JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
TERMO:
DECISÓRIO
FEITO:
RECURSO ADMINISTRATIVO (Contra)
REFERÊNCIA:
PREGÃO PRESENCIAL Nº 189/2009
RAZÕES:
DESCLASSIFICAÇÃO
OBJETO:
Aquisição
de
material
de
consumo
(cartuchos
para
impressora), para recomposição de estoque do Almoxarifado,
visando atender as necessidades do Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes – DNIT.
ROCESSO Nº.:
50600.000226/2008-85
RECORRENTE(S): COPY PRINT INFORMATICA LTDA.
RECORRIDO (A):
PREGOEIRO/DNIT
Vistos etc.
I – Das Preliminares
RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, por meio do seu
representante
legal,
pela
empresa
COPY
PRINT
INFORMATICA
LTDA.,
devidamente qualificada na peça inicial, em face do resultado da licitação em
epígrafe, com fundamento no Decreto 3.555/00 subsidiado pela Lei nº. 8.666/93.
a) Tempestividade:
No Pregão Eletrônico, a manifestação da intenção de recorrer
deve ser apresentada em campo especifico no sistema do Comprasnet. Desta feita,
começa a partir daí a contagem do prazo legal para apresentação das razões que é
de 3 dias, sendo igual o prazo para apresentação das contra-razões.
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A Recorrente registrou sua intenção de recorrer, conforme
preceitua a legislação, dentro do sistema eletrônico e postou respectivo recurso no
prazo concedido.
b) Legitimidade:
A empresa Recorrente participou das sessões públicas
apresentando propostas de preços juntamente com documentação de habilitação. O
provimento do recurso significa reavaliação do relatório de homologação do produto
ofertado como conclusão da segunda etapa de habilitação podendo sagrar-se
vencedora do certame.
II – DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE
Alega que o DNIT não pode pedir para que todas as empresas
apresentem amostras de uma vez só, ainda mais se a empresa não é vencedora de
algum item, pois isso gera um custo alto para todas as empresas, além do que as
empresas que estão em colocações altas não sabem nem se vão ganhar algum item
e podem ter este custo injustificável de enviar as amostras, sem ao menos saberem
se serão vencedoras de algum item ofertado.
Após fazer um breve histórico de sua interpretação do
processo, termina solicitando a anulação do certame e, caso não atendido, que seja
dado provimento para não declarar vencedoras as empresas SOCIEDADE
MERCANTIL
CENTRO
NORTE
LTDA
E
ACTIONLASER
ENGENHARIA,
CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA, por não ter ofertado produtos conforme se
pede no edital de Pregão Eletrônico n 49/2009 e não ter apresentado laudo técnico
em conformidade com que se pede no subitem 7.15 do anexo I do referido edital.
III – DAS CONTRA-RAZÕES DA EMPRESA SOCIEDADE
MERCANTIL CENTRO NORTE LTDA.
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Nas contra-razões, a empresa SOCIEDADE MERCANTIL
CENTRO NORTE LTDA. rebateu, pontualmente, os questionamentos apresentados
na peça recursal, pugnando pela mantença da decisão atacada.
É o breve relatório.
IV - DA ANÁLISE DO RECURSO
Sem
preliminares
a
examinar,
avanço
no
mérito
para
demonstrar, de forma insofismável, o acerto da decisão impugnada.
Alegar que o menor preço por si só é suficiente para caracterizar
vantagem para a Administração é argumento que não se sustém. Tal deve ser
complementado com outros para que assuma o caráter de importância pretendido
pela Recorrente.
Com efeito, ao deixar de cumprir requisito do edital, de natureza
classificatória, discutir preço é a questão menos importante.
Contudo, a Recorrida reduziu seu preço para o mesmo valor do
orçamento do DNIT, o que afasta a alegação de que houve prejuízo para a
Autarquia.
Quanto a possibilidade de desclassificar propostas que estão
acima do orçamento do órgão licitador, revela profundo desconhecimento dos
objetivos do pregão, que privilegia a disputa entre os participantes.
A exigência de se apresentar amostras e laudos e seu
procedimento foram determinados no Termo de Referência que, nesta Autarquia, é
elaborado pela área técnica responsável, não podendo o Pregoeiro alterar-lhe
qualquer elemento. Este Termo foi aprovado pela Diretoria Solicitante, pela
Procuradoria Federal Especializada e pela Diretoria Colegiada, de forma que,
independente de seu posicionamento pessoal, não pode o Pregoeiro agir em
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desconformidade com suas determinações;
Iniciado o procedimento licitatório foi feita a convocação das
licitantes e as amostras entregues diretamente no Almoxarifado. Não foi informado
pela Coordenação de Patrimônio, como esperado, a relação de amostras entregues,
vindo apenas um memorando com o resultado das análises assinado somente pelo
Coordenador de Patrimônio, em desconformidade com o Edital. Quando solicitado,
este recusou-se a realizar análises de amostras entregues, descumprindo sua
função de apoio à Licitação.
Quanto á primeira avaliação dos laudos, realizada pelo
pregoeiro, este considerou que alguns laudos não atenderiam aos requisitos
estipulados. Na segunda convocação, a avaliação foi realizada pela área técnica e
esta avaliação, por força do disposto no Termo de Referência, prevalecia sobre a
opinião pessoal do pregoeiro. A desclassificação das empresas foi decidida pela
área técnica que avaliou as amostras e laudos.
A análise dos cartuchos foi feita exclusivamente pela DAF, não
podendo esta Coordenação se posicionar sobre a qualidade dos cartuchos
analisados. Ademais, a RECORRENTE não apresentou qualquer indício ou
evidência que embasasse sua alegação.
Desta forma, tendo em vista que a DAF recusou-se a produzir
novo laudo, achou por bem esta Coordenação tentar prosseguir o certame, para que
as atividades do órgão não fossem interrompidas. Entretanto, ao analisar os laudos
entregues, verificou que alguns laudos não cumpriam o exigido no Termo de
Referência. Ademais, nenhuma licitante que havia cotado cartuchos similares
comprovou a exigência do item 7.15 do Termo de Referência – Anexo I do edital.
(que solicitava que a licitante apresentasse documento oficial comprovando que o
cartucho ofertado, no caso de similar, encontra-se de acordo com as normas
técnicas determinadas pelos Órgãos Oficiais competentes, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou ainda por outra entidade credenciada pelo
Conselho
Nacional
de
Metrologia,
Normalização
e
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Qualidade
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CONMETRO, conforme disposto no Inciso VIII, do Artigo 39 da Lei nº 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor)).
Após nova convocação, conforme o artigo 48 § 3º da Lei
8.666/1993, os laudos foram encaminhados novamente à DAF para que expedisse
seu parecer conforme disposto no Termo de Referência. A convocação de todos os
licitantes ocorreu para dar celeridade ao certame e para manter coerência no
procedimento adotado.
Ao convocar os laudos, como anexo no sistema, não houve
onerosidade a qualquer licitante, eis que todas tiveram mais de 24hs para
providenciar o envio, via Comprasnet. Entretanto, esta medida não surtiu efeito nos
itens vencidos por licitantes que cotaram produtos originais da mesma fabricante dos
equipamentos, eis que não foram desclassificados por falta de laudo.
Desta forma as amostras só seriam solicitadas das empresas
cujos laudos fossem aprovadas, não causando onerosidade nem prejuízo às
licitantes nem à Administração. Não houve prejuízo à competitividade nem ao
certame.
Novamente, a análise dos laudos é competência exclusiva da
DAF. Contrariamente ao julgamento do Pregoeiro, resolveu aceitar o laudo da
SANEAGO. Os demais laudos rejeitados pelo pregoeiro também foram rejeitados
pela DAF.
A aceitação do laudo da SANEAGO ocorreu após a realização de
diligências em que a SANEAGO afirma que seu documento atendia as exigências do
Termo de Referência. Nenhum laudo da ACTIONLASER foi aceito.
A aceitação das propostas ocorreu por decorrência dos fatos
narrados acima, de forma que não restaram novas empresas classificadas. O
Pregoeiro buscou a negociação com a empresa vencedora mas não logrou reduzir
os valores. A aceitação só ocorreu por necessidade premente do material, uma vez
que o fornecimento de cartuchos se dava já por contrato emergencial, cuja validade
estava próxima do fim.
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Ainda, a empresa ACTIONLASER não se sagrou vencedora de
nenhum item.
V – CONCLUSÃO
Concluo que as razões de recorrer apresentadas não se
mostraram suficientes para conduzir-me a reforma da decisão atacada, seja para
habilitar a Recorrente, seja para inabilitar a empresa SOCIEDADE MERCANTIL
CENTRO NORTE LTDA.
O rigorismo suscitado pela Recorrente é tudo que se espera do
agente público: vinculação ao texto do edital. O rigor só é condenável se conduzir a
decisões extremadas porquanto desamparadas de razoabilidade.
No presente caso, não pode a Administração prestigiar aquele
que por um motivo ou outro descuidou-se das suas obrigações, desprestigiando
aquele que foi diligente no seu cumprimento.
Ainda, a RECORRENTE não apresentou qualquer evidência que
corroborasse suas alegações. Seu recurso apresenta-se muito mais como libelo
acusatório do que como recurso propriamente dito. Destarte, não merece prosperar.
VI – DECISÃO
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso da
empresa COPY PRINT INFORMATICA LTDA, mantendo a decisão final do pregão
que pugnou pela classificação da empresa SOCIEDADE MERCANTIL CENTRO
NORTE LTDA. nos itens recorridos.
Lusivaldo dos Santos Ribeiro
Pregoeiro/DNIT
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