JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO TERMO: DECISÓRIO FEITO: RECURSO ADMINISTRATIVO (Contra) REFERÊNCIA: PREGÃO PRESENCIAL Nº 189/2009 RAZÕES: DESCLASSIFICAÇÃO OBJETO: Aquisição de material de consumo (cartuchos para impressora), para recomposição de estoque do Almoxarifado, visando atender as necessidades do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT. ROCESSO Nº.: 50600.000226/2008-85 RECORRENTE(S): COPY PRINT INFORMATICA LTDA. RECORRIDO (A): PREGOEIRO/DNIT Vistos etc. I – Das Preliminares RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, por meio do seu representante legal, pela empresa COPY PRINT INFORMATICA LTDA., devidamente qualificada na peça inicial, em face do resultado da licitação em epígrafe, com fundamento no Decreto 3.555/00 subsidiado pela Lei nº. 8.666/93. a) Tempestividade: No Pregão Eletrônico, a manifestação da intenção de recorrer deve ser apresentada em campo especifico no sistema do Comprasnet. Desta feita, começa a partir daí a contagem do prazo legal para apresentação das razões que é de 3 dias, sendo igual o prazo para apresentação das contra-razões. G:\SH_00174_EDITAIS\ADMINISTRATIVO\Editais 2009\PREGÃO 049-2009 - CARTUCHOS\JULGAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO.doc Lusivaldo Ribeiro Página 1 de 6 A Recorrente registrou sua intenção de recorrer, conforme preceitua a legislação, dentro do sistema eletrônico e postou respectivo recurso no prazo concedido. b) Legitimidade: A empresa Recorrente participou das sessões públicas apresentando propostas de preços juntamente com documentação de habilitação. O provimento do recurso significa reavaliação do relatório de homologação do produto ofertado como conclusão da segunda etapa de habilitação podendo sagrar-se vencedora do certame. II – DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE Alega que o DNIT não pode pedir para que todas as empresas apresentem amostras de uma vez só, ainda mais se a empresa não é vencedora de algum item, pois isso gera um custo alto para todas as empresas, além do que as empresas que estão em colocações altas não sabem nem se vão ganhar algum item e podem ter este custo injustificável de enviar as amostras, sem ao menos saberem se serão vencedoras de algum item ofertado. Após fazer um breve histórico de sua interpretação do processo, termina solicitando a anulação do certame e, caso não atendido, que seja dado provimento para não declarar vencedoras as empresas SOCIEDADE MERCANTIL CENTRO NORTE LTDA E ACTIONLASER ENGENHARIA, CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA, por não ter ofertado produtos conforme se pede no edital de Pregão Eletrônico n 49/2009 e não ter apresentado laudo técnico em conformidade com que se pede no subitem 7.15 do anexo I do referido edital. III – DAS CONTRA-RAZÕES DA EMPRESA SOCIEDADE MERCANTIL CENTRO NORTE LTDA. G:\SH_00174_EDITAIS\ADMINISTRATIVO\Editais 2009\PREGÃO 049-2009 - CARTUCHOS\JULGAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO.doc Lusivaldo Ribeiro Página 2 de 6 Nas contra-razões, a empresa SOCIEDADE MERCANTIL CENTRO NORTE LTDA. rebateu, pontualmente, os questionamentos apresentados na peça recursal, pugnando pela mantença da decisão atacada. É o breve relatório. IV - DA ANÁLISE DO RECURSO Sem preliminares a examinar, avanço no mérito para demonstrar, de forma insofismável, o acerto da decisão impugnada. Alegar que o menor preço por si só é suficiente para caracterizar vantagem para a Administração é argumento que não se sustém. Tal deve ser complementado com outros para que assuma o caráter de importância pretendido pela Recorrente. Com efeito, ao deixar de cumprir requisito do edital, de natureza classificatória, discutir preço é a questão menos importante. Contudo, a Recorrida reduziu seu preço para o mesmo valor do orçamento do DNIT, o que afasta a alegação de que houve prejuízo para a Autarquia. Quanto a possibilidade de desclassificar propostas que estão acima do orçamento do órgão licitador, revela profundo desconhecimento dos objetivos do pregão, que privilegia a disputa entre os participantes. A exigência de se apresentar amostras e laudos e seu procedimento foram determinados no Termo de Referência que, nesta Autarquia, é elaborado pela área técnica responsável, não podendo o Pregoeiro alterar-lhe qualquer elemento. Este Termo foi aprovado pela Diretoria Solicitante, pela Procuradoria Federal Especializada e pela Diretoria Colegiada, de forma que, independente de seu posicionamento pessoal, não pode o Pregoeiro agir em G:\SH_00174_EDITAIS\ADMINISTRATIVO\Editais 2009\PREGÃO 049-2009 - CARTUCHOS\JULGAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO.doc Lusivaldo Ribeiro Página 3 de 6 desconformidade com suas determinações; Iniciado o procedimento licitatório foi feita a convocação das licitantes e as amostras entregues diretamente no Almoxarifado. Não foi informado pela Coordenação de Patrimônio, como esperado, a relação de amostras entregues, vindo apenas um memorando com o resultado das análises assinado somente pelo Coordenador de Patrimônio, em desconformidade com o Edital. Quando solicitado, este recusou-se a realizar análises de amostras entregues, descumprindo sua função de apoio à Licitação. Quanto á primeira avaliação dos laudos, realizada pelo pregoeiro, este considerou que alguns laudos não atenderiam aos requisitos estipulados. Na segunda convocação, a avaliação foi realizada pela área técnica e esta avaliação, por força do disposto no Termo de Referência, prevalecia sobre a opinião pessoal do pregoeiro. A desclassificação das empresas foi decidida pela área técnica que avaliou as amostras e laudos. A análise dos cartuchos foi feita exclusivamente pela DAF, não podendo esta Coordenação se posicionar sobre a qualidade dos cartuchos analisados. Ademais, a RECORRENTE não apresentou qualquer indício ou evidência que embasasse sua alegação. Desta forma, tendo em vista que a DAF recusou-se a produzir novo laudo, achou por bem esta Coordenação tentar prosseguir o certame, para que as atividades do órgão não fossem interrompidas. Entretanto, ao analisar os laudos entregues, verificou que alguns laudos não cumpriam o exigido no Termo de Referência. Ademais, nenhuma licitante que havia cotado cartuchos similares comprovou a exigência do item 7.15 do Termo de Referência – Anexo I do edital. (que solicitava que a licitante apresentasse documento oficial comprovando que o cartucho ofertado, no caso de similar, encontra-se de acordo com as normas técnicas determinadas pelos Órgãos Oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou ainda por outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e G:\SH_00174_EDITAIS\ADMINISTRATIVO\Editais 2009\PREGÃO 049-2009 - CARTUCHOS\JULGAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO.doc Lusivaldo Ribeiro Qualidade IndustrialPágina 4 de 6 CONMETRO, conforme disposto no Inciso VIII, do Artigo 39 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)). Após nova convocação, conforme o artigo 48 § 3º da Lei 8.666/1993, os laudos foram encaminhados novamente à DAF para que expedisse seu parecer conforme disposto no Termo de Referência. A convocação de todos os licitantes ocorreu para dar celeridade ao certame e para manter coerência no procedimento adotado. Ao convocar os laudos, como anexo no sistema, não houve onerosidade a qualquer licitante, eis que todas tiveram mais de 24hs para providenciar o envio, via Comprasnet. Entretanto, esta medida não surtiu efeito nos itens vencidos por licitantes que cotaram produtos originais da mesma fabricante dos equipamentos, eis que não foram desclassificados por falta de laudo. Desta forma as amostras só seriam solicitadas das empresas cujos laudos fossem aprovadas, não causando onerosidade nem prejuízo às licitantes nem à Administração. Não houve prejuízo à competitividade nem ao certame. Novamente, a análise dos laudos é competência exclusiva da DAF. Contrariamente ao julgamento do Pregoeiro, resolveu aceitar o laudo da SANEAGO. Os demais laudos rejeitados pelo pregoeiro também foram rejeitados pela DAF. A aceitação do laudo da SANEAGO ocorreu após a realização de diligências em que a SANEAGO afirma que seu documento atendia as exigências do Termo de Referência. Nenhum laudo da ACTIONLASER foi aceito. A aceitação das propostas ocorreu por decorrência dos fatos narrados acima, de forma que não restaram novas empresas classificadas. O Pregoeiro buscou a negociação com a empresa vencedora mas não logrou reduzir os valores. A aceitação só ocorreu por necessidade premente do material, uma vez que o fornecimento de cartuchos se dava já por contrato emergencial, cuja validade estava próxima do fim. G:\SH_00174_EDITAIS\ADMINISTRATIVO\Editais 2009\PREGÃO 049-2009 - CARTUCHOS\JULGAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO.doc Lusivaldo Ribeiro Página 5 de 6 Ainda, a empresa ACTIONLASER não se sagrou vencedora de nenhum item. V – CONCLUSÃO Concluo que as razões de recorrer apresentadas não se mostraram suficientes para conduzir-me a reforma da decisão atacada, seja para habilitar a Recorrente, seja para inabilitar a empresa SOCIEDADE MERCANTIL CENTRO NORTE LTDA. O rigorismo suscitado pela Recorrente é tudo que se espera do agente público: vinculação ao texto do edital. O rigor só é condenável se conduzir a decisões extremadas porquanto desamparadas de razoabilidade. No presente caso, não pode a Administração prestigiar aquele que por um motivo ou outro descuidou-se das suas obrigações, desprestigiando aquele que foi diligente no seu cumprimento. Ainda, a RECORRENTE não apresentou qualquer evidência que corroborasse suas alegações. Seu recurso apresenta-se muito mais como libelo acusatório do que como recurso propriamente dito. Destarte, não merece prosperar. VI – DECISÃO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso da empresa COPY PRINT INFORMATICA LTDA, mantendo a decisão final do pregão que pugnou pela classificação da empresa SOCIEDADE MERCANTIL CENTRO NORTE LTDA. nos itens recorridos. Lusivaldo dos Santos Ribeiro Pregoeiro/DNIT G:\SH_00174_EDITAIS\ADMINISTRATIVO\Editais 2009\PREGÃO 049-2009 - CARTUCHOS\JULGAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO.doc Lusivaldo Ribeiro Página 6 de 6