PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União DESPACHO Referência: Processo nº 23480.21258/2013-12 Assunto: Recurso contra omissão da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) na resposta a pedido de acesso à informação. Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, 1. Trata-se de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, formulada no dia 18 de janeiro de 2013, face à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), conforme quadro demonstrativo abaixo: RELATÓRIO Data Pedido 18/1/2013 Reclamação 1º/3/2013 Recurso à CGU 17/4/2013 Esclarecimentos Adicionais 29/4/2013 Resposta ao Pedido 30/4/2013 Esclarecimentos Adicionais 24/7/2013 Teor O cidadão solicitou acesso ao “quantitativo de ingresso por meio de vestibular desde que foi adotado o modelo atual de seleção que disponha ano a ano e por curso o número de ingressantes de acordo com o número de vagas oferecidas, indicando o número de aprovados por tipo de instituição de ensino (se pública ou privada)”. O cidadão impetrou reclamação, argumentando pela omissão da UFRGS na resposta ao pedido inicial. Inconformado com a omissão da UFRGS, o cidadão interpôs recurso à CGU, solicitando que seu pleito seja analisado. Foi enviada correspondência eletrônica à UFRGS solicitando esclarecimentos acerca da natureza da informação cujo acesso é pleiteado pelo cidadão, bem como a respeito da omissão da universidade nas respostas ao pedido inicial e à reclamação. A UFRGS registrou no e-SIC resposta ao pedido inicial do cidadão, transmitindo resposta formulada pela Comissão Permanente de Seleção (Coperse), que esclareceu que não dispõe da totalidade das informações solicitadas, e a parte disponível pode ser acessada na página eletrônica da comissão. A mensagem eletrônica enviada por esta Controladoria foi respondida. A UFRGS argumentou no sentido de que parte da informação solicitada pelo cidadão já se encontra disponível no endereço eletrônico da Coperse, exceto no que se refere ao quantitativo de alunos oriundos de estabelecimentos de ensino públicos e privados. Para obter tal informação, seriam necessários esforços adicionais de grandes proporções. Adicionalmente, foi verificado que na página eletrônica da UFRGS consta parte da informação solicitada pelo cidadão. É o relatório. Análise 2. Verifica-se que o cidadão buscou informações relacionadas às pessoas que ingressaram na UFRGS por meio de exame vestibular. O cidadão solicitou que a informação fosse prestada de forma pormenorizada, por meio de quadro demonstrativo que contemplasse a quantidade de aprovados ano a ano, segmentado por curso e por tipo de instituição de ensino de origem (se pública ou privada). 3. Diante da omissão da UFRGS na resposta, o cidadão buscou assegurar seu direito por meio da reclamação prevista pelo caput do art. 22 do Decreto nº 7.724/2012. Na ocasião, o cidadão apenas reiterou seu pedido, informando que o prazo para atendimento já se havia esgotado há mais de duas semanas. Considerando que o prazo legal de 20 dias para oferecimento da resposta se encerrou em 7/2/2013, e que apenas em 1º/3/2013 o cidadão interpôs a reclamação, é lícito concluir que não foi respeitado o prazo regulamentar de 10 dias previsto pelo art. 22, caput, do Decreto nº 7.724/2012. Resta prejudicada, portanto, a análise do recurso por parte desta Controladoria. 4. Mesmo extemporaneamente, a UFRGS ofereceu resposta ao cidadão por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC). Na ocasião, foi copiada a resposta oferecida pela Comissão Permanente de Seleção (Coperse), no sentido de que na página eletrônica da comissão já estão disponíveis dados que contemplam os vestibulares promovidos desde 1997, incluindo a lista de candidatos classificados, em ordem alfabética, indicando a opção de curso (desde 2001), bem como indicando o total de vagas e o total de candidatos participantes do Programa de Ações Afirmativas (desde 2008). 5. Quanto ao número de candidatos oriundos de estabelecimentos educacionais públicos e privados, a Coperse afirmou não dispor de informação precisa, uma vez que o item que trata do assunto no formulário de inscrição para o vestibular é de preenchimento facultativo. O item obrigatório diz respeito unicamente à opção pelas vagas de ampla concorrência, ou pelas vagas reservadas aos candidatos que cursaram o Ensino Médio em estabelecimento público. 6. Em sede de esclarecimentos adicionais, a UFRGS argumentou que, no que tange à origem escolar dos aprovados no vestibular, o atendimento ao pedido do cidadão exigiria trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, e, portanto, não seria atendido, nos termos do o art. 13 do Decreto nº 7.724/2012: Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. 7. Segundo as informações prestadas pela UFRGS, para obter com exatidão os dados solicitados, seria necessária extensa pesquisa nos arquivos da universidade, de forma a totalizar e segmentar as informações acerca da instituição de ensino de origem de todos os alunos matriculados no segundo semestre do ano de 2012. Este quantitativo perfazia o total de 22.470 (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta) pessoas no segundo semestre de 2012. Conclusão 8. De todo o exposto, opina-se pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso em razão da extemporaneidade da reclamação interposta pelo cidadão e, adicionalmente, em função da perda de objeto superveniente, haja vista haver a UFRGS prestado a informação solicitada pelo cidadão na medida de suas possibilidades, demonstrando adequadamente que parte da informação solicitada não poderia ser disponibilizada em razão dos trabalhos adicionais necessários. 9. Ademais, faz-se necessário ressaltar que houve omissão por parte da UFRGS no que tange à resposta ao pedido inicial do cidadão, tendo sido desrespeitado o prazo legal. Recomenda-se que a autoridade de monitoramento daquela instituição de ensino seja orientada a reavaliar os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação. Brasília (DF), de de 2013. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: DESPACHO nº 6820 de 06/09/2013 Referência: PROCESSO nº 23480.021258/2013-12 Assunto: Recurso em 3ª instância no âmbito da Lei de Acesso à Informação Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral Assinado Digitalmente em 06/09/2013 Relação de Despachos: No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo n ão conhecimento do recurso interposto. JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral Assinado Digitalmente em 06/09/2013 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: fa8e75cb_8d07931b8513c8a