PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
DESPACHO
Referência: Processo nº 23480.21258/2013-12
Assunto: Recurso contra omissão da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) na
resposta a pedido de acesso à informação.
Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União,
1.
Trata-se de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011, formulada
no dia 18 de janeiro de 2013,
face à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), conforme quadro demonstrativo
abaixo:
RELATÓRIO
Data
Pedido
18/1/2013
Reclamação
1º/3/2013
Recurso à CGU
17/4/2013
Esclarecimentos
Adicionais
29/4/2013
Resposta ao Pedido
30/4/2013
Esclarecimentos
Adicionais
24/7/2013
Teor
O cidadão solicitou acesso ao “quantitativo de ingresso
por meio de vestibular desde que foi adotado o modelo
atual de seleção que disponha ano a ano e por curso o
número de ingressantes de acordo com o número de vagas
oferecidas, indicando o número de aprovados por tipo de
instituição de ensino (se pública ou privada)”.
O cidadão impetrou reclamação, argumentando pela
omissão da UFRGS na resposta ao pedido inicial.
Inconformado com a omissão da UFRGS, o cidadão
interpôs recurso à CGU, solicitando que seu pleito seja
analisado.
Foi enviada correspondência eletrônica à UFRGS
solicitando esclarecimentos acerca da natureza da
informação cujo acesso é pleiteado pelo cidadão, bem
como a respeito da omissão da universidade nas respostas
ao pedido inicial e à reclamação.
A UFRGS registrou no e-SIC resposta ao pedido inicial do
cidadão, transmitindo resposta formulada pela Comissão
Permanente de Seleção (Coperse), que esclareceu que não
dispõe da totalidade das informações solicitadas, e a parte
disponível pode ser acessada na página eletrônica da
comissão.
A mensagem eletrônica enviada por esta Controladoria foi
respondida. A UFRGS argumentou no sentido de que parte
da informação solicitada pelo cidadão já se encontra
disponível no endereço eletrônico da Coperse, exceto no
que se refere ao quantitativo de alunos oriundos de
estabelecimentos de ensino públicos e privados. Para obter
tal informação, seriam necessários esforços adicionais de
grandes proporções.
Adicionalmente, foi verificado que na página eletrônica da
UFRGS consta parte da informação solicitada pelo cidadão.
É o relatório.
Análise
2.
Verifica-se que o cidadão buscou informações relacionadas às pessoas que
ingressaram na UFRGS por meio de exame vestibular. O cidadão solicitou que a informação fosse
prestada de forma pormenorizada, por meio de quadro demonstrativo que contemplasse a
quantidade de aprovados ano a ano, segmentado por curso e por tipo de instituição de ensino de
origem (se pública ou privada).
3.
Diante da omissão da UFRGS na resposta, o cidadão buscou assegurar seu direito
por meio da reclamação prevista pelo caput do art. 22 do Decreto nº 7.724/2012. Na ocasião, o
cidadão apenas reiterou seu pedido, informando que o prazo para atendimento já se havia esgotado
há mais de duas semanas. Considerando que o prazo legal de 20 dias para oferecimento da resposta
se encerrou em 7/2/2013, e que apenas em 1º/3/2013 o cidadão interpôs a reclamação, é lícito
concluir que não foi respeitado o prazo regulamentar de 10 dias previsto pelo art. 22, caput, do
Decreto nº 7.724/2012. Resta prejudicada, portanto, a análise do recurso por parte desta
Controladoria.
4.
Mesmo extemporaneamente, a UFRGS ofereceu resposta ao cidadão por meio do
Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC). Na ocasião, foi copiada a
resposta oferecida pela Comissão Permanente de Seleção (Coperse), no sentido de que na página
eletrônica da comissão já estão disponíveis dados que contemplam os vestibulares promovidos
desde 1997, incluindo a lista de candidatos classificados, em ordem alfabética, indicando a opção de
curso (desde 2001), bem como indicando o total de vagas e o total de candidatos participantes do
Programa de Ações Afirmativas (desde 2008).
5.
Quanto ao número de candidatos oriundos de estabelecimentos educacionais públicos
e privados, a Coperse afirmou não dispor de informação precisa, uma vez que o item que trata do
assunto no formulário de inscrição para o vestibular é de preenchimento facultativo. O item
obrigatório diz respeito unicamente à opção pelas vagas de ampla concorrência, ou pelas vagas
reservadas aos candidatos que cursaram o Ensino Médio em estabelecimento público.
6.
Em sede de esclarecimentos adicionais, a UFRGS argumentou que, no que tange à
origem escolar dos aprovados no vestibular, o atendimento ao pedido do cidadão exigiria trabalhos
adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, e, portanto, não seria
atendido, nos termos do o art. 13 do Decreto nº 7.724/2012:
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou
tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou
entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou
entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde
se encontram as informações a partir das quais o requerente
poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de
dados.
7.
Segundo as informações prestadas pela UFRGS, para obter com exatidão os dados
solicitados, seria necessária extensa pesquisa nos arquivos da universidade, de forma a totalizar e
segmentar as informações acerca da instituição de ensino de origem de todos os alunos matriculados
no segundo semestre do ano de 2012. Este quantitativo perfazia o total de 22.470 (vinte e dois mil,
quatrocentos e setenta) pessoas no segundo semestre de 2012.
Conclusão
8.
De todo o exposto, opina-se pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso em razão da
extemporaneidade da reclamação interposta pelo cidadão e, adicionalmente, em função da perda de
objeto superveniente, haja vista haver a UFRGS prestado a informação solicitada pelo cidadão na
medida de suas possibilidades, demonstrando adequadamente que parte da informação solicitada
não poderia ser disponibilizada em razão dos trabalhos adicionais necessários.
9.
Ademais, faz-se necessário ressaltar que houve omissão por parte da UFRGS no que
tange à resposta ao pedido inicial do cidadão, tendo sido desrespeitado o prazo legal. Recomenda-se
que a autoridade de monitoramento daquela instituição de ensino seja orientada a reavaliar os fluxos
internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação de forma
eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação.
Brasília (DF),
de
de 2013.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: DESPACHO nº 6820 de 06/09/2013
Referência: PROCESSO nº 23480.021258/2013-12
Assunto: Recurso em 3ª instância no âmbito da Lei de Acesso à Informação
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral
Assinado Digitalmente em 06/09/2013
Relação de Despachos:
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de
22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo n ão
conhecimento do recurso interposto.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral
Assinado Digitalmente em 06/09/2013
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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