NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.171
BELO HORIZONTE, 7 DE OUTUBRO DE 2015.
“As ideias são importantes. Não tenhamos ilusões sobre isso. Devemos ter ideias para criar ou melhorar
qualquer coisa. O sucesso evita o homem que não tem ideias.”
David J. Schwarts
RECEITA ABRE HOJE CONSULTAS AO 5º LOTE DO IMPOSTO DE RENDA 2015 ...................... 2
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO NÃO PRECISA APRESENTAR CERTIDÃO FISCAL ..................... 3
STJ COMEÇA A JULGAR AUTUAÇÃO DE R$ 1,5 MILHÃO CONTRA A MONSANTO ................... 4
PUBLICAÇÃO DA VERSÃO 1.0.7 DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) ...................... 5
MP QUE TRIBUTA PLANEJAMENTO FISCAL VAI CONTRA SONEGAÇÃO, DIZ PGR ................. 5
DECISÃO CONFIRMA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE ...... 7
COMO O IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO (ITCMD) FUNCIONA EM 5 ESTADOS ................................ 8
MERCADO REAGE À TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS DE COTISTAS ............................................ 9
PARCELAMENTO DA LEI 12.996/2014: PRAZO DE CONSOLIDAÇÃO DA SEGUNDA ETAPA
COMEÇOU ONTEM .....................................................................................................................................10
NORMA SOBRE A UTILIZAÇÃO DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL POR FALTA DE
PAGAMENTO DE FGTS FOI NOVAMENTE ALTERADA ...................................................................11
VEÍCULO FORNECIDO PELA EMPRESA NÃO É SALÁRIO IN NATURA SE INDISPENSÁVEL
PARA A EXECUÇÃO DO TRABALHO .....................................................................................................11
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO DOIS DIAS APÓS FALTAR A AUDIÊNCIA É
CONSIDERADA VÁLIDA ...........................................................................................................................12
EMPREGADO DOMÉSTICO: RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE OUTUBRO VENCE
HOJE ...............................................................................................................................................................13
EMPRESA NÃO PODE EXIGIR QUE EMPREGADO CONSTITUA PJ PARA CONTINUAR
PRESTANDO MESMOS SERVIÇOS SEM MUDANÇA NO ESTADO DE FATO ...............................14
JUIZ DECIDE: MOTORISTA QUE APENAS ACOMPANHA ABASTECIMENTO DE VEÍCULO
NÃO TEM DIREITO A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE .............................................................15
OS CAMINHOS GERADOS PELO NOVO CPC ........................................................................................16
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Receita abre hoje consultas ao 5º lote do Imposto de Renda 2015
Fonte: G1. A Secretaria da Receita Federal libera nesta quarta-feira (7), a partir das 9h, as
consultas ao quinto lote de restituições do Imposto de Renda 2015 e a lotes residuais
(para quem caiu na malha fina) de anos anteriores. Os valores serão pagos em 15 de
outubro.
As consultas, assim que abertas, poderão ser feitas no site da Receita, em:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/ind
ex.asp
Também poderão ser feitas pelo telefone 146 (opção 3) ou por aplicativo para
dispositivos móveis (smartphones e tablets).
Valores e número de contribuintes
Segundo o Fisco, o quinto lote do IR 2015 pagará R$ 1,4 bilhão em restituições para
1,23 milhão de contribuintes. As restituições virão corrigidas em 6,46%, índice
correspondente à variação da taxa básica de juros (Selic) entre maio e outubro de 2015.
Considerando os valores dos lotes residuais de anos anteriores, as restituições sobem
para R$ 1,5 bilhão no lote deste mês, englobando 1,26 milhão de contribuintes, dos
quais 19.507 contribuintes são idosos e 2.527 contribuintes possuem alguma deficiência
física, mental ou moléstia grave.
De acordo com as regras, depois desses contribuintes, as restituições serão pagas pela
ordem de entrega da declaração do Imposto de Renda, desde que o documento tenha
sido enviado sem erros ou omissões.
Geralmente, são liberados sete lotes do IR a cada ano, entre junho e dezembro. Os
valores das restituições do Imposto de Renda são corrigidos pela variação dos juros
básicos da economia, atualmente em 14,25% ao ano. Em 2015, o Fisco recebeu 27,8
milhões de declarações de Imposto de Renda até 30 de abril – o prazo legal.
Como saber se está na malha fina?
A Receita Federal lembra que os contribuintes podem saber se sua declaração do
Imposto de Renda caiu na malha fina por conta de erros, omissões ou inconsistências.
Para isso, é preciso acessar a página da Receita Federal e consultar o chamado "extrato"
do Imposto de Renda – disponível no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento). Nesse
local, o contribuinte consegue saber quais pendências ou inconsistências foram
encontradas pelo Fisco na sua declaração do IR.
Para acessar o extrato do IR, é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria
página da Receita Federal ou certificado digital emitido por autoridade habilitada.
Em posse da informação sobre pendências e inconsistências, o contribuinte pode enviar
uma declaração retificadora ao Fisco e, deste modo, sair da malha fina. Quando a
situação for resolvida, caso tenha direito à restituição, ela será incluída nos lotes do IR.
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Empresa em recuperação não precisa apresentar certidão fiscal
Fonte: Valor Econômico. Mesmo após a regulamentação do parcelamento tributário
especial para empresas em recuperação judicial, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu manter o entendimento consolidado pelos desembargadores que dispensa a
apresentação de certidão de regularidade fiscal para a homologação de plano. A primeira
decisão neste sentido, após a edição da Lei nº 13.043, de 2014, que instituiu o programa
federal, foi proferida recentemente pela 2ª Câmara de Direito Empresarial e beneficia
uma construtora.
A falta de um parcelamento especial era o principal argumento das empresas contra a
exigência de certidão de regularidade fiscal, prevista no artigo 57 da Lei de Falências e
Recuperação Judicial (Lei nº 11.101, de 2005). Por isso, surgiram dúvidas sobre como o
Judiciário se posicionaria após a instituição do programa federal.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Ricardo Negrão entendeu, porém, que a
concessão do parcelamento "não afasta precedentes doutrinários e a jurisprudência sobre
o tema". No texto, cita julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anterior à lei, em
que o ministro Luis Felipe Salomão afirma que "o parcelamento tributário é direito da
empresa em recuperação", e não uma simples faculdade do Fisco.
Para o desembargador, o fato de se dispensar a apresentação de certidão não impede o
Fisco de executar a empresa devedora. "Não se constata qualquer relativação ou
prejuízo", diz Negrão em seu voto.
A decisão, segundo advogados, é um importante precedente para as empresas em
recuperação judicial, que não ficaram satisfeitas com o parcelamento federal e
continuaram buscando o Judiciário.
De acordo com o advogado Marcello Bertoni, do escritório MHM, o programa não
atende as necessidades do mercado. Ele considera pequeno o número de parcelas em
comparação com o que é oferecido em outros parcelamentos federais. São 84 parcelas.
Já no Refis da Crise ou no da Copa são 180. "Seria até irresponsável aderir a esse
programa, já que praticamente todo ano o governo abre um novo Refis", diz.
Ele chama a atenção ainda para o fato de que as empresas ainda precisariam desistir de
processos administrativos ou judiciais para adesão ao parcelamento especial. E que
correriam o risco de serem excluídas no caso de a recuperação judicial não ser aceita ou
se for decretada falência.
Além da decisão do TJSP, foi proferida recentemente uma liminar que dispensa uma
outra empresa da apresentação de certidão fiscal até o julgamento do mérito. A decisão
foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
"A lei do parcelamento acabou criando um problema enorme às empresas em
recuperação. Imagine a situação: o plano foi aprovado na assembleia geral, a empresa
precisa começar a pagar os credores e não consegue por causa da certidão. E é
importante que se diga, os débitos tributários não são submetidos à recuperação
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judicial", afirma a advogada Juliana Bumachar, que representa a empresa que obteve a
liminar no Rio.
A decisão do tribunal fluminense já conta com parecer favorável do Ministério Público
estadual. No documento anexado ao processo, a procuradora Karla da Cruz Carvalho
cita as exigências para a adesão ao programa de parcelamento e diz ser "compreensível a
preocupação da empresa em não apresentar tais certidões". A procuradora afirma ainda
que, ao observar a Lei de Falências e Recuperação Judicial, fica claro que a intenção
maior do legislador "sempre foi a de preservar a função social da empresa".
Para especialistas, mesmo com as decisões, ainda não está claro se o entendimento
favorável aos contribuintes será mantido, o que gera preocupação sobre como se agirá
com a exigência de certidão fiscal. "O juiz vai decretar a falência da empresa?", questiona
Renato Mange, do escritório Renato Mange Advogados Associados.
Para o advogado, seria "muito estranha" decretação de falência por débitos que não são
objeto da recuperação judicial. "A empresa fez o plano, os credores aprovaram e o juiz
decreta falência por alguém que não faz parte desse plano?"
Especialista na área, Julio Mandel, do Mandel Advocacia, afirma que a lei não estabelece
sanção para quem não apresentar o documento. E considera "um contrassenso" ao
espírito da lei uma eventual quebra de empresa por este motivo. "O objetivo [da lei] é
recuperar as empresas. Então, imagina-se que não há nenhum interesse do Fisco nem da
sociedade em quebrar uma empresa por falta de certidão. Ainda mais porque o débito
fiscal não está sujeito à recuperação, pode ser cobrado nas vias apropriadas", diz Mandel.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não
se manifestar sobre o assunto.
STJ começa a julgar autuação de R$ 1,5 milhão contra a Monsanto
Fonte: Valor Econômico. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou ontem
a julgar uma autuação de R$ 1,5 milhão do Ibama contra a Monsanto do Brasil. No
recurso, a multinacional questiona a competência do órgão para exigir licença para o
funcionamento de uma estação de pesquisa de transgênicos.
Após o voto do relator, ministro Herman Benjamin, que só abordou questões
processuais, a análise do caso foi suspensa por um pedido de vista do ministro Mauro
Campbell. O recurso analisado foi apresentado pelo Ibama e Ministério Público Federal
contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Os desembargadores
consideraram que a competência seria da Comissão Técnica de Biossegurança
(CTNBio). A autuação é referente ao período de 2000 a 2005.
No julgamento, o advogado da Monsanto, Antônio José Loureiro Cerqueira Monteiro,
do Pinheiro Neto Advogados, destacou que, apesar de ter uma licença da Comissão
Técnica de Biossegurança, a companhia foi autuada por não ter o aval do Ibama.
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De acordo com o advogado, a partir da Lei nº 11.105, de 2005, ficou claro que a licença
do Ibama não é necessária. Na época dos fatos, porém, estava vigente a Lei nº 8.974, de
1995.
Há cerca de cinco processos sobre o assunto envolvendo outras empresas que ainda
devem ser julgados pelo STJ, de acordo com o advogado. No entanto, Monteiro defende
que o caso da Monsanto não cria precedentes, pois tem algumas especificidades.
Uma delas é o fato de a estação, localizada em Ponta Grossa, no Paraná, ter sido
invadida pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) na época. "No
momento da autuação não estava sendo exercida atividade de pesquisa nesta estação
experimental, que estava invadida", disse.
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin não entrou no mérito da discussão. De
acordo com o magistrado, tanto o Ibama como o Ministério Público apresentaram em
embargos de declaração (tipo de recurso) no TRF questões precisas que não foram
observadas pelo desembargador e que podem ter impacto no resultado do julgamento.
O ministro destacou que o TRF considerou que os embargos foram apresentados
apenas para fins de prequestionamento levar a discussão ao STJ. "Foi a decisão de
embargos padrão, que nós usamos aqui também. Mas as questões levantadas são
importantes", disse o relator, que pediu a análise desses pontos pela segunda instância.
Publicação da Versão 1.0.7 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
Fonte: Receita Federal. Foi publicada a versão 1.0.7 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
A partir de hoje, somente esta versão deverá ser utilizada para transmissão e retificação
de arquivos da ECF.
As principais alterações da versão 1.0.7 foram:
- Geração de cópia de segurança com o registro Y600, quando aplicável.
- Implementação da multa por atraso na transmissão da ECF.
MP que tributa planejamento fiscal vai contra sonegação, diz PGR
Por Pedro Canário para o Conjur. Para a Procuradoria-Geral da República, a Medida
Provisória 685 “não atinge o direito de qualquer agente econômico a organizar e
executar planejamento tributário, não impede que o sujeito passivo conduza suas
operações da maneira que gere maior economia fiscal”. Segundo a PGR, a norma busca
evitar que a elisão fiscal se transforme em evasão.
Com esses argumentos, a PGR defende a constitucionalidade da MP 685, que obriga os
contribuintes a informar a Receita Federal sobre seus planejamentos fiscais feitos “sem
razões extra tributárias relevantes”. Caso a Receita entenda que o planejamento foi ilegal,
ou não teve “propósito negocial”, deve proceder à autuação fiscal. Deixar de informar
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dados ao Fisco será tratado como “omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de
sonegação ou fraude”.
A constitucionalidade da MP é questionada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) no
Supremo Tribunal Federal. Diz a legenda que a norma é inconstitucional por afrontar o
princípio da livre inciativa quando obriga o contribuinte a prestar informações à Receita
“em situações subjetivas e genéricas, como razões extratributárias relevantes, forma não
usual, dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico”.
O partido também afirma que a MP trata de matéria penal e processual penal, o que é
vedado a medidas provisórias. A argumentação é que, como a omissão de informações
será tratada como omissão dolosa, a MP automaticamente classifica o contribuinte que
não informa como sonegador sujeito a multa de 150% do valor devido. Para o PSB, a
medida provisória cria a “presunção do dolo”.
A Justiça Federal em São Paulo já suspendeu a obrigação de uma empresa informar seus
planejamentos fiscais à Receita. De acordo com a decisão, a Medida Provisória ofende a
legalidade tributária ao utilizar “conceitos vagos” e os artigos 105 e 106 do Código
Tributário Nacional, que tratam das hipóteses em que a lei pode ser aplicada para fato
passado.
Para a PGR, no entanto, a regra apenas permite o acesso do Fisco aos planejamentos
para garantir fiscalização de operações e arrecadação tributária e identificar condutas
com abuso de direito. No entendimento do parecer enviado pela Procuradoria ao
Supremo na ação proposta pelo PSB, a medida provisória é uma forma de o governo
evitar a dissimulação de fatos geradores de tributos.
Presunção de inocência
A PGR também refuta o argumento de que a MP viola o princípio da presunção de
inocência ao criar a “presunção de dolo”, como afirma o PSB. Segundo o parecer,
assinado pelo procurador-geral Rodrigo Janot, o regime do ilícito fiscal independe da
intenção do agente, ao contrário do que prega o Direito Penal.
Por isso, a MP, ao fazer presunções, não incorreu em inconstitucionalidade. Ao mesmo
tempo, continua Janot, as regras tributárias não exigem o trânsito em julgado de decisões
judiciais para que o fisco possa agir. “Em contrapartida, fica sempre assegurado ao
contribuinte o direito a ampla defesa, nos termos da lei, tanto no procedimento
administrativo fiscal quanto no processo judicial.”
Janot passa a citar, então, a tese de doutorado da advogada Florence Cronemberger
Haret, professora da USP e nova representante dos contribuintes no Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). “No domínio da violação de direito no
campo tributário, a regra geral é a da responsabilidade objetiva”, diz ela. Portanto,
conclui Janot, não há ilegitimidade na imposição de multas com base em presunções.
Sonegação fiscal
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Quando da edição da Medida Provisória, o governo federal explicou que se trata de uma
das medidas recomendadas pela OCDE para combater a “erosão fiscal”. Uma dessas
medidas é o combate ao “planejamento fiscal abusivo”.
Entretanto, a rejeição à MP foi praticamente unânime entre tributaristas. A crítica é que
ela cria uma série de punições e obrigações a contribuintes sem definir o que é
planejamento abusivo e o que é permitido (clique aqui para ler reportagem a respeito).
Nas informações prestadas pela Presidência da República na ação do PSB, a explicação é
que a MP não pretende criar obstáculos para as formas lícitas de planejamento. Segundo
o governo, a medida “viabiliza a identificação mais eficaz de abusos de forma e de
exercício de direito, de modo que não existe direito absoluto”.
Para a PGR, a medida provisória se insere no contexto do combate à sonegação fiscal.
“A inquietação com a eficiência e a justiça dos sistemas legais de combate à evasão fiscal
não é peculiaridade brasileira. Muito ao contrário, o tema tem sido objeto de
preocupação mundial, tanto pelas necessidades de arrecadação quanto pela importância
de reduzir injustiças e a concorrência desleal que a sonegação de tributos gera entre os
agentes econômicos, assim como a quebra de confiança entre contribuintes.”
Clique aqui para ler o parecer da PGR.
Decisão confirma imunidade tributária a indústria de papel e celulose
Fonte: TRF 3ª Edição. Empresa de celulose e papel tem direito à imunidade tributária
prevista na legislação constitucional. Com esse entendimento, o juiz federal convocado
Leonel Ferreira, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3),
negou seguimento a recurso da União Federal contra sentença de primeira instância que
concedeu mandado de segurança a uma empresa e suspendeu decisão administrativa do
delegado da Receita Federal do Brasil em Taubaté, no interior paulista.
Para o magistrado, a empresa goza do benefício previsto pelo artigo 150, inciso VI, letra
“d”, da Constituição Federal, referente à imunidade dos livros e periódicos. Com isso, o
ato administrativo da Receita, que excluiu a autora do Regime Especial de Imunidade e
solicitava a exigibilidade do crédito tributário do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), deve permanecer suspenso.
“Observe-se que a impetrante é pessoa jurídica de direito privado e sua atividade
produtiva consiste, em síntese, à produção de papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, estando sujeita, assim, à imunidade tributária do IPI, por expressa
previsão constitucional. Desta forma, o direito à imunidade tributária prevista na
Constituição deve ser assegurado”, afirmou.
As imunidades tributárias consistem em normas constitucionais que limitam a
competência dos órgãos tributários, traduzindo-se em “hipóteses de não incidência”,
com relação a determinadas situações, pessoas ou coisas.
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No caso específico dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão, o
preceito prestigia valores como a liberdade de comunicação e de manifestação do
pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística e científica e o acesso e difusão
da cultura e da educação.
Ao confirmar a sentença de primeira instância, o magistrado destacou precedentes
jurisprudenciais do TRF3 que embasam a concessão da imunidade dos livros, jornais e
periódicos com finalidade de assegurar a liberdade de expressão do pensamento e a
disseminação da cultura. Para ele, a melhor interpretação das normas da Constituição é
aquela capaz de lhes garantir a máxima efetividade.
“Ocorre que, o Ato Declaratório 33/2010, que cancelou a inscrição especial da
impetrante no regime especial, o fez sob o fundamento da ausência de Certidões
Negativas de Débitos das Contribuições Sociais e do FGTS, sem aplicar a Constituição.
Revela-se, portanto, no caso, inconteste a intenção do constituinte de tornar imunes os
gêneros “livro, jornal e periódicos”, e não apenas o papel destinado à sua impressão”,
concluiu.
Reexame Necessário Cível 0001946-06.2010.4.03.6121/SP
Como o imposto sobre doação (ITCMD) funciona em 5 estados
Fonte: EXAME.COM. Dúvida do internauta: Dizem que a Receita Federal não aceita
a doação pura e simples e que é preciso fazer uma escritura pública da doação e recolher
o imposto estadual. Existe um limite dentro do qual o imposto estadual não precisa ser
recolhido? Se esse limite existir e depender de cada estado, gostaria de saber qual seria o
valor para o estado do Paraná e onde encontrar essa informação nas instruções
do Imposto de Renda (IR).
Resposta de Samir Choaib: As doações podem ser feitas por instrumento particular ou
escritura pública. A lei determina que a escritura pública é obrigatória apenas para
doações de imóveis cujo valor supere em 30 vezes o maior salário mínimo vigente no
país à época da doação. Caso a opção escolhida seja o instrumento particular, é
recomendável o reconhecimento de firmas das partes e das testemunhas.
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é de competência
estadual; assim, sua regulamentação está prevista nas correspondentes legislações
estaduais (e não nas instruções do IR), conforme os exemplos abaixo:
 Estado do Paraná: alíquota de 4% sobre o valor da doação. O contribuinte do
imposto é o donatário (aquele que recebe a doação) e não há isenção de imposto,
seja qual for o valor da doação.
 Estado de São Paulo: alíquota de 4% sobre o valor da doação; o contribuinte do
imposto é o donatário; e o limite de isenção do imposto anual é de 2.500
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), o equivalente a 53.125 reais
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em 2015, sendo que esta isenção é válida para doações anuais entre os mesmos
CPFs, isto é, mesmo doador e donatário. Em caso de sucessivas doações, caso o
valor doado ultrapasse os 53.125 reais, o imposto será calculado sobre o valor
total das doações, incluindo as doações passadas e não apenas sobre o excedente.
 Estado do Rio de Janeiro: alíquota de 4% sobre o valor da doação; o contribuinte
do imposto é o donatário; e o limite de isenção do imposto anual é de 1.200
Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs-RJ), o
equivalente a 3.254,28 reais em 2015.
 Estado de Minas Gerais: alíquota de 5% sobre o valor da doação; o contribuinte
do imposto é o donatário; e o limite de isenção do imposto no período de três
anos é de 10 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMGs),
correspondente a 27.229 reais em 2015.
 Distrito Federal: alíquota de 4% sobre o valor da doação; o contribuinte do
imposto é o donatário; e não há isenção, seja qual for o valor.
Lembrando que, em regra, para doação de imóveis, o imposto será devido ao estado em
que se localizar o bem e para doação em dinheiro, o imposto será devido ao estado em
que o doador tiver domicílio.
Para fins de Imposto de Renda, o valor das doações recebidas em dinheiro pelo
donatário será isento e deve ser incluído na ficha Rendimentos Isentos e Não tributáveis,
informando o nome, o CPF do doador e o valor recebido. Já o doador, deve declarar na
Ficha de Doações Efetuadas o nome, o CPF do beneficiário, o valor doado e o código
80 (Doações em espécie).
Importante ressaltar também que, no momento, está em discussão a elevação das
alíquotas máximas de incidência do ITCMD pelo Senado Federal.
Mercado reage à tributação de dividendos de cotistas
Fonte: UOL. A decisão do governo de tributar a distribuição direta de dividendos aos
cotistas por fundos de investimento está causando desconforto no mercado. No dia 25
de setembro, a Associação de Investidores no Mercado de Capitais (Amec) encaminhou
uma carta ao ministro da Fazenda, Joaquim Levy, com cópia para o secretário da Receita
Federal, Jorge Rachid, criticando a medida prevista na Instrução Normativa nº 1.585/15,
editada no início do mês para tratar do pagamento de imposto sobre rendimentos do
mercado financeiro.
A distribuição de dividendos aos acionistas é isenta do pagamento de Imposto de Renda
(IR). Alguns fundos de investimento passaram a adotar a prática de depositar
diretamente esses dividendos recebidos na conta dos cotistas, transação isenta até a
criação da nova norma pela Receita. A previsão agora é que incida sobre o repasse do
dinheiro dos dividendos para os clientes uma alíquota de 15% de IR. A carta assinada
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pelo presidente da Amec, Mauro Rodrigues da Cunha, pede a revisão imediata da norma
que determinou a tributação das distribuições pelos fundos, prática relativamente recente
no mercado brasileiro.
A associação alega que a medida cria condições desiguais para quem investe diretamente
em ações e para quem o faz por meio dos fundos de investimento. Diante disso, a
análise é que a instrução cria uma desvantagem competitiva para os fundos, em especial
os de investimento em Ações (FIAs), Multimercado (FIMs) e Fundos de Investimento
em Participações (FIPs). De acordo com a Amec, a proposta de tributação não constava
da minuta da instrução levada pela Receita à consulta pública.
A avaliação dos gestores de recursos associados à entidade é que a norma pode culminar
com a extinção desses fundos, dificultando que o mercado de capitais cumpra a função
social de canalizar poupança privada para o setor produtivo. “Trata-se de um tiro no
próprio pé”, alerta a carta. Procurado, o Ministério da Fazenda informou que, até o
momento, não recebeu a correspondência. Até o fechamento desta reportagem, a
Receita Federal ainda não havia se manifestado.
Importante representante dos participantes do mercado, a Associação Brasileira das
Entidades no Mercado Financeiro e de Capitais (Anbima) informou que a questão está
sendo discutida internamente por seu comitê fiscal. O analista sênior de Renda Variável
da XP Gestão, Rodrigo Furtado, diz que a medida surpreendeu o mercado por não ter
sido discutida com os participantes.
Parcelamento da lei 12.996/2014: prazo de consolidação da segunda etapa
começou ontem
Fonte: Receita Federal. Começou dia 5 de outubro, o prazo para a consolidação dos
parcelamentos do art. 2º da Lei nº 12.996/2014 pelas pessoas físicas e as pessoas
jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa
ao ano-calendário de 2014.
As informações devem ser prestadas nos sítios da Receita Federal e da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Portaria
Conjunta RFB/PGFN nº 1.064, publicada em 3 de agosto.
Nesta etapa, ocorrerá a consolidação dos débitos das modalidades de parcelamento
“demais débitos administrados pela PGFN” e “demais débitos administrados pela RFB”,
referentes a débitos não previdenciários, e também a débitos previdenciários
originalmente recolhidos por meio de Darf.
Importante: o prazo para negociação e pagamento de eventual saldo devedor encerra-se
no próximo dia 23.
No total, 103.670 contribuintes pessoas físicas e 223.283 contribuintes pessoas jurídicas
optaram pelos parcelamentos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014, totalizando uma
carteira de débitos de R$ 441,8 bilhões.
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Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados
exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente,
nos endereços: www.receita.fazenda.gov.br ouwww.pgfn.gov.br, até as 23h59min59s
(horário de Brasília) do dia de término de cada período.
O acesso aos serviços referentes às opções da Lei nº 12.996/2014 por meio do e-CAC,
inclusive para a consolidação dos parcelamentos, deverá ser efetuado por código de
acesso ou certificado digital do contribuinte.
No procedimento de prestação de informações para consolidação dos parcelamentos ou
de homologação do pagamento à vista, os contribuintes deverão indicar:
a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de
prestações no caso de parcelamento;
b) os montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL
que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.
Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações
vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das
modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.
Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão,
incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou
parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta
não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.
Norma sobre a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de
FGTS foi novamente alterada
Fonte: NETIOB. A norma em referência, que definiu que as certidões de Dívida Ativa da
União e do FGTS, de responsabilidade da PGFN, poderão ser encaminhadas para
protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor, foi republicada
para revogar o dispositivo que definia o valor consolidado como o resultante da
atualização do débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais.
(Portaria PGFN nº 693/2015 – DOU 1 de 1º.10.2015, rep. no DOU 1 de 07.10.2015)
Veículo fornecido pela empresa não é salário in natura se indispensável para a
execução do trabalho
Fonte: TRT 3ª Região. A reclamante era vendedora numa indústria e comércio de
alimentos. Trabalhava percorrendo a rota estabelecida pela empregadora, anotando
pedidos de clientes e captando clientes novos. Para tanto, utilizava veículo próprio e
recebia R$120,00 semanais com o fim de cobrir as despesas com combustível. Alegando
que essa ajuda-combustível era verdadeiro salário in natura, ela pediu que a parcela fosse
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integrada à sua remuneração, com a condenação da ré a lhe pagar os reflexos gerados nas
demais parcelas salariais.
O caso foi examinado pela juíza Maritza Eliane Isidoro, na 1ª Vara do Trabalho de
Contagem. Mas ela não acolheu o pedido da trabalhadora. Para a juíza, o valor era pago
à reclamante apenas para viabilizar a prestação de serviços, ou seja, para tornar possível a
execução de suas tarefas, e não como forma de remunerá-las. Por essa razão, concluiu
que a ajuda-combustível não configura salário in natura.
Em sua análise, a magistrada lembrou que, nos termos do artigo 458 da CLT,
compreende-se como salário, para todos os efeitos legais, as prestações que a empresa,
por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, pois
representam um “plus” remuneratório.
Mas, ela acrescentou que o parágrafo 2º, do mesmo artigo, ressalva que as utilidades
concedidas para a prestação do serviço não possuem caráter contra prestativo. “Desse
modo, se a utilidade fornecida ao empregado for necessária e indispensável para
determinada prestação de serviço, não estará configurado o salário in natura”, destacou a
juíza.
No caso, a reclamante confessou que a parcela era concedida para custear as despesas
com gasolina nas visitas que fazia aos clientes. Assim, a julgadora entendeu que o valor
era pago para tornar possível a execução dos serviços, ou seja, “para” o trabalho e não
“pelo” trabalho. Por essas razões, ela excluiu a natureza salarial da verba, indeferindo o
pedido de integração do valor da ajuda combustível ao salário, para efeito de reflexos nas
demais verbas trabalhistas.
Até o momento, não houve interposição de recurso da sentença ao TRT/MG. PJe:
Processo nº 0011182-33.2013.5.03.0029. Data de publicação da decisão: 08/09/2015
Apresentação de atestado médico dois dias após faltar a audiência é considerada
válida
Fonte: TST. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu
como válido o prazo de dois dias que um trabalhador levou para apresentar atestado
médico justificando a ausência à audiência de instrução. O colegiado reformou sentença
que considerou a entrega do documento fora do prazo (intempestiva). Ao afastar a
revelia declarada na primeira instância, a Turma determinou também o retorno do
processo à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na condução do processo.
Ex-empregado da Magistral Impressora Industrial S.A., o trabalhador alegou
impossibilidade de locomoção como motivo para o não comparecimento à audiência,
pois deveria permanecer, no dia, em repouso domiciliar, conforme informações do
atestado médico. No recurso ao TST, depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) manteve a sentença, o auxiliar de produção sustentou que a Súmula 122 do
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TST não fixa a data da audiência de instrução como limite temporal para apresentação
da justificativa de ausência.
O desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator, ao analisar o recurso de
revista, explicou que não é possível estabelecer, sem apoio nos fatos, que o atestado deva
ser apresentado na data da audiência, pois os problemas de saúde que impossibilitem a
locomoção podem não ocorrer com a precedência necessária à sua apresentação em
juízo. “Razoável, portanto, o silêncio na súmula transcrita quanto ao prazo de
apresentação do atestado médico”, destacou o magistrado.
Ressaltou também que não consta, no caso, a concessão de prazo para apresentação de
justificativa para o não comparecimento do trabalhador à audiência. Por essa razão, na
avaliação de Pertence, “a juntada aos autos do atestado apenas dois dias após a data da
audiência revela razoável diligência do autor em comprovar a impossibilidade de
locomoção, não podendo tal procedimento ser reputado intempestivo”.
Após a publicação do acórdão referente a essa decisão, a Magistral Impressora Industrial
interpôs embargos declaratórios, que estão sob exame do relator. Processo: RR –
507800-38.2006.5.09.0001 – Fase Atual: ED
EMPREGADO DOMÉSTICO: Recolhimento da contribuição de outubro vence
hoje
Fonte: Ministério da Previdência Social. O prazo para o pagamento da contribuição
previdenciária do empregado doméstico referente à competência setembro termina hoje
(7). Após essa data, será cobrada multa de 0,33%, por dia de atraso. A multa incide
somente sobre o valor da contribuição.
O código para recolhimento mensal da contribuição do empregado doméstico é o 1600.
O cidadão deve ficar atento porque a partir de outubro não será mais possível realizar o
recolhimento trimestral. Portanto, o empregador deve iniciar o recolhimento mensal a
partir de outubro.
A partir do próximo mês, o recolhimento da contribuição previdenciária do empregado
doméstico deverá ser realizado em uma guia única junto com os demais encargos
trabalhistas, por meio do Simples Doméstico. Para saber mais informações acesse a
página do E-Social (www.esocial.gov.br)
A Lei Complementar nº 150/2015 alterou a alíquota de contribuição do empregador
doméstico que passará de 12% para 8%, mas somente entrará em vigor em novembro,
quando for realizado o pagamento dos encargos referente a outubro. No recolhimento
da contribuição de setembro que vence nesta quarta, continua valendo a alíquota
atualmente em vigor: 12% para o empregador e 8%, 9% ou 11% do trabalhador.
Com o recolhimento em guia única, a partir da competência em outubro que é paga em
novembro, a data de vencimento para recolher os encargos trabalhistas do empregado
doméstico e a contribuição previdenciária dos empregados domésticos será sempre o dia
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7 de cada mês. Quando a data coincide com sábados, domingos e feriados, é antecipada
para dia útil anterior. Em novembro, o recolhimento sem multa deve ser realizado até o
dia 6.
Empresa não pode exigir que empregado constitua PJ para continuar prestando
mesmos serviços sem mudança no estado de fato
Fonte: TRT 10 Região. “Não pode nenhum empregador exigir que seu empregado venha a
constituir uma pessoa jurídica para continuar a lhe prestar os mesmos serviços se não há
qualquer modificação nos estados de fato.” Com esse argumento, o juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Brasília declarou a nulidade dos serviços prestados como pessoa jurídica por
um trabalhador à Vestcon Engenharia Ltda., reconhecendo o vínculo de emprego entre
as partes, e condenou a empresa a pagar R$ 20 mil a título de indenização por danos
morais pela fraude praticada.
O autor da reclamação trabalhista disse que foi contratado em dezembro de 2005, na
função de analista de suporte, e que em outubro de 2008 a empresa exigiu que ele
constituísse uma pessoa jurídica para continuar a prestar os mesmos serviços, com
obrigação de cumprimento dos mesmos horários, até que foi dispensado
imotivadamente em agosto de 2014. Em sua resposta, a empresa sustentou que a
contratação de empresa prestadora de serviços é válida e legal, não representando
qualquer tipo de fraude à legislação vigente. Disse, ainda, que não existia exclusividade
na prestação dos serviços por parte da empresa do autor da reclamação trabalhista.
A Vestcon não contestou as alegações do trabalhador, disse o magistrado na sentença. A
empresa não impugnou a alegação do analista de que continuou obrigado a cumprir o
horário – sendo fiscalizado tanto na entrada quanto na saída e no intervalo -, nem
tampouco questionou a afirmação do trabalhador de que permaneceu executando as
mesmas atividades e serviços. “Se não são questionados os elementos essenciais da
demanda, não há dúvidas de sua realidade”, salientou.
E, de acordo com o juiz, o empregador não pode exigir que seu empregado constitua
pessoa jurídica para continuar a lhe prestar os mesmos serviços se não há modificação
nos estados de fato, segundo o princípio da continuidade do vínculo de emprego.
“Como o reclamante estava obrigado a cumprir horário, tinha seu serviço fiscalizado
pela reclamada, não houve qualquer alteração no modo e no tipo de serviço prestado à
empresa ré, não há como sustentar qualquer validade na cogitada relação de empresas”,
concluiu o magistrado ao declarar a nulidade dos serviços prestados como pessoa
jurídica, conforme dispõe o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, por
entender que houve inequívoco vínculo de emprego entre as partes.
Com esse argumento, e considerando que também não houve questionamento sobre a
rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Vestcon, o juiz condenou a empresa ao
pagamento de aviso prévio, férias vencidas, com o terço constitucional, com pagamento
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em dobro, referente aos períodos aquisitivos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011,
2011/2012 e 2012/2013, e com pagamento simples com referência ao período aquisitivo
de 2013/2014, e décimo terceiro salário proporcional referente a 2014, FGTS com
indenização de 40% sobre todo o período contratual trabalhado.
O magistrado determinou, ainda, a devolução de todos os valores descontados
indevidamente da remuneração do trabalhador em relação à pessoa jurídica e o
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por conta da fraude
praticada pela Vestcon em relação ao Direito do Trabalho, uma vez que a empresa
impôs ao analista uma contratação precária, sem a proteção especial trabalhista, sem os
recolhimentos previdenciários, sem a proteção de um plano de saúde assegurado aos
empregados e a seus familiares, e ainda proibir-lhe a contratação frente a outras
empresas.
A empresa deverá efetuar o registro na Carteira de Trabalho para fazer constar um único
vínculo de emprego, com data de admissão em dezembro de 2005 e data da saída em
setembro de 2014. Processo nº 0000533-27.2015.5.10.0002
Juiz decide: motorista que apenas acompanha abastecimento de veículo não tem
direito a adicional de periculosidade
Fonte: TRT 3ª Região. O motorista que não abastece, ele mesmo, o tanque de combustível
do veículo que utiliza no seu trabalho, mas apenas acompanha esse abastecimento nos
postos de combustíveis, não tem direito a receber o adicional de periculosidade pelo
risco proveniente dos produtos inflamáveis. Assim decidiu o juiz Marcos César Leão, na
titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, ao analisar a ação trabalhista ajuizada
por um motorista que pretendia receber o adicional de periculosidade.
No caso, o perito apurou que o reclamante trabalhava em condições de risco acentuado,
nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78, já que tinha por função acompanhar o
abastecimento de combustíveis, operação que durava cerca de dez minutos por vez.
Mas o magistrado não acatou a conclusão pericial. Isto porque o motorista não realizava
abastecimentos, mas apenas permanecia na área de risco durante o abastecimento do
veículo que conduzia nos postos de combustíveis. E essa situação, na visão do julgador,
não expõe o trabalhador ao risco acentuado, de forma a gerar para ele o direito ao
adicional de periculosidade previsto na NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Para reforçar o seu entendimento, o juiz ressaltou que a maioria das decisões do da SDI1 do TST são nesse mesmo sentido, ou seja, de que o simples acompanhamento do
abastecimento pelo motorista ou ajudante não é suficiente para a concessão do adicional
de periculosidade, pois não se trata de atividade que envolve risco acentuado, requisito
indispensável para o pagamento da parcela, nos termos do art. 193 da CLT.
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Por essas razões, foi indeferido o pedido do reclamante quanto ao pagamento do
adicional de periculosidade. Ele apresentou recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.
PJe: Processo nº 10506-12.2014.5.03.0042. Data de publicação da decisão: 29/06/2015
Os caminhos gerados pelo novo CPC
Por Thiago Nicolay para o Valor Econômico. Mesmo já tendo sido sancionado e devidamente
publicado, o novo Código de Processo Civil (CPC) vem enfrentando forte resistência,
inclusive por parte dos tribunais superiores, no sentido de prorrogar a sua entrada em
vigor, bem como de alterar alguns dos seus dispositivos.
Nessa onda de resistências, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente enviou ao
Congresso Nacional uma proposta de alteração do novo CPC, objetivando que seja
restabelecido o sistema de exame de admissibilidade de recursos especiais descrito no
código em vigor, segundo o qual a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário,
dirigidos, respectivamente, ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF), cabe ao
tribunal local que proferiu a decisão recorrida.
E o apelo do STJ foi atendido. O deputado Carlos Manato (SD ES) propôs, por meio do
projeto de lei nº 2.384, a alteração do novo CPC Lei nº 13.105, deste ano, especialmente
de seus artigos 1.029 e 1.030, a fim de impedir que a admissibilidade recursal passe a ser
feita pelos tribunais superiores, e que continuem sendo realizada pelos tribunais locais. O
referido projeto tramita sob o regime de urgência na Câmara dos Deputados.
De acordo com a lei de ritos em vigor, são os tribunais locais que decidem se os recursos
serão ou não analisados pelos tribunais superiores, sendo certo que no caso de o
tribunal, ao analisar a admissibilidade do recurso, entender que este não deve ser
remetido ao tribunal superior ao qual foi dirigido, cabe recurso denominado agravo, que
será analisado por este.
Pela redação do novo CPC, o juízo de admissibilidade dos recursos não será mais
realizado pelos tribunais locais, mas sim pelos tribunais superiores, ocorrendo, assim, a
remessa automática dos recursos para Brasília.
A proposta de alteração da lei, pelo STJ, tem como fundamento o fato de que a
mudança na legislação que subtraiu do sistema processual recursal o "filtro" realizado
pelos tribunais locais, ocasionará a multiplicação repentina das demandas remetidas ao
STJ, a qual, por via de consequência, não será plenamente absorvida pelos gabinetes dos
ministros, ocasionando um efeito reverso ao pretendido pelo novo CPC, manifestado
pelo acúmulo de recursos nas "prateleiras" aguardando o julgamento e a demora na
prestação jurisdicional.
Ao analisar os números apresentados pelo STJ, percebe-se que a razão pela qual o
tribunal elaborou a referida proposta de alteração do novo CPC, a fim de manter a
competência dos tribunais locais para realização do exame de admissibilidade, tem
fundamento.
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Isto porque, de todos os recursos especiais interpostos nos tribunais locais do Brasil,
quase metade não chegou ao STJ, sendo certo que dentre os que chegaram, grande
maioria foi por meio de agravo.
Conclui-se, portanto, que se não fosse a filtragem realizada pelos tribunais locais, quando
da análise da admissibilidade dos recursos perante ele interpostos, o número de recursos
que desaguariam nos tribunais superiores seria dobrado.
No entanto, para se chegar a uma solução, ou ao menos propor a reflexão, não é
necessário defrontar as razões tomadas pelo STJ para a proposta de alteração da lei,
ainda aguardando a entrada em vigor, mas sim melhor interpretar essas razões a fim de
que seja atendido o objetivo maior do novo CPC, qual seja, a celeridade na prestação
jurisdicional.
Que o sistema de admissibilidade atual é complexo e, muitas das vezes, protela a subida
de recursos às Cortes especiais, ninguém duvida, tendo sido este, inclusive, o motivo
para a alteração do procedimento no novo CPC. Por esta razão, a alteração legislativa
deve ser comemorada, já que tem por objetivo principal fazer com que o processo
chegue ao fim mais rapidamente. A questão é que a celeridade pode vir a causar o
assoberbamento de trabalho aos tribunais superiores, que não estão preparados para o
súbito aumento de trabalho.
Porém, o STJ conta com outro meio para mitigar a sobrecarga de recursos, sem que haja
a necessidade de alteração do novo CPC. Trata-se do mecanismo utilizado para
resolução de processos em massa, o chamado recurso repetitivo. Assim, se um
determinado caso já foi julgado pela sistemática desse recurso, a jurisprudência é aplicada
automaticamente a outros casos idênticos, pelos tribunais de justiça de todo o país, e o
processo não é distribuído.
Além disso, o regramento trazido pelo novo CPC contribuirá na consolidação na
jurisprudência da admissibilidade do STJ. Isto porque, de acordo com o rito atual, cada
tribunal local pode estabelecer seu próprio entendimento a respeito da matéria. Já com a
nova regra, presente no CPC que aguarda a entrada em vigor, o entendimento vai se
concentrar nos superiores, o que evitará variações jurisprudenciais.
Portanto, se de um lado há o receio por parte do STJ no sentido de que a alteração
majorará a remessa de recursos que terá que analisar, de forma repentina, bem como que
o tribunal não está preparado para isto, de outro tem-se o fato de que a alteração visa a
celeridade processual, bem como de que há outro meio de filtrar os recursos que chegam
ao tribunal, por meio da sistemática dos recursos repetitivos.
Fato é que tempos difíceis virão em razão da alteração da lei processual civil, já que tanto
magistrados como advogados, promotores, defensores e os demais operadores do direito
terão que se adaptar às drásticas mudanças procedimentais trazidas pela principal lei
processual, que foi amplamente debatida e teve a colaboração de diferentes setores da
sociedade.
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