UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
DESDOBRAMENTOS JURÍDICOS DA LEI SECA NO
ÂMBITO DO DIREITO BRASILEIRO
Por: Wellington da Silva Pinheiro
Orientador
Prof. Francis Rajzmanl
Rio de Janeiro
2012
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
DESDOBRAMENTOS JURÍDICOS DA LEI SECA NO
ÂMBITO DO DIREITO BRASILEIRO
Apresentação
de
monografia
à
AVM
Faculdade Integrada como requisito parcial
para obtenção do grau de especialista em
Direito Penal e Processual Penal
Por: Wellington da Silva Pinheiro.
3
AGRADECIMENTOS
Toda Honra e toda Gloria
sejam
dadas
ao
todo
poderoso. Bendito o que vem
em nome do Senhor, Hosana
nas alturas!
Minha mãe e ao meu pai pelo
Dom da vida e por nunca
desacreditar do meu esforço.
Tânia pelo apoio diário, que
sem
os
quais,
eu
desperdiçaria tempos reciosos
de dedicação aos estudos.
4
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho aqueles
que
sempre
colocaram
obstáculos no meu caminho e
me ajudaram a me fortalecer
para transpor as dificuldades da
vida
Por ultimo dedico o presente
trabalho
ao
meu
amor
que
sempre me apoiou nos projetos
mais audaciosos da minha vida,
como
também,
compreendeu
minhas ausências, mostrandome que sou capaz de alcançar
os objetos, bastando ter fé e
determinação.
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RESUMO
Este trabalho tem por principal objetivo trazer a baila as
principais alterações ao Código Nacional de Transito e sua eficácia,
apresentar as maiores polêmicas trazidas pela Lei 11. 705/08, mais
conhecida como “lei seca” e apresentar soluções jurídicas para tais
controvérsias.
Para isso este trabalhado foi municiado por números e dados
fornecidos pelos principais órgãos de controle e fiscalização do país,
mostrando um verdadeiro mapa do antes e depois da entrada em
vigor do novel diploma legal.
Por ultimo, com o objetivo de trazer soluções aos principais
imbróglios legais relativos ao tema estudaremos o Projeto de Lei que
fora aprovado na câmara dos Deputados e enviado para o Senado
Federal que tem por escopo endurecer ainda mais o CNTB no que
pertine ao assunto.
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METODOLOGIA
O estudo do tema foi realizado essencialmente por meio de
consulta a doutrinas especializadas em direito penal, precisamente no
que tange a Lei 11. 705/08, mais conhecida como “Lei Seca”. como
também, doutrinas especializadas em direito constitucional, no que
pertine a constitucionalidade material e formal, do diploma lega, em
paginas da “web” relativas ao tema, artigos de diversos autores
especialistas no assunto em questão e dados estatísticos de órgãos
oficiais especializados no assunto.
Em
sede
de
jurisprudência
a
pesquisa
permeou
os
entendimentos dos Tribunais Superiores, haja vista que a lei em
comento trouxe diversas questões polemicas que inferem diretamente
em matéria relativa aos direitos e garantias fundamentais.
O esclarecimento do tema deu-se por apresentação de casos
concretos, estatísticas quanto a eficácia da “lei seca” e sugestões
para resolução dos principais defeitos legislativos em vigor.
Foi realizada uma comparação com o diploma legal revogado
para fazer uma melhor abordagem do tema, apresentando os
principais aspectos a serem analisados, esclarecendo assim o
conteúdo da proposta e situar melhor o leitor dentro do assunto.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
08
CAPÍTULO I - Breve histórico sobre a Lei 11. 705/08
11
CAPÍTULO II - Eficácia da Lei Seca no trânsito das cidades
15
CAPÍTULO III – Meios para alcance da eficácia da “lei seca”
22
CAPITULO IV - Aspectos penais e processuais da “lei seca” e sua
constitucionalidade
24
CONCLUSÃO
37
ANEXOS
39
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
48
BIBLIOGRAFIA CITADA (opcional)
52
ÍNDICE
53
8
INTRODUÇÃO
Muito se pergunta qual o verdadeiro sentido de uma norma
dentro de um Ordenamento Jurídico. Tenta-se entender, a partir de
uma concepção contratualista a verdadeira extensão e intenção de
uma Lei. O Estado Democrático de Direito surgiu para satisfazer os
anseios sociais substituindo as vontades individuais em favor do todo,
ou seja, em favor da sociedade, consubstanciada pela vontade da
Lei.
Nessa vereda pode-se afirmar que a Lei 11. 705/08 é uma
reprodução da vontade de toda Sociedade, perquirida, com o fim de
termos um trânsito mais civilizado e menos violento, moldando
condutas inaceitáveis para os fins, ou melhor, verdadeiros direitos
sociais que se visa preserva.
Ora, se o supratranscrito é uma verdade irrefutável por que
aqueles a qual fora dirigida a norma não se conscientizam e buscam
cumpri-la enfim de buscar artifícios legais para ludibria-la? Não
bastam as mortes que até o presente momento poderiam ter sido
evitadas para que nos conscientizemos sobre a influência que o
álcool ou qualquer substancia de efeito análogo pode produzir sobre o
animo de um condutor de veiculo automotor?
Vale salientar que muito embora a Lei em comento seja um
avanço para o fim proposto, ou seja, a pacificação do transito
nacional, deve-se frisar que as penas para aquele que conduz veiculo
automor ou causa acidente nas condições supramencionadas é
ínfima, causando uma grave distorção entre a lesão ao bem jurídico a
ser preservado e a pena proposta pelo legislador.
Por ultimo vale salientar que o tema em questão não disfarça a
polemica sobre os métodos para materialização do delito previsto no
Art 306, do Código de Transito Brasileiro (CTB) pelo fato de que
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ninguém é obrigado a se incriminar ou produzir provas contra si.
Trata-se de desdobramento lógico do principio constitucional do
devido processo legal (Art 5º, Inc LIV, da Constituição da Republica
Federativa do Brasil), como também do principio da presunção de
inocência (Art 5º, Inc LVII, da Constituição da Republica Federativa
do Brasil). Ora, até onde este direito pode encapar a conduta de um
indivíduo protegendo-o contra o direito penal sem que isso constitua
um abuso de direito? Até onde uma pessoa pode se recusar a
realização do uso do bafômetro sem que isso possa acarretar
consequências penais para ela? Vale salientar que há alguns
princípios constitucionais em conflito. O primeiro não menos
importante são os princípios supracitados e o outro, que não fica para
trás em nada em relação aos primeiros são o direito a vida e a
segurança em sentido estrito no trânsito (Art 5º, caput, da
Constituição da Republica Federativa do Brasil)
Enfim justifico, a iniciativa de realizar este trabalho por ser um
tema atual, que gera muitas discussões e que tem incomodado a
todos principalmente os parentes das vitimas fatais que tem suas
vidas
marcadas
para
sempre
tragicamente
por
irresponsabilidade de alguém que não se com seu próximo.
uma
10
CAPÍTULO I
BREVE HISTÓRICO SOBRE A LEI 11. 705/08
Antes da entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro, os
as condutas típicas mais graves realizadas pelos condutores de
veículos automotores encontravam adequação típica nos artigos do
Código Penal Brasileiro e na Lei de Contravenções Penais.
Exemplificando, aquele que provocava lesões corporais em outrem,
quando da direção de veículo automotor, era lhe imputado o crime de
lesões corporais, dolosa ou culposa, dependendo do estado anímico
do autor do crime. Se fosse surpreendido dirigindo embriagado,
desde que colocasse em perigo a segurança alheia, responderia
criminalmente o agente pela contravenção penal doutrinariamente
denominada de direção perigosa.
O CTB passou a tipificar, em razão do principio da
especialidade, condutas que antes eram tratadas de um modo geral
pelo Código Penal Brasileiro, e assim avocou para si o munus publico
de criar, abstratamente, as infrações penais realizadas pelos
condutores de veículos no trânsito, passando a estabelecer,
igualmente, os critérios especiais para a aplicabilidade das citadas
normas punitivas, além de trazer em seu bojo, como outrora o fez, a
descrição pormenorizada das infrações de trânsito e, de forma
genérica, o procedimento a ser encetado para a sua efetiva aplicação.
Isso não implica em dizer que ficou definitivamente afastada a
incidência do Código Penal Brasileiro em casos de crimes ocorridos
no trânsito, visto que algumas condutas ilícitas ainda se veem
subsumidas aos tipos do diploma penal, como é o caso do crime de
lesão corporal dolosa em que o sujeito ativo se utiliza de seu veículo
como instrumento contundente, atropelando o seu desafeto.
11
Fazendo parte do mencionado bloco de tipos penais criados
pela novatio legis, estava o artigo 306, cuja redação original era a
seguinte:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via
pública, sob a influência de álcool ou substância
de efeitos análogos, expondo a dano potencial a
incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três anos,
multa e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Como se pode analisar, antes da alteração normativa ocorrida
no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não se especificava a
concentração de álcool necessária para caracterizar crime de trânsito.
Para sua configuração, bastava apenas o motorista estar sob a
influência de álcool e expondo a um possível dano a incolumidade de
outrem. Vale salientar também que para que ocorresse o fenômeno
jurídico denominado tipicidade, era imprescindível a comprovação do
perigo concreto resultante da conduta, conforme restou sedimentado
o entendimento doutrinário e jurisprudencial. Portanto, somente seria
típico o comportamento daquele que dirigisse sob o efeito de álcool
ou substância que provocasse consequências análogas, desde que
colocasse em real perigo de dano a incolumidade de outra pessoa.
O supramencionado artigo localizava-se no Capítulo XIX (Dos
Crimes de Trânsito), Seção II (Dos Crimes em Espécie) do Código de
Trânsito Brasileiro, e o que saltava aos olhos era a ausência de
qualquer quantificação de concentração alcoólica para a configuração
do delito em tela. Esta, por sua vez, vinha estampada no caput do art.
165, localizado no Capítulo XV (Das Infrações) do já citado diploma
legal. Havia, portanto, uma concentração alcoólica necessária para a
caracterização
da
infração
administrativa,
mas
não
para
a
12
configuração de uma infração penal, haja vista que o art. 165 trazia a
penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir, retenção do
veículo e recolhimento da habilitação. Já o art. 306 trazia como pena,
além das constantes no art. 165, a detenção de seis meses a três
anos.
A partir da reforma da lei, o caput do art. 306 do Código de
Trânsito Brasileiro passou a estabelecer uma concentração mínima
de álcool para fins de configuração de crime de trânsito. A nova
redação tipifica a conduta de conduzir veículo automotor, na via
pública, estando o motorista com concentração de álcool por litro de
sangue igual ou superior a 6 decigramas.
Nesse mister pode-se concluir que se trata de condição
necessária para a configuração do crime previsto no Art 306, do CTB
que esteja o motorista sob influência de álcool, mas não apenas isso,
mas que também a dosagem alcoólica em seu organismo seja igual
ou superior ao nível estabelecido em lei.
Desta forma o novel diploma legal cujo epíteto denomina-se
Lei Seca (Lei 11.705/08) conferiu nova redação ao art. 165 do Código
de Trânsito, classificando como ilícita a conduta de dirigir sob
influência de álcool. No art. 276, alterado pela mesma lei, tem-se que
a conduta é caracterizada ilícita estando o motorista com qualquer
concentração de álcool no sangue, entretanto, seu parágrafo único
faz referência ao regulamento da lei, que será tratado adiante.
"Art. 276. Qualquer concentração de álcool por
litro de sangue sujeita o condutor às penalidades
previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo
federal disciplinará as margens de tolerância para
casos específicos. (Redação dada pela Lei nº
11.705, de 2008)".
Uma pergunta resta no ar: como fazer a prova do nível de
concentração alcoólica do motorista? O preceito abstrato constante
13
no art. 306 é claro e preciso em estabelecer a concentração de álcool,
por litro de sangue (decigrama) para estabelecer a tipicidade penal do
delito em questão. Nessa hipótese, resta a constatação objetiva do
delito, e não há espaços para um critério discricionário da autoridade
policial, ou qualquer meio que não mostre indiscutivelmente qual era
o nível de álcool presente no organismo do motorista no momento do
fato. Desse modo, o meio para se aferir a concentração de álcool no
organismo do motorista (aferição dos efeitos que a substancia em
comento tem sobre o organismo do condutor de veiculo automotor) é
por intermédio de instrumento de medição de ar alveolar pulmonar, o
conhecido bafômetro ou etilômetro, como também pelo exame de
sangue.
Sejamos sensatos, o exame de sangue é praticamente inviável
de ser realizado nesse contexto. Os órgãos de fiscalização não vão
levar consigo "laboratórios portáteis" e profissionais da área da saúde
a fim de realizar tal teste. Muito mais prático e adequado se mostra o
bafômetro para tal finalidade. Mas a lei 9.503/97 (Código de Trânsito
Brasileiro) traz em seu texto os níveis extraídos de um exame
sanguíneo. Como dito acima, o caput do art. 306 menciona a
concentração de álcool por litro de sangue, então qual o seu
correspondente no teste alveolar? O Poder Executivo, através do
Decreto 6.488/08, que regulamenta a Lei 11.705, traz a equivalência
entre distintos testes de alcoolemia. Estabelece que a concentração
alcoólica exposta no art. 306 (concentração igual ou superior a seis
decigramas de álcool por litro de sangue) corresponde à 0,3mg/litro
de ar expelido pelos pulmões. Um número muito mais factível e
próximo do condutor quando parado no trânsito para realizar o teste.
Ante o exposto verifica-se que muito embora tenhamos um
avanço jamais visto no Ordenamento Jurídico Brasileiro na busca da
pacificação do transito, coibindo condutas lesivas aos bens jurídicos
mais importantes, contudo também podemos constatar que ainda é
14
pouco para alcançarmos um nível aceitável para afirmarmos que
vivemos um trânsito de paz.
15
CAPITULO II
EFICÁCIA DA LEI SECA NO TRÂNSITO DAS
CIDADES
Com o objetivo de diminuir os acidentes de trânsitos causados
por motoristas embriagados, foi sancionada a lei nº 11.705/08, a
conhecida “Lei Seca”. Esta, que altera o Código de Trânsito
Brasileiro, proíbe o consumo de qualquer quantidade de bebida
alcoólica por condutores de veículos, isto é, os motoristas flagrados
dirigindo veiculo automotor sob a influencia de álcool no sangue
pagará uma multa de 957 reais, perderão a carteira de motorista por
um ano e terão o veículo aprendido, como também poderão ser
presos em flagrante conforme dispõem a lei em questão.
Tamanho endurecimento da legislação remete-se ao fato de
diminuir o número de acidentes automobilísticos, haja vista, a
ocorrência de cerca de 50% dos acidentes de trânsito serem
ocasionados por motoristas embriagados, um número elevadíssimo
comparado com Chile (25%), Colômbia (10%) e Uruguai (37%).
O Brasil é um dos países com maior índice de mortes no
trânsito mundial comparado com outros países. Morrem 40 mil
pessoas anualmente no Brasil (AUAD FILHO, 2008). A violência no
trânsito é a segunda maior causa de mortes por fatores externos no
Brasil, perdendo apenas para o homicídio. Vale ressaltar, segundo
pesquisas publicadas pelo DENATRAN, anualmente, ocorrem mais
de 350 mil acidentes nas ruas e estradas brasileiras com um saldo
de: 33 mil mortos e mais de 400 mil feridos (DENATRAN, 2009).
De acordo com levantamento do Ministério da Saúde divulgado
em 18 de junho de 2010, as mortes provocadas por acidentes de
trânsito caíram 6,2% no período de 12 meses após a entrada em
vigor da Lei Seca, comparado com o ano anterior (PORTAL SAÚDE,
16
2010).
O Brasil ocupa, hoje, a 3ª posição mundial em quantidade
absoluta de fatalidades no trânsito, depois da Índia e China.
Conforme pesquisa divulgada pelo IBGE no ano de 2010, em
diversos estados brasileiros o trânsito já mata mais do que a violência
interpessoal, que é aquela interação das pessoas da sociedade
(SILVEIRA, 2008).
No que se refere à mortalidade, só no Estado de Santa
Catarina os resultados mostraram redução no numero de óbitos em
11,2% no período de 2007 à 2009. Se sérias providências não forem
tomadas, nos próximos quatro anos morrerão, em ruas e estradas do
Brasil, mais 160 mil pessoas; e mais 720 mil serão hospitalizadas, o
que representará um custo de R$ 136 bilhões ao país (NIVALDINO,
2008). Ainda, conforme parecer do Ministro da Saúde, Temporão
(2009) conclui-se que:
Houve tendência de redução no número de
pessoas que dizem beber e dirigir, mas essa
redução é lenta. Temos de usar a lei com todo o
vigor,
com
presença
na
rua,
educação,
prevenção, multas. Só assim vamos conseguir
construir uma nova consciência nos motoristas de
que bebida e direção não combinam.
A frequência de pessoas que dirigem após o consumo de
álcool caiu de 2,1%, em 2007, para 1,4% em 2008 após a entrada em
vigor da lei. Porém, em 2009 houve um aumento de 1,7%. Todavia,
mesmo com aumento, o índice se mantém inferior ao apontado em
2007.
Ainda, pessoas do sexo masculino são os que mais consumem
bebidas alcoólicas, só em 2007 o percentual de homens que
confirmaram que dirigiam após consumir álcool era de 4,1%, esse
indicie caiu para 2,8% em 2008, e aumentou 3,3% em 2009 (PORTAL
17
TERRA, 2009). Mas o que mudou após a entrada em vigor da lei em
comento?
Apesar do número de apreensões e atuações ter aumentado
com a implantação da Lei Seca há exatos três anos, no dia 19 de
junho de 2008, o número de mortes e acidentes não seguiu a mesma
tendência em oito das maiores capitais brasileiras.
Foram solicitadas informações sobre o número de mortos e
apreensões feitas nos três anos de implantação pelos órgãos
responsáveis pela fiscalização nas cidades de São Paulo, Rio de
Janeiro, Salvador (BA), Curitiba (PR), Manaus (AM), Fortaleza (CE),
Recife (PE), Porto Alegre (RS), Belo Horizonte (MG) e Distrito
Federal.
É possível constatar que até em locais onde a fiscalização é
contínua, o número de mortos em alguns casos chegou aos mesmos
patamares de antes da lei seca.
Além disso, em São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal, o
Twitter é usado como arma contra a fiscalização, e os motoristas
usam a rede para anunciar onde estão ocorrendo as blitze.
Segundo informações do site TERRA segue um mapa da
eficácia da lei em comento nas principais capitais brasileiras
No Rio de Janeiro, a campanha chamada Operação Lei Seca
foi lançada em março de 2009. Em 2007, morreram 983 pessoas em
acidentes ocorridos na capital fluminense. Esse número caiu para 874
em 2008, e seguiu a tendência de queda em 2009, com 676 (2009),
mas subiu em 2010 com 679 mortes, segundo dados da ONG Rio
Como Vamos. Em 2011, esse número já chegou a 147 nos três
primeiros meses do ano.
A Operação Lei Seca é realizada na capital e região
metropolitana desde março de 2009. Deste então, 501.696 motoristas
foram abordados, 87.264 foram multados, 22.849 veículos foram
rebocados e 37.495 motoristas tiveram a carteira de habilitação
18
apreendida. Dos 470.260 testes com o bafômetro realizados, 4.435
condutores sofreram sanções administrativas e 1.610, criminais.
Segundo dados da Transalvador, no ano de implantação da lei
seca o número de mortos em acidentes de trânsito na capital baiana
foi de 224 pessoas, oito vidas a menos que em 2007. No entanto, já
no ano seguinte à implantação da lei, as mortes subiram para 234
(2009) e 266 (2010). Até março de 2011, 33 pessoas já haviam
morrido.
Em Fortaleza os dados mais recentes do número de mortos na
cidade de Fortaleza disponíveis datam de janeiro a junho de 2010,
quando 151 pessoas morreram. Nesse mesmo período, o total de
mortos no Estado foi de 779. Nos anos anteriores, o total de vítimas
fatais baixou de 1.437 (2007), para 1.405 (2008) e 1.153 (2009).
Sobre a fiscalização, os dados mais recentes são de dezembro
de 2010, quando foram apreendidas 4.434 habilitações de motoristas
que dirigiam sob efeito de bebida alcoólica. As fiscalizações são feitas
pelo Detran-CE em parceria com a Polícia Militar, mas não existe
campanha específica de repressão. A direção sob influência de álcool
representa 10,26% das autuações feitas pela polícia. No ano de
2009, 11.244 motoristas foram flagrados sob influência de bebidas
alcoólicas ao volante.
Em Curitiba de acordo com informações do Batalhão de Polícia
de Trânsito, o número de condutores envolvidos em acidentes de
trânsito que apresentavam sinais de embriaguez foi de 637, em 2007,
subiu para 646, em 2008, e apresentou queda nos anos seguintes,
com 582 ocorrências, em 2009, e 477, em 2010.
No entanto, o número de mortes não sofreu a mesma queda. Em
2010, 91 pessoas morreram em acidentes de trânsito, o mesmo
número registrado antes da lei seca, em 2007. O pico das mortes foi
registrado em 2008, com 98 mortes, mas baixou para 72 vítimas
fatais em 2009.
19
Apesar do número de mortes ter sido menor em 2009, neste ano
ocorreram 416 mais acidentes do que em 2010. Em 2008, ocorreram
10.949 acidentes e, em 2007, esse número foi de 11.656.
No Recife, as operações são realizadas diariamente, com
exceção das segundas-feiras. Desde 2008, 1.884 motoristas foram
autuados após serem flagrados no bafômetro, número que foi
crescendo no decorrer dos anos: 273 (2008), 713 (2009), 714 (2010),
976 (2011). Nesse período, foram recolhidas 10.676 CNHs - 859
(2008), 4.051 (2009), 4.861 (2010) e 905 (2011). Os dados referem
até o mês de março deste ano.
Na cidade de Porto Alegre, o número de mortos em acidentes
de trânsito foi de 157 em 2010, segundo dados no Detran-RS. Em
2009, as mortes somavam 193, e, até maio de 2011, 57 pessoa já
haviam morrido. Segundo a Polícia Militar, de janeiro a junho de 2011,
64 pessoas foram autuadas por dirigirem embriagadas, e outras 145
foram autuadas por embriaguez.
Na cidade de Belo Horizonte segundo a Secretaria de Defesa
Social, nos dois primeiros anos de aplicação da Lei Seca, ocorreram
mais de 4 mil apreensões de motoristas suspeitos de embriaguez ao
volante. Em 2008, foram 1.132 apreensões de motoristas. No ano
seguinte, foram registradas 2.252 ocorrências que resultaram em
detenção. Em 2010, 28 motoristas tiveram a carteira cassada e 4.351
tiveram o documento suspendido. Segundo o Mapa da Violência no
Trânsito, estudo compilado pelo Instituto Sangari - divulgado em
fevereiro de 2011 -, no ano da implantação da Lei Seca, 4.001
pessoas haviam morrido em acidentes de trânsito em Minas Gerais.
Na capital do País, o número de acidentes fatais e mortes no
trânsito apresentou uma redução significativa no primeiro ano após a
entrada em vigor da Lei Seca. Nos anos seguintes, contudo, as
estatísticas voltaram a apresentar aumento gradativo dos acidentes e
óbitos.
20
Os números verificados no período entre 20 de junho de 2007
e 19 de junho de 2008, portanto antes da lei, foram de 462 acidentes
fatais e 500 pessoas mortas. No período imediatamente seguinte à
sanção da nova legislação, os acidentes passaram para 384 (redução
de 16,9%) e as mortes, para 422 (queda de 15,6%). Já no segundo
ano da Lei Seca, entre junho de 2009 e junho de 2010, o número de
acidentes passou para 402 e o de mortes chegou a 442. Em relação
ao período anterior à lei, a queda foi de 13% e 11,6%,
respectivamente.
O
terceiro
ano
posterior
à
nova
legislação,
período
compreendido entre 20 de junho de 2010 e 5 de junho de 2011, foram
registrados 417 acidentes fatais e 453 mortes, reduzindo os
percentuais de queda em comparação ao ano anterior à lei para 9,7%
e 9,4%, respectivamente.
As infrações registradas por embriaguez totalizaram 1.008 em
2007, 2.668 em 2008, 6.838 em 2009, 10.002 em 2010 e, até junho
de 2011, somam-se 5.127. Para o Departamento de Trânsito do DF,
fatores como o aumento da frota de veículos em circulação e do
número de condutores habilitados explicam o aumento nos números.
Os números demonstram que embora tenhamos evoluído na
busca da resolução da violência no trânsito nacional, mais
precisamente
no
que
tange
aos
acidentes
automobilísticos
ocasionados por condutores alcoolizados ou sob a influencia de outra
substancia psicotrópica, a “Lei Seca” revela-se insuficiente e ineficaz
para o fim que se destina.
Deve-se reconhecer que embora seja claro que medidas
administrativas estejam sendo tomadas, tais quais: apreensão de
veículos e habilitações, como resultado de intensificação das
fiscalizações, é necessário o recrudescimento do direito penal, sob a
vertente do principio da intervenção mínima (fazendo-se uma
interpretação à contrario sensu), pois o direito administrativo não tem
conseguido salvaguardar os bens jurídicos mais importantes em
21
questão. Vale citar os mais visíveis quais sejam: o direito a vida, a
liberdade e segurança no trânsito nacional. Contudo o Poder
Judiciário já se pronunciou no sentido de enfraquecer a Lei seca,
embora já esteja tramitando no congresso uma proposta de lei que
altera a lei em questão, fortalecendo-a e tornando-a mais dura,
contudo tal assunto será abordado em outro capitulo.
Por fim é necessário afirmar que somente uma norma clara e
dura não garante uma eficiência de uma política de combate ao
alcoolismo ao volante, precisa, paralelamente, de uma fiscalização
ativa e a conscientização da sociedade para com a importância do
cumprimento desta lei, utilizando-se, para tanto, campanhas com
aspectos educacionais no que tange ao trânsito e cidadania e
intensificar a ação policial efetivamente, garantindo a válida da norma
e não a deixando cair em esquecimento como a anterior.
22
CAPITULO III
MEIOS PARA ALCANCE DA EFICÁCIA DA “LEI
SECA”
De acordo com o economista e mestre em sociologia
Rodrigues (2008), são quatro as medidas primordiais para resultados
cada vez mais positivos no trânsito brasileiro: conscientização,
prevenção, fiscalização e punição. Todavia, a medida que demonstra
maiores resultados é a punição, haja vista que mexe no bolso do
brasileiro. Vejamos: Conscientização: é feita por meio da educação
para o trânsito, porém, pouco se tem feito, tendo em vista que a
educação, como fator de socialização, não recebe o cuidado
necessário do Estado. A grande preocupação nos dias atuais é com
os novos condutores, para que tenham consciência e optem por uma
vida mais segura, evitando que ocorram acidentes fatais. Prevenção:
é feita por meio das campanhas publicitárias, seguem o mesmo
modelo há anos, não demonstram muitos resultados, sendo que para
cada campanha publicitária de conscientização, existem diversas
outras com Zeca Pagodinho e mulheres, incentivando que beber
torna a vida mais fácil e útil.
Cabe salientar que, as publicidades apresentadas pelas empresas
que produzem bebidas alcoólicas influenciam muito o consumo, para
se ter idéia, constatou que para cada anúncio de bebida alcoólica
divulgado por mês, há um aumento de 1% na média de drinques
consumidos. Além disso, o Brasil é um dos países com o valor mais
baixo
em
se
tratando
de
bebidas
alcoólicas,
facilitando
a
comercialização e incentivando desta forma o consumo de bebidas
alcoólicas (PORTAL TERRA, 2008). Fiscalização: tem por objetivo
fazer cumprir o que a lei exige, por meio de uma maneira eficiente.
Todavia,
a
falta
de
recursos
humanos,
qualificação
e
de
equipamentos impossibilita uma fiscalização adequada e consistente.
23
Punição: é a melhor solução apresentada pelos Estados para os
problemas no trânsito, como acima mencionado as punições não são
severas, em consequência, os índices de acidentes têm uma
diminuição muito lenta. Vale salientar esse ultimo aspecto, que muito
embora a lei em comento seja uma das principais armas para o
combate a violência no transito provocada por motoristas sob o efeito
de álcool, a “lei seca” vem sofrendo enfraquecimento no âmbito
judicial quanto a sua aplicação e eficácia. Sob o manto da presunção
de inocência e em notório abuso ao direito de defesa, aquele
conquistado com tanta luta por todos e hoje levianamente utilizado
por motoristas desidiosos, acabam transformando o diploma legal em
comento em letra fria, pois se furtam da aplicação da lei penal ante a
alegação de que não produziram provas contra si, o que
definitivamente constitui um absurdo dependendo do caso concreto.
Como cediço, o abuso no uso do álcool causa grandes riscos à
saúde e merece imediata ação das políticas públicas, haja vista que
contribui para distúrbios sociais e traumas físicos e mentais trazendo
discordâncias entre as famílias e cicatrizes profundas diante de uma
tragédia no transito provocada por um motorista alcoolizado..
24
CAPITULO IV
ASPECTOS PENAIS E PROCESSUAIS DA “LEI
SECA” E SUA CONSTITUCIONALIDADE
”
Discute-se muito sobre a Constitucionalidade da “Lei Seca”
quanto aos aspectos materiais e processuais. Contudo, vale salientar
que embora estejamos falando sobre uma lei cuja a alcunha fora
intitulada conforme supratranscrito, trata-se na verdade de uma
alteração substancial no Código de Transito Brasileiro, no que tange
ao crime de condução de veiculo automotor sob o efeito de álcool ou
qualquer substancia de efeito análogo.
Embora trazendo apenas algumas novidades pontuais, trouxe
à tona a noção de “tolerância zero” para o delito de embriaguez ao
volante, o que em análise mais apurada verifica-se o exagero da
definição.
A intenção do legislador era reduzir os autos índices de
acidentes de transito dessa natureza, através do recrudescimento da
legislação e fiscalização por parte das autoridades administrativas
alcançando assim a tão esperada paz no transito nacional.
Analisemos algumas questões importantes no que tange ao
referido diploma legal.
Art. 5 A Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“V - o art. 291 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
291.
.....................................................................
25
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de
lesão corporal culposa o disposto nos arts.
74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995, exceto se o agente
estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer
outra substância psicoativa que determine
dependência;
II - participando, em via pública, de corrida,
disputa ou competição automobilística, de
exibição ou demonstração de perícia em
manobra
de
veículo
automotor,
não
autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à
máxima permitida para a via em 50 km/h
(cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste
artigo,
deverá
ser
instaurado
inquérito
policial para a investigação da infração
penal.” (NR)”
O artigo em tela preleciona sobre procedimentos processuais
em sede de processo, entretanto em se tratando de procedimentos
pré-processuais investigatórios de Polícia Judiciária observa-se que,
como dispõe o § 2º, em ocorrendo uma das condutas dos incisos I, II
e III, o delito de lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB)
deixa de ser considerado crime de menor potencial ofensivo sendo
então determinado pela Lei que seja elaborado o competente
Inquérito Policial, embora não tenha havido alteração na pena que é
de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos podendo ser duplicada de acordo
com o parágrafo único do artigo 303.
26
Em caso de flagrante, não mais se deve elaborar Termo
Circunstanciado de Ocorrência e sim Auto de Prisão em Flagrante,
arbitrando em seguida a fiança cabível.
Os crimes considerados de menor potencial ofensivo, no
Código de Trânsito Brasileiro são: Lesão Corporal Culposa (art. 303);
Omissão de Socorro (art. 304); Fuga após acidente (art. 305);
Violação de proibição de dirigir (art. 307); Participação de racha (art.
308); Dirigir sem habilitação (art. 309); Entrega de direção a pessoa
não habilitada (art. 310); Direção perigosa (art. 311); Fraude
processual (art. 312).
No que tange ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro,
que trata sobre a condução de veículo automotor de condutor
alcoolizado ou sob a influência de outra substância entorpecente, a
considera crime de médio potencial ofensivo. Assim, caso o condutor
seja preso em flagrante delito, a autoridade policial lavrará o auto de
prisão em flagrante, arbitrando fiança em virtude de tratar-se de crime
apenado com detenção de seis meses a três anos.
A nova redação do citado dispositivo dista que:
“VIII - o art. 306 passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via
pública,
estando
com
concentração
de
álcool por litro de sangue igual ou superior a
6 (seis) decigramas, ou sob a influência de
qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência”
Vale trazer a baila que de acordo com a nova Lei, o sujeito
somente estará cometendo crime do artigo 306, caso seja constatada
uma quantidade de álcool igual ou superior a 6 (seis) decigramas por
27
litro de sangue (que equivale a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar
expelido no etilômetro). Ou seja, de acordo com uma interpretação
restritiva, a qual vigora no direito penal, não é possível detectar tal
índice se não houver exame invasivo como no caso do etilômetro
(bafômetro) ou em caso de exame de sangue. O exame clínico não
supre os exames citados para efeito de tipificação penal. A
quantidade estabelecida é elementar do tipo penal.
Alguns doutrinadores entendem que, para a tipificação do
delito do art. 306, além do nível de álcool por litro de sangue ser igual
ou superior a 6 (seis) decigramas, seria imprescindível também que o
autor do delito estivesse dirigindo o veículo de forma anormal. Ou
seja, consideram que estar “sob a influência” de álcool, tornando a
direção anormal como elementar do crime do art. 306 na sua primeira
parte quando dista da direção bebida alcoólica.
Alega-se ainda, de acordo com tal entendimento, que em
virtude de uma interpretação Sistêmica, baseado na Constituição
Federal, não é permitido a existência de crimes de perigo abstrato,
havendo que se configurar o perigo da conduta, através da prova da
anormalidade da direção. Porém, da leitura do tipo penal, a elementar
“sob a influência” diz respeito a outras substâncias entorpecentes e
não ao álcool. Vale dizer ainda que, utilizando-se de uma
interpretação Histórica, o legislador, em virtude do elevado grau de
criminalidade no trânsito passou a considerar a embriaguez ao
volante como conduta anormal do motorista, tendo como prova os
grandes índices de mortes e acidentes provocados por motoristas
embriagados. Portanto, não há que se falar em perigo abstrato, o só
fato de conduzir veículo automotor com índice de álcool no sangue
igual ou superior a 6 (seis) decigramas já configura o perigo e a
anormalidade na direção.
Por ultimo vale trazer a baila o entendimento extremamente
diferente da nossa Suprema Corte Constitucional que em outra
28
esteira, entende ser desnecessária a comprovação de o condutor
embriagado, apresentar algum perigo de dano a terceiros. A decisão
foi proferida em um Habeas Corpus de MG (HC 109269), impetrado
diante da manutenção da condenação de um ‘paciente’ (motorista
processado por dirigir embriagado) pelo Superior Tribunal de Justiça.
A titulo de ilustração vale transcrever a Ementa da decisão
supramencionada:
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO
DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306
DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATARSE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - A objetividade jurídica do delito tipificado na
mencionada
proteção
da
norma
transcende
incolumidade
a
mera
pessoal,
para
alcançar também a tutela da proteção de todo
corpo
social,
asseguradas
ambas
pelo
incremento dos níveis de segurança nas vias
públicas.
II - Mostra-se irrelevante, nesse contexto,
indagar se o comportamento do agente atingiu,
ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado
pela norma, porque a hipótese é de crime de
perigo abstrato, para o qual não importa o
resultado. Precedente. III -No tipo penal sob
análise, basta que se comprove que o acusado
conduzia veículo automotor, na via pública,
apresentando
concentração
de
álcool
no
sangue igual ou superior a 6 decigramas por
litro para que esteja caracterizado o perigo ao
29
bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o
crime. IV -Por opção legislativa, não se faz
necessária a prova do risco potencial de dano
causado pela conduta do agente que dirige
embriagado,
inexistindo
qualquer
inconstitucionalidade em tal previsão legal. V Ordem denegada.
Assim, com essa decisão o STF pacificou a polemica que
girava em torno da constitucionalidade do diploma legal em comento
que hora era discutida por se tratar de crime de perigo abstrato.
O objetivo da lei penal é coibir a ocorrência do delito e não
punir o infrator. Não há que se esperar que o condutor dirija o veículo
de forma anormal, já sendo constatada a sua embriaguez,
culminando por provocar um acidente. São raros os casos de direção
anormal, tendo o motorista ingerido bebida alcoólica, que não
provocam acidentes.
Vale dizer ainda que o legislador tornou a lei menos severa ao
limitar o índice de embriaguez para que se configure crime. Caso o
condutor não atinja o índice estabelecido, não há que se falar em
delito mas tão somente em infração administrativa. O exame clínico
realizado pelo agente de trânsito valerá apenas para as infrações
administrativas. A antiga redação do art. 306, permitia a aplicação do
dispositivo penal apenas com o exame visual feito pelo agente
público, hoje é exigido o índice cientificamente provado de álcool no
sangue.
Quanto ao lado constitucional do diploma legal no que pertine
aos meios para configuração da materialidade do delito tipificado no
Art 306, do CTB, há vozes da doutrina e jurisprudência no sentido de
que a Lei Seca’’ (11.705/08) é inconstitucional pelo fato de que
ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Entretanto se
observarmos a Constituição Federal de 1988, sabe ser ela e a
30
legislação
inferior
penal
brasileira,
baseadas
em
tratados
internacionais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos
– o conhecido Pacto de San José da Costa Rica - (art. 8º, II, “g”).
(Artigo 8º - Garantias judiciais. 2. Toda pessoa acusada de um delito
tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for
legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa
tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: g)
direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a
confessar-se culpada;)
Conforme se depreende do supratranscrito diploma legal, a
obrigatoriedade de se submeter ao etilômetro ou outro exame
invasivo diz respeito à infração administrativa do art. 165 do CTB e
não ao delito do art. 306. O pacto é claro ao estabelecer que tal
restrição diz respeito a “delito”, não atingindo portanto infrações
administrativas A partir do instante que o sujeito se recusa a fazer o
exame no “bafômetro” ou de sangue não poderá ser ele obrigado
nem tão pouco submetido presumidamente às penalidades do art.
306.
Tal questão passa a ser um imbróglio na aplicação efetiva da
lei pois somente um condutor desavisado se submeteria ao referido
teste, mesmo estando com teor de álcool acima da media permitida
em lei.
Mas o grande problema é a não possibilidade de alcançar a
materialidade do tipo do Art 306, do CTB, por outros meios admitidos
em direito. Isso esgota absolutamente a aplicação da lei penal diante
de um caso concreto sob o manto do principio da presunção de
inocência, que em minha simplória opinião trata-se de verdadeiro
abuso de direito se compararmos com os bens jurídicos em colisão.
Para ilustrar tal ilação, vale trazer a colação uma decisão prolatada
pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRg no Ag
1291648/RS, da lavra da relatora Ministra Laurita Vaz:
31
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
PENAL.
CRIME
DE
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA
LEI N.º 9.503/97. TESTE DO "BAFÔMETRO" E
EXAME DE SANGUE ESPECÍFICO NÃO
REALIZADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO
DO GRAU DE ALCOOLEMIA AO DIRIGIR
VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTAR OBJETIVA DO
TIPO
PENAL.
AGRAVO
REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro
sofreu
significativas
estrutura
típica,
com
mudanças
o
advento
em
Lei
sua
n.º
11.705/08.
Primeiro, esse delito passou a ser de perigo
abstrato, sendo desnecessária a demonstração
da efetiva potencialidade lesiva da conduta. Em
segundo lugar, incluiu-se a elementar referente
à "concentração de álcool por litro de sangue
igual ou superior a 6 (seis) decigramas",
tornando a imputação mais objetiva e precisa.
Em seu texto original, o delito exigia, para sua
configuração, apenas a comprovação de que o
condutor do veículo dirigia sob a influência de
álcool apta a comprometer a incolumidade de
outrem.
2. A nova redação do crime de embriaguez ao
volante exige, para caracterizar a tipicidade da
conduta,
seja
quantificado
o
grau
de
alcoolemia. Essa prova técnica é indispensável
e só pode ser produzida, de forma segura e
32
eficaz, por intermédio do etilômetro ou do
exame de sangue.
3. Insta observar, aliás, que o parágrafo único
do referido art. 306 remete ao Decreto n.º
6.488/08, que, por sua vez, regulamentou a
equivalência entre os distintos testes de
alcoolemia,
sem
mencionar
a
aferição
meramente clínica.
4. Desse modo, em face do princípio da
legalidade penal, revejo minha posição, a fim
de reconhecer a atipicidade da conduta por
ausência de elementar objetiva do tipo penal.
Mas vale ressaltar que estará ele sujeito às infrações
administrativas previstas caso se recuse a submeter-se ao etilômetro
ou exame de sangue. Como exemplo temos a multa ou a apreensão
do veículo que ao nosso ver poderá ser imediato podendo o veículo
ser retirado por pessoa habilitada não alcoolizada mediante
pagamento das taxas ou preços cabíveis, tal como ocorre com os
veículos que são apreendidos se dirigidos por pessoa não habilitada.
Vale salientar que de acordo com a nova redação do § 2º do
art. 277, a infração prevista no art. 165 do Código de Trânsito
Brasileiro, poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante
a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios
sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo
condutor.
Quanto ao delito de Homicídio culposo e lesão corporal em
direção de veículo automotor (art. 302), a referida lei inovou
suprimindo assim a causa de aumento de pena quanto àquele que
produzisse uma lesão corporal ou morte culposa na direção de
veiculo automotor sob influência de álcool ou outra substancia
psicoativa. A aplicação do Art 302, majorado por uma causa de
33
aumento de pena e o Art 306, levaria ao típico caso de “bis in idem”.
Contudo, diante de um fato como o supratranscrito, deve-se aplicar
tanto o Art 302, como o 306, “caput”, em concurso formal de crimes.
Mas vale trazer a baila a discursão relativa ao dolo eventual
diante de casos de Homicídio e lesão corporal em direção de veículo
automotor caso o condutor esteja sob a influência de álcool ou
qualquer substância análoga. O assunto é polemico e ainda não esta
pacifico na doutrina e jurisprudência, mas vale trazer a baila como se
posicionou a primeira turma do STF ao tratar do tema no cerne do HC
107.801/SP, de relatoria do Min Luiz Fux:
PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO
JÚRI.
PRONÚNCIA
QUALIFICADO
EVENTUAL.
A
POR
TÍTULO
HOMICÍDIO
DE
DOLO
DESCLASSIFICAÇÃO
PARA
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO
AUTOMOTOR.
EMBRIAGUEZ
ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA.
AUSÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO
DO
ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS
FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A classificação do delito como doloso,
implicando
pena
sobremodo
onerosa
e
influindo na liberdade de ir e vir, mercê de
alterar o procedimento da persecução penal
em lesão à cláusula do due process of law, é
reformável pela via do habeas corpus.
2. O homicídio na forma culposa na direção de
veículo automotor (art. 302, caput, do CTB)
prevalece se a capitulação atribuída ao fato
34
como homicídio doloso decorre de mera
presunção
ante
a
embriaguez
alcoólica
eventual.
3. A embriaguez alcoólica que conduz à
responsabilização a título doloso é apenas a
preordenada, comprovando-se que o agente se
embebedou para praticar o ilícito ou assumir o
risco de produzi-lo.
4. In casu, do exame da descrição dos fatos
empregada nas razões de decidir da sentença
e
do
acórdão
do
TJ/SP,
não
restou
demonstrado que o paciente tenha ingerido
bebidas alcoólicas no afã de produzir o
resultado morte.
5. A doutrina clássica revela a virtude da sua
justeza ao asseverar que “O anteprojeto
Hungria e os modelos em que se inspirava
resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e
§§ 1º e 2º estabeleciam: ‘A embriaguez pelo
álcool ou substância de efeitos análogos, ainda
quando
completa,
não
exclui
a
responsabilidade, salvo quando fortuita ou
involuntária.
§
1º.
Se
a
embriaguez foi
intencionalmente procurada para a prática do
crime, o agente é punível a título de dolo; § 2º.
Se, embora não preordenada, a embriaguez é
voluntária e completa e o agente previu e podia
prever que, em tal estado, poderia vir a
cometer crime, a pena é aplicável a título de
culpa, se a este título é punível o fato”.
(Guilherme
Souza
Nucci,
Código
Penal
35
Comentado, 5. ed. rev. atual. e ampl. – São
Paulo: RT, 2005, p. 243)
6. A revaloração jurídica dos fatos postos nas
instâncias inferiores não se confunde com o
revolvimento
do
conjunto
fáticoprobatório.
Precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux,
j. 28/6/2011; RE 99.590, Rel. Min. Alfredo
Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, relator o
Ministro Moreira Alves, DJ de 17/8/1990.
7. A Lei nº 11.275/06 não se aplica ao caso em
exame, porquanto não se revela Lex mitior,
mas, ao revés, previu causa de aumento de
pena para o crime sub judice e em tese
praticado, configurado como homicídio culposo
na direção de veículo automotor (art. 302,
caput, do CTB).
8. Concessão da ordem para desclassificar a
conduta imputada ao paciente para homicídio
culposo na direção de veículo automotor (art.
302, caput, do CTB), determinando a remessa
dos autos à Vara Criminal da Comarca de
Guariba/SP.
Embora, data máxima vênia discorde de tal entendimento, o
Professor Luiz Flavio Gomes entende que tal decisão esta correta
pelo que se segue: “A embriaguez, por si só, não significa dolo
eventual. Dolo eventual existe quando o sujeito (a) representa o
resultado, (b) aceita o resultado e (c) atua com indiferença frente ao
bem jurídico. O estar embriagado não significa automaticamente dolo
eventual. Cada caso é um caso. O que não se pode é partir de
presunções contra o réu. Isso é inadmissível em Direito penal”.
Contudo é pacifico na doutrina e na jurisprudência que se o fato
36
envolver o conhecido “racha” o delito em questão será tipificado a
titulo de dolo eventual, náo configurando assim um delito de transito.
Enfim, observa-se que a legislação estudada dá ensejo a
dúbias interpretações. Porém, embora estejamos longe do que seja
considerado tolerável, constata-se a sua eficiência com uma simples
leitura dos índices de acidentes após a sua entrada em vigor em
comparação a anos anteriores, sem falar da fiscalização e da
conscientização da população que aprovou em sua maioria a nova
legislação. Vale ressaltar também o cuidado que se deve ter ao
observar a vontade do legislador quando da edição da Lei, além da
posição do operador do direito, no caso, do Delegado de Polícia,
quando da sua aplicação.
37
CONCLUSÃO
Toda polemica que gira em torno do tema não se exaure nos
capítulos supramencionados.
O que se buscou foi trazer a baila as principais discursões
pertinentes ao assunto, fazendo uma abordagem histórica relativa ao
Código Nacional de Transito Brasileiro (CTB), e as alterações
atinentes ao Crime de lesão corporal e homicídio provocado na
direção de veiculo automotor.
Chega-se a conclusão que não basta apenas leis rigorosas,
embora haja a necessidade que elas existam, para que subsista um
mínimo de controle social, mas sim uma conscientização por parte de
todos, desde os veículos de comunicação ao motorista, e isto, deve
ser arraigado desde a escola primaria, antes mesmo da pessoa se
propor a buscar sua primeira habilitação.
Vê-se do que fora exposto nos parágrafos supramencionados
que a conduta dos infratores, além de falta de educação no transito, é
motivada por lei ainda pouco invasiva. Ou seja, pouco rigorosa e com
ínfimo grau de eficácia, haja vista encontrar obstáculos jurídicos
quanto a sua aplicação, vale dizer, a necessidade de prova pericial
(necessidade do uso do etilometro) para comprovação do tipo penal
atinente ao delito de conduzir veículo automotor sob o efeito de
álcool, excluindo a possibilidade de tal prova realizar-se por outros
meios. Como também, os Tribunais entendem que o condutor de
veiculo automotor que seja interpelado por uma autoridade de
transito, com o fito de se submeter ao exame conhecido como “teste
do bafômetro”, com fulcro no princípio constitucional da presunção de
inocência pode se recusar mesmo diante de uma embriaguez
evidente, isso é um verdadeiro abuso de direito.
No congresso tramita um Projeto de Lei, já aprovado no
Senado, que recrudesce a lei em comento, dentre as quais incluem o
fim da tolerância mínima de álcool para considerar um motorista
38
criminoso
como
também
prevê
a
aceitação
de
imagens
e
testemunhos para provar a embriaguez de quem se nega a passar
pelo teste do bafômetro e o aumento de penas para quem dirigir
alcoolizado. Neste ultimo caso vale salientar que é digna de aplausos
o rigor ao qual se impõe aos casos de acidente de transito
provocados por motoristas embriagados, dependendo da gravidade
do acidente. Se resultar em lesão corporal gravíssima, a pena varia
de seis a 12 anos de prisão; se for grave, de três a oito anos; e se for
lesão corporal, de um a quatro anos. Para quem dirigir bêbado e
matar, a pena pode chegar a 16 anos.
Concluindo, se todas essas medidas forem efetivadas, com a
fiscalização do Poder Publico e o apoio de todos, poderemos diminuir
o numero de acidentes nas estradas brasileiras e assim chegar a tão
sonhada paz no trânsito.
39
ANEXOS
Índice de anexos
Anexo 1 >> Reportagem - Entenda projeto aprovado pela Câmara
que endurece a Lei Seca;
Anexo 2 >> internet - Lei seca - O exemplo que (não) vem de casa
40
ANEXO 1
Reportagem
Globo.com
–
Politica
-
Rio,
12
de
abril
de
2012
Entenda projeto aprovado pela Câmara que endurece a Lei Seca
Texto prevê que testemunhas e vídeos comprovem embriaguez ao
volante.
Proposta ainda será analisada no Senado antes de ir a sanção
presidencial.
Felipe Néri, do G1, em Brasília
Projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados cria novos
mecanismos de punição para o motorista que dirigir após o consumo
de álcool ou sob o efeito de substâncias que alteram a capacidade
psicomotora, como drogas lícitas ou ilícitas.
Veja abaixo os principais pontos do projeto, que, para virar lei,
ainda precisa ser aprovado pelo Senado e ser sancionado pela
presidente da República.
BafômetroO texto aprovado não torna obrigatório o uso do bafômetro
para comprovar embriaguez ao volante. Assim como na lei anterior, o
motorista continua tendo a opção de se recusar ao teste. A diferença
é que agora o condutor pode ser punido com multa, suspensão do
direito de dirigir e ter de responder criminalmente mesmo que se
recuse a soprar o bafômetro, uma vez que serão aceitos outros tipos
de provas, como vídeos e testemunhas. Decisão tomada no fim de
março pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou que outras
provas, exceto bafômetro e exame de sangue, sejam aceitas em
processos criminais.
Novas provas
O projeto prevê que sejam aceitas como prova para ações judiciais
vídeos e depoimento testemunhal. O chamado "teste de alcoolemia" -
41
bafômetro ou exame de sangue -, já previsto na lei em vigor, continua
como prova. O uso de fotos chegou a ser incluído no texto do relator
do projeto na Câmara, mas foi retirado após a solicitação de
parlamentares. A justificativa apresentada foi a possibilidade de as
imagens serem modificadas.
Videos: filmagens feitas por qualquer pessoa poderão ser usadas
como prova para demonstrar que o motorista dirigiu sob efeito de
álcool ou de substâncias psicoativas que causem dependência.
Podem ser aceitos quaisquer vídeos que mostrem o condutor
cambaleante ou subindo no meio-fio.
Testemunhas: também ficam autorizadas provas testemunhais.
Serão aceitos, por exemplo, relatos de policiais que identificaram a
embriaguez pelo cheiro de álcool no condutor.
Exame e perícia: o novo texto autoriza a utilização de perícia e
exames clínicos, que podem constatar dilatação da pupila ou
incapacidade de o motorista andar em linha reta. A perícia, por
exemplo, já é feita pela Polícia Civil atualmente no caso de acidentes.
Outros meios: o projeto de lei prevê, ainda, "outros meios de prova"
que podem ser considerados pelo juiz que vai analisar o caso.
Segundo o relator, garrafas de bebidas consumidas no carro se
enquadram
nesta
categoria.
“É
uma
quantidade
infinita
de
possibilidades”, disse Edinho Araújo (PMDB-SP), deputado relator do
texto na Câmara.
Contraprova
O texto também prevê a possibilidade de o motorista apresentar
contraprova nos casos em que considerar injustas as provas
apresentadas contra ele. Nesses casos, o próprio condutor poderá
pedir para realizar o teste do bafômetro, para comprovar ter
consumido menos que o limite de álcool permitido por lei, de 0,3
miligrama por litro de ar expirado pela boca. “Antes a fiscalização
corria atrás do motorista. Agora, o motorista que vai ter que correr
atrás do o bafômetro quando quiser mostrar que não consumiu
42
bebida alcoólica”, declarou o relator na Câmara. O fato de ele ter
consumido menos do que 0,3 miligrama por litro de ar não impede
que seja concedida uma multa ao motorista.
Concentração de álcool no sangue
O texto aprovado mantém a regra de que o motorista flagrado com
qualquer teor de álcool no sangue, caso constatada a embriaguez por
agentes de trânsito e policiais, pode ser multado. O projeto também
mantém o limite de concentração de álcool por litro de sangue igual
ou superior a 0,6 decigrama para que um motorista seja punido
criminalmente por dirigir embriagado.
Multa dobrada
O projeto prevê o aumento do valor da multa para quem for flagrado
dirigindo sob influência do álcool de R$ 957,69 para R$ 1.915,38. Nos
casos de reincidência dentro de um ano, o valor da multa sobe para
R$ 3.830,76.
Pena criminal
Pelo texto aprovado, a pena para quem responde a processo criminal
por envolvimento em acidente enquanto dirigia alcoolizado continua
sendo de prisão pelo período entre seis meses e três anos. A pena
pode ser agravada caso haja vítima.
Processos na Justiça
De acordo com o relator do projeto na Câmara, o texto cria
instrumentos para julgar os casos concretos e ampliar a eficácia da
Lei Seca. “O poder Judiciário estava engessado, dependendo da
vontade do motorista de realizar exames", disse o relator.
Outro projeto do Senado
Em novembro de 2011, o Senado aprovou projeto sobre o mesmo
tema que aumentava o tempo de detenção para quem dirige
embriagado e estipulava punição para qualquer teor de álcool no
sangue. Ao chegar à Câmara, o texto foi incorporado a outros
projetos sobre o mesmo tema, entre eles, o aprovado na Câmara
nesta quarta. Esses projetos que tramitavam em conjunto acabaram
43
"prejudicados" e serão arquivados. O texto que passou na Câmara
não aumenta a pena para quem dirigir embriagado.
Tramitação
O projeto aprovado na Câmara segue para o Senado, onde será
distruído a comissões. O presidente da Casa, após negociação com
líderes partidários, definirá por quais comissões o projeto passará e
se precisará ser aprovado pelo plenário. Se passar no Senado, vai à
sanção da presidente Dilma Rousseff, que tem a prerrogativa de vetar
ou sancionar total ou parcialmente o texto, transformando-o em lei.
44
ANEXO 2
INTERNET
http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php?option=com_content&task=v
iew&id=4388&Itemid=93
Lei seca - O exemplo que (não) vem de casa
16/12/2011
Inácio Pereira Neves Filho
Promotor de Justiça do MPDFT
O atual estágio da democracia brasileira tem se notabilizado
por importantes conquistas sociais jamais experimentadas pela
sociedade, num reconhecimento do que se denominou chamar de
dignidade da pessoa humana. Em que pese essa constatação,
percebe-se que há uma enorme distorção na compreensão e alcance
de vários temas, entre eles, as liberdades individuais, as quais vem
adquirindo contornos de extrema subjetividade.
Na realidade, há uma tendência crescente da inversão de
valores no manejo dos direitos e garantias individuais, os quais hão
de serem observados à luz dos demais princípios estabelecidos na
constituição federal, tendo como baliza os fins sociais a que a lei se
destina e as exigências do bem comum, tal como definido na Lei de
Introdução ao Código Civil (art.5º).
Recentemente, li um artigo publicado pelo desembargador
Rizzatto Nunes, do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual o
magistrado critica veementemente as blitzes no trânsito e acusa os
meios de comunicação de darem importância demasiada ao assunto,
o que, a seu ver, fere o real Estado Democrático de Direito. No artigo,
intitulado "A lei seca e o direito do cidadão-consumidor de se
locomover", afirma o autor - que é mestre e doutor em Filosofia do
Direito pela PUC/SP - que, do ponto de vista jurídico, essas
abordagens no trânsito estão longe de serem corretas e que, numa
45
democracia, ninguém é suspeito até agir como tal. E, finaliza
perguntando: "Dirigir um veículo é uma atitude suspeita?". Ora,
qualquer estudante de Direito sabe que a abordagem ao condutor do
veículo não tem como fundamento apenas a suspeição do motorista
em ter praticado algum crime, mas diversas outras finalidades como,
por exemplo, aferir a regularidade da documentação do veículo para
fins de tráfego, as condições de trafegabilidade do próprio veículo, o
transporte irregular de passageiros e cargas, entre outros.
Em
seu
texto,
o
renomado
autor
faz
o
seguinte
questionamento: "De onde o Estado extrai o direito de evitar a
locomoção de um pai de família que sai para jantar com sua esposa
ou filhos?" Eu pergunto: Desde quando, nas abordagens, o Estado
está impedindo a locomoção de pessoas? Ser parado numa blitze
significa "evitar a locomoção de pessoas" ou "aferir as condições
legais de trafegabilidade do veículo e dos passageiros?" O autor
chega ao cúmulo de sugerir abuso de autoridade praticado pelos
policiais responsáveis pelas abordagens e, inclusive, por omissão, por
parte dos agentes que eventualmente procederem à autuação em
flagrante e não soltarem o condutor em caso de embriaguez ao
volante.
É sabido que o alarmante índice de crimes praticados no
trânsito não se resolve só com as blitzes, pois a questão envolve
outros pontos como a falta de educação, respeito ao próximo,
disciplina para a vida em sociedade, mudança dos padrões de
consumo de bebida alcoólica, limitação da publicidade e dos pontos
de venda e o aumento da potência dos veículos.
Uma coisa é sentir-se incomodado ao ser parado numa blitze,
outra é, em razão disso, tachar de ilegal e abusiva a abordagem.
Essa indignação tem a ver com o egocentrismo e a dificuldade de
abnegação de algumas pessoas que não se dispõem a colaborar com
o poder público no cumprimento de seu dever de organizar
minimamente a sociedade. Esses princípios morais - claro, aprende-
46
se no seio familiar, não nos bancos da faculdade. Ser intelectual,
filósofo ou jurista, nem sempre significa ter comportamento ético e
moral razoável.
O real Estado Democrático de Direito que a sociedade almeja
é aquele capaz de promover o crescimento do indivíduo enquanto
integrante de uma sociedade igualitária, justa e fraterna, e não uma
evolução humana deturpada como se tem compreendido o conceito
de "dignidade da pessoa humana", elevando-a a um extremoso
individualismo.
Penso que alguns políticos, intelectuais e até juristas
modernos, tem prestado um desserviço à nação quando, sob o manto
do princípio da presunção de inocência, têm feito verdadeira
apologia ao "tudo é permitido". Exemplo bem atual é o interesse
desenfreado do ex-presidente FHC em defender publicamente a
liberação do uso da maconha. Mas, isso é de fácil compreensão:
proferir palestras contra o uso de drogas pouco interesse desperta no
eleitor. O discurso pró-drogas, não só coloca o ativista diariamente na
mídia, como aumenta o seu eleitorado e exemplo é o do expresidente Lula com suas patéticas piadinhas. Em um palanque com
a então candidata Dilma no interior de Goiás, depois de pedir votos
pra ela, cobrou que em suas visitas ao Estado nunca lhe deram de
presente uma garrafa de pinga, pois, ao sair da presidência iria deitar
numa rede, acender um cigarro de palha e tomar um litro de cachaça.
Os eleitores caíram na risada e, seguindo o exemplo do ídolo,
mergulharam na danada da cachaça, alguns indo dormir na cadeia
naquela noite. Lula, ao contrário do que disse, continuou fumando
seus
charutos
e
tomando
seus
requintados
uísques;
sendo
desnecessário informar ao leitor no que esses seus vícios resultaram
à sua saúde.
É de se questionar o verdadeiro móvel desses artigos liberais
da modernidade, já que o conteúdo, muitas das vezes, revela uma
típica advocacia em causa própria. A verdade é que essa gente fina
47
não gosta de ser incomodada saindo dos luxuosos restaurantes e
bares dos bairros nobres das grandes cidades, por isso, nada melhor
que um bom texto, recheado de fundamentos jurídicos, para
(veladamente) defender uma opinião que interessa mais a quem
escreveu do que à própria sociedade. Enfim, a eficácia da Lei Seca
encontra óbice não só na má vontade dos motoristas mas,
principalmente,
em
razão
do
estímulo
à
desobediência
no
cumprimento da lei, vindo de quem - pela posição que ocupa no
cenário jurídico - deveria dar o exemplo.
48
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http://www.thebest.blog.br/2008/06/30/a-lei-seca-no-transito-esuasconsequencias-por-the-best/#ixzz0H3YkobrI&B>Acesso em 15 abr.
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NUCCI, Guilherme de Souza. Legislação Penal e Processual Penal
Comentada. 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2007.
53
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I
Breve histórico sobre a Lei 11. 705/08
11
CAPITULO II
Eficácia da Lei Seca no trânsito das cidades
15
CAPITULO III
Meios para alcance da eficácia da “lei seca”
22
CAPITULO IV
Aspectos penais e processuais da “lei seca” e sua constitucionalidade
24
CONCLUSÃO
37
ANEXOS
39
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
48
BIBLIOGRAFIA CITADA
52
ÍNDICE
53
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