UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA DESDOBRAMENTOS JURÍDICOS DA LEI SECA NO ÂMBITO DO DIREITO BRASILEIRO Por: Wellington da Silva Pinheiro Orientador Prof. Francis Rajzmanl Rio de Janeiro 2012 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA DESDOBRAMENTOS JURÍDICOS DA LEI SECA NO ÂMBITO DO DIREITO BRASILEIRO Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Penal e Processual Penal Por: Wellington da Silva Pinheiro. 3 AGRADECIMENTOS Toda Honra e toda Gloria sejam dadas ao todo poderoso. Bendito o que vem em nome do Senhor, Hosana nas alturas! Minha mãe e ao meu pai pelo Dom da vida e por nunca desacreditar do meu esforço. Tânia pelo apoio diário, que sem os quais, eu desperdiçaria tempos reciosos de dedicação aos estudos. 4 DEDICATÓRIA Dedico este trabalho aqueles que sempre colocaram obstáculos no meu caminho e me ajudaram a me fortalecer para transpor as dificuldades da vida Por ultimo dedico o presente trabalho ao meu amor que sempre me apoiou nos projetos mais audaciosos da minha vida, como também, compreendeu minhas ausências, mostrandome que sou capaz de alcançar os objetos, bastando ter fé e determinação. 5 RESUMO Este trabalho tem por principal objetivo trazer a baila as principais alterações ao Código Nacional de Transito e sua eficácia, apresentar as maiores polêmicas trazidas pela Lei 11. 705/08, mais conhecida como “lei seca” e apresentar soluções jurídicas para tais controvérsias. Para isso este trabalhado foi municiado por números e dados fornecidos pelos principais órgãos de controle e fiscalização do país, mostrando um verdadeiro mapa do antes e depois da entrada em vigor do novel diploma legal. Por ultimo, com o objetivo de trazer soluções aos principais imbróglios legais relativos ao tema estudaremos o Projeto de Lei que fora aprovado na câmara dos Deputados e enviado para o Senado Federal que tem por escopo endurecer ainda mais o CNTB no que pertine ao assunto. 6 METODOLOGIA O estudo do tema foi realizado essencialmente por meio de consulta a doutrinas especializadas em direito penal, precisamente no que tange a Lei 11. 705/08, mais conhecida como “Lei Seca”. como também, doutrinas especializadas em direito constitucional, no que pertine a constitucionalidade material e formal, do diploma lega, em paginas da “web” relativas ao tema, artigos de diversos autores especialistas no assunto em questão e dados estatísticos de órgãos oficiais especializados no assunto. Em sede de jurisprudência a pesquisa permeou os entendimentos dos Tribunais Superiores, haja vista que a lei em comento trouxe diversas questões polemicas que inferem diretamente em matéria relativa aos direitos e garantias fundamentais. O esclarecimento do tema deu-se por apresentação de casos concretos, estatísticas quanto a eficácia da “lei seca” e sugestões para resolução dos principais defeitos legislativos em vigor. Foi realizada uma comparação com o diploma legal revogado para fazer uma melhor abordagem do tema, apresentando os principais aspectos a serem analisados, esclarecendo assim o conteúdo da proposta e situar melhor o leitor dentro do assunto. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I - Breve histórico sobre a Lei 11. 705/08 11 CAPÍTULO II - Eficácia da Lei Seca no trânsito das cidades 15 CAPÍTULO III – Meios para alcance da eficácia da “lei seca” 22 CAPITULO IV - Aspectos penais e processuais da “lei seca” e sua constitucionalidade 24 CONCLUSÃO 37 ANEXOS 39 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 48 BIBLIOGRAFIA CITADA (opcional) 52 ÍNDICE 53 8 INTRODUÇÃO Muito se pergunta qual o verdadeiro sentido de uma norma dentro de um Ordenamento Jurídico. Tenta-se entender, a partir de uma concepção contratualista a verdadeira extensão e intenção de uma Lei. O Estado Democrático de Direito surgiu para satisfazer os anseios sociais substituindo as vontades individuais em favor do todo, ou seja, em favor da sociedade, consubstanciada pela vontade da Lei. Nessa vereda pode-se afirmar que a Lei 11. 705/08 é uma reprodução da vontade de toda Sociedade, perquirida, com o fim de termos um trânsito mais civilizado e menos violento, moldando condutas inaceitáveis para os fins, ou melhor, verdadeiros direitos sociais que se visa preserva. Ora, se o supratranscrito é uma verdade irrefutável por que aqueles a qual fora dirigida a norma não se conscientizam e buscam cumpri-la enfim de buscar artifícios legais para ludibria-la? Não bastam as mortes que até o presente momento poderiam ter sido evitadas para que nos conscientizemos sobre a influência que o álcool ou qualquer substancia de efeito análogo pode produzir sobre o animo de um condutor de veiculo automotor? Vale salientar que muito embora a Lei em comento seja um avanço para o fim proposto, ou seja, a pacificação do transito nacional, deve-se frisar que as penas para aquele que conduz veiculo automor ou causa acidente nas condições supramencionadas é ínfima, causando uma grave distorção entre a lesão ao bem jurídico a ser preservado e a pena proposta pelo legislador. Por ultimo vale salientar que o tema em questão não disfarça a polemica sobre os métodos para materialização do delito previsto no Art 306, do Código de Transito Brasileiro (CTB) pelo fato de que 9 ninguém é obrigado a se incriminar ou produzir provas contra si. Trata-se de desdobramento lógico do principio constitucional do devido processo legal (Art 5º, Inc LIV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil), como também do principio da presunção de inocência (Art 5º, Inc LVII, da Constituição da Republica Federativa do Brasil). Ora, até onde este direito pode encapar a conduta de um indivíduo protegendo-o contra o direito penal sem que isso constitua um abuso de direito? Até onde uma pessoa pode se recusar a realização do uso do bafômetro sem que isso possa acarretar consequências penais para ela? Vale salientar que há alguns princípios constitucionais em conflito. O primeiro não menos importante são os princípios supracitados e o outro, que não fica para trás em nada em relação aos primeiros são o direito a vida e a segurança em sentido estrito no trânsito (Art 5º, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil) Enfim justifico, a iniciativa de realizar este trabalho por ser um tema atual, que gera muitas discussões e que tem incomodado a todos principalmente os parentes das vitimas fatais que tem suas vidas marcadas para sempre tragicamente por irresponsabilidade de alguém que não se com seu próximo. uma 10 CAPÍTULO I BREVE HISTÓRICO SOBRE A LEI 11. 705/08 Antes da entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro, os as condutas típicas mais graves realizadas pelos condutores de veículos automotores encontravam adequação típica nos artigos do Código Penal Brasileiro e na Lei de Contravenções Penais. Exemplificando, aquele que provocava lesões corporais em outrem, quando da direção de veículo automotor, era lhe imputado o crime de lesões corporais, dolosa ou culposa, dependendo do estado anímico do autor do crime. Se fosse surpreendido dirigindo embriagado, desde que colocasse em perigo a segurança alheia, responderia criminalmente o agente pela contravenção penal doutrinariamente denominada de direção perigosa. O CTB passou a tipificar, em razão do principio da especialidade, condutas que antes eram tratadas de um modo geral pelo Código Penal Brasileiro, e assim avocou para si o munus publico de criar, abstratamente, as infrações penais realizadas pelos condutores de veículos no trânsito, passando a estabelecer, igualmente, os critérios especiais para a aplicabilidade das citadas normas punitivas, além de trazer em seu bojo, como outrora o fez, a descrição pormenorizada das infrações de trânsito e, de forma genérica, o procedimento a ser encetado para a sua efetiva aplicação. Isso não implica em dizer que ficou definitivamente afastada a incidência do Código Penal Brasileiro em casos de crimes ocorridos no trânsito, visto que algumas condutas ilícitas ainda se veem subsumidas aos tipos do diploma penal, como é o caso do crime de lesão corporal dolosa em que o sujeito ativo se utiliza de seu veículo como instrumento contundente, atropelando o seu desafeto. 11 Fazendo parte do mencionado bloco de tipos penais criados pela novatio legis, estava o artigo 306, cuja redação original era a seguinte: Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Como se pode analisar, antes da alteração normativa ocorrida no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não se especificava a concentração de álcool necessária para caracterizar crime de trânsito. Para sua configuração, bastava apenas o motorista estar sob a influência de álcool e expondo a um possível dano a incolumidade de outrem. Vale salientar também que para que ocorresse o fenômeno jurídico denominado tipicidade, era imprescindível a comprovação do perigo concreto resultante da conduta, conforme restou sedimentado o entendimento doutrinário e jurisprudencial. Portanto, somente seria típico o comportamento daquele que dirigisse sob o efeito de álcool ou substância que provocasse consequências análogas, desde que colocasse em real perigo de dano a incolumidade de outra pessoa. O supramencionado artigo localizava-se no Capítulo XIX (Dos Crimes de Trânsito), Seção II (Dos Crimes em Espécie) do Código de Trânsito Brasileiro, e o que saltava aos olhos era a ausência de qualquer quantificação de concentração alcoólica para a configuração do delito em tela. Esta, por sua vez, vinha estampada no caput do art. 165, localizado no Capítulo XV (Das Infrações) do já citado diploma legal. Havia, portanto, uma concentração alcoólica necessária para a caracterização da infração administrativa, mas não para a 12 configuração de uma infração penal, haja vista que o art. 165 trazia a penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir, retenção do veículo e recolhimento da habilitação. Já o art. 306 trazia como pena, além das constantes no art. 165, a detenção de seis meses a três anos. A partir da reforma da lei, o caput do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro passou a estabelecer uma concentração mínima de álcool para fins de configuração de crime de trânsito. A nova redação tipifica a conduta de conduzir veículo automotor, na via pública, estando o motorista com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas. Nesse mister pode-se concluir que se trata de condição necessária para a configuração do crime previsto no Art 306, do CTB que esteja o motorista sob influência de álcool, mas não apenas isso, mas que também a dosagem alcoólica em seu organismo seja igual ou superior ao nível estabelecido em lei. Desta forma o novel diploma legal cujo epíteto denomina-se Lei Seca (Lei 11.705/08) conferiu nova redação ao art. 165 do Código de Trânsito, classificando como ilícita a conduta de dirigir sob influência de álcool. No art. 276, alterado pela mesma lei, tem-se que a conduta é caracterizada ilícita estando o motorista com qualquer concentração de álcool no sangue, entretanto, seu parágrafo único faz referência ao regulamento da lei, que será tratado adiante. "Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)". Uma pergunta resta no ar: como fazer a prova do nível de concentração alcoólica do motorista? O preceito abstrato constante 13 no art. 306 é claro e preciso em estabelecer a concentração de álcool, por litro de sangue (decigrama) para estabelecer a tipicidade penal do delito em questão. Nessa hipótese, resta a constatação objetiva do delito, e não há espaços para um critério discricionário da autoridade policial, ou qualquer meio que não mostre indiscutivelmente qual era o nível de álcool presente no organismo do motorista no momento do fato. Desse modo, o meio para se aferir a concentração de álcool no organismo do motorista (aferição dos efeitos que a substancia em comento tem sobre o organismo do condutor de veiculo automotor) é por intermédio de instrumento de medição de ar alveolar pulmonar, o conhecido bafômetro ou etilômetro, como também pelo exame de sangue. Sejamos sensatos, o exame de sangue é praticamente inviável de ser realizado nesse contexto. Os órgãos de fiscalização não vão levar consigo "laboratórios portáteis" e profissionais da área da saúde a fim de realizar tal teste. Muito mais prático e adequado se mostra o bafômetro para tal finalidade. Mas a lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) traz em seu texto os níveis extraídos de um exame sanguíneo. Como dito acima, o caput do art. 306 menciona a concentração de álcool por litro de sangue, então qual o seu correspondente no teste alveolar? O Poder Executivo, através do Decreto 6.488/08, que regulamenta a Lei 11.705, traz a equivalência entre distintos testes de alcoolemia. Estabelece que a concentração alcoólica exposta no art. 306 (concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue) corresponde à 0,3mg/litro de ar expelido pelos pulmões. Um número muito mais factível e próximo do condutor quando parado no trânsito para realizar o teste. Ante o exposto verifica-se que muito embora tenhamos um avanço jamais visto no Ordenamento Jurídico Brasileiro na busca da pacificação do transito, coibindo condutas lesivas aos bens jurídicos mais importantes, contudo também podemos constatar que ainda é 14 pouco para alcançarmos um nível aceitável para afirmarmos que vivemos um trânsito de paz. 15 CAPITULO II EFICÁCIA DA LEI SECA NO TRÂNSITO DAS CIDADES Com o objetivo de diminuir os acidentes de trânsitos causados por motoristas embriagados, foi sancionada a lei nº 11.705/08, a conhecida “Lei Seca”. Esta, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, proíbe o consumo de qualquer quantidade de bebida alcoólica por condutores de veículos, isto é, os motoristas flagrados dirigindo veiculo automotor sob a influencia de álcool no sangue pagará uma multa de 957 reais, perderão a carteira de motorista por um ano e terão o veículo aprendido, como também poderão ser presos em flagrante conforme dispõem a lei em questão. Tamanho endurecimento da legislação remete-se ao fato de diminuir o número de acidentes automobilísticos, haja vista, a ocorrência de cerca de 50% dos acidentes de trânsito serem ocasionados por motoristas embriagados, um número elevadíssimo comparado com Chile (25%), Colômbia (10%) e Uruguai (37%). O Brasil é um dos países com maior índice de mortes no trânsito mundial comparado com outros países. Morrem 40 mil pessoas anualmente no Brasil (AUAD FILHO, 2008). A violência no trânsito é a segunda maior causa de mortes por fatores externos no Brasil, perdendo apenas para o homicídio. Vale ressaltar, segundo pesquisas publicadas pelo DENATRAN, anualmente, ocorrem mais de 350 mil acidentes nas ruas e estradas brasileiras com um saldo de: 33 mil mortos e mais de 400 mil feridos (DENATRAN, 2009). De acordo com levantamento do Ministério da Saúde divulgado em 18 de junho de 2010, as mortes provocadas por acidentes de trânsito caíram 6,2% no período de 12 meses após a entrada em vigor da Lei Seca, comparado com o ano anterior (PORTAL SAÚDE, 16 2010). O Brasil ocupa, hoje, a 3ª posição mundial em quantidade absoluta de fatalidades no trânsito, depois da Índia e China. Conforme pesquisa divulgada pelo IBGE no ano de 2010, em diversos estados brasileiros o trânsito já mata mais do que a violência interpessoal, que é aquela interação das pessoas da sociedade (SILVEIRA, 2008). No que se refere à mortalidade, só no Estado de Santa Catarina os resultados mostraram redução no numero de óbitos em 11,2% no período de 2007 à 2009. Se sérias providências não forem tomadas, nos próximos quatro anos morrerão, em ruas e estradas do Brasil, mais 160 mil pessoas; e mais 720 mil serão hospitalizadas, o que representará um custo de R$ 136 bilhões ao país (NIVALDINO, 2008). Ainda, conforme parecer do Ministro da Saúde, Temporão (2009) conclui-se que: Houve tendência de redução no número de pessoas que dizem beber e dirigir, mas essa redução é lenta. Temos de usar a lei com todo o vigor, com presença na rua, educação, prevenção, multas. Só assim vamos conseguir construir uma nova consciência nos motoristas de que bebida e direção não combinam. A frequência de pessoas que dirigem após o consumo de álcool caiu de 2,1%, em 2007, para 1,4% em 2008 após a entrada em vigor da lei. Porém, em 2009 houve um aumento de 1,7%. Todavia, mesmo com aumento, o índice se mantém inferior ao apontado em 2007. Ainda, pessoas do sexo masculino são os que mais consumem bebidas alcoólicas, só em 2007 o percentual de homens que confirmaram que dirigiam após consumir álcool era de 4,1%, esse indicie caiu para 2,8% em 2008, e aumentou 3,3% em 2009 (PORTAL 17 TERRA, 2009). Mas o que mudou após a entrada em vigor da lei em comento? Apesar do número de apreensões e atuações ter aumentado com a implantação da Lei Seca há exatos três anos, no dia 19 de junho de 2008, o número de mortes e acidentes não seguiu a mesma tendência em oito das maiores capitais brasileiras. Foram solicitadas informações sobre o número de mortos e apreensões feitas nos três anos de implantação pelos órgãos responsáveis pela fiscalização nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Salvador (BA), Curitiba (PR), Manaus (AM), Fortaleza (CE), Recife (PE), Porto Alegre (RS), Belo Horizonte (MG) e Distrito Federal. É possível constatar que até em locais onde a fiscalização é contínua, o número de mortos em alguns casos chegou aos mesmos patamares de antes da lei seca. Além disso, em São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal, o Twitter é usado como arma contra a fiscalização, e os motoristas usam a rede para anunciar onde estão ocorrendo as blitze. Segundo informações do site TERRA segue um mapa da eficácia da lei em comento nas principais capitais brasileiras No Rio de Janeiro, a campanha chamada Operação Lei Seca foi lançada em março de 2009. Em 2007, morreram 983 pessoas em acidentes ocorridos na capital fluminense. Esse número caiu para 874 em 2008, e seguiu a tendência de queda em 2009, com 676 (2009), mas subiu em 2010 com 679 mortes, segundo dados da ONG Rio Como Vamos. Em 2011, esse número já chegou a 147 nos três primeiros meses do ano. A Operação Lei Seca é realizada na capital e região metropolitana desde março de 2009. Deste então, 501.696 motoristas foram abordados, 87.264 foram multados, 22.849 veículos foram rebocados e 37.495 motoristas tiveram a carteira de habilitação 18 apreendida. Dos 470.260 testes com o bafômetro realizados, 4.435 condutores sofreram sanções administrativas e 1.610, criminais. Segundo dados da Transalvador, no ano de implantação da lei seca o número de mortos em acidentes de trânsito na capital baiana foi de 224 pessoas, oito vidas a menos que em 2007. No entanto, já no ano seguinte à implantação da lei, as mortes subiram para 234 (2009) e 266 (2010). Até março de 2011, 33 pessoas já haviam morrido. Em Fortaleza os dados mais recentes do número de mortos na cidade de Fortaleza disponíveis datam de janeiro a junho de 2010, quando 151 pessoas morreram. Nesse mesmo período, o total de mortos no Estado foi de 779. Nos anos anteriores, o total de vítimas fatais baixou de 1.437 (2007), para 1.405 (2008) e 1.153 (2009). Sobre a fiscalização, os dados mais recentes são de dezembro de 2010, quando foram apreendidas 4.434 habilitações de motoristas que dirigiam sob efeito de bebida alcoólica. As fiscalizações são feitas pelo Detran-CE em parceria com a Polícia Militar, mas não existe campanha específica de repressão. A direção sob influência de álcool representa 10,26% das autuações feitas pela polícia. No ano de 2009, 11.244 motoristas foram flagrados sob influência de bebidas alcoólicas ao volante. Em Curitiba de acordo com informações do Batalhão de Polícia de Trânsito, o número de condutores envolvidos em acidentes de trânsito que apresentavam sinais de embriaguez foi de 637, em 2007, subiu para 646, em 2008, e apresentou queda nos anos seguintes, com 582 ocorrências, em 2009, e 477, em 2010. No entanto, o número de mortes não sofreu a mesma queda. Em 2010, 91 pessoas morreram em acidentes de trânsito, o mesmo número registrado antes da lei seca, em 2007. O pico das mortes foi registrado em 2008, com 98 mortes, mas baixou para 72 vítimas fatais em 2009. 19 Apesar do número de mortes ter sido menor em 2009, neste ano ocorreram 416 mais acidentes do que em 2010. Em 2008, ocorreram 10.949 acidentes e, em 2007, esse número foi de 11.656. No Recife, as operações são realizadas diariamente, com exceção das segundas-feiras. Desde 2008, 1.884 motoristas foram autuados após serem flagrados no bafômetro, número que foi crescendo no decorrer dos anos: 273 (2008), 713 (2009), 714 (2010), 976 (2011). Nesse período, foram recolhidas 10.676 CNHs - 859 (2008), 4.051 (2009), 4.861 (2010) e 905 (2011). Os dados referem até o mês de março deste ano. Na cidade de Porto Alegre, o número de mortos em acidentes de trânsito foi de 157 em 2010, segundo dados no Detran-RS. Em 2009, as mortes somavam 193, e, até maio de 2011, 57 pessoa já haviam morrido. Segundo a Polícia Militar, de janeiro a junho de 2011, 64 pessoas foram autuadas por dirigirem embriagadas, e outras 145 foram autuadas por embriaguez. Na cidade de Belo Horizonte segundo a Secretaria de Defesa Social, nos dois primeiros anos de aplicação da Lei Seca, ocorreram mais de 4 mil apreensões de motoristas suspeitos de embriaguez ao volante. Em 2008, foram 1.132 apreensões de motoristas. No ano seguinte, foram registradas 2.252 ocorrências que resultaram em detenção. Em 2010, 28 motoristas tiveram a carteira cassada e 4.351 tiveram o documento suspendido. Segundo o Mapa da Violência no Trânsito, estudo compilado pelo Instituto Sangari - divulgado em fevereiro de 2011 -, no ano da implantação da Lei Seca, 4.001 pessoas haviam morrido em acidentes de trânsito em Minas Gerais. Na capital do País, o número de acidentes fatais e mortes no trânsito apresentou uma redução significativa no primeiro ano após a entrada em vigor da Lei Seca. Nos anos seguintes, contudo, as estatísticas voltaram a apresentar aumento gradativo dos acidentes e óbitos. 20 Os números verificados no período entre 20 de junho de 2007 e 19 de junho de 2008, portanto antes da lei, foram de 462 acidentes fatais e 500 pessoas mortas. No período imediatamente seguinte à sanção da nova legislação, os acidentes passaram para 384 (redução de 16,9%) e as mortes, para 422 (queda de 15,6%). Já no segundo ano da Lei Seca, entre junho de 2009 e junho de 2010, o número de acidentes passou para 402 e o de mortes chegou a 442. Em relação ao período anterior à lei, a queda foi de 13% e 11,6%, respectivamente. O terceiro ano posterior à nova legislação, período compreendido entre 20 de junho de 2010 e 5 de junho de 2011, foram registrados 417 acidentes fatais e 453 mortes, reduzindo os percentuais de queda em comparação ao ano anterior à lei para 9,7% e 9,4%, respectivamente. As infrações registradas por embriaguez totalizaram 1.008 em 2007, 2.668 em 2008, 6.838 em 2009, 10.002 em 2010 e, até junho de 2011, somam-se 5.127. Para o Departamento de Trânsito do DF, fatores como o aumento da frota de veículos em circulação e do número de condutores habilitados explicam o aumento nos números. Os números demonstram que embora tenhamos evoluído na busca da resolução da violência no trânsito nacional, mais precisamente no que tange aos acidentes automobilísticos ocasionados por condutores alcoolizados ou sob a influencia de outra substancia psicotrópica, a “Lei Seca” revela-se insuficiente e ineficaz para o fim que se destina. Deve-se reconhecer que embora seja claro que medidas administrativas estejam sendo tomadas, tais quais: apreensão de veículos e habilitações, como resultado de intensificação das fiscalizações, é necessário o recrudescimento do direito penal, sob a vertente do principio da intervenção mínima (fazendo-se uma interpretação à contrario sensu), pois o direito administrativo não tem conseguido salvaguardar os bens jurídicos mais importantes em 21 questão. Vale citar os mais visíveis quais sejam: o direito a vida, a liberdade e segurança no trânsito nacional. Contudo o Poder Judiciário já se pronunciou no sentido de enfraquecer a Lei seca, embora já esteja tramitando no congresso uma proposta de lei que altera a lei em questão, fortalecendo-a e tornando-a mais dura, contudo tal assunto será abordado em outro capitulo. Por fim é necessário afirmar que somente uma norma clara e dura não garante uma eficiência de uma política de combate ao alcoolismo ao volante, precisa, paralelamente, de uma fiscalização ativa e a conscientização da sociedade para com a importância do cumprimento desta lei, utilizando-se, para tanto, campanhas com aspectos educacionais no que tange ao trânsito e cidadania e intensificar a ação policial efetivamente, garantindo a válida da norma e não a deixando cair em esquecimento como a anterior. 22 CAPITULO III MEIOS PARA ALCANCE DA EFICÁCIA DA “LEI SECA” De acordo com o economista e mestre em sociologia Rodrigues (2008), são quatro as medidas primordiais para resultados cada vez mais positivos no trânsito brasileiro: conscientização, prevenção, fiscalização e punição. Todavia, a medida que demonstra maiores resultados é a punição, haja vista que mexe no bolso do brasileiro. Vejamos: Conscientização: é feita por meio da educação para o trânsito, porém, pouco se tem feito, tendo em vista que a educação, como fator de socialização, não recebe o cuidado necessário do Estado. A grande preocupação nos dias atuais é com os novos condutores, para que tenham consciência e optem por uma vida mais segura, evitando que ocorram acidentes fatais. Prevenção: é feita por meio das campanhas publicitárias, seguem o mesmo modelo há anos, não demonstram muitos resultados, sendo que para cada campanha publicitária de conscientização, existem diversas outras com Zeca Pagodinho e mulheres, incentivando que beber torna a vida mais fácil e útil. Cabe salientar que, as publicidades apresentadas pelas empresas que produzem bebidas alcoólicas influenciam muito o consumo, para se ter idéia, constatou que para cada anúncio de bebida alcoólica divulgado por mês, há um aumento de 1% na média de drinques consumidos. Além disso, o Brasil é um dos países com o valor mais baixo em se tratando de bebidas alcoólicas, facilitando a comercialização e incentivando desta forma o consumo de bebidas alcoólicas (PORTAL TERRA, 2008). Fiscalização: tem por objetivo fazer cumprir o que a lei exige, por meio de uma maneira eficiente. Todavia, a falta de recursos humanos, qualificação e de equipamentos impossibilita uma fiscalização adequada e consistente. 23 Punição: é a melhor solução apresentada pelos Estados para os problemas no trânsito, como acima mencionado as punições não são severas, em consequência, os índices de acidentes têm uma diminuição muito lenta. Vale salientar esse ultimo aspecto, que muito embora a lei em comento seja uma das principais armas para o combate a violência no transito provocada por motoristas sob o efeito de álcool, a “lei seca” vem sofrendo enfraquecimento no âmbito judicial quanto a sua aplicação e eficácia. Sob o manto da presunção de inocência e em notório abuso ao direito de defesa, aquele conquistado com tanta luta por todos e hoje levianamente utilizado por motoristas desidiosos, acabam transformando o diploma legal em comento em letra fria, pois se furtam da aplicação da lei penal ante a alegação de que não produziram provas contra si, o que definitivamente constitui um absurdo dependendo do caso concreto. Como cediço, o abuso no uso do álcool causa grandes riscos à saúde e merece imediata ação das políticas públicas, haja vista que contribui para distúrbios sociais e traumas físicos e mentais trazendo discordâncias entre as famílias e cicatrizes profundas diante de uma tragédia no transito provocada por um motorista alcoolizado.. 24 CAPITULO IV ASPECTOS PENAIS E PROCESSUAIS DA “LEI SECA” E SUA CONSTITUCIONALIDADE ” Discute-se muito sobre a Constitucionalidade da “Lei Seca” quanto aos aspectos materiais e processuais. Contudo, vale salientar que embora estejamos falando sobre uma lei cuja a alcunha fora intitulada conforme supratranscrito, trata-se na verdade de uma alteração substancial no Código de Transito Brasileiro, no que tange ao crime de condução de veiculo automotor sob o efeito de álcool ou qualquer substancia de efeito análogo. Embora trazendo apenas algumas novidades pontuais, trouxe à tona a noção de “tolerância zero” para o delito de embriaguez ao volante, o que em análise mais apurada verifica-se o exagero da definição. A intenção do legislador era reduzir os autos índices de acidentes de transito dessa natureza, através do recrudescimento da legislação e fiscalização por parte das autoridades administrativas alcançando assim a tão esperada paz no transito nacional. Analisemos algumas questões importantes no que tange ao referido diploma legal. Art. 5 A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações: “V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 291. ..................................................................... 25 § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR)” O artigo em tela preleciona sobre procedimentos processuais em sede de processo, entretanto em se tratando de procedimentos pré-processuais investigatórios de Polícia Judiciária observa-se que, como dispõe o § 2º, em ocorrendo uma das condutas dos incisos I, II e III, o delito de lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB) deixa de ser considerado crime de menor potencial ofensivo sendo então determinado pela Lei que seja elaborado o competente Inquérito Policial, embora não tenha havido alteração na pena que é de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos podendo ser duplicada de acordo com o parágrafo único do artigo 303. 26 Em caso de flagrante, não mais se deve elaborar Termo Circunstanciado de Ocorrência e sim Auto de Prisão em Flagrante, arbitrando em seguida a fiança cabível. Os crimes considerados de menor potencial ofensivo, no Código de Trânsito Brasileiro são: Lesão Corporal Culposa (art. 303); Omissão de Socorro (art. 304); Fuga após acidente (art. 305); Violação de proibição de dirigir (art. 307); Participação de racha (art. 308); Dirigir sem habilitação (art. 309); Entrega de direção a pessoa não habilitada (art. 310); Direção perigosa (art. 311); Fraude processual (art. 312). No que tange ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que trata sobre a condução de veículo automotor de condutor alcoolizado ou sob a influência de outra substância entorpecente, a considera crime de médio potencial ofensivo. Assim, caso o condutor seja preso em flagrante delito, a autoridade policial lavrará o auto de prisão em flagrante, arbitrando fiança em virtude de tratar-se de crime apenado com detenção de seis meses a três anos. A nova redação do citado dispositivo dista que: “VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência” Vale trazer a baila que de acordo com a nova Lei, o sujeito somente estará cometendo crime do artigo 306, caso seja constatada uma quantidade de álcool igual ou superior a 6 (seis) decigramas por 27 litro de sangue (que equivale a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar expelido no etilômetro). Ou seja, de acordo com uma interpretação restritiva, a qual vigora no direito penal, não é possível detectar tal índice se não houver exame invasivo como no caso do etilômetro (bafômetro) ou em caso de exame de sangue. O exame clínico não supre os exames citados para efeito de tipificação penal. A quantidade estabelecida é elementar do tipo penal. Alguns doutrinadores entendem que, para a tipificação do delito do art. 306, além do nível de álcool por litro de sangue ser igual ou superior a 6 (seis) decigramas, seria imprescindível também que o autor do delito estivesse dirigindo o veículo de forma anormal. Ou seja, consideram que estar “sob a influência” de álcool, tornando a direção anormal como elementar do crime do art. 306 na sua primeira parte quando dista da direção bebida alcoólica. Alega-se ainda, de acordo com tal entendimento, que em virtude de uma interpretação Sistêmica, baseado na Constituição Federal, não é permitido a existência de crimes de perigo abstrato, havendo que se configurar o perigo da conduta, através da prova da anormalidade da direção. Porém, da leitura do tipo penal, a elementar “sob a influência” diz respeito a outras substâncias entorpecentes e não ao álcool. Vale dizer ainda que, utilizando-se de uma interpretação Histórica, o legislador, em virtude do elevado grau de criminalidade no trânsito passou a considerar a embriaguez ao volante como conduta anormal do motorista, tendo como prova os grandes índices de mortes e acidentes provocados por motoristas embriagados. Portanto, não há que se falar em perigo abstrato, o só fato de conduzir veículo automotor com índice de álcool no sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas já configura o perigo e a anormalidade na direção. Por ultimo vale trazer a baila o entendimento extremamente diferente da nossa Suprema Corte Constitucional que em outra 28 esteira, entende ser desnecessária a comprovação de o condutor embriagado, apresentar algum perigo de dano a terceiros. A decisão foi proferida em um Habeas Corpus de MG (HC 109269), impetrado diante da manutenção da condenação de um ‘paciente’ (motorista processado por dirigir embriagado) pelo Superior Tribunal de Justiça. A titulo de ilustração vale transcrever a Ementa da decisão supramencionada: Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATARSE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada proteção da norma transcende incolumidade a mera pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. II - Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente. III -No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao 29 bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime. IV -Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal. V Ordem denegada. Assim, com essa decisão o STF pacificou a polemica que girava em torno da constitucionalidade do diploma legal em comento que hora era discutida por se tratar de crime de perigo abstrato. O objetivo da lei penal é coibir a ocorrência do delito e não punir o infrator. Não há que se esperar que o condutor dirija o veículo de forma anormal, já sendo constatada a sua embriaguez, culminando por provocar um acidente. São raros os casos de direção anormal, tendo o motorista ingerido bebida alcoólica, que não provocam acidentes. Vale dizer ainda que o legislador tornou a lei menos severa ao limitar o índice de embriaguez para que se configure crime. Caso o condutor não atinja o índice estabelecido, não há que se falar em delito mas tão somente em infração administrativa. O exame clínico realizado pelo agente de trânsito valerá apenas para as infrações administrativas. A antiga redação do art. 306, permitia a aplicação do dispositivo penal apenas com o exame visual feito pelo agente público, hoje é exigido o índice cientificamente provado de álcool no sangue. Quanto ao lado constitucional do diploma legal no que pertine aos meios para configuração da materialidade do delito tipificado no Art 306, do CTB, há vozes da doutrina e jurisprudência no sentido de que a Lei Seca’’ (11.705/08) é inconstitucional pelo fato de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Entretanto se observarmos a Constituição Federal de 1988, sabe ser ela e a 30 legislação inferior penal brasileira, baseadas em tratados internacionais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – o conhecido Pacto de San José da Costa Rica - (art. 8º, II, “g”). (Artigo 8º - Garantias judiciais. 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;) Conforme se depreende do supratranscrito diploma legal, a obrigatoriedade de se submeter ao etilômetro ou outro exame invasivo diz respeito à infração administrativa do art. 165 do CTB e não ao delito do art. 306. O pacto é claro ao estabelecer que tal restrição diz respeito a “delito”, não atingindo portanto infrações administrativas A partir do instante que o sujeito se recusa a fazer o exame no “bafômetro” ou de sangue não poderá ser ele obrigado nem tão pouco submetido presumidamente às penalidades do art. 306. Tal questão passa a ser um imbróglio na aplicação efetiva da lei pois somente um condutor desavisado se submeteria ao referido teste, mesmo estando com teor de álcool acima da media permitida em lei. Mas o grande problema é a não possibilidade de alcançar a materialidade do tipo do Art 306, do CTB, por outros meios admitidos em direito. Isso esgota absolutamente a aplicação da lei penal diante de um caso concreto sob o manto do principio da presunção de inocência, que em minha simplória opinião trata-se de verdadeiro abuso de direito se compararmos com os bens jurídicos em colisão. Para ilustrar tal ilação, vale trazer a colação uma decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRg no Ag 1291648/RS, da lavra da relatora Ministra Laurita Vaz: 31 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. TESTE DO "BAFÔMETRO" E EXAME DE SANGUE ESPECÍFICO NÃO REALIZADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE ALCOOLEMIA AO DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR OBJETIVA DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro sofreu significativas estrutura típica, com mudanças o advento em Lei sua n.º 11.705/08. Primeiro, esse delito passou a ser de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta. Em segundo lugar, incluiu-se a elementar referente à "concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas", tornando a imputação mais objetiva e precisa. Em seu texto original, o delito exigia, para sua configuração, apenas a comprovação de que o condutor do veículo dirigia sob a influência de álcool apta a comprometer a incolumidade de outrem. 2. A nova redação do crime de embriaguez ao volante exige, para caracterizar a tipicidade da conduta, seja quantificado o grau de alcoolemia. Essa prova técnica é indispensável e só pode ser produzida, de forma segura e 32 eficaz, por intermédio do etilômetro ou do exame de sangue. 3. Insta observar, aliás, que o parágrafo único do referido art. 306 remete ao Decreto n.º 6.488/08, que, por sua vez, regulamentou a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia, sem mencionar a aferição meramente clínica. 4. Desse modo, em face do princípio da legalidade penal, revejo minha posição, a fim de reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de elementar objetiva do tipo penal. Mas vale ressaltar que estará ele sujeito às infrações administrativas previstas caso se recuse a submeter-se ao etilômetro ou exame de sangue. Como exemplo temos a multa ou a apreensão do veículo que ao nosso ver poderá ser imediato podendo o veículo ser retirado por pessoa habilitada não alcoolizada mediante pagamento das taxas ou preços cabíveis, tal como ocorre com os veículos que são apreendidos se dirigidos por pessoa não habilitada. Vale salientar que de acordo com a nova redação do § 2º do art. 277, a infração prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. Quanto ao delito de Homicídio culposo e lesão corporal em direção de veículo automotor (art. 302), a referida lei inovou suprimindo assim a causa de aumento de pena quanto àquele que produzisse uma lesão corporal ou morte culposa na direção de veiculo automotor sob influência de álcool ou outra substancia psicoativa. A aplicação do Art 302, majorado por uma causa de 33 aumento de pena e o Art 306, levaria ao típico caso de “bis in idem”. Contudo, diante de um fato como o supratranscrito, deve-se aplicar tanto o Art 302, como o 306, “caput”, em concurso formal de crimes. Mas vale trazer a baila a discursão relativa ao dolo eventual diante de casos de Homicídio e lesão corporal em direção de veículo automotor caso o condutor esteja sob a influência de álcool ou qualquer substância análoga. O assunto é polemico e ainda não esta pacifico na doutrina e jurisprudência, mas vale trazer a baila como se posicionou a primeira turma do STF ao tratar do tema no cerne do HC 107.801/SP, de relatoria do Min Luiz Fux: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA QUALIFICADO EVENTUAL. A POR TÍTULO HOMICÍDIO DE DOLO DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus. 2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato 34 como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual. 3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. 4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte. 5. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que “O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§ 1º e 2º estabeleciam: ‘A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. § 1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo; § 2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato”. (Guilherme Souza Nucci, Código Penal 35 Comentado, 5. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2005, p. 243) 6. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fáticoprobatório. Precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/8/1990. 7. A Lei nº 11.275/06 não se aplica ao caso em exame, porquanto não se revela Lex mitior, mas, ao revés, previu causa de aumento de pena para o crime sub judice e em tese praticado, configurado como homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB). 8. Concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP. Embora, data máxima vênia discorde de tal entendimento, o Professor Luiz Flavio Gomes entende que tal decisão esta correta pelo que se segue: “A embriaguez, por si só, não significa dolo eventual. Dolo eventual existe quando o sujeito (a) representa o resultado, (b) aceita o resultado e (c) atua com indiferença frente ao bem jurídico. O estar embriagado não significa automaticamente dolo eventual. Cada caso é um caso. O que não se pode é partir de presunções contra o réu. Isso é inadmissível em Direito penal”. Contudo é pacifico na doutrina e na jurisprudência que se o fato 36 envolver o conhecido “racha” o delito em questão será tipificado a titulo de dolo eventual, náo configurando assim um delito de transito. Enfim, observa-se que a legislação estudada dá ensejo a dúbias interpretações. Porém, embora estejamos longe do que seja considerado tolerável, constata-se a sua eficiência com uma simples leitura dos índices de acidentes após a sua entrada em vigor em comparação a anos anteriores, sem falar da fiscalização e da conscientização da população que aprovou em sua maioria a nova legislação. Vale ressaltar também o cuidado que se deve ter ao observar a vontade do legislador quando da edição da Lei, além da posição do operador do direito, no caso, do Delegado de Polícia, quando da sua aplicação. 37 CONCLUSÃO Toda polemica que gira em torno do tema não se exaure nos capítulos supramencionados. O que se buscou foi trazer a baila as principais discursões pertinentes ao assunto, fazendo uma abordagem histórica relativa ao Código Nacional de Transito Brasileiro (CTB), e as alterações atinentes ao Crime de lesão corporal e homicídio provocado na direção de veiculo automotor. Chega-se a conclusão que não basta apenas leis rigorosas, embora haja a necessidade que elas existam, para que subsista um mínimo de controle social, mas sim uma conscientização por parte de todos, desde os veículos de comunicação ao motorista, e isto, deve ser arraigado desde a escola primaria, antes mesmo da pessoa se propor a buscar sua primeira habilitação. Vê-se do que fora exposto nos parágrafos supramencionados que a conduta dos infratores, além de falta de educação no transito, é motivada por lei ainda pouco invasiva. Ou seja, pouco rigorosa e com ínfimo grau de eficácia, haja vista encontrar obstáculos jurídicos quanto a sua aplicação, vale dizer, a necessidade de prova pericial (necessidade do uso do etilometro) para comprovação do tipo penal atinente ao delito de conduzir veículo automotor sob o efeito de álcool, excluindo a possibilidade de tal prova realizar-se por outros meios. Como também, os Tribunais entendem que o condutor de veiculo automotor que seja interpelado por uma autoridade de transito, com o fito de se submeter ao exame conhecido como “teste do bafômetro”, com fulcro no princípio constitucional da presunção de inocência pode se recusar mesmo diante de uma embriaguez evidente, isso é um verdadeiro abuso de direito. No congresso tramita um Projeto de Lei, já aprovado no Senado, que recrudesce a lei em comento, dentre as quais incluem o fim da tolerância mínima de álcool para considerar um motorista 38 criminoso como também prevê a aceitação de imagens e testemunhos para provar a embriaguez de quem se nega a passar pelo teste do bafômetro e o aumento de penas para quem dirigir alcoolizado. Neste ultimo caso vale salientar que é digna de aplausos o rigor ao qual se impõe aos casos de acidente de transito provocados por motoristas embriagados, dependendo da gravidade do acidente. Se resultar em lesão corporal gravíssima, a pena varia de seis a 12 anos de prisão; se for grave, de três a oito anos; e se for lesão corporal, de um a quatro anos. Para quem dirigir bêbado e matar, a pena pode chegar a 16 anos. Concluindo, se todas essas medidas forem efetivadas, com a fiscalização do Poder Publico e o apoio de todos, poderemos diminuir o numero de acidentes nas estradas brasileiras e assim chegar a tão sonhada paz no trânsito. 39 ANEXOS Índice de anexos Anexo 1 >> Reportagem - Entenda projeto aprovado pela Câmara que endurece a Lei Seca; Anexo 2 >> internet - Lei seca - O exemplo que (não) vem de casa 40 ANEXO 1 Reportagem Globo.com – Politica - Rio, 12 de abril de 2012 Entenda projeto aprovado pela Câmara que endurece a Lei Seca Texto prevê que testemunhas e vídeos comprovem embriaguez ao volante. Proposta ainda será analisada no Senado antes de ir a sanção presidencial. Felipe Néri, do G1, em Brasília Projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados cria novos mecanismos de punição para o motorista que dirigir após o consumo de álcool ou sob o efeito de substâncias que alteram a capacidade psicomotora, como drogas lícitas ou ilícitas. Veja abaixo os principais pontos do projeto, que, para virar lei, ainda precisa ser aprovado pelo Senado e ser sancionado pela presidente da República. BafômetroO texto aprovado não torna obrigatório o uso do bafômetro para comprovar embriaguez ao volante. Assim como na lei anterior, o motorista continua tendo a opção de se recusar ao teste. A diferença é que agora o condutor pode ser punido com multa, suspensão do direito de dirigir e ter de responder criminalmente mesmo que se recuse a soprar o bafômetro, uma vez que serão aceitos outros tipos de provas, como vídeos e testemunhas. Decisão tomada no fim de março pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou que outras provas, exceto bafômetro e exame de sangue, sejam aceitas em processos criminais. Novas provas O projeto prevê que sejam aceitas como prova para ações judiciais vídeos e depoimento testemunhal. O chamado "teste de alcoolemia" - 41 bafômetro ou exame de sangue -, já previsto na lei em vigor, continua como prova. O uso de fotos chegou a ser incluído no texto do relator do projeto na Câmara, mas foi retirado após a solicitação de parlamentares. A justificativa apresentada foi a possibilidade de as imagens serem modificadas. Videos: filmagens feitas por qualquer pessoa poderão ser usadas como prova para demonstrar que o motorista dirigiu sob efeito de álcool ou de substâncias psicoativas que causem dependência. Podem ser aceitos quaisquer vídeos que mostrem o condutor cambaleante ou subindo no meio-fio. Testemunhas: também ficam autorizadas provas testemunhais. Serão aceitos, por exemplo, relatos de policiais que identificaram a embriaguez pelo cheiro de álcool no condutor. Exame e perícia: o novo texto autoriza a utilização de perícia e exames clínicos, que podem constatar dilatação da pupila ou incapacidade de o motorista andar em linha reta. A perícia, por exemplo, já é feita pela Polícia Civil atualmente no caso de acidentes. Outros meios: o projeto de lei prevê, ainda, "outros meios de prova" que podem ser considerados pelo juiz que vai analisar o caso. Segundo o relator, garrafas de bebidas consumidas no carro se enquadram nesta categoria. “É uma quantidade infinita de possibilidades”, disse Edinho Araújo (PMDB-SP), deputado relator do texto na Câmara. Contraprova O texto também prevê a possibilidade de o motorista apresentar contraprova nos casos em que considerar injustas as provas apresentadas contra ele. Nesses casos, o próprio condutor poderá pedir para realizar o teste do bafômetro, para comprovar ter consumido menos que o limite de álcool permitido por lei, de 0,3 miligrama por litro de ar expirado pela boca. “Antes a fiscalização corria atrás do motorista. Agora, o motorista que vai ter que correr atrás do o bafômetro quando quiser mostrar que não consumiu 42 bebida alcoólica”, declarou o relator na Câmara. O fato de ele ter consumido menos do que 0,3 miligrama por litro de ar não impede que seja concedida uma multa ao motorista. Concentração de álcool no sangue O texto aprovado mantém a regra de que o motorista flagrado com qualquer teor de álcool no sangue, caso constatada a embriaguez por agentes de trânsito e policiais, pode ser multado. O projeto também mantém o limite de concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 0,6 decigrama para que um motorista seja punido criminalmente por dirigir embriagado. Multa dobrada O projeto prevê o aumento do valor da multa para quem for flagrado dirigindo sob influência do álcool de R$ 957,69 para R$ 1.915,38. Nos casos de reincidência dentro de um ano, o valor da multa sobe para R$ 3.830,76. Pena criminal Pelo texto aprovado, a pena para quem responde a processo criminal por envolvimento em acidente enquanto dirigia alcoolizado continua sendo de prisão pelo período entre seis meses e três anos. A pena pode ser agravada caso haja vítima. Processos na Justiça De acordo com o relator do projeto na Câmara, o texto cria instrumentos para julgar os casos concretos e ampliar a eficácia da Lei Seca. “O poder Judiciário estava engessado, dependendo da vontade do motorista de realizar exames", disse o relator. Outro projeto do Senado Em novembro de 2011, o Senado aprovou projeto sobre o mesmo tema que aumentava o tempo de detenção para quem dirige embriagado e estipulava punição para qualquer teor de álcool no sangue. Ao chegar à Câmara, o texto foi incorporado a outros projetos sobre o mesmo tema, entre eles, o aprovado na Câmara nesta quarta. Esses projetos que tramitavam em conjunto acabaram 43 "prejudicados" e serão arquivados. O texto que passou na Câmara não aumenta a pena para quem dirigir embriagado. Tramitação O projeto aprovado na Câmara segue para o Senado, onde será distruído a comissões. O presidente da Casa, após negociação com líderes partidários, definirá por quais comissões o projeto passará e se precisará ser aprovado pelo plenário. Se passar no Senado, vai à sanção da presidente Dilma Rousseff, que tem a prerrogativa de vetar ou sancionar total ou parcialmente o texto, transformando-o em lei. 44 ANEXO 2 INTERNET http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php?option=com_content&task=v iew&id=4388&Itemid=93 Lei seca - O exemplo que (não) vem de casa 16/12/2011 Inácio Pereira Neves Filho Promotor de Justiça do MPDFT O atual estágio da democracia brasileira tem se notabilizado por importantes conquistas sociais jamais experimentadas pela sociedade, num reconhecimento do que se denominou chamar de dignidade da pessoa humana. Em que pese essa constatação, percebe-se que há uma enorme distorção na compreensão e alcance de vários temas, entre eles, as liberdades individuais, as quais vem adquirindo contornos de extrema subjetividade. Na realidade, há uma tendência crescente da inversão de valores no manejo dos direitos e garantias individuais, os quais hão de serem observados à luz dos demais princípios estabelecidos na constituição federal, tendo como baliza os fins sociais a que a lei se destina e as exigências do bem comum, tal como definido na Lei de Introdução ao Código Civil (art.5º). Recentemente, li um artigo publicado pelo desembargador Rizzatto Nunes, do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual o magistrado critica veementemente as blitzes no trânsito e acusa os meios de comunicação de darem importância demasiada ao assunto, o que, a seu ver, fere o real Estado Democrático de Direito. No artigo, intitulado "A lei seca e o direito do cidadão-consumidor de se locomover", afirma o autor - que é mestre e doutor em Filosofia do Direito pela PUC/SP - que, do ponto de vista jurídico, essas abordagens no trânsito estão longe de serem corretas e que, numa 45 democracia, ninguém é suspeito até agir como tal. E, finaliza perguntando: "Dirigir um veículo é uma atitude suspeita?". Ora, qualquer estudante de Direito sabe que a abordagem ao condutor do veículo não tem como fundamento apenas a suspeição do motorista em ter praticado algum crime, mas diversas outras finalidades como, por exemplo, aferir a regularidade da documentação do veículo para fins de tráfego, as condições de trafegabilidade do próprio veículo, o transporte irregular de passageiros e cargas, entre outros. Em seu texto, o renomado autor faz o seguinte questionamento: "De onde o Estado extrai o direito de evitar a locomoção de um pai de família que sai para jantar com sua esposa ou filhos?" Eu pergunto: Desde quando, nas abordagens, o Estado está impedindo a locomoção de pessoas? Ser parado numa blitze significa "evitar a locomoção de pessoas" ou "aferir as condições legais de trafegabilidade do veículo e dos passageiros?" O autor chega ao cúmulo de sugerir abuso de autoridade praticado pelos policiais responsáveis pelas abordagens e, inclusive, por omissão, por parte dos agentes que eventualmente procederem à autuação em flagrante e não soltarem o condutor em caso de embriaguez ao volante. É sabido que o alarmante índice de crimes praticados no trânsito não se resolve só com as blitzes, pois a questão envolve outros pontos como a falta de educação, respeito ao próximo, disciplina para a vida em sociedade, mudança dos padrões de consumo de bebida alcoólica, limitação da publicidade e dos pontos de venda e o aumento da potência dos veículos. Uma coisa é sentir-se incomodado ao ser parado numa blitze, outra é, em razão disso, tachar de ilegal e abusiva a abordagem. Essa indignação tem a ver com o egocentrismo e a dificuldade de abnegação de algumas pessoas que não se dispõem a colaborar com o poder público no cumprimento de seu dever de organizar minimamente a sociedade. Esses princípios morais - claro, aprende- 46 se no seio familiar, não nos bancos da faculdade. Ser intelectual, filósofo ou jurista, nem sempre significa ter comportamento ético e moral razoável. O real Estado Democrático de Direito que a sociedade almeja é aquele capaz de promover o crescimento do indivíduo enquanto integrante de uma sociedade igualitária, justa e fraterna, e não uma evolução humana deturpada como se tem compreendido o conceito de "dignidade da pessoa humana", elevando-a a um extremoso individualismo. Penso que alguns políticos, intelectuais e até juristas modernos, tem prestado um desserviço à nação quando, sob o manto do princípio da presunção de inocência, têm feito verdadeira apologia ao "tudo é permitido". Exemplo bem atual é o interesse desenfreado do ex-presidente FHC em defender publicamente a liberação do uso da maconha. Mas, isso é de fácil compreensão: proferir palestras contra o uso de drogas pouco interesse desperta no eleitor. O discurso pró-drogas, não só coloca o ativista diariamente na mídia, como aumenta o seu eleitorado e exemplo é o do expresidente Lula com suas patéticas piadinhas. Em um palanque com a então candidata Dilma no interior de Goiás, depois de pedir votos pra ela, cobrou que em suas visitas ao Estado nunca lhe deram de presente uma garrafa de pinga, pois, ao sair da presidência iria deitar numa rede, acender um cigarro de palha e tomar um litro de cachaça. Os eleitores caíram na risada e, seguindo o exemplo do ídolo, mergulharam na danada da cachaça, alguns indo dormir na cadeia naquela noite. Lula, ao contrário do que disse, continuou fumando seus charutos e tomando seus requintados uísques; sendo desnecessário informar ao leitor no que esses seus vícios resultaram à sua saúde. É de se questionar o verdadeiro móvel desses artigos liberais da modernidade, já que o conteúdo, muitas das vezes, revela uma típica advocacia em causa própria. A verdade é que essa gente fina 47 não gosta de ser incomodada saindo dos luxuosos restaurantes e bares dos bairros nobres das grandes cidades, por isso, nada melhor que um bom texto, recheado de fundamentos jurídicos, para (veladamente) defender uma opinião que interessa mais a quem escreveu do que à própria sociedade. Enfim, a eficácia da Lei Seca encontra óbice não só na má vontade dos motoristas mas, principalmente, em razão do estímulo à desobediência no cumprimento da lei, vindo de quem - pela posição que ocupa no cenário jurídico - deveria dar o exemplo. 48 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA SILVA, Antônio Alvares. Lei Seca. São Paulo. Editora: LTr. 2008 Denatran esclarece dúvidas sobre a lei seca para motoristas. Site da Globo.Disponível em: http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL627629-5598,00.html>. Acesso em 02 mar. 2012. A lei seca no trânsito e suas conseqüências. MOYSÉS, Adriana. Site Blog do The Best. 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