DZ-556.R-1 - DIRETRIZ PARA CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR PARA
CALDEIRA DE MONÓXIDO DE CARBONO DE UNIDADE DE CRAQUEAMENTO
CATALÍTICO EM REFINARIA DE PETRÓLEO
Notas:
Aprovada pela Deliberação CECA nº de 18 de dezembro de 1987
Publicada no DOERJ de 10 de fevereiro de 1987
1.
OBJETIVO
Estabelecer exigências de controle quanto a poluição do ar para caldeiras
de monóxido de carbono de unidade de craqueamento catalítico em
refinarias de petróleo, como parte integrante do Sistema de Licenciamento
de Atividades Poluidoras - SLAP.
2.
DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
2.1
Nesta Diretriz é citado o seguinte documento aprovado pela Comissão
Estadual de Controle Ambiental - CECA:
NT-557 - PADRÕES DE EMISSÃO DE PARTÍCULAS E DE DIÓXIDO DE
ENXOFRE PARA CALDEIRA DE MONÓXIDO DE CARBONO
DE
UNIDADE DE CRAQUEAMENTO CATALÍTICO EM REFINARIA DE
PETRÓLEO.
2.2
O atendimento ao disposto nesta Diretriz deverá considerar as normas e os
métodos de referência para avaliação e controle da qualidade do ar,
aprovados pela CECA.
3.
CARACTERIZAÇÃO
CATALÍTICO
DE
UMA
UNIDADE
DE
CRAQUEAMENTO
Trata-se de atividade industrial destinada ao craqueamento catalítico de
gasóleo, dando origem a uma mistura de hidrocarbonetos, posteriormente
fracionada em gasolina, gás liquefeito de petróleo (GLP), gás combustível e
coque.
O coque, que se deposita na superfície dos catalisadores, é retirado no
regenerados por combustão controlada, gerando monóxido de carbono, o
qual é utilizado com combustível na caldeira de monóxido de carbono.
As principais operações consistem em:
- craqueamento catalítico;
- regeneração do catalisador;
- combustão do monóxido de carbono na caldeira.
Uma unidade de craqueamento catalítico possui, torre de fracionamento e
unidades de tratamento dos produtos, especialmente gasolina e GLP.
4.
EMISSÕES POLUENTES
4.1
PARTÍCULAS
As emissões de material particulado para a atmosfera, através da chaminé
da caldeira de monóxido de carbono, são provenientes do arraste de finos
de catalisador e das combustões do óleo e do gás, usados como fonte
energética suplementar.
4.2
GASES
Todas as operações do reator, do regenerador do catalisador e da caldeira
de monóxido de carbono, são fontes geradora de gases, tais como:
dióxidos de enxofre, trióxidos de enxofre, ácido sulfídrico, com postos
orgânicos voláteis, dióxido de nitrogênio e monóxido de carbono.
5.
EMISSÕES FUGITIVAS
Para efeito desta Diretriz, emissões fugitivas são quaisquer poluentes
lançados ao ar ambiente, sem passar por alguma chaminé ou fluxo,
projetados para dirigir ou controlar seu fluxo.
Às emissões fugitivas de compostos orgânicos voláteis na unidade de
craqueamento catalítico provem basicamente de vazamentos em válvulas,
flanges, compressores, selos de bombas e conexões em geral.
6.
CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO
6.1
Só será permitida a instalação de unidade de craqueamento catalítico, em
refinaria de petróleo, em Zona de Uso Estritamente Industrial -ZEI, ou em
outras áreas industriais definidas em legislação municipal que tenham as
mesmas características de ZEI, a uma distância mínima de 1.000 m (mil
metros) de seus limites externos.
6.2
Em municípios que não tenham zoneamento urbano e industrial, deverá ser
observado um afastamento mínimo de 1.000 m (mil metros) de residências;
de hospitais, clínicas e centros médicos e de reabilitação; de escolas; de
asilos, orfanatos e creches; de clubes esportivos e parques de diversão e
de outros equipamentos de uso comunitário já existentes.
6.3
Não será permitida a instalação ou ampliação de unidade de craqueamento
catalítico, em refinaria de petróleo, em regiões cujas bacias aéreas estejam
saturadas ou em vias de saturação por dióxido de enxofre ou por partículas.
6.4
A ampliação de refinarias de petróleo implantadas fora das condições
estabelecidas nesta Diretriz visando a instalação de unidade de
craqueamento catalítico, poderá realizar-se sem a observância da distância
mínima expressa nos itens 5.1 e 5.2, devendo ser observados, neste caso,
os padrões de emissão de partículas e de dióxido de enxofre que vierem a
ser estabelecidos pela CECA por proposta da Fundação Estadual de
Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, necessariamente mais restritivos
que os estabelecidos pela NT-557.
6.5
A FEEMA poderá, por ocasião da análise de qualquer tipo de Licença para
implantação ou ampliação de unidade de craqueamento catalítico em
refinaria de petróleo, exigir a apresentação de estudos de impacto
ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA).
6.6
A atividade industrial a que pertence a unidade de craqueamento catalítico
deverá, às suas expensas, instalar e manter em operação estações de
monitoragem de qualidade do ar para partículas e para dióxido de enxofre,
estabelecidas através de estudos de dispersão e de ocupação do solo,
aprovada pela FEEMA, e que no caso de nova unidade, deverão estar em
operação pelo menos seis meses antes do início do seu funcionamento.
6.7
A FEEMA poderá exigir, a seu critério, a instalação, em pelo menos uma
das estações de medição da qualidade do ar, de dispositivos que indiquem
a direção e a velocidade dos ventos e o índice pluviométrico da região.
7.
EXIGÊNCIAS DE CONTROLE
7.1
Dotar as fontes geradoras de partículas e de dióxido de enxofre de
equipamentos de controle, de modo a atender aos padrões estabelecidos.
7.2
As chaminés deverão ter suas alturas calculadas de forma a promover boa
dispersão dos poluentes.
7.3
Os dutos de saída de gases dos sistemas de controle deverão ser
construídos de forma a permitir a realização de testes de desempenho, em
conformidade com os Métodos FEEMA (MF).
7.4
Manter em boas condições de operação os equipamentos de controle da
poluição do ar, para evitar a emissão de partículas e de dióxido de enxofre
para a atmosfera, fora dos padrões estabelecidos na NT-557.
7.5
Manter em boas condições de operação e manutenção os equipamentos de
processo, de forma a evitar emissão de hidrocarbonetos para a atmosfera.
7.6
À exceção das emissões de partículas e de dióxido de enxofre, cujos
padrões estão estabelecidos na NT-557, os demais poluentes deverão
obedecer às restrições constantes da licença.
7.7
Pavimentar e manter limpas as vias internas da unidade, a fim de evitar
emissões fugitivas de partículas.
7.8
De acordo com projeto aprovado pela FEEMA, promover o plantio e a
manutenção de árvores em torno da área de produção.
7.9
A utilização de "by-pass" da caldeira de monóxido de carbono deverá se
limitar a situações de emergência ou de manutenção, devendo o fato ser
reportado a FEEMA.
7.10
A empresa deverá reportar regularmente a FEEMA, as características de
suas emissões, através do Programa de Autocontrole de Emissões para a
Atmosfera - PROCON AR.
8.
PRAZO PARA ADEQUAÇÃO
As refinarias de petróleo já instaladas que possuem caldeiras de monóxido
de carbono em unidade de craqueamento catalítico, terão prazo de 3 (três)
anos para se adaptarem às exigências de controle estabelecidas nesta
Diretriz.
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