Teoria da Pena 387 § 06 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Guilherme de Oliveira Andrade1 Luiza Borges Terra2 Sumário: 1. Referência Jurisprudencial. 2. O Caso. 3. Os Fundamentos da Decisão. 4. Problematização. 4.1. As Regras de Fixação do Regime Inicial de Cumprimento de Pena. 4.1.1. Duas considerações introdutórias. 4.1.2. Regras gerais de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. 4.1.3. Regras especiais de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. 4.2. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema da Individualização Judicial da Pena. 4.3. Individualização da Pena. 5. Referências. 1 REFERÊNCIA JURISPRUDENCIAL Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 111.840/ES. Rel. Min. Dias Toffoli. Data do julgamento: 14.06.2012. 2 O CASO O paciente foi condenado à pena de reclusão de 6 anos pela prática do crime de tráfico de drogas, sob a vigência da Lei 8.072/90 já com as alterações promovidas pela Lei 11.464/07. Desta forma, em cumprimento ao disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, foi fixado ao paciente o regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena, e não o 1 2 Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba – Unicuritiba. Doutorando em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR. Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Curitiba – Unicuritiba. Advogado. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba – Unicuritiba. Pós-Graduanda na Fundação Escola do Ministério Público – Fempar. Advogada. 388 Guilherme de Oliveira Andrade / Luiza Borges Terra regime semiaberto ao que ele teria direito se aplicada a regra constante do art. 33, § 2º, do Código Penal. Interpôs-se, em razão disto, habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal suscitando a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, por ofender o princípio constitucional da individualização da pena (Inciso XLVI do art. 5º da CF/88). O habeas corpus foi provido, sendo declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, sob o argumento de que a imposição obrigatória do regime inicial fechado, suprimindo qualquer possibilidade de fixação judicial de regime inicial distinto, violaria o referido princípio da individualização da pena. 3 OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO O paciente foi condenado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes já sob a vigência das alterações promovidas pela Lei 11.464/07 na redação da Lei 8.072/90, que determinam a obrigatoriedade da fixação do regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena imposta em decorrência de condenação por crime hediondo ou equiparado. Entretanto, ao apreciar o tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que tal regra afronta o princípio da individualização da pena, vez que impossibilitava a individualização judicial da pena de acordo com as particularidades do caso concreto, bem como, que determinava a fixação do regime inicial mais grave, no caso o fechado, independentemente de qualquer fundamentação por parte do magistrado. Assim argumentou o Ministro Dias Toffoli: Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. Na regra geral, ao condenado apenado com pena de seis anos seria cabível o regime semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena, como previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal. Segundo a decisão proferida, para que seja fixado regime inicial de cumprimento de pena mais severo, deve esta fixação ser devidamente motivada. Ademais, fundamentou o relator que, Teoria da Pena 389 Feitas essas considerações, penso que deve ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado) para aqueles que preencham todos os demais requisitos previstos no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do CP, admitindo-se o início do cumprimento de pena em regime diverso do fechado. Assim, o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento de que o a imposição obrigatória do regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena, trazida pela Lei 8.072/90 com redação alterada pela Lei 11.464/07, era incompatível com o princípio da individualização da pena, devendo este prevalecer sobre aquela. Portanto, da declaração incidental da inconstitucionalidade de tal dispositivo, passou a admitir-se a fixação de regime inicial diverso do fechado como regime inicial de cumprimento de pena também para os crimes hediondos ou assemelhados, nos termos do disposto do art. 33, § 2º, do Código Penal. Ademais, reconheceu-se que a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo ou mais brando do que aquele previsto para o caso no art. 33, § 2º, do Código Penal, deve ser devidamente motivada como base nas circunstâncias e particularidades de cada caso concreto. 4 PROBLEMATIZAÇÃO 4.1 As Regras de Fixação do Regime Inicial de Cumprimento de Pena 4.1.1 Duas considerações introdutórias A questão que envolve a compreensão das regras de fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser vista através da percepção de que o ordenamento jurídico-penal brasileiro regula o tema a partir de dois conjuntos distintos de regras: as regras gerais e as regras especiais de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Antes, no entanto, de se debruçar sobre estas regras, importante tecer duas considerações. A primeira delas diz respeito à percepção de que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena é parte integrante de um procedimento que pode ser chamado de “aplicação da pena”. Esta aplicação da pena é composta por cinco etapas, quais sejam: a) a dosimetria da pena; b) o cúmulo ou exasperação de pena em decorrência do concurso de cri- Adquira já o seu exemplar! Teoria da Pena Coordenador: Paulo César Busato Organizador: Alexey Choi Caruncho ISBN: 978853624724-3 Número de Páginas: 520 R$ 149,70 * Preço sujeito à alteração sem aviso-prévio Encontre estas obras nas melhores livrarias ou faça seu pedido! (41) 3352-1200 - [email protected] www.jurua .com.br