O DESENVOLVIMENTO JURÍDICO-SOCIAL DO DIREITO À EDUCAÇÃO NO
BRASIL
Rosa Maria Muller Ferraz1
Sandra Maria Almeida Abreu de Andrade2
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo estudar e analisar algumas questões
relacionadas ao desenvolvimento do ensino no Brasil, sob o aspecto jurídico e
social, oferecendo uma oportunidade de reflexão sobre o desenvolvimento da
educação no passado, sua finalidade, seus conteúdos e sua organização para
que o leitor possa melhor compreender a educação atual e contribuir para o
desenvolvimento de um sistema educacional mais voltado para a realização do
princípio fundamental à dignidade da pessoa humana.
Palavras-chaves: 1. Educação 2. Evolução 3. Dignidade
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo estudar e analisar algumas
questões relacionadas ao desenvolvimento do ensino no Brasil. Nesse sentido,
o intuito é o de oferecer uma oportunidade de reflexão sobre o
desenvolvimento da educação no passado, para que o leitor possa melhor
compreender a educação atual e contribuir para o desenvolvimento de um
sistema educacional mais voltado para a realização humana.
Para tanto procuraremos revisitar num primeiro momento alguns
aspectos que foram momentos constitutivos da educação no Brasil, situando o
desenvolvimento da educação nas diferentes épocas estudadas.
1
Rosa Maria Muller Ferraz, graduando do curso de Direito, 3º semestre, RGM 080458, do Centro
Universitário Nossa Senhora do Patrocínio – CEUNSP
2
Profª Ms Sandra Maria Almeida Abreu de Andrade, Professora-orientadora, Centro Universitário Nossa
Senhora do Patrocício - CEUNSP
1
A educação brasileira passou por grandes transformações nas últimas
décadas, que tiveram como resultado uma ampliação significativa do número
de pessoas que têm acesso a escolas, assim como do nível médio de
escolarização da população. No entanto, estas transformações não têm sido
suficientes para colocar o país no patamar educacional necessário, para a
igualdade de oportunidades que a educação deve proporcionar a todos os
cidadãos, quanto da competitividade e desempenho, ou seja, da capacidade
que o país tem, em seu conjunto, de participar de forma efetiva das novas
modalidades de produção e trabalho deste fim de século..
A LUTA DO POVO BRASILEIRO PELA EDUCAÇÃO
De acordo com os estudos realizados por Brejon (1981), Piletti (1997) e
Guiraldelli (1994), a constituição da História Educacional Brasileira iniciou-se no
período do descobrimento do Brasil, com a vinda dos Jesuítas com o objetivo
de catequizar e dar instruções ao povo que habitava o nosso país, ou melhor, a
tarefa educativa era basicamente aculturar e converter “ignorantes” e
“ingênuos” para uma atmosfera civilizada e religiosa.
A intenção era a de dominar os índios pela fé e com isso os Jesuítas
penetraram decisivamente na vida da população nativa, e tudo isso
“representava uma reviravolta completa nos seus hábitos, valores, condutas e
sentimentos” (XAVIER, 1994, p. 42).
Assim iniciou-se a educação no Brasil, a catequização dos índios,
tornando-os mais submissos à aceitação do trabalho que deles exigiam os
colonizadores. De 1549 a 1759 os Jesuítas prestaram decisiva contribuição à
educação Brasileira no processo de colonização do Brasil.
Eles chegaram ao Brasil em 1549, junto com o 1° governador-geral
Tomé de Sousa, chefiados pelo padre Manuel da Nóbrega, que vieram para o
Brasil para integrar a política do rei de Portugal.
Os Jesuítas se espalharam rapidamente pelas regiões Sul e Norte.
2
Segundo Piletti (1997, p. 135), no Brasil, os Jesuítas dedicaram-se a
duas tarefas principais: a pregação da fé católica e o trabalho educativo.
Os Jesuítas começaram a tarefa de ensinar os índios a ler e escrever,
ensinando também seus costumes e o idioma de Portugal, espalhando o
ensino por quase todas as aldeias.
Eles conseguiram grande adaptação em relação ao ensino e com isso
além de ensinar os índios, penetraram com muita facilidade na casa dos
senhores do engenho.
Os Jesuítas tornavam-se então responsáveis pela educação dos
senhores do engenho, dos colonos e dos índios: procurando transformar a
todos em companhia de Jesus.
Segundo Piletti (1997, p. 136):
O plano completo dos estudos mantidos pela companhia
de Jesus além das aulas elementares de ler e escrever
eram oferecidos três cursos: o curso de Letras, Filosofia
e Ciências, considerandos de nível secundário, e o curso
de Teologia e Ciências Sagradas, de nível superior e
destinadas principalmente à formação de sacerdotes.
Os jovens (filhos dos senhores dos engenhos) que queriam seguir a
carreira eclesiástica e que pretendiam seguir seus estudos deveriam fazê-lo na
Europa.
Esses estudos tinham a duração de por volta 9 anos, entre eles o curso
de Letras humanas que abrangia estudos de Gramática latina, Humanidades e
Retórica. Terminado a Gramática, os alunos passavam para o estudo da classe
humana, que abrangia a duração de cinco a seis anos.
Por volta de 1759, o Marquês de Pombal e o 1º ministro de Portugal por
achar que os Jesuítas queriam opor-se ao governo português, entraram em
conflitos com os Jesuítas, chegando ao rompimento das escolas Jesuíticas.
3
Com isso criaram-se as escolas Régias de Latim, Grego e Retórico.
Segundo Piletti (1997, p. 137):
O objetivo superior da reforma pombalina dos estudos
menores foi criar a escola útil aos fins do Estado, e
nesse sentido, ao invés de preconizarem uma política de
difusão intensa e extensa do trabalho escolar,
pretenderam os homens de Pombal organizar a escola
que, antes de servir aos interesses da fé, servisse aos
imperativos da coroa.
Essas aulas Régias eram isoladas, não articuladas com outras escolas,
era um professor único para determinada disciplina.
Os professores eram geralmente de baixo nível, improvisado e mal
pago, era um contraste em relação ao ensino dos Jesuítas que eram
preparados com professores de alto requinte e grande sabedoria.
Com a vinda da família Real e a Independência do Brasil, houve uma
Grande modificação na educação Brasileira. O objetivo de criar a escola útil
aos fins de Estado é concretizado só no que diz respeito ao ensino superior;
com esse ensino seria necessário formar no Brasil a elite dirigente do país.
Para isso foram criados diversos cursos, entre eles: Academia da
Marinha (1808), Academia Real Militar (1810), Curso de Agricultura (1814),
Curso de Química (1817), etc.
O ensino primário veio a surgir no Brasil por volta de 1823 (Escola das
primeiras letras), através de decreto de 1° de março, foi criada no Rio de
Janeiro uma escola que deveria trabalhar segundo o método baseado em
ensino mútuo.
Método esse que haveria apenas um professor por escola, e para cada
grupo de dez alunos haveria um aluno menos ignorante que ensinaria os
demais.
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Com isso, a constituição de 1824 estabeleceu a criação de colégios e
universidades, que prometia a instrução primária gratuita a todos os cidadãos
(BREJON, 1981).
O complexo movimento da sociedade acaba
encontrando expressividade no delineamento e
priorização de diferentes ações. A atenção com a
educação nacional propriamente é, de certo modo,
inaugurada pelo seu quase silenciamento, quando, em
1824, a primeira Constituição brasileira traz os seguintes
compromissos com a educação da população: a
gratuidade da instrução primaria “a todos os cidadãos” e
a criação de colégios e universidades “onde serão
ensinados os elementos das ciências, belas-letras e
artes”. Não explicita, porém, de que setor da sociedade
(público? Privado? Religioso?) será a responsabilidade
da “instrução primária” e de que forma deverá ser dada.
Lembremos, também que o grupo de “todos os cidadãos”
certamente não deve incluir a massa de trabalhadores,
que, em sua maioria, era escrava. Assim, não há
explicitamente a assunção da instrução à população pelo
Estado (KASSAR, 1999, p. 19).
Como vimos acima, com a gratuidade do ensino a Constituição brasileira
não explicitou qual população deveria ter acesso à escola e com a lei de 1827
ficou determinado que deveria ser criada escolas em todas as cidades, vilas e
lugarejos, mas apesar de no meado do séc. XIX ser determinado por lei o
acesso das crianças de todas as classes sociais, a educação era somente para
a elite (burguesia).
Em 1854 o ensino foi dividido em primário e superior; no primário
ensinavam-se instruções moral e religiosa, leitura e escrita, noções essenciais
de gramático etc; no superior incluíam-se dez disciplinas do ensino elementar.
Na verdade o ensino primário era pouco difundido, pois os orçamentos
provinciais eram escassos; o curso primário não era exigido para ingressar no
secundário, mesmo porque a preocupação do governo era a formação da elite
dirigente (a qual já nos referimos acima), objetivo que levou a concentrar os
esforços no ensino secundário e superior.
Segundo Piletti (1997, p. 141):
No Colégio de Artes Mecânicas para ofícios, a lei
mandava recusar matricula as crianças de cor preta e
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aos escravos e pretos “ainda que libertos e livres”. Em
1852, Gonçalves Dias, no seu relatório de inspeção,
dizia: “quero crer perigo dar-se-lhes (aos aldeados)
instrução” - temor que se tornou uma constante história
dos governantes... O senador Oliveira Junqueira (1879)
dizia: “certas matérias, talvez, não sejam convenientes
para o pobre; o menino pobre deve ter noções muito
simples”, a que o Senador Teixeira Junior acrescentou:
“a grande massa deve ter apenas instrução elementar”.
Thiers, em 1849, na França, defendendo a chamada
“liberdade de ensino”, exclamou: “instruir o pobre é
acender o fogo de baixo de uma panela vazia”. Hoje a
frase é: “não podemos incentivar aspirações que não
podemos atender (...)”.
Para se ter uma idéia na situação do abandono do ensino, em 1864 em
todo o Brasil, havia apenas 116 alunos matriculados no ensino técnico.
Segundo Piletti (1997, p. 148):
Durante todo o Império, pouco ou nada se fez para a
formação dos professores. Segundo a já citada lei de 15
de outubro de 1827, eram vitalícios os provimentos dos
professores e mestres, e os que não estivessem
capacitados deveriam instruir-se em curto prazo, e a
custo dos seus ordenados, nas escolas das capitais.
Resultado do descaso a que sempre foi relegado o trabalho do
professor. Em 1872, a população Brasileira era de 83% de analfabetos.
Em 1875 no Rio de Janeiro, foram instituídas duas escolas normais, uma
para cada sexo, transformada em 1880 em escolas únicas, quando iniciou
realmente o desenvolvimento das escolas Normais no Brasil, mantida e
administrada pelos Poderes Públicos.
Os estudos normais abrangiam ensino literário e algumas matérias
relacionadas à função docente.
Essas escolas eram mantidas pelo poder central no município da capital,
as matérias prendiam-se às áreas de Direito, Economia Doméstica, Agricultura
e Pedagogia.
Para as alunas também se ensinava o trabalho de corte e
costura e para os alunos, Ginásticas e Práticas Manuais.
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O
funcionamento
dessas
escolas
normais
enfrentou
grandes
dificuldades pela inexistência da Prática de ensino até a falta de professores
qualificados, especialmente para as cadeias didáticas.
Em 1889, havia aproximadamente 18 alunos nas escolas primárias para
cada grupo de 1000 habitantes. Não havia nesta época uma rede de escolas
públicas,
as
escolas
eram
voltadas
para
as
classes
favorecidas
economicamente, ou seja, a elite.
Neste mesmo ano com o crescimento da industrialização, houve a
necessidade da expansão escolar que se resumia na “desanalfabetização” da
população, pois inicia um grande surto de crescimento industrial e
principalmente uma significativa urbanização ao fim do regime de escravidão e
da adoção do trabalho assalariado.
Segundo Guiraldelli (1994, p.17):
Pode-se dizer que a partir daí iniciou-se um processo de
arrefecimento do entusiasmo pela educação. Toda a
discussão de “grandes temas” nacionais perdeu o fôlego.
As oligarquias cafeeiras, uma vez solitárias no exercício
do poder governamental, imprimiram à Nação um estilo
de vida ruralístico, onde as questões sobre democracia,
federalismo, industrialização e também educação
popular deixavam de ser prioritárias.
Porém havia uma preocupação com os índices de analfabetismo, e no
início de 1900, o Brasil registrou relativo crescimento industrial e um novo e
grande patamar de urbanização da sociedade Brasileira, que gerou novas
pressões em favor da escolarização, uma grande mobilização em favor ao
alfabetismo, pois até então o analfabetismo estava generalizado (para se ter
uma vasta idéia em 1920, 75% da população ainda era analfabeta).
A partir daí a legislação Brasileira evoluiu diferentemente em cada
estado e região, formando assim um grupo escolar. Mesmo assim a rede de
escola não atingia mais do que 28% da população escolarizável, para cada
quatro crianças em idade escolar, uma era analfabeta.
7
Em alguns Estados, não tinha uma organização de rede escolar
semelhante à rede Paulista, e se em São Paulo a questão do analfabetismo era
gritante, no resto do país esse problema chegava à beira da calamidade
pública.
As escolas rurais foram surgindo na medida em que a população foi
crescendo e conseqüentemente, houve uma grande migração do homem do
campo para as cidades, por isso a medida tomada para fixar o homem no
campo foi criar novas escolas rurais.
O que marcou o início do século XX e também a década de 20 do
mesmo século, foi o entusiasmo pela educação, que acabou entrando em
“refluxo” no final dessa década, cedendo lugar àquilo que se chamou otimismo
pedagógico, que alias é uma caracterização do escolanovismo.
O entusiasmo pela educação teve caráter quantitativo, visando a
expansão da rede escolar e desanalfabetizar o povo. O otimismo pedagógico
teve caráter qualitativo, importava-se com a otimização do ensino, ou seja, com
a melhoria das condições didáticas e pedagógicas da rede escolar (Ghiraldelli,
1994).
A ruptura com o Império não acarretou necessariamente uma
transformação no quadro social. Apesar disso, o intenso desenvolvimento
industrial acabou possibilitando a escolarização como meta almejada pelas
famílias que viam as carreiras burocráticas e intelectuais como promissoras.
Diante desse quadro de euforia, surge a política oligárquica como um
“balde de água fria” nos intelectuais que defendiam a expansão da escola.
Nesse novo sistema, o único interesse era o crescimento das culturas de café,
numa total ruralização onde as questões de educação popular, democracia,
federalismo e industrialização não eram prioridades. (Ghiraldelli, 1994).
Após a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), um surto de nacionalismo
conquistou boa parte dos intelectuais para o desenvolvimento do país e da
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educação.O final dos anos 10 marcou o Brasil com relativo crescimento
industrial e urbanização da sociedade brasileira. Isso significou novas pressões
em favor da escolarização.
Nesse momento, ressuscita o entusiasmo pela educação; A euforia
nacionalista dos intelectuais faz surgir as “ligas contra o analfabetismo” como
meio de divulgação de suas pretensões. Dentre estas estão: Liga de Defesa
Nacional (1916), Liga Nacionalista do Brasil (1917), Fundadas por intelectuais,
médicos e industriais para erradicar o analfabetismo.
O objetivo dessas ligas era na verdade o aumento do contingente
eleitoral (o voto do analfabeto era proibido). Os líderes dessas ligas entendiam
que o analfabetismo contribuía para a perpetuação das oligarquias. Esse
movimento era fomentado por intelectuais ligados a nascente burguesia e pela
classe média urbana.
Nos anos 20, um novo movimento ganha força: o otimismo pedagógico.
Essa época foi marcada por acontecimentos históricos importantes, os quais
influenciaram a cultura e os costumes locais. Tudo isso também afetou o
campo educacional quando o Movimento Ideológico da Escola Nova chega aos
EUA, “encaixando como uma luva” no otimismo pedagógico. O Otimismo
Pedagógico teve como veículo divulgador, a sociedade política, principalmente
através de um ciclo de reformas educacionais estatais levadas adiante pelos
jovens intelectuais (Ghiraldelli, 1994).
No final dos anos 20, o Entusiasmo pela Educação e o Otimismo
Pedagógico se completam e se chocam, desdobrando-se pela sociedade civil
através
das
Conferências
Brasileiras
de
Educação,
promovidas
pela
Associação Brasileira de Educação (ABE). O nascimento da ABE retirou do
Congresso Nacional o monopólio da discussão educacional, colaborando assim
para o afloramento das contradições internas tanto do “Entusiasmo” quanto do
“Otimismo”.
9
A partir da década de 30, a escola abre-se ao povo e entra os
pressupostos da Escola Nova pautada por uma educação liberal 3, pois a
Revolução de 30 foi o marco referencial para a entrada do Brasil no modelo
capitalista de produção. A acumulação de capital, do período anterior, permitiu
com que o Brasil pudesse investir no mercado interno e na produção industrial.
A nova realidade brasileira passou a exigir uma mão-de-obra especializada e
para tal era preciso investir na educação. Sendo assim, em 1930, foi criado o
Ministério da Educação e Saúde Pública e, em 1931, o governo provisório
sanciona decretos organizando o ensino secundário e as universidades
brasileiras ainda inexistentes. Estes Decretos ficaram conhecidos como
"Reforma Francisco Campos".
Podemos identificar quatro grupos de destaque na construção de um
“Novo Brasil”. Por um lado tínhamos os Liberais, intelectuais que sonhavam
com a construção de um País de bases urbano-indústriais democráticas,
escorando-se nas teses gerais da Pedagogia Nova. Eram os intelectuais que
nos anos 20, formularam as reformas educacionais e nos anos 30 publicaram o
“Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova” (1932), propondo novas bases
pedagógicas e a reformulação política educacional.
Em oposição aos liberais, estavam os Católicos, estes eram defensores
da Pedagogia Tradicional, e reagiram de forma drástica ao “Manifesto” dos
Liberais. Aos poucos, as ações conservadoras dos Católicos se aproximaram
das teses da Ação Integralista Brasileira (AIB) de caráter Nazi-Fascista.Na
constituinte de 1934, organizaram a Liga Eleitoral Católica (LEC) para fazer
valer os interesses Católicos na Carta Magna Brasileira.
No centro dessa disputa, encontra-se o governo que dizia procurar
aproveitar o lado bom dos dois grupos, mas o que aconteceu de verdade foi à
execução de um plano educacional próprio e nada democrático.
3
Liberalismo: Doutrina política que, de maneira geral, consiste na defesa do Estado liberal, cuja
finalidade é garantir os direitos dos indivíduos contra o poder político, exigindo, para tanto, formas mais
ou menos amplas de representação política (MORTATTI, 2004, p. 122).
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Uma quarta força, a Aliança Nacional Libertadora (ANL) que tinha como
objetivos a luta contra o imperialismo e Nazi-Fascismo. Defendiam a
democratização do ensino e conseguiram recuperar projetos de políticas
educacionais esboçados pelo Movimento Operário dos anos 20.
Estas quatro forças tinham um ponto em comum, a construção de um
“Novo Brasil”, diferente daquele da época das oligarquias, priorizando agora o
debate político.
Esse clima ideologicamente rico em debates durou apenas até 1937,
quando foi instituído o Estado Novo por Getúlio Vargas, um período marcado
por forte ditadura com repressão aos cidadãos e o Estado de Sítio.
Ao contrário da Constituição de 1934, elaborada por uma Assembléia
Legislativa eleita pelo povo, a Constituição de 1937 teve caráter ditatorial e foi
imposta a Nação como ordenamento legal do Estado Novo.
Em termos educacionais, a Carta de 37 inverteu as tendências
democratizantes da Carta de 34. No Estado Novo, o governo usou a nova
Constituição para desobrigar-se da educação pública, mantendo-se numa
posição secundária. Até mesmo a gratuidade do ensino garantido na Carta de
34, ficou maculada na Constituição de 37. O Artigo 130 deixou bem claro que
não era intenção do Governo a alocação dos recursos públicos para o
financiamento da educação. Seu objetivo era, na verdade, que os ricos
financiassem a educação dos pobres.
O interesse da Carta de 1937 não era obrigar o Estado a dar uma
educação geral e gratuita para a população. Pelo contrário, a intenção era
manter esse dualismo: Os ricos estudariam nos sistemas públicos ou privados
e os pobres, sem acesso a esses sistemas, estudariam nas escolas
profissionalizantes. Assim, o artigo 129 prevê como primeiro dever do Estado a
sustentação do ensino pré-vocacional e profissionalizante destinado às classes
mais baixas.
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Durante o Estado Novo (1937-1945) a regulamentação do ensino foi
levada a efeito a partir de 1942, com a Reforma Capanema, sob o nome de
Leis Orgânicas do Ensino, que estruturou o ensino industrial, reformou o ensino
comercial e criou o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI,
como também trouxe mudanças no ensino secundário. Gustavo Capanema
esteve à frente do Ministério da Educação durante o governo Getúlio Vargas,
entre 1934 e 1945.
Os decretos lei foram:
Decreto-lei n. 4.073, de 30 de janeiro de 1942, que organizou o ensino
industrial;
Decreto-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942, que instituiu o SENAI;
Decreto-lei n.4.244 de 9 de abril de 1942, que organizou o ensino
secundário em dois ciclos: o ginasial, com quatro anos, e o colegial, com
três anos;
Decreto-lei n.6.141, de 28 de dezembro de 1943, que reformou o ensino
comercial.
Em 1946, já no fim do Estado Novo e durante o Governo Provisório, a
Lei Orgânica do Ensino Primário organizou esse nível de ensino com diretrizes
gerais, que continuou a ser de responsabilidade dos estados; organizou o
ensino primário supletivo, com duração de dois anos, destinado aos
adolescentes a partir dos 13 anos e adultos; a legislação de ensino organizou
também o ensino normal e o ensino agrícola e criou o Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC. Nesse momento o Ministério da Educação
estava a cargo de Raul Leitão da Cunha e os decretos lei foram as seguintes:
Decreto-lei n. 8.529, de 02 de janeiro de 1946, que organizou o ensino
primário a nível nacional;
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Decreto-lei 8.530, de 02 de janeiro de 1946, que organizou o ensino
normal;
Decreto-lei n 8.621 e 8.622, de 10 de janeiro de 1946, que criaram o
SENAC;
Decreto-lei n. 9.613 de 20 de agosto de 1946, que organizou o ensino
agrícola
O fim do Estado Novo consubstanciou-se na adoção de uma nova
Constituição de cunho liberal e democrático. Esta nova Constituição, na área
da Educação, determina a obrigatoriedade de se cumprir o ensino primário e dá
competência à União para legislar sobre diretrizes e bases da educação
nacional. Além disso, a nova Constituição fez voltar o preceito de que a
educação é direito de todos, inspirada nos princípios proclamados pelos
Pioneiros, no Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, nos primeiros anos
da década de 30.
Baseado nas doutrinas emanadas pela Carta Magna de 1946, o Ministro
Clemente Mariani, cria uma comissão com o objetivo de elaborar um
anteprojeto de reforma geral da educação nacional. Esta comissão, presidida
pelo educador Lourenço Filho, era organizada em três subcomissões: uma
para o Ensino Primário, uma para o Ensino Médio e outra para o Ensino
Superior. Em novembro de 1948 este anteprojeto foi encaminhado à Câmara
Federal, dando início a uma luta ideológica em torno das propostas
apresentadas. Num primeiro momento as discussões estavam voltadas às
interpretações contraditórias das propostas constitucionais. Num momento
posterior, após a apresentação de um substitutivo do Deputado Carlos
Lacerda, as discussões mais marcantes relacionaram-se à questão da
responsabilidade do Estado quanto à educação, inspirados nos educadores da
velha geração de 1930, e a participação das instituições privadas de ensino.
Depois de 13 anos de acirradas discussões foi promulgada a Lei 4.024,
em 20 de dezembro de 1961, sem a pujança do anteprojeto original,
13
prevalecendo as reivindicações da Igreja Católica e dos donos de
estabelecimentos particulares de ensino no confronto com os que defendiam o
monopólio estatal para a oferta da educação aos brasileiros.
Como percebemos nos anos 20 e 30 do século passado, a educação
caminhou em passos lentos e foi só nos anos 40 e 50 que a rede de ensino
voltou a crescer, saindo do atendimento das classes média, atingindo as
classes populares. Nos anos 60, a educação firmava-se como um direito do
homem, em termos absolutos, independentes das possibilidades históricas da
sociedade, possibilitando uma educação pública de acordo com aspirações da
modernização do país, instituindo uma escola capaz de socializar as culturas
para as classes trabalhadoras.
A aprovação da LDB (Lei de Diretrizes e Bases) frustrou as expectativas
dos setores mais progressistas, diretamente ligadas à educação, por garantir
igualdade de tratamento por parte do Poder Público para os estabelecimentos
oficiais e os particulares.
Segundo Guiraldelli (1994, p.117):
A lei, que ficou treze anos no congresso, e que
inicialmente destinava-se a um país pouco urbanizado
acabou sendo aprovada para um Brasil industrializado, e
com necessidades educacionais que Parlamento não
soube perceber.
Somente depois de 461 anos, após o descobrimento do Brasil foi criada
a 1a LDB (4.024/61) que vigorou até 1996, sendo que no período de 1945 e
1964 o país passou por seis governos, entre eles: Gaspar Dutra, Getulio
Vargas, Café Filho, Juscelino Kubitschek, Jânio Quadros, João Gourlart.
A lei 5.692/71- fixa diretrizes e bases do ensino do 1° e 2° grau. Foi esta
lei que tornou obrigatório o ensino de 1 a a 8a série e trouxe uma grande
mudança que iria ensinar e qualificar o aluno para o trabalho (BREJON, 1981).
Com o processo de abertura e redemocratização, a partir de meados da
década de 1980, o sistema escolar se reorganizou e em 1996 foi publicada
uma nova LDB, a qual rege o sistema escolar brasileiro, na atualidade.
14
O DIREITO À EDUCAÇÃO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Para que possamos desenvolver o direito à educação, segundo o nosso
sistema normativo, devemos ter
como ponto de partida a Constituição da
República Federativa do Brasil, além das normas complementares que devem
trazer a devida eficácia aos princípios constitucionais que traz o direito à
educação como fundamental.
O direito fundamental recebido pelo texto constitucional e de inúmeras
convenções internacionais, se associam ao fato de o direito à educação estar
diretamente relacionado aos princípios fundamentais da República Federativa
do Brasil, em especial com o da dignidade da pessoa humana, vejamos:
Artigo 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
tem como fundamento:
III – a dignidade da pessoa humana;
Entendemos que, a efetividade do direito à educação é um dos
instrumentos necessários à construção de uma sociedade livre, justa e
solidária; à garantia do desenvolvimento nacional; à erradicação da pobreza e
da marginalização, com a redução das desigualdades sociais e regionais; e à
promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.
Para que possamos atingir o nosso objetivo de forma mais inteligível,
resolvemos trazer o conceito de educação e sua importância para os cidadãos
face à eficácia legislativa, levantando alguns pontos quanto a sua realização na
prática.
I – Da Educação, Direito e Garantia Fundamental
15
O direito a educação, está elencado em nossa Carta Magna no Título II
– Dos Direitos e Garantias fundamentais, (arts. 5° a 17°), Capítulo I – Dos
Direitos Sociais, art.6°.,CF, a seguir:
“Art.6°. São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição”.
São considerados fundamentais aqueles direitos inerentes à pessoa
humana pelo simples fato de serem considerados como tal, trazendo consigo
os atributos da tendência à universalidade, da imprescritibilidade, da
irrenunciabilidade e da inalienabilidade. Não encontram sua legitimação em um
texto normativo específico ou mesmo em uma ordem supralegal de matiz
jusnaturalista, mas, sim, em uma lenta evolução histórica com a continuidade e
sedimentação na evolução social, permitindo que direitos, liberdades e
garantias conquistadas no passado sirvam de esteio àqueles do presente.
Quando falamos em Direitos Sociais, devemos pensar um pouco sobre o
seu significado perante a sociedade e levantarmos alguns aspectos
importantes para que nos possibilitem o entendimento.
Primeiramente, vamos definir “ direitos sociais” no título constitucional,
como sendo os direitos fundamentais do homem, conforme nos explica o Prof.
Alexandre de Moraes:
“(…) se caracterizam como verdadeiras liberdades
positivas, de observância obrigatória em um Estado
Social de Direito, tendo como finalidade a melhoria das
condições de vida aos hipossuficientes, visando à
concretização da igualdade social, e são consagrados
como fundamentos do Estado Democrático, pelo art.1°,
IV, da Constituição Federal.
4
4
Moraes, Alexandre de. Constituição Federal Comentada. São Paulo. Editora Saraiva, 2007, p.432.
16
Para reforçarmos o entendimento, trazemos a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, adotada em 10 de dezembro de 1948, pela Organização
das Nações Unidas, em Assembleia Geral, consagrada em seu artigo XXII:
“todo homem, como membro da saciedade, tem direito à
segurança social e à realização, pelo esforço nacional,
pela cooperação internacional e de acordo com a
organização e recursos de cada Estado, dos direitos
econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua
dignidade e ao
personalidade”.
livre desenvolvimento
da sua
5
O Brasil aderiu à Declaração Universal dos Direitos do Homem, o que
significa dizer que incorporou o mandamento ao nosso direito interno, dandolhe validade e eficácia normativa.
II – Da Ordem Social
A Constituição de 1988 dedicou toda uma seção ao direito à educação,
sendo integrada pelos arts. 205 usque 214. Cada um dos entes federativos
deve comprometer, anualmente, um percentual mínimo da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino: a União dezoito por cento e, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios vinte e cinco por cento. O sistema atual atribuiu aos
Municípios a atuação prioritária no ensino fundamental e infantil e, aos Estados
e ao Distrito Federal, também de forma prioritária, a manutenção do ensino
fundamental e médio. Com isto, é possível afirmar que inexiste qualquer óbice
a que tais entes federativos atuem em outros níveis de educação, o que, por
óbvio, pressupõe o atendimento satisfatório nos níveis em que sua atuação
seja prioritária.
Sendo a federação a forma de Estado adotada no Brasil, era necessário
que, além das atribuições de ordem material, também a competência legislativa
fosse disciplinada pela Constituição da República. Consoante o art. 22, XXIV, à
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Grifo nosso.
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União compete legislar, de forma privativa, sobre diretrizes e bases da
educação nacional. De forma concorrente com os Estados e o Distrito Federal
também lhe cabe, a teor do art. 24, IX, legislar sobre educação, cultura, ensino
e desporto. Neste caso, o parágrafo primeiro do referido preceito restringe sua
competência à edição de normas gerais, que serão de observância obrigatória
pelos demais entes federativos.
Os Estados e o Distrito Federal,
também poderão exercer a
competência legislativa plena, situação que perdurará até a superveniência da
lei nacional, ocasião em que a eficácia da lei estadual será suspensa: é esse o
conteúdo dos parágrafos do art. 24 da Constituição da República. Em que pese
à obviedade, não é demais lembrar que inexiste hierarquia entre as normas
emanadas dos diferentes entes federativos, mas, sim, uma divisão de
competências.
Podemos dizer que, o grande avanço do sistema escolar brasileiro e da
legislação educacional foi à obrigatoriedade da gratuidade do ensino
fundamental e médio a ser oferecido pelos estados e municípios. A oferta e
compromisso com a escolarização passaram a ser não só uma obrigação dos
pais, por ser direito da criança e do jovem, como uma obrigação e dever do
Estado.
É o que diz no Art. 205, CF:
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”.
Essa obrigatoriedade do Estado se manifesta como oferta de condições
de escolarização, de acesso à escola e de permanência nela. Entretanto isso
ainda não se tornou uma realidade para todos os estudantes. Nem todos têm
condições de acesso à escola e nem todos os que têm acesso permanecem
nela. Além disso, a escola nos três níveis (fundamental, médio e superior),
ainda não é uma expectativa e um objetivo dos jovens em idade escolar.
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Com toda essa luta do povo Brasileiro pela educação, talvez o que
possamos apresentar como um dos grandes problemas da educação nacional,
tenha sido e continue sendo o da desvalorização do profissional da educação.
Desvalorização que se manifesta nos baixos salários, na dificuldade de acesso
a escolarização de nível superior, pois o filtro do vestibular impede que as
grandes maiorias ingressem no ensino superior. Essa dificuldade de acesso se
deve tanto à deficiência na formação como na falta de vagas para todos. E com
isso fica comprometida a afirmação de que deve acontecer educação para
todos com todos na escola.
Recentemente foi aprovada a lei que estabelece um piso para os
salários dos professores. Entretanto até que isso se torne uma realidade pode
demorar um tempo. Além disso, estabelecer um piso sem oferecer maiores
condições para que os professores se aprimorem na sua qualificação pode não
ser suficiente para melhorar nosso quadro escolar que já foi pior, é verdade,
mas ainda tem muito a melhorar até chegar ao ponto de se equiparar ao dos
países desenvolvidos.
Valorização dos profissionais da educação, ampliação das condições de
acesso, permanência na escola e ampliação da qualidade do ensino oferecido
são alguns dos desafios que se impõem a um ministro da Educação que,
seriamente, deseje melhorar o sistema escolar brasileiro.
Pois, depois de tanto tempo o ensino ainda está em desenvolvimento,
pois, hoje em rede de TV, ainda vemos reportagem de crianças e adolescentes
que são analfabetos e que são indiscriminadamente excluídos dos processos
escolares, apesar dos esforços que estão sendo feitos na tentativa de incluir
essas crianças na escola.
Apesar de se abrirem as portas da escola ao povo, tendo como lema a
tão referida “igualdade de oportunidades”, são muitas as crianças e os
adolescentes que fracassam dentro da escola ainda nos dias atuais.
Assim como a história da educação brasileira não é recente, também a
história de produção do fracasso escolar guarda estreita relação com o
processo de constituição do acesso ao ensino das camadas populares.
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Quando a maioria da população tem acesso à escola, esta por sua vez
não dá conta de ensinar todos os que elas chegam. Nesse cenário vários foram
as lutas, justificativas e explicações sugeridas para o fracasso da educação
brasileira.
CONCLUSÃO
A luta do povo brasileiro pela educação passou por inúmeras tentativas
de melhorias, algumas resultando em fracassos. Nas últimas décadas, e só
depois de muita luta, o povo brasileiro conseguiu uma ampliação significativa
mais não suficiente do número de pessoas que têm acesso a escolas.
No entanto, essas transformações não têm sido suficientes para colocar
o nosso país no patamar educacional necessário, no que diz respeito à
igualdade de oportunidades que a educação deve proporcionar a todos os
cidadãos. Embora a nossa legislação enfatiza que todos, brasileiros ou
estrangeiros residentes no país, tenham o direito à educação, na realidade
ainda buscamos pela melhoria, resultando em muito à ser feito para
que
possamos atingir as metas necessárias para o reconhecimento de um pais de
primeiro mundo face à educação.
Referências Bibliográficas
BREJON, Moisés. Estrutura e funcionamento do ensino de 1° e 2° graus. São
Paulo: Pioneira, 1981.
Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2012.
GUIRALDELLI Junior, Paulo. História da educação. São Paulo: Cortez, 1994.
ed.rev-(Coleção magistério.2°grau. Série formação do professor)
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2003.
20
PILETTI, Nelson. História da educação. São Paulo: Ática, 1997.
XAVIER, M. E. SP; RIBEIRO, M. L. S.; NORONHA, O. M. História da
Educação: A educação no Brasil. São Paulo: FTD, 1994.
BRASIL, Decreto-lei n. 4.073, de 30 de janeiro de 1942.
BRASIL, Decreto-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942.
BRASIL, Decreto-lei n.4.244 de 9 de abril de 1942.
BRASIL, Decreto-lei n.6.141, de 28 de dezembro de 1943.
BRASIL, Decreto-lei n. 8.529, de 02 de janeiro de 1946.
BRASIL, Decreto-lei 8.530, de 02 de janeiro de 1946.
BRASIL, Decreto-lei n 8.621 e 8.622, de 10 de janeiro de 1946.
BRASIL, Decreto-lei n. 9.613 de 20 de agosto de 1946.
BRASIL, Constituição Federal de 20 de dezembro de 1996.
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A LUTA DO POVO BRASILEIRO PELA EDUCAÇÃO