O DESENVOLVIMENTO JURÍDICO-SOCIAL DO DIREITO À EDUCAÇÃO NO BRASIL Rosa Maria Muller Ferraz1 Sandra Maria Almeida Abreu de Andrade2 RESUMO O presente trabalho tem como objetivo estudar e analisar algumas questões relacionadas ao desenvolvimento do ensino no Brasil, sob o aspecto jurídico e social, oferecendo uma oportunidade de reflexão sobre o desenvolvimento da educação no passado, sua finalidade, seus conteúdos e sua organização para que o leitor possa melhor compreender a educação atual e contribuir para o desenvolvimento de um sistema educacional mais voltado para a realização do princípio fundamental à dignidade da pessoa humana. Palavras-chaves: 1. Educação 2. Evolução 3. Dignidade INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo estudar e analisar algumas questões relacionadas ao desenvolvimento do ensino no Brasil. Nesse sentido, o intuito é o de oferecer uma oportunidade de reflexão sobre o desenvolvimento da educação no passado, para que o leitor possa melhor compreender a educação atual e contribuir para o desenvolvimento de um sistema educacional mais voltado para a realização humana. Para tanto procuraremos revisitar num primeiro momento alguns aspectos que foram momentos constitutivos da educação no Brasil, situando o desenvolvimento da educação nas diferentes épocas estudadas. 1 Rosa Maria Muller Ferraz, graduando do curso de Direito, 3º semestre, RGM 080458, do Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio – CEUNSP 2 Profª Ms Sandra Maria Almeida Abreu de Andrade, Professora-orientadora, Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocício - CEUNSP 1 A educação brasileira passou por grandes transformações nas últimas décadas, que tiveram como resultado uma ampliação significativa do número de pessoas que têm acesso a escolas, assim como do nível médio de escolarização da população. No entanto, estas transformações não têm sido suficientes para colocar o país no patamar educacional necessário, para a igualdade de oportunidades que a educação deve proporcionar a todos os cidadãos, quanto da competitividade e desempenho, ou seja, da capacidade que o país tem, em seu conjunto, de participar de forma efetiva das novas modalidades de produção e trabalho deste fim de século.. A LUTA DO POVO BRASILEIRO PELA EDUCAÇÃO De acordo com os estudos realizados por Brejon (1981), Piletti (1997) e Guiraldelli (1994), a constituição da História Educacional Brasileira iniciou-se no período do descobrimento do Brasil, com a vinda dos Jesuítas com o objetivo de catequizar e dar instruções ao povo que habitava o nosso país, ou melhor, a tarefa educativa era basicamente aculturar e converter “ignorantes” e “ingênuos” para uma atmosfera civilizada e religiosa. A intenção era a de dominar os índios pela fé e com isso os Jesuítas penetraram decisivamente na vida da população nativa, e tudo isso “representava uma reviravolta completa nos seus hábitos, valores, condutas e sentimentos” (XAVIER, 1994, p. 42). Assim iniciou-se a educação no Brasil, a catequização dos índios, tornando-os mais submissos à aceitação do trabalho que deles exigiam os colonizadores. De 1549 a 1759 os Jesuítas prestaram decisiva contribuição à educação Brasileira no processo de colonização do Brasil. Eles chegaram ao Brasil em 1549, junto com o 1° governador-geral Tomé de Sousa, chefiados pelo padre Manuel da Nóbrega, que vieram para o Brasil para integrar a política do rei de Portugal. Os Jesuítas se espalharam rapidamente pelas regiões Sul e Norte. 2 Segundo Piletti (1997, p. 135), no Brasil, os Jesuítas dedicaram-se a duas tarefas principais: a pregação da fé católica e o trabalho educativo. Os Jesuítas começaram a tarefa de ensinar os índios a ler e escrever, ensinando também seus costumes e o idioma de Portugal, espalhando o ensino por quase todas as aldeias. Eles conseguiram grande adaptação em relação ao ensino e com isso além de ensinar os índios, penetraram com muita facilidade na casa dos senhores do engenho. Os Jesuítas tornavam-se então responsáveis pela educação dos senhores do engenho, dos colonos e dos índios: procurando transformar a todos em companhia de Jesus. Segundo Piletti (1997, p. 136): O plano completo dos estudos mantidos pela companhia de Jesus além das aulas elementares de ler e escrever eram oferecidos três cursos: o curso de Letras, Filosofia e Ciências, considerandos de nível secundário, e o curso de Teologia e Ciências Sagradas, de nível superior e destinadas principalmente à formação de sacerdotes. Os jovens (filhos dos senhores dos engenhos) que queriam seguir a carreira eclesiástica e que pretendiam seguir seus estudos deveriam fazê-lo na Europa. Esses estudos tinham a duração de por volta 9 anos, entre eles o curso de Letras humanas que abrangia estudos de Gramática latina, Humanidades e Retórica. Terminado a Gramática, os alunos passavam para o estudo da classe humana, que abrangia a duração de cinco a seis anos. Por volta de 1759, o Marquês de Pombal e o 1º ministro de Portugal por achar que os Jesuítas queriam opor-se ao governo português, entraram em conflitos com os Jesuítas, chegando ao rompimento das escolas Jesuíticas. 3 Com isso criaram-se as escolas Régias de Latim, Grego e Retórico. Segundo Piletti (1997, p. 137): O objetivo superior da reforma pombalina dos estudos menores foi criar a escola útil aos fins do Estado, e nesse sentido, ao invés de preconizarem uma política de difusão intensa e extensa do trabalho escolar, pretenderam os homens de Pombal organizar a escola que, antes de servir aos interesses da fé, servisse aos imperativos da coroa. Essas aulas Régias eram isoladas, não articuladas com outras escolas, era um professor único para determinada disciplina. Os professores eram geralmente de baixo nível, improvisado e mal pago, era um contraste em relação ao ensino dos Jesuítas que eram preparados com professores de alto requinte e grande sabedoria. Com a vinda da família Real e a Independência do Brasil, houve uma Grande modificação na educação Brasileira. O objetivo de criar a escola útil aos fins de Estado é concretizado só no que diz respeito ao ensino superior; com esse ensino seria necessário formar no Brasil a elite dirigente do país. Para isso foram criados diversos cursos, entre eles: Academia da Marinha (1808), Academia Real Militar (1810), Curso de Agricultura (1814), Curso de Química (1817), etc. O ensino primário veio a surgir no Brasil por volta de 1823 (Escola das primeiras letras), através de decreto de 1° de março, foi criada no Rio de Janeiro uma escola que deveria trabalhar segundo o método baseado em ensino mútuo. Método esse que haveria apenas um professor por escola, e para cada grupo de dez alunos haveria um aluno menos ignorante que ensinaria os demais. 4 Com isso, a constituição de 1824 estabeleceu a criação de colégios e universidades, que prometia a instrução primária gratuita a todos os cidadãos (BREJON, 1981). O complexo movimento da sociedade acaba encontrando expressividade no delineamento e priorização de diferentes ações. A atenção com a educação nacional propriamente é, de certo modo, inaugurada pelo seu quase silenciamento, quando, em 1824, a primeira Constituição brasileira traz os seguintes compromissos com a educação da população: a gratuidade da instrução primaria “a todos os cidadãos” e a criação de colégios e universidades “onde serão ensinados os elementos das ciências, belas-letras e artes”. Não explicita, porém, de que setor da sociedade (público? Privado? Religioso?) será a responsabilidade da “instrução primária” e de que forma deverá ser dada. Lembremos, também que o grupo de “todos os cidadãos” certamente não deve incluir a massa de trabalhadores, que, em sua maioria, era escrava. Assim, não há explicitamente a assunção da instrução à população pelo Estado (KASSAR, 1999, p. 19). Como vimos acima, com a gratuidade do ensino a Constituição brasileira não explicitou qual população deveria ter acesso à escola e com a lei de 1827 ficou determinado que deveria ser criada escolas em todas as cidades, vilas e lugarejos, mas apesar de no meado do séc. XIX ser determinado por lei o acesso das crianças de todas as classes sociais, a educação era somente para a elite (burguesia). Em 1854 o ensino foi dividido em primário e superior; no primário ensinavam-se instruções moral e religiosa, leitura e escrita, noções essenciais de gramático etc; no superior incluíam-se dez disciplinas do ensino elementar. Na verdade o ensino primário era pouco difundido, pois os orçamentos provinciais eram escassos; o curso primário não era exigido para ingressar no secundário, mesmo porque a preocupação do governo era a formação da elite dirigente (a qual já nos referimos acima), objetivo que levou a concentrar os esforços no ensino secundário e superior. Segundo Piletti (1997, p. 141): No Colégio de Artes Mecânicas para ofícios, a lei mandava recusar matricula as crianças de cor preta e 5 aos escravos e pretos “ainda que libertos e livres”. Em 1852, Gonçalves Dias, no seu relatório de inspeção, dizia: “quero crer perigo dar-se-lhes (aos aldeados) instrução” - temor que se tornou uma constante história dos governantes... O senador Oliveira Junqueira (1879) dizia: “certas matérias, talvez, não sejam convenientes para o pobre; o menino pobre deve ter noções muito simples”, a que o Senador Teixeira Junior acrescentou: “a grande massa deve ter apenas instrução elementar”. Thiers, em 1849, na França, defendendo a chamada “liberdade de ensino”, exclamou: “instruir o pobre é acender o fogo de baixo de uma panela vazia”. Hoje a frase é: “não podemos incentivar aspirações que não podemos atender (...)”. Para se ter uma idéia na situação do abandono do ensino, em 1864 em todo o Brasil, havia apenas 116 alunos matriculados no ensino técnico. Segundo Piletti (1997, p. 148): Durante todo o Império, pouco ou nada se fez para a formação dos professores. Segundo a já citada lei de 15 de outubro de 1827, eram vitalícios os provimentos dos professores e mestres, e os que não estivessem capacitados deveriam instruir-se em curto prazo, e a custo dos seus ordenados, nas escolas das capitais. Resultado do descaso a que sempre foi relegado o trabalho do professor. Em 1872, a população Brasileira era de 83% de analfabetos. Em 1875 no Rio de Janeiro, foram instituídas duas escolas normais, uma para cada sexo, transformada em 1880 em escolas únicas, quando iniciou realmente o desenvolvimento das escolas Normais no Brasil, mantida e administrada pelos Poderes Públicos. Os estudos normais abrangiam ensino literário e algumas matérias relacionadas à função docente. Essas escolas eram mantidas pelo poder central no município da capital, as matérias prendiam-se às áreas de Direito, Economia Doméstica, Agricultura e Pedagogia. Para as alunas também se ensinava o trabalho de corte e costura e para os alunos, Ginásticas e Práticas Manuais. 6 O funcionamento dessas escolas normais enfrentou grandes dificuldades pela inexistência da Prática de ensino até a falta de professores qualificados, especialmente para as cadeias didáticas. Em 1889, havia aproximadamente 18 alunos nas escolas primárias para cada grupo de 1000 habitantes. Não havia nesta época uma rede de escolas públicas, as escolas eram voltadas para as classes favorecidas economicamente, ou seja, a elite. Neste mesmo ano com o crescimento da industrialização, houve a necessidade da expansão escolar que se resumia na “desanalfabetização” da população, pois inicia um grande surto de crescimento industrial e principalmente uma significativa urbanização ao fim do regime de escravidão e da adoção do trabalho assalariado. Segundo Guiraldelli (1994, p.17): Pode-se dizer que a partir daí iniciou-se um processo de arrefecimento do entusiasmo pela educação. Toda a discussão de “grandes temas” nacionais perdeu o fôlego. As oligarquias cafeeiras, uma vez solitárias no exercício do poder governamental, imprimiram à Nação um estilo de vida ruralístico, onde as questões sobre democracia, federalismo, industrialização e também educação popular deixavam de ser prioritárias. Porém havia uma preocupação com os índices de analfabetismo, e no início de 1900, o Brasil registrou relativo crescimento industrial e um novo e grande patamar de urbanização da sociedade Brasileira, que gerou novas pressões em favor da escolarização, uma grande mobilização em favor ao alfabetismo, pois até então o analfabetismo estava generalizado (para se ter uma vasta idéia em 1920, 75% da população ainda era analfabeta). A partir daí a legislação Brasileira evoluiu diferentemente em cada estado e região, formando assim um grupo escolar. Mesmo assim a rede de escola não atingia mais do que 28% da população escolarizável, para cada quatro crianças em idade escolar, uma era analfabeta. 7 Em alguns Estados, não tinha uma organização de rede escolar semelhante à rede Paulista, e se em São Paulo a questão do analfabetismo era gritante, no resto do país esse problema chegava à beira da calamidade pública. As escolas rurais foram surgindo na medida em que a população foi crescendo e conseqüentemente, houve uma grande migração do homem do campo para as cidades, por isso a medida tomada para fixar o homem no campo foi criar novas escolas rurais. O que marcou o início do século XX e também a década de 20 do mesmo século, foi o entusiasmo pela educação, que acabou entrando em “refluxo” no final dessa década, cedendo lugar àquilo que se chamou otimismo pedagógico, que alias é uma caracterização do escolanovismo. O entusiasmo pela educação teve caráter quantitativo, visando a expansão da rede escolar e desanalfabetizar o povo. O otimismo pedagógico teve caráter qualitativo, importava-se com a otimização do ensino, ou seja, com a melhoria das condições didáticas e pedagógicas da rede escolar (Ghiraldelli, 1994). A ruptura com o Império não acarretou necessariamente uma transformação no quadro social. Apesar disso, o intenso desenvolvimento industrial acabou possibilitando a escolarização como meta almejada pelas famílias que viam as carreiras burocráticas e intelectuais como promissoras. Diante desse quadro de euforia, surge a política oligárquica como um “balde de água fria” nos intelectuais que defendiam a expansão da escola. Nesse novo sistema, o único interesse era o crescimento das culturas de café, numa total ruralização onde as questões de educação popular, democracia, federalismo e industrialização não eram prioridades. (Ghiraldelli, 1994). Após a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), um surto de nacionalismo conquistou boa parte dos intelectuais para o desenvolvimento do país e da 8 educação.O final dos anos 10 marcou o Brasil com relativo crescimento industrial e urbanização da sociedade brasileira. Isso significou novas pressões em favor da escolarização. Nesse momento, ressuscita o entusiasmo pela educação; A euforia nacionalista dos intelectuais faz surgir as “ligas contra o analfabetismo” como meio de divulgação de suas pretensões. Dentre estas estão: Liga de Defesa Nacional (1916), Liga Nacionalista do Brasil (1917), Fundadas por intelectuais, médicos e industriais para erradicar o analfabetismo. O objetivo dessas ligas era na verdade o aumento do contingente eleitoral (o voto do analfabeto era proibido). Os líderes dessas ligas entendiam que o analfabetismo contribuía para a perpetuação das oligarquias. Esse movimento era fomentado por intelectuais ligados a nascente burguesia e pela classe média urbana. Nos anos 20, um novo movimento ganha força: o otimismo pedagógico. Essa época foi marcada por acontecimentos históricos importantes, os quais influenciaram a cultura e os costumes locais. Tudo isso também afetou o campo educacional quando o Movimento Ideológico da Escola Nova chega aos EUA, “encaixando como uma luva” no otimismo pedagógico. O Otimismo Pedagógico teve como veículo divulgador, a sociedade política, principalmente através de um ciclo de reformas educacionais estatais levadas adiante pelos jovens intelectuais (Ghiraldelli, 1994). No final dos anos 20, o Entusiasmo pela Educação e o Otimismo Pedagógico se completam e se chocam, desdobrando-se pela sociedade civil através das Conferências Brasileiras de Educação, promovidas pela Associação Brasileira de Educação (ABE). O nascimento da ABE retirou do Congresso Nacional o monopólio da discussão educacional, colaborando assim para o afloramento das contradições internas tanto do “Entusiasmo” quanto do “Otimismo”. 9 A partir da década de 30, a escola abre-se ao povo e entra os pressupostos da Escola Nova pautada por uma educação liberal 3, pois a Revolução de 30 foi o marco referencial para a entrada do Brasil no modelo capitalista de produção. A acumulação de capital, do período anterior, permitiu com que o Brasil pudesse investir no mercado interno e na produção industrial. A nova realidade brasileira passou a exigir uma mão-de-obra especializada e para tal era preciso investir na educação. Sendo assim, em 1930, foi criado o Ministério da Educação e Saúde Pública e, em 1931, o governo provisório sanciona decretos organizando o ensino secundário e as universidades brasileiras ainda inexistentes. Estes Decretos ficaram conhecidos como "Reforma Francisco Campos". Podemos identificar quatro grupos de destaque na construção de um “Novo Brasil”. Por um lado tínhamos os Liberais, intelectuais que sonhavam com a construção de um País de bases urbano-indústriais democráticas, escorando-se nas teses gerais da Pedagogia Nova. Eram os intelectuais que nos anos 20, formularam as reformas educacionais e nos anos 30 publicaram o “Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova” (1932), propondo novas bases pedagógicas e a reformulação política educacional. Em oposição aos liberais, estavam os Católicos, estes eram defensores da Pedagogia Tradicional, e reagiram de forma drástica ao “Manifesto” dos Liberais. Aos poucos, as ações conservadoras dos Católicos se aproximaram das teses da Ação Integralista Brasileira (AIB) de caráter Nazi-Fascista.Na constituinte de 1934, organizaram a Liga Eleitoral Católica (LEC) para fazer valer os interesses Católicos na Carta Magna Brasileira. No centro dessa disputa, encontra-se o governo que dizia procurar aproveitar o lado bom dos dois grupos, mas o que aconteceu de verdade foi à execução de um plano educacional próprio e nada democrático. 3 Liberalismo: Doutrina política que, de maneira geral, consiste na defesa do Estado liberal, cuja finalidade é garantir os direitos dos indivíduos contra o poder político, exigindo, para tanto, formas mais ou menos amplas de representação política (MORTATTI, 2004, p. 122). 10 Uma quarta força, a Aliança Nacional Libertadora (ANL) que tinha como objetivos a luta contra o imperialismo e Nazi-Fascismo. Defendiam a democratização do ensino e conseguiram recuperar projetos de políticas educacionais esboçados pelo Movimento Operário dos anos 20. Estas quatro forças tinham um ponto em comum, a construção de um “Novo Brasil”, diferente daquele da época das oligarquias, priorizando agora o debate político. Esse clima ideologicamente rico em debates durou apenas até 1937, quando foi instituído o Estado Novo por Getúlio Vargas, um período marcado por forte ditadura com repressão aos cidadãos e o Estado de Sítio. Ao contrário da Constituição de 1934, elaborada por uma Assembléia Legislativa eleita pelo povo, a Constituição de 1937 teve caráter ditatorial e foi imposta a Nação como ordenamento legal do Estado Novo. Em termos educacionais, a Carta de 37 inverteu as tendências democratizantes da Carta de 34. No Estado Novo, o governo usou a nova Constituição para desobrigar-se da educação pública, mantendo-se numa posição secundária. Até mesmo a gratuidade do ensino garantido na Carta de 34, ficou maculada na Constituição de 37. O Artigo 130 deixou bem claro que não era intenção do Governo a alocação dos recursos públicos para o financiamento da educação. Seu objetivo era, na verdade, que os ricos financiassem a educação dos pobres. O interesse da Carta de 1937 não era obrigar o Estado a dar uma educação geral e gratuita para a população. Pelo contrário, a intenção era manter esse dualismo: Os ricos estudariam nos sistemas públicos ou privados e os pobres, sem acesso a esses sistemas, estudariam nas escolas profissionalizantes. Assim, o artigo 129 prevê como primeiro dever do Estado a sustentação do ensino pré-vocacional e profissionalizante destinado às classes mais baixas. 11 Durante o Estado Novo (1937-1945) a regulamentação do ensino foi levada a efeito a partir de 1942, com a Reforma Capanema, sob o nome de Leis Orgânicas do Ensino, que estruturou o ensino industrial, reformou o ensino comercial e criou o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, como também trouxe mudanças no ensino secundário. Gustavo Capanema esteve à frente do Ministério da Educação durante o governo Getúlio Vargas, entre 1934 e 1945. Os decretos lei foram: Decreto-lei n. 4.073, de 30 de janeiro de 1942, que organizou o ensino industrial; Decreto-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942, que instituiu o SENAI; Decreto-lei n.4.244 de 9 de abril de 1942, que organizou o ensino secundário em dois ciclos: o ginasial, com quatro anos, e o colegial, com três anos; Decreto-lei n.6.141, de 28 de dezembro de 1943, que reformou o ensino comercial. Em 1946, já no fim do Estado Novo e durante o Governo Provisório, a Lei Orgânica do Ensino Primário organizou esse nível de ensino com diretrizes gerais, que continuou a ser de responsabilidade dos estados; organizou o ensino primário supletivo, com duração de dois anos, destinado aos adolescentes a partir dos 13 anos e adultos; a legislação de ensino organizou também o ensino normal e o ensino agrícola e criou o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. Nesse momento o Ministério da Educação estava a cargo de Raul Leitão da Cunha e os decretos lei foram as seguintes: Decreto-lei n. 8.529, de 02 de janeiro de 1946, que organizou o ensino primário a nível nacional; 12 Decreto-lei 8.530, de 02 de janeiro de 1946, que organizou o ensino normal; Decreto-lei n 8.621 e 8.622, de 10 de janeiro de 1946, que criaram o SENAC; Decreto-lei n. 9.613 de 20 de agosto de 1946, que organizou o ensino agrícola O fim do Estado Novo consubstanciou-se na adoção de uma nova Constituição de cunho liberal e democrático. Esta nova Constituição, na área da Educação, determina a obrigatoriedade de se cumprir o ensino primário e dá competência à União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Além disso, a nova Constituição fez voltar o preceito de que a educação é direito de todos, inspirada nos princípios proclamados pelos Pioneiros, no Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, nos primeiros anos da década de 30. Baseado nas doutrinas emanadas pela Carta Magna de 1946, o Ministro Clemente Mariani, cria uma comissão com o objetivo de elaborar um anteprojeto de reforma geral da educação nacional. Esta comissão, presidida pelo educador Lourenço Filho, era organizada em três subcomissões: uma para o Ensino Primário, uma para o Ensino Médio e outra para o Ensino Superior. Em novembro de 1948 este anteprojeto foi encaminhado à Câmara Federal, dando início a uma luta ideológica em torno das propostas apresentadas. Num primeiro momento as discussões estavam voltadas às interpretações contraditórias das propostas constitucionais. Num momento posterior, após a apresentação de um substitutivo do Deputado Carlos Lacerda, as discussões mais marcantes relacionaram-se à questão da responsabilidade do Estado quanto à educação, inspirados nos educadores da velha geração de 1930, e a participação das instituições privadas de ensino. Depois de 13 anos de acirradas discussões foi promulgada a Lei 4.024, em 20 de dezembro de 1961, sem a pujança do anteprojeto original, 13 prevalecendo as reivindicações da Igreja Católica e dos donos de estabelecimentos particulares de ensino no confronto com os que defendiam o monopólio estatal para a oferta da educação aos brasileiros. Como percebemos nos anos 20 e 30 do século passado, a educação caminhou em passos lentos e foi só nos anos 40 e 50 que a rede de ensino voltou a crescer, saindo do atendimento das classes média, atingindo as classes populares. Nos anos 60, a educação firmava-se como um direito do homem, em termos absolutos, independentes das possibilidades históricas da sociedade, possibilitando uma educação pública de acordo com aspirações da modernização do país, instituindo uma escola capaz de socializar as culturas para as classes trabalhadoras. A aprovação da LDB (Lei de Diretrizes e Bases) frustrou as expectativas dos setores mais progressistas, diretamente ligadas à educação, por garantir igualdade de tratamento por parte do Poder Público para os estabelecimentos oficiais e os particulares. Segundo Guiraldelli (1994, p.117): A lei, que ficou treze anos no congresso, e que inicialmente destinava-se a um país pouco urbanizado acabou sendo aprovada para um Brasil industrializado, e com necessidades educacionais que Parlamento não soube perceber. Somente depois de 461 anos, após o descobrimento do Brasil foi criada a 1a LDB (4.024/61) que vigorou até 1996, sendo que no período de 1945 e 1964 o país passou por seis governos, entre eles: Gaspar Dutra, Getulio Vargas, Café Filho, Juscelino Kubitschek, Jânio Quadros, João Gourlart. A lei 5.692/71- fixa diretrizes e bases do ensino do 1° e 2° grau. Foi esta lei que tornou obrigatório o ensino de 1 a a 8a série e trouxe uma grande mudança que iria ensinar e qualificar o aluno para o trabalho (BREJON, 1981). Com o processo de abertura e redemocratização, a partir de meados da década de 1980, o sistema escolar se reorganizou e em 1996 foi publicada uma nova LDB, a qual rege o sistema escolar brasileiro, na atualidade. 14 O DIREITO À EDUCAÇÃO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Para que possamos desenvolver o direito à educação, segundo o nosso sistema normativo, devemos ter como ponto de partida a Constituição da República Federativa do Brasil, além das normas complementares que devem trazer a devida eficácia aos princípios constitucionais que traz o direito à educação como fundamental. O direito fundamental recebido pelo texto constitucional e de inúmeras convenções internacionais, se associam ao fato de o direito à educação estar diretamente relacionado aos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial com o da dignidade da pessoa humana, vejamos: Artigo 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento: III – a dignidade da pessoa humana; Entendemos que, a efetividade do direito à educação é um dos instrumentos necessários à construção de uma sociedade livre, justa e solidária; à garantia do desenvolvimento nacional; à erradicação da pobreza e da marginalização, com a redução das desigualdades sociais e regionais; e à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Para que possamos atingir o nosso objetivo de forma mais inteligível, resolvemos trazer o conceito de educação e sua importância para os cidadãos face à eficácia legislativa, levantando alguns pontos quanto a sua realização na prática. I – Da Educação, Direito e Garantia Fundamental 15 O direito a educação, está elencado em nossa Carta Magna no Título II – Dos Direitos e Garantias fundamentais, (arts. 5° a 17°), Capítulo I – Dos Direitos Sociais, art.6°.,CF, a seguir: “Art.6°. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. São considerados fundamentais aqueles direitos inerentes à pessoa humana pelo simples fato de serem considerados como tal, trazendo consigo os atributos da tendência à universalidade, da imprescritibilidade, da irrenunciabilidade e da inalienabilidade. Não encontram sua legitimação em um texto normativo específico ou mesmo em uma ordem supralegal de matiz jusnaturalista, mas, sim, em uma lenta evolução histórica com a continuidade e sedimentação na evolução social, permitindo que direitos, liberdades e garantias conquistadas no passado sirvam de esteio àqueles do presente. Quando falamos em Direitos Sociais, devemos pensar um pouco sobre o seu significado perante a sociedade e levantarmos alguns aspectos importantes para que nos possibilitem o entendimento. Primeiramente, vamos definir “ direitos sociais” no título constitucional, como sendo os direitos fundamentais do homem, conforme nos explica o Prof. Alexandre de Moraes: “(…) se caracterizam como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo como finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo art.1°, IV, da Constituição Federal. 4 4 Moraes, Alexandre de. Constituição Federal Comentada. São Paulo. Editora Saraiva, 2007, p.432. 16 Para reforçarmos o entendimento, trazemos a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada em 10 de dezembro de 1948, pela Organização das Nações Unidas, em Assembleia Geral, consagrada em seu artigo XXII: “todo homem, como membro da saciedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao personalidade”. livre desenvolvimento da sua 5 O Brasil aderiu à Declaração Universal dos Direitos do Homem, o que significa dizer que incorporou o mandamento ao nosso direito interno, dandolhe validade e eficácia normativa. II – Da Ordem Social A Constituição de 1988 dedicou toda uma seção ao direito à educação, sendo integrada pelos arts. 205 usque 214. Cada um dos entes federativos deve comprometer, anualmente, um percentual mínimo da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino: a União dezoito por cento e, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento. O sistema atual atribuiu aos Municípios a atuação prioritária no ensino fundamental e infantil e, aos Estados e ao Distrito Federal, também de forma prioritária, a manutenção do ensino fundamental e médio. Com isto, é possível afirmar que inexiste qualquer óbice a que tais entes federativos atuem em outros níveis de educação, o que, por óbvio, pressupõe o atendimento satisfatório nos níveis em que sua atuação seja prioritária. Sendo a federação a forma de Estado adotada no Brasil, era necessário que, além das atribuições de ordem material, também a competência legislativa fosse disciplinada pela Constituição da República. Consoante o art. 22, XXIV, à 5 Grifo nosso. 17 União compete legislar, de forma privativa, sobre diretrizes e bases da educação nacional. De forma concorrente com os Estados e o Distrito Federal também lhe cabe, a teor do art. 24, IX, legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. Neste caso, o parágrafo primeiro do referido preceito restringe sua competência à edição de normas gerais, que serão de observância obrigatória pelos demais entes federativos. Os Estados e o Distrito Federal, também poderão exercer a competência legislativa plena, situação que perdurará até a superveniência da lei nacional, ocasião em que a eficácia da lei estadual será suspensa: é esse o conteúdo dos parágrafos do art. 24 da Constituição da República. Em que pese à obviedade, não é demais lembrar que inexiste hierarquia entre as normas emanadas dos diferentes entes federativos, mas, sim, uma divisão de competências. Podemos dizer que, o grande avanço do sistema escolar brasileiro e da legislação educacional foi à obrigatoriedade da gratuidade do ensino fundamental e médio a ser oferecido pelos estados e municípios. A oferta e compromisso com a escolarização passaram a ser não só uma obrigação dos pais, por ser direito da criança e do jovem, como uma obrigação e dever do Estado. É o que diz no Art. 205, CF: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Essa obrigatoriedade do Estado se manifesta como oferta de condições de escolarização, de acesso à escola e de permanência nela. Entretanto isso ainda não se tornou uma realidade para todos os estudantes. Nem todos têm condições de acesso à escola e nem todos os que têm acesso permanecem nela. Além disso, a escola nos três níveis (fundamental, médio e superior), ainda não é uma expectativa e um objetivo dos jovens em idade escolar. 18 Com toda essa luta do povo Brasileiro pela educação, talvez o que possamos apresentar como um dos grandes problemas da educação nacional, tenha sido e continue sendo o da desvalorização do profissional da educação. Desvalorização que se manifesta nos baixos salários, na dificuldade de acesso a escolarização de nível superior, pois o filtro do vestibular impede que as grandes maiorias ingressem no ensino superior. Essa dificuldade de acesso se deve tanto à deficiência na formação como na falta de vagas para todos. E com isso fica comprometida a afirmação de que deve acontecer educação para todos com todos na escola. Recentemente foi aprovada a lei que estabelece um piso para os salários dos professores. Entretanto até que isso se torne uma realidade pode demorar um tempo. Além disso, estabelecer um piso sem oferecer maiores condições para que os professores se aprimorem na sua qualificação pode não ser suficiente para melhorar nosso quadro escolar que já foi pior, é verdade, mas ainda tem muito a melhorar até chegar ao ponto de se equiparar ao dos países desenvolvidos. Valorização dos profissionais da educação, ampliação das condições de acesso, permanência na escola e ampliação da qualidade do ensino oferecido são alguns dos desafios que se impõem a um ministro da Educação que, seriamente, deseje melhorar o sistema escolar brasileiro. Pois, depois de tanto tempo o ensino ainda está em desenvolvimento, pois, hoje em rede de TV, ainda vemos reportagem de crianças e adolescentes que são analfabetos e que são indiscriminadamente excluídos dos processos escolares, apesar dos esforços que estão sendo feitos na tentativa de incluir essas crianças na escola. Apesar de se abrirem as portas da escola ao povo, tendo como lema a tão referida “igualdade de oportunidades”, são muitas as crianças e os adolescentes que fracassam dentro da escola ainda nos dias atuais. Assim como a história da educação brasileira não é recente, também a história de produção do fracasso escolar guarda estreita relação com o processo de constituição do acesso ao ensino das camadas populares. 19 Quando a maioria da população tem acesso à escola, esta por sua vez não dá conta de ensinar todos os que elas chegam. Nesse cenário vários foram as lutas, justificativas e explicações sugeridas para o fracasso da educação brasileira. CONCLUSÃO A luta do povo brasileiro pela educação passou por inúmeras tentativas de melhorias, algumas resultando em fracassos. Nas últimas décadas, e só depois de muita luta, o povo brasileiro conseguiu uma ampliação significativa mais não suficiente do número de pessoas que têm acesso a escolas. No entanto, essas transformações não têm sido suficientes para colocar o nosso país no patamar educacional necessário, no que diz respeito à igualdade de oportunidades que a educação deve proporcionar a todos os cidadãos. Embora a nossa legislação enfatiza que todos, brasileiros ou estrangeiros residentes no país, tenham o direito à educação, na realidade ainda buscamos pela melhoria, resultando em muito à ser feito para que possamos atingir as metas necessárias para o reconhecimento de um pais de primeiro mundo face à educação. Referências Bibliográficas BREJON, Moisés. Estrutura e funcionamento do ensino de 1° e 2° graus. São Paulo: Pioneira, 1981. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2012. GUIRALDELLI Junior, Paulo. História da educação. São Paulo: Cortez, 1994. ed.rev-(Coleção magistério.2°grau. Série formação do professor) MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2003. 20 PILETTI, Nelson. História da educação. São Paulo: Ática, 1997. XAVIER, M. E. SP; RIBEIRO, M. L. S.; NORONHA, O. M. História da Educação: A educação no Brasil. São Paulo: FTD, 1994. BRASIL, Decreto-lei n. 4.073, de 30 de janeiro de 1942. BRASIL, Decreto-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942. BRASIL, Decreto-lei n.4.244 de 9 de abril de 1942. BRASIL, Decreto-lei n.6.141, de 28 de dezembro de 1943. BRASIL, Decreto-lei n. 8.529, de 02 de janeiro de 1946. BRASIL, Decreto-lei 8.530, de 02 de janeiro de 1946. BRASIL, Decreto-lei n 8.621 e 8.622, de 10 de janeiro de 1946. BRASIL, Decreto-lei n. 9.613 de 20 de agosto de 1946. BRASIL, Constituição Federal de 20 de dezembro de 1996. 21