III JORNADAS TÉCNICAS – ASCENSORES PORTO - ISEP – 2015 Direitos e deveres das EMIE, dos proprietários e municípios O CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ASCENSORES Apontamentos do Regime Jurídico DL nº 320/2002, de 28 de Dezembro Adalberto Costa 1 A título de Introdução O DL nº 320/2002, de 28 de Dezembro; Lei nº 65/2013, de 27 de Agosto; O contrato de manutenção de ascensores tem caracter obrigatório; Todas as instalações que se encontrem abrangidas pelo Regime Jurídico do DL nº 320/2002, nomeadamente as relativas aos ascensores, tapetes rolantes, monta-cargas, escadas mecânicas e plataformas) estão obrigatoriamente sujeitas a uma manutenção regular; A empresa de manutenção de ascensores (EMIE) assume, por força da lei (DL nº 320/2002) a responsabilidade tanto civil, como criminal pelos acidentes que sejam causados pela deficiente manutenção das instalações e ainda que decorram da falta de cumprimento das normas aplicáveis à manutenção dos ascensores; A lei atribui à EMIE o dever de informar e por escrito o proprietário das reparações que se tornem necessárias realizar, para que fique ciente das suas obrigações e responsabilidades … Adalberto Costa 2 1. Do contrato de manutenção de ascensor a) Os sujeitos do contrato - A EMIE – Empresa de Manutenção de Instalações de Elevação definida na lei – artigo 2º al. d), do DL nº 320/2002; o proprietário do ascensor – pessoa singular; condomínio; empresa pública ou privada, etc. b) O objecto do contrato - Os serviços de manutenção contratados; - O ascensor, pois é ele que, apesar da disciplina legal exigível, serve de objecto para a definição e a determinação das cláusulas que formam o acordo negocial. Adalberto Costa 3 1.1 O início e a duração do contrato de manutenção - No primeiro ano de funcionamento de um ascensor a sua manutenção está a cargo da empresa que o instalou - através de uma EMIE. Só assim não será, se o proprietário (que tanto pode ser o próprio construtor e ou já os proprietários reunidos no condomínio ou eles próprios porque sem a constituição do condomínio) desobrigar a empresa instaladora através da celebração de um contrato de manutenção outorgado com uma EMIE. cf. artigo 4º do DL nº 320/2002. - Após este período, o proprietário da instalação deve outorgar contrato de manutenção com uma EMIE. Este contrato terá o prazo que a lei prevê para cada um dos seus tipos: a) contratos de manutenção simples, o prazo mínimo é de 1 ano, podendo ter as prorrogações que as partes acordarem, mas nunca de tempo inferior a 1 ano; b) contratos de manutenção completa, o prazo mínimo inicial é de 5 anos, podendo as partes acordar nas suas prorrogações por períodos de 5 anos ou outro prazo que entendam dever contratar para as prorrogações. Adalberto Costa 4 1.2 Os tipos de contrato de manutenção de ascensor a) Contrato de manutenção simples - Estes contratos de manutenção estão desprovidos de reparações ou de substituição de componentes; - Deles deve constar: 1. Os serviços mínimos a executar; 2. Os planos de manutenção que devem respeitar os requisitos previstos no anexo II ao DL nº 320/2002 quais sejam: i. A definição do âmbito das intervenções de acordo com as instruções de manutenção, as características técnicas das instalações e as condições de utilização, e ii. A previsão das obrigações mínimas expressas naquele anexo II. - Os planos de manutenção devem ter uma periodicidade mensal, salvo quando exista outra autorizada pela Direcção Geral de Energia e Geologia(DGEG). Adalberto Costa 5 1.2 Os tipos de contrato de manutenção de ascensor b) Contrato de manutenção completa - Estes contratos abrangem além do mais, as reparações e a substituição de componentes sempre que se justificar; e - Deles deve constar: 1. Os serviços mínimos a executar; 2. Os planos de manutenção que devem respeitar os requisitos previstos no anexo II ao DL nº 320/2002. E, A reparação ou a substituição de peças ou de componentes deteriorados em resultado do normal funcionamento da instalação, sendo que no caso particular dos ascensores, deve o contrato conter ainda: i. Os órgãos da caixa constituídos por cabos de tracção, do limitador de velocidade, de compensação e do selector de pisos e de fim de curso, cabos eléctricos flexíveis, rodas de desvio e pára-quedas; ii. Os órgãos da casa das máquinas constituídos por motor e ou gerador eléctrico, máquina de freio, maxilas de ferragem e os componentes do quadro de manobra cuja tensão nominal tenha uma tolerância inferior a 5%. Adalberto Costa 6 1.2 Os tipos de contrato de manutenção de ascensor b) Contrato de manutenção completa - Os contratos de manutenção completa podem facultativamente conter: i. A manutenção das instalações do edifício …; ii. A manutenção ou a substituição dos elementos decorativos; iii A manutenção ou a substituição de peças ou órgãos deteriorados por vandalismo ou uso anormal; iv. As alterações de características iniciais com a substituição de acessórios por outros de melhores características, assim como alterações decorrentes do cumprimento de obrigações legais ou impostas por acto administrativo e eventuais exigências das empresas seguradoras. Adalberto Costa 7 1.3 As inspecções periódicas - Em qualquer um dos tipos de contrato de manutenção, as EMIEs assumem todas as obrigações que lhe são atribuídas para efeitos da realização de inspecções e que vão previstas no Anexo V ao DL nº 320/2002 – Adalberto Costa 8 1.4 A actividade de manutenção de ascensor - A manutenção de ascensores só pode ser exercida por uma empresa que se encontre, reconhecida com ou sem certificação, junto da Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG). Cf. artigos, 4º, 10º e ss. da Lei nº 65/2013 - As empresas devem para o efeito respeitar os requisitos previstos nos artigos 4º a 9º da Lei nº 65/2013: Idoneidade; competência Técnica; capacidade de meios humanos e materiais (técnicos). Adalberto Costa 9 1.5 A falta de contrato de manutenção - A falta de contrato de manutenção de ascensores, (tapetes rolantes, escadas mecânicas, monta-cargas e plataformas) é passível de contraordenação e por isso de aplicação de coima que pode variar entre os 1000€ e os 5000€ . DL nº 320/2002, artigo 13º, nº1, al. c). Adalberto Costa 10 1.6 A natureza jurídica do contrato de manutenção de ascensor – prestação de serviços ou empreitada - Contrato de prestação de serviços ou de empreitada? Temos para nós que é um contrato de prestação de serviços com regulamentação específica. Adalberto Costa 11 2. Algumas vicissitudes à volta do contrato de manutenção de ascensor a) A propriedade do ascensor - Inicialmente o ascensor é propriedade do proprietário do edifício onde se encontra instalado, porque o ascensor faz parte integrante do edifício; - Coloca-se porém o problema de saber quem é o proprietário do ascensor no caso de edifício que está constituído no regime da propriedade horizontal. A propriedade do aparelho é de todos e de cada um dos proprietários das fracções que compõem o prédio, tal como as escadas, o telhado e a estrutura do edifício. - Os proprietários das fracções são assim co-proprietários do ascensor e no regime da compropriedade conforme dispõe o artigo 1420º do Código Civil. Aliás, é o artigo 1421º nº 2 al. b) do mesmo código que nos diz ser de presumir que o ascensor é parte comum, tanto assim que, o ascensor não se destina, em regra, ao uso exclusivo de apenas um proprietário … o ascensor, tal como qualquer outra parte comum do edifício está ou fica sob a administração do condomínio, que age em nome da assembleia dos condóminos. Adalberto Costa 12 2. Algumas vicissitudes à volta do contrato de manutenção de ascensor b) Da documentação relativa ao ascensor i. A declaração CE de conformidade - Vai tratada no DL nº 295/98. Trata-se de uma declaração em que o seu emissor declara que o seu objecto está conforme à legislação que lhe é particularmente aplicável. Para os ascensores, encontramos duas declarações CE de conformidade, uma relativa ao ascensor propriamente dito, outra referente aos componentes de segurança. Assim, - a primeira é emitida pelo instalador e antes do momento do seu funcionamento (Anexo II ao DL nº 295/98); - a segunda, é emitida pelo fabricante dos componentes e antes de colocar tais produtos no mercado (Anexo II ao DL nº 295/98). Adalberto Costa 13 2. Algumas vicissitudes à volta do contrato de manutenção de ascensor b) Da documentação relativa ao ascensor ii. A marcação CE de conformidade - Deve acompanhar o ascensor e vai tratada no DL nº 295/98. iii. A marcação CE de conformidade é um elemento de identificação traduzida na aposição no aparelho de um elemento designativo cujo formalismo consta no Anexo III ao DL nº 295/98. Adalberto Costa 14 2. Algumas vicissitudes à volta do contrato de manutenção de ascensor b) Da documentação relativa ao ascensor iv. O controlo final - É ao instalador que compete, nos termos da lei, a obrigação de efectuar o controlo final do equipamento – ascensor. O controlo final consubstancia um procedimento próprio de ordem técnica que é constituído por várias fases e pelo qual o instalador deve: -Emitir uma declaração CE de conformidade; -Apor a marcação CE de conformidade; -Proceder ao controlo final do ascensor através de uma terceira entidade devendo para isso escolher um organismo competente para a realização das operações previstas no ponto 4 do Anexo VI ao DL nº 295/98 organismo que consequentemente emite o certificado de controlo final. Adalberto Costa 15 2. Algumas vicissitudes à volta do contrato de manutenção de ascensor b) Da documentação relativa ao ascensor iv. O controlo final Ainda, O instalador deve: - guardar um exemplar da declaração CE de conformidade que emitiu; - bem assim como do certificado de controlo final emitido pelo organismo competente escolhido e pelo menos durante um período de 10 anos a partir da data da instalação do ascensor. - O Organismo escolhido deve apor o seu número de identificação ao lado da marcação CE e simultaneamente emitir um certificado de controlo final com a indicação dos controlos e ensaios que efectuou. Adalberto Costa 16 Muito obrigada pela vossa atenção Adalberto Costa 17