III JORNADAS TÉCNICAS – ASCENSORES
PORTO - ISEP – 2015
Direitos e deveres das EMIE, dos proprietários e
municípios
O CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ASCENSORES
Apontamentos do Regime Jurídico
DL nº 320/2002, de 28 de Dezembro
Adalberto Costa
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A título de Introdução
O DL nº 320/2002, de 28 de Dezembro; Lei nº 65/2013, de 27 de Agosto;
O contrato de manutenção de ascensores tem caracter obrigatório;
Todas as instalações que se encontrem abrangidas pelo Regime Jurídico do DL
nº 320/2002, nomeadamente as relativas aos ascensores, tapetes rolantes,
monta-cargas, escadas mecânicas e plataformas) estão obrigatoriamente
sujeitas a uma manutenção regular;
A empresa de manutenção de ascensores (EMIE) assume, por força da lei (DL
nº 320/2002) a responsabilidade tanto civil, como criminal pelos acidentes
que sejam causados pela deficiente manutenção das instalações e ainda que
decorram da falta de cumprimento das normas aplicáveis à manutenção dos
ascensores;
A lei atribui à EMIE o dever de informar e por escrito o proprietário das
reparações que se tornem necessárias realizar, para que fique ciente das suas
obrigações e responsabilidades …
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1. Do contrato de manutenção de ascensor
a) Os sujeitos do contrato
- A EMIE – Empresa de Manutenção de Instalações de Elevação definida na lei –
artigo 2º al. d), do DL nº 320/2002; o proprietário do ascensor – pessoa singular;
condomínio; empresa pública ou privada, etc.
b) O objecto do contrato
- Os serviços de manutenção contratados;
- O ascensor,
pois é ele que, apesar da disciplina legal exigível, serve de objecto para a
definição e a determinação das cláusulas que formam o acordo negocial.
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1.1 O início e a duração do contrato de manutenção
- No primeiro ano de funcionamento de um ascensor a sua manutenção está a
cargo da empresa que o instalou - através de uma EMIE. Só assim não será, se o
proprietário (que tanto pode ser o próprio construtor e ou já os proprietários
reunidos no condomínio ou eles próprios porque sem a constituição do
condomínio) desobrigar a empresa instaladora através da celebração de um
contrato de manutenção outorgado com uma EMIE.
cf. artigo 4º do DL nº 320/2002.
- Após este período, o proprietário da instalação deve outorgar contrato de
manutenção com uma EMIE.
Este contrato terá o prazo que a lei prevê para cada um dos seus tipos:
a) contratos de manutenção simples, o prazo mínimo é de 1 ano, podendo ter as
prorrogações que as partes acordarem, mas nunca de tempo inferior a 1 ano;
b) contratos de manutenção completa, o prazo mínimo inicial é de 5 anos,
podendo as partes acordar nas suas prorrogações por períodos de 5 anos ou
outro prazo que entendam dever contratar para as prorrogações.
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1.2 Os tipos de contrato de manutenção de ascensor
a) Contrato de manutenção simples
- Estes contratos de manutenção estão desprovidos de reparações ou de
substituição de componentes;
- Deles deve constar:
1. Os serviços mínimos a executar;
2. Os planos de manutenção que devem respeitar os requisitos previstos no
anexo II ao DL nº 320/2002 quais sejam:
i. A definição do âmbito das intervenções de acordo com as instruções de
manutenção, as características técnicas das instalações e as condições de
utilização, e
ii. A previsão das obrigações mínimas expressas naquele anexo II.
- Os planos de manutenção devem ter uma periodicidade mensal, salvo quando
exista outra autorizada pela Direcção Geral de Energia e Geologia(DGEG).
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1.2 Os tipos de contrato de manutenção de ascensor
b) Contrato de manutenção completa
- Estes contratos abrangem além do mais, as reparações e a substituição de
componentes sempre que se justificar; e
- Deles deve constar:
1. Os serviços mínimos a executar;
2. Os planos de manutenção que devem respeitar os requisitos previstos no
anexo II ao DL nº 320/2002. E,
A reparação ou a substituição de peças ou de componentes deteriorados em
resultado do normal funcionamento da instalação, sendo que no caso particular
dos ascensores, deve o contrato conter ainda:
i. Os órgãos da caixa constituídos por cabos de tracção, do limitador de
velocidade, de compensação e do selector de pisos e de fim de curso, cabos
eléctricos flexíveis, rodas de desvio e pára-quedas;
ii. Os órgãos da casa das máquinas constituídos por motor e ou gerador eléctrico,
máquina de freio, maxilas de ferragem e os componentes do quadro de manobra
cuja tensão nominal tenha uma tolerância inferior a 5%.
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1.2 Os tipos de contrato de manutenção de ascensor
b) Contrato de manutenção completa
- Os contratos de manutenção completa podem facultativamente conter:
i. A manutenção das instalações do edifício …;
ii. A manutenção ou a substituição dos elementos decorativos;
iii A manutenção ou a substituição de peças ou órgãos deteriorados por
vandalismo ou uso anormal;
iv. As alterações de características iniciais com a substituição de acessórios por
outros de melhores características, assim como alterações decorrentes do
cumprimento de obrigações legais ou impostas por acto administrativo e
eventuais exigências das empresas seguradoras.
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1.3 As inspecções periódicas
- Em qualquer um dos tipos de contrato de manutenção, as EMIEs assumem todas
as obrigações que lhe são atribuídas para efeitos da realização de inspecções e
que vão previstas no Anexo V ao DL nº 320/2002 –
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1.4 A actividade de manutenção de ascensor
- A manutenção de ascensores só pode ser exercida por uma empresa que se
encontre, reconhecida com ou sem certificação, junto da Direcção Geral de
Energia e Geologia (DGEG).
Cf. artigos, 4º, 10º e ss. da Lei nº 65/2013
- As empresas devem para o efeito respeitar os requisitos previstos nos
artigos 4º a 9º da Lei nº 65/2013: Idoneidade; competência Técnica;
capacidade de meios humanos e materiais (técnicos).
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1.5 A falta de contrato de manutenção
- A falta de contrato de manutenção de ascensores, (tapetes rolantes, escadas
mecânicas, monta-cargas e plataformas) é passível de contraordenação e por isso
de aplicação de coima que pode variar entre os 1000€ e os 5000€ .
DL nº 320/2002, artigo 13º, nº1, al. c).
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1.6 A natureza jurídica do contrato de manutenção
de ascensor – prestação de serviços ou empreitada
- Contrato de prestação de serviços ou de empreitada?
Temos para nós que é um contrato de prestação de serviços com regulamentação
específica.
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2. Algumas vicissitudes à volta do contrato de
manutenção de ascensor
a) A propriedade do ascensor
- Inicialmente o ascensor é propriedade do proprietário do edifício onde se
encontra instalado, porque o ascensor faz parte integrante do edifício;
- Coloca-se porém o problema de saber quem é o proprietário do ascensor no
caso de edifício que está constituído no regime da propriedade horizontal. A
propriedade do aparelho é de todos e de cada um dos proprietários das fracções
que compõem o prédio, tal como as escadas, o telhado e a estrutura do edifício.
- Os proprietários das fracções são assim co-proprietários do ascensor e no
regime da compropriedade conforme dispõe o artigo 1420º do Código Civil. Aliás,
é o artigo 1421º nº 2 al. b) do mesmo código que nos diz ser de presumir que o
ascensor é parte comum, tanto assim que, o ascensor não se destina, em regra,
ao uso exclusivo de apenas um proprietário … o ascensor, tal como qualquer
outra parte comum do edifício está ou fica sob a administração do condomínio,
que age em nome da assembleia dos condóminos.
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2. Algumas vicissitudes à volta do contrato de
manutenção de ascensor
b) Da documentação relativa ao ascensor
i. A declaração CE de conformidade
- Vai tratada no DL nº 295/98.
Trata-se de uma declaração em que o seu emissor declara que o seu objecto está
conforme à legislação que lhe é particularmente aplicável.
Para os ascensores, encontramos duas declarações CE de conformidade, uma
relativa ao ascensor propriamente dito, outra referente aos componentes de
segurança.
Assim,
- a primeira é emitida pelo instalador e antes do momento do seu funcionamento
(Anexo II ao DL nº 295/98);
- a segunda, é emitida pelo fabricante dos componentes e antes de colocar tais
produtos no mercado (Anexo II ao DL nº 295/98).
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2. Algumas vicissitudes à volta do contrato de
manutenção de ascensor
b) Da documentação relativa ao ascensor
ii. A marcação CE de conformidade
- Deve acompanhar o ascensor e vai tratada no DL nº 295/98.
iii. A marcação CE de conformidade é um elemento de identificação traduzida na
aposição no aparelho de um elemento designativo cujo formalismo consta no
Anexo III ao DL nº 295/98.
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2. Algumas vicissitudes à volta do contrato de
manutenção de ascensor
b) Da documentação relativa ao ascensor
iv. O controlo final
- É ao instalador que compete, nos termos da lei, a obrigação de efectuar o
controlo final do equipamento – ascensor.
O controlo final consubstancia um procedimento próprio de ordem técnica que é
constituído por várias fases e pelo qual o instalador deve:
-Emitir uma declaração CE de conformidade;
-Apor a marcação CE de conformidade;
-Proceder ao controlo final do ascensor através de uma terceira entidade
devendo para isso escolher um organismo competente para a realização das
operações previstas no ponto 4 do Anexo VI ao DL nº 295/98 organismo que
consequentemente emite o certificado de controlo final.
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2. Algumas vicissitudes à volta do contrato de
manutenção de ascensor
b) Da documentação relativa ao ascensor
iv. O controlo final
Ainda,
O instalador deve:
- guardar um exemplar da declaração CE de conformidade que emitiu;
- bem assim como do certificado de controlo final emitido pelo organismo
competente escolhido e pelo menos durante um período de 10 anos a partir da
data da instalação do ascensor.
- O Organismo escolhido deve apor o seu número de identificação ao lado
da marcação CE e simultaneamente emitir um certificado de controlo final com a
indicação dos controlos e ensaios que efectuou.
Adalberto Costa
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Muito obrigada pela vossa atenção
Adalberto Costa
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O contrato de manutenção de ascensores