Informe
Técnico
Junho 2013
Informe Técnico
ÍNDICE
LEGISLAÇÃO
FEDERAL ................................................................. 3
ESTADUAL .............................................................. 22
MUNICIPAL ..............................................................31
NOTÍCIAS .............................................................44
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ABRIL 2013
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO FEDERAL
1. Decreto nº 8.023, de 04.06.2013 – DOU 1 de 05.06.2013
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF.
2. Instrução Normativa IBAMA nº 11, de 05.06.2013 – DOU 1 de 06.06.2013
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis
Altera a Instrução Normativa nº 08/2011, que regulamenta, no âmbito do IBAMA, o
procedimento para a Compensação Ambiental.
3. Instrução Normativa RFB nº 1.362, DE 05.06.2013 – DOU 1 de 06.06.2013
– Receita Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.313, de 28 de dezembro de 2012, que
estabelece regras especiais sobre obrigações tributárias acessórias para as pessoas
jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de
dezembro de 2010, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações
FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.
4. Instrução Normativa RFB nº 1.363, de 05.06.2013 – DOU 1 de 06.06.2013
– Receita Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012, que dispõe
sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização
na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
5. Medida Provisória nº 620, de 12.06.2013 – DOU 1 de 12.06.2013 – Edição
Extra
Altera a Lei no 12.793, de 2 de abril de 2013, para dispor sobre o financiamento de
bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida,
constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal, altera a Lei no
12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento
ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.
6. Portaria MTE nº 837, de 13.06.2013 – DOU1 de 14.06.2013 – Ministério do
Trabalho e Emprego
Altera a Portaria nº. 326, de 01 de março de 2013, que dispõe sobre os pedidos de
registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e
Emprego.
7. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 24.05.2013 – DOU 1 de 27.05.2013
– Retificada no DOU 1 de 05.06.2013 – Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional/ Receita Federal do Brasil
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ABRIL 2013
Informe Técnico
8. Portaria PGFN nº 377, de 11.06.2013 – DOU 1 17.06.2013 – Procuradoria
– Geral da Fazenda Nacional
Altera o art. 9.º da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012.
9. Portaria SECEX nº 23, de 12.06.2013 – DOU 1 de 13 – Secretaria de
Comércio Exterior
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pelas
Resoluções CAMEX nº 37 e 38, ambas de 29 de maio de 2013.
10. Portaria SECEX nº 24, de 12.06.2013 – DOU 1 de 13.06.2013 – Secretaria
de Comércio Exterior
Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
11. Resolução CAMEX nº 44, de 19.06.2013 – DOU 1 de 20.06.2013 - Câmara
de Comércio Exterior
Promove ajustes na Resolução CAMEX no 70, de 28 de setembro de 2012.
12. Resolução CAMEX nº 45, de 21.06.2013 - DOU 1 de 24.06.2013 - Câmara
de Comércio Exterior
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes
sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.
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ABRIL 2013
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LEGISLAÇÃO FEDERAL
1. Decreto nº 8.023, de 04.06.2013 – DOU 1 de 05.06.2013
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF.
ÍNTEGRA
Art. 1.º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 15-A. ...........................................................
...........................................................................
XI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro,
para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas,
para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de
valores, de mercadorias e futuros: zero;
XII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro,
para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas,
para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de
que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: zero;
......................................................................" (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Presidente
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
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ABRIL 2013
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2. Instrução Normativa IBAMA nº 11, de 05.06.2013 – DOU 1 de 06.06.2013
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis
Altera a Instrução Normativa nº 08/2011, que regulamenta, no âmbito do IBAMA, o
procedimento para a Compensação Ambiental.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - O Art. 9.°, § 1.º, da Instrução Normativa IBAMA nº 08, de 14 de julho de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9.º ...........................................................
§ 1.º O Valor da Compensação Ambiental será corrigido pela Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do momento de sua
fixação.
.............................................................." (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VOLNEY ZANARDI JUNIOR
Presidente do IBAMA
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ABRIL 2013
Informe Técnico
3. Instrução Normativa RFB nº 1.362, DE 05.06.2013 – DOU 1 de 06.06.2013
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.313, de 28 de dezembro de 2012, que
estabelece regras especiais sobre obrigações tributárias acessórias para as pessoas
jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de
dezembro de 2010, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações
FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.
ÍNTEGRA
Art. 1.º O art. 6.º da Instrução Normativa RFB nº 1.313, de 28 de dezembro de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6.º O Parceiro Comercial da Fifa
domiciliado no exterior não está obrigado ao cumprimento de obrigações acessórias
relativas aos tributos internos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), exceto no caso em que a exigência esteja expressa em lei ou decreto.
Parágrafo único. As obrigações acessórias relativas ao registro especial e à utilização
do selo de controle de que trata a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de
fevereiro de 2005, também não se aplicam ao ente referido no caput." (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
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ABRIL 2013
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4. Instrução Normativa RFB nº 1.363, de 05.06.2013 – DOU 1 de 06.06.2013
– Receita Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012, que dispõe
sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização
na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
ÍNTEGRA
"Seção II
Da Bagagem Acompanhada dos Integrantes de Delegações Esportivas, Profissionais
de Imprensa e Profissionais Técnicos não Residentes" (NR)
Art. 2.º A Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 2012, passa a vigorar acrescida do
art. 18-A com a seguinte redação:
"Art. 18-A. Os bens trazidos como bagagem acompanhada pertencentes à delegação
esportiva poderão ser despachados conjuntamente por um de seus integrantes,
segundo o procedimento previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de
agosto de 2010, não se aplicando a vedação expressa em seu art. 4.º.
§ 1.º Na hipótese de que trata o caput:
I - o limite de dispensa para apresentação da Declaração de Bagagem Acompanhada
(DBA), previsto no § 2.º do art. 5.º da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010,
será multiplicado pelo número de integrantes da delegação, ressalvada a
manutenção da obrigação de declarar os bens de valor unitário superior ao valor
expresso naquele dispositivo; e
II - os limites quantitativos referidos no § 1.º do art. 33 da Instrução Normativa RFB
nº 1.059, de 2010:
a) serão multiplicados pelo número de integrantes da delegação nos casos dos seus
incisos I a IV; e
b) não serão aplicados nos casos dos seus incisos V e VI.
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica a equipamentos e materiais médicos, que
deverão ser despachados com observância das disposições da Seção I-A deste
Capítulo."
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
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5. Medida Provisória nº 620, de 12.06.2013 – DOU 1 de 12.06.2013 – Edição
Extra
Altera a Lei no 12.793, de 2 de abril de 2013, para dispor sobre o financiamento de
bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida,
constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal, altera a Lei no
12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento
ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1o A Lei no 12.793, de 2 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 6.o ..............................................................
..........................................................................
§ 9.o O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que
trata o § 3o, seus valores máximos de aquisição, os termos e as condições do
financiamento.
§ 10. O descumprimento das regras previstas no § 9.o implicará o
descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação
antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais
cabíveis." (NR)
Art. 2.o Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no
montante de até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).
§ 1.o O crédito de que trata o caput será concedido em condições financeiras e
contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu
enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento
patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência,
conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2.o Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a
forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal, títulos da Dívida
Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de
Estado da Fazenda.
§ 3.o No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com
o valor previsto no caput.
§ 4.o A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá se enquadrar, a
critério do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das seguintes alternativas:
I - ser compatível com a taxa de remuneração de longo prazo;
II - ser compatível com seu custo de captação; ou III - ter remuneração variável.
§ 5.o Os recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput
poderão ser destinados ao financiamento de bens de consumo duráveis às pessoas
físicas do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009.
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ABRIL 2013
Informe Técnico
§ 6.o O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que
trata o § 5.o, seus valores máximos de aquisição e os termos e as condições do
financiamento.
§ 7.o O descumprimento das regras previstas no § 6.o implicará o
descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação
antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais
cabíveis.
Art. 3.o Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do
recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio que lhe
seriam devidos, em montante definido pelo Ministro de Estado da Fazenda,
referentes aos exercícios de 2013 e subsequentes, enquanto durarem as operações
realizadas pelo PMCMV, para fins de cobertura do risco de crédito e dos custos
operacionais das operações de financiamento de bens de consumo duráveis
destinados às pessoas físicas do PMCMV.
§ 1.o Deverá ser observado o recolhimento mínimo de vinte e cinco por cento sobre
o lucro líquido ajustado.
§ 2.o O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto no caput.
Art. 4.o A Lei no 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5.o Decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei,
o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no
Capítulo VII do Título I da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990." (NR)
Art. 5.o A Lei no 12.761, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5.o ...............................................................
............................................................................
II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do
Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo
empregatício;
.................................................................." (NR)
Art. 6.o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Dilma Rousseff
Presidente
José Eduardo Cardozo
Ministro da Justiça
Guido Mantega
Ministro da Fazenda
Marta Suplicy
Ministra da Cultura
Nelson de Almeida Prado Hervey Costa
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6. Portaria MTE nº 837, de 13.06.2013 – 14.06.2013 – Ministério do Trabalho
e Emprego
Altera a Portaria nº. 326, de 01 de março de 2013, que dispõe sobre os pedidos de
registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e
Emprego.
ÍNTEGRA
Art. 1.º O inciso IV do art. 5.º; o inciso II do artigo 8.º; o §1.º do artigo 12, a
Seção VI "Da Suspensão e do Sobrestamento" e o inciso III do art. 38 da Portaria
nº. 326, de 01 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5.º ...............................................................
.............................................................................
IV - ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de
eleição, do número de sindicalizados, do número de sindicalizados aptos a votar, do
número de votantes, das chapas concorrentes com a respectiva votação, dos votos
brancos e nulos, do resultado do processo eleitoral, acompanhada de lista de
presença dos votantes." (NR)
"Art. 8º ..................................................................
..............................................................................
II - ata da assembleia geral de alteração estatutária ou de ratificação, onde deverá
constar a base territorial, a categoria profissional ou econômica pretendida,
acompanhada de lista de presença contendo finalidade, data, horário e local de
realização e, ainda, o nome completo, número de inscrição no CPF, razão social do
empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes; e" (NR)
"Art. 12 .................................................................
.............................................................................
§ 1.º Na análise de que trata este artigo, verificada a insuficiência ou irregularidade
dos documentos apresentados pela entidade requerente, a SRT a notificará uma
única vez para, no prazo improrrogável de vinte dias, contados do recebimento da
notificação,
atender às exigências desta Portaria. "(NR)
"Art. 38 .................................................................
.............................................................................
III - de diretoria - Ata de eleição e apuração de votos da diretoria e ata de posse, na
forma do inciso V e VI do art. 3.º e do inciso IV do art. 5.º; e " (NR)
Art. 2.º A Seção VI do Capítulo II do Título I da Portaria nº. 326, de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Seção VI - Da suspensão" (NR)
Art. 3.º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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ABRIL 2013
Informe Técnico
7. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 24.05.2013 – DOU 1 de 27.05.2013
– Retificada no DOU 1 de 05.06.2013 – Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional/ Receita Federal do Brasil
ÍNTEGRA
onde se lê:
Art.13. [...]
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício após 30 de agosto de
2013, de diferença de débito correspondente à obrigação previdenciária abrangida
pelo parcelamento de que trata esta Portaria, salvo se integralmente pago no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na
esfera administrativa ou judicial; ou leia-se:
Art. 13.[...]
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício após 30 de agosto de
2013, de diferença de débito correspondente à obrigação previdenciária abrangida
pelo parcelamento de que trata esta Portaria, salvo se integralmente pago no prazo
de 60 (sessenta) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na
esfera
administrativa ou judicial; ou
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ABRIL 2013
Informe Técnico
8. Portaria PGFN nº 377, de 11.06.2013 – DOU 1 17.06.2013 – Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional
Altera o art. 9.º da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012.
ÍNTEGRA
Art. 1.º O art. 9.º da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º O valor de cada parcela será obtido
mediante a divisão do valor da dívida consolidada na inscrição pelo número de
parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais)".
Art. 2.o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora – Geral da Fazenda Nacional
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ABRIL 2013
Informe Técnico
9. Portaria SECEX nº 23, de 12.06.2013 – DOU 1 de 13 – Secretaria de
Comércio Exterior
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pelas
Resoluções CAMEX nº 37 e 38, ambas de 29 de maio de 2013.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Ficam alterados os incisos II, IV, VIII, X, XV, XXI do art. 1.º do Anexo III à
Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, como segue:
"II - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de
maio de 2013:
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
2833.11.10
Anidro
2%
735.000
toneladas
31
de
maio de
2013 a 30
de maio
de 2014
Ex 001 Para
fabricação
de
detergentes
em pó por
secagem
em
torre
spray e por
dry mix.
a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição da mercadoria, conforme
indicado na tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50.000
toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite
inicial estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação
da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo,
igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças
de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no
SISCOMEX." (NR)
"IV - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de
maio de 2013:
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
14
ABRIL 2013
Informe Técnico
3206.11.19
2%
47.000
toneladas
Outros
pigmentos
tipo rutilo
31
de
maio de
2013 a 30
de
novembro
de 2013
a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000
toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite
inicial estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões
para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho
para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a
apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será,
no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças
de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX." (NR)
"VIII - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no D.O.U. de 31
de maio de 2013:
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
2926.90.91
Adiponitrila
(1,4Dicianobutano)
2%
30.700
toneladas
31
de
maio de
2013 a 30
de maio
de 2014
a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 7.000
toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma licença de
importação, desde que o somatório das licenças deferidas seja inferior ou igual ao
limite inicialmente estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de
cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo,
igual à parcela já desembaraçada; e
d) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças
de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX."
(NR)
"X - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de
maio de 2013:
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
15
ABRIL 2013
Informe Técnico
2902.43.00
-- p-Xileno
0%
160.000
toneladas
31
de
maio de
2013 a 30
de maio
de 2014
a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.
b) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças
de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX."
(NR)
"XV - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no D.O.U. de 31
de maio de 2013:
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
3920.20.19
Outras
2%
480
toneladas
31
de
maio de
2013 a 30
de
novembro
de 2013
Ex 001 Filme
de
polipropileno
com largura
superior
a
50 cm e
máxima de
100
cm,
com
espessura
inferior ou
igual a 25
micrômetros
(mícrons),
com uma ou
ambas
as
faces
rugosas de
rugosidade
relativa
a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria,
conforme indicada na tabela acima.
c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LIs para
essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX." (NR)
"XXI - Resolução CAMEX nº 85, de 30 de novembro de 2012, publicada no D.O.U.
de 3 de dezembro de 2012, alterada pela Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de
2013, publicada no D.O.U. de 31 de maio de 2013:
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
ALQUOTA
DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
16
ABRIL 2013
Informe Técnico
2933.71.00
-6Hexanolactama
(épsiloncaprolactama)
2%
26.000
toneladas
03
de
dezembro
de 2012 a
03
de
dezembro
de 2013
(...)"(NR)
Art. 2.º Ficam incluídos os incisos XXXIV, XXXV e XXXVI ao art. 1º do Anexo III à
Portaria SECEX nº 23, de 2011, como segue:
"XXXIV - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no D.O.U. de
31 de maio de 2013:
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
ALQUOTA
DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
2833.27.10
Sulfato de
bário com
teor
de
BaSO4
superior ou
igual
a
97,5%, em
peso
2%
10.000
toneladas
31
de
maio de
2013 a 30
de maio
de 2014
a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LIs para
essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.
XXXV - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no D.O.U. de 31
de maio de 2013:
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
ALQUOTA
DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
2924.19.22
N,NDimetilformamida
2%
5.300
toneladas
31
de
maio de
2013 a 30
de maio
de 2014
a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LIs para
essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.
XXXVI - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no D.O.U. de 31
de maio de 2013:
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
ALQUOTA
DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
3002.20.29
Outras
0%
1.500.000
31
de
17
ABRIL 2013
Informe Técnico
Ex 001 Vacina
contra
a
raiva
em
célula vero
(uso
humano)
doses
maio de
2013 a 30
de maio
de 2014
a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LIs para
essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX."
Art. 3.º Fica revogado o inciso XXII do art. 1.º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23,
de 2011.
Art. 4.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARTELETO GODINHO
Secretário de Comércio Exterior - Substituto
18
ABRIL 2013
Informe Técnico
10. Portaria SECEX nº 24, de 12.06.2013 – DOU 1 de 13.06.2013 – Secretaria
de Comércio Exterior
Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
ÍNTEGRA
Art. 1.º O inciso VII do art. 42 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - de veículos antigos classificados nas posições 8703 e 8711 da NCM, com mais
de 30 (trinta) anos de fabricação, para fins culturais e de coleção;"(NR)
Art. 2.º Fica revogado o inciso IV do art. 73 da Portaria SECEX nº 23, de 2011.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARTELETO GODINHO
Secretário de Comércio Exterior - Substituto
19
ABRIL 2013
Informe Técnico
11. Resolução CAMEX nº 44, de 19.06.2013 – DOU 1 de 20.06.2013 - Câmara
de Comércio Exterior
Promove ajustes na Resolução CAMEX no 70, de 28 de setembro de 2012.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Incluir, no art. 1º da Resolução Camex nº 70, de 28 de setembro de 2012,
o Ex 001 no código 3920.20.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
conforme descrição e alíquota do Imposto de Importação abaixo discriminados:
NCM
3920.20.19
Produto
Alíquota
(%)
Outras
25
Ex 001 - Filme polipropileno
biaxialmente orientado (Bopp)
com revestimento de polímeros
acrílicos
16
Art. 2.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX
20
ABRIL 2013
Informe Técnico
12. Resolução CAMEX nº 45, de 21.06.2013 - DOU 1 de 24.06.2013 - Câmara
de Comércio Exterior
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes
sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.
ÍNTEGRA
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21
ABRIL 2013
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1. Decreto nº 44.247, de 13.06.2013 – DOE 1 de 14.06.2013
Decreta feriado escolar e ponto facultativo nas repartições públicas estaduais no dia
20 de junho de 2013, nas áreas que menciona, e dá outras providências.
2. Lei nº 6.461, de 05.06.2013 – DOE 1 de 06.06.2013
Altera a Lei nº 2.592, de 10.07.1996, que autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo
Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON e
a Lei nº 5.738, de 07 de junho de 2010, que dispõe sobre a criação da autarquia de
Proteção e Defesa do consumidor do Estado do Rio de Janeiro - PROCON-RJ.
3. Lei nº 6.462, de 05.06.2013 – DOE 1 de 06.06.2013
Dá nova redação a alínea “e” do inciso V do artigo 4º da Lei nº 2.657/96, que
estabelece a base de cálculo do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou
bem importados do exterior.
4. Portaria PRESI/ CEASA/RJ nº 94, 20.06.2013 – DOE 1 de 25.06.2013 Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro S.A.
Extingue o programa “Ceasa nos Bairros.
5. Portaria ST nº 909, de 03.06.2013 – DOE 1 de 05.06.2013 –
Superintendência de Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru,
no período de 03 a 09 de junho de 2013.
6. Portaria ST nº 911, de 12.06.2013 – DOE 1 de 13.06.2013 –
Superintendência de Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru,
no período de 17 a 23 de junho de 2013.
7. Portaria ST nº 913, de 21.06.2013 – DOE 1 de 24.06.2013 –
Superintendência de Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru,
no período de 24 a 30 de junho de 2013.
22
ABRIL 2013
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1. Decreto nº 44.247, de 13.06.2013 – DOE 1 de 14.06.2013
Decreta feriado escolar e ponto facultativo nas repartições públicas estaduais no dia
20 de junho de 2013, nas áreas que menciona, e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Fica declarado feriado nas escolas estaduais situadas nas áreas do
Município do Rio de Janeiro denominadas AP2.2 e em mais seis bairros da AP1 (Rio
Comprido, Catumbi, Estácio, Cidade Nova, São Cristóvão e Mangueira), conforme
mapa constante no ANEXO I, no dia 20 de junho de 2013.
Art. 2.º - O ponto será facultativo nas repartições públicas estaduais no dia 20
junho de 2013, a partir das quatorze horas, nas áreas do Município do Rio
Janeiro denominadas AP1 e AP2.2, conforme mapa constante no ANEXO
excluídos desta previsão os expedientes nas Unidades de Saúde, da Secretaria
Estado de Saúde, bem
como nos demais órgãos cujos serviços não admitam paralisação.
de
de
II,
de
Art. 3.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
23
ABRIL 2013
Informe Técnico
2. Lei nº 6.461, de 05.06.2013 – DOE 1 de 06.06.2013
Altera a Lei nº 2.592, de 10.07.1996, que autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo
Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON e
a Lei nº 5.738, de 07 de junho de 2010, que dispõe sobre a criação da autarquia de
Proteção e Defesa do consumidor do Estado do Rio de Janeiro - PROCON-RJ.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - O parágrafo único do art. 1.º da Lei Estadual nº 2.592, de 10 de julho de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.º - (...)
Parágrafo Único - As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de
projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de
Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização
administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo
Conselho Gestor do FEPROCON.” (NR)
Art. 2.º - O art. 3.º da Lei Estadual nº 2.592/ 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ Art. 3.º - O Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do
Consumidor - FEPROCON - será administrado por um gestor e assistido por um
Conselho Gestor, constituído pelo dirigente do PROCON-RJ, por dois representantes
da Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor - SEPROCON, por um
representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e por um representante da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.” (NR)
Parágrafo Único - O Secretário de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor SEPROCON indicará o gestor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e
Defesa do Consumidor - FEPROCON - e o Presidente do Conselho Gestor, escolhido
este último dentre os dois representantes da referida Secretaria.” (NR)
Art. 3.º - O art. 4.º da Lei Estadual nº 2.592/ 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ Art. 4.º Os recursos do FEPROCON serão movimentados em conta corrente
específica, em razão de Planos de Aplicação elaborados pelo Gestor e aprovados
pelo Conselho Gestor”. (NR)
Art. 4.º - O art. 5.º da Lei Estadual nº 2.592/1996, acrescido de um parágrafo único,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 5.º - A aplicação e a utilização dos recursos do FEPROCON deverão ser
previamente autorizadas pelo Conselho Gestor, sendo a respectiva prestação de
contas encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e à
Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro - ALERJ , mediante relatórios e balanços anuais. (NR)
Parágrafo Único - Os relatórios e balanços anuais referidos no caput serão remetidos
à Auditoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do
Consumidor e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. (NR)”
24
ABRIL 2013
Informe Técnico
Art. 5.º - O art. 7.º da Lei Estadual nº 2.592/ 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ Art. 7.º O Conselho Gestor, estabelecerá programas prioritários destinados à
educação do consumidor”. (NR)
Art. 6.º - O art. 2.º da Lei Estadual nº 5.738, de 7 de junho de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º - O PROCON-RJ, vinculado à Secretaria de Estado de Proteção e Defesa
do Consumidor - SEPROCON, é dotado de autonomia administrativa, técnica e
financeira, patrimônio próprio, possuindo sede e foro na Capital do Estado”. (NR)
Art. 7.º - O art. 6.º da Lei Estadual nº 5.738/ 2010, revogado de seu inciso III,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º São órgãos superiores do PROCON-RJ:
I. o Conselho de Administração
II. a Diretoria-Executiva” (NR)
Art. 8.º - Os incisos I, II e III do art. 7.º da Lei Estadual nº 5.738/2010, assim como
o inciso I do §1º do referido artigo passam a ter a seguinte redação:
“Art.7.º - (...)
I - o Secretário de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor, membro nato e
Presidente do Conselho;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária;
§1.º - (...)
I - os membros referidos nos incisos II a VII, indicados pelo
Secretário de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor - SEPROCON, entre
pessoas de reputação ilibada.” (NR)
Art. 9.º - O § 3.º do art. 9.º da Lei Estadual nº 5738/ 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.9.º - (...)
§ 3.º - Poderão submeter matérias à apreciação do Conselho de Administração o
Governador do Estado, os membros do Conselho de Administração e o DiretorPresidente, podendo o Conselho de Administração solicitar parecer jurídico, quando
necessário ao exame da matéria. (NR)
(...)”
Art. 10 - Fica suprimida a Seção III (Do Conselho Fiscal) do Capítulo III da Lei
Estadual nº 5.738/2010.
Art.11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de junho 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
25
ABRIL 2013
Informe Técnico
3. Lei nº 6.462, de 05.06.2013 – DOE 1 de 06.06.2013
Dá nova redação a alínea “e” do inciso V do artigo 4º da Lei nº 2.657/96, que
estabelece a base de cálculo do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou
bem importados do exterior.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - A alínea “e” do inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º ..............................................................
V - ......................................................................:
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
26
ABRIL 2013
Informe Técnico
4. Portaria PRESI/ CEASA/RJ nº 94, 20.06.2013 – DOE 1 de 25.06.2013 Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro S.A.
Extingue o programa “Ceasa nos Bairros.
ÍNTEGRA
Art. 1.º- Extinguir o Programa “CEASA NOS BAIRROS” objeto da Portaria PRESI nº
306/2011, de 25.11.2011.
Art. 2.º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2013
LEONARDO BRANDÃO
Diretor-Presidente da CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO S.A. (CEASA/RJ)
27
ABRIL 2013
Informe Técnico
5. Portaria ST nº 909, de 03.06.2013 – DOE 1 de 05.06.2013 –
Superintendência de Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru,
no período de 03 a 09 de junho de 2013.
ÍNTEGRA
Art. 1.°- Divulgar, para o período de 03 a 09 de junho de 2013, em dólares, a base
de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que é a seguinte:
CAFÉ ARÁBICA CAFÉ CONILLON
US$ 158,5000 US$ 136,0000
Art. 2.º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2013
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
28
ABRIL 2013
Informe Técnico
6. Portaria ST nº 911, de 12.06.2013 – DOE 1 de 13.06.2013 –
Superintendência de Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru,
no período de 17 a 23 de junho de 2013.
ÍNTEGRA
Art. 1.°- Divulgar, para o período de 17 a 23 de junho de 2013, em dólares, a base
de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que é a seguinte:
CAFÉ ARÁBICA CAFÉ CONILLON
US$ 148,0000 US$ 117,5000
Art. 2.º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2013
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
29
ABRIL 2013
Informe Técnico
7. Portaria ST nº 913, de 21.06.2013 – DOE 1 de 24.06.2013 –
Superintendência de Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru,
no período de 24 a 30 de junho de 2013.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Divulgar, para o período de 24 a 30 de junho de 2013, em dólares, a base
de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que é a seguinte:
CAFÉ ARÁBICA
US$ 153,5000
CAFÉ CONILLON
US$ 120,5000
Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2013
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
30
ABRIL 2013
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1. Decreto nº 37.275, de 12.06.2013 - DOM de 13.06.2013
Decreta feriado escolar e ponto facultativo nas repartições públicas municipais no
dia 20 de junho de 2013, e dá outras providências.
2. Decreto nº 37.276, de 13.06.2013 – DOM de 14.06.2013
Dispõe sobre Autorização Especial de Trânsito – AET para circulação de
Combinações de Veículos de Carga – CVC, Combinações para Transporte de Veículos
– CTV e veículos de transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou
dimensões na Av. Brasil em ambos os sentidos, na forma que menciona.
3. Decreto nº 37.296, de 17.06.2013 – DOM de 18.06.2013
Regulamenta a Seção II do Capítulo I da Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012,
que instituiu a remissão e anistia para créditos tributários e altera o Decreto nº
17.963, de 06 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Parcelamento de Créditos da
Fazenda Municipal não inscritos em Dívida Ativa.
4. Decreto nº 44.269, de 25.06.2013 – DOM de 26.06.2013
Regulamenta a Lei Estadual 3.559, de 15 de maio de 2001, que estabelece
penalidades aos estabelecimentos que discriminem portadores de vírus HIV,
sintomáticos e assintomáticos, e dá outras providências.
5. Lei nº 5.587, DE 29.05.2013 – DOM de 28.06.2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade da impressão nas notificações de multa de trânsito
aplicadas pelo Município, sobre o direito do cidadão constante no Código Nacional de
Trânsito Brasileiro, na forma que menciona.
6. Lei nº 5.591, de 11.06.2013 – DOM de 12.06.2013
Declara feriados os dias 23 de julho, a partir das dezesseis horas; 25 e 26 de julho;
e 29 de julho de 2013, até o meio-dia, e dá outras providências.
7. Lei nº 5.598, de 25.06.2013 – DOM de 26.06.2013
Dispõe sobre a fixação de aparelhos de ar condicionado tipo split, instalados em
andares superiores, e dá outras providências.
8. Lei nº 5.599, de 25.06.2013 – DOM de 26.06.2013
Determina um conjunto de procedimentos de segurança nos estabelecimentos de
beleza a serem adotados pelas manicures e pedicures.
31
ABRIL 2013
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1. Decreto nº 37.275, de 12.06.2013 - DOM de 13.06.2013
Decreta feriado escolar e ponto facultativo nas repartições públicas municipais no
dia 20 de junho de 2013, e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º. Fica declarado feriado escolar na AP2.2 e em mais seis bairros da AP1 (Rio
Comprido, Catumbi, Estácio, Cidade Nova, São Cristóvão e Mangueira), conforme
mapa constante no ANEXO I, no dia 20 de junho de 2013.
§1.º. O disposto no “caput” abrange todos os estabelecimentos educacionais
situados no perímetro delimitado no ANEXO I, neles incluídos os de educação infantil
e de ensinos fundamental, médio, técnico ou superior, bem como as creches e as
escolas e cursos, de qualquer nível ou natureza, reconhecidos ou não.
§2.º. Não haverá feriado escolar nos estabelecimentos educacionais situados fora
do perímetro delimitado no ANEXO I.
Art. 2.º. O ponto será facultativo nas repartições públicas municipais no dia 20 de
junho de 2013, a partir das quatorze horas, na AP1 e AP2.2, incluído o Centro
Administrativo São Sebastião - CASS, conforme mapa constante no ANEXO II,
excluídos desta previsão os expedientes nas Unidades de Saúde, básicas e
hospitalares, da Secretaria Municipal de Saúde, bem como nos demais órgãos cujos
serviços não admitam paralisação.
Parágrafo único. Não haverá ponto facultativo nas repartições públicas municipais
situadas fora do perímetro delimitado no ANEXO II.
Art. 3º. Fica proibido o estacionamento de veículos, a partir das 00:00h até às
20:00h do dia 20 de junho de 2013, no polígono delimitado no ANEXO III deste
Decreto.
§1.º. Todos os locais terão sinalização especifica de proibição de estacionamento,
que deverá ser respeitada.
§2.º. Caberá à Secretaria de Ordem Pública - SEOP atuar com reboques baseados
em pontos estratégicos e circular na área de abrangência da proibição, com a
finalidade de reprimir o estacionamento irregular e garantir a fluidez do tráfego.
§3.º Os veículos estacionados irregularmente serão removidos para os depósitos
públicos municipais.
Art. 4.º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2013; 449.º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Clique Aqui Para Ver o Anexo.
32
ABRIL 2013
Informe Técnico
2. Decreto nº 37.276, de 13.06.2013 – DOM de 14.06.2013
Dispõe sobre Autorização Especial de Trânsito – AET para circulação de
Combinações de Veículos de Carga – CVC, Combinações para Transporte de Veículos
– CTV e veículos de transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou
dimensões na Av. Brasil em ambos os sentidos, na forma que menciona.
ÍNTEGRA
Art. 1.º. Fica autorizada a circulação de combinações de veículos de carga – CVC,
combinações para transporte de veículos – CTV e veículos de transporte de cargas
indivisíveis e excedentes, desde que estejam portando Autorização Especial de
Trânsito - AET emitida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
- DNIT ou pela Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio
de Janeiro - FUNDERJ, exclusivamente na Av. Brasil, no período das 23:00h às
05:00h do dia subsequente em toda a extensão em ambos os sentidos.
§1.º. A autorização mencionada no caput apenas será válida para os veículos que
não excedam os seguintes limites máximos dimensionais e de peso:
I – comprimento: 30,00m (trinta metros);
II – largura: 3,20m (três metros e vinte centímetros);
III – altura: 4,70m (quatro metros e setenta centímetros);
IV - peso bruto total: 57ton (cinquenta e sete toneladas).
§2.º A circulação dos veículos mencionados no caput nas demais vias municipais ou
sob jurisdição municipal, bem como o não atendimento dos limites máximos
especificados nos incisos do parágrafo anterior, fica condicionada à expedição da
AET pela SMTR, na forma da Resolução SMTR nº 1.498, de 07 de dezembro de
2005.
Art. 2.º. O não cumprimento do disposto neste Decreto implicará na remoção do
veículo e nas sanções previstas no art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB,
no que couber.
Art. 3.º. Caberá à SMTR editar normas complementares para assegurar o
cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 4.º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
33
ABRIL 2013
Informe Técnico
3. Decreto nº 37.296, de 17.06.2013 – DOM de 18.06.2013.
Regulamenta a Seção II do Capítulo I da Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012,
que instituiu a remissão e anistia para créditos tributários e altera o Decreto nº
17.963, de 06 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Parcelamento de Créditos da
Fazenda Municipal não inscritos em Dívida Ativa.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Este Decreto regulamenta a Seção II do Capítulo I da Lei nº 5.546, de 27 de
dezembro de 2012, para os fins do disposto no art. 28 e no inciso II do art. 29,
ambos da referida Lei.
Art. 2.º As multas de que trata o art. 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984,
salvo aquelas previstas nos itens 6 e 7 do seu inciso I e as excetuadas no seu § 4.º,
poderão sofrer as seguintes reduções:
I - 70% (setenta por cento), se o autuado pagar o crédito tributário apurado em
Auto de Infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do Auto;
II - 60% (sessenta por cento), se o autuado ingressar com pedido de parcelamento
do crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência do Auto;
III - 30% (trinta por cento), se o autuado pagar o crédito tributário apurado em
Auto de Infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de
primeira instância;
IV - 25% (vinte e cinco por cento), se o autuado ingressar com pedido de
parcelamento do crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância;
V - 20% (vinte por cento), se o autuado pagar o crédito tributário apurado em Auto
de Infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de segunda
instância ou de instância especial, se houver;
VI - 15% (quinze por cento), se o autuado ingressar com pedido de parcelamento
do crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência da decisão de segunda instância ou de instância especial, se
houver;
VII - 10% (dez por cento), se o autuado pagar o crédito tributário apurado em Auto
de Infração no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto
no inciso V e antes da emissão da Nota de Débito; e
VIII - 5% (cinco por cento), se o autuado ingressar com pedido de parcelamento do
crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de 90 (noventa) dias,
contados do término do prazo previsto no inciso VI e antes da emissão da Nota de
Débito.
§ 1.º. Nas hipóteses de que tratam os incisos II, IV e VI do caput, a redução só se
aplicará:
I - se o pedido de parcelamento for deferido; ou
II - se, em caso de indeferimento, o crédito tributário for integralmente pago:
a) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato denegatório; ou
b) nos prazos previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do caput, com os
percentuais nele referidos.
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Informe Técnico
§ 2.º. No caso de indeferimento do pedido de parcelamento de que trata o inciso
VIII do caput, aplicar-se-á, exclusivamente, a regra prevista na alínea "a" do inciso
II do § 1.º.
§ 3.º. As reduções previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput somente se aplicam
caso às impugnações e os recursos administrativos tenham sido apresentados
tempestivamente.
§ 4.º. Se o saldo devedor de parcelamento interrompido for objeto de
reparcelamento no prazo estabelecido na legislação de regência, sobre o valor das
multas será mantida a redução originalmente concedida.
§ 5.º. Se o saldo devedor decorrente de parcelamento ou reparcelamento ineficaz
ou interrompido for pago integralmente até o último dia útil anterior à data de
emissão da Nota de Débito, sobre o valor das multas será mantida a redução
originalmente concedida.
§ 6.º. Na hipótese de indeferimento do pedido de reparcelamento, observar-se-á o
disposto no § 5.º.
§ 7.º. Em caso de emissão de Nota de Débito para fins de inscrição em dívida ativa,
a multa original do Auto de Infração incidirá sobre o saldo devedor sem qualquer
das reduções previstas neste artigo.
Art. 3.º O Decreto nº 17.963, de 06 de outubro de 1999, passa a vigorar com as
seguintes alterações e acréscimos:
"Artigo 7.º (...)
§ 1.º. Na hipótese de constatação, após o deferimento do parcelamento, de que o
contribuinte já se encontrava sob ação fiscal no momento do requerimento, a
autoridade que o deferiu deverá reformar sua decisão, cancelando o parcelamento.
§ 2.º. O disposto no caput não se aplica aos pedidos de parcelamento de créditos
de ISS decorrentes de análise do visto fiscal para fins de Habite-se." (NR)
"Artigo 10. (...)
§ 1.º. O disposto no caput não se aplica aos créditos relativos ao ISS constituídos
por meio de Auto de Infração ou Nota de Lançamento." (NR)
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Fica revogado o § 4.º do art. 10 do Decreto nº 17.963, de 1999.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2013.
EDUARDO PAES
Prefeito
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Informe Técnico
4. Decreto nº 44.269, de 25.06.2013 – DOM de 26.06.2013
Regulamenta a Lei Estadual 3.559, de 15 de maio de 2001, que estabelece
penalidades aos estabelecimentos que discriminem portadores de vírus HIV,
sintomáticos e assintomáticos, e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1Ú - A discriminação de portadores do vírus HIV sintomáticos e assintomáticos
por estabelecimentos públicos ou privados, comerciais ou não, através de atos de
seus proprietários ou prepostos, será apurada, julgada e sancionada na forma
prevista na Lei estadual nº 3.559/01 de 15 de maio de 2001 e deste decreto
regulamentador.
Parágrafo Único - Entende-se por portador do HIV sintomáticos e assintomáticos,
pessoas vivendo com HIV/AIDS.
Art. 2Ú - Constitui infração administrativa qualquer conduta comissiva ou omissiva
que tenha objetivo, expresso ou velado, de discriminar portadores de vírus HIV,
como exemplificativamente:
I - a exigência do teste HIV no processo de seleção, para admissão em emprego;
II - a exigência do teste HIV para permanência no emprego, mediante ameaça de
rescisão contratual;
III - a exigência do teste HIV como condição de concurso público ou privado;
IV - a exigência do teste HIV como condição de ingresso ou permanência em
creches e estabelecimentos educacionais;
V - a recusa em aceitar o ingresso ou permanência de alunos soropositivos em
estabelecimentos educacionais e creches, públicas e privadas;
VI - a recusa de atendimento a portadores de vírus HIV, sintomáticos e
assintomáticos, em hospitais públicos e privados;
VII - a recusa na manutenção do custeio do tratamento para os portadores do vírus
HIV e na autorização para exames complementares dos pacientes associados ou
segurados dos planos de saúde;
VIII - a demissão do soropositivo ou portador do HIV em razão de sua condição;
IX - recusar, impedir o acesso ou a permanência ou negar atendimento nos locais
previstos no artigo 1º deste Decreto, bem como impedir a hospedagem em hotel,
motel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar.;
X - impor tratamento diferenciado em recinto público ou particular aberto ao
público;
XI - impedir acesso ou recusar atendimento ou permanência em estabelecimentos
esportivos, culturais, casas de diversões, clubes sociais, associações e outros;
XII - impedir o acesso ou o uso de transportes públicos.
Art. 3.º - A Administração Pública poderá aplicar aos infratores, garantido o direito à
prévia e ampla defesa, observando o Capítulo XVIII da Lei Estadual n.º 5.427, de 01
de abril de 2009, as seguintes sanções:
I - multa, que poderá variar de 50 (cinquenta) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs;
II - cassação da inscrição estadual.
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Informe Técnico
Art. 4.º - A exclusivo critério da Administração Pública, a sanção de multa poderá
ser convertida nas seguintes sanções alternativas:
I - a confecção de materiais informativos sobre prevenção ao HIV/AIDS;
II - a promoção de campanha publicitária visando alcançar os propósitos
norteadores da Lei Estadual n.º 3.559/01, notadamente a prevenção contra a
discriminação e esclarecimento sobre os direitos dos portadores do HIV/AIDS, de
acordo com a legislação vigente.
§ 1.º - Nos materiais informativos previstos no inciso I deste artigo e na campanha
publicitária prevista no inciso II deste artigo deverão constar a expressão “Material
elaborado em cumprimento da Lei Estadual 3559 de 15 de maio de 2001”, bem
como os telefones dos Serviços Estaduais de Promoção da Cidadania e Direitos
Humanos.
§ 2.º - O conteúdo do material informativo previsto no inciso I deste artigo e da
campanha publicitária prevista no inciso II deste artigo deverá ser elaborado em
comum acordo com a Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos ou outra unidade
administrativa ou organização da Sociedade Civil por ela designada.
§ 3.º - Os custos de produção e divulgação dos materiais informativos e da
campanha publicitária serão dimensionados pela Superintendência de Direitos
Individuais, Coletivos e Difusos da Secretaria de Estado de Assistência Social e
Direitos Humanos - SEASDH e correrão por conta do infrator.
§ 4.º - A prestação de contas dos gastos e a apresentação dos resultados relativos
ao cumprimento das sanções alternativas por parte do infrator deverão ser
aprovadas pela Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos da
SEASDH.
Art. 5.º - Se o denunciado for servidor público será aberto processo administrativo
disciplinar, sem prejuízo da apuração das infrações administrativas tratadas na Lei
estadual n.º 3.559/01 e neste Decreto e das demais sanções administrativas, cíveis
e penais cabíveis.
Art. 6.º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere o art. 3.º da Lei 3.559
de 15 de maio de 2001 e art. 2.º do presente Decreto, ou qualquer outro que seja
atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa portadora de HIV,
sintomáticos e assintomáticos, será apurada em processos administrativos que terão
início mediante:
I - reclamação do ofendido ou seu representante legal;
II - comunicação de qualquer cidadão que tenha presenciado ato discriminatório;
III - ato ou ofício de autoridade competente;
IV - comunicado de órgão de defesa da cidadania e direitos humanos.
Art. 7.º - Fica instituída, sem aumento de despesa, no âmbito da Superintendência
de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos da SEASDH, a Comissão de
Processamento e Julgamento, cujo funcionamento será regulamentado por
Resolução, que será composta por 05 (cinco) servidores do quadro efetivo, com
atribuição para o processamento e julgamento das infrações e a imposição das
sanções previstas na Lei Estadual nº 3.559/01 e neste Decreto.
Parágrafo Único - Compete à Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e
Difusos o exercício das demais atribuições dispostas na Lei estadual nº 3.559/01 e
neste Decreto que não tenham sido expressamente confiadas a órgão específico.
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ABRIL 2013
Informe Técnico
Art. 8º - Os portadores do vírus HIV ou os indivíduos com AIDS que forem vítimas
de atos discriminatórios poderão apresentar sua denúncia pessoalmente, por carta,
telegrama à Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos da
Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.
§ 1.º - A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato
discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na
forma da lei, o sigilo do denunciante.
§ 2.º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria de Estado de Assistência Social
e Direitos Humanos, através da Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e
Difusos, promover a instauração do processo administrativo a ser encaminhado à
Comissão de Processamento e Julgamento.
§ 3.º - Fica garantida ao denunciado a ampla defesa, devendo este ser notificado da
denúncia para a apresentação de suas alegações no prazo de 10 (dez) dias,
indicando razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação da denúncia e
as provas que pretende produzir.
Art. 9.º - A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos poderá
editar os atos complementares pertinentes à execução do disposto neste Decreto.
Art. 10 - Enquanto não for instituído o Fundo Estadual de Informação, Prevenção e
Assistência a AIDS previsto no art. 7º da Lei estadual nº 3.559/01, as multas
arrecadadas reverterão para o Tesouro Estadual.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
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Informe Técnico
5. Lei nº 5.587, de 29.05.2013 – DOM de 28.06.2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade da impressão nas notificações de multa de trânsito
aplicadas pelo Município, sobre o direito do cidadão constante no Código Nacional de
Trânsito Brasileiro, na forma que menciona.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Fica obrigada à impressão do conteúdo do Art. 267 do Código Nacional de
Trânsito Brasileiro em todas as notificações e multas geradas e emitidas dentro do
Município do Rio de Janeiro.
§ 1.º Vincula-se a esta impressão, as informações necessárias para que o autuado
possa proceder no exercício do cumprimento da Lei.
Art. 2.º Será aposto nas notificações: “Art. 267 do CNTB. Poderá ser imposta a
penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível
de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos
últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator,
entender esta providência como mais educativa.”
Art. 3.º A inobservância da determinação contida no Art. 1.º permitirá ao autuado o
direito de pleitear um novo julgamento a qualquer tempo, sendo admitida a
devolução do valor pago.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de maio de 2013
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
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Informe Técnico
6. Lei nº 5.591, de 11.06.2013 – DOM de 12.06.2013
Declara feriados os dias 23 de julho, a partir das dezesseis horas; 25 e 26 de julho e
29 de julho de 2013, até o meio-dia, e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.° Ficam declarados feriados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, os dias
23 de julho, a partir das dezesseis horas; 25 e 26 de julho; e 29 de julho de 2013,
até o meio-dia.
§1.º Não haverá feriado nos seguintes estabelecimentos, que deverão funcionar
regularmente:
I – comércio de rua;
II – bares;
III – restaurantes;
IV – centros comerciais e shopping centers;
V – galerias;
VI – estabelecimentos culturais; e
VII - pontos turísticos.
§ 2.º Não haverá feriado nos seguintes órgãos e entidades da Administração Direta
e Indireta do Município do Rio de Janeiro:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Coordenadoria do Centro Administrativo São Sebastião – CASS;
III – Rio Eventos Especiais – RIOEVENTOS;
IV – Secretaria Municipal da Casa Civil – CVL;
V – Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro
S/A – CDURP;
VI – Empresa Municipal de Informática – IPLANRIO;
VII – Secretaria Municipal de Governo – SMG;
VIII – Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor – SEDECON;
IX – Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP;
X – Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO;
XI – Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos – SECONSERVA;
XII – Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB;
XIII – Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ;
XIV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS;
XV – Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
XVI – Secretaria Municipal de Cultura – SMC;
XVII – Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro – PLANETÁRIO;
XVIII – Secretaria Municipal de Transportes – SMTR;
XIX – Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-RIO;
XX – Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro – RIO-ZOO;
XXI – Secretaria Especial de Turismo – SETUR;
XXII – Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro – RIOTUR;
XXIII – Coordenadoria Especial da AP-1 - G/SUBAP/CEAP-1 – Subprefeitura do
Centro e Centro Histórico;
XXIV – Coordenadoria Especial da AP- 2.1 - G/SUBAP/CEAP- 2.1- Subprefeitura da
Zona Sul;
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ABRIL 2013
Informe Técnico
XXV – Coordenadoria Especial da AP- 2.2 - G/SUBAP/CEAP- 2.2 – Subprefeitura da
Grande Tijuca;
XXVI – Coordenadoria Especial da AP - 3 - G/SUBAP/CEAP – 3 – Subprefeitura da
Zona Norte;
XXVII – Coordenadoria Especial da AP- 3.7 - G/SUBAP/CEAP- 3.7 – Subprefeitura da
Ilha do Governador;
XXVIII – Coordenadoria Especial da AP- 4 - G/SUBAP/CEAP- 4 – Subprefeitura da
Barra e Jacarepaguá; e
XXIX – Coordenadoria Especial da AP- 5 - G/SUBAP/CEAP – 5 – Subprefeitura da
Zona Oeste.
§ 3.º Os estabelecimentos públicos ou privados poderão iniciar o expediente mais
cedo no dia 23 de julho de 2013, como forma de compensar o seu término
antecipado.
§ 4.º O disposto no art. 1º não se aplica aos serviços públicos essenciais.
Art. 2.º Fica proibida a livre circulação, parada e estacionamento para o transporte
coletivo privado de passageiros, na modalidade de fretamento, no âmbito do
Município do Rio de Janeiro, no período compreendido entre 19 e 30 de julho de
2013, ressalvadas as exceções que vierem a ser estabelecidas em ato do Poder
Executivo.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput acarretará em apreensão
e retenção do veículo, com o posterior encaminhamento para a respectiva área de
estacionamento, a ser definida por ato do Poder Executivo, sem prejuízo da
aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 3.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a decretar feriado no período de
realização da Copa das Confederações FIFA Brasil 2013 e da Copa do Mundo FIFA
Brasil 2014.
Art. 4.º O Poder Executivo editará os atos necessários para regular o disposto nesta
Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
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ABRIL 2013
Informe Técnico
7. Lei nº 5.598, de 25.06.2013 – DOM de 26.06.2013
Dispõe sobre a fixação de aparelhos de ar condicionado tipo split, instalados em
andares superiores, e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º A instalação de aparelhos de ar condicionado tipo split, fixados no exterior
de instalações comerciais ou residenciais em altura superior a um metro, far-se-á
nos termos desta Lei.
Art.2.º Os aparelhos de ar condicionado tipo split, que forem instalados em posição
elevada conforme o art. 1º, deverão possuir, na fixação da unidade externa que
possui o compressor, uma mão francesa em aço inoxidável, capaz de receber o peso
necessário do conjunto.
Art.3.º O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária, instruindo sobre a
especificação técnica, vistoria e multa por descumprimento, visando ao cumprimento
desta Lei.
Art.4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
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Informe Técnico
8. Lei nº 5.599, de 25.06.2013 – DOM de 26.06.2013
Determina um conjunto de procedimentos de segurança nos estabelecimentos de
beleza a serem adotados pelas manicures e pedicures.
ÍNTEGRA
Art.1.° Os estabelecimentos comerciais, salões, clínicas e afins, que no Município
prestam o serviço das manicures e pedicures, deverão usar obrigatoriamente luvas,
fornecidas pelo estabelecimento, garantindo a segurança e saúde dos profissionais,
pacientes e meio ambiente.
Parágrafo único. O não fornecimento das luvas implica ao estabelecimento sanção
pecuniária, entre outras, que serão regulamentadas pelo órgão municipal
competente.
Art. 2.º Os profissionais somente devem trabalhar com materiais em número
suficiente ao quantitativo de atendimentos, descartáveis, de uso único, portanto
trocados a cada cliente, como luvas, lixas, espátulas, palitos e materiais
esterilizáveis, como alicates de unha e de cutícula.
§ 1.º Os materiais esterilizáveis devem ser submetidos a reprocessamento por
esterilização pelo método de calor úmido antes de serem ofertados ao atendimento,
em equipamentos específicos, seguindo as etapas de lavagem com água e sabão
auxiliada por fricção com escova de cerdas rígidas, enxágue, secagem, divisão em
kits individualizados e embalagem em invólucro próprio.
§ 2.º Fica facultado aos referidos estabelecimentos o uso de toalhas de papel
descartáveis para os serviços de manicure e pedicure. Aqueles que optarem pelo uso
de toalhas de tecido devem realizar os processos de lavagem e desinfecção,
trocando-as a cada cliente.
Art. 3.º Os profissionais devem, obrigatoriamente, usar calçados fechados e
uniforme, como equipamentos de proteção individual.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
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ABRIL 2013
Informe Técnico
NOTÍCIAS
1. Circular CAIXA nº 626,de 26.06.2013 – DOU 1 de 27.06.2013 - Caixa
Econômica Federal
Estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a
legislação em vigor, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento
Conectividade Social, e dá outras providências.
ÍNTEGRA
1 Estabelece o canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social com acesso
por meio da certificação digital no padrão ICP - Brasil para uso pelas empresas que
possuam a partir de 11 empregados vinculados.
2 Para atender legislação específica que define tratamento diferenciado ao
microempreendedor individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com
até 10 (dez) empregados, a quem o uso da certificação digital emitido no modelo
ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS,a versão
anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados eletrônicos em padrão
diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP e
GRRF, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e do ambiente
"Conexão Segura" como forma de atende-los.
2.1 Ainda conforme legislação específica, o microempreendendor individual sem
empregados está dispensado da obrigatoriedade de declaração de ausência de fato
gerador.
3 Por deliberação do Agente Operador do FGTS fica prorrogado o prazo de validade
dos certificados eletrônicos expedidos em disquete regularmente pela CAIXA, sendo
sua revogação ou suspensão condicionada a prévia emissão de comunicado.
3.1 Assim, empresas que possuem o certificado eletrônico em disquete expedidos
pela CAIXA anteriormente à obrigatoriedade da utilização da certificação digital
emitida no modelo ICP-Brasil, independentemente do número de empregados,
podem utilizar o ambiente "Conexão Segura".
4 Para as novas empresas, exceto as situações previstas no item 2 desta Circular,
constituídas após a obrigatoriedade da certificação digital emitida no modelo ICPBrasil, o canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social é por acesso
exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP.
4.1 O portal do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão
ICP-Brasil
é
acessível
por
meio
do
endereço
eletrônico
https://conectividade.caixa.gov.br ou do sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, inclusive
para o envio de arquivos SEFIP, rescisórios, de geração de guias para recolhimento,
de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de
afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.
4.2 Este portal é desenvolvido em plataforma web única e não requer instalação ou
atualização de versões, além de apresentar, em melhor grau, garantia de nãorepúdio, integridade, autenticidade, validade jurídica e comodidade, além da
interoperabilidade dos certificados digitais.
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ABRIL 2013
Informe Técnico
5 A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, é
obtida, em qualquer Autoridade Certificadora e suas respectivas Autoridades de
Registro, regularmente credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação - ITI.
5.1 Compete às Autoridades Certificadoras, no âmbito de suas atuações, adotarem
providências no sentido de garantir a inclusão do número do NIS (PIS/PASEP/NIT)
do titular em todos os Certificados Pessoa Física doravante emitidos, à exceção do
usuário
Magistrado.
5.2 O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ utiliza-se de
Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social com os
certificados digitais em padrão ICPBrasil, desde que conste necessariamente o seu
número de identificação junto ao Cadastro Específico do INSS (CEI).
6 Informações operacionais e complementares, material de apoio para solução de
dúvidas e canais de suporte estão disponíveis no sítio da CAIXA na Internet,
www.caixa.gov.br, opção "FGTS".
7 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular
582/2012.
FABIO FERREIRA CLETO
Vice- Presidente
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ABRIL 2013
Informe Técnico
2. Indicação CONSEMAC nº 032/2013, de 18.06.2013 – DOE 1 de 20.06.2013
- Conselho Municipal de Meio Ambiente
Recomenda ao Chefe do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro
regulamentação da Lei n° 4.991 de 22 de janeiro de 2009, no que concerne à
obrigatoriedade de limpeza das caixas de gordura nas edificações do Município.
ÍNTEGRA
RECOMENDA:
Ao chefe do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a adoção de decreto
que regulamenta a Lei n° 4.991 de 22 de janeiro de 2009, no que concerne à
obrigatoriedade de limpeza das caixas de gordura nas edificações do Município do
Rio de Janeiro, nos termos da minuta proposta no Anexo I desta Indicação
CONSEMAC.
CARLOS ALBERTO MUNIZ
Presidente do CONSEMAC
ANEXO I - MINUTA DE DECRETO
DECRETO N0 DE ____ DE ________ DE 2013
Regulamenta a Lei n° 4.991 de 22 de janeiro de 2009, no que concerne à
obrigatoriedade de limpeza das caixas de gordura nas edificações do Município do
Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 4.991 de 22 de janeiro de 2009 que
dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza das caixas de gordura nas edificações do
Município do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer
orientação e critérios para a adequada limpeza das caixas de gordura, bem como
regulamentar as sanções administrativas cabíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a fiscalização eficiente do cumprimento
dos dispositivos legais citados, através da ação integrada dos órgãos municipais
envolvidos com a questão;
DECRETA:
Capítulo I
Definições
Art. 1.º - Este decreto regulamenta a obrigatoriedade de limpeza das caixas de
gorduras nas edificações do MRJ;
Art. 2.º - Para fins de aplicação deste decreto entende-se por:
I - caixa de gordura - dispositivo destinado a receber as águas servidas, dotado de
sifão que tem a finalidade de deter a gordura dentro da caixa, de forma a impedir
que seja transportada pela tubulação e garantir a geração de efluente visualmente
ausente de gordura.
II - adequado funcionamento das caixas de gordura - funcionamento com detenção
da gordura dentro da respectiva caixa, de forma a impedir que seja transportada
pela tubulação e garantir a geração de efluente visualmente ausente de gordura.
III - limpeza da caixa de gordura - a remoção dos resíduos retidos das caixas de
gordura para destinação adequada de acordo com o disposto neste decreto e na
legislação ambiental pertinente.
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ABRIL 2013
Informe Técnico
IV - Edificação de Uso Residencial Multifamiliar - conjunto de duas ou mais unidades
residenciais em uma só edificação, destinada ao uso residencial.
V - Edificações de Uso Não Residencial - aquelas públicas e privadas, nas quais se
realizem atividades que incluam o preparo de alimentos, tais como:
a) bares, restaurantes, lanchonetes, cozinhas industriais, cantinas e bufês;
b) padarias e confeitarias;
c) hotéis, motéis e similares;
d) escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;
e) casas de shows, boates e danceterias;
f) hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso;
g) quartéis;
h) presídios;
i) clubes esportivos e recreativos;
j) indústrias alimentícias;
k) shopping centers;
l) supermercados;
m) outras edificações nas quais se realize o preparo de alimentos.
VI - Edificações de Uso Misto - aquelas que contemplem nas mesmas edificações os
usos descritos nos incisos IV e V.
Capítulo II
Limpeza das Caixas de Gordura
Art. 3.º - A limpeza das caixas de gordura pode ser realizada manualmente ou com
equipamentos de auto-vácuo, equipados com bomba de sucção, sendo proibida a
utilização de produtos químicos e biológicos que possam comprometer a eficiência
dos sistemas de tratamento de esgotos.
Parágrafo único - A limpeza das caixas de gordura deverá ser realizada a cada 6
meses ou quando necessário, de forma a garantir sempre a geração de efluente
visualmente ausente de gordura.
Art. 4.º - É expressamente vedado o descarte de resíduos retirados das caixas de
gordura em desacordo com as disposições contidas neste decreto, tais como no
solo, na rede coletora de esgotos, galerias pluviais e corpos hídricos.
Capítulo III
Edificações de Uso Residencial Multifamiliar
Art. 5.º - As caixas de gordura de Edificações de Uso Residencial Multifamiiliar
deverão ser mantidas limpas, dentro da periodicidade necessária para seu adequado
funcionamento, observadas as proibições do Art.4.º.
Capítulo IV
Edificações de Uso Não Residencial
Art. 6.º - As caixas de gordura de Edificações de Uso Não Residencial deverão ser
mantidas limpas, dentro da periodicidade necessária para o seu adequado
funcionamento, devendo a limpeza ser realizada por empresas devidamente
licenciadas e cadastradas no órgão competente.
Parágrafo único - A destinação dos resíduos resultantes da limpeza é de
responsabilidade da empresa contratada que deverá observar o disposto na
legislação pertinente e as proibições do Art. 4.º.
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Informe Técnico
Art. 7.º - As caixas de gordura das Edificações de Uso Não Residencial que incluam
o preparo dos alimentos deverão ser dimensionadas levando em consideração a
capacidade máxima de operação dos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único - Nos casos em que for cabível o licenciamento ambiental municipal
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC é obrigatória a apresentação de
projeto de dimensionamento da caixa de gordura elaborado por responsável técnico,
com a devida apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ou
equivalente do respectivo Conselho Profissional.
Art. 8.º - A aceitação das obras de ampliação ou de transformação de uso pela
Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, para qualquer das instalações comerciais
relacionadas no inciso V do Art. 2º, ficará condicionada à apresentação da
declaração do Profissional Responsável pela Obra - PREO, de que o
dimensionamento ou redimensionamento da caixa de gordura atende
adequadamente ao uso pretendido, às normas da ABNT e a legislação sanitária
vigente.
Capítulo V
Edificações de Uso Misto
Art. 9.º - Nas edificações de uso misto a limpeza das caixas de gordura deverá
observar o disposto nos capítulos III e IV deste Decreto em conformidade com as
respectivas tipologias.
Capítulo VI
Fiscalização da Limpeza das Caixas de Gordura
e da Destinação dos Resíduos
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde - SMS/ Subsecretaria de Vigilância
Sanitária quando da visita de rotina às instalações comerciais relacionadas no Inciso
V do Art. 2º, verificará os comprovantes de limpeza das caixas de gordura existentes
em cada estabelecimento.
Capítulo VII
Penalidades
Art. 11 - O descumprimento do presente decreto sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - Advertência.
II - Multa nos seguintes valores:
a) R$ 500,00 a R$ 5.000,00, quando se tratar de Edificação de Uso Residencial
Multifamiliar, de acordo com o porte da edificação;
b) R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, quando se tratar de Edificação de Uso Não
Residencial, de acordo com o porte da edificação;
§1.º - A aplicação de multa será feita apenas em caso de reincidência e após
advertência.
§2.º - Os valores em reais estipulados no inciso II serão reajustados de acordo com
os índices e períodos aplicados aos reajustes dos créditos tributários do Município do
Rio de Janeiro.
§3.º - No caso de reincidência o valor da multa deverá ser duplicado, limitado ao
valor máximo de R$ 10.000,00.
§4.º - A aplicação das sanções previstas neste Decreto não exime o infrator das
demais sanções e penalidades, civis ou criminais previstas na legislação em vigor.
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Informe Técnico
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 12 - O presente decreto será aplicado pela SMAC em conjunto com a SMS/
SUBVISA.
Art. 13 - Deverão ser realizadas campanhas e ações de conscientização e educação
ambiental para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, de de 2013 - 449º ano da Fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
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Informe Técnico
3. Portaria ME nº 471, de 03.06.2013 – DOU 1 de 05.06.2013 – Ministério da
Educação
Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Fórum Nacional
de Apoio à Formação e Qualificação Profissional, previsto no Decreto no 7.855, de
05 de dezembro de 2012.
ÍNTEGRA
Art. 1.o Fica instituído o Fórum Nacional de Apoio à Formação e Qualificação
Profissional.
Art. 2.o O Fórum Nacional de Apoio à Formação e Qualificação Profissional tem por
finalidade promover a articulação interfederativa para a implementação de
programas e ações de educação profissional e tecnológica.
Art. 3.o Compete ao Fórum Nacional de Apoio à Formação e Qualificação
Profissional:
I - subsidiar a atuação do Conselho Deliberativo de Formação Profissional no
cumprimento de suas competências, definidas no art. 2.o do Decreto no 7.855 de 5
de dezembro de 2012; e
II - estimular a instituição de fóruns estaduais e distrital de apoio à formação e
qualificação profissional, com a finalidade de promover a articulação, em cada
unidade da Federação, de órgãos públicos e instituições privadas envolvidos na
implementação de programas e ações de educação profissional e tecnológica.
Art. 4.o O Fórum Nacional de Apoio à Formação e Qualificação Profissional estará
vinculado ao Ministério da Educação e será composto por um representante titular e
um suplente dos seguintes órgãos e instituições:
I - Ministérios signatários da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, que instituiu
o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec
II - Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal signatários de
Acordo de Cooperação Técnica para adesão ao Pronatec;
III - Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação;
IV - Fórum Nacional de Secretários Estaduais do Trabalho;
V - Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social;
VII - Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação;
VIII - União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação;
IX - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica;
X - Conselho Nacional de Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais;
XI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
XII - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
XIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
XIV - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte;
XV - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo;
XVI - Central Única dos Trabalhadores;
XVII - Força Sindical;
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ABRIL 2013
Informe Técnico
XVIII - União Geral dos Trabalhadores;
XIX - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil;
XX - Nova Central Sindical de Trabalhadores;
XXI - União Nacional dos Estudantes; e
XXII - União Brasileira de Estudantes Secundaristas.
§ 1.o O Fórum Nacional de Apoio à Formação e Qualificação Profissional será
coordenado pelo titular da Secretaria de Educação Profissional - SETEC.
§ 2.o Os representantes de que trata o caput serão indicados pelos titulares dos
respectivos órgãos e instituições e designados por ato do Ministro de Estado da
Educação.
§ 3.o Os representantes designados por ato do Ministro de Estado da Educação
poderão ser substituídos a qualquer tempo, por indicação dos titulares dos
respectivos órgãos e instituições que integram o Fórum Nacional de Apoio à
Formação e Qualificação Profissional.
Art. 5.o O Fórum Nacional de Apoio à Formação e Qualificação Profissional reunir-seá ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente por convocação de seu
coordenador.
Art. 6.o Caberá ao Fórum Nacional de Apoio à Formação e Qualificação Profissional
apresentar proposta de regimento interno, que será submetida à aprovação da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 7.o Para cumprir suas finalidades, o Fórum Nacional de Apoio à Formação e
Qualificação Profissional contará com o auxílio da Secretaria Executiva do Conselho
Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional.
Art. 8.o As atividades dos integrantes do Fórum Nacional de Apoio à Formação e
Qualificação Profissional serão consideradas serviço público relevante e não serão
remuneradas.
Art. 9.o As despesas decorrentes desta Portaria correrão à conta de dotações
orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Educação, na Funcional
Programática 12.363.2031.6380.0001, observados os limites de movimentação,
empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro da Educação
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Informe Técnico
4. Protocolo ICMS 58, de 14.06.2013 - DOU 1 de 17.06.2013
Altera o Protocolo ICMS 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira O § 4.º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 19/85, de 29 de
julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§4.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado de que tratam os §§ 1.º, 2.º e 6.º."
Cláusula segunda Fica acrescido o §6.º à cláusula terceira do Protocolo ICMS 19/85
com a seguinte redação:
"§6.º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a
"MVA - ST original".".
Cláusula terceira Fica revogado o §3.º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 19/85.
Cláusula quarta O inciso III do §1.º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 19/85,
de 29 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de
carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias.
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
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Informe Técnico
5. Protocolo ICMS 59, de 14.06.2013 – DOU 1 de 17.06.2013
Altera o Protocolo ICMS 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira O §4.º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 16/85, de 29 de
julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§4.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado de que tratam os §§ 1.º, 2.º e 5.º.".
Cláusula segunda Fica acrescido o §5.º à cláusula terceira do Protocolo ICMS 16/85,
com a seguinte redação:
"§5.º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a
"MVA - ST original".".
Cláusula terceira Fica revogado o §3.º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 16/85.
Cláusula quarta O inciso III do §1.º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 16/85,
de 29 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de
carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias.
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
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ABRIL 2013
Informe Técnico
6. Protocolo ICMS 60, de 14.06.2013 – DOU 1 de 17.06.2013
Altera o Protocolo ICMS 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com lâmpada elétrica.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira O §4.º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 17/85, de 29 de
julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§4.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado de que tratam os §§1.º, 2.º e 6.º.".
Cláusula segunda Fica acrescido o §6.º à cláusula terceira do Protocolo ICMS 17/85,
com a seguinte redação:
"§6.º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a
"MVA - ST original".".
Cláusula terceira Fica revogado o §3.º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 17/85.
Cláusula quarta O inciso III do §1.º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 17/85,
de 29 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguitne redação:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de
carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidad
e federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
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Informe Técnico
7. Protocolo ICMS 61, de 14.06.2013 – DOU 1 de 17.06.2013.
Altera o Protocolo ICMS 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com pilhas e baterias.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira O §4.º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 18/85, de 29 de
julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§4.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado de que tratam os §§1.º, 2.º e 6.º.".
Cláusula segunda Fica acrescido o §6.º à cláusula terceira do Protocolo ICMS 18/85,
com a seguinte redação:
"§6.º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a
"MVA - ST original".".
Cláusula terceira Fica revogado o §3.º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 18/85.
Cláusula quarta O inciso III do §1.º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 18/85,
de 29 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguitne redação:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota
interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas
operações com as mesmas mercadorias.
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
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ABRIL 2013
Informe Técnico
8. Solução de Consulta nº44, de 06.06.2013 – DOU 1 de 27.06.2013
Assunto: Simples Nacional
Ementa: VENDAS DE VEÍCULOS USADOS. A atividade de compra e venda de
veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples
Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda de veículos usados, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do
Anexo I da LC n° 123, de 2006.
Inadmissível a equiparação prevista no art. 5.° da Lei n° 9.716, de 1998, para fins
de aplicação da legislação do Simples Nacional.
A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados
veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da LC n°
123, de 2006.
VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO. A venda de veículos em consignação,
mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio,
motivo pelo qual a atividade não caracteriza intermediação de negócios vedada pelo
inciso XI do
art. 17 da LC n° 123, de 2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso nesse
regime especial de tributação, desde que observadas as demais vedações previstas
na legislação.
No contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei n° 10.406, de 2002, a
receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei
Complementar n° 123, de 2006. No contrato estimatório previsto nos arts. 534 a
537 da Lei n° 10.406, de 2002, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da
venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos), tributada pelo Anexo I da Lei
Complementar n° 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art.
146, inciso III, alínea 'a' e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts.
3º, 17 e 18; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 534 a 537, e 693 a 709; Lei nº 9.716, de
1998, art. 5.º.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
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