GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO IDENE Nº. 001/2014 Regulamenta as condições gerais para o credenciamento de organizações fornecedoras e/ou beneficiadoras de leite no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - Leite O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE, tendo em vista o disposto na Lei 14.171/2002; no inciso III, art. 3°, da Constituição da República de 1988; no art. 25 da Lei Federal nº. 8.666/1993; no art. 19 da Lei Federal nº. 10.696/2003; na Resolução nº. 61/2013 do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos; no Decreto Estadual nº. 44.550/2007; e na Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507/2011; e considerando o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA - Leite, Torna público o presente Edital de Chamamento com finalidade de proceder ao credenciamento de organizações para captação, beneficiamento e distribuição de leite padronizado integral, conforme rotas e cotas previstas no ANEXO I deste Edital. Para efeito deste edital, entende-se como Chamamento Público o procedimento prévio e indispensável ao processo de contratação das organizações fornecedoras/beneficiadoras de leite. O credenciamento de que trata este edital não implica, necessariamente, na contratação das organizações fornecedoras/beneficiadoras de leite credenciadas. 1. CREDENCIAMENTO DE ORGANIZAÇÕES BENEFICIADORAS DE LEITE FORNECEDORAS E/OU 1.1. O IDENE credenciará: 1.1.1. Cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, com, no mínimo, três anos de existência, detentoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP Especial Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - GGPAA, que realizem a pasteurização do leite de seus cooperados e vendam o leite já pasteurizado ao Programa; 1.1.2. Cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, com, no mínimo, três anos de existência, detentoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf DAP Especial Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos pelo GGPAA, 1 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE que contratem o beneficiamento do leite e vendam o produto já pasteurizado ao Programa; 1.1.3. Empresas beneficiadoras de leite que captem o leite do agricultor familiar, conforme o inciso III, §1º, art. 5º da Resolução 61/2013 do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos. 2. DA DOCUMENTAÇÃO 2.1. A documentação deverá ser apresentada em envelope fechado, contendo em sua parte externa a razão social da interessada e a identificação “CHAMAMENTO PÚBLICO nº. 001/2014”. 2.2. Os envelopes para participação deverão ser apresentados para protocolo em um dos endereços previstos no item 2.3 conforme tabela abaixo, nos horários de 08h00min as 17h00min do dia 07/02/2014 até o dia 21/02/2014. 2.2.1 Os interessados que protocolarem a documentação após a data prevista do item 2.2 e que atenderem aos requisitos deste edital, serão credenciados para as contratações futuras, a critério da Administração Pública. 2.3. Locais de entrega dos envelopes: REGIONAL RESPONSÁVEL Araçuaí José Amílcar Jardim Freire ENDEREÇO Av. Bom Jesus, 67 - Centro Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/nº, Bairro Serra Verde, Prédio Gerais, 8º andar Belo Horizonte Emerson Marinho Diamantina Margareth de Fátima Dias Durães Janaúba Jaime Lacerda Rua Caetés, 173 - Bairro Esplanada Januária Geraldo Mota Rua Treze de Maio, 1000 Bairro Vila Fátima Avenida Francisco Sá, 401 Centro 2 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE Jequitinhonha João Batista dos Santos Av. Dr. Franco Duarte, 436 Centro Montes Claros Edson Ferreira do Couto Rua Daniel Costa, 665 - Bairro Jardim São Luiz Salinas Argentino Prates Rua Felismino Henrique, 48 - Bairro Funcionários Teófilo Otoni Patrícia Rocha Pinheiro Correia Rua Coronel Tiago Luz, 18 Bairro Jardim Iracema 2.4. Não serão considerados envelopes enviados pelo correio ou protocolados em local ou forma diversa da prevista neste item. 2.5. O envelope deverá conter obrigatoriamente os documentos enumerados neste item, apresentados em uma via original ou em cópia devidamente autenticada. 2.5.1. HABILITAÇÃO JURÍDICA: a) cópia do contrato social ou do estatuto, registrado, e com suas alterações, conforme o caso; b) cópia da ata de nomeação da diretoria ou da assembleia; c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; d) cópia do documento de identidade e do CPF dos representantes legais da entidade. 2.5.2. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: a) certificação sanitária emitida por órgão ou entidade responsável no âmbito municipal, estadual ou federal relativo ao produto a ser credenciado; b) documento emitido pelo representante legal do interessado, com firma reconhecida em cartório, declarando possuir a seguinte estrutura mínima (ANEXO II): b.1. capacidade de atendimento de todos os munícipios pleiteados, com a utilização de transporte refrigerado; b.2. capacidade operacional; e b.3. instalações adequadas e com uso de pasteurizador rápido. 2.5.3. REGULARIDADE FISCAL: 3 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE a) certidões de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da interessada; a.1) Se o fornecedor não estiver inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Minas Gerais deverá comprovar a inexistência de débitos relativos a tributos estaduais em Minas Gerais por meio de Certidão de Débito Tributário – CDT, que poderá ser solicitada pelo site: www.fazenda.mg.gov.br b) certificado de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; c) certidão de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; d) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. 2.5.4. REGULARIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA: a) certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, emitida nos últimos 06 (seis) meses; 2.5.5. OUTROS: a) Declaração que, até a presente data, inexistem fatos impeditivos para sua participação em procedimentos licitatórios ou celebração de contratos com a Administração Pública, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores (ANEXO III); b) Declaração que não emprega em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, menor de 18 (dezoito) anos ou em qualquer trabalho menores de 16 anos (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inc. XXXIII, do art. 7º, da Constituição da República de 1988 (ANEXO III); c) Declaração que possui condições para atender toda(s) a(s) rota(s) pleiteada(s) na FICHA DE CREDENCIAMENTO (ANEXO II), com a utilização de transporte refrigerado, bem como capacidade operacional, instalações adequadas e com uso de pasteurização rápida (ANEXO III); d) Declaração que possui interesse em celebrar contrato, conforme modelo previsto no Anexo VIII deste edital; que está ciente e de acordo com todas as regras, legislações, regulamentações o e disposições pertinentes ao Programa Aquisição de Alimentos - Leite, bem como com os preços estabelecidos para o leite, previsto no item 4.2 deste edital (ANEXO III); 4 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE e) Declaração que respeitará, na captação do leite, o percentual mínimo de trinta por cento de mulheres no total de beneficiários fornecedores (inciso III, §1º, art. 5º, da Resolução nº. 61/2013 do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos) (ANEXO III); f) Ficha de credenciamento, emitida pelo representante legal do interessado, com firma reconhecida em cartório, informando a(s) rota(s) de interesse (ANEXO II); g) nota de conferência, assinada por representante do interessado (ANEXO IV). h) Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP Especial Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos – GGPAA, quando for o caso. i) Dados bancários do interessado; 2.6. Toda e qualquer alteração dos documentos e das condições de habilitação e qualificação deverão ser comunicadas oficialmente ao IDENE. 2.7. DISPOSIÇÕES GERAIS DE CREDENCIAMENTO: 2.7.1. O interessado no chamamento público que possuir o Certificado de Registro Cadastral (CRC) emitido pela Unidade Cadastradora da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG poderá apresentá-lo como substituto de documento dele constante, exigido para este certame, desde que este esteja com a validade em vigor no CRC. Caso o documento constante no CRC esteja com a validade expirada, tal não poderá ser utilizado, devendo ser apresentado documento novo com a validade em vigor. 2.7.1.1. Serão analisados no CRC somente os documentos exigidos para este certame, sendo desconsiderados todos os outros documentos do CRC, mesmo que estejam com a validade expirada. 2.7.1.2. Os documentos exigidos para o credenciamento poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada. 2.7.1.3. Para fins de credenciamento, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova. 2.7.1.4. A Administração não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios eletrônicos, no momento da 5 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE verificação. Ocorrendo essa indisponibilidade e não sendo apresentados os documentos necessários para verificação, o licitante será inabilitado. 3. DAS OBRIGAÇÕES 3.1. O interessado credenciado no chamamento público, se contratado para prestação dos serviços compreendidos no objeto do credenciamento, se compromete a cumprir todas as obrigações previstas na minuta de contrato (ANEXO V). 4. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E PREÇO 4.1. O pagamento dos serviços prestados pela credenciada contratada estará condicionado à atualização das Certidões de Regularidade Fiscal previstas no item 2.5.3. 4.2. Conforme a Resolução Nº 65, de 26 de novembro de 2013 definida pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - GGPAA, o preço do litro de leite a ser pago será de R$ 1,67 (um real e sessenta e sete centavos), sendo R$ 0,97 (noventa e sete centavos) destinados ao beneficiário fornecedor (inciso III, §1º, art. 5º, da Resolução nº. 61/2013 do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos) e R$ 0,70 (setenta centavos) destinados à credenciada contratada. 5. DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 5.1. No caso de credenciamento de mais de uma organização para a mesma rota, serão considerados os seguintes critérios de desempate, consecutivamente: a) Cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, com, no mínimo, três anos de existência, detentoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP Especial Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - GGPAA, que realizem a pasteurização do leite de seus cooperados e vendam o leite já pasteurizado ao Programa; b) Cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, com, no mínimo, três anos de existência, detentoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP Especial Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos pelo GGPAA, que contratem o beneficiamento do leite e vendam o produto já pasteurizado ao Programa; 6 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE c) Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em conformidade com o artigo 44 da Lei Complementar nº 123/06; d) Credenciadas que possuam sede na área de abrangência do Programa em Minas Gerais; e) Menor distância a ser percorrida para distribuição do leite, considerando para este fim o somatório das distâncias entre a sede do município onde se localiza a credenciada e a sede de cada município constante da rota; 5.2. Permanecendo o empate, após a aplicação dos critérios previstos no item anterior, a rota pleiteada será dividida entre as credenciadas, de acordo com a proposta a ser elaborada pelo IDENE e validada pelas credenciadas; 5.3. A credenciada que apresentar certificação sanitária emitida em âmbito municipal, somente poderá ser contratada para fornecimento do leite no âmbito do Município a que se refere a certificação; 5.4. No caso de ocorrência da situação prevista no item anterior, o restante da rota passará a constituir uma nova rota integral. 6. DO RESULTADO DO CREDENCIAMENTO 6.1. O IDENE publicará ato de resultado deste Chamamento Público em seu site (www.idene.mg.gov.br), informando o credenciamento das organizações que apresentarem toda a documentação em conformidade com este edital e informará, no mesmo ato, a classificação das credenciadas, por rota, conforme critérios de desempate previstos no item 5 deste instrumento. 7. DA CONTRATAÇÃO 7.1. Após a publicação do ato de resultado, o representante legal do credenciado poderá será convocado, por meio de fax, carta postal ou email, para firmar o termo de contrato, conforme minuta prevista no (ANEXO V). 7.2. O credenciado deverá comprovar a manutenção das condições de habilitação para assinar o termo de contrato. 7.3. Caso, no ato de assinatura do termo de contrato, o credenciado não apresente situação regular nos termos deste edital, ou recuse-se a assinálo, serão convocados os credenciados remanescentes, observada a ordem de classificação. 7 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE 7.4. O representante legal da credenciada selecionada para determinada rota deverá assinar o termo de contrato, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da convocação. 7.5. Qualquer solicitação de prorrogação de prazo para assinatura do termo de contrato somente será analisada se apresentada antes do decurso do prazo para tal e estiver devidamente fundamentada. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1. Informações e esclarecimentos adicionais sobre este Chamamento Público poderão ser obtidos no IDENE e seus escritórios regionais, ou ainda pelo endereço eletrônico [email protected]. 8.2. O IDENE, a seu exclusivo critério, poderá revogar/anular o presente Edital, mediante publicação de ato e aviso aos interessados. Belo Horizonte, 07 de Fevereiro de 2014. Bruno Oliveira Alencar Secretario de Estado Adjunto Diretor Geral em exercício do IDENE 8 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE ANEXO I EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO IDENE nº. 001/2014 RELAÇÃO DE ROTAS E COTAS DE DISTRIBUIÇÃO DO LEITE COD ROTA MUNICÍPIO COTA 200 BOCAÍUVA FRANCISCO DUMONT ENGENHEIRO NAVARRO GUARACIAMA OLHOS D’ÁGUA 1.286 200 338 255 400 2.479 2.839 413 385 3.637 3.502 3.502 4.950 200 5.150 2.530 236 220 2.986 1.900 1.900 1.500 1.500 450 450 406 406 1.100 497 1.597 Subtotal 201 MONTES CLAROS SÃO JOAO DA LAGOA CORAÇÃO DE JESUS Subtotal 202 MONTES CLAROS Subtotal 203 204 MONTES CLAROS GLAUCILÂNDIA Subtotal MONTES CLAROS ITACAMBIRA JURAMENTO Subtotal 205 JANAUBA Subtotal 206 JAIBA 207 MATIAS CARDOSO Subtotal Subtotal 208 NOVA PORTEIRINHA Subtotal 209 JANAUBA VERDELÂNDIA Subtotal 9 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE 210 PINTÓPOLIS RIACHINHO SÃO FRANCISCO URUCUIA Subtotal 211 BRASILIA DE MINAS LUISLÂNDIA PATIS CÔNEGO MARINHO BONITO DE MINAS Subtotal 212 MIRABELA Subtotal 213 VARZELÂNDIA 214 MANGA JUVENÍLIA MIRAVÂNIA 215 MONTALVÂNIA Subtotal Subtotal Subtotal 216 FRUTA DE LEITE JOSENÓPOLIS NOVORIZONTE PADRE CARVALHO SALINAS Subtotal 217 BERIZAL CURRAL DE DENTRO RUBELITA SALINAS SANTA CRUZ DE SALINAS Subtotal 218 ITACARAMBI Subtotal 219 SÃO JOÃO DAS MISSÕES Subtotal 220 RIACHO DOS MACHADOS Subtotal 350 380 2.700 350 3.780 1.400 400 342 300 400 2.842 600 600 500 500 1.100 250 250 1.600 750 750 420 446 400 500 2.000 3.766 343 400 500 404 487 2.134 800 800 850 850 500 500 10 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE 221 CATUTI PAI PEDRO PORTEIRINHA SERRANÓPOLIS DE MINAS MONTE AZUL 222 VÁRZEA DA PALMA LASSANCE 223 CHAPADA GAÚCHA Subtotal Subtotal Subtotal 224 225 226 227 228 229 230 SÃO JOÃO DO PARAÍSO VARGEM GRANDE DO RIO PARDO INDAIABIRA NINHEIRA TAIOBEIRAS Subtotal MONTEZUMA RIO PARDO DE MINAS SANTO ANTONIO DO RETIRO Subtotal UBAÍ ICARAÍ DE MINAS CAMPO AZUL PONTO CHIQUE Subtotal GAMELEIRA ESPINOSA MAMONAS MATO VERDE Subtotal BURITIZEIRO /Cachoeira da Manteiga JOÃO PINHEIRO SÃO ROMÃO SANTA FÉ DE MINAS Subtotal CARLOS CHAGAS NANUQUE SERRA DOS AIMORES Subtotal NOVO CRUZEIRO SETUBINHA MALACACHETA Subtotal 262 314 1.778 259 881 3.494 1.242 315 1.557 1.000 1.000 600 304 350 500 1.200 2.954 400 1.600 400 2.400 500 450 300 300 1.550 258 1.439 300 500 2.497 150 100 600 207 1.057 983 1.660 501 3.144 2.031 774 734 3.539 11 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE 231 ATALÉIA FREI GASPAR TEÓFILO OTONI Subtotal 232 Subtotal 233 OURO VERDE DE MINAS TEÓFILO OTONI POTÉ ITAMBACURI Subtotal 234 TEÓFILO OTONI LADAINHA Subtotal 235 Subtotal FRANCISCÓPOLIS 236 ÁGUAS FORMOSAS BERTOPOLIS CRISÓLITA MACHACALIS PAVÃO UMBURATIBA FRONTEIRA DOS VALES SANTA HELENA DE MINAS 237 CARAÍ CATUJI ITAIPÉ NOVO ORIENTE PADRE PARAÍSO TEÓFILO OTONI /Topázio Subtotal Subtotal 238 CENTRAL DE MINAS CAMPANÁRIO NOVA MÓDICA PESCADOR ITABIRINHA MANTENA MENDES PIMENTEL NOVA BELEM SÃO FELIX DE MINAS SÃO JOÃO DO MANTENINHA SÃO JOSÉ DO DIVINO Subtotal 411 245 3.131 3.787 445 445 1.057 1.014 938 3.009 2.468 577 3.045 493 493 443 121 104 241 210 103 122 163 1.507 582 208 243 282 542 86 1.943 393 191 233 218 464 1.022 300 240 144 144 280 3.629 12 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE 239 BANDEIRA JORDÂNIA MATA VERDE SALTO DA DIVISA SANTA MARIA DO SALTO SANTO ANTÔNIO JACINTO JACINTO PALMÓPOLIS RUBIM Subtotal 240 ALMENARA FELISBURGO JEQUITINHONHA JOAÍMA RIO DO PRADO Subtotal 241 242 243 244 245 CURVELO MORRO DA GARÇA INIMUTABA FELIXLANDIA Subtotal GOUVEIA DATAS COUTO MAGALHÃES DE MINAS PRESIDENTE KUBITSCHEK PRESIDENTE JUSCELINO Subtotal DIAMANTINA Subtotal RIO VERMELHO SERRO SABINÓPOLIS MATERLÂNDIA SANTO ANTÔNIO DO ITAMBÉ SERRA AZUL DE MINAS Subtotal AUGUSTO DE LIMA BOCAÍUVA BUENOPOLIS JOAQUIM FELICIO Subtotal 337 600 483 329 276 552 621 345 690 4.233 1725 276 963 1000 322 4.286 3.200 97 358 486 4.141 525 285 283 271 248 1.612 2.693 2.693 803 500 544 172 164 254 2.437 375 514 405 380 1674 13 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE 246 ARAÇUAÍ BERILO CORONEL MURTA FRANCISCO BADARÓ ITINGA JENIPAPO DE MINAS VIRGEM DA LAPA Subtotal 247 ÁGUAS VERMELHAS CACHOEIRA DO PAJEÚ COMERCINHO DIVISA ALEGRE DIVISÓPOLIS PEDRA AZUL 248 MONTE FORMOSO MEDINA ITAOBIM PONTO DOS VOLANTES Subtotal Subtotal 249 Subtotal 250 ANGELANDIA ARICANDUVA CAPELINHA CARBONITA JANUÁRIA Subtotal 251 252 253 JEQUITAÍ CLARO DOS POÇÕES Subtotal JANUÁRIA JAPONVAR LONTRA PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Subtotal PIRAPORA IBIAÍ LAGOA DOS PATOS BURITIZEIRO Subtotal 1380 331 380 242 483 389 405 3.610 500 282 250 300 350 560 2.242 163 575 473 250 1.461 539 235 2.163 476 3.413 1.490 1.490 413 385 798 1.216 407 400 532 2.555 1.900 450 400 1.000 3.750 14 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE 254 255 256 257 258 259 260 261 BOCAÍUVA (Pedregulho) CHAPADA DO NORTE LEME DO PRADO TURMALINA VEREDINHA BERILO(Lelivéldia) JOSÉ GONÇALVES DE MINAS Subtotal BOTUMIRIM FRANCISCO SÁ CRISTÁLIA GRÃO MOGOL Subtotal MONTES CLAROS Subtotal MONTES CLAROS Subtotal CAPITÃO ENÉAS MONTES CLAROS/São Pedro das Garças IBIRACATU SÃO JOÃO DA PONTE Subtotal CORINTO MONJOLOS SANTO HIPOLITO Subtotal MINAS NOVAS ITAMARANDIBA SÃO GONÇALO DO RIO PRETO FELICIO DOS SANTOS SEN. MODESTINO GONÇALVES Subtotal SÃO JOÃO DO PACUÍ Subtotal 28 542 273 752 231 186 207 2.219 405 1035 345 828 2.613 2.158 2.158 681 681 568 210 344 1.000 2.122 490 120 103 713 2.013 1.380 159 284 157 3.993 350 350 138.023 15 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE ANEXO II EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO IDENE nº. 001/2014 FICHA DE CREDENCIAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES FORNECEDORAS E/OU BENEFICIADORAS DE LEITE NO ÂMBITO DO PROGRAMA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS – LEITE Razão Social da fornecedora/beneficiadora: Nome Fantasia: CNPJ: Endereço: Telefone: e-mail: Nome do Representante Legal: CPF: RG: Endereço: Rota(s) de interesse: Local/Data: Assinatura do Representante Legal: 16 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE ANEXO III EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO IDENE nº. 001/2014 DECLARAÇÃO A ORGANIZAÇÃO FORNECEDORA/BENEFICADORA DE LEITE ______________________________________________________________________________________________, CNPJ n. º __________________________________________________, neste ato representada por seu representante legal ___________________________________________________________________, portador da CI n.º ____________________________ e do CPF n.º _______________________________, doravante denominado CONTRATADO, DECLARA: Que, até a presente data, inexistem fatos impeditivos para sua participação em procedimentos licitatórios ou celebração de contratos com a Administração Pública, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores. Que não emprega em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, menor de 18 (dezoito) anos ou em qualquer trabalho menores de 16 anos (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inc. XXXIII, do art. 7º, da Constituição da República de 1988. Que possui condições para atender toda(s) a(s) rota(s) pleiteada(s) na FICHA DE CREDENCIAMENTO (ANEXO II), com a utilização de transporte refrigerado, bem como capacidade operacional, instalações adequadas e com uso de pasteurização rápida. Que possui interesse em celebrar contrato, que está ciente e de acordo com todas as regras, legislações, regulamentações o e disposições pertinentes ao Programa Aquisição de Alimentos - Leite, bem como com os preços estabelecidos para o leite, previsto no item 4.2 deste edital. Que respeitará, na captação do leite, o percentual mínimo de trinta por cento de mulheres no total de beneficiários fornecedores (inciso III, §1º, art. 5º, da Resolução nº. 61/2013 do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos). _______________________________________, ______ de _____________________________ de 2014. _________________________________________________________________ ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO 17 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE ANEXO IV EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO IDENE nº. 001/2014 NOTA DE CONFERÊNCIA NOTA DE CONFERÊNCIA DAS ORGANIZAÇÕES FORNECEDORAS E/OU BENEFICIADORAS DE LEITE NO ÂMBITO DO PROGRAMA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS – LEITE EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO IDENE nº. 001/2014 INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO: o processo de credenciamento deve ser numerado, contar com todos os documentos abaixo relacionados, com indicação do número da folha onde se encontram, sendo a nota de conferência a capa do processo. 2.5.2 HABILITAÇÃO JURÍDICA Cópia do contrato social ou do estatuto, registrado, e com suas alterações, A conforme o caso; B Cópia da ata de nomeação da diretoria ou da assembleia; C Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; Cópia do documento de identidade e do CPF dos representantes legais da entidade. 2.5.2 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA Certificação sanitária emitida por órgão ou entidade responsável no âmbito A municipal, estadual ou federal relativo ao produto a ser credenciado; Documento emitido pelo representante legal do interessado, com firma reconhecida em cartório, declarando possuir a seguinte estrutura mínima (ANEXO II): D B b.1. capacidade de atendimento de todos os municípios pleiteados com a utilização de transporte refrigerado; b.2. capacidade operacional; e 2.5.3 b.3. instalações adequadas e com uso de pasteurizador rápido. REGULARIDADE FISCAL B Certidões de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da interessada e a Fazenda do Estado de Minas Gerais; Certificado de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS C Certidão de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; D Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º A 18 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE de maio de 1943; 2.5.4 A REGULARIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA: Certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida pelo distribuidor do domicílio da pessoa física, emitida nos últimos 06 (seis) meses; 2.5.5 A B C D E F G H I OUTROS Declaração que, até a presente data, inexistem fatos impeditivos para sua participação em procedimentos licitatórios ou celebração de contratos com a Administração Pública, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores (ANEXO III); Declaração que não emprega em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, menor de 18 (dezoito) anos ou em qualquer trabalho menores de 16 anos (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inc. XXXIII, do art. 7º, da Constituição da República de 1988 (ANEXO III); Declaração que possui condições para atender toda(s) a(s) rota(s) pleiteada(s) na FICHA DE CREDENCIAMENTO (ANEXO II), com a utilização de transporte refrigerado, bem como capacidade operacional, instalações adequadas e com uso de pasteurização rápida (ANEXO III); Declaração que possui interesse em celebrar contrato, conforme modelo previsto no Anexo VIII deste edital; que está ciente e de acordo com todas as regras, legislações, regulamentações o e disposições pertinentes ao Programa Aquisição de Alimentos - Leite, bem como com os preços estabelecidos para o leite, previsto no item 4.2 deste edital (ANEXO III); Declaração que respeitará, na captação do leite, o percentual mínimo de trinta por cento de mulheres no total de beneficiários fornecedores (inciso III, §1º, art. 5º, da Resolução nº. 61/2013 do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos) (ANEXO III); Ficha de credenciamento, emitida pelo representante legal do interessado, com firma reconhecida em cartório, informando a(s) rota(s) de interesse (ANEXO II); Nota de conferência, assinada por representante do interessado (ANEXO IV). Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP Especial Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos – GGPAA. Dados bancários do interessado; PARA USO DO IDENE 19 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE DATA DE RECEBIMENTO: RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO: ANEXO V EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO IDENE nº. 001/2014 MINUTA DO CONTRATO CT nº. ____/20XX PROJUR Leite Fome Zero – Um leite pela Vida CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - IDENE E xxxxxxxxxxxx INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - Processo nº. ________/2014 Fundamento: Art. 25, da Lei Federal nº. 8.666/93 C/C Chamamento Público IDENE Nº 001/2014. O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - IDENE, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, criado pela Lei 14.171, de 15 de janeiro de 2002, inscrito no CNPJ sob o nº. 04.888.232/0001-89, com sede na Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n, Edifício Gerais, 8° andar, Serra Verde, Belo Horizonte/MG, CEP 31.630-901, neste ato representado por seu Diretor Geral, BRUNO OLIVEIRA ALENCAR, portador da carteira de identidade sob o n° MG10.836.117 – SSP/MG e inscrito no CPF sob o n° 014.218.926-00, doravante denominado CONTRATANTE, e ......., inscrito no CNPJ sob o nº. .........., com sede na ............., Município de ......., neste ato representado por seu representante legal ......, portador da carteira de identidade sob o n°......... e inscrito no CPF sob o nº............. , doravante denominado CONTRATADO, RESOLVEM, com base no Convênio 004/2013-SESAN, assinado entre a União, por intermédio do MDS - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Governo do Estado de Minas Gerais e a Resolução 037/2009 da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, celebrarem o presente contrato, para implementar o “Programa Leite Fome Zero – Um Leite Pela Vida”, nos termos do §2º do art. 19 da Lei 10.696, de 02 de julho de 2003 e art. 116, da Lei 8.666/93, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente instrumento tem por objeto a captação, o beneficiamento e a distribuição de leite padronizado integral, no âmbito do “Programa de Aquisição de Alimentos – Leite, cuja distribuição se fará em pontos de entrega pré- 20 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE estabelecidos pelo CONTRATANTE, em conformidade com o Edital anexo, que faz parte integrante deste instrumento. Parágrafo Primeiro: O CONTRATADO declara que aceita realizar a captação, o beneficiamento e a distribuição do leite, objeto deste contrato, com observância às cláusulas pactuadas, respeitando o Regulamento do “Programa de Aquisição de Alimentos – Leite, e, sujeitando-se, ainda, às eventuais alterações que venham a ser introduzidas naquele programa, bem como às instruções eventualmente baixadas pelo Grupo Gestor do PAA, que se presumirão conhecidas pelo CONTRATADO, quando publicadas no órgão oficial “Minas Gerais” ou comunicadas mediante correspondência expedida, sob registro postal ou protocolo. Parágrafo Segundo: O valor/cota de leite previsto neste instrumento contempla a distribuição de leite pelo período de ________________________, conforme edital, já referido na Cláusula Primeira. CLÁUSULA SEGUNDA - DA OPERACIONALIZAÇÃO Para fornecer leite ao Programa de Aquisição de Alimentos – Leite, os produtores rurais serão identificados pelo CONTRATADO em cadastro padrão, devidamente preenchido e com todas as folhas devidamente assinadas, cadastro este que será disponibilizado pelo CONTRATANTE. Parágrafo Primeiro: O cadastro, devidamente preenchido, deverá ser remetido ao CONTRATANTE – Escritórios Regionais, acompanhado do extrato da DAP – Declaração de Aptidão ao PRONAF a ser retirada no site do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, Identidade e CPF regular do produtor, cópia do cartão de vacina dos animais, devidamente preenchido e carimbado, emitido por órgão competente, para aprovação e habilitação em Sistema de Informação do “Programa Leite Fome Zero – Um Leite Pela Vida”. Parágrafo Segundo: Somente será possível adquirir leite de produtores que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e apresentem a Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, regulamentada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, desde que participem das ações promovidas pelo convenente, notadamente as relativas à assistência técnica, e realizem a vacinação do rebanho, conforme legislação pertinente.. Parágrafo Quarto: Dentro de cada categoria mencionada no parágrafo terceiro, é prioritária a distribuição, de forma equânime, da cota de leite prevista entre todos os produtores cadastrados, de forma a promover a transferência e a distribuição de renda. Somente poderá cadastrar produtores da categoria seguinte, depois de adquirida toda a cota de leite dos produtores da categoria anterior. 21 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE Parágrafo Quinto: Sempre que surgirem novos produtores na categoria anterior, deverá ser reduzida a cota de leite dos produtores da categoria superior para contemplar a aquisição do leite desses novos produtores. Parágrafo Sexto: Os produtores de leite que não seguirem as normas do Programa, bem como os requisitos legais de condições de higiene e medidas sanitárias do rebanho, serão descredenciados. Parágrafo Sétimo: Em nenhuma hipótese será admitido que o CONTRATADO receba leite de produtores rurais que não forem previamente aprovados pelo CONTRATANTE e cadastrados no SISLEITE e que, não atendam às exigências, como contas bancárias e CPF regulares junto à Receita Federal. Parágrafo Oitavo: O leite integral padronizado, conforme padrões técnicos especificados na legislação em vigor, deverá ser envasado em embalagens lacradas (de forma a manter a qualidade do produto) e que contenham as logomarcas estabelecidas pelo CONTRATANTE, vedada qualquer outra forma de propaganda e/ou publicidade. Parágrafo Nono: Os beneficiários/consumidores atendidos pelo “Programa de Aquisição de alimentos” - Leite serão aqueles previamente cadastrados pelo CONTRATANTE e a distribuição do leite será de responsabilidade de instituições parceiras do Programa, podendo a CONTRATANTE fazer visitas de fiscalização ao CONTRATADO, sem prévio aviso. Parágrafo Décimo: O leite industrializado envasado deverá ser entregue nos pontos de distribuição previamente cadastrados e definidos pelo CONTRATANTE, em municípios estabelecidos no edital pactuado neste instrumento. Os horários previamente acordados entre o CONTRATADO e os responsáveis pelos pontos de distribuição, só poderão ser alterados mediante acordo entre as partes envolvidas e previamente comunicado á Coordenação do Programa e ao Escritório Regional do IDENE, em formulário próprio. Parágrafo Décimo Primeiro: A criação e extinção dos Pontos de Distribuição só poderão ocorrer mediante assinatura do responsável pelo ponto e com autorização do IDENE. CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA A vigência deste instrumento será até o dia _________________________, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante a assinatura de termo aditivo, se de acordo estiverem às partes. 22 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE Parágrafo Único: Este contrato contempla especificamente os municípios e as respectivas cotas especificadas no edital, – Relação de Cota/Município já referido na Cláusula Primeira. CLÁUSULA QUARTA: DO PAGAMENTO E DO VALOR O IDENE repassará ao Laticínio o valor de R$ 0,70 (setenta centavos) e ao Produtor R$ 0,97 (noventa e sete) por litro de leite entregue aos beneficiários, totalizando o valor de R$ 1,67 (um real e sessenta e sete centavos) por litro de leite. Parágrafo Primeiro: O valor total estimado para o presente instrumento é de R$_______ (_______________________). Parágrafo Segundo: Os pagamentos serão creditados em conta bancária da CONTRATADA, no Banco ____________, Agência _________, Conta Corrente nº ______________, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento e aprovação pela Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças do IDENE, da nota fiscal acompanhada da devida autorização, emitida pelos Laticínios, de crédito aos produtores. Toda a documentação mencionada deverá ser assinada pelos responsáveis em cada etapa do Programa, conforme estabelecido no SISLEITE. O processo de pagamento será quinzenal e deverá ser entregue no primeiro dia após o fechamento da quinzena. Parágrafo Terceiro: O referido valor se refere ao fornecimento de __________ litros de leite por dia, pelo período de ___________________________. Parágrafo Quarto: Além da isenção de ICMS prevista no Decreto nº. 43.777/2004 para o Programa “Leite Pela Vida”, não haverá incidência de nenhum outro imposto e/ou tarifa da quantia a ser repassada aos pequenos produtores rurais. Parágrafo Quinto: Para efeito dos pagamentos quinzenais, será observada a documentação atualizada da CONTRATADA. Caso haja inadimplência, não será efetivado o pagamento até que seja(m) regularizada(s) a(s) pendência(s). Parágrafo Sexto: Caso venha a ocorrer decisão do Governo Federal e/ou Governo de Estadual no sentido de aumentar os preços acima estabelecidos, serão feitos termos aditivos, ou por apostila, aos contratos assinados com as beneficiadoras para incorporação dos reajustes. CLÁUSULA SEXTA: DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Os recursos para este instrumento correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias da CONTRATANTE para o exercício de 2014 e de suas correspondentes para os exercícios subseqüentes: 2421.04.244.165.4199.00013390 – fontes: 24.1, 10.3, 71.3 e 31.3 23 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE CLÁUSULA SÉTIMA: OBRIGAÇÕES DAS PARTES: Constituem obrigações dos signatários deste instrumento o desenvolvimento das ações conjuntas necessárias ao cumprimento do seu objeto, na forma abaixo: I – DO CONTRATANTE: a) Aprovar a relação dos produtores rurais (beneficiários) que irão fornecer o leite para beneficiamento; b) Apresentar ao CONTRATADO a relação dos municípios, a quantidade de leite e a(s) instituição(s) responsável (s) pelo recebimento de cada Município; c) Efetuar o pagamento na forma estipulada na Cláusula Quarta deste Instrumento; d) Exercer o controle e fiscalização das atividades desenvolvidas pelo CONTRATADO, por meio de técnicos previamente indicados de seu quadro de pessoal, do Conselho Gestor do Programa, bem como de estagiários de instituições parceiras; e) Indicar um representante ao CONTRATADO para responder pela execução do contrato; f) Solicitar ao CONTRATADO as adequações e/ou mudanças necessárias em sua estrutura física ou na logística de produção e distribuição; g) Realizar o ressarcimento aos Laticínios dos valores referentes ao recolhimento do INSS dos pequenos produtores rurais, em respeito às Leis nº. 8.212/91, artigo 25, nº. 8.315/91, artigo 3º, nº. 8.540/92 artigo 2º e a Lei nº. 9.528/97. II - DO CONTRATADO: a) Cumprir os objetivos do presente contrato na forma estipulada; b) Indicar um representante ao CONTRATANTE para responder pela execução do contrato; c) Possuir registro regular no serviço de inspeção federal, estadual ou municipal; d) Manter as obrigações fiscais e trabalhistas legalizadas e atualizadas; e) Receber o leite dos produtores rurais previamente cadastrados e aprovados pelo CONTRATANTE; f) Beneficiar o produto para o tipo pasteurizado/padronizado, conforme legislação e padrões técnicos específicos; g) Prestar contas em conformidade com a Cláusula Sétima deste Instrumento; h) Fornecer o leite pasteurizado, já devidamente envasado, no modelo determinado pelo CONTRATANTE, bem como a reposição (no mesmo dia) do leite em embalagens danificadas ou no caso do produto não apresentar condições ideais de consumo; i) Manter atualizado o Sistema de Monitoramento do “Programa de Aquisição de Alimentos – leite SISLEITE, de acordo com as orientações do CONTRATANTE, condição imprescindível para o fluxo normal de pagamento; 24 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE j) Apoiar as instituições parceiras no processo de armazenamento do leite para distribuição nos Pontos de Distribuição, garantindo as condições tecnicamente recomendáveis para assegurar a qualidade do leite aos beneficiários consumidores; k) Promover a entrega diária de leite nos municípios constantes do Plano de Trabalho deste CONTRATO, nos Pontos de Distribuição determinados pelo CONTRATANTE, em transporte/vasilhame de armazenamento com refrigeração apropriada e nas condições técnicas previstas na legislação em vigor; l) Responsabilizar-se pela qualidade dos seus produtos, através da avaliação técnica em laboratório ou entidade de pesquisa previamente indicada pelo CONTRATANTE, arcando com seus custos. O recolhimento das amostras deverá ser feito sem aviso prévio, pelos técnicos da CONTRATANTE ou pessoa autorizada pela mesma, mediante apresentação de documento de autorização assinado pela Coordenação do Programa, à conveniência da administração pública; m) Garantir o armazenamento adequado do leite entregue em cada ponto de distribuição, garantindo a manutenção de suas propriedades organolépticas; n) Assegurar o fornecimento de freezers para estocagem de leite nos Pontos de Distribuição nos locais contemplados com energia elétrica; o) Transportar e descarregar nos pontos de distribuição definidos pelo CONTRATANTE, nos termos da legislação vigente, o leite a ser entregue aos beneficiários/ consumidores, garantindo a manutenção de suas propriedades organolépticas; p) Assegurar a cota de leite ora pactuada até o final da vigência do Contrato; q) Garantir a visibilidade da data de validade dos produtos nas embalagens próprias do Programa, bem como todas as informações conforme legislação em vigor; r) Permitir e facilitar o acesso de técnicos do CONTRATANTE, membros da Auditoria Geral e do Tribunal de Contas do Estado, bem como do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Controladoria Geral da União e do Tribunal de Contas da União aos locais de execução deste CONTRATO e a todos os documentos relativos à execução do objeto, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas; s) Realizar o recolhimento do INSS dos Pequenos Produtores Rurais; u) responsabilizar-se pela qualidade dos seus produtos por meio da avaliação técnica em laboratório ou entidade de pesquisa, à custa da própria fornecedora, sendo que o recolhimento das amostras deverá ser feito, sem aviso prévio, pelos técnicos do IDENE ou pessoa por ele autorizada, à conveniência da Administração Pública; t) Assegurar a entrega diária da cota de leite ora pactuada até o final da vigência do contrato, salvo por ocorrência de caso fortuito e força maior, justificada pela beneficiadora e aceita pelo IDENE, caso no qual o IDENE poderá fazer os ajustes e redistribuições da rota e cota para a garantia do abastecimento. CLÁUSULA OITAVA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 25 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE Após o atendimento dos procedimentos do SISLEITE, o CONTRATADO deverá enviar, ao CONTRATANTE, para prestação de contas: - Nota fiscal global do produto beneficiado/distribuído no período; - Recibos de cada produtor rural que amparam a emissão da nota fiscal; - Nota Fiscal dos Produtores; - Autorização para o IDENE realizar o pagamento diretamente aos Produtores; - Extrato de fornecimento; - Extrato de distribuição. - Recibos diários comprovando a distribuição diária - Recibo quinzenal com o fechamento Parágrafo Primeiro: Os recibos das cotas de leite entregues nos Pontos de Distribuição serão encaminhados ao CONTRATANTE pelo CONTRATADO no mesmo período acima descrito, sob pena deste último não receber os próximos pagamentos. Parágrafo Segundo: A Nota de Entrada do leite in natura e o comprovante de leite recebido nos Pontos de Distribuição terão modelo específico e estabelecido pela CONTRATANTE e deverá ser encaminhado juntamente com a Nota Fiscal do período. CLÁUSULA NONA: DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO I – A inexecução total ou parcial do instrumento ensejará a sua rescisão, de acordo com os arts. 77 a 80 da Lei 8.666/93 e suas alterações; II – Constituem motivos para a rescisão: A) B) C) D) E) F) G) H) I) O não cumprimento de quaisquer cláusulas, especificações ou prazos; O cumprimento irregular de cláusula, especificação ou prazo; Lentidão ou atraso injustificado no cumprimento do objeto deste instrumento; Paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação de pelo menos 30 (trinta) dias ao CONTRATANTE; Decretação ou a instauração de insolvência civil; Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA que prejudique a execução do presente contrato; Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução; Não atendimento das determinações dos técnicos do CONTRATANTE, nas atividades de acompanhamento, supervisão e avaliação. A inobservância ou descumprimento de regras, legislação, regulamentação, disposições conexas pertinentes, bem como das normas ou instruções baixadas pelo Grupo Gestor do “Programa Leite Fome Zero – Um Leite Pela Vida” e também, de eventuais alterações que venham a ser introduzidas neste programa e as instruções supervenientes. 26 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE CLÁUSULA DÉCIMA: DAS PENALIDADES Pela inexecução total ou parcial deste CONTRATO, garantida a prévia defesa, o CONTRATANTE aplicará as seguintes penalidades: I – advertência e multa, nas seguintes hipóteses: a) Havendo atraso na entrega do leite, mas, desde que haja justificativa para tanto, será esta analisada pelo CONTRATANTE e se plausível, será aplicada advertência, sem o pagamento de multa. Contudo, persistindo o atraso na entrega do leite, além da aplicação de nova advertência, será aplicada multa, esta, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor a receber no mês relativo ao atraso na entrega; b) A ocorrência de incorreções no leite coletado para análise, acarretará em advertência; após a segunda ocorrência, aplicação de multa, esta no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor a receber no mês relativo à ocorrência e haverá o descredenciamento do CONTRATADO; c) Advertência, para os casos em que houver mudanças de rotas, cotas e pontos por parte dos laticínios, sem solicitação e aprovação prévia do CONTRATANTE. Caso persista o problema, ocorrerá aplicação de multa, esta no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor a receber no mês relativo à mudança na entrega; d) A data limite para fechamento da quinzena do objeto pactuado neste instrumento não poderá passará de 10 (dez) dias após o dia 15 e o dia 30 de cada mês, sob pena de notificação, e em caso de persistência, ocorrerá aplicação de multa, esta no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor a receber no mês relativo ao atraso do fechamento; e) O Laticínio deverá atender sua cota contratada até o final, salvo no caso de imprevistos aprovados pelo IDENE, devendo ainda o Laticínio prever a capacidade leiteira da região; II – O valor da multa referida na alínea anterior será descontado de qualquer fatura ou crédito existente em favor do CONTRATANTE. Caso a mesma seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada judicialmente, se necessário; III – Em casos de aplicação de multa na mesma infração, o CONTRATADO estará sujeito à suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o CONTRATADO ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; 27 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE V – A aplicação das penalidades estabelecidas na alínea anterior é de competência exclusiva da Diretora-Geral do IDENE, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação; VI – A critério da Administração, as sanções previstas nos incisos “III” e “IV” desta Cláusula, poderão ser aplicadas simultaneamente com a prevista no inciso “I”, facultada sempre à defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. VII- Sem prejuízo de outras penalidades previstas em contrato, a beneficiadora credenciada e contratada poderá ser descredenciada do Programa por reincidir na entrega de cota diferente daquela pactuada e na não prestação de contas de forma regular. CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA: DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo definido no art. 109 da Lei nº. 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUNDA: DA FRAUDE E CORRUPÇÃO Na execução do objeto deste contrato serão observadas as determinações que se seguem. Parágrafo Primeiro: O Contratado e Contratante deverão na execução do objeto deste contrato observem o mais alto padrão de ética. Em conseqüência desta política, o Estado de Minas Gerais: A) define, com os propósitos dessa disposição, os seguintes termos: - prática corrupta: significa a oferta, a doação, o recebimento ou a solicitação de qualquer coisa de valor para influenciar a ação de um funcionário público no processo de aquisição ou execução do contrato; e - prática fraudulenta: significa a deturpação dos fatos a fim de influenciar um processo de aquisição ou a execução de um contrato em detrimento do mutuário, e inclui prática conspiratória entre os concorrentes (antes ou após a apresentação da proposta) destinados a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não-competitivos e privar o mutuário dos benefícios da competição livre e aberta; - pratica conspiratória: significa um esquema ou arranjos entre dois ou mais concorrentes, com ou sem o conhecimento do mutuário, destinado a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não competitivos; e 28 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE - prática coercitiva: significa prejudicar ou ameaçar prejudicar, diretamente ou indiretamente, pessoas ou suas propriedade a fim de influenciar a participação delas no processo de aquisição ou afetar a execução de um contrato; - prática obstrutiva: - destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais para investigação ou oferecer informações falsas aos investigadores com o objetivo de impedir uma investigação sobre alegações de corrupção, fraude, coerção ou conspiração; significa ainda ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações ou conhecimentos que sejam relevantes para a investigação; ou - agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito do Estado de Minas Gerais de investigar e auditar. B) sancionará uma empresa/indivíduo, inclusive declarando-os inelegíveis, indefinidamente ou por um período determinado de tempo, para adjudicação de contrato/convênio com a Administração Pública, se esta a qualquer momento determinar que eles, diretamente ou por um agente envolveram-se em práticas corruptas, fraudulentas, conspiratórias ou coercitivas durante a competição ou na execução de um contrato/convênio; e C) terá o direito de exigir que uma disposição seja incluída nos documentos de licitação e nos contratos, exigindo que concorrentes, provedores, contratantes e fornecedores autorizem os órgãos de Controle do Estado de Minas Gerais a inspecionar suas contas e registros e outros documentos relativos à execução do contrato; Parágrafo Segundo: O Laticínio deverá observar os mais altos padrões éticos durante a execução do Contrato, estando sujeitas às sanções previstas na legislação brasileira; Parágrafo Terceiro: O Laticínio deve permitir que os órgãos de controle do Estado de Minas Gerais inspecionem suas contas, registros e quaisquer outros documentos relativos ao cumprimento do contrato e submetê-los a uma auditoria, sempre que a Administração Pública achar necessário. Para isso, o laticínio deverá manter todos os documentos e registros referentes à execução do objeto contratado por um período de 05 (cinco) anos após o encerramento da vigência do contrato; e entregar todo documento necessário para a investigação de alegações de fraude ou corrupção à disposição dos órgãos de controle do Estado de Minas Gerais. Caso o laticínio não cumprir a exigência do IDENE, ou de qualquer maneira crie obstáculos para a revisão do assunto, os órgãos de controle do Estado de 29 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - SEDINOR Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE Minas Gerais, inteiramente a sua descrição, poderá tomar medidas apropriadas contra ele. Parágrafo Quarto: Se, de acordo com o procedimento administrativo do Estado, ficar comprovado que o laticínio ou quem atue em seu lugar incorreu em práticas corruptas, os órgãos de controle do Estado de Minas Gerais poderá declarar inelegíveis os envolvidos em práticas corruptas, temporária ou permanentemente, para participar de futuras Licitações ou Contratos/Convênios financiados com recursos do Estado. CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRA: DA PUBLICAÇÃO Fica o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE, ora CONTRATANTE, responsável pela publicação do extrato deste instrumento no órgão oficial do Estado. CLÁUSULA DÉCIMA – QUARTA: DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG, que prevalecerá sobre qualquer outro, para dirimir questões oriundas deste instrumento. Assim, estando firmes e acordados, as partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas, que também o assinam. Belo Horizonte, _____ de ____________________de 2014. ________________________________ Bruno Oliveira Alencar Diretor Geral do IDENE/CONTRATANTE _________________________________ Representante Legal/ CONTRATADO TESTEMUNHAS: 30