Credenciada pelo MEC – Portaria 347/2001 - Diário Oficial da União de 23.02.01 Entidade Mantenedora: AGES Empreendimentos Educacionais S/C Ltda. CNPJ – 03.732.265/0001-72 Portaria Nº 002-C/2014 De 03 de janeiro de 2014 Estabelece Normas Básicas da Graduação da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais- AGES, bem como trata do controle e do registro de suas atividades acadêmicas. O Diretor da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (AGES), no uso das suas atribuições e poderes que lhe são conferidos pelo Regimento da Instituição, RESOLVE: Estabelecer regras para a graduação e para o controle e o registro das atividades acadêmicas da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (AGES). TÍTULO I DO CALENDÁRIO DA FACULDADE Art. 1° - O Calendário Acadêmico da Faculdade proposto pela Diretoria Pedagógica deve estabelecer, semestralmente, as datas e prazos para as principais atividades acadêmicas. § 1° - As excepcionalidades serão decididas pela Diretoria Pedagógica e demais setores responsáveis. . Art. 2° - O ano acadêmico compreende dois períodos letivos regulares, com duração mínima de 100 dias letivos cada um, nos termos do Art. 47 da Lei no 9.394/1996. Art. 3° - Em cada ano acadêmico será reservada uma semana letiva para a realização da Semana da Produção Científica (SPC), Fórum Regional e Semanas dos Colegiados da AGES, destinada à apresentação das atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão, visando à integração dos corpos docente, discente e técnico-administrativo da faculdade e a divulgação de trabalhos para a comunidade externa. TÍTULO II REVISÃO DE NOTAS Art. 1º - O discente poderá, através de requerimento fundamentado e protocolado, tendo solicitado vistas à avaliação, requerer revisão da nota que lhe for atribuída em procedimento avaliativo: § 1º - Até 8 (oito) dias úteis, após a publicação feita pelo docente da disciplina sem ônus; § 2º - Ultrapassando o prazo do parágrafo anterior e no máximo de 1 (um) mês após publicação da nota o acadêmico deverá pagar uma taxa referente ao recurso; § 3º - Possuindo cópia da avaliação, na qual obteve a nota que pede revisão, o discente deverá anexar a mesma ao requerimento. § 4º - A avaliação do recurso funcionará em duas instâncias. No 1º momento o professor da disciplina realizará a competente análise das razões do recurso. No 2º momento as razões do recurso juntamente com análise do professor serão submetidas a uma comissão composta por professores do colegiado e coordenação do curso para decisão; § 5º - Será atribuída a cada correção uma nota que somada e dividida por 3 (três) dará o resultado do recurso. § 6º - Caso a média obtida pelo recurso seja inferior a do resultado; mantem-se a nota original. § 7º - O Prazo estabelecido para ciência do acadêmico do resultado será de 30 dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente à interposição de recurso. Incluindo-se nesse prazo a correção das duas instâncias (professores e coordenadores) § 8º - Após a conclusão do requerimento e ciência do acadêmico o processo será arquivado impossibilitando outro recurso. Salvo comprovado má fé. Art. 2º - O recurso interposto em face da avaliação terá efeito meramente devolutivo, sem prejuízo da realização eventual da prova final (IV prova), quando for o caso. Em hipótese alguma terá efeito suspensivo; Parágrafo único- Em caso de provimento do recurso da avaliação 100% ou sua 2ª chamada a nota atribuída à prova final será desconsiderada. Mesmo atingindo pontuação superior a avaliação objeto do recurso. TÍTULO III DAS LICENÇAS MATERNIDADE, PATERNIDADE E PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E OUTRAS. Capítulo I Considerando que a legislação admite, de um lado, o regime diferenciado de educação em casos peculiares dos excepcionais; Considerando que a duração não deve ultrapassar o máximo ainda admissível, em cada caso, para continuidade do processo pedagógico de aprendizagem. O prazo máximo admitido para as licenças referidas no Título III não podem ultrapassar (90 dias) improrrogáveis. Todo e qualquer processo de Licença deverá primeiramente obter informações e assinar um termo de ciência no Balcão de Justiça da Faculdade AGES. Capítulo II LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE Art. 1º - Serão concedidas Licença Maternidade e Licença Paternidade aos discentes que as requererem mediante Laudo médico e posteriormente Certidão de nascimento da criança. Art. 2º - Será concedida a Licença Paternidade de 5 (cinco) dias, a contar da data do nascimento do filho, nos termos da lei, devendo ser requerida junto ao setor de atendimento da Comissão de Avaliação. Parágrafo único: O discente em licença paternidade não fica dispensado da realização de exercícios domiciliares e avaliações. Art. 3º- A Licença Maternidade, com duração máxima de 90 (noventa) dias improrrogáveis, pode ser requerida junto ao setor de atendimento da Comissão de Avaliação, a partir do oitavo mês de gestação, ou após o nascimento, reservando as seguintes obrigações: I - realizar os exercícios domiciliares, como compensação da ausência às aulas, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde, as possibilidades do estabelecimento e as características da disciplina. II - informar-se junto aos professores sobre os conteúdos programáticos das disciplinas, bem como os exercícios domiciliares e avaliações. Parágrafo único: O regime de exercícios domiciliares não pode ser concedido para disciplinas com atividades práticas (laboratório, prancheta, ambulatório ou equivalentes), disciplinas de estágio supervisionado e atividades complementares de graduação, ficando o aluno obrigado a cumpri-lo após o seu retorno. Resguardando as orientações contidas na portaria especifica que regulamenta as atividades praticas institucionais. III – A acadêmica após retornar da licença terá 30 dias úteis para a conclusão das avaliações teóricas não realizadas dentro deste período de afastamento. Capítulo III LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 1º - A licença para tratamento de saúde, quando igual ou superior a 15 (quinze) dias, deverá ser requeridas no Atendimento da Comissão de Avaliação e observadas as seguintes regras: I – quando da solicitação de licença, o discente ou o representante legal que o assiste, deve apresentar atestado médico, o qual deve indicar o Código Internacional da Doença (CID) e o período de licença pretendido; II – o período concedido para a licença pode, quando necessário, ser prorrogado mediante nova avaliação médica; III – as licenças médicas, quando igual ou superiores a 15 (quinze) dias, devem ser homologadas pela Comissão de Avaliação, ao qual também cabe a notificação, por escrito, dos professores das disciplinas nas quais o aluno estiver matriculado; IV – quando o período de licença coincidir com o período de matrícula, o discente ou seu representante legal deverá renovar sua matrícula ou solicitar afastamento a fim de manter o seu vínculo. § 1º O aluno afastado por atestado médico terá direito às atividades e/ou avaliações realizadas no período de afastamento. Observando o disposto no art.3º do capítulo anterior. § 2º No período de afastamento do aluno, suas faltas serão normalmente registradas, e no final do período de licença serão abonadas 100%. § 3º Os atestados médicos devem ser apresentados em até 48 (quarenta e oito) horas após sua expedição, podendo ser feito por meio de terceiros, os quais se responsabilizarão pelo preenchimento de requerimento padrão ou por outros procedimentos administrativos necessários. § 4º O acadêmico (a) após retornar da licença terá 30 dias úteis para a conclusão das avaliações teóricas não realizadas dentro deste período de afastamento. Parágrafo único: O regime de exercícios domiciliares não pode ser concedido para disciplinas com atividades práticas (laboratório, prancheta, ambulatório ou equivalentes), disciplinas de estágio supervisionado e atividades complementares de graduação, ficando o aluno obrigado a cumpri-lo após o seu retorno. Resguardando as orientações contidas na portaria específica que regulamenta as atividades práticas institucionais. V – A autenticidade dos atestados apresentados é de inteira responsabilidade do acadêmico, resguardando o direito da faculdade em não recebê-los caso constatado qualquer irregularidade sem prejuízo de submeter o discente a sanções administrativas e penais ao caso. Art. 2º - O prazo máximo admitido para as licenças referidas no Título III não poderá ultrapassar (90 dias) improrrogáveis, em respeito às diretrizes do processo pedagógico de aprendizagem. Capítulo IV Título I COMPENSAÇÃO DE FALTAS E SEGUNDAS CHAMADAS Art. 1º - Os atestados médicos para períodos inferiores a 15 (quinze) dias deverão ser anexadas ao requerimento na Comissão de Avaliação- CADEC. I - Na ausência do atestado médico o acadêmico deverá anexar um justificativa para sua ausência. II - O acadêmico poderá aguardar até o término de cada etapa avaliativa para requerer a compensação de faltas. III - Para cada requerimento de disciplina será protocolado uma atividade definida pelo professor para compensar as faltas solicitadas através do recurso. IV - O acadêmico deverá protocolar a atividade na Comissão de Avaliação. V - O prazo para o acadêmico entregar a atividade será de 15(quinze) dias úteis depois de requerida a compensação. VI - A atividade será corrigida pelo (a) professor (a) e o resultado para deferimento ou indeferimento de 50% das ausências estará para ciência do acadêmico após 30 dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente à interposição do protocolado na Comissão de Avaliação. VII - O valor para a solicitação de compensação de faltas é de R$ 6,00(seis reais) por disciplina Art. 2º - Prazos para requerer compensações de falta: § 1º Os acadêmicos terão prazo de 15(quinze) dias após o término do calendário das avaliações para entrar com compensação referente ao período da etapa 50%, não sendo considerado o período de 2ª chamada. § 2º - Os acadêmicos terão prazo de uma semana após o término do calendário das avaliações para entrar com compensação referente ao período da etapa 100%, não sendo considerado o período de 2ª chamada. § 3º - O requerimento só terá validade após compensação do pagamento da taxa e protocolado no atendimento da Comissão de Avaliação. SEGUNDA CHAMADA Art. 3º - Prazos para requerer segunda chamada de avaliação: § 1º - O prazo para solicitação de segunda chamada é de até 48h que antecedem a data da realização da(s) prova(s). § 2º - A taxa para solicitação da avaliação de segunda chamada é de R$ 20,00(vinte reais) por disciplina. § 3º - Aluno que realizar avaliação em outra turma que não for a dele terá sua nota zerada. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições encontradas. Registre-se, publique-se e cumpra-se! Gabinete do diretor, 3 de janeiro de 2014. _______________________ José Wilson dos Santos Diretor Geral