Credenciada pelo MEC – Portaria 347/2001 - Diário Oficial da União de 23.02.01
Entidade Mantenedora: AGES Empreendimentos Educacionais S/C Ltda.
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Portaria Nº 002-C/2014
De 03 de janeiro de 2014
Estabelece Normas Básicas da Graduação
da Faculdade de Ciências Humanas e
Sociais- AGES, bem como trata do
controle e do registro de suas atividades
acadêmicas.
O Diretor da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (AGES), no uso das
suas atribuições e poderes que lhe são conferidos pelo Regimento da Instituição,
RESOLVE:
Estabelecer regras para a graduação e para o controle e o registro das atividades
acadêmicas da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (AGES).
TÍTULO I
DO CALENDÁRIO DA FACULDADE
Art. 1° - O Calendário Acadêmico da Faculdade proposto pela Diretoria
Pedagógica deve estabelecer, semestralmente, as datas e prazos para as
principais atividades acadêmicas.
§ 1° - As excepcionalidades serão decididas pela Diretoria Pedagógica e demais
setores responsáveis.
.
Art. 2° - O ano acadêmico compreende dois períodos letivos regulares, com
duração mínima de 100 dias letivos cada um, nos termos do Art. 47 da Lei no
9.394/1996.
Art. 3° - Em cada ano acadêmico será reservada uma semana letiva para a
realização da Semana da Produção Científica (SPC), Fórum Regional e Semanas
dos Colegiados da AGES, destinada à apresentação das atividades universitárias
de ensino, pesquisa e extensão, visando à integração dos corpos docente,
discente e técnico-administrativo da faculdade e a divulgação de trabalhos para a
comunidade externa.
TÍTULO II
REVISÃO DE NOTAS
Art. 1º - O discente poderá, através de requerimento fundamentado e
protocolado, tendo solicitado vistas à avaliação, requerer revisão da nota que lhe
for atribuída em procedimento avaliativo:
§ 1º - Até 8 (oito) dias úteis, após a publicação feita pelo docente da disciplina
sem ônus;
§ 2º - Ultrapassando o prazo do parágrafo anterior e no máximo de 1 (um) mês
após publicação da nota o acadêmico deverá pagar uma taxa referente ao
recurso;
§ 3º - Possuindo cópia da avaliação, na qual obteve a nota que pede revisão, o
discente deverá anexar a mesma ao requerimento.
§ 4º - A avaliação do recurso funcionará em duas instâncias. No 1º momento o
professor da disciplina realizará a competente análise das razões do recurso. No
2º momento as razões do recurso juntamente com análise do professor serão
submetidas a uma comissão composta por professores do colegiado e
coordenação do curso para decisão;
§ 5º - Será atribuída a cada correção uma nota que somada e dividida por 3 (três)
dará o resultado do recurso.
§ 6º - Caso a média obtida pelo recurso seja inferior a do resultado; mantem-se a
nota original.
§ 7º - O Prazo estabelecido para ciência do acadêmico do resultado será de 30
dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente à interposição de recurso.
Incluindo-se nesse prazo a correção das duas instâncias (professores e
coordenadores)
§ 8º - Após a conclusão do requerimento e ciência do acadêmico o processo será
arquivado impossibilitando outro recurso. Salvo comprovado má fé.
Art. 2º - O recurso interposto em face da avaliação terá efeito meramente
devolutivo, sem prejuízo da realização eventual da prova final (IV prova), quando
for o caso. Em hipótese alguma terá efeito suspensivo;
Parágrafo único- Em caso de provimento do recurso da avaliação 100% ou sua
2ª chamada a nota atribuída à prova final será desconsiderada. Mesmo atingindo
pontuação superior a avaliação objeto do recurso.
TÍTULO III
DAS LICENÇAS MATERNIDADE, PATERNIDADE E PARA TRATAMENTO DE
SAÚDE E OUTRAS.
Capítulo I
Considerando que a legislação admite, de um lado, o regime diferenciado de
educação em casos peculiares dos excepcionais;
Considerando que a duração não deve ultrapassar o máximo ainda admissível,
em cada caso, para continuidade do processo pedagógico de aprendizagem.
O prazo máximo admitido para as licenças referidas no Título III não podem
ultrapassar (90 dias) improrrogáveis.
Todo e qualquer processo de Licença deverá primeiramente obter informações e
assinar um termo de ciência no Balcão de Justiça da Faculdade AGES.
Capítulo II
LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
Art. 1º - Serão concedidas Licença Maternidade e Licença Paternidade aos
discentes que as requererem mediante Laudo médico e posteriormente Certidão
de nascimento da criança.
Art. 2º - Será concedida a Licença Paternidade de 5 (cinco) dias, a contar da data
do nascimento do filho, nos termos da lei, devendo ser requerida junto ao setor de
atendimento da Comissão de Avaliação.
Parágrafo único: O discente em licença paternidade não fica dispensado da
realização de exercícios domiciliares e avaliações.
Art. 3º- A Licença Maternidade, com duração máxima de 90 (noventa) dias
improrrogáveis, pode ser requerida junto ao setor de atendimento da Comissão de
Avaliação, a partir do oitavo mês de gestação, ou após o nascimento, reservando
as seguintes obrigações:
I - realizar os exercícios domiciliares, como compensação da ausência às aulas,
sempre que compatíveis com o seu estado de saúde, as possibilidades do
estabelecimento e as características da disciplina.
II - informar-se junto aos professores sobre os conteúdos programáticos das
disciplinas, bem como os exercícios domiciliares e avaliações.
Parágrafo único: O regime de exercícios domiciliares não pode ser concedido
para disciplinas com atividades práticas (laboratório, prancheta, ambulatório ou
equivalentes), disciplinas de estágio supervisionado e atividades complementares
de graduação, ficando o aluno obrigado a cumpri-lo após o seu retorno.
Resguardando as orientações contidas na portaria especifica que regulamenta as
atividades praticas institucionais.
III – A acadêmica após retornar da licença terá 30 dias úteis para a conclusão das
avaliações teóricas não realizadas dentro deste período de afastamento.
Capítulo III
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 1º - A licença para tratamento de saúde, quando igual ou superior a 15
(quinze) dias, deverá ser requeridas no Atendimento da Comissão de Avaliação e
observadas as seguintes regras:
I – quando da solicitação de licença, o discente ou o representante legal que o
assiste, deve apresentar atestado médico, o qual deve indicar o Código
Internacional da Doença (CID) e o período de licença pretendido;
II – o período concedido para a licença pode, quando necessário, ser prorrogado
mediante nova avaliação médica;
III – as licenças médicas, quando igual ou superiores a 15 (quinze) dias, devem
ser homologadas pela Comissão de Avaliação, ao qual também cabe a
notificação, por escrito, dos professores das disciplinas nas quais o aluno estiver
matriculado;
IV – quando o período de licença coincidir com o período de matrícula, o discente
ou seu representante legal deverá renovar sua matrícula ou solicitar afastamento
a fim de manter o seu vínculo.
§ 1º O aluno afastado por atestado médico terá direito às atividades e/ou
avaliações realizadas no período de afastamento. Observando o disposto no
art.3º do capítulo anterior.
§ 2º No período de afastamento do aluno, suas faltas serão normalmente
registradas, e no final do período de licença serão abonadas 100%.
§ 3º Os atestados médicos devem ser apresentados em até 48 (quarenta e oito)
horas após sua expedição, podendo ser feito por meio de terceiros, os quais se
responsabilizarão pelo preenchimento de requerimento padrão ou por outros
procedimentos administrativos necessários.
§ 4º O acadêmico (a) após retornar da licença terá 30 dias úteis para a conclusão
das avaliações teóricas não realizadas dentro deste período de afastamento.
Parágrafo único: O regime de exercícios domiciliares não pode ser concedido
para disciplinas com atividades práticas (laboratório, prancheta, ambulatório ou
equivalentes), disciplinas de estágio supervisionado e atividades complementares
de graduação, ficando o aluno obrigado a cumpri-lo após o seu retorno.
Resguardando as orientações contidas na portaria específica que regulamenta as
atividades práticas institucionais.
V – A autenticidade dos atestados apresentados é de inteira responsabilidade do
acadêmico, resguardando o direito da faculdade em não recebê-los caso
constatado qualquer irregularidade sem prejuízo de submeter o discente a
sanções administrativas e penais ao caso.
Art. 2º - O prazo máximo admitido para as licenças referidas no Título III não
poderá ultrapassar (90 dias) improrrogáveis, em respeito às diretrizes do processo
pedagógico de aprendizagem.
Capítulo IV
Título I
COMPENSAÇÃO DE FALTAS E SEGUNDAS CHAMADAS
Art. 1º - Os atestados médicos para períodos inferiores a 15 (quinze) dias
deverão ser anexadas ao requerimento na Comissão de Avaliação- CADEC.
I - Na ausência do atestado médico o acadêmico deverá anexar um justificativa
para sua ausência.
II - O acadêmico poderá aguardar até o término de cada etapa avaliativa para
requerer a compensação de faltas.
III - Para cada requerimento de disciplina será protocolado uma atividade definida
pelo professor para compensar as faltas solicitadas através do recurso.
IV - O acadêmico deverá protocolar a atividade na Comissão de Avaliação.
V - O prazo para o acadêmico entregar a atividade será de 15(quinze) dias úteis
depois de requerida a compensação.
VI - A atividade será corrigida pelo (a) professor (a) e o resultado para
deferimento ou indeferimento de 50% das ausências estará para ciência do
acadêmico após 30 dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente à
interposição do protocolado na Comissão de Avaliação.
VII - O valor para a solicitação de compensação de faltas é de R$ 6,00(seis reais)
por disciplina
Art. 2º - Prazos para requerer compensações de falta:
§ 1º Os acadêmicos terão prazo de 15(quinze) dias após o término do calendário
das avaliações para entrar com compensação referente ao período da etapa 50%,
não sendo considerado o período de 2ª chamada.
§ 2º - Os acadêmicos terão prazo de uma semana após o término do calendário
das avaliações para entrar com compensação referente ao período da etapa
100%, não sendo considerado o período de 2ª chamada.
§ 3º - O requerimento só terá validade após compensação do pagamento da taxa
e protocolado no atendimento da Comissão de Avaliação.
SEGUNDA CHAMADA
Art. 3º - Prazos para requerer segunda chamada de avaliação:
§ 1º - O prazo para solicitação de segunda chamada é de até 48h que antecedem
a data da realização da(s) prova(s).
§ 2º - A taxa para solicitação da avaliação de segunda chamada é de R$
20,00(vinte reais) por disciplina.
§ 3º - Aluno que realizar avaliação em outra turma que não for a dele terá sua
nota zerada.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições encontradas.
Registre-se, publique-se e cumpra-se!
Gabinete do diretor, 3 de janeiro de 2014.
_______________________
José Wilson dos Santos
Diretor Geral
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Portaria Nº 002-C/2014