Portaria nº 002/GAB/SEDAM Porto Velho, 12 de janeiro de 2011. A SECRETÁRIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, no uso das atribuições legais, que lhe confere o Artigo 52, I do Decreto n° 14143, de 18 de março de 2009 e; Considerando a previsão expressa no art. 225, §1º, incisos I, II e VII, da Constituição Federal; Considerando que nos termos do art. 24, inciso VI, da citada Constituição Federal compete à União legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; Considerando as disposições contidas nas Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965 e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6514 de 22 de julho de 2008; Considerando os termos do art. 2º da Portaria/MMA nº.253, de 18 de agosto de 2006, que instituiu a obrigatoriedade do uso do Documento de Origem Florestal – DOF para o controle de origem, transporte e armazenam ento de produto e subproduto florestal e aprova o Sistema – DOF, para o controle informatizado do Sistema; Considerando que a atividade de uso dos recursos naturais está sujeita ao registro no Cadastro Técnico Federal, na forma exigida na mencionada Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; Considerando que os sistemas informatizados de emissão de documentos, controle, atividades e estatísticas operados via Rede Mundial de Computadores – Internet são confiáveis e facilitam o atendim ento aos administrados, pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas; e Considerando a necessidade de aperfeiçoar e informatizar os procedimentos relativos ao controle da exploração, comercialização, exportação e uso dos produtos e subprodutos florestais nativos em todo território nacional, R E S O L V E: Art. 1° Instituir a partir do dia 17/01/2011 o sistema Documento de Origem Florestal - DOF, em substituição ao sistema Sisflora no estado de Rondônia, como sistema de emissão de licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais, momento em que o Sisflora parar de operar. Art. 2° As pessoas físicas e jurídicas devidamente cadastradas no Cadastro Técnico Federal e detentoras de quaisquer quantitativos de produtos e subprodutos florestais no Estado de Rondônia ficam obrigadas à Declaração de Estoque. §1° O acesso ao módulo de Declaração de Estoque se dará através da Rede Mundial de Computadores, no sitio http://ibama.gov.br, durante o período de 17/01/2011 a 18/03/2011. §2° O interessado deverá declarar a origem, espécie, volume e respectivo endereço do subprodutos, conforme manual de Declaração Inicial, constante no próprio sitio da declaração. armazenamento dos produtos e Art. 3° Após a Declaração de Estoque, o usuário deverá protocolar junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental de Rondônia, requerimento para que seja efetuada análise para desbloqueio no sistema DOF. §1° No requerimento deverá constar o número do CPF/CNPJ, nome de fantasia, nome, endereço correspondente e cópia da licença de operação, se for o caso. Art. 4° O requerimento de análise da declaração de estoque dos saldos dos Planos de Manejo deve ser acompanhado de relatório técnico de acompanham ento do PMFS, com o rom aneio do volume explorado na UPA anterior e informações sobre cada uma das Uts, devidamente assinado pelo Responsável Técnico. Art. 5° Fica m antida a legislação estadual, adaptada às normas gerais constantes da legislação federal relativa ao transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE NANCI MARIA RODRIGUES DA SILVA Secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental