FACULDADE DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E URBANISMO - FEAU
Regulamento de Experiência Prática em Ambiente Profissional – Curso de Arquitetura e
Urbanismo (correspondente ao Estágio Curricular)
Res. CONSUN nº 47/04, de 29/09/04.
Dos Objetivos
Art. 1º
Este Regulamento tem por objetivos
I. organizar o funcionamento de Experiência Prática em Ambiente Profissional,
atividade do curso de Arquitetura e Urbanismo da Faculdade de Engenharia,
Arquitetura e Urbanismo – FEAU, prevista na grade curricular do curso de
Arquitetura e Urbanismo;
II.
orientar o funcionamento regular das disciplinas Experiência Prática em Ambiente
Profissional I e Experiência Prática em Ambiente Profissional II.
Das Definições
Art. 2º
A Experiência Prática em Ambiente Profissional é obrigatória, e desenvolvida pelo
aluno graduando em escritórios, empresas e órgãos de iniciativa privada ou estatal,
em organizações não governamentais, em programas da própria universidade ou em
outras instituições de caráter não definido anteriormente, conveniadas com a
UNIMEP, de acordo com exigência para integralização do currículo pleno do curso de
Arquitetura e Urbanismo da UNIMEP.
Da Disciplina
Art. 3º
A Experiência Prática em Ambiente Profissional do curso de Arquitetura e Urbanismo
tem como objetivo o desenvolvimento de um conjunto de atividades curriculares
indispensáveis ao processo de formação profissional, numa transição entre a vida
acadêmica e a vida profissional que coloca o aluno diante da realidade do mercado,
num processo de início de aplicação concreta dos conhecimentos acumulados
durante o curso.
Art. 4º
A Experiência Prática em Ambiente Profissional será cumprida pelo aluno como
atividade inserida nas disciplinas Experiência Prática em Ambiente Profissional I e
Experiência Prática em Ambiente Profissional II.
Da Supervisão de Experiência Prática em Ambiente Profissional
Art. 5º
A supervisão de Experiência Prática em Ambiente Profissional é de responsabilidade
do professor das disciplinas Experiência Prática em Ambiente Profissional I e
Experiência Prática em Ambiente Profissional II.
Dos Requisitos Para Matrícula
Art. 6º
As disciplinas Experiência Prática em Ambiente Profissional I e II além de transmitir
conteúdo programático contido em seu Programa de Ensino, realiza o
acompanhamento e avaliação das atividades externas desenvolvidas, previstas no
Artigo 4º.
Art. 7º
Só poderá se matricular na disciplina Experiência Prática em Ambiente Profissional II
o aluno que obtiver aprovação na disciplina Experiência Prática em Ambiente
Profissional I.
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Da Carga Horária
Art. 8º
As atividades de Experiência Prática em Ambiente Profissional compreendem 360
(trezentos e sessenta) horas totais de atividade externa nas duas disciplinas, a serem
cumpridas em programas indicados anteriormente no Artigo 2º, mais as cargas de
atividades internas, de cunho teórico-prática, previstas nas disciplinas Experiência
Prática em Ambiente Profissional I e II.
Art. 9º
Em cada uma das disciplinas Experiência Prática em Ambiente Profissional I e II, o
aluno cumprirá a carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas de atividade
externa de experiência prática em ambiente profissional.
Do Período de Realização
Art. 10. Os semestres para a realização das disciplinas Experiência Prática em Ambiente
Profissional I e II são os 9º e 10º semestres do curso.
Parágrafo único. Poderá ser considerado válida, para cumprimento de carga horária
mínima de atividade externa, a experiência prática efetuada dos 5º e 10º semestres
do curso, mediante cumprimento das condições expressas nos Artigos 2º e 13. e
avaliação e aprovação da Coordenação do Curso.
Das ofertas de Estágio
Art. 11. A UNIMEP procurará viabilizar ofertas de vagas de Experiência Prática em Ambiente
Profissional, através de um banco de vagas, que procure abranger ao máximo as
áreas de concentração definidas no Artigo 18.
Art. 12. O aluno poderá efetuar contatos para obtenção de oportunidades de experiência
prática por iniciativa própria, a ser efetivado para cumprimento das horas referidas
nos Artigos 8º e 9º, procurando programas de concessão de Experiência Prática em
Ambiente Profissional, definidos no Artigo 3º, que atendam às áreas de concentração
elencadas no Artigo 17.
Art. 13. Os programas de concessão de Experiência Prática em Ambiente Profissional
deverão firmar:
I. convênio com a UNIMEP, mediante contrato em modelo próprio, definidas as
partes envolvidas na qualidade de Unidade Concedente (a empresa) e Unidade
de Ensino (a UNIMEP);
II. termo de compromisso de experiência prática em ambiente profissional com o
aluno, mediante contrato em modelo próprio, definidas as partes envolvidas na
qualidade de Unidade Concedente (a empresa), Estagiário (o aluno) e
Interveniente (a UNIMEP).
Art. 14. Os programas de concessão de Experiência Prática em Ambiente Profissional
deverão cumprir todas as condições estabelecidas contratualmente nos termos
firmados, proporcionando, sempre que necessário, subsídios que possibilitem o
acompanhamento, a supervisão e a avaliação do estagiário por parte da UNIMEP.
Art. 15. Será opcional aos programas de concessão de Experiência Prática em Ambiente
Profissional a oferta de remuneração ao aluno, a título de Bolsa de Complementação
Educacional.
Art. 16. Os programas de concessão de Experiência Prática em Ambiente Profissional serão
representados por responsáveis técnicos com habilitação para coordenação e
supervisão de atividades profissionais, expedida pelo sistema CONFEA/CREA ou
outros órgãos de âmbito similar ou complementar.
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Das Áreas De Concentração
Art. 17. A Experiência Prática em Ambiente Profissional será oferecida dentro das áreas de
concentração, segundo a competência do arquiteto e urbanista, dispostas na
Resolução 218/73 do Sistema Confea/Crea, a saber: “Compete ao arquiteto o
desempenho das atividades referentes à: edificações – conjuntos arquitetônicos e
monumentos – arquitetura paisagística e de interiores, planejamento físico, local,
urbano e regional, seus serviços afins e correlatos.”
Art. 18. Não serão consideradas válidas para cumprimento as atividades que não estiverem
compreendidas nas áreas de concentração explicitadas no Artigo 16, tais como as
atividades acadêmicas de caráter eminentemente teóricas, tais como as monitorias
de disciplinas do curso, por não estabelecerem a necessária dimensão teórico-prática
e de envolvimento externo à realidade acadêmica.
Das Disposições Gerais
Art. 19. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho do Curso de
Arquitetura e Urbanismo – CONCAU.
Art. 20. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CONSUN.
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