ACORDO DE PROJECTO
COOPERAÇÃO ENTRE A UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE
E
A UNIVERSIDADE DE SASSARI
Entre:
A UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE, adiante designada também
abreviadamente por UEM, com sede na Praça 25 de Junho, Reitoria, Cidade de Maputo,
Moçambique, representada neste acto pelo seu Reitor, Prof. Doutor Filipe José Couto.
E
A UNIVERSIDADE DE SASSARI, adiante designada também abreviadamente por
UNISS, com sede em Piazza Università 21, Sassari, 07100, Itália, representada neste
acto pelo Prof. Doutor Andrea Montella, delegado do Reitor, Prof. Doutor Attilio
Mastino,
que no presente documento serão referidas conjuntamente como “as Partes”,
VISTO
o Acordo do Colaboração entre a UEM e a UNISS de 10 de Maio de 1998 e a sua
Adenda de 14 de Maio de 1999;
CONSIDERADO QUE
para o presente Acordo definir-se-ão como pressupostos os seguintes aspectos:

as “Partes” estão interessadas na realização do projecto “Formação e
actualização dos investigadores do Centro de Biotecnologia da Universidade
Eduardo Mondlane de Maputo” (AID 9397), e declaram que querem
desenvolver esta actividade nos termos contidos no projecto anexo, que será parte
integrante do presente Acordo;

o Projecto foi co-financiado pela Direcção Geral para a Cooperação ao
Desenvolvimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana
(doravante designado por MAE-DGCS), através da deliberação do Comité de
Direcção nº 33 de 15.03.2010, na base de uma proposta acordada com a UEM;

o Projecto actual está em continuidade e é um dos desenvolvimentos dos Projectos
precedentes de cooperação entre a Itália e a UEM.
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
a UNISS, para além do próprio financiamento, através do seu Departamento de
Ciências Biomédicas, assume a responsabilidade da execução do Projecto para
com o MAE-DGCS;
CONSIDERADO QUE
as palavras e as frases seguintes terão os seguintes significados:

por “Projecto” entende-se o Projecto de Cooperação Universitária denominado
“Formação e actualização dos investigadores do Centro de Biotecnologia da
Universidade Eduardo Mondlane de Maputo”;

por “Anexo” entende-se o documento anexado que define a distribuição, entre as
“Partes”, das tarefas necessárias para executar o Projecto e as atribuições dos
recursos materiais e humanos, das competências, dos equipamentos, etc.;

por “Parte” entende-se uma das duas partes envolvidas no presente acordo.
é estabelecido o presente acordo de projecto que se regerá pelo abaixo estipulado:
Artigo 1.
OBJECTO DO ACORDO E DO PROJECTO
1.1
O presente Acordo de Projecto tem como objectivo estabelecer os termos e as
condições de formação e actualização dos investigadores do Centro de
Biotecnologia da UEM.
1.2
Cada Parte, de acordo com o presente documento, obriga-se a executar as
respectivas tarefas do Projecto como descritas no Anexo, e cumprirá e
desempenhará devidamente todas as actividades em conformidade com o
presente Acordo. A finalidade do Projecto está definida no Anexo e a sua
realização deverá ser respectivamente atribuída às Partes envolvidas em
conformidade com a divisão e a natureza das tarefas indicadas no mesmo.
1.3
O Anexo constitui parte integrante do presente Acordo.
Artigo 2.
OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1 As Partes comprometem-se, a cumprir com as respectivas obrigações em
conformidade com o presente Acordo, segundo as condições estabelecidas no
Anexo.
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2.2 Cada Parte, através o presente Acordo, obriga-se a:
a.
realizar os esforços necessários para executar as tarefas do Projecto nos
prazos previstos e permitir o acesso aos documentos e às informações, pela
outra Parte;
b.
fornecer prontamente todos os recursos necessários segundo o Artigo 3 deste
acordo;
c.
ser eficiente e solícita na realização das actividades e apoiar a outra Parte no
cumprimento das tarefas respectivas;
d.
preparar e entregar, dentro dos prazos estabelecidos, as declarações e os
documentos necessários para cumprir com as obrigações definidas no
presente Acordo.
Artigo 3.
CAPACIDADE TÉCNICA E ADMINISTRATIVA, ESPAÇOS E APOIO
LOGÍSTICO
3.1 Cada Parte, através do presente Acordo, compromete-se a fornecer prontamente as
capacidades técnicas e administrativas, documentos e/ou outros recursos, tal como
estabelecido no presente Acordo e em relação ao conteúdo do Anexo. A actividade
de gestão administrativa e operativa do projecto, na Itália, será executada pela
UNISS através do seu Departamento de Ciências Biomédicas, com o apoio das
estruturas universitárias italianas envolvidas e do Consorzio Sardegna Ricerche
co-interessado no projecto como discriminado no Anexo.
3.2 As actividades de gestão administrativa, operativa e científica do projecto em
Moçambique serão realizadas nos espaços disponibilizados no Centro de
Biotecnologia da UEM, fornecendo todos os instrumentos operativos necessários e
as devidas competências. Em pormenor:
a.
o suporte à gestão do Projecto em Moçambique será garantido pela UEM,
através do Centro de Biotecnologia;
b.
a fim de permitir a constituição de um fundo local para o pagamento das
despesas do projecto, os organismos administrativos da UEM, se necessário
através de acordos com as autoridades competentes, comprometem-se a
suportar a UNISS a nível operativo e a fornecer a documentação necessária
para a abertura de uma conta bancária. A conta e a respectiva contabilidade
serão geridas segundo as normas italianas, no respeito das leis
moçambicanas.
3.3 Para as missões do pessoal italiano em Moçambique no âmbito das actividades
previstas pelo projecto, a UEM compromete-se a fornecer e/ou encontrar:
a.
Suporte ao pedido e à obtenção dos documentos necessários para a entrada e
estadia em Moçambique junto às autoridades Consulares da Embaixada de
Moçambique em Roma, através de acordos com as autoridades
moçambicanas;
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b.
Alojamento para a hospedagem do pessoal italiano em missão
disponibilizado a título gratuito, já em uso nos precedentes Projectos de
Cooperação universitária e garantindo todas as condições de habitabilidade
adequadas.
Artigo 4.
GESTÃO DAS ACTIVIDADES EM ITALIA
4.1 A UNISS-Departamento de Ciências Biomédicas assegura a relação com o MAEDGCS no que é de interesse para o Projecto e compromete-se por isso a:
a.
organizar e gerir os aspectos administrativos do projecto, receber os
documentos, facturas e contractos em original para a realização dos
relatórios a ser entregue ao MAE;
b.
atribuir os recursos financeiros próprios e os disponibilizados pelo MAEDGCS, como indicado no Anexo;
c.
participar na actividade do Comité de Coordenação e Gestão (ver Artigo 5);
d.
inventariar directamente no património do Centro de Biotecnologia da UEM
os materiais adquiridos, entendendo-se que serão utilizados exclusivamente
no âmbito do projecto até à sua conclusão.
4.2 A UNISS-Departamento de Ciências Biomédicas nomeará um Comité Cientifico
(CC) formado por, pelo menos, um representante de cada uma das instituições
italianas envolvidas no Projecto com funções de orientação e avaliação das
actividades científicas. O CC nomeará o responsável científico do Projecto e
examinará e avaliará os planos e os relatórios periódicos do Comité de
Coordenação e Gestão (ver Artigo 5 a seguir).
Artigo 5.
GESTÃO DAS ACTIVIDADES EM MOÇAMBIQUE
5.1 O Projecto será gerido e administrado em Moçambique por um Comité de
Coordenação e Gestão (CCG), integrando um coordenador italiano e um
moçambicano, docente afecto ao Centro de Biotecnologia (respectivamente
indicados pelas duas partes no início das actividades) e um gestor local acordado
entre as partes italiana e moçambicana. O CCG terá a responsabilidade de elaborar
os planos de actividades e de despesa e os consequentes relatórios de actividades e
financeiros a serem enviados à UNISS. Na gestão científica o CCG será apoiado
pelo Comité Científico do Projecto e pelo Conselho de Direcção do Centro de
Biotecnologia.
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Artigo 6.
RESPONSABILIDADES
6.1 Cada Parte será inteiramente responsável pela execução das suas tarefas quanto
aos contractos com terceiros. A responsabilidade por eventuais perdas ou danos
provocados a terceiros por uma Parte em relação ao cumprimento das suas
obrigações dentro do Projecto será exclusivamente responsabilidade dessa Parte.
6.2 Cada Parte autoriza, durante a vigência do Projecto, a outra Parte a utilizar o seu
equipamento quando necessário para a correcta execução e actuação das
actividades.
6.3 Cada Parte garantirá o respeito pelas obrigações relativas aos direitos que afectem
as informações, recursos e documentos por ela fornecidos. A Parte fornecedora
deverá libertar de responsabilidades qualquer destinatário de qualquer informação,
recursos ou documentos por todos danos, passivos, reclamações e pedidos
inerentes à violação dos direitos de propriedade intelectual e, eventualmente,
ressarcir as partes lesadas.
6.4 No caso em que a execução do presente Acordo seja dificultada ou limitada por
causas de força maior, a Parte envolvida deverá informar a outra parte, fazer todos
os esforços para evitar ou eliminar tais causas e retomar o trabalho logo que for
possível uma vez desaparecidas as causas de força maior.
Artigo 7.
INÍCIO E DURAÇÃO DO PROJECTO, CUSTOS E PAGAMENTOS
7.1 O Projecto iniciará após da transferência do co-financiamento do MAE-DGCS
para a conta bancária da UNISS-Departamento de Ciências Biomédicas e
extender-se-á por um período de trinta e seis meses. O Projecto irá terminar assim
que forem concluídas todas as actividades programadas pelas Partes.
7.2 O Projecto será realizado com base no artigo 18 do regulamento de actuação da lei
italiana 49/87 que prevê a contribuição do MAE /DGCS para iniciativas no sector
do ensino. O MAE/DGCS disponibiliza um financiamento de 65% do custo total
do projecto, sendo os remanescentes 35% subdivididos entre a UNISS, o
Consorzio Sardegna Ricerche e as Universidades Italianas que participam ao
projecto e a UEM, com os montantes e as modalidades discriminadas no anexo.
7.3 O sujeito responsável pela gestão do financiamento total é a UNISSDepartamento de Ciências Biomédicas, que se responsabilizará pela transferência
dos financiamentos necessários para a realização das actividades em
Moçambique.
7.4 O montante será transferido em prestações, sendo a 1ª depois da apresentação do
plano operativo global e do plano operativo para o 1o ano. No que concerne às
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prestações seguintes, depois da apresentação dos relatórios de actividades e
financeiros.
7.5 A moeda utilizada é o Euro.
Artigo 8.
CONFIDENCIALIDADE
8.1 Todas as informações, directa ou indirectamente fornecidas por qualquer das
Partes envolvidas no Projecto ou no presente Acordo, serão consideradas, pela
Parte destinatária, confidenciais e não serão reveladas sem consentimento escrito
da Parte que as comunicou nem poderão ser utilizadas para objectivos diversos do
estabelecido no projecto.
8.2 A limitação precedente não será considerada aplicável às informações que:
a.
já estavam na posse da Parte destinatária antes de as receber pela Parte que
as comunicou;
b.
tenham sido já publicadas ou sejam de conhecimento público;
c.
sejam justamente adquiridas pela Parte destinatária doutras fontes sem
condições de confidencialidade impostas pela Parte que as comunicou;
d.
tenham sido adquiridas pela Parte destinatária independentemente das acções
do Projecto.
8.3 Cada Parte compromete-se a estabelecer procedimentos adequados para assegurar
que as informações reservadas sejam endereçadas somente aos colaboradores que
necessitam de tais informações para executar as suas tarefas, sendo os mesmos
sujeitos a vínculos de confidencialidade.
Artigo 9.
PROPRIEDADE DOS RESULTADOS
9.1 Os direitos de propriedade intelectual dos documentos (incluindo todos os
produtos de software) produzidos pela actuação do Projecto serão disponibilizados
ao MAE-DGCS e à outra Parte.
Artigo 10.
RESOLUÇÃO DE CONTROVERSIAS E ALTERAÇÕES, DURAÇÃO E
RESCISÃO DO ACORDO
10.1 Todas as controvérsias ou os desacordos gerados pelo presente Acordo e que não
possam ser resolvidos pelo Comité de Coordenação e Gestão, ou amigavelmente
através de contactos directos entre as partes, serão demandados a um órgão
paritário instituído a propósito pelas Partes.
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10.2 Correcções ou alterações ao presente Acordo só serão válidas se apresentadas por
escrito e assinadas por um signatário autorizado por cada uma das Partes.
10.3 O presente Acordo entrará em vigor no momento da sua assinatura e continuará
válido até ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelas Partes segundo
o estabelecido pelo presente Acordo.
10.4 Nenhuma Parte será autorizada a suspender a sua participação ou a rescindir o
presente Acordo a menos que tenha obtido o acordo escrito da outra Parte para
essa suspensão ou rescisão.
O presente Acordo, com o relativo Anexo, é redigido em quatro (4) exemplares, dois (2)
em língua portuguesa e dois (2) em língua italiana, sendo ambos de igual valor
probatório.
Assinado em Maputo, aos 28 de Maio de 2010.
PEL’A UNIVERSIDADE EDUARDO
PEL’A UNIVERSIDADE DE SASSARI
MONDLANE
................................................................
Prof. Doutor Filipe José Couto
(Reitor)
....................................................................
Prof. Doutor Andrea Montella
(Director do Departamento de Ciências
Biomédicas, Delegado do Reitor, Prof.
Doutor Attilio Mastino)
UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE
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