ACORDO DE PROJECTO COOPERAÇÃO ENTRE A UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE E A UNIVERSIDADE DE SASSARI Entre: A UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE, adiante designada também abreviadamente por UEM, com sede na Praça 25 de Junho, Reitoria, Cidade de Maputo, Moçambique, representada neste acto pelo seu Reitor, Prof. Doutor Filipe José Couto. E A UNIVERSIDADE DE SASSARI, adiante designada também abreviadamente por UNISS, com sede em Piazza Università 21, Sassari, 07100, Itália, representada neste acto pelo Prof. Doutor Andrea Montella, delegado do Reitor, Prof. Doutor Attilio Mastino, que no presente documento serão referidas conjuntamente como “as Partes”, VISTO o Acordo do Colaboração entre a UEM e a UNISS de 10 de Maio de 1998 e a sua Adenda de 14 de Maio de 1999; CONSIDERADO QUE para o presente Acordo definir-se-ão como pressupostos os seguintes aspectos: as “Partes” estão interessadas na realização do projecto “Formação e actualização dos investigadores do Centro de Biotecnologia da Universidade Eduardo Mondlane de Maputo” (AID 9397), e declaram que querem desenvolver esta actividade nos termos contidos no projecto anexo, que será parte integrante do presente Acordo; o Projecto foi co-financiado pela Direcção Geral para a Cooperação ao Desenvolvimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana (doravante designado por MAE-DGCS), através da deliberação do Comité de Direcção nº 33 de 15.03.2010, na base de uma proposta acordada com a UEM; o Projecto actual está em continuidade e é um dos desenvolvimentos dos Projectos precedentes de cooperação entre a Itália e a UEM. UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE UNIVERSIDADE DE SASSARI ACORDO DE PROJECTO -1- a UNISS, para além do próprio financiamento, através do seu Departamento de Ciências Biomédicas, assume a responsabilidade da execução do Projecto para com o MAE-DGCS; CONSIDERADO QUE as palavras e as frases seguintes terão os seguintes significados: por “Projecto” entende-se o Projecto de Cooperação Universitária denominado “Formação e actualização dos investigadores do Centro de Biotecnologia da Universidade Eduardo Mondlane de Maputo”; por “Anexo” entende-se o documento anexado que define a distribuição, entre as “Partes”, das tarefas necessárias para executar o Projecto e as atribuições dos recursos materiais e humanos, das competências, dos equipamentos, etc.; por “Parte” entende-se uma das duas partes envolvidas no presente acordo. é estabelecido o presente acordo de projecto que se regerá pelo abaixo estipulado: Artigo 1. OBJECTO DO ACORDO E DO PROJECTO 1.1 O presente Acordo de Projecto tem como objectivo estabelecer os termos e as condições de formação e actualização dos investigadores do Centro de Biotecnologia da UEM. 1.2 Cada Parte, de acordo com o presente documento, obriga-se a executar as respectivas tarefas do Projecto como descritas no Anexo, e cumprirá e desempenhará devidamente todas as actividades em conformidade com o presente Acordo. A finalidade do Projecto está definida no Anexo e a sua realização deverá ser respectivamente atribuída às Partes envolvidas em conformidade com a divisão e a natureza das tarefas indicadas no mesmo. 1.3 O Anexo constitui parte integrante do presente Acordo. Artigo 2. OBRIGAÇÕES DAS PARTES 2.1 As Partes comprometem-se, a cumprir com as respectivas obrigações em conformidade com o presente Acordo, segundo as condições estabelecidas no Anexo. UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE UNIVERSIDADE DE SASSARI ACORDO DE PROJECTO -2- 2.2 Cada Parte, através o presente Acordo, obriga-se a: a. realizar os esforços necessários para executar as tarefas do Projecto nos prazos previstos e permitir o acesso aos documentos e às informações, pela outra Parte; b. fornecer prontamente todos os recursos necessários segundo o Artigo 3 deste acordo; c. ser eficiente e solícita na realização das actividades e apoiar a outra Parte no cumprimento das tarefas respectivas; d. preparar e entregar, dentro dos prazos estabelecidos, as declarações e os documentos necessários para cumprir com as obrigações definidas no presente Acordo. Artigo 3. CAPACIDADE TÉCNICA E ADMINISTRATIVA, ESPAÇOS E APOIO LOGÍSTICO 3.1 Cada Parte, através do presente Acordo, compromete-se a fornecer prontamente as capacidades técnicas e administrativas, documentos e/ou outros recursos, tal como estabelecido no presente Acordo e em relação ao conteúdo do Anexo. A actividade de gestão administrativa e operativa do projecto, na Itália, será executada pela UNISS através do seu Departamento de Ciências Biomédicas, com o apoio das estruturas universitárias italianas envolvidas e do Consorzio Sardegna Ricerche co-interessado no projecto como discriminado no Anexo. 3.2 As actividades de gestão administrativa, operativa e científica do projecto em Moçambique serão realizadas nos espaços disponibilizados no Centro de Biotecnologia da UEM, fornecendo todos os instrumentos operativos necessários e as devidas competências. Em pormenor: a. o suporte à gestão do Projecto em Moçambique será garantido pela UEM, através do Centro de Biotecnologia; b. a fim de permitir a constituição de um fundo local para o pagamento das despesas do projecto, os organismos administrativos da UEM, se necessário através de acordos com as autoridades competentes, comprometem-se a suportar a UNISS a nível operativo e a fornecer a documentação necessária para a abertura de uma conta bancária. A conta e a respectiva contabilidade serão geridas segundo as normas italianas, no respeito das leis moçambicanas. 3.3 Para as missões do pessoal italiano em Moçambique no âmbito das actividades previstas pelo projecto, a UEM compromete-se a fornecer e/ou encontrar: a. Suporte ao pedido e à obtenção dos documentos necessários para a entrada e estadia em Moçambique junto às autoridades Consulares da Embaixada de Moçambique em Roma, através de acordos com as autoridades moçambicanas; UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE UNIVERSIDADE DE SASSARI ACORDO DE PROJECTO -3- b. Alojamento para a hospedagem do pessoal italiano em missão disponibilizado a título gratuito, já em uso nos precedentes Projectos de Cooperação universitária e garantindo todas as condições de habitabilidade adequadas. Artigo 4. GESTÃO DAS ACTIVIDADES EM ITALIA 4.1 A UNISS-Departamento de Ciências Biomédicas assegura a relação com o MAEDGCS no que é de interesse para o Projecto e compromete-se por isso a: a. organizar e gerir os aspectos administrativos do projecto, receber os documentos, facturas e contractos em original para a realização dos relatórios a ser entregue ao MAE; b. atribuir os recursos financeiros próprios e os disponibilizados pelo MAEDGCS, como indicado no Anexo; c. participar na actividade do Comité de Coordenação e Gestão (ver Artigo 5); d. inventariar directamente no património do Centro de Biotecnologia da UEM os materiais adquiridos, entendendo-se que serão utilizados exclusivamente no âmbito do projecto até à sua conclusão. 4.2 A UNISS-Departamento de Ciências Biomédicas nomeará um Comité Cientifico (CC) formado por, pelo menos, um representante de cada uma das instituições italianas envolvidas no Projecto com funções de orientação e avaliação das actividades científicas. O CC nomeará o responsável científico do Projecto e examinará e avaliará os planos e os relatórios periódicos do Comité de Coordenação e Gestão (ver Artigo 5 a seguir). Artigo 5. GESTÃO DAS ACTIVIDADES EM MOÇAMBIQUE 5.1 O Projecto será gerido e administrado em Moçambique por um Comité de Coordenação e Gestão (CCG), integrando um coordenador italiano e um moçambicano, docente afecto ao Centro de Biotecnologia (respectivamente indicados pelas duas partes no início das actividades) e um gestor local acordado entre as partes italiana e moçambicana. O CCG terá a responsabilidade de elaborar os planos de actividades e de despesa e os consequentes relatórios de actividades e financeiros a serem enviados à UNISS. Na gestão científica o CCG será apoiado pelo Comité Científico do Projecto e pelo Conselho de Direcção do Centro de Biotecnologia. UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE UNIVERSIDADE DE SASSARI ACORDO DE PROJECTO -4- Artigo 6. RESPONSABILIDADES 6.1 Cada Parte será inteiramente responsável pela execução das suas tarefas quanto aos contractos com terceiros. A responsabilidade por eventuais perdas ou danos provocados a terceiros por uma Parte em relação ao cumprimento das suas obrigações dentro do Projecto será exclusivamente responsabilidade dessa Parte. 6.2 Cada Parte autoriza, durante a vigência do Projecto, a outra Parte a utilizar o seu equipamento quando necessário para a correcta execução e actuação das actividades. 6.3 Cada Parte garantirá o respeito pelas obrigações relativas aos direitos que afectem as informações, recursos e documentos por ela fornecidos. A Parte fornecedora deverá libertar de responsabilidades qualquer destinatário de qualquer informação, recursos ou documentos por todos danos, passivos, reclamações e pedidos inerentes à violação dos direitos de propriedade intelectual e, eventualmente, ressarcir as partes lesadas. 6.4 No caso em que a execução do presente Acordo seja dificultada ou limitada por causas de força maior, a Parte envolvida deverá informar a outra parte, fazer todos os esforços para evitar ou eliminar tais causas e retomar o trabalho logo que for possível uma vez desaparecidas as causas de força maior. Artigo 7. INÍCIO E DURAÇÃO DO PROJECTO, CUSTOS E PAGAMENTOS 7.1 O Projecto iniciará após da transferência do co-financiamento do MAE-DGCS para a conta bancária da UNISS-Departamento de Ciências Biomédicas e extender-se-á por um período de trinta e seis meses. O Projecto irá terminar assim que forem concluídas todas as actividades programadas pelas Partes. 7.2 O Projecto será realizado com base no artigo 18 do regulamento de actuação da lei italiana 49/87 que prevê a contribuição do MAE /DGCS para iniciativas no sector do ensino. O MAE/DGCS disponibiliza um financiamento de 65% do custo total do projecto, sendo os remanescentes 35% subdivididos entre a UNISS, o Consorzio Sardegna Ricerche e as Universidades Italianas que participam ao projecto e a UEM, com os montantes e as modalidades discriminadas no anexo. 7.3 O sujeito responsável pela gestão do financiamento total é a UNISSDepartamento de Ciências Biomédicas, que se responsabilizará pela transferência dos financiamentos necessários para a realização das actividades em Moçambique. 7.4 O montante será transferido em prestações, sendo a 1ª depois da apresentação do plano operativo global e do plano operativo para o 1o ano. No que concerne às UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE UNIVERSIDADE DE SASSARI ACORDO DE PROJECTO -5- prestações seguintes, depois da apresentação dos relatórios de actividades e financeiros. 7.5 A moeda utilizada é o Euro. Artigo 8. CONFIDENCIALIDADE 8.1 Todas as informações, directa ou indirectamente fornecidas por qualquer das Partes envolvidas no Projecto ou no presente Acordo, serão consideradas, pela Parte destinatária, confidenciais e não serão reveladas sem consentimento escrito da Parte que as comunicou nem poderão ser utilizadas para objectivos diversos do estabelecido no projecto. 8.2 A limitação precedente não será considerada aplicável às informações que: a. já estavam na posse da Parte destinatária antes de as receber pela Parte que as comunicou; b. tenham sido já publicadas ou sejam de conhecimento público; c. sejam justamente adquiridas pela Parte destinatária doutras fontes sem condições de confidencialidade impostas pela Parte que as comunicou; d. tenham sido adquiridas pela Parte destinatária independentemente das acções do Projecto. 8.3 Cada Parte compromete-se a estabelecer procedimentos adequados para assegurar que as informações reservadas sejam endereçadas somente aos colaboradores que necessitam de tais informações para executar as suas tarefas, sendo os mesmos sujeitos a vínculos de confidencialidade. Artigo 9. PROPRIEDADE DOS RESULTADOS 9.1 Os direitos de propriedade intelectual dos documentos (incluindo todos os produtos de software) produzidos pela actuação do Projecto serão disponibilizados ao MAE-DGCS e à outra Parte. Artigo 10. RESOLUÇÃO DE CONTROVERSIAS E ALTERAÇÕES, DURAÇÃO E RESCISÃO DO ACORDO 10.1 Todas as controvérsias ou os desacordos gerados pelo presente Acordo e que não possam ser resolvidos pelo Comité de Coordenação e Gestão, ou amigavelmente através de contactos directos entre as partes, serão demandados a um órgão paritário instituído a propósito pelas Partes. UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE UNIVERSIDADE DE SASSARI ACORDO DE PROJECTO -6- 10.2 Correcções ou alterações ao presente Acordo só serão válidas se apresentadas por escrito e assinadas por um signatário autorizado por cada uma das Partes. 10.3 O presente Acordo entrará em vigor no momento da sua assinatura e continuará válido até ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelas Partes segundo o estabelecido pelo presente Acordo. 10.4 Nenhuma Parte será autorizada a suspender a sua participação ou a rescindir o presente Acordo a menos que tenha obtido o acordo escrito da outra Parte para essa suspensão ou rescisão. O presente Acordo, com o relativo Anexo, é redigido em quatro (4) exemplares, dois (2) em língua portuguesa e dois (2) em língua italiana, sendo ambos de igual valor probatório. Assinado em Maputo, aos 28 de Maio de 2010. PEL’A UNIVERSIDADE EDUARDO PEL’A UNIVERSIDADE DE SASSARI MONDLANE ................................................................ Prof. Doutor Filipe José Couto (Reitor) .................................................................... Prof. Doutor Andrea Montella (Director do Departamento de Ciências Biomédicas, Delegado do Reitor, Prof. Doutor Attilio Mastino) UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE UNIVERSIDADE DE SASSARI ACORDO DE PROJECTO -7-