Ministério dos Transportes Instituto Nacional de Aviação Civil INAVIC Normativo Técnico 19 Investigação e Relatórios de Acidentes Aeronáuticos
Página 1/13 08­08­2008/16:53:34/DEF.normativo_tecnico19.doc/PPG Índice Parte A: Generalidades……………………………………………………………………3 19.001 Aplicabilidade………………………………………………………………………..3 19.005 Definições……………………………………………………………………………3 Parte B: Notificação Preliminar…………………………………………………………..5 19.015 Notificação Imediata………………………………………………………………...5 19.020 Informação a Ser Prestada na Notificação……………………………………….6 Parte C: Preservação dos Destroços e Registos……………………………………..7 19.035 Responsabilidades do Operador…………………………………………………..7 19.040 Remoção dos Destroços……………………………………………………………7 Parte D: Requisitos para Relatórios……………………………………………………..8 19.050 Relatórios e Declarações a Apresentar…………………………………………...8 Parte E: Investigações……………………………………………………………………...8 19.060 Responsabilidade pela Investigação………………………………………………8 19.065 Natureza da Investigação…………………………………………………………...9 19.070 Direito de Representação…………………………………………………………...9 19.075 Investigador Responsável…………………………………………………………..9 19.080 Representantes do Inavic………………………………………………………….10 19.085 Autópsias.…………………………………………………………………………....11 19.090 Partes Envolvidas (Interessadas e Intervenientes) na Investigação …………11 19.095 Acesso e Liberação dos Destroços, Registos, Correspondência e Carga …..12 19.100 Fluxo e Difusão da Informação Relativa a Acidente ou Incidente……………..12 19.105 Conclusões Propostas……………………………………………………………...12
Página 2/13 08­08­2008/16:53:34/DEF.normativo_tecnico19.doc/PPG Parte A: Generalidades 19.001 Aplicabilidade a) Este Normativo Técnico contém requisitos da República de Angola referentes a: (1) Notificação preliminar e posterior relatório de incidentes e acidentes aeronáuticos e de determinadas outras ocorrências em operações com aeronaves, onde quer que elas possam ocorrer, quando envolvem a aeronáutica civil de Angola; quando envolvem determinadas aeronaves de serviço público, como é especificado neste Normativo Técnico, onde quer que ocorram; e quando envolvem aeronáutica civil estrangeira quando os acontecimentos ocorrem em Angola. (2) Preservação dos destroços de aeronaves, correspondência, carga e registos envolvendo todos os acidentes aeronáuticos civis e determinados acidentes com aeronaves de serviço público, quando os acontecimentos ocorrem em Angola. b) Este Normativo Técnico é aplicável a pessoas e entidades envolvidas em acidentes ou na investigação de acidentes. 19.005 Definições a) Tal como são utilizadas neste Normativo, as seguintes palavras e expressões são definidas da seguinte forma: (1) “Acidente com Aeronave” significa uma ocorrência associada à operação de uma aeronave, que tenha lugar entre a hora do embarque na aeronave com intenção de voo e a hora a que todas as pessoas tenham desembarcado, e em que uma pessoa é vítima de morte ou de ferimento grave, ou em que a aeronave sofre um dano significativo. (2) “Aeronave civil” significa qualquer aeronave que não seja uma aeronave de serviço público. (3) “Aeronave de serviço público” significa uma aeronave utilizada apenas por conta do Governo de Angola (excepto para fins comerciais) ou exclusivamente alugada por pelo menos 90 dias consecutivos.
Página 3/13 08­08­2008/16:53:34/DEF.normativo_tecnico19.doc/PPG (4) “Dano substancial” significa dano ou falha que afecte de modo adverso a integridade estrutural, a performance ou as características de voo da aeronave, e que normalmente exigiriam uma grande reparação ou substituição do componente afectado. Não se considera “Dano substancial”, falhas de motor ou danos limitados a um motor ou na nacela do motor, amolgadelas ou pequenos furos no revestimento, danos de contacto com o terreno nas pás do rotor ou da hélice e danos no trem de aterragem, rodas, pneus, flaps, acessórios de motor, travões, ou pontas das asas. (5) “Ferimento fatal” significa qualquer ferimento que resulte em morte no período de 30 dias a contar a partir do acidente. (6) “Ferimento grave” significa qualquer ferimento que implique uma das seguintes situações: (i) Exija hospitalização por um período superior a 48 horas, com início num dos 7 dias após a data em que foi sofrido o ferimento; (ii) Resulte em fractura de qualquer osso (excepto fracturas simples de dedos das mãos, dos pés ou do nariz); (iii) Provoque graves hemorragias, danos em nervos, músculos ou tendões; (iv) Envolva qualquer órgão interno; (v) Envolva queimaduras de segundo ou terceiro graus, ou quaisquer queimaduras que afectem mais do que 5 por cento da superfície do corpo. (7) “Incidente” significa uma ocorrência que não seja um acidente, associada à operação de uma aeronave, que afecte ou possa afectar a segurança das operações. (8) “Operador” significa qualquer pessoa que dê origem ou autorize a operação de uma aeronave, tal como é o caso do proprietário, arrendatário, ou fiel depositário de uma aeronave.
Página 4/13 08­08­2008/16:53:34/DEF.normativo_tecnico19.doc/PPG Parte B: Notificação Preliminar 19.015 Notificação Imediata a) O operador de qualquer aeronave civil ou de qualquer aeronave de serviço público não operada pelas Forças Armadas, ou de qualquer aeronave estrangeira, deve imediatamente e pelos meios mais expeditos disponíveis, notificar o Departamento de Aviação Civil de Angola quando ocorrer um acidente aeronáutico ou qualquer um dos incidentes seguidamente enumerados: (1) Mau funcionamento ou falha nos controlos de voo; (2) Incapacidade de qualquer tripulante de voo em desempenhar as funções normais de voo em resultado de ferimento ou doença; (3) Falha de componentes estruturais de um motor de turbina, com excepção do compressor e das lâminas e pás da turbina; (4) Incêndio durante o voo; (5) Colisão de aeronave em voo; (6) Danos causados em outros bens que não façam parte integrante da aeronave, cuja estimativa de reparação exceda o valor de $25000 dólares (incluindo materiais e mão­de­obra), ou o justo valor de mercado caso se trate de perda total, contando o menor dos dois casos; (7) Em aeronaves multi­motor com um peso máximo à descolagem superior a 5700 kg: (i) Falha nos sistemas eléctricos durante o voo, em que, para que se possa manter o controlo de voo ou a operacionalidade dos instrumentos essenciais, se recorra à utilização suportável de uma unidade de emergência, alimentada por uma fonte de energia de reserva, tal como uma bateria, uma unidade de energia auxiliar ou um gerador movido a ar; (ii) Falha nos sistemas hidráulicos durante o voo, que resulte na constante dependência do restante sistema hidráulico ou mecânico para que se possa movimentar as superfícies de controlo de voo; (iii) Perda suportável da energia ou propulsão produzidas por dois ou mais motores;
Página 5/13 08­08­2008/16:53:34/DEF.normativo_tecnico19.doc/PPG (iv) Uma evacuação de uma aeronave em que o sistema de saídas de emergência foi utilizado. b) Este requisito de notificação preliminar também se aplica quando uma aeronave está atrasada e se crê ter estado envolvida num acidente. Nota: O reporte inicial deve ser feito imediatamente ao Centro de Tráfego Aéreo com o qual a aeronave está em contacto. Depois da aterragem, deverá ser enviado um relatório à Direcção de Segurança Operacional (DSO) do INAVIC. 19.020 Informação a Ser Prestada na Notificação a) A notificação exigida deve conter a seguinte informação, se a mesma estiver disponível: (1) Tipo, nacionalidade e matrícula da aeronave; (2) Nome do proprietário e do operador da aeronave; (3) Nome do comandante; (4) Data e hora do acidente; (5) Último ponto de partida e ponto de aterragem previsto da aeronave; (6) Posição da aeronave tendo como referência um ponto geográfico facilmente determinado; (7) Número de pessoas a bordo, número de mortos e número de feridos graves; (8) Natureza do acidente, condições atmosféricas e a extensão dos prejuízos na aeronave, tanto quanto se possa saber; (9) Uma descrição de quaisquer explosivos, materiais radioactivos, ou outros objectos perigosos transportados.
Página 6/13 08­08­2008/16:53:34/DEF.normativo_tecnico19.doc/PPG Parte C: Preservação dos Destroços e Registos 19.035 Responsabilidades do Operador a) O operador de uma aeronave envolvida num acidente ou num incidente que exija notificação é responsável por preservar tanto quanto possível quaisquer destroços da aeronave, carga e correspondência a bordo da aeronave, bem como todos os registos, incluindo todos os meios de registo relativos ao voo, manutenção e gravadores de voz, que digam respeito ao funcionamento e manutenção da aeronave e aos aviadores, até que o INAVIC se encarregue disso ou que seja emitido um comunicado. b) O operador de uma aeronave envolvida num acidente ou incidente deve manter todos os registos, relatórios, documentos internos e memorandos relativos ao acidente ou incidente, até autorização em contrário por parte do INAVIC. 19.040 Remoção dos Destroços a) Até ao momento em que o INAVIC ou o seu representante legal assuma a custódia dos destroços, correspondência, ou carga da aeronave, tais destroços, correspondência ou carga não podem ser mexidos ou transferidos para outro lugar, excepto se tal for necessário numa das seguintes situações: (1) Para retirar as pessoas feridas ou aprisionadas; (2) Para proteger os destroços de posteriores danos; (3) Para proteger o público de ferimentos. b) Quando for necessário transferir os destroços, correspondência, ou carga da aeronave, devem ser feitos rascunhos, notas descritivas e fotografias, se possível, das posições originais e da condição dos destroços e de quaisquer outros sinais de impacto significativos.
Página 7/13 08­08­2008/16:53:34/DEF.normativo_tecnico19.doc/PPG Parte D: Requisitos para Relatórios 19.050 Relatórios e Declarações a Apresentar a) Relatórios. O operador de uma aeronave civil, de serviço público ou estrangeira, deve apresentar um relatório segundo o modelo e modo prescritos pelo INAVIC no prazo de 10 dias após o acidente, ou após 7 dias se se tratar de uma aeronave com atraso que ainda se encontre desaparecida. Um relatório formal de um acidente relativamente ao qual é requerida uma notificação imediata deve ser apresentado apenas se tal for solicitado por um representante legal do INAVIC. b) Declaração de um tripulante. Cada tripulante, em estando fisicamente apto no momento em que o relatório for apresentado, deve anexar uma declaração expondo os factos, condições e circunstâncias relativas ao acidente ou incidente, tal como foram por si percepcionados. Se o tripulante estiver incapacitado, deve apresentar a sua declaração assim que se encontrar fisicamente apto. c) Onde apresentar os relatórios. O operador de uma aeronave deve apresentar qualquer relatório ao INAVIC. Parte E: Investigações 19.060 Responsabilidade pela Investigação a) O INAVIC é responsável por cumprir as obrigações de Angola de acordo com o Anexo 13 à Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional e fá­lo­á em concordância com os requisitos dos outros serviços do Governo de Angola. Nota: O Anexo 13 contém requisitos específicos para a notificação, investigação e elaboração de relatórios de determinados incidentes e acidentes envolvendo a aviação civil internacional. b) No caso de um acidente ou incidente num estado estrangeiro envolvendo uma aeronave civil com registo angolano e em que esse estado estrangeiro seja signatário do Anexo 13 à Convenção de Chicago da ICAO, a responsabilidade pela investigação cabe ao estado estrangeiro em causa.
Página 8/13 08­08­2008/16:53:34/DEF.normativo_tecnico19.doc/PPG c) Se o acidente ou incidente tiver lugar num estado estrangeiro não sujeito às disposições do Anexo 13 à Convenção de Chicago, ou se o acidente ou incidente envolver uma aeronave de serviço público (o Anexo 13 aplica­se apenas à aeronáutica civil), a direcção da investigação deve ter em conta todos os acordos celebrados entre o Governo de Angola e o estado estrangeiro em causa. 19.065 Natureza da Investigação a) As investigações de acidentes ou incidentes são conduzidas pelo INAVIC com o objectivo de determinar os factos, condições e circunstâncias relativas a um acidente ou incidente e a causa ou causas prováveis do mesmo. Estes resultados são posteriormente utilizados para averiguar quais as medidas que no futuro melhor possam evitar acidentes ou incidentes semelhantes. b) A investigação inclui a investigação de campo (local do acidente, exames, desmontagem da aeronave, etc.), preparação do relatório e, quando assim for exigido, um inquérito público. c) A investigação resulta em conclusões emitidas pelo INAVIC na forma de um relatório ou resumo do incidente ou acidente. Investigações de acidentes/incidentes são procedimentos para averiguação dos factos sem questões formais ou litígio de partes. Não são orientados com a finalidade de determinar os direitos ou as responsabilidades de qualquer pessoa ou entidade. 19.070 Direito de Representação a) Qualquer pessoa entrevistada por um representante legal do INAVIC durante o processo de investigação, independentemente da modalidade da entrevista (sob juramento ou não, transcrita ou não transcrita, etc.) tem direito a ser acompanhada, representada ou aconselhada por um representante com ou sem formação jurídica. 19.075 Investigador Responsável a) O investigador responsável nomeado (IR) organiza, conduz e gere a fase de investigação de campo, independentemente de quaisquer outros representantes do Governo de Angola que possam estar também presentes no local do acidente ou do incidente. b) O IR tem a responsabilidade e a autoridade para superintender e coordenar todos os recursos e actividades de todo o pessoal, seja governamental ou privado, envolvido na investigação no local.
Página 9/13 08­08­2008/16:53:34/DEF.normativo_tecnico19.doc/PPG c) O IR continua a ter consideráveis responsabilidades organizacionais e supervisoras durante as fases posteriores da investigação, inclusive até à deliberação e adopção, por parte do INAVIC, de um relatório ou resumo que aponte para causa ou causas prováveis. 19.080 Representantes do INAVIC a) Mediante apresentação das devidas credenciais, um Inspector de Segurança Aeronáutica está autorizado a entrar em qualquer local onde tenha ocorrido um acidente/incidente que esteja sob a jurisdição do INAVIC, ou onde estejam localizados os destroços de um tal acidente/incidente, bem como a fazer todas as diligências consideradas necessárias para uma devida investigação. b) Além disso, mediante exigência por parte de um Inspector de Segurança Aeronáutica e apresentação das respectivas credenciais, qualquer agência governamental, pessoa ou entidade na posse ou comando de qualquer veículo de transporte ou componente do mesmo, ou de qualquer instalação, equipamento, processo ou controlos relevantes para a investigação, ou de quaisquer registos ou memorandos pertinentes, incluindo todos os arquivos, registos hospitalares e correspondência então ou posteriormente existentes, já arquivados ou conservados ou cuja guarda seja solicitada, deve imediatamente permitir que os mesmos possam ser inspeccionados, fotografados ou copiados por essa pessoa autorizada para investigar um acidente ou incidente, para preparar um estudo, ou que doutra forma esteja relacionada com qualquer investigação especial pertencente à segurança ou prevenção de acidentes. c) O representante do INAVIC pode emitir uma intimação, executável em tribunal, para obter um testemunho ou outras provas. d) Um representante do INAVIC pode interrogar qualquer pessoa que esteja na posse de conhecimentos relevantes relacionados com um acidente ou incidente, um estudo ou uma investigação especial. e) Os representantes do INAVIC têm igualmente autoridade exclusiva para, em nome do INAVIC, decidir sobre a forma pela qual quaisquer exames possam ser conduzidos, incluindo decisões sobre a pessoa que irá orientar o exame, o tipo de exame que será conduzido e sobre o(s) indivíduo(s) que poderão testemunhar esse exame. f) O representante do INAVIC, mediante apresentação das devidas credenciais, está autorizado a examinar e verificar, até onde for necessário, qualquer aeronave civil ou de serviço público, motor de aeronave, hélice, aparelho ou bens a bordo de aeronave envolvida em acidente de transporte aéreo comercial.
Página 10/13 08­08­2008/16:53:34/DEF.normativo_tecnico19.doc/PPG 19.085 Autópsias a) O representante do INAVIC está autorizado a obter, com ou sem reembolso, uma cópia do relatório de autópsia realizada a qualquer pessoa que morra em resultado de um acidente de aviação ocorrido nos limites de jurisdição do INAVIC. b) O investigador responsável pode, em nome do INAVIC, ordenar uma autópsia ou solicitar outros exames a tantas pessoas quantas as julgadas necessárias para a investigação, desde que, tanto quanto seja compatível com as necessidades da investigação do acidente, sejam observadas as disposições da lei local de protecção às crenças religiosas no que diz respeito a autópsias. 19.090 Partes Envolvidas (Interessadas e Intervenientes) na Investigação a) O investigador responsável nomeia as equipas que participarão na investigação. As equipas devem estar limitadas às pessoas, agências de governo, companhias e associações cujos empregados, funções, actividades ou produtos estejam envolvidos no acidente ou incidente e que possam fornecer de forma produtiva pessoal técnico qualificado adequado para participar na investigação. b) Os participantes na investigação (isto é, os representantes e coordenadores das equipas, e/ou a organização que detém a equipa maioritária) devem responder perante a direcção de representantes do INAVIC e podem perder o estatuto de parte interveniente se não cumprirem com os deveres que lhes foram atribuídos, bem como com as interdições ou instruções de uma forma activa, ou se se comportarem de um modo prejudicial à investigação. c) Relativamente a qualquer aspecto da investigação do INAVIC, não deve qualquer uma das partes intervenientes na investigação ser representada por uma pessoa que também represente reclamantes ou seguradores. Nenhum representante de qualquer das partes pode ocupar um cargo judicial. O não cumprimento destas disposições pode resultar em sanções, incluindo a perda do estatuto de parte interessada ou interveniente. d) Além do dever de agir em conformidade com as disposições da alínea a) deste parágrafo e de contribuir para garantir uma completa compreensão dos requisitos e limitações do estatuto de parte interessada, devem os representantes de todas as partes envolvidas em investigações aeronáuticas assinar, imediatamente após a obtenção do estatuto de representante de parte interessada ou interveniente, uma declaração contendo esses requisitos e limitações. O não cumprimento da obrigatoriedade de assinatura dessa declaração pode resultar em sanções, incluindo a perda do estatuto de parte interessada ou interveniente.
Página 11/13 08­08­2008/16:53:34/DEF.normativo_tecnico19.doc/PPG 19.095 Acesso e Liberação dos Destroços, Registos, Correspondência e Carga a) Apenas o pessoal do INAVIC responsável pela investigação do acidente e as pessoas autorizadas pelo investigador responsável a participar em qualquer investigação particular, inspecção ou exame, podem ter acesso aos destroços, registos, correspondência, ou carga sob a custódia do INAVIC. b) Os destroços, registos, correspondência e carga sob a custódia do INAVIC devem ser liberados quando for determinado que o INAVIC já não precisa de tais destroços, correspondência, carga ou registos. 19.100 Fluxo e Difusão da Informação relativa a Acidente ou Incidente a) Os comunicados informativos durante a investigação de campo, especialmente no local do acidente, devem ser limitados a desenvolvimentos factuais e devem ser feitos apenas através do representante nomeado pelo Governo de Angola. b) Toda a informação respeitante ao acidente ou incidente, obtida por qualquer pessoa ou organização que participe na investigação, deve ser comunicada ao IR através dos canais apropriados, antes de ser fornecida a qualquer indivíduo alheio à investigação. c) As partes envolvidas na investigação podem transmitir às respectivas organizações a informação necessária para efeitos preventivos ou de remediação. d) No entanto, antes da comunicação inicial por parte do INAVIC e sem a prévia consulta e aprovação do investigador responsável, não pode ser facultada informação respeitante ao acidente ou incidente a uma pessoa que não seja representante de uma das partes na investigação (incluindo empregados que representem a organização mas que não pertençam a uma das partes intervenientes). 19.105 Conclusões Propostas a) Generalidades. Qualquer pessoa, agência governamental, companhia ou associação cujos empregados, funções, actividades ou produtos tenham estado envolvidos num acidente ou incidente sob investigação, pode, por escrito, submeter à apreciação do INAVIC propostas de conclusões a serem retiradas das provas produzidas no decurso da investigação, propor uma causa provável, e /ou propor recomendações de segurança com a finalidade de prevenir futuros acidentes.
Página 12/13 08­08­2008/16:53:34/DEF.normativo_tecnico19.doc/PPG b) Calendarização das apresentações. Para poderem ser consideradas, estas propostas para apreciação devem ser recebidas antes de o assunto ser calendarizado para consideração em reunião presidida pelo INAVIC. Todas as apresentações escritas devem ser submetidas aos órgãos administrativos antes da marcação oficial da reunião. Este procedimento permite que todos os pontos de vistas possam ser considerados de uma forma metódica e exaustiva.
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