PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO ÀS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (PR) AUTOS nº 29.355/98 - Ação Ordinária de Responsabilidade Civil O autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, juntamente com os réus da presente ação e demais signatários desta petição, objetivando o término desta demanda em curso, vêm, respeitosamente, requerer a V.Exª. seja homologada a presente transação que é firmada nos termos e para os fins dos artigos 840 e seguintes do Código Civil e artigo 269-III do Código de Processo Civil. 1. DAS PARTES ENVOLVIDAS NA PRESENTE TRANSAÇÃO 1.1 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, na condição de Página 1 de 14 PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO ÀS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR autor e processos órgão responsável envolvendo as pela fiscalização e condução dos instituições submetidas aos regimes estabelecidos na lei nº 6.024/74 neste ato representado pelo Promotor de Justiça Valclir Natalino da Silva que assina a presente; 1.2 OS 48 RÉUS NOMEADOS E QUALIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL, na qualidade de ex-administradores e/ou controladores das empresas do Grupo Bamerindus que vêm indicadas no item 1 da inicial e ora em regime de liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central, neste ato representados por seus respectivos advogados que assinam a presente; 1.3 MASSA LIQUIDANDA DO “BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A”, aqui representada por seu liquidante Antonio Pereira de Souza e respectivo advogado; 1.4 MASSA LIQUIDANDA DA “FUNDAÇÃO BAMERINDUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL”, aqui representada por seu liquidante Antonio Pereira de Souza e respectivo advogado; Página 2 de 14 PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO ÀS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR 1.5 MASSA LIQUIDANDA DE “BAMERINDUS S/A PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS”, aqui representada por seu liquidante Antonio Pereira de Souza e respectivo advogado; 1.6 MASSA LIQUIDANDA DE “BASTEC TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA”, aqui representada por seu liquidante Antonio Pereira de Souza e respectivo advogado; 1.7 FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS-FGC (doravante denominado apenas “FGC”), que é uma entidade privada sem fins lucrativos e cujos associados qualificam-se como instituições financeiras em funcionamento no Brasil, sendo certo que: • o FGC teve seu estatuto e regulamento devidamente aprovados pelo Banco Central do Brasil conforme Resolução nº 2.211, de 16/11/1995; • o FGC é inscrito no CNPJ/MF sob nº 00.954.288/0001-33,com sede na cidade de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 201 – 12 º andar, bairro de Pinheiros; Página 3 de 14 PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO ÀS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR • Anexa-se ao presente cópia da respectiva procuração (docs. 60/61, anexos) Estatuto e demais documentos (docs. 62 a 77, anexos). 2. DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DA TRANSAÇÃO 2.1) A presente transação vincula-se ao projeto de encerramento da liquidação extrajudicial a que estão submetidas as referidas empresas do Grupo Bamerindus, impondo-se, para tanto, que aos respectivos credores esteja previamente assegurado o oportuno recebimento de seus legítimos créditos. 2.2) Trata-se de projeto já devidamente aprovado pelo Banco Central conforme incluso documento que constitui o Anexo I deste instrumento (docs. 01 a 13, anexos). 2.3) Considera-se que, estando assegurada a plena satisfação dos créditos existentes contra as referidas massas liquidandas, não mais subsistirá interesse processual no prosseguimento desta demanda que foi ajuizada no interesse exclusivo dos credores das massas liquidandas. 2.4) O projeto de encerramento da liquidação extrajudicial das referidas empresas, constitui-se em etapa a ser necessariamente Página 4 de 14 PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO ÀS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR cumprida de modo a viabilizar a alienação do controle de tais empresas em favor de terceiros interessados, exceto quanto à “Fundação Bamerindus de Assistência Social” , a cujo respeito fica ajustado o que segue: • a homologação judicial da presente transação implicará em automática entidade fechada de (Fundação extinção da referida previdência complementar Bamerindus), adotando-se as providências necessárias à baixa em seus registros públicos e atendimento às demais prescrições legais. 2.5) Nessa perspectiva, o interveniente FGC, por via do instituto da novação por substituição do devedor ( artigo 362, Código Civil), assume a responsabilidade pelo pagamento integral dos créditos quirografários existentes contra as massas liquidandas conforme relação que constitui o Anexo II, (docs. 14 a 19, anexos) com a conseqüente exoneração das massas liquidandas perante os respectivos credores, observado que: 2.5.1) o Anexo II contempla a relação dos créditos quirografários cujo pagamento estará a cargo exclusivo do FGC, 14.440.914, perfazendo o montante atualizado de 77 (quatorze milhões, quatrocentos R$ e quarenta mil e novecentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), valor em 31/12/2011. Página 5 de 14 PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO ÀS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR 2.5.2) a exatidão dos dados constantes do Anexo II elaborado pelos liquidantes das massas liquidandas, vem confirmada pelos trabalhos de auditoria conforme anotação ali lançada; 2.5.3) os créditos serão liquidados devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices aplicáveis ao passivo das massas liquidandas conforme previsto no artigo 9º da lei nº 8.177/91 (com a redação dada pela lei 8218/91); 2.5.4) os pagamentos serão efetuados com cláusula de sub-rogação em favor do FGC relativamente a todos os direitos, ações, privilégios e garantias conferidos aos primitivos credores; 2.5.5) o Bamerindus faz uma reserva de fundos para credores quirografários contingenciais (art. 27 da Lei 6.024) no montante de R$107.446.992,20 (cento e sete milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte centavos) (docs. 40 a 43, anexos), para atender eventuais resultados de processos judiciais em andamento. Página 6 de 14 PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO ÀS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR 2.6) Em razão da novação ora concretizada, o interveniente FGC assume a condição de novo e único devedor responsável pelo pagamento dos créditos quirografários existentes contra as massas liquidandas conforme relação constante do Anexo II deste instrumento. 2.7 Certo também que os pagamentos a cargo exclusivo do FGC serão efetuados com cláusula de sub-rogação, assumindo o FGC, por consequência, a condição de novo e único credor por créditos quirografários existentes contra as massas liquidandas conforme relação constante do Anexo II. 2.8 Nessa condição de novo e único credor quirografário das massas liquidandas, o interveniente FGC manifesta a sua expressa e irrevogável renúncia a qualquer pretensão patrimonial em relação a qualquer dos réus da presente ação, de modo que o recebimento de seus créditos por sub-rogação(dele FGC) venha se dar nos estritos limites das disponibilidades das massas liquidandas. 2.9) Fica perfeitamente claro e entendido que, na hipótese de o montante dos créditos por sub-rogação possuídos pelo FGC ultrapassar as forças das massas liquidandas, nada haverá por ser reclamado ou exigido de qualquer dos réus da presente ação, que Página 7 de 14 PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO ÀS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR ficam definitivamente isentos de qualquer obrigação de pagamento do saldo devedor que houver. 2.10) Já quanto aos créditos preferenciais/privilegiados e outros créditos ainda pendentes de liquidação conforme relação constante do Anexo III (docs. 20 a 43, anexos) os liquidantes das massas liquidandas declaram e atestam a existência de recursos líquidos suficientes à pronta liquidação de tais créditos, o que vem confirmado pelos trabalhos de Auditoria conforme documentos que constituem o Anexo IV (docs. 44 a 59, anexos). 2.11) A eficácia e validade da presente transação estão condicionadas à respectiva homologação pelo r. Juízo da causa. Assim, se por qualquer motivo sobrevier recusa em relação à pretendida homologação judicial, a presente transação estará automaticamente desfeita e cancelada, não produzindo quaisquer efeitos para todos os fins de direito. 2.12) Como as Massas liquidandas possuem credores em praticamente todo território nacional, o FGC compromete-se a utilizar de todos os meios necessários para localizar tais credores, fazendo-se os pagamentos diretamente aos mesmos, inclusive se necessário, através de instituições bancárias existentes no domicilio Página 8 de 14 PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO ÀS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR desses credores. Quanto aos credores da Comarca de Curitiba e de toda a sua Região Metropolitana, o FGC compromete-se a identificá-los no prazo de 10 (dez) dias, apresentando relação nesses autos e fazendo o deposito do montante total devido, atualizado até a data do pagamento. Cada credor comparecerá nos autos requerendo a expedição de Alvará, para liberação do valor que lhe é de direito, mediante assinatura do respectivo recibo de quitação e sub-rogação a favor do FGC.. Uma vez publicada a sentença homologatória da presente transação, qualquer dos devedores relacionados, em qualquer das categorias, poderá, se o desejar, promover execução de sentença ao recebimento dos valores devidos ou requerer a intimação do FGC para depositar o valor devido nos autos. 2.13) O FGC fica responsável pelo pagamento de todas as custas decorrentes de atos que o Cartório venha a ter que praticar a partir desta data inclusive as já existentes em cartório. 3. DOS REQUERIMENTOS Considerando que na presente transação o FGC responsabiliza-se pelo pagamento de 100% (cem por cento) dos credores das Massas liquidandas, em todas as categorias com os valores devidamente corrigidos até a data do pagamento e, estando assim ajustados os ora peticionários, requerem a V.Exª: Página 9 de 14 PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO ÀS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR 3.1) que seja homologada por sentença a presente transação, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 269-III do Código de Processo Civil, com expressa renúncia dos ora peticionários à interposição de qualquer recurso ou impugnação em relação à sentença homologatória do presente ajuste; 3.2) seja ordenado o levantamento da indisponibilidade de bens efetivada por aplicação do artigo 36 da lei 6.024/74, com expedição de ofício ao Banco Central onde venha comunicada a decisão homologatória desta transação, ordenando-se que sejam feitas as comunicações de praxe para financeiro e também aos conhecimento do mercado órgãos de registros para fins de levantamento das indisponibilidades sobre os bens dos ora réus. Curitiba, 21 de março de 2012. ______________________________ ______________________________________ Fundo Garantidor de Créditos Ministério Público do Estado do Paraná Dr. Otto Steiner Júnior VALCLIR NATALINO DA SILVA Promotor de Justiça ______________________________ ______________________________________ Massa Liquidanda do Banco Massa Liquidanda da Fundação Ba- Bamerindus do Brasil S/A merindus de Assistência Social Página 10 de 14 PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO ÀS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR ____________________________ ________________________________________ Massa Liquidanda de Bame- Massa Liquidanda de Bastec Tecnologia rindus S/A Participações e Serviços Ltda Empreendimentos (em continuação, folha de assinaturas ao termo de transação nos autos da ação de responsabilidade civil (proc. nº 29.355/98), 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba). Pelos réus: 1________________________________ José Eduardo de Andrade Vieira 3________________________________ Sérgio Vieira Proença 2_________________________________ Luiz Carlos Sálvaro 4_________________________________ Jair Jacob Mocelin 5________________________________ 6_________________________________ João Antônio Vieira Filho João Elízio Ferraz de Campos 7________________________________ José Luiz Osti Muggiati 8________________________________ José Márcio Peixoto Página 11 de 14 PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO ÀS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR 9________________________________ 10________________________________ Arthur Iório Júnior 11_______________________________ Adelino Ramos 12_______________________________ Antonio Zanini 13________________________________ Marco Antônio de Andrade Vieira 14_________________________________ Marcos de Aguiar Jacobsen Maria Christina de Andrade Vieira 15________________________________ 16 _________________________________ Maria José Santos Buquera Vieira Oscar Diedrichs 17________________________________ 18_________________________________ Renato Bardelli dos Santos Ademir Félix Saviato (em continuação, folha de assinaturas ao termo de transação nos autos da ação de responsabilidade civil (proc. nº 29.355/98), 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba). 19________________________________ Alberto Jorge Poças 20_________________________________ Anthony Pain Página 12 de 14 PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO ÀS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR 21________________________________ Assis Rodrigues Ribeiro 23________________________________ Belmiro Valverde Jobim Castor 25________________________________ Celso Luiz Fernandes 27________________________________ Dirceu Tavarnaro 29________________________________ Ênio Ribeiro de Almeida 31________________________________ Gelson Luiz Borba Ribeiro 33________________________________ João Fontes Ferrari 35________________________________ Laércio Yamauti 22_________________________________ Augusto Sabadin 24 _________________________________ Celestino Garcia Vidal 26 _________________________________ Claudio Berçani 28_________________________________ Eloi Medina de Oliveira Brito 30_________________________________ Flávio Antonio Bodanese 32_________________________________ George Rodolfo da Costa Pereira 34_________________________________ José Nelson Dutra Fonseca 36_________________________________ Maurício Schulman Página 13 de 14 PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO ÀS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR (em continuação, folha de assinaturas ao termo de transação nos autos da ação de responsabilidade civil (proc. nº 29.355/98), 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba). 37________________________________ Mauro Ferraz e Silva 39________________________________ Moysés Miranda 41________________________________ Odair Dutra 43________________________________ Sérgio Bocchese 45________________________________ Valdo Batista de Souza 47________________________________ Vilmar José Peters 38_________________________________ Moaldir Volpato 40 _________________________________ Odair Celiberto 42__________________________________ Pedro C. Sumavielle Evangelista 44 _________________________________ Rubenvaldo Furtado da Costa 46_________________________________ Vicente Teixeira da Silva 48_________________________________ Warton Cruz d’Oliveira Página 14 de 14