Pº RP 32 /2008 SJ C-C T Contrato de a r r e n d ame n t o u rb an o p or p r az o
s u p e r i o r a s e i s ano s – f o rma – con s e qu ên c i as d a su a i n o bs e rvâ n c i a –
regist abilidade
D E LI BERAÇÃ O
Re lató rio
1 . P or es crit o p art icu lar datado d e 2 7 de M arç o de 1 9 98 , a s oc iedade
“M .. Ld a .” , d ec l a r and o- s e p rop ri e t á ri a d o pré d i o d e sc ri t o na c onse rvató ria
recorrida sob o n.º 8791 – descrição entret anto ex tractada para a ficha
2 9 07 d a f r eg u es i a d e … –, d e l e d e u e m a r r e n da m en t o à s o c i e da d e “…,
S . A .” uma parcela de terren o com a área aproximada de 20 m2 “…p a r a
i n s t a l a ç ão d e u m p o s t e d e ant e n a , c omp ost o por um si st em a d e ant en a
com uma ou m ai s ant enas e equipam ent o n ecessári o (…) , e u ma ou m ai s
c abin es de rád io / g abin et es t écn ic os ”.
Cu idando-se de precisar que o contrato se celebrav a ao abrigo do
d is p os to n os a rts . 5. º, n. º 2, a l. e) e 6. º do R eg ime d o Ar r en da ment o
U r b an o, ap r ov a do pel o D L n . º 3 2 1- B/ 90 d e 1 5 - 10 1 ( c láu sula 1. ª, n.º 3),
foi
f ix a d o
ao
a r ren d a m en t o
o
p r azo
de
d ez
an os ,
a u t o m at i c a m e nte
r e n ov áv e l p o r ig u a is e s uc e ss iv o s p e r ío d o s ( c láu su la 4. ª), tu do d ent r o d o
segu int e con d icionalismo (c l á u s u l as 2. ª, 1 2. ª e 1 3. ª) : f i c a r i a p or c o n t a d a
a r r en d at ár i a
a
o b t en ç ã o
das
l i c enç a s
n e c es s á r i as
à
i n st a l aç ã o
e
f u n c i on a men t o do s i s t ema de a n t en a e d a c ab i n e d e rá d i o / g ab i n et e
t é c n i c o; u m a v ez ob t i d as t a is l i c e n ç a s d e v er i a a a r r en d at á r i a n o p r a z o d e
Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4
s e i s m e s es i n f o r mar o s en h o r i o a c e rc a d a a de q u a ç ão d o l o c ad o p a r a o
exercício
nele
da
actividade
de
telecomunicações ;
o
contrato
de
a r r en d ame n t o s ó pro du z i r i a os s eu s ef eit o s qu and o e s e f os s e m o bt i d a s a s
m e s m as l i c e n ç a s e s ó d ep oi s d a r ef e r i d a c om u n i c aç ão ; e o con t r at o
c a duc a r i a a u t om a t ic a m en t e n o p r az o d e d ez o ito m e s es a p ó s a c el e b r a ç ão
c a s o at é l á n ã o s e cu mp r i s s em as c on di ç õ e s r ef er i d a s.
2 . E m 0 3/ 1 2/ 20 07 , a c ob erto d a ap. 92, a sociedade “…Gestão…,
S . A .”, requereu o registo do “c ont r ato d e a r r en dam en to p a ra in st al a ç ão
1
E não de 15-11, como por lapso se escreveu no contrato.
1
d e e qu i pam en t o d e t el e c om u n i c aç õ e s e m p a rc el a d e t e rr e n o, c el e b r a do
e n t r e “ … , S . A . ” e “ M . … , L d a . ” , p e l o praz o d e dez an os, ren ov and o- s e p or
i gu ais p e rí o d os.”
Po r jun t o c om c óp i a do re f e ri d o c on t r at o, v e io o p e d i do i n st ru í do ,
além do mais, com cert idões do registo comercial das sociedade “…
T e l ec om u n i c aç õ e s, S . A .” ( do n d e s e v ê s e r e st a a a ct u al d e n o m in a ç ã o d a
“… SA” ) e “….Gestão…, S.A.” .
3 . À d at a d o p edid o s ob r e o p r é d io r e ca i a m du as in sc r i ç õ es: a
p r i m e i r a , f e i t a à s om b r a d a ap . 0 3 d e 2 8 / 1 1/ 200 0 , d e aqu i s i ç ão a f av o r d a
“… Im obiliári a, S.A.”, por compra a “M…. , S. A.” ; e a s egun d a, in ser id a sob
a a p. 3 1 d e 27 / 12 / 20 00 , d e l o c aç ão f in an c eir a a f a v o r d a s oc i e d a d e
“… S e rvi ços L da .”
Os autos mostram que an teriormente (ap. 04 de 29 /06/1975) o
prédio estiv era inscrit o a f a vor da sociedade “M…, Lda. ”, cu ja f irma mais
tard e s e alt er a r i a p a r a “M. …S.A.”.
4 . O reg ist o foi recu sad o.
Argu mentou a sra. C onserv adora q u e o c on t r at o , ao t em p o d a s u a
c e l e b r aç ão, e st av a s u j e i t o a e s c r i t u ra p ú b l i c a , a q u a l , f al t a n d o, f az c o m
q u e o f ac t o n ã o se p o ss a d iz e r t i t u l a do.
E ad u z iu q u e s em p r e h av e r i a i ncum p r i m en t o d o t r a t o s u c es s iv o,
p o r qu an t o o p r éd i o n ão só es t á r e g is t a d o a f a v o r d e su jei t o d iv e rs o do
senhorio como além disso ex iste regis t o d e l o caç ã o f i n an c e i r a a f a v o r d e
u ma out ra en t idad e.
I n v o ca as d i s po s i ç ões l e g a i s d o s a rt s. 6 9 . º, n . º 1 , a l . b) e 3 4. º d o
C RP, e o a r t. 8 0. º, n .º 2, a l. l) d o C N, “em vi gor n a data do contrat o de
Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4
a r r en d ame n t o” .
5 . In c onformada, a “…Gestão… SA” v eio int erpor o presente recurso.
Na
p e t i ção ,
c on f i rm a n d o
a
d at a
do
c on t r a t o
e
a l e g an do
a
sua
c on d i ç ão d e c e ss i on á r i a da p o s i çã o de l o c a t á r ia , a s oc i e d a d e r ecor r en t e
r e f u t a q u e o p ed i d o d e r eg i s t o p onha em causa o princípio do trato
s u c e ss i v o, u ma v ez qu e e m d e c o r r ên c i a d o d i sp o st o n o a r t i g o 105 7 . º d o
CC iv il “ à m ed id a qu e o p r édi o f oi s end o su c es si v am en t e v en di do [pela “M .
…” à “…Serv iços, Lda” e por esta à “… Imobiliária, SA” ], o c on t r at o d e
2
arren d ament o
f oi
t amb ém
su c ess iv am ent e
ass umid o
pel os
n ov os
p r o pr i et á ri o s”.
N o qu e t oc a à qu est ão d a f orma, é defendid a a ideia de que a falta
de escritura pública t erá como ún ica consequ ência, em face do disposto
n o n . º 2 d o a r t . 102 9 . º d o C C i v i l e n . º 4 d o a rt . 7 . º d o RA U ( n a r ed a cç ã o
a o t em p o e m v i gor ) , a r e duçã o d o p raz o d o ar ren da m en t o p a ra s e is an os ,
sem
que
duma
tal
redução
ex
lege
no
entant o
result e
p rec lu d ida
a
p r o r r og ação d o c on t r at o, a q u a l n ã o d e i x a r i a d e t e r lu gar a in da qu e o
prazo expressamente convencion ado tiv e ss e s i d o e s s e m e s m o d e s e is
a n os.
T e r m in a - se c o m o p e d i d o d e r e v og aç ão d o d e sp a ch o d e r e cu sa e
con s equent e f eitu ra do regist o.
6 . E m su st en t aç ã o d a r ec u s a, a r ec o r ri d a a f i r ma qu e c om a r e duç ão
d a du raç ão d o ar r en da m en t o a s e i s ano s o f ac t o d e i x ou de s e r r eg is t áv e l ,
visto apen as sê-lo o arrendamento qu e se esten da para lá desse limit e.
Que
por
c on s eguin t e
o
fa c to
não
e s ta r á
t itu la d o
n os
d ocum e nt os
ap rese n t ad os , d ev en d o o r e g i s t o rec us ar - s e c om f u n d a m ent o n a a l . b ) do
n. º 1 do art. 69. º CRP.
E man t ém o u t ro s s i m a p er t i n ênc i a d a op o s i çã o d a r eg r a d o t ra t o
su cess i v o
ao
i n g res s o
do
re g i st o,
opinando
que
a
circunstância
de
ent ret an to o prédio se h av er inscrit o a f avor da “…. Im obili ári a, SA”
d e m an d a rá a c e l e b ra ç ã o d e n o v o c on t ra t o en t r e e l a e a a rr e n d at á r ia .
* * ** *
E x p ost a s a s p os i ç õe s e m con f r on t o e n ã o s e s u s c it an do qu e st õe s
prév ias ou prejudiciais qu e obst em a o c on h ec i men t o d o mér i t o , é ch e ga d o
Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4
o
momento
de sobre
ele
tomar
posição.
O que se faz
ad optando
a
segu inte
Deliberação
1 . No
domínio
de
vigência
do
Regime
do
Arrendamen to
Urban o
a p r ov ad o p e l o D L n . º 3 2 1- B/ 9 0 , d e 1 5- 1 0, a n t es d as a lt e r a ç õ es
n ele
in t rodu z idas
pelo
DL
n .º
6 4- A / 20 00 ,
os
a r r en d a m ent o s
s u j e it o s a r e g i s t o – q u e en t ão c o m o ag o r a s e res t r in g em à q u e l es
c u ja du r aç ã o s e f ix e e m m a is d e s e i s a n os, n o s t e r m os da a l . m)
3
do n. º 1 do art. 2.º do CRP – dev iam rev est ir a forma de escritura
p ú b l i c a ( ar t s . 7 . º , n . º 2, a l . a ) d o RAU , 1 0 29 . º, n . º 1, al. a ) d o
CC iv il, e 80.º, n. º 2, al. l) do CN ). 2
2 . D esd e que ob s ervad a a f orma es crit a, p orém, a s an ç ão comin ad a
na
lei
para
a
falt a
de
escritu ra
pública
do
cont rat o
de
arrendamento sujeito a registo – c on t a n t o qu e s e n ão d es t in a ss e
a comércio, indú st ria ou ex ercício de prof issão liberal – con s ist ia,
n ã o n a inv a lid a d e to t a l d o co nt r at o, m a s n a red uç ã o ex l eg e d o
res p ec t ivo p raz o a s eis an os ( RA U, art. 7.º, n. º 4, e CC iv il, arts
2 2 0. º e 10 2 9. º, n . º 2) . 3
3 . N ã o c on su bst an c i an do j á u m c on t r at o p o r m ai s d e s e is a n os, o
r e d u z id o a r r en d ame n t o d e i x a p o r i s s o d e e s t ar s u j e it o a r e g i s t o –
r e g i st o qu e s e r ec u s a rá , qu an do p ed i d o , c om f u n d ame n t o n o
Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4
preceit uado n o art. 69.º, n. º 1, al. c), in f in e, do C RP.
2
O ponto não suscitou controvérsia: recorrente e recorrida concordam em que o contrato,
estatuindo para o arrendamento um prazo acima dos seis anos, deveria ter obedecido à
forma de escritura pública, tal como se preceituava nas disposições legais indicadas, na
redacção que ao tempo tinham. Nada monta portanto – nem ninguém pretende o contrário
– que na sequência das alterações introduzidas pelo DL n.º 64-A/2000, de 22-4 (que não
se quedaram pelo RAU; atingido foi também o Código do Notariado, de que se revogaram
as als. l e m do art. 80.º), supervenientemente o sistema tenha decidido bastar-se com a
mera forma escrita. Impera o princípio geral tempus regit actus, acolhido no n.º 2 do art.
12.º CCivil.
Que tal fosse a forma exigida, porém, unicamente deriva da dimensão do prazo estipulado
– e ser por essa razão arrendamento sujeito a registo –, que não já do particular fim do
arrendamento. Com isto estamos a querer dizer que o contrato em causa não é de
arrendamento para o exercício de comércio ou indústria, para o qual ao tempo
identicamente se exigia a celebração na forma de escritura pública, fosse qual fosse a
extensão temporal que se lhe assinasse. O arrendamento de parcela com meros 20 m2
para instalação e funcionamento de uma antena de telecomunicações insere-se antes no
grupo de situações previstas na al. e) do n.º 2 do art. 5.º do RAU – arrendamento de
espaços não habitáveis para fins limitados –, a que o art. 6.º em primeira linha mandava
aplicar o regime geral da locação civil (CCivil, arts. 1022.º a 1063.º) e só pontualmente o
RAU. Enquadramento que as próprias partes aliás tiveram a preocupação de fazer constar
do n.º 3 da cláusula 1.ª, como que acautelando o surgimento de dúvidas futuras. (Sobre
o alcance do disposto no n.º 2 do art. 5.º do RAU, e em especial sobre o que deva
entender-se por «arrendamentos de espaços não habitáveis para fins limitados», vide
Manuel A. Carneiro de Frada, in Revista da Ordem dos Advogados, 1991, vol. I, págs.
165 e ss.).
Não fosse o prazo do arrendamento por mais de seis anos, aliás, e nem a forma escrita,
parece, seria de exigir – e justamente porque o art. 6.º não inclui o art. 7.º entre as
normas do RAU aplicáveis aos arrendamentos referidos na referida al. e) do n.º 2 do art.
5.º, entrando por isso a valer o princípio geral de liberdade de forma do art. 219.º CCivil
(neste sentido: F. M. Pereira Coelho, “Breves Notas ao ‘Regime do Arrendamento
Urbano’”, in RLJ n.ºs 3832-3834, p. 196; Aragão Seia, “Arrendamento Urbano”, 2002, p.
167; Pedro Romano Martinez, “Direito das Obrigações (Parte Especial) – Contratos”,
2000, p. 161).
3
De notar que o arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal
que não observasse a forma legalmente prescrita ficaria inapelavelmente ferido de
nulidade, segundo o regime geral do art. 220.º do CCivil, não lhe valendo a solução de
redução legal contemplada no n.º 4 do art. 7.º.
Não é ainda aqui que as divergências assomam. Muito surpreenderia que assomassem, de
resto, atento o cristalino teor do disposto no n.º 4 do art. 7.º. Desde que reduzido a
escrito, o contrato de arrendamento urbano por mais de seis anos passava simplesmente
a valer como se de arrendamento por seis anos se tratasse.
4
4 . Nem inv alida a conclu são ant erior a circunst ância de o con t rato
s e r p as s ív e l d e r en ov aç ã o p a r a l á do praz o in icial ( t al como
est ipu lado ou t al como legalment e reduz ido), e de port ant o o seu
p r az o ef ec t i v o d e d u r a çã o p o d e r p r olo n g ar - s e p a r a l á d o s s e i s
an os, u ma v ez qu e o crit ério t emporal da registabilidade do f act o
é unicamente fornecido pela medida do período de vigência qu e
se
haja
e x p r ess a m en t e
posteriormente).
c o n v en c i on ad o
(ab
i nit io
ou
4
5 . Q u and o reg i s t á v e l, n ã o e st á o a r r en da m en t o e x c ep c i on ad o da
n e c es s id ad e d e r e sp e i t a r a f o r m a l r e gr a d o t ra t o su c es s iv o ( a rt.
3 4 . º 2) ; d e t a l s o rt e qu e, ac h a n d o- s e o p r é d i o à d a t a do p e d i d o
do respectivo registo inscrito em prop riedad e a favor de pessoa
d i f e r en t e d o l o c ad o r , e e m l o c a ç ã o f i n an c e i r a a f av o r d e u m a
o u t r a, n ão p od e r á u m t a l r eg i s t o lav rar-se senão como prov isório
p or dúv idas . 5 - 6
Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4
4
Onde as diferenças bruscamente irrompem é na definição das consequências da redução
imperativa do prazo do contrato. A recorrente, se bem fomos capazes de captar o seu
pensamento, é de opinião que o contrato, considerada a susceptibilidade da sua
renovação (que expressamente se consagrou na cláusula 4.ª), a qual, a dar-se, fá-lo-á
estender-se para além dos seis anos, continuará por via disso a ser um arrendamento
registável. Mas não é o que entende a sra. Conservadora, nem é o que nós entendemos.
Crucial, para aferir da registabilidade, é sim a amplitude definida para a duração do
arrendamento (cinco, dez, trinta anos), sendo absolutamente irrelevante que negocial ou
legalmente (cfr. CCivil, art. 1054.º) ele seja capaz de renovação (cfr. Maria Olinda
Garcia, in “Arrendamentos Para Comércio e Fins Equiparados”, 2006, p. 38, escreve que
“registáveis serão (…) apenas os arrendamentos a prazo, quando o prazo inicialmente
convencionado seja superior a seis anos.”). A renovação sucessiva, por mais provável que
se apresente, não deixa de ser uma mera eventualidade. E não contribuindo a
eventualidade de renovação para a antecipada demarcação duma moldura temporal de
duração efectiva, bem se compreende que dela prescinda o legislador para critério de
densificação do tipo locativo abstractamente sujeito a registo.
O registo do arrendamento por não mais de seis anos deve ser recusado, sim, mas deve
sê-lo por não constituir facto sujeito a registo; o dispositivo fundante da recusa há-de
manifestamente oferecê-lo a al. c do n.º 1 do art. 69.º, que não a al. b do mesmo artigo.
Não ser o facto registável ou não estar o facto titulado nos documentos apresentados são
coisas muito distintas, sem embargo de poderem perfeitamente concorrer numa mesma
situação concreta. Não é porém o caso; para que validamente se pudesse dizer que o
facto não está titulado nos documentos apresentados, como afirmou a recorrida, haveria
de poder sustentar-se que tais documentos nenhuma ligação apresentam com o pedido –
que deles não consta nenhum contrato de arrendamento, ou nenhum arrendamento que
tenha por objecto o prédio sobre que versou o pedido, ou nenhum arrendamento entre os
sujeitos aí identificados. E nada invocando a recorrida neste sentido, confessamos não
chegar a perceber de que fala quando fala de não titulação. Se não está o facto sujeito a
registo, como se sustenta e nós concordamos, a recusa que lhe cabe é pois recta via a da
al. c) do n.º 1.
5
Em boa verdade a recorrente não pretende que o registo peticionado não deva
acomodar-se à regra do trato sucessivo (art. 34.º, n.º 2, antes das alterações
introduzidas ao CRP pelo DL 116/2008, de 4-7); o que defende é estar a observância de
tal regra no caso perfeitamente assegurada à luz do que se dispõe no art. 1057.º do
CCivil, ao estatuir que “o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato
sucede nos direitos e obrigações do locador…”. De modo que o actual titular inscrito e
transmissário do direito ao abrigo do qual o arrendamento se constituiu – a propriedade –
se veria forçado a assumir esse mesmo arrendamento, legalmente sucedendo na posição
contratual de locador. Pois sim, assim é com efeito em princípio; só que é na parte final
desse mesmo normativo – fortuitamente perdida nas reticências da citação feita pela
5
recorrente – que expressamente se faz ressalva das regras do registo. O que aquele
artigo por inteiro diz, da primeira à última letra, é que “o adquirente do direito com base
no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem
prejuízo das regras do registo.” E é muito claro o significado da ressalva final: quando
se convencione por prazo até seis anos, o arrendamento será oponível – impor-se-á – a
quem derivadamente do senhorio adquira o direito ao abrigo do qual ele se constituiu
(emptio non tollit locatum); mas já quando o prazo convencionado exceda os seis anos, e
ganhe assim o arrendamento “direito” a aceder às tábuas, a oponibilidade aos
adquirentes ulteriores do direito maior, que o locador entretanto aliene, o arrendatário só
a logrará contanto que do seu direito obtenha o registo com antecedência sobre o registo
de tal transmissão, nas sucessivas titularidades que porventura institua.
O arrendamento acima de seis anos, para ser oponível, em suma, precisa do registo; e o
arrendamento por tempo inferior é-o plenamente sem ele, nos termos descritos, porque a
lei sem mais assim o quer. (Sobre o significado da norma do art. 1057.º, vide, entre
outros, Manuel Henrique Mesquita, “Obrigações Reais e Ónus Reais”, 1997, págs. 137 e
ss., maxime notas 18 e 19.)
Dito isto, importa que não misturemos conceitos. O arrendamento por mais de seis anos
tornar-se-á oponível mercê do registo que dele se efectue, decerto; mas para se efectuar
– e é aqui que entra a funcionar a regra do trato sucessivo – esse registo – rectius, o
correspectivo pedido – tem de haver-se com as situações jurídicas em vigor inscritas com
anterioridade. Quando o arrendamento a inscrever não se filie em algum desses direitos
pré-inscritos – uma propriedade, um usufruto, etc. –, mas ao invés com eles conflitue – e
conflituará sempre que entre o arrendamento e os direitos anteriores, substantivamente,
inexista nexo de derivação, com as faculdades de fruição do locado a corresponderem à
voluntária transferência delas por parte do titular desse direito – teremos um problema
de trato sucessivo, porquanto o arrendamento proposto a registo, acaso se admitisse de
forma definitiva, agrediria, à revelia dos seus titulares, a amplitude legalmente
presumida (art. 7.º) dos direitos prioritários. A oponibilidade é uma matéria
eminentemente substantiva; o trato sucessivo, de seu lado, tem cariz eminentemente
formal, por isso que se joga na exclusiva arena do plano tabular, no confronto que
estabelece entre os factos já assentes no registo, com a densidade e fisionomia que aí
ostentem (e a defesa que nessa configuração o registo lhes conceda), com os factos que
nele querem passar a estar e que só podem passar a estar na medida e segundo os
termos em que a tutela devida à presença dos registos anteriores o consinta. E, no caso,
quer o registo de aquisição a favor da “…Imobiliária, SA”, quer o de locação financeira a
favor da “….Serviços, Lda”, não consentem que depois deles se inscreva o arrendamento a
favor da “…Telecomunicações SA”.
Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4
6
Debruçámo-nos sobre as particulares questões debatidas, e concluímos pelo acerto da
decisão de recusa. Mas os autos fornecem matéria para que a seu propósito algo mais se
deva dizer.
Comecemos por observar que a apresentação a registo do contrato de arrendamento se
promoveu quase dez anos volvidos sobre a celebração. E se o início da relação locatícia
propriamente dita se sujeitou à verificação de condição suspensiva (a obtenção das
licenças necessárias à instalação do equipamento de telecomunicações – cfr. cláusulas
2.ª, 12.ª e 13.ª), a verdade é que a ampla relação contratual que o instituiu sub
conditione ficou ela própria sujeita a condição de sinal contrário, ao estipular-se que se
no prazo de 18 meses a contar da celebração tais licenças não se obtivessem aquele
mesmo contrato – sem que portanto a locação tivesse tido o seu início – caducaria
automaticamente. E a verdade é que esta condição resolutiva (que impende sobre o facto
jurídico contrato de arrendamento ocorrido em 27 de Março de 1998) tem precedência
sobre a condição suspensiva de que depende a vigência da relação jurídica duradoura e
de execução continuada em que a locação por definição consiste, posto que, verificandose, cessa de todo a relação contratual (cfr. CCivil, arts. 270.º e ss). Pelo que, cremos
bem, para que o arrendamento titulado se pudesse registar definitivamente, se outros
obstáculos não concorressem, como vimos concorrer, importaria demonstrar que o
contrato não caducou, acarretando a simultânea extinção do arrendamento sob condição
suspensiva; e para tanto bastaria que o pedido de registo viesse instruído com declaração
imputável às partes confirmando-lhe a vigência.
Um outro aspecto que escapou à atenção do exame qualificador tem a ver com a questão
da representação dos contratantes. Faltando o reconhecimento legal das assinaturas de
quem se apresentou a intervir em seu nome, fica por demonstrar que as sociedades em
causa se hajam regularmente vinculado.
Em falta estaria igualmente a legitimidade da sociedade “…Gestão, SA” para requerer o
registo. Fora de tempo, e por não mais do que mera alegação não acompanhada de
qualquer suporte probatório, é que na petição de recurso vem a recorrente reivindicar a
qualidade de cessionária da posição contratual de arrendatária desde 1 de Março de 2004.
Haveria porém que exibir o documento titulador da cessão por ocasião do pedido de
registo.
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T er mos em qu e s e p r opõe a imp r oc ed ên c ia do r ec ur s o.
Deliberação aprovada em sessão do C on s e l h o T é cn i co d e 24 d e
S et emb ro d e 20 08 .
Ant ón io Manu el F ern an des Lop es, relator.
E st a deliberação foi h omologada pelo Ex mo. Senh or P resident e em
Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4
2 9 . 0 9. 20 08 .
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RP32-08 - Instituto dos Registos e Notariado