023/2015 – DOMINGUEIRA DE 25/10/2015 QUEM PAGA OS PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE? Lenir Santos Os planos de saúde no Brasil floresceram a partir dos anos 90; até então eram poucas as seguradoras, cooperativas e operadoras de planos de saúde denominadas de medicina pré-paga; foi a partir dessa década que elas tomaram corpo. Em 1998, a lei 9.656 passou a disciplinar a atividade e criou a Agência Nacional de Saúde com o intuito de regular o setor que estava a cargo da Superintendência do Seguro Privado (SUSEP) e de conselho próprio. Essa atividade de saúde, situada no campo assistencial, é regulada pelo Poder Público e seu formato contratual insere-se na área dos seguros privados de modo geral. A compra desses serviços – que são definidos como produto – para fixar a base de incidência de imposto, pois se fossem considerados “serviços”, incidiria o imposto sobre serviço de competência municipal, discussão jurídica que já esteve nos tribunais superiores, são reguladas pelo código de defesa do consumidor, contudo em se tratando de saúde compete ao Poder Público maior poder de intervenção dada sua relevância e fundamentalidade (art. 6º e 197, CF) A escolha por serviços de saúde privado cabe ao cidadão, que tem liberdade de decidir, devendo, contudo, pagar por eles. Como a Constituição autoriza o setor privado a atuar na assistência à saúde, os serviços estão colocados no mercado ainda que de modo mais protegido em razão de sua natureza jurídica pública. Os serviços públicos, por serem gratuitos, não têm pagamento direito pelo usuário, sendo pago de forma indireta pelos impostos e contribuições sociais que saem do bolso das pessoas para financiar a saúde pública. 023/2015 – DOMINGUEIRA DE 25/10/2015 Lembramos que há ainda planos de saúde próprios dos servidores públicos, muitos financiados pelo Poder Público, como há os planos de saúde dos parlamentares, os quais têm direito à cobertura de despesas com serviços de saúde de forma irrestrita, bem como seus beneficiários; dos magistrados, membros do ministério público, tribunais de contas, que em geral, são custeados com dinheiro público. São muitos os serviços de saúde ou planos de saúde pagos pelos cofres públicos, ou melhor dizendo, são pagos pelos cidadãos. Esse dinheiro pertence às pessoas que recolhem impostos e contribuições sociais diariamente para custear as despesas do Estado. Os planos de saúde privados também são co-financiadas pelo Estado sob a forma de isenção de impostos. O titular de um plano de saúde pode abater seus custos – sem limites – por ocasião da declaração anual de imposto de renda. O certo é que o custeio dos planos de saúde privados, contam com recursos públicos sob a forma de renuncia fiscal por haver abatimento integral dessa despesa no imposto de renda. Os planos de saúde privados são, pois, custeados, em parte, pelos cidadãos brasileiros em razão dessa isenção. Esse tema precisa ser considerado nas discussões do financiamento da saúde porque esses abatimentos implicam bilhões de reais e não promovem justiça social; pelo contrário, promove desigualdade tributária e social, a famosa falta de equidade que viceja na nossa sociedade. Por outro lado é comum o usuário do plano privado de saúde utilizar serviços assistenciais do SUS sem que sua operadora cumpra a lei e ressarça os cofres públicos das despesas havidas. Essas despesas deveriam ser pagas pela operadora ao prestador do serviço, independentemente dele ser público ou privado. Se a Operadora recebeu para prestar serviço futuro e de ocorrência aleatória (doença) e se ela ocorreu e foi realizado no serviço público, é dever legal ressarcir quem o prestou, sob pena de enriquecimento sem causa da operadora. A realidade é que nenhum plano de saúde privado no Brasil é custeado exclusivamente pelo cidadão-comprador; ele é copago por todos os cidadãos brasileiros mediante renúncia fiscal que, aparentemente, no imaginário social, não se configura como co-pagamento. 023/2015 – DOMINGUEIRA DE 25/10/2015 Pode-se assim afirmar que são pagos pelos cidadãos brasileiros os serviços de saúde de muitos servidores e autoridades públicas, havendo ainda co-pagamento dos planos privados em razão do abatimento de seus custos no imposto de renda. ANEXOS: LEGISLAÇÃO BÁSICA EM SAÚDE PÚBLICA – SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – VERSÃO 9.10.2015 por José Adalberto Dazzi Link para acesso a entrevista de Lenir Santos para a Revista época sobre Judicialização da Saúde: http://epoca.globo.com/vida/noticia/2015/10/lenir-santos-vai-haver-pressao-pelamelhoria-do-sus.html Texto anexo de terceiro é de estrita responsabilidade de seu autor. Caso queira indicar outros para receber as DOMINGUIERAS ou não queira mais recebe-las, favor responder esse e-mail.