023/2015 – DOMINGUEIRA DE 25/10/2015
QUEM PAGA OS PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE?
Lenir Santos
Os planos de saúde no Brasil floresceram a partir dos anos 90; até então eram
poucas as seguradoras, cooperativas e operadoras de planos de saúde
denominadas de medicina pré-paga; foi a partir dessa década que elas tomaram
corpo.
Em 1998, a lei 9.656 passou a disciplinar a atividade e criou a Agência Nacional de
Saúde com o intuito de regular o setor que estava a cargo da Superintendência do
Seguro Privado (SUSEP) e de conselho próprio. Essa atividade de saúde, situada
no campo assistencial, é regulada pelo Poder Público e seu formato contratual
insere-se na área dos seguros privados de modo geral.
A compra desses serviços – que são definidos como produto – para fixar a base de
incidência de imposto, pois se fossem considerados “serviços”, incidiria o imposto
sobre serviço de competência municipal, discussão jurídica que já esteve nos
tribunais superiores, são reguladas pelo código de defesa do consumidor, contudo
em se tratando de saúde compete ao Poder Público maior poder de intervenção
dada sua relevância e fundamentalidade (art. 6º e 197, CF)
A escolha por serviços de saúde privado cabe ao cidadão, que tem liberdade de
decidir, devendo, contudo, pagar por eles. Como a Constituição autoriza o setor
privado a atuar na assistência à saúde, os serviços estão colocados no mercado
ainda que de modo mais protegido em razão de sua natureza jurídica pública.
Os serviços públicos, por serem gratuitos, não têm pagamento direito pelo
usuário, sendo pago de forma indireta pelos impostos e contribuições sociais que
saem do bolso das pessoas para financiar a saúde pública.
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Lembramos que há ainda planos de saúde próprios dos servidores públicos,
muitos financiados pelo Poder Público, como há os planos de saúde dos
parlamentares, os quais têm direito à cobertura de despesas com serviços de
saúde de forma irrestrita, bem como seus beneficiários; dos magistrados,
membros do ministério público, tribunais de contas, que em geral, são custeados
com dinheiro público.
São muitos os serviços de saúde ou planos de saúde pagos pelos cofres públicos,
ou melhor dizendo, são pagos pelos cidadãos. Esse dinheiro pertence às pessoas
que recolhem impostos e contribuições sociais diariamente para custear as
despesas do Estado.
Os planos de saúde privados também são co-financiadas pelo Estado sob a forma
de isenção de impostos. O titular de um plano de saúde pode abater seus custos –
sem limites – por ocasião da declaração anual de imposto de renda.
O certo é que o custeio dos planos de saúde privados, contam com recursos
públicos sob a forma de renuncia fiscal por haver abatimento integral dessa
despesa no imposto de renda. Os planos de saúde privados são, pois, custeados,
em parte, pelos cidadãos brasileiros em razão dessa isenção.
Esse tema precisa ser considerado nas discussões do financiamento da saúde
porque esses abatimentos implicam bilhões de reais e não promovem justiça
social; pelo contrário, promove desigualdade tributária e social, a famosa falta de
equidade que viceja na nossa sociedade.
Por outro lado é comum o usuário do plano privado de saúde utilizar serviços
assistenciais do SUS sem que sua operadora cumpra a lei e ressarça os cofres
públicos das despesas havidas. Essas despesas deveriam ser pagas pela operadora
ao prestador do serviço, independentemente dele ser público ou privado.
Se a Operadora recebeu para prestar serviço futuro e de ocorrência aleatória
(doença) e se ela ocorreu e foi realizado no serviço público, é dever legal ressarcir
quem o prestou, sob pena de enriquecimento sem causa da operadora.
A realidade é que nenhum plano de saúde privado no Brasil é custeado
exclusivamente pelo cidadão-comprador; ele é copago por todos os cidadãos
brasileiros mediante renúncia fiscal que, aparentemente, no imaginário social,
não se configura como co-pagamento.
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Pode-se assim afirmar que são pagos pelos cidadãos brasileiros os serviços de
saúde de muitos servidores e autoridades públicas, havendo ainda co-pagamento
dos planos privados em razão do abatimento de seus custos no imposto de renda.
ANEXOS:
LEGISLAÇÃO BÁSICA EM SAÚDE PÚBLICA – SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – VERSÃO
9.10.2015 por José Adalberto Dazzi
Link para acesso a entrevista de Lenir Santos para a Revista época sobre Judicialização da
Saúde:
http://epoca.globo.com/vida/noticia/2015/10/lenir-santos-vai-haver-pressao-pelamelhoria-do-sus.html
Texto anexo de terceiro é de estrita responsabilidade de seu autor.
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Domingueira da Saúde 023/2015