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ENIA
AEFFER
L:21604452
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Ano 2009, Número 49
Florianópolis, quarta-feira, 18 de março de 2009.
DISTRIBUIÇÃO EM 09/03/2009
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Juiz Cláudio Barreto Dutra
Presidente
Juiz Newton Trisotto
Vice-Presidente e Corregedor
Samir Claudino Beber
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Publicações Técnico-Eleitorais
Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731
[email protected]
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1
Atos da Presidência.........................................................................1
Atos Delegados............................................................................1
Atos dos Relatores ..........................................................................2
Despachos ...................................................................................2
Decisões ......................................................................................3
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................3
Atos do Corregedor .........................................................................3
Decisões ......................................................................................3
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................4
ZONAS ELEITORAIS..........................................................................4
16ª Zona Eleitoral - Itajaí .................................................................4
Atos Judiciais ...............................................................................4
22ª Zona Eleitoral - Mafra................................................................4
Atos Judiciais ...............................................................................4
29ª Zona Eleitoral - São José ..........................................................4
Atos Judiciais ...............................................................................4
35ª Zona Eleitoral - Chapecó...........................................................5
Atos Judiciais ...............................................................................5
63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada..................................................5
Atos Judiciais ...............................................................................5
92ª Zona Eleitoral - Criciúma...........................................................5
Atos Judiciais ...............................................................................5
ANEXOS .............................................................................................8
29ª Zona Eleitoral - São José ..........................................................8
Anexo do Edital n. 09/2009 ..........................................................8
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos da Presidência
Atos Delegados
Edital
EDITAL DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina torna pública, de
acordo com o art. 32 da Resolução n. 7.357/2003 - Regimento
Interno -, a distribuição dos seguintes feitos:
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 1763
RECURSO INOMINADO - (2008) - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
CAMPANHA ELEITORAL - RECURSO NOS AUTOS DO(A) PC N.
5056 DA 30ª ZONA ELEITORAL - SÃO BENTO DO SUL
RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
RECORRENTE(S): OSMAR TELMA
ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO LUZ GONÇALVES - OAB:
10495/SC
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 1764
RECURSO INOMINADO - (2008) - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
CAMPANHA ELEITORAL - RECURSO NOS AUTOS DO(A) PC N.
4443 DA 30ª ZONA ELEITORAL - SÃO BENTO DO SUL
RELATOR: JUIZ NEWTON TRISOTTO
RECORRENTE(S): JOSÉ CLEMIR SPINELLI
ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO LUZ GONÇALVES - OAB:
10495/SC
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 1765
RECURSO INOMINADO - (2008) - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
CAMPANHA ELEITORAL - RECURSO NOS AUTOS DO(A) PC N.
4013 DA 30ª ZONA ELEITORAL - SÃO BENTO DO SUL
RELATOR: JUIZ SAMIR OSÉAS SAAD
RECORRENTE(S): PÉRICLES MENEZES DA COSTA
ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO LUZ GONÇALVES - OAB:
10495/SC
DISTRIBUIÇÃO EM 10/03/2009
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 1766
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE
PODER POLÍTICO/AUTORIDADE - RECURSO NOS AUTOS DO(A)
AIJE N. 271 DA 23ª ZONA ELEITORAL - ORLEANS (LAURO
MÜLLER)
RELATOR: JUIZ NEWTON TRISOTTO
RECORRENTE(S):
COLIGAÇÃO
VIVA
LAURO
MÜLLER
(DEM/PP/PSDB)
ADVOGADO(S): ANTONIO ALVES ELIAS - OAB: 9083/SC
RECORRIDO(S): ALFONSO NUERNBERG
ADVOGADO(S): LUCIANO CHEDE - OAB: 19002/SC; PIERRE
AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE - OAB: 24881/SC;
DEBORAH RICO DIONISIO - OAB: 24864/SC; PAULO FRETTA
MOREIRA - OAB: 19086/SC
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 1767
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE
PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 365 DA 47ª ZONA
ELEITORAL - TANGARÁ (IBIAM)
RELATOR: JUIZ ODSON CARDOSO FILHO
RECORRENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO DE IBIAM
ADVOGADO(S): EVANDRO CARLOS DOS SANTOS - OAB:
13747/SC; NOEL ANTÔNIO TAVARES DE JESUS - OAB: 16462/SC
RECORRIDO(S): NELSON MARIO GRASSI; ONEI GONÇALVES
PADILHA
ADVOGADO(S): SÉRGIO CARLOS BALBINOTE - OAB: 18391/SC;
ARTEMIO ANTONINHO MIOLA - OAB: 9652/SC
REDISTRIBUIÇÃO EM 10/03/2009
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 1691
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE
PODER
ECONÔMICO
ABUSO
DE
PODER
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2009, Número 49
Florianópolis, quarta-feira, 18 de março de 2009.
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POLÍTICO/AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 309 DA 52ª ZONA
ELEITORAL - ANITA GARIBALDI (CERRO NEGRO)
RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CERRO NEGRO PARA TODOS
(PP/PSDB/DEM);
PARTIDO
DA
SOCIAL
DEMOCRACIA
BRASILEIRA DE CERRO NEGRO; PARTIDO PROGRESSISTA DE
CERRO NEGRO; DEMOCRATAS DE CERRO NEGRO
ADVOGADO(S): SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA - OAB:
3898/SC
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): SIRLEY KLEY VARELA; JANERSON JOSÉ
DELFES FURTADO
ADVOGADO(S): JUSCELINO DE MATTOS - OAB: 6234/SC
RECORRIDO(S): AIR DA SILVA SOUZA; GILSON JOSÉ DE SOUZA
ADVOGADO(S): LORECI MARIA PAGNO BORGES - OAB: 4232/SC
REVISOR: JUIZ MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI
RECORRENTE(S): DÉCIO NERY DE LIMA
ADVOGADO(S): GIOVANI ACOSTA DA LUZ - OAB: 17635/SC
RECORRIDO(S): JOÃO PAULO KARAM KLEINUBING; RUFINUS
SEIBT
ADVOGADO(S): DÊNIO ALEXANDRE SCOTTINI - OAB: 8318/SC;
CARLA MONTIBELLER - OAB: 24729/SC; JOEL DE MENEZES
NIEBUHR - OAB: 12639/SC; PEDRO DE MENEZES NIEBUHR OAB: 19555/SC; RICARDO MIRANDA BARCIA FILHO - OAB:
21586/SC; MARCOS FEY PROBST - OAB: 20781/SC;
ALESSANDRO BALBI ABREU - OAB: 15740/SC; ANDRÉ LIPP
PINTO BASTO LUPI - OAB: 12599/SC; EDSON RODRIGUES DA
CRUZ - OAB: 21216/SC; LÚCIO CÉSAR DIB BOTELHO - OAB:
8668/SC
DISTRIBUIÇÃO EM 11/03/2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO (PA) N. 11
RE N. 828 - 51ª ZONA ELEITORAL - SANTA CECÍLIA REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO
RELATOR: JUIZ CLÁUDIO BARRETO DUTRA
INTERESSADO(S): JUÍZO DA 51ª ZONA ELEITORAL - SANTA
CECÍLIA
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 1768
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO
ILÍCITA DE SUFRÁGIO - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N.
268 DA 72ª ZONA ELEITORAL - SÃO JOSÉ DO CEDRO
RELATOR: JUIZ SAMIR OSÉAS SAAD
RECORRENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES DE SÃO
JOSÉ DO CEDRO
ADVOGADO(S): IVAN BERNARDI - OAB: 18468-B/SC
RECORRENTE(S): NERI PEDRO WEISS; INÊS ROCKENBACH
ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO WOLFART - OAB: 22279/SC;
ADELAR ANTONIO BRESCOVICI - OAB: 2253/SC; FABÍOLA
BRESCOVICI - OAB: 15233/SC
RECORRIDO(S): ANTÔNIO PLÍNIO DE CASTRO SILVA; CLÁUDIO
ARCÍDIO WARTHA
ADVOGADO(S): ADELAR ANTONIO BRESCOVICI - OAB: 2253/SC
RECORRIDO(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES DE SÃO
JOSÉ DO CEDRO
ADVOGADO(S): IVAN BERNARDI - OAB: 18468-B/SC
RECORRIDO(S): INÊS ROCKENBACH; NERI PEDRO WEISS
ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO WOLFART - OAB: 22279/SC;
ADELAR ANTONIO BRESCOVICI - OAB: 2253/SC; FABÍOLA
BRESCOVICI - OAB: 15233/SC
HABEAS CORPUS (HC) N. 12
HABEAS CORPUS - HABEAS CORPUS PREVENTIVO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - LIMINAR - AP N. 111 DA 76ª
ZONA ELEITORAL - JOINVILLE
RELATORA: JUÍZA ELIANA PAGGIARIN MARINHO
IMPETRANTE(S): ADILSON CAETANO BUZZI
PACIENTE(S): JOAQUIM ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ADILSON CAETANO BUZZI - OAB: 8319/SC
IMPETRADO(S): JUIZ DA 76ª ZONA ELEITORAL - JOINVILLE
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 1769
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO
ILÍCITA DE SUFRÁGIO - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N.
269 DA 72ª ZONA ELEITORAL - SÃO JOSÉ DO CEDRO
RELATORA: JUÍZA ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RECORRENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES DE SÃO
JOSÉ DO CEDRO
ADVOGADO(S): IVAN BERNARDI - OAB: 18468-B/SC
RECORRIDO(S): RENATO BROETTO; ANTONINHO ADÃO
MALVESSI; ARLINDO BICEGO; COLIGAÇÃO ALIANÇA POPULAR
CEDRENSE (PMDB/PPS/PRB/PDT)
ADVOGADO(S): NELCI ULIANA - OAB: 6389/SC
REDISTRIBUIÇÃO EM 11/03/2009
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED) N. 48
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - 3ª ZONA
ELEITORAL - BLUMENAU - ABUSO DE PODER ECONÔMICO ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE
MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
RELATOR: JUIZ NEWTON TRISOTTO
DISTRIBUIÇÃO EM 12/03/2009
INQUÉRITO (INQ) N. 10
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO - Inq N. 237 DA 69ª
ZONA ELEITORAL - CAMPO ERÊ (SALTINHO)
RELATOR: JUIZ SAMIR OSÉAS SAAD
REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
INDICIADO(S): DEONIR LUIZ FERRONATTO
NOTICIANTE(S): NILTO DE OLIVEIRA RAYZER
ADVOGADO(S): RUDIMAR BORCIONI - OAB: 15411/SC
REDISTRIBUIÇÃO EM 13/03/2009
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED) N. 41
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - ABUSO DE
PODER ECONÔMICO - 56ª ZONA ELEITORAL - BALNEÁRIO
CAMBORIÚ
RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
REVISOR: JUIZ ODSON CARDOSO FILHO
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): EDSON RENATO DIAS
ADVOGADO(S): ROSEMERI BATISTA DA SILVA - OAB: 23655/SC;
MARTA APARECIDA ZARDINELLO - OAB: 16591/SC; PÉRICLES
LUIZ MEDEIROS PRADE - OAB: 6840-A/SC
RECORRIDO(S): CLÁUDIO FERNANDO DALVESCO
ADVOGADO(S): DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - OAB:
2546/SC; LUCIANE DALLE GRAVE - OAB: 12574/SC
Florianópolis, 16 de março de 2009.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
(Portaria P n. 28/2009)
Atos dos Relatores
Despachos
Publicação
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 1641 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER ECONÔMICO ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE - CONDUTA
VEDADA A AGENTE PÚBLICO - RECURSO NOS AUTOS DO(A)
AIJE N. 84 DA 51ª ZONA ELEITORAL - SANTA CECÍLIA
RELATORA: JUÍZA ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): JOÃO RODOGER DE MEDEIROS; DELCI JOSÉ
GOETTEN DE BRITO
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2009, Número 49
Florianópolis, quarta-feira, 18 de março de 2009.
ADVOGADO(S): MARCO TÚLIO GRANEMANN DE SOUZA - OAB:
3240/SC; DORIANI DE SOUZA GOMES CITRA - OAB: 18217/SC;
CEZARINO INÁCIO DE LIMA FILHO - OAB: 5641/SC; EMERSON
WELLINGTON GOETTEN - OAB: 9756/SC
REQUERIMENTO
DE
JUNTADA
DE
DOCUMENTOS
(PROTOCOLO N. 10535/2009)
Recebido hoje.
Em atenção ao contido na parte final do art. 268 do Código Eleitoral
c/c o art. 397 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o
pedido, determinando a juntada apenas dos documentos novos, isto
é, aqueles produzidos após a data de apresentação pelos
requerentes das contra-razões nos presentes autos, que são, além
da declaração apresentada com o requerimento, as cópias das fls.
1736-1778 dos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n.
11/2008.
Devolva-se ao requerente o restante das cópias, uma vez que os
documentos já existiam à época em que apresentadas as contrarazões.
Assino o prazo de 48 horas para manifestação da parte contrária, por
analogia ao disposto no art. 267, § 5º, do Código Eleitoral.
Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 11 de março de 2009.
Juíza ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Relatora
Florianópolis, 17 de março de 2009.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Decisões
Republicação
Sessão de Julgamento do dia 9 de março de 2009
Presidente: CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Secretário(a): Clycie Damo Bertoli
ACÓRDÃO N. 23500
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 1614 - RECURSO INOMINADO (2008) - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL RECURSO NOS AUTOS DO(A) PC N. 13009 DA 14ª ZONA
ELEITORAL - IBIRAMA
RELATOR: JUIZ ODSON CARDOSO FILHO
RECORRENTE(S): VILMAR CORREA
ADVOGADO(S): FERNANDO STAUDINGER - OAB: 16414/SC;
GUSTAVO HENRIQUE SERPA - OAB: 13355/SC; NELSON
ANTONIO SERPA - OAB: 1658/SC
EMENTA:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - ELEIÇÕES 2008 RECIBO ELEITORAL COM RASURA - DECLARAÇÃO DO
EMITENTE
E
DOADOR
CORROBORANDO
O
VALOR
DECLARADO PELO CANDIDATO - IRREGULARIDADE SANADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA APROVAR AS
CONTAS.
DECISÃO:
A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar
provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante da decisão.
REPUBLICAÇÃO POR NÃO-INCLUSÃO DE NOMES DE
ADVOGADOS
ACÓRDÃO N. 23501
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 1631 - RECURSO INOMINADO (2008) - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL RECURSO NOS AUTOS DO(A) PC N. 12964 DA 14ª ZONA
ELEITORAL - IBIRAMA
RELATOR: JUIZ ODSON CARDOSO FILHO
RECORRENTE(S): GILMAR BUTZKE
ADVOGADO(S): FERNANDO STAUDINGER - OAB: 16414/SC;
GUSTAVO HENRIQUE SERPA - OAB: 13355/SC; NELSON
ANTONIO SERPA - OAB: 1658/SC
EMENTA:
Página 3
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - ELEIÇÕES 2008 RECIBO ELEITORAL COM RASURA - DECLARAÇÃO DO
EMITENTE
E
DOADOR
CORROBORANDO
O
VALOR
DECLARADO PELO CANDIDATO - IRREGULARIDADE SANADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA APROVAR AS
CONTAS.
DECISÃO:
A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar
provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante da decisão.
REPUBLICAÇÃO POR NÃO-INCLUSÃO DE NOMES DE
ADVOGADOS
Florianópolis, 17 de março de 2009.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Atos do Corregedor
Decisões
Duplicidade n. 277/2009 e 270/2009
Autos n. 277/2009
Comunicação de Duplicidade n. 2DSC0902045619
Interessado: TIAGO ZEFERINO DELFINO
Vistos, etc.
O Sistema ELO detectou a existência da coincidência n.
2DSC0902045619, decorrente de requerimento formulado por
TIAGO ZEFERINO DELFINO perante a 10ª Zona Eleitoral - Criciúma
- agrupado com registro de condenação criminal inserido na Base de
Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
Autuada, determinou-se a instrução dos autos com a comunicação
da condenação criminal, ou, alternativamente, do espelho do
respectivo registro, e a notificação do eleitor para comprovar a
cessação dos motivos que ensejaram a suspensão de seus direitos
políticos (fl. 3).
Antes de se cumprir integralmente o despacho supra, conforme
certificado pela Seção de Procedimentos Judiciários (fl. 15), veio aos
autos a documentação de fls. 10-14, encaminhada por meio de facsímile pela 10ª Zona Eleitoral, que demonstra que o eleitor já
cumpriu a penalidade que lhe foi imposta, tendo cessado o
impedimento ao exercício do voto.
Esse é o breve relato.
Decido.
Os documentos acostados demonstram que TIAGO ZEFERINO
DELFINO teve suspensos seus direitos políticos em decorrência do
comando constitucional inserto no inciso III do art. 15 da Constituição
Federal, o que impede que lhe seja atribuída inscrição eleitoral.
A esse respeito trata o Provimento CGE n. 3, de 16 de setembro de
2003:
Art. 4º. O registro inserido na base somente será desativado quando
cessados os motivos da suspensão ou da perda, o que deverá ser
comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão
competente.
Porém, como se pode extrair dos documentos carreados aos autos,
o impedimento que ocasionou o registro na Base de Perda e
Suspensão de Direitos Políticos não existe mais, uma vez que a
pena infligida ao eleitor foi julgada extinta em 30.4.2007.
Posto isso, e com base no art. 4º do Provimento CGE n. 3/2003,
determino a regularização da inscrição n. 52414640973, pertencente
a TIAGO ZEFERINO DELFINO, com a conseqüente desativação do
registro de suspensão de direitos políticos.
Junte-se aos autos comprovante do cumprimento desta
determinação e certifique-se a publicação no DJESC.
Após, remetam-se os autos à 10ª Zona Eleitoral para arquivamento.
P.R.I.
Florianópolis, 16 de março de 2009.
Desembargador Newton Trisotto
Corregedor Regional Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2009, Número 49
Florianópolis, quarta-feira, 18 de março de 2009.
Autos n. 270/2009
Comunicação de Duplicidade n. 2DSC0902044036
Interessado: JÚLIO CESAR VIEIRA DE SOUZA
Vistos, etc.
O Sistema ELO detectou a existência da coincidência n.
2DSC0902044036, decorrente de requerimento de alistamento
formulado por JÚLIO CESAR VIEIRA DE SOUZA perante a 29ª Zona
Eleitoral - SÃO JOSÉ - e condenação criminal inserida na Base de
Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
Autuada, determinou-se a instrução dos autos com a comunicação
da condenação criminal, ou, alternativamente, com o espelho do
respectivo registro, e, ainda, a notificação do eleitor para comprovar
a cessação dos motivos que ensejaram a suspensão de seus direitos
políticos (fl. 3), o que restou cumprido às fls. 4-18.
Veio aos autos a documentação de fls. 19-25, da qual se extrai não
ter havido o cumprimento da penalidade imposta ao eleitor,
causadora da suspensão de seus direitos políticos.
Esse é o breve relato.
Decido.
Os documentos acostados demonstram que JÚLIO CESAR VIEIRA
DE SOUZA teve os seus direitos políticos suspensos em decorrência
da norma constitucional inserta no inciso III do art. 15 da
Constituição Federal, o que impede que lhe seja atribuída inscrição
eleitoral.
A esse respeito trata o Provimento CGE n. 3, de 16 de setembro de
2003:
Art. 4º. O registro inserido na base somente será desativado quando
cessados os motivos da suspensão ou da perda, o que deverá ser
comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão
competente.
Segundo se infere dos autos, não cessaram ainda os motivos que
ocasionaram o registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos
Políticos, o que impede seja regularizada a situação do eleitor
perante a Justiça Eleitoral.
Posto isso, e com base no art. 4º do Provimento CGE n. 3/2003,
determino o cancelamento da inscrição n. 038435080906,
pertencente a JÚLIO CESAR VIEIRA DE SOUZA, lançando-se a
decisão no Cadastro de Coincidências do e. TSE.
Junte-se aos autos comprovante do cumprimento desta
determinação e certifique-se a publicação no DJE.
Após, remetam-se os autos à 29ª Zona Eleitoral para ciência do
interessado e posterior arquivamento.
P.R.I.
Florianópolis, 16 de março de 2009.
Desembargador Newton Trisotto
Corregedor Regional Eleitoral
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
ZONAS ELEITORAIS
16ª Zona Eleitoral - Itajaí
Atos Judiciais
Página 4
FAZ SABER, a todos os interessados que virem o presente Edital ou
dele tomarem conhecimento, que, em conformidade com o disposto
na Resolução nº 7.419/2004, de 13/07/2004, do Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina, que no dia 25 do mês de abril
do ano de 2009, às 09:00 horas, no sótão do Fórum de Estadual
Justiça de Itajaí, situado na Rua: Uruguai, n. 222, será feito o
descarte, por meio de descaracterização/inutilização dos itens
relacionados no anexo do presente Edital de Descarte - EdiD - I_D,
nesta Zona Eleitoral, no período compreendido entre 2000 e 2008. O
material, após a devida descaracterização/inutilização, será doado
para Vilmar Sucatas - ME, situada na Rua: Nilson Edson dos Santos,
s/n.º, Bairro: Rio Bonito - São Vicente, Itajaí.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o
presente edital para todos os efeitos legais. E, para constar, eu,
Alexander Dorow, Chefe do Cartório Eleitoral, lavrei o presente
Edital, que vai assinado por mim e pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral.
Dado e passado em Itajaí, Estado de Santa Catarina, aos 17 dias do
mês de março de 2009.
22ª Zona Eleitoral - Mafra
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 22ª Zona Eleitoral - Mafra/SC
Juiz: Décio Menna Barreto de Araújo Filho
Chefe de Cartório: Nilton Carlos Ferreira
Sentença
Protocolo: 3168/2009
Autos: 152
Nome do Tipo: RSE - Regularização de Situação de Eleitor
Requerente: Alair Manoel de Espíndola, Eleitor
Requerente: João Paulo Hass de Espíndola, Representante do
Eleitor
Vistos.
Trata-se de requerimento de certidão de quitação eleitoral por tempo
indeterminado formulado por Alair Manoel de Espíndola, inscrito no
título de eleitor sob o n. 11084610981, ante a onerosidade que a
obrigação eleitoral vem lhe acarretando. O Ministério Público
Eleitoral se manifestou pela realização de exame pericial para
comprovar a deficiência alegada. Neste ponto convém evidenciar
que a Resolução TSE 21.920/2004, para hipóteses do gênero,
conforme o parágrafo único do artigo 1º, não se restringe apenas às
pessoas incapazes para os atos da vida civil, mas sim para os
"portadores de deficiência, cuja natureza e situação torne impossível
ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações
eleitorais", e salienta o artigo 2º que o pedido poderá ser deferido
quando "acompanhado de documentação comprobatória da
deficiência", ou seja, não exige a realização de exame pericial, como
exigido pela lei material civil, para a declaração da interdição.
Entretanto, verifica-se que ao requerente não mais lhe assiste a
obrigatoriedade de comparecimento às urnas, conforme se infere
das fls. 08, pois esta obrigação se tornou facultativa nos termos da
letra "b", inciso II do §1º artigo 14 da Constituição Federal, sendo
despiciendo qualquer registro de onerosidade ao exercício das
obrigações eleitorais no Cadastro dos Eleitores. Ante o exposto,
resta prejudicado a pretensão deduzida pelo autor. P.R.I. e arquivese oportunamente.
Mafra, 13 de março de 2009.
Décio Menna Barreto de Araújo Filho
Juiz da 22ª Zona Eleitoral
Editais
Juízo da 16.ª Zona Eleitoral - Itajaí/SC
Juiz Eleitoral: Gilberto Gomes de Oliveira
Chefe de Cartório: Alexander Dorow
EDITAL n.º 010/2009
Edital de Descarte n. 010/2009 - EdiD - I_D por
inutilização/descaracterização Anexo VI - Res. n. 7.419/2004
Prazo de 30 dias
O DOUTOR Gilberto Gomes de Oliveira, Juiz Eleitoral da 016.ª Zona
Eleitoral - Itajaí, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições,
29ª Zona Eleitoral - São José
Atos Judiciais
Editais
EDITAL Nº 09/2009
A Excelentíssima Juíza da 29ª Zona Eleitoral/SC, Senhora Maria da
Conceição dos Santos Mendes, no uso de suas atribuições legais
INTIMA os eleitores e os partidos da 29ª Zona Eleitoral dos
municípios de São José/SC (SJ) e São Pedro de Alcântara/SC
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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Florianópolis, quarta-feira, 18 de março de 2009.
(SPA), envolvidos nos processos de dupla filiação relacionados
(decorrentes do batimento realizado pelo TSE sobre as listas de
filiados apresentadas no segundo semestre de 2008), do resultado
das decisões proferidas, o que faz em cumprimento do disposto no
art. 2º, § 2º do Provimento 02/2007 - CRESC, alterado pelo Prov.
CRESC 05/2008.
(informações constantes do Anexo a este edital).
E, para conhecimento de todos os interessados, expede o presente
edital, que será afixado no lugar de costume deste cartório, pelo
prazo de quinze dias. Dado e passado nesta cidade de São
José/SC, em 11/032009. Eu, Rian Gonçalves de Faria, Chefe de
Cartório, ______, o digitei e confiro, por ordem da Juíza Eleitoral.
Maria da Conceição dos Santos Mendes
Juíza Eleitoral
35ª Zona Eleitoral - Chapecó
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC
Juiz Eleitoral: Dr. Marcelo Pons Meirelles
Chefe de Cartório: Jean de Oliveira
Despacho - Autos n.: 8902005
NOME DO TIPO : MATÉRIA CRIMINAL
VARIAÇÃO DO TIPO: PROCESSO-CRIME ELEITORAL
RESUMO: PROCESSO CRIME ELEITORAL - INFRAÇÃO AOS
ART. 325 e 326 DO CÓDIGO ELEITORAL, COMBINADOS COM O
ART. 29 DO CÓDIGO PENAL.
MUNICÍPIO: Chapecó/SC
AUTOR DA AÇÃO: Ministério Público Eleitoral de Chapecó/SC
ACUSADO: Marcos Antonio Schettini Ribeiro
ACUSADO: Mauro Ramalho de Oliveira Júnior
ADVOGADO: Luiz Antônio Palaoro - OAB: 2304/SC
ADVOGADO: Antenor Longhi Júnior - OAB: 18341/SC
ADVOGADO: Cláudio Albuquerque Palaoro - OAB: 20255/SC
ADVOGADO: Liana Albuquerque Palaoro Jacobi - OAB: 22699/SC
Vistos.
Tendo em vista a comunicação encaminhada pelo Juízo da 14ª Zona
Eleitoral de Brasília, as fl. 348, Intimem-se as partes a fim de
tomarem ciência da data designada pelo Juízo Deprecado para
realização da audiência de inquirição da testemunha Celso
Maldaner, qual seja, dia 25/03/2009, às 15h15min, que será
realizada na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Brasília, situada
no SAI, trecho 2, lote n n. 2075/2115, 2º andar.
Chapecó, 16 de março de 2009.
MARCELO PONS MEIRELLES
Juiz Eleitoral da 35ªZE
63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada/SC
Juíza: Dra. Iolanda Volkmann
Chefe de Cartório: Clóvis Menegazzo Rodrigues
Processo n. 97
Espécie: Ação Penal - Ponte Serrada
Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral
Acusado: Gelso José Anselmi
Advogado: Cláudio Fávero Júnior - OAB/SC n. 17950
R.h.
Designo audiência de instrução para o dia 17.04.09, às 13:30 horas,
na forma do art. 360 do Código Eleitoral.
Página 5
Intimem-se o réu e as testemunhas.
Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Ponte Serrada, 16 de março de 2009.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
92ª Zona Eleitoral - Criciúma
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC
Juiz Eleitoral: Drª. GABRIELA GORINI MARTIGNAGO CORAL
Chefe de Cartório: José Reus Antônio
Autos nº 026 (protocolo nº 141/2009) - Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo
Autor: COLIGAÇÃO "TREVISO MAIS FELIZ
Advogado: Luciane Machado - OAB/SC 20151/SC
Impugnados: JOÃO REUS ROSSI e VALENTIM CIMOLIN
Advogado: Giovanni Brogni - OAB/SC 10861/SC
Município: Treviso/SC
SENTENÇA
Vistos, etc;
COLIGAÇÃO "TREVISO MAIS FELIZ", formada pelo PSDB, PP e
PDT, ajuizou AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO em
desfavor de JOÃO RÉUS ROSSI e VALENTIM CIMOLIN,
respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de Treviso,
devidamente diplomados no dia 15 de dezembro de 2008,
argumentando que os respectivos mandatos foram adquiridos por
meio da pratica de atos que comprometeram a legitimidade do
processo eleitoral, redundando em "corrupção pela captação ilícita
de sufrágio, por meio de compra de votos através de favorecimentos
diversos ou mesmo perseguições e ameaças de toda sorte contra
eleitores, com abuso do poder econômico pelo mau uso do dinheiro
público; bem como fraude ocorrida no dia das eleições, quando foi
realizada a votação por meio de títulos de vários eleitores já
falecidos e residentes no exterior", o que teria afetado de forma
determinante a igualdade entre os candidatos no último pleito
eleitoral, desta forma comprometendo o seu resultado. Ao final,
pugna no sentido de que seja julgada procedente a ação, "anulando
os votos destinados aos candidatos impugnados", bem como
"declarados eleitos os candidatos da coligação "TREVISO MAIS
FELIZ" ( Jaimir Comin e Brunel); senão, a anulação das eleições
com a conseqüente realização de novo pleito no município de
Treviso".
Notificados, os requeridos ofereceram resposta à ação (fls. 196/218),
arguindo preliminares.
Ao autor foi oportunizada manifestação sobre documentos juntados
em resposta (fls. 238 e 240/244).
O Ministério Público manifestou-se às fls. 248/249, analisando as
preliminares suscitadas, pugnando pelo afastamento das mesmas.
Os autos seguiram para instrução, com a oitiva das testemunhas
arroladas pelo Ministério Público, bem como das referidas e
adotadas pelo juízo (fls. 264/273).
Em alegações finais, as partes reprisaram as manifestações
anteriores, tendo a nobre Promotora de Justiça opinado pela
improcedência.
Relatados, decido.
A preliminar de inépcia da petição inicial fica afastada, porquanto o
fato de não estar a inicial acompanhada de elementos
comprobatórios do alegado não é suficiente, havendo possibilidade
de comprovação no decorrer da instrução.
A peça portal, ademais, preenche os requisitos do art. 282 do CPC e
não é inepta.
Afaste-se, ainda, a aventada decadência porquanto a diplomação
dos acionados ocorreu regularmente em 15 de dezembro passado,
estando a presente dentro do lapso temporal hábil - observe-se o
recesso.
O eventual vício de representação já foi sanado, sendo que não
existe ilegitimidade passiva: muitas das condutas descritas na inicial
foram praticadas pelos próprios réus.
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Acompanho, igualmente, com relação à matéria de fundo, o
raciocínio da nobre representante do Ministério Público, no sentido
de que a improcedência da demanda é medida que se impõe:
"Sabe-se que a via eleita pelo autor, que tem por finalidade subtrair o
mandato do candidato vencedor que, para tanto, tenha se valido de
abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, tem previsão
expressa no art. 14, § 10, da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 14. (...)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída
a ação com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou
fraude.
A leitura simples da inicial revela que os fatos suscitados se prestam,
pelo menos em tese, como fundamento para a ação proposta. Nada
obstante, necessário dizer que os autos não comportam provas
suficientes de sua efetiva ocorrência, muito menos no sentido de que
tais práticas possuem potencialidade para influir no resultado das
eleições.
O conjunto probatório limitou-se à documentos e declarações
testemunhais.
No que tange a imputação de captação ilícita de voto, mediante a
movimentação de servidores públicos municipais, bem como através
da ‘movimentação financeira' via ‘suplementações, anulações e
transferências das dotações orçamentárias' durante o período que
antecedeu as eleições, inicialmente cumpre dizer que, como o
próprio autor ressaltou na inicial (fls. 03), se tratam de atos
praticados por Lucia de Lurdes Cimolin da Silva (fls. 13/87), prefeita
na oportunidade e que, portanto, se consubstanciam em atos
regulares da municipalidade, oriundos legitimamente do Poder
Executivo, cuja responsabilidade eventualmente decorrente não
pode ser atribuída aos impugnados. Mais importante, ainda, é que
nada foi produzido nos autos no sentido de estabelecer relação entre
os atos genericamente questionados e a conduta ostentada pelos
impugnados no período antecedente às eleições, restando como
mera suspeita do autor em razão do que conceitua como
‘movimentação volumosa' e não condizente com o tamanho do
município de Treviso.
A alegada ‘coação' de eleitores, mediante ameaça por parte dos
impugnados, em troca de votos, ficou no campo da conjectura, uma
vez que não esclarece o autor no que consistiu a palavra ou gesto
intimidativo supostamente praticado, assim como contra que pessoa
teria sido dirigido, permanecendo nos autos sem qualquer
fundamento probatório.
No que respeita aos eleitores Valdir Luiz dos Santos e Isabel Padilha
dos Santos, que supostamente teriam recebido ameaças de ter
demolida sua casa em construção pela COHAB, caso não
apoiassem os candidatos da Coligação "Juntos por Treviso PMDB/PT, novamente é de ressaltar que o próprio autor atribuiu à
então prefeita e candidata à reeleição Lúcia e ao vereador Alceni
Luiz Pereira, à época também candidato, a autoria de tal conduta
(fls. 06). Aliás, os próprios eleitores Valdir e Isabel, ouvidos em juízo,
sustentaram que Lucia e Alceni, também conhecido como
‘Neguinho', foram as pessoas que os procuraram com a promessa
de destruição da casa, acrescentando que, na oportunidade, não
citaram o nome dos ora impugnados, bem como que nunca
receberam ditas ameaças por parte de João Réus Rossi e Valentim
Cimolin, nem quando estes os visitaram em campanha, solicitando
voto, em razão da substituição de candidatura que posteriormente
ocorreu (fls. 265/266), de forma válida e tempestiva, como já
decidido pelo TER - SC, mostrando-se desnecessária qualquer
consideração à respeito.
A captação ilícita de voto mediante pagamento em dinheiro também
não restou comprovada. O único indício de sua ocorrência restringese ao registro do boletim de ocorrência cuja cópia repousa nos autos
às fls. 115, tendo como comunicante Nelson Pagani e como
hipotética testemunha Orlando Torassi. Segundo o documento bem
como declarações prestadas às fls. 268/269, no dia da eleição, tais
pessoas teriam presenciado a entrega de dinheiro em troca de voto,
por parte de Benito Ferreira à pessoa posteriormente identificada
como Samuel Albino Possoli, fato que teria ocorrido nas imediações
do comitê da Coligação "Juntos Por Treviso" e se dado com a
conivência dos impugnados.
O eleitor Samuel Albino Possoli foi ouvido por este juízo (fls. 271),
ocasião em que negou tivesse recebido dinheiro em troca de seu
voto, acrescentando que apenas solicitou a Benito Ferreira o número
da candidata a vereadora conhecida como ""Juni", recebendo, então,
o correspondente ‘santinho' daquele, que é esposo da mesma.
Página 6
No mesmo sentido foram as declarações prestadas por Benito
Ferreira às fls. 272, dispensando-se maiores comentários.
Por fim, também restou inquirido José Resende, que às fls. 273
negou imputação de que na mesma oportunidade estivesse em
companhia de seguranças e teria intimidado Nelson Pagani e
Orlando Torassi, fato que da mesma forma foi negado por Samuel
albino Possoli, quando de seu depoimento.
Desta forma, provas contundentes não emergem dos autos quanto a
captação de voto mediante pagamento em dinheiro, restando
indícios que não se prestam, por si só, para a formação de um juízo
seguro de convicção.
A alegada fraude nas votações, mediante a captação de votos de
algumas pessoas já falecidas e outras residentes fora do País, foi
completamente rechaçada pelos próprios impugnados.
Segundo o autor, através da intervenção dos requeridos, os títulos
eleitorais de Ederson Luiz Pereira e Fernanda Lenhani Pereira,
residentes no exterior, bem como de Elias João, já falecido, teriam
sido utilizados por terceiros no dia da eleição para votação
fraudulenta.
Ocorre que, quando da contestação, os requeridos juntaram aos
autos as justificativas eleitorais dos dois primeiros, bem como
certidões do Cartório Eleitoral da 92ª Zona, no sentido de que
Ederson Luiz Pereira, Fernanda Lenhani e Elias João "Não"
compareceram às urnas em 05/10/2008, sendo que este último
ostenta o cancelamento de seu título em face de óbito, e os
primeiros regularmente justificaram suas ausências do pleito (fls.
231/232).
Como visto, as votações supostamente fraudulentas e perfeitamente
identificadas pelo autor comprovadamente não ocorreram, sendo
que o restante da imputação é genérica e desprovida de qualquer
elemento probatório, sendo que nem mesmo os documentos de fls.
182/188 apontam objetivamente para alguma irregularidade ou
ilegalidade.
Por fim, quanto ao alegado fato de terem os impugnados realizado
despesas de campanha antes mesmo que o CNPJ de suas
candidaturas estivessem disponíveis na Receita Federal, claramente
não se amolda às hipóteses legais capazes de ensejar a subtração
dos mandatos em questão, nem mesmo sob a forma de abuso de
poder econômico, que sequer restou ensaiado pelo autor.
É incabível a aplicação da presunção na solução do caso em
comento, exigindo-se que a demonstração do abuso de poder
econômico esteja calcada em provas convincentes.
Restar dizer, apenas para argumentar, mesmo considerando que as
condutas imputadas aos impugnados efetivamente restassem
comprovadas, assim como tivessem importado numa competição
desigual, fato inegável é que impossível, ainda, auferir os reflexos de
tais condutas no equilíbrio da disputa eleitoral.
Nos termos da jurisprudência predominante do Tribunal superior
Eleitoral:
"(...) II- Em se tratando de ação de impugnação de mandato eletivo,
assente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, para a
sua procedência, é necessária a demonstração da potencialidade de
os atos irregulares influírem no pleito. Precedentes (TSE. Ac. 4.033,
de 28.8.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins).
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina também nesse
sentido tem se manifestado:
"O que a ação de impugnação de mandato visa atacar é a
ilegitimidade do pleito viciado por ato de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude, porém, para se contestar o resultado das urnas,
é preciso que se tenha certeza de que, inexistentes os fatos que
favoreceram o candidato eleito, outro teria sido o resultado das
eleições, ou seja, o que justifica a cassação de mandato é o nexo de
causalidade entre o ato ilícito e o resultado do pleito" (TRES. AC.
17.206, de 9.4.2002, rel. Juiz Rui Francisco barreiros Fortes).
Os documentos trazidos pela parte autora não alcançam este
objetivo (fls. 120/181), nem mesmo a ‘pesquisa' de fls. 120/60, que
na realidade se traduz claramente em documento ‘interna corporis',
realizado pela Coligação "Treviso Mais Feliz", sem fins de
divulgação, tornando-se incabível, aliás, as providências requeridas
pelos impugnados a pretexto de ‘divulgação de pesquisa
fraudulenta', até mesmo porque não comprovados os seus requisitos
tipificadores.
Ressalta-se, outrossim, que em procedimento anterior semelhante
da região, Tribunal Regional Eleitoral deu provimento ao Recurso do
Prefeito, alegando inexistência de provas do alegado:
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RECURSO - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PREFEITO
PRÉ-CANDIDATO À REELEIÇÃO - SUPOSTA COMPRA DE VOTO
DE CONVENCIONAL DE OUTRA AGREMIAÇÃO PARA APOIAR
COLIGAÇÃO DE SEU PARTIDO - PROPOSTA NÃO ACEITA CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS EM DEPOIMENTOS AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INCONTROVERSA CONDUTA QUE NÃO TEM POTENCIALIDADE PARA AFETAR O
PLEITO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO
- PROVIMENTO. (RE 692 de Siderópolis, Recorrentes Douglas
Gleen Warmling e outros, Rel. Juiz Jorge Antônio Maurique).
E mais:
RECURSOS - REPRESENTAÇÃO E AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
MANDATO ELETIVO - PRELIMINARES - REUNIÃO DE
PROCESSOS - RECURSO ADESIVO - CERCEAMENTO DE
DEFESA - NULIDADES - JULGAMENTO DE MÉRITO EM
DESFAVOR DE QUEM APROVEITARIA - AFASTAMENTO INSERVIBILIDADE E ILICITUDE DA PROVA - CAPTAÇÃO ILÍCITA
DE SUFRÁGIO - PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO - VINCULAÇÃO
AO PEDIDO DE VOTO - NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA
- PROVIMENTO. (Processo Eleitoral 2.093 de Siderópolis,
Recorrentes Douglas Gleen Warmling e outros, Rel. Marcio Luiz
Fogaça Vicari).
Diante do exposto, afastando as preliminares invocadas, JULGO
IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
MANDATO ELETIVO ajuizada por COLIGAÇÃO TREVISO MAIS
FELIZ (PP, PSDB e PDT) contra JOÃO RÉUS ROSSO e VALENTIN
CIMOLIN, determinando o arquivamento dos autos.
custas de lei.
P.R.I.
Criciúma, 16 de março de 2009.
Gabriela Gorini Martignago Coral
Juíza 92ª Zona Eleitoral.
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ANEXOS
29ª Zona Eleitoral - São José
Anexo do Edital n. 09/2009
ELEITOR
Edilson Werlich
Tcharles William Weber
Nereu Capistrano Filho
PROCESSO
1192/2009
1193/2009
1194/2009
PARTIDOS
PSDB / SJ
PDT / SPA
PSDB e PR / SJ
DECISÃO
CANCELADA
CANCELADA
CANCELADAS
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