ally signed ENIA AEFFER L:21604452 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2009, Número 49 Florianópolis, quarta-feira, 18 de março de 2009. DISTRIBUIÇÃO EM 09/03/2009 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Juiz Cláudio Barreto Dutra Presidente Juiz Newton Trisotto Vice-Presidente e Corregedor Samir Claudino Beber Diretor-Geral Secretaria Judiciária Coordenadoria de Gestão da Informação Seção de Publicações Técnico-Eleitorais Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos da Presidência.........................................................................1 Atos Delegados............................................................................1 Atos dos Relatores ..........................................................................2 Despachos ...................................................................................2 Decisões ......................................................................................3 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................3 Atos do Corregedor .........................................................................3 Decisões ......................................................................................3 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................4 ZONAS ELEITORAIS..........................................................................4 16ª Zona Eleitoral - Itajaí .................................................................4 Atos Judiciais ...............................................................................4 22ª Zona Eleitoral - Mafra................................................................4 Atos Judiciais ...............................................................................4 29ª Zona Eleitoral - São José ..........................................................4 Atos Judiciais ...............................................................................4 35ª Zona Eleitoral - Chapecó...........................................................5 Atos Judiciais ...............................................................................5 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada..................................................5 Atos Judiciais ...............................................................................5 92ª Zona Eleitoral - Criciúma...........................................................5 Atos Judiciais ...............................................................................5 ANEXOS .............................................................................................8 29ª Zona Eleitoral - São José ..........................................................8 Anexo do Edital n. 09/2009 ..........................................................8 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Atos da Presidência Atos Delegados Edital EDITAL DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina torna pública, de acordo com o art. 32 da Resolução n. 7.357/2003 - Regimento Interno -, a distribuição dos seguintes feitos: RECURSO ELEITORAL (RE) N. 1763 RECURSO INOMINADO - (2008) - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - RECURSO NOS AUTOS DO(A) PC N. 5056 DA 30ª ZONA ELEITORAL - SÃO BENTO DO SUL RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO RECORRENTE(S): OSMAR TELMA ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO LUZ GONÇALVES - OAB: 10495/SC RECURSO ELEITORAL (RE) N. 1764 RECURSO INOMINADO - (2008) - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - RECURSO NOS AUTOS DO(A) PC N. 4443 DA 30ª ZONA ELEITORAL - SÃO BENTO DO SUL RELATOR: JUIZ NEWTON TRISOTTO RECORRENTE(S): JOSÉ CLEMIR SPINELLI ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO LUZ GONÇALVES - OAB: 10495/SC RECURSO ELEITORAL (RE) N. 1765 RECURSO INOMINADO - (2008) - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - RECURSO NOS AUTOS DO(A) PC N. 4013 DA 30ª ZONA ELEITORAL - SÃO BENTO DO SUL RELATOR: JUIZ SAMIR OSÉAS SAAD RECORRENTE(S): PÉRICLES MENEZES DA COSTA ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO LUZ GONÇALVES - OAB: 10495/SC DISTRIBUIÇÃO EM 10/03/2009 RECURSO ELEITORAL (RE) N. 1766 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 271 DA 23ª ZONA ELEITORAL - ORLEANS (LAURO MÜLLER) RELATOR: JUIZ NEWTON TRISOTTO RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO VIVA LAURO MÜLLER (DEM/PP/PSDB) ADVOGADO(S): ANTONIO ALVES ELIAS - OAB: 9083/SC RECORRIDO(S): ALFONSO NUERNBERG ADVOGADO(S): LUCIANO CHEDE - OAB: 19002/SC; PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE - OAB: 24881/SC; DEBORAH RICO DIONISIO - OAB: 24864/SC; PAULO FRETTA MOREIRA - OAB: 19086/SC RECURSO ELEITORAL (RE) N. 1767 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 365 DA 47ª ZONA ELEITORAL - TANGARÁ (IBIAM) RELATOR: JUIZ ODSON CARDOSO FILHO RECORRENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE IBIAM ADVOGADO(S): EVANDRO CARLOS DOS SANTOS - OAB: 13747/SC; NOEL ANTÔNIO TAVARES DE JESUS - OAB: 16462/SC RECORRIDO(S): NELSON MARIO GRASSI; ONEI GONÇALVES PADILHA ADVOGADO(S): SÉRGIO CARLOS BALBINOTE - OAB: 18391/SC; ARTEMIO ANTONINHO MIOLA - OAB: 9652/SC REDISTRIBUIÇÃO EM 10/03/2009 RECURSO ELEITORAL (RE) N. 1691 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER ECONÔMICO ABUSO DE PODER Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2009, Número 49 Florianópolis, quarta-feira, 18 de março de 2009. Página 2 POLÍTICO/AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 309 DA 52ª ZONA ELEITORAL - ANITA GARIBALDI (CERRO NEGRO) RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CERRO NEGRO PARA TODOS (PP/PSDB/DEM); PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE CERRO NEGRO; PARTIDO PROGRESSISTA DE CERRO NEGRO; DEMOCRATAS DE CERRO NEGRO ADVOGADO(S): SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA - OAB: 3898/SC RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): SIRLEY KLEY VARELA; JANERSON JOSÉ DELFES FURTADO ADVOGADO(S): JUSCELINO DE MATTOS - OAB: 6234/SC RECORRIDO(S): AIR DA SILVA SOUZA; GILSON JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO(S): LORECI MARIA PAGNO BORGES - OAB: 4232/SC REVISOR: JUIZ MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI RECORRENTE(S): DÉCIO NERY DE LIMA ADVOGADO(S): GIOVANI ACOSTA DA LUZ - OAB: 17635/SC RECORRIDO(S): JOÃO PAULO KARAM KLEINUBING; RUFINUS SEIBT ADVOGADO(S): DÊNIO ALEXANDRE SCOTTINI - OAB: 8318/SC; CARLA MONTIBELLER - OAB: 24729/SC; JOEL DE MENEZES NIEBUHR - OAB: 12639/SC; PEDRO DE MENEZES NIEBUHR OAB: 19555/SC; RICARDO MIRANDA BARCIA FILHO - OAB: 21586/SC; MARCOS FEY PROBST - OAB: 20781/SC; ALESSANDRO BALBI ABREU - OAB: 15740/SC; ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI - OAB: 12599/SC; EDSON RODRIGUES DA CRUZ - OAB: 21216/SC; LÚCIO CÉSAR DIB BOTELHO - OAB: 8668/SC DISTRIBUIÇÃO EM 11/03/2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO (PA) N. 11 RE N. 828 - 51ª ZONA ELEITORAL - SANTA CECÍLIA REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO RELATOR: JUIZ CLÁUDIO BARRETO DUTRA INTERESSADO(S): JUÍZO DA 51ª ZONA ELEITORAL - SANTA CECÍLIA RECURSO ELEITORAL (RE) N. 1768 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 268 DA 72ª ZONA ELEITORAL - SÃO JOSÉ DO CEDRO RELATOR: JUIZ SAMIR OSÉAS SAAD RECORRENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES DE SÃO JOSÉ DO CEDRO ADVOGADO(S): IVAN BERNARDI - OAB: 18468-B/SC RECORRENTE(S): NERI PEDRO WEISS; INÊS ROCKENBACH ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO WOLFART - OAB: 22279/SC; ADELAR ANTONIO BRESCOVICI - OAB: 2253/SC; FABÍOLA BRESCOVICI - OAB: 15233/SC RECORRIDO(S): ANTÔNIO PLÍNIO DE CASTRO SILVA; CLÁUDIO ARCÍDIO WARTHA ADVOGADO(S): ADELAR ANTONIO BRESCOVICI - OAB: 2253/SC RECORRIDO(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES DE SÃO JOSÉ DO CEDRO ADVOGADO(S): IVAN BERNARDI - OAB: 18468-B/SC RECORRIDO(S): INÊS ROCKENBACH; NERI PEDRO WEISS ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO WOLFART - OAB: 22279/SC; ADELAR ANTONIO BRESCOVICI - OAB: 2253/SC; FABÍOLA BRESCOVICI - OAB: 15233/SC HABEAS CORPUS (HC) N. 12 HABEAS CORPUS - HABEAS CORPUS PREVENTIVO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - LIMINAR - AP N. 111 DA 76ª ZONA ELEITORAL - JOINVILLE RELATORA: JUÍZA ELIANA PAGGIARIN MARINHO IMPETRANTE(S): ADILSON CAETANO BUZZI PACIENTE(S): JOAQUIM ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(S): ADILSON CAETANO BUZZI - OAB: 8319/SC IMPETRADO(S): JUIZ DA 76ª ZONA ELEITORAL - JOINVILLE RECURSO ELEITORAL (RE) N. 1769 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 269 DA 72ª ZONA ELEITORAL - SÃO JOSÉ DO CEDRO RELATORA: JUÍZA ELIANA PAGGIARIN MARINHO RECORRENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES DE SÃO JOSÉ DO CEDRO ADVOGADO(S): IVAN BERNARDI - OAB: 18468-B/SC RECORRIDO(S): RENATO BROETTO; ANTONINHO ADÃO MALVESSI; ARLINDO BICEGO; COLIGAÇÃO ALIANÇA POPULAR CEDRENSE (PMDB/PPS/PRB/PDT) ADVOGADO(S): NELCI ULIANA - OAB: 6389/SC REDISTRIBUIÇÃO EM 11/03/2009 RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED) N. 48 RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - 3ª ZONA ELEITORAL - BLUMENAU - ABUSO DE PODER ECONÔMICO ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL RELATOR: JUIZ NEWTON TRISOTTO DISTRIBUIÇÃO EM 12/03/2009 INQUÉRITO (INQ) N. 10 PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO - Inq N. 237 DA 69ª ZONA ELEITORAL - CAMPO ERÊ (SALTINHO) RELATOR: JUIZ SAMIR OSÉAS SAAD REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL INDICIADO(S): DEONIR LUIZ FERRONATTO NOTICIANTE(S): NILTO DE OLIVEIRA RAYZER ADVOGADO(S): RUDIMAR BORCIONI - OAB: 15411/SC REDISTRIBUIÇÃO EM 13/03/2009 RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED) N. 41 RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - 56ª ZONA ELEITORAL - BALNEÁRIO CAMBORIÚ RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO REVISOR: JUIZ ODSON CARDOSO FILHO RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): EDSON RENATO DIAS ADVOGADO(S): ROSEMERI BATISTA DA SILVA - OAB: 23655/SC; MARTA APARECIDA ZARDINELLO - OAB: 16591/SC; PÉRICLES LUIZ MEDEIROS PRADE - OAB: 6840-A/SC RECORRIDO(S): CLÁUDIO FERNANDO DALVESCO ADVOGADO(S): DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - OAB: 2546/SC; LUCIANE DALLE GRAVE - OAB: 12574/SC Florianópolis, 16 de março de 2009. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais (Portaria P n. 28/2009) Atos dos Relatores Despachos Publicação RECURSO ELEITORAL (RE) N. 1641 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER ECONÔMICO ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 84 DA 51ª ZONA ELEITORAL - SANTA CECÍLIA RELATORA: JUÍZA ELIANA PAGGIARIN MARINHO RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): JOÃO RODOGER DE MEDEIROS; DELCI JOSÉ GOETTEN DE BRITO Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2009, Número 49 Florianópolis, quarta-feira, 18 de março de 2009. ADVOGADO(S): MARCO TÚLIO GRANEMANN DE SOUZA - OAB: 3240/SC; DORIANI DE SOUZA GOMES CITRA - OAB: 18217/SC; CEZARINO INÁCIO DE LIMA FILHO - OAB: 5641/SC; EMERSON WELLINGTON GOETTEN - OAB: 9756/SC REQUERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS (PROTOCOLO N. 10535/2009) Recebido hoje. Em atenção ao contido na parte final do art. 268 do Código Eleitoral c/c o art. 397 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido, determinando a juntada apenas dos documentos novos, isto é, aqueles produzidos após a data de apresentação pelos requerentes das contra-razões nos presentes autos, que são, além da declaração apresentada com o requerimento, as cópias das fls. 1736-1778 dos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n. 11/2008. Devolva-se ao requerente o restante das cópias, uma vez que os documentos já existiam à época em que apresentadas as contrarazões. Assino o prazo de 48 horas para manifestação da parte contrária, por analogia ao disposto no art. 267, § 5º, do Código Eleitoral. Após, retornem conclusos. Florianópolis, 11 de março de 2009. Juíza ELIANA PAGGIARIN MARINHO Relatora Florianópolis, 17 de março de 2009. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Decisões Republicação Sessão de Julgamento do dia 9 de março de 2009 Presidente: CLÁUDIO BARRETO DUTRA Secretário(a): Clycie Damo Bertoli ACÓRDÃO N. 23500 RECURSO ELEITORAL (RE) N. 1614 - RECURSO INOMINADO (2008) - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL RECURSO NOS AUTOS DO(A) PC N. 13009 DA 14ª ZONA ELEITORAL - IBIRAMA RELATOR: JUIZ ODSON CARDOSO FILHO RECORRENTE(S): VILMAR CORREA ADVOGADO(S): FERNANDO STAUDINGER - OAB: 16414/SC; GUSTAVO HENRIQUE SERPA - OAB: 13355/SC; NELSON ANTONIO SERPA - OAB: 1658/SC EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - ELEIÇÕES 2008 RECIBO ELEITORAL COM RASURA - DECLARAÇÃO DO EMITENTE E DOADOR CORROBORANDO O VALOR DECLARADO PELO CANDIDATO - IRREGULARIDADE SANADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA APROVAR AS CONTAS. DECISÃO: A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. REPUBLICAÇÃO POR NÃO-INCLUSÃO DE NOMES DE ADVOGADOS ACÓRDÃO N. 23501 RECURSO ELEITORAL (RE) N. 1631 - RECURSO INOMINADO (2008) - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL RECURSO NOS AUTOS DO(A) PC N. 12964 DA 14ª ZONA ELEITORAL - IBIRAMA RELATOR: JUIZ ODSON CARDOSO FILHO RECORRENTE(S): GILMAR BUTZKE ADVOGADO(S): FERNANDO STAUDINGER - OAB: 16414/SC; GUSTAVO HENRIQUE SERPA - OAB: 13355/SC; NELSON ANTONIO SERPA - OAB: 1658/SC EMENTA: Página 3 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - ELEIÇÕES 2008 RECIBO ELEITORAL COM RASURA - DECLARAÇÃO DO EMITENTE E DOADOR CORROBORANDO O VALOR DECLARADO PELO CANDIDATO - IRREGULARIDADE SANADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA APROVAR AS CONTAS. DECISÃO: A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. REPUBLICAÇÃO POR NÃO-INCLUSÃO DE NOMES DE ADVOGADOS Florianópolis, 17 de março de 2009. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Atos do Corregedor Decisões Duplicidade n. 277/2009 e 270/2009 Autos n. 277/2009 Comunicação de Duplicidade n. 2DSC0902045619 Interessado: TIAGO ZEFERINO DELFINO Vistos, etc. O Sistema ELO detectou a existência da coincidência n. 2DSC0902045619, decorrente de requerimento formulado por TIAGO ZEFERINO DELFINO perante a 10ª Zona Eleitoral - Criciúma - agrupado com registro de condenação criminal inserido na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos. Autuada, determinou-se a instrução dos autos com a comunicação da condenação criminal, ou, alternativamente, do espelho do respectivo registro, e a notificação do eleitor para comprovar a cessação dos motivos que ensejaram a suspensão de seus direitos políticos (fl. 3). Antes de se cumprir integralmente o despacho supra, conforme certificado pela Seção de Procedimentos Judiciários (fl. 15), veio aos autos a documentação de fls. 10-14, encaminhada por meio de facsímile pela 10ª Zona Eleitoral, que demonstra que o eleitor já cumpriu a penalidade que lhe foi imposta, tendo cessado o impedimento ao exercício do voto. Esse é o breve relato. Decido. Os documentos acostados demonstram que TIAGO ZEFERINO DELFINO teve suspensos seus direitos políticos em decorrência do comando constitucional inserto no inciso III do art. 15 da Constituição Federal, o que impede que lhe seja atribuída inscrição eleitoral. A esse respeito trata o Provimento CGE n. 3, de 16 de setembro de 2003: Art. 4º. O registro inserido na base somente será desativado quando cessados os motivos da suspensão ou da perda, o que deverá ser comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão competente. Porém, como se pode extrair dos documentos carreados aos autos, o impedimento que ocasionou o registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos não existe mais, uma vez que a pena infligida ao eleitor foi julgada extinta em 30.4.2007. Posto isso, e com base no art. 4º do Provimento CGE n. 3/2003, determino a regularização da inscrição n. 52414640973, pertencente a TIAGO ZEFERINO DELFINO, com a conseqüente desativação do registro de suspensão de direitos políticos. Junte-se aos autos comprovante do cumprimento desta determinação e certifique-se a publicação no DJESC. Após, remetam-se os autos à 10ª Zona Eleitoral para arquivamento. P.R.I. Florianópolis, 16 de março de 2009. Desembargador Newton Trisotto Corregedor Regional Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2009, Número 49 Florianópolis, quarta-feira, 18 de março de 2009. Autos n. 270/2009 Comunicação de Duplicidade n. 2DSC0902044036 Interessado: JÚLIO CESAR VIEIRA DE SOUZA Vistos, etc. O Sistema ELO detectou a existência da coincidência n. 2DSC0902044036, decorrente de requerimento de alistamento formulado por JÚLIO CESAR VIEIRA DE SOUZA perante a 29ª Zona Eleitoral - SÃO JOSÉ - e condenação criminal inserida na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos. Autuada, determinou-se a instrução dos autos com a comunicação da condenação criminal, ou, alternativamente, com o espelho do respectivo registro, e, ainda, a notificação do eleitor para comprovar a cessação dos motivos que ensejaram a suspensão de seus direitos políticos (fl. 3), o que restou cumprido às fls. 4-18. Veio aos autos a documentação de fls. 19-25, da qual se extrai não ter havido o cumprimento da penalidade imposta ao eleitor, causadora da suspensão de seus direitos políticos. Esse é o breve relato. Decido. Os documentos acostados demonstram que JÚLIO CESAR VIEIRA DE SOUZA teve os seus direitos políticos suspensos em decorrência da norma constitucional inserta no inciso III do art. 15 da Constituição Federal, o que impede que lhe seja atribuída inscrição eleitoral. A esse respeito trata o Provimento CGE n. 3, de 16 de setembro de 2003: Art. 4º. O registro inserido na base somente será desativado quando cessados os motivos da suspensão ou da perda, o que deverá ser comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão competente. Segundo se infere dos autos, não cessaram ainda os motivos que ocasionaram o registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, o que impede seja regularizada a situação do eleitor perante a Justiça Eleitoral. Posto isso, e com base no art. 4º do Provimento CGE n. 3/2003, determino o cancelamento da inscrição n. 038435080906, pertencente a JÚLIO CESAR VIEIRA DE SOUZA, lançando-se a decisão no Cadastro de Coincidências do e. TSE. Junte-se aos autos comprovante do cumprimento desta determinação e certifique-se a publicação no DJE. Após, remetam-se os autos à 29ª Zona Eleitoral para ciência do interessado e posterior arquivamento. P.R.I. Florianópolis, 16 de março de 2009. Desembargador Newton Trisotto Corregedor Regional Eleitoral PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. ZONAS ELEITORAIS 16ª Zona Eleitoral - Itajaí Atos Judiciais Página 4 FAZ SABER, a todos os interessados que virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento, que, em conformidade com o disposto na Resolução nº 7.419/2004, de 13/07/2004, do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, que no dia 25 do mês de abril do ano de 2009, às 09:00 horas, no sótão do Fórum de Estadual Justiça de Itajaí, situado na Rua: Uruguai, n. 222, será feito o descarte, por meio de descaracterização/inutilização dos itens relacionados no anexo do presente Edital de Descarte - EdiD - I_D, nesta Zona Eleitoral, no período compreendido entre 2000 e 2008. O material, após a devida descaracterização/inutilização, será doado para Vilmar Sucatas - ME, situada na Rua: Nilson Edson dos Santos, s/n.º, Bairro: Rio Bonito - São Vicente, Itajaí. E, para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital para todos os efeitos legais. E, para constar, eu, Alexander Dorow, Chefe do Cartório Eleitoral, lavrei o presente Edital, que vai assinado por mim e pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral. Dado e passado em Itajaí, Estado de Santa Catarina, aos 17 dias do mês de março de 2009. 22ª Zona Eleitoral - Mafra Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 22ª Zona Eleitoral - Mafra/SC Juiz: Décio Menna Barreto de Araújo Filho Chefe de Cartório: Nilton Carlos Ferreira Sentença Protocolo: 3168/2009 Autos: 152 Nome do Tipo: RSE - Regularização de Situação de Eleitor Requerente: Alair Manoel de Espíndola, Eleitor Requerente: João Paulo Hass de Espíndola, Representante do Eleitor Vistos. Trata-se de requerimento de certidão de quitação eleitoral por tempo indeterminado formulado por Alair Manoel de Espíndola, inscrito no título de eleitor sob o n. 11084610981, ante a onerosidade que a obrigação eleitoral vem lhe acarretando. O Ministério Público Eleitoral se manifestou pela realização de exame pericial para comprovar a deficiência alegada. Neste ponto convém evidenciar que a Resolução TSE 21.920/2004, para hipóteses do gênero, conforme o parágrafo único do artigo 1º, não se restringe apenas às pessoas incapazes para os atos da vida civil, mas sim para os "portadores de deficiência, cuja natureza e situação torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais", e salienta o artigo 2º que o pedido poderá ser deferido quando "acompanhado de documentação comprobatória da deficiência", ou seja, não exige a realização de exame pericial, como exigido pela lei material civil, para a declaração da interdição. Entretanto, verifica-se que ao requerente não mais lhe assiste a obrigatoriedade de comparecimento às urnas, conforme se infere das fls. 08, pois esta obrigação se tornou facultativa nos termos da letra "b", inciso II do §1º artigo 14 da Constituição Federal, sendo despiciendo qualquer registro de onerosidade ao exercício das obrigações eleitorais no Cadastro dos Eleitores. Ante o exposto, resta prejudicado a pretensão deduzida pelo autor. P.R.I. e arquivese oportunamente. Mafra, 13 de março de 2009. Décio Menna Barreto de Araújo Filho Juiz da 22ª Zona Eleitoral Editais Juízo da 16.ª Zona Eleitoral - Itajaí/SC Juiz Eleitoral: Gilberto Gomes de Oliveira Chefe de Cartório: Alexander Dorow EDITAL n.º 010/2009 Edital de Descarte n. 010/2009 - EdiD - I_D por inutilização/descaracterização Anexo VI - Res. n. 7.419/2004 Prazo de 30 dias O DOUTOR Gilberto Gomes de Oliveira, Juiz Eleitoral da 016.ª Zona Eleitoral - Itajaí, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, 29ª Zona Eleitoral - São José Atos Judiciais Editais EDITAL Nº 09/2009 A Excelentíssima Juíza da 29ª Zona Eleitoral/SC, Senhora Maria da Conceição dos Santos Mendes, no uso de suas atribuições legais INTIMA os eleitores e os partidos da 29ª Zona Eleitoral dos municípios de São José/SC (SJ) e São Pedro de Alcântara/SC Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2009, Número 49 Florianópolis, quarta-feira, 18 de março de 2009. (SPA), envolvidos nos processos de dupla filiação relacionados (decorrentes do batimento realizado pelo TSE sobre as listas de filiados apresentadas no segundo semestre de 2008), do resultado das decisões proferidas, o que faz em cumprimento do disposto no art. 2º, § 2º do Provimento 02/2007 - CRESC, alterado pelo Prov. CRESC 05/2008. (informações constantes do Anexo a este edital). E, para conhecimento de todos os interessados, expede o presente edital, que será afixado no lugar de costume deste cartório, pelo prazo de quinze dias. Dado e passado nesta cidade de São José/SC, em 11/032009. Eu, Rian Gonçalves de Faria, Chefe de Cartório, ______, o digitei e confiro, por ordem da Juíza Eleitoral. Maria da Conceição dos Santos Mendes Juíza Eleitoral 35ª Zona Eleitoral - Chapecó Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC Juiz Eleitoral: Dr. Marcelo Pons Meirelles Chefe de Cartório: Jean de Oliveira Despacho - Autos n.: 8902005 NOME DO TIPO : MATÉRIA CRIMINAL VARIAÇÃO DO TIPO: PROCESSO-CRIME ELEITORAL RESUMO: PROCESSO CRIME ELEITORAL - INFRAÇÃO AOS ART. 325 e 326 DO CÓDIGO ELEITORAL, COMBINADOS COM O ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. MUNICÍPIO: Chapecó/SC AUTOR DA AÇÃO: Ministério Público Eleitoral de Chapecó/SC ACUSADO: Marcos Antonio Schettini Ribeiro ACUSADO: Mauro Ramalho de Oliveira Júnior ADVOGADO: Luiz Antônio Palaoro - OAB: 2304/SC ADVOGADO: Antenor Longhi Júnior - OAB: 18341/SC ADVOGADO: Cláudio Albuquerque Palaoro - OAB: 20255/SC ADVOGADO: Liana Albuquerque Palaoro Jacobi - OAB: 22699/SC Vistos. Tendo em vista a comunicação encaminhada pelo Juízo da 14ª Zona Eleitoral de Brasília, as fl. 348, Intimem-se as partes a fim de tomarem ciência da data designada pelo Juízo Deprecado para realização da audiência de inquirição da testemunha Celso Maldaner, qual seja, dia 25/03/2009, às 15h15min, que será realizada na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Brasília, situada no SAI, trecho 2, lote n n. 2075/2115, 2º andar. Chapecó, 16 de março de 2009. MARCELO PONS MEIRELLES Juiz Eleitoral da 35ªZE 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada/SC Juíza: Dra. Iolanda Volkmann Chefe de Cartório: Clóvis Menegazzo Rodrigues Processo n. 97 Espécie: Ação Penal - Ponte Serrada Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral Acusado: Gelso José Anselmi Advogado: Cláudio Fávero Júnior - OAB/SC n. 17950 R.h. Designo audiência de instrução para o dia 17.04.09, às 13:30 horas, na forma do art. 360 do Código Eleitoral. Página 5 Intimem-se o réu e as testemunhas. Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral. Ponte Serrada, 16 de março de 2009. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral 92ª Zona Eleitoral - Criciúma Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC Juiz Eleitoral: Drª. GABRIELA GORINI MARTIGNAGO CORAL Chefe de Cartório: José Reus Antônio Autos nº 026 (protocolo nº 141/2009) - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo Autor: COLIGAÇÃO "TREVISO MAIS FELIZ Advogado: Luciane Machado - OAB/SC 20151/SC Impugnados: JOÃO REUS ROSSI e VALENTIM CIMOLIN Advogado: Giovanni Brogni - OAB/SC 10861/SC Município: Treviso/SC SENTENÇA Vistos, etc; COLIGAÇÃO "TREVISO MAIS FELIZ", formada pelo PSDB, PP e PDT, ajuizou AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO em desfavor de JOÃO RÉUS ROSSI e VALENTIM CIMOLIN, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de Treviso, devidamente diplomados no dia 15 de dezembro de 2008, argumentando que os respectivos mandatos foram adquiridos por meio da pratica de atos que comprometeram a legitimidade do processo eleitoral, redundando em "corrupção pela captação ilícita de sufrágio, por meio de compra de votos através de favorecimentos diversos ou mesmo perseguições e ameaças de toda sorte contra eleitores, com abuso do poder econômico pelo mau uso do dinheiro público; bem como fraude ocorrida no dia das eleições, quando foi realizada a votação por meio de títulos de vários eleitores já falecidos e residentes no exterior", o que teria afetado de forma determinante a igualdade entre os candidatos no último pleito eleitoral, desta forma comprometendo o seu resultado. Ao final, pugna no sentido de que seja julgada procedente a ação, "anulando os votos destinados aos candidatos impugnados", bem como "declarados eleitos os candidatos da coligação "TREVISO MAIS FELIZ" ( Jaimir Comin e Brunel); senão, a anulação das eleições com a conseqüente realização de novo pleito no município de Treviso". Notificados, os requeridos ofereceram resposta à ação (fls. 196/218), arguindo preliminares. Ao autor foi oportunizada manifestação sobre documentos juntados em resposta (fls. 238 e 240/244). O Ministério Público manifestou-se às fls. 248/249, analisando as preliminares suscitadas, pugnando pelo afastamento das mesmas. Os autos seguiram para instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como das referidas e adotadas pelo juízo (fls. 264/273). Em alegações finais, as partes reprisaram as manifestações anteriores, tendo a nobre Promotora de Justiça opinado pela improcedência. Relatados, decido. A preliminar de inépcia da petição inicial fica afastada, porquanto o fato de não estar a inicial acompanhada de elementos comprobatórios do alegado não é suficiente, havendo possibilidade de comprovação no decorrer da instrução. A peça portal, ademais, preenche os requisitos do art. 282 do CPC e não é inepta. Afaste-se, ainda, a aventada decadência porquanto a diplomação dos acionados ocorreu regularmente em 15 de dezembro passado, estando a presente dentro do lapso temporal hábil - observe-se o recesso. O eventual vício de representação já foi sanado, sendo que não existe ilegitimidade passiva: muitas das condutas descritas na inicial foram praticadas pelos próprios réus. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2009, Número 49 Florianópolis, quarta-feira, 18 de março de 2009. Acompanho, igualmente, com relação à matéria de fundo, o raciocínio da nobre representante do Ministério Público, no sentido de que a improcedência da demanda é medida que se impõe: "Sabe-se que a via eleita pelo autor, que tem por finalidade subtrair o mandato do candidato vencedor que, para tanto, tenha se valido de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, tem previsão expressa no art. 14, § 10, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 14. (...) § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. A leitura simples da inicial revela que os fatos suscitados se prestam, pelo menos em tese, como fundamento para a ação proposta. Nada obstante, necessário dizer que os autos não comportam provas suficientes de sua efetiva ocorrência, muito menos no sentido de que tais práticas possuem potencialidade para influir no resultado das eleições. O conjunto probatório limitou-se à documentos e declarações testemunhais. No que tange a imputação de captação ilícita de voto, mediante a movimentação de servidores públicos municipais, bem como através da ‘movimentação financeira' via ‘suplementações, anulações e transferências das dotações orçamentárias' durante o período que antecedeu as eleições, inicialmente cumpre dizer que, como o próprio autor ressaltou na inicial (fls. 03), se tratam de atos praticados por Lucia de Lurdes Cimolin da Silva (fls. 13/87), prefeita na oportunidade e que, portanto, se consubstanciam em atos regulares da municipalidade, oriundos legitimamente do Poder Executivo, cuja responsabilidade eventualmente decorrente não pode ser atribuída aos impugnados. Mais importante, ainda, é que nada foi produzido nos autos no sentido de estabelecer relação entre os atos genericamente questionados e a conduta ostentada pelos impugnados no período antecedente às eleições, restando como mera suspeita do autor em razão do que conceitua como ‘movimentação volumosa' e não condizente com o tamanho do município de Treviso. A alegada ‘coação' de eleitores, mediante ameaça por parte dos impugnados, em troca de votos, ficou no campo da conjectura, uma vez que não esclarece o autor no que consistiu a palavra ou gesto intimidativo supostamente praticado, assim como contra que pessoa teria sido dirigido, permanecendo nos autos sem qualquer fundamento probatório. No que respeita aos eleitores Valdir Luiz dos Santos e Isabel Padilha dos Santos, que supostamente teriam recebido ameaças de ter demolida sua casa em construção pela COHAB, caso não apoiassem os candidatos da Coligação "Juntos por Treviso PMDB/PT, novamente é de ressaltar que o próprio autor atribuiu à então prefeita e candidata à reeleição Lúcia e ao vereador Alceni Luiz Pereira, à época também candidato, a autoria de tal conduta (fls. 06). Aliás, os próprios eleitores Valdir e Isabel, ouvidos em juízo, sustentaram que Lucia e Alceni, também conhecido como ‘Neguinho', foram as pessoas que os procuraram com a promessa de destruição da casa, acrescentando que, na oportunidade, não citaram o nome dos ora impugnados, bem como que nunca receberam ditas ameaças por parte de João Réus Rossi e Valentim Cimolin, nem quando estes os visitaram em campanha, solicitando voto, em razão da substituição de candidatura que posteriormente ocorreu (fls. 265/266), de forma válida e tempestiva, como já decidido pelo TER - SC, mostrando-se desnecessária qualquer consideração à respeito. A captação ilícita de voto mediante pagamento em dinheiro também não restou comprovada. O único indício de sua ocorrência restringese ao registro do boletim de ocorrência cuja cópia repousa nos autos às fls. 115, tendo como comunicante Nelson Pagani e como hipotética testemunha Orlando Torassi. Segundo o documento bem como declarações prestadas às fls. 268/269, no dia da eleição, tais pessoas teriam presenciado a entrega de dinheiro em troca de voto, por parte de Benito Ferreira à pessoa posteriormente identificada como Samuel Albino Possoli, fato que teria ocorrido nas imediações do comitê da Coligação "Juntos Por Treviso" e se dado com a conivência dos impugnados. O eleitor Samuel Albino Possoli foi ouvido por este juízo (fls. 271), ocasião em que negou tivesse recebido dinheiro em troca de seu voto, acrescentando que apenas solicitou a Benito Ferreira o número da candidata a vereadora conhecida como ""Juni", recebendo, então, o correspondente ‘santinho' daquele, que é esposo da mesma. Página 6 No mesmo sentido foram as declarações prestadas por Benito Ferreira às fls. 272, dispensando-se maiores comentários. Por fim, também restou inquirido José Resende, que às fls. 273 negou imputação de que na mesma oportunidade estivesse em companhia de seguranças e teria intimidado Nelson Pagani e Orlando Torassi, fato que da mesma forma foi negado por Samuel albino Possoli, quando de seu depoimento. Desta forma, provas contundentes não emergem dos autos quanto a captação de voto mediante pagamento em dinheiro, restando indícios que não se prestam, por si só, para a formação de um juízo seguro de convicção. A alegada fraude nas votações, mediante a captação de votos de algumas pessoas já falecidas e outras residentes fora do País, foi completamente rechaçada pelos próprios impugnados. Segundo o autor, através da intervenção dos requeridos, os títulos eleitorais de Ederson Luiz Pereira e Fernanda Lenhani Pereira, residentes no exterior, bem como de Elias João, já falecido, teriam sido utilizados por terceiros no dia da eleição para votação fraudulenta. Ocorre que, quando da contestação, os requeridos juntaram aos autos as justificativas eleitorais dos dois primeiros, bem como certidões do Cartório Eleitoral da 92ª Zona, no sentido de que Ederson Luiz Pereira, Fernanda Lenhani e Elias João "Não" compareceram às urnas em 05/10/2008, sendo que este último ostenta o cancelamento de seu título em face de óbito, e os primeiros regularmente justificaram suas ausências do pleito (fls. 231/232). Como visto, as votações supostamente fraudulentas e perfeitamente identificadas pelo autor comprovadamente não ocorreram, sendo que o restante da imputação é genérica e desprovida de qualquer elemento probatório, sendo que nem mesmo os documentos de fls. 182/188 apontam objetivamente para alguma irregularidade ou ilegalidade. Por fim, quanto ao alegado fato de terem os impugnados realizado despesas de campanha antes mesmo que o CNPJ de suas candidaturas estivessem disponíveis na Receita Federal, claramente não se amolda às hipóteses legais capazes de ensejar a subtração dos mandatos em questão, nem mesmo sob a forma de abuso de poder econômico, que sequer restou ensaiado pelo autor. É incabível a aplicação da presunção na solução do caso em comento, exigindo-se que a demonstração do abuso de poder econômico esteja calcada em provas convincentes. Restar dizer, apenas para argumentar, mesmo considerando que as condutas imputadas aos impugnados efetivamente restassem comprovadas, assim como tivessem importado numa competição desigual, fato inegável é que impossível, ainda, auferir os reflexos de tais condutas no equilíbrio da disputa eleitoral. Nos termos da jurisprudência predominante do Tribunal superior Eleitoral: "(...) II- Em se tratando de ação de impugnação de mandato eletivo, assente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, para a sua procedência, é necessária a demonstração da potencialidade de os atos irregulares influírem no pleito. Precedentes (TSE. Ac. 4.033, de 28.8.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins). O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina também nesse sentido tem se manifestado: "O que a ação de impugnação de mandato visa atacar é a ilegitimidade do pleito viciado por ato de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, porém, para se contestar o resultado das urnas, é preciso que se tenha certeza de que, inexistentes os fatos que favoreceram o candidato eleito, outro teria sido o resultado das eleições, ou seja, o que justifica a cassação de mandato é o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado do pleito" (TRES. AC. 17.206, de 9.4.2002, rel. Juiz Rui Francisco barreiros Fortes). Os documentos trazidos pela parte autora não alcançam este objetivo (fls. 120/181), nem mesmo a ‘pesquisa' de fls. 120/60, que na realidade se traduz claramente em documento ‘interna corporis', realizado pela Coligação "Treviso Mais Feliz", sem fins de divulgação, tornando-se incabível, aliás, as providências requeridas pelos impugnados a pretexto de ‘divulgação de pesquisa fraudulenta', até mesmo porque não comprovados os seus requisitos tipificadores. Ressalta-se, outrossim, que em procedimento anterior semelhante da região, Tribunal Regional Eleitoral deu provimento ao Recurso do Prefeito, alegando inexistência de provas do alegado: Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2009, Número 49 Florianópolis, quarta-feira, 18 de março de 2009. Página 7 RECURSO - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PREFEITO PRÉ-CANDIDATO À REELEIÇÃO - SUPOSTA COMPRA DE VOTO DE CONVENCIONAL DE OUTRA AGREMIAÇÃO PARA APOIAR COLIGAÇÃO DE SEU PARTIDO - PROPOSTA NÃO ACEITA CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS EM DEPOIMENTOS AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INCONTROVERSA CONDUTA QUE NÃO TEM POTENCIALIDADE PARA AFETAR O PLEITO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO - PROVIMENTO. (RE 692 de Siderópolis, Recorrentes Douglas Gleen Warmling e outros, Rel. Juiz Jorge Antônio Maurique). E mais: RECURSOS - REPRESENTAÇÃO E AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - PRELIMINARES - REUNIÃO DE PROCESSOS - RECURSO ADESIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADES - JULGAMENTO DE MÉRITO EM DESFAVOR DE QUEM APROVEITARIA - AFASTAMENTO INSERVIBILIDADE E ILICITUDE DA PROVA - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO - VINCULAÇÃO AO PEDIDO DE VOTO - NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA - PROVIMENTO. (Processo Eleitoral 2.093 de Siderópolis, Recorrentes Douglas Gleen Warmling e outros, Rel. Marcio Luiz Fogaça Vicari). Diante do exposto, afastando as preliminares invocadas, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO ajuizada por COLIGAÇÃO TREVISO MAIS FELIZ (PP, PSDB e PDT) contra JOÃO RÉUS ROSSO e VALENTIN CIMOLIN, determinando o arquivamento dos autos. custas de lei. P.R.I. Criciúma, 16 de março de 2009. Gabriela Gorini Martignago Coral Juíza 92ª Zona Eleitoral. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2009, Número 49 Florianópolis, quarta-feira, 18 de março de 2009. Página 8 ANEXOS 29ª Zona Eleitoral - São José Anexo do Edital n. 09/2009 ELEITOR Edilson Werlich Tcharles William Weber Nereu Capistrano Filho PROCESSO 1192/2009 1193/2009 1194/2009 PARTIDOS PSDB / SJ PDT / SPA PSDB e PR / SJ DECISÃO CANCELADA CANCELADA CANCELADAS Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br