ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 094 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 88 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Turma Recursal Cível e Criminal ........................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência ............................................................................. Secretaria ............................................................................... Corregedoria Geral de Justiça ........................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ Terceira Vara ........................................................... Quarta Vara ............................................................. Oitava Vara .............................................................. Criminal Oitava Vara .............................................................. Décima Vara ............................................................. Família Sexta Vara ............................................................... Fazenda e Saúde Públicas Terceira Vara ........................................................... Quinta Vara .............................................................. Sétima Vara .............................................................. Infância e Juventude Primeira Vara ............................................................ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 01 08 09 18 18 24 27 27 32 60 60 62 69 70 71 71 71 74 77 77 77 77 85 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de abril de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 003370/2007 – SÃO LUÍS, AO ACÓRDÃO Nº 064477/2007, REFERENTE à APELAÇÃO CÍVEL Nº 017527/2006 – LORETO. Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogados: Ulisses César Martins de Fernandes Ribeiro, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros. Embargado: Município de Loreto. Advogados: Crisógono Rodrigues Vieira. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO Nº 66.050/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, DO CPC REJEIÇÃO. I – Os Embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, sendo via inidônea para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento; II – embargos de declaração rejeitados. (...) Logo, não estando presentes os requisitos ensejadores dos embargos declaratórios, verifico que este recurso deve ser rejeitado. Face ao exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos de declaração. (...) Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ – PRESIDENTE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de abril de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 002638/2007 – SÃO LUÍS AO ACÓRDÃO Nº 64.483/2007, PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 018692/2006 – SÃO LUÍS. Embargante: Banco do Brasil. Advogados: Azarias Cavalcante de Alencar, Antonio Pereira Costa, Eumarisa Martins dos Santos e outros. Embargado: Comave- Comercial Maranhense de Veículos Ltda. Advogados: Ana Cristina Brandão Feitosa, José de Jesus Jansen Pereira. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO Nº 66.051/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, DO CPC. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, sendo via inidônea para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento; II – embargos de declaração rejeitados. (...) Logo, não estando presentes os requisitos ensejadores do recurso, rejeito os presentes embargos de declaração. (...) Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de abril de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 06989/2007 AO ACÓRDÃO Nº 65.430//2007 PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0889/2007 – SÃO LUÍS. Embargante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI. Advogados: Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho, Dr. George Luís Santos Sousa e outros. Embargada: Nadir Segadilha de Moraes Rêgo. Advogada: Dra. Márcia Moraes Rego de Souza. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 66.052/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração. 2 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. I - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios dissociados das hipóteses insertas no art. 535 da Lei Processual Civil, não obstante pedido de efeito modificativo ou infringente, haja vista tal justificativa não ter o condão de, por si só, ensejar o acolhimento dos embargos; II – embargos de declaração rejeitados. (...) Ante ao exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. (...) Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de abril de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 025099/2006 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Unimed de São Luís – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogados: Jane Rose Cunha Bentiví, Raimundo de Castro Menezes e outros. Agravada: Conceição de Maria Pereira Santa Fé – Incapaz. Representante: Rita de Cássia Pereira Santa Fé. Advogado: Maurício Pereira Muniz e outros. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 66.058/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em negar provimento ao agravo, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 273 DO CPC. ATENDIMENTO HOSPITALAR. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA INSUBSISTENTE. EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS OU CIRÚRGICOS DO ALCANCE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. CABIMENTO DA TUTELA. NÃO PROVIMENTO. I – Verificando-se presentes os requisitos impostos pelo art. 273 do CPC, faz-se imperiosa a manutenção da decisão que concedeu antecipação de tutela jurisdicional; II – caso conste no contrato de seguro saúde cláusula que exclua procedimentos médicos ou cirúrgicos, atribuindo vantagem exagerada para a contratada e restringindo direito da contratante e seus dependentes, deve ser declarada nula, ante o manifesto caráter abusivo; III – agravo não provido. (...) Assim, face aos argumentos ora expostos, o que se constata é a efetiva observância ao equilíbrio contratual das partes refletida na correta interpretação do contrato de seguro saúde em comento. Ante tudo quanto foi exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. (...) Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 025879/2005 AO ACÓRDÃO Nº. 65022/2007 (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 15774/2005 – ICATU-MA) EMBARGANTE:INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO- ITERMA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADOS: MARIA CÉLIA NOGUEIRA TRINTA E OUTROS. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO-MA ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO. RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES. ACÓRDÃO Nº: 65.810/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os Embargos. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. DECISÃO QUE RECONSIDERA ENTENDIMENTO ANTERIOR E CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO. SABEDORIA DO ART. 527 E 558 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCABÍBEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Sob livre convencimento verifiquei, monocraticamente, verossimilhança nas razões de Agravo para fins de suspensividade, quanto à tese do Município no sentido que haveria ofensa à regra dos arts. 839 e segs. do CPC, apontando que a Ação Cautelar de Busca e Apreensão ajuizada pelo ITERMA estaria sem seus pressupostos, gerando prejuízos, pois o objeto se tratava de dois tratores, que antes se encontravam deteriorados e foram completamente recuperados pelo gestor municipal para utilização em prol do interesse público, onde a retomada da posse, em razão da alegada propriedade, não poderia se dar de forma abrupta. Tal entendimento monocrático ficou, posteriormente, bem assentado por decisão colegiada, em Acórdão unânime desta Câmara Cível em anteriores Declaratórios, onde os presentes Embargos Declaratórios, por não apontarem nenhuma omissão ou contradição, mas apenas tentar rediscutir a matéria, o que não encontra amparo no art. 535 do CPC. Embargos rejeitados. Unanimidade. (...) Pelo exposto, inexistindo omissões a serem aclaradas no Acórdão Embargado ou quaisquer erros que justifiquem o excepcional efeito modificativo, VOTO pela rejeição dos Embargos (...) Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Presidenta Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 05655/2007 AO ACÓRDÃO Nº. 65022/2007 (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 07090/2006 – SÃO LUIS/MA) EMBARGANTES: NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, DRASTOSA S/A INDÚSTRIAS TÊXTEIS. ADVOGADOS: MARCELLO ABREU ITAPARY E OUTROS. EMBARGADO: M. I. DA COSTA E SOUZA. ADVOGADO: KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES. RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES. ACÓRDÃO Nº: 65.811/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os Embargos. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU APELAÇÃO APENAS SOB EFEITO DEVOLUTIVO. SABEDORIA DO ART. 520, V CPC. EMBARGOS QUE PRETENDEM REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os termos em que fora lavrado o Acórdão não abrem margem aos Declaratórios, eis que, tomando por base as circunstâncias fáticas do caso concreto, em aprofundada análise da prova que instrui o Agravo, foi aplicada a regra do art. 520, V do CPC, na forma da Decisão a quo, afastando qualquer possibilidade de reconhecer situação excepcional do art. 558 que beneficiasse as ora embargantes, que não conseguem comprovar a verossimilhança na tese deduzida no Apelo, nem a possibilidade de dano decorrente da demora. Não cogito de haverem vícios no Acórdão quanto às supostas D.O. PODER JUDICIÁRIO omissões lesões aos arts. 520, V, 527, inciso III e 558 do CPC, onde reafirmo que os Declaratórios não têm o condão de reabrir novas discussões sobre tema já debatido. Concluo, portanto, na linha da jurisprudência, que mesmo na oposição dos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventuais contradições, obscuridades ou omissões do julgado, quando da apreciação das matérias objeto do recurso, e nos casos de manifesto erro material do julgado. Embargos rejeitados. Unanimidade. (...) Pelo exposto, inexistindo omissões a serem aclaradas no Acórdão Embargado, VOTO pela rejeição dos Embargos (...) Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Presidenta Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 41775/2005 AO ACÓRDÃO Nº 54723/2005 (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 009744/2005-SÃO LUÍS-MA) EMBARGANTE: APOIO CONSULTORIA, TREINAMENTO E PROJETOS LTDA. ADVOGADOS: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO. EMBARGADO: IMAN-INSTITUTO MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. ADVOGADOS: JOSÉ VICTOR SPINDOLA FURTADO RELATORA: DES.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES ACÓRDÃO Nº 65.812/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em acolher os Embargos, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO MODIFICATIVO. EXCEPCIONALIDADE. É descabido, em Direito, a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos Declaratórios. Porém, é sabida a possibilidade de se imprimir efeito modificativo ao Acórdão, cuja excepcionalidade se aplica ao caso concreto pois deixou de se pronunciar sobre questão concernente ao litígio que deveria ser decidida, cabendo ser aclarada, mesmo que tal atividade venha resultar no cunho infringente do julgado. A omissão no Acórdão ora Embargado implica na modificação extraordinária daquele julgado, pois ante aos argumentos do Embargantes devo aquiescer no sentido que existe verossimilhança quando sustenta que a Apelação interposta contra Decisão em Embargos à Monitória deveria ser recebida também no efeito devolutivo. Conhecimento e provimento dos Embargos, para modificar o Acórdão nº 54723/2005 (fls. 69/75) decorrente do julgamento de Agravo Regimental nº 12209/05, revigorando a Decisão de fls. 51/53 em todos seus efeitos. (...) Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para modificar o Acórdão nº 54723//2005 (fls. 69/75) decorrente do julgamento de Agravo Regimental nº 12209/05, revigorando a Decisão de fls. 51/53 em todos seus efeitos (...) Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Presidenta Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 3 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 02768/2005 – BOM JARDIM – MA AGRAVANTE: JAMES RIBEIRO DE SOUSA. ADVOGADOS: JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARÚ-MA ADVOGADO: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES. ACÓRDÃO Nº: 65.816/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE COISA. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE. NULIDADE DA LIMINAR AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Como bem demonstra o Parecer da Procuradoria de Justiça, descabe apontar vício quanto a regularidade formal da Cautelar ou à Liminar agravada por afronta, na Inicial da Ação, ao art. 801, inciso III do CPC, eis que o caso concreto indica que a Ação Cautelar em epígrafe, Busca e Apreensão de Coisa, não contém condição de acessoriedade, quando o Município buscou objeto específico, indicador da desnecessidade de que, por via da ação principal, de natureza cível ou penal, imputar ao agravante a sanção cabível pelo descumprimento da lei. Atendendo ao princípio da instrumentalidade das formas, afasto a nulidade da Decisão Liminar, eis que a natureza da Ação que a originou não traz afrontas ao ao art. 801, inciso III do CPC. LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. O deferimento de medida liminar reclama um juízo de mera plausibilidade (fumus boni juris), aliado à demonstração de risco de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), o que, in casu, se revelou existente a dar suporte ao entendimento de 1º Grau, que se arrimou no art. 839 do CPC, disciplinador da busca e apreensão de coisas. A concessão de liminares em cautelares reclama redobrada prudência do magistrado, principalmente no exame das conseqüências do ato em confronto com os requisitos exigidos, o que na espécie foi respeitado pelo juiz singular através da Decisão guerreada, preservando os bens do Município, que estivessem indevidamente em poder do ex-gestor. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (...) Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso, nos termos do Parecer da Procuradoria Geral de Justiça mantendo intacta a Decisão agravada (...) Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Presidenta Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 10496/2005 – Grajaú – MA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ-MA ADVOGADO.: CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO E OUTRO. AGRAVADA: VALÉRIA LOBÃO REIS. ADVOGADOS: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA E OUTRO. RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES. ACÓRDÃO Nº: 65.822/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em julgar prejudicado o Agravo. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. Estando a demanda em 1º Grau finda, incide óbice intransponível ao prosseguimento do Agravo de Instrumento que atacou 4 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 decisão interlocutória naquela via processual do Mandado de Segurança, pelo qual, a prolação da sentença de mérito passa a revelar novo ato judicial, atacável por via recursal diversa, ou seja, o competente recurso de apelação. Incide, no caso concreto, a sabedoria do art. 529 do Código Processual Civil, o qual orienta pela prejudicialidade do agravo em caso da sobrevida de reconsideração da decisão recorrida, ou, consoante orientação doutrinária e jurisprudencial, houver nova decisão que modifique o quadro jurídico da matéria. Recurso prejudicado. Unanimidade. (...) Ex positis, acompanhando o Parecer Ministerial e voto pela prejudicialidade do Recurso em face da perda de objeto do mesmo (...) Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Presidenta Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 13827/2005 – SÃO LUÍS – MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR: RENATO DE CARVALHO VIANA. AGRAVADA: SUELY DE JESUS OLIVEIRA(incapaz), MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA COSTA (curadora). DEFENSOR PÚBLICO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES. ACÓRDÃO Nº: 65.824/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo. EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO EX-OFÍCIO DE LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO ART 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Nenhuma nulidade se afigura no procedimento, onde, da Corte Superior destaco que “o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo.” (STJ - REsp 480.712 - SP (2002/0163411-0) - 1ª T. - Rel. Min. Teori Albino Zavascki DJU 20.06.2005). Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA. Desacabidas as escusas do Estado Agravante acerca do fornecimento dos medicamentos, eis que existe a solidariedade na obrigação entre os demandados daquela Ação (Estado e Município), o que não retira o caráter de legalidade daquele entendimento de 1o Grau, eis que se arrima na competência do Estado na determinação constitucional quanto ao direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal), onde o Superior Tribunal de Justiça, na esteira de precedentes da Corte Suprema- STF, já assentou acerca da legitimidade passiva de qualquer um daqueles. Se admite a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando o caso não se inscreve entre aqueles previstos no art. 1º da Lei 9.494/97, e quando estão presentes os referidos requisitos da verossimilhança das alegações, de prova inequívoca e risco de dano irreparável à saúde, buscando preservar o bem maior do ser humano, a vida, como na espécie se afigura. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (...) Ex positis, arrimada no art. 273 do CPC, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso, para manter a Decisão singular (...) Desa Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Presidenta Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 26501/2005 – SÃO LUÍS – MA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA. ADVOGADO: CHIRISTIAN BARROS PINTO E OUTROS. AGRAVADA: TEMPERO CASEIRO. ADVOGADO: JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES. ACÓRDÃO Nº: 65.827/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar a preliminar da agravada, não conhecer a preliminar do agravante e no mérito, negar provimento ao Agravo. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. URGÊNCIA NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PROCESSAMENTO SOB A FORMA DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DA AGRAVADA REJEITADA. O Recurso de Agravo, que enfrenta Decisão Liminar na célere via do mandado de Segurança revela, sem dúvidas, situação que reclama urgência no provimento jurisdicional, que afasta a conversão do Recurso para a modalidade retida, sem ofender ao conteúdo da Lei nº 11.187, de 19/10/2005, que deu nova redação aos artigos 522 e 527 do CPC ao alterar a disciplina do agravo e inverteu a regra geral de admissão. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Unanimidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR APONTANDO ILEGALIDADE NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUE IMPOSSIBILITARIA A LIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. Avaliando tal questão, à luz dos elementos colacionados às razões de Agravo, quando aponta equívoco na indicação da autoridade coatora no mandamus que originou a Liminar agravada, entendo que não merece ser conhecido o Recurso neste peculiar, eis que ocorre a formação falha do instrumento, pois o agravante não colacionou a cópia da petição do mandado de Segurança onde teria ocorrido a alegada nulidade. Ante a falta das cópias de documentos essenciais à valoração da matéria, o Agravo desatende ao teor do art. 525, I do CPC e se revela deficiente sua instrução. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. SABEDORIA DO ART. 7º, II, DA LEI 1.533/ 51. O entendimento agravado revela atenção ao fumus boni júris da impetração quanto ao abuso do poder de polícia do Município, garantindo prazo razoável para a pessoa jurídica regularizar situação pendente junto à Vigilância Sanitária, atendendo às determinações constitucionais acerca da plenitude da defesa (art. 5º, LV da CF). Na medida em que os requisitos do inciso II do art. 7o da Lei 1533/51 disciplinador da matéria são atendidos conjuntamente, entendo que deve ser mantida a liminar, pois respeitada a legislação específica e emergiu sob completa atenção às nuances da matéria, que revela o preenchimento dos imprescindíveis requisitos, da demonstração da fumaça do bom direito e do periculum in mora. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (...) Pelo exposto, discordando do Parecer Ministerial, voto pelo improvimento do Recurso, para manter a Decisão singular (...) Desa Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Presidenta Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º30216-2004. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR- MA AGRAVANTE: JOACIR PEREIRA DA COSTA VAZ ADVOGADO: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE. AGRAVADOS: COSME EURICO DIAS CARNEIRO NETO. ADVOGADOS: ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK, D.O. PODER JUDICIÁRIO ADRIANO MARCIO CACIQUE DE NEW YORK. RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES. ACÓRDÃO Nº: 65.828/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANUTENÇÃO POSSE. INCOMPETÊNCIA JUÍZO. ÁREA UNIÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPROVIMENTO, VIOLAÇÃO ART. 109 CF. Estando a decisão de primeiro grau bem fundada nos dispositivo legais atinentes à espécie, afastando a pré-falada incompetência do Juízo a quo, incide óbice intransponível ao provimento do Agravo de Instrumento na via processual da Ação Possessória, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 109, da Carta Republicana. Recurso conhecido e negado provimento. Unanimidade. (...) Ex positis, diante da competência da justiça singular para dirimir o caso concreto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (...) Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Presidenta Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24 DE ABRIL DE 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 15558/2006 – MATINHA – MA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA. ADVOGADOS: EMANUEL ALMEIDA CRUZ E OUTROS. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: EVELINE BARROS MALHEIROS RELATORA:DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES ACÓRDÃO Nº 65.995/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFASTAMENTO LIMINAR DE SERVIDORES CONTRATADOS SEM CONCURSO. Das cópias que acompanham as informações, ao contrário do afirmado nas razões recursais, o Ente Público teve oportunidade de se manifestar antes da concessão da tutela liminar, conforme dita a regra do art. 2o da Lei nº 8.437/92. Logo, entendo que o Recurso improspera, na medida em que o Ministério Público conseguiu satisfazer o ônus probatório na Ação Civil Pública, elencando provas de existência de contratações irregulares de servidores, danosas aos cofres públicos e à moralidade, restaram justificados os requisitos à Liminar para fins de afastamento dos servidores contratados sem concurso público, onde o Município agravante preferiu se acomodar apesar de ter oportunizado pelo magistrado, na Decisão agravada, o prazo de sessenta dias para evitar a indesejável interrupção dos serviços públicos. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (...) Isto posto, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso, mantendo intacta a Decisão de 1º Grau (...) Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Presidenta Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 5 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24 DE ABRIL DE 2007. REMESSA Nº 0071/2005– SANTA LUZIA DO PARUÁ-MA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ -MA. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO-MA. ADVOGADOS: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E OUTROS. REQUERIDO: WILLIAM AMORIM PEREIRA- EX-PREFEITO DE OLINDA NOVA-MA RELATORA: DESª ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES. ACÓRDÃO Nº.: 66.002/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Remessa, decretando a nulidade dos atos decisórios e remeter os autos à Justiça Federal, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA EX-PREFEITO. INADIMPLÊNCIA EM CONVÊNIO COM AUTARQUIA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. SÚMULA 208 DO STJ. Ausente uma das condições da Ação, ou seja, legitimidade da parte, caracterizada a falta de interesse processual da municipalidade para pedir contas à ex-prefeito de valores recebidos em decorrência de convênios firmados com entidades federais. Aplicabilidade da Súmula 208 do STJ. Remessa provida para decretar a nulidade dos atos decisórios, nos termos do art. 113, parágrafo segundo do CPC e remeter os autos à Justiça Federal. Unanimidade. (...) Ante ao exposto, nos termos do Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e provimento da Remessa, para decretar a nulidade dos atos decisórios, nos termos do art. 113, parágrafo segundo do CPC e remeter os autos à Justiça Federal (...) Desa Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Presidenta Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24 DE ABRIL DE 2007. REMESSA Nº 0073/2005– SANTA LUZIA DO PARUÁ-MA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ -MA. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO-MA. ADVOGADOS: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E OUTROS. REQUERIDO: WILLIAM AMORIM PEREIRA- EX-PREFEITO DE OLINDA NOVA-MA RELATORA: DESª ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES. ACÓRDÃO Nº.: 66.003/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Remessa, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA EX-PREFEITO. INADIMPLÊNCIA EM CONVÊNIO COM AUTARQUIA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. SÚMULA 208 DO STJ. Ausente uma das condições da Ação, ou seja, legitimidade da parte, caracterizada a falta de interesse processual da municipalidade para pedir contas à ex-prefeito de valores recebidos em decorrência de convênios firmados com entidades federais. Aplicabilidade da Súmula 208 do STJ. Remessa provida para decretar a nulidade dos atos decisórios, nos termos do art. 113, parágrafo segundo do CPC e remeter os autos à Justiça Federal. Unanimidade. (...) Ante ao exposto, nos termos do Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e provimento da Remessa, para decretar a nulidade dos atos decisórios, nos termos do art. 113, parágrafo segundo do CPC e remeter os autos à Justiça Federal (...) 6 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 Desa Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Presidenta Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 09 de abril de 2007 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 7899/2006 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante: Amelici Carla Rego Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão Litisconsorte: Estado do Maranhão Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton ACÓRDÃO N.º 65.722/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder a ordem pleiteada, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Direito Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Provimento do Cargo de Supervisor Escolar. Diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia. Curso de Pós-Graduação na Área de Supervisão Escolar. Exigência. Certificado de Conclusão de Curso de PósGraduação em Administração Escolar. Desconsideração. Inobservância do edital. Correção pelo Judiciário. O exame, pelo Judiciário, do atendimento aos requisitos do edital não configura pronunciamento sobre o mérito do ato administrativo, mas sim sobre a sua legalidade, que é o objeto do mandado de segurança. Os termos Gestão e Supervisão, no âmbito da educação escolar, consubstanciam uma terminologia nova já adotada por algumas instituições de ensino superior e até pelo próprio MEC, mas que corresponde à Administração Escolar, termo utilizado, inclusive, no art. 64, da LDB. Ilegal é o ato de autoridade que não considera o Certificado de Conclusão de Curso de Pós-Graduação em Administração Escolar, acompanhado do Diploma de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação em magistério das matérias pedagógicas do 2º grau, como hábil a atender disposição do edital de concurso público, consistente na exigência, para provimento do cargo de Supervisor Escolar, da apresentação de Certificado de Conclusão de Curso de Pós-Graduação na área de Supervisão Escolar, e, em conseqüência, haver deixado de atribuir os pontos a que faz jus o candidato impetrante. Ordem concedida. (...) Posto isso, voto pela concessão da ordem, para determinar ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão, também Presidente da Comissão Central de Concurso para Provimento de Cargos de Supervisor Escolar – Classe II e Professor – Classe IV, de que trata o Edital n.º 002/2005, que receba o Certificado de Conclusão de Curso de Pós-Graduação em Administração Escolar da impetrante, acompanhado de seu Diploma de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação em magistério das matérias pedagógicas do 2º grau, como hábil e suficiente a suprir a exigência do Edital de Conclusão de Curso de Pós-Graduação na área de Supervisão Escolar, e, por conseguinte, adote as providências cabíveis objetivando a sua nomeação para o cargo de Supervisor Escolar, Classe II, Ref. 19, caso ela preencha os demais requisitos previstos no Edital do mencionado concurso. (...) Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 09 de abril de 2007 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9731/2006 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante: Luciana Castelo Branco Advogados: Maria José Santiago de Jesus e outros Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão Litisconsorte: Estado do Maranhão Procuradora: Socorro de Maria Santana Trabulsi Lima ACÓRDÃO N.º 65.723/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder a ordem pleiteada, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Direito Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Provimento do Cargo de Supervisor Escolar. Diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia. Habilitação em Supervisão Escolar ou Gestão Escolar. Exigência. Diploma com habilitação em Administração Escolar. Desconsideração. Inobservância do edital. Correção pelo Judiciário. O exame, pelo Judiciário, do atendimento aos requisitos do edital não configura pronunciamento sobre o mérito do ato administrativo, mas sim sobre a sua legalidade, que é o objeto do mandado de segurança. O termo Gestão, no âmbito da educação escolar, consubstancia uma terminologia nova já adotada por algumas instituições de ensino superior e até pelo próprio MEC, mas que corresponde à Administração Escolar, termo utilizado, inclusive, no art. 64, da LDB. Ilegal é o ato de autoridade que não considera o Diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar, como hábil a atender disposição do edital de concurso público, consistente na exigência, para provimento do cargo de Supervisor Escolar, da apresentação de Diploma de Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar ou em Gestão Escolar e, em conseqüência, haver deixado de atribuir os pontos a que faz jus o candidato impetrante. Ordem concedida. (...) Posto isso, voto pela concessão da ordem, para determinar ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão, também Presidente da Comissão Central de Concurso para Provimento de Cargos de Supervisor Escolar – Classe II e Professor – Classe IV, de que trata o Edital n.º 002/2005, que receba o Diploma da impetrante, de Licenciada em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar, como hábil e suficiente a suprir a exigência do Edital de habilitação em Gestão Escolar e, por conseguinte, adote as providências cabíveis objetivando a sua nomeação para o cargo de Supervisor Escolar, Classe II, Ref. 19, caso ela preencha os demais requisitos previstos no Edital do mencionado concurso. (...) Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 09 de abril de 2007 MANDADO DE SEGURANÇA N o 014196/2006 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante: Elizângela Andrade Ambé Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão. Procurador: Raimundo Soares de Carvalho ACÓRDÃO N.º 65.726/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder a ordem pleiteada, nos termos do voto do Relator. D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: Direito Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Supervisor escolar. Avaliação de títulos. Diploma de Licenciatura em Geografia. Pós-graduação em Orientação Educacional, Supervisão e Gestão Escolar. Exigência. Observância do edital. Análise pelo Judiciário. O exame, pelo Judiciário, do atendimento aos requisitos do edital de concurso público não configura pronunciamento sobre o mérito do ato administrativo, mas sim sobre a sua legalidade, que é o objeto do mandado de segurança. Ilegal é o ato de autoridade que, na prova de títulos, não considera os Diplomas de Licenciatura em Geografia e Pós-graduação em Orientação Educacional, Supervisão e Gestão Escolar, como hábeis a atender disposição do edital de concurso público, consistente na exigência, para provimento do cargo de Supervisor Escolar, da apresentação de Diploma de Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar ou em Gestão Escolar, ou Curso de Pós-graduação na área de Supervisão Escolar, e, em conseqüência, haver deixado de atribuir os pontos a que faz jus o candidato impetrante. Ordem concedida. (...) Posto isso, voto pela concessão da segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que receba o Diploma da impetrante, de Licenciada em Geografia, conjuntamente com o seu certificado de conclusão de Curso de Pós-graduação em Orientação Educacional, Supervisão e Gestão Escolar, e, por conseguinte, adote as providências cabíveis objetivando a nomeação da mesma para o cargo de Supervisor Escolar, Classe II, Ref. 19, caso preencha os demais requisitos previstos no Edital do mencionado concurso, confirmando-se a liminar deferida. (...) Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 09 de abril de 2007 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 15773/2006 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante: Sebastião Bispo Lopes Advogados: João Rodrigues Almeida e outros Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão Litisconsorte: Estado do Maranhão Procuradora: Silvia Abreu ACÓRDÃO N.º 65.728/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, modificado em banca, em conceder parcialmente a ordem pleiteada, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Direito Constitucional. Mandado de segurança. Policial Militar. Subsídio-teto. Inclusão no cálculo do limite máximo de remuneração e subsídio mensal dos ocupantes de cargos referidos na EC n.º 41/ 03 de verbas intituladas de caráter indenizatório pelo legislador estadual. Natureza jurídica diversa. Garantia de irredutibilidade de subsídios. Direito adquirido a regime jurídico. Não obstante a Lei Estadual nº 6.513/95, que instituiu as parcelas remuneratórias percebidas pelo impetrante, as tenha denominado de verbas indenizatórias – indenização de representação de função, indenização de risco de vida, indenização de representação de posto, indenização de moradia e indenização de compensação orgânica –, o nomem iuris atribuído de maneira equivocada pelo legislador estadual não é capaz de alterar sua real natureza jurídica. Não se enquadram no conceito de verbas indenizatórias aquelas que não possuem a característica da transitoriedade e não se destinam a indenizar ou compensar o servidor por gastos que realizou em razão de cargo, função ou emprego público que exerce. As verbas indenizatórias não se incorporam à remuneração do servidor, não re- QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 7 percutem no cálculo dos benefícios previdenciários, nem tão-pouco estão sujeitas a imposto de renda. Os servidores públicos não possuem direito adquirido à inalterabilidade de regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Assim, o que justifica a manutenção das vantagens pessoais é a garantia de irredutibilidade de subsídios. Ordem parcialmente concedida. (...) Posto isso, e visando conciliar os princípios da boa-fé e segurança jurídica com o limite remuneratório estabelecido na EC n.º 41/ 2003, voto pela concessão parcial da segurança, para assegurar ao impetrante o direito de continuar recebendo a integralidade de seus proventos até que seu montante seja coberto pelo subsídio fixado em lei para o Governador do Estado, que é o subsídio-teto dos servidores do Poder Executivo Estadual. (...) Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 09 de abril de 2007 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 006464/2006 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Excipiente: Aluízio Holanda Lima Advogados: Benevenuto Serejo e outros Excepta: Juíza de Direito da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, Dra. Maria da Conceição Privado Rego. ACÓRDÃO N.º 65.732/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em acolher a exceção de suspeição, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processual civil. Exceção de suspeição. Alegação de amizade íntima entre o excepto – juiz condutor do processo – e o atual representante legal do Município autor da ação, e inimizade entre o excepto e o excipiente – ex-Prefeito do Município (réu da ação). Existência de outros casos envolvendo as mesmas partes, acolhendo a exceção. Existindo outros julgados no Tribunal de Justiça entendendo estar demonstrado o vício subjetivo configurador da parcialidade do juiz, deve ser mantido o amparo à exceção de suspeição oposta, afastando-se o excepto da atuação nos processos em que figura como parte o excipiente. Exceção de suspeição acolhida. (...) Posto isso, e com apoio no art. 314 do CPC, bem como no art. 15 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, voto pelo acolhimento da exceção de suspeição, para que seja determinado o afastamento da excepta do feito e distribuídos os autos, na forma da lei, no juízo da Comarca de Bacabal, nos termos requeridos na inicial, condenando-se a Juíza impugnada nas custas do incidente. (...) Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 09 de abril de 2007 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 007983/2006 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Excipiente: Aluízio Holanda Lima Advogados: Benevenuto Serejo e outros 8 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 Excepta: Juíza de Direito da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, Dra. Maria da Conceição Privado Rêgo ACÓRDÃO N.º 65.733/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em acolher a exceção de suspeição, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processual civil. Exceção de suspeição. Alegação de amizade íntima entre o excepto – juiz condutor do processo – e o atual representante legal do Município autor da ação, e inimizade entre o excepto e o excipiente – ex-Prefeito do Município (réu da ação). Existência de outros casos envolvendo as mesmas partes, acolhendo a exceção. Existindo outros julgados no Tribunal de Justiça entendendo estar demonstrado o vício subjetivo configurador da parcialidade do juiz, deve ser mantido o amparo à exceção de suspeição oposta, afastando-se o excepto da atuação nos processos em que figura como parte o excipiente. Exceção de suspeição acolhida. (...) Posto isso, e com apoio no art. 314 do CPC, voto pelo acolhimento da exceção de suspeição, para determinar a apresentação dos autos para o seu substituto legal, juízo da Comarca de Bacabal, nos termos requeridos na inicial, condenando, em conseqüência, a Juíza excepta nas custas do incidente. (...) Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 20 de abril de 2007. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.440/2006 IMPETRANTE: WILSON ALVES ROCHA Advogado: Dra. Ana Claúdia Montenegro Costa IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO e PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 65.938/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a segurança. E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. RESERVA DE VAGAS. PERCENTUAL. CLASSIFICADO. I – Em sede de concurso público o portador de deficiência física deve concorrer em igualdade de condições com os demais não-portadores de deficiência na medida de suas desigualdades, sendo-lhes assegurada a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do art. 37, inc. VIII da CF. II – O candidato aprovado em primeiro lugar nas vagas destinadas aos deficientes deve obrigatoriamente ocupar uma das vagas ofertadas para o cargo ao qual concorreu, ainda que uma vez aplicada a regra editalícia o resultado do percentual estabelecido vier a resultar número fracionado inferior a um, oportunidade em que deverá ser elevado para o primeiro número inteiro subseqüente. III – Segurança concedida. (...) Por essa razão, voto pela concessão da segurança para determinar que o impetrante seja convocado a apresentar documentos necessários a sua nomeação no cargo de Professor de Química, Classe IV, em São Luís, e cumprida essa exigência seja nomeado e empossado, devendo os efeitos dessa nomeação serem retroativos à data em que deveria ter tomado posse junto aos demais candidatos, incluindo-se as vantagens de caráter pessoal, com exceção dos vencimentos, pois não houve a efetiva contraprestação. (...) D.O. PODER JUDICIÁRIO Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2007. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 23236/2006 – SÃO LUÍS– MA IMPETRANTE:HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO ADVOGADOS:JOSÉ GERÔNIMO DUARTE JÚNIOR E OUTROS IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADORA: CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA CLÊRTON RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES ACÓRDÃO Nº: 65.389/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e contra o parecer do Ministério Público em conceder parcialmente o Mandado de Segurança, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. Me filio aos precedentes desta Corte, quando afastam tal preliminar lembrando que a impetração encontra autorização no art. 5o, LXIX, da CF c/c art. 1o da Lei 1.533/51, sem cogitar de afrontas aos comandos das Súmulas 269 e 271 do STF, pois o impetrante não busca cobrança de créditos oriundos de quaisquer serviços prestados, mas sim o cumprimento de um direito de férias, constitucionalmente consagrado. Rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. Unanimidade. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FÉRIAS NÃO GOZADAS DE MAGISTRADO. NECESSIDADE DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO TJMA. Ficou bem definido que, em se tratando de férias não gozadas de magistrado, por motivação alheia ao servidor, ou seja, por necessidade de serviço, persiste o direito da conversão em pecúnia, sem incidência de imposto de renda dado o caráter indenizatório. Por outro lado, descabe o pagamento em dobro das férias não usufruídas, pois aquela verba corresponde a vantagem assegurada somente aos celetistas. Tal direito, assegurado apenas na CLT, nos termos do art. 137, não se aplica ao impetrante, um magistrado, servidor público estadual. Concessão parcial da segurança, para garantir ao impetrante o direito de buscar a remuneração das férias não gozadas, livre da incidência do imposto de renda, ante a natureza claramente indenizatória da referida verba. Unanimidade. (...) Ante o exposto, estando convencida que a impossibilidade do servidor usufruir dos benefícios de suas férias, criada pela Administração, gera direito líquido e certo à indenização, acompanho os precedentes do Plenário desta Corte, voto contrário ao Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela concessão parcial da segurança, para garantir ao impetrante o direito de buscar a remuneração das férias não gozadas referentes aos exercícios apontados na exordial, livre da incidência do imposto de renda, ante a natureza claramente indenizatória da referida verba (...) Des. Raymundo Liciano de Carvalho Presidente Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Coordenadoria de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 21.430/2.006 Recorrente: FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA Advogada: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS Recorrida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogados: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de maio de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6.227/2.007 Recorrente: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Advogados: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO E OUTROS Recorrido: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Advogadas: GEORGIA WASSOUF FIQUENE E LUCIANA PESTANA CAMPOS. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de maio de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais Coordenadoria Judiciária Cível PAUTA DE JULGAMENTO QUARTA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 22 DE MAIO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001497 / 2007- HUMBERTO DE CAMPOS AGRAVANTE: URBANO SOUSA DA SILVA Advogado(a)(s): LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO, RAFAELA DE PAIVA FERNANDES LAGO AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001802 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: PERPETUA LYS PINTO FERRAZ Advogado(a)(s): FRANCISCO CARLOS FERREIRA, HULGO FERNANDO SOUSA BOUÉRES, FREDERICO CARNEIRO FONTELES AGRAVADO(A): BANCO PSA FINANCE S/A - PEUGEOT RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018958 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOSÉ LACI DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): ARMANDO SEREJO, JADSON CLÉON SILVA DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE AGRAVADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE RAPOSA RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023788 / 2006- SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: JOAQUIM ALVES BARBOSA JUNIOR Advogado(a)(s): JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR AGRAVADO(A): ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS Advogado(a)(s): ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS, HERCYLA SARAH MAIA, SARAH ARAÚJO RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 9 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000740 / 2007- ICATU AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Advogado(a)(s): JOSÉ CLEOMENES PEREIRA MORAES, ANTONIO DE PAULA PEREIRA, FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, ANTONIO CANTANHÊDE AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) CLÁUDIO RABÊLO CORREIA ALENCAR RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 042090 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: MILTON TEIXEIRA UCHÔA Advogado(a)(s): EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES, ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, POLLYANA MARIA GAMA VAZ AGRAVADO(A): DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN/MA. RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 042597 / 2005- SANTA INÊS AGRAVANTE: R.L. MORAES PROMOÇÕES E PRODUÇÕES Advogado(a)(s): GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS E OUTROS AGRAVADO(A): ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD Advogado(a)(s): JOANA D´ARC S. SANTIAGO RABELO, THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS E OUTROS, EDNA MARIA PEREIRA RAMOS RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 08-REMESSA N.º 023266 / 2006- SÃO LUÍS REMETENTE: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA MARTINS PINHEIRO, MARIA DE FÁTIMA SANTOS TEIXEIRA, GILKLANDYA PIMENTA RIBEIRO Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001205 / 2007- IMPERATRIZ APELANTE: FELIPE DE OLIVEIRA SÁ AGUIAR, ELTON DOS SANTOS SOUSA Advogado(a)(s): VALDEMAR DE BRITO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) EDUARDO BORGES OLIVEIRA RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023875 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, GILBERTO COSTA SOARES, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, SIMONE FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS 10 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 APELADO: Advogado(a)(s): RELATORA REVISOR: PEDRO BAPTISTA PINHEIRO VALDECY SOUSA , PEDRO BAPTISTA PINHEIRO Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024826 / 2006- IMPERATRIZ APELANTE: MARCOS ANDRÉ FAGUNDES Advogado(a)(s): RUI CARLOS SANTOS SILVA, JÂNIO DE OLIVEIRA APELADO: GASPAR NOLETO DOS SANTOS Advogado(a)(s): AIRTON JORGE VELOSO RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025293 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) LUDMILLA NETO MARTINS, ROBERTH SEGUINS FEITOSA E JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOANNA D’ARC SANCHES DA SILVA, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA E OUTROS, MARIA TERESA DE JESUS TRINDADE, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA APELADO(A): MARIA DA GRAÇA RAMOS FILGUEIRAS MOUSINHO Advogado(a)(s): ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO, DIMAS SALUSTIANO DA SILVA, NELSON LUCERA FILHO, DEÍLA BARBOSA MAIA RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025294 / 2004- SÃO LUÍS 1º APELANTE: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES) JOANNA D ARC SANCHES DA SILVA PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA APELADO(A): RAIMUNDO JOSÉ COSTA Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES MATOS RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 14-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 025576 / 2006SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL, ITAPECURU AGRO INDUSTRIAL S/A SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 3 VARA CIVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 036663 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: METON SOUSA NETO Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO CARVALHO, FABÍOLA CHAVES SOUSA BRAGA, ANTÔNIO GREGÓRIO CHAVES NETO APELADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(a)(s): ROGÉRIO COÊLHO ROCHA, OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, MANOEL VIEIRA DA SILVA, ADROALDO SOUSA, LYCURGO LEITE NETO, ROBERTA GUTERRES CARACAS, ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO, ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA, JOSÉ RORIZ JÚNIOR, BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES E ANA FLÁ- D.O. PODER JUDICIÁRIO VIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO, GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS, DENIS GOMES MOREIRA, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO ____________________ 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019152 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: JOSE DUAILIBE MURAD Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS APELADO: G.W. MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, SÂMIA GISELY PEREIRA JANSEN PEREIRA, MARIA DE LOURDES PINTO JANSEN PEREIRA RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019261 / 2006- TIMON APELANTE: MUNICIPIO DE TIMON/MA PROCURADOR(A)(ES) ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA MENESES DE MELO APELADO: AKIA EQUIPAMENTOS LTDA- MEE Advogado(a)(s): RANYERE NERY GONÇALVES, JOSÉ LUIZ DA CUNHA TORRES FILHO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020800 / 2005- PORTO FRANCO 1º APELANTE: MARCELO TESTA BALDOCHI, Advogado(a)(s): MARCELO TESTA BALDOCHI 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA 1º APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A, Advogado(a)(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA 2º APELADO(A): MARCELO TESTA BALDOCHI Advogado(a)(s): MARCELO TESTA BALDOCHI RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021669 / 2006- IMPERATRIZ APELANTE: BANCO ITAÚ S/A Advogado(a)(s): JONÍLSON ALMEIDA VIANA, MARCELO HABICE DA MOTTA, SELMA NEGRO CAPETO , RUDYANE MANCINI RAHAL , ARIOVALDO MANOEL VIEIRA, FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO, LUIZ EDUARDO CARAM GARCIA, DIEGO VILHENA GONÇALVES, LEONOR MARIA PASTORE, ANDRÉ CRUZ DE AGUIAR , CARLOS MAGNO DE ABREU NEIVA, CAROLINA DE SOUZA SÔRO, DANIELA GUIMARÃES QUEIROZ, ELIANE PEREIRA SANTOS TOCCHETO, DANIELA ZANCOPE FERRARI, FÁBIO CUNHA DOWER, FLÁVIO FRANCIULLI, KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS, MARCOS VINICIU RAISER DA CRUZ APELADO: CLEIDE CHAVES MILHOMEM Advogado(a)(s): MIGUEL DALADIER BARROS, JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022994 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ROSILENE DE CASSIA COSTA MORAES REGO, ROSANA COSTA MORAES REGO, CÉLIA MARIA MADEIRA COSTA Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADOR(A)(ES) OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002624 / 2007- IMPERATRIZ APELANTE: JEAN CARLOS RODRIGUES COSTA Advogado(a)(s): CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, MILSETH DE OLIVEIRA SILVA APELADO(A): LEIDEMAR COSTA DA SILVA Advogado(a)(s): MALAQUIAS PEREIRA NEVES RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003292 / 2007- BACURI APELANTE: MUNICÍPIO DE BACURI Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO APELADO(A): ÂNCORA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Advogado(a)(s): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003791 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: EDUARDO JOSÉ BARROS COSTA Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ APELADO(A): UNIBANCO S/A RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004552 / 2004- ARARI APELANTE: DJAN ANTÔNIO BATALHA Advogado(a)(s): ANTÔNIO DANTAS RIBEIRO NETO APELADO: ERIELDA DE JESUS RODRIGUES BATALHA Advogado(a)(s): ANDRÉ MARTINS MACIEL, PAULO MACIEL FILHO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005916 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a)(s): GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA, WASHINGTON ALVES LOPES JÚNIOR, CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS APELADO: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Advogado(a)(s): SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES, VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS, IVO ANSELMO HÖHN JÚNIOR RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 26-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 008826 / 2005- SÃO LUÍS REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA REQUERIDO(A):JUIZ DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011091 / 2006- IMPERATRIZ APELANTE: JOSÉ AIRTON FERREIRA DOS SANTOS, KALLYO SANTOS CARVALHO QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 11 Advogado(a)(s): JOÃO FERREIRA CALADO NETO, JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR APELADO(A): JORNAL O PROGRESSO LTDA. Advogado(a)(s): JONÍLSON ALMEIDA VIANA RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 14 de maio de 2007. DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4929/2007 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros AGRAVADA: MARIA DE JESUS PINTO FERRAZ Advogados: Dr. Ruy Eduardo Villas Boas Santos e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela agravada, nos autos do agravo de instrumento acima mencionado, em que concedi efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís que rejeitou liminarmente a exceção de préexecutividade oposta pelo Banco Bradesco S/A. O agravante interpôs o presente agravo requerendo a suspensão do feito executório para que fossem encaminhados os autos à contadoria judicial, pois entende que os valores pretendidos pela exeqüente, ora recorrida, são superiores ao devido, uma vez que a sentença não estipulou a data inicial para a contagem dos juros e correção monetária. Inconformada com essa decisão postula a recorrida a minha reconsideração, sustentando, para tanto que o banco utilizou-se de meio inadequado para refutar o excesso na execução, pois o alegado excesso não foi demonstrado de plano, com a mera análise do título executivo, ressaltando que é necessária dilação probatória, mediante embargos do devedor. Assim, entendendo não haver risco de lesão é que requer a cassação do efeito suspensivo. Era o que cabia a relatar. Cumpre-me, inicialmente, destacar que o parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, de acordo com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, veda a interposição de recurso contra a decisão do relator que concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A decisão liminar somente é passível de reforma quando do julgamento do agravo ou mediante a retratação do magistrado. No presente caso, deixo para reapreciar a decisão que concedeu o efeito suspensivo pretendido quando do julgamento do mérito do recurso. Publique-se. Intime-se. Após encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 09 de maio de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator ÓRGÃO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 05858 – 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE: GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE. ADVOGADOS: DRS. JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR E WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR. AGRAVADOS: SRA. LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO. ADVOGADOS: DRS. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, DANIEL 12 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 BLUME DE ALMEIDA, CÍCERO OLIVEIRA E DRAS. ALEXIS TEXEIRA DE JESUS E SILVA E CAROLINA FERNANDES DE PAIVA. PROCEDÊNCIA: PRIMEIRA VARA CÍVEL DA CAPITAL. JUIZ: DR. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - Interlocutória Negativa . Exposição: Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 05858-2007, interposto por Golden Cross – Assistência Internacional de Saúde, hostilizando interlocutória deferitória de pedido de bloqueio judicial, extraída dos autos da Execução de nº 0089 – 1992. A decisão agravada é da lavra do julgador da Primeira Vara Cível da Capital, Dr. José Edílson Caridade Ribeiro. Em breve arrazoado, ressalta o Recorrente, que o togado singular além de ignorar decisão materializada pelo Superior Tribunal de Justiça, omitiu-se em relação à ilegalidade de bloqueio on line. Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para suspensão integral da interlocutória recorrida, e ao final o provimento do agravo com todas as suas conseqüências. A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 08-37, sendo que, em verificação premonitória e antes de analisar o pedido de suspensividade, determinei fossem colhidas as informações de estilo e intimada a Agravada para dedução, se assim quisesse, da resposta aos termos do presente recurso, já que, persistente contexto cognitivo de dúvida significativa, conforme se infere às fls. 50/51. Em relação dialética, as informações solicitadas foram prestadas às fls. 54/56, sendo o recurso contraminutado às fls. 61/93, tendo a Agravada juntado os documentos de fls. 94-248. Autos conclusos em 04 de maio do ano em curso. É a Exposição. Da Análise De Admissibilidade Recursal: Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir, não conheço do recurso, visto não integralizado o requisito extrínseco de admissão denominado de tempestividade. Motivo minha decisão, em homenagem ao inciso IX, do artigo 93, da Carta Republicana. O Código Geral da Suécia, de 1734, disciplinava que mais vale um juiz bom e prudente que uma lei boa. Tal registro se faz necessário, para de pronto ressaltar esta Relatoria que o Agravante não agiu com boa-fé, não legitimando o ato jurídico processual correto, sendo tal conduta descortinada quando, antes de decidir sobre a suspensividade recursal, solicitei as informações de estilo e determinei fosse intimada a Agravada para cumprimento da fase postulatória com a incidência do contraditório recursal. Sob esse naipe, essencial a necessidade de aplicação ao presente caso, dos precedentes de minha lavra, expressados nas interlocutórias lançadas no âmbito dos Agravos de Instrumento de números 3623-2005, 5932-2005 e 32045-2005. Explico: Objetivamente, conforme se infere na verificação dos documentos de fls. 243-245, foi devidamente protocolizada no juízo singular no dia 14 de março do ano em, curso (quarta-feira), petição com pedido de reconsideração da decisão ora agravada, sendo que em referido petitório consta expressamente requerimento de revogação do bloqueio judicial determinado pelo togado singular. Assim, de logo se constata que tinha o Recorrente completo conhecimento da interlocutória ora recorrida, na data antes citada, sendo incidente o Princípio da Ciência Inequívoca. Nesse palio, incontestável que foi ignorado pelo Agravante, os comandos de regência situados no artigo 188 c/c caput, do artigo 522, ambos do Código de Processo Civil, vez que, a interposição recursal em evidência foi efetivada em 27 de abril do corrente ano (sexta-feira), conforme consta no carimbo protocolar materializado à fl. 02, sendo irremediavelmente, intempestiva, vez que passados exatos 44 (quarenta e quatro) dias para a formalização recursal em epígrafe. D.O. PODER JUDICIÁRIO Outrossim, necessário ressaltar que a intimação da decisão recorrida pelo órgão oficial ou através de comparecimento de algum dos advogados do Agravante na Secretaria Judicial, não tem o condão de tornar a interposição deste recurso tempestivo, posto que, a partir da formalização de pedido de reconsideração do retrocitado decisum, foi atingida a finalidade do ato intimatório, sendo que se espontaneamente já tomou conhecimento da interlocutória que pretende reformar, obviamente que os objetivos do ato formal já foram alcançados, dai fluindo o prazo de recorribilidade. Com efeito, o sistema recursal do ordenamento pátrio admite como meio de impugnação da decisão interlocutória o agravo, retido nos autos ou por instrumento, conforme a dicção do artigo 522, do Código Processo Civil, garantindo-se à parte que suporta o gravame o prazo de dez dias para a interposição do recurso. Ora, se esta julgadora admitisse a possibilidade de recorribilidade após 44 (quarenta e quatro) dias de conhecimento, pelo Agravante, da decisão agravada, estaria indiscutivelmente materializando afronta à disposição da norma cogente antes mencionada, no que concerne à fixação do prazo recursal. Nesse ponto, restaria também violado o artigo 183, do mesmo diploma legal, que estabelece a preclusão, ou extinção do direito de praticar o ato processual quando decorrido o prazo legal, visto que, é descabido admitir que a mera formulação de pedido de reconsideração faça ressurgir à parte a possibilidade de atacar, e ver reformado, ato decisório já alcançado pelo fenômeno da preclusão. Aliás, sob o enfoque de tal matéria, é cediço que o pedido de reconsideração não constitui recurso próprio posto que não tem suporte legal e, da mesma forma, não constitui sucedâneo do recurso cabível. Por tal razão, não obsta a contagem do prazo recursal legalmente expresso. Sobre o tema, a lição de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao Código de Processo Civil, 6ª edição, Rio de Janeiro: ed. Forense, p. 451), in litteris: “Apesar de inexistir previsão legal expressa, são freqüentes na prática os ‘pedidos de reconsideração’ dirigidos a juízes de primeiro grau. A apresentação de tais pedidos não suspende nem interrompe os prazos de interposição dos agravos contra as decisões cuja reconsideração se pede.” No mesmo sentido, a orientação de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição, São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2006, pp. 619 e 760, respectivamente): “No caso de não haver preclusão pelo fato de a matéria objeto da decisão ser de ordem pública ou de direito indisponível, a decisão poderá ser revista pelo mesmo juiz ou tribunal superior, ex officio ou a requerimento da parte. Este requerimento poderá ser feito por petitio simplex ou por intermédio de recurso de agravo, se apresentado no primeiro grau de jurisdição. A petitio simplex poderá receber o nome de pedido de reconsideração. Somente nesta hipótese entendemos aceitável a utilização desse meio não recursal para provocar o reexame de questão já decidida pelo juiz, sem que seja preciso interpor recurso de agravo.” “Instituto sem forma ou figura de juízo, não previsto no CPC ou em lei federal, não é recurso por não estar previsto como tal no CPC 496, não podendo interromper nem suspender prazo para a interposição de recurso regular. (...). O pedido de reconsideração puro e simples, sem pedido sucessivo de recebimento como agravo, só tem cabimento quando se tratar de decisão sobre questão de ordem pública, a cujo respeito não se opera a preclusão, que o juiz deve conhecer de ofício.” Igualmente, essa é a orientação pacífica da Corte Infraconstitucional, senão vejamos, in extensis: “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ART. 545, DO CPC. ART. 258 DO RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I- Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper os prazos recursais. Precedentes. II - Escoado o prazo legal para interposição do agravo interno, impõe-se não conhecê-lo, em face da ausência de requisito indispensável para sua apreciação. Precedentes. D.O. PODER JUDICIÁRIO III- Agravo interno não conhecido.” (AgRg no Ag 653.139/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 19.6. 2006, p. 180) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE JUIZ SINGULAR DETERMINANDO A PENHORA DOS BENS DOS RECORRIDOS. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO VERIFICADA AGRAVO DE INSTRUMENTO POSTERIORMENTE INTERPOSTO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. I - É cediço em nosso sistema recursal pátrio que o simples pedido de reconsideração não se constitui em recurso propriamente dito nem tem o condão de suspender ou interromper os prazos recursais. II - Diante de decisão do Juiz Singular determinando a penhora dos bens dos recorridos, valeram-se estes de mero pedido de reconsideração, o qual fora indeferido pelo Magistrado, ratificando-se a determinação anterior. III - Nesse panorama, inafastável a conclusão de que a questão enfrentada naquela decisão restou preclusa, ante a ausência de interposição de recurso no prazo legal e, de outra parte, intempestivo o agravo de instrumento posteriormente interposto. IV - Precedentes: AgRg no AG nº 444.370/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 10/03/2003; AgRg no REsp nº 436.814/ SP, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 18/11/2002; e AgRg no AgRg no Ag nº 225.614/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 30/ 08/1999. V - Recurso especial PROVIDO.” (REsp 704.060/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 6.3.2006, p. 197) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. É de 10 dias o prazo para interposição do agravo de instrumento com que se impugna a decisão denegatória de recurso especial. 2. O pedido de reconsideração, porque estranho à disciplina legal recursal, não tem qualquer força interruptiva do prazo. (...) 6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 648.106/SE, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 21.11.2005, p. 318) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. À ausência de previsão legal, não há como apreciar pedido de reconsideração como sucedâneo recursal. 2. Ainda que em homenagem ao princípio da fungibilidade dos recursos se receba o pedido de reconsideração como agravo regimental, foi ele protocolado aquém do prazo legal de 5 dias, impondo-se, desse modo, o seu não conhecimento, por intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no Ag 454.439/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17.2.2003, p. 416) “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - SEGUIMENTO OBSTADO - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INOCORRÊNCIA - INTEMPESTIVIDADE - ASPECTOS FÁTICOS - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PRAZO - INTERRUPÇÃO - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - DESNECESSIDADE. 1. A subida do recurso especial, por força do provimento ao agravo de instrumento, não prejudica o exame do cabimento daquele recurso pelo relator, que pode, inclusive, proferir decisão monocrática nas hipóteses previstas pelo art. 557 do CPC. Inocorrência, no caso, de preclusão pro judicato. 2. O pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende o prazo para interposição do recurso (precedentes). (...) 4. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 436.814/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 18.11.2002, p. 165) Assim, o agravo em comento é manifestamente intempestivo, em razão da preclusão do direito de impugnar a decisão interlocutória proferida na instância a quo. QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 13 Isto posto, nos termos do caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Das Determinações Finais: Com efeito, após o trânsito em julgado da decisão em epígrafe, cumpra o (a) Sr. (a) Coordenador (a) Judiciário (a) Cível o disposto no § 3º, do artigo 529, do Regimento Interno deste Egrégio Sodalício Estadual, com a redação dada pela Resolução de nº 23 – 2000. Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base. Publique-se. Maranhão, São Luís, 07 de Maio de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 7.107/2007 – VARGEM GRANDE AGRAVANTE: MÔNICA REGINA SAMPAIO MELO. ADVOGADO: MILENA SAMPAIO SOUSA. AGRAVADOS: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VARGEM GRANDE, PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MÔNICA REGINA SAMPAIO MELO, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vargem Grande, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança, promovida em face do ato dito ilegal e arbitrário, proferido pelo Sr. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ora agravado. Diz a Agravante, em síntese, que, embora tenha sido aprovada no processo seletivo para o cargo de Agente Comunitário de Saúde da Prefeitura Municipal de Vargem Grande, o Conselho Municipal de Saúde, apreciando recursos administrativos, sem qualquer fundamentação, decidiu que uma candidata, aprovada na 1ª suplência, deveria ocupar uma das vagas do citado cargo. Alega também que preenche os requisitos para a nomeação, inclusive, quando fez a sua inscrição detinha os pré-requisitos exigidos, dentre eles, o de que deveria residir na área onde prestaria o serviço. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de seja nomeada no cargo de Agente Comunitário de Saúde da Prefeitura Municipal de Vargem Grande ou que seja admitida a entrega dos documentos necessários à nomeação, conforme o Ato Convocatório, constante da Portaria n.º 04/2006, de 14 de novembro de 2006, da Secretaria Municipal de Saúde. Juntou documentos de fls. 15 a 91. Estes autos foram recebidos às 08:56 horas, de 26/04/2007, conforme fls. É o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico, em juízo preliminar, que este recurso de agravo preenche os requisitos de admissibilidade, recebendo-o na forma de instrumento, uma vez que se encontra potencialmente comprovada a possibilidade de grave lesão à parte recorrente. Ainda sem adentrar no mérito e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que se encontra ausente o fumus boni iuris para a concessão do pretendido efeito suspensivo ativo. Nesta situação, a Agravante foi aprovada, em 2º lugar, no processo seletivo para Agente Comunitário de Saúde, para lotação na localidade COHAB II, no Município de Vargem Grande. Todavia, o processo seletivo previa a exigência de que o candidato deveria residir no local de prestação do serviço. Exigência essa prevista no art. 6º, inciso I, da Lei Federal n.º 11.350/2006. Da leitura do comprovante de residência juntado pela recorrente, de fls. 35, de fato, esta não reside na localidade para qual fez o processo seletivo. De outra sorte, entendo que há vedação legal para a concessão da liminar pleiteada, uma vez que o parágrafo 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/ 1992, não permite o esgotamento da matéria debatida em sede de primei- 14 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 ro grau. Ressalto que a Agravante requereu, em sede antecipatória, a sua nomeação no dito processo seletivo, bem como que lhe seja dada oportunidade de apresentação de documentos, o que revela o completo esgotamento do mérito da ação mandamental. Reconheço também que a antecipação da tutela, se concedida, importará em aumento de gasto público a ser desembolsado pelo Município, o que é vedado pelo art. 5º, caput, da Lei 4.348/1994. No que diz respeito ao periculum in mora, este é sensível, tendo em vista se tratar de matéria atinente a processo seletivo, no qual a Agravante foi aprovada. Todavia, a falta do fumus boni juris impede a concessão da citada tutela antecipatória. Diante da exposição, recebo o recurso na forma de instrumento, conhecendo-o, porém, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado até o seu julgamento de mérito. Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão, pelo que requisito informações. Intime-se o agravado, para, se quiser, apresente contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2007. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 7.408/2007 Com Pedido de Liminar AGRAVANTE: KPC NEVES CONFECÇÕES EXPOUFST MODAS. Advogado(a): Fernando Antônio da Silva Ferreira e Sérgio Ricardo Oliveira Vieira. AGRAVADO: CHEFE DO SETOR DE TRIBUTOS DE AÇAILÂNDIA. COMARCA: AÇAILÂNDIA VARA: PRIMEIRA VARA JUIZ: Dr. Fernando Jorge Pereira. RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por KPC NEVES CONFECÇÕES EXPOUFST MODAS contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Primeira Vara da Comarca de Açailândia nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Chefe de Tributos do Município de Acailândia, consubstanciado em procedimento administrativo de autuação da empresa através da lavratura do Termo de Autuação AI n.º 39/2006, sob a fundamentação de inexistência da licença para instalação e funcionamento de Feira temporária, violando desta forma os arts. 2.º e 3.º da Lei Municipal n.º 260/2006. Alega a agravante que no dia 09 de dezembro recebeu a visita da autoridade acima mencionada, ocasião em que foi informada de encontrar-se violando a Lei Municipal n.º 260/2006, o que motivou a autuação e conseqüente interdição do estabelecimento e paralisação de suas atividades. Acostados a inicial estão as fotocópias dos documentos de constituição e licenciamento da empresa agravante, bem como comprovantes de pagamento de tributos federais e estaduais, documentos relativos aos empregados e, ainda, um abaixo-assinado em favor da promoção realizada pela agravante em seu estabelecimento comercial (fls. 34/151). A agravante assevera, em síntese, que sua empresa, voltada para o comércio varejista e atacadista de confecções, unicamente realiza promoções mensais oferecendo produtos a preços acessíveis, trazidos diretamente do fabricante (fl.201). Após a concessão da liminar em plantão judicial para que a agravante continuasse suas atividades até o julgamento final da lide (fls. 152/ 153), vieram as informações do agravado que justificou seu ato administrativo, em razão da identificação de uma Feira temporária, instalada e funcionando no estabelecimento comercial da recorrente, em afronta à Lei Municipal n.º 260/2006. Acostadas às informações estão as fotocópias da Lei Municipal n.º 260/2006, Termo de autuação da agravante, termo da recusa do seu recebimento e assinatura, bem como outras leis e decretos municipais. D.O. PODER JUDICIÁRIO Constam ainda fotos do estabelecimento que, conforme o agravado, comprovam a natureza de Feira (fls. 182/214). Em parecer, o Ministério Público Estadual manifestou-se a favor da concessão da ordem em definitivo no sentido de garantir o funcionamento das atividades da agravante (fls. 216/218). O magistrado da causa às folhas 219/222 sentenciou entendendo que as alegações da agravante não merecem prosperar, cancelando a liminar concedida. Dessa sentença, a requerente interpõe o recurso de Apelação, conhecido e recebido apenas no efeito devolutivo, motivo pelo qual a agravante pede seja conferido efeito suspensivo de forma a permitir o exercício de suas atividades comerciais, inclusive sem nenhum impedimento à praticar preços promocionais de seus produtos. Eis o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos da admissibilidade recursal, consoante a inteligência do art. 525 e seguintes da Lei Processual Civil, passo à análise do pedido de liminar. Do exame dos autos, verifico merecer guarida a pretensão da recorrente. Decerto, a agravante conseguiu demonstrar a plausividade dos argumentos expostos, de modo a viabilizar a concessão de liminar ao recurso em tela. In casu, verifica-se que ambos os requisitos se mostram presentes, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora. O primeiro requisito está demonstrado, tendo em vista ser inequívoca a prova acerca da legalidade e regularidade das atividades desenvolvidas pela recorrente, comprovados pelos documentos acostados aos autos (fls. 34/42). Pelo que se observa, todos os atos constitutivos foram devidamente registrados, tendo sido emitido inclusive o Alvará de licença pelo órgão municipal competente. Quanto ao pressuposto “periculum in mora” verifica-se que a decisão atacada tem obstado o normal desempenho das atividades comerciais da agravante, sendo que a continuidade destas visam a satisfação de interesse maior, a saber, a coletividade de seus compromissos, incluídas as despesas normais de funcionamento e outras avencas já firmadas, isso, a fim de garantir a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. A Administração Pública fundamenta toda a sua atividade no princípio da realização do bem comum, na prevalência do interesse público sobre o privado. O interesse público é a sua razão de ser. Daí que seus atos devem ser praticados sempre em perfeito atendimento aos mais elementares deveres de honestidade, lealdade e moralidade, de forma legal, para que o destinatário final de sua atividade possa ter plena segurança quanto a sua legitimidade. Portanto, se há desvio de finalidade comercial, evidente que poderá o Município, através de seus órgãos fiscalizadores competentes, iniciarem procedimentos administrativos para cassação do Alvará de licenciamento concedido, garantida a ampla defesa inerente a todos os procedimentos administrativos e judiciais, conforme ditame constitucional. Entretanto, com base no que consta nos autos, entendo que não há como evidenciar o desvio de finalidade da agravante, já que nos documentos oferecidos com destaque para o encarte publicitário colacionado à fl. 201, não há evidência de que tais atividades comerciais praticadas pela agravante estavam sendo realizadas na modalidade de feira. Sabe-se que o termo promoção possui natureza genérica e, portanto, engloba todas as ações referentes às atividades realizadas pela agravante naquele momento, satisfeitos, portanto, todos os requisitos legais exigidos para tanto, conforme se verifica do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (fl. 34). Deste modo, levando-se em consideração que o Alvará autorizado pelo Poder público lhe permite a prática natural a que se propõe, autorizando inclusive sua atuação no ramo do comércio varejistas e atacadistas e, restando insuficientes os argumentos de que a mesma tenha praticado feira temporária, defiro o pedido de liminar formulado pela agravante, para suspensão da decisão atacada e imediata liberação de suas atividades comerciais. D.O. PODER JUDICIÁRIO Oficie-se o magistrado da causa, MM. Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Açailândia, noticiando acerca desta decisão e requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do feito. Intime-se o agravado na forma da lei, para que, querendo, responda aos termos deste recurso no prazo legal. Dê-se vista ao Ministério Público. Após voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de maio de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: Nº 7417/2007 - TIMON. AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ERLL MARTINS CAVALCANT. AGRAVADO: CASANOVA CONSTRUÇÕES LTDA. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de reforma da decisão do M.M Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Timon, proferido nos autos de execução fiscal, interposto pelo Estado do Maranhão, em que teria determinado o seu arquivamento, com a ressalva de poder ser desarquivada quando fosse encontrados bens pertencentes a agravada. Diz o agravante que ajuizou ação de execução fiscal contra a agravada em virtude de não ter pago tributo no valor de R$ 19.973,47 (dezenove mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos) que lhe era devido. Que empreendeu diversas diligências no sentido do recebimento da importância executada, sem sucesso. Fazendo com que solicitasse a quebra dos sigilos bancários e fiscal da executada e co-responsáveis, a qual foi indeferida. Juntou os documentos de fls. 18/23. Estes autos foram recebidos em 25.04.07 no gabinete da Sra. Desembargadora Relatora. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico, em juízo preliminar, que este Recurso de Agravo preenche os requisitos de admissibilidade, recebendo na forma de instrumento em face das peculiaridades da lide, que potencialmente poderá causar a parte lesão grave e de difícil reparação, conforme disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia deste despacho, bem como, intime-se o agravado para se quiser apresentar suas contra-razões, no prazo estabelecido por lei. Publique-se . Intime-se. Cumpra-se. São Luis, 07 de Maio de 2007. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007559/2007 – SÃO LUÍS. Agravante: Banco Wolkswagen S/A. Advogados: Hiran Leão Duarte, Eliete Santana Matos e Isabel Cristina Lopes Bulhões. Agravado: Oldemir da Silva. Advogado: Manuel Augusto Martins de Almeida. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Face ao teor da petição intermediária de fl.54, que informa o levantamento da quantia de R$ 244.526,09 (duzentos e quarenta e quatro mil e quinhentos e vinte e seis reais e nove centavos), bem como levandose em consideração a decisão de fls. 50/53, que concedeu medida de urgência para suspender o prosseguimento da execução, nos autos da ação de consignação de pagamento nº 1360/2006, determino, em caráter de ur- QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 15 gência, a intimação, através de oficial de justiça, do agravado e do seu advogado para proceder à imediata devolução da importância levantada, depositando-a em juízo, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incidir em crime de desobediência, sem prejuízo da demais sanções previstas em lei. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se São Luís, 03 de maio de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 7.807/2007 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO DE SANTANA. AGRAVADO: AROLDO JOSÉ DA CRUZ ALENCAR. ADVOGADA: KÉLIA DE JESUS PAZ MARTINS ALENCAR. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que concedeu tutela antecipada nos autos da Ação Ordinária n.º 8025/2007, promovida por AROLDO JOSÉ DA CRUZ ALENCAR, ora Agravado, para determinar a aquisição do Medicamento HUMIRA 40 mg, através da Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e entrega sucessiva até o dia 05 de cada mês. Diz o Agravante, em síntese, que, segundo os termos do art. 2º B, da Lei n.º 9.494/97, há vedação à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública. No mérito, informa que a Secretaria de Estado da Saúde está providenciando a aquisição do medicamento supra citado, através do competente processo licitatório. Alega também que a fixação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), é excessivo e não tem agasalho nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juntou documentos de fls. 10 a 52. Estes autos foram recebidos às 08:47 horas, de 04/05/2007, conforme fls. 55. É o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico, em juízo preliminar, que este recurso de agravo preenche os requisitos de admissibilidade, recebendo-o na forma de instrumento, uma vez que se encontra potencialmente comprovada a possibilidade de grave lesão à parte recorrente. Ainda, sem adentrar no mérito e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que se encontra presente o fumus boni iuris para a concessão do pretendido efeito suspensivo ativo, semente no que se refere à fixação da multa diária. Na situação posta, entendo com razão o Agravante, pois a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) ofende os princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal, não sendo compatível com a razoabilidade e a proporcionalidade. Portanto, a decisão agravada prescreve, como meio coercitivo para a sua efetivação, a fixação de multa diária, entretanto, reputo que deve o julgador empregá-la com critérios, tendo em vista a finalidade social da Tutela Antecipada, a qual não poderá servir como meio de enriquecimento sem causa do agravado, em caso de descumprimento, pelo agravante, do comando decisório. Portanto, entre os critérios norteadores de uma prestação jurisdicional adequada, a fixação da multa deve se aproximar dos anseios dos cidadãos, porém, deve-se atender a razoabilidade, ou seja, a busca da adequação das normas jurídicas a realidade concreta e seus valores, objetivando aplicar a lei de acordo com sua finalidade e possibilidade contemporâneas. Neste sentido, entendo que a multa deve ser reduzida, a fim de que seja agasalhada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todavia, a sua manutenção tem a finalidade de garantir o efetivo cumprimento da decisão monocrática, tendo em vista o seu alcance social, uma vez que o Agravado comprovadamente necessita de um medicamento de 16 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 alto custo financeiro, sendo que a Constituição Federal prevê, como norma programática, o acesso universal à saúde. No que diz respeito ao periculum in mora, este é sensível, tendo em vista se tratar de matéria atinente à aquisição de medicamento através de dispensa de licitação, a qual deverá ter prévia dotação orçamentária. Diante da exposição, recebo o recurso na forma de instrumento, conhecendo-o, para DEFERIR PARCIALMENTE o efeito suspensivo pleiteado no que se refere à multa, reduzindo-a para fixá-la em R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento da decisão monocrática, até o julgamento de mérito deste recurso. Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão, pelo que requisito informações. Intime-se o agravado, para, se quiser, apresente contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de maio de 2007. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008188-2007 Com pedido de liminar AGRAVANTE: ROSALINO MARQUES Advogado(s): Enos Henrique Nogueira Ferreira e outros AGRAVADO: ORLETE MAFRA FURTADO Advogado(s): Maria do Perpétuo Socorro Maciel de Carvalho e outros COMARCA: PAÇO DO LUMIAR VARA: VARA ÚNICA JUIZ PROLATOR: JAQUELINE REIS CARACAS RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por ROSALINO MARQUES, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara única da Comarca de Paço do Lumiar, nos autos da Ação Reintegração de posse que move contra ORLETE MAFRA FURTADO. Insurge-se o ora agravante contra a decisão a quo que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da intimação da sentença formulado por si, ao argumento de que a divergência de endereços constantes na procuração e contestação foi provocada exclusivamente pelo advogado da parte. Alega o mesmo, com fundamento no que dispõe o art. 39, I, do CPC, que merece reforma o referido comando judicial vez que o mandado de intimação da sentença, proferida em 19/05/2006, foi destinado a endereço diverso daquele indicado na contestação, tendo o dito mandado, via postal, sido recebido somente em 21/06/2006. Isto posto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, determinando a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada e, mérito, dar provimento ao mesmo declarando a nulidade da intimação e todos os demais atos subseqüentes. Ademais, na hipótese da conversão em retido, requer se digne esta Corte a conhecer, preliminarmente, por ocasião do julgamento da Apelação. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 25/110). É o relatório. Passo ao exame da medida liminar. Conheço do Agravo por entender que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, quanto aos extrínsecos, ligados ao modo de exercer o direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. A nova redação do artigo 522 do CPC, alterado pela Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, derrogou o texto anterior do mesmo dispositivo no que se refere à faculdade de escolha entre a modalidade de instrumento e a retida do agravo. Assim, a regra passou a ser a modalidade retida nos autos. Excepcionalmente a modalidade de instrumento é cabível, desde que a decisão objeto do agravo possa causar lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. D.O. PODER JUDICIÁRIO Por outro lado, é consabido que para a concessão do efeito suspensivo, o agravante deverá preencher dois requisitos inafastáveis, quais sejam, prova inequívoca da alegação (fumus boni iuris) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo da demora). No caso em comento, entendo que restam configurados, prima facie, os requisitos concessivos da suspensividade. No que diz ao perigo da demora, tem-se que a sentença monocrática, da qual a parte somente teve notícia meses após a prolatação, foi proferida em desfavor do agravante, havendo no comando judicial, inclusive, a cominação de multa diária em caso de descumprimento. Ademais, em que pese o fato de existirem nos autos dois endereços fornecidos pelo advogado da parte, tem-se que o endereço constante na contestação era aquele no qual o patrono estava apto a receber as comunicações judiciais. Nesse sentido, repiso que, a uma brevíssima análise da controvérsia e tão-somente por medida de cautela, concedo a liminar requerida para suspender a decisão a quo (fls. 25/26) até a decisão de mérito do presente recurso. Notifique-se o juiz da causa para prestar informações acerca do feito, bem como para que tenha ciência desta decisão via fax em caráter de urgência. Intime-se o recorrido para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de lei. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de maio de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N.º 006618-2007 AGRAVANTE: VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A Advogado(a)(s): Jouglas Abreu Bezerra Júnior e outros AGRAVADO: COPOGRÁFICA – COMPANHIA GRÁFICA DO NORDESTE Advogado: Gentil Augusto Costa COMARCA: SÃO LUÍS VARA: OITAVA VARA CÍVEL JUIZ: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por VOLTARANTIM CELULOSE E PAPEL S/A, inconformada com a decisão proferida por esta Relatoria que indeferiu o pleito de suspensividade nos autos do Agravo de Instrumento nº 000272/2007 interposto pela mesma. Em sede do presente agravo regimental, a ora agravante requer a reforma do despacho proferido por esta Relatoria que negou o efeito suspensivo ao referido agravo de instrumento e, consequentemente, que seja dado seguimento ao feito com a expedição de ofícios aos órgãos requeridos, reformando-se ao final, definitivamente a decisão. Nas razões recursais, a recorrente alega, em suma, que não obstante ter diligenciado de todas as formas possíveis para localizar a agravada, não logrou êxito. Isto posto, aduz que não há afronta a qualquer norma legal a adoção por parte do magistrado de providências necessárias ao andamento da causa, não podendo o Poder Judiciário ficar inerte frente à conduta da agravada, a qual tenta por todos os meios esquivar-se de sua responsabilidade. Destarte, repisa que é devido o deferimento de ofícios aos órgãos competentes, conquanto o entendimento majoritário é no sentido de que a requisição de informações sobre o endereço do devedor faz-se no interesse da justiça. É o relatório. De acordo com as alterações introduzidas pela Lei 11.187/2005, a decisão do relator que confere ou não efeito suspensivo à decisão de primeiro grau somente é passível de reforma no julgamento do agravo, salvo se o relator a reconsiderar (art. 527, parágrafo único). A respeito desse ponto, a corrente doutrinária mais inovadora D.O. PODER JUDICIÁRIO tem entendido que o referido dispositivo aponta para irrecorribilidade da decisão que defere ou não a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, ao argumento de que a nova redação faz referência apenas à possibilidade de reconsideração da mesma pelo relator. Seguindo esse entendimento, não mais caberia a interposição de agravo regimental com tal propósito. Entretanto, em aplicação ao princípio da fungibilidade recursal, tenho por bem receber o presente instrumento recursal como pedido de reconsideração e apreciar-lhe as razões expostas. Com efeito, na decisão ora revista, esta Relatoria negou o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ao seguinte fundamento: “Com efeito, a requisição de informações à Receita Federal com o escopo de localizar bens do executado, em regra, é vedada, por se tratar de medida extrema que viola o sigilo fiscal constitucionalmente assegurado, sendo possível somente se a parte requerente comprovar que a via administrativa e demais meios utilizados foram esgotados (...). Os autos, entretanto, carecem de qualquer comprovação nesse sentido, havendo apenas a certidão do oficial de justiça relatando a ineficácia do mandado de penhora”. Ademais, a jurisprudência da Egrégia Corte Superior consolidouse no sentido de que a requisição judicial somente se justifica quando comprovado pelo credor o esgotamento de todos os meios administrativos para haver seu crédito, visto se tratar de medida excepcional. Tal, no entanto, não restou evidenciado nos autos. Em vista disso, entendo que não assiste ao mesmo o direito de ter suspenso os efeitos da decisão de primeiro grau, e reitero, na oportunidade, os demais fundamentos já esposados na decisão de 115/122. Isto posto, mantenho a decisão vergastada até o julgamento de mérito do agravo de instrumento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de abril de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 007699/2007 Embargante: João Cide de Matos Moreira. Advogado: Benedito Martins de Almeida. Embargado: Estado do Maranhão. Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro. Acórdão Embargado: n.º 065635/2007 referente à Apelação Cível n° 0013093/2006. Relatora: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc., Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes aclaratórios, intime-se o Embargado para, no prazo legal e em atendimento ao princípio do contraditório, manifestar-se sobre a pretensão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de maio de 2007. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora RECURSO ESPECIAL N.º 21.430/2006 (PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA Advogada: Valúzia Maria Cunha Santos RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogados: Lucimary Galvão Leonardo e outros DESPACHO FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA, inconformado com o teor dos Acórdãos nºs 059.891/2006 e 062.831/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 034.841/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 009.425/2006, interpõe o presente recurso especial, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, com pedido de concessão de benefício de justiça gratuita. QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 17 Feita a conclusão dos presentes autos à Vice-Presidência em face de referido pleito, foi determinada, em decisão de fls. 318/319, a remessa do processo a esta Presidência, considerando o teor do artigo 25, inciso L, e 235 do Regimento Interno. Entendendo realmente ser da competência desta Presidência a apreciação do pleito de concessão de assistência gratuita feito pelo recorrente, passo a apreciá-lo. Aduz o recorrente, na petição do presente recurso especial, às fls. 300, estar sendo processada a presente ação pela justiça gratuita, bem como não poder colocar em risco seu sustento e de sua família, tendo em vista sua remuneração não suportar o pagamento das custas. Reza o artigo 4º, caput da Lei nº 1.060/1950 que: Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, para que o benefício da justiça gratuita seja deferido, necessário apenas que a parte declare, na própria petição, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o seu sustento ou de sua família, não necessitando para seu deferimento de qualquer prova do estado de hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a declaração de pobreza pode ser feita pelo advogado da parte, conforme se constata da análise das jurisprudências abaixo colacionadas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 283/STF. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I -Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos. II - Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de assistência judiciária gratuita pode estar embasada em declaração de pobreza firmada por advogado da parte com poderes para o foro em geral, sendo desnecessário poderes específicos. Precedentes. III - In casu, não há se falar em aplicação do enunciado da Súmula nº 283/STF, tendo em vista que a hipótese foi objeto de impugnação específica. IV - Embargos de Declaração rejeitados. (grifo ausente no original). (STJ – 5.ª TURMA – Edcl no AgRg no AgRg no Ag 715273/MG. Rel. Min. Gilson Dipp. Julgamento em 21/09/2006. DJ 23.10.2006, p. 350) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EM PETIÇÃO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA POR ADVOGADO DOTADO DE PODERES ESPECIAIS PARA TANTO, BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESCABIMENTO. LEI N. 1.060/50, ART. 4º, § 1º. I. Bastante à postulação da assistência judiciária a apresentação de petição ao juiz da causa, sem necessidade de sua instrução com declaração de pobreza pelo beneficiário ou que aquela venha subscrita por advogado munido de poderes especiais para tanto. II. Inexistindo, de outro lado, indicação pelo acórdão de elementos nos autos incompatíveis com a pretensão, e, tampouco, impugnação da parte adversa, é de ser deferida a gratuidade requerida. III. Recurso especial conhecido e provido, para, afastada a deserção. do agravo de instrumento, determinar à Colenda Corte estadual que prossiga no seu julgamento. (grifo ausente no original) (STJ – 4.ª TURMA – Resp 655687/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento em 14/03/2006. DJ 24.04.2006, p. 402) Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que se proceda à devida intimação da recorrida, para apresentar, se quiser, contra-razões ao recurso especial, no prazo de lei. Publique-se. São Luís, 04 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente 18 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 Turma Recursal Cível e Criminal 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL EDITAL SESSÃO EXTRAORDINÁRIA O PRESIDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, no uso de suas atribuições legais e conforme previsto no art. 23, III da Resolução n.º 05/00, torna público que será realizada SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO no dia 21 de maio de 2007, segunda-feira, às 15:00 h, a ser realizada na sala de audiências do 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, localizado na Rua - Anapurus, n.º 01, Loteamento Bela Vista, Renascença II, térreo. São Luís, 14 de maio de 2007. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente da 3ª TRCC PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão Extraordinária, a teor do art. 23, III, da Resolução n.º 05/00, a ser realizada no dia 21 (vinte e um) de maio do corrente ano, às 15:00 horas, na sala de audiências do 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Rua Anapurus, n.º 01, loteamento Bela Vista, Renascença II, térreo, os seguintes recursos, bem como os retirados de pautas anteriores.: Sessão Extraordinária do dia 21.05.2007: RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO: 01) RECURSO N.º 78/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : NIVALDO PINHEIRO MOTA ADVOGADO(A) : Dra. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE 02) RECURSO N.º 133/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : SÍLVIA MARIA MARQUES CALDAS ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ FÉLIX DE SOUZA 03) RECURSO N.º 141/07-III – Timon/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - TIMON RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RÉGIS G. NORONHA MOTA RECORRIDO(A) : CLEYDSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dra. LÍLIAN ÉRICA LIMA RIBEIRO 04) RECURSO N.º 159/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. ROGÉRIO COELHO ROCHA RECORRIDO(A) : JOSÉ GLAUTERLÂNIO DOURADO SILVA ADVOGADO(A) : Dra. MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS 05) RECURSO N.º 160/07-III – Igarapé Grande/MA ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A) : RECORRIDO(A) : ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO VALDENOR PEREIRA DE LIMA Dr. LAUAND SAMPAIO RODRIGUES RELATORA: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO: 06) APELAÇÃO CRIMINAL N.º 68/07-III – Paulo Ramos/MA ORIGEM: COMARCA DE PAULO RAMOS APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A) : UIUARA DE MELO MEDEIROS APELADO(A) : PATRICK IARLY SILVA ALVES ADVOGADO(A) : Dr. JURACI BANDEIRA 07) RECURSO N.º 85/07-III – Bacabal/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - BACABAL RECORRENTE : M. S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL) ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO(A) : ANTONIO VIEIRA GARCIA ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS 08) RECURSO N.º 100/07-III – Paço do Lumiar/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL MAIOBÃO RECORRENTE : EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : MARIA DE JESUS MENDONÇA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dra. ANA PAULA DE A. VASCONCELOS GOUVEIA 09) RECURSO N.º 102/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO FIGUEREDO NETO RECORRIDO(A) : MARIA CÂNDIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ 10) RECURSO N.º 104/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : LABORATÓRIO PRÓ-VIDA ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS GUILHERME C. M. PINTO RECORRIDO(A) : ANDREZZA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais Coordenadoria Judiciária Criminal Terceira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n.°. 0005179-2007 Apelante: Luiz Carlos Weba Lobato Advogado: Dr. João Jorge Lobato Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor: Ironilde Sousa Ribeiro Comarca: São Luís Vara: Vara de Entorpecentes Juíza Prolatora: Antônio José Viera Filho Enquadramento: art. 12, “caput”, e art. 18, III, da Lei n.°. 6368/76. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Despacho D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 19 Trata-se a Apelação da defesa em favor de LUIZ CARLOS WEBA LOBATO, com separação dos autos e envio a este Egrégio Tribunal, como se vê no Despacho monocrático de fls. 557(verso). Sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias (art. 517 do RI-TJ/MA). Publique-se. São Luís, 02 de maio de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Decisão: Intimem-se os subscritores do pedido de desistência juntado à fl. 94 , para que tragam aos autos procuração, em nome do paciente, com poderes específicos para o ato pretendido. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2007 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo: HABEAS CORPUS 003391-2007 Pacientes: Juarez Teixeira da Silva Filho e Izabel Rodrigues de Almeida. Advogado: Dr. Elias da Silva Diniz Impetrado: Juíza de Direito da 2° Vara Criminal da Comarca de Imperatriz. Enquadramento: arts. 299 e 304 do CPB. Relator: Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Decisão (LIMINAR) Com a chegada das informações de fls. 137, dando conta de que a instrução probatória, ainda, se encontra em desenvolvimento para a oitiva de testemunhas de defesa via precatória e, com a juntada de Certidões de antecedentes criminais de fls. 112 USQUE 194, desço à análise de pedido liminar. As informações testificam que a dilação probatória se encontra no aguardo de oitivas de testigos de defesa via precatória desde 07/12/06. Ora, esse atraso se dá justamente por conta de diligência requerida pela própria defesa do paciente, pelo que não se pode imputar a demora ao aparelho jurisdicional do Estado, razão pela qual não vislumbro ilegalidade patente para concessão da liminar. Como asseverei anteriormente, liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizada pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento e, este último não ocorre aqui de forma patente vez que se estar diligenciando na colheita de meios de prova requeridos pela própria defesa, razão contributiva do atraso. Por esses fundamentos, não vejo qualquer perigo de lesão irreparável que a segregação esteja causando aos pacientes, não há ponto de concessão da liminar. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO a liminar requerida. No mais, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís, 26 de abril de 2007. Publique-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Presidente-Relator Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo nº 006256-2007 Paciente: Luís Magno Santos Araújo Advogado: Domingos Santos Comarca: São Luís Vara: Primeira Vara Criminal Enquadramento: art. 155, § 4º, II e III e art. 288, ambos do CP Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Sob a acusação de que teriam se associado para a prática de furtos ocorridos no Condomínio Osvaldo Silva Sousa, na Ponta D’Areia, em São Luís, Luís Magno Santos Araújo e outros sete co-réus foram denunciados por infração ao art. 155, § 4º, II e III e art. 288, ambos da Lei Adjetiva Penal. Agora, preso preventivamente, Luís Magno pede seja a custódia liminarmente revogada, porque carente de fundamentação a decisão que a decretara, “considerando que o acusado já prestou seu depoimento, inclusive mostrou-se arrependido, ao ponto de devolver o produto do ilícito penal, e mais, indicando os indivíduos que adquiriram as demais peças da vítima” (fl. 03). Afirma-se primário e detentor de bons antecedentes, pelo que sustenta não configurados, no caso, os pressupostos autorizadores da medida extrema. Recebidos os autos pela em. Desembargadora Anildes de Jesus B. Chaves Cruz, durante o Plantão Judiciário, foram solicitadas informações, sem que apreciada a pretensão urgente. Decido. O paciente foi denunciado porque, na qualidade de porteiro do Condomínio, teria, juntamente com os co-réus, confeccionado cópias de chaves de unidades autônomas daquele edifício, a fim de possibilitar o livre acesso do bando a apartamentos por eles previamente selecionados, donde subtraídas jóias e pedras preciosas avaliadas em, aproximadamente, R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), para posterior venda. Ainda segundo a exordial acusatória, a conduta em questão seria reiterada, porquanto por duas vezes invadido o mesmo apartamento, cumprindo ao aqui paciente monitorar as idas e vindas da escolhida vítima, informando os demais co-réus acerca do momento propício para a realização da atividade criminosa. Nesse contexto, e ao menos PRIMA FACIE, não me parece suficiente ao deferimento da pretensão urgente a alegação, trazida pela defesa, de que “o crime de furto não é tão grave assim” (fl. 03). Cediço que, em se tratando de liminar, ao julgador singular compete tão-somente verificar se presentes os pressupostos autorizadores da medida – FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA, sem de logo avaliar as questões de fundo trazidas com a impetração. Eventual juízo de valor, pois, acerca da gravidade do crime, bem como sobre o conjunto fático-probatório dos autos haverá que ficar resguardado ao terreno da instrução criminal, este sim apto a tal fim. Por outro lado, simples perceber que o pedido urgente – revogação da prisão – é, também, a própria pretensão de mérito da impetração, cujo exame compete privativamente ao colegiado, cuja competência esta fase processual de cognição sumária não suprime. Finalmente, deficiente a instrução dos autos, porque a eles não juntado o decreto de prisão contra o qual se insurge o paciente, inviabilizado resta o próprio exame do direito reclamado, porquanto não trazidos, pela defesa, elementos aptos à completa aferição do que por ela alegado. Indefiro a liminar. Verificando que as informações trazidas pela d. autoridade dita Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo nº 004704-2007 Paciente: Luís Alves de Castro Advogados: Evandro da Silva Brandão Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Colinas Vara: Vara Única Juiz Prolator: Ernesto Guimarães Alves Enquadramento: art. 214, c/c 224, “a” e art. 69, do CP Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos 20 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 coatora limitam-se a listar, em poucas linhas, as fases processuais na hipótese já vencidas, oficie-se à MMª Juíza da causa para que preste informações detalhadas sobre a hipótese, fazendo juntar, ademais, cópias dos documentos imprescindíveis ao exame da controvérsia – aí incluído o decreto de prisão e a folha de antecedentes do paciente, aqui ausentes. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de abril de 2007 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Terceira Câmara Criminal Processo: HABEAS CORPUS n.°. 006753-2007 Pacientes: Van Ney Machado dos Santos. Impetrante/Defensor Público: Dr. Antônio Peterson B. Rêgo Leal. Impetrado: Juiz de Direito da 4° Vara da Comarca de São Luís. Enquadramento: art. 121, c/c art. 14, II e art. 129, do CP. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Decisão Trata-se de HABEAS CORPUS em favor dos pacientes VAN NEY MACHADO DOS SANTOS, tendo como autoridade coatora o Juiz da 4° Vara da Comarca de São Luís. A inicial informa que o paciente fora preso em flagrante, porém, não indica a data em que ocorrera. Contudo, parece ter sido no dia 11/03/ 2007, pois, o andamento do processo nas fls. 09, dá conta de uma prisão dessa natureza ocorrida no plantão judiciário desta capital. Afirma que quando da conclusão dos autos ao Ministério Público para oferecimento da denúncia, o mesmo ao invés de oferecê-la, solicitou novas diligências e, o magistrado, atendeu esse novo requerimento Ministerial em 29 de março de 2007, pelo que já estaria configurado o constrangimento ilegal frente ao paciente, tendo em vista a obrigação do PARQUET, de denunciar em 05 (cinco) dias na hipótese de réu preso nos termos do 46 da Lei Adjetiva Penal. Requer ainda, liminar no átrio do processo para a mesma se confirmada em definitivo quando do julgamento final do WRIT. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07 USQUE 09. É o relatório. O HABEAS CORPUS é o principal instrumento legal de que todo indivíduo dispõe para garantir sua liberdade de locomoção, ou, em outras palavras, para não ser preso ou mantido segregado ilegalmente ou por abuso de poder. Ele é a proteção do direito líquido e certo de ir, vir ou permanecer, que todo cidadão possui e, por isso mesmo, é uma peça fundamental na organização de um Estado democrático e de direito. Literalmente significa “tome o corpo”, mas com o uso, passou a designar “ordem de libertação” ou ordem de cessação de qualquer constrangimento ilegal. Seu objetivo é, antes de tudo, tutelar a liberdade física no sentido de ir, vir e ficar. Não é por outra razão que é a liberdade de locomoção que inspira o instituto, é a liberdade física que se tem em vista; é o JUS MANENDI, AMBULANDI, EUNDI ULTRO CITROQUE que é tutelado e protegido por ele, razão pela qual se outorga a qualquer pessoa o seu manejo. No presente caso, o impetrante afirma que inexistem motivos para a custódia cautelar causa constrangimento, posto que já ultrapassado o prazo para oferecimento de Denúncia com réu preso e o magistrado ainda sufragou o requerimento Ministerial de novas diligências, razão pela qual requer liminar. Esclareço, por oportuno, que liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a D.O. PODER JUDICIÁRIO probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. E é justamente, o que não ocorre aqui. Em verdade, pelos elementos constantes da impetração, não vislumbro ilegalidades e constrangimentos patentes a ponto da concessão de liminar, logo no átrio do processo. Ademais o impetrante não especifica corretamente a data do flagrante, não traz o correspondente auto de prisão, cópias do procedimento policial, requisição ministerial por novas diligências ou mesmo, o ato da autoridade coatora que as deferiu. Quando é assim, fica bastante sofrível a apreciação de pleito liminar antes das informações, pelo que o INDEFIRO, por ausentes os requisitos autorizadores, concernentes ao relevante fundamento e ao perigo da demora. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe acerca de que fase processual se encontra o feito, junte cópia do decreto prisional, auto de prisão em flagrante e acoste folhas de antecedentes criminais do paciente, a promoção Ministerial por novas diligências e o deferimento do Juízo. Após, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de abril de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo nº 007096-2007 Paciente: Antônio Luís Maciel Berniz Advogado: Francisco das Chagas F. de Oliveira Júnior Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Paço do Lumiar Vara: Vara Única Enquadramento: art. 12 da Lei nº 6368/76 Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Em aditamento à inicial, juntado às fls. 193/194, Antônio Luís Maciel Berniz, condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 12, da Lei nº 6.368/76, pede seja liminarmente determinada a expedição de Alvará de Soltura em seu favor. A fundamentar a pretensão, sustenta ser primário, detentor de bons antecedentes, com domicílio fixo e ocupação lícita, além de boa conduta social, afirmando-se, ademais, usuário, e não traficante de entorpecentes. No mérito, pede seja o crime desclassificado para aquele previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06 ou, alternativamente, seja o paciente posto em liberdade, porquanto cumpridos, já, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses da reprimenda que lhe fora imposta. Decido. O HABEAS CORPUS é ação constitucional de natureza penal e de procedimento especial, cabível quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5º, LXVIII). Nesse contexto, exige que o constrangimento ilegal suscitado venha de plano efetivamente demonstrado, não admitindo exame interpretativo do conjunto fático-probatório particular à instrução criminal. Assim, verificando que o pleito liminar demanda o reexame dos fatos e provas apreciados pela sentença condenatória, procedimento de todo inadmissível na via eleita e, especialmente, nesta fase processual de cognição sumária, indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia. D.O. PODER JUDICIÁRIO Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de abril de 2007 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo nº 007585-2007 Paciente: Angélica Rodrigues de Sousa Defensora Pública: Mariana Albano de Almeida Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá Juiz Prolator: Marco Antônio Netto Teixeira Enquadramento: art. 121, § 2º, II e IV, do CPB (análogo) Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Sob a acusação de prática de ato infracional equivalente ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV da Lei Substantiva Penal), a adolescente Angélica Rodrigues de Sousa teve aplicada a medida sócioeducativa da internação, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Agora, noticiando vencido, há muito, aquele lapso temporal, porque internada a menor em 24 de junho de 2006, sem que até esta data posta em liberdade, reage a defesa, com esta impetração, pedindo seja liminarmente determinada a expedição de Alvará de Soltura em seu favor. Decido. Construção doutrinária e jurisprudencial, a liminar em HABEAS CORPUS exige a inequívoca presença dos requisitos cumulativos das cautelares, PERICULUM IN MORA e FUMUS BONI IURIS. Há que de logo restarem comprovadas a urgência, a necessidade e a relevância da medida, evidenciadas na impetração e nos elementos que a acompanhem. No caso SUB EXAMEN, porém, tem-se que, não obstante demonstrada a efetiva internação da menor, não cuidou a defesa de trazer, aos autos, documentos aptos à comprovação do atual estado da Ação Penal, ou da inexistência de causa a justificar o prolongamento, no tempo, da extrema medida constritiva. Nesse contexto, inviabilizada resta a análise do bom direito alegado, obstada que fica pela deficiente instrução dos autos. Em tais situações, desponta prudente que a autoridade coatora preste, dantes, as informações de praxe, bem como junte os documentos essenciais à perfeita compreensão da controvérsia, após o que terá exame o pleito liminar. Nesse sentido, o precedente seguinte, do Supremo Tribunal Federal, LITTERIS: “Concessão de liminar e pedido de informações – STF: “A medida liminar, no processo penal de habeas corpus, tem caráter de providência cautelar. Desempenha importante função instrumental, pois destina-se a garantir – pela prevenção cautelar da liberdade de locomoção física do indivíduo – a eficácia da decisão a ser ulteriormente proferida quando do julgamento definitivo do writ constitucional. O exercício desse poder cautelar submete-se à avaliação discricionária dos Juízes e Tribunais que deverão, no entanto, em obséquio à exigência constitucional inscrita no art. 93, IX, da Carta Política, motivar, sempre, as decisões em que apreciem o pedido de liminar a eles dirigido. Não caracteriza situação configuradora de injusto constrangimento o ato do magistrado que, fundado em razões de prudência, condiciona o exame de medida liminar, requerida em ação de HABEAS CORPUS, à prévia prestação de informações pelo órgão apontado como coator. Esse comportamento processual do órgão judiciário, que se reveste de plena legitimidade jurídica, não ofende, em conseqüência, o status libertatis do paciente”. (JSTF 180/304-5) (Grifamos) Tudo considerado, deixo para analisar o pleito liminar após a competente manifestação da autoridade dita coatora. Oficie-se, pois, à MMª Juíza da causa para que preste informações detalhadas sobre a hipó- QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 21 tese, fazendo juntar, ademais, cópias dos documentos imprescindíveis ao exame da controvérsia. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, tornem-me conclusos, para exame do pedido liminar. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2007 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo: n.°. 007620-2007 Paciente: Sérgio Henrique Mendes Impetrante: Dr. Marcos Vinícius Azevedo de Andrade Impetrado: Juiz de Direito da 7° Vara Criminal da Comarca de São Luís. Vara: Sétima Vara Criminal. Enquadramento: art. 1°, inciso II, §3°, parte final, e §4°, inc. I, da Lei n.°. 9455/97. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Decisão Trata-se de HABEAS CORPUS preventivo, em favor do paciente SÉRGIO HENRIQUE MENDES, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 7° Vara Criminal da Comarca de São Luís. Narra à impetração que o paciente – Sargento da Policia Militar do Estado do Maranhão - fora denunciado nas condutas art. 1°, inciso II, §3°, parte final, e §4°, inc. I, da Lei n.°. 9455/97, por haver, em tese, juntamente com outros policiais, participado da tortura e morte do Sr. JEREMIAS PEREIRA DA SILVA, este último detido pelos mesmos por suspeita de prática de delito de roubo. Afirma a impetração que o acriminado se encontra na iminência de ver decretada sua prisão preventiva, face à promoção Ministerial a que se vê nas fls., 19 USQUE 23. Informa que inexistem motivos para que o decreto prisional seja emitido, visto o paciente não possuir maus antecedentes e não prejudicará a investigação criminal, posto que possui residência e empregos fixos, além de família, motivos pelos quais não estariam configurados os requisitos do artigo 312 da Lei Adjetiva Penal. Aduz, ainda, que o mesmo se apresentara espontaneamente à autoridade policial e contribuiu com as investigações. Junta considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca da desnecessidade do encarceramento provisório, para ao final requerer Salvo Conduto que lhe evite a segregação, com manutenção do paciente em liberdade. Com a inicial, vieram documentos de fls. 10 USQUE 23. É o que tinha a ser relatado. A impetração dá conta de medida preventiva e requer urgência, contudo, por hora, não vejo elementos de prova constantes na própria impetração para a concessão de Salvo Conduto logo no átrio do processo. Demonstro, por último, que em situações assim, é mais prudente pedir à autoridade coatora que se manifeste acerca da possibilidade de prisão e das alegações apresentadas, além de fazer juntar os documentos pertinentes. Trago à colação jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que enfrenta casos semelhantes, VERBIS: “Concessão de liminar e pedido de informações – STF: “A medida liminar, no processo penal de habeas corpus, tem caráter de providência cautelar. Desempenha importante função instrumental, pois destinase a garantir – pela prevenção cautelar da liberdade de locomoção física do indivíduo – a eficácia da decisão a ser ulteriormente proferida quando do julgamento definitivo do writ constitucional. O exercício desse poder cautelar submete-se à avaliação discricionária dos Juízes e Tribunais que deverão, no entanto, em obséquio à exigência constitucional inscrita no art. 93, IX, da Carta Política, motivar, sempre, as decisões em que apreciem o pedido de liminar a eles dirigido. Não caracteriza situação configuradora de injusto constrangimento o ato do magistrado que, fundado em razões de prudência, condiciona o exame de medida liminar, requerida 22 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 em ação de HABEAS CORPUS, à prévia prestação de informações pelo órgão apontado como coator. Esse comportamento processual do órgão judiciário, que se reveste de plena legitimidade jurídica, não ofende, em conseqüência, o status libertatis do paciente”. (JSTF 180/304-5) (Grifamos) Em verdade, por uma questão de cautela, convém analisar o pleito após as informações da autoridade tida como coatora e assim o faço. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, deixo para analisar o pleito liminar após a competente manifestação da autoridade. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe acerca de que fase processual que se encontra o feito e acoste folhas de antecedentes criminais do paciente. Após, façam-me conclusos os autos para apreciação. Publique-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA. São Luís, 04 de maio de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo: HABEAS CORPUS n.°. 007633-2007 Paciente: Louricivan Sá Costa Impetrante: Dr. Manoel Antônio Xavier e Raimundo Filho. Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Santa Helena. VARA: Única Enquadramento: art. 121, §2º, IV do CPB. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Decisão Trata-se de HABEAS CORPUS em favor do paciente LOURICIVAN SÁ COSTA, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Santa Helena. O paciente se encontra segregado pelo fato da Justiça Pública lhe estar imputando a conduta delitiva do art. 121, §2º, IV, da Lei Substantiva Penal A inicial dá conta de que o paciente se encontra preso desde o dia 27 de fevereiro do ano de 2006. Afirma já haver ingressado com pedido de relaxamento de prisão em flagrante, este indeferido e, posteriormente, Apelação Criminal, sendo que até o momento a mesma não fora julgada. Alega excesso de prazo na instrução, visto que até o momento, já passara, em muito o prazo que doutrina e jurisprudência fixam para a formação da culpa. Por esses fatos, o paciente estaria sofrendo constrangimentos ilegais sanáveis pelo presente WRIT, na medida em que já se extrapolou o prazo de 81 (oitenta e um) dias que comumente se aguarda para a conclusão da instrução processual penal no rito ordinário. Requer, por isso mesmo, provimento liminar com posterior confirmação da mesma, para colocação do acriminado em liberdade desde já, ficando este último aguardando neste estado o julgamento do feito a que responde no Juízo de origem. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 06 USQUE 13. É o relatório. O HABEAS CORPUS é o principal instrumento legal de que todo indivíduo dispõe para garantir sua liberdade de locomoção, ou, em outras palavras, para não ser preso ou mantido segregado ilegalmente ou por abuso de poder. Ele é a proteção do direito líquido e certo de ir, vir ou permanecer, que todo cidadão possui e, por isso mesmo, é uma peça fundamental na organização de um Estado democrático e de direito. Literalmente significa “tome o corpo”, mas com o uso, passou a designar “ordem de libertação” ou ordem de cessação de qualquer constrangimento ilegal. Seu objetivo é, antes de tudo, tutelar a liberdade física no sentido de ir, vir e ficar. Não é por outra razão que é a liberdade de locomoção que inspira o instituto, é a liberdade física que se tem em vista; é o JUS MANENDI, AMBULANDI, EUNDI ULTRO CITROQUE que é tutelado e protegido por ele, razão pela qual se outorga a qualquer pessoa o seu manejo. D.O. PODER JUDICIÁRIO No presente caso, o paciente afirma que inexistem motivos para sua custódia, e que, segundo alega, está preso há mais de 01(um) ano, tempo superior ao que comumente se aguarda para o término da instrução, por isso, requer liminar. Assevero, que liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizada pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. O impetrante requer liminar, porém, não acosta auto de prisão em flagrante e muito menos quaisquer atos denegatórios da liberdade pela autoridade tida como coatora. Em verdade, inexiste plausibilidade e perigo na demora para dar ensejo à liberação logo no átrio do processo, existe isso sim, falta de elementos para a sua concessão, pelo que não há que se falar em qualquer constrangimento ilegal patente, pelo menos por agora. Por esses fundamentos, o INDEFERIMENTO da Liminar requerida, pelo menos por enquanto, é medida que se impõe. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe acerca de que fase processual se encontra o feito, junte cópia do decreto prisional, auto de prisão em flagrante, folhas de antecedentes criminais do paciente e qualquer documentação que entender pertinente. Após, remetam-se ao ÓRGÃO DO PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de maio de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo: n.°. 007825-2007 Paciente: Milton Carlos Silva Impetrante: Dra. Daniela Villam Bonanccorsi Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos. Vara: Vara Única Enquadramento: art. 171 do CP. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Decisão Trata-se de HABEAS CORPUS em favor do paciente MILTON CARLOS SILVA, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos. Narra à impetração que o paciente fora denunciado pelo artigo 171 caput da Lei Substantiva Penal, dando origem ao processo 070/2000 da Comarca de Montes Altos/MA, por delito que teria sido cometido em 24 de Março de 1999. O corpo da denúncia transcrita na impetração dá conta de um negocio envolvendo o paciente e a suposta vítima, Sr. Getúlio Ferreira de Albuquerque. A transação envolvia a compra de uma Fazenda e cabeças de gado, sendo que o acriminado teria emitido um cheque no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Relata ainda a denuncia que após receber a vantagem ilícita mediante erro de outrem, o paciente desapareceu com todo rebanho do ofendido. A inicial informa que o acriminado encontra-se preso preventivamente desde o dia 04 de Julho de 2006 na comarca de Belo Horizonte, onde mora, no CENTRO DE REMANEJAMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA/BH – CERESP/BH, fls. 13. D.O. PODER JUDICIÁRIO Aduz que inexistem motivos para a preventiva, pois não há risco para a ordem pública é primário, portador de bons antecedentes e tem residência fixa o que afasta o risco para a instrução criminal. Alega ainda, excesso de prazo para a formação da culpa o que lhe estaria gerando constrangimento, requerendo, por isso, liminar logo no átrio do processo. Com a inicial, vieram dos documentos de fls. 10 USQUE 19. É o que tinha a ser relatado. O HABEAS CORPUS é o principal instrumento legal de que todo indivíduo dispõe para garantir sua liberdade de locomoção, ou, em outras palavras, para não ser preso ou mantido segregado ilegalmente ou por abuso de poder. Ele é a proteção do direito líquido e certo de ir, vir ou permanecer, que todo cidadão possui e, por isso mesmo, é uma peça fundamental na organização de um Estado democrático e de direito. Literalmente significa “tome o corpo”, mas com o uso, passou a designar “ordem de libertação” ou ordem de cessação de qualquer constrangimento ilegal. Seu objetivo é, antes de tudo, tutelar a liberdade física no sentido de ir, vir e ficar. Não é por outra razão que é a liberdade de locomoção que inspira o instituto, é a liberdade física que se tem em vista; é o JUS MANENDI, AMBULANDI, EUNDI ULTRO CITROQUE que é tutelado e protegido por ele, razão pela qual se outorga a qualquer pessoa o seu manejo. No presente caso, o paciente afirma que inexistem motivos para sua custódia cautelar, e que, segundo alega, está experimentando excesso de prazo para a formação de sua culpa o que lhe estaria acarretando constrangimento, razão pela qual requer liminar para ficar respondendo em liberdade o feito a que se vê processado. Assevero, que liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizada pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. O impetrante requer liminar, porém, inexiste qualquer ilegalidade patente para sua concessão. Em verdade, inexiste plausibilidade para a liberação liminar, pelo que não há que se falar em qualquer constrangimento ilegal visível de plano só pelo fato da prisão, ainda mais em se levando em consideração que a prisão foi feita cumprindo uma diligência por ordem judicial em local bem longe do distrito da culpa. Muito menos se vê perigo na demora da segregação do acriminado, não há ponto de concessão de liminar. De outro lado, faz-se necessário o pedido de informações à autoridade tida como coatora para que nos esclareça acerca do processo a que responde o paciente, assim como a fase processual em que se encontra. Por esses fundamentos, o indeferimento da Liminar requerida, pelo menos por enquanto, é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO, por hora, a liminar pleiteada. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe acerca de que fase processual se encontra o feito, junte cópia do decreto prisional, auto de prisão em flagrante e acoste folhas de antecedentes criminais do paciente. Após, remetam-se ao ÓRGÃO DO PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 23 PLANTÃO JUDICIÁRIO Habeas Corpus Nº. 007830/2007 – Itapecuru-Mirim/MA. Impetrante: Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo Paciente: Antonio Uchôa Frazão Filho Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA. Desembargadora de Plantão: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Vistos etc..., Trata–se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, em favor de Antonio Uchôa Frazão Filho, contra ato ilegal do MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA. Em síntese, alega o impetrante que o paciente encontra-se desde o dia 26 deste mês preso na Delegacia Regional do Município de ItapecuruMirim, sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por decreto de prisão temporária expedida pela autoridade indigitada coatora, sob a suposta acusação de ter praticado os delitos esculpidos no artigo 121 do Código Penal Brasileiro. O impetrante afirma a falta de pressupostos legais que justifique essa medida acautelatória, ante a insuficiência de indícios de autoria, bem como dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei 7.960/ 89. Argumenta que é Vereador e reside na cidade de Presidente Vargas por quase toda a vida, continua, expondo que compareceu de forma espontânea aos chamados dos Agentes da “Secretaria de Estado de Segurança Cidadã”. Outrossim, assevera que não há qualquer acusação direta contra si ou mesmo de usar armas, intimidar testemunhas, possui residência fixa, bem assim não possui antecedentes criminais. Expõe que o depoimento do Deputado Paulo Neto e da secretária dele não são aptos a acusá-lo do crime investigado, porquanto contra o Deputado recai a acusação de exercer controle ilegal sobre as finanças do Município de Presidente Vargas. Por fim, alega que a manutenção do paciente no cárcere não é imprescindível para o desenvolvimento das investigações. É o que importa a relatar. Cumpre-me, inicialmente, analisar o pedido de liminar formulado na inicial, faz-se imprescindível saber se o caso em exame amolda-se em alguns dos casos passíveis de apreciação em sede de plantão, o que se faz sob a luz da resolução nº. 14/2000 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Cabe ressaltar que esta resolução estatui em seu art. 2º, os casos em que é cabível a apreciação dos pedidos pelo Desembargador Plantonista, sendo que o presente feito encontra-se inserido no respectivo rol. Nota-se sem maiores ilações, que referido dispositivo legal, não faz qualquer restrição ao recebimento e análise do Habeas Corpus, liminar, portanto, não seria cabível negar o conhecimento ao presente remédio sob pena de burlar a resolução nº. 14/2000, por essas considerações, conheço do presente Habeas Corpus, e passo à análise do pleito liminar formulado. Dos documentos anexados que instruíram a inicial verifica-se que não assiste razão ao paciente, que se encontra privado de sua liberdade de ir e vir desde o dia 26 de abril deste ano. De acordo com as disposições contidas na Lei 7.960/89 faz-se mister a decretação da prisão temporária do indiciado como forma de permitir o ordinário desenvolvimento das investigações criminais bem como caracterizar-se qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do inciso III da referida norma legal. O delito que deu ensejo à prisão cautelar do paciente diz respeito ao homicídio do Prefeito de Presidente Vargas/MA. Das investigações até agora realizadas exsurgiu fortes indícios da participação do ora paciente, bem como de policiais militares e até mesmo de um Deputado Estadual. Tendo em vista a complexidade de relações envolvidas e até mesmo os choques de poder, a decretação da prisão temporária do paciente apresenta-se possivelmente como medida acertada, limitando-se esta 24 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 aferição ao juízo de cognição sumária que permeia o presente momento processual. Em assim sendo, nego a liminar requerida em favor do paciente Antônio Uchôa Frazão Filho, mantendo-se a decisão de base. Notifique-se a autoridade coatora sobre a presente decisão para que no prazo de 05 (cinco) dias preste as informações necessárias. Após conclusos, encaminhem-se os autos à distribuição para os procedimentos legais. Cumpra–se. Publique–se. Notifique–se. São Luís, 30 de Abril de 2007. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA PLANTONISTA Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas TRIBUNAL PLENO Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 05043/2004 Requerente: Presidente do Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Paço do Lumiar. Advogado: Vitélio Shelley Silva. Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar. Norma Impugnada: Decreto Parlamentar N° 0001/2003 de 12 de dezembro de 2003. Relatora: DESA. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Vistos etc., Tendo em vista o contido na manifestação ofertada pela douta Procuradoria Geral de Justiça, em que expõe não ter sido cumprido em sua integralidade o despacho de fls. 150, reitero a determinação para o fim de que seja intimado o advogado do autor da presente demanda para que lhe seja possibilitado sanar, no prazo de 10 dias, os vícios contidos na procuração, sob pena de extinção do feito sem análise meritória . Outrossim, determino a correção da numeração dos presentes autos a partir da fl. 160. Após, enviem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2007 Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney costa Relatora DENÚNCIA Nº 007116/2007 – SÃO BENTO. Autor: Ministério Público Estadual. Procurador: Dra. Selene Coelho de Lacerda. Denunciado: Nelson Santos Garcia – Prefeito de Palmeirândia. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. O Ministério Público Estadual, representado por seu Procurador de Justiça, ofereceu a presente denúncia contra Nelson Santos Garcia, já qualificado nestes autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 299 do Código Penal e do art. 1º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67 c/ c art.69 do Código de Penal. Destarte, notifique-se o denunciado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, enviando-lhe cópia da inicial e demais documentos, nos termos do art. 4º da Lei 8038/90 e art. 379 do RITJ/MA. Cumprida a providência ou findo o prazo respectivo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2007. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR TRIBUNAL PLENO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 23.435/2006 – SÃO LUÍS REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR: Daniel Blume Pereira de Almeida. REQUERIDOS: Maria de Nazaré Carvalho, Hilda Maria Neves D.O. PODER JUDICIÁRIO Barbosa, Josania Ilaria Bezerra Silveira, Rosa Maria Arcanjo da Silva Costa, Tereza Maria Nunes de Oliveira e outros. ADVOGADO: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Silvana Cristina Reis Loureiro, Paulo Roberto Almeida. COMARCA: São Luís. RELATOR: MILSON DE SOUZA COUTINHO. DESPACHO Trata-se de incidente de Uniformização de Jurisprudência levantado pelo Estado do Maranhão, frente a suposta divergência na aplicação do percentual de correção (11,98%, 3,17% ou mesmo o não cabimento), quando da mudança de Cruzeiro Real para URV, no âmbito do Poder Executivo. Instada a se manifestar a Douta Procuradoria de Justiça, às fls. 63 / 65, ressaltou que, conforme o §4 do art. 446 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, somente as decisões definitivas são passíveis de confronto quando houver a necessidade de uniformização. Desta feita requereu a intimação do Estado do Maranhão para que promova a juntada das certidões de trânsito em julgado dos acórdãos mencionados no incidente e que são objeto da divergência em questão, requereu ainda que, após cumprida a referida juntada, os autos voltem à Procuradoria para emissão de parecer. Desta forma, acolho o pedido da Douta procuradoria de Justiça, no sentido de determinar a intimação do Estado do Maranhão na pessoa de seu Procurador para que efetue a juntada das certidões de transito em julgado mencionadas no Incidente de Uniformização. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2007. Des. Milson de Souza Coutinho Relator MANDADO DE SEGURANÇA N. º 302/2007 Com pedido de liminar IMPETRANTE: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA Advogado: José de Jesus Jansen Pereira e outros IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA e CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO Comarca: São Luís Relator: Des. Milson de Souza Coutinho DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar interposto por ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA em face do ato do PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA e CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO. Aduz inicialmente o impetrante que o Edital n º 09/06 comunicou aos promotores de justiça interessados que havia uma vaga aberta para o cargo de Procurador de Justiça da 1ª Procuradoria Cível. Informou ainda o referido edital, que, após o término do prazo para a inscrição dos candidatos, que era de 3 (três) dias, o Conselho Superior do Ministério Público divulgaria a relação de inscritos, para que também no prazo de 3 (três) dias, oferecessem reclamações e desistências, consoante a Resolução n º 01/95 do Conselho Superior do Ministério Público. Alega também que não foi divulgada a lista com a relação de inscritos com pedidos deferidos, sendo o impetrante informado do indeferimento do seu pedido de inscrição somente no transcorrer da sessão da eleição, desobedecendo assim o que foi disposto no Edital n º 09/06, bem como na Resolução 01/95 do CSMP. Continua no sentido de que o referido Conselho também não cumpriu ao que determina o artigo 32 § 2º do seu Regimento Interno “caso não preencha os requisitos desse artigo, o candidato poderá apresentar justificativa ao Conselho, que deliberará sobre a admissibilidade da inscrição.”, afirmando que não teve como apresentar qualquer justificativa devidamente fundamentada, uma vez que tomou ciência do indeferimento da sua inscrição apenas na sessão para escolha no novo Procurador de Justiça, local totalmente impróprio para tal fim. Sustenta ainda, que o Conselho Superior do Ministério Público indeferiu sua inscrição sob o argumento de que o mesmo não preenchera o D.O. PODER JUDICIÁRIO requisito previsto no artigo 3 º,”b” da Resolução 01/2006 e do artigo 32, § 1º do Regimento Interno daquele Conselho, unicamente baseado em parecer da Corregedoria do MP, que não é órgão competente para deliberar nem emitir qualquer parecer sobre a inscrição, sendo nesse caso, apenas órgão informativo da situação funcional dos membros do Parquet nos casos de promoções, remoções etc. posto ser o deferimento ou indeferimento da inscrição um ato exclusivo do referido Conselho, segundo o próprio Regimento Interno. Narra também que no ato da inscrição o impetrante afirmou não estar incluído em nenhuma das hipóteses das condições elencadas no artigo 3º, alíneas “b” a “g” da Resolução supra mencionada, preenchendo assim o que dispõe o artigo 32 § 1º do Regimento Interno do CSMP. Entende também que a Procuradora eleita tomou posse no dia 13.09.06 e a eleição foi no dia 12.09.06, ou seja, ela tomou posse antes da aprovação da ata da sessão que a elegeu. Pugna pela concessão de medida liminar inaldita altera pars, estando presente o periculum in mora, no fato de estar sofrendo dano irreparável ou pelo menos de difícil reparação, visto que foi privado do seu direito líquido e certo de ter participado da votação e o fumus boni iuris nos fatos expostos. Requer ao fim que: a) seja deferida liminarmente a anulação da eleição para o cargo de Procurador de Justiça da 1ª Procuradoria de Justiça Cível acontecida no dia 12 de setembro de 2006, até que seja julgada em definitivo a segurança; b) anulado o ato de promoção da atual Procuradora de Justiça; c) abertura de nova inscrição para preenchimento de vaga de Procurador de Justiça; d) concedida em definitivo a segurança assegurando ao impetrante o direito de ter sua inscrição analisada. Nas informações a autoridade coatora alegou que no presente caso não existem quaisquer requisitos autorizadores da ação mandamental, pois em nenhum momento se configurou ato comissivo ou omissivo da referida autoridade que tenha provocado lesão ou ameaça a lesão a direito líquido e certo do impetrante. Aduz também que, ao contrário do que afirmou o impetrante, a relação de inscritos para concorrer à vaga de Procurador de Justiça da 1ª Procuradoria de Justiça Cível foi publicada no dia 21.08.06, como dispunha o edital 09/06, abrindo-se logo após essa fase, o prazo de 3(três) dias para que os interessados pudessem impugnar, reclamar e desistir. Informa ainda, que o nome do impetrante constava na lista de inscritos, não havendo nesse momento nenhum indeferimento quanto à sua inscrição. Todavia, continua, mesmo que houvesse, não existe registro de impugnações ou reclamações efetuadas pelo impetrante no prazo conferido pelo impetrante no prazo conferido pelo edital. Defende que a Corregedoria- Geral do Ministério Público tem papel fundamental no processo de promoção por merecimento, vez que é responsável por emitir relatórios acerca da vida funcional dos membros candidatos e das declarações proferidas pelos mesmos sobre o preenchimento dos requisitos estipulados em lei para participação no certame, sendo por meio destes documentos que os integrantes do Conselho poderão embasar suas escolhas. Entende ainda, que tal atribuição está prevista não só na Lei Orgânica do Ministério Público, como também, no próprio Regimento Interno do Conselho Superior e na Resolução 01/06 – Conselho Superior do Ministério Público, ressalvando que a Corregedoria não indeferiu a inscrição de nenhum dos candidatos, apenas apresentou relatório que serve de embasamento para o voto dos conselheiros. Pontua que a exclusão do impetrante foi decidida pelo Conselho Superior e não pela Corregedoria, não havendo que se falar em ilegalidade por ilegitimidade da decisão que excluiu o impetrante. Entende também, que a alegação do impetrante de não ter sido concedido ao impetrante oportunidade de apresentar justificativa devidamente fundamentada em face do relatório que informou o não preenchimento dos requisitos elencados no Regimento Interno Conselho Superior do Ministério Público e da Resolução 01/06 também não procede, eis que lhe foi conferido na própria sessão exposição oral de justificativa, conforme se pode verificar na ata da reunião extraordinária do CSMP, porém o Conselho decidiu por unanimidade pela exclusão do impetrante. Ressalva que o impetrante declarou não estar incluído em nenhu- QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 25 ma das condições elencadas nas alíneas “b” e “g” do artigo 3º da Resolução 01/06, concluindo-se, portanto, que de fato não preenche os requisitos tidos como necessários para concorrer à promoção, recaindo na regra contida no § 1º do artigo 3º da referida Resolução, que determina “ não atingindo as condições necessárias supracitadas, o candidato não poderá ser incluído na lista de merecimento”. Registra que tais requisitos devem ser demonstrados de forma clara e expressa, como fizeram os demais candidatos que permaneceram concorrendo ao cargo, deixando o impetrante de apresentar requisito essencial para permanência de sua candidatura, o que o inabilitou para a promoção. À respeito do argumento de que a Procuradora eleita tomou posse antes da aprovação da ata da sessão que a elegeu, estatui que a reunião extraordinária do Conselho tem natureza de sessão pública, tomando todos os presentes conhecimento do conteúdo de suas decisões no momento de sua realização. A aprovação da ata configuraria apenas o registro dos atos praticados na sessão, não ficando as decisões tomadas condicionadas aos atos executórios posteriores, inexistindo na lei qualquer disposição que obrigue este tipo de vinculação. Argumenta que para embasar sua tese o impetrante precisaria recorrer à dilação probatória o que é vedado pela jurisprudência, impondose a prova pré-constituída, não havendo como prosperar a pretensão do impetrante. Pugna ao fim pela extinção do processo, sem resolução do mérito ou pela denegação da segurança. Feito este relato, passo à análise do pedido de liminar. É consabido que o Mandado de Segurança é ação civil de índole constitucional e de rito especialíssimo, que requer a observância de requisitos legais indispensáveis à concessão da ordem. Assim, tem-se que o impetrante ao ajuizar a sua pretensão necessita, de pronto, fazer a demonstração líquida e certa do direito alegado, tendo em vista que na ação mandamental não tem lugar a dilação probatória. A concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, da mesma forma, exige a comprovação de requisitos imprescindíveis, quais sejam, a relevância da fundamentação e ineficácia da medida caso seja mantido o ato impugnado, em outras palavras, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Da atenta análise da matéria em questão, vejo que o impetrante tentou demonstrar a presença dos citados requisitos, contudo não obteve êxito. Vejamos. O Poder Judiciário pode exercer controle em relação a todos os atos administrativos, sejam eles gerais ou individuais, vinculados ou discricionários, mas somente em relação aos aspectos de legalidade e moralidade, sendo vedado a análise em relação ao seu mérito. Nesse sentido a doutrinadora Maria Sílvia Zanella de Pietro, verbis: “O controle judicial é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei.” É importante destacar que via de regra, os chamados atos interna corporis, tais como regimentos internos e resoluções, não são passíveis de controle pelo Judiciário, uma vez que se limitam a determinar normas sobre o funcionamento interno dos órgãos. No caso presente, à primeira vista não há nenhuma ilegalidade a ser sanada, uma vez que os aspectos formais para a promoção para Procurador foram devidamente observados, ressaltando-se que a referida promoção deu-se pelo critério de merecimento, conforme o Edital 09/ 06, sendo vedada nesse a interferência do Judiciário nesse aspecto. Por outro lado, não existe o periculum in mora para o impetrante, uma vez que se ao final for reconhecido que houve violação do seu direito líquido e certo, àquele serão concedidas todas as vantagens que deixou de auferir desde a data em que deveria ter ocorrido sua nomeação e posse. Na verdade do exame dos autos observa-se o periculum in mora inverso, ou seja, o dano que se pretende evitar ao impetrante são menores que aqueles que se causará ao impetrante com o deferimento da liminar. Com efeito, sendo anulada a eleição para o cargo de Procurador de Justiça da 1ª Procuradoria de Justiça Cível acontecida no dia 12 de setembro de 2006, haveria grandes prejuízos e atrasos no andamento dos 26 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 trabalhos da Procuradoria, uma vez que o referido cargo ficaria vago até que fosse decidido em definitivo a quem cabe a vaga de Procurador, situação que não poderá ser admitida. Diante do exposto, denego o pedido de liminar, até o julgamento de mérito da presente segurança, por não vislumbrar nos autos a existência dos requisitos autorizadores da medida. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de maio de 2007 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA 2665/2006 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Impetrante: Francisca Isabel Silva Serejo Advogado: Dr. Benevenuto Marques Serejo Neto Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão DECISÃO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Entendo, data venia, inaplicável ao mandado de segurança o disposto no § 4° do art. 267 do CPC, razão pela qual homologo a desistência de fl. 35, extinguindo o processo sem resolução de mérito (STF, AGRRE 167224/MG). Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 2 de maio de 2007 Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA NÚMERO : 04809 – 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS IMPETRANTE: SR. ADRIANO CARNEIRO DA LUZ. ADVOGADOS: DRAS. INDIRA RHARYANA CUNHA DA SILVA, FERNANDA JORGE LAGO E DR. ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. AUTORIDADE: DR. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - Interlocutória Negativa -ExposiçãoCuida-se de Mandado de Segurança de nº 04809–2007, impetrado por Adriano Carneiro da Luz, contra ato dito omissivo, ilegal e lesionador de direito líquido e certo, praticado pelo ínclito Secretário de Educação do Estado do Maranhão. Propala o Impetrante, que após participar de processo seletivo simplificado realizado através da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), não obteve êxito na avaliação dos títulos e do desempenho profissional em docência, não tendo atingido a pontuação necessária para classificação dentro do número de vagas disponíveis para o cargo que escolheu. Registra que embora tenha interposto recurso administrativo, este não foi apreciado pela comissão de concurso, sendo que, sua reprovação lesiona o estabelecido na Portaria de nº 4.363/04, assim como, na Resolução CES nº 1/99, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação e do Regulamento dos Cursos Seqüenciais de Educação Superior da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA). Ressalta a subsistência de omissão quanto à aplicação dos princípios estigmatizados no caput, do artigo 37, da Carta Republicana. Destarte, depois de ofertar considerações basilares sobre os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, pugnou pelo deferimento de liminar inaudita altera pars, e ao final, pela concessão definitiva da segurança. Juntou aos autos, os documentos de fls. 11/48. É a Exposição. D.O. PODER JUDICIÁRIO - Das Considerações Processuais Sobre o Conhecimento do Writ Aprecio, inicialmente os requisitos para impetração, em ordem processual básica e nesse sentido discorro: In specie, tenho que a via eleita não seja adequada, não havendo como prosperar o presente mandado de segurança. Fundamento minha decisão, nos termos do preconizado na norma constitucional estigmatizada no inciso IX, do artigo 93. Com efeito, embora a Administração tenha certa discricionariedade na elaboração de normas destinadas à realização de concursos públicos, devem elas, como qualquer outro ato administrativo, estar de acordo com a Constituição Federal e toda a legislação infraconstitucional que rege a atividade pública. Daí é que se torna possível a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito aos concursos públicos todas as vezes em que for observada eventual violação dos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital. Sobre o tema, merecem transcrição os ensinamentos do administrativista HELY LOPES MEIRELLES, ipsis verbis: “Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. Suas normas, desde que conformes com a CF e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto a Administração. Como atos administrativos, devem ser realizados através de bancas ou comissões examinadoras, regularmente constituídas com elementos capazes e idôneos dos quadros do funcionalismo ou não, e com recurso para órgãos superiores, visto que o regime democrático é contrário a decisões únicas, soberanas e irrecorríveis. De qualquer forma, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da legalidade da constituição das bancas ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e classificação dos candidatos. Isso porque nenhuma lesão ou ameaça a direito individual poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público.” (Direito Administrativo Brasileiro, 32ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho - São Paulo: Malheiros, 2006, págs. 435-436). In specie, diferentemente do acima delineado, almeja o Impetrante que o Poder Judiciário exerça sua atuação voltada diretamente para sua aprovação ou para reserva de vaga, ou seja, atuando fora dos limites dos Princípios da Legalidade e da Vinculação ao Edital. Se assim não ocorre, não teria requerido no presente writ, que fosse assegurado o direito a sua contratação. Ora, se a comissão de concurso não chegou a analisar recurso do Candidato/Impetrante por qualquer motivo, não cabia aquele ao procurar o controle jurisdicional, requerer desde logo sua contratação, como se aprovado estivesse. Ao invés, deveria, tão somente, instigar a competência do Poder Judiciário para a garantia da apreciação recursal, obtendo resposta administrativa dentro dos critérios legais e editalícios. Desse modo, é inteiramente aplicável, no caso, a orientação jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no seguinte sentido, in extensis: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTEIRO DOS AUDITÓRIOS. PROVA DE DIGITAÇÃO. CARÁTER ELIMINATÓRIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO EDITAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O edital é a lei do concurso, de modo que a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes. Assim, não há falar em inconstitucionalidade da atribuição de caráter eliminatório à prova de digitação no concurso em tela, já que expressamente previsto no edital. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em concurso público, compete ao Poder Judiciário somen- D.O. PODER JUDICIÁRIO te a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas, mormente quando adotados os mesmos critérios para todos os candidatos. 3. Recurso ordinário improvido.” (RMS 19.043/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 27.11.2006) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/ STJ. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. Omissis. 3. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. 4. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no RMS 20.515/ RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 21.8.2006) “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GABARITO. CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. DELIBERAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a discussão pelo Poder Judiciário acerca do acerto ou não da formulação das questões pela banca examinadora de concurso público. Precedentes. Recurso desprovido.” (RMS 19.304/MT, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 17.10.2005) Forte nessas razões e exercendo o controle sob a norma constitucional estabelecida no inciso LXIX, do artigo 5º c/c artigo 1º, da Lei n.º 1.533, de 31 de dezembro de 1951 e por se tratar de Matéria de Ordem Pública, faço incidir a espécie o artigo 8º, da Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951, motivo pelo qual, indefiro a inicial. Publique-se. Maranhão, São Luís, 07 de Maio de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.269/2007 IMPETRANTE: MARIA EMÍLIA MARTINS SILVA Advogada: Dra. Rita de Cássia Pereira Souza IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria Emília Martins Silva, contra ato omissivo do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que não convocou a impetrante para tomar posse no cargo de analista ministerial – área administrativa, regido pelo edital nº 001/2005. Reservo-me, porém, para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade apontada como coatora. Assim, notifique-se o Procurador-Geral de Justiça para, em 10 (dez) dias, prestar as informações pertinentes, encaminhando-lhe cópia da inicial e demais documentos que a instruem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator QUEIXA-CRIME Nº 003165/2007 – SÃO LUÍS. Querelante: Edimar Fernando Mendonça de Sousa. Advogada: Dra. Gisa Fernanda Nery Mendonça de Sousa. Querelado: José Brígido da Silva Lages. Advogado: Dr. José Antônio Figueiredo de Almeida Silva. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 27 Vistos, etc. Advinda a resposta do querelado às fls. 49/67, intime-se o querelante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 5º, caput, da Lei 8038/90 e art. 380 do RITJ/MA. Cumprida a sobredita providência ou transcorrido o prazo respectivo, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR Presidência do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 819/2007 – GP/DG O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE, Art. 1º - Designar os servidores JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA, Assistente Técnico, matrícula nº 455, ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 3228 e TATIANA MARIA ASSIS MARTINS BRANDÃO, Assistente Técnico, matrícula nº 9977, para sob a presidência do primeiro, instaurar processo administrativo disciplinar, objetivando apurar irregularidade na conduta da servidora MARIA CLEIDE DE CARVALHO MAGALHÃES, da Comarca de Alto Parnaíba, conforme processo nº 29730/2006-TJ. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA”, em São Luís, 27 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE PORTARIA N.º 1031/2007 O DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar o Doutor LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luís, para responder, cumulativamente, pelo 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da mesma Comarca, a considerar o de período de 16 a 18/04/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 de ABRIL DE 2007. DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE Secretaria do Tribunal de Justiça PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 10 DE MAIO DE 2007, PLENÁRIO 001-DENÚNCIA N.º 0082082007 - (LAGO DA PEDRA) - TRIBUNAL PLENO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE LACERDA DENUNCIADO: OSMAN FONSECA DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE/MA Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0277582005 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE(S): RODOLFO VIEIRA SILVA ADVOGADO(A): ALIM RACHID MALUF NETO, JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR, MARCOS GEORGE ANDRADE 28 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 SILVA, FERNANDO JOSÉ CASAL TEIXEIRA JÚNIOR IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) CÍVEIS REUNIDAS 001-EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0058832007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGANTE: PAJÉ PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADO(A): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, GUTEMBERG BRAGA, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, LUIS FERNANDO PEDROSA FONTOURA, NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO EMBARGADO(A): ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0282042005 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE(S): FERNANDO ALBERTO COSTA CARDOSO, CYNTIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): HERBERTH DE SOUSA DOURADO IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0068962007 - (BALSAS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: BALSAS DA SORTE SERVIÇOS DE BINGO LTDA ADVOGADO(A)(S): ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BALSAS Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ(Jurisdição Preventa) 003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0084232007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: USINA MAITÁ LTDA ADVOGADO(A): MARLOS LAPA LOIOLA IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA CEMAR - CENTRAIS ELÉTRICAS DO MARANHÃO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0060702007 - (BALSAS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BALSAS DA SORTE SERVIÇOS DE BINGO LTDA, SERRADO DA SORTE - JAIME R. DA COSTA - ME ADVOGADO(A): ELANO MARTINS COELHO, GERMANO MARTINS COÊLHO AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR, RUY ANTÔNIO VIEIRA DE CARVALHO, SÉRGIO RICARDO SOUZA MARTINS Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0076972007 - (POÇÃO DE PEDRAS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A)(S): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, YOYA ROSANE FERNANDES BESSA, ADRIANA ALVES DE MACEDO, EURICO DE JESUS TELES NETO, WILLIAMS PEREIRA JUNIOR, ANNA LUIZA BASILIO PIRES E ALBUQUERQUE, LUCIANO AZEVEDO CALDAS, ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, GUSTAVO MARINHO LIRA AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARCOS ANTONIO DE SOUZA ROSA Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0082702007 - (ALTO PARNAÍBA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES AGRAVADO(A): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA ADVOGADO(A)(S): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0083952007 - (BALSAS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SÃO PAULO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, BENTO OLIVEIRA JÚNIOR ADVOGADO(A): JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): OSVALDO SANTOS CARDOSO, CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0084022007 - (CAXIAS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MÁRCIA REGINA SEREJO MARINHO ADVOGADO(A)(S): ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ANA LUIZA ALMEIDA FERRO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0084332007 - (BURITI) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: DOUGLAS TROVO NEVES, DENIS JOÃO TROVO NEVES ADVOGADO(A): LAURA LÍCIA DE MENDONÇA VICENTE, TIAGO CARNEIRO LIMA, AMILCAR BASTOS FALCÃO AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0084622007 - (CAXIAS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: EUVALDO MENDES MOURA ADVOGADO(A): WALMIR AZULAY DE MATOS , ADILSON SANTOS SILVA MELO, WALBER CARVALHO DE MATOS AGRAVADO: EDILSON CARVALHO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MOURA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0084812007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): FLAVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADO(A): FÉLIX ALBERTO GOMES LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 29 ADVOGADO(A): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , CHRISTIAN BARROS PINTO, ROOSEVELT FIGUEIRA DE MELLO JÚNIOR, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, RODRIGO PEREIRA ERICEIRA, CÍCERO OLIVEIRA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0026422007 - (IMPERATRIZ) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: DEGENANE MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): FERNANDA HELENA NUNES FERREIRA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0106072005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VARGENGRANDENSE LTDA ADVOGADO(A)(S): JOÃO CARLOS COSTA FREITAS APELADO(A): COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - FILIAL TERESINA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 001-HABEAS CORPUS N.º 0084142007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LUCIANO BARBOSA LUCENA ADVOGADO(A)(S): PAULO EDUARDO B. GUERRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0155702006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO E CARLOS SANTANA LOPES APELADO(A): MARIA DO CARMO COELHO SANTOS, MARIA FÉLIX DA SILVA LIMA, PETRONÍLIA RIBEIRO REIS, LUIS GONZAGA DE SOUSA LIMA, FELIX SILVA ALVES, CONSTÂNCIO PEREIRA LIMA, MARIA ESTELA RIBEIRO BISPO, MARIA REGINA MARTINS COELHO, ANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, IVO DE SOUSA AFONSO, ANTÔNIA MARIA CARNEIRO MARTINS ADVOGADO(A): GERMANO MARTINS COÊLHO, HERMES MARTINS COÊLHO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0126882006 - (IMPERATRIZ) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): LÚCIO DELMIRO PEREIRA SILVA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0209852006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JORGE NUNES DA MATTA(1º Apelante), CARLOS SÉRGIO SILVA PEREIRA(2º Apelante), ANTÔNIO ALVES BRAGA(3º Apelante) ADVOGADO(A)(S): CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA, WILSON DO SOCORRO PASSOS, CLÁUDIA MACIEL DE ALMEIDA SILVA, KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ OSMAR ALVES Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0020682007 - (SANTA INÊS) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: NELCILENO DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): LUIZ CARLOS COSTA ALVES APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): FÁTIMA MARIA S. ARÔSO MENDES Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 002-HABEAS CORPUS N.º 0084152007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: GISLEIDE FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A)(S): PAULO EDUARDO B. GUERRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 001-RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 0020612007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): VALDENIR CAVALCANTE LIMA ACUSADO: LUÍS VIANA DEFENSOR PúBLICO: CLÊNIO LIMA CORRÊA Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0026392007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: JOÃO ALEXANDRE LUCAS ADVOGADO(A)(S): CLEMENTE B. VIEGAS RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 10 DE MAIO DE 2007, MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 11 DE MAIO DE 2007, PLENÁRIO 001-DENÚNCIA N.º 0063882006 (SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO) - TRIBUNAL PLENO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DENUNCIADO: ANTÔNIO DE CASTRO NOGUEIRA ADVOGADO(A)(S): ANTONIO GONÇALVES MARQUES FILHO, MARCUS AURÉLIO BORGES LIMA, JOSÉ LUIZ FERNANDES GAMA, JOSE ALFREDO VIEIRA DOS SANTOS Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 002-DENÚNCIA N.º 0084432007 - (PAULO RAMOS) - TRIBUNAL PLENO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO 30 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE LACERDA DENUNCIADO: PERACHI ROBERTO DE FARIAS MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE MARAJÁ DO SENA/MA Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0079002007 - (SANTA LUZIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR ADVOGADO(A)(S): PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO E OUTROS AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CELSO ANTÔNIO FERNANDES COUTINHO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0079102007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES AGRAVADO(A): JACSON RODRIGUES RIBEIRO, PATRÍCIA DA CONCEIÇÃO SANTOS DE OLIVEIRA, WENDEL TULYSMAR SÁ MENEZES CAVALCANTE ADVOGADO(A): SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0085562007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SANDRA REGINA R. ARAÚJO ADVOGADO(A): DIVANA SOUSA AGRAVADO: VÂNIA MENDONÇA RODRIGUES ADVOGADO(A): JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA, JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA E SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATTOS Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0085672007 - (GRAJAÚ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ROMEU GOMES GARCIA ADVOGADO(A): MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO(A): IDELBRANTINO ALVES GARCIA E SUA MULHER MARIA TEREZINHA RIBEIRO DA SILVA GARCIA ADVOGADO(A): BENY SARAIVA FILHO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0085692007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA. ADVOGADO(A)(S): MALAQUIAS PEREIRA NEVES, ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI AGRAVADO: MARIA DE JESUS SOUSA ADVOGADO(A)(S): EDIVALDO CUNHA DE AMORIM, JETETE GUIMARÃES TAVARES, HELENA AMORIM, MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053282007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO APELADO: ELISALTINA CESAR, IRACELY SANTOS LIMA SILVA, MARIA LUIZA VIEIRA PORTÁCIO, LEILZA SANTOS BRANDÃO, RAIMUNDA NONATA SANTOS ABREU, BENEDITA CUNHA DE OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053292007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO(A): JANECELMA ALVES MARTINS, ROSICLÉIA RODRIGUES DA SILVA, VALDEMAR CUNHA E SILVA, VERA LÚCIA LIMA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO SILVA, MARIA DO AMPARO DA SILVA GOMES ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053422007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE : BENEDITA DO ESPÍRITO SANTO LEITÃO DEFENSOR PúBLICO: FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA, RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053432007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUARTZ ADVOGADO(A)(S): JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ APELADO(A): ARLINO MENEZES JÚNIOR E ELIZABETH PADILHA MENEZES Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053452007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DURANS ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS - MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055062007 - (LAGO DA PEDRA) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): NOÊMIA MOREIRA LEITE APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOTOR(A)(ES): CARLOS ROSTÃO MARTINS FREITAS Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055232007 - (IGARAPÉ GRANDE) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE BERNARDO DO MEARIM(1º Apelante), IZALMIR VIEIRA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE BERNARDO DO MEARIM-MA(2º Apelante) ADVOGADO(A): BRUNO DE LIMA MENDONÇA, GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): FREDERIK BACELLAR RIBEIRO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 31 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055252007 - (DOM PEDRO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO SANTOS AMORIM APELADO: VALDENIR VELOSO DE ARAÚJO E ROSANGELA DO NASCIMENTO TORRES ARAÚJO ADVOGADO(A)(S): JOÃO RIBEIRO LIMA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0038212007 - (ITAPECURU-MIRIM) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JOSEMAR CARVALHO DE ALMEIDA DEFENSOR DATIVO: NEMÉSIO RIBEIRO GÓES JUNIOR APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): MOISÉS CALDEIRA BRANT Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055262007 - (DOM PEDRO) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: DORACI LIMA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): ALÍSIO ALENCAR DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0066202007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: FERNANDO DE JESUS SILVA LEITÃO, FRANCISCO DE RIBAMAR SILVA LEITÃO ADVOGADO(A)(S): JOSE DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa) 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055292007 - (BALSAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOEL ANDRÉ PES ADVOGADO(A): MARINO SILVA, SILVANA GINO FERNANDES DE CÉSARO APELADO(A): BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A): CÉSAR JOSÉ MEINERTZ, IGOR GERARD DE FRANÇA, CONSUELO MARIA DOS SANTOS, FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE E SILVA, ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO, JUDITH MARIA ANTUNES FERNANDES, ANTONIO VENÂNCIO DE SOUSA, ANA CLAÚDIA COSTA MORAES E OUTROS Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0070622007 - (CHAPADINHA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: LÚCIA DE FÁTIMA QUARIGUASI(1º Apelante), MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO LIMA, ALBERICO DE SOUSA ARAUJO FILHO, JANE CRISTINA ALMEIDA AMORIM, LUIS CARLOS FERREIRA CARDOSO, PAULO ROBERTO LAGO CASTELO BRANCO, JOSE RODRIGUES PEIXOTO, LIDIA PONTES AGUIAR, ARBE- ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DO BANCO DO ESTADO(2º Apelante) ADVOGADO(A): JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO , LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA, DELMAR CARNEIRO PESSOA JÚNIOR APELADO(A): ARBE- ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DO BANCO DO ESTADO(1º Apelado(a)), LÚCIA DE FÁTIMA QUARIGUASI(2º Apelado(a)), MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO LIMA, JANE CRISTINA ALMEIDA AMORIM, LUIS CARLOS FERREIRA CARDOSO, ALBERICO DE SOUSA ARAUJO FILHO, PAULO ROBERTO LAGO CASTELO BRANCO, JOSE RODRIGUES PEIXOTO, LIDIA PONTES AGUIAR ADVOGADO(A): JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO , LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA, DELMAR CARNEIRO PESSOA JÚNIOR Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 001-REMESSA N.º 0055682007 - (TIMON) - QUARTA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE TIMON REQUERENTE: ASTROGILDO BARBOSA BORGES NETO ADVOGADO(A): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA, FABÍOLA DE MOURA SÉRVULO, ROBERTA DA COSTA E SILVA FERREIRA, FRANCISCA DA SILVA BANDEIRA, THIAGO MARQUES ALVES DA SILVA REQUERIDO: DIRETOR DA FACULDADE SÃO JOSÉ Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 001-HABEAS CORPUS N.º 0085012007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: EMERSON FERNANDO ALMEIDA ADVOGADO(A)(S): ALTAIR FONSECA PINTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 002-HABEAS CORPUS N.º 0085192007 - (SÃO BENTO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LUÍS CLÁUDIO SÁ FERREIRA, ZEQUIAS DE JESUS FRAZÃO ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO BENTO Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 003-HABEAS CORPUS N.º 0085202007 - (SÃO BENTO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: SANDRA MARIA BARBOSA, REINALDO JUNIO SOUSA, ADINILSON SOUSA DOURADO, JOCIMAR DOS ANJOS CARVALHO ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO BENTO Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 004-HABEAS CORPUS N.º 0085872007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ANDERSON MARCELO CHOUCINO, ALEXSSANDRA BOUERES GEDEON DUARTE, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, AGNALDO PEREIRA LIBÓRIO, ANTONIO MÁRIO FONSECA GOMES, MARIA DA GRAÇA MENDES ROSA ADVOGADO(A): THAUSER BEZERRA THEODORO Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0026262007 (AÇAILÂNDIA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: FRANCISCO MÁRCIO SOUSA ANDRADE ADVOGADO(A)(S): ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): JORGE LUÍS RIBEIRO DE ARAÚJO Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 11 DE MAIO DE 2007, DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 32 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA N.º679/2007, DE 10 DE MAIO DE 2007. O Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, CorregedorGeral da Justiça do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e pelo Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão. R E S O L V E, designar os juízes de direito Nemias Nunes Carvalho e José Jorge Figueiredo dos Anjos, para procederem as Correições Gerais Ordinárias nas Comarcas de São Luis Gonzaga do Maranhão, São Mateus do Maranhão, Anajatuba e Rosário, tendo em vista o que determina o art. 30, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de maio de 2007. Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N.º 680/2007, DE 11 DE MAIO DE 2007. O Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, CorregedorGeral da Justiça do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e pelo Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão. R E S O L V E, designar os juízes de direito JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES e JOSEMAR LOPES SANTOS, Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, para procederem as Correições Gerais Ordinárias nas Comarcas de Bacabal, Coroatá, Itapecuru-Mirim e Vargem Grande, tendo em vista o que determina o art. 30, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de maio de 2007. Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 04/05/2007 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº: 61992005 Distribuição: 04/05/2007 08:49:08 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 64.036,12 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO E SILVA Advogado(a): SAFIRA SERRA SOUSA INVENTARIADO : FRANCISCO DE ASSIS MORAES E SILVA Processo nº: 191452004 Distribuição: 04/05/2007 08:49:49 Tipo Ação: ACAO DE PETICAO DE HERANCA Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 200,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : DOMINGAS BEATRIZ SANTANA Advogado(a): MARIA CELIA NOGUEIRA TRINTA REQUERENTE : MARIA MADALENA SANTANA DA SILVA Processo nº: 118842001 Distribuição: 04/05/2007 08:52:03 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: SUMARIO Valor Ação: 500,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES ARROLANTE : ANA MIRANDA NOGUEIRA Advogado(a): SANDY STANLEY M NAZARETH ARROLADO : JOSE BRIGIDO NOGUEIRA Processo nº: 126492001 Distribuição: 04/05/2007 08:52:46 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 10.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: BARTOLOMEU CARVALHO PRAZERES Advogado(a): SILVANA CARVALHO PRAZERES INVENTARIADO : ADALGISA PINHEIRO COSTA Processo nº: 2672005 Distribuição: 04/05/2007 08:53:20 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: ANA PEREIRA DA CRUZ Advogado(a): ELDENORA DA CUNHA MINEIRO - DEFENSORA PUBLICA INVENTARIADO : BANEDITO MARQUES CRUZ D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 37012001 Distribuição: 04/05/2007 08:55:54 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 13.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: EDNA LUCIA SILVA SOUZA Advogado(a): JOAO DE DEUS DOS REIS INVENTARIADO : ELOSINA DOS SANTOS SILVA Processo nº: 145621998 Distribuição: 04/05/2007 08:57:33 Tipo Ação: ORDINARIA Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 46.800,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : DEUZA CORREA LINDOSO Advogado(a): CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO REQUERIDO : JOSE DE RIBAMAR GOMES (2) REQUERIDO : RAIMUNDA GOMES E GOMES Processo nº: 12802000 Distribuição: 04/05/2007 08:58:12 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 26.550,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: BRASILIO LEITE DE CASTILHO Advogado(a): MARCIA VERONEZE OLIVEIRA INVENTARIADO : JOANA DA SILVA DAMASIO Processo nº: 114392004 Distribuição: 04/05/2007 08:58:54 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 500,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 33 PARTES INVENTARIANTE: EMANUEL DE JESUS ARAUJO RAYOL Advogado(a): FRANCISCO JOSE PINTO SILVA INVENTARIADO : MARIA ARAUJO RAYOL ( ESPOLIO) Processo nº: 123271994 Distribuição: 04/05/2007 08:59:38 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 1.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: VILMA MARIA CARVALHO DE MELO Advogado(a): JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Processo nº: 116041999 Distribuição: 04/05/2007 09:00:14 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 140,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES ARROLANTE : MARIA CELESTE PEREIRA Advogado(a): MORGANA DE JESUS ARAUJO PINHEIRO ARROLADO : RAIMUNDA MARCOSILA PINHEIRO (ESPOLIO) Processo nº: 228502005 Distribuição: 04/05/2007 09:00:50 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 1.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES ARROLANTE : LUIZ MAGNO GOMES E SILVA Advogado(a): JOSE DE RIBAMAR ATHAYDE LIMA E SILVA ARROLADO : MARIA DA CONCEICAO NUNES E SILVA Processo nº: 129392003 Distribuição: 04/05/2007 09:01:21 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 33.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ 34 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: LEONIDAS SORIANO CALDAS NETO Advogado(a): LUIZ AMERICO HENRIQUES DE CASTRO INVENTARIADO : LISTER SEGUNDO DA SILVEIRA CALDAS Processo nº: 142852004 Distribuição: 04/05/2007 09:01:55 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 100,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES ARROLANTE : LUIZA MUNIZ RIBEIRO. Advogado(a): IVALDO DE OLIVEIRA RICCI ARROLADO : CLEONICE DE SOUSA MUNIZ. Processo nº: 104452007 Distribuição: 04/05/2007 09:02:00 Tipo Ação: ORDINARIA Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 100,00 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : J A PEREIRA DROGARIA Advogado(a): BENONES VIEIRA DE ARAUJO REQUERIDO : SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO MARANHAO Processo nº: 91812003 Distribuição: 04/05/2007 09:02:31 Tipo Ação: ARROLAMENTO-INVENTARIO Procedimento: ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.) Valor Ação: 28.500,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES ARROLANTE : CARLOS ALBERTO RIBEIRO SOUSA Advogado(a): HERBERTH FREITAS RODRIGUES ARROLADO : ESPOLIO DE ANTONIO PEREIRA DE SOUSA ARROLADO : ESPOLIO DE MARIA RAIMUNDA RIBEIRO SOUSA Processo nº: 173992002 Distribuição: 04/05/2007 09:03:10 Tipo Ação: ACAO DE PARTILHA DE BENS Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 0,00 D.O. PODER JUDICIÁRIO Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : DORIVAL COELHO MILHOMEM Advogado(a): MESSIAS VALLADARES VIEIRA REQUERIDO : MARIA DO ESPIRITO SANTOS NEVES MILHOMEM Processo nº: 164002003 Distribuição: 04/05/2007 09:03:48 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 240,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: ANTONIA DIAS MOREIRA Advogado(a): ANTONIO PETERSON BARROS REGO LEAL (DEF. PUBLICO) INVENTARIADO : MAURICIO DE AZEVEDO MOREIRA Processo nº: 26662002 Distribuição: 04/05/2007 09:04:20 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 40.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: AUDENIR LIMA PORTELA Advogado(a): LIDINEI RODRIGUES DE MELO INVENTARIADO : JOSE DE RIBAMAR CARVALHO PORTELA Processo nº: 69532002 Distribuição: 04/05/2007 09:04:59 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 200,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: ALTEREDO DE JESUS CHAGAS Advogado(a): EDMARINE CHAGAS COSTA INVENTARIANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS CHAGAS D.O. PODER JUDICIÁRIO INVENTARIANTE: ANTONIO DE JESUS CHAGAS INVENTARIANTE: SONIA MARIA MARQUES CHAGAS INVENTARIANTE: MARIA DO CARMO CHAGAS INVENTARIADO : ANTONIO JULIAO CHAGAS Processo nº: 211212002 Distribuição: 04/05/2007 09:05:34 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 200,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: ELY CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(a): REINALDO MARQUES INVENTARIANTE: ANA LIGIA SILVA REGO INVENTARIANTE: ANDERSON SILVA REGO INVENTARIANTE: KARLA FERNANDA SILVA INVENTARIANTE: JOSE RAIMUNDO SILVA INVENTARIADO : MARIA RAIMUNDA SILVA Processo nº: 36312000 Distribuição: 04/05/2007 09:06:22 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 100,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: DARLENE LIMA PINHEIRO Advogado(a): CARLOS SANTANA LOPES INVENTARIADO : ACELINO XAVIER SOUZA NETO QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 35 Natureza: FAMILIA Vara: 4ª VARA FAMILIA Juiz: KLEBER COSTA CARVALHO Cartório: 4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE : GLEIDY SORAYMA SILVA DA COSTA Advogado(a): JOANA DAMASCENO PINTO LIMA Advogado(a): THALES DA COSTA LOPES REQUERIDO : CARLOS DOMINICI DE ALENCAR FILHO Processo nº: 104462007 Distribuição: 04/05/2007 09:14:20 Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 350,00 Natureza: FAMILIA Vara: 6ª VARA FAMILIA Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : ADRIANA NERES BOUERES EVERTON Advogado(a): ROSANGELA BATISTA BUHATEM REQUERIDO : EDILSON SOUSA EVERTON Processo nº: 104472007 Distribuição: 04/05/2007 09:16:04 Tipo Ação: ACAO MONITORIA Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 107.199,11 Natureza: CIVEL Vara: 7ª VARA CIVEL Juiz: LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório: 7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE : JOSE DUARTE PINTO Advogado(a): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA REQUERIDO : F F MINIZ DE LIMA REQUERIDO : RAIMUNDO NONATO VICENTE REQUERIDO : FRANCISCA FRADIA MUNIZ DE LIMA Processo nº: 102971997 Distribuição: 04/05/2007 09:06:50 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 220,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: ESTER QUEIROZ VILARINDO Advogado(a): MAGNO DE MORAES Processo nº: 104482007 Distribuição: 04/05/2007 09:16:48 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara: 1ª VARA ENTORPECENTES Juiz: LUIZ FRANCA BELCHIOR SILVA Cartório: 1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: MARCO ANTONIO DE PÁDUA VIEIRA DA COSTA Escrivão: MARISTELA DE SABÓIA ALMEIDA PARTES ACUSADO : LUIS PAULO SANTOS ACUSADO : WELLINGTON VIEIRA BRANDAO ACUSADO : ISRAEL SANTOS MORAES Processo nº: 60332007 Distribuição: 04/05/2007 09:13:04 Tipo Ação: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 1.260,00 Processo nº: 104492007 Distribuição: 04/05/2007 09:32:19 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA/ANULATORIA Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 13.753,23 36 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório: 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão: VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES PARTES REQUERENTE : M CORREIA PINHEIRO Advogado(a): JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ FILHO REQUERIDO : ESTADO DO MARANHAO.... Processo nº: 104502007 Distribuição: 04/05/2007 09:37:26 Tipo Ação: RESTAURACAO DE REGISTRO Procedimento: REGISTRO PUBLICO Valor Ação: 0,00 Natureza: REGISTRO PÚBLICO Vara: 8ª VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório: 8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão: RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE : DOMINGOS MACHADO DOS SANTOS Advogado(a): ALTAIR FONSECA PINTO Processo nº: 104512007 Distribuição: 04/05/2007 09:40:29 Tipo Ação: RESTAURACAO DE REGISTRO Procedimento: REGISTRO PUBLICO Valor Ação: 200,00 Natureza: REGISTRO PÚBLICO Vara: 8ª VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório: 8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão: RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE : ANTONIO CARLOS LOPES COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES ARROLANTE : HELIA NUNES BITENCOURT REIS DE PINHO Advogado(a): SONIA MARIA LOPES COELHO ARROLADO : ANIBAL REIS DE PINHO Processo nº: 104542007 Distribuição: 04/05/2007 09:51:09 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 1.759,48 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS. Advogado(a): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO : ARNALDO LEITAO SIQUEIRA Processo nº: 104552007 Distribuição: 04/05/2007 09:53:30 Tipo Ação: MANDADO DE SEGURANCA Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 350,00 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório: 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA DAS MERCÊS SERRA MAIA Escrivão: ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS PARTES IMPETRANTE : SORT - SERVICO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA S/C Advogado(a): ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO Advogado(a): MICHAELA DOS SANTOS REIS IMPETRADO : ATO DO COORDENADOR DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SAO LUIS PARTES REQUERENTE : WASHINGTON LUIS SILVA BARBOSA Advogado(a): ANTONIO LISBOA MELO Processo nº: 104562007 Distribuição: 04/05/2007 09:55:04 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 10.214,36 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório: 8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: KALINA SANTA BRIGIDA CUBA Escrivão: CÁSSIA LUÍZA SILVA NASCIMENTO PARTES EXEQUENTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS. Advogado(a): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO : ANITA SOUSA FERRO Processo nº: 104532007 Distribuição: 04/05/2007 09:48:45 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 1.000,00 Natureza: FAMILIA Vara: 5ª VARA FAMILIA Juiz: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório: 5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão: TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO Processo nº: 104572007 Distribuição: 04/05/2007 09:55:57 Tipo Ação: DIVORCIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 760,00 Natureza: FAMILIA Vara: 7ª VARA FAMILIA Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão: NÃO INFORMADO Processo nº: 104522007 Distribuição: 04/05/2007 09:46:02 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 1.057,29 Natureza: CIVEL Vara: 4ª VARA CIVEL Juiz: TYRONE JOSE SILVA Cartório: 4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES REQUERENTE : JULIO COELHO TEIXEIRA Advogado(a): CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA REQUERIDO : LUNALVA DA PIEDADE VELOSO TEIXEIRA Processo nº: 104582007 Distribuição: 04/05/2007 09:57:30 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE : ELIENE ASSUNÇAO REQUERIDO : NEI WASHINGTON RIBEIRO SOUSA Processo nº: 104592007 Distribuição: 04/05/2007 10:00:23 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 2.340,99 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório: 6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA Escrivão: RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS. Advogado(a): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO : MARIA DA GLORIA RAMOS DE M. MAIA Processo nº: 104602007 Distribuição: 04/05/2007 10:02:45 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE : MARIA DO CARMO PEREIRA GONCALVES REQUERIDO : ROBSON PEREIRA DE SOUZA Processo nº: 104612007 Distribuição: 04/05/2007 10:03:52 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 4.326,54 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório: 8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão: CÁSSIA LUÍZA SILVA NASCIMENTO PARTES EXEQUENTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS. Advogado(a): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO : MARIA JOSE SILVA PAIVA QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 37 Processo nº: 104622007 Distribuição: 04/05/2007 10:04:17 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE : MARIA BATISTA SANTOS REQUERIDO : INSS Processo nº: 104632007 Distribuição: 04/05/2007 10:06:32 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO : PAULO AFONSO PAIVA Processo nº: 104642007 Distribuição: 04/05/2007 10:07:10 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 3.341,89 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS. Advogado(a): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO : MANOEL ABENANTES DUCANGES Processo nº: 104652007 Distribuição: 04/05/2007 10:08:57 Tipo Ação: JUSTIFICACAO JUDICIAL Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 380,00 Natureza: FAMILIA Vara: 6ª VARA FAMILIA Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : JOSE DE RIBAMAR ALMEIDA Advogado(a): MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA CARVALHO Processo nº: 104662007 Distribuição: 04/05/2007 10:12:15 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 12.029,90 Natureza: CIVEL 38 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 Vara: 4ª VARA CIVEL Juiz: TYRONE JOSE SILVA Cartório: 4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE : BANCO BMC S/A Advogado(a): ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES REQUERIDO : LIVIA REJANE SILVA FERREIRA Processo nº: 104672007 Distribuição: 04/05/2007 10:14:24 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 35.327,61 Natureza: CIVEL Vara: 6ª VARA CIVEL Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório: 6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(a): ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES REQUERIDO : RICARDO ANDRE CAMARGO ARAUJO Processo nº: 104682007 Distribuição: 04/05/2007 10:16:47 Tipo Ação: DIVORCIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 260,00 Natureza: FAMILIA Vara: 7ª VARA FAMILIA Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : JOAO DA CRUZ MELO Advogado(a): MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ REQUERIDO : MARIA ELIETE SOEIRO MELO Processo nº: 104692007 Distribuição: 04/05/2007 10:17:27 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 1.364,41 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS. Advogado(a): JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO : GERVASIO KRUTZ Processo nº: 104702007 Distribuição: 04/05/2007 10:21:48 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 1.858,97 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório: 6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA Escrivão: RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS. Advogado(a): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO : F.V.R.D Processo nº: 104712007 Distribuição: 04/05/2007 10:29:18 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 93.422,00 Natureza: CIVEL Vara: 3ª VARA CIVEL Juiz: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório: 3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE : RICARDO ALMEIDA BRAGA Advogado(a): LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES REQUERIDO : PONTO FRIO Processo nº: 104722007 Distribuição: 04/05/2007 10:30:30 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 1.520,76 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS. Advogado(a): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: VALE DO SOL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Processo nº: 104732007 Distribuição: 04/05/2007 10:34:47 Tipo Ação: ADOCAO Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 380,00 Natureza: INFANCIA E JUVENTUDE Vara: 1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz: JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA Cartório: 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: ELIDA ROSA DUARTE Escrivão: ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE : SEVERINO FRANCISCO CORREIA JUNIOR Advogado(a): RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO REQUERENTE : MARILENE SOARES GOMES SILVA Processo nº: 104742007 Distribuição: 04/05/2007 10:41:44 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 6.983,67 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório: 8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: KALINA SANTA BRIGIDA CUBA Escrivão: CÁSSIA LUÍZA SILVA NASCIMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES EXEQUENTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS. Advogado(a): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO : MAURY MAGALHAES Processo nº: 104752007 Distribuição: 04/05/2007 10:42:29 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 1.000,00 Natureza: CIVEL Vara: 8ª VARA CIVEL Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório: 8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE : JOSE ORLANDO CARDOSO Advogado(a): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ REQUERIDO : JOSE BRANDAO DE OLIVEIRA Processo nº: 104762007 Distribuição: 04/05/2007 10:46:31 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 89.936,00 Natureza: CIVEL Vara: 2ª VARA CIVEL Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório: 2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE : JOSE RIBAMAR LIMA SOBRINHO Advogado(a): RAMON ROGER CARVALHO GONCALVES REQUERIDO : JR VEICULOS LTDA Processo nº: 104772007 Distribuição: 04/05/2007 10:47:56 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 2.891,60 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório: 6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS Escrivão: RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS. Advogado(a): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO : WADY SAUAIA Processo nº: 104782007 Distribuição: 04/05/2007 10:52:15 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO : VALDEMIR SANTOS VIEIRA QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 Processo nº: 104792007 Distribuição: 04/05/2007 10:57:25 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO : VALDEMIR SANTOS VIEIRA Processo nº: 104802007 Distribuição: 04/05/2007 11:00:46 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO : FRANCISCA OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO : CANDIDO FERREIRA SALAZAR Processo nº: 104812007 Distribuição: 04/05/2007 11:00:46 Tipo Ação: REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES Processo nº: 104822007 Distribuição: 04/05/2007 11:02:55 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 2.121,16 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório: 8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão: CÁSSIA LUÍZA SILVA NASCIMENTO PARTES EXEQUENTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS. Advogado(a): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO : MARCOS FONSECA GOIS Processo nº: 104832007 Distribuição: 04/05/2007 11:03:25 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS 39 40 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DO GRUPO PITAGORAS LTDA REQUERIDO : CONCEICAO DE MARIA SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO : MARIA DO CARMO PINTO PAVAO GOUDARD REQUERIDO : ANTONIO PEREIRA GOMES FILHO Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES ARROLANTE : MARLY MAGALHAES MOUSINHO ARROLADO : NANCY ABREU DE MAGALHAES Processo nº: 104842007 Distribuição: 04/05/2007 11:04:43 Tipo Ação: ACAO DE REVISAO DE DEBITO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 846,58 Natureza: CIVEL Vara: 4ª VARA CIVEL Juiz: TYRONE JOSE SILVA Cartório: 4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE : UBIRAJARA DE JESUS CRUZ ARAUJO Advogado(a): DARTANHA LUIS REIS MENESES REQUERIDO : BANCO VOLKSWAGEN S/A Processo nº: 98191994 Distribuição: 04/05/2007 11:11:12 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.) Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: VICTORIANO ABDALA Advogado(a): ANTONIO JOSE COSTA BRITTO INVENTARIADO : JOSEFINA HAICKEL ABDALA (ESPOLIO) Processo nº: 104852007 Distribuição: 04/05/2007 11:05:25 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE : GERALDO SEGUINS GOMES REQUERIDO : SEBASTIAO CARLOS BRANDAO FEITOSA Processo nº: 146611992 Distribuição: 04/05/2007 11:07:43 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: ROSÂNGELA MARIA PASSOS DINIZ DA SILVA Advogado(a): JOSE SILVA DO VALE FILHO Advogado(a): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES INVENTARIADO : JOSÉ NAZARENO DINIZ DA SILVA (ESPÓLIO) Processo nº: 220812003 Distribuição: 04/05/2007 11:10:33 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: SUMARIO Valor Ação: 20.060,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo nº: 85042004 Distribuição: 04/05/2007 11:11:47 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: SUMARIO Valor Ação: 18.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES ARROLANTE : MARIA VALDERZA COSTA DE LIMA Advogado(a): CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONÇA ARROLADO : RAIMUNDO AGUIAR DE LIMA... Processo nº: 75562000 Distribuição: 04/05/2007 11:12:28 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 1.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES ARROLANTE : WALMIR RIBEIRO DA SILVA Advogado(a): JOSE MARIA DINIZ ARROLADO : CLEA RIBEIRO DA SILVA Processo nº: 182802002 Distribuição: 04/05/2007 11:13:03 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.) D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação: 62.700,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES ARROLANTE : MARIA DAS GRACAS SALGADO LEITE Advogado(a): MARISETE SILVA MALHEIROS ARROLADO : ALVARO DO LIVRAMENTO SILVA LEITE Processo nº: 195092002 Distribuição: 04/05/2007 11:13:36 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 20.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: MAMEDE MARTINS DA SILVEIRA NETO INVENTARIADO : JOSE LEITE DA SILVEIRA Processo nº: 104862007 Distribuição: 04/05/2007 11:17:09 Tipo Ação: ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 726,26 Natureza: CIVEL Vara: 1ª VARA CIVEL Juiz: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Cartório: 1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão: LAURA RABELO PARTES CONSIGNANTE : CONCEICAO DE MARIA VIANA TEIXEIRA Advogado(a): YTAYATYA LETICIA SILVA SOEIRO Advogado(a): RODRIGO JOSE AIRES ALMEIDA CONSIGNADO : BANCO HSBC BAMERINDUS (S/A) Processo nº: 104872007 Distribuição: 04/05/2007 11:19:23 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO DO CEARA REQUERIDO : MARCIO JOSE MESQUITA DA SILVA REQUERIDO : MARCIANO PAIVA DE MACEDO Processo nº: 206151999 Distribuição: 04/05/2007 11:25:29 Tipo Ação: INVENTARIO QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 41 Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: TEREZINHA DE OLIVEIRA AMARO Advogado(a): JOSE BRITO DE SOUZA INVENTARIADO : JOAO JOSE ADLER -DE CUJUS Processo nº: 127442003 Distribuição: 04/05/2007 11:26:06 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 200,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : RAIMUNDA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(a): TERTULIANO FARIAS RODRIGUES REQUERENTE : ARIADNE ALCIONE SILVA DE OLIVEIRA REQUERENTE : JORGE LUIS SILVA DE OLIVEIRA Processo nº: 71512001 Distribuição: 04/05/2007 11:26:42 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : RAIMUNDO NONATO BARBOSA DA SILVA Advogado(a): RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA Processo nº: 38972004 Distribuição: 04/05/2007 11:27:17 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 304,07 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : SILVIA REGINA DOS SANTOS Advogado(a): HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) 42 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 Processo nº: 63582003 Distribuição: 04/05/2007 11:27:49 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : SILVIA HELENA NOGUEIRA MOREIRA Advogado(a): JOSE RIBAMAR RAMOS MACHADO Processo nº: 31352001 Distribuição: 04/05/2007 11:28:21 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 160,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : VANESSA FERNANDA TORRES ALENCAR Advogado(a): FRANCISCO PEREIRA TRINDADE REQUERENTE : JHONNATHAN TORRES ALENCAR Processo nº: 104882007 Distribuição: 04/05/2007 11:28:39 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE : SANOFI SYTHELABO FARMACEUTICA LTDA REQUERIDO : LUIS ALBERTO DOS SANTOS MUNIZ Processo nº: 118112005 Distribuição: 04/05/2007 11:28:48 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : ROSA MARIA DE AQUINO Advogado(a): JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 200372002 Distribuição: 04/05/2007 11:29:23 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 200,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : RAIMUNDA ALVES FIDALGO Advogado(a): OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO Processo nº: 257662006 Distribuição: 04/05/2007 11:29:55 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : ESPOLIO DE MOACIR MARQUES DA SILVA Processo nº: 104892007 Distribuição: 04/05/2007 11:30:44 Tipo Ação: HABEAS CORPUS PREVENTIVO Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES IMPETRANTE : HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA PACIENTE : FELIX DA SILVA MENDES FILHO Advogado(a): HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA Processo nº: 214932005 Distribuição: 04/05/2007 11:31:02 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 608,26 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : RAIMUNDA COSTA SANTOS Advogado(a): ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA Processo nº: 104902007 Distribuição: 04/05/2007 11:31:05 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO : VALTEMIR MARTINS DOS SANTOS Processo nº: 87671999 Distribuição: 04/05/2007 11:31:40 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : SUELLY LOURDES DE FRANCA Advogado(a): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA Processo nº: 129112004 Distribuição: 04/05/2007 11:32:14 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 240,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : SONIA MARIA PEIXOTO PEREIRA Advogado(a): JOAO BATISTA DIOGO DA PAIXAO Processo nº: 104912007 Distribuição: 04/05/2007 11:32:39 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO : CARLOS MARCELO BRITO DA CONCEICAO Processo nº: 156172005 Distribuição: 04/05/2007 11:32:43 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 100,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 43 Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : SAMIA REGINA RAMOS COSTA Advogado(a): JACQUELINE VIDIGAL LEAO Processo nº: 104922007 Distribuição: 04/05/2007 11:32:56 Tipo Ação: HABEAS CORPUS PREVENTIVO Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES IMPETRANTE : HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA PACIENTE : VIRGINIA KARLA ABREU SOARES Advogado(a): HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA Processo nº: 163132006 Distribuição: 04/05/2007 11:33:11 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 186,64 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : VICENTINA SARDINHA ARAUJO SANTOS Advogado(a): MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA Processo nº: 174452005 Distribuição: 04/05/2007 11:33:39 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 309,82 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : RAIMUNDA ALVES FIDALGO Advogado(a): FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA Processo nº: 48702001 Distribuição: 04/05/2007 11:34:09 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 500,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ 44 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: EUTHALIA MARTHIR AMORIM GUSMAO Advogado(a): RUY DIAS DE SOUSA INVENTARIANTE: MARIA CECILIA DE AMORIM RODRIGUES BITENCOURT INVENTARIANTE: NAIR SANTOS AMORIM INVENTARIANTE: HUMBERTO ALVES DE AMORIM INVENTARIADO : IRENE AMORIM Processo nº: 104932007 Distribuição: 04/05/2007 11:34:22 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO : VERONICA MENDES SANTOS Processo nº: 130802005 Distribuição: 04/05/2007 11:34:55 Tipo Ação: REMOCAO DE INVENTARIANTE Procedimento: PROCESSOS ACESSORIOS Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : VANIA MARIA DE ALBUQUERQUE MARTINS Advogado(a): RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO REQUERIDO : JOAO DAMASCENO MARTINS REQUERIDO : VANIA MARIA DE ALBUQUERQUE Processo nº: 144482001 Distribuição: 04/05/2007 11:35:21 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 95.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: JOAO DAMASCENO MARTINS Advogado(a): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES INVENTARIANTE: FRANCISCA GALIZE MARTINS INVENTARIADO : JOAO DAMASCENO MARTINS FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 169082006 Distribuição: 04/05/2007 11:35:50 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.) Valor Ação: 500,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : BRUNO EDUARDO DE ANDRADE SILVA Advogado(a): ESTEVAM ANUNCIACAO SILVA REQUERIDO : EVILA MARIA BEZERRA DE SOUSA Processo nº: 100292000 Distribuição: 04/05/2007 11:36:21 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: TEREZA PASSOS CORDEIRO Advogado(a): MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA INVENTARIADO : WALDIR PEREIRA CARVALHO (ESPOLIO) Processo nº: 87512004 Distribuição: 04/05/2007 11:36:57 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: SUMARIO Valor Ação: 30.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES ARROLANTE : LILIAN MARIA LEDA SALDANHA Advogado(a): PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR ARROLANTE : ROBERTO LEDA SALDANHA Advogado(a): PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR ARROLANTE : FERNANDA BIGONHA SALDANHA Advogado(a): PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR ARROLADO : MARCOS LEDA SALDANHA Processo nº: 104942007 Distribuição: 04/05/2007 11:37:26 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO DE GOIANIA REQUERIDO : JOSE VICENTE MATIAS Processo nº: 201542005 Distribuição: 04/05/2007 11:37:29 Tipo Ação: ACAO DE PETICAO DE HERANCA Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 300,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : FABIANA AMORIM TEIXEIRA Advogado(a): IGOR SEKEFF REQUERIDO : LILIAN MARIA LEDA SALDANHA Processo nº: 159922006 Distribuição: 04/05/2007 11:38:09 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS - INVENTARIO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 3.102,46 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES ARROLANTE : LUCIANA DE FATIMA LIMA DE SOUSA Advogado(a): CINTIA ITAPARY ALBUQUERQUE ARROLADO : LUIS FERREIRA DE SOUSA Processo nº: 130491999 Distribuição: 04/05/2007 11:39:14 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 36.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: GREICIELE SILVA PACIFICO DE SOUZA Advogado(a): JOAO SILVA MIRANDA INVENTARIANTE: EDVARNEY LUIS SILVA PACIFICO DE SOUZA INVENTARIANTE: MARIA DOLORES CARVALHO GARCIA INVENTARIANTE: EURICO PACIFICO DE SOUZA JUNIOR INVENTARIADO : EURICO PACIFICO DE SOUZA Processo nº: 104952007 Distribuição: 04/05/2007 11:39:37 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 45 Valor Ação: 3.480,48 Natureza: CIVEL Vara: 8ª VARA CIVEL Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório: 8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE : BANCO FIAT S/A Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO : ERDILAN DE SOUSA BARROS Processo nº: 47912000 Distribuição: 04/05/2007 11:39:44 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 200,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: RAIMUNDO NONATO GAMA DINIZ Advogado(a): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA INVENTARIADO : GONCALO DE AMARANTE DINIZ INVENTARIADO : ZINA GAMA DINIZ Processo nº: 104962007 Distribuição: 04/05/2007 11:39:53 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO : ANTONIO ELIZABETH GONCALO DE SOUSA Processo nº: 187092004 Distribuição: 04/05/2007 11:40:26 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 5.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: VALDEMAR CABRAL DE PAULA Advogado(a): BRITO DE SOUSA INVENTARIANTE: VANNA COELHO CABRAL INVENTARIANTE: VERISSA COELHO CABRAL INVENTARIADO : MARIA DO SOCORRO COELHO CABRAL Processo nº: 188392004 Distribuição: 04/05/2007 11:40:57 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM 46 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação: 50.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : VALDEMAR CABRAL DE PAULA Advogado(a): JOSE BRITO DE SOUZA REQUERENTE : VANNA COELHO CABRAL REQUERENTE : VERISSA COELHO CABRAL Processo nº: 104982007 Distribuição: 04/05/2007 11:42:28 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE : MARIA IVANEIDA DE OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO : MIERCIO JOUBERT SERRAO SILVA Processo nº: 104972007 Distribuição: 04/05/2007 11:41:15 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 1.400,45 Natureza: CIVEL Vara: 6ª VARA CIVEL Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório: 6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE : BANCO FIAT S/A Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO : SILMARA RAMOS E SILVA Processo nº: 19742004 Distribuição: 04/05/2007 11:42:43 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 10.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: ZOROASTRO XAVIER DOS SANTOS Advogado(a): PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA Advogado(a): ANTONIO FIGUEIREDO NETO INVENTARIADO : EVANE MARIA MENDONCA ALMEIDA Processo nº: 122782004 Distribuição: 04/05/2007 11:41:31 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 18.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: WALBER AZEVEDO SOUSA Advogado(a): HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) INVENTARIADO : ROSANGELA CARVALHO PEREIRA Processo nº: 27842004 Distribuição: 04/05/2007 11:42:05 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 100,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: ZILMA MATOS RAPOSO Advogado(a): PAULO ROBERTO ALMEIDA INVENTARIADO : LUIZ CARLOS RAPOSO Processo nº: 29902004 Distribuição: 04/05/2007 11:43:18 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 5.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: TERESINHA DE JESUS RODRIGUES Advogado(a): MARCIA ANDREIA NUNES SONEGO INVENTARIADO : MANOEL DA SILVA COSTA Processo nº: 104992007 Distribuição: 04/05/2007 11:43:28 Tipo Ação: REINTEGRACAO DE POSSE Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 2.434,83 Natureza: CIVEL Vara: 6ª VARA CIVEL Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório: 6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE : CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MARCANTIL Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO : ADELCIMAR DE MOURA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 145202004 Distribuição: 04/05/2007 11:43:51 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 500,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : TERESINHA DE JESUS RODRIGUES Advogado(a): MARCIA ANDREIA NUNES SONEGO Processo nº: 105002007 Distribuição: 04/05/2007 11:44:03 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DO PARA REQUERIDO : MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A Processo nº: 144832005 Distribuição: 04/05/2007 11:45:53 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 7.858,10 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 47 Processo nº: 57532003 Distribuição: 04/05/2007 11:47:17 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 200,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA DE FATIMA SANTOS SILVA Advogado(a): HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO Processo nº: 223722004 Distribuição: 04/05/2007 11:47:50 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARINALVA MORAIS DOS REIS Advogado(a): JOSE LUIS J L SANTOS PARTES REQUERENTE : MARIA OSVALDINA PORTELA DE JESUS Advogado(a): MARCELO RAMOS OLIVEIRA Processo nº: 153012001 Distribuição: 04/05/2007 11:48:19 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 180,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA DO ROSARIO RODRIGUES Advogado(a): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES Processo nº: 103992004 Distribuição: 04/05/2007 11:46:43 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 240,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA RAIMUNDA COELHO CAMARA Advogado(a): JOEL DE JESUS PEREIRA Processo nº: 35862005 Distribuição: 04/05/2007 11:48:51 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 106,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA JOSE FERREIRA Advogado(a): RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA 48 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 Processo nº: 105012007 Distribuição: 04/05/2007 11:49:07 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE : MARLENE VIERA DOS SANTOS REQUERIDO : SERGIO SILVA PINHEIRO Processo nº: 10291999 Distribuição: 04/05/2007 11:49:32 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA LEOMARA FONSECA AVELAR Advogado(a): MARIO DE ANDRADE MACIEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 76972004 Distribuição: 04/05/2007 11:51:13 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARINALVA MORAES DOS REIS Advogado(a): JOSE LUIS J L SANTOS Processo nº: 105022007 Distribuição: 04/05/2007 11:51:28 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO : ALEXANDRE MOURA LIMA NETO Processo nº: 99872001 Distribuição: 04/05/2007 11:50:10 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA DE NAZARE SANTOS OLIVEIRA Advogado(a): RAMSES MILANEZ DA SILVA Processo nº: 184002005 Distribuição: 04/05/2007 11:51:48 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA DO LIVRAMENTO BOAS Advogado(a): MARCIO LERAY COSTA Processo nº: 48482004 Distribuição: 04/05/2007 11:50:38 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA DE JESUS ARAUJO DE FREITAS MACIEL Advogado(a): FABIANA MACIEL DA COSTA REQUERENTE : NADJALI DE JESUS FREITAS MACIEL REQUERENTE : BRUNO ALEX CRUZ MACIEL Processo nº: 105032007 Distribuição: 04/05/2007 11:53:03 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE : FAZENDA PUBLICA DO PARA REQUERIDO : PETROLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Processo nº: 45081994 Distribuição: 04/05/2007 11:53:21 Tipo Ação: INVENTARIO D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 49 Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: CARLOS BELFORT ARAGAO Advogado(a): IVALDO DE OLIVEIRA RICCI INVENTARIADO : ANTONIA DA SILVA ARAGAO(ESPOLIO) Processo nº: 105042007 Distribuição: 04/05/2007 11:55:00 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DO PARA REQUERIDO : PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A Processo nº: 97482000 Distribuição: 04/05/2007 11:53:49 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 151,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: DULCIMAR SOARES LEAL Advogado(a): JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM INVENTARIADO : ANTONIO LUIS ARAUJO SOARES - DE CUJUS Processo nº: 69051999 Distribuição: 04/05/2007 11:55:28 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 100,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: CLERIS ROSA CORREA Advogado(a): JULIA MARIA CASTRO TESTI INVENTARIADO : JOSE DOS ANJOS CORREA (ESPOLIO) INVENTARIADO : MARIA JOSE DE JESUS CORREA (ESPOLIO) Processo nº: 93142000 Distribuição: 04/05/2007 11:54:25 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 500,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: MARIA DAS GRACAS CASTRO MARTINS Advogado(a): MARIA CELESTE SANTOS SOUSA INVENTARIADO : JOAO EVANGELISTA SOARES MARQUES Processo nº: 27411997 Distribuição: 04/05/2007 11:54:55 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 6.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALENCAR PESSOA Advogado(a): JOSE LOPES DE ABREU INVENTARIADO : BOANERGES ALVARO PESSOA “ESPOLIO” Processo nº: 177762001 Distribuição: 04/05/2007 11:56:07 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 1.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: CELSO JORGE PIRES LEAL Advogado(a): MARCIO ANTONIO DE C. RUFINO INVENTARIANTE: NUBIA CARVALHO PIRES LEAL INVENTARIANTE: GRACE MARY LEAL BACELAR INVENTARIANTE: JOAO MARINHO BACELAR NETO INVENTARIANTE: BERNARDETE JORGE LEAL SALGADO INVENTARIANTE: NATALINO SALGADO FILHO INVENTARIANTE: FERNANDO ANTONIO JORGE PIRES LEAL INVENTARIANTE: ADRIANA MEDEIROS ARAUJO PIRES LEAL INVENTARIANTE: MARIO JORGE PIRES LEAL INVENTARIANTE: ANNA ADELAIDE FERREIRA FECURY PIRES LEAL INVENTARIANTE: JOAO DE DEUS PIRES LEAL NETO INVENTARIANTE: CELIA DO SOCORRO RAMOS PIRES LEAL INVENTARIANTE: HAFIZA ABDALLA PIRES LEAL INVENTARIANTE: RAFAEL ABDALLA PIRES LEAL INVENTARIANTE: THIAGO ABDALLA PIRES LEAL INVENTARIANTE: DAVID ABDALLA PIRES LEAL INVENTARIADO : MARY JORGE PIRES LEAL (ESPOLIO) INVENTARIADO : BERNARDO BORGES DE AGUIAR PIRES LEAL 50 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 Processo nº: 66821998 Distribuição: 04/05/2007 11:56:53 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 55.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: EDVALDO ANTONIO SANTOS Advogado(a): JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA INVENTARIADO : ELSI MARY RODRIGUES SANTOS (ESPOLIO) Processo nº: 36331999 Distribuição: 04/05/2007 11:57:27 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 30.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: FLAVIA MARIA SOARES BUGARIN Advogado(a): RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE INVENTARIADO : ANTONIA DE ARRUDA SOARES Processo nº: 99071999 Distribuição: 04/05/2007 11:58:01 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 1.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES ARROLANTE : EDITE PIRES MOREIRA Advogado(a): WINDSOR SILVA DOS SANTOS ARROLADO : JOAO NEPOMUCENO MOREIRA Processo nº: 127851999 Distribuição: 04/05/2007 11:58:31 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.) Valor Ação: 1.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES ARROLANTE : EDITE PIRES MOREIRA Advogado(a): WINDSOR SILVA DOS SANTOS ARROLADO : MARIA DE LOURDES PIRES MOREIRA Processo nº: 105052007 Distribuição: 04/05/2007 11:58:59 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE : AUREA SERANTES MARTINS REQUERIDO : EDVAN DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO : TRANSEIXAS TRANS DE CARGA EM GERAL Processo nº: 190282005 Distribuição: 04/05/2007 11:59:02 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: SUMARIO Valor Ação: 40.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES ARROLANTE : ELISA CARNEIRO DUARTE Advogado(a): FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA ARROLADO : ANA MARIA CARNEIRO DUARTE Processo nº: 19501981 Distribuição: 04/05/2007 11:59:36 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS - INVENTARIO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 300,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES Processo nº: 105062007 Distribuição: 04/05/2007 12:01:02 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE : ILZA HELENA DE SOUSA FARIA REQUERIDO : WEIDER MARCHESINE PENHA DE FREITAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 95702007 Distribuição: 04/05/2007 12:01:04 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 1ª VARA CRIMINAL Juiz: FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório: 1. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JONILSON DE JESUS DE SOUSA Escrivão: KAROLINNE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA PARTES VITIMA : CARLOS FRANCISCO DE PAULA “CARLITO” ACUSADO : DEVAL COSTA SERRA ACUSADO : JONATHA DA SILVA LIMA Processo nº: 137952001 Distribuição: 04/05/2007 12:01:17 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 180,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARY DE JESUS SOUZA DA CUNHA Advogado(a): IONARA PINHEIRO REQUERENTE : LUCIANO SOUZA DA CUNHA REQUERENTE : FABIANO SOUZA DA CUNHA REQUERENTE : KEILA LUCIANA SOUZA DA CUNHA Processo nº: 96812007 Distribuição: 04/05/2007 12:07:22 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 4ª VARA CRIMINAL Juiz: MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório: 4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA Escrivão: FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA ACUSADO ACUSADO : ANA PAULA COSTA FREITAS : DOUGLAS GUIMARAES SILVA : GEOVANI DINIZ DA SILVA Processo nº: 93832007 Distribuição: 04/05/2007 12:11:34 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 3ª VARA CRIMINAL Juiz: JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório: 3. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CARLOS AUGUSTO SOUSA MOREIRA JÚNIOR Escrivão: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA PARTES VITIMA : O ESTADO ACUSADO : JOSMAR AZEVEDO QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 51 Processo nº: 651974 Distribuição: 04/05/2007 12:12:29 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: MARIA CELIA PEREIRA DE ARAUJO Advogado(a): POMPILIO DE ALBUQUERQUE INVENTARIADO : JOSE CARLOS DE ARAUJO Processo nº: 96292007 Distribuição: 04/05/2007 12:14:29 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 2ª VARA CRIMINAL Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório: 2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ALESSANDRA RENATA LOPES ORTIZ Escrivão: SILVANA RAMOS GUIMARÃES COSTA PARTES VITIMA : LAERTE BEZERRA MARTINS ACUSADO : CARLOS ALBERTO SA MENEZES DE SOUSA FILHO Processo nº: 102112007 Distribuição: 04/05/2007 12:16:51 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 9ª VARA CRIMINAL Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: 9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA Escrivão: ENEAS DE VILHENA FRAZÃO JUNIOR PARTES VITIMA : BELDO RYWLLON ABREU FERREIRA INDICIADO : FRANKNALDO OLIVEIRA DA SILVA Processo nº: 102132007 Distribuição: 04/05/2007 12:17:47 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 8ª VARA CRIMINAL Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: 8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS Escrivão: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA : ROVANA OLIVEIRA COSTA RAMOS INDICIADO : FRANKNALDO OLIVEIRA DA SILVA Processo nº: 102092007 Distribuição: 04/05/2007 12:18:59 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 52 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 Natureza: CRIMINAL Vara: 7ª VARA CRIMINAL Juiz: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Cartório: 7. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: SAUL RAMALHO LOPES Escrivão: YOLANDA AMORIM PARTES VITIMA : FRANCISCA DAS CHAGAS BENDO SILVA VITIMA : FRANCISCO PAES RIBEIRO NETO INDICIADO : FRANKNALDO OLIVEIRA DA SILVA Processo nº: 105072007 Distribuição: 04/05/2007 12:21:40 Tipo Ação: CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 350,00 Natureza: FAMILIA Vara: 3ª VARA FAMILIA Juiz: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório: 3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES REQUERENTE : PAULA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(a): THALES DA COSTA LOPES REQUERIDO : LEOVEGILDO PORTO DE SOUSA Processo nº: 102082007 Distribuição: 04/05/2007 12:36:17 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 2ª VARA CRIMINAL Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório: 2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ALESSANDRA RENATA LOPES ORTIZ Escrivão: SILVANA RAMOS GUIMARÃES COSTA PARTES VITIMA : TANCREDO PEREIRA NASCIMENTO VITIMA : THIAGO FERREIRA Processo nº: 103532007 Distribuição: 04/05/2007 12:37:29 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 3ª VARA CRIMINAL Juiz: JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório: 3. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CARLOS AUGUSTO SOUSA MOREIRA JÚNIOR Escrivão: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA PARTES VITIMA : SUSETE MARQUES PALMEIRA Processo nº: 103552007 Distribuição: 04/05/2007 12:38:47 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 1ª VARA CRIMINAL Juiz: FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório: 1. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JONILSON DE JESUS DE SOUSA Escrivão: KAROLINNE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES VITIMA : CLAUDIOMIR DE JESUS FERREIRA FONSECA INDICIADO : ATANIEL CANTANHEDE AIRES Processo nº: 103572007 Distribuição: 04/05/2007 12:46:42 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 9ª VARA CRIMINAL Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: 9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA Escrivão: ENEAS DE VILHENA FRAZÃO JUNIOR PARTES VITIMA : CLAUDIOMAR DA COSTA MARTINS VITIMA : MARINALVA DE JESUS RABELO INDICIADO : EUDES SILVA ROCHA JUNIOR Processo nº: 321232006 Distribuição: 04/05/2007 12:52:12 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 5ª VARA CRIMINAL Juiz: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Cartório: 5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE Escrivão: IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA : O ESTADO ACUSADO : VALMIR ANDRADE Processo nº: 105082007 Distribuição: 04/05/2007 13:07:40 Tipo Ação: INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 350,00 Natureza: FAMILIA Vara: 6ª VARA FAMILIA Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : ELZA MARIA PEREIRA CAMPOS Advogado(a): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE REQUERIDO : GERSON GARCES CARVALHO Processo nº: 99082007 Distribuição: 04/05/2007 13:11:26 Tipo Ação: MANDADO DE SEGURANCA Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 380,00 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES IMPETRANTE : DJALMA SANTOS RODRIGUES FILHO Advogado(a): DAYANE LOUREIRO RODRIGUES IMPETRADO : LUIZ PASQUALI - PRESIDENTE DO INSTITUTO MOVENS D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 105092007 Distribuição: 04/05/2007 13:15:10 Tipo Ação: INTERDICAO Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 1.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : DONATILIA NAZARE DE SOUSA Advogado(a): FIRMINO SODRE BARBOSA REQUERIDO : ANDRE FELIPE SOUSA ARAUJO Processo nº: 105102007 Distribuição: 04/05/2007 13:37:56 Tipo Ação: OCORRENCIA POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA : LAEDIA CORREA ROCHA VITIMA : MOISANIEL DA CONCEICAO LIMA ACUSADO : EDIVALDO GONÇALVES CANTANHEDE ACUSADO : EMANUEL DE JESUS FERREIRA SERRA Processo nº: 13601986 Distribuição: 04/05/2007 13:40:55 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: MARIA DAS DORES COUTO GRIJÓ Advogado(a): JOSE SALDANHA Advogado(a): FRANCISCA ARAUJO SILVA Advogado(a): MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ INVENTARIADO : JOSE ALMEIDA COUTO Processo nº: 321961995 Distribuição: 04/05/2007 13:43:38 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 50.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 53 PARTES INVENTARIANTE: TEREZINHA SEREJO SAUAIA Advogado(a): JOSE CALDAS GOIS INVENTARIADO : WADY SAUAIA Processo nº: 105112007 Distribuição: 04/05/2007 13:43:53 Tipo Ação: OCORRENCIA POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA : SIDECLEIA CONCEICAO DOS ANJOS ACUSADO : JACKSON DOUGLAS PEREIRA ARAUJO Processo nº: 211751995 Distribuição: 04/05/2007 13:44:54 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 200,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: JOSE CARLOS EWERTON MARTINS Advogado(a): GARDENIA BALUZ COUTO INVENTARIADO : MARIA DO PERPETUO SOCORRO CHAVES MARTINS (ESPOLIO) Processo nº: 91111999 Distribuição: 04/05/2007 13:45:27 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 1.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: JEANI ROCHA FERREIRA DA SILVA Advogado(a): ITAMAR CORREA LIMA INVENTARIADO : PEDRO MONTEIRO DA SILVA Processo nº: 299171995 Distribuição: 04/05/2007 13:47:30 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ 54 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: ANTONIO MARQUES FERREIRA INVENTARIADO : ODINEA BELLO FERREIRA Processo nº: 32442004 Distribuição: 04/05/2007 13:51:24 Tipo Ação: CURATELA Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação: 240,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : INALDA SILVA PEREIRA Advogado(a): THUCYDIDES DE JESUS BARBOSA ALMEIDA Processo nº: 105132007 Distribuição: 04/05/2007 14:36:53 Tipo Ação: MANDADO DE SEGURANCA Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 300,00 Natureza: CIVEL Vara: 4ª VARA CIVEL Juiz: TYRONE JOSE SILVA Cartório: 4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES IMPETRANTE : PATRICIA MELO TEIXEIRA Advogado(a): ALDA AUGUSTA JUCA FONSECA IMPETRADO : FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA Processo nº: 105142007 Distribuição: 04/05/2007 14:55:26 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 2.668,21 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO : ELOISSON ALMEIDA Processo nº: 105152007 Distribuição: 04/05/2007 14:57:41 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 1.715,09 Natureza: CIVEL Vara: 5ª VARA CIVEL Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório: 5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES REQUERENTE : BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO : ALZENIRA PEREIRA SILVA Processo nº: 105162007 Distribuição: 04/05/2007 14:59:28 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 2.032,92 Natureza: CIVEL Vara: 8ª VARA CIVEL Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório: 8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE : BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO : MANOEL SILVA DE JESUS Processo nº: 105172007 Distribuição: 04/05/2007 15:01:19 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 3.093,78 Natureza: CIVEL Vara: 5ª VARA CIVEL Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório: 5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE : BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO : ROSENILDE DE JESUS CAMPOS FERREIRA Processo nº: 105182007 Distribuição: 04/05/2007 15:03:33 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 1.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : ANTONIA MONTEIRO ALMEIDA Advogado(a): VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI Processo nº: 105192007 Distribuição: 04/05/2007 15:10:38 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 4.586,84 Natureza: CIVEL Vara: 6ª VARA CIVEL Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório: 6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE : BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO : JOAO MARTINIANO LOPES D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 105202007 Distribuição: 04/05/2007 15:13:00 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 1.380,95 Natureza: CIVEL Vara: 8ª VARA CIVEL Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório: 8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE : BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO : LOURIMAR LIMA DA COSTA Processo nº: 105212007 Distribuição: 04/05/2007 15:14:16 Tipo Ação: RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 500,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 8ª VARA CRIMINAL Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: 8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS Escrivão: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES REQUERENTE : PATRICIA TEREZA RIBEIRO OLIVEIRA Advogado(a): VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI Processo nº: 105222007 Distribuição: 04/05/2007 15:18:53 Tipo Ação: SUSTACAO DE PROTESTO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 50.000,00 Natureza: CIVEL Vara: 2ª VARA CIVEL Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório: 2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE : LIMP FORT-ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA Advogado(a): ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA REQUERIDO : ROMANELLI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Processo nº: 105232007 Distribuição: 04/05/2007 15:22:10 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 2.705,86 Natureza: CIVEL Vara: 2ª VARA CIVEL Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório: 2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE : BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO : INGRID GONCALVES SOARES Processo nº: 105242007 Distribuição: 04/05/2007 15:27:09 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 55 Valor Ação: 1.900,28 Natureza: CIVEL Vara: 5ª VARA CIVEL Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório: 5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE : BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO : ACIR ALDO AZEVEDO PEREIRA Processo nº: 105252007 Distribuição: 04/05/2007 15:33:19 Tipo Ação: MEDIDA CAUTELAR Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 350,00 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 3ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório: 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA Escrivão: LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a): AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA REQUERIDO : SUELY DOS SANTOS MARTINS Processo nº: 105262007 Distribuição: 04/05/2007 15:35:12 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 771,64 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : ELIANE DA SILVA PEREIRA Advogado(a): OSMAR ALVES DA SILVA Processo nº: 105272007 Distribuição: 04/05/2007 15:52:20 Tipo Ação: IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 0,00 Natureza: FAMILIA Vara: 4ª VARA FAMILIA Juiz: KLEBER COSTA CARVALHO Cartório: 4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES IMPUGNANTE : MARCO AURELIO CHAVES CALVALCANTE Advogado(a): EDMEE MARIA LEITE MOREIRA LIMA IMPUGNADO : LIDICE GUIMARAES ALVES Processo nº: 105282007 Distribuição: 04/05/2007 16:08:26 Tipo Ação: CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação: 380,00 56 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 Natureza: FAMILIA Vara: 5ª VARA FAMILIA Juiz: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório: 5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão: TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE : EXPEDITO DE JESUS LIMA SILVA Advogado(a): JOSE CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA REQUERENTE : LUCIA HELENA SILVA SOUSA Processo nº: 105292007 Distribuição: 04/05/2007 16:11:01 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento: SUMARIO Valor Ação: 2.550,00 Natureza: CIVEL Vara: 3ª VARA CIVEL Juiz: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório: 3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE : GRAZIELA CONCEICAO MENEZES Advogado(a): ATHOS BARBOSA LIMA REQUERIDO : W M P INFORMATICA Processo nº: 105302007 Distribuição: 04/05/2007 16:14:10 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 100.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: MARIA DA CONSOLACAO SIPAUBA Advogado(a): ISAQUE RAMOS DA SILVA JUNIOR INVENTARIADO : JOSE DELFINO SIPAUBA Processo nº: 105312007 Distribuição: 04/05/2007 16:20:38 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES ACUSADO : ADALBERTO SANTOS ALVES Processo nº: 105322007 Distribuição: 04/05/2007 16:36:11 Tipo Ação: IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 5.000,00 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO Cartório: 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão: LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES IMPUGNANTE : ESTADO DO MARANHAO.... Advogado(a): FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES IMPUGNADO : ANA SHIRLEY ARAUJO FARIAS DE GOES Processo nº: 105332007 Distribuição: 04/05/2007 16:39:14 Tipo Ação: REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: INFANCIA E JUVENTUDE Vara: 2ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz: WLACIR BARBOSA MAGALHAES Cartório: 2. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: IVANA GOMES ALVES Escrivão: KATIA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO PARTES Processo nº: 105342007 Distribuição: 04/05/2007 16:59:29 Tipo Ação: GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento: COMUM Valor Ação: 200,00 Natureza: INFANCIA E JUVENTUDE Vara: 1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz: JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA Cartório: 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA Escrivão: ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE : LINDIONOR COSTA LEITE Advogado(a): VALTER DE JESUS PRASERES Processo nº: 105352007 Distribuição: 04/05/2007 17:02:56 Tipo Ação: JUSTIFICACAO JUDICIAL Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 200,00 Natureza: CIVEL Vara: 7ª VARA CIVEL Juiz: LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório: 7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES Processo nº: 105362007 Distribuição: 04/05/2007 17:05:11 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 30.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES ARROLANTE : JOSE RIBAMAR SERRA PIRES ARROLANTE : ANTONIO CARLOS SERRA PIRES ARROLANTE : FRANCISCO XAVIER SERRA PIRES D.O. PODER JUDICIÁRIO ARROLANTE ARROLANTE ARROLANTE ARROLANTE ARROLADO ARROLADO : KATIA SERRA PIRES : JULIO CEZAR SERRA PIRES : NAIR SERRA PIRES : ANTONIA DE JESUS SERRA PIRES : GONÇALO PIRES : ONESI SERRA PIRES Processo nº: 105372007 Distribuição: 04/05/2007 17:09:10 Tipo Ação: SEPARACAO JUDICIAL Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 2.880,00 Natureza: FAMILIA Vara: 2ª VARA FAMILIA Juiz: MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório: 2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRA NAYARA BARROS MACEDO Escrivão: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE : SHIRLEY OLIVEIRA DOS ANJOS SOUSA Advogado(a): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO : SHAMDOLLIS ROBERT PINHEIRO SOUSA Processo nº: 105382007 Distribuição: 04/05/2007 17:20:00 Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 1.260,00 Natureza: FAMILIA Vara: 2ª VARA FAMILIA Juiz: MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório: 2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES Escrivão: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE : LEILIANE DE SOUSA CANTANHEDE Advogado(a): THALES DA COSTA LOPES REQUERIDO : MOISANIEL DO NASCIMENTO BARBOSA Processo nº: 105392007 Distribuição: 04/05/2007 17:22:01 Tipo Ação: INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 1.260,00 Natureza: FAMILIA Vara: 5ª VARA FAMILIA Juiz: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório: 5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão: TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE : CASSANDRA DE CASSIA CARNEIRO MEDEIROS Advogado(a): JOANA DAMASCENO PINTO LIMA REQUERIDO : JOSE GONCALVES CUNHA MENDES Processo nº: 105402007 Distribuição: 04/05/2007 17:23:44 Tipo Ação: ACAO DECLARATORIA DE UNIAO ESTAVEL Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 300,00 Natureza: FAMILIA Vara: 6ª VARA FAMILIA Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA Escrivão: NÃO INFORMADO QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 57 PARTES REQUERENTE : NINA DE JESUS TRINDADE MENDES Advogado(a): JOANA DAMASCENO PINTO LIMA Processo nº: 105412007 Distribuição: 04/05/2007 17:25:27 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 1.643,24 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : FRANCISCO CARLOS REGO RABELO Advogado(a): HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO Processo nº: 105422007 Distribuição: 04/05/2007 17:26:30 Tipo Ação: INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 1.000,00 Natureza: FAMILIA Vara: 3ª VARA FAMILIA Juiz: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório: 3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS Escrivão: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES REQUERENTE : MARIA ANTONIA EVERTON Advogado(a): THALES DA COSTA LOPES REQUERIDO : FLAVIO HENRIQUE FERREIRA Processo nº: 105432007 Distribuição: 04/05/2007 17:27:44 Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 1.000,00 Natureza: FAMILIA Vara: 3ª VARA FAMILIA Juiz: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório: 3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS Escrivão: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES REQUERENTE : ROSANE PIRES DINIZ Advogado(a): THALES DA COSTA LOPES REQUERIDO : VALDECI ALVES SANTOS Processo nº: 105442007 Distribuição: 04/05/2007 17:33:03 Tipo Ação: ORDINARIA Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 100,00 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório: 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO Escrivão: ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE : MARIA DO CARMO PAIXAO CASTRO Advogado(a): HENRIQUE ROOSEVELT OLIMPIO DE OLIVEIRA Advogado(a): LUCIANA SILVA DE CARVALHO REQUERIDO : ESTADO DO MARANHAO.... 58 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 Processo nº: 105452007 Distribuição: 04/05/2007 17:35:08 Tipo Ação: ORDINARIA Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 100,00 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório: 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão: ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS PARTES REQUERENTE : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SANTOS COSTA Advogado(a): HENRIQUE ROOSEVELT OLIMPIO DE OLIVEIRA Advogado(a): LUCIANA SILVA DE CARVALHO REQUERIDO : ESTADO DO MARANHAO.... Processo nº: 105462007 Distribuição: 04/05/2007 17:36:57 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA : SONISTENIS CUTRIM SILVA Processo nº: 105472007 Distribuição: 04/05/2007 17:38:42 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA Vara: 10ª VARA CRIMINAL Juiz: ORIANA GOMES Cartório: 10. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ANNA CRISTINA MACAU ROCHA Escrivão: LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO PARTES VITIMA : NAO HOUVE INDICIADO : NAO HOUVE INDICIAMENTO Processo nº: 105482007 Distribuição: 04/05/2007 17:38:48 Tipo Ação: REMISSAO Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 0,00 Natureza: INFANCIA E JUVENTUDE Vara: 2ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz: WLACIR BARBOSA MAGALHAES Cartório: 2. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: IVANA GOMES ALVES Escrivão: KATIA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO PARTES Processo nº: 105492007 Distribuição: 04/05/2007 17:38:50 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA : LUCINETE SOUSA BOAS ACUSADO : JOSE RIBAMAR BARBOSA CORDEIRO Processo nº: 105502007 Distribuição: 04/05/2007 17:39:59 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA : MANOEL DE JESUS BARROSO NUNES INDICIADO : NAO HOUVE Processo nº: 105512007 Distribuição: 04/05/2007 17:42:52 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA : JOSE GERALDO ALVES FARIAS FILHO INDICIADO : LUCIALDO DOS SANTOS Processo nº: 105522007 Distribuição: 04/05/2007 17:44:07 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES Vara: 11ª VARA CRIMINAL Juiz: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Cartório: 11. SECRETARIA CRIMINAL Ofic. Justiça: CLÓVIS BOGÉA DE OLIVEIRA JÚNIOR Escrivão: SECRETARIO DA 11 VARA CRIMINAL PARTES VITIMA : CELCYANNE BARROS OLIVEIRA DA SILVA INDICIADO : NELTON CARLOS PENHA COSTA Processo nº: 105532007 Distribuição: 04/05/2007 17:45:52 Tipo Ação: REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES REPRESENTANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a): YOYA ROSANE FERNANDES BESSA Advogado(a): JOSE DAVID SILVA JUNIOR Advogado(a): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO REPRESENTADO : ANA KARLA HENRIQUES LEITE Processo nº: 105542007 Distribuição: 04/05/2007 17:47:19 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA : WALBER TEIXEIRA MARQUES VITIMA : LUIZ MARCHAO NETO INDICIADO : ZILKA GONCALVES PINTO VEIGA INDICIADO : LUIS HENRIQUE SANTOS CORDEIRO INDICIADO : SERGIO MURILO CASTRO VIANA. Processo nº: 105552007 Distribuição: 04/05/2007 17:49:46 Tipo Ação: ORDINARIA Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 50.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARCELO SOARES DE BRITO Advogado(a): KLEBER MOREIRA REQUERENTE : DAVID SOARES DE BRITO REQUERENTE : DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO REQUERENTE : SEBASTIAO BARRETO DE BRITO FILHO REQUERIDO : IVONEIDE ANDRADE CAVALCANTE DE BRITO Processo nº: 105562007 Distribuição: 04/05/2007 17:51:29 Tipo Ação: DIVORCIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 350,00 Natureza: FAMILIA Vara: 7ª VARA FAMILIA Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : RAIMUNDO DA CRUZ Advogado(a): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO : MARIA DO CARMO PINHEIRO Processo nº: 105572007 Distribuição: 04/05/2007 17:52:35 Tipo Ação: DIVORCIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 350,00 Natureza: FAMILIA Vara: 5ª VARA FAMILIA QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 59 Juiz: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório: 5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão: TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE : MARIA DA PAIXAO NUNES GOMES Advogado(a): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO : FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA GOMES Processo nº: 105582007 Distribuição: 04/05/2007 17:53:15 Tipo Ação: DIVORCIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 350,00 Natureza: FAMILIA Vara: 2ª VARA FAMILIA Juiz: MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório: 2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LEONARDO SILVA DOS ANGELOS Escrivão: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE : ENEIDA SOUZA FERREIRA Advogado(a): NARDO ASSUNCAO DA CUNHA REQUERIDO : JOSE RIBAMAR FERREIRA Processo nº: 105592007 Distribuição: 04/05/2007 17:55:25 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA ACUSADO : DULCILENE SILVA MOTA : JEANDERSON ROCHA Processo nº: 105602007 Distribuição: 04/05/2007 17:57:29 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara: 1ª VARA ENTORPECENTES Juiz: LUIZ FRANCA BELCHIOR SILVA Cartório: 1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: MARCO ANTONIO DE PÁDUA VIEIRA DA COSTA Escrivão: MARISTELA DE SABÓIA ALMEIDA PARTES ACUSADO : ANIZIO CERQUEIRA SILVA “BOI” Processo nº: 200602006 Distribuição: 04/05/2007 17:59:22 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara: CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório: CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: EZEQUIAS ARAÚJO CUNHA Escrivão: NÃO INFORMADO 60 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 PARTES VITIMA : ESTADO DO MARANHÃO DENUNCIANTE : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO : RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS JUNIOR Total de Processos: 222 COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 1ª VARA CÍVEL PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO. RESENHAS 1. Proc. 13973/1999 – Reg. 439/99 – Ação de Indenização – Autor: RÁPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. (Advs. Pedro Baptista Pinheiro e Sylvio Krasilchik) – Réu: MANOEL ANTÔNIO XAVIER E OUTRO. (Adv. Manoel Antônio Xavier). Despacho de fls. 240-v.: “R. Hoje. Requeira a parte interessada no prazo de 72h, o que entender de direito. Intime-se. São Luís, 27 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 2. Proc. 9498/2002 – Reg. 243/02 – Ação de Execução – Exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Advs. José Edmílson Carvalho Filho, Gilmar Pereira Santos e outros) – Executado: BARBOSA IRMÃOS LTDA E OUTROS. Despacho de fls. 248: “Concedo a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias conforme requerido as fls. 247. São Luís, 23 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 3. Proc. 11208/2001 – Reg. 303/01 – Ação de Indenização – Autor: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS. (Advs. Adilson Santos Silva Melo e outro) – Réu: ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA. (Advs. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e outros). Despacho de fls. 169: “Sobre a devolução dos autos, intimem-se as partes para requerem o que de direito. São Luís, 27 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 4. Proc. 13687/1998 – Reg. 571/98 – Execução hipotecária – Exeqüente: CEMENTOS CATATUMBO C.A. (Adv. Maria de Fátima Gonzalez Leite) – Executado: M. MIRANDA E CIA LTDA E OUTROS. (Adv. Luis Fernando Dominici Castelo Branco). Despacho de fls. 162: “Quanto ao lado de avaliação de fls. 157/159, diga o executado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de regular seguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 5. Proc. 5977/1997 – Reg. 243/97 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: EUMAR COUTINHO E OUTRA. (Adv. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e Érica Renata da Silva Pereira) – Ré: FRANCIMAR SOUSA LIMA E OUTRA. (Advs. Francisco José Ramos da Silva). Conclusão da Decisão de fls. 422/424: “Ante o exposto, indeferindo a postulação de folha 367/370, e, mantenho o Laudo, considerando que a perícia realizada obedeceu às questões relacionadas à metodologia utilizada na elaboração do laudo pericial, por ser clara e conclusiva, não sendo necessário a realização de uma segunda perícia para formação do livre convencimento deste Juízo. A contadoria judicial para atualização do valor informado na conclusão da perícia residente às folhas 349/351. Elaborada a atualização dos cálculos, digam as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Inocorrendo impugnação, abra-se vistas dos autos imediatamente para ultimas alegações. Finalmente, determino a Expedição de Mandado para cumprimento da decisão Liminar concedida em 13 de julho 1998, considerando, que não foi revogada. Deferindo de já, se necessário for, força policial. Intimem-se. São Luís, 23 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 6. Proc. 6763/2004 – Reg. 235/04 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros) – Réu: RAIMUNDO JOÃO COSTA FURTADO. (Adv. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outro). Despacho de fls. 206-v.: “Defiro a suspensão do feito pelo prazo solicitado pelo Autor as fls. 205. Transcorrido 30 dias, voltem-me. São Luís, 24 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 7. Proc. 16486/2003 – Reg. 493/03 – Embargos à Execução – Embargante: ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS. (Advs. Luis Augusto de Miranda Guterres Filho e outros) – Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Adv. Maria Gabriela Silva Portela, Gilmar Pereira Santos e outros). Despacho de fls. 60: “Intime-se o Embargante, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constituir novo advogado, considerando a renúncia dos advogados residentes às fls.57/58. Cumpra-se. São Luís, 26 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 8. Proc. 21977/2005 – Reg. 725/05 – Ação de Ordinária de Indenização – Autor: SARAH CAROLINE DUARTE SANTOS. (Advs. Ítalo Fábio Azevedo, Maria Verônica Brandão Teixeira e outros) – Ré: META PARTICIPAÇÕES LTDA. (Advs. Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, Marcos Luís Braide Ribeiro Simões e outros). Despacho de fls. 334: “Considerando que os Embargos declaratórios foram interpostos com efeitos modificativos, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 27 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 9. Proc. 12554/2002 – Reg. 341/02 – Ação de Ordinária de Indenização – Autor: CHARLES DEGUALLE SOUSA DA MATA. (Advs. Jorge Viana) – Réu: BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Advs. Isabel Cristina Lopes Bulhões e outros) – Réu: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA. (Advs. Ana Luísa Rosa Veras e outros) - Réu: LM DE O. LIMA LTDA – EMPLACADORA SÃO JOÃO. (Advs. Mirella Parada Martins e outra). Despacho de fls. 277: “Nos autos foram apresentadas alegações finais, antes da continuação da audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas (fls. 205), intimem-se as partes para dizer se têm interesse na referida audiência, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 10. Proc. 10357/2003 – Reg. 296/03 – Ação de Indenização – Autor: DOMINGOS PEREIRA AIRES. (Adv. Dário André Cutrim Castro) – Réu: EMPRESA CASTRO & CORREA LTDA. (Advs. Roberto Coelho dos Santos Neto, Vânia Santos Pinheiro e outros). – Réu: ANTÔNIO CLETO PINHEIRO. (Adv. Severino de Miranda). Despacho de fls. 104: “Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de maio de 2007, às 10:30 horas. Intime-se. São Luís, 23 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 11. Proc. 17991/2006 – Reg. 560/06 – Ação de Cobrança – Autor: ARRAIS E FERREIRA LTDA – ESCOLA CHAVE DO SABER. (Adv. Ricardo José Magalhães Mousinho e outro) – Ré: YOLANDA MARIA CAMPOS PEREIRA E SILVA. Despacho de fls. 23: “Quanto ao seguimento do feito, intime a parte interessada no prazo de 72 (setenta e duas) horas sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. Confere com o original; dou fé São Luís, 11 de maio de 2007. A Escrivã. 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 11468/2004 Ação: Indenização por Dano Autor: Dourivan Nepomuceno Marinho Advogado(a): Daniela Dutra Sipauba; Camila Costa Lima Réu: Unidade de Ensino Superior do Maranhão Ltda – Faculdade São Luís Advogado(a): Nelson Lucera Filho Despacho de fls. 111: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada, incluindo o valor constante às fls.110, conforme art.614 caput e seu inciso II do CPC. São Luís, 03 de Maio de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9436/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Panamericano S/A Advogado(a): Jimmy Sossestres Ranyer Costa Réu: Ivone Nunes Rodrigues Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 24 de Abril de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 23247/2006 Ação: Indenização por Dano Autor: Maria Filomena Oliveira Advogado(a): Ricardo José Magalhães Mousinho Réu: Banco Cruzeiro do Sul S/A e Banco Bradesco S/A Advogado(a): Cristiano Alves F. Ribeiro; Antonio Anglada J. Casanovas Conclusão de decisão fls. 121-130: Ex postis quantum suficitis e balizados nos fundamentos fático e jurídico retroexpendidos, em especial no artigo 273 e no § 4º, do artigo 461, todos do Codex Processual Civil, hei por bem deferir o pedido de tutela antecipada initio litis e inaudita altera par, em evidência, para determinar ao Banco Cruzeiro do Sul S/A, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do ato intimatório, disponibilize à requerente os valores descontados a partir do mês de agosto de 2006, devendo, ainda, no mesmo prazo, o requerido comunicar através de carta ou notificação com aviso de recebimento, pessoalmente a requerente, de que os valores se encontram disponíveis para pagamento no dia útil seguinte ao recebimento da mesma e comprovar a este juízo a comunicação no prazo de 05 (cinco) dias. Em relação complementativa, faço incidir à espécie multa correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia, caso não seja cumprida a liminar antes deferida nos termos antes expressados, por quaisquer de suas determinações, possuindo como dies a quo o correspondente ao minuto seguinte ao prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da data de intimação da interlocutória em ênfase, sendo esta técnica do antigo direito francês, calcada nas astreintes. [...] Assim, inverto o ônus da prova já neste ato, possibilitando extensa utilização pelos litigantes dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, em especial ao Réu. [...] Assim, merece prosperar a tese de possibilidade de inversão do ônus da prova. Ademais, a inversão do ônus da prova não representa a determinação de que o requerido deva produzir provas contra si, resultando, apenas que, ao invés da autora ter que provar suas alegações (o que inclusive já fez na dosagem certa para o deferimento da tutela antecipada), como normalmente ocorre em Direito Processual Civil, o réu é quem deve provar o contrário. Vale dizer: o réu deve provar o seu direito contra as alegações do autor. Publique-se. Intime-se. São Luís, 23 de Abril de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 28131/2006 Ação: Anulação de Contrato Autor: Centro Educacional Montessoriano Ltda – Reino Infantil Advogado(a): José Ribamar de Araújo e Sousa Dias Réu: Vivo – Norte Brasil Telecom S/A Advogado(a): Diogo Gualhardo Neves Despacho de fls. 60: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. São Luís, 23 de Abril de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 61 Processo Nº. 24159/2006 Ação: Reintegração de Posse Autor: Walter Araújo da Silva Advogado(a): José Maria Lima Réu: Francisco (Chico Peixeiro) Despacho de fls. 21: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 27/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 14835/2006 Ação: Cobrança Autor: Dimas Sodré Barbosa rep. suas netas Advogado(a): Geomilson Alves Lima Réu: Sul Américas Seguros Advogado(a): George Luis Santos Sousa Despacho de fls. 47: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. São Luís, 23 de Abril de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 605/2006 Ação: Cobrança Autor: Pague Bem Cobrança e Serviços Ltda Advogado(a): Daize Jansen Duailibe; Edna Lucia Lombardi Rezende Réu: L Pinheiro de Moura (Drogaria Gabriel) Advogado(a): José Maria Lima Despacho de fls. 38: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. São Luís, 23 de Abril de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 18480/2006 Ação: Execução Autor: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA Advogado(a): Mirella Parada Martins Réu: Filomena Hieran Bezerra Despacho de fls. 57: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 24 de Abril de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3812/2005 Ação: Reparação de Dano Autor: Eni da Silva Abreu Advogado(a): Celso Ayres Anchieta Filho Réu: Amazônia Celular S/A Advogado(a): Ana Carolina Nogueira Santos Cruz; Mirella Parada Martins Despacho de fls. 52: Desnecessário outras provas, (art.130 CPC), intime-se às partes para apresentarem alegações-finais no prazo de 15 (quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 25 de Abril de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 14117/2001 Ação: Medida Cautelar Inominada Autor: Ewerton Veras Barroso Advogado(a): Luiz Américo Henriques de Castro Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(a): Ricardo Augusto de Lima Braga; Gilmar Pereira Santos Despacho de fls. 251: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 25 de Abril de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10335/2004 Ação: Cobrança Autor: Centro de Ensino Upaon-Açu Ltda Advogado(a): Gustavo de Albuquerque Belfort Réu: Rafael Arouche Ferreira 62 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 Despacho de fls. 32: Intime-se pessoalmente o autor para se manifestar em 48:00 horas sob pena de extinção por Carta com AR. Intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 27 de Abril de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 17135/2001 Ação: Ordinária de Indenização Autor: Paulo César Marques Lopes e outros Advogado(a): Paulo César Marques Lopes Réu: Banco Cidade S/A; Banco ABN AMRO Real S/A; Construtora Mota Machado Advogado(a): Pedro Américo Vieira; Ulisses César Martins; Benedito Ribeiro da Silva; Fábio Melo Maia; Manoel Leandro de Norões Milfont; Marcelo P. Ferreira de Souza Despacho de fls. 611: Recebo a apelação no efeito devolutivo/ suspensivo. Intime-se o apelado para contra-arrazoar, querendo no prazo de lei. São Luís, 03 de Maio de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 6548/2006 Ação: Obrigação de Fazer Autor: Jovelina Maria Oliveira dos Reis Advogado(a): José Marques de Carvalho Neto Réu: Augusto Motors Conclusão de sentença de fls. 34-40: Isto Posto, julgo procedente os pedidos da inicial para condenar o réu a que, proceda a quitação do financiamento junto ao Banco Real, absorvendo para si todos os ônus no atraso do adimplemento, e de posse do documento único de transferência, retire o veículo do nome da requerente, pagando as eventuais multas existentes, bem como transfira os pontos de infração ao real condutor. Ainda, que a demandada proceda ao pagamento do valor de um aparelho de som automotivo (CD) à reclamante, tudo no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta decisão. Condeno ainda a demandada, ao pagamento da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos, acrescidos de Correção Monetária contada desde a data de publicação desta sentença, bem como juros de mora legais incidentes desde a data do evento danoso (STJ, Súmula 54). Condeno finalmente a demandada, ao pagamento das custas processuais e honorários, na base de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 01 de dezembro de 2006. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9275/2007 Ação: Reparação de Dano Autor: José Ribamar Colins Rego Advogado(a): Geomilson Alves Lima Réu: TCM-Transporte Coletivo Maranhense Despacho de fls. 20: Junte-se a declaração de que trata a Lei nº 1060/50. São Luís, 24 de Abril de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9224/2007 Ação: Execução Forçada Autor: Banco Itaú S/A Advogado(a): Jimmy Sossestres Ranyer Costa Réu: Levi Gomes da Costa – ME e outro Despacho de fls. 21: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 616 do CPC, juntando a Letra de Câmbio. São Luís, 24 de Abril de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 2194/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco BMG S/A Advogado(a): Odimar Azenete Matteucci Campelo Réu: Nojasa Comércio Transportes e Repres.Ltda Advogado(a): Humberto Henrique Veras Teixeira Filho; José Cavalcante de Alencar Júnior Conclusão de sentença de fls. 38-39: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 20 de Abril de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7890/2000 Ação: Execução Autor: Banco Sudameris Brasil S/A Advogado(a): Pedro Américo Dias Vieira Réu: Clidel – Clínica Dentária Conclusão de decisão de fls. 165-170: Isto posto, indefiro o pedido de fls., pelos motivos acima, assim como, com fundamento no artigo 5º, letra “b”, inciso XXXIII da Constituição Federal, vez que não se trata de segurança à sociedade ou do Estado, nem há interesse da justiça, havendo sim interesse exclusivo do credor. Publique-se. Intime-se. São Luís, 25 de Abril de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8048/2004 Ação: Cobrança Autor: Centro de Ensino Unificado do Maranhão – CEUMA Advogado(a): Mirella Parada Martins Réu: Januário Gomes Coelho Despacho de fls. 40: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 616 do CPC, revogado o despacho de fls.16. São Luís, 27 de Abril de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. 4ª VARA CÍVEL Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha. Processo 3513/2002. Ação Revisão de Contrato. Requerente: TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA. – TVN. Advogados: Drs. Eurico da Rocha Santos Ramos Araújo, Ana Carolina Quadros Costa, e Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita. Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. Advogados: Drs. Gilberto Costa Soares, Lucymary Galvão Leonardo, e outros. Despacho de fls. 600: “Embora já fora da fase processual apropriada, contudo, dentro do princípio conciliatório que deve ser utilizado em qualquer fase do processo, e ainda vislumbrando indicativos da existência de caminhos capazes de dar-se um desenlace amigável a presente questão, designo, para audiência de conciliação, o dia 31/05/2007, às 10:30 horas. Intimem-se as partes e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 09 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Processo 7693/2006. Ação de Manutenção de Posse. Requerente: DINALVA FERREIRA BOAES. Advogados: Drs. Cláudio Sérgio Cantanhede Bernardes. Requerida: MARIA DO SOCORRO AGUIAR DOS SANTOS. Advogada: Defensora Pública, Dra. Kamila Barbosa e Silva. Despacho de fls. 79: “Intime-se a parte autora para dizer sobre contestação e documentos de fls.49/76. Publique-se”. São Luís, 09 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo 3568/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BMC S/A. Advogada: Isabel Cristina Lopes Bulhões. Requerida: ANA LÚCIA RODRIGUES DE SOUSA. Despacho de fls. 19: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 3733/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BMG S/A. Advogada: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerida: DENISE BESSA LEDA. Despacho de fls. 20: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 2267/2007. Ação Monitória. Requerente: CEUMA – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO. Advogada: Dra. Divana Sousa. Requerida: JACIARA CÂMARA DA SILVA SOUSA. Despacho de fls. 11: “Defiro de plano a expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, com observância no disposto nos arts. 1.102 b e 1.102 c, do Código de Processo Civil. No caso de pronto pagamento, fica o requerido isento das custas e honorários advocatícios. Intime-se e cumpra-se”. São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 1323/2007. Ação Monitória. Requerente: LUSITANA EMPREENDIMENTOS S/A. Advogados; Drs. Ana Cristina Brandão Feitosa, Sâmara Costa Braúna, e outros. Requerida: ANA CRISTINA PINTO VEIGA. Despacho de fls. 15: “Defiro de plano a expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, com observância no disposto nos arts. 1.102 b e 1.102 c, do Código de Processo Civil. No caso de pronto pagamento, fica o requerido isento das custas e honorários advocatícios. Intime-se e cumpra-se”. São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 28396/2006. Ação Ordinária de Indenização. Requerente: DUMEL – DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DO MARANHÃO LTDA. Advogado: Dr. José Marques de Carvalho. Requerida: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Advogados: Drs. Alexandre Cardoso Júnior, Ulisses César Martins de Souza, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, e outro. Despacho de fls. 112: “Designo, para audiência de conciliação, o dia 13/06/2007, às 10:30 horas. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 08 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 17166/2005. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: MARIA DAS DORES CORREA DE OLIVEIRA. Advogada: Dr. Kleicy Luís Reis e Silva. Requerido: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA. Advogadas: Dras. Luciana Arantes Teixeira, e Priscilla Massoli Fiquene. Despacho de fls. 60: “Designo, para audiência de conciliação, o dia 13/06/2007, às 09:30 horas. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 08 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 63 Processo 6044/2007. Ação de Cobrança. Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. Advogadas: Dras. Mirella Parada Martins, e Silvana Leal Silva. Requerido: SIDNEY SANTOS BRAGA. Despacho de fls. 15: “Designo o dia 14/06/2007, às 09:30 horas, para a audiência de conciliação. Cite-se via postal, com a advertência a que alude o § 2º do art. 277 e 278, do CPC. Intimem-se, concomitantemente, as partes, pela mesma forma, para comparecerem pessoalmente à mencionada audiência, as quais, entretanto, poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. Publique-se”. São Luís, 09 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 6070/2007. Ação de Cobrança. Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. Advogadas: Dras. Mirella Parada Martins, e Silvana Leal Silva. Requerida: LENIR FERREIRA CÂMARA. Despacho de fls. 15: “Designo o dia 14/06/ 2007, às 10:30 horas, para a audiência de conciliação. Cite-se via postal, com a advertência a que alude o § 2º do art. 277 e 278, do CPC. Intimem-se, concomitantemente, as partes, pela mesma forma, para comparecerem pessoalmente à mencionada audiência, as quais, entretanto, poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. Publique-se”. São Luís, 09 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 6215/2007. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: URSULA ERISSY PAULINO DE CASTRO ARAGÃO. Advogada: Kate Guerreiro Teixeira. Requerido: BANCO DO BRASIL S/A. Despacho de fls. 19: “Designo o dia 14/06/2007, às 11:30 horas, para a audiência de conciliação. Cite-se via postal, com a advertência a que alude o § 2º do art. 277 e 278, do CPC. Intimem-se, concomitantemente, as partes, pela mesma forma, para comparecerem pessoalmente à mencionada audiência, as quais, entretanto, poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. Publique-se”. São Luís, 09 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 18414/2005. Ação de Cobrança. Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. Advogadas: Dras. Mirella Parada Martins, e Silvana Leal Silva. Requerido: CARLOS DE JESUS RODRIGUES DOS PASSOS. Despacho de fls. 32: “Designo o dia 13/06/2007, às 11:30 horas, para a audiência de conciliação. Cite-se via postal, com a advertência a que alude o § 2º do art. 277 e 278, do CPC. Intimem-se, concomitantemente, as partes, pela mesma forma, para comparecerem pessoalmente à mencionada audiência, as quais, entretanto, poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. Publique-se”. São Luís, 09 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 30870/1995. Ação de Execução Por Quantia Certa. Exeqüente: MARIA LAETITIA ANTONACCI DEMASI. Advogados: Drs. Kleber Moreira, e Leandro de Abreu Caldas. Executado: ELI DOS SANTOS MEDEIROS. Advogado: Dr. Jouglas Abreu Bezerra Júnior. Intimação: Intimar o Dr. Leandro de Abreu Caldas, para devolver os autos a esta Secretaria Judicial, no prazo de 24 horas. Processo 268/2000. Execução. Exeqüente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogadas: Dras. Edna Lúcia Lombardi Rezende, e Daize Jansen Duailibe. Executados: MÁRIO RANNYERE DE ALMEIDA BRASIL, e JOSÉ MEDEIROS BRASIL. Advogados: Celso Henrique Pinheiro Gonçalves, Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita, e outro. Despacho de fls. 150: “Intime-se as partes por seus advogados, para se manifestarem em 10 (dez) dias”. São Luís, 28/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível. Processo 25754/2006. Usucapião. Requerente: OLINDA RODRIGUES DA SILVA. Advogada: Dra. Marcela Apolônia Pereira. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Reg. Distribuição nº. 257542006. 64 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 Denominação: Ação de Usucapião (Terras Particulares) Data do Ajuizamento: 16/10/2006 11:21:37. Valor da Causa: R$ 8.958,00 Parte Requerente: OLINDA RODRIGUES DA SILVA. O excelentíssimo Senhor Dr. Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. FINALIDADE Faz saber a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que ficam CITADOS eventuais interessados, que se encontram em lugares incertos e não sabidos, para contestar a ação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. ADVERTÊNCIA: Ficam advertidos eventuais interessados de que, se não apresentarem defesa no prazo legal, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, ex vi do art. 285 do Código de Processo Civil, sendo que o prazo inicia-se após o transcurso dos vinte dias fixados, que começa a partir da 1ª publicação. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) dias de março de 2007. Eu, Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha, Secretária Judicial da 4ª Vara Cível, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. (assistência judiciária) Processo 9004/2006. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: MARIA INEZ MACHADO SAMPAIO. Advogado: Dr. José Rosário Júnior. Requeridos: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA., e BANCO POPULAR DO BRASIL S/A. Despacho de fls. 38: “Cite-se com as observações da lei, por mandado”. São Luís, 07/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 8109/2006. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: ADRIANA MORAES DE ALBUQUERQUE. Advogado: Dr. Francisco Pereira Trindade. Requerido: JOSÉ JUVÊNCIO DE ABREU. Despacho de fls. 88: “Concordo com o pleito da autora às fls.36. Cite-se na forma da lei”. Publique-se. São Luís, 24 de abril de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 2375/1998. Ação Monitória. Requerente: ALVEMA – ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. Advogados: Drs. Gutemberg Braga, Carlos Eduardo Cavalcanti, e outros. Requeridos: JOSÉ FRANCISCO MACHADO, NEWTON FRANCISCO MACHADO, e OUTRO. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc Júnior, e outros. Conclusão de Decisão de fls. 153/ 154: “Vistos, etc. (...) Desta forma, como a questão primeiro foi tratada junto à 1ª Vara Civil da Capital, e se afigurar a mesma mais abrangente que a tratada nos presentes autos, entendo mais consentâneo que tanto os presentes embargos quanto a monitória, sejam analisadas conjuntamente na citada vara judicial, com os autos de execução que lá tramita, para onde determino sejam os presentes autos encaminhados, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se e intime-se”. São Luís, 17 de abril de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 13560/2003. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: HERIUDES SERRA FERREIRA. Advogados: Drs. Carlos Santana Lopes, e Alberto Lurine Guimarães. Requerida: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO. Despacho de fls. 133: “Encaminhese os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nª16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 06 de fevereiro de 2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível. Processo 495/1998. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: ANA CÉLIA VELOSO. Advogada: Dra. Maria Celeste Santos Sousa. Requerida: EMAC – ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO LTDA. Advo- D.O. PODER JUDICIÁRIO gado: Dr. Luís Carlos Soares de Almeida. Despacho de fls. 407: “Defiro o pedido de fls. 404. Intime-se na forma requerida. Publique-se”. São Luís, 17 de abril de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 9156/1997. Ação Ordinária. Requerente: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A. Advogados: Drs. Marcello Alfredo Bernardes, Elina Cunha Marques, Pablo Barros, Eduardo José Leal Moreira. Requerida: CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO MARANHÃO. Advogados: Drs. Paulo Henrique Azevedo Lima. Despacho de fls. 611: “Intime-se as partes para juntar o documento referido em petição às fls.608. À Contadoria para os cálculos das custas remanescentes, caso devidas. Após, subam os autos à conclusão. Publiquese”. São Luís, 18 de abril de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 28244/2006. Ação Ordinária de Indenização. Requerente: CELIANE MENDONÇA GOMES, e OUTROS. Advogada: Dra. Maria Celeste Santos Sousa. Requerida: EMPRESA EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001. Despacho de fls. 34: “Defiro o pedido de assistência judiciária. Cite-se na forma da lei. Publique-se”. São Luís, 02 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível. Processo 6350/2004. Ação de Obrigação de Fazer. Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO DE BRITO DE ABREU. Advogado: Dr. Alysson Mendes Costa. Requerida: LONG LIFE – SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE. Advogados: Drs. André Felipe A. C. Martins, e Michele Adriane Saraiva Silva. Despacho de fls. 157: “Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Publique-se”. São Luís, 25 de abril de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 15395/2004. Ação de Obrigação de Dar. Requerentes: MARIA MARINHO FERNANDES, MARISA MARINHO FERNANDES VIANA, e OUTRO. Advogado: Dr. José de Jesus Jansen Pereira, e Maria Dalva Brito Veras. Requerida: SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Advogados: Drs. Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, e outro. Conclusão de Sentença de fls. 141/ 144: “Vistos, etc. (...) Isto posto, julgo procedente os pedidos das autoras constantes da presente ação, condenando a ré a pagar-lhe o valor correspondente ao seguro de R$ 18.215,71(dezoito mil, duzentos e quinze reais e setenta e um centavos), consoante consta na inicial e na proposta, com os devidos juros e atualização monetária, aqueles no termos do art. 406 do Código Civil, e esta pelo INCC, ambos a partir da citação. Condeno ainda a ré nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. O descumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias ensejará as conseqüências do art. 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I”. São Luís, 20 de abril de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 15575/2004. Ação Ordinária de Indenização. Requerente: BRAGA E ABREU LTDA. Advogados: Drs. Ricardo Sauaia Marão, Fábio Fernando Rosa Castelo Branco, e outros. Requeridas: TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA, e OUTRA. Advogadas: Dras. Alba Lesley de Azevedo Freitas, e Anne Karine G. de Souto Maior Melo. Despacho de fls. 308: “Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de junho de 2007 às 10:30 horas. Quanto à perícia requerida com vistas a avaliar o que a parte autora alega que deixou de ganhar em lucros cessantes, antes haverá que decidir-se sobre a hipótese ou não dos lucros cessantes, o que só acontecerá em decisão final, para após, em liquidação, se for o caso, apurar-se o seu “quantum”. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 08 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 932/2005. Ação de Consignação em Pagamento. Consignante: ESTÁCIO MAIA E FILHOS LTDA. Advogados: Drs. Marcos Luís Braide Simões, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, e outro. Consignada: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER S/C LTDA. Advogados: Dr. Gutemberg Braga. Conclusão de Sentença de fls. 348/349: “Vistos, etc. (...) Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos da D.O. PODER JUDICIÁRIO citada petição, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E por conseguinte, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo, ficando homologada a desistência do processo de ação de consignação em pagamento. Sem custas, conforme certidão de fls.346. Expeça-se o competente alvará. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I”. São Luís, 08 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 22573/2004. Ação de Despejo. Requerente: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER S/C LTDA. Advogados: Dr. Gutemberg Braga. ESTÁCIO MAIA E FILHOS LTDA. Advogados: Drs. Marcos Luís Braide Simões, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, e outro. Conclusão de Sentença de fls. 88/ 89: Vistos, etc. (...) Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos da citada petição, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E por conseguinte, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo, ficando homologada a desistência do presente processo de despejo. Sem custas, conforme certidão de fls.86. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I”. São Luís, 08 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 10547/2002. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: BENEDITO DE JESUS DOS SANTOS SOUSA. Advogado: Dr. Gabriel de Jesus Abreu. Requerido: DEJACI BEZERRA BRAGA. Advogada: Dra. Cláudia Regina Furtado da Costa. Decisão de fls. 155: “Indefiro a liminar requerida por ausência de pressupostos suficientes para a sua concessão. Designo audiência de conciliação para o dia 12 de junho de 2007 às 09:30 horas. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 08 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 10996/1998. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: WOLKSWAGEN SERVIÇOS S/A. Advogado: Dr. José Silva do Vale Filho. Requerido: BENEDITO DE JESUS DOS SANTOS SOUSA. Advogado: Dr. Antonio de Paula Pereira. Despacho de fls. 170: “Quanto ao pleito de fls.167, não nos consta a incumbência de fornecer tal certidão. Inobstante, quanto ao comprovante do depósito, poderá ser atendido o pleito do Requerente. Publique-se”. São Luís, 17 de novembro de 2006.Tyrone José Silva.Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 9676/1996. Ação Ordinária de Indenização. Requerente: R. C. TORRES & COMPANHIA LTDA. Advogado: Dr. Gustavo Henrique G. Oliveira. Requerida: CERVEJARIA MARANHENSE S/A – CERVAMAR. Intimação. Por ordem do mm Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, intimo o advogado Dr. Gustavo Henrique G. Oliveira, para devolver a esta Secretaria Judicial os autos retirados em 26/02/207. Processo 01/2006. Ação de Incidente de Falsidade: Requerente: OSMAR AGUIAR HENRIQUE. Advogada: Dra. Ilzé Vieira de Melo Cordeiro. Despacho de fls. 22: “A argüição de falsidade de que trata o art.390 do CPC, a que se reporta o arguinte, diz respeito a documento que consta dos autos. Intime-se o autor para, em 05 (cinco) dias, indicar em que fls. dos autos constam os documentos argüidos como falsos. Publique-se”. São Luís, 25 de abril de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 09 de maio de 2007. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha Secretária Judicial da 4ª Vara Cível. DA SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL. JUIZ DE DIREITO: DR. TYRONE JOSÉ SILVA. SECRETÁRIA JUDICIAL DA 4ª VARA CÍVEL: ZEYLE FERNANDES ARRAES LEITE FILHA. QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 65 PROCESSO Nº. 5418/2007 Ação de Cobrança. Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO. Advogadas: Mirella Parada Martins, e Silvana Leal Silva. Requerida: ROSYNEVES AZEVEDO SANTOS. Despacho de fls. 15: “Designo o dia 05/06/ 2007, às 10:30 horas, para a audiência de conciliação. Cite-se via postal, com a advertência a que alude o § 2º do art. 277 e 278, do CPC. Intimem-se, concomitantemente, as partes, pela mesma forma, para comparecerem pessoalmente à mencionada audiência, as quais, entretanto, poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. Publique-se”. São Luís, 02 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO Nº. 2651/2007 Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ITAÚ S.A. Advogados: Cinthia Heluy Marinho e Allan Rodrigues Ferreira. Requerido: ROBERTO SOUZA ALVES JÚNIOR. Conclusão da Sentença de fls. 18: “Vistos, etc. (...) Em face da petição de fls. 15, JULGO EXTINTO O PROCESSO Nº. sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII c/c 329, do Código de PROCESSO Nº. Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. São Luís, 01 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital Respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO Nº. 10531/2004. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente. INSTITUTO MÉDICO CARDIOLÓGICO S/C LTDA. Advogada: Dra. Cildéa Sá Ferreira. Requerida: SUPREMA ASSESSORIA CONTÁBIL. Advogada: Dra. Mônica Helena Silva Mendes, Fernando Bragança, e outros. Despacho de fls. 182: “Expeça-se mandado de penhora, conforme requerido às fls.172. Publique-se”. São Luís, 25 de abril de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO Nº. 27241/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: ITAÚLEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Cinthia Heluy Marinho, Allan Rodrigues Ferreira, e outros. Requerida: CLEONICE SANTOS GALVÃO. Despacho de fls. 18: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 06 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO Nº. 23357/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogada: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerido: AFONSO COSTA ALVES. Despacho de fls. 33: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 23 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO Nº. 18207/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. Advogado: Dr. Ales dos Santos Ponte. Requerido: LUIZ FERNANDO BARROS VIEIRA. Conclusão de Sentença de fls. 38: “Vistos etc. (...) Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente PROCESSO Nº. , sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de PROCESSO Nº. Civil. Desentranhe-se a documen- 66 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 tação requerida pelo autor, fazendo-lhe a devolução. Sem custas, conforme certidão às fls. 36. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I”. São Luís, 19 de dezembro de 2006. TYRONE JOSÉ SILVA. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO Nº. 15774/2005. Ação Monitória. Requerente: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A. Advogados: Luís Fernando Dominici Castelo Branco, Fábio Fernando Rosa Castelo Branco, e outro. Requerida: J. MARQUES DOS SANTOS. Despacho de fls. 43: “Defiro o pedido de fls. 41. Expeça-se o competente mandado de citação. Publique-se e Cumprase”. São Luís, 31/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO Nº. 15773/2005. Ação Monitória. Requerente: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A. Advogados: Luís Fernando Dominici Castelo Branco, Fábio Fernando Rosa Castelo Branco, e outro. Requerida: ONEZI DOS S. PINHEIRO COMÉRCIO. Despacho de fls. 48: “Expeça-se mandado de citação e penhora”. São Luís, 31/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO Nº. 33008/2006. Ação Ordinária de Cobrança. Requerente: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO – CAEMA. Advogados: José Cleomenes Pereira Moraes, Paulo Henrique Azevedo Lima, e outros. Requerido: CONDOMÍNIO ANA MARIA. Despacho de fls. 13: “Cite-se para pagar em 15 (quinze) dias sem custas e honorários, ou embargue”. São Luís, 30/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível. PROCESSO Nº. 641/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO. Advogados: Fábio Augusto de Souza Borges, Milton Guilherme Sclauser Bertoche, Chiara Farias Carvalho Saldanha, e outros. Requerido: TEODORO GUSMÃO COSTA. Conclusão de Sentença de fls. 25/57: “Vistos, etc. (...) ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 285-A, 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO Nº. CIVIL, JULGO IMPROCEDENDTE O PEDIDO, E POR CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO Nº. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível. PROCESSO Nº. 11324/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. Advogado: Dr. Alex dos Santos Ponte. Requerido: FÁBIO MAURÍCIO PINTO RIBEIRO. Conclusão de Sentença de fls. 55: “Vistos etc. (...) Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente PROCESSO Nº. , sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de PROCESSO Nº. Civil. Desentranhe-se a documentação requerida pelo autor, fazendo-lhe a devolução. Sem custas, conforme certidão às fls. 53. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I”. São Luís, 19 de dezembro de 2006. TYRONE JOSÉ SILVA. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO Nº. 4800/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogado: Dr. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá, Célia Lucianni Abreu Lúcio de Macedo, e outros. Requerida: ANGÉLICA CRISTINA PEREIRA DO LAGO. Despacho de fls. 24: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, façase a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intimese”. São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO Nº. 3513/2002. Ação Revisão de Contrato. Requerente: TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA. – TVN. Advogados: Eurico da Rocha Santos Ramos Araújo, Ana Carolina Quadros Costa, e Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita. Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. Advogados: Gilberto Costa Soares, Lucymary Galvão Leonardo, e outros. Despacho de fls. 600: “Embora já fora da fase processual apropriada, contudo, dentro do princípio conciliatório que deve ser utilizado em qualquer fase do PROCESSO Nº. , e ainda vislumbrando indicativos da existência de caminhos capazes de dar-se um desenlace amigável a presente questão, designo, para audiência de conciliação, o dia 31/05/2007, às 10:30 horas. Intimem-se as partes e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 09 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 08 de maio de 2007. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha - Secretária Judicial da 4ª Vara Cível. DA SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL. JUIZ DE DIREITO: DR. TYRONE JOSÉ SILVA. SECRETÁRIA JUDICIAL DA 4ª VARA CÍVEL: ZEYLE FERNANDES ARRAES LEITE FILHA. Processo 25995/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: CONSTRUTORA PRESIDENTE LTDA. Advogados: Drs. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, e Marcos Luís Braid Ribeiro Simões. Requerida: ASOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SANTOS DUMONT. Advogado: Dr. José Américo da Silva. Despacho de fls. 107: “Com relação ao agravo, mantenho a decisão agravada. Já prestadas as informações, junte-se cópia destas aos autos. Publique-se”. São Luís, 11 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 18252/2004. Ação de Ressarcimento de Danos. Requerente: D’LANA MALHAS LTDA. Advogada: Dra. Maria Rosa de Carvalho Leite Neta. Requerido: NICOLAU COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES AGROPECUÁRIA LTDA. Advogados: Drs. Francisco de Assis Souza Coelho Filho, e Sônia Maria Lopes Coelho. Despacho de fls. 121: “Com relação ao agravo, mantenho a decisão agravada. Já prestadas as informações, junte-se cópia destas aos autos. Publique-se”. São Luís, 11 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 9179/2007. Ação de Consignação em Pagamento. Consignante: COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE – CFN. Advogada: Dra. Lísia Maria Pereira Gomes. Consignada: PEDREIRAS TRANSPORTES. Conclusão de Decisão de fls. 39/41: “Vistos, etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 273, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada requerida, para determinar que o requerido suspenda o protesto feito em nome da consignante, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), caso descumpra a presente decisão. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 10 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 7515/2006. Exceção de Incompetência. Requerente: COMERCIAL DECEL LTDA. Advogado: Dr. Cláudio Antonio Amaral Moraes. Requerido: EMMANUEL DE AZEVEDO RIBEIRO. Advogados: Drs. Antonio Ernane Cacique de New-York, e Adriano Márcio Santos Cacique de New-York. Conclusão de Sentença de fls. 16/17: “Vistos, etc. (...) Nesta Exceção de Incompetência proclama o excipiente a reunião das ações na 1ª Vara Cível desta comarca, por conexão. Na verdade, trata-se de modificação de competência por conexão de que trata o art.103 do CPC, pelo que deve ser deferida a exceção, a teor do art.105 do Código Processual Civil Pátrio. Ante o exposto, acolho a presente Exceção de Incompetência, pelo que determino o envio dos autos à 1ª Vara Cível desta comarca. P.R.I”. São Luís, 16 de abril de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo 3212/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Advogados: Drs. Isabel Cristina Lopes Bulhões, e outros. Requerido: DIEGO AFONSO PINHEIRO DOS SANTOS. Despacho de fls. 19: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 1716/2007. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, e Allan Rodrigues Ferreira. Requerida: CARLA REGINA LUZ DE SOUSA. Despacho de fls.17: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 3842/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ITAÚ S/A. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, e Allan Rodrigues Ferreira. Requerida: TATIANA FERREIRA BRITO. Despacho de fls. 16: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 1302/2007. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, e Rafael dos Santos Bermudes. Requerido: ERNESTO CORREA. Despacho de fls. 20: “Intime-se a parte autora para que autentique os documentos de fls.11/12, no prazo de 10(dez) dias. Publique-se”. São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª. Vara Cível. Processo 4229/2006. Ação de Cobrança. Requerente: PAGUE BEM COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA. Advogadas: Dras. Daize Jansen Duailibe, e Edna Lúcia Lombardi Rezende. Requerida: R. M. BUHATEM – PAPELARIA SÃO LUÍS REI DE FRANÇA. Conclusão de Sentença de fls. 32: “Vistos, etc. (...) Isto posto, extingo o presente processo, com exame do mérito, o que faço com arrimo na regra do art. 269, II do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Sem custas, conforme certidão às fls.30. Publique-se, Registre-se e Intime-se”. São Luís, 19 de dezembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 1916/2001. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: W. L. C. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogados: Drs. Ivan Wilson de Araújo Rodrigues, José Ribamar de Araújo Sousa Dias, e outro. Requerida: TRANSPORTADORA BENTO BELÉM LTDA. QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 67 Advogadas: Dras. Aline Pinheiro Macedo Couto, Valéria Lauande Carvalho Costa, e outras. Despacho de fls. 233: “Intime-se devedor para pagar no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art.475-J do Código de Processo Civil. Publique-se”. São Luís, 02 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 28/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogado: Dr. Jimmy Sossetres Ranyer Costa Sá. Requerido: ANTÔNIO CESAR DA HORA FERREIRA. Despacho de fls. 25: Intime-se a parte autora para informar novo endereço do réu, tendo em vista certidão de fls.24. Publique-se. São Luís, 11 de dezembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 27590/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO. Advogada: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerido: BENEDITO JOSÉ MARTINS COSTA FERREIRA. Despacho de fls. 20: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 16 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 14034/2005. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, Allan Rodrigues Ferreira, e outros. Requerido: JOSÉ JOÃO MENDES. Conclusão de Sentença de fls. 34/35: “Vistos, etc. (...) Face ao exposto, julgo procedente a presente ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do veículo automotor supra descrito, podendo o mesmo demandante, em conseqüência, fazer transferência para si do aludido bem, junto ao DETRAN. Pagará o réu as custas do processos e os honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 20% do atribuído à causa, observadas as correções de lei. P. R. I”. São Luís, 14 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 2274/2007. Ação Monitória. Requerente: CEUMA – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO. Advogada: Dra. Divana Sousa. Requerida: GENAISSE CRISTINE PALAVRA CRUZ. Despacho de fls. 11: “Defiro de plano a expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, com observância no disposto nos arts. 1.102 b e 1.102 c, do Código de Processo Civil. No caso de pronto pagamento, fica o requerido isento das custas e honorários advocatícios. Intime-se e cumpra-se”. São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 1400/2007. Ação Ordinária de Cobrança. Requerente: MARIA QUINTILHA BRUZACA ALMEIDA. Advogadas: Dras. Divana Sousa, e Joertha Sanzya Marques de Assis. Requerido: OSMAR MNORAES REGO JÚNIOR, e ELIANE VIEIRA GUERRA. Despacho de fls. 24: “Cite-se na forma da lei. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, pessoalmente, formular declaração por escrito da pobreza que alega com qualificação completa, juntando aos autos. Publique-se”. São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 3887/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GMAC S/A. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, e Rafael dos Santos Bermudes. Requerido (a): ALVACY MACIEL GOMES. Despacho de fls. 19: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos 68 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 3609/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BMG S/A. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, e Rafael dos Santos Bermudes. Requerido: EZEQUIEL DE DEUS LIMA. Despacho de fls. 21: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 3734/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ITAÚ S/A. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, e Rafael dos Santos Bermudes. Requerida: MARIA DAS GRAÇAS ALVES SOUZA. Despacho de fls. 18: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 2273/2007. Ação Monitória. Requerente: CEUMA – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO. Advogada: Dra. Divana Sousa. Requerida: AMANDA KARLA SANTANA AMARAL. Despacho de fls. 11: “Defiro de plano a expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, com observância no disposto nos arts. 1.102 b e 1.102 c, do Código de Processo Civil. No caso de pronto pagamento, fica o requerido isento das custas e honorários advocatícios. Intime-se e cumpra-se”. São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 2960/2007. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, e Rafael dos Santos Bermudes. Requerido: JOSÉ DE RIBAMAR LINHARES. Despacho de fls. 19: “Intimese a parte autora para que autentique os documentos de fls.18/19, no prazo de 10(dez) dias. Publique-se”. São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 31094/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Advogados: Drs. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá, Rafael Pordeus Costa Lima Filho, e outros. Requerido: PERPÉTUA LYS PINTO FERRAZ. Advogado: Dr. Francisco Carlos Ferreira. Conclusão de Sentença de fls. 24/57: “Vistos, etc. (...) ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 285-A, 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENDTE O PEDIDO, E POR CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível. Processo 7471/2005. Ação de Usucapião Especial. Requerente: FRANCISCO LOPES CALDAS. Advogados: Drs. José Lopes de Abreu, e Lorena Etienne Silva C. Pinto. Requerido: ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA MAGA- D.O. PODER JUDICIÁRIO LHÃES. Advogada: Dra. Marciana de Moura Teixeira. Conclusão de Sentença de fls. 83: “Vistos etc. Verifico que o Município de São Luís demonstrou interesse no feito contestando e alegando ser proprietário do imóvel objeto da lide. Encaminhe-se o feito para uma das Varas da Fazenda Pública, redistribuindo-o. P.R.I”. São Luís, 09 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 13841/2003. Ação de Obrigação de Fazer. Requerente: IRACEMA CAMPOS RAMOS. Advogados: Drs. Manoel Augusto Martins de Almeida, e Raimundo do Nascimento Braga Filho. Requeridas: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., e DUVEL – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Advogados: Drs. José Caldas Góis, Glenda Marão Viana Pereira dos Reis, Haroldo Guimarães Soares Filho, e outros. Despacho de fls. 490: “Apresente a agravada, no prazo da lei, resposta a referida manifestação recursal. Publique-se”. São Luís, 10 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 6829/2007. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: EDUARDO SILVA FERNANDES. Advogadas: Dras. Cinthia Belchior Silva, e Daniela Fernandes de Melo. Requerida: RIVOLI VEÍCULOS LTDA. Despacho de fls. 35: “Defiro o pedido de assistência judiciária requerido. Cite-se na forma da lei. Publique-se”. São Luís, 11 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 15950/2006. Ação Ordinária de Indenização. Requerente: JOSÉ ROSA DE PAULA FILHO. Advogado: Dr. José da Conceição Souza Gomes. Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. Advogada: Dra. Lucymary Galvão Leonardo. Despacho de fls. 64: “Defiro o pedido de fls. 60. Expeça-se o competente alvará. Publiquese”. São Luís, 09 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da ª Vara Cível. Processo 21315/1995. Ação de Indenização Por Acidente de Veículo. Requerentes: DOMINGOS JUVENAL FONSECA, e DORTACI SANTOS. Advogados: Drs. José Ribamar Serra, e outros. Requerido: QUATRO RODAS HOTÉIS DO NORDESTE (HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A.). Advogado: Dr. Luís Augusto de Miranda Guterres Filho. Conclusão de Sentença de fls. 439/440: “Vistos etc. (...) Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos da citada petição, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E, por conseguinte, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo e homologo a desistência da interposição de recurso. Custas pagas, conforme fls.436. Expeça-se o competente alvará, conforme requerido. Expeça-se ofício de desbloqueio ao Banco Central, conforme requerido. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I”. São Luís, 09 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 8908/2007. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: CALDAS GÓIS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Advogados: Drs. José Caldas Góis Júnior, Karla Marão Viana Pereira Murad, e outros. Requerido: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Despacho de fls. 18: Cite-se na forma da lei. Publiquese. São Luís, 02 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 7431/2007. Ação de Imissão de Posse. Requerente: NOEME CARDOSO MARTINS. Advogados: Drs. Enos Henrique Nogueira Ferreira, Luciano Costa Nogueira, e outro. Requerido: GONÇALO NUNES. Despacho de fls. 32: “Quanto ao pedido de tutela requerido, me manifestarei após resposta. Cite-se. Publique-se”. São Luís, 25 de abril de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 10 de maio de 2007. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha Secretária Judicial da 4ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOÃO LEONARDO SOUSA PIRES LEAL SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 30.286/2006 (10.793) Ação: REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: Cleia Ferreira da Silva Advogado: Vanderley Ramos dos Santos REQUERIDO: Banco Finasa S/A Advogado: Marcos Luís Braid R. Simões DESPACHO DE FLS. 63: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 16/08/2007, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 16 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 603/2000 (4.569) Ação: Ordinária REQUERENTE: Policarpo Freire Filho Advogado: Pedro Américo Dias Vieira REQUERIDO: Banco Citicard S/A (atual denominação da Credicard S/A – Administradora de Cartões de Crédito) Advogado: Marco Antônio Coelho Lara e outro DESPACHODE FLS. 128. Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 15/08/2007, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 09 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 3.435/2007 (10991) Ação: Imissão de Posse REQUERENTE: Sílvio Alves Muniz Advogado: Abas, Carlos Alberto Maciel e outro REQUERIDO: Alvimar dos Santos Araújo e Walber Penha Júnior DESPACHO DE FLS. 15: Pelo valor atribuído à causa imprimo o rito sumário. Apreciarei o pedido de tutela antecipada após a contestação. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 12/06/2007, às 10:00 horas. Cite-se a parte ré por mandado para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278, do CPC, pena de revelia. Que a parte autora se faça presente. Publique-se. São Luís, 28 de fevereiro de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Capital. Processo N.º 7872/2006 (10.145) Ação: Ordinária de Indenização por Danos Requerente: Edmilson Lopes da Silva Advogado: José Carlos Tavares Durans e outro Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Temístocles Cutrim Serra DESPACHO DE FLS. 69: Para a continuidade da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 14/08/2007, às 10:20 horas. Publique-se e intimem-se. São Luís, 12 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca. Processo N.º 20905/2005 (10.731) Ação:Indenização REQUERENTE: Paulo Ricardo Santos Advogado: Fátima Couto REQUERIDO: Limpel Limpeza Urbana Ltda. Advogado: Luis Eduardo Franco Bouéres e outros REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado: Yoya Rosane Fernandes Bessa QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 69 REQUERIDO: Paulo André Muniz Mendes Advogado: Maria Celeste Santos Sousa DESPACHO DE FLS. 270: Junte-se cópia da sentença proferida no processo nº. 19679/2004 e desapense-se. Para audiência de que trata o art. 331 do CPC designo o dia 08/08/2007, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 12 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Capital. Processo N.º 16282/2005 (9.516) Ação: Monitória REQUERENTE: Distribuidora Cristal Ltda. Advogado: Marconi Dias Lopes Neto REQUERIDO: Supermercados Nossa Família Ltda. Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues REQUERIDO: Emmanuel Almeida Cruz Advogado: Paulo Afonso Cardoso REQUERIDO: Luís Roberto de Menezes Gomes Advogado: Luiz Silva Campos DESPACHO DE FLS. 37: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 30/05/2007, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 19 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 12661/2002 (10.507) apenso 8466/2002 (6.331) Ação: Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE: Francisco das Chagas Macedo e outro Advogado: Raimunda Célia Silva Coêlho REQUERIDO: Auvepar Empreendimentos S/C Ltda. Advogado: Laércio Aragão Caldas DESPACHODE FLS. 139. Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 11/07/2007, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 19 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13433/2004 (8849) Ação: Adjudicação Compulsória REQUERENTE: Reinaldo Antonio de Sena Filho Advogado: José Carlos Gomes de Freitas REQUERIDO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires DESPACHO DE FLS. 59: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 21/08/2007, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 19 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 27.814/2006 (10.726) Ação: Restituição de Valores c/c Danos Requerente: Alaíde Felix de Sousa Advogado: Edno Pereira Marques Requerido: Raimunda Belo Licar Defensor Público: Ricardo Luís de Almeida Teixeira DESPACHO DE FLS. 96: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 16/08/2007, às 10:30 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 17 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 28019/2006 (10.733) Ação:Cobrança REQUERENTE: Genise Costa Gomes Advogado: Herberth Freitas Rodrigues e outro REQUERIDO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Advogado: Carolina Damasso Marinho DESPACHO DE FLS. 43: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 23/08/2007, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 17 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. 70 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 Processo N.º 25.534/2006 (10.658) apenso Processo nº. 4.644/2007 (11.035) e 4.643/2007 (11.034) Ação:Indenização REQUERENTE: SARA FERREIRA Advogado: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros REQUERIDO: Itália Veículos e Máquinas Ltda – ITAVEMA Advogado: Suzana M. Sibillo Henriques Requerido: Ford do Brasil S/A Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho e outros DESPACHO DE FLS. 190: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 16/08/2007, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 16 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4.644/2007 (11.035) apenso 4643/2007 (11.034) e 25.534/2006 (10658) Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Impugnante: Itália Veículos e Máquinas Ltda - ITAVEMA Advogado: Suzana M. Sibillo Henriques Impugnado: Sara Ferreira Advogado: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros DESPACHO DE FLS. 16: Apense-se aos autos principais. Que a parte impugnada, no prazo de 05 dias, responda aos termos da impugnação ao direito de assistência judiciária gratuita. Publique-se. São Luís, 27 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 4.643/2007 (11.034) apenso 4644/2007 (11.035) e 25.534/2006 (10.658) Ação: Impugnação ao Valor da Causa Impugnante: Itália Veículos e Máquinas Ltda - ITAVEMA Advogado: Suzana M. Sibillo Henriques Impugnado: Sara Ferreira Advogado: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros DESPACHO DE FLS. 16: Apense-se aos autos principais. Sobre a impugnação ao valor da causa, diga a parte impugnada em 05 dias. Publique-se. São Luís, 27 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 4106/2006 (9985) Ação: Rescisão de Contrato REQUERENTE: José Astério de Jesus Pinto Ferraz Advogado: Adilton Souza Silva REQUERIDO: Dianor Jacó Riedi Advogado: Luiz Almeida Teles DESPACHO DE FLS. 77: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 15/08/2007, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 12 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 8460/2006 (10171) Ação: Prestação de Contas REQUERENTE: Piracambu Pescados e Suprimentos Ltda Advogado: Jurandir A Simões da Silva REQUERIDO: José de Jesus Morais Vieira Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro DESPACHODE FLS. 110: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 14/08/2007, às 09:40 horas. Publiquese e intimem-se por via postal. São Luís, 12 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5876/2006 (10056) Ação: Cobrança REQUERENTE: Faculdade São Luís Advogado: Drª. Laila de S. Lages REQUERIDO: Janaína Marques Holanda de Leão D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO DE FLS. 65: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 09/08/2007, às 10:20 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 12 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2008/2007 (10.948) Ação: Ordinária de Indenização por Danos Requerente: Maria Rita Reis Cardozo Advogado: Drª. Claudia Roberta dos Anjos Divino Requerido: São Luís Gás Advogado: José do Rosário Costa Frazão DESPACHO DE FLS. 51: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 22/08/2007, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 24 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca. Processo N.º 1811/2006 (9893) Ação:Rescisão Contratual REQUERENTE: Gama Engenharia Ltda Advogado: Saulo José Portela Nunes Carvalho REQUERIDO: Sirlene Castron Aires Advogado: Ytayatya Letícia Silva Soeiro e outro DESPACHO DE FLS. 157: Para audiência de que trata o art. 331 do CPC designo o dia 08/08/2007, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 12 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Capital. Processo N.º 00607/2006 (9849) Ação: Ordinária REQUERENTE: Emilson Costa Aragão Advogado: José Antonio Figueiredo de Almeida Silva REQUERIDO: Rafael Menezes Nogueira e João Igor Sousa Linhares Advogado: Regis Gondim Peixoto REQUERIDO: Eduardo Fernandes Facundes Advogado: José Ribamar Ramos Reis DESPACHO DE FLS. 115: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 25/05/2007, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 24 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. CRIMINAL JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS JUIZ DE DIREITO: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ SECRETÁRIO JUDICIAL: ANTÔNIO BRENO V. F. GUIMARÃES PROCESSO Nº.: 9860/1999 TIPIFICAÇÃO: ART. 121, § 2º, INCISOS I E II C/C ART. 71 E 307, TODOS DO CPB AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: WDEDISSON DOS ANJOS FERREIRA, VULGO “EDINHO OU DEDINHO Citando: WDEDISSON DOS ANJOS FERREIRA, brasileiro, maranhense, solteiro, profissão ignorada, nascido em 19/11/1979, filho de Manoel Simeão Corrêa Ferreira e Maria Júlia dos Anjos Ferreira, residente na Rua 21, Lote 51, Cohab e Travessa Dr. Dominici, n° 26, Vila Embratel, nesta cidade. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) citada(s) para responder(em) aos termos da demanda penal epigrafada, bem como para comparecer(em) à audiência onde será(ão) ouvida(s) a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia, a ser realizada no dia 16 de agosto de 2007, às 08:00 horas, na sala de audiências da 8ª Vara Criminal, no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito na Avenida Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade, acompanhada(s) de advogado(s), ciente(s) de que, caso não possua(m) condições de arcar com os honorários advocatícios, lhe será nomeado Defensor Público para promover sua defesa. E, para que chegue ao conhe- D.O. PODER JUDICIÁRIO cimento de todos, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, Antônio Breno V. F. Guimarães, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. São Luís, 07 de maio de 2007 FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal 10ª VARA CRIMINAL JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZA TITULAR ORIANA GOMES. SECRETÁRIA JUDICIAL LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 71 seguntes do estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8068/1990..” E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de Abril de 2007. Eu, (Zeile Falcão Nava), Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Antônio José Vieira Filho Juiz de Direito da 6ª Vara Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS AÇÃO PENAL Nº. 1955/2005 PARTE ACUSADA: Gilberto Horta Drumond ADVOGADO: Dr. Antônio César de Araújo Freitas, OAB/MA n° 4695. VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Despacho de fls. 613-v. : R. Hoje. (...). Após, às partes para o exercício das normas do artigo 499 do CPP (...). São Luís, 24 de abril de 2007. Oriana Gomes. Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária. São Luís, 24 de abril de 2007. Dr.ª Oriana Gomes, Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária. CONFERE COM ORIGINAL. DOU FÉ. São Luís, 10 de maio de 2007. Lidiane Oliveira Carneiro Secretária Judicial JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZA TITULAR ORIANA GOMES. SECRETÁRIA JUDICIAL: LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO AÇÃO PENAL Nº 15375/2004 PARTE ACUSADA: Amazílio Correa Júnior ADVOGADO: Dr.ª. Sônia Maria Lopes Coelho , OAB/MA n° 3811, Dr. Francisco de Assis Souza Coelho Filho, OAB/MA nº 3810 . VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Despacho de fls.980-v.: R. Hoje. Redesigno para o dia 29 de maio, às 09:30 horas(audiência de inquirição de testemunha). São Luís, 11 de maio de 2007. Oriana Gomes. Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária.. Dr.ª Oriana Gomes, Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária. CONFERE COM ORIGINAL. DOU FÉ. São Luís, 11 de maio de 2007. Lidiane Oliveira Carneiro Secretária Judicial FAMÍLIA 6ª VARA FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA FAMÍLIA 6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS EDITAL DE SENTENÇA Assistência Judiciária REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 13431/2006 DENOMINAÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE PARTE(S) REQUERENTE(S): ANA LOURDES ARAÚJO BRITO O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JUIZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos da referida Ação de Guarda e Responsabilidade, onde figura como requerente ANA LOURDES ARAÚJO BRITO, transcrita como se segue: “ (...) Isto posto, declaro PROCEDENTE a presente ação, a fim de regularizar a situação fática no momento estabelecida, concedendo a guarda definitiva dos menores Thiago Davi Brito e Ester Cristine Brito Gomes, a requerente, Ana Lourdes Araújo Brito, nos termos do artigo 33 e 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS 3ª SECRETARIA JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIA JUDICIAL: DÉBORA SOUSA CHAVES PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS D E S P A C HO S 1. Proc. Nº 26247/2006 Ação: Ordinária Autor: Marcelo Carvalho Silva Advogado(a): - Dr. José Vinicius Barroso Ramos Réu: Estado do Maranhão Procurador(a):- Dr. Rogério Maia Rocha Despacho: .Diga o autor, no prazo de dez (10) dias, acerca dos do que o réu argüiu em preliminares ou a respeito de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como sobre os documentos acostados às fls. 78. Cumpra-se. São Luís, 28 de dezembro de 2006. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública 2. Proc. Nº 13352/2005 Ação: Ordinária Autor: Francisca Pereira Matias e outros Advogado(a): - Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador(a):- Dr. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 146,147, 149 e 156, nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao E. tribunal de Justiça. São Luis, 03/05/07. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 3. Proc. Nº 708/2007 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Georgiana Márcia Oliveira Santos Advogado(a): - Dr. Luis Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador(a):- Dr. Sérgio Tavares Despacho: .Diga a autora, no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2007. José Augusto Sá Costa Leite Analista Judiciário “A” da 3ª Vara da Fazenda Pública 4. Proc. Nº 1266/2007 Ação: Ordinária Autor: Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Maranhão –ADEPOL/MA Advogado(a): - Dr. Walter Castro e Silva Filho Réu: Estado do MaranhãoProcurador(a):- Dr. Miguel Ribeiro Pereira 72 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho: .Digam os autores, no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos acostados. Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2007. José Augusto Sá Costa Leite Analista Judiciário “A” da 3ª Vara da Fazenda Pública Réu: Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão (Estdo do Maranhão) Procurador(a):- Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls. 162. Intime-se. Em 04/05/07. Gilberto de Moura Lima Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 5. Proc. Nº 2667/2005 Ação: Ordinária Autor: Delza Pereira Silva e outros Advogado(a): - Dr. Silvana Cristina reis Loureiro e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador(a):- Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 112/124, nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para querendo, apresentarem suas contra - razões , no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luis, 03 de maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 10. Proc. Nº 14790/2005 Ação: Ordinária Autor: Nerly Areolino Moreira e outros Advogado(a): - Dr. Francisco de Assis Souza Coelho Filho e Dra. Sônia Maria Lopes Coêlho Réu: Estado do Maranhão Procurador(a):- Dr. Carlos Santana Lopes Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luis, 03 de maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 6. Proc. Nº 7174/2001 Ação: Interdito Proibitório Autor: Vânia Sirlei Santos Silva Advogado(a): - Dr. Milton Dias Rocha Filho Réu: Município de São Luis Procurador(a):- Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira trindade Despacho: R.H. Tendo em vista a impossibilidade de realização do ato processual na data determinada às fls. 38, designo o dia 14 de maio de 2007, às 09h00min, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, uma vez que no caso vertente os interesses discutidos são incompatíveis com a audiência preliminar. Defiro as provas a serem produzidas. Quanto ao saneamento do feito e à fixação dos pontos controvertidos, serão realizados em conformidade com o artigo 451 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 03 de maio de 2007.. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3 ª Vara da Fazenda Pública 7. Proc. Nº 13359/2005 Ação: Ordinária Autor: Maria Edna Soares e outros Advogado(a): - Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador(a):- Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 146, 147,149 e 156, nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luis, 03 de maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 8. Proc. Nº 20442/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Maria Tomásia Cunha Silva e outras Advogado(a): - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador(a):- Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 109/113, nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luis, 03 de maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 9. Proc. Nº 3735/2001 Ação: Obrigação de Fazer Autor: Bernardo Abade Maia Neto e outro Advogado(a): - Dr. Alberto Lurine Guimarães 11. Proc. Nº 4196/2003 Ação: Ordinária Autor: Carmem Lúcia Bittencourt Castelo Branco e outros Advogado(a): - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador(a):- Dr. Luciana Carvalho Marques Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 125/149 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luis, 03 de maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 12. Proc. Nº 6787/2006 Ação: Ordinária Autor: Odeque Rabelo de Miranda Filho e outros Advogado(a): - Dr. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador(a):- Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 203,204, 206 e 213 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luis, 03 de maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 13. Proc. Nº 21388/2004 Ação: Ordinária Autor: Arenilson Serra Silva e outros Advogado(a): - Dr. Carmina Rosa Coelho Rodrigues Réu: Estado do Maranhão Procurador(a):- Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 119/128 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luis, 03 de maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 14. Proc. Nº 24244/2005 Ação: Ordinária Autor: Renê Vieira Cardoso e outros Advogado(a): - Dr. Ana Célia de Almeida Freitas e Joseline de Almeida Freitas Réu: Estado do Maranhão Procurador(a):- Dr. Luciana Cardoso Maia Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 180/195 nos D.O. PODER JUDICIÁRIO seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luis, 03 de maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 15. Proc. Nº 4672/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Jorge Antonio de Araujo Junior Advogado(a): - Dr. Aarão Carlos Lima Castro e outros Impetrado: Ato do Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da PMMA.Cel. QQPM Antônio Pinheiro Filho Despacho: . R.H. Defiro o pedido constante às fls. 64, ordenando, em conseqüência, a baixa do presente feito, ordenando seja encaminhado à Justiça Militar deste Estado. Em 02/05/2007. Gilberto de Moura Lima Juiz de Direito resp. pela 3a. Vara 3ª da Fazenda Pública 16. Proc. Nº 26738/2006 Ação: Ordinária de Indenização Autor: Araguacy da Silva Magalhães Advogado(a): - Dr. Francisco Carlos Ferreira e ouitros Réu: Estado do Maranhão Procurador(a):- Dr. Raimundo Henriques Nascimento Despacho: .Digam os autores, no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestarem sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumprase. São Luís, 24 de janeiro de 2007. Reinaldo de Jesus Araújo Juiz de Direito resp. pela 3a. Vara 3ª da Fazenda Pública 17. Proc. Nº 21386/2004 Ação: Ordinária Autor: Josivaldo Mmendes Pinheiro e outros Advogado(a): - Dra. Carmina Rosa Coelho Rodrigues Réu: Estado do Maranhão Procurador(a):- Dr. Ricardo de Lima Séllos Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 104/125 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luis, 03 de maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 73 20. Proc. Nº 7066/2004 Ação: Reclassificação de Cargo Autor: Rosangela Costa de Oliveira Advogado(a): - Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador(a):- Dr. Carlos Santana Lopes Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luis, 02 de maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 21. Proc. Nº 6958/2007 Ação: Ordinária Autor: Maria José da Conceição Ramos e outros Advogado(a): - Dra. Rosane Martins da Trindade e Joseline de Almeida Freitas Réu: Estado do Maranhão Despacho: Indefiro o benefício da Justiça gratuita Notifique-se a advoagada das autoras para preparar o feito, no prazo de 30 (trinta ) dias, sob pena de cancelamsnto junto à Distribuição. São Luis, 07 de maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 22. Proc. Nº 4824/2005 Ação: Ordinária Autor: Darcy Santos Cardoso e outros Advogado(a): - Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador(a):- Dr. Ricardo de Lima Séllos Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 145/166 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luis, 02 de maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 18. Proc. Nº 16848/2002 Ação: Ordinária Autor: Hedelman Oliveira Sousa e outros Advogado(a): - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador(a):- Dr. Carlos Santana Lopes Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luis, 02 de maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3 ª Vara da Fazenda Pública 23. Proc. Nº 21386/2004 Ação: Ordinária Autor: Josivaldo Mmendes Pinheiro e outros Advogado(a): - Dra. Carmina Rosa Coelho Rodrigues Réu: Estado do Maranhão Procurador(a):- Dr. Ricardo de Lima Séllos Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 104/125 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luis, 03 de maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública COM FULCRO NO ARTIGO 93, INCISO XIV DA CF/88, NO CPC ARTIGO 162,§ 4º BEM COMO NO PROVIMENTO N. 001/2007, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADOTO A SEGUINTE PROVIDÊNCIA. 19. Proc. Nº 18455/2003 Ação: Ordinária Autor: Márcia Cristina Cantanhede da Silva Moraes e outros Advogado(a): - Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador(a):- Dr. Carlos Santana Lopes Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luis, 02 de maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3 ª Vara da Fazenda Pública 24. Proc. Nº 28342/2006 Ação: Ordinária Autor: Raimundo Nonato de Souza Advogado(a): - Dr. Sandro Silva de Souza Réu: Estado do MaranhãoProcurador(a):- Dr. Rodrigo Maia Rocha Despacho: .Diga o autor, no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se. São Luís, 03 de maio de 2007. José Augusto Sá Costa Leite Analista Judiciário “A” da 3 ª Vara da Fazenda Pública 74 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 25. Proc. Nº 28155/2006 Ação: Ordinária Autor: Robson Braúna Cunha e outros Advogado(a): - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do MaranhãoProcurador(a):- Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: .Digam os autores, no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestarem sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumprase. São Luís, 03 de maio de 2007. José Augusto Sá Costa Leite Analista Judiciário “A” da 3ª Vara da Fazenda Pública 26. Proc. Nº 28748/2006 Ação: Obrigação de Fazer Autor: Carlos Henrique A Lisboa Advogado(a): - Dr. Joana Darc Silva Santiago e outros Réu: Departamento de Trânsito do Maranhão –DETRAN Advogado(a):- Dr. Luis Eduardo Franco Bouéres Despacho: .Digam os autores, no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestarem sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos acostados. Cumpra-se. São Luís, 03 de maio de 2007. José Augusto Sá Costa Leite Analista Judiciário “A” da 3ª Vara da Fazenda Pública 27. Proc. Nº 1900/2007 Ação: Reclassificação de Cargo Autor: Antonio Barros da Costa e outros Advogado(a): - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do MaranhãoProcurador(a):- Dr. Sérgio Tavares Despacho: .Digam os autores, no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestarem sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumprase. São Luís, 03 de maio de 2007. José Augusto Sá Costa Leite Analista Judiciário “A” da 3ª Vara da Fazenda Pública 28. Proc. Nº 4882/2003 Ação: Repetição de Indébito Autor: Maria do Rosário de Fátima Uchoa Santana Advogado(a): - Dr. Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas Réu: Município de São Luis Procurador(a):- Dra. Simária Uchôa de Menezes Despacho: .Diga os autora, no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos acostados. Cumpra-se. São Luís, 03 de maio de 2007. José Augusto Sá Costa Leite Analista Judiciário “A” da 3ª Vara da Fazenda Pública 29. Proc. Nº 31/2007 Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Impugnante: Estado do Maranhão Procurador(a): - Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares Impugnado: Araguary da Silva Magalhães Advogado(a):- Dr. Francisco Carlos Ferreira e outros Despacho: .Digam os autores, no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestarem sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumprase. São Luís, 02 de maio de 2007. José Augusto Sá Costa Leite. Analista Judiciária “A” da 3ª da Fazenda Pública 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO OFÍCIO N.º 102/2007 01) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCESSO N.º 9903/2007 AUTORA: ROZINETE PACHÊCO CORRÊA ADVOGADO: CÂNDIDO DINIZ BARROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL. 30 . Vistos, etc... No caso vertente, a toda evidência, não se acham conjugadas tais hipóteses. Indefiro, pois, nesta fase, a antecipação pretendida, sem embargo da possibilidade de voltar a reapreciá-la oportunamente, se necessário. Cite-se a parte ré para oferecer a defesa que tiver. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 08 de maio de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 02) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 10358/2007 IMPETRANTE: GRUPO DE ASSISTÊNCIA PEDIÁTRICA - GAP ADVOGADO: FABIANO FERREIRA DE ARAGÃO IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO LUÍS DESPACHO DE FL.49 . Vistos, etc... Nada obstante as razões invocadas no mandamus, não vejo presente a ocorrência do dano iminente ou do perigo de irreversibilidade caso a liminar não seja deferida de plano. Aguardem-se as informações para o exame do pleito formulado a esse título. Notifique-se a autoridade coatora. São Luís/MA, 07 de maio de 2007. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 03) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 13320/2005 IMPETRANTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA IMPETRADO: GESTORA DO CORPO TÉCNICO DA ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS SENTENÇA DE FL. 151/156. Vistos, etc... Assim, devidamente demonstrada a procedência da pretensão deduzida na impetração, confirmo a liminar anteriormente concedida e, nos termos da inicial, concedo definitivamente a ordem, para determinar a desconstituição do crédito tributário e, por consequência, a suspensão da inscrição na dívida ativa, bem como a exclusão do nome da impetrante no rol de devedores remissos na Fazenda Estadual, desde que decorrente do não pagamento do crédito indicado nestes autos. Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, não havendo a impugnação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame da matéria. P.R.I. São Luís/MA, 08 de maio de 2007. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 04) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 2715/2005 AUTORA: JOSILENE DE JESUS SILVA MONDEGO E OUTROS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES DESPACHO FL. 102. Vistos, etc... D.O. PODER JUDICIÁRIO A apresentação do recurso de apelação, antes mesmo da apreciação dos embargos opostos faz supor a desistência destes últimos. Assim, mantida inalterada a decisão proferida, recebo o recurso de apelação em seus dois efeitos e determino a intimação dos apelados para as contra-razões. Publique-se. São Luís/MA, 04 de maio de 2007. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 05) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 21162/2002 AUTORES: ETEVALDO VELOSO SILVA E OUTROS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA S. G. OLIVEIRA DESPACHO DE FL. 103 . Vistos, etc... Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus efeitos suspensivos e devolutivo. Intimem-se para que apresentem suas contra-razões, observada a regra contida no art. 40, § 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís/MA, 07 de maio de 2007. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 06) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROCESSO N.º 1256/2006 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA RÉU: KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS DESPACHO DE FL. 45. Vistos, etc... Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se vista à parte apelada para as contra-razões. São Luís/MA, 07 de dezembro de 2006. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 07) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 3372/2005 AUTORA: JOANA DA CONCEIÇÃO MORAIS CORRÊA E OUTROS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES DESPACHO DE FL. 154. Vistos, etc... A apresentação do recurso de apelação, antes mesmo da apreciação dos embargos opostos faz supor a desistência destes últimos. Assim, mantida inalterada a decisão proferida, recebo o recurso de apelação em seus dois efeitos e determino a intimação dos apelados para as contra-razões. Publique-se. São Luís/MA, 04 de maio de 2007. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 08) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 13904/2005 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: CHRISTIAN BARROS PINTO NUNCIADO: SANDRA MARIA CAMPOS NASCIMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE DESPACHO DE FL. 46. Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 04 de maio de 2007. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 75 09) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 283/2005 AUTORAS: MCLANE WINTERS ARAÚJO DA SILVA E OUTRAS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO SENTENÇA DE FL. 70/75. Vistos, etc... Imponho ao réu o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da condenação nos termos do art. 20, §4º., do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame obrigatório. P.R.I. São Luís/MA, 04 de maio de 2007. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 10) AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 14984/2006 AUTOR: DUVEL- DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. ADVOGADO: LAÉRCIO ARAGÃO CALDAS RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ADVOGADO: THAUSER BEZERRA THEODORO DESPACHO DE FL. 40. Vistos, etc... Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido, designada data para audiência. Após o decurso do prazo estabelecido, havendo ou não manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente o Ministério Público. São Luís/MA, 04 de maio de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 09 de maio de 2007. Walnide Lima Castro Silva RESENHAS 1. Proc. Nº. 21996/1997 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (Dalmo Ribeiro Martins e outros) Réu : COMERCIAL E CONSTRUTORA MASSAPE LTDA Sentença de fls. 28. “Vistos, etc... Nestes autos a devedora COMERCIAL E CONSTRUTORA MASSAPE LTDA nunca foi encontrada, inclusive foi citada por Edital, cujo Edital publicado no Diário Oficial da Justiça em data de 27/07/1999, conforme certidão de fls. 24-verso. Não foram encontrados bens em nome da devedora. O processo foi suspenso no dia 22/04/1999, fls. 18, e determinado o seu arquivamento após o decurso do prazo de 1 (um) ano, conforme certidão de publicação de fls. 18-verso. Intimada a Fazenda Pública a se manifestar sobre a prescrição qüinqüenal, termo de vista de fls. 27, apôs o seu ciente em data de 16/03/2007, fls. 27verso, deixou transcorrer o prazo legal sem nada requerer. De acordo com o § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, no presente caso já ocorreu o lapso prescricional: “ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente, e decretá-la de ime- 76 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 diato.” Nestas condições, decreto a prescrição qüinqüenal. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 11 de abril de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 2. Proc. Nº. 6047/1994 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (Antonio Carlos Ribeiro e outros) Réu : CÂNDIDO RIBEIRO E CIA LTDA Sentença de fls. 44. “Vistos, etc... Nestes autos a devedora CÂNDIDO RIBEIRO E CIA LTDA nunca foi encontrada, inclusive foi citada por Edital, cujo Edital publicado no Diário Oficial da Justiça em data de 16/10/ 1997, conforme certidão de fls. 24-verso. Não foram encontrados bens em nome da devedora. O processo foi suspenso no dia 14/01/1999, fls. 26, e determinado o seu arquivamento após o decurso do prazo de 1 (um) ano, conforme certidão de publicação de fls. 26-verso. Intimada a Fazenda Pública a se manifestar sobre a prescrição qüinqüenal, termo de vista de fls. 43, apôs o seu ciente em data de 16/03/2007, fls. 43-verso, deixou transcorrer o prazo legal sem nada requerer. De acordo com o § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, no presente caso já ocorreu o lapso prescricional: “ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato.” Nestas condições, decreto a prescrição qüinqüenal. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 11 de abril de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 3. Proc. Nº. 4101/1997 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho e outros) Réu : CASA DAS GELADEIRAS LTDA Sentença de fls. 19. “ Vistos, etc... Nestes autos a devedora CASA DAS GELADEIRAS LTDA nunca foi encontrada, inclusive foi citada por Edital, cujo Edital publicado no Diário Oficial da Justiça em data de 03/07/1997, conforme certidão de fls. 12. Não foram encontrados bens em nome da devedora. O processo foi suspenso no dia 19/05/1999, fls. 13, e determinado o seu arquivamento após o decurso do prazo de 1 (um) anos, conforme certidão de publicação de fls. 13-verso. Intimada a Fazenda Pública a se manifestar sobre a prescrição qüinqüenal, termo de vista de fls. 18, apôs o seu ciente em data de 16/03/2007, fls. 18-verso, deixou transcorrer o prazo legal sem nada requerer De acordo com o § 4° do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, no presente caso já ocorreu o lapso prescricional: “ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato.” Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 11 de abril de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 4. Proc. Nº. 30951/1995 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (Nilma do Socorro Maciel Moraes e outros) Réu : MURIEL CLARO DE S. RABUT Sentença de fls. 92. “Vistos, etc... Nestes autos o devedor MURIEL CLARO DE S. RABUT nunca foi encontrado, inclusive foi citado por Edital, cujo Edital publicado no Diário Oficial da Justiça em data de 04/08/ 1998, conforme certidão de fls. 47-verso. Não foram encontrados bens em nome do devedor. O processo foi suspenso no dia 19/03/1999, fls. 52, e determinado o seu arquivamento após o decurso do prazo de 1 (um) ano, D.O. PODER JUDICIÁRIO conforme certidão de publicação de fls. 52-verso. Intimada a Fazenda Pública a se manifestar sobre a prescrição qüinqüenal, termo de vista de fls. 91, apôs o seu ciente em data de 16/03/2007, fls. 91-verso, deixou transcorrer o prazo legal sem nada requerer. De acordo com o § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, no presente caso já ocorreu o lapso prescricional: “ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato.” Nestas condições, decreto a prescrição qüinqüenal. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 11 de abril de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 5. Proc. Nº. 108/1989 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Procurador: (Antonio Silva Araújo Souza Júnior e outros) Réu : JÚLIO ACESSÓRIOS E PEÇAS LTDA Sentença de fls. 25. “ Vistos, etc... Tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 23 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei Estadual 7.027/97, alterado pela Lei 7.157/98 e artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o débito constante das Certidões de nº 0228/85, 0229/85 e 0230/85. De consequência, JULGO EXTINTO o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 12 de abril de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 6. Proc. Nº. 5202/2007 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho e outros) Réu : CONTERPA CONSTRUÇÃO TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO Sentença de fls. 21. “ Tendo em vista que a devedora satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 14, documentos de fls. 15/19 e pagou as custas processuais, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Expeça-se Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais, da conta judicial para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Judiciário (FERJ). Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 13 de abril de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública ”. 7. Proc. Nº. 32383/2006 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho e outros) Réu : EMANOEL MUNIZ BARROS Despacho de fls. 27. “ Tendo em vista que a devedora satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 15, documentos de fls. 16/25 e pagou as custas processuais, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Expeça-se Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais, da conta judicial para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Judiciário (FERJ). Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 13 de abril de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública ”. Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 14 de maio de 2007. Manoel Guilherme Figueiredo Neto (Secretário Judicial Substituto) D.O. PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -EXECUÇÕES FISCAISRESENHAS 1. Proc. Nº. 021703/2006 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho e outros) Réu : COTONOFÍCIO CÂNDIDO RIBEIRO E CIA LTDA. Sentença de fls. 30. “ Vistos, etc... Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência, constante às fls. 26 dos autos, para os fins do Parágrafo Único do artigo 158 do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, determinando seja dado baixa na distribuição, com posterior arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28 de março de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública ”. 2. Proc. Nº. 18575/2006 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho e outros) Réu : JUAREZ VICENTE SOUSA Despacho de fls. 24. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 120 dias, conforme requerido pela Fazenda Pública Municipal no petitório de fls. 19. Intime-se. São Luís, 02 de abril de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 11 de maio de 2007. Manoel Guilherme Figueiredo Neto (Secretário Judicial Substituto) INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: PROC. nº 10141/2007 Ação – Adoção Requerentes: Antonio Estevam Ferreira Filho e Aguida Maria dos Santos Magalhães Advogada: Maria das Graças Bacelar Carvalho Viana OAB/MA 2481 Criança: J.G.L.L. Despacho fls. 13: Intime-se a advogada dos requerentes, para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 282 , inciso VII (informando o endereço da genitora), c/c artigo 283 do CPC. Caso não emende a inicial, no prazo estipulado, (284 do CPC), o processo será extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC. São Luís, 09 de maio de 2007. Drª. Marcia Cristina Coêlho Chaves, Juíza de Direito respondendo pela 1ª vara da Infância e Juventude. QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 77 Os interessados, no prazo citado, poderão requerer às suas expensas, o desentranhamento de documentos ou cópias de peças do processo, mediante petição, desde que tenha respectiva qualificação e demonstração de legitimidade do pedido, dirigida ao Juiz Titular. A listagem dos processos encontrar-se-á também disponível no site www.trt16.gov.br e no Setor de Arquivo Geral. São Luís (MA), 16 de maio de 2007 Maria Elisabete de Sousa Barbosa Presidente da CPAD TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA Quadragésima Sétima Ata de Distribuição Ordinária, realizada em 02 de maio de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8289 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : REQ Relator : CLEONICE SILVA FREIRE Redistribuição : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO RELATOR REQUERENTE(S) : LUÍS JANES SILVA DA SILVA PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8523 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : REQ Relator : CLEONICE SILVA FREIRE Redistribuição : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO RELATOR REQUERENTE(S) : LUIZ CARLOS BARBOSA NOLETO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7238 Procedência : SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA (47ª ZONA ELEITORAL-SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) Doc. Origem : OFICIO Nº 85 Relator : LUIZ GONZAGA Distribuição : AUTOMÁTICA INTERESSADO(S) : DRª TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES - JUÍZA ELEITORAL. Juiz(a) JORGE RACHID CARDOSO FILHO LUIZ GONZAGA ROBERTO FEITOSA MEGBEL ABDALA CLEMÊNCIA ALMADA CLEONICE SILVA FREIRE TOTAL São Luís, 03 de maio de 2007. JORGE MALUF. Presidente Distr Redist Tot 0 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 2 1 2 3 RACHID MUBÁRACK TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS Nº 001/2007 A Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, designada pela Portaria DG nº 361 de 17/08/2001, de acordo com a 1ª Listagem de Eliminação de Processos Judiciais nº 001 de 28/ 11/2006 faz saber a quem possa interessar que a partir do 30º (trigésimo) dia subseqüente a data de publicação deste Edital, se não houver oposição, o Setor de Arquivo Geral eliminará no dia 19/06/2007 às 10:00 horas, os documentos relativos a autos judiciais findos do período de 1978 a 2000 da 1ª Vara, de 1979 a 2000 da 2ª Vara, de 1992 a 2000 da 3ª Vara e de 1992 a 1999 da 4ª Vara do Trabalho de São Luís. Quadragésima Oitava Ata de Distribuição Ordinária, realizada em 03 de maio de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8735 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : OFICIO Nº 20 Relator : ROBERTO FEITOSA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8736 78 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : OFICIO Nº 21 Relator : MEGBEL ABDALA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8737 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : REQ Relator : CLEMÊNCIA ALMADA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8738 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : OFICIO Nº 12 Relator : CLEONICE SILVA FREIRE Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8739 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : OFICIO Nº 32 Relator : CARDOSO FILHO Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S): PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8740 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : OFICIO Nº 21 Relator : LUIZ GONZAGA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB Juiz (a) Distr Redist Tot JORGE RACHID 0 0 0 CARDOSO FILHO 1 0 1 LUIZ GONZAGA 1 0 1 ROBERTO FEITOSA 1 0 1 MEGBEL ABDALA 1 0 1 CLEMÊNCIA ALMADA 1 0 1 CLEONICE SILVA FREIRE 1 0 1 TOTAL 6 0 6 São Luís, 03 de maio de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Presidente Quadragésima Nona Ata de Distribuição Ordinária, realizada em 07 de maio de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID. Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8741 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : OFICIO Nº 01 Relator : ROBERTO FEITOSA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : CONSTATINO SBARAGLIA NETO Juiz(a) Distr Redist To t JORGE RACHID 0 0 0 CARDOSO FILHO 0 0 0 NIVALDO GUIMARÃES 0 0 0 LUIZ GONZAGA 0 0 0 ROBERTO FEITOSA 1 0 1 MEGBEL ABDALA 0 0 0 CLEMÊNCIA ALMADA 0 0 0 CLEONICE SILVA FREIRE 0 0 0 TOTAL 1 0 1 São Luís, 10 de maio de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Presidente Qüinquagésima Ata de Distribuição Ordinária, realizada em 08 de maio de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID. Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: D.O. PODER JUDICIÁRIO PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8694 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : REQ Relator : CLEONICE SILVA FREIRE Redistribuição : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO RELATOR REQUERENTE(S) : GENÉSIO FERREIRA DE SOUZA Juiz(a) JORGE RACHID CARDOSO FILHO NIVALDO GUIMARÃES LUIZ GONZAGA MEGBEL ABDALA CLEMÊNCIA ALMADA CLEONICE SILVA FREIRE TOTAL 0 1 1 São Luís, 10 de maio de 2007. JORGE MALUF. Presidente Distr 0 0 0 0 0 0 0 Redist 0 0 0 0 0 0 1 Tot 0 0 0 0 0 0 1 RACHID MUBÁRACK Qüinquagésima Primeira Ata de Distribuição Ordinária, realizada em 09 de maio de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID. Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: MANDADO DE SEGURANCA Nº 447 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : PET Relator : LUIZ GONZAGA Distribuição : AUTOMÁTICA IMPETRANTE(S) : SILVIO ROBERTO COSTA CAVALCANTE ADVOGADO : DR. FERNANDO COSTA ALMADA LIMA IMPETRADO(S): ATO DO EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRE/MA PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8742 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : REQ Relator : MEGBEL ABDALA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S): PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8743 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : OFICIO Nº 01 Relator : CLEMÊNCIA ALMADA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8744 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : OFICIO Nº 01 Relator : CLEONICE SILVA FREIRE Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : PARTIDO LIBERAL - PL PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8745 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : OFICIO Nº 10 Relator : CARDOSO FILHO Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8746 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : REQ Relator : NIVALDO GUIMARÃES Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7239 Procedência : VITORINO FREIRE-MA (49ª ZONA ELEITORALVITORINO FREIRE) D.O. PODER JUDICIÁRIO Doc. Origem : OFICIO Nº 01 Relator : MEGBEL ABDALA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DRA. ANA GABRIELA COSTA EVERTON, JUÍZA ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7240 Procedência : TUNTUM-MA (79ª ZONA ELEITORAL-TUNTUM) Doc. Origem : OFICIO Nº 08 Relator : CLEMÊNCIA ALMADA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DRA. LÍCIA CRISTINA FERRAR RIBEIRO, JUÍZA ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7241 Procedência : ROSÁRIO-MA (18ª ZONA ELEITORAL-ROSÁRIO) Doc. Origem : OFICIO Nº 09 Relator : CLEONICE SILVA FREIRE Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DRA.ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES, JUÍZA ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7242 Procedência : SÃO LUÍS-MA (2ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS) Doc. Origem : OFICIO Nº 25 Relator : CARDOSO FILHO Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DRA. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, JUÍZA ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7243 Procedência : BACABAL-MA (66ª ZONA ELEITORAL-BACABAL) Doc. Origem : OFICIO Nº 09 Relator : NIVALDO GUIMARÃES Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DRA. MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7244 Procedência : ALCÂNTARA-MA (52ª ZONA ELEITORALALCÂNTARA) Doc. Origem : OFICIO Nº 08 Relator : LUIZ GONZAGA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DR. MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS, JUIZ ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7245 Procedência : CODÓ-MA (7ª ZONA ELEITORAL-CODÓ) Doc. Origem : OFICIO Nº 69 Relator : MEGBEL ABDALA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DR. NÉLSON FERREIRA MARTINS FILHO, JUIZ ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7246 Procedência : ESTREITO-MA (82ª ZONA ELEITORAL-ESTREITO) Doc. Origem : OFICIO Nº 15 Relator : CLEMÊNCIA ALMADA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DRA. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, JUÍZA ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7247 Procedência : PASSAGEM FRANCA-MA (44ª ZONA ELEITORALPASSAGEM FRANCA) Doc. Origem : REQ Relator : CLEONICE SILVA FREIRE Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DR. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES, JUIZ ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7248 Procedência : SÃO LUÍS-MA (88ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS) Doc. Origem : OFICIO Nº 29 Relator : CARDOSO FILHO QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 79 Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DRA. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES, JUÍZ ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7249 Procedência : SÃO LUÍS-MA (90ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS) Doc. Origem : OFICIO Nº 938 Relator : NIVALDO GUIMARÃES Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DR. DOUGLAS AITON FERREITRA AMORIM, JUIZ ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7250 Procedência : SÃO LUÍS-MA (3ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS) Doc. Origem : OFICIO Nº 24 Relator : LUIZ GONZAGA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DRA FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS, JUÍZA ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7251 Procedência : BURITI-MA (25ª ZONA ELEITORAL-BURITI) Doc. Origem : OFICIO Nº 26 Relator : MEGBEL ABDALA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DRA. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, JUÍZA ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7252 Procedência : AÇAILÂNDIA-MA (98ª ZONA ELEITORALAÇAILÂNDIA) Doc. Origem : OFICIO Nº 20 Relator : CLEMÊNCIA ALMADA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DR. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, JUIZ ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7253 Procedência : ROSÁRIO-MA (18ª ZONA ELEITORAL-ROSÁRIO) Doc. Origem : OFICIO Nº 15 Relator : CLEONICE SILVA FREIRE Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DRA. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA, JUÍZA ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7254 Procedência : BACABAL-MA (13ª ZONA ELEITORAL-BACABAL) Doc. Origem : OFICIO Nº 63 Relator : CARDOSO FILHO Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S): DR. JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, JUIZ ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7255 Procedência : CODÓ-MA (69ª ZONA ELEITORAL-CODÓ) Doc. Origem : OFICIO Nº 52 Relator : NIVALDO GUIMARÃES Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DRA. KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, JUÍZA ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7256 Procedência : SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA (47ª ZONA ELEITORAL-SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) Doc. Origem : OFICIO Nº 84 Relator : LUIZ GONZAGA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DRA. TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA, JUÍZA ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7257 Procedência : GUIMARÃES-MA (30ª ZONA ELEITORAL-GUIMARÃES) Doc. Origem : OFICIO Nº 29 Relator : MEGBEL ABDALA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DR. REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR, JUIZ ELEITORAL 80 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7258 Procedência : COROATÁ-MA (8ª ZONA ELEITORAL-COROATÁ) Doc. Origem : REQ SERV Relator : CLEMÊNCIA ALMADA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DR. ALEXANDRE LOPES ABREU, JUIZ ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7259 Procedência : CAXIAS-MA (5ª ZONA ELEITORAL-CAXIAS) Doc. Origem : OFICIO Nº 40 Relator : CLEONICE SILVA FREIRE Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DR. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, JUIZ ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7260 Procedência : BARRA DO CORDA-MA (97ª ZONA ELEITORALBARRA DO CORDA) Doc. Origem : OFICIO Nº 10 Relator : CARDOSO FILHO Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DRA. LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA, JUÍZA ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7261 Procedência : AMARANTE DO MARANHÃO-MA (99ª ZONA ELEITORAL-AMARANTE DO MARANHÃO) Doc. Origem : OFICIO Nº 17 Relator : NIVALDO GUIMARÃES Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DR. MARCELO TESTA BALDOCHI, JUIZ ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7262 Procedência : AÇAILÂNDIA-MA (71ª ZONA ELEITORALAÇAILÂNDIA) Doc. Origem : OFICIO Nº 36 Relator : LUIZ GONZAGA Distribuição : AUTOMÁTICA INTERESSADO(S) : DR. WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO - JUIZ ELEITORAL. Juiz(a) Distr Redist Tot JORGE RACHID 0 0 0 CARDOSO FILHO 5 0 5 NIVALDO GUIMARÃES 5 0 5 LUIZ GONZAGA 5 0 5 MEGBEL ABDALA 5 0 5 CLEMÊNCIA ALMADA 5 0 5 CLEONICE SILVA FREIRE 5 0 5 TOTAL 30 0 30 São Luís, 10 de maio de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Presidente Qüinquagésima Segunda Ata de Distribuição Ordinária, realizada em 10 de maio de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID. Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8747 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : REQ Relator : CLEMÊNCIA ALMADA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : JOÃO BARBOSA BATISTA DE ARAÚJO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7263 Procedência : SANTA HELENA-MA (83ª ZONA ELEITORALSANTA HELENA) Doc. Origem : OFICIO Nº 19 Relator : CLEMÊNCIA ALMADA Distribuição : AUTOMÁTICA INTERESSADO(S) : DR. ANTÔNIO AGENOR GOMES - JUIZ ELEITORAL. D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz(a) JORGE RACHID CARDOSO FILHO NIVALDO GUIMARÃES LUIZ GONZAGA MEGBEL ABDALA CLEMÊNCIA ALMADA CLEONICE SILVA FREIRE TOTAL Distr 0 0 0 0 0 2 0 2 Redist 0 0 0 0 0 0 0 0 Tot 0 0 0 0 0 2 0 2 São Luís, 10 de maio de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Presidente RESENHA DE DESPACHO RECURSO ESPECIAL PROCESSO N.º 4535/06 - CLASSE “29” RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADOR: DR. JOSÉ LEITE FILHO RECORRIDO: SISTEMA TIMON DE RADIOFUSÃO LTDA. - TV MEIO NORTE ADVOGADOS: DRA. THALYTA CLEMENTINO MADEIRA MARTINS E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento no Art. 276, I, a, do Código Eleitoral, contra decisão proferida nos Acórdão de nº. 8.168/2007. Consta dos autos que o Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra o Sistema Timon de Radiofusão Ltda. - TV Meio Norte, sob alegação de veiculação em programas da referida emissora, no dia 27/09/2006, de mensagens alusivas a comício realizado pela candidata Roseana Sarney na cidade de Timon/MA, fato esse que configuraria tratamento privilegiado, nos termos do disposto no artigo 45 da Lei nº. 9.504/97. Submetido à análise desta Corte Eleitoral, o processo foi extinto sem julgamento do mérito ante a decadência do direito do autor. Inconformado, o Ministério Público Eleitoral ajuizou o presente recurso especial no qual argumenta, em síntese, que a decisão hostilizada contrariou o disposto no artigo 45 da Lei nº. 9.504/97, que não prevê prazo para ajuizamento das representações referentes à inobservância das normas do referido artigo. Sustentou ainda que “Na verdade, no caso vertente, o acórdão atacado acabou por criar prazo decadencial, ferindo o princípio da legalidade e da segurança jurídica...” (página 92). Sucintamente relatados e analisando os pressupostos objetivos relativos à representação e tempestividade, infere-se que os mesmos foram preenchidos. Compulsando os autos, vê-se a questão referente ao prazo para interposição das representações por afronta ao disposto no artigo 45 da Lei nº. 9.504/97 foi discutida no acórdão ora atacado, preenchido, portanto, o requisito específico do prequestionamento. No entanto, no que diz respeito à violação ao referido artigo, argüida pelo ora recorrente, não merece prosperar, uma vez que já se encontra consolidada no Tribunal Superior Eleitoral jurisprudência relativa ao caso dos autos. De acordo com os julgados da Corte Superior Eleitoral o prazo para a propositura das referidas representações é de 48 horas, conforme se extrai do voto do Ministro Gerardo Grossi, relator do Respe nº. 26373/ PB, proferido em 30/11/2006: RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2002. PROPAGANDA ELEITORAL. RÁDIO. HORÁRIO NORMAL. (ART. 45, III E IV, DA LEI DAS ELEIÇÕES). REPRESENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTE. DISSÍDIO CONFIGURADO. AFRONTA À LEI. APELO PROVIDO. “O SENHOR MINISTRO GERARDO GROSSI (relator): Senhor Presidente, o processo versa sobre representação fundada em infração ao art. 45, III, da Lei n° 9.504/97. D.O. PODER JUDICIÁRIO O recorrente alega que o Tribunal Regional não poderia assentar a intempestividade da representação - por inobservância do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sua propositura - pois não haveria previsão legal para tanto. A questão não é nova neste Tribunal. Com efeito, no Respe n° 21.599/CE1, DJ de 24.9.2004, esta Corte, reafirmando jurisprudência inaugurada na Representação n° 443/ DF, publicado em sessão de 19.9.2002, firmou que o prazo para a propositura de representação (art. 96 da Lei das Eleições), quando se tratar de propaganda realizada na programação normal das emissoras de rádio e televisão, é de 48 horas. Aplicou-se, por analogia, o disposto no art. 58, § 1°, II, da Lei n° 9.504/97. Entendeu ser necessário evitar a possibilidade de se jogar taticamente, guardando-se algo de início de campanha para pedir no momento mais oportuno. Mais. Esse entendimento também foi aplicado no Respe n° 25.156/ BA, rei. Mi César Asfor Rocha, DJ de 24.5.2005 e no Respe n° 25.223/ CE, ReI. Mm. Caputo Bastos, DJ de 21.6.2005 - decisões monocráticas. A decisão da Corte Regional está, portanto, em consonância com o entendimento deste Tribunal-.” Respe - Recurso Especial Eleitoral/ João Pessoa - PB - Relator: Ministro Gerardo Grossi. DJ - Diário de justiça, Data 19/12/2006, Página 223. Dessa forma, o Acórdão impugnado não viola dispositivo de lei, tampouco legisla sobre prazos, como alega o recorrente. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. São Luís, 9 de maio de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB PROTOCOLO Nº. 4529/07 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 4576/06, CLASSE 25 – MIRADOR AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL AGRAVADOS: GERALDO PEREIRA DE SÁ E JOACY ANDRADE BARROS. ADVOGADO: DR. MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS DESPACHO Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do Art. 279, §3º, do Código Eleitoral. São Luís, 30 de abril de 2007. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Presidente SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE JULGAMENTO PROCESSO N º 392/06– CLASSE 16 – MIRADOR RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA REQUERENTE: PEDRO GOMES CABRAL (PREFEITO) ADVOGADOS: DRS. JOSÉ HENRIQUE CABRAL COARACY, PAULO HENRIQUE BEZERRA COARACY, FERNANDA BEZERRA COARACY E MARIA DA GLÓRIA COSTA GONÇALVES DE SOUSA AQUINO REQUERIDA: COLIGAÇÃO “NO CORAÇÃO DO POVO” ADVOGADO: DR. MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS Ementa MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. CONCESSÃO. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. - Ação Cautelar visando conferir efeito suspensivo a recurso eleitoral fica prejudicada pelo julgamento do referido recurso. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela prejudicialidade da medida cautelar, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 81 PROCESSO N º 393/06– CLASSE 16 – MIRADOR RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA REQUERENTE: PEDRO GOMES CABRAL (PREFEITO) ADVOGADOS: DRS. JOSÉ HENRIQUE CABRAL COARACY, PAULO HENRIQUE BEZERRA COARACY, FERNANDA BEZERRA COARACY E MARIA DA GLÓRIA COSTA GONÇALVES DE SOUSA AQUINO REQUERIDA: COLIGAÇÃO “NO CORAÇÃO DO POVO” ADVOGADO: DR. MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS Ementa MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. CONCESSÃO. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. - Ação Cautelar visando conferir efeito suspensivo a recurso eleitoral fica prejudicada pelo julgamento do referido recurso. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela prejudicialidade da medida cautelar, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 3293/06– CLASSE 13 – BACABAL RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REPRESENTANTE: PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL – PRONA ADVOGADOS: DRS. CHARLES SILVA LINS, GLAUBER MARIO DE VASCONCELOS OLIMPIO, RAIMUNDO CESAR ALMEIDA CASTRO E SORMANI KENJI ERICEIRA TANAKA REPRESENTADA: GRACIETE DE MARIA TRABULSI LISBOA ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS Ementa REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FATOS QUE COMPROMETAM A LISURA DO PLEITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. I – O interesse do Ministério Público Eleitoral em prosseguir com ação, a qual o representante desistiu com anuência da representada, deve ocorrer somente quando há fatos que possam comprometer a lisura do pleito eleitoral. II – Desistência homologada. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela homologação da desistência e extinção do processo, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 08 de maio de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N.º 3407/06 CLASSE 5 - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REQUERENTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB Ementa PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES NAS EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. I – Deve ser deferido o pedido de veiculação de inserções de propaganda político-partidária que atende os requisitos legais exigidos. II – Pedido deferido. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 08 de maio de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral 82 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 PROCESSO N.º 3410/06 - CLASSE 5 - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REQUERENTE: PARTIDO LIBERAL – PL Ementa PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES NAS EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. FUSÃO DE PARTIDOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE INSERÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICO-PARTIDÁRIA POR PARTIDO JUNGIDO. ILEGITIMIDADE. I – Deve ser indeferido o pedido de veiculação de inserções de propaganda político-partidária que não atende os requisitos legais exigidos. II – Não possui legitimidade para requerer alteração de propaganda político-partidária, o partido que teve o seu registro cancelado em razão de fusão já autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral. III – Pedido indeferido. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo indeferimento do pedido, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 08 de maio de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N º 4064/07 – CLASSE 18 – AÇAILÂNDIA RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA REQUERENTE: CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE AÇAILÂNDIA Ementa CESSÃO DE URNAS ELETRÔNICAS EM ELEIÇÕES NÃO OFICIAIS. RESOLUÇÃO N.° 19.877-TSE. PEDIDO PROTOCOLADO A MENOS DE SESSENTA DIAS DA DATA DA ELEIÇÃO. PREJUDICIALIDADE. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, pela prejudicialidade do pedido, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de abril de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4538/06 – CLASSE 29 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADA: ROSEANA SARNEY MURAD ADVOGADO: DR. VINICIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS Ementa REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. SUPOSTA INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 37, DA LEI Nº 9.504/97. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA EM BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO PROCURADOR DA REPRESENTADA. IMPROCEDÊNCIA. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, pela improcedência da representação, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 08 de maio de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. PROCESSO N º 4577/06– CLASSE 25 – MIRADOR RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EMBARGADO: PEDRO GOMES CABRAL (PREFEITO) ADVOGADOS: DRS. JOSÉ HENRIQUE CABRAL COARACY, PAULO HENRIQUE BEZERRA COARACY, FERNANDA BEZERRA COARACY E MARIA DA GLÓRIA COSTA GONÇALVES DE SOUSA AQUINO Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. D.O. PODER JUDICIÁRIO REDISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração com efeitos modificativos excepcionalmente são admitidos quando houver erro material, omissão ou contradição, cuja correção induza à alteração do julgado, não sendo o meio hábil à rediscutir acerca do mérito da causa, sob pena de desvirtuar-se a sua natureza. - Desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um os argumentos utilizados pela parte. - Embargos rejeitados. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, pela rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 08 de maio de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. PROCESSO Nº 7167/06 CLASSE 20 – BACABAL RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA INTERESSADA: JUÍZA ELEITORAL DA 13ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, modificado em banca, pelo deferimento do pedido de prorrogação das requisições dos servidores Francisco Ferreira Lima Filho, Lúcia Maria Ferreira Veras e Raimunda Eliana Sousa Braga na 13ª Zona de Bacabal, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de abril de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 7204/06 CLASSE 20 – TIMON RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 94ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR. AUSENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. - Hipótese em que a Zona Eleitoral já possui número de servidores requisitados no limite máximo em relação ao eleitorado. Pedido indeferido. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo indeferimento do pedido de requisição da servidora Maria Helena de Moura Brito na 94ª Zona de Timon, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de abril de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 7208/06 CLASSE 20 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ CARDOSO FILHO INTERESSADA: JUÍZA ELEITORAL DA 88ª ZONA Ementa PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO. SERVIDOR LOTADO FORA DA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO ÓRGÃO DE ORIGEM E DE SUJEIÇÃO DO PEDIDO AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, PARA A DEVIDA AUTORIZAÇÃO (ARTS. 7º E 9º, ALÍNEA ‘B’, DA RESOLUÇÃO-TSE N.º 20.753/00). PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido, nos D.O. PODER JUDICIÁRIO termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 10 de abril de 2007. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente em exercício. Juiz CARDOSO FILHO, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 7213/07 CLASSE 20 – SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 10ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição da servidora Telma Nogueira Ribeiro na 10ª Zona de São Luís, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de abril de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 7218/07 CLASSE 20 – SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA INTERESSADA: JUÍZA ELEITORAL DA 88ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, modificado em banca, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição do servidor Joacy Saraiva Ayres na 88ª Zona de São Luís, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 7219/07 CLASSE 20 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ CARDOSO FILHO INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 10ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição da servidora Christiani Vanessa de Sousa Maluf na 10ª Zona de São Luís, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARDOSO FILHO, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 7221/07 CLASSE 20 – DOM PEDRO RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 48ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, modificado em banca, pelo deferimento do pedido de prorrogação das requisições das servidoras Marta Luciléia Luna Neponucena e Almerita Lopes Guimarães na 48ª Zona de Dom Pedro, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEI- QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 83 TORAL, em São Luís, 18 de abril de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 7224/07 CLASSE 20 – SÃO JOÃO DOS PATOS RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA INTERESSADA: JUÍZA ELEITORAL DA 53ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação de requisição da servidora Ana Luiza Coelho de Sousa na 53ª Zona de São João dos Patos, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 08 de maio de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 7229/06 CLASSE 20 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA INTERESSADA: JUÍZA ELEITORAL DA 47ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por maioria de votos e contra o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de requisição da servidora Annetienne Cardinalle Vieira Ribeiro na 47ª Zona de São José de Ribamar, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 08 de maio de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 7230/07 CLASSE 20 – BACURI RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE INTERESSADA: JUÍZA ELEITORAL DA 107ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. I - Atendidos os requisitos exigidos pela legislação pertinente à espécie, defere-se a indicação de servidora municipal, para exercer atividades junto à Justiça Eleitoral. II - Pedido deferido. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de requisição da servidora Jorciete Lima Asevedo na 107ª Zona de Bacuri, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 08 de maio de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 7232/07 CLASSE 20 – PAÇO DO LUMIAR RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA INTERESSADA: JUÍZA ELEITORAL DA 93ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por maioria de votos e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de requisição do servidor Osmar Santos Araújo Filho na 93ª Zona de Paço do Lumiar, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRI- 84 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 BUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 08 de maio de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 8222/06 – CLASSE 19 – SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA REQUERENTE: EUGÊNIO MENDES BRANDÃO Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das contas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 08 de maio de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA, Relatora Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 8224/06 – CLASSE 19 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA REQUERENTE: EDUARDO SALIM BRAIDE Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO FEDERAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das contas partidárias, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 8319/06 – CLASSE 19 – SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REQUERENTE: ZÉLIA MARIA DE MEDEIROS ARAÚJO Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. I – Devem ser aprovadas as contas de campanha do candidato, quando prestadas em conformidade com as disposições legais e regulamentares. II – Prestação de contas aprovada. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 17 de abril de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 8367/06 – CLASSE 19 – SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REQUERENTE: GENIVAL ALVES DA SILVA Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. I – Devem ser aprovadas as contas de campanha do candidato, quando prestadas em conformidade com as disposições legais e regulamentares. II – Prestação de contas aprovada. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 17 de abril de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N º 8372/06 – CLASSE 19 – SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA REQUERENTE: MARIA ALVES MUNIZ Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das contas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 08 de maio de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 8564/06 – CLASSE 19 – SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA REQUERENTE: MARIA JOSÉ CASTRO DE ANDRADE Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das contas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 08 de maio de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 8572/06 – CLASSE 19 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA REQUERENTE: ELEAZAR CANAVIEIRA SANTOS Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das contas partidárias, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N.º 291/07 CLASSE J - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE Corregedoria. Res. N. º 3734/02. Juiz Eleitoral. Investidura. Santa Inês. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos, investir o Dr. Luís Carlos Dutra dos Santos, na função de Juiz Eleitoral da 77ª Zona de Santa Inês, para o biênio de 17.05.2007 a 16.05.2009. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de maio de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA. Juiz MEGBEL ABDALA. Juiz LUIZ GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMARÃES. Juiz CARDOSO FILHO. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N.º 292/07 CLASSE J - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE Corregedoria. Res. N. º 3734/02. Juíza Eleitoral. Recondução. Humberto de Campos. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos, reconduzir a Drª. Vanessa Clementino Sousa, na função de Juíza Eleitoral da 32ª Zona de D.O. PODER JUDICIÁRIO Humberto de Campos, para o biênio de 08.05.2007 a 07.05.2009. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de maio de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA. Juiz MEGBEL ABDALA. Juiz LUIZ GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMARÃES. Juiz CARDOSO FILHO. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N.º 293/07 CLASSE J - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE Corregedoria. Res. N. º 3734/02. Juíza Eleitoral. Investidura. Esperantinópolis. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE , à unanimidade de votos, investir a Drª. Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro, na função de Juíza Eleitoral da 61ª Zona de Esperantinópolis, para o biênio de 17.04.2007 a 16.04.2009. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de maio de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA. Juiz MEGBEL ABDALA. Juiz LUIZ GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMARÃES. Juiz CARDOSO FILHO. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N.º 294/07 CLASSE J - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE Corregedoria. Res. N. º 3734/02. Juiz Eleitoral. Investidura. Caxias. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos, investir o Dr. Clésio Coelho Cunha, na função de Juiz Eleitoral da 6ª Zona de Caxias, para o biênio de 23.05.2007 a 22.05.2009. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de maio de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA. Juiz MEGBEL ABDALA. Juiz LUIZ GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMARÃES. Juiz CARDOSO FILHO. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N.º 295/07 CLASSE J - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE Corregedoria. Res. N. º 3734/02. Juiz Eleitoral. Investidura. São José de Ribamar. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos, investir o Dr. Márcio Castro Brandão, na função de Juiz Eleitoral da 47ª Zona de São José de Ribamar, para o biênio de 18.05.2007 a 17.05.2009. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de maio de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA F R E I R E . J u í z a C L E M Ê N C I A A L M A D A . J u i z MEGBEL ABDALA. Juiz LUIZ GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMARÃES. Juiz CARDOSO FILHO. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ATO Nº 342/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 85 RESOLVE: Nomear, por indicação do Procurador de Justiça Teodoro Peres Neto, JANAINA MOREIRA LOBÃO COELHO, para exercer o cargo, em comissão, de Chefe de Gabinete de Procurador de Justiça, Símbolo CC – 04, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a partir desta data, tendo em vista o que consta do Processo n° 3080AD/2007. São Luís, 04 de maio de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 344/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Exonerar, a pedido, a funcionária ÉRIKA DE SOUZA NUNES, matrícula n° 1064773, do cargo, em comissão, de Assessor do Procurador de Justiça, Símbolo CC – 08, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a partir de 07 de maio 2007, tendo em vista o que consta do Processo n° 3224D/2007. São Luís, 08 de maio de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 345/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Exonerar, a pedido, a funcionária GEORGIA RITA DE CARVALHO GASPAR, matrícula n° 1067735, do cargo, em comissão, de Assessor do Procurador de Justiça, Símbolo CC – 08, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a partir de 07 de maio 2007, tendo em vista o que consta do Processo n° 3225D/2007. São Luís, 08 de maio de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 347/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, e art. 75, parágrafo único da Lei Complementar n.° 13, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Conferir titularidade ao Promotor de Justiça Substituto CARLOS RÓSTÃO MARTINS FREITAS na Promotoria de Justiça da Comarca de Penalva, de 1.ª entrância, vaga em decorrência da remoção do Promotor de Justiça Sandro Pofahl Bíscaro. São Luís, 08 de maio 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 348/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Colocar à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão o funcionário BRUNO JOSÉ NEVES LIMA, Técnico Ministerial, Área: 86 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 Informática, Classe “A”, Padrão “01”, matrícula n° 1068378, sem ônus para o Órgão de origem, devendo ser assim considerado a partir desta data, tendo em vista o que consta do Processo 2954D/2007. São Luís, 11 de maio de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO Nº 22/2007 e PREGÃO Nº 23/2007 A Procuradoria Geral de Justiça comunica que fará licitações conforme objetos, datas e local abaixo relacionados. Licitação do tipo MENOR PREÇO GLOBAL regida pela Lei nº 10.520/02 e Lei nº 8.666/93. PREGÃO PRESENCIAL N° 22/2007 – Objeto – Contratação de empresa prestadora de serviço de manutenção corretiva e preventiva em centrais de ar condicionado. Data de Recebimento das propostas – 28/ 05/2007 às 09:00 horas. Local: Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, São Luís-Ma. PREGÃO PRESENCIAL N° 23/2007 – Objeto – Contratação de empresa prestadora de serviço de publicação de avisos, editais e fornecimento de jornais. Data de Recebimento das propostas – 28/05/2007 às 11:00 horas. Local: Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, São Luís-Ma. Os editais e seus anexos poderão ser consultados no prédio sede da Procuradoria Geral de Justiça situado à Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, local em que os interessados poderão apresentar seus disquetes para cópia dos editais, ou consultá-los gratuitamente, ou no endereço eletrônico www.mp.ma.gov.br. Informações: (098)3219-1645, 3219-1766, das 08:00 às 14:00 horas. São Luís, 11 de maio de 2007. VICEMIR TEIXEIRA MOTA FONTENELLE Pregoeira PGJ/MA EXTRATO DE CONTRATO Nº 002/2007 PROCESSO: 6238AD/2006: OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade da locadora, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça de Buriticupú, localizada na rua da Cibrazém, s/s, Centro, Buriticupú. VALOR MENSAL: R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais). RUBRICA: 339036. PRAZO: 12 (doze) meses. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: MARIA DO AMPARO OLIVEIRA PEREIRA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 24, inciso X da Lei 8.666/ 93. Em 11.05.2007. Oswaldo dos Santos Jacintho, Diretor Geral. RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 10/05/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 521607TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MARIA MIGUEL DA SILVA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº 764907TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAM APELANTE(S): ANTONIO DOS REIS DE PINHO APELADO(S): ROSINA MANDES DE PINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 2211406TJ SÃO LUIS -7ªPJCRIM APELANTE(S): JOSE CARLOS NASCIMENTO DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; APELACAO CRIMINAL ( 03 VOLS.) Nº 557107TJ TJ - PENALVA APELANTE(S): ANTONIO SILVA AYRES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 006007TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM IMPETRANTE(S): FABRICIO MACHADO DE OLIVEIRA PACIENTE(S): FABRICIO MACHADO DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 2237906TJ TJ - VIANA IMPETRANTE(S): JOSE LUIS LUCAS DA SILVA PACIENTE(S): MANOEL CARLOS DE SOUSA E FRANCISCO BEZERRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 292007TJ TJ - ALTO PARNAIBA IMPETRANTE(S): GERMANO MARTINS COELHO E OUTRO PACIENTE(S): PEDRO VIEIRA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº D.O. PODER JUDICIÁRIO 530007TJ TJ - CHAPADINHA IMPETRANTE(S): ANTONIO MENDES SANTOS PACIENTE(S): ANTONIO MENDES SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 625907TJ TJ - RIACHAO IMPETRANTE(S): MARILENE ARANHA CARNEIRO PACIENTE(S): JOSE CARLOS MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; RECURSO ESPECIAL CRIMINAL (02 VOLS.) Nº 740806TJ SAO LUIS - 5ªPJCRIM RECORRENTE(S): MARIA VITORIA DA SILVA RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; TOTAL DA PROCURADORIA : 8 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 273307TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAM AGRAVANTE(S): GUTEMBERG DOS SANTOS CARVALHO AGRAVADO(S): GUTERLANDA FERNANDES CARVALHO E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 282707TJ SANTA INES- 2ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): ANDRADE VALLADARES ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO(S): ZE TEU, ZEQUINHA DE TAL E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 306807TJ TJ - BACURI AGRAVANTE(S): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 310207TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAZPUB AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): ROMILDO LEOBINO AGUIAR DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 312207TJ TJ - SÃO RDO DAS MANGABEIRAS AGRAVANTE(S): ALEOMAR PEREIRA DA SILVA E OUTROS AGRAVADO(S): JULIANO RAFAEL PREZOTTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 335807TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAZPUB AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): JOENILMA KARINE DIAS LAGO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 504007TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAM AGRAVANTE(S): JOSE DE RIBAMAR AMORIM BARBOSA AGRAVADO(S): VANIRES SOUSA BARBOSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 7 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 521507TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): JOSUE PEREIRA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 581207TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): BRADESCO SEGUROS S/A APELADO(S): RENATA PALOMA MENDES ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 582207TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUB APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): MARIA DO CARMO BRITO BARROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 339107TJ IMPERATRIZ - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ELIAS DA SILVA DINIZ PACIENTE(S): JUAREZ TEIXEIRA DA SILVA FILHO, IZABEL RODRIGUES DE ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 606407TJ TJ TURIACU IMPETRANTE(S): JOAO JOSE DA SILVA PACIENTE(S): FREDSON DE ABREU CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; HABEAS CORPUS Nº 627207TJ TJ - VARGEM GRANDE IMPETRANTE(S): TOME GOMES LIMA PACIENTE(S): CLEOMAR DE SOUSA E FRANCISCO DAS CHAGAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 641207TJ SÃO LUIS - CENTINQ IMPETRANTE(S): SILVIO ALEXANDRE DE MENEZES E OUTROS PACIENTE(S): CARLOS ALBERTO SAUDE BALAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 684007TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ALBERTO GUIHERME DE A E SILVA PACIENTE(S): JONATAS MARAVALHO DE AGUIAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 801207TJ TJ - PARAIBANO PROMOTOR: D.O. PODER JUDICIÁRIO GUSTAVO ANTONIO CHAVES DIAS ACUSADO(S): ISMAEL CARLOS SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 3897105TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): SILENES DE JESUS CRUZ CAVALCANTI APELADO(S): ESTADO DO MARANHA0 PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 408407TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUB APELANTE(S): ANTONIO JOSE BERNARDES CHAVES E OUTRO APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 422707TJ IMPERATRIZ - 2ªPJFAM APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ANA CRISTINA JUSTINO COELHO E OUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 515407TJ SÃO LUIS 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): FERNANDO MENDONCA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 534707TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): JOSE LUIS BARROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 534807TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MARIA DE FATIMA ALVES PESTANA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 534907TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): RAIMUNDA HELENA PIRES SERRA PEREIRA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 7 PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - ACAO RESCISORIA Nº 1862906TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA AUTOR(ES): ESTADO DO MARANHAO REU: DEUSDEDIT LIMA CORREA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; ACAO RESCISORIA ( 01 VOLS. )(01 APENSO ) Nº 1739502TJ TJ - SÃO LUIS AUTOR(ES): JOAO DE OLIVEIRA RICCI, TEREZINHA MARTINS RICCI REU: MANOEL COSTA DO VALLE E OUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 1135406TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): CLEWTON JOSE LOPES BRITO E OUTROS IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; MANDADO DE SEGURANCA Nº 1148206TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): MARIA DA PURIFICACAO COSTA CUTRIM LEAL IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 226207TJ TJ - BOM JARDIM IMPETRANTE(S): CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO - CRC/MA IMPETRADO(S): PREFEITO DO MUNICIPIO DE BOM JARDIM PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; MANDADO DE SEGURANCA Nº 331107TJ TJ - BREJO IMPETRANTE(S): ALMERINDA DOS SANTOS OLIVEIRA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; MANDADO DE SEGURANCA Nº 544507TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): ZUCATELLI EMPREENDIMENTO LTDA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 641907TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS IMPETRADO(S): MARIA JOSE NASCIMENTO CANTANHEDE E OUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; TOTAL DA PROCURADORIA : 8 PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - EXCECAO DE SUSPEICAO Nº 180307TJ TJ - ARAIOSES EXCIPIENTE(S): JOSE LUIZ PIRES SAMPAIO EXCETO(S): JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; REFISAO CRIMINAL Nº 2739905TJ SÃO LUIS - 1ªPJCRIM REQUERENTE(S): RAIMUNDO NONATO SILVA TORRES : PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007 87 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 291106TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DOS ESTADOS DO CEARA, PIAUI E MARANHAO - CEPIMAR REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; ACAO PENAL ( 03 VOLS. ) Nº 1393203TJ TJ - SÃO JOAO BATISTA AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REU: JOSE RIBAMAR FERREIRA SOARES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 619207TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JOSE PIRES DA FONSECA IMPETRADO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 499707TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): FRANCIANO LIMA LEMOS REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 499807TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 511107TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): MORGANA MARIA MOREIRA CAMPOS E OUTROS REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 511207TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CAJARI PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 511307TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): ANTONIO HENRIQUE FERREIRA DA CUNHA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 673907TJ TJ SÃO LUIS REQUERENTE(S): JOSIELMO DA COSTA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 674107TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): SEBASTIAO PEDRO MACHADO REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO PARA INTERV. DO ESTADO NO MUNICIPIO Nº 1131506TJ TJ - CAXIAS REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO PARA INTERV. DO ESTADO NO MUNICIPIO Nº 1131606TJ TJ - CAXIAS REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO PARA INTERV. DO ESTADO NO MUNICIPIO Nº 1201905TJ TJ - CAXIAS REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO PARA INTERV. DO ESTADO NO MUNICIPIO Nº 3295805TJ TJ - COELHO NETO REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE COELHO NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO PARA INTERV. DO ESTADO NO MUNICIPIO Nº 418206TJ TJ - COROATA REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE PERITORO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 15 TOTAL GERAL : 58 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 11/05/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 652907TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE ROGERIO PEREIRA GUIMARAES PACIENTE(S): GERDSON DIEGO CAVALCANTE COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL(02APS) Nº 795507TJ SÃO LUIS - 3ªPJCRIM APELANTE(S): FERNANDO AMERICO CAMPOS FILHO APELADO(S): JOSE CANCIO RODRIGUES 88 QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007 JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 562007TJ CHAPADINHA - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): PAULO DE JESUS PESSOAS SOARES PACIENTE(S): ANTERO NONATO DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 TOTAL GERAL : 3 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 14/05/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 106205TJ SÃO LUIS - 7ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): A M M GOMES MATERNITE AGRAVADO(S): HOUSTON S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 581807TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): LUCIA HELENA MELO COSTA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº 753607TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAZPUB APELANTE(S): ELOINA COELHO CARNEIRO APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 521807TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): HEMIKARTER JOHNEY GOMES APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 707207TJ PEDREIRAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE APELADO(S): FRANCISCA MARIA BARROS DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 487307TJ SÃO LUIS - 1ªPJENTORP APELANTE(S): VALMIR VIEIRA SILVA E IONE DE JESUS LIMA BARROS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº 389107TJ TJ PINDARE-MIRIM IMPETRANTE(S): MAGNO ROMAO LOPES PACIENTE(S): MAGNO ROMAO LOPES PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2807304TJ TJ - ARAIOSES AGRAVANTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS LINHARES AGRAVADO(S): CAMARA MUNICIPAL DE AGUAS DOCE DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; AGRAVO DE INSTRUMENTO (02 VOLS.) Nº 3591005TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): IBEP - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDICOES PEDAGOGICAS LTDA AGRAVADO(S): LIVRO MAR LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 579707TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MARIA ELIENE SILVA ARAUJO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 785807TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ANDRE LUIS DE SOUZA LOPES APELADO(S): PORTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 4 D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPETRANTE(S): VALTER BELO AMORIM PACIENTE(S): CARLOS ALBERTO MONTEIRO DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 642707TJ SÃO LUIS - 10 ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS PACIENTE(S): INALDO DA COSTA LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 644507TJ COROATA - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): RAIMUNDO DA SILVA SANTOS E OUTROS PACIENTE(S): IZAQUEL MAIA DE ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; HABEAS CORPUS Nº 644607TJ COROATA - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): RAIMUNDO DA SILVA SANTOS E OUTROS PACIENTE(S): ALMIR DA SILVA CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; HABEAS CORPUS Nº 676007TJ TJ - PACO DO LUMIAR IMPETRANTE(S): GUSTAVO GARCIA SILVA E OUTRO PACIENTE(S): EUDISVAN COSTA OLIVIERA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; RECUROS CRIMINAL DE OFICIO Nº 206107TJ SÃO LUIS 9ªPJCRIM AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO(S): LUIS VIANA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NÉA BELLO DE SÁ; TOTAL DA PROCURADORIA : 8 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 101407TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB AGRAVANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL AGRAVADO(S): LOURENCO COSTA LINDOSO FILHO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2261606TJ TJ - JOAO LISBOA AGRAVANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL AGRAVADO(S): MUNICIPIO DE JOAO LISBOA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 459807TJ SÃO LUIS -14ªPJFCIVEL AGRAVANTE(S): HILTON JAMES CAMPOS DE ARAUJO AGRAVADO(S): BENEDITO EWERTON NETO E OUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 588407TJ BALSAS 2ª PJCIVEL AGRAVANTE(S): E C TAVEIRA - ME AGRAVADO(S): ARMAZEM MATEUS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 580107TJ SÃO LUIS 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ELENITA SALES CHAVES PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 581607TJ SANTA INES - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): I FAUSTINO PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 581707TJ SANTA INES - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): J F RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; TOTAL DA PROCURADORIA : 7 TOTAL GERAL : 26 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos ESTADO DO MARANHÃO D IÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA JUSTIÇ A TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão Des. Raymundo Liciano de Carvalho César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VICE - PRESIDENTE Des. Raimudo Freire Cutrim PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 206807TJ SANTA INES - 1ªPJCRIM APELANTE(S): NELCILENO DO NASCIMENTO OLIVEIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 594507TJ TJ - URBANO SANTOS IMPETRANTE(S): MARILIA DE CARVALHO PORTELA LUZ PACIENTE(S): RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 611907TJ TJ - ZE DOCA Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Francisco das Chagas Barros de Souza Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br