ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 094 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 88 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Turma Recursal Cível e Criminal ...........................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Presidência .............................................................................
Secretaria ...............................................................................
Corregedoria Geral de Justiça ........................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................
Terceira Vara ...........................................................
Quarta Vara .............................................................
Oitava Vara ..............................................................
Criminal
Oitava Vara ..............................................................
Décima Vara .............................................................
Família
Sexta Vara ...............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Terceira Vara ...........................................................
Quinta Vara ..............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Infância e Juventude
Primeira Vara ............................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .........................................
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de abril de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 003370/2007 – SÃO LUÍS, AO
ACÓRDÃO Nº 064477/2007, REFERENTE à APELAÇÃO CÍVEL Nº
017527/2006 – LORETO.
Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados: Ulisses César Martins de Fernandes Ribeiro, Cristiano
Alves Fernandes Ribeiro e outros.
Embargado: Município de Loreto.
Advogados: Crisógono Rodrigues Vieira.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO Nº 66.050/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade,
em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, DO CPC REJEIÇÃO.
I – Os Embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais
omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, sendo via
inidônea para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento;
II – embargos de declaração rejeitados.
(...) Logo, não estando presentes os requisitos ensejadores dos
embargos declaratórios, verifico que este recurso deve ser rejeitado. Face
ao exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos de declaração. (...)
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ – PRESIDENTE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de abril de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 002638/2007 – SÃO LUÍS AO
ACÓRDÃO Nº 64.483/2007, PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 018692/2006 – SÃO LUÍS.
Embargante: Banco do Brasil.
Advogados: Azarias Cavalcante de Alencar, Antonio Pereira Costa, Eumarisa Martins dos Santos e outros.
Embargado: Comave- Comercial Maranhense de Veículos Ltda.
Advogados: Ana Cristina Brandão Feitosa, José de Jesus Jansen
Pereira.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO Nº 66.051/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade,
em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, DO CPC. REJEIÇÃO.
I – Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais
omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, sendo via
inidônea para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento;
II – embargos de declaração rejeitados.
(...) Logo, não estando presentes os requisitos ensejadores do
recurso, rejeito os presentes embargos de declaração. (...)
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de abril de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 06989/2007 AO ACÓRDÃO
Nº 65.430//2007 PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 0889/2007 – SÃO LUÍS.
Embargante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do
Brasil - CASSI.
Advogados: Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho, Dr. George
Luís Santos Sousa e outros.
Embargada: Nadir Segadilha de Moraes Rêgo.
Advogada: Dra. Márcia Moraes Rego de Souza.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 66.052/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar os presentes embargos de declaração.
2
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES
INSERTAS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO.
I - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios dissociados das
hipóteses insertas no art. 535 da Lei Processual Civil, não obstante pedido
de efeito modificativo ou infringente, haja vista tal justificativa não ter o
condão de, por si só, ensejar o acolhimento dos embargos;
II – embargos de declaração rejeitados.
(...) Ante ao exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 535
do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. (...)
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de abril de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 025099/2006 – SÃO LUÍS/MA
Agravante: Unimed de São Luís – Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogados: Jane Rose Cunha Bentiví, Raimundo de Castro
Menezes e outros.
Agravada: Conceição de Maria Pereira Santa Fé – Incapaz.
Representante: Rita de Cássia Pereira Santa Fé.
Advogado: Maurício Pereira Muniz e outros.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 66.058/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer do Ministério Público, em negar provimento ao
agravo, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
EXIGIDOS NO ART. 273 DO CPC. ATENDIMENTO HOSPITALAR.
PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA
INSUBSISTENTE. EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS OU
CIRÚRGICOS DO ALCANCE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. CABIMENTO
DA TUTELA. NÃO PROVIMENTO.
I – Verificando-se presentes os requisitos impostos pelo art. 273
do CPC, faz-se imperiosa a manutenção da decisão que concedeu antecipação de tutela jurisdicional;
II – caso conste no contrato de seguro saúde cláusula que exclua
procedimentos médicos ou cirúrgicos, atribuindo vantagem exagerada para
a contratada e restringindo direito da contratante e seus dependentes,
deve ser declarada nula, ante o manifesto caráter abusivo;
III – agravo não provido.
(...) Assim, face aos argumentos ora expostos, o que se constata
é a efetiva observância ao equilíbrio contratual das partes refletida na
correta interpretação do contrato de seguro saúde em comento. Ante tudo
quanto foi exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a
decisão agravada. (...)
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 025879/2005 AO ACÓRDÃO
Nº. 65022/2007 (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 15774/2005 –
ICATU-MA)
EMBARGANTE:INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO
MARANHÃO- ITERMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADOS: MARIA CÉLIA NOGUEIRA TRINTA E OUTROS.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO-MA
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO.
RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES.
ACÓRDÃO Nº: 65.810/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
rejeitar os Embargos.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. DECISÃO QUE RECONSIDERA ENTENDIMENTO ANTERIOR E CONCEDE EFEITO
SUSPENSIVO. SABEDORIA DO ART. 527 E 558 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCABÍBEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Sob livre convencimento verifiquei, monocraticamente, verossimilhança nas razões de Agravo para fins de suspensividade, quanto à tese do Município no sentido que haveria ofensa à regra dos arts.
839 e segs. do CPC, apontando que a Ação Cautelar de Busca e Apreensão ajuizada pelo ITERMA estaria sem seus pressupostos, gerando
prejuízos, pois o objeto se tratava de dois tratores, que antes se encontravam deteriorados e foram completamente recuperados pelo gestor
municipal para utilização em prol do interesse público, onde a retomada da posse, em razão da alegada propriedade, não poderia se dar de
forma abrupta. Tal entendimento monocrático ficou, posteriormente,
bem assentado por decisão colegiada, em Acórdão unânime desta Câmara Cível em anteriores Declaratórios, onde os presentes Embargos
Declaratórios, por não apontarem nenhuma omissão ou contradição,
mas apenas tentar rediscutir a matéria, o que não encontra amparo no
art. 535 do CPC. Embargos rejeitados. Unanimidade.
(...) Pelo exposto, inexistindo omissões a serem aclaradas no
Acórdão Embargado ou quaisquer erros que justifiquem o excepcional
efeito modificativo, VOTO pela rejeição dos Embargos (...)
Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Presidenta
Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 05655/2007 AO ACÓRDÃO
Nº. 65022/2007 (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 07090/2006 –
SÃO LUIS/MA)
EMBARGANTES: NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, DRASTOSA S/A INDÚSTRIAS TÊXTEIS.
ADVOGADOS: MARCELLO ABREU ITAPARY E OUTROS.
EMBARGADO: M. I. DA COSTA E SOUZA.
ADVOGADO: KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES.
RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES.
ACÓRDÃO Nº: 65.811/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
rejeitar os Embargos.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
RECEBEU APELAÇÃO APENAS SOB EFEITO DEVOLUTIVO. SABEDORIA DO ART. 520, V CPC. EMBARGOS QUE PRETENDEM
REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os termos em que fora lavrado o Acórdão
não abrem margem aos Declaratórios, eis que, tomando por base as
circunstâncias fáticas do caso concreto, em aprofundada análise da
prova que instrui o Agravo, foi aplicada a regra do art. 520, V do CPC,
na forma da Decisão a quo, afastando qualquer possibilidade de reconhecer situação excepcional do art. 558 que beneficiasse as ora
embargantes, que não conseguem comprovar a verossimilhança na
tese deduzida no Apelo, nem a possibilidade de dano decorrente da
demora. Não cogito de haverem vícios no Acórdão quanto às supostas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
omissões lesões aos arts. 520, V, 527, inciso III e 558 do CPC, onde
reafirmo que os Declaratórios não têm o condão de reabrir novas
discussões sobre tema já debatido. Concluo, portanto, na linha da jurisprudência, que mesmo na oposição dos embargos de declaração, para
fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do
referido recurso, qual seja a de sanar eventuais contradições, obscuridades ou omissões do julgado, quando da apreciação das matérias objeto
do recurso, e nos casos de manifesto erro material do julgado. Embargos rejeitados. Unanimidade.
(...) Pelo exposto, inexistindo omissões a serem aclaradas no
Acórdão Embargado, VOTO pela rejeição dos Embargos (...)
Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Presidenta
Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 41775/2005 AO ACÓRDÃO
Nº 54723/2005
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 009744/2005-SÃO LUÍS-MA)
EMBARGANTE: APOIO CONSULTORIA, TREINAMENTO E PROJETOS LTDA.
ADVOGADOS: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO,
EDUARDO AIRES CASTRO.
EMBARGADO: IMAN-INSTITUTO MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
ADVOGADOS: JOSÉ VICTOR SPINDOLA FURTADO
RELATORA: DES.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
ACÓRDÃO Nº 65.812/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
acolher os Embargos, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO
MODIFICATIVO. EXCEPCIONALIDADE. É descabido, em Direito, a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos
Declaratórios. Porém, é sabida a possibilidade de se imprimir efeito
modificativo ao Acórdão, cuja excepcionalidade se aplica ao caso
concreto pois deixou de se pronunciar sobre questão concernente
ao litígio que deveria ser decidida, cabendo ser aclarada, mesmo que
tal atividade venha resultar no cunho infringente do julgado. A
omissão no Acórdão ora Embargado implica na modificação extraordinária daquele julgado, pois ante aos argumentos do Embargantes
devo aquiescer no sentido que existe verossimilhança quando sustenta que a Apelação interposta contra Decisão em Embargos à
Monitória deveria ser recebida também no efeito devolutivo. Conhecimento e provimento dos Embargos, para modificar o Acórdão
nº 54723/2005 (fls. 69/75) decorrente do julgamento de Agravo
Regimental nº 12209/05, revigorando a Decisão de fls. 51/53 em
todos seus efeitos.
(...) Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para modificar o Acórdão nº 54723//2005 (fls. 69/75) decorrente
do julgamento de Agravo Regimental nº 12209/05, revigorando a Decisão
de fls. 51/53 em todos seus efeitos (...)
Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Presidenta
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
3
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 02768/2005 – BOM JARDIM – MA
AGRAVANTE: JAMES RIBEIRO DE SOUSA.
ADVOGADOS: JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARÚ-MA
ADVOGADO: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES.
ACÓRDÃO Nº: 65.816/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
conhecer e negar provimento ao Agravo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE COISA.
AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE. NULIDADE DA LIMINAR AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Como
bem demonstra o Parecer da Procuradoria de Justiça, descabe apontar
vício quanto a regularidade formal da Cautelar ou à Liminar agravada por
afronta, na Inicial da Ação, ao art. 801, inciso III do CPC, eis que o caso
concreto indica que a Ação Cautelar em epígrafe, Busca e Apreensão de
Coisa, não contém condição de acessoriedade, quando o Município buscou
objeto específico, indicador da desnecessidade de que, por via da ação
principal, de natureza cível ou penal, imputar ao agravante a sanção
cabível pelo descumprimento da lei. Atendendo ao princípio da
instrumentalidade das formas, afasto a nulidade da Decisão Liminar, eis
que a natureza da Ação que a originou não traz afrontas ao ao art. 801,
inciso III do CPC. LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. O
deferimento de medida liminar reclama um juízo de mera plausibilidade
(fumus boni juris), aliado à demonstração de risco de lesão irreparável ou
de difícil reparação (periculum in mora), o que, in casu, se revelou existente a dar suporte ao entendimento de 1º Grau, que se arrimou no art. 839 do
CPC, disciplinador da busca e apreensão de coisas. A concessão de liminares
em cautelares reclama redobrada prudência do magistrado, principalmente no exame das conseqüências do ato em confronto com os requisitos
exigidos, o que na espécie foi respeitado pelo juiz singular através da
Decisão guerreada, preservando os bens do Município, que estivessem
indevidamente em poder do ex-gestor. Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade.
(...) Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do
Recurso, nos termos do Parecer da Procuradoria Geral de Justiça mantendo intacta a Decisão agravada (...)
Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Presidenta
Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 10496/2005 – Grajaú – MA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ-MA
ADVOGADO.: CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO E OUTRO.
AGRAVADA: VALÉRIA LOBÃO REIS.
ADVOGADOS: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA E OUTRO.
RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES.
ACÓRDÃO Nº: 65.822/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
julgar prejudicado o Agravo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. Estando a demanda em 1º Grau finda, incide óbice
intransponível ao prosseguimento do Agravo de Instrumento que atacou
4
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
decisão interlocutória naquela via processual do Mandado de Segurança,
pelo qual, a prolação da sentença de mérito passa a revelar novo ato
judicial, atacável por via recursal diversa, ou seja, o competente recurso de
apelação. Incide, no caso concreto, a sabedoria do art. 529 do Código
Processual Civil, o qual orienta pela prejudicialidade do agravo em caso da
sobrevida de reconsideração da decisão recorrida, ou, consoante orientação doutrinária e jurisprudencial, houver nova decisão que modifique o
quadro jurídico da matéria. Recurso prejudicado. Unanimidade.
(...) Ex positis, acompanhando o Parecer Ministerial e voto pela
prejudicialidade do Recurso em face da perda de objeto do mesmo (...)
Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Presidenta
Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 13827/2005 – SÃO LUÍS – MA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: RENATO DE CARVALHO VIANA.
AGRAVADA: SUELY DE JESUS OLIVEIRA(incapaz), MARIA DAS
GRAÇAS OLIVEIRA DA COSTA (curadora).
DEFENSOR PÚBLICO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES.
ACÓRDÃO Nº: 65.824/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
conhecer e negar provimento ao Agravo.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO EX-OFÍCIO DE
LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO ART 47, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. Nenhuma nulidade se afigura no procedimento, onde, da
Corte Superior destaco que “o litisconsórcio necessário é regido por norma de
ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo.” (STJ - REsp
480.712 - SP (2002/0163411-0) - 1ª T. - Rel. Min. Teori Albino Zavascki DJU 20.06.2005). Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade. TUTELA
ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART 196 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO.PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN
MORA. Desacabidas as escusas do Estado Agravante acerca do fornecimento
dos medicamentos, eis que existe a solidariedade na obrigação entre os demandados daquela Ação (Estado e Município), o que não retira o caráter de legalidade daquele entendimento de 1o Grau, eis que se arrima na competência do
Estado na determinação constitucional quanto ao direito fundamental à saúde
(art. 196 da Constituição Federal), onde o Superior Tribunal de Justiça, na
esteira de precedentes da Corte Suprema- STF, já assentou acerca da legitimidade passiva de qualquer um daqueles. Se admite a concessão da tutela antecipada
contra a Fazenda Pública quando o caso não se inscreve entre aqueles previstos
no art. 1º da Lei 9.494/97, e quando estão presentes os referidos requisitos da
verossimilhança das alegações, de prova inequívoca e risco de dano irreparável
à saúde, buscando preservar o bem maior do ser humano, a vida, como na
espécie se afigura. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
(...) Ex positis, arrimada no art. 273 do CPC, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso, para manter a Decisão singular (...)
Desa Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Presidenta
Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 26501/2005 – SÃO LUÍS – MA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA.
ADVOGADO: CHIRISTIAN BARROS PINTO E OUTROS.
AGRAVADA: TEMPERO CASEIRO.
ADVOGADO: JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO
RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES.
ACÓRDÃO Nº: 65.827/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
rejeitar a preliminar da agravada, não conhecer a preliminar do agravante
e no mérito, negar provimento ao Agravo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA LIMINAR
EM MANDADO DE SEGURANÇA. URGÊNCIA NO PROVIMENTO
JURISDICIONAL. PROCESSAMENTO SOB A FORMA DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DA AGRAVADA REJEITADA. O Recurso de
Agravo, que enfrenta Decisão Liminar na célere via do mandado de Segurança revela, sem dúvidas, situação que reclama urgência no provimento
jurisdicional, que afasta a conversão do Recurso para a modalidade retida,
sem ofender ao conteúdo da Lei nº 11.187, de 19/10/2005, que deu nova
redação aos artigos 522 e 527 do CPC ao alterar a disciplina do agravo e
inverteu a regra geral de admissão. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Unanimidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR APONTANDO ILEGALIDADE NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUE IMPOSSIBILITARIA A LIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. Avaliando tal questão, à luz dos elementos colacionados às razões de Agravo, quando aponta equívoco na indicação da autoridade coatora
no mandamus que originou a Liminar agravada, entendo que não merece
ser conhecido o Recurso neste peculiar, eis que ocorre a formação falha do
instrumento, pois o agravante não colacionou a cópia da petição do
mandado de Segurança onde teria ocorrido a alegada nulidade. Ante a falta
das cópias de documentos essenciais à valoração da matéria, o Agravo
desatende ao teor do art. 525, I do CPC e se revela deficiente sua instrução. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR
EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS
E PERICULUM IN MORA. SABEDORIA DO ART. 7º, II, DA LEI 1.533/
51. O entendimento agravado revela atenção ao fumus boni júris da
impetração quanto ao abuso do poder de polícia do Município, garantindo
prazo razoável para a pessoa jurídica regularizar situação pendente junto
à Vigilância Sanitária, atendendo às determinações constitucionais acerca
da plenitude da defesa (art. 5º, LV da CF). Na medida em que os requisitos
do inciso II do art. 7o da Lei 1533/51 disciplinador da matéria são atendidos conjuntamente, entendo que deve ser mantida a liminar, pois respeitada a legislação específica e emergiu sob completa atenção às nuances da
matéria, que revela o preenchimento dos imprescindíveis requisitos, da
demonstração da fumaça do bom direito e do periculum in mora. Recurso
conhecido e improvido. Unanimidade.
(...) Pelo exposto, discordando do Parecer Ministerial, voto pelo
improvimento do Recurso, para manter a Decisão singular (...)
Desa Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Presidenta
Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º30216-2004. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR- MA
AGRAVANTE: JOACIR PEREIRA DA COSTA VAZ
ADVOGADO: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE.
AGRAVADOS: COSME EURICO DIAS CARNEIRO NETO.
ADVOGADOS: ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADRIANO MARCIO CACIQUE DE NEW YORK.
RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES.
ACÓRDÃO Nº: 65.828/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANUTENÇÃO POSSE. INCOMPETÊNCIA
JUÍZO. ÁREA UNIÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPROVIMENTO, VIOLAÇÃO ART. 109 CF. Estando a decisão de
primeiro grau bem fundada nos dispositivo legais atinentes à espécie,
afastando a pré-falada incompetência do Juízo a quo, incide óbice
intransponível ao provimento do Agravo de Instrumento na via processual da Ação Possessória, uma vez que não foram preenchidos os
requisitos do art. 109, da Carta Republicana. Recurso conhecido e
negado provimento. Unanimidade.
(...) Ex positis, diante da competência da justiça singular para
dirimir o caso concreto, voto pelo conhecimento e improvimento do
presente recurso (...)
Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Presidenta
Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 24 DE ABRIL DE 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 15558/2006 – MATINHA – MA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA.
ADVOGADOS: EMANUEL ALMEIDA CRUZ E OUTROS.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: EVELINE BARROS MALHEIROS
RELATORA:DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
ACÓRDÃO Nº 65.995/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFASTAMENTO LIMINAR DE SERVIDORES CONTRATADOS SEM CONCURSO. Das cópias que acompanham as informações, ao contrário do
afirmado nas razões recursais, o Ente Público teve oportunidade
de se manifestar antes da concessão da tutela liminar, conforme
dita a regra do art. 2o da Lei nº 8.437/92. Logo, entendo que o
Recurso improspera, na medida em que o Ministério Público conseguiu satisfazer o ônus probatório na Ação Civil Pública, elencando
provas de existência de contratações irregulares de servidores,
danosas aos cofres públicos e à moralidade, restaram justificados
os requisitos à Liminar para fins de afastamento dos servidores
contratados sem concurso público, onde o Município agravante
preferiu se acomodar apesar de ter oportunizado pelo magistrado,
na Decisão agravada, o prazo de sessenta dias para evitar a indesejável interrupção dos serviços públicos. Recurso conhecido e
improvido. Unanimidade.
(...) Isto posto, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso, mantendo
intacta a Decisão de 1º Grau (...)
Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Presidenta
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
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QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
5
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 24 DE ABRIL DE 2007.
REMESSA Nº 0071/2005– SANTA LUZIA DO PARUÁ-MA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA
DO PARUÁ -MA.
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO-MA.
ADVOGADOS: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E OUTROS.
REQUERIDO: WILLIAM AMORIM PEREIRA- EX-PREFEITO DE
OLINDA NOVA-MA
RELATORA: DESª ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES.
ACÓRDÃO Nº.: 66.002/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
conhecer e dar provimento à Remessa, decretando a nulidade dos atos
decisórios e remeter os autos à Justiça Federal, nos termos do voto da
Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA EX-PREFEITO. INADIMPLÊNCIA EM CONVÊNIO COM AUTARQUIA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MUNICÍPIO. SÚMULA 208 DO STJ. Ausente uma das condições da
Ação, ou seja, legitimidade da parte, caracterizada a falta de interesse
processual da municipalidade para pedir contas à ex-prefeito de valores
recebidos em decorrência de convênios firmados com entidades federais.
Aplicabilidade da Súmula 208 do STJ. Remessa provida para decretar a
nulidade dos atos decisórios, nos termos do art. 113, parágrafo segundo do
CPC e remeter os autos à Justiça Federal. Unanimidade.
(...) Ante ao exposto, nos termos do Parecer Ministerial, voto
pelo conhecimento e provimento da Remessa, para decretar a nulidade
dos atos decisórios, nos termos do art. 113, parágrafo segundo do CPC e
remeter os autos à Justiça Federal (...)
Desa Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Presidenta
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 24 DE ABRIL DE 2007.
REMESSA Nº 0073/2005– SANTA LUZIA DO PARUÁ-MA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA
DO PARUÁ -MA.
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO-MA.
ADVOGADOS: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E OUTROS.
REQUERIDO: WILLIAM AMORIM PEREIRA- EX-PREFEITO DE
OLINDA NOVA-MA
RELATORA: DESª ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES.
ACÓRDÃO Nº.: 66.003/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
conhecer e dar provimento à Remessa, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA EX-PREFEITO. INADIMPLÊNCIA EM CONVÊNIO COM AUTARQUIA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MUNICÍPIO. SÚMULA 208 DO STJ. Ausente uma das condições da
Ação, ou seja, legitimidade da parte, caracterizada a falta de interesse
processual da municipalidade para pedir contas à ex-prefeito de valores
recebidos em decorrência de convênios firmados com entidades federais.
Aplicabilidade da Súmula 208 do STJ. Remessa provida para decretar a
nulidade dos atos decisórios, nos termos do art. 113, parágrafo segundo do
CPC e remeter os autos à Justiça Federal. Unanimidade.
(...) Ante ao exposto, nos termos do Parecer Ministerial, voto
pelo conhecimento e provimento da Remessa, para decretar a nulidade
dos atos decisórios, nos termos do art. 113, parágrafo segundo do CPC e
remeter os autos à Justiça Federal (...)
6
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
Desa Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Presidenta
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 09 de abril de 2007
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 7899/2006 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrante: Amelici Carla Rego
Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior
Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão do Maranhão
Litisconsorte: Estado do Maranhão
Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
ACÓRDÃO N.º 65.722/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder a
ordem pleiteada, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Direito Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Provimento do Cargo de Supervisor Escolar. Diploma de
Licenciatura Plena em Pedagogia. Curso de Pós-Graduação na Área de
Supervisão Escolar. Exigência. Certificado de Conclusão de Curso de PósGraduação em Administração Escolar. Desconsideração. Inobservância do
edital. Correção pelo Judiciário.
O exame, pelo Judiciário, do atendimento aos requisitos do edital
não configura pronunciamento sobre o mérito do ato administrativo, mas
sim sobre a sua legalidade, que é o objeto do mandado de segurança.
Os termos Gestão e Supervisão, no âmbito da educação escolar, consubstanciam uma terminologia nova já adotada por algumas
instituições de ensino superior e até pelo próprio MEC, mas que
corresponde à Administração Escolar, termo utilizado, inclusive, no
art. 64, da LDB.
Ilegal é o ato de autoridade que não considera o Certificado de
Conclusão de Curso de Pós-Graduação em Administração Escolar, acompanhado do Diploma de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação em
magistério das matérias pedagógicas do 2º grau, como hábil a atender
disposição do edital de concurso público, consistente na exigência, para
provimento do cargo de Supervisor Escolar, da apresentação de Certificado de Conclusão de Curso de Pós-Graduação na área de Supervisão Escolar,
e, em conseqüência, haver deixado de atribuir os pontos a que faz jus o
candidato impetrante.
Ordem concedida.
(...) Posto isso, voto pela concessão da ordem, para determinar ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do
Maranhão, também Presidente da Comissão Central de Concurso para
Provimento de Cargos de Supervisor Escolar – Classe II e Professor –
Classe IV, de que trata o Edital n.º 002/2005, que receba o Certificado
de Conclusão de Curso de Pós-Graduação em Administração Escolar da
impetrante, acompanhado de seu Diploma de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação em magistério das matérias pedagógicas do 2º
grau, como hábil e suficiente a suprir a exigência do Edital de Conclusão de Curso de Pós-Graduação na área de Supervisão Escolar, e, por
conseguinte, adote as providências cabíveis objetivando a sua nomeação para o cargo de Supervisor Escolar, Classe II, Ref. 19, caso ela
preencha os demais requisitos previstos no Edital do mencionado concurso. (...)
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 09 de abril de 2007
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9731/2006 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrante: Luciana Castelo Branco
Advogados: Maria José Santiago de Jesus e outros
Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão do Maranhão
Litisconsorte: Estado do Maranhão
Procuradora: Socorro de Maria Santana Trabulsi Lima
ACÓRDÃO N.º 65.723/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder a
ordem pleiteada, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Direito Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Provimento do Cargo de Supervisor Escolar. Diploma de
Licenciatura Plena em Pedagogia. Habilitação em Supervisão Escolar ou
Gestão Escolar. Exigência. Diploma com habilitação em Administração
Escolar. Desconsideração. Inobservância do edital. Correção pelo Judiciário.
O exame, pelo Judiciário, do atendimento aos requisitos do edital
não configura pronunciamento sobre o mérito do ato administrativo, mas
sim sobre a sua legalidade, que é o objeto do mandado de segurança.
O termo Gestão, no âmbito da educação escolar, consubstancia
uma terminologia nova já adotada por algumas instituições de ensino
superior e até pelo próprio MEC, mas que corresponde à Administração
Escolar, termo utilizado, inclusive, no art. 64, da LDB.
Ilegal é o ato de autoridade que não considera o Diploma de
Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Administração
Escolar, como hábil a atender disposição do edital de concurso público,
consistente na exigência, para provimento do cargo de Supervisor Escolar, da apresentação de Diploma de Curso Superior de Licenciatura Plena
em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar ou em Gestão Escolar e, em conseqüência, haver deixado de atribuir os pontos a que faz jus o
candidato impetrante.
Ordem concedida.
(...) Posto isso, voto pela concessão da ordem, para determinar
ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do
Maranhão, também Presidente da Comissão Central de Concurso para
Provimento de Cargos de Supervisor Escolar – Classe II e Professor –
Classe IV, de que trata o Edital n.º 002/2005, que receba o Diploma da
impetrante, de Licenciada em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar, como hábil e suficiente a suprir a exigência do Edital de
habilitação em Gestão Escolar e, por conseguinte, adote as providências
cabíveis objetivando a sua nomeação para o cargo de Supervisor Escolar,
Classe II, Ref. 19, caso ela preencha os demais requisitos previstos no
Edital do mencionado concurso. (...)
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 09 de abril de 2007
MANDADO DE SEGURANÇA N o 014196/2006 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrante: Elizângela Andrade Ambé
Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior
Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão
do Maranhão.
Procurador: Raimundo Soares de Carvalho
ACÓRDÃO N.º 65.726/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder a
ordem pleiteada, nos termos do voto do Relator.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: Direito Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Supervisor escolar. Avaliação de títulos. Diploma de Licenciatura em Geografia. Pós-graduação em Orientação Educacional, Supervisão e Gestão Escolar. Exigência. Observância do edital. Análise pelo
Judiciário.
O exame, pelo Judiciário, do atendimento aos requisitos do edital
de concurso público não configura pronunciamento sobre o mérito do ato
administrativo, mas sim sobre a sua legalidade, que é o objeto do mandado
de segurança.
Ilegal é o ato de autoridade que, na prova de títulos, não considera
os Diplomas de Licenciatura em Geografia e Pós-graduação em Orientação Educacional, Supervisão e Gestão Escolar, como hábeis a atender
disposição do edital de concurso público, consistente na exigência, para
provimento do cargo de Supervisor Escolar, da apresentação de Diploma
de Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação
em Supervisão Escolar ou em Gestão Escolar, ou Curso de Pós-graduação
na área de Supervisão Escolar, e, em conseqüência, haver deixado de
atribuir os pontos a que faz jus o candidato impetrante.
Ordem concedida.
(...) Posto isso, voto pela concessão da segurança pleiteada, para
determinar à autoridade impetrada que receba o Diploma da impetrante,
de Licenciada em Geografia, conjuntamente com o seu certificado de
conclusão de Curso de Pós-graduação em Orientação Educacional, Supervisão e Gestão Escolar, e, por conseguinte, adote as providências cabíveis
objetivando a nomeação da mesma para o cargo de Supervisor Escolar,
Classe II, Ref. 19, caso preencha os demais requisitos previstos no Edital
do mencionado concurso, confirmando-se a liminar deferida. (...)
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator
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EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 09 de abril de 2007
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 15773/2006 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrante: Sebastião Bispo Lopes
Advogados: João Rodrigues Almeida e outros
Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão do Maranhão
Litisconsorte: Estado do Maranhão
Procuradora: Silvia Abreu
ACÓRDÃO N.º 65.728/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, modificado em
banca, em conceder parcialmente a ordem pleiteada, nos termos do voto
do Relator.
EMENTA: Direito Constitucional. Mandado de segurança. Policial Militar. Subsídio-teto. Inclusão no cálculo do limite máximo de remuneração e subsídio mensal dos ocupantes de cargos referidos na EC n.º 41/
03 de verbas intituladas de caráter indenizatório pelo legislador estadual.
Natureza jurídica diversa. Garantia de irredutibilidade de subsídios. Direito
adquirido a regime jurídico.
Não obstante a Lei Estadual nº 6.513/95, que instituiu as parcelas
remuneratórias percebidas pelo impetrante, as tenha denominado de verbas indenizatórias – indenização de representação de função, indenização
de risco de vida, indenização de representação de posto, indenização de
moradia e indenização de compensação orgânica –, o nomem iuris atribuído de maneira equivocada pelo legislador estadual não é capaz de alterar
sua real natureza jurídica.
Não se enquadram no conceito de verbas indenizatórias aquelas que não possuem a característica da transitoriedade e não se destinam a indenizar ou compensar o servidor por gastos que realizou em
razão de cargo, função ou emprego público que exerce. As verbas
indenizatórias não se incorporam à remuneração do servidor, não re-
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
7
percutem no cálculo dos benefícios previdenciários, nem tão-pouco
estão sujeitas a imposto de renda.
Os servidores públicos não possuem direito adquirido à
inalterabilidade de regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo
superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Assim, o que justifica a manutenção das vantagens pessoais é a garantia de irredutibilidade de
subsídios.
Ordem parcialmente concedida.
(...) Posto isso, e visando conciliar os princípios da boa-fé e
segurança jurídica com o limite remuneratório estabelecido na EC n.º 41/
2003, voto pela concessão parcial da segurança, para assegurar ao
impetrante o direito de continuar recebendo a integralidade de seus
proventos até que seu montante seja coberto pelo subsídio fixado em lei
para o Governador do Estado, que é o subsídio-teto dos servidores do
Poder Executivo Estadual. (...)
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 09 de abril de 2007
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 006464/2006 – OLHO D’ÁGUA
DAS CUNHÃS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Excipiente: Aluízio Holanda Lima
Advogados: Benevenuto Serejo e outros
Excepta: Juíza de Direito da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs,
Dra. Maria da Conceição Privado Rego.
ACÓRDÃO N.º 65.732/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e em desacordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em acolher a
exceção de suspeição, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Processual civil. Exceção de suspeição. Alegação de
amizade íntima entre o excepto – juiz condutor do processo – e o atual
representante legal do Município autor da ação, e inimizade entre o excepto
e o excipiente – ex-Prefeito do Município (réu da ação). Existência de
outros casos envolvendo as mesmas partes, acolhendo a exceção.
Existindo outros julgados no Tribunal de Justiça entendendo estar
demonstrado o vício subjetivo configurador da parcialidade do juiz, deve
ser mantido o amparo à exceção de suspeição oposta, afastando-se o
excepto da atuação nos processos em que figura como parte o excipiente.
Exceção de suspeição acolhida.
(...) Posto isso, e com apoio no art. 314 do CPC, bem como no
art. 15 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, voto
pelo acolhimento da exceção de suspeição, para que seja determinado o
afastamento da excepta do feito e distribuídos os autos, na forma da lei, no
juízo da Comarca de Bacabal, nos termos requeridos na inicial, condenando-se a Juíza impugnada nas custas do incidente. (...)
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 09 de abril de 2007
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 007983/2006 – OLHO D’ÁGUA
DAS CUNHÃS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Excipiente: Aluízio Holanda Lima
Advogados: Benevenuto Serejo e outros
8
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
Excepta: Juíza de Direito da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs,
Dra. Maria da Conceição Privado Rêgo
ACÓRDÃO N.º 65.733/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e em desacordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em acolher a
exceção de suspeição, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Processual civil. Exceção de suspeição. Alegação
de amizade íntima entre o excepto – juiz condutor do processo – e o
atual representante legal do Município autor da ação, e inimizade
entre o excepto e o excipiente – ex-Prefeito do Município (réu da
ação). Existência de outros casos envolvendo as mesmas partes, acolhendo a exceção.
Existindo outros julgados no Tribunal de Justiça entendendo estar
demonstrado o vício subjetivo configurador da parcialidade do juiz, deve
ser mantido o amparo à exceção de suspeição oposta, afastando-se o
excepto da atuação nos processos em que figura como parte o excipiente.
Exceção de suspeição acolhida.
(...) Posto isso, e com apoio no art. 314 do CPC, voto pelo
acolhimento da exceção de suspeição, para determinar a apresentação dos
autos para o seu substituto legal, juízo da Comarca de Bacabal, nos termos
requeridos na inicial, condenando, em conseqüência, a Juíza excepta nas
custas do incidente. (...)
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 20 de abril de 2007.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.440/2006
IMPETRANTE: WILSON ALVES ROCHA
Advogado: Dra. Ana Claúdia Montenegro Costa
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO e PRESIDENTE DA
COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO
LITISCONSORTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 65.938/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder
a segurança.
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. RESERVA DE VAGAS.
PERCENTUAL. CLASSIFICADO.
I – Em sede de concurso público o portador de deficiência física
deve concorrer em igualdade de condições com os demais não-portadores
de deficiência na medida de suas desigualdades, sendo-lhes assegurada a
reserva de percentual dos cargos e empregos públicos, sob pena de ofensa
às garantias constitucionais do art. 37, inc. VIII da CF.
II – O candidato aprovado em primeiro lugar nas vagas destinadas
aos deficientes deve obrigatoriamente ocupar uma das vagas ofertadas
para o cargo ao qual concorreu, ainda que uma vez aplicada a regra editalícia
o resultado do percentual estabelecido vier a resultar número fracionado
inferior a um, oportunidade em que deverá ser elevado para o primeiro
número inteiro subseqüente.
III – Segurança concedida.
(...) Por essa razão, voto pela concessão da segurança para determinar que o impetrante seja convocado a apresentar documentos necessários a sua nomeação no cargo de Professor de Química, Classe IV, em São
Luís, e cumprida essa exigência seja nomeado e empossado, devendo os
efeitos dessa nomeação serem retroativos à data em que deveria ter tomado posse junto aos demais candidatos, incluindo-se as vantagens de caráter
pessoal, com exceção dos vencimentos, pois não houve a efetiva
contraprestação. (...)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2007.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 23236/2006 – SÃO LUÍS– MA
IMPETRANTE:HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO
ADVOGADOS:JOSÉ GERÔNIMO DUARTE JÚNIOR E OUTROS
IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO MARANHÃO
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADORA: CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA CLÊRTON
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
ACÓRDÃO Nº: 65.389/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e
contra o parecer do Ministério Público em conceder parcialmente o Mandado de Segurança, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. REJEIÇÃO. Me filio aos precedentes desta Corte, quando afastam tal preliminar lembrando que a impetração encontra autorização no
art. 5o, LXIX, da CF c/c art. 1o da Lei 1.533/51, sem cogitar de afrontas aos
comandos das Súmulas 269 e 271 do STF, pois o impetrante não busca
cobrança de créditos oriundos de quaisquer serviços prestados, mas sim o
cumprimento de um direito de férias, constitucionalmente consagrado. Rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. Unanimidade. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FÉRIAS NÃO GOZADAS DE MAGISTRADO. NECESSIDADE DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO TJMA. Ficou bem definido que, em se tratando
de férias não gozadas de magistrado, por motivação alheia ao servidor, ou
seja, por necessidade de serviço, persiste o direito da conversão em pecúnia,
sem incidência de imposto de renda dado o caráter indenizatório. Por outro
lado, descabe o pagamento em dobro das férias não usufruídas, pois aquela
verba corresponde a vantagem assegurada somente aos celetistas. Tal direito, assegurado apenas na CLT, nos termos do art. 137, não se aplica ao
impetrante, um magistrado, servidor público estadual. Concessão parcial da
segurança, para garantir ao impetrante o direito de buscar a remuneração
das férias não gozadas, livre da incidência do imposto de renda, ante a
natureza claramente indenizatória da referida verba. Unanimidade.
(...) Ante o exposto, estando convencida que a impossibilidade do
servidor usufruir dos benefícios de suas férias, criada pela Administração,
gera direito líquido e certo à indenização, acompanho os precedentes do
Plenário desta Corte, voto contrário ao Parecer da Procuradoria Geral de
Justiça pela concessão parcial da segurança, para garantir ao impetrante o
direito de buscar a remuneração das férias não gozadas referentes aos
exercícios apontados na exordial, livre da incidência do imposto de renda,
ante a natureza claramente indenizatória da referida verba (...)
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Presidente
Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Coordenadoria de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 21.430/2.006
Recorrente: FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
Advogada:
VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS
Recorrida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogados:
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de maio
de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6.227/2.007
Recorrente: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL - CASSI
Advogados:
JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO E OUTROS
Recorrido:
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Advogadas:
GEORGIA WASSOUF FIQUENE E LUCIANA PESTANA CAMPOS.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de maio de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Coordenadoria Judiciária Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 22 DE MAIO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001497 / 2007- HUMBERTO
DE CAMPOS
AGRAVANTE: URBANO SOUSA DA SILVA
Advogado(a)(s): LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO,
RAFAELA DE PAIVA FERNANDES LAGO
AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001802 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: PERPETUA LYS PINTO FERRAZ
Advogado(a)(s): FRANCISCO CARLOS FERREIRA, HULGO
FERNANDO SOUSA BOUÉRES, FREDERICO CARNEIRO FONTELES
AGRAVADO(A): BANCO PSA FINANCE S/A - PEUGEOT
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018958 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: JOSÉ LACI DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): ARMANDO SEREJO, JADSON CLÉON SILVA DE
SOUZA, ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
AGRAVADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE RAPOSA
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023788 / 2006- SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
AGRAVANTE: JOAQUIM ALVES BARBOSA JUNIOR
Advogado(a)(s): JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR
AGRAVADO(A): ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS
Advogado(a)(s): ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS,
HERCYLA SARAH MAIA, SARAH ARAÚJO
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
9
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000740 / 2007- ICATU
AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Advogado(a)(s): JOSÉ CLEOMENES PEREIRA MORAES, ANTONIO
DE PAULA PEREIRA, FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, ANTONIO
CANTANHÊDE
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) CLÁUDIO RABÊLO CORREIA ALENCAR
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
_____________________
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 042090 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MILTON TEIXEIRA UCHÔA
Advogado(a)(s): EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES, ANTÔNIO
CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, POLLYANA MARIA GAMA VAZ
AGRAVADO(A): DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN/MA.
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
_____________________
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 042597 / 2005- SANTA INÊS
AGRAVANTE: R.L. MORAES PROMOÇÕES E PRODUÇÕES
Advogado(a)(s): GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS E OUTROS
AGRAVADO(A): ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO - ECAD
Advogado(a)(s): JOANA D´ARC S. SANTIAGO RABELO, THYENES
DE OLIVEIRA CHAGAS E OUTROS, EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
_____________________
08-REMESSA N.º 023266 / 2006- SÃO LUÍS
REMETENTE: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA, JUIZ DE
DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA MARTINS PINHEIRO,
MARIA DE FÁTIMA SANTOS TEIXEIRA, GILKLANDYA PIMENTA
RIBEIRO
Advogado(a)(s): LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
_____________________
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001205 / 2007- IMPERATRIZ
APELANTE:
FELIPE DE OLIVEIRA SÁ AGUIAR, ELTON DOS
SANTOS SOUSA
Advogado(a)(s): VALDEMAR DE BRITO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) EDUARDO BORGES OLIVEIRA
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023875 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s): PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, GILBERTO COSTA SOARES, LUCIMARY
GALVÃO LEONARDO, SIMONE FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA
SILVA FREITAS
10
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
APELADO:
Advogado(a)(s):
RELATORA
REVISOR:
PEDRO BAPTISTA PINHEIRO
VALDECY SOUSA , PEDRO BAPTISTA PINHEIRO
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024826 / 2006- IMPERATRIZ
APELANTE:
MARCOS ANDRÉ FAGUNDES
Advogado(a)(s): RUI CARLOS SANTOS SILVA, JÂNIO DE OLIVEIRA
APELADO:
GASPAR NOLETO DOS SANTOS
Advogado(a)(s): AIRTON JORGE VELOSO
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
_____________________
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025293 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) LUDMILLA NETO MARTINS, ROBERTH
SEGUINS FEITOSA E JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOANNA D’ARC SANCHES DA SILVA, FRANCISCO
ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, MARIA TEREZA FREITAS
ROCHA E OUTROS, MARIA TERESA DE JESUS TRINDADE,
AMADEUS PEREIRA DA SILVA, PAULO HELDER GUIMARÃES DE
OLIVEIRA
APELADO(A): MARIA DA GRAÇA RAMOS FILGUEIRAS
MOUSINHO
Advogado(a)(s): ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO, DIMAS
SALUSTIANO DA SILVA, NELSON LUCERA FILHO, DEÍLA BARBOSA MAIA
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025294 / 2004- SÃO LUÍS
1º APELANTE: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
LUÍS,
Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO
2º APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES) JOANNA D ARC SANCHES DA SILVA
PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO
PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
APELADO(A): RAIMUNDO JOSÉ COSTA
Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES MATOS
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
14-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 025576 / 2006SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL,
ITAPECURU AGRO INDUSTRIAL S/A
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DA 3 VARA CIVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
_____________________
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 036663 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
METON SOUSA NETO
Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO CARVALHO, FABÍOLA CHAVES SOUSA BRAGA, ANTÔNIO GREGÓRIO CHAVES NETO
APELADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(a)(s): ROGÉRIO COÊLHO ROCHA, OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, ALEXANDRE MOURA
LIMA NETO, MANOEL VIEIRA DA SILVA, ADROALDO SOUSA,
LYCURGO LEITE NETO, ROBERTA GUTERRES CARACAS, ACRISIO
TAJRA DE FIGUEIREDO, ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA, JOSÉ
RORIZ JÚNIOR, BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES E ANA FLÁ-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO, GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS, DENIS GOMES MOREIRA, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
____________________
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019152 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
JOSE DUAILIBE MURAD
Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS
APELADO:
G.W. MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, SÂMIA GISELY
PEREIRA JANSEN PEREIRA, MARIA DE LOURDES PINTO JANSEN
PEREIRA
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019261 / 2006- TIMON
APELANTE:
MUNICIPIO DE TIMON/MA
PROCURADOR(A)(ES) ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA
MENESES DE MELO
APELADO:
AKIA EQUIPAMENTOS LTDA- MEE
Advogado(a)(s): RANYERE NERY GONÇALVES, JOSÉ LUIZ DA CUNHA TORRES FILHO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020800 / 2005- PORTO FRANCO
1º APELANTE: MARCELO TESTA BALDOCHI,
Advogado(a)(s): MARCELO TESTA BALDOCHI
2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA
1º APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A,
Advogado(a)(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA
2º APELADO(A): MARCELO TESTA BALDOCHI
Advogado(a)(s): MARCELO TESTA BALDOCHI
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021669 / 2006- IMPERATRIZ
APELANTE:
BANCO ITAÚ S/A
Advogado(a)(s): JONÍLSON ALMEIDA VIANA, MARCELO HABICE
DA MOTTA, SELMA NEGRO CAPETO , RUDYANE MANCINI RAHAL
, ARIOVALDO MANOEL VIEIRA, FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO, LUIZ EDUARDO CARAM GARCIA, DIEGO VILHENA GONÇALVES, LEONOR MARIA PASTORE, ANDRÉ CRUZ DE AGUIAR ,
CARLOS MAGNO DE ABREU NEIVA, CAROLINA DE SOUZA SÔRO,
DANIELA GUIMARÃES QUEIROZ, ELIANE PEREIRA SANTOS
TOCCHETO, DANIELA ZANCOPE FERRARI, FÁBIO CUNHA
DOWER, FLÁVIO FRANCIULLI, KONSTANTINOS JEAN
ANDREOPOULOS, MARCOS VINICIU RAISER DA CRUZ
APELADO:
CLEIDE CHAVES MILHOMEM
Advogado(a)(s): MIGUEL DALADIER BARROS, JACQUELINE
AGUIAR DE SOUSA
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022994 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
ROSILENE DE CASSIA COSTA MORAES REGO,
ROSANA COSTA MORAES REGO, CÉLIA MARIA MADEIRA COSTA
Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADOR(A)(ES) OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
_____________________
21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002624 / 2007- IMPERATRIZ
APELANTE:
JEAN CARLOS RODRIGUES COSTA
Advogado(a)(s): CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, MILSETH
DE OLIVEIRA SILVA
APELADO(A): LEIDEMAR COSTA DA SILVA
Advogado(a)(s): MALAQUIAS PEREIRA NEVES
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003292 / 2007- BACURI
APELANTE:
MUNICÍPIO DE BACURI
Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE
FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
APELADO(A): ÂNCORA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Advogado(a)(s): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
_____________________
23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003791 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
EDUARDO JOSÉ BARROS COSTA
Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO(A): UNIBANCO S/A
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004552 / 2004- ARARI
APELANTE:
DJAN ANTÔNIO BATALHA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO DANTAS RIBEIRO NETO
APELADO:
ERIELDA DE JESUS RODRIGUES BATALHA
Advogado(a)(s): ANDRÉ MARTINS MACIEL, PAULO MACIEL FILHO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005916 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a)(s): GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO,
CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA, WASHINGTON
ALVES LOPES JÚNIOR, CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS
APELADO:
SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Advogado(a)(s): SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES, VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS, IVO ANSELMO HÖHN JÚNIOR
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
26-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 008826 / 2005- SÃO LUÍS
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, BANCO
DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO
DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA
NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, MARIA GABRIELA
SILVA PORTELA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA
REQUERIDO(A):JUIZ DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL DA
CAPITAL
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011091 / 2006- IMPERATRIZ
APELANTE:
JOSÉ AIRTON FERREIRA DOS SANTOS, KALLYO
SANTOS CARVALHO
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
11
Advogado(a)(s): JOÃO FERREIRA CALADO NETO, JOSÉ RIBAMAR
PACHECO CALADO JUNIOR
APELADO(A): JORNAL O PROGRESSO LTDA.
Advogado(a)(s): JONÍLSON ALMEIDA VIANA
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São
Luís, 14 de maio de 2007.
DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ
PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4929/2007
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros
AGRAVADA: MARIA DE JESUS PINTO FERRAZ
Advogados: Dr. Ruy Eduardo Villas Boas Santos e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela agravada,
nos autos do agravo de instrumento acima mencionado, em que concedi
efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível
da Comarca de São Luís que rejeitou liminarmente a exceção de préexecutividade oposta pelo Banco Bradesco S/A.
O agravante interpôs o presente agravo requerendo a suspensão
do feito executório para que fossem encaminhados os autos à contadoria
judicial, pois entende que os valores pretendidos pela exeqüente, ora recorrida, são superiores ao devido, uma vez que a sentença não estipulou a
data inicial para a contagem dos juros e correção monetária.
Inconformada com essa decisão postula a recorrida a minha
reconsideração, sustentando, para tanto que o banco utilizou-se de meio
inadequado para refutar o excesso na execução, pois o alegado excesso
não foi demonstrado de plano, com a mera análise do título executivo,
ressaltando que é necessária dilação probatória, mediante embargos do
devedor.
Assim, entendendo não haver risco de lesão é que requer a cassação do efeito suspensivo.
Era o que cabia a relatar.
Cumpre-me, inicialmente, destacar que o parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, de acordo com a redação dada pela
Lei nº 11.187/2005, veda a interposição de recurso contra a decisão do
relator que concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A decisão liminar somente é passível de reforma quando do julgamento do agravo ou mediante a retratação do magistrado.
No presente caso, deixo para reapreciar a decisão que concedeu o
efeito suspensivo pretendido quando do julgamento do mérito do recurso.
Publique-se. Intime-se.
Após encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça.
São Luís, 09 de maio de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
ÓRGÃO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 05858 – 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE: GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE.
ADVOGADOS: DRS. JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR E
WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR.
AGRAVADOS: SRA. LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO.
ADVOGADOS: DRS. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO,
PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS
DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, DANIEL
12
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
BLUME DE ALMEIDA, CÍCERO OLIVEIRA E DRAS. ALEXIS
TEXEIRA DE JESUS E SILVA E CAROLINA FERNANDES DE PAIVA.
PROCEDÊNCIA: PRIMEIRA VARA CÍVEL DA CAPITAL.
JUIZ: DR. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
- Interlocutória Negativa . Exposição:
Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 05858-2007, interposto por Golden Cross – Assistência Internacional de Saúde, hostilizando
interlocutória deferitória de pedido de bloqueio judicial, extraída dos autos
da Execução de nº 0089 – 1992. A decisão agravada é da lavra do julgador
da Primeira Vara Cível da Capital, Dr. José Edílson Caridade Ribeiro.
Em breve arrazoado, ressalta o Recorrente, que o togado singular
além de ignorar decisão materializada pelo Superior Tribunal de Justiça,
omitiu-se em relação à ilegalidade de bloqueio on line.
Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito
suspensivo ativo ao presente recurso, para suspensão integral da
interlocutória recorrida, e ao final o provimento do agravo com todas as
suas conseqüências.
A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 08-37,
sendo que, em verificação premonitória e antes de analisar o pedido de
suspensividade, determinei fossem colhidas as informações de estilo e
intimada a Agravada para dedução, se assim quisesse, da resposta aos
termos do presente recurso, já que, persistente contexto cognitivo de
dúvida significativa, conforme se infere às fls. 50/51.
Em relação dialética, as informações solicitadas foram prestadas
às fls. 54/56, sendo o recurso contraminutado às fls. 61/93, tendo a Agravada juntado os documentos de fls. 94-248.
Autos conclusos em 04 de maio do ano em curso.
É a Exposição.
Da Análise De Admissibilidade Recursal:
Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir,
não conheço do recurso, visto não integralizado o requisito extrínseco de
admissão denominado de tempestividade.
Motivo minha decisão, em homenagem ao inciso IX, do artigo
93, da Carta Republicana.
O Código Geral da Suécia, de 1734, disciplinava que mais vale um
juiz bom e prudente que uma lei boa. Tal registro se faz necessário, para de
pronto ressaltar esta Relatoria que o Agravante não agiu com boa-fé, não
legitimando o ato jurídico processual correto, sendo tal conduta descortinada
quando, antes de decidir sobre a suspensividade recursal, solicitei as informações de estilo e determinei fosse intimada a Agravada para cumprimento da fase postulatória com a incidência do contraditório recursal.
Sob esse naipe, essencial a necessidade de aplicação ao presente
caso, dos precedentes de minha lavra, expressados nas interlocutórias
lançadas no âmbito dos Agravos de Instrumento de números 3623-2005,
5932-2005 e 32045-2005. Explico:
Objetivamente, conforme se infere na verificação dos documentos de fls. 243-245, foi devidamente protocolizada no juízo singular no
dia 14 de março do ano em, curso (quarta-feira), petição com pedido de
reconsideração da decisão ora agravada, sendo que em referido petitório
consta expressamente requerimento de revogação do bloqueio judicial
determinado pelo togado singular.
Assim, de logo se constata que tinha o Recorrente completo
conhecimento da interlocutória ora recorrida, na data antes citada, sendo
incidente o Princípio da Ciência Inequívoca.
Nesse palio, incontestável que foi ignorado pelo Agravante, os
comandos de regência situados no artigo 188 c/c caput, do artigo 522,
ambos do Código de Processo Civil, vez que, a interposição recursal em
evidência foi efetivada em 27 de abril do corrente ano (sexta-feira),
conforme consta no carimbo protocolar materializado à fl. 02, sendo
irremediavelmente, intempestiva, vez que passados exatos 44 (quarenta e
quatro) dias para a formalização recursal em epígrafe.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Outrossim, necessário ressaltar que a intimação da decisão recorrida pelo órgão oficial ou através de comparecimento de algum dos advogados do Agravante na Secretaria Judicial, não tem o condão de tornar a
interposição deste recurso tempestivo, posto que, a partir da formalização
de pedido de reconsideração do retrocitado decisum, foi atingida a finalidade do ato intimatório, sendo que se espontaneamente já tomou conhecimento da interlocutória que pretende reformar, obviamente que os objetivos do ato formal já foram alcançados, dai fluindo o prazo de
recorribilidade.
Com efeito, o sistema recursal do ordenamento pátrio admite
como meio de impugnação da decisão interlocutória o agravo, retido nos
autos ou por instrumento, conforme a dicção do artigo 522, do Código
Processo Civil, garantindo-se à parte que suporta o gravame o prazo de
dez dias para a interposição do recurso.
Ora, se esta julgadora admitisse a possibilidade de recorribilidade
após 44 (quarenta e quatro) dias de conhecimento, pelo Agravante, da
decisão agravada, estaria indiscutivelmente materializando afronta à disposição da norma cogente antes mencionada, no que concerne à fixação
do prazo recursal. Nesse ponto, restaria também violado o artigo 183, do
mesmo diploma legal, que estabelece a preclusão, ou extinção do direito de
praticar o ato processual quando decorrido o prazo legal, visto que, é
descabido admitir que a mera formulação de pedido de reconsideração faça
ressurgir à parte a possibilidade de atacar, e ver reformado, ato decisório já
alcançado pelo fenômeno da preclusão.
Aliás, sob o enfoque de tal matéria, é cediço que o pedido de
reconsideração não constitui recurso próprio posto que não tem suporte
legal e, da mesma forma, não constitui sucedâneo do recurso cabível. Por
tal razão, não obsta a contagem do prazo recursal legalmente expresso.
Sobre o tema, a lição de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao
Código de Processo Civil, 6ª edição, Rio de Janeiro: ed. Forense, p. 451),
in litteris: “Apesar de inexistir previsão legal expressa, são freqüentes na
prática os ‘pedidos de reconsideração’ dirigidos a juízes de primeiro grau.
A apresentação de tais pedidos não suspende nem interrompe os prazos de
interposição dos agravos contra as decisões cuja reconsideração se pede.”
No mesmo sentido, a orientação de NELSON NERY JUNIOR e
ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição, São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2006, pp. 619 e 760,
respectivamente): “No caso de não haver preclusão pelo fato de a matéria
objeto da decisão ser de ordem pública ou de direito indisponível, a decisão
poderá ser revista pelo mesmo juiz ou tribunal superior, ex officio ou a
requerimento da parte. Este requerimento poderá ser feito por petitio
simplex ou por intermédio de recurso de agravo, se apresentado no primeiro grau de jurisdição. A petitio simplex poderá receber o nome de
pedido de reconsideração. Somente nesta hipótese entendemos aceitável
a utilização desse meio não recursal para provocar o reexame de questão
já decidida pelo juiz, sem que seja preciso interpor recurso de agravo.”
“Instituto sem forma ou figura de juízo, não previsto no CPC ou em lei
federal, não é recurso por não estar previsto como tal no CPC 496, não
podendo interromper nem suspender prazo para a interposição de recurso
regular. (...). O pedido de reconsideração puro e simples, sem pedido sucessivo de recebimento como agravo, só tem cabimento quando se tratar de
decisão sobre questão de ordem pública, a cujo respeito não se opera a
preclusão, que o juiz deve conhecer de ofício.”
Igualmente, essa é a orientação pacífica da Corte
Infraconstitucional, senão vejamos, in extensis:
“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ART. 545, DO CPC. ART.
258 DO RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I- Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o
pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper
os prazos recursais. Precedentes.
II - Escoado o prazo legal para interposição do agravo interno,
impõe-se não conhecê-lo, em face da ausência de requisito indispensável
para sua apreciação. Precedentes.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
III- Agravo interno não conhecido.” (AgRg no Ag 653.139/SP,
5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 19.6. 2006, p. 180)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
JUIZ SINGULAR DETERMINANDO A PENHORA DOS BENS DOS
RECORRIDOS.
APRESENTAÇÃO
DE
PEDIDO
DE
RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DE PRAZO
RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO VERIFICADA AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
POSTERIORMENTE
INTERPOSTO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
I - É cediço em nosso sistema recursal pátrio que o simples pedido
de reconsideração não se constitui em recurso propriamente dito nem tem
o condão de suspender ou interromper os prazos recursais.
II - Diante de decisão do Juiz Singular determinando a penhora
dos bens dos recorridos, valeram-se estes de mero pedido de reconsideração,
o qual fora indeferido pelo Magistrado, ratificando-se a determinação
anterior.
III - Nesse panorama, inafastável a conclusão de que a questão
enfrentada naquela decisão restou preclusa, ante a ausência de interposição
de recurso no prazo legal e, de outra parte, intempestivo o agravo de
instrumento posteriormente interposto.
IV - Precedentes: AgRg no AG nº 444.370/RJ, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, DJ de 10/03/2003; AgRg no REsp nº 436.814/
SP, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 18/11/2002; e AgRg no AgRg no
Ag nº 225.614/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 30/
08/1999.
V - Recurso especial PROVIDO.” (REsp 704.060/RJ, 1ª Turma,
Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 6.3.2006, p. 197)
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. É de 10 dias o prazo para interposição do agravo de instrumento com que se impugna a decisão denegatória de recurso especial.
2. O pedido de reconsideração, porque estranho à disciplina legal
recursal, não tem qualquer força interruptiva do prazo.
(...)
6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 648.106/SE, 6ª
Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 21.11.2005, p. 318)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. À ausência de previsão legal, não há como apreciar pedido de
reconsideração como sucedâneo recursal.
2. Ainda que em homenagem ao princípio da fungibilidade dos
recursos se receba o pedido de reconsideração como agravo regimental,
foi ele protocolado aquém do prazo legal de 5 dias, impondo-se, desse
modo, o seu não conhecimento, por intempestivo.
3. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no Ag 454.439/SP,
6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17.2.2003, p. 416)
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO
ESPECIAL - SEGUIMENTO OBSTADO - PRECLUSÃO PRO
JUDICATO - INOCORRÊNCIA - INTEMPESTIVIDADE - ASPECTOS
FÁTICOS - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PRAZO - INTERRUPÇÃO - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - CITAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA - DESNECESSIDADE.
1. A subida do recurso especial, por força do provimento ao
agravo de instrumento, não prejudica o exame do cabimento daquele
recurso pelo relator, que pode, inclusive, proferir decisão monocrática
nas hipóteses previstas pelo art. 557 do CPC.
Inocorrência, no caso, de preclusão pro judicato.
2. O pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende o
prazo para interposição do recurso (precedentes).
(...)
4. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 436.814/SP,
1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 18.11.2002, p. 165)
Assim, o agravo em comento é manifestamente intempestivo,
em razão da preclusão do direito de impugnar a decisão interlocutória
proferida na instância a quo.
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
13
Isto posto, nos termos do caput, do artigo 557, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, ante
a sua manifesta inadmissibilidade.
Das Determinações Finais:
Com efeito, após o trânsito em julgado da decisão em epígrafe,
cumpra o (a) Sr. (a) Coordenador (a) Judiciário (a) Cível o disposto no § 3º,
do artigo 529, do Regimento Interno deste Egrégio Sodalício Estadual,
com a redação dada pela Resolução de nº 23 – 2000.
Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base.
Publique-se.
Maranhão, São Luís, 07 de Maio de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 7.107/2007 – VARGEM GRANDE
AGRAVANTE: MÔNICA REGINA SAMPAIO MELO.
ADVOGADO: MILENA SAMPAIO SOUSA.
AGRAVADOS: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VARGEM
GRANDE, PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
ativo, interposto por MÔNICA REGINA SAMPAIO MELO, em face da
decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vargem
Grande, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança, promovida em face do ato dito ilegal e arbitrário, proferido pelo Sr. SECRETÁRIO
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ora agravado.
Diz a Agravante, em síntese, que, embora tenha sido aprovada no
processo seletivo para o cargo de Agente Comunitário de Saúde da Prefeitura Municipal de Vargem Grande, o Conselho Municipal de Saúde, apreciando recursos administrativos, sem qualquer fundamentação, decidiu que
uma candidata, aprovada na 1ª suplência, deveria ocupar uma das vagas do
citado cargo.
Alega também que preenche os requisitos para a nomeação, inclusive, quando fez a sua inscrição detinha os pré-requisitos exigidos, dentre
eles, o de que deveria residir na área onde prestaria o serviço.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de seja
nomeada no cargo de Agente Comunitário de Saúde da Prefeitura Municipal de Vargem Grande ou que seja admitida a entrega dos documentos
necessários à nomeação, conforme o Ato Convocatório, constante da
Portaria n.º 04/2006, de 14 de novembro de 2006, da Secretaria Municipal de Saúde.
Juntou documentos de fls. 15 a 91.
Estes autos foram recebidos às 08:56 horas, de 26/04/2007, conforme fls.
É o relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico, em juízo preliminar, que este
recurso de agravo preenche os requisitos de admissibilidade, recebendo-o
na forma de instrumento, uma vez que se encontra potencialmente comprovada a possibilidade de grave lesão à parte recorrente.
Ainda sem adentrar no mérito e a vista da decisão monocrática
proferida, entendo que se encontra ausente o fumus boni iuris para a
concessão do pretendido efeito suspensivo ativo.
Nesta situação, a Agravante foi aprovada, em 2º lugar, no processo seletivo para Agente Comunitário de Saúde, para lotação na localidade
COHAB II, no Município de Vargem Grande. Todavia, o processo seletivo
previa a exigência de que o candidato deveria residir no local de prestação
do serviço. Exigência essa prevista no art. 6º, inciso I, da Lei Federal n.º
11.350/2006.
Da leitura do comprovante de residência juntado pela recorrente,
de fls. 35, de fato, esta não reside na localidade para qual fez o processo
seletivo. De outra sorte, entendo que há vedação legal para a concessão da
liminar pleiteada, uma vez que o parágrafo 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/
1992, não permite o esgotamento da matéria debatida em sede de primei-
14
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
ro grau. Ressalto que a Agravante requereu, em sede antecipatória, a sua
nomeação no dito processo seletivo, bem como que lhe seja dada oportunidade de apresentação de documentos, o que revela o completo esgotamento do mérito da ação mandamental.
Reconheço também que a antecipação da tutela, se concedida,
importará em aumento de gasto público a ser desembolsado pelo Município, o que é vedado pelo art. 5º, caput, da Lei 4.348/1994.
No que diz respeito ao periculum in mora, este é sensível, tendo
em vista se tratar de matéria atinente a processo seletivo, no qual a
Agravante foi aprovada. Todavia, a falta do fumus boni juris impede a
concessão da citada tutela antecipatória.
Diante da exposição, recebo o recurso na forma de instrumento,
conhecendo-o, porém, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado até o seu
julgamento de mérito.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão,
pelo que requisito informações.
Intime-se o agravado, para, se quiser, apresente contra-razões,
no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, inciso V, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 02 de maio de 2007.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 7.408/2007
Com Pedido de Liminar
AGRAVANTE: KPC NEVES CONFECÇÕES EXPOUFST MODAS.
Advogado(a): Fernando Antônio da Silva Ferreira e Sérgio Ricardo Oliveira Vieira.
AGRAVADO: CHEFE DO SETOR DE TRIBUTOS DE AÇAILÂNDIA.
COMARCA: AÇAILÂNDIA
VARA: PRIMEIRA VARA
JUIZ: Dr. Fernando Jorge Pereira.
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por KPC NEVES
CONFECÇÕES EXPOUFST MODAS contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da Primeira Vara da Comarca de Açailândia nos autos do Mandado de
Segurança impetrado contra ato praticado pelo Chefe de Tributos do
Município de Acailândia, consubstanciado em procedimento administrativo de autuação da empresa através da lavratura do Termo de Autuação
AI n.º 39/2006, sob a fundamentação de inexistência da licença para
instalação e funcionamento de Feira temporária, violando desta forma os
arts. 2.º e 3.º da Lei Municipal n.º 260/2006.
Alega a agravante que no dia 09 de dezembro recebeu a visita da
autoridade acima mencionada, ocasião em que foi informada de encontrar-se violando a Lei Municipal n.º 260/2006, o que motivou a autuação e conseqüente interdição do estabelecimento e paralisação de suas
atividades.
Acostados a inicial estão as fotocópias dos documentos de constituição e licenciamento da empresa agravante, bem como comprovantes
de pagamento de tributos federais e estaduais, documentos relativos aos
empregados e, ainda, um abaixo-assinado em favor da promoção realizada
pela agravante em seu estabelecimento comercial (fls. 34/151).
A agravante assevera, em síntese, que sua empresa, voltada para
o comércio varejista e atacadista de confecções, unicamente realiza promoções mensais oferecendo produtos a preços acessíveis, trazidos diretamente do fabricante (fl.201).
Após a concessão da liminar em plantão judicial para que a agravante continuasse suas atividades até o julgamento final da lide (fls. 152/
153), vieram as informações do agravado que justificou seu ato administrativo, em razão da identificação de uma Feira temporária, instalada e
funcionando no estabelecimento comercial da recorrente, em afronta à
Lei Municipal n.º 260/2006.
Acostadas às informações estão as fotocópias da Lei Municipal
n.º 260/2006, Termo de autuação da agravante, termo da recusa do seu
recebimento e assinatura, bem como outras leis e decretos municipais.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Constam ainda fotos do estabelecimento que, conforme o agravado, comprovam a natureza de Feira (fls. 182/214).
Em parecer, o Ministério Público Estadual manifestou-se a favor
da concessão da ordem em definitivo no sentido de garantir o funcionamento das atividades da agravante (fls. 216/218).
O magistrado da causa às folhas 219/222 sentenciou entendendo
que as alegações da agravante não merecem prosperar, cancelando a liminar
concedida.
Dessa sentença, a requerente interpõe o recurso de Apelação,
conhecido e recebido apenas no efeito devolutivo, motivo pelo qual a
agravante pede seja conferido efeito suspensivo de forma a permitir o
exercício de suas atividades comerciais, inclusive sem nenhum impedimento à praticar preços promocionais de seus produtos.
Eis o relatório. Decido.
Satisfeitos os pressupostos da admissibilidade recursal, consoante
a inteligência do art. 525 e seguintes da Lei Processual Civil, passo à
análise do pedido de liminar.
Do exame dos autos, verifico merecer guarida a pretensão da
recorrente.
Decerto, a agravante conseguiu demonstrar a plausividade dos
argumentos expostos, de modo a viabilizar a concessão de liminar ao
recurso em tela.
In casu, verifica-se que ambos os requisitos se mostram presentes,
quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora.
O primeiro requisito está demonstrado, tendo em vista ser inequívoca a prova acerca da legalidade e regularidade das atividades desenvolvidas pela recorrente, comprovados pelos documentos acostados aos autos
(fls. 34/42). Pelo que se observa, todos os atos constitutivos foram devidamente registrados, tendo sido emitido inclusive o Alvará de licença pelo
órgão municipal competente.
Quanto ao pressuposto “periculum in mora” verifica-se que a
decisão atacada tem obstado o normal desempenho das atividades comerciais da agravante, sendo que a continuidade destas visam a satisfação de
interesse maior, a saber, a coletividade de seus compromissos, incluídas as
despesas normais de funcionamento e outras avencas já firmadas, isso, a
fim de garantir a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica.
A Administração Pública fundamenta toda a sua atividade no
princípio da realização do bem comum, na prevalência do interesse público sobre o privado. O interesse público é a sua razão de ser. Daí que seus
atos devem ser praticados sempre em perfeito atendimento aos mais
elementares deveres de honestidade, lealdade e moralidade, de forma legal,
para que o destinatário final de sua atividade possa ter plena segurança
quanto a sua legitimidade. Portanto, se há desvio de finalidade comercial,
evidente que poderá o Município, através de seus órgãos fiscalizadores
competentes, iniciarem procedimentos administrativos para cassação do
Alvará de licenciamento concedido, garantida a ampla defesa inerente a
todos os procedimentos administrativos e judiciais, conforme ditame constitucional.
Entretanto, com base no que consta nos autos, entendo que
não há como evidenciar o desvio de finalidade da agravante, já que nos
documentos oferecidos com destaque para o encarte publicitário
colacionado à fl. 201, não há evidência de que tais atividades comerciais praticadas pela agravante estavam sendo realizadas na modalidade
de feira.
Sabe-se que o termo promoção possui natureza genérica e, portanto, engloba todas as ações referentes às atividades realizadas pela agravante naquele momento, satisfeitos, portanto, todos os requisitos legais
exigidos para tanto, conforme se verifica do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (fl. 34).
Deste modo, levando-se em consideração que o Alvará autorizado pelo Poder público lhe permite a prática natural a que se propõe,
autorizando inclusive sua atuação no ramo do comércio varejistas e atacadistas e, restando insuficientes os argumentos de que a mesma tenha praticado feira temporária, defiro o pedido de liminar formulado pela agravante, para suspensão da decisão atacada e imediata liberação de suas
atividades comerciais.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Oficie-se o magistrado da causa, MM. Juiz de Direito da Primeira
Vara da Comarca de Açailândia, noticiando acerca desta decisão e requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do feito.
Intime-se o agravado na forma da lei, para que, querendo, responda aos termos deste recurso no prazo legal.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 08 de maio de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO: Nº 7417/2007 - TIMON.
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ERLL MARTINS CAVALCANT.
AGRAVADO: CASANOVA CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de reforma da
decisão do M.M Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Timon, proferido nos autos de execução fiscal, interposto pelo Estado do Maranhão,
em que teria determinado o seu arquivamento, com a ressalva de poder ser
desarquivada quando fosse encontrados bens pertencentes a agravada.
Diz o agravante que ajuizou ação de execução fiscal contra a
agravada em virtude de não ter pago tributo no valor de R$ 19.973,47
(dezenove mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos) que lhe era devido.
Que empreendeu diversas diligências no sentido do recebimento
da importância executada, sem sucesso. Fazendo com que solicitasse a
quebra dos sigilos bancários e fiscal da executada e co-responsáveis, a qual
foi indeferida.
Juntou os documentos de fls. 18/23.
Estes autos foram recebidos em 25.04.07 no gabinete da Sra.
Desembargadora Relatora.
É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifico, em juízo preliminar, que este
Recurso de Agravo preenche os requisitos de admissibilidade, recebendo na
forma de instrumento em face das peculiaridades da lide, que potencialmente poderá causar a parte lesão grave e de difícil reparação, conforme
disposto no art. 522 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia deste despacho, bem como, intime-se o agravado para se quiser apresentar suas contra-razões, no prazo estabelecido por lei.
Publique-se .
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis, 07 de Maio de 2007.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007559/2007 – SÃO LUÍS.
Agravante: Banco Wolkswagen S/A.
Advogados: Hiran Leão Duarte, Eliete Santana Matos e Isabel
Cristina Lopes Bulhões.
Agravado: Oldemir da Silva.
Advogado: Manuel Augusto Martins de Almeida.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Face ao teor da petição intermediária de fl.54, que informa o
levantamento da quantia de R$ 244.526,09 (duzentos e quarenta e quatro
mil e quinhentos e vinte e seis reais e nove centavos), bem como levandose em consideração a decisão de fls. 50/53, que concedeu medida de urgência para suspender o prosseguimento da execução, nos autos da ação de
consignação de pagamento nº 1360/2006, determino, em caráter de ur-
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
15
gência, a intimação, através de oficial de justiça, do agravado e do seu
advogado para proceder à imediata devolução da importância levantada,
depositando-a em juízo, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incidir
em crime de desobediência, sem prejuízo da demais sanções previstas em lei.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se
São Luís, 03 de maio de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 7.807/2007 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO DE SANTANA.
AGRAVADO: AROLDO JOSÉ DA CRUZ ALENCAR.
ADVOGADA: KÉLIA DE JESUS PAZ MARTINS ALENCAR.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
São Luís, que concedeu tutela antecipada nos autos da Ação Ordinária n.º
8025/2007, promovida por AROLDO JOSÉ DA CRUZ ALENCAR, ora
Agravado, para determinar a aquisição do Medicamento HUMIRA 40 mg,
através da Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, e entrega sucessiva até o dia 05 de cada mês.
Diz o Agravante, em síntese, que, segundo os termos do art. 2º B, da Lei n.º 9.494/97, há vedação à concessão de tutela antecipada em
face da Fazenda Pública. No mérito, informa que a Secretaria de Estado da
Saúde está providenciando a aquisição do medicamento supra citado, através do competente processo licitatório.
Alega também que a fixação de multa diária, no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), é excessivo e não tem agasalho nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
Juntou documentos de fls. 10 a 52.
Estes autos foram recebidos às 08:47 horas, de 04/05/2007, conforme fls. 55.
É o relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico, em juízo preliminar, que este
recurso de agravo preenche os requisitos de admissibilidade, recebendo-o
na forma de instrumento, uma vez que se encontra potencialmente comprovada a possibilidade de grave lesão à parte recorrente.
Ainda, sem adentrar no mérito e a vista da decisão monocrática
proferida, entendo que se encontra presente o fumus boni iuris para a
concessão do pretendido efeito suspensivo ativo, semente no que se refere
à fixação da multa diária.
Na situação posta, entendo com razão o Agravante, pois a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) ofende os princípios do
art. 37, caput, da Constituição Federal, não sendo compatível com a
razoabilidade e a proporcionalidade.
Portanto, a decisão agravada prescreve, como meio coercitivo
para a sua efetivação, a fixação de multa diária, entretanto, reputo que
deve o julgador empregá-la com critérios, tendo em vista a finalidade
social da Tutela Antecipada, a qual não poderá servir como meio de
enriquecimento sem causa do agravado, em caso de descumprimento, pelo
agravante, do comando decisório.
Portanto, entre os critérios norteadores de uma prestação
jurisdicional adequada, a fixação da multa deve se aproximar dos anseios
dos cidadãos, porém, deve-se atender a razoabilidade, ou seja, a busca da
adequação das normas jurídicas a realidade concreta e seus valores,
objetivando aplicar a lei de acordo com sua finalidade e possibilidade
contemporâneas.
Neste sentido, entendo que a multa deve ser reduzida, a fim de que
seja agasalhada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
todavia, a sua manutenção tem a finalidade de garantir o efetivo cumprimento da decisão monocrática, tendo em vista o seu alcance social, uma
vez que o Agravado comprovadamente necessita de um medicamento de
16
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
alto custo financeiro, sendo que a Constituição Federal prevê, como norma programática, o acesso universal à saúde.
No que diz respeito ao periculum in mora, este é sensível, tendo
em vista se tratar de matéria atinente à aquisição de medicamento através
de dispensa de licitação, a qual deverá ter prévia dotação orçamentária.
Diante da exposição, recebo o recurso na forma de instrumento,
conhecendo-o, para DEFERIR PARCIALMENTE o efeito suspensivo
pleiteado no que se refere à multa, reduzindo-a para fixá-la em R$ 100,00
(cem reais), em caso de descumprimento da decisão monocrática, até o
julgamento de mérito deste recurso.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão,
pelo que requisito informações.
Intime-se o agravado, para, se quiser, apresente contra-razões,
no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, inciso V, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 07 de maio de 2007.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008188-2007
Com pedido de liminar
AGRAVANTE: ROSALINO MARQUES
Advogado(s): Enos Henrique Nogueira Ferreira e outros
AGRAVADO: ORLETE MAFRA FURTADO
Advogado(s): Maria do Perpétuo Socorro Maciel de Carvalho e
outros
COMARCA: PAÇO DO LUMIAR
VARA: VARA ÚNICA
JUIZ PROLATOR: JAQUELINE REIS CARACAS
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por ROSALINO MARQUES, contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara única da Comarca de Paço do Lumiar, nos autos da Ação
Reintegração de posse que move contra ORLETE MAFRA FURTADO.
Insurge-se o ora agravante contra a decisão a quo que indeferiu o
pedido de declaração de nulidade da intimação da sentença formulado por
si, ao argumento de que a divergência de endereços constantes na procuração e contestação foi provocada exclusivamente pelo advogado da parte.
Alega o mesmo, com fundamento no que dispõe o art. 39, I, do
CPC, que merece reforma o referido comando judicial vez que o mandado
de intimação da sentença, proferida em 19/05/2006, foi destinado a endereço diverso daquele indicado na contestação, tendo o dito mandado, via
postal, sido recebido somente em 21/06/2006.
Isto posto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente
agravo, determinando a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada e, mérito, dar provimento ao mesmo declarando a nulidade da intimação
e todos os demais atos subseqüentes. Ademais, na hipótese da conversão
em retido, requer se digne esta Corte a conhecer, preliminarmente, por
ocasião do julgamento da Apelação.
Com a inicial, vieram os documentos (fls. 25/110).
É o relatório. Passo ao exame da medida liminar.
Conheço do Agravo por entender que estão presentes os requisitos
gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria
existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação para
recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo
do poder de recorrer, quanto aos extrínsecos, ligados ao modo de exercer o
direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
A nova redação do artigo 522 do CPC, alterado pela Lei n.º
11.187, de 19 de outubro de 2005, derrogou o texto anterior do mesmo
dispositivo no que se refere à faculdade de escolha entre a modalidade de
instrumento e a retida do agravo. Assim, a regra passou a ser a modalidade
retida nos autos. Excepcionalmente a modalidade de instrumento é cabível, desde que a decisão objeto do agravo possa causar lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Por outro lado, é consabido que para a concessão do efeito
suspensivo, o agravante deverá preencher dois requisitos inafastáveis,
quais sejam, prova inequívoca da alegação (fumus boni iuris) e o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo da demora).
No caso em comento, entendo que restam configurados, prima
facie, os requisitos concessivos da suspensividade. No que diz ao perigo da
demora, tem-se que a sentença monocrática, da qual a parte somente teve
notícia meses após a prolatação, foi proferida em desfavor do agravante,
havendo no comando judicial, inclusive, a cominação de multa diária em
caso de descumprimento.
Ademais, em que pese o fato de existirem nos autos dois endereços fornecidos pelo advogado da parte, tem-se que o endereço constante
na contestação era aquele no qual o patrono estava apto a receber as
comunicações judiciais.
Nesse sentido, repiso que, a uma brevíssima análise da controvérsia e tão-somente por medida de cautela, concedo a liminar requerida para
suspender a decisão a quo (fls. 25/26) até a decisão de mérito do presente
recurso.
Notifique-se o juiz da causa para prestar informações acerca do
feito, bem como para que tenha ciência desta decisão via fax em caráter de
urgência.
Intime-se o recorrido para, querendo, responder aos termos deste
recurso no prazo de lei.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 09 de maio de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N.º 006618-2007
AGRAVANTE: VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A
Advogado(a)(s): Jouglas Abreu Bezerra Júnior e outros
AGRAVADO: COPOGRÁFICA – COMPANHIA GRÁFICA DO
NORDESTE
Advogado: Gentil Augusto Costa
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: OITAVA VARA CÍVEL
JUIZ: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por VOLTARANTIM
CELULOSE E PAPEL S/A, inconformada com a decisão proferida por
esta Relatoria que indeferiu o pleito de suspensividade nos autos do Agravo de Instrumento nº 000272/2007 interposto pela mesma.
Em sede do presente agravo regimental, a ora agravante requer a
reforma do despacho proferido por esta Relatoria que negou o efeito
suspensivo ao referido agravo de instrumento e, consequentemente, que
seja dado seguimento ao feito com a expedição de ofícios aos órgãos
requeridos, reformando-se ao final, definitivamente a decisão.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em suma, que não obstante
ter diligenciado de todas as formas possíveis para localizar a agravada, não
logrou êxito. Isto posto, aduz que não há afronta a qualquer norma legal a
adoção por parte do magistrado de providências necessárias ao andamento da causa, não podendo o Poder Judiciário ficar inerte frente à conduta
da agravada, a qual tenta por todos os meios esquivar-se de sua responsabilidade.
Destarte, repisa que é devido o deferimento de ofícios aos órgãos
competentes, conquanto o entendimento majoritário é no sentido de que
a requisição de informações sobre o endereço do devedor faz-se no interesse da justiça.
É o relatório.
De acordo com as alterações introduzidas pela Lei 11.187/2005,
a decisão do relator que confere ou não efeito suspensivo à decisão de
primeiro grau somente é passível de reforma no julgamento do agravo,
salvo se o relator a reconsiderar (art. 527, parágrafo único).
A respeito desse ponto, a corrente doutrinária mais inovadora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tem entendido que o referido dispositivo aponta para irrecorribilidade da
decisão que defere ou não a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, ao argumento de que a nova redação faz referência
apenas à possibilidade de reconsideração da mesma pelo relator. Seguindo
esse entendimento, não mais caberia a interposição de agravo regimental
com tal propósito.
Entretanto, em aplicação ao princípio da fungibilidade recursal,
tenho por bem receber o presente instrumento recursal como pedido de
reconsideração e apreciar-lhe as razões expostas.
Com efeito, na decisão ora revista, esta Relatoria negou o pedido
de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ao seguinte fundamento:
“Com efeito, a requisição de informações à Receita Federal com
o escopo de localizar bens do executado, em regra, é vedada, por se tratar
de medida extrema que viola o sigilo fiscal constitucionalmente assegurado, sendo possível somente se a parte requerente comprovar que a via
administrativa e demais meios utilizados foram esgotados (...). Os autos,
entretanto, carecem de qualquer comprovação nesse sentido, havendo
apenas a certidão do oficial de justiça relatando a ineficácia do mandado de
penhora”.
Ademais, a jurisprudência da Egrégia Corte Superior consolidouse no sentido de que a requisição judicial somente se justifica quando
comprovado pelo credor o esgotamento de todos os meios administrativos para haver seu crédito, visto se tratar de medida excepcional. Tal, no
entanto, não restou evidenciado nos autos.
Em vista disso, entendo que não assiste ao mesmo o direito de ter
suspenso os efeitos da decisão de primeiro grau, e reitero, na oportunidade, os demais fundamentos já esposados na decisão de 115/122.
Isto posto, mantenho a decisão vergastada até o julgamento de
mérito do agravo de instrumento.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de abril de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 007699/2007
Embargante: João Cide de Matos Moreira.
Advogado: Benedito Martins de Almeida.
Embargado: Estado do Maranhão.
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro.
Acórdão Embargado: n.º 065635/2007 referente à Apelação Cível
n° 0013093/2006.
Relatora: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc.,
Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem
alcançar os presentes aclaratórios, intime-se o Embargado para, no prazo
legal e em atendimento ao princípio do contraditório, manifestar-se sobre
a pretensão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 07 de maio de 2007.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
RECURSO ESPECIAL N.º 21.430/2006
(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
Advogada: Valúzia Maria Cunha Santos
RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogados: Lucimary Galvão Leonardo e outros
DESPACHO
FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA, inconformado com o teor dos
Acórdãos nºs 059.891/2006 e 062.831/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 034.841/2005 e dos Embargos
de Declaração n.º 009.425/2006, interpõe o presente recurso especial,
com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, com pedido de concessão de benefício de justiça gratuita.
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
17
Feita a conclusão dos presentes autos à Vice-Presidência em face
de referido pleito, foi determinada, em decisão de fls. 318/319, a remessa
do processo a esta Presidência, considerando o teor do artigo 25, inciso L,
e 235 do Regimento Interno.
Entendendo realmente ser da competência desta Presidência a
apreciação do pleito de concessão de assistência gratuita feito pelo recorrente, passo a apreciá-lo.
Aduz o recorrente, na petição do presente recurso especial, às fls.
300, estar sendo processada a presente ação pela justiça gratuita, bem
como não poder colocar em risco seu sustento e de sua família, tendo em
vista sua remuneração não suportar o pagamento das custas.
Reza o artigo 4º, caput da Lei nº 1.060/1950 que:
Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim, para que o benefício da justiça gratuita seja deferido, necessário apenas que a parte declare, na própria petição, que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o seu
sustento ou de sua família, não necessitando para seu deferimento de
qualquer prova do estado de hipossuficiência.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que
a declaração de pobreza pode ser feita pelo advogado da parte, conforme
se constata da análise das jurisprudências abaixo colacionadas:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 283/STF.
INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I -Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos,
quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo
qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos.
II - Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o
pedido de assistência judiciária gratuita pode estar embasada em declaração de pobreza firmada por advogado da parte com poderes para o foro
em geral, sendo desnecessário poderes específicos. Precedentes.
III - In casu, não há se falar em aplicação do enunciado da Súmula nº
283/STF, tendo em vista que a hipótese foi objeto de impugnação específica.
IV - Embargos de Declaração rejeitados. (grifo ausente no original).
(STJ – 5.ª TURMA – Edcl no AgRg no AgRg no Ag 715273/MG.
Rel. Min. Gilson Dipp. Julgamento em 21/09/2006. DJ 23.10.2006, p. 350)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO
FORMULADO PELA PARTE EM PETIÇÃO INDEFERIDO PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA POR ADVOGADO DOTADO DE PODERES ESPECIAIS PARA TANTO, BEM COMO
DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DESCABIMENTO. LEI N. 1.060/50, ART. 4º, § 1º.
I. Bastante à postulação da assistência judiciária a apresentação
de petição ao juiz da causa, sem necessidade de sua instrução com declaração de pobreza pelo beneficiário ou que aquela venha subscrita por advogado munido de poderes especiais para tanto.
II. Inexistindo, de outro lado, indicação pelo acórdão de elementos
nos autos incompatíveis com a pretensão, e, tampouco,
impugnação da parte adversa, é de ser deferida a gratuidade requerida.
III. Recurso especial conhecido e provido, para, afastada a deserção. do agravo de instrumento, determinar à Colenda Corte estadual que
prossiga no seu julgamento. (grifo ausente no original)
(STJ – 4.ª TURMA – Resp 655687/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento em 14/03/2006. DJ 24.04.2006, p. 402)
Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente.
Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Recursos
Constitucionais para que se proceda à devida intimação da recorrida, para
apresentar, se quiser, contra-razões ao recurso especial, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, 04 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
18
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
Turma Recursal Cível e Criminal
3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
O PRESIDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL,
no uso de suas atribuições legais e conforme previsto no art. 23, III da
Resolução n.º 05/00, torna público que será realizada SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO no dia 21 de maio de 2007, segunda-feira, às 15:00 h, a ser realizada na sala de audiências do 7º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, localizado na
Rua - Anapurus, n.º 01, Loteamento Bela Vista, Renascença II, térreo.
São Luís, 14 de maio de 2007.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente da 3ª TRCC
PAUTA DE JULGAMENTO
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão Extraordinária, a teor do art. 23, III, da Resolução n.º
05/00, a ser realizada no dia 21 (vinte e um) de maio do corrente
ano, às 15:00 horas, na sala de audiências do 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Rua Anapurus,
n.º 01, loteamento Bela Vista, Renascença II, térreo, os seguintes
recursos, bem como os retirados de pautas anteriores.:
Sessão Extraordinária do dia 21.05.2007:
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO:
01) RECURSO N.º 78/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : NIVALDO PINHEIRO MOTA
ADVOGADO(A) : Dra.
ANGÉLICA
CRISTINA
GOMES
CANTANHEDE
02) RECURSO N.º 133/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : SÍLVIA MARIA MARQUES CALDAS
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ FÉLIX DE SOUZA
03) RECURSO N.º 141/07-III – Timon/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - TIMON
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RÉGIS G. NORONHA MOTA
RECORRIDO(A) : CLEYDSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dra. LÍLIAN ÉRICA LIMA RIBEIRO
04) RECURSO N.º 159/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. ROGÉRIO COELHO ROCHA
RECORRIDO(A) : JOSÉ GLAUTERLÂNIO DOURADO SILVA
ADVOGADO(A) : Dra. MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS
05) RECURSO N.º 160/07-III – Igarapé Grande/MA
ORIGEM:
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
VALDENOR PEREIRA DE LIMA
Dr. LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
RELATORA: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO:
06) APELAÇÃO CRIMINAL N.º 68/07-III – Paulo Ramos/MA
ORIGEM:
COMARCA DE PAULO RAMOS
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A) : UIUARA DE MELO MEDEIROS
APELADO(A) : PATRICK IARLY SILVA ALVES
ADVOGADO(A) : Dr. JURACI BANDEIRA
07) RECURSO N.º 85/07-III – Bacabal/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - BACABAL
RECORRENTE : M. S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL)
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO(A) : ANTONIO VIEIRA GARCIA
ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS
08) RECURSO N.º 100/07-III – Paço do Lumiar/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL MAIOBÃO
RECORRENTE : EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : MARIA DE JESUS MENDONÇA DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dra. ANA PAULA DE A. VASCONCELOS
GOUVEIA
09) RECURSO N.º 102/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO FIGUEREDO NETO
RECORRIDO(A) : MARIA CÂNDIDA DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
10) RECURSO N.º 104/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : LABORATÓRIO PRÓ-VIDA
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS GUILHERME C. M. PINTO
RECORRIDO(A) : ANDREZZA LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
Cíveis e Criminais
Coordenadoria Judiciária Criminal
Terceira Câmara Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n.°. 0005179-2007
Apelante: Luiz Carlos Weba Lobato
Advogado: Dr. João Jorge Lobato
Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotor: Ironilde Sousa Ribeiro
Comarca: São Luís
Vara: Vara de Entorpecentes
Juíza Prolatora: Antônio José Viera Filho
Enquadramento: art. 12, “caput”, e art. 18, III, da Lei n.°. 6368/76.
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Despacho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
19
Trata-se a Apelação da defesa em favor de LUIZ CARLOS WEBA
LOBATO, com separação dos autos e envio a este Egrégio Tribunal,
como se vê no Despacho monocrático de fls. 557(verso). Sigam os autos
à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias
(art. 517 do RI-TJ/MA).
Publique-se.
São Luís, 02 de maio de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
Decisão:
Intimem-se os subscritores do pedido de desistência juntado à fl.
94 , para que tragam aos autos procuração, em nome do paciente, com
poderes específicos para o ato pretendido. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de maio de 2007
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo: HABEAS CORPUS 003391-2007
Pacientes: Juarez Teixeira da Silva Filho e Izabel Rodrigues de
Almeida.
Advogado: Dr. Elias da Silva Diniz
Impetrado: Juíza de Direito da 2° Vara Criminal da Comarca de
Imperatriz.
Enquadramento: arts. 299 e 304 do CPB.
Relator: Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Decisão (LIMINAR)
Com a chegada das informações de fls. 137, dando conta de que a
instrução probatória, ainda, se encontra em desenvolvimento para a oitiva
de testemunhas de defesa via precatória e, com a juntada de Certidões de
antecedentes criminais de fls. 112 USQUE 194, desço à análise de pedido
liminar.
As informações testificam que a dilação probatória se encontra
no aguardo de oitivas de testigos de defesa via precatória desde 07/12/06.
Ora, esse atraso se dá justamente por conta de diligência requerida
pela própria defesa do paciente, pelo que não se pode imputar a demora ao
aparelho jurisdicional do Estado, razão pela qual não vislumbro ilegalidade
patente para concessão da liminar.
Como asseverei anteriormente, liminar em HABEAS CORPUS é
criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos
das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando,
desde já, a liberdade do paciente.
É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a
probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizada pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência
da ilegalidade ou do constrangimento e, este último não ocorre aqui de
forma patente vez que se estar diligenciando na colheita de meios de
prova requeridos pela própria defesa, razão contributiva do atraso.
Por esses fundamentos, não vejo qualquer perigo de lesão
irreparável que a segregação esteja causando aos pacientes, não há ponto
de concessão da liminar.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO a liminar requerida. No mais, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando
então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos
do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão.
São Luís, 26 de abril de 2007.
Publique-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Presidente-Relator
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo nº 006256-2007
Paciente: Luís Magno Santos Araújo
Advogado: Domingos Santos
Comarca: São Luís
Vara: Primeira Vara Criminal
Enquadramento: art. 155, § 4º, II e III e art. 288, ambos do CP
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Decisão:
Sob a acusação de que teriam se associado para a prática de furtos
ocorridos no Condomínio Osvaldo Silva Sousa, na Ponta D’Areia, em São
Luís, Luís Magno Santos Araújo e outros sete co-réus foram denunciados
por infração ao art. 155, § 4º, II e III e art. 288, ambos da Lei Adjetiva
Penal. Agora, preso preventivamente, Luís Magno pede seja a custódia
liminarmente revogada, porque carente de fundamentação a decisão que a
decretara, “considerando que o acusado já prestou seu depoimento, inclusive mostrou-se arrependido, ao ponto de devolver o produto do ilícito
penal, e mais, indicando os indivíduos que adquiriram as demais peças da
vítima” (fl. 03). Afirma-se primário e detentor de bons antecedentes,
pelo que sustenta não configurados, no caso, os pressupostos autorizadores
da medida extrema.
Recebidos os autos pela em. Desembargadora Anildes de Jesus B.
Chaves Cruz, durante o Plantão Judiciário, foram solicitadas informações,
sem que apreciada a pretensão urgente.
Decido.
O paciente foi denunciado porque, na qualidade de porteiro do
Condomínio, teria, juntamente com os co-réus, confeccionado cópias de
chaves de unidades autônomas daquele edifício, a fim de possibilitar o livre
acesso do bando a apartamentos por eles previamente selecionados, donde subtraídas jóias e pedras preciosas avaliadas em, aproximadamente, R$
95.000,00 (noventa e cinco mil reais), para posterior venda.
Ainda segundo a exordial acusatória, a conduta em questão seria
reiterada, porquanto por duas vezes invadido o mesmo apartamento, cumprindo ao aqui paciente monitorar as idas e vindas da escolhida vítima,
informando os demais co-réus acerca do momento propício para a realização da atividade criminosa.
Nesse contexto, e ao menos PRIMA FACIE, não me parece
suficiente ao deferimento da pretensão urgente a alegação, trazida pela
defesa, de que “o crime de furto não é tão grave assim” (fl. 03).
Cediço que, em se tratando de liminar, ao julgador singular compete tão-somente verificar se presentes os pressupostos autorizadores da
medida – FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA, sem de logo
avaliar as questões de fundo trazidas com a impetração. Eventual juízo de
valor, pois, acerca da gravidade do crime, bem como sobre o conjunto
fático-probatório dos autos haverá que ficar resguardado ao terreno da
instrução criminal, este sim apto a tal fim.
Por outro lado, simples perceber que o pedido urgente – revogação da prisão – é, também, a própria pretensão de mérito da impetração,
cujo exame compete privativamente ao colegiado, cuja competência esta
fase processual de cognição sumária não suprime.
Finalmente, deficiente a instrução dos autos, porque a eles não
juntado o decreto de prisão contra o qual se insurge o paciente, inviabilizado
resta o próprio exame do direito reclamado, porquanto não trazidos, pela
defesa, elementos aptos à completa aferição do que por ela alegado.
Indefiro a liminar.
Verificando que as informações trazidas pela d. autoridade dita
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo nº 004704-2007
Paciente: Luís Alves de Castro
Advogados: Evandro da Silva Brandão
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Colinas
Vara: Vara Única
Juiz Prolator: Ernesto Guimarães Alves
Enquadramento: art. 214, c/c 224, “a” e art. 69, do CP
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
20
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
coatora limitam-se a listar, em poucas linhas, as fases processuais na
hipótese já vencidas, oficie-se à MMª Juíza da causa para que preste
informações detalhadas sobre a hipótese, fazendo juntar, ademais, cópias
dos documentos imprescindíveis ao exame da controvérsia – aí incluído o
decreto de prisão e a folha de antecedentes do paciente, aqui ausentes.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do
Órgão do PARQUET, para manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de abril de 2007
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
Terceira Câmara Criminal
Processo: HABEAS CORPUS n.°. 006753-2007
Pacientes: Van Ney Machado dos Santos.
Impetrante/Defensor Público: Dr. Antônio Peterson B. Rêgo Leal.
Impetrado: Juiz de Direito da 4° Vara da Comarca de São Luís.
Enquadramento: art. 121, c/c art. 14, II e art. 129, do CP.
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Decisão
Trata-se de HABEAS CORPUS em favor dos pacientes VAN
NEY MACHADO DOS SANTOS, tendo como autoridade coatora o Juiz
da 4° Vara da Comarca de São Luís.
A inicial informa que o paciente fora preso em flagrante, porém,
não indica a data em que ocorrera. Contudo, parece ter sido no dia 11/03/
2007, pois, o andamento do processo nas fls. 09, dá conta de uma prisão
dessa natureza ocorrida no plantão judiciário desta capital.
Afirma que quando da conclusão dos autos ao Ministério Público
para oferecimento da denúncia, o mesmo ao invés de oferecê-la, solicitou
novas diligências e, o magistrado, atendeu esse novo requerimento Ministerial em 29 de março de 2007, pelo que já estaria configurado o constrangimento ilegal frente ao paciente, tendo em vista a obrigação do
PARQUET, de denunciar em 05 (cinco) dias na hipótese de réu preso nos
termos do 46 da Lei Adjetiva Penal.
Requer ainda, liminar no átrio do processo para a mesma se confirmada em definitivo quando do julgamento final do WRIT.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07 USQUE 09.
É o relatório.
O HABEAS CORPUS é o principal instrumento legal de que todo
indivíduo dispõe para garantir sua liberdade de locomoção, ou, em outras
palavras, para não ser preso ou mantido segregado ilegalmente ou por
abuso de poder.
Ele é a proteção do direito líquido e certo de ir, vir ou permanecer, que todo cidadão possui e, por isso mesmo, é uma peça fundamental
na organização de um Estado democrático e de direito.
Literalmente significa “tome o corpo”, mas com o uso, passou a
designar “ordem de libertação” ou ordem de cessação de qualquer constrangimento ilegal. Seu objetivo é, antes de tudo, tutelar a liberdade física
no sentido de ir, vir e ficar.
Não é por outra razão que é a liberdade de locomoção que inspira
o instituto, é a liberdade física que se tem em vista; é o JUS MANENDI,
AMBULANDI, EUNDI ULTRO CITROQUE que é tutelado e protegido
por ele, razão pela qual se outorga a qualquer pessoa o seu manejo.
No presente caso, o impetrante afirma que inexistem motivos
para a custódia cautelar causa constrangimento, posto que já ultrapassado
o prazo para oferecimento de Denúncia com réu preso e o magistrado
ainda sufragou o requerimento Ministerial de novas diligências, razão pela
qual requer liminar.
Esclareço, por oportuno, que liminar em HABEAS CORPUS é
criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos
das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando,
desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS
sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve
morrer, logicamente, sempre depois.
É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. E é justamente, o que não
ocorre aqui.
Em verdade, pelos elementos constantes da impetração, não vislumbro ilegalidades e constrangimentos patentes a ponto da concessão de
liminar, logo no átrio do processo.
Ademais o impetrante não especifica corretamente a data do
flagrante, não traz o correspondente auto de prisão, cópias do procedimento policial, requisição ministerial por novas diligências ou mesmo, o
ato da autoridade coatora que as deferiu.
Quando é assim, fica bastante sofrível a apreciação de pleito
liminar antes das informações, pelo que o INDEFIRO, por ausentes os
requisitos autorizadores, concernentes ao relevante fundamento e ao perigo da demora.
No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora para que preste
informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe
acerca de que fase processual se encontra o feito, junte cópia do decreto
prisional, auto de prisão em flagrante e acoste folhas de antecedentes
criminais do paciente, a promoção Ministerial por novas diligências e o
deferimento do Juízo. Após, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça
para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos
deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e
seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de abril de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Desembargador
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo nº 007096-2007
Paciente: Antônio Luís Maciel Berniz
Advogado: Francisco das Chagas F. de Oliveira Júnior
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Paço do Lumiar
Vara: Vara Única
Enquadramento: art. 12 da Lei nº 6368/76
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Decisão:
Em aditamento à inicial, juntado às fls. 193/194, Antônio Luís
Maciel Berniz, condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em
regime inicial fechado, por infração ao art. 12, da Lei nº 6.368/76,
pede seja liminarmente determinada a expedição de Alvará de Soltura
em seu favor.
A fundamentar a pretensão, sustenta ser primário, detentor de
bons antecedentes, com domicílio fixo e ocupação lícita, além de boa
conduta social, afirmando-se, ademais, usuário, e não traficante de entorpecentes. No mérito, pede seja o crime desclassificado para aquele previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06 ou, alternativamente, seja o paciente
posto em liberdade, porquanto cumpridos, já, 1 (um) ano e 4 (quatro)
meses da reprimenda que lhe fora imposta.
Decido.
O HABEAS CORPUS é ação constitucional de natureza penal
e de procedimento especial, cabível quando alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5º, LXVIII). Nesse
contexto, exige que o constrangimento ilegal suscitado venha de
plano efetivamente demonstrado, não admitindo exame interpretativo
do conjunto fático-probatório particular à instrução criminal.
Assim, verificando que o pleito liminar demanda o reexame dos
fatos e provas apreciados pela sentença condenatória, procedimento de
todo inadmissível na via eleita e, especialmente, nesta fase processual de
cognição sumária, indefiro a liminar.
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora,
bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao
representante do Órgão do PARQUET, para manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de abril de 2007
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo nº 007585-2007
Paciente: Angélica Rodrigues de Sousa
Defensora Pública: Mariana Albano de Almeida
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá
Juiz Prolator: Marco Antônio Netto Teixeira
Enquadramento: art. 121, § 2º, II e IV, do CPB (análogo)
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Decisão:
Sob a acusação de prática de ato infracional equivalente ao crime
de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV da Lei Substantiva Penal),
a adolescente Angélica Rodrigues de Sousa teve aplicada a medida sócioeducativa da internação, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Agora,
noticiando vencido, há muito, aquele lapso temporal, porque internada a
menor em 24 de junho de 2006, sem que até esta data posta em liberdade,
reage a defesa, com esta impetração, pedindo seja liminarmente determinada a expedição de Alvará de Soltura em seu favor.
Decido.
Construção doutrinária e jurisprudencial, a liminar em
HABEAS CORPUS exige a inequívoca presença dos requisitos cumulativos das cautelares, PERICULUM IN MORA e FUMUS BONI
IURIS. Há que de logo restarem comprovadas a urgência, a necessidade e a relevância da medida, evidenciadas na impetração e nos elementos que a acompanhem.
No caso SUB EXAMEN, porém, tem-se que, não obstante demonstrada a efetiva internação da menor, não cuidou a defesa de trazer,
aos autos, documentos aptos à comprovação do atual estado da Ação
Penal, ou da inexistência de causa a justificar o prolongamento, no tempo, da extrema medida constritiva. Nesse contexto, inviabilizada resta a
análise do bom direito alegado, obstada que fica pela deficiente instrução
dos autos.
Em tais situações, desponta prudente que a autoridade coatora
preste, dantes, as informações de praxe, bem como junte os documentos
essenciais à perfeita compreensão da controvérsia, após o que terá exame
o pleito liminar.
Nesse sentido, o precedente seguinte, do Supremo Tribunal Federal, LITTERIS:
“Concessão de liminar e pedido de informações – STF: “A
medida liminar, no processo penal de habeas corpus, tem caráter de
providência cautelar. Desempenha importante função instrumental,
pois destina-se a garantir – pela prevenção cautelar da liberdade de
locomoção física do indivíduo – a eficácia da decisão a ser ulteriormente proferida quando do julgamento definitivo do writ constitucional. O exercício desse poder cautelar submete-se à avaliação discricionária dos Juízes e Tribunais que deverão, no entanto, em obséquio
à exigência constitucional inscrita no art. 93, IX, da Carta Política,
motivar, sempre, as decisões em que apreciem o pedido de liminar a
eles dirigido. Não caracteriza situação configuradora de injusto constrangimento o ato do magistrado que, fundado em razões de prudência, condiciona o exame de medida liminar, requerida em ação de
HABEAS CORPUS, à prévia prestação de informações pelo órgão
apontado como coator. Esse comportamento processual do órgão
judiciário, que se reveste de plena legitimidade jurídica, não ofende,
em conseqüência, o status libertatis do paciente”. (JSTF 180/304-5)
(Grifamos)
Tudo considerado, deixo para analisar o pleito liminar após a
competente manifestação da autoridade dita coatora. Oficie-se, pois, à
MMª Juíza da causa para que preste informações detalhadas sobre a hipó-
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
21
tese, fazendo juntar, ademais, cópias dos documentos imprescindíveis ao
exame da controvérsia. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem-me conclusos, para exame do pedido liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de maio de 2007
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo: n.°. 007620-2007
Paciente: Sérgio Henrique Mendes
Impetrante: Dr. Marcos Vinícius Azevedo de Andrade
Impetrado: Juiz de Direito da 7° Vara Criminal da Comarca de
São Luís.
Vara: Sétima Vara Criminal.
Enquadramento: art. 1°, inciso II, §3°, parte final, e §4°, inc. I, da
Lei n.°. 9455/97.
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Decisão
Trata-se de HABEAS CORPUS preventivo, em favor do paciente SÉRGIO HENRIQUE MENDES, tendo como autoridade coatora o Juiz
de Direito da 7° Vara Criminal da Comarca de São Luís.
Narra à impetração que o paciente – Sargento da Policia Militar
do Estado do Maranhão - fora denunciado nas condutas art. 1°, inciso II,
§3°, parte final, e §4°, inc. I, da Lei n.°. 9455/97, por haver, em tese,
juntamente com outros policiais, participado da tortura e morte do Sr.
JEREMIAS PEREIRA DA SILVA, este último detido pelos mesmos por
suspeita de prática de delito de roubo.
Afirma a impetração que o acriminado se encontra na iminência
de ver decretada sua prisão preventiva, face à promoção Ministerial a que
se vê nas fls., 19 USQUE 23.
Informa que inexistem motivos para que o decreto prisional seja
emitido, visto o paciente não possuir maus antecedentes e não prejudicará
a investigação criminal, posto que possui residência e empregos fixos,
além de família, motivos pelos quais não estariam configurados os requisitos do artigo 312 da Lei Adjetiva Penal. Aduz, ainda, que o mesmo se
apresentara espontaneamente à autoridade policial e contribuiu com as
investigações.
Junta considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca da
desnecessidade do encarceramento provisório, para ao final requerer Salvo Conduto que lhe evite a segregação, com manutenção do paciente em
liberdade.
Com a inicial, vieram documentos de fls. 10 USQUE 23.
É o que tinha a ser relatado.
A impetração dá conta de medida preventiva e requer urgência,
contudo, por hora, não vejo elementos de prova constantes na própria
impetração para a concessão de Salvo Conduto logo no átrio do processo.
Demonstro, por último, que em situações assim, é mais prudente
pedir à autoridade coatora que se manifeste acerca da possibilidade de
prisão e das alegações apresentadas, além de fazer juntar os documentos
pertinentes.
Trago à colação jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que
enfrenta casos semelhantes, VERBIS:
“Concessão de liminar e pedido de informações – STF: “A medida liminar, no processo penal de habeas corpus, tem caráter de providência cautelar. Desempenha importante função instrumental, pois destinase a garantir – pela prevenção cautelar da liberdade de locomoção física do
indivíduo – a eficácia da decisão a ser ulteriormente proferida quando do
julgamento definitivo do writ constitucional. O exercício desse poder
cautelar submete-se à avaliação discricionária dos Juízes e Tribunais que
deverão, no entanto, em obséquio à exigência constitucional inscrita no
art. 93, IX, da Carta Política, motivar, sempre, as decisões em que apreciem o pedido de liminar a eles dirigido. Não caracteriza situação
configuradora de injusto constrangimento o ato do magistrado que, fundado em razões de prudência, condiciona o exame de medida liminar, requerida
22
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
em ação de HABEAS CORPUS, à prévia prestação de informações pelo
órgão apontado como coator. Esse comportamento processual do órgão
judiciário, que se reveste de plena legitimidade jurídica, não ofende, em conseqüência, o status libertatis do paciente”. (JSTF 180/304-5) (Grifamos)
Em verdade, por uma questão de cautela, convém analisar o pleito após as informações da autoridade tida como coatora e assim o faço.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, deixo
para analisar o pleito liminar após a competente manifestação da autoridade. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora para que preste
informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe
acerca de que fase processual que se encontra o feito e acoste folhas de
antecedentes criminais do paciente. Após, façam-me conclusos os autos
para apreciação.
Publique-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
São Luís, 04 de maio de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo: HABEAS CORPUS n.°. 007633-2007
Paciente: Louricivan Sá Costa
Impetrante: Dr. Manoel Antônio Xavier e Raimundo Filho.
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Santa Helena.
VARA: Única
Enquadramento: art. 121, §2º, IV do CPB.
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Decisão
Trata-se de HABEAS CORPUS em favor do paciente
LOURICIVAN SÁ COSTA, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Santa Helena.
O paciente se encontra segregado pelo fato da Justiça Pública lhe
estar imputando a conduta delitiva do art. 121, §2º, IV, da Lei Substantiva
Penal
A inicial dá conta de que o paciente se encontra preso desde o dia
27 de fevereiro do ano de 2006.
Afirma já haver ingressado com pedido de relaxamento de prisão
em flagrante, este indeferido e, posteriormente, Apelação Criminal, sendo que até o momento a mesma não fora julgada.
Alega excesso de prazo na instrução, visto que até o momento, já
passara, em muito o prazo que doutrina e jurisprudência fixam para a
formação da culpa. Por esses fatos, o paciente estaria sofrendo constrangimentos ilegais sanáveis pelo presente WRIT, na medida em que já se
extrapolou o prazo de 81 (oitenta e um) dias que comumente se aguarda
para a conclusão da instrução processual penal no rito ordinário.
Requer, por isso mesmo, provimento liminar com posterior confirmação da mesma, para colocação do acriminado em liberdade desde já,
ficando este último aguardando neste estado o julgamento do feito a que
responde no Juízo de origem.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 06 USQUE 13.
É o relatório.
O HABEAS CORPUS é o principal instrumento legal de que todo
indivíduo dispõe para garantir sua liberdade de locomoção, ou, em outras
palavras, para não ser preso ou mantido segregado ilegalmente ou por
abuso de poder.
Ele é a proteção do direito líquido e certo de ir, vir ou permanecer, que todo cidadão possui e, por isso mesmo, é uma peça fundamental
na organização de um Estado democrático e de direito.
Literalmente significa “tome o corpo”, mas com o uso, passou a
designar “ordem de libertação” ou ordem de cessação de qualquer constrangimento ilegal. Seu objetivo é, antes de tudo, tutelar a liberdade física
no sentido de ir, vir e ficar.
Não é por outra razão que é a liberdade de locomoção que inspira
o instituto, é a liberdade física que se tem em vista; é o JUS MANENDI,
AMBULANDI, EUNDI ULTRO CITROQUE que é tutelado e protegido
por ele, razão pela qual se outorga a qualquer pessoa o seu manejo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
No presente caso, o paciente afirma que inexistem motivos para
sua custódia, e que, segundo alega, está preso há mais de 01(um) ano,
tempo superior ao que comumente se aguarda para o término da instrução,
por isso, requer liminar.
Assevero, que liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o
juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve
imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer,
logicamente, sempre depois.
É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a
probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizada pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência
da ilegalidade ou do constrangimento.
É o que justamente não ocorre aqui.
O impetrante requer liminar, porém, não acosta auto de prisão
em flagrante e muito menos quaisquer atos denegatórios da liberdade pela
autoridade tida como coatora.
Em verdade, inexiste plausibilidade e perigo na demora para dar
ensejo à liberação logo no átrio do processo, existe isso sim, falta de
elementos para a sua concessão, pelo que não há que se falar em qualquer
constrangimento ilegal patente, pelo menos por agora.
Por esses fundamentos, o INDEFERIMENTO da Liminar
requerida, pelo menos por enquanto, é medida que se impõe.
No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora para que preste
informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe
acerca de que fase processual se encontra o feito, junte cópia do decreto
prisional, auto de prisão em flagrante, folhas de antecedentes criminais do
paciente e qualquer documentação que entender pertinente. Após, remetam-se ao ÓRGÃO DO PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois)
dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento,
nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de maio de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Desembargador
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo: n.°. 007825-2007
Paciente: Milton Carlos Silva
Impetrante: Dra. Daniela Villam Bonanccorsi
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos.
Vara: Vara Única
Enquadramento: art. 171 do CP.
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Decisão
Trata-se de HABEAS CORPUS em favor do paciente MILTON
CARLOS SILVA, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da
Comarca de Montes Altos.
Narra à impetração que o paciente fora denunciado pelo artigo
171 caput da Lei Substantiva Penal, dando origem ao processo 070/2000
da Comarca de Montes Altos/MA, por delito que teria sido cometido em
24 de Março de 1999.
O corpo da denúncia transcrita na impetração dá conta de um
negocio envolvendo o paciente e a suposta vítima, Sr. Getúlio Ferreira de
Albuquerque. A transação envolvia a compra de uma Fazenda e cabeças de
gado, sendo que o acriminado teria emitido um cheque no valor de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais). Relata ainda a denuncia que após receber
a vantagem ilícita mediante erro de outrem, o paciente desapareceu com
todo rebanho do ofendido.
A inicial informa que o acriminado encontra-se preso preventivamente desde o dia 04 de Julho de 2006 na comarca de Belo Horizonte,
onde mora, no CENTRO DE REMANEJAMENTO DA SEGURANÇA
PÚBLICA/BH – CERESP/BH, fls. 13.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Aduz que inexistem motivos para a preventiva, pois não há risco
para a ordem pública é primário, portador de bons antecedentes e tem
residência fixa o que afasta o risco para a instrução criminal.
Alega ainda, excesso de prazo para a formação da culpa o que lhe
estaria gerando constrangimento, requerendo, por isso, liminar logo no
átrio do processo.
Com a inicial, vieram dos documentos de fls. 10 USQUE 19.
É o que tinha a ser relatado.
O HABEAS CORPUS é o principal instrumento legal de que todo
indivíduo dispõe para garantir sua liberdade de locomoção, ou, em outras
palavras, para não ser preso ou mantido segregado ilegalmente ou por
abuso de poder.
Ele é a proteção do direito líquido e certo de ir, vir ou permanecer, que todo cidadão possui e, por isso mesmo, é uma peça fundamental
na organização de um Estado democrático e de direito.
Literalmente significa “tome o corpo”, mas com o uso, passou a
designar “ordem de libertação” ou ordem de cessação de qualquer constrangimento ilegal. Seu objetivo é, antes de tudo, tutelar a liberdade física
no sentido de ir, vir e ficar.
Não é por outra razão que é a liberdade de locomoção que inspira
o instituto, é a liberdade física que se tem em vista; é o JUS MANENDI,
AMBULANDI, EUNDI ULTRO CITROQUE que é tutelado e protegido
por ele, razão pela qual se outorga a qualquer pessoa o seu manejo.
No presente caso, o paciente afirma que inexistem motivos para
sua custódia cautelar, e que, segundo alega, está experimentando excesso
de prazo para a formação de sua culpa o que lhe estaria acarretando
constrangimento, razão pela qual requer liminar para ficar respondendo
em liberdade o feito a que se vê processado.
Assevero, que liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o
juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve
imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer,
logicamente, sempre depois.
É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a
probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizada pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência
da ilegalidade ou do constrangimento.
É o que justamente não ocorre aqui.
O impetrante requer liminar, porém, inexiste qualquer ilegalidade
patente para sua concessão.
Em verdade, inexiste plausibilidade para a liberação liminar, pelo
que não há que se falar em qualquer constrangimento ilegal visível de
plano só pelo fato da prisão, ainda mais em se levando em consideração
que a prisão foi feita cumprindo uma diligência por ordem judicial em local
bem longe do distrito da culpa.
Muito menos se vê perigo na demora da segregação do acriminado,
não há ponto de concessão de liminar.
De outro lado, faz-se necessário o pedido de informações à autoridade tida como coatora para que nos esclareça acerca do processo a que
responde o paciente, assim como a fase processual em que se encontra.
Por esses fundamentos, o indeferimento da Liminar requerida,
pelo menos por enquanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO,
por hora, a liminar pleiteada. No mais, oficie-se à autoridade tida como
coatora para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando
que nos informe acerca de que fase processual se encontra o feito, junte cópia
do decreto prisional, auto de prisão em flagrante e acoste folhas de antecedentes criminais do paciente. Após, remetam-se ao ÓRGÃO DO PARQUET
para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão
vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e seguintes do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de maio de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
23
PLANTÃO JUDICIÁRIO
Habeas Corpus Nº. 007830/2007 – Itapecuru-Mirim/MA.
Impetrante: Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo
Paciente: Antonio Uchôa Frazão Filho
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca
de Itapecuru-Mirim/MA.
Desembargadora de Plantão: Nelma Celeste Souza Silva Sarney
Costa.
Vistos etc...,
Trata–se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, em favor de
Antonio Uchôa Frazão Filho, contra ato ilegal do MM Juiz de Direito da
2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA.
Em síntese, alega o impetrante que o paciente encontra-se desde
o dia 26 deste mês preso na Delegacia Regional do Município de ItapecuruMirim, sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção,
por decreto de prisão temporária expedida pela autoridade indigitada
coatora, sob a suposta acusação de ter praticado os delitos esculpidos no
artigo 121 do Código Penal Brasileiro.
O impetrante afirma a falta de pressupostos legais que justifique
essa medida acautelatória, ante a insuficiência de indícios de autoria, bem
como dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei 7.960/
89.
Argumenta que é Vereador e reside na cidade de Presidente Vargas
por quase toda a vida, continua, expondo que compareceu de forma espontânea aos chamados dos Agentes da “Secretaria de Estado de Segurança Cidadã”.
Outrossim, assevera que não há qualquer acusação direta contra si
ou mesmo de usar armas, intimidar testemunhas, possui residência fixa,
bem assim não possui antecedentes criminais.
Expõe que o depoimento do Deputado Paulo Neto e da secretária
dele não são aptos a acusá-lo do crime investigado, porquanto contra o
Deputado recai a acusação de exercer controle ilegal sobre as finanças do
Município de Presidente Vargas.
Por fim, alega que a manutenção do paciente no cárcere não é
imprescindível para o desenvolvimento das investigações.
É o que importa a relatar.
Cumpre-me, inicialmente, analisar o pedido de liminar formulado
na inicial, faz-se imprescindível saber se o caso em exame amolda-se em
alguns dos casos passíveis de apreciação em sede de plantão, o que se faz
sob a luz da resolução nº. 14/2000 deste Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão.
Cabe ressaltar que esta resolução estatui em seu art. 2º, os
casos em que é cabível a apreciação dos pedidos pelo Desembargador
Plantonista, sendo que o presente feito encontra-se inserido no respectivo rol.
Nota-se sem maiores ilações, que referido dispositivo legal, não
faz qualquer restrição ao recebimento e análise do Habeas Corpus, liminar,
portanto, não seria cabível negar o conhecimento ao presente remédio
sob pena de burlar a resolução nº. 14/2000, por essas considerações, conheço do presente Habeas Corpus, e passo à análise do pleito liminar
formulado.
Dos documentos anexados que instruíram a inicial verifica-se que
não assiste razão ao paciente, que se encontra privado de sua liberdade de
ir e vir desde o dia 26 de abril deste ano.
De acordo com as disposições contidas na Lei 7.960/89 faz-se
mister a decretação da prisão temporária do indiciado como forma de
permitir o ordinário desenvolvimento das investigações criminais bem
como caracterizar-se qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do inciso
III da referida norma legal.
O delito que deu ensejo à prisão cautelar do paciente diz respeito
ao homicídio do Prefeito de Presidente Vargas/MA. Das investigações até
agora realizadas exsurgiu fortes indícios da participação do ora paciente,
bem como de policiais militares e até mesmo de um Deputado Estadual.
Tendo em vista a complexidade de relações envolvidas e até
mesmo os choques de poder, a decretação da prisão temporária do paciente apresenta-se possivelmente como medida acertada, limitando-se esta
24
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
aferição ao juízo de cognição sumária que permeia o presente momento
processual.
Em assim sendo, nego a liminar requerida em favor do paciente
Antônio Uchôa Frazão Filho, mantendo-se a decisão de base.
Notifique-se a autoridade coatora sobre a presente decisão para
que no prazo de 05 (cinco) dias preste as informações necessárias.
Após conclusos, encaminhem-se os autos à distribuição para os
procedimentos legais.
Cumpra–se. Publique–se. Notifique–se.
São Luís, 30 de Abril de 2007.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA PLANTONISTA
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
TRIBUNAL PLENO
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 05043/2004
Requerente: Presidente do Diretório Municipal do Partido do
Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Paço do Lumiar.
Advogado: Vitélio Shelley Silva.
Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar.
Norma Impugnada: Decreto Parlamentar N° 0001/2003 de 12 de
dezembro de 2003.
Relatora: DESA. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Vistos etc.,
Tendo em vista o contido na manifestação ofertada pela douta
Procuradoria Geral de Justiça, em que expõe não ter sido cumprido em sua
integralidade o despacho de fls. 150, reitero a determinação para o fim de
que seja intimado o advogado do autor da presente demanda para que lhe
seja possibilitado sanar, no prazo de 10 dias, os vícios contidos na procuração, sob pena de extinção do feito sem análise meritória
.
Outrossim, determino a correção da numeração dos presentes
autos a partir da fl. 160.
Após, enviem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 02 de maio de 2007
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney costa
Relatora
DENÚNCIA Nº 007116/2007 – SÃO BENTO.
Autor: Ministério Público Estadual.
Procurador: Dra. Selene Coelho de Lacerda.
Denunciado: Nelson Santos Garcia – Prefeito de Palmeirândia.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, representado por seu Procurador
de Justiça, ofereceu a presente denúncia contra Nelson Santos Garcia, já
qualificado nestes autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados
no art. 299 do Código Penal e do art. 1º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67 c/
c art.69 do Código de Penal.
Destarte, notifique-se o denunciado para, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentar resposta, enviando-lhe cópia da inicial e demais documentos, nos termos do art. 4º da Lei 8038/90 e art. 379 do RITJ/MA.
Cumprida a providência ou findo o prazo respectivo, voltem-me
conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 02 de maio de 2007.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
N.º 23.435/2006 – SÃO LUÍS
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: Daniel Blume Pereira de Almeida.
REQUERIDOS: Maria de Nazaré Carvalho, Hilda Maria Neves
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Barbosa, Josania Ilaria Bezerra Silveira, Rosa Maria Arcanjo da
Silva Costa, Tereza Maria Nunes de Oliveira e outros.
ADVOGADO: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Silvana Cristina Reis Loureiro, Paulo Roberto
Almeida.
COMARCA: São Luís.
RELATOR: MILSON DE SOUZA COUTINHO.
DESPACHO
Trata-se de incidente de Uniformização de Jurisprudência levantado pelo Estado do Maranhão, frente a suposta divergência na aplicação
do percentual de correção (11,98%, 3,17% ou mesmo o não cabimento),
quando da mudança de Cruzeiro Real para URV, no âmbito do Poder
Executivo.
Instada a se manifestar a Douta Procuradoria de Justiça, às fls. 63
/ 65, ressaltou que, conforme o §4 do art. 446 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça, somente as decisões definitivas são passíveis de confronto quando houver a necessidade de uniformização. Desta feita requereu a intimação do Estado do Maranhão para que promova a juntada das
certidões de trânsito em julgado dos acórdãos mencionados no incidente e
que são objeto da divergência em questão, requereu ainda que, após cumprida a referida juntada, os autos voltem à Procuradoria para emissão de
parecer.
Desta forma, acolho o pedido da Douta procuradoria de Justiça,
no sentido de determinar a intimação do Estado do Maranhão na pessoa
de seu Procurador para que efetue a juntada das certidões de transito em
julgado mencionadas no Incidente de Uniformização.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 04 de maio de 2007.
Des. Milson de Souza Coutinho
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA N. º 302/2007
Com pedido de liminar
IMPETRANTE: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA
Advogado: José de Jesus Jansen Pereira e outros
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA e CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO
Comarca: São Luís
Relator: Des. Milson de Souza Coutinho
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar interposto por ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA em face do ato do
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA e CONSELHO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO.
Aduz inicialmente o impetrante que o Edital n º 09/06 comunicou
aos promotores de justiça interessados que havia uma vaga aberta para o
cargo de Procurador de Justiça da 1ª Procuradoria Cível. Informou ainda o
referido edital, que, após o término do prazo para a inscrição dos candidatos, que era de 3 (três) dias, o Conselho Superior do Ministério Público
divulgaria a relação de inscritos, para que também no prazo de 3 (três)
dias, oferecessem reclamações e desistências, consoante a Resolução n º
01/95 do Conselho Superior do Ministério Público.
Alega também que não foi divulgada a lista com a relação de
inscritos com pedidos deferidos, sendo o impetrante informado do
indeferimento do seu pedido de inscrição somente no transcorrer da sessão da eleição, desobedecendo assim o que foi disposto no Edital n º 09/06,
bem como na Resolução 01/95 do CSMP.
Continua no sentido de que o referido Conselho também não
cumpriu ao que determina o artigo 32 § 2º do seu Regimento Interno “caso
não preencha os requisitos desse artigo, o candidato poderá apresentar
justificativa ao Conselho, que deliberará sobre a admissibilidade da inscrição.”, afirmando que não teve como apresentar qualquer justificativa
devidamente fundamentada, uma vez que tomou ciência do indeferimento
da sua inscrição apenas na sessão para escolha no novo Procurador de
Justiça, local totalmente impróprio para tal fim.
Sustenta ainda, que o Conselho Superior do Ministério Público
indeferiu sua inscrição sob o argumento de que o mesmo não preenchera o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
requisito previsto no artigo 3 º,”b” da Resolução 01/2006 e do artigo 32,
§ 1º do Regimento Interno daquele Conselho, unicamente baseado em
parecer da Corregedoria do MP, que não é órgão competente para deliberar nem emitir qualquer parecer sobre a inscrição, sendo nesse caso, apenas órgão informativo da situação funcional dos membros do Parquet nos
casos de promoções, remoções etc. posto ser o deferimento ou
indeferimento da inscrição um ato exclusivo do referido Conselho, segundo o próprio Regimento Interno.
Narra também que no ato da inscrição o impetrante afirmou não
estar incluído em nenhuma das hipóteses das condições elencadas no artigo 3º, alíneas “b” a “g” da Resolução supra mencionada, preenchendo
assim o que dispõe o artigo 32 § 1º do Regimento Interno do CSMP.
Entende também que a Procuradora eleita tomou posse no dia
13.09.06 e a eleição foi no dia 12.09.06, ou seja, ela tomou posse antes da
aprovação da ata da sessão que a elegeu.
Pugna pela concessão de medida liminar inaldita altera pars,
estando presente o periculum in mora, no fato de estar sofrendo dano
irreparável ou pelo menos de difícil reparação, visto que foi privado do seu
direito líquido e certo de ter participado da votação e o fumus boni iuris
nos fatos expostos.
Requer ao fim que: a) seja deferida liminarmente a anulação da
eleição para o cargo de Procurador de Justiça da 1ª Procuradoria de Justiça
Cível acontecida no dia 12 de setembro de 2006, até que seja julgada em
definitivo a segurança; b) anulado o ato de promoção da atual Procuradora
de Justiça; c) abertura de nova inscrição para preenchimento de vaga de
Procurador de Justiça; d) concedida em definitivo a segurança assegurando
ao impetrante o direito de ter sua inscrição analisada.
Nas informações a autoridade coatora alegou que no presente
caso não existem quaisquer requisitos autorizadores da ação mandamental,
pois em nenhum momento se configurou ato comissivo ou omissivo da
referida autoridade que tenha provocado lesão ou ameaça a lesão a direito
líquido e certo do impetrante.
Aduz também que, ao contrário do que afirmou o impetrante, a
relação de inscritos para concorrer à vaga de Procurador de Justiça da 1ª
Procuradoria de Justiça Cível foi publicada no dia 21.08.06, como dispunha o edital 09/06, abrindo-se logo após essa fase, o prazo de 3(três) dias
para que os interessados pudessem impugnar, reclamar e desistir.
Informa ainda, que o nome do impetrante constava na lista de
inscritos, não havendo nesse momento nenhum indeferimento quanto à
sua inscrição. Todavia, continua, mesmo que houvesse, não existe registro
de impugnações ou reclamações efetuadas pelo impetrante no prazo conferido pelo impetrante no prazo conferido pelo edital.
Defende que a Corregedoria- Geral do Ministério Público tem
papel fundamental no processo de promoção por merecimento, vez que é
responsável por emitir relatórios acerca da vida funcional dos membros
candidatos e das declarações proferidas pelos mesmos sobre o preenchimento dos requisitos estipulados em lei para participação no certame,
sendo por meio destes documentos que os integrantes do Conselho poderão embasar suas escolhas.
Entende ainda, que tal atribuição está prevista não só na Lei
Orgânica do Ministério Público, como também, no próprio Regimento
Interno do Conselho Superior e na Resolução 01/06 – Conselho Superior
do Ministério Público, ressalvando que a Corregedoria não indeferiu a
inscrição de nenhum dos candidatos, apenas apresentou relatório que serve de embasamento para o voto dos conselheiros.
Pontua que a exclusão do impetrante foi decidida pelo Conselho
Superior e não pela Corregedoria, não havendo que se falar em ilegalidade
por ilegitimidade da decisão que excluiu o impetrante.
Entende também, que a alegação do impetrante de não ter sido
concedido ao impetrante oportunidade de apresentar justificativa devidamente fundamentada em face do relatório que informou o não preenchimento dos requisitos elencados no Regimento Interno Conselho Superior
do Ministério Público e da Resolução 01/06 também não procede, eis que
lhe foi conferido na própria sessão exposição oral de justificativa, conforme se pode verificar na ata da reunião extraordinária do CSMP, porém o
Conselho decidiu por unanimidade pela exclusão do impetrante.
Ressalva que o impetrante declarou não estar incluído em nenhu-
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
25
ma das condições elencadas nas alíneas “b” e “g” do artigo 3º da Resolução
01/06, concluindo-se, portanto, que de fato não preenche os requisitos
tidos como necessários para concorrer à promoção, recaindo na regra
contida no § 1º do artigo 3º da referida Resolução, que determina “ não
atingindo as condições necessárias supracitadas, o candidato não poderá
ser incluído na lista de merecimento”.
Registra que tais requisitos devem ser demonstrados de forma
clara e expressa, como fizeram os demais candidatos que permaneceram
concorrendo ao cargo, deixando o impetrante de apresentar requisito
essencial para permanência de sua candidatura, o que o inabilitou para a
promoção.
À respeito do argumento de que a Procuradora eleita tomou posse
antes da aprovação da ata da sessão que a elegeu, estatui que a reunião
extraordinária do Conselho tem natureza de sessão pública, tomando todos os presentes conhecimento do conteúdo de suas decisões no momento
de sua realização. A aprovação da ata configuraria apenas o registro dos
atos praticados na sessão, não ficando as decisões tomadas condicionadas
aos atos executórios posteriores, inexistindo na lei qualquer disposição
que obrigue este tipo de vinculação.
Argumenta que para embasar sua tese o impetrante precisaria
recorrer à dilação probatória o que é vedado pela jurisprudência, impondose a prova pré-constituída, não havendo como prosperar a pretensão do
impetrante.
Pugna ao fim pela extinção do processo, sem resolução do mérito
ou pela denegação da segurança.
Feito este relato, passo à análise do pedido de liminar.
É consabido que o Mandado de Segurança é ação civil de índole
constitucional e de rito especialíssimo, que requer a observância de requisitos legais indispensáveis à concessão da ordem. Assim, tem-se que o
impetrante ao ajuizar a sua pretensão necessita, de pronto, fazer a demonstração líquida e certa do direito alegado, tendo em vista que na ação
mandamental não tem lugar a dilação probatória.
A concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, da
mesma forma, exige a comprovação de requisitos imprescindíveis, quais
sejam, a relevância da fundamentação e ineficácia da medida caso seja
mantido o ato impugnado, em outras palavras, o fumus boni iuris e o
periculum in mora.
Da atenta análise da matéria em questão, vejo que o impetrante
tentou demonstrar a presença dos citados requisitos, contudo não obteve
êxito. Vejamos.
O Poder Judiciário pode exercer controle em relação a todos os
atos administrativos, sejam eles gerais ou individuais, vinculados ou discricionários, mas somente em relação aos aspectos de legalidade e moralidade,
sendo vedado a análise em relação ao seu mérito.
Nesse sentido a doutrinadora Maria Sílvia Zanella de Pietro, verbis:
“O controle judicial é possível, mas terá que respeitar a
discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à
Administração Pública pela lei.”
É importante destacar que via de regra, os chamados atos interna
corporis, tais como regimentos internos e resoluções, não são passíveis de
controle pelo Judiciário, uma vez que se limitam a determinar normas
sobre o funcionamento interno dos órgãos.
No caso presente, à primeira vista não há nenhuma ilegalidade a
ser sanada, uma vez que os aspectos formais para a promoção para
Procurador foram devidamente observados, ressaltando-se que a referida
promoção deu-se pelo critério de merecimento, conforme o Edital 09/
06, sendo vedada nesse a interferência do Judiciário nesse aspecto.
Por outro lado, não existe o periculum in mora para o impetrante,
uma vez que se ao final for reconhecido que houve violação do seu direito
líquido e certo, àquele serão concedidas todas as vantagens que deixou de
auferir desde a data em que deveria ter ocorrido sua nomeação e posse.
Na verdade do exame dos autos observa-se o periculum in mora
inverso, ou seja, o dano que se pretende evitar ao impetrante são menores
que aqueles que se causará ao impetrante com o deferimento da liminar.
Com efeito, sendo anulada a eleição para o cargo de Procurador
de Justiça da 1ª Procuradoria de Justiça Cível acontecida no dia 12 de
setembro de 2006, haveria grandes prejuízos e atrasos no andamento dos
26
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
trabalhos da Procuradoria, uma vez que o referido cargo ficaria vago até
que fosse decidido em definitivo a quem cabe a vaga de Procurador, situação que não poderá ser admitida.
Diante do exposto, denego o pedido de liminar, até o julgamento
de mérito da presente segurança, por não vislumbrar nos autos a existência dos requisitos autorizadores da medida.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 10 de maio de 2007
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA 2665/2006
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Impetrante: Francisca Isabel Silva Serejo
Advogado: Dr. Benevenuto Marques Serejo Neto
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão
DECISÃO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
Entendo, data venia, inaplicável ao mandado de segurança o disposto no
§ 4° do art. 267 do CPC, razão pela qual homologo a desistência de fl.
35, extinguindo o processo sem resolução de mérito (STF, AGRRE
167224/MG).
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 2 de maio de 2007
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA
NÚMERO : 04809 – 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS IMPETRANTE: SR. ADRIANO CARNEIRO DA LUZ.
ADVOGADOS: DRAS. INDIRA RHARYANA CUNHA DA SILVA,
FERNANDA JORGE LAGO E DR. ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA.
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO
MARANHÃO.
AUTORIDADE: DR. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
- Interlocutória Negativa -ExposiçãoCuida-se de Mandado de Segurança de nº 04809–2007, impetrado
por Adriano Carneiro da Luz, contra ato dito omissivo, ilegal e lesionador
de direito líquido e certo, praticado pelo ínclito Secretário de Educação do
Estado do Maranhão.
Propala o Impetrante, que após participar de processo seletivo
simplificado realizado através da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), não obteve êxito na avaliação dos títulos e do desempenho profissional em docência, não tendo atingido a pontuação necessária para
classificação dentro do número de vagas disponíveis para o cargo que
escolheu.
Registra que embora tenha interposto recurso administrativo,
este não foi apreciado pela comissão de concurso, sendo que, sua reprovação lesiona o estabelecido na Portaria de nº 4.363/04, assim como, na
Resolução CES nº 1/99, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação e do Regulamento dos Cursos Seqüenciais de Educação Superior da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA).
Ressalta a subsistência de omissão quanto à aplicação dos princípios estigmatizados no caput, do artigo 37, da Carta Republicana.
Destarte, depois de ofertar considerações basilares sobre os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, pugnou pelo deferimento
de liminar inaudita altera pars, e ao final, pela concessão definitiva da
segurança.
Juntou aos autos, os documentos de fls. 11/48.
É a Exposição.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
- Das Considerações Processuais Sobre o Conhecimento do Writ Aprecio, inicialmente os requisitos para impetração, em ordem
processual básica e nesse sentido discorro:
In specie, tenho que a via eleita não seja adequada, não havendo
como prosperar o presente mandado de segurança.
Fundamento minha decisão, nos termos do preconizado na norma constitucional estigmatizada no inciso IX, do artigo 93.
Com efeito, embora a Administração tenha certa
discricionariedade na elaboração de normas destinadas à realização de
concursos públicos, devem elas, como qualquer outro ato administrativo,
estar de acordo com a Constituição Federal e toda a legislação
infraconstitucional que rege a atividade pública. Daí é que se torna possível a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito aos
concursos públicos todas as vezes em que for observada eventual violação
dos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital.
Sobre o tema, merecem transcrição os ensinamentos do
administrativista HELY LOPES MEIRELLES, ipsis verbis: “Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é
de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal
ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. Suas normas, desde que conformes
com a CF e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto a Administração.
Como atos administrativos, devem ser realizados através de bancas ou
comissões examinadoras, regularmente constituídas com elementos capazes e idôneos dos quadros do funcionalismo ou não, e com recurso para
órgãos superiores, visto que o regime democrático é contrário a decisões
únicas, soberanas e irrecorríveis. De qualquer forma, caberá sempre
reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da
legalidade da constituição das bancas ou comissões examinadoras, dos
critérios adotados para o julgamento e classificação dos candidatos. Isso
porque nenhuma lesão ou ameaça a direito individual poderá ser excluída
da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). A Administração
é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento,
desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o
poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos
concorrentes, para melhor atendimento do interesse público.” (Direito
Administrativo Brasileiro, 32ª edição, atualizada por Eurico de Andrade
Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho - São
Paulo: Malheiros, 2006, págs. 435-436).
In specie, diferentemente do acima delineado, almeja o Impetrante
que o Poder Judiciário exerça sua atuação voltada diretamente para sua
aprovação ou para reserva de vaga, ou seja, atuando fora dos limites dos
Princípios da Legalidade e da Vinculação ao Edital. Se assim não ocorre,
não teria requerido no presente writ, que fosse assegurado o direito a sua
contratação.
Ora, se a comissão de concurso não chegou a analisar recurso do
Candidato/Impetrante por qualquer motivo, não cabia aquele ao procurar
o controle jurisdicional, requerer desde logo sua contratação, como se
aprovado estivesse. Ao invés, deveria, tão somente, instigar a competência do Poder Judiciário para a garantia da apreciação recursal, obtendo
resposta administrativa dentro dos critérios legais e editalícios.
Desse modo, é inteiramente aplicável, no caso, a orientação
jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no seguinte
sentido, in extensis:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTEIRO
DOS AUDITÓRIOS. PROVA DE DIGITAÇÃO. CARÁTER ELIMINATÓRIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO EDITAL. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO. AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. O edital é a lei do concurso, de modo que a inscrição no certame
implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser
dispensadas pelas partes. Assim, não há falar em inconstitucionalidade da
atribuição de caráter eliminatório à prova de digitação no concurso em
tela, já que expressamente previsto no edital.
2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, em concurso público, compete ao Poder Judiciário somen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
te a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena
de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das
provas realizadas, mormente quando adotados os mesmos critérios para
todos os candidatos. 3. Recurso ordinário improvido.” (RMS 19.043/GO,
5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 27.11.2006)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/
STJ. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
Omissis.
3. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, em
matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita
ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de
formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos
candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora.
4. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no RMS 20.515/
RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 21.8.2006)
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GABARITO. CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. DELIBERAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Inviável a discussão pelo Poder Judiciário acerca do acerto ou não
da formulação das questões pela banca examinadora de concurso público.
Precedentes. Recurso desprovido.” (RMS 19.304/MT, 5ª Turma,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 17.10.2005)
Forte nessas razões e exercendo o controle sob a norma constitucional estabelecida no inciso LXIX, do artigo 5º c/c artigo 1º, da Lei n.º
1.533, de 31 de dezembro de 1951 e por se tratar de Matéria de Ordem
Pública, faço incidir a espécie o artigo 8º, da Lei 1.533, de 31 de dezembro
de 1951, motivo pelo qual, indefiro a inicial.
Publique-se.
Maranhão, São Luís, 07 de Maio de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.269/2007
IMPETRANTE: MARIA EMÍLIA MARTINS SILVA
Advogada: Dra. Rita de Cássia Pereira Souza
IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Maria Emília Martins Silva, contra ato omissivo do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que não convocou a
impetrante para tomar posse no cargo de analista ministerial – área administrativa, regido pelo edital nº 001/2005.
Reservo-me, porém, para apreciar o pedido de liminar após as
informações da autoridade apontada como coatora.
Assim, notifique-se o Procurador-Geral de Justiça para, em 10
(dez) dias, prestar as informações pertinentes, encaminhando-lhe cópia
da inicial e demais documentos que a instruem.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 04 de maio de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
QUEIXA-CRIME Nº 003165/2007 – SÃO LUÍS.
Querelante: Edimar Fernando Mendonça de Sousa.
Advogada: Dra. Gisa Fernanda Nery Mendonça de Sousa.
Querelado: José Brígido da Silva Lages.
Advogado: Dr. José Antônio Figueiredo de Almeida Silva.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
27
Vistos, etc.
Advinda a resposta do querelado às fls. 49/67, intime-se o querelante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.
5º, caput, da Lei 8038/90 e art. 380 do RITJ/MA.
Cumprida a sobredita providência ou transcorrido o prazo respectivo, voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 04 de maio de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
Presidência do Tribunal de Justiça
PORTARIA Nº 819/2007 – GP/DG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE,
Art. 1º - Designar os servidores JOSÉ RIBAMAR CHAGAS
FERREIRA, Assistente Técnico, matrícula nº 455, ANGELICA MARIA
GONÇALVES SILVA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 3228
e TATIANA MARIA ASSIS MARTINS BRANDÃO, Assistente Técnico,
matrícula nº 9977, para sob a presidência do primeiro, instaurar processo
administrativo disciplinar, objetivando apurar irregularidade na conduta
da servidora MARIA CLEIDE DE CARVALHO MAGALHÃES, da Comarca
de Alto Parnaíba, conforme processo nº 29730/2006-TJ.
Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA”, em São Luís,
27 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 1031/2007
O DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar o Doutor LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO, Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de São
Luís, para responder, cumulativamente, pelo 8º Juizado Especial Cível e
das Relações de Consumo da mesma Comarca, a considerar o de período
de 16 a 18/04/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 de ABRIL DE 2007.
DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE
Secretaria do Tribunal de Justiça
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 10 DE
MAIO DE 2007,
PLENÁRIO
001-DENÚNCIA N.º 0082082007 - (LAGO DA PEDRA) - TRIBUNAL PLENO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE
LACERDA
DENUNCIADO: OSMAN FONSECA DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE/MA
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0277582005 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE(S): RODOLFO VIEIRA SILVA
ADVOGADO(A): ALIM RACHID MALUF NETO, JOSÉ RORÍCIO
AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR, MARCOS GEORGE ANDRADE
28
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
SILVA, FERNANDO JOSÉ CASAL TEIXEIRA JÚNIOR
IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
CÍVEIS REUNIDAS
001-EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0058832007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMBARGANTE: PAJÉ PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO(A): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, GUTEMBERG BRAGA,
ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES
DOMINICI, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO,
LUIS FERNANDO PEDROSA FONTOURA, NATHÁLIA FERNANDES
ARTHURO
EMBARGADO(A): ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, ALBYLANE NERY
DO NASCIMENTO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0282042005 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE(S): FERNANDO ALBERTO COSTA CARDOSO,
CYNTIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO(A)(S): HERBERTH DE SOUSA DOURADO
IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO
PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0068962007 - (BALSAS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: BALSAS DA SORTE SERVIÇOS DE BINGO LTDA
ADVOGADO(A)(S): ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO
IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA
COMARCA DE BALSAS
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ(Jurisdição Preventa)
003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0084232007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: USINA MAITÁ LTDA
ADVOGADO(A): MARLOS LAPA LOIOLA
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO
MARANHÃO, PRESIDENTE DA CEMAR - CENTRAIS ELÉTRICAS
DO MARANHÃO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0060702007 - (BALSAS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BALSAS DA SORTE SERVIÇOS DE BINGO LTDA, SERRADO DA SORTE - JAIME R. DA COSTA - ME
ADVOGADO(A): ELANO MARTINS COELHO, GERMANO MARTINS
COÊLHO
AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR, RUY
ANTÔNIO VIEIRA DE CARVALHO, SÉRGIO RICARDO SOUZA
MARTINS
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0076972007 - (POÇÃO DE
PEDRAS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)(S): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS
LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES
RIBEIRO, YOYA ROSANE FERNANDES BESSA, ADRIANA ALVES
DE MACEDO, EURICO DE JESUS TELES NETO, WILLIAMS PEREIRA JUNIOR, ANNA LUIZA BASILIO PIRES E ALBUQUERQUE,
LUCIANO AZEVEDO CALDAS, ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, GUSTAVO MARINHO LIRA
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARCOS ANTONIO DE SOUZA ROSA
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0082702007 - (ALTO
PARNAÍBA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR,
EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE
SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES
AGRAVADO(A): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA
ADVOGADO(A)(S): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0083952007 - (BALSAS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: SÃO PAULO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA, BENTO OLIVEIRA JÚNIOR
ADVOGADO(A): JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): OSVALDO SANTOS CARDOSO, CARLOS
HENRIQUE FALCÃO DE LIMA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0084022007 - (CAXIAS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MÁRCIA REGINA SEREJO MARINHO
ADVOGADO(A)(S): ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART
AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ANA LUIZA ALMEIDA FERRO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0084332007 - (BURITI) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: DOUGLAS TROVO NEVES, DENIS JOÃO TROVO NEVES
ADVOGADO(A): LAURA LÍCIA DE MENDONÇA VICENTE, TIAGO
CARNEIRO LIMA, AMILCAR BASTOS FALCÃO
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES
SOARES
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0084622007 - (CAXIAS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: EUVALDO MENDES MOURA
ADVOGADO(A): WALMIR AZULAY DE MATOS , ADILSON SANTOS SILVA MELO, WALBER CARVALHO DE MATOS
AGRAVADO: EDILSON CARVALHO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MOURA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0084812007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): FLAVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES
AGRAVADO(A): FÉLIX ALBERTO GOMES LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
29
ADVOGADO(A): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, SIDNEY
FILHO NUNES ROCHA , CHRISTIAN BARROS PINTO, ROOSEVELT
FIGUEIRA DE MELLO JÚNIOR, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO,
ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, CAROLINA FERNANDES DE
PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO
GASPAR, RODRIGO PEREIRA ERICEIRA, CÍCERO OLIVEIRA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0026422007 - (IMPERATRIZ) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: DEGENANE MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA, BRUNO CALDAS
SIQUEIRA FREIRE, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): FERNANDA HELENA NUNES FERREIRA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0106072005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VARGENGRANDENSE
LTDA
ADVOGADO(A)(S): JOÃO CARLOS COSTA FREITAS
APELADO(A): COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - FILIAL
TERESINA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR,
CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA
MURAD
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
001-HABEAS CORPUS N.º 0084142007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LUCIANO BARBOSA LUCENA
ADVOGADO(A)(S): PAULO EDUARDO B. GUERRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0155702006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO E CARLOS
SANTANA LOPES
APELADO(A): MARIA DO CARMO COELHO SANTOS, MARIA FÉLIX
DA SILVA LIMA, PETRONÍLIA RIBEIRO REIS, LUIS GONZAGA DE
SOUSA LIMA, FELIX SILVA ALVES, CONSTÂNCIO PEREIRA LIMA,
MARIA ESTELA RIBEIRO BISPO, MARIA REGINA MARTINS COELHO, ANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, IVO DE SOUSA AFONSO, ANTÔNIA MARIA CARNEIRO MARTINS
ADVOGADO(A): GERMANO MARTINS COÊLHO, HERMES MARTINS
COÊLHO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0126882006 - (IMPERATRIZ) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): LÚCIO DELMIRO PEREIRA SILVA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0209852006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JORGE NUNES DA MATTA(1º Apelante), CARLOS SÉRGIO SILVA PEREIRA(2º Apelante), ANTÔNIO ALVES BRAGA(3º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, FRANCISCO
FLORISMAR DE ALMEIDA, WILSON DO SOCORRO PASSOS, CLÁUDIA MACIEL DE ALMEIDA SILVA, KENNYA REGYNA MESQUITA
PASSOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ OSMAR ALVES
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0020682007 - (SANTA INÊS) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: NELCILENO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ CARLOS COSTA ALVES
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): FÁTIMA MARIA S. ARÔSO MENDES
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
002-HABEAS CORPUS N.º 0084152007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: GISLEIDE FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO(A)(S): PAULO EDUARDO B. GUERRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
001-RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 0020612007 - (SÃO
LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): VALDENIR CAVALCANTE LIMA
ACUSADO: LUÍS VIANA
DEFENSOR PúBLICO: CLÊNIO LIMA CORRÊA
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0026392007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: JOÃO ALEXANDRE LUCAS
ADVOGADO(A)(S): CLEMENTE B. VIEGAS
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 10 DE MAIO DE 2007,
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 11 DE
MAIO DE 2007,
PLENÁRIO
001-DENÚNCIA N.º 0063882006 (SÃO DOMINGOS DO
MARANHÃO) - TRIBUNAL PLENO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
DENUNCIADO: ANTÔNIO DE CASTRO NOGUEIRA
ADVOGADO(A)(S): ANTONIO GONÇALVES MARQUES FILHO,
MARCUS AURÉLIO BORGES LIMA, JOSÉ LUIZ FERNANDES GAMA,
JOSE ALFREDO VIEIRA DOS SANTOS
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
002-DENÚNCIA N.º 0084432007 - (PAULO RAMOS) - TRIBUNAL
PLENO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
30
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE
LACERDA
DENUNCIADO: PERACHI ROBERTO DE FARIAS MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE MARAJÁ DO SENA/MA
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0079002007 - (SANTA LUZIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
ADVOGADO(A)(S): PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA,
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO E OUTROS
AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CELSO ANTÔNIO FERNANDES COUTINHO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0079102007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
AGRAVADO(A): JACSON RODRIGUES RIBEIRO, PATRÍCIA DA CONCEIÇÃO SANTOS DE OLIVEIRA, WENDEL TULYSMAR SÁ
MENEZES CAVALCANTE
ADVOGADO(A): SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0085562007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: SANDRA REGINA R. ARAÚJO
ADVOGADO(A): DIVANA SOUSA
AGRAVADO: VÂNIA MENDONÇA RODRIGUES
ADVOGADO(A): JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA, JOSÉ
ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA E SILVA, LUCIANO ALLAN
CARVALHO DE MATTOS
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0085672007 - (GRAJAÚ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ROMEU GOMES GARCIA
ADVOGADO(A): MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO(A): IDELBRANTINO ALVES GARCIA E SUA MULHER
MARIA TEREZINHA RIBEIRO DA SILVA GARCIA
ADVOGADO(A): BENY SARAIVA FILHO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0085692007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA.
ADVOGADO(A)(S): MALAQUIAS PEREIRA NEVES, ROBERTO DE
OLIVEIRA PRETI
AGRAVADO: MARIA DE JESUS SOUSA
ADVOGADO(A)(S): EDIVALDO CUNHA DE AMORIM, JETETE GUIMARÃES TAVARES, HELENA AMORIM, MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053282007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
APELADO: ELISALTINA CESAR, IRACELY SANTOS LIMA SILVA,
MARIA LUIZA VIEIRA PORTÁCIO, LEILZA SANTOS BRANDÃO,
RAIMUNDA NONATA SANTOS ABREU, BENEDITA CUNHA DE
OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053292007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO(A): JANECELMA ALVES MARTINS, ROSICLÉIA RODRIGUES DA SILVA, VALDEMAR CUNHA E SILVA, VERA LÚCIA LIMA
DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO SILVA, MARIA DO
AMPARO DA SILVA GOMES
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053422007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE : BENEDITA DO ESPÍRITO SANTO LEITÃO
DEFENSOR PúBLICO: FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA, RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053432007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUARTZ
ADVOGADO(A)(S): JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, THIAGO
ROBERTO MORAIS DIAZ
APELADO(A): ARLINO MENEZES JÚNIOR E ELIZABETH PADILHA
MENEZES
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053452007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DURANS
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS - MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055062007 - (LAGO DA PEDRA) QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): NOÊMIA MOREIRA LEITE
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO.
PROMOTOR(A)(ES): CARLOS ROSTÃO MARTINS FREITAS
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055232007 - (IGARAPÉ GRANDE) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE BERNARDO DO MEARIM(1º Apelante), IZALMIR VIEIRA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE
BERNARDO DO MEARIM-MA(2º Apelante)
ADVOGADO(A): BRUNO DE LIMA MENDONÇA, GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): FREDERIK BACELLAR RIBEIRO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
31
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055252007 - (DOM PEDRO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO SANTOS AMORIM
APELADO: VALDENIR VELOSO DE ARAÚJO E ROSANGELA DO
NASCIMENTO TORRES ARAÚJO
ADVOGADO(A)(S): JOÃO RIBEIRO LIMA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0038212007 - (ITAPECURU-MIRIM) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOSEMAR CARVALHO DE ALMEIDA
DEFENSOR DATIVO: NEMÉSIO RIBEIRO GÓES JUNIOR
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): MOISÉS CALDEIRA BRANT
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055262007 - (DOM PEDRO) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: DORACI LIMA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): ALÍSIO ALENCAR DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0066202007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: FERNANDO DE JESUS SILVA LEITÃO, FRANCISCO DE
RIBAMAR SILVA LEITÃO
ADVOGADO(A)(S): JOSE DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição
Preventa)
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055292007 - (BALSAS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOEL ANDRÉ PES
ADVOGADO(A): MARINO SILVA, SILVANA GINO FERNANDES DE
CÉSARO
APELADO(A): BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): CÉSAR JOSÉ MEINERTZ, IGOR GERARD DE FRANÇA, CONSUELO MARIA DOS SANTOS, FRANCISCO MAURÍCIO
RABELO DE ALBUQUERQUE E SILVA, ANTONIO MARIO DE ABREU
PINTO, JUDITH MARIA ANTUNES FERNANDES, ANTONIO
VENÂNCIO DE SOUSA, ANA CLAÚDIA COSTA MORAES E OUTROS
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0070622007 - (CHAPADINHA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: LÚCIA DE FÁTIMA QUARIGUASI(1º Apelante), MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO LIMA, ALBERICO DE SOUSA
ARAUJO FILHO, JANE CRISTINA ALMEIDA AMORIM, LUIS CARLOS FERREIRA CARDOSO, PAULO ROBERTO LAGO CASTELO
BRANCO, JOSE RODRIGUES PEIXOTO, LIDIA PONTES AGUIAR,
ARBE- ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DO BANCO DO ESTADO(2º Apelante)
ADVOGADO(A): JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO , LUCIANO
DE CARVALHO PEREIRA, DELMAR CARNEIRO PESSOA JÚNIOR
APELADO(A): ARBE- ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DO BANCO DO
ESTADO(1º Apelado(a)), LÚCIA DE FÁTIMA QUARIGUASI(2º
Apelado(a)), MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO LIMA, JANE
CRISTINA ALMEIDA AMORIM, LUIS CARLOS FERREIRA CARDOSO, ALBERICO DE SOUSA ARAUJO FILHO, PAULO ROBERTO LAGO
CASTELO BRANCO, JOSE RODRIGUES PEIXOTO, LIDIA PONTES
AGUIAR
ADVOGADO(A): JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO , LUCIANO
DE CARVALHO PEREIRA, DELMAR CARNEIRO PESSOA JÚNIOR
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
001-REMESSA N.º 0055682007 - (TIMON) - QUARTA CÂMARA
CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE
TIMON
REQUERENTE: ASTROGILDO BARBOSA BORGES NETO
ADVOGADO(A): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA,
FABÍOLA DE MOURA SÉRVULO, ROBERTA DA COSTA E SILVA
FERREIRA, FRANCISCA DA SILVA BANDEIRA, THIAGO MARQUES
ALVES DA SILVA
REQUERIDO: DIRETOR DA FACULDADE SÃO JOSÉ
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
001-HABEAS CORPUS N.º 0085012007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: EMERSON FERNANDO ALMEIDA
ADVOGADO(A)(S): ALTAIR FONSECA PINTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
002-HABEAS CORPUS N.º 0085192007 - (SÃO BENTO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LUÍS CLÁUDIO SÁ FERREIRA, ZEQUIAS DE JESUS
FRAZÃO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO BENTO
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
003-HABEAS CORPUS N.º 0085202007 - (SÃO BENTO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: SANDRA MARIA BARBOSA, REINALDO JUNIO SOUSA,
ADINILSON SOUSA DOURADO, JOCIMAR DOS ANJOS CARVALHO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO BENTO
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
004-HABEAS CORPUS N.º 0085872007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ANDERSON MARCELO CHOUCINO, ALEXSSANDRA
BOUERES GEDEON DUARTE, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, AGNALDO PEREIRA LIBÓRIO, ANTONIO MÁRIO FONSECA
GOMES, MARIA DA GRAÇA MENDES ROSA
ADVOGADO(A): THAUSER BEZERRA THEODORO
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0026262007 (AÇAILÂNDIA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: FRANCISCO MÁRCIO SOUSA ANDRADE
ADVOGADO(A)(S): ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): JORGE LUÍS RIBEIRO DE ARAÚJO
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 11 DE MAIO DE 2007,
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
32
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N.º679/2007, DE 10 DE MAIO DE 2007.
O Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, CorregedorGeral da Justiça do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão e pelo Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado
do Maranhão.
R E S O L V E, designar os juízes de direito Nemias Nunes Carvalho e José
Jorge Figueiredo dos Anjos, para procederem as Correições Gerais Ordinárias nas Comarcas de São Luis Gonzaga do Maranhão, São Mateus do
Maranhão, Anajatuba e Rosário, tendo em vista o que determina o art. 30,
IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de maio de 2007.
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N.º 680/2007, DE 11 DE MAIO DE 2007.
O Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, CorregedorGeral da Justiça do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão e pelo Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado
do Maranhão.
R E S O L V E, designar os juízes de direito JOSÉ BERNARDO
SILVA RODRIGUES e JOSEMAR LOPES SANTOS, Auxiliares da
Corregedoria Geral da Justiça, para procederem as Correições Gerais Ordinárias nas Comarcas de Bacabal, Coroatá, Itapecuru-Mirim e Vargem Grande, tendo em vista o que determina o art. 30, IV, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de maio de 2007.
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE SAO LUIS
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 04/05/2007
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Processo nº: 61992005
Distribuição: 04/05/2007 08:49:08
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 64.036,12
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO E SILVA
Advogado(a): SAFIRA SERRA SOUSA
INVENTARIADO : FRANCISCO DE ASSIS MORAES E SILVA
Processo nº: 191452004
Distribuição: 04/05/2007 08:49:49
Tipo Ação: ACAO DE PETICAO DE HERANCA
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 200,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : DOMINGAS BEATRIZ SANTANA
Advogado(a): MARIA CELIA NOGUEIRA TRINTA
REQUERENTE : MARIA MADALENA SANTANA DA SILVA
Processo nº: 118842001
Distribuição: 04/05/2007 08:52:03
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: SUMARIO
Valor Ação: 500,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
ARROLANTE
: ANA MIRANDA NOGUEIRA
Advogado(a): SANDY STANLEY M NAZARETH
ARROLADO
: JOSE BRIGIDO NOGUEIRA
Processo nº: 126492001
Distribuição: 04/05/2007 08:52:46
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 10.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: BARTOLOMEU CARVALHO PRAZERES
Advogado(a): SILVANA CARVALHO PRAZERES
INVENTARIADO : ADALGISA PINHEIRO COSTA
Processo nº: 2672005
Distribuição: 04/05/2007 08:53:20
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: ANA PEREIRA DA CRUZ
Advogado(a): ELDENORA DA CUNHA MINEIRO - DEFENSORA
PUBLICA
INVENTARIADO : BANEDITO MARQUES CRUZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº: 37012001
Distribuição: 04/05/2007 08:55:54
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 13.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: EDNA LUCIA SILVA SOUZA
Advogado(a): JOAO DE DEUS DOS REIS
INVENTARIADO : ELOSINA DOS SANTOS SILVA
Processo nº: 145621998
Distribuição: 04/05/2007 08:57:33
Tipo Ação: ORDINARIA
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 46.800,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : DEUZA CORREA LINDOSO
Advogado(a): CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO
REQUERIDO : JOSE DE RIBAMAR GOMES (2)
REQUERIDO : RAIMUNDA GOMES E GOMES
Processo nº: 12802000
Distribuição: 04/05/2007 08:58:12
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 26.550,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: BRASILIO LEITE DE CASTILHO
Advogado(a): MARCIA VERONEZE OLIVEIRA
INVENTARIADO : JOANA DA SILVA DAMASIO
Processo nº: 114392004
Distribuição: 04/05/2007 08:58:54
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 500,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
33
PARTES
INVENTARIANTE: EMANUEL DE JESUS ARAUJO RAYOL
Advogado(a): FRANCISCO JOSE PINTO SILVA
INVENTARIADO : MARIA ARAUJO RAYOL ( ESPOLIO)
Processo nº: 123271994
Distribuição: 04/05/2007 08:59:38
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: VILMA MARIA CARVALHO DE MELO
Advogado(a): JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Processo nº: 116041999
Distribuição: 04/05/2007 09:00:14
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 140,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
ARROLANTE
: MARIA CELESTE PEREIRA
Advogado(a): MORGANA DE JESUS ARAUJO PINHEIRO
ARROLADO
: RAIMUNDA MARCOSILA PINHEIRO (ESPOLIO)
Processo nº: 228502005
Distribuição: 04/05/2007 09:00:50
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
ARROLANTE : LUIZ MAGNO GOMES E SILVA
Advogado(a): JOSE DE RIBAMAR ATHAYDE LIMA E SILVA
ARROLADO
: MARIA DA CONCEICAO NUNES E SILVA
Processo nº: 129392003
Distribuição: 04/05/2007 09:01:21
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 33.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
34
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: LEONIDAS SORIANO CALDAS NETO
Advogado(a): LUIZ AMERICO HENRIQUES DE CASTRO
INVENTARIADO : LISTER SEGUNDO DA SILVEIRA CALDAS
Processo nº: 142852004
Distribuição: 04/05/2007 09:01:55
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 100,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
ARROLANTE
: LUIZA MUNIZ RIBEIRO.
Advogado(a): IVALDO DE OLIVEIRA RICCI
ARROLADO
: CLEONICE DE SOUSA MUNIZ.
Processo nº: 104452007
Distribuição: 04/05/2007 09:02:00
Tipo Ação: ORDINARIA
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 100,00
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : J A PEREIRA DROGARIA
Advogado(a): BENONES VIEIRA DE ARAUJO
REQUERIDO
: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO MARANHAO
Processo nº: 91812003
Distribuição: 04/05/2007 09:02:31
Tipo Ação: ARROLAMENTO-INVENTARIO
Procedimento: ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.)
Valor Ação: 28.500,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
ARROLANTE : CARLOS ALBERTO RIBEIRO SOUSA
Advogado(a): HERBERTH FREITAS RODRIGUES
ARROLADO
: ESPOLIO DE ANTONIO PEREIRA DE SOUSA
ARROLADO
: ESPOLIO DE MARIA RAIMUNDA RIBEIRO SOUSA
Processo nº: 173992002
Distribuição: 04/05/2007 09:03:10
Tipo Ação: ACAO DE PARTILHA DE BENS
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 0,00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : DORIVAL COELHO MILHOMEM
Advogado(a): MESSIAS VALLADARES VIEIRA
REQUERIDO : MARIA DO ESPIRITO SANTOS NEVES MILHOMEM
Processo nº: 164002003
Distribuição: 04/05/2007 09:03:48
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 240,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: ANTONIA DIAS MOREIRA
Advogado(a): ANTONIO PETERSON BARROS REGO LEAL (DEF.
PUBLICO)
INVENTARIADO : MAURICIO DE AZEVEDO MOREIRA
Processo nº: 26662002
Distribuição: 04/05/2007 09:04:20
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 40.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: AUDENIR LIMA PORTELA
Advogado(a): LIDINEI RODRIGUES DE MELO
INVENTARIADO : JOSE DE RIBAMAR CARVALHO PORTELA
Processo nº: 69532002
Distribuição: 04/05/2007 09:04:59
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 200,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: ALTEREDO DE JESUS CHAGAS
Advogado(a): EDMARINE CHAGAS COSTA
INVENTARIANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS CHAGAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INVENTARIANTE: ANTONIO DE JESUS CHAGAS
INVENTARIANTE: SONIA MARIA MARQUES CHAGAS
INVENTARIANTE: MARIA DO CARMO CHAGAS
INVENTARIADO : ANTONIO JULIAO CHAGAS
Processo nº: 211212002
Distribuição: 04/05/2007 09:05:34
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 200,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: ELY CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(a): REINALDO MARQUES
INVENTARIANTE: ANA LIGIA SILVA REGO
INVENTARIANTE: ANDERSON SILVA REGO
INVENTARIANTE: KARLA FERNANDA SILVA
INVENTARIANTE: JOSE RAIMUNDO SILVA
INVENTARIADO : MARIA RAIMUNDA SILVA
Processo nº: 36312000
Distribuição: 04/05/2007 09:06:22
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 100,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: DARLENE LIMA PINHEIRO
Advogado(a): CARLOS SANTANA LOPES
INVENTARIADO : ACELINO XAVIER SOUZA NETO
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
35
Natureza: FAMILIA
Vara: 4ª VARA FAMILIA
Juiz: KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório: 4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : GLEIDY SORAYMA SILVA DA COSTA
Advogado(a): JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
Advogado(a): THALES DA COSTA LOPES
REQUERIDO
: CARLOS DOMINICI DE ALENCAR FILHO
Processo nº: 104462007
Distribuição: 04/05/2007 09:14:20
Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 6ª VARA FAMILIA
Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : ADRIANA NERES BOUERES EVERTON
Advogado(a): ROSANGELA BATISTA BUHATEM
REQUERIDO : EDILSON SOUSA EVERTON
Processo nº: 104472007
Distribuição: 04/05/2007 09:16:04
Tipo Ação: ACAO MONITORIA
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 107.199,11
Natureza: CIVEL
Vara: 7ª VARA CIVEL
Juiz: LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório: 7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE : JOSE DUARTE PINTO
Advogado(a): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA
REQUERIDO : F F MINIZ DE LIMA
REQUERIDO
: RAIMUNDO NONATO VICENTE
REQUERIDO : FRANCISCA FRADIA MUNIZ DE LIMA
Processo nº: 102971997
Distribuição: 04/05/2007 09:06:50
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 220,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: ESTER QUEIROZ VILARINDO
Advogado(a): MAGNO DE MORAES
Processo nº: 104482007
Distribuição: 04/05/2007 09:16:48
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara: 1ª VARA ENTORPECENTES
Juiz: LUIZ FRANCA BELCHIOR SILVA
Cartório: 1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: MARCO ANTONIO DE PÁDUA VIEIRA DA COSTA
Escrivão: MARISTELA DE SABÓIA ALMEIDA
PARTES
ACUSADO
: LUIS PAULO SANTOS
ACUSADO
: WELLINGTON VIEIRA BRANDAO
ACUSADO
: ISRAEL SANTOS MORAES
Processo nº: 60332007
Distribuição: 04/05/2007 09:13:04
Tipo Ação: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 1.260,00
Processo nº: 104492007
Distribuição: 04/05/2007 09:32:19
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA/ANULATORIA
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 13.753,23
36
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório: 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Escrivão: VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES
PARTES
REQUERENTE : M CORREIA PINHEIRO
Advogado(a): JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ FILHO
REQUERIDO
: ESTADO DO MARANHAO....
Processo nº: 104502007
Distribuição: 04/05/2007 09:37:26
Tipo Ação: RESTAURACAO DE REGISTRO
Procedimento: REGISTRO PUBLICO
Valor Ação: 0,00
Natureza: REGISTRO PÚBLICO
Vara: 8ª VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório: 8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão: RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE : DOMINGOS MACHADO DOS SANTOS
Advogado(a): ALTAIR FONSECA PINTO
Processo nº: 104512007
Distribuição: 04/05/2007 09:40:29
Tipo Ação: RESTAURACAO DE REGISTRO
Procedimento: REGISTRO PUBLICO
Valor Ação: 200,00
Natureza: REGISTRO PÚBLICO
Vara: 8ª VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório: 8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão: RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE : ANTONIO CARLOS LOPES COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
ARROLANTE
: HELIA NUNES BITENCOURT REIS DE PINHO
Advogado(a): SONIA MARIA LOPES COELHO
ARROLADO
: ANIBAL REIS DE PINHO
Processo nº: 104542007
Distribuição: 04/05/2007 09:51:09
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 1.759,48
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE
: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
Advogado(a): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO
: ARNALDO LEITAO SIQUEIRA
Processo nº: 104552007
Distribuição: 04/05/2007 09:53:30
Tipo Ação: MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório: 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA DAS MERCÊS SERRA MAIA
Escrivão: ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS
PARTES
IMPETRANTE
: SORT - SERVICO DE ORTOPEDIA E
TRAUMATOLOGIA S/C
Advogado(a): ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO
Advogado(a): MICHAELA DOS SANTOS REIS
IMPETRADO
: ATO DO COORDENADOR DE ADMINISTRACAO
TRIBUTARIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SAO LUIS
PARTES
REQUERENTE : WASHINGTON LUIS SILVA BARBOSA
Advogado(a): ANTONIO LISBOA MELO
Processo nº: 104562007
Distribuição: 04/05/2007 09:55:04
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 10.214,36
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório: 8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: KALINA SANTA BRIGIDA CUBA
Escrivão: CÁSSIA LUÍZA SILVA NASCIMENTO
PARTES
EXEQUENTE
: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
Advogado(a): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO : ANITA SOUSA FERRO
Processo nº: 104532007
Distribuição: 04/05/2007 09:48:45
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 5ª VARA FAMILIA
Juiz: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório: 5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão: TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
Processo nº: 104572007
Distribuição: 04/05/2007 09:55:57
Tipo Ação: DIVORCIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 760,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 7ª VARA FAMILIA
Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão: NÃO INFORMADO
Processo nº: 104522007
Distribuição: 04/05/2007 09:46:02
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 1.057,29
Natureza: CIVEL
Vara: 4ª VARA CIVEL
Juiz: TYRONE JOSE SILVA
Cartório: 4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO
Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
REQUERENTE : JULIO COELHO TEIXEIRA
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
REQUERIDO
: LUNALVA DA PIEDADE VELOSO TEIXEIRA
Processo nº: 104582007
Distribuição: 04/05/2007 09:57:30
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : ELIENE ASSUNÇAO
REQUERIDO : NEI WASHINGTON RIBEIRO SOUSA
Processo nº: 104592007
Distribuição: 04/05/2007 10:00:23
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 2.340,99
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório: 6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA
Escrivão: RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PARTES
EXEQUENTE
: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
Advogado(a): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO : MARIA DA GLORIA RAMOS DE M. MAIA
Processo nº: 104602007
Distribuição: 04/05/2007 10:02:45
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : MARIA DO CARMO PEREIRA GONCALVES
REQUERIDO : ROBSON PEREIRA DE SOUZA
Processo nº: 104612007
Distribuição: 04/05/2007 10:03:52
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 4.326,54
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório: 8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão: CÁSSIA LUÍZA SILVA NASCIMENTO
PARTES
EXEQUENTE
: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
Advogado(a): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO : MARIA JOSE SILVA PAIVA
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
37
Processo nº: 104622007
Distribuição: 04/05/2007 10:04:17
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : MARIA BATISTA SANTOS
REQUERIDO : INSS
Processo nº: 104632007
Distribuição: 04/05/2007 10:06:32
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
: PAULO AFONSO PAIVA
Processo nº: 104642007
Distribuição: 04/05/2007 10:07:10
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 3.341,89
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE
Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE
: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
Advogado(a): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO
: MANOEL ABENANTES DUCANGES
Processo nº: 104652007
Distribuição: 04/05/2007 10:08:57
Tipo Ação: JUSTIFICACAO JUDICIAL
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 380,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 6ª VARA FAMILIA
Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : JOSE DE RIBAMAR ALMEIDA
Advogado(a): MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA CARVALHO
Processo nº: 104662007
Distribuição: 04/05/2007 10:12:15
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 12.029,90
Natureza: CIVEL
38
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
Vara: 4ª VARA CIVEL
Juiz: TYRONE JOSE SILVA
Cartório: 4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO
Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE : BANCO BMC S/A
Advogado(a): ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES
REQUERIDO : LIVIA REJANE SILVA FERREIRA
Processo nº: 104672007
Distribuição: 04/05/2007 10:14:24
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 35.327,61
Natureza: CIVEL
Vara: 6ª VARA CIVEL
Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório: 6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(a): ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES
REQUERIDO : RICARDO ANDRE CAMARGO ARAUJO
Processo nº: 104682007
Distribuição: 04/05/2007 10:16:47
Tipo Ação: DIVORCIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 260,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 7ª VARA FAMILIA
Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : JOAO DA CRUZ MELO
Advogado(a): MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ
REQUERIDO
: MARIA ELIETE SOEIRO MELO
Processo nº: 104692007
Distribuição: 04/05/2007 10:17:27
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 1.364,41
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE
Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE
: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
Advogado(a): JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO : GERVASIO KRUTZ
Processo nº: 104702007
Distribuição: 04/05/2007 10:21:48
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 1.858,97
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório: 6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA
Escrivão: RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PARTES
EXEQUENTE
: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
Advogado(a): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO : F.V.R.D
Processo nº: 104712007
Distribuição: 04/05/2007 10:29:18
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 93.422,00
Natureza: CIVEL
Vara: 3ª VARA CIVEL
Juiz: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório: 3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE : RICARDO ALMEIDA BRAGA
Advogado(a): LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES
REQUERIDO
: PONTO FRIO
Processo nº: 104722007
Distribuição: 04/05/2007 10:30:30
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 1.520,76
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE
: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
Advogado(a): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: VALE DO SOL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Processo nº: 104732007
Distribuição: 04/05/2007 10:34:47
Tipo Ação: ADOCAO
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 380,00
Natureza: INFANCIA E JUVENTUDE
Vara: 1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz: JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
Cartório: 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: ELIDA ROSA DUARTE
Escrivão: ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE : SEVERINO FRANCISCO CORREIA JUNIOR
Advogado(a): RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO
REQUERENTE : MARILENE SOARES GOMES SILVA
Processo nº: 104742007
Distribuição: 04/05/2007 10:41:44
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 6.983,67
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório: 8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: KALINA SANTA BRIGIDA CUBA
Escrivão: CÁSSIA LUÍZA SILVA NASCIMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
EXEQUENTE
: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
Advogado(a): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO : MAURY MAGALHAES
Processo nº: 104752007
Distribuição: 04/05/2007 10:42:29
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: CIVEL
Vara: 8ª VARA CIVEL
Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório: 8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE : JOSE ORLANDO CARDOSO
Advogado(a): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
REQUERIDO : JOSE BRANDAO DE OLIVEIRA
Processo nº: 104762007
Distribuição: 04/05/2007 10:46:31
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 89.936,00
Natureza: CIVEL
Vara: 2ª VARA CIVEL
Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório: 2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE : JOSE RIBAMAR LIMA SOBRINHO
Advogado(a): RAMON ROGER CARVALHO GONCALVES
REQUERIDO : JR VEICULOS LTDA
Processo nº: 104772007
Distribuição: 04/05/2007 10:47:56
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 2.891,60
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório: 6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS
Escrivão: RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PARTES
EXEQUENTE
: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
Advogado(a): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO
: WADY SAUAIA
Processo nº: 104782007
Distribuição: 04/05/2007 10:52:15
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO : VALDEMIR SANTOS VIEIRA
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
Processo nº: 104792007
Distribuição: 04/05/2007 10:57:25
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO : VALDEMIR SANTOS VIEIRA
Processo nº: 104802007
Distribuição: 04/05/2007 11:00:46
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
: FRANCISCA OLIVEIRA NASCIMENTO
REQUERIDO : CANDIDO FERREIRA SALAZAR
Processo nº: 104812007
Distribuição: 04/05/2007 11:00:46
Tipo Ação: REPRESENTACAO CRIMINAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
Processo nº: 104822007
Distribuição: 04/05/2007 11:02:55
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 2.121,16
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório: 8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão: CÁSSIA LUÍZA SILVA NASCIMENTO
PARTES
EXEQUENTE
: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
Advogado(a): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO : MARCOS FONSECA GOIS
Processo nº: 104832007
Distribuição: 04/05/2007 11:03:25
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
39
40
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO DOS COLABORADORES DO GRUPO PITAGORAS LTDA
REQUERIDO : CONCEICAO DE MARIA SOUSA OLIVEIRA
REQUERIDO
: MARIA DO CARMO PINTO PAVAO GOUDARD
REQUERIDO
: ANTONIO PEREIRA GOMES FILHO
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
ARROLANTE
: MARLY MAGALHAES MOUSINHO
ARROLADO
: NANCY ABREU DE MAGALHAES
Processo nº: 104842007
Distribuição: 04/05/2007 11:04:43
Tipo Ação: ACAO DE REVISAO DE DEBITO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 846,58
Natureza: CIVEL
Vara: 4ª VARA CIVEL
Juiz: TYRONE JOSE SILVA
Cartório: 4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE : UBIRAJARA DE JESUS CRUZ ARAUJO
Advogado(a): DARTANHA LUIS REIS MENESES
REQUERIDO : BANCO VOLKSWAGEN S/A
Processo nº: 98191994
Distribuição: 04/05/2007 11:11:12
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.)
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: VICTORIANO ABDALA
Advogado(a): ANTONIO JOSE COSTA BRITTO
INVENTARIADO : JOSEFINA HAICKEL ABDALA (ESPOLIO)
Processo nº: 104852007
Distribuição: 04/05/2007 11:05:25
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : GERALDO SEGUINS GOMES
REQUERIDO : SEBASTIAO CARLOS BRANDAO FEITOSA
Processo nº: 146611992
Distribuição: 04/05/2007 11:07:43
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: ROSÂNGELA MARIA PASSOS DINIZ DA SILVA
Advogado(a): JOSE SILVA DO VALE FILHO
Advogado(a): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES
INVENTARIADO : JOSÉ NAZARENO DINIZ DA SILVA (ESPÓLIO)
Processo nº: 220812003
Distribuição: 04/05/2007 11:10:33
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: SUMARIO
Valor Ação: 20.060,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Processo nº: 85042004
Distribuição: 04/05/2007 11:11:47
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: SUMARIO
Valor Ação: 18.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
ARROLANTE
: MARIA VALDERZA COSTA DE LIMA
Advogado(a): CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONÇA
ARROLADO
: RAIMUNDO AGUIAR DE LIMA...
Processo nº: 75562000
Distribuição: 04/05/2007 11:12:28
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
ARROLANTE
: WALMIR RIBEIRO DA SILVA
Advogado(a): JOSE MARIA DINIZ
ARROLADO
: CLEA RIBEIRO DA SILVA
Processo nº: 182802002
Distribuição: 04/05/2007 11:13:03
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação: 62.700,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
ARROLANTE : MARIA DAS GRACAS SALGADO LEITE
Advogado(a): MARISETE SILVA MALHEIROS
ARROLADO
: ALVARO DO LIVRAMENTO SILVA LEITE
Processo nº: 195092002
Distribuição: 04/05/2007 11:13:36
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 20.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: MAMEDE MARTINS DA SILVEIRA NETO
INVENTARIADO : JOSE LEITE DA SILVEIRA
Processo nº: 104862007
Distribuição: 04/05/2007 11:17:09
Tipo Ação: ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 726,26
Natureza: CIVEL
Vara: 1ª VARA CIVEL
Juiz: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
Cartório: 1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão: LAURA RABELO
PARTES
CONSIGNANTE : CONCEICAO DE MARIA VIANA TEIXEIRA
Advogado(a): YTAYATYA LETICIA SILVA SOEIRO
Advogado(a): RODRIGO JOSE AIRES ALMEIDA
CONSIGNADO : BANCO HSBC BAMERINDUS (S/A)
Processo nº: 104872007
Distribuição: 04/05/2007 11:19:23
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO DO CEARA
REQUERIDO : MARCIO JOSE MESQUITA DA SILVA
REQUERIDO
: MARCIANO PAIVA DE MACEDO
Processo nº: 206151999
Distribuição: 04/05/2007 11:25:29
Tipo Ação: INVENTARIO
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
41
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: TEREZINHA DE OLIVEIRA AMARO
Advogado(a): JOSE BRITO DE SOUZA
INVENTARIADO : JOAO JOSE ADLER -DE CUJUS
Processo nº: 127442003
Distribuição: 04/05/2007 11:26:06
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 200,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : RAIMUNDA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(a): TERTULIANO FARIAS RODRIGUES
REQUERENTE : ARIADNE ALCIONE SILVA DE OLIVEIRA
REQUERENTE : JORGE LUIS SILVA DE OLIVEIRA
Processo nº: 71512001
Distribuição: 04/05/2007 11:26:42
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : RAIMUNDO NONATO BARBOSA DA SILVA
Advogado(a): RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA
Processo nº: 38972004
Distribuição: 04/05/2007 11:27:17
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 304,07
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : SILVIA REGINA DOS SANTOS
Advogado(a): HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
42
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
Processo nº: 63582003
Distribuição: 04/05/2007 11:27:49
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : SILVIA HELENA NOGUEIRA MOREIRA
Advogado(a): JOSE RIBAMAR RAMOS MACHADO
Processo nº: 31352001
Distribuição: 04/05/2007 11:28:21
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 160,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : VANESSA FERNANDA TORRES ALENCAR
Advogado(a): FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
REQUERENTE : JHONNATHAN TORRES ALENCAR
Processo nº: 104882007
Distribuição: 04/05/2007 11:28:39
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : SANOFI SYTHELABO FARMACEUTICA LTDA
REQUERIDO : LUIS ALBERTO DOS SANTOS MUNIZ
Processo nº: 118112005
Distribuição: 04/05/2007 11:28:48
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : ROSA MARIA DE AQUINO
Advogado(a): JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº: 200372002
Distribuição: 04/05/2007 11:29:23
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 200,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : RAIMUNDA ALVES FIDALGO
Advogado(a): OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO
Processo nº: 257662006
Distribuição: 04/05/2007 11:29:55
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : ESPOLIO DE MOACIR MARQUES DA SILVA
Processo nº: 104892007
Distribuição: 04/05/2007 11:30:44
Tipo Ação: HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
IMPETRANTE : HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA
PACIENTE
: FELIX DA SILVA MENDES FILHO
Advogado(a): HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA
Processo nº: 214932005
Distribuição: 04/05/2007 11:31:02
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 608,26
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : RAIMUNDA COSTA SANTOS
Advogado(a): ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
Processo nº: 104902007
Distribuição: 04/05/2007 11:31:05
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO : VALTEMIR MARTINS DOS SANTOS
Processo nº: 87671999
Distribuição: 04/05/2007 11:31:40
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : SUELLY LOURDES DE FRANCA
Advogado(a): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
Processo nº: 129112004
Distribuição: 04/05/2007 11:32:14
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 240,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : SONIA MARIA PEIXOTO PEREIRA
Advogado(a): JOAO BATISTA DIOGO DA PAIXAO
Processo nº: 104912007
Distribuição: 04/05/2007 11:32:39
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO : CARLOS MARCELO BRITO DA CONCEICAO
Processo nº: 156172005
Distribuição: 04/05/2007 11:32:43
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 100,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
43
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : SAMIA REGINA RAMOS COSTA
Advogado(a): JACQUELINE VIDIGAL LEAO
Processo nº: 104922007
Distribuição: 04/05/2007 11:32:56
Tipo Ação: HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
IMPETRANTE : HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA
PACIENTE
: VIRGINIA KARLA ABREU SOARES
Advogado(a): HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA
Processo nº: 163132006
Distribuição: 04/05/2007 11:33:11
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 186,64
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : VICENTINA SARDINHA ARAUJO SANTOS
Advogado(a): MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
Processo nº: 174452005
Distribuição: 04/05/2007 11:33:39
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 309,82
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : RAIMUNDA ALVES FIDALGO
Advogado(a): FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA
Processo nº: 48702001
Distribuição: 04/05/2007 11:34:09
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 500,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
44
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: EUTHALIA MARTHIR AMORIM GUSMAO
Advogado(a): RUY DIAS DE SOUSA
INVENTARIANTE: MARIA CECILIA DE AMORIM RODRIGUES
BITENCOURT
INVENTARIANTE: NAIR SANTOS AMORIM
INVENTARIANTE: HUMBERTO ALVES DE AMORIM
INVENTARIADO : IRENE AMORIM
Processo nº: 104932007
Distribuição: 04/05/2007 11:34:22
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA
REQUERIDO : VERONICA MENDES SANTOS
Processo nº: 130802005
Distribuição: 04/05/2007 11:34:55
Tipo Ação: REMOCAO DE INVENTARIANTE
Procedimento: PROCESSOS ACESSORIOS
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : VANIA MARIA DE ALBUQUERQUE MARTINS
Advogado(a): RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO
REQUERIDO : JOAO DAMASCENO MARTINS
REQUERIDO
: VANIA MARIA DE ALBUQUERQUE
Processo nº: 144482001
Distribuição: 04/05/2007 11:35:21
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 95.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: JOAO DAMASCENO MARTINS
Advogado(a): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES
INVENTARIANTE: FRANCISCA GALIZE MARTINS
INVENTARIADO : JOAO DAMASCENO MARTINS FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº: 169082006
Distribuição: 04/05/2007 11:35:50
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.)
Valor Ação: 500,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : BRUNO EDUARDO DE ANDRADE SILVA
Advogado(a): ESTEVAM ANUNCIACAO SILVA
REQUERIDO : EVILA MARIA BEZERRA DE SOUSA
Processo nº: 100292000
Distribuição: 04/05/2007 11:36:21
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: TEREZA PASSOS CORDEIRO
Advogado(a): MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
INVENTARIADO : WALDIR PEREIRA CARVALHO (ESPOLIO)
Processo nº: 87512004
Distribuição: 04/05/2007 11:36:57
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: SUMARIO
Valor Ação: 30.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
ARROLANTE
: LILIAN MARIA LEDA SALDANHA
Advogado(a): PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
Advogado(a): JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR
ARROLANTE
: ROBERTO LEDA SALDANHA
Advogado(a): PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
Advogado(a): JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR
ARROLANTE
: FERNANDA BIGONHA SALDANHA
Advogado(a): PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
Advogado(a): JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR
ARROLADO
: MARCOS LEDA SALDANHA
Processo nº: 104942007
Distribuição: 04/05/2007 11:37:26
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO DE GOIANIA
REQUERIDO : JOSE VICENTE MATIAS
Processo nº: 201542005
Distribuição: 04/05/2007 11:37:29
Tipo Ação: ACAO DE PETICAO DE HERANCA
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 300,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : FABIANA AMORIM TEIXEIRA
Advogado(a): IGOR SEKEFF
REQUERIDO
: LILIAN MARIA LEDA SALDANHA
Processo nº: 159922006
Distribuição: 04/05/2007 11:38:09
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS - INVENTARIO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 3.102,46
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
ARROLANTE
: LUCIANA DE FATIMA LIMA DE SOUSA
Advogado(a): CINTIA ITAPARY ALBUQUERQUE
ARROLADO
: LUIS FERREIRA DE SOUSA
Processo nº: 130491999
Distribuição: 04/05/2007 11:39:14
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 36.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: GREICIELE SILVA PACIFICO DE SOUZA
Advogado(a): JOAO SILVA MIRANDA
INVENTARIANTE: EDVARNEY LUIS SILVA PACIFICO DE SOUZA
INVENTARIANTE: MARIA DOLORES CARVALHO GARCIA
INVENTARIANTE: EURICO PACIFICO DE SOUZA JUNIOR
INVENTARIADO : EURICO PACIFICO DE SOUZA
Processo nº: 104952007
Distribuição: 04/05/2007 11:39:37
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
45
Valor Ação: 3.480,48
Natureza: CIVEL
Vara: 8ª VARA CIVEL
Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório: 8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE : BANCO FIAT S/A
Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO : ERDILAN DE SOUSA BARROS
Processo nº: 47912000
Distribuição: 04/05/2007 11:39:44
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 200,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: RAIMUNDO NONATO GAMA DINIZ
Advogado(a): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
INVENTARIADO : GONCALO DE AMARANTE DINIZ
INVENTARIADO : ZINA GAMA DINIZ
Processo nº: 104962007
Distribuição: 04/05/2007 11:39:53
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
: ANTONIO ELIZABETH GONCALO DE SOUSA
Processo nº: 187092004
Distribuição: 04/05/2007 11:40:26
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 5.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: VALDEMAR CABRAL DE PAULA
Advogado(a): BRITO DE SOUSA
INVENTARIANTE: VANNA COELHO CABRAL
INVENTARIANTE: VERISSA COELHO CABRAL
INVENTARIADO : MARIA DO SOCORRO COELHO CABRAL
Processo nº: 188392004
Distribuição: 04/05/2007 11:40:57
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
46
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação: 50.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : VALDEMAR CABRAL DE PAULA
Advogado(a): JOSE BRITO DE SOUZA
REQUERENTE : VANNA COELHO CABRAL
REQUERENTE : VERISSA COELHO CABRAL
Processo nº: 104982007
Distribuição: 04/05/2007 11:42:28
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : MARIA IVANEIDA DE OLIVEIRA CAVALCANTE
REQUERIDO : MIERCIO JOUBERT SERRAO SILVA
Processo nº: 104972007
Distribuição: 04/05/2007 11:41:15
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 1.400,45
Natureza: CIVEL
Vara: 6ª VARA CIVEL
Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório: 6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE : BANCO FIAT S/A
Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO : SILMARA RAMOS E SILVA
Processo nº: 19742004
Distribuição: 04/05/2007 11:42:43
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 10.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: ZOROASTRO XAVIER DOS SANTOS
Advogado(a): PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA
Advogado(a): ANTONIO FIGUEIREDO NETO
INVENTARIADO : EVANE MARIA MENDONCA ALMEIDA
Processo nº: 122782004
Distribuição: 04/05/2007 11:41:31
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 18.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: WALBER AZEVEDO SOUSA
Advogado(a): HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
INVENTARIADO : ROSANGELA CARVALHO PEREIRA
Processo nº: 27842004
Distribuição: 04/05/2007 11:42:05
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 100,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: ZILMA MATOS RAPOSO
Advogado(a): PAULO ROBERTO ALMEIDA
INVENTARIADO : LUIZ CARLOS RAPOSO
Processo nº: 29902004
Distribuição: 04/05/2007 11:43:18
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 5.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: TERESINHA DE JESUS RODRIGUES
Advogado(a): MARCIA ANDREIA NUNES SONEGO
INVENTARIADO : MANOEL DA SILVA COSTA
Processo nº: 104992007
Distribuição: 04/05/2007 11:43:28
Tipo Ação: REINTEGRACAO DE POSSE
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 2.434,83
Natureza: CIVEL
Vara: 6ª VARA CIVEL
Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório: 6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE : CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MARCANTIL
Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO : ADELCIMAR DE MOURA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº: 145202004
Distribuição: 04/05/2007 11:43:51
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 500,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : TERESINHA DE JESUS RODRIGUES
Advogado(a): MARCIA ANDREIA NUNES SONEGO
Processo nº: 105002007
Distribuição: 04/05/2007 11:44:03
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DO PARA
REQUERIDO : MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A
Processo nº: 144832005
Distribuição: 04/05/2007 11:45:53
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 7.858,10
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
47
Processo nº: 57532003
Distribuição: 04/05/2007 11:47:17
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 200,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA DE FATIMA SANTOS SILVA
Advogado(a): HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO
Processo nº: 223722004
Distribuição: 04/05/2007 11:47:50
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARINALVA MORAIS DOS REIS
Advogado(a): JOSE LUIS J L SANTOS
PARTES
REQUERENTE : MARIA OSVALDINA PORTELA DE JESUS
Advogado(a): MARCELO RAMOS OLIVEIRA
Processo nº: 153012001
Distribuição: 04/05/2007 11:48:19
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 180,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA DO ROSARIO RODRIGUES
Advogado(a): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
Processo nº: 103992004
Distribuição: 04/05/2007 11:46:43
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 240,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA RAIMUNDA COELHO CAMARA
Advogado(a): JOEL DE JESUS PEREIRA
Processo nº: 35862005
Distribuição: 04/05/2007 11:48:51
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 106,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA JOSE FERREIRA
Advogado(a): RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
48
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
Processo nº: 105012007
Distribuição: 04/05/2007 11:49:07
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : MARLENE VIERA DOS SANTOS
REQUERIDO : SERGIO SILVA PINHEIRO
Processo nº: 10291999
Distribuição: 04/05/2007 11:49:32
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA LEOMARA FONSECA AVELAR
Advogado(a): MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº: 76972004
Distribuição: 04/05/2007 11:51:13
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARINALVA MORAES DOS REIS
Advogado(a): JOSE LUIS J L SANTOS
Processo nº: 105022007
Distribuição: 04/05/2007 11:51:28
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
: ALEXANDRE MOURA LIMA NETO
Processo nº: 99872001
Distribuição: 04/05/2007 11:50:10
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA DE NAZARE SANTOS OLIVEIRA
Advogado(a): RAMSES MILANEZ DA SILVA
Processo nº: 184002005
Distribuição: 04/05/2007 11:51:48
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA DO LIVRAMENTO BOAS
Advogado(a): MARCIO LERAY COSTA
Processo nº: 48482004
Distribuição: 04/05/2007 11:50:38
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA DE JESUS ARAUJO DE FREITAS MACIEL
Advogado(a): FABIANA MACIEL DA COSTA
REQUERENTE : NADJALI DE JESUS FREITAS MACIEL
REQUERENTE : BRUNO ALEX CRUZ MACIEL
Processo nº: 105032007
Distribuição: 04/05/2007 11:53:03
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : FAZENDA PUBLICA DO PARA
REQUERIDO
: PETROLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS
Processo nº: 45081994
Distribuição: 04/05/2007 11:53:21
Tipo Ação: INVENTARIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
49
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: CARLOS BELFORT ARAGAO
Advogado(a): IVALDO DE OLIVEIRA RICCI
INVENTARIADO : ANTONIA DA SILVA ARAGAO(ESPOLIO)
Processo nº: 105042007
Distribuição: 04/05/2007 11:55:00
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DO PARA
REQUERIDO
: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A
Processo nº: 97482000
Distribuição: 04/05/2007 11:53:49
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 151,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: DULCIMAR SOARES LEAL
Advogado(a): JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
INVENTARIADO : ANTONIO LUIS ARAUJO SOARES - DE CUJUS
Processo nº: 69051999
Distribuição: 04/05/2007 11:55:28
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 100,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: CLERIS ROSA CORREA
Advogado(a): JULIA MARIA CASTRO TESTI
INVENTARIADO : JOSE DOS ANJOS CORREA (ESPOLIO)
INVENTARIADO : MARIA JOSE DE JESUS CORREA (ESPOLIO)
Processo nº: 93142000
Distribuição: 04/05/2007 11:54:25
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 500,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: MARIA DAS GRACAS CASTRO MARTINS
Advogado(a): MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
INVENTARIADO : JOAO EVANGELISTA SOARES MARQUES
Processo nº: 27411997
Distribuição: 04/05/2007 11:54:55
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 6.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALENCAR PESSOA
Advogado(a): JOSE LOPES DE ABREU
INVENTARIADO : BOANERGES ALVARO PESSOA “ESPOLIO”
Processo nº: 177762001
Distribuição: 04/05/2007 11:56:07
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: CELSO JORGE PIRES LEAL
Advogado(a): MARCIO ANTONIO DE C. RUFINO
INVENTARIANTE: NUBIA CARVALHO PIRES LEAL
INVENTARIANTE: GRACE MARY LEAL BACELAR
INVENTARIANTE: JOAO MARINHO BACELAR NETO
INVENTARIANTE: BERNARDETE JORGE LEAL SALGADO
INVENTARIANTE: NATALINO SALGADO FILHO
INVENTARIANTE: FERNANDO ANTONIO JORGE PIRES LEAL
INVENTARIANTE: ADRIANA MEDEIROS ARAUJO PIRES LEAL
INVENTARIANTE: MARIO JORGE PIRES LEAL
INVENTARIANTE: ANNA ADELAIDE FERREIRA FECURY PIRES LEAL
INVENTARIANTE: JOAO DE DEUS PIRES LEAL NETO
INVENTARIANTE: CELIA DO SOCORRO RAMOS PIRES LEAL
INVENTARIANTE: HAFIZA ABDALLA PIRES LEAL
INVENTARIANTE: RAFAEL ABDALLA PIRES LEAL
INVENTARIANTE: THIAGO ABDALLA PIRES LEAL
INVENTARIANTE: DAVID ABDALLA PIRES LEAL
INVENTARIADO : MARY JORGE PIRES LEAL (ESPOLIO)
INVENTARIADO : BERNARDO BORGES DE AGUIAR PIRES LEAL
50
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
Processo nº: 66821998
Distribuição: 04/05/2007 11:56:53
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 55.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: EDVALDO ANTONIO SANTOS
Advogado(a): JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA
INVENTARIADO : ELSI MARY RODRIGUES SANTOS (ESPOLIO)
Processo nº: 36331999
Distribuição: 04/05/2007 11:57:27
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 30.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: FLAVIA MARIA SOARES BUGARIN
Advogado(a): RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
INVENTARIADO : ANTONIA DE ARRUDA SOARES
Processo nº: 99071999
Distribuição: 04/05/2007 11:58:01
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
ARROLANTE
: EDITE PIRES MOREIRA
Advogado(a): WINDSOR SILVA DOS SANTOS
ARROLADO
: JOAO NEPOMUCENO MOREIRA
Processo nº: 127851999
Distribuição: 04/05/2007 11:58:31
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.)
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
ARROLANTE
: EDITE PIRES MOREIRA
Advogado(a): WINDSOR SILVA DOS SANTOS
ARROLADO
: MARIA DE LOURDES PIRES MOREIRA
Processo nº: 105052007
Distribuição: 04/05/2007 11:58:59
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : AUREA SERANTES MARTINS
REQUERIDO : EDVAN DO NASCIMENTO SILVA
REQUERIDO : TRANSEIXAS TRANS DE CARGA EM GERAL
Processo nº: 190282005
Distribuição: 04/05/2007 11:59:02
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: SUMARIO
Valor Ação: 40.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
ARROLANTE
: ELISA CARNEIRO DUARTE
Advogado(a): FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA
ARROLADO
: ANA MARIA CARNEIRO DUARTE
Processo nº: 19501981
Distribuição: 04/05/2007 11:59:36
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS - INVENTARIO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 300,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
Processo nº: 105062007
Distribuição: 04/05/2007 12:01:02
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : ILZA HELENA DE SOUSA FARIA
REQUERIDO
: WEIDER MARCHESINE PENHA DE FREITAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº: 95702007
Distribuição: 04/05/2007 12:01:04
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 1ª VARA CRIMINAL
Juiz: FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Cartório: 1. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JONILSON DE JESUS DE SOUSA
Escrivão: KAROLINNE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA
PARTES
VITIMA
: CARLOS FRANCISCO DE PAULA “CARLITO”
ACUSADO
: DEVAL COSTA SERRA
ACUSADO
: JONATHA DA SILVA LIMA
Processo nº: 137952001
Distribuição: 04/05/2007 12:01:17
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 180,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARY DE JESUS SOUZA DA CUNHA
Advogado(a): IONARA PINHEIRO
REQUERENTE : LUCIANO SOUZA DA CUNHA
REQUERENTE : FABIANO SOUZA DA CUNHA
REQUERENTE : KEILA LUCIANA SOUZA DA CUNHA
Processo nº: 96812007
Distribuição: 04/05/2007 12:07:22
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 4ª VARA CRIMINAL
Juiz: MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório: 4. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA
Escrivão: FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA
ACUSADO
ACUSADO
: ANA PAULA COSTA FREITAS
: DOUGLAS GUIMARAES SILVA
: GEOVANI DINIZ DA SILVA
Processo nº: 93832007
Distribuição: 04/05/2007 12:11:34
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 3ª VARA CRIMINAL
Juiz: JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
Cartório: 3. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CARLOS AUGUSTO SOUSA MOREIRA JÚNIOR
Escrivão: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA
PARTES
VITIMA
: O ESTADO
ACUSADO
: JOSMAR AZEVEDO
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
51
Processo nº: 651974
Distribuição: 04/05/2007 12:12:29
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: MARIA CELIA PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(a): POMPILIO DE ALBUQUERQUE
INVENTARIADO : JOSE CARLOS DE ARAUJO
Processo nº: 96292007
Distribuição: 04/05/2007 12:14:29
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 2ª VARA CRIMINAL
Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório: 2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ALESSANDRA RENATA LOPES ORTIZ
Escrivão: SILVANA RAMOS GUIMARÃES COSTA
PARTES
VITIMA
: LAERTE BEZERRA MARTINS
ACUSADO
: CARLOS ALBERTO SA MENEZES DE SOUSA FILHO
Processo nº: 102112007
Distribuição: 04/05/2007 12:16:51
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 9ª VARA CRIMINAL
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: 9. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA
Escrivão: ENEAS DE VILHENA FRAZÃO JUNIOR
PARTES
VITIMA
: BELDO RYWLLON ABREU FERREIRA
INDICIADO : FRANKNALDO OLIVEIRA DA SILVA
Processo nº: 102132007
Distribuição: 04/05/2007 12:17:47
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 8ª VARA CRIMINAL
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: 8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS
Escrivão: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
: ROVANA OLIVEIRA COSTA RAMOS
INDICIADO : FRANKNALDO OLIVEIRA DA SILVA
Processo nº: 102092007
Distribuição: 04/05/2007 12:18:59
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
52
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
Natureza: CRIMINAL
Vara: 7ª VARA CRIMINAL
Juiz: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Cartório: 7. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: SAUL RAMALHO LOPES
Escrivão: YOLANDA AMORIM
PARTES
VITIMA
: FRANCISCA DAS CHAGAS BENDO SILVA
VITIMA
: FRANCISCO PAES RIBEIRO NETO
INDICIADO : FRANKNALDO OLIVEIRA DA SILVA
Processo nº: 105072007
Distribuição: 04/05/2007 12:21:40
Tipo Ação: CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 3ª VARA FAMILIA
Juiz: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório: 3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : PAULA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(a): THALES DA COSTA LOPES
REQUERIDO : LEOVEGILDO PORTO DE SOUSA
Processo nº: 102082007
Distribuição: 04/05/2007 12:36:17
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 2ª VARA CRIMINAL
Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório: 2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ALESSANDRA RENATA LOPES ORTIZ
Escrivão: SILVANA RAMOS GUIMARÃES COSTA
PARTES
VITIMA
: TANCREDO PEREIRA NASCIMENTO
VITIMA
: THIAGO FERREIRA
Processo nº: 103532007
Distribuição: 04/05/2007 12:37:29
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 3ª VARA CRIMINAL
Juiz: JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
Cartório: 3. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CARLOS AUGUSTO SOUSA MOREIRA JÚNIOR
Escrivão: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA
PARTES
VITIMA
: SUSETE MARQUES PALMEIRA
Processo nº: 103552007
Distribuição: 04/05/2007 12:38:47
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 1ª VARA CRIMINAL
Juiz: FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Cartório: 1. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JONILSON DE JESUS DE SOUSA
Escrivão: KAROLINNE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
VITIMA
: CLAUDIOMIR DE JESUS FERREIRA FONSECA
INDICIADO
: ATANIEL CANTANHEDE AIRES
Processo nº: 103572007
Distribuição: 04/05/2007 12:46:42
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 9ª VARA CRIMINAL
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: 9. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA
Escrivão: ENEAS DE VILHENA FRAZÃO JUNIOR
PARTES
VITIMA
: CLAUDIOMAR DA COSTA MARTINS
VITIMA
: MARINALVA DE JESUS RABELO
INDICIADO : EUDES SILVA ROCHA JUNIOR
Processo nº: 321232006
Distribuição: 04/05/2007 12:52:12
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 5ª VARA CRIMINAL
Juiz: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Cartório: 5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE
Escrivão: IOLANDA SANTOS
PARTES
VITIMA
: O ESTADO
ACUSADO
: VALMIR ANDRADE
Processo nº: 105082007
Distribuição: 04/05/2007 13:07:40
Tipo Ação: INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 6ª VARA FAMILIA
Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : ELZA MARIA PEREIRA CAMPOS
Advogado(a): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
REQUERIDO : GERSON GARCES CARVALHO
Processo nº: 99082007
Distribuição: 04/05/2007 13:11:26
Tipo Ação: MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 380,00
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
IMPETRANTE : DJALMA SANTOS RODRIGUES FILHO
Advogado(a): DAYANE LOUREIRO RODRIGUES
IMPETRADO
: LUIZ PASQUALI - PRESIDENTE DO INSTITUTO
MOVENS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº: 105092007
Distribuição: 04/05/2007 13:15:10
Tipo Ação: INTERDICAO
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : DONATILIA NAZARE DE SOUSA
Advogado(a): FIRMINO SODRE BARBOSA
REQUERIDO : ANDRE FELIPE SOUSA ARAUJO
Processo nº: 105102007
Distribuição: 04/05/2007 13:37:56
Tipo Ação: OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
: LAEDIA CORREA ROCHA
VITIMA
: MOISANIEL DA CONCEICAO LIMA
ACUSADO
: EDIVALDO GONÇALVES CANTANHEDE
ACUSADO
: EMANUEL DE JESUS FERREIRA SERRA
Processo nº: 13601986
Distribuição: 04/05/2007 13:40:55
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: MARIA DAS DORES COUTO GRIJÓ
Advogado(a): JOSE SALDANHA
Advogado(a): FRANCISCA ARAUJO SILVA
Advogado(a): MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ
INVENTARIADO : JOSE ALMEIDA COUTO
Processo nº: 321961995
Distribuição: 04/05/2007 13:43:38
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 50.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
53
PARTES
INVENTARIANTE: TEREZINHA SEREJO SAUAIA
Advogado(a): JOSE CALDAS GOIS
INVENTARIADO : WADY SAUAIA
Processo nº: 105112007
Distribuição: 04/05/2007 13:43:53
Tipo Ação: OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
: SIDECLEIA CONCEICAO DOS ANJOS
ACUSADO
: JACKSON DOUGLAS PEREIRA ARAUJO
Processo nº: 211751995
Distribuição: 04/05/2007 13:44:54
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 200,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: JOSE CARLOS EWERTON MARTINS
Advogado(a): GARDENIA BALUZ COUTO
INVENTARIADO : MARIA DO PERPETUO SOCORRO CHAVES
MARTINS (ESPOLIO)
Processo nº: 91111999
Distribuição: 04/05/2007 13:45:27
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: JEANI ROCHA FERREIRA DA SILVA
Advogado(a): ITAMAR CORREA LIMA
INVENTARIADO : PEDRO MONTEIRO DA SILVA
Processo nº: 299171995
Distribuição: 04/05/2007 13:47:30
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
54
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: ANTONIO MARQUES FERREIRA
INVENTARIADO : ODINEA BELLO FERREIRA
Processo nº: 32442004
Distribuição: 04/05/2007 13:51:24
Tipo Ação: CURATELA
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação: 240,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : INALDA SILVA PEREIRA
Advogado(a): THUCYDIDES DE JESUS BARBOSA ALMEIDA
Processo nº: 105132007
Distribuição: 04/05/2007 14:36:53
Tipo Ação: MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 300,00
Natureza: CIVEL
Vara: 4ª VARA CIVEL
Juiz: TYRONE JOSE SILVA
Cartório: 4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO
Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
IMPETRANTE : PATRICIA MELO TEIXEIRA
Advogado(a): ALDA AUGUSTA JUCA FONSECA
IMPETRADO
: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA
Processo nº: 105142007
Distribuição: 04/05/2007 14:55:26
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 2.668,21
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO : ELOISSON ALMEIDA
Processo nº: 105152007
Distribuição: 04/05/2007 14:57:41
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 1.715,09
Natureza: CIVEL
Vara: 5ª VARA CIVEL
Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório: 5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA
Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
REQUERENTE : BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO
: ALZENIRA PEREIRA SILVA
Processo nº: 105162007
Distribuição: 04/05/2007 14:59:28
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 2.032,92
Natureza: CIVEL
Vara: 8ª VARA CIVEL
Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório: 8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE : BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO : MANOEL SILVA DE JESUS
Processo nº: 105172007
Distribuição: 04/05/2007 15:01:19
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 3.093,78
Natureza: CIVEL
Vara: 5ª VARA CIVEL
Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório: 5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA
Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE : BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO : ROSENILDE DE JESUS CAMPOS FERREIRA
Processo nº: 105182007
Distribuição: 04/05/2007 15:03:33
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : ANTONIA MONTEIRO ALMEIDA
Advogado(a): VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
Processo nº: 105192007
Distribuição: 04/05/2007 15:10:38
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 4.586,84
Natureza: CIVEL
Vara: 6ª VARA CIVEL
Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório: 6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE : BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO
: JOAO MARTINIANO LOPES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº: 105202007
Distribuição: 04/05/2007 15:13:00
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 1.380,95
Natureza: CIVEL
Vara: 8ª VARA CIVEL
Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório: 8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE : BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO : LOURIMAR LIMA DA COSTA
Processo nº: 105212007
Distribuição: 04/05/2007 15:14:16
Tipo Ação: RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 500,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 8ª VARA CRIMINAL
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: 8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS
Escrivão: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
REQUERENTE : PATRICIA TEREZA RIBEIRO OLIVEIRA
Advogado(a): VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
Processo nº: 105222007
Distribuição: 04/05/2007 15:18:53
Tipo Ação: SUSTACAO DE PROTESTO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 50.000,00
Natureza: CIVEL
Vara: 2ª VARA CIVEL
Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório: 2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE : LIMP FORT-ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA
Advogado(a): ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA
REQUERIDO : ROMANELLI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Processo nº: 105232007
Distribuição: 04/05/2007 15:22:10
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 2.705,86
Natureza: CIVEL
Vara: 2ª VARA CIVEL
Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório: 2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE : BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO : INGRID GONCALVES SOARES
Processo nº: 105242007
Distribuição: 04/05/2007 15:27:09
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
55
Valor Ação: 1.900,28
Natureza: CIVEL
Vara: 5ª VARA CIVEL
Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório: 5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA
Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE : BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO
: ACIR ALDO AZEVEDO PEREIRA
Processo nº: 105252007
Distribuição: 04/05/2007 15:33:19
Tipo Ação: MEDIDA CAUTELAR
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 3ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório: 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA
Escrivão: LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a): AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA
REQUERIDO : SUELY DOS SANTOS MARTINS
Processo nº: 105262007
Distribuição: 04/05/2007 15:35:12
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 771,64
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : ELIANE DA SILVA PEREIRA
Advogado(a): OSMAR ALVES DA SILVA
Processo nº: 105272007
Distribuição: 04/05/2007 15:52:20
Tipo Ação: IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA
JUDICIARIA
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 4ª VARA FAMILIA
Juiz: KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório: 4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
IMPUGNANTE : MARCO AURELIO CHAVES CALVALCANTE
Advogado(a): EDMEE MARIA LEITE MOREIRA LIMA
IMPUGNADO : LIDICE GUIMARAES ALVES
Processo nº: 105282007
Distribuição: 04/05/2007 16:08:26
Tipo Ação: CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação: 380,00
56
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
Natureza: FAMILIA
Vara: 5ª VARA FAMILIA
Juiz: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório: 5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão: TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE : EXPEDITO DE JESUS LIMA SILVA
Advogado(a): JOSE CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA
REQUERENTE : LUCIA HELENA SILVA SOUSA
Processo nº: 105292007
Distribuição: 04/05/2007 16:11:01
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento: SUMARIO
Valor Ação: 2.550,00
Natureza: CIVEL
Vara: 3ª VARA CIVEL
Juiz: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório: 3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE : GRAZIELA CONCEICAO MENEZES
Advogado(a): ATHOS BARBOSA LIMA
REQUERIDO
: W M P INFORMATICA
Processo nº: 105302007
Distribuição: 04/05/2007 16:14:10
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 100.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: MARIA DA CONSOLACAO SIPAUBA
Advogado(a): ISAQUE RAMOS DA SILVA JUNIOR
INVENTARIADO : JOSE DELFINO SIPAUBA
Processo nº: 105312007
Distribuição: 04/05/2007 16:20:38
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
ACUSADO
: ADALBERTO SANTOS ALVES
Processo nº: 105322007
Distribuição: 04/05/2007 16:36:11
Tipo Ação: IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA
JUDICIARIA
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 5.000,00
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juiz: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Cartório: 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão: LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
IMPUGNANTE : ESTADO DO MARANHAO....
Advogado(a): FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES
IMPUGNADO : ANA SHIRLEY ARAUJO FARIAS DE GOES
Processo nº: 105332007
Distribuição: 04/05/2007 16:39:14
Tipo Ação: REPRESENTACAO CRIMINAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: INFANCIA E JUVENTUDE
Vara: 2ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz: WLACIR BARBOSA MAGALHAES
Cartório: 2. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: IVANA GOMES ALVES
Escrivão: KATIA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO
PARTES
Processo nº: 105342007
Distribuição: 04/05/2007 16:59:29
Tipo Ação: GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 200,00
Natureza: INFANCIA E JUVENTUDE
Vara: 1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz: JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
Cartório: 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA
Escrivão: ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE : LINDIONOR COSTA LEITE
Advogado(a): VALTER DE JESUS PRASERES
Processo nº: 105352007
Distribuição: 04/05/2007 17:02:56
Tipo Ação: JUSTIFICACAO JUDICIAL
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 200,00
Natureza: CIVEL
Vara: 7ª VARA CIVEL
Juiz: LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório: 7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
Processo nº: 105362007
Distribuição: 04/05/2007 17:05:11
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 30.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
ARROLANTE : JOSE RIBAMAR SERRA PIRES
ARROLANTE : ANTONIO CARLOS SERRA PIRES
ARROLANTE : FRANCISCO XAVIER SERRA PIRES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ARROLANTE
ARROLANTE
ARROLANTE
ARROLANTE
ARROLADO
ARROLADO
: KATIA SERRA PIRES
: JULIO CEZAR SERRA PIRES
: NAIR SERRA PIRES
: ANTONIA DE JESUS SERRA PIRES
: GONÇALO PIRES
: ONESI SERRA PIRES
Processo nº: 105372007
Distribuição: 04/05/2007 17:09:10
Tipo Ação: SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 2.880,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 2ª VARA FAMILIA
Juiz: MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório: 2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRA NAYARA BARROS MACEDO
Escrivão: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE : SHIRLEY OLIVEIRA DOS ANJOS SOUSA
Advogado(a): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO : SHAMDOLLIS ROBERT PINHEIRO SOUSA
Processo nº: 105382007
Distribuição: 04/05/2007 17:20:00
Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 1.260,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 2ª VARA FAMILIA
Juiz: MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório: 2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES
Escrivão: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE : LEILIANE DE SOUSA CANTANHEDE
Advogado(a): THALES DA COSTA LOPES
REQUERIDO : MOISANIEL DO NASCIMENTO BARBOSA
Processo nº: 105392007
Distribuição: 04/05/2007 17:22:01
Tipo Ação: INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 1.260,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 5ª VARA FAMILIA
Juiz: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório: 5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão: TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE : CASSANDRA DE CASSIA CARNEIRO MEDEIROS
Advogado(a): JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
REQUERIDO : JOSE GONCALVES CUNHA MENDES
Processo nº: 105402007
Distribuição: 04/05/2007 17:23:44
Tipo Ação: ACAO DECLARATORIA DE UNIAO ESTAVEL
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 300,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 6ª VARA FAMILIA
Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA
Escrivão: NÃO INFORMADO
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
57
PARTES
REQUERENTE : NINA DE JESUS TRINDADE MENDES
Advogado(a): JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
Processo nº: 105412007
Distribuição: 04/05/2007 17:25:27
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 1.643,24
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : FRANCISCO CARLOS REGO RABELO
Advogado(a): HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO
Processo nº: 105422007
Distribuição: 04/05/2007 17:26:30
Tipo Ação: INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 3ª VARA FAMILIA
Juiz: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório: 3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS
Escrivão: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : MARIA ANTONIA EVERTON
Advogado(a): THALES DA COSTA LOPES
REQUERIDO
: FLAVIO HENRIQUE FERREIRA
Processo nº: 105432007
Distribuição: 04/05/2007 17:27:44
Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 3ª VARA FAMILIA
Juiz: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório: 3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS
Escrivão: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : ROSANE PIRES DINIZ
Advogado(a): THALES DA COSTA LOPES
REQUERIDO : VALDECI ALVES SANTOS
Processo nº: 105442007
Distribuição: 04/05/2007 17:33:03
Tipo Ação: ORDINARIA
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 100,00
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório: 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO
Escrivão: ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE : MARIA DO CARMO PAIXAO CASTRO
Advogado(a): HENRIQUE ROOSEVELT OLIMPIO DE OLIVEIRA
Advogado(a): LUCIANA SILVA DE CARVALHO
REQUERIDO
: ESTADO DO MARANHAO....
58
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
Processo nº: 105452007
Distribuição: 04/05/2007 17:35:08
Tipo Ação: ORDINARIA
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 100,00
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório: 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão: ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS
PARTES
REQUERENTE : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SANTOS COSTA
Advogado(a): HENRIQUE ROOSEVELT OLIMPIO DE OLIVEIRA
Advogado(a): LUCIANA SILVA DE CARVALHO
REQUERIDO
: ESTADO DO MARANHAO....
Processo nº: 105462007
Distribuição: 04/05/2007 17:36:57
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
: SONISTENIS CUTRIM SILVA
Processo nº: 105472007
Distribuição: 04/05/2007 17:38:42
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Vara: 10ª VARA CRIMINAL
Juiz: ORIANA GOMES
Cartório: 10. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ANNA CRISTINA MACAU ROCHA
Escrivão: LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
PARTES
VITIMA
: NAO HOUVE
INDICIADO
: NAO HOUVE INDICIAMENTO
Processo nº: 105482007
Distribuição: 04/05/2007 17:38:48
Tipo Ação: REMISSAO
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: INFANCIA E JUVENTUDE
Vara: 2ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz: WLACIR BARBOSA MAGALHAES
Cartório: 2. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: IVANA GOMES ALVES
Escrivão: KATIA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO
PARTES
Processo nº: 105492007
Distribuição: 04/05/2007 17:38:50
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
: LUCINETE SOUSA BOAS
ACUSADO
: JOSE RIBAMAR BARBOSA CORDEIRO
Processo nº: 105502007
Distribuição: 04/05/2007 17:39:59
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
: MANOEL DE JESUS BARROSO NUNES
INDICIADO : NAO HOUVE
Processo nº: 105512007
Distribuição: 04/05/2007 17:42:52
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
: JOSE GERALDO ALVES FARIAS FILHO
INDICIADO : LUCIALDO DOS SANTOS
Processo nº: 105522007
Distribuição: 04/05/2007 17:44:07
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Vara: 11ª VARA CRIMINAL
Juiz: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Cartório: 11. SECRETARIA CRIMINAL
Ofic. Justiça: CLÓVIS BOGÉA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Escrivão: SECRETARIO DA 11 VARA CRIMINAL
PARTES
VITIMA
: CELCYANNE BARROS OLIVEIRA DA SILVA
INDICIADO
: NELTON CARLOS PENHA COSTA
Processo nº: 105532007
Distribuição: 04/05/2007 17:45:52
Tipo Ação: REPRESENTACAO CRIMINAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
REPRESENTANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E
COSMETICOS S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a): YOYA ROSANE FERNANDES BESSA
Advogado(a): JOSE DAVID SILVA JUNIOR
Advogado(a): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
REPRESENTADO : ANA KARLA HENRIQUES LEITE
Processo nº: 105542007
Distribuição: 04/05/2007 17:47:19
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
: WALBER TEIXEIRA MARQUES
VITIMA
: LUIZ MARCHAO NETO
INDICIADO : ZILKA GONCALVES PINTO VEIGA
INDICIADO : LUIS HENRIQUE SANTOS CORDEIRO
INDICIADO : SERGIO MURILO CASTRO VIANA.
Processo nº: 105552007
Distribuição: 04/05/2007 17:49:46
Tipo Ação: ORDINARIA
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 50.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARCELO SOARES DE BRITO
Advogado(a): KLEBER MOREIRA
REQUERENTE : DAVID SOARES DE BRITO
REQUERENTE : DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO
REQUERENTE : SEBASTIAO BARRETO DE BRITO FILHO
REQUERIDO
: IVONEIDE ANDRADE CAVALCANTE DE BRITO
Processo nº: 105562007
Distribuição: 04/05/2007 17:51:29
Tipo Ação: DIVORCIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 7ª VARA FAMILIA
Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : RAIMUNDO DA CRUZ
Advogado(a): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO
: MARIA DO CARMO PINHEIRO
Processo nº: 105572007
Distribuição: 04/05/2007 17:52:35
Tipo Ação: DIVORCIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 5ª VARA FAMILIA
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
59
Juiz: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório: 5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão: TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE : MARIA DA PAIXAO NUNES GOMES
Advogado(a): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO : FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA GOMES
Processo nº: 105582007
Distribuição: 04/05/2007 17:53:15
Tipo Ação: DIVORCIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 2ª VARA FAMILIA
Juiz: MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório: 2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LEONARDO SILVA DOS ANGELOS
Escrivão: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE : ENEIDA SOUZA FERREIRA
Advogado(a): NARDO ASSUNCAO DA CUNHA
REQUERIDO : JOSE RIBAMAR FERREIRA
Processo nº: 105592007
Distribuição: 04/05/2007 17:55:25
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
ACUSADO
: DULCILENE SILVA MOTA
: JEANDERSON ROCHA
Processo nº: 105602007
Distribuição: 04/05/2007 17:57:29
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara: 1ª VARA ENTORPECENTES
Juiz: LUIZ FRANCA BELCHIOR SILVA
Cartório: 1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: MARCO ANTONIO DE PÁDUA VIEIRA DA COSTA
Escrivão: MARISTELA DE SABÓIA ALMEIDA
PARTES
ACUSADO
: ANIZIO CERQUEIRA SILVA “BOI”
Processo nº: 200602006
Distribuição: 04/05/2007 17:59:22
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara: CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório: CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: EZEQUIAS ARAÚJO CUNHA
Escrivão: NÃO INFORMADO
60
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
PARTES
VITIMA
: ESTADO DO MARANHÃO
DENUNCIANTE : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO
: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS JUNIOR
Total de Processos: 222
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
1ª VARA CÍVEL
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO.
RESENHAS
1. Proc. 13973/1999 – Reg. 439/99 – Ação de Indenização – Autor:
RÁPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. (Advs. Pedro
Baptista Pinheiro e Sylvio Krasilchik) – Réu: MANOEL ANTÔNIO
XAVIER E OUTRO. (Adv. Manoel Antônio Xavier). Despacho de fls.
240-v.: “R. Hoje. Requeira a parte interessada no prazo de 72h, o que
entender de direito. Intime-se. São Luís, 27 de abril de 2007. Sebastião
Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
2. Proc. 9498/2002 – Reg. 243/02 – Ação de Execução – Exeqüente:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Advs. José Edmílson Carvalho Filho, Gilmar Pereira Santos e outros) – Executado: BARBOSA IRMÃOS LTDA E OUTROS. Despacho de fls. 248: “Concedo a suspensão
do processo pelo prazo de 60 dias conforme requerido as fls. 247. São
Luís, 23 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de
Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
3. Proc. 11208/2001 – Reg. 303/01 – Ação de Indenização – Autor:
JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS. (Advs. Adilson Santos Silva Melo
e outro) – Réu: ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA.
(Advs. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e outros). Despacho de fls. 169:
“Sobre a devolução dos autos, intimem-se as partes para requerem o que de
direito. São Luís, 27 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
4. Proc. 13687/1998 – Reg. 571/98 – Execução hipotecária – Exeqüente:
CEMENTOS CATATUMBO C.A. (Adv. Maria de Fátima Gonzalez Leite) –
Executado: M. MIRANDA E CIA LTDA E OUTROS. (Adv. Luis Fernando
Dominici Castelo Branco). Despacho de fls. 162: “Quanto ao lado de avaliação
de fls. 157/159, diga o executado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de regular
seguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
5. Proc. 5977/1997 – Reg. 243/97 – Ação de Reintegração de Posse –
Autor: EUMAR COUTINHO E OUTRA. (Adv. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e Érica Renata da Silva Pereira) – Ré: FRANCIMAR
SOUSA LIMA E OUTRA. (Advs. Francisco José Ramos da Silva). Conclusão da Decisão de fls. 422/424: “Ante o exposto, indeferindo a
postulação de folha 367/370, e, mantenho o Laudo, considerando que a
perícia realizada obedeceu às questões relacionadas à metodologia utilizada na elaboração do laudo pericial, por ser clara e conclusiva, não sendo
necessário a realização de uma segunda perícia para formação do livre
convencimento deste Juízo. A contadoria judicial para atualização do
valor informado na conclusão da perícia residente às folhas 349/351.
Elaborada a atualização dos cálculos, digam as partes no prazo comum de
10 (dez) dias. Inocorrendo impugnação, abra-se vistas dos autos imediatamente para ultimas alegações. Finalmente, determino a Expedição de
Mandado para cumprimento da decisão Liminar concedida em 13 de julho
1998, considerando, que não foi revogada. Deferindo de já, se necessário
for, força policial. Intimem-se. São Luís, 23 de abril de 2007. Sebastião
Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
6. Proc. 6763/2004 – Reg. 235/04 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira
e outros) – Réu: RAIMUNDO JOÃO COSTA FURTADO. (Adv. Adalberto
Ribamar Barbosa Gonçalves e outro). Despacho de fls. 206-v.: “Defiro a
suspensão do feito pelo prazo solicitado pelo Autor as fls. 205. Transcorrido 30 dias, voltem-me. São Luís, 24 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
7. Proc. 16486/2003 – Reg. 493/03 – Embargos à Execução – Embargante:
ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS. (Advs. Luis Augusto
de Miranda Guterres Filho e outros) – Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Adv. Maria Gabriela Silva Portela, Gilmar Pereira
Santos e outros). Despacho de fls. 60: “Intime-se o Embargante, para
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constituir novo advogado, considerando a renúncia dos advogados residentes às fls.57/58. Cumpra-se. São
Luís, 26 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de
Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
8. Proc. 21977/2005 – Reg. 725/05 – Ação de Ordinária de Indenização
– Autor: SARAH CAROLINE DUARTE SANTOS. (Advs. Ítalo Fábio
Azevedo, Maria Verônica Brandão Teixeira e outros) – Ré: META PARTICIPAÇÕES LTDA. (Advs. Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano
Alves Fernandes Ribeiro, Marcos Luís Braide Ribeiro Simões e outros).
Despacho de fls. 334: “Considerando que os Embargos declaratórios
foram interpostos com efeitos modificativos, intime-se a autora para se
manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 27 de abril de
2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª
Vara Cível”.
9. Proc. 12554/2002 – Reg. 341/02 – Ação de Ordinária de Indenização
– Autor: CHARLES DEGUALLE SOUSA DA MATA. (Advs. Jorge Viana)
– Réu: BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Advs. Isabel Cristina Lopes Bulhões
e outros) – Réu: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA. (Advs.
Ana Luísa Rosa Veras e outros) - Réu: LM DE O. LIMA LTDA –
EMPLACADORA SÃO JOÃO. (Advs. Mirella Parada Martins e outra).
Despacho de fls. 277: “Nos autos foram apresentadas alegações finais,
antes da continuação da audiência de instrução e julgamento para oitiva
das testemunhas (fls. 205), intimem-se as partes para dizer se têm interesse na referida audiência, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de maio de
2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª
Vara Cível”.
10. Proc. 10357/2003 – Reg. 296/03 – Ação de Indenização – Autor:
DOMINGOS PEREIRA AIRES. (Adv. Dário André Cutrim Castro) – Réu:
EMPRESA CASTRO & CORREA LTDA. (Advs. Roberto Coelho dos
Santos Neto, Vânia Santos Pinheiro e outros). – Réu: ANTÔNIO CLETO
PINHEIRO. (Adv. Severino de Miranda). Despacho de fls. 104: “Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de maio de 2007, às
10:30 horas. Intime-se. São Luís, 23 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
11. Proc. 17991/2006 – Reg. 560/06 – Ação de Cobrança – Autor: ARRAIS E FERREIRA LTDA – ESCOLA CHAVE DO SABER. (Adv. Ricardo
José Magalhães Mousinho e outro) – Ré: YOLANDA MARIA CAMPOS
PEREIRA E SILVA. Despacho de fls. 23: “Quanto ao seguimento do feito,
intime a parte interessada no prazo de 72 (setenta e duas) horas sob pena de
extinção. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de maio de 2007. Sebastião
Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
Confere com o original; dou fé São Luís, 11 de maio de 2007. A
Escrivã.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 11468/2004
Ação: Indenização por Dano
Autor: Dourivan Nepomuceno Marinho
Advogado(a): Daniela Dutra Sipauba; Camila Costa Lima
Réu: Unidade de Ensino Superior do Maranhão Ltda – Faculdade São Luís
Advogado(a): Nelson Lucera Filho
Despacho de fls. 111: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada, incluindo o valor
constante às fls.110, conforme art.614 caput e seu inciso II do CPC. São
Luís, 03 de Maio de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 9436/2007
Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Panamericano S/A
Advogado(a): Jimmy Sossestres Ranyer Costa
Réu: Ivone Nunes Rodrigues
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 24 de Abril de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 23247/2006
Ação: Indenização por Dano
Autor: Maria Filomena Oliveira
Advogado(a): Ricardo José Magalhães Mousinho
Réu: Banco Cruzeiro do Sul S/A e Banco Bradesco S/A
Advogado(a): Cristiano Alves F. Ribeiro; Antonio Anglada J. Casanovas
Conclusão de decisão fls. 121-130: Ex postis quantum suficitis e balizados nos
fundamentos fático e jurídico retroexpendidos, em especial no artigo 273 e
no § 4º, do artigo 461, todos do Codex Processual Civil, hei por bem deferir o
pedido de tutela antecipada initio litis e inaudita altera par, em evidência, para
determinar ao Banco Cruzeiro do Sul S/A, que no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, a contar do ato intimatório, disponibilize à requerente os valores
descontados a partir do mês de agosto de 2006, devendo, ainda, no mesmo
prazo, o requerido comunicar através de carta ou notificação com aviso de
recebimento, pessoalmente a requerente, de que os valores se encontram
disponíveis para pagamento no dia útil seguinte ao recebimento da mesma e
comprovar a este juízo a comunicação no prazo de 05 (cinco) dias. Em
relação complementativa, faço incidir à espécie multa correspondente a R$
1.000,00 (hum mil reais) por dia, caso não seja cumprida a liminar antes
deferida nos termos antes expressados, por quaisquer de suas determinações,
possuindo como dies a quo o correspondente ao minuto seguinte ao prazo de
24 (vinte e quatro) horas, da data de intimação da interlocutória em ênfase,
sendo esta técnica do antigo direito francês, calcada nas astreintes. [...] Assim,
inverto o ônus da prova já neste ato, possibilitando extensa utilização pelos
litigantes dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, em especial ao
Réu. [...] Assim, merece prosperar a tese de possibilidade de inversão do ônus
da prova. Ademais, a inversão do ônus da prova não representa a determinação de que o requerido deva produzir provas contra si, resultando, apenas que,
ao invés da autora ter que provar suas alegações (o que inclusive já fez na
dosagem certa para o deferimento da tutela antecipada), como normalmente
ocorre em Direito Processual Civil, o réu é quem deve provar o contrário.
Vale dizer: o réu deve provar o seu direito contra as alegações do autor.
Publique-se. Intime-se. São Luís, 23 de Abril de 2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 28131/2006
Ação: Anulação de Contrato
Autor: Centro Educacional Montessoriano Ltda – Reino Infantil
Advogado(a): José Ribamar de Araújo e Sousa Dias
Réu: Vivo – Norte Brasil Telecom S/A
Advogado(a): Diogo Gualhardo Neves
Despacho de fls. 60: Intime-se o autor por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. São Luís, 23
de Abril de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
61
Processo Nº. 24159/2006
Ação: Reintegração de Posse
Autor: Walter Araújo da Silva
Advogado(a): José Maria Lima
Réu: Francisco (Chico Peixeiro)
Despacho de fls. 21: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 27/04/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 14835/2006
Ação: Cobrança
Autor: Dimas Sodré Barbosa rep. suas netas
Advogado(a): Geomilson Alves Lima
Réu: Sul Américas Seguros
Advogado(a): George Luis Santos Sousa
Despacho de fls. 47: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. São Luís, 23 de Abril de
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 605/2006
Ação: Cobrança
Autor: Pague Bem Cobrança e Serviços Ltda
Advogado(a): Daize Jansen Duailibe; Edna Lucia Lombardi Rezende
Réu: L Pinheiro de Moura (Drogaria Gabriel)
Advogado(a): José Maria Lima
Despacho de fls. 38: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. São Luís, 23 de Abril de
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 18480/2006
Ação: Execução
Autor: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA
Advogado(a): Mirella Parada Martins
Réu: Filomena Hieran Bezerra
Despacho de fls. 57: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 24 de Abril de 2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3812/2005
Ação: Reparação de Dano
Autor: Eni da Silva Abreu
Advogado(a): Celso Ayres Anchieta Filho
Réu: Amazônia Celular S/A
Advogado(a): Ana Carolina Nogueira Santos Cruz; Mirella Parada Martins
Despacho de fls. 52: Desnecessário outras provas, (art.130 CPC),
intime-se às partes para apresentarem alegações-finais no prazo de
15 (quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 25 de
Abril de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 14117/2001
Ação: Medida Cautelar Inominada
Autor: Ewerton Veras Barroso
Advogado(a): Luiz Américo Henriques de Castro
Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado(a): Ricardo Augusto de Lima Braga; Gilmar Pereira Santos
Despacho de fls. 251: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 25 de Abril de 2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10335/2004
Ação: Cobrança
Autor: Centro de Ensino Upaon-Açu Ltda
Advogado(a): Gustavo de Albuquerque Belfort
Réu: Rafael Arouche Ferreira
62
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
Despacho de fls. 32: Intime-se pessoalmente o autor para se manifestar em 48:00 horas sob pena de extinção por Carta com AR.
Intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 27 de
Abril de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 17135/2001
Ação: Ordinária de Indenização
Autor: Paulo César Marques Lopes e outros
Advogado(a): Paulo César Marques Lopes
Réu: Banco Cidade S/A; Banco ABN AMRO Real S/A; Construtora Mota Machado
Advogado(a): Pedro Américo Vieira; Ulisses César Martins; Benedito Ribeiro da Silva; Fábio Melo Maia; Manoel Leandro de Norões Milfont;
Marcelo P. Ferreira de Souza
Despacho de fls. 611: Recebo a apelação no efeito devolutivo/ suspensivo.
Intime-se o apelado para contra-arrazoar, querendo no prazo de lei. São
Luís, 03 de Maio de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 6548/2006
Ação: Obrigação de Fazer
Autor: Jovelina Maria Oliveira dos Reis
Advogado(a): José Marques de Carvalho Neto
Réu: Augusto Motors
Conclusão de sentença de fls. 34-40: Isto Posto, julgo procedente os
pedidos da inicial para condenar o réu a que, proceda a quitação do financiamento junto ao Banco Real, absorvendo para si todos os ônus no atraso
do adimplemento, e de posse do documento único de transferência, retire
o veículo do nome da requerente, pagando as eventuais multas existentes,
bem como transfira os pontos de infração ao real condutor. Ainda, que a
demandada proceda ao pagamento do valor de um aparelho de som
automotivo (CD) à reclamante, tudo no prazo de 30 (trinta) dias do
trânsito em julgado desta decisão. Condeno ainda a demandada, ao pagamento da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de ressarcimento
pelos danos morais sofridos, acrescidos de Correção Monetária contada
desde a data de publicação desta sentença, bem como juros de mora legais
incidentes desde a data do evento danoso (STJ, Súmula 54). Condeno
finalmente a demandada, ao pagamento das custas processuais e honorários, na base de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 01 de dezembro de 2006. Drº Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 9275/2007
Ação: Reparação de Dano
Autor: José Ribamar Colins Rego
Advogado(a): Geomilson Alves Lima
Réu: TCM-Transporte Coletivo Maranhense
Despacho de fls. 20: Junte-se a declaração de que trata a Lei nº 1060/50.
São Luís, 24 de Abril de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 9224/2007
Ação: Execução Forçada
Autor: Banco Itaú S/A
Advogado(a): Jimmy Sossestres Ranyer Costa
Réu: Levi Gomes da Costa – ME e outro
Despacho de fls. 21: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 616 do CPC, juntando a Letra de Câmbio. São Luís, 24 de
Abril de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 2194/2007
Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco BMG S/A
Advogado(a): Odimar Azenete Matteucci Campelo
Réu: Nojasa Comércio Transportes e Repres.Ltda
Advogado(a): Humberto Henrique Veras Teixeira Filho; José Cavalcante
de Alencar Júnior
Conclusão de sentença de fls. 38-39: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 20 de Abril de 2007.
Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 7890/2000
Ação: Execução
Autor: Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado(a): Pedro Américo Dias Vieira
Réu: Clidel – Clínica Dentária
Conclusão de decisão de fls. 165-170: Isto posto, indefiro o pedido
de fls., pelos motivos acima, assim como, com fundamento no artigo
5º, letra “b”, inciso XXXIII da Constituição Federal, vez que não se
trata de segurança à sociedade ou do Estado, nem há interesse da
justiça, havendo sim interesse exclusivo do credor. Publique-se. Intime-se. São Luís, 25 de Abril de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 8048/2004
Ação: Cobrança
Autor: Centro de Ensino Unificado do Maranhão – CEUMA
Advogado(a): Mirella Parada Martins
Réu: Januário Gomes Coelho
Despacho de fls. 40: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 616 do CPC, revogado o despacho de fls.16. São Luís, 27 de
Abril de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível.
4ª VARA CÍVEL
Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís.
Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone
José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes
Arraes Leite Filha.
Processo 3513/2002. Ação Revisão de Contrato. Requerente: TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA. – TVN. Advogados: Drs. Eurico da
Rocha Santos Ramos Araújo, Ana Carolina Quadros Costa, e Kerllon
Ricardo Dominici de Mesquita. Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA
DO MARANHÃO – CEMAR. Advogados: Drs. Gilberto Costa Soares,
Lucymary Galvão Leonardo, e outros. Despacho de fls. 600: “Embora
já fora da fase processual apropriada, contudo, dentro do princípio conciliatório que deve ser utilizado em qualquer fase do processo, e ainda vislumbrando indicativos da existência de caminhos capazes de dar-se um
desenlace amigável a presente questão, designo, para audiência de conciliação, o dia 31/05/2007, às 10:30 horas. Intimem-se as partes e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 09 de maio de
2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
Processo 7693/2006. Ação de Manutenção de Posse. Requerente:
DINALVA FERREIRA BOAES. Advogados: Drs. Cláudio Sérgio
Cantanhede Bernardes. Requerida: MARIA DO SOCORRO AGUIAR DOS
SANTOS. Advogada: Defensora Pública, Dra. Kamila Barbosa e Silva.
Despacho de fls. 79: “Intime-se a parte autora para dizer sobre contestação e documentos de fls.49/76. Publique-se”. São Luís, 09 de maio de
2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo 3568/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BMC S/A. Advogada: Isabel Cristina Lopes Bulhões. Requerida:
ANA LÚCIA RODRIGUES DE SOUSA. Despacho de fls. 19: “A par
dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida
para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas
constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de
sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos
devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem
pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar
requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 15 de março de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 3733/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
BMG S/A. Advogada: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerida:
DENISE BESSA LEDA. Despacho de fls. 20: “A par dos princípios que
hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se
quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão
para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 15
de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 2267/2007. Ação Monitória. Requerente: CEUMA – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO. Advogada: Dra.
Divana Sousa. Requerida: JACIARA CÂMARA DA SILVA SOUSA. Despacho de fls. 11: “Defiro de plano a expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, com observância no disposto nos arts.
1.102 b e 1.102 c, do Código de Processo Civil. No caso de pronto
pagamento, fica o requerido isento das custas e honorários advocatícios.
Intime-se e cumpra-se”. São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 1323/2007. Ação Monitória. Requerente: LUSITANA EMPREENDIMENTOS S/A. Advogados; Drs. Ana Cristina Brandão Feitosa,
Sâmara Costa Braúna, e outros. Requerida: ANA CRISTINA PINTO
VEIGA. Despacho de fls. 15: “Defiro de plano a expedição de mandado
de pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, com observância no disposto
nos arts. 1.102 b e 1.102 c, do Código de Processo Civil. No caso de
pronto pagamento, fica o requerido isento das custas e honorários
advocatícios. Intime-se e cumpra-se”. São Luís, 15 de março de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 28396/2006. Ação Ordinária de Indenização. Requerente: DUMEL – DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DO MARANHÃO
LTDA. Advogado: Dr. José Marques de Carvalho. Requerida:
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Advogados:
Drs. Alexandre Cardoso Júnior, Ulisses César Martins de Souza,
Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, e outro. Despacho de fls. 112:
“Designo, para audiência de conciliação, o dia 13/06/2007, às 10:30
horas. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa.
Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 08 de maio de 2007. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 17166/2005. Ação Ordinária de Indenização Por Dano.
Requerente: MARIA DAS DORES CORREA DE OLIVEIRA.
Advogada: Dr. Kleicy Luís Reis e Silva. Requerido: CENTRO DE
ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA. Advogadas: Dras. Luciana
Arantes Teixeira, e Priscilla Massoli Fiquene. Despacho de fls.
60: “Designo, para audiência de conciliação, o dia 13/06/2007, às
09:30 horas. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela
imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 08 de maio de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
63
Processo 6044/2007. Ação de Cobrança. Requerente: CENTRO DE
ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. Advogadas: Dras.
Mirella Parada Martins, e Silvana Leal Silva. Requerido: SIDNEY SANTOS BRAGA. Despacho de fls. 15: “Designo o dia 14/06/2007, às
09:30 horas, para a audiência de conciliação. Cite-se via postal, com a
advertência a que alude o § 2º do art. 277 e 278, do CPC. Intimem-se,
concomitantemente, as partes, pela mesma forma, para comparecerem pessoalmente à mencionada audiência, as quais, entretanto, poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. Publique-se”. São Luís, 09 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 6070/2007. Ação de Cobrança. Requerente: CENTRO DE
ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. Advogadas: Dras.
Mirella Parada Martins, e Silvana Leal Silva. Requerida: LENIR
FERREIRA CÂMARA. Despacho de fls. 15: “Designo o dia 14/06/
2007, às 10:30 horas, para a audiência de conciliação. Cite-se via
postal, com a advertência a que alude o § 2º do art. 277 e 278, do CPC.
Intimem-se, concomitantemente, as partes, pela mesma forma, para
comparecerem pessoalmente à mencionada audiência, as quais, entretanto, poderão fazer-se representar por preposto com poderes para
transigir. Publique-se”. São Luís, 09 de maio de 2007. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 6215/2007. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: URSULA ERISSY PAULINO DE CASTRO ARAGÃO. Advogada:
Kate Guerreiro Teixeira. Requerido: BANCO DO BRASIL S/A. Despacho
de fls. 19: “Designo o dia 14/06/2007, às 11:30 horas, para a audiência de
conciliação. Cite-se via postal, com a advertência a que alude o § 2º do art.
277 e 278, do CPC. Intimem-se, concomitantemente, as partes, pela
mesma forma, para comparecerem pessoalmente à mencionada audiência, as quais, entretanto, poderão fazer-se representar por preposto com
poderes para transigir. Publique-se”. São Luís, 09 de maio de 2007. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 18414/2005. Ação de Cobrança. Requerente: CENTRO DE
ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. Advogadas: Dras.
Mirella Parada Martins, e Silvana Leal Silva. Requerido: CARLOS DE
JESUS RODRIGUES DOS PASSOS. Despacho de fls. 32: “Designo o dia
13/06/2007, às 11:30 horas, para a audiência de conciliação. Cite-se via
postal, com a advertência a que alude o § 2º do art. 277 e 278, do CPC.
Intimem-se, concomitantemente, as partes, pela mesma forma, para comparecerem pessoalmente à mencionada audiência, as quais, entretanto,
poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
Publique-se”. São Luís, 09 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 30870/1995. Ação de Execução Por Quantia Certa. Exeqüente:
MARIA LAETITIA ANTONACCI DEMASI. Advogados: Drs. Kleber
Moreira, e Leandro de Abreu Caldas. Executado: ELI DOS SANTOS
MEDEIROS. Advogado: Dr. Jouglas Abreu Bezerra Júnior. Intimação:
Intimar o Dr. Leandro de Abreu Caldas, para devolver os autos a esta
Secretaria Judicial, no prazo de 24 horas.
Processo 268/2000. Execução. Exeqüente: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogadas: Dras. Edna Lúcia Lombardi Rezende, e Daize Jansen Duailibe.
Executados: MÁRIO RANNYERE DE ALMEIDA BRASIL, e JOSÉ
MEDEIROS BRASIL. Advogados: Celso Henrique Pinheiro Gonçalves,
Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita, e outro. Despacho de fls. 150:
“Intime-se as partes por seus advogados, para se manifestarem em 10
(dez) dias”. São Luís, 28/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível.
Processo 25754/2006. Usucapião. Requerente: OLINDA RODRIGUES
DA SILVA. Advogada: Dra. Marcela Apolônia Pereira.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Reg. Distribuição nº. 257542006.
64
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
Denominação: Ação de Usucapião (Terras Particulares)
Data do Ajuizamento: 16/10/2006 11:21:37.
Valor da Causa: R$ 8.958,00
Parte Requerente: OLINDA RODRIGUES DA SILVA.
O excelentíssimo Senhor Dr. Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
FINALIDADE
Faz saber a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento
tiverem, que ficam CITADOS eventuais interessados, que se encontram
em lugares incertos e não sabidos, para contestar a ação, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Ficam advertidos eventuais interessados de que, se não
apresentarem defesa no prazo legal, se presumirão como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor, ex vi do art. 285 do Código de Processo Civil,
sendo que o prazo inicia-se após o transcurso dos vinte dias fixados, que
começa a partir da 1ª publicação.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente
nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do
Maranhão, aos 23 (vinte e três) dias de março de 2007. Eu, Zeyle Fernandes
Arraes Leite Filha, Secretária Judicial da 4ª Vara Cível, que o fiz digitar,
conferi e subscrevo.
Tyrone José Silva
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. (assistência judiciária)
Processo 9004/2006. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: MARIA INEZ MACHADO SAMPAIO. Advogado: Dr. José Rosário Júnior. Requeridos: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA., e
BANCO POPULAR DO BRASIL S/A. Despacho de fls. 38: “Cite-se
com as observações da lei, por mandado”. São Luís, 07/02/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª
Vara Cível.
Processo 8109/2006. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: ADRIANA MORAES DE ALBUQUERQUE. Advogado: Dr. Francisco Pereira Trindade. Requerido: JOSÉ JUVÊNCIO DE ABREU. Despacho de fls. 88: “Concordo com o pleito da autora às fls.36. Cite-se na
forma da lei”. Publique-se. São Luís, 24 de abril de 2007. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 2375/1998. Ação Monitória. Requerente: ALVEMA –
ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. Advogados: Drs.
Gutemberg Braga, Carlos Eduardo Cavalcanti, e outros. Requeridos:
JOSÉ FRANCISCO MACHADO, NEWTON FRANCISCO MACHADO, e OUTRO. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira, João
Carlos Duboc Júnior, e outros. Conclusão de Decisão de fls. 153/
154: “Vistos, etc. (...) Desta forma, como a questão primeiro foi
tratada junto à 1ª Vara Civil da Capital, e se afigurar a mesma mais
abrangente que a tratada nos presentes autos, entendo mais
consentâneo que tanto os presentes embargos quanto a monitória,
sejam analisadas conjuntamente na citada vara judicial, com os autos de execução que lá tramita, para onde determino sejam os presentes autos encaminhados, dando-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se e intime-se”. São Luís, 17 de abril de 2007. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 13560/2003. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: HERIUDES SERRA FERREIRA. Advogados: Drs. Carlos Santana
Lopes, e Alberto Lurine Guimarães. Requerida: CEMAR – COMPANHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO. Despacho de fls. 133: “Encaminhese os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada
pelo Provimento nª16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São
Luís, 06 de fevereiro de 2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível.
Processo 495/1998. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: ANA CÉLIA VELOSO. Advogada: Dra. Maria Celeste Santos Sousa.
Requerida: EMAC – ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO LTDA. Advo-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
gado: Dr. Luís Carlos Soares de Almeida. Despacho de fls. 407: “Defiro
o pedido de fls. 404. Intime-se na forma requerida. Publique-se”. São Luís,
17 de abril de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 9156/1997. Ação Ordinária. Requerente: CONSTRUTORA
NORBERTO ODEBRECHT S/A. Advogados: Drs. Marcello Alfredo
Bernardes, Elina Cunha Marques, Pablo Barros, Eduardo José Leal Moreira.
Requerida: CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO MARANHÃO. Advogados: Drs. Paulo Henrique Azevedo Lima.
Despacho de fls. 611: “Intime-se as partes para juntar o documento
referido em petição às fls.608. À Contadoria para os cálculos das custas
remanescentes, caso devidas. Após, subam os autos à conclusão. Publiquese”. São Luís, 18 de abril de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo 28244/2006. Ação Ordinária de Indenização. Requerente:
CELIANE MENDONÇA GOMES, e OUTROS. Advogada: Dra. Maria
Celeste Santos Sousa. Requerida: EMPRESA EXPRESSO RODOVIÁRIO
1001. Despacho de fls. 34: “Defiro o pedido de assistência judiciária.
Cite-se na forma da lei. Publique-se”. São Luís, 02 de maio de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível.
Processo 6350/2004. Ação de Obrigação de Fazer. Requerente: MARIA
DA CONCEIÇÃO DE BRITO DE ABREU. Advogado: Dr. Alysson Mendes Costa. Requerida: LONG LIFE – SISTEMA INTERNACIONAL DE
SAÚDE. Advogados: Drs. André Felipe A. C. Martins, e Michele Adriane
Saraiva Silva. Despacho de fls. 157: “Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Publique-se”. São Luís, 25 de abril de
2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 15395/2004. Ação de Obrigação de Dar. Requerentes: MARIA
MARINHO FERNANDES, MARISA MARINHO FERNANDES VIANA,
e OUTRO. Advogado: Dr. José de Jesus Jansen Pereira, e Maria Dalva
Brito Veras. Requerida: SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Advogados: Drs. Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano
Alves Fernandes Ribeiro, e outro. Conclusão de Sentença de fls. 141/
144: “Vistos, etc. (...) Isto posto, julgo procedente os pedidos das autoras
constantes da presente ação, condenando a ré a pagar-lhe o valor correspondente ao seguro de R$ 18.215,71(dezoito mil, duzentos e quinze reais
e setenta e um centavos), consoante consta na inicial e na proposta, com
os devidos juros e atualização monetária, aqueles no termos do art. 406 do
Código Civil, e esta pelo INCC, ambos a partir da citação. Condeno ainda
a ré nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da
condenação. O descumprimento voluntário da sentença no prazo de 15
(quinze) dias ensejará as conseqüências do art. 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I”. São Luís, 20 de abril de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 15575/2004. Ação Ordinária de Indenização. Requerente:
BRAGA E ABREU LTDA. Advogados: Drs. Ricardo Sauaia Marão, Fábio
Fernando Rosa Castelo Branco, e outros. Requeridas: TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA, e OUTRA. Advogadas: Dras. Alba Lesley de Azevedo
Freitas, e Anne Karine G. de Souto Maior Melo. Despacho de fls. 308:
“Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de junho de
2007 às 10:30 horas. Quanto à perícia requerida com vistas a avaliar o que
a parte autora alega que deixou de ganhar em lucros cessantes, antes
haverá que decidir-se sobre a hipótese ou não dos lucros cessantes, o que só
acontecerá em decisão final, para após, em liquidação, se for o caso,
apurar-se o seu “quantum”. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 08 de maio
de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 932/2005. Ação de Consignação em Pagamento. Consignante:
ESTÁCIO MAIA E FILHOS LTDA. Advogados: Drs. Marcos Luís Braide
Simões, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, e outro. Consignada: SÃO
LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER S/C LTDA. Advogados: Dr. Gutemberg Braga. Conclusão de Sentença de fls. 348/349:
“Vistos, etc. (...) Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
citada petição, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E por
conseguinte, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil,
declaro extinto o presente processo, ficando homologada a desistência do
processo de ação de consignação em pagamento. Sem custas, conforme
certidão de fls.346. Expeça-se o competente alvará. Arquive-se os autos
após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I”. São Luís, 08 de maio de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 22573/2004. Ação de Despejo. Requerente: SÃO LUÍS
ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER S/C LTDA. Advogados: Dr. Gutemberg Braga. ESTÁCIO MAIA E FILHOS LTDA.
Advogados: Drs. Marcos Luís Braide Simões, Cristiano Alves
Fernandes Ribeiro, e outro. Conclusão de Sentença de fls. 88/
89: Vistos, etc. (...) Isto posto, homologo o referido acordo, nos
termos da citada petição, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. E por conseguinte, nos termos do art. 269, III do Código de
Processo Civil, declaro extinto o presente processo, ficando homologada a desistência do presente processo de despejo. Sem custas, conforme certidão de fls.86. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I”. São Luís, 08 de maio de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 10547/2002. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: BENEDITO DE JESUS DOS SANTOS SOUSA. Advogado:
Dr. Gabriel de Jesus Abreu. Requerido: DEJACI BEZERRA BRAGA.
Advogada: Dra. Cláudia Regina Furtado da Costa. Decisão de fls.
155: “Indefiro a liminar requerida por ausência de pressupostos
suficientes para a sua concessão. Designo audiência de conciliação
para o dia 12 de junho de 2007 às 09:30 horas. Publique-se e
Intime-se”. São Luís, 08 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 10996/1998. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
WOLKSWAGEN SERVIÇOS S/A. Advogado: Dr. José Silva do Vale Filho.
Requerido: BENEDITO DE JESUS DOS SANTOS SOUSA. Advogado: Dr.
Antonio de Paula Pereira. Despacho de fls. 170: “Quanto ao pleito de
fls.167, não nos consta a incumbência de fornecer tal certidão. Inobstante,
quanto ao comprovante do depósito, poderá ser atendido o pleito do
Requerente. Publique-se”. São Luís, 17 de novembro de 2006.Tyrone José
Silva.Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 9676/1996. Ação Ordinária de Indenização. Requerente: R. C.
TORRES & COMPANHIA LTDA. Advogado: Dr. Gustavo Henrique G.
Oliveira. Requerida: CERVEJARIA MARANHENSE S/A – CERVAMAR.
Intimação. Por ordem do mm Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, intimo o
advogado Dr. Gustavo Henrique G. Oliveira, para devolver a esta Secretaria Judicial os autos retirados em 26/02/207.
Processo 01/2006. Ação de Incidente de Falsidade: Requerente: OSMAR
AGUIAR HENRIQUE. Advogada: Dra. Ilzé Vieira de Melo Cordeiro.
Despacho de fls. 22: “A argüição de falsidade de que trata o art.390
do CPC, a que se reporta o arguinte, diz respeito a documento que
consta dos autos. Intime-se o autor para, em 05 (cinco) dias, indicar
em que fls. dos autos constam os documentos argüidos como falsos.
Publique-se”. São Luís, 25 de abril de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 09 de maio de 2007.
Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível.
DA SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DE
SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL. JUIZ
DE DIREITO: DR. TYRONE JOSÉ SILVA. SECRETÁRIA JUDICIAL
DA 4ª VARA CÍVEL: ZEYLE FERNANDES ARRAES LEITE FILHA.
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
65
PROCESSO Nº. 5418/2007 Ação de Cobrança. Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO. Advogadas:
Mirella Parada Martins, e Silvana Leal Silva. Requerida: ROSYNEVES
AZEVEDO SANTOS. Despacho de fls. 15: “Designo o dia 05/06/
2007, às 10:30 horas, para a audiência de conciliação. Cite-se via
postal, com a advertência a que alude o § 2º do art. 277 e 278, do CPC.
Intimem-se, concomitantemente, as partes, pela mesma forma, para
comparecerem pessoalmente à mencionada audiência, as quais, entretanto, poderão fazer-se representar por preposto com poderes para
transigir. Publique-se”. São Luís, 02 de maio de 2007. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO Nº. 2651/2007 Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO ITAÚ S.A. Advogados: Cinthia Heluy Marinho e Allan Rodrigues
Ferreira. Requerido: ROBERTO SOUZA ALVES JÚNIOR. Conclusão da
Sentença de fls. 18: “Vistos, etc. (...) Em face da petição de fls. 15, JULGO
EXTINTO O PROCESSO Nº. sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 267 inciso VIII c/c 329, do Código de PROCESSO Nº. Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas ex lege.
Publique-se. Registre-se. Intime-se”. São Luís, 01 de Março de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
da Capital Respondendo pela 4ª Vara Cível.
PROCESSO Nº. 10531/2004. Ação Ordinária de Indenização Por Dano.
Requerente. INSTITUTO MÉDICO CARDIOLÓGICO S/C LTDA.
Advogada: Dra. Cildéa Sá Ferreira. Requerida: SUPREMA ASSESSORIA
CONTÁBIL. Advogada: Dra. Mônica Helena Silva Mendes, Fernando
Bragança, e outros. Despacho de fls. 182: “Expeça-se mandado de penhora, conforme requerido às fls.172. Publique-se”. São Luís, 25 de abril de
2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO Nº. 27241/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: ITAÚLEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Cinthia Heluy Marinho, Allan Rodrigues Ferreira, e outros. Requerida:
CLEONICE SANTOS GALVÃO. Despacho de fls. 18: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar
postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o
comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do
veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.
Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a
conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”.
São Luís, 06 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da
4ª Vara Cível.
PROCESSO Nº. 23357/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogada: Dra.
Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerido: AFONSO COSTA ALVES.
Despacho de fls. 33: “A par dos princípios que hoje regem as relações de
consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação
da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em
Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas
vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena
de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos
devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida.
Publique-se. Intime-se”. São Luís, 23 de novembro de 2006. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO Nº. 18207/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO DIBENS S/A. Advogado: Dr. Ales dos Santos Ponte. Requerido:
LUIZ FERNANDO BARROS VIEIRA. Conclusão de Sentença de fls. 38:
“Vistos etc. (...) Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie,
homologo referida desistência, extinguindo o presente PROCESSO Nº. ,
sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art.
267, VIII do Código de PROCESSO Nº. Civil. Desentranhe-se a documen-
66
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
tação requerida pelo autor, fazendo-lhe a devolução. Sem custas, conforme certidão às fls. 36. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado
desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I”. São Luís, 19 de dezembro de 2006. TYRONE JOSÉ SILVA.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO Nº. 15774/2005. Ação Monitória. Requerente: MOINHOS
CRUZEIRO DO SUL S/A. Advogados: Luís Fernando Dominici Castelo
Branco, Fábio Fernando Rosa Castelo Branco, e outro. Requerida: J.
MARQUES DOS SANTOS. Despacho de fls. 43: “Defiro o pedido de fls.
41. Expeça-se o competente mandado de citação. Publique-se e Cumprase”. São Luís, 31/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível.
PROCESSO Nº. 15773/2005. Ação Monitória. Requerente: MOINHOS
CRUZEIRO DO SUL S/A. Advogados: Luís Fernando Dominici Castelo
Branco, Fábio Fernando Rosa Castelo Branco, e outro. Requerida: ONEZI
DOS S. PINHEIRO COMÉRCIO. Despacho de fls. 48: “Expeça-se mandado de citação e penhora”. São Luís, 31/01/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível.
PROCESSO Nº. 33008/2006. Ação Ordinária de Cobrança. Requerente: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO – CAEMA.
Advogados: José Cleomenes Pereira Moraes, Paulo Henrique Azevedo
Lima, e outros. Requerido: CONDOMÍNIO ANA MARIA. Despacho de
fls. 13: “Cite-se para pagar em 15 (quinze) dias sem custas e honorários,
ou embargue”. São Luís, 30/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível.
PROCESSO Nº. 641/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO. Advogados: Fábio
Augusto de Souza Borges, Milton Guilherme Sclauser Bertoche, Chiara
Farias Carvalho Saldanha, e outros. Requerido: TEODORO GUSMÃO
COSTA. Conclusão de Sentença de fls. 25/57: “Vistos, etc. (...) ISTO
POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 285-A, 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV
E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO Nº. CIVIL, JULGO IMPROCEDENDTE
O PEDIDO, E POR CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO Nº.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. São Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo
p/4ª Vara Cível.
PROCESSO Nº. 11324/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO DIBENS S/A. Advogado: Dr. Alex dos Santos Ponte. Requerido:
FÁBIO MAURÍCIO PINTO RIBEIRO. Conclusão de Sentença de fls. 55:
“Vistos etc. (...) Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie,
homologo referida desistência, extinguindo o presente PROCESSO Nº. ,
sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art.
267, VIII do Código de PROCESSO Nº. Civil. Desentranhe-se a documentação requerida pelo autor, fazendo-lhe a devolução. Sem custas, conforme certidão às fls. 53. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado
desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I”. São Luís, 19 de dezembro de 2006. TYRONE JOSÉ SILVA.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO Nº. 4800/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO FINASA S/A. Advogado: Dr. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá,
Célia Lucianni Abreu Lúcio de Macedo, e outros. Requerida: ANGÉLICA
CRISTINA PEREIRA DO LAGO. Despacho de fls. 24: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da
liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente
da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e
apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, façase a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intimese”. São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da
4ª Vara Cível.
PROCESSO Nº. 3513/2002. Ação Revisão de Contrato. Requerente:
TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA. – TVN. Advogados: Eurico
da Rocha Santos Ramos Araújo, Ana Carolina Quadros Costa, e Kerllon
Ricardo Dominici de Mesquita. Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA
DO MARANHÃO – CEMAR. Advogados: Gilberto Costa Soares,
Lucymary Galvão Leonardo, e outros. Despacho de fls. 600: “Embora já
fora da fase processual apropriada, contudo, dentro do princípio conciliatório que deve ser utilizado em qualquer fase do PROCESSO Nº. , e ainda
vislumbrando indicativos da existência de caminhos capazes de dar-se um
desenlace amigável a presente questão, designo, para audiência de conciliação, o dia 31/05/2007, às 10:30 horas. Intimem-se as partes e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 09 de maio de
2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Está conforme o original. São Luís, 08 de maio de 2007. Zeyle Fernandes
Arraes Leite Filha - Secretária Judicial da 4ª Vara Cível.
DA SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DE
SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL. JUIZ
DE DIREITO: DR. TYRONE JOSÉ SILVA. SECRETÁRIA JUDICIAL
DA 4ª VARA CÍVEL: ZEYLE FERNANDES ARRAES LEITE FILHA.
Processo 25995/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
CONSTRUTORA PRESIDENTE LTDA. Advogados: Drs. Cristiano Alves
Fernandes Ribeiro, e Marcos Luís Braid Ribeiro Simões. Requerida:
ASOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SANTOS DUMONT. Advogado: Dr. José
Américo da Silva. Despacho de fls. 107: “Com relação ao agravo, mantenho a decisão agravada. Já prestadas as informações, junte-se cópia destas
aos autos. Publique-se”. São Luís, 11 de maio de 2007. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 18252/2004. Ação de Ressarcimento de Danos. Requerente:
D’LANA MALHAS LTDA. Advogada: Dra. Maria Rosa de Carvalho
Leite Neta. Requerido: NICOLAU COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES
AGROPECUÁRIA LTDA. Advogados: Drs. Francisco de Assis Souza
Coelho Filho, e Sônia Maria Lopes Coelho. Despacho de fls. 121: “Com
relação ao agravo, mantenho a decisão agravada. Já prestadas as informações, junte-se cópia destas aos autos. Publique-se”. São Luís, 11 de maio de
2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 9179/2007. Ação de Consignação em Pagamento. Consignante:
COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE – CFN. Advogada: Dra.
Lísia Maria Pereira Gomes. Consignada: PEDREIRAS TRANSPORTES.
Conclusão de Decisão de fls. 39/41: “Vistos, etc. (...) Isto posto, nos
termos do art. 273, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela
antecipada requerida, para determinar que o requerido suspenda o protesto
feito em nome da consignante, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob
pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), caso descumpra a
presente decisão. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 10 de maio
de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 7515/2006. Exceção de Incompetência. Requerente: COMERCIAL DECEL LTDA. Advogado: Dr. Cláudio Antonio Amaral Moraes.
Requerido: EMMANUEL DE AZEVEDO RIBEIRO. Advogados: Drs. Antonio Ernane Cacique de New-York, e Adriano Márcio Santos Cacique de
New-York. Conclusão de Sentença de fls. 16/17: “Vistos, etc. (...) Nesta
Exceção de Incompetência proclama o excipiente a reunião das ações na 1ª
Vara Cível desta comarca, por conexão. Na verdade, trata-se de modificação de competência por conexão de que trata o art.103 do CPC, pelo que
deve ser deferida a exceção, a teor do art.105 do Código Processual Civil
Pátrio. Ante o exposto, acolho a presente Exceção de Incompetência, pelo
que determino o envio dos autos à 1ª Vara Cível desta comarca. P.R.I”. São
Luís, 16 de abril de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo 3212/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
VOLKSWAGEN S/A. Advogados: Drs. Isabel Cristina Lopes Bulhões, e
outros. Requerido: DIEGO AFONSO PINHEIRO DOS SANTOS. Despacho de fls. 19: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da
parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em
Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas
vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena
de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos
devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida.
Publique-se. Intime-se”. São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 1716/2007. Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs.
Cinthia Heluy Marinho, e Allan Rodrigues Ferreira. Requerida: CARLA
REGINA LUZ DE SOUSA.
Despacho de fls.17: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar
postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o
comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do
veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.
Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a
conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”.
São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo 3842/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
ITAÚ S/A. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, e Allan Rodrigues
Ferreira. Requerida: TATIANA FERREIRA BRITO. Despacho de fls. 16:
“A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da
apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida
para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se
à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou
depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 1302/2007. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: CIA.
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs.
Odimar Azenete Matteucci Campelo, e Rafael dos Santos Bermudes. Requerido: ERNESTO CORREA. Despacho de fls. 20: “Intime-se a parte
autora para que autentique os documentos de fls.11/12, no prazo de 10(dez)
dias. Publique-se”. São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz
de Direito da 4ª. Vara Cível.
Processo 4229/2006. Ação de Cobrança. Requerente: PAGUE BEM
COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA. Advogadas: Dras. Daize Jansen Duailibe,
e Edna Lúcia Lombardi Rezende. Requerida: R. M. BUHATEM – PAPELARIA SÃO LUÍS REI DE FRANÇA. Conclusão de Sentença de fls. 32:
“Vistos, etc. (...) Isto posto, extingo o presente processo, com exame do
mérito, o que faço com arrimo na regra do art. 269, II do Código de
Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta,
providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
Sem custas, conforme certidão às fls.30. Publique-se, Registre-se e Intime-se”. São Luís, 19 de dezembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 1916/2001. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: W. L. C. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogados:
Drs. Ivan Wilson de Araújo Rodrigues, José Ribamar de Araújo Sousa Dias,
e outro. Requerida: TRANSPORTADORA BENTO BELÉM LTDA.
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
67
Advogadas: Dras. Aline Pinheiro Macedo Couto, Valéria Lauande Carvalho Costa, e outras. Despacho de fls. 233: “Intime-se devedor para pagar
no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento),
conforme art.475-J do Código de Processo Civil. Publique-se”. São Luís,
02 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 28/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
FINASA S/A. Advogado: Dr. Jimmy Sossetres Ranyer Costa Sá. Requerido: ANTÔNIO CESAR DA HORA FERREIRA. Despacho de fls. 25:
Intime-se a parte autora para informar novo endereço do réu, tendo em
vista certidão de fls.24. Publique-se. São Luís, 11 de dezembro de 2006.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 27590/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: HSBC
BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO. Advogada: Dra. Odimar
Azenete Matteucci Campelo. Requerido: BENEDITO JOSÉ MARTINS
COSTA FERREIRA. Despacho de fls. 20: “A par dos princípios que hoje
regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada,
determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se
quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do veículo,
durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a conclusão para
apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 16 de
novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 14034/2005. Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs.
Cinthia Heluy Marinho, Allan Rodrigues Ferreira, e outros. Requerido:
JOSÉ JOÃO MENDES. Conclusão de Sentença de fls. 34/35: “Vistos, etc.
(...) Face ao exposto, julgo procedente a presente ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do veículo automotor supra
descrito, podendo o mesmo demandante, em conseqüência, fazer transferência para si do aludido bem, junto ao DETRAN. Pagará o réu as custas do
processos e os honorários advocatícios, estes no valor correspondente a
20% do atribuído à causa, observadas as correções de lei. P. R. I”. São Luís,
14 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 2274/2007. Ação Monitória. Requerente: CEUMA – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO. Advogada: Dra.
Divana Sousa. Requerida: GENAISSE CRISTINE PALAVRA CRUZ. Despacho de fls. 11: “Defiro de plano a expedição de mandado de pagamento,
no prazo de 15 (quinze) dias, com observância no disposto nos arts. 1.102
b e 1.102 c, do Código de Processo Civil. No caso de pronto pagamento,
fica o requerido isento das custas e honorários advocatícios. Intime-se e
cumpra-se”. São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 1400/2007. Ação Ordinária de Cobrança. Requerente: MARIA
QUINTILHA BRUZACA ALMEIDA. Advogadas: Dras. Divana Sousa, e
Joertha Sanzya Marques de Assis. Requerido: OSMAR MNORAES REGO
JÚNIOR, e ELIANE VIEIRA GUERRA. Despacho de fls. 24: “Cite-se na
forma da lei. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias,
pessoalmente, formular declaração por escrito da pobreza que alega com
qualificação completa, juntando aos autos. Publique-se”. São Luís, 15 de
março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 3887/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
GMAC S/A. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, e Rafael
dos Santos Bermudes. Requerido (a): ALVACY MACIEL GOMES. Despacho de fls. 19: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da
parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em
Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas
vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena
de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos
68
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida.
Publique-se. Intime-se”. São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 3609/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
BMG S/A. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, e Rafael
dos Santos Bermudes. Requerido: EZEQUIEL DE DEUS LIMA. Despacho de
fls. 21: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da
apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida
para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial,
ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão
do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.
Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 15
de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 3734/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
ITAÚ S/A. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, e Rafael
dos Santos Bermudes. Requerida: MARIA DAS GRAÇAS ALVES SOUZA.
Despacho de fls. 18: “A par dos princípios que hoje regem as relações de
consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação
da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em
Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas
vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena
de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos
devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida.
Publique-se. Intime-se”. São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 2273/2007. Ação Monitória. Requerente: CEUMA – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO. Advogada: Dra.
Divana Sousa. Requerida: AMANDA KARLA SANTANA AMARAL.
Despacho de fls. 11: “Defiro de plano a expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, com observância no disposto nos
arts. 1.102 b e 1.102 c, do Código de Processo Civil. No caso de pronto
pagamento, fica o requerido isento das custas e honorários advocatícios.
Intime-se e cumpra-se”. São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 2960/2007. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: CIA.
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs.
Odimar Azenete Matteucci Campelo, e Rafael dos Santos Bermudes. Requerido: JOSÉ DE RIBAMAR LINHARES. Despacho de fls. 19: “Intimese a parte autora para que autentique os documentos de fls.18/19, no prazo
de 10(dez) dias. Publique-se”. São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 31094/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
PSA FINANCE BRASIL S/A. Advogados: Drs. Jimmy Sossestres Ranyer
Costa Sá, Rafael Pordeus Costa Lima Filho, e outros. Requerido: PERPÉTUA LYS PINTO FERRAZ. Advogado: Dr. Francisco Carlos Ferreira.
Conclusão de Sentença de fls. 24/57: “Vistos, etc. (...) ISTO POSTO,
DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO
NOS ARTIGOS 285-A, 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV E VI DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENDTE O PEDIDO, E POR CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. São
Luís, 08 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível.
Processo 7471/2005. Ação de Usucapião Especial. Requerente: FRANCISCO LOPES CALDAS. Advogados: Drs. José Lopes de Abreu, e Lorena
Etienne Silva C. Pinto. Requerido: ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA MAGA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LHÃES. Advogada: Dra. Marciana de Moura Teixeira. Conclusão de Sentença de fls. 83: “Vistos etc. Verifico que o Município de São Luís demonstrou interesse no feito contestando e alegando ser proprietário do imóvel
objeto da lide. Encaminhe-se o feito para uma das Varas da Fazenda Pública, redistribuindo-o. P.R.I”. São Luís, 09 de maio de 2007. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 13841/2003. Ação de Obrigação de Fazer. Requerente:
IRACEMA CAMPOS RAMOS. Advogados: Drs. Manoel Augusto
Martins de Almeida, e Raimundo do Nascimento Braga Filho.
Requeridas: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., e DUVEL
– DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Advogados:
Drs. José Caldas Góis, Glenda Marão Viana Pereira dos Reis, Haroldo
Guimarães Soares Filho, e outros. Despacho de fls. 490: “Apresente
a agravada, no prazo da lei, resposta a referida manifestação recursal.
Publique-se”. São Luís, 10 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 6829/2007. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: EDUARDO SILVA FERNANDES. Advogadas: Dras. Cinthia
Belchior Silva, e Daniela Fernandes de Melo. Requerida: RIVOLI VEÍCULOS LTDA. Despacho de fls. 35: “Defiro o pedido de assistência judiciária
requerido. Cite-se na forma da lei. Publique-se”. São Luís, 11 de maio de
2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 15950/2006. Ação Ordinária de Indenização. Requerente: JOSÉ
ROSA DE PAULA FILHO. Advogado: Dr. José da Conceição Souza Gomes. Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO –
CEMAR. Advogada: Dra. Lucymary Galvão Leonardo. Despacho de fls.
64: “Defiro o pedido de fls. 60. Expeça-se o competente alvará. Publiquese”. São Luís, 09 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da ª
Vara Cível.
Processo 21315/1995. Ação de Indenização Por Acidente de Veículo. Requerentes: DOMINGOS JUVENAL FONSECA, e DORTACI
SANTOS. Advogados: Drs. José Ribamar Serra, e outros. Requerido:
QUATRO RODAS HOTÉIS DO NORDESTE (HOTELARIA ACCOR
BRASIL S/A.). Advogado: Dr. Luís Augusto de Miranda Guterres Filho. Conclusão de Sentença de fls. 439/440: “Vistos etc. (...) Isto
posto, homologo o referido acordo, nos termos da citada petição,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E, por conseguinte,
nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil, declaro
extinto o presente processo e homologo a desistência da interposição
de recurso. Custas pagas, conforme fls.436. Expeça-se o competente
alvará, conforme requerido. Expeça-se ofício de desbloqueio ao Banco Central, conforme requerido. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente,
a baixa na distribuição. P.R.I”. São Luís, 09 de maio de 2007. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 8908/2007. Ação Ordinária de Indenização Por Dano.
Requerente: CALDAS GÓIS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Advogados: Drs. José Caldas Góis Júnior, Karla Marão Viana Pereira Murad,
e outros. Requerido: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Despacho de fls. 18: Cite-se na forma da lei. Publiquese. São Luís, 02 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo 7431/2007. Ação de Imissão de Posse. Requerente: NOEME
CARDOSO MARTINS. Advogados: Drs. Enos Henrique Nogueira Ferreira,
Luciano Costa Nogueira, e outro. Requerido: GONÇALO NUNES. Despacho de fls. 32: “Quanto ao pedido de tutela requerido, me manifestarei
após resposta. Cite-se. Publique-se”. São Luís, 25 de abril de 2007. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Está conforme o original. São Luís, 10 de maio de 2007. Zeyle
Fernandes Arraes Leite Filha Secretária Judicial da 4ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
8ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOÃO LEONARDO SOUSA PIRES LEAL
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE
RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º 30.286/2006 (10.793)
Ação: REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: Cleia Ferreira da Silva
Advogado: Vanderley Ramos dos Santos
REQUERIDO: Banco Finasa S/A
Advogado: Marcos Luís Braid R. Simões
DESPACHO DE FLS. 63: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC,
designo o dia 16/08/2007, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por
via postal. São Luís, 16 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 603/2000 (4.569)
Ação: Ordinária
REQUERENTE: Policarpo Freire Filho
Advogado: Pedro Américo Dias Vieira
REQUERIDO: Banco Citicard S/A (atual denominação da Credicard S/A –
Administradora de Cartões de Crédito)
Advogado: Marco Antônio Coelho Lara e outro
DESPACHODE FLS. 128. Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC,
designo o dia 15/08/2007, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por
via postal. São Luís, 09 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 3.435/2007 (10991)
Ação: Imissão de Posse
REQUERENTE: Sílvio Alves Muniz
Advogado: Abas, Carlos Alberto Maciel e outro
REQUERIDO: Alvimar dos Santos Araújo e Walber Penha Júnior
DESPACHO DE FLS. 15: Pelo valor atribuído à causa imprimo o rito
sumário. Apreciarei o pedido de tutela antecipada após a contestação.
Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 12/06/2007,
às 10:00 horas. Cite-se a parte ré por mandado para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do
art. 278, do CPC, pena de revelia. Que a parte autora se faça presente.
Publique-se. São Luís, 28 de fevereiro de 2007. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Capital.
Processo N.º 7872/2006 (10.145)
Ação: Ordinária de Indenização por Danos
Requerente: Edmilson Lopes da Silva
Advogado: José Carlos Tavares Durans e outro
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Temístocles Cutrim Serra
DESPACHO DE FLS. 69: Para a continuidade da audiência de instrução e
julgamento, designo o dia 14/08/2007, às 10:20 horas. Publique-se e intimem-se. São Luís, 12 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca.
Processo N.º 20905/2005 (10.731)
Ação:Indenização
REQUERENTE: Paulo Ricardo Santos
Advogado: Fátima Couto
REQUERIDO: Limpel Limpeza Urbana Ltda.
Advogado: Luis Eduardo Franco Bouéres e outros
REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado: Yoya Rosane Fernandes Bessa
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
69
REQUERIDO: Paulo André Muniz Mendes
Advogado: Maria Celeste Santos Sousa
DESPACHO DE FLS. 270: Junte-se cópia da sentença proferida no processo nº. 19679/2004 e desapense-se. Para audiência de que trata o art.
331 do CPC designo o dia 08/08/2007, às 09:00 horas. Publique-se e
intimem-se por via postal. São Luís, 12 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Capital.
Processo N.º 16282/2005 (9.516)
Ação: Monitória
REQUERENTE: Distribuidora Cristal Ltda.
Advogado: Marconi Dias Lopes Neto
REQUERIDO: Supermercados Nossa Família Ltda.
Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues
REQUERIDO: Emmanuel Almeida Cruz
Advogado: Paulo Afonso Cardoso
REQUERIDO: Luís Roberto de Menezes Gomes
Advogado: Luiz Silva Campos
DESPACHO DE FLS. 37: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC,
designo o dia 30/05/2007, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por
via postal. São Luís, 19 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 12661/2002 (10.507) apenso 8466/2002 (6.331)
Ação: Ordinária de Indenização por Danos
REQUERENTE: Francisco das Chagas Macedo e outro
Advogado: Raimunda Célia Silva Coêlho
REQUERIDO: Auvepar Empreendimentos S/C Ltda.
Advogado: Laércio Aragão Caldas
DESPACHODE FLS. 139. Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC,
designo o dia 11/07/2007, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por
via postal. São Luís, 19 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 13433/2004 (8849)
Ação: Adjudicação Compulsória
REQUERENTE: Reinaldo Antonio de Sena Filho
Advogado: José Carlos Gomes de Freitas
REQUERIDO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires
DESPACHO DE FLS. 59: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC,
designo o dia 21/08/2007, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por
via postal. São Luís, 19 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 27.814/2006 (10.726)
Ação: Restituição de Valores c/c Danos
Requerente: Alaíde Felix de Sousa
Advogado: Edno Pereira Marques
Requerido: Raimunda Belo Licar
Defensor Público: Ricardo Luís de Almeida Teixeira
DESPACHO DE FLS. 96: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC,
designo o dia 16/08/2007, às 10:30 horas. Publique-se e intimem-se por
via postal. São Luís, 17 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 28019/2006 (10.733)
Ação:Cobrança
REQUERENTE: Genise Costa Gomes
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues e outro
REQUERIDO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Advogado: Carolina Damasso Marinho
DESPACHO DE FLS. 43: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC,
designo o dia 23/08/2007, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por
via postal. São Luís, 17 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
70
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
Processo N.º 25.534/2006 (10.658) apenso Processo nº. 4.644/2007
(11.035) e 4.643/2007 (11.034)
Ação:Indenização
REQUERENTE: SARA FERREIRA
Advogado: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros
REQUERIDO: Itália Veículos e Máquinas Ltda – ITAVEMA
Advogado: Suzana M. Sibillo Henriques
Requerido: Ford do Brasil S/A
Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho e outros
DESPACHO DE FLS. 190: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 16/08/2007, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 16 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 4.644/2007 (11.035) apenso 4643/2007 (11.034) e
25.534/2006 (10658)
Ação: Impugnação do Pedido de Assistência
Impugnante: Itália Veículos e Máquinas Ltda - ITAVEMA
Advogado: Suzana M. Sibillo Henriques
Impugnado: Sara Ferreira
Advogado: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros
DESPACHO DE FLS. 16: Apense-se aos autos principais. Que a parte
impugnada, no prazo de 05 dias, responda aos termos da impugnação
ao direito de assistência judiciária gratuita. Publique-se. São Luís, 27 de
abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 4.643/2007 (11.034) apenso 4644/2007 (11.035) e
25.534/2006 (10.658)
Ação: Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante: Itália Veículos e Máquinas Ltda - ITAVEMA
Advogado: Suzana M. Sibillo Henriques
Impugnado: Sara Ferreira
Advogado: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros
DESPACHO DE FLS. 16: Apense-se aos autos principais. Sobre a
impugnação ao valor da causa, diga a parte impugnada em 05 dias. Publique-se. São Luís, 27 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 4106/2006 (9985)
Ação: Rescisão de Contrato
REQUERENTE: José Astério de Jesus Pinto Ferraz
Advogado: Adilton Souza Silva
REQUERIDO: Dianor Jacó Riedi
Advogado: Luiz Almeida Teles
DESPACHO DE FLS. 77: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC,
designo o dia 15/08/2007, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por
via postal. São Luís, 12 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 8460/2006 (10171)
Ação: Prestação de Contas
REQUERENTE: Piracambu Pescados e Suprimentos Ltda
Advogado: Jurandir A Simões da Silva
REQUERIDO: José de Jesus Morais Vieira
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
DESPACHODE FLS. 110: Para a audiência de que trata o art.
331 do CPC, designo o dia 14/08/2007, às 09:40 horas. Publiquese e intimem-se por via postal. São Luís, 12 de abril de 2007.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 5876/2006 (10056)
Ação: Cobrança
REQUERENTE: Faculdade São Luís
Advogado: Drª. Laila de S. Lages
REQUERIDO: Janaína Marques Holanda de Leão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO DE FLS. 65: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC,
designo o dia 09/08/2007, às 10:20 horas. Publique-se e intimem-se por
via postal. São Luís, 12 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2008/2007 (10.948)
Ação: Ordinária de Indenização por Danos
Requerente: Maria Rita Reis Cardozo
Advogado: Drª. Claudia Roberta dos Anjos Divino
Requerido: São Luís Gás
Advogado: José do Rosário Costa Frazão
DESPACHO DE FLS. 51: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC,
designo o dia 22/08/2007, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por
via postal. São Luís, 24 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca.
Processo N.º 1811/2006 (9893)
Ação:Rescisão Contratual
REQUERENTE: Gama Engenharia Ltda
Advogado: Saulo José Portela Nunes Carvalho
REQUERIDO: Sirlene Castron Aires
Advogado: Ytayatya Letícia Silva Soeiro e outro
DESPACHO DE FLS. 157: Para audiência de que trata o art. 331 do CPC
designo o dia 08/08/2007, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por
via postal. São Luís, 12 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Capital.
Processo N.º 00607/2006 (9849)
Ação: Ordinária
REQUERENTE: Emilson Costa Aragão
Advogado: José Antonio Figueiredo de Almeida Silva
REQUERIDO: Rafael Menezes Nogueira e João Igor Sousa Linhares
Advogado: Regis Gondim Peixoto
REQUERIDO: Eduardo Fernandes Facundes
Advogado: José Ribamar Ramos Reis
DESPACHO DE FLS. 115: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 25/05/2007, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 24 de abril de 2007. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
CRIMINAL
JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
JUIZ DE DIREITO: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
SECRETÁRIO JUDICIAL: ANTÔNIO BRENO V. F. GUIMARÃES
PROCESSO Nº.: 9860/1999
TIPIFICAÇÃO: ART. 121, § 2º, INCISOS I E II C/C ART. 71 E 307,
TODOS DO CPB
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: WDEDISSON DOS ANJOS FERREIRA, VULGO “EDINHO OU DEDINHO
Citando: WDEDISSON DOS ANJOS FERREIRA, brasileiro,
maranhense, solteiro, profissão ignorada, nascido em 19/11/1979,
filho de Manoel Simeão Corrêa Ferreira e Maria Júlia dos Anjos
Ferreira, residente na Rua 21, Lote 51, Cohab e Travessa Dr. Dominici,
n° 26, Vila Embratel, nesta cidade.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) citada(s) para responder(em)
aos termos da demanda penal epigrafada, bem como para comparecer(em)
à audiência onde será(ão) ouvida(s) a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia, a ser realizada no dia 16 de agosto de 2007, às 08:00 horas, na sala
de audiências da 8ª Vara Criminal, no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito na Avenida Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade,
acompanhada(s) de advogado(s), ciente(s) de que, caso não possua(m)
condições de arcar com os honorários advocatícios, lhe será nomeado
Defensor Público para promover sua defesa. E, para que chegue ao conhe-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cimento de todos, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei. Eu, Antônio Breno V. F.
Guimarães, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
São Luís, 07 de maio de 2007
FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal
10ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS
JUÍZA TITULAR ORIANA GOMES.
SECRETÁRIA JUDICIAL LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
71
seguntes do estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8068/1990..”
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim
fixado cópia no lugar público de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de Abril
de 2007. Eu, (Zeile Falcão Nava), Secretária Judicial, que o fiz digitar,
conferi e subscrevo.
Antônio José Vieira Filho
Juiz de Direito da 6ª Vara Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
AÇÃO PENAL Nº. 1955/2005
PARTE ACUSADA: Gilberto Horta Drumond
ADVOGADO: Dr. Antônio César de Araújo Freitas, OAB/MA n° 4695.
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Despacho de fls. 613-v. : R. Hoje. (...). Após, às partes para o exercício
das normas do artigo 499 do CPP (...). São Luís, 24 de abril de 2007.
Oriana Gomes. Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a
Ordem Tributária. São Luís, 24 de abril de 2007. Dr.ª Oriana Gomes, Juíza de
Direito Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária.
CONFERE COM ORIGINAL. DOU FÉ. São Luís, 10 de maio de 2007.
Lidiane Oliveira Carneiro
Secretária Judicial
JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS
JUÍZA TITULAR ORIANA GOMES.
SECRETÁRIA JUDICIAL: LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
AÇÃO PENAL Nº 15375/2004
PARTE ACUSADA: Amazílio Correa Júnior
ADVOGADO: Dr.ª. Sônia Maria Lopes Coelho , OAB/MA n° 3811, Dr.
Francisco de Assis Souza Coelho Filho, OAB/MA nº 3810 .
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Despacho de fls.980-v.: R. Hoje. Redesigno para o dia 29 de maio, às
09:30 horas(audiência de inquirição de testemunha). São Luís, 11 de maio
de 2007. Oriana Gomes. Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal – Crimes
Contra a Ordem Tributária.. Dr.ª Oriana Gomes, Juíza de Direito Titular
da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária.
CONFERE COM ORIGINAL. DOU FÉ. São Luís, 11 de maio de 2007.
Lidiane Oliveira Carneiro
Secretária Judicial
FAMÍLIA
6ª VARA FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA FAMÍLIA
6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS
EDITAL DE SENTENÇA
Assistência Judiciária
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 13431/2006
DENOMINAÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
PARTE(S) REQUERENTE(S): ANA LOURDES ARAÚJO BRITO
O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA
FILHO, JUIZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA FAMÍLIA DA COMARCA
DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos da referida Ação de
Guarda e Responsabilidade, onde figura como requerente ANA LOURDES
ARAÚJO BRITO, transcrita como se segue:
“ (...) Isto posto, declaro PROCEDENTE a presente ação, a fim de
regularizar a situação fática no momento estabelecida, concedendo a guarda definitiva dos menores Thiago Davi Brito e Ester Cristine Brito Gomes, a requerente, Ana Lourdes Araújo Brito, nos termos do artigo 33 e
3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL
JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
3ª SECRETARIA JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIA JUDICIAL: DÉBORA SOUSA CHAVES
PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS
D E S P A C HO S
1. Proc. Nº 26247/2006
Ação: Ordinária
Autor: Marcelo Carvalho Silva
Advogado(a): - Dr. José Vinicius Barroso Ramos
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a):- Dr. Rogério Maia Rocha
Despacho: .Diga o autor, no prazo de dez (10) dias, acerca dos do que o
réu argüiu em preliminares ou a respeito de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo de seus direitos, bem como sobre os documentos acostados às
fls. 78. Cumpra-se. São Luís, 28 de dezembro de 2006. JOSÉ JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
2. Proc. Nº 13352/2005
Ação: Ordinária
Autor: Francisca Pereira Matias e outros
Advogado(a): - Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a):- Dr. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 146,147, 149
e 156, nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os
apelados, para querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de
15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao E. tribunal de Justiça. São
Luis, 03/05/07. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3ª Vara
da Fazenda Pública
3. Proc. Nº 708/2007
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Georgiana Márcia Oliveira Santos
Advogado(a): - Dr. Luis Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a):- Dr. Sérgio Tavares
Despacho: .Diga a autora, no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se. São
Luís, 04 de maio de 2007. José Augusto Sá Costa Leite Analista
Judiciário “A” da 3ª Vara da Fazenda Pública
4. Proc. Nº 1266/2007
Ação: Ordinária
Autor: Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do
Maranhão –ADEPOL/MA
Advogado(a): - Dr. Walter Castro e Silva Filho
Réu: Estado do MaranhãoProcurador(a):- Dr. Miguel Ribeiro Pereira
72
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho: .Digam os autores, no prazo de dez (10) dias, ante a defesa
oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como
acerca dos documentos acostados. Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de
2007. José Augusto Sá Costa Leite Analista Judiciário “A” da 3ª Vara
da Fazenda Pública
Réu: Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão (Estdo do
Maranhão)
Procurador(a):- Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira
Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls. 162. Intime-se. Em 04/05/07.
Gilberto de Moura Lima Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da
Fazenda Pública
5. Proc. Nº 2667/2005
Ação: Ordinária
Autor: Delza Pereira Silva e outros
Advogado(a): - Dr. Silvana Cristina reis Loureiro e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a):- Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 112/124, nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para
querendo, apresentarem suas contra - razões , no prazo de 15 (quinze)
dias, após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luis, 03 de
maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3ª Vara
da Fazenda Pública
10. Proc. Nº 14790/2005
Ação: Ordinária
Autor: Nerly Areolino Moreira e outros
Advogado(a): - Dr. Francisco de Assis Souza Coelho Filho e Dra. Sônia
Maria Lopes Coêlho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a):- Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois
efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de 15 (quinze) dias,
após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luis, 03 de
maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3ª
Vara da Fazenda Pública
6. Proc. Nº 7174/2001
Ação: Interdito Proibitório
Autor: Vânia Sirlei Santos Silva
Advogado(a): - Dr. Milton Dias Rocha Filho
Réu: Município de São Luis
Procurador(a):- Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira trindade
Despacho: R.H. Tendo em vista a impossibilidade de realização do ato
processual na data determinada às fls. 38, designo o dia 14 de maio de
2007, às 09h00min, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, uma vez que no caso vertente os interesses discutidos são incompatíveis com a audiência preliminar. Defiro as provas a serem produzidas.
Quanto ao saneamento do feito e à fixação dos pontos controvertidos,
serão realizados em conformidade com o artigo 451 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 03 de maio de
2007.. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3 ª Vara da
Fazenda Pública
7. Proc. Nº 13359/2005
Ação: Ordinária
Autor: Maria Edna Soares e outros
Advogado(a): - Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a):- Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 146, 147,149
e 156, nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os
apelados, para querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de
15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São
Luis, 03 de maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp.
pela 3ª Vara da Fazenda Pública
8. Proc. Nº 20442/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Maria Tomásia Cunha Silva e outras
Advogado(a): - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a):- Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 109/113, nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para
querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de 15 (quinze)
dias, após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luis, 03 de
maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3ª Vara
da Fazenda Pública
9. Proc. Nº 3735/2001
Ação: Obrigação de Fazer
Autor: Bernardo Abade Maia Neto e outro
Advogado(a): - Dr. Alberto Lurine Guimarães
11. Proc. Nº 4196/2003
Ação: Ordinária
Autor: Carmem Lúcia Bittencourt Castelo Branco e outros
Advogado(a): - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a):- Dr. Luciana Carvalho Marques
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 125/149 nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para
querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de 15 (quinze)
dias, após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luis, 03 de
maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3ª Vara
da Fazenda Pública
12. Proc. Nº 6787/2006
Ação: Ordinária
Autor: Odeque Rabelo de Miranda Filho e outros
Advogado(a): - Dr. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a):- Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 203,204, 206
e 213 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de 15
(quinze) dias, após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São
Luis, 03 de maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp.
pela 3ª Vara da Fazenda Pública
13. Proc. Nº 21388/2004
Ação: Ordinária
Autor: Arenilson Serra Silva e outros
Advogado(a): - Dr. Carmina Rosa Coelho Rodrigues
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a):- Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 119/128 nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para
querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de 15 (quinze)
dias, após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luis, 03 de
maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3ª Vara
da Fazenda Pública
14. Proc. Nº 24244/2005
Ação: Ordinária
Autor: Renê Vieira Cardoso e outros
Advogado(a): - Dr. Ana Célia de Almeida Freitas e Joseline de Almeida Freitas
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a):- Dr. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 180/195 nos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para
querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de 15 (quinze)
dias, após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luis, 03 de
maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3ª Vara
da Fazenda Pública
15. Proc. Nº 4672/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Jorge Antonio de Araujo Junior
Advogado(a): - Dr. Aarão Carlos Lima Castro e outros
Impetrado: Ato do Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da PMMA.Cel. QQPM Antônio Pinheiro Filho
Despacho: . R.H. Defiro o pedido constante às fls. 64, ordenando, em
conseqüência, a baixa do presente feito, ordenando seja encaminhado à
Justiça Militar deste Estado. Em 02/05/2007. Gilberto de Moura Lima
Juiz de Direito resp. pela 3a. Vara 3ª da Fazenda Pública
16. Proc. Nº 26738/2006
Ação: Ordinária de Indenização
Autor: Araguacy da Silva Magalhães
Advogado(a): - Dr. Francisco Carlos Ferreira e ouitros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a):- Dr. Raimundo Henriques Nascimento
Despacho: .Digam os autores, no prazo de dez (10) dias, ante a defesa
oferecida, para se manifestarem sobre o que o réu argüiu em preliminares
ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumprase. São Luís, 24 de janeiro de 2007. Reinaldo de Jesus Araújo Juiz de
Direito resp. pela 3a. Vara 3ª da Fazenda Pública
17. Proc. Nº 21386/2004
Ação: Ordinária
Autor: Josivaldo Mmendes Pinheiro e outros
Advogado(a): - Dra. Carmina Rosa Coelho Rodrigues
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a):- Dr. Ricardo de Lima Séllos
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 104/125 nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para
querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de 15 (quinze)
dias, após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luis, 03 de
maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3ª
Vara da Fazenda Pública
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
73
20. Proc. Nº 7066/2004
Ação: Reclassificação de Cargo
Autor: Rosangela Costa de Oliveira
Advogado(a): - Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a):- Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois
efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de 15 (quinze)
dias, após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luis, 02
de maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp.
pela 3ª Vara da Fazenda Pública
21. Proc. Nº 6958/2007
Ação: Ordinária
Autor: Maria José da Conceição Ramos e outros
Advogado(a): - Dra. Rosane Martins da Trindade e Joseline de Almeida
Freitas
Réu: Estado do Maranhão
Despacho: Indefiro o benefício da Justiça gratuita Notifique-se a
advoagada das autoras para preparar o feito, no prazo de 30 (trinta )
dias, sob pena de cancelamsnto junto à Distribuição. São Luis, 07 de
maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela
3ª Vara da Fazenda Pública
22. Proc. Nº 4824/2005
Ação: Ordinária
Autor: Darcy Santos Cardoso e outros
Advogado(a): - Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a):- Dr. Ricardo de Lima Séllos
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 145/166 nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para
querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de 15 (quinze)
dias, após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luis, 02 de
maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3ª
Vara da Fazenda Pública
18. Proc. Nº 16848/2002
Ação: Ordinária
Autor: Hedelman Oliveira Sousa e outros
Advogado(a): - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a):- Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos,
devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de 15 (quinze) dias, após
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luis, 02 de maio
de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3 ª
Vara da Fazenda Pública
23. Proc. Nº 21386/2004
Ação: Ordinária
Autor: Josivaldo Mmendes Pinheiro e outros
Advogado(a): - Dra. Carmina Rosa Coelho Rodrigues
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a):- Dr. Ricardo de Lima Séllos
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 104/125 nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para
querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de 15 (quinze)
dias, após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luis, 03 de
maio de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3ª
Vara da Fazenda Pública
COM FULCRO NO ARTIGO 93, INCISO XIV DA CF/88, NO CPC ARTIGO
162,§ 4º BEM COMO NO PROVIMENTO N. 001/2007, DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADOTO A SEGUINTE PROVIDÊNCIA.
19. Proc. Nº 18455/2003
Ação: Ordinária
Autor: Márcia Cristina Cantanhede da Silva Moraes e outros
Advogado(a): - Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a):- Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos,
devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para querendo, apresentarem suas contra – razões , no prazo de 15 (quinze) dias, após
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luis, 02 de maio
de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito. Resp. pela 3 ª
Vara da Fazenda Pública
24. Proc. Nº 28342/2006
Ação: Ordinária
Autor: Raimundo Nonato de Souza
Advogado(a): - Dr. Sandro Silva de Souza
Réu: Estado do MaranhãoProcurador(a):- Dr. Rodrigo Maia Rocha
Despacho: .Diga o autor, no prazo de dez (10) dias, ante a
defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em
preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de
seus direitos. Cumpra-se. São Luís, 03 de maio de 2007. José
Augusto Sá Costa Leite Analista Judiciário “A” da 3 ª Vara da
Fazenda Pública
74
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
25. Proc. Nº 28155/2006
Ação: Ordinária
Autor: Robson Braúna Cunha e outros
Advogado(a): - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do MaranhãoProcurador(a):- Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: .Digam os autores, no prazo de dez (10) dias, ante a defesa
oferecida, para se manifestarem sobre o que o réu argüiu em preliminares
ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumprase. São Luís, 03 de maio de 2007. José Augusto Sá Costa Leite Analista Judiciário “A” da 3ª Vara da Fazenda Pública
26. Proc. Nº 28748/2006
Ação: Obrigação de Fazer
Autor: Carlos Henrique A Lisboa
Advogado(a): - Dr. Joana Darc Silva Santiago e outros
Réu: Departamento de Trânsito do Maranhão –DETRAN
Advogado(a):- Dr. Luis Eduardo Franco Bouéres
Despacho: .Digam os autores, no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestarem sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos
documentos acostados. Cumpra-se. São Luís, 03 de maio de 2007. José Augusto
Sá Costa Leite Analista Judiciário “A” da 3ª Vara da Fazenda Pública
27. Proc. Nº 1900/2007
Ação: Reclassificação de Cargo
Autor: Antonio Barros da Costa e outros
Advogado(a): - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do MaranhãoProcurador(a):- Dr. Sérgio Tavares
Despacho: .Digam os autores, no prazo de dez (10) dias, ante a defesa
oferecida, para se manifestarem sobre o que o réu argüiu em preliminares
ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumprase. São Luís, 03 de maio de 2007. José Augusto Sá Costa Leite Analista Judiciário “A” da 3ª Vara da Fazenda Pública
28. Proc. Nº 4882/2003
Ação: Repetição de Indébito
Autor: Maria do Rosário de Fátima Uchoa Santana
Advogado(a): - Dr. Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas
Réu: Município de São Luis
Procurador(a):- Dra. Simária Uchôa de Menezes
Despacho: .Diga os autora, no prazo de dez (10) dias, ante a defesa
oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como
acerca dos documentos acostados. Cumpra-se. São Luís, 03 de maio de
2007. José Augusto Sá Costa Leite Analista Judiciário “A” da 3ª Vara
da Fazenda Pública
29. Proc. Nº 31/2007
Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador(a): - Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares
Impugnado: Araguary da Silva Magalhães
Advogado(a):- Dr. Francisco Carlos Ferreira e outros
Despacho: .Digam os autores, no prazo de dez (10) dias, ante a defesa
oferecida, para se manifestarem sobre o que o réu argüiu em preliminares
ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumprase. São Luís, 02 de maio de 2007. José Augusto Sá Costa Leite.
Analista Judiciária “A” da 3ª da Fazenda Pública
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO
SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
OFÍCIO N.º 102/2007
01) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
PROCESSO N.º 9903/2007
AUTORA: ROZINETE PACHÊCO CORRÊA
ADVOGADO: CÂNDIDO DINIZ BARROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL. 30 .
Vistos, etc...
No caso vertente, a toda evidência, não se acham conjugadas tais hipóteses.
Indefiro, pois, nesta fase, a antecipação pretendida, sem embargo da possibilidade de voltar a reapreciá-la oportunamente, se necessário.
Cite-se a parte ré para oferecer a defesa que tiver.
Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e
advertências legais.
São Luís/MA, 08 de maio de 2007.
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda
Pública.
02) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 10358/2007
IMPETRANTE: GRUPO DE ASSISTÊNCIA PEDIÁTRICA - GAP
ADVOGADO: FABIANO FERREIRA DE ARAGÃO
IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO LUÍS
DESPACHO DE FL.49 .
Vistos, etc...
Nada obstante as razões invocadas no mandamus, não vejo presente a
ocorrência do dano iminente ou do perigo de irreversibilidade caso a
liminar não seja deferida de plano.
Aguardem-se as informações para o exame do pleito formulado
a esse título.
Notifique-se a autoridade coatora.
São Luís/MA, 07 de maio de 2007.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara
da Fazenda Pública.
03) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 13320/2005
IMPETRANTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA
IMPETRADO: GESTORA DO CORPO TÉCNICO DA ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS
SENTENÇA DE FL. 151/156.
Vistos, etc...
Assim, devidamente demonstrada a procedência da pretensão deduzida na
impetração, confirmo a liminar anteriormente concedida e, nos termos
da inicial, concedo definitivamente a ordem, para determinar a
desconstituição do crédito tributário e, por consequência, a suspensão da
inscrição na dívida ativa, bem como a exclusão do nome da impetrante no
rol de devedores remissos na Fazenda Estadual, desde que decorrente do
não pagamento do crédito indicado nestes autos.
Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, não havendo a
impugnação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
para reexame da matéria.
P.R.I.
São Luís/MA, 08 de maio de 2007.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
04) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 2715/2005
AUTORA: JOSILENE DE JESUS SILVA MONDEGO E OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
DESPACHO FL. 102.
Vistos, etc...
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A apresentação do recurso de apelação, antes mesmo da apreciação dos
embargos opostos faz supor a desistência destes últimos.
Assim, mantida inalterada a decisão proferida, recebo o recurso de
apelação em seus dois efeitos e determino a intimação dos apelados
para as contra-razões.
Publique-se.
São Luís/MA, 04 de maio de 2007.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
05) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 21162/2002
AUTORES: ETEVALDO VELOSO SILVA E OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA S. G. OLIVEIRA
DESPACHO DE FL. 103 .
Vistos, etc...
Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus efeitos
suspensivos e devolutivo.
Intimem-se para que apresentem suas contra-razões, observada a regra
contida no art. 40, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís/MA, 07 de maio de 2007.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública.
06) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PROCESSO N.º 1256/2006
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA
RÉU: KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
DESPACHO DE FL. 45.
Vistos, etc...
Recebo o recurso em seu duplo efeito.
Dê-se vista à parte apelada para as contra-razões.
São Luís/MA, 07 de dezembro de 2006.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública.
07) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 3372/2005
AUTORA: JOANA DA CONCEIÇÃO MORAIS CORRÊA E OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES
DESPACHO DE FL. 154.
Vistos, etc...
A apresentação do recurso de apelação, antes mesmo da apreciação dos
embargos opostos faz supor a desistência destes últimos.
Assim, mantida inalterada a decisão proferida, recebo o recurso de apelação em seus dois efeitos e determino a intimação dos apelados para as
contra-razões.
Publique-se.
São Luís/MA, 04 de maio de 2007.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
08) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 13904/2005
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: CHRISTIAN BARROS PINTO
NUNCIADO: SANDRA MARIA CAMPOS NASCIMENTO
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
DESPACHO DE FL. 46.
Vistos, etc...
Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada.
Publique-se.
São Luís/MA, 04 de maio de 2007.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
75
09) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 283/2005
AUTORAS: MCLANE WINTERS ARAÚJO DA SILVA E OUTRAS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
SENTENÇA DE FL. 70/75.
Vistos, etc...
Imponho ao réu o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo
em 5% do valor da condenação nos termos do art. 20, §4º., do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo de recurso voluntário e não havendo impugnação da
sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame obrigatório.
P.R.I.
São Luís/MA, 04 de maio de 2007.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
10) AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR
PROCESSO N.º 14984/2006
AUTOR: DUVEL- DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
ADVOGADO: LAÉRCIO ARAGÃO CALDAS
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
ADVOGADO: THAUSER BEZERRA THEODORO
DESPACHO DE FL. 40.
Vistos, etc...
Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência.
No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma clara e
precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido,
designada data para audiência.
Após o decurso do prazo estabelecido, havendo ou não manifestação das
partes, dê-se vista ao Ministério Público para dizer de seu interesse em
atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente.
Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente o Ministério
Público.
São Luís/MA, 04 de maio de 2007.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda
Pública.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 09 de maio de 2007.
Walnide Lima Castro Silva
RESENHAS
1. Proc. Nº. 21996/1997
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (Dalmo Ribeiro Martins e outros)
Réu : COMERCIAL E CONSTRUTORA MASSAPE LTDA
Sentença de fls. 28. “Vistos, etc... Nestes autos a devedora COMERCIAL E CONSTRUTORA MASSAPE LTDA nunca foi encontrada, inclusive foi citada por Edital, cujo Edital publicado no Diário Oficial da Justiça em data de 27/07/1999, conforme certidão de
fls. 24-verso. Não foram encontrados bens em nome da devedora.
O processo foi suspenso no dia 22/04/1999, fls. 18, e determinado
o seu arquivamento após o decurso do prazo de 1 (um) ano, conforme certidão de publicação de fls. 18-verso. Intimada a Fazenda
Pública a se manifestar sobre a prescrição qüinqüenal, termo de
vista de fls. 27, apôs o seu ciente em data de 16/03/2007, fls. 27verso, deixou transcorrer o prazo legal sem nada requerer. De acordo com o § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, no presente
caso já ocorreu o lapso prescricional: “ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o
juiz depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente, e decretá-la de ime-
76
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
diato.” Nestas condições, decreto a prescrição qüinqüenal. De
consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís,
11 de abril de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara
da Fazenda Pública.”
2. Proc. Nº. 6047/1994
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (Antonio Carlos Ribeiro e outros)
Réu : CÂNDIDO RIBEIRO E CIA LTDA
Sentença de fls. 44. “Vistos, etc... Nestes autos a devedora CÂNDIDO
RIBEIRO E CIA LTDA nunca foi encontrada, inclusive foi citada por
Edital, cujo Edital publicado no Diário Oficial da Justiça em data de 16/10/
1997, conforme certidão de fls. 24-verso. Não foram encontrados bens
em nome da devedora. O processo foi suspenso no dia 14/01/1999, fls.
26, e determinado o seu arquivamento após o decurso do prazo de 1 (um)
ano, conforme certidão de publicação de fls. 26-verso. Intimada a Fazenda Pública a se manifestar sobre a prescrição qüinqüenal, termo de vista de
fls. 43, apôs o seu ciente em data de 16/03/2007, fls. 43-verso, deixou
transcorrer o prazo legal sem nada requerer. De acordo com o § 4º do art.
40 da Lei de Execuções Fiscais, no presente caso já ocorreu o lapso
prescricional: “ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver
decorrido o prazo prescricional, o juiz depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente,
e decretá-la de imediato.” Nestas condições, decreto a prescrição
qüinqüenal. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu
arquivamento definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís,
11 de abril de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da
Fazenda Pública.”
3. Proc. Nº. 4101/1997
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho e outros)
Réu : CASA DAS GELADEIRAS LTDA
Sentença de fls. 19. “ Vistos, etc... Nestes autos a devedora CASA DAS
GELADEIRAS LTDA nunca foi encontrada, inclusive foi citada por Edital,
cujo Edital publicado no Diário Oficial da Justiça em data de 03/07/1997,
conforme certidão de fls. 12. Não foram encontrados bens em nome da
devedora. O processo foi suspenso no dia 19/05/1999, fls. 13, e determinado o seu arquivamento após o decurso do prazo de 1 (um) anos, conforme certidão de publicação de fls. 13-verso. Intimada a Fazenda Pública a
se manifestar sobre a prescrição qüinqüenal, termo de vista de fls. 18,
apôs o seu ciente em data de 16/03/2007, fls. 18-verso, deixou transcorrer
o prazo legal sem nada requerer De acordo com o § 4° do art. 40 da Lei de
Execuções Fiscais, no presente caso já ocorreu o lapso prescricional: “ Se
da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá
de ofício reconhecer a prescrição intercorrente, e decretá-la de
imediato.” Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente
quinquenal. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu
arquivamento definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís,
11 de abril de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da
Fazenda Pública.”
4. Proc. Nº. 30951/1995
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (Nilma do Socorro Maciel Moraes e outros)
Réu : MURIEL CLARO DE S. RABUT
Sentença de fls. 92. “Vistos, etc... Nestes autos o devedor MURIEL
CLARO DE S. RABUT nunca foi encontrado, inclusive foi citado por
Edital, cujo Edital publicado no Diário Oficial da Justiça em data de 04/08/
1998, conforme certidão de fls. 47-verso. Não foram encontrados bens
em nome do devedor. O processo foi suspenso no dia 19/03/1999, fls. 52,
e determinado o seu arquivamento após o decurso do prazo de 1 (um) ano,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
conforme certidão de publicação de fls. 52-verso. Intimada a Fazenda
Pública a se manifestar sobre a prescrição qüinqüenal, termo de vista de
fls. 91, apôs o seu ciente em data de 16/03/2007, fls. 91-verso, deixou
transcorrer o prazo legal sem nada requerer. De acordo com o § 4º do art.
40 da Lei de Execuções Fiscais, no presente caso já ocorreu o lapso
prescricional: “ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver
decorrido o prazo prescricional, o juiz depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente,
e decretá-la de imediato.” Nestas condições, decreto a prescrição
qüinqüenal. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu
arquivamento definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís,
11 de abril de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da
Fazenda Pública.”
5. Proc. Nº. 108/1989
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Procurador: (Antonio Silva Araújo Souza Júnior e outros)
Réu : JÚLIO ACESSÓRIOS E PEÇAS LTDA
Sentença de fls. 25. “ Vistos, etc... Tendo em vista o inteiro teor
da petição de fls. 23 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei
Estadual 7.027/97, alterado pela Lei 7.157/98 e artigo 794, inciso
II, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o débito constante das Certidões de nº 0228/85, 0229/85 e 0230/85. De
consequência, JULGO EXTINTO o processo determinando o seu
arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 12 de abril de 2007. João Santana Sousa, Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
6. Proc. Nº. 5202/2007
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho e outros)
Réu : CONTERPA CONSTRUÇÃO TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO
Sentença de fls. 21. “ Tendo em vista que a devedora satisfez a
obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 14, documentos de fls. 15/19 e pagou as custas processuais, com fundamento
no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO
extinta a obrigação. De consequência, julgo extinto o processo
determinando o seu arquivamento. Expeça-se Alvará Judicial para
que se proceda a transferência das custas judiciais, da conta judicial para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 13 de abril de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito
da 7ª Vara da Fazenda Pública ”.
7. Proc. Nº. 32383/2006
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho e outros)
Réu : EMANOEL MUNIZ BARROS
Despacho de fls. 27. “ Tendo em vista que a devedora satisfez a
obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 15, documentos de fls. 16/25 e pagou as custas processuais, com fundamento
no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO
extinta a obrigação. De consequência, julgo extinto o processo
determinando o seu arquivamento. Expeça-se Alvará Judicial para
que se proceda a transferência das custas judiciais, da conta judicial para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 13 de abril de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito
da 7ª Vara da Fazenda Pública ”.
Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis,
14 de maio de 2007.
Manoel Guilherme Figueiredo Neto
(Secretário Judicial Substituto)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
-EXECUÇÕES FISCAISRESENHAS
1. Proc. Nº. 021703/2006
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho e outros)
Réu : COTONOFÍCIO CÂNDIDO RIBEIRO E CIA LTDA.
Sentença de fls. 30. “ Vistos, etc... Homologo por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência, constante às
fls. 26 dos autos, para os fins do Parágrafo Único do artigo 158 do Código
de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, determinando seja dado baixa na distribuição, com posterior arquivamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28 de março de 2007. João
Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública ”.
2. Proc. Nº. 18575/2006
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho e outros)
Réu : JUAREZ VICENTE SOUSA
Despacho de fls. 24. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 120 dias, conforme requerido pela Fazenda Pública Municipal no petitório de fls. 19.
Intime-se. São Luís, 02 de abril de 2007. João Santana Sousa, Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 11
de maio de 2007.
Manoel Guilherme Figueiredo Neto
(Secretário Judicial Substituto)
INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF
SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
PROC. nº 10141/2007 Ação – Adoção Requerentes: Antonio Estevam
Ferreira Filho e Aguida Maria dos Santos Magalhães Advogada:
Maria das Graças Bacelar Carvalho Viana OAB/MA 2481 Criança:
J.G.L.L. Despacho fls. 13: Intime-se a advogada dos requerentes, para,
no prazo de 10 dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 282 , inciso
VII (informando o endereço da genitora), c/c artigo 283 do CPC. Caso
não emende a inicial, no prazo estipulado, (284 do CPC), o processo será
extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do
CPC. São Luís, 09 de maio de 2007. Drª. Marcia Cristina Coêlho Chaves,
Juíza de Direito respondendo pela 1ª vara da Infância e Juventude.
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
77
Os interessados, no prazo citado, poderão requerer às suas expensas,
o desentranhamento de documentos ou cópias de peças do processo, mediante petição, desde que tenha respectiva qualificação e demonstração de
legitimidade do pedido, dirigida ao Juiz Titular.
A listagem dos processos encontrar-se-á também disponível no site
www.trt16.gov.br e no Setor de Arquivo Geral.
São Luís (MA), 16 de maio de 2007
Maria Elisabete de Sousa Barbosa
Presidente da CPAD
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Quadragésima Sétima Ata de Distribuição Ordinária,
realizada em 02 de maio de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF.
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os
seguintes feitos:
PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8289
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: REQ
Relator : CLEONICE SILVA FREIRE
Redistribuição : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
RELATOR
REQUERENTE(S)
: LUÍS JANES SILVA DA SILVA
PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8523
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: REQ
Relator : CLEONICE SILVA FREIRE
Redistribuição : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
RELATOR
REQUERENTE(S)
: LUIZ CARLOS BARBOSA NOLETO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7238
Procedência
: SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA (47ª ZONA ELEITORAL-SÃO JOSÉ DE RIBAMAR)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 85
Relator : LUIZ GONZAGA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
INTERESSADO(S)
: DRª TERESA CRISTINA DE CARVALHO
PEREIRA MENDES - JUÍZA ELEITORAL.
Juiz(a)
JORGE RACHID
CARDOSO FILHO
LUIZ GONZAGA
ROBERTO FEITOSA
MEGBEL ABDALA
CLEMÊNCIA ALMADA
CLEONICE SILVA FREIRE
TOTAL
São Luís, 03 de maio de 2007. JORGE
MALUF. Presidente
Distr Redist Tot
0
0
0
0
0
0
1
0
1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2
2
1
2
3
RACHID MUBÁRACK
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS
EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS Nº
001/2007
A Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, designada pela Portaria DG nº 361 de 17/08/2001, de acordo com
a 1ª Listagem de Eliminação de Processos Judiciais nº 001 de 28/
11/2006 faz saber a quem possa interessar que a partir do 30º (trigésimo)
dia subseqüente a data de publicação deste Edital, se não houver oposição,
o Setor de Arquivo Geral eliminará no dia 19/06/2007 às 10:00 horas,
os documentos relativos a autos judiciais findos do período de 1978 a
2000 da 1ª Vara, de 1979 a 2000 da 2ª Vara, de 1992 a 2000 da 3ª Vara e
de 1992 a 1999 da 4ª Vara do Trabalho de São Luís.
Quadragésima Oitava Ata de Distribuição Ordinária, realizada em 03 de maio de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os
seguintes feitos:
PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8735
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: OFICIO Nº 20
Relator : ROBERTO FEITOSA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8736
78
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: OFICIO Nº 21
Relator : MEGBEL ABDALA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8737
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: REQ
Relator : CLEMÊNCIA ALMADA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8738
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: OFICIO Nº 12
Relator : CLEONICE SILVA FREIRE
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8739
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: OFICIO Nº 32
Relator : CARDOSO FILHO
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S): PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP
PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8740
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: OFICIO Nº 21
Relator : LUIZ GONZAGA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
Juiz (a)
Distr Redist Tot
JORGE RACHID
0
0
0
CARDOSO FILHO
1
0
1
LUIZ GONZAGA
1
0
1
ROBERTO FEITOSA
1
0
1
MEGBEL ABDALA
1
0
1
CLEMÊNCIA ALMADA
1
0
1
CLEONICE SILVA FREIRE
1
0
1
TOTAL
6
0
6
São Luís, 03 de maio de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF. Presidente
Quadragésima Nona Ata de Distribuição Ordinária, realizada em 07 de maio de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID.
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os
seguintes feitos:
PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8741
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: OFICIO Nº 01
Relator : ROBERTO FEITOSA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: CONSTATINO SBARAGLIA NETO
Juiz(a)
Distr Redist To t
JORGE RACHID
0
0
0
CARDOSO FILHO
0
0
0
NIVALDO GUIMARÃES
0
0
0
LUIZ GONZAGA
0
0
0
ROBERTO FEITOSA
1
0
1
MEGBEL ABDALA
0
0
0
CLEMÊNCIA ALMADA
0
0
0
CLEONICE SILVA FREIRE
0
0
0
TOTAL
1
0
1
São Luís, 10 de maio de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF. Presidente
Qüinquagésima Ata de Distribuição Ordinária, realizada em 08 de maio de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID.
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os
seguintes feitos:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8694
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: REQ
Relator : CLEONICE SILVA FREIRE
Redistribuição : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
RELATOR
REQUERENTE(S)
: GENÉSIO FERREIRA DE SOUZA
Juiz(a)
JORGE RACHID
CARDOSO FILHO
NIVALDO GUIMARÃES
LUIZ GONZAGA
MEGBEL ABDALA
CLEMÊNCIA ALMADA
CLEONICE SILVA FREIRE
TOTAL
0
1
1
São Luís, 10 de maio de 2007. JORGE
MALUF. Presidente
Distr
0
0
0
0
0
0
0
Redist
0
0
0
0
0
0
1
Tot
0
0
0
0
0
0
1
RACHID MUBÁRACK
Qüinquagésima Primeira Ata de Distribuição Ordinária,
realizada em 09 de maio de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE
RACHID.
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os
seguintes feitos:
MANDADO DE SEGURANCA Nº 447
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: PET
Relator : LUIZ GONZAGA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
IMPETRANTE(S)
: SILVIO ROBERTO COSTA CAVALCANTE
ADVOGADO : DR. FERNANDO COSTA ALMADA LIMA
IMPETRADO(S): ATO DO EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRE/MA
PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8742
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: REQ
Relator : MEGBEL ABDALA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S): PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8743
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: OFICIO Nº 01
Relator : CLEMÊNCIA ALMADA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8744
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: OFICIO Nº 01
Relator : CLEONICE SILVA FREIRE
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: PARTIDO LIBERAL - PL
PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8745
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: OFICIO Nº 10
Relator : CARDOSO FILHO
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB
PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8746
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: REQ
Relator : NIVALDO GUIMARÃES
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7239
Procedência
: VITORINO FREIRE-MA (49ª ZONA ELEITORALVITORINO FREIRE)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Doc. Origem
: OFICIO Nº 01
Relator : MEGBEL ABDALA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DRA. ANA GABRIELA COSTA EVERTON,
JUÍZA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7240
Procedência
: TUNTUM-MA (79ª ZONA ELEITORAL-TUNTUM)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 08
Relator : CLEMÊNCIA ALMADA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DRA. LÍCIA CRISTINA FERRAR RIBEIRO,
JUÍZA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7241
Procedência
: ROSÁRIO-MA (18ª ZONA ELEITORAL-ROSÁRIO)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 09
Relator : CLEONICE SILVA FREIRE
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DRA.ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES,
JUÍZA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7242
Procedência
: SÃO LUÍS-MA (2ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 25
Relator : CARDOSO FILHO
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DRA. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR,
JUÍZA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7243
Procedência
: BACABAL-MA (66ª ZONA ELEITORAL-BACABAL)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 09
Relator : NIVALDO GUIMARÃES
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DRA. MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA
ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7244
Procedência
: ALCÂNTARA-MA (52ª ZONA ELEITORALALCÂNTARA)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 08
Relator : LUIZ GONZAGA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DR. MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS,
JUIZ ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7245
Procedência
: CODÓ-MA (7ª ZONA ELEITORAL-CODÓ)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 69
Relator : MEGBEL ABDALA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DR. NÉLSON FERREIRA MARTINS FILHO,
JUIZ ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7246
Procedência
: ESTREITO-MA (82ª ZONA ELEITORAL-ESTREITO)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 15
Relator : CLEMÊNCIA ALMADA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DRA. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
MAIA, JUÍZA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7247
Procedência
: PASSAGEM FRANCA-MA (44ª ZONA ELEITORALPASSAGEM FRANCA)
Doc. Origem
: REQ
Relator : CLEONICE SILVA FREIRE
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DR. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES, JUIZ ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7248
Procedência
: SÃO LUÍS-MA (88ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 29
Relator : CARDOSO FILHO
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
79
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
:
DRA.
SÔNIA
MARIA
AMARAL
FERNANDES, JUÍZ ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7249
Procedência
: SÃO LUÍS-MA (90ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 938
Relator : NIVALDO GUIMARÃES
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DR. DOUGLAS AITON FERREITRA
AMORIM, JUIZ ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7250
Procedência
: SÃO LUÍS-MA (3ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 24
Relator : LUIZ GONZAGA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DRA FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS, JUÍZA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7251
Procedência
: BURITI-MA (25ª ZONA ELEITORAL-BURITI)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 26
Relator : MEGBEL ABDALA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DRA. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, JUÍZA
ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7252
Procedência
: AÇAILÂNDIA-MA (98ª ZONA ELEITORALAÇAILÂNDIA)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 20
Relator : CLEMÊNCIA ALMADA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DR. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA,
JUIZ ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7253
Procedência
: ROSÁRIO-MA (18ª ZONA ELEITORAL-ROSÁRIO)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 15
Relator : CLEONICE SILVA FREIRE
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DRA. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES
MACIEIRA, JUÍZA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7254
Procedência
: BACABAL-MA (13ª ZONA ELEITORAL-BACABAL)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 63
Relator : CARDOSO FILHO
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S): DR. JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, JUIZ ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7255
Procedência
: CODÓ-MA (69ª ZONA ELEITORAL-CODÓ)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 52
Relator : NIVALDO GUIMARÃES
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DRA. KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS,
JUÍZA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7256
Procedência
: SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA (47ª ZONA ELEITORAL-SÃO JOSÉ DE RIBAMAR)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 84
Relator : LUIZ GONZAGA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DRA. TERESA CRISTINA DE CARVALHO
PEREIRA, JUÍZA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7257
Procedência : GUIMARÃES-MA (30ª ZONA ELEITORAL-GUIMARÃES)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 29
Relator : MEGBEL ABDALA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DR. REGINALDO DE JESUS CORDEIRO
JÚNIOR, JUIZ ELEITORAL
80
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7258
Procedência
: COROATÁ-MA (8ª ZONA ELEITORAL-COROATÁ)
Doc. Origem
: REQ SERV
Relator : CLEMÊNCIA ALMADA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S) : DR. ALEXANDRE LOPES ABREU, JUIZ ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7259
Procedência
: CAXIAS-MA (5ª ZONA ELEITORAL-CAXIAS)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 40
Relator : CLEONICE SILVA FREIRE
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DR. SIDARTA GAUTAMA FARIAS
MARANHÃO, JUIZ ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7260
Procedência
: BARRA DO CORDA-MA (97ª ZONA ELEITORALBARRA DO CORDA)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 10
Relator : CARDOSO FILHO
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DRA. LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA
SILVA, JUÍZA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7261
Procedência
: AMARANTE DO MARANHÃO-MA (99ª ZONA ELEITORAL-AMARANTE DO MARANHÃO)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 17
Relator : NIVALDO GUIMARÃES
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DR. MARCELO TESTA BALDOCHI, JUIZ
ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7262
Procedência
: AÇAILÂNDIA-MA (71ª ZONA ELEITORALAÇAILÂNDIA)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 36
Relator : LUIZ GONZAGA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
INTERESSADO(S)
: DR. WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO
- JUIZ ELEITORAL.
Juiz(a)
Distr Redist Tot
JORGE RACHID
0
0
0
CARDOSO FILHO
5
0
5
NIVALDO GUIMARÃES
5
0
5
LUIZ GONZAGA
5
0
5
MEGBEL ABDALA
5
0
5
CLEMÊNCIA ALMADA
5
0
5
CLEONICE SILVA FREIRE
5
0
5
TOTAL
30
0
30
São Luís, 10 de maio de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF. Presidente
Qüinquagésima Segunda Ata de Distribuição Ordinária,
realizada em 10 de maio de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE
RACHID.
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os
seguintes feitos:
PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8747
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: REQ
Relator : CLEMÊNCIA ALMADA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: JOÃO BARBOSA BATISTA DE ARAÚJO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7263
Procedência
: SANTA HELENA-MA (83ª ZONA ELEITORALSANTA HELENA)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 19
Relator : CLEMÊNCIA ALMADA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
INTERESSADO(S) : DR. ANTÔNIO AGENOR GOMES - JUIZ ELEITORAL.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juiz(a)
JORGE RACHID
CARDOSO FILHO
NIVALDO GUIMARÃES
LUIZ GONZAGA
MEGBEL ABDALA
CLEMÊNCIA ALMADA
CLEONICE SILVA FREIRE
TOTAL
Distr
0
0
0
0
0
2
0
2
Redist
0
0
0
0
0
0
0
0
Tot
0
0
0
0
0
2
0
2
São Luís, 10 de maio de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF. Presidente
RESENHA DE DESPACHO
RECURSO ESPECIAL
PROCESSO N.º 4535/06 - CLASSE “29”
RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADOR: DR. JOSÉ LEITE FILHO
RECORRIDO: SISTEMA TIMON DE RADIOFUSÃO LTDA. - TV MEIO
NORTE
ADVOGADOS: DRA. THALYTA CLEMENTINO MADEIRA MARTINS
E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público
Eleitoral, com fundamento no Art. 276, I, a, do Código Eleitoral, contra
decisão proferida nos Acórdão de nº. 8.168/2007.
Consta dos autos que o Ministério Público Eleitoral ajuizou
representação contra o Sistema Timon de Radiofusão Ltda. - TV
Meio Norte, sob alegação de veiculação em programas da referida
emissora, no dia 27/09/2006, de mensagens alusivas a comício realizado pela candidata Roseana Sarney na cidade de Timon/MA, fato
esse que configuraria tratamento privilegiado, nos termos do disposto no artigo 45 da Lei nº. 9.504/97.
Submetido à análise desta Corte Eleitoral, o processo foi extinto
sem julgamento do mérito ante a decadência do direito do autor.
Inconformado, o Ministério Público Eleitoral ajuizou o presente
recurso especial no qual argumenta, em síntese, que a decisão hostilizada
contrariou o disposto no artigo 45 da Lei nº. 9.504/97, que não prevê
prazo para ajuizamento das representações referentes à inobservância das
normas do referido artigo.
Sustentou ainda que “Na verdade, no caso vertente, o acórdão
atacado acabou por criar prazo decadencial, ferindo o princípio da legalidade e da segurança jurídica...” (página 92).
Sucintamente relatados e analisando os pressupostos objetivos
relativos à representação e tempestividade, infere-se que os mesmos foram preenchidos.
Compulsando os autos, vê-se a questão referente ao prazo para
interposição das representações por afronta ao disposto no artigo 45 da
Lei nº. 9.504/97 foi discutida no acórdão ora atacado, preenchido, portanto, o requisito específico do prequestionamento.
No entanto, no que diz respeito à violação ao referido artigo,
argüida pelo ora recorrente, não merece prosperar, uma vez que já se
encontra consolidada no Tribunal Superior Eleitoral jurisprudência relativa ao caso dos autos.
De acordo com os julgados da Corte Superior Eleitoral o prazo
para a propositura das referidas representações é de 48 horas, conforme se
extrai do voto do Ministro Gerardo Grossi, relator do Respe nº. 26373/
PB, proferido em 30/11/2006:
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2002. PROPAGANDA ELEITORAL. RÁDIO. HORÁRIO NORMAL.
(ART. 45, III E IV, DA LEI DAS ELEIÇÕES). REPRESENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTE.
DISSÍDIO CONFIGURADO. AFRONTA À LEI. APELO PROVIDO.
“O SENHOR MINISTRO GERARDO GROSSI (relator):
Senhor Presidente, o processo versa sobre representação fundada
em infração ao art. 45, III, da Lei n° 9.504/97.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O recorrente alega que o Tribunal Regional não poderia assentar
a intempestividade da representação - por inobservância do prazo de 48
(quarenta e oito) horas para sua propositura - pois não haveria previsão
legal para tanto.
A questão não é nova neste Tribunal.
Com efeito, no Respe n° 21.599/CE1, DJ de 24.9.2004, esta
Corte, reafirmando jurisprudência inaugurada na Representação n° 443/
DF, publicado em sessão de 19.9.2002, firmou que o prazo para a
propositura de representação (art. 96 da Lei das Eleições), quando se
tratar de propaganda realizada na programação normal das emissoras de
rádio e televisão, é de 48 horas.
Aplicou-se, por analogia, o disposto no art. 58, § 1°, II, da Lei n°
9.504/97.
Entendeu ser necessário evitar a possibilidade de se jogar taticamente, guardando-se algo de início de campanha para pedir no momento
mais oportuno.
Mais. Esse entendimento também foi aplicado no Respe n° 25.156/
BA, rei. Mi César Asfor Rocha, DJ de 24.5.2005 e no Respe n° 25.223/
CE, ReI. Mm. Caputo Bastos, DJ de 21.6.2005 - decisões monocráticas.
A decisão da Corte Regional está, portanto, em consonância com
o entendimento deste Tribunal-.”
Respe - Recurso Especial Eleitoral/ João Pessoa - PB - Relator:
Ministro Gerardo Grossi. DJ - Diário de justiça, Data 19/12/2006, Página 223.
Dessa forma, o Acórdão impugnado não viola dispositivo de lei,
tampouco legisla sobre prazos, como alega o recorrente.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 9 de maio de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB PROTOCOLO Nº. 4529/07
PROCESSO DE ORIGEM Nº. 4576/06, CLASSE 25 – MIRADOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
AGRAVADOS: GERALDO PEREIRA DE SÁ E JOACY ANDRADE BARROS.
ADVOGADO: DR. MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
DESPACHO
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo de 03 (três) dias, nos
termos do Art. 279, §3º, do Código Eleitoral.
São Luís, 30 de abril de 2007.
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Presidente
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTO
PROCESSO N º 392/06– CLASSE 16 – MIRADOR
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
REQUERENTE: PEDRO GOMES CABRAL (PREFEITO)
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ HENRIQUE CABRAL COARACY, PAULO
HENRIQUE BEZERRA COARACY, FERNANDA BEZERRA COARACY
E MARIA DA GLÓRIA COSTA GONÇALVES DE SOUSA AQUINO
REQUERIDA: COLIGAÇÃO “NO CORAÇÃO DO POVO”
ADVOGADO: DR. MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. CONCESSÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO.
- Ação Cautelar visando conferir efeito suspensivo a recurso eleitoral fica
prejudicada pelo julgamento do referido recurso.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela prejudicialidade da
medida cautelar, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui
presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
81
PROCESSO N º 393/06– CLASSE 16 – MIRADOR
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
REQUERENTE: PEDRO GOMES CABRAL (PREFEITO)
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ HENRIQUE CABRAL COARACY, PAULO
HENRIQUE BEZERRA COARACY, FERNANDA BEZERRA COARACY
E MARIA DA GLÓRIA COSTA GONÇALVES DE SOUSA AQUINO
REQUERIDA: COLIGAÇÃO “NO CORAÇÃO DO POVO”
ADVOGADO: DR. MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. CONCESSÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO.
- Ação Cautelar visando conferir efeito suspensivo a recurso eleitoral
fica prejudicada pelo julgamento do referido recurso.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão,
unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela
prejudicialidade da medida cautelar, nos termos do voto do Juiz
Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de
abril de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 3293/06– CLASSE 13 – BACABAL
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REPRESENTANTE: PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM
NACIONAL – PRONA
ADVOGADOS: DRS. CHARLES SILVA LINS, GLAUBER MARIO DE
VASCONCELOS OLIMPIO, RAIMUNDO CESAR ALMEIDA CASTRO
E SORMANI KENJI ERICEIRA TANAKA
REPRESENTADA: GRACIETE DE MARIA TRABULSI LISBOA
ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
Ementa
REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FATOS QUE COMPROMETAM A LISURA DO
PLEITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
I – O interesse do Ministério Público Eleitoral em prosseguir com ação, a
qual o representante desistiu com anuência da representada, deve ocorrer
somente quando há fatos que possam comprometer a lisura do pleito
eleitoral.
II – Desistência homologada.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela homologação da
desistência e extinção do processo, nos termos do voto da Juíza Relatora,
que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 08 de maio de 2007.Juiz
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc.
Regional Eleitoral.
PROCESSO N.º 3407/06 CLASSE 5 - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REQUERENTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB
Ementa
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES NAS
EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.
I – Deve ser deferido o pedido de veiculação de inserções de propaganda
político-partidária que atende os requisitos legais exigidos.
II – Pedido deferido.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido, nos
termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 08 de maio de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
82
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
PROCESSO N.º 3410/06 - CLASSE 5 - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REQUERENTE: PARTIDO LIBERAL – PL
Ementa
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES NAS EMISSORAS DE
RÁDIO E TELEVISÃO. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO. FUSÃO DE PARTIDOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE INSERÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICO-PARTIDÁRIA POR PARTIDO JUNGIDO. ILEGITIMIDADE.
I – Deve ser indeferido o pedido de veiculação de inserções de propaganda
político-partidária que não atende os requisitos legais exigidos.
II – Não possui legitimidade para requerer alteração de propaganda político-partidária, o partido que teve o seu registro cancelado em razão de
fusão já autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
III – Pedido indeferido.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo indeferimento do pedido, nos
termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 08 de maio de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N º 4064/07 – CLASSE 18 – AÇAILÂNDIA
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
REQUERENTE: CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE AÇAILÂNDIA
Ementa
CESSÃO DE URNAS ELETRÔNICAS EM ELEIÇÕES NÃO OFICIAIS.
RESOLUÇÃO N.° 19.877-TSE. PEDIDO PROTOCOLADO A MENOS
DE SESSENTA DIAS DA DATA DA ELEIÇÃO. PREJUDICIALIDADE.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer Ministerial, pela prejudicialidade do
pedido, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de abril de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JURACI
GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4538/06 – CLASSE 29 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADA: ROSEANA SARNEY MURAD
ADVOGADO: DR. VINICIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS
Ementa
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. ALEGAÇÃO DE
PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. SUPOSTA INFRINGÊNCIA
DO ARTIGO 37, DA LEI Nº 9.504/97. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA EM BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO PROCURADOR DA REPRESENTADA. IMPROCEDÊNCIA.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à
unanimidade de votos, pela improcedência da representação, nos termos
do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 08 de
maio de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.
Juiz MEGBEL ABDALA, Relator.
PROCESSO N º 4577/06– CLASSE 25 – MIRADOR
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGADO: PEDRO GOMES CABRAL (PREFEITO)
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ HENRIQUE CABRAL COARACY, PAULO
HENRIQUE BEZERRA COARACY, FERNANDA BEZERRA COARACY
E MARIA DA GLÓRIA COSTA GONÇALVES DE SOUSA AQUINO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REDISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
- Os embargos de declaração com efeitos modificativos excepcionalmente
são admitidos quando houver erro material, omissão ou contradição, cuja
correção induza à alteração do julgado, não sendo o meio hábil à rediscutir
acerca do mérito da causa, sob pena de desvirtuar-se a sua natureza.
- Desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na
decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um os argumentos
utilizados pela parte.
- Embargos rejeitados.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à
unanimidade de votos, pela rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís,
08 de maio de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator.
PROCESSO Nº 7167/06 CLASSE 20 – BACABAL
RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA
INTERESSADA: JUÍZA ELEITORAL DA 13ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO
DE SERVIDORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, modificado em banca, pelo deferimento do pedido de prorrogação das requisições dos servidores Francisco
Ferreira Lima Filho, Lúcia Maria Ferreira Veras e Raimunda Eliana Sousa
Braga na 13ª Zona de Bacabal, nos termos do voto da Juíza Relatora, que
fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de abril de 2007.
Juiz
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMÊNCIA
ALMADA, Relatora. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc.
Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 7204/06 CLASSE 20 – TIMON
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 94ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR. AUSENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº
20.753/00.
- Hipótese em que a Zona Eleitoral já possui número de servidores requisitados no limite máximo em relação ao eleitorado. Pedido indeferido.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo indeferimento do pedido de
requisição da servidora Maria Helena de Moura Brito na 94ª Zona de
Timon, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de abril de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JURACI
GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 7208/06 CLASSE 20 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ CARDOSO FILHO
INTERESSADA: JUÍZA ELEITORAL DA 88ª ZONA
Ementa
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO. SERVIDOR
LOTADO FORA DA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO ÓRGÃO DE ORIGEM E DE SUJEIÇÃO
DO PEDIDO AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, PARA A DEVIDA AUTORIZAÇÃO (ARTS. 7º E 9º, ALÍNEA ‘B’, DA RESOLUÇÃO-TSE N.º 20.753/00). PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido, nos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 10 de abril de 2007. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente em exercício. Juiz CARDOSO FILHO, Relator. Fui presente, JURACI
GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 7213/07 CLASSE 20 – SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA
INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 10ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE
SERVIDORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do
pedido de prorrogação da requisição da servidora Telma Nogueira
Ribeiro na 10ª Zona de São Luís, nos termos do voto da Juíza Relatora,
que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de abril de 2007.
Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JURACI GUIMARÃES
JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 7218/07 CLASSE 20 – SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA
INTERESSADA: JUÍZA ELEITORAL DA 88ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE
SERVIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, modificado em banca, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição do servidor Joacy Saraiva
Ayres na 88ª Zona de São Luís, nos termos do voto da Juíza Relatora, que
fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2007. Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMÊNCIA
ALMADA, Relatora. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc.
Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 7219/07 CLASSE 20 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ CARDOSO FILHO
INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 10ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contra o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação
da requisição da servidora Christiani Vanessa de Sousa Maluf na 10ª Zona
de São Luís, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte
desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARDOSO FILHO, Relator. Fui
presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 7221/07 CLASSE 20 – DOM PEDRO
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 48ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO
DE SERVIDORAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, modificado em banca, pelo deferimento do pedido de prorrogação das requisições das servidoras Marta
Luciléia Luna Neponucena e Almerita Lopes Guimarães na 48ª Zona de
Dom Pedro, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte
desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEI-
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
83
TORAL, em São Luís, 18 de abril de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui
presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 7224/07 CLASSE 20 – SÃO JOÃO DOS PATOS
RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA
INTERESSADA: JUÍZA ELEITORAL DA 53ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contra o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação
de requisição da servidora Ana Luiza Coelho de Sousa na 53ª Zona de São
João dos Patos, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 08 de maio de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA,
Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 7229/06 CLASSE 20 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA
INTERESSADA: JUÍZA ELEITORAL DA 47ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por maioria de
votos e contra o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de
requisição da servidora Annetienne Cardinalle Vieira Ribeiro na 47ª Zona
de São José de Ribamar, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 08 de maio de 2007. Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMÊNCIA
ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional
Eleitoral
PROCESSO Nº 7230/07 CLASSE 20 – BACURI
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
INTERESSADA: JUÍZA ELEITORAL DA 107ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.
I - Atendidos os requisitos exigidos pela legislação pertinente à espécie,
defere-se a indicação de servidora municipal, para exercer atividades junto
à Justiça Eleitoral.
II - Pedido deferido.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de
requisição da servidora Jorciete Lima Asevedo na 107ª Zona de Bacuri,
nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 08 de maio de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 7232/07 CLASSE 20 – PAÇO DO LUMIAR
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
INTERESSADA: JUÍZA ELEITORAL DA 93ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por maioria de votos e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de requisição do servidor Osmar Santos Araújo Filho
na 93ª Zona de Paço do Lumiar, nos termos do voto do Juiz Relator,
que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRI-
84
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
BUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 08 de maio de
2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz
LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc.
Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 8222/06 – CLASSE 19 – SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA
REQUERENTE: EUGÊNIO MENDES BRANDÃO
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL.
REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das contas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 08 de maio de 2007. Juiz
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA, Relatora Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc.
Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 8224/06 – CLASSE 19 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
REQUERENTE: EDUARDO SALIM BRAIDE
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO FEDERAL.
REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das
contas partidárias, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui
presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 8319/06 – CLASSE 19 – SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REQUERENTE: ZÉLIA MARIA DE MEDEIROS ARAÚJO
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I – Devem ser aprovadas as contas de campanha do candidato, quando
prestadas em conformidade com as disposições legais e regulamentares.
II – Prestação de contas aprovada.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas, nos
termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 17 de abril de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente,
JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 8367/06 – CLASSE 19 – SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REQUERENTE: GENIVAL ALVES DA SILVA
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I – Devem ser aprovadas as contas de campanha do candidato, quando
prestadas em conformidade com as disposições legais e regulamentares.
II – Prestação de contas aprovada.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas, nos
termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 17 de abril de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente,
JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N º 8372/06 – CLASSE 19 – SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA
REQUERENTE: MARIA ALVES MUNIZ
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CAMPANHA ELEITORAL.
REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das
contas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 08 de maio de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA,
Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 8564/06 – CLASSE 19 – SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA
REQUERENTE: MARIA JOSÉ CASTRO DE ANDRADE
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CAMPANHA ELEITORAL.
REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das
contas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 08 de maio de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 8572/06 – CLASSE 19 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
REQUERENTE: ELEAZAR CANAVIEIRA SANTOS
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das
contas partidárias, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui
presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N.º 291/07 CLASSE J - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedoria. Res. N. º 3734/02. Juiz Eleitoral. Investidura. Santa Inês.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos, investir o Dr. Luís Carlos Dutra dos
Santos, na função de Juiz Eleitoral da 77ª Zona de Santa Inês, para o
biênio de 17.05.2007 a 16.05.2009. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de
maio de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.
Juíza CLEONICE SILVA FREIRE. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA. Juiz
MEGBEL ABDALA. Juiz LUIZ GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMARÃES. Juiz CARDOSO FILHO. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc.
Regional Eleitoral.
PROCESSO N.º 292/07 CLASSE J - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedoria. Res. N. º 3734/02. Juíza Eleitoral. Recondução. Humberto
de Campos.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos, reconduzir a Drª. Vanessa
Clementino Sousa, na função de Juíza Eleitoral da 32ª Zona de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Humberto de Campos, para o biênio de 08.05.2007 a 07.05.2009.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de maio de 2007. Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA. Juiz
MEGBEL
ABDALA. Juiz LUIZ GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMARÃES.
Juiz CARDOSO FILHO. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO,
Proc.
Regional Eleitoral.
PROCESSO N.º 293/07 CLASSE J - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedoria. Res. N. º 3734/02. Juíza Eleitoral. Investidura.
Esperantinópolis.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE , à unanimidade de votos, investir a Drª. Manuella
Viana dos Santos Faria Ribeiro, na função de Juíza Eleitoral da
61ª Zona de Esperantinópolis, para o biênio de 17.04.2007 a
16.04.2009. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de maio de 2007.
Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA. Juiz
MEGBEL ABDALA. Juiz LUIZ GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMARÃES. Juiz CARDOSO FILHO. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N.º 294/07 CLASSE J - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedoria. Res. N. º 3734/02. Juiz Eleitoral. Investidura. Caxias.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos, investir o Dr. Clésio Coelho Cunha, na função de Juiz Eleitoral da 6ª Zona de Caxias, para o biênio de
23.05.2007 a 22.05.2009. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de maio de
2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA. Juiz
MEGBEL ABDALA. Juiz LUIZ GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMARÃES. Juiz CARDOSO FILHO. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc.
Regional Eleitoral.
PROCESSO N.º 295/07 CLASSE J - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedoria. Res. N. º 3734/02. Juiz Eleitoral. Investidura. São José de Ribamar.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos, investir o Dr. Márcio Castro Brandão, na função de Juiz Eleitoral da 47ª Zona de São José
de Ribamar, para o biênio de 18.05.2007 a 17.05.2009. SALA
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, em São Luís, 08 de maio de 2007. Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA F R E I R E . J u í z a C L E M Ê N C I A A L M A D A . J u i z
MEGBEL
ABDALA. Juiz LUIZ GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMARÃES.
Juiz CARDOSO FILHO. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc.
Regional Eleitoral.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO Nº 342/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e
art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO- 2007
85
RESOLVE:
Nomear, por indicação do Procurador de Justiça Teodoro Peres
Neto, JANAINA MOREIRA LOBÃO COELHO, para exercer o cargo, em
comissão, de Chefe de Gabinete de Procurador de Justiça, Símbolo CC – 04,
da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a partir
desta data, tendo em vista o que consta do Processo n° 3080AD/2007.
São Luís, 04 de maio de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 344/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art.
94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Exonerar, a pedido, a funcionária ÉRIKA DE SOUZA NUNES,
matrícula n° 1064773, do cargo, em comissão, de Assessor do Procurador
de Justiça, Símbolo CC – 08, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser
assim considerado a partir de 07 de maio 2007, tendo em vista o que consta
do Processo n° 3224D/2007.
São Luís, 08 de maio de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 345/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art.
94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Exonerar, a pedido, a funcionária GEORGIA RITA DE CARVALHO GASPAR, matrícula n° 1067735, do cargo, em comissão, de Assessor do Procurador de Justiça, Símbolo CC – 08, da Procuradoria Geral de
Justiça, devendo ser assim considerado a partir de 07 de maio 2007, tendo
em vista o que consta do Processo n° 3225D/2007.
São Luís, 08 de maio de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 347/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art.
94, § 2.º da Constituição Estadual, e art. 75, parágrafo único da Lei
Complementar n.° 13, de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Conferir titularidade ao Promotor de Justiça Substituto CARLOS
RÓSTÃO MARTINS FREITAS na Promotoria de Justiça da Comarca de
Penalva, de 1.ª entrância, vaga em decorrência da remoção do Promotor
de Justiça Sandro Pofahl Bíscaro.
São Luís, 08 de maio 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 348/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art.
94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Colocar à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
o funcionário BRUNO JOSÉ NEVES LIMA, Técnico Ministerial, Área:
86
QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
Informática, Classe “A”, Padrão “01”, matrícula n° 1068378, sem ônus
para o Órgão de origem, devendo ser assim considerado a partir desta data,
tendo em vista o que consta do Processo 2954D/2007.
São Luís, 11 de maio de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO Nº 22/2007 e PREGÃO Nº 23/2007
A Procuradoria Geral de Justiça comunica que fará licitações conforme objetos, datas e local abaixo relacionados. Licitação do tipo MENOR PREÇO GLOBAL regida pela Lei nº 10.520/02 e Lei nº 8.666/93.
PREGÃO PRESENCIAL N° 22/2007 – Objeto – Contratação de
empresa prestadora de serviço de manutenção corretiva e preventiva
em centrais de ar condicionado. Data de Recebimento das propostas – 28/
05/2007 às 09:00 horas. Local: Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, São Luís-Ma.
PREGÃO PRESENCIAL N° 23/2007 – Objeto –
Contratação de empresa prestadora de serviço de publicação de avisos, editais e fornecimento de jornais. Data de
Recebimento das propostas – 28/05/2007 às 11:00 horas. Local:
Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, São Luís-Ma.
Os editais e seus anexos poderão ser consultados no prédio sede da
Procuradoria Geral de Justiça situado à Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, local
em que os interessados poderão apresentar seus disquetes para cópia dos editais,
ou consultá-los gratuitamente, ou no endereço eletrônico www.mp.ma.gov.br.
Informações: (098)3219-1645, 3219-1766, das 08:00 às 14:00 horas.
São Luís, 11 de maio de 2007.
VICEMIR TEIXEIRA MOTA FONTENELLE
Pregoeira PGJ/MA
EXTRATO DE CONTRATO Nº 002/2007
PROCESSO: 6238AD/2006: OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade da locadora, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça
de Buriticupú, localizada na rua da Cibrazém, s/s, Centro, Buriticupú. VALOR MENSAL: R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais). RUBRICA:
339036. PRAZO: 12 (doze) meses. CONTRATANTE: Procuradoria
Geral de Justiça. CONTRATADA: MARIA DO AMPARO OLIVEIRA
PEREIRA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 24, inciso X da Lei 8.666/
93. Em 11.05.2007. Oswaldo dos Santos Jacintho, Diretor Geral.
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 10/05/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 521607TJ
SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
APELADO(S): MARIA MIGUEL DA SILVA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO
CIVEL (01 APENSO) Nº 764907TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAM
APELANTE(S): ANTONIO DOS REIS DE PINHO APELADO(S):
ROSINA MANDES DE PINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
2211406TJ SÃO LUIS -7ªPJCRIM APELANTE(S): JOSE CARLOS
NASCIMENTO DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO
HILUY NICOLAU; APELACAO CRIMINAL ( 03 VOLS.) Nº 557107TJ
TJ - PENALVA APELANTE(S): ANTONIO SILVA AYRES APELADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 006007TJ SÃO LUIS
- 9ªPJCRIM IMPETRANTE(S): FABRICIO MACHADO DE OLIVEIRA
PACIENTE(S): FABRICIO MACHADO DE OLIVEIRA PROCURADOR
DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº
2237906TJ TJ - VIANA IMPETRANTE(S): JOSE LUIS LUCAS DA
SILVA PACIENTE(S): MANOEL CARLOS DE SOUSA E FRANCISCO
BEZERRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES;
HABEAS CORPUS Nº 292007TJ TJ - ALTO PARNAIBA
IMPETRANTE(S): GERMANO MARTINS COELHO E OUTRO
PACIENTE(S): PEDRO VIEIRA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº
D.O. PODER JUDICIÁRIO
530007TJ TJ - CHAPADINHA IMPETRANTE(S): ANTONIO MENDES
SANTOS PACIENTE(S): ANTONIO MENDES SANTOS PROCURADOR
DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº
625907TJ TJ - RIACHAO IMPETRANTE(S): MARILENE ARANHA CARNEIRO PACIENTE(S): JOSE CARLOS MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL (02 VOLS.) Nº 740806TJ SAO LUIS - 5ªPJCRIM
RECORRENTE(S): MARIA VITORIA DA SILVA RECORRIDO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; TOTAL DA PROCURADORIA : 8
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
273307TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAM AGRAVANTE(S): GUTEMBERG DOS
SANTOS CARVALHO AGRAVADO(S): GUTERLANDA FERNANDES
CARVALHO E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO
NONATO DE CARVALHO FILHO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
282707TJ SANTA INES- 2ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): ANDRADE
VALLADARES ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO(S): ZE TEU, ZEQUINHA DE TAL E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 306807TJ TJ - BACURI
AGRAVANTE(S): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 310207TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAZPUB
AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S):
ROMILDO LEOBINO AGUIAR DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 312207TJ TJ - SÃO RDO DAS MANGABEIRAS AGRAVANTE(S):
ALEOMAR PEREIRA DA SILVA E OUTROS AGRAVADO(S): JULIANO
RAFAEL PREZOTTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 335807TJ SÃO LUIS
- 2ªPJFAZPUB AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
AGRAVADO(S): JOENILMA KARINE DIAS LAGO PROCURADOR DE
JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 504007TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAM AGRAVANTE(S): JOSE DE
RIBAMAR AMORIM BARBOSA AGRAVADO(S): VANIRES SOUSA
BARBOSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE
CARVALHO FILHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 7
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 521507TJ
SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
APELADO(S): JOSUE PEREIRA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº
581207TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): BRADESCO SEGUROS S/A APELADO(S): RENATA PALOMA MENDES ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO
CIVEL Nº 582207TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUB APELANTE(S):
MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): MARIA DO CARMO BRITO
BARROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS
FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 339107TJ
IMPERATRIZ - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ELIAS DA SILVA DINIZ
PACIENTE(S): JUAREZ TEIXEIRA DA SILVA FILHO, IZABEL
RODRIGUES DE ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA
DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 606407TJ TJ TURIACU IMPETRANTE(S): JOAO JOSE DA SILVA PACIENTE(S):
FREDSON DE ABREU CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
NEA BELLO DE SÁ; HABEAS CORPUS Nº 627207TJ TJ - VARGEM
GRANDE IMPETRANTE(S): TOME GOMES LIMA PACIENTE(S):
CLEOMAR DE SOUSA E FRANCISCO DAS CHAGAS PROCURADOR
DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS
CORPUS Nº 641207TJ SÃO LUIS - CENTINQ IMPETRANTE(S): SILVIO ALEXANDRE DE MENEZES E OUTROS PACIENTE(S): CARLOS
ALBERTO SAUDE BALAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA
DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 684007TJ SÃO LUIS
- 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ALBERTO GUIHERME DE A E SILVA
PACIENTE(S): JONATAS MARAVALHO DE AGUIAR PROCURADOR
DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; RECURSO DE
HABEAS CORPUS Nº 801207TJ TJ - PARAIBANO PROMOTOR:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
GUSTAVO ANTONIO CHAVES DIAS ACUSADO(S): ISMAEL CARLOS
SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 6
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 3897105TJ TJ
- SÃO LUIS APELANTE(S): SILENES DE JESUS CRUZ CAVALCANTI
APELADO(S): ESTADO DO MARANHA0 PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 408407TJ
SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUB APELANTE(S): ANTONIO JOSE
BERNARDES CHAVES E OUTRO APELADO(S): ESTADO DO
MARANHAO E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR
QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 422707TJ IMPERATRIZ
- 2ªPJFAM APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
MARANHAO APELADO(S): ANA CRISTINA JUSTINO COELHO E
OUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO
SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 515407TJ SÃO LUIS 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
APELADO(S): FERNANDO MENDONCA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO;
APELACAO CIVEL Nº 534707TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB
APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): JOSE
LUIS BARROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES
NETO; APELACAO CIVEL Nº 534807TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB
APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MARIA
DE FATIMA ALVES PESTANA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº
534907TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO APELADO(S): RAIMUNDA HELENA PIRES SERRA
PEREIRA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR
QUEIROZ RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 7
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - ACAO RESCISORIA Nº
1862906TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA AUTOR(ES): ESTADO DO
MARANHAO REU: DEUSDEDIT LIMA CORREA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; ACAO RESCISORIA (
01 VOLS. )(01 APENSO ) Nº 1739502TJ TJ - SÃO LUIS AUTOR(ES):
JOAO DE OLIVEIRA RICCI, TEREZINHA MARTINS RICCI REU:
MANOEL COSTA DO VALLE E OUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA
: IRACY MARTINS FIGUEIREDO; MANDADO DE SEGURANCA Nº
1135406TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): CLEWTON JOSE LOPES
BRITO E OUTROS IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DE
PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; MANDADO DE SEGURANCA Nº 1148206TJ TJ - SÃO LUIS
IMPETRANTE(S): MARIA DA PURIFICACAO COSTA CUTRIM LEAL
IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; MANDADO DE SEGURANCA
Nº 226207TJ TJ - BOM JARDIM IMPETRANTE(S): CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO - CRC/MA
IMPETRADO(S): PREFEITO DO MUNICIPIO DE BOM JARDIM PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; MANDADO DE SEGURANCA Nº 331107TJ TJ - BREJO IMPETRANTE(S):
ALMERINDA DOS SANTOS OLIVEIRA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR
DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; MANDADO DE
SEGURANCA Nº 544507TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S):
ZUCATELLI EMPREENDIMENTO LTDA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE
JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; MANDADO
DE SEGURANCA Nº 641907TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S):
MUNICIPIO DE SÃO LUIS IMPETRADO(S): MARIA JOSE NASCIMENTO CANTANHEDE E OUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE
COELHO DE LACERDA; TOTAL DA PROCURADORIA : 8
PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - EXCECAO DE SUSPEICAO
Nº 180307TJ TJ - ARAIOSES EXCIPIENTE(S): JOSE LUIZ PIRES SAMPAIO
EXCETO(S): JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; REFISAO CRIMINAL Nº 2739905TJ SÃO LUIS - 1ªPJCRIM REQUERENTE(S):
RAIMUNDO NONATO SILVA TORRES : PROCURADOR DE JUSTIÇA :
NEA BELLO DE SÁ; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
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PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - ACAO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 291106TJ TJ - SÃO LUIS
REQUERENTE(S): FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DOS ESTADOS DO CEARA, PIAUI E MARANHAO
- CEPIMAR REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; ACAO PENAL ( 03 VOLS.
) Nº 1393203TJ TJ - SÃO JOAO BATISTA AUTOR(ES): MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL REU: JOSE RIBAMAR FERREIRA SOARES E
OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
MANDADO DE SEGURANCA Nº 619207TJ TJ - SÃO LUIS
IMPETRANTE(S): JOSE PIRES DA FONSECA IMPETRADO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA PROCURADOR DE JUSTIÇA
: PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 499707TJ TJ - SÃO LUIS
REQUERENTE(S): FRANCIANO LIMA LEMOS REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 499807TJ TJ - SÃO LUIS
REQUERENTE(S): ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(S):
MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 511107TJ TJ - SÃO LUIS
REQUERENTE(S): MORGANA MARIA MOREIRA CAMPOS E OUTROS REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR
DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 511207TJ
TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): ESTADO DO MARANHAO
REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CAJARI PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 511307TJ TJ - SÃO
LUIS REQUERENTE(S): ANTONIO HENRIQUE FERREIRA DA CUNHA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE
JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 673907TJ TJ SÃO LUIS REQUERENTE(S): JOSIELMO DA COSTA REQUERIDO(S):
ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 674107TJ TJ - SÃO LUIS
REQUERENTE(S): SEBASTIAO PEDRO MACHADO REQUERIDO(S):
ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO PARA INTERV. DO ESTADO NO
MUNICIPIO Nº 1131506TJ TJ - CAXIAS REQUERENTE(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO
DE ALDEIAS ALTAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR
GERAL; REPRESENTACAO PARA INTERV. DO ESTADO NO
MUNICIPIO Nº 1131606TJ TJ - CAXIAS REQUERENTE(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO
DE ALDEIAS ALTAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR
GERAL; REPRESENTACAO PARA INTERV. DO ESTADO NO
MUNICIPIO Nº 1201905TJ TJ - CAXIAS REQUERENTE(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO
DE ALDEIAS ALTAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR
GERAL; REPRESENTACAO PARA INTERV. DO ESTADO NO
MUNICIPIO Nº 3295805TJ TJ - COELHO NETO REQUERENTE(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO
DE COELHO NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR
GERAL; REPRESENTACAO PARA INTERV. DO ESTADO NO
MUNICIPIO Nº 418206TJ TJ - COROATA REQUERENTE(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO
DE PERITORO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 15
TOTAL GERAL : 58
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 11/05/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 652907TJ
SÃO LUIS - 9ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE ROGERIO PEREIRA
GUIMARAES PACIENTE(S): GERDSON DIEGO CAVALCANTE COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA
MEIRELES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL(02APS)
Nº 795507TJ SÃO LUIS - 3ªPJCRIM APELANTE(S): FERNANDO
AMERICO CAMPOS FILHO APELADO(S): JOSE CANCIO RODRIGUES
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QUARTA-FEIRA, 16 - MAIO - 2007
JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 562007TJ CHAPADINHA - 1ªPJCRIM
IMPETRANTE(S): PAULO DE JESUS PESSOAS SOARES PACIENTE(S):
ANTERO NONATO DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA
TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
TOTAL GERAL : 3
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 14/05/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
106205TJ SÃO LUIS - 7ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): A M M GOMES MATERNITE AGRAVADO(S): HOUSTON S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE
CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 581807TJ
SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
APELADO(S): LUCIA HELENA MELO COSTA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM;
APELACAO CIVEL Nº 753607TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAZPUB
APELANTE(S): ELOINA COELHO CARNEIRO APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 521807TJ
SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): HEMIKARTER JOHNEY
GOMES APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE
JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO
CIVEL Nº 707207TJ PEDREIRAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S):
MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE APELADO(S): FRANCISCA
MARIA BARROS DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL
RIBEIRO DA SILVA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
487307TJ SÃO LUIS - 1ªPJENTORP APELANTE(S): VALMIR VIEIRA
SILVA E IONE DE JESUS LIMA BARROS APELADO(S): MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA
: ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº 389107TJ TJ PINDARE-MIRIM IMPETRANTE(S): MAGNO ROMAO LOPES
PACIENTE(S): MAGNO ROMAO LOPES PROCURADOR DE JUSTIÇA
: KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2807304TJ TJ - ARAIOSES AGRAVANTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS LINHARES AGRAVADO(S): CAMARA MUNICIPAL DE AGUAS
DOCE DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY
MARTINS FIGUEIREDO; AGRAVO DE INSTRUMENTO (02 VOLS.)
Nº 3591005TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): IBEP - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDICOES PEDAGOGICAS LTDA
AGRAVADO(S): LIVRO MAR LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 579707TJ SÃO
LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
APELADO(S): MARIA ELIENE SILVA ARAUJO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL
Nº 785807TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ANDRE LUIS
DE SOUZA LOPES APELADO(S): PORTO CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA
PEREIRA TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 4
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPETRANTE(S): VALTER BELO AMORIM PACIENTE(S): CARLOS
ALBERTO MONTEIRO DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº
642707TJ SÃO LUIS - 10 ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ROBERTO
CHARLES DE MENEZES DIAS PACIENTE(S): INALDO DA COSTA
LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 644507TJ COROATA - 2ªPJCRIM
IMPETRANTE(S): RAIMUNDO DA SILVA SANTOS E OUTROS
PACIENTE(S): IZAQUEL MAIA DE ALMEIDA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; HABEAS CORPUS Nº 644607TJ
COROATA - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): RAIMUNDO DA SILVA
SANTOS E OUTROS PACIENTE(S): ALMIR DA SILVA CARVALHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; HABEAS CORPUS
Nº 676007TJ TJ - PACO DO LUMIAR IMPETRANTE(S): GUSTAVO
GARCIA SILVA E OUTRO PACIENTE(S): EUDISVAN COSTA
OLIVIERA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F.
SERRA; RECUROS CRIMINAL DE OFICIO Nº 206107TJ SÃO LUIS 9ªPJCRIM AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
MARANHAO ACUSADO(S): LUIS VIANA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NÉA BELLO DE SÁ; TOTAL DA PROCURADORIA : 8
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
101407TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB AGRAVANTE(S): MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL AGRAVADO(S): LOURENCO COSTA LINDOSO
FILHO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO
SALDANHA RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2261606TJ
TJ - JOAO LISBOA AGRAVANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL AGRAVADO(S): MUNICIPIO DE JOAO LISBOA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 459807TJ SÃO LUIS -14ªPJFCIVEL AGRAVANTE(S):
HILTON JAMES CAMPOS DE ARAUJO AGRAVADO(S): BENEDITO
EWERTON NETO E OUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO
PERES NETO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 588407TJ BALSAS 2ª PJCIVEL AGRAVANTE(S): E C TAVEIRA - ME AGRAVADO(S):
ARMAZEM MATEUS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR
QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 580107TJ SÃO LUIS 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
APELADO(S): ELENITA SALES CHAVES PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL
Nº 581607TJ SANTA INES - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO APELADO(S): I FAUSTINO PEREIRA PROCURADOR
DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº
581707TJ SANTA INES - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO APELADO(S): J F RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; TOTAL DA PROCURADORIA : 7
TOTAL GERAL : 26
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
ESTADO DO MARANHÃO
D IÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA JUSTIÇ A
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VICE - PRESIDENTE
Des. Raimudo Freire Cutrim
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
206807TJ SANTA INES - 1ªPJCRIM APELANTE(S): NELCILENO DO
NASCIMENTO OLIVEIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA
DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 594507TJ TJ - URBANO SANTOS IMPETRANTE(S): MARILIA DE CARVALHO
PORTELA LUZ PACIENTE(S): RAIMUNDO NONATO GOMES DA
SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS
VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 611907TJ TJ - ZE DOCA
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Francisco das Chagas Barros de Souza
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Antonia do Socorro Fonseca
Supervisora
Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
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