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Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Terça-feira,
27 de Outubro de 2015
PORTARIA Nº. 1310
MACEIÓ/AL, 26 DE OUTUBRO DE 2015.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município, considerando o que estabelece o §1º, do art. 121, da Lei nº.
4.973/2000, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº. 00100.011315/2015,
RESOLVE:
Art. 1º. Conceder a cessão da servidora pública municipal, abaixo relacionada, com fundamento
no DESPACHO DE FLS. 30/31, pertencente ao Quadro da SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE – SMS, por 01(um) ano para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de acordo com
a Cláusula Terceira, item 3.1, do CONVÊNIO Nº. 014/2013 celebrado entre a Justiça Federal
em Alagoas e o Município de Maceió.
SERVIDORA
MATRÍCULA Nº.
CARGO
ISABELA GOMES ALVEZ
MUNHOZ
940837-1
AGENTE DE COMBATE
ÀS ENDEMIAS
Art. 2º. Finalizando o prazo da cessão deverá a servidora retornar, imediatamente, a seu órgão
de origem, salvo se a cessão for renovada mediante a publicação de nova portaria, devendo ser
observados os decretos e instruções normativas que regem a matéria.
Art. 3º. Cumpre ao órgão cessionário comunicar a frequência da servidora, mensalmente, à
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS.
Art. 4º. O centro de custeio da servidora corresponderá, durante o período da cessão, ao órgão
Cessionário.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió
SEGP - SECRETARIA EXECUTIVA DO GABINETE DO PREFEITO
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO GABINETE DO PREFEITO, SRA. ADRIANA VILELA TOLEDO, DESPACHOU EM 26 DE OUTUBRO DE 2015, OS SEGUINTES PROCESSOS:
Processo: 00100.092877/2015.
Origem: Gabinete do Prefeito.
Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Assunto: Pedido de Providências.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Educação - SEMED, para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes.
Processo: 01100.090970/2015.
Origem: Procuradoria Geral do Município - PGM.
Interessado: Procuradoria Geral do Município - PGM.
Assunto: Pedido de Providências.
Destino: Encaminho os autos à Procuradoria Geral do Município - PGM, para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes.
Processo: 00700.084904/2015.
Origem: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanização - SEMINFRA.
Interessado: EMAM Asfaltos.
Assunto: Pedido de Providências – Primeiro Termo Aditivo ao Contrato a Ata de Registro de Preços.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Urbanização
- SEMINFRA, para conhecimento e adoção das medidas pertinentes.
Processo: 02500.092788/2015.
Origem: Secretaria Municipal de Finanças
- SMF.
Interessado: Escritório Municipal de
Captação e Gerenciamento de Projetos EMCGP.
Assunto: Pedido de Providências.
Destino: Devolvo os autos à Secretaria
Municipal de Finanças - SMF, para conhecimento e providências.
Processo: 00100.092860/2015
Origem: Secretaria Municipal de Finanças
- SMF.
Interessado: Juízo de Direito da 15° Vara
Cível da Capital.
Assunto: Pedido de Providências.
Destino: Procuradoria Geral do Município
– PGM.
Processo: 00100.091763/2015
Origem: Gabinete do Prefeito.
Interessado: Associação dos Servidores da
Justiça do Trabalho – 19ª Região.
Assunto: Doação de Tocha dos Jogos Pan-Americanos de 2007.
Destino: Secretaria Municipal de Esportes
e Lazer - SEMEL.
Márcio Roberto C. de Santana
Assessor Especial
Secretaria Executiva do
Gabinete do Prefeito
PGM - PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO
PORTARIA Nº. 060
MACEIÓ/
AL, 15 DE OUTUBRO DE 2015.
O Procurador Geral do Município de Maceió, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e em conformidade com o
Decreto nº. 7.564, de 25 de Outubro de
2013, resolve conceder diárias em seu favor, tendo em vista deslocamento a serviço, conforme especificações abaixo:
Processo nº. 01100.89927/2015
Nome do beneficiário: ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA
CPF nº. 860.155.914-04
Matrícula nº. 926950-9
Cargo: PROCURADOR-GERAL DO
MUNICÍPIO
Quantidade total de diárias: ½ (meia)
Valor total das diárias: R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais)
Período de deslocamento: 15 de Outubro
de 2015.
Destino: Recife/PE
Objetivo do deslocamento: O Procurador-Geral do Município de Maceió viajará a
Recife para tratar do processo da Favela
do Jaraguá, junto ao Tribunal Regional
Federal da 5ª Região.
Dotação
orçamentária:
908.001.04.122.0009.4354. Elementos de
Despesas 33.90.14.0000-0010-00-000 do
orçamento vigente deste órgão.
ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA
Procurador-Geral do Município
OAB/AL nº. 4.814
*Reproduzida por Incorreção.
TERMO DE RATIFICAÇÃO Nº.
016/2015
Ratifico a dispensa de licitação em favor
da empresa MARTA MARIA SOARES
DE MENDONÇA FAUSTO ( J&M COMÉRCIO), inscrita no CNPJ sob o nº.
20.412.013/0001-85, no valor total de
R$ 3.087,52 (Três mil e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), para os
itens 01 e 02, e da empresa J. C. MELO
DOS SANTOS – EPP (DISTRIBUIDOR
EMBALAR), inscrita no CNPJ sob o nº
10.347.424/0001-80, no valor total de R$
762,44 (Setecentos e sessenta e dois reais
e quarenta e quatro centavos), para os itens
03, 04, 05 e 06, objetivando a contratação
para aquisição de materiais de limpeza,
com base nas disposições contidas no art.
24, inciso II, da Lei Federal nº. 8666/1993
e alterações, nos termos do Processo Administrativo nº. 1100.82129/2015.
Maceió/AL, 19 de Outubro de 2015.
ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA
Procurador-Geral do Município
OAB/AL nº. 4.814
* Republicado por Incorreção
PORTARIA Nº. 064
MACEIÓ/
AL, 26 DE OUTUBRO DE 2015.
A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas
atribuições e prerrogativas legais, de
acordo com a portaria nº. 1614 de 02 de
Dezembro de 2014. CONSIDERANDO o
disposto no art. 67, da Lei nº. 8.666/1993.
RESOLVE:
I - Designar o servidor ALISSON JOSÉ
DE OLIVEIRA COSTA, Coordenador
Setorial de Tecnologia da Informação,
para atuar como fiscal do Contrato nº.
202/2013, que tem por objeto a Contratação de prestação de serviços impressão,
cópia/digitalização e envelopamento, com
disponibilização de equipamentos, instalação, manutenção preventiva e corretiva e fornecimento de todos os materiais,
exceto papel, para a Procuradoria Geral
do Município de Maceió. Contrato celebrado com a empresa PRINTPAGE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº
09.392.052/0001-25, ficando o fiscal, responsável pelo seu fiel cumprimento.
II - Nas ausências ou impedimentos, deverá assumir as atribuições constantes
desta portaria a servidora VANDERLÉIA
ANTÔNIA GUARIS COSTA, Diretora de
Gestão Administrativa e Financeira.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA
Procurador-Geral do Município
OAB/AL nº. 4.814
PARECER NORMATIVO Nº. 10
MACEIÓ/AL, 26 DE OUTUBRO DE
2015.
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições
e prerrogativas legais, nos termos da Lei
Orgânica da Procuradoria-Geral, Lei Delegada nº. 02, de 26 de Junho de 2014,
publicada no Diário Oficial do Município
– DOM, no dia 27 de Junho de 2014,
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Resolve alterar o Parecer Normativo nº.
09/2015, que homologou o parecer nº
028/2015 exarado por esta Procuradoria
rGeral do Município, cuja minuta segue
em anexo, passando este a ter força normativa, sendo de observância obrigatória
.pelos órgãos e entidades da Administração
eDireta e Indireta do Município de Maceió,
na forma do art. 65 da Lei Delegada nº. 02,
sde 26 de Junho de 2014.
Diante da presente homologação, fica deRterminado que, por deliberação dos conºselheiros com direito a voto, já que os
$conselheiros em estágio probatório não
sparticiparam da votação, que os processos
sde pedido de progressão por titulação formulados por servidores em estágio proba,tório não deverão ser indeferidos de plano
.com fundamento no Parecer Normativo
3nº 09/2015, mais sim devidamente instruídos perante os órgãos competentes com
a juntada de documentos e informações
relacionadas ao servidor, inclusive o reconhecimento de autenticidade do título
apresentado e se o mesmo foi requisito
para o ingresso no cargo; sendo ao final,
submetido à análise da Procuradoria Geral que se manifestará pela improcedência
ou procedência da progressão pleiteada,
sendo neste caso os efeitos da progressão
implementados somente a partir da data da
conclusão do estágio probatório.
ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA
Procurador-Geral do Município
ANEXO
Processo nº 04000.1925/2014
(04000.31868/2014, apenso)
. Requerente: FERNANDA ELIAS DA
SILVA
Assunto: Progressão na carreira –
3º grau
, Destino: Superintendência Municipal
. de Controle do Convívio Urbano –
SMCCU
,
mPARECER PGM N° 028/2015
e
ADMINISTRATIVO – SERVIDORA
,MUNICIPAL EM ESTÁGIO PROBATÓlRIO - PROGRESSÃO NA CARREIRA
POR CONCLUSÃO DO 3º GRAU – ART.
40 DA LEI Nº. 4.973/2000 – ESTATUTO
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
MACEIÓ – PELO INDEFERIMENTO
DO PEDIDO.
sReferem-se os autos a requerimento admiAnistrativo formulado pela supramencionada servidora, matrícula nº. 939974-7, com
o fim de obter progressão na carreira por
titulação, juntando ao pedido o diploma de
conclusão do Curso de Graduação em Administração, acostado às fls. 04.
Da análise dos autos, constata-se que a
servidora ingressou no cargo de Fiscal
de Posturas em 28/09/2012, nos termos
do contracheque de fls. 08, encontrando-se, portanto, ainda em estágio probatório,
conforme previsto no art. 39 do Estatuto
dos Servidores Municipais de Maceió (Lei
Municipal nº. 4.973/2000).
sEm manifestação preliminar, a assessoria
ijurídica da SMCCU posicionou-se pelo
indeferimento do pleito, nos termos em
que se vê às fls. 10/12. O procurador cheofe administrativo com fundamento no art.
130, inciso I, da Lei Delegada nº. 02/2014
Maceió, Terça-feira,
27 de Outubro de 2015
remeteu os autos à apreciação deste Gabinete.
Em síntese, é o relatório.
A Lei Municipal nº. 4.973/2000, que instituiu o Estatuto dos Servidores Municipais
de Maceió, no que tange ao estágio probatório, estabelece expressamente em seu
artigo 40 que “não será concedido ao servidor em estágio probatório a percepção
de vantagens pecuniárias a qualquer título
ou fundamento (...).”
O instituto da progressão é espécie de investidura no nível imediatamente superior da carreira, e só faz
carreira quem adere (adquire estabilidade)
ao serviço público; consequentemente, só
progredirá na carreira aquele servidor que
permanecer no serviço público depois de
cumprido o estágio probatório, visto que
tal período serve para avaliar a capacidade
e desempenho do servidor no cargo.
Pode-se dizer que o status de servidor público “pleno” somente o
estável detém; enquanto não se estabiliza,
o servidor mantém apenas a expectativa de
confirmar-se no serviço público; podendo,
caso não satisfaça as condições do estágio
probatório, ser exonerado nos termos do
artigo 47, parágrafo único, inciso I, da Lei
Municipal nº. 4.973/2000.
No caso, em tendo havido a aprovação em concurso público
para o cargo de fiscal de postura no padrão
inicial da classe inicial, inexiste substrato
legal que autorize o servidor público, diplomado em grau superior, após a realização do certame, a tomar posse no referido
ofício e de imediato progredir na carreira
para padrão e classe superior, seja porque
excede a norma editalícia, seja porque,
para galgar a progressão na carreira, faz-se necessária a prévia aprovação no estágio probatório.
Ao obter progressão na
carreira, o servidor altera o nível salarial
e dessa forma, estará sim, obtendo vantagem pecuniária, inclusive de natureza
permanente, pois, passará a perceber um
valor maior no seu vencimento a partir da
data da implantação da referida progressão.
A vedação posta na Lei
Municipal nº 4.973/2000 encontra-se em
sintonia com a legislação de outros entes
da federação que também impedem a implantação de progressão ou concessão de
vantagens pecuniárias a servidores durante o período de estágio probatório, “in verbis”:
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - Servidor da carreira de policiamento
e fiscalização de trânsito do distrito federal. Progressão funcional durante o período de estágio probatório. Impossibilidade.
Ausência de previsão legal. Sentença reformada - A carreira dos agentes de policiamento e fiscalização de trânsito do
distrito federal é regida pela lei distrital nº
2.990/2002, a qual estabelece que o desenvolvimento do servidor na carreira policiamento e fiscalização de trânsito do distrito federal far-se-á mediante progressão
e promoção - Os decretos nº 14.647/1993
e 26.964/2006 estabelecem que a progressão funcional ocorra a cada 12 (DOZE)
meses de efetivo exercício no cargo anterior, excepcionando, contudo, o período
em que o servidor estiver em estágio probatório, cujo tempo será computado para
fins de concessão dos respectivos padrões
funcionais futuros, sem efeitos financeiros retroativos, haja vista inexistir qualquer autorização legal para tanto - Dada
a interpretação conjunta e sistemática das
normas atinentes à espécie, há de permanecer incólume a regra que estabelece que
a progressão funcional ocorra somente
após a conclusão do estágio probatório Recurso provido. Unânime. (TJDFT - AC
20110111918995 - (685178) - Rel. Des.
Otávio Augusto - DJe 21.06.2013 - p. 89).
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA - PROGRESSÃO FUNCIONAL APÓS CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO - Impossibilidade de
retroação dos efeitos financeiros antes da
aprovação do servidor no estágio probatório. Incidência direta do § 2º do artigo
2º do decreto 14.647/93 que condiciona a
progressão funcional ao requisito objetivo
da aprovação no estágio probatório. Não
se pode falar e nem admitir a progressão
funcional e, muito menos, retroagir os
seus efeitos financeiros antes de implementada a condição legal da aprovação
no referido estágio. Recurso conhecido e
não provido. Sentença mantida pelos seus
próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do
art. 46 da lei nº 9.099/1995. Condenados
os recorrentes vencidos ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos
reais), restando suspensos face a gratuidade de justiça deferida. (TJDFT - Proc.
20130110579539 - (707303) - Rel. Juiz
Flávio Fernando Almeida da Fonseca DJe 30.08.2013 - p. 225).
CONSTITUCIONAL
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA REJEITADA - MÉRITO - SERVIDOR
PÚBLICO ESTÁVEL - ACUMULAÇÃO
DE CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR - DISPENSA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
REVOGADA - SERVIDOR ESTÁVEL
AO SER INVESTIDO EM OUTRO
CARGO NÃO FICA DISPENSADO DE
CUMPRIR ESTÁGIO PROBATÓRIO
NESTE NOVO CARGO - PROGRESSÃO VERTICAL DA CARREIRA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE
CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO - APELO IMPROVIDO - 1Rejeitada a preliminar, pois a apelante, em
suas razões, expõe os fundamentos de fato
e de direito do seu inconformismo com a
decisão recorrida, ao lastrear suas razões
no parágrafo único do art. 7º da legislação municipal que confere o direito a dispensa do estágio probatório, por entender
pela sua vigência, de maneira a justificar
uma possível prolação de nova decisão,
não restando malferido o art. 514, II, do
CPC. 2- O entendimento jurisprudencial
consolidado é o de que a estabilidade diz
respeito ao serviço
público e não guarda relação com o cargo,
assim o servidor estável, ao ser investido
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em novo cargo, não fica dispensado de
cumprir com o novo estágio probatório,
assim são possíveis situações em que o
servidor público mesmo estável no serviço público não logre êxito no estágio probatório relativo a outro cargo público que
ocupa. 3- Ressalta-se que na hipótese dos
autos, não se trata de sucessão de cargos
públicos, a situação ora posta é de acumulação de cargos públicos, e, por isso mesmo, imperiosa a necessidade de submissão
ao estágio probatório para que a recorrente seja avaliada se reúne condições para o
exercício cumulado com o segundo cargo de professora, mesmo se tratando de
cargos com a mesma atribuição. 4- Com
o advento da Lei Municipal nº 178/2002,
que instituiu o Plano de cargos, carreiras
e remuneração do Grupo Ocupacional do
Magistério de Jaboatão dos Guararapes, o
artigo que conferia o direito de dispensa
do segundo estágio probatório foi revogado. 5- Diante da impossibilidade de
dispensa do estágio probatório, não cabe
a progressão funcional requerida pela apelante, é que a Lei Municipal nº 178/2002
estabelece que não haverá progressão
funcional enquanto o servidor estiver
em estágio probatório. 6- Precedentes do
STJ. 7- Apelo improvido à unanimidade.
(TJPE - Ap 0069527-69.2012.8.17.0810 2ª CDPúb. - Rel. Des. Ricardo de Oliveira
Paes Barreto - DJe 10.07.2014 - p. 1251).
PROGRESSÃO FUNCIONAL DURANTE O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.136-33 - A
estabilidade no serviço público antecede
a concessão do direito à progressão funcional. O instituto da Progressão é espécie
de investidura no nível imediatamente superior da Carreira. Só faz Carreira quem
adere (adquire estabilidade) ao Serviço
Público. Ao alterar o interstício do estágio
probatório de 02 para 03 anos, a Emenda
Constitucional nº 19/98, alterou por via
de conseqüência, o prazo de aquisição do
direito à progressão, vez que só progredirá na carreira aquele servidor que permanecer no Serviço Público. Período de 2
(dois) anos estabelecido no art. 16 da Lei
Estadual 018/96 guardava perfeita correspondência com a ordem constitucional
vigente anteriormente. Alterada a ordem,
há de prevalecer a Constitucional e não a
Estadual. Recurso conhecido e improvido. (TJRR - PRec 016/01 - TP - Rel. Des.
Carlos Henriques - DPJ 07.06.2002 - p.
03/04).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO CUMULADA
COM COBRANÇA - SERVIDORA MUNICIPAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO
POR NOVA HABILITAÇÃO (CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO) - SOLICITAÇÃO REQUERIDA ANTES DE
CUMPRIDO O PRAZO DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO (3 ANOS) - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO, INCLUSIVE, DE TAL PRAZO, DURANTE O
GOZO DAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC - AC 2010.050478-1
- Rel. Des. Subst. Ricardo Roesler - DJe
25.11.2011).
SERVIDOR PÚBLICO - LEI 11.457/07
- AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PROGRESSÃO FUN-
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Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Terça-feira,
27 de Outubro de 2015
CIONAL - CÔMPUTO DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE
- INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, §3, DA
LEI 10.593/02 – I - Ilegitimidade passiva
do INSS reconhecida na sentença que se
confirma. Precedentes. II- Ao Auditor Fiscal da Previdência Social somente é permitido progredir na carreira para o padrão
imediatamente superior após a conclusão
do estágio probatório, não sendo permitida a progressão pelos níveis correspondentes ao período de duração do estágio,
conforme previsão do art. 4º, §3º da Lei
10.593/02. Precedentes. III- Recursos
desprovidos. (TRF-3ª R. - AC 000627254.2006.4.03.6119/SP - 2ª T. - Rel. Des.
Fed. Peixoto Junior - DJe 03.05.2012 - p.
367). (Originais sem destaques).
três centavos) objetivando a contratação
para aquisição de material elétrico, com
base nas disposições contidas no art. 24,
inciso II, da Lei Federal nº. 8666/1993 e
alterações, nos termos do Processo Administrativo nº 1100.82129/2015.
Maceió/AL, 26 de Outubro de 2015.
Assim sendo, a progressão postulada pela requerente, encontra
restrição legal. E para que a servidora
obtenha o direito a pleiteada progressão,
primeiramente, deverá cumprir o estágio
probatório.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
CONCLUSÃO
Ante o exposto e por tudo mais que dos
autos constam, esta PGM manifesta-se
pelo indeferimento do pedido de progressão.
É o parecer.
Seguem os autos à Superintendência
Municipal de Controle do Convívio Urbano – SMCCU, órgão onde a servidora
se encontra lotada, para que tome ciência
dos termos deste parecer e, em seguida
determine as providências referentes à
intimação da parte interessada quanto ao
indeferimento do pleito por meio de publicação no Diário Oficial do Município,
com posterior arquivamento destes.
Maceió/AL, 13 de Julho de 2015.
ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA
Procurador-Geral do Município
Matrícula nº. 926950-9 OAB/AL nº.
4.814
VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE
FREITAS
Procurador-Geral Adjunto
Matrícula nº. 20.452-8 OAB/AL nº.
4.545
TERMO DE RATIFICAÇÃO Nº.
017/2015
Ratifico a dispensa de licitação em favor
da empresa ELETROLUZ LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 08441.081/000177, no valor de R$ 709,88 (Setecentos e
nove reais e oitenta e oito centavos) para
os itens 5, 7 e 19; da empresa INCOMEL
COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob
o nº. 12.845.236/0004-50, no valor de
4.269,15 (Quatro mil duzentos e sessenta
e nove reais e quinze centavos), para os
itens 3, 6, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 20;
e da empresa COMADIL – COMÉRCIO
E SERVIÇOS DE MATERIAIS DIVERSOS LTDA. – ME, inscrita no CNPJ sob
o nº. 03.096.812/0001-70, no valor de R$
1.034,00 (Hum mil e trinta e quatro reais)
para os itens 1, 2, 4, 8, 9 e 10, e 18, num
total de 6.013,03 (Seis mil e treze reais e
ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA
Procurador-Geral do Município
OAB/AL nº. 4.814
A COMISSÃO PERMANENTE DE
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DO
MUNICÍPIO DE MACEIÓ – CPIA
emitiu os seguintes Editais de Convocação:
A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo do Município de Maceió, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 175, da Lei Municipal n°
4.973/2000, com nova redação dada pelo
Art. 1° da Lei Municipal 5.252/2002, de
27.11.2002, RESOLVE:
CONVOCAR a Sra. CARCE STUARTH
DEUSDARA SANTOS , mat. nº 9203877, para no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, COMPARECER a
sede desta Comissão de Inquérito Administrativo – CPIA, localizada no prédio
da Procuradoria Geral do Município, situado na Rua Dr. Pedro Monteiro nº 291
- Centro, das 8h às 14h nesta cidade, para
tratar de assuntos do seu interesse referente ao Processo Administrativo de nº
5800.28546/13.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo do Município de Maceió, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 175, da Lei Municipal n°
4.973/2000, com nova redação dada pelo
Art. 1° da Lei Municipal 5.252/2002, de
27.11.2002, RESOLVE:
CONVOCAR a Sra. HONORINA FERNANDES NOGUEIRA NETA, mat. nº
924760-2, para no prazo de 15 (quinze)
dias contados da publicação, COMPARECER a sede desta Comissão de Inquérito
Administrativo – CPIA, localizada no
prédio da Procuradoria Geral do Município, situado na Rua Dr. Pedro Monteiro nº
291 - Centro, das 8h às 14h nesta cidade,
para tratar de assuntos do seu interesse referente ao Processo Administrativo de nº
5800.28548/13.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo do Município de Maceió, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 175, da Lei Municipal n°
4.973/2000, com nova redação dada pelo
Art. 1° da Lei Municipal 5.252/2002, de
27.11.2002, RESOLVE:
CONVOCAR a Sra. IRENE DE MESQUITA LIMA FILHA, mat. nº 921034-2,
para no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, COMPARECER a
sede desta Comissão de Inquérito Administrativo – CPIA, localizada no prédio
da Procuradoria Geral do Município, situado na Rua Dr. Pedro Monteiro nº 291
- Centro, das 8h às 14h nesta cidade, para
tratar de assuntos do seu interesse referente ao Processo Administrativo de nº
5800.28552/13.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo do Município de Maceió, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 175, da Lei Municipal n°
4.973/2000, com nova redação dada pelo
Art. 1° da Lei Municipal 5.252/2002, de
27.11.2002, RESOLVE:
CONVOCAR a Sra. ELISETE DE OLIVEIRA SILVA, mat. nº 920446-6, para
no prazo de 15 (quinze) dias contados da
publicação, COMPARECER a sede desta
Comissão de Inquérito Administrativo –
CPIA, localizada no prédio da Procuradoria Geral do Município, situado na Rua Dr.
Pedro Monteiro nº 291 - Centro, das 8h às
14h nesta cidade, para tratar de assuntos
do seu interesse referente ao Processo Administrativo de nº 5800.28619/13.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo do Município de Maceió, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 175, da Lei Municipal n°
4.973/2000, com nova redação dada pelo
Art. 1° da Lei Municipal 5.252/2002, de
27.11.2002, RESOLVE:
CONVOCAR a Sra. FRANCISCA MARIA COSTA PITOMBEIRA, mat. nº
920682-5, para no prazo de 15 (quinze)
dias contados da publicação, COMPARECER a sede desta Comissão de Inquérito
Administrativo – CPIA, localizada no
prédio da Procuradoria Geral do Município, situado na Rua Dr. Pedro Monteiro nº
291 - Centro, das 8h às 14h nesta cidade,
para tratar de assuntos do seu interesse referente ao Processo Administrativo de nº
5800.28632/13.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo do Município de Maceió, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 175, da Lei Municipal n°
4.973/2000, com nova redação dada pelo
Art. 1° da Lei Municipal 5.252/2002, de
27.11.2002, RESOLVE:
CONVOCAR a Sra. FLÁVIA FABIANA DE HOLANDA MANTA, mat. nº
924778-5, para no prazo de 15 (quinze)
dias contados da publicação, COMPARECER a sede desta Comissão de Inquérito
Administrativo – CPIA, localizada no
prédio da Procuradoria Geral do Município, situado na Rua Dr. Pedro Monteiro nº
291 - Centro, das 8h às 14h nesta cidade,
para tratar de assuntos do seu interesse referente ao Processo Administrativo de nº
5800.28638/13.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo do Município de Maceió, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 175, da Lei Municipal n°
4.973/2000, com nova redação dada pelo
Art. 1° da Lei Municipal 5.252/2002, de
27.11.2002, RESOLVE:
CONVOCAR a Sra. GLEYSA NEYANE FERREIRA, mat. nº 928672-1, para
no prazo de 15 (quinze) dias contados da
publicação, COMPARECER a sede desta
Comissão de Inquérito Administrativo –
CPIA, localizada no prédio da Procuradoria Geral do Município, situado na Rua Dr.
Pedro Monteiro nº 291 - Centro, das 8h às
14h nesta cidade, para tratar de assuntos
do seu interesse referente ao Processo Administrativo de nº 5800.28700/13.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo do Município de Maceió, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 175, da Lei Municipal n°
4.973/2000, com nova redação dada pelo
Art. 1° da Lei Municipal 5.252/2002, de
27.11.2002, RESOLVE:
CONVOCAR a Sra. SANCLÉIA HÉLVIA
NASCIMENTO DOS SANTOS, mat. nº
17077-1, para no prazo de 15 (quinze)
dias contados da publicação, COMPARECER a sede desta Comissão de Inquérito
Administrativo – CPIA, localizada no
prédio da Procuradoria Geral do Município, situado na Rua Dr. Pedro Monteiro nº
291 - Centro, das 8h às 14h nesta cidade,
para tratar de assuntos do seu interesse referente ao Processo Administrativo de nº
5800.28613/13.
.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo do Município de Maceió, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 175, da Lei Municipal n°
4.973/2000, com nova redação dada pelo
Art. 1° da Lei Municipal 5.252/2002, de
27.11.2002, RESOLVE:
CONVOCAR a Sra. DANIELLE SALDANHA PEIXOTO , mat. nº 920628-0,
para no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, COMPARECER a
sede desta Comissão de Inquérito Administrativo – CPIA, localizada no prédio
da Procuradoria Geral do Município, situado na Rua Dr. Pedro Monteiro nº 291
- Centro, das 8h às 14h nesta cidade, para
tratar de assuntos do seu interesse referente ao Processo Administrativo de nº
5800.28551/13.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo do Município de Maceió, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 175, da Lei Municipal n°
4.973/2000, com nova redação dada pelo
Art. 1° da Lei Municipal 5.252/2002, de
27.11.2002, RESOLVE:
CONVOCAR a Sra. MAGDA VILELA
PALMEIRA COSTA, mat. nº 924958-3,
para no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, COMPARECER a
sede desta Comissão de Inquérito Administrativo – CPIA, localizada no prédio
da Procuradoria Geral do Município, situado na Rua Dr. Pedro Monteiro nº 291
- Centro, das 8h às 14h nesta cidade, para
tratar de assuntos do seu interesse referente ao Processo Administrativo de nº
5800.28614/13.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo do Município de Maceió, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 175, da Lei Municipal n°
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Parecer Normativo Nº 10-2015