6 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Terça-feira, 27 de Outubro de 2015 PORTARIA Nº. 1310 MACEIÓ/AL, 26 DE OUTUBRO DE 2015. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, considerando o que estabelece o §1º, do art. 121, da Lei nº. 4.973/2000, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº. 00100.011315/2015, RESOLVE: Art. 1º. Conceder a cessão da servidora pública municipal, abaixo relacionada, com fundamento no DESPACHO DE FLS. 30/31, pertencente ao Quadro da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS, por 01(um) ano para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de acordo com a Cláusula Terceira, item 3.1, do CONVÊNIO Nº. 014/2013 celebrado entre a Justiça Federal em Alagoas e o Município de Maceió. SERVIDORA MATRÍCULA Nº. CARGO ISABELA GOMES ALVEZ MUNHOZ 940837-1 AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS Art. 2º. Finalizando o prazo da cessão deverá a servidora retornar, imediatamente, a seu órgão de origem, salvo se a cessão for renovada mediante a publicação de nova portaria, devendo ser observados os decretos e instruções normativas que regem a matéria. Art. 3º. Cumpre ao órgão cessionário comunicar a frequência da servidora, mensalmente, à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS. Art. 4º. O centro de custeio da servidora corresponderá, durante o período da cessão, ao órgão Cessionário. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUI SOARES PALMEIRA Prefeito de Maceió SEGP - SECRETARIA EXECUTIVA DO GABINETE DO PREFEITO A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO GABINETE DO PREFEITO, SRA. ADRIANA VILELA TOLEDO, DESPACHOU EM 26 DE OUTUBRO DE 2015, OS SEGUINTES PROCESSOS: Processo: 00100.092877/2015. Origem: Gabinete do Prefeito. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Assunto: Pedido de Providências. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Educação - SEMED, para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes. Processo: 01100.090970/2015. Origem: Procuradoria Geral do Município - PGM. Interessado: Procuradoria Geral do Município - PGM. Assunto: Pedido de Providências. Destino: Encaminho os autos à Procuradoria Geral do Município - PGM, para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes. Processo: 00700.084904/2015. Origem: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanização - SEMINFRA. Interessado: EMAM Asfaltos. Assunto: Pedido de Providências – Primeiro Termo Aditivo ao Contrato a Ata de Registro de Preços. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanização - SEMINFRA, para conhecimento e adoção das medidas pertinentes. Processo: 02500.092788/2015. Origem: Secretaria Municipal de Finanças - SMF. Interessado: Escritório Municipal de Captação e Gerenciamento de Projetos EMCGP. Assunto: Pedido de Providências. Destino: Devolvo os autos à Secretaria Municipal de Finanças - SMF, para conhecimento e providências. Processo: 00100.092860/2015 Origem: Secretaria Municipal de Finanças - SMF. Interessado: Juízo de Direito da 15° Vara Cível da Capital. Assunto: Pedido de Providências. Destino: Procuradoria Geral do Município – PGM. Processo: 00100.091763/2015 Origem: Gabinete do Prefeito. Interessado: Associação dos Servidores da Justiça do Trabalho – 19ª Região. Assunto: Doação de Tocha dos Jogos Pan-Americanos de 2007. Destino: Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL. Márcio Roberto C. de Santana Assessor Especial Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PORTARIA Nº. 060 MACEIÓ/ AL, 15 DE OUTUBRO DE 2015. O Procurador Geral do Município de Maceió, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e em conformidade com o Decreto nº. 7.564, de 25 de Outubro de 2013, resolve conceder diárias em seu favor, tendo em vista deslocamento a serviço, conforme especificações abaixo: Processo nº. 01100.89927/2015 Nome do beneficiário: ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA CPF nº. 860.155.914-04 Matrícula nº. 926950-9 Cargo: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO Quantidade total de diárias: ½ (meia) Valor total das diárias: R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) Período de deslocamento: 15 de Outubro de 2015. Destino: Recife/PE Objetivo do deslocamento: O Procurador-Geral do Município de Maceió viajará a Recife para tratar do processo da Favela do Jaraguá, junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Dotação orçamentária: 908.001.04.122.0009.4354. Elementos de Despesas 33.90.14.0000-0010-00-000 do orçamento vigente deste órgão. ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA Procurador-Geral do Município OAB/AL nº. 4.814 *Reproduzida por Incorreção. TERMO DE RATIFICAÇÃO Nº. 016/2015 Ratifico a dispensa de licitação em favor da empresa MARTA MARIA SOARES DE MENDONÇA FAUSTO ( J&M COMÉRCIO), inscrita no CNPJ sob o nº. 20.412.013/0001-85, no valor total de R$ 3.087,52 (Três mil e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), para os itens 01 e 02, e da empresa J. C. MELO DOS SANTOS – EPP (DISTRIBUIDOR EMBALAR), inscrita no CNPJ sob o nº 10.347.424/0001-80, no valor total de R$ 762,44 (Setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), para os itens 03, 04, 05 e 06, objetivando a contratação para aquisição de materiais de limpeza, com base nas disposições contidas no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº. 8666/1993 e alterações, nos termos do Processo Administrativo nº. 1100.82129/2015. Maceió/AL, 19 de Outubro de 2015. ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA Procurador-Geral do Município OAB/AL nº. 4.814 * Republicado por Incorreção PORTARIA Nº. 064 MACEIÓ/ AL, 26 DE OUTUBRO DE 2015. A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, de acordo com a portaria nº. 1614 de 02 de Dezembro de 2014. CONSIDERANDO o disposto no art. 67, da Lei nº. 8.666/1993. RESOLVE: I - Designar o servidor ALISSON JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA, Coordenador Setorial de Tecnologia da Informação, para atuar como fiscal do Contrato nº. 202/2013, que tem por objeto a Contratação de prestação de serviços impressão, cópia/digitalização e envelopamento, com disponibilização de equipamentos, instalação, manutenção preventiva e corretiva e fornecimento de todos os materiais, exceto papel, para a Procuradoria Geral do Município de Maceió. Contrato celebrado com a empresa PRINTPAGE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 09.392.052/0001-25, ficando o fiscal, responsável pelo seu fiel cumprimento. II - Nas ausências ou impedimentos, deverá assumir as atribuições constantes desta portaria a servidora VANDERLÉIA ANTÔNIA GUARIS COSTA, Diretora de Gestão Administrativa e Financeira. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA Procurador-Geral do Município OAB/AL nº. 4.814 PARECER NORMATIVO Nº. 10 MACEIÓ/AL, 26 DE OUTUBRO DE 2015. O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, nos termos da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral, Lei Delegada nº. 02, de 26 de Junho de 2014, publicada no Diário Oficial do Município – DOM, no dia 27 de Junho de 2014, Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Resolve alterar o Parecer Normativo nº. 09/2015, que homologou o parecer nº 028/2015 exarado por esta Procuradoria rGeral do Município, cuja minuta segue em anexo, passando este a ter força normativa, sendo de observância obrigatória .pelos órgãos e entidades da Administração eDireta e Indireta do Município de Maceió, na forma do art. 65 da Lei Delegada nº. 02, sde 26 de Junho de 2014. Diante da presente homologação, fica deRterminado que, por deliberação dos conºselheiros com direito a voto, já que os $conselheiros em estágio probatório não sparticiparam da votação, que os processos sde pedido de progressão por titulação formulados por servidores em estágio proba,tório não deverão ser indeferidos de plano .com fundamento no Parecer Normativo 3nº 09/2015, mais sim devidamente instruídos perante os órgãos competentes com a juntada de documentos e informações relacionadas ao servidor, inclusive o reconhecimento de autenticidade do título apresentado e se o mesmo foi requisito para o ingresso no cargo; sendo ao final, submetido à análise da Procuradoria Geral que se manifestará pela improcedência ou procedência da progressão pleiteada, sendo neste caso os efeitos da progressão implementados somente a partir da data da conclusão do estágio probatório. ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA Procurador-Geral do Município ANEXO Processo nº 04000.1925/2014 (04000.31868/2014, apenso) . Requerente: FERNANDA ELIAS DA SILVA Assunto: Progressão na carreira – 3º grau , Destino: Superintendência Municipal . de Controle do Convívio Urbano – SMCCU , mPARECER PGM N° 028/2015 e ADMINISTRATIVO – SERVIDORA ,MUNICIPAL EM ESTÁGIO PROBATÓlRIO - PROGRESSÃO NA CARREIRA POR CONCLUSÃO DO 3º GRAU – ART. 40 DA LEI Nº. 4.973/2000 – ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACEIÓ – PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. sReferem-se os autos a requerimento admiAnistrativo formulado pela supramencionada servidora, matrícula nº. 939974-7, com o fim de obter progressão na carreira por titulação, juntando ao pedido o diploma de conclusão do Curso de Graduação em Administração, acostado às fls. 04. Da análise dos autos, constata-se que a servidora ingressou no cargo de Fiscal de Posturas em 28/09/2012, nos termos do contracheque de fls. 08, encontrando-se, portanto, ainda em estágio probatório, conforme previsto no art. 39 do Estatuto dos Servidores Municipais de Maceió (Lei Municipal nº. 4.973/2000). sEm manifestação preliminar, a assessoria ijurídica da SMCCU posicionou-se pelo indeferimento do pleito, nos termos em que se vê às fls. 10/12. O procurador cheofe administrativo com fundamento no art. 130, inciso I, da Lei Delegada nº. 02/2014 Maceió, Terça-feira, 27 de Outubro de 2015 remeteu os autos à apreciação deste Gabinete. Em síntese, é o relatório. A Lei Municipal nº. 4.973/2000, que instituiu o Estatuto dos Servidores Municipais de Maceió, no que tange ao estágio probatório, estabelece expressamente em seu artigo 40 que “não será concedido ao servidor em estágio probatório a percepção de vantagens pecuniárias a qualquer título ou fundamento (...).” O instituto da progressão é espécie de investidura no nível imediatamente superior da carreira, e só faz carreira quem adere (adquire estabilidade) ao serviço público; consequentemente, só progredirá na carreira aquele servidor que permanecer no serviço público depois de cumprido o estágio probatório, visto que tal período serve para avaliar a capacidade e desempenho do servidor no cargo. Pode-se dizer que o status de servidor público “pleno” somente o estável detém; enquanto não se estabiliza, o servidor mantém apenas a expectativa de confirmar-se no serviço público; podendo, caso não satisfaça as condições do estágio probatório, ser exonerado nos termos do artigo 47, parágrafo único, inciso I, da Lei Municipal nº. 4.973/2000. No caso, em tendo havido a aprovação em concurso público para o cargo de fiscal de postura no padrão inicial da classe inicial, inexiste substrato legal que autorize o servidor público, diplomado em grau superior, após a realização do certame, a tomar posse no referido ofício e de imediato progredir na carreira para padrão e classe superior, seja porque excede a norma editalícia, seja porque, para galgar a progressão na carreira, faz-se necessária a prévia aprovação no estágio probatório. Ao obter progressão na carreira, o servidor altera o nível salarial e dessa forma, estará sim, obtendo vantagem pecuniária, inclusive de natureza permanente, pois, passará a perceber um valor maior no seu vencimento a partir da data da implantação da referida progressão. A vedação posta na Lei Municipal nº 4.973/2000 encontra-se em sintonia com a legislação de outros entes da federação que também impedem a implantação de progressão ou concessão de vantagens pecuniárias a servidores durante o período de estágio probatório, “in verbis”: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - Servidor da carreira de policiamento e fiscalização de trânsito do distrito federal. Progressão funcional durante o período de estágio probatório. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Sentença reformada - A carreira dos agentes de policiamento e fiscalização de trânsito do distrito federal é regida pela lei distrital nº 2.990/2002, a qual estabelece que o desenvolvimento do servidor na carreira policiamento e fiscalização de trânsito do distrito federal far-se-á mediante progressão e promoção - Os decretos nº 14.647/1993 e 26.964/2006 estabelecem que a progressão funcional ocorra a cada 12 (DOZE) meses de efetivo exercício no cargo anterior, excepcionando, contudo, o período em que o servidor estiver em estágio probatório, cujo tempo será computado para fins de concessão dos respectivos padrões funcionais futuros, sem efeitos financeiros retroativos, haja vista inexistir qualquer autorização legal para tanto - Dada a interpretação conjunta e sistemática das normas atinentes à espécie, há de permanecer incólume a regra que estabelece que a progressão funcional ocorra somente após a conclusão do estágio probatório Recurso provido. Unânime. (TJDFT - AC 20110111918995 - (685178) - Rel. Des. Otávio Augusto - DJe 21.06.2013 - p. 89). JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - PROGRESSÃO FUNCIONAL APÓS CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO - Impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros antes da aprovação do servidor no estágio probatório. Incidência direta do § 2º do artigo 2º do decreto 14.647/93 que condiciona a progressão funcional ao requisito objetivo da aprovação no estágio probatório. Não se pode falar e nem admitir a progressão funcional e, muito menos, retroagir os seus efeitos financeiros antes de implementada a condição legal da aprovação no referido estágio. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da lei nº 9.099/1995. Condenados os recorrentes vencidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), restando suspensos face a gratuidade de justiça deferida. (TJDFT - Proc. 20130110579539 - (707303) - Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca DJe 30.08.2013 - p. 225). CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA REJEITADA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR - DISPENSA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REVOGADA - SERVIDOR ESTÁVEL AO SER INVESTIDO EM OUTRO CARGO NÃO FICA DISPENSADO DE CUMPRIR ESTÁGIO PROBATÓRIO NESTE NOVO CARGO - PROGRESSÃO VERTICAL DA CARREIRA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO - APELO IMPROVIDO - 1Rejeitada a preliminar, pois a apelante, em suas razões, expõe os fundamentos de fato e de direito do seu inconformismo com a decisão recorrida, ao lastrear suas razões no parágrafo único do art. 7º da legislação municipal que confere o direito a dispensa do estágio probatório, por entender pela sua vigência, de maneira a justificar uma possível prolação de nova decisão, não restando malferido o art. 514, II, do CPC. 2- O entendimento jurisprudencial consolidado é o de que a estabilidade diz respeito ao serviço público e não guarda relação com o cargo, assim o servidor estável, ao ser investido 7 em novo cargo, não fica dispensado de cumprir com o novo estágio probatório, assim são possíveis situações em que o servidor público mesmo estável no serviço público não logre êxito no estágio probatório relativo a outro cargo público que ocupa. 3- Ressalta-se que na hipótese dos autos, não se trata de sucessão de cargos públicos, a situação ora posta é de acumulação de cargos públicos, e, por isso mesmo, imperiosa a necessidade de submissão ao estágio probatório para que a recorrente seja avaliada se reúne condições para o exercício cumulado com o segundo cargo de professora, mesmo se tratando de cargos com a mesma atribuição. 4- Com o advento da Lei Municipal nº 178/2002, que instituiu o Plano de cargos, carreiras e remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério de Jaboatão dos Guararapes, o artigo que conferia o direito de dispensa do segundo estágio probatório foi revogado. 5- Diante da impossibilidade de dispensa do estágio probatório, não cabe a progressão funcional requerida pela apelante, é que a Lei Municipal nº 178/2002 estabelece que não haverá progressão funcional enquanto o servidor estiver em estágio probatório. 6- Precedentes do STJ. 7- Apelo improvido à unanimidade. (TJPE - Ap 0069527-69.2012.8.17.0810 2ª CDPúb. - Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto - DJe 10.07.2014 - p. 1251). PROGRESSÃO FUNCIONAL DURANTE O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.136-33 - A estabilidade no serviço público antecede a concessão do direito à progressão funcional. O instituto da Progressão é espécie de investidura no nível imediatamente superior da Carreira. Só faz Carreira quem adere (adquire estabilidade) ao Serviço Público. Ao alterar o interstício do estágio probatório de 02 para 03 anos, a Emenda Constitucional nº 19/98, alterou por via de conseqüência, o prazo de aquisição do direito à progressão, vez que só progredirá na carreira aquele servidor que permanecer no Serviço Público. Período de 2 (dois) anos estabelecido no art. 16 da Lei Estadual 018/96 guardava perfeita correspondência com a ordem constitucional vigente anteriormente. Alterada a ordem, há de prevalecer a Constitucional e não a Estadual. Recurso conhecido e improvido. (TJRR - PRec 016/01 - TP - Rel. Des. Carlos Henriques - DPJ 07.06.2002 - p. 03/04). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO CUMULADA COM COBRANÇA - SERVIDORA MUNICIPAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO POR NOVA HABILITAÇÃO (CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO) - SOLICITAÇÃO REQUERIDA ANTES DE CUMPRIDO O PRAZO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO (3 ANOS) - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO, INCLUSIVE, DE TAL PRAZO, DURANTE O GOZO DAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC - AC 2010.050478-1 - Rel. Des. Subst. Ricardo Roesler - DJe 25.11.2011). SERVIDOR PÚBLICO - LEI 11.457/07 - AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PROGRESSÃO FUN- 8 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Terça-feira, 27 de Outubro de 2015 CIONAL - CÔMPUTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, §3, DA LEI 10.593/02 – I - Ilegitimidade passiva do INSS reconhecida na sentença que se confirma. Precedentes. II- Ao Auditor Fiscal da Previdência Social somente é permitido progredir na carreira para o padrão imediatamente superior após a conclusão do estágio probatório, não sendo permitida a progressão pelos níveis correspondentes ao período de duração do estágio, conforme previsão do art. 4º, §3º da Lei 10.593/02. Precedentes. III- Recursos desprovidos. (TRF-3ª R. - AC 000627254.2006.4.03.6119/SP - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Peixoto Junior - DJe 03.05.2012 - p. 367). (Originais sem destaques). três centavos) objetivando a contratação para aquisição de material elétrico, com base nas disposições contidas no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº. 8666/1993 e alterações, nos termos do Processo Administrativo nº 1100.82129/2015. Maceió/AL, 26 de Outubro de 2015. Assim sendo, a progressão postulada pela requerente, encontra restrição legal. E para que a servidora obtenha o direito a pleiteada progressão, primeiramente, deverá cumprir o estágio probatório. EDITAL DE CONVOCAÇÃO CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, esta PGM manifesta-se pelo indeferimento do pedido de progressão. É o parecer. Seguem os autos à Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano – SMCCU, órgão onde a servidora se encontra lotada, para que tome ciência dos termos deste parecer e, em seguida determine as providências referentes à intimação da parte interessada quanto ao indeferimento do pleito por meio de publicação no Diário Oficial do Município, com posterior arquivamento destes. Maceió/AL, 13 de Julho de 2015. ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA Procurador-Geral do Município Matrícula nº. 926950-9 OAB/AL nº. 4.814 VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS Procurador-Geral Adjunto Matrícula nº. 20.452-8 OAB/AL nº. 4.545 TERMO DE RATIFICAÇÃO Nº. 017/2015 Ratifico a dispensa de licitação em favor da empresa ELETROLUZ LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 08441.081/000177, no valor de R$ 709,88 (Setecentos e nove reais e oitenta e oito centavos) para os itens 5, 7 e 19; da empresa INCOMEL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 12.845.236/0004-50, no valor de 4.269,15 (Quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), para os itens 3, 6, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 20; e da empresa COMADIL – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MATERIAIS DIVERSOS LTDA. – ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.096.812/0001-70, no valor de R$ 1.034,00 (Hum mil e trinta e quatro reais) para os itens 1, 2, 4, 8, 9 e 10, e 18, num total de 6.013,03 (Seis mil e treze reais e ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA Procurador-Geral do Município OAB/AL nº. 4.814 A COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ – CPIA emitiu os seguintes Editais de Convocação: A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 175, da Lei Municipal n° 4.973/2000, com nova redação dada pelo Art. 1° da Lei Municipal 5.252/2002, de 27.11.2002, RESOLVE: CONVOCAR a Sra. CARCE STUARTH DEUSDARA SANTOS , mat. nº 9203877, para no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, COMPARECER a sede desta Comissão de Inquérito Administrativo – CPIA, localizada no prédio da Procuradoria Geral do Município, situado na Rua Dr. Pedro Monteiro nº 291 - Centro, das 8h às 14h nesta cidade, para tratar de assuntos do seu interesse referente ao Processo Administrativo de nº 5800.28546/13. EDITAL DE CONVOCAÇÃO A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 175, da Lei Municipal n° 4.973/2000, com nova redação dada pelo Art. 1° da Lei Municipal 5.252/2002, de 27.11.2002, RESOLVE: CONVOCAR a Sra. HONORINA FERNANDES NOGUEIRA NETA, mat. nº 924760-2, para no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, COMPARECER a sede desta Comissão de Inquérito Administrativo – CPIA, localizada no prédio da Procuradoria Geral do Município, situado na Rua Dr. Pedro Monteiro nº 291 - Centro, das 8h às 14h nesta cidade, para tratar de assuntos do seu interesse referente ao Processo Administrativo de nº 5800.28548/13. EDITAL DE CONVOCAÇÃO A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 175, da Lei Municipal n° 4.973/2000, com nova redação dada pelo Art. 1° da Lei Municipal 5.252/2002, de 27.11.2002, RESOLVE: CONVOCAR a Sra. IRENE DE MESQUITA LIMA FILHA, mat. nº 921034-2, para no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, COMPARECER a sede desta Comissão de Inquérito Administrativo – CPIA, localizada no prédio da Procuradoria Geral do Município, situado na Rua Dr. Pedro Monteiro nº 291 - Centro, das 8h às 14h nesta cidade, para tratar de assuntos do seu interesse referente ao Processo Administrativo de nº 5800.28552/13. EDITAL DE CONVOCAÇÃO A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 175, da Lei Municipal n° 4.973/2000, com nova redação dada pelo Art. 1° da Lei Municipal 5.252/2002, de 27.11.2002, RESOLVE: CONVOCAR a Sra. ELISETE DE OLIVEIRA SILVA, mat. nº 920446-6, para no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, COMPARECER a sede desta Comissão de Inquérito Administrativo – CPIA, localizada no prédio da Procuradoria Geral do Município, situado na Rua Dr. Pedro Monteiro nº 291 - Centro, das 8h às 14h nesta cidade, para tratar de assuntos do seu interesse referente ao Processo Administrativo de nº 5800.28619/13. EDITAL DE CONVOCAÇÃO A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 175, da Lei Municipal n° 4.973/2000, com nova redação dada pelo Art. 1° da Lei Municipal 5.252/2002, de 27.11.2002, RESOLVE: CONVOCAR a Sra. FRANCISCA MARIA COSTA PITOMBEIRA, mat. nº 920682-5, para no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, COMPARECER a sede desta Comissão de Inquérito Administrativo – CPIA, localizada no prédio da Procuradoria Geral do Município, situado na Rua Dr. Pedro Monteiro nº 291 - Centro, das 8h às 14h nesta cidade, para tratar de assuntos do seu interesse referente ao Processo Administrativo de nº 5800.28632/13. EDITAL DE CONVOCAÇÃO A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 175, da Lei Municipal n° 4.973/2000, com nova redação dada pelo Art. 1° da Lei Municipal 5.252/2002, de 27.11.2002, RESOLVE: CONVOCAR a Sra. FLÁVIA FABIANA DE HOLANDA MANTA, mat. nº 924778-5, para no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, COMPARECER a sede desta Comissão de Inquérito Administrativo – CPIA, localizada no prédio da Procuradoria Geral do Município, situado na Rua Dr. Pedro Monteiro nº 291 - Centro, das 8h às 14h nesta cidade, para tratar de assuntos do seu interesse referente ao Processo Administrativo de nº 5800.28638/13. EDITAL DE CONVOCAÇÃO A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 175, da Lei Municipal n° 4.973/2000, com nova redação dada pelo Art. 1° da Lei Municipal 5.252/2002, de 27.11.2002, RESOLVE: CONVOCAR a Sra. GLEYSA NEYANE FERREIRA, mat. nº 928672-1, para no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, COMPARECER a sede desta Comissão de Inquérito Administrativo – CPIA, localizada no prédio da Procuradoria Geral do Município, situado na Rua Dr. Pedro Monteiro nº 291 - Centro, das 8h às 14h nesta cidade, para tratar de assuntos do seu interesse referente ao Processo Administrativo de nº 5800.28700/13. EDITAL DE CONVOCAÇÃO A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 175, da Lei Municipal n° 4.973/2000, com nova redação dada pelo Art. 1° da Lei Municipal 5.252/2002, de 27.11.2002, RESOLVE: CONVOCAR a Sra. SANCLÉIA HÉLVIA NASCIMENTO DOS SANTOS, mat. nº 17077-1, para no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, COMPARECER a sede desta Comissão de Inquérito Administrativo – CPIA, localizada no prédio da Procuradoria Geral do Município, situado na Rua Dr. Pedro Monteiro nº 291 - Centro, das 8h às 14h nesta cidade, para tratar de assuntos do seu interesse referente ao Processo Administrativo de nº 5800.28613/13. . EDITAL DE CONVOCAÇÃO A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 175, da Lei Municipal n° 4.973/2000, com nova redação dada pelo Art. 1° da Lei Municipal 5.252/2002, de 27.11.2002, RESOLVE: CONVOCAR a Sra. DANIELLE SALDANHA PEIXOTO , mat. nº 920628-0, para no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, COMPARECER a sede desta Comissão de Inquérito Administrativo – CPIA, localizada no prédio da Procuradoria Geral do Município, situado na Rua Dr. Pedro Monteiro nº 291 - Centro, das 8h às 14h nesta cidade, para tratar de assuntos do seu interesse referente ao Processo Administrativo de nº 5800.28551/13. EDITAL DE CONVOCAÇÃO A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 175, da Lei Municipal n° 4.973/2000, com nova redação dada pelo Art. 1° da Lei Municipal 5.252/2002, de 27.11.2002, RESOLVE: CONVOCAR a Sra. MAGDA VILELA PALMEIRA COSTA, mat. nº 924958-3, para no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, COMPARECER a sede desta Comissão de Inquérito Administrativo – CPIA, localizada no prédio da Procuradoria Geral do Município, situado na Rua Dr. Pedro Monteiro nº 291 - Centro, das 8h às 14h nesta cidade, para tratar de assuntos do seu interesse referente ao Processo Administrativo de nº 5800.28614/13. EDITAL DE CONVOCAÇÃO A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 175, da Lei Municipal n°