PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO ESCLARECIMENTOS PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2013 A Pregoeira deste TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em atendimento ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa GRUPO PLANALTO, referente ao Pregão Eletrônico nº 007/2013, torna público para conhecimento dos interessados, as seguintes informações: Pergunta 1: “Visando melhor instrução do referido processo licitatório que trata de Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada para aquisição e instalação de ar condicionado tipo Split em diversas unidades do TRT 18ª Região, sugerimos que os itens sejam julgados por grupos, cada região seria um grupo, de tal maneira que o processo ficaria bem mais ágil, desta forma favoreceria tanto o Órgão quanto a licitante. Haveria uma economia de gastos e também de tempo.” Resposta 1: O critério de julgamento “menor preço por item” foi estabelecido no edital por tratar-se de objeto divisível e para aproveitar o mercado da melhor forma, propiciando a disputa entre ofertar preços as empresas mais locais atrativos com e regionais, menor custo que podem de frete, transporte, dentre outros, buscando assim, o atendimento do objetivo principal do procedimento licitatório, ou seja, a maior economicidade e a proposta mais vantajosa para a Administração; tudo em respeito ao art. 15, IV da Lei nº 8.666/1993, de aplicação subsidiária, que estabelece que “as compras, sempre que possível, deverão ser subdivididas em PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade”. Ademais, além de não haver justificativa técnica que comprove a vantajosidade do agrupamento dos itens em lotes, a licitação pelo critério de julgamento “menor preço por lote” pode não atingir a proposta mais vantajosa, pois nesse critério, em não sendo cotados todos os itens do lote, a proposta deverá, necessariamente, ser desclassificada, podendo a Administração perder preços e condições melhores que a realmente contratada. Neste sentido, segue a jurisprudência do TCU, senão vejamos: “Em compras, a divisão do objeto em itens torna-se quase obrigatória, a não ser que fique comprovado prejuízo para o conjunto. Geralmente são comprados itens distintos de materiais de expediente, de móveis, de equipamentos, de suprimentos etc. A divisão do objeto em lotes ou grupos como se itens individuais fossem, deve ser vista com cautela pelo agente público, porque pode afastar licitantes que não possam habilitar-se a fornecer a totalidade dos itens especificados nos lotes ou grupos, com prejuízo para a Administração”. (Licitações e Contratos: orientações básicas / Tribunal de Contas da União. – 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006) “que, em futuras licitações sob a sistemática de Registro de Preços, proceda à análise mais detida no tocante aos agrupamentos de itens em lotes, de modo a evitar a reunião em mesmo lote de produtos que poderiam ser licitados isoladamente ou compondo lote distinto, de modo a possibilitar maior competitividade no certame e obtenção de proposta mais vantajosa para a administração, fazendo constar dos autos do procedimento o estudo que demonstre a PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO inviabilidade técnica e/ou econômica do parcelamento;”(Processo TC-014.020/2009-9, Acórdão n° 2.410/2009-Plenário – TCU) Pergunta 2: Observamos ainda que na descrição dos itens está sendo solicitado Climatizador de ar Split (Teto/Parede) para quase todos os equipamentos; porém informamos que para equipamentos de 9.000 à 30.000 btus o mais utilizado é o modelo Split Hi-Wall (parede), e acima de 30.000 btus o modelo a ser utilizado é Climatizador de ar Split Piso Teto. Desta maneira solicitamos as devidas alterações climatizadores de ar de 9.000 à 30.000 seja alterado para o modelo Split Hi-Wall, e para os 12,17,33,39,44,52,57,62,67,72,85,86,91,96,101,106 itens e 107 a descrição seja alterada para modelo Split Piso Teto. Resposta 2: Esclarecemos que a especificação “Teto/Parede” foi definida peculiaridades no edital de cada visando local atender onde serão às diferentes instalados os equipamentos, que podem ser de parede ou de teto. Assim, se fossem alteradas as condições poderia haver situações não abrangidas pelo edital. Assim, ficam mantidas todas as condições do edital. Goiânia, 23 de abril de 2013. MAÍSA BUENO MACHADO Pregoeira