PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
ESCLARECIMENTOS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2013
A Pregoeira deste TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO, em atendimento ao pedido de esclarecimento
apresentado pela empresa GRUPO PLANALTO, referente ao Pregão
Eletrônico nº 007/2013, torna público para conhecimento dos
interessados, as seguintes informações:
Pergunta 1: “Visando melhor instrução do referido processo
licitatório que trata de Registro de Preços para eventual
contratação
de
empresa
especializada
para
aquisição
e
instalação de ar condicionado tipo Split em diversas unidades
do TRT 18ª Região, sugerimos que os itens sejam julgados por
grupos, cada região seria um grupo, de tal maneira que o
processo ficaria bem mais ágil, desta forma favoreceria tanto
o Órgão quanto a licitante. Haveria uma economia de gastos e
também de tempo.”
Resposta 1: O critério de julgamento “menor preço por item”
foi estabelecido no edital por tratar-se de objeto divisível
e para aproveitar o mercado da melhor forma, propiciando a
disputa
entre
ofertar
preços
as
empresas
mais
locais
atrativos
com
e
regionais,
menor
custo
que
podem
de
frete,
transporte, dentre outros, buscando assim, o atendimento do
objetivo principal do procedimento licitatório, ou seja, a
maior
economicidade
e
a
proposta
mais
vantajosa
para
a
Administração; tudo em respeito ao art. 15, IV da Lei nº
8.666/1993, de aplicação subsidiária, que estabelece que “as
compras, sempre que possível, deverão ser subdivididas em
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tantas
parcelas
quantas
necessárias
para
aproveitar
as
peculiaridades do mercado, visando economicidade”.
Ademais, além de não haver justificativa técnica que
comprove a vantajosidade do agrupamento dos itens em lotes, a
licitação pelo critério de julgamento “menor preço por lote”
pode
não
atingir
a
proposta
mais
vantajosa,
pois
nesse
critério, em não sendo cotados todos os itens do lote, a
proposta
deverá,
necessariamente,
ser
desclassificada,
podendo a Administração perder preços e condições melhores
que a realmente contratada.
Neste sentido, segue a jurisprudência do TCU, senão
vejamos:
“Em compras, a divisão do objeto em itens
torna-se quase obrigatória, a não ser que
fique comprovado prejuízo para o conjunto.
Geralmente são comprados itens distintos de
materiais
de
expediente,
de
móveis,
de
equipamentos, de suprimentos etc. A divisão do
objeto em lotes ou grupos como se itens
individuais fossem, deve ser vista com cautela
pelo agente público, porque pode afastar
licitantes que não possam habilitar-se a
fornecer a totalidade dos itens especificados
nos lotes ou grupos, com prejuízo para a
Administração”.
(Licitações
e
Contratos:
orientações básicas / Tribunal de Contas da
União. – 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília:
TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006)
“que, em futuras licitações sob a sistemática
de Registro de Preços, proceda à análise mais
detida no tocante aos agrupamentos de itens em
lotes, de modo a evitar a reunião em mesmo lote
de
produtos
que
poderiam
ser
licitados
isoladamente ou compondo lote distinto, de modo
a possibilitar maior competitividade no certame
e obtenção de proposta mais vantajosa para a
administração, fazendo constar dos autos do
procedimento
o
estudo
que
demonstre
a
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inviabilidade
técnica
e/ou
econômica
do
parcelamento;”(Processo
TC-014.020/2009-9,
Acórdão n° 2.410/2009-Plenário – TCU)
Pergunta 2: Observamos ainda que na descrição dos itens está
sendo solicitado Climatizador de ar Split (Teto/Parede) para
quase
todos
os
equipamentos;
porém
informamos
que
para
equipamentos de 9.000 à 30.000 btus o mais utilizado é o
modelo
Split
Hi-Wall
(parede),
e
acima
de
30.000
btus
o
modelo a ser utilizado é Climatizador de ar Split Piso Teto.
Desta
maneira
solicitamos
as
devidas
alterações
climatizadores de ar de 9.000 à 30.000 seja alterado para o
modelo
Split
Hi-Wall,
e
para
os
12,17,33,39,44,52,57,62,67,72,85,86,91,96,101,106
itens
e
107
a
descrição seja alterada para modelo Split Piso Teto.
Resposta 2: Esclarecemos que a especificação “Teto/Parede”
foi
definida
peculiaridades
no
edital
de
cada
visando
local
atender
onde
serão
às
diferentes
instalados
os
equipamentos, que podem ser de parede ou de teto. Assim, se
fossem alteradas as condições poderia haver situações não
abrangidas pelo edital.
Assim,
ficam
mantidas
todas
as
condições
do
edital.
Goiânia, 23 de abril de 2013.
MAÍSA BUENO MACHADO
Pregoeira
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MEMO - TRT/STI – 114/2008