ASPECTOS LEGAIS SOBRE A SEGUR ANÇA D O
TRABALHO E SUA IMPLICAÇÃO PARA A EMPRESA NA
SUA GESTÃO JURÍDICA.
SEGURANÇA DO TRABALHO
São os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes
de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de
trabalho do Trabalhador. A Segurança do Trabalho estuda diversas disciplinas e em
uma empresa, tem-se um quadro multidisciplinar de profissionais. Estes profissionais
compõem os chamados SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho). Os empregados constituem a CIPA (Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes).
ACIDENTES DO TRABALHO
São aqueles que acontecem no exercício do trabalho a serviço da empresa,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional, podendo causar morte, perda ou
redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Equiparam-se:
a. Acidentes ocorridos fora da empresa onde estiver prestando serviço para
empresa;
b. Acidente em viagem a serviço da empresa;
c. Acidente no trajeto casa-trabalho-casa;
d. Doenças profissionais (provocadas pelo tipo de trabalho);
e. Doenças do trabalho (causadas pela condição de trabalho).
Na visão jurídica, os acidentes e doenças decorrentes do trabalho, em sua
maioria, ocorrem devido à culpa praticada por negligência (omissão voluntária de
diligencia ou cuidado – falta de atenção), imprudência (falta involuntária de observar
medidas de precauções e segurança, de consequência previsível – excesso de confiança)
e imperícia (falta de aptidão especial, habilidade, experiência ou de previsão no
exercício de determinada função, profissão, arte ou ofício - conduzir veículo sem
habilitação).
Tecnicamente, o acidente de trabalho deve-se:
a. Ato inseguro que é o ato praticado pelo homem;
b. Condição insegura que é a condição do ambiente de trabalho que oferece
perigo e ou risco ao trabalhador.
Eliminando-se as condições inseguras e os atos inseguros é possível reduzir os
acidentes e as doenças ocupacionais.
PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA SEGURANÇA DO TRABALHO:
a. Engenheiro de Segurança do Trabalho CBO 0-28.40;
b. Técnico de Segurança do Trabalho CBO 0-39.45;
c. Médico do Trabalho CBO 0-61.22;
d. Enfermeiro do Trabalho CBO 07-71.40;
e. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho CBO 5-72.10.
Eles atuam em todas as esferas da sociedade onde houver trabalhadores.
O ADVOGADO, SEUS ENCARGOS, E A EMPRESA PERANTE O ACIDENTE
Além das perdas de tempo e materiais na produção, a empresa sofrerá ações de
indenização. Indenização pelo acidente do trabalho em determinado valor; pensão
mensal vitalícia; indenização por danos morais; indenização por danos estéticos;
indenização por lucros cessantes; despesas médicas; medicamentos e próteses
mecânicas dependendo do caso. Também terá implicações no cálculo do FAP (Fator
Acidentário de Prevenção) que influenciará diretamente no SAT (Seguro de Acidente
do Trabalho) das empresas, podendo ter um aumento de 100% na base de cálculo.
Também o INSS emprega para ressarcir as despesas do Órgão com o pagamento de
benefícios previdenciários relacionados ao acidente de trabalho, as Ações Regressivas
contra os empregadores, e desde 1991 o INSS já moveu 1.870 Ações Regressivas
Acidentárias, publicadas pelo Blog da Previdência em 01/02/2012.
A LEGISLAÇÃO NA SEGURANÇA DO TRABALHO
Com a finalidade de preservar a vida do trabalhador, foram estabelecidas regras
relacionadas à segurança e saúde. A responsabilidade do empregador encontra-se
definida principalmente na legislação citada a seguir:
a. Constituição Federal de 05 de outubro de 1988  Capítulo II: Dos Direitos
Sociais  Artigo 7º, incisos XXXIII e XXVIII;
b. Código Civil Brasileiro, Lei 10.406 de 11 de janeiro de 2002  Artigos 186 e
927;
c. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio
de 1943  Título II, Capítulo V  Artigos 154 a 201.
NORMAS REGULAMENTADORAS – NR’S
São normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, são de observância
obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração
direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que
possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Fundamentação: Norma Regulamentadora n. 1, com redação dada pela Portaria SIT/
DSST n. 84/2009, aprovada pela Portaria MTE n. 3.214/1978, itens 1.1.
Ao todo temos atualmente 35 normas regulamentadoras conforme lista do MTE
citadas em resumo conforme listagem anexa a este artigo.
OUTRAS REGRAS
As empresas estão obrigadas ao cumprimento de outras disposições que, com
relação a matérias, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentações sanitárias
dos Estados ou Municípios, e outras que forem advindas de acordos coletivos de
trabalho e convenções. Fundamentação: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
artigo 154 e norma regulamentadora n. 1, com redação dada pela Portaria SIT/DSST n.
84/2009, aprovada pela Portaria MTE n. 3.214/1978, item 1.2.
TRABALHADORES AVULSOS
As normas regulamentadoras aplicam-se no que couber, aos trabalhadores
avulsos, as entidades ou empresas que lhe tomem o serviço e aos sindicatos
representativos das respectivas categorias profissionais.
Concluindo, temos, portanto, obrigações do empregador e obrigações do
empregado a serem cumpridas pelas regras do Direito necessárias para assegurar a
convivência e a paz social. Os acidentes e doenças, além de provocarem elevados custos,
agridem fisicamente e mentalmente o homem e conduzem à desarmonia social.
A responsabilidade Legal poderá ser Penal, Civil, Administrativa, Acidentária do
Trabalho, e Trabalhista, sendo independentes as responsabilidades civis e penais das
outras.
Matéria sob responsabilidade do autor
José Eduardo de Souza.
Advogado OAB/SP n. 320.443.
Para: Comissão Permanente de Prevenção no Ambiente de Trabalho – Cartilha
Orientativa – Parte 1.
Data 25/09/2012 – 2ª Reunião.
ANEXO I
(NORMAS REGULAMENTADORAS)
• Norma Regulamentadora Nº 01 - Disposições Gerais;
• Norma Regulamentadora Nº 02 - Inspeção Prévia;
• Norma Regulamentadora Nº 03 - Embargo ou Interdição;
• Norma Regulamentadora Nº 04 - Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho;
• Norma Regulamentadora Nº 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
• Norma Regulamentadora Nº 06 - Equipamentos de Proteção Individual – EPI;
• Norma Regulamentadora Nº 07 - Programas de Controle Médico de Saúde
Ocupacional;
• Norma Regulamentadora Nº 07 - Despacho SSST (Nota Técnica);
• Norma Regulamentadora Nº 08 – Edificações;
• Norma Regulamentadora Nº 09 - Programas de Prevenção de Riscos
Ambientais;
• Norma Regulamentadora Nº 10 - Segurança em Instalações e Serviços em
Eletricidade;
• Norma Regulamentadora Nº 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e
Manuseio de Materiais;
• Norma Regulamentadora Nº 11 Anexo I - Regulamento Técnico de
Procedimentos para Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de
Mármore, Granito e outras Rochas;
• Norma Regulamentadora Nº 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos;
• Norma Regulamentadora Nº 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão;
• Norma Regulamentadora Nº 14 – Fornos;
• Norma Regulamentadora Nº 15 - Atividades e Operações Insalubres;
• Norma Regulamentadora Nº 16 - Atividades e Operações Perigosas;
• Norma Regulamentadora Nº 17 – Ergonomia;
• Norma Regulamentadora Nº 17 Anexo I - Trabalho dos Operadores de
Checkouts;
• Norma Regulamentadora Nº 17 Anexo II - Trabalho em Teleatendimento /
Telemarketing;
• Norma Regulamentadora Nº 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção;
• Norma Regulamentadora Nº 19 – Explosivos;
• Norma Regulamentadora Nº 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com
Inflamáveis e Combustíveis;
• Norma Regulamentadora Nº 21 - Trabalho a Céu Aberto;
• Norma Regulamentadora Nº 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração;
• Norma Regulamentadora Nº 23 - Proteção Contra Incêndios;
• Norma Regulamentadora Nº 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais
de Trabalho;
• Norma Regulamentadora Nº 25 - Resíduos Industriais;
• Norma Regulamentadora Nº 26 - Sinalização de Segurança;
• Norma Regulamentadora Nº 27 - Revogada pela Portaria GM n.º 262,
29/05/2008;
• Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB;
• Norma Regulamentadora Nº 28 - Fiscalização e Penalidades;
• Norma Regulamentadora Nº 29 - Norma Regulamentadora de Segurança e
Saúde no Trabalho Portuário;
• Norma Regulamentadora Nº 30 - Norma Regulamentadora de Segurança e
Saúde no Trabalho Aquaviário;
• Norma Regulamentadora Nº 30 - Anexo I - Pesca Comercial e Industrial;
• Norma Regulamentadora Nº 30 - Anexo II - Plataformas e Instalações de Apoio;
• Norma Regulamentadora Nº 31 - Norma Regulamentadora de Segurança e
Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e
Aquicultura;
• Norma Regulamentadora Nº 32 Segurança e Saúde no Trabalho em
Estabelecimentos de Saúde;
• Norma Regulamentadora Nº 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços
Confinados;
• Norma Regulamentadora Nº 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção e Reparação Naval;
• Norma Regulamentadora Nº 35 - Trabalho em Altura.
(Fonte: Portal do Ministério do Trabalho e emprego. Endereço eletrônico: http://
portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm).
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aspectos legais sobre a segurança do trabalho e sua implicação