Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão RESOLUÇÃO Nº 45-12-CEPE MODIFICA O TEXTO DA RESOLUÇÃO Nº 72/09 DO CEPE, QUE REGULAMENTA A MODALIDADE “REGIME ESPECIAL DE ESTUDOS” NO ÂMBITO DA UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Caxias do Sul, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando – a adoção do princípio da flexibilidade na política de execução curricular dos cursos oferecidos pela Instituição; – a necessidade de estabelecer critérios para alunos que não acompanharam o plano de Execução Curricular de Cursos em extinção; – a existência de mais de um currículo nos diferentes cursos de graduação, seja por força da lei ou em decorrência de processo de revisão curricular; aprovou e eu homologo a seguinte RESOLUÇÃO Art. 1º O Regime Especial de Estudos para cursos de graduação e sequenciais da Universidade de Caxias do Sul, a partir desta data, regular-se-á de acordo com as disposições contidas nesta Resolução. Art. 2º O Regime Especial de Estudos constitui uma modalidade excepcional de realização de unidade de aprendizagem (disciplina), na forma de programa de estudos e trabalhos a serem realizados pelo aluno, com o acompanhamento e supervisão docente. Art. 3º Poderão ser deferidas no máximo 02 (duas) disciplinas em Regime Especial para cada discente ao longo do seu processo formativo. § 1º Será indeferido o Regime Especial de Estudos nos seguintes casos: I. para as disciplinas de Estágio, Trabalho de Conclusão de Curso, Monografia e eletivas; II. para disciplinas cursadas anteriormente com resultado final de reprovação; III. para disciplinas que sejam ofertadas na modalidade semipresencial ou a distância; IV. para disciplinas de currículos em extinção que constem no novo plano de execução curricular com conteúdo igual ou equivalente. § 2º No caso das disciplinas citadas no item IV do § 1º, os créditos deverão ser compensados com a oferta de disciplina de igual valor formativo. § 3º O Regime Especial de Estudos somente será concedido em período letivo extensivo. Art. 4º O Regime Especial de Estudos será concedido somente como última possibilidade de integralização curricular (aluno formando), desde que observadas as seguintes situações: I. no caso de haver coincidência em horários em alguma das disciplinas remanescentes, necessárias à conclusão do curso, e desde que: a) a coincidência de horários tenha ocorrido também nos dois períodos letivos extensivos anteriores ao período da solicitação; b) a carga horária da matrícula, no período letivo da solicitação, não ultrapasse a média da carga horária cursada nos 3 (três) últimos semestres. II. nas situações consideradas excepcionais, cuja apreciação e deliberação ficarão ao encargo da Pró-Reitoria Acadêmica. Art. 5º O Colegiado do Curso poderá definir disciplinas que, devido às suas características peculiares, não poderão ser ofertadas em Regime Especial, além das já indicadas no art. 3º, e comunicar à Divisão de Registro Acadêmico. Art. 6º Para requerer a realização do Regime Especial de Estudos, o acadêmico deverá preencher formulário específico no Protocolo Geral ou na secretaria dos Campi e Núcleos, durante a fase de contratação de disciplinas no processo de matrícula. Parágrafo único. O Protocolo Geral, os Campi e Núcleos encaminharão a solicitação ao Supervisor do Registro Acadêmico, que fará o despacho do requerimento, desde que atendidas as condições elencadas nos arts. 3º, 4º e 5º desta Resolução, e enviará ao Coordenador de Curso para que se verifique a necessidade do Regime Especial, deferindo ou indeferindo a solicitação. Art. 7º Depois de ocorrido o deferimento, o Coordenador ou Subcoordenador devolverá o formulário de solicitação à Divisão de Registro Acadêmico para que o supervisor providencie a programação e a matrícula na disciplina referida na solicitação. Art. 8º O Coordenador ou Subcoordenador do curso em que o aluno está matriculado será responsável também pela orientação metodológica aos professores e pelo acompanhamento do acadêmico. Art. 9º As atividades deverão ser orientadas conforme o Plano de Ensino da Unidade de Aprendizagem (disciplina), com a carga horária destinada àquela unidade de aprendizagem e mediante encontros presencias (mínimo de 4 encontros) e atividades a distância. § 1º Deverá ser criado um cronograma, com cópia para o aluno e para o Coordenador/ Subcoordenador, que estabeleça as datas de comparecimento do aluno à Universidade para atendimento e supervisão docente § 2º No Regime Especial de Estudos, o acompanhamento docente far-se-á no mesmo nível de exigência correspondente à Unidade de Aprendizagem (disciplina) oferecida em regime regular, em especial no que se refere à obtenção de objetivos e avaliação da aprendizagem. § 3º O registro da disciplina em Regime Especial de Estudos utilizará o mesmo procedimento das disciplinas regulares. § 4º O custo da disciplina em Regime Especial é o mesmo cobrado pela disciplina em regime regular. Art. 10. Os casos não tratados nesta Resolução serão resolvidos pela Pró-Reitoria Acadêmica. Art. 11. Esta resolução entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 3/06-PRGR e a Resolução nº 72-09-CEPE. Sala de Sessões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. Prof. Isidoro Zorzi Reitor