Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
RESOLUÇÃO Nº 45-12-CEPE
MODIFICA O TEXTO DA RESOLUÇÃO
Nº
72/09
DO
CEPE,
QUE
REGULAMENTA A MODALIDADE
“REGIME ESPECIAL DE ESTUDOS”
NO ÂMBITO DA UNIVERSIDADE DE
CAXIAS DO SUL
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Caxias do Sul, no uso de
suas atribuições estatutárias e regimentais,
considerando
– a adoção do princípio da flexibilidade na política de execução curricular dos cursos
oferecidos pela Instituição;
– a necessidade de estabelecer critérios para alunos que não acompanharam o plano de
Execução Curricular de Cursos em extinção;
– a existência de mais de um currículo nos diferentes cursos de graduação, seja por força da lei
ou em decorrência de processo de revisão curricular;
aprovou e eu homologo a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º O Regime Especial de Estudos para cursos de graduação e sequenciais da
Universidade de Caxias do Sul, a partir desta data, regular-se-á de acordo com as disposições contidas
nesta Resolução.
Art. 2º O Regime Especial de Estudos constitui uma modalidade excepcional de realização de
unidade de aprendizagem (disciplina), na forma de programa de estudos e trabalhos a serem realizados
pelo aluno, com o acompanhamento e supervisão docente.
Art. 3º Poderão ser deferidas no máximo 02 (duas) disciplinas em Regime Especial para cada
discente ao longo do seu processo formativo.
§ 1º Será indeferido o Regime Especial de Estudos nos seguintes casos:
I.
para as disciplinas de Estágio, Trabalho de Conclusão de Curso, Monografia e eletivas;
II.
para disciplinas cursadas anteriormente com resultado final de reprovação;
III. para disciplinas que sejam ofertadas na modalidade semipresencial ou a distância;
IV. para disciplinas de currículos em extinção que constem no novo plano de execução
curricular com conteúdo igual ou equivalente.
§ 2º No caso das disciplinas citadas no item IV do § 1º, os créditos deverão ser compensados
com a oferta de disciplina de igual valor formativo.
§ 3º O Regime Especial de Estudos somente será concedido em período letivo extensivo.
Art. 4º O Regime Especial de Estudos será concedido somente como última possibilidade de
integralização curricular (aluno formando), desde que observadas as seguintes situações:
I. no caso de haver coincidência em horários em alguma das disciplinas remanescentes,
necessárias à conclusão do curso, e desde que:
a) a coincidência de horários tenha ocorrido também nos dois períodos letivos extensivos
anteriores ao período da solicitação;
b) a carga horária da matrícula, no período letivo da solicitação, não ultrapasse a média da
carga horária cursada nos 3 (três) últimos semestres.
II. nas situações consideradas excepcionais, cuja apreciação e deliberação ficarão ao encargo
da Pró-Reitoria Acadêmica.
Art. 5º O Colegiado do Curso poderá definir disciplinas que, devido às suas características
peculiares, não poderão ser ofertadas em Regime Especial, além das já indicadas no art. 3º, e
comunicar à Divisão de Registro Acadêmico.
Art. 6º Para requerer a realização do Regime Especial de Estudos, o acadêmico deverá
preencher formulário específico no Protocolo Geral ou na secretaria dos Campi e Núcleos, durante a
fase de contratação de disciplinas no processo de matrícula.
Parágrafo único. O Protocolo Geral, os Campi e Núcleos encaminharão a solicitação ao
Supervisor do Registro Acadêmico, que fará o despacho do requerimento, desde que atendidas as
condições elencadas nos arts. 3º, 4º e 5º desta Resolução, e enviará ao Coordenador de Curso para que
se verifique a necessidade do Regime Especial, deferindo ou indeferindo a solicitação.
Art. 7º Depois de ocorrido o deferimento, o Coordenador ou Subcoordenador devolverá o
formulário de solicitação à Divisão de Registro Acadêmico para que o supervisor providencie a
programação e a matrícula na disciplina referida na solicitação.
Art. 8º O Coordenador ou Subcoordenador do curso em que o aluno está matriculado será
responsável também pela orientação metodológica aos professores e pelo acompanhamento do
acadêmico.
Art. 9º As atividades deverão ser orientadas conforme o Plano de Ensino da Unidade de
Aprendizagem (disciplina), com a carga horária destinada àquela unidade de aprendizagem e mediante
encontros presencias (mínimo de 4 encontros) e atividades a distância.
§ 1º Deverá ser criado um cronograma, com cópia para o aluno e para o Coordenador/
Subcoordenador, que estabeleça as datas de comparecimento do aluno à Universidade para
atendimento e supervisão docente
§ 2º No Regime Especial de Estudos, o acompanhamento docente far-se-á no mesmo nível de
exigência correspondente à Unidade de Aprendizagem (disciplina) oferecida em regime regular, em
especial no que se refere à obtenção de objetivos e avaliação da aprendizagem.
§ 3º O registro da disciplina em Regime Especial de Estudos utilizará o mesmo procedimento
das disciplinas regulares.
§ 4º O custo da disciplina em Regime Especial é o mesmo cobrado pela disciplina em regime
regular.
Art. 10. Os casos não tratados nesta Resolução serão resolvidos pela Pró-Reitoria Acadêmica.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 3/06-PRGR e a Resolução nº 72-09-CEPE.
Sala de Sessões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, aos vinte e sete dias do mês de
novembro do ano de dois mil e doze.
Prof. Isidoro Zorzi
Reitor
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