Regulamento da Cesta de Serviços CAIXA - Pessoa Jurídica Grau de sigilo # Público Do Produto Artigo 1º - A CESTA DE SERVIÇOS CAIXA – PESSOA JURÍDICA é um conjunto de serviços bancários no qual o Cliente tem direito à utilização dos serviços inclusos em quantidade pré-determinada, a partir da adesão e mediante pagamento de tarifa única mensal, conforme descrito na Tabela de Tarifas Pessoa Jurídica. Das Modalidades Artigo 2º - A CESTA DE SERVIÇOS CAIXA – PESSOA JURÍDICA, adequada aos diferentes perfis de consumo no Segmento PJ, apresenta as seguintes modalidades, à escolha do Cliente: - EXECUTIVA; - CLÁSSICA; - SUPER; - MASTER; - PREMIUM. Parágrafo Único: Os serviços e produtos, bem como os respectivos valores de cada modalidade estão disponíveis na Tabela de Tarifas Pessoa Jurídica. Artigo 3º - Os serviços e produtos não contemplados na CESTA DE SERVIÇOS CAIXA – PESSOA JURÍDICA, e/ou os que excederem ao limite máximo de utilização estabelecido, são cobrados normalmente, no seu valor e periodicidade, de acordo com a Tabela de Tarifas Pessoa Jurídica. Artigo 4º - O Cliente poderá migrar para outra modalidade a qualquer momento, por meio dos canais disponíveis, contudo a alteração efetuada impactará no primeiro dia útil do mês seguinte. Da Adesão Artigo 5º - A adesão pode ser feita no Internet Banking ou na agência detentora da conta, sendo permitida apenas uma adesão por conta corrente. Artigo 6º - Cada uma das contas vinculadas a um mesmo CNPJ pode ter adesão à Cesta de Serviços Pessoa Jurídica, na modalidade definida pelo Cliente. Da Vigência Artigo 7º - A vigência da Cesta de Serviços ocorre por tempo indeterminado a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de adesão, e está limitada ao encerramento da conta 37.668 v005 micro 1 Regulamento da Cesta de Serviços CAIXA - Pessoa Jurídica corrente vinculada, ou motivo que determine a extinção do serviço por qualquer das partes. Do Cancelamento Artigo 8º - O cancelamento da adesão à CESTA DE SERVIÇOS CAIXA – PESSOA JURIDICA pode ser efetuado a qualquer momento, pelo Cliente ou pela CAIXA, cessando os efeitos no mês da solicitação/cancelamento, sendo preservada a cobrança da tarifa da Cesta referente ao mês do cancelamento, pelo valor nominal da Tabela, independente da utilização ou não do serviço e das respectivas quantidades de transações disponibilizadas ao Cliente na Composição da Cesta de Serviços. Parágrafo Único - O cancelamento pode ser feito no Internet Banking ou na agência detentora da conta, mediante solicitação escrita. Artigo 9º - Será efetuado cancelamento automático por iniciativa da CAIXA quando não ocorrer o efetivo débito da tarifa. Do Pagamento Artigo 10º - É cobrada tarifa mensal única pelo uso dos serviços especificados em cada modalidade da CESTA DE SERVIÇOS CAIXA – PESSOA JURÍDICA. Parágrafo Primeiro - Esta mensalidade é debitada na conta do Cliente, a partir do mês subsequente ao da adesão, na data de débito escolhida, independente da utilização dos serviços disponibilizados. Parágrafo Segundo - A cobrança da tarifa referente ao mês do cancelamento da adesão à Cesta de Serviços é efetuada em mês subseqüente, na data escolhida pelo Cliente e, não havendo saldo disponível para débito da tarifa, a CAIXA está autorizada a efetuar o débito pelo seu valor integral em data futura, quando da existência de saldo disponível. Artigo 11º - Caso não haja saldo disponível na conta vinculada à CESTA DE SERVIÇOS CAIXA – PESSOA JURÍDICA, na data de débito escolhida pelo Cliente, a CAIXA está autorizada a efetuar o débito pelo valor integral ou o disponível na conta em data futura. Artigo 12º - Os serviços e produtos não contemplados na CESTA DE SERVIÇOS CAIXA – PESSOA JURÍDICA, e/ou os que excederem ao limite máximo de utilização estabelecido, são cobrados normalmente, no seu valor e periodicidade, de acordo com a Tabela de Tarifas Pessoa Jurídica. Artigo 13º - Não haverá devolução total ou parcial de qualquer tarifa cobrada anteriormente à data da vigência da CESTA DE SERVIÇOS CAIXA – PESSOA JURÍDICA. 37.668 v005 micro 2 Regulamento da Cesta de Serviços CAIXA - Pessoa Jurídica Do Desconto Artigo 14º - O Cliente obtém desconto progressivo na tarifa da CESTA DE SERVIÇOS CAIXA – PESSOA JURÍDICA de acordo com os critérios divulgados na Tabela de Tarifas Pessoa Jurídica. Parágrafo Primeiro - Mantendo mais de uma conta corrente na CAIXA com adesão à CESTA, o titular deve optar por uma delas para que incida o desconto, denominada “Conta Vantagem”. Parágrafo Segundo - O Cliente poderá, a qualquer momento, alterar a conta em que incide o benefício de desconto, sendo a vigência a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente. Artigo 15º - Perderá o desconto na tarifa da Cesta, o Cliente que apresentar: - inadimplência por excesso sobre limite ou adiantamento a depositantes, a partir de 30 (trinta) dias consecutivos; - inadimplência em qualquer carteira de crédito da CAIXA ou por ela administrada, por mais de 60 (sessenta) dias. Parágrafo Único – Havendo a perda do desconto, a concessão de novo benefício somente ocorrerá após 180 (cento e oitenta) dias da quitação da inadimplência. Das Disposições Finais Artigo 16º - Os serviços eletrônicos e de movimentação financeira, constantes da CESTA, estão sujeitos às limitações de valores e de horários. Artigo 17º - As tarifas e composição da CESTA DE SERVIÇOS CAIXA – PESSOA JURÍDICA estão expostas na Tabela de Tarifas Pessoa Jurídica afixada nas agências da CAIXA e disponível no endereço www.caixa.gov.br, podendo ser alteradas a qualquer momento, desde que haja divulgação com antecedência mínima de 30 dias, conforme determina o Banco Central. Artigo 18º - Para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram do presente contrato, o foro competente é o da seção Judiciária da Justiça Federal deste Estado. Artigo 19º - O Cliente declara para os devidos fins de direito que, previamente à contratação, alteração ou cancelamento das CESTAS DE SERVIÇOS CAIXA, teve conhecimento e está de pleno acordo com as condições negociais e disposições contidas 37.668 v005 micro 3 Regulamento da Cesta de Serviços CAIXA - Pessoa Jurídica nas Cláusulas Especiais e nas Cláusulas deste instrumento, devidamente registradas no Cartório do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Brasília/DF. Contrato registrado em 11/05/2010, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, Brasília/Distrito Federal, sob o nº. 963289. SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 Ouvidoria: 0800 725 7474 caixa.gov.br 37.668 v005 micro 4