REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS GRUPOS DE SOCIEDADES
Por: Paulo Fonseca Oliveira
Divisão de Impostos da BDO bdc & Associados
O regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS) permite que uma sociedade dominante possa optar
pela aplicação do regime especial de determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo.
A opção pela aplicação do RETGS permite que, relativamente a cada um dos períodos, o lucro tributável do grupo seja
calculado (pela sociedade dominante), através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas
declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo, corrigido da parte dos lucros
distribuídos entre sociedades do grupo.
Em termos gerais, existe um grupo de sociedades quando uma sociedade (dominante), detém (directa ou indirectamente)
pelo menos 90% do capital de outra ou outras sociedades (dominadas), desde que a participação lhe confira mais de 50%
dos direitos de voto. No entanto, existem ainda os seguintes requisitos cumulativos para que seja possível aplicar este
regime especial:
a)
As sociedades do grupo terem residência em território português e a totalidade dos seus rendimentos serem sujeitos
ao regime geral de tributação em IRC;
b)
A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano;
c)
A sociedade dominante não é considerada dominada de nenhuma outra sociedade residente em território português;
d)
A sociedade dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores.
Determinou o legislador que não podem fazer parte do grupo de sociedades empresas que, estejam inactivas há mais de 1
ano ou tenham sido dissolvidas, estejam em processo de recuperação de empresa ou falência, que registem prejuízos
fiscais nos 3 exercícios anteriores (salvo, no caso das sociedades dominadas, se detidas pela sociedade dominante há mais
de dois anos), que estejam sujeitas a taxa de IRC inferior à taxa normal, que adoptem um ano fiscal diferente do da
sociedade dominante, ou que não assumam a forma de sociedade por quotas, anónimas, em comandita por acção ou
entidades públicas empresariais.
Estando verificados os requisitos para aplicação deste regime a opção deverá ser efectuada em Março (3º Mês) do ano a
que respeita e comunicada à DGCI através da entrega de uma declaração de alterações.
A Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do OE/07), introduziu alterações no neste regime que entraram em vigor em 01
de Janeiro de 2007. Assim, foi eliminado o período de validade da opção pelo RETGS e, consequentemente, a obrigação de
renovação dessa opção. Por outro lado, foi imposta a obrigatoriedade de envio por transmissão electrónica de dados da
comunicação da opção e das alterações, bem como da renúncia ou da cessação.
Quando existam prejuízos fiscais nas sociedades integrantes do grupo a dedução destes prejuízos está sujeita a um regime
especial. Assim, os prejuízos das sociedades do grupo verificados em exercícios anteriores ao do início de aplicação do
RETGS só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam.
Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada exercício do período de aplicação do RETGS só podem ser deduzidos aos
lucros tributáveis do grupo sendo que devem ser primeiramente deduzidos os prejuízos apurados há mais tempo.
Quando seja aplicável o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, é devido um pagamento especial por
conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de
determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta respectivos, e
de proceder à sua entrega. Os pagamentos por conta a efectuar por cada uma das sociedades do grupo são calculados com
base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao exercício anterior se não estivessem abrangidas pelo regime.
No âmbito deste regime o pagamento do IRC apurado é responsabilidade da sociedade dominante, sendo as restantes
sociedades do grupo solidariamente responsáveis, sem prejuízo do direito de regresso pela parte do imposto que a cada
uma delas efectivamente respeite.
Para os lucros distribuídos (referentes a resultados obtidos em períodos em que tenha sido aplicado aquele regime) por
sociedades tributadas segundo o RETGS, que seja devedora sociedade do mesmo grupo abrangida por esse regime, não
existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta.
Com efeito, as principais vantagens deste regime para os grupos de empresas consistem na possibilidade de compensação
integral de prejuízos obtidos no âmbito de aplicação do regime e da dispensa de retenção na fonte na distribuição de lucros.
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01 - Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades