PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ RESOLUÇÃO Nº 017/2005 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO o aumento significativo de demandas na Justiça Estadual e, conseqüentemente, das diligências a serem necessariamente cumpridas por Oficial de Justiça Judiciário, área cumprimento de mandados; CONSIDERANDO o volume das despesas com pagamento de indenização de transporte aos Oficiais de Justiça pelo cumprimento de mandados judiciais; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atualizar as normas que regem o funcionamento das Centrais de Distribuição de Mandados nas Comarcas onde existentes, bem como o estabelecimento de outras diretrizes; CONSIDERANDO, finalmente, o que restou decidido na 402ª Sessão Ordinária do Pleno Administrativo desta Corte, realizada em 27 de abril de 2005. R E S O L V E: Art. 1º. A Central de Distribuição de Mandados nas Comarcas onde instalada, será vinculada e subordinada ao respectivo Diretor do Fórum, que destinar-lhe-á espaço físico e material necessários ao seu funcionamento. Parágrafo Único. Todos os Oficiais de Justiça, nas Comarcas onde instaladas, integrarão a respectiva Central de Distribuição de Mandados. Art. 2º. Competirá a cada Central de Distribuição de Mandados, sem prejuízo da competência reservada pela lei aos juizes e demais autoridades do Judiciário, a administração, o acompanhamento e a fiscalização do serviço de cumprimento de mandados nas respectivas circunscrições jurisdicionais. Parágrafo Único. São atribuições do Coordenador da Central de Mandados, ou quem suas vezes fizer, sob supervisão imediata do Diretor do Fórum: I – Observar e fazer observar o Capítulo V, do Título VII, do Provimento 112/2003 e o Provimento nº 121/05; 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ II – Efetuar auditagem nas certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça no cumprimento dos mandados, para efeito de controle da indenização prevista nos arts. 7º e 8º, deste Instrumento, devendo eliminar as diligências ali apontadas como positivas mas que estiverem em desacordo com as regras indenizatórias de que tratam os dispositivos mencionados; III – Apresentar ao Diretor do Fórum, até o 5º dia útil do mês subseqüente, relatórios da movimentação dos mandados e de quantitativos de indenizações por diligências efetivamente cumpridas; IV – Exercer rígido controle sobre os prazos de cumprimento de mandados, devendo, semanalmente, encaminhar ao Diretor do Fórum a relação daqueles cujo prazo se ache excedido, para as providências cabíveis; V – Na hipótese prevista no inciso I, do art. 8°, desta Resolução, alertar à Unidade Judiciária expedidora do mandado a respeito da mudança de endereço do destinatário da diligência, imprimindo no anverso do mandado a expressão “MUDANÇA DE ENDEREÇO CERTIFICADA”, com vistas à constante atualização do sistema informatizado de dados processuais da Justiça do Amapá. Art. 3º. No ato de distribuição da petição inicial, o Cartório Distribuidor, por recurso de informática, sorteará, dentre o universo dos Oficiais de Justiça de cada Central, os três que funcionarão no processo que dela vier a resultar, conforme sua categoria, observado o seguinte: I – o primeiro sorteado será o Oficial de Justiça do processo e os demais, na respectiva ordem do sorteio, seus substitutos automáticos, nas hipóteses de impedimento, suspeição, férias ou licenças; II – para fins do sorteio de que trata este artigo, a distribuição considerará as seguintes categorias de mandados que o procedimento ajuizado poderá gerar: a) "Mandado Cível Remunerado", para aqueles em que a parte, com as custas inicias, deposita o valor correspondente às diligências do Oficial de Justiça; b) "Mandado Cível Gratuito", para aqueles oriundos de processos em que a parte é isenta, não recolhe custas ou é beneficiária de assistência judiciária; c) "Mandado Criminal". 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ III – os nomes dos Oficiais de Justiça sorteados, na respectiva ordem do sorteio, constarão dos registros e da etiqueta de distribuição da inicial e funcionarão no procedimento que dela resultar até o seu termo final; IV – na hipótese de distribuição direcionada em razão de outro procedimento já em curso, os Oficiais de Justiça serão os mesmos da distribuição anterior, devendo o sistema, para as distribuições posteriores, proceder a devida compensação. Art. 4º. Expedido o mandado, com a indicação dos nomes dos três Oficiais de Justiça para ele sorteados, a Unidade Judiciária respectiva o encaminhará à Central de Mandados da Comarca que, sob recibo, o entregará ao encarregado de realizar as diligências necessárias ao seu cumprimento. § 1º. Em se tratando de mandado ou ofício com ordem, relativo às liminares em geral, medidas cautelares ou urgentes, a Central convocará o Oficial de Justiça encarregado de seu cumprimento, ou, se for o caso, aquele que estiver de plantão, independente de vinculação ao processo, para recebê-lo e cumpri-lo imediatamente. § 2º. Somente serão distribuídos no mesmo expediente os mandados que forem encaminhados à Central de Mandados até às 10:00 horas, ressalvados os casos de extrema urgência, assim considerados aqueles referidos no parágrafo anterior e outros à critério e por expressa determinação do juízo. Art. 5º. Deverão ser imediatamente devolvidos aos juízos os mandados de citação ou ofícios com ordem (v. g. Mandados de Segurança), que se acharem desacompanhados das respectivas contrafés, traslados ou com número de cópias destes incompatíveis com a quantidade dos destinatários da diligência. Art. 6º. Cumprido ou devolvido o mandado, a Central o encaminhará, até às 13:30 horas do mesmo expediente em que recebido, à Secretaria da Unidade Judiciária que o expediu. § 1º. Os Oficiais de Justiça devolverão à Central de Distribuição de Mandados, impreterivelmente, até às 12:00 horas do dia subseqüente, os mandados integralmente cumpridos ou certificados no dia anterior ou no mesmo dia, antes daquele horário. § 2º. Os mandados de intimação para audiências designadas, cumpridos ou devolvidos, deverão retornar à Central com antecedência mínima de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 48:00 horas da data da audiência, sob pena de não ser contada em favor do Oficial de Justiça encarregado da diligência a correspondente indenização de locomoção prevista nos arts. 7º e 8º desta Resolução. § 3º. Ressalvada a frustração involuntária da diligência, a Central de Mandados só receberá em devolução os mandados integralmente cumpridos, não se justificando sua devolução em razão de mera extrapolação do prazo para cumprimento. § 4º. Na hipótese de férias ou licença superior a vinte dias, o Oficial de Justiça devolverá os mandados cujos prazos de cumprimento ainda não hajam terminado, para redistribuição aos substitutos legais. Art. 7º. O valor a ser pago aos Oficiais de Justiça, a título de reembolso de despesas de condução por diligência positiva, é o constante da tabela em anexo, parte integrante desta Resolução. Parágrafo único. O valor de que trata caput deste artigo será automaticamente reajustado no dia 1º de abril de cada ano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Art. 8º. Para fins do ressarcimento de que trata o artigo anterior, somente serão consideradas como positivas as diligências efetivamente cumpridas e circunstancialmente certificadas no mandado, observado, excepcionalmente, o seguinte: I – Nos casos em que o destinatário da diligência tenha mudado de endereço, e ainda assim haja efetivo cumprimento do mandado, com a expressa indicação do endereço atual, serão consideradas positivas duas diligências; II – Nos casos em que permitidas as citações e intimações por hora certa, serão consideradas positivas duas diligências, desde que rigorosamente cumpridas pelo Oficial de Justiça encarregado as disposições dos arts. 227 e 228, do Código de Processo Civil; III – Nos mandados em que, por expressa determinação do juízo, vários sejam os destinatários da diligência, serão consideradas positivas tantas quantas forem o número de pessoas que constam no mandado, desde que distintos sejam seus endereços; 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ IV – Nas ações possessórias, quando maior o número de réus, poderão ser positivas até dez diligências; V – Nos mandados de Execução poderão ser positivas até duas diligências, quando os atos de citação e penhora ocorrerem em momentos distintos; VI – Nos mandados de remoção de bens penhorados, será considerada positiva a diligência quando a parte executada comprovar o pagamento da dívida e o Oficial de Justiça fizer juntar ao mandado devolvido o respectivo comprovante do pagamento; VII – Em mandados de busca e apreensão de bens, serão consideradas duas diligências positivas quando os objetos forem encontrados em poder de terceiros e a citação ou intimação ocorrerem em endereços distintos, não sendo indenizável o ato de remoção do bem a depósito público ou da parte autora, por ser medida que apenas exaure o ato de apreensão; VIII – Nos mandados de prisão civil por inadimplência de alimentos, será considerada positiva a diligência que, embora não resulte na constrição pessoal do réu, comprove esse o cabal pagamento da dívida, desde que o Oficial de Justiça encarregado da diligência anexe o comprovante ao mandado devolvido; IX – Serão indenizáveis as conduções coercitivas de testemunhas, ainda que realizadas por Oficial de Justiça em regime de plantão, sendo diligências positivas tantas quantas forem as pessoas conduzidas, desde que diferentes sejam seus endereços; X – As diligências destinadas à notificação ou intimação de jurados limitam-se ao número de dez positivas, nos casos em que os destinatários forem em número maior que esse limite e possuírem diferentes endereços; XI – Será considerada como positiva a diligência onde o seu destinatário não for localizado pessoalmente pelo Oficial de Justiça, mas em razão da atuação deste, vier a Juízo e cumprir o objetivo do mandado, caso em que a indenização será paga mediante apresentação de contra-fé ou certidão a respeito do comparecimento do destinatário ao ato, emitida pela Unidade Judiciária que expediu o mandado; XII – Será positiva a diligência destinada à condução do material coletado para exame de DNA, do local da coleta para a agência dos Correios ou para clínica ou laboratório onde o exame deva ser realizado. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ § 1º. Não serão indenizáveis as diligências efetivadas com utilização de veículos pertencentes ou que estejam a serviço do Tribunal de Justiça do Amapá. § 2º. Não será considerada como realizada, e conseqüentemente positiva, a diligência certificada como “por hora certa” em Execução Especial de alimentos (CPC, arts. 733 a 755 e Lei nº 5.478/68, arts. 16 a 19), dada a possibilidade de prisão civil do alimentante infiel, conforme orientação jurisprudencial. § 3º. Prisão e condução ao cárcere, ainda que em momentos distintos, configuram uma única diligência positiva. § 4º. Constitui única diligência positiva a localização de seu destinatário, tanto no endereço residencial quanto comercial, ou qualquer outro local onde venha a ser encontrado, o mesmo ocorrendo na hipótese de constar do mandado mais de um endereço. Art. 9º. Apurar-se-á o valor do reembolso mensal que cada integrante da Central fará jus, multiplicando-se o número de diligências efetivamente cumpridas, até o último dia de cada mês, pelo valor-base fixado nos termos do art. 7º. Art. 10. Os Oficiais de Justiça não farão jus ao recebimento do valor recolhido, referente à condução, nas causas de justiça não gratuita. Art. 11. Sem prejuízo das sanções penais e disciplinares cabíveis, responderão, solidariamente, o Coordenador da Central de Distribuição de Mandados e o Oficial de Justiça beneficiário, pelo integral ressarcimento de indenizações por diligências contadas em desacordo com esta Resolução. Parágrafo único. O Controle Interno do Tribunal de Justiça, para especial fiscalização do cumprimento dessa Resolução, fará periódica auditoria nas Centrais de Distribuição de Mandados. Art. 12. À medida em que se instalarem Centrais de Distribuição de Mandados nas Comarcas onde inexistentes, as Unidades Judiciárias farão a elas encaminhar todos os mandados já expedidos e ainda não recebidos pelos Oficiais de Justiça até então nelas lotados. Art. 13 – Para fins do artigo anterior, os Oficiais de Justiça, nas 48:00 horas seguintes à instalação das respectivas Centrais, entregarão às Unidades 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Judiciárias que competir, todos os mandados que tiverem em seu poder, a fim de que os não cumpridos sejam por ela remetidos à Central. Art. 14 - No caso dos artigos 12 e 13, recebidos os mandados, a Central providenciará, segundo os mesmos critérios do artigo 3º e seus incisos, as suas distribuições entre os Oficiais de Justiça que a integram. Art. 15 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Corregedor Geral de Justiça e Diretores dos Fóruns, conforme as respectivas atribuições e competências. Art. 16 - Fica revogada a Resolução nº 027, de 14 de abril de 1999. Art. 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Macapá, 27 de abril de 2005. Desembargador RAIMUNDO VALES Presidente 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ ANEXOS DA RESOLUÇÃO Nº 017/2005 (art. 7º, caput) ANEXO I TABELA DE INDENIZAÇÃO POR DILIGÊNCIA POSITIVA - TIDP RUB. 10037 REF. RDC DENOMINAÇÃO Reembolso de despesa de condução INCIDÊNCIA Diligência positiva ANEXO II TABELA DE VALOR INDENIZATÓRIO REF. RDC INDENIZAÇÃO 12,00 PUBLICADA NO DOE 3517 DE 12 DE MAIO DE 2005. 8