DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO CADERNO EXTRAJUDICIAL DMPF-e Nº 32/2014 Divulgação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO Vice-Procuradora-Geral da República LAURO PINTO CARDOSO NETO Secretário-Geral DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 - Brasília/DF Telefone: (61) 3105-5100 http://www.pgr.mpf.mp.br SUMÁRIO Página Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ................................... 1 Conselho Superior.............................................................................. 6 1ª Câmara de Coordenação e Revisão ................................................ 7 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 5ª Câmara de Coordenação e Revisão ............................................ 133 Procuradoria Regional da República da 1ª Região ......................... 190 Procuradoria Regional da República da 2ª Região ......................... 192 Procuradoria da República no Estado do Amapá ........................... 192 Procuradoria da República no Estado do Amazonas ...................... 193 Procuradoria da República no Estado da Bahia ............................. 199 Procuradoria da República no Estado do Ceará ............................. 202 Procuradoria da República no Distrito Federal .............................. 206 Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................. 207 Procuradoria da República no Estado do Maranhão ...................... 208 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................. 210 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ....... 211 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................. 214 Procuradoria da República no Estado do Pará ............................... 217 Procuradoria da República no Estado do Paraíba........................... 218 Procuradoria da República no Estado do Paraná............................ 219 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ................... 221 Procuradoria da República no Estado do Piauí .............................. 222 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro................ 222 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ..... 233 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ......... 234 Procuradoria da República no Estado de Rondônia ....................... 236 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina................ 237 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ....................... 243 Procuradoria da República no Estado do Tocantins ....................... 247 Expediente ..................................................................................... 248 PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO ##ÚNICO: | PFDC - 25286| PORTARIA Nº 5, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014 A PROCURADORA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 11 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, relacionadas à defesa dos direitos constitucionais do cidadão; resolve: 1º) Alterar a composição da Comissão Consultiva com a finalidade de auxiliar a PFDC no tema de medidas de segurança e Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico sob a perspectiva da Lei nº 10.216/2001, instituída pela Portaria nº 21/2012-PFDC, alterada pela Portaria nº 11/2013, de 25/04/2013, publicada no DMPF-e Extrajudicial de 25/04/2013, pg. 6, da seguinte forma: a)Excluir, a pedido, a Procuradora Regional da República Solange Mendes de Sousa (PRR/4ª Região/RS). 2º) A composição da Comissão fica assim definida: - TÂNIA MARIA NAVA MARCHEWKA, Procuradora de Justiça do MPDFT e Professora Doutora em Direito na área de saúde mental; - LUCIANA BARBOSA MUSSE, graduada em Direito e Psicologia e Professora Doutora em Direito; - WALTER FERREIRA DE OLIVEIRA, Médico Sanitarista e Professor Doutor; - TÂNIA KOLKER, Médica Psicanalista, assessora do Ministério da Saúde em temas na interface da saúde mental e justiça - JEFFERSON APARECIDO DIAS, Procurador da República no Estado de São Paulo; - MÁRCIA MARIA REGUEIRA LINS CALDAS, servidora do MPF/PFDC; - LUCIANO LOSEKAN, Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Porto Alegre/RS; - PEDRO GABRIEL DELGADO, Médico Psiquiatra e Professor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro. 3°) A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação. OSWALDO JOSÉ BARBOSA SILVA Procurador Federal dos Direitos do Cidadão Adjunto Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. Documento eletrônico assinado digitalmente. Signatário(a): JOSE ADILSON DE SOUZA DIAS:3168 Certificado: f47db14b1cbbca9 Data/Hora: 14/02/2014 19:34:40 DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 2 ##ÚNICO: | PFDC - 25678| DECISÃO Nº 86, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014 Referência: PP MPF/PR-SP 1.34.001.004842/2013-10 Requerente: Eduardo Belarmino da Costa Requeridos: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo Procuradora da República: Cristina Marelim Vianna (PR-SP) Arquivamento: 11/11/2013 (fls. 75-77) RECURSO. DIREITO À EDUCAÇÃO. UFSP. SUPOSTAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado a partir de representação encaminhada por Eduardo Belarmino da Costa, em que relata eventuais situações de arbitrariedade e discriminação, sofridas na qualidade de estudante de Licenciatura em Geografia, no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, causadas supostamente pela Diretoria e outros funcionários da instituição. 2. Consoante representação de fls. 04-11, o aluno teria sido afastado do curso, por tempo indeterminado, a critério do Diretor do IFSP, com base em laudo médico realizado sem a devida avaliação psicológica por profissional idôneo, no qual se atestavam, ademais, problemas psicológicos sofridos pelo estudante, condicionando-se o retorno ao IFSP, à apresentação de novo laudo, que comprovasse sua saúde mental. Alega o representante, ainda, o suposto vazamento de dados obtidos em exame médico realizado na Unidade Básica de Saúde (UBS) Vila Sueli, em Ribeirão Preto/SP, razão pela qual foi vítima de bullying por funcionários do requerido. Por fim, informa que foi novamente suspenso do IFSP, tendo tido sua matrícula cancelada e, ao requerer a conversão do cancelamento em transferência, soube que o processo demoraria 6 (seis) meses. 3. Com base nos esclarecimentos prestados pelo Diretor Geral da Instituição (fls. 62-64 do Anexo I), verificou-se que o IFSP atuou em consonância com os princípios norteadores da Administração Pública, diante da conduta do estudante, que teria publicado em redes sociais ofensas a alunos e servidores da instituição, originando o processo nº 23306.500337/2013-14, no qual inexiste laudo médico indicando algum tipo de patologia, ao contrário do que havia sido informado pelo representante. 4. Em relação à demora na conversão do cancelamento da matrícula em transferência, segundo o IFSP, o fato daquela ter sido cancelada em 13/06/2013 e, a solicitaçãodesta, feita apenas em 09/08/2013, impossibilita a intervenção da instituição no sistema do Ministério da Educação, para reversão do problema. 5. Por fim, quanto à alegação de que a suspensão imposta implicaria em violação do direito de ir e vir, uma vez que o estudante não poderia acessar o campus, entendeu o Procurador Oficiante que o objetivo da referida sanção não se restringe apenas à proibição de assistir as aulas, tendo em vista que a vida acadêmica do estudante não está restrita à sala de aula, não havendo desproporcionalidade na decisão tomada pela instituição. 6. O Procurador da República oficiante concluiu pela inocorrência de atos ilegais nas providências adotadas pela IFSP promovendo seu arquivamento e encaminhando os autos ao NAOP-3ª Região para homologação. 7. O NAOP da 3ª Região homologou o arquivamento. 8. O requerente, em 27/01/2014, encaminhou e-mail com informações a serem anexadas aos autos, porém, o feito já tinha sido julgado. 9. A Procuradora Coordenadora do NAOP-3ª região encaminhou os autos à PFDC para apreciação. 10. Devido a intempestividade do recurso, mantenha-se a decisão de arquivamento. 11. Homologação do arquivamento. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão ##ÚNICO: | PFDC - 25790 | DECISÃO Nº 87, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014 Referência: ICP MPF/PR-BA 1.14.000.001071/2010-69 Requerentes: Ana Carla Sampaio Faleiro e outros Requeridos: Hospital Universitário Professor Edgard Santos – HUPES e outros Procurador da República: Domênico D'Andrea Neto (PR-BA) Arquivamento: 15/01/2014 (fls. 68-70) DIREITO À SAÚDE. 1. Trata-se de Inquérito Civil Público instaurado para apurar a falta de material necessário para a realização do procedimento denominado quimioembolização hepática no HUPES, única unidade de saúde do Estado da Bahia habilitada pelo SUS para a sua realização. 2. Oficiado, o Diretor Geral do HUPES afirmou que a realização do procedimento de quimioembolização hepática encontra-se regularizada desde abril de 2013, graças à efetivação de ajuste na bomba injetora de contraste da Hemodinâmica, de modo que entre os meses de abril e agosto de 2013 teriam sido realizados 24 procedimentos. Ademais, aduziu que o processo de aquisição de novo equipamento já foi concluído, estando o mesmo disponível para instalação, de modo que a oferta do procedimento em questão deverá ser ampliada. 3. O procurador oficiante promoveu o arquivamento do feito uma vez que inexistem outras diligências a serem realizadas. 4. Pelo exposto, e não havendo irregularidades a serem alvos de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão ##ÚNICO: | PFDC - 25891| DECISÃO Nº 88, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014 Referência: PP MPF/PRM Manhuaçu-MG 1.22.020.000129/2013-90 Requerente: Ednei José de Souza Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 3 Interessada: Luana de Lourdes Silva Souza Requeridos: Secretaria Municipal de Saúde e outros Procurador da República: Lucas de Morais Gualtieri (PRM Manhuaçu-MG) Arquivamento: 28/01/2014 (fls. 24-25) DIREITO À SAÚDE. 1. Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado no qual o representante relata que sua filha Luana de Lourdes Silva Souza, nascida aos 28/01/2011, foi diagnosticada como portadora de “Imunodeficiência de IGA”, tendo-lhe sido prescrita por profissional médico a utilização das vacinas “Hepatite A, Varicela, Pneumo 13 e Pneumo 23”. Narra, contudo, que se dirigiu ao Posto de Saúde do bairro Dom Corrêa, em ManhuaçuMG, onde foi informado que, não obstante tais vacinas serem fornecidas pelo SUS, a unidade de saúde não as possuía em estoque naquele momento. Na mesma oportunidade, foi-lhe informado que o envio daqueles medicamentos costuma ser demorado. 2. Oficiada, a Secretaria de Saúde do Município de Manhuaçu-MG esclareceu que a interessada, representada por seu genitor, compareceu no dia 08/10/13 ao ESF Dom Corrêa com receita de imunobiológicos especiais, oportunidade em que lhe foi esclarecida a necessidade de formalização de processo mediante o preenchimento da “Ficha CRIE” para subsequente análise pelo CRIE (Centro de Referência de Imunobiológicos Especiais), quanto ao fornecimento requisitado. Destacou que, diante dos esclarecimentos, o representante da menor disse que não poderia esperar e que levaria o caso ao Ministério Público. 3. Informou, ainda, que dos medicamentos integrantes da relação municipal de medicamentos (REMUME) e da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) não há falta de fármacos nos estoques da secretaria municipal de saúde. 4. Salientou que as vacinas pleiteadas pela menor constituem imunobiológicos que são somente disponibilizados na rede SUS após a formalização do procedimento descrito, pois compete ao CRIE o seu deferimento e fornecimento, uma vez que não se tratam de vacinas do calendário básico estabelecido pelo Ministério da Saúde, estas sim, à disposição da população para pronta aplicação nos postos de saúde. 5. O procurador oficiante promoveu o arquivamento do feito, pois verificou-se não ter havido imediata negativa do fornecimento dos medicamentos. 6. Pelo exposto, e não havendo irregularidades a serem alvos de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão ##ÚNICO: | PFDC - 25884| DECISÃO Nº 89, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014 Referência: NF MPF/PRM Manhuaçu-MG 1.22.020.000015/2014-21 Requerente: Jone Avila Vasconcelos Requeridos: Secretaria Municipal de Saúde e outros Procurador da República: Lucas de Morais Gualtieri (PRM Manhuaçu-MG) Arquivamento: 19/12/2013 (fl. 26) RECURSO. DIREITO À SAÚDE. QUESTÃO AJUIZADA PELA PARTE. 1. Trata-se de Notícia de Fato instaurada na qual o representante relata que o Município de Leopoldina/MG resiste em fornecer gratuitamente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, tratamento médico fisioterápico específico para RPG/Quiropraxia. 2. Aduziu que não tem como arcar com despesas de seu tratamento fisioterápico, por não poder trabalhar em razão da enfermidade. Salientou que ajuizou demanda na justiça federal (autos nº 1676-44.2013.4.01.3821), requerendo antecipação dos efeitos da tutela para obrigar o município a fornecer o tratamento médico pleiteado, contudo, foi indeferida pelo juiz. 3. O procurador oficiante promoveu o arquivamento do feito, pois questão já foi ajuizada pela parte. 4. O requerente, irresignado, interpôs recurso. 5. O procurador oficiante manteve o arquivamento pelos seus próprios fundamentos. 6. Pelo exposto, e não havendo irregularidades a serem alvos de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento. 7. Homologação do arquivamento. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão ##ÚNICO: | PFDC - 25708| DECISÃO Nº 90, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014 Referência: PP MPF/PRM Jequié-BA 1.14.008.000073/2012-11 Requerente: Ruy Dasio Vieira Cezimbra Requeridos: Secretaria Municipal de Saúde Procurador da República: Claytton Ricardo de Jesus Santos (PRM Jequié-BA) Arquivamento: 28/01/2014 (fls. 43-44) DIREITO À SAÚDE. 1. Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado no qual o representante relata que após agendar cirurgia de catarata junto à Secretaria Municipal de Saúde de Jequié para si e sua esposa, precisaram se submeter ao exame denominado “paquimetria”, que foi custeado pelo próprio requerente, mesmo estando ele inscrito na relação do SUS. 2. Oficiado, o Secretário Municipal de Saúde informou que o referido exame encontra disponível pelo SUS, tendo a empresa Clínica dos Olhos Calheira ofertado o serviço no último chamamento, finalizado em dezembro de 2013. 3. O procurador oficiante promoveu o arquivamento do feito, pois referido exame já está disponível no município através do SUS. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 4 4. Pelo exposto, e não havendo irregularidades a serem alvos de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão ##ÚNICO: | PFDC - 25692 | DECISÃO Nº 91, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014 Referência: IC MPF/PRM Jequié-BA 1.14.008.000055/2013-21 Requerente: Clínica São Vicente Requeridos: Prefeitura Municipal de Jequié Procurador da República: Claytton Ricardo de Jesus Santos (PRM Jequié-BA) Arquivamento: 28/01/2014 (fls. 33-34) DIREITO À SAÚDE. 1. Trata-se de Inquérito Civil instaurado no qual o representante legal da Clínica São Vicente solicitou a intermediação do Ministério Público Federal para recebimento dos valores faturados nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, bem como fevereiro, março e abril de 2013, devidos pelo Município de Jequié. 2. Segundo narrativa, nesse período mais de 800 (oitocentos) pacientes foram tratados e internados, pelo SUS, cujas faturas já foram enviadas e as importâncias repassadas pelo Ministério da Saúde à Prefeitura de Jequié. Contudo, referido repasse não foi feito à Clínica em virtude desta não ter apresentado certidões negativas de impostos. 3. À fl. 30 consta certidão lavrada pelo Técnico de Transporte testificando que a referida clínica encerrou suas atividades, encontrando-se o imóvel fechado. 4. O procurador oficiante promoveu o arquivamento do feito, pois o referido estabelecimento de saúde encerrou suas atividades. 5. Pelo exposto, e não havendo irregularidades a serem alvos de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão ##ÚNICO: | PFDC - 25670 | DECISÃO Nº 92, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014 Referência: PP MPF/PRM Vitória da Conquista-BA 1.14.007.000145/2013-22 Requerente: Aline Nogueira de Souza Interessada: Anna Laura Souza Requeridos: Secretaria de Saúde da Bahia e outros Procurador da República: André Sampaio Viana (PRM Vitória da Conquista-BA) Arquivamento: 11/11/2013 (fl. 43) DIREITO À SAÚDE. 1. Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado com base na representação de Aline Nogueira de Souza, com fito de garantir os tratamentos adequados para a sua filha Anna Laura Souza, portadora de paralisia infantil, apontando três recursos terapêuticos como necessários: a equiterapia, a fisioterapia intensiva e therasuit. A representante esclareceu que atualmente a menor faz tratamento no Hospital Sarah em Salvador/BA, cujas passagens e ajuda de custos são custeados pela Prefeitura de Vitória da Conquista. 2. Oficiada, a Secretaria de Saúde da Bahia informou que os tratamentos solicitados pela genitora da menor Anna Laura não estão contemplados nos procedimentos ofertados pela rede pública estadual, à exceção do tratamento fisioterápico. 3. A Secretaria de Saúde do Município informou que a interessada é beneficiada com o Tratamento Fora de Domicílio – TFD. Esclareceu, ainda, que a paciente estava cadastrada no CEMERF em Vitória da Conquista, onde se beneficiou dos serviços de equipe multiprofissional apta para o atendimento em reabilitação de usuários com paralisia cerebral. Com relação aos tratamentos terapêuticos, como o Therasuit e equiterapia, informou que são tratamentos relativamente novos, não dispondo de dados científicos suficientes que comprovem melhores efeitos benéficos em relação aos tratamentos já disponibilizados, e que esses tratamentos não são disponibilizados pelo SUS. 4. O procurador oficiante promoveu o arquivamento do feito, pois os tratamentos pleiteados não estão disponíveis pelos SUS. 5. Pelo exposto, e não havendo irregularidades a serem alvos de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão ##ÚNICO: | PFDC - 25874| DECISÃO Nº 93, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014 Referência: PP MPF/PRM Divinópolis-MG 1.22.012.000196/2013-11 Requerente: Gilberto Luiz de Oliveira Requeridos: Delegacia da Receita Federal Procurador da República: Gustavo de Carvalho Fonseca (PRM Divinópolis-MG) Arquivamento: 20/01/2014 (fls. 12-13) DIREITO A REGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado cujo objeto é a apuração de possível lentidão da Receita Federal do Brasil na análise de pedidos de isenção de tributos para pessoas com deficiência. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 5 2. Oficiada, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis informou que a análise de tais pedidos passou a ser centralizada em Belo Horizonte, onde há uma equipe regional que considera a ordem cronológica dos pedidos. Relatou que todos os casos são de pessoas com deficiência, de modo que, em regra, não haveria prioridade de um deficiência sobre outra. 3.O procurador oficiante promoveu o arquivamento do feito por ausência de elementos que indiquem eventuais irregularidades. 4. Pelo exposto, e não havendo irregularidades a serem alvos de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão ##ÚNICO: | PFDC - 25865| DECISÃO Nº 94, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014 Referência: IC MPF/PRM Uberlândia-MG 1.22.003.000191/2013-90 Requerente: José Maria Barbosa Requeridos: Universidade Federal de Uberlândia - UFU-UDI Procurador da República: Leonardo Andrade Macedo (PRM Uberlândia-MG) Arquivamento: 14/01/2014 (fls. 52-53) DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. 1. Trata-se de Inquérito Civil instaurado para apurar possíveis irregularidades concernentes à deficiência de divulgação do curso de Administração Pública, modalidade à distância, oferecido pela Universidade Federal de Uberlândia. 2. Segundo o representante, o certame para seleção de estudantes do curso de administração pública na modalidade à distância não ocorre de maneira transparente. Ele aduziu que a cada 4 anos, cerca de 340 vagas são oferecidas para tal graduação.Afirmou que o processo seletivo é mais simples por exigir conhecimentos apenas das disciplinas de português e matemática. Insurgiu, também, contra o fato de haver uma diferença muito grande entre a divulgação do vestibular e do curso em comento. 3. Oficiada, a UFU esclareceu que: “(...) Não há como considerar privilegiada uma informação em que no mínimo 1733 pessoas tomaram conhecimentoda mesma. Esse foi o número de candidatosinscritos, sendo que 1140 deles confirmaram a inscrição e participaram do concurso. Em Uberlândia, que é normalmente o polo mais concorrido, tivemos 939 candidatos inscritos e 562 confirmaram a inscrição o que resultou numa relação candidato/vaga de 4,7”. 4.O procurador oficiante promoveu o arquivamento do feito, pois de acordo com as informações prestadas pela Universidade Federal de Uberlândia (fls. 46-48), não foram identificadas quaisquer irregularidades aptas a ensejarem a propositura de ação civil pública. 5. Pelo exposto, e não havendo irregularidades a serem alvos de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão ##ÚNICO: | PFDC - 25857| DECISÃO Nº 96, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014 Referência: PP MPF/PR/MG 1.22.000.002595/2012-67 Requerido:Associação dos Povos Indígenas de Belo Horizonte e Região Metropolitana Requerido:Dayse Barbosa de Almeida e outro Procurador da República: Edmundo Antonio Dias Netto Junior (PR/MG) Arquivamento:16/12/2013 (fls. 16) DIREITO A MORADIA ADEQUADA. 1. Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado a partir de representação formulada pela Associação dos Povos Indígenas de Belo Horizonte e Região Metropolitana, noticiando conflitos de vizinhança entre cidadã, em cuja residência se localiza a sede da associação. 2. Ocorre que já tramita naquela Procuradoria Regional dos Direitos dos Cidadãos o inquérito Civil Público nº 1.22.000.003292/2010-44, em que já foram tomadas diversas providências a fim de solucionar o referido conflito. 3. O Procurador oficiante promoveu o arquivamento do feito uma vez que inexistem outras diligências a serem realizadas. 4.Pelo exposto, e não havendo irregularidades a serem alvos de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão ##ÚNICO: | PFDC - 25736 | DECISÃO Nº 97, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014 Referência: PP MPF/PR/BA 1.14.000.001810/2013-65 Requerido: Lucas de Souza Bonfim Requerido: -Procurador da República: Edson Abdon Peixoto Filho (PR/BA) Arquivamento:28/01/2014 (fls. 12/14) DIREITO A IMAGEM. 1. Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado a partir de representação de cidadão, na qual alega que o site URL <http://www.milicosponderao.com>(inexistente), estaria promovendo gozações em face dos militares, expondo imagens das forças armadas. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 6 2. O Procurador oficiante promoveu o arquivamento do feito uma vez que o teor da representação trata-se de texto meramente informativo não apontando elementos mínimos que possam subsidiar a instauração de procedimento ministerial. 3.Pelo exposto, e não havendo irregularidades a serem alvos de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão ##ÚNICO: | PFDC - 25765| DECISÃO Nº 98, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014 Referência: ICP MPF/PR/BA 1.14.000.002242/2013-10 Requerido: Edvaldo Pereira Lima Requerido: Ministério da Educação Procurador da República: Edson Abdon Peixoto Filho (PR/BA) Arquivamento:24/01/2014 (fls. 37/39) DIREITO AO TRABALHO. 1. Trata-se de Inquérito Civil instaurado com o fim de apurar supostas irregularidades no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC. Aduz o Representante que, em que pese ter prestados serviços educacionais ao Centro Territorial de Educação da Região Metropolitana – CETEP – RM, no âmbito do PRONATEC, deixou de receber a contraprestação pelas atividades executadas. 2. Em resposta, o Ministério da Educação afirmou que não houve a localização de registro de repasse ao CETEP-RM, nem qualquer relação com o PRONATEC, no entanto, informou que nos anos de 2012 e 2013, o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE realizou a transferência de recursos financeiros diretamente em favor da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, os quais foram autorizados, homologados e devidamente realizados. 3. Desta feita, verifica-se pelas informações prestadas que houve a destinação regular dos recursos, subsistindo, somente os conflitos de natureza trabalhista, de cunho individual do Representante que devem ser tutelados por meio de advogado particular ou defensor público inexistindo notícia concreta de lesão ou ameaça a direito coletivo não cabendo, assim, as atribuições do Ministério Público Federal constitucionalmente delineadas 4. O Procurador oficiante promoveu o arquivamento do feito uma vez que resta satisfeita a pretensão. 5.Pelo exposto, e não havendo irregularidades a serem alvos de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão CONSELHO SUPERIOR ##ÚNICO: | CSMPF - 25801| AVISO Nº 42, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014 O Procurador-Geral da República, Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, considerando o disposto no art. 199, § 3º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e para os fins previstos nos arts. 1º e 2º da Resolução CSMPF nº 36, de 3 de março de 1998 (DJ, Seção I, de 10.3.98), AVISA que: a) os Procuradores da República que não desejarem concorrer à promoção para o cargo de Procurador Regional da República deverão, até o dia 31 de março de 2014, encaminhar manifestação escrita ao Conselho Superior; b) os Procuradores da República que desejarem concorrer à promoção apenas para cargos vagos em determinadas Procuradorias Regionais da República deverão, também até o próximo dia 31 de março, apresentar por escrito ao Conselho Superior as suas respectivas opções, na ordem de preferência, ficando entendido que, na falta destas, concorrerão a todos os cargos vagos. Segundo as disposições da Resolução mencionada, ambas as manifestações valerão pelo prazo de um ano, podendo, entretanto, ser alteradas a qualquer tempo, por escrito, em relação às promoções futuras. As correspondências relativas a este Aviso deverão ser encaminhadas aoConselho Superior do Ministério Público Federal, localizado no Edifício Sede da Procuradoria Geral da República, no endereço SAFS, Quadra 4, Conjunto C, Lote 3, Bloco A, Sala AC-04 - Brasília-DF - CEP 70050-900 – e-mail: [email protected] - Fax: (61) 3105-5696. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República Presidente do CSMPF ##ÚNICO: | CSMPF - 25815| AVISO Nº 43, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014 O Procurador-Geral da República, Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, considerando o disposto no art. 199, § 3º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e para os fins previstos no art. 1º da Resolução CSMPF nº 35, de 3 de março de 1998 (DJ, Seção I, de 10.3.98), AVISA que os Procuradores Regionais da República que não desejarem concorrer à promoção para o cargo de Subprocurador-Geral da República deverão, até o dia 31 de março de 2014, encaminhar manifestação escrita ao Conselho Superior do Ministério Público Federal, localizado no Edifício Sede da Procuradoria Geral da República, no endereço SAFS, Quadra 4,Conjunto C ,Lote 3, Bloco A, Sala AC04-Brasília-DF - CEP 70050-900 – e-mail: [email protected] - Fax: (61) 3105-5696. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 7 Segundo as disposições da Resolução mencionada, tal manifestação valerá pelo prazo de um ano, podendo, entretanto, ser alterada a qualquer tempo, por escrito, em relação às promoções futuras. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República Presidente do CSMPF 1ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO ##ÚNICO: | 1CCR - 25793| ATA DA DÉCIMA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 Ao décimo sexto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e treze, a partir das 14h30, na sede da Procuradoria-Geral da República, bloco B, sala 307 - Brasília-DF, a Primeira Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, reuniu-se, em sua 10ª Sessão Extraordinária com a presença do Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira, Coordenador e do Membro Suplente Dr Moacir Guimarães Morais Filho, justificadas as ausências dos demais Membros. Foram objeto de deliberações: 1) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.002850/2013-97 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE FORTALEZA. JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI. SUPOSTA DEMORA NA APRECIAÇÃO DE DEFESAS PRÉVIAS. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Suposta demora por parte da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI na apreciação de defesas prévias, referentes a autos de infração emitidos pela Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza. 2. A Lei nº 9.503/97 dispõe no art. 22, inciso VI, que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, aplicar as penalidades pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar. 3. O art. 14 do CTB determina que compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN julgar os recursos interpostos contra decisões das JARI. 4. Falece atribuição à União, num primeiro momento, para se manifestar acerca de recursos de infrações impostas em nível municipal ou estadual ou, no caso sob apreço, acerca da demora no julgamento das defesas apresentadas pelos infratores. 5. Voto pela homologação da promoção de declínio, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Ceará. Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, remetendo-se os autos ao(à) MPE/CE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - MPE/CE para análise. 2) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SAO MATEUS-ES Nº. 1.17.003.000212/2013-37 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. NEPOTISMO. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. MATÉRIA AFETA À ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 1. A apuração de possível prática de nepotismo, no âmbito da Prefeitura Municipal de Montanha/ES, é matéria afeta à atribuição do Ministério Público Estadual. 2. Inexistência de interesse público federal a legitimar a atuação do Ministério Público Federal, em razão da ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, remetendo-se os autos ao(à) MPE/ES - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO para análise. 3) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Nº. 1.20.000.001570/2013-00 Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. BAIRRO SANTA HELENA EM CUIABÁ/MT. CONSTRUÇÃO DO VIADUTO DO DESPRAIADO. RISCO DE DESLIZAMENTO DE ENCOSTA. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Risco de deslizamento de encosta no bairro Santa Helena, em Cuiabá, após um “corte” efetuado para construção do viaduto do Despraiado. 2. Eventual desmoronamento da encosta poderia causar danos ao patrimônio e à integridade física dos moradores. 3. Ausência de lesão ou ameaça de lesão a bens, serviços ou interesses da União. Matéria afeta à atribuição do Ministério Público Estadual. 4. Pela homologação da promoção de declínio, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, remetendo-se os autos ao(à) MPE/MT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO para análise. 4) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES-RS Nº. 1.29.012.000161/2013-13 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. EMPRESA SAPORE REFEIÇÕES. DESCONTO EM FOLHA. PLANO DE SAÚDE. HORAS EXTRAS. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. Possíveis irregularidades praticadas pela Empresa Sapore Refeições no município de Nova Araça/RS, que estaria descontando em folha de pagamento de seus funcionários o valor referente ao plano de saúde, sem que tenham recebido a carteira do plano. Além disso, não estaria pagando as horas extras trabalhadas. 2. Matéria de competência da Justiça do Trabalho, afeta, portanto, à atribuição do Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 83 da Lei Complementar nº 75/1993. 3. Voto pela homologação do declínio ao Ministério Público do Trabalho. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, remetendo-se os autos ao(à) PRT4 - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO - MPT/PRT4 para análise. 5) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.001668/2013-06 Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. ESTADO DO PIAUÍ. INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULAR. SUPOSTA CARGA HORÁRIA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. Suposta carga horária excessiva adotada por instituições de ensino particular do Estado do Piauí. 2. A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê carga horária mínima para a educação básica, que compreende os níveis fundamental e médio (art. 24, I), porém não estipula carga horária máxima a ser adotada pelas escolas. 3. Não há irregularidade a ensejar o prosseguimento do feito. 4. Pelo arquivamento dos presentes autos. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pelo arquivamento dos presentes autos. 6) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.000132/2013-25 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. SUPOSTA NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE PASSAPORTE. PLEITO ATENDIDO. EXAURIDA A ATUAÇÃO MINISTERIAL. 1. Notícia de negativa de renovação de passaporte pela Polícia Federal. 2. Atendido o pleito da interessada, encontra-se exaurida a atuação ministerial. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 7) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.000215/2012-33 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO. EDUCAÇÃO. CONFEDERAÇÃO INTERNACIONAL DOS JOVENS E ESTUDANTES - MEIA. SUPOSTA NEGATIVA DE ACESSO DOS REPRESENTATES DE AGREMIAÇÕES ESTUDANTIS ÀS DEPENDÊNCIAS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE ALAGOAS. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA AGREMIAÇÃO PARA PRESTAR O SERVIÇO DE EMISSÃO DE CARTEIRA ESTUDANTIL. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Suposta negativa de acesso dos representantes de agremiações estudantis às dependências de Instituições de Ensino Superior no Estado de Alagoas, em razão de Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 8 interpretação equivocada de recomendação expedida pela PR/AL, no sentido de proibir a cobrança de taxa relativa ao serviço de emissão de carteira estudantil. 2. Concluídas as diligências, não restaram confirmadas as irregularidades apontadas nos autos, de modo que não há razão para a continuidade do presente feito. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 8) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.001131/2012-17 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 036/2012. UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR ALBERTO ANTUNES. CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ACESSO AO LOCAL DE PROVA. GREVE DOS RODOVIÁRIOS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. ARQUIVAMENTO. 1. Alegação de que, em razão de atraso motivado pela greve dos rodoviários, candidatos teriam sido impedidos de ter acesso ao local da prova prática para o cargo de auxiliar de enfermagem do Hospital Universitário Professor Alberto Antunes, referente ao concurso público realizado pela Universidade Federal de Alagoas, regido pelo Edital nº 036/2012. 2. O Princípio da Segurança Jurídica não recomenda que se pleiteie a anulação do referido certame em favor de duas candidatas e em detrimento dos demais que conseguiram chegar ao local de realização das provas no horário indicado no Edital. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 9) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE J. NORTE/IGUATÚ-CE Nº. 1.15.002.000177/2012-50 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO. FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE TEMPO EXTRA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA DE DIGITAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Alegada irregularidade no edital do Concurso Público (Publicado no DOU, Seção 3, de 29/06/2012) realizado pela Fundação Carlos Chagas para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O edital não teria previsto critérios diferenciados para a realização da prova de digitação por deficientes físicos. 2. Concluída a instrução, restou comprovado que havia a possibilidade de o candidato deficiente requerer tempo extra para realização da prova de digitação. Entretanto, não houve solicitação desse tempo pelo Representante. 3. Improcedência da alegação. 4. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 10) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000107/2012-84 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO Nº 3.072/2011. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM/BRASÍLIA. DETERMINAÇÕES CUMPRIDAS OU EM FASE DE IMPLEMENTAÇÃO. 1. Acórdão nº 3.072/2011 em que o Tribunal de Contas da União - TCU, no âmbito da Tomada de Contas nº 011.720/2011-5, expediu diversas determinações ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM/Brasília. 2. Com a instrução, restou demonstrado que algumas determinações já foram devidamente cumpridas e outras estão em fase de implementação. 3. Ademais, o próprio TCU está monitorando, em processo apartado, o cumprimento de suas determinações. 4. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 11) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000793/2012-93 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: ROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS NO SENADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. Denúncia que aponta possíveis irregularidades no Edital nº 2, de 22 de dezembro de 2011, que não limita o acesso ao cargo de Administrador somente aos bacharéis em administração. 2. Com a instrução, restou esclarecido que as atribuições do cargo de Analista Legislativo, Área de Apoio Técnico Administrativo, Especialidade: Administração, são mais abrangentes que as estabelecidas na Lei nº 4.769/65, o que torna possível o acesso ao cargo aos candidatos com formação superior em qualquer área. 3. Entendimento que acompanha a jurisprudência do STF e do STJ. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 12) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001248/2013-03 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENADO FEDERAL. EDITAL Nº 4/2011. CARGO DE POLICIAL LEGISLATIVO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM POSIÇÕES SUPERIORES A 125ª PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. 1. Suposta irregularidade na convocação de candidatos para o teste de aptidão física, referente ao cargo de Policial Legislativo do Senado Federal. 2. O Edital nº 4/2011 estatuiu que o concurso público compreenderia 5 etapas, a saber: Provas Escritas Objetivas de Múltipla Escolha e Provas Escritas Discursivas; Prova de Aptidão Física; Avaliação Psicológica; Investigação Social Documental e Curso de Formação. 3. Foram oferecidas 25 (vinte e cinco) vagas para o referido cargo, sendo que o item 8.1.1 do Edital dispôs que seriam submetidos à Prova de Aptidão Física somente os candidatos classificados até 5 (cinco) vezes o número de vagas disponibilizadas, ou seja, os 125 melhores colocados na primeira Etapa. 4. Alguns candidatos foram convocados para o teste de aptidão física por força de liminares obtidas em mandados de segurança, não restando outra conduta da organizadora do concurso, a não ser o cumprimento das decisões judiciais. 5. Não há nos autos qualquer indício de favorecimento a candidatos ou desrespeito à ordem de classificação no concurso. 6. Pela homologação do arquivamento. Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 13) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001694/2012-29 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 12/2009. SUPOSTA TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR. ATIVIDADE DE SECRETARIADO. DECRETO FEDERAL N. 2.271/1997. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Suposta terceirização irregular no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, em detrimento dos aprovados em Concurso Público. 2. Com a instrução, restou comprovado que o contrato firmado recai sobre a atividade de secretariado, de natureza diversa da área fim exercida pela Autarquia, em conformidade com o que dispõe o art. 1º, do Decreto Federal nº 2.271/1997. 3. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 14) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002111/2012-87 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PROCESSO SELETIVO PARA MESTRADO. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL SEM O NOME DOS APROVADOS. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO APÓS DETERMINAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO. 1. Noticiada divulgação do resultado final, sem o nome dos aprovados, no Processo Seletivo para a turma 2012 do Mestrado Profissional em Propriedade Intelectual e Inovação do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI . 2. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, após determinação da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, divulgou, no Diário Oficial da União, seção 3, de 20/03/2012, o resultado final do certame, contendo as seguintes informações: classificação, número de inscrição, nome do candidato e a nota final. 3. Irregularidade sanada. 4. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 15) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002563/2013-40 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. IMPUTAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR CAPITULADA NO ART. 237, INCISO III, DA LC Nº 75/93. PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESARIAL. EXERCÍCIO, DE FATO, DE ATRIBUIÇÕES DE GESTÃO E DE ADMINISTRAÇÃO. EVENTUAL AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVISTA NO ART. 259, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DA LC Nº 75/93. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 9 EXONERAÇÃO A PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Eventual ajuizamento da ação prevista no art. 259, inciso IV, alínea “a”, da LC nº 75/93, em virtude da infração disciplinar capitulada no art. 237, inc. III, do mesmo diploma legal. 2. No curso da instrução, houve a exoneração, a pedido, do Procurador Regional do Trabalho, acusado do exercício ilegal de atribuições de gestão e de administração do Grupo Ser Educacional. 3. Perda superveniente do objeto. 4. Pela homologação da promoção de arquivamento. Voto Vista Dr. Moacir: Adoto o relatório do voto proferido pelo relator. 2. Pedi vista dos autos para melhor exame. 3. Tem razão o ilustre relator. Pedi vista em mesa para salientar que o caso envolve um conflito aparente de normas sancionatórias punitivas no plano disciplinar. Um concurso entre a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei Complementar n. 75/93. 4. A conduta do Procurador Regional do Trabalho pode ser considerada homogênea, nada obstante a suposta infração punível com pena demissória tenha sido entendida como continuada, desde o início do exercício funcional do membro do Ministério Público do Trabalho. 5. No meu sentir, a questão do concurso aparente se resolve pelo critério da especialidade, que sugere enquadramento da ação no art. 267, III, da Lei Complementar n. 75/93, que prevê pena de suspensão, inviável porque não mantém mais vínculo com a Administração Pública. 6. Dada a impossibilidade de conversão da pena de suspensão em demissão, situação mais grave inaplicável ao investigado, aflora também incabível a duplicidade de enquadramento, por implicar bis in idem. 7. Configurado o pedido de exoneração do agente, perde objeto também medidas no sentido da perda do cargo por demissão, através de ação cível com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa. 8. Corretíssimo parece o pedido de arquivamento manifestado pela Procuradora da República, Dra. Ana Carolinna Resende Maia Garcia, e respaldado no voto lúcido e, tecnicamente, bem elaborado pelo Conselheiro Relator Eitel Santiago de Brito Pereira, com o qual concordo pela homologação do arquivamento.- Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 16) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001711/2012-53 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFG. EDITAL Nº 122/2012. CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO EFETIVO. ÁREA DE MATEMÁTICA/EDUCAÇÃO MATEMÁTICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E DE ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES OBJETIVAS DA PROVA DE MATEMÁTICA. MATÉRIA AFETA À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARQUIVAMENTO. 1. Suposta irregularidade no concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - IFG, para o provimento do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, área de Matemática/Educação Matemática. 2. Não cabe ao Ministério Público Federal interferir na apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para elaboração de questões e correção de prova, porquanto constitui matéria afeta à discricionariedade administrativa. 3. Ademais, a pretensão deduzida no presente feito envolve interesse meramente individual do candidato, o que afasta a possibilidade de atuação do Parquet no caso. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 17) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA-MG Nº. 1.22.001.000265/2011-46 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DESIGNAÇÃO DE PRESTADOR DE TAREFA POR TEMPO CERTO NO HOSPITAL GERAL DO EXÉRCITO DE JUIZ DE FORA - HGEJF. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ARQUIVAMENTO. 1. Alegada irregularidade na designação de prestador de tarefa por tempo certo no Hospital Geral do Exército de Juiz de Fora - HGEJF. 2. As informações colhidas durante a instrução demonstraram a inocorrência da apontada irregularidade. 3. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 18) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE VARGINHA-MG Nº. 1.22.007.000008/2012-35 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 15.424/2004. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS EM VARGINHA/MG. NEGAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO COM ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL 20.379/2012, HOUVE PREVISÃO EXPRESSA PERMITINDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES SOLICITADAS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, COM ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. ARQUIVAMENTO. 1. Possível inconstitucionalidade da Lei nº 15.424/2004. 2. Alegação de que o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais em Varginha/MG teria negado à Polícia Federal a expedição de certidão de óbito, para fins de instrução de investigação criminal, com isenção do pagamento de custas e emolumentos, por entender que a citada lei restringe a isenção somente aos órgãos da administração direta do Estado de Minas Gerais. 3. O inciso IX do art. 20 da Lei 15.424/2004, acrescentado pelo art. 8º da Lei Estadual 20.379/2012, passou a determinar expressamente que os Registros Civis deverão conceder certidões solicitadas por órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, com isenção de emolumentos. 4. Pelo arquivamento dos autos. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 19) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000055/2012-10 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA. OFICINA PREPARATÓRIA PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE FISCAIS. SUPOSTA PRETERIÇÃO. RESPEITADOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. ESCOLHA FEITA PELO SUPERINTENDENTE DE ACORDO COM O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE APTA A ENSEJAR A ATUAÇÃO DO MPF. 1. Suposta preterição de servidor em escolha para participar de Oficina Preparatória para o Curso de Formação de Fiscais de Pesca e Aquicultura. 2. Com a instrução, restou comprovado que a seleção dos servidores respeitou os critérios estabelecidos pela entidade organizadora, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade conferido ao Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do Pará. 3. Embora o Representante tenha apresentado Recurso, não trouxe elementos novos que viessem a modificar o entendimento esposado. 4. Não há razão para prosseguimento do feito. 5. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 20) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001463/2008-02 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM NO PARÁ - COREN/PA. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÃO DA 5ª CCR. 1. Possível ocorrência de assédio moral e atos de improbidade administrativa praticados por funcionários do Conselho Regional de Enfermagem no Pará - COREN/PA. 2. No curso da instrução, restou esclarecido que o Conselho Federal de Enfermagem, órgão competente para apurar a suposta prática de assédio moral no âmbito do COREN/PA, após a Sindicância nº 534/2011, concluiu que não houve assédio moral, mas recomendou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar. 3. Quanto à noticia da prática de atos de improbidade administrativa, a revisão há de ser feita pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, uma vez que a matéria está claramente inserida nas atribuições daquele Colegiado. 4. Voto pela homologação do arquivamento no que se refere ao assédio moral, e pela remessa dos atos à 5ª CCR. Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento com remessa dos autos à PGR/5A.CAM - 5A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO para análise. 21) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.000461/2012-37 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COTAS. UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB. PROCESSO SELETIVO SERIADO/PSS-2012. EDITAL Nº 018/2011. CANDIDATO EGRESSO DE ESCOLA PÚBLICA. REQUISITO NÃO COMPROVADO. NEGATIVA DE MATRÍCULA. 1. O Processo Seletivo Seriado 2012, promovido pela Universidade Federal da Paraíba, ocorreu de acordo com as regras que norteiam o incentivo aos alunos egressos de escola da rede pública de ensino. 2. Para concorrer às vagas Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 10 destinadas ao sistema de cotas, conforme disposto nos itens 2.5.4, 2.5.4.1 e 3.2.1 do Edital nº 018/2011, caberia ao candidato, ainda que integrante do grupo racial de pretos e pardos, comprovar ter cursado todo o Ensino Médio em escola de rede pública. 3. Ante a ausência de preenchimento de tal condição, não há providência a ser tomada pelo MPF. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 22) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.000659/2012-11 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. ASSÉDIO MORAL. CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. ARQUIVAMENTO. 1. Possível prática de assédio moral, pela servidora D'Ávila Maria Andrade, Chefe da Agência da IBGE em João Pessoa, contra contratados temporários lotados naquela Unidade. 2. A Chefe da Agência negou veementemente os fatos relatados e acrescentou que, ao receber uma “Carta Manifesto”, realizou uma reunião com todos os contratados temporários e o servidor de Recursos Humanos da Unidade Estadual do IBGE na Paraíba, ocasião em que ressaltou o tratamento respeitoso e profissional que deveria existir entre os servidores da autarquia federal e cadastrados. Afirma que, depois disso, a harmonia na relação de trabalho foi restabelecida. 3. A intervenção da chefe do IBGE no Estado da Paraíba foi suficiente para restabelecer a harmonia na relação de trabalho entre servidores e contratados temporários. 4. Ademais, não há prova nos autos da materialidade do assédio moral, nem meios de se buscar maiores informações sobre os fatos, em razão do anonimato dos denunciantes. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 23) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.001187/2012-86 Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. SINDICATO NACIONAL DE PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL - SINPROFAZ. CONDIÇÕES DE TRABALHO. SISTEMA INFORMATIZADO DE GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Alegação de que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estaria enfrentando grandes dificuldades no desempenho de suas atividades, como sobrecarga de trabalho, infraestrutura precária e carência de recursos humanos e materiais. 1.1 De acordo com o Sindicato de Categorias, tais fatos estariam causando verdadeira crise institucional de graves proporções e inevitáveis consequências ao desenvolvimento regular das ações de cobrança dos créditos devidos à União. 2. Nestes autos, a apuração concentrou-se nas alegadas condições precárias de trabalho e na apontada necessidade de modernização do sistema informatizado de gestão da dívida ativa, pois os demais fatos estão sob investigação da PR/DF. 3. As informações colhidas durante a instrução demonstram que a PGFN tem adotado medidas para incrementar a força de trabalho e adequar a estrutura organizacional da Instituição. 4. No que se refere à modernização dos sistemas informatizados de Gestão da Dívida Ativa da União, é possível verificar que a PGFN, além de ter renovado totalmente seu parque tecnológico, já firmou contrato com prestador de serviços para execução desse trabalho, conforme Nota Técnica elaborada pelo Departamento de Gestão Corporativa. 5. Ademais, consta dos autos que os mesmos fatos já foram levados ao conhecimento do Procurador-Geral da República, bem como investigados administrativamente, por meio do procedimento nº 1.16.000.000604/2012-82, no âmbito do qual decidiu-se pela não instauração de inquérito civil público, em razão de parte da matéria já ser objeto de ação judicial, e outra parte não estar inserido na atribuição do Ministério Público Federal. 6. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 24) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.002136/2010-18 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO. EDITAL Nº 05/10. UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR. I CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL. POLO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP. CLASSIFICAÇÃO GERAL. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. ARQUIVAMENTO. 1. Possíveis irregularidades no processo seletivo de educação a distância da Universidade Tecnológica Federal do Paraná para o curso de Gestão Pública Municipal, polo da São José dos Campos. 1.1. Alegação de que não foi divulgada a classificação geral de todos os candidatos e não foi possível acompanhar a análise dos documentos apresentados. Além disso, durante o processo de inscrição, não teria havido o registro de recebimento dos documentos, um a um. 2. Concluída a instrução, restou comprovado que a Universidade Tecnológica Federal do Paraná seguiu as regras dispostas no edital do certame e respeitou o princípio da publicidade. 3. Não há razão para prosseguimento do feito. 4. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 25) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.002219/2011-80 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2009. DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE ESPAÇO AÉREO - DECEA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO SEM HABILITAÇÃO PARA O CARGO. MATÉRIA JUDICIALIZADA. ARQUIVAMENTO. 1. Possíveis irregularidade na atuação do Departamento de Controle de Espaço Aéreo que teria nomeado para exercício de cargo público candidato sem curso superior completo de Engenharia de Telecomunicações ou Engenharia Elétrica com habilitação em Telecomunicação. 2. No curso da instrução, restou comprovado que o único servidor que estava ocupando cargo sem a habilitação, estava amparado por medida judicial que lhe assegurava o direito de permanência no serviço público. 3. Matéria Judicializada. 4. Não há, pois, irregularidade apta a ensejar a atuação do Ministério Público Federal. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 26) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.002384/2011-31 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ/SETOR LITORAL. NOMEAÇÃO DE PROFESSORES PARA VAGAS DIVERSAS DAQUELAS PARA AS QUAIS NÃO CONCORRERAM. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO POR SECRETÁRIOS EXECUTIVOS. FALTA DE TRANSPARÊNCIA EM CONCURSOS PÚBLICOS. FATOS NÃO COMPROVADOS. 1. Supostas irregularidades por parte da UFPR/Setor Litoral: 1.1. Nomeação de professores para vagas distintas daquelas para as quais se inscreveram no respectivo concurso público; 1.2. Candidatos nomeados para o cargo de Secretário Executivo que estariam exercendo funções próprias do cargo de Assistente em Administração; 1.3. Falta de transparência na realização de certames pela Instituição. 2. Com a instrução, restou demonstrado que, embora apresentem alguma correlação pela própria natureza das atividades, as atribuições dos cargos de Secretário Executivo e de Assistente em Administração na Universidade Federal do Paraná são distintas, conforme se depreende da análise da descrição sumária de cada um dos cargos. 3. De acordo com a proposta pedagógica, a Instituição se baseia em um corpo docente de formação interdisciplinar, razão pela qual os professores podem atuar em todos os cursos que guardem afinidades entre si. 4. Não há falta de transparência nos certames realizados pela UFPR, pois é feita a divulgação, em seu endereço eletrônico, de todas as informações pertinentes, como identificação dos candidatos nomeados e instruções para posse. 5. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 27) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.003516/2011-42 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. COLÉGIO MILITAR DO PARANÁ. FILHOS DE MILITARES. RESERVA DE VAGAS PREVISTA EM LEI. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. Suposta irregularidade na reserva de vagas para filhos de militares, no Colégio Militar do Paraná, bem como nível de prova inadequado para crianças do ensino primário. 2. A Lei nº 9.786/1999 dispõe que o Sistema de Ensino do Exército, com características próprias, tem como finalidade a qualificação de recursos humanos para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções tanto em tempo de paz quanto em tempo de guerra. 3. A Portaria nº 42/2008, que aprova o regulamento dos Colégios Militares, determina que as vagas para matrículas nos Colégios Militares destinam-se aos dependentes de militares de carreira do Exército e aos habilitados em processo seletivo. 4. A realização de processo seletivo universal também abre oportunidade para a população em geral. 5. Pela Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 11 homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 28) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GUARAPUAVA-PR Nº. 1.25.004.000008/2012-53 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR. CAMPUS DE GUARAPUAVA. REMOÇÃO A PEDIDO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO COM BASE EM CRITÉRIOS LEGAIS. 1. Suposta preterição de professor e candidato à remoção para o Campus de Guarapuava da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, em favorecimento a professor nomeado com formação profissional e titulação inferiores. 2. Com a instrução, restou demonstrado que o indeferimento da remoção a pedido baseou-se em critérios legais, haja vista que, não obstante o Requerente contar com formação profissional e titulação superiores às do professor nomeado para a vaga, ocupa cargo efetivo de Professor de Ensino Técnico e Tecnológico, sendo que o referido Campus não prevê a oferta de cursos de formação técnica. 3. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 29) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Nº. 1.26.000.002684/2012-64 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RODOVIA FEDERAL BR 101. MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA/PE. SUPOSTA AUTUAÇÃO POR GUARDA MUNICIPAL. IRREGULARIDADE NÃO EFETIVADA. 1. Suposta autuação de trânsito por guarda municipal de Abreu e Lima/PE, na Rodovia Federal BR 101, embora inexistente convênio com a Polícia Rodoviária Federal. 2. Conforme informações prestadas pelo próprio Representante, a irregularidade não chegou a se efetivar, pois não foi localizada autuação em seu nome no sítio eletrônico do DETRAN/PE. 3. Não há razão para o prosseguimento do feito. 4. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 30) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Nº. 1.26.000.002785/2012-35 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. UNIVERSIDADE DO VALE DO ACARAÚ - UVA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. RECUSA. EXPIRADO O PRAZO CONCEDIDO PELA INSTITUIÇÃO. INTERESSE INDIVIDUAL DISPONÍVEL. 1. Recusa da Universidade do Vale do Acaraú - UVA em proceder à renovação de matrícula, após expirado o prazo concedido pela Instituição. 2. A questão ventilada nos autos não tem viés coletivo a ensejar a atuação do Ministério Público Federal. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 31) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PETROLINA/JUAZEIRO Nº. 1.26.001.000180/2012-08 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO. VEDADA A PARTICIPAÇÃO ANTES DE DECORRIDOS 24 MESES DO TÉRMINO DO CONTRATO ANTERIOR. QUESTÃO JUDICIALIZADA. ARQUIVAMENTO. 1. Peças de informação instauradas para apurar notícia de ofensa ao item 1.10 do Edital nº 15-2012, que veda a participação no processo seletivo para provimento do cargo de professor temporário de candidato anteriormente contratado antes de decorridos 24 meses do término do contrato anterior. 2. Impetrado o Mandado de Segurança nº 0000603-82.2012.4.05.8308 pelo interessado, com pedido idêntico ao objeto dos autos, de forma que a questão encontra-se judicializada, não havendo razão para prosseguimento do feito. 3. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 32) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.005.000115/2013-15 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. CONCURSO PÚBLICO. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. EDITAL Nº 1/2013. CETRO - CONCURSOS PÚBLICOS. CARGO DE TÉCNICO EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MUNICÍPIO DE MACEIÓ/AL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA FOLHA DE RESPOSTA DA PROVA. CERTAME ANULADO. REMARCAÇÃO DAS PROVAS PARA TODOS CARGOS. PERDA DO OBJETO. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O concurso público da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, organizado pela empresa CETRO Concursos Públicos, sob a regência do Edital nº 1/2013, foi devidamente anulado, com remarcação das provas para todos os cargos. 2. Portanto, não há razões que justifiquem a continuidade do feito. 3. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 33) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.000690/2012-40 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 1 TRANSPETRO/PSP-RH/2/2012. PETROBRAS TRANSPORTE S.A. CARGO DE PROFISSIONAL DE MEIO AMBIENTE JÚNIOR. REQUISITOS DE FORMAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ARQUIVAMENTO. 1. Possível irregularidade no concurso público realizado pela Petrobras Transporte S.A - Transpetro, regido pelo Edital nº 1 de 13.4.2012. Alegação de que a concorrência ao cargo de Profissional de Meio Ambiente Júnior ficou restrita a bacharéis em Gestão Ambiental, com exclusão dos Tecnólogos. 2. Com a instrução, restou esclarecido que as exigências feitas no edital estão de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação. Além disso, a definição dos requisitos inerentes à formação do profissional a ser contratado insere-se na discricionariedade administrativa, escapando do controle judicial, a menos que haja ilegalidade, o que não é o caso. 3. Não existe, pois, irregularidade a apurar, de modo que não há razão para prosseguimento do feito. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 34) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.000906/2012-77 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DIREITO À IMAGEM. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ - IFPI. SUPOSTAS MANIFESTAÇÕES OFENSIVAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA REITORIA. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL POR PARTE DE PROFESSORES E ALUNOS. FATO OFENSIVO À HONRA OBJETIVA. EVENTUAL REPRESENTAÇÃO JUDICIAL CABE À PROCURADORIA FEDERAL DO ÓRGÃO. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Nos termos do art. 129, IX, da Constituição Federal, ao Ministério Público Federal é vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. 2. A defesa do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - IFPI, em razão de fato ofensivo à honra objetiva do órgão, é matéria de atribuição da respectiva Procuradoria Federal. 3. Voto pela homologação do arquivamento, com remessa de cópia à Procuradoria Federal do IFPI. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento com remessa de cópia à Procuradoria Federal do IFPI. 35) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000721/2008-49 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. SUPOSTO RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIOS. BLOQUEIO POR PARTE DA PREFEITURA MUNICIPAL. RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS E RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA DO FEITO À 5ª CCR. 1. Suposto recebimento indevido de benefícios do Programa Bolsa Família no Município de Rio do Fogo/RN. 2. Com a instrução, restou demonstrado que a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, agiu prontamente ao efetuar o bloqueio dos benefícios supostamente indevidos e ao convocar os interessados para apresentar a documentação necessária de forma a permanecerem como beneficiários do Programa. 3. Instaurado o Procedimento Administrativo nº 1.28.000.000732/2008-29, que culminou com o oferecimento de denúncia crime contra os envolvidos (Ação Penal nº 0001353-02.2012.4.05.8400, em trâmite na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte). 4. Não há nos autos elementos que comprovem o ressarcimento aos cofres públicos dos benefícios que foram recebidos indevidamente, tampouco notícia acerca da eventual responsabilização administrativa de agentes públicos e dos beneficiários que supostamente agiram de má-fé. 5. Pelo arquivamento do feito, no âmbito desta 1ª CCR, com remessa à 5ª CCR, diante dos indícios da prática de atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pelo arquivamento do feito, no âmbito desta 1ª CCR, com remessa à Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 12 PGR/5A.CAM - 5A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO, diante dos indícios da prática de atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92, para análise. 36) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000927/2012-55 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. CARGO DE ANALISTA DE SEGURO SOCIAL. REMOÇÃO QUE TERIA PREJUDICADO FUTURAS NOMEAÇÕES. INTERESSE INDIVIDUAL. ARQUIVAMENTO. 1. Alegação de que a remoção de determinada servidora teria impedido a nomeação da 2ª colocada no concurso público para provimento de vagas no cargo de Analista de Seguro Social com formação em Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Edital nº 01, de 06/11/2008). 2. Os documentos constantes dos autos demonstram que a única vaga prevista para a Cidade de Parnamirim/RN foi devidamente preenchida por candidato habilitado e a remoção atende às disposições do item 13.10 do Edital nº 01/2008. 3. Matéria que envolve interesse meramente individual. 4. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 37) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000993/2012-25 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DIVIDIDO EM CARGO/ATIVIDADE/SUBATIVIDADE. CONCURSO ABERTO PARA SUBATIVIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO II QUE TERIA ATRIBUIÇÕES SEMELHANTES À SUBATIVIDADE DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA DE ATRIBUIÇÕES. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS NO CONCURSO DE 2011, EM DETRIMENTO DOS APROVADOS NO CONCURSO DE 2010. INOCORRÊNCIA. 1. Suposto prejuízo aos candidatos aprovados, no concurso público realizado por meio do Edital nº 01/2010 - DATAPREV, para o cargo de tecnologia da informação – sub atividade desenvolvimento de pessoas, pela previsão no Edital nº 01/2011 de cadastro reserva para o cargo de analista de tecnologia da informação – sub atividade processo administrativo II, tendo em vista a semelhança de atribuições no Plano de Cargos e Salários da Empresa. 2. Com a instrução, restou constatada a diferença significativa de atribuições entre as duas sub atividades. 3. Ademais, não restou comprovada a convocação de aprovados no concurso de 2011, em detrimento dos candidatos do concurso de 2010. 4. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 38) PROCURADORIA DA REPUBLICA RIO GRANDE DO SUL Nº. 1.29.000.000461/2010-99 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. POSSÍVEL IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO DO PAGAMENTO DE CONTAS “NÃO OPTANTE” DO FGTS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. Denúncia de possível irregularidade na exigência da CEF de individualização dos valores a serem resgatados pelas empresas na Conta do FGTS do tipo não optante. 2. Com a instrução, restou esclarecido que a CEF adotou procedimentos que observam a legislação ordinária aplicável, de modo que não maculam a lisura da atuação da instituição financeira, nem acarretam dano ao patrimônio público. 3. Ausência de irregularidade. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 39) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Nº. 1.34.010.000201/2012-04 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO - UNAERP. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. TENTATIVA DE INSCRIÇÃO APÓS ESGOTADO O LIMITE FINANCEIRO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Suposta irregularidade na contratação do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, devido à tentativa frustrada de inscrição no Programa. 2. Com a instrução, restou comprovado que a Universidade de Ribeirão Preto UNAERP não tem influência na seleção dos beneficiados pelo financiamento e que a estudante não conseguiu concluir sua inscrição no FIES, porque o limite financeiro destinado ao Programa havia sido atingido. 3. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento.40) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000128/2012-42 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - DENASUS. RELATÓRIO DE AUDITORIA. FALHAS DETECTADAS NA GESTÃO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUQUIÁ/SP. IRREGULARIDADES SANADAS. ARQUIVAMENTO. 1. O Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, mediante o Relatório de Auditoria nº 8532, veicula notícia de supostas irregularidades na gestão de saúde do Município de Juquiá/SP. 2. As falhas apontadas restaram sanadas no curso da instrução, encontrando-se, desse modo, exaurida a atuação ministerial. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 41) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.000994/2012-06 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. UNIVERSIDADES FEDERAIS BRASILEIRAS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CONCURSOS PARA PROFESSOR. DENÚNCIA GENÉRICA. FALTA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ EM TRÂMITE REFERENTE À UNIVERSIDADE FEDERAL DE TOCANTINS. 1. Supostas irregularidades em diversos concursos para o cargo de professor das universidades federais brasileiras. 2. Denúncia genérica que não se fez acompanhar dos elementos mínimos necessários à persecução investigatória por parte do Ministério Público Federal. 3. Ademais, encontra-se em tramitação, na Procuradoria da República de Tocantins, procedimento administrativo para apuração de denúncias referentes aos concursos da Universidade Federal daquele Estado. 4. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 42) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.000519/2012-99 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA CRC/BA. EDITAL Nº 01/2011. FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - FBC. POSSÍVEL ATRASO NA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO E NA CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO FORAM APURADAS TODAS AS IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Conforme se extrai dos autos, o Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia - CRC/BA, além das irregularidades relativas à divulgação do resultado e à convocação dos candidatos aprovados no concurso público, regido pelo Edital nº 01/2011, estaria contratando pessoal sem prévia aprovação em concurso público. 2. O Procurador oficiante, apesar de ter se manifestado acerca das duas primeiras irregularidades apontadas nos autos, não averiguou a possível ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, o que justifica a continuidade do presente feito, para que os fatos sejam adequadamente apurados, com a adoção das providências cabíveis. 3. Voto pela não homologação do arquivamento, com retorno dos autos à origem, observado o princípio da independência funcional, para apurar a alegada contratação de pessoal sem prévia aprovação em concurso público. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do arquivamento, com retorno dos autos à origem, observado o princípio da independência funcional, para apurar a alegada contratação de pessoal sem prévia aprovação em concurso público. 43) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000620/2012-11 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SANEAMENTO BÁSICO. MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE. CONJUNTO ERNESTO CHE GUEVARA. GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. LIMITAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 13 NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O Representante solicita que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e o Governo do Estado do Ceará promovam o saneamento básico do Conjunto Ernesto Che Guevara, localizado no Município de Fortaleza/CE. 2. A alegada limitação de recursos, sem a necessária demonstração, não pode servir de fundamento para afastar o dever do Estado de assegurar o mínimo existencial, notadamente a prestação de serviço público essencial à concretização do direito fundamental à saúde. 3. Assim, é de rigor o prosseguimento do feito, para que os fatos sejam adequadamente apurados, com a adoção das providências cabíveis. 4. Voto pela não homologação do arquivamento, com retorno dos autos à origem, observado o princípio da independência funcional, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis, no sentido de garantir o acesso ao serviço público essencial à concretização do direito à saúde, e que seja a parte interessada intimada da decisão. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do arquivamento, com retorno dos autos à origem, observado o princípio da independência funcional, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis, no sentido de garantir o acesso ao serviço público essencial à concretização do direito à saúde, e que seja a parte interessada intimada da decisão. 44) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.002.000225/2011-57 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. FACULDADES INTEGRADAS DO TAPAJÓS - FIT. ATESTADO E HISTÓRICO ESCOLAR PARA OBTENÇÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. SUPOSTO FORNECIMENTO MEDIANTE PAGAMENTO DE DÉBITOS COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RETORNO DOS AUTOS PARA DILIGÊNCIAS. 1. Alegação de que as Faculdades Integradas do Tapajós - FIT, onde o Interessado cursou Ciências Contábeis, teria recusado o fornecimento do atestado de conclusão do curso e do histórico escolar. 2. Não ficou esclarecido o motivo da recusa. Por isso, é necessário o prosseguimento do feito para averiguar se a instituição de ensino estaria condicionando o fornecimento do atestado de conclusão do curso e do histórico escolar ao pagamento dos débitos. 4. Voto pela não homologação do arquivamento, com o retorno dos autos à origem para apurar se a instituição de ensino estaria cobrando taxa para expedição do atestado de conclusão do curso e do histórico escolar. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do arquivamento, com o retorno dos autos à origem para apurar se a instituição de ensino estaria cobrando taxa para expedição do atestado de conclusão do curso e do histórico escolar. 45) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.002007/2007-16 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. UNIVERSIDADES FEDERAIS DO PARANÁ. SUPOSTA COBRANÇA ILEGAL DE TAXAS DE INSCRIÇÃO E DE MATRÍCULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTE DA 1ª CCR. 1. Suposta cobrança ilegal de taxas de inscrição e de matrícula, bem como cobrança de mensalidades nos cursos de pós-graduação oferecidos pela Universidade Federal do Paraná. 2. A matéria ventilada nos autos encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 597.854/GO 3. Todavia, o reconhecimento da repercussão geral ao recurso extraordinário não confere, por si só, efeito erga omnes à decisão proferida, razão pela qual as Universidades Federais do Paraná não serão atingidas pelo pronunciamento da Corte Suprema, ao contrário do que argumenta o Procurador da República oficiante. 4. Voto pela não homologação da promoção de arquivamento, com retorno dos autos à origem, para as providências cabíveis, observado o princípio da independência funcional, conforme art. 127, § 1º, da CF. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação da promoção de arquivamento, com retorno dos autos à origem, para as providências cabíveis, observado o princípio da independência funcional, conforme art. 127, § 1º, da CF. 46) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000697/2012-24 Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. ALTO ÍNDICE DE CESÁREAS. VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL NA ATENÇÃO OBSTÉTRICA. OFENSA AO DIREITO DA PARTURIENTE DE TER ASSISTÊNCIA DE UM ACOMPANHANTE DURANTE O PARTO. IRREGULARIDADES QUE POSSIVELMENTE ENVOLVEM APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MATERNIDADES PÚBLICAS - ESTADUAIS E MUNICIPAIS - E PRIVADAS NÃO FORAM OBJETO DE APURAÇÃO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Notícia de excesso de cesáreas, violência institucional na atenção obstétrica e descumprimento da Lei nº 11.108/05 no âmbito da assistência ao parto dos hospitais públicos e privados de Natal/RN. 2. A atuação ministerial foi restrita ao âmbito dos hospitais públicos federais vinculados à Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. 3. Entretanto, as falhas apontadas envolvem, possivelmente, recursos derivados dos cofres da União, o que, por si só, já resulta no imediato e direto interesse federal na correta aplicação das verbas públicas, seja na esfera dos hospitais públicos - federais, estaduais ou municipais - ou dos privados. 4. Responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no adequado funcionamento do Sistema Único de Saúde. 5. voto pela não homologação do arquivamento, com retorno dos autos à origem, observado o princípio da independência funcional, para que as investigações sejam estendidas às maternidades públicas - estaduais e municipais - e privadas, que possivelmente recebem verbas do Sistema Único de Saúde - SUS, no Município de Natal/RN. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do arquivamento, com retorno dos autos à origem, observado o princípio da independência funcional, para que as investigações sejam estendidas às maternidades públicas - estaduais e municipais - e privadas, que possivelmente recebem verbas do Sistema Único de Saúde - SUS, no Município de Natal/RN. 47) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Nº. 1.34.010.000387/2009-98 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE MONTE ALTO. CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS). CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). RENOVAÇÃO. PROCEDIMENTO NA FILA CRONOLÓGICA DE PROCESSOS DA SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE. MINISTÉRIO DA SAÚDE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Alegada impossibilidade de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social da Irmandade de Misericórdia de Monte Alto, em razão de a referida entidade não ter ofertado os serviços de saúde no percentual mínimo (60%) exigido pelo Ministério da Saúde, entre os anos de 2006 a 2008. 2. O procedimento de renovação do referido certificado (nº 25000.033289/2010-54) encontra-se na ordem cronológica de processos da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, para análise, desde 2010. 3. Consta nos autos declarações da Secretaria Municipal de Saúde informando que a entidade ofertou 60% de seus serviços de saúde, nos referidos anos. Contudo, não consta a conclusão do Ministério da Saúde sobre a concessão do referido certificado. 4. Pela não homologação do arquivamento e pelo retorno dos autos à origem, para que se oficie a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, requisitando informações sobre o deferimento ou o indeferimento da renovação do certificado em tela e qual a motivação, caso tenha sido concedida. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento e pelo retorno dos autos à origem, para que se oficie a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, requisitando informações sobre o deferimento ou o indeferimento da renovação do certificado em tela e qual a motivação, caso tenha sido concedida. 48) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.25.000.001475/2010-79 Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO DO TRABALHO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EVENTUAL PRÁTICA DE CRIME DE PREVARICAÇÃO. ANÁLISE. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO NO ÂMBITO JUDICIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO JUDICIALIZADA. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DA 5ª CCR. 1. Encaminhados ao Ministério Público Federal os autos do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, instaurado contra Magistrado do Trabalho para apurar eventual prática do crime de prevaricação e de atos de Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 14 improbidade administrativa. 2. Indícios da prática do crime de prevaricação (Código Penal art. 319) apreciados judicialmente, tendo o processo sido extinto pela prescrição da pretensão punitiva. 3. Quanto ao exame do caso sob o prisma da Lei 8.429/1992, foi proposta ação civil pública por ato de improbidade administrativa (processo nº 5016460-57.2012.4.04.7000), de forma que a questão encontra-se judicializada. 4. Como a matéria diz respeito a possível prática de ato de improbidade por agente público, a promoção de arquivamento deve ser submetida à apreciação da 5ª CCR, sob pena de usurpação das atribuições daquele Colegiado. 5. Pela remessa dos autos à 5ª CCR. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à PGR/5A.CAM - 5A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO para análise. 49) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CANOAS-RS Nº. 1.29.017.000002/2011-15 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CANOAS/RS. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ULBRA. CONTRATO. GESTÃO DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Possível irregularidade no Contrato nº 266/2010, firmado entre o Município de Canoas, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde, e ente privado, para a gestão do Hospital Universitário da ULBRA. 2. Arquivamento promovido com fundamento na existência de outro procedimento com idêntico objeto (ICP nº 1.29.017.000019/2011-64). Inexistência de relação entre os objetos do presente procedimento e do citado. 3. Ausência de fundamentação para o arquivamento, em contrariedade ao que estabelece o art. 17 da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. 4. Pelo retorno dos autos à origem, para adoção das providências cabíveis. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pelo retorno dos autos à origem, para adoção das providências cabíveis. 50) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE TUBARAO/LAGUNA Nº. 1.33.007.000052/201261 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO DE AREIA. MARGENS DO RIO TUBARÃO/SC. EMPRESA TERFAL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. DANOS CAUSADOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL E EM CALÇADA PÚBLICA. MATÉRIA QUE SE INSERE NA ESFERA DE ATRIBUIÇÕES DA 4ª CCR e 5ª CCR. 1. O objeto dos autos versa sobre suposta irregularidade na atividade de extração de areia realizada pela empresa Terfal Materiais para Construção Ltda., às margens do Rio Tubarão/SC, que estaria causando danos a bens público e privado. 2. Em virtude disso, a análise deste procedimento insere-se mais adequadamente na esfera de atribuições da 4ª e 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. 3. Voto pela remessa dos autos à 4ª CCR, com cópia à 5ª CCR. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à PGR/4A.CAM - 4A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO e cópia à PGR/5A.CAM - 5A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO para análise. 51) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Nº. 1.34.010.000495/2012-66 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO - UNAERP/SP. EXPEDIÇÃO DE PLANO DE ENSINO A EX-ALUNOS. COBRANÇA DE TAXA SUPOSTAMENTE ABUSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MATÉRIA QUE SE INSERE NA ESFERA DE ATRIBUIÇÕES DA 3ª CCR. 1. O objeto dos autos veicula pretensão de natureza consumerista, consistente em cobrança de taxa supostamente abusiva por parte da Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP/SP, para a entrega de plano de ensino aos seus ex-alunos. 2. A análise da matéria insere-se mais adequadamente na esfera de atribuições da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão. 3. Voto pela remessa dos autos à 3ª CCR. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à PGR/3A.CAM - 3A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO para análise. 52) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Nº. 1.34.010.000587/2012-46 Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SUPOSTA ATUAÇÃO DE EMPRESA SEM REGISTRO NO CRECI. PROCEDIMENTO INSTAURADO NO ÂMBITO DO CONSELHO. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO. RETORNO À ORIGEM. 1. Suposta comercialização de empreendimento, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, por empresa sem registro no CRECI. 2. É preciso oficiar ao CRECI/SP, a fim de que informe o resultado das investigações, oriundas do procedimento administrativo 2012/000018, bem como as providências que foram adotadas. 3. Pelo retorno dos autos à origem para as providências cabíveis. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pelo retorno dos autos à origem para as providências cabíveis. 53) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA-MG Nº. 1.22.001.000275/2013-43 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. VEREADOR MUNICIPAL. POSSÍVEL EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. OFENSA AO ART. 30, II, DA LEI Nº 8.906/94. INFRAÇÃO DISCIPLINAR A SER APURADA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ENTIDADE INDEPENDENTE. PRIVILÉGIOS DAS AUTARQUIAS. INTERESSE FEDERAL CONFIGURADO. 1. Notícia de que vereador do Município de Bicas/MG estaria exercendo advocacia contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. Nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.906/94, os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, estão impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. 3. Na espécie, cabe à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB a instauração de processo disciplinar para apurar a possível infração apontada nos autos, inclusive, com a aplicação das sanções disciplinares cabíveis à espécie. 4. Sendo a OAB uma entidade independente “sui generis”, possuindo todos os privilégios inerentes às autarquias, resta configurado o interesse da União, o que atrai a atribuição do Ministério Público Federal. 5. Voto pela não homologação do Declínio de Atribuições, com retorno dos autos a origem, a fim de que seja oficiada a OAB, para que informe as providências adotadas acerca dos fatos narrados na representação. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do Declínio de Atribuições, com retorno dos autos a origem, a fim de que seja oficiada a OAB, para que informe as providências adotadas acerca dos fatos narrados na representação. 54) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.001123/2013-11 Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ UFC. FACULDADE DE FARMÁCIA ODONTOLOGIA E ENFERMAGEM - FFOE. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. TRATAMENTO CONCLUÍDO. ARQUIVAMENTO. 1. Possível falta de conclusão de tratamento odontológico realizado na Faculdade de Farmácia, Odontologia e Enfermagem - FFOE/UFC. 2. Consta nos autos, documento registrando o dia do término do tratamento, bem como assinatura do Representante concordando com referida situação. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologaçãodo arquivamento.55) PROCURADORIA DAREPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.001724/2013-15 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa:PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.CONSELHOSFEDERAL E REGIONAL DE EDUCAÇÃOFÍSICA. BACHARELADO E LICENCIATURA. QUESTÃO JUDICIALIZADA. ARQUIVAMENTO. 1. Alegação de que os Conselhos Federal e Regional de Educação Física, ao dividirem o curso em duas graduações, bacharelado e licenciatura, estão restringindo o campo de atuação profissional dos professores graduados no curso de licenciatura em Educação Física, fato que impede que os professores com graduação em licenciatura possam atuar no âmbito não escolar. 2. Questão judicializada. Ação Civil Pública nº 6040/12. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 56) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.003762/2011-11 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. IRREGULARIDADES NO REGISTRO DE VENDAS DE MEDICAMENTOS POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO PELO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. PROVIDÊNCIAS TOMADAS. ARQUIVAMENTO. 1. Irregularidades no registro de dispensação de medicamentos em nome de pessoas que não fazem uso de fármacos, por estabelecimento credenciado no Programa Farmácia Popular, nos termos do Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 15 Relatório de Auditoria 11.525, realizado pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde/DENASUS. 2. No curso da instrução, foram cumpridas todas as medidas indicadas no Relatório de Auditoria nº 11.525, realizado pelo DENASUS. 3. A suposta fraude cometida está sendo apurada em outro procedimento em curso na PR/DF. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 57) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Nº. 1.17.000.001304/2012-83 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. LEI Nº 12.663/2012, QUE ESTABELECE CONCESSÃO DE PRÊMIO E AUXÍLIO MENSAL AOS JOGADORES DA COPA DO MUNDO DE 1958, 1962 E 1970. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA JUDICIALIZADA. ADI Nº 4976. ARQUIVAMENTO. 1. Apontada inconstitucionalidade da Lei nº 12.663/2012, que prevê a concessão de prêmio de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e auxílio mensal a todos os jogadores que participaram da Copa do Mundo de 1958, 1962 e 1970. 2. A matéria encontra-se judicializada (ADI nº 4976), de forma que não há razão para prosseguimento do feito. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 58) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARINGA-PR Nº. 1.25.006.000528/2012-46 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS DESTINADOS À CONTRATAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS. 1. Apontada a necessidade de reserva de vagas para pessoas com deficiência em processos seletivos simplificados destinados à contratação de agentes públicos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público por órgãos da administração direta, indireta e fundacional da União, Estados e Municípios. 2. A representação defende tal necessidade, sem indicar um órgão específico que esteja violando as exigências constitucionais e legais. 3. Necessária a expedição de recomendação à Secretaria de Administração do Município de Maringá/PR para que faça a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência também nos processos seletivos simplificados. 4. Pela não homologação do arquivamento, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja expedida uma recomendação à Secretaria de Administração do Município de Maringá/PR para que faça a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência também nos processos seletivos simplificados. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do arquivamento, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja expedida uma recomendação à Secretaria de Administração do Município de Maringá/PR para que faça a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência também nos processos seletivos simplificados. 59) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.005.000096/2012-46 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO MUNICIPAIS. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Alegação de que pedidos de informação com base na Lei Geral de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) foram violados pelos Poderes Legislativo e Executivo do município. 2. A alegada violação da Lei de Acesso à Informação estaria partindo dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais. Portanto, a matéria está afeta às atribuições do Ministério Público Estadual. 3. Representação idêntica foi encaminhada pela parte interessada ao Ministério Público do Estado de Pernambuco. 4. Voto pela homologação arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 60) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000414/2013-55 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. RECADASTRAMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. Possível irregularidade praticada pela Previdência Social ao exigir dos contribuintes o comparecimento anual nos bancos para comprovação de vida. 2. Não há irregularidade na solicitação de recadastramento. O procedimento ocorre para atualização do sistema e combate a fraudes, com a ressalva de o beneficiário ficar dispensado em caso de impossibilidade física comprovada. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 61) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAJAI/BRUSQUE Nº. 1.33.008.000335/2012-01 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. RECUSA DE INFORMAÇÕES, ÓRGÃO PÚBLICO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. QUESTÃO SUPERADA. ARQUIVAMENTO. 1. Alegada recusa pela Receita Federal do Brasil em fornecer informações para fins de instrução no juízo federal criminal. 2. Questão resolvida com os esclarecimentos prestados pela Receita Federal do Brasil ao Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Itajaí/SC. Fornecidos os documentos necessários para à defesa dos acusados. 3. Não se conseguiu identificar o agente público a quem foi imputada a suposta recusa (que teria sido registrada em um bilhete escrito a mão) das informações solicitadas. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 62) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.000602/2013-81 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. X EXAME. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 3 E 4 DO CADERNO DE PROVAS DE DIREITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. 1. Possível irregularidade nas questões 3 e 4 do caderno de provas de Direito Civil do X Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Questões anuladas. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 63) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.001585/2013-20 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ACESSO GRATUITO A PACIENTES COM NEOPLASIA MALIGNA. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO GRUPO DE TRABALHO “SAÚDE” DA 1ª CCR. 1. Solicitação de informações pelo GT Saúde, instituído no âmbito da 1ª CCR, acerca da adequação do Estado do Ceará aos ditames da Lei nº 12.732/2012, que assegura aos pacientes com neoplasia maligna o direito de receberem, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde (SUS), o primeiro tratamento, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico. 2. Necessidade de retorno do feito à origem, para que sejam adotadas as providências elencadas por esta 1ª CCR, no Ofício Circular nº 02/2013, que prestigia a atuação do Promotor Natural no local. 3. Voto pela não homologação do arquivamento e remessa dos autos à origem, observado o princípio da independência funcional, insculpido no art. 127, § 1º, da CF. Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do arquivamento e remessa dos autos à origem, observado o princípio da independência funcional, insculpido no art. 127, § 1º, da CF. 64) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.006407/2012-98 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 1ª REGIÃO. EDITAL Nº 01/2012. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA CORPORATIVA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. REGIME ESTATUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DA 1ª CCR. 1. Suposta irregularidade praticada pelo Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região, que teria lançado o Edital nº 01/2012, para contratação de servidores sob o regime celetista. 2. Quando do julgamento da ADI nº 2.135 MC/DF, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98. 3. Dessa forma, subsiste, atualmente, para a Administração Pública direta, autárquica (na qual se inserem os conselhos profissionais) e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da aludida emenda declarada suspensa. 4. Aplicação da Lei nº 8.112/90 aos conselhos profissionais, ressalvadas as situações consolidadas na vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98. 5. Voto pelo retorno do feito à origem, para que se reconheça o regime estatutário dos Conselhos Regionais e Federais, ressalvadas as situações daqueles Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 16 que foram contratados sob o regime celetista e que o acórdão do STF faz remissão como situações já constituídas anteriormente. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pelo retorno do feito à origem, para que se reconheça o regime estatutário dos Conselhos Regionais e Federais, ressalvadas as situações daqueles que foram contratados sob o regime celetista e que o acórdão do STF faz remissão como situações já constituídas anteriormente. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a Sessão às 17h55, da qual eu, Roberta Sousa Almeida Pontes, Secretária designada para o ato, lavrei a presente ata. EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA Subprocurador-Geral da Republica Coordenador da 1ª CCR MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO Subprocurador-Geral da Republica Membro Suplente ROBERTA SOUSA ALMEIDA PONTES Secretária Executiva Substituta da 1ª CCR ##ÚNICO: | 1CCR - 25793| ATA DA DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA SEXTA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18 DE OUTUBRO DE 2012 Aos décimo oitavo dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze, a partir das 14h30, na sede da Procuradoria-Geral da República, bloco B, sala 307 - Brasília-DF, a Primeira Câmara de Coordenação e Revisão do M.P.F., reuniu-se, em sua 236.ª Sessão Ordinária com a presença do Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira (coordenador), Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre e Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho, Membros titulares deste Colegiado, e do Dr. Moacir Guimarães Morais Filho, Membro suplente. Justificadas as ausências dos Membros suplentes Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho e Dr. José Adércio Leite Sampaio. Foram objeto de deliberações: ao iniciar a Sessão, o Coordenador sugeriu que a votação ocorresse de forma alternada entre os relatores. Ao examinar o quarto item da pauta, o Dr. Francisco Xavier levantou a questão da votação dos Membros Suplentes quando presentes os Membros Titulares respectivos, o que demandou uma consulta ao Conselho Superior do Ministério Público Federal para verificar a correspondência entre suplentes e titulares. Obteve-se a informação de que o Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho é Membro suplente do Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira, que o Dr. Moacir Guimarães Morais Filho é Membro suplente da Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre e que o Dr. José Adércio Leite Sampaio é Membro suplente do Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho. Com relação à votação do titular e seu respectivo suplente, deliberou-se que o titular e seu respectivo suplente estão impedidos de apresentar votos simultâneos. Em razão dessa decisão, o pedido de vista anteriormente formulado pelo Dr. Moacir Guimarães, no procedimento do segundo item da pauta, foi desconsiderado, o Dr. Eitel Santiago, pediu vista na sequência. Deliberado o sexto item da pauta, o Dr. Francisco Xavier precisou se ausentar, em virtude de agenda a ser cumprida no STJ. Em seguida, o Dr. Moacir Guimarães, impedido de votar com a saída do Francisco Xavier, também deixou a Sessão, permanecendo os dois membros titulares. 1) PRM-ARAPIRACA - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ARAPIRACA-AL Nº. 1.11.000.000389/2012-04 - Relatado por: Dr(a) EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REMESSA À 1ª CCR. NÃO CONHECIMENTO. PELO RETORNO À ORIGEM PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 1. Suposta acumulação indevida de cargos públicos por policiais militares, funcionários da Eletrobrás e da Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL na Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT do Município de Arapiraca. 2. Não há que se falar em Declínio de Atribuição. Membros pertencentes ao mesmo ramo (MPF). 3. Ausência de obrigatoriedade da remessa à 1ª CCR para homologar a declinatória. Não aplicação da deliberação do CIMPF, realizada no dia 13.05.2009, 1ª Sessão Ordinária de 2009. Ambos os membros, no caso, pertencentes ao mesmo ramo (MPF). Precedente da 1ª CCR (PA nº 1.34.004.20000068/2007-06).4.Voto pelo não conhecimento do Declínio de Atribuição invocado na espécie. Pela remessa à Procuradoria da República no Município de Arapiraca, comunicando por ofício ao Procurador da República de Alagoas. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 2) PRM-C.GRANDE - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE-PB Nº. 1.00.000.008049/2012-05 - Relatado por: Dr (a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE/PB. PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 059/2012. TRAMITAÇÃO. SACRIFÍCIO DE ANIMAIS EM RITUAIS RELIGIOSOS. PROIBIÇÃO. CF - Art. 2º. Projeto de Lei Municipal nº 059/2012 (Município de Campina Grande / PB). 1. Declínio de Atribuição ao Ministério Público do Estado: arquivamento. 2. Autos instaurados com o objetivo de impedir a tramitação do Projeto de Lei Municipal nº 059/2012, de autoria do vereador Olímpio de Oliveira, na Câmara Municipal de Campina Grande/PB, visando proibir o sacrifício de animais de qualquer espécie na realização de rituais religiosos de origem africana. 3. Processo Legislativo do Município. Separação de Poderes. 4. Pelo Arquivamento dos autos. Deliberação: Dr. Francisco Xavier declarou seu voto pela homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Dr. Moacir Guimarães, em seguida, pediu vista. Entretanto, esse pedido de vista precisou ser desconsiderado, por ser suplente da relatora. Com isso, a vista dos autos foi concedida ao Dr. Eitel Santiago. 3) PR-AC - PROCURADORIA DA REPUBLICA - ACRE Nº. 1.10.000.000484/2012-37 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. MÁ PRESTAÇÃO. FUNDAÇÃO HOSPITAL DO ESTADO DO ACRE. INDÍGENA. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. O mau atendimento a uma só indígena em Hospital Estadual deve ser apurado pelo Ministério Público Estadual. 2. Ausência de interesse direto da União a ensejar a atuação do MPF. Inteligência do Art. 109 da CF. 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição, remetendo-se os autos para o Ministério Público do Estado do Acre. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 4) PR-AC - PROCURADORIA DA REPUBLICA - ACRE Nº. 1.10.000.000652/2012-94 Relatado por: Dr(a) MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. ART. 162 DA CLT. QUADRO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Hipótese sobre eventual ocorrência de lesão a direito coletivo oriundo do descumprimento de norma de segurança do trabalho, nos termos do artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 2. Matéria afeta à atribuição do Ministério Público do Trabalho, conforme disposto no art. 114 da Constituição Federal. 3. Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses de qualquer das pessoas previstas no art. 109 da Constituição Federal. Inexistência de interesse federal a legitimar a atuação do MPF. 4. Voto pela homologação do Declínio de Atribuições, com remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho no Estado do Acre. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. Diante do sistema de votação adotado, a Dra. Aurea Lustosa Pierre não votou. 5) PR-AL Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 17 - PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS Nº. 1.11.000.000410/2012-63 - Relatado por: Dr(a) EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO/EDITAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. PROCESSOS SELETIVOS. COMISSÃO PERMANENTE DE VESTIBULARES - COPEVE. VESTIBULAR UAB/UFAL 2012 E CONCURSO PROMOVIDO PELA PREFEITURA DE MACEIÓ. CADERNO DE PROVAS. ATRIBUIÇÃO DO MPE/AL. 1. Hipótese de suposta irregularidade da Comissão Permanente de Vestibulares COPEVE na realização do vestibular UAB/UFAL e em concurso patrocinado pela Prefeitura de Maceió, ambos de 2012. 2. Duas situações: 1. A COPEVE nãodisponibilizou, a término do certame no vestibular, o caderno de respostas nem o espelho do cartão de respostas aos candidatos para conferência dos quesitos; 2. Situação idêntica aconteceu no concurso da Prefeitura de Maceió para o cargo de fiscal, também organizado pela COPEVE. 3. Ausência de irregularidade. Inexiste a obrigatoriedade no fornecimento ao candidato do caderno de respostas. Possibilidade de anotar o gabarito e conferir no sítio eletrônico da COPEVE/UFAL. 4. Concurso para a Prefeitura de Maceió. Cargo de fiscal de postura. Atribuição do MPE/Alagoas. 5. Voto pela homologação parcial da decisão de arquivamento e pela homologação do Declínio suscitado, com posterior remessa do feito ao Ministério Público do Estado de Alagoas. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 6) PR-AL - PROCURADORIA DA REPUBLICA ALAGOAS Nº. 1.11.000.000604/2012-69 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO - Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL-SENAC. ENTIDADE PARAESTATAL. CURSO TÉCNICO. PRÓTESE DENTÁRIA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 516, DO STF. 1. A jurisprudência já se posicionou no sentido que o tema deve ser apreciado pela Justiça Comum Estadual, a exemplo da Súmula 516, do STF. 2. Voto pela homologação do declínio com remessa ao Ministério Público Estadual de Alagoas. Dra. Aurea Lustosa Pierre: Voto Divergente:CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL.SERVIÇO NACIONAL DEAPRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC. ENTIDADE PARAESTATAL. CURSO TÉCNICO. PRÓTESE DENTÁRIA. CRIAÇÃO/AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. Pela adoção da anterior orientação da 1ª CCR. 1. Aplicando-se à entidade paraestatal os preceitos da CF – Art. 70, Art. 5º, caput, – a competência de Justiça Federal é consequência. 2. Pela juntada de Votos anteriormente proferidos: 2.1. PROCESSO Nº 1.18.000.001382/2010-89. Sessão nº 231ª, de 29.02.2012. 2.2. PROCESSO N.º 1.20.000.000767/2009-37. Sessão nº 228ª, de 05.12.2011. 2.3. PROCESSO Nº 1.26.000.002646/2010-40. Sessão nº 227ª, de 01.12.2011. 2.4. PROCESSO Nº 1.25.000.003134/2010-38. Sessão nº 222ª, de 05.05.2011. 2.5. PROCESSO Nº 1.20.000.001465/2010-10. Sessão nº 221ª, de 04.04.2011. - Deliberação: Voto aprovado por maioria. Vencida Dra. Aurea Lustosa Pierre. 7) PR-AL - PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS Nº. 1.11.000.000584/2012-26 - Relatado por: Dr(a) EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL S/A. EDITAIS Nº 01/2011 E Nº 01/2012. LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS LIMITADA AOS CEM PRIMEIROS COLOCADOS. MATÉRIA QUE REFOGE ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Ausência de lesão a bens ou interesses das pessoas previstas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas em que é parte Sociedade de Economia Mista, exceto se houver interesse jurídico da União no feito, o que não é o caso. Precedentes do STF. 3. Voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de Alagoas. - Deliberação: Dra. Aurea: Voto Divergente. Item retirado de pauta para aguardar reunião com a presença do outro membro titular. 8) PR-CE - PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000865/2012-30 - Relatado por: Dr(a) EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIPLOMAS/CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE/CE. EMISSÃO DE CERTIFICADOS (DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO). COBRANÇA DE TAXA. CABIMENTO. ENTIDADE ESTADUAL. 1. A instituição de ensino, no caso, a Universidade Estadual do Ceará, é uma entidade estadual. Supostos atos ilegais praticados por esta devem ser apreciados pela Justiça Estadual. 2. O objeto deste procedimento não está inserido no rol de atribuições do MPF (CF; art. 109). 3. Voto pela homologação do Declínio de atribuição suscitado. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 9) PR-AP - PROCURADORIA DA REPUBLICA - AMAPA Nº. 1.12.000.000078/2012-08 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ. CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO ESTADUAL. CARGO: TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO. NÃO LIBERAÇÃO DO CADERNO DE PROVAS. PUBLICAÇÃO DE PROVAS E GABARITOS COM INFORMAÇÕES ERRADAS E/OU IMPRECISAS. 1. A matéria insere-se no âmbito de atuação estadual, já que se trata de concurso realizado por órgão integrante da Administração Estadual. 2. Ausência de lesão a bens ou interesses das pessoas previstas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Competência da Justiça Estadual. 3. Pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado do Amapá. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 10) PR-CE - PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.001684/2012-21 Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. PROCESSOS. TRAMITAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA. ATRIBUIÇÃO ESTADUAL. CF - art. 125, caput, § 3º. 1. Autos instaurados para apurar suposta demora excessiva na tramitação dos processos em curso no juizado especial, cível e criminal, da justiça estadual do Ceará. 2. Cabe, primeiramente, ao próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará adotar as providências necessárias para garantir ao cidadão a celeridade da tramitação processual nos referidos juizados. 3. Ausência de lesão a bens ou interesses das pessoas previstas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 4. Pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado do Ceará. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 11) PRGO - PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS Nº. 1.18.000.000880/2012-76 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIÁS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO (PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR VIATURA POLICIAL). ATRIBUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. CF - art. 109, I. 1. Hipótese sobre eventual irregularidade no descumprimento de ordem judicial, proferida nos autos do Processo nº 200201208240 da 2ª Vara Cível de Porangatu, por parte do Procurador Geral do Estado de Goiás. 2. Justificada a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Goiás para apurar as eventuais irregularidades apontadas no feito. 3. Pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de Goiás em 1º grau. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 12) PR-GO - PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS Nº. 1.18.000.000905/2012-31 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO A LEGITIMAR A ATUAÇÃO DO MPF. INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DA CF. CF - art. 37, caput. 1. Supostas irregularidades em Concurso Público da Prefeitura Municipal de Goiânia. 2. Inteligência do Art. 109 da CF. 3. Pela homologação do Declínio de Atribuição, com a remessa dos autos para o Ministério Público do Estado de Goiás. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 13) PRM-J. NORTE - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUAZEIRO NORTE-CE Nº. 1.15.002.000121/2012-03 - Relatado por: Dr(a) EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA - Ementa: Retirado de pauta. 14) PRM-J. NORTE - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUAZEIRO NORTE-CE Nº. 1.15.002.000160/2012-01 - Relatado por: Dr(a) EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA - Ementa: Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 18 DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE BARRO/CE. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTES ANUAIS. EXTENSÃO A TODOS OS NÍVEIS DE PROFESSORES. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Repasse dos reajustes anuais do piso (Lei nº 11.738/2008) somente para os professores de educação básica que recebem valores abaixo do piso estabelecido. 2. Alegação de direito ao reajuste proporcional a todos os níveis de professores. 3. Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008 que regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT. 4. Verbas provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Saúde - FUNDEB. 5. Possibilidade de complementação de recursos da União. Havendo complementação - atribuição do MPF. 6. Necessidade de instrução do feito. 7.Voto pela não homologação do Declínio de Atribuição (com observância do Princípio da Independência Funcional - CF - art. 127, § 1º), com remessa de cópia ao Ministério Público do Estado do Ceará, com recomendação de atuação conjunta com o Ministério Público Estadual. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 15) PR-DF - PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001654/2012-87 - Relatado por: Dr(a) EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA - Ementa: Retirado de pauta. 16) PR-GO - PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS Nº. 1.18.000.001439/2012-10 - Relatado por: Dr(a) EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS/GO. TAXA DE INSCRIÇÃO ALEGADAMENTE ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MPF INEXISTENTE. 1. Deve ser acolhida a deliberação do membro do Parquet oficiante, pois a eventual cobrança abusiva de taxa no concurso público para provimento de cargos vagos no Município de Águas Lindas/GO não afeta os interesse dos entes federais (CF: art. 109, I e IV). 2. Voto pela homologação da decisão, com a devolução dos autos à origem, para a remessa ao Ministério Público Estadual de Goiás. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 17) PR-GO PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS Nº. 1.18.000.001440/2012-36 - Relatado por: Dr(a) EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS. VALE TRANSPORTE. ENTREGA COM ATRASO E COM VALOR DEFASADO. GESTÃO DE PESSOAL. APONTADAS OUTRAS IRREGULARIDADES. 1. Ausência de lesão a bens ou interesses das pessoas previstas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 2. Os fatos relatados estão relacionados à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, órgão da Administração Estadual. Portanto, uma eventual ação há de ser proposta pelo Ministério Público Estadual. 3. Voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de Goiás. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 18) PR-GO PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS Nº. 1.18.000.001914/2011-69 - Relatado por: Dr(a) EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIVERGENTE. RECOMENDAÇÃO DE ATUAÇÃO CONJUNTA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. 1. Divergências nas legislações do Município de Jaraguá/GO refere aos cargos de Agentes de Combate à Endemias - ACE e de Agentes Comunitários de Saúde - ACS. 2. O Procurador da República oficiante declinou de suas atribuições, argumentando que a matéria deve ser apreciada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, visto que inexiste interesse público federal a legitimar a atuação do Ministério Público Federal. 3. Atribuição tanto do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O Sistema Único de Saúde - SUS é gerido de forma tripartite, ou seja, tanto União quanto Estados, Municípios e Distrito Federal são responsáveis por seu financiamento e gestão. 4. Voto pela não homologação da decisão de declínio de atribuição. Pela remessa de cópia ao Ministério Público do Estado de Goiás, com recomendação de atuação conjunta com o MPE. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 19) PR-GO - PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS Nº. 1.18.000.001081/2012-17 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: Retirado de pauta. 20) PR-GO - PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS Nº. 1.18.000.001386/2012-29 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. ESTADO DE GOIÁS. SECRETARIA DE SAÚDE. CONCURSO DE 2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.Secretaria de Saúde do Estado de Goiás. Concurso Público. Suposta irregularidade (não convocação de candidatos). 2. Não existência de competência da Justiça Federal (Art. 109, CF). Ausência de atribuição do MPF. 3. Competência da Justiça Comum Estadual. Atribuição do Ministério Público do Estado de Goiás. 4. Pela homologação do Declínio de Atribuição, com remessa dos autos ao Ministério Público Estadual do Goiás. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 21) PRM-C.GRANDE - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE-PB Nº. 1.24.001.000084/2010-64 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO. ART. 211, § 3º, DA CF/88 E ARTS. 10, VI E 17, III, DA LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. HIPÓTESE EM QUE HÁ NA JUSTIÇA FEDERAL INÚMEROS MANDADOS DE SEGURANÇA. QUESTÃO DOS AUTOS SOBRE BURLA NO INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR: OPERAÇÃO/MÁFIA SUPLETIVO. ATRIBUIÇÃO TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CF - art. 211, § 1º e 3º. Lei nº 9.394/96, arts. 10, VI, e 17, III. 1. Existência de Mandados de Segurança na Justiça Federal versando sobre os pré-requisitos para ingresso em curso de graduação em nível superior de ensino: conclusão do ensino médio e a aprovação do candidato em exame vestibular. 2. A questão diz respeito à burla na conclusão do Ensino Médio para fins de ingresso no Ensino Superior. Ainda que caiba aos Estados a responsabilidade pela fiscalização do Ensino Médio - não se pode olvidar que, para o Ensino Superior, o acesso deve ser obedecer a Princípio uniforme cogente em todo o Território Nacional. 3. Pela não homologação do declínio de atribuição, com recomendação de atuação conjunta com o Ministério Público Estadual (com observância do Princípio da Independência Funcional - CF - art. 127, § 1º), remetendo-se cópia dos autos ao Ministério Público do Estado da Paraíba. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 22) PR-PB - PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.001.000193/2011-62 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. ENSINO MÉDIO. SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS. EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. EXAME SUPLETIVO. 1. Hipótese sobre supostas irregularidades na emissão de certificados de conclusão do Ensino Médio pelo Sistema Educacional Genius. 2. Emissão de Certificados de Conclusão de Ensino Médio a alunos com idade inferior a dezoito anos; além de as provas do Supletivo aplicadas não terem a devida autorização da Secretaria da Educação, do Conselho Estadual de Educação nem o reconhecimento do Ministério da Educação. 2. CF - art. 22, XXIV: da União a competência para fixar diretrizes e bases da educação nacional - no art. 211, § 3º - aos Estados e o Distrito Federal prioritariamente atuarão no ensino fundamental e médio. 3. Competência da União - pela fiscalização pelo Ministério da Educação sobre a emissão de documentos Certificados de Ensino Médio. 3. 1. A emissão e a possível utilização de Certificados de Ensino Médio - podendo, inclusive, se dar para ingresso no Ensino Superior - faz surgir o interesse federal. 4. - Condições de idade para ingresso em grau de ensino diz com regra gerais para acesso a curso. 5. - Livre à iniciativa privada o Ensino - atendidas as condições previstas na CF - art. 209: 1) cumprimento das normas gerais da educação nacional; 2) autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. 6. Pela não homologação do Declínio de Atribuição ao Ministério Público do Estado da Paraíba - observado o Princípio da Independência Funcional (CF - art. 127, § 1º). - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 23) PR-PI - PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.000739/2012-64 Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 19 DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR/PI. PROVIMENTO DE VAGAS EXISTENTES. SUPOSTA PRÁTICA FRAUDULENTA. CF - art. 37, caput 1. Hipótese sobre eventuais irregularidades na realização de Concurso Público para provimento de vagas na Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI. 2. Suposta prática fraudulenta de pagar pelos gabaritos, dos candidatos, garantindo assim seu ingresso no Serviço Público. 3. Provimento de vagas para o Município, de atribuição Estadual a análise da lide. 4. Voto pela homologação do Declínio de Atribuições, com remessa dos autos ao Ministério Público Estadual do Piauí. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 24) PR-RN - PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000276/2012-01 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MUNICÍPIO DE JARDIM DE ANGICOS. PREFEITURA MUNICIPAL. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DESVIO DE VERBA. POSTO DE SAÚDE. CF - art. 37, caput; art. 60, caput, III, “e”, do ADCT. Lei nº 11.738/2008. 1. Peças de Informação nº 1.28.000.000279/2012-37 apresentadas posteriormente. Faz-se necessária a apensação das Peças de Informação nº 1.28.000.000279/2012-37, que se encontra na fase inicial de instrução, para que seja preservado o Princípio da Economicidade - CF - art. 70 - e Princípio da Eficiência - CF - art. 37. 2. Hipótese sobre eventuais irregularidades na Prefeitura de Jardim de Angicos/RN, como, por exemplo, irregularidades na execução do orçamento, falta de pagamento de Professores, desvio de verba, causando a deterioração de espaços públicos, fechamento de único posto de saúde e corrupção. 3. EDUCAÇÃO. Piso salarial de professores e ausência de aulas em Escola Municipal. 3.1. Piso Nacional para Professores: competência da Justiça Federal, tratando-se de normatização nacional, para cumprimento pelas Pessoas Jurídicas que integram a Federação (União/Estados/Município). Precedente (Procedimento Administrativo nº 1.12.000.000571/2009-14). 3.2. Ano Letivo em Escola Municipal: se de responsabilidade do Município o Ensino Fundamental - não afastada a necessidade de a União acompanhar a regularidade do funcionamento - de se observar que - eventualmente - há disponibilidade de recursos federais para imóveis - transporte de estudantes etc. 4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA: verba federal - com fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. 5. Representação formulada por participante do Projeto anual “Trilhas Potiguares” e posteriormente projeto “Arte e Cultura Numa Perspectiva Sustentável” (visita ao Município de 10/2010 a 12/2011 (PROEX DA UFRN). 6. Pela não homologação do Declínio de Atribuição (com observância do Princípio da Independência Funcional - CF - art. 127, § 1º) - com remessa de cópia à 5ª CCR; com remessa de cópia ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 25) PR-RN - PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000939/2012-80 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. ESTACIONAMENTO EM LOCAL QUE DIFICULTA O ACESSO DE DEFICIENTES FÍSICOS. INTERESSE FEDERAL NÃO EXISTENTE. CF - art. 30; art. 109, I; art. 227, § 1º, II. Lei nº 10.098/2000. 1. Interesse Municipal. 2. Veículo de propriedade municipal. 3. Pela homologação do Declínio de Atribuição, com remessa ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 26) PRM-S.ANGELO - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTO ANGELORS Nº. 1.29.010.000080/2012-52 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONTRATO ADVOCATÍCIO/VALORES REPASSADOS. 1. Matérias a serem apreciadas pelo Ministério Público Estadual. 2. Pela homologação do Declínio de Atribuição, com remessa ao Ministério Público Estadual - Promotoria de Justiça de São Luiz Gonzaga/RS. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 27) PRM-ANGRA REIS PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS-RJ Nº. 1.30.014.000053/2012-29 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO. SAÚDE. MUNICÍPIO DE PARATY/RJ. SAMU. SERVIÇO PRESTADO. 1. Alegação de falha no serviço prestado pelo SAMU, no Município de Angra dos Reis/RJ. 2. Serviço prestado mediante convênio firmado entre a União, Estados e Municípios. 3. Ausência de irregularidades na destinação de recursos financeiros da União. 4. Inexistência de competência da Justiça Federal (Art. 109, CF). Ausência de atribuição do MPF. 5. Competência da Justiça Comum Estadual. Atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro/RJ - Promotoria de Justiça de Paraty/RJ. 6. Pela remessa dos autos ao MPE – Promotoria de Justiça de Paraty/RJ. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a Sessão às 17h34, da qual eu, Wagner Vinicius de Oliveira Miranda, Secretário designado para o ato, lavrei a presente ata. EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA Subprocurador-Geral da República Coordenador da 1ª CCR AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE Subprocuradora-Geral da República Titular FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO Subprocurador-Geral da República Titular MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO Subprocurador-Geral da República Suplente WAGNER VINICIUS DE OLIVEIRA MIRANDA Secretario Executivo da 1ª CCR ##ÚNICO: | 1CCR - 25793| ATA DA DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012 Aos vigésimo nono dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze, a partir das 9h30, na sede da Procuradoria-Geral da República, bloco B, sala 307 - Brasília-DF, a Primeira Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, reuniu-se, em sua 237.ª Sessão Ordinária com a presença do Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre e Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho, Membros Titulares deste Colegiado, e do Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho, Membro Suplente. Foram objeto de deliberações: ao iniciar a Sessão, a Dra. Aurea Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 20 Lustosa Pierre, sugeriu que a votação ocorresse de forma alternada entre os relatores sendo primeiro os processos declínios atribuição e conflitos depois os arquivamentos. 1) PR-GO - PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS Nº. 1.18.000.001081/2012-17 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. TRANSPORTE COLETIVO URBANO INTERMUNICIPAL. VIAÇÃO MAIA E AVIAÇÃO PARAÚNA. IDOSO E PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. PASSE LIVRE. COMPETÊNCIA TAMBÉM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CF - ART. 109. LEI Nº 10.741 / 2003 LEI Nº 10.257/2001 - ARTS. 2º, V LEI Nº.12.587/ 2012 (POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA) - ARTS. 5º, I, IV, IX; 16, I, III, VI; 17; 18. 1. Transporte Intermunicipal. 1.1. Fiscalização pelo Departamento de Transportes Intermunicipais - DETER do cumprimento do Estatuto do Idoso pelas empresas de transporte coletivo intermunicipal. 1.1 - Atribuição também do Ministério Público do Estado. 3. Na 235ª Sessão Ordinária, de 08/08/2012, da 1ª CCR, presentes o Sr. Coordenador, esta Relatora, o 1º e 2º Suplentes aprovados pelo CSMPF - ausentes o 2º Membro e o Membro Suplente indicados pelo Procurador-Geral da República - decidido: 3.1 - oportunidade para análise da atuação revisional da PFDC: por maioria, vencida esta Relatora. 3. 2 - por maioria - não haver Revisão pela PFDC; 3.2.1 - voto vencido - necessidade de conceituação de "revisão" pela PFDC. 3.3 - por maioria - decidido encaminhar ao CSMPF promoção de suspensão da Resolução nº 87/2006 (para excluir a atribuição revisional da PFDC); 3. 3. 1 - por maioria: pelo não encaminhamento de autos à PFDC - quando se trate de exercício revisional. 3. 4 - em face de decisão Colegiada - esta Relatora deixa de propor o encaminhamento dos autos à PFDC. 4. Política Nacional de Mobilidade Urbana : competências da União, dos Estados, dos Município e do Distrito Federal (Lei nº 12.587 / 2012 (arts. 16, 17 e 18): 4.1 - Entre os Princípios fundamentadores: acessibilidade universal (conceito= autonomia das pessoas para sua movimentação); eficiência , eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano, eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana; 5. Matéria de atribuição tanto do Ministério Público Federal, quanto do Ministério Público Estadual. 6. Pela parcial homologação do Declínio de Atribuições para remessa ao Ministério Público do Estado de Goiás, com observância do Princípio da Independência Funcional (CF - art. 127 § 1º). - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 2) PRM-JUIZ FORA - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA-MG Nº. 1.22.001.000275/2012-62 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIODEATRIBUIÇÕES.PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA/MG. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO SEM A DEVIDA INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL NÃO CONFIGURADA. CF - art. 109, I. 1. Hipótese sobre eventual irregularidade em desapropriação de imóvel urbano levada a efeito pela Prefeitura Municipal de Juiz de Fora. 1.1. Desapropriação sem a devida indenização. 2. Ausência de lesão a bens ou interesses das pessoas previstas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 2.1. Justificada a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para adoção das providências cabíveis. 3. Pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 3) PRM-R.PRETO - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Nº. 1.34.010.000755/2012-01 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. JUSTIÇA DO ESTADO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DECRETADO O PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO. PROVIDÊNCIAS QUANTO À DESTINAÇÃO DO BEM (LEI Nº 11.343/2006, ART. 63, § 4º). REMESSA AO MPF EQUIVOCADA. ATRIBUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. CF - art. 109, I. Lei nº 11.343/2006 - art. 63, § 4º. 1. O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP, ao dar cumprimento ao disposto no art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fez a comunicação ao Ministério Público Federal, quando, na verdade, deveria ter oficiado à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, como exigido na lei. 2. Equívoco cuja correção há de ser exigida pelo Ministério Público Federal. A partir do momento em que a perda do bem é decretada em favor da União, referido bem passa a integrar a esfera patrimonial deste ente federativo, fazendo surgir o interesse da União em conferir ao bem a destinação prevista na legislação vigente. 3. Configurado o interesse da União - art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 4. Pela não homologação do declínio de atribuição, observado o Princípio da Independência Funcional (CF - art. 127, § 1º), com recomendação de encaminhamento de ofício à SENAD e ao Ministério Público Estadual. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 4) PRM-SANTOS - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000254/2012-05 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE BERTIOGA/SP. DEMANDAS TRABALHISTAS. SENTENÇAS JURIDICAIS. BLOQUEIO DE CONTAS CORRENTES. CONTAS DE ASSOCIAÇÕES PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FNDE, ATRAVÉS DOS PROGRAMAS - PDDE E PDE. CF - ARTS. 6°; 205; 214 e 227. 1. Bloqueio de valores em Contas Correntes das APM's no Município de Bertioga/SP. 2. Contas Correntes bloqueadas em razão de Ações Judiciais Trabalhistas. 3.Contas abertas para receber recursos financeiros da União, através do PDDE - Programa Dinheiro Direto da Escola e PDE Programa de Desenvolvimento da Educação. 4. Competência federal - quanto a Contas para recebimento de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, através do Programa Dinheiro Direto da Escola e do Programa de Desenvolvimento da Educação. 5. Pela parcial homologação do Declínio de Atribuição ao Ministério Público do Trabalho, com observância do Princípio da Independência Funcional ( CF art. 127, § 1º). - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 5) PRM-TAUBATE - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE TAUBATE-SP Nº. 1.34.018.000221/2012-05 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. TRASPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ/SP. LICITAÇÃO PARA TRANSPORTE COMPLEMENTAR DE PASSAGEIROS (RESERVA DE VAGAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA). INTERESSADOS EM PARTICIPAR DO CERTAME. MATÉRIA AFETA TAMBÉM ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CF - ARTS. 21, XX, 182; 182 e 183. Lei nº 10257/ 2001 (Estatuto das Cidades) - arts. 2º, V. Lei Nº 12. 587/ 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) - arts. 5º, I, IV, IX; 16, I, III, VI; 17; 18. 1. Hipótese sobre supostas ilegalidades ocorridas na licitação para o transporte público com reserva de vagas a portadores de deficiência no Município de Taubaté/SP; 2. Mobilidade Urbana aspectos das competência da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal (Lei nº. 10.257 / 2001 - arts 16, 17 e 18);. 2. Política Nacional de Mobilidade Urbana: conceito legal de acessibilidade (autonomia das pessoas para sua movimentação); competência da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal ( Lei nº 12.587 / 2012 - arts. 4º, III; art. 16, 17, 18); 2. 1 - Princípios fundamentais: em acessibilidade universal (Lei nº 10.257/2001 art. 5º, I); eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. 3. Matéria também de atribuição do Ministério Público Estadual. 4. Pela parcial homologação da decisão do Declínio de Atribuições com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com observância do princípio da independência funcional (CF, art. 127, § 1º). - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 6) PRM-GUANAMBI - PROCURADORIA DA REPUBLICA EM GUANAMBI Nº. 1.14.009.000017/2012-88 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2012. BANCO DO BRASIL S/A. CF - art. 109, I. 1. Hipótese de suposta irregularidade em Concurso Público realizado pelo Banco do Brasil S/A. 2. Conflito Negativo de Atribuições entre órgãos de atuação do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. 3. Conflito que, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 21 Federal, cabe à Suprema Corte resolver. 3.1. Competência do Supremo Tribunal Federal - Petição nº 3.528, Rel. Min. Marco Aurélio. 4. Pelo não conhecimento, com remessa dos autos ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, que detém a legitimidade para atuar no Supremo Tribunal Federal. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 7) PR-AL - PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS Nº. 1.11.000.000057/2012-11 Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE – Ementa: Retirado de Pauta. 8) PR-AC - PROCURADORIA DA REPUBLICA - ACRE Nº. 1.10.000.000768/2011-42 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROJETO DE ASSENTAMENTO MORENO MAIA. INVASÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. TRANSACREANA. MELHORAMENTO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADA (REALIZAÇÃO). BENEFÍCIO AOS PRÓPRIOS MORADORES DA REGIÃO. ARQUIVAMENTO. CF - arts. 6º, caput, e 23, IX. 1. Investigação sobre possível invasão da área do Projeto de Assentamento Moreno Maia pela empresa que realiza execução das obras da Estrada Transacreana. 2. Providências adotadas. 3. Obras em realização no Assentamento (43 Km de estrada), para benefício dos moradores. 4. Voto pela homologação da decisão de Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 9) PR-AL - PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS Nº. 1.11.000.000045/2012-97 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE ALAGOAS - CREA/AL. ANUIDADE. AUMENTO. CF - Art. 5º, XIII. LEI Nº 12.514/2011 Resolução CONFEA nº 529/2011. 1. Lei nº 12.514, de 28/10/2011 - fixou valores máximos das anuidades de todos os Conselhos Profissionais. 2.A fixação dos valores das anuidades de 2012 para o Sistema do CREA/AL está em conformidade com a Lei nº 12.514/2011 que fixa os valores máximos das taxas e anuidades de todos os Conselhos Profissionais do país. 3. Ausência de irregularidade. 4.Pela Homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 10) PR-AL - PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS Nº. 1.11.000.000313/2012-71 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL/INFRACONSTITUCIONAL. PEÇAS DE INFORMAÇÃO. PROFISSÃO REGULAMENTADA. PISO SALARIAL DA CATEGORIA / SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. VIII CONFERÊNCIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI. CF - art. 2º. 1. Hipótese sobre Piso Salarial Nacional dos Assistentes Sociais. 2. O Conselho Estadual de Assistência Social/AL encaminha moção de apoio ao Projeto de Lei nº 5.278/2009, que está em tramitação na Câmara dos Deputados, referente à instituição do Piso Salarial Nacional de Assistente Sociais, e solicita apoio do Parquet. 3. Competência legislativa do Congresso Nacional. Separação dos Poderes. 4. Ausência de atribuição para o MPF atuar no caso. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 11) PR-AP - PROCURADORIA DA REPUBLICA - AMAPA Nº. 1.12.000.000480/2011-01 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. POLÍTICA FUNDIÁRIA. CONCESSÃO DE LOTES NO PROJETO DE ASSENTAMENTO DO LOURENÇO, MUNICÍPIO CALÇOENE/AP. RETOMADA DE LOTE. CLASSIFICAÇÃO DE PRETENDENTES. CF arts. 184 a 186, 190, 191, 243. Lei nº 8.629/1993. 1. Hipótese sobre supostas irregularidades praticadas pelo INCRA na concessão de lote de terra no Projeto de Assentamento do Lourenço, Município de Calçoene/AP. 1.1. Demora na homologação do nome do representante como beneficiário do Programa da Reforma Agrária e existência de lotes abandonados no P. A. Lourenço. 3. Homologação dos aprovados depende de disponibilidade de vaga no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA e o P. A. Lourenço está em capacidade máxima. 3.1. Providências adotadas. Lotes abandonados devem ser distribuídos obedecendo a ordem de classificação. 4. Pela parcial homologação da decisão de Arquivamento (com observância do Princípio da Independência Funcional - CF - art. 127, § 1º) - para acompanhamento da redistribuição de lotes abandonados. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 12) PR-CE - PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000091/2012-47 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CF - ART. 37, CAPUT. 1. A punição aplicada ao representante foi regular, decorrente do Procedimento Administrativo (PAD nº 23067.15260/10-65) e observou os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla defesa. 2. Ausência de irregularidades, não cabe ao MPF funcionar como órgão revisor de punições disciplinares aplicadas pela Administração Pública. 3. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 13) PR-CE - PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000120/2012-71 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO PÚBLICA. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA. CONCURSO VESTIBULAR. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO SEM DIVULGAÇÃO DAS NOTAS DOS CANDIDATOS. DUPLICIDADE. CF - art. 37, caput. 1. No Sistema ÚNICO, detectada a existência de mais de um Procedimento Administrativo com idêntico objeto (PA n.º 1.16.000.000136/2011-65 e n.º 1.34.014.000365/2006-45), em trâmite na PRM - São José dos Campos/SP, local onde está situado o órgão de onde partiu o suposto ato ilícito. 2. Recomendação MPF/PRM/SJC nº 4/2012 nos autos do Procedimento Administrativo n.º 1.16.000.000136/2011-65. 3. Não recomendável o prosseguimento deste feito. A Administração Pública deve atuar da forma menos onerosa e mais eficiente possível. A duplicidade de procedimentos administrativos compromete o desempenho da atividade administrativa. 4. Medidas cabíveis já estão sendo tomadas nos autos do Procedimento Administrativo n.º 1.16.000.000136/2011-65. 5. Pela homologação da decisão de Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 14) PRCE - PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.001847/2011-94 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. ACESSIBILIDADE. ESTÁDIOS DE FUTEBOL. PESSOAS EM CADEIRAS DE RODAS E MOBILIDADE REDUZIDA OU OBESAS. RESERVA DE VAGAS DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O DECRETO Nº 5.296/2004. CF – art. 227, § 1º, II, e § 2º. Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000. Decreto nº 5.296/2004. 1. Ofício Circular da PFDC: sugestão do Grupo de Trabalho: Inclusão de Pessoas com deficiência. 1.1. Verificação se os responsáveis pela construção, aprovação e financiamento dos estádios de futebol para a Copa de 2014 estariam adotando as providências necessárias para cumprimento integral das reservas de vagas para as pessoas com mobilidade reduzida, em cadeiras de rodas ou obesas. 2. Acessibilidade em Estádios para pessoas em cadeiras de rodas e obesas. 2.1. Estádio no Estado do Ceará realizado em conformidade com o disposto no art. 23, § 1º, do Decreto nº 5.296/2004. Destinação de 2% (dois por cento) dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos. 3. Atendimento ao disposto no art. 6º do referido decreto, os locais apresentam boa recepção de mensagens sonoras e estão devidamente sinalizados, de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. 4. Deixava-se de remeter à PFDC – tendo em vista Voto Vencido na Decisão Administrativa de 08.08.2012 – 235ª Sessão Ordinária. 5. Em face do Voto Oral do Dr. Francisco Xavier, no sentido de que a Decisão Administrativa de 08.08.2012 – tomada na 235ª Sessão Ordinária, é nula, devendo ser mantido o entendimento anterior da 1ª CCR, que reconhece atribuição revisional à PFDC. 6. Modificação do Voto da Relatora para acompanhar o Voto Oral do Dr. Francisco Xavier, fazendo, pois, remessa dos autos à PFDC. 7. Pela homologação da decisão de Arquivamento, com remessa à PFDC. VOTO ORAL do Dr. Francisco Xavier, quemantem a orientação anterior da 1ª Câmara e reconhece a competência revisional da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e dessa forma voto pelo encaminhamento dos autos à PFDC.- Deliberação: Voto aprovado por maioria. Vencido Dr. Francisco Rodrigues. 15) PR-DF - PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 22 1.16.000.000167/2011-16 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SERVIÇO DE TELEFONIA. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO. NORMAS DE SERVIÇO. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO. ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE REDES E SISTEMAS DAS PRÓPRIAS PRESTADORAS. CF - ART. 37, CAPUT 1. Hipótese sobre Normas de Serviço - suposta irregularidade nas alterações do Regulamento de Fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL. 2. Procedimento proposto para otimização dos serviços, permitindo aprimoramento da eficiência, da avaliação e da qualidade dos serviços prestados, incluindo atendimento a solicitações e reclamações de usuários. 3. Resguarda sigilo das informações. 3.1. Para monitoramento de desempenho das redes prestadoras e os sistemas de tratamento às solicitações dos usuários. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 16) PR-DF - PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000484/2012-13 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. EDITAL N.º 01/2008. CURSO DE FORMAÇÃO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. DEMORA. DIREITO À RESERVA DE VAGA E À REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO GARANTIDO POR DECISÕES JUDICIAIS. CF - art. 37, caput. 1. Suposta demora na convocação de candidatos para Curso de Formação para os cargos de nível superior da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. 1.1. Existência de decisões judiciais garantindo o direito à reserva de vaga e à realização de curso de formação. 2. Demora decorrente do fato de o CESPE/UNB, instituição contratada para realizar o concurso, não estar com sua situação regularizada junto ao Instituto Social do Seguro Social - INSS. 3. Regularização da situação. Os candidatos foram convocados para o Curso de Formação. 4. Pela homologação da decisão de Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 17) PR-DF - PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000631/2012-55 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO PÚBLICO. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. PASSAPORTE EXPEDIDO A MENOR. IDENTIFICAÇÃO . FILIAÇÃO. RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA. (MATÉRIA DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 1.29.006.000051/2011-79). CF - ART. 37, CAPUT. Decreto nº 1983/96 e Decreto nº 5978/2006. 1. Modelo de Passaporte Brasileiro a menores de 18 anos para identificação da filiação. Modelo de Passaporte Brasileiro - padrão da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI. 2. Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalizar do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro - PROMASP (Decreto nº 1983/96 e Decreto nº 5978/2006). 2.1. Inclusão de dados: Filiação facultativa; 2.2. Sistema de Tráfego Internacional - STI - consulta automática a base de dados do Sistema Nacional de Passaportes - SINPA. 3. Questão objeto do Inquérito Civil Público nº 1.29.006.000051/2011-79, em trâmite na Procuradoria da República no município de Rio Grande/RS com recomendação expedida. 4. observação sobre a mudança (fl. 14) 5. Pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 18) PR-DF - PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000771/2012-23 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL/INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - MCTI. CENTRO NACIONAL DE MONITORAMENTO E ALERTA DE DESASTRES NATURAIS - CEMADEN. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E PUBLICIDADE. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. CF - ART. 37, CAPUT 1. Hipótese sobre suposta irregularidade no processo seletivo promovido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI/CEMADEN, para provimento de 75 servidores em caráter temporário. 2. Participação indevida de servidor que trabalha em órgão vinculado ao Ministério. Ausência de publicidade dos atos administrativos referentes aos candidatos inscritos e aprovados. Utilização de critérios subjetivos de avaliação. 3. Alegações não comprovadas. Ausência de irregularidades. 4. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 19) PR-DF - PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000904/2012-61 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS. PROCESSO ELEITORAL DA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO. GESTÃO 2012/2014. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO. CF - ART. 37, CAPUT. Resoluções CNAS nº 4/2012 e 5/2012. 1. O Processo Eleitoral de representação da Sociedade Civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS desenvolveu-se de forma regular. 2. Encaminhadas cópias das Resoluções nºs. 4/2012 e 5/2012 que dispõem sobre o processo eleitoral; Processo Eleitoral amplamente divulgado em reunião com os Conselhos Estaduais e Distrital de Assistência Social - divulgação também por mala direta e por meio eletrônico. 3. Anexada também cópia da ata da Subcomissão de habilitação do processo eleitoral, devidamente publicada no Diário Oficial da União, e proposta de regimento interno para a eleição, que foi discutida e aprovada em sessão plenária da entidade. 4. Pela homologação da decisão de arquivamento. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 20) PR-DF - PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002429/201268 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MARINHA. CARGO: CORPO AUXILIAR DE PRAÇAS. LOCAL DA PROVA EM ARQUIBANCADA DE ESTÁDIO DE FUTEBOL. DATADA PARA TERÇA-FEIRA COMPARECENDO DUAS HORAS ANTES. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA (MÉRITO) AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ARQUIVAMENTO. CF - ART. 37, CAPUT 1. Suposta ofensa aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana ao marcar data da prova para uma terça-feira, com exigência de comparecimento de duas horas de antecedência, bem como por estabelecer o local de realização da prova em arquibancada de estádio de futebol. 2. Discricionariedade e conveniência da Administração. Autonomia para deliberar sobre o local de realização de provas, datas e horários. Mérito do ato administrativo. Interesse da Administração. 3. Pela homologação da decisão de Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 21) PRDF - PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.003037/2011-35 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: constitucional. infraconstitucional. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ANTES DA HOMOLOGAÇÃO FINAL DO CONCURSO. RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA PELO MPF. TOMADA DE PROVIDÊNCIAS. CF - ART. 37, CAPUT. 1. Falta de publicidade acerca de nomeações realizadas para concurso público no Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB) e possível ocorrência de nomeações antes da homologação do referido certame. 2. O MPF expediu a Recomendação nº 79/2011/PG/PRDF, orientando ao CFB a não realização de ato de nomeação antes da homologação do concurso, que foi acatada pelo CFB. 3. Irregularidade sanada. Desnecessidade de prosseguimento do feito. 4. Pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 22) PR-DF - PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.003161/2011-09 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL/INFRACONSTITUCIONAL. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ATOS ADMINISTRATIVOS. SERVIDOR PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. SUPOSTAS ARBITRARIEDADES. CONTRATO Nº 58/2010. PRECEDENTES. TC-031.083/2011-0. CF - ART. 37, CAPUT 1. Hipótese sobre suposta arbitrariedade de servidor do Tribunal de Contas da União, na qualidade de fiscal do Contrato nº 58/2010 (execução de serviços de operação e edição de áudio e vídeo e manutenção de equipamentos eletrônicos). 2. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 23 Alegação de excesso de fiscalização do contrato, indevida ingerência na condução das atividades de fiscalização, prática de assédio moral aos empregados da empresa contratada (infração à Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e indevida atribuição de função comissionada ao referido servidor. 3. Informações prestadas pelo TCU (Aviso nº 1821 - GP/TCU), com cópia do Processo TC031.083/2011-0. 4. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 23) PR-DF - PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.003673/2011-67 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. PROCESSO SELETIVO. APROVAÇÃO. CURSO DE HABILITAÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (CHQAO). FREQUENCIA. EXIGÊNCIA. PRAÇAS. AMPARO LEGAL. NEPOTISMO. AUSÊNCIA. CF - ART. 142. Lei 6.391/76. 1. Hipótese sobre suposta irregularidade nas Portarias 104/2011 e 105/2011 diante da exigência de aprovação em Concurso Interno e na frequência em Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO) para que Praças alcancem o Oficialato. 1.1 - Ausência da exigência de concurso. Requisitos para recrutamento: seleção, matrícula e funcionamento do CHQAO. 1.2 Amparo na Lei 6.391/76. Cabe ao Poder Executivo criar e extinguir Quadros de oficiais. 2. Suposto nepotismo praticado na incorporação de Oficial Técnico Temporário (OTT). Não verificado. 2.1 - O Comando do Exército Brasileiro realiza processo seletivo para a convocação e incorporação de OTT. 2.2 - Ausência de qualquer indício concreto a ensejar atuação do Parquet Federal. 3. Pela Homologação do Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 24) PR-DF - PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.003768/2011-81 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONTITUCIONAL/INFRACONSTITUCIONAL. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. PESSOAL. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - DPF. CRITÉRIOS DE REMOÇÃO. PRAZO MÍNIMO. CF - ART. 37, CAPUT 1. Hipótese sobre pessoal do Departamento de Polícia Federal, especificamente de remoções no âmbito da Polícia Federal. 2. Conforme pedido feito pela Federação Nacional dos Policiais Federais - FENAPEF, remoção dos servidores só poderia acontecer se estes cumprissem prazos mínimos de tempo em sua lotação inicial. 3. A FENAPEF mudou seu posicionamento acerca dos prazos e retirou o pedido para que esta norma fosse cumprida; 4. Providências adotadas. Irregularidades sanadas. 5. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 25) PR-DF - PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.006056/2010-32 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIOAL. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL - CFSS. CONSELHOS REGIONAIS DE SERVIÇO SOCIAL. REGISTRO DOS PROFISSIONAIS GRADUADOS EM SERVIÇO SOCIAL. EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA. SUPOSTO CERCEAMENTO AO DIREITO DO EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO. CF - ART. 37, CAPUT 1. Supostas irregularidades consistentes na negativa aos pedidos de inscrição profissional aos egressos da Universidade Anhanguera - UNIDERP concluentes do Curso de Graduação em Serviço Social. 2. Aos Conselhos Profissionais não caberia a verificação de quem estaria apto ou não para ser registrado (a) no Conselho. 3. Ao Ministério da Educação - MEC - as providências para a regularização dos registros e para a fiscalização das instituições de ensino superior à distância que estão sendo tomadas pelo MEC. 4. Os profissionais com registro negados - pela via judicial obtiveram tal registro. 5. O MEC está a par das determinações judiciais. . 6. Anterior Inquérito Civil - arquivado pelos mesmos fundamentos deste que ora se analisa. 7. Ante o exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 26) PR-GO - PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS Nº. 1.18.000.000194/2012-03 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PEÇAS DE INFORMAÇÃO. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (GARANTIAS CONSTITUCIONAIS). CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE'S. VAGAS (CRITÉRIO/PERCENTUAL). PROCEDIMENTO CORRELATO Nº 1.18.000.000026/2012-18. CF - ART. 37, CAPUT 1. Hipótese sobre ausência de reserva de vagas para PNE's para preenchimento de cargos de concurso público do INSS, promovido pela Fundação Carlos Chagas - FCC. 2. Procedimento correlato nº 1.18.000.000026/2012-18 julgado por esta 1ª Câmara de Coordenação e Revisão - 1ª CCR, na 232ª Sessão ordinária, de 30/4/2012. Homologação de Arquivamento. Recomendação expedida pelo MPF (nº 001 / 2011). 3. Critérios para a distribuição de vagas levando em consideração, além do número de vagas ofertadas, critérios como distribuição por Superintendência Regional, da demanda previdenciária, do número de vagas por unidade e proporcionalidade de carência em relação à lotação mínima esperada. 4. Os Estados de Tocantins, Goiás e Mato Grosso não foram contemplados com vagas para PNE's em razão desses critérios. 5. Irregularidade não configurada, posto que a reserva de vagas foi efetuada com base na estrutura da própria Previdência Social. 6. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 27) PR-GO - PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS Nº. 1.18.000.001585/2012-37 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: Retirado de Pauta. 28) PRM-RIO VERDE - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIO VERDE-GO Nº. 1.18.003.001267/200789 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO/DIREITO A SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPEDIMENTO. MELHORIA NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO. IRREGULARIDADE SANADA. CF - ART. 5º - LV; 37, caput. 1. Providências adotadas. 2. DIREITO PREVIDENCIÁRIO (Processo Administrativo)). 3. SERVIÇO PÚBLICO (Qualidade do Serviço). 4. Hipótese de irregularidades praticadas pelo INSS que supostamente estaria impedindo os segurados de exercerem o direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos administrativos; qualidade do serviço. 5. Reunião realizada com os representantes do INSS com finalidade de encontrar soluções e esclarecer a população sobre o atendimento nas Agências da Previdência Social. 6. Registros que demonstram melhoria no atendimento ao Público. 7. Pela Homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 29) PR-MA - PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.000258/2007-63 Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO MARANHÃO - CREA/MA. PROFISSIONAIS OCUPANTES DE CARGOS E FUNÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. EXIGÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARQUIVAMENTO. CF art. 37, caput; 5º, XIII. 1. Trata-se de Inquérito Civil Público instaurado com o objetivo de apurar suposta omissão do CREA/MA em fiscalizar a exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais ocupantes de cargos e funções na Administração Pública. 2. Realizadas fiscalizações, em 2011, pelo CREA/MA em trinta entidades públicas das esferas federal, estadual e municipal, conforme comprova a documentação juntada aos autos (ofícios, notificações e autos de infração). 3. Não restou configurada a omissão apontada nos autos. 4. Voto pela homologação da decisão de Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 30) PR-MG - PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.22.000.000613/2012-76 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR. CONCURSO. INGRESSO DE ESTUDANTES. AÇÕES AFIRMATIVAS. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG. CONCESSÃO DE BÔNUS DE 15% A ALUNOS ORIUNDOS DE ESCOLA PÚBLICA. DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. ARQUIVAMENTO. CF - ART. 37 e 207,CAPUT. Lei nº 9394/90. 1. Autos remetidos da 5ª CCR (homologada a Promoção de Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 24 Arquivamento). 2. Educação - ação afirmativa, com critério adotado de ingresso para vestibular. 3. Bônus de 15% para candidatos oriundos da escola pública. 4. Critério de ingresso em Universidade: origem escola pública. Com base na Lei nº 9394/90 (aceleração de aprendizagem). 5. Medidas adotadas visaram promover a democratização do acesso ao Ensino Superior e, por essa via, contribuir para a redução da desigualdade social (CF, art. 207, caput). 6.Alegações não comprovadas. Ausência de irregularidades. 7. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 31) PR-PA - PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA Nº. 1.23.000.001540/2009-05 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA - UFRA. CONCURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DE MESTRADO EM AGRONOMIA. EDITAL Nº 2/2009. FALTA DE PREVISÃO DE RECURSOS. DIVERGÊNCIA DE CONTEÚDO ENTRE A PROVA E O EDITAL. AUSÊNCIA DE SORTEIO DOS TEMAS. SUSPEITA DE FAVORECIMENTO. IMPEDIMENTO DE ACESSO À PROVA/CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. CF Arts. 37, II; 207. 1. Expedida Recomendação nº 08/2011, à UFRA para estabelecer regulamento próprio e unificado quanto à elaboração de Concursos Públicos para o ingresso nos cursos de Mestrado e Doutorado da instituição. 2. Elaboração dos Editais nos moldes da Recomendação do MPF. 3. Irregularidade sanada. 4.Pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 32) PR-PB - PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.000075/2012-45 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE Ementa: CONSTITUCIONAL INFRACONSTITUCIONAL. PEÇAS DE INFORMAÇÃO. EDUCAÇÃO. UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB. EDITAL PRG Nº. 01/2012. PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB. CADASTRO OBRIGATÓRIO. DOCUMENTOS EXIGIDOS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELO INSTITUTO FEDERAL DA PARAÍBA - IFPB. CF - ART. 37, CAPUT. 1. Hipótese sobre eventuais irregularidades ocorridas quanto ao cadastramento obrigatório na Universidade Federal da Paraíba - UFPB, pela não disponibilização dos documentos exigidos (histórico escolar e certificado de conclusão do curso) pelo Instituto Federal da Paraíba - IFPB. 2. Recomendação expedida pelo MPF (nº 16/2012). 3. Providências adotadas. Recomendação acatada pela UFPB. Irregularidades sanadas. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 33) PR-PE PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Nº. 1.26.000.000289/2011-66 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. MAL DE PARKINSON. MEDICAMENTO. USO DE LEVODOPA. PROLOPA® (LEVEDOPA + CLORIDRATO DE BENSERAZIDA). AVALIAÇÃO RISCO/BENEFÍCIO DO MEDICAMENTO. EFEITOS COLATERAIS. PREVISÃO EM BULA. SINTOMAS PRÓPRIOS DA DOENÇA. AUMENTO DA QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE E REDUÇÃO DE RISCOS DE MORTE. CF - art. 196, caput. Lei nº 9.782/1999. Lei nº 6.360/1976. Lei nº 5.991/1973. 1. Apurar notícia de que medicamento para combater os tremores do Mal de Parkinson, a exemplo do Levodopa, estaria causando um conjunto de efeitos prejudiciais à saúde, além de gerar dependência psíquica e fisiológica aos seus usuários. 1.1. Providências adotadas. 2. Relatos descritos são decorrentes da evolução da própria doença de Parkinson e as reações adversas relatadas por alguns usuários ou parentes de pacientes estão previstas como efeitos colaterais do medicamento, já sendo de conhecimento da ANVISA e dos órgãos reguladores. 2.1. ANVISA - com vigilância pós-mercado (GFARM - Gerência de Farmacovigilância). 2.2. Nota Técnica nº 0017/2011/GESEF/GGMED/ANVISA (cópia). 3. Relatório MPF/PRPE/GAB.MED/09-2012. 4. Pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 34) PR-PE PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Nº. 1.26.000.000776/2012-18 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. CARGO: PROFESSOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PERNAMBUCO - UFPE. EDITAL Nº 109/2011. VÍCIOS EDITALÍCIOS. IRREGULARIDADES NÃO APONTADAS. CF - ART. 37, CAPUT. Resolução nº 02/2012, do Conselho Universitário da UFPE. 1. Alegações de irregularidades não comprovadas. 2. Critérios de Seleção da Universidade já foram objeto de investigação no PA nº 1.26.000.000132/2012-11 do MPF (aspectos correção de provas e prazos recursais), havendo sido o expedida recomendação que vem sendo cumprida pela Instituição de Ensino. 4. Sobre critérios de avaliação e desempate, matéria sanada de ofício pela própria Universidade, com a edição da Resolução nº 02/2012 (que altera o art. 119 de seu Regimento Interno). 3. Pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 35) PR-RN - PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000219/2012-14 Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE . HOSPITAL DO CORAÇÃO. CIRURGIA DE HÉRNIA DE DISCO. REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. PRETENSÃO ATENDIDA. CF - ART. 196. 1. Com a realização da cirurgia, restou atendida a pretensão da interessada. 2. Perda superveniente de objeto. 3. Voto pela Homologação do Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 36) PR-RN PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000267/2012-11 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICOHOSPITALAR. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA URGENTE. LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL DIREITO. CF - Arts. 6º e 196. 1. Necessidade de realização urgente de intervenção cirúrgica de reconstrução nervosa em criança de 06 (seis) meses de idade que sofre de lesão de plexo braquial direito. 2. Remessa dos autos à Defensoria Pública-Geral do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Atuação. Autos em tramitação na 1ª Vara Cível de São Gonçalo do Amarante autuado sob o nº 0000421-42.2012.8.20.0129. 4. Direito à Saúde. Indisponibilidade do direito pleiteado. Legitimidade concorrente, não excludente. 5. Entendimento desta 1ª CCR pela legitimidade do MPF. Precedentes - PA's nºs 1.28.000.01329/2008-28; 1.28.000.001234/2011-07; 1.28.000.000238/2011-60, dentre outros. 6. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 37) PR-RN - PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000320/2010-11 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. SAÚDE. OFÍCIO CIRCULAR Nº 002/2010, ORIUNDO DA PFDC. REDE DE ATENÇÃO EM SAÚDE MENTAL EXTRA-HOSPITALAR. SOLICITAÇÃO. DEMANDA ATENDIDA. CF - art. 196. Lei nº 10.216/2001 1. Autos instaurados a partir do Ofício Circular nº 002/2010/PFDC/MPF-GPC, oriundo da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para informações sobre os serviços de saúde mental nas Unidades Federativas, a fim de instruir o Procedimento Administrativo nº 1.00.000.006131/2008-19. 2. Dados solicitados e encaminhados à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão PFDC. 3. Atendida a solicitação da PFDC. 4. Deixa-se de remeter à PFDC - tendo em vista Voto Vencido na Decisão Administrativa de 08.08.2012 235ª Sessão Ordinária. 5. Voto pela Homologação da decisão de Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 38) PR-RN PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001328/2011-78 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE SAÚDE. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ONOFRE LOPES HUOL. MARCAÇÃO DE CIRURGIA. ALEGADA DEMORA. DEMANDA ATENDIDA. IRREGULARIDADE SANADA. CF - art. 37, caput. 1. Demora na marcação de cirurgia para retirada de cisto tireoglosso pelo Hospital Universitário Onofre Lopes - HUOL, por alegada ausência de vagas. 2. Diligências, embora tenha havido uma pequena confusão entre o Hospital Universitário Onofre Lopes e a Secretaria Municipal de Saúde. 3. Demanda do declarante atendida. Sanada a irregularidade apontada nos autos. 4. Pela homologação da decisão de Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 39) PRM-CANOAS Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 25 PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CANOAS-RS Nº. 1.29.017.000122/2011-12 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: constitucional. infraconstitucional. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE REDUTOR DE VELOCIDADE NA BR-116 NO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA SUL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CF - art. 37, CAPUT. Lei nº 9.503/1997 1. Possível utilização irregular de redutor de velocidade na BR-116 no Município de Sapucaia do Sul. 2. Foram expedidas recomendações pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. 3. O DNIT informou que as tachas foram fixadas transversalmente na rua lateral da rodovia BR-116, como sinalização provisória de obras de construção da rodovia BR-448 e que tão só para alertar os motoristas que no local ocorre um estreitamento de duas faixas de tráfego para somente uma faixa. Situação provisória. 4. Ausência de irregularidades. 5. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 40) PRM-ITAPERUNA PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAPERUNA-RJ Nº. 1.30.004.000017/2012-84 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS (DIREITO ADMINISTRATIVO). MANDADO DE SEGURANÇA EM TRÂMITE NA COMARCA DE BOM JESUS DE ITABAPOANA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE PRATICADA PELA CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECUSA NA ENTREGA DE CÓPIAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. IRREGULARIDADE SANADA. CF - ART. 37, CAPUT 1. Hipótese sobre eventuais irregularidades praticada pela Chefe da Agência da Previdência Social em Bom Jesus do Itabapoana. Recusa na entrega de cópias a advogado constituído nos autos. 2. Segurança concedida em Mandado de Segurança em trâmite no município. Sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça. Pagamento de custas realizado pelo INSS. Cópias extraídas. 3. Providências adotadas. Irregularidades sanadas. 4. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 41) PR-RJ - PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.012.000459/2011-41 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO. CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CF - ART. 37, CAPUT. LEI 8.112/1990 PORTARIA Nº 001/2011 DO IP-JBRJ. 1. O controle de ponto de seus servidores é matéria que se insere na discricionariedade administrativa, insuscetível, portanto, de controle judicial. 2. A Portaria nº 001/2011 do IP-JBRJ, que obrigaria Tecnologistas a usarem ponto eletrônico para controle de frequência, não foi publicada. 3. Ausência de irregularidades. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 42) PRM-BLUMENAU - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000223/2012-11 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIDA. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MATÉRIA JUDICIALIZADA. CF - ART. 196 1. Fornecimento de medicamentos. Propositura de ação judicial por parte da representante. 2. Desinteresse na continuidade do feito 3. Pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 43) PRM-ITAJAI - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAJAISC Nº. 1.33.008.000040/2012-27 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. AGÊNCIA DE ITAJAÍ. HORÁRIO DE ATENDIMENTO. ALTERAÇÃO SEM AVISO PRÉVIO. CF - art. 37, caput. 1. Horário de atendimento: existência de aviso. 2. Agência do INSS em Itajaí funcionando desde 01.03.2012, das 07 às 17h. 3. Pela homologação do Arquivamento. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 44) PR-DF - PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.34.012.000763/201149 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EDITAL Nº 11/2011. CARGO: AGENTE DE CORREIOS. CF - ART. 37, CAPUT, I. 1. Hipótese sobre suposta irregularidades no Concurso Nacional realizado pela Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, para o cargo de Agente dos Correios. 2. Alegações de impedimento a Candidatos para a 2ª Etapa do Concurso Público - Avaliação de Capacidade Física Laboral - devido a ausência da expressão -aptidão física- nos atestados médicos apresentados. . Representantes alegam comunicação tardia via telegrama e prazo exíguo para providenciar atestado médico. 4. Esclarecimentos prestados. A ECT disponibilizou todas as informações referentes ao desenvolvimento do certame na -internet-, sítio eletrônico www.correios.com.br. 5. Cláusula editalícia (14.2) previa expressamente que os candidatos eram obrigados a apresentar, no momento de sua identificação no exame físico, atestado médico especificando -aptidão para realização dos testes de avaliação da capacidade física laboral-. 6. Ausência de irregularidade. 7. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 45) PR-AL - PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS Nº. 1.11.000.000924/2012-19 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS - UNCISAL. AUTARQUIA ESTADUAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. EDITAL. DISPOSIÇÕES. 1. A análise de eventuais irregularidades no Edital regente do processo seletivo simplificado da UNCISAL, cabe ao Ministério Público Estadual, em razão da natureza jurídica do ente envolvido - autarquia estadual. 2.Voto pela homologação do Declínio de Atribuição, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 46) PR-AL - PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS Nº. 1.11.000.001096/2012-36 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. NOMEAÇÕES. INSTITUTO DO ACESSO. CONCURSO PÚBLICO. EVENTUAL BURLA. 1. A análise de eventual irregularidade nas nomeações para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado de Alagoas cabe ao Ministério Público Estadual, não existindo qualquer elemento que justifique a atuação do MPF. 2.Voto pela homologação do Declínio de Atribuição, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 47) PR-CE - PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000722/2012-28 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC. ATUAÇÃO. ORDENAMENTO DO TRÂNSITO. RESTRIÇÃO ÀS ATIVIDADES DE LAZER NA AV. BEIRA MAR. - PASSEIO DE TRENZINHO. 1. As alegações de irregularidades praticadas pela AMC ao restringir atividades de lazer à beira mar, com a retirada dos trens de passeio deve ser apreciadas pelo Ministério Público Estadual, pois trata-se de uma autarquia municipal de trânsito. 2.Voto pela homologação do Declínio de Atribuição, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Ceará. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 48) PR-CE - PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000762/2012-70 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. PROCESSO SELETIVO. VAGAS PARA QUADRO PERMANENTE. SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO CEARÁ- SEBRAE/CE. 1. O ente envolvido é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, classificado como Serviço Social Autônomo. Ente de colaboração que não integra a Administração Pública. 2. Aplicação por analogia da Súmula nº 516/STF. 3. Ausência de atribuição do MPF para atuar. 4. Competência da Justiça Comum Estadual. 5. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado do Ceará/CE. CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL.SERVIÇO Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 26 BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO CEARÁ – SEBRAE/CE. ENTIDADE PARAESTATAL. PROCESSO SELETIVO. AVISO DE SELEÇÃO Nº 001/2012. VÍCIOS. VOTO DIVERGENTE Dra. Aurea Lustosa Pierre, Pela adoção da anterior orientação da 1ª CCR. 1. Aplicando-se à entidade paraestatal os preceitos da CF – Art. 70, Art. 5º, caput, – a competência de Justiça Federal é consequência. 2. Pela juntada de Votos anteriormente proferidos: 2.1. PROCESSO Nº 1.18.000.001382/2010-89. Sessão nº 231ª, de 29.02.2012. 2.2. PROCESSO N.º 1.20.000.000767/2009-37. Sessão nº 228ª, de 05.12.2011. 2.3. PROCESSO Nº 1.26.000.002646/2010-40. Sessão nº 227ª, de 01.12.2011. 2.4. PROCESSO Nº 1.25.000.003134/2010-38. Sessão nº 222ª, de 05.05.2011. 2.5. PROCESSO Nº 1.20.000.001465/2010-10. Sessão nº 221ª, de 04.04.2011. - Deliberação: Voto aprovado por maioria. Vencida Dra. Aurea Lustosa Pierre. 49) PR-CE - PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000888/2012-44 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÕES ESPECIALIZADAS NO ENSINO DE DEFICIENTES AUDITIVOS. EQUALIZAÇÃO DE OPORTUNIDADES EDUCACIONAIS. UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ATUAÇÃO EM REGIME DE COLABORAÇÃO. ATRIBUIÇÃO TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Inexistência de instituições especializadas no ensino de deficientes auditivos. 2. Incumbe tanto à União quanto aos Estados e Municípios adotar, em regime de colaboração, políticas de educação inclusiva, conforme prevê o art. 211, § 1º, da CF/88. 3. Voto pela não homologação do Declínio de Atribuição (com observância do Princípio da Independência Funcional, CF - art. 127, § 1º), com remessa de cópia ao Ministério Público do Estado do Ceará para adoção das providências que entender cabíveis. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 50) PRM-J. NORTE - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUAZEIRO NORTE-CE Nº. 1.15.002.000129/2012-61 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ. MANUTENÇÃO DE CANDIDATOS TEMPORÁRIOS, EM PREJUÍZO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE FEDERAL INEXISTENTE. 1. Não há interesse federal que justifique a intervenção do Ministério Público Federal em âmbito local, uma vez que o tema não afeta interesses previstos no art. 109, da Constituição Federal. 2. Voto pela homologação do declínio de atribuição com remessa ao Ministério Público Estadual do Ceará. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 51) PR-GO - PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS Nº. 1.18.000.001326/2012-14 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. EMPRESA 2MM ELETRO. NORMAS TRABALHISTAS. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. MATÉRIA AFETA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. A matéria insere-se no âmbito de atuação do Ministério Público do Trabalho, já que se trata de eventual descumprimento de normas trabalhistas. 2. Ausência de lesão a bens ou interesses das pessoas previstas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 3. Voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição ao Ministério Público do Trabalho. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 52) PR-GO - PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS Nº. 1.18.000.001388/2012-18 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINIDTRATIVO. IRREGULARIDADE. PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INEXISTENTE (CF; ART. 109). MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A matéria em exame escapa às atribuições do MPF, uma vez que o tema discutido não afeta os interesses da União, a teor do art. 109, da Constituição Federal.2. A pretensão da interessada deve ser apreciada pela Justiça Comum estadual, cabendo ao Ministério Público local adotar eventuais medidas. 3.Voto pela homologação do Declínio de Atribuição, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Goiás. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 53) PR-GO - PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS Nº. 1.18.000.001434/2012-89 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MASSA FALIDA DA ENCOL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. COBRANÇA ABUSIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART 109, I, DA CF/88 AFASTA A COMPETÊNCIA FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INEXISTENTE. 1. A teor da redação contida no art. 109, I, da Constituição Federal/88, patente a ausência de interesse federal que justifique a intervenção do Ministério Público Federal. 2. Voto pela homologação do declínio, com remessa ao Ministério Público do Estado de Goiás. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 54) PR-GO - PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS Nº. 1.18.000.001503/2012-54 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS. AUTARQUIA ESTADUAL. QUADRO DE PESSOAL. CONTRATAÇÕES. FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS. CONCURSO PÚBLICO. BURLA. 1. Questão a ser analisada no âmbito estadual diante da natureza jurídica do ente público envolvido. 2. Ausência de atribuição do MPF. Inteligência do Art. 109 da CF. 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de Goiás. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 55) PR-GO - PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS Nº. 1.18.000.001537/2012-49 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO A LEGITIMAR A ATUAÇÃO DO MPF. INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DA CF. 1. Supostas irregularidades na realização de concursos públicos pela Prefeitura Municipal de Goiânia devem ser apurados pelo Parquet local. 2. Inteligência do Art. 109 da CF. 3. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição, com a remessa dos autos para o Ministério Público do Estado de Goiás. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 56) PR-GO - PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS Nº. 1.18.000.001564/2012-11 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS - CELG. EMPRESA ESTATAL. SERVIÇO PRESTADO. QUALIDADE. 1. Ausência de interesse público federal a legitimar a atuação do Ministério Público Federal, já que se trata de empresa estatal - sociedade por ações, não inserida entre as pessoas previstas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. Competência da Justiça Comum Estadual. 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de Goiás/GO. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 57) PR-GO - PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS Nº. 1.18.000.001837/2012-28 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. VIGILANTE TEMPORÁRIO PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO A LEGITIMAR A ATUAÇÃO DO MPF. INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DA CF. 1. Supostas irregularidades em concurso público para o cargo de vigilante temporário penitenciário do Estado de Goiás devem ser apurados pelo Parquet local. 2. Inteligência do Art. 109 da CF. 3. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição, com a remessa dos autos para o Ministério Público do Estado de Goiás. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 58) PR-GO - PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS Nº. 1.18.000.001852/2012-76 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. GOVERNADOR. PROCESSO. IMPEACHMENT. ARQUIVAMENTO. ALEGADA IRREGULARIDADE. ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Trata-se de Peças de Informação instauradas com o objetivo de apurar suposta irregularidade no arquivamento do processo de impeachment contra o Governador do Estado de Goiás pela Assembleia Legislativa. 2. Ausência de lesão a bens ou interesses das pessoas previstas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 3. Voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de Goiás. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 59) PRM-SINOP - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SINOP-MT Nº. 1.20.002.000083/2012-11 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. ARGUIÇÃO Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 27 DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 2.661/1998, QUE REGULAMENTOU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 27 DA LEI Nº 4.771/1965. EMPREGO DE FOGO EM ÁREAS FLORESTAIS. "QUEIMA CONTROLADA". ATO NORMATIVO REVOGADO. CONTROLE PELA VIA DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegado vício material de inconstitucionalidade do Decreto nº 2.661/98, que regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771/1965 (Antigo Código Florestal), por permitir a denominada -queima controlada- de áreas florestais. 2. Declinação de atribuição ao Procurador-Geral da República, sem ter adentrado o mérito da controvérsia, sob o fundamento de que a propositura de ação direta de inconstitucionalidade é competência privativa do Procurador-Geral da República. 3. Decreto que se limitou a regulamentar a lei. Se inconstitucionalidade houvesse, seria da própria lei. Ocorre que a referida lei encontra-se revogada e a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal não admite controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo já revogado. Precedentes do STF. 4. Impugnação da norma em abstrato. Ato normativo revogado. Controle pela via direta. Impossibilidade. 5. Voto pelo arquivamento do feito, dada a impossibilidade da arguição de inconstitucionalidade por via de ação direta. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 60) PR-PA - PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA Nº. 1.23.000.000992/2012-67 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO/PA. CONSELHO. COMPOSIÇÃO. CONTRATAÇÕES IRREGULARES. 1. Eventuais irregularidades na composição do conselho do FUNDEB no Município de Mãe do Rio/PA, quanto a contratação indevida de servidores por meio de contrato temporário, bem como de desvio de função. 2.A presente questão se refere a problemas na organização municipal devendo ser apreciada pelo Ministério Público Estadual. 3. A matéria referente a aplicação de recursos está sendo analisada nos autos do PA nº 1.23.000.001436/2011-27. 2.Voto pela homologação do Declínio de Atribuição, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Pará. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 61) PRM-MARABA - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARABA-PA Nº. 1.23.001.000048/2011-19 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. ADMINISTRATIVO. ELETRONORTE. IRREGULARIDADES NO ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DA CF. SÚMULA 517 DO STF. 1. A matéria ventilada nos autos trata de supostas irregularidades no arquivamento de procedimentos administrativos por parte da Eletronorte, em face da ocorrência da prescrição. 2. A Eletronorte é Sociedade de Economia Mista, merecendo a aplicação da Súmula 517 do STF. 3. Ausência de interesse direto da União necessário para legitimar a atuação do MPF no feito. Inteligência do Art. 109 da CF. 4. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos para o Ministério Público do Estado do Pará. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 62) PRM-PARANAGUA - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARANAGUA-PR Nº. 1.25.007.000064/2012-68 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. SINDICATO DOS TRABALHADORES DE BLOCO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA AFETA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. Ausência de lesão a bens ou interesses das pessoas previstas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 2. A matéria referente à ausência de prestação de contas e à representatividade sindical insere-se nas atribuições do Ministério Público do Trabalho.3. Voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição ao Ministério Público do Trabalho. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 63) PR-PE - PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Nº. 1.26.000.000286/2012-11 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA (CRQ). CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ). MAJORAÇÃO DE ANUIDADES. AUMENTO SUPOSTAMENTE ABUSIVO. ALEGAÇÃO DE QUE A DEFINIÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES TERIA SIDO LEVADA A EFEITO NA CAPITAL FEDERAL, LOCAL EM QUE, EM TESE, TERIA OCORRIDO O DANO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO À PR/DF. AMBOS OS ÓRGÃOS PERETENCENTES AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Peças de Informação instauradas com o objetivo de apurar aumento supostamente abusivo das anuidades do Conselho Regional de Química (CRQ) e do Conselho Federal de Química (CFQ) no ano de 2012. 2. Houve declínio de atribuição à PR/DF, sob o fundamento de que a definição do valor das anuidades teria sido levada a efeito na capital federal, local em que, em tese, teria ocorrido o dano. 3. Não há necessidade de o declínio de atribuição ser homologado pela Câmara, quando ambos os órgãos pertencem ao Ministério Público Federal (PR/PE para PR/DF). Precedentes: PA nº 1.00.001.000058/2007-72 (CIMPF, na 1ª Reunião Ordinária, realizada em 13.05.2009). PA nº 1.18.000.006893/2011-78 (1ª CCR, 224.ª Sessão Ordinária, realizada em 25.05.2011). 4. Voto pelo não conhecimento do Declínio de Atribuições, com devolução dos autos à origem para conhecimento da decisão deste Colegiado e para providenciar a remessa dos autos diretamente à PR/DF, órgão em favor do qual houve Declínio de Atribuição. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 64) PR-RN - PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001559/2012-62 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE ESFÍNCTER URETRAL ARTIFICIAL. CONFLITO ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL/RN E O CENTRO DE REABILITAÇÃO INFANTIL, ÓRGÃO ESTADUAL. ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1. Conflito instalado entre a Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN e o Centro de Reabilitação Infantil, Órgão Estadual, sobre qual dos dois deveria fornecer ao paciente um esfíncter uretral artificial. 2. Ausência de lesão a bens ou interesses das pessoas previstas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 3. da Administração Estadual. Portanto, qualquer eventual providência a respeito, há de ser tomada pelo Ministério Público Estadual. 3. Voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de Goiás. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 129) PRM-JUIZ FORA - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA-MG Nº. 1.22.001.000274/2012-18 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. SAÚDE. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. SUS. EXAME. TRATAMENTO MÉDICO. CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIFICULDADE DE ACESSO. DEMORA NO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INEXISTENTE (CF, ART. 109). MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Os fatos narrados envolvem possível mora de órgãos municipais de saúde. 2. Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses de qualquer das pessoas previstas no art. 109 da Constituição Federal. Inexistência de interesse federal a legitimar a atuação do Ministério Público Federal. Matéria a ser apreciada pelo Ministério Público Estadual. 3. Voto pela homologação do declínio de atribuições, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG (Infância). - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 130) PR-PR - PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.003594/2011-47 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. MATÉRIA AFETA À ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRECEDENTE DO TST. 1. Terceirização supostamente ilícita. Possível violação a normas trabalhistas. 2. Matéria de competência da Justiça do Trabalho. Portanto, afeta à atribuição do Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 83 da Lei Complementar nº 75/1993. Precedente do TST. 3. Voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição ao Ministério Público do Trabalho. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 131) PR-RN - PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000543/2012-32 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. HOSPITAL Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 28 UNIVERSITÁRIO ONOFRE LOPES - HUOL. ATENDIMENTO. PACIENTE PORTADOR DA SÍNDROME DE WOLFF PARKINSON-WHITE. EXAME. ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO COM OBLAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. 1. Realizado o exame necessário ao paciente, sendo solucionada a questão sob o ponto de vista individual. 2. Quanto à análise da questão sob a ótica do direito coletivo, não restaram demonstradas irregularidades na execução do convênio existente entre o HUOL e a Secretaria Municipal de Saúde. O que ocorre é que há uma demanda maior que a capacidade do hospital. 3. Sendo assim, é atribuição da Secretaria Municipal de Saúde, adotar medidas para ampliar a prestação dos serviços públicos de saúde, cabendo ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a atuação, face à natureza jurídica do ente público. 4. Voto pela homologação da decisão do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para adoção das providências cabíveis. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 132) PR-RN - PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001563/2012-21 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. SAÚDE. NECESSIDADE DE CIRURGIA MÉDICA. HOSPITAL VARELA SANTIAGO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. IRREGULARIDADE SANADA. EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTOS POR PARTE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. A irregularidade narrada na representação de fls. 03/04, consistente na não realização de procedimento cirúrgico por parte do Hospital Varela Santiago em virtude da falta de material e de verba, foi sanada, conforme informação constante à fl. 31. 2. No entanto, no que concerne à apresentação de orçamento do procedimento cirúrgico, dos materiais necessários, dos honorários médicos e da internação, documentos exigidos pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para a proposição de eventual ação requerendo procedimento cirúrgico, cabe ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apurar a regularidade de tais exigências. 3. Voto pela homologação do Declínio suscitado, com a remessa dos autos para o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 133) PRM-CANOAS - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CANOAS-RS Nº. 1.29.017.000178/2011-69 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÕES. EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE CANOAS/RS. INCLUSÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA NA GRADE ESCOLAR. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI Nº 9394/96). ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INEXISTENTE (CF; ART. 109). MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Hipótese sobre eventual descumprimento, pelo município de Canoas/RS, ao não inserir matéria referente ao ECA na grade escolar, conforme preceitua a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). 2. Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses de qualquer das pessoas previstas no art. 109 da Constituição Federal. Inexistência de interesse federal a legitimar a atuação do Ministério Público Federal. Matéria a ser apreciada pelo Ministério Público Estadual. 3. Voto pela homologação do declínio de atribuições, com remessa dos autos ao Ministério Público Estadual - Promotoria de Justiça Especializada de Canoas. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. A Dra. Aurea Lustosa Pierre sugeriu a criação de Grupo de Trabalho da 1ª CCR em Educação. 134) PRM-JOINVILLE - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Nº. 1.33.005.000436/2012-02 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE/SC AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO A LEGITIMAR A ATUAÇÃO DO MPF. INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DA CF. 1. Supostas irregularidades na realização de concurso público pela Prefeitura Municipal de Goiânia, sem que haja interesse federal envolvido. Atribuições, em tese, do Parquet local. 2. Inteligência do Art. 109 da CF. 3. Homologação do Declínio de Atribuição, com a remessa dos autos para o Ministério Público do Estado de Santa Catarina. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 135) PRM-SANTOS - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000626/2012-95 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. SAÚDE. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. HOSPITAL SÃO JOSÉ. ACOMPANHANTE. PARTO. LEI Nº 11.108/2005. DESCUMPRIMENTO. GESTÃO MUNICIPAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INEXISTENTE (CF, ART. 109). MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Suposto descumprimento da Lei nº 11.108/2005, que garante às parturientes o direito de presença de acompanhante durante o trabalho de parto, por parte do Hospital São José, é matéria de competência da Justiça Comum Estadual. 2. Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses de qualquer das pessoas previstas no art. 109 da Constituição Federal. Inexistência de interesse federal a legitimar a atuação do Ministério Público Federal. Matéria a ser apreciada pelo Ministério Público Estadual. 3. Voto pela homologação do declínio de atribuições, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo - Promotoria de Justiça de São Vicente/SP. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 136) PRM-SANTOS - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000652/2012-13 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO - Ementa: EDUCAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE GOZAR DO RECESSO ESCOLAR PARA OS PROFESSORES READAPTADOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITANHAÉM/SP. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. A irregularidade ventilada nos autos, consistente na suposta negativa do direito de gozar do recesso escolar, aos professores readaptados no âmbito da Secretaria de Educação de Itanhaém/SP e no âmbito da Região de São Vicente/SP, é tema que não se insere as atribuições do Parquet Federal. 2. Pela homologação do Declínio de Atribuições suscitado, com a remessa dos autos para o Ministério Público do Estado de São Paulo. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 137) PRM-SANTOS - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000654/2012-11 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. ELEITORAL. CAMPANHA. DESRESPEITO À LEI ELEITORAL. MATÉRIA QUE REFOGE ÀS ATRIBUIÇÕES DA 1ª CCR. PRECEDENTES. 1. Matéria atribuída à Procuradoria-Geral Eleitoral, por força do que dispõe o art. 75 da Lei Complementar nº 75/1993. 2. Precedente (PA nº 1.27.000.000897/2009-19). Entendimento reiterado nos autos do Procedimento nº 117/2010. 3. Voto pela remessa dos autos à ProcuradoriaGeral Eleitoral para as providências cabíveis. - Deliberação: Voto aprovado, por maioria, pelo não conhecimento do declínio, com remessa dos autos à Procuradoria Geral Eleitoral. Vencido o Relator. 138) PRM-RIO VERDE - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIO VERDEGO Nº. 1.18.003.001007/2008-94 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO VERDE/GO. ENTREGA DOMICILIAR DE CORRESPONDÊNCIA. RESIDENCIAL VENEZA E ARCO ÍRIS. IRREGULARIDADE SANADA. ARQUIVAMENTO. 1. Inquérito Civil Público instaurado, em razão de representação noticiando suposta ausência local de serviço de entrega domiciliar de correspondência. 2. No curso da instrução, foi possível observar que, além dos residenciais apontados na representação, outros bairros acabaram sendo beneficiados com a distribuição regular de correspondências. 3. Irregularidade sanada. 4. Voto pela homologação da decisão de Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 139) PR-PA - PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA Nº. 1.23.000.001120/2012-16 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CONCESSÃO. SISTEMA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INDISPONÍVEL. PERDA DO PRAZO DE INSCRIÇÃO/SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO PRORROGADO APÓS NORMALIZAÇÃO DO SISTEMA BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRREGULARIDADE SANADA. 1. O sistema operacional bancário, tendo ficado indisponível, de fato, geraria um prejuízo aos estudantes interessados em se cadastrar ao FIES, junto a Caixa Econômica Federal. 2. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 29 Porém, é imperativo observar, que uma vez sanado o problema, o prazo fora estendido para que os interessados no Financiamento Estudantil (FIES) não fossem prejudicados e pudessem se cadastrar tempestivamente. 3. Irregularidade sanada. Ausência de prejuízo. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 140) PR-PA - PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA Nº. 1.23.002.000099/2012-11 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. CONTATO. TENTATIVA FRUSTRADA. PROVA. VISTA. CORREÇÃO. QUESTÃO JUDICIALIZADA. PROPOSTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM IDÊNTICO OBJETO, EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DESNECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO COM O MESMO FIM. PREVENÇÃO DO JUÍZO EM QUE PROPOSTA A PRIMEIRA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Alegada impossibilidade de revisão de prova de redação de aluno que participou do ENEM. 2. Questão judicializada. 3. Não há razão para prosseguimento do feito. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 141) PRM-PETROPOLIS - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PETROPOLIS-RJ Nº. 1.30.007.000266/2012-40 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS/RJ. DENÚNCIA ANÔNIMA E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS E NECESSÁRIAS À INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO. 1. Na denúncia anônima, não foram fornecidas as informações mínimas e necessárias à instauração de Inquérito Civil Público, a fim de se deflagrar uma investigação, como exige o art. 2º, inc. II, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, ou para a adoção de quaisquer outras providências. 2. Não obstante o conhecimento por manifestação anônima não implique a ausência de providências, conforme prescreve o § 3º do art. 2º da mencionada Resolução, tal manifestação, para que seja levada adiante, há de obedecer aos mesmos requisitos das representações em geral, constantes do art. 2º, inc. II, da mesma Resolução, o que não ocorreu no caso. 3. Assim, o arquivamento é medida que se impõe. 4. Voto pela homologação da decisão de Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 142) PGR - PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.00.001.000086/2012-57 - Relatado por: Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. INCIDENTE SOBRE DESIGNAÇÃO DE MEMBRO PARA ATUAR NO FEITO, QUANDO INVOCADO O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL POR PROCURADOR ÚNICO LOTADO EM PRM. 1. Conselho Superior do MPF – em 05.06.2012 – 5ª Sessão Ordinária. 2. Conselho Institucional do MPF – em 01.08.2012 – 3ª Sessão Ordinária. 3. 1ª CCR – em 29.11.2012 – Sessão Ordinária nº 237ª, considerando pela redistribuição do P.A. nº 1.25.015.000008/2012-24 que se encontra suspenso PRM. 4. Pela redistribuição, de acordo com a regulamentação da Portaria nº 668, de 19.09.2012, na Origem, ressaltando que o Membro designado atuará no feito por delegação da 1ª CCR. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. No julgamento do PA nº 1.29.017.000178/2011-69 (item nº 133 da ata), que versa sobre educação pré-escola, a Dra. Aurea Lustosa Pierre sugeriu a criação de Grupo de Trabalho da 1ª CCR em Educação. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a Sessão às 11h52, da qual eu, Veroni Korilo, Secretária designado para o ato, lavrei a presente ata. AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE Subprocuradora-Geral da Republica Membro Titular FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO Subprocurador-Geral da Republica Membro Titular FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO Subprocurador-Geral da Republica Membro Suplente VERONIKORILO Secretaria Executiva Adjunta da 1ª CCR ##ÚNICO: | 1CCR - 25793| ATA DA DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012 Aos décimo sétimo dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze, a partir das 9h30, na sede da Procuradoria-Geral da República, bloco B, sala 307 - Brasília-DF, a Primeira Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, reuniu-se, em sua 238.ª Sessão Ordinária com a presença do Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira, (Coordenador), Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre, Membro Titular e do Dr. Moacir Guimarães Morais Filho Membro Suplente, deste Colegiado. Justificadas as ausências do Membro Titular Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho, e dos Membros suplentes Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho e Dr. José Adércio Leite Sampaio. Foram objeto de deliberações: 1) PR-AL - PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS Nº. 1.11.000.000584/2012-26 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Deliberação: Pedido de vista pelo Dr. Moacir Guimarães Morais Filho. 2) PR-AL - PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS Nº. 1.11.000.001501/2012-16 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES NO ÂMBITO DE CERTAME PARA SOLDADO COMBATENTE DO ESTADO DE ALAGOAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MPF. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Eventual irregularidade em concurso público para soldado combatente do Estado de Alagoas deve ser apurada pelo Ministério Público Estadual, e não pelo MPF, em conformidade com a regra prevista no Art. 109 da CF. 2. Voto pela homologação do Declínio de Atribuições, com a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 3) PR-AP - PROCURADORIA DA REPUBLICA - AMAPA Nº. 1.12.000.000257/2012-37 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREGULARIDADES NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRACUÚBA/AP. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS PROFESSORES. FUNDEB. GESTÃO DE RECURSOS FEDERAIS. 1. Atraso no pagamento de professores da rede municipal de ensino. 2. A atribuição para apurar supostas irregularidades envolvendo a gestão de recursos federais do FUNDEB repassados aos Municípios pertence ao Ministério Público Federal, tendo em vista o dever da União de fiscalizar a utilização desses repasses. 3. Voto pela não homologação do Declínio de Atribuições suscitado, com o retorno dos autos à PR/AP. - Deliberação: Voto aprovado por maioria. Vencido o Dr. Moacir Guimarães Morais Filho. 4) PRM-J. NORTE - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUAZEIRO NORTE-CE Nº. 1.15.002.000121/2012-03 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE MISSÃO VELHA/CE. JULGADA Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 30 PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPT/CE CONDENANDO O ENTE MUNICIPAL A PAGAR SALÁRIO MÍNIMO INTEGRAL A TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DE EMPREGOS, CONCURSADOS OU NÃO, COM CTPS ANOTADA OU NÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. Cabe ao Ministério Público do Trabalho verificar se a decisão judicial prolatada na Ação Civil Pública nº 00204/1999028-07-00-1 vem sendo cumprida pelo ente municipal, uma vez que a açãofoi proposta por aquele órgão ministerial. 2. Caso constatado o descumprimento, o cumprimento da sentença há de ser exigido, nos mesmos autos, perante o próprio “juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição”, conforme dispõe o art. 475-P do Código de Processo Civil, aplicável à seara trabalhista. No caso, a 28ª Vara do Trabalho de Juazeiro do Norte. 3. Justificada a remessa dos autos ao MPT para adoção das providências cabíveis. 4. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição ao Ministério Público do Trabalho. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 5) PR-DF - PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001654/2012-87 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO-MCTI. REGIME JURÍDICO. LEI Nº 8.878/94. CELETISTAS. DISPARIDADE DE SALÁRIOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Servidores anistiados alegam que não foram enquadrados como estatutários, conforme prevê a Lei nº 8.112/90, permanecendo como celetistas. 2. Alegam também disparidade remuneratória e ilegalidade na decisão administrativa quanto à progressão funcional. 3. Entendimento jurisprudencial pacífico. Servidor anistiado é reintegrado no mesmo cargo anteriormente ocupado e segundo o mesmo regime jurídico a que estava submetido. 4. Relação entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e os servidores anistiados é uma relação de emprego, submetida ao regime jurídico da CLT. 5. Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses de qualquer das pessoas previstas no art. 109 da Constituição Federal. 6. Voto pela homologação do declínio com remessa ao Ministério Público do Trabalho. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 6) PRM-S.MATEUS - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SAO MATEUS-ES Nº. 1.17.003.000209/2012-32 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. TRANSPORTE DE PESSOAS. IRREGULARIDADES NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE “MOTOTAXISTA”. MÁ FISCALIZAÇÃO POR PARTE DOS ÓRGÃOS LOCAIS INTEGRANTES DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. 1. A matéria tratada nos autos refere-se à possível falha na fiscalização por parte dos órgão locais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, tema inserido nas atribuições do Parquet estadual. 2. Voto pela homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 7) PR-GO PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS Nº. 1.18.000.001436/2012-78 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO. MATÉRIA JUDICIALIZADA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. 1. A Matéria tratada no feito já se encontra judicializada no âmbito da Justiça Estadual. 2. Portanto, eventual irregularidade no procedimento de adoção do menor deve ser apurada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, a quem caberá adotar as medidas que entender cabíveis. 3. Voto pela homologação do declínio de atribuições suscitado, com a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Goiás. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 8) PR-GO - PROCURADORIA DA REPUBLICA GOIAS Nº. 1.18.000.002039/2012-13 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. PROPRIEDADE. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACAMPAMENTO PEDRO NASCIMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MPF. 1. Cumprimento de decisão judicial proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Goiânia determinou a reintegração de posse do Acampamento Pedro Nascimento, ocupado por aproximadamente 500 famílias, à Sociedade Habitacional Norte. 2. O Ministério Público de Goiás e o Município de Goiânia firmaram Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o objetivo de regularizar o loteamento e solucionar a questão dos acampados. 3. Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses de qualquer das pessoas previstas no art. 109 da Constituição Federal. Inexistência de interesse Federal a legitimar a atuação do MPF. 4. Competência do Ministério Público Estadual. 5. Voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado do Goiás. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 9) PR-GO - PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS Nº. 1.18.000.002044/2012-26 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO. CÂMARA DE VEREADORES. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. AUMENTO PARA VEREADORES E PREFEITO. SERVIDORES COMISSIONADOS. 1. A investigação sobre a denúncia de eventuais irregularidades na Câmara de Vereadores de Aparecida de Goiânia/GO, cabe ao Ministério Público Estadual, em razão da qualidade da pessoa jurídica envolvida. 2. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição ao Ministério Público Estadual do Estado de Goiás. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 10) PR-GO - PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS Nº. 1.18.000.002095/2012-58 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PERTENCENTE AO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS. EXERCÍCIO DO CARGO, EM TEMPO INTEGRAL, NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. 1. Ausência de lesão a bens ou interesses das pessoas previstas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 2. Órgãos da Administração Estadual. Atribuição do Ministério Público Estadual para adoção das providências cabíveis. 3. Voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de Goiás. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 11) PRMVARGINHA - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE VARGINHA-MG Nº. 1.22.007.000039/2012-96 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SERVIÇO PÚBLICO. GREVE. PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALUNOS. PREJUÍZO. 1. Greve dos professores da Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL/MG, sob a alegação de descumprimento pelo Governo Federal do Termo de Acordo 04/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG. 2. Alegado prejuízo aos alunos, face a ausência da prestação de serviços. 3. Decisão de remessa dos autos ao Procurador-Geral da República para atuar junto ao Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para julgar a legalidade da greve quando se tratar de servidores públicos federais estatutários cuja categoria pertença a mais de uma unidade da federação. 4. Greve encerrada. Retorno das aulas em 17/09/2012. Perda do objeto. 5. Ausência de motivo que justifique a remessa dos autos ao Procurador-Geral da República. 6. Voto pelo retorno dos autos à origem para arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 12) PRM-N.FRIBURGO - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO-RJ Nº. 1.30.006.000156/2012-98 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. SAÚDE. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO PARA TRANSPLANTE HEPÁTICO (DOADOR VIVO). COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MPF. 1. Termo de Consentimento Esclarecido para Transplante Hepático (Doador Vivo) - Decreto nº 2268/97 - comunicação prévia ao Ministério Público. 2. Matéria afeta à atribuição do Ministério Público Estadual. 3. Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses de qualquer das pessoas previstas no art. 109 da Constituição Federal. Inexistência de interesse Federal a legitimar a atuação do MPF. 4. Voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 13) PRM-BAURU - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BAURU/AVARE/BOTUCA Nº. 1.34.003.000308/2012-33 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 31 Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE FISCAL. ASSOCIAÇÃO BAURUENSE DE APICULTORES, MELIPONICULTORES E AMBIENTALISTAS - ABAMA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MPF. INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL. 1. Não se insere nas atribuições do Parquet Federal a apuração de supostas irregularidades ocorridas no âmbito da Associação Bauruense de Apicultores Meliponicultores e Ambientalistas - ABAMA, pessoa jurídica de direito privado, nos termos do Art. 44, I, do Código Civil. 2. Inexistência de notícia de lesão a bens, serviços ou interesses da União a legitimar a atuação do MPF (Art. 109/CF). 3. Voto pela homologação do Declínio de Atribuições suscitado, com a remessa dos autos para o Ministério Público do Estado de São Paulo. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 14) PRM-SANTOS - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOSSP Nº. 1.34.012.000128/2012-42 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. SOLIDARIEDADE DAS ENTIDADES POLÍTICAS PELO FUNCIONAMENTO. CORRESPONSABILIDADE DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA ATUAR EM DEFESA DA EFICIENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. 2. A União é corresponsável pela solução dos problemas no atendimento e no funcionamento do SUS nos Municípios. 3. Possibilidade de atuação conjunta do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal. 4. Voto pela não homologação do Declínio de Atribuições suscitado, com o retorno dos autos à PRM/Santos/SP. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 15) PRM-SANTOS - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000348/2012-76 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. CONSTRUÇÃO DE POSTO DE SAÚDE. DIMENSÕES INFERIORES ÀS REAIS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO LOCAL.RECURSOS DA UNIÃO DEVOLVIDOS NA INTEGRALIDADE. MATÉRIA REMANESCENTE QUE REFOGE ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. A construção de posto de saúde em dimensões inferiores às reais necessidades da população, embora possa configurar eventual violação do direito à saúde, ématéria que se insere no âmbito de atuação estadual, já que se trata de política pública de responsabilidade do ente público municipal. 2. Ausência de lesão a bens ou interesses das pessoas previstas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a devolução integral dos recursos disponibilizados pela União. 3. Voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de São Paulo, Promotoria de Justiça de São Vicente/SP. Voto Divergente Dra. Aurea: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. CONSTRUÇÃO DE POSTO DE SAÚDE. DIMENSÕES INFERIORES ÀS REAIS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO LOCAL.RECURSOS DA UNIÃO DEVOLVIDOS NA INTEGRALIDADE. MATÉRIA REMANESCENTE QUE REFOGE ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1 – Pela parcial homologação do Declínio de Atribuição, com observância do Princípio da Independência Funcional (CF – art. 127, § 1º).4; com remessa de cópia ao Ministério Público do Estado de São Paulo (Promotoria de Justiça de São Vicente/SP). 2. Devolução integral de recursos públicos destinados a despesa de capital – construção de Posto de Saúde. 3. Recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde. Necessidade de divulgação e solicitação de acompanhamento para elaboração de projetos para realização de construção que se entenda necessária – tanto que destinados os recursos. 4. Se é bom não aplicar recursos públicos de forma errada: melhor seráprovidenciarassessoramento condizentepara realização de obra para a qual há recursos financeiros transferidos. 5.Natureza programática do Orçamento- não vinculativa – não justificando com motivo (conveniência e oportunidade) para deixar de aplicar os recursos destinados à finalidade para a qual previstos. - Deliberação: Voto aprovado por maioria. Vencida Dra. Aurea Lustosa Pierre. 16) PRM-SANTOS - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000583/2012-48 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PRODESAN - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS/SP. SERVIDOR. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. 1.Contratação e demissão de servidor pela Prodesan - Progresso e Desenvolvimento de Santos, sem a realização de concurso público. 2.Pessoa Jurídica pertencente à administração pública municipal - Sociedade de Economia Mista. Ausência de atribuição do Ministério Público Federal. 3.Voto pela homologação do Declínio de Atribuição ao Ministério Público Estadual/Promotoria de Justiça Cível de Santos/SP. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 17) PRM-SANTOS - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000589/2012-15 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. MUNICÍPIO DE GUARUJÁ/SP. TERRENO ONDE SE LOCALIZA A SUBESTAÇÃO ELÉTRICA DA CODESP. MURO BAIXO E INEXISTÊNCIA DE PORTÃO. UTILIZAÇÃO DO LOCAL PARA CONSUMO DE DROGAS E PRÁTICA DE CRIMES. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Trata-se de denúncia anônima noticiando que o terreno onde se localiza a subestação elétrica da CODESP estaria sendo utilizado para o consumo de drogas e a prática de crimes. 2. Cabe ao poder público municipal a fiscalização dos fatos e a adoção das providências cabíveis, pois se trata de questão voltada à saúde e à segurança públicas locais. 3. Ausência de lesão a bens ou interesses das pessoas previstas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 4. Voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de São Paulo, Promotoria de Justiça de Guarujá/SP. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 18) PRM-SANTOS - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000624/2012-04 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. OFENSA DE OFICIAL DA MARINHA CONTRA MEMBROS DA CORPORAÇÃO. MATÉRIA QUE REFOGE ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CONFIGURADA. 1. Possível prática de ilícitos supostamente cometidos por Oficial da Marinha contra membros da corporação. 2. Ausência de lesão a bens ou interesses das pessoas previstas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 3. A apuração dos fatos cabe, com mais propriedade, ao Ministério Público Militar, por força do que dispõe o art. 117, I, da Lei Complementar nº 75/1993. 4. Voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição ao Ministério Público Militar. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 19) PR-TO - PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.000780/2012-21 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE ESTÁGIO. JORNADA EXCESSIVA. ATRIBUIÇÃO AFETA AO MPT. 1. Os fatos relatados na denúncia indicam suposta violação a normas trabalhistas pela Caixa Econômica Federal (Jornada excessiva em contrato de estágio). Portanto, uma eventual ação há de ser proposta pelo Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/1993. 2. Voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição ao Ministério Público do Trabalho. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 20) PR-DF - PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002828/2012-29 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSAMENTO DE DADOS NO CADASTRO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE. MINISTÉRIO DA SAÚDE. ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1. A irregularidade apontada no feito, envolvendo o Ministério da Saúde, é de abrangência nacional. 2. Portanto, qualquer membro do MPF lotado em PR ou em PRM no território nacional possui atribuição para apurar supostas denúncias. Entendimento diverso elegeria a Procuradoria da República no Distrito Federal órgão universal para a investigação de quaisquer irregularidades envolvendo entidades públicas federais. 3. Diante do exposto, voto pela remessa dos autos à PRM/Presidente Prudente/SP, a fim de que seja dado seguimento ao feito. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 21) PR-DF - PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.00.000.000863/2008-97 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: INQUÉRITO Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 32 CIVIL PÚBLICO. DENATRAN - DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO. ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 214/2006. FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA NO TRÂNSITO. SINALIZAÇÃO VERTICAL OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PESQUISAS APONTANDO EFICIÊNCIA DA MEDIDA. EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO Nº 396/2011. RESOLUÇÃO REVOGADA. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. PERDA DO OBJETO . ARQUIVAMENTO. 1. A Resolução nº 214/2006 foi editada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN visando reduzir o número e gravidade dos acidentes de trânsito. Todavia, após três anos de aplicação da referida norma, os órgãos responsáveis não apresentam pesquisas capazes de demonstrar o aumento ou diminuição de acidentes de trânsito. 2. Após deliberar sobre o assunto, o CONTRAN editou a Resolução nº 396/2011, que dispõe sobre os requisitos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, e revoga, dentre outras, a resolução em testilha neste procedimento, perdendo-se assim o objeto do feito. 3. Informado acerca da revogação, o representante não manifestou interesse em dar continuidade do feito. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 22) PRAL - PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS Nº. 1.11.000.000785/2012-23 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS - CEAL, EMPRESA CONTROLADA PELAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS - ELETROBRÁS. EDITAL Nº 01/2009. CARGO: AUXILAIR TÉCNICO (FUNÇÃO ELETRICISTA). CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. ALEGADA PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. No curso da instrução, a Eletrobrás Distribuição Alagoas conseguiu demonstrar que o referido concurso, além de se encontrar com o prazo de validade expirado, destinou-se à formação de cadastro de reserva. Mesmo assim, desde a homologação, foram convocados 138 candidatos para o cargo de auxiliar técnico, sendo que o denunciante classificou-se na posição de nº 487, conforme comprovado na relação das convocações feitas. 2. O concurso destinado à formação de cadastro de reserva gera, para os aprovados, mera expectativa de direito à nomeação. 3. Não restou comprovada a preterição de candidatos. Improcedências das alegações. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 23) PR-AL - PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS Nº. 1.11.000.000809/2012-44 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO/EDITAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE NÃO-CONCURSADOS. PREJUÍZO AOS CONCURSADOS APROVADOS. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. ARQUIVAMENTO. 1. Possível irregularidade na contratação de terceirizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em detrimento de candidatos aprovados em concurso público. 2. Ausência de provas do alegado. 3. Existência de dois procedimentos semelhantes instaurados na Procuradoria da República em Alagoas - PR/AL (P.A nº 1.11.000.001668/2011-04 e PI nº 1.11.000.000309/2012-11). 3. Informações prestadas pelos Correios nos autos supramencionados. Todas as vagas para os cargos de carteiro e de operador de triagem e transbordo foram preenchidas unicamente por candidatos aprovados no Concurso Público. 4. Ausência de irregularidade. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 24) PR-AL - PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS Nº. 1.11.000.001668/2011-04 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EDITAL Nº 11/2011. CARGOS: CARTEIRO E OPERADOR DE TRIAGEM E TRANSBORDO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. ALEGADA PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO. INOCORRÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. Após adequada instrução, restou demonstrado pela empresa pública que não houve a preterição de candidatos apontada nos autos. Pelo contrário, todas as vagas previstas no edital foram devidamente preenchidas pelos concursados. 2. Não há, na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, nenhum contrato de mão de obra temporária vigente para os mencionados cargos. 3. Improcedências das alegações. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 25) PR-CE - PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000799/2012-06 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO/EDITAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC. EDITAL Nº 350/2011. PROVIMENTO DE CARGOS TÉCNICOADMMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO. VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INTÉRPRETE DE LIBRAS. Lei nº 10.436/2002. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. ARQUIVAMENTO. 1. No concurso público para provimento dos cargos de técnicoadministrativo em Educação, Edital nº 350/11, de 20/12/2011, realizado pela Universidade Federal do Ceará - UFC, foi disponibilizado para todos os candidatos dois fiscais ouvintes e uma fiscal intérprete, encarregada, exclusivamente, de traduzir para Libras os comandos e informações que deveriam ser passados aos candidatos do certame. 2. A Coordenadoria de Concursos - CCV da UFC estabelece, em todos os editais por ela executados, as regras atualizadas a respeito do atendimento à Pessoas com Necessidades Especiais. 3. A intérprete possuía qualificação técnica adequada, pois, além de possuir experiência, inclusive em outros concursos efetuados pela CCV, apresentou certificado de Curso Básico de Língua Brasileira de Sinais, com carga horária de 180 horas, emitido pela Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos. 4. A Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002 estabelece no parágrafo único do art. 4º que: “A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa”, ou seja, traduzir a prova de língua portuguesa para Libras é uma medida ilegal. Além disso, não existe legislação que obrigue a adoção de Libras em concurso público. 4. Ausência de irregularidade. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 26) PR-CE PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000899/2012-24 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO. MEIO AMBIENTE. AUTO DE INFRAÇÃO DO IBAMA. COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADO CAPTURADO ILEGALMENTE. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DA 4ª CCR. REMESSA. 1. O feito versa sobre possível infração ambiental, matéria claramente inserida na temática do Meio Ambiente & Patrimônio Cultural, conforme o art. 62 da Lei Complementar nº 75/93. 2. Ao promover o arquivamento dos autos, o Procurador oficiante submeteu o feito à apreciação da 4ª CCR, mas o ofício de encaminhamento desviou os autos para este Colegiado. 3. Matéria que se insere mais adequadamente na esfera de atribuições da 4ª CCR. 4. Voto pela remessa dos autos à 4ª CCR, para exercício de sua atribuição revisional. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 27) PR-DF - PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000984/2012-55 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO/EDITAL. INSTITUTO RIO BRANCO - CARREIRA DIPLOMÁTICA. CESPE/UNB. PROVAS. QUESTÕES. ERRO MATERIAL. RECURSOS. QUESTÕES ANULADAS PELA ORGANIZADORA DO CERTAME. CANDIDATO CLASSIFICADO. IRREGULARIDADE SANADA. ARQUIVAMENTO. 1. As provas aplicadas pelo CESPE/UNB para ingresso em carreira diplomática no Instituto Rio Branco estavam eivadas de vício material. 1.1 As questões dispostas em ordem inversa prejudicaram os candidatos e macularam a isonomia do certame, pois estes receberam informações diversas dos fiscais que aplicavam as provas, inclusive havendo candidatos que já teriam marcado o cartão definitivo quando foram orientados sobre estas questões. 2. Não obstante, este procedimento se desenrolara concomitantemente com o tempo previsto para os recursos interpostos à prova. Assim, as questões restaram todas anuladas por vício de impressão. 3. O representante, em função das questões anuladas, fora classificado para a segunda fase do certame. 4. Procedimento Administrativo nº 1.30.001.001896/2012-91/PR/RJ, apensado aos autos por tratar-se de matéria correlata. 5. Irregularidades sanadas. 6. Voto pela homologação da decisão de Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 28) PR-DF - PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.003240/2011-10 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 33 PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. LOTAÇÃO DE SERVIDORES. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1. Descabe ao Ministério Público interferir na distribuição de funções de confiança por parte do Instituto Nacional de Seguro Social ou na convocação de servidores para desempenharem funções em localidades diversas de suas lotações de origem, matérias nas quais a Autarquia Previdenciária possui ampla discricionariedade. 2. Ademais, no caso em tela, o INSS oportunizou, num primeiro momento, uma convocação para a representante exercer provisoriamente suas funções em órgãos situados na cidade de Brasília/DF, atendendo ao pleito inicial da denunciante, situação que, entretanto, não gera direito adquirido de permanência da servidora nesta localidade. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 29) PRM-S.MATEUS - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SAO MATEUS-ES Nº. 1.17.003.000016/2012-81 Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS/UFES. CURSO DE LICENCIATURA EM MÚSICA MODALIDADE EAD. DESLIGAMENTO DE ALUNOS. MATÉRIA REFERENTE A DIREITOS MERAMENTE INDIVIDUAIS. QUESTÃO JUDICIALIZADA. ARQUIVAMENTO. 1. Suposto desligamento arbitrário de alunos do curso de licenciatura em música da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS/UFES. 2. Informações prestadas pela Coordenadoria do Curso de Graduação em música da UFRGS/UFES. 3. Matéria relacionada a direitos eminentemente individuais. 4. Questão judicializada (Mandado de Segurança nº 5012745-95.2012.404.7100), em trâmite na 4ª Vara Federal da Justiça Federal da 4ª Região. 5. Ausência de atribuição do Ministério Público Federal. 6. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 30) PR-GO - PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS Nº. 1.18.000.000997/2012-50 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO/EDITAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EDITAL PR/GO Nº 05/2012. SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS. PROVAS OBJETIVAS. DATA. ALTERAÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PROVA DO TJ/GO. EVENTUAL PREJUÍZO AOS CANDIDATOS. NÃO DEMONSTRADA. ATO DISCRICIONÁRIO. ARQUIVAMENTO. 1. A alteração da data das provas objetivas a serem realizadas pela PR/GO, para preenchimento de vagas de estagiários não enseja irregularidade pelo simples fato de chocar com concurso público do TJ/GO, de interesse dos estudantes. 2. Não há legislação que vede a marcação de mais de uma prova para provimento de cargos no serviço público na mesma data. 3. A escolha de data é ato discricionário do administrador público, que o fará de acordo com os princípios de conveniência e oportunidade. 4. Ausência de irregularidade na espécie. 5. Voto Pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 31) PR-GO - PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS Nº. 1.18.000.001808/2011-85 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS SEM REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA E ACATADA EM TODA SUA EXTENSÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Diante da constatação de que o Instituto Nacional de Geografia e Estatística - IBGE estava contratando estagiários sem a realização de processo seletivo, o MPF expediu recomendação à autarquia federal para que corrigisse a irregularidade e desse ampla publicidade de todas as etapas do certame. 2. Recomendação integral atendida. Exaurida a atuação ministerial no presente caso. 3. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 32) PR-MT PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO Nº. 1.20.000.000396/2012-99 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO/EDITAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. PUBLICIDADE. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. ARQUIVAMENTO. 1. A Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT realiza processos seletivos, em procedimento simplificado, para contratação de professores substitutos e temporários, por tempo determinado por excepcional interesse público, e concursos públicos para admissão de servidores das carreiras de docentes e de técnicos administrativos. 2. A UFMT cumpre rigorosamente o princípio constitucional da publicidade dos seus atos, capitulado no art. 37 da CF. Os processos seletivos para contratação por tempo determinado (professores substitutos e temporários) tiveram todos os editais publicados por meio do veículo oficial de publicidade - Diário Oficial da União, pela imprensa em geral e no site da UFMT - endereço eletrônico www.ufmt.br, seção “Editais”, link “Seleção”, item “Professor Substituto e Temporário”. 3. Informações prestadas pela UFMT. 4. Ausência de irregularidade. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 33) PRM-SINOP - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SINOP-MT Nº. 1.20.002.000052/2010-06 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA. CARGO: ANALISTA B. DATA DA REALIZAÇÃO DA PROVA. NÃO DIVULGADO. CARGO EXCLUÍDO DO CONCURSO. EDITAL DE RETIFICAÇAO Nº 01/2010. 1. O motivo da não divulgação da data das provas para o cargo de “Analista B” foi devido à exclusão desse cargo do citado concurso público, conforme informações prestadas pela EMBRAPA nos autos do MS nº 2010.36.03.001534-6, que versava sobre os mesmos fatos. 2. Publicação do edital de retificação nº 01/2010, com as devidas alterações. 3. Inobservância da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, que efetuou a inscrição do Representante, com a cobrança da taxa, sendo devida a solicitação de ressarcimento do valor pago. Providência que não requer a intervenção do MPF. 5. Voto pela homologação do decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 34) PRM-UBERLANDIA PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERLANDIA-MG Nº. 1.22.003.000204/2012-40 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PARA UTILIZAÇÃO DE MEDIDORES DE VELOCIDADE (RADARES). INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO 146/2003/CONTRAN. RESOLUÇÃO REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 396/2011. PERDA DO OBJETO. 1. Inviabilidade da exigência contida na Resolução 146/2003 do CONTRAN, quanto à realização de estudo técnico para utilização de medidores de velocidade. 2. Diante da inviabilidade da realização de estudo técnico para utilização de medidores móveis de velocidade, o Conselho Nacional de Trânsito editou a Resolução nº 396/2011, revogando a Resolução nº 143/2003, onde passou a constar a exigência de estudos técnicos apenas em relação aos equipamentos fixos de medição de velocidade. 3. A alteração atendeu a reivindicação da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de Uberlândia. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 35) PRM-UBERLANDIA - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERLANDIA-MG Nº. 1.22.003.000271/2012-64 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS EM PROCESSOS JUDICIAIS. INDICAÇÃO DO PERITO. DEMORA. EXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DEFINIDO O PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA DIAS) PARA RELIZAÇÃO DO EXAME. RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. ATUAÇÃO MPF. EXAME PERICIAL AGENDADO. 1. Demora na indicação de médico perito para realização de perícia em processo judicial, em eventual descumprimento ao estabelecido no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado entre o MPF, MPE, Poder Judiciário e os representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Hospital de Clínicas da UFU, que fixou o prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 2. Em resposta à solicitação do MPF, a Secretaria Municipal informou o agendamento do exame pericial no Hospital de Clínicas da UFU. 3. Exaurida atuação do MPF. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 36) PRM-UBERLANDIA - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERLANDIA-MG Nº. 1.22.003.000572/2008-10 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ANATEL. ANEEL. INTERNET BANDA LARGA. SISTEMA DE IMPLANTAÇÃO PLC. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 34 POSSÍVEIS DANOS A OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. INTERFERÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REGULAMENTADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ARQUIVAMENTO. 1. A implementação do sistema “PLC”, que utiliza. Energia elétrica como meio de instalação da internet, não guarda irregularidade, conforme disposto nas Resoluções nº 375/2009 e 527/2009, expedidas respectivamente pela ANEEL e ANATEL. 2. A alegada interferência a outros sistemas de comunicações como radioamadores fora prevista nas Regulamentações e afastada através de medidas acauteladoras. 3. O sistema PLC só será utilizado secundariamente, ou seja, em localidades onde não houver outro meio de implementação da internet a não ser aquele por meio de energia elétrica. 4. O sistema é o meio mais democrático encontrado para incluir digitalmente camadas menos favorecidas da sociedade. Benefício coletivo em detrimento do interesse particular. 5. Irregularidades inexistentes. 6. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 37) PRM-S.J.DEL REI - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUN DE SÃO JOÃO DEL REI/LAVRAS Nº. 1.22.014.000019/2011-45 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. FORÇA AÉREA BRASILEIRA - FAB. ESCOLA DE CADETES DO AR - BARBACENA/MG. SOLDADO DE PRIMEIRA-CLASSE. INGRESSO. PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA. PRAZO MÁXIMO DE 6 (SEIS) ANOS. DESLIGAMENTO. LEGALIDADE. 1. Processo seletivo para recrutamento de “Soldados Especializados”, da Força Aérea Brasileira - FAB, com prazo máximo de permanência de 6 (seis) anos, conforme previsão contida no Decreto nº 880/93. 2. Situação jurídica dos Soldados de Primeira - Classe (S1): militares temporários. 3.Desligamento após o tempo limite de permanência. 4. Questão já analisada nos PA's nºs 1.16.000.002336/2007-76 e 1.18.000.001766/2010-00. 5.Jurisprudência STF e STJ, pela ausência de ilegalidade. 6. Voto pela Homologação da decisão de arquivamento. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 38) PR-PB - PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.000300/2012-43 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DA PARAÍBA - CREA/PB. ANUIDADE. AUMENTO. LEGALIDADE. 1. A fixação dos valores das anuidades de 2012 para o CREA/PB está em conformidade com a Lei nº 12.514/2011 que fixa os valores máximos das taxas e anuidades de todos os conselhos profissionais do país. 2. Editadas as Resoluções nºs 528/2011 e 529/2011 pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), definindo a anuidade para 2012 em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), valor menor que o máximo permitido de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Voto pela Homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 39) PR-PB - PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.001453/2010-46 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CREA/PB. EDITAL Nº 001/2008. CARGO/ANALISTA DE SISTEMA. CANDIDATOS APROVADOS. PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2010 PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS ESPECIALIZADOS DE INFORMÁTICA. EVENTUAL BURLA A REGRA DO ART. 37, II DA CF. NÃO DEMONSTRADA. CARGOS COM ATRIBUIÇÕES DIFERENCIADAS. 1. O concurso público realizado em 2008, previa um vaga para o cargo de Analista de Sistema, sendo efetivada a contratação de um servidor. 2. O objeto do Pregão Presencial nº 001/2010 era a contratação de pessoal para a prestação de serviço de rede para o CREA/PB e suas inspetorias no interior. 3. Esclareceu o representante do CREA que as atribuições dos cargos não se confundem, enquanto o Analista de Sistema é responsável pela supervisão e criação de rotinas internas, os profissionais contratados realizariam instalação de rede, manutenção da rede ou de equipamentos na rede e nas inspetorias dentro do Estado da Paraíba. 4. Informação do cancelamento do Pregão Presencial por falta de dotação orçamentária para a despesa. 5. Expedida Recomendação do MPF para que os Editais de licitação para a contratação de prestação de serviço observem estritamente a Instrução Normativa 04/2008, do MPOG. 6. Exaurida atuação do MPF. 7. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 40) PR-PR PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.001374/2010-06 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR. CONCURSO PÚBLICO. EDITAIS Nº 87/2010-PROGEPE E 02/2010-UFPR-UNILA. RECURSOS. COBRANÇA DE TAXA. RECOMENDAÇÃO Nº 16/2010. ACATADA. RESTITUIÇÃO DA TAXA. IRREGULARIDADE SANADA. ARQUIVAMENTO. 1. A Universidade Federal de Mato Grosso - UFPR incorria na prática de cobrança de taxas como requisito para interposição de recursos, sob alegação de que não recebera nenhuma reclamação formal. 2. Ocorre que tal prática caracteriza vício de inconstitucionalidade. Súmula vinculante nº 21 do STF. 3. Acatada pela UFPR a Recomendação nº 16/2010 expedida pelo MPF. 4. Irregularidade sanada. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 41) PR-RN - PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000533/2012-05 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE-UFRN. EDITAL Nº 008/2012. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CRITÉRIOS DE RESERVA/DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS. 1. O percentual mínimo de cargos destinados a preenchimento por pessoas portadoras de deficiência física - PNE's, deve ser verificado por cargo específico e não considerando as vagas na sua totalidade. 2. Classificar os candidatos PNE's em relação ao concurso como um todo fere o princípio da igualdade, na medida em que coloca em uma mesma lista candidatos que concorreram a cargos diversos, e que prestaram provas distintas, com conteúdos programáticos e graus de dificuldade totalmente divergentes. 3. Entendimento jurisprudencial nesse sentido (STF - RMS 25.666 / DF). 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 42) PR-RN - PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001173/2011-70 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SAÚDE MENTAL. CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS. IMPLANTAÇÃO. MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN. PREFEITURA. VERBA DISPONIBILIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFORMAÇÕES PRESTADAS. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. IRREGULARIDADE SANADA. ARQUIVAMENTO. 1. Procedimento instaurado para apurar a não execução da obra do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, com verba disponibilizada pelo Ministério da Saúde, no município de João Câmara/RN. 2. Informações prestadas. Providências adotadas pelo órgãos competentes. 3. Irregularidade sanada. CAPS implantado em 20/10/11. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 43) PR-RN - PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001758/2011-90 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ONOFRE LOPES - HUOL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGADA DEMORA. INOCORRÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. Com a instrução, restou demonstrado que a paciente recebeu acompanhamento médico especial e permanente no referido Hospital, tendo, inclusive, já realizado o outro procedimento cirúrgico de que necessitava. 2. Desnecessário o prosseguimento do feito. 3. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 44) PRM-CRUZ ALTA - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRUZ ALTA-RS Nº. 1.29.016.000020/2008-01 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. EDIFICAÇÕES ÀS MARGENS DA BR-158. POSSÍVEL OMISSÃO. 1. Possível omissão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em fiscalizar a faixa de domínio da União e a área não edificável, situadas às margens da BR-158, entre os quilômetros 195 e 200, o que teria permitido a ocupação indevida do local. 2. A Secretaria de Obras, Transportes, Trânsito e Saneamento constatou que, na área não edificável, foram construídos catorze imóveis, mas assegura que tais edificações ocorreram antes da edição das leis que proibiram a ocupação do local (art. 4°, I1I, da Lei nº 6.766/1979 e art. 50 da Lei n? 9.503/1997). 3. A Secretaria do Patrimônio da União informou que poderia "regularizar a posse das famílias Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 35 cadastradas na faixa de domínio, tão logo o DNIT se pronuncie sobre a possibilidade de manutenção de residências na faixa de domínio da BR 158, entre os Km 195 e 200, em Cruz Alta, e devolva a área à administração da SPU”. 4. Antes disso, porém, o DNIT ajuizou Ação de Reintegração de Posse, cumulada com demolitória. Ação que se encontra em trâmite na Justiça Federal de Cruz Alta/RS. 2 5. Os fatos revelam possível lesão ao Patrimônio Público, matéria inserida na esfera de atribuições da 5a Câmara de Coordenação e Revisão. 6. Voto pela remessa dos autos à 5a CCR. Deliberação: Voto aprovado por maioria. Vencida Dra. Aurea Lustosa Pierre. 45) PRM-ITAPERUNA - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAPERUNA-RJ Nº. 1.30.004.000095/2011-06 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA NA FAZENDA SANTA MARIA, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. FAMÍLIAS SUPOSTAMENTE DESAMPARADAS. EVENTUAL OMISSÃO. 1. Famílias supostamente desamparadas, após desocupação de área naFazenda Santa Maria, por força de decisão judicial. Alegada omissão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. 2. Eventual ato de improbidade administrativa atribuído a agente público. Matéria inserida mais especificamente nas atribuições da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. 3. Voto pela remessa à 5ª CCR. VOTO DIVERGENTE DRA. AUREA: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA NA FAZENDA SANTA MARIA, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. FAMÍLIAS SUPOSTAMENTE DESAMPARADAS. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CF – arts. 37, caput; 6º, 186. 1. Pelo parcial conhecimento – para homologação do Arquivamento – com remessa à 5ª CCR. Famílias supostamente desamparadas, após desocupação de área na Fazenda Santa Maria, por força de decisão judicial. Alegada omissão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Ação de Desapropriação ajuizada. Providências adotadas pelo INCRA: inclusive com notícia de Ação de Desapropriação ajuizada. Deliberação: Voto aprovado por maioria. Vencida Dra. Aurea Lustosa Pierre. 46) PRM-GUARULHOS - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GUARULHOS/MOGI Nº. 1.34.006.000121/2011-29 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. SAÚDE. HOSPITAL PIMENTAS BONSUCESSO - GUARULHOS/SP. TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. ÓBITO. SINDICÂNCIA. ARQUIVADA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO. LAUDO DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. IRREGULARIDADES. INEXISTENTE. CF/88 - ART. 196. 1. O tratamento médico hospitalar dispensado ao paciente durante o período de internação fora adequado e proporcional ao seu estado clínico, uma vez que, sofria de problemas mentais e seu quadro estava agravado por uma forte pneumonia. 2. Sindicância nº 121.193/2009 - CREMESP. Arquivada por inexistirem condutas ilícitas praticadas pelo corpo clínico do hospital. 3. Laudo técnico emitido pela Faculdade de Medicina da USP concluiu pela inexistência de irregularidade da conduta médica. 4. Não há nexo de causa entre o tratamento dispensado e o falecimento posterior do paciente pois o óbito sobreviera mais de 8 meses após a alta médica. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 47) PRM-C.GRANDE - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE-PB Nº. 1.00.000.008049/2012-05 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr. Moacir Guimarães Morais Filho. 48) PR-AC PROCURADORIA DA REPUBLICA - ACRE Nº. 1.10.000.000088/2011-29 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. SUPOSTA VENDA IRREGULAR DE GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO) NA CIDADE DE RIO BRANCO/AC. FISCALIZAÇÃO COMUM DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES DA UNIÃO/MUNICÍPIO. SUPOSTA OMISSÃO POR PARTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. CF - ART. 177. Lei nº 9.478/1997 . 1. Hipótese sobre suposta venda irregular de GLP (gás liquefeito de petróleo) na cidade de Rio Branco/AC. 2. Atribuição comum aos órgãos de fiscalização. 3. A Omissão administrativa por parte da ANP justifica a atuação do MPF no feito. Pela não homologação do declínio de atribuição, em observância ao princípio da independência funcional (CF, artigo 127, § 1°), com envio de cópia ao Ministério Público do Acre, e remessa à 5ª CCR. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 49) PR-AC - PROCURADORIA DA REPUBLICA - ACRE Nº. 1.10.000.000319/2012-85 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. ELETROBRÁS. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. COMPOSIÇÃO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PROCESSO DE SELEÇÃO PARA ESCOLHA DE CONSELHEIRO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS. ELEIÇÃO DIRETA PELOS EMPREGADOS ATIVOS DA EMPRESA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO FEDERAL. CF Arts. 37, caput, e 127, caput. Lei n° 6.404/76. Lei nº 12.353/10. Portaria nº 026, de 11.03.2011. 1. Hipótese sobre supostas irregularidades no Processo de Seleção de Conselheiro, representante dos empregados da Eletrobrás. 2. A Supervisão pela União das Sociedades de Economia Mista da Administração Pública Indireta federal faz supor o interesse público federal. 3. A participação da União, por maioria, no Capital Social da empresa evidencia o interesse público federal na regularidade da Composição do seu Conselho de Administração. 4. Pela não homologação do Declínio de Atribuição (com observância ao Princípio da Independência Funcional - art. 127, § 1°). - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 50) PR-AP PROCURADORIA DA REPUBLICA - AMAPA Nº. 1.12.000.001143/2011-23 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. CONTRATAÇÃO. CF - art. 37, XXI. LEI Nº 8.666/93 - art. 57, II. 1. Eventual irregularidade na forma de contratação dos serviços de conservação e limpeza pelo Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá. 2. Não prorrogação do contrato existente com a empresa Empresa Fenix Serviços Especializados Ltda., encerrado em 08/11/2011. 3. Ausência de abertura de licitação para contratação de nova empresa. Notícia de contratação emergencial. 4. Matéria que envolve Licitações e Contratos no âmbito do Estado do Amapá. 5. Pela homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público do Estado do Amapá. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 51) PRM-VIT. CONQUI - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE VIT. CONQUISTA- BA Nº. 1.14.007.000082/2012-23 Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO FUNDAMENTAL. CRIANÇA COM IDADE INFERIOR A 6 (SEIS) ANOS. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL E PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - LEI 8.069/90 (ECA). ATRIBUIÇÃO DO MPF PARA VERIFICAR A LEGITIMIDADE DAS RESOLUÇÕES 01 E 06, EDITADAS PELA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO EM CADA MUNICÍPIO É DE INTERESSE LOCAL. CF - art. 208. Lei nº 8.069/90 - art. 54 (ECA). 1. Direito à Educação, insculpido no art. 208 da CF/88 e no Art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente(Lei. nº 8.069/90), é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. 2. Decisão judicial, assegurando o direito a educação, contudo a capacidade de aprendizado da criança deve ser analisada de forma individual e não genérica, pois tal condição não se refere única e exclusivamente a idade cronológica, cabendo aos órgãos locais a apreciação do tema. 3. Pela parcial homologação do Declínio de Atribuição, com remessa de cópia dos autos ao MPE/BA; com retorno dos autos à origem (com observância do Princípio da Independência Funcional - Art. 127, § 1º). - Deliberação: Voto aprovado por maioria pela não homologação do declínio de atribuição. Vencida a Relatora Dra. Aurea Lustosa Pierre. 52) PR-CE - PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.002133/2012-84 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. TRATAMENTO MÉDICO Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 36 HOSPITALAR E/OU FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. INTERRUPÇÃO CONSTANTE. DECLÍNIO PREMATURO. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. MATÉRIA QUE PODERÁ SER DE ATRIBUIÇÃO TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, OU ATÉ DE AMBOS. CF - ART. 37 e 196, CAPUT. Lei 8.080/1990 - art. 33, § 4º. Decisão TCU nº 506/97. 1. Interrupção constante no fornecimento de medicamentos. 2. Depende da apuração dos fatos a definição do órgão ao qual pertence a atribuição para atuar no processo. Atribuição que poderá ser tanto do Ministério Público Federal quanto do Ministério Público Estadual, ou até de ambos. 3. Necessária a instrução do feito. 4. Pela não homologação do declínio de atribuição, com recomendação de atuação conjunta com o Ministério Público Estadual (observado o princípio da independência funcional - CF - art. 127, § 1º), remetendo-se cópia ao Ministério Público do Estado do Ceará. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 53) PR-DF - PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001406/2012-36 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. edital nº 01-PETROBRAS/PSP-RH-1/2012 DE 21/03/2012. INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA. CARGO: BIÓLOGO. CF - ART. 37 - CAPUT. LC. 75/93. Lei nº 9.478/1997. 1. Hipótese sobre eventual irregularidade nas provas para o Cargo de Biólogo na PETROBRÁS. 1.1. Supostos erros de digitação passíveis de nulidade. 2. Concurso Público. 2.1 Administração Pública Federal - Administração Indireta. 2.2 Situação a envolver Direito Constitucional do Cidadão: regras uniformes para realização de Concurso Nacional, envolvendo Entidade Nacional de Administração Indireta. 2.3 Não analisada hipótese de Improbidade contra Servidor de Sociedade de Economia Mista. 3. A supervisão pela União das Sociedades de Economia Mista da Administração faz supor o interesse público Federal no recrutamento de servidores para integração de seu Quadro Administrativo. Pela não Homologação do Declínio de Atribuição com retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito, ressalvando-se a observância do Princípio da Independência Funcional (CF/ Art. 127, § 1º) - Deliberação: Voto aprovado por maioria pela homologação do declínio de atribuição. Vencida a Relatora Dra. Aurea Lustosa Pierre. 54) PRM-JUIZ FORA - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA-MG Nº. 1.22.001.000313/2012-87 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: Retirado de pauta. 55) PR-PR PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.002807/2012-02 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL S/A. APROVADOS. NOMEAÇÃO. EVENTOS DE POSSE CANCELAMENTO. 1. Aplicando-se à Administração (Federal) Indireta os preceitos da CF Art. 37, caput, 70 e 71 - a competência de Justiça Federal é consequência. 2. A nomeação e posse dos aprovados para compor o quadro de empregados em Sociedade de Economia Mista da União repercute na gestão da Sociedade e que atualmente é de que detém 51% de capital com (recursos públicos (da União)). 2.1. Atualizando a orientação, observa-se o julgamento do STF na APn 470, hipótese que o Banco do Brasil seria acionista da Visanet (Fundo de Investimento da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento), hoje CIELO, considerou serem públicos os recursos empregados. 2.2. Vide Alegações Finais do MPF para a APn 470, fl. 153, §§ 353 e 354. 3. Os princípios, especialmente, da Impessoalidade, Moralidade e Eficiência estão sendo objeto de contraste na Representação Formulada. 4. Pela juntada de Votos anteriormente proferidos: 4.1. PROCESSO Nº 1.11.000.000057/201211. Sessão nº 233ª, de 03.05.2012. 4.2. PROCESSO N.º 1.26.000.000354/2010-72. Sessão nº 208ª, de 27.03.2010. 4.3. PROCESSO Nº 1.25.015.000008/2012-24. Sessão nº 231ª, de 29.02.2012. 4.4. PROCESSO Nº 1.28.000.000291/2011-61. Sessão nº 223ª, de 11.05.2011. 5. Pela não homologação do Declínio de Atribuição (com observância do Princípio da Independência funcional - CF - art. 127, § 1º) - Deliberação: Voto aprovado por maioria pela homologação do declínio de atribuição. Vencida a Relatora Dra. Aurea Lustosa Pierre. 56) PR-PE - PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Nº. 1.26.000.001172/2012-81 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS NO SEBRAE. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA PUBLICAÇÃO DE COMUNICAÇÕES E RESULTADOS. CF - ART. 109. Lei nº 8029/1990. 1. Hipótese sobre supostas irregularidades em concurso para provimento de cargos no SEBRAE. 2. SEBRAE - Parte integrante do Sistema “S”. 3. Entidade que é destinatária da arrecadação de tributos. Parafiscalidade. Precedentes desta 1ª CCR: 3.1. Procedimento Administrativo nº 1.26.000.002646/2010-40 (3.2. Procedimento Administrativo Nº1.16.000.000680/2011-15. 3.3. Procedimento Administrativo nº 1.20.000.000767/2009-37. 3.4. Procedimento Administrativo nº1.25.000.003134/2010-38. 3.5. Procedimento Administrativo nº1.33.001.000472/201036. 3.6. Procedimento Administrativo nº1.20.000.001465/2010-10. 3.7. Procedimento Administrativo nº1.27.000.001668/2010-55. 3.8. Procedimento Administrativo nº1.22.003.000406/2011-19. 4. Matéria afeta às atribuições do Ministério Público Federal. Pela não homologação do declínio de atribuição suscitado, com o retorno dos autos a PR/PE, para o prosseguimento do feito, ressalvando-se o Princípio da Independência Funcional (CF art. 127, § 1º). - Deliberação: Voto aprovado por maioria. Vencido o Dr. Eitel Santiago. 57) PR-RN - PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000051/2012-47 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. SAÚDE. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ONOFRE LOPES - HUOL. FILA DE ESPERA. FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO. Art. 196/CF Lei 8.080/90. 1. Hipótese sobre paciente que tem urgência em submeter-se a procedimento cirúrgico - cirurgia de próstata, e encontra dificuldade em virtude de fila de espera. 2. Hospital Universitário Onofre Lopes - HUOL. Hospital Universitário Federal. 2.1 Convênio Firmado. 2.2 Outro procedimento sobre cumprimento do Convênio. 2.3 Necessidade de reavaliação (conjunta) dos limites do Convênio. Pela parcial Homologação do Declínio de Atribuição, com a observância do Princípio da Independência Funcional (CF Art. 127, § 1º) - Deliberação: Voto aprovado por maioria pela não homologação do declínio de atribuição. Vencida a Relatora Dra. Aurea Lustosa Pierre. 58) PR-RN - PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000081/2012-53 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. CIDADANIA. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME - MDS. PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL. PROGRAMA DO LEITE NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS/RN. CONVÊNIO. RECURSOS FEDERAIS: 80%. RECURSOS ESTADUAIS: 20%. RECURSOS FEDERAIS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DE ÓRGÃO FEDERAL: TCU. ATRIBUIÇÃO TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CF - arts. 70 e 109, I. 1. Hipótese sobre supostas irregularidades no Programa do Leite no Município de Bom Jesus/RN, financiado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte em convênio com o Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome - MDS. 1.1. Suposta deficiência e má qualidade na execução do referido Programa. 2. Firmado convênio com o Governo Federal. Os recursos federais foram repassados (o MDS é responsável por garantir até 80% do valor total do convênio). O Estado concorre com os outros 20%. 3. Recursos federais sujeitos à fiscalização de órgão Federal - TCU. 4. Atribuição tanto do Ministério Público Federal quanto do Ministério Público Estadual. 5. Pela não homologação do Declínio de Atribuição - observado o Princípio da Independência Funcional (CF - art. 127, § 1º), com remessa de cópia ao Ministério Público Estadual, com recomendação de atuação conjunta. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 59) PRM-BLUMENAU - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000195/2012-23 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. IRREGULARIDADES EM CONDOMÍNIO SITUADO NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC, ENTREGUE ATRAVÉS DO PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL “MINHA CASA MINHA VIDA”. CF - ART. 109. LEI Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 37 8.906/94 - ART. 7ª, IV E III. 1. Hipótese de supostas irregularidades no Condomínio Residencial Itoupava Garten, no Município de Blumenau/SC, entregue à população pelo “Programa Minha Casa Minha Vida”. 2. Programa Minha Casa Minha Vida - vinculado ao Ministério das Cidades subsidiado por recursos federais - implementado através de fundos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU). 3. O citado Programa tem como gestor a Caixa Econômica Federal, que por sua vez, é empresa pública federal. 4. Matéria afeta às atribuições do Ministério Público Federal. Pela não homologação do Declínio de Atribuições ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com observância do Princípio da Independência Funcional (CF/ Art. 127, § 1º). - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 60) PRM-BLUMENAU - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000468/2012-30 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO. QUALIDADE. MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO METROPOLOL (SELOZOK). PESSOA PORTADORA DE MIOCARDIOPATIA DE VE GRAVE. MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SISTEMA NACIONAL DE SAÚDE - SUS/FALTA DE MÉDICO CARDIOLOGISTA NO POSTO DE SAÚDE GERMANO PUFF. CF - ARTS. 6º e 196. 1. Providências não adotadas, na espécie. 2. Relatório do Sistema Único (Procuradoria da República no Município de Blumenau/SC). 3. Solicitação do Medicamento “Metropolol” (Selozok), não fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 4. Necessidade de instrução dos autos, para verificar o fundamento da negativa do fornecimento e a existência de outros medicamentos com o mesmo princípio ativo que possam ser fornecidos à paciente. 5. Falta de médico cardiologista no Posto de Saúde Germano Puff. A responsabilidade pela contratação dos profissionais é da rede municipal de saúde. Atribuição para atuar é do Ministério Público Estadual. Despacho de Declínio de Atribuição. 6. Voto pela parcial homologação do Declínio de Atribuição (observado o Princípio da Independência Funcional - CF Art. 127, § 1º), com remessa dos autos ao MPE - Comarca de Blumenau/SC. - Deliberação: Voto aprovado por maioria pela não homologação do declínio de atribuição. Vencida a Relatora Dra. Aurea Lustosa Pierre. 61) PR-AL - PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS Nº. 1.11.000.000057/2012-11 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Deliberação: Pedido de vista pelo Dr. Moacir Guimarães Morais Filho. 62) PR-PA - PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA Nº. 1.13.000.002364/2009-67 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira. 63) PR-CE - PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.001199/2012-57 Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO WALTER CANTÍDIO - MATERNIDADE ESCOLA ASSIS CHATEAUBRINAD - HUWC-MEAC. CF - Art. 37. CF - Art. 127. 1. Providências não adotadas. 2. Hospital Universitário Walter Cantídio - Maternidade Escola Assis Chateaubriand - HUWC-MEAC. Entidade pertencente à Administração Pública Federal. Dever de obediência aos princípios e regras constitucionais que regem à Administração Pública (CF/Art. 37), bem como aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 3. Os atos administrativos devem obedecer à lei e à CF. 4. Ao Ministério Público cabe zelar pela defesa da ordem jurídica e o regime democrático (CF/Art. 127). Poder dever de apurar as condutas narradas nos autos. 5. Pela não homologação do arquivamento (com observância do Princípio da Independência Funcional - Art. 127, § 1º), a fim de que seja oficiado o Hospital Universitário Walter Cantídio Maternidade Escola Assis Chateaubriand - HUWC-MEAC para prestar esclarecimentos acerca dos fatos narrados na representação de fls. 03/04. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 64) PR-CE - PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.001220/2012-14 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CONCURSO PÚBLICO. CESGRANRIO. EDITAL Nº 01/2012. CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. DIVERGÊNCIA ENTRE O CARTÃO RESPOSTA OFICIAL E A CÓPIA DO CARTÃO RESPOSTA ANOTADA PELO CANDIDATO. CF - art. 37, caput. 1. Suposta divergência entre o resultado divulgado pela banca examinadora e a pontuação obtida com a conferência do gabarito anotado pelos candidatos. 2. Feita nova conferência no cartão-resposta do representante não se encontrou qualquer irregularidade. 3. Constatada a improcedência das alegações, o arquivamento é medida que se impõe. 4. Pela Homologação do Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 65) PR-DF PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001072/2012-09 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: Retirado de pauta. 66) PR-DF - PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001369/2012-66 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS CESPE/UNB. TESTES ADAPTATIVOS COMPUTADORIZADOS - TACs. PROVAS OBJETIVAS. IMPLEMENTAÇÃO EM ESTUDO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO. CF - ART. 37, CAPUT E INCISO 2º. 1. A utilização de Testes Adaptativos Computadorizados (TACs) em concursos públicos está em fase de estudo e não tem previsão de implementação. 2. O Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) informou que a utilização de TACs está em desenvolvimento, sendo uma tecnologia para ser utilizada no futuro. Não há, por ora, a pretensão de utilização deste procedimento em concursos públicos. 3. Os TACs são utilizados pela UnB em processos de certificação, como a Proficiência, e não há, ainda, uma data estipulada para implementação em concursos públicos. 4. Informações prestadas. Ausência de irregularidade. 5. Pela homologação da decisão de Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 67) PR-DF PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001819/2012-11 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO/ EDITAL. SENADO FEDERAL. FGV. PROVAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. QUESTÃO DISCURSIVA. DISCRICIONARIEDADE. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. EDITAL Nº 02. IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. ARQUIVAMENTO. CF - Art. 37, II. SÚMULA Nº 473 DO STF. 1. Hipótese sobre suposta irregularidade quanto ao critério utilizado para correção da prova discursiva do Concurso Público para o Senado Federal, referente ao Cargo de Analista Legislativo na subárea de Análise de Suporte de Sistemas. 2. Não foram explicitadas quais partes da questão discursiva impugnada apresentavam teor dúbio, tampouco quais seriam as “diversas”possibilidades de resposta. 3. Assim, não há como se averiguar a incorreção da resposta padrão levada em consideração pela banca. Não se vislumbra, pois, ilegalidade ou abuso a ser remediado pelo MPF. 4. Pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 68) PR-PA - PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA Nº. 1.16.000.002205/2012-56 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: Retirado de pauta. 69) PR-GO PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS Nº. 1.18.000.001585/2012-37 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre Ementa: Retirado de pauta. 70) PRM-PASSOS - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PASSOS/S.S.PARAISO Nº. 1.22.004.000010/2010-72 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADES BENEFICENTES. REGISTRO. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ISENÇÃO. ACOMPANHAMENTO DAS ENTIDADES POR ÓRGÃOS COMPETENTES. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DA 5ª CCR. PRECEDENTES. CF - ART. 37, CAPUT, 195, § 7º. LEI Nº 12.101/2009. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446/2008. 1. A MP nº 446/08 retirou do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e do Ministério da Previdência Social a atribuição exclusiva para apreciação dos requerimentos de certificação de entidades beneficentes de assistência social e dos recursos interpostos, respectivamente. Consignou também que, nos arts. 37 e 39 a 41, os requerimentos então realizados ao CNAS e os recursos pendentes Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 38 estariam automaticamente deferidos. 2. A AGU deu orientações no sentido de que as certificações concedidas nos moldes da MP nº 446/08 permaneceriam válidas e seriam por ela regidas. Ou seja, mesmo sem a análise de mérito dos requerimentos e recursos, as entidades beneficiadas pelos artigos 37 e 39 a 41 da MP nº 446/2008 passariam a ser detentoras de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e, portanto, imunes de contribuição para seguridade social (art. 195, §7º, da Constituição Federal/1988), ainda que não preenchessem os requisitos legais. 3. É possível que tal procedimento tenha causado alguma lesão ao erário público, de modo que a análise deste procedimento se insere mais adequadamente na esfera de atribuições da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, órgão responsável pela coordenação do ofício na área temática do Patrimônio Público e Social e Improbidade Administrativa relacionada a questões federais. 4. Precedentes da 1ª CCR. 5. Pela remessa à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 71) PR-PR - PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.001333/2012-73 Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE CARGA HORÁRIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 PARA 30 HORAS SEMANAIS. REGULARIDADE. ARQUIVAMENTO. CF - ART. 37, CAPUT. DECRETO LEI Nº 1590/95 (ALTERADO PELO DECRETO Nº 4.836/2003). RESOLUÇÃO Nº 56/11 - COUN DA UFPR. PORTARIA Nº 1790, DE 07 DE OUTUBRO DE 2011. 1. A Universidade Federal do Paraná - UFPR alterou a carga horária de trabalho apenas dos servidores técnico-administrativos, em conformidade com a Resolução nº 56/11-COUN da UFPR e com o Decreto Lei nº 1.590/95 (alterado pelo Decreto nº 4.836/2003). 2. A alteração da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos de oito para seis horas diárias, sem intervalo para refeições, foi amplamente discutida pelo Conselho Superior da UFPR. 3. A flexibilização da jornada de trabalho pela UFPR visou a ampliação do atendimento ao público, de forma ininterrupta, com maior qualidade, sendo tais medidas adotadas em prol da sociedade e de acordo com os interesses da Administração. 4. Pela promoção de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 72) PRRN - PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000149/2006-56 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. AEROPORTO INTERNACIONAL TANCREDO NEVES (BELO HORIZONTE/MG). INFRAERO. POLÍCIA FEDERAL. CADEIRANTE. INSPEÇÃO ESPECIAL (REVISTA MANUAL). ATRIBUIÇÃO QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, ERA EXCLUSIVA DA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL NO MOMENTO DO OCORRIDO. EMBARQUE NÃO AUTORIZADO. CONSTRANGIMENTO. MUDANÇA DE PARADIGMA. EDITADA A RESOLUÇÃO Nº 207/2011. INSPEÇÃO QUE PASSOU A SER FEITA POR AGENTE DE PROTEÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL, SOB SUPERVISÃO DA POLÍCIA FEDERAL. CF - art. 37, caput. 1. Informações colhidas, durante a instrução, evidenciam que, à época dos fatos, os procedimentos adotados pela INFRAERO para inspeção especial (revista manual), no momento do embarque, estavam de acordo com as normas regulamentares então vigentes. 2. A revista especial era atribuição exclusiva da Polícia Federal. Com a edição da Resolução nº 207/2011, passou a ser feita por agente de proteção da aviação civil, sob a supervisão da Polícia Federal. 3. Após o ocorrido, foram realizadas duas inspeções no local e, em ambas as ocasiões, não foram relatados desvios aos procedimentos previstos nas atuais normas. 3.1. A revista especial vem sendo feita de acordo com as novas regras previstas na Resolução nº 207/2011. 4. Sanada a irregularidade apontada nos autos. 5. Pela homologação da decisão de Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 73) PR-RN - PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001426/2011-13 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira. 74) PRMS.ANGELO - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTO ANGELO-RS Nº. 1.29.010.000014/2012-82 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: Retirado de pauta. 75) PRM-ITAJAI - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAJAI/BRUSQUE Nº. 1.33.008.000147/2012-75 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: DECISÃO DE ARQUIVAMENTO / RECURSO. PEÇAS DE INFORMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROJETO CULTURA “BALÕES DE SANTOS DUMONT”. MINISTÉRIO DA CULTURA - MINC. FALHAS NO CADASTRO. SUBSÍDIO FINANCEIRO. RECUSADO. INTERESSE INDIVIDUAL. CF - ART. 37, CAPUT. 1. Providências não adotadas. 2. Projetos Culturais: apreciação no Ministério da Cultura (MINC). 3. Sindicância instaurada no âmbito do Ministério (CF. Rec. fl. 47). 4. Fraude sob investigação pela Polícia Federal. 5. Correção de erro no Projeto após haver sido arquivado o Projeto. 4. 1- Correção existente referente a valor financeiro (para retirada de “0”)). 4. 2 - Valor excessivo de projeto cultural. 5. Para direito individual - o Representante já postulou judicialmente. 6 - Matéria versada nos autos (falhas no cadastramento de projeto cultural, que pode ter sido causado por quadrilha e que foi rejeitado pelo Ministério da Cultura). 7 - Falhas no cadastramento não foram decisivas para a rejeição do projeto. Os erros foram corrigidos em 2006 e ainda assim o projeto foi recusado. Pela parcial homologação do arquivamento, com observância do Princípio da Independência Funcional (CF - art. 127, § 1º); pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso para remessa à 5ª CCR, havendo alegação de improbidade administrativa. - Deliberação: Voto aprovado por maioria pela não homologação do arquivamento. Vencida a Relatora Dra. Aurea Lustosa Pierre. 76) PR-AL - PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS Nº. 1.11.000.000322/2012-61 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: CONCURSO PÚBLICO. SENADO FEDERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO NA PR/AL. REMESSA PARA A PR/DF. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELA 1ª CCR. 1. O Procurador da República que determinar a remessa dos autos para Procuradoria da República diversa não deverá submeter essa decisão à homologação da Câmara de Coordenação e Revisão competente (Ata da 1ª Reunião Ordinária de 2009, do Conselho Institucional do Ministério Publico Federal). 2. Voto, por razões de economia processual, pela remessa dos autos à PR/DF, a fim de que esta adote as medidas que entender cabíveis. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 77) PRM-VIT. CONQUI - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE VIT. CONQUISTA- BA Nº. 1.14.007.000097/2012-91 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE TREMENDAL/CE. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/08). IMPLEMENTAÇÃO. SERVIDORES MUNICIPAIS. 1. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. 2. Incumbe ao ente local, no caso ao Município, assegurar a implementação do piso salarial profissional, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei Federal nº 9.394/96 (Art. 11, inciso I c/c Art. 67, inciso III). 3.Eventual omissão na implantação deve ser apurada pelo Ministério Público Estadual. 4.Voto pela homologação do Declínio de Atribuição ao MPE/Promotoria de Justiça da Comarca de Tremedal/BA. VOTO DIVERGENTE DR: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL.MUNICÍPIO DE TREMENDAL/CE. PROFISSIONAIS DOMAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/08). IMPLEMENTAÇÃO. SERVIDORES MUNICIPAIS. CF – art. 37, caput; art. 60, caput, III, “e”, do ADCT. Lei nº 11.738/2008. 1. Hipótese sobre eventual irregularidade no Município de Tremendal/BA, consistente na não implantação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. 2.EDUCAÇÃO. Piso Nacional para Professores – instituído nostermos da Lei nº 11.738/2008, que “Regulamenta a alínea “e “ do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica” – para jornada menor de 40 horas. 2.1. Questões relacionadas envolvendo a competência da União, Estado e Município; 2.2.Política Nacional de Elevação da Qualidade do Ensino-Piso Nacional para Jornada de no máximo 40 horas (Piso Nacional Proporcional); 2.3. Possibilidade de complementação dos recursos financeiros constitucionalmente vinculados à educação - pela União(art. 60, caput, VI, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias); 3. Pela Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 39 não homologação do declínio de atribuição (com observância do Princípio da Independência Funcional - CF - art. 127, § 1º). - Deliberação: Voto aprovado por maioria. Vencido o relator Dr. Moacir Guimarães. 78) PR-CE - PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.001950/2012-15 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERRUPÇÃO CONSTANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DECLÍNIO. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. MATÉRIA AFETA À ATRIBUIÇÃO TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Interrupção constante no fornecimento de medicamentos. 2. Responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no adequado funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade passiva ad causam de quaisquer desses entes para serem demandados, a fim de assegurarem o acesso a medicamentos para tratamento de saúde. 3. Matéria afeta à atribuição tanto do Ministério Público Federal quanto do Ministério Público Estadual. 4. Voto pela não homologação do declínio de atribuição (observado o princípio da independência funcional), com remessa de cópia ao Ministério Público do Estado do Ceará, com recomendação de atuação conjunta com o Ministério Público Estadual. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 79) PR-CE - PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.002140/2012-86 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. ATOS PROCESSUAIS. AUDIÊNCIA PÚBLICA. PREFEITURA DE FORTALEZA/CE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA. ENTIDADE PRIVADA. MATÉRIA INSERIDA NO CAMPO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. A matéria tratada nos autos, consistente na suposta restrição ao direito de participação de entidade privada em audiência pública realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE, está inserida no campo de atuação do Ministério Público do Estado do Ceará. 2. Pelo exposto, voto pela homologação do Declínio de Atribuição suscitado, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Ceará. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 80) PR-DF - PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002764/2012-66 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ASSÉDIO MORAL. SERVIÇO TERCEIRIZADO. PRESTADORA DE SERVIÇOS FORTESUL SERVIÇOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA. QUEBRA DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. Assédio moral sofrido por empregado da empresa particular Forte Sul, prestadora de serviços no Ministério da Justiça. Representante reintegrado por meio de ação judicial proposta na Justiça do Trabalho. Após quebra de segredo de justiça praticado pela preposta e gerente da empresa, tem sofrido assédio moral por parte dos colegas de trabalho e inclusive por servidores do Ministério. 2. Declínio de atribuição ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ao entendimento de que a matéria é de atribuição da Justiça Distrital. 3. Tendo em vista que vítima alega sofrer assédio moral e que tem como agressores tanto colegas empregados quanto servidores públicos federais do Ministério da Justiça, exsurge daí a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a questão, o que, por sua vez, atrai a atribuição do Ministério Público do Trabalho - MPT (art. 114, I, CF; LC nº 75/93 e Lei nº 8625/93). 4. Aplicação da Súmula nº 392/TST. 5. Voto pela não homologação do Declínio de Atribuições ao Ministério Público do Distrito Federal e Território e Declínio ao Ministério Público do Trabalho - MPT. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 81) PR-GO - PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS Nº. 1.18.000.001855/2012-18 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES DE MOBILIDADE - AMT. APLICAÇÃO DE MULTAS. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MPF. 1. Hipótese sobre eventuais irregularidades no procedimento para aplicação de multas pela Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade - AMT. 2. Matéria afeta à atribuição do Ministério Público Estadual. 3. Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses de qualquer das pessoas previstas no art. 109 da Constituição Federal. Inexistência de interesse federal a legitimar a atuação do MPF. 4. Voto pela homologação do Declínio de Atribuições, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Goiás. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 82) PR-GO - PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS Nº. 1.18.000.002043/2012-81 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. COMARCA DE VALPARAÍSO/TJGO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO ESCREVENTE JUDICIÁRIO II. REALIZAÇÃO DAS PROVAS. HORÁRIO. FECHAMENTO DOS PORTÕES. 1. Concurso público para escrevente II do TJ/GO, realizado na Comarca de Valparaíso/GO. 2.Alegado desrespeito ao edital regente, quanto ao horário de fechamento dos portões. 3. Por se tratar de concurso público estadual, a questão deve ser apreciada pelo Ministério Público Estadual. 4. Voto pela homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público do Estado de Goiás. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 83) PR-PR - PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.000871/2012-41 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. QUESTIONADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA AFETA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, processar e julgar as ações de cobrança de contribuição sindical, salvo quando houver sentença de mérito proferida pela Justiça Comum Estadual antes do advento da EC 45/2004 (31.12.2004). 2. A matéria insere-se, pois, nas atribuições do Ministério Público do Trabalho. 3. Voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição ao Ministério Público do Trabalho. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 84) PRM-BLUMENAU - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000448/2012-69 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BLUMENAU. ATENDIMENTO NEGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DECLÍNIO. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. MATÉRIA AFETA À ATRIBUIÇÃO TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Negativa de atendimento a paciente por servidor da policlínica, órgão pertencente à Secretaria Municipal de Saúde de Blumenau. 2. Responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no adequado funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade passiva ad causam de quaisquer desses entes para serem demandados, a fim de assegurarem o acesso a tratamento de saúde. 3. Matéria afeta à atribuição tanto do Ministério Público Federal quanto do Ministério Público Estadual. 4. Voto pela não homologação do declínio de atribuição (observado o princípio da independência funcional), com remessa de cópia ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com recomendação de atuação conjunta com o Ministério Público Estadual. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 85) PRM-R.PRETO - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Nº. 1.34.010.000210/2012-97 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: Retirado de pauta. 86) PR-AC - PROCURADORIA DA REPUBLICA - ACRE Nº. 1.10.000.000286/2012-73 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 26ª REGIÃO/AC. PROCESSO ELEITORAL. VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. PRAZO EXÍGUO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL E AS ELEIÇÕES. FALTA DE FUNCIONÁRIOS PARA ATENDIMENTO. 1. Observância do Princípio da Publicidade. Publicação no Diário Oficial da União e afixação no mural do Conselho. 2. Designada nova data para as eleições do colegiado do CRECI/AC. Alegação de prazo exíguo improcedente. 3. Informação da existência de funcionários responsáveis no período de formação das chapas, das 8hs ás 18hs. 4. Irregularidades não comprovadas. 5. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 40 Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 87) PR-BA - PROCURADORIA DA REPUBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.000141/2011-42 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA. PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO. MESTRADO ACADÊMICO, MESTRADO PROFISSIONALIZANTE E DOUTOURADO. SELEÇÃO EXTERNA PARA MESTRADO ACADÊMICO. CRITÉRIOS. CANDIDATA NÃO SELECIONADA. PROJETO APRESENTADO ADEQUADO AO MESTRADO PROFISSIONALIZANTE. SELEÇÃO DE CANDIDATOS DE ÁREAS AFINS. 1. Reclamante inscrito na seleção do mestrado acadêmico. Projeto apresentado adequado ao mestrado profissionalizante em conservação e restauro. Dois cursos com regras próprias inconfundíveis. 2. Os cursos de pós-graduação de natureza acadêmica, Mestrado e Doutorado, não são exclusivos para arquitetos, sendo aceitos candidatos de "áreas afins", cuja análise fica a cargo dos colegiados. 3. Não consta na lista dos aprovados candidatos selecionados sem ter completado o curso de graduação. 4. O registro no CREA não é requisito exigido para os cursos de pós-graduação, e sim para o exercício da profissão. 5. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 88) PRM-LIMOEIRO - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LIMOEIRO NORTE-CE Nº. 1.15.001.000305/2011-94 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CARTÓRIO. REGISTRO DE IMÓVEIS. NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO A PROPRIEDADE. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. DIREITO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MPF. 1. Documentos referentes à propriedade de imóveis no cartório. 2. Prova de entrega ao representante de todos os documentos que poderiam ser de seu interesse e constantes do acervo local. 3. Direito meramente individual. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 89) PRM-SOBRAL PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOBRAL-CE Nº. 1.15.003.000282/2012-89 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. NOTÍCIA DE FRAUDE. DENÚNCIA ANÔNIMA E GENÊRICA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS E NECESSÁRIAS À INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO. 1. Na denúncia anônima, não foram fornecidas as informações mínimas e necessárias à instauração de Inquérito Civil Público, a fim de se deflagrar uma investigação, como exige o art. 2º, inc. II, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público. 2. Não obstante o conhecimento por manifestação anônima não implique a ausência de providências, conforme prescreve o § 3º do art. 2º da mencionada Resolução, tal manifestação, para que seja levada adiante, há de obedecer aos mesmos requisitos das representações em geral, constantes do art. 2º, inc. II, da mesma Resolução, o que não ocorreu no caso. 3. Assim, o arquivamento é medida que se impõe. 4. Voto pela homologação da decisão de Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 90) PR-DF - PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001664/2012-12 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB. SERVIDORES. CONTRATAÇÕES. EVENTUAL BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. 1. As contratações irregulares de empregados pela Fundação Universidade de Brasília/FUB/UNB, já foram objeto de atuação do Ministério Público do Trabalho, tendo em vista a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, nos autos da Ação Civil Pública nº 1004/2001. 2. Sendo assim, a presente questão merece ser apreciada pelo Ministério Público do Trabalho. 3. Voto pela remessa dos autos ao MPT. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 91) PRM-R.PRETO - PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Nº. 1.34.010.000977/2007-59 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA COLETIVA. QUALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO. INSTALADA RESPECTIVA UNIDADE. IRREGULADADE SANADA. 1. Defensoria Pública da União não foi intimada para acompanhar o flagrante, nos termos que dispõe da lei, uma vez que , até então, inexistia unidade da DPU na subseção judiciária de Ribeirão Preto/SP. 2. Informações prestadas. Providências adotadas. Instalação da respectiva unidade na Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP em outubro de 2010. 3. Irregularidade sanada. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a Sessão às 12h:47, da qual eu, Wagner Vinicius de Oliveira Miranda, secretário designado para o ato, lavrei a presente ata. EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA MEMBRO-TITULAR AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE SUBPROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA MEMBRO-TITULAR MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA MEMBRO-SUPLENTE WAGNER VINICIUS DE OLIVEIRA MIRANDA SECRETÁRIO EXECUTIVO ##ÚNICO: | 1CCR - 25793| ATA DA DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013 Aos vigésimo oitavo dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze, a partir das 14h30, na sede da Procuradoria-Geral da República, bloco B, sala 307 - Brasília-DF, a Primeira Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, reuniu-se, em sua 239.ª Sessão Ordinária com a presença do Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira (coordenador), Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre e Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho, Membros titulares e do Dr. Moacir Guimarães Morais Filho e Dr. José Adércio Leite Sampaio, Membros Suplentes. Justificada a ausência do Membro suplente Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho. Aberta a sessão, discutiu-se sobre a possibilidade de participar da votação, na mesma oportunidade, do titular e o do suplente. Deliberou-se que o titular e seu respectivo suplente estão impedidos de apresentar votos simultâneos. Ficou definido que o julgamento dos itens 65 a 140, da relatoria da Dra. Aurea e do Dr. Francisco Xavier, em continuidade da presente ata fossem julgados no dia primeiro de março do presente ano pelos respectivos membros. Foram deliberados: 1) PR/GO Nº. 1.18.000.001685/2012-63 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. EMPRESA SOLUÇÃO Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 41 SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, PRESTADORA DE SERVIÇO AO INSS EM ANÁPOLIS/GO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS. 1. Solicitação ao MPF para investigar eventuais irregularidades praticadas pela Empresa Solução Segurança e Vigilância Ltda., prestadora de serviço ao INSS, quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas. 2. Matéria afeta à atribuição do Ministério Público do Trabalho (art. 114, I, CRFB; LC 75/93 e Lei 8625/93). 3.Voto pela homologação do Declínio de Atribuição ao MPT - Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 2) PR/GO Nº. 1.18.000.001841/2012-96 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. FORO DA COMARCA DE LUZIÂNIA. CONCURSO PÚBLICO. ESCREVENTE JUDICIÁRIO. 1. Solicitação ao MPF para investigar concurso público para o cargo de escrevente judiciário do Tribunal de Justiça de Goiás/Comarca de Luziânia/GO, tendo em vista a suspeita de favorecimento de terceiros. 2. Ausência de interesse público federal a legitimar a atuação do Ministério Público Federal, justificando, pois, a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para apurar as eventuais irregularidades apontadas no feito. 3.Voto pela homologação do Declínio de Atribuição ao Ministério Público do Estado de Goiás. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 3) PR/GO Nº. 1.18.000.001842/2012-31 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO/EDITAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONVOCAÇÃO PARA PROCURADOR DO MUNICÍPIO EM ALTO PARAÍSO DE GOIÁS POSSE. INTERESSE FEDERAL INEXISTENTE. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Hipótese de suposta irregularidade na convocação para o cargo deProcurador do Município de Alto Paraíso de Goiás/GO. 2. A matéria é de atribuição do Público Estadual, pois trata-se de concurso público municipal. 3. Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses de qualquer das pessoas previstas no art. 109 da Constituição Federal. 4. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Goiás. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 4) PR/PB Nº. 1.24.000.000522/2012-66 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INTERESSE FEDERAL INEXISTENTE. 1. O Grupo de Trabalho Combate ao Racismo Ambiental pleiteia, junto ao MPE/PB, a suspensão da decisão de reintegração de posse ordenada pela Justiça Estadual. 2. Remessa dos autos ao MPF/PB por declinação de competência. 3. Não é atribuição do MPF pleitear em juízo a desapropriação, mesmo que para fins de reforma agrária, ou postular ações sobre posse e propriedade de terras estaduais. Inteligência do art. 109 da Constituição Federal. 4. Conflito negativo reconhecido. 5. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição do MPF, com remessa dos autos ao MPE/PB. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 5) PRM/JOINVILLE/SC Nº. 1.33.005.000474/2012-57 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC. LEI MUNICIPAL Nº 7.042/2011. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS MÉDICOS E ODONTÓLOGOS PLANTONISTAS QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO. TRATAMENTO DIFERENCIADO, SUPOSTAMENTE, INDEVIDO. MATÉRIA QUE REFOGE ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. No caso, inexiste interesse público federal a legitimar a atuação do Ministério Público Federal, justificando, pois, a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para apurar as eventuais irregularidades apontadas no feito. 2. Cópia dos autos já encaminhada à Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville/SC, para adoção das providências pertinentes. Desnecessário, pois, o envio dos autos originais. 3. Ressalte-se, apenas, que a comunicação de declínio de atribuição deve ser prévia à remessa do autos ao órgão com atribuição, em tese, para conduzir o feito, uma vez que a Câmara não está vinculada a tal decisão. 4. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 6) PRM/RIBEIRAO PRETO/SP Nº. 1.34.010.000362/2010-28 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO/SP. LAR PADRE EUCLIDES. ENTIDADE SUBVENCIONADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE HIGIENE. MATÉRIA QUE REFOGE ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Trata-se de Inquérito Civil Público instaurado com o objetivo de apurar as más condições de higiene observadas no Lar Padre Euclides em Ribeirão Preto/SP. 2. No curso da instrução, observou-se que a entidade é subvencionada pela Secretaria Municipal de Assistência Social. E não há notícia nos autos de que receba (ou que tenha recebido) verba pública federal. 3. No caso, inexiste interesse público federal a legitimar a atuação do Ministério Público Federal, justificando, pois, a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para apurar as eventuais irregularidades apontadas no feito. 4. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de São Paulo para adoção das providências cabíveis. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 7) PRM/JAU/SP Nº. 1.34.022.000077/2012-30 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. VENCIMENTOS/PROVENTOS ACIMA DO TETO. SUPOSTA IRREGULARIDADE QUE DEVE SER APURADA EM ÂMBITO ESTADUAL. 1. Os vencimentos apontados como eivados de irregularidades referem-se a pagamentos realizados no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 2. Inteligência do art. 109 da CF. 3. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 8) PR/DF Nº. 1.29.000.001212/2008-04 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N.º 001/2008-ANTT. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. CLASSIFICAÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DENÚNCIA EM DIVERSOS ESTADOS. PREVENTO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 1. Trata-se de suposta ocorrência de dano de âmbito nacional. É competente para o julgamento de eventual ação civil pública o foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal que for prevento em relação aos demais. 2. Compete a Procuradoria da República no Rio Grande do Sul o ajuizamento de uma eventual ação civil pública versando sobre as possíveis irregularidades ventiladas nos autos, porque esta é preventa em relação à PR/DF. 3. Tendo as supostas irregularidades ocorrido no âmbito da ANTT, órgão de abrangência nacional, a PR/RS, que originalmente recebeu a representação, deve dar prosseguimento ao feito, pois outra solução transformaria a PR/DF num órgão com atribuição universal para toda representação que envolvesse órgãos públicos federais de abrangência nacional, tendo em vista que a grande maioria das sedes encontra-se situada em Brasília/DF. 4. Precedentes da 1ª CCR. 5. Diante do exposto, conheço do conflito negativo de atribuições e voto para que a PR/RS conduza o feito, na forma que entender de direito. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 9) PR/AC Nº. 1.20.000.000252/2012-32 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DA 5ª CCR. REMESSA. 1. O feito versa sobre possível irregularidade em licitação, matéria claramente inserida na temática do Patrimônio Público e Social e Improbidade Administrativa, conforme o art. 62 da Lei Complementar nº 75/93. 2. Ao promover o arquivamento dos autos, o Procurador oficiante submeteu o feito à apreciação da 5ª CCR, mas o ofício de encaminhamento desviou os autos para este Colegiado. 3. Matéria que se insere mais adequadamente na esfera de atribuições da 5ª CCR. 4. Voto pela remessa dos autos à 5ª CCR, para exercício de sua atribuição revisional. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 10) PR/RN Nº. 1.28.000.000788/2010-06 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ONOFRE LOPES - HUOL. UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO. FUNCIONAMENTO DE LANCHONETE. AUSÊNCIA DE DIREITO DE Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 42 EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS. ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. IMEDIAÇÕES. EXISTÊNCIA DE AMBULANTES. FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL. ENVIO DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Informações do Diretor Geral do HUOL da inexistência de qualquer processo de autorização do espaço público do hospital para o funcionamento de lanchonete e que tomará as medidas administrativas cabíveis. 2. Quanto à notícia da existência de ambulantes nas imediações do HUOL, a fiscalização cabe à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos da cidade de Natal - SEMSUR. Remessa de cópias ao Ministério Público Estadual para adoção de providências cabíveis. 3.Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Pedido de vista realizado por Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. 11) PR/AL Nº. 1.11.000.001669/2012-21 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS. EDITAL Nº 01/2012. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS EM CONCOMITÂNCIA COM A PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME. MUDANÇA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. POSSÍVEL PREJUÍZO AOS CANDIDATOS. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Possível prejuízo aos candidatos do concurso público realizado pela Polícia Militar do Estado de Alagoas, em decorrência da alteração de cláusulas editalícias, que inseriu mudanças nos critérios de avaliação, em concomitância com a publicação do resultado do certame. 2. Ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. 3. Concurso promovido por órgão inserido na estrutura administrativa de ente público estadual. Matéria afeta às atribuições do Ministério Público Estadual. 4. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição ao Ministério Público do Estado de Alagoas. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 12) PR/CE Nº. 1.15.000.001476/2012-21 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. PRESTAÇÃO INADEQUADA DE SERVIÇOS DE SAÚDE. RELAÇÃO TÍPICA DE CONSUMO. MATÉRIA AFETA À 3ª CCR. REMESSA. 1. Prestação inadequada de serviços de saúde pelo Instituto de Saúde do Estado do Ceará - ISSEC. 2. Matéria que envolve típica relação de consumo. 3. A análise do declínio cabe à 3ª CCR, que é especializada no assunto. 4. Voto pela remessa dos autos à 3ª CCR, para exercício de sua atribuição revisional. - Deliberação: Voto aprovado por maioria. Vencida Dra. Aurea Lustosa Pierre. 13) PR/DF Nº. 1.16.000.003392/2012-95 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SALÁRIO BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Apurar se servidores públicos aposentados do Estado de São Paulo estariam recebendo salário base inferior ao salário mínimo. 2. Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses de qualquer das pessoas previstas no art. 109 da Constituição Federal. 3. Inexiste interesse público federal a legitimar a atuação do Ministério Público Federal, justificando, pois, a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual. 4. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de São Paulo. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 14) PR/PA Nº. 1.23.000.001926/2012-12 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE ACARÁ/PA. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE VANTAGENS/GRATIFICAÇÕES. PERÍODO ELEITORAL. MATÉRIA QUE REFOGE ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Eventual ilegalidade na supressão de gratificações, horas extras e outras verbas complementares da remuneração dos servidores públicos municipais. 2. Período eleitoral. Possível afronta ao art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97. 3. Questão a ser investigada pelo Ministério Público Estadual. Ausência de lesão a bens ou interesses das pessoas previstas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 4. Voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado do Pará. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 15) PR/PB Nº. 1.24.000.001785/2012-92 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA - IFPB. 1. A presença no feito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - IFPB, autarquia federal, atrai a competência da União, em conformidade com o Art. 109, I, da CF. 2. Portanto, é do Ministério Público Federal a atribuição para averiguar notícia de acumulação indevida de cargos no âmbito do IFPB. 3. Voto pela não não homologação do declínio de atribuições suscitado, com o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam oficiados os órgãos apontados na representação, ressalvando-se o Princípio da Independência Funcional, insculpido no Art. 127, § 1º, da CF. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 16) PR/PR Nº. 1.25.000.002443/2012-52 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ. NÚCLEO DE CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. EDITAL Nº 01/2011. CARGO DE TRADUTOR OFICIAL - LÍNGUA ÁRABE. IRREGULARIDADES NA CORREÇÃO DAS PROVAS. ATRIBUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUTARQUIA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MPF. 1. A Junta Comercial do Estado do Paraná atribuiu ao Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná plena responsabilidade para a condução do certame em tela. 2. O item 5.18 do Edital nº 01/2011 (fl. 29) previu que “os procedimentos e os critérios para correção das provas são de responsabilidade do Núcleo de Concursos / UFPR”. Já o item 6.8 do referido instrumento convocatório estabelece que “a Banca Examinadora constitui última instância para recurso, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais”. 3. Os fatos ventilados nos autos referem-se a irregularidades na correção das provas escritas, em que a UFPR possui poder de decisão. Portanto, é cristalina a legitimidade desta para figurar no polo passivo de eventual ação civil pública, fato que atrai a competência da Justiça Federal e legitima a atribuição do MPF no feito. 4. Voto pela não homologação do declínio de atribuições suscitado, com retorno dos autos à origem a fim de que seja dado seguimento ao feito, ressalvando-se o Princípio da Independência Funcional, insculpido no Art. 127, § 1º, da CF. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 17) PR/PE Nº. 1.26.000.003164/2011-98 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. PROJETO ESCOLA DE FÁBRICA, DO GOVERNO FEDERAL. AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO PARA OS ALUNOS PARTICIPANTES. RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA ESPORTIVA DE PAULISTA/PE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. O Termo de Compromisso acostado aos autos (fls. 30/32) esclarece que é obrigação da Associação Educativa Esportiva de Paulista/PE organizar o sistema de avaliação e certificação dos alunos. 2. Portanto, a irregularidade ventilada nos autos ocorre exclusivamente no âmbito daquela pessoa jurídica de direito privado, fato que não legitima a atuação do MPF no feito. 3. Voto pela homologação do declínio de atribuições suscitado, com a remessa dos autos para o Ministério Público do Estado de Pernambuco. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 18) PR/RS Nº. 1.29.000.001950/2012-20 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. DENÚNCIAS FORMULADAS PELO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO (CREF2). EVENTUAIS IRREGULARIDADES PRATICADAS POR ESTABELECIMENTOS EXPLORADORES DE SERVIÇOS DE ATIVIDADES FÍSICAS E SIMILARES. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUANTO A POSSÍVEL OMISSÃO DO CREF2. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Não se insere nas atribuições do Parquet Federal a apuração de supostas irregularidades ocorridas em estabelecimentos que exploram serviços de atividades físicas e similares. 2. Ausência de indícios de omissão do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região. 3. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União apta a legitimar a atuação do MPF (art. 109 da Constituição Federal). 4. Voto pela homologação do Declínio de Atribuições suscitado, com a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 19) Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 43 PRM/SANTOS/SP Nº. 1.34.012.000529/2012-01 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. SAÚDE. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE GUARUJÁ/SP. UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE LEITOS, DE EQUIPAMENTOS E DE MÉDICOS. INDÍCIOS DE MÁ GESTÃO E DE CORRUPÇÃO DO GOVERNO LOCAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. 1. Autos instaurados com o objetivo de apurar a alegada falta de leitos, de equipamentos e de médicos. Situação possivelmente decorrente de má gestão e de corrupção. 2. Matéria de atribuição tanto do Ministério Público Federal quanto do Ministério Público Estadual para conduzir as investigações. 3.Voto pela não homologação do declínio de atribuição (observado o princípio da independência funcional), com recomendação de atuação conjunta com o Ministério Público Estadual. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade, com observação de que a Câmara seja informada das medidas que forem sendo adotadas. 20) PRM/SANTOS/SP Nº. 1.34.012.000780/2012-67 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. IDOSO. AGRESSÃO E MAUS-TRATOS ATRIBUÍDOS À COMPANHEIRA. ALEGADO DESVIO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE INTERDIÇÃO. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Apuração de alegados maus-tratos e possível desvio de proventos de aposentadoria pela companheira do idoso. 2. Matérias que refogem às atribuições do Ministério Público Federal, ante a ausência de lesão a bens, serviços ou interesses de quaisquer das pessoas previstas no art. 109, I da CF/88. 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao MPE/Promotoria de Justiça de Corumbá/MS. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 21) PR/RN Nº. 1.28.000.001550/2011-71 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: DECISÃO DO CONSELHO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA DILIGÊNCIAS. ART. 18 DA RESOLUÇÃO Nº 87/2010 DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESIGNAÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DAR CONTINUIDADE À ATUAÇÃO INSTITUCIONAL. 1. Conforme decidido, o inciso II do art. 18 da Resolução nº 87/2010 disciplina providências alternativas a serem determinadas pelo Conselho Institucional do MPF (CIMPF). Desta forma, ao deixar de homologar a promoção de arquivamento, o Conselho poderá deliberar pelo prosseguimento do inquérito ou do procedimento administrativo ou, alternativamente, pela expedição de recomendação, pela proposição de ajustamento de conduta ou pelo ajuizamento de ação. 2. Ao determinar a adoção de providências cabíveis, o CIMPF prestigia a decisão do Procurador da República de origem, que poderá deliberar acerca dos procedimentos mais adequados ao caso concreto. 3. A teor do parágrafo único do art. 18 da Resolução n° 87/2010, a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão deverá designar outro órgão do Ministério Público para dar continuidade à atuação institucional. 4. Havendo regras próprias de distribuição de feitos na Unidade de origem, a designação do outro órgão do Ministério Público deve observar tais regras, a fim de privilegiar a autonomia administrativa da Procuradoria da República no Estado. 5. As regras de distribuição, na PR/RN, encontram-se estabelecidas na Resolução nº 01, de 30 de maio de 2011. Designação que deve seguir tais normas. 6. Alternativamente, caso não haja previsão expressa sobre a distribuição, na hipótese dos autos, a condução do feito cabe ao Dr. Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes, membro titular que atua perante a 1ª CCR, conforme consulta no sítio eletrônico da PR/RN: http://www.prrn.mpf.gov.br/institucional/camaras-tematicas. 7. Voto pelo retorno dos autos à origem para distribuição do feito, conforme apontado acima, para continuidade da atuação institucional. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 22) PGR Nº. 1.00.000.017553/2012-98 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. ESTADO DE ALAGOAS. DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO PELO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL. CAMPANHA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO APROVAÇÃO. QUITAÇÃO ELEITORAL NEGADA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. EVENTUAL PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. MATÉRIA CRIMINAL. 1. Não aprovação das contas de candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL. 2. Ausência de abertura de conta específica para movimentação dos recursos da campanha, em desacordo com o art. 1º, inciso III, da Resolução TSE 23.217/2010. 3. Comprometimento da confiabilidade e consistência da Prestação de Contas. 4. Quitação eleitoral negada pela Justiça Eleitoral. 5. Eventual prática de crime eleitoral. Matéria inserida nas atribuições da 2ª CCR. 6. Voto pela remessa dos autos à 2ª CCR. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 23) PGR Nº 1.00.000.017571/2012-70 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. ELEITORAL. PROCESSO Nº 018/2012. COMPRA DE VOTOS. CANDIDATOS: GG, TOROCA E JORGE XVI. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERÍODO ELEITORAL ENCERRADO. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ARQUIVAMENTO. 1. Hipótese sobre eventual compra de votos pelos candidatos GG, Toroca e Jorge XVI. Alega que tais candidatos estariam, por meio de pressão, fazendo cadastro de eleitores para compra de votos. 2. A alegação apontada na denúncia apócrifa não está acompanhada dos elementos mínimos necessários ao aprofundamento das investigações. 3. Ausência de elementos concretos (local da ocorrência da prática ilícita, nome das pessoas envolvidas). Impraticável efetuar diligências. 4. Decurso de tempo. Período eleitoral encerrado inviabiliza a investigação dos fatos. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Pedido de vista realizado por Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. 24) PR/AL Nº. 1.11.000.000227/201268 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO E/OU PESQUISA - ENSINO SUPERIOR. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO. CHEQUE. ILEGALIDADE. CONSELHO ESTADUAL DO FUNDEB. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. IRREGULARIDADE SANADA. ARQUIVAMENTO. 1. Pagamento do salário aos servidores públicos do Município de Japaratinga, especialmente os da educação, realizado por meio de cheques. Prática considerada ilegal pelo Conselho Estadual do FUNDEB. 2. A Prefeitura Municipal passou a adotar sistema eletrônico para o pagamento dos servidores, que hoje recebem seus salários por meio dos cartões da Caixa Econômica Federal - CEF. 3. Irregularidade sanada. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 25) PR/GO Nº. 1.16.000.000160/2011-02 Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. DEMISSÃO DE SOLDADOS CONCURSADOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA (FAB). INCONSISTÊNCIA NAS INFORMAÇÕES DE DADOS CONSTANTES NO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP), NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS), NA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS). RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO DE UM SOLDADO AFASTADO DA FAB, HÁ CERCA DE 5 (CINCO) ANOS, POR UM SARGENTO DA AERONÁUTICA. 1. Supostas irregularidades: a) na demissão de 15 mil homens concursados da Força Aérea do Brasil; b) na existência de um mesmo número no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) para dois militares; c) na inconsistência nos dados do Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) e na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), referentes à ausência da data de desligamento dos soldados e ao vínculo jurídico pertencente; d) no recebimento da remuneração de um soldado temporário, afastado da FAB há cerca de 5 (cinco) anos, por um sargento da aeronáutica. 2. A Aeronáutica enviou ao Ministério do Trabalho e do Emprego declarações retificadoras da Relação Anual de Informações Sociais com os números corretos do PASEP dos soldados em questão, sanando a existência de um mesmo número para dois militares. 3. As informações acerca do recebimento da remuneração de um soldado temporário, afastado da FAB há cerca de 5 (cinco) anos, por um sargento da aeronáutica foram encaminhadas a um dos ofícios criminais da Procuradoria da República no Distrito Federal, por tratar-se de conduta delitiva. 4. As inconsistências de informações constantes no CNIS, bem como o vínculo jurídico indicado na RAIS relativas aos ex-soldados da Aeronáutica, por estarem relacionadas a suposta ilegalidade no desligamento dos soldados admitidos por meio de concurso público, restam prejudicadas, tendo em vista Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 44 a existência do ICP nº 1.18.000.001766/2010-00, já arquivado, com mesmo objeto. 5. Ausência de irregularidade. 6. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 26) PR/DF Nº. 1.16.000.000175/2010-81 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-DIRETORES E EX-SUPERINTENDENTES DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). SUPOSTA PRESTAÇÃO IRREGULAR DE SERVIÇOS A ENTIDADES PRIVADAS DURANTE O PERÍODO DE “QUARENTENA”. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DA 5ª CCR. 1. Eventual prestação irregular de serviços por ex-diretores e ex-superintendentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) durante o período de “quarentena”, previsto no art. 9º da Lei n.º 9.427/96. 2. Conduta que, em tese, caracteriza ato de improbidade administrativa. 3. Matéria inserida nas atribuições da 5ª CCR. 4. Voto pela remessa dos autos à 5ª CCR. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 27) PR/DF Nº. 1.16.000.000895/2012-17 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. IRREGULARIDADE NO CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE PARA SERVIDORES PÚBLICOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 199, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Suposta irregularidade no custeio de planos de saúde para servidores públicos pela Administração Pública. 2. A União e suas entidades autárquicas e fundacionais ficam autorizadas a contratar, mediante licitação, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde, conforme inciso II, §3º, do art. 230, da Lei 8.112/90. 3. Recolhimento mensal da contribuição pelo servidor. 4. Ausência de irregularidade. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 28) PR/DF Nº. 1.16.000.001209/2012-17 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU). EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO AO BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. EVENTUAL VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 13, § 4º, DA LEI 8.429/92. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 67/2011 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). AGU. ACEITAÇÃO DO FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS. IRREGULARIDADE SANADA. 1. Eventual irregularidade praticada pela Advocacia-Geral da União (AGU), que estaria a exigir de membros e servidores autorização para acesso ao banco de dados da Receita Federal do Brasil (RFB), violando o disposto no art. 13, § 4º, da Lei 8.429/92. 2. Após a edição da Instrução Normativa n.º 67/2011 pelo Tribunal de Contas da União, a AGU passou a admitir que membros e servidores apresentassem ou a autorização para acesso aos dados das declarações de ajuste anual, ou o Formulário de Declaração de Bens e Rendas. 3. A atual conduta da Advocacia-Geral da União está em conformidade com a IN 67/2011 e com a Lei 8.429/92, de modo que a irregularidade inicialmente apontada no feito não mais subsiste. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 29) PR/DF Nº. 1.16.000.001278/2011-40 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. ASSISTENTE SOCIAL. LEI 12.317/2010. REDUÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. Orientação Normativa nº 1/2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. A Lei 12.317/2010 prevê que a duração do trabalho do Assistente Social é de 30 horas semanais. 2. Tal previsão legal não se aplica aos servidores públicos federais, que possuem regramento legal específico, qual seja, a Lei 8.112/1990. 3. Ademais, é vedado a diploma normativo de iniciativa do Legislativo, como a Lei 12.317/2010, dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União e Territórios, porquanto, de acordo com o art. 61, § 1º, I, “c”, da Lei Maior, tal matéria é de iniciativa exclusiva do Presidente da República. 4. A Orientação Normativa nº 1/2011, que se refere aos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Assistente Social, não viola a Lei 12.317/2010, já que tais diplomas possuem âmbitos de aplicação distintos. 5. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 30) PR/GO Nº. 1.18.000.001796/2011-99 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL INCRA/DA/Nº01/2010. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM GOIÁS. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TEMPORÁRIOS, POR MEIO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 15/2011 COM O CONCURSO PÚBLICO. 1. Suposta irregularidade praticada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em Goiás, consistente na contratação de empregados temporários, por meio de procedimento licitatório, em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados no concurso público realizado pelo instituto, edital INCRA/DA/nº 01/2010. 2. O procedimento licitatório nº 15/2011 não visa o provimento de vagas de cargos do quadro de pessoal no INCRA, mas sim a contratação de empresa especializada na elaboração de Relatórios Antropológicos. 3. Ausência de irregularidade. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 31) PRM/UBERABA Nº. 1.22.002.000168/2012-24 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO - UFTM. EDITAL Nº 48/2012. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO. MINISTRAÇÃO DE DISCIPLINAS QUE ENVOLVEM CONHECIMENTOS EM LEGISLAÇÃO E DIREITO AMBIENTAL. CONCORRÊNCIA RESTRITA A GRADUADOS EM ENGENHARIA AMBIENTAL, ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL, ENGENHARIA SANITÁRIA, ENGENHARIA CIVIL OU ENGENHARIA QUÍMICA. FORMAÇÃO QUE ABRANGE CONHECIMENTOS NAS MATÉRIAS A SEREM MINISTRADAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. Feito instaurado com o objetivo de apurar suposta restrição inadequada em edital de concurso público realizado pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM para contratação de professor temporário. 1.1. Ministração da disciplina “Legislação e Direito Ambiental”. Concorrência limitada a graduados em Engenharia. Exclusão indevida de candidatos com formação jurídica. 2. Direito Ambiental não é a única matéria a ser ministrada. De acordo com o edital, o professor contratado para o Curso de Engenharia deverá lecionar também matérias relacionadas a ergonomia e segurança do trabalho, ética profissional e outras disciplinas afins ao curso. 3. A formação exclusiva em Direito não habilita o profissional a ensinar matérias técnicas de Engenharia que são de atribuição do cargo em disputa. 4. A grade curricular dos cursos estabelecidos como pré-requisitos para concorrer ao cargo de professor temporário contempla as disciplinas a serem ministradas, conforme pode ser consultado no sítio eletrônico da Instituição de Ensino Superior. 5. Improcedências das alegações. 6. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 32) PRM/SJR/MG Nº. 1.22.014.000078/2010-32 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NO SISTEMA DE SEGURANÇA PATRIMONIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA SANAR AS IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. 1. Possíveis deficiências no sistema de segurança patrimonial da Universidade Federal de Lavras (UFLA). 2. Adoção de providências, pela Administração, para sanar as irregularidades. 3. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 33) PR/PB Nº. 1.24.000.001504/2011-11 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. INEXISTÊNCIA DE PROFESSOR PARA LECIONAR MATÉRIA OBRIGATÓRIA PARA CONCLUSÃO DE CURSO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. DISCIPLINA MINISTRADA. PROBLEMA SOLUCIONADO. 1. Alegada ausência de professor no curso de Comunicação Social da Universidade Federal da Paraíba, para lecionar a disciplina “Laboratório de Pequenos Meios”, obrigatória para a conclusão do curso. 2. Durante a instrução, o professor foi contratado e a referida disciplina, ministrada. 3. Problema solucionado. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 34) PR/PB Nº. 1.24.000.001588/2011-92 - Relatado por: Dr. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 45 Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF. EDITAL Nº 01/2007. CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO A, TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES, POLO FORTALEZA/CE. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGA. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ARQUIVAMENTO. 1. O concurso, regido pelo Edital nº 01/2007 e com prazo de validade já expirado, destinou-se à formação de cadastro de reserva, sem um quantitativo de vagas definido. 2. Não obstante tenha sido aprovada em primeiro lugar para o Polo de Fortaleza, nenhum candidato foi nomeado para esta localidade, por não ter surgido vaga. Em tal situação, a nomeação não passa de mera expectativa de direito. 3. Publicado novo edital (Edital nº 01/2012), onde haveria, segundo a representante, a previsão de 50 vagas para o cargo de Assistente Técnico - A, Técnico em Edificações, Polo Fortaleza. Tal previsão refere-se, entretanto, ao limite do cadastro de reserva. Inexistência de vagas efetivas para o referido cargo. 4. Improcedências das alegações. 5. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 35) PR/PR Nº. 1.25.000.002419/2011-32 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO/EDITAL. INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ. CARGO DE PROFESSOR. TITULAÇÃO MÍNIMA. MESTRADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. O art. 1º, parágrafo único, da Lei 11.892/2008 estabelece que os Institutos Federais são detentores de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar, não havendo, assim, ilegalidade na exigência de mestrado para concorrer à vaga de docente do Instituto Federal do Paraná (IFPR). 2. Tal requisito vai ao encontro do art. 66 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o qual estabelece que a preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 36) PR/PE Nº. 1.26.000.001118/2012-35 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIADADES NA BR 101. DIFICULDADES PARA O DESEMBARQUE DE CARGAS EM EMPRESA. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. 1. Os fatos ventilados nos autos tratam de interesse meramente individual do denunciante, no qual descabe a atuação ministerial. 2. Ademais, não existem nos autos elementos concretos aptos a comprovar falhas na estrutura ou na conservação da rodovia BR 101, especialmente nas proximidades do KM 86,5 - localizado no Estado de Pernambuco. 3. Voto pela homologação do arquivamento. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 37) PR/RN Nº. 1.28.000.000258/2012-11 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE CREA/RN. ANUIDADE. AUMENTO. LEGALIDADE. 1. Suposto abuso no aumento da taxa de anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte - CREA/RN, após a Resolução nº 528 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia- CONFEA. 2. O art. 6º da Lei 12.514/11 fixa os valores máximos das anuidades a serem cobrados pelos Conselhos Profissionais do País, e o § 2º do referido artigo dispõe que os valores exatos das anuidades serão estabelecidos pelos respectivos Conselhos Federais. 3. O valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) cobrado da representante, referente à anuidade de 2012, fixado pela Resolução nº 528 do CONFEA, está abaixo do limite legal estabelecido pela Lei nº 12.514/2011, que prevê o valor máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 4. Ausência de irregularidade. 5. Precedente na 1ª CCR - ICP nº 1.24.000.000300/2012-43. 6. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 38) PR/RN Nº. 1.28.000.000283/2012-03 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE POTIGUAR - UnP. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. INSCRIÇÃO APÓS ESGOTADO O LIMITE DO FINANCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Dificuldade da representante em se inscrever no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, para obter o financiamento de 100% (cem por cento) do curso de medicina da Universidade Potiguar - UnP. 2. Inscrição após esgotado o limite financeiro da Instituição de ensino. 3. Ausência de irregularidade. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 39) PR/RN Nº. 1.28.000.000319/2012-41 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: CONSTITUCIONAL. SAÚDE. SUPOSTA ILEGALIDADE PRATICADA PELO HOSPITAL DE PEDIATRIA PROFESSOR HERIBERTO FERREIRA BEZERRA (HOSPED). NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE “ENDOSCOPIA COM BIÓPSIA”. EQUIPAMENTO QUEBRADO. CESSÃO DE NOVO APARELHO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. IRREGULARIDADE SANADA. 1. A irregularidade inicialmente apontada restou sanada, vez que a Secretaria Municipal de Saúde cedeu ao HOSPED um novo aparelho para realização de endoscopias, o que possibilitou a retomada dos exames pelo referido Hospital. 2. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 40) PR/RN Nº. 1.28.000.000330/2012-19 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. UNIDADE CENTRAL DE AGENTES TERAPÊUTICOS (UNICAT). FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “SAIZEN”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MATÉRIA AFETA À ATRIBUIÇÃO TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRECEDENTE DA 1ª CCR. 1. Interrupção no fornecimento do medicamento “Saizen”. 2. Responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação ao adequado funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade passiva ad causam de quaisquer desses entes para serem demandados, a fim de assegurarem o acesso a medicamentos para tratamento de saúde. 3. Matéria afeta tanto à atribuição do Ministério Público Federal quanto do Ministério Público Estadual. 4. Necessidade de retorno dos autos à origem a fim de que a UNICAT seja oficiada para informar se houve a regularização no fornecimento do medicamento. 5. Voto pela não homologação da promoção de arquivamento, com recomendação de atuação conjunta com o Ministério Público Estadual, observado o princípio da independência funcional (art. 127, § 1º, da CF). Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 41) PR/RN Nº. 1.28.000.000359/2012-92 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. ALIMENTOS (FAMÍLIA/DIREITO CIVIL). AÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. AUSÊNCIA DE TRATADO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE NOVA YORK. ARQUIVAMENTO. 1. Ausência de tratado internacional do qual sejam partes simultaneamente o Brasil e os Estados Unidos da América, para disciplinar a questão de prestação de alimentos no estrangeiro. 2. Voto pela homologação do decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 42) PR/RN Nº. 1.28.000.001119/2011-24 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: CONSTITUCIONAL. SAÚDE. SUPOSTAS ILEGALIDADES PRATICADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. REDUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS MATERIAIS DA CIRURGIA DE NEUROEMBOLIZAÇÃO. PAGAMENTO DE VALOR INSUFICIENTE PELA DIÁRIA DA UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. ELABORAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INDICAÇÃO DE FORNECEDOR DE ESPIRAIS DE PLATINA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DOS INTERESSES DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE SAÚDE. 1. Eventuais ilegalidades praticadas pelo Ministério da Saúde quanto aos valores pagos pelas espirais de platina necessárias às neuroembolizações, bem como pelas diárias da unidade de tratamento intensivo. 2. Tais valores são decorrentes de estudos técnicos elaborados pelo Ministério da Saúde, não cabendo ao Ministério Público adentrar em tal seara, que se insere no campo da discricionariedade administrativa. 3. Indicação, pelo MS, de empresa que fornece espirais de platina pelo preço pago pela Administração Pública. 4. Impossibilidade de defesa, pelo Ministério Público Federal, de interesses de instituições privadas de saúde, mormente levando-se em consideração que não há nos autos prova de que os preços pagos pelo Ministério da Saúde realmente configurem um desequilíbrio financeiro insuportável aos hospitais Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 46 conveniados ao SUS. 5. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 43) PR/RO Nº. 1.31.000.000184/2012-28 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APREENSÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS INTRODUZIDOS IRREGULARMENTE NO PAÍS. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES E DA POSSÍVEL REINCIDÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO À RECEITA, PARA QUE INFORME, NAS REPRESENTAÇÕES FISCAIS PARA FINS PENAIS, SE O INFRATOR DE CRIME DE DESCAMINHO/CONTRABANDO JÁ FOI AUTUADO ANTERIORMENTE POR CONDUTA SIMILAR. RECOMENDAÇÃO ACATADA. ARQUIVAMENTO. 1. Recomendação expedida à Receita Federal para que informe ao Ministério Público e à Polícia Federal, nas representações fiscais para fins penais, se o infrator de crime de descaminho/contrabando já foi autuado anteriormente por conduta similar, indicando, ainda, os dados do procedimento de autuação anterior. 2. Recomendação acatada integralmente. 3. Exaurida a atuação ministerial, no presente caso. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 44) PRM/BLUMENAU/SC Nº. 1.33.001.000163/2011-47 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CONTRA HEPATITE VIRAL C (“INTERFERON” E “RIBAVIRINA”). NOVO PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS FÁRMACOS PELO SUS, MESMO EM CASO DE RETRATAMENTO. IRREGULARIDADE SANADA. 1. Não fornecimento de medicamentos contra Hepatite Viral C “Interferon e Ribavirina”) pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em caso de retratamento. 2. Novo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Hepatite Viral C. 3. Fornecimento dos referidos fármacos pelo SUS, mesmo nas hipóteses em que o paciente já tenha recebido o tratamento anteriormente. 4. Irregularidade sanada. 5. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 45) PRM/CHAPECO/SC Nº. 1.33.002.000242/2011-48 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. EXECUÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS. CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA - CELESC. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE UM SEGUNDO PONTO DE ENERGIA. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. 1. Os fatos ventilados nos autos tratam de interesse meramente individual do denunciante, no qual descabe a atuação ministerial. 2. Ausência de irregularidades na execução do “Programa Luz Para Todos” do Governo Federal, por parte da CELESC, pois a referida concessionária agiu de acordo com a legislação vigente, especialmente a Resolução Normativa nº 414 da ANEEL. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 46) PR/AL Nº. 1.11.000.000584/2012-26 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL S/A. EDITAIS Nº 01/2011 E Nº 01/2012. LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS LIMITADA AOS CEM PRIMEIROS COLOCADOS. MATÉRIA QUE REFOGE ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Ausência de lesão a bens ou interesses das pessoas previstas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas em que é parte Sociedade de Economia Mista, exceto se houver interesse jurídico da União no feito, o que não é o caso. Precedentes do STF. 3. Voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de Alagoas. VOTO DIVERGENTE DRA. AUREA: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL S/A. DIVULGAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO. Pela adoção da anterior orientação da 1ª CCR. 1. Aplicando-se à Administração (Federal) Indireta os preceitos da CF – Art. 37, caput, 70 e 71 – a competência de Justiça Federal é consequência. 2. A forma de seleção para admissão de empregados em sociedade de Economia Mista da União repercute na gestão da Sociedade que detém 51% de capital com recursos públicos (da União). 3. Os princípios, especialmente, da Impessoalidade, Moralidade e Eficiência estão sendo objeto de contraste na Representação Formulada. 4. Pela juntada de Votos anteriormente proferidos: 4.1. PROCESSO Nº 1.11.000.000057/2012-11. Sessão nº 233ª, de 03.05.2012. 4.2. PROCESSO N.º 1.26.000.000354/2010-72. Sessão nº 208ª, de 27.03.2010. 4.3. PROCESSO Nº 1.25.015.000008/2012-24. Sessão nº 231ª, de 29.02.2012. 4.4. PROCESSO Nº 1.28.000.000291/2011-61. Sessão nº 223ª, de 11.05.2011. VOTO VISTA DR. MOACIR: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL S/A. EDITAL Nº 01/2001. DECISÃO DE DECLÍNIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RECURSO. 1. Declínio de atribuição não homologado pela 1ª CCR (Sessão nº 233ª, realizada em 3.5.2012). 2. Retornando o feito à origem, a Procuradora da República oficiante recorreu da deliberação ao Conselho Institucional do Ministério Público Federal, não sem antes dar oportunidade à 1ª CCR de se retratar da decisão anteriormente tomada. 3. Ao ser submetido o recurso à apreciação do Colegiado, na Sessão 238ª, realizada em 17.12.2012, surgiram divergências sobre a possibilidade de serem computados os votos da relatora (titular) e do respectivo suplente. 4. Existência de decisões do Conselho Superior do Ministério Público Federal e do Conselho Nacional do Ministério Público, admitindo a participação de suplentes nas deliberações das Câmaras, desde que os julgamentos se façam em turmas constituídas por três membros, sendo dois titulares e um suplente. 5. Voto pela apreciação do recurso por outro grupo de turma da Câmara do qual não participem como membros votantes a excipiente e o excepto, mantido, no mérito, o que já decidido pelo Conselho Nacional do Ministério Público. - Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho. 47) PR/AL Nº. 1.11.000.000057/2012-11 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: RECURSO AO CONSELHO INSTITUCIONAL. CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. BANCO DO BRASIL S/A. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01 - 2011/001. Resolução nº 2/1998 do CIMPF, Arts. 1º e 2º. 1. Recurso ao Conselho Institucional. 2. Juízo de Retratação: Pela manutenção da Decisão da 1ª CCR. 2.1. Atualizando a orientação, observa-se o julgamento do STF na APn 470, hipótese que o Banco do Brasil seria acionista da Visanet (Fundo de Investimento da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento), hoje CIELO, considerou serem públicos os recursos empregados. 2.2. Vide Alegações Finais do MPF para a APn 470, fl. 153, §§ 353 e 354. 3.Hipótese sobre irregularidades praticadas pelo Banco do Brasil S/A, ao publicar Edital de Concurso Público ainda na vigência de concurso anterior. 4. Concurso de âmbito nacional. Precedentes da 1ª CCR. 4.1. PROCESSO Nº 1.11.000.000057/2012-11. Sessão nº 233ª, de 03.05.2012. 4.2. PROCESSO N.º 1.26.000.000354/2010-72. Sessão nº 208ª, de 27.03.2010. 4.3. PROCESSO Nº 1.25.015.000008/2012-24. Sessão nº 231ª, de 29.02.2012. 4.4. PROCESSO Nº 1.28.000.000291/2011-61. Sessão nº 223ª, de 11.05.2011. 5. Fiscalização do Tribunal de Contas da União sobre a aplicação de recursos da Empresa - empresa pertencente à Administração Pública Federal Indireta. 6. Pela remessa ao Conselho Institucional. VOTO VISTA DR. MOACIR: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL S/A. EDITAL Nº 01/2001. DECISÃO DE DECLÍNIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RECURSO. 1. Declínio de atribuição não homologado pela 1ª CCR (Sessão nº 233ª, realizada em 3.5.2012). 2. Retornando o feito à origem, a Procuradora da República oficiante recorreu da deliberação ao Conselho Institucional do Ministério Público Federal, não sem antes dar oportunidade à 1ª CCR de se retratar da decisão anteriormente tomada. 3. Ao ser submetido o recurso à apreciação do Colegiado, na Sessão 238ª, realizada em 17.12.2012, surgiram divergências sobre a possibilidade de serem computados os votos da relatora (titular) e do respectivo suplente. 4. Existência de decisões do Conselho Superior do Ministério Público Federal e do Conselho Nacional do Ministério Público, admitindo a participação de suplentes nas deliberações das Câmaras, desde que os julgamentos se façam em turmas constituídas por três membros, sendo dois titulares e um suplente. 5. Voto pela apreciação do recurso por outro grupo de turma da Câmara do qual não participem como membros votantes a excipiente e o excepto, mantido, no mérito, o que já decidido pelo Conselho Nacional do Ministério Público. - Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho. 48) PRM/CAMPINA GRANDE/PB Nº. 1.00.000.008049/2012-05 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 47 CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE/PB. PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 059/2012. TRAMITAÇÃO. SACRIFÍCIO DE ANIMAIS EM RITUAIS RELIGIOSOS. PROIBIÇÃO. CF - Art. 2º. Projeto de Lei Municipal nº 059/2012 (Município de Campina Grande / PB). 1. Declínio de Atribuição ao Ministério Público do Estado: arquivamento. 2. Autos instaurados com o objetivo de impedir a tramitação do Projeto de Lei Municipal nº 059/2012, de autoria do vereador Olímpio de Oliveira, na Câmara Municipal de Campina Grande/PB, visando proibir o sacrifício de animais de qualquer espécie na realização de rituais religiosos de origem africana. 3. Processo Legislativo do Município. Separação de Poderes. 4. Pelo Arquivamento dos autos. VOTO VISTA DR. EITEL: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 059/2012, EM TRAMITAÇÃO, NA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE/PB. SACRIFÍCIO DE ANIMAIS EM RITUAIS RELIGIOSOS. PROIBIÇÃO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. INTERVENÇÃO MINISTERIAL INCABÍVEL. 1. Durante o processo legislativo, não se justifica a intervenção do Ministério Público, ou mesmo do Poder Judiciário, nas matérias constantes de projeto de lei. Tal interferência atentará contra o princípio da separação dos poderes. 2. Além do controle repressivo de constitucionalidade das leis, há, no ordenamento jurídico nacional, a previsão de controle preventivo, o qual se exercita no âmbito das Casas Legislativas durante a tramitação dos projetos e, também, no próprio Executivo, que tem a prerrogativa de vetar os projetos aprovados e levados à sanção ou veto. 3. A intervenção ministerial, no curso do processo legislativo, somente se justifica em situações excepcionalíssimas, sendo inoportuna e inconveniente no caso examinado. 4. Pelo arquivamento dos autos. VOTO VISTA DR. MOACIR: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 059/2012, EM TRAMITAÇÃO, NA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE/PB. SACRIFÍCIO DE ANIMAIS EM RITUAIS RELIGIOSOS. PROIBIÇÃO. INTERVENÇÃO MINISTERIAL. CABIMENTO. 1. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre fauna e meio ambiente, nos termos do que dispõe o art. 24, VI, da CF/88. 2. O Município de Campina Grande/PB, ao deliberar sobre a matéria, invadiu competência legislativa reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal. 3. Vício de inconstitucionalidade decorrente da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato. Inconstitucionalidade formal orgânica. 4. Legitimidade do Ministério Público Federal para intervir, de forma proativa, na tramitação do projeto de lei municipal, para preservar as competências dos entes da Federação. 5. Voto pelo prosseguimento do feito na esfera federal.- Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho. 49) PR/CE Nº. 1.15.000.002059/2012-04 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO TRÂMITE DE PROCESSO JUDICIAL TRABALHISTA. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE DO MPF. 1. Não é atribuição da 1ª CCR homologar previamente a remessa dos autos para a Defensoria Pública da União. Tal medida vai de encontro aos Princípios da Economicidade e da Eficiência. 2. Pelo exposto, voto pelo retorno dos autos à origem, a fim de que esta remeta, diretamente e imediatamente, os autos para a Defensoria Pública da União. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 50) PR/CE Nº. 1.15.002.000362/2012-44 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. FORTALEZA/CE. AVENIDA BEIRA-MAR. OCUPAÇÃO IRREGULAR POR FEIRANTES. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Suposta ocupação irregular da Avenida Beira-Mar, em Fortaleza/CE, por feirantes, o que estaria a depreciar a beleza da orla marítima. 2. Ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. Matéria afeta às atribuições do Ministério Público Estadual. 3. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição ao Ministério Público do Estado do Ceará. - Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr(a) EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA. 51) PR/DF Nº. 1.16.000.002918/2012-10 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CONTER. POSSÍVEL PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL. NATUREZA DE AUTARQUIA SOB REGIME ESPECIAL. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. É atribuição do Estado fiscalizar o exercício profissional, nos termos dos arts. 5º, XIII, 21, XXIV e 22, XIV, todos da Constituição Federal. 2. Os Conselhos de Fiscalização Profissional, entidades incumbidas da referida atribuição, ao exercerem tal atividade, desempenham função tipicamente pública, possuindo natureza jurídica de autarquia sob regime especial, sujeitando-se, por isso, ao regime jurídico de direito público. Não aplicação do regime celetista. 3. Precedentes do STF e do STJ. 4. Voto pela não homologação do Declínio de Atribuição suscitado, com o retorno dos autos à origem, a fim de seja oficiado o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia - CONTER, acerca das irregularidades narradas na representação de fl. 02, ressalvando-se o Princípio da Independência Funcional, insculpido no Art. 127, § 1º, da CEF. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 52) PRM/SAO MATEUS/ES Nº. 1.17.003.000029/2013-31 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DATA DE INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. ANOTAÇÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR. MATÉRIA AFETA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. Suposta anotação irregular na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). 2. Matéria claramente inserida no âmbito de atuação do Ministério Público do Trabalho, já que se trata de eventual descumprimento de normas trabalhistas. 3. Voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição ao Ministério Público do Trabalho. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 53) PR/GO Nº. 1.18.000.002516/2012-41 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO/EDITAL. IRREGULARIDADE CONCERENENTE AO LIMITE DE IDADE FIXADO NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO GOIÁS. MATÉRIA INSERIDA NO CAMPO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Irregularidade concernente ao limite de idade fixado no edital do concurso público da Polícia Militar do Estado de Goiás. 2. Ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União a legitimar a atuação do MPF. 3. Pelo exposto, voto pela homologação do Declínio de Atribuição suscitado, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Goiás. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 54) PR/GO Nº. 1.18.000.002705/2012-13 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. ESTADO DE GOIÁS. SECRETARIA DE SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO E RELOTAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. MATÉRIA INSERIDA NO CAMPO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Eventuais irregularidades ocorridas no âmbito administrativo da Secretaria Estadual de Saúde de Goiás. Substituição e relotação de servidores públicos. 2. Ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União a legitimar a atuação do MPF. 3. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição suscitado, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Goiás. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 55) PRM/RIBEIRAO PRETO/SP Nº. 1.34.010.000210/2012-97 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (HCFMRP-USP). AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. PREÇOS SUPERIORES AOS APROVADOS PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (CMED-ANVISA). EVENTUAL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DA 5ª CCR. 1. Aquisição de medicamentos com preços superiores aos aprovados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (CMED-ANVISA). 2. Eventual lesão ao Patrimônio Público. Matéria inserida mais especificamente na esfera de atribuições da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. 3. Voto pela remessa dos autos à 5ª CCR. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 56) PRM/JAU/SP Nº. 1.34.022.000124/2012-45 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. REFORMA NA SEDE DA ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE JAÚ E REGIÃO SEM APROVAÇÃO DO PODER PÚBLICO. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 48 PÚBLICO ESTADUAL. 1. Reforma na sede da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Jaú e Região, sem aprovação do Poder Público, colocando em risco a vida dos usuários. 2. Ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. Matéria afeta às atribuições do Ministério Público Estadual. 3. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição ao Ministério Público do Estado de São Paulo. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 57) PR/TO Nº. 1.36.000.000243/2012-81 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONCESSÃO/ PERMISSÃO/AUTORIZAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESTRIÇÃO AO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE TRAVESSIA DE BALSA ENTRE OS MUNICÍPIOS DE TOCANTINS E MIRACEMA/TO. MATÉRIA INSERIDA NO CAMPO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Má prestação do serviço público. Restrição do horário de funcionamento de travessia de balsa entre os Municípios de Tocantins/TO e Miracema/TO. 2. Ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União a legitimar a atuação do MPF. 3. Pelo exposto, voto pela homologação do Declínio de Atribuição suscitado, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Tocantins. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 58) PR/AL Nº. 1.00.000.001223/2013-61 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. ELEITORAL. ELEIÇÃO MUNICIPAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE. FILIAÇÃO. DUPLICIDADE. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT E PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO– PSDC.CARGO DE VEREADOR. IMPEDIMENTO. MATÉRIA JUDICIALIZADA. ARQUIVAMENTO. 1.alegação do representante quanto a suposta irregularidade na sua filiação ao Partido Democrático Trabalhista - PDT, caracterizando duplicidade de filiação, e que impediu sua candidatura ao cargo de vereador, já se encontra judicializada (Ação nº 27390.2012.602.0002, em trâmite na 2ª Zona Eleitoral). Logo, não há razão para o prosseguimento do feito em exame. 2. Assim, tratando-se de matéria judicializada, o arquivamento é a medida adequada. 3. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 59) PR/AL Nº. 1.00.000.017562/2012-89 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA/ELEITORAL. PLACAS, CAVALETE. OBSTRUÇÃO DE PASSAGEM PÚBLICA. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.370. LEI Nº 9.504/97. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO IN LOCO, DEVIDO AO DECURSO DE TEMPO. ARQUIVAMENTO. 1. O art. 10 da Resolução TSE nº 23.370, com base na Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º, estabelece que é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 2. Impossibilidade, devido ao decurso de tempo, de verificação in loco para aferir se, de fato, os cavaletes colocados dificultaram o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, conforme previsão legal. 3. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 60) PR/DF Nº. 1.16.000.001282/2011-16 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. COMISSÃO AERONÁUTICA BRASILEIRA NA EUROPA - CABE. COMANDANTE DA AERONÁUTICA. ADIDO NA INGLATERRA. CONTRATAÇÃO DE FILHA. SITUAÇÃO NÃO OCORRIDA. PARTICIPAÇÃO DA CONTRATADA EM PROCESSO SELETIVO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Não confirmado nos autos a alegação da prática de nepotismo praticada pelo Tenente Brigadeiro Juniti Saito - Adido Aeronáutico na Grã-Bretanha. A contratação da sua filha, a Sra. Adriana Forster na Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa foi realizada por meio de processo seletivo. 2. Ademais, o período do Tenente Brigadeiro como Adido encerrou-se em janeiro de 1995. A abertura do processo seletivo ocorreu em maio de 1995. 3. Assim, o arquivamento é a medida adequada. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 61) PR/GO Nº. 1.18.000.001683/2012-74 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 282/2008 DO CONTRAN. PORTARIA Nº 23/2011/GP/SG - DETRAN/GO. VISTORIA VEICULAR. EMPRESAS CREDENCIADAS PELO DENATRAN. CADASTRAMENTO. SUSPENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM IDÊNTICO OBJETO. ARQUIVAMENTO. 1. Suspensão supostamente indevida de cadastramento de empresas credenciadas para realização de vistoria veicular, com base na Resolução nº 282/2008/CONTRAN e na Portaria nº 23/2011/GP/SG - DETRAN/GO. 2. Ajuizada a Ação Civil Pública nº 29994-64.2012.4.01.3500 com objeto idêntico ao da representação. 3. Voto pela homologação do arquivamento, com a remessa de cópia dos autos ao oficiante na Ação Civil Pública. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 62) PR/PA Nº. 1.23.000.001197/2012-96 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO/EDITAL. MINISTÉRIO DA FAZENDA. CARGO EM COMISSÃO: GERENTE DAS GERÊNCIAS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. PROCESSO SELETIVO INTERNO. VALIDADE. CARGO PROVIDO INTERINAMENTE. OBSERVÂNCIA AO EDITAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. Possível irregularidade no provimento do cargo em comissão de Gerente de Gerências Regionais da Administração do Ministério da Fazenda, no Estado do Pará. 2. No presente caso, o Ministério da Fazenda instaurou Processo Seletivo Interno para elaboração de lista de servidores efetivos para ocupar o cargo em comissão de Gerente Regional de Administração da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, cujo início se deu com a publicação da Portaria nº 111/08. 3. O prazo de validade do Processo Seletivo Interno encerrouse em 16/10/08. O cargo de Gerente Regional de Administração foi declarado vago a partir de 4/8/10. A servidora foi nomeada para ocupar o cargo interinamente em 17/8/10 e nomeada para exercer o cargo em comissão de Superintendente de Administração em 30/1/12, tendo em vista que o cargo de Gerente Regional foi extinto em 14/09/10. 4. Em conformidade com o artigo 37, II da Constituição Federal, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não havendo a necessidade de realização de processo seletivo. No entanto, uma vez instaurado, deve ser realizado em conformidade com as determinações editalícias, o que de fato ocorreu. 5. Irregularidade não configurada. 6. Voto pela homologação do arquivamento. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 63) PRM/SANTARÉM/PA Nº. 1.23.002.000222/2010-32 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PERÍCIA MÉDICA. REMARCAÇÃO. ALEGADA DEMORA. PERÍCIA REALIZADA. RESULTADO CONTRÁRIO AO INTERESSE DO REPRESENTANTE. RECURSO INTERPOSTO. ANÁLISE PENDENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INTERESSE INDIVIDUAL DISPONÍVEL. 1. Alegada demora na realização de perícia médica e na análise de recurso pelo INSS, para fins de concessão de auxílio-doença. 2. Atuação adequada do INSS. Ausência de irregularidade. 3. Insatisfação do representante com o resultado do exame, que foi contrário ao seu interesse. Interposição de recurso junto à autarquia federal. 4. Ilegitimidade do Ministério Público para atuar no caso, por se tratar de interesse meramente individual. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 64) PR/TO Nº. 1.36.000.000762/2012-40 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNIOLOGIA DO TOCANTINS. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 08/2012. ALEGADO FAVORECIMENTO DE BANCA EXAMINADORA. IMPARCIALIDADE DA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Suposto favorecimento da banca examinadora do concurso para o cargo de professor de geografia do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins, edital nº 08/2012, campus Porto Nacional/TO. 2. Imparcialidade das avaliações. 3. Recomendação nº 24/2012 - PR/TO, visando destacar a isonomia dos examinadores das bancas. 4. Recomendação atendida. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 65) PR/CE Nº. 1.15.000.001181/2012-55 Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. PROCESSO SELETIVO. INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR - ISGH. CARGO: TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PROVA OBJETIVA. QUESTÕES IDÊNTICAS A OUTROS CONCURSOS. RECURSO. NÃO ANALISADO. CF - art. 37, caput; art. 70. 1. O ente Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 49 envolvido é Pessoa Jurídica de Direito Privado sem fins lucrativos, classificado como Organização Social. Ente de Cooperação, que celebra com o Estado um contrato de gestão, podendo receber recursos orçamentários, direitos de uso de bens públicos e cessão de pessoal para o desempenho de suas atividades. 2. Entidade que se submete à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU). 3. Pela não Homologação do Declínio de Atribuição, com remessa à Origem (observado o Princípio da Independência Funcional - CF - art. 127, § 1º). - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 66) PR/CE Nº. 1.15.000.002202/2012-50 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. ASSOCIAÇÃO FONDAZIONE SENZA FRONTIERE - ONLUS.. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE RECURSOS E ATIVIDADES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. CF - ART. 37, CAPUT. 1. PROVIDÊNCIAS NÃO ADOTADAS. 1. 1 . Não verificados os Estatutos da Fundação. Denúncia apógrifa que não impede um início de investigação. 2. Hipótese sobre alegado desvio de recursos transferidos do Exterior e desvio das finalidades sociais, inclusive com criação de microempresas. 3. supostas irregularidades praticadas pelos Gestores da - Fondazione Senza Frontiere - Onlus. 3.1 Sobre a gestão de Fundação propriamente dita - em princípio, de atribuição do Ministério Público do Estado. 4. Sobre entrada de recursos e sua aplicação eventualmente os recursos financeiros devem ser acompanhados. 4. 1 . A entrada de divisas no País é regida por critério de ordem pública; como, também, sua aplicação. 5. Pelo parcial Declínio de Atribuição, com observância do Princípio da Independência Funcional (CF - art. 127, § 1º); com remessa ao Ministério Público do Estado do Ceará. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 67) PR/DF Nº. 1.16.000.002266/2012-13 Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CF - Art. 109, I. CLT Art. 589 com as alterações da Lei nº 11.648, de 31/3/2008. 1. Matéria Judicializada. 1.1. MS nº 2008.01.1.034630-7 - determinando o desconto da Contribuição Sindical compulsória dos servidores públicos do Distrito Federal. 2. Contribuição Sindical - também destinada ao Ministério do Trabalho e Emprego à União. 2.1. Cabe à Caixa Econômica Federal proceder à repartição dos valores arrecadados. 3. No STF: em tramitação a ADIn nº 4.067, referente à Lei nº 11.648 / 2008 (com Parecer do Sr. Procurador - Geral da República - sobre a Contribuição Sindical Compulsória - observado requisito da unicidade sindical (nº 4.503-PGR-AF, pela procedência parcial). 4. Pela não homologação da decisão de declínio de atribuição. Justiça Federal. Judicializada a matéria - pelo arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 68) PR/RN Nº. 1.28.000.000081/2012-53 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: RECURSO AO CI: 1.“DEFICIÊNCIAS NA QUALIDADE DO PRODUTO ADQUIRIDO PELA PREFEITURA DE BOM JESUS/RN E DISTRIBUÍDO À POPULAÇÃO AFETA INTERESSES MERAMENTE LOCAIS, CUJA PROTEÇÃO RECAI SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.” 2. a decisão recorrida restou assim ementada: “CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. cidadania. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. ministério do desenvolvimento social e combate a fome – MDS. programa do governo federal. programa do leite no município de bom jesus/RN. convênio. recursos federais: 80%. recursos estaduais: 20%. recursos federais sujeitos à fiscalização de órgão federal: TCU. atribuição tanto do ministério público federal quanto do ministério público estadual. CF – arts. 70 e 109, I. 1 . Pela não retratação da decisão, com remessa ao Conselho Institucional do Ministério Público Federal. 2. Hipótese sobre supostas irregularidades no Programa do Leite no Município de Bom Jesus/RN, financiado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte em convênio com o Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome – MDS. 1.1. Suposta deficiência e má qualidade na execução do referido Programa. 3. Firmado convênio com o Governo Federal. Os recursos federais foram repassados (o MDS é responsável por garantir até 80% do valor total do convênio). O Estado concorre com os outros 20%. 4. Recursos federais sujeitos à fiscalização de órgão Federal – TCU. 4. Atribuição tanto do Ministério Público Federal quanto do Ministério Público Estadual. 5. Pela não homologação do Declínio de Atribuição – observado o Princípio da Independência Funcional (CF – art. 127, § 1º), com remessa de cópia ao Ministério Público Estadual, com recomendação de atuação conjunta.” - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 69) PR/SP Nº. 1.34.001.006438/2012-08 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO (METRÔ). COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM). EMBARQUE PREFERENCIAL DE PASSAGEIROS. FALTA DE CONTROLE. ATRIBUIÇÃO ESTADUAL. CF - arts. 227, § 1º, II, e 230, caput. Lei nº 10.741/2003. Lei nº 10.257/2001. Lei nº 7.853/1989. 1. Autos instaurados para apurar notícia de suposto desrespeito ao embarque preferencial no metrô e trens da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). 2. O desrespeito, acaso esteja de fato ocorrendo, há de ser combatido pelo Ministério Público Estadual, uma vez que os fatos não envolvem quaisquer das pessoas previstas no art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 70) PR/SP Nº. 1.34.001.005888/2008-99 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO. QUALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE NO PODER JUDICIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA A FAVOR DE APOSENTADO (PROC. N° 2003.61.84.064537-7). JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - PREVIDENCIÁRIO. TRF 3ª REGIÃO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA DE ADVOGADO. ENVIO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB/SP). PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. CF - Art. (s) 201, § 4°; 100 ; 133. CPC - Art. 36. CP - Art. 61, II, h. 1. Envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil solicitando a apuração da conduta do advogado Alexandre Augusto Forcinitti Vallera (fls. 161/162 e 168). 2. Autuação e arquivamento da Representação n.º 04R0005522011 pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP (fl. 169). 3. Homologação da decisão de arquivamento pela PFDC (fl. 155). 4. Providências adotadas. 5. Pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 71) PR/AL Nº. 1.11.000.000470/2012-86 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU. ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - ESAF. EDITAL Nº 07/2012. CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE DA CGU. APLICAÇÃO NOS LOCAIS ONDE HÁ VAGAS PARA LOTAÇÃO. PRINCÍPIO DA MAIOR ABRANGÊNCIA. CF - Art. 37, caput e II e 5º, caput. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992 (art. 25, “c” do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992 (art. 23, “c” da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San Jose da Costa Rica). 1. Hipótese sobre irregularidade no Concurso da Controladoria-Geral da União do ano de 2012, onde o edital do certame somente disponibilizava a realização de provas nos locais onde havia vagas disponíveis, quais sejam, nos Estados da Região Norte do país, e em Brasília. 2. Em revisão do anterior entendimento da 1ª CCR - como nos PAs nº 1.16.000.002202/2011-31 e nº 1.11.000.000891/2008-21, dentre outros (esfera discricionária da Administração Pública, com respaldo nos critérios de conveniência e oportunidade a indicação da localidade para a realização das provas. 3 . Pela análise dos seguintes aspectos: 3.1. o princípio do amplo acesso aos cargos públicos a todos os indivíduos que preencham os requisitos legais; 3.2. o princípio da isonomia (igualdade de oportunidades e de condições reais de vida), da razoabilidade e da competitividade. A restrição dos locais de prova afasta a possibilidade de selecionar os melhores candidatos, excluindo todos os que não tem condições de arcar com os elevados custos de deslocamento - atribuindo tratamento diferenciado e privilegiado em razão do maior poder econômico. 3.3 os direitos humanos consagrados pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), ambos incorporado ao Ordenamento Jurídico Brasilieiro.. 3.4. a mens legis do art. 11 da Lei nº 8.112/90, regulamentada pelo Decreto nº 6.593/08, que permite a participação dos menos afortunados na acirrada disputa pelo acesso aos cargos públicos, ao conceder gratuidade nas taxas de inscrição em concursos públicos. 4. O Ministério Público Federal, no Estado do Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 50 Amapá, ofereceu Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, para ser determinado à União (do Conselho Nacional de Justiça - CNJ), proceder a retificação do Edital do Concurso Público para analista judiciário e técnico judiciário - que determinou a realização das provas exclusivamente em Brasília / DF - para a realização das provas em todas as capitais federais (Edital nº 01 / 2012). 5. Pela não homologação do arquivamento (com observância do Princípio da Independência Funcional - CF - art. 127, § º) - para expedição de Recomendação à ESAF, para nos futuros concursos - no Edital disponibilizar ao candidatos a opção de realizar as provas em qualquer das capitais brasileiras. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 72) PR/AP Nº. 1.12.000.000126/2012-50 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPÁ - JUCAP. ATOS ADMINISTRATIVOS. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSENCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MPF. CF - ART. 37. SÚMULA nº 473 - STF. 1. Hipótese sobre eventual irregularidade na anulação de atos constitutivos e respectivas alterações contratuais da empresa Ecometals Manganês do Amapá Ltda., pela Junta Comercial do Amapá - JUCAP. Alegada ausência de contraditório e ampla defesa. 2. Poder-dever da Administração de anular seus próprios atos quando eivados de vícios. 3. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 73) PR/AM Nº. 1.13.000.001830/2011-10 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE/AM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE nº 899 / 2001. CF ARTS. 37, CAPUT; 5º, XIII; 149; 8º, IV, in fine. CLT - ART. 579, com alterações da Lei nº 11.648, de 31 / 3 / 2008. 1. Ausência de providências. 2. Entidades de Fiscalização Profissional: abrangência da fiscalização pela comprovação de Quitação de Obrigação legal. 3. Conselho de Contabilidade do Amazonas - sobre da quitação da Contribuição Sindical como condição para atestar a regularidade do profissional ou da organização contábil. 4. Alteração da CLT -art. 579, pela Lei nº 11.648, de 31 / 3 / 2008. 5. Princípio da legalidade - exercício profissional na forma da lei. 6. Pela composição da distribuição da Contribuição Sindical - também, destinada ao Ministério do Trabalho - a exigência da Certidão sobre a regularidade no pagamento da Contribuição é matéria a ser verificada pelo Conselho Profissional (sob análise). Pela não Homologação do Arquivamento - com observância do Princípio da Independência Funcional (CF - art. 127, § § 1º). - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 74) PR/DF Nº. 1.16.000.000964/2012-84 Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. edital Nº 13, DE 24/03/11. POSSIBILIDADE DE REMANEJAMENTO NA MESMA DIRETORIA REGIONAL. CANDIDATO QUESTIONA VAGA FORA DE SUA REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CF - Art. 37. Edital nº13, de 24/03/11. 1. Suposta irregularidade quanto ao não remanejamento de candidatos aprovados no concurso público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, os quais têm interesse em ocupar vagas em outros Estados e Cidades. 2. O representante foi aprovado em 5º lugar no Estado do Rio Grande do Sul no concurso público da ECT de 2011. 3. O Edital nº 13, de 24 de março de 2011, no item 2.5, possibilita o aproveitamento de candidatos em vaga entre as localidades de mesma Diretoria Regional, o que impossibilita ao representante ocupar a vaga existente em Bauru/SP. 4. A contratação de todos os candidatos aprovados está condicionada a necessidade da empresa, bem como aos critérios constantes no Edital do Concurso Público. 5. Ausência de irregularidade. 6. Pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 75) PR/DF Nº. 1.16.000.001059/2012-41 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO/EDITAL. HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (HFA). CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR PRAZO DETERMINADO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS. IRREGULARIDADE SANADA. CF - Art. 37, II. Lei n.º 8.745/93 - Art. 2º, VI, “d”. 1. Hipótese sobre suposta irregularidade ocorrida no Hospital das Forças Armadas (HFA), que estaria prorrogando sucessivamente os contratos de trabalho por prazo determinado de seus servidores. 2. O HFA informou, em 04/05/2012, que não mais possui servidores nomeados sob o regime de serviço temporário estabelecido pela Lei nº 8.745/93. 3. Realização de concursos públicos para preenchimento de cargos efetivos (Editais nº 1/2008 e 09/2009). 4. Irregularidade sanada. 5. Voto pela homologação da Decisão de Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 76) PR/DF Nº. 1.16.000.001072/2012-09 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EDITAL Nº 01, DE 08/02/12 - ITEM 9.7.1. CORREÇÃO DAS PROVAS SUBJETIVAS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS. CF ART. 37, CAPUT, I, VIII. LEI Nº 7.852/89. DECRETO 3.298/99 - ART. 41, II E IV. 1. Nota de Corte para portadores de necessidades especiais. 2. Não aplicabilidade, na espécie, da decisão emanada do Conselho Nacional da Justiça - CNJ (PCA nº 200810000003699). 3. Princípio da isonomia respeitado. Precedente do TRF da 1ª Região - 2007.38.00.021632-0/78. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 77) PR/DF Nº. 1.16.000.001161/2011-66 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONVÊNIO ENTRE A EMPRESA BRASIL DE TELECOMUNICAÇÃO S.A. (EBC) E A AGÊNCIA DE CULTURA E COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA (AGÊNCIA ABRAÇO) SOBRE CUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONV. E E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS NÃO PREVISTOS NO PLANO DE TRABALHO - COM APROVAÇÃO DE CONTAS - RECONHECENDO A EBC NÃO ATINGIMENTO INTEGRAL DAS METAS SOB O ÂNGULO QUANTITATIVO. CONTRATO ENTRE A AGÊNCIA ABRAÇO E RÁDIOS COMUNITÁRIAS COM PREVISÃO DE RETENÇÃO DE VALOR FINANCEIRO A TÍTULO DE GESTÃO A FAVOR DA ABRAÇO. MATÉRIAS AFETAS À 5ª E À 2ª CCRS. CF - art. 37, caput 129, I. Lei nº 8.429/92. 1. Instauração a partir do encaminhamento de Promoção de Arquivamento de Peças Informativas Criminais nº 1. 16.000.000945/2011 - 77 (fls. 3/9). 2. Promoção de Arquivamento, quanto a eventual improbidade administrativa - com pedido de encaminhamento à 5ª CCR. 3. Convênio entre a Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC) e a Agência de Cultura e Comunicação Comunitária (Agência Abraço), para participação de 10 emissoras de rádio comunitárias do Distrito Federal e Entorno no programa jornalístico denominado”Cidade 980”, da Rádio Nacional AM de Brasília. 4. Contrato firmado pela ABRAÇO e as rádios comunitárias (fl. 17). Exigência de retenção de valor das emissoras associadas a título de gestão - pela Agência ABRAÇO - vedada pelo referido Convênio. 4.1. Não efetuado pagamento pelas rádios comunitários. 5. Matéria afeta à 5ª CCR: sobre o cumprimento do objeto do Convênio e eventual aquisição de equipamentos não previstos no plano de trabalho - com aprovação de contas - reconhecendo a EBC não atingimento integral das metas, sob o ângulo quantitativo. 6. Matéria afeta à 2ª CCR - sobre a exigência de valor financeiro a título de gestão do Convenio, pela ABRAÇO (fl. 259/ 260). 7. Pela remessa dos autos à 5ª e à 2ª CCRs. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 78) PR/DF Nº. 1.16.000.003570/2010-16 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. Inquérito civil PÚBLICO. Fundação Universidade de Brasília. redução DE CARGA HORÁRIA. recusa a implementar a Lei nº 12.317/2010. Ausência de irregularidade. CF - Art. 37. Lei n.º 12.317/2010. 1. Suposta recusa da Fundação da Universidade de Brasília a implementar a Lei nº 12.317/2010, que fixa em 30 horas a jornada de trabalho do Assistente Social, sem redução proporcional da remuneração. 2. A Lei nº 12.317, de 2010, de iniciativa do Poder Legislativo, bem assim por não afastar a Lei 8.112/90, não dispõe sobre a vedação da redução do salário de servidores federais, o que só seria possível mediante edição de lei específica, de iniciativa do Poder Executivo. 3. Ausência de regularidade. 4. Pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 79) Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 51 PRM/SAO MATEUS/ES Nº. 1.17.003.000008/2006-97 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ESCELSA). PIS E COFINS. TRIBUTOS RECOLHIDOS JUNTAMENTE COM A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA JUDICIALIZADA. CF - Art. 127, caput. Lei n.º 7.347/85 - Art. 1º, Parágrafo Único. 1. Recolhimento de PIS e COFINS juntamente com a tarifa de energia elétrica. 2. A matéria encontra-se judicializada (Ação Civil Pública nº 2010.50.01.003221-7), não havendo razão para prosseguimento do feito. 3. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 80) PR/GO Nº. 1.18.000.001585/2012-37 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROGRAMA HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PREFEITURA DE GOIÂNIA/GO. COBRANÇA RETROATIVA DE ÁGUA COM TAXA CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO BERTIM BELCHIOR 01 E 02. CF - ART. 37, CAPUT e 127, § 1º. 1. Providências não adotadas. 2. Declínio ao Ministério Público do Estado de Goiás. Representação referente a pagamento retroativo de água, além de envolver taxa condominial. 3. Hipótese sobre maior abrangência: também alegação de máfia entre a Empresa Marques e Mota com Servidores do Quadro da Caixa Econômica Federal. 4. Imóvel construído pela Caixa Econômica Federal (CEF). 5. Pela não homologação - com observância do Princípio da Independência Funcional (CF - art. 127, § 1º); com remessa à 5ª CCR. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 81) PR/GO Nº. 1.18.000.001917/2011-01 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO/EDITAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO. FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FCC. PROVAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. DISCRICIONARIEDADE. IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. ARQUIVAMENTO. CF - Art. 37, II. 1. O candidato, ao se inscrever em um concurso público, aceita tacitamente as condições do certame que, por sua vez, está vinculado às normas expressas no edital. 2. A Fundação Carlos Chagas seguiu a previsão editalícia ao anular questões repetidas e recorrigiu questões cuja correção inicial se mostrou deficiente. 3. Poder discricionário da Administração Pública. 4. Pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 82) PRM/JUIZ DE FORA/MG Nº. 1.22.001.000276/2011-26 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. REPASSE DE VERBAS. MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CF - ART. 37, CAPUT. 1. Competência federal - recursos do FNDE. 2. O prazo para a prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE aos Municípios foi estendido, mediante Resolução, impossibilitando um levantamento preciso da destinação dos recursos. Pelo conhecimento, com remessa a 5ª CCR. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 83) PRM/JUIZ DE FORA/MG Nº. 1.22.001.000335/2012-47 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. QUESTÃO JUDICIALIZADA. CF - Arts. 6º e 196. Lei nº 8.080/1990. 1. Fornecimento de medicamentos contra neoplasias negado por administradores públicos, mesmo após reiteradas decisões judiciais favoráveis. 2. A matéria encontra-se judicializada (Ação Civil Pública nº 14032-39.2010.4.01.3801). 3. Voto pela homologação da decisão de Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 84) PR/PA Nº. 1.23.000.000506/2011-20 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO/EDITAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA. SELEÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BOLSAS DE MESTRADO. PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM LINGUÍSTICA. PROCESSO SELETIVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO. CF - art. 37, caput. Portaria nº 64/2002-CAPES, que regulamenta o Programa de Pós-Graduação. 1. Hipótese sobre supostas irregularidades na realização de seleção para aquisição de bolsas de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Letras da Universidade Federal do Pará - UFPA, principalmente em relação a publicidade do certame. 2. Entendimento jurisprudencial: o processo de seleção para aquisição de bolsas de mestrado não se configura como um concurso público para preenchimento de cargos públicos, e sim de um processo seletivo interno, destinado exclusivamente aos alunos de mestrado em letras da UFPA. 3. O Princípio da Publicidade, previsto na CF, art. 37, caput, exige forma de publicidade suficiente para afastar qualquer dúvida sobre a afronta ao Princípio da Impessoalidade. As Instituições de Ensino Superior (IES) - mesmo em hipótese de Processo Seletivo Interno para Bolsa de Mestrado, devem promover a forma de publicidade consentânea com a finalidade da seleção para Bolsa de Estudo que visa promover as condições de permanência (econômico-financeira) no Curso. 4. Pela não Homologação do Arquivamento(com observância do Princípio da Independência Funcional - CF - art. 127, § 1º), para expedição de Recomendação. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 85) PR/PA Nº. 1.23.000.000773/2012-88 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROGRAMA CIÊNCIAS SEM FRONTEIRAS DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR- CAPES. EDITAL Nº 106/2011. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO INDEFERIMENTO DAS INSCRIÇÕES. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO EDITALÍCIO. IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. ARQUIVAMENTO. CF - Art. 37, caput. Decreto nº 7.642/11, arts. 4º ao 7º. 1. Hipótese de suposta irregularidade no Programa Ciências sem Fronteiras da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior- CAPES, onde o indeferimento se deu por não estarem definidos no edital como áreas e temas prioritários. Comunicado os interessados fora do prazo previsto no Edital. 2. Não preenchimento do requisito editalício: integralização de no mínimo 40% e no máximo 80% dos cursos. 2.1. Integralizado mais de 80% dos cursos. Inscrição indeferida. 3. Informações prestadas. O CAPES esclareceu que houve um equívoco na motivação do indeferimento da candidatura dos declarantes. 4. Comunicação do indeferimento no prazo previsto no Edital. A comunicação do indeferimento foi realizada no dia 02/04/2012, ou seja, dentro do prazo previsto no item 13 (cronograma) do Edital. 5. Pela Homologação do Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 86) PR/PA Nº. 1.23.000.001350/2012-85 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. POSSÍVEL IRREGULARIDADE. PROCESSO JUDICIAL Nº 0032420-81.2010.4.01.3900. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ATUAÇÃO DA UNIÃO E DA DEFENSORIA. PÚBLICA DA UNIÃO. DIREITO INDIVIDUAL. ARQUIVAMENTO. CF - art. 37, caput. Decreto-Lei nº 3.365/41. 1. Procedimento Administrativo instaurado com o objetivo de apurar suposta irregularidade em processo judicial de desapropriação, sem observância das normativas que regem a matéria. 2. Em consulta ao site da Justiça Federal, não foi encontrada qualquer irregularidade. 3. Constatada a improcedência das alegações, o arquivamento é medida que se impõe. 4. Pela Homologação do Arquivamento. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 87) GABPRM1-FAAOJ - FERNANDO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Nº. 1.23.002.000690/2011-98 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PEÇAS DE INFORMAÇÃO. EXPORTAÇÃO DE CASTANHA DO BRASIL. EVENTUAL EVASÃO DE DIVISAS. MATÉRIA CRIMINAL. REMESSA À 2ª CCR. CF - Art. 127. Lei 9.613/98 - Art. 1º, V E VI. 1. Denúncia referente a eventual evasão de divisas na exportação de Castanha do Brasil para a Bolívia e o Peru. 2. Matéria que escapa às atribuições da 1ª CCR. 3. Pela remessa dos autos à 2ª CCR. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 88) PR/PR Nº. 1.25.006.001744/2011-28 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO-ENEM. NOTAS SUPERIORES ÀS MÁXIMAS POSSÍVEIS. ACESSO À CORREÇÃO DA PROVA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DECISÃO suspensiva da Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 52 antecipação de tutela Na Ação Civil Pública. IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. ARQUIVAMENTO. CF - Art. 37, caput. 1. Hipótese sobre atribuição de notas superiores ao possível; vista de provas do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM no ano de 2011. 2. Providências adotadas. 3. Informações prestadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. 4. Juntado Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o INEP e o Ministério Público Federal, para vista de provas disponibilizadas a todos os participantes a partir da edição do ENEM 2012, reafirmando, assim, o caráter meramente pedagógico de vistas das provas. 4.1. Anexada a cópia da decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, suspensiva da antecipação de tutela deferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000014-35.2012.4.05.8100, que determina acesso às provas e aos respectivos espelhos de correção no exame realizado em 2011. 5. A candidata informou que a suposta irregularidade na atribuição das suas notas está sendo averiguada pelo INEP. 6. Pela Homologação do Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 89) PR/PI Nº. 1.27.000.000206/2012-82 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCRA. ASSENTAMENTO SANTANA NOSSA ESPERANÇA. SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TERESINA/PI. NÃO CADASTRAMENTO DA REPRESENTANTE COMO SEGURADA ESPECIAL JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. EVENTUAL IRREGULARIDADE. INTERESSE INDIVIDUAL DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MPF. CF - Art. 127. Lei nº 8.213/91 - ART. 11. 1. Hipótese sobre eventual irregularidade praticada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teresina/PI, que teria exigido documentos supostamente desnecessários à Representante e negado o cadastramento desta como segurada especial junto à Previdência Social. 2. Interesse individual disponível da Representante. 3. Ausência de atribuição do Ministério Público Federal. 4. Pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 90) PR/PI Nº. 1.27.000.000223/2012-10 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JOCA MARQUES/PI. NÃO FORNECIMENTO DOS MEIOS ADEQUADOS PARA O FUNCIONAMENTO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR (JSM). PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. IRREGULARIDADES SANADAS. CF - Art. 143. Lei nº 4.375/64 - Art. 11, § 3º. Decreto 57.654/66 - Art. 29, § 9º. 1. Município de Joca Marques/PI. Não fornecimento dos meios adequados para o funcionamento da Junta de Serviço Militar. 2. O Município adotou, no curso da instrução, as providências necessárias ao adequado funcionamento do Serviço Militar. 3. Irregularidades sanadas. 4. Pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 91) PR/RN Nº. 1.28.000.000478/2012-45 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE. UNIDADE CENTRAL DE AGENTES TERAPÊUTICOS (UNICAT). INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “SOMATROPINA 12UI”. EVENTUAL LESÃO A DIREITO INDIVIDUAL DA INTERESSADA. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. QUESTÃO JUDICIALIZADA. ANÁLISE DO CASO SOB A ÓTICA COLETIVA. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CF - Arts. 6º e 196. 1. Interrupção no fornecimento do medicamento “Somatropina 12UI”. 1. 1 - Medicamento financiado com transferência de recursos financeiros do Ministério da Saúde. 2. Providências adotadas pelo Órgão do Ministério Público (fls. 12 / 19): 2. 1. cientificação da Representante, por ofício e comunicação telefônica (lavrando-se, em seguida, Certidão), para procurar a Defensoria Pública do Estado; 2. 2. envio de cópia do procedimento ao Ministério Público do Estado Grande do Norte. 3. Autos em tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, sob o nº 0000421-42.2012.8.20.0129. 4. Entendimento desta 1ª CCR pela legitimidade do MPF. Precedentes - PA's nºs 1.28.000.01329/2008-28; 1.28.000.001234/2011-07; 1.28.000.000238/2011-60, dentre outros. 5. Análise do caso sob a ótica coletiva - envio de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual. Declínio de atribuição. 6. Responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação ao adequado funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade passiva ad causam de quaisquer desses entes para serem demandados, a fim de assegurarem o acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Pela não homologação do Arquivamento - com observância do Princípio da Independência Funcional (CF - art. 127, § 1º) - com retorno à Origem a fim de que seja oficiada a UNICAT acerca da regularização do fornecimento do medicamento “Somatropina 12UI”. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 92) PR/RN Nº. 1.28.000.000562/2011-88 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONVÊNIO COM A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (UFRN). MESTRADO PROFISSIONAL EM GESTÃO PÚBLICA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE SELEÇÃO PARA O CURSO. EVENTUAL CONVENIO (SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO) (VIABILIZAÇÃO DE CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA). CF - Art. 37, caput. 1. Celebração de convênio entre a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN e o Estado do Rio Grande do Norte, para disponibilização de Mestrado Profissional em Gestão Pública aos servidores públicos estaduais. 2. Edital para seleção para o curso de Mestrado Profissional em Gestão Pública: não publicação pela UFRN. 2.1. Alegação de que o Estado do Rio Grande do Norte havia solicitado o cancelamento do convênio, por impossibilidade de cumprimento do cronograma financeiro. 2. 1 - Elaboração de novo cronograma de execução orçamentária: para viabilização do Convênio firmado. 3. Disponibilização do Mestrado pela UFRN. 4. Necessidade de observância do Princípio da Publicidade - para observância do Princípio da Igualdade de Oportunidade aos Servidores - afastando - se dúvida sobre o não cumprimento do Princípio da Impessoalidade. 5. Pela não Homologação da Promoção de Arquivamento, com observância da CF - art. 127, § 1º - Princípio da Independência Funcional. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 93) PR/RN Nº. 1.28.000.000916/2012-75 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONAL. SAÚDE. CRIME TIPIFICADO NO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DA 2ª CCR. REMESSA. CF - ART. 37, caput. Código Penal, art. 273. 1. Hipótese de suposta venda de anabolizantes em estabelecimentos comerciais localizados em João Pessoa/PB. 2. Crime tipificado no Código Penal. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. 3. Matéria que se insere mais adequadamente na esfera de atribuições da 2ª CCR. 4. Pela remessa dos autos à 2ª CCR, para exercício de sua atribuição revisional. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 94) PR/RN Nº. 1.28.000.001915/2012-48 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. DNIT. EDITAL Nº 06, DE 05/11/2012. PROVA DE NÍVEL MÉDIO. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. ALEGADA EXIGÊNCIA DE CONTEÚDO EM NÍVEL SUPERIOR AO GRAU DE INSTRUÇÃO DO CANDIDATO. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. CF - ART. 37, I. 1. Hipótese sobre eventual irregularidade no Edital Esaf nº 06, de 05-11-2012, regente do Concurso Público do DNIT, referente ao cargo de Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes - nível intermediário. 2. Os conhecimentos exigidos para o cargo não extrapolam suas futuras atribuições. A administração, tem poder discricionário de selecionar o conteúdo a ser cobrado dos candidatos participantes do certame. 3. Homenagem aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 95) PRM/rio grande/RS Nº. 1.29.006.000143/2010-78 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO SUL - ECOSUL. PRESENÇA DE ANIMAIS SOLTOS Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 53 JUNTO AO LEITO DA RODOVIA BR-392 (TRECHO RIO GRANDE-PELOTAS). FLUIDEZ. SEGURANÇA DO TRÁFEGO. PROPRIEDADE RURAL. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. ARQUIVAMENTO. 1. Hipótese sobre a presença de animais soltos ao longo da rodovia BR 392 (trecho Rio Grande - Pelotas), em razão do não cercamento e/ou vigilância por parte de proprietários lindeiros. 2. Informações prestadas. A Empresa Concessionária de Rodovias do Sul - ECOSUL é responsável pela fluidez e segurança do tráfego ao longo da BR 392/Pelotas /Rio Grande. 3. Providências adotadas. A concessionária ECOSUL procedeu à recuperação do cercado danificado, evitando assim a invasão dos animais à rodovia, bem como ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, firmando acordo para a recomposição dos gastos com o conserto do cercado. 4. Irregularidade sanada. 5. Pela Homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 96) PRM/SAO ANGELO/RS Nº. 1.29.010.000014/2012-82 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO RIO GRANDE DO SUL. UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES - URI, CAMPUS DE SANTO ÂNGELO/RS. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGULARIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À ATUAÇÃO DOS EX-ALUNOS. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. QUESTÃO SANADA. ARQUIVAMENTO. CF - Art. 37, caput. Recomendação nº 04/2012-MPF. Resoluções CNE/CP nº 01/2002 e CNE/CP nº 02/2004. Resolução CFE nº 03/1987. 1. Averiguação da regularidade das restrições impostas ao campo de atuação dos ex-alunos da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI, Campus de Santo Ângelo/RS, ingressantes no curso de Educação Física, no período compreendido entre 2003 e 2005, em razão de alterações promovidas na categoria das Carteiras de Identidade Profissional emitidas pelo Conselho, as quais, a partir do ano de 2010, passaram a ser expedidas com mera atuação básica. 2. Recomendação nº 04/2012 expedida pelo Ministério Público Federal ao Conselho Regional de Educação Física do Rio Grande do Sul - CREF2. 3. Reunião realizada com o CREF2. 4. A autarquia argumentou haver um impasse em relação à forma de atuação do Conselho, provocado por posicionamentos divergentes do Ministério da Educação - MEC, motivo pelo qual não poderiam ser cumpridas as medidas recomendadas. 5. Informações prestadas pelo CREF2 quanto ao descumprimento do Conselho à Nota Técnica nº 03/2010 - CGOC/DESUP/SESu/MEC, elaborada pelo Ministério da Educação, em especial ao disposto em seu artigo 15, o qual estabelece que - os cursos de Bacharelado/Licenciatura Plena puderam ser ofertados conjuntamente, de forma regular, até 15/10/2005. 6. Informações prestadas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES/MEC. 7. Recomendação acatada pelo Conselho. 8. Providências adotadas. Questão sanada. 9. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 97) SAA/PRM-SC - SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO DA PRM/BLUMENAU Nº. 1.33.001.000288/2012-58 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO-FGTS. EMPRESA BUTTERFLY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DA 2ª CCR. REMESSA. CF - Art. 37, caput. Código Penal, art.168-A. Lei nº 8.036/90. 1. Hipótese sobre recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS, pela empresa Butterfly Indústria e Comércio de Confecções Ltda. ME, que, segundo a requerente, efetuou o recolhimento de FGTS apenas em um mês de vínculo empregatício. 2. Matéria que se insere mais adequadamente na esfera de atribuições da 2ª CCR. 3. Pela remessa à 2ª CCR. para exercício de sua atribuição revisional. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 98) PRM/JOINVILLE/SC Nº. 1.33.005.000503/2011-08 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PEÇAS DE INFORMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE - IFB. CARGO COMISSIONADO. NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL PARA ESTUDOS. SUPOSTO NEPOTISMO. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. CF. ART. 37. LEI 8.112/90 - ART. 19, caput e § 1º e ART. 98. SÚMULA VINCULANTE Nº 13 do STF. 1. A concessão de horário especial ao servidor estudante tem fundamento legal no art. 98 da Lei 8.112/90 que prevê ser direito do servidor a jornada diferenciada para estudos. 2. Depreende-se da norma legal, tratar-se de ato vinculado, não havendo espaço para a discricionariedade do administrador, desde que preenchidos os requisitos legais. 2.1 Precedentes jurisprudenciais. 3. Declaração, in casu, de ausência de grau de parentesco entre a servidora e sua chefia imediata. 4. Parecer favorável do Ministério da Educação. 5. Irregularidade não configurada. 6. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 99) PRM/JOINVILLE/SC Nº. 1.33.005.000544/2011-96 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SANTA CATARINA. anuidade. valor acima do fixado por LEI. BOLETO DE COBRANÇA. erro material. SANAÇÃO DA IRREGULARIDADE. perda de objeto. CF - Art. 149. Lei n.º 12.514/2011 - Art. 6º. 1. Hipótese sobre suposta ilegalidade na cobrança de anuidade pelo Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina. 2. Cancelamento dos boletos erroneamente emitidos. Irregularidade sanada. 3. Inexistência de reclamações acerca dos valores das anuidades cobradas pelo CRO/SC. 4. Pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 100) PRM/SANTOS/SP Nº. 1.34.012.000867/2009-39 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR E DESORDENADA. ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. BAIRRO QUARENTENÁRIO/VILA PONTE NOVA. SÃO VICENTE/SP. EXPANSÃO URBANA. PROVIDÊNCIAS SENDO ADOTADAS. ARQUIVAMENTO. CF - Art. 37, caput. 1. Hipótese sobre ocupação em área de domínio da União no Bairro Quarentenário/Vila Ponte Nova, em São Vicente/SP, sem que a GRPU/SP e a Prefeitura Municipal houvessem autorizado as construções e edificações existentes no local. 1.1. Questão ambiental apreciada em outro procedimento. 2. Constatada a ocupação irregular e desordenada de área pertencente à União, sem qualquer controle prévio pelo Poder Público. A questão diz respeito a verdadeira expansão urbana. Municipalidade está adotando as medidas necessárias para a reurbanização dos citados bairros. 3. Providências adotadas. 4. Pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 101) PRM/JAU/SP Nº. 1.34.022.000041/2012-56 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MUNICÍPIO DE JAU/SP. PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. CONTROLE PREVENTIVO DA CONSTITUCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. CF - art. 2º, art. 182. Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades). 1 . Hipótese sobre Declínio de Atribuição ao Ministério Público do Estado de São Paulo. 2. Noticiada a remessa de cópia pelo Representante ao Ministério Público do Estado (fls. 167/ 181). 3 .Controle preventivo de constitucionalidade - a ser exercido pelo Poder Legislativo Municipal. 4. Durante o Processo Legislativo, não se justifica a intervenção do Ministério Público, ou mesmo do Poder Judiciário, nas matérias tramitação. Pela observância do princípio da separação dos poderes. 5. .Controle preventivo, no âmbito das Casas Legislativas durante a tramitação dos projetos e, também, pelo Poder Executivo, pela competência privativa para vetar os projetos de lei tidos por inconstitucionais ou contrários ao interesse público. 6. Pela parcial homologação do declínio de atribuição (com observância do Princípio da Independência Funcional (CF - art. 127, § 1º) - para remeter os autos à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão; com cópia ao Ministério Público do Estado. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 102) PGR Nº 1.00.000.017564/2012-78 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. ELEITORAL. PROCESSO Nº 020/2012 DO ESTADO DE ALAGOAS/PROMOTORIA ELEITORAL. COMPRA DE VOTOS. MATÉRIA QUE REFOGE ÀS ATRIBUIÇÕES DA 1ª CCR. PRECEDENTES. CF - Art. 37, caput e 109, I. 1. Hipótese sobre eventual compra de votos pela candidata Silvana Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 54 Barbosa. 2. Matéria atribuída à Procuradoria-Geral Eleitoral, por força do que dispõe o art. 75 da Lei Complementar nº 75/1993. 3. Precedente (PA nº 1.27.000.000897/2009-19). Entendimento reiterado nos autos do Procedimento nº 117/2010. 4. Voto pela remessa dos autos à Procuradoria-Geral Eleitoral para as providências cabíveis. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 103) PR/DF Nº 1.16.000.003236/2008-48 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SISTEMA PENITENCIÁRIO. PLANO DIRETOR. EXECUÇÃO. DIREITOS DO PRESO. PRECEITO LEGAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS ADOTADAS PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. ACOMPANHAMENTO. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONALFUNPEN. RECURSOS REPASSADOS. CONVÊNIOS. MONITORAMENTO. CF - Art. 5º, XLVIII; XLVIX. Lei nº 7.210/94 - LEP . 1. Ofício Circular da PFDC: solicitação para atuação do PRDC na Procuradoria da República no Distrito Federal. 1.1. Objetivo de acompanhar as medidas adotadas pelo Governo do Distrito Federal (GDF) e Departamento Penitenciário Nacional/Ministério da Justiça (DEPEN/MJ) para efetiva execução do Plano Diretor do Sistema Penitenciário, no que concerne aos direitos do preso, nos termos da Lei de Execuções Penais (LEP). 2. Análise do Inquérito Civil sob o DIREITO DO PRESO. 3. Monitoramento de Recursos repassados, do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN. 3.1. A execução dos Convênios e do Contrato de Repasse firmados entre o Governo do Distrito Federal e o Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN vem sendo monitorada, conforme informações dos autos, desde 2008, não se tendo verificado irregularidade significativa que justifique a intervenção ministerial. 3.3. A verificação da regularidade da transferência dos recursos quanto ao aspecto financeiro compete ao Tribunal de Contas da União TCU, que já está procedendo às devidas fiscalizações. 3.4. Contas ainda não aprovadas ou em fase de aprovação. 4. Na competência da 1ª CCR: devido processo legal, assegurado o contraditório e recursos a ele inerentes. 4.1. Existência no âmbito da PR/DF de um Grupo de Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal que realiza inspeções ordinárias no Núcleo de Custódia da Polícia Federal no Complexo Penitenciário da Papuda, mantendo contato direito com os presos. 5. Sendo a última inspeção do Grupo realizada em 27/06/2012, que em conclusão percebeu uma significativa melhora na administração e condução do Núcleo de Custódia da Polícia Federal, em relação à situação encontrada em 2010. 6. Deixava-se de remeter à PFDC tendo em vista Voto Vencido na Decisão Administrativa de 08.08.2012 - 235ª Sessão Ordinária. 7. Em face do Voto Oral do Dr. Francisco Xavier, no sentido de que a Decisão Administrativa de 08.08.2012 - tomada na 235ª Sessão Ordinária, é nula, devendo ser mantido o entendimento anterior da 1ª CCR, que reconhece atribuição revisional à PFDC. 8. Modificação do Voto da Relatora para acompanhar o Voto Oral do Dr. Francisco Xavier, fazendo, pois, remessa dos autos à PFDC. 9. Pela homologação da decisão de Arquivamento, com remessa à PFDC. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 104) PR/AL Nº. 1.11.000.001391/2012-92- Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: CONCURSO PÚBLICO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. As irregularidades ventiladas nos autos referem-se a concurso público para provimento de cargos na Polícia Militar do Estado de Alagoas, matéria que se insere nas atribuições do Parquet Estadual. 2. Voto pela homologação do Declínio de Atribuições suscitado, com a remessa dos autos para o Ministério Público do Estado de Alagoas. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 105) PR/GO Nº. 1.18.000.002476/2012-37 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO/EDITAL. CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. EDITAL Nº 01/2012. ACESSIBILIDADE. CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECRETO Nº 3298/99. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MPF. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Segundo Edital do Concurso Público da Polícia Civil do Estado de Goiás, os candidatos portadores de deficiência física serão avaliados na 1ª Etapa do exame (Avaliação feita por Equipe Multiprofissional) antes da prova de conhecimentos (prova objetiva). 2. A matéria é de atribuição do Ministério Público Estadual, pois trata-se de eventual irregularidade em Concurso Público Estadual. 3. Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses de qualquer das pessoas previstas no art. 109 da Constituição Federal. 4. Voto pela homologação do Declínio de Atribuições, com remessa dos autos ao Ministério Público Estadual de Goiás. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 106) PR/PE Nº. 1.26.000.003224/2012-53 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO APOLÔNIO SALLES DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL (FADURPE). MATÉRIA AFETA À ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA FEDERAL A ENSEJAR ATUAÇÃO DO MPF. INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DA CF. 1. Impossibilidade de copiar o gabarito de prova de concurso público realizado pela Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional, mesmo não constando proibição no Edital do concurso. 2. A FADURPE corresponde a uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos. 3. Inexiste interesse público federal a legitimar a atuação do Ministério Público Federal, justificando, pois, a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual. 4. Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses de qualquer das pessoas previstas no art. 109 da Constituição Federal. 5. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de Pernambuco. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 107) PR/RN Nº. 1.28.000.001517/2012-21 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: ASSÉDIO MORAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES NO ÂMBITO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. Os fatos ventilados na representação de fls. 02/04, referem-se a irregularidades e reivindicações de natureza trabalhista envolvendo a mão de obra terceirizada no âmbito da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, especialmente os empregados da empresa JMT. 2. As controvérsias envolvendo empregados de pessoa jurídica de direito privado devem ser dirimidas na Justiça do Trabalho. 3. Ademais, no caso em tela, ainda que se possa antever alguma irregularidade por parte da CAERN vale lembrar que ela é empresa pública estadual prestadora de serviços públicos. Portanto seus empregados estão submetidos ao regime celetista. 4. Voto pela homologação do declínio de atribuições. No entanto, ressalvando-se que o feito deve ser encaminhado para o Ministério Público do Trabalho, e não para o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 108) PR/RN Nº. 1.28.000.001723/2012-31 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA FEDERAL A ENSEJAR ATUAÇÃO DO MPF. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVEVESTIS E TRANSEXUAIS - ABGLT. DESRESPEITO À DIVERSIDADE SEXUAL. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 1. Hipótese sobre supostos desrespeitos à diversidade sexual. 1.1. Alegado também que alguns internos são mantidos por uma instituição evangélica em alojamentos inadequados. 2. Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses da União a legitimar a atuação do MPF. (CF/Art. 109). 3. Pela Homologação da decisão do Declínio de Atribuições com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande Norte. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 109) PR/RN Nº. 1.28.000.001865/2012-07 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES COMETIDAS NO ÂMBITO DO PRESÍDIO ESTADUAL DE PARNAMIRIM/RN. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. A suposta irregularidade ventilada nos autos refere-se a fato ocorrido no âmbito do Presídio Estadual de Parnamirim/RN. Matéria que se insere nas atribuições do Parquet Estadual. 2. Voto pela homologação do Declínio de Atribuições suscitado, com a remessa dos autos para o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 110) PRM-CANOAS/RS Nº. 1.29.017.000192/2010-81 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. SAÚDE. VERIFICAR IRREGULARIDADE NA UNIDADE Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 55 BÁSICA DE SAÚDE RIO BRANCO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DE CIRURGIA PELO SUS. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MPF. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde, com direção única em cada esfera de governo (União, Estados e Municípios), de forma descentralizada. 2. A matéria é de atribuição do Ministério Público Estadual, pois trata-se de eventual irregularidade consistente na demora no encaminhamento de cirurgia do SUS, na Unidade Básica de Saúde Rio Branco, no Município de Canoas. 3. Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses de qualquer das pessoas previstas no art. 109 da Constituição Federal. 4. Voto pela homologação do Declínio de Atribuições, com remessa dos autos ao Ministério Público Estadual de Canoas. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 111) PRM/PIRACICABA/SP Nº. 1.34.008.000515/2012-48 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. FUSAME - FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AMERICANA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ENTIDADE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Notícia de contratação de trabalhador, sem concurso público, pela FUSAME - Fundação de Saúde do Município de Americana, entidade integrante da Administração Indireta do ente público municipal. 2. Ausência de lesão a bens ou interesses das pessoas previstas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 3. Voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de São Paulo, Promotoria de Justiça de Americana. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 112) PRM/RIBEIRAO PRETO/SP Nº. 1.34.010.001040/2012-68 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. ORDEM URBANÍSTICA. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP. CONTRATOS. EMPRESAS. DESCUMPRIMENTO. OBRAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INACABADAS. 1. Noticiado descumprimento de acordo realizado entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e empresas responsáveis pela realização de obras de infraestrutura no bairro Parque das Oliveiras. 2. Obras de iluminação pública inacabadas, trazendo prejuízos à população municipal. 3. Ausência de lesão a bens ou interesses das pessoas previstas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Competência da Justiça Estadual. 4. Voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual em Ribeirão Preto/SP. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 113) PRM/SANTOS/SP Nº. 1.34.012.000895/2012-51 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. HOSPITAL ANA COSTA DOS SANTOS. DIREITO DA PARTURIENTE. ACOMPANHANTE. RESTRIÇÕES. LEI 8.080/90. VIOLAÇÃO. ATIVIDADES DE EXECUÇÃO. HOSPITAL MUNICIPAL. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTOS/SP. 1. Noticiado eventual descumprimento da lei nº 11.108/2005, que garante às parturientes o direito da presença de acompanhante durante o trabalho de parto. 2. A responsabilidade pelas atividades de execução da saúde no âmbito Municipal, compete ao Município. 3.Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses da União a legitimar a atuação do MPF. (CF/Art. 109). 4. Voto pela homologação da decisão do Declínio de Atribuições ao Ministério Público Estadual - Promotoria de Justiça de Santos/SP. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 114) PRM/SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP Nº. 1.34.015.000659/2012-13 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. EDUCAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE NIPOÃ/SP. SALÁRIO VENCIDO/RETIDO. RECURSOS. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Noticiado atraso no pagamento dos salários dos professores pelo Município de Nipoã/SP. Alegado recebimento de verba federal, proveniente do FUNDEB, para o pagamento dos salários. 2. Conforme decidido pelo STF, nos autos da ACO - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA nº 1109/SP, a competência da Justiça Federal na esfera cível somente se verifica quando a União tiver legítimo interesse para atuar como autora, ré, assistente ou opoente, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição. 3. Atribuição do Ministério Público Estadual configurada, diante da ausência de repasse de recursos federais a título de complementação. 4. Voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de São Paulo. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 115) PRM/BLUMENAU/SC Nº. 1.33.001.000402/2012-40 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MORADIA. IRREGULARIDADES NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS CATARINENSES DE LONTRAS, AGROLÂNDIA, TROMBUDO CENTRAL E ITUPORANGA. CRITÉRIO DO LOCAL DO DANO. ATRIBUIÇÃO DA PRM/RIO DO SUL/SC. 1. Os fatos apontadas na representação de fl. 05, consistentes em irregularidades na construção de empreendimentos do Projeto Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal, e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal - CEF, supostamente ocorreram no âmbito dos municípios catarinenses de Lontras, Agrolândia, Trombudo Central e Ituporanga, localidades que se inserem nas atribuições da PRM/Rio do SUL/SC, conforme pesquisa realizada no sítio da Procuradoria da República em Santa Catarina. 2. Tendo em vista o consignado no art. 2º da Lei 7.347/85, que estabelece o local do dano como critério definidor da competência funcional para o processamento de eventual ação civil pública, o feito deverá ter seguimento na PRM/Rio do Sul/SC e não da PRM/Blumenau/SC. 3. Voto pela remessa dos autos para a PRM/Rio do Sul/SC, a fim de que seja dado continuidade ao feito, com a adoção das medidas pertinentes. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 116) PR/AL Nº. 1.11.000.000840/2012-85 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: DIREITO ADMISTRATIVO. SUPOSTA DESÍDIA E OMISSÃO. TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 23065.023156/2011-71. UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS UFAL. CURSO DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS. PROVIDÊNCAIS ADOTADAS. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. ARQUIVAMENTO. 1. Não houve desídia ou omissão da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, que adotou as providências cabíveis, encaminhando o Processo Administrativo para o órgão competente, qual seja, a Coordenação do Curso de Economia, que adotou as providências cabíveis. 2. Desnecessidade de encaminhamento à Procuradoria Federal na UFAL. A referida Coordenação disponibilizou novo professor orientador ao discente, tendo o representante, inclusive, concluído a graduação regularmente. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 117) PRM/SOBRAL/CE Nº. 1.15.003.000161/2011-56 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE. UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC. CAMPUS DE PSICOLOGIA. FUNCIONAMENTO. DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS E DE PESSOAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. IRREGULARIDADES SANADAS. ARQUIVAMENTO. 1. A Universidade Federal do Ceará - UFC tomou as providências cabíveis para a implementação do prédio para funcionamento do Serviço de Psicologia Aplicada (SPA), destinado às práticas de serviço de formação em psicologia, a fim de sanar as deficiências estruturais e de pessoal apontadas na representação. 2. O Serviço de Psicologia Aplicada da UFC - SPA iniciará o atendimento ao público no dia 27 de fevereiro de 2012. O Alvará de funcionamento foi emitido pela Prefeitura Municipal de Sobral. 3. Informações prestadas. Providências adotadas. 4. Irregularidade sanada. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 118) PR/DF Nº. 1.16.000.000956/2012-38 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA AERONÁUTICA. TURMAS 1 E 2. ANO 2013. ESTIPULAÇÃO DE LIMITE DE IDADE. REQUISITOS INCONSTITUCIONAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE. 1. A estipulação do limite de idade, entre 17 e 25 anos, para o exame de admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica, teve como fundamento o artigo 20, V, “i”, da Lei nº 12.464/2011. 2. Citada lei foi editada em atendimento à exigência contida no art. 142, X da CF, conforme definiu o STF no julgamento do RE 600885/RS. 3. A justificativa para estabelecer um limite de idade para ingresso nos quadros da Aeronáutica são as disposições relacionadas à passagem ex offício dos oficiais para a reserva remunerada. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 119) Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 56 PR/DF Nº. 1.16.000.002436/2011-89 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. EBCTEMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. SERVIÇO POSTAL. CORRESPONDÊNCIAS INTERNACIONAIS. IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE. DOCUMENTO COM FOTO. 1.Provocado o MPF para adotar medidas no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT altere o procedimento adotado no momento da postagem internacional. 2.A matéria foi a analisada nos autos do PA nº 1.33.000.001507/2005-05, tendo sido proposta Ação Civil Pública (ACP nº 28505-69.2010.4.01.3400). 3. Informações da ECT de que o Departamento Internacional está testando um novo módulo para o sistema de postagem SARA, com previsão de implantação em 2012, que captará dentre outras informações, os dados de identificação do remetente de todas encomendas postadas com registro. O mesmo módulo será utilizado através da internet pela rede terceirizada, fl. 87. 4. Assim, verifica-se que a ECT vem adotando medidas para prevenir o cometimento de ilícitos nas postagem internacionais. Além do mais, a questão encontra-se judicializada. 5. Diante disso, não há outras medidas a serem adotadas pelo MPF. 6.Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 120) PR/MT Nº. 1.20.000.001543/2011-67 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONSELHO FEDERAL E REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. GRADUADOS COM LICENCIATURA PLENA. CARTEIRAS PROFISSIONAIS CONCEDIDAS COM ESPECIFICAÇÃO EM EDUCAÇÃO BÁSICA. MATÉRIA JUDICIALIZADA. 1. O Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região e o Conselho Federal de Educação Física estariam expedindo carteiras profissionais de graduados com licenciatura plena, limitando a atuação destes à educação básica. 2. A matéria encontra-se judicializada (Ação Civil Pública nº 6037-43.2012.4.01.3400), de forma que não razão para prosseguimento do feito. 3. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 121) PRM/JUIZ DE FORA/MG Nº. 1.22.001.000336/2012-91 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. QUESTÃO JUDICIALIZADA. 1. Fornecimento de medicamentos contra neoplasias negado por administradores públicos, mesmo após reiteradas decisões judiciais favoráveis. 2. A matéria encontra-se judicializada (Ação Civil Pública nº 14032-39.2010.4.01.3801), de forma que não há razão para prosseguimento do feito. 3. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 122) PRM/UBERABA/MG Nº. 1.22.002.000044/2012-49 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO - IFTM/CAMPUS: UBERLÂNDIA. SUPOSTA TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR. ATIVIDADEMEIO. CARGOS JÁ EXTINTOS POR LEI. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. Com a instrução, foi possível observar que as contratações de terceirizados ocorreram dentro dos parâmetros legais, uma vez que foram realizadas para execução de serviços de manutenção das Unidades Produtivas do Instituto, inseridos na atividade-meio do IFTM. 2. Evidenciado, ademais, que o IFTM tem buscado solucionar a carência de pessoal no órgão com novas nomeações, mas tem esbarrado na questão orçamentária. 3. A terceirização tem se limitado aos casos em que é expressamente admitido por lei, de modo que não se vislumbra qualquer irregularidade na conduta do órgão. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 123) PR/PB Nº. 1.24.000.000169/2012-14 Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO. EXÉRCITO BRASILEIRO. ESTÁGIO BÁSICO DE SARGENTO TEMPORÁRIO. (EBST). SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. DIVULGAÇÃO PRAZO EXÍGUO. PROCEDIMENTO DIFERENCIADO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 6.944/2009. SUPOSTO FAVORECIMENTO A ALGUNS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA ENSEJAR UMA INVESTIGAÇÃO. 1. O processo seletivo para Estágio Básico de Sargento Temporário (EBST), tipo de serviço militar voluntário obedeceu à regulamentação proposta pelo Exército (Portaria nº 251 - DGP, de 11.11.2009). 2. Inaplicabilidade do Decreto nº 6.944/2009 que define regras a serem observadas nos concursos públicos, pois se trata de procedimento diferenciado, podendo ter ou não provas escritas. 3. Quanto à alegação de suposto favorecimento a alguns candidatos, não houve a indicação de qualquer indício de irregularidade. Denúncia anônima e genérica. 4. Ausência de motivos para prosseguimento do feito. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 124) PR/PB Nº. 1.24.000.001678/2011-83 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NAS NOMEAÇÃOES DE ESTAGIÁRIOS. OCORRÊNCIA DE NOMEAÇÕES DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. A nomeação de candidatos a estagiários dentro do prazo de validade do certame é plenamente possível. 2. Ausência de irregularidades. 3. Voto pela homologação da decisão de Arquivamento. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 125) PRM/FOZ DO IGUAÇU/PR Nº. 1.25.003.006295/2012-15 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO. PORTE DE ARMA. NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CRITÉRIOS. USO DE CARROS DESCARACTERIZADOS. USURPAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA OSTENSIVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JUDICIALIZADA. ARQUIVAMENTO. 1. O suscitado controle de constitucionalidade preventivo que incide sobre o mérito é de competência exclusiva do Poder Legislativo, não cabendo ao Judiciário realizá-lo. 2. Há duas Ações Civis Públicas em curso naquela localidade: ACP nº 5006308-41.2012.404.7002 (sobre o uso de armas pela guarda municipal de Foz do Iguaçu/PR) e ACP nº 5005673-94.2011.404.7002 (sobre o convênio federal com o PRONASCI para aquisição de viaturas para a Guarda Municipal). 3. Os cargos da Corregedoria serão providos por servidores públicos efetivos do Município, guardando estrito cumprimento ao disposto no Art. 37, II da CF/88. 4. A utilização de veículo descaracterizado não configura irregularidade - Art. 144,§ 8, da CF/88. 5. Assim, as supostas irregularidades existentes já encontram-se judicializadas, não subsistindo razão para o prosseguimento do feito. 6. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 126) PRM/FOZ DO IGUAÇU/PR Nº. 1.25.003.007709/2012-23 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ABANDONO DE AERONAVE NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FOZ DO IGUAÇU/PR. AERONAVE RETIRADA DO LOCAL POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PERDA DE OBJETO. 1. Abandono de aeronave no Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu/PR, prejudicando o adequado funcionamento das atividades no local. 2. Retirada da aeronave em 5.10.2011, por força de decisão judicial que destinou o bem à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD (Ação Penal 2008.70.10.0001660/PR, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 3. Perda de objeto. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 127) PR/PE Nº. 1.26.000.000818/2012-11 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES. QUESTÃO DECIDIDA JUCIALMENTE. AÇÃO ORDINÁRIA (PROCESSO Nº 2005.83.00.011335-7). 1. Questão decidida judicialmente nos autos da Ação Ordinária nº 2005.83.00.011335-7, inclusive em grau recursal, conforme decisão proferida na Apelação Cível nº 418399-PE. 2. De acordo com a decisão proferida, a Representante não possui direito à pensão por morte de seu pai, ex-combatente, pois à época do óbito era maior e não inválida. 3. Sendo assim, não há verbas de pensão a receber em razão da ação ter sido julgada improcedente. 4. Indeferimento da Representação. Recurso interposto. Conhecido e não provido. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 128) PR/PI Nº. 1.27.000.000492/201286 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: CONCURSO PÚBLICO/EDITAL. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FCC. CARGO: TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL E MÉDICO PERITO. VIOLAÇÃO ÀS Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 57 REGRAS EDITALÍCIAS. DESRESPEITO À AMPLA DEFESA. QUESTÕES EIVADAS DE ERRO MATERIAL. CONTEÚDO NÃO PREVISTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ARQUIVAMENTO. 1. Adequação das questões debatidas e do conteúdo programático do certame. Ausência de irregularidade. 2. Informações prestadas pela Fundação Carlos Chagas. O caderno de questões foi disponibilizado aos candidatos pelo site e os gabaritos oficiais continuam à disposição de qualquer pessoa e ainda, aos candidatos, individualmente, por meio de senha. 4. Não cabe ao MPF interferir nos critérios de correção definidos pela Banca Examinadora. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 129) PR/PI Nº. 1.27.000.000656/2012-75 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 16. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ - IFPI/PI. CARGOS DE CARREIRA TÉCNICO ADMISTRATIVO EM EDUCAÇÃO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO CORRESPONDENTE AO CARGO DE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. IRREGULARIDADE SANADA. ARQUIVAMENTO. 1. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí informou que foi realizada a alteração no Edital nº 16/2012, com o intuito de completar as exigências do conteúdo programático do cargo em referência. 2. Após pesquisa realizada no sítio do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, constatou-se a publicação do Edital nº 24, de 24 de maio de 2012, tendo sido efetivamente corrigidas as impropriedades contantes no edital de abertura. 3. Irregularidade Sanada. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 130) PR/PI Nº. 1.27.001.000016/2012-55 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. SUPOSTA EXCLUSÃO DA LOCALIDADE “CHAPADA DA CABEÇA DA VACA”, SITUADA NO MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO/PI. ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. PREVISÃO DE ATENDIMENTO À REFERIDA LOCALIDADE. EXAURIMENTO DA ATUAÇÃO MINISTERIAL. 1. Suposta irregularidade no programa “Luz para Todos”. Localidade “Chapada da Cabeça da Vaca”, situada no Município de Isaías Coelho/PI, supostamente não contemplada. 2. No curso da instrução, restou apurado que o prazo do programa “Luz para Todos” estendeu-se até 2014 e a referida localidade será atendida. 3. Exaurida a atuação ministerial no presente caso. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 131) PR/RN Nº. 1.28.000.000432/2012-26 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PROGRAMA DE BENEFÍCIO HABITACIONAL. INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOME DO BENEFICIÁRIO CONSTA EM CADASTRO DE MUTUÁIOS DA CEF. A RETIRADA DO REGISTRO SÓ SE DÁ POR SOLICITAÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO PRIVADO. SOLICITAÇÃO ATENDIDA. ARQUIVAMENTO. 1. A inclusão e exclusão de beneficiários no Cadastro de Mutuários - CADMUT, embora seja realizada pela Caixa Econômica Federal, deve partir de solicitação dos agentes financeiros particulares. 2. Deste modo, o representante deve solicitar junto a instituição privada (Família Paulista), a exclusão de seu cadastro, não sendo atribuição do MPF solicitar este procedimento junto ao agente financeiro particular. 3. Ademais, ficou posteriormente demonstrado conforme documentação anexa às fls. 23 a 35 que, após solicitação do representante, o Banco Paulista, agente financeiro do programa, enviou a CEF solicitação para retirada dos contratos que por, problemas operacionais não puderam ser concluídos. 3.3 Assim, as irregularidades restaram sanadas. 4. Voto pela homologação da decisão de Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 132) PR/RN Nº. 1.28.000.000550/2012-34 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA NO RIO GRANDE DO NORTE - INCRA. PROJETO DE ASSENTAMENTO ROSÁRIO, SITUADA EM CEARÁ-MIRIM/RN. ÁREA. DIVISÃO IRREGULAR. TENTATIVA FRUSTRADA DE DEVOLUÇÃO DAS TERRAS. AÇÃO AJUIZADA PELO INCRA. MATÉRIA JUDICIALIZADA. 1. Retomada de terra destinada a assentamento, em face de irregularidades constatada na divisão da área. 2. Matéria judicializada (Ação Ordinária nº 000368658.2011.4.05.8400, em trâmite na 4ª Vara Federal). 3. Não razão para prosseguimento do feito. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 133) PR/RN Nº. 1.28.000.001277/2012-65 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. FIANÇA SOLIDÁRIA. FIANÇA SIMPLES. OPÇÃO OFERECIDA AO ESTUDANTE. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. Fiança simples garantida ao estudante, desde preenchidas as formalidades legais. 2. Improcedência das alegações. 3. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 134) PR/RN Nº. 1.28.000.001379/2012-81 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. OBTENÇÃO DE RECURSOS DO FIES. NECESSIDADE DE FIADOR. PREVISÃO NA LEI 10.260/2001. MATÉRIA JUDICIALIZADA. 1.A matéria tratada nos autos encontra-se judicializada por meio da apelação cível n.º 409037-RN, através da qual o Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou legal a exigência de fiador para obtenção de recursos do FIES. 2.Ademais, a Lei 10.260/01, com a redação dada pela Lei 11.552/07, tornou expressa a necessidade de fiança, em seu art. 5º, § 9º. 3.Voto pela homologação da decisão de Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 135) PRM/URUGUAIANA/RS Nº. 1.29.011.000318/2010-78 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. AGÊNCIA. RECADASTRAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESIDENTES NO EXTERIOR. INFORMAÇÕES PRESTADAS. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ARQUIVAMENTO. 1. Possibilidade de recadastramento dos brasileiros residentes no exterior que possuam benefícios concedidos pela Previdência Social Brasileira. 2. O Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS informou que a comprovação de vida é realizada por meio de um documento nomeado “Fé de Vida”. 3. O representante deve comparecer à Embaixada Brasileira ou a um Consulado para realizar seu recadastramento junto ao INSS, sem necessidade de deslocamento ao Brasil. 4. O INSS tem buscado maneiras de facilitar o pagamento dos benefícios aos segurados residentes nos países do MERCOSUL, estando o processo licitatório em fase final. 5. Informações prestadas. Providências adotadas. Ausência de irregularidades. 6. Voto pela homologação do arquivamento. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 136) PRM/ITAPERUNA/RJ Nº. 1.30.001.003821/2011-64 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: ENSINO SUPERIOR. COMUNICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL Nº 1 SERES/MEC - “REGIME DE MIGRAÇÃO DE SISTEMAS”. LEI Nº 9.394/96. INTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MANTIDAS PELA INICIATIVA PRIVADA E VINCULADAS AO SISTEMA DE ENSINO ESTADUAL. MIGRAÇÃO PARA O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES comunicou a publicação do Edital nº 1 SERES/MEC “Regime de Migração de Sistemas” das Instituições de Educação Superior Privadas (“Edital de Migração”), para ciência. 2. O “Edital de Migração” visa a regulamentação da migração das instituições de ensino superior mantidas pela iniciativa privada que se encontram vinculadas aos sistemas estaduais de ensino, para o sistema federal de ensino, de modo a adequar sua atuação à Constituição Federal e à Lei nº 9.394/1996. 3. O Conselho Estadual de Educação informou que a Fundação São José e a Fundação Universitária de Itaperuna (FUNITA) não haviam realizado a migração necessária para o sistema federal de ensino. 4. Providências adotadas. Informações prestadas. A Fundação São José efetuou o processo de migração para o sistema federal de educação. O Ministério da Educação - MEC informou que a FUNITA é mantida pelo poder público. 5. Não existem instituições de Educação Superior, em todo o Estado do Rio de Janeiro, mantidas pela iniciativa privada e vinculadas ao sistema de ensino estadual, para fins de autorização, supervisão e avaliação. 6. Ausência de irregularidade. 7. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 137) PRM/NOVA FRIBURGO/RJ Nº. 1.30.006.000081/2012-45 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 58 Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO/CREA/RJ. REGISTRO PROFISSIONAL. SOLICITAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A documentação apresentada pela Representante, após análise pelo CREA/RJ, foi considerada insuficiente para o exercício da profissão de geógrafo, em razão de estar em desacordo com as Leis nºs 6.664/79 e 7.399/85. 2. Quanto à alegação da equivalência de grades curriculares, não cabe a interferência do Ministério Público, pois trata-se de direito individual disponível. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 138) PRM-ITAJAÍ E BRUSQUE/SC Nº. 1.33.008.000378/2011-06 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. MEDICAMENTOS EM FALTA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. PRODUÇÃO REGULARIZADA. FORNECIMENTO. IRREGULARIDADE SANADA. ARQUIVAMENTO. 1. O Ministério da Saúde informou que a produção do medicamento Imunoglobina Anti-Rho (D) já foi regularizada. 2. O medicamento em questão está sendo fornecido normalmente desde o dia 10/05/2012. 3. Providências adotadas pelos órgãos responsáveis. 4. Irregularidade Sanada. 5. Voto pela homologação do arquivamento. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 139) PRM/CACADOR/SC Nº. 1.33.009.000038/2011-67 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA FEDERAL - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAÇADOR/SC. DEFENSORIA DATIVA. CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 558/2007 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. A nomeação de defensores dativos obedece às regras estabelecidas na Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, da qual não se extrai qualquer ilegalidade. 2. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 140) PR/SP Nº. 1.34.001.001730/2010-64 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. SECRETARIA DE POLÍTICAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDUTA FRAUDULENTA. INFORMAÇÕES PRESTADAS. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. ARQUIVAMENTO. 1. Averiguação de casos de pessoas que recolham contribuições, na condição de segurados facultativos, após serem acometidos por doenças que os incapacitam para o trabalho, visando o recebimento de benefícios previdenciário (incapacidade ou pensão por morte). Processo 2008.63.06.013946-1. 2. O Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e a Secretaria de Políticas da Previdência Social apresentaram informações e documentos, no intuito de coibir a prática das respectivas condutas fraudulentas. 3. Adoção de medidas preventivas pelos órgãos responsáveis, com o objetivo de impedir a concessão de benefícios às pessoas que efetuam recolhimentos à Previdência Social, na condição de segurados facultativos, quando já incapacitadas para o trabalho. 4. Informações prestadas. Providências adotadas. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 141) PRM/SAO CARLOS/SP Nº. 1.34.023.000162/2009-92 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE ERRO NO PROGRAMA DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA - IRPF/2009. IRREGULARIDADE SANADA PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. 1. A irregularidade encontrada no Programa de Declaração do Imposto sobre a Renda - IRPF/2009 foi solucionada, em tempo hábil, pela Receita Federal do Brasil. 2. Ausência de prejuízo aos contribuintes. 3. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 142) PR/TO Nº. 1.36.000.000094/2013-31 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE DO MPF. DENÚNCIA GENÉRICA. FATOS CONFUSOS E DE DIFÍCIL COMPREENSÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Matéria referente a direito meramente individual. As irregularidades apontadas na denúncia anônima, quais sejam, carros que transitam com placas com o final igual ao seu ano de nascimento, desconfiança do resultado do concurso da Prefeitura de Águas Lindas - GO, dentre outros, além de serem extremamente genéricas e confusas, não são alcançadas pelas atribuições do Ministério Público Federal (CF; art. 109). 2. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a Sessão às 17h:56, da qual eu, Wagner Vinicius de Oliveira Miranda, Secretário designado para o ato, lavrei a presente ata. EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA Subprocurador-Geral da Republica Coordenador da 1ª CCR AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE Subprocurador-Geral da Republica Membro Titular FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO Subprocurador-Geral da Republica Membro Titular MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO Subprocurador-Geral da Republica Membro Suplente JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO Procurador Regional da Republica Membro Suplente WAGNER VINICIUS DE OLIVEIRA MIRANDA Secretario Executivo da 1ª CCR Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 59 ##ÚNICO: | 1CCR - 25793| ATA DA DUCENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30 DE ABRIL DE 2013 Aos trigésimo dias do mês de abril do ano de dois mil e treze, a partir das 14h30, na sede da Procuradoria-Geral da República, bloco B, sala 307 - Brasília-DF, a Primeira Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, reuniu-se, em sua 240ª Sessão Ordinária com a presença do Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira (Coordenador), Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre e Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho, Membros Titulares deste Colegiado. Foram objeto de deliberações: 1) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIO GRANDE-RS Nº. 1.29.006.000230/2012-97 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. VENDEDORES AMBULANTES. COMÉRCIO NAS IMEDIAÇÕES DO PORTO ORGANIZADO DE RIO GRANDE. FISCALIZAÇÃO QUE REFOGE ÀS ATRIBUIÇÕES DA ANVISA. 1. A matéria insere-se no âmbito de atuação estadual, já que a fiscalização do comércio feito por vendedores ambulantes refoge às atribuições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 2. Ausência de lesão a bens ou interesses das pessoas previstas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Competência da Justiça Estadual. 3. Voto pela homologação da decisão de Declínio de Atribuições ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Voto Vista Dra. Aurea: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS. REGULARIZAÇÃO SANITÁRIA. FISCALIZAÇÃO. POLO NAVAL ADMINISTRADO PELA PETROBRÁS. SA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE / RS. FISCALIZAÇÃO TAMBÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. AÇÕES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (CF – ART. 200, II)(CE / RS – ART. 243, VII). Pela parcial homologação do Declínio de Atribuição – com observância do Princípio da Independência Funcional (CF. - art. 127, § 1º). Ações de Vigilância Sanitária: Resolução nº 03 / 04 – CIB / RS, da Comissão Intergestores Bipatite / RS. 2.1 – Fiscalização em Estabelecimento de Baixa Complexidade (comercio ambulante). 2. 1 – Descentralização de ações de saúde estabelecida pela Lei nº 8.080 / 90. - Deliberação: Voto aprovado por maioria, vencida Dra. Aurea Lustosa Pierre. 2) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000218/2007-11 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SAÚDE. MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONVÊNIOS. ADEQUAÇÃO A POLÍTICA LOCAL DO SUS. RECURSOS DISPENSADOS. GESTÃO. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DA 5ª CCR. 1. Na denúncia o objeto atacado é a suposta lesão ao Patrimônio Público, uma vez que trata-se de questionamento acerca da gestão de recursos dispensados ao Estado do Rio Grande do Norte, através de convênios celebrados entre o Estado e o Ministério da Saúde. 2. Ocorre que a matéria é afeta às atribuições da 5ª CCR. 3. Voto pela remessa dos autos à 5ª CCR. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. Voto Vista Dra. Aurea: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SAÚDE.MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONVÊNIOS. ADEQUAÇÃO À POLÍTICA LOCAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RECURSOS. GESTÃO. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DA 5ª CCR. CF – Art. 37, caput. 1. Pelo conhecimento – com remessa à 5ª CCR. 2. Suposta lesão ao Patrimônio Público da União, por se tratar de questionamento acerca da gestão de recursos dispensados ao Estado do RioGrandedoNorte,atravésdeconvênioscelebradosentre o Estado e oMinistérioda Saúde. 3. Adotadas providências pelo Órgão do MPF. 4. Acompanhando o Sr. Relator na remessados autos à 5ª CCR. 3) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.00.000.015589/2012-37 Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira. 4) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000455/2013-32 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre -Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira. 5) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000232/2013-09 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES NO ÂMBITO DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS. ANISTIA DE SERVIDORES. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CF - Art. 109. Lc 75/93 - arts. 6º e 37. 1. Pela homologação do Declínio de Atribuições, com a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Goiás. 2. Irregularidades cometidas no âmbito da extinta Caixa Econômica de Goiás. Notícia de anistia dos servidores da referida extinta instituição financeira por parte do Governador do Estado de Goiás. 3. Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses da União a legitimar a atuação do MPF (CF/Art. 109). Pela homologação do Declínio de Atribuições, com a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Goiás. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 6) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA-MG Nº. 1.22.001.000313/2012-87 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira. 7) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UMUARAMA-PR Nº. 1.25.009.000293/2012-62 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira. 8) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.001667/2012-32 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Deliberação: Pedido de vista realizado por Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. 9) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.002294/2012-78 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES DE GUAIÚBA/CE. ADMINISTRAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. MATÉRIA INSERIDA NO CAMPO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Supostas irregularidades na administração da Associação dos Agricultores de Guaiúba/CE. Ausência de prestação de contas. Eventuais prejuízos aos beneficiários. 2. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União apta a legitimar a atuação do MPF (art. 109 da Constituição Federal). 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição suscitado, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Ceará. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 10) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE J. NORTE/IGUATÚ-CE Nº. 1.15.002.000314/2012-56 Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. AFASTAMENTO SUPOSTAMENTE IRREGULAR DE MEMBRO TITULAR. MATÉRIA INSERIDA NO CAMPO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Afastamento supostamente irregular de membro do Conselho Municipal de Saúde de Juazeiro do Norte/CE. 2. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União apta a legitimar a atuação do MPF (art. 109 da Constituição Federal). 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição suscitado, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Ceará. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 11) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SAO MATEUS-ES Nº. 1.17.003.000053/2013-71 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROFESSORES EFETIVOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. MATÉRIA INSERIDA NO CAMPO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Suposta insuficiência de professores na rede pública municipal de educação de São Mateus/ES. 2. Ausência de repasse de recursos federais, a título de complementação, para composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. 3. Inexistência de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União a legitimar a atuação do MPF. Precedente do STF. 4. Voto pela homologação do declínio de atribuição suscitado, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 12) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA-MG Nº. 1.22.001.000045/2013-84 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 60 CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA/MG. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Os fatos ventilados nos autos tratam da possível ocorrência de contratação irregular de agentes de combate a endemias, por parte do Município de Juiz de Fora/MG, matéria inserida nas atribuições do Ministério Público Estadual. 2. Pela homologação do declínio de atribuição suscitado, com a remessa dos autos para o Ministério Público do Estado de Minas Gerais. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 13) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA-MG Nº. 1.22.001.000055/2013-10 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG. UNIDADES DE SAÚDE - UAP's. HORÁRIO DE ATENDIMENTO. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Alegada redução do horário de atendimento nas Unidades de Saúde Municipais, com eventual prejuízo à população. 2. Ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. Matéria afeta às atribuições do Ministério Público Estadual. 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 14) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000083/2013-23 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE DETRAN/RN. MUNICÍPIO DE NATAL/RN. FALTA DE SINALIZAÇÃO. INVESTIGAÇÃO A CARGO DO PARQUET ESTADUAL. 1. Eventual falha no serviço prestado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN. Alegada falta de sinalização horizontal na Avenida Engenheiro Roberto Freire, em Natal. 2. Inexistência de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, ou de qualquer das pessoas previstas no art. 109 da Constituição Federal. 3. Matérias afetas às atribuições do Ministério Público Estadual. 4. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual do Estado do Rio Grande do Norte. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 15) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAPERUNA-RJ Nº. 1.30.004.000031/2013-69 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira Deliberação: Pedido de vista realizado por Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. 16) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MAFRA-SC Nº. 1.33.015.000029/2013-59 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DE MAFRA/SC. ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA BARÃO DE ANTONINA. CURSO DE MAGISTÉRIO. ALTERAÇÃO DOS HORÁRIOS DAS AULAS. EVENTUAL PREJUÍZO AOS ESTUDANTES. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Possível prejuízo aos estudantes do curso de Magistério da Escola de Educação Básica Barão de Antonina, em decorrência da alteração do horário das aulas. 2. Inexistência de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, ou de qualquer das pessoas previstas no art. 109 da Constituição Federal. 3. Matéria afeta às atribuições do Ministério Público Estadual. 4. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual de Santa Catarina - Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 17) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000297/2012-30 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM PATOLOGIA. ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. GRAU DE DIFILCUDADE DA PROVA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DAS NOTAS DOS CANDIDATOS. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO PELO MPF. 1. Descabe ao MPF interferir na elaboração de questão de prova sob o fundamento do seu alto nível de dificuldade, seara na qual a Administração possui ampla discricionariedade, como forma de selecionar os candidatos mais bem preparados para o exercício de cargo público. 2. No que concerne a ausência de divulgação das notas dos candidatos aprovados no processo seletivo em tela, a PR/DF expediu Recomendação nº 22/2012, com o objetivo de regularizar tal situação nas seleções promovidas pela Associação das Pioneiras Sociais. 3. Voto pela homologação do arquivamento, com o acompanhamento do cumprimento da recomendação retromencionada. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 18) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002969/2011-61 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. ATUAÇÃO IRREGULAR DO CONSELHO BRASILEIRO DE PSICANÁLISE. ASSOCIAÇÃO CIVIL. NÃO DESEMPENHO DE FUNÇÕES REGULATÓRIAS OU FISCALIZATÓRIAS. FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O Conselho Brasileiro de Psicanálise é uma associação civil sem fins lucrativos, sem desempenhar função regulatória ou fiscalizatória, não cobrando contribuições dos psicanalistas, em conformidade com as informações coligidas aos autos. 2. Ademais, a generalidade dos fatos apontados na representação inviabiliza a adoção de providências por parte do Parquet federal. 3. Portanto, não há motivos para o prosseguimento do feito. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 19) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Nº. 1.20.000.000286/2012-27 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. SISTEMA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL. EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA SELEÇÃO DE TUTORES PRESENCIAS PARA O CURSO DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA, MODALIDADE À DISTÂNCIA, PROMOVIDA PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT. PARTICIPAÇÃO RESTRITA A DOCENTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ORIENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DO SAÚDE. VALORIZAÇÃO DOS PROFESSORES DA ENTIDADE MANTENEDORA. AUSÊNCIA DE IRREGURALIDADES. 1. A exigência questionada na representação está em consonância com a orientação do Ministério da Saúde e com o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, o Município de Alto Araguaia/MT e a Universidade Federal de Mato Grosso, que visa a implementação do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB. 2. Ademais, a seleção de tutores presenciais exclusivamente destinadas a docentes efetivos vinculados à Prefeitura Municipal de Alto Araguaia/MT visa a valorizar os professores da entidade mantenedora do UAB, bem como garantir a continuidade do seu funcionamento. 3. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 20) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000251/2012-86 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO DE MOBILIDADE EXTERNA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ. DEFINIÇÃO DA DATA DE INÍCIO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. A Universidade Federal do Pará - UFPA, agiu de forma regular na condução do processo seletivo de mobilidade externa - MOBEX, não causando prejuízo aos candidatos habilitados no citado certame. 2. A definição da data de início das atividades acadêmicas dos alunos habilitados no processo seletivo em tela cabe exclusivamente a UFPA, em conformidade com previsão editalícia, descabendo a intervenção ministerial em tal seara, na qual aquela Instituição de Ensino Superior possui ampla discricionariedade. 3. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 21) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000016/2012-58 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU/SC. FORNECIMENTO DE PRODUTOS NUTRACÊUTICOS SEMELHANTES. IRREGULARIDADE SANADA. 1. A Prefeitura Municipal de Blumenau/SC apresentou solução para a irregularidade narrada na representação, tendo em vista que disponibilizou alimentação suplementar semelhante à solicitada pela Representante, que, por sua vez, já retirou tal produto. 2. Portanto, não há motivos para prosseguimento do feito. 3. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 22) PROCURADORIA DA Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 61 REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000230/2012-12 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. “PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA”. INSCRIÇÃO. CADASTRO NACIONAL DE MUTUÁRIOS. EXCLUSÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE. QUESTÃO JUDICIALIZADA. 1. Exclusão supostamente irregular do “Programa Minha Casa Minha Vida”, em razão de a representante estar inscrita no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT. 2. A matéria referente à legalidade da exclusão do financiamento imobiliário pela só inclusão no CADMUT encontra-se judicializada (Ação Civil Pública nº 501036779.2011.404.7205, em trâmite na 2ª Vara Federal de Blumenau/SC), de modo que não há razão para prosseguimento do feito. 3. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade.23) PROCURADORIA DA REPUBLICA - AMAPA Nº. 1.12.000.000694/2012-51 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CAPITANIA DOS PORTOS DO AMAPÁ. JORNADA DE TRABALHO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ABUSO DE AUTORIDADE. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CF - art. 142, § 3º, X. Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002. 1. Declínio de Atribuição. 2. Hipótese de cerceamento de repouso de militares da Marinha do Brasil que prestam serviço à Capitania dos Portos do Amapá. 3. Questionamento sobre auxílio alimentação - Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002. 4. Por se tratar de matéria referente a Militares das Forças Armadas, a atribuição para analisar a espécie é do Ministério Público Federal. 5. Voto pela não homologação do Declínio de Atribuição, com o retorno dos autos à origem, ressalvando-se o Princípio da Independência Funcional (Art. 127, § 1º, da CF). - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 24) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.000284/2013-68 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. BEM PÚBLICO LOCALIZADO NO ESTADO DO PIAUÍ. NOME DE PESSOA VIVA. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DA 5ª CCR. CF - art. 37 caput e § 1º. Lei nº 6.454/77, arts. 1º e 3º. 1. Declínio de Atribuição. 2. Hipótese de existência de bem público com nome de pessoa viva no Estado do Piauí. 3. Matéria que se insere mais adequadamente na esfera de atribuições da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. 4. Voto pela remessa dos autos à 5ª CCR. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 25) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000046/2013-15 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira. 26) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000063/2013-82 Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. ALEGAÇÕES DE PERSEGUIÇÃO, DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS E DE BULLING. SENTIMENTO DE PERSEGUIÇÃO. POSSÍVEL AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DO MPF. CF - art. 109, I. 1. Representante alega estar sendo vigiado por câmeras em sua residência e sofrer “bulling” de pessoas conhecidas e desconhecidas. 2. Análise a ser feita pelo Ministério Público do Estado, com atenção especial sobre a alegação do motivo pelo qual não recorreu ao Ministério Público (cit). 3.Pelo encaminhamento de cópia à Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão. 4. Pela Homologação do Declínio de Atribuição. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 27) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S. MIGUEL DO OESTE Nº. 1.33.012.000254/2012-34 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: Declínio de atribuição. concurso público. prefeitura municipal de São miguel do oeste/SC. contratação irregular de motoristas de ambulância. matéria afeta às atribuições do ministério público estadual. CF - Art. 109. 1. Irregularidades na contratação de motoristas de ambulância pelo Município de São Miguel do Oeste/SC. 2. Fatos já apurados no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Pela homologação do Declínio de Atribuições. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 28) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000042/2013-09 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira. 29) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.00.000.017550/2012-54 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira. 30) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ACRE Nº. 1.10.000.000559/2011-07 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. LOCAÇÃO/PERMISSÃO/CONCESSÃO/AUTORIZA-ÇÃO/CESSÃO DE USO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE TORRE DE RÁDIO E TELEVISÃO BOAS NOVAS LTDA. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. ALVARÁ MUNICIPAL. QUESTÃO JUDICIALIZADA. REGULARIDADE DA OBRA DA ANTENA. ARQUIVAMENTO. CF - Art. 37, caput, 21, XII, “a”, 22, IV e 223. Lei nº 9.472/97, Art. 211 e parágrafo único. Decreto nº 52.795/1963, Art. 6º,§ 2º. Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Conselho Diretor da Anatel, art. 37, incisos III e IV. 1. Hipótese sobre eventuais ilicitudes na outorga da concessão de serviços de radiodifusão de sons e imagens, bem como irregularidades na construção e implantação de uma torre de rádio e televisão de propriedade da Rádio e Televisão Boas Novas Ltda. 2. Informações prestadas pela ANATEL/AC. 3. Providências adotadas. 4. O Ministério das Comunicações autorizou a concessão de serviços de radiodifusão de sons e imagens à sociedade empresarial Rádio e Televisão Boas Novas Ltda. 5. Alvará municipal outorga somente licença para a obra de reforma e ampliação do prédio da Rádio e Televisão Boas Novas Ltda. 6. Questão Judicializada: Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Rio Branco/AC, perante à Justiça Estadual, em desfavor da referida sociedade empresarial, cujo objeto é discutir a regularidade da obra de construção da antena em tela. 7. Pela Homologação do Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 31) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ACRE Nº. 1.10.000.000610/2011-72 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. Transporte terrestre. rodovia BR-364. trecho entre as rotatórias da corrente e do novo parque industrial. alto índice de acidentes automotivos. departamento Nacional de infraestrutura de transportes - DNIT. providências adotadas. CF - Art. 37, caput. 1. BR - 364 - Trecho com alto índice de acidentes. 2. Na 231ª Sessão Ordinária, realizada em 29.2.2012, houve deliberação, à unanimidade, pela parcial homologação do arquivamento, diante da necessidade de outras providências para minimizar os riscos de acidentes da região. 3. Construído elemento físico de vedação de retorno e instalados moderadores de velocidade. 4. Há projeto em andamento para construção de retorno e rotatória em andamento nas proximidades do Auto Posto Correntão/Real Norte. 5. Medidas que contribuíram para a redução de acidentes no local em até 70%; eliminados os acidentes com vítimas. 6. Pela Homologação do Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 32) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ACRE Nº. 1.10.000.000779/2012-11 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÓPIA. NOTÍCIA DE POSSÍVEL CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DA 2ª CCR. CP - art. 342, caput. 1. Noticiado nos autos possível crime de falso testemunho. 2. Notícia de Assédio Moral sob apuração do Ministério Público do Trabalho. Matéria inserida nas atribuições da 2ª CCR. 3. Pela remessa à 2ª CCR. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 33) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.000853/2011-73 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre -Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira. 34) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ARAPIRACA/S IPANEM Nº. 1.11.001.000101/2011-01 Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. TRANSPORTE TERRESTRE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. EMPRESA JOÃO TUDE TRANSPORTE E TURISMO LTDA/JOTUDE. IRREGULARIDADES SANADAS. ARQUIVAMENTO. CF - Art. 37, caput. Lei nº 9.503/97, art. 65 - Código de Trânsito Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 62 Brasileiro. Decreto nº 2.521/1998, art. 41. Resolução nº 14/98 do COTRAN, art. 2º, inciso IV. Resolução ANTT nº 1.928/2007. Regimento Interno da ANTT, art. 74, VIII, “a”. 1. Hipótese de suposta irregularidade na prestação de serviços de transporte interestadual de passageiros pela empresa João Tude Transporte e Turismo Ltda. - JOTUDE. 2. Informações prestadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. 3. Providências adotadas pelo Órgão Responsável. A Superintendência de Fiscalização - SUFIS informou que rotineiramente realiza fiscalização no Terminal Rodoviário de Caruaru/PE, onde há Posto de Fiscalização e Atendimento ao Usuário - PFA/ANTT. 4. A Coordenação de Fiscalização da Unidade Regional de Minas Gerais - URMG informou que incluirá ação fiscalizatória em Arapiraca/AL para o primeiro semestre de 2012. 5. Irregularidades sanadas. 6. Pela Homologação do Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 35) PROCURADORIA DA REPUBLICA - AMAPA Nº. 1.12.000.000317/2010-50 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. VERIFICAÇÃO DE CRONOTACÓGRAFOS INSTALADOS EM VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NAS RODOVIAS DO ESTADO DO AMAPÁ. INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM/AP. FISCALIZAÇÃO REALIZADA. CF - art. 127, caput. Lei 9.9333/1999. Portaria n.º 368/2009 - INMETRO. 1. Suposta omissão na verificação de cronotacógrafos instalados em veículos que trafegam nas rodovias do Estado do Amapá. 2. Fiscalizações mensais feitas pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado (IPEM/AP). 3. Improcedência das alegações. 4. Voto pela Homologação do Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 36) PROCURADORIA DA REPUBLICA CEARA Nº. 1.15.000.000271/2012-29 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DA OAB. PROVA DE PRÁTICA PROFISSIONAL DE DIREITO PENAL. ERRO DE TIPIFICAÇÃO. CONCESSÃO DE TEMPO ADICIONAL. INSUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA JUDICIALMENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. CF - ART. 37, I e II. 1. Concedido tempo adicional de 30 (trinta) minutos, em razão da verificação de erro de tipificação na Prova de Prática Profissional de Direito Penal. 2. Observância do Princípio da Isonomia. 3. Questão decidida judicialmente nos autos da Ação Civil Pública nº 16-67.2012.4.01.4300, tramitado na 1ª Vara Federal de Tocantins. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 37) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE J. NORTE/IGUATÚ-CE Nº. 1.15.002.000032/2012-59 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. SAÚDE. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA EM ÁREA CIRCUNVIZINHA ÀS EXTREMIDADES DO AEROPORTO . NÍVEL DE RUÍDO INCOMPATÍVEL. ATUAÇÃO MPF. RECOMENDAÇÃO. ACATAMENTO. CF - art. 196. Resolução nº 202, de 28.9.2011, da Agência Nacional da Aviação Civil - ANAC. 1. Hipótese sobre supostas irregularidades na implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA, em área com nível de ruído incompatível com as atividades de atendimento. 2. Expedida Recomendação pelo MPF, a qual foi acatada integralmente, com a informação de mudança do local. 3. Ausência de motivo para o prosseguimento do feito. 4. Pela Homologação do Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 38) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000191/2012-36 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÂMARA DOS DEPUTADOS. HIPÓTESE DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DA 5ª CCR. CF - ART. 37, § 4º. 1. Hipótese de irregularidade na indicação e contratação de terceirizados da Câmara do Deputados. 2. Conduta que, em tese, caracteriza ato de improbidade administrativa, por ofender os princípios da administração pública. 3. Matéria inserida nas atribuições da 5ª CCR. 4. Voto pela remessa dos autos à 5ª CCR. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 39) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002971/2011-30 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. OUVIDORIA GERAL SUS/DISTRITO DEFERAL. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. ARQUIVAMENTO. CF - ART. 196, 197 e 198, I. 1. Indícios de irregularidades na prestação de serviços por parte da Ouvidoria-Geral do SUS que desenvolve suas atividades no âmbito do Distrito Federal. 2. Adotadas as providências necessárias. 3. Supridas as deficiências apontadas na representação, aumentando a eficiência e a resolutividade na prestação dos serviços. 4. Voto pela Homologação do Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 40) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.003437/2011-41 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E DE ATIVIDADE PRIVADA DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA QUE NÃO EXIGE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CF - Art. 37, XVI. Lei nº 8.112/1990 - Art. 117, X. Lei nº 11.416/2006 Art. 5º, § 3º. 1. Exercício de cargo público e de atividade privada de corretagem imobiliária. Inexistência de vedação legal. 2. Providências determinadas. Informações do STF. 3. Exercício de função comissionada, sem exigência de dedicação exclusiva, com atribuição de mera assistência. 4. Pela homologação da Promoção de Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 41) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE SETE LAGOAS-MG Nº. 1.22.011.000021/2012-25 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUPOSTAMENTE IRREGULARES. PREENCHIMENTO DE VAGAS DE CARTEIRO. READEQUAÇÃO DOS CARGOS DA ECT. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CF - Art. 37, II. Lei 6.019/74. 1. Hipótese sobre eventual irregularidade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que estaria preenchendo vagas de Carteiro por meio de contratações temporárias em Sete Lagoas/MG. 2. Com a instrução, restou esclarecido que o preenchimento das vagas se deu através da readequação dos cargos da ECT. 3. Previsão de ampliação do número de vagas de Carteiro em Sete Lagoas. 4. Voto pela homologação da Promoção de Arquivamento. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 42) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.002100/2010-09 Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. REGISTRO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DO CURSO DE AGRONOMIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA (CAMPUS CAPITÃO POÇO). CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PARÁ. CF - Art. 37. 1. Impasse no cadastramento do curso de Agronomia da Universidade Federal Rural da Amazônia - Campus Capitão Poço, no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/Pará. 2. No Diário Oficial da União nº 246, de 23.12.2011, consta o reconhecimento do curso de Agronomia da Universidade citada. 3. Voto pela Homologação do Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 43) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.001407/2011-28 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 1, DE 30 DE JUNHO DE 2010. PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTAS E TÉCNICOS DOS QUADROS DO MPU (PR/PB E PRT 13ª REGIÃO). AUSÊNCIA DE VAGAS PARA ANALISTA DE ARQUIVOLOGIA/PERITO. EXISTÊNCIA DE CADASTRO RESERVA. NÃO GARANTE AO CANDIDATO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTE IRREGULARIDADE. CF - Art. 37, II. 1. Hipótese de inexistência de servidores de carreira no cargo de Analista de Arquivologia/Perito nos quadros da Procuradoria da República do Trabalho na 13ª Região e da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, embora existam candidatos aprovados no 6º concurso do Ministério Público da União. 2. O Edital nº 1, de 30 de junho Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 63 de 2010, destinado ao provimento da cargos de Analista e Técnico dos quadros do MPU, não fixou vaga para o cargo supracitado. 3. Jurisprudência pacífica no sentido de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. 4. Ausência de irregularidade. 5. Pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 44) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.003135/2010-82 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANÁ. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA CORPORATIVA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. REGIME ESTATUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. CF - Art. 39. Lei n.º 9.649/98 - Art. 58, § 3º. Lei n.º 8.112/90. 1. Hipótese sobre suposta irregularidade praticada pelo Conselho Regional de Odontologia do Paraná (CRO/PR), que teria dispensado funcionários sem prévio processo administrativo ou judicial. 2. Os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica de autarquia corporativa, razão pela qual o regime de contratação de pessoal deve ser, necessariamente, o estatutário. Aplicação da Lei n.º 8.112/90. Precedentes do STJ e desta 1ª CCR - PA nº 1.34.014.000124/2011-63. 3. Concurso público realizado em 2008 (fl. 175), depois de o Supremo Tribunal Federal ter deferido parcialmente medida liminar na ADI 2.135/DF, com efeitos ex nunc, para suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 19/1998, restaurando a redação originária, que estabelece a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único para a Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 4. Contratação pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho. Dispensa sem justa causa. Irregularidade. 5. Pela não homologação da Promoção de Arquivamento, com retorno dos autos à origem, para que sejam adotadas as providências necessárias à adequação do regime de contratação do CRO/PR à atual orientação jurisprudencial, observado o princípio da independência funcional (art. 127, § 1º, da CF). - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 45) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000083/2012-42 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN. IRREGULARIDADE SANADA. CF - Art. 5º, XXXIII. 1. Hipótese de violação ao direito à informação por parte do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte - CREA/RN. 2. Confirmação do representante acerca do recebimento das informações solicitadas. 3. Mandado de Segurança nº 0801226.55.2012.8.20.0001. Questão judicializada. 4. Pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 46) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000281/2008-20 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. ADVOCACIA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CAPTAÇÃO DE CLIENTES PARA PROPOSITURA DE AÇÃO EM DESFAVOR DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. COBRANÇA DE CRÉDITOS. SOLICITAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS. CF - art. 5º, XIII. Lei nº 8.906/94 - art. 7º, I. 1. Suposta lesão coletiva a diversas pessoas interessadas em receber eventuais créditos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Solicitação indevida de dados pessoais. 2. Os elementos coligidos não apontaram qualquer irregularidade na conduta do representado, que, até prova em contrário, agiu no exercício regular da profissão. 3. Diante da possibilidade de cogitar-se de uma eventual infração ética, oficiou-se à OAB/RN. 4. Os fatos transcorreram em 2008 e não se tem registro de reclamações dos possíveis prejudicados. 5. Pela Homologação do Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 47) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001297/2011-55 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO/EDITAL Nº 19/2009. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE-UFRN. CARGO DE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. REMOÇÃO. VACÂNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDORES EFETIVOS. INOCORRÊNCIA. CF - ART 37, I e II; Lei nº 8.112/90 - ART. 33 e 36. 1. Suposto desvio de função de servidores ocupantes do cargo de farmacêutico bioquímico na Universidade Federal do Rio Grande do Norte - Campus de Santa Cruz/RN. 2. Providências adotadas. 3. O Edital nº 19/2009 previa uma vaga para o cargo de farmacêutico bioquímico. Essa vaga foi regularmente preenchida pela 1ª colocada no concurso. 4. A remoção da servidora concursada para outro campus não gerou vacância. Os cargos continuam preenchidos regularmente, inexistindo vaga para provimento imediato. 5. Improcedência das alegações. 6. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 48) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001429/2012-20 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EXÉRCITO BRASILEIRO. FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2013-14. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. recurso extraordinário. questão judicializada. ARQUIVAMENTO. CF Art. 142, § 3º, X. 1. Hipótese de irregularidade contida no Edital de concurso público promovido pelo Exército Brasileiro no qual estabeleceu o limite máximo de idade de 24 anos como condição para inscrição. 2. Precedente desta 1ª CCR, com apreciação da orientação do STF sobre modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário n. 600885. 3. Pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 49) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Nº. 1.33.005.000387/2012-08 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA. REFORMA EX OFFICIO. AJUSTE DE REMUNERAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CF - art. 37, caput. Lei nº 6.880/1980, arts. 106 e 110. 1. Declínio de Atribuição. 2. Pretensão de Policial Militar do Estado de Rondônia em ser reconhecido como Militar Reformado, bem como ter sua remuneração ajustada nos moldes da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. 3. A atribuição para apurar os fatos é do Ministério Público Estadual. 4. Não foi apontada nenhuma lesão a bens, serviços ou interesses de qualquer das pessoas previstas no art. 109 da Constituição Federal. 5. Inexiste interesse público federal a legitimar a atuação da Procuradoria da República. 6. Pela Homologação do Arquivamento, com declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de Rondônia. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 50) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARILIA-SP Nº. 1.34.007.000167/2012-19 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO UPA EM FASE DE CONSTRUÇÃO. INSTALAÇÃO DE PLACA (OUTDOOR). INDICAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL COMO RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO DA OBRA. CF - Art. 37, § 1º. 1. Procedimento Administrativo instaurado para apurar suposta ausência da instalação da placa que identifica o Governo Federal como responsável pela construção da Unidade de Pronto Atendimento da cidade de Garça/SP. 2. A apuração dos fatos revelou que, durante a construção da obra, a placa permaneceu instalada, conforme comprovam fotografias do local. 3. Improcedência das alegações. 4. Pela Homologação do Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 51) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JAU-SP Nº. 1.34.022.000027/2012-52 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PRIMEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E PRIMEIRO TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE JAÚ/SP. DEVOLUÇÃO DE MANDADOS JUDICIAIS DA 1ª VARA FEDERAL DE JAÚ. REGISTRO E AVERBAÇÃO DA PENHORA. NOTA DE DEVOLUÇÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. Lei nº 6.015/1973 - Art. 239. 1. Cuida-se de cópias de documentos que tratam da devolução de mandados judiciais expedidos pela 1ª Vara Federal de Jaú/SP, relativos ao registro e à averbação da penhora. 2. Sob pena de responsabilização Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 64 administrativa, o Cartório não pode registrar ou averbar a penhora, se no mandado faltar algum requisito legal. 3. Os mandados foram devolvidos à referida Vara, com os motivos expostos na Nota de Devolução. 4. Após a apreciação da Nota Devolutiva, existindo determinação judicial, o registro é feito como consta do mandado. 5. Ausência de irregularidades. 6. Voto pela Homologação do Arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 52) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.000180/2012-63 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre - Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. IRREGULARIDADE NO ATENDIMENTO AO USUÁRIO. CF - art. 37, caput. 1. Hipótese de irregularidades no atendimento ao usuário pela Fundação Carlos Chagas - FCC. 2. Recomendação nº 11/2012 PR/TO. 3. Documentação registra atendimentos prestados ao público em geral. 4. Improcedência das alegações. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 53) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LINHARES-ES Nº. 1.00.000.005834/2013-89 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA/ES. DEFESA CIVIL. ASSESSOR. NOMEAÇÃO EM DESACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 2.241/2010. 1. No caso, inexiste interesse público federal a legitimar a atuação do Ministério Público Federal, dada a ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. 2. A suposta irregularidade envolve apenas o Município de João Neiva, de modo que a atribuição para atuar no feito é do Ministério Público estadual. 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 54) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000480/2013-53 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. “EMT - EMPRESA DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA”. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MATÉRIA AFETA AO MPT. AUSÊNCIA DE REPASSE DO RECOLHIMENTO DE INSS E DE FGTS. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO NÚCLEO CRIMINAL DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ. 1. Supostas irregularidades praticadas pela “EMT - Empresa de Mão de Obra Terceirizada”. 1.1. Atraso no pagamento dos salários dos funcionários. Matéria claramente inserida no âmbito de atuação do Ministério Público do Trabalho, já que se trata de eventual descumprimento de normas trabalhistas. 1.2. Ausência de repasse do recolhimento de INSS e de FGTS. Envio de cópia dos autos ao núcleo criminal da Procuradoria da República no Estado do Ceará, para apuração da responsabilidade no âmbito penal. 2. Voto pela homologação do declínio de atribuição suscitado, com remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 55) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.001314/2012-93 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. RELAÇÕES DE PARENTESCO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDOS NO ÂMBITO DE ÓRGÃOS ESTADUAIS. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Os fatos relatados nos autos referem-se à atuação de órgãos estaduais, matéria que não a seara de atuação do MPF. 2. Ausência de lesão direta a bens, serviços e interesses da União a legitimar a atuação do Parquet federal. 3. Diante do exposto, voto pela homologação do Declínio de Atribuição, com a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Ceará. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 56) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.002146/2012-53 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. ATOS ADMINISTRATIVOS. INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO EM COMUNIDADE. PREDOMÍNIO DO INTERESSE LOCAL. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Instalação de sinalizações de trânsito verticais e horizontais no Conj. São Bernardo, em Fortaleza/CE. 2. Ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. Inteligência do Art. 109 da CF. 3. Interesse local. Matéria afeta às atribuições do Ministério Público Estadual. 4. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição, com a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Ceará. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 57) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001481/2012-05 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO EM PREJUÍZO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MPT E O MINISTÉRIO DA CULTURA. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. A atribuição para atuar no feito pertence ao MPT tendo em vista a notícia de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre ele e o Ministério da Cultura. 2. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição ao Ministério Público do Trabalho. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 58) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Nº. 1.26.000.000249/2013-86 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: CONCURSO PÚBLICO/EDITAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. FUNDAÇÃO APOLÔNIO SALLES DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL FADURPE. CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DA PREFEITURA DE ITAPISSUMA/PE. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. As irregularidades ventiladas nos autos referem-se a concurso público realizado pela Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional - FADURPE, para provimento de cargos efetivos no Quadro de Servidores da Administração Direta do Município de Itapissuma/PE, ao proibir o acesso de observadores (acompanhantes) dos candidatos aos cargos de guarda municipal ao local no qual se submeterão ao teste físico. 2. A FADURPE corresponde a uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos. 3. Inexiste interesse público federal a legitimar a atuação do Ministério Público Federal, justificando, pois, a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual. 4. Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses de qualquer das pessoas previstas no art. 109 da Constituição Federal. 5. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de Pernambuco. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 59) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001875/2012-34 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE EMPARN NÃO POSSUI CONHECIMENTOS TECNOLÓGICOS PARA GARANTIR A ESTAÇÃO CLIMÁTICA NO ESTADO. 1. No caso, inexiste interesse público federal a legitimar a atuação do Ministério Público Federal, dada a ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. 2. A suposta irregularidade envolve empresa vinculada à estrutura administrativa do Estado do Rio Grande do Norte. Matéria afeta às atribuições do Ministério Público Estadual. 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 60) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC Nº. 1.33.002.000046/2013-35 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO SUPOSTAMENTE ILEGAL COM O SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS. MATÉRIA INSERIDA NO CAMPO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Eventual irregularidade praticada pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (FATMA). Celebração de convênio supostamente ilegal com o Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados (Sindicarnes), por meio do qual este pagaria engenheiros e técnicos para fazer vistorias em propriedades e liberar licenças ambientais. 2. Inexistência de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União a legitimar a atuação do MPF. 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição suscitado, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 61) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Nº. 1.34.010.000826/2008-81 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. CONDIÇÕES DE TRABABALHO. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MPT. 1. Os fatos ventilados nos autos Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 65 referem-se a matéria inserida no rol de atribuições do Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o Art. 114 da Constituição Federal. 2. Voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição ao Ministério Público do Trabalho. - Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de atribuição. 62) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000016/201372 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ/SP. SHOPPING. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INSUFICIÊNCIA DE SANITÁRIOS. FALTA DE ACESSIBILIDADE. HIGIENE PRECÁRIA. PREDOMINÂNCIA DE INTERESSE LOCAL. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Número insuficiente de sanitários no Mongaguá Praia Shopping para atender aos usuários, inclusive os Portadores de Necessidades Especiais, bem como a falta de higiene no local. 2. Ausência de lesão a bens ou interesses das pessoas previstas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Competência da Justiça Estadual. 3. Voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de São Paulo, Promotoria de Justiça Cível de Mongaguá. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 63) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ACRE Nº. 1.10.000.000370/2012-97 Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO/EDITAL. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - FUFAC. CARGO DE TECNÓLOGO. POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA LIMITAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DAS ÁREAS DE GESTÃO PÚBLICA E DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS. EXCLUSÃO DE PROFISSIONAIS FORMADOS EM PSICOLOGIA. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DO ADENDO Nº 01 AO EDITAL 001/2012, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO REFERIDO CARGO DO CERTAME EM APREÇO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O Adendo nº 01 (fls. 14/15), do Edital 001/2012, determinou a exclusão de 10 (dez) cargos do certame em tela, entre os quais o do Cargo Tecnólogo/Formação: Recursos Humanos. 2. Portanto, o presente procedimento perde o objeto, tendo em vista a superveniente notícia da não realização do concurso para o cargo retromencionado, impugnado na representação de fls. 01/05. 3. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 64) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.000306/2012-79 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 12ª REGIÃO. CARGO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR EM PREJUÍZO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. Em conformidade com as informações coligidas aos autos, não subsistem as irregularidades apontadas na representação, tendo em vista que o Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região não contratou diretamente pessoal para o desempenho do Cargo de Agente de Fiscalização, e está sendo respeitada a ordem de convocação dos candidatos aprovados em concurso público, realizado no ano de 2010. 2. Portanto, não há motivos para prosseguimento do feito. 3. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 65) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.000561/2012-11 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO JUDICIAL. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. ARQUIVAMENTO. 1. Apurar indeferimento judicial de requerimento de benefício assistencial. 2. O direito discutido é individual disponível não sendo atribuição do Ministério Público Federal pleiteá-lo. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 66) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.000658/2012-24 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. ADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. REMESSA PARA A 3ª CCR. 1. A matéria tratada nos autos cinge-se à adequada prestação de serviços por parte de plano de saúde, tema de natureza consumerista, que se encaixa nas atribuições da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. 2. Voto pela remessa dos autos à 3º CCR. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 67) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.000837/2011-81 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDAMENTO NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL. EVENTUAL ESBULHO DE ÁREAS PÚBLICAS. SUPOSTA LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DA 5ª CCR. 1. Suposta irregularidade praticada pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, que teria esbulhado áreas públicas ao construir uma estação de transbordamento no município de Rio Largo/AL. 2. Eventual lesão ao Patrimônio Público. 3. Matéria inserida nas atribuições da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. 4. Voto pela remessa dos autos à 5ª CCR. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 68) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.001069/2011-82 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF. FISCALIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE DANÇA, ARTES MARCIAIS, YOGA, CAPOEIRA E PILATES. CUMPRIMENTO DE RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA PELA PR/AL. IRREGULARIDADE SANADA. 1. A questão ventilada nos autos, consistente na fiscalização irregular de profissionais de dança, artes marciais, yoga, capoeira e pilates, por parte do CREF/AL, já se encontra solucionada, tendo em vista o cumprimento por parte daquela entidade da Recomendação nº 03/2012, expedida pela PR/AL.2.Portanto, não há motivos para prosseguimento do feito. 3. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 69) PROCURADORIA DA REPUBLICA ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.001264/2012-93 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. MUNICÍPIO DE JUNQUEIRO/AL. SERVIDORES. IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE. FALTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO MÉDICA PERIÓDICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO E TERCEIRIZADOS. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. As irregularidades alegadas dizem repeito à administração pública municipal. 2. Consta nos autos a informação de que a representação foi protocolada, também, no Ministério Público do Estado de Alagoas e no Ministério Público do Trabalho. 3. Sendo assim, conclui-se que a matéria já está sendo analisada pelo órgão competente. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 70) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ARAPIRACA/S IPANEM Nº. 1.11.001.000138/2011-21 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS CEDIDOS. PREJUÍZO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCUSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. Possível ocupação irregular de cargos públicos por funcionários temporários cedidos de prefeituras na Universidade Federal de Alagoas, campus Sertão, em prejuízo de candidatos aprovados em concurso público. 2. Documentação acostada aos autos comprova não existir funcionário temporário cedido no Campus Sertão de Delmiro Gouveia/AL exercendo trabalho de auxiliar de biblioteca. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 71) PROCURADORIA DA REPUBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.002096/2011-06 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira. 72) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.001359/2012-68 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI/CE - EDITAL Nº 1/2012. PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 66 SOB REGIME CELETISTA. NATUREZA JÚRIDICA. AUTARQUIA CORPORATIVA. REGIME DE CONTRATAÇÃO DOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE COLEGIADO. 1. Apurar suposta ilegalidade praticada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Ceará, por ter realizado concurso público e contratado servidores sob o regime Celetista. 2. O Conselho Regional de Corretores de Imóveis possui a natureza jurídica de autarquia corporativa e, como tal, deve observância aos princípios que regem a Administração Pública, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em consequência, deve observar também a regra do Concurso Público. 3. O cargo a que se refere o edital faz parte do quadro permanente da entidade autárquica. Assim, o regime de contratação deve ser necessariamente o estatutário e, portanto, o da Lei nº 8.112/90, já que se trata de entidade autárquica federal. 4. Precedentes do STF, STJ e desta 1ª CCR - PA nº 1.34.014.000124/2011-63. 5. Voto pelo retorno dos autos à origem, para que sejam adotadas as providências necessárias à adequação do regime de contratação do CRECI/CE à atual orientação jurisprudencial, com redistribuição a outro membro, se necessário. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 73) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.001408/2011-81 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA. TEMA AFETO ÀS ATRIBUIÇÕES DA 5ª CCR. 1. A verificação da configuração de Ato de Improbidade Administrativa é tema que se encaixa nas atribuições da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. 2. Diante do exposto, voto pela remessa dos autos à 5ª CCR. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 74) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.001471/2012-07 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira. 75) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.001986/2012-07 Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ. PEDIDO PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. 1. A matéria tratada nos autos refere-se a interesse meramente individual do Representante, na qual não cabe a atuação ministerial. 2. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 76) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.002351/2012-19 Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE/SUS. DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO. PACIENTE COM FRATURA NO BRAÇO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. CÓPIA JÁ ENVIADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ARQUIVAMENTO. 1. Apontada deficiência no atendimento, no setor de emergência, do Hospital Frotinha da Parangaba. 1.1. Paciente com fratura no braço sem previsão de data para realizar cirurgia. 2. Cópia dos autos encaminhada ao Ministério Público estadual no dia seguinte à representação. 3. Acesso ao adequado tratamento de saúde. Responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade passiva ad causam de quaisquer desses entes. Precedente 1ª CCR. 4. Embora a atribuição do Ministério Público do Estado do Ceará não exclua a atribuição do Ministério Público Federal, não se deve dar prosseguimento ao feito no âmbito federal. Primeiro, porque os fatos envolvem um problema pontual, pois não há notícia nos autos de reclamações semelhantes; Segundo, porque a Promotoria de Justiça do Estado do Ceará já recebeu uma cópia dos autos e, certamente, já deu o encaminhamento adequado ao caso. 5. Voto pelo arquivamento do Procedimento Administrativo. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 77) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LIMOEIRO/QUIXADÁ Nº. 1.15.001.000289/2011-30 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS/CE. SUPOSTA NEGATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO A MENOR PORTADOR DE AUTISMO. IRREGULARIDADE SANADA. 1. Eventual irregularidade praticada pela Prefeitura Municipal de Russas/CE, que teria se recusado a fornecer tratamento médico a um menor portador de autismo, em razão de ele não ser aluno da rede pública de ensino do município. 2. Com a instrução, restou esclarecido que a referida prefeitura passou a prestar assistência médica ao Interessado, de modo que a irregularidade inicialmente apontada no feito não mais subsiste. 3. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 78) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000527/2012-61 Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA CFQ. ANUIDADE 2012. AUMENTO. BASE LEGAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO. 1.A fixação dos valores das anuidades está em conformidade com a Lei nº 12.514/2011 que definiu os valores máximos das taxas e anuidades de todos os Conselhos Profissionais do País. 2. Ausência de irregularidade. 3. Pela Homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 79) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000761/2012-98 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho Deliberação: Pedido de vista realizado por Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. 80) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001219/2012-52 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Deliberação: Pedido de vista realizado por Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. 81) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001672/2012-69 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO SINDICANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXTRAVIO. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A irregularidade tratada nos autos, consistente no possível extravio de documentos, já se encontra em apuração no âmbito da Universidade de Brasília, através de comissão sindicante. 2. Ademais, em conformidade com as informações coligidas aos autos, o suposto extravio não está comprovado. 3. Portanto, em homenagem aos Princípios da Eficiência e da Economicidade, não há motivos para o prosseguimento do feito. 4. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 82) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001803/2012-16 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho Deliberação: Pedido de vista realizado por Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. 83) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002012/2012-03 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. ADVOGADOS EMPREGADOS. JORNADA DE TRABALHO. ESTATUTO DA ADVOCACIA. VIOLAÇÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Suposta ilegalidade no Edital nº 02/2011, de abertura do Concurso Público da INFRAERO quanto à definição da jornada de trabalho do advogado empregado, em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, em confronto com o Estatuto da OAB que prevê a jornada especial de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais. 2. A Lei nº 9.527/97 em seu art. 4º, dispõe que não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, a jornada de trabalho diferenciada prevista na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). 3. A INFRAERO sustentou que o advogado empregado é um aeroportuário que trabalha em horário administrativo, devendo cumprir jornada de 40h semanais, conforme acordo coletivo de trabalho 2011/2012. 4. Ausência de irregularidade, 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 84) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002687/2012-44 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - DPRF. EDITAL Nº 01 - DPRF/ADMINISTRATIVO. PROVAS. LOCAL DE APLICAÇÃO. BRASÍLIA/DF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. CONCURSO DE ÂMBITO NACIONAL. NECESSIDADE DE FRANQUEAR AOS CANDIDADOS A OPÇÃO DE REALIZAR AS PROVAS, PELO MENOS, NAS CAPITAIS DOS ESTADOS BRASILEIROS. 1. Previsão de aplicação das provas apenas em Brasília/DF. Concurso de âmbito nacional. Possível violação ao Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 67 princípio do amplo acesso aos cargos públicos. 2. Encerrado o certame e homologado o resultado final, não sendo mais possível a discussão da matéria neste momento, no âmbito do edital em referência. 3. A 1ª CCR, ao enfrentar a matéria, revendo posicionamento anterior, deliberou, à unanimidade, na 239ª Sessão Ordinária, realizada em 28.2.2013, pela não homologação do arquivamento, para que fosse expedida recomendação à ESAF, a fim de que, nos futuros concursos, fosse disponibilizada aos candidatos a opção de realizar as provas em quaisquer das capitais brasileiras. Precedente: Peças de Informação nº 1.11.000.000470/2012-86. 4. Em vista dos argumentos lançados na inicial da Ação Civil Pública nº 0005936-33.2012.4.01.3100, proposta no Estado do Amapá contra o Conselho Nacional de Justiça, que serviu de base para que este Colegiado revisse posicionamento anterior, parece ser a melhor orientação a adotar também no presente caso. 5. Voto pela não homologação do arquivamento (com observância do Princípio da Independência Funcional - CF - art. 127, § 1º), a fim de que seja expedida recomendação ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, para que, nos futuros concursos, franqueie aos candidatos a opção de realizar as provas, pelo menos, nas capitais dos Estados brasileiros. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 85) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.003418/2011-14 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ARQUIVAMENTO. 1. Concedido pelo CESPE - Centro de Seleção e Promoção de Eventos, o prazo de 4 (quatro) dias para complementar o valor recolhido da taxa de inscrição. 2. Processo seletivo encerrado. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 86) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.003590/2008-72 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. EDUCAÇÃO. ATUAÇÃO IRREGULAR POR PARTE DA FACULDADE ALBERT EINSTEIN. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. Em conformidade com os elementos constantes nos autos, a Faculdade Albert Einstein não cometeu nenhuma irregularidade. 2. Portanto, não há motivos para prosseguimento do feito. 3. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 87) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000398/2012-36 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CURADOR. PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL DO CURATELADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS. CERTIDÃO ELETRÔNICA CONCEDIDA. IRREGULARIDADE SANADA. 1. Suposta irregularidade na conduta de servidores da Caixa Econômica Federal que estariam a exigir de curador documentos dispensáveis para a prática de atos da vida civil do curatelado. 2. Houve equívoco na interpretação das normas internas da CAIXA. 3. Agência orientada a proceder à Certificação Eletrônica por intermédio da curadora, já que tal certificação objetiva apenas a transmissão de dados relativas ao FGTS do empregado do curatelado, não havendo vedação nesse sentido. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 88) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000686/2012-91 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. EXÉRCITO BRASILEIRO. PROVAS DE ADMISSÃO. FILHOS DE MILITARES. ESTUDANTES DE COLÉGIO MILITAR. POSSÍVEL VANTAGEM EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CANDIDATOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO. INDEFERIMENTO. FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS. 1. Alegada vantagem dos filhos de militares, estudantes de Colégio Militar, em relação aos demais candidatos. Aprovação de lei, exigindo teste físico para ingresso na carreira. 2. Os fatos não ensejam uma investigação por parte do Ministério Público Federal, dada a fragilidade dos argumentos, que se baseiam apenas em suposições, sem apoio em dados concretos. 3. A exigência de teste físico para ingresso nos quadros do Exército Brasileiro, desde que previsto em lei, insere-se na conveniência e oportunidade daquele órgão. 4. Voto pela homologação do arquivamento. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 89) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000805/2012-13 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENADO FEDERAL. CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO. EDITAL N.º 3/2011. PROVA OBJETIVA. RESULTADO PRELIMINAR. ERRO MATERIAL CONSTATADO. RETIFICAÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA. LISURA PRESERVADA. 1. Alegação de que a banca examinadora do referido certame teria alterado o resultado das provas objetivas sem motivação ou anúncio. 2. A retificação do resultado preliminar deu-se para preservar a lisura do concurso, ante a constatação de erro material. 3. Irregularidade sanada. 4. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 90) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000813/2011-71 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRECEDENTE DO STF. 1. Suposta inconstitucionalidade e ilegalidade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A aplicação do Exame de Ordem, como requisito para exercício da advocacia, está em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro, vez que a atuação profissional do advogado repercute no campo de interesse de terceiros. Questão já decidida pelo STF (RE nº 603583/RS). 3. Assim, o arquivamento é medida que se impõe. 4. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 91) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000998/2012-02 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 089/2011. PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR TITULAR. ÁREA TEORIA DO DIREITO. INDÍCIOS DE FAVORECIMENTO A CANDIDATO. EVENTUAL SUSPEIÇÃO DE MEMBROS DA BANCA EXAMINADORA. NÃO VERIFICADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL ARQUIVAMENTO. 1. Indícios de favorecimento a concorrente, tendo em vista relações próximas com componentes da Banca Examinadora. 2. Da análise dos currículos do candidato Fernando Antonio de Carvalho Dantas e da Profa. Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega verificou-se a inexistência de atuação profissional conjunta. 3. Declaração da Profa. Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega de que não existe nenhuma relação de amizade com o candidato. 4. Manifestação do Prof. Carlos Henrique Mares de Souza Filho que conhece o candidato Fernando Antonio de Carvalho Dantas, mas não há entre eles relação de amizade íntima, de subordinação profissional, de orientação ou outra qualquer que importe em suspeição ou impedimento. 5. Ausência de irregularidades. 6. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 92) PROCURADORIA DA REPUBLICA GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001832/2011-14 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS. OMISSÃO POR PARTE UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. A UFG realizou seleção de estagiários, conforme o Edital nº 75/2011. Portanto não subsiste a irregularidade narrada na representação. 2. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 93) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001874/2011-55 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DATAPREV. PROBLEMA NA ENTREGA DE CADERNO DE PROVAS. REAPLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRREGULARIDADE SANADA. 1. A irregularidade narrada na representação de fl. 04 cinge-se a problema na entrega dos cadernos de prova aos candidatos de Porto Alegre/RS, que, por sua vez, submeteram-se a uma reaplicação das provas, com a finalidade de sanar tal irregularidade. 2. Ademais, não houve prejuízo aos demais candidatos que prestaram prova em outros locais, tendo em vista o concurso impugnado ser regionalizado. 3. Ausência de irregularidades. 4. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 68 94) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Nº. 1.20.000.000260/2012-89 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. MATÉRIA JUDICIALIZADA. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A matéria tratada nos autos já se encontra judicializada, através de Ação Civil Pública registrada sob o n.º n º 2004.36.00.001943-2, proposta pelo MPF, perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso. 2. Ademais, em conformidade com documentos acostados aos autos (fls. 124/132), a Ordem dos Advogados do Brasil tomou providências para sanar a irregularidade em tela. 3. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 95) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.22.000.002619/201288 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO. AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. REAJUSTE SALARIAL. MATÉRIA JUDICIALIZADA. 1. A matéria tratada nos autos já se encontra judicializada, através do Mandado de Segurança nº 31618, impetrado pelo Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal. 2. Portanto, não há motivos para prosseguimento do feito, em homenagem aos Princípios da Economicidade e da Eficiência. 3. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 96) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERABA-MG Nº. 1.22.002.000102/2012-34 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA PRÁTICA DE NEPOTISMO PRATICADA POR DUAS SERVIDORAS DA VARA DO TRABALHO DE ARAXÁ/MG. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DA 5ª CCR. 1. Alegada prática de nepotismo no âmbito da Vara do Trabalho em Araxá/MG. Duas servidoras estariam exercendo, simultaneamente, funções de confiança, mesmo sendo parentes, em 3º grau, na linha colateral. 2. A conduta apontada nos autos estaria a caracterizar, em tese, ato de improbidade administrativa. 3. Matéria inserida nas atribuições da 5ª CCR. 4. Voto pela remessa dos autos à 5ª CCR. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 97) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERABA-MG Nº. 1.22.002.000176/2012-71 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. EDUCAÇÃO. CRITÉRIOS DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIVERSIDADE. AUTONOMIA DIDÁTICOCIENTÍFICA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. A previsão editalícia questionada está em consonância com a razoabilidade, e com a autonomia didático científica que possuem as Instituições de Ensino Superior. 2. Portanto, não há motivos para prosseguimento do feito. 3. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 98) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERLANDIA-MG Nº. 1.22.003.000513/2012-10 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. SOLICITAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE REPRESENTANTE ANÔNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A representação anônima é admitida para incentivar a denúncia da ocorrência de irregularidades. 2. Identificar o Representante anônimo, para que o representado ajuíze eventual ação cível ou criminal em face daquele, contraria a finalidade e a razão de existir da denúncia anônima, instrumento que, inúmeras vezes, é eficaz na apuração de irregularidades. 3. Ademais, vale lembrar que o Parquet federal pode até mesmo agir de ofício, independentemente da origem da notícia. 4. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 99) PROCURADORIA DA REPUBLICA PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000156/2012-82 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSMISSÃO DE DADOS RELATIVOS AO FGTS. CONECTIVIDADE SOCIAL ICP. CERTIFICADO DIGITAL. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO. EMBASAMENTO LEGAL. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. 1. Suposta impossibilidade de transmissão gratuita de dados referentes ao FGTS à Caixa Econômica Federal. 1.1 O novo canal eletrônico Conectividade Social ICP, responsável por referida transmissão, tornou obrigatório o uso do Certificado Digital, adquirido mediante pagamento. 2. Com a instrução do feito, não foi esclarecido o questionamento acerca do embasamento legal que autoriza a CAIXA a cobrar pelo Certificado Digital. 3. Voto pelo retorno dos autos à origem, para que a Caixa Econômica Federal esclareça o fundamento legal para a referida cobrança. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 100) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001882/2011-31 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO PARÁ. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE FUNCIONAMENTO. FECHAMENTO. RECOMENDAÇÃO MPF. ADOÇÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS PARA O RESTABELECIMENTO. ARQUIVAMENTO. NECESSIDADE DE NOVA ATUAÇÃO. DESARQUIVAMENTO. FORMALIZADOS OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. 1. Desarquivamento. 2. Demonstrada a regularização dos serviços (copeiragem, limpeza e conservação) necessários ao regular funcionamento da Defensoria Pública da União - DPU. 3. Ausência de motivo para a continuidade do feito. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 101) PROCURADORIA DA REPUBLICA PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001946/2012-85 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA INCLUSÃO INDEVIDA DE CONTRIBUINTE NO CADIN. RETIRADA DO REGISTRO. IRREGULARIDADE SANADA. 1. Suposta inclusão indevida de contribuinte no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin). 2. Com a instrução, restou esclarecido que os débitos inscritos na Dívida Ativa da União sob a responsabilidade da Representante encontram-se com a exigibilidade suspensa, motivo pelo qual a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Pará determinou a imediata retirada do registro no Cadin. 3. Irregularidade sanada. 4. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 102) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA Nº. 1.23.003.000401/2011-41 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. SUPOSTO DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. EVENTUAL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DA 5ª CCR. 1. Suposto desvio de dinheiro público em Vitória do Xingu/PA. Requerimento de cassação do prefeito e dos nove vereadores, além de intervenção do Ministério Público Federal no município. 2. As irregularidades inicialmente apontadas caracterizam, em tese, lesão ao Patrimônio Público, matéria inserida nas atribuições da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. 3. Ademais, não há elementos concretos que apontem para uma eventual intervenção na localidade. 4. Voto pela remessa dos autos à 5ª CCR. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 103) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.000463/2012-26 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB. SISTEMA DE COTAS. PROCESSO SELETIVO SERIADO/PSS-2012. EDITAL Nº 015/2011. CANDIDATO EGRESSO DE ESCOLA PÚBLICA. REQUISITO. NÃO COMPROVADO. NEGATIVA DE MATRICULA. 1. Não preenchido pela Interessada o requisito básico para concorrer a reserva de vagas em curso da UFPB, destinadas ao sistema de cotas a alunos egressos de escola pública, conforme definido no item 2.5.4 do Edital nº 018/2011. 2. Atuação da UFPB de acordo com as regras que norteiam o incentivo aos alunos egressos de escola da rede pública de ensino. 3. Ausência de irregularidade. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 104) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.000579/2012-65 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB). SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS POR COMISSÃO PERMANENTE. PROCESSO SELETIVO. EQUÍVOCO NA DIVULGAÇÃO DE NOTAS. CORREÇÃO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS INALTERADA. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 69 AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. Supostas irregularidades em processo seletivo realizado, no ano de 2012, pela Comissão Permanente do Concurso Vestibular da Universidade Federal da Paraíba, para o curso à distância denominado “LETRAS/LIBRAS DEMANDA SOCIAL”. 2. Equívoco na divulgação das notas dos classificados. 3. Correção das médias sem alteração da ordem de classificação dos candidatos. 4. Ausência de irregularidade. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 105) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.000732/2012-54 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. FRENTE PARLAMENTAR DO CONGRESSO NACIONAL EM DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. RESERVA DE VAGAS PARA DEFICIENTES EM CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO GENÉRICA. 1. Apesar da importância do tema tratado na representação, nesta não existem elementos concretos necessários para a adoção de providências por parte da PR/PB. 2. Portanto, não se mostra viável o prosseguimento do feito. 3. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 106) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.001013/2012-13 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DESEMBARAÇO. MERCADORIA IMPORTADA. PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO E LIBERAÇÃO. REGULAR. PRAZO RAZOÁVEL. 1. Conforme informações prestadas pela Receita Federal do Brasil, o trâmite da liberação do produto comprado pelo Representante seguiu o procedimento regular de inspeção e liberação de mercadoria importada. 2. O prazo para conclusão do procedimento pode variar dependendo do volume de encomendas recebidas. 3. Ausência de irregularidade. 4.Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 107) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.002215/2011-00 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA DOS AUTOS À 5ª CCR. 1. A verificação da configuração ou não de Ato de Improbidade Administrativa escapa das atribuições da 1ª CCR, encaixando-se, por sua vez, nas atribuições da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF 2. Diante do exposto, voto pela remessa dos autos à 5ª CCR. - Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela outras deliberações no âmbito desta CCR, remetendo-se os autos à PGR/5A.CAM - 5A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO para análise. 108) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU-PR Nº. 1.25.003.000689/2013-41 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. EDUCAÇÃO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA - UNILA. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM DISCIPLINAS. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. FORMA DE CONTROLE DA PRESENÇA DOS ALUNOS. QUESTÃO EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DA ATUAÇÃO DO MPF. 1. O indeferimento da matrícula dos representantes é matéria na qual não cabe a atuação ministerial, por se tratar de interesse meramente individual. 2. A questão relacionada à forma de controle da presença dos alunos é assunto de cunho eminentemente administrativo, a ser resolvido exclusivamente no âmbito daquela Instituição de Ensino Superior. 3. Portanto, não há motivos para prosseguimento do feito. 4. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 109) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.25.003.003013/2011-47 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PORTARIAS RFB Nº 451, 452 E 453. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA FUNCIONAL. COMPATIBILIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS COM OS DITAMES DA LEI 10.826/2003. IRREGULARIDADE SANADA. 1. Suposta irregularidade praticada pela Receita Federal do Brasil, ao editar as Portarias RFB nº 451, 452 e 453. Tais atos teriam instituído o porte de arma de fogo a servidores não atuantes em atividades externas e mesmo fora de serviço, em possível afronta ao disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 (com redação dada pela Lei nº 11.716/2008). 2. Com a instrução, restou esclarecido que a Secretaria da Receita Federal alterou sua regulamentação interna em relação ao porte de arma funcional, adequando-a ao disposto na Lei 10.826/2003. 3. Irregularidade sanada. 4. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 110) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Nº. 1.26.000.001033/2012-57 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENADO FEDERAL. CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO. ENTIDADE ORGANIZADORA FGV. PROVA OBJETIVA. QUESTÃO 10. ERRO MATERIAL. RECURSO. INDEFERIDO. AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA INTERVENÇÃO DO MPF. 1. Apesar da questão nº 10 da prova de português conter um erro material, a banca examinadora entendeu que a solução da questão não foi prejudicada, mantendo o gabarito divulgado. 2. Decisão inserida na autonomia da banca examinadora. 3. Ausência de motivo que justifique a intervenção do MPF. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 111) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Nº. 1.26.000.002348/2012-11 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BIBLIOGRAFIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Suposta irregularidade no edital do concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região: ausência de indicação de bibliografia. 2. Não há exigência de que o edital do certame especifique a bibliografia recomendada para os temas estabelecidos em seu conteúdo programático, estando tal matéria inserida no campo da discricionariedade administrativa. 3. Inexistência de irregularidade apta a ensejar a atuação do Ministério Público Federal. 4. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 112) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.26.000.002882/2011-47 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROGRAMA DE MOBILIZAÇÃO DA INDÚSTRIA NACIONAL DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. EDITAL Nº 01/2010. OCORRÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DO REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. Conforme informações coligidas aos autos, o Representante foi convocado por meio de telegrama, mas não compareceu, fato que ocasionou sua desclassificação no processo seletivo público do Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural, regido pelo Edital nº 01/2010, não subsistindo, portanto, a irregularidade narrada na representação de fl. 06. 2. Ademais, descabe a atuação do MPF em interesse meramente individual do postulante. 3. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 113) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.001621/2012-53 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - UFPI. RELATÓRIO DE AUDITORIA DA GESTÃO DE CONTAS REFERENTE A 2011. ACESSO. DIFICULDADE. RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA. ACATAMENTO. ARQUIVAMENTO. 1. Alegada infringência à Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011). 2. Expedida recomendação à Universidade Federal do Piauí para que disponibilizasse, em seu sítio eletrônico, o Relatório de Gestão referente ao exercício de 2011 e o Certificado de Auditoria emitido pela Controladoria Geral da União. 3. Recomendação integralmente acatada. Atuação ministerial exaurida no presente caso. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 114) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000018/2013-06 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO 2012 (ENEM 2012). REDAÇÃO. VISTA DA PROVA. RECURSO. QUESTÃO JUDICIALIZADA. PROPOSTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM IDÊNTICO OBJETO, EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DESNECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO COM O MESMO FIM. PREVENÇÃO DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 70 JUÍZO EM QUE PROPOSTA A PRIMEIRA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Supostas irregularidades no Exame Nacional do Ensino Médio 2012. Impossibilidade de vista da prova de redação e violação ao direito de recorrer. 2. A matéria encontra-se judicializada (Ação Civil Pública nº 0000003-69.2013.4.05.8100), de modo que não há razão para prosseguimento do feito. 3. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 115) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001222/2009-50 Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: ESCOLA MUNICIPAL JOAQUIM HONÓRIO. CONSELHO ESCOLAR. PROGRAMAS DO GOVERNO FEDERAL. VERBAS FEDERAIS DIRECIONADAS À ESCOLA. UTILIZAÇÃO. PUBLICIDADE ASSEGURADA. ARQUIVAMENTO. 1. Alegada falta de publicidade da utilização das verbas federais repassadas à Escola Municipal Joaquim Honório. 2. Assegurada a publicidade da movimentação dos recursos federais no curso da instrução. 3. Irregularidade sanada. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 116) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001488/2012-06 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA PROJOVEM URBANO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS PROFESSORES E NA BOLSA DOS ALUNOS. FALTA DE MERENDA ESCOLAR. CARÊNCIA DE SERVIDORES PARA FAZER A LIMPEZA DAS SALAS DE AULA E DOS BANHEIROS. IRREGULARIDADES SANADAS. ARQUIVAMENTO. 1. Alegado atraso no pagamento dos professores e da bolsa dos alunos do programa PROJOVEM Urbano. Além disso, estaria faltando merenda escolar e servidores para fazer a limpeza das salas de aula e dos banheiros. 2. As irregularidades apontadas nos autos restaram sanadas no curso da instrução. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 117) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001891/2012-27 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ONOFRE LOPES. EVENTUAL DEMORA NA MARCAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ANÁLISE DO CASO SOB A ÓTICA COLETIVA. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. 1. Suposta demora na marcação de procedimento cirúrgico pelo Hospital Universitário Onofre Lopes - HUOL. 2. Remessa de cópia dos autos à Defensoria Pública da União. 3. Reiteração de problemas envolvendo o HUOL, conforme se observa em vários procedimentos analisados por este Colegiado (Ex: PA's nºs 1.28.000.000051/2012-47 e 1.28.000.000238/2011-60) e no documento de fls. 26/42. 4. Entendimento desta 1ª CCR, pela legitimidade do MPF, dada a indisponibilidade do direito pleiteado. Precedentes: PA's nºs 1.28.000.01329/2008-28; 1.28.000.001234/2011-07; 1.28.000.000238/2011-60, dentre outros. 5. Análise do caso sob a ótica coletiva. Instrução necessária. 6. Voto pela não homologação da promoção de arquivamento, com o retorno dos autos à origem a fim de que instrua o procedimento para apurar as causas de reiterados problemas no HUOL, observado o princípio da independência funcional (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 118) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.100.000304/2011-73 Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DA PROVA PRÁTICA DO 5º EXAME UNIFICADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. MATÉRIA JUDICIALIZADA. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A matéria tratada nos autos já se encontra judicializada, através de Ação Civil Pública registrada sob o n.º 1667.20.12.401430-0, proposta pelo MPF perante a Justiça Federal no Estado de Tocantins, em face do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas. 2. Portanto, não há motivos para prosseguimento do feito, em homenagem aos Princípios da Economicidade e da Eficiência. 3. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 119) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO Nº. 1.29.004.000067/201100 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA COBRANÇA IRREGULAR DE TAXA POR PARTE DO COLÉGIO AGRÍCOLA DE FREDERICO WESTPHALEN. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. Em conformidade com as informações coligidas aos autos, não subsistem as irregularidades ventiladas na representação, tendo em vista que a pontada “taxa” tratava-se, efetivamente, de uma contribuição facultativa destinada à Cooperativa Escola dos Alunos do Colégio Agrícola de Frederico Westphalen. 2. Ausência de irregularidades. 3. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 120) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO Nº. 1.29.004.000354/2012-92 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. PAGAMENTO SUPOSTAMENTE INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS). RESTITUIÇÃO. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. 1. Pagamento supostamente indevido de contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional de Seguro Social. 2. Requerimento de devolução no importe R$2.225,47 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos). 3. Matéria referente a direito individual disponível da Representante, não alcançado pelas atribuições do Ministério Público Federal. 4. Falece, no presente caso, a atuação do MPF, conforme preceitua o art. 127 da Constituição Federal. 5. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 121) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CANOAS-RS Nº. 1.29.017.000060/2012-11 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIADUTO DE ACESSO PRINCIPAL À CIDADE DE ESTEIO. OCUPAÇÃO NÃO CONFIRMADA. ARQUIVAMENTO. 1. Alegada ocupação do viaduto de acesso principal à cidade de Esteio, às margens da rodovia BR-116, por usuários de crack. 2. Diligenciado o local, não foi encontrado qualquer indício de que existam pessoas utilizando o espaço como moradia. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 122) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO-RJ Nº. 1.30.006.000035/2012-46 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REPRESENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A representação carece de elementos concretos necessários para a apuração dos fatos. 2. Ademais, o Representante não prestou os esclarecimentos solicitados pelo MPF. 3. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 123) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000182/2012-54 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MORADIA. IRREGULARIDADES NO ÂMBITO DO CONDOMÍNIO MORADA DAS ÁRVORES. MÁTÉRIA JÁ TRATADA NO ICP nº 1.33.000345/20011-18. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Os fatos ventilados no presente procedimento já se encontram em apuração no ICP nº 1.33.000345/20011-18. 2. Portanto, em homenagem à Economicidade e à Eficiência, não há motivos para prosseguimento do feito. 3. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 124) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000354/2012-90 Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. INSERÇÃO NO SISTEMA DE DADOS INCORRETOS. PROBLEMAS PARA EFETUAR O SAQUE. AUSÊNCIA DE DIREITO DIFUSO, COLETIVO OU INDIVIDUAL HOMOGÊNEO QUE JUSTIFIQUE A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ARQUIVAMENTO. 1. A presente questão trata de direito individual disponível, não ensejando a intervenção do MPF. 2. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 125) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000455/2011-80 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 71 SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE/SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSÍVEL INTERVENÇÃO CIRÚGICA. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DE JOELHO. MEDICAMENTO PLEITEADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESINTERESSE EM PROSSEGUIR. ARQUIVAMENTO. 1. Indícios de irregularidades no Sistema Único de Saúde - SUS, devido ao não fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde. 2. A paciente informou ter pleiteado o medicamento ao Ministério Público Estadual, além de ter afirmado o seu desinteresse em prosseguir com o presente ICP. 3. Inviabilizada a continuidade do feito. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 126) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000475/2010-70 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚLICO. TRÂNSITO. MUNICÍPIO DE GASPAR/SC. CONTROLADORES DE VELOCIDADE. INSTALAÇÃO. TRECHO DE RODOVIA FEDERAL. AUTORIZAÇÃO DO DNIT. INEXISTÊNCIA. EQUIPAMENTO DESLIGADO. IRREGULARIDADE SANADA. 1. Alegada instalação de controladores de velocidade pelo Município de Gaspar/SC, em segmento rodoviário que faz parte da malha viária federal (BR-470/SC), sem delegação do órgão federal competente (DNIT). 2. No curso da instrução, houve o desligamento do equipamento de fiscalização eletrônico, em razão de não ter sido formalizado o convênio entre o Município e o DNIT para delegação do trecho da rodovia federal. 3. Irregularidade sanada. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 127) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.33.005.000128/2012-79 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE ENGENHEIRO - ÁREA AGRONÔMICA. EDITAL Nº 01/2012. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS NA PROVA DE TÍTULOS PARA CANDIDATOS QUE EXERCERAM ATIVIDADE PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU NA INICIATIVA PRIVADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Não configura irregularidade a mera previsão editalícia de atribuição de pontos na prova de títulos a candidatos que exerceram atividade profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada. 2. O item 9.4. do Edital questionado atribui 0,4 pontos para cada ano na atividade profissional pública ou privada, até no máximo 2,0 pontos, e 1,0 a 1,5 pontos para mestrado ou doutorado. 3. Desta forma, houve obediência aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, levando-se em conta a pontuação máxima prevista no citado instrumento convocatório, a pontuação atribuída para o exercício profissional e a pontuação atribuída para os portadores de certificados de pós-graduação, mestrado e doutorado. 4. Ademais, descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, interferindo nos critérios de atribuição de notas, tendo em vista que sua atuação cinge-se ao controle de legalidade do concurso público. 5. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. 6. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 128) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Nº. 1.33.005.000607/2011-12 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB. DIPLOMA DE DOUTOURADO OBTIDO NO EXTERIOR. PROCESSO DE REVALIDAÇÃO. INDEFERIMENTO. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. ARQUIVAMENTO. 1. Eventuais irregularidades praticadas pela Universidade de Brasília - UNB, na análise de diploma de doutorado obtido no exterior. 2. A UNB conclui pelo indeferimento da revalidação, sob o fundamento de que o diploma não corresponde em qualidade ao diploma de Doutorado em Educação concedido por ela. 3. Questão de mérito administrativo. 4. Ausência de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo que justifique a atuação do MPF. 5. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 129) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.013.000048/2010-52 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO PARA VIABILIZAÇÃO DE TRANSPLANTE DE RINS. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS FÁRMACOS, PELO SUS, AOS MORADORES DE BLUMENAU/SC. IRREGULARIDADE SANADA. 1. Não fornecimento de medicamentos necessários à viabilização de transplante de rins (“Imunoglobulina 5g”, “Rituximab 500mg” e “Valganciclovir 450 mg”) pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 2. Deferimento de antecipação de tutela na Ação Civil Pública n.º 5001035-88.2011.404.7205/SC, determinando ao SUS o fornecimento de tais fármacos aos moradores de Blumenau/SC. 3. Irregularidade sanada. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 130) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FRANCA-SP Nº. 1.34.005.000066/2011-87 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SUPOSTO CONFLITO ENTRE A LEI N.º 9.532/1997 E A INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 1.088/2010, DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REVOGAÇÃO DA IN. PERDA DO OBJETO. 1. Suposto conflito entre a a Lei n.º 9.532/1997 e a Instrução Normativa RFB n.º 1.088/2010, que, ao contrário do diploma legal, fazia distinção entre débitos parcelados e não parcelados para aferição da necessidade de arrolamento de bens e direitos. 2. Conforme apurado, a referida instrução foi revogada pela IN RFB 1.177/2011, a qual não previu tal distinção. 3. Perda de objeto. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 131) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000004/2012-67 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. IMOBILIÁRIA NOVA RODRIGUES LTDA. RESIDENCIAL TERRAS DE GILEADE II. VALOR COBRADO PELO IMÓVEL. SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PARA O MUNICÍPIO. 1. Eventuais irregularidades no valor do imóvel operacionalizado pelo programa Minha Casa, Minha vida, no empreendimento “Residencial Terras de Gileade II”. no município de Bertioga/SP. 2. A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades informou que as operações de crédito lastreadas com recursos do FGTS, os limites de valores de venda ou avaliação estão regulados pela Resolução nº 460/2004, com redação dada pela Resolução nº 653/2001 do Conselho Curador. 3. De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 815/1996, o município de Bertioga integra a Região Metropolitada de Santos/SP, sendo admissível que os imóveis financiados atinjam valor de venda ou avaliação até 170.000,00 (cento e setenta mil reais) cento e setenta mil reais. 4. Denúncia improcedente. 5. Voto pela homologação do arquivamento. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 132) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000231/2011-10 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. COMUNICAÇÃO SOCIAL. PROBLEMAS CAUSADOS POR ONDAS DE RÁDIO EMITIDAS PELA RÁDIO GUARUJÁ FM. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS POR PARTE DA ANATEL. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A ANATEL adotou as medidas cabíveis, apurando e corrigindo os fatos ventilados nos autos, em conformidade com as informações constantes no presente procedimento. 2. Ademais, a Rádio Guarujá FM possui autorização para funcionamento. 3. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 133) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO S.JOSE DOS CAMPOS -SP Nº. 1.34.014.000409/2011-02 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LICENÇAS. AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC. ANÁLISE DE REQUISIÇÕES DE HABILITAÇÃO, REVALIDAÇÃO E PROCESSOS DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE PILOTOS. MOROSIDADE NO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC esclareceu que, desde de janeiro de 2012, o processamento de revalidação de piloto é feita de forma online em todo território nacional e o tempo médio de conclusão é de 09 dias. 2. Ademais a revalidação de licença do representante ocorreu dentro do prazo legal. 3. Portanto, não há motivos para prosseguimento do feito. 4. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 134) Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 72 PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO S.JOSE DOS CAMPOS -SP Nº. 1.34.014.000417/2012-21 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. IRREGULARIDADES NA CORREÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS. ALTO ÍNDICE DE REPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE 03 (TRÊS) ANOS DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. No que concerne à correção das provas discursivas, não existem nos autos elementos concretos que apontem a ocorrência das irregularidades apontadas na representação. Ademais o alto índice de reprovação não deve ser considerado indício de irregularidade. 2. Quanto à exigência de 03 anos de experiência em atividades de Ciência e Tecnologia ou mestrado na área para os cargos de nível superior, a Lei n.º 8.691/931 prevê como pré-requisito para o ingresso nos cargos de Analista em Ciência e Tecnologia e Tecnologista (cargos de nível superior) a exigência dos três anos de prática, bem como a exigência de um ano de experiência para os cargos de nível médio. Portanto, tal exigência está prevista me lei e não contraria os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 3. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 135) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOROCABA-SP Nº. 1.34.016.000032/2013-25 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP. ENSINO A DISTÂNCIA. ALEGADA FALHA NO SISTEMA VIRTUAL. ENVIO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. REPROVAÇÃO. 1. Alegada falha no sistema virtual da Universidade Paulista - UNIP. Fato que teria dado causa à reprovação do representante. 2. Interesse restrito à esfera individual do interessado. 3. Ilegitimidade do Ministério Público para agir no presente caso, ante a previsão do art. 127, caput, da CF/88, que restringe a atuação do Parquet no âmbito dos interesses individuais apenas quando indisponíveis, o que não é o caso. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 136) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOROCABA-SP Nº. 1.34.016.000286/2012-62 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. UNIÃO HOMOAFETIVA. IRREGULARIDADES COMETIDAS PELA BANCADA EVANGÉLICA NO CONGRESSO NACIONAL. REPRESENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 1. A representação acostada aos autos (fls. 02/03) é genérica, não apontando um fato determinado, tornando inviável a atuação ministerial. 2. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 137) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE TAUBATE-SP Nº. 1.34.018.000032/2012-24 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMANDO DA 2ª REGIÃO MILITAR. SARGENTO TÉCNICO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO GERAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. Houve transparência no resultado geral da seleção para Sargento Técnico Temporário da 2ª Região Militar, em conformidade com as informações coligidas aos autos, não subsistindo a irregularidade apontada na representação. 2. Ausência de irregularidades. 3. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. 138) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE TAUBATE-SP Nº. 1.34.018.000095/2011-08 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho - Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. AGÊNCIA TAUBATÉ/SP. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO DIFUSO, COLETIVO OU INDIVIDUAL HOMOGÊNEO QUE JUSTIFIQUE A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ARQUIVAMENTO. 1. Trata a presente questão sobre cancelamento de benefício previdenciário. 2. O INSS informou que a cessação do benefício ocorreu devido a inexistência de capacidade laborativa. 3. Ausência de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo que justifique a atuação do MPF. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: Voto aprovado à unanimidade. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a Sessão às 17h50, da qual eu, Wagner Vinicius de Oliveira Miranda, secretário designado para o ato, lavrei a presente ata. EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA Subprocurador-Geral da Republica Coordenador da 1ª CCR AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE Subprocuradora-Geral da Republica Membro Titular FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO Subprocurador-Geral da Republica Membro Titular WAGNER VINICIUS DE OLIVEIRA MIRANDA Secretario Executivo da 1ª CCR ##ÚNICO: | 1CCR - 25793| ATA DA DUCENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13 DE JUNHO DE 2013 Aos décimo terceiro dias do mês de junho do ano de dois mil e treze, a partir das 14h30, na sede da Procuradoria-Geral da República, bloco B, sala 307 - Brasília-DF, a Primeira Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, reuniu-se, em sua 242.ª Sessão Ordinária com a presença da Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre e Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho, Membros Titulares deste Colegiado, e do Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho Membro Suplente. Foram objeto de deliberações: PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.001748/2012-32 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. EVENTUAL CRIAÇÃO DE FALSOS CONDOMÍNIOS. FECHAMENTO INDEVIDO DE VIAS PÚBLICAS. COBRANÇA ILEGAL DE TAXA CONDOMINIAL. MATÉRIA INSERIDA NO CAMPO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRECEDENTE DA 1ª CCR. 1. Suposta criação de falsos condomínios no Município de Maceió, com fechamento indevido de vias públicas e cobrança ilegal de taxa condominial. 2. Inexistência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União a legitimar a atuação do MPF. 3. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição suscitado, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição. 2) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000233/2013-57 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CLÍNICA DE IMAGENS DO HOSPITAL BATISTA S/C LTDA. DIREITOS TRABALHISTAS. PAGAMENTO DE SALÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE FGTS E INSS. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. Os fatos ventilados nos autos referem-se a matéria inserida no rol de atribuições do Ministério Público Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 73 do Trabalho, em conformidade com o Art. 114 da Constituição Federal. 2. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição ao Ministério Público do Trabalho. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição. 3) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000381/2013-71 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. MILITARES. PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO PARA DELIBERAR SOBRE A DEFLAGRAÇÃO DE MOVIMENTO PAREDISTA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES CONTRA DITOS MILITARES. ALEGADOS EXCESSO E ABUSO DE PODER. 1. Alegados excesso e abuso de poder do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, por ter determinado a instauração de procedimentos administrativos disciplinares contra militares que participaram de reunião para deliberar sobre a deflagração de movimento paredista. 2. Conduta supostamente ilícita atribuída ao Comandante Geral da Polícia Militar, órgão vinculado à estrutura administrativa do Estado do Ceará. 3. Matéria afeta às atribuições do Ministério Público Estadual. 4. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição ao Ministério Público do Estado do Ceará. Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição. 4) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000916/2013-12 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA SUPOSTAMENTE INDEVIDA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. 1. Suposta irregularidade praticada pela Caixa Econômica Federal, que estaria cobrando empréstimo já quitado, além de incluir o nome do Representante em órgãos de restrição ao crédito e reter seu PIS/PASEP. 2. Matéria referente a direito individual disponível do Interessado, não alcançado pelas atribuições do Ministério Público Federal. 3. Ademais, consta dos autos prova de que a questão em análise já foi levada ao conhecimento da Defensoria Pública da União - DPU (fls. 16/17 e 22), de modo que não se justifica o declínio para tal Órgão. 4. Voto pela não homologação do declínio de atribuição à DPU, com arquivamento dos autos. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição. 5) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000926/2013-40 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho Deliberação: Pedido de vista realizado por Dra. Aurea Lustosa Pierre. 6) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.001043/201357 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ITBI - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS. ISENÇÃO. SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. COBRANÇA. 1. Alegada cobrança de ITBI na aquisição de imóveis por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. O ITBI é tributo municipal. Assim, a isenção do dito tributo na aquisição de imóveis por meio do referido programa só pode ser concedida pelo município, que possui a competência tributária para instituir o citado imposto e, por isso mesmo, pode facultar isenções. 3. No caso do Município de Fortaleza/CE, foi editada a Lei nº 9.817, de 14 de outubro de 2011, instituindo a isenção. 4. Dada a relevância social que envolve o referido programa e o direito supostamente violado, está o Ministério Público legitimado para cobrar o efetivo cumprimento da lei, de modo que os interessados possam se beneficiar com a mencionada isenção. 5. A legitimidade do Ministério Público, entretanto, não exclui a da Defensoria Pública, tendo em vista que o legislador ordinário estabeleceu uma legitimidade concorrente e disjuntiva para defesa dos direitos coletivos lato sensu, conforme previsão do art. 5º da Lei nº 7.347/1985. 6. Como a cobrança do referido tributo estaria sendo efetuada pela Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza/CE, cabe ao Ministério Público Estadual ou à Defensoria Pública do Estado do Ceará, ou a ambos, adotar as medidas cabíveis para afastar eventual lesão aos direitos ora reclamados, tendo em vista que dita Secretaria não figura entre as pessoas ou órgãos previstos no art. 109 da Constituição Federal. 7. Voto pela homologação do declínio ao Ministério Público do Estado do Ceará, com remessa de cópia à Defensoria Pública do mesmo Estado. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição. 7) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOBRAL-CE Nº. 1.15.003.000125/2011-92 Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO BELA CRUZ/CE. PROGRAMA DE ASSENTAMENTO LAGOINHA/SOLIDÃO. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE SANTA ROSA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PROGRAMA DA REFORMA AGRÁRIA SOLIDÁRIA. GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. 1. Supostas irregularidades praticadas no Programa de Assentamento Lagoinha/Solidão - Bela Cruz/CE, de propriedade da Associação Comunitária de Santa Rosa. 2. Assentamento estabelecido nos moldes do Programa da Reforma Agrária Solidária, concebido pelo Governo do Estado do Ceará. 3. A Associação Comunitária é Pessoa Jurídica de Direito Privado. 4. Inexiste interesse público federal a legitimar a atuação do Ministério Público Federal. 5. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição. 8) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000116/2013-56 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. MOROSIDADE NO JUDICIÁRIO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SOBRESTAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. Indícios de morosidade no judiciário, pois o Tribunal Superior do Trabalho - TST determinou o sobrestamento da ação trabalhista nº AIRR-377-55.2010.5.10.0021, até que sobrevenha decisão do STF sobre o RE nº 603.397/SC. 2. Direito coletivo trabalhista, objeto de ação judicial. 3. Voto pela homologação do declínio de Atribuição ao Ministério Público do Trabalho. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição. 9) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000224/2013-54 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE GOIÂNIA. SERVIÇO VOLUNTÁRIO. AGENTE DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Solicitação de reconhecimento de vínculo empregatício, em razão de seu trabalho voluntário como Agente de Proteção da Infância e Juventude, no Juizado da Infância e Juventude de Goiânia. 2. Ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. 3. A questão não é puramente trabalhista, pois visa o reconhecimento de vínculo com a Administração Pública. Competência da Vara de Fazenda Pública de Goiânia, o que atrai, consequentemente, a atribuição para o Ministério Público Estadual. 4. Voto pela homologação do declínio de Atribuição ao Ministério Público do Estado de Goiás. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição. 10) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000672/2013-58 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN/GO). RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). INDEFERIMENTO. MATÉRIA INSERIDA NO CAMPO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Indeferimento, supostamente indevido, de renovação de Carteira Nacional de Habilitação pelo Detran/GO, em razão de o Representante ser beneficiário de auxílio-doença. 2. Inexistência de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União a legitimar a atuação do MPF (art. 109 da Constituição Federal). 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição suscitado, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Goiás. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição. 11) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000685/2013-27 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. EMPRESA ATENTO BRASIL. PRESTADORA DE SERVIÇO DA Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 74 OPERADORA DE TELEFONIA “VIVO”, EM GOIÂNIA/GO. EMPREGADOS. CONDIÇÕES DE TRABALHO PRECÁRIAS. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. Denúncia de irregularidades trabalhistas na empresa “Atento Brasil”, prestadora de serviço da Operadora de Telefonia “VIVO”, em Goiânia/GO. 2. Matéria afeta às atribuições do Ministério Público do Trabalho - MPT. 3. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição à Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição. 12) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA Nº. 1.19.001.000266/2012-67 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA. ACAMPAMENTOS DE TRABALHADORES RURAIS. RODOVIA ESTADUAL. ESTRADA DO ARROZ. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. 1. Supostas ocupações de faixas de domínio da Estrada do Arroz, administrada pelo Estado do Maranhão. 2. Inexiste interesse público federal a legitimar a atuação do Ministério Público Federal. 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição. 13) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.002006/2012-11 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Deliberação: Pedido de vista realizado por Dra. Aurea Lustosa Pierre. 14) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.000043/2013-93 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA/PR. MATÉRIA QUE ESCAPA DAS ATRIBUIÇÕES DO MPF. 1. A matéria ventilada nos autos refere-se à ocorrência de possível irregularidade em processo seletivo promovido pela Santa Casa de Misericórdia de Curitiba/PR, pessoa jurídica de direito privado, gerida pela Pontifícia Universidade Católica, tema que escapa das atribuições do MPF. 2. Voto pela homologação do declínio, com a remessa dos autos para o Ministério Público do Estado do Paraná. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição. 15) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARINGA-PR Nº. 1.25.011.000011/2013-69 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FUNCIONAMENTO IRREGULAR DE MATADOURO. FISCALIZAÇÃO. ÓRGÃOS LOCAIS. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. O funcionamento de matadouro, localizado no Município de Inajá/PR, deve ser fiscalizado por órgãos locais, tendo em vista o Princípio do Predomínio do Interesse. 2. Portanto, cabe ao Parquet estadual a apuração dos fatos ventilados nos autos. 3. Voto pela homologação do declínio de atribuições suscitado, com a remessa dos autos para o Ministério Público do Estado do Paraná. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição. 16) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FLORIANO-PI Nº. 1.27.002.000023/2013-28 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA. TEMA QUE ESCAPA DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. As irregularidades ventiladas nos autos não se referem a. eventuais direitos trabalhistas de empregados da empresa tomadora de serviços, e sim à possível ocorrência de terceirização ilícita no serviço público, matéria de cunho eminentemente administrativo, que escapa das atribuições do Ministério Público do Trabalho. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3395 - MC/DF, interpretando o Art. 114, I, da CF, excluiu da competência da Justiça do Trabalho, causas oriundas de relação jurídica administrativa, posicionamento que reforça a incompetência da Justiça Laboral para a matéria tratada no presente procedimento. 3. Voto pela não homologação da decisão de declínio de atribuições para o Ministério Público do Trabalho, com o retorno dos autos à origem, ressalvando-se o Princípio da Independência Funcional, insculpido no Art. 127, § 1º, da Constituição Federal. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição. 17) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000748/2009-12 Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN. PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF). FUNCIONAMENTO PRECÁRIO. FALHAS OPERACIONAIS. 1. Alegada existência de falhas operacionais na execução do Programa Saúde da Família no município de Tangará/RN, no ano de 2004, sobretudo quanto ao horário de funcionamento das equipes e ao descumprimento da carga horária estabelecida para os funcionários. 2. O presente Inquérito Civil Público não discute repasse de verbas federais. 3. Existência de Procedimento Administrativo que apura possíveis irregularidades na aplicação de recursos repassados pelo Ministério da Saúde à Prefeitura Municipal de Tangará/RN, referente ao suposto pagamento indevido de funcionários do Programa Saúde da Família no referido município. 4. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição. 18) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001594/2010-10 Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. LICITAÇÃO. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS. VIOLAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 2/2008 DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. MODALIDADE CONVITE. FIXAÇÃO DE SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DA 5ª CCR. 1. Irregularidade supostamente praticada pela Petrobras, ao realizar procedimento licitatório, por ter fixado os salários dos empregados, na carta convite. 2. Matéria que se insere mais adequadamente na esfera de atribuições da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. 3. Voto pela remessa dos autos à 5ª CCR. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. 19) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE URUGUAIANA-RS Nº. 1.29.011.000036/2013-13 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA/RS. ACESSIBILIDADE. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE'S. SECRETARIA DE SAÚDE. POSTO DE SAÚDE. BANHEIRO INTERDITADO. FALTA DE MÉDICO ESPECIALISTA. CARÊNCIA DE TRANSPORTE ADAPTADO AOS PNE'S. QUESTÕES AFETAS À ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Ausência de lesão a bens ou interesses das pessoas previstas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 2. No curso da instrução, constatou-se que os fatos relacionados às Secretarias Municipais de Uruguaiana-RS, não ofendem interesse federal. Portanto, a continuidade das investigações e eventuais providências a respeito, há de ser tomada pelo Ministério Público Estadual. 3. A questão federal noticiada, qual seja, a falta de elevadores ou rampas de acesso na Universidade Federal do Pampa Campus Uruguaiana - RS continua a ser apurada nos autos das Peças de Informação nº 1.29.011.000060/2012-71. 4. Voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição ao MPE - Promotoria de Justiça de Uruguaiana-RS. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição. 20) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S. MIGUEL DO OESTE Nº. 1.33.012.000298/2012-64 Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. GERENTE-GERAL DA AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL EM MARAVILHA/SC. EVENTUAL COMETIMENTO DE ASSÉDIO MORAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES NO AMBIENTE DE TRABALHO. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. Suposta prática de assédio moral e dos crimes previstos nos arts. 146, 147, 199 e 203 do Código Penal e 1º da Lei 9.455/97 pelo gerente-geral da agência do Banco do Brasil em Maravilha/SC, Sr. Carlos Alberto Spricigo. 2. A matéria versada nos autos insere-se mais adequadamente nas atribuições do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 83 da Lei Complementar n. 75/1993. 3. O membro do MPT poderá, conforme bem observado pelo Procurador da República oficiante, encaminhar peças e informações ao Ministério Público Estadual, caso entenda presentes indícios da prática de crimes. 4. Voto pela homologação do declínio de atribuição suscitado, com remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. - Deliberação: O colegiado, à Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 75 unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição. 21) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARILIA-SP Nº. 1.34.007.000377/2012-15 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP. FALTA DE FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Os fatos ventilados na representação (fl. 02), referem-se à suposta ocorrência de pertubação do sossego, no âmbito do Município de Marília/SP, situação que deve ser fiscalizada pelo Poder Público Municipal. 2. A possível ausência de fiscalização por parte da Prefeitura Municipal de Marília/SP, deve ser apurada pelo Ministério Público Estadual. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição. 22) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Nº. 1.34.010.000120/2013-87 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL DE ALTINÓPOLIS/SP. COBRANÇA A PACIENTES, POR MEDICAMENTOS E INTERNAÇÕES. CARÊNCIA DE MÉDICOS. FALTA DE MEDICAMENTOS E DE MATERIAL DE TRABALHO. FECHAMENTO DOS POSTOS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MATÉRIA AFETA À ATRIBUIÇÃO TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Noticiadas irregularidades no Hospital Municipal de Altinópolis/SP. 2. Necessidade de verificar possível malversação dos recursos do Sistema Único de Saúde. 3. Responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação ao adequado funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade passiva ad causam de quaisquer desses entes para serem demandados, a fim de assegurarem o adequado acesso a tratamento de saúde. 4. Matéria afeta tanto à atribuição do Ministério Público Federal quanto do Ministério Público Estadual. 5. Voto pela não homologação da decisão de declínio de atribuição, com retorno dos autos à origem (observado o princípio da independência funcional - art. 127, § 1º, da CF) e remessa de cópia ao Ministério Público do Estado de São Paulo. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição. 23) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Nº. 1.34.010.000148/2013-14 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE RIBEIRÃO PRETO/SP. INTERNAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MATÉRIA AFETA À ATRIBUIÇÃO TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Suposta recusa de internação psiquiátrica pelo Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto. 2. Responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação ao adequado funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade passiva ad causam de quaisquer desses entes para serem demandados, a fim de assegurarem o adequado acesso a tratamento de saúde. 3. Matéria afeta tanto à atribuição do Ministério Público Federal quanto do Ministério Público Estadual. 4. Voto pela não homologação da decisão de declínio de atribuição, com retorno dos autos à origem (observado o princípio da independência funcional - art. 127, § 1º, da CF) e remessa de cópia ao Ministério Público do Estado de São Paulo. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição. 24) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000066/2013-50 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE PERUÍBE/SP. SECRETARIA DE SAÚDE. GESTÃO. 1. Alegadas irregularidades na gestão da Secretaria Municipal de Saúde em Peruíbe/SP. 2. Pessoa Jurídica não incluída no rol do art. 109, da CF/88. 3. Ausência de ofensa direta a bens, serviços ou Matéria afeta às atribuições do Ministério Público Estadual. 4. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado - Promotoria de Justiça de Peruíbe/SP. Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição. 25) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000067/2013-02 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CHOPERIA BOULEVARD. EXCESSO DE LOTAÇÃO DE PÚBLICO. CONSUMO DE DROGAS. IMPEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO. 1. Possível irregularidade cometida na Choperia Boulevard, localizada em Praia Grande/SP, que estaria funcionando com excesso de lotação de público. 2. A denúncia registra ainda o consumo de drogas no citado estabelecimento, e que o Prefeito de Praia Grande estaria impedindo a fiscalização da referida casa, por conveniência. 3. Inexiste interesse público federal a legitimar a atuação do Ministério Público Federal, justificando, pois, a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual. 4. Voto pela homologação do declínio de atribuição à Promotoria de Justiça de Praia Grande/SP. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição. 26) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOROCABA-SP Nº. 1.34.016.000039/2013-47 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO. PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS NA ÁREA DE PEDAGOGIA. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO. EVENTUAL IRREGULARIDADE. MATÉRIA INSERIDA NO CAMPO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Suposta irregularidade praticada pela Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, que teria desclassificado a Representante de processo seletivo, em razão de ela não ter apresentado diploma de conclusão do curso de Pedagogia. 2. Inexistência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União a legitimar a atuação do MPF. 3. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição suscitado, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição. 27) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000974/2013-38 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. PR/CE. SUSCITANTE: MARCELO MESQUITA MONTE. SUSCITADO: OSCAR COSTA FILHO. AJUIZADA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO SUSCITADO. OBTIDA DECISÃO FAVORÁVEL. AUTUADA NOVA REPRESENTAÇÃO COM BASE EM ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO JUDICIAL. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Suscitado conflito negativo de atribuição entre membros da PR/CE. Autuada nova representação, com base em alegado descumprimento de provimento judicial obtido em ação civil pública. Prevenção não reconhecida pelo autor da ação. 2. Não há prevenção em tal hipótese. Embora a atuação do autor da ação não se esgote com a judicialização da questão, não há norma que o vincule definitivamente à demanda. Nem poderia ser diferente, em razão do princípio da indivisibilidade, previsto no art. 127, § 1º, da Constituição Federal. 3. Os autos poderiam ter sido distribuídos, de forma aleatória, a qualquer outro membro, como de fato ocorreu, cabendo a esse, a adoção das providências cabíveis para que seja dado cumprimento à decisão judicial obtida em ação proposta por outro membro. 4. Voto no sentido de que seja reconhecida a atribuição do membro suscitante do conflito para condução do feito. VOTO DIVERGENTE DRA. AUREA LUSTOSA PIERRE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. PR/CE. SUSCITANTE: TITULAR DO 5º OFÍCIO NTC. SUSCITADO: TITULAR DO 2º OFÍCIO. AJUIZADA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO SUSCITADO. OBTIDA DECISÃO FAVORÁVEL. AUTUADA NOVA REPRESENTAÇÃO COM BASE EM ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO JUDICIAL. PREVENÇÃO. CF – art. 129, III e IX. Lei Complementar nº 75/1993, art. 62, VII. 1 - Suscitado Conflito Negativo de Atribuição entre membros da PR/CE - em face de nova representação, com base em alegado descumprimento de provimento judicial obtido em ação civil pública. 2 - Pela ocorrência da Prevenção – em favor do Suscitado. 3 - Pela aplicação do Código de Processo Civil; da Lei da Ação Civil Pública; e da Constituição (os Princípios da Unidade; da Eficiência e da Economicidade).- Deliberação: Voto aprovado por maioria pelo conhecimento do conflito de atribuição do suscitado. Vencido o Relator Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 76 Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho. 28) PROCURADORIA DA REPUBLICA - BAHIA Nº. 08104.000306/97-33 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE CANAIS DE RÁDIO E TELEVISÃO. REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 222, CAPUT, DA CF. PROIBIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS NO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESAS JORNALÍSTICAS E DE RADIODIFUSÃO SONORA DE SONS E IMAGENS. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 1. Preliminarmente, vale ressaltar que a superveniência da Emenda Constitucional nº 36/2002 não poderia tornar constitucionais atos produzidos anteriormente à sua vigência, sob a égide da redação originária do art. 222, caput, da CF, pois, no direito brasileiro, não é admitida a tese da constitucionalidade superveniente. 2. No entanto, no caso em tela, não existem elementos concretos suficientes para a comprovação da irregularidade ventilada na representação, consistente na possível prática de simulação por parte de dirigentes da Igreja Universal do Reino de Deus, como de forma de burlar a norma constitucional que proibia a participação de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora de sons e imagens. 3. Os fatos questionados datam de aproximadamente 15 (quinze) anos atrás, tendo, portanto, sido alcançados pela prescrição, seja na seara criminal, seja na cível. 4. Portanto, não se mostra útil o prosseguimento do feito. 5. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 29) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ACRE Nº. 1.10.000.000558/2012-35 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA INTERDIÇÃO DE ARMÁRIO DE SUBSTÂNCIAS DE CONTROLE ESPECIAL. POSTERIOR LIBERAÇÃO DO REFERIDO ARMÁRIO. ORIENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE PROCEDIMENTO. 1. O presente procedimento perdeu o objeto, “tendo em vista a superveniente notícia da liberação do armário de medicamentos controlados da empresa Fischer e Fischer Ltda.”, em virtude de cumprimento de decisão judicial. 2. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 30) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ACRE Nº. 1.10.000.000803/2011-23 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POLÍTICA FUNDIÁRIA E REFORMA AGRÁRIA. PROJETO DE ASSENTAMENTO BANDEIRANTES. CONFLITOS AGRÁRIOS ENTRE POSSEIROS. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DO CRIME DE PREVARICAÇÃO. MATÉRIA CRIMINAL. REMESSA À 2ª CCR. 1. Suposta irregularidade praticada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que estaria retardando ou deixando de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse pessoal, privilegiando um posseiro conhecido como “Deja” em detrimento dos demais, o que, em tese, poderia configurar o crime previsto no art. 319 do Código Penal. 2. Informações prestadas. Providências adotadas pelo órgão responsável. Realizado o Pregão Presencial n.º 17/2010 pelo INCRA, a fim de dirimir os conflitos. 3. Matéria Criminal. Possível ocorrência de crime de prevaricação. 4. Voto pela homologação do arquivamento, ou, alternativamente, pela remessa à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão. 31) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.000085/2012-39 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM OAB. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. INTERRUPÇÕES DURANTE A PROVA. ERRATAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO EXAME. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MPF/TO. QUEBRA DA ISONOMIA. IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. ARQUIVAMENTO. 1. Interrupções para a publicação de erratas durante o V Exame da Ordem dos Advogados da OAB, realizado pela Fundação Getúlio Vargas, não causou prejuízo aos candidatos, uma vez que foi concedido 30 (trinta) minutos adicionais para a conclusão da prova, conforme previsão editalícia. Não se vislumbra quebra de isonomia. 2. O Ministério Público Federal de Tocantis conseguiu, por meio de uma Ação Civil Pública, que candidatos obtivessem a garantia do direito a refazer o Exame da Ordem, uma vez que o conteúdo das erratas afetaram diretamente as matérias abordadas na prova, quais sejam, de Direito Penal e Direito Constitucional. Diversamente, a matéria da prova do representante era de Direito Tributário. 3. Entendimento pacífico nos tribunais superiores de que o mérito da avaliação cabe somente à banca examinadora, cabendo ao órgão jurisdicional avaliar apenas a legalidade e obediência às normas estabelecidas no edital. 4. Irregularidades não configuradas. 5. Assim, o arquivamento é medida que se impõe. 6. Voto pela homologação da decisão de Arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 32) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.001235/201221 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. SUPOSTO DESATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 12.527/2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO). EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CORRELATO. DUPLICIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. Suposto desatendimento à solicitação de informações pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Alegada violação à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). 2. Encontra-se, em trâmite, no 8º Ofício da PR/AL, o Procedimento Administrativo nº 1.11.000.001422/2012-13, com objeto ainda mais amplo que o dos presentes autos. 3. A Administração Pública, para alcançar seus objetivos, deve atuar da forma menos onerosa e mais eficiente possível. 4. Duplicidade que compromete sobremaneira o desempenho da atividade administrativa. Não é recomendável o prosseguimento do feito. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 33) PROCURADORIA DA REPUBLICA - AMAPA Nº. 1.12.000.000066/2013-56 Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO DO AMAPÁ. POSSÍVEL IRREGULARIDADE DE OBRA. FISCALIZAÇÃO INCLUÍDA NO PLANO DE FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. Existência de possíveis irregularidades em obra realizada ao lado da casa do Representante. 2. A fiscalização da obra foi incluída no planejamento de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho. 3. Inexistência de irregularidades aptas a ensejar a atuação do Ministério Público Federal. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 34) PROCURADORIA DA REPUBLICA - AMAPA Nº. 1.12.000.000769/2011-12 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ. SUPOSTA AMEAÇA SOFRIDA POR MEMBRO DO CONSELHO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. REMESSA À 2ª CCR. 1. Suposta ameça sofrida por membro do Conselho Superior Universitário (CONSU) da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), em razão de sua atuação no processo administrativo em que o Sr. Edielson de Souza Silva requereu o reconhecimento de sua habilitação em Língua Inglesa. 2. Matéria inserida nas atribuições da 2ª CCR, órgão responsável pela coordenação do ofício em relação à matéria criminal e ao controle externo da atividade policial. 3. Voto pela remessa dos autos à 2ª CCR. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão. 35) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.001539/2012-40 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEMBRO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INVESTIGAÇÕES REALIZADAS CONTRA O REPRESENTANTE. SIMPLES CUMPRIMENTO DAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ARQUIVAMENTO. 1. Arguição de suspeição contra membro do Ministério Público Federal. 2. O simples cumprimento das atribuições constitucionais e legais pelo membro do Parquet, inexistindo indícios de que, por causa das Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 77 investigações realizadas contra o Representante, tenha se desenvolvido entre eles uma inimizade recíproca, pública e capital, não é ensejadora de suspeição. Precedente do STJ. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 36) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.001728/2012-12 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO CEARÁ. NECESSIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL PARA PROTOCOLIZAÇÃO DE PETIÇÕES. PAGAMENTO DE ANUIDADES ATRASADAS COMO CONDIÇÃO PARA O FORNECIMENTO DO CITADO CERTIFICADO. RESPALDO LEGAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. A exigência de pagamento de anuidades atrasadas como requisito para advogados adquirirem o certificado digital, é medida respaldada pelo o Art. 46 do Estatuto da OAB, e que homenageia o Princípio da Isonomia, tendo em vista que, advogados que não contribuem financeiramente para a OAB, não merecem o mesmo tratamento daqueles que cumprem suas obrigações perante a mencionada entidade. 2. No que concerne ao não recebimento de petições, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem o certificado digital, tal atitude reflete aplicação dos Princípios da Economicidade e da Eficiência, e está prevista na Portaria nº 1136/2012, emitida pelo Presidente do TJ/CE, em conformidade com as Resoluções 02/2010 e 10/2010, ambas daquele Tribunal, e com a Recomendação nº 11/2007, do Conselho Nacional de Justiça. 3. Portanto, não merece reparo a promoção ministerial. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 37) PROCURADORIA DA REPUBLICA CEARA Nº. 1.15.000.001788/2011-54 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÃO CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ARQUIVAMENTO. 1. Educação à distância é a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos (Decreto nº 5.622, de 19.12.2005, que revoga o Decreto 2.494/98 e que regulamenta o Art. 80 da Lei nº 9.394/96 - LDB) . 2. A Universidade de Fortaleza UNIFOR está credenciada para ofertar cursos superiores à distância, e pode, no uso de sua autonomia, criar novos cursos superiores, sem necessidade de autorização do MEC, estando submetida apenas aos processos de reconhecimento. 3. Ausência de irregularidades. 4. Assim, o arquivamento é medida que se impõe. 5. Voto pela homologação da decisão de Arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 38) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.002093/2012-71 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COLÉGIO MILITAR DE FORTALEZA/CE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPOSTA IRREGULARIDADE. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. 1. Eventual irregularidade praticada no âmbito do Colégio Militar de Fortaleza/CE. 1.1. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o Representante, que alega ser vítima de perseguição, assédio moral e constrangimentos no ambiente de trabalho. 1.2. Requerimento de acompanhamento do PAD pelo Ministério Público Federal. 2. Matéria referente a direito individual disponível do Interessado, não alcançado pelas atribuições do MPF. 3. Ademais, inexiste nos autos elementos concretos aptos a ensejar a atuação ministerial no tocante à suposta prática de assédio moral contra o Representante. 4. Assim, o arquivamento é medida que se impõe. 5. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 39) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.002173/2012-26 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA ANÔNIMA INDICANDO A NECESSIDADE DE FISCALIZAR MEDIÇÕES DE CONTRATOS DA UN-MTE CAGECE-PICI. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS À PERSECUÇÃO INVESTIGATÓRIA. ARQUIVAMENTO. 1. Alegada necessidade de fiscalizar medições de contratos da un-mte cagece-pici. 2. A denúncia não se fez acompanhar dos elementos mínimos necessários à persecução investigatória por parte do Ministério Público Federal, conforme determina o art. 3º da Resolução nº 87/2006. 3. Inviabilizado o prosseguimento do feito. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 40) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOBRAL-CE Nº. 1.15.003.000259/2012-94 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RADIODIFUSÃO. APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS SEM MANDADO JUDICIAL. ATUAÇÃO IRREGULAR DE POLICIAIS FEDERAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DA 5ª CCR. 1. A matéria ventilada nos autos refere-se à possível prática de atos de improbidade, por parte de policiais federais, tema inserido nas atribuições da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. 2. Voto pela remessa dos autos à 5ª CCR, com cópia para 2ª CCR. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, com cópia para a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão. 41) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002132/2012-01 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS EM NÚMERO SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Alegada contratação de estagiários em número superior ao máximo permitido no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Os elementos colhidos durante a instrução demonstraram que a contratação de estagiários pelo INSS tem seguido os parâmetros legais. 3. Voto pela homologação do arquivamento. Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 42) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002455/2011-13 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. MPU. EDITAL Nº 32/2010. TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO - TRANSPORTE. OCUPAÇÃO DE CARGOS POR TERCEIRIZADOS. INOCORRÊNCIA. 1. A instrução do feito revelou ser improcedente a informação de que existem servidores requisitados ocupando as vagas de técnico de transporte, no Ministério Público do Trabalho em Alagoas. 2. Existem nove vagas de Técnico de Apoio Especializado - Transporte na PR/AL e uma vaga na PRM/ARAPIRACA/AL, todas ocupadas. Nos demais ramos, não há vagas para o referido cargo. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 43) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002726/2012-11 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR. CARGO DE ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR. EDITAL Nº 04, DE 21 DE MARÇO DE 2012. POSSÍVEL OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. LIMITE DE CARACTERES NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DAS PROVAS DISCURSIVAS. RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. A irregularidade apontada na representação refere-se à possível ofensa ao direito de defesa da Denunciante, em virtude da imposição de limite ao número de caracteres dos recursos, estabelecido como requisito pela banca examinadora, para a análise de recursos das provas discursivas. 2. O citado limite é de 1.500 caracteres, que equivalem a cerca de 20 linhas, considerando a fonte “Times New Roman”, o que corresponde a, aproximadamente, 1/3 do limite imposto à prova de redação. 3. Analisando tal limite, conclui-se que os candidatos do certame em apreço, possuem um espaço razoável para demonstrarem suas irresignações. 4. Portanto, não restou demonstrado violação ao direito de defesa da Representante. 5. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 44) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002925/2012-11 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 78 Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSOS PÚBLICOS. COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES/CESPE. EDITAL Nº 1/2012. INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP. EDITAL Nº 1/2012. CARGOS DE NÍVEL MÉDIO. PREVISÃO DE PROVA DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA DE LÍNGUA INGLESA. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Os cargos aos quais se refere a denúncia são: Assistente em Ciência e Tecnologia 1 e Técnico em Informações Educacionais - Área de Especialização I e II. 2. O exame das atribuições dos citados cargos deixa evidente que a exigência de domínio da língua inglesa e a previsão de provas de título, revelam-se proporcionais e compatíveis com a natureza e a complexidade dos cargos em disputa, estando, pois, em conformidade com o art. 37, II, da CF/88. 3. A Administração possui discricionariedade para definir, em edital, as qualificações profissionais necessárias ao adequado desempenho das atribuições do cargo, desde que atendidos os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4. No caso dos autos, tais princípios restaram plenamente observados. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 45) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.003053/2012-17 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NO TRANSPORTE PÚBLICO NO DISTRITO FEDERAL. POSSÍVEL PREJUÍZO PARA CANDIDATOS INSCRITOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS POR PARTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL. 1. A irregularidade tratada nos autos consiste numa possível inviabilidade de participação de candidatos em concurso público promovido pela Agência Nacional de Águas, no dia 11/11/2012, em virtude da deficiência do transporte público no Distrito Federal, especialmente da paralisação do metrô. 2. No entanto, o Departamento de Transporte Urbano do Distrito Federal informou que disponibilizará 80 (oitenta) veículos para suprir tal necessidade. 3. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 46) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.003097/2012-39 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. VII EXAME DE ORDEM UNIFICADO. ABERTURA DE CANAL PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DECORRENTE DO SOMATÓRIO DA PONTUAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO. EXIGÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. 1. Alegada irregularidade no procedimento adotado pela banca examinadora do VII Exame de Ordem Unificado para revisão dos recursos dos candidatos reprovados no certame, pois teria permitido a aprovação tardia de inúmeros examinandos, antes reprovados. 2. Os elementos colhidos durante a instrução demonstram não haver qualquer irregularidade na utilização do canal (Ouvidoria-Geral) para eventual correção de erro material, que, segundo o próprio Conselho, pode ser feita a qualquer tempo. 3. A medida visa tão somente evitar injustiças e desafogar o Poder Judiciário, de demandas que podem ser resolvidas pela própria instituição. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 47) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001625/2012-41 Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS. CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ANÁLISES CLÍNICAS. AVALIAÇÃO DA PROVA DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. POSSÍVEL FAVORECIMENTO DE CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 1. Em conformidade com as informações coligidas aos autos, os comprovantes apresentados pelo Representante foram devidamente analisados pela banca Examinadora do certame impugnado, fato que, inclusive, proporcionou a atribuição de nota máxima ao Denunciante, não ocorrendo irregularidades na avaliação de títulos. 2. No que concerne ao possível favorecimento de candidato casado com professora que possui vínculo de amizade com integrantes da banca examinadora, inexistem nos autos elementos mínimos de convicção necessários para a apuração do referido fato. 3. Ademais, o objeto do presente procedimento refere-se a interesse meramente individual do Representante, no qual é vedada a atuação ministerial. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 48) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIO VERDE/JATAI-GO Nº. 1.18.003.001937/2008-48 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TITULAR INCAPAZ. EXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL. PAGAMENTO REGULAR. CADASTRO DE PROCURADOR. DESNECESSIDADE. 1. Representação formulada por pessoa que se diz portador de procuração para representar beneficiário de previdência social, mas que, teve seu cadastramento como procurador do beneficiário negado pelo INSS. In casu, não houve a comprovação nos autos da necessidade do cadastramento de procurador nos sistemas do INSS para fins de recebimento de benefício previdenciário, vez que, há informações nos autos de que o benefício de pensão por morte vem sendo pago regularmente para a representante legal do menor, através de Cartão Magnético no Banco Caixa Econômica Federal. 2. Portanto, resta prejudicado o objeto dos presentes autos. 3. Voto pela homologação da decisão de Arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 49) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CACERES-MT Nº. 1.20.001.000067/2012-38 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - IFMT. CARGO TÉCNICO ADMINISTRATIVO/ ASSISTENTE DE ALUNOS E AUXILIAR DE BIBLIOTECA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE NOVO CONCURSO SEM A NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CANDIDATOS PRETERIDOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. Supostas irregularidades na abertura de novo concurso público sem que os candidatos aprovados no certame anterior tenham sido nomeados. 2. A Constituição Federal não proíbe a abertura de novo concurso na vigência de outro, dispondo apenas que os aprovados no anterior serão convocados com prioridade sobre novos concursados. 3. Não consta nos autos a informação de que existiu candidato preterido na ordem de classificação em razão da abertura de novo certame. 4. Inexistência de irregularidade apta a ensejar a atuação do Ministério Público Federal. 5. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 50) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE POUSO ALEGRE-MG Nº. 1.22.013.000178/2011-50 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUL DE MINAS GERAIS - IFSULDEMINAS. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2010. DECRETO Nº 6.944/2009. ALEGADO DESCUMPRIMENTO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. ARQUIVAMENTO. 1. Apontada suposta irregularidade no Concurso Público, regido pelo Edital nº 01/2010, realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais - IFSULDEMINA. Alegado descumprimento ao Decreto nº 6.944/2009 na realização do certame. 2. Divergência de natureza meramente interpretativa que não teve a pretensão de beneficiar pessoas determinadas. 3. Não se mostra razoável que o Ministério Público venha a pleitear a anulação ou a revisão da ordem de classificação dos candidatos neste momento. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 51) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUN DE SÃO JOÃO DEL REI/LAVRAS Nº. 1.22.014.000196/2012-11 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL REI/MG. MATRÍCULA DE ALUNOS NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. RECUSA SUPOSTA INDEVIDA. QUESTÃO JUDICIALIZADA. 1. Suposta impossibilidade de crianças que venham a Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 79 completar 6 anos após 31 de março, matricularem-se no 1º ano do ensino fundamental no Município de São João Del Rei/MG. 2. A matéria encontra-se judicializada (Ação Civil Pública nº 50861-51.2012.4.01.3800, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais), tendo, inclusive, a antecipação de tutela sido deferida, para garantir a matrícula dos alunos que se encontram na referida situação no Estado de Minas Gerais, desde que seja comprovada, mediante avaliação psicopedagógica, a capacidade intelectual da criança, para ingresso no aprendizado fundamental. 3. Assim, o arquivamento é medida que se impõe. 4. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 52) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001209/2012-82 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. FORÇAS ARMADAS. MARINHA DO BRASIL. CARGO: 2º OFICIAL DE MÁQUINAS - ASON. EDITAL DE 12/12/2011. DEFICIÊNCIA VISUAL. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. O cargo ofertado no citado certame ( 2º oficial de máquinas - ASON, da Marinha do Brasil) exige índices mínimos de saúde do candidatos, e tais exigências coadunam-se com suas peculiaridades. 2. Portanto, o Edital de 12/12/2011 não violou o Princípio da Isonomia e prestigiou os Postulados da Razoabilidade e da Proporcionalidade, tendo em vista que a acuidade visual mínima prevista no citado instrumento convocatório é necessária para o efetivo exercício do cargo de 2º oficial de máquinas - ASON. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 53) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001411/2012-12 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FIES - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - BANCO DO BRASIL. IDONEIDADE CADASTRAL. EXIGÊNCIA. QUESTÃO JUDICIALIZADA. 1. Possível irregularidade no Programa de Financiamento Estudantil (FIES), em decorrência da recusa de algumas instituições financeiras a aceitar o cadastro de alunos com restrição creditícias. 2. Questão judicializada. Proposta Ação Civil Pública, com idêntico objeto, em outra Unidade da Federação. Desnecessário o ajuizamento de nova ação com o mesmo fim. Prevenção do Juízo em que proposta a primeira ação. Precedentes do STJ. 3. Não há razão para prosseguimento do feito. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 54) PROCURADORIA DA REPUBLICA PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001738/2012-86 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ANALISTA TIBUTÁRIO. EDITAL ESAF Nº 24/2012. SUPOSTO PARENTESCO ENTRE CANDIDATOS. NOTAS IDÊNTICAS EM TODAS AS PROVAS DO CERTAME. IDENTIFICADOS E DESCLASSIFICADOS OS RESPONSÁVEIS. IRREGULARIDADES SANADAS. 1. Suposta fraude no concurso público para provimento do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (Edital nº 24/2012), realizado pela Escola de Administração Fazendária - ESAF. Obtenção de notas idênticas por candidatos com vínculo familiar. 2. Com a instrução, apurou-se que a banca examinadora anulou as provas dos candidatos denunciados, desclassificando-os do concurso. Além disso, comunicou os fatos à Polícia Federal, para apuração das responsabilidades no âmbito criminal. 3. As medidas adotadas foram suficientes para preservar a lisura do processo seletivo. 4. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 55) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARABA-PA Nº. 1.23.001.000364/2011-91 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DEMORA NO FORNECIMENTO DE DIPLOMAS POR PARTE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA. CURSO DE ENGENHARIA DE MATERIAIS. SITUAÇÃO REGULARIZADA. 1. A alegada demora no fornecimento de diplomas por parte da UFPA ocorreu em face da falta de reconhecimento do curso de Engenharia de Materiais pelo Ministério de Educação. No entanto, tal questão fora solucionada, fato que permitiu a efetiva expedição dos diplomas dos representantes. 2. Irregularidade sanada. 3. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 56) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.000995/2012-63 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU. RECUSA SUPOSTAMENTE INDEVIDA DE MATRÍCULA DE ALUNA APROVADA NO PROUNI. IRREGULARIDADE SANADA. 1. Eventual irregularidade praticada pela Faculdade Maurício de Nassau, que teria recusado indevidamente a matrícula da Representante, aluna aprovada no Programa Universidade para Todos (PROUNI). 2. Com a instrução, restou esclarecido que a Interessada realizou a matrícula na referida instituição de ensino, de modo que a irregularidade inicialmente apontada no feito não mais subsiste. 3. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 57) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.001163/2010-65 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR. CURSO DE DIREITO. PROFESSORES. FALTAS CONSTANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. ARQUIVAMENTO. 1. Alegação de que professores do Curso de Direito da Universidade Federal do Paraná - UFPR não estariam comparecendo à universidade para ministrar as aulas. 2. Os elementos colhidos durante a instrução apontam para uma adequada atuação do professor indicado no feito, como faltoso. 3. Improcedência das alegações. 4. Voto pela homologação do arquivamento, com sugestão de que esta Câmara encaminhe cópia deste Procedimento à Procuradoria da República do Estado do Paraná, para adotar as providências cabíveis, pelo cometimento, em tese, pelo Representante, do crime de denunciação caluniosa, vez que sua Representação infundada alega haver a prática de crime pelo professor indicado. - Deliberação: Voto aprovado por maioria, vencido o Relator em parte. Pela homologação do arquivamento. 58) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.001313/2012-01 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INFRAERO. PREVISÃO DO CARGO DE GESTOR DE TECNOLOGIA EM INFORMAÇÃO PARA TODOS OS AEROPORTOS. CERTAME DESTINADO À FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. A Infraero possui ampla discricionariedade na distribuição de vagas a serem preenchidas por futuros empregados. 2. A citada empresa pública pode contratar empregados que foram aprovados em concurso público para exercerem serviços de gestão de tecnologia da informação em todos os aeroportos, inclusive no aeroporto de Londrina/PR, visando diminuir a quantidade de terceirizados. 3. O concurso impugnado foi destinado apenas à formação de cadastro de reserva, constando ainda, que não havia vaga disponibilizada para o Grupo II, no qual se insere o aeroporto mencionado. Portanto, não há providências a serem adotadas pelo MPF, não havendo razão para a continuidade do feito. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 59) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.005.000522/2011-06 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 8ª REGIÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2010. HOMOLOGAÇÃO. NOMEAÇÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. Alegadas dificuldades na obtenção de informações sobre a homologação e as nomeações dos aprovados no Concurso Público realizado pelo Conselho Regional de Psicologia - 8ª Região, regido pelo Edital nº 01/2010. 2. Os elementos colhidos durante a instrução do feito deixam evidente que o Conselho Regional de Psicologia - 8ª Região conferiu, até aqui, a devida publicidade aos diversos atos que envolveram o concurso em questão. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 60) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Nº. 1.26.000.001964/2012-55 - Relatado por: Dr. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 80 Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE. PROVIMENTO DE CARGOS TÉCNICO ADMINISTRATIVOS. ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PREJUÍZO AOS NOMEADOS. INOCORRÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. Alteração no resultado final do concurso público da UFPE, em atendimento à decisão judicial proferida no processo nº 0800092-75.2012.4.05.8300, que determinou a anulação de uma questão. 2. Publicação da segunda portaria de nomeação com todos os candidatos anteriormente nomeados, com apenas algumas mudanças na ordem de classificação. Inocorrência de prejuízo. 3. Ausência de irregularidade. 4.Voto pela homologação do arquivamento. Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 61) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Nº. 1.26.000.002740/2012-61 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA DE TEMA NÃO PREVISTO NO EDITAL. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. Inexiste a irregularidade narrada na representação de fls. 03/04, tendo em vista que o tema cobrado na peça jurídica da etapa prático-profissional, da prova de direito tributário, encontra-se previsto no edital que regeu o exame de ordem em tela. 2. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 62) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Nº. 1.26.000.002958/2012-15 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DE EDUCAÇÃO DO ENSINO MÉDIO - ENEM. FALTA DE FORNECIMENTO DE DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO AOS ALUNOS QUE PARTICIPARAM DO EXAME. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO INEP. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.1. A questão tratada nos autos cinge-se à possível recusa, por parte de organizadores do Exame Nacional de Educação do Ensino Médio - ENEM, de fornecer declaração de comparecimento aos alunos que participaram do referido exame.2. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, informou que a citada declaração somente seria fornecida no mesmo dia de realização do certame.3. Ademais, em princípio, tal circunstância não impediria a comprovação do comparecimento por outros meios, não causando prejuízo aos Representantes. Por outro lado, os Representantes não apontaram a ocorrência de quaisquer prejuízos advindos da negativa de fornecimento de tal declaração. 4. Portanto, não há razão para o prosseguimento do feito. 5. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 63) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.000028/2013-71 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO 2012 (ENEM 2012). PROVA DE REDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. QUESTÃO JUDICIALIZADA. PROPOSTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM IDÊNTICO OBJETO, EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DESNECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO COM O MESMO FIM. PREVENÇÃO DO JUÍZO EM QUE PROPOSTA A PRIMEIRA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Impossibilidade de interposição de recurso contra a correção da prova de redação do Enem 2012. 2. A matéria encontra-se judicializada (Ação Civil Pública nº 0000003-69.2013.4.05.8100), de modo que não há razão para prosseguimento do feito. 3. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 64) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.000918/2012-00 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CONTA CORRENTE. DÉBITOS INDEVIDOS. PROCESSAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. ESTORNO. IRREGULARIDADE SANADA. ARQUIVAMENTO. 1. Constatação de débitos indevidos na conta corrente de cliente da Caixa Econômica Federal. 2. Erro material no processamento de operações bancárias. Além de pontual, o erro, tão logo constatado, foi corrigido pela agência bancária. 3. Irregularidade sanada. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 65) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.000919/2012-46 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ. ASSISTENTE SOCIAL. DURAÇÃO DE TRABALHO. LEI FEDERAL Nº 12.317/2010. APLICAÇÃO RESTRITA PARA EMPREGADOS CELETISTAS. SERVIDOR PÚBLICO. SUBMISSÃO À LEI Nº 8.112/1990. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. 1. O Instituto Federal de Educação do Piauí - IFPI possui natureza jurídica de autarquia federal. Portanto, seus servidores submetem-se exclusivamente à Lei nº 8.112/1990, que estabelece o regime jurídico único em âmbito federal. 2. A Lei federal nº 12.317/2010, que reza que a duração de trabalho de assistente social é de 30 (trinta) horas semanais, tem aplicação restrita aos empregados regidos por normas celetistas, não devendo ser aplicada aos servidores regidos pela Lei nº 8.112/1990, tendo em vista o critério da especialidade. 3. Ademais, a Lei federal nº 12.317/2010, de origem parlamentar, não poderia dispor sobre a jornada de trabalho de servidores públicos da União, de suas autarquias e de suas fundações de direito público, matéria de inciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, sob pena de configuração do vício de inconstitucionalidade formal. 4. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 66) PROCURADORIA DA REPUBLICA RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000106/2009-13 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DEMISSÃO IRREGULAR. ASSÉDIO MORAL. IRREGULAR CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. FATOS JUDICIALIZADOS. DESNECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. 1. As supostas irregularidades referentes à demissão irregular do representante e à possível prática de assédio moral sofrido por ele no âmbito do CREA/RN já se encontram judicializadas, através de reclamações trabalhistas propostas pelo representante (fls. 456/469 e 470/489). 2. Já no que concerne à notícia de irregular contratação de pessoal por parte do citado conselho de classe, tal fato também se encontra judicializado, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, sob o nº 65900-47.20/05.21.0008. 3. Portanto, não deve ser dado prosseguimento ao feito, em homenagem aos Princípios da Eficiência e da Economicidade. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 67) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001462/2012-50 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES NA LIBERAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSO. DENÚNCIA GENÉRICA. 1. A representação acostada aos autos (fls. 02/03) é genérica, sem elementos concretos necessários para a apuração dos fatos. 2. Ademais, a denúncia é apócrifa, o que inviabiliza novos esclarecimentos do representante a respeito das supostas irregularidades ventiladas nos autos. 3. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 68) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTO ANGELO-RS Nº. 1.29.010.000147/2012-59 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERCENTUAIS FIXADOS. VALOR ACIMA DO ESTIPULADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. LEGALIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. Possível irregularidade na cobrança de honorários advocatícios, em ações previdenciárias, com percentual acima dos padrões estabelecidos pela OAB. 2. É lícita a contratação da prestação de serviços advocatícios em valores superiores ao sugerido na tabela da OAB, conforme estabelecido na Resolução nº 07/2009, que apresenta a Tabela de Honorários Advocatícios no Estado do Rio Grande do Sul. 3. Manifestação da contratante que entende razoável os valores pactuados. 4. Cientificada a Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 81 OAB - seccional de Santo Ângelo/RS. 5. Ausência de motivo para o prosseguimento do feito. 6.Voto pela homologação do arquivamento. Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 69) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE URUGUAIANA-RS Nº. 1.29.011.000115/2012-43 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO INTERNACIONAL. MARINHA ARGENTINA. PRISÃO. APREENSÃO DE MATERIAIS DE PESCA. ÁGUAS BRASILEIRAS. LIMITES FONTEIRIÇOS. IMPRECISÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Possíveis irregularidades praticadas pela Marinha Argentina ao prender pescadores brasileiros e apreender materiais de pesca em águas supostamente brasileiras. 2. Ausência de comprovação de que os fatos ocorreram em águas brasileiras. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 70) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.002157/2012-15 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. COMANDO DA AERONÁUTICA. TRÁFEGO AÉREO. EQUIPE DE SERVIÇO: CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO (BCT); METEOROLOGISTAS (BMT); COMUNICAÇÕES (BCO) E INFORMAÇÕES AERONÁUTICAS (SAI). DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA PERCEBIDO APENAS PELOS CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. 1. Ausência de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo que reclame a intervenção do MPF. 2. A presente questão consiste em direito de cunho patrimonial, (percepção de adicional remuneratório). Pretensão de natureza individual, que afasta a atuação do Parquet, nos termos do art. 15 da LC nº 75/93. 3. Voto pela homologação da decisão de indeferimento da representação. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 71) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000285/2012-14 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. INDISPONIBILIDADE NOS ESTOQUES DOS POSTOS DE SAÚDE DE BLUMENAU/SC. FATO ISOLADO. REPOSIÇÃO. IRREGULARIDADE SANADA. 1. Alegada falta de medicamentos nos Postos de Saúde do Município de Blumenau/SC. 2. Normalizado o fornecimento de medicamentos no curso da instrução. 3. Constatação, também, de que a ausência de medicamentos foi temporária e não passou de fato isolado. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 72) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000292/2012-16 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DOS MEDICAMENTOS. NOTÍCIA DE FORNECIMENTO PELO SUS DO MEDICAMENTO POSTERIORMENTE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Não subiste a irregularidade narrada na representação, em virtude da modificação da prescrição dos medicamentos a paciente, que passou a utilizar medicamento fornecido pelo SUS. 2. Portanto, não há razão para o prosseguimento do feito. 3. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 73) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PIRACICABA/AMERICA Nº. 1.34.008.000098/2012-33 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - SÃO PAULO. ESTÚDIO DE PILATES. FUNCIONAMENTO IRREGULAR. NECESSIDADE DE REGISTRO NO REFERIDO CONSELHO. 1. O método pilates, só pode ser aplicado, por profissionais das área de educação física, fisioterapia, terapia ocupacional e áreas afins, conforme informação constante no site da Associação Brasileira de Pilates. 2. O art. 1º da Lei 9.696/1998 reza que “O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”. 3. Portanto, no caso em tela, é legítima a atuação fiscalizatória do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - São Paulo, nos termos do art. 5º, XIII da Constituição Federal. 4. Descabe ao Ministério Público Federal, atuar em defesa de interesses puramente individuais. Essa orientação que, por si só, já é absoluta, fica reforçada quando o interessado já ajuizou ação visando resguardar seus interesses pessoais. 5. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 74) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000048/2013-78 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO EM GOZO DE FÉRIAS. EMISSÃO REALIZADA PELO PAT ITANHAÉM. IRREGULARIDADE SANADA. ARQUIVAMENTO. 1. Emissão da CTPS, eventualmente, suspensa, em razão de o único servidor responsável pela execução do serviço encontrar-se em gozo de férias. 2. Atendimento normalizado após a requisição de servidor da Prefeitura de Itanhaém. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 75) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000453/2012-13 - Relatado por: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. DISNÍVEL EM RODOVIA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS - DER. IRREGULARIDADE SANADA. 1. A irregularidade apontada na representação de fl. 03 consiste num possível desnível entre o acostamento e a pista, em razão de obra executada na rodovia SP-55, trecho Peruíbe/SP, entre o Km 344 ao 389, para recapeamento e pavimentação dos acostamentos. 2. O Departamento de Estradas e Rodagens esclareceu que tal obra foi executada de forma regular, e que o citado desnível perdurou por aproximadamente 02 (dois) dias, quando foram concluídos os serviços com a camada final do revestimento (fl. 11). 3. Portanto, a irregularidade ventilada nos autos já se encontra sanada, não havendo razão para prosseguimento do feito. 4. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a Sessão às 16h02, da qual eu, Wagner Vinicius de Oliveira Miranda, Secretário designado para o ato, lavrei a presente ata. AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE Subprocuradora-Geral da Republica Membro Titular FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO Subprocurador-Geral da Republica Membro Titular FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO Subprocurador-Geral da Republica Membro Suplente Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 82 WAGNER VINICIUS DE OLIVEIRA MIRANDA Secretario Executivo da 1ª CCR ##ÚNICO: | 1CCR - 25793| ATA DA DUCENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24 DE JUNHO DE 2013 Aos vigésimo quarto dias do mês de junho do ano de dois mil e treze, a partir das 14h30, na sede da Procuradoria-Geral da República, bloco B, sala 307 - Brasília-DF, a Primeira Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, reuniu-se, em sua 243.ª Sessão Ordinária com a presença da Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre e Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho, Membros Titulares deste Colegiado, os demais Membros com ausência justificada. Foram objeto de deliberações: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000100/2013-52 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA EM CRECHE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC. TEMA INSERIDO NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CF - Art. 208, IV e Art. 211, § 2º. 1. A irregularidade ventilada nos autos - ausência de vaga em creche, no âmbito do Município de Blumenau/SC, deve ser apurada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. 2. Os Municípios atuarão de forma prioritária na educação infantil. 3. Ausência de lesão direta a bens, direitos e interesses da União a legitimar a atuação do MPF. Pela remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição. 2) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.30.005.000446/2012-41 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MPF. SUSCITANTE: PR-DF. SUSCITADO: PR-RJ. SAÚDE. VACINAÇÃO. HPV. IMPLEMENTAÇÃO. EVENTUAL OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO PROTOCOLADA NA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ. COMPETÊNCIA PARA PROSSEGUIR NA INVESTIGAÇÃO PELO CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. CF- ARTS. 127, § 2º; 196. 1 - Conflito Negativo de Atribuição. 2 - Pelo não conhecimento, com remessa ao Conselho Institucional - Resolução CSMPF nº 120, de 01.12.2011 - art. 7º, II. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do conflito com remessa ao Conselho Institucional do MPF. 3) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ACRE Nº. 1.10.000.000554/2012-57 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE (UFAC). ELEIÇÃO. CARGOS DE REITOR E VICE-REITOR. CANDIDATURA HOMOLOGADA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. EVENTUAL INEXIGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 64/1990. APLICÁVEL À ELEIÇÃO PARA CARGOS POLÍTICOS. ARQUIVAMENTO. CF - Art. 207. LEI Nº 5.540/68. DECRETO Nº 1.916/96. 1. Eventual hipótese de inexigibilidade para os candidatos aos cargos de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal do Acre (UFAC), tendo em vista a desaprovação das contas pelo TCU. 2. O preceito contido no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores é aplicável às eleições para cargos políticos. 3. Análise pela Comissão Eleitoral dos pressupostos contidos no artigo 1º , § 1º , do Decreto nº 1.916/96. 4. Ausência de irregularidade. 5. Pela Homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 4) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ACRE Nº. 1.10.000.000796/2012-41 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. FORÇAS ARMADAS. POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. MATÉRIA PENAL. TEMA INSERIDO NAS ATRIBUIÇÕES DA 2ª CCR. Lei nº 4.898/1965. 1. A Hipótese dos autos refere-se a possível cometimento do Crime de Abuso de Autoridade. 2. A matéria insere-se nas atribuições da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. 3. Assim, pela remessa à 2ª CCR. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à /2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF para análise. 5) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.000132/2012-44 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IFAL. EDITAL Nº 14/PRDI/DGP. RECURSOS. DIFICULDADES DO ATENDIMENTO PELA INTERNET. AMBIGUIDADE DAS QUESTÕES. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. Suposta ocorrência de irregularidades no Concurso Público realizado pelo IFAL. 2. Prazo para a interposição de recursos razoável, não contrariado o Edital. 3. O IFAL juntou as folhas de ponto dos Funcionários que trabalharam no setor de Coordenação de Comunicação e Arquivo, comprovando a presença de funcionários em todos os turnos (manhã e tarde) do dia previsto para a interposição de recursos. 4. Exigência do comparecimento do candidato, afastando o obstaculo referente à instabilidade no sítio eletrônico, (operante em todo o período de interposição de recursos). 5. Ambiguidade sanada, de questões alterado o gabarito. 6. Ausência de irregularidades. 7. Voto pela Homologação do Arquivamento Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 6) PROCURADORIA DA REPUBLICA ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.000212/2011-19 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IFAL. IRREGULARIDADES NO APROVEITAMENTO DE CANDIDATOS INSCRITOS NO SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA - SISU, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS REMANESCENTES. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CF - Art. 37 e Art. 207, § 2º. 1. Hipótese de irregularidade no aproveitamento de candidatos inscritos no SISU - Sistema de Seleção Unificada - do Ministério da Educação, pelo IFAL - Instituto Federal de Alagoas. 2. O Edital nº 11, de 15 de setembro de 2011, do Ministério da Educação , estabelece, em seu item 4.4. que “é facultado às IES participantes redefinir a Lista de Espera do SiSU em decorrência da consideração dos critérios referentes as suas políticas de ações afirmativas originalmente adotadas em seu Termo de Participação”. 3. Valendo-se desta faculdade, O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas, através do Edital nº 06, que as vagas eventualmente não ocupadas ao fim das chamadas referentes ao processo seletivo SISU 2011 seriam preenchidas por candidatos aprovados no Vestibular 2011. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 7) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.000270/2012-23 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELETROBRÁS/AL. CARGO: AUXILIAR. FUNÇÃO: ELETRICISTA. CONTRATAÇÃO EM DETRIMENTO DA NOMEAÇÃO DO APROVADOS. QUESTÃO JUDICIALIZADA. CF - art. 37, caput. 1. Hipótese sobre eventual contratação irregular em detrimento de aprovados no Concurso Público realizado pela Eletrobrás/AL. 2. A questão encontra-se judicializada (Ações Civis Públicas nº 0120900-31.2006.5.19.0007 e nº 0000158-73.2012.5.19.0004; e Mandado de Segurança nº 0001533-58.2011.5.19.0000.). 3. Não há razão para prosseguimento do feito. 4. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 8) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.000401/2013-53 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. SISTEMA DE COTAS. UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. CURSO DE MEDICINA. DISTRIBUIÇÃO SUPOSTAMETE IRREGULAR DAS VAGAS. NÃO CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COTISTAS Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 83 PARA INGRESSO NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2013. QUESTÃO JUDICIALIZADA. CF - Art. 207. Lei nº 12.711/2012 - Art. 1º. 1. Hipótese sobre distribuição supostamente irregular das vagas existentes para o Curso de Medicina da Universidade Federal de Alagoas - UFAL em 2013. Não convocação de candidatos aprovados cotistas para ingresso no primeiro semestre do ano letivo. 2. A matéria encontra-se judicializada (Ação Civil Pública nº 0001149-57.2013.4.05.8000, ajuizada pela Defensoria Pública da União, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas), de forma que não há razão para prosseguimento do feito. 3. Pela homologação da Promoção de Arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 9) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.001091/2012-11 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO / EDITAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO. EDITAL Nº 36/2012. TEMA EXIGIDO EM NÃO CONFORMIDADE COM O CITADO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CF - Art. 37, II. 1. Hipótese de irregularidade na aplicação da prova discursiva para o Cargo de Secretário Executivo do Concurso Público para Técnicos Administrativos da Universidade Federal de Alagoas, regido pelo Edital nº 36, de 23 de abril de 2012 - tema da redação em desconformidade com previsão editalícia - item 9.3. 2. O tema exigido - educação: um instrumento de transformação social, está de acordo com previsão editalícia - Anexo II, e de acordo com as atribuições do Cargo de Secretário Executivo. 3. Aplicação dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 10) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.001746/2012-43 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PEÇAS DE INFORMAÇÃO. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO DE MULTA. PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CF - Art. 37. 1. Hipótese sobre aplicação supostamente indevida de multa pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. 2. Auditor Fiscal do Trabalho. Exercício regular do poder de polícia. 3. Inexistência de irregularidade apta a ensejar a atuação do Ministério Público Federal. 4. Pela homologação da Promoção de Arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 11) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ARAPIRACA/S IPANEM Nº. 1.11.001.000102/2011-47 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PEÇAS DE INFORMAÇÃO. INDÍGENA. HERANÇA. PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO FEDERAL. QUESTÃO JUDICIALIZADA. CF - Art. (s) 5º, XXX; 127. CC/2002 - Art. 1.829. 1. Hipótese sobre suposta irregularidade na partilha da herança deixada pelo indígena Lourival Campos. 2. Questão judicializada perante a Justiça Estadual de Alagoas, conforme relato do próprio Representante. 4. Pela homologação da Promoção de Arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 12) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000224/2012-85 Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. servidor público. SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CASCAVÉL. NOMEAÇÃO Da FILHA DE SERVIDORA COMO ENFERMEIRA NO Programa Saúde da Família. Nepotismo. serviço de caráter voluntário. NÃO CONFIRMAÇÃO DA IRREGULARIDADE. CF - ART. 37, CAPUT. 1. Hipótese sobre suposto nepotismo praticado pela Secretária de Saúde do Município de Cascavel/CE ao nomear sua filha como enfermeira do Programa Saúde da Família - PSF da cidade. 2. Trabalho de caráter voluntário, informal, esporádico e de um curto período de 45 dias. 3. Ausência de eiva de nepotismo. Pela homologação do Arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 13) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000364/2013-34 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PENSÃO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. EVENTUAL FRAUDE. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. CF - Art. 37, caput. 1. Hipótese sobre descontos supostamente indevidos no contracheque da Representante, que é pensionista do Ministério dos Transportes. 2. Para afastar a ocorrência de eventual fraude, faz-se necessário oficiar o Ministério dos Transportes, para que este se manifeste acerca dos fatos narrados na representação. 3. Pela não homologação da Promoção de Arquivamento, com o retorno dos autos à origem a fim de que instrua o procedimento para apurar as causas das irregularidades apontadas na representação, observado o princípio da independência funcional (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de Arquivamento. 14) PROCURADORIA DA REPUBLICA CEARA Nº. 1.15.000.000427/2013-52 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ. CARGO DE ATENDENTE JUDICIÁRIO. FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CF - Art. 37, II. 1. Hipótese sobre suposta irregularidade no Concurso Público para provimento de vagas de Atendente Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará (TRE/CE), realizado em 1995. Ausência de nomeação de candidatos, sob alegação de baixa rotatividade de servidores. 1.1. Posterior fusão dos cargos de Atendente Judiciário e Auxiliar Judiciário. Promoção de certame para o cargo de Técnico Judiciário. 2. Não há irregularidade na realização de concurso público para provimento de vagas de cargo distinto do ofertado em certame anterior, após expirado o prazo de validade deste. 3. Pela homologação da Promoção de Arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 15) PROCURADORIA DA REPUBLICA CEARA Nº. 1.15.000.000441/2012-75 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. ELABORAÇÃO DE CONSULTA AO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. RESPOSTA APRESENTADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CF - Art.(s) 5º, XXXIII; 37. Lei nº 9.051/1995 - Art. 1º. 1. Hipótese sobre suposta irregularidade praticada pelo Conselho Nacional de Trânsito. Ausência de resposta à Consulta realizada pela Associação dos Profissionais de Segurança Pública do Estado do Ceará acerca da validade de um Curso de Condutores de Veículo de Emergência promovido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará. 2. Providências adotadas. 3. Instauração e instrução de processo administrativo pelo Departamento Nacional de Trânsito. 4. Envio de resposta à Representante. 5. Inexistência de irregularidade. 6. Pela homologação da Promoção de Arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 16) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000617/2012-99 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO/EDITAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC. EDITAL Nº 350/2011. CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. PROVA OBJETIVA. ALTERAÇÃO DA DATA. EXISTÊNCIA DE OUTRO CONCURSO NA MESMA DATA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. CF - Art. 37, II. 1. Hipótese sobre suposta irregularidade ocorrida no Concurso Público da Universidade Federal do Ceará - UFC, para o cargo de Assistente Administrativo, consistente na alteração da data da prova objetiva, sem observar que já havia outro concurso marcado para a nova data definida. 2. Poder discricionário da Administração. 3. Voto pela homologação da Decisão de Arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 17) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LIMOEIRO/QUIXADÁ Nº. 1.15.000.000832/2012-90 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO INDEVIDO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COBRANÇA Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 84 RETROATIVA DE VALORES ANTERIORMENTE PAGOS A SERVIDOR. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. CF - art. 37. 1. Hipótese sobre cobrança retroativa e descontos indevidos, a título de reposição, nos valores recebidos como proventos de aposentadoria, por servidor aposentado do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS. 2. Interesse meramente individual do Representante. Pela homologação da decisão de arquivamento, com a remessa dos autos à Defensoria Pública da União. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento . 18) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000996/2012-17 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. IRREGULARIDADE NO DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DE PROCURADOR FEDERAL PARA PARTICIPAR DE CURSO. POSSÍVEL COMETIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DA 5ª CCR. 1. Hipótese de irregularidade no deferimento de participação em curso para procurador federal que estaria respondendo a processo administrativo disciplinar. 2. Possível prática de Ato de Improbidade Administrativa. 3. Matéria afeta às atribuições da 5ª CCR do MPF. Pela remessa dos autos à 5ª CCR. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão para análise. 19) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.001752/2007-94 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: RETORNO DOS AUTOS. CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO. QUALIDADE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. REPASSE. PROCESSO DE PENSÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALORES NÃO REPASSADOS A REPRESENTANTE. MESES AB/AG - 2007. PAGAMENTO REGULARIZADO. CF - Art. 37 caput.1 - Retorno de autos.2 -Não procedidas diligências determinadas pela 1ª CCR, quanto ao Serviço Público - após o pronunciamento da 1ª CCR no exercício de atividade de Integração. 2. 1 - Pronunciamento da 1ª CCR, no exercício de atividade de Integração (fls. 70 / 76) - de 03 de maio de 2012; 2. 1. 1 - Conflito Negativo entre Membro Suscitante Titular do 5º Ofício e o Membro Suscitado do 2º Ofício: apreciação como Embargos de Declaração - para atividade investigativa inicial - solicitação de INFORMAÇÕES à Administração Pública;2. 1. 1. 1 - análise do Conflito Negativo após devolução dos autos à Origem - com Decisão do Conselho Institucional; 2.2 - pelo Conselho Institucional negado provimento ao Recurso, mantendo a Decisão da 1ª CCR (fls. 66 / 67v); 2.3 Decisão da 1ª CCR (fls. 26 / 27, de 11 / 11 / 2009): por ausência de informações sobre os fatos - a não homologação, com observância do Princípio da Independência Funcional). 3 - Diligências procedidas em relação à Representante, que informou sobre a regularização do repasse dos valores referentes à pensão de alimentos. 4 - Não consta dos autos providência em relação à própria Administração Pública (qualidade do serviço público no repasse dos valores descontados a título de pensão alimentícia) 5 - Especificamente - ausência de solicitação de informações à Marinha do Brasil sobre o motivo do não repasse dos valores, apesar de procedido o desconto.6 - Dever do órgão do MPF verificar o funcionamento do Serviço Público.7. Pela não homologação da Promoção de Arquivamento de fls. 87/87v - com determinação para solicitação de informações à Marinha do Brasil sobre o noticiado nos autos (com observância do Princípio da Independência Funcional - CF - art. 127, § 1º). Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de Arquivamento. 20) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.002133/2012-84 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES / PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR E/OU FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. INTERRUPÇÃO CONSTANTE. DECLÍNIO PREMATURO. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. MATÉRIA DE ATRIBUIÇÃO TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, OU ATÉ DE AMBOS. NOTÍCIA DE REGULAR FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LAMICTAL. DESNECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CF - ART. 37 e 196, CAPUT. Lei 8.080/1990 - art. 33, § 4º. 1. Noticiado fornecimento do medicamento (Lamictal) apontado pelo Representante, por parte do Hospital Albert Sabin. 2. Desnecessidade de prosseguimento do feito. Perda superveniente do objeto. Pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 21) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000156/2012-17 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SUPOSTA IRREGULARIDADE EM 02 TORRES DA EMBRATEL. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DA AERONÁUTICA. IRREGULARIDADE SANADA. CF - Art. 142. Lei nº 7.565/86 - Art. 43. 1. Hipótese sobre eventual irregularidade em 02 Torres da Embratel. Violação do Gabarito do Procedimento de Aproximação por Instrumentos RNAV (GNSS) RWY 11L do Aeródromo de Brasília. 2. Atendimento às exigências da Aeronáutica. 3. Irregularidade sanada. 4. Pela homologação da Promoção de Arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 22) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000367/2013-31 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO/EDITAL Nº 487/2012. UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB. CARGO DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. REVOGAÇÃO DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. CF - Art. 37; Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012; Edital nº 487/2012. 1. Hipótese de irregularidade no cancelamento do concurso público realizado pela Universidade de Brasília, para provimento de vagas do cargo de professor do magistério superior. 2. A revogação do certame ocorreu após a publicação da Lei nº 12.772/2012 que afetou referido concurso por tratar de planos de carreira do magistério. 3. A revogação de concurso público na esfera de discricionariedade da Administração. 4. Improcedência das alegações. 5. Voto pela Homologação do Arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 23) PROCURADORIA DA REPUBLICA DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000633/2013-25 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL LÍQUIDO. PROIBIÇÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR. RESOLUÇÃO RDC Nº 46/2002 DA ANVISA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CF - Art.(s) 196 e 197. Lei nº 9.782/99 - Art.(s) 6º e 7º, IV. 1. Hipótese sobre proibição supostamente irregular de comercialização de álcool líquido. 2. Resolução RDC nº 46/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Proteção à saúde da população. 3. Poder de polícia da ANVISA. Legalidade (artigos 6º e 7º, IV, da Lei nº 9.782/99). 4. Ausência de irregularidade. 5. Pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 24) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001133/2012-20 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 02/2010. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE BRASÍLIA - IFB. CARGO: AUXILIAR DE BIBLIOTECA. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. IRREGULARIDADES. TERCEIRIZADOS. CONTRATAÇÃO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ARQUIVAMENTO. CF - art. 37, caput. 1. Hipótese sobre possíveis irregularidades na nomeação dos aprovados para o cargo de Auxiliar de Biblioteca no Concurso Público realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília IFB, regido pelo Edital nº 02/2010. 1.1. Alegada ainda a contratação irregular de terceirizados. 2. Os elementos colhidos durante a instrução revelaram a improcedência das alegações. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 25) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001585/2012-10 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. POSSÍVEL ATO DE IMPROBIDADE Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 85 ADMINISTRATIVA. ARQUIVAMENTO INDEVIDO DE PROCESSOS. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DA 5ª CCR. CF - art. 37 caput e § 4º; Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. 1. Suposto ato de improbidade administrativa. 1.1. Arquivamento indevido de processos de servidores investigados apenados com pena de demissão. 2. Matéria que se insere mais adequadamente na esfera de atribuições da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. 3. Voto pela remessa dos autos à 5ª CCR. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou remessa dos autos à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão para análise. 26) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.16.000.002205/2012-56 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA FAZENDA. EDITAL ESAF Nº 28/2012. APLICAÇÃO NOS LOCAIS ONDE HÁ VAGAS PARA LOTAÇÃO. ÓRGÃO DE ÂMBITO NACIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CF - Art. 5º, caput. 1. Hipótese sobre norma editalícia do Concurso Público do Ministério da Fazenda, promovido pela ESAF, que restringe a aplicação de provas somente à Brasília-DF e São Paulo-SP. 2. Precedentes da 1ª CCR ( PEÇAS DE INFORMAÇÃO Nº1.11.000.000470/2012-86 / PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 1.16.000.002687/2012-44). 3. Ministério da Fazenda - Órgão de âmbito nacional. 4. Violação ao Princípio da Isonomia e ao Princípio da Ampla Acessibilidade aos Cargos Públicos. 5. Pelo retorno dos autos à origem (PR/PA), para que seja expedida Recomendação ao Ministério da Fazenda, para que os concursos públicos promovidos por ele propiciem a realização das provas em todas as capitais federais (ressalvando-se o Princípio da Independência Funcional, insculpido no Art. 127, § 1º, da CF). - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de Arquivamento. 27) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.16.000.003155/2012-24 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROGRAMA CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS. CHAMADA PÚBLICA. RETIFICAÇÃO PELO GOVERNO FEDERAL. EXCLUSÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA DE 24 CURSOS SUPERIORES. QUESTÃO JUDICIALIZADA. CF - Art. 37. Lei nº 9.784/99 - Art. 2º. 1. Hipótese sobre possível irregularidade praticada pelo Governo Federal, que teria publicado retificação da Chamada Pública para o Programa Ciência Sem Fronteiras, excluindo 24 cursos superiores. 2. A matéria encontra-se judicializada (Ação Civil Pública nº 0015482-39.2012.4.05.8100). 4. Pela homologação da Promoção de Arquivamento - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 28) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.003284/2012-12 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 8/2011. EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO. CARGO DE JORNALISTA DE EMPRESA DE COMUNICAÇÃO PÚBLICA - ATIVIDADE: REPORTAGEM CINEMATOGRÁFICA. CANDIDATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CAPACIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CF - ART. 37. 1. Hipótese sobre suposta irregularidade no concurso público realizado pela Empresa Brasil de Comunicação - EBC para provimento de vagas de Jornalista de Empresa de Comunicação - Atividade: Reportagem Cinematográfica. 1.1. Nomeação de candidato sem o devido registro profissional. 1.2. Aprovação de candidato sem capacidade técnica para exercício do cargo. 2. Edital nº 8/2011. Retificação do Edital de Abertura do Certame. Exigência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego e não no órgão de classe. Requisito preenchido pelo candidato (fl. 13). 3. Aprovação no concurso público, inclusive com realização de prova prática. 4. Ausência de irregularidades. 5. Pela homologação da Promoção de Arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 29) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.003375/2012-58 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - ESAF. CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO - CGU. CORREÇÃO DE PROVAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES NO STJ. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CF - ART 37. 1. Supostas irregularidades quanto a correção das provas discursivas, bem como a disponibilização dos espelhos de correção para os candidatos do concurso promovido pela Escola Superior de Administração Fazendária para o cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria Geral da União - CGU. 2. O critério de correção de provas constitui mérito administrativo, cujo controle escapa ao Poder Judiciário, a menos que haja ilegalidade, o que não é o caso. Precedente no STJ. 3. O edital do concurso é a lei do concurso, ficando o candidato adstrito às regras insculpidas no estatuto do certame. Precedente no STF. 4. Inexistência de irregularidades aptas a ensejar a atuação do Ministério Público Federal. 5. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 30) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000089/2013-47 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PEÇAS DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.887/2004, ALTERADA PELA LEI Nº 12.618/2012. QUESTÃO JUDICIALIZADA. CF - Art. 40. Lei nº 10.887/2004. Lei nº 12.618/2012. 1. Hipótese sobre suposta inconstitucionalidade da Lei nº 10.887/2004, alterada pela Lei nº 12.618/2012. Incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão. 2. A matéria encontra-se judicializada (Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 4893, 4885, 4863 e 3105), de forma que não há razão para prosseguimento do feito. 3. Pela homologação da Promoção de Arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 31) PROCURADORIA DA REPUBLICA GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000874/2012-19 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 1/2012/NS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CARGO ADVOGADO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. SISTEMA COMPUTACIONAL. PROCEDIMENTO DE DESIDENTIFICAÇÃO. ARQUIVAMENTO. CF - Art. 37, II. 1. Hipótese sobre eventual irregularidade no concurso público da Caixa Econômica Federal para o cargo de advogado, consistente na elaboração do cartão de resposta, que possibilita ao corretor da prova, identificar o candidato, haja vista que os dados pessoais estavam no anverso do cartão de resposta da prova subjetiva. 2. A correção é feita por sistema computacional que desidentifica a prova, desta forma, o examinador recebe a imagem da prova sem identificação do candidato, garantindo a impessoalidade da correção da prova. 3. Ausência de irregularidade. 4. Pela Homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 32) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001306/2012-35 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS. CARGO DE BIOMÉDICO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. NÃO EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CF - ART 37; Lei nº 9.784/99, art. 18. 1. Supostas irregularidades no concurso público para o provimento do cargo de Biomédico da Universidade Federal de Goiás, realizado pelo Centro de Seleção da Universidade Federal de Goiás. 2. Providências adotadas. 3. Informações prestadas pela UFG (fls. 18/20). Esclarecimento dos fatos apontados na representação. Ausência de violação ao Edital do concurso. 4. Preservação da lisura do certame. 5. Inexistência de irregularidades aptas a ensejar a atuação do Ministério Público Federal. 6. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 33) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001409/2012-03 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO/RECURSO. CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DEPARTAMENTO DE Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 86 POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - DPRF. AGENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO SEM ABORDAGEM PELA NÃO UTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN. EVENTUAL ILEGALIDADE. CF - Art. 23, XII. CTB Art. 280, IV e VI. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 149/2003. 1. Hipótese sobre eventual incorreção na atuação de Policial Rodoviário Federal, consistente na aplicação de multa de trânsito pela não utilização do cinto de segurança. 2. Questiona o representante a base normativa que regula o procedimento da aplicação de penalidade sem abordagem do condutor. 3. Eventual ilegalidade da Resolução CONTRAN nº 149/2003 face às disposições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Questão não analisada pelo Procurador da República oficiante. 4. Promovido o arquivamento sob o fundamento de direito individual disponível quanto à suposta prática da infração de trânsito. 5. Interposto recurso pelo representante. 6. Contrarrazões ao recurso pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal. 7. Manutenção do arquivamento pelos seus próprios fundamentos. 8. Voto pela não homologação da Promoção de Arquivamento, com retorno dos autos à Origem - observado o princípio da independência funcional - art. 127, § 1º, da CF, para análise de eventual ilegalidade das Resoluções nºs 149/2003 e 371/2010 do CONTRAN. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de Arquivamento. 34) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002303/2012-19 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA CORPORATIVA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. REGIME ESTATUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ, DO STF E DESTE COLEGIADO. CF - Art. 39. Lei n.º 9.649/98 - Art. 58, § 3º. Lei n.º 8.112/90. 1. Hipótese sobre supostas irregularidades no Edital nº 01/2012 do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (CREMEGO). 1.1. Ausência de menção ao ato ministerial que autoriza a realização do concurso. 1.2. Falta de indicação da lei que criou o cargo, emprego público ou carreira. 1.3. Não especificação dos membros da Banca Examinadora. 2. O referido edital estabelece que os candidatos convocados serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica de autarquia corporativa, razão pela qual o regime de contratação de pessoal deve ser, necessariamente, o estatutário. Aplicação da Lei n.º 8.112/90. Precedentes do STF, STJ e desta 1ª CCR. 3. Concurso público realizado em 2012, depois de o Supremo Tribunal Federal haver deferido parcialmente medida liminar na ADI 2.135/DF, com efeitos ex nunc, para suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 19/1998, restaurando a redação originária, que estabelece a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único para a Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 4. Pela não homologação da Promoção de Arquivamento, com retorno dos autos à origem, para que sejam adotadas as providências necessárias à adequação do regime de contratação do CREMEGO à atual orientação jurisprudencial, observado o princípio da independência funcional (art. 127, § 1º, da CF). - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de Arquivamento. 35) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SINOP-MT Nº. 1.20.002.000081/2010-60 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EDITAL Nº 01/2010. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE PORTAVA RELÓGIO DE PULSO. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. O Edital no subitem 13.21 prevê que: "Será eliminado do concurso o candidato que durante a realização das provas, for surpreendido portando aparelhos eletrônicos, tais como bip, telefone' celular, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, máquina de calcular, máquina fotográfica, controle de alarme de carro etc., bem corno relógio de qualquer espécie, óculos escuros ou quaisquer acessórios de chapelaria, tais como chapéu, boné, gorro etc. e, ainda, lápis, lapiseira e/ou borracha. 2. O candidato inscrito em concurso concurso público submete-se as regras editalícias, as quais se encontra estritamente vinculado. 3. Não comprovada a informação consistente na autorização para portar relógio de pulso durante a realização da prova. 4. Ausência de irregularidades. 5. Pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 36) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.22.005.000325/201271 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS. EDITAL Nº 01/2011. CARGO DE ENFERMEIRO FISCAL. EXIGÊNCIA DE DOIS ANOS DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CONSELHO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CF - Art. 37, II. 1. Hipótese acerca de irregularidade no Edital para preenchimento de vagas do quadro de pessoal do COREN/MG - Exigência de dois anos de inscrição definitiva no COREN para o exercício do Cargo de Enfermeiro Fiscal. 2. Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade - natureza do Cargo de Enfermeiro Fiscal: Necessidade de maior experiência. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 37) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000285/2012-71 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PEÇAS DE INFORMAÇÃO. SENADO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 02/11. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ. CARGO: ANALISTA ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR. NÍVEL SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA. IRREGULARIDADE. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. DUPLICIDADE. QUESTÃO JUDICIALIZADA. CF - art. 37, caput. Lei nº 4.769/65. Decreto nº 61.934/67. 1. Possíveis irregularidades no Concurso Público promovido pelo Senado Federal, Edital nº 2/2011. 1.1. Alegação de que o edital estaria a exigir para o cargo de Analista Administrativo atribuições típicas da formação de Administrador, mas teria estabelecido como requisito para concorrer ao cargo diploma de nível superior em qualquer área. 1.2. Dispensa irregular de licitação para a contratação da Instituição organizadora do certame. 2. Constatada a existência do Inquérito Civil Público nº 1.16.000.000473/2012-33, em trâmite na PR/DF, destinado a apurar a suposta dispensa irregular de licitação por parte do Senado Federal, para a contratação da Fundação Getúlio Vargas - FGV, responsável pela realização do certame. 3. Constatada, ainda, a existência de Mandado de Segurança nº 0004972-13.2012.4.01.3400, em trâmite na 15ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal, impetrado pelo Conselho Federal de Administração e Conselho Regional do Distrito Federal, questionando o Anexo I, página 13, do Edital nº 2/2011, que trata sobre a segunda matéria discutida nos autos. 4. Com relação à dispensa de licitação, há duplicidade. Quanto ao requisito para concorrer ao cargo (diploma de nível superior em qualquer área), a matéria encontra-se judicializada pelo Conselho de Classe. 5. Prosseguimento do feito não recomendável. A Administração Pública deve atuar da forma menos onerosa e mais eficiente possível. 6. Pela homologação do Arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 38) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001044/2012-49 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO: PROFESSOR. EDITAL Nº 21/2012. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CF - Art. 37. 1. Hipótese sobre supostas irregularidades no concurso público para provimento de vagas de professor da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA (Edital 21/2012). 2. Providências adotadas. 3. Informações prestadas pela UFRA (fls. 09/14). Esclarecimento dos fatos apontados na representação. Ausência de violação ao Edital do concurso. 4. Preservação da lisura do certame. 5. Inexistência de irregularidade apta a ensejar a atuação do Ministério Público Federal. 6. Pela homologação da Promoção de Arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 39) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 87 1.23.000.001200/2012-71 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - DPF. CONCURSO PUBLICO. EDITAL Nº 11/2012 - DGP/DPF. CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. APLICAÇÃO IGUALITÁRIA A TODOS OS CANDIDATOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CF - Art. 37, II. 1. Hipótese sobre eventual irregularidade no concurso público do Departamento da Polícia Federal para o cargo de delegado consistente na aplicação da prova de aptidão física sem levar em consideração a idade do candidato. 2. A aplicação da prova de forma igualitária a todos os candidatos é ato vinculado, em observância ao Princípio da Isonomia. 3. Ausência de ilegalidade. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 40) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.002.000422/2012-57 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ABUSO DE AUTORIDADE. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL-SANTARÉM/PA. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DA 2ª CCR. CF - Art. 129, VII; Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. 1. Suposto crime de abuso de autoridade praticado por policiais do Posto da Polícia Rodoviária Federal, localizado em Santarém/PA. 2. Matéria inserida nas atribuições da 2ª CCR, órgão responsável pela coordenação do ofício em relação à matéria criminal e ao controle externo da atividade policial. 3. Voto pela remessa dos autos à 2ª CCR. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF para análise. 41) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE-PB Nº. 1.24.001.000232/201211 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE/PB. PROCESSO DE ESCOLHA DO REITOR E DO VICE-REITOR. EXIGÊNCIA DE CANDIDATURA CONJUNTA. QUESTÃO JUDICIALIZADA. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CF - Art. 207. Lei nº 5.540/1968 - Art. 16. Decreto nº 1.916/1996 - Art. 1º, § 5º. 1. Hipótese sobre supostas irregularidades no processo de escolha do Reitor e do Vice-Reitor da Universidade Federal de Campina Grande/PB, relativo ao quadriênio 2013/2016. 1.1. Indeferimento do pedido de inscrição do Representante para concorrer ao cargo de Reitor da referida universidade, em razão de ele não ter indicado candidato à vaga de Vice-Reitor. 1.2. Nulidade dos atos praticados pela Comissão Especial Eleitoral, vez que a portaria que a constituiu (nº 11/2012) não especificou quem exerceria as funções de Presidente e de Secretário. 2. Providências adotadas. 3. Em relação à exigência de candidatura conjunta para os cargos de Reitor e de Vice-Reitor, a matéria encontra-se judicializada (Mandado de Segurança nº 0002591-71.2012.4.05.8201, impetrado pelo próprio Representante, em trâmite perante a 6ª Vara Federal da Secção Judicial da Paraíba). 4. Não há irregularidade na composição da Comissão Especial Eleitoral, pois o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da Comissão foram escolhidos em consonância com o disposto no art. 5º da Resolução 1/2008 do Colegiado Pleno do Conselho Universitário da instituição de ensino supracitada. 5. Pela homologação da Promoção de Arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 42) PROCURADORIA DA REPUBLICA PARANA Nº. 1.25.000.001465/2010-33 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO/EDITAL. CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO A SER EXERCIDO. INABILITAÇÃO POR DISCROMATOPSIA. ARQUIVAMENTO. CF - Art. 37, caput e incisos I e II. Instrução Normativa nº 02/2009-DGP/DPF, de 23/07/2009, art. 7, inciso III, alíneas “d” e “p”. Portaria MJ nº 3.961, de 24.11.09, art. 35, inciso II. 1. Hipótese sobre a inconstitucionalidade de decisão que considerou a discromatopsia impedimento para o exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal. 2. Providências adotadas. 3. Informações prestadas pela Polícia Rodoviária Federal e pela Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR. 4. Irregularidade não configurada. O cargo de Policial Rodoviário requer habilidades específicas que exigem a plenitude da visão do agente. 5. Pela Homologação do Arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 43) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.002927/2007-34 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS. SERVIÇO DE TV A CABO. RÁDIO COMUNITÁRIA. CANAL COMUNITÁRIO DE TV, COM SEDE EM CURITIBA/PR. PROGRAMAÇÃO EM DESACORDO COM A FINALIDADE. FISCALIZAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. CF - Arts. 21, XII, a; 220 e seguintes. Leis nºs 9.472/1997 e 12.485/2011. 1. Supostas irregularidades no canal comunitário de TV, com sede em Curitiba/PR, consistente na exibição de programas em desacordo com a finalidade da emissora. 2. Fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. 2.1. Abertura de Procedimento Administrativo para Averiguação (PAVD) Nº 53500.027760/2009, em fase de instrução. 3. Manifestação da Advocacia-Geral da União - Procuradoria da União no Estado do Paraná no sentido de que, os serviços de radiodifusão são submetidos ao poder de polícia da Agência Reguladora competente, no caso, a Anatel, conforme dispõe o artigo 212 da Lei 9.472/97. 4. Pela Homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 44) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Nº. 1.26.000.000500/201221 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITOS INDÍGENAS. EXTINÇÃO DA COORDENAÇÃO REGIONAL DA FUNAI EM RECIFE. EVENTUAIS PREJUÍZOS AOS INDÍOS PERNAMBUCANOS. SUPOSTA DISCRIMINAÇÃO SOFRIDA PELOS INDÍGENAS PANKARUS. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DA 6ª CCR. CF - Art. 231. 1. Hipótese sobre eventuais prejuízos aos índios pernambucanos em decorrência da extinção da Coordenação Regional da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) em Recife/PE. 2. Suposta discriminação sofrida pelos indígenas Pankarus. 3. Matéria inserida nas atribuições da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, órgão responsável pela coordenação do ofício nos temas relativos aos povos indígenas e a outras minorias étnicas. 4. Pela remessa dos autos à 6ª CCR. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão para análise. 45) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Nº. 1.26.000.002347/2012-77 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC. EDITAL Nº 01, DE 05 DE SETEMBRO DE 2012. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL PELA APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE PAGAMENTO DE AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CF - art. 37, II. 1. Hipótese de irregularidade em exigência contida em Edital de concurso público. 2. O Edital nº 01 do Concurso da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC exige dos candidatos a apresentação de Recibo de Pagamento de Autônomos (RPA) para a comprovação de exercício de atividade profissional, como também aceita a prova de tal exercício através da apresentação de contrato de trabalho ou prestação de serviços. 3. Advogado, poderia comprovar seu tempo de atividade com contratos de prestação de serviços firmados com seus clientes. 4. Ausência de irregularidades. Pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 46) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.000086/2013-02 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO/EDITAL Nº 02/2012 - EBSERH/HU-UPI. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ. CARGO DE TÉCNICO EM ODONTOLOGIA. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. CF - ART 37; Edital nº 02/2012 - EBSERH/HU-UPI. 1. Hipótese de indisponibilidade de vagas para o cargo de técnico em odontologia em concurso público para Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 88 provimento efetivo de cargos no Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí. 2. Providências adotadas. 3. A disponibilização de vagas para determinado cargo público é uma decisão discricionária. 4. Improcedência das alegações. 5. Voto pela Homologação do Arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 47) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.001081/2012-16 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ - IFPI. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 16/2012. PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA TÉCNICO- ADMINISTRATIVA. PROVA OBJETIVA. CARGO DE TÉCNICO EM ARQUIVO. GABARITO. MAIORIA DAS RESPOSTAS LETRA “A”. CF - Art. 37, II. 1. Hipótese sobre eventual irregularidade no concurso público realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - IFPI. 2. Alega o representante que das 25 (vinte cinco) questões da prova específica para o cargo de técnico em arquivo, 24 (vinte quatro) tinham como resposta a letra “A”. 3. A existência de várias respostas contemplando a assertiva “a” não quer dizer que há irregularidade no certame. 4. Não restou verificado indícios de fraude. 5. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 48) PROCURADORIA DA REPUBLICA PIAUI Nº. 1.27.000.001727/2012-57 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA OS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA E OS ESPAÇOS EXISTENTES NO CARTÃO-RESPOSTA. RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL ATENDIDA. LISURA DO CERTAME PRESERVADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS CANDIDATOS. CF - Art. 37. 1. Hipótese sobre possível irregularidade no Processo Seletivo para os Programas de Residência Médica da Universidade Federal do Piauí (UFPI). Ausência de espaço para marcação de 20 questões da prova objetiva no cartão-resposta. 2. Comissão organizadora do certame. Determinação para que os candidatos transcrevessem as respostas faltantes no verso dos cartões-resposta. 3. Providência adotadas. 4. Recomendação expedida pelo Ministério Público Federal (fls. 41/42). Abertura de prazo aos candidatos para conferência dos cartões-resposta e para eventual interposição de recursos. 5. Atendida a Recomendação pela UFPI. 6. Ausência de interposição de recursos quanto à marcação do cartão-resposta (fl. 78). 7. Lisura do processo seletivo preservada. Inexistência de prejuízo aos candidatos. 8. Pela homologação da Promoção de Arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 49) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.002506/2011-15 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GEOPROCESSAMENTO DO IFPI. INEXISTÊNCIA DE CADASTRO JUNTO AO CREA/PI. ESTUDANTES. SUPOSTA RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IRREGULARIDADE SANADA. CF - Art. 5º, XIII. 1. Hipótese sobre eventual impossibilidade de os estudantes do Curso Superior de Tecnologia em Geoprocessamento do Instituto Federal de Educação, Ciência (IFPI) e Tecnologia do Piauí exercerem suas atividades profissionais, em razão de o cadastro do curso não ter sido efetivado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Piauí (CREA/PI). 2. Providências adotadas. 3. Aprovação do cadastramento pelo Plenário do CREA/PI. Processo em tramitação perante o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), para homologação. 4. Autorização do Presidente do CREA/PI, para emissão de registro provisório aos profissionais egressos de instituição de ensino cujo cadastramento encontre-se em fase de processamento no CONFEA. 5. Irregularidade sanada. 6. Pela homologação da Promoção de Arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 50) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000302/2007-26 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SAÚDE. MATERNIDADE ESCOLA JANUÁRIO CICCO - MEJC. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. REALIZAÇÃO DE AUDITORIA PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES. CF - Art. 196. 1. Hipótese sobre supostas irregularidades na Maternidade Escola Januário Cicco - MEJC, localizada em Natal/RN, quanto à falta/manutenção de equipamentos, escassez de medicamento (surfactante), déficit de pessoal e inadequação do espaço físico. 2. Providências adotadas. 3. Auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde com expedição de 36 recomendações no ano de 2007. 4. Recomendação do MPF n.º 08/2008: informações a fls. 158/164; 5. Nova Auditoria em 2012: informações a fl. 184. 5.1. Funcionamento em prédio tombado: restrições de obras no prédio; 5.2. Serviço funcionando com ótimo padrão de qualidade. 6. Pela homologação da Promoção de Arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 51) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000478/2012-45 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE. UNIDADE CENTRAL DE AGENTES TERAPÊUTICOS (UNICAT). REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “SOMATROPINA 12 UI”. QUESTÃO JUDICIALIZADA. CF - Arts. 6º e 196. 1. Interrupção no fornecimento do medicamento “Somatropina 12 UI”. 2. Na 239ª Sessão Ordinária desta 1ª CCR, realizada em 28.2.2013, houve deliberação, à unanimidade, pela não homologação do arquivamento, diante da necessidade de oficiar a Unidade Central de Agentes Terapêuticos (UNICAT) acerca da disponibilização do medicamento. 3. Informações prestadas. 4. Regularização do fornecimento do referido fármaco pela UNICAT. 5. Matéria encontra-se judicializada (Ação Civil Pública nº 0222906-24.2007.8.20.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte). 6. Assim, o arquivamento é medida que se impõe. 7. Pela homologação da Promoção de Arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 52) PROCURADORIA DA REPUBLICA RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000583/2012-84 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA e TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE - IFRN. EDITAL Nº 36/2011. IRREGULARIDADES NO RESULTADO E NA CORREÇÃO DAS PROVAS DE DESEMPENHO E DE TÍTULOS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CF - art. 37, II. 1. Hipótese sobre irregularidades na realização do Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento do Cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico promovido pelo IFRN, regido do Edital nº 36/2011. 2. Irregularidades na correção e no resultado das Provas de Desempenho e de Títulos. 3. Esclarecimentos prestados pela IFRN. Eliminação do Representante do certame em apreço. Ausência de irregularidades. Pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 53) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001058/2012-86 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMTAS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS NOS CRAS (CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL), CREAS (CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) E SUAS (SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). ENTIDADES INSERIDAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN. CF - ARTS. 37, II; 109. 1. Os entes envolvidos são Pessoas Jurídicas pertencentes à Administração Pública do Município de Natal/RN. 2. Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses de qualquer das pessoas previstas no art. 109 da Constituição Federal. 3. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição ao Ministério Público do Estado do Rio Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 89 Grande do Norte. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 54) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001260/2012-16 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE MÃO DE OBRA. ART. 2º, III, DA LEI Nº 8.745/2003. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. SUPOSTO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES DE PESQUISA. DUPLICIDADE DE PROCEDIMENTOS. CF - Art. 37, IX. Lei nº 8.745/2003 - Art. 2º, III. 1. Hipótese sobre contratação supostamente irregular de trabalhadores temporários pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 2. O STF, na ADI nº 3386/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 2º, III, da Lei nº 8.745/2003, que considera a realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pelo IBGE como necessidade temporária de excepcional interesse público. 3. Suposto desvirtuamento da contratação temporária de agentes de pesquisa, que estariam desempenhando as mesmas atividades dos servidores efetivos do IBGE. Instrução necessária. Existência de Procedimento Administrativo (nº 1.30.001.003339/2012-13), com idêntico objeto, em trâmite na Procuradoria da República no Rio de Janeiro (fl. 33). 4. A duplicidade de procedimentos contraria os Princípios da Eficiência e da Economicidade. Precedente da 1ª CCR. 5. Pela homologação da Promoção de Arquivamento. Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 55) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001601/2010-83 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SAÚDE. POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DO ART. 19-J, DA LEI Nº 8.080/90. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. Hipótese de possível descumprimento da Lei nº 11.108/2005, por parte da Maternidade Escola Januária Cicco - MEJC, vinculada a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. 2. Lei nº 8.080/90 - Art. 19-J, com a redação dada pela Lei nº 11.108/2005: - Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. 2.1. Precedente da 1ª CCR: Procedimento Administrativo nº 1.25.009.000293/2012-62. 3. Cumprimento de tal dispositivo legal, por parte da Representada, na maioria dos casos. 4. Situações excepcionais justificam a não presença do acompanhante na sala de cirurgia - Aplicação do Princípio da Razoabilidade. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 56) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001724/2012-86 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE FIADOR PARA FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RECEDENTE DESTA 1ª CCR. MATÉRIA JUDICIALIZADA. 1. Precedente desta 1ª CCR: “Procedimento Administrativo. Educação. Exigência de fiador pelo Banco do Brasil. Requisito necessário para deferimento de financiamento com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. Previsão na Lei 10.260/01, com a redação dada pela Lei 11.552/07 . Ausência de irregularidades. VOTO pela homologação da decisão de arquivamento. - (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N º 1.28.000.001724.2012-86 ) 2. Ademais, a matéria encontra-se judicializada (Apelação Cível nº 409037-RN, na Ação Civil Pública nº 0002426-19.2006.4.05.8400, proposta pelo MPF, perante a Justiça Federal no Rio Grande do Norte). 3. Desnecessidade de prosseguimento do feito. 4. Pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 57) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAICÓ-RN Nº. 1.28.200.000027/2011-71 - Relatado por:Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. IRREGULARIDADE NA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE CIRCUITO INTERNO NO ÂMBITO DA RESIDÊNCIA UNIVERSITÁRIA DA UFRN. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DA ATUAÇÃO MINISTERIAL. CF - Art. 227. 1. Hipótese sobre irregularidades na instalação de câmeras de circuito o interno no âmbito da Residência Universitária da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, localizada no Município de Caicó/RN - instalação de câmeras na área interna em detrimento da colocação de câmeras na área externa. 2. Tema de interesse administrativo da Universidade - descabimento da atuação ministerial. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 58) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.005818/2012-66 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DATAPREV. EDITAL Nº 01/2012. CARGO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PERFIL ARQUIVO. DIPLOMA DO CURSO DE BIBLIOTECONOMIA. POSTERIOR DO DIPLOMA COMO REQUISITO PARA A INVESTIDURA NO CARGO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Hipótese de irregularidade no edital de abertura de concurso público para o provimento de cargos de nível médio e superior da DATAPREV - cargo de "Analista de Tecnologia da Informação - perfil ARQUIVO” - Diploma do curso de Biblioteconomia. 2. Notícia de retirada do diploma do referido curso como requisito para a investidura do cargo - Edital nº 03, de 28 de setembro de 2012. 3. Perda superveniente de objeto. Desnecessidade de prosseguimento do feito. 4. Voto pela homologação do arquivamento. Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 59) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000086/2012-14 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO. IRREGULARIDADES NOS DEPÓSITOS DE VALORES RELATIVOS AO FGTS. DEPÓSITO EFETIVADO NA CONTA VINCULADA AO PIS DO REPRESENTANTE. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. CF art. 37. 1. Hipótese de irregularidades no depósito de valores relacionados ao FGTS. 2. Esclarecimentos prestados pela CEF. Ausência de irregularidades. 3. Depósito efetuado na conta vinculada ao PIS da Representante. 4. Perda superveniente de objeto. Pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 60) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000551/2012-17 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IRREGULARIDADE SANADA. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CF - art. 37, caput e art. 196. 1. Hipótese sobre falta de fornecimento do medicamento padronizado/fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, Formoterol/Budesonida 12/400 mcg cápsulas. 2. Fato isolado. Situação normalizada. Desnecessidade de prosseguimento do feito. Pela Homologação do Arquivamento - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 61) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAJAI/BRUSQUE Nº. 1.33.008.000447/2012-54 Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. SAÚDE. DEMORA NA MARCAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CF - art. 5º, XIII. Lei nº 8.906/94 . 1. Hipótese sobre demora na realização de cirurgia oncológica pelo Sistema Único de Saúde. 2. Informação de realização do citado procedimento cirúrgico. 3. Perda superveniente do objeto. Desnecessidade de prosseguimento do feito. 4. Pela Homologação do Arquivamento. Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 62) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MAFRA-SC Nº. 1.33.015.000099/2012-26 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. PEÇAS DE INFORMAÇÃO. MUNICÍPIO DE MAFRA/SC. “7ª FESTA DO PRODUTOR”. SEDE DO SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE MAFRA, LOCALIZADA NA BR 116. LOCAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 90 POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EVENTO CANCELADO. IRREGULARIDADE SANADA. CF - Art. 144. Lei nº 9.503/97 - Art. 95. 1. Hipótese sobre eventual realização da “7ª Feira do Produtor”, organizada pela Prefeitura Municipal de Mafra/SC, na sede do Sindicato dos Produtores Rurais do município, localizada na BR 116. 1.1. Ausência de autorização pela Polícia Rodoviária Federal. 1.2. Possível risco aos frequentadores do evento e aos usuários da rodovia. 2. Recomendação nº 04/2012 - fls. 65/66. 3. Cancelamento da “7ª Festa do Produtor”, da “32ª Exposição Feira Agropecuária de Mafra” e da “4ª Amostra Riomafrense de Produtos e Serviços”. 4. Irregularidade sanada. 5. Pela homologação da Promoção de Arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 63) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Nº. 1.34.010.000755/2012-01 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. JUSTIÇA DO ESTADO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DECRETADO O PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO. PROVIDÊNCIAS QUANTO À DESTINAÇÃO DO BEM (LEI Nº 11.343/2006, ART. 63, § 4º). REMESSA EQUIVOCADA AO MPF. CORRIGIDO O EQUÍVOCO. ARQUIVAMENTO. CF - art. 109, I. Lei nº 11.343/2006 - art. 63, § 4º. 1. O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP, ao dar cumprimento ao disposto no art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fez a comunicação ao Ministério Público Federal, quando, na verdade, deveria ter oficiado à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, como exigido na lei. 2. Documentos juntados aos autos comprovam que o equívoco foi corrigido. 3. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 64) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000124/2011-83 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: CONSTITUCIONAL. INFRACONSTITUCIONAL. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO CGU. QUALIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PROGRAMA BRASIL ESCOLARIZADO. MÁ EXECUÇÃO E DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. IRREGULARIDADES SANADAS. ARQUIVAMENTO. CF - Art. 37, II. 1. Hipótese sobre eventuais irregularidades constatadas pela CGU quanto a precariedade do serviço de transporte escolar, falta de livros didáticos para os alunos do ensino fundamental e ausência de nutricionista para elaboração do cardápio escolar. 2. A Prefeitura de Registro adotou as medidas cabíveis para a adequação do serviço público de educação, de acordo com o Programa Brasil Escolarizado, do Ministério da Educação. 3. Providências adotadas. Irregularidade sanada. 4. Pela Homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 65) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOROCABA-SP Nº. 1.34.016.000011/2012-29 - Relatado por: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DIFICULDADE NA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO OFERTADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇARIGUNA/SP. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CF - Art. 37. 1. A exigência da apresentação de documentos como requisito para o gozo de benefícios oferecidos pela Prefeitura Municipal de Araçariguama/SP, atende ao Princípio da Razoabilidade. 2. Ausência de irregularidades. Pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 66) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.000258/2013-08 Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. HOSPITAL DO AÇÚCAR/ ALAGOAS. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA POR ESCRITURA PÚBLICA. JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA AFETA À ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA FEDERAL A ENSEJAR ATUAÇÃO DO MPF. INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DA CF. 1. Possíveis irregularidades na jornada de trabalho exercida pelos funcionários do Hospital do Açúcar/AL (fundação instituída por escritura pública). 2. Inexiste interesse público federal a legitimar a atuação do Ministério Público Federal, justificando, pois, a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.3. Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses de qualquer das pessoas previstas no art. 109 da Constituição Federal.4. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Trabalho. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição. 67) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.001427/2012-99 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IMÓVEL OCUPADO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SUPOSTAMENTE INADEQUADAS. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. MATÉRIA QUE ESCAPA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MPF. 1. Suposta irregularidade em financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal - CEF. Informação de que o imóvel estaria livre para negociação, quando, na verdade, estava ocupado. 2. Com a instrução, restou esclarecido que o Edital de Concorrência Pública nº 006/2006 previu que o bem alienado encontrava-se ocupado e que sua desocupação ficaria a cargo do adquirente. 3. Ademais, o direito discutido é individual disponível, não alcançado pelas atribuições do MPF. Matéria que pode inserir-se no feixe de atuação da Defensoria Pública da União. 4. Voto pela homologação do declínio de atribuição suscitado, com remessa dos autos à Defensoria Pública da União. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição. 68) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.001560/2012-45 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO - FIES. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM NOME DA REPRESENTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO CURSO. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL DA REPRESENTANTE.1. Com efeito, a matéria ventilada nos autos, refere-se a interesse meramente individual da Representante, no qual é vedada a atuação ministerial. 2. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição para a Defensoria Pública da União. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição. 69) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000077/2013-97 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Deliberação: Pedido de vista realizado por Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. 70) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE V.REDONDA/B.PIRAÍ Nº. 1.30.010.000178/2013-70 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA/RJ. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. NORMAS REGULADORAS DA CARREIRA. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.1. No caso, inexiste interesse público federal a legitimar a atuação do Ministério Público Federal, dada a ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União.2. A suposta inobservância das normas que regulam a carreira dos servidores públicos municipais é matéria afeta à atribuição do Ministério Público estadual.3. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição. 71) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000237/2013-41 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). NEGADO O CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO SISTEMA DE PESAGEM DE VEÍCULOS. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. No caso, inexiste interesse público federal a legitimar a atuação do Ministério Público Federal, dada a ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. 2. Consta dos autos que as informações relativas ao sistema de identificação, pesagem e validação de veículos estariam sendo negadas pela Companhia Docas do Estado de São Paulo CODESP, sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado), de modo que eventuais providências hão de ser adotadas pelo Ministério Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 91 Público estadual. 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de São Paulo, Promotoria de Justiça de Santos/SP. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição. 72) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.001597/2012-12 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IX EXAME DE ORDEM UNIFICADO. EDITAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Suposta divergência entre o conteúdo programático editalício e o tema exigido na prova prático-profissional de Direito Tributário do VIII Exame de Ordem Unificado.1.1. Eventual necessidade de impugnação do edital do IX Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, a fim de esclarecer os itens cobrados no certame.2. Inexiste a irregularidade apontada na representação, pois o tema “recurso”, cobrado na referida prova prático-profissional, encontrava-se previsto no respectivo edital, ainda que de forma implícita. 3. Ademais, não se vislumbra ilegalidade no edital do IX Exame Unificado da OAB apta a ensejar a atuação do Ministério Público Federal, vez que os critérios utilizados para formulação de questões constituem matéria inserida nas atribuições da banca examinadora, sendo incabível a revisão judicial. Precedentes do STJ.4. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 73) PROCURADORIA DA REPUBLICA - AMAPA Nº. 1.12.000.000097/2013-15 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. TITULAÇÃO EXIGIDA. ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO OU DOUTORADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.1. O art. 207 da Constituição Federal estabelece que as universidades gozam de autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, não havendo, assim, ilegalidade na exigência de especialização, mestrado ou doutorado para concorrer à vaga de docente da Universidade Federal do Amapá.2. Inexistência de irregularidade apta a ensejar a atuação do Ministério Público Federal.3. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 74) PROCURADORIA DA REPUBLICA - AMAPA Nº. 1.12.000.000392/2012-82 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO AMAPÁ. PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE FAMÍLIAS APROVADAS PARA O PROJETO DE ASSENTAMENTO MUNGUBA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Suposta morosidade da Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Amapá no processo de homologação de famílias aprovadas para o Projeto de Assentamento Munguba.2. Com a instrução, restou esclarecido que a não homologação se deve à precariedade da infraestrutura existente no local, e não à eventual lentidão por parte da Representada.3. Inexistência de irregularidade apta a ensejar a atuação do Ministério Público Federal.4. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 75) PROCURADORIA DA REPUBLICA - AMAPA Nº. 1.12.000.001200/2011-74 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. POLÍTICA FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA. INCRA. IRREGULARIDADES NO REPASSE DE RECURSOS DOS PROGRAMAS CRÉDITO REFORMA E PRONAF MULHER. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DA 5ª CCR. 1. Os fatos ventilados nos autos, consistem em irregularidades no repasse dos recursos dos programas Crédito Reforma e PRONAF Mulher, tema que se encaixa nas atribuições da 5ª CCR, tendo em vista a possível prática de Ato de Improbidade Administrativa. 2. Voto pela remessa dos autos à 5ª CCR. Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa do autos à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. 76) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000466/2012-79 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. POSSÍVEL CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TERCEIRIZADO EM DETRIMENTO DE SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM MESMO OBJETO ARQUIVADO. MATÉRIA AFETA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. Possíveis irregularidades na contratação de pessoal terceirizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em detrimento de servidores aprovados em concurso público.2. O assunto em tela já foi objeto de Procedimento Administrativo nº 1.15.000.001821/2011. 3. A matéria em análise está afeta ao âmbito de atuação do Ministério Público do Trabalho que está tomando as providências cabíveis.4. Inexistência de irregularidade apta a ensejar a atuação do Ministério Público Federal. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 77) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000844/2012-87 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO DO REPRESENTANTE À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO DA ATUAÇÃO MINISTERIAL.1. Com efeito, a matéria ventilada nos autos, consistente no pleito de reintegração do Representante à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, refere-se a interesse meramente individual daquele, no qual é vedada a atuação ministerial.2. Portanto, não há razão para prosseguimento do feito.3. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 78) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000868/2011-55 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - TRF DA 1ª REGIÃO. CARGO: TÉCNICO ADMINISTRATIVO. ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATOS. MESMA CLASSIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. CORREÇÃO. IRREGULARIDADE SANADA. ARQUIVAMENTO.1. Suposta irregularidade na nomeação de candidatos aprovados no IV Concurso Público do Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região, para o cardo de Técnico Administrativo - Área Administrativa. 2. As irregularidades apontadas nos autos restaram sanadas no curso da instrução. Assim que a falha foi identificada, a Administração do TRF 1ª Região adotou as providências para sanar o vício ocorrido durante as nomeações.3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 79) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001099/2012-93 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SENADO FEDERAL. EDITAL Nº 02/2011. SUPOSTOS ERROS NAS RESPOSTAS DE RECURSOS INTERPOSTOS POR CANDIDATOS. DESCABIMENTO DA ATUAÇÃO MINISTERIAL. 1. Descabe ao MPF intervir na resposta de recurso de prova de concurso público, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso em tela. 2. Portanto, não merece reparo a promoção ministerial. 3. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 80) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001469/2012-92 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. EDITAL Nº 5/2012. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VAGAS NAS ATIVIDADES DE GEOPROCESSAMENTO, INCÊNDIOS FLORESTAIS E RECURSOS HÍDRICOS AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE GEOGRAFIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. A escolha do perfil e do curso superior exigido para o cargo é assunto no qual a Administração possui ampla discricionariedade, em que a atuação do MPF é excepcional, nas hipóteses de violação aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, o que não ocorre no caso em tela.2. Portanto, não há para o prosseguimento do feito.3. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 81) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001579/2012-54 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. IBAMA. IRREGULARIDADE EM SUPOSTA FISCALIZAÇÃO. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 92 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DA 5a CCR. 1. A questão ventilada nos autos cinge-se ao suposto cometimento de ato de improbidade administrativa, por parte de servidor do IBAMA, matéria que se encaixa nas atribuições da 5a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. 2. Diante do exposto, voto pela remessa dos autos à 5ª CCR. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão para análise. 82) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001641/2012-16 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONTRATOS. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DA 5ª CCR. 1. Com efeito, a matéria ventilada nos autos cinge-se a ocorrência de irregularidades na contratação de escritório de advocacia por parte de Conselho de Fiscalização, matéria que se encaixa nas atribuições da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. 2. Diante do exposto, voto pela remessa dos autos à 5ª CCR. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão para análise. 83) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002406/2012-53 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. MARINHA DO BRASIL. PROFISSIONIAS OPERADORES DE RAIO-X. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. DENÚNCIA GENÉRICA. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A representação é genérica, não fornecendo elementos concretos necessários para a apuração dos fatos. 2. Ademais, a despeito de pedido de esclarecimentos por do MPF, o Representante manteve-se inerte. 3. Portanto, não há motivos para prosseguimento do feito. 4. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 84) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002787/2011-90 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE BRASÍLIA. POSSÍVEL FRAUDE NA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DA 2ª CCR.1. Possível fraude na lavratura de escritura pública praticada por escrevente do Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília.1.1. A serventia extrajudicial registrou que a declaração foi prestada no interior da serventia notorial, contudo esta foi lavrada em uma Unidade de Terapia Intensiva - UTI.2. A matéria insere-se mais adequadamente nas esferas de atribuições da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, órgão responsável por matérias criminais. 3. Voto pela remessa à 2ª CCR. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF para análise. 85) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SAO MATEUS-ES Nº. 1.17.003.000154/2012-61 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CENTRO UNIVERSITÁRIO NORTE DO ESPIRÍTO SANTO. INSTITUTO FEDERAL DO ESPIRÍTO SANTO. AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA RECEITA FEDERAL, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/RS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL. NOTÍCIA DE CUMPRIMENTO DA CITADA RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. Em conformidade com as informações coligidas aos autos (fls. 23 e 31), nenhum servidor da Agência da Receita Federal em São Mateus/ES e da Agência da Previdência Social naquele Município aderiram à Greve. 2. Ademais, as entidades envolvidas na representação (Centro Universitário Norte do Espírito Santo, Instituto Federal do Espírito Santo, Agência da Receita Federal e Agência da Previdência Social, ambas no Município de São Mateus/RS) atenderam a Recomendação MPF nº 48/2012, comprometendo-se a adotar as medidas cabíveis para realização do corte do ponto dos servidores grevistas. 3. Portanto, não merece reparo a promoção ministerial.4. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 86) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000209/2012-25 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE CORREIOS - ATIVIDADE DE CARTEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.1. Suposta irregularidade praticada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que teria contratado funcionários temporários para laborar em Goiânia/GO, em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público realizado para o cargo de Agente de Correios - Atividade de Carteiro.2. Com a instrução, restou esclarecido que todas as vagas previstas no edital foram devidamente preenchidas.3. Ademais, constatou-se que a contratação de mão de obra temporária tem por objetivo atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviço, em consonância com o disposto na Lei nº 6.019/74 e nas normas internas da ECT.4. Inexistência de irregularidade apta a ensejar a atuação do Ministério Público Federal.5. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 87) PROCURADORIA DA REPUBLICA GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000397/2012-91 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO/EDITAL. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA NO ESTADO DE GOIÁS - IFGO. POSSÍVEL IRREGULARIDADE EM PREVISÃO DO EDITAL Nº 01/2011. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA/LIBRAS. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE COM A ÁREA DE ATUAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTONOMIA DA IFGO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. A previsão, no Edital nº 01, de 13 de dezembro de 2011, de vaga para o cargo de Professor de Educação Física/Libras, em concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano, encontra fundamento na autonomia de que dispõe tal instituição de ensino para definir as vagas e os cargos que deseja oferecer para provimento, de acordo com suas necessidades e peculiaridades.2. Ademais, a referida previsão obedece ao Princípio da Razoabilidade.3. Diante do exposto, voto pela não homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de Arquivamento. 88) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001266/2012-21 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. DENÚNCIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NECESSÁRIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Com efeito, a representação (fl. 03) é extremamente genérica, fato que impossibilita a continuidade do feito.2. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 89) PROCURADORIA DA REPUBLICA GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001825/2011-12 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. NÚCLEO REGIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM GOIÁS. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Suposta irregularidade praticada pela Defensoria Pública da União (DPU) no tocante à realização de processos seletivos para contratação de estagiários em Goiás. 2. Com a instrução, restou esclarecido que o Núcleo Regional da DPU em Goiás promove a divulgação dos referidos certames de forma satisfatória.3. Inexistência de irregularidade apta a ensejar a atuação do Ministério Público Federal. 4. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 90) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002243/2011-53 Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS. DIMIUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS DE ALGUMAS UNIDADES DO ESTADO DE GOIÁS. NÃO EXTENSÃO PARA OUTRAS UNIDADES. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 93 POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. A autorização para que assistentes administrativos das unidades de Goiânia, Jataí e Inhumas, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, trabalhem 30 (trinta) horas semanais, encontra respaldo na Lei nº 8.112/1990, e no Decreto nº 1.590/1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas. 2. A não diminuição da jornada de trabalho para assistentes administrativos das unidades de Anápolis, Uruaçu, Itumbiara, Luziânia e Formosa, é razoável, tendo em vista que estas unidades encontram-se ainda em fase de implantação e constituição do quadro dos seus servidores, não sendo, portanto, recomendável a diminuição imediata da jornada dos servidores lotados nas referidas unidades. 3. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 91) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIO VERDE/JATAI-GO Nº. 1.18.003.000411/2008-41 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CENTRO DE EDUCAÇÃO DA NOVA ALTA PAULISTA. INSTITUTO EDUCACIONAL DE DRACENA. CURSO TÉCNICO DE TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS. ÁREA DE ATUAÇÃO RESTRITA AO ESTADO DE SÃO PAULO. ALUNO. OBTENÇÃO DE CARTEIRA PROVISÓRIA DE ESTÁGIÁRIO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE GOIÁS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVO CREDENCIAMENTO AO CONSELHO FEDERAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS. PERDA DO OBJETO.1. Suposta impossibilidade de obtenção de carteira provisória de estagiário junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Goiás (CRECI/GO) pelos alunos do Curso Técnico de Transações Imobiliárias do Centro de Educação da Nova Alta Paulista - Instituto Educacional de Dracena (CENAP-IED). 2. Com a instrução, restou esclarecido que o CRECI/GO negou o pedido do representante em razão de a referida instituição de ensino ter sua atuação restrita ao Estado de São Paulo, conforme Portaria nº 191/2004 do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis - CONFECI.3. Ademais, constatou-se que tal instituto educacional não apresentou novo credenciamento do curso ao CONFECI.4. Perda do objeto do feito.5. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 92) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUN DE SÃO JOÃO DEL REI/LAVRAS Nº. 1.22.014.000081/2012-18 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO AR - EPCAR. POSSÍVEIS ABUSOS SOFRIDO PELOS ALUNOS. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E COMUNICAÇÃO JUDICIAL. DENÚNCIAS DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS. ARQUIVAMENTO. 1. Possíveis abusos sofridos pelos alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar. 2. Em caso de transgressão militar, os alunos são submetidos ao Regulamento Disciplinar da Aeronáutica.3. O hospital da EPCAR não informou nenhum atendimento médico referente a risco de saúde ou lesão grave enfrentada por alunos da Escola em decorrência de excesso de esforço em atividades físicas.4. Não existiu nenhum procedimento administrativo ou comunicação judicial a respeito dos fatos alegados. 5. As denúncias não se fizeram acompanhadas de elementos mínimos necessários à persecução investigatória por parte do Ministério Público Federal. 6. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 93) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001406/2012-00 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 17/2012. CARGO DE PROFESSOR. PROVA DE 2º FASE. BANCA EXAMINADORA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. Hipótese sobre eventual irregularidade no concurso público da Universidade Federal do Pará para o cargo de professor, consistente na não publicação da constituição da banca examinadora e na oferta de presente a membro da banca examinadora por parte de candidato.2. A ausência de publicação da constituição da banca, não entende-se como ilegalidade, uma vez que os candidatos poderiam ter tido acesso a qualquer momento desta informação. Ademais, não se comprovou a existência de prejuízo no caso.3. O oferecimento de presente à professora membro da banca examinadora partiu de candidato originário de tribo indígena, na qual a citada oferta é hábito cultural de suas origens indígenas. Ademais, tal fato ocorreu publicamente, circunstância que, juntamente com a falta de elementos concretos constantes nos autos, demonstra a inocorrência de favorecimento ao citado candidato.4. Ausência de irregularidade. 5. Pela Homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 94) PROCURADORIA DA REPUBLICA PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001665/2012-22 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. ESCOLA DE APLICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ. PARALISAÇÃO DAS AULAS. PREJUÍZO AOS ALUNOS. TOMADA DE PROVIDÊNCIAS POR PARTE DA REFERIDA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MATÉRIA JUDICIALIZADA. 1. Em conformidade com as informações coligidas aos autos, a Escola de Aplicação da UFPA adotou providências visando sanar as irregularidades narradas na representação. 2. Ademais, a matéria já se encontra judicializada, através de Ação Civil Pública proposta pelo MPF, perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, registrada sob o nº 25113-08.2012.4.01.3900. 3. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 95) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.000366/2012-33 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. PROUNI - PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS. SELEÇÃO DE BOLSAS. UNIUOL FACULDADES. CURSO DE GESTÃO COMERCIAL. PERÍODO MATUTINO. NÃO FORMAÇÃO DE TURMAS. DESCLASSIFICAÇÃO. HIPÓTESE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. OPÇÃO PARA PERMANECER NA LISTA DE ESPERA. ARQUIVAMENTO. 1. Alegada irregularidade no sistema de matrículas do PROUNI, em razão da desclassificação da Interessada após ser selecionada com bolsa integral na UNIUOL. 2. Consta dos autos que é informado ao candidato, à época da inscrição, que a bolsa de estudo só poderá ser concedida se houver a formação de turma no período letivo inicial do curso. 3. Os candidatos que foram desclassificados na primeira etapa, por não formação de turma poderão inscrever-se na segunda etapa do processo do Prouni. 4. Informação de acordo com a Portaria Normativa nº 19, de 20.11.2008, do Ministério da Educação - MEC. 5. Ausência de irregularidade. 6. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 96) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.001475/2011-97 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. CARGO DE PROFESSOR DE 3º GRAU DO CENTRO DE CIÊNCIAS MÉDICAS. POSSÍVEL FAVORECIMENTO A CANDIDATO. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. Tendo em vista que a UFPB publicou portaria tornando sem efeito o ato de nomeação do Sr. Walter Mendes de Oliveira Júnior, não subsiste a irregularidade narrada na representação. 2. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 97) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.000160/2012-76 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. OFERECIMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO À DISTÂNCIA, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO MEC. FATOS PARCIALMENTE APURADOS EM OUTRO PROCEDIMENTO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. NOTÍCIA DE AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE CURSOS À DISTÂNCIA POR PARTE DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL - ITDE. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Os fatos ventilados nos autos referem-se ao possível oferecimento de de cursos de graduação à distância por instituições não autorizadas pelo MEC. 2. No que concerne à Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 94 Inteligência Educacional e Sistemas de Ensino - IESDE, sua atuação já foi apurada através do procedimento administrativo nº 1.25.000.003454/200440, sendo desnecessária a continuidade da investigação do fatos relacionados a referida instituição de ensino. 3. Já no que se refere ao Instituto Tecnológico de Desenvolvimento Educacional - ITDE, restou comprovado que a citada instituição não oferece, atualmente, cursos de graduação à distância. 4. Portanto, não há razão para o prosseguimento do feito. 5. Diante do exposto, voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 98) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.003214/2008-79 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANÁ. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS AO ARREPIO DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. TOMADA DE PROVIDÊNCIAS POR PARTE DO REFERIDO CONSELHO. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A matéria tratada nos autos refere-se à suposta ocorrência de irregularidade no âmbito do Conselho Regional de Odontologia do Paraná, consistente na contratação de pessoal sem a devida aprovação em concurso público.2. O referido conselho tomou medidas visando sanar tal irregularidade, demitindo os servidores contratados que não se submeteram a concurso público, e se comprometendo a realizar processo seletivo ou concurso público para os novos servidores.3. Portanto, não há razão para prosseguimento do feito. 4. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 99) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Nº. 1.26.000.001913/2012-23 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. HOSPITAL NAVAL DE RECIFE. CABOS E MARINHEIROS. BOLSAS E MOCHILAS REVISTADAS. POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO E DISCRIMINAÇÃO. INSPEÇÕES FEITAS ALEATORIAMENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. Possível constrangimento e discriminação ocorrida no âmbito do Hospital Naval de Recife, uma vez que cabos e marinheiros têm suas bolsas e mochilas revistadas, sem que referido procedimento aconteça com os militares de maior hierarquia, nem com os civis. 2. A revista é permitida face ao disposto no Decreto nº 95.480/1987. 3. As inspeções são feitas em todos os militares e civis de forma aleatória. 4. Inexiste, na denúncia anônima, elementos mínimos necessários ao aprofundamento das investigações. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 100) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Nº. 1.26.000.002630/2012-07 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP). EDITAL Nº 09, DE OUTUBRO DE 2012. RESTRIÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS À CIDADE DE BRASÍLIA/DF. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DESTA 1ª CCR. 1. Como o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) é autarquia federal de abrangência nacional, o certame em comento deveria ter sido realizado, pelo menos, em todas as capitais federais, em homenagem aos Princípios da Isonomia e da Ampla Acessibilidade aos Cargos Públicos. 2. Precedentes desta 1º CCR (PEÇAS DE INFORMAÇÃO Nº 1.11.000.000470/2012-86 / PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 1.16.000.002687/2012-44). 3. Diante do exposto, voto pela não homologação da decisão de arquivamento, com o retorno dos autos à origem, a fim de seja expedida Recomendação à INEP para que os concursos públicos promovidos por ela propiciem a realização das provas em todas as capitais federais, ressalvando-se o Princípio da Independência Funcional, insculpido no Art. 127, § 1º, da CF. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de Arquivamento. 101) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Nº. 1.26.000.002882/2012-28 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AGÊNCIA DE GRAVATÁ/PE. ALEGADO FUNCIONAMENTO SEM O DEVIDO SISTEMA DE SEGURANÇA. SISTEMA DE ALARMES EM FUNCIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE VIGILANTE E COFRE COM FECHADURA ELETRÔNICA DE RETARDO. MATÉRIA JUDICIALIZADA. ARQUIVAMENTO. 1. Alegação de que a agência dos Correios em Gravatá/PE estaria funcionando sem o devido sistema de segurança.2. No curso da instrução, verificou-se que o sistema de alarmes não ficou danificado com o assalto. Além disso, a agência conta com vigilante, com cofre com fechadura eletrônica de retardo e sistema de alarme monitorado.3. Ademais, a matéria já se encontra judicializada (Ação Civil Pública nº 0016937-21.2012.4.05.8300). Logo, não há razão para prosseguimento do feito.4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 102) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PETROLINA/JUAZEIRO Nº. 1.26.001.000187/2008-35 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO. EDITAL Nº 18/2008. EXIGÊNCIA DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. POSSÍVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO. CUPRIMENTO POR PARTE DA CITADA UNIVERSIDADE. 1. Não merece reparo o despacho de arquivamento. 2. Tendo em vista a falta de notícia de descumprimento da Recomendação ministerial por parte da UNIVASF, não há razão para o prosseguimento do feito. 3. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 103) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.000320/2012-11 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. ADEQUADO FUNCIONAMENTO DAS JUNTAS DE SERVIÇO MILITAR NOS MUNICÍPIOS DE BOA HORA/PI E BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ/PI. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. IRREGULARIDADE SANADA.1. Os fatos ventilados referem-se à possível falha na manutenção adequada das Juntas de Serviço Militar nos Municípios de Boa Hora/PI e Bom Princípio do Piauí/PI, por parte das prefeituras dessas cidades, especialmente pela não disponibilização de internet em banda larga nas citadas juntas militares.2. Consta nos autos informação de que o referido serviço foi implantado na Junta de Serviço Militar de Boa Hora/PI (fls. 32).3. Já no que concerne à Junta de Serviço Militar em Bom Princípio do Piauí/PI, foi remetida cópia dos autos para a PRM/Parnaíba/PI, em face de sua superveniente criação e por aquele município inserido em sua esfera de atribuição.4. Portanto, não merece reparo a promoção ministerial.5. Diante do exposto, voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 104) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.000715/2012-13 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ. EXIGÊNCIAS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. Os requisitos de escolaridade exigidos no Edital n° 016, de 17 de abril de 2012, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, para o cargo de Técnico Administrativo em Educação, estão previstos na Lei nº 11.091/2005. 2. Ademais, tais exigências não violam os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.3. Portanto, inexiste a irregularidade apontada na representação de fls. 02/03. 4. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 105) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000974/2009-01 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. CURSO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. IRREGULARIDADES SANADAS.1. Supostas irregularidades no Curso de Comunicação Social da Universidade Federal do Rio Grande do Norte UFRN em 2009.1.1. Carência de professores; 1.2. Sobrecarga de trabalho a alguns docentes; 1.3. Inadequação estrutural.2. Com a instrução, restou Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 95 esclarecido que os problemas narrados na representação foram devidamente sanados pela UFRN.3. Ademais, não restou configurado o alegado prejuízo a alunos e docentes da referida instituição de ensino.4. Assim, o arquivamento é medida que se impõe. 5. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 106) PROCURADORIA DA REPUBLICA RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001413/2011-36 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE PROBLEMA NO GLOBO OCULAR. NECESSIDADE DA IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE DE BIOCERÂMICA PERSONALIZADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL ALTERNATIVO E IGUALMENTE EFICAZ POR PARTE DA SEAP. DESNECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO. 1. Tendo em vista a notícia de disponibilização, por parte da SEAP, de 4 lâminas de Porex, material igualmente eficaz, para a correção do problema de visão do Representante, não há razão para o prosseguimento do feito.2. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 107) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000242/2011-58 Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PARALISAÇÃO DE ATENDIMENTO DA CLASSE MÉDICA AOS CONVÊNIOS DE SAÚDE. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. POSSÍVEL OFENSA AOS CONSUMIDORES. 1. Com efeito, a matéria ventilada nos autos refere-se à paralisação de médicos conveniados a planos de saúde, tema de cunho consumerista, que se encaixa nas atribuições da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. 2. Diante do exposto, voto pela remessa dos autos para a 3ª CCR. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF para análise. 108) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000395/2012-86 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. MEDICAMENTO “IMUNOGLOBULINA HIPERIMUNE”. NÃO PADRONIZAÇÃO INDICAÇÃO MÉDICA PELA SUSPENSÃO DO USO. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO. 1. Solicitação do medicamento “Imunoglobulina Hiperimune” para o tratamento da doença Polineuropatia multifocal progressiva. 2. Informado à paciente da necessidade de consulta com médico integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, que atestasse a necessidade do medicamento, bem como a possibilidade de substituição por medicamento padronizado pelo SUS. 3. Manifestação da paciente de que trocou de médico, e que o mesmo suspendeu o uso do medicamento descrito no Termo de Declarações. 4. Ausência de motivo para continuidade do feito. 5. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 109) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000458/2011-13 Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GASPAR/SC. FITAS REAGENTES PARA CONTROLE DE GLICEMIA. NÃO FORNECIMENTO AOS PORTADORES DE DIABETES QUE NÃO UTILIZAM INSULINA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Suposta irregularidade praticada pela Secretaria Municipal de Saúde de Gaspar/SC, que deixou de fornecer fitas reagentes para controle de glicemia aos portadores de diabetes que não utilizam insulina. 2. A Portaria nº 2.583/2007 do Ministério da Saúde estabelece que tais fitas devem ser disponibilizadas aos portadores de diabetes insulinodependentes. Já os pacientes em terapia com hipoglicemiantes orais podem realizar o controle da glicemia em suas visitas regulares à unidade de saúde. 3. Inexistência de irregularidade apta a ensejar a atuação do Ministério Público Federal. 4. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 110) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000490/2011-07 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TRIBUTOS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DECRETO-LEI N° 2288/86. RESGATE. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Solicitação para intervenção do MPF no resgate de empréstimo compulsório, instituído pelo Decreto-Lei na 2.288/86 sobre veículos automotores. 2. Ilegitimidade ativa do Ministério Público para requerer pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes. 3. Entendimento jurisprudencial consolidado: STJ – Resp. 521.807; STF - ARE 694.294. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 111) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAJAI/BRUSQUE Nº. 1.33.008.000388/2012-14 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. POLUIÇÃO SONORA. EXCESSO DE BARULHO OCASIONADO PELO TRÂNSITO DE VEÍCULOS NA BR - 101, EM TRECHO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE ITAPEMA/SC. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. EXCESSO DE RUÍDO CAUSA PELA MÁ PROJEÇÃO DO CONCOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DE CORDONBLEU. UTILIZAÇÃO NORMAL DA CITADA RODOVIA. 1. Inexiste a irregularidade apontada na representação de fls. 02/10, pois, em conformidade com as informações coligidas aos autos, o excesso de barulho foi provocado em virtude da má projeção do Condomínio Residencial Solar de Cordonbleu, ora representante, que inclusive construiu em área não edificável, e não da fruição normal do trânsito na BR - 101. 2. Ausência de irregularidades.3. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 112) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAÇADOR-SC Nº. 1.33.009.000106/2012-79 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO 2012. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. APLICAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Tratamento supostamente inadequado a portador de deficiência visual durante a aplicação da prova do Exame Nacional do Ensino Médio 2012 (Enem 2012). 2. Com a instrução, restou esclarecido que o representante não solicitou atendimento diferenciado durante o período de inscrição, conforme previsto no item 2.2 do respectivo Edital, de modo que não há falar em irregularidade praticada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP. 3. Assim, o arquivamento é medida que se impõe. 4. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 113) PROCURADORIA REPUBLICA MUNICIPIO JUNDIAI-SP Nº. 1.34.004.000444/2013-02 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FACULDADE PITÁGORAS DE JUNDIAÍ/SP. SUPOSTA AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE DIPLOMA À ALUNA. CERTIFICADO EMITIDO. MATÉRIA DE INTERESSE INDIVIDUAL. ARQUIVAMENTO. 1. Possível irregularidade praticada pela Faculdade Pitágoras de Jundiaí por não emitir diploma à representante, no prazo fixado. 2. Consta nos autos que o diploma foi expedido. 3. A matéria envolve interesse meramente individual, não havendo ameaça ou lesão a interesse público, que justifiquem a continuidade da atuação do Ministério Público Federal. 4. Não há razão para prosseguimento do feito. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 114) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GUARULHOS/MOGI Nº. 1.34.006.000051/2011-17 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB. ATENDIMENTO. ALEGADA DEFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. Alegada deficiência no atendimento ao contribuinte pela Receita Federal do Brasil no município de Guarulhos/SP. 2. Os elementos colhidos durante a instrução não evidenciam a apontada deficiência. 3. Voto pela homologação do arquivamento. Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 115) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Nº. 1.34.010.000443/2010-28 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: INQUÉRIO CIVIL PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 96 ASSENTADOS DO HORTO GUARANY. VERBAS PARA COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR. USINA SÃO MARTINHO. ARRENDAMENTO DISFARÇADO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRÁTICA PROIBIDA PELA LEGISLAÇÃO AGRÁRIA. A CONCESSÃO DAS VERBAS PODE CARACTERIZAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. Suposta irregularidade praticada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, uma vez que não estaria liberando aos assentados do Horto Guarany as verbas para compra de insumos agrícolas, apenas porque seriam destinados ao cultivo de cana-de-açúcar em parceria com a usina São Martinho. 2. O acordo entre os assentados e usina São Martinho para cultivo de cana-de-açúcar caracteriza um arrendamento disfarçado de contrato de compra e venda de insumos, situação proibida pela legislação agrária. 2.2. Conceder verbas, nesta situação, caracterizaria improbidade administrativa. 3. Esclarecidos os fatos levantados pela representante. 4. Inexistência de irregularidades aptas a ensejar a atuação do Ministério Público Federal. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 116) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001006/2013-10 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRAS POR VIZINHOS. ALEGADOS DANOS AO IMÓVEL DO INTERESSADO. PROPOSTA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. LIMINAR INDEFERIDA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE ENGENHEIRO PERICIAL E DE CÓPIA DA AÇÃO. 1. Solicitada a intervenção do Ministério Público Federal na Defensoria Pública do Distrito Federal, a fim de obter cópia dos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova, para instruir representação ao CNJ contra a juíza que indeferiu o pedido de liminar na referida ação e para a impetração de mandado de segurança visando à nomeação de engenheiro pericial para vistoriar o imóvel. 2. Interesse restrito à esfera individual do Interessado, carecendo o MPF de legitimidade para atuar no feito. 3. Voto pela homologação do arquivamento, com cópia à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, com cópia à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. 117) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.002006/2012-11 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. CONCURSO PÚBLICO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. O SENAI é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e não integra a Administração Pública. Por isso, quaisquer irregularidades envolvendo dita entidade, a serem apreciadas pelo Judiciário, são da competência da Justiça Comum Estadual. 2. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 516 do STF. 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado do Pará. - Deliberação: Voto aprovado por maioria. Vencida Dra. Aurea Lustosa Pierre. deliberou pela homologação do declínio de atribuição. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a Sessão às 16h11, da qual eu, Wagner Vinicius de Oliveira Miranda, Secretário designado para o ato, lavrei a presente ata. AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE Subprocuradora-Geral da Republica Membro Titular FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO Subprocurador-Geral da Republica Membro Titular WAGNER VINICIUS DE OLIVEIRA MIRANDA Secretario Executivo da 1ª CCR ##ÚNICO: | 1CCR - 25793| ATA DA DUCENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA QUARTA SESSÃO ORDINÁRIA 14 DE AGOSTO DE 2013 Aos décimo quarto dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze, a partir das 14h30, na sede da Procuradoria-Geral da República, bloco B, sala 307 - Brasília-DF, a Primeira Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, reuniu-se, em sua 244.ª Sessão Ordinária, presentes o Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira (Coordenador), a Titular Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre, e os suplentes Dr. Moacir Guimarães Morais Filho e Dr. José Adércio Leite Sampaio. Justificadas as ausências dos demais Membros Foram julgados: itens 191 a 280, pelo Dr. Eitel e Dra. Aurea; os pedidos de vista da Dra. Aurea, itens92 e 93,pelo Dr. Eitel e Dr. José Adércio; os pedidos de vista do Dr. Eitel, itens 1 e 2, pelo Dr. Eitel e Dr. Moacir e os itens 3 a 190pelo Dr. Eitel e Dr. Moacir. Procedimentos deliberados: 1) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.002.000362/2012-44 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. FORTALEZA/CE. AVENIDA BEIRA-MAR. OCUPAÇÃO IRREGULAR POR FEIRANTES. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Suposta ocupação irregular da Avenida Beira-Mar, em Fortaleza/CE, por feirantes, o que estaria a depreciar a beleza da orla marítima. 2. Ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. Matéria afeta às atribuições do Ministério Público Estadual. 3. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição ao Ministério Público do Estado do Ceará. VOTO VISTA DR. EITEL: Pedi vista do processo para melhor exame. Tem razão o eminente relator. Ao compulsar os autos, verifico que a matéria insere-se nas atribuições do Ministério Público Estadual.- Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/CE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ para análise. 2) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.001471/2012-07 - Relatado por: Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. CIRURGIA DE IMPLANTE COCLEAR. BLOG. POSICIONAMENTO CONTRÁRIO. POSSÍVEL PREJUÍZO. PÁGINA DA INTERNET INACESSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO. 1. Noticia da existência de blog com posicionamento contrário a cirurgia de implante coclear, sob o argumento de que seria prejudicial aos surdos que usam a língua de sinais. 2. Impossibilidade de verificar a alegação, tendo em vista a indisponibilidade da página da internet informada. 3. Ademais, qualquer intervenção cirúrgica tem indicações e contra indicações. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. VOTO VISTA DR. EITEL: Pedi vista do processo para melhor exame da matéria. Concordo com o relator no tocante ao mérito deste procedimento, pois a manifestação contrária à realização de implante coclear por pessoas surdas, realizada no site http://liliacamposmartins.blogspot.com.br/2012/06/ campanha-favor-da-libras-econtra-o.html, não configura irregularidade apta a ensejar a atuação do Ministério Público Federal, mas sim exercício do direito constitucional de manifestação do pensamento. Ante o exposto, voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 3) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ARAPIRACA/AL Nº. 1.11.000.000389/2012-04 Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANPORTE E TRÂNSITO DE ARAPIRACA/AL. ÓRGÃO LOCAL. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 97 MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Os fatos ventilados nos autos tratam da possível ocorrência de acúmulo ilegal de cargos públicos no âmbito da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT, de Arapiraca/AL, matéria inserida nas atribuições do Ministério Público Estadual. 2. Pela homologação do declínio de atribuição suscitado, com a remessa dos autos para o Ministério Público do Estado de Alagoas. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/AL - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS para análise. 4) PROCURADORIA DA REPUBLICA AMAPA Nº. 1.12.000.000352/2013-11 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO AMAPÁ. INFORMAÇÕES SOLICITADAS POR CIDADÃO. NÃO ATENDIMENTO. TAMBÉM NÃO FOI DISPONIBILIZADO O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA NO SITE DA CASA LEGISLATIVA. MATÉRIA INSERIDA NO CAMPO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Suposto descumprimento da Lei nº 12.527/2011 pela Assembleia Legislativa do Amapá, que não teria respondido às solicitações de informações formuladas pelo Representante, além de não disponibilizar o Portal da Transparência em seu site. 2. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União apta a legitimar a atuação do MPF (art. 109 da Constituição Federal). 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição suscitado, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Amapá. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/AP - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ - MPE/AP para análise. 5) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE IRECÊ-BA Nº. 1.14.012.000031/2013-11 Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. DISPUTA PELA GUARDA DE FILHO. TEMA QUE ESCAPA DAS ATRIBUIÇÕES DO MPF. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. A matéria ventilada nos autos cinge-se à disputa pela guarda de filho menor, com implicações na gestão de benefício assistencial, tema que escapa das atribuições do MPF. 2. Pela homologação do declínio de atribuição suscitado, com a remessa dos autos para o Ministério Público do Estado da Bahia. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/BA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para análise. 6) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000526/2013-34 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. SAÚDE. MAU FUNCIONAMENTO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUIARES/CE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. MATÉRIA AFETA À ATRIBUIÇÃO TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Em virtude da responsabilidade solidária dos Entes Federativos, especialmente da União, pelo adequado funcionamento do Sistema Único de Saúde, os fatos apontados na representação devem ser apurados pelo MPF. 2. Precedente desta 1ª CCR (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 1.33.001.000448/2012-69). 3. Voto pela não homologação do Declínio, com o retorno dos autos à origem (PR/CE), a fim de que seja oficiada à Secretaria Municipal de Saúde de Apuiarés/CE, para que preste esclarecimentos acerca dos fatos narrados na representação de fls. 03, ressalvando-se o Princípio da Independência Funcional, insculpido no Art. 127, § 1º, da CF. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do Declínio de Atribuição, com o retorno dos autos à origem. 7) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.001532/2013-17 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EMOLUMENTOS: PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. SEGUNDA VIA. COBRANÇA. VALOR SUPOSTAMENTE EXCESSIVO. SERVIÇO SUJEITO À FISCALIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Cobrança de taxa supostamente abusiva para emissão de segunda via de certidão de nascimento. 2. Serviço sujeito à fiscalização do Poder Judiciário estadual. Matéria afeta às atribuições do Parquet Estadual. 3. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição ao Ministério Público do Estado do Ceará. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/CE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ para análise. 8) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.001691/2013-11 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONTAX S/A. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE PLEITO DE RESCISÃO INDIRETA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA AFETA À ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. Alegação de péssimas condições de trabalho na empresa Contax S/A, o que teria motivado o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho na ação trabalhista nº 1180-78.2012.5.07.0012, em trâmite na 12ª Vara do Trabalho do TRT da 7ª Região. 2. Matéria de competência da Justiça do Trabalho, afeta, portanto, à atribuição do Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 83 da Lei Complementar nº 75/1993. 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Trabalho. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para análise. 9) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE J. NORTE/IGUATÚ-CE Nº. 1.15.002.000354/2013-89 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. MÁ QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA POR CARROS-PIPA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. PREDOMÍNIO DO INTERESSE REGIONAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. A notícia da má qualidade da água distribuída, através de carros-pipa, no âmbito do Estado do Ceará, deve ser apurada pelo Ministério Público Estadual, em virtude do caráter predominantemente regional da irregularidade apontada. 2. Pela homologação do Declínio de Atribuições, com a remessa dos autos para o Ministério Público do Estado do Ceará. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/CE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ para análise. 10) PROCURADORIA DA REPUBLICA DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001079/2013-01 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA MUTUA. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI Nº 12.527/2011). MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MPDFT. 1. Alegação de que a Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - MUTUA estaria descumprindo a Lei nº 12.527/2011, por não divulgar, em seu sítio eletrônico, data de admissão de servidores, cargos efetivos e comissionados, salários e demais vantagens que os conselheiros e diretores da instituição recebem. 2. A MUTUA, a despeito de ter sido criada por um Conselho de Fiscalização Profissional, não possui natureza autárquica, não realiza serviço público delegado, nem se inclui nas hipóteses de competência da Justiça Federal (art. 109, CF/88). 3. Matéria afeta às atribuições do Parquet Estadual. 4. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPDFT MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS para análise. 11) PROCURADORIA DA REPUBLICA GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000228/2013-32 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA DE GOIÂNIA. EXISTÊNCIA DE APROVADOS. LANÇADO NOVO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (EDITAIS Nº 023/2012 E 024/2012). POSSÍVEL CONTRATAÇÃO EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO ANTERIOR. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Alegada contratação de candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado em detrimento daqueles aprovados em Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 98 concurso anterior. 2. Ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. 3. Matéria afeta às atribuições do Ministério Público estadual. 4. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição ao Ministério Público do Estado de Goiás. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MP/GO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS para análise. 12) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001655/2013-38 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS. ENVIO DE DOCUMENTOS REFERENTES À SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. Documentos relativos à segurança e medicina do trabalho encaminhados à PR/GO pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás. 2. Matéria inserida nas atribuições do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 83 da Lei Complementar nº 75/1993. 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição suscitado, com remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos à PRT18 PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO - MPT/PRT18 para análise. 13) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE IPATINGA-MG Nº. 1.22.010.000024/2013-50 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÕES IRREGULARES. TERRENOS DO MUNICÍPIO DE TIMÓTEO/MG. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Supostas irregularidades em procedimento de reintegração de posse em terrenos do Município de Timóteo/MG. 2. A matéria insere-se mais adequadamente na esfera de atribuição do Ministério Público Estadual, sobretudo por inexistir interesse público federal a legitimar a atuação do Ministério Público Federal. 3. Voto pela homologação do declínio ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/MG MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para análise. 14) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000505/2013-47 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO PARÁ - CREA/PA. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA NA VIGÊNCIA DO ART. 39, CAPUT, DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 19/98. POSSÍVEL VIOLAÇÃO A NORMAS TRABALHISTAS. ALEGADOS DESVIO DE FUNÇÃO E ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. MATÉRIA AFETA À ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. Pretenso reconhecimento de vínculo estatutário para todos os trabalhadores pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Pará - CREA/PA e alegados desvio de função e acumulação ilegal de cargos. 2. Os editais constantes dos autos foram lançados em 2003 e em 2007, época em que vigorava o art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, que facultava a adoção do regime celetista ou estatuário. 3. Assim, as contratações feitas pela Administração direta, autárquica e fundacional, sob o regime celetista, durante esse período, estão plenamente válidas, o que parece ser a situação dos representantes. 4. Como, no presente caso, as alegações limitam-se a apontar possível violação a normas trabalhistas, a análise da matéria insere-se nas atribuições do Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 83 da Lei Complementar nº 75/1993. 5. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Trabalho. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para análise. 15) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001091/2013-73 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA. EDITAIS Nº 01/2012, Nº 01/2013 E Nº 02/2013. CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO. ASCENSÃO FUNCIONAL SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL/PA. 1. Possível ascensão profissional de empregados nível médio para superior sem a realização de concurso público. 2. O certame refere-se a provimento de cargos pertencentes ao Banco da Amazônia S/A, que possui natureza jurídica de Sociedade de Economia Mista Federal. 3. Precedentes na 1ª CCR. 4. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado do Pará. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/PA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPE/PA para análise. 16) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.002.000551/2009-40 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. IGREJA MINISTÉRIO COMUNIDADE CRISTà E ASSOCIAÇÃO DOS VOLUNTÁRIOS DE CRISTO. MUNICÍPIO DE ALMEIRIM/PA. INVASÃO, FECHAMENTO E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Alegação de invasão, fechamento e apropriação indevida de bens pertencentes à Igreja Comunidade Cristã e Associação dos Voluntários de Cristo, localizada no distrito de Monte Dourado, Município de Almeirim/PA. 2. A matéria insere-se mais adequadamente na esfera de atribuição do Ministério Público Estadual, por inexistir lesão a bens, serviços ou interesses de qualquer das pessoas previstas no art. 109 da Constituição Federal. 3. Voto pela homologação do declínio ao Ministério Público Estadual, Promotoria de Almeirim/PA. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/ALM - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALMEIRIM para análise. 17) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.001137/2013-80 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÍMBOLOS NACIONAIS. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE DESRESPEITO À BANDEIRA NACIONAL. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE CONTRAVENÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TEMA INSERIDO NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Os fatos ventilados nos autos referem-se a suposto desrespeito à Bandeira Nacional, fato que configura, em tese, contravenção penal, nos termos dos arts. 31 e 35 da Lei nº 5.700/71 (Lei dos Símbolos Nacionais). 2. Tal assunto escapa das atribuições desta 1ª CCR, encaixando-se no âmbito de atuação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão. 3. Voto pela remessa dos autos à 2ª CCR. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à PGR/2A.CAM 2A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise. 18) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.003363/2009-19 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA. CANCELAMENTO/ANULAÇÃO DE REGISTRO. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. POSSÍVEL LESÃO AO ERÁRIO. ATRIBUIÇÃO DA 5ª CCR. 1. Alegação de que a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba não faz jus à imunidade das contribuições para a seguridade social, e que o Município de Curitiba e o Governo do Paraná se beneficiam indiretamente com referido fato. 2. Possíveis fatos que, em tese, justificariam o cancelamento/anulação do registro da referida sociedade no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS). 3. A matéria veiculada nos autos evidencia possível lesão ao erário, de modo que a análise deste procedimento se insere mais adequadamente na esfera de atribuições da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, órgão responsável pela coordenação do ofício na área temática do Patrimônio Público e Social e Improbidade Administrativa. 4. Voto pela Remessa à 5ª CCR, para exercício de sua atribuição revisional. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à PGR/5A.CAM - 5A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO para análise. 19) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CARUARU-PE Nº. 1.26.002.000078/2012-94 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 99 CARUARU/PE. AUTARQUIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRÂNSITO E TRANSPORTES. MOTOCICLETAS UTILIZADAS POR MOTOTAXISTAS. LIBERAÇÃO DE PLACAS. ALEGADA DEMORA. MATÉRIA INSERIDA NO CAMPO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Alegada demora da Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes - DESTRA para liberação das placas de motocicletas utilizadas por mototaxistas do município de Caruaru/PE. 2. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União apta a legitimar a atuação do MPF (art. 109 da Constituição Federal). 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição suscitado, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Pernambuco. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/PE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO para análise. 20) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000243/2013-64 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. PREFEITURA DE GASPAR/SC. LOTEAMENTO JARDIM PRIMAVERA. REURBANIZAÇÃO. DESLOCAMENTO DE FAMÍLIAS SEM A DEVIDA ASSISTÊNCIA. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Alegação de que a Prefeitura municipal de Gaspar estaria reurbanizando o loteamento “Jardim Primavera”, sem, contudo, prestar assistência aos moradores do local nem esclarecimentos acerca do destino que deveriam tomar as famílias ali residentes. 2. Ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. 3. Matéria afeta às atribuições do Ministério Público estadual. 4. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Promotoria da Comarca de Gaspar. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos à MP/SC - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GASPAR/SC para análise. 21) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000369/2013-39 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. ESTADO DE SANTA CATARINA. SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO. ACESSO À INFORMAÇÃO. NEGATIVA. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Suposta negativa de acesso à informação por Secretaria do Estado de Santa Catarina. 2. Ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. 3. Acesso à informação supostamente negado por órgão público estadual. A competência para julgar eventual ação é da Justiça Estadual, o que atrai a atribuição do Ministério Público Estadual. 4. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Promotoria de Blumenau. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos à MP-SC - 14A. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BLUMENAU - SC para análise. 22) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Nº. 1.33.005.000317/2012-41 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC. ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA ARNALDO MOREIRA DOUAT. GINÁSIO DE ESPORTES. SUPOSTA INTERDIÇÃO. EVENTUAL PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES ESCOLARES. IRREGULARIDADE SANADA. 1. Eventual interdição do ginásio de esportes da Escola de Educação Básica Arnaldo Moreira Douat, localizada em Joinville/SC. Possível prejuízo às atividades escolares. 2. Com a instrução, restou esclarecido que a irregularidade inicialmente apontada foi solucionada, tendo o próprio Denunciante informado que a quadra de esportes encontra-se funcionando regularmente. 3. Voto pelo arquivamento dos autos. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 23) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARILIASP Nº. 1.34.007.000175/2013-46 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL “ARMAZEM ABUELOS”. VOLUME DE SOM SUPOSTAMENTE EXCESSIVO. MATÉRIA INSERIDA NO CAMPO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Suposto barulho excessivo em eventos musicais ocorridos no estabelecimento comercial denominado “Armazém Abuelos”, localizado em Marília/SP. Possível prejuízo ao sossego dos moradores da região. 2. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União apta a legitimar a atuação do MPF (art. 109 da Constituição Federal). 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição suscitado, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/SP - MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para análise. 24) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ACRE Nº. 1.10.000.000617/2012-75 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES NO ÂMBITO DO PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL “MINHA CASA, MINHA VIDA”. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. REPRESENTANTE NÃO INSCRITA NO REFERIDO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. Com efeito, a Representante não está inscrita no Programa do Governo Federal “Minha Casa, Minha Vida”, e sim no Programa “Minha Morada”, do Governo do Estado do Acre, no qual, inclusive, há a necessidade de atualização de seu cadastro e da entrega de documentos pessoais. 2. Portanto, inexiste a irregularidade apontada na representação, não havendo razão para o prosseguimento do feito. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 25) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ACRE Nº. 1.10.000.000621/2012-33 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POLÍTICA FUNDIÁRIA E DE REFORMA AGRÁRIA. POSSÍVEL OMISSÃO DO INCRA NA DEMARCAÇÃO DE TERRAS EM ASSENTAMENTO. NOTÍCIA DE OCORRÊNCIA DA CITADA DEMARCAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Diante da notícia da realização, pelo INCRA, da demarcação solicitada pela Representante, esgota-se o objeto do presente procedimento. 2. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 26) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.000171/2012-41 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CITADO CONSELHO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO EM EDUCAÇÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 9.696/1998. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ART. 5º, XII. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. O magistério de educação física encontra-se inserido nas atividades que somente podem ser realizadas por profissionais com registro no Conselho Regional de Educação Física, nos termos da Lei nº 9.696/1998. 2. A exigência encontra fundamento tanto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, quanto no princípio da razoabilidade. 3. Portanto, não há razão para o prosseguimento do feito. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 27) PROCURADORIA DA REPUBLICA ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.000527/2012-47 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PENSÃO POR MORTE. VALORES RETROATIVOS À DATA DO FALECIMENTO. NÃO RECEBIMENTO. INTERESSE INDIVIDUAL DISPONÍVEL. ARQUIVAMENTO. 1. Alegação de não recebimento das parcelas em atraso da pensão por morte do cônjuge. 2. Interesse restrito à esfera individual da Interessada, carecendo o MPF de legitimidade para atuar no feito. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 28) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.001020/2012-19 Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS. REPRESENTANTE. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO - ÁREA: SOCIOLOGIA. DESIGNAÇÃO PARA LECIONAR OUTRA DISCIPLINA. PERÍODO NOTURNO. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. IRREGULARIDADES SANADAS. 1. Supostas irregularidades praticadas pelo Instituto Federal de Educação, Ciência Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 100 e Tecnologia de Alagoas - IFAL. 1.1. Designação do Representante, nomeado para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico Área: Sociologia, para lecionar a disciplina “Organização Política no Meio Rural”. 1.2. Interessado escalado para laborar no período noturno, mesmo havendo professores mais antigos e com maior facilidade para trabalhar neste horário. 2. Interesse restrito à esfera individual do Interessado. Ilegitimidade do Ministério Público Federal para atuar no caso, em virtude da vedação constante do art. 15 da Lei Complementar nº 75/1993. 3. Pretensão já resolvida de forma amigável. 4. Não há razão para prosseguimento do feito. 5. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 29) PROCURADORIA DA REPUBLICA ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.001400/2012-45 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. PREVISÃO, NO EDITAL DE CONCURSO DE REMOÇÃO, DE QUE OS DIAS DE FALTA DECORRENTES DA GREVE NÃO SERIAM CONTADOS PARA FINS DE PONTUAÇÃO. NOTÍCIA DE POSTERIOR RETIRADA DA REFERIDA PREVISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A Portaria nº 1838/2012 - DGP/DPF corrigiu a suposta irregularidade apontada na representação (fl. 03), possibilitando que os dias de falta decorrentes da greve dos servidores da Polícia Federal sejam contados para fins de pontuação no citado concurso de remoção. 2. Em face da perda superveniente do objeto do presente procedimento, não há razão para o prosseguimento deste. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 30) PROCURADORIA DA REPUBLICA - AMAPA Nº. 1.12.000.000047/2013-20 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ. PROCESSO SELETIVO. CURSO TÉCNICO DE REDES EM COMPUTADORES. SUPOSTO ERRO NA LISTA DE APROVADOS. IRREGULARIDADE SANADA. 1. Suposto erro na lista de aprovados para o Curso Técnico de Redes em Computadores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá - IFAP. 2. Com a instrução, restou esclarecido que a irregularidade narrada na representação foi sanada pela referida instituição de ensino, tendo o Denunciante realizado sua matrícula em 07.02.2013. 3. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 31) PROCURADORIA DA REPUBLICA - AMAPA Nº. 1.12.000.000124/2011-80 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2010.3. PROVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE QUESTÕES REFERENTES À DISCIPLINA DIREITOS HUMANOS. VIOLAÇÃO AO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA FORMULAÇÃO DE QUESTÕES. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA. 1. Suposta irregularidade no Exame de Ordem Unificado 2010.3, por não ter sido cobrada na prova objetiva a disciplina Direito Humanos, embora prevista no Edital. 2. O edital do certame e o Provimento nº 136/2009 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil não previram um número mínimo de questões, exclusivamente, sobre Direitos Humanos. Matéria cobrada de forma interdisciplinar. 3. Não há ilegalidade apta a ensejar a atuação do Ministério Público Federal, pois os critérios utilizados para formulação de questões escapam da revisão judicial. Precedentes do STJ. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 32) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000261/2013-74 Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 21ª VARA FEDERAL NO CEARÁ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ALEGADA RECUSA. EXISTÊNCIA DE ADVOGADO COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE APTA A ENSEJAR A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE INDIVIDUAL DISPONÍVEL. ARQUIVAMENTO. RECURSO INTERPOSTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Alegação de que servidor da 21ª Vara Federal no Ceará teria se negado a receber documentos para juntada ao processo no qual o Representante é parte. Além disso, teria atendido o Representante de forma desidiosa, provocante e agressiva. 2. Houve a interposição de recurso, ratificando os termos da representação. Recurso a que se nega provimento. 3. O desentendimento entre o servidor e o cidadão, ora Representante, não evidencia qualquer irregularidade apta a ensejar a atuação do Parquet Federal. 4. Se houve algum prejuízo, o interesse em buscar a reparação é meramente individual e disponível, cuja defesa encontra-se vedada ao Ministério Público, por força do que dispõe o art. 15 da Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993. 5. A apuração de suposta falta disciplinar que tenha o servidor eventualmente cometido há de ser feita pelo próprio órgão ao qual se encontra vinculado. 6. A narrativa dos fatos parece evidenciar possível crime contra a administração da justiça, de modo que o feito deve ser submetido à análise da 2ª CCR. 7. Voto pela homologação do arquivamento no âmbito desta 1ª CCR e pela remessa à 2ª CCR, para análise de eventual crime contra a administração da justiça. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/2A.CAM - 2A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise. 33) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.001025/2012-94 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES NA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DE CERTAMES PROMOVIDOS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFCE. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS CANDIDATOS. 1. A UFCE divulgou devidamente o resultado dos certames impugnados, em obediência ao Princípio da Publicidade, não causando prejuízo aos candidatos que deles participaram. 2. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 34) PROCURADORIA DA REPUBLICA CEARA Nº. 1.15.000.001218/2012-45 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO VALOR DA TAXA DE CONDOMÍNIO. PAGAMENTO EFETUADO ANTES DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DA 3ª CCR. 1. Alegação de que o Condomínio Edifício Place Royal, Aldeota/CE, estaria a iludir seus condôminos com falso desconto: redução do valor da taxa de condomínio para o pagamento efetuado antes da data de vencimento. 2. Matéria que se insere mais adequadamente na esfera de atribuições da 3ª CCR. 3. Voto pela remessa dos autos à 3ª CCR. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à PGR/3A.CAM - 3A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO para análise. 35) PROCURADORIA DA REPUBLICA CEARA Nº. 1.15.000.001410/2012-31 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA. PESSOA IDOSA. MOROSIDADE NO ATENDIMENTO. TRATAMENTO INDEVIDO. CIRURGIA REALIZADA. PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ARQUIVAMENTO. 1. Alegação de morosidade no atendimento prestado pelo Instituto Dr. José Frota. 2. Consta nos autos a informação de que a cirurgia da paciente foi realizada com sucesso, em prazo razoável. 3. Não há indícios de que o atendimento prestado pelo hospital seja precário, como quis evidenciar a denúncia. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 36) PROCURADORIA DA REPUBLICA CEARA Nº. 1.15.000.001845/2012-86 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ. EMPRESA TEC-SUB TECNOLOGIA SUBAQUÁTICA LTDA. ACIDENTE DE TRABALHO. INTERDIÇÃO ADMINISTRATIVA. DESOBEDIÊNCIA. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DA 2ª CCR. 1. Possível irregularidade praticada pela Empresa TEC-SUB Tecnologia Subaquática LTDA., que não teria comunicado acidente de trabalho ocorrido com um de seus mergulhadores, além de ter desobedecido à ordem de interdição administrativa. 2. A ausência de Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 101 comunicação de acidente de trabalho, pela empresa, já foi levada ao conhecimento do Ministério Público do Trabalho. 3. Quanto à desobediência à ordem de interdição, cabe a 2ª CCR definir se esta matéria deve ser apurada, uma vez que referida conduta pode caracterizar o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. 4. Voto pela remessa dos autos à 2ª CCR. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à PGR/2A.CAM - 2A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise. 37) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE J. NORTE/IGUATÚ-CE Nº. 1.15.002.000045/2009-22 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AGÊNCIA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. INSUFICIÊNCIA DE CARTEIROS. REALIZAÇÃO DE CONCURSO. CONTRATAÇÃO DE CANDIDATOS. IRREGULARIDADE SANADA. ARQUIVAMENTO. 1. Possível insuficiência de carteiros na Agência dos Correios de Juazeiro do Norte/CE, o que estaria prejudicando a qualidade dos serviços prestados pela Empresa Pública. 2. Com a realização de concurso público e a contratação de novos carteiros, restou comprovado que houve melhora na entrega das correspondências no Município. 3. Irregularidade sanada. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 38) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOBRAL-CE Nº. 1.15.003.000062/2013-36 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. PRM/SOBRAL/CE. BIBLIOTECA JURÍDICA. INSTALAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ARQUIVAMENTO. 1. Pretendida a instalação da Biblioteca Jurídica na PRM/Sobral/CE por candidato aprovado, em primeiro lugar, no V Concurso do Ministério Público da União, para o cargo de Analista de Documentação/Biblioteconomia. 2. Matéria inserida no juízo de conveniência e oportunidade da Administração do Ministério Público da União. 3. Não cabe ao Ministério Público Federal intervir numa questão que envolve tão somente mérito administrativo. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 39) PROCURADORIA DA REPUBLICA DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000274/2012-25 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. SUPOSTA IRREGULARIDADE EM NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA CARGO EM COMISSÃO, NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. AUSÊNCIA DE POSSE NO REFERIDO CARGO. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Tendo em vista que o Delegado nomeado não tomou posse no cargo em comissão de Assistente Técnico da Diretoria Geral, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, não há razão para o prosseguimento do feito. 2. Pela homologação Arquivamento. Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 40) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001538/2011-87 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. FORÇAS ARMADAS. SUBTENENTES. PROMOÇÃO. ACESSO AO OFICIALATO. EXÉRCITO BRASILEIRO. POLÍCIA MILITAR. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CONCURSO DISPENSADO. MARINHA. CONCURSO. OBRIGATORIEDADE. CRITÉRIOS UNIFICADOS NAS FORÇAS ARMADAS. ARQUIVAMENTO. 1. Alegação de irregularidades nos critérios adotados pelas Forças Armadas para promoção de oficiais. 2. Editada a Portaria nº 032-EME, de 29 de abril de 2011, do Estado-Maior do Exército, unificando os critérios para promoção de oficiais nas Forças Armadas. 3. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar seguem regime diferenciado, tendo em vista que são instituições subordinadas aos Governadores dos Estados, nos termos do art. 144, § 6º, da Constituição Federal. 4. De todo modo, é recomendável a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para as providências que julgar cabíveis. 5. Voto pela homologação do arquivamento, com remessa de cópia ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para as providências que julgar cabíveis. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Arquivamento, remetendo-se os autos ao MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS para análise. 41) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002386/2012-11 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CÂMARA DOS DEPUTADOS. EDITAL Nº 01/2012. CESPE/UNB. PROVIMENTO. CARGOS: ANALISTA E TÉCNICO LEGISLATIVO. PERÍODO DE INSCRIÇÃO. ALTERAÇÃO. EDITAL Nº 02/82012. ANTECIPAÇÃO DO PRAZO FINAL. ALEGADO PREJUÍZO. INSCRIÇÕES REABERTURA. 1. Alegado prejuízo, em razão da antecipação do prazo final de inscrição no Concurso Público para provimento de cargos na Câmara dos Deputados. 2. Publicado novo Edital (nº 04/2012), com a reabertura das inscrições, devolvendo aos interessados o prazo inicialmente previsto. 3. Irregularidade sanada. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 42) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002666/2012-29 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UnB. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA CONCEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. MOROSIDADE PARA AVALIAR RECURSO. PROBLEMA SOLUCIONADO. ARQUIVAMENTO. 1. Possível morosidade da Universidade de Brasília para avaliar recurso interposto contra decisão que indeferiu a revalidação de diploma concedido por universidade estrangeira. 2. A greve dos servidores possivelmente influenciou o andamento normal das atividades da instituição, de todo modo consta nos autos a informação de que o recurso da interessada já foi julgado pela Universidade de Brasília. 3. Desnecessário, pois, o prosseguimento do feito. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 43) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.003278/2011-84 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UnB. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA CONCEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. MOROSIDADE PARA AVALIAR RECURSO. PROBLEMA SOLUCIONADO. ARQUIVAMENTO. 1. Possível morosidade da Universidade de Brasília para avaliar recurso interposto contra decisão que indeferiu a revalidação de diploma concedido por universidade estrangeira. 2. A greve dos servidores possivelmente influenciou o andamento normal das atividades da instituição, de todo modo consta nos autos a informação de que o recurso da interessada já foi julgado pela Universidade de Brasília. 3. Desnecessário, pois, o prosseguimento do feito. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 44) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000792/2012-74 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 1/2012. PROVA DISCURSIVA. IDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. Alegação de que, embora houvesse previsão no edital de que a existência de qualquer marca identificadora do candidato no cartão resposta da prova discursiva resultaria em sua anulação, o verso da folha de respostas trazia impresso o nome do candidato, podendo, assim, comprometer a lisura do certame. 2. A instrução do feito revelou que, antes da correção, as provas passam por processo eletrônico de desidentificação dos candidatos, garantindo, assim, a impessoalidade na correção e, consequentemente, a lisura do certame. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 45) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001295/2012-93 Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS NA VIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO DESTINADO À FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE ADVOGADO. EDITAL Nº 01/2010. QUESTÃO JUDICIALIZADA. 1. Alegação de que a Caixa Econômica Federal - CEF teria publicado editais para credenciamento de escritórios de advocacia durante o prazo de vigência do concurso público destinado à Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 102 formação de cadastro de reserva para o cargo de advogado, regido pelo edital nº 01/2010. 2. Promovido o arquivamento parcial em relação à terceirização dos serviços jurídicos pela CEF, eis que judicializada a questão. 3. Determinada a extração de cópia dos autos e da promoção de arquivamento para apuração dos fatos sob a ótica de eventual improbidade administrativa. 4. Voto pela homologação do arquivamento na parte em que promovido. Ou seja, com relação à declaração de nulidade de todos os atos e/ou contratos vigentes, celebrados pela demandada com pessoas físicas e/ou jurídicas que tenham por objeto a prestação de serviços advocatícios de natureza contenciosa e/ou consultiva, seja na esfera judicial, seja na esfera extrajudicial. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 46) PROCURADORIA DA REPUBLICA GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002036/2011-07 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. REALIZAÇÃO DAS PROVAS NO ESTADO DO DOMICÍLIO ELEITORAL DO EXAMINANDO OU NO ESTADO NO QUAL O BACHAREL CONCLUIU O CURSO. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS EM OUTRA LOCALIDADE, MEDIANTE REQUERIMENTO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS EXAMINANDOS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO QUE DEVE SER HOMOLOGADA. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 47) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA-MG Nº. 1.22.001.000277/2011-71 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO MEC. CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB. APLICAÇÃO DAS PROVAS. PARENTESCO ENTRE COORDENADOR REGIONAL E CANDIDATO. SUBSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA. APURAÇÃO EM SEDE PRÓPRIA. ARQUIVAMENTO. 1. Impedimento não declarado por coordenadora de aplicação de provas do ENEM. Alegação, ainda, de que teria contratado membros da família para trabalhar no evento. 2. Constatado o impedimento, a coordenadora e os parentes citados foram afastados. 3. Não há notícia nos autos de que o candidato tenha se beneficiado em qualquer dos exames em que sua mãe atuou como coordenadora de aplicação de provas. 4. Ademais, a conduta, em tese, delituosa de ter declarado falsamente a inexistência de impedimento já está sendo apurada pela Polícia Federal. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 48) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERABA-MG Nº. 1.22.002.000169/2012-79 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES EM CERTAMES ORGANIZADOS PELO INSTITUTO SABER DE EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAIS ELABORADOS DE ACORDO COM RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. Os editais dos concursos para o Instituto Federal do Triângulo Mineiro, organizados pela Instituto Saber de Educação e Cultura, cumpriram o que restou estabelecido na Recomendação nº 07/2010, expedida pelo PR/AM, não apresentando irregularidades. 2. Portanto, não há razão para o prosseguimento do feito. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 49) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000947/2012-11 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA - UFRA. EDITAL Nº 21/2012. CARGO DE PROFESSOR EFETIVO DO CURSO DE TECNOLOGIA DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO REPENTINA DO HORÁRIO DE REALIZAÇÃO DE PROVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL OBJETIVANDO A PLENA OBSERVÂNCIA DO REFERIDO PRINCÍPIO. CUMPRIMENTO DA RECOMENDAÇÃO POR PARTE DA UFRA. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Possível irregularidade em concurso público para o Cargo de Professor Efetivo do Curso de Tecnologia de Alimentos da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA, consistente na alteração repentina do horário das provas. 2. A UFRA acatou integralmente a Recomendação Ministerial, anulando o mencionado processo seletivo, regido pelo Edital nº 21/2012, a fim de que seja observada a devida publicidade, com a antecedência mínima necessária. 3. Não há, portanto, razão para o prosseguimento do feito. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 50) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001327/2010-29 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CAPITANIA DOS PORTOS DA AMAZÔNIA ORIENTAL. EMBARCAÇÕES DE PEQUENO PORTE (RABETAS). TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. EXCESSIVO RIGOR TÉCNICO EXIGIDO NOS RELATÓRIOS. ELEVADO VALOR COBRADO NAS FISCALIZAÇÕES. ATOS PRATICADOS COM AMPARO LEGAL. ARQUIVAMENTO. 1. Alegação de que a Capitania dos Portos estaria a exigir relatórios com excessivo rigor técnico dos proprietários de embarcações de pequeno porte que transportam passageiros. Além disso, o valor cobrado pela fiscalização seria muito elevado. 2. A fiscalização das embarcações que transportam passageiros encontra-se disciplinada na Norma da Autoridade Marítima nº 2 (NORMAM-02/DPC). 3. O valor cobrado pelos serviços prestados seguem o estabelecido no Anexo 8-E da norma supracitada. 4. Atos praticados com amparo legal. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 51) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.002003/2011-99 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE FIANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. EXIGÊNCIA DE IDONEIDADE CADASTRAL DO FIADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Banco do Brasil pode exigir idoneidade cadastral do fiador, como ocorreu no caso em tela, não configurando irregularidade tal exigência. Precedentes do STJ. 2. Ademais, a matéria tratada nos autos refere-se a interesse meramente individual do Representante, que inclusive impetrou mandado de segurança individual perante a 3ª Vara da Fazenda de Belém/PA. 3. Voto pela homologação do arquivamento. Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 52) PROCURADORIA DA REPUBLICA PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.002266/2011-06 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. ALUNA. ACIDENTE DO TRABALHO. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA SUPOSTAMENTE INADEQUADAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EXISTÊNCIA DE MANUAL DE BIOSSEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. Condições de segurança supostamente inadequadas no ambiente de trabalho na Clínica Odontológica da Universidade Federal do Pará - UFPA. Alegação de que os professores não teriam prestado informações corretas de como proceder após acidente ocorrido durante procedimento cirúrgico realizado no local. 2. Com a instrução, restou esclarecido que a Faculdade de Odontologia da UFPA possui um Manual de Biossegurança no qual são explicitados os procedimentos a serem seguidos em caso de acidente do trabalho e as orientações necessárias à prevenção de acidentes. Os protocolos de segurança são divulgados entre docentes e discentes. 3. Ademais, a acidentada utilizava luva cirúrgica no momento do ocorrido, o que indica que as orientações estão sendo assimiladas. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 53) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.002.000197/2011-78 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE AVEIRO. COMUNIDADE DE FORLÂNDIA. DISPUTA DE TERRA SOB O DOMÍNIO DA UNIÃO. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DA 5ª CCR. 1. Disputa de terra sob o domínio da União. 2. Não cabe a este Colegiado apreciar a matéria, sob pena de usurpação das atribuições da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, órgão responsável pela coordenação do Ofício na área temática do Patrimônio Público e Social e Improbidade Administrativa relacionada a questões federais. 3. Voto pela Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 103 remessa dos autos à 5ª CCR. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à PGR/5A.CAM - 5A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO para análise. 54) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.002.000622/2011-29 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. IRREGULARIDADES EM OBRA REALIZADA EM TERRENO VIZINHO À PRM/SANTARÉM/PA. POSSÍVEL RISCO DE DANO AO PRÉDIO DA PROCURADORIA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. REALIZAÇÃO DE REUNIÃO COM OS RESPONSÁVEIS PELA REFERIDA OBRA. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Tendo em vista as informações coligidas aos autos, como o Laudo Pericial elaborado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, o Relatório Técnico preparado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura de Santarém/PA, e a Reunião realizada entre o MPF e os responsáveis pela obra vizinha à PRM/Santarém/PA, não há risco à segurança do prédio daquela PRM. 2. Portanto, não há motivo para o prosseguimento do feito. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 55) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.001022/2012-41 Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. PROCESSO SELETIVO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE AQUAVIÁRIOS, MÓDULOS II E III, DO GRUPO DE MARÍTIMOS, PROMOVIDO PELA CAPITANIA DE PORTOS NA PARAÍBA. IRREGULARIDADES NOS VENCIMENTOS DOS BOLETOS DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO. DATAS POSTERIOES À DATA LIMITE DE VENCIMENTO PREVISTA NO EDITAL. EXPRESSA PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. Com efeito, a forma de pagamento de inscrição escolhida pela Capitania dos Portos na Paraíba foi a Guia de Recolhimento da União - GRU, na qual a data de vencimento, que é gerada a partir do dia da impressão, poderia ser posterior à data limite estipulada pelo edital que regeu o certame em tela. 2. No entanto, tal previsão constou expressamente do instrumento convocatório, não causando prejuízo aos candidatos. 3. Portanto, inexiste a irregularidade apontada na representação, não havendo razão para o prosseguimento do feito. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 56) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.001064/2011-00 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO QUE NÃO CONSTAM NO ARQUIVO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. FORMA DE CONSULTA REALIZADA SOMENTE COM AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR QUE TENHAM SEDE NO ESTADO DA PARAÍBA. EXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÕES QUE NÃO TENHAM SEDE, MAS QUE ATUAM NAQUELE ESTADO. INFORMAÇÃO QUE PODE SER OBTIDA POR UMA FORMA DE CONSULTA MAIS AMPLA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. A matéria ventilada nos autos refere-se ao suposto credenciamento irregular de algumas instituições de ensino superior que não constavam no arquivo institucional do Ministério da Educação, através de consulta realizada no site “http:emec.mec.gov.br”. 2. Através do link “consulta avançada”, que foi o utilizado pela PR/PB, são encontradas somente instituições de ensino com sede no Estado da Paraíba. 3. No entanto, existem outras instituições de ensino superior que não têm sede naquele Estado, mas que são credenciadas pelo MEC e atuam naquela unidade federativa, podendo serem encontradas através de um meio de consulta mais amplo no arquivo institucional do Ministério da Educação. 4. Portanto, inexiste a irregularidade ventilada nos autos, sendo desnecessário o prosseguimento do feito. 5. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 57) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.001607/2012-61 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 61/2012. CANDIDATO HABILITADO EM OUTRO CONCURSO. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Pretensão de aproveitamento de candidato habilitado no concurso público realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - IFPB em 2011, em razão de o edital ter admitido, no item 10.5, a nomeação para outra Instituição Federal de Ensino pela Administração Federal, desde que com a anuência do candidato. 2. Embora o edital tenha admitido essa possibilidade, tal permissão não passou de mera faculdade da qual poderia se valer a UFPB. Em outras palavras, o aproveitamento, no presente caso, dependia da conveniência e oportunidade da Administração. 3. No entanto, a UFPB optou por lançar o próprio concurso, contemplando diversos outros cargos. 4. Ilegalidade não configurada. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 58) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE-PB Nº. 1.24.001.000071/2012-57 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. SAÚDE. HOSPITAL DE TRAUMA DE CAMPINA GRANDE. MÉDICOS COM ATUAÇÃO NA ÁREA DE ORTOPEDIA. ESPECIALIZAÇÃO. POSSÍVEL INEXISTÊNCIA. 1. Alegada contratação de médicos pelo Hospital de Trauma de Campina Grande/PB, sem especialização em ortopedia. 2. Nos autos, não ficou provado se todos os médicos ortopedistas, atuantes no referido hospital, possuem especialização. 3. Voto pelo retorno dos autos à origem, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à adequada instrução do feito, com redistribuição a outro membro, se necessário. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pelo retorno dos autos à origem. 59) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE-PB Nº. 1.24.001.000212/2012-31 Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE/PB - UFCG. VERTIBULAR. EDITAL Nº 034/2012. TAXA DE INSCRIÇÃO. BANCO DO BRASIL. GREVE. PRAZO SUFICIENTE. RECOMENDAÇÃO ACATADA. ARQUIVAMENTO. 1. Suposta impossibilidade de pagamento da taxa de inscrição do processo seletivo vestibular 2013.1, realizado pela Universidade Federal de Campina Grande/PB, em razão de a Representante não ser cliente do Banco do Brasil, bem como devido à greve dos bancários. 2. O prazo de treze dias úteis antes da greve e o de dois dias úteis depois desta foi suficiente para que os candidatos fizessem o pagamento da referida taxa. 3. Ademais, a Universidade Federal acolheu a recomendação expedida pelo Ministério Público Federal, comprometendo-se a adotar medidas preventivas em caso de situações excepcionais como a do caso em tela. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 60) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.25.000.000979/2012-33 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR. LOTAÇÃO DE SERVIDORA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. ARQUIVAMENTO. 1. Suposta irregularidade quanto a lotação de servidora na Universidade Federal do Paraná. 2. A movimentação de servidores, no âmbito da administração pública, constitui mérito administrativo, cujo controle escapa ao Poder Judiciário, a menos que haja ilegalidade, o que não é o caso. 3. Há processo administrativo de redistribuição em curso. 4. Não cabe ao Ministério Público intervir preventivamente no caso, antecipando-se a um juízo de mérito ínsito à Universidade Federal do Paraná. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 61) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.002039/2010-17 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 11/2010. INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ - IFPR. CARGO PROFESSOR DE QUÍMICA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. Possíveis irregularidades no Edital nº 11/2010 e na realização da prova escrita do concurso público realizado pelo Instituto Federal do Paraná, para provimento do cargo de professor de química. 2. Conforme apurado, a Representada seguiu as regras previstas no edital do concurso, tendo sido preservada a lisura do certame. 3. Inexiste irregularidade apta a ensejar a atuação do Ministério Público Federal. 4. Voto pela homologação do arquivamento. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 104 Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 62) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.002333/2011-18 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ - IFPR. PROCESSO SELETIVO. EDITAL Nº 3/2011. DOCÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. REQUISITO: LICENCIATURA PLENA PORTUGUÊS-INGLÊS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ARQUIVAMENTO. 1. Alegação de que a dupla habilitação em letras português-inglês exigida como pré-requisito para a contratação temporária de professor do ensino básico, técnico e tecnológico estaria em desacordo com o art. 131, § 2º, da Lei nº 11.784/2008. 2. Improcedência das alegações. A instrução do feito revelou que a qualificação exigida está em consonância com a legislação que rege a matéria. 3. Voto pela homologação do arquivamento. Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 63) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.002882/2011-84 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO CESGRANRIO. REPRODUÇÃO DE QUESTÃO APLICADA EM OUTRO CERTAME PÚBLICO. RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA À ORGANIZADORA DO CONCURSO. QUESTÃO ANULADA. ARQUIVAMENTO. 1. Reprodução de questão aplicada em outro certame público. 2. Expedida recomendação à organizadora do concurso para que se abstivesse de utilizar questões que tenham sido objeto de avaliação em provas previamente realizadas, formuladas ou não pela Fundação, a fim de evitar que os candidatos enfrentem questões idênticas em concursos distintos. 3. Recomendação acatada. Questão anulada. Exaurida a atuação ministerial no presente caso. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 64) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA GROSSA-PR Nº. 1.25.008.000103/2012-17 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. IMÓVEL. INTIMAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. PESSOA COM GRAVES PROBLEMAS DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE DESOCUPAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PLEITO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PERÍCIA MÉDICA FAVORÁVEL. ARQUIVAMENTO. 1. Alegada violação a direito à moradia por pessoa que diz ter sido intimado a desocupar o imóvel em que mora, não obstante o seu grave estado de saúde. 2. No curso da instrução, foi determinada a suspensão do cumprimento do mandado de desocupação e designada nova audiência de conciliação. 3. Além disso, o declarante está a pleitear, nos autos do Processo nº 5004288-56.2012.404.7009, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tendo a perícia médica sido favorável ao seu pleito. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 65) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Nº. 1.26.000.000239/2013-41 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI. UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO - UNICAP. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INSCRIÇÃO REALIZADA. ARQUIVAMENTO. 1. Alegação de que o certificado de conclusão do ensino médio não serviria para inscrição no Programa Universidade para todos. 2. Com a instrução do feito, restou comprovado que a Representante inscreveu-se no PROUNI na Universidade Católica de Pernambuco. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 66) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.26.000.000285/2012-69 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – 791 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV. ANUIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NA LEI Nº 12.514/2011 E NA RESOLUÇÃO Nº 990/2011. LEGALIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. Alegação de aumento abusivo na anuidade do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV. 2. Com a instrução, observou-se que os valores das anuidades foram fixados respeitando os limites estabelecidos no art. 6º da Lei nº 12.514/2011. Além disso, a matéria encontra-se regulamentada pela Resolução nº 990/2011. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 67) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Nº. 1.26.000.000501/2012-76 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. V EXAME UNIFICADO. ERROS MATERIAIS NOS ENUNCIADOS DAS PROVAS. POSSÍVEIS PREJUÍZOS AOS CANDIDADOS. MATÉRIA JUDICIALIZADA. 1. Possíveis prejuízos sofridos pelos candidatos que realizaram a prova prático-profissional da Ordem dos Advogados do Brasil, aplicada em 4.12.2011. 2. Matéria Judicializada, Ação Civil Pública nº 1667.2012.4.01.4300. 3. Não há razão para o prosseguimento do feito. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 68) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Nº. 1.26.000.003010/201104 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. COLÉGIO DAMAS DA INSTITUIÇÃO CRISTÃ. NEGATIVA DE MATRÍCULA A ESTUDANTE MENOR. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Não subsiste a irregularidade apontada na representação de fl. 04, consistente na negativa de realização da matrícula de estudante no Colégio Damas da Instituição Cristã, pois a citada entidade negou tal fato, e o interessado, oficiado, nada requereu, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito. 2. Portanto, não merece reparo a promoção ministerial. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 69) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Nº. 1.26.000.003123/2011-00 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. FACULDADE PERNAMBUCANA DE SAÚDE. VESTIBULAR/2012. CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DAS NOTAS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. IRREGULARIDADE SANADA. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A irregularidade apontada na representação de fl. 04, consistente na omissão de informação das notas de estudante inscrita em exame vestibular, já se encontra sanada, tendo em vista que já estariam disponíveis, na secretaria da citada Instituição de Ensino, as informações solicitadas pela Representante. 2. Portanto, não há razão para o prosseguimento do feito. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 70) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.000225/2012-17 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. MAU FUNCIONAMENTO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR NO MUNICÍPIO DE MADEIRO/PI. INEXISTÊNCIA DE ACESSO À INTERNET BANDA LARGA. RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA DO REFERIDO MUNICÍPIO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. REGULAR FUNCIONAMENTO. IRREGULARIDADE SANADA. 1. Tendo em vista a notícia de regular funcionamento da Junta de Serviço Militar no Município de Madeiro/PI, esgota-se o objeto do presente procedimento, não havendo razão para o prosseguimento do feito. 2. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 71) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.000227/2012-06 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. MAU FUNCIONAMENTO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR NO MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE/PI. INEXISTÊNCIA DE ACESSO À INTERNET BANDA LARGA. RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA DO REFERIDO MUNICÍPIO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. REGULAR FUNCIONAMENTO. IRREGULARIDADE SANADA. 1. Tendo em vista a notícia de regular funcionamento da Junta de Serviço Militar no Município de Ilha Grande/PI, esgota-se o objeto do presente procedimento, não havendo razão para o prosseguimento do feito. 2. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 105 homologação do arquivamento. 72) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000330/2012-19 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE. UNIDADE CENTRAL DE AGENTES TERAPÊUTICOS (UNICAT). REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “SOMATROPINA 12 UI”. QUESTÃO JUDICIALIZADA. 1. Interrupção no fornecimento do medicamento “Somatropina 12 UI” pela Unidade Central de Agentes Terapêuticos - UNICAT. 2. Este Colegiado deliberou, à unanimidade, pela não homologação do arquivamento, diante da necessidade de oficiar a UNICAT acerca da disponibilização do fármaco (239ª Sessão Ordinária, realizada em 28/02/2013). 3. Após o retorno dos autos à origem, restou esclarecido que o fornecimento do medicamento foi regularizado. 4. Ademais, a matéria encontra-se judicializada (Ação Civil Pública nº 0222906-24.2007.8.20.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte). 5. Assim, o arquivamento é medida que se impõe. 6. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 73) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000520/2008-41 Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO PARA QUE O INSS SUSPENDA DESCONTOS RELACIONADOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGANDOS. EFETIVO CUMPRIMENTO DA DECISÃO POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Com efeito, não há notícia do descumprimento da citada decisão judicial há aproximadamente 5 (cinco) anos. 2. Portanto, em homenagem aos Princípios da Economicidade e da Eficiência, não há razão para o prosseguimento do feito. 3. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 74) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000548/2012-65 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSÍVEL TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR NO ÂMBITO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADES ACESSÓRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. O art. 1º, do Decreto Federal nº 2.271/1997, reza que: - Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.- 2. E tal dispositivo fundamenta a terceirização em tela, tendo em vista que o único terceirizado encontrado na Sala do Cidadão da ANATEL, no Estado do Rio Grande do Norte, exerce exclusivamente atividades acessórias, em conformidade com as informações coligidas aos autos. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 75) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000588/2011-26 Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PORTARIAS RFB Nº 451/2010, 452/2010 E 453/2010. CONCESSÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR DE PORTE DE ARMA FUNCIONAL. RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL. IRREGULARIDADE SANADA. 1. Concessão supostamente irregular de porte de arma aos integrantes da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil. As Portarias RFB nº 451/2010, 452/2010 e 453/2010 teriam autorizado o porte de arma de fogo de propriedade particular e mesmo fora de serviço aos auditores fiscais, em possível afronta ao disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 (com redação dada pela Lei nº 11.716/2008). 2. Com a instrução, restou esclarecido que a Secretaria da Receita Federal alterou sua regulamentação interna em relação ao porte de arma funcional, adequando-a ao disposto na Lei nº 10.826/2003. 3. Irregularidade sanada. 4. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 76) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000616/2012-96 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO PARA OS CANDIDATOS QUE TIVERAM SEUS PEDIDOS DE ISENÇÃO INDEFERIDOS. EXIGÊNCIA DE FOTO DIGITALIZADA NO ATO DE INSCRIÇÃO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. ADOÇÃO DE MEDIDAS DESTINADAS A SOLUCIONAR TAIS PROBLEMAS POR PARTE DA COMISSÃO PERMANENTE DO VESTIBULAR - COMPERVE, ORGANIZADORA DO REFERIDO CERTAME. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A Comissão Permanente do Vestibular - COMPERVE, disponibilizou-se a receber reclamações, através de correio eletrônico ou pessoalmente, dos candidatos que tiveram seus pedidos de isenção de taxa indeferidos. 2. Quanto à exigência de foto digitalizada no ato da inscrição, tal ato não acarretou ônus para os candidatos mais carentes, pois a COMPERVE prontificou-se a auxiliar os candidatos na digitalização da foto. 3. Com efeito, a referida instituição adotou medidas para solucionar os problemas apontados na representação de fl. 03. 4. Portanto, não há razão para o prosseguimento do feito. 5. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 77) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000981/2012-09 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REDE BÁSICA DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESABASTECIMENTO. CÓPIA ENVIADA À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ARQUIVAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MATÉRIA AFETA À ATRIBUIÇÃO TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROSSEGUIMENTO NECESSÁRIO. 1. Noticiado desabastecimento, na rede básica de saúde, do medicamento “Mesalasina 400mg”. 2. Responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no adequado funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade passiva ad causam de quaisquer desses entes para serem demandados, a fim de assegurarem o acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Precedente do STJ e da 1ª CCR. 3. A decorrência natural disso é a concorrência de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual, principalmente na fase investigatória. Precedente do STF. 4. Remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. 5. Voto pela não homologação do arquivamento, com o retorno dos autos à origem, para as providências cabíveis. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de Arquivamento. 78) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001211/2012-75 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. EDITAL Nº 08/2012. UTILIZAÇÃO DA IDADE COMO CRITÉRIO GERAL DE DESEMPATE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. A utilização da idade como critério geral de desempate em concursos públicos é medida razoável e homenageia o Princípio da Isonomia, pois à proporção que é alcançada a faixa etária mais elevada torna-se mais difícil a obtenção de emprego. 2. Portanto, não merece reparo a promoção ministerial. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 79) PROCURADORIA DA REPUBLICA RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001251/2012-17 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. EXIGÊNCIA DE FIADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. Apontada ilegalidade praticada na exigência de fiador feita pela Caixa Econômica Federal para concessão de financiamento estudantil - FIES. 2. A exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies encontra amparo no art. 9º da Lei nº 10.260/2001, conforme entendimento consolidado no Superior Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 106 Tribunal de Justiça. 3. Há também precedente desta 1ª CCR sobre a matéria (PA nº 1.28.000.000258/2011-31) 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 80) PROCURADORIA DA REPUBLICA RIO GRANDE DO SUL Nº. 1.29.000.000150/2010-20 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VIAMÃO/RS. EXTINÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DA MULHER E DO CENTRO DE ATENDIMENTO À MULHER. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS CONVÊNIOS CELEBRADOS COM A UNIÃO (Nº 186/2007 e 215/2007). EVENTUAL DANO AO ERÁRIO FEDERAL. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DA 5ª CCR. 1. Suposta violação aos Convênios nº 186/2007 e 215/2007, firmados entre o município de Viamão/RS e a União, em razão da extinção da Coordenadoria Municipal da Mulher e do Centro de Atendimento à Mulher na localidade. Eventual dano ao erário federal. 2. Matéria que se insere mais adequadamente na esfera de atribuições da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, órgão responsável pela coordenação do ofício na área temática do patrimônio público e social e improbidade administrativa que guarde relação com questões federais. 3. O eventual dano difuso aos direitos das mulheres viamonenses, decorrentes da desativação de programas voltados à execução da política pública relacionada ao sexo feminino, vem sendo apurado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul no Inquérito Civil Público nº 00931.00043/2009. 4. Voto pela remessa dos autos à 5ª CCR. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à PGR/5A.CAM - 5A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO para análise. 81) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.29.004.000404/2012-31 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU. EDITAL Nº 07, DE 16.04.2012. APLICAÇÃO DAS PROVAS. CAPITAIS DOS ESTADOS ONDE HOUVE PREVISÃO DE VAGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. CONCURSO DE ÂMBITO NACIONAL. NECESSIDADE DE FRANQUEAR AOS CANDIDADOS A OPÇÃO DE REALIZAR AS PROVAS, PELO MENOS, NAS CAPITAIS DOS ESTADOS BRASILEIROS. DUPLICIDADE DE PROCEDIMENTOS. 1. Previsão de aplicação das provas apenas nos locais onde há vagas a prover. Concurso de âmbito nacional. Possível violação ao princípio do amplo acesso aos cargos públicos. 2. Encontra-se, em trâmite, na PR/DF, as Peças de Informação nº 1.11.000.001422/2012-13, com objeto idêntico ao destes autos. Em tal procedimento, esta CCR deliberou, à unanimidade, pela não homologação do arquivamento, a fim de que fosse expedida recomendação à Controladoria-Geral da União, para que, nos futuros concursos, franqueasse aos candidatos a opção de realizar as provas, pelo menos, nas capitais dos Estados brasileiros. 3. Duplicidade que compromete sobremaneira o desempenho da atividade administrativa. A Administração Pública, para alcançar seus objetivos, deve atuar da forma menos onerosa e mais eficiente possível. 4. Não é recomendável o prosseguimento do feito. 5. Voto pela homologação do arquivamento, já que existe procedimento em trâmite com objeto idêntico ao dos presentes autos. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 82) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIO GRANDE-RS Nº. 1.29.006.000144/2010-12 Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SERVIÇO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSÍVEL DESRESPEITO À LEI MUNICIPAL Nº 6.725/2009, QUE DETERMINA A INSTALAÇÃO DE ARMÁRIOS GUARDAVOLUMES NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NAS QUAIS EXISTEM PORTAS COM DETECTORES DE METAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE/RS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. REALIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DOS ARMÁRIOS POR PARTE DA CEF. IRREGULARIDADE SANADA. 1. A Caixa Econômica Federal vem observando a Lei Municipal nº 6.725/2009, no âmbito do Município de Rio Grande/RS, tendo em vista que as agências e postos de atendimento localizados naquela cidade possuem armários guarda-volumes. 2. Portanto, não há razão para o prosseguimento do feito. 3. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 83) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CANOAS-RS Nº. 1.29.017.000054/2012-64 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, EDUCAÇÃO. POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO POR PARTE DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NOTÍCIA DE CUMPRIMENTO REGULAR DE ACORDO FIRMADO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O Governo do Estado do Rio Grande do Sul tomou providências visando sanar a irregularidade apontada na representação de fl. 02/04, cumprindo regularmente acordo firmado com o Ministério Público Estadual, visando a implementação do piso nacional do magistério no âmbito daquela unidade federativa. 2. Portanto, por ora, não há razão para o prosseguimento do feito. 3. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 84) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CANOAS-RS Nº. 1.29.017.000060/2007-54 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. RODOVIA FEDERAL. BR-116. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RESTABELECIDA A ILUMINAÇÃO NO LOCAL, FATO QUE CONTRIBUIU PARA A SEGURANÇA. IRREGULARIDADE SANADA. ARQUIVAMENTO. 1. Possível omissão do Poder Público na prestação de serviço de iluminação na rodovia federal BR-116 nos trechos dos Municípios de Esteio/RS, Canoas/RS e Sapucaia do Sul/RS. 2. A iluminação foi restabelecida, na BR-116/RS, no trecho referente ao Município de Canoas/RS, o que contribuiu para a segurança local. Além disso, houve melhoria da iluminação pública em alguns locais dos trechos pertencentes aos Municípios de Esteio/RS e Sapucaia do Sul/RS. 3. Irregularidade sanada. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 85) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CANOAS-RS Nº. 1.29.017.000098/2011-11 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. EDUCAÇÃO. CENTRO DE TREINAMENTO SNIPERS. TREINAMENTO MILITAR MINISTRADO A MENORES DE IDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR QUE APUROU OS MESMOS FATOS. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E DA EFEICIÊNCIA. 1. Os fatos ventilados nos autos foram objeto de investigação conduzida pela 1ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar, que decidiu pela regularidade da atuação do Centro de Treinamento SNIPERS, mesma conclusão a que chegaram o Ministério Público Militar e o Juízo Militar. 2. Portanto, em homenagem aos Princípios da Eficiência e da Economicidade, não há razão para o prosseguimento do feito. 3. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 86) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAPERUNA-RJ Nº. 1.30.004.000090/2009-51 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – 823 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MUNICÍPIOS DO NOROESTE FLUMINENSE. QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO. LABORATÓRIO. VERIFICAÇÃO DA QUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AMOSTRAS DE ÁGUA. NÃO RECEBIMENTO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. 1. Suposta omissão da Vigilância Sanitária do Governo do Estado do Rio de Janeiro em fiscalizar a qualidade da água distribuída à população nos municípios do noroeste fluminense. 2. O Laboratório Noel Nutels, responsável pela verificação da qualidade da água, não estaria recebendo amostras devido à falta de insumos. 3. Existência de convênio entre alguns municípios e a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE). 4. Como se trata de bem essencial à saúde e à vida, é preciso verificar se vem sendo feito o controle de qualidade da água, bem como se esta se encontra apropriada ao consumo humano. 5. Inquérito Civil Público instaurado em 2007. A maioria das informações prestadas pelos municípios datam de 2008/2009. 6. Documentação insuficiente. É necessária a obtenção de informações atualizadas sobre a qualidade da água em todos os municípios citados. 7. Voto pelo retorno dos autos à origem, para que sejam requisitadas informações atualizadas sobre a qualidade da água nos municípios investigados, bem Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 107 como para a adoção das providências cabíveis, caso se verifique que a água não está apropriada ao consumo humano. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pelo retorno dos autos à origem. 87) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000088/2012-03 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. NÃO FUNCIONAMENTO DO APARELHO DE AR CONDICIONADO NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMINAL DE BLUMENAU/SC. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. NOTÍCIA DE CONSERTO DO REFERIDO EQUIPAMENTO. ESGOTAMENTO DO OBEJETO DO PRESENTE PROCEDIMENTO. 1. Com a notícia do conserto do aparelho de ar condicionado da sala de audiências da Vara Federal de Execuções Fiscais e Criminal de Blumenau/SC, esgotou-se o objeto do presente procedimento. 2. Portanto, não há razão para o prosseguimento do feito. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 88) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000103/2011-24 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUDITORIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DE SERVIDORES. FARMÁCIA DE ALTO CUSTO. MELHORA NO ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. Possível interrupção no fornecimento de medicamento. 2. Restou comprovado que a demora de um mês na entrega do remédio não ocorreu por má-fé de qualquer servidor. 3. Medicamento disponibilizado à Interessada. 4. Após a Auditoria nº 11430, realizada para verificar outras possíveis irregularidades relacionadas à concessão de medicamentos e à assistência farmacêutica, ficou constatado que o atendimento dispensado àqueles que se utilizam dos serviços da farmácia de alto custo melhorou. 5. Inexiste irregularidade apta a ensejar a atuação do Ministério Público Federal. 6. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 89) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000319/2011-90 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO “TRASTUZUMABE”. TRATAMENTO DO CÂNCER DE MAMA. SOLICITAÇÃO. NEGATIVA. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. PROPOSTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INGRESSO POSTERIOR DO MPF NO POLO ATIVO DA AÇÃO. SENTENÇA FAVORÁVEL AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO A TODAS AS PACIENTES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUESTÃO JUDICIALIZADA. 1. Negativa do fornecimento do medicamento “TRASTUZUMABE”, necessário ao tratamento de câncer de mama. 2. Medicamento de alto custo não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 3. Impossibilidade de dispensação pelos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e pelas Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs). 4. Questão judicializada nos autos da Ação Civil Pública nº 2009.72.00.011736.3/SC, proposta pela Defensoria Pública da União - DPU, com ingresso posterior do MPF no polo ativo da Ação. 5. Sentença favorável ao fornecimento do medicamento a todas as pacientes do Estado de Santa Catarina. 6. Matéria judicializada. 7. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 90) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL Nº. 1.33.011.000153/201273 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. TRECHO DA BR-280. AVENIDA WALDEMAR GRUBBA. VIA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ARQUIVAMENTO. 1. Possível invasão de competência pelo Município de Jaraguá do Sul, que teria expedido multa por infração de trânsito em Rodovia Federal (BR-280). 2. Restou comprovado nos autos que a Avenida Waldemar Grubba é uma via municipal. 2.1. Constatada a existência de convênio de trânsito atribuindo ao Município a fiscalização de referidas vias. 2.2. A legislação que criou o trecho da BR-280 não afastou a competência municipal. 3. Inexistem irregularidades aptas a ensejar a atuação do Ministério Público Federal no presente caso. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 91) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.34.001.008269/2010-71 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SERVIÇO PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. DIFICULDADE NA OBTENÇÃO, ATRAVÉS DA INTERNET, DE ENDEREÇOS ATUALIZADOS DE SETORES DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. COMPROMETIMENTO DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS POR PARTE DO INSS. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O INSS comprometeu-se a adotar providências para sanar a irregularidade apontada na representação, consistente na dificuldade de obtenção, através da internet, de endereços atualizados de setores daquela autarquia. 2. Portanto, por ora, não há razão para o prosseguimento do feito. 3. Pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 92) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.001667/2012-32 - Relatado por: Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. EDITAL. CONCURSO PÚBLICO. COBRA TECNOLOGIA S/A. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EMPRESA VINCULADA AO BANCO DO BRASIL S.A. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Possíveis irregularidades no Concurso Público da Cobra Tecnologia S/A. Reduzido número de candidatos nomeados. 2. Pessoa Jurídica não incluída no rol do art. 109 da Constituição Federal. 3. Ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. Matéria afeta às atribuições do Ministério Público Estadual. 4. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição ao Ministério Público do Estado de Alagoas. VOTO VISTA DRA. AUREA: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA INTEGRANDO O CONGLOMERADO DO BANCO DO BRASIL DESDE 1990. ACIONISTA BANCO DO BRASI. SUBSIDIÁRIA DO BANCO DO BRASIL. NOME DE FANTASIA DESDE FEVEREIRO DE 2013 “BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS” EM PROCESSO DE TRANSIÇÃO DA COBRA TECNOLOGIA S/A. TCU - DECISÃO NORMATIVA DO TCU Nº 96 , DE 04 / 3 / 2009 (ALTERANDO A DEC. NORMATIVA Nº 93, DE 03 / 12 / 2008) PARA APRESENTAÇÃO DE GESTÃO INDIVIDUAL POR SUBSIDIÁRIAS (ENTRE ELAS COBRA TECNOLOGIA S.A (COBRA). RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO DE 2011 (ONDE CONSTA SER A EMPRESA CONTROLADA PELO BANCO DO BRASIL EM 99, 97%). 1 – Pela não homologação do Declínio de Atribuição, com observância do Princípio da Independência Funcional (CF – art. 127, § 1º). 2. Suposta irregularidade no concurso público da Cobra Computadores e Sistemas Brasileiros, consistente no reduzido número de candidatos nomeados entre os aprovados no concurso anterior de 2010. 3. Empresa do Conglomerado do Banco do Brasil S/A, que atua nas áreas de Tecnologia da Informação e em suporte de processos de negócio. 4. BB Tecnologia e Serviços é a nova marca, adotado em fevereiro de 2013, da Cobra Computadores e Sistemas Brasileiros. 2. DIRETRIZES ESTRATATÉGICAS Apoiar o Banco do Brasil em operações de suporte a negócios , alavancando seus ativos e promovendo eficiência para o Conglomerado. Processos e serviços que exijam confidencialidade da informação. Processos e serviços que mantidos dentro do conglomerado, aumentem sua competitividade. Processos e serviços que alavanquem ativos e portfólio atual da BB Tecnologia e Serviços. Prestação de serviços a clientes externos que através da escala, aumentem a eficiência e competitividade da Cobra. Tornar-se parceiro estratégico do BB Tecnologia e Serviços em manutenção, sustentação e desenvolvimento de sistema. Atuar em projetos de média ou longa duração que justifiquem composição de quadro próprio dedicado e desenvolvimento de expertise específica. http://www.cobra.com.br/home/index.php?option=com_content&view=article&id=201%3amissao-visao-e-direcionamentoestrategico&catid=1%3Alatest-news&Itemid=53.5 Participação da União na formação do capital social.- Deliberação: O Colegiado, a maioria, deliberou pela homologação do Declínio de atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/AL - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 108 MPE/AL para análise. 93) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000788/2010-06 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ONOFRE LOPES - HUOL. UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO. FUNCIONAMENTO DE LANCHONETE. AUSÊNCIA DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS. ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. IMEDIAÇÕES. EXISTÊNCIA DE AMBULANTES. FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL. ENVIO DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Informações do Diretor Geral do HUOL da inexistência de qualquer processo de autorização do espaço público do hospital para o funcionamento de lanchonete e que tomará as medidas administrativas cabíveis. 2. Quanto à notícia da existência de ambulantes nas imediações do HUOL, a fiscalização cabe à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos da cidade de Natal - SEMSUR. Remessa de cópias ao Ministério Público Estadual para adoção de providências cabíveis. 3.Voto pela homologação da decisão de arquivamento. VOTO VISTA DRA. AUREA: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO. FUNCIONAMENTO DE LANCHONETE NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ONOFRE LOPES – HUOL. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO PARA O FUNCIONAMENTO. AMBULANTES NAS IMEDIAÇÕES DO HOSPITAL. FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS DA CIDADE DE NATAL – SEMSUR. FISCALIZAÇÃO TAMBÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. AÇÕES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (CF – ART. 200, II). 1. Pela parcial homologação do Declínio de Atribuição – com observância do Princípio da Independência Funcional (CF. - art. 127, § 1º). 2. Ações de Vigilância Sanitária: Responsabilidade solidária dos ENTES FEDERADOS. Vigilância sanitária municipal – SUVISA. 3. Descentralização de ações de saúde estabelecida pela Lei nº 8.080 / 90. 4. Fiscalização de comércio ambulante realizado pela SEMSUR - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos da cidade de Natal. Responsabilidade conjunta com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. 4 – Fiscalização em Estabelecimento de Baixa Complexidade (comercio ambulante). 4. 1 – Descentralização de ações de saúde estabelecida pela Lei nº 8.080 / 90. - Deliberação: O Colegiado, a maioria, deliberou pela homologação do arquivamento. 94) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000595/2013-48 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. EDITAL. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL 2011/01. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 508/STF. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Abertura de concurso público pelo Banco do Brasil S.A. dentro do prazo de vigência de concurso anterior. 2. Pessoa Jurídica não incluída no rol do art. 109, da CF/88. 3. Ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. Matéria afeta às atribuições do Ministério Público Estadual. 4. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição ao Ministério Público do Estado do Ceará. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/CE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - MPE/CE para análise. 95) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000724/2013-06 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. PETROBRAS. PROCESSO SELETIVO. EDITAL Nº 1, DE 21 DE MARÇO DE 2012. MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA EM DETRIMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Possíveis irregularidades na contratação de mão de obra terceirizada em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados no processo seletivo para cargos da Petrobras. 2. Sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado. Inexiste interesse da União a ensejar a atuação do Ministério Público Federal. 3. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição suscitado, com remessa dos autos ao Ministério Público Estadual. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendose os autos ao MPE/CE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - MPE/CE para análise. 96) PROCURADORIA DA REPUBLICA CEARA Nº. 1.15.000.000768/2013-28 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. SAÚDE. MAU FUNCIONAMENTO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. MATÉRIA AFETA À ATRIBUIÇÃO TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Em virtude da responsabilidade solidária dos entes federativos, especialmente da União, pelo adequado funcionamento do Sistema Único de Saúde, os fatos apontados na representação devem ser apurados pelo MPF. 2. Precedente desta 1ª CCR ( PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 1.33.001.000448/2012-69). 3. Voto pela não homologação do arquivamento, com o retorno dos autos à origem (PR/CE), a fim de que seja oficiada à Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE, para que preste esclarecimentos acerca dos fatos narrados na representação de fls. 03, ressalvando-se o Princípio da Independência Funcional, insculpido no Art. 127, § 1º, da CF. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do Declínio de atribuição. 97) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOBRAL-CE Nº. 1.15.003.000263/2012-52 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE IBIAPINA/CE. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2012. CARGOS DO PODER EXECUTIVO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Possível irregularidade na elaboração do edital nº 0001/2012, referente ao concurso público para provimento de cargos efetivos vagos do Poder Executivo do Município de Ibiapina/CE. 2. Concurso realizado por Município. Inexiste interesse da União a ensejar a atuação do Ministério Público Federal. 3. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição suscitado, com remessa dos autos ao Ministério Público Estadual. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/CE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - MPE/CE para análise. 98) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000400/2013-58 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. ESTADO DE GOIÁS. SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. PROFESSOR. DISPENSA IMOTIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. EVENTUAL IRREGULARIDADE. MATÉRIA INSERIDA NO CAMPO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Suposta dispensa imotivada de professor da Secretaria Estadual de Educação de Goiás, à disposição da Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, durante a vigência do contrato temporário de trabalho. 2. Ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União a legitimar a atuação do MPF. 3. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição suscitado, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Goiás. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/GO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - MPE/GO para análise. 99) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000441/2013-44 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. BANCA EXAMINADORA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Alegado descumprimento de prazos pela banca examinadora do concurso público para provimento dos cargos de agente e escrivão da Polícia Civil do Estado de Goiás. 2. Ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. Matéria afeta às atribuições do Ministério Público Estadual. 3. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição ao Ministério Público do Estado de Goiás. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/GO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - MPE/GO para análise. 100) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000741/2013-23 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA/GO. SISTEMA VIÁRIO. CONSTRUÇÃO DE “ELEVADO”. SUPOSTO DANO AOS MORADORES DA REGIÃO. EVENTUAL VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DAS Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 109 CIDADES. MATÉRIA INSERIDA NO CAMPO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Construção supostamente irregular de “elevado” pela Prefeitura de Goiânia/GO. 1.1. Eventual dano aos moradores da região. 1.2. Não realização de audiência pública. Possível violação ao art. 2º, III, do Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001). 2. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União apta a legitimar a atuação do MPF (art. 109 da Constituição Federal). 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição suscitado, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Goiás. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/GO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - MPE/GO para análise. 101) PROCURADORIA DA REPUBLICA GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000742/2013-78 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS-DETRAN/GO. APLICAÇÃO DE MULTA. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Possíveis irregularidades na aplicação indevida de multa pelo Departamento Estadual de Trânsito de GoiásDETRAN/GO. 2. Inexiste interesse da União a ensejar a atuação do Ministério Público Federal. 3. Não se vislumbra ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União apta a legitimar a atuação do MPF. 4. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição suscitado, com remessa dos autos ao Ministério Público Estadual. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/GO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - MPE/GO para análise. 102) PROCURADORIA DA REPUBLICA GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002625/2012-68 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. EDITAL. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DE GOIÁS. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO NÃO PREVISTA. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Lançado o edital do concurso para delegado da Polícia Civil do Estado de Goiás, sem previsão de isenção da taxa de inscrição. 2. Ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. Matéria afeta às atribuições do Ministério Público Estadual. 3. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição ao Ministério Público do Estado de Goiás. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/GO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - MPE/GO para análise. 103) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU-PR Nº. 1.25.003.002213/2013-44 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PRATICADAS POR TAXISTA. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Possíveis irregularidades praticadas por taxista que estaria a prejudicar os demais trabalhadores do ponto de táxi situado na Avenida JK do município de Foz do Iguaçu/PR. 2. Inexiste interesse da União a ensejar a atuação do Ministério Público Federal. 3. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição suscitado, com remessa dos autos ao Ministério Público Estadual. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/PR - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FOZ DO IGUAÇU/PR para análise. 104) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Nº. 1.26.000.001154/2013-80 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. INSTITUTO CIENTÍFICO EDUCACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS - ICEAM. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA: FUNDASO. APURAÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO CÍVEL. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 1. Alegado cancelamento do concurso lançado pelo Instituto Científico Educacional de Assistência ao Municípios - ICEAM, sem devolução da taxa de inscrição, embora requerida. 2. Inexistência de vínculo do ICEAM e da banca examinadora (“FUNDASO”) com qualquer órgão ou entidade federal. Ilegitimidade do MPF para atuar no âmbito cível. 3. Existência de procedimento em curso, na PR/DF, a fim de apurar, na esfera criminal, a utilização indevida do brasão da República (Peças de Informação nº 1.16.000.000444/2013-52). 4. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS para análise. 105) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NITEROI-RJ Nº. 1.30.005.000027/2013-91 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MARINHA DO BRASIL. MILITARES. JORNADA DE TRABALHO SUPOSTAMENTE EXCESSIVA. PRETENSA IGUALDADE COM A JORNADA DOS OFICIAIS. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Alegação de que a jornada de trabalho dos militares seria excessiva e superior a dos oficiais. 2. A atribuição para conduzir o feito é do Ministério Público Federal. 3. Competência da Justiça Militar determinada pelo art. 9º do Código Penal Militar. Inexistência de notícia de ilícito penal. 4. Atribuição do Ministério Público Militar não configurada. 5. Voto pela não homologação do Declínio de Atribuição. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do Declínio de atribuição. 106) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000131/2013-11 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC. HOSPITAIS. PRONTO ATENDIMENTO. FALTA DE MÉDICOS. FECHAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DECLÍNIO. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. MATÉRIA AFETA À ATRIBUIÇÃO TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Fechamento dos pronto atendimentos dos hospitais da região de Blumenau/SC, por falta de médicos. 2. Responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no adequado funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade passiva ad causam de quaisquer desses entes para serem demandados, a fim de assegurarem o acesso à saúde. 3. Matéria afeta à atribuição tanto do Ministério Público Federal quanto do Ministério Público Estadual. 4.Voto pela não homologação do declínio de atribuição (observado o princípio da independência funcional), com remessa de cópia ao Ministério Público do Estadual - Promotorias das Comarcas de Gaspar e Ibirama/SC, com recomendação de atuação conjunta. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do Declínio de atribuição. 107) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARILIA-SP Nº. 1.34.007.000087/2013-44 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS E MORADORES DA ZONA SUL ASSOCIASUL. DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DE POÇO ARTESANAL. EMPREENDIMENTO DE INICIATIVA EXCLUSIVAMENTE PRIVADA. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Possível omissão de empreendedor na distribuição de água de um poço artesanal a loteamentos em que residem os integrantes da Associação de Amigos e Moradores da Zona Sul. 2. Empreendimento de iniciativa exclusivamente privada. 3. Inexiste interesse da União a ensejar a atuação do Ministério Público Federal. 4. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição suscitado, com remessa dos autos ao Ministério Público Estadual. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/SP - MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL EM SAO PAULO/SP para análise. 108) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Nº. 1.34.010.000209/2013-43 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. SITE. SUPOSTA DIVULGAÇÃO DE FOTO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. MATÉRIA INSERIDA NO CAMPO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Eventual divulgação de foto na internet sem a devida autorização. 2. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União apta a legitimar a atuação do MPF (art. 109 da Constituição Federal). 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição suscitado, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/PJB Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 110 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRETOS para análise. 109) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000261/2013-80 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO VICENTE/SP. CERTIDÃO DE LIQUIDAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. EXPEDIÇÃO. RECUSA. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Expedição de certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria. Alegação de que a Diretoria Regional de Educação de São Vicente/SP teria se negado a expedir a certidão. 2. Ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. Matéria afeta às atribuições do Ministério Público estadual. 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de São Paulo, Promotoria de Justiça de São Vicente. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos à PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS CIDADÃOS DE SÃO VICENTE - MPE/SP para análise. 110) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JALES-SP Nº. 1.34.030.000101/2013-12 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. POSSÍVEL DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTALINDA/SP. OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM ÁREA PARTICULAR. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Possível desvio de dinheiro público por parte da prefeitura do Município de Pontalinda/SP, em obras de infraestrutura em área particular. 2. Inexiste interesse da União a ensejar a atuação do Ministério Público Federal. 3. Não se vislumbra ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União apta a legitimar a atuação do MPF. 4. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição suscitado, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/SP - MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL EM SAO PAULO/SP para análise. 111) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.00.000.001131/2013-81 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. MUNICÍPIO DE NOVA AURORA/GO. COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS. CANDIDATOS A PREFEITO E A VEREADOR. CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO COM A PROMOTORIA ELEITORAL. 1. Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a Promotoria Eleitoral e coligações partidárias, candidatos a prefeito e vereador no Município de Nova Aurora/GO. Estabelecimento de regras a serem observadas nas eleições municipais de 2012, com relação à propaganda eleitoral. 2. Constatado o efetivo cumprimento do TAC. 3. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Arquivamento, remetendo-se os autos à PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIANDIRA para análise. 112) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.00.000.017731/2012-81 Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. ELEITORAL. ATENDIMENTO PRIVILEGIADO EM POSTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 1. Não existem nos autos elementos concretos necessários para a apuração dos fatos narrados na representação. 2. Ademais, tendo em vista tratar-se de denúncia apócrifa, torna-se inviável a obtenção de novos esclarecimentos referentes às supostas irregularidades ventiladas nos autos. 3. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Arquivamento, remetendo-se os autos à 2ª ZE/AL - MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS PROMOTORIA DA 2ª ZONA ELEITORAL para análise. 113) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.00.000.017732/2012-25 Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 1. Não existem nos autos elementos concretos necessários para a apuração dos fatos narrados na representação. 2. Ademais, tendo em vista tratar-se de denúncia apócrifa, torna-se inviável a obtenção de novos esclarecimentos referentes às supostas irregularidades ventiladas nos autos. 3. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Arquivamento, remetendo-se os autos à 2ª ZE/AL - MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS - PROMOTORIA DA 2ª ZONA ELEITORAL para análise. 114) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.001088/2012-90 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. DESCONTO A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Possíveis irregularidades realizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS, referente: à demora na inclusão de dependente para fins de pensão por morte; e ao desconto indevido a título de consignação na pensão por morte recebida pela denunciante. 2. O INSS adotou todas as providências cabíveis para incluir a menor como beneficiária da pensão por morte, bem como realizou os respectivos ajustes financeiros. Ainda, esclareceu a origem da consignação efetuada no referido benefício que, inclusive, já foi encerrada. 3. Ausência de motivos para o prosseguimento do feito em exame, tendo em vista que as irregularidades alegadas não restaram confirmadas. 4. Assim, o arquivamento é a medida adequada. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 115) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.001538/2012-44 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. ENEM. INSCRIÇÃO. GRU. AGENDAMENTO PARA DATA POSTERIOR AO VENCIMENTO. NÃO EFETIVAÇÃO. INTERESSE RESTRITO À ESFERA INDIVIDUAL DO INTERESSADO. 1. Inscrição não efetivada, em razão de o pagamento ter sido agendado para data posterior à do vencimento. 2. Interesse restrito à esfera individual do interessado, carecendo o MPF de legitimidade para atuar no feito. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 116) PROCURADORIA DA REPUBLICA - AMAPA Nº. 1.12.000.000041/2012-71 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: SUPOSTA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAPÁ. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ. QUARENTA HORAS SEMANAIS. POSSÍVEL PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DA 5ª CCR. 1. Suposta irregularidade praticada pelo Sr. Alexandre Souza Amaral em acumular o cargo de Pró-reitor de Graduação na Universidade Estadual do Amapá, em regime de dedicação exclusiva, com o cargo de professor auxiliar temporário na Universidade Federal do Amapá. 2. Possível inassiduidade do professor na Universidade Federal para ministrar as aulas do curso de história. 3. Matéria infere-se mais adequadamente na esfera de atribuições da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. 4. Voto pela remessa à 5ª CCR, para exercício da atribuição revisional. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à PGR/5A.CAM - 5A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO para análise. 117) PROCURADORIA DA REPUBLICA - AMAPA Nº. 1.12.000.000479/2011-79 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAPÁ. CESSAÇÃO DEFINITIVA DA ANUÊNCIA CONCEDIDA À UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ PARA ATUAÇÃO NAQUELE ESTADO. QUESTÃO JUDICIALIZADA. 1. Acompanhamento do cumprimento das determinações proferidas pelo Conselho Estadual de Educação do Amapá CEE/AP no tocante à cessação definitiva da anuência concedida à Universidade Vale do Acaraú para atuação naquele Estado (Parecer nº 06/2011 e Resolução nº 038/2011). 2. Com a instrução, restou esclarecido que o CEE/AP tem realizado as ações necessárias à concretização do disposto na resolução e no parecer supracitados. 3. Ademais, a matéria objeto dos autos encontra-se judicializada (Mandados de Segurança nº 002159089.2011.8.03.0001 e 0017784-46.2011.8.03.0001). 4. Assim, o arquivamento é medida que se impõe. 5. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 118) PROCURADORIA DA REPUBLICA Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 111 AMAPA Nº. 1.12.000.000893/2012-69 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ. VESTIBULAR. 2ª FASE. ALTERAÇÃO DE DATA. COINCIDÊNCIA COM O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Alegado prejuízo a alguns vestibulandos que teria sido provocado pela alteração da data de aplicação da prova da 2ª fase do Vestibular 2012 da Universidade Federal do Amapá UNIFAP. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é lícito à Administração alterar condições e/ou requisitos estabelecidos pelo Edital de concurso público, desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos e legislação em vigor, visando melhor atender ao interesse público”. 3. Prova já aplicada. Perda de objeto. 4. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 119) PROCURADORIA DA REPUBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000865/2012-12 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. ART. 278. PREVISÃO DE PENSÃO VITALÍCIA A EX-GOVERNADORES. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA JUDICIALIZADA. ADI Nº 4547. ARQUIVAMENTO. 1. Apontada inconstitucionalidade do art. 278 da Constituição do Estado do Amazonas, que prevê o pagamento de pensão vitalícia aos ex-Governadores. 2. A matéria encontra-se judicializada (ADI nº 4547), de forma que não há razão para prosseguimento do feito. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 120) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000013/2013-23 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO CEARÁ. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA CORPORATIVA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. REGIME ESTATUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 8.112/90. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE Colegiado. 1. Suposta irregularidade praticada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará - CRF/CE, que teria lançado edital (nº 001/2012) para contratação de servidores sob o regime celetista. 2. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia corporativa, razão pela qual o regime de contratação de pessoal deve ser, necessariamente, o estatutário. Aplicação da Lei n.º 8.112/90. 3. Voto pelo retorno dos autos à origem, para que sejam adotadas as providências necessárias à adequação do regime de contratação do CRF/CE à atual orientação jurisprudencial, observado o princípio da independência funcional (art. 127, § 1º, da CF). Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pelo retorno dos autos à origem. 121) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000069/2012-05 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR. POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DE CERTIDÃO QUE COMPROVE CORREÇÃO DE MONOGRAFIA POR PROFISSIONAL FORMADO EM LETRAS. QUESTÃO JUDICIALIZADA. ARQUIVAMENTO. 1. Possível irregularidade praticada pela Universidade de Fortaleza por exigir certidão comprovando que a monografia foi corrigida por um profissional formado em Letras. 2. Face a todas as Instituições de Ensino Superior, situadas na área territorial de atuação da PR/CE, que mantinham a referida prática ilegal foram propostas ações civis públicas. I) Universidade de Fortaleza - ACP Nº 10.699/2012. II) Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental, mantenedora da Faculdade Estácio do Ceará - ACP nº 14.236/2012. III) Associação de Ensino Superior de Fortaleza, mantenedora da Faculdade de Ciências Humanas de Fortaleza - ACP nº 14.982/2012. 3. A matéria encontra-se judicializada. 4. Não há motivos para prosseguimento do feito. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 122) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000670/2013-71 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO DE MUDANÇA DE CADASTRO DE BEM IMÓVEL. SUPOSTA MOROSIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. 1. Suposta morosidade da Secretaria do Patrimônio da União - SPU no fornecimento de documentação de mudança de cadastro de bem imóvel, o que estaria impossibilitando a venda deste. 2. Para afastar eventual irregularidade na prestação do serviço público, faz-se necessário oficiar à SPU, para que se manifeste acerca dos fatos narrados na representação. 3. Voto pela não homologação da promoção de arquivamento, com o retorno dos autos à origem a fim de que seja apurado se houve falha na prestação do serviço público pela Secretaria do Patrimônio da União, observado o princípio da independência funcional (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de Arquivamento. 123) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000839/2012-10 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. POSSÍVEL FUNCIONAMENTO IRREGULAR DE FARMÁCIA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Inexistem as irregularidade apontadas na representação de fl. 03, tendo em vista que a farmácia do representado tinha autorização de funcionamento com validade até 11/04/2013 (fl. 51), que a mesma é dispensada de autorização especial consoante Relatório Situacional Farmacêutico, expedido pela Secretaria Executiva Regional II (fl. 49/50), e que a escrituração dos medicamentos sujeito a controle especial junto ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados está atualizada. 2. Portanto, não há razão para o prosseguimento do feito. 3. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 124) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.001268/2012-22 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE MENORES EM REDE SOCIAL. PÁGINAS NÃO ENCONTRADAS NA INTERNET. OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PROCEDIMENTO NÃO DEMOSNTRAM CONTEÚDO OFENSIVO À IMAGEM. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Possível irregularidade na divulgação de imagem de menores na internet, especificamente em uma rede social. 2. Não foram encontradas na internet as páginas informadas pelo Representante. 3. As páginas juntadas ao processo, por si só, não demonstram conteúdo ofensivo à imagem das pessoas ali expostas. 4. Inexistência de irregularidade aptas a ensejar a atuação do Ministério Público Federal no presente caso. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 125) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.001437/2012-24 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JOGOS ILEGAIS. EXPLORAÇÃO DE MÁQUINA CAÇA NÍQUEL. POSSÍVEL PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS PARA O NÚCLEO CRIMINAL. ESGOTAMENTO DO OBJETO DO PRESENTE PROCEDIMENTO. 1. Com a remessa de cópia do procedimento para o Núcleo Criminal da PR/CE, em virtude da matéria ventilada nos autos referir-se à possível prática de infração penal, esgotou-se o objeto do presente feito. 2. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 126) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.001642/2012-90 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ. GREVE. CONTRACHEQUE. RISCO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. MATÉRIA JUDICIALIZADA. 1. Suposto risco de descontos indevidos nos contracheques dos servidores grevistas do Ministério da Saúde no Estado do Ceará. 2. A matéria encontra-se judicializada (Ação Ordinária nº 080016128.2012.4.05.8100, em trâmite na 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará), de modo que não há razão para prosseguimento do feito. 3. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 127) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LIMOEIRO/QUIXADÁ Nº. 1.15.001.000120/2012-61 - Relatado por: Dr. Moacir Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 112 Guimarães Morais Filho – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ICAPUÍ/CE. CAPITANIA DOS PORTOS NO ESTADO DO CEARÁ. EVENTUAL DEMORA NA CONCESSÃO DOS NOVOS TÍTULOS DE INSCRIÇÃO DE EMBARCAÇÕES. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. 1. Possíveis dificuldades enfrentadas pelos pescadores do município de Icapuí/CE, em razão de eventual demora na concessão dos novos Títulos de Inscrição de Embarcações. 2. Com a instrução, restou esclarecido que a Capitania dos Portos no Estado do Ceará adotou providências a fim de sanar a irregularidade apontada na representação, tendo, inclusive, sido reativada sua Agência em Aracati/CE. 3. Assim, o arquivamento é medida que se impõe. 4. Voto pela homologação dapromoçãodearquivamento. -Deliberação: OColegiado, àunanimidade, deliberou pela homologação do Arquivamento. 128) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000018/2013-19 - Relatado por: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC. EXIGÊNCIA, NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE AERONAVES, DE DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO VENDEDOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 72, II E III, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. MEDIDA QUE ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. A ANAC, interpretando corretamente o Art. 72, II e III, do PALMARES Nº. 1.11.000.000274/2012-10 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS. CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA ORGANIZAÇÃO DO CERTAME. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. MATÉRIA QUE ESCAPA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1 - O art. 129, caput, da Constituição da República preconiza que "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." 2 - Representação que narra suposta ofensa a interesse individual disponível de particular, relacionado à sua participação em etapa de concurso público da qual foi excluído por decisão administrativa. 3 - Matéria não inserida no âmbito de atribuições do Ministério Público, tendo em vista a disponibilidade do interesse individual objeto da controvérsia. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos à DPE/AL - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS para análise. 192) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.001502/2012-61 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. USINA CAETÉS - UNIDADE CACHOEIRA. CARÊNCIA DE QUADRO COMPLETO DE SEGURANÇA DE TRABALHO. MATÉRIA AFETA À ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. Eventuais irregularidades nas condições de segurança do trabalho, sofridas pelos trabalhadores da Usina Caetés - Unidade Cachoeira. 2. Ausência de interesse federal a legitimar a atuação do Ministério Público Federal no caso. 3. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição, com remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho da 19ª Região - Alagoas. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO para análise. 193) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.001670/2012-56 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. HOSPITAL DO ACÚCAR/ALAGOAS. FUNCIONÁRIOS. SALÁRIOS. ATRASOS REITERADOS. VALE TRANPORTE. FALTA DE PAGAMENTO. 1. Ausência de pagamento de vale transporte e atrasos reiterados no pagamento de salários de funcionários do Hospital do Açúcar, localizado no Estado de Alagoas. 2. Competência do Ministério Público do Trabalho para a análise de eventuais irregularidades em relações trabalhistas regidas pela CLT. 3. Ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União a legitimar a atuação do MPF no caso. 4. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição decretado. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO para análise. 194) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.001672/2012-45 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. CARGO DE AUXILIAR DE JUSTIÇA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. MATÉRIA INSERIDA NO CAMPO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Supostas irregularidades no concurso público para provimento do cargo de Auxiliar de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Exclusão da previsão editalícia quanto à formação de cadastro de reserva para o Município de Junqueiro/AL e convocação irregular de candidatos em outros municípios do Estado de Alagoas. 2. Ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União apta a legitimar a atuação do MPF. 3. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição decretado, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/AL - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS MPE/AL para análise. 195) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.000546/2013-13 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRAS S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 109, I, DA CF/88. MATÉRIA QUE REFOGE ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Procedimento Administrativo instaurado com o objetivo de apurar eventuais irregularidades consistentes na contratação de mão de obra terceirizada em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras. 2. Aplicação das Súmulas 42, do STJ, e 517, do STF. 3. Competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 4. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado do Ceará. - Deliberação: o Colegiado, a maioria, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/CE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - MPE/CE para análise. 196) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOBRAL-CE Nº. 1.15.003.000281/2012-34 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE URUOCA/CE. ALEGADA DEMORA NA NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CF/1988, EM DETRIMENTO DOS APROVADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Alegada demora na nomeação dos candidatos aprovados em concurso público realizado pelo Município de Uruoca/CE, em razão da suposta contratação irregular de pessoal. 2. Ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. Matéria afeta às atribuições do Ministério Público Estadual. 3. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição ao membro do Ministério Público do Estado do Ceará oficiante na Comarca de Uruoca. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MP/URUOCA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - PROMOTORIA DA COMARCA DE URUOCA para análise. 197) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000246/2013-99 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. COBRA TECNOLOGIA S.A. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ALEGADA DEMORA NA NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 1. Supostas irregularidades no andamento de concurso público realizado pela empresa Cobra Tecnologia S.A. Alegada demora na nomeação dos aprovados. 2. Ausência de ofensa direta a bens, serviços ou Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 113 interesses da União. Matéria afeta às atribuições do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 3. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. - Deliberação: o Colegiado, a maioria, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS para análise. 198) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000667/2013-10 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. IMPROBIDADE. IRREGULARIDADES NA GESTÃO DO SINDICATO DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS E REVENDEDORAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO DO DISTRITO FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. MATÉRIA QUE ESCAPA DAS ATRIBUIÇÕES DO MPF. 1. Supostas irregularidades cometidas na gestão do Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras de Gás Liquefeito de Petróleo do Distrito Federal. 2. Ausência de interesse federal a legitimar a atuação do Ministério Público Federal no caso. 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS para análise. 199) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.003258/2012-94 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO. MENOR PRAZO DE FINANCIAMENTO. VALOR DA PENSÃO INFERIOR. INTERESSE FEDERAL INEXISTENTE. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Supostas irregularidades praticadas pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. 2. A matéria é de atribuição do Ministério Público Estadual, pois trata-se de entidade fechada de previdência privada com natureza jurídica de sociedade civil. 3. Ausente interesse federal na espécie (CF; Art. 109). 4. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição, com remessa dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal. - Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr(a) AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE. 200) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.003342/2012-16 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REINCLUSÃO DE EX-POLICIAIS AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EMISSÃO DE PARECER PELA CONSULTORIA JURÍDICA DO DISTRITO FEDERAL. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DA 5ª CCR. 1. Possíveis irregularidades ocorridas na reinclusão do exdeputado distrital Marco Antônio dos Santos Lima e do ex-cabo Patrício, atual Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). 2. Emissão de parecer supostamente ilegal pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal. 3. Eventual ocorrência de improbidade administrativa. 4. Voto pela remessa dos autos à 5ª CCR. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à PGR/5A.CAM - 5A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO para análise. 201) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SAO MATEUS-ES Nº. 1.17.003.000045/2013-24 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES. PROCESSO SELETIVO. PROFESSOR DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. MATÉRIA INSERIDA NO CAMPO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Supostas irregularidades na realização de processo seletivo para contratação de professores de designação temporária da Prefeitura Municipal de São Mateus/ES. 1.1. Demissão de gestantes aprovadas no processo seletivo anterior. 1.2. Sujeição da admissão de grávidas à aprovação das diretorias das escolas. 1.3. Majoração, sem processo seletivo, da carga horária e do salário dos professores designados temporariamente que já eram servidores efetivos. 1.4. Ausência de divulgação da lista dos convocados. 1.5. Não fornecimento de transporte aos professores. 2. Inexistência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União a legitimar a atuação do MPF. 3. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição suscitado, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/ES - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO para análise. 202) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000184/2013-41 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITABERAÍ/GO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. MATÉRIA INSERIDA NO CAMPO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Supostas irregularidades na realização de concurso público para provimento de cargos da Prefeitura Municipal de Itaberaí/GO. Adiamento reiterado da data da prova e ausência de informações a respeito do andamento do certame. 2. Inexistência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União a legitimar a atuação do MPF. 3. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição decretado, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Goiás. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição. 203) PROCURADORIA DA REPUBLICA GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002041/2012-92 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO/EDITAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E DOCENTES. INTERESSE FEDERAL INEXISTENTE. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Hipótese de suposta irregularidade na contratação de funcionários e docentes na Universidade Estadual de Goiás. 2. A matéria é de atribuição do Ministério Público Estadual, pois se refere a concurso público municipal. 3. Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses de qualquer das pessoas previstas no art. 109 da Constituição Federal. 4. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Goiás. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/GO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - MPE/GO para análise. 204) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002257/2012-58 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (LEI Nº 5.517/1968), POR PARTE DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS. PUBLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.724/2012. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO A LEGITIMAR A ATUAÇÃO DO MPF. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Possível violação da legislação infraconstitucional por parte do Governo do Estado de Goiás, que teria atribuído a servidores de nível médio, por Decreto, atividades privativas de médicos veterinários. 2. Ausência de interesse direto da União a legitimar a atuação do Ministério Público Federal. 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de Goiás. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/GO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - MPE/GO para análise. 205) PROCURADORIA DA REPUBLICA GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002297/2012-08 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS. BANCO DO POVO. IRREGULARIDADES TRABALHISTAS E GESTÃO FRAUDULENTA. AGÊNCIAS DE FOMENTO NORMALMENTE CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE SOCIEDADES ANÔNIMAS VINCULADAS À SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO ESTADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DO TESOURO ESTADUAL. MATÉRIA QUE REFOGE ÀS ATRIBUIÇÕES CÍVEIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Noticiados nos autos os seguintes fatos: irregularidades trabalhistas e gestão fraudulenta. Concentração das investigações nesses dois pontos. 2. Os fatos envolvem pessoa jurídica de direito privado Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 114 exploradora de atividade econômica, com recursos financeiros provenientes do tesouro estadual. Inexistência de interesse público federal a legitimar a atuação do Ministério Público Federal no âmbito cível. 3. Atribuição do Ministério Público do Trabalho quanto às irregularidades trabalhistas e do Ministério Público do Estado de Goiás, com relação à gestão fraudulenta. 4. Voto pela homologação parcial do declínio de atribuição ao Ministério Público do Trabalho, com remessa de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado de Goiás e devolução de cópias à Procuradoria da República em Goiás, para exame da eventual repercussão penal de gestão fraudulenta. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação parcial do Declínio de atribuição, remetendo-se os autos ao PRT18 - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO MPT/PRT18 para análise. 206) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002475/2012-92 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE INHUMAS/GO. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - SINDISPI. PRESIDENTE. RECEBIMENTO DE ALTOS VALORES EM RAZÃO DO CARGO. EMPREGO DE PARENTES. EVENTUAL NEPOTISMO. 1. As eventuais irregularidades existentes no Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município de Inhumas/GO deverão ser investigadas pelo Parquet Estadual, em razão da personalidade jurídica do ente envolvido. 2. Ausência de interesse federal.3. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de Goiás. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/GO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - MPE/GO para análise. 207) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.002444/2012-05 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. NOTA FISCAL OU FATURA. EMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MICROEMPRESA. LEI MUNICIPAL. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INTERESSE FEDERAL INEXISTENTE. 1. Hipótese de supostas barreiras impostas por Lei Orgânica do Município de Curitiba à emissão de nota fiscal eletrônica por microempresário individual. 2. A matéria é de atribuição do Ministério Público Estadual, pois trata de supostas irregularidades envolvendo ente e lei municipais. 3. Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses de qualquer das pessoas previstas no art. 109 da Constituição Federal. 4. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/PR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MPE/PR para análise. 208) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000293/2013-11 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. EDUCADORES FÍSICOS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. NÃO CONVOCAÇÃO. POSSÍVEL CONTRATAÇÃO IRREGULAR. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Suposta contratação irregular de educadores físicos e terapeutas ocupacionais em detrimento dos candidatos aprovados no concurso realizado pela Secretaria de Saúde do Município de Parnamirim/RN. 2. Ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. Matéria afeta às atribuições do Ministério Público Estadual. 3. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/RN - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para análise. 209) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000749/2007-03 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS. AQUISIÇÃO PELO PODER PÚBLICO. PREÇOS SUPERIORES AOS APROVADOS PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS. EVENTUAL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DA 5ª CCR. 1. Possíveis irregularidades cometidas por empresas do ramo farmacêutico no fornecimento de determinados medicamentos ao Poder Público. 2. Desrespeito ao Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), instituído pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). 3. Eventual lesão ao patrimônio público. 4. Voto pela remessa dos autos à 5ª CCR. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à PGR/5A.CAM - 5A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO para análise. 210) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001752/2012-01 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. 1. Suposta dificuldade para a obtenção de medicamentos e a realização de exames nas unidades de saúde do Município de Timbau do Sul-RN. 2. Responsabilidade solidária dos Entes Federativos pelo regular funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS. 3. Matéria afeta à atribuição do Ministério Público Federal. 4. Voto pela não homologação do Declínio de Atribuição decretado, devolvendo-se os autos à origem para prosseguimento do feito. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do Declínio de atribuição. 211) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001807/2012-75 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E SUPORTE. POSSÍVEL MALVERSAÇÃO DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO ADEQUADO FUNCIONAMENTO DO SUS. MATÉRIA AFETA À ATRIBUIÇÃO TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Supostas irregularidades no Departamento de Logística e Suporte - DLS, que funciona como central de abastecimento farmacêutico e de outros produtos da Secretaria de Saúde do Município de Natal/RN. 2. Possível malversação de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS. 3. Responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação ao adequado funcionamento do SUS. 4. Matéria afeta tanto à atribuição do Ministério Público Federal quanto do Ministério Público Estadual. 5. Voto pela não homologação do declínio, com retorno dos autos à origem (observado o princípio da independência funcional - art. 127, § 1º, da CF) e remessa de cópia ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do Declínio de atribuição, com retorno dos autos à origem e remessa de cópia ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. 212) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.DO LIVRAMENTO-RS Nº. 1.29.009.002675/2012-81 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO-RS. COLHEITA DA UVA. TRABALHADORES. CONDIÇÕES DE TRABALHO PRECÁRIAS. MATÉRIA QUE REFOGE ÀS ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MPT. 1. Suposto exercício de trabalho em desconformidade com a legislação trabalhista, praticado na colheita de uva em Sant'ana do Livramento/RS. 2. Ausência de lesão a bens ou interesses das pessoas previstas no art. 109, I, da Constituição da República de 1988. 3. Atribuição do Ministério Público do Trabalho para a análise de relações de trabalho regidas pela CLT. 4. Voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição ao Ministério Público do Trabalho em Uruguaiana/RS. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao PRTA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO - 4ª REGIÃO - URUGUAIANA para análise. 213) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LAJEADO-RS Nº. 1.29.014.000149/2012-16 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE PORTOS - PORTOBRAS. CESSÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA O DNIT. TRANSFERÊNCIA UNILATERAL DO LOCAL DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. Contrato de trabalho regido pela legislação trabalhista. 2. Competência da Justiça do Trabalho. 3. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 115 Entendimento consolidado pelo STF. 4. Voto pela homologação do declínio de atribuição à Procuradoria do Trabalho em Santa Cruz do Sul. Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos à PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL para análise. 214) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAPERUNA-RJ Nº. 1.30.004.000034/2013-01 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. NÃO HOMOLOGAÇÃO. 1. Má prestação de serviços de saúde no Município de Itaperuna/RJ. 2. Responsabilidade solidária dos Entes Federativos pelo regular funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes da 1ª CCR. 3. Matéria afeta, concorrentemente, à atribuição do Ministério Público Federal e do Ministério Público estadual. Precedente do STF. 4. Voto pela não homologação do Declínio de Atribuição decretado, devolvendo-se os autos à origem para prosseguimento do feito, com cópia ao Ministério Público do Estado do Rios de janeiro. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do Declínio de atribuição, devolvendo os autos à origem com cópia ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 215) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NITEROI-RJ Nº. 1.30.005.000383/2012-23 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE NITEROI/RJ. TRANSPORTE TERRESTRE. EMPRESAS DE ÔNIBUS. ADOÇÃO DE PINTURA UNIFORMIZADA. IDENTIFICAÇÃO DAS LINHAS. DIFICULDADE. MATÉRIA QUE REFOGE ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Opção por pintura uniformizada em ônibus, dificultando a identificação das linhas. Assunto que diz respeito à Secretaria Municipal de Transportes. 2. No caso, inexiste interesse público federal a legitimar a atuação do Ministério Público Federal, justificando, pois, a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, por se tratar de assunto de interesse local. 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para adoção das providências que entender cabíveis. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MP/RJ - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para análise. 216) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE V.REDONDA/B.PIRAÍ Nº. 1.30.010.000176/2013-81 Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. REDE BANDEIRANTES DE TELEVISÃO. AFILIADA EM BARRA MANSA/RJ. EVENTUAL DISPENSA COLETIVA DE TRABALHADORES. INEXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. Suposta irregularidade praticada pela afiliada da Rede Bandeirantes de Televisão em Barra Mansa/RJ, que teria dispensado dezenas de trabalhadores sem negociação coletiva prévia. 2. A matéria versada nos autos insere-se mais adequadamente nas atribuições do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 83 da Lei Complementar n. 75/1993. 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição, com remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para análise. 217) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000101/2013-05 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. EMPRESA J.R. LIMPEZA EM GERAL. SUPOSTO ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. MATÉRIA AFETA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. Suposto atraso no pagamento de verbas trabalhistas pela empresa J.R. Limpeza em Geral. 2. Matéria inserida no âmbito de atuação do Ministério Público do Trabalho. 3. Voto pela homologação da decisão de declínio de atribuição ao Ministério Público do Trabalho. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para análise. 218) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000469/2012-84 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC. HOSPITAL SANTO ANTÔNIO. EVENTUAL VIOLAÇÃO AO ART. 19-J DA LEI Nº 8.080/1990. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MATÉRIA AFETA À ATRIBUIÇÃO TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Suposta irregularidade praticada pelo Hospital Santo Antônio (localizado em Blumenau), que não estaria permitindo a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, violando, assim, o disposto no art. 19-J da Lei nº 8.080/1990. 2. Responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo adequado funcionamento do Sistema Único de Saúde. Precedente do STJ e da 1ª CCR. 3. Concorrência de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual. 4. Voto pela não homologação do declínio, com retorno dos autos à origem (observado o princípio da independência funcional - art. 127, § 1º, da CF) e remessa de cópia ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do Declínio de atribuição, com retorno dos autos à origem e remessa de cópia ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina. 219) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Nº. 1.33.005.000131/2012-92 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. ELEIÇÕES/2012. PRÉ-CANDIDATO À PREFEITURA. PROPRAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. 1. Propaganda eleitoral supostamente antecipada de pré-candidato à prefeitura de Joinville nas eleições de 2012. 2. Cópia integral dos autos enviada à Promotoria Eleitoral de Joinville em 29.6.2012, a tempo de serem apurados os fatos e adotadas as devidas providências. 3. Não cabe a homologação do declínio, neste momento, apenas para enviar os autos originais. 4. Voto pelo conhecimento do declínio apenas para efeito de ciência. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pelo conhecimento do declínio apenas para efeito de ciência. 220) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARILIA-SP Nº. 1.34.007.000119/2013-10 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP. EVENTUAL NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA LINHA DE ÔNIBUS “TRÊS LAGOS”. MATÉRIA INSERIDA NO CAMPO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Suposta necessidade de ampliação da linha de ônibus “Três Lagos” pelas empresas de transporte coletivo urbano do município de Marília/SP. 2. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União apta a legitimar a atuação do MPF (art. 109 da Constituição Federal). 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição decretado, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE/SP - MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL EM SAO PAULO/SP para análise. 221) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Nº. 1.34.010.000017/2013-37 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO. POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS DA OAB. INTERESSE FEDERAL INEXISTENTE. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Eventual omissão da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto/SP, por não responder aos questionamentos feitos pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - 12ª Subseção de Ribeirão Preto/SP. Suposto descumprimento à Lei de nº 12.527/2011 (Lei de acesso à informação). 2. Ausência de interesse público federal a legitimar a atuação do Ministério Público Federal, justificando, pois, a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para apurar as eventuais irregularidades apontadas no feito. 3. Voto pela homologação do Declínio de Atribuição, com remessa dos autos ao Ministério Público Estadual em Ribeirão Preto/SP. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos ao MPE-RIB - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM RIBEIRÃO PRETO para análise. 222) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 116 MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Nº. 1.34.010.000187/2013-11 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO/SP. ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR DOUTOR DOMINGOS JOÃO BAPTISTA SPINELLI. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PROSTITUIÇÃO, ROUBO. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DA 2ª CCR. 1. Suposta existência de tráfico de entorpecentes, prostituição e roubo, com incentivo dos professores e coordenadores, na Escola Estadual Professor Doutor Domingos João Baptista Spinelli. 2. Matéria inserida nas atribuições da 2ª CCR, órgão responsável pela coordenação do ofício em relação à matéria criminal e ao controle externo da atividade policial. 3. Voto pela remessa dos autos à 2ª CCR. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à PGR/2A.CAM - 2A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise. 223) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000094/2013-77 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE SANTOS/SP. CLUBE DE VOO LIVRE DO LITORAL PAULISTA-CVLLP. VOOS DUPLOS COMERCIAIS. NORMAS LEGAIS. SUPOSTA INFRINGÊNCIA. PROVIDÊNCIAS. ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. A análise de possíveis irregularidades existentes no Clube de Voo Livre do Litoral Paulista (Município de Santos-SP) quanto a eventual infringência às normas legais devem ser investigadas pelo Parquet Estadual. 2. Ausência de interesse federal. 3. Voto pela homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de São Paulo - Promotoria de Justiça Cível de Santos/SP. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Declínio de Atribuição, remetendo-se os autos à PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTOS/SP para análise. 224) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.001190/2012-95 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSULTA FORMULADA PELA PR/AL. REGIME JURÍDICO APLICADO AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. NATUREZA JURÍDICA AUTÁRQUICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990. PRECEDENTES DO STF, STJ, E DESTA 1ª CCR. 1. A definição do regime jurídico aplicado aos conselhos profissionais é tema sobre o qual este Colegiado possui entendimento firmado. 2. Entende esta 1ª CCR que os conselhos profissionais, por possuírem natureza jurídica de autarquias federais, devem submeter-se a Lei 8.112/1990, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 3. Tal entendimento decorre do julgamento da ADI nº 2.135 MC/DF, que suspendeu a vigência do caput, do art. 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98. 4. Subsiste, atualmente, para a Administração Pública direta, autárquica (na qual se inserem os conselhos profissionais) e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da aludida emenda declarada suspensa. 5. Voto pela aplicação da Lei nº 8.112/1990 aos conselhos profissionais, ressalvadas as situações consolidadas na vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela aplicação da Lei nº 8.112/1990 aos conselhos profissionais, ressalvadas as situações consolidadas na vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98. 225) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.00.000.002387/2012-25 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB. SERVIDORES. CONTRATAÇÕES. EVENTUAL BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. 1. As denúncias de contratações irregulares pela Fundação Universidade de Brasília já são objeto de análise judicial, nos autos da ACP nº 2008.34.00.026751-0, em trâmite no TRF1, e aguardam julgamento do recurso de apelação.2. Ausente interesse na continuidade do feito.3. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 226) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.00.000.017561/2012-34 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. ESTADO DE ALAGOAS. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CAMPANHA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO APROVAÇÃO. QUITAÇÃO ELEITORAL NEGADA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. EVENTUAL PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. MATÉRIA CRIMINAL. ATRIBUIÇÃO DA 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF. 1. Não aprovação das contas prestadas por candidato ao cargo de Deputado Estadual no Estado de Alagoas. 2. Ausência dos extratos bancários exigidos pela Resolução/TSE nº 23.317/2010. 3. Quitação eleitoral negada pela Justiça Eleitoral. 4. Eventual prática de crime eleitoral. Matéria inserida nas atribuições da 2ª CCR. 5. Voto pela remessa dos autos à 2ª CCR. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à PGR/2A.CAM - 2A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise. 227) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.00.000.017578/2012-91 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. ELEITORAL. PROCESSO Nº 019/2012 DO ESTADO DE ALAGOAS/PROMOTORIA ELEITORAL. COMPRA DE VOTOS. APARELHO CELULAR. CANDIDATO NÃO IDENTIFICADO. DENÚNCIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ARQUIVAMENTO. 1. Suposta compra de votos por candidato não identificado. 2. Ausência dos elementos mínimos necessários ao aprofundamento das investigações. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Arquivamento, remetendo-se os autos à 2ª ZE/AL - MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS - PROMOTORIA DA 2ª ZONA ELEITORAL para análise. 228) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ACRE Nº. 1.10.000.000168/2012-65 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE - IFAC. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO MAIS DE UMA VEZ PARA O CARGO DE JORNALISTA. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE APROVADOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. O reposicionamento, para o final da lista de classificação, de candidato aprovado em concurso público é medida que atende ao princípio da razoabilidade. 2. Voto pela homologação da decisão de arquivamento, nos termos em que proferida. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 229) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ACRE Nº. 1.10.000.000347/2012-01 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE - IFAC. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVO CERTAME APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. A abertura de novo certame se deu após o término do prazo de validade do concurso, e os candidatos foram aprovados fora do número de vagas, o que não gera direito subjetivo à nomeação. 2. A remoção de servidor do Polo de Xapuri para o Polo de Rio Branco ocorreu em conformidade com Edital de Remoção Interna, com a finalidade de adequar o quadro funcional da IFAC, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.112/1990. 3. Ausência de irregularidades. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento, nos termos em que proferida. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 230) PROCURADORIA DA REPUBLICA ACRE Nº. 1.10.000.000492/2012-83 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POLÍTICA FUNDIÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRAS PERTENCENTES À UNIÃO. IMÓVEL RURAL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO/AC. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO INCRA. PROPRIEDADE PARTICULAR. 1. A irregularidade apontada nos autos refere-se à suposta ocupação de terras pertencentes à União, situadas no Município de Rio Branco/AC. 2. Conforme as informações prestadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, não existem terras de domínio da União na área apontada na representação. 3. Não há, portanto, razões que justifiquem o prosseguimento do feito. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 231) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ACRE Nº. 1.10.000.000807/2011-10 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 117 Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ACRE (CREA-AC). NEGATIVA DE REGISTRO PROFISSIONAL. FORMANDOS DO CURSO DE TECNOLOGIA EM GESTÃO AMBIENTAL. UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA - UNINORTE. NÃO ATENDIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELOS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO - CRAs. ARQUIVAMENTO. 1. Indeferimento da concessão de registro pelo CREA/AC aos formandos do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental da UNINORTE, sob a alegação de não preenchimento da carga horária mínima exigida na Decisão nº PL - 0087/2004, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA). 2. O Conselho Federal de Administração - CFA, ao conceder registro aos egressos de cursos de gestão nos Conselhos Regionais de Administração - CRAs, exerce a fiscalização de atividades profissionais nessa área. 3. Ausência de prejuízo aos profissionais. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 232) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.000408/2013-75 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL. PROCESSO SELETIVO. SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA (SISU 2013.1). RESULTADO DEFINITIVO. DIVULGAÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGADAS FALHAS TÉCNICAS. PUBLICAÇÃO REALIZADA SETE DIAS APÓS A DATA INICIALMENTE PREVISTA. PERDA DE OBJETO. ARQUIVAMENTO. 1. Ausência de divulgação da lista dos aprovados no Processo Seletivo UFAL 2013 - SISU/MEC 2013.1, da Universidade Federal de Alagoas. 2. Resultado definitivo publicado em 08/4/2013, sete dias após a data inicialmente prevista. 3. Perda do objeto. 4. Voto pela homologação do arquivamento. Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 233) PROCURADORIA DA REPUBLICA ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.001596/2012-78 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE ALAGOAS. TAXA ASSISTENCIAL. EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. Suposta cobrança indevida de taxa assistencial pelo Sindicato dos Bancários do Estado de Alagoas. 2. Fatos decorrentes da relação jurídica existente entre o referido sindicato e seus associados. 3. Matéria de competência da Justiça do Trabalho (art. 114, III, CF), que atrai a atribuição do Ministério Público do Trabalho (art. 83 da Lei Complementar 75/93). 4. Voto pela remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho no Estado de Alagoas. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do Arquivamento, remetendo-se os autos ao MPT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para análise. 234) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.001666/2012-98 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MACEIÓ-AL. AEROPORTO ZUMBI DOS PALMARES. PROJETO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO. QUESTÃO JUDICIALIZADA. 1. Suposto descumprimento do Projeto de Segurança contra Incêndio e Pânico do Aeroporto Zumbi dos Palmares, localizado em Maceió/AL. 2. Matéria submetida a análise judicial, na Ação Civil Pública nº 0002820-52.2012.4.05.8000, em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, de modo que não há razão para o prosseguimento do feito. 3. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 235) PROCURADORIA DA REPUBLICA - AMAPA Nº. 1.12.000.000079/2012-44 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. POLÍTICA FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E DA REFORMA AGRÁRIA - INCRA. PROJETO DE ASSENTAMENTO. AGRICULTOR CADASTRADO. NÃO CONCESSÃO DE LOTE. CRÉDITOS DESTINADOS A ASSENTADOS. LIBERAÇÃO INDEVIDA. 1. Situação regularizada com a disponibilização lote rural. 2. Excluídos os lançamentos de créditos efetuados por equívoco, ao Representante. 3. Exaurida a atuação do MPF. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 236) PROCURADORIA DA REPUBLICA - AMAPA Nº. 1.12.000.000149/2012-64 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO AMAPÁ. PROCESSO ELEITORAL. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ESTELIONATO E DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. MATÉRIA CRIMINAL. REMESSA À 2ª CCR. 1. Eventual ocorrência de estelionato e de formação de quadrilha durante o processo eleitoral da Federação das Indústrias do Estado do Amapá (FIEAP). Atuação, supostamente indevida, do Procurador do Trabalho Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior. 2. Matéria inserida nas atribuições da 2ª CCR, órgão de coordenação, de integração e de revisão da atuação do Ministério Público Federal na matéria criminal e no controle externo da atividade policial 3. Voto pela remessa dos autos à 2ª CCR. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à PGR/2A.CAM - 2A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise. 237) PROCURADORIA DA REPUBLICA - AMAPA Nº. 1.12.000.000273/2012-20 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO AMAPÁ. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS. EDITAL PFN/AP Nº 001, DE 09.03.2012. ALTERAÇÃO DA DATA DE APLICAÇÃO DAS PROVAS SEM PREVISÃO NO EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. A Administração é livre para estabelecer as condições e requisitos dos concursos públicos que realiza, de forma a melhor atender ao interesse público, observadas as garantias constitucionais e legais. 2. No caso, o Edital foi alterado com prazo razoável antes da aplicação das provas, dando-se publicidade e transparência. 3. Não é possível vislumbrar, por si só, qualquer irregularidade na mudança da data de aplicação das provas do Processo Seletivo em questão. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 238) PROCURADORIA DA REPUBLICA AMAPA Nº. 1.12.000.000437/2012-19 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREFEITURAS DOS MUNICÍPIOS DE SANTANA E PORTO GRANDE/AP. EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA. DESTINAÇÃO DE TERRENOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO CAMPUS DO INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ IFAP. EVENTUAL INÉRCIA. RISCO DE O PROJETO NÃO SER IMPLANTADO. ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIDA A INTERVENÇÃO DO MPF. 1. Suposta demora na indicação de terrenos para implementação de novos campus no Instituto Federal do Amapá - IFAP. 2. Atividade discricionária da Administração Pública. 3. Ausência de motivos que justifiquem a atuação do Ministério Público Federal no caso. 3. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 239) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Nº. 1.15.000.001603/2012-92 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIME. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DA 2ª CCR. 1. Possível configuração de infração penal. 2. Matéria inserida nas atribuições da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. 3. Voto pela remessa dos autos à 2ª CCR. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à PGR/2A.CAM 2A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise. 240) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000021/2013-32 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ATENDIMENTO SUPOSTAMENTE INADEQUADO. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. 1. Atendimento supostamente inadequado, prestado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, em demanda judicial envolvendo o representante e o Centro Universitário Paulista. 2. A obrigação do defensor público nas ações judiciais em que atua é de meio, e não de resultado, razão pela qual, em regra, ele não pode ser responsabilizado pelo resultado da demanda. 3. Ausência de indícios Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 118 quanto a possível irregularidade na prestação do serviço público. 4. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União apta a legitimar a atuação do MPF (art. 109 da Constituição Federal). 5. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 241) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000649/2013-38 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. IBAMA. CARGO DE ANALISTA AMBIENTAL. EDITAL Nº 01, DE 25/10/2012. INSERÇÃO DOS NOMES DOS CANDIDATOS NOS CADERNOS DE QUESTÕES. DEFICIÊNCIA NAS INSTALAÇÕES DE LOCAIS DE REALIZAÇÃO DE PROVA. DIVULGAÇÃO DA BIBLIOGRAFIA UTILIZADA PELA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. A disponibilização de provas nominais, desde que submetidas a exames imparciais, como foi o caso, a ausência de infraestrutura em alguns locais de realização de provas e a falta de divulgação da bibliografia utilizada pela banca examinadora, em regra, não acarretam a anulação de concurso público. 2. Ausência de razões que justifiquem a continuidade do feito. 3. Voto pela homologação da decisão de arquivamento, nos termos em que proferida. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 242) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002312/2012-84 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA GDARA. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Extensão de Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA a servidores inativos e pensionistas. 2. O Ministério Público Federal não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos interesses versados nestes autos, eis que desprovidos de relevância social compatível com a finalidade da instituição, devendo os potenciais titulares de tais interesses valerem-se do patrocínio de advogado ou entidade associativa ou sindical a que se encontrem vinculados. 3. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 243) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002688/2012-99 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE. CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE E DO ESPÍRITO SANTO. MESMA DATA DE APLICAÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES NO STF E NO STJ. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. Suposta irregularidade relacionada a concursos públicos para o cargo de Defensor Público dos Estados de Sergipe e do Espírito Santo, realizados pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília - CESPE. 2. Mesma data de realização da segunda fase de ambos concursos. 3. A data de realização das provas de um concurso é decisão discricionária, de mérito administrativo, cujo controle escapa ao Poder Judiciário, a menos que haja ilegalidade, o que não é o caso. Precedente no STF e no STJ. 4. Inexistência de irregularidade apta a ensejar a atuação do Ministério Público Federal. 5. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 244) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.003109/2011-44 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. CARGO DE ANALISTA AMBIENTAL. EDITAL Nº 01/2010. DEMORA NA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. DETERMINAÇÃO DO MPOG. OCORRÊNCIA DA NOMEAÇÃO DE 150 CANDIDATOS. CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE AINDA NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE ADMNISTRATIVA QUANTO AO MOMENTO DE NOMEAÇÃO DOS DEMAIS, DESDE QUE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO PRAZO DO CONCURSO PÚBLICO. 1. O alegado atraso na homologação do concurso não causou prejuízo aos candidatos, em virtude das nomeações se encontrarem suspensas por determinação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 2. O Ministério do Meio Ambiente já nomeou cerca de 150 candidatos aprovados no concurso público para o cargo de analista ambiental, do total das 200 vagas previstas em seu edital de abertura, e o concurso tem prazo de validade até 2013. 3. A Administração possui todo o prazo de validade do concurso para realizar nomeações, dentro de sua necessidade e de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. 4. Ausência de irregularidades. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 245) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.004030/2011-31 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. EXAME DE ORDEM. COMUNICAÇÃO DE ERROS DURANTE A REALIZAÇÃO DE PROVAS. CONTEÚDO DOUTRINÁRIO EXIGIDO EM DESACORDO COM O EDITAL. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. Os erros materiais foram corrigidos em tempo hábil, concedendo-se aos candidatos o acréscimo de trinta minutos para o término das questões. 2. Da mesma forma, o lançamento equivocado da nota da candidata Iria Cordeiro de Souza foi corrigido e verificou-se que a prova prático-profissional aplicada não abordou conceitos doutrinários, restringindo-se à análise das normas legais vigentes. 3. Ausência de razões que justifiquem a continuidade do feito. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 246) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001191/2012-89 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG. MEMBROS DA BANCA EXAMINADORA. ALEGADA RELAÇÃO DE PARENTESTO COM CANDIDATOS. SUPOSTO FAVORECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Procedimento instaurado com o objetivo de apurar suposto favorecimento a candidatos por membros da banca examinadora de concurso público realizado pela Universidade Federal de Goiás - UFG. 2. A instrução do procedimento revelou que os membros da banca examinadora não possuem vínculo de parentesco com qualquer candidato. 3. Candidatos avaliados de forma independente por três examinadores, docentes da própria Universidade, que possuem título de doutorado, com competência profissional ilibada e inquestionável na área específica do concurso. 4. Improcedência das alegações. 5. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 247) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001903/2012-60 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO EXÉRCITO - ESPCEX. ESTIPULAÇÃO DE LIMITE DE IDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DO STF. RE 600885/RS. EXIGÊNCIA DE EDIÇÃO DE LEI, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA CF, ART. 142, § 3º, X. LEI Nº 12.705/2012. VALIDADE DOS REGULAMENTOS ATÉ 31.12.2012. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE. 1.A estipulação do limite de idade, para ingresso na Escola Preparatória de Cadetes do Exército - EsPCEx está em conformidade com a decisão do STF, no RE 600885. 2. Edição da Lei nº 12.705, de 08.08.2012, conforme exigência contida na CF, art 142, §3º, X. 3. Validade dos regulamentos até 31.12.2012. Modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 248) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA-MG Nº. 1.22.001.000086/2012-90 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA (“ERBITUX”). QUESTÃO Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 119 JUDICIALIZADA. 1. Não fornecimento de medicamento para tratamento de neoplasia maligna (“ERBITUX”) pelo Sistema Único de Saúde. 2. A matéria encontra-se judicializada (Ação Civil Pública nº 14032-39.2010.4.01.3801, ajuizada pela Defensoria Pública da União), de modo que não há razão para prosseguimento do feito. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 249) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERLANDIA-MG Nº. 1.22.003.000492/2012-32 Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL E FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. GRADUADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA. LICENCIATURA. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM ACADEMIAS DE GINÁTISCA OU QUALQUER OUTRO AMBIENTE NÃO ESCOLAR. MATÉRIA JUDICIALIZADA. 1. Fiscalização exercida por parte dos Conselhos Regional e Federal de Educação Física, que estaria limitando o campo de atuação dos profissionais formados nos cursos de licenciatura. 2. A matéria encontra-se judicializada (Ação Civil Pública nº 6037-43.2012.4.01.3400), de forma a não existirem razões para o prosseguimento do feito. 3. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 250) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000930/2012-55 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA). PÓS-GRADUAÇÃO. PROCESSO SELETIVO. IRREGULARIDADES. RECOMENDAÇÃO. ACATAMENTO PARCIAL. PROBLEMA SOLUCIONADO. ARQUIVAMENTO. 1. Possíveis irregularidades na condução do Processo Seletivo de 2012 da Pós-Graduação de Artes da Universidade Federal do Pará - UFPA. 2. Os candidatos tiveram ciência da alteração do local de realização da prova escrita, via e-mail, apenas no final de semana antecedente ao exame, dia não útil. 3. Recomendação do MPF parcialmente acatada, com a abertura, pela UFPA, de duas novas vagas no curso citado, possibilitando a execução da prova escrita aos dois candidatos supostamente prejudicados. 4. Problema solucionado. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 251) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.002197/2011-22 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SERVIDOR INATIVIO. BANCO DO BRASIL. BANCO BMG. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IRREGULARIDADE SANADA. ARQUIVAMENTO. 1. Os descontos indevidos, realizados pelo Banco BMG, foram ressarcidos ao declarante, e não foram verificadas irregularidades praticadas pelo Banco do Brasil. 2. Sanadas as irregularidades, o arquivamento é medida que se impõe. 3. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 252) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.000152/2012-67 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO/EDITAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. PROCESSO SELETIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA 2012. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO EDITAL. ARQUIVAMENTO. 1. Supostas irregularidades em Processo Seletivo de Residência Médica na Universidade Federal da Paraíba - UFPB. 2. Informações prestadas pela Comissão de Residência Médica COREME, da UFPB. 3. A COREME encaminhou sugestões visando modificar a redação dos próximos editais de abertura das seleções para residência médica, as quais foram prontamente atendidas, conforme o Edital para o Processo Seletivo 2013, cuja cópia foi encaminhada pela Comissão. 4. Irregularidades sanadas. 5. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 253) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.001339/2012-88 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DA PARAÍBA. CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. PERÍODO DE DEFESO. BLOQUEIO DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS. PESCADORES DE LAGOSTA. EMBARCAÇÃO “VIDA NOVA”. SUSPEITA DE FRAUDE NO CADASTRAMENTO DE DADOS. ABERTO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AVERIGUAÇÃO. 1. Possível bloqueio indevido do PIS de pescadores de lagosta pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Paraíba, obstando o recebimento do seguro-desemprego no período do defeso. 2. Conforme registrado nos autos, o PIS dos pescadores vinculados ao barco “Vida Nova” está bloqueado, porque foram encontradas algumas irregularidades envolvendo alguns deles. 3. Para apurar tais irregularidades, foi instaurado processo administrativo no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Paraíba - SRTE/PB. Embora já tenham sido tomadas as medidas mais urgentes, não houve decisão final sobre o caso. 4. É preciso apurar as responsabilidades pelas irregularidades já constatadas e, se for o caso, aguardar a conclusão do processo administrativo em curso na SRTE/PB, já que dele podem ser colhidos outros elementos de prova. 5. Como os fatos relatados nos autos apontam para condutas eventualmente criminosas e provável lesão ao patrimônio público, é recomendável a extração de cópia de todo procedimento e remessa à 2ª e à 5ª CCRs, para que avaliem a conveniência de se instaurarem procedimentos específicos para apuração dos fatos nestas outras instâncias. 6. Voto pela não homologação do arquivamento, com retorno dos autos à origem, para adoção das providências cabíveis, observado o princípio da independência funcional. Voto ainda pela remessa de cópia de todo procedimento à 2ª e à 5ª CCRs, para que avaliem a conveniência de se instaurarem procedimentos específicos para apuração dos fatos nas esferas cível e criminal. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de Arquivamento, com retorno dos autos à origem, para adoção das providências cabíveis, observado o princípio da independência funcional. Voto ainda pela remessa de cópia de todo procedimento à 2ª e à 5ª CCRs, para que avaliem a conveniência de se instaurarem procedimentos específicos para apuração dos fatos nas esferas cível e criminal. 254) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.001526/2012-24 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR. HOSPITAL DAS CLÍNICAS. QUESTÃO DE PROVA COM DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO NÚCLEO DE CONCURSOS DA UFPR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. As informações prestadas pela Universidade Federal do Paraná esclarecem que a questão impugnada possui apenas uma assertiva correta, não subsistindo, portanto, a possível irregularidade ventilada nos autos. 2. Matéria judicializada nos Autos Virtuais nº 5048717-72.2012.404.0000, em trâmite na 5ª Vara Cível de Curitiba-PR. 3. Ausência de razões que justifiquem o prosseguimento do feito. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 255) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.001679/2012-71 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMPRIMENTO INDEVIDO DE ALVARÁ DE SOLTURA. MATÉRIA AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DA 5ª CCR. 1. Possível irregularidade praticada por servidores que cumpriram indevidamente alvará de soltura. 2. Matéria que se insere mais adequadamente nas esferas de atribuições da 5ª e 2ª Câmara de Coordenação e Revisão. 3. Voto pela remessa dos autos à 5ª CCR, com cópia à 2ª CCR. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à PGR/5A.CAM 5A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO, com cópia à 2A. CAMARA DE COORDENAÇAO E REVISAO, para análise. 256) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.002350/2011-47 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ITAIPU BINACIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PROVA PRÁTICA. IRREGULARRIDADES. NÃO CUMPRIMENTO DO EDITAL. INOCORRÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. Alegada inobservância das regras editalícias na condução do Concurso Público para provimento de cargos da Itaipu Binacional. 2. Os elementos colhidos durante a instrução evidenciam que a Fundação de Apoio à Faculdade Estadual de Educação, Ciências e Letras de Paranavaí - FAFIPA, organizadora do certame, seguiu os critérios previstos no edital do concurso. 2. Improcedência das alegações. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 120 homologação do arquivamento. 257) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU-PR Nº. 1.25.003.008933/201232 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SEGURANÇA PÚBLICA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO DE FOZ DE IGUAÇU/PR. GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARTICIPAÇÃO DOS ENTES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1. Análise da legalidade da pactuação de convênio entre a União e o Município de Foz do Iguaçu/PR, para implantação de sistema de monitoramento por vídeo na cidade e na Aduana da Ponte Internacional da Amizade. 2. Suposta interferência do ente municipal em atividade de competência da União. 3. Atuação integrada do Município de Foz do Iguaçu com a União e o Estado do Paraná na consolidação do Gabinete de Gestão Integrada Municipal. 4. Sistemática da qual participa não só o município, mas também, os órgãos federais e estaduais vocacionados à segurança pública. 5. Ausência de ilegalidade que justifique o prosseguimento do feito. 6. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 258) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARINGA-PR Nº. 1.25.006.000527/2012-00 Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O MPF E O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ (COREN-PR). APURAÇÃO CONJUNTA DE FATOS DE MAIOR GRAVIDADE NA ÁREA DA SAÚDE. DESINTERESSE DO COREN-PR EM DAR PROSSEGUIMENTO À FORMALIZAÇÃO DO TERMO. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CORRELATO NA PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO. DUPLICIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. Proposta de formalização de Termo de Cooperação Técnica com o MPF, com vistas à apuração conjunta de fatos de maior gravidade na área da saúde, no Estado do Paraná. 2. Constatado o posterior desinteresse da autarquia proponente e a existência do Procedimento Administrativo nº 1.25.000.002804/2012-61, versando sobre tema similar, na Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em Curitiba-PR (PR/PR). 3. Ausência de elementos que justifiquem o prosseguimento do feito. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 259) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARANAGUA-PR Nº. 1.25.007.000193/2012-56 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. OBSTRUÇÃO. INTERESSE INDIVIDUAL DISPONÍVEL. RELEVÂNCIA SOCIAL NÃO CONFIGURADA. ARQUIVAMENTO. 1. Alegada obstrução de servidão de passagem por vizinhos. 2. Ausência de interesse social relevante a legitimar a atuação do Ministério Público Federal. 3. Vedação do art. 15 da Lei Complementar nº 75/93. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 260) PROCURADORIA DA REPUBLICA PIAUI Nº. 1.27.000.000790/2012-76 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - DPRF. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CONDUTA INFRACIONAL. APURAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRÂMITE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDUÇÃO À DECISÃO LESIVA. IMPARCIALIDADE DA COMISSÃO. ALEGAÇÕES NÃO CONFIRMADAS. ARQUIVAMENTO. 1. Procedimento instaurado com o objetivo de apurar eventuais ilegalidades praticadas por Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD, no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal DPRF. 2. Conclusão pela improcedência das alegações. 2.1. Cerceamento de defesa não configurado. Fornecimento, ao servidor investigado, de cópia digitalizada integral dos autos do PAD, com reabertura do prazo para defesa. 2.2. Afastada a possibilidade de tentativa, pela comissão, de induzir a autoridade julgadora a proferir decisão desfavorável ao investigado, pois não houve apresentação do Relatório Final, nem outra manifestação que afirme ser o servidor indiciado culpado. 2.3. Ausência de qualquer dado ou circunstância concreta que indique conduta imparcial da CPAD. 3. Ausência de motivo para prosseguimento do feito. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 261) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000638/2012-56 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENS PÚBLICOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE IR E VIR DE COMUNIDADES LOCALIZADAS NA RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ESTADUAL PONTA DO TUBARÃO/RN. OBRAS DE INSTALAÇÃO DO PARQUE EÓLICO MIASSABA II. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE SANADA. 1. A irregularidade apontada nos autos refere-se a situação específica ocorrida durante as obras de instalação do Parque Eólico Miassaba II, quando os acessos terrestres que ligavam à Área de Manguezal ao Oceano Atlântico foram interditadas para o andamento das obras. No entanto, quando da conclusão das referidas obras, tais acessos foram liberados. 2. Portanto, não mais subsistindo a citada situação, não há motivos para a continuidade do feito. 3. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 262) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001241/2012-81 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FALTA DE VAGA NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ONOFRE LOPES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO REGULAR FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MATÉRIA AFETA À ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Em virtude da responsabilidade solidária dos entes federativos, especialmente da União, pelo adequado funcionamento do Sistema Único de Saúde, os fatos apontados na representação devem ser apurados pelo MPF. 2. Precedente desta 1ª CCR ( PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 1.33.001.000448/2012-69). 3. Voto pela não homologação da decisão de arquivamento, com remessa de cópia ao MP-RN e retorno dos autos à origem (PR/RN) para apuração dos fatos narrados (observado o Princípio da Independência Funcional - art. 127, § 1º, da CF). Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de Arquivamento, com remessa de cópia ao MP-RN e retorno dos autos à origem. 263) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MOSSORO-RN Nº. 1.28.100.000399/2012-14 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN. SERVIDORES. REGULAMENTAÇÃO DAS CARREIRAS. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA. CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. REMUNERAÇÃO MENOR QUE A DE NÍVEL MÉDIO. RELEVÂNCIA SOCIAL NÃO CONFIGURADA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. 1. Supostas irregularidades na regulamentação das carreiras do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, em razão de a remuneração do cargo de especialista em assistência penitenciária ser menor que a de nível médio. 2. Inexistência de interesse social relevante a legitimar a atuação do Ministério Público Federal. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira. 264) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAICÓ-RN Nº. 1.28.200.000036/2009-47 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. RODOVIA BR-427 - TRECHO DE ACARI/RN A CAICÓ/RN. CONDIÇÕES PRECÁRIAS. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES NO RIO GRANDE DO NORTE - DNIT-RN. ATUAÇÃO SUPOSTAMENTE INSUFICIENTE. IRREGULARIDADES SANADAS. 1. Atuação supostamente insuficiente por parte da Superintendência Regional do DNIT/RN na manutenção da Rodovia BR-427, trecho de Acari/RN a Caicó/RN. 2. Adotadas as providências necessárias a garantir trafegabilidade e segurança aos usuários da referida via. 3. Irregularidades sanadas. 4. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 265) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTO ANGELO-RS Nº. 1.29.010.000066/2013-30 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DOS HONORÁRIOS Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 32/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta -feira, 14 de fevereiro de 2014 Publicação: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 121 ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Suposta irregularidade na cobrança de honorários advocatícios contratuais em ações previdenciárias. 2. No caso, os honorários advocatícios fixados estão de acordo com o previsto na Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul. 3. Ademais, o artigo 4º da Resolução nº 07/2009 da OAB/RS autoriza o advogado a contratar a prestação de serviços em valores superiores aos previstos na referida tabela. 4. Inexistência de irregularidade apta a ensejar a atuação do Ministério Público Federal. 5. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 266) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPOS-RJ Nº. 1.30.004.000086/2011-15 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SERVIÇO PÚBLICO. INSS. POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DEMORA POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EFETIVO CUMPRIMENTO EM PERÍODO RAZOÁVEL. SUPOSTO ATENDIMENTO INADEQUADO POR PARTE DE SERVIDOR DO INSS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Em conformidade com as informações coligidas aos autos, entre a intimação do trânsito em julgado da decisão judicial e a comunicação da efetiva implantação de benefício por parte do INSS, transcorreram aproximadamente 64 (sessenta e quatro) dias, período considerável de tempo, mas que se mostra razoável se considerada a enorme demanda a que está submetida a Autarquia Previdenciária. 2. O servidor autárquico, que teria dado atendimento inadequado, apresentou suas desculpas ao representante. Ademais, não existem nos autos elementos concretos que demonstrem a prática de ato irregular por parte do servidor, circunstância que inviabiliza a tomada de providências por parte do MPF. 3. Portanto, não há razão para o prosseguimento do feito. 4. Diante do exposto, voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 267) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000024/2012-02 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DISPENSAÇÃO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. 1. Dispensação de suplemento alimentar pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 2. Fornecimento de medicação adequada à paciente, após a instauração de procedimento Ministério Público Federal. 3. Inexistência de motivos que justifiquem a continuidade do feito. 4. Voto pela homologação da decisão de arquivamento, nos termos em que proferida. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 268) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000026/2013-74 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CONTRA NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. IRREGULARIDADE SANADA. 1. Não fornecimento de medicamentos contra neoplasia maligna de próstata (Casodex® e Zoladex®) pelo Sistema Único de Saúde. 2. No curso da instrução, constatou-se que os fármacos serão fornecidos ao interessado, de modo que o arquivamento é medida que se impõe. 3. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 269) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000078/2012-60 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BLUMENAU/SC. SERVIÇO PÚBLICO. ALEGADA INEFICIÊNCIA E MÁ QUALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Não há evidências de que a forma de atendimento, relatada nos presentes autos, seja prática reiterada na Delegacia da Receita Federal em Blumenau/SC. 2. Não há razão para prosseguimento do feito. 3. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 270) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000186/2012-32 - Relatado por: Dr. José Adércio Leite Sampaio – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONTRA DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA . IRREGULARIDADE SANADA. 1. Não fornecimento de medicamento para doença pulmonar obstrutiva crônica pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 2. Irregularidade sanada após a instauração de inquérito civil público, com a disponibilização do medicamento solicitado. 3. Ausência de razões que justifiquem a continuidade do feito. 4. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. - Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. 271) PROCURADORIA DA