Normas de Funcionamento do Serviço de Apoio à Família da Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Concelho de Torres Vedras NOTA JUSTIFICATIVA Considerando que a educação é um direito de todos e cabe ao Estado promover a democratização e as demais condições para que a educação se realize através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva (art. 73º, nº 1 e 2 da Constituição); Considerando que a Lei-Quadro da Educação Pré-escolar (Lei nº 5/97 de 10 de fevereiro) estabelece que a Educação Pré-Escolar, enquanto primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida é complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer uma estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário; Considerando que o Decreto-Lei nº 147/97 de 11 de junho, consagra o desenvolvimento e expansão da Educação Pré-Escolar, clarifica a existência de uma rede nacional de educação pré-escolar com fins não apenas educativos mas também sociais e de apoio às famílias e determina que os estabelecimentos de Educação Pré-Escolar adotem um horário adequado ao desenvolvimento de atividades de animação e apoio às famílias, tendo em conta as necessidades das mesmas; Considerando que o Serviço de Apoio à Família (SAF) é comparticipado pelo Ministério competente, pelos utentes do serviço e pelo Município de Torres Vedras, numa perspetiva de gestão equilibrada e sustentável de recursos; Considerando que o Decreto-Lei nº 55/2009, de 2 de março, estabelece que a atribuição e o funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, se regem pelos princípios gerais da equidade, da discriminação positiva e da solidariedade social, no sentido de assegurar o exercício efetivo do direito ao ensino e a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar; Considerando que a Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, estabelece que os Municípios dispõem de atribuições no domínio da Educação. 2 Considerando que o Decreto-Lei nº 144/2008, de 28 de julho, na sua atual redação, transfere para os Municípios as atribuições e competências em matéria de educação, designadamente na área da componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar; Em desenvolvimento dos regimes jurídicos estabelecidos pela Lei nº 5/97, de 10 de fevereiro; pelo Decreto-lei nº 147/97, de 11 de junho; pelo Decreto-Lei nº 144/2008, de 28 de julho; pelo DecretoLei nº 55/2009, de 2 de março e no uso da competência prevista nos arts. 112° e 241° da Constituição da República Portuguesa; art.º 33.º, n.º 1 alíneas u), ee), hh) e ccc) da a Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, são aprovadas as seguintes Normas de Funcionamento do Serviço de Apoio à Família nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar do Município de Torres Vedras. 3 Artigo 1.º Objeto As presentes normas visam definir as condições de funcionamento das seguintes componentes que integram o Serviço de Apoio à Família (SAF) nos estabelecimentos de educação pré-escolar do concelho de Torres Vedras: a) Fornecimento de almoços; b) Prolongamento de horário; c) Atividades em períodos de ausência da componente letiva. Artigo 2.º Âmbito de Aplicação 1. Os serviços referidos no artigo anterior destinam-se a todas as crianças inscritas nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do Concelho de Torres Vedras, desde que dos mesmos necessitem e se encontrem reunidas as condições para a sua implementação. 2. A implementação do SAF nas modalidades de fornecimento de almoços e prolongamento de horário em cada jardim de infância está sujeita à inscrição e frequência de um número mínimo de 10 utentes. Artigo 3.º Princípios Gerais 1. Compete ao Município de Torres Vedras a implementação do SAF. 2. A gestão do SAF é assegurada pela Câmara Municipal de Torres Vedras, podendo esta ser delegada em Juntas de Freguesia ou objeto de acordo de parceria com Agrupamentos de Escolas, Associações de Pais ou outras entidades. 3. Compete à entidade gestora, definir anualmente ou sempre que se justifique: a) O calendário; b) O horário de funcionamento; c) O funcionamento do Serviço em períodos de ausência da componente letiva, aferidas as necessidades dos Encarregados de Educação e tendo em conta os recursos disponíveis para o efeito; d) As atividades de animação sócio-educativa, a promover no prolongamento de horário, das quais apenas podem usufruir os utentes inscritos neste serviço; e) A entidade fornecedora das refeições; 4 4. Sem prejuízo do disposto no nº anterior, a entidade gestora deve solicitar o parecer do Agrupamento de Escolas territorialmente competente, no que diz respeito às competências definidas nas alíneas a), b), c) e d). 5. Compete ao Município definir o local de funcionamento do serviço e assegurar o pessoal não docente para a prestação do SAF, respeitando as normas definidas pelo Ministério competente. Artigo 4.º Situações Especiais 1. Nos estabelecimentos de educação em que o número mínimo de utentes (10) não seja atingido, a Câmara Municipal, ouvida a respetiva Comunidade Escolar, ponderado o impacto sobre as famílias e considerado o limite da comparticipação financeira do Ministério competente, poderá deliberar a prestação do Serviço. 2. Quando as atividades de apoio às famílias não possam ser prestadas nos respetivos estabelecimentos de educação, poderão ser utilizados para o efeito recursos físicos da comunidade, desde que devidamente autorizados e detentores das necessárias condições. Artigo 5.º Horário e Período de Funcionamento 1. Cada SAF deve adotar um horário adequado às necessidades das famílias e que permita o desenvolvimento de atividades sócio educativas, de acordo com os meios disponíveis. 2. O funcionamento do SAF termina no último dia do mês de Julho até à data de início do ano letivo seguinte, fixada em calendário escolar definido pelo Ministério competente. 3. Quando o início da componente letiva não coincidir com o definido em calendário escolar por motivo de colocação tardia do respetivo Educador, cabe à entidade gestora, em conjunto com o Agrupamento de Escolas, avaliar a possibilidade de funcionamento do Serviço nessa situação. Artigo 6.º Funcionamento em períodos de ausência da componente letiva 1. Em Freguesias que possuam mais de um estabelecimento de educação Pré-Escolar, nos períodos não letivos as crianças deverão ser agrupadas num só espaço (pólo), se o número de utentes for reduzido em cada jardim de infância e confirmada a necessidade das famílias. 2. No caso de Freguesias com um único jardim de Infância e onde exista um número reduzido de utentes, a entidade gestora, ouvidos os parceiros, deve avaliar a viabilidade do funcionamento do 5 estabelecimento nos termos previstos no nº anterior, podendo optar por um ou mais pólos por Agrupamento de Escolas. Artigo 7.º Inscrições 1. Compete à Autarquia admitir as inscrições dos interessados, mediante a análise das fichas de candidatura ao Serviço devidamente preenchidas e acompanhadas da respetiva documentação. 2. O prazo para entrega das candidaturas ao SAF é definido anualmente pela Câmara Municipal de Torres Vedras, sendo ajustado ao calendário das matrículas na componente letiva. 3. A inscrição no SAF não é admitida em caso de existência de dívida aos serviços de educação prestados pelo Município, salvo se existir um acordo de pagamento em cumprimento para essa dívida. Artigo 8.º Documentos para Inscrição 1. As fichas de inscrição no SAF podem ser obtidas no estabelecimento de educação, no balcão de atendimento da Autarquia, no Portal da Educação (www.educacaotorresvedras.com) ou no Agrupamento de Escolas. 2. No ato de inscrição, para além da ficha devidamente preenchida, devem ser entregues os documentos indicados na mesma. 3. Quando, no pedido de inscrição não sejam apresentados os documentos solicitados, o utente será automaticamente posicionado no escalão máximo de comparticipação. 4. O preenchimento da ficha de inscrição é igualmente obrigatório no caso de frequências pontuais do serviço. 5. As fichas de inscrição devem ser entregues na sede do respetivo Agrupamento de Escolas. Artigo 9.º Frequência pontual 1. Nos casos em que pretenda a frequência pontual do SAF, o encarregado de educação deve solicitá-lo ao estabelecimento de educação, com 3 dias úteis de antecedência e com a devida justificação, através de documento próprio disponível no jardim de infância ou no Portal da Educação (www.educacaotorresvedras.com). 6 2. Não são admitidas frequências exclusivas nos dias em que se realizam atividades de animação sócio-educativa. Artigo 10.º Comparticipação familiar 1. Os Encarregados de Educação comparticipam no custo do SAF de acordo com as respetivas condições socioeconómicas. 2. Cabe à Câmara Municipal definir a comparticipação das famílias em função do que for estabelecido anualmente pelo Ministério competente, nos termos da Lei. 3. A comparticipação pelo serviço tem uma periodicidade mensal, correspondendo ao número de meses (11) em que o SAF funciona, sendo cobrado um valor por cada dia de utilização nos termos do presente documento. 4. Sempre que solicitado pelo Encarregado de Educação, os processos de inscrição dos utentes podem ser objeto de reavaliação, desde que sejam apresentados documentos comprovativos de alterações à situação socioeconómica. 5. Em casos especiais ou sinalizados, nomeadamente pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens e através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, pode ser reduzido o valor ou dispensado o pagamento da respetiva comparticipação familiar, por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada. Artigo 11.º Refeições 1. A refeição escolar visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades dos utentes, atendendo as normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, segundo as orientações emanadas pelos organismos competentes. 2. Em casos especiais, como prescrições médicas, poderão ser fornecidas refeições individuais de dieta, em alternativa ao prato do dia, adequadas a cada caso. 3. O preço das refeições e as demais regras sobre a respetiva comparticipação são fixados anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado em Diário da República. 4. Aos utentes posicionados no escalão 1 e 2 (em escalões que reduzem percentualmente o valor a pagar pela refeição) em situação de falta ao serviço, sem que esta seja precedida de aviso prévio ao estabelecimento de educação na véspera, até às 16 horas, será imputada a cobrança do valor 7 máximo, definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado em Diário da República. Artigo 12.º Prolongamento de horário 1. O prolongamento de horário tem como objetivo apoiar o desenvolvimento de atividades complementares da ação educativa, garantindo um período de permanência após o tempo letivo de acordo com as necessidades da família. 2. O valor mensal da comparticipação familiar para o prolongamento de horário é calculado em função do posicionamento da criança nos escalões do Abono de Família, com base numa percentagem aplicada ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor na data de início do ano letivo e é aprovado por deliberação da Câmara Municipal. 3. A percentagem a aplicar ao Indexante de Apoios Sociais (IAS) para definição dos diversos escalões de comparticipação familiar é anualmente objeto de deliberação pela Câmara Municipal e posterior publicitação através de edital a afixar nos locais de estilo e estabelecimentos de educação pré-escolar e divulgado através da página eletrónica do Município. 4. Os atrasos contínuos na recolha das crianças para além do horário de funcionamento estipulado implicam a perda do direito ao serviço, com exceção dos utentes transportados pelas Juntas de Freguesia. Artigo 13.º Pagamento das Comparticipações 1. O valor da mensalidade é comunicado através de fatura/recibo, apresentada ao encarregado de educação pela via de carta ou por correio eletrónico, conforme opção solicitada. 2. As comparticipações familiares devidas pelo Serviço são pagas em numerário, cheque ou Multibanco no balcão de atendimento da Autarquia, ou via Sistema Multibanco. 3. O pagamento da comparticipação familiar é efetuado até ao 8.º dia de cada mês, com exceção do mês de setembro em que o prazo é comunicado pelo meio definido no ponto n.º 1 do presente artigo. 4. Um pedido de reavaliação do processo do utente por parte do Encarregado de Educação não o exime do pagamento da comparticipação nos termos do ponto n.º 3 do presente artigo, sem prejuízo de vir a ser ressarcido dos valores a que tenha direito. 8 5. Nos períodos de ausência da componente letiva o valor das comparticipações pelo serviço de almoços e de prolongamento de horário é o mesmo que o praticado durante o período letivo. Artigo 14.º Desistências da Inscrição 1. As desistências das inscrições devem ser comunicadas por escrito ao estabelecimento de educação até ao 20.º dia do mês que antecede o mês em que ocorrerá o abandono do Serviço. 2. O não cumprimento do disposto no n.º anterior implica o pagamento integral das comparticipações seguintes. Artigo 15.º Redução das comparticipações 1. A redução da mensalidade pode ocorrer através de: a) Refeição: dedução do valor unitário da refeição que é aplicável. b) Prolongamento de horário: dedução do valor diário que é aplicável. 2. O valor da comparticipação familiar apenas é deduzido nos seguintes casos 2.1) Refeições: a. Falta da criança, por doença ou consulta médica, sendo obrigatória a apresentação de declaração médica; b. Aviso ao estabelecimento de educação até às 16 horas do dia que antecede a(s) falta(s) 2.2) Prolongamento de horário: a. Falta da criança, por doença ou consulta médica, sendo obrigatória a apresentação de declaração médica. 3. Em situações de utentes inseridos no mesmo agregado familiar, que estejam inscritos e a frequentar o SAF, há lugar a uma redução de 20% sobre o valor mensal da comparticipação do 2.º elemento, de 30% no 3.º elemento e assim sucessivamente. Artigo 16.º Créditos e Reembolsos 1. Os créditos decorrentes da aplicação do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo anterior são creditados no 2.º mês posterior à falta, ou, em caso de desistência do serviço, no mês seguinte. 2. Na aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, caso haja necessidade de reembolso, o valor será transferido, para o Número de Identificação Bancária (NIB) indicado na ficha de inscrição do utente no SAF. 9 3. Nos casos em que o utente renove a inscrição do SAF para o ano letivo seguinte ao que os créditos dizem respeito, estes serão aplicados na(s) fatura(s) desse novo ano letivo, salvo se por solicitação do encarregado de educação do utente seja requerido a aplicação do procedimento disposto no n.º anterior do presente artigo. 4. O Município de Torres Vedras não se responsabiliza por inexactidões ou alterações não comunicadas que possam ocorrer em relação ao Número de Identificação Bancária (NIB) indicado na ficha de inscrição. Artigo 17.º Incumprimento do Pagamento das Comparticipações 1. O atraso no pagamento da comparticipação familiar por mais de 30 dias determina a notificação do Encarregado de Educação para, no prazo de 10 dias, regularizar o pagamento, sob pena de suspensão do serviço. 2. O não pagamento no prazo de 10 dias indicado no nº anterior implica a suspensão imediata da frequência da atividade até à regularização da situação. 3. As comparticipações não pagas serão cobradas coercivamente, nos termos da lei. 4. A existência de dívida ao SAF referente a anos letivos anteriores invalida a efetivação da inscrição e frequência num novo ano letivo, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada. Artigo 18.º Avaliação do SAF 1. O SAF é objeto de avaliação pelo Município, Agrupamentos de Escolas, Juntas de Freguesia e restantes intervenientes no projeto socioeducativo. 2. A avaliação do Serviço é disponibilizada no Portal (www.educacaotorresvedras.com). Artigo 19.º Seguro Os utentes do SAF estão abrangidos pelo Seguro Escolar nos termos da Lei. da Educação 10 Artigo 20.º Casos Omissos Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das presentes normas devem ser submetidos a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação. Artigo 21.º Remissões As remissões constantes nas presentes normas para preceitos e diplomas legais que entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos preceitos e diplomas que os substituam. Artigo 22.º Norma revogatória Consideram-se revogadas as anteriores normas municipais bem como todas as deliberações da Câmara Municipal que disponham em sentido contrário ao previsto no presente documento. Artigo 23.º Início da Vigência As presentes normas entram em vigor a partir do início do ano letivo 2014/2015.