POLÍCIA MILITAR DO ESTADO COMANDO GERAL Portaria do Comandante Geral PM3-001/02/10, de 4-1-2010 Estabelece os procedimentos a serem adotados pelas Organizações Policial-Militares para lavratura e emissão dos Laudos Técnicos de Segurança e de Prevenção e Combate de Incêndio O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo: Considerando que o Estatuto de Defesa do Torcedor, baixado pela Lei Federal 10.671, de 15 de maio de 2003, definiu em seu artigo 23, que a entidade responsável pela organização da competição desportiva apresentará ao Ministério Público, previamente à sua realização, laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição; Considerando que o Decreto Federal nº 6.795, de 16 de março de 2009, regulamentou o artigo 23 do Estatuto de Defesa do Torcedor, no que concerne ao controle das condições sanitárias e de segurança dos estádios a serem utilizados para competições desportivas, definindo os laudos técnicos que atestarão a capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança, a saber: Laudo de Segurança, Laudo de Vistoria e Engenharia, Laudo de Prevenção e Combate de Incêndio e Laudo de Condições Sanitárias e de Higiene; Considerando, ainda, que o Ministério do Esporte baixou a Portaria nº 124, de 17 de julho de 2009, estabelecendo em seu artigo 3º, que os Laudos de Segurança e de Prevenção e Combate de Incêndio serão lavrados pelas autoridades designadas pelo Comandante da Polícia Militar; 2 Considerando, por fim, a necessidade de designar as autoridades competentes para lavratura e emissão dos Laudos de Segurança e de Prevenção e Combate de Incêndio, assim como regular os procedimentos a serem adotados pelas Organizações Policial-Militares (OPM), nesse mister, Determina: Artigo 1º - São autoridades competentes para realização de vistorias dos estádios para lavratura e emissão dos Laudos de Segurança e de Prevenção e Combate de Incêndio: I - os Oficiais que frequentaram, com aproveitamento, o Curso de Especialização para Oficiais Policiamento em Eventos, ou outro que o substitua, a serem designados pelo Comandante do Batalhão Territorial, em cuja área o estádio estiver localizado, quando se tratar de vistoria para lavratura do Laudo de Segurança; II - os Oficiais que frequentaram, com aproveitamento, o Curso de Especialização para Oficiais Bombeiros, ou outro que o substitua, a serem designados pelo Comandante do Grupamento de Bombeiros, para vistorias voltadas à lavratura e emissão de Laudos de Prevenção e Combate de Incêndio nos estádios sob a sua circunscrição; Parágrafo único - Nos estádios habilitados, pela entidade responsável pela organização da competição, a receberem jogos que demandem a atuação majoritária de efetivo e de meios sob a administração do 2º Batalhão de Polícia de Choque, em razão do público esperado e de outras particularidades, caberá ao Comandante daquele Batalhão a designação dos Oficias que serão os responsáveis pela realização da vistoria para emissão dos respectivos Laudos de Segurança, observada, quanto aos designados, as exigências do inciso I deste artigo. Artigo 2º - Os Laudos de que trata o artigo 1º deverão, no que concerne a sua eficácia, ser assinados por três autoridades, a saber: I - pelo Comandante de Batalhão Territorial e por dois Oficiais por ele designados, responsáveis pela vistoria para fins de emissão dos Laudos de Segurança; II - pelo Comandante do Grupamento de Bombeiros e por dois Oficiais por ele designados, responsáveis pela vistoria para emissão dos Laudos de Prevenção e Combate de Incêndio; III - pelo Comandante do 2º Batalhão de Polícia de Choque e por dois Oficiais por ele designados, responsáveis pela vistoria voltada à emissão do Laudo de Segurança conforme preconizado no parágrafo único do artigo 1º desta Portaria. § 1º - Em não havendo, em determinado Batalhão Territorial, Oficiais competentes, nos termos do artigo 1º, inciso I, para lavratura e emissão dos Laudos de Segurança, o Comandante da Região respectiva, a pedido do Comandante do Batalhão Territorial responsável, designará Oficiais de outros Batalhões do mesmo Comando, que possuam a competência fixada nesta Portaria. 3 § 2º - No caso previsto no § 1º deste artigo, caso também não haja Oficiais competentes, em número suficiente, nos demais Batalhões Territoriais, caberá ao Comandante do 2º Batalhão de Polícia de Choque designar os Oficiais necessários, mediante provocação do Comandante da Região respectiva. § 3º - Quando as circunstâncias e características dos jogos que poderão ter lugar em determinado estádio recomendarem, o Coordenador Operacional da Polícia Militar poderá determinar quais serão as autoridades responsáveis pela vistoria para emissão do Laudo de Segurança. § 4º - Nos casos previstos nos parágrafos anteriores deste artigo, caberá ao Comandante do 2º Batalhão de Polícia de Choque a assinatura do Laudo de Segurança, sempre que ambos os Oficiais designados forem a ele subordinados, permanecendo competente o Comandante do Batalhão Territorial, nos demais casos. Artigo 3º - Cada laudo importará a realização de vistoria específica, que será sempre promovida por duas autoridades, as quais deverão certificar-se do cumprimento das exigências estabelecidas na Portaria do Ministério do Esporte nº 124, de 17 de julho de 2009, e de outras, a seu critério, concernentes à segurança e constantes da legislação e normas técnicas em vigor. Artigo 4º - As vistorias relativas aos laudos tratados nesta Portaria deverão ser realizadas sempre em conjunto e com o acompanhamento do administrador do estádio ou seu representante legal, bem como do responsável pelo setor de segurança. Artigo 5º - A vistoria para lavratura e emissão de Laudos de Segurança e de Prevenção e Combate de Incêndios será realizada por meio de requerimento do administrador ou representante legal do estádio ou “ex-officio”, pela autoridade competente, conforme agendamento com a entidade. Artigo 6º - Os Laudos de Segurança e de Prevenção e Combate de Incêndio têm por finalidade atestar, única e exclusivamente, nos termos da Portaria do Ministério do Esporte nº 124/09, as condições de segurança apresentadas pelo estádio para a realização de competições esportivas que façam parte de calendário oficial reconhecido pela Confederação Brasileira de Futebol e ou Federação Paulista de Futebol. Artigo 7º - Contados a partir da data de homologação, os Laudos terão validade máxima de 01 (um) ano. Artigo 8º - Os Laudos poderão ser suspensos, por período indeterminado, em decorrência de motivo superveniente devidamente comprovado e documentado. § 1º - A suspensão do Laudo de Segurança ocorrerá por ato motivado do Comandante do Batalhão Territorial ou do Comandante do 2º Batalhão de Polícia Choque, de acordo com a competência originária à emissão, e, do Laudo de Prevenção e Combate de Incêndio, por ato motivado do Comandante do Grupamento de Bombeiros que o emitiu, quando: 4 I - tiverem conhecimento ou constatarem, “in loco”, ou por meio de prova documental, de fato que altere uma ou mais condições de segurança verificadas à época da vistoria que viabilizou a homologação do laudo de segurança ou de prevenção e combate de incêndio e que passe a indisponibilizar o estádio para a realização de evento esportivo para o qual o laudo foi emitido; II - a qualquer tempo, a partir do prazo especificado no laudo emitido, não se verificar o cumprimento de condição que tenha vinculado a sua emissão. § 2º - Ocorrendo a suspensão do laudo técnico, deverá a autoridade prevista no parágrafo 1º deste artigo proceder à comunicação do motivo gerador da suspensão, em tempo hábil, ao Ministério Público, à Confederação Brasileira de Futebol e ou à Federação Paulista de Futebol, bem como ao representante do estádio. Artigo 9º - O efeito suspensivo cessará com a realização de nova vistoria, requerida pelo interessado, que ateste a regularização da condição geradora, bem como de todas as demais. Artigo 10 - Os Laudos de Segurança e de Prevenção e Combate de Incêndios deverão ser expedidos em quatro vias: I - a primeira deverá ser remetida ao representante do Ministério Público, designado pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo; II - a segunda deverá ser remetida à Confederação Brasileira de Futebol ou à Federação Paulista de Futebol, respeitando-se o âmbito no qual são realizadas as competições; III - a terceira deverá ser remetida ao administrador do estádio ou ao seu representante legal; IV - a quarta deverá ser arquivada na OPM que emitiu o Laudo, para os fins que se fizerem necessários. Parágrafo único - Os Grandes Comandos serão os responsáveis pelas remessas tratadas neste artigo. Artigo 11 - Os Laudos tratados nesta Portaria são exclusivos aos fins a que se propõem, não substituindo qualquer outra vistoria ou providência do poder público que esteja vinculada à garantia da vida e da integridade física das pessoas. Artigo 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.