POLÍCIA MILITAR DA BAHIA
COMANDO GERAL
PORTARIA Nº ACG/006/05/89 (Publicada no BGO nº 088, de 15 de maio de 1989)
“Estabelece normas para a concessão de
denominações históricas dos Estabelecimentos
de Ensino e Unidades Operacionais da PMBA e
da outras providências”
O COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições, RESOLVE:
1. Aprovar as normas para a concessão de denominações históricas dos
Estabelecimentos de ensino (EE) e unidades operacionais (UPO) da PMBA, que
com esta baixa; e
2. Revogar as disposições em contrário.
NORMAS PARA A CONCESSÃO DE DENOMINAÇÕES HISTÓRICAS DOS
EE E UOP DA PMBA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - As presentes normas destinam-se a regular a concessão de denominações
históricas dos EE e Uop da PMBA, bem como constituição de patronos de turmas de
formação e habilitação.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO HISTÓRICA
Art. 2º - A denominação histórica, justaposta à designação dos EE e Uop, bem como a
constituição dos patronos de turmas, representa a homenagem permanente da
Corporação, através dessas Organizações Policiais Militares e curso, às ações, locais,
datas, tradições ou personagens já falecidos, consagrados na história do Brasil, da
Bahia, bem como da própria Corporação.
§ 1º - O motivo da homenagem deverá evocar fatos notáveis, regionais ou nacionais,
preferencialmente ligados expressivamente com a organização policial militar
considerada, convenientimente fundamentados em registros constantes de livros de
autoria de historiadores de renome, bem como registros oficiais.
§ 2º - As turmas de formação de oficiais e sargentos e habilitação de oficiais dos
estabelecimentos de ensino receberão denominação histórica, esta sob o título de
patrono, o que configura exclusividade pelos personagens já falecidos, que preencham
os requisitos previstos no caput do artigo.
§ 3º - Quando da concessão de denominação histórica de um EE ou Uop for
homenageado um personagem, esta equivalera a patrono da unidade.
Art. 3º - A concessão de denominação histórica deverá basear-se em proposta onde
devem ser considerados, como vínculo com a OPM homenageante ou turma, os
seguintes motivos de homenagem:
1. Se personagem militar ou policial militar.
Ser figura já falecida e ter se distinguido na Corporação ou na vida pública,
tendo pautado a sua conduta segundo os princípios orientadores do regime
institucionalizado do País.
2. Se locais, ações, datas ou tradições.
Ser o local testemunha de acontecimento de acontecimento relevante na história
do País, do Estado ou da Corporação, de que preferencialmente tenha
participado a OPM ou seu elemento formador.
Parágrafo Único – Entende-se por elemento formador a OPM que tenha dado origem à
Unidade considerada.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
Art. 4º - Ressalvada a faculdade de iniciativa da COMISSÃO PERMANENTE DO
HISTORICO DA PMBA para estudo e concessão de denominação históricas, cabe a
OPM interessada elaborar a documentação da proposta inicial a ser submetida à
apreciação da referida Comissão.
§ 1º - A proposta será encaminhada pelo Comandante da OPM ao Chefe do EMPM, que
a baixará para estudos por parte da COMISSÃO PERMANETE DO HISTÓRICO DA
PMBA, ressalvada a situação prevista no parágrafo único do art. 5º
§ 2º - As propostas de denominações históricas deverão ser acompanhadas de estudos
em fontes históricas, bem como de cópias da bibliografia consultada, no que for
pertinente.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E COMPETÊNCIA
Art. 5º - As propostas serão encaminhadas ao Comandante Geral da PMBA, para
concessão das citadas denominações.
Parágrafo Único – a escolha de patronos será aprovada pelo Comandante e Diretor de
Ensino do EE e homologada através de Portaria do Comandante Geral.
Art. 6º - Compete à COMISSÃO PERMANENTE DO HISTORICO DA PMBA, além
de outras atribuições regimentais:
1.Elaborar proposta de concessão de denominações históricas, de acordo com o caput
do Art. 4º da presente Portaria;
2.Receber e estudar as proposta apresentadas pelas organizações policiais militares
(OPM);
3.Submeter à apreciação do Comandante Geral da PMBA os estudos das propostas de
concessão de denominação histórica com o respectivo parecer;
4.Estudar e propor ao Comandante Geral da PMBA as modificações nas honrarias já
concedidas, quanto necessário.
CAPÍTULO V
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 7º - As honrarias de que tratam estas normas somente poderão ser usadas quando
devidamente oficializadas por ato da autoridade competente.
Art. 8º - O EE ou Uop quando oriundos de transformação de outra OPM, herdará a
honraria conferida àquela que lhe deu origem, devendo no entanto, apresentar proposta
à COMISSÃO PERMANENTE DO HISTÓRICO DA PMBA, atrvés do Chefe do
EMPM, para ratificação.
Art. 9º - Permanecem em vigor as honrarias já concedidas em datas anteriores à
publicação desta Portaria.
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Portaria que estabelece normas para a designação histórica de OPMs