POLÍCIA MILITAR DA BAHIA COMANDO GERAL PORTARIA Nº ACG/006/05/89 (Publicada no BGO nº 088, de 15 de maio de 1989) “Estabelece normas para a concessão de denominações históricas dos Estabelecimentos de Ensino e Unidades Operacionais da PMBA e da outras providências” O COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: 1. Aprovar as normas para a concessão de denominações históricas dos Estabelecimentos de ensino (EE) e unidades operacionais (UPO) da PMBA, que com esta baixa; e 2. Revogar as disposições em contrário. NORMAS PARA A CONCESSÃO DE DENOMINAÇÕES HISTÓRICAS DOS EE E UOP DA PMBA CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - As presentes normas destinam-se a regular a concessão de denominações históricas dos EE e Uop da PMBA, bem como constituição de patronos de turmas de formação e habilitação. CAPÍTULO II DA DENOMINAÇÃO HISTÓRICA Art. 2º - A denominação histórica, justaposta à designação dos EE e Uop, bem como a constituição dos patronos de turmas, representa a homenagem permanente da Corporação, através dessas Organizações Policiais Militares e curso, às ações, locais, datas, tradições ou personagens já falecidos, consagrados na história do Brasil, da Bahia, bem como da própria Corporação. § 1º - O motivo da homenagem deverá evocar fatos notáveis, regionais ou nacionais, preferencialmente ligados expressivamente com a organização policial militar considerada, convenientimente fundamentados em registros constantes de livros de autoria de historiadores de renome, bem como registros oficiais. § 2º - As turmas de formação de oficiais e sargentos e habilitação de oficiais dos estabelecimentos de ensino receberão denominação histórica, esta sob o título de patrono, o que configura exclusividade pelos personagens já falecidos, que preencham os requisitos previstos no caput do artigo. § 3º - Quando da concessão de denominação histórica de um EE ou Uop for homenageado um personagem, esta equivalera a patrono da unidade. Art. 3º - A concessão de denominação histórica deverá basear-se em proposta onde devem ser considerados, como vínculo com a OPM homenageante ou turma, os seguintes motivos de homenagem: 1. Se personagem militar ou policial militar. Ser figura já falecida e ter se distinguido na Corporação ou na vida pública, tendo pautado a sua conduta segundo os princípios orientadores do regime institucionalizado do País. 2. Se locais, ações, datas ou tradições. Ser o local testemunha de acontecimento de acontecimento relevante na história do País, do Estado ou da Corporação, de que preferencialmente tenha participado a OPM ou seu elemento formador. Parágrafo Único – Entende-se por elemento formador a OPM que tenha dado origem à Unidade considerada. CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA Art. 4º - Ressalvada a faculdade de iniciativa da COMISSÃO PERMANENTE DO HISTORICO DA PMBA para estudo e concessão de denominação históricas, cabe a OPM interessada elaborar a documentação da proposta inicial a ser submetida à apreciação da referida Comissão. § 1º - A proposta será encaminhada pelo Comandante da OPM ao Chefe do EMPM, que a baixará para estudos por parte da COMISSÃO PERMANETE DO HISTÓRICO DA PMBA, ressalvada a situação prevista no parágrafo único do art. 5º § 2º - As propostas de denominações históricas deverão ser acompanhadas de estudos em fontes históricas, bem como de cópias da bibliografia consultada, no que for pertinente. CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO E COMPETÊNCIA Art. 5º - As propostas serão encaminhadas ao Comandante Geral da PMBA, para concessão das citadas denominações. Parágrafo Único – a escolha de patronos será aprovada pelo Comandante e Diretor de Ensino do EE e homologada através de Portaria do Comandante Geral. Art. 6º - Compete à COMISSÃO PERMANENTE DO HISTORICO DA PMBA, além de outras atribuições regimentais: 1.Elaborar proposta de concessão de denominações históricas, de acordo com o caput do Art. 4º da presente Portaria; 2.Receber e estudar as proposta apresentadas pelas organizações policiais militares (OPM); 3.Submeter à apreciação do Comandante Geral da PMBA os estudos das propostas de concessão de denominação histórica com o respectivo parecer; 4.Estudar e propor ao Comandante Geral da PMBA as modificações nas honrarias já concedidas, quanto necessário. CAPÍTULO V PRESCRIÇÕES DIVERSAS Art. 7º - As honrarias de que tratam estas normas somente poderão ser usadas quando devidamente oficializadas por ato da autoridade competente. Art. 8º - O EE ou Uop quando oriundos de transformação de outra OPM, herdará a honraria conferida àquela que lhe deu origem, devendo no entanto, apresentar proposta à COMISSÃO PERMANENTE DO HISTÓRICO DA PMBA, atrvés do Chefe do EMPM, para ratificação. Art. 9º - Permanecem em vigor as honrarias já concedidas em datas anteriores à publicação desta Portaria.