Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 1 cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 Date: 2011.06.09 02:42:01 -03'00' JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011. Edição nº 494 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVà . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 07 de junho de 2011 0037004-73.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Daniel Vieira Pinho De Oliveira, Vinicius Vieira Pinho De Souza Representante(s): Rosane Vieira Pinho De Souza Advogado(s): Ruivaldo Macedo Costa Reu(s): Antonio Carlos Pinho De Souza 0040318-27.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Risoleta Maria Nascimento Vieira Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Alberto Nascimento Vieira 0039457-41.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Willim Santana Lima, Wesley Santana Lima Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Marco Antonio Santos Lima 0043552-17.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Isac Leal Ferreira Santos, Sara Cristine Leal Santos Advogado(s): Sérgio Cal Zacarias Reu(s): Agnaldo Ferreira Santos 0044672-95.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Bruna Vitoria Menezes De Araujo, Ingrid Menezes De Araujo Representante(s): Jaqueline Santos Menezes Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Uelson Santana Silva De Araujo 0045729-51.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Andresa Dos Santos Reis Representante(s): Audaina Costa Dos Santos Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Adriano Dos Reis Filho 0045742-50.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Kaique Da Silva Santos Representante(s): Simone Da Silva Santos Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Roque Patrocinio Dos Santos 0045734-73.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Natalie De Jesus Vieira, Meire Neres De Jesus Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Norberto Antonio Vieira Despacho: O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 2 caráter alimentar, salvo quanto ás três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do CPC quanto ás três últimas prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Adivirta-se, na forma da lei. 0034782-35.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Geni Costa Gonçalves Advogado(s): Adriana Miranda Uzel 0034090-36.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Marisa Nascimento Ribeiro, Helen Nascimento Dos Santos, Marcio Nascimento Santos Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Despacho: Expeçam-se oficios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes. Procedam-se os cálculos liquidatórios do imposto ou certifique-se da não incidência. Cumpra-se o quanto requerido pelo MP. Certifique-se da resposta ao(s) oficios. Ao MP. 0001270-61.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Paulo Cesar Sales Coelho Advogado(s): Andrea Orabona Angelico Massa Reu(s): Maria De Fatima Da Silva Kalil Coelho Advogado(s): Renato Moreira Kalil Despacho: Inime-se a acionada atraves de seu patrono para apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. 0024385-14.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Carlos Roque Sacramento Simas Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza Reu(s): Dinalva Xavier Dos Santos Advogado(s): Jose Fernando R. dos Santos Despacho: Intime-se a acionado através de seu patrono para oferecer a contestação no prazo de quinze dias sob pena de revelia e confesso. 0032865-78.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Jose Calmon De Siqueira Neto Advogado(s): Manoel Martins da Silva Inventariado(s): Espolio De Maria Angelica Calmon De Siqueira Nogueira Despacho: Nomeio J.C. DE S.N.inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou a FP, imprima-se ao feito a seguinte tramitação: 1-Proceda-se na forma dos artigos 999e 1000/CPC; 2- Á avaliação; 3- Ás últimas declarações; e, 4- Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-me conclusos as autos. 0034329-40.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Rogerio Santos Sampaio, Tania Sampaio De Oliveira, Naiara De Azevedo Sanfront Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): Espolio De Agnaldo Santos Sanfront Despacho: Nomeio E.F inventariante, se necessário, intime-se para proceder na forma do artigo 1031 e segs. Do CPC.Apresente-se prova de quitação dos tributos relativos aos bens e ás suas rendas.Proceda-se ao cálculo liquidatório do imposto mortis causa.Apresente-se plano de partilha conforme art. 1032 do CPC.Atribuam-se valores aos bens. 0113537-15.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Jose Raimundo Laranjeira De Araujo Representante(s): Adelia Rocha Araujo Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): Pedro Rocha De Araujo, Quésia Rocha De Araújo Despacho: Intime-se a parte autora , atraves de seu advogado, para se manifestar acerca da certidão de fls. verso. Prazo 10 dias. P.I. 0006031-77.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(25-3-17) Autor(s): O. D. M. Advogado(s): Paulo Magnavita TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 3 Reu(s): M. N. S. M. Advogado(s): Carlos Cunha Despacho: Intime-se a parte autora , atraves de seu advogado, para se manifestar acerca da certidão de fls.42 verso. Prazo 10 dias. P.I. Expediente do dia 08 de junho de 2011 0096907-78.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL Apensos: 1694484-3/2007 Autor(s): Demetrius Santos Leitao Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Reu(s): Adriene Seilert Leitão Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: R.H. Intime-se as partes para que adequem o pedido à Emenda Constitucional nº 66/2010, transformando o pedido em decisão, sob pena de extinção e arquivamento dos autos pela suoperveniente impossibilidade juridica do pedido. P.Cumpra-se. 0164086-29.2007.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): Layane Leal Leitao, Lucas Leal Leitao Advogado(s): Defensoria Publica Representante Legal(s): Adriene Seilert Leitão Despacho: R.H. tendo em vista a não oposição do autor, defiro a gratuidade requerida. Anote-se. P.I.Cumpra-se. 0059153-54.1997.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Apensos: 14097581662-4 Autor(s): V. V. F. D. M. G. D. S., J. G. D. S. Advogado(s): Marcos Fener Santiago Despacho: R.H. Ao cartório para juntar aos autos o edital publicado no diário eletronico. Intime-se a autora para cumprir a publicação no edital nos jornais de circulção nos termos do disposto no art. 232, III do CPC. P.I.Cumpra-se. 0001779-76.1980.805.0001 - Inventário Autor(s): Solange Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Eduardo Eugenioj.W. Figueiredo, Orlando Gomes, Milton Barbosa, Marcio Gomes Reu(s): Augusto Viana Ribeiro Dos Santos Despacho: Intimke-se a parte autora, atraves de seu advogado, acerca da certidão de fls. 889 verso. Prazo 10 dias.P.I. 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier Juíza de Direito Auxiliar: Dra. Newcy Mary Cunha Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 06 de junho de 2011 Expediente do dia 07 de junho de 2011 0058852-92.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): S.G.S. Requerente(s): T.S.C., T.S.C. Advogado(s): Flávia Isabel Sousa Bastos de Lemos, Jadyr de Oliveira Barros Requerido(s): L.G.C. Despacho: Determino buscas imediatas do cartório com o objetivo de localização do processo.Defiro a suspensão pelo prazo de 180(cento e oitenta)dias.Transcorrido o prazo, voltem conclusos. 0158846-93.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): N. B. R. Advogado(s): Defensoria Pública TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 4 Reu(s): E. S. R. Advogado(s): Marcelo Jorge M.De Mello Sentença: Julgo, por sentença, procedente a ação, para nos termos do pedido e das normas jurídicas próprias, decretar o divórcio pleiteado.De igual pleiteado.De igual modo, declaro, extinto o processo com julgamento do mérito, e faço com base no art.269,I , do CPC.A partilha de bens deve ser feita em ação própria.Publique-se, arquivando-se uma cópia autenticada, intime-s e proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas, servindo esta como mandado averbatório, e por fim, ao aruivamento dos autos. 0100673-76.2006.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): E. M. D. S. Advogado(s): Defesoria Pública Reu(s): A. S. N. Advogado(s): Curadoria Especial Em Favor De(s): A. B. S. N., A. B. S. N. Decisão: Assim, estando presentes os requisitos necessários para o pedido de liminar, concedo a guarda provisória requerida em favor da menor ALESSANDRA BARBOSA SANTOS NOGUEIRA, até ulterior deliberação, e o faço com fundamento no art.28 do Estatuto da criança e do adolescente.Lavre-se o respectivo termo (art.32 do ECA).Intimações necessárias. 0065752-33.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): M. D. S. D. J. L. Advogado(s): Defensoria Pública Em Favor De(s): D. S. D. J. Decisão: Assim, estando presentes os requisitos necessários para o pedido de liminar, concedo a guarda provisória requerida em favor da menor DIANA SOUTO DE JESUS, até ulterior deliberação, e o faço com fundamento no art.28 do Estatuto da criança e do adolescente.Lavre-se o respectivo termo (art.32 do ECA).Encaminhem-se os interessados para o devido Estadual Social.Intimações necessárias. ATO ORDINATÓRIO 0079226-90.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): I.Dos S.E S. Advogado(s): Alexandre Cavalcante, Zuleik C. Oliveira Reu(s): Jorge Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Manifeste(m)se parte(s)(x)parecer (x)Ministério Público. 0018836-23.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): I.A.Da C.S. Inventariante(s): V.Da C.S. Advogado(s): Defensoria Pública Inventariado(s): Espolio De Waldemiro Ribeiro Santos, Espolio De Maria Da Paixao Da Silva Santos, Espolio De Vania Da Silva Santos Despacho: Defiro o pedido de aditamento formulado à fl.17.Proceda-se as diligências necessárias para exclusão da Sra. VANIA DA SILVA SANTOS do pólo ativo deste feito.Em seguida, vista a Fazenda Pública. 0046542-78.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): C.M.S.R. Advogado(s): Rose Marie Magnavita Burlacchini Inventariado(s): Espolio De Hipolito Ribeiro Despacho: Defiro à(o)requerente o compromisso de inventariante.Lavre-se o termo intime-se a (o)inventariante para que ,em 10(dez)dias, ofereça as primeiras declarações e certidões negativas das Fazendas Pública Federal.Estadual e Municipal.Em seguida vista a Fazenda Pública. 0018400-06.2007.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 2651711-5/2009 Autor(s): Edilene Santana Santos Herdeiro(s): Daniel Santos Barbosa, Farncine Santos Moreira, Taise Santos Moreira e outros Advogado(s): José Leonardo Santana de Freitas Inventariado(s): Espolio De Guilherme Jose Dos Santos Despacho: Intime-se os sucessores dos termos do ofício e documentos de fls.129/137.Oficie-se comunicando ao Solicitante de fl.129 que o processo de inventário n.0018400-06.2007.805.0001 foi julgado em 20.01.2009, fl.101, sentença que transitou em julgado e foi regurlamente cumprida.Comunicar também a relação dos Sucessores, anexando ao ofício cópia das primeiras declarações. 0078075-26.2009.805.0001 - Habilitação TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 5 Autor(s): Uniao Despacho: providencie juntar os endereços atuais dos requeridos,considerando o que consta da Certidão de fl.60v.Após, cumpra-se o despacho de fl.58. 0141656-54.2005.805.0001 - REMOCAO DE INVENTARIANTE Autor(s): Roque Silva Cerqueira Advogado(s): Adalberto Alves dos Santos Reu(s): Selma Cristina Freitas Cerqueira Advogado(s): João Batista Pereira dos Santos Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,nos termos do Art.267, inciso VI do CPC.Sem Custas.P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0109220-47.2002.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 880613-5/2005 Autor(s): Selma Cristina Freitas Cerqueira Herdeiro(s): Roque Silva Cerqueira, Telma Cristina Freitas Cerqueira, Rui Cesar Freitas Cerqueira Advogado(s): Políbio Helio Lago Inventariado(s): Espolio De Lisete Freitas Cerqueira Despacho: Intime-se a inventariante para que,em 10(dez)dias junte o espelho do IPTU que consta o valor dos bens arrolados.Após,voltem conclusos. 0162511-49.2008.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): J.P.B.M. Advogado(s): José Raimundo Magalhães Junior Reu(s): G.C.M.J. Despacho: Considerando a informação de fls.39/40,mantenho na integra, por seus próprios fundamentos a decisão de fl.37.Cumpra-se a parte final da decisão de fl.37 para determinar a citação do executado por Edital com prazo de 30(trinta)dias. 0074369-40.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Wilson Jorge Mello Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes Despacho: Intime-se os sucessores, indicados às fls.49, por seu advogado, para que junte aos autos a comprovação da legitimidade.Intime-se a requerente, para que traga aos autos a certidão de óbito da herdeira NILZA MELO, bem como a habilitação de seus sucessores.Após voltem conclusos. 0058362-02.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): J. P. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): P. C. D. S. D. Despacho: Remarco a audiência para o dia 28/07/2011, às 14:15.Ratifico demais termos do despacho de fl.18.DiligÊncias por Oficial de Justiça. 0047257-23.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Alberto Braulio Da Silva, Carlos Alberto Bispo Da Silva Advogado(s): Licia Maria Damasceno Santos Arrolado(s): Espolio De Maria Jose Bispo Da Silva Despacho: Defiro à(o)requerente o compromisso de inventariante.Lavre-se o termo intime-se a (o)inventariante para que ,em 10(dez)dias, ofereça as primeiras declarações e certidões negativas das Fazendas Pública Federal.Estadual e Municipal.Em seguida, vista a Fazenda Pública. 0046008-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): M.De L.S.G., V.G. Advogado(s): Defensoria Pública, Tatiane Chagas Alves Reu(s): N.V.G.De C. Menor(s): J.De C.G. Despacho: Cite(m)-se o(s)(a)genitores da criança, poe EDITAL,pelo pazo de 30(trinta)dias,nos termos da lei e na forma do pedido.Prazo de 10(dez)dias para eventual contestação.Após, transcorrido o prazo de resopsta,remeta-se ao Serviço de Apoio e Orientação Familiar - SAOF - para a realização do estudo social, levantando os aspectos psico-sociais,afetivos e financeiros,devendo em 45(quarenta e cinco)dias ser apresentado o laudo circunstanciado.No mesmo prazo, solicito a Psicologa do Projeto, qua apresente o perfil psicologico dos genitores e da criança.manifestem-se os interessados, inclusive a Nobre representante do Ministério Público após. 0000357-55.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): I. S. D. J., I. S. D. J. Representante(s): C. S. D. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 6 Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): C. L. G. D. J. Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Expeça-se o ofício e após arquive-se. 0051276-48.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Apensos: 2157983-5/2008 Representante(s): I.M.S.O. Requerente(s): D.S. Advogado(s): Antonio Amadeu Gesteira de Souza, Regina Lucia de Vasconcelos Machado, Edion dos Santos Silva Junior Requerido(s): Ingo Erwin Sappler Advogado(s): Antonio Juvenal O.Britto Despacho: Defiro por 10(dez)dias a prorrogação do prazo para juntada do documento.Após, voltem conclusos. 0123633-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudineia De Jesus Santos Advogado(s): Maria da Graça Malheiros Silva Reu(s): Gildevanio Luis Da Silva Advogado(s): Cristiano Lázaro F.Figueiredo Despacho: Face ao quanto contido na certidão acima, remarco a presente audiência para o dia 08/08/2011, às 14:00 horas.Ratifico os demais termos do despacho de fl.53. 0029620-35.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Luiza Dos Santos Bastos Advogado(s): Iraci Farias Vianna Despacho: Face ao quanto contido na certidão acima, remarco a presente audiência para o dia 08/08/2011, às 16:00 horas.Ratifico os demais termos do despacho de fl.45 0213771-05.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): M.E.A. Advogado(s): Francisco Moitinho Dourado Neto Reu(s): P.R.A. Advogado(s): Cassia Alves de Oliveira Despacho: Face ao quanto contido na certidão acima, remarco a presente audiência para o dia 08/08/2011, às 14:30 horas.Ratifico os demais termos do despacho de fl.51 0005819-90.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): I. S. T. Representante(s): L. D. J. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): L. A. A. T. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,nos termos do Art.267, inciso VI do CPC.Sem Custas.P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0134492-04.2006.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS Autor(s): G. M. D. C. Advogado(s): Luiz Carlos Carvalho Brito Reu(s): K. R. B. Advogado(s): Cristiane M.Brasil Despacho: Manifeste-se o nobre Advogado da parte autora, sobre a certidão de fl.22. 0153663-78.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jucidalva Florentino Daltro Herdeiro(s): Tamires Florentino Daltro, Mayara Florentino Daltro, Juliana Florentino Daltro Advogado(s): Maria da Conceição Farias Araújo Inventariado(s): Espolio De Antonio Carlos Daltro De Jesus Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,nos termos do Art.267, inciso VI do CPC.Sem Custas.P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0000083-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): H.De C.B., M.C.B.B. Advogado(s): Andreia Luisa Rodrigues de Souza Reu(s): P.M.Dos S. Sentença: JULGAR PROCEDENTE o pedido da inicial e, nos termos do art.1.619 do Código Cívil,DEFERIR aos Srs. HELIO DE CASTILHO BARBOSA e MARIA CELESTE BASTOS BARBOSA a ADOÇÃO da adotanda PAULA MATOS DOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 7 SANTOS.DETERMINANDO: a)cancelamento do seu registro civil original, com abertura de novo registro, mantendo-se os vínculos de filiação entre a adotanda, genitora e respctivos parentes;b)inscrição do nome dos adotantes como pai e mãe e de seus ascendentes como avós;c)que não poderá constar da certidão nenhuma observação sobre a origem do ato;e)passa a adotanda a se chamar PAULA MARIA BASTOS BARBOSA.P.I.Registre-se arquivando-se cópia em pasta própria.Sem custas.Com o trânsito em julgado,expeça-se mandado ao registro civil. 0002220-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): V.N.F. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): A.S.P. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,nos termos do Art.267, inciso VI do CPC.Sem Custas.P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria 0037731-13.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Cleonice Barreto De Novaes Herdeiro(s): Igor Barreto Navarro De Novaes, Abel Barreto Navarro De Novaes Advogado(s): Pedro Francisco de Araujo Inventariado(s): Espolio Marcos Navarro De Moraes Despacho: Intime-se a Iventariante dos termos do Ofício da Receita Federal, fls.59/62. 0097289-08.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): F. C. R. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): I. R. S. Despacho: Cumpra-se integralmente o despacho de fl.19.Voltem concluso após. 0009385-71.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): P.F.M.P., D.R.S.P. Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra Decisão: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do Art.4º da Lei 1060 de 05/02/1950,DEFIRO em favor dos requerentes os benefícios da assistência judiciária, o que compreende a isenção das custas e honorários advocatícios.P.I. 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA. REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA. REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO. SUBESCRIVà DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA. SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVA. Expediente do dia 08 de junho de 2011 0011407-39.2010.805.0001 - Arrolamento Comum Arrolante(s): Fernando Jose Borges Teixeira, Ana Paula Borges Teixeira, Vinicius Borges Lima Dos Santos Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus Arrolado(s): Espolio De Marli Borges Dos Santos Despacho: Intime-se o Inventariante através do seu advogado, para que faça o cálculo.Públique-se. 0075797-86.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): R. C. S., R. C. S. Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro Reu(s): J. D. C. C. S. Advogado(s): Manoel Martins da Silva 0100608-42.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Raimundo Dos Santos Cabirta Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): Anderson Santos Cabirta 0030561-48.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Giselle Adriana Santana Da Silva Requerente(s): Bruna Andreina Da Silva Santos Advogado(s): Gabriela Bittencourt N. Faneca TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 8 Requerido(s): Jucelmar Ferreira Santos Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza 0093382-83.2010.805.0001 - Inventário Herdeiro(s): Jaime Khoury Hitti, Rosane Khoury Hitti, Jorge Khoury Hitti e outros Inventariante(s): Isabel Khoury Hitti Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda Inventariado(s): Espolio De Hamid Barbar Hitti 0175335-40.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alfredo Arcanjo De Jesus Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Reu(s): Flavia Carvalho Azevedo Despacho: Com a sentença de fls. 56/57 a prestação Jurisdicional foi encerrada neste processo. Portanto arquive-se com baixa. 0027327-19.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Isaac Pecanha Barbosa Junior Representante Do Autor(s): Eliana Maria Goncalves Advogado(s): Milton Oliveira Reu(s): Isalia Gil Barbosa, Isamar Gil Barbosa, Isis Gil Barbosa e outros 0119462-84.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Maria Das Gracas Da Silva Almeida Souza Advogado(s): Anibal de Senna Paim Arrolado(s): Espolio De Jose De Souza 0113347-33.1999.805.0001 - ARROLAMENTO Apensos: 0103908-61.2000.805.0001 Autor(s): Jose Martins Catharino, Regina Elena Madasi Martins Catharino Advogado(s): Jose Martins Catharino Inventariado(s): Espolio De Beatriz Madasi Martins Catharino 0078256-66.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Lucia Viveiros Miguel Advogado(s): Almir Silva Britto Inventariado(s): Espolio De Maximiano Ferreira Dos Santos Filho Advogado(s): Nilson José Pinto 0054506-11.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Elzelita Ramos Matos Advogado(s): Otacílio Antônio Tibiriçá Argolo Inventariado(s): Espolio De Florivino Tavares De Matos 0078256-66.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Lucia Viveiros Miguel Advogado(s): Almir Silva Britto Inventariado(s): Espolio De Maximiano Ferreira Dos Santos Filho Advogado(s): Nilson José Pinto 0023458-82.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Nelson Massa Junior, Nilza Gomes Massa, Nilzete Gomes Massa Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano Reu(s): Espolio De Leonor Gomes Massa 0040041-11.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Joao Reis Dos Santos, Thiago Reis Da Conceicao Santos, Daniel Reis Da Conceicao Santos e outros Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca 0043883-96.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Maria Clara De Almeida Santos, Rosemeire De Almeida Santos, Ricardo Santos Dos Anjos Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz 0121537-43.2003.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS Autor(s): Ana Lucia Costa Barroso Herdeiro(s): Mario Augusto Silva Costa, Ana Rita Soares Costa, Edgard Soares Costa Filho e outros Advogado(s): Alexandra Gomes de Santana Arrolado(s): Espolio De Edgard Soares Costa, Espolio De Engracia Silva Costa 0153954-44.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Maria Lucia Pereira De Oliveira Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Antonio Jose Barbosa 0153954-44.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Maria Lucia Pereira De Oliveira Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Antonio Jose Barbosa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 9 0150584-23.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Valter Dias Da Silva Herdeiro(s): Leandro Lisboa Da Silva, Livia Lisboa Da Silva Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos Arrolado(s): Espolio De Vera Lucia Lisboa Da Silva 0065348-35.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Adson Lima Dos Santos Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Veronica Lopes Pontes Advogado(s): Antonio César Magaldi 0098468-35.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Helena Tereza Rodrigues De Araujo Advogado(s): Taciano de Jesus Mattos Interditado(s): Walter Alves Guimaraes 0113944-16.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Karla Magnolia Alves Dos Santos Lemos, Edi Lisboa Lemos Advogado(s): Katia Viviane Kruschewsky Couñago 0037626-89.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Claudia De Almeida E Silva Advogado(s): José Lázaro da Fonseca Reu(s): Espolio De Virginia De Andrade Almeida E Silva 0067487-23.2010.805.0001 - Arrolamento Comum Autor(s): Leila Homci Bittar, Elias Homci Bittar, Selma Homci Bittar Advogado(s): Frederico André Santos Carneiro Arrolado(s): Espolio De Alice Homci Bittar Despacho: ARBITRO COMO ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE ISAAC PEÇANHA BARBOSA JUNIOR O PERCENTUAL EQUIVALENTE A 30%(TRINTA POR CENTO),DO QUANTUM RECEBE LÍQUIDO MENSALMENTE,A QUALQUER TÍTULO, OS SRS.ISÁLIA GIL BARBOSA,ISAMAR GIL BARBOSA,ISIS GIL BARBOSA,ISMAR GIL BARBOSA E ISMARI GIL BARBOSA,INCIDINDO O MESMO PERCENTUAL EM 13% SALÁRIO.DEDUZIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, I.R.,INSS, NÃO INCIDINDO SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS,FGTS E PARCELAS RESCISÓRIAS.OFICIE-SE O SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO EXÉRCITO, ATRAVÉS DO COMANDO MILITAR DA VI REGIÃO MILITAR,PARA DESCONTO EM FOLHA COM A ENTREGA DA IMPORTÂNCIA A(O)REQUERENTE ATÉ O QUINTO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO.SEJAM SOLICITADAS AS INFORMAÇÕES DO QUANTUM RECEBE LÍQUIDO E BRUTO,MENSALMENTE O ALIMENTANTE.CITE-SE OS REQUERIDOS PARA,QUERENDO,CONTESTAR A AÇÃO NA AUDIÊNCIA SE NÃO HOUVER ACORDO.NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO.REMETÁ-SE OS AUTOS AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 07 de junho de 2011 0007610-31.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Sao Pedro Ferreira Da Silva Araujo Inventariado(s): Espolio De Sinézio Araujo Dos Santos, Monica Da Silva Araujo, Luciano Da Silva Araujo e outros Despacho: REVOGO O DESPACHO DE FLS.56. INTIME-SE O INVENTARIANTE, PESSOALMENTE, PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE REMOÇÃO DO "MUNUS" DE INVENTARIANTE CONCEDIDO, COM AMPARO LEGAL NO ART. 995, II DO CPC. 0049815-36.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Jorge Carlos Batista Dos Santos Advogado(s): Marildete Silva Brito Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ REQUERIDO NA INICIAL, AUTORIZANDO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ SOLICITADO À SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA A LIBERAÇÃO DO VALOR REQUERIDO, DEVENDO ESTE SER DIVIDIDO EM 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) PARA O SENHOR JORGE CARLOS BATISTA DOS SANTOS E OS 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA OS SRS. MINEIA SANTANA SILVA E CARLOS GUSTAVO SANTANA DOS SANTOS. DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. P.R.I." 0133556-76.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(24-2-2) Autor(s): J. P. D. S. Advogado(s): Rita de Cassia Ferreira Moreira Reu(s): J. A. M. D. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 10 Advogado(s): José Roberto Cajado de Menezes Despacho: DETERMINO AO CARTÓRIO QUE PROCEDA UM NOVO MANDADO AO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE FEIRA DE SANTANA - 1º OFICIO, COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, PARA QUE PROCEDA À MARGEM DO LIVRO DE REGISTRO DE CASAMENTO SOB Nº B- 34, ÀS FLS. 136, ONDE CONSTA O TERMO DE CASAMENTO IDENTIFICADO SOB Nº 6343, A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL, DE JAGUARACEMA PAIM DE SANTANA E JOSÉ ALVARO MARTINS DE SANTANA, TENDO EM VISTA QUE NO MANDADO ANTERIOR NÃO CONSIGNOU O DIVÓRCIO, MAS, APENAS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. 0036899-72.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Wendel Miranda Almeida Sacramento, Rosilene Gonzaga Miranda Advogado(s): Walmary Dias Pimentel Reu(s): Wellington De Almeida Sacramento Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, PARA MANIFESTAR SOBRE O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL, ART.267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I.P. 0161487-54.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Noemia De Almeida Requerente(s): Rian De Almeida Virgens, Mayara De Almeida Cardoso Das Virgens Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Requerido(s): Jorge Luis Cardoso Das Virgens Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, PARA MANIFESTAR SOBRE O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL, ART 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEMSE. PUBLIQUE-SE. 0018175-54.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Rosana Mangabeira Santos Requerente(s): Bruno Mangabeira Santos Soares, Sidmar Mangabeira Santos Soares Advogado(s): Walmary Dias Pimentel Requerido(s): Gilmar Dos Santos Soares Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA "A DEFENSORA SUBASSINADA, REQUER A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA QUE INFORME O ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PEDE DEFERIMENTO." CUMPRA-SE. 0123926-64.2004.805.0001 - ALVARA(24-2-2) Autor(s): Maria Crispina Jorge De Jesus Advogado(s): Gibran Daltro de Castro Correia, Wagner Bemfica Araújo Despacho: "...PELO EXPOSTO, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO ALVARÁ, SEGUNDO OS TERMOS DE SUA FORMULAÇÃO E PELA DEVIDA FORMA, DEVENDO OS VALORES REFERENTES AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, NA VALOR DE R$ 8.350,00, JUNTO A SEGURADORA DELPHOS TECNOLOGIA EM SEGUROS, EM NOME DO DE CUJUS SR. ANDRÉ LUCAS DE JESUS SANTANA, SER ENTREGUE A REQUERENTE, MARIA CRISPINA JORGE DE JESUS, SOB AS PENAS DA LEI. DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. POSTERIORMENTE ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO." 0107613-57.2006.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 3542161-7/2010 Autor(s): Armando Gomes Junior Herdeiro(s): Viviane Oliveira Gomes, Maria Tereza Dos Santos Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim, Maria Adail Santos Inventariado(s): Espolio De Armando Gomes Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro Despacho: INTIME-SE O (A) INVENTARIANTE PARA CUMPRIR "IN TOTUM" O QUANTO REQUERIDO PELO PARECER MINISTERIAL ÀS FLS. 119-VERSO. DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA, LOTADO NESTA VARA, QUE PROCEDA A AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL, CONFORME REQUERIDO PELA PROMOTORIA. CUMPRA-SE. 0063485-10.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Frances Caroline Bartilotti De Almeida Representante(s): Gioconda Soza\Res Bartilotti Advogado(s): Nilza Helena Medrado da Silva Freire Reu(s): Francisco De Assis Reis De Almeida Despacho: CITE-SE O EXECUTADO, PARA QUE NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, EFETUE O PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 5.430,81 (CINCO MIL QUATROCENTOS E TRINTA REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), PROVE QUE O FEZ OU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 11 JUSTIFIQUE SUA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. 0003023-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Gomes Ventura, Juciaria Gomes Ventura Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE." 0028804-53.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Apensos: 2404661-9/2009 Autor(s): A. R. D. S. Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos Reu(s): É. S. S. Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE." 0102317-88.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Antonio Dos Santos Representante(s): Mazane De Oliveira Advogado(s): Eliana de Vasconcellos, Wagner Bemfica Araújo Reu(s): O Espolio De Dinimar Salustiano De Oliveira Advogado(s): Vanesca Freitas Bispo, Wagner Bemfica Araújo Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 85. EXPEÇA-SE OFICIO AO HOSPITAL ESPANHOL PARA QUE INFORME A ESTE JUÍZO DE QUE FORMA O SR. ANTÔNIO DOS SANTOS FOI RESPONSÁVEL PELO INTERNAMENTO DA FALECIDA, E QUEM FOI O RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS HOSPITALARES. 0049648-24.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Andre Cury Marduy Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos Reu(s): Monique Santos Cury Marduy Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Despacho: INTIME-SE A PARTE RÉ PARA QUE COLACIONE AOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS ELENCADAS. APÓS, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DOS DOCUMENTOS ACORDADOS ÀS FLS. 77/98. 0140455-22.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. L. S. Representante Do Autor(s): M. L. L. N. Advogado(s): Maria Valdenira de Sousa Mendonça Reu(s): C. C. S. Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE A AUDIÊNCIA DEIXOU DE SER REALIZADA EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA ENVIADA AO JUÍZO DO RIO GRANDE. SENDO ASSIM, OFICIE-SE A CORREGEDORIA DO RIO GRANDE PARA QUE REQUEIRA AO JUÍZO DA COMARCA DE RIO GRANDE, PARA CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA, UMA VEZ QUE JÁ FORAM PAGAS TODAS AS DESPESAS PROCESSUAIS COBRADAS PELO JUÍZO DEPRECADO, COMUNICANDO A NOVA DATA DE AUDIÊNCIA. REDESIGNO ESTA ASSENTADA PARA O DIA 16 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 11:30H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. OFICIE-SE AO JUÍZO DEPRACADO E A CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. CIENTES OS PRESENTES. NADA MAIS HAVENDO, MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A PRESENTE AUDIÊNCIA." 0113394-21.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Alzerina Maria Dos Reis Nunes, Pedro Ricardo Alves Dos Reis, Maria Lina Dos Reis Almeida e outros Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 34. CUMPRA-SE. 0005999-33.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Normalice Ferreira Cerqueira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 12 Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento Inventariado(s): Espolio De Joviniano Almeida Cerqueira Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE TOME CIÊNCIA DO PARECER FAZENDÁRIO ÀS FLS. 52-VERSO DOS AUTOS. (POR NOVA PARTILHA, OBSERVANDO A REGRA DO ARTIGO 1.025, I, "C" DO CPC, APÓS VISTAS). CUMPRA-SE. 0085476-52.2004.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): Marcos Roque Neves Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Jaciomare Rosario Neves Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS" 0113388-92.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. F. A. D. O., A. A. D. O., M. J. A. D. O. Representante(s): E. A. D. O. Reu(s): J. D. O. N. Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS" 0165463-64.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Maria Rita Cerqueira De Souza Advogado(s): Zuleik Oliveira Arrolado(s): Espolio De Iraci Maria Cerqueira De Souza Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRA-SE. 0045994-53.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Adson De Souza Freitas Da Silva Representante Do Autor(s): Adnolia De Souza Freitas Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Raymundo Nonato Pereira Da Silva Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 31/08/2011, ÀS 11:00HS, E ATÉ QUANDO A ÇÃO TAMBÉM PODERÁ SER CONTESTADA. FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO RÉU, DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA MASCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. E COM EFEITO, ARBITRO-OS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO)DO SALÁRIO MÍNIMO, DEVENDO CONSTAR A INFORMAÇÃO NO MANDADO DE QUE O VALOR ORA ARBITRADO, REFERENTE AOS PROVISÓRIOS, DEVERÁ SER DEPOSITADO, MENSALMENTE, NA CONTA CORRENTE N°1171-7, AGÊNCIA 1236, OPERAÇÃO 023, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR. 0118834-42.2003.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): I. B. B. Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa Reu(s): A. S. A. Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS" 0116253-54.2003.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Apensos: 14003017621-2 Autor(s): I. B. B. Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa Reu(s): A. S. A. Em Favor De(s): E. B. A. Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 13 DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS" 0059148-12.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Valdelice Silva Santos Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira, Zuleik Oliveira Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, OS CÁLCULOS DO IMPOSTO DEVIDO, PARA QUE PRODUZA SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS. EKPEÇA-SE A COMPETENTE GUIA DE RECOLHIMENTO COM O VALOR INDICADO NO PARECER FAZENDÁRIO DE FLS.26. CUMPRA-SE. 0009425-53.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Arthur Laranjeiras Dias Representante Do Autor(s): Ana Carolina Laranjeiras Mattos Da Costa Lima Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos Reu(s): Rubens Oliveira Dias Despacho: "...ABERTA AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 01/11/2011 ÀS 11H. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENES. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA." 0001059-59.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Emanuele Santos De Jesus Representante(s): Manuela Souza Dos Santos Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro Reu(s): Domingos Pereira De Jesus Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O PROSSEGUIMENTO NO FEITO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO MESMO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. 0082004-09.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Sonia Maria Silva Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo Inventariado(s): Espolio De Dulcelina Armenia Silva Nascimento Advogado(s): José Bittencourt Câmara Neto, Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 117. 0162992-46.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): A. F. D. S. N. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): A. L. C. S. N. Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS" 0071637-81.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Manoel Ramos Neves Advogado(s): Camila Angélica Canário Reu(s): Marlene Cunha Das Neves Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. CUMPRA-SE. 0044177-51.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Girlene Dos Santos Brito Advogado(s): Paula Maria de Cerqueira Interditado(s): Edmilson Dos Santos Brito Despacho: PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO (A) PARA COMPARECER EM JUÍZO NO PRÓXIMO DIA 25/10/2011 ÀS 09:00 HORAS PARA A AUDIÊNCIA DE EXAME E INTERROGATÓRIO (ART. 1.181 CPC). INTIMEM-SE O (A) REQUERENTE E O ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE. 0008794-12.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 14 Autor(s): Paulo Cesar Almeida Puridade Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): Elizangela Pereira Puridade Advogado(s): Jorge Lima Santana Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. 0024868-20.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Rose Cristina Cruz Borges De Souza Requerente(s): Rodolfo Borges Barbosa De Souza Advogado(s): Marcelo Pinto da Silva Requerido(s): Carlos Alberto Nunes De Souza Advogado(s): Maria Luiza de Souza Farias Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 25/10/2011, ÀS 09:30HS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. 0038747-75.1998.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14000779701-6 Inventariante(s): Gina Lucia Rabelo De Araujo Advogado(s): Andrea Machado, Evani dos Santos Monteiro Inventariado(s): Espolio De Walter Jose Rabelo Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRA-SE. 0031982-34.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jaqueline Pereira Dos Santos, Rogerio Pereira Dos Santos Representante Do Autor(s): Rosana De Oliveira Pereira Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Delmiro Amparo Dos Santos Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 19. ANOTAÇÕES CABÍVEIS. CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS.18. 0031679-26.1988.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL(24-2-2) Autor(s): E. M. D. O. A., L. D. O. A. Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 18/19. 0038506-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zenilda Sacramento Oliveira Advogado(s): Taciano de Jesus Mattos Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. 0049216-29.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luis Henrique Oliveira Dos Santos Representante Do Autor(s): Nubia Mariana Menezes De Oliveira Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Jairo Martins Dos Santos Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 12/09/2011, ÀS 08:30HS, E ATÉ QUANDO A ÇÃO TAMBÉM PODERÁ SER CONTESTADA. FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO RÉU, DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. E COM EFEITO, ARBITRO-OS EM 20% (VINTE POR CENTO)DO SALÁRIO MÍNIMO, DEVENDO CONSTAR A INFORMAÇÃO NO MANDADO DE QUE O VALOR ORA ARBITRADO, REFERENTE AOS PROVISÓRIOS, DEVERÁ SER DEPOSITADO, MENSALMENTE, NA CONTA CORRENTE A SER ABERTA EM NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR. OFICIE-SE O BANCO DO BRASIL NA FINALIDADE REQUERIDA. 0104777-53.2002.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 3345316-9/2010, 3058609-4/2010 Autor(s): R. B. L. Representante(s): P. M. B. Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes, Marco Antonio de Almeida Alvares da Silva Reu(s): I. B. L. Advogado(s): João Cesar William Guimaraes dos Santos, José Marcos de Souza Carvalho Despacho: "...FRENTE AO EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA QUE SEJA MANTIDA A DATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA O DIA 26/08/2011, ÀS 08:30HS, REFERENTES À AÇÃO DE ALIMENTOS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 15 EXPEÇA-SE O OFICIO AO BACENJUD, CONFORME DETERMINADO ÀS FLS. 74. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE." 0119279-16.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3921421-8/2011 Autor(s): Gilberto Amarante De Figueiredo Filho Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior Reu(s): Guilherme Amarante Oliveira De Figueiredo, Giovana Maria Oliveira De Figueiredo Representante Do Réu(s): Aline Maria Silva Oliveira Advogado(s): Christiane Balazeiro Borges Domingues Despacho: TENDO EM VISTA A DESIGNAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CASAMENTOS QUE SAIU PUBLICADA NO DPJ DE 31 DE MAIO DE 2011 INFORMANDO QUE ESTE MAGISTRADO REALIZARÁ OS CASAMENTOS NESTA DATA E TENDO EM VISTA CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO DOS MAGISTRADOS DAS 9H ÀS 18H, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15/07/2011 ÀS 08:30H. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. 0041812-24.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Santana Da Conceicao, Herbert Henrique Santana Conceicao, Erica Santana Da Conceicao e outros Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.33. CUMPRA-SE. 0058393-22.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Edna Dos Reis Dos Santos Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti Reu(s): Pino Guardascione Despacho: ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CPC. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. P.R.I. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 0060974-73.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Fernando Azevedo Sergio, Eduardo Azevedo Sergio Representante(s): Adriana Azevedo Sergio Advogado(s): Danilo Palmeira Rangel Reu(s): Guilardo De Andrade Sergio Filho Despacho: CERTIFIQUE-SE O CARTÓRIO, SE A PARTE RÉ FOI DEVIDAMENTE CITADA E SE A MESMA APRESENTOU JUSTIFICAÇÃO NO PRAZO LEGAL. CUMPRA-SE. 0086284-47.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Michele Neves Santos Representante Do Autor(s): Jacira Neves Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Raimundo De Deus Pimentel Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE FORNEÇA O ENDEREÇO ATUAL DA PARTE RÉ. 0086469-56.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. C. P. G. B. Representante(s): D. P. M. G. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): C. R. B. B. Despacho: "PUGNA ESTA SUBSESCRITORA, PELA EXPEDIÇÃO DE MANDADO INTIMATÓRIO ÀS PARTES PARA CONHECIMENTO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA. PEDE DEFERIMENTO." CUMPRA-SE. 0086086-10.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Karine Matos Dos Santos Inventariante(s): Thiago Matos Dos Santos, Kelly Matos Dos Santos Advogado(s): Clecia Souza Moura Inventariado(s): Espolio De Celia Duarte Matos Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. 0030425-12.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Thayna Pereira Santos Da Silva Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Genivaldo Conceicao Da Silva Advogado(s): Marildete Silva Brito, Marileide Santos Gomes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 16 Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 16/17 E DOCUMENTOS DE FLS. 18/24, OUÇA-SE A PARTE AUTORA. 0030433-86.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Thayna Pereira Santos Da Silva Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Genivaldo Conceicao Da Silva Advogado(s): Marildete Silva Brito Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 17/18 E DOCUMENTOS DE FLS. 19/25, OUÇA-SE A PARTE AUTORA. 0056344-76.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. A. M. M. J. Representante(s): M. L. S. M. Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro, Erika Souza Corrêa Oliveira, Fabrício da Cruz Santos Pereira, Leandro Andrade Reis Santana Reu(s): M. A. M. M. Despacho: ACOLHO O PEDIDO DE FLS. 84/86. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 20/10/11 ÀS 09:30HS. CUMPRA-SE. 0071859-49.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Kaique Nogueira De Farias Representante(s): Karine Nogueira Da Silva Farias Advogado(s): Iêda Maciel Guimarães Reu(s): Mauricio Ramos De Farias Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA: "A DEFENSORA PÚBLICA SUBASSINADA REQUER PERANTE V.EXA, QUE SEJA A PARTE AUTORA INTIMADA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE FORNEÇA O ENDEREÇO DO RÉU ATUALIZADO, A FIM DE DAR O DEVIDO CUMPRIMENTO AO MANDADO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PEDE DEFERIMENTO." 0134278-08.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Evelyn Jesus De Alcantara Brito, Elizandra Jesus De Brito Representante(s): Rosangela Lucia Jesus De Alcantara Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Evandro Brito Despacho: REDESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA O DIA 31/08/11 ÀS 10:30HS. CUMPRA-SE. 0012306-03.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Tereza Costa Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira Interditado(s): Jose Gomes De Brito Despacho: DEFIRO O QUANTO REQUERIDO À FL. 37 VERSO. P.I. 0103362-25.2008.805.0001 - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA Requerente(s): Elpidia Souza De Jesus Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira Requerido(s): Ana Quesia De Jesus Batista Menor(s): Edcarlos De Jesus Batista, Emanoel De Jesus Batista, Leonardo De Jesus Batista Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 59 VERSO, DÊ-SE VISTAS À DEFENSORIA PÚBLICA. 0123358-72.2009.805.0001 - Arrolamento Comum Arrolante(s): Geisa Lima Dos Santos, Andre Luis Lima Pires, Julio Araujo Dos Santos Junior Advogado(s): Camila Angélica Canário Arrolado(s): Espolio De Neuza Sales Lima Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE, POR SEU PROCURADOR, PARA QUE PRESTE AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NO PRAZO DE LEI, CONFORME DESPACHO DE FLS. 18 VERSO. P.I. 0041482-03.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): G. S. A. Representante(s): S. F. D. S. Advogado(s): Roswilson de Freitas Sampaio Reu(s): C. A. C. A. Despacho: TENDO EM VISTA QUE A CARTA PRECATÓRIA AINDA NÃO FOI CUMPRIDA, EXPEÇA-SE OFICIO À COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, PARA QUE PRESTE INFORMAÇÕES ACERCA DA REFERIDA CARTA PRECATÓRIA. 0015204-86.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Almeri Dias Portela TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 17 Advogado(s): André Luiz de Oliveira Machado Interditado(s): Catia Dias Portela Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ÀS FLS. 26 VERSO. 0111593-70.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Jorge Ricardo Nascimento De Menezes Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Interditado(s): Tania Alves Pinho Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE TENDO EM VISTA QUE AS PARTES NÃO FORAM INTIMADAS, REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 05/09/2011 ÀS 11H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES." 0011811-56.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Valquiria Silva Sousa Advogado(s): Maria das Graças Pereira Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. 0026010-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): S. A. F. S. Advogado(s): Maria Candida Peralva de Oliveira Rocha Reu(s): D. M. A. Advogado(s): Josenildo Gomes Sacramento Menor(s): V. A. F. Despacho: CERTIFIQUE-SE O CARTÓRIO SE A PARTE RÉ, DEVIDAMENTE CITADA, POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA, APRESENTOU PEÇA CONTESTATÓRIA. CUMPRA-SE. 0049074-69.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Liane Oliveira Novais Advogado(s): Evilásio Rocha Souza, Henrique Menezes Passos Inventariado(s): Espolio De Lea Silva Oliveira Despacho: ESTANDO CUMPRIDAS TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS, O PLANO DE PARTILHA DE FLS. 46/49, REFERENTE AOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO DE LEA SILVA OLIVEIRA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE QUALQUER IMPUGNAÇÃO, FICANDO RESSALVADO, CONTUDO, EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS. RECOLHAM-SE AS CUSTAS PROCESSUAIS. EXPEÇA-SE A COMPETENTE FORMAL DE PARTILHA E OS ALVARÁS. P.I.R. ARQUIVE-SE CÓPIA. 0112302-47.2006.805.0001 - ARROLAMENTO(24-2-2) Arrolante(s): Wanda Gesteira Roiter Advogado(s): Anibal de Senna Paim, Fernando Araújo Fontes Torres Arrolado(s): Espolio De Edith Nunes Gesteira Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELO PARECER FAZENDÁRIO, FLS.42/43. 0101957-17.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Jose Marques De Sena Herdeiro(s): Valdete Maria De Sena Dias, Maria Sena De Menezes, Maria Das Graças Mota Sena De Carvalho e outros Advogado(s): Elisabete Lustosa Fonseca Reu(s): Espolio De Rosa De Lima Mota Sena Advogado(s): Walter Brandão de Uzeda e Silva Despacho: INTIME-SE A SRA. VALDETE MARIA DE SENA DIAS, POR MEIO DE SEU PATRONO, PARA QUE INFORME A ESTE JUIZO EM QUE ESTADO ENCONTRA-SE O BEM INVENTARIADO, SITUADO NO BAIRRO DE AREIA, MUNICIPIO DE CANDEIAS, EM VIRTUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO ACORDÃO INTERPOSTO SOB O NÚMERO 0010169-85.2010, NO CASO DE O BEM DESCRITO JÁ ESTIVER SIDO ALIENDAO, DEVERÁ A MESMA, COMPROVAR A DESTINAÇÃO DO VALOR OBTIDO COM A VENDA. CUMPRA-SE. 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA Expediente do dia 08 de junho de 2011 0067259-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dirce Gomes De Andrade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 18 Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Espolio De Wellington De Almeida, Gilson Conceicao Almeida, Jaqueline Aparecida Andrade Cernadas e outros Advogado(s): Braulio Alves da Silva Filho, Jorge Raimundo Andrade Cernadas Despacho: Citem-se os réus na forma requerida pelo representante do Ministério Público às fls. 56. 0032275-82.2003.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): J. G. D. S. A. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Interditado(s): J. G. D. S. Despacho: Diante do quanto certificado às fls. 23, encaminhe-se a Interditanda para ser periciada pelo Dr. Carlos Tadeu da Silva Lima , CRM.8724, perito deste juízo em data a ser agendada pelo cartório. Intime-se via postal. 0080274-31.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): M. M. Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães Reu(s): M. M. S. M. Despacho: Nos termos da decisão exarada nos autos do AI. 0011726-44.2009.805,000-00, da Desa. Sara Silva de Brito, Comarcas Cíveis Isoladas. Junte-se. Intime-se pessoalmente a agravante para apresentar em 10 (dez) dias, o endereço da agravada, para sua intimação a fim de que apresente contra razões, no prazo de 10 (dez) dias da notificação. 0070964-30.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): E. M. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Interditado(s): C. M. D. S. Despacho: Proceda-se a intimação da requerente através de oficial de justiça , para os fins determinados as fls.31, devendo manter contato com o cartório em 10 dias, sob pena de extinção do processo e revogação da medida antecipatória. 0128133-33.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Regina Helena Carvalho Freitas Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Valter Carlos Alves Freitas Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça. Informe a autora em 10 (dez) dias o atual endereço das partes sob pena de indeferimento da incial. Intime-se. 0067694-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valmira Magalahes Cesar Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): Antonio Bispo Dos Santos Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça em favor da autora. Cite-se o réu para contestar a ação em 15 (quinze) dias sob pena de revelia. Intime-se via postal. 0063168-12.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Lucia Barbosa Sampaio, Eduardo Barbosa Sampaio, Getulio Barbosa Sampaio e outros Advogado(s): Taiana Tosta Boaventura, Taís Souza de Cerqueira, Thiago Prado Coutinho Despacho: O presente processo já foi sentenciado (fls. 69). A autora da petição de fls. 73 deverá ingressar com novo pedido de Alvará. 0053297-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luis Teles De Menezes Filho, Maria Helena Oliveira Do Espirito Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva Reu(s): Dougivan Oliveira Santos Filho, Jaiane Do Espirito Santo Pereira Dos Santos Em Favor De(s): Gabrielle Espirito Santo Oliveira Despacho: Recebo a apelação nos seus regulares efeitos, com fulcro no artigo 520 do CPC, e determino que sejam os autos remetidos com vista ao Ministério Público e, à seguir, remetam-se ao Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais. 0097311-27.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Vera Lucia Almeida Sodre, Mario Oliveira Sodre Junior, Mariana Almeida Sodre Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues, Ubaldino Vieira Leite Filho Reu(s): Mario Oliveira Sodré TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 19 Sentença: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e, em face do quanto disposto no art. 267, VIII, do referido diploma processual civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0009741-48.1983.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA Autor(s): O. B. Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga Assistido(s): H. F. B. Advogado(s): Matheus de Cerqueira Y Costa Despacho: Remetam-se as partes para exame de DNA. Gratuito. Oficie-se. 0008836-43.1983.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Railda Almeida Burgos, Edna Mercedes Dos Santos Inventariante(s): Maria De Fátima Burgos Rezende Santos Advogado(s): Antonio Boaventura Reis de Pinho, Dalvio Jose de Almeida Jorge, Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga Inventariado(s): Haroldo Francisco Burgos Despacho: Defiro o pedido de fls. 79. Anote-se. Intime-se o Inventariante a manifestar interesse no feito em 05 (cinco) dias sob penas da lei. 0082413-29.1998.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS Requerente(s): Jandira Pereira Dos Santos Requerido(s): Wellington Reis Freitas Despacho: Arquive-se com baixa. 0085896-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): V. S. S., I. M. M. S. Advogado(s): Alaíde Soares da Silva Despacho: Defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade da Justiça em favor das partes, devendo se juntado em 05 (cinco) dias, declaração ou atestado da alegada necessidade. Diligenciem os requerentes assinarem a petição inicial, evitando a designação de audiência de ratificação. Intime-se. 0023529-50.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Claudia Matos Do Lago Advogado(s): Helio Veiga Peixoto dos Santos Inventariado(s): Espolio De Roberto Carlos Brito Do Lago Despacho: Anote-se na autuação o nome dos advogados da Requerente. Nomeio a Requerente como Inventariante que deverá ser compromissada em 05 ( cinco) dias e prestar as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, acompanhadas de cópias do IPTU atual dos imóveis e certidões negativas de débitos do falecido junto a Fazenda Nacional, Fazenda estadual e Fazenda Municipal. À seguir, dê-se vista à Fazenda Pública 0059938-74.2001.805.0001 - ALIMENTOS Requerente(s): G. R. M. Advogado(s): Glaucia Maria de Oliveira Couto Requerido(s): R. D. S. F. Menor(s): M. F. M. F. Despacho: Sentenciado às fls. 19/20. Arquive-se com baixa. 0055025-49.2001.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 759791-5/2005 Autor(s): P. N. D. S., P. N. D. S., M. N. D. S. Representante(s): E. N. D. S. Advogado(s): Edilene Coelho Reinel Reu(s): L. F. D. S. Advogado(s): Ana Paula Dias Carvalhal Britto Despacho: O pedido de fls. 133/138 deve ser desentranhado dos autos, visto a necessidade de formação de processo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 20 próprio, devidamente instituído com o título da obrigação a ser exonerada e, inexistindo a conexão, deve ser distribuído livremente. Entregue-se ao autor mediante recibo. Informe o Réu sobre interesse no seguimento do recurso de fls. 105/107. Sendo negativa a informação, arquive-se com baixa. 0017700-98.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Apensos: 718745-8/2005 Autor(s): Vitor Parma Colcerniani, Bruno Parma Colcerniani, Lucas Parma Colcerniani Representante(s): Miriam Guimaraes Parma Advogado(s): Ana Virginia Nascimento de Souza, Djalma Haroldo Picado Nunes Fernandes Reu(s): Carlos Leoni Duarte Colcerniani Advogado(s): Anderson Lisboa Dias Coelho Despacho: Assim, indefiro os pedidos no aguardo de que sejam requeridos na devida forma. Intime-se. 0006157-80.1977.805.0001 - Inventário Autor(s): Idalina Belo Da Silva Herdeiro(s): Leny Santana Bello, Lady Bello De Matos, Dilson Belo De Matoss Advogado(s): Ana Mércia Azevedo Nascimento Santa Barbara, Paulo Magnavita, Sueli Biagini Despacho: Defiro o pedido de folhas - 275/276. Dê-se vista a requerente pelo prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. 0083271-60.1998.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 2995446-8/2009 Autor(s): Thereza Cristina Souto Paternostro Advogado(s): Erika Gonçalves do Sacramento Araújo Inventariado(s): Espolio De Tomaz Dos Santos Despacho: Não há porque insistir a Inventariante na citação dos herdeiros que residem fora desta Comarca. Visto o quanto dispõe o artigo 999, § 1º do CPC, podendo ser inventariado e partilhado o imóvel de que se tem conhecimento, ficando sujeito à sobrepartilha qualquer outro bem ou direito que venha à surgir posteriormente. Imitida na condição de Inventariante do espólio como credora do Inventariado, deve a requerente impulsionar o andamento do feito, juntando em 10 (dez) dias, cópia do atual carnê do IPTU do imóvel e certidões negativas de débito do falecido, junto à Fazenda Nacional, Estadual e Municipal. 0052021-86.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Jose Hunaldo Do Nascimento Advogado(s): Sandra Maria Matos Nascimento Ramos Reu(s): Espolio De Maria Lucia Barros Nascimento Sentença: Assim, vendo preenchidos os requisitos legais HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais efeitos a ADJUDICAÇÃO de 48, para o fim de ADJUDICAR os bens deixados por ESPOLIO DE MARIA LUCIA?fls. BARROS NASCIMENTO, conforme declarações de fls. 03/04, ao Arrolante JOSE HUNALDO DO NASCIMENTO, na forma do art. 1.031 e seguintes do Código de Processo Civil, pondo a salvo, entretanto, os direitos de terceiros porventura existentes. Decorrido o prazo de recurso, expeça-se a competente Carta de Adjudicação em favor do arrolante, na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0028195-31.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Benedita Santana Da Silva, Maria Jose De Oliveira E Silva Advogado(s): Carlos Sergio Gantois dos Santos, Nailton Barbosa de Oliveira Reu(s): Espolio De Laudelina Santana Costa Despacho: Defiro o pedido de fls. 43. Oficie-se. 0095486-58.2004.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 703636-2/2005, 834386-7/2005 Autor(s): Egidio Fiel Mota Advogado(s): Édila Maria Brandão de Carvalho, Edilene Coelho Reinel Inventariado(s): Espolio De Osvaldo Mota Da Silva Advogado(s): Edson da Silva Goes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 21 Despacho: Defiro pedido de folhas 191/192, devendo a inventariante diligenciar o pagamento do imposto devido já aprovado nos altos. Também deve juntar no mesmo prazo certidão negativa de debito do inventariado junto a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal. Intime-se. 0067141-19.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 14003003765-3, 14003003672-1 Autor(s): M. C. R. D. F. Advogado(s): Allan Rodrigues de Carvalho, Gustavo da Cruz Rodrigues Reu(s): C. H. P. M. D. F. Advogado(s): Jorge José de Araújo Júnior, Patrícia Aguiar Ribeiro Despacho: Proceda-se a nova publicação da decisão de fls. 64, constando da autuação o nome dos atuais advogados das partes. Também, deve a autora conhecer do novo endereço do Réu, informado às fls. 72/74. Intime-se. 0195858-10.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Ozenete Meire Lopes Da Silva Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro Despacho: Dê-se vistas ao Ministério Público. 0135026-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Costa Santos Advogado(s): Jaime Oliveira Reu(s): Valdina Lima Pereira Santos Despacho: Dê-se vistas ao Ministério Público. 0087384-08.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vera Lucia Placido Carige Advogado(s): Abdon Antônio Abbade dos Reis Reu(s): Antonio Carlos De Almeida Silva Sentença: Ante o exposto, com base no art. 794, II, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO e, após o trânsito em julgado, determino que arquive os autos com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Isento de custa em face do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0022411-39.2011.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): E. D. S. Advogado(s): Elmo Silva de Jesus Reu(s): J. C. R. D. S. Em Favor De(s): C. R. R. D. S., C. V. R. R. D. S. Decisão: Visando a proteção do patrimônio e do melhor interesse do menor, Defiro a Tutela Antecipada do direito reclamado pelos Autores, vendo presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, com o fim de evitar que o benefício previdenciário seja consumido pelo genitor em detrimento das necessidades dos Tutelandos, e determino pela suspensão do pagamento daquele pelo INSS, que deverá manter a pensão por morte da genitora do menor em depósito à ordem e dsiposição deste Juízo, com o bloqueio imediato do cartão de benefício. Cite-se o Réu no endereço indicado às fls. 04 para, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se. 0087188-43.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Julinda Batista Pinto Advogado(s): Marcelo Oliveira D Almeida Monteiro, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Inventariado(s): Espolio De Antonio Sabino Pinto Despacho: A partilha que deve ser apresentada nos autos tem que ser elaborada nos termos do artigo 1025 do Código de Processo Civil. Deve ser trazida aos autos a Certidão Negativa de débitos também junto à Fazenda Nacional. Intime-se. 0114555-37.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): D. D. A. S. Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro Reu(s): V. L. F. D. A. S. Despacho: Defiro o pedido de fls. 217, concedendo ao autor elasticidade do prazo requerido para indicar o atual endereço do réu. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 22 0110598-57.2010.805.0001 - Inventário Herdeiro(s): Anderson De Oliveira Da Conceiçao, Rubens Oliveira Aleida Inventariante(s): Luciene Cerqueira Vieira Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Inventariado(s): Espolio De Marina Cerqueira De Oliveira Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça. Nomeio LUCIENE CERQUEIRA VIERA como Inventariante. Intime-se. Dê-se vistas ao Ministério Público. 0023264-87.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): N. A. D. S. Advogado(s): Antonia Claret Conceiçao Nascimento Reu(s): D. M. D. A. S. Advogado(s): Oto Sérgio Silva de Araújo, Oto Sergio Silva de Araujo Junior Despacho: Desentranhe-se a petição de fls. 62/63 para autuação em apenso. Diante do advento da EC nº 66/2010 pode a Ação ser julgada antecipadamente visto que a partilha de bens pode ser objeto de discussão seguinte. Ao Ministério Público para parecer final. 0021367-97.2002.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): H. B. D. R., C. T. D. R. Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos Despacho: Para que o procedimento tenha seguimento como Divórcio Consensual, deve Requerente diligenciar a juntada de declaração com o consentimento expresso da esposa que deve ser representada por advogado. Para evitar a realização da audiência de ratificação deve o autor também subscrever a inicial. Intime-se. 0099334-43.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): M. B. S. Representante(s): J. S. B. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): V. F. S. Despacho: Em razão da parte autora estar sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado Bahia e em conformidade com o art. 4º, da Lei 1060/50, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor daquela. Verificado o teor da Súmula 309 do STJ, somente poderão ser objeto de execução, nos moldes do artigo 733 do CPC, as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se vencerem no seu curso. Assim, cite-se o devedor para pagar as prestações vencidas a partir do mês de agosto de 2010 e as vincendas, no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil por até 90 (noventa) dias. 0039502-45.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): J. C. V. D. J., N. B. V. D. J. Advogado(s): Julia Coelho Vaz Sampaio Despacho: Abro vista dos autos às partes para que se manifestem acerca da promoção do Ministério Público de fls. 18 0035890-02.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Anaide Maria Da Paz Santos Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal Despacho: Abro vista dos autos às partes para que se manifestem acerca da promoção do Ministério Público de fls. 09. 0036093-61.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Marilza Costa Passos, Carlos Passos Advogado(s): Leonardo Nunes Honorato Despacho: Abro vista dos autos às partes para que se manifestem acerca da promoção do Ministério Público de fls. 18 0099436-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): D. D. S. M. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): E. N. C. Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o Réu para contestar a ação em 15(quinze) dias sob pena de revelia. 0054639-04.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Nadja Queiroz Maciel Advogado(s): Rosana Silva Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 23 Reu(s): Luiz Alberto Vivas Maciel Despacho: Ao espelho extraído do Sistema SAIPRO, que determina a juntada a estes autos, se vê que a Ação de Divórcio Consensual entre as partes fora julgada pelo juízo da 11ª Vara de Família e, já se encontra arquivado, descabido, portanto, o ajuizamento desta como Ação Incidental nos termos do Art. 796 do Código de Processo Civil. Mesmo assim, observado o Princípio da Fungibilidade, o qual possibilita proporcionar a adequada solução para situações que não seria possível a continuidade do litígio caso seja mantido o apego extremo a fórmula, com base no que dispõe o Art. 295, V, c/c Art. 244 do Código de Processo Civil, determino que a Autora emende a petição inicial para adequar o procedimento à natureza da causa que se pretende, na hipótese "partilha de bens", nos moldes do Art. 1.025 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. 0150013-81.2009.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): Espolio De Albertone Santos Ferreira, Claudia Rodrigues Ferreira Advogado(s): Cristiane Domiciano Almeida Sousa dos Santos Despacho: Apense-se aos autos da ação principal. Diante do quanto declarado às fls.09 DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do Requerente. Intime-se os demais herdeiros do Espólio para querendo impugnar em 05(cinco) dias. 0007947-50.1987.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 14000756994-4 Autor(s): A. N. D. S. Advogado(s): Potiguara Catão Reu(s): S. M. L. N. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0097253-73.2000.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. N. D. S. Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha Sentença: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e, em face do quanto disposto no art. 267, VIII, do referido diploma processual civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Isento de custas em razão da gratuidade que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0004602-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): C. P. S., J. C. M. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): A. M. D. N. Em Favor De(s): C. D. M. D. N. Despacho: Defiro o pedido da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora estar sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Cite-se a genitora da menor, por edital, para contestar o feito, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia. Reservo-me para apreciar liminarmente o pedido da guarda provisória da menor, em favor dos requerente, após apresentação da contestação. Certificado o decurso do prazo, com ou sem defesa, remetam-se os autos ao Serviço de Apoio e Orientação Familiar do Poder Judiciário, para proceder o estudo social sobre a vida e costume das partes. 0012192-74.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. P. D. E. D. B. Advogado(s): Ministério Público Interditado(s): T. C. D. A. Sentença: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e, em face do quanto disposto no art. 267, VIII, do referido diploma processual civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 24 Isento de custas, por deferir em favor da interditanda o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0008704-04.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): M. V. N. S., L. O. D. S. S. Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa Sentença: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e, em face do quanto disposto no art. 267, VIII, do referido diploma processual civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas, ante o benefício da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0031950-97.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jonas De Souza Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Raimunda Macedo De Melo Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0035929-96.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens Apensos: 4045402-8/2011 Autor(s): Luiz Alberto Barreiros Cardoso Advogado(s): Decio Luiz Souza de Oliveira Reu(s): Espolio De Avany Barreiros Cardoso Despacho: Nomeio o requerente como inventariante, que deverá ser compromissado em 05 (cinco) dias e prestar as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, juntando cópia dos carnês de IPTU do imóveis. À seguir, dê-se vistas à Fazenda Pública. 0093956-77.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Maria Alice Da Conceicao Santos Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Defiro o pedido do Ministério Público de fls. 38. Intime-se a autora para diligenciar o atendimento do quanto requerido pelo Ministério Público. Quanto ao pedido de fls. 39 e verso, entendo que as diligências requeridas no processo devem ser atendidas pelos advogados em nome dos seus constituintes, não sendo admitida a intimação pessoal para atos que devem ser atendidos por representação. Dê-se vista. Intime-se. 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR Expediente do dia 07 de junho de 2011 0038141-27.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Antonio Silvano Leite Paraiso Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos Reu(s): Ilma De Oliveira Amorim Despacho: "R.H. O processo, segundo informa o cartório, encontra-se arquivado no SECAPI. Devolva-se, pois, ao subscritor. SSA, 26/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0029963-55.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Antonio Benjamin Byrnes De Olinda, Nicea Pinto De Jesus Advogado(s): Marcos Ibrahim Oliveira Despacho: "Vistos. Cumpra-se a diligência supra apontada e dê-se nova vista ao M. Público. I. SSA 27/05/11" MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 25 0073455-10.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): T. M. P. Representante(s): A. S. N. D. A. M. Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho Reu(s): N. R. P. J. Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta Despacho: "R.H. Junte-se, oportunamente. Intime-se a Dra Advogada a fim de que devolva os autos em cartório, no prazo de 48 hs, sob pena de busca e apreensão. Findo prazo, não havendo a devolução, expeça-se mandado e comunique-se a OAB. I. SSA, 23/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0015692-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bartolomeu Barbosa De Oliveira, Maria Do Carmo De Oliveira Advogado(s): Sergio dos Reis Ramos Despacho: "Vistos. em razão das alegaç~es postas e da anuêcia dos genitores da menor além do parecer favorável exarado pela Dra. Promotora, concedo a guarda provisória da menor aos requerentes. Lavre-se Termo respectivo. Após, encaminhem-se os autos para o SAOF que deverá apresentar relatório em 45 dias. Após, ouçam-se as partes e o M. Público. I. SSA, 27/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0006731-14.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Antonia Maria Trindade Soares Advogado(s): José Jackson Rocha Dantas Interditado(s): Ednilton Trindade Soares Despacho: "Vistos. Cumpra-se a diligência retro apontada e dê-se nova vista dos autos ao M. Público. I. SSA, 27/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0063429-74.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Ilda Celestino De Jesus Advogado(s): Anderson Poderoso Bantim Interditado(s): Edmundo Celestino De Jesus Advogado(s): Alex Burgos Santana Despacho: "Vistos. Cumpra-se a diligência supra apontada e dê-se nova vista do Min. Público. I. SSA, 27/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0024928-22.2008.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Apensos: 2697765-3/2009, 2678697-6/2009 Autor(s): Daniela Beltrao Colnaghi Daniel, Maria Elvira Paranhos Beltrao Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez Reu(s): Paulo Roberto Colnaghi Daniel Advogado(s): Caetano Lopes de Oliveira Junior Sentença: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo na forma requerida às fls. 239/240 por MARIA ELVIRA PARANHOS BELTRÃO, representando a menor, DANIELA BELTRÃO COLNAGHI DANIEL e PAULO ROBERTO COLNAGHI DANIEL, ali qualificados, com o qual concordou a Dra. Curadora em parecer de fls. 243. Custas na forma da lei. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 28 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0000156-24.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Gilsa Cassia De Jesus Pereira Advogado(s): Gildete Santos Em Favor De(s): Antonio Tarsis De Jesus Miranda Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre teor da certidão de fl. 15v. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de abril de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0108852-57.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Rita Teixeira Santos Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario Arrolado(s): Espolio De Francisca Teixeira Despacho: "Nomeio a requerente como inventariante. Lavre-se Termo de Compromisso. Apresente a inventariante as primeiras declarações. Ouça-se a representante do Ministério Público e da Fazeda Pública Estadual. Publique-se, intimem-se. Salvador, 17 de dezembro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0000839-66.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Heider Ramon Miranda Machado Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO: De acordo com o Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, manifeste-se a parte autora, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 26 no prazo de lei, sobre o ofício de fls. 34/35. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. 0107659-07.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Zulfo Sanches Batista Inventariante(s): Zenio Sanches Batista Advogado(s): Roskilde Santana da Silva Inventariado(s): Espolio De Clelio Lemos Batista, Espolio De Irenalva Maria Sanches Batista Despacho: "Vistos, etc...Nomeio o requerente cmo inventariante. Lavre-se Termo de compromisso. Apresente o inventariante as primeiras declarações. Ouça-se a representante do Ministério Público e da Fazenda Pública Estadual. Publique-se, intimem-se. Salvador, 17 de dezembro de 2010. " MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0040549-54.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Arnaldo Pereira Santos Advogado(s): Marcelle Menezes Maron Reu(s): Felipe De Jesus Santos, Arnaldo Pereira Santos Junior Despacho: "Vistos, etc...Os fatos narrados na inicial revelam a necessidade da concessão da medida provisória, visto que os Requeridos já são maiores de idade, capazes e encontram-se exercendo atividade laborativa conforme documentos de fls. 23 e 25, não mais necessitando da pensão paga pelo seu genitor. Compulsando s autos, observo que existem provas seguras que autorizem atecipadamente a exoneração provisória dos alimentos, razão pela qual, concedo a tutela antecipada, determinando a exoneração da pensão alimentícia requerida pelo Autor. Determino que seja expedido mandado de citação dos Requeridos, a fim de que apresentem sua contestação ao feito, no prazo de lei, querendo, sob pena de se tornar verdadeiros os fatos alegados na inicial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 04 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0016465-91.2008.805.0001 - ALVARA Autor(s): Reginaldo Pimentel Simas, Adriana Conceicao Simas, Anderson Conceicao Simas e outros Advogado(s): Luis Carlos Ribeiro, Nelson Alves de Santanna Filho Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO: De acordo com o Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, manifeste-se a parte autora, prazo de lei, sobre o ofício de fls. 40. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. 0042551-90.1994.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Vera Lucia Guimaraes Advogado(s): Jose Martins Catharino Inventariado(s): Espolio De Moacyr De Azevedo Guimaraes Despacho: "Vistos. Diligencie a Inventariante, em 20 dias, o prosseguimento do feito, paralisado por inércia sua, sob pena de extinção. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e vltem-me. I. SSA, 21/02/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0006220-16.2011.805.0001 - Inventário Inventariante(s): Zulmerinda Brasil Damasio Advogado(s): Edson da Silva Goes Inventariado(s): Espolio De Almir Sales Damasio Despacho: "Vistos, etc...Nomeio a requerente, Zulmerinda Brasil Damásio, inventariante do Espólio. Intime-se para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações, ouvindo-se o Representante da Fazenda Pública Estadual em seguida. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 08 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOUDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0146144-52.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Marilene Santos De Jesus Santos Advogado(s): Juliana de Aguiar Coelho, Claudio de Carvalho Santos, Marivaldo Figueiredo Reu(s): Carlos Magno Da Cruz Santos Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre o teor da certidão de fl. 45v. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de abril de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0039250-42.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Antonia Da Silva E Silva, Marinaldo Barreto Da Silva Advogado(s): Eudinar José de Santana Despacho: "Providenciem os interessados subscreverem a petição inicial. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 02 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0047475-51.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Kennya Santos Barbosa, Kissenia Santos Barbosa Representante Do Autor(s): Maria Aparecida Neves Dos Santos Advogado(s): Defensoria Publica, Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Carlos Alberto Araujo Barbosa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 27 Despacho: "Vistos etc. Fixo os alimentos provisórios em 40% salarios minimos, devido a partir da citação, a serem depositados até o dia 30 de cada mês, na conta corrente da autora a ser aberta no BRADESCO S/A, agência Fórum. Oficie-se. Citese para comaprecer neste juízo no dia 24/08/2011, às 14:30 horas, para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento, ficando o réu ciente que na oportunidade, poderá aresentar defesa e produzir prova, sob pena de revelia. Publique-se, intimem-se notifique-se. Salvador, 31 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0076740-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josenilda Oliveira De Araujo Advogado(s): Sandro José Jagersbacher Ribeiro Passos Despacho: "Vistos. O movimento de paralisação deflagrado pelo sindicato dos serventuários, ao que se tem notícia, persiste, lametavelmente. remarco, pis, a audiencia ateriormente designada para o dia 20 de junh próximo, às 16:30 horas, oportunidade na qual ouvirei testemunhas. I. SSA, 30/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0033622-19.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Apensos: 1101678-6/2006 Arrolante(s): Gilberto Ferreira Dos Santos, Gildasio Ferreira Dos Santos, Loudes Donares Ferreira Santos e outros Autor(s): Nanusia Ferreira Dos Santos Advogado(s): Maria Suely D Carmo Villas Boas, Genira Moraes Rodrigues, Gildasio Moraes, Rogério Dionísio Gutemberg da Costa Arrolado(s): Espolio De Pedro Ferreira Dos Santos, Rosemeire Ferreira Dos Santos Carletto Reu(s): Pedro Ferreira Dos Santos Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues, Maria Suely do Carmo Vilas Boas Despacho: "Vistos. Indefiro o pedido de habilitação formulado por Maria da Conceição Silva à fl. 189 ds autos, porquanto judicialmente separada/divorciada de José Ferreira dos Santos quando do óbito deste, o que faz certo o documento de fl. 219. A fim de viabilizar acordo para que feito seja concluído, designo audiencia de conciliação para o dia 28/06/11, às 15:00 horas. Itimem-se os herdeiros e seus Advogados. SSA, 30/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. Expediente do dia 08 de junho de 2011 0055911-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Antonio Dos Santos Advogado(s): Maria Fátima de Oliveira Lopes Reu(s): Ana Lucia De Jesus Silva Souza Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 14 de junho proximo, às 15:45 horas ficando intimados os presentes. Intimem-se o autos, bem assim seu advogado. Salvador, 10 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0035872-15.2010.805.0001 - Inventário Apensos: 3525852-6/2010 Autor(s): Edney De Oliveira Novais Machado Herdeiro(s): Kamila De Oliveira Novais Machado, Lucila Silva Santana Machado, Luiz Carlos Campos Machado Junior e outros Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta, Tâmara Oliveira Peixoto Reu(s): Espolio De Luiz Carlos Campos Machado Despacho: "Vistos. Mantenho a Sra Edney de Oliveira ovais Machado como Inventariante do espólio, porquanto viúva de Luiz Carlos Campos Machado, de cujus, observando ser descobrida, em sede de iventário, a controvérsia proposta pelos herdeiros Lucila, Tiago e Luiz Machado. Recolhidas as custas, expeçam-se os ofícios requeridos às fls. 140. O pedido de regulamentação de visitas deverá ser objeto de ação própria, eis que impróprio nos autos de Inventário. Autorizo a expedição de alvará para venda do veículo apontado à fl. 145, cm o que deverão ser quitados os pagamentos apontado, devendo a Inventariante prestar contas nos autos em 45 dias, à contar da expedição do alvará. Havendo iteresse de herdeiro meor de idade, expeça-se mandado de avaliação. Entregue o laudo, ouçam-se os herdeiros, e a inventariante. Após, dê-se vista ao Ministerio Publico e voltem-me conclusoso. I. Salvador, 25/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY CUNHA PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 02 de junho de 2011 0008180-71.1992.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14099673262-8, 533877-2/2004 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 28 Autor(s): A. M. P. D. F. Advogado(s): Aurelio Miguel Pinto Dorea, Sérgio Dutra Ribas Reu(s): S. M. B. N. Advogado(s): Pablo Fernandez Patterson, Rui Pinto Patterson Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 207 (Defiro o pedido de vistas dos autos conforme requerido à fls. 250/206, pelo prazo de lei). Expediente do dia 07 de junho de 2011 0083875-98.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. M. T. Advogado(s): Raimundo Barreto Filho Reu(s): S. F. T. Advogado(s): Denise Maria Gravatá de Menezes Representante Do Réu(s): A. D. S. F. Despacho: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.À parte acionada para manifestar-se, em 05 dias, sobre documentos juntados à réplica. Expediente do dia 08 de junho de 2011 0012337-57.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): R. N. D. S. Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva Reu(s): G. C. C. D. S. Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para que produza seus regulares efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, decretando o divórcio do casal e a consequente extinção do vínculo matrimonial, voltando a divorciada a usar seu nome de solteira. Após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economia processual e da celeridade da tramitação, este insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, dou a esta Sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, determinado que o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito dos Mares, proceda a averbação do divórcio às margens do Termo 7354, Livro B-17, às fls. 181, constando que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0131475-62.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): L. M. D. O. V. Advogado(s): Adalberto de Souza Carvalho Reu(s): G. M. V. Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para que produza seus regulares efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, decretando o divórcio do casal e a consequente extinção do vínculo matrimonial, voltando a divorciada a usar seu nome de solteira. 0093232-05.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Carlos Thadeu De Moraes Andade, Maria Flavia Guimaraes Andrade Advogado(s): Ricardo Luiz Moraes Souza Sentença: (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda (...) 0121604-95.2009.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Teofilo De Brito Sanches, Eneida Alves Sanches Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para que produza seus regulares efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, decretando o divórcio do casal e a consequente extinção do vínculo matrimonial, voltando a divorciada a usar seu nome de solteira. 0053770-51.2004.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS Arrolante(s): Joao Telles Da Purificacao Filho, Jorge Ferreira Da Purificacao, Maria Jose Ferreira Da Purificacao Autor(s): Dulcenea Ferreira Da Purificacao Advogado(s): Dilson Augusto da Silva Rodrigues Arrolado(s): Espolio De Nair Ferreira Da Purificacao Sentença: Preenchidos os requisitos legais do art. 1031 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a COMUNHÃO INDIVISA POR CONSENSO HEREDITÁRIO dos bens e direitos do mencionado espólio, descritos às fls. 03 dos autos, vez que o de cujos não deixou testamento, não houve habilitação de crédito, nem impugnação de terceiros interessados. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 29 0035707-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Agapito Santos, Izaury Figueiredo Dos Santos Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães 0046712-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rafael Sales De Araujo, Indira Rocha Advogado(s): Charles Robert Sobral Donald Sentença: Diante do exposto, acolho o parecer ministerial, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, por inepcia e carencia da petição inicial, com base no art 295,I e III c/c art 267,I do CPC. 0096772-03.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): W. J. D. C. M. Advogado(s): Luiz Alexandre F. Póvoas Reu(s): M. D. M. M., C. G. D. M. 0073888-43.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL(6-2-2) Autor(s): Valdelice Cerqueira Advogado(s): Magna Dourado Rocha Reu(s): Espolio De Manuel Batista Fernandes 0118876-23.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(6-3-1) Autor(s): J. D. S. P. Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes Reu(s): R. D. S. P. 0108225-63.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Apensos: 683177-1/2005 Representante(s): M. D. G. M. D. M. Requerente(s): I. M. D. M. D. Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carrera Requerido(s): F. E. D. 0134912-04.2009.805.0001 - Alvará Judicial(13-4-4) Autor(s): Jacira Ferreira Do Nascimento Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes 0172699-43.2004.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS(7-5-6) Autor(s): Valdelice Meide Silva De Magalhaes Advogado(s): Wiverson George de Oliveira Reu(s): Jose Carlos Peixoto De Magalhaes 0171963-25.2004.805.0001 - ALIMENTOS(7-5-6) Apensos: 593822-2/2004 Autor(s): V. M. S. D. M. Advogado(s): Wiverson George de Oliveira Reu(s): J. C. P. D. M. 0141525-16.2004.805.0001 - ALVARA(10-3-2) Autor(s): Nei Ivan De Souza, Robson De Souza Advogado(s): Ana Cristina Almeida Silva 0085790-61.2005.805.0001 - ALVARA(10-1-1) Autor(s): Alzira Neri Dos Santos, Ubirajara Santos De Souza, Ednice Santos De Souza e outros Advogado(s): Leones Almeida Gomes 0003104-75.2006.805.0001 - GUARDA POR MÚTUO CONSENTIMENTO(6-2-6) Autor(s): J. B. C., C. S. S., C. M. S. e outros Advogado(s): Fábio Conrado Loula Assistido(s): I. P. M. S. 0016018-06.2008.805.0001 - DECLARATORIA(6-1-4) Autor(s): Z. D. O. Advogado(s): José Jackson Rocha Dantas 0048240-03.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-5) Autor(s): C. A. R. Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo Reu(s): M. J. D. S. R. 0056851-71.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): S. V. S. D. V. D. S., R. V. S. D. V. D. S. Representante(s): M. D. S. P. S. D. V. Advogado(s): Marival Lima Reu(s): J. C. S. D. S. 0043773-25.1996.805.0001 - PROCED. CAUTELAR(8-4-5) Autor(s): D. V. P. Advogado(s): Fátima Tereza Mendonça de Oliveira 0008219-43.2007.805.0001 - ALIMENTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 30 Autor(s): G. M. D. P., Y. M. D. P., C. M. D. P. e outros Representante(s): A. C. M. D. P. Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior Reu(s): A. P. D. P. 0039565-51.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(4-4-5) Autor(s): C. A. D. S. Advogado(s): Telma Sueli Monteiro de Carvalho Reu(s): C. V. D. S. 0119915-16.2009.805.0001 - Separação de Corpos Autor(s): Z. M. R. M. Advogado(s): Lucival Oliveira Matos Reu(s): D. S. M. 0102814-34.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): E. G. D. S. Representante(s): E. L. F. C. S. Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes Reu(s): T. L. F. C. D. S. 0141133-08.2006.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(7-4-5) Autor(s): L. P. D. S. Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto Reu(s): C. D. J. O. Menor(s): K. D. S. O. 0112602-43.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO(9-1-3) Autor(s): M. M. A. D. A. Advogado(s): João de Melo Cruz Filho Interditado(s): L. C. D. A. 0141262-18.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): R. A. N. Advogado(s): Manoel Santos Gonçalves Reu(s): L. A. N., J. C. N. N., L. A. N. e outros 0123945-31.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): P. C. D. Advogado(s): Sandra Rosa Gonzaga e Souza Reu(s): M. O. C. 0123945-31.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): P. C. D. Advogado(s): Sandra Rosa Gonzaga e Souza Reu(s): M. O. C. 0157532-78.2007.805.0001 - ALVARA(9-4-3) Autor(s): Silvio Nery, Antonio Nery Júnior Representante(s): Joanita Aquilina Dos Santos Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery 0151691-05.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-3-5) Autor(s): Jundiraira Santa Rosa Nascimento, Indiaraira Nascimento Da Silva Advogado(s): Mario Cesar Goes Coelho 0118850-20.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-3-3) Autor(s): Rita De Cassia Da Conceicao Paz Advogado(s): Janice da Silva Almeida 0125924-33.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(11-2-1) Autor(s): C. M. D. S. A. Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento Reu(s): M. P. C. A., H. C. A., L. C. C. A. 0158788-90.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): A. P. S. S. Requerente(s): T. S. L. Advogado(s): Lucas Sousa da França Silva Requerido(s): G. R. L. 0018818-41.2007.805.0001 - JUSTIFICACAO(6-2-5) Autor(s): Carmen Angela Santos Alves Advogado(s): Vasti Dias de Souza 0035639-28.2004.805.0001 - JUSTIFICACAO(8-3-5) Apensos: 530500-3/2004 Autor(s): C. C. L. Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas Sentença: Diante do exposto, com base no art 267,III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 31 0156890-71.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(12-2-5) Autor(s): E. C. D. S. Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): T. P. D. S., F. P. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: (...) HOMOLOGO O ACORDO CONSTANTE AS FLS 51 E 55, ex vi art 269, III, CPC, extinguindo a demanda com RESOLUÇÃO DO MERITO.(...) 0061027-06.1999.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE(8-3-1) Autor(s): E. L. M. S. Representante(s): L. M. S. Advogado(s): Cicera Mendes Barbosa Reu(s): J. S. G. D. S. Advogado(s): Mario Miguel Neto Despacho: "Intime-se o autor/exequente por meio do seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção." 0138885-98.2008.805.0001 - TUTELA(9-5-3) Requerente(s): M. E. F. Advogado(s): Jaqueline Lira Silva Em Favor De(s): M. S. J. S. Despacho: "Intime-se o autor/exequente por meio do seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção." Despacho: "Considerando o decurso do tempo, intime-se o requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48h, sob pena de arquivamento." 0150208-42.2004.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(8-1-3) Requerente(s): C. M. D. M. Advogado(s): Gerson Santos Souza Requerido(s): A. D. A. D. M. Reu(s): A. P. A. D. A. Despacho: "Considerando o decurso do tempo, intime-se o requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48h, sob pena de arquivamento." Sentença: "[...] Ante o exposto, decreto a interdição de C. C. L., declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos arts. 3º, II, e 1767, inc. I, do Código Civil, e de acordo com o art. 1768, II, do mencionado código, nomeio-lhe curada a requerente [...]" 0185742-42.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): R. D. O. M. Advogado(s): Wellington M. Kruschewsky Reu(s): J. F. F. D. M. Despacho: "Intime-se a requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse na conversão da separação em divórcio, em face da EC nº 66/2010." 0056132-50.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Almisete Ritta De Carvalho, Ary Da Silva Carvalho, Ilma Maria Gomes Medeiros e outros Advogado(s): Técio André de Oliveira Ramos Reu(s): Espolio De Zeluina Marques Da Silva Carvalho Despacho: "Defiro o pedido de constante fls. retro. Intime-se." 0046974-25.1996.805.0001 - INTERDIÇÃO(9-4-1) Autor(s): M. A. D. O. Advogado(s): Marcia Maria Vital, Rafael Barretto Interditado(s): A. C. V. D. O. Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para apresentar no prazo de cinco dias, os documentos em termo de audiência fls. 107 dos autos." 0036325-83.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-2-5) Autor(s): Celia Maria Dutra De Oliveira Advogado(s): Iva Costa Barreto Despacho: "Defiro pedido fls. 13. Intime-se." 0062530-47.2008.805.0001 - ALIMENTOS(1-1-3) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 32 Autor(s): M. C. D. O. G. B. Advogado(s): Vilma Maria Cidade Sacramento Reu(s): J. A. D. D. O. Advogado(s): Ana Lucia Veras Despacho: "Adote o cartório o procedimento orientado pelo TJBA, para cobrança das custas processuais." 0082303-54.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Do Carmo De Jesus Barreto Herdeiro(s): Ana Claudia De Jesus Barreto, Carlos Daniel De Jesus Barreto Advogado(s): Bruna C. Dantas Campos, Janete de Araujo Goes Inventariado(s): Espolio De Jose Carlos Carreiro Barreto 0099513-16.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): N. T. S. S. Advogado(s): Jose F. Rangel Santos Reu(s): E. P. S. Advogado(s): Fernando M. do Couto Filho Despacho: "Intime-se inventariante, por meio do advogado, para manifestar-se sobre parecer Fazenda Pública, fls. 68 dos autos." 0068309-85.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-1-6) Autor(s): Leticia Batista Costa Alcantara Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para fazer retirada dos ofícios, para fazer retirada dos ofícios providenciando a devida entrega. Prazo cinco dias." 0120808-41.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(11-2-1) Autor(s): C. D. F. G. Advogado(s): Manuela Freaza Vidal Reu(s): Espolio De A. P. N. Despacho: "Defiro pedido fls. 57. Intime-se. Proceda o cartório o desentranhamento dos documentos entregando ao advogado mediante recibo nos autos. Após, certifique o cumprimento e arquive-se." 0136190-84.2002.805.0001 - ALVARA Autor(s): Iara Soares Barreto Advogado(s): Dagoberto Pamponet Sampaio Júnior Despacho: "Considerando o decurso do tempo, intime-se o requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48h, sob pena de arquivamento." 0065187-25.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria De Lourdes Moreira Figueiredo Advogado(s): Ricardo Magaldi Messetti Reu(s): Espolio De Alberto Luiz Barros Figueiredo Despacho: "Defiro o pedido de fls. 70, concedendo prazo de 30 dias. Intime-se." 0100621-75.2009.805.0001 - Separação de Corpos Autor(s): J. A. V. S. Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto Reu(s): R. V. S. N. Despacho: "Intime-se a requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48h, sob pena de arquivamento." 0067331-35.2010.805.0001 - Busca e Apreensão Apensos: 3421038-5/2010 Autor(s): B. M. D. S. C. D. S. Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Reu(s): R. V. B. S., P. I. O. Em Favor De(s): C. C. D. S. Sentença: "Homolgo, por sentença, para que produza os seus legais efeitos (CPC - art. 158) o pedido de desistencia formulado às fls. 21, sobre o qual o réu não se insurgiu e, por via de consequeência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC." 0033936-91.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(5-2-2) Representante(s): A. B. L. Requerente(s): L. B. L., K. B. L. Advogado(s): João Carlos dos Santos Sena TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 33 Requerido(s): D. M. L. Advogado(s): Mauricio Dantas Goes e Goes Despacho: "Intime-se a exequente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de aquivamento." 0112667-72.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Carmelita Paiva Da Rocha Advogado(s): Eduardo Antônio Borges Inventariado(s): Espolio De Agnaldo Euzebio Da Rocha Despacho: "Defiro o pedido fls. 68. Concedo prazo de 90 (noventa) dias." 0119316-19.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(5-4-5) Autor(s): L. L. A. Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos Reu(s): G. A. D. S. Despacho: Considerando o decurso do tempo, intime-se o requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48h, sob pena de arquivamento." 0124019-51.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): B. B. L. Advogado(s): Alexandra C. L. Miranda Reu(s): N. A. S. L. Advogado(s): Maria C. A. Ribeiro Despacho: "Dê-se à advogada da parte autora para tomar conhecimento do certidão de fls. 73 e diligência de fls. 74/76." 0159002-76.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. S. P. Representante Do Autor(s): J. S. S. Advogado(s): Juliana Alves de Lima Reu(s): C. P. Sentença: "Ante o exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência, tendo em vista estarem satisfeitas as recomendações legais específicas pertinentes à especie. De igual modo, julgo, o processo extinto sem resolução de mérito, fuclro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil." 0076833-76.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Olga Falcon Martinez Herdeiro(s): Jose Carlos Martinez Falcon, Olga Martinez Falcon, Bruno Prata Martinez e outros Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa, Salvador Rosa de Carvalho Inventariado(s): Espolio De Jose Martinez Couto Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Sentença: "Homologo, por sentença, e assim à produção dos efeitos jurídicos próprios, o cálculo liquidatório do imposto de transmissão a título de morte (fl. 97) e cujo respeito inocorreu impugnação." 0088017-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. D. S. F. Advogado(s): Aline Dias Souza Reu(s): G. S., G. S. S. Despacho: "Intime-se a interresada para informar o endereço dos acionados." 0171496-75.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(6-2-6) Autor(s): D. S. B. Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda Reu(s): M. A. B. D. S. Despacho: "Certifique o cartório se houve apresentação de contestação ou não." 0121963-79.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): W. S. S. Advogado(s): Anna Emília Leite Primo Cavalcanti, Juliana de Caires Bonfim, Larice Grassi Rios Rodrigues, Lívia Nascimento Vital, Marcos José Santos Araújo Reu(s): L. S. S. Despacho: "Manifeste-se a parte autora, através de seu procurador, sobre parecer do Procurador Estadual de fls. 41. Atendidos os requerimentos, dê-se nova vsta à Fazenda Pública." 0050171-41.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Willian Ganem Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 34 Advogado(s): Leonardo José Rodrigues do Espírito Santo Inventariado(s): Espolio De William Ganem Despacho: "Defiro o pedido de Alvará de fls. 117/118, com o acolhimento do parecer da Fazenda Pública. A Secretaria para preparar o ato, com as observações do parecer da Fazenda Pública , o qual acolho inteiramente." 0119963-09.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): M. D. F. D. S. P. Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões Requerido(s): E. P. P. Despacho: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Intime-se a autora através do seu representante legal para tomar ciência da certidão de fls. 64-V." 0110027-72.1999.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Rose Mary Lopes De Almeida Herdeiro(s): Estacio Luiz Dantas De Almeida Advogado(s): Debora Santos Inventariado(s): Espolio De Vieira Lopes Sentença: "[...] Homologo, por sentença, a adjudicação dos bens mencionados espólio, descritos às fls. 86 a 88 dos autos, vez que a requerente é a única herdeira, o de cuus não deixou testamento, não houve habilitação de crédito, nem impugnação de terceiros [...~]" 0157840-51.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(12-2-6) Autor(s): J. D. J. C. Advogado(s): Luiz Antonio de Barros Reu(s): R. A. C. Despacho: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Intime-se a autora através do seu representante legal para tomar ciência da certidão de fls. 84-V." 0011399-28.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Felipe Santos Silva Advogado(s): Luiz Claudio Guimarães Inventariado(s): Espolio De Gustavo De Oliveira Almeida Despacho: Nomeio o Sr. Felipe Santos Silva dos bens do Espólio de Gustavo de Oliveira Almeida. Intime-se da nomeação para, em 5 (cinco) dias, prestar, pessoalmente, compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, bem como para prestar as primeiras declarações, no de vinte dias, por termo, podendo este ser simplificado, desde que faça remissão à petição que o completará, devendo esta observar todos os incisos do art. 993, do CPC, sob pena de ulterior deliberação desse juízo no sentido de que seja emendada a petição de apresentação das primeiras declarações caso haja inobservancia do art. a seguir transcrito: Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendose: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. Após a apresentação de petição de primeiras declarações com o cumprimento do artigo citado acima, proceda a secretaria à citação do conjuge, herdeiros ou legatários não representados, se for o caso. Após à Fazenda Pública e ao Ministério Público, se houver incapaz" 0176590-33.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(12-3-6) Autor(s): C. L. B. D. S. Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 35 Reu(s): A. L. D. S. R. Advogado(s): Ian S.C.Quadros Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. 32 e segts., no rpazo de 10 (dez) dias. 0093388-71.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Sofia Da Silva Santana e Outros Advogado(s): Jair Conceição Pitta Espolio de Severino De Santana Decisão: [...]HEI POR BEM JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, dando-lhes EFEITOS INFRINGENTES. Assim DECIDO POR NÃO MANTER A SENTENÇA de fls. 09/10, REVOGANDO-A, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO[...] Tendo em vista que a petição de fls. 12/13 noticia que a inventariante MARIA SOFIA DA SILVA SANTANA faleceu, intime-se o Sr. ADILSON PAIXÃO DE SANTANA,através de seu procurador, para juntar aos autos a certidão de óbito da mesma, para que o processo retome seu prosseguimento. P.I. 0151408-79.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(13-5-3) Apensos: 1764145-5/2007 Autor(s): N. D. C. Advogado(s): Nivaldo de Carvalho Reu(s): M. I. C. D. C. Advogado(s): Helder Coelho Porto Filho Despacho: [...] entendo que devorante processos desta natureza devem seguir sob rito do divórcio. 2. Assim, intime-se as partes autora e ré para, se for o caso, se pronuciarem favoravelmente a continuação do processo segundo entendimento judicial descrito no item 1 desse despacho. [...] 0039604-77.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Erivaldo Rodrigues Dos Santos Herdeiro(s): Rosemaura Conceicao Dos Santos Advogado(s): Joaquim Lopes da Silva G. Barbosa, Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza Inventariado(s): Espolio De Raimundo Dos Santos Despacho: Viatos,etc... Intime-se inventariante, por meio do advogado, para apresentar cálculos. 0105908-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): D. E. D. S. Advogado(s): Jamille da Mota Pereira Reu(s): R. S. A., N. L. D.S. Menor(s): F. A.D. S. Despacho: Vistos,etc...Intime-se o requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo 48h, sob pena de arquivamento. 0209428-63.2007.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(7-3-5) Autor(s): A. M. N. D. S. Advogado(s): Tiago Correia Santana Reu(s): C. D. A. Advogado(s): Antonio Lizardo Coutinho Em Favor De(s): B. A. D. S. Despacho: Vistos,etc...Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48h, sob pena de arquivamento. 0035094-84.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): M. V. S. F., L. F. N. G., L. F. N. G. e outros Advogado(s): Mariza Silva de Almeida Requerido(s): M. N. G. Despacho: "Em razão da certidão de fls. 81, intime-se a parte autora, através de seu procurador, mediante publicação no DPJ, para que indique o endereço da autora, haja vista esta ter se mudado." 0078571-60.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Adelia Matias Dos Santos Herdeiro(s): Mariana Matias Dos Santos, Paula Isabele Teixeira Dos Santos Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Inventariado(s): Espolio De Edvaldo Dos Santos Despacho: "Considerando a ausência da advogada da acionada, que se encontra adoentada conforme atestado médico ora juntado, redesigno esta assentada para o dia 19 de julho de 2011 às 10 horas." 0030753-78.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Jeferson Mauricio Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 36 Advogado(s): Zenira Maria Ramos Araújo Reu(s): Verbenia Lucia Pinto Santos, Gabrieele Pinto Santos Despacho: 1. Com a informação do endereço fornecido pelo autor, hei por bem designar audiência para o dia 28 de setembro de 2011, às 09:00, para audiência de instrução e julgamento. 0048944-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sharley Gomes De Andrade Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto Reu(s): Kenety Russel Silva Porto Despacho: Cite-se a acionada para os termos da ação principal. 0107500-16.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 14001827781-8, 2366312-4/2008 Autor(s): M. A. D. L. X. Advogado(s): Fernando de Santana Lima, Nildes Embiruçu Magalhães Reu(s): D. E. D. X. Advogado(s): Jamille da Mota Pereira, João Batista Rodrigues Alves Decisão: "1. INDEFIRO o pedido formulado à folha 39 em face da inviabilidade da via eleita, uma vez que, a presente ação já se findou com sentença definitiva, às folha 14/15.Vale ressaltar que, cabível seria ao pedido formulado, o ajuizamento de ação autônoma de Divórcio Direto, fato que já veio ocorrer, consoante processo tombado, neste MM juizo, sob nº 23663124/ 2008, em apenso.Ante o exposto dê-se baixa arquive-se. Salvador, 03 de fevereiro de 2009". "2. A decisão de fls. 60 deve ser cumprida pela secretaria com urgência. Salvador 07/06/2011" 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR. JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES. ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES REP. DO M. PÚBLICO: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO. Expediente do dia 08 de junho de 2011 0028051-53.1993.805.0001 - A0RROLAMENTO Autor(s): Antonio Gregorio Dos Santos Advogado(s): Maria Marcia de M. F. Perrucho Reu(s): Espolio De Luiz Gonzaga Santos Despacho: Cumpra-se o Despacho de fls.35 0105086-93.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gideon Cruz Pereira De Brito Advogado(s): Joel Roque do Nascimento Reu(s): Dandara Sinthia Teixeira Alves De Brito Despacho: Tendo em vista sentença proferida nos autos nº 0105086-93.2010 da Ação de Alimentos -Lei Especial nº 5.478/ 68 requerida pelo Sr. Gideon CruzPereira de Brito,Cadastro nº800776-4,Determino seja o mesmo Exonerado de pensão alimentícia até então feita em relação a seu(a) filho(a)Dandara Sinthia Teixeira Alves de Brito,no percentual,no percentual de 15%(quinze por cento), por haver completado a maioridade, permanecendo o percentual referente a Máximo Pereira de Brito Neto, ficando sem efeito anterior deste juízo. 0198801-97.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Zilda Carvalho Felix Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo Inventariado(s): Espolio De Marinho Antonio Felix Despacho: Vistos,etc... Julgo por sentença para que produza seu juridicos e legais efeitos a partilha constante destes autos, de Inventário do Espolio de Marinho Antonio Felix,atribuindo aos nela contempladas os respectivos quinhões,salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros.Pagas as custas remanescentes,se for o caso,expeça-se formal de partilha.P.R.I. 0102356-80.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Deise Cavalcanti Sampaio Herdeiro(s): Marcos Cavalcante Sampaio, Denise Cavalcanti Sampaio, Eudes Cavalcanti Sampaio e outros Advogado(s): Licéa Silva Rocha Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 37 Inventariado(s): Espolio De Cesar Emanoel Sampaio Despacho: Vistos,etc... JULGO por sentença,para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha constante às fls.46 deste autos,de Inventário do Espólio de Cesa Emanoel Sampaio,Marcos Calvalcante Sampaio E Outros,atribuido aos nelacontempladas os respectivos quinhões,salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Pagas as custas remanescentes,se for o caso, expeça-se Formal de Partilha.P.R.I. 0122844-90.2007.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 1663354-5/2007 Autor(s): Conceição Myriam Freire De Souza Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto Inventariado(s): Espolio De Geraldo Orlins Freire De Souza Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer da Fazensa Pública Estadual. 0035517-68.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Diego Santos Lima Advogado(s): Isabella Maria Mota Figueiredo Rocha Reu(s): Lygia Laura De Jesus Menezes Dos Santos Despacho: Vistos,etc... Homologo por sentença,o pedido de converção de Separação em Divórcio Consensual,na forma do Art.1.580 do Codigo Civil c/c Art.226§ 6º da Constituição Federal e,por, consequência declaro a extinção do processo com resolução de mérito,na forma do Art.269 do Código de Processo Civil.Sem custas. 0107162-32.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): L. A. P. Advogado(s): Daniel Santos Dantas Reu(s): R. S. V. P., L. A. P. J., J. J. V. P. e outros Despacho: Intime-se o Patrono do autor através do DPJ para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48, sob pena de arquivamento. 0023451-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3244592-9/2010 Autor(s): Maria Aparecida Da Conceicao Baracho Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte Reu(s): Raimundo Nonato Da Conceicao Baracho Despacho: Cite-se na na forma da lei,com as formalidades de praxe. 0143441-56.2002.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Apensos: 488052-6/2004 Autor(s): D. M. D. N., M. D. C. C. G., M. A. D. B. S. Advogado(s): Luís Moisés Ribeiro da Silva Reu(s): J. C. D. N. Despacho: Intime-se o apelado para querendo, contra-razoar a Apelação no prazo de lei. 0009739-92.1994.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Maria Da Conceicao Da Mota Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo Inventariado(s): Espolio De Claudionor Santos Da Mota Despacho: Cobre-se e sertifique-se a Sra.Escrivã sobre a devolução do mandado de avaliação expedido às fls.45 nos autos, no prazo de lei.Cumprase.P.I. 0000257-32.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Dalva De Almeida Santos Advogado(s): Paulo Sérgio Barbosa Neves Inventariado(s): Espolio De Antonio Severino Santos Sentença: Vistos,etc... Homologo, por sentença,para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha constante deste autos,de Inventário do Espólio de Antonio Severino Santos,sendo Inventariante Dalva de Almeida Santos,atribuindo aos nela contempladas os respectivos quihões,salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Pagas as custas remanescentes,expeça-se Formal de Partilha.P.R.I. 0096267-75.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): L. A. P. Advogado(s): Schirley Sampaio Reu(s): M. R. P. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 38 Sentença: Vistos,etc... Ante o exposto,considerando as razões do pedido e a documentação apresentada,julgo procedente a ação,deferindo no mérito o pedido constante na exordial,declarando desobrigado o autor Luiz Antonio Pierri do pagamento da pensão alimentícia em favor do requerido Maicon Ribeiro Pierri, tudo com respaldo no disposto no art.1.694 e seguintes do novo CC c/c a Lei de Alimentos(Lei nº 5478/68)Sem custas,vez que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.P.R.I. 0078190-13.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Hamilton Pereira Das Santos, Ana Elisa Pereira Dos Santos, Edvaldo Pereira Dos Santos Advogado(s): Cristiane de Oliveira Mattos, Mário Henrique de Almeida Scaldaferri Sentença: Vistos,etc... O pedido está regular e reúne condições de ser atendido,por ter sido cumprida as exigência legais.Assim,acolho o requerimento de fls.02/04,defiro a expedição do alvará,termos e nas formalidades de praxe.Sem custas.P.R.I. 0102454-02.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Adenise Oliveira Da Cruz Requerente(s): Rodrigo Da Cruz Barbosa Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo Requerido(s): Ismael Santiago Barbosa Despacho: CITE-SE CONFORME REQUERIDO ÀS FLS.14 0062885-23.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Noelia Santos Da Silva Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo Interditado(s): Rian Santos Da Silva Despacho: Vistos,etc... por tudo quanto exposto, considerando o parecer da Ilustre Representante do Ministério Publico,o qual é parte integrante desta decisão,acolho o pleito e Decreto a interdição de Rian Santos da Silva, nomeando sua curadora,noelia Santos da Silva,com bens nos artigos 1.177 a 1.190 do CPC,devendo a mesma prestar o compromisso legal no prazo de lei,em obediência ao comando do art. 1.184 do CPC e do art.9º,III do CC. Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão oficial,três vezes,com intervalo de dez dias.Procedam-se com as formalidades de praxe,na forma da lei.Sem custas, vez que defiro o pedido de assistência ludiciária gratuita.P.R.I. 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 06 de junho de 2011 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 17/06/2011 0035389-48.2011.805.0001 - Interdição Interditando(s): Sebastiana Maria Dos Santos Advogado(s): Joana Carneiro Campos Interditado(s): Marcelo Dos Santos Pereira Despacho: às 09:00hs OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 12/07/2011 0079501-78.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): V. F. D. L. Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos Reu(s): J. D. A. D. S. S. D. L. Despacho: às 15:15hs 0091326-77.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Francisco Goncalves Da Ressurreicao Advogado(s): Armando Jesus de Carvalho Reu(s): Vera Lucia Damasceno Da Ressurreicao Despacho: às 16:30hs TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 0133209-09.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): B. F. D. L. Advogado(s): Joel Roque do Nascimento Reu(s): E. A. D. L. Despacho: às 15:30hs OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 14/07/2011 0161864-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adelina Sieiro Muinos Advogado(s): Luiza Cecília Matheus dos Santos Carneiro Reu(s): Jose Manoel Fortes Sieiro, Gicelia Piton Aguiar Fortes, Enzo Ariel Aguiar Fortes Despacho: às 15:00hs 0138267-56.2008.805.0001 - REVOGACAO DE GUARDA Autor(s): Maria Eliana Alves De Souza Advogado(s): Ricardo José Paradella Mercês Santos Reu(s): Juraci Rosa Reboucas Despacho: às 16:00hs 0049197-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 0048717-79.2010 Autor(s): Jose Carlos Santana Santos Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto Reu(s): Jaqueline Ferreira Barbosa Santos Advogado(s): Liliana de Souza Bitencourt Maia Despacho: às 16:30hs OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 19/07/2011 0008041-89.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Do Socorro Rocha Lino Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva Reu(s): Walter Nery Dos Santos Boucas Despacho: às 14:30hs OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 20/07/2011 0191725-85.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 2955417-7/2009 Autor(s): Joao Vitor Dos Anjos Feitosa Santos, Claudenice Menezes Dos Anjos Advogado(s): Sergio dos Reis Ramos Reu(s): Carlos Alberto Feitosa Santos Despacho: às 14:00hs 0048629-07.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Adriano Rodrigues De Souza Advogado(s): Marcelo Silva Matias Reu(s): Ana Sofia Santos De Souza Representante Do Réu(s): Lilian De Assis Santos Despacho: às 15:20hs 0108915-19.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Etienne Carvalho De Araujo, Rafaela Carvalho De Araujo Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Etienne Casais De Araujo Advogado(s): Clecia Souza Moura Despacho: às 16:00hs OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 21/07/2011 0070205-90.2010.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Jonatas Araujo Santos Representante Do Autor(s): Rosenilda Silva Araujo Advogado(s): Anadia Maria Fonseca de Souza Cad. 2 / Página 39 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Reu(s): Osvaldo Batista Santos Despacho: às 15:30hs 0083127-66.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ian Monteiro Da Silva Representante Do Autor(s): Juliana Monteiro De Melo Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): Jean Adriano Barros Da Silva Despacho: às 16:30hs 0018684-72.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Theo Mucuge Alvarez Representante Do Autor(s): Manuela Andrade Mucuge Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro Reu(s): Marcos Flavio Alonso Alvarez Despacho: às 14:30hs 0045741-70.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. D. E. S. M. Representante(s): M. R. D. E. S. Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior Reu(s): M. O. M. Despacho: às 15:00hs 0081625-92.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3536970-0/2010, 3753566-1/2010, 3765879-6/2011 Autor(s): Mariana Carvalho Passos, Marcelo Carvalho Passos, Maristela Oliveira Carvalho Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea Reu(s): Ronedil Dos Santos Passos Despacho: às 16:00hs 0169676-84.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Carla Gomes De Almeida Advogado(s): Gláucio Matos Santos de Cerqueira Requerido(s): Augusto Cesar De Almeida Despacho: às 14:00hs 0021661-71.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alberto Silva Dos Santos Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos Reu(s): Ketuly Brito Dos Santos Representante Do Réu(s): Maria Emilia Dos Santos Despacho: às 15:15hs OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 26/07/2011 0073269-11.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Cristiane Tenorio De Souza Lima, Camila Veronica Souza Freire Advogado(s): Nilson Luiz Passos Costa Reu(s): Bras Lima Freire Advogado(s): Matheus Passos Fiuza de Almeida Despacho: às 14:00hs 0006499-36.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Pablo Rocha Klein Franca Representante Do Autor(s): Yussara Santos Da Rocha Klein Advogado(s): Evandro Brito de Souza Reu(s): Paulo Correia Da Franca Advogado(s): Milena Souza Navarro Despacho: às 14:30hs 0073748-04.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Guilherme Filgueiras Rotondano Ramos, Carolina Filgueiras Rotondano Ramos Representante Do Autor(s): Simone Filgueira Rotondano Ramos Advogado(s): Alexandre Franco Queirós Cad. 2 / Página 40 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 41 Reu(s): Moacir Cabral Ramos Despacho: às 15:00hs OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 27/07/2011 0041761-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 0043145-11.2011 Autor(s): Marcia De Jesus Almeida Advogado(s): Roque da Silva Pereira de Andrade Reu(s): Jose Rosalvo De Lima Despacho: às 14:00hs 0123324-68.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Marinalva Bispo Dos Santos Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Reu(s): Francisco Gregorio Alves Despacho: às 14:30hs OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM O SEGUINTE DESPACHO: 0049076-29.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Suely Martinelli Menezes, Nadir Santos Martinelli, Marcia Santos Martinelli e outros Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Despacho: "INTIME-SE OS AUTORES PARA TOMAREM CIÊNCIA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA DE FLS. 42 DOS AUTOS." 0192663-17.2007.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Ryoko Katena Veiga, Maria Alice Veiga Tavares, Almicar Antonio Ribeiro Veiga e outros Inventariante(s): Manuel Vicente Ribeiro Veiga Junior Advogado(s): Iran Furtado de Souza Filho Inventariado(s): Espolio De Luiza Veiga De Frias Despacho: "INTIME-SE INVENTARIANTE PARA TER CIÊNCIA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA DE FLS. 39 DOS AUTOS." 0082762-12.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Eusinete Paixao De Santana Advogado(s): Carolina Jesuino Rodriguez Arrolado(s): Espolio De Lindaura Maria Da Paixao Despacho: "INTIME-SE INVENTARIANTE PARA TER CIÊNCIA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA DE FLS. 33-v DOS AUTOS." 0075544-98.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Rosa Adelina Di Santo Vita, Giustina Di Santo Maimone Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Inventariado(s): Espolio De Teresa Di Santo Despacho: "INTIME-SE INVENTARIANTE PARA TER CIÊNCIA DO PARECER DE FLS. 34-v." 0030843-47.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Cleonice Pereira De Oliveira Advogado(s): Fabrício dos Santos Simões Inventariado(s): Espolio De Vespasiano Ramos De Azevedo Despacho: "INTIME-SE INVENTARIANTE PARA TER CIÊNCIA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA DE FLS. 36 DOS AUTOS." 0092230-73.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Adaildes Ferreira Da Invencao Herdeiro(s): Luis Moreira Da Silva Junior, Daltro Alves Da Invençao Junior Advogado(s): Everaldo Bispo Inventariado(s): Espolio De Daltro Alves Da Invencao, Espolio De Naildes Ferreira Da Invençao Despacho: "INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA TER CIÊNCIA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA DE FLS. 33 DOS AUTOS." 0044784-64.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Arivaldo Maltez Do Espirito Santo, Iago Santana Maltez Do Espirito Santo Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Sentença: "HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ÀS FLS. 02/03 DOS AUTOS, COM FULCRO NO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 42 0071924-10.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Lucia Santos Reis Advogado(s): Maria Rosângela de Olveira Pedreira Despacho: "INTIME-SE A AUTORA PARA TER CIÊNCIA DO OFICIO DE FLS. 27/28 DOS AUTOS." 0032380-83.2008.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Ana Claudia Da Silva Queiroz Advogado(s): Doris Lago Ribeiro Cortizo Reu(s): Silvano Novaro Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 15 E SEGUINTES, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS." 0069702-69.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Florisvalda Rocha Barauna De Oliveira Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo Interditado(s): Francisco Manoel Barauna Despacho: "INTIME-SE OS REQUERENTES DE FLS. 28 PARA COMPROVAREM A RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O INTERDITANDO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS." 0049205-34.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Roberto Luiz Perez Ribeiro Advogado(s): Christiane Balazeiro Borges Domingues Reu(s): Rosana Ribeiro Chagas Despacho: "INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 15 E SEGUINTES." 0025719-88.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): R. J. S. V. Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): G. M. S. S. D. V., J. V. D. S. S. D. V., J. S. S. D. V. Sentença: RESUMO:"ASSIM, POR TUDO QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL PARA EXONERAR R.J.S.V DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS AS SUAS FILHAS, UMA VEZ ESSA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA É DECORRENTE DO PÁTRIO PODER, E ESTE ENCERROU QUANDO SUAS FILHAS ATINGIRAM A MAIORIDADE." 0191350-21.2007.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Apensos: 1776908-6/2007 Autor(s): A. C. M. Representante(s): A. N. D. O. M. Advogado(s): Eduardo Antonio de Oliveira Galvão, Ivone Pereira Nascimento, Maria Leonor Povoas de Aguiar Assistido(s): M. J. O. M. Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA TER CIÊNCIA DOS CÁLCULOS DE FLS. 226." 0028961-50.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Djanira Freitas De Almeida, Luciano Machado Carilo Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: RESUMO:"HOMOLOGO POR SENTENÇA, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS A CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 02/08, DE D.F.D.A e L.M.C ALI QUALIFICADOS, COM O QUAL CONCORDOU A DR. PROCURADORA EM PARECER DE FLS. 18-v. ASSIM, DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL E O VINCULO EXISTENTE ENTRE AMBOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES E DETERMINANDO QUE APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA, SEJAM FEITAS AS AVERBAÇÕES NOS CARTÓRIOS RESPECTIVOS." 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO Expediente do dia 07 de junho de 2011 0040932-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marinalva Barreto Da Silva Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Daniela Barreto Morais Da Silva, Paula Barreto Da Silva, Daniel Barreto Morais Da Silva e outros Representante Do Réu(s): Elias Morais Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 43 Despacho: DGJ. Ao Projeto Família do TJ para opinar (SAOF). Citem-se os pais do(s) menor(es). Ao MP. Após cumprimento dos itens assinalados, voltem-me conclusos. 0019167-05.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Xavier Nobre Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Reu(s): Eliude Dias De Souza Em Favor De(s): Lilian Kellen De Souza Nobre Despacho: DGJ. Ao Projeto Família do TJ para opinar. Ao MP. Após cumprimento dos itens assinalados, voltem-me conclusos. 0047596-16.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Adoniran Santos Dias Herdeiro(s): Arissuzete Dias De Santana, Arani Dias Maisck, Abinel Santos Dias e outros Advogado(s): Isaias Andrade Lins Filho Reu(s): Espolio De Mathildes Santos Dias Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O INVENTARIANTE, ATRAVÉS DE ADVOGADO, PARA APRESENTAR O ESBOÇO DE PARTILHA, NO PRAZO DE CINCO DIAS. 0005872-95.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Gilcelio Antonio Nascimento Santos Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa Interditado(s): Celia Maria Do Nascimento Santos Decisão: POSTO ISTO, COM BASE NO ARTIGO 273, DO CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR PARA NOMEAR O REQUERENTE GILCÉLIO ANTONIO NASCIMENTO SANTOS, PROVISORIAMENTE, CURADOR DA INTERDITANDA, COM AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS NO PARÁGRAFO ANTERIOR. P.I. LAVRE-SE O RESPECTIVO TERMO NOS AUTOS E AGUARDE-SE O LAUDO PERICIAL. NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA "NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO" JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH DEFENSORA PÚBLICA: SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA Expediente do dia 08 de junho de 2011 Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0045122-38.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.G.F.A. Representante Do Autor(s): A.L.S.A. Advogado(s): Adelmo Lima Bomfim Dias Reu(s): D.F.S. Data de Audiência: 01/07/2011 às 13:50 horas 0040602-35.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.S.C. Advogado(s): Karina Luzia Fereira de Souza Reu(s): C.A.S. Data de Audiência: 01/07/2011 às 13:30 horas 0042868-92.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.P.S.F. Advogado(s): Alaíde Soares da Silva Reu(s): J.V.G.S. Representante Do Réu(s): J.S.G. Data de Audiência: 01/07/2011 às 13:50 horas Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFEREN- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 44 TE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0042523-29.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G.R.C. Representante Do Autor(s): E.C.R. Advogado(s): Juliana Vicente Guimarães Reu(s): F.V.C. Data de Audiência: 01/07/2011 às 14:10 horas 0106155-63.2010.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.E.B.J. Representante Do Autor(s): S.G.E.S. Advogado(s): Louise Moura Barros Reu(s): J.B.J. Data de Audiência: 20/06/2011 às 14:30 horas Pensão Provisória Arbitrada: 20%( VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0081409-34.2010.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.O.C. Advogado(s): Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro Reu(s): R.S.G. Menor(s): C.G.C. Data de Audiência: 20/06/2011 às 14:50 horas 0085869-64.2010.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): P.P.O. Representante Do Autor(s): A.P.S. Advogado(s): Ana Paula Barreto de Oliveira Reu(s): D.R.O., M.V.O. Data de Audiência: 20/06/2011 às 14:30 horas 0097722-70.2010.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.R.S., L.R.S. Representante Do Autor(s): R.R.S. Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): L.J.B.S. Data de Audiência: 20/06/2011 às 15:50 horas 0091103-27.2010.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): B.S.B. Advogado(s): Marina Santos de Jesus Menor(s): B.R.B. Representante Do Réu(s): C.D.M.R. Data de Audiência: 20/06/2011 às 14:50 horas 0105967-70.2010.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.K.C.S.G., W.C.S.G., W.C.S.G. e outros Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): O.S.G., W.C.S.G. Data de Audiência: 20/06/2011 às 14:10 horas 0004001-30.2011.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): T.S.N.B.S. Representante Do Autor(s): A.S.N.F. Advogado(s): Bárbara Edite Sena de Lima Reu(s): J.B.S. Data de Audiência: 20/06/2011 às 13:50 horas Pensão Provisória Arbitrada: 25% ( VINTE E CINCO PORCENTO) DOS RENDIMENTOS 0107201-87.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Autor(s): W. S. N. Advogado(s): Joel Roque do Nascimento Reu(s): M. B. S., M. S. B., Y. B. S. e outros Data de Audiência: 20/06/2011 às 14:10 horas 0032719-37.2011.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. I. R. D. L. A. Representante Do Autor(s): N. R. D. L. Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus Reu(s): A. W. D. S. A. Data de Audiência: 22/06/2011 às 13:50 horas 0019744-80.2011.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S. O. S. D. S. Representante Do Autor(s): T. O. D. S. Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista Reu(s): D. S. D. S., C. V. D. S. Data de Audiência: 22/06/2011 às 13:30 horas 0048372-79.2011.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): S.L.T.R. Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães Reu(s): S.M.P. Data de Audiência: 20/06/2011 às 13:50 horas 0033958-76.2011.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): T.S.M.P. Advogado(s): Camilla Musse Louzado Reu(s): D.M.C.P. Data de Audiência: 20/06/2011 às 14:30 horas 0000506-75.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): J.M.J.S. Advogado(s): Karina Pimentel de Moura Reu(s): M.N.F.S. Data de Audiência: 21/06/2011 às 16:10 horas 0042674-92.2011.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Regulamentação de Visitas Autor(s): A.R.M. Advogado(s): Debora Maria Salvador Araujo Reu(s): M.P.N.M. Em Favor De(s): G.A.P.N.M. Data de Audiência: 27/06/2011 às 10:40 horas 0048462-87.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): M.I.S. Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado Reu(s): M.R.M. Data de Audiência: 21/06/2011 às 16:20 horas 0032241-29.2011.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.M.A.S. Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara Reu(s): F.A.S. Data de Audiência: 22/06/2011 às 13:50 horas 0048723-52.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): C.S.A.F., C.R.C.F. Advogado(s): Bruna Christiane Dantas Campos Data de Audiência: 21/06/2011 às 15:50 horas 0047244-24.2011.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): D.S.S.C. Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): F.S.C. Cad. 2 / Página 45 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Data de Audiência: 20/06/2011 às 14:30 horas 0037086-07.2011.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): M.S.N.S. Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia Reu(s): E.R. Data de Audiência: 20/06/2011 às 14:10 horas 0106790-44.2010.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): S.S.Q. Advogado(s): Camila Chung dos Santos Reu(s): M.A.Q. Data de Audiência: 20/06/2011 às 13:50 horas 0012622-16.2011.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): A. P. D. D. F., A. C. F. D. C. Advogado(s): Elton de Oliveira Assis Reu(s): C. F. D. C. Data de Audiência: 22/06/2011 às 13:30 horas 0012622-16.2011.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): A. P. D. D. F., A. C. F. D. C. Advogado(s): Elton de Oliveira Assis Reu(s): C. F. D. C. Data de Audiência: 22/06/2011 às 13:30 horas 0045985-91.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): J.G.V.M., M.F.M.M. Advogado(s): Carlos Bruno Souza de Jesus Data de Audiência: 21/06/2011 às 16:40 horas 0046293-30.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): E.C.P. Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): B.V.B. Data de Audiência: 21/06/2011 às 15:50 horas 0044201-79.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.S.S. Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Reu(s): A.B.S. Data de Audiência: 01/07/2011 às 13:50 horas 0041488-34.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): M.A.G. Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro Reu(s): R.S.O. Data de Audiência: 01/07/2011 às 14:30 horas 0042712-07.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): M.C.L.S. Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Reu(s): O.F.S.J. Data de Audiência: 01/07/2011 às 14:30 horas 0042906-07.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): C.A.F. Advogado(s): Fredy Nunes Dias Reu(s): T.R.S.A., J.S.S.A., R.S.S.A. Data de Audiência: 01/07/2011 às 14:50 horas 0044607-03.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): M.R.S. Advogado(s): Rodrigo Viana Panzeri Reu(s): C.S.M. Cad. 2 / Página 46 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 47 Data de Audiência: 01/07/2011 às 13:30 horas 0042355-27.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): J.O.S. Advogado(s): Carina de Azevêdo Pottes Reu(s): E.X.F. Data de Audiência: 01/07/2011 às 14:10 horas 0089020-38.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): S. D. J. S. Advogado(s): Daiana de Abreu Freire Reu(s): C. R. D. S. Data de Audiência: 15/07/2011 às 10:00 horas 0061925-33.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.L.C.J., T.L.C.J., D.L.C.J. e outros Advogado(s): Geraldo Jeronimo Bastos Reu(s): J.C.C.J. Data de Audiência: 17/06/2011 às 09:00 horas 0073752-41.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): N.F.S. Advogado(s): David de Vasconcelos Lisbôa Neto Reu(s): N.B.S., N.B.S.N. Data de Audiência: 22/06/2011 às 11:10 horas 0033352-48.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.M.F., C.M.F., M.M.F. Representante Do Autor(s): R.C.S.M. Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos Reu(s): J.O.F.J. 0033352-48.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.M.F., C.M.F., M.M.F. Representante Do Autor(s): R.C.S.M. Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos Reu(s): J.O.F.J. 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS ESCRIVà SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 27 de maio de 2011 0171389-36.2003.805.0001 - Execução Fiscal(23-2-7) Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Reu(s): Andrade Mendonca Construtora Ltda Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 18, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício". 0076296-07.2007.805.0001 - Execução Fiscal(22-4-23) Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jose Da Silva Carvalho Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 19, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 48 recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício". 0163690-57.2004.805.0001 - Execução Fiscal(23-2-8) Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Executado(s): Andre Guimarães Construções Ltda Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 26, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício". 0052790-80.1999.805.0001 - Execução Fiscal(22-4-19) Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Reu(s): Jose Fernandes, Benedito Alves Barreto Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 20, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício". 0133681-49.2003.805.0001 - Execução Fiscal(22-4-22) Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Reu(s): Jose Da Silva Tavares Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 20, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício". 0161050-18.2003.805.0001 - Execução Fiscal(22-4-20) Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Reu(s): Jorge Santos Neves Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 16, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício". 0022277-22.2005.805.0001 - Execução Fiscal(22-4-23) Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Executado(s): Jorge De Jesus Mendes Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 31, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício". 0063911-22.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Executado(s): Claudio Jose Nunes Vieira Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 08, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício". 0103203-24.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 49 Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Executado(s): Beira Mar Construcoes E Incorporacoes Ltda Advogado(s): Pedro Mottin Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 53, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício". 0104250-57.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Baneb Credito Imob Ltda Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 13, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício". 0070560-37.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Nagila Maria Sales Brito Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 11, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício". 0070352-53.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Nagila Rodrigues Da Hora Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 11, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício". 0182851-48.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Giuseppe G Paim Belmonte Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 10, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício". 0064431-79.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Executado(s): Manoel P Muinos Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 10, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício". 0088441-27.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Helio Silva Barbosa Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 09, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 50 o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício". 0064378-98.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Edmilson De Jesus De Castro Alves Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 13, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício". 0126865-80.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Bahia British Clube Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 09, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício". 0073466-97.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Carlos Castro Alves Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 09, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício". 0198752-56.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Sbil Seguranca Bancaria E Indust. Ltda Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 13, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício". Expediente do dia 05 de junho de 2011 0157597-15.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Cleber Roriz Ferreira Advogado(s): Cleber Roriz Ferreira Filho Despacho: "Vistos, etc. Ouça-se o Excipiente, no prazo de 10 (dez) dias.Salvador, 30/05/2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício". Expediente do dia 06 de junho de 2011 NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: "Vistos, etc.1)Considerando que apesar de devidamente citado através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra, determino que seja expedido o mandado de penhora ou arresto dos bens do devedor.2)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 06 de junho de 2011. (ass.) Bela. Aidê Ouais.Juíza de Direito Titular". 0078724-54.2010.805.0001 - Execução Fiscal(27-4-5) Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Souza Maciel Comercio De Relogios Ltda 0031359-04.2010.805.0001 - Execução Fiscal(27-4-5) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 51 Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Veraldina Xavier Dos Santos Me 0048212-25.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia, Deraldo Brito Dos Anjos Executado(s): Kda Sacramento Mercadinho E Panificadora Ltda Reu(s): Jose Jorge Do Sacramento 0056134-20.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia, Iara De Santana Lima Executado(s): Fernandes & Lima Ltda, Jose Fernandes Maciel Lima Despacho: "...". 0084911-15.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Turquesa Comercio De Joias Ltda, Alessandra Do Nascimento Viana, Dilma Maria De Pinho Teixeira e outros Advogado(s): Manoel Dias Despacho: "Vistos, etc. Lavre-se o Termo de Penhora, intimando-se a Executada para os fins que lhe compete, inclusive para oferecimento de embargos, se assim o desejar. Em seguida, proceda-se conforme os pedidos de fl.39 que defiro.Salvador, 06/06/2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício". Expediente do dia 07 de junho de 2011 0101717-28.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Carlos Luiz De Oliveira Sentença: "Vistos, etc.Considerando o teor da petição de fls. 13, apresentada pelo(a) exeqüente, noticiando a remissão do crédito tributário e a conseqüente desconstituição do débito exequendo, nos termos do art. 10 da Lei 9.837/05, EXTINGO a execução, sem ônus para as partes, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e nos artigos 156, IV do CTN c/c o artigo 794, II do CPC .Por conseqüência, extingo o processo nos termos do inciso I, do art. 269 do CPC.P.R.I.Liberem-se os gravames, acaso existentes.Após o decurso do prazo recursal, proceda-se a baixa e arquivamento.Salvador, 07 de junho de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício". 0010076-47.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Estadual Reu(s): Padrao Comercial De Lanches Limitada, Manoel Amoedo Otero, Fortunado B. Dos Santos Sentença: "Vistos, etc.Considerando o teor da petição de fls. 13, apresentada pelo(a) exeqüente, noticiando a remissão do crédito tributário e a conseqüente desconstituição do débito exequendo, nos termos do art. 10 da Lei 9.837/05, EXTINGO a execução, sem ônus para as partes, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e nos artigos 156, IV do CTN c/c o artigo 794, II do CPC .Por conseqüência, extingo o processo nos termos do inciso I, do art. 269 do CPC.P.R.I.Liberem-se os gravames, acaso existentes.Após o decurso do prazo recursal, proceda-se a baixa e arquivamento.Salvador, 07 de junho de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício". 0097927-41.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Larissa Campos Grimaldi Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva, Valberto Pereira Galvao Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Despacho: "Vistos,etc. À Superior Instância...". 0092453-70.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Estadual Reu(s): Nelson Dall Agnol, Churrascaria Cruzeiro Do Sul Ltda, Angelo Luiz Pramio e outros Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Intime-se a Executada para pagar ou comprovar pagamento das custas processuais para fins de extinção (ass.) Iracema Batista. Escrivã substituta". 0069313-31.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Selma Reiche Bacelar Reu(s): Tstp Comercial De Alimentos Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Intime-se a Executada para pagar ou comprovar pagamento das custas processuais para fins de extinção (ass.) Iracema Batista. Escrivã substituta" 0041204-36.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 52 Autor(s): Dpm Bahia Drugstore Perfumaria E Medicamentos Ltda Advogado(s): Fernando Roberto Marques Santos Embargado(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Estadual Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após juntada da petição nº 3634, fl.201/202, abro vista ao representante da Fazenda Pública Estadual no prazo de Lei...". 0046297-24.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Reu(s): Claudemiro Oliveira Dias Advogado(s): Claudemiro Oliveira Dias Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após juntada da petição nº 1259, fl., abro vista ao representante da Fazenda Pública Municipal no prazo de Lei...". 0093391-79.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Carmen Menezes Santos Torres Advogado(s): Marcos Pires Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após juntada da petição nº 3045, fl.08/17, abro vista ao representante da Fazenda Pública Municipal no prazo de Lei...". 0052312-57.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Patrike Jackson Dantas Da Conceicao Advogado(s): Maraivan Goncalves Rocha Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após juntada da petição nº 2527, fl.39/53, abro vista ao representante da Fazenda Pública Municipal no prazo de Lei...". 0056993-02.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade, Tâmara dos Reis de Abreu Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após juntada da petição nº 2340, fl.08/66, abro vista ao representante da Fazenda Pública Municipal no prazo de Lei...". 0146215-15.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade, Tâmara dos Reis de Abreu Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após juntada da petição nº 2339, fl.08/68, abro vista ao representante da Fazenda Pública Municipal no prazo de Lei...". 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Diretora de Secretaria: Ana Patricia Nascimento da Cunha Expediente do dia 08 de junho de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros 0095495-25.2001.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Edificio Bosque Do Iguatemi Advogado(s): Maria de Fátima R.De Oliveira, Maurício de Ferreira Bandeira Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa Sentença: Conclusão:"...Posto isso, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a Demandada a restituir os valores indevidamente pagos durante período reconhecido na fundamentação, atualizados com base na taxa Selic. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 53 Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa. P.R.I.". 0075175-36.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução Fiscal nº 0135103-88.2005.805.0001 Autor(s): Paulo Cesar Borges Gallotti Embargante(s): Maria Eugenia Macedo Galloti Advogado(s): Valeria Penna de Albuquerque Melo Embargado(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Sentença: Conclusão:"...Posto isso, julgo procedente o pedido para, tornando insubsistente a penhora, determinar a liberação do bem descrito na petição inicial, condenando o Embargado ao pagamento, via devolução, das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor dado à causa. P.R.I. Processo sujeito ao duplo grau de jurisdição, pelo que, à míngua de recurso voluntário, proceda-se oportunamente a remessa dos autos ao eg. Tribunal de Justiça". 0044714-47.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Apensos: Mandado de Segurança nº 0031119-15.2010.805.0001 Autor(s): Estado Da Bahia Reu(s): Presidente Da 2 Junta De Julgamento Fiscal Do Conselho Da Fazenda Estadual Despacho: "Já despachei anteriormente (cf. f. 86 dos autos do M.S.) determinando a ouvida da outra parte, para que se manifeste sobre a impugnação. Cumpra-se, portanto". 0042793-58.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0008826-22.2008.805.0001 Embargante(s): O Baratao Auto Pecas Ltda Advogado(s): Alessandra Brandão Barbosa, Nelson Teixeira Brandão Embargado(s): Estado Da Bahia Representante Legal(s): Jose Aderito Dos Santos Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre petição e documento de fl(s) 88/96. 0081690-63.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Glass E Photo Produtos Oticos Ltda, Edinaldo Brasil Teixeira, Joao Dantas Gois Advogado(s): Joana de Brito, Clarice de Brito Embargado(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente". 0064436-87.1999.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 0106639-64.1999.805.0001 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Fersol Ferragens E Soldas Ltda., Leonisia Perez Rodriguez, Nadir Perez Rodriguez e outros Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva, Aristoteles Antônio dos Santos Moreira Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.)27 e 28. Oficie-se e proceda a nova avaliação". 0035059-51.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução Fiscal nº 0008432-93.2000.805.0001 Autor(s): Condominio Riguat Advogado(s): Antonio Jorge Zacharias Monteiro Embargado(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a(o) embargante para se manifestar sobre: impugnação de f(ls.) 168/176. 0008587-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Trapiche Adelaide Comercio De Alimentos Ltda. Advogado(s): Luciana Ramos Torres Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a(o) autor (a) para se manifestar sobre: contestação e documento de f(ls.) 202/ 254. 0118196-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Morena Veiculos Ltda Advogado(s): Aristóteles Antônio dos Santos Moreira Filho Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "Verificando, às fls. 808, que a Autora fez carga dos autos, defiro o requerimento de f. 814, do Estado da Bahia. I.". PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 54 0006326-71.1994.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Processo Analises Clinicas Ltda Advogado(s): Iva Costa Barreto Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador Sentença: Conclusão:"...Posto isso, julgo procedente o pedido para extinguir a execução nº 0007448-65.2007 em virtude da embargante fazer jus ao tratamento capitulado no art. 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no § 4º do art. 20/CPC. P.R.I. Oportunamente proceda-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça". 0002380-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto Reu(s): Municipio De Salvador Sentença: Conclusão: "...Posto isso, com base na fundamentação aduzida, julgo procedente o pedido e, por reconhecer que a Autora é imune à tributação por via do IPTU. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no § 4º do art. 20/CPC. P.R.I. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, pelo que, decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, proceda-se a remessa dos autos ao eg. Tribunal de Justiça". 0012450-55.2003.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 14002933531-6 Embargante(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado(s): Manoel Santos Neto Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: Conclusão: "...Posto isso, com base na fundamentação aduzida, julgo procedente o pedido para extinguir a execução nº 0098064-62.2002.805.0001. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor da causa, corrigido. P.R.I.". 0031812-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Klauss Villela Serra, Guilherme Ferreira Da Costa, Andre Ferreira Da Costa e outros Advogado(s): Thiago Skowronski S. dos Santos, Claudio Cairo Gonçalves Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: "Informe-se se o oficial de justiça já devolveu o mandado de citação e, em caso afirmativo, se houve contestação. Prazo: 24 horas". 0101416-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva Reu(s): Municipio De Salvador Sentença: Conclusão: "...Posto isso, com base na fundamentação aduzida, julgo procedente em parte o pedido para reconhecer que a Autora é imune somente à tributação por via do IPTU. Sucumbência recíproca, pelo que deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das custas e da verba advocatícia (art. 21/CPC). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, pelo que, decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, proceda-se a remessa dos autos ao eg. Tribunal de Justiça". 0113481-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Capemisa Seguradora De Vida E Previdencia Ltda Advogado(s): Fernando Vaz Costa Neto Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a(o) autor(a) para se manifestar sobre a contestação de f (ls) 273/340. 0145036-46.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0060780-73.2009.805.0001 Autor(s): Esporte Clube Bahia Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves(Excluído dos Autos, A Pedido), Márcio Pinho Teixeira Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: De ordem do Dr. Juiz: exclua-se o(s) nome(s) do(s) advogado(s), conforme petição de f. 136. 0020852-28.2003.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 0074044-70.2003.805.0001 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Eduardo Fraga, Ayrton Bittencourt Lobo Neto Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 55 feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, inc. I, do CTN, e 794, inc. I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0074044-70.2003.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0020852-28.2003.805.0001 Embargante(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto, Eduardo Fraga Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: "Trata-se de Embargos em que a execução fiscal foi extinta, face o pagamento do débito, implicando a perda do objeto desta ação. Eis porque, sem apreciação do mérito, declaro extintos os presentes Embargos. P.R.I.". 0033080-74.1999.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0002220-90.1999.805.0001 Embargante(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Advogado(s): João Alberto Pereira Lopes Junior, Antônio Carlos Nogueira Reis Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a(o) embargada (o) para se manifestar sobre: petição de f(ls.) 609. 0096891-95.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0117510-80.2004.805.0001 Embargante(s): Alugue Tudo Comercio E Servicos Ltda Advogado(s): Mauricio Santana de Oliveira Torres, Leonardo Nuñez Campos Embargado(s): Municipio Do Salvador Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente". 0117510-80.2004.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 0096891-95.2005.805.0001 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Alugue Tudo Comercio E Servicos Ltda Advogado(s): Leonardo Nuñez Campos, Mauricio Santana de Oliveira Torres Despacho: "Processo já sentenciado, daí restar prejudicado o requerimento da petição de fls.". "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente". 0028611-68.1988.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Agravo de Instrumento nº 0000347-72.2010.805.0000 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Proser Promocoes E Servicos Ltda Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente". 0005450-58.1990.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Agravo de Instrumento nº 0018338-95.2009.805.0000 Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Alberto De Castro Lima Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente". 0038560-04.1997.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Agravo de Instrumento nº 0018475-77.2009.805.0000 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Agnaldo Urpia Camara, Mario Camara Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente". 0024676-20.1988.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Ação Ordinária de Repetição de Indébito nº 0177566-79.2004.805.0001 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Veplan Residencia, Ana Maria Eng Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente". 0037297-34.1997.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Agravo de Instrumento nº 0018367-48.2009.805.0000 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Affonso Baqueiro Rios, Rosa De Souza Kuczynskl Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente". 0037651-59.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 56 Reu(s): Robispierre Moura Pereira Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente". 0033617-41.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alberto C Lima Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente". 0139268-52.2003.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0013836-23.2003.805.0001 Embargante(s): Associacao De Pais E Mestres Do Colegio Antonio Vieira Advogado(s): Antônio Vitheab Botura Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente". 0013836-23.2003.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 0139268-52.2003.805.0001 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Associacao De Pais E Mestres Do Colegio Antonio Vieira Advogado(s): Antônio Vitheab Botura Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, inc. I, do CTN, e 794, inc. I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO TITULAR MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO Expediente do dia 31 de maio de 2011 0024826-83.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): File Bijouterias Ltda Despacho: Cite-se por edital, consoante requerimento de fls.17. Intime-se. 0002139-49.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Uniao Fabril Distribuidora De Tecidos E Confeccoes Ltda, Francisco Fagner Alves Diniz, Elwis Gridley Miranda Despacho: Cite-se consoante requerimento de mfls. 38. Intime-se. 0042717-54.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Transtankue Transportes Ltda, Claudio Da Fonseca Abrunhosa, Yara Da Fonseca Abrunhosa Despacho: Cite-se consoante requerimento de fls. 10. Intime-se. 0013533-19.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Industria E Comercio De Premoldados Vazuez Ltda Despacho: Cite-se no endereço indicado na fls. 38. Intime-se. 0047838-92.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Carlos Antunes Farias Despacho: Cite-se mna forma requerida à fl. 13. 0007460-60.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Lucenter Locacao E Transportes Ltda, Audarino Peres Lucaia Despacho: Cite-se consoante requerimento de fls. 13. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 0093524-39.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maome Show Despacho: Cite-se consoante requerimento de fls. 13. Intime-se. 0062484-10.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Armando De Oliveira Martins Despacho: Cite-se ( fl. 17) 0038509-56.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Gilberto Carvalho Dos Santos Despacho: Cite-se no endereço indicado de fls. 21. Intime-se. 0120273-54.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Renato J P Do Lago Despacho: Cite-se fl. 14. 0078027-14.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Probasa Promot Da Ba Sa Despacho: Cite-se como pede à fl. 21. 0038945-39.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Clifan Clinica Para Saude Infantil Despacho: Cite-se fl. 10. 0046552-79.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Silvio Pires Da Silva, Lourival Gasparisantos Despacho: Cite-se no endereço indicado´às fls. 10. Intime-se. 0077041-60.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): J Gomes Comercio E Servicos Ltda Despacho: Cite-se como pede à fl. 08. 0154032-43.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Beira Mar Construcoes E Incorporacoes Ltda Despacho: Cite-se no endereço indicado às fl. 13/14. Intime-se. 0155308-75.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Francisco Fernando De Codes Aldavo Despacho: Cite-se na forma requerida ás fl. 15. Intime-se. 0171355-61.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Augusto Marques De O Neto Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 16 com brevidade. 0080262-51.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joana C De Carvalho Despacho: Cite-se como pede à fl. 15. 0000560-61.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Carmem Valinhas Ramos Despacho: Cite-se como pede á fl. 10. Cad. 2 / Página 57 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 0039133-08.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alfredo C De Oliveira Despacho: Cite-se na forma requerida á fl.12. 0055051-52.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jf Emp E Participacoes Ltda Despacho: Cite-se como pede à fl. 20. 0066014-22.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Imob Viana Braga Sa, Vespaciano Silva Dias Despacho: Cite-se na forma requerida á fl. 12. 0027913-47.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Roberto Jose Santos Despacho: Cite-se no endereço indicado às fl. 12. Intime-se. 0027283-20.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ideal Corretora De Seguros Ltda Despacho: Cite-se como pede ás fl. 09. 0177164-32.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Manoel Da Hora Andrade Despacho: Cite-se na forma requerida às fl. 20. 0054758-82.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Empresa Construtora E Imobiliaria Ltda, Benedito Almeida Cerqueira Despacho: Cite-se na forma requerida ás fl. 12. 0172532-60.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jonildo De Oliveira Despacho: Cite-se consoante requeriumento às fls. 26. Intime-se. 0035359-62.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Dilson Jatahy Fonseca Despacho: Cite-se o executado no endereço indicado ás fl. 09. Intime-se. 0007086-39.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Guerreiro Badaro Propaganda Ltda Despacho: Cite-se como pede à fl. 12. 0010751-92.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Comercial De Alimentos Supermini Ltda Despacho: Cite-se consoante requerimento às fl. 12. 0103042-14.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jose Nogueira Junior Despacho: Cumpra-se op despacho de fl. 15. 0124699-12.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Mivaldo Marinho Pereira Filho Despacho: Cite-se como pede às fl. 14. Cad. 2 / Página 58 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 59 0066004-75.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Calmon De Siqueira, Margarida Calmon De Siqueira Despacho: Cite-se na forma requerida à fl. 11. 0106835-58.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Edvaldo F Nicory Despacho: Cite-se como pede à fl.32. 0177051-44.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jozineide Santos Silva Despacho: Cite-se por edital consoante requer as fls. 10. 0065940-65.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Comercial Ind Eldorado Ltda Despacho: Cite-se como pede à fl. 11. 0031428-95.1994.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Restaurante Apolo Ltda Despacho: Cite-se por edital consoanrte requerimento de fls. 23/24. Intime-se. 0058880-07.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Condor Const De Salvador Ltda Despacho: Cite-se como requer às fls. 49. Intime-se. 0075875-95.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Millenium Producoes Ltda Despacho: Cite-se ( fl. 07). 0130615-61.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): M Tavares Com Representacoes Ltda Despacho: Cite-se na forma requerida á fl. 17. 0055816-86.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Fribahia Congelados Do Nordeste Ltda, Silvio Luiz Soares, Laerte Lecena Gil Despacho: Cite-se o despacho de fl. 15. 0168091-02.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Maria Dos Santos Borges Despacho: Cite-se como pede à fl. 23. 0157201-38.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fidel Nunez Nunez Despacho: Cite-se como pede à fl. 21. 0020942-22.1992.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Luiz Artur De Barros Marinho, L Marinho Com E Representacoes Ltda, Marly D Ajuda Souza De Deus Despacho: Cite-se consoante requer às fl. 76. Intime-se. 0007575-47.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Jose Andrade Cavalcanti, Placida De F L Cavalcanti, North Linen Ind E Com De Vestuario Ltda Despacho: Cumpra o cartório o despacho de fl. 23. E~spaça-se edital de citação. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 0055146-82.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Constrol Sa Comercio E Industria De Construcao Despacho: Cite-se consoante requer ás fls. 15/16. Intime-se. 0079056-26.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Nilton Goncalves De A Filho Despacho: Cite-se consoante requer ás fl. 16. Intime-se. 0112637-32.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Kpmw Assessoria E Comunicacao Ltda Despacho: Cite-se consoante requer ás fl. 11. Intime-se. 0107853-56.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria Da Conceicao Despacho: Cite-se por edital consoante requer fls. 08. Intime-se. 0002593-58.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Teto Turismo Ltda Despacho: Cite-se por edital consoante requer fl. 11. 0038537-24.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Elsior Goelviro Coutinho, Elviro Goelviro Coutinho Despacho: Cite-se como pede ás fl. 17. 0170399-11.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Manoel Mairton De Souza Despacho: Cite-se como pede à fl. 15. 0168116-15.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Cohca Despacho: Cumpra-se despacho de fl. 14. 0051585-84.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Edit Informatica Ltda Despacho: Citwe-se no endereço indicado as fl. 08. Intime-se. 0040637-49.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Elsior Joelviro Coutinho Despacho: Cite-se consoante requer ás fl. 12. Intime-se. 0149496-86.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Irmaos Pinheiros Despacho: Cite-se conmo pede ás fl. 34. 0008472-12.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Gilberto Alves Maciel Despacho: Cite-se como pede às fl. 14. 0127901-31.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Mundo Cellular Bahia Ltda Cad. 2 / Página 60 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 61 Despacho: Cite-se consoante requeimento ás fl. 10. Intime-se. 0068760-18.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Lima E Lopes E Cia Ltda Despacho: Cite-se como pede às fl. 26. 0024780-41.1990.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Espolio De Wagner Melloni Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 08. 0024170-19.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mavesa Manutencao De Veiculos E Equipamentos De Salvador Ltda Despacho: Cite-se (fl. 09). 0049371-86.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Herminio Siqueira Faro Despacho: Cite-se por edital consoante requerimento de fl. 18. Intime-se. 0070695-30.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Versatil Papelaria E Conv Ltda, Nailton Pinheiro Dos Santos, Nilton Pinheiro Dos Asntos Despacho: Cite-se consoante requer às fl. 07. Intime-se. 0047848-44.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora Gravata De Menezes Ltda Despacho: Cite-se na forma requerida às fl. 35. 0046328-49.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Tech Log Tecnologia De Computadores Ltda Despacho: Cite-se como pede à fl. 28. 0033596-65.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ruth De Mattos Macedo Despacho: Cite-se consoante requer às fls. 09/12. Intime-se. 0039111-81.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Manoel Medina Silva Despacho: Cite-se como requer às fl. 11. 0042796-57.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador, Fazenda Publica Reu(s): Aragao Dos Santos Informatica Ltda Despacho: Cite-se na forma requerida à fl. 08. 0038192-29.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Edmilson Pinheiro Botao, Relojoaria Casar O Das Pulseiras Ltda, Maria Ismenia Cruz De F Pinheiro Despacho: Cite-se por edital consoante requer às fls. 24. Intime-se. 0047821-56.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Imob Viana Braga Sa Despacho: Cite-se na forma requerida à fl.12. 0025058-37.1993.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Pap Pinturas Anticorrosao E Predial Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 62 Despacho: Cite-se consoante requeimento ás fl. 73. Intime-se. 0069625-75.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Jose Marino Amoedo Garcia, Maria Lucinda Garcia Amoedo, J Marino Comercio De Moveis Ltda Despacho: Cite-se consoante requeimento ás fl. 16. Intime-se. 0009180-13.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): De Lelis Comercio E Servicos Ltda Despacho: Cite-se consoante requeimento ás fl. 11. Intime-se. 0120278-03.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Jucelina De Souza Tupinamba Crusoe Me Despacho: Cite-se consoante requeimento ás fl. 15. Intime-se. 0052418-68.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Nogueira Junior Despacho: cite-se no endereço indicado às fls. 11. Intime-se. 0076180-11.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Exe Software Designers Ltda Despacho: Cite-se como pede às fl. 09. 0172746-51.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose C S De Carvalho Despacho: Cite-se consoante requeimento ás fl. 19. Intime-se. 0157624-95.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Carlos D Meirelles Despacho: AFazenda Municipal a fim de possibilitar a citação do devedor. Intime-se. 0001810-03.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Roberto Lacerda Rocha, Jucilenia Rios De Oliveira Lacerda, Lacerda Rios Industria Comercio E Representacoes Ltda Despacho: Deve a Fazenda Pública Estadual adotar providencias a fim de localizar o devedor e bens. Intime-se. 0027214-56.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio J C B Correia Despacho: Cite-se consoante requeimento ás fl. 17/21. Intime-se. 0061521-02.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sandra Martin De Sa Despacho: Defiro a petição retro. 0040523-13.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Gildete Viana Despacho: Cite-se como pede às fls. 11. 0041492-28.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Elsior J Coutinho Despacho: Cite-se como pede às fls. 18. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 63 0009029-23.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Escola De Idiomas Albuquerque Melo Ltda Despacho: Cite-se na forma requerida às fls. 14. 0050899-92.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Borracharia E Lavagem Ceuta Ltda Despacho: Cite- se por edital consoante requer ás fls. 20. 0123375-21.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Rosalva D M De Santana Despacho: Proceda a citação no endereço fornecido as fls. 33. Intime-se. 0045467-29.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Nova Engenharia Ltda Despacho: Defiro a substituição do polo passivo na pessoa indicada à fl. 21. Cite-se e poficie à distribuição. 0069308-33.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Transegur Transporte E Seguranca Ltda Despacho: Cite-se consoante requer as fls. 17. 0127979-83.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Mollicone Urpia Comercio Ltda Despacho: Cite-se consoante requer as fls. 13. Intime-se. 0027253-43.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Goncalo Antonio Dos Reis Despacho: Cite-se como pede às fls. 25. 0104494-30.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Despacho: Cite-se conforme requerido às fls. 10. 0041398-46.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Tec Eletro Instalacoes E Manutencao Eletrica Ltda Despacho: Cite-se no endereço indicado as fls. 08. 0043225-29.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Laina Strauch Despacho: Cite-se no endereço indicado as fls. 11. Intime-se. 0115961-35.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Associacao De Pescadores De Mont Serrat Despacho: Cite-se por edital consoante requerimento de fls. 14. Intime-se. 0039933-70.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Nrn Saude Ocupacional E Servicos Medicos Ltda Despacho: Cite-se no endereço indicado as fls. 08. Intime-se. 0110796-07.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Everaldo De Souza Bacelar Despacho: Cite-se na forma reqerida à fls. 15. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 64 0030202-84.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Almerinda M C Da Silva Despacho: Cite-se como pede à fls. 29. 0170387-94.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Albano Vieira Fontes Despacho: Cite-se o Sr. Albano Vieira Fontes, no endereço constante as fls. 29. Intime-se. 0005367-13.1988.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Frigorifico Irmaos Aragao Ltda Despacho: Cite-se consoante requer as fls. 40. Intime-se. 0103635-14.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Comp Hidro E Sao Francisco Despacho: Cite-se consoante requer as fls. 23. Intime-se. 0190692-60.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Carlos Alberto M Rosario Despacho: Cite-se consoante requerimento de fls. 24. Intime-se. 0014602-18.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Luiz Pereira Guedes, Aida Rodrigues Da Costa Visco Despacho: Cite-se no endereço indicado as fls. 9. Intime-se. 0003962-24.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Rota Turismo Ltda Despacho: Cite-se como pede à fl. 09, oficiando-se à distribuição para a substituição requerida. 0093405-44.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Foto Star Laboratorio Fotografico Ltda Despacho: Cite-se no endereço indicado as fls. 8. Intime-se. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA JUIZ SUBSTITUTO: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Expediente do dia 07 de junho de 2011 0062535-98.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): L Candemil & Cia Ltda Advogado(s): Marta Pessona Xavier da Silva Impetrado(s): Prefeito Municipal Do Salvador, Prefeitura Municipal Da Capital Do Estado Da Bahia Sentença: Fl. 19: "L. CANDEMIL & CIA LTDA, com qualificação nos autos, impetrou Mandado de Segurança em face do PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, e da PREFEITURA MUNICIPAL DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA que, conforme alega, ao expedir o Decreto Municipal 20.714 colocou os veículos da impetrante, empresa transportadora, sob a ameaça de apreensão. Em despacho de fls. 16, fora determinada a intimação do impetrante para que providenciasse a emenda à peça exordial aforada, uma vez que encontra-se em desacordo com a normatividade do art. 282, do Código de Processo Civil, estando ausente um dos seus requisitos, qual seja, o valor da causa. Intimado para emendar a exordial, conforme comprova certidão de fls. 18, decorreu o prazo determinado, sem que o Impetrante sanasse a referida irregularidade processual. Diante do exposto, visto que ausentes os requisitos da petição inicial, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, I e art. 284, § único do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 65 0039925-83.2003.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Escola De Engenharia Eletromecanica Da Bahia Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro Reu(s): Municipio De Salvador Sentença: Fl. 33: "ESCOLA DE ENGENHARIA E ELETROMECANICA DA BAHIA, já qualificada nos autos, propôs Ação de Consignação em Pagamento em face do Município de Salvador, nos termos da petição inicial, fls. 02/09, com documentos, fls. 10/29. Em decisão de fls. 30/30 verso, foi negado o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando-se o recolhimento das referidas taxas processuais, decisão publicada no DPJ de 27 de abril de 2003. Sucede que mesmo intimado para sanar a referida irregularidade processual, decorreu o prazo determinado sem que o autor comprovasse o recolhimento das custas. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INCIAL, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição, em razão de não ter o autor realizado o recolhimento das custas processuais, em que pese regular intimação, ex vi o quanto disposto nos artigos 267, Inciso I c/c 257, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0067695-07.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Manoel Borges Da Silva Advogado(s): Mara Roberta Sampaio Gomes Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Do Estado Da Bahia Sentença: Fl. 24: "MANOEL BORGES DA SILVA, com qualificação nos autos, impetrou Mandado de Segurança em face do DIRETOR GERAL DO DETRAN DO ESTADO DA BAHIA que, conforme alega, iniciou procedimento administrativo para suspender o direito de dirigir do impetrante sem tê-lo notificado. O autor impetrou o presente Mandado de Segurança sem que houvesse requerido o benefício da justiça gratuita, nem tampouco juntou à inicial o comprovante do recolhimento das custas. Em despacho de fls. 21, foi determinada a intimação do impetrante a fim de que comprovasse o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Conforme comprovado em certidão de fls. 23, o impetrante embora devidamente intimado, não sanou a referida irregularidade, deixando que decorresse o prazo determinado sem que comprovasse o recolhimento das custas. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INCIAL, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição, em razão de não ter o autor realizado o recolhimento das custas processuais, em que pese regular intimação, ex vi o quanto disposto nos artigos 267, Inciso I c/c 257, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0077032-54.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Jose Emidio Dos Santos Advogado(s): Djalma Eutímio de Carvalho Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago Sentença: Fls. 52/53: "JOSÉ EMIDIO DOS SANTOS, com qualificação nos autos, ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar em face de ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial, fls. 02/10, e documentos de fls. 11/28. A análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada para após o contraditório. Após regular notificação do impetrado, apresentou suas informações fls. 46/47. O Estado da Bahia interviu no feito apresentando contestação às fls. 32/44. Ocorre que após ser intimado para se manifestar sobre as informações trazidas pelo impetrado, o autor atravessou petição requerendo a Desistência do presente mandamus às fls. 50 dos autos. A desistência do Mandado de Segurança, ao contrário do que ocorre na ação ordinária, pode se dar em qualquer de suas fases sem previa aquiescência dos Impetrados. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0082102-18.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Antonio Germano Alves Dos Santos Advogado(s): Joana Maria Voss Salinas Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Detran Ba Sentença: Fl. 41: "ANTONIO GERMANO ALVES DOS SANTOS, com qualificação nos autos, impetrou Mandado de Segurança em face do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA que, conforme alega, não permitiu que o autor regularizasse o IPVA do seu veículo, no exercício do ano de 2010, por existirem infrações de transito, em aberto, em nome do impetrante das quais informa nunca ter sido notificado. Em despacho de fls. 33, fora determinada a intimação do impetrante para que providenciasse a emenda à peça exordial aforada, uma vez que se encontra em desacordo com a normatividade do art. 282, do Código de Processo Civil, ao indicar erroneamente a parte ré, impossibilitando a triangularização da relação processual. Intimado para emendar a exordial, conforme comprova certidão de fls. 40, decorreu o prazo determinado, sem que o Impetrante sanasse a referida irregularidade processual. Diante do exposto, visto que ausentes os requisitos da petição inicial, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, I e art. 284, §único do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0110737-43.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Daniel Goes Aragao, Silvana Goes Aragao TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 66 Advogado(s): Mariana Góes Souza Impetrado(s): Secretario Da Saude Do Municipio Do Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Sentença: Fls. 142/143: "DANIEL GOES ARAGÃO, menor impúbere, representado por sua genitora SILVANA GOES ARAGÃO, todos qualificados nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra ato atribuído ao SECRETARIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR nos termos da petição inicial, fls. 02/31, e documentos, fls. 32/38. Em decisão de fls. 44/46, o pedido liminar foi deferido, sendo determinada a notificação do impetrado. O impetrado prestou suas informações às fls. 56/66. Sucede que, o impetrante atravessou petição requerendo a Desistência da presente ação, às fls. 110. Em parecer ministerial de fls. 138/140, pugna o Parquet pela homologação da referida desistência, com a conseqüente extinção do feito sem resolução do mérito, ressaltando a peculiaridade de no Mandado de Segurança não haver aplicação do art. 267, §4º do CPC, sendo dispensada a anuência do impetrado. A desistência do Mandado de Segurança, ao contrário do que ocorre na ação ordinária, pode se dar em qualquer de suas fases sem prévia aquiescência dos Impetrados. Em consonância com o parecer ministerial, ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil, revogando a liminar anteriormente concedida nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0013759-33.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nayana De Almeida Alves Goncalves Advogado(s): Nayana de Almeida Alves Gonçalves Reu(s): Estado Da Bahia, Cespe Unb Centro De Selecao E Promocao De Eventos Sentença: Fls. 28/29: "NAYANA DE ALMEIDA ALVES GONÇALVES, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária com pedido de liminar em face do Estado da Bahia e do CESPE - UNB, nos termos da petição inicial, fls. 02/10, e documentos de fls. 11/ 22. Em decisão de fls. 23, foi indeferido o pedido de liminar inaudita autera pars, e determinada a citação do Estado da Bahia. Verifico que antes mesmo da publicação no DPJ da decisão que indeferiu o pleito liminar, já havia sido protocolizado pela autora requerimento de desistência de fls. 26. A desistência na ação ordinária, quando requerida pelo autor antes da citação poderá ser homologada pelo Juiz independente da aquiescência do Réu, uma vez que ainda não houve a triangularização da relação processual. Nesse sentido segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "No caso em tela, verifico que o juiz de primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento de mérito ante o pedido de desistência formulado pela embargante, consignando, expressamente, que a relação processual sequer havia se completado, eis que o embargado não tinha sido intimado para oferecer a impugnação. Como é cediço, antes da citação do réu (ou, no caso, da intimação do embargado) a relação processual não se aperfeiçoa, pelo que a ação encontra-se na esfera de disponibilidade do autor/ embargante. Por isso, para homologar a desistência da ação, antes da citação, torna-se desnecessária a anuência do réu. É o que decorre da interpretação, a contrário senso, do art. 267, § 4º, do CPC: "§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Ademais, a decisão que homologa a desistência antes da citação não pode ser objeto de recurso da outra parte, já que não está completa a relação processual. Processo REsp 442047 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN Data da Publicação DJ 19/12/2006" Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0068627-92.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Apensos: 0016960-67.2010.805.0001 Impetrante(s): Alex Leal Bertani, Alessandra Leal Bertani Advogado(s): Nádia Rodrigues Teixeira Impetrado(s): Diretor Do Departamento Estadual De Transito Detran Sentença: Fls. 31/32: "ALEX LEAL BERTANI E ALESSANDRA LEAL BERTANI impetraram Mandado de Segurança em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTAUDAL DE TRANSITO - DETRAN, que conforme alega impediu o licenciamento do veículo, placa policial JQN 7444, por existirem supostas infrações de transito em nome do primeiro impetrante, das quais não fora notificado. Em despacho de fls. 30 foi detectado por este MM. Juízo a existência de outra Ação de Mandado de Segurança envolvendo as mesmas partes do presente mandamus, já em curso nesta Vara da Fazenda Pública, ou seja, os autos de nº 0016960-67.2010.805.0001, autuado em 01 de março de 2010, em trâmite neste juízo, possui mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo que o presente sub examine fora autuado posteriormente, em 23 de setembro de 2010, ora em análise. Nesse diapasão verifico a presença do fenômeno da litispendência, que consiste na existência de mais de uma ação em curso com mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que acarreta a extinção do feito mais novo, sem resolução do mérito, seguindo a inteligência do art. 267, inciso V, do CPC. Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, situação que o ordenamento jurídico pátrio repudia e prevê soluções processuais para evitar a proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões divergentes. "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE ENTRE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO V, DO CPC. I - A razão de ser do instituto da litispendência é evitar que a parte ingresse com duas ações judiciais buscando o mesmo resultado, o que, em regra, ocorre quando o postulante formula, em face do mesmo sujeito processual, idêntico pedido, fundado na mesma causa de pedir (...) III - In casu, resta evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa petendi em relação a ações intentadas pelo recorrente, razão pela qual o presente processo merece, consoante entendimento da c. Corte a quo, ser extinto, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, inciso V, do CPC. Recurso ordinário desprovido.RMS 30595 / RJ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0190376-0." Diante do exposto, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 67 visto que encontra-se demonstrado a existência de outra ação idêntica ao presente mandamus, julgo EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso V, combinado com o § 1º do 301 do CPC. P.R.I. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0010321-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Melquisedeque Almeida Xinaidre Advogado(s): Ana Cecília de Araújo Amorim Reu(s): Secretário Municipal Da Administração Do Municipio Do Salvador Sentença: Fls. 57/58: "Trata-se de Ação Ordinária proposta por MELQUISEDEQUE ALMEIDA XINAIDRE, em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, como se constata da exordial de fls. 02/13. Em despacho de fls. 50, fora determinado que a parte autora emendasse a inicial, uma vez que se pleiteava a concessão de segurança, em face de ato de Secretário Municipal, no bojo de uma Ação Ordinária, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito como disposto no art. 284, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o autor apresentou petição de fls. 53/55 não conseguindo desincumbir-se a contento da tarefa de emendar a peça vestibular, com efeito não conseguiu vislumbrar que é totalmente inadequado tentar que figure no pólo passivo a pessoa do Secretário de Administração do Município, tratando-se de uma Ação Ordinária. Ou o autor alterava o réu indicando o Município do Salvador como parte, ou então modificava o tipo de procedimento, o que não fez, optando pela via mandamental, e aí, sim, poderia o Secretário Municipal figurar no pólo passivo na qualidade de impetrado, nos moldes da Lei 12.016/2009. Verifico que o autor não utilizou do instrumento processual adequado para desatar o conflito de interesse, logo a inadequação da via processual eleita e o não aproveitamento da oportunidade de correção que foi-lhe dado, resulta no indeferimento da inicial, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 267, I, combinado com 284 e 295, V, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0142003-48.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Paulo Cesar Barbosa Goncalves Advogado(s): Aluízio Valério da Silva Impetrado(s): Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Sucom Advogado(s): Frances Christina de Almeida Maron Sentença: Fl. 53: "PAULO CESAR BARBOSA GONÇALVES, com qualificação nos autos, impetrou Mandado de Segurança em face da SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO - SUCOM que, conforme alega, autuou indevidamente o impetrante por ter construído um muro dividindo a sua calçada e a do seu vizinho. A SUCOM prestou informações, na forma da manifestação de fls. 18/29 e documentos apresentados. Em seu pronunciamento, fls.48/49, o representante do Parquet recomendou que fosse determinada emenda a inicial diante da ausência do valor da causa, requisito da peça vestibular previsto pelo dispositivo do inciso V do art. 282 do Código de Processo Civil. Intimado para emendar a exordial, transcorreu in albis, conforme comprova certidão de fls. 51, o prazo determinado, sem que o Impetrante sanasse a referida irregularidade processual. Diante do exposto, visto que ausentes os requisitos da petição inicial, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, I e art. 284, §único do CPC. Após o transito em julgado, arquive-se. P.R.I. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0043218-32.2001.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Marion Santos Souza Da Costa Advogado(s): Lidia Almeida da Silva Chantrelle Reu(s): Academia Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Luiz Viana Queiroz Sentença: Fl. 85: "MARION SANTOS SOUZA DA COSTA, com qualificação nos autos, ajuizou AÇÃO CAUTELAR com pedido de liminar em face de ato do ACADEMIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial, fls. 02/05, e documentos de fls. 06/12. A presente ação, inicialmente distribuída, equivocadamente, a um dos juízos cíveis desta comarca, foi posteriormente distribuída e encaminhada a esta Vara da Fazenda Pública, somente no ano de 2009. Diante do lapso temporal, a parte autora fora intimada para se manifestar quanto ao seu interesse em prosseguir com o feito. Ocorre que em manifestação de fls.83 requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, uma vez que solucionou a contenda administrativamente. Ante o exposto, verifico que houve perda do objeto da demanda, ensejando a superveniente ausência de interesse processual e constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro nos incisos IV e VI do artigo 267 do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS ESCRIVà - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/ 2009 . Expediente do dia 06 de junho de 2011 0101816-32.2008.805.0001 - 14357-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 68 Autor(s): Izabel Franco Reis Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Barbara Camardelli Sentença: Cls. de fls. 44/48. Vistos, etc...Julgo Improcedente o pedido, uma vez que não restaram configurados os elementos da responsabilidade civil. Deixo de condenar a Autora em custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Arquive-se, após decorrido o prazo de recurso. SSA, 01/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito Titular./ 0000339-63.2008.805.0001 - 13543-Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Das Gracas Costa Cerqueira, Sonia Maria Costa Santos, Oduvaldo Terencio Bento e outros Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade Lima Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena Sentença: Cls. de fls. 84/91. Vistos, etc...Julgo Improcedente os pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos. Deixo de condenar os Requerentes no pagamento de custas e honorários de advogado por serem beneficiários da justiça gratuita. P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso. SSA, 02/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito Titular./ 0016533-76.1987.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Martha Coutinho De F Alves Advogado(s): Marcio Bartilotti Reu(s): Estado Da Bahia, Ucsal Advogado(s): Valci Barreto dos Santos Sentença: Cls. de fls. 73. Vistos, etc....Julgo Extinto o processo, sem julgamento do mérito. Isento de custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. SSA, 03/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito Titular./ 0115664-18.2010.805.0001 - 17850-Procedimento Ordinário Autor(s): Renato Amaro Cardoso Dorea Advogado(s): Gustavo Araújo Ribeiro Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Itana Eça Menezes de Luna Rezende Despacho: Fl. 80. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls. 20/79- SSA, 01/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0119044-49.2010.805.0001 - 17920-Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Nilton Oliveira Reis, Reinaldo Ribeiro Diogo Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 32. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 24/31- SSA, 01/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0000292-84.2011.805.0001 - 17925-Procedimento Ordinário Autor(s): Clemildo Ferreira Rodrigues, Edvan Erasmo Da Cruz Ribeiro, Edvaldo Dos Anjos e outros Advogado(s): Isabela Santos Maia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 323. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 313/322SSA, 01/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0097715-78.2010.805.0001 - 17591-Procedimento Ordinário Autor(s): Municipio De Wanderley Advogado(s): Vinicius Machado Marques Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisbôa Despacho: Fl. 123. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls. 101/122-P. SSA, 01/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0071118-09.2009.805.0001 - 15642-Mandado de Segurança Autor(s): Guilherme Viana Mercuri Advogado(s): Guilherme Viana Mercuri Impetrado(s): Diretor Do Detran Ba Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 69 Despacho: Fl. 92. Recebo a apelação em seu efeito devolutivo. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 01/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0122760-21.2009.805.0001 - 16107-Mandado de Segurança Autor(s): Rosane Carvalho Da Silva Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis Impetrado(s): Diretor Geral Do Hospital Geral Do Estado Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Despacho: Fl. 139. Recebo a apelação em seu efeito devolutivo. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 01/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0112022-37.2010.805.0001 - 17764-Embargos à Execução Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago Embargado(s): Adilson Dos Santos Reis Advogado(s): Abdias Amâncio dos Santos Filho Despacho: Fl. 38. Intime-se o Embargante para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação aos embargos. P. SSA, 01/06/2011 - Igor Lúcio Dantas A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado./ 0011336-91.2010.805.0274 - 17711-Mandado de Segurança Autor(s): Pedro Miguel Da Silva Filho Advogado(s): Edmundo Ribeiro Neto Impetrado(s): Nilton Regis Mascarenhas, Comandate Geral Da Policia Militar Do Stado Da Bahia Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Júnior Despacho: Fl. 105. Intime-se o Impetrante para manifestra-se, no prazo de 10(dez) dias acerca da intervenção do Estado da Bahia. P. SSA, 01/06/2011 - Igor Lúcio Dantas A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado./ 0004728-86.2011.805.0001 - 18002-Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Roberto Mainarth De Carvalho Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 60. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 54/59- SSA, 01/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0094325-03.2010.805.0001 - 17490-Embargos à Execução Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andrea Gusmão Embargado(s): Edielton Dos Santos Conceicao Advogado(s): Marcos Bastos Despacho: Fl. 25. Intime-se o embargante para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da impugnação aos embargos- SSA, 01/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0015385-10.1999.805.0001 - 5464-EXECUÇÃO Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes Reu(s): Copege Comercio E Industria De Gelo Ltda Despacho: Fl. 53. Intime-se o exequente para manifestra-se acerca da certidão supra e requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. P. Lílian Daiana Calazans Guimarães. Subescrivã./ 0154669-18.2008.805.0001 - 14741-Mandado de Segurança Autor(s): Irdelita Almeida Sampaio Advogado(s): Plácido Serra de Faria Reu(s): Secretario Municipal De Administraçao Da Prefeitura De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Despacho: Fl. 77. Recebo a apelação em seu efeito devolutivo. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. SSA, 01/ 06/2011 - Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0104148-79.2002.805.0001 - 7363-ANULATORIA Autor(s): Globetrade Comercio Importacao E Exportacao Advogado(s): Manoel Monteiro Filho Reu(s): Cra Centro De Recursos Ambientais Advogado(s): Carlos Alberto de C. Moraes Sentença: Cls. de fls. 246/254. Vistos, etc....Julgo Improcedente a ação, por não vislumbrar qualquer ato ilícito precedente do auto de infração aqui imposto. Condeno, ainda ao Autor ao pagamento de custas, se houver, e honorários advocatícios no TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 70 percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Arquive-se, após decorrido o prazo de recurso. Salvador, 06 de junho de 2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - juíza de Direito Titular./ 0071057-51.2009.805.0001 - 15680-Procedimento Ordinário Autor(s): Sergio Oliveira Pinto De Assis Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Reu(s): Superintendencia De Transito E Transporte De Salvador Transalvador, Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Sentença: Cls. de fls. 86/87. Vistos, etc....Julgo, em consequência, Extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas e honorários, por ser beneficiário gratuita. P.R.I. Dê-se baixa na distribuição. Arquive-se. SSA, 03/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito./ 0020710-43.2011.805.0001 - 18276-Mandado de Segurança Autor(s): Vitor Souza Do Nascimento Advogado(s): Lorena de Souza Nunes Impetrado(s): Coordenador Do Curso De Urbanismo, Universidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Eduardo Lessa Guimarães Sentença: Cls. de fls. 116. Vistos, etc...Julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas de lei. P.R.I. - Arquive-se, observadas as formalidades legais. SSA, 18/04/2011 - Bela Mariana Varjão Alves Evangelista - Juíza de Direito Substituta.// 0112353-53.2009.805.0001 - 16029-Procedimento Ordinário Autor(s): Samuel De Araujo Costa Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Deyse Deda C. Gordilho Sentença: Cls. de fls. 147/150. Vistos, etc...Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, acolhendo a prejudicial de prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de custas e honorários, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 03 de junho 2011. Dra. LISBETE M.ª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR. 0129350-14.2009.805.0001 - 16197-Procedimento Ordinário Autor(s): Daniel Santana Ferreira Advogado(s): Carina de Azevêdo Pottes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadao Sentença: Cls. de fls. 35/39. Vistos, etc... Isto posto, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para determinar a devolução pelo Estado da Bahia dos valores já descontados no contracheque do autor no valor de R$ 215,88(duzentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), acrescido de juros legais, de 0,5%, a partir da citação e correção monetária pelo índice utilizado pelo TJ/BA, a partir do vencimento de cada parcela.Condeno, também, o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos, a ser apurada em liquidação de sentença. Deixo de condená-lo em custas, porque isento. Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetamse os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso. Salvador, 03 de junho de 2011. Drª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS JUÍZA DE DIREITO TITULAR. 0083063-90.2009.805.0001 - 15737-Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Das Gracas De Macedo Advogado(s): Marcelo Magalhães Souza Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Cls. de fls. 18/22. Vistos, etc....Isto posto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a demanda, e condeno o Requerido ao reajuste do soldo dos proventos da Autora para ter como base à graduação 1º Sargento da PM, bem como no pagamento dos valores retroativos, a contar de 19/06/2004, em face da prescrição parcial, acrescido de juros legais, de 0,5%, a partir da citação e correção monetária pelo índice utilizado pelo TJ/BA, a partir do vencimento de cada parcela.Condeno, também, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar em custas, porque é isento.Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de justiça da Bahia .P.R.I. Salvador, 03 de junho de 2011. Drª LISBETE Mª. T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS JUÍZA DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 71 0144335-85.2009.805.0001 - 16331-Procedimento Ordinário Autor(s): Gilberto Fernandes Padilha, Antonio Da Silva Louzado, Antonio Vital Da Silva e outros Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andréa Gusmão Santos Sentença: Cls. de fls. 60/67. Vistos, etc....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos constam,JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos. Condeno os Requerentes no pagamento de custas e honorários de advogado, que arbitro em 20% sobre o valor da causa e custas processuais. P.R.I. Arquive-se decorrido o prazo de recurso. Salvador, 03 de junho de 2011. Drª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS JUÍZA DE DIREITO TITULAR. 0070806-96.2010.805.0001 - 17200-Procedimento Ordinário Autor(s): Adailton Rosa De Souza, Adalberto Barbosa Dos Santos, Adalex Pereira Da Cruz e outros Advogado(s): Paulo Jose Campos Lobo Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Sentença: Cls. de fsl. 454/468. Vistos, etc.... Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, J U L G O P R O C E D E N T E a presente ação para condenar o Estado da Bahia a conceder aos Autores o reajuste de até 34,06 % sobre os seus respectivos soldos, compensados eventual reajuste concedido para aqueles de patente inferior a major, com repercussão integral na GAP III, pagando ainda a diferença devida, com a observância nas duas situações à prescrição parcial, ou seja, o marco inicial de 19/08/2005, acrescido de juros legais, correção monetária, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar em custas porque isento.Sendo pacífico o entendimento na jurisprudência no sentido de que a correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, nos índices fixados pelo Tribunal de Justiça da Bahia e os juros moratórios fixados, em 0,5% ao mês, desde a citação.Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. P.R.I.Salvador, 06 de junho de 2011.DRA. LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR Expediente do dia 08 de junho de 2011 0109532-28.1999.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Fatima Maria De Oliveira Fontenelle Pessoa Advogado(s): Carlos Eduardo Sodre Reu(s): Departamento Estadual De Transito Despacho: Pela presente fica o dr CARLOS EDUARDO SODRE, intimado a devolver os referidos autos no prazo de 48 horas, esclarecendo que o mesmo se encontra na META 2 do CNJ. 0003477-97.1992.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Joao Fernandes De Jesus Reu(s): Estado Da Bahia 0003477-97.1992.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Joao Fernandes De Jesus Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Despacho: Pela presente fica o dra VANDALICE ALCANTARA , intimada a devolver os referidos autos no prazo de 48 horas, esclarecendo que o mesmo se encontra na META 2 do CNJ. 0003477-97.1992.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Joao Fernandes De Jesus Advogado(s): Vandalice Alcantara Pedreira Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Despacho: Pela presente fica o dra VANDALICE ALCANTARA PEDREIRA , intimada a devolver os referidos autos no prazo de 48 horas, esclarecendo que o mesmo se encontra na META 2 do CNJ. 0002856-37.1991.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Ass. Dos Proprietarios De Baracas Nas Festas Populares Da Bahia Advogado(s): Noelia Dantas Vinas Reu(s): Municipio De Salvador, Posto Sao Jorge De Combustiveis Ltda Despacho: Pela presente fica a dra NOELIA DANTAS VINAS, intimada para devolver os referidos autos, no prazo de 48 horas, esclarecendo que os mesmos se encontram na META 2 do CNJ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 72 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR. ESCRIVà TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 08 de junho de 2011 0030755-53.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 364376-8/2004 Autor(s): Edson Salvador Advogado(s): Rodrigo Pinheiro Schettini Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Luiz Viana Queiroz Decisão: Trata-se de ação ordinária ajuizada por Edson Salvador, qualificado na inicial, por meio de advogado devidamente constituído, contra o Estado da Bahia onde alega haver sido vítima de acidente de trabalho e, por tal motivo, pugna indenização por perdas e danos, inclusive morais, reparação por danos físicos, reparação por dano estético, lucros cessantes e pagamento de prêmio de seguro. No que diz respeito a esse último pedido, importante frisar que existe litispendência entre ele e o formulado em outra ação que, iniciada perante a 6ª Vara da Fazenda Pública tem como partes o Estado da Bahia e a AGF BRASIL SEGUROS S.A. (autos nº 0023696-14.2004), e acabou sendo redirecionada, por conexão, para esta 8ª Vara. Ora, nesta outra ação o autor pede o pagamento de contrato de seguro celebrado entre ele e a AGF BRASIL SEGUROS S.A., sem que o Estado da Bahia fosse parte na avença, limitando-se este ao desconto das parcelas em contra-cheque. Assim sendo, e saneando o feito, declaro, desde logo, que o feito não poderá continuar com relação ao pedido de pagamento de prêmio de seguro, já que, como aduzido, o Estado da Bahia não é parte legítima para esta causa. Quanto ao caso em julgamento, faz-se necessário designar dia e hora para audiência de instrução, para oitiva de testemunhas, tendo em vista que o autor declarou, textualmente, querer produzir esta prova. Há, ainda, necessidade de perícia. Para tanto, e uma vez que o autor é beneficiário de justiça gratuita, determina seja oficiado o CREMEB-BA para que indique um ortopedista, pro bono, para realizar estudo referente às sequelas corporais deixadas pelo acidente de trabalho indicado na inicial, descrevendo, com detalhe, quais são e se, de fato, resultaram em incapacidade de membro do autor, e em que grau. É importante que o profissional não tenha vínculo trabalhista ou estatutário perante o Estado da Bahia. Os honorários do perito ficam fixados em R$ 550,00 e serão pagos pela parte sucumbente, ao final. SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO. Salvador, 08 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0041822-78.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 827929-5/2005 Autor(s): Fracisco Gomes Aragao Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ayrton Bitencourt Lobo Neto Sentença: A primeira preliminar não tem razão de ser, já que o fato de os autores haverem sido postos da reserva antes da vigência da Lei Estadual que criou a GAP não os impede de requerer o pagamento desta vantagem, já que alegam, em coerência com o pedido, que a ausência de pagamento desta gratificação em seu favor ofende a paridade dos vencimentos e dos proventos de aposentadoria, garantia essa constitucional. Quanto ao pleito de antecipação de tutela, que não foi julgado até hoje, de fato esse não pode ser admitido, visto que, caso o fosse, violaria frontalmente o disposto na Lei Federal 9.494/97. A preliminar de decadência não deve prosperar, uma vez que a controvérsia posta se dá em relação a uma parcela incidente mensalmente nos proventos dos autores, motivo pela qual tem natureza de relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). Não obstante, é importante destacar que parte do período reclamado pelos autores já está prescrito. É que a ação foi ajuizada em 15/04/2005 e nela pede-se o pagamento de período que retroage a 1997. Não obstante, e tendo em vista o disposto no Decreto 20.910/32, só é cabível a liquidação do passivo, caso haja julgamento procedente, desde o mês de abril de 2000 até hoje. Fica, portanto, declarada prescrita parte do período reclamado pelos autores. Outrossim, não tem cabimento a aplicação, ao caso, que versa sobre relação jurídica de direito administrativo, de lei civil, que, pelo princípio hermenêutico da especialidade, se aplica a casos diversos. PRELIMINAR PROCESSUAL REJEITADA. ACOLHIDA PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE MÉRITO. ACOLHIDA A PRELIMNAR DE DESCABIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. No mérito, segundo jurisprudência reiterada do TJBA, o GAP é uma gratificação de caráter geral, tendo em vista a forma como fora instituída por meio da Lei Estadual 7.145/97, art. 6º, e deve ser incorporada ao benefício dos membros inativados, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 73 conforme previsão do art. 14 do mesmo diploma. Vide o seguinte julgado da 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria do Socorro B. Santiago, Apelação Cível 36381-0/2009: "Tratando-se a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM III) de gratificação de caráter geral, concedida indistintamente a todos os policiais militares, deve ser estendida aos inativos." Assim sendo, não subsiste a resistência do Estado da Bahia, que sustenta que só existe fundamento no pagamento da gratificação de acordo com as condições de trabalho efetivas do policial. Também não logra vingar o protesto do réu dando conta da ausência de autorização legislativa a respeito, quando esta resta desnecessária pela operacionalização hermenêutica exigida pelo disposto no art. 40, § 4º da Carta Política deste país. Apesar disso, é fato que os autores não podem, por outro lado, pugnar o pagamento da GAPM e manter em seus proventos parcelas que foram extirpadas do ordenamento com a mesma lei que criou a GAP, com exceção da gratificação de Habilitação, que em reiterados julgados deste juízo e do TJBA considera-se como uma vantagem pessoal que não pode ser eliminada do acervo patrimonial do servidor. Ora, sejamos justos: se o objetivo dos autores é exigir a incidência de uma parcela que vem sendo paga aos policiais da ativa, e têm razão em suas ponderações, não têm direito, por outro lado, a cumular a GAP com as demais vantagens que foram extintas com a Lei 7.145/97, com a ressalvada da Gratificação de Habilitação. Por fim, no que diz respeito ao pagamento da GAP no nível III, esse tema já foi objeto de longo debate em outras ações em trâmite neste juízo, em especial nos autos da ação 0175769-29.2008, ocasião em que chegamos às seguintes conclusões que reproduzimos abaixo: Reza a Lei 7.145/97 em seu art. 13, §2º, que o Governo do Estado da Bahia teria o prazo de 45 dias para "definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais militares, que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais". O Decreto 6.749/97 do Governo da Bahia, em atendimento ao comando legal, dispõe, em seu art. 1º: Art. 1º - A Gratificação de Atividade Policial, instituída na forma do art. 6º , da Lei nº 7.145 , de 19 de agosto de 1997, será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e o riscos dele decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Ora, se no Brasil, como repisado tantas e tantas vezes pelo réu em sua defesa, vige o princípio da legalidade estrita, então não é preciso nem muito tempo e nem muita inteligência para se verificar que esse Decreto, na parte aqui indicada, é absolutamente inconstitucional visto que, longe de simplesmente ter sido proferido com base no poder regulamentar, inerente aos poderes administrativos, com a função de "explicar a lei para sua correta execução" no dizer de Hely Lopes Meirelles em seu Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., p. 127, invadiu o Governador a atribuição legislativa para incluir itens que não constam na dimensão semântica da "absoluta necessidade de serviço", única expressão vocabular contida na lei passível de ser densificada pelo Decreto.. Tratando-se de um termo semanticamente vago, deverá o Executivo deliberar a respeito. Mas isso não lhe dá liberdade absoluta para tanto, visto que dentro do campo de explanação do que é "necessidade de serviço" existem elementos inquestionavelmente nele incluídos e outros, excluídos. Ora, pergunta-se: em que medida o "conceito" e "desempenho" do policial militar tem a ver com a "absoluta necessidade de serviço"? NADA! Trata-se esse critério de nítido sabor subjetivo, criado para achincalhar o sistema remuneratório policial, com o único propósito de tentar (eu disse TENTAR!) justificar um deferimento apadrinhatório de uma gratificação que, longe corrigir distorções e conceder melhor remuneração à categoria, busca, em evidente contraste com o primado da moralidade administrativa, perpetuar uma situação de privilégio de alguns em detrimento de outros servidores públicos de mesma função e categoria. Outro despautério: se ao policial é determinado que trabalhe por 40 horas semanais, não interessa se isso é feito num creche ou na porta de um banco: ele está recebendo ordens e se está ali desempenhando a segurança pública, deve ser remunerado em condições iguais. Por isso, concluo, a discricionariedade que poderia (e deveria) o Senhor Governador esclarecer no seu Decreto deveria dizer respeito aos critério pelos quais o Comando da Polícia Militar deveria a atribuir carga horária maior (40 horas semanais) a alguns policiais, em decorrência, é evidente, de determinadas necessidades públicas a serem especificadas do documento. Assim sendo, reputo INCONSTITUCIONAL o Decreto 6.749/97 em seu artigo 1º já que nele o Governador invadiu esfera legislativa, criando condições descabidas para a concessão da gratificação em questão. Esse juízo, como já dito, entende que, in casu, o único termo indeterminado da lei dizia respeito a quando poderiam os servidores militares ser convocados para a prestação de serviço em jornada de 40 horas semanais, por "absoluta necessidade de serviço", sendo certo que todos os que o fazem nessas condições devem perceber a referida gratificação no nível III. E não venha o ilustre Procurador do réu alegar invasão ou interferência do Judiciário na esfera Legislativa ou Executiva. O que faz o Judiciário é aplicar a lei de maneira correta, coisa que também deveria tê-lo feito o Excelentíssimo Senhor Governador se não continuasse apegado a uma prática social questionável e coronelista, que ainda procura, tal como no Brasil-Colônia, estabelecer diferenças entre os administrados com base no filhotismo, no apadrinhamento, para a formação de um séquito de bajuladores ou "devedores de favor", que é o que aconteceria caso esse absurdo dispositivo regula- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 74 mentar fosse realmente levado à sério em qualquer instância legal. Destarte, o que fazemos aqui é aplicar a lei, só isso, e se a aplicação que lhe deu o Sr. Governador é inconstitucional, aqui existem Juízes aptos a declararem essa nulidade e apontarem o caminho da justiça. Se a lei causa despesa sem previsão de receita, outro argumento do réu, deveria ter o Senhor Governador ter buscado maior empenho em fazê-la não ser aprovada na Assembléia, ou então tê-la vetado. Agora se não quis amargar o ônus político que esse ato provocaria, que não venha tentar sabotar a sua aplicação com uma interpretação desviada de qualquer sanidade principiológica. Uma lei não tem implementação condicional, só quando for conveniente ao Senhor Governador, e aos policiais que se adequem nos critérios de docilidade dele e do Senhor Comandante da PMBA, previstos no Decreto em referência. Assim, se ela vale, VALE PARA TODOS OS SERVIDORES QUE SE ENQUADREM NAS MESMAS SITUAÇÕES, repudiando o princípio da isonomia que uns policiais tenham direito à GAP III e outros não, por critérios absolutamente subjetivos e inconstitucionais. Pelo exposto é que julgo procedente o pedido formulado pelos autores para declarar o seu direito à percepção da GAP, em seu nível III, garantindo também aos autores o direito à percepção dos atrasados que estejam compreendidos entre o ajuizamento da ação e os 5 anos pretéritos, verba essa que deve ser compensada com as parcelas FEASPOL e Gratificação de Comando, caso tenham integrado o benefício dos suplicantes. Tanto a GAP quanto essas outras gratificações deverão corrigidos monetariamente mês a mês, a partir da data em que deveria ter-se dado o seu pagamento ( ou na data em que o pagamento foi efetuado), conforme a jurisprudência do STJ1, acrescido de juros de mora, de 0,5% ao mês, desde a citação (Súmula 204 do STJ). Tendo em vista que o autor decaiu de apenas pequena parte de seu pleito, condeno o réu a pagar-lhe honorários advocatícios em 5% do valor da condenação. Inexistindo recurso voluntário, recorro de ofício desta decisão. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 08 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0116110-94.2005.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Impugnante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto Impugnado(s): Fracisco Gomes Aragao, Mario Goncalves Viana Advogado(s): Natalia Jardim de Paula Lemos, Roberto de Oliveira Aranha Decisão: Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo autor contra a decisão deste juízo que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. O recurso foi protocolado no prazo, porém a matéria nele discutida não tem relação com os únicos argumentos que tornam admissível esse recurso, que são obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC). O que busca, em verdade, o embargante é rediscutir a correção da decisão, o que só poderá ser feito pela superior instância. Sendo assim, não admito o recurso interposto. R.P.I. Salvador, 08 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0017381-96.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jonas Daniel Dos Santos, J D Santos De Salvador Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andréa Gusmão Sentença: Ora, para que se possa atender pedido de responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é mister que a parte interessada demonstre: a prática de ato ilícito; relação de causalidade entre ele o prejuízo alegado. No caso em tela, a parte autora alega, mas não prova, que houve um erro do Estado ao promover a retenção, por 10 (dez) dias, de bens eletro-eletrônicos que estavam sujeitos a transporte pela ITAPEMIRIM CARGAS. O réu, por sua vez, demonstrou cabalmente a legalidade da ação fiscal, uma vez que o segundo autor estava com a inscrição suspensa, fazendo com que o ato administrativo esteja vinculado ao cumprimento de direito previsto no RICMS/BA. Assim sendo, não sendo verificado o ato ilícito, deve ser julgado improcedente o pedido, em sua totalidade. Sem custas, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. Condeno os sucumbentes ao pagamento de honorários no importe de R$ 1.000,00. SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO. Salvador, 8 de junho de 2011.. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0117638-61.2008.805.0001 - Mandado de Segurança TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 75 Impetrante(s): Alex Souza Dos Santos Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Estado Da Bahia, Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Márcio César Bartilotti Sentença: Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo autor alegando que a sentença, proferida sem a oitiva do Ministério Público, conteria vicio insanável. O recurso é tempestivo, motivo pelo qual é tempestivo. Reza o artigo 10 da Lei 12.2016/2009 que a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais, entre outras razões. A expressão "desde logo indeferida" permite que o magistrado faça juízo sobre a matéria logo após o ajuizamento da ação, depois da apresentação de informações ou, ainda, após a manifestação do Ministério Público. Não está ele obrigado a só extinguir o feito, nesse caso, após a oivida do Parquet. Recurso admitido porém, não obstante, é julgado improcedente. R.P.I. Salvador, 08 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0159097-43.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Roberto Cesar Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Emanuel Gustavo Garrido Teixeira de Carvalho Reu(s): Secretaria Municipal Da Administracao Sead Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva Sentença: De fato, merece procedência a ponderação do Ministério Público, em relação à alegação do autor acerca de "possível fraude" na sua classificação no concurso. Ora, a ação de mandado de segurança exige da parte que a maneja que detenha provas cabais daquilo que alega, dispensando-se a produção de outras provas. Em sua obra Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Hely Lopes Meireles conceitua Direito Líquido e Certo da seguinte forma: "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". Ora, sendo assim, não tem cabimento que o autor, sem prova alguma do que alega, impugne o resultado final do concurso apenas alegando "possível fraude do certame". Ora, se nem ele tem certeza de que tenha havido a alegada fraude, e se o mandado de segurança, por ser procedimento sumaríssimo, não permite a produção de provas, então não há como se apurar aqui se, de fato, ocorreu esse fato. Sobre o tema do pedido de nomeação para o cargo em concurso público, a jurisprudência do STJ, a quem cabe o controle da legislação infraconstitucional, vem entendendo que é direito líquido e certo dos aprovados dentro da quota de vagas previstas no Edital de concurso público, de serem convocados em prazo razoável para nomeação e posse. Isso pode ser aferido de inúmeros julgados, aqui referidos apenas dois, a título ilustrativo: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1131833, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17/11/2010) Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Precedentes. (RMS 32071, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2010) No caso em tela, o autor foi aprovado em 339º lugar, sendo que constavam do Edital apenas 40 vagas. Não há evidência alguma da alegação do mesmo de que com as desclassificações e desistências dos candidatos melhor colocados, ele teria direito à nomeação. Assim sendo, é inegável a inexistência de direito líquido e certo a amparar a postulação autoral, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito, com espeque no artigo 10 da Lei 12.016/09. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 08 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 76 0042960-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita De Cassia De Jesus Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira, Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva Sentença: DECIDO. Em primeiro lugar, quanto à alegação do réu sobre a necessidade de citação, como litisconsortes necessárias, das permissionárias de transporte coletivo, é preciso dizer que estas não possuem legitimidade passiva para figurar como rés, mesmo como litisconsortes. Sendo a UGPD órgão do município, as suas deliberações são cogentes para as empresas concessionárias de transporte público municipal. Sendo assim, não há dúvida de que é despicienda a presença dessas concessionárias em juízo, dado que o interesse deles no feito não é jurídico mas meramente econômico. Ademais disto, é preciso dizer que a requerente não pode ser considerado incapaz para os atos da vida civil, pois não há nenhuma ação judicial de interdição contra a mesma, razão pela qual não há que se cogitar a hipótese de incapacidade civil da requerente. Preliminares não acolhidas. Quanto ao mérito, versam sobre o tema em questão dois importantes diplomas. O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe: Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação; II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo; III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos. A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que: Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica. e outras categorias de beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a passagem no validador dos ônibus. § 1° - Será considerada pessoa com deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador - STCO. o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do Decreto Federal n° 5296/2004. Assim sendo, verifica-se que a interpretação desses diplomas, conferida pelo ato administrativo aqui atacado, foi por demais restritiva, desprestigiando a efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam dos direitos fundamentais. No caso em questão, os documentos anexados pelo autora demonstram que o mesmo é portadora de deficiência mental leve, padecendo, ainda, de episódios depressivos. Assim sendo, está presente o fundamento de fato previsto na norma para que se conceda a gratuidade. É regra comezinha de hermenêutica jurídica que quando a lei não distingue não pode fazê-lo o seu intérprete e em se tratando de conferir efetividade a direitos fundamentais essa regra é ainda mais pertinente. Assim sendo, não cabe ao município fazer distinção entre os pacientes pobres portadores de retardo mental leve ou moderado para deliberar a cerca da gratuidade de transporte vez que todo aquele hipossuficiente econômico que tenha qualquer tipo de deficiência mental deve ser atendido com a gratuidade. Tendo em vista que há prova nos autos da incapacidade da autora, o que o torna legalmente tipificado como pessoa portadora de necessidade especial, e uma vez observando que o conjunto probatório é suficiente para que se possa aferir a verossimilhança das alegações esposadas na inicial, JULGO PROCEDENTE O FEITO, em sua totalidade (art 269, I, CPC), para determinar que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, conceda o passe livre ao demandante, conjuntamente com seu acompanhante, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais). Honorários no importe de R$ 2.000,00, tendo em vista a falta de parâmetro condenatório, visto tratar-se de obrigação de fazer (art. 20, §4º do CPC). R.P.I. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 08 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0100135-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vera Lucia Santos Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva Sentença: DECIDO. Em primeiro lugar, quanto à alegação do réu sobre a necessidade de citação, como litisconsortes necessárias, das TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 77 permissionárias de transporte coletivo, é preciso dizer que estas não possuem legitimidade passiva para figurar como rés, mesmo como litisconsortes. Sendo a UGPD órgão do município, as suas deliberações são cogentes para as empresas concessionárias de transporte público municipal. Sendo assim, não há dúvida de que é despicienda a presença dessas concessionárias em juízo, dado que o interesse deles no feito não é jurídico mas meramente econômico. Ademais disto, é preciso dizer que a requerente não pode ser considerado incapaz para os atos da vida civil, pois não há nenhuma ação judicial de interdição contra a mesma, razão pela qual não há que se cogitar a hipótese de incapacidade civil da requerente. Preliminares não acolhidas. Quanto ao mérito, versam sobre o tema em questão dois importantes diplomas. O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe: Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação; II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo; III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos. A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que: Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica. e outras categorias de beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a passagem no validador dos ônibus. § 1° - Será considerada pessoa com deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador - STCO. o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do Decreto Federal n° 5296/2004. Assim sendo, verifica-se que a interpretação desses diplomas, conferida pelo ato administrativo aqui atacado, foi por demais restritiva, desprestigiando a efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam dos direitos fundamentais. No caso em questão, os documentos anexados pelo autora demonstram que o mesmo é portadora de deficiência mental leve, padecendo, ainda, de epilepsia. Assim sendo, está presente o fundamento de fato previsto na norma para que se conceda a gratuidade. É regra comezinha de hermenêutica jurídica que quando a lei não distingue não pode fazê-lo o seu intérprete e em se tratando de conferir efetividade a direitos fundamentais essa regra é ainda mais pertinente. Assim sendo, não cabe ao município fazer distinção entre os pacientes pobres portadores de retardo mental leve ou moderado para deliberar a cerca da gratuidade de transporte vez que todo aquele hipossuficiente econômico que tenha qualquer tipo de deficiência mental deve ser atendido com a gratuidade. Tendo em vista que há prova nos autos da incapacidade da autora, o que o torna legalmente tipificado como pessoa portadora de necessidade especial, e uma vez observando que o conjunto probatório é suficiente para que se possa aferir a verossimilhança das alegações esposadas na inicial, JULGO PROCEDENTE O FEITO, em sua totalidade (art 269, I, CPC), para determinar que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, conceda o passe livre ao demandante, conjuntamente com seu acompanhante, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais). Honorários no importe de R$ 2.000,00, tendo em vista a falta de parâmetro condenatório, visto tratar-se de obrigação de fazer (art. 20, §4º do CPC). R.P.I. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 08 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0050568-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Roberto Santos Barbosa Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues, Iracema Érica Ribeiro Oliveira Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: DECIDO. O pedido de antecipação de tutela merece prosperar. Versam sobre o tema em questão 2 importantes diplomas. O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe: Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação; II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo; III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos. A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 78 Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica. e outras categorias de beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a passagem no validador dos ônibus. § 1° - Será considerada pessoa com deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador - STCO. o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do Decreto Federal n° 5296/2004. No caso em questão, os documentos anexados conseguem evidenciar, satisfatoriamente os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Assim sendo, respaldado nas provas constantes dos autos e sem adentrar no mérito final, concedo a tutela antecipatória com espeque na Lei Orgânica do Município de Salvador e, ainda, na Lei Municipal 7.201/2007, ordenando ao réu que, no prazo de 20 dias, providencie a expedição da carteira de gratuidade de transporte em favor da autora, conjuntamente com seu acompanhante, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais). Cite-se a ré para oferecer a contestação ao pedido, em 60 (sessenta) dias, ficando o mesmo, desde já, intimado do conteúdo desta decisão. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 08 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0104699-93.2001.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Rosalia Torres Advogado(s): Elizabeth da Silva Melo Radzvilavicius, Luciana Maria Pondé Bastianelli Knop, Otávio Leal Pires Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Renato Dunham Despacho: Existe conflito nos autos entre o Laudo Médico de fls. 79, que conclui pela plena capacidade psiquiátrica da autora, com o de fls. 50, que conclui pela incapacidade plena para a função. Tendo isso em vista, considero necessária a realização de perícia psiquiátrica para avaliação da autora. A mesma deve ser realizada por médico psiquiatra sem vínculo funcional ou trabalhista com o Estado da Bahia. Uma vez que a demandante afirma na inicial não dispor de dinheiro para o pagamento, oficie-se o CREMEB-BA para que indique um médico pro bono para a realização do exame, fixando-se os honorários em R$ 500,00, a serem custeados ao final, pelo sucumbente. Intime-se e publique-se SERVIRÁ CÓPIA DESSA DECISÃO COMO MANDADO. Salvador, 06 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0046589-33.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Afranio De Oliveira Costa, Ivaldo Ribeiro Dos Santos, Magno Santos Do Nascimento e outros Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Carvalho Ahringsmann Despacho: Remetam-se os autos à superior instância para que aprecie o pleito retro, que diz respeito a nulidade de ato intimatório praticado pelo 2º grau. Intime-se e publique-se SERVIRÁ CÓPIA DESSA DECISÃO COMO MANDADO. Salvador, 06 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0153966-29.2004.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Bento Pereira Dos Santos Impetrante(s): Nivaldo Pereira Salles, Edson Pereira, Antonio Caetano Da Silva e outros Advogado(s): Manoel Guimarães Nunes Impetrado(s): Diretor Do Instituto De Previdencia Do Salvador Sentença: Isto posto, julgo procedente o pedido, CONCEDENDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que o Impetrado cesse os descontos indevidos imposta aos proventos dos Impetrantes, relativamente ao teto remuneratório, ficando obriga- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 79 dos a restituir aos Acionantes os valores descontados indevidamente, a partir da propositura da demanda, considerando a natureza do mandamus, que não pode englobar condenação a prestações pretéritas. Condeno a Fazenda Pública, conforme entendimento assentado, ao reembolso das custas antecipadas pelos Impetrantes e deixo de condená-la em honorários, conforme entendimento sumular dos tribunais superiores. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de junho de 2011.Dr. Mário Augusto Albiani Alves Jr.Juiz em exercício 0033905-32.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Caio Barbosa Silveira Advogado(s): Samantha Videro Caldas da Silva Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Procuradora do Estado- Deyse Deda Catharino Gordilho Decisão: fl.241- JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA MANDADO DE SEGURANÇA Autos nº 0033905-32.2010.805.0001 AUTOR: CAIO BARBOSA SILVEIRA RÉU: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR/ESTADO DA BAHIA DECISÃO R.H. Intime-se o Estado da Bahia, por seu Procurador geral para, no prazo de 48horas, cumpra a obrigação de fazer imposta na liminar, com a convocação do impetrante para o curso de formação, sob pena de incidência da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento, desobediência e prisão. Vale a presente decisão como declaração de vontade eventualmente não emitida pelo Estado da Bahia (art. 466-A do C.P.C.), de modo que ficam os servidores responsáveis por tal matrícula obrigados a cumpri-la, sem prejuízo da incidência da mesma multa acima imposta. P.I. SERVE CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 08 de junho de 2011. Dr; Mário Augusto Albiani Alves Junior Juiz de Direito Substituto 0002937-39.1998.805.0001 - Mandado de Segurança(55-4-) Autor(s): Aurelito Ferreira Da Silva Advogado(s): Afranio Pedreira de Oliveira Reu(s): Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador Ips Sentença: Isto posto, julgo procedente o pedido, CONCEDENDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que o Impetrado cesse os descontos indevidos imposta aos proventos do Impetrante, relativamente ao teto remuneratório.Condeno o IPS, conforme entendimento assentado, ao reembolso das custas antecipadas pelo Impetrante e deixo de condená-lo em honorários, conforme entendimento sumular dos tribunais superiores. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.Salvador, 31 de maio de 2011.Dr. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Juiz em exercício. 0026216-25.1996.805.0001 - Mandado de Segurança(95-2-) Autor(s): Elvia Farano Caria De Almeida, Maria De Lourdes Oliveira Veloso, Alpha Sampaio Alves e outros Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus Reu(s): Iapseb Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Art Tourinho Sentença: Isto posto, julgo procedente o pedido, CONCEDENDO A SEGURANÇA pleiteada, decretando nulo o ato praticado pela Administração Pública, determinando a imediata abstenção de descontos nos proventos dos impetrantes. Condeno a Fazenda Pública, conforme entendimento assentado, ao reembolso das custas antecipadas pelos Impetrantes e deixo de condená-la em honorários, conforme entendimento sumular dos tribunais superiores.Decorrido o prazo recursal, remetamse os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de maio de 2011.Dr.Mário Augusto Albiani Alves Junior, Juiz em exercício 0069512-48.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roque Bernardino De Oliveira Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Reu(s): Estado Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 80 Advogado(s): Frederico Oliveira Sentença: Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 269, I do CPC, determinando que o Réu proceda a revisão dos proventos do Autor, que deverão ser calculados com base no soldo de 1º. Tenente. Condeno, ainda, o Réu a pagar ao Autor a diferença devida, a partir do advento da Lei 7145/97, quando seus proventos deveriam ser revisto e calculados com base no soldo de 1º. Tenente, bem como a incorporar aos vencimentos do autor o pagamento da GAP III desde o mês de maio de 2001, em face da prescrição quinquenal, incidindo sobre as parcelas juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data em que o benefício deveria ter sido implementado, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública e obrigação de termo certo, impondo ainda ao Acionado apenas o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do § 4º, do art. 20, do CPC, pois concedo em favor do acionante os benefícios da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para o reexame necessário.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de maio de 2011.Dr. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR. Juiz em exercício. 0017663-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Verena Moreira Dos Santos Pereira Advogado(s): Arnaldo Emerson Ferreira Sampaio Reu(s): Planserv - Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Procuradora do Estado- Dra. Itana Eça Menezes de Luna Rezende, OAB/BA 16.828 Despacho: fl.137- JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Autos nº 0017663-61.2011.805.0001 AUTOR: VERENA MOREIRA DOS SANTOS PEREIRA RÉU: PLANSERV/ ESTADO DA BAHIA/ HOSPITAL PORTUGUÊS DECISÃO R.H. Intime-se o Estado da Bahia, por seu Procurador geral e o HOSPITAL PORTUGUÊS, através do seu representante legal para, no prazo de 48horas, cumpra a obrigação de fazer imposta na liminar de fls. 45/47 e na Decisão de fl.90 sob pena de incidência da multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento, desobediência e prisão. Vale a presente decisão como declaração de vontade eventualmente não emitida pelo Estado da Bahia (art. 466-A do C.P.C.), de modo que ficam as unidades hospitalares e de saúde, por seus diretores, obrigados a cumpri-la, sem prejuízo da incidência da mesma multa acima imposta, salientando que o Estado da Bahia deverá viabilizar o cumprimento da liminar, inclusive com a realização das providências necessárias ao repasse do pagamento dos honorários médicos do cirurgião. P. I. SERVE CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 08 de junho de 2011. Dr; Mário Augusto Albiani Alves Junior Juiz de Direito Substituto 0015483-72.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Denilson Candido Dos Santos, Rodrigo Souza Mamona, Frederico Santos Costa e outros Impetrante(s): Andre Ricardo Ramos De Farias Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Muilitar Da Bahia, Estado Da Bahia Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Júnior Despacho: Vista ao MP. Salvador, 07 de junho de 2011. Dr. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Juiz de Direito em Exercício. 0105758-82.2002.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Rafael Jose Santos Cerqueira, Melquiades Manoel Correia, Manoel Dluiz Galvao Da Silva Paranhos Advogado(s): Antonia Claret C. Nascimento Reu(s): Instituto De Previdencia De Salvador Sentença: Isto posto, julgo procedente o pedido, CONCEDENDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que o Impetrado cesse os descontos indevidos impostos aos proventos dos Impetrantes, relativamente ao teto remuneratório. Condeno o IPS, conforme entendimento assentado, ao reembolso das custas antecipadas pelos Impetrantes e deixo de condená-la em honorários, conforme entendimento sumular dos tribunais superiores.Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de maio de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz em exercício 0054033-39.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Wagner Mazarakis, Delzuita Antonio Pitangueira Guedes Mazarakis TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 81 Advogado(s): Keyna Menezes Machado Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: WAGNER MAZARAKIS e DELZUITA ANTONIO PITANGUEIRA GUEDES MAZARAKIS, devidamente representado por advogado constituído nos autos, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, pleitou a concessão de liminar na presente ação cautelar, proposta em face do ESTADO DA BAHIA. O primeiro autor aduz que é beneficiário do Planserv na qualidade de sua esposa (segunda autora), e que possui diagnóstico de câncer de orofaringe. Relata que seguindo orientações de médicos especializados, buscou tratamento adequado visando o restabelecimento de sua saúde. Aduz que foi submetido a tratamento de rádio e quimioterapia, o qual acabou sendo ineficaz, face às sequelas e debilidades que apresentou, e desta forma, restou como indispensável para diagnóstico da possível evolução de seu enfermidade, a realização do exame PET-CT. Ocorre que o referido procedimento não foi autorizado pelo plano supracitado, tendo sido realizado às custas do autor. Relata que o exame apontou a presença de um tumor na boca (orofaringe), tendo como única solução uma intervenção médica para retirada de inúmeras estruturas musculares, mucosa, ossos e linfonodos, com necessidade de utilização de materiais especiais e ainda, a realização de enxertia com tecido extraído da região torácica. Assevera que o réu somente autorizou a realização do procedimento solicitado sem a utilização de materiais especiais, o que motivou o ajuizamento da medida cautelar, na qual foi deferida a medida liminar, e cumprida tempestivamente com a realização do referido procedimento no autor. Aduz que ao realizar exames de acompanhamento juntamente como tratamento quimioterápico foi identificado a presença de residual da doença com vestígios de um tumor cervical no primeiro autor, motivo pelo qual, mais uma vez realizou às suas custas o exame de tomografia computadorizada de crânio e pescoço, o qual é preparatório para sessões de radioterapia com modulação de intensidade em feixe. O autor relata que se encontra internado no Hospital Português realizando tratamento paliativo, aguardando posicionamento do plano requerido, tendo o referido hospital lhe encaminhando o valor do orçamento em R$ 25.154,54. Salienta que se encontra internado em unidade credenciada do Planserv. Requer a concessão do pedido liminar, para que o réu custeie a realização do tratamento de Radioterapia de Intensidade Modulada (IMRT) em cenário de re-irradiação, com simulação de tratamento complexo, bem como, autorize a sua transferência em ambulância do atual Hospital em que se encontra, e tudo que se fizer necessário ao seu tratamento. Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 16/33. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação cautelar, na qual o autor almeja um mandamento que assegure o resultado útil e eficaz da decisão a ser proferida neste processo satisfativo. Assim sendo, basta o exame dos pressupostos do art. 798 do Código de Processo Civil, qual sejam, verossimilhança do direito alegado e perigo da demora, pra o deferimento da medida perseguida. A Constituição Federal, fixa em seu art. 196: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação Nessa linha, a meu sentir, é evidente que a medida busca tutelar a própria vida e saúde do Acionante, objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória; O real objetivo da dita liminar requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida. O justificado receio de ineficácia do provimento meritório, permite o deferimento da liminar, posto que provável o direito alegado, considerando que a contratação do plano de saúde, a princípio, justifica a imposição do fazer como pretende, levando em conta a boa-fé objetiva que deve orientar as relações contratuais, princípio que não se coaduna com a conduta do plano de saúde de impedir a cobertura de tratamento indispensável ao restabelecimento da saúde do autor. Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, "em defesa da própria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 82 jurisdição" (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade. Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde do Autor e da sua própria dignidade. Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos ao Autor e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC. Isto posto, defiro a liminar requerida, nos termos da inicial, para determinar que o Réu, através do PLANSERV, arque com o tratamento de Radioterapia de Intensidade modulada (IMRT) em cenário de re-irradiação , com simulação de tratamento complexo, possuindo respectivamente códigos CBHPM 4.12.03.05-4 e 4.12.01.10-8, bem como autoriza a transferência em ambulância do atual Hospital em que se encontra, e tudo que se fizer necessário ao pronto restabelecimento do autor, no prazo de dois dias dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), iniciando-se a contagem à partir do 3º dia. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida. Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente, citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal. Vale a presente decisão como declaração de vontade eventualmente não emitida pelo réu (art. 461, §5º, c/c art. 466-A do CPC), de modo que fica o hospital ou instituição credenciada autorizado e obrigado a proceder a internação do autor, sob pena de cometer o crime de desobediência, sem prejuízo da multa, que fixo em R$ 1.000,00 ( mil reais), para hipótese de descumprimento. Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão. A cópia da presente decisão serve como mandado. Publique-se. Intime-se. Salvador, 8 de junho 2011. Mário Augusto Albiani Alves Junior Juiz Substituto VARA DE REGISTROS PÚBLICOS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Pilar Célia Tobio de Claro REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs Expediente do dia 08 de maio de 2011 EXPEDIENTE DA DRA. MARIA DO SOCORRO N. DE SOUZA P. BATISTA- DE 2701/2011 A 03/02/2011. 0065263-15.2010.805.0001 - Retificação de Registro de Imóvel Autor(s): Myrian Cerqueira De Souza, Ubirajara Pereira De Souza Advogado(s): Mônica de Assis Sampaio Despacho: DIGA A REQUERENTE SOBRE O PARECER DA DRA. CURADORA EM CINCO DIAS. 0113551-91.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Benise Souza Brito Menezes, Helen Brito Menezes, Beatriz Brito Menezes Advogado(s): Ministerio Publico Despacho: DIGA A REQUERENTE SOBRE O PARECER DA DRA. CURADORA EM DEZ DIAS. 0015444-12.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Mirete Guimaraes De Jesus Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 83 Despacho: ...Assim sendo ao tempo em que declino da competência, determino que após anotações seja o feito distribuído para uma das Varas de Família desta Comarca. Intime-se. Notifique-se. 0016262-61.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Elisanja Soares Advogado(s): Daiana Cristiane de Souza Almeida Despacho: ATENDA-SE AO REQUERIDO PELO M. PÚBLICO. Expediente do dia 02 de junho de 2011 EXPEDIENTE DA DRª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO- JÚÍZA DE DIREITO. 0134629-78.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Josenaide Dantas Bizerra Advogado(s): Antonio Clovis Sales Amorim- Oab 11.979 Despacho: DESIGNO PARA O DIA 27/06/2011, ÀS 14:30 HORAS, A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO; DEVENDO A PARTE AUTORA TRAZER SUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTE DE INTIMAÇÕES. 0098813-98.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Edna Maria De Oliveira Alves Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva- Oab 5908-Ba Despacho: REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O PRÓXIMO DIA 28/06/2011, ÀS 16:00 HORAS. ITIMEM-SE 0045206-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio De Maria Augusta Da Silva Castro, Juranir Reni Da Silva Castro Jacomo Dos Santos Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva Reu(s): Magnolia Da Silva Castro, Almir Jose Dos Santos, Maria Araci Valença Cavalcanti De Sá Decisão: (..)Diante da documentação juntada e após constatada a princípio através da certidão e resposta ao ofício deste Juízo, pela Subtabeliã do Cartório do 2º ofício de Notas, da inexistência da fl. 005, no Livro 900, onde se disse ter sido lavrada a escritura de doação contestada, entendo por determinar o bloqueio da matrícula 3670, existente no cartório do 1º ofício de Registro de Imóveis, devendo o Sr. Oficial se pautar em obediência ao quanto preceituado pelo § 4º do mesmo já citado art. 214 da L.R.P. Dê-se vistas ao M.P. Intimem-se as partes desta decisão. Expediente do dia 08 de junho de 2011 EXPEDIENTE DA DRA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 0008682-14.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Francisco Ferreira Fortunato Advogado(s): Laise de Carvalho Leite, Maria Tereza Salles Messeder Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO 0033811-84.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Michele Rocha Santos Monteiro Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Nelson Alves de Santanna Filho Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO 0018012-64.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Domingas Farias Santos Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Maria Tereza Salles Messeder Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO 0061054-37.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Silvana Gladys Mascarenhas Sanchez Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXPEDIENTE DA DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 0149590-24.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Beatriz Miranda Da Silva, Adrian Peterson Miranda Da Silva Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos, Avany Monteiro Pires Simoes Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO 0048970-04.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Autor(s): Fortunina Lamboglia Fernandes Advogado(s): Marlete Carvalho Sampaio Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO 0170072-27.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Adjane Teixeira Advogado(s): Flávio José dos Santos Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO 0162421-07.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Cassia Viviane Alves Dos Santos Advogado(s): Clever Augusto Jatobá Miranda Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO 0078080-14.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Joana Das Virgens Pereira Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO 0136322-97.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Fabio Santos Souza Advogado(s): Priscila Amaral Alves Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO 0032306-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vitor Gabriel Souza Oliveira Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO 0021696-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Martins De Carvalho Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO 0021628-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Angelina Bispo Dos Santos Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO 0082982-44.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Joao Garcia De Freitas, Thiago Santos Garcia De Freitas Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXPEDIENTE DA DRA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 0054765-54.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Leticia Dos Santos Conceicao Advogado(s): Anderson George de Lima Casé Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO 0114689-64.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Elizabete Maria Santos Costa Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO 0150820-04.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Abraao Dos Santos Da Silva, Leia Dos Santos Da Silva, Ingride Fabia Dos Santos Da Silva Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO 0078550-84.2006.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Clementina Pereira Da Encarnaçao Advogado(s): Ulisses Cerqueira de Souza Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO Cad. 2 / Página 84 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 0100027-27.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ubiratan Ferreira Da Silva Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO 0032907-64.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Braulina De Amor E Silva Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Nelson Alves de Santanna Filho Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO 0107981-27.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Erasmo Carlos De Lima Valentim Advogado(s): Tatson Cabral Pizzani Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO 0034667-14.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Thaiane Almeida Da Silva Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO 0052138-77.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ingrid Do Amaral Souza, Alex Sandro Gomes De Souza Advogado(s): Loreno Araújo Daniel Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO 0061054-37.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Silvana Gladys Mascarenhas Sanchez Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXPEDIENTE. DA DORA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARA 0080450-34.2008.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Sandra Maria Vieira Bispo Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos, Maria Tereza Salles Messeder Sentença: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO 0043138-87.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Edith Maura De Carvalho Dos Santos Advogado(s): Wagner Duarte Carneiro Vilela 0089997-64.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria De Lourdes Santos De Brito Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal Sentença: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO EXPEDIENTE DA DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 0111945-62.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ana Cristina De Araujo Leal Advogado(s): Ana Maria Costa Sentença: (...) EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 0093136-92.2007.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Iraci Pinto Dos Santos Advogado(s): Julio Batista Neves Filho, Maria Tereza Salles Messeder Sentença: (...) EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 0156630-91.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Wallace Souza Gomes Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Sentença: (...) EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 0146502-12.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Valdeneis Franca De Jesus Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Cad. 2 / Página 85 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 86 Sentença: (...) EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 0076522-41.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Valdemir Alves De Brito Santos Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: (...) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 0004405-81.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Normelia Novais De Assuncao Advogado(s): Maria Angelica Neves Cardoso da Silva Despacho: REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O PRÓXIMO DIA 28/06/2011 ÀS 14:30. INTIME-SE. PROC.661/2010 AÇÃO: INSENÇAÕ DE CUSTAS AUTOR: CONGREGAÇÃO DAS RELIGIOSAS FRANCISCANAS IMACULATINAS. DESPACHO:(...) DESTE MODO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXAS E CUSTAS PERANTE OS CARTÓRIOS DE NOTAS,TÍTULOS E DOCUMENTOS, EM FAVOR DA CONGREGAÇÃO DAS RELIGIOSAS FRANCISCNAS IMACULADAS 0170344-21.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Gabriela Soares Martins Beermann Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira, Maria Tereza Salles Messeder Despacho: ACOLHO OS EMBARGOS OFERECIDOS, PARA DETERMINAR , A CORREÇÃO DA DECISÃO, PARA DELA PASSAR A CONSTAR QUE DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO. 0048351-11.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Virginia Batista Lima Carvalho, Fabio Goncalves De Carvalho Advogado(s): Djalma da Silva Leandro Despacho: (...) Deste modo, retifico, de ofício,o dispositivo da r.Sentença, devendo passar a constar a expedição de mandado: 0156588-42.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Nivaldo Santos Gomes Advogado(s): Dijeane Silva Costa Despacho: COMO REQUERIDO, DEFIRO O DESENTRANHAMENTO. 0111677-71.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ivana Brandao De Oliveira Silva Advogado(s): Pollyanna de Souza Schramm Despacho: DEFIRO O PEDIDO. SUSPENDO, DIGO, PRORROGO O PRAZO POR 60 DIAS. VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria Defensor Público: Dr. João Gavazza Diretor de Secretaria: Rodrigo Pimentel Expediente do dia 07 de junho de 2011 0010439-48.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Cleonice Da Silva Barbosa Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos Reu(s): Instituto Nacional De Seguros Social Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas produzidas nos autos, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. Publique-se. Intimem-se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 87 0024524-97.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jose Da Conceicao Advogado(s): Adilson Dantas Conceição Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social 0024524-97.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jose Da Conceicao Advogado(s): Adilson Dantas Conceição Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas produzidas nos autos, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. Publique-se. Intimem-se 0057538-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilzete Pereira Coelho Advogado(s): Gustavilson Roberto Leite e Silva Júnior Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss 0057538-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilzete Pereira Coelho Advogado(s): Gustavilson Roberto Leite e Silva Júnior Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas produzidas nos autos, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. Publique-se. Intimem-se 0161287-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilberto Dias Nascimento Advogado(s): Roquenalvo Ferreira Dantas Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas produzidas nos autos, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. Publique-se. Intimem-se 0088530-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaime Silvestre Do Nascimento Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 88 manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dra. Maria Esther Pinto Daltro, CRM/RJ 5260784-4, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresenta?o de contesta?o para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0037665-28.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria Lucia Luz De Oliveira Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça benefício de auxílio doença acidentário sob o numero(5179233735-5) à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas produzidas nos autos, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maria Esther Pinto Daltro, CRM/RJ 5260784-4, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0153215-71.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Noemi Guedes De Sena Araujo Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, e, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, devendo o INSS trazer aos autos esse resultado, no prazo máximo de 06 (seis) meses, até novo pronunciamento deste Juízo. Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante.Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes.Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Denise Eliane Urpia Gonzales Tavares CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.Publique-se. Intime-se. Expediente do dia 08 de junho de 2011 0061800-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geovana Alves Dos Santos Advogado(s): Karla Danielle Leite Melo, Glauco Humberto Bork Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 89 base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante.Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeçase o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0098282-80.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Adeval Souza Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos Reu(s): Inss Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante.Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeçase o competente alvará.Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0183496-73.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Alda Ramos Dos Santos Advogado(s): Karla Maria Anjos Sepulveda Balthazar da Silveira Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas produzidas nos autos, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará 0072743-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Auristela Silva De Oliveira Advogado(s): Jamile Cardoso Vivas Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante.Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0029732-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nely Maria Medrado Da Silva Advogado(s): Leonardo Bispo Ferreira Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante.Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICA- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 90 ÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0038070-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Patricia Cidreira Andrade Rebello Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença acidentário sob o numero (5000377806) à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, até novo pronunciamento deste Juízo.Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante.Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes.Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0004808-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zenilda Dos Santos Souza Advogado(s): Jamile Cardoso Vivas Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante.Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes.Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maria Esther Pinto Daltro, CRM/RJ 5260784-4no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifestese sobre o laudo pericial. 0146465-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Samuel Oliveira Da Silva Advogado(s): Nildes Carvalho da Silva Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, e, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, devendo o INSS trazer aos autos esse resultado, no prazo máximo de 06 (seis) meses, até novo pronunciamento deste Juízo. Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 91 prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0047476-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Lucia Souza Ferreira Advogado(s): Jamile Cardoso Vivas Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0139641-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edivaldo Pereira Brito Advogado(s): Gustavo Alvarenga de Miranda Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas produzidas nos autos, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0153122-06.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Balbino Cardoso Alves Advogado(s): Maria Emilia Ramalho Meirelles Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença acidentário sob o numero (5001215737) à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, e, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, devendo o INSS trazer aos autos esse resultado, no prazo máximo de 06 (seis) meses, até novo pronunciamento deste Juízo. Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maria Esther Pinto Daltro, CRM/ RJ 5260784-4 no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 92 de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0106967-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Auxiliadora Da Silva Advogado(s): Matheus Campos da Silva Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maria Esther Pinto Daltro, CRM/RJ 5260784-4, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0041225-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sergio Alves De Carvalho Advogado(s): Ana Paula Fernandes Neves, Simone Borges Peres Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante.Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeçase o competente alvará.Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0048163-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Felisbela Massena De Andrade Advogado(s): Rita Roseley de Azevedo Teixeira Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dra. Esther Daltro. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 22 de agosto de 2011, às 11:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à à Clinica CORPO, AV. Ocêanica nº 3731, sala 06, Rio Vermelho. CEP 41950-000 tel 71 3245-3338/ 3367-1334. Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 93 na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0041261-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Tereza Rosa Dos Santos Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Drª. Esther Daltro. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em cinco dias. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 22 de agosto de 2011, às 08:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Clinica CORPO, AV. Ocêanica nº 3731, sala 06, Rio Vermelho. CEP 41950-000 tel 71 3245-3338/ 3367-1334, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 7 - não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 10 - Considerando informação dada pela Defensoria Pública no cartório desta Vara, no sentido de sua impossibilidade material em intimar seu assistido, intime-se pessoalmente a parte Autora... 0025614-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Barreto Da Silva Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Drª. Esther Daltro. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 22 de agosto de 2011, às 08:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0017113-08.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Jose Reinaldo Barbosa Salles Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar Reu(s): Inss TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 94 Despacho: ...1 - Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Drª. Esther Daltro. 2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 22 de agosto de 2011, às 08:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Clinica CORPO, AV. Ocêanica nº 3731, sala 06, Rio Vermelho. CEP 41950-000 tel 71 3245-3338/ 3367-1334, Salvador, Bahia Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 4 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 5 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 6 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 7 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0018103-62.2008.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Ariosvaldo Pereira Da Silva Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins, Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Inss Despacho: ...1 - Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Drª. Esther Daltro. 2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 22 de agosto de 2011, às 09:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sitoà Clinica CORPO, AV. Ocêanica nº 3731, sala 06, Rio Vermelho. CEP 41950-000 tel 71 3245-3338/ 3367-1334, Salvador, Bahia . Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 4 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 5 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 6 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 7 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0151411-34.2007.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Odilon Roque Da Anunciacao Advogado(s): Joao Carlos Gavazza Martins, Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: 1 - Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Drª. Esther Daltro. 2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 22 de agosto de 2011 às 09:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Clinica CORPO, AV. Ocêanica nº 3731, sala 06, Rio Vermelho. CEP 41950000 tel 71 3245-3338/ 3367-1334, Salvador, Bahia . Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 4 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 5 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 6 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 7 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0039233-45.2007.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Nei Assis Menezes Advogado(s): Joao Carlos Gavazza Martins, Julio Batista Neves Filho, Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 95 Despacho: 1 - Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Esther Daltro. 2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 22 de agosto de 2011, às 09:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Clinica CORPO, AV. Ocêanica nº 3731, sala 06, Rio Vermelho. CEP 41950-000 tel 71 3245-3338/ 3367-1334, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 4 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 5 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 6 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 7 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0030876-76.2007.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Ana Claudia Souza Santos Da Purificacao Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar, Joao Carlos Gavazza Martins Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ... 1 - Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Drª. Esther Daltro. 2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 22 de agosto de 2011, às 10:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Clinica CORPO, AV. Ocêanica nº 3731, sala 06, Rio Vermelho. CEP 41950-000 tel 71 3245-3338/ 3367-1334, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 4 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 5 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 6 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 7 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0145281-28.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Juarez Da Guarda Santos Viana Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro, Joao Carlos Gavazza Martins, Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Despacho: ... 1 - Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dra. Esther Daltro. 2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 22 de agosto de 2011, às 10:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Clinica CORPO, AV. Ocêanica nº 3731, sala 06, Rio Vermelho. CEP 41950-000 tel 71 3245-3338/ 3367-1334, Salvador - Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 4 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 5 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 6 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 7 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0012122-52.2008.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Carlos Pereira De Souza Advogado(s): Joao Carlos Gavazza Martins, Josenilda Alves Ferreira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 96 Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ...1 - Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Esther Daltro. 2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 22 de agosto de 2011, às 10:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Clinica CORPO, AV. Ocêanica nº 3731, sala 06, Rio Vermelho. CEP 41950-000 tel 71 3245-3338/ 3367-1334, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 4 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 5 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 6 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 7 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0001729-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jucelia De Jesus Pereira Advogado(s): Jonas Amado de Oliveira Neto Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 01 de julho de 2011, às 08:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0001397-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vanisia Conceicao Barros Vieira Pereira Advogado(s): Antonio Jose dos Santos Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 01 de julho de 2011, às 08:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 97 documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0159680-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Luiz De Souza Lago Advogado(s): Simone Borges Peres Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 01 de julho de 2011, às 09:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0039903-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ricardo Alfaro Da Silva Advogado(s): Kleber Kowalski Corrêa Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 01 de julho de 2011, às 09:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0042493-91.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Alveraldina Dos Santos De Lima Advogado(s): Eddie Parish Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 98 Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 01 de julho de 2011, às 10:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0031681-87.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Fernandes Da Silva Advogado(s): Daniela Gurgel Fernandes Giácomo Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: 1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 01 de julho de 2011, às 10:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho 0039375-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Kalini Dos Santos Araujo Advogado(s): José Souza dos Santos Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 01 de julho de 2011, às 11:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 99 Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0042470-48.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Ana De Fatima Torres De Oliveira Advogado(s): Eddie Parish Silva Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de julho de 2011, às 15:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0042489-54.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Antonia Genilda De Souza Jesus Advogado(s): Eddie Parish Silva Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de julho de 2011, às 16:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 100 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0046732-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joel Nascimento Almeida Advogado(s): Antonio Jose dos Santos Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de julho de 2011, às 15:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0039813-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ednalva Angelica Santos Advogado(s): Glauco Humberto Bork Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de julho de 2011, às 15:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de julho de 2011, às 14:40 horas, para o início TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 101 da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0042485-17.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Joana Suzart De Oliveira Advogado(s): Eddie Parish Silva Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de julho de 2011, às 14:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0042494-76.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Joao Mario Pereira De Jesus Advogado(s): Eddie Parish Silva Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de julho de 2011, às 14:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 102 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0048213-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hederaldo Figueiredo De Carvalho Lima Advogado(s): Bartira Enaide Silva Rodrigues Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de julho de 2011, às 13:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0039166-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roque De Jesus Santana Advogado(s): Florimar dos Santos Viana Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de julho de 2011, às 13:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0004469-33.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Elma Conceicao Paixao Faria Rocha Advogado(s): Daniela Gurgel Fernandes Giácomo, Leonardo dos Humildes Guimarães, Vanessa Nathache Rodrigues de Oliveira Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: ...Em cumprimento ao quanto determinado pela MM Juíza, e pela impossibilidade de comparecimento da parte autora, no dia e hora anteriormente designados. Fica fica redesignado o dia 04/07/2011, às 13:00 horas, para o início da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 103 perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541 Edf Centro Médico Hospital da Bahia, Sala 2014, Bloco A, Pituba, Salvador, Bahia, com a Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova... 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: JOÃO LOPES DA CRUZ DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES Expediente do dia 07 de junho de 2011 0080432-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3969723-2/2011, 3969729-6/2011 Autor(s): Edivaldo Da Silva Cunha Advogado(s): Roberto Wilson Tanajura Gondim Reu(s): Claudio Jose Borges Dos Santos, Cab Cooperativa De Taxi Advogado(s): Luiz Henrique Requião Despacho: Nos termos do PROVIMENTO nº CGJ-10/2008-GSEC, intime-se a parte autora, por seu procurador para se manifestar sobre a contestação e documentos de fl. no prazo legal. P.I. SSA, 09/05/2011 - ass. Camila Menezes - Diretora de Secretaria 0141456-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2750859-7/2009 Autor(s): Dayse Pinto De Vasconcelos Advogado(s): Dilton Lazaro Dias da Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Nos termos do PROVIMENTO nº CGJ-10/2008-GSEC, intime-se a parte autora, por seu procurador para se manifestar sobre a contestação e documentos de fl. no prazo legal. P.I. SSA, 09/05/2011 - ass. Camila Menezes - Diretora de Secretaria 0008532-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonia Amorim Gomes Advogado(s): Claudio Lima Filgueiras Reu(s): Sulamerica Saude Sa Advogado(s): Maria Auxiliadora Oliveira Fernandes Neves Despacho: Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos de fls. 125/184, no prazo de lei. SSA, 17/03/2011 ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0118822-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cam S Factoring Fomento Mercantil Ltda, Sergio Luiz Andrade Bulhoes, Juliana Correa Oliveira e outros Advogado(s): Marcus Santiago Luiz Reu(s): Banco Safra Sa Despacho: "... Estabelece a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. E, no mesmo artigo, inciso LXXVI, enumera as situações sobre as quais incide a gratuidade para os reconhecidamente pobres. Ademais, vale ressaltar que, além da requerente constituir advogados particular, emerge dos autos situação que permite avaliar a não adequação ao estado de pobreza que diz possuir sendo capaz de suportar os ônus da sucumbência, o que desconstitui o direito do requerente ao benefício da justiça gratuita. O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo,é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso. Não se adequando a situação em apreço aos ditames legais enfocados, isto é, não sendo reconhecidamente pobre e inadequada a situação, indefiro a gratuidade pretendida. Recolhidas as custas, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. SSA, 12/04/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito 0027952-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliezer Nascimento Lima Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: 1- Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2- Reservo-me para apreciar este pedidoapós a resposta do acionado. 3- Cite-se o réu para, contestar a ação, querendo, no prazo de 15 dias. Do mandado deverão constar as advertências dos artigos 285 e 319 do C.P.C. Publique-se. Intimem-se. SSA, 05/05/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 104 0155354-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Celina Laranjeira Maltez Advogado(s): Fabricio Maltez Lopes Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Thais Larissa Schramm Carvalho Despacho: Nos termos do PROVIMENTO nº CGJ-10/2008-GSEC, intime-se a parte autora, por seu procurador para se manifestar sobre a contestação e documentos de fl. no prazo legal. P.I. SSA, 18/01/2011 - ass. Camila Menezes - Diretora de Secretaria 0161738-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lilian Peixoto Dias Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Bmg Sa Decisão: "... Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios apresentados. Intimações necessárias. SSA, 26/05/2011 João Lopes da Cruz - Juiz de Direito" 0023694-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Betuel Sampaio Dantas Advogado(s): Tatiana Queiroz Blandy Reu(s): Petros Despacho: 1- Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2- Cite-se a requerida, na forma solicitada para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Do mandado deverão constar as advertências dos artigos 285 e 319 do C.P.C. Publique-se. Intime-se. SSA, 03/05/ 2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juíz de Direito 0097334-46.2005.805.0001 - Usucapião Autor(s): Orlando Castro Freaza Advogado(s): Azhaury Arnaud Sampaio Despacho: Nos termos do PROVIMENTO nº CGJ-10/2008-GSEC, intimem-se as partes, por seus procuradores para se manifestarem sobre o laudo de fl. no prazo legal. P.I. SSA, 25/04/2011 - ass. Camila Menezes - Diretora de Secretaria 0150473-39.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Marcelo De Carvalho Monteiro Advogado(s): Mauricio dos Santos Cerqueira Reu(s): Jovalmo Ferreira Lima Sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os jurídicos e legais efeitos com amparo no artigo 269, III do C.P.C. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquive-se. SSA,30/05/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0017263-91.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Albertino Jose Guimaraes Vivas Advogado(s): Paulo Humberto Trindade Reu(s): Iguacu Distribuidora Ltda Advogado(s): Adeilson Amancio dos Santos Despacho: Designo o dia 03/08/2011, às 14 horas e 30 minutos , para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA ESCRIVà SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA Expediente do dia 06 de junho de 2011 0109692-43.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo Reu(s): Antonio Celso Cerqueira Calmon De Passos Despacho: Vistos,etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre o informativo de fls. 54/56. Intime-se. SSA, 26 de maio de 2011. A Escrivã. Provimento CGJ-10/2008. 0026509-09.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 105 Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Antonio Jairo Caldas 0128462-50.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Geovane Da Silva Santos Despacho: Vistos,etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre o informativo de fls. 46/52. Intime-se. SSA, 26 de maio de 2011. A Escrivã. Provimento CGJ-10/2008. 0114939-68.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Fiat Leasing Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Erivaldo Candido De Oliveira Despacho: Vistos,etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre o informativo de fls. 26/29. Intime-se. SSA, 26 de maio de 2011. A Escrivã. Provimento CGJ-10/2008. 0112147-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Oliveira Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos,etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre o despacho de fls. 96. Intime-se. SSA, 26 de maio de 2011. A Escrivã. Provimento CGJ-10/2008. 0105770-23.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Adilson Dos Santos Oliveira Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Sentença: Vistos,etc,.Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, Homologo por Sentença , O PEDIDO DE DESISTENCIA DA AÇÃO, o que se faz com espeque no Art. 158, parágrafo único c/c o art. 267,inc. VIII e § 4º todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo autor. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após, o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se as anotações de estilo. Cumpra-se. SSA, 26 de maio de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. 0102525-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Neves Advogado(s): Cássio Moreti Carneiro Bispo Reu(s): Banco Itau S A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Sentença: Vistos,etc...Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, Homologo por Sentença , O PEDIDO DE DESISTENCIA DA AÇÃO, o que se faz com espeque no Art. 158, parágrafo único c/c o art. 267,inc. VIII e § 4º todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo autor. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após, o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se as anotações de estilo. Cumpra-se. SSA, 26 de maio de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. 0084945-53.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Caio Moreno Santana Pinheiro Decisão: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o dominio e posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do Art. 269,I do CPC. Condeno o Reu ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitro, considerando os critérios estampados no § 3º e sob o pálio do § 4º ambos do art. 20 do CPC, em 10% sobre o valor do débito. PRI. Transcorrido o prazo recursal, ou com a renuncia deste, operado o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO. SSA, 26 de maio de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. 0085776-04.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Slp Alimentos Congelados Ltda Sentença: Vistos,etc..Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o dominio e posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 106 liminar torno definitiva, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do Art. 269,I do CPC. Condeno o Reu ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitro, considerando os critérios estampados no § 3º e sob o pálio do § 4º ambos do art. 20 do CPC, em 10% sobre o valor do débito. PRI. Transcorrido o prazo recursal, ou com a renuncia deste, operado o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO. SSA, 25 de maio de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. 0046124-77.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing Sa - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Rafael Morais De Souza Despacho: Vistos etc...Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o dominio e posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do Art. 269,I do CPC. Condeno o Reu ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitro, considerando os critérios estampados no § 3º e sob o pálio do § 4º ambos do art. 20 do CPC, em 10% sobre o valor do débito. PRI. Transcorrido o prazo recursal, ou com a renuncia deste, operado o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO. SSA, 25 de maio de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. 0118397-88.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu Reu(s): Elaine Santos Bispo Sentença: Vistos,etc...Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o dominio e posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do Art. 269,I do CPC. Condeno o Reu ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitro, considerando os critérios estampados no § 3º e sob o pálio do § 4º ambos do art. 20 do CPC, em 10% sobre o valor do débito. PRI. Transcorrido o prazo recursal, ou com a renuncia deste, operado o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO. SSA, 25 de maio de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. 0007974-90.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Miguel Rodrigues Passos Neto Sentença: Vistos,etc...etc...Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, Homologo por Sentença , O PEDIDO DE DESISTENCIA DA AÇÃO, o que se faz com espeque no Art. 158, parágrafo único c/c o art. 267,inc. VIII e § 4º todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo autor. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após, o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se as anotações de estilo. Cumpra-se. SSA, 26 de maio de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. 0046096-46.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Sergio Godinho Da Silva Sentença: Vistos,etc...Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o dominio e posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do Art. 269,I do CPC. Condeno o Reu ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitro, considerando os critérios estampados no § 3º e sob o pálio do § 4º ambos do art. 20 do CPC, em 10% sobre o valor do débito. PRI. Transcorrido o prazo recursal, ou com a renuncia deste, operado o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO. SSA, 26 de maio de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. 0086710-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Real Leasing Sa Despacho: Vistos, etc... Considerando que dos autos não há certificação da data da publicação da sentença, para efeitos de aferição da tempestividade do apelo, para que a serventia providencie certificar a publicação da sentença, bem assim que providencie o efetivo cumprimento do quanto determinada pelo quo às fls. 46, no que pertine à citação do apelado para apresentar contrarrazões, ressaltando que não há que se falar em publicação no DPJ uma vez que o mesmo ainda não possui advogado constituido nos autos. Após o que retornem conclusos. SSA, 31 de maio de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. 0042291-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 107 Autor(s): Andreia Magda Maia Uchoa Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho Reu(s): Extra Hipermercados Sentença: Vistos,etc...1- Intime-se o Executado, para pagar a importancia devida, indicada no calculo de fls. 42, caso não o faça no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) de acordo com o art. 475 J do Código de processo Civil, bem como se manifestar no mesmo prazo sobre a caução oferecida. 2- Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e valiação, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o disposto no Art. 475-J do Código de Processo Civil, bem como se manifestar no mesmo prazo sobre a caução oferecida. 2- Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil.3- Efetuada a penhora, lavrado o auto, avaliado o bem, intime-se o réu na pessoa do seu advogado (arts. 236 e 237) ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente por mandado ou via postal, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. SSA, 25 de abril de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular. 5ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA Expediente do dia 02 de junho de 2011 0050835-62.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Apensos: 2761042-2/2009 Autor(s): Maria Elisabete Santos Nascimento Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Posto 4 Comercio De Combustiveis Ltda Despacho: Intime-se, NOVAMENTE, a parte autora para que informe o atual endereço do réu, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. Após, paguem-se as custas, a fim de que seja expedido novo mandado. Salvador, 24 de maio de 2011. 0010716-50.1995.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Industria Eletrica Marangoni Marreti Ltda Advogado(s): Liliane Nunes Lopes Espineira Lemos Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Patricia M. Teixeira da Cruz Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma informe, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito. Salvador, 02 de junho de 2011. 0025479-32.1990.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Publivendas Comunicacao Ltda Advogado(s): Luzmar Carvalho do Bonfim Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Revisa Alfa Grafica Editora Ltda Advogado(s): Sergio Barreto Coutinho Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma informe, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito. Salvador, 02 de junho de 2011. 0023330-34.1988.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Eduardo Argolo Araújo Lima Reu(s): Gilberto Machado Bahia, Mag Comercio E Representacoes Ltda Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma informe, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito. Salvador, 02 de junho de 2011. 0015587-69.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Flávia de Albuquerque Lira Reu(s): Michel Rios Pinho Despacho: Intime-se, PESSOALMENTE, a parte autora, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. Salvador, 30 de maio de 2011. 0160945-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Itaubank Sa Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 108 Reu(s): Antonio Costa Sturario Despacho: Intime-se, PESSOALMENTE, a parte autora, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. Salvador, 30 de maio de 2011. 0007524-60.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Mult Express Medicamentos Especializados Ltda Advogado(s): Manuela Bastos de Matos, Marcelo Neves Barreto, Marcus Vinicius Menezes Martins Reu(s): Clinica Medica E Cirurgica Salvador Despacho: Intime-se, PESSOALMENTE, a parte autora, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. Salvador, 30 de maio de 2011. 0026007-65.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3534985-8/2010 Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Flávia de Albuquerque Lira Reu(s): Mirian Silva De Andrade Gomes Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto Despacho: Intime-se a parte autora para que pague, no prazo de 10 dias, as custas processuais referentes à expedição de novo mandado de busca e apreensão, conforme pedido de fl. 114. Após, expeça-se o competente mandado. Salvador, 26 de maio de 2011. 0017768-92.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca, Max Belisário Coelho Machado Reu(s): Ramos E Dantas Ltda Despacho: Intime-se, NOVAMENTE, a parte autora, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. Salvador, 30 de maio de 2011. 0102111-45.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Orlando Kalil Filho Reu(s): Ponte Nova Agroindustrial Sa Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas processuais, a fim de que seja expedida nova carta precatória, conforme pedido de fl. 107. Após, expeça-se a carta competente. Salvador, 31 de maio de 2011. 0048192-63.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Naelson Ceuta Ezequiel Da Silva Despacho: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferida em ação revisional, bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta decisão. Expeça-se o competente mandado e proceder-se à citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Salvador, 01 de junho de 2011. Ass: Ana Cláudia Silva Mesquita - Juíza de Direito 0049339-27.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Construtora Constref Ltda Decisão: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferida em ação revisional, bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta decisão. Expeça-se o competente mandado e proceder-se à citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Salvador, 01 de junho de 2011. Ass: Ana Cláudia Silva Mesquita - Juíza de Direito 0047500-64.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Sofisa S A Advogado(s): Carla Passos Melhado Reu(s): Marcos Roberto Oliveira De Santana Decisão: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 109 veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferida em ação revisional, bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta decisão. Expeça-se o competente mandado e proceder-se à citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Salvador, 01 de junho de 2011. Ass: Ana Cláudia Silva Mesquita - Juíza de Direito 0049345-34.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Anderson Borges Falcao Decisão: Sendo assim, evidente que deve ser concedida a liminar requerida, vez que a inadimplência encontra-se comprovada nos autos e o alienante ao tornar-se inadimplente pratica esbulho . Ante o exposto, defiro a liminar requerida, devendo-se expedir o competente mandado e proceder-se à citação da suplicada para os fins de direito. Salvador, 01 de junho de 2011. Ass: Ana Cláudia Silva Mesquita - Juiza de Direito 0091568-36.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Uelington Santos De Jesus Despacho: Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento CORRETO das custas processuais, no prazo de 10 dias, a fim de que seja expedida carta precatória, tendo em vista que o atual endereço do réu, informado pela Receita Federal, encontrase além dos limites dessa jurisdição. Salvador, 23 de maio de 2011. 0048522-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hildete Da Silva Lobo Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Bmd Promotora De Vendas Sa Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após o prazo de defesa. Cite-se o suplicado para contestar o feito no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Salvador, 01 de junho de 2011 0202706-13.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Josemar Ferreira Botelho Advogado(s): Edgard da Silva Freire Reu(s): Antonio Carlos Lopes Dos Santos, Mirian Oliveira Machado, Leone Santos Dos Prazeres Junior Despacho: Intime-se a parte autora para que informe o atual endereço do(s) réu(s), Antonio Carlos Lopes dos Santos e Leone Santos dos Prazeres Junior, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. Após, paguem-se as custas, a fim de que seja expedido novo mandado. Salvador, 23 de maio de 2011. 0128736-09.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bahiana Distribuidora De Gas Ltda Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira Reu(s): Givanildo Batista Do Nascimento Me Despacho: Intime-se, NOVAMENTE, a parte autora para que informe o atual endereço do réu, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. Após, paguem-se as custas, a fim de que seja expedido novo mandado. Salvador, 24 de maio de 2011. 0100862-15.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Sesc Armg Serviço Social Do Comercio Advogado(s): Teresa Cristina de Souza Rattes Magnani Reu(s): Jubiaba Participacoes Hoteleiras Ltda Intimado Por Precatória(s): Wellington Luiz Figueiredo Dos Santos, Graciete Santana Feitosa Figueiredo Despacho: Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da presente demanda. Salvador, 23 de maio de 2011. 0111141-70.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior, Sigisfredo Hoepers Reu(s): Maria Luiza De Jesus Silva Despacho: Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da presente demanda. Salvador, 23 de maio de 2011. 0028575-88.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Danilo Querino Medeiros, Ricardo Kiyosh Takeuti Nakamura TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 110 Reu(s): Vania Marcia Brizack Ferreira Despacho: Intime-se a parte autora para apresentar a cópia da inicial, no prazo de 48 horas, a fim de que seja expedido novo mandado, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. Salvador, 23 de maio de 2011. 0171675-72.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi Reu(s): Arca Distribuidora E Importadora Ltda, Foud Khalil Codsi, Manoel Messias Matos Despacho: Intime-se, NOVAMENTE, a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias, a fim de que seja expedido novo mandado, sob pena de extinção da presente demanda. Salvador, 24 de maio de 2011. 0172318-64.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Cristovam Jose De Souza Filho Despacho: Intime-se, NOVAMENTE, a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias, a fim de que seja expedido novo mandado, sob pena de extinção da presente demanda. Salvador, 23 de maio de 2011. Expediente do dia 08 de junho de 2011 0065155-98.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14001854384-7 Autor(s): Espolio De Edilson Carvalho Almeida Representante(s): Heneda Maria De Carvalho Almeida Advogado(s): José Naécio de Matos Reu(s): Banco Bradesco Sa, Uniao Federal, Economia Credito Imobiliario Sa Advogado(s): Ramona Santos Coelho, Ursula Fróes Cordeiro Galvão Decisão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, acolho a presente impugnação, considerando excessivos os valores executados, devendo o impugnado apresentar avaliação do imóvel, a fim de ser calculado o percentual dos honorários advocatícios, podendo concordar com a avaliação apresentada pelo banco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011 0096130-64.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edna Vieira Souza Advogado(s): Carina Lima Almeida, Marco Antonio Leal Silva, Taciano de Jesus Mattos Reu(s): Itau Seguros Sa Advogado(s): Carlos Antonio Harten Filho Decisão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, deixo de acolher a presente impugnação, por ser a mesma intempestiva, determinando a imediata expedição de alvará para levantamento dos valores incontroverso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011 0093910-35.2001.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Joao Batista Da Silva Advogado(s): Karina Pimentel de Moura Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado(s): Milena Gila Fontes, Ricardo Siqueira Braga Despacho: Intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar (em) sobre o laudo pericial, bem como, em sendo o caso, a entrega de pareceres de assistentes técnicos no prazo de 10 dias. Expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais. 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: ROGERIO ZUCATTI PRITSCH Expediente do dia 07 de junho de 2011 0007717-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leila Ribeiro Barbosa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 111 Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana Reu(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Marcia Thalita Santos Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria. 0019260-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iara Alsonio Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria. 0011791-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilfreson Santos Ferreira Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Rudival Castro Canário Júnior Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria. 0000693-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Abel Almeida Bittencourt Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa, Hospital Santa Isabel Advogado(s): Candice de Almeida Rocha Ledo Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação do Procurador da parte _ré_ para que assine a petição de fls. 23/36, sob pena de não conhecimento. Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch/Diretor Secretaria. 0075595-56.2001.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Antonio Nilton Vieira Dos Santos Advogado(s): Itana dos Santos Coelho Reu(s): Ucsal Ato Do Magnifico Reitor Da Universidade Catolica De Salvador Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS / Juiz de Direito. 0123228-29.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Cooperativa De Servicos De Motoristas Autonomos De Feira Santana Cooptaxi Advogado(s): David Leal Diniz, Crecêncio Santana Filho Reu(s): Cooperativa De Servicos Dos Motoristas Autonomos De Salvador Ltda Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arqui- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 112 vamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS / Juiz de Direito. 0029129-57.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz, Saulo Veloso Silva Reu(s): Paulo Cesar Lourencio De Sousa Despacho: Vistos, etc.Reformo de ofício a interlocutória de fls., tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho Nacional de Justiça, convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declarando a presente vara como competente para a relação de consumo. O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0078733-84.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Ronaldo Lima Santos Despacho: Vistos, etc.Reformo de ofício a interlocutória de fls., tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho Nacional de Justiça, convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declarando a presente vara como competente para a relação de consumo. O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0029516-72.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Aracely Vamessa Jardim Reu(s): Jorge Mario Da Silva Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Despacho: Vistos, etc.Reformo de ofício a interlocutória de fls., tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho Nacional de Justiça, convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declarando a presente vara como competente para a relação de consumo. O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0026611-07.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Apensos: 14003979168-0 Autor(s): Je Jornal Ltda Advogado(s): Jamile Costa Vieira Reu(s): F Ramos Propaganda Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0014924-43.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14096518840-6 Autor(s): Edson Moreira De Jesus Advogado(s): Nemisia Pinto Caciquinho Reu(s): Bbm Companhia De Seguros Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 113 Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0039406-55.1996.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Companhia De Seguros Da Bahia Sa Advogado(s): Luiz Viana Queiroz Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0005881-82.1996.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): Antonio Guimaraes Cordeiro Advogado(s): Roberto Dantas de Almeida Embargado(s): Cunha Guedes E Cia Ltda 0049540-78.1995.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Agravante(s): Maria Carvalho, Maria De Lourdes Santos De Jesus Advogado(s): Tatiana Motta Vieira Agravado(s): Cunha Guedes E Cia Ltda Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0033759-16.1995.805.0001 - POSSESSORIA Apensos: 14095475891-2, 14095476401-9, 14096494413-0, 14095478036-1 Autor(s): Cunha Guedes E Cia Ltda Advogado(s): Tânia Maria Cunha Guedes Sousa Freire Reu(s): Nivaldo Guimaraes Cordeiro, Maria Carvalho, Alexandre Souza e outros Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0049020-21.1995.805.0001 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): Nivaldo Guimaraes Cordeiro Advogado(s): Roberto Dantas de Almeida Agravado(s): Cunha Guedes E Cia Ltda Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0012401-09.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo Reu(s): Galdino Ferreira Santos Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 114 Despacho: Processo: 0029129-57.2008.805.0001 Vistos, etc.Reformo de ofício a interlocutória de fls., tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho Nacional de Justiça, convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declarando a presente vara como competente para a relação de consumo. O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0069873-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Antonieta Propato Sandoval Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Safra S.A. Advogado(s): Servio Tulio de Barcelos Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria. 0119154-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Julival Barbosa Dos Santos Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva Reu(s): Banco Unibanco Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria. 0066774-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Xavier Dos Santos Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bradesco Financiamentos Advogado(s): Jocele Ribeiro do Sacramento Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria. 0113509-42.2010.805.0001 - Imissão na Posse Autor(s): Erivaldo Jorge Bispo Dos Santos Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior Reu(s): Celia Oliveira Das Virgens Advogado(s): Andre Fernando Bassan Teixeira Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria. 0016332-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Edificio Transatlantico Advogado(s): Francisco Counago Carreiro Reu(s): Ary Argollo Da Costa Leal Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto, Felipe Athayde da Costa Leal Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria. 0045086-55.1995.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Cobrate Companhia Brasileira De Terraplenagem E Engenharia Advogado(s): Dylson da Hora Doria, Ruyberg Valença Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil S A Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 115 por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de Direito 0038560-43.1993.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Alcan Aluminio Do Brasil Sa Antonio Honorato dos Santos Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga, Rosangela Caetano da Silva Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO 0004544-58.1996.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Alcan Aluminio Do Brasil Sa Advogado(s): Tomaz Aliara Bacelar Almeida Embargado(s): Antonio Honorato Dos Santos Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga 0024012-08.1996.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Generali Do Brasil Companhia Nacional De Seguros Advogado(s): Sandra Marta Cardoso Nogueira Antonio Honorato dos Santos Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO 0011133-03.1995.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Elder dos Santos Verçosa Reu(s): Ciplast Comercio E Industria De Plasticos Ltda Advogado(s): Antônio Carlos de Souza Moreira Avalista(s): Carlos Merxed Joao Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide.P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0024012-08.1996.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Generali Do Brasil Companhia Nacional De Seguros Advogado(s): Sandra Marta Cardoso Nogueira Antonio Honorato dos Santos Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO 0008676-61.1996.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Minasprol Min E Premoldados Ltda Advogado(s): Miguel Teixeira Veiga Reu(s): Construtora Norberto Odebrecht S/A Advogado(s): Conceição Sanjuan Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 116 Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide.P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0129259-26.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Lucas Guida de Souza Reu(s): Carlos Alberto Alvariz Guerra Despacho: Vistos, etc...Defiro a expedição do ofício conforme requerido às fls. 41/42 após o recolhimento das custas devidas, restringindo-se as informações às partes e aos seus procuradores devido ao caráter sigiloso das informações.P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0167472-09.2003.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Jamile Soraia Chaoui Cost, Silvana Chaoui Costa Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Reu(s): Catabas Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Leonardo Dias Telles Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, tendo em vista que o prazo de suspensão do feito de fls. expirou, procedo de ofício à intimação do Autor/Exeqüente, para no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento no feito, sob as penas da lei.Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria 0141501-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iona Santana De Oliveira Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiros Dias, Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Citibank Sa Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado, João Henrique Matos Amâncio Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO 0070978-72.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Adriana Marta Santos Silva Despacho: Vistos,etc...Defiro a expedição de mandado pois trata-se de comarca contigua, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das custas do respectivo ato em seu valor máximo, conforme tabela de custas do TJ-Ba vigente.P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO 0001974-22.1984.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Cota Construcoes Projetos E Paisagismo Ltda Advogado(s): Ana Caroline Trabuco, Andre Barachisio Lisboa Reu(s): Industria Baiana De Lajes Despacho: Vistos etc...Através do petitório de fls. 46, a demandada pugna pelo levantamento dos valores depositados.Considerando a admissibilidade do pedido, defiro, para tanto, expedindo-se o competente alvará visando o resgate dos valores, cujo levantamento far-se-á através da douta advogada devidamente constituída (fls. 45).P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0035874-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marlene Da Cruz Souza Advogado(s): Antonio Paulo de Oliveira Santos Reu(s): Fundacao Petrobas De Seguridade Social Petros Advogado(s): Paulo Henrique Barros Bergqvist, Indira Pereira Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria 0085972-23.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Conab Consorcio Nacional De Bens Ltda Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães, Jorge Luis Cerqueira Cintra Reu(s): Edmilson Marques Eloi Advogado(s): Karla Marcelino Menezes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 117 Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO 0073839-51.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Jose Luiz Mazzafera Advogado(s): André Luiz Lima Brandão Reu(s): Crp Construcao Reforma E Pintura Ltda Advogado(s): Glicia Maria Oliveira Amorim Nascimento Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO 0041135-19.1996.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Sa Advogado(s): Aristides Jose C. Batista Reu(s): Jose Luiz Dos Santos Bulhoes Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO 0061712-81.1997.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Orlando Olavo Amorim De Vasconcelos Advogado(s): José Felix Oliveira, Francisco C.S. da Purificação Reu(s): Garantia Supermercados Ltda Advogado(s): Dalvio Jorge, Arthur Ramos Costa Neto Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO 0000635-80.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Panamericano S A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Yves Brandao Moreno Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Panamericano SA contra Yves Brandão Moreno, devidamente qualificados, observando-se que as partes, através do petitório de fls. 26/27, anunciaram que resolveram compor extrajudicialmente o instaurado conflito nos termos ali inseridos, pugnando pela homologação do acordado e a extinção do feito com o seu arquivamento.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR a alcançada transação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 269, III, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se a existência de eventuais custas complementares, caso não incidentes, procedendo-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.Custas, na forma pactuada.P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0103907-27.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Jeferson Nascimento Dos Santos Sentença: Vistos, etc...Fulcrado no que dispõe o art. 158, parágrafo único, do CPC, resolvo HOMOLOGAR, por sentença, a desistência requerida às fls. 44, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, extinguindo o presente processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, VIII, do CPC. Autorizo de logo o desentranhamento de documentos cabíveis, havendo requerimento expresso da parte interessada, adotando-se as formalidades específicas.Transcorrido o prazo recursal, procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a evidência de ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P. I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0010029-10.1994.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): Cleonilda Rumas Gomes, Nestor Gomes De Souza Advogado(s): Delio Borges de Araujo Antonio Pereira Rodrigues Advogado(s): Vicente Mangabeira Costa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 118 Sentença: Vistos, etc...Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigantes no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.R.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0007657-88.1994.805.0001 - REIVINDICATORIA Apensos: 14094398454-6 Autor(s): Antonio Pereira Rodrigues, Roselane Santos De Queiroz Rodrigues Advogado(s): Vicente Mangabeira Costa Reu(s): Nestor Gomes, Cleonilda Rumas Gomes Advogado(s): Délio Borges de Araújo Sentença: Vistos, etc...Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigantes no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.R.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0008150-65.1994.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Lucenilda Rios De Oliveira Advogado(s): Antonio Loureiro de Souza Neto Reu(s): Lauriana Neri Dos Santos, Eliana Neri Dos Santos Advogado(s): Elder dos Santos Verçosa Sentença: Vistos, etc...Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigantes no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.R.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0013170-76.1990.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Luiz Sangiorgi, Maria Tereza Braga Sangiogi Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva Reu(s): Neudja Cardoso Da Silva, Joao Jorge Barreto Advogado(s): Átila Brandão Sentença: Vistos, etc...Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigantes no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.R.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0025573-38.1994.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 14095456564-8 Autor(s): Nayda Barreto Oliveira Advogado(s): Jadilson Farias Santos Reu(s): Consultenge Fundacoes E Engenharia Ltda, Sergio Viana, Solange Da Silva Viana Advogado(s): José Fernando Rangel Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 119 Sentença: Vistos, etc...Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigantes no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.R.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0027584-06.1995.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Nayda Barreto Oliveira Advogado(s): Jadilson Farias Santos Reu(s): Consultenge Fundacoes E Engenharia Ltda Advogado(s): Marcelo de Carvalho Santos, Dorival Franco e Passos Sentença: Vistos, etc...Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigantes no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.R.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0004528-22.1987.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Leonardo Silva Oliveira Advogado(s): Alberto R.G. dos Santos, Adolfo J. Dorea, Nilza C.M. dos Santos Reu(s): Leonardo Myron Correia Diniz Sentença: Vistos, etc...Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigantes no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.R.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0009148-33.1994.805.0001 - Procedimento Sumário Apensos: 14094404313-6 Autor(s): Companhia Atlantic De Petroleo Advogado(s): Isa Marques Porto do P. Valadares Reu(s): Raimundo Costa Sampaio Advogado(s): Antonio Adilson Souza Sentença: Vistos, etc...Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigantes no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.R.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 7ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO Expediente do dia 06 de junho de 2011 0078827-42.2002.805.0001 - Cautelar Inominada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 120 Autor(s): Maxseg Seguranca E Vigilancia Ltda Advogado(s): Rogerio Almeida de Azevedo Reu(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado(s): Ival Maia Ribeiro, Yuri Carneiro Coelho, Yves West Behrens Sentença: VISTOS, etc. Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há muito tempo. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dandose a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0060298-14.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14001844455-8 Autor(s): Bandeirantes Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Durvalino René Ramos, Eduardo Fraga, Hernani Lopes de Sá Neto, Isabel Coelho da Costa, Joelma Aparecida Rodrigues dos Santos Reu(s): Ocidente Engenharia E Equipamentos Ltda Advogado(s): Aurélio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Paula Pereira Pires Sentença: Vistos etc. Tendo em vista a liquidação do débito ajuizado, consoante noticia a petição e guia de depósito de fls. 72/73 com amparo no art. 794, I c/c art. 795, ambos do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo de execução, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Após o pagamento das custas remanescentes, pelo exequente, expeça-se alvará na forma requerida ás fls. 75. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0049094-16.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Anibal Ferreira Borges Filho Advogado(s): Evandro Batista dos Santos Reu(s): Banco Bv Financeira S/A Decisão: (…) Com esses fundamentos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente. Intime-se, pois, o mesmo para que, no prazo de trinta dias, recolha as taxas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. 0009517-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jailson Muniz Advogado(s): Barbara Maria Vasconcelos Rosa e Silva Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Fabio Ricardo da Silva Bemfica, Nilson Valois Coutinho Neto, Reinaldo Saback Santos Sentença: (...) Pelo exposto, deixo de conceder a tutela antecipada requerida na exordial e, com base no art. 269, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial, deixando de condenar a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, em virtude da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida. P.R.I. (Juíza Substituta Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0093636-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adan Couros Ltda. Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto Reu(s): Banco Itau S A Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gutemberg Barros Cavalcanti Sentença: (...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 269, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0039131-81.2011.805.0001 - Imissão na Posse Autor(s): Angelo Do Nascimento Nogueira Advogado(s): Cristiane Mesquita Brasil Reu(s): Bruno Mota Sepulveda Balthazar Da Silveira Despacho: (...)Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais devidas. Publique-se. 0099878-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Walter Ribeiro Marques Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello Reu(s): Hipercard Advogado(s): Aline Mirarchi Teixeira, Eduardo Fraga Sentença: (…) Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré a indenizar o autor TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 121 pelos danos morais, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos dos juros moratórios contados do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e corrigidos monetariamente a partir da prolação desta sentença. Em decorrência da procedência parcial do pedido, condeno o réu a arcar com a metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. De outro giro, deixo de condenar o autor no ônus parcial da sucumbência, por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme deferimento de fls. 29/30. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R.I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0112614-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilma Luiza Dos Santos Advogado(s): Alexandre Costa Castilho Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado(s): Milena Gila Fontes Sentença: (…) Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, para declarar indevida a cobrança realizada pela ré, na quantia de R$ 4.518,99 (quatro mil, quinhentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), referente a valores retroativos de maio/2005 a maio/2010; determino ainda que a acionada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da autora e de inserir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento. Em decorrência da procedência parcial do pedido, condeno a ré a arcar com a metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. De outro giro, deixo de condenar a autora no ônus parcial da sucumbência, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme deferimento de fls. 50/52. P.R.I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0204410-61.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Marcela Taxma Da Silva Santos Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. 0020931-26.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Emilio Ferreira Da Silva Neto Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. 0139458-10.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo, Luciana Mascarenhas Nunes Reu(s): Silmara Maria De Souza Pinho Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. 0100982-58.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Santander Brasil S.A Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Comercial De Ferragens E Material Eletrico Marambaia Ltda Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. 0009699-23.1988.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Ind. E Com. De Prod. Aliment. Maciel Ltda, Cosmo Goncalves De Carvalho, Atim Carvalho Dias e outros Advogado(s): Reinaldo Santana Lima Reu(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco Advogado(s): Edgard Oliveira Tapioca Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Dê-se ciência a parte autora sobre os AR's negativos, para manifestação no prazo de cinco dias. 0005744-57.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 650020-9/2005, 649996-1/2005 Autor(s): Desembahia Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Naia Vieira Jasmin, Samuel Berenstein Reu(s): Frigado- Frigorifico E Abate De Gado Ltda, Nádia Lopes Sales, Jairo Mendes Sales Advogado(s): Altiva Ramos de Freitas, Sebastiao Carlos Ramos Silva Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 122 2008): Intime-se a parte autora do retorno dos presentes autos da Instância Superior, ficando intimada para requerer, em 15 (quinze) dias, o que entender de direito. 0082947-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Mota De Moura Advogado(s): Orlando Manuel Cunha da Silva, Waldomiro Azevedo Silva Reu(s): Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Faelba Advogado(s): Erika Cassinelli Palma Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Rematam-se os presentes autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. 9ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da 9ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comérciais. JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA Expediente do dia 07 de junho de 2011 0049513-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alisson Fernandes De Jesus Representante Do Autor(s): Manuel Dos Reis Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Ueibson De Jesus Teles Representante Do Réu(s): José Augusto Cupertino Teles Decisão: Conclusão(...) Para o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 273, do Código de Ritos, quais sejam, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, não há comprovação inequívoca nos autos da autora do ato ilícito, por exemplo. Assim, faz-se necessário a instauração do contraditório, razão porque, por ora, deixo de apreciar o pleito antecipatório formulado. Citem-se. Int. SSA, 31/05/2011. 0042662-78.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Semente Vicosa Comercio E Representacoes Ltda Advogado(s): Marcos Ferrer Santiago Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Conclusão(...) Isto posto, indefiro a liminar como requerida. Cite-se. Intime-se. SSA, 07/05/2011. 0013383-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Herbert Carlos Oliveira Santos Advogado(s): Carla Valoise Oliveira de Avila, Marcio Anselmo Bacellar Sacramento Reu(s): Condominio Pituba Open Center Despacho: Conclusão(...) Ausente, pois, a verossimilhança das alegações do autor, motivo porque, indefiro a antecipação de tutela pretendida e determino seja citado o acionado na forma requerida. Int. SSA, 31/05/2011. 0000588-09.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Edval Freire De Carvalho Junior Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana Reu(s): Simone Requiao Despacho: Conclusão(...) Isto posto, indefiro a antecipação da tutela pleiteada. Cite-se como requerido. Int. SSA, 31/05/2011. 0047938-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexandre Germano Camelo Advogado(s): Patricia Lucena Baier Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Conclusão (...) Isto posto, defiro a liminar para manter o acionante na posse do veículo em questão, determinando ao acionado a não inclusão, ou a exclusão, do nome do devedor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto, condicionado, o cumprimento desta decisão, ao prévio depósito, pelo suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5 (cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga pelo acionado, na hipótese de descumprimento da ordem (art. 461, § 4º, CPC) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, face à hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Determino, outrossim, ao réu, a exibição do contrato em questão. Cite-se. Intime-se. SSA, 26/05/2011. 0040754-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 123 Apensos: 3382675-7/2010 Autor(s): Rejane Souza De Lima Advogado(s): Sizenando Rubem Cerqueira Filho Reu(s): Banco Fiat S A Decisão: Conclusão (...) Isto posto, defiro a liminar para manter o acionante na posse do veículo em questão, determinando ao acionado a não inclusão, ou a exclusão, do nome do devedor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto, condicionado, o cumprimento desta decisão, ao prévio depósito, pelo suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5 (cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga pelo acionado, na hipótese de descumprimento da ordem (art. 461, § 4º, CPC) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, face à hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Determino, outrossim, ao réu, a exibição do contrato em questão. Cite-se. Intime-se. SSA, 31/05/2011. 0035462-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Arisio Da Silva Santana Junior, Arisio Da Silva Santana Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Decisão: Conclusão (...) Isto posto, defiro a liminar para manter os acionantes na posse do veículo em questão, determinando ao acionado a exclusão do nome dos devedores em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto, condicionado, o cumprimento desta decisão, ao prévio depósito, pelo suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5 (cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga pelo acionado, na hipótese de descumprimento da ordem. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, face à hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Determino, outrossim, ao réu, a exibição do contrato em questão. Cite-se. Intime-se. SSA, 31/05/2011. 0046662-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliecy Pinto Assuncao Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Decisão: Conclusão (...) Isto posto, defiro a liminar para manter o acionante na posse do veículo em questão, determinando ao acionado a não inclusão, ou a exclusão, do nome do devedor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto, condicionado, o cumprimento desta decisão, ao prévio depósito, pelo suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5 (cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga pelo acionado, na hipótese de descumprimento da ordem (art. 461, § 4º, CPC) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, face à hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Determino, outrossim, ao réu, a exibição do contrato em questão. Cite-se. Intime-se. SSA, 27/05/2011. 0029900-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jocely Dos Santos Santana Advogado(s): Clécio da Rocha Reis Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Decisão: Conclusão (...) Isto posto, defiro a liminar para manter o acionante na posse do veículo em questão, determinando ao acionado a não inclusão, ou a exclusão, do nome do devedor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto, condicionado, o cumprimento desta decisão, ao prévio depósito, pelo suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5 (cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga pelo acionado, na hipótese de descumprimento da ordem. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, face à hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Determino, outrossim, ao réu, a exibição do contrato em questão. Cite-se. Intime-se. SSA, 27/05/2011. 0032659-64.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roque Dos Santos Neto Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Decisão: Conclusão (...) Isto posto, defiro a liminar para manter o acionante na posse do veículo em questão, determinando ao acionado a não inclusão, ou a exclusão, do nome do devedor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto, condicionado, o cumprimento desta decisão, ao prévio depósito, pelo suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5 (cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 124 reservo-me para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga pelo acionado, na hipótese de descumprimento da ordem. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, face à hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Determino, outrossim, ao réu, a exibição do contrato em questão. Cite-se. Intime-se. SSA, 27/05/2011. 0030694-51.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Distribuidora De Petróleo Da Bahia S/A - Petrobahia Advogado(s): Cristiano Baccin da Silva, Kleuber Reis Carreiro de Medeiros Reu(s): Ibicaraí Comércio De Derivados De Petróleo Ltda Decisão: Conclusão.(...) Encontrando-se preenchidos os requisitos elencados no art. 927 do Código de Processo Civil, concedo liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado, por meio da qual será efetivada a reintegração de posse dos bens descrito e caracterizado na petição inicial, citando-se, a seguir a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de lei. Intime-se. SSA, 31/05/2011. 0034641-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Miqueias De Jesus Santos Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Itaucard Sa Decisão: Conclusão (...) Isto posto, defiro a liminar para manter o acionante na posse do veículo em questão, determinando ao acionado a não inclusão, ou a exclusão, do nome do devedor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto, condicionado, o cumprimento desta decisão, ao prévio depósito, pelo suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5 (cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga pelo acionado, na hipótese de descumprimento da ordem (art. 461, § 4º, CPC) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, face à hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Determino, outrossim, ao réu, a exibição do contrato em questão. Cite-se. Intime-se. SSA, 31/05/2011. 0041130-69.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Robson Tiburcio Dos Santos Decisão: Conclusão.(...) Assim, a vista dos documentos suprareportados, dos quais constam respectivamente a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, consolidando-se, ainda, 05 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem supramencionado no patrimônio do autor (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Intime-se. SSA, 27/05/2011. 0043256-92.2011.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas Autor(s): Manthi Reforma Construcoes Comercio E Servicos De Informatica Ltda Advogado(s): José Anchieta Teixeira da Luz Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, optando por uma dessas demandas. Outrossim, a inclusão do BANCO DO BRASIL S/A no pólo passivo desta ação não encontra justificação nos fatos articulados na inicial e não há nos autos documentos que comprovem a existência de relação negocial existente entre o acionante e o terceiro réu, devendo assim, a parte autora prestar esclarecimento neste sentido. Int. SSA, 26/ 05/2011. 0037472-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gladson Amaral Ramalho Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Despacho: Conclusão(...) Isto posto, intime-se a parte autora para cumprir integralmente, no prazo de 10 (dez) dias, o quanto determinado no dispositivo legal supracitado, trazendo aos autos cópia de documento de identificação que contenha o número do RG, do CPF e filiação, sob pena de extinção do processo. SSA, 26/05/2011. 0044884-19.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Marcelo Dunngham Filgueira Ferreira Advogado(s): Eduardo Mota de Macedo Excepto(s): Thiago Sousa Almeida Do Nascimento Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo excipiente. Suspendo o curso da ação principal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 125 Manifeste-se o excepto. Int. SSA, 31/05/2011. 0048086-38.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Condominio Edificio Solarius Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal Reu(s): Ethel Emilce Panero, Junia Mattedi Furquim Werneck Despacho: Conclusão do Termo de Audiência (...) Pela MM. Juíza foi dito que deferia o requerimento ora formulado, determinando , outrossim, que os autos retornem conclusos após expirado o prazo supramencionado, com ou sem manifestação das partes. SSA, 27/05/2011. 0105751-90.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jose Luiz Menezes De Oliveira Advogado(s): Humberto Sergio Nascimento Seara Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: R.H. Expeça-se alvará conforme requerido às fl. 95. Após, dê-se baixa. Int. SSA, 26/05/2011. 0047455-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Barreto Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Conclusão(...) Assim, considerando as quantias citadas na exordial , fixo o valor da causa em R$ 23.759,40 (vinte e três mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos). Isto posto, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 257 do CPC). SSA, 26/05/ 2011. 0039001-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mirel Construtora Ltda Advogado(s): Mônica de Assis Sampaio Reu(s): Natercio Jose Ribeiro Menezes Despacho: Conclusão(...) Assim, considerando as quantias citadas na exordial, fixo de ofício o valor da causa em R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais). Outrossim, deverá, no prazo legal, recolher as custas devidas sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 257 do CPC). Int. SSA, 07/05/2011. 0031101-29.1989.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Alvino Ferreira Dos Santos E Outros Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira Reu(s): Waldemar Oitavem Garrido Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês Interessado(s): Denilton Almeida Dos Santos, Ramiro Miguez Despacho: R.H. Manifeste-se a parte autora sobre os documentos de fls. 454/455. Int. SSA, 26/05/2011. 0043425-79.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Unibanco S A Advogado(s): Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira Reu(s): Fernando Luiz Vieira De Araujo Despacho: R.H. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, observando-se o disposto no art. 652 do Código de Processo Civil (Lei 11.382/2006), ou, querendo, apresentem embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 738). Fixo os honorários do advogado do exeqüente em 20% calculados sobre o valor executado, devidamente corrigido, ressaltando que, na hipótese de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 652-A). Int. SSA, 26/05/2011. 0045003-77.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Geraldo De Aragao Bulcao Advogado(s): Juliana Alves de Lima Reu(s): Harphya Do Nordeste - Manutencao Inds. Ltda. Despacho: Conclusão(...) Assim, considerando os valores apresentados na inicial (fl.02/04), fixo de ofício o valor da causa em R$ 12.541,72 (doze mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), devendo , no prazo legal, recolher as custas devidas sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 257 do CPC). Por fim, determino ao autor para, no prazo legal, juntar o cálculo discriminado do valor do débito, atendendo aos critérios estatuídos pelo art. 62, I, da Lei 8245/91. SSA, 26/05/2011. 0042969-32.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Santander Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Laise Ribeiro Luz TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 126 Despacho: R.H. Expeça-se mandado citatório para pagamento da quantia cobrada na peça exordial, advertindo-se aos suplicados que, não sendo paga a dívida nem opostos embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se, de plano, o mandado inicial em executivo. Int. SSA,26/05/2011. 0018342-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Ivonildes Serafim Da Silva Advogado(s): Fábio Tinel Pinheiro de Matos Reu(s): Banco Volkswagen Sa Despacho: PROFERIDO PELA DRA. LUCIANA CARINHANHA SETÚBAL - JUÍZA SUBSTITUTA. Cite-se o réu, via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil), após o que apreciarei o pedido de antecipação de tutela, já que o contrato de que se pede revisão não foi apresentado, documento que ordeno seja apresentado pelo réu na oportunidade da resposta, em atenção aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentando o contrato, sujeitar-se-à às consequencias processuais que resultarem dessa inércia. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. SSA, 02/06/2011. 0030107-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucimario Barreto Mangabeira Advogado(s): Fábio Tinel Pinheiro de Matos Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: PROFERIDO PELA DRA. LUCIANA CARINHANHA SETÚBAL - JUÍZA SUBSTITUTA. Conclusão(...) No mais, cite-se o réu para responder, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Em seguida, voltem-se conclusos. SSA, 02/06/2011. 10ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO. DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO Expediente do dia 07 de junho de 2011 0051920-15.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S.A Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa Reu(s): Alferval Materiais Industriais Ltda Despacho: Cite(m)-se o(s) devedor(es) para: a)no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito indicado na inicial, sob pena de penhora, ou b)no prazo de 15(quinze) dias, defender-se através de embargos à execução, independentemente de penhora, podendo, ainda, requerer o parcelamento da dívida em 06 parcelas mensais, caso comprovando o depósito de 30% do valor desta execução (art.745-A). Se, no prazo para pagamento, o(s) executado(s) não pagar(em), penhorem-se tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, juros, custas e honorários advocatícios, seguindo-se, em ato contínuo, da intimação do executado (e esposa, se casado, e se o bem penhorado por imóvel) desse ato, procedendo-se, também em ato contínuo, à avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), incumbência agora do Oficial de Justiça (art.143, V, do Código de Processo Civil). Não sendo localizado(s) o(s) devedor(es), proceda-se ao arresto de bens suficientes à garantia da execução, na forma estabelecida no art.653, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, percentual este que será reduzido pela metade, na hipótese de integral pagamento. Tudo feito, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0050637-54.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Charles Barbosa De Amorim Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50. Cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil), após o que apreciarei o pedido de antecipação de tutela, já que o contrato de que se pede revisão não foi apresentado, documento que ordeno seja apresentado pelo réu na oportunidade da resposta, em atenção aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII, do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 127 Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado o contrato, sujeitar-se-á às conseqüências processuais que resultarem dessa inércia. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0050466-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vanessa Lopes Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Santander Leasing Sa Despacho: Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50. Cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil), após o que apreciarei o pedido de antecipação de tutela, já que o contrato de que se pede revisão não foi apresentado, documento que ordeno seja apresentado pelo réu na oportunidade da resposta, em atenção aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado o contrato, sujeitar-se-á às conseqüências processuais que resultarem dessa inércia. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0050455-68.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Alan Ferreira de Souza Reu(s): Catia Alves Conceicao Despacho: Banco Panamericano S/A pretende, em caráter antecipado e liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente a Catia Alves Conceição, através de contrato de financiamento entre eles firmado, cujas obrigações assumidas restam inadimplidas pelo(a) devedor(a) que, no entanto, ainda se encontra na posse direta desse bem . O instrumento acostado à fls.47/48 confirma, com efeito, a relação contratual firmada entre o autor e o(a) réu(é), tendo este(a), em garantia ao negócio, alienado fiduciariamente o bem acima descrito e adquirido com o crédito que lhe fora concedido pelo autor. Além disso, a cópia da notificação de fl.49, acompanhada do aviso de recebimento de fl.50, comprova, outrossim, o inadimplemento das obrigações assumidas pelo(a) réu(é), em ordem, pois, a incidir o disposto no art.3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04. DEFIRO, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em conseqüência, determino seja APREENDIDO o bem descrito e caracterizado na inicial, entregando-o ao autor, em cujo patrimônio serão consolidadas a propriedade e a posse desse bem caso o(a) réu(é), em cinco dias, não pague a dívida. Após, cite-se o(a) réu(é) para contestar, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, podendo ele(a), em cinco da execução desta decisão, pagar a dívida pendente. Em seguida, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0045747-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nelia Maria Dourado Lima Advogado(s): José Ricardo Souza Paim Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Intime(m)-se o(s) autor(a,es) para emendar à inicial, nos termos do art.282, II (profissão do autor), do Código de Processo Civil, em 10(dez) dias, sob pena de indeferimento (art.284). Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0051109-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nicole Escaranaro Calmon De Passos Representante Do Autor(s): Angela Escaranaro Fantinati Advogado(s): Magide Jarallah Dracoulakis Nunes Reu(s): Unimed Salvador Despacho: Intime(m)-se o(s) autor(a,es) para emendar à inicial, nos termos do art.282, II (profissão), do Código de Processo Civil, em 10(dez) dias, sob pena de indeferimento (art.284). Por oportuno, determino que a autora, por sua representante legal, traga declaração de pobreza assinada de próprio punho. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0046778-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior Advogado(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 128 Reu(s): Banco Citibank Sa Despacho: Segundo Nelson Nery Júnior, a declaração pura e simples do interessado, embora seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. In casu, o autor exerce atividade remunerada(Advogado), condição que implica em porte econômico para suportar as despesas do processo, afastada a idéia de pobreza, bem como o conceito de necessitado inserto no parágrafo único, art.2º, da Lei nº 1060/50. Por essas razões, indefiro o pedido de justiça gratuita e, em conseqüência, determino seja(m) intimado(s) o(s) autor(es) para, em 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Despacho: Vistos etc... Cuida-se de cumprimento de sentença em ação monitória proposta por Ademilton dos Santos Alves contra Sul América Participações LTDA. Compulsando detidamente o caderno processual, constata-se que já foi levantado o valor incontroverso de R$ 21.406,72 (vinte e um mil e quatrocentos e seis reais e setenta e dois centavos). Outrossim, a Central de Cálculo do Tribunal de Justiça da Bahia informou que o valor total devido seria de R$ 29.816,59 (vinte e nove mil e oitocentos e dezesseis reais e cinqüenta e nove centavos). Em vista disso, após manifestação do autor e o silêncio do réu, autorizo o levantamento da diferença devida, ou seja, o valor de R$ 8.409,87 (oito mil quatrocentos e nove reais e oitenta e sete centavos). Com efeito, verifica-se que a ré não realizou o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preleciona o Código de Processo Civil, obrigando o credor a promover a execução ante o inadimplemento. Logo, é imperioso aplicar, na espécie, a multa do art. 475-J, bem como compensar o patrono do exequente pelos trabalhos empreendidos na chamada "fase de cumprimento de sentença". Não é outro o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno, segundo o qual: "não cumprido o julgado tal qual constante da 'condenação' (o título executivo judicial), o devedor, já executado, pagará o total daquele valor acrescido da multa de 10% esta calculada na forma do n.4.3, infra, e honorários de advogado que serão devidos, sem prejuízo de outros, já arbitrados pelo trabalho desempenhado pelo profissional na 'fase' ou 'etapa' de conhecimento, pelas atividades que serão, a partir daquele instante, necessárias ao cumprimento forçado, ou, simplesmente, execução, do julgado." ( BUENO, Cássio Scarpinella. "A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil", São Paulo:Saraiva, 2006, p.75.). Na mesma linha de intelecção, Araken de Assis também registrou em sua obra a respeito do cumprimento de sentença que: "harmoniza-se com o espírito da reforma, e, principalmente, com a onerosidade superveniente do processo para o condenado que não solve a dívida no prazo de espera de quinze dias, razão pela qual suportará, a título de pena, a multa de 10% (art.475-J, caput), a fixação de honorários em favor do exeqüente, senão no ato de deferir a execução, no mínimo na oportunidade do levantamento do dinheiro penhorado ou produto da alienação dos bens." (ASSIS, Araken de. "Cumprimento da Sentença", Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.264). É nesse sentido que tem decido reiteradamente o STJ, conforme demonstra o seguinte aresto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05 - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POSSIBILIDADE. O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos "nas execuções, embargadas ou não". O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/ 05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 978545-MG - 3ª Turma - Relª Minª Nancy Andrighi - Publ. em 1º-4-2008) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 129 Assim, condeno a exeqüenda a pagar a multa do art. 475-J, isto é, 10 % sobre o valor da condenação, bem como arcar com os honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) incidente também sobre o valor da condenação. Intimem-se. Publique-se 0039644-64.2002.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(35-0-6) Autor(s): Ademilton Dos Santos Alves Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana Reu(s): Sul America Ter Mar E Acidentes Cia Seguros Advogado(s): Tiago Basto Cardoso Decisão: Vistos etc... Cuida-se de cumprimento de sentença em ação monitória proposta por Ademilton dos Santos Alves contra Sul América Participações LTDA. Compulsando detidamente o caderno processual, constata-se que já foi levantado o valor incontroverso de R$ 21.406,72 (vinte e um mil e quatrocentos e seis reais e setenta e dois centavos). Outrossim, a Central de Cálculo do Tribunal de Justiça da Bahia informou que o valor total devido seria de R$ 29.816,59 (vinte e nove mil e oitocentos e dezesseis reais e cinqüenta e nove centavos). Em vista disso, após manifestação do autor e o silêncio do réu, autorizo o levantamento da diferença devida, ou seja, o valor de R$ 8.409,87 (oito mil quatrocentos e nove reais e oitenta e sete centavos). Com efeito, verifica-se que a ré não realizou o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preleciona o Código de Processo Civil, obrigando o credor a promover a execução ante o inadimplemento. Logo, é imperioso aplicar, na espécie, a multa do art. 475-J, bem como compensar o patrono do exequente pelos trabalhos empreendidos na chamada "fase de cumprimento de sentença". Não é outro o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno, segundo o qual: "não cumprido o julgado tal qual constante da 'condenação' (o título executivo judicial), o devedor, já executado, pagará o total daquele valor acrescido da multa de 10% esta calculada na forma do n.4.3, infra, e honorários de advogado que serão devidos, sem prejuízo de outros, já arbitrados pelo trabalho desempenhado pelo profissional na 'fase' ou 'etapa' de conhecimento, pelas atividades que serão, a partir daquele instante, necessárias ao cumprimento forçado, ou, simplesmente, execução, do julgado." ( BUENO, Cássio Scarpinella. "A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil", São Paulo:Saraiva, 2006, p.75.). Na mesma linha de intelecção, Araken de Assis também registrou em sua obra a respeito do cumprimento de sentença que: "harmoniza-se com o espírito da reforma, e, principalmente, com a onerosidade superveniente do processo para o condenado que não solve a dívida no prazo de espera de quinze dias, razão pela qual suportará, a título de pena, a multa de 10% (art.475-J, caput), a fixação de honorários em favor do exeqüente, senão no ato de deferir a execução, no mínimo na oportunidade do levantamento do dinheiro penhorado ou produto da alienação dos bens." (ASSIS, Araken de. "Cumprimento da Sentença", Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.264). É nesse sentido que tem decido reiteradamente o STJ, conforme demonstra o seguinte aresto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05 - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE. O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos "nas execuções, embargadas ou não". O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 978545-MG - 3ª Turma - Relª Minª Nancy Andrighi - Publ. em 1º-4-2008) Assim, condeno a exeqüenda a pagar a multa do art. 475-J, isto é, 10 % sobre o valor da condenação, bem como arcar com os honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) incidente também sobre o valor da condenação. Intimem-se. Publique-se 11ª VARA CÍVEL JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO ESCRIVà TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS TEL.: 3320-6780 Expediente do dia 06 de junho de 2011 0172289-43.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Itaguassu Agro Industrial S/A Advogado(s): Daniel da Rocha Plácido Reu(s): Gislene Das Merces Ferreira Me, Gislene Das Merces Ferreira, Ubirajara Mesquita Ferreira Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se ofícios. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 130 0084298-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3859606-7/2011 Autor(s): Atos Pamphilo Brandao Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Gisela Grimaldi Figueirôa Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto às fls. 123/137. À parte recorrida, para, querendo, prazo legal, oferecer suas contra-razões de apelo. Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. I., via DJE. 0040383-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cecilia Fernandes Oliveira Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto às fls. 139/156. À parte recorrida, para, querendo, prazo legal, oferecer suas contra-razões de apelo. Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. I., via DJE. 0077024-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Jose Batista Santiago Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto às fls. 115/142. À parte recorrida, para, querendo, prazo legal, oferecer suas contra-razões de apelo. Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. I., via DJE. 0032862-80.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Ligia Dantas Gama Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira, Quintino Lacerda da Silva Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Aida Silva Rollemberg, Francisco de Assis de Souza Martins Jr., Maria Jose Santos Machado Despacho: Vistos, etc... Pronuncie-se a parte executada, em cinco dias, sobre o pedido de fls. 392. I.P. 0026480-52.1990.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Embratec Empresa Bras De Terraplenagem E Const Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Nogueira Reis Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Sergio Barreto Coutinho Despacho: R.H. Vistos,e tc... Considerando os termos da certidão de fl. 74, dando conta da distribuição da ação principal ao M.M. Juízo da 17ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, determino sejam estes autos redistribuídos à referida Unidade. I.P. 0028623-76.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Lucas Teles Da Silva Advogado(s): Maristela Abreu Impetrado(s): Diretor Presidente Da Companhia Docas Do Estado Da Bahia, Fundação Getuliovargas (Fgv) Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, em dez dias, pena de extinção do processo, complementar a qualificação das partes, indicando seus CPF's e/ou CNPJ. 13ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS DIRETORA DE SECRETARIA: TELMA CARDOSO MASSONI Expediente do dia 08 de junho de 2011 0038015-02.1995.805.0001 - CONCORDATA Apensos: 14095472342-9, 14095470562-4, 14096506544-8, 14096506543-0, 14095470561-6 Autor(s): Bazar Milmaq Industria Comercio E Importacao De Maquinas De Costuras Pecas Ltda Advogado(s): Wellington Cerqueira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 131 Despacho: Fls.1046 Proceda-se a intimação da parte autora para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.À conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará. Cumpra-se. Salvador, 06 de junho de 2011 Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz de Direito Designado 0020575-56.1996.805.0001 - Consignação em Pagamento Apensos: 14096527119-4 Autor(s): Mesbla Lojas De Departamentos Sa Advogado(s): Léa Márcia Britto Mesquita Reu(s): Euluz Empreendimentos Ltda Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Despacho: Fls. 296 "Proceda-se a intimação da parte autora para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.À conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará. Cumpra-se." Salvador, 06 de junho de 2011 Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz de Direito Designado 0046750-87.1996.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Euluz Empreendimentos Ltda Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Reu(s): Mesbla Lojas De Departamentos Sa Advogado(s): Léa Márcia Britto Mesquita 0028440-96.1997.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL Autor(s): Euluz Empreendimentos Ltda Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto, Franklin Roosevelt Mota dos Santos Reu(s): Mesbla Sa Advogado(s): Celso Luiz Braga de Castro, Léa Márcia Britto Mesquita 0009258-61.1996.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Apensos: 14096531175-0, 14096511672-0 Autor(s): Otavio De Souza Silva Advogado(s): Sueli Carvalho Lorenzo Reu(s): Joao Batista Alves Dos Santos Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa Despacho: fls. 213 "Proceda-se a intimação da parte autora para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.À conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará. Cumpra-se." Salvador, 06 de junho de 2011 Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz de Direito Designado 0031049-86.1996.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Otavio De Souza Silva Advogado(s): Sueli Carvalho Lorenzo Reu(s): Joao Batista Alves Dos Santos Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa Despacho: Fks. 84 "Proceda-se a intimação da parte autora para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.À conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará. Cumpra-se." Salvador, 06 de junho de 2011 Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz de Direito Designado 0051617-26.1996.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14096533046-1 Autor(s): Otavio De Souza Silva Advogado(s): Sueli Carvalho Lorenzo Reu(s): Francisco Xavier E Silva Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa Despacho: fls. 111 "Proceda-se a intimação da parte autora para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.À conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará. Cumpra-se." Salvador, 06 de junho de 2011 Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz de Direito Designado 0046750-87.1996.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Euluz Empreendimentos Ltda Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Reu(s): Mesbla Lojas De Departamentos Sa Advogado(s): Léa Márcia Britto Mesquita Despacho: fls. 213 "Proceda-se a intimação da parte autora para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.À conclusão, se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 132 houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará. Cumpra-se." Salvador, 06 de junho de 2011 Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz de Direito Designado 0028440-96.1997.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL Autor(s): Euluz Empreendimentos Ltda Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto, Franklin Roosevelt Mota dos Santos Reu(s): Mesbla Sa Advogado(s): Celso Luiz Braga de Castro, Léa Márcia Britto Mesquita Despacho: fls.201 "Proceda-se a intimação da parte autora para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.À conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará. Cumpra-se." Salvador, 06 de junho de 2011 Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz de Direito Designado 0060294-74.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Unimed Do Estado Da Bahia Advogado(s): Hilda Ledoux Vargas Reu(s): Associacao De Hospitais E Servicos De Saude Do Estado Da Bahia -Hseb Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa Despacho: fls. 53 "Proceda-se a intimação da parte autora para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.À conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará. Cumpra-se." Salvador, 06 de junho de 2011 Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz de Direito Designado 0006198-27.1989.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Floriano De Sento Se Advogado(s): Raimundo Teixeira Alves Reu(s): Condominio Edificio Itabrasil Advogado(s): Francisco Alves de Moura Testemunha(s): Floriano De Sento Se Despacho: Fls. 515 "Proceda-se a intimação da parte autora para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.À conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará. Cumpra-se." Salvador, 06 de junho de 2011 Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz de Direito Designado 0033652-74.1992.805.0001 - CONCORDATA Apensos: 14093362936-6, 14095442849-0, 14095442850-8, 14095470144-1 Autor(s): Isoflex Sa Advogado(s): Jorge Almeida Santos Despacho: fls. 53 "Proceda-se a intimação da parte autora para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.À conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará. Cumpra-se." Salvador, 06 de junho de 2011 Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz de Direito Designado 0035789-58.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14097578967-2, 14097569706-5 Autor(s): Carta Matrix Comercio Exterior Consultoria Planejamento E Representacoes Ltda Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva Reu(s): Soma Engenharia Sa Advogado(s): Andre Monteiro do Rego, Gustavo Adolfo Hasselmann Avalista(s): Paulo De Carvalho Mendes, Jose Oliveira Do Nascimento Despacho: Fls. 280 "Proceda-se a intimação da parte autora para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.À conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará. Cumpra-se." Salvador, 06 de junho de 2011 Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz de Direito Designado 0055112-44.1997.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Autor(s): Soma Participacoes Ltda Advogado(s): Juliana Lima Damasceno, Valter Lazaro Santos Reu(s): Carta Matrix Comercio Exterior Consultoria Planejamento E Representacoes Ltda Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva Interessado(s): Paulo De Carvalho Mendes Despacho: Fls. 234 "Proceda-se a intimação da parte autora para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.À conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará. Cumpra-se." Salvador, 06 de junho de 2011 Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz de Direito Designado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 133 0042672-16.1997.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Soma Engenharia Sa, Paulo De Carvalho Mendes Advogado(s): Gustavo Adolfo Hasselmann Embargado(s): Carta Matrix Comercio Exterior Consultoria Planejamento E Representacoes Ltda Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva Despacho: Fls. 203 "Proceda-se a intimação da parte autora para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.À conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará. Cumpra-se." Salvador, 06 de junho de 2011 Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz de Direito Designado 0025376-54.1992.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Maria Ivone S Rocha, Maria Ivone Souza Rocha Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva Reu(s): Baldacci Associados Feiras E Exposicoes Ltda Advogado(s): Helio Menezes Junior Despacho: Fls. 283 Arquivem-se os Autos com baixa na distribuição. Salvador, 06 de Junho de 2011" Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Designado 0025307-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elen Beatriz Carneiro Pinto Ulloa Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa Reu(s): Sul America Saude Advogado(s): Manuella Accioly Souza Despacho: Fls. 137 "Vistos etc. Face a Sentença de fls. 132 e acordo acostado às fls. 126/127, autorizo a expedição de Alvará para o levantamento de depósito feito neste Juízo. Salvador, 06 de Junho de 2011" Gracino Rodriges dos Santos - Juiz de Direito 14ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA Expediente do dia 07 de junho de 2011 0032679-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Fatima De Souza Veronese Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira Reu(s): Cartoes American Express Decisão: Resumo de Decisão de fls 75 e 76 - "...Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela postulada, determinando que a requerida não negative ou caso tenha negativado, proceda à exclusão do nome do requerente dos Órgãos de Proteção ao Crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em relação, unicamente, ao débito que está sendo discutido nesta ação, face à existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação. Em caso de desobediência da ordem emanada desta decisão, fixo a multa diária na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 297). Autorizo diligências conforme art. 172 e parágrafos do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 05/ 05/2011." 0009621-23.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Nunes Da Silva Filho Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Sul Financeira S/A, Credito, Financiamentos E Investimentos Decisão: Resumo de Decisão de fls 09 e 10 - "...Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela postulada, determinando que a requerida não negative ou caso tenha negativado, proceda à exclusão do nome do requerente dos Órgãos de Proteção ao Crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em relação, unicamente, ao débito que está sendo discutido nesta ação, face à existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação. Em caso de desobediência da ordem emanada desta decisão, fixo a multa diária na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 297). Autorizo diligências conforme art. 172 e parágrafos do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária, se requerido. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 06/04/2011." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 134 0011734-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleber Oliveira Santos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda Decisão: Resumo de Decisão de fls 18 e 19 - "...Sendo assim, defiro liminarmente e "inaudita altera pars", a Tutela Antecipada pleiteada, determinando a intimação da requerida a proceder, imediatamente, a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes do SERASA, em relação, unicamente, ao débito que está sendo discutido nesta ação. Cite-se a demandada, podendo, apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de assistência judiciária, se requerido. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador, 14/04/2011." 0116720-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leandro Sena Damasceno Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Hipercard Administradora De Cartão De Crédito S/A Decisão: Resumo de Decisão de fls 15 e 16 - "...Sendo assim, defiro liminarmente e "inaudita altera pars", a Tutela Antecipada pleiteada, determinando a intimação da requerida a proceder, imediatamente, a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes do SERASA, em relação, unicamente, ao débito que está sendo discutido nesta ação. Cite-se a demandada, podendo, apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de assistência judiciária, se requerido. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador, 14/04/2011." 0038483-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adailton Santos De Jesus Advogado(s): Eduardo Lima Conceição Reu(s): Tim Nordeste Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 16 e 17 - "...Sendo assim, defiro liminarmente e "inaudita altera pars", a Tutela Antecipada pleiteada, determinando a intimação da requerida a proceder, imediatamente, a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes do SERASA, em relação, unicamente, ao débito que está sendo discutido nesta ação. Cite-se a demandada, podendo, apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de assistência judiciária, se requerido. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador, 04/05/2011." 0031221-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lecival Da Silva Roma Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Atlantico Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Np Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 17 e 18 - "...Sendo assim, defiro liminarmente e "inaudita altera pars", a Tutela Antecipada pleiteada, determinando a intimação da requerida a proceder, imediatamente, a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes do SERASA, em relação, unicamente, ao débito que está sendo discutido nesta ação. Cite-se a demandada, podendo, apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de assistência judiciária, se requerido. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador, 09/05/2011." 0007686-45.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alaide Da Silva Nascimento Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia Reu(s): Vivo Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 13 e 14 - "...Sendo assim, defiro liminarmente e "inaudita altera pars", a Tutela Antecipada pleiteada, determinando a intimação da requerida a proceder, imediatamente, a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes do SERASA, em relação, unicamente, ao débito que está sendo discutido nesta ação. Cite-se a demandada, podendo, apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de assistência judiciária, se requerido. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador, 06/06/2011." 0117179-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexval Dos Santos Gomes Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Bradesco Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 16 e 17 - "...Sendo assim, defiro liminarmente e "inaudita altera pars", a Tutela Anteci- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 135 pada pleiteada, determinando a intimação da requerida a proceder, imediatamente, a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes do SERASA, em relação, unicamente, ao débito que está sendo discutido nesta ação. Cite-se a demandada, podendo, apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de assistência judiciária, se requerido. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador, 16/05/2011." 0045836-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Patricia Glaucia Do Nascimento Ferreira Advogado(s): Cintia Neves Rosado Reu(s): Banco Bv Financeira S/A Decisão: Resumo de Decisão de fls 25 a 29 - "...Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos pela parte autora na forma e data contratada, sendo que as parcelas em atraso, se houver, devem ser acrescidas de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2%, depositadas no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho a parte autora na posse do bem, determinando em consequência, que a(o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e órgãos similares e, se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, referente ao contrato em discussão, bem como não proceder o protesto de quaisquer títulos que tenham origem no débito objeto desta ação, relevando a verossimilhança do direito invocado, considerando estar a questão sub judice e a possibilidade de prejuízo no crédito do demandante, desde que não seja o chamado protesto necessário, imprescindível para a constituição do título executivo, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má-fé. Tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo assistir razão à parte autora e, com efeito, o defiro, porque cuida o feito em exame de ação revisional com o desiderato de rediscutir as cláusulas do contrato de financiamento celebrado pelas partes e, portanto, se mostra imprescindível a apresentação do pacto originário para verificação de eventual abusividade no valor devido pela parte autora. A relação na hipótese em exame é de consumo de acordo com o artigo 3º do CDC. É, pois, notória a hipossufíciência do consumidor no caso e, tendo em um dos pólos processuais uma instituição financeira que possui aprimorados recursos para suas transações com os clientes, torna-se obrigatória a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, inc. VIII, do CDC. Todavia, tal medida deve ficar restrita, por ora, somente à apresentação dos documentos relativos à contratação quando da resposta do réu, sob pena na aplicação das sanções previstas no art. 359 do CPC. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências dos artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil, no prazo de de 15 (quinze) dias e, intimada para, no mesmo prazo, exibir o contrato de financiamento celebrado com a parte autora, base desta ação, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do referido contrato, a parte demandante pretende provar (CPC -ART.359). Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida . Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador, 30/05/2011." 0031214-11.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Joao Florival Dos Santos Advogado(s): Marcia Margarida Nunes da Silva Martins Reu(s): Sergio Amorim Dos Santos Decisão: Resumo de Decisão de fls 28 e 29 - "...Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar requerido. Cite-se o(a) locatário(a) para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias e, o fiador, se requerida, para responder ao pedido de cobrança (art. 62, I, da Lei 8.245/91), ou no mesmo prazo, contado da citação, efetuar(em) para evitar a rescisão da locação, o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial, incluídos o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II, da Lei 8.245/91). Efetuado a purga da mora, se o(a) locador(a) alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, a locatária poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação. Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o(a) locador(a) levantar a quantia depositada (art. 62, IV, Lei nº. 8.245/91). Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão força de mandado citatório, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 25/05/2011." 0009140-60.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Carlos Bolivar Fernandes De Oliveira Advogado(s): Luiz Carlos Carvalho Brito Decisão: Resumo de Decisão de fls 86 e 87 - "...Ante o exposto, determino a reunião das ações, com fundamento no art. 105 do CPC, com a remessa destes autos ao MM. Juízo da 23ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, competente para o julgamento por força da prevenção. Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo, fazendo-se as anotações e comunicações devidas. Proceda-se a remessa com baixa na distribuição. Salvador, 02/06/2011." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 136 0038650-21.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Jailson Alves Dos Santos Decisão: Resumo de Decisão de fls 37 e 38 - "...Assim, com fundamento nos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, art. 3º do Decreto-Lei nº. 911 de 01.10.69 e Súmula n° 72 do STJ que prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienada fiduciariamente", DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em qualquer lugar e em mãos de quem for o mesmo encontrado, entregando-o a quem indicado no corpo da inicial ou pelo Autor. Expeça-se mandado, diligência a ser cumprida através de dois oficiais de justiça. Cite-se o(a) devedor(a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo a contar da execução da liminar, nos termos do art. 3°, §§ 2° e 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, sob pena de revelia, podendo o Oficial de Justiça proceder nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, se necessário. Cientifiquem-se os avalistas, se houver. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou esta decisão FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se e Cumpra-se. Salvador, 06/05/2011." 0035467-42.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Arivaldo Bispo Dos Santos Decisão: Resumo de Decisão de fls 29 e 30 - "...Assim, com fundamento nos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, art. 3º do Decreto-Lei nº. 911 de 01.10.69 e Súmula n° 72 do STJ que prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienada fiduciariamente", DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em qualquer lugar e em mãos de quem for o mesmo encontrado, entregando-o a quem indicado no corpo da inicial ou pelo Autor. Expeça-se mandado, diligência a ser cumprida através de dois oficiais de justiça. Cite-se o(a) devedor(a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo a contar da execução da liminar, nos termos do art. 3°, §§ 2° e 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, sob pena de revelia, podendo o Oficial de Justiça proceder nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, se necessário. Cientifiquem-se os avalistas, se houver. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou esta decisão FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se e Cumpra-se. Salvador, 10/05/2011." 0021176-37.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Alan Da Silva Ribeiro Decisão: Resumo de Decisão de fls 35 e 36 - "...Na forma dos arts. 1.210 do Código Civil, 927 e 928 do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de mandado de reintegração, em favor da parte autora, na posse direta do veículo descrito na inicial, que será conservado à disposição deste juízo. Após proceda-se a citação do(a) ré(u), com o prazo de 15 (quinze) dias e as advertências do art. 285 do Código de ritos, para contestar o pedido, bem como acompanhar todos os atos do processo. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, 28/04/2011." 0035819-97.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Cristiane De Oliveira Borges Decisão: Resumo de Decisão de fls 34 - "...Na forma dos arts. 1.210 do Código Civil, 927 e 928 do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de mandado de reintegração, em favor da parte autora, na posse direta do veículo descrito na inicial, que será conservado à disposição deste juízo. Após proceda-se a citação do(a) ré(u), com o prazo de 15 (quinze) dias e as advertências do art. 285 do Código de ritos, para contestar o pedido, bem como acompanhar todos os atos do processo. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, 04/05/2011." 0038930-89.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bv Leasing Arrendamento Mercantil S A Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Claudio Luiz Dos Reis Fragas Decisão: Resumo de Decisão de fls 22 - "...Na forma dos arts. 1.210 do Código Civil, 927 e 928 do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de mandado de reintegração, em favor da parte autora, na posse direta do veículo descrito na inicial, que será conservado à disposição deste juízo. Após proceda-se a citação do(a) ré(u), com o prazo de 15 (quinze) dias e as TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 137 advertências do art. 285 do Código de ritos, para contestar o pedido, bem como acompanhar todos os atos do processo. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, 04/05/2011." 0043168-54.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico Reu(s): Rosimeire Alves Dos Santos Decisão: Resumo de Decisão de fls 32 - "...Na forma dos arts. 1.210 do Código Civil, 927 e 928 do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de mandado de reintegração, em favor da parte autora, na posse direta do veículo descrito na inicial, que será conservado à disposição deste juízo. Após proceda-se a citação do(a) ré(u), com o prazo de 15 (quinze) dias e as advertências do art. 285 do Código de ritos, para contestar o pedido, bem como acompanhar todos os atos do processo. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, 26/05/2011." 0009002-93.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Juliana Leite Pontes Decisão: Resumo de Decisão de fls 42 - "...Na forma dos arts. 1.210 do Código Civil, 927 e 928 do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de mandado de reintegração, em favor da parte autora, na posse direta do veículo descrito na inicial, que será conservado à disposição deste juízo. Após proceda-se a citação do(a) ré(u), com o prazo de 15 (quinze) dias e as advertências do art. 285 do Código de ritos, para contestar o pedido, bem como acompanhar todos os atos do processo. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, 12/05/2011." 0021214-49.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Marcia De Assis Farias Decisão: Resumo de Decisão de fls 23 a 24 - "...Por tais razões, declaro nula de pleno direito a cláusula contratual de eleição de foro e, consequentemente, este Juízo incompetente para conhecer e julgar a presente Ação. Determino que seja remetidos estes autos ao MM. Juízo da Comarca de Camaçari - BA, procedendo-se às comunicações e anotações de praxe. Intimese. Salvador, 12/05/2011." 0112577-98.2003.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(57-1-) Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel Reu(s): Eliezer Silva Gabrielli, Iracema Da Silva Pereira, Paraty Materiais De Construcao Ltda Despacho: Fls 32 - Cumpra-se o Cartório o despacho de fls. 02, citando os executados, para no prazo de 03 (três) dias efetuarem o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo acima, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros e honorários advocatícios, com a respectiva avaliação, intimando-se de tais atos, o executado. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho e o de fls 02 FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 06/06/2011. 0041704-88.1994.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A Advogado(s): Francisco Viana de Mello, Samuel Berenstein, Sérgio da Costa Barbosa Reu(s): Eldo Silva Oliveira, Fluxo Cobranca De Titulos E Assessoria Ltda, Eulogio Dos Santos Negreiros Despacho: Fls 56 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, para fornecer o endereço do executado não citado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 794, III do CPC. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processual, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 06/06/2011. 0036834-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hamilton Caldas Santos Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bv Financeira Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 19 e 20 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver, devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2%, depositadas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 138 no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho a autora na posse do bem, determinando em conseqüência, que a(o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e órgãos similares e, se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, referente ao contrato em discussão, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má-fé. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 06/05/2011." 0009218-54.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joelma Dos Santos Rocha Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Decisão: Resumo de Decisão de fls 31 e 32 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver, devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho a autora na posse do bem, determinando que se oficie, aos órgãos de restrição ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em seus cadastros negativos ou providencie em 48 (quarenta e oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente ao contrato em discussão. Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé. No tocante à inversão do ônus da prova, se requerida, relativa ao fato da parte ré não ter procedido a entrega do contrato, base do feito, ao autor, deixo para deliberar a respeito do tema, após a oportunidade de se estabelecer o contraditório. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 07/04/2011." 0024255-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daisy Gomes Oliveira Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia Reu(s): Banco Panamericano Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 52 e 53 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver, devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2%, depositadas no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho a autora na posse do bem, determinando em consequência, que a(o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e órgãos similares e, se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, referente ao contrato em discussão, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 05/05/2011." 0038362-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos George Souza De Vasconcelos Advogado(s): Lorena de Souza Nunes Reu(s): Banco Itaucard S A Decisão: Resumo de Decisão de fls 44 e 45 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver, devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho a autora na posse do bem, determinando em conseqüência, que a(o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e órgãos similares e, se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, referente ao contrato em discussão, bem como não proceder o protesto de quaisquer títulos que tenham origem no débito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 139 objeto desta ação, relevando a verossimilhança do direito invocado, considerando estar a questão sub judice e a possibilidade de prejuízo no crédito do demandante, desde que não seja o chamado protesto necessário, imprescindível para a constituição do título executivo, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeçamse guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de de 15 (quinze) dias. Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador, 10/05/2011." 0148315-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edmundo Feliciano De Castilho Filho Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros Reu(s): Banco Santander S A Decisão: Resumo de Decisão de fls 31 e 32 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver, devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho a autora na posse do bem, determinando em conseqüência, que a(o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e órgãos similares e, se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, referente ao contrato em discussão, bem como não proceder o protesto de quaisquer títulos que tenham origem no débito objeto desta ação, relevando a verossimilhança do direito invocado, considerando estar a questão sub judice e a possibilidade de prejuízo no crédito do demandante, desde que não seja o chamado protesto necessário, imprescindível para a constituição do título executivo, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de de 15 (quinze) dias. Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador, 10/05/2011." 0027692-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvana Cavalcante Lima Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Bv Financeira Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 26 e 27 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver, devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃOcomo pretendidos, mantenho a autora na posse do bem, determinando que se oficie, aos órgãos de restrição ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em seus cadastros negativos ou providencie em 48 (quarenta e oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente ao contrato em discussão. Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé. No tocante à inversão do ônus da prova, se requerida, relativa ao fato da parte ré não ter procedido a entrega do contrato, base do feito, ao autor, deixo para deliberar a respeito do tema, após a oportunidade de se estabelecer o contraditório. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 27/04/2011." 0021908-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roque Vinicius Araujo Motta Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior Reu(s): Banco Panamericano Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 28 e 29 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver, devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2%, depositadas no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, determino em conseqüência, que a(o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e órgãos similares e, se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, referente ao contrato em discussão, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFI- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 140 CADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 05/05/ 2011." 0034752-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sinval Gomes Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Safra S A Decisão: Resumo de Decisão de fls 50 e 51 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver, devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2%, depositadas no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho a autora na posse do bem, determinando em conseqüência, que a(o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e órgãos similares e, se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, referente ao contrato em discussão, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 09/05/2011." 0036397-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Augusto Costa Barros Junior Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Itau Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 56 e 57 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver, devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho a autora na posse do bem, determinando em conseqüência, que a(o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e órgãos similares e, se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, referente ao contrato em discussão, bem como não proceder o protesto de quaisquer títulos que tenham origem no débito objeto desta ação, relevando a verossimilhança do direito invocado, considerando estar a questão sub judice e a possibilidade de prejuízo no crédito do demandante, desde que não seja o chamado protesto necessário, imprescindível para a constituição do título executivo, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeçamse guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de de 15 (quinze) dias. Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador, 04/05/2011." 0031684-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Angelica Penelu Da Silva Advogado(s): Patrícia Oliveira Matos Reu(s): Banco Do Brasil Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 29 e 30 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver, devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃOcomo pretendidos, mantenho a autora na posse do bem, determinando consequência, que (o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e órgãos similares e, se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, referente ao contrato em discussão, bem como não proceder o protesto de quaisquer títulos que tenham origem no débito objeto desta ação, relevando a verossimilhança do direito invocado, considerando estar a questão sub judicee a possibilidade de prejuízo no crédito do demandante, desde que não seja o chamado protesto necessário, imprescindível para a constituição do título executivo, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 141 depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de de 15 (quinze) dias. Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador, 03/05/2011." 0061955-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3522849-9/2010 Autor(s): Fabio Silva Garrido Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Banco Itaucard Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 36 e 37 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver, devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho a autora na posse do bem, determinando que se oficie aos órgãos de restrição ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em seus cadastros negativos e, ainda, que se abstenha de levar a protesto eventuais títulos executivos dados em garantia, ou providencie em 48 (quarenta e oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente ao contrato em discussão. Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má-fé. No tocante à inversão do ônus da prova, se requerida, relativa ao fato da parte ré não ter procedido a entrega do contrato, base do feito, ao autor, deixo para deliberar a respeito do tema, após a oportunidade de se estabelecer o contraditório. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 18/ 03/2011." 0020544-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Jorge Souza Cachoeira Advogado(s): Walter Silva Ribeiro Junior Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 52 e 53 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver, devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho a autora na posse do bem, determinando que se oficie aos órgãos de restrição ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em seus cadastros negativos ou providencie em 48 (quarenta e oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente ao contrato em discussão. Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má-fé. No tocante à inversão do ônus da prova, se requerida, relativa ao fato da parte ré não ter procedido a entrega do contrato, base do feito, ao autor, deixo para deliberar a respeito do tema, após a oportunidade de se estabelecer o contraditório. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 31/03/2011." 0011941-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita De Cassia Granja De Santana Mendonca Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 57 e 58 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver, devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho a autora na posse do bem, determinando que se oficie aos órgãos de restrição ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em seus cadastros negativos ou providencie em 48 (quarenta e oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente ao contrato em discussão. Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 142 DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com consequências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má-fé. No tocante à inversão do ônus da prova, se requerida, relativa ao fato da parte ré não ter procedido a entrega do contrato, base do feito, ao autor, deixo para deliberar a respeito do tema, após a oportunidade de se estabelecer o contraditório. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 07/04/2011." 0020216-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Madalena Fiuza Peruna Advogado(s): Giorlando Guimarães Santos Reu(s): Banco Santander Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 58 e 59 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver, devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho a autora na posse do bem, determinando que se oficie aos órgãos de restrição ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em seus cadastros negativos ou providencie em 48 (quarenta e oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente ao contrato em discussão, bem como não proceder o protesto de quaisquer títulos que tenham origem no débito objeto desta ação, relevando a verossimilhança do direito invocado, considerando estar a questão sub judice e a possibilidade de prejuízo no crédito do demandante, desde que não seja o chamado protesto necessário, imprescindível para a constituição do título executivo. Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR , com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má-fé. No tocante à inversão do ônus da prova, se requerida, relativa ao fato da parte ré não ter procedido a entrega do contrato, base do feito, ao autor, deixo para deliberar a respeito do tema, após a oportunidade de se estabelecer o contraditório. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 07/04/2011." 0014284-20.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1895699-6/2008 Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Evandro Marcos Prates Oliveira Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Lilian Gleide Silva Brito Sentença: Fls 100 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls. 95, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, se houver, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 30/ 05/2011. 0035636-34.2008.805.0001 - Exceção de Incompetência(46-1-5) Excipiente(s): Evandro Marcos Prates Oliveira Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana Excepto(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 66 - "...Pelo exposto, julgo extinto a presente Exceção de Incompetência, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se na distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 06/06/2011." 0013742-94.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Alda Mezedimi Rozados Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro Reu(s): Roberto Souza Dos Santos Sentença: Fls 29 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição de fls. 23/25, uma vez que observadas as formalidades próprias. Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, c/c o art. 449, ambos do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme estipulado pelas partes. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 143 pagas as custas remanescentes, acaso existentes, e, decorrido o prazo para o integral cumprimento do acordo, proceda-se a baixa na distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 31/05/2011. 0144688-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Vinicio Costa Buemio Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Antonio Braz da Silva Sentença: Fls 79 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição de fls. 56/58, uma vez que observadas as formalidades próprias. Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, c/c o art. 449, ambos do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme estipulado pelas partes, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, acaso existentes, expeça-se alvará, se requerido e havendo comprovação de depósito nos autos. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, procedendo-se a baixa na distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 31/05/2011. 0131213-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilvan George Santos De Castro Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Finasa Sa Sentença: Fls 47 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls. 42, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, se houver, expeça-se o alvará requerido, em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 06/05/2011. 0019140-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nailza Sena De Ataide Advogado(s): André Luiz de Oliveira Machado Reu(s): Construtora Tenda S.A. Sentença: Fls 53 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls. 51, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, se houver, expeça-se o alvará requerido, em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 24/05/2011. 0094148-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Meta Cosmeticos Ltda., Ana Helena Bahia Perrone, Gileno Alves Miranda Advogado(s): George Vieira Dantas Reu(s): Banco Itau Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 116 e 117 - "...Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela postulada, determinando que a requerida não negative ou caso tenha negativado, proceda à exclusão do nome do requerente dos Órgãos de Proteção ao Crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em relação, unicamente, ao débito que está sendo discutido nesta ação, face à existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação. Em caso de desobediência da ordem emanada desta decisão, fixo a multa diária na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 297). Autorizo diligências conforme art. 172 e parágrafos do CPC. Indefiro o requerimento de assistência judiciária, em face da inexistência de comprovação da falta de condições financeiras das requerentes Ana Helena Bahia Perrone e Gileno Alves Miranda. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 18/03/2011." 0075381-65.2001.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Apensos: 14001844330-3 Autor(s): Lopes Planejamentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Haydson Melo, James Adorno Reu(s): Diney Nascimento De Oliveira Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 29 - "...Isto posto e, pelo mais que dos autos consta, JULGO extinto o presente feito, sem conhecimento de mérito, com fundamento nos incisos II e III, do art. 267 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e transitada em julgado dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 30/05/2011." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 144 0088741-67.2001.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Lopes Planejamentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Haydson Melo, James Adorno Reu(s): Diney Nascimento De Oliveira Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 25 - "...Isto posto e, pelo mais que dos autos consta, JULGO extinto o presente feito, sem conhecimento de mérito, com fundamento nos incisos II e III, do art. 267 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e transitada em julgado dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 30/05/2011." 0043980-96.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico Reu(s): Luciano Jose Cunha Carvalho De Freitas Decisão: Resumo de Decisão de fls 37 e 38 - "...Resumo de Decisão de fls 35 e 36 - "...Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Esta decisão serve como Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei Nº 10.931 de 02.08.2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito. E na hipótese da parte ré constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004. Conste-se no Mandado Liminar, as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, em homenagem à celeridade processual. Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão. Publique-se. Salvador, 30/05/2011. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito Substituta" 0011799-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alberto Costa Pereira Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Despacho: Fica intimada a advogada da parte Autora, para assinar a petição protocolizada. 15ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO. ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE. SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO. Expediente do dia 06 de junho de 2011 0160002-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Luiz Mascarenhas Chamusca Advogado(s): Taís Mattos Marques Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Gabriela Fialho Duarte 0009492-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Denivaldo Brito Vale Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Bradesco Financiamento S/A (Finasa) Advogado(s): Paulo Jardel da Silva Petilo 0009492-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Denivaldo Brito Vale Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Bradesco Financiamento S/A (Finasa) Despacho: ATO ORDINATÓRIO (CPC - § 4º, art.164 e Provimento CGJ nº10/2008 - GSEC). Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui. Salvador, 02 de junho de 2011 Escriva/sub-escriva 0003492-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 145 Autor(s): Rogerio Chaves De Oliveira Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: ATO ORDINATÓRIO (CPC - § 4º, art.164 e Provimento CGJ nº10/2008 - GSEC). Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui. Salvador, 06 de junho de 2011 Escriva/sub-escriva 0012061-89.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Virginia Conceicao Santana Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva 0017081-61.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Marisol Fernandez Vazquez Advogado(s): Jonatas Nery Fonseca Reu(s): Valdemar Da Silva, Marivaldo Lima Dos Santos Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves 0024444-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Alves Dos Santos Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Reu(s): Banco Bv Financeira S A Advogado(s): André Romeros Guimarães de Oliveira Despacho: ATO ORDINATÓRIO (CPC - § 4º, art.164 e Provimento CGJ nº10/2008 - GSEC). Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui. Salvador, 06 de junho de 2011 Escriva/sub-escriva Expediente do dia 07 de junho de 2011 0083300-32.2006.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA Autor(s): Iraci Cirne Salgado Advogado(s): Hamilton da Rocha Lyra Reu(s): Francisca Pelegrini Cruz, Joana Angelica Cruz Lopes, Laura Angelica Cruxen e outros Advogado(s): Horácio Cezar Pellegrini Cruz Despacho: DESPACHO. Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, prazo de dez dias, sobre a petição de fls. 29/31 dos autos. P. Intimem-se. Salvador, 31 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0161461-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Antonio Duarte Santana Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: ATO ORDINATÓRIO: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA MANIFESTAR SOBRE O CONTEÚDO DE FLS. 20. SALVADOR, 07 DE MAIO DE 2011. ESCRIVà 0003604-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anderson De Souza Mota Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa S A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 146 Despacho: ATO ORDINATÓRIO. FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA MANIFESTAR SOBRE O CONTÉUDO DE FLS. 77 VERSO. SALVADOR, 07/06/2011 ESCRIVà 0049671-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Emilza Maria De Matos Conceicao Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira Reu(s): Insbot, Irte, Claudio Soares e outros Advogado(s): Carlos Alberto Tourinho Filho, Erika Souza Corrêa Oliveira, Mário Nunes Marcelino da Silva, Priscila Souza Pinto Despacho: ATO ORDINATÓRIO. FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA MANIFESTAR SOBRE O CONTÉUDO DE FLS. 236 VERSO. SALVADOR, 07/06/2011 ESCRIVà 0005993-36.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 1456886-1/2007 Autor(s): Anazita De Jesus Cerqueira Santos Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes Reu(s): Sul America Seguros Advogado(s): Maria Isabel Garcia Durán Alvarez Decisão: ...Nestas condições, considerando que são improcedentes as razões da impugnação, fixo os honorários advocatícios em favor do advogado da exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja: R$R$118.010,03 (cento e dezoito mil, dez reais e três centavos). Lado outro, considerando que se encontra depositado pelo executado o valor de R$268.968,18 (duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e sessenta e oito rais e dezoito centavos), desde 02 de março de 2007 e que deste valor foi liberado o valor da execução, R$118.010,03 que agora, acresce os 10% (dez por cento) ora fixados, faz-se necessário a liberação do restante para a executada. Oficie-se, outrossim, ao Banco do Brasil para informar o valor que lá ainda se encontra depositado, referente à conta judicial identificada à fl.26, excluindo-se os honorários conforme fixados, para efeito de expedição de alvará em favor do executado. Observo, outrossim, que o valor dos honorários advocatícios são de R$11.801,00 (onze mil, oitocentos e um reais), sem qualquer acréscimo e, por via de consequência, expeça alvará em favor do advogado da parte exequente, decorridos 10 dias, em face da sobrecarga de trabalho que acomete o cartório. Após informação do Banco do Brasil a respeito do valor ali depositado, excluídos os sobreditos - R$118.010,03 e R$11.801,00 - voltem-me os autos para liberação em favor da executada do excedente. Salvador, 27 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0185721-32.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ligia Maria Costa Santiago Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho Reu(s): Hsbc Seguros Sa Advogado(s): Julia Pereira Chavez, Rodrigo Olivieri Macedo, Ticiano Boaventura Ferreira Despacho: DESPACHO. Vistos, etc. Isenta de custas a parte beneficiária da gratuidade da justiça. A parte não isenta fica intimada para proceder o recolhimento de metade das custas, prazo 05 dias, sob pena de inscrição do seu nome na dívida ativa do Estado eis que, a transação lhe aproveita e entendo não poder dispor, em acordo, que todas as custas sejam arcadas pela beneficiária da gratuidade. Lado outro, em razão de já ter se passado mais de um ano da homologação do acordo, conforme fls. 148 dos autos, expeçase o alvará á parte autora requerido ás fls. 170/171. P. Intimem-se. Salvador, 26 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 147 0053282-91.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Edemilson Koji Motoda Reu(s): Daniel Falcco Anchieta Despacho: ATO ORDINATÓRIO FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO TEOR DE FLS. 73. SALVADOR, 07 DE MAIO DE 2011 ESCRIVà Expediente do dia 08 de junho de 2011 0111728-63.2002.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Sampazi Empreendimentos Ltda Advogado(s): Andréa Claudia Ribeiro Oliveira, Juçara Travassos Fraga Reu(s): Sidney Jorge Sanches Gomes Advogado(s): Flavio Renato Leite Farah Despacho: Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse em transação, o fizeram positivamente, daí que, designo audiência de conciliação para o dia 14/06/2011, com inicio às 16:00 horas.(CPC - art.331). Salvador, 03 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0019768-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Djalma Eutropio Marcelino Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária requeridos. Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC- 275, inciso I, "d") e designo audiência de conciliação para o dia 02/06/2011 ás 15:00 horas. Cite-se com a antecedência mínima de dez dias da audiência ora designada. FICA A PARTE RÉ ADVERTIDA DE QUE "DEIXANDO INJUSTIFICADAMENTE DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA DATA SUPRA, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART.319), SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DA PROVA DOS AUTOS, PROFFERINDO O JUIZ, DESDE LOGO A SENTENÇA" (CPC - § 2º DO ART.277). (Grifamos). "Não obtida a conciliação, poderá a parte ré, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico", pena de revelia" . (CPC - arts. 285 e 287). Este despacho/mandado deverá ser acompanhado de tantas cópias da petição inicial, quantos forem os réus, as quais, conferidas, farão parte integrante do mandado. Salvador 01 de abril de 2011 CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO Juiza de Direito Substituta 0039935-49.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jairo Andrade De Miranda Advogado(s): Ligia Martins Oliveira Reu(s): Espolio De Manoel De Deus Silva, Mariluce Pereira Castelo Branco, Marlene Pereira Silva Azevedo Despacho: Vistos, etc... Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC - 275) e designo audiência de conciliação para o dia 17 do mês de agosto do ano 2011, com inicio às 15:30 horas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 148 Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, pena de revelia. SALVADOR, 23 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0023651-63.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Willian Oliveira Cardoso Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: Pelo Dr. Juiz foi dito que: Redesigno a audiência de conciliação para o dia 23/08/2011 ás 15:00 horas. Fica a parte ré desde já intimada. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo. Eu, Escrivã, subscrevi. 0086880-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Ademario Jose Do Nascimento Advogado(s): Elmano Branco Coelho Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: Vistos, etc... Redesigno audiência de conciliação para o dia 17 do mês de agosto do ano 2011, com inicio às 15:00 horas. Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, pena de revelia. SALVADOR, 26 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0089770-40.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Reu(s): Mudancas E Transporte Sao Cosme E Sao Damiao Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 09/08/2011, com inicio às 15:30 horas.(CPC - art.331). Salvador, 23 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0020592-39.1989.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 14093380964-6 Autor(s): Adinoel Motta Maia Advogado(s): Dilton Berbert de Castro Reu(s): Orlando Bispo Roseno Despacho: Vistos, etc. Regularizado o polo passivo da demanda, com a habilitação de ANA JULIA BARROS DE OLIVLEIRA na condição de única herdeiro do réu e inventariante do seu espólio, designo audiência de conciliação com base no art.125, IV do Código de Processo Civil para a data de 30 de agosto de 2011, com inicio às 15:45 horas. P. Intimem-se. Salvador, 24 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0078895-84.2005.805.0001 - ANULATORIA Apensos: 766862-4/2005 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 149 Autor(s): Livia Maria Andrade Ramos Gaertner, Luis Claudio De Jesus Gaertner, Luciana Andrade Ramos e outros Advogado(s): José Soares Ferreira Aras Neto Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse em transação, o fizeram positivamente, daí que, designo audiência de conciliação para o dia 04/08/2011, com inicio às 15:00 horas.(CPC - art.331). Salvador, 16 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0075187-84.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Aprove Associacao Dos Proprietarios De Veiculos Do Estado Da Bahia Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Jane Maria Vasconcelos Perrone Advogado(s): Emanuele Vasconcelos Perrone Despacho: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO RITO SUMÁRIO proposta pela APROVE - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULO DO ESTADO DA BAHIA, identificada nos autos, contra JANE MARIA VASCONCELOS, igualmente qualificada ao argumento, em breve relato, de ter veículo do seu segurado LUIS CLÁUDIO COUTINHO GOMES sofrido colisão na sua traseira esquerda provocada pelo veículo da parte ré e, assim, tendo em vista as circunstância do acidente, foi esta culpada e, por conseguinte, deve pagar o valor do reparo constante dos orçamentos que instrui o pedido. Instruiu o pedido com os documentos de fls09/18.. Designada audiência de conciliação, a transação não prosperou e o réu às fls.56/60, então, ofereceu defesa, acompanhada do documento de fls.61/67 na modalidade de contestação, alegando, no mérito, culpa pelo acidente, atribuindo-a ao autor que, na oportunidade do evento, teria, segundo a defesa, agido culposamente. Não foi designada data para a instrução porque as partes não apresentaram prova a ser nela colhida. É O QUE ME CUMPRE RELATAR. DECIDO Às partes foi dada toda a oportunidade para produzir a prova testemunhal a que se propuseram, mas ao menos ofereceram o rol respectivo. Via de conseqüência, impõe-se o desate, de logo, do processo, até porque, tenho que a prova documental produzida é suficiente a tal desiderato. À falta de preliminar a ser apreciada, adentro ao mérito da demanda para manifestar o entendimento de que o pedido deve ser rejeitado. Rejeitado porque, em primeiro, a parte autora não produziu prova de que a acionada colidiu na traseira do veículo do seu associado, não se desincumbiu do seu ônus probatório; em segundo porque não provou, cabalmente, culpa da acionada pelo acidente. Com efeito, analisando a prova documental que acompanha a inicial, constato apenas o Registro de Acidente de Trânsito onde cada uma das partes envolvidas no acidente dá a sua versão e, ainda, declaração do associado da acionante à fl.14, dando a sua versão sobre a dinâmica do evento, base deste processo. Constato que este associado formula declarações conflitantes. No Registro de Acidente, fl13 diz que "O CARRO COLIDIU NA LATERAL E PERDI A DIREÇÃO - NA LATERAL DIREITA ESQUERDA DO CARRO E PARTE FRONTAL TODA EM VIRTUDE DO CARRO PLACA...." Contudo, a sua versão no Relatório de Sinistro de fl.14 disse que: TRAFEGANDO NA RUA PARANÁ SENTIDO ORLA EM FRENTE A ALBANI, QUANDO FUI SURPREENDIDO PELO VEÍCULO FORD ESCORT...QUE ESTAVA SAINDO DE UMA TRANSVERSAL EM FRENTE A ALBANI QUE COLIDIU NA LATERAL ESQUERDA PARTE TRASEIRA DO MEU VEÍCULO...". As confusas declarações do associado da autora mais a falta de prova no sentido da culpa da acionada pelo evento descrito na inicial, não permite se concluir a sua responsabilidade no pagamento das despesas dele decorrentes. POSTO ISSO, REJEITO o pedido inicial e, com efeito, com base no art.269, I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com a resolução de mérito e, assim, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que atento as disposições legais pertinentes, fixo em 10% do valor atribuído à causa. Fica a parte autora advertida que, em não ocorrendo o pagamento total da condenação, prazo de 15 (quinze) dias, sofrerá este acréscimo da multa de 10% (dez por cento), como prevê o art.475-J, do Código de Processo Civil. P.R.I e, oportunamente, proceda-se a baixa no sistema, arquivando-se o processo e procedendo-se a comunicação de praxe. Salvador, 08 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 150 0178970-29.2008.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 2393035-4/2008 Autor(s): Deltaline Servicos Ltda Advogado(s): Rodrigo Brito da Nova Reu(s): Arecco Brasil Ltda Despacho: Vistos, etc... Trata-se o processo em exame de AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA movida por DELTALINE SERVICOS LTDA em face de ARECCO BRASIL LTDA, ambos identificados nos autos, ao argumento base de ser credora da parte acionada da importância de R$23.811,29 (vinte e três mil, oitocentos e onze reais e vinte e nove centavos), decorrente de serviços que lhe prestou, conforme nota fiscal e documentos outros que instrui a ação e como a acionada é credora da COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA de valor muito superior a este débito, pede seja bloqueado o seu crédito perante esta empresa, em sede de liminar, visando a garantia de futura ação monitória que ira propor no prazo legal. Liminar foi concedida e foi efetivado o bloqueio retro, fl.64. Citado por precatório o réu não contestou o pedido. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. DECIDO. No caso em comento constato que o réu foi devidamente citado e deixou transcorrer o prazo de defesa se oferecê-la o que, aliás, também ocorreu na ação principal noticiada na inicial e, por este Juízo, julgada procedente. A revelia no caso se constata em face da certidão de fls.99. É, pois, de ser presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial. Corrobora estes fatos, a documentação que acompanha a inicial dando conta da existência do débito reclamado e os demais documentos faz certo a presença dos requisitos pertinentes à presente cautelar. POSTO ISSO, e com base no art.804 do Código de Processo Civil, acolho o pleito inicial para, tornar definitiva a liminar, inaudita altera pars, concedida e, com efeito, com base no art.269, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com a resolução de mérito. Condeno, outrossim, a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que atento as disposições legais pertinentes, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. P. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Salvador, 08 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0075187-84.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Aprove Associacao Dos Proprietarios De Veiculos Do Estado Da Bahia Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Jane Maria Vasconcelos Perrone Advogado(s): Emanuele Vasconcelos Perrone Despacho: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO RITO SUMÁRIO proposta pela APROVE - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULO DO ESTADO DA BAHIA, identificada nos autos, contra JANE MARIA VASCONCELOS, igualmente qualificada ao argumento, em breve relato, de ter veículo do seu segurado LUIS CLÁUDIO COUTINHO GOMES sofrido colisão na sua traseira esquerda provocada pelo veículo da parte ré e, assim, tendo em vista as circunstância do acidente, foi esta culpada e, por conseguinte, deve pagar o valor do reparo constante dos orçamentos que instrui o pedido. Instruiu o pedido com os documentos de fls09/18.. Designada audiência de conciliação, a transação não prosperou e o réu às fls.56/60, então, ofereceu defesa, acompanhada do documento de fls.61/67 na modalidade de contestação, alegando, no mérito, culpa pelo acidente, atribuindo-a ao autor que, na oportunidade do evento, teria, segundo a defesa, agido culposamente. Não foi designada data para a instrução porque as partes não apresentaram prova a ser nela colhida. É O QUE ME CUMPRE RELATAR. DECIDO Às partes foi dada toda a oportunidade para produzir a prova testemunhal a que se propuseram, mas ao menos ofereceram o rol respectivo. Via de conseqüência, impõe-se o desate, de logo, do processo, até porque, tenho que a prova documental produzida é TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 151 suficiente a tal desiderato. À falta de preliminar a ser apreciada, adentro ao mérito da demanda para manifestar o entendimento de que o pedido deve ser rejeitado. Rejeitado porque, em primeiro, a parte autora não produziu prova de que a acionada colidiu na traseira do veículo do seu associado, não se desincumbiu do seu ônus probatório; em segundo porque não provou, cabalmente, culpa da acionada pelo acidente. Com efeito, analisando a prova documental que acompanha a inicial, constato apenas o Registro de Acidente de Trânsito onde cada uma das partes envolvidas no acidente dá a sua versão e, ainda, declaração do associado da acionante à fl.14, dando a sua versão sobre a dinâmica do evento, base deste processo. Constato que este associado formula declarações conflitantes. No Registro de Acidente, fl13 diz que "O CARRO COLIDIU NA LATERAL E PERDI A DIREÇÃO - NA LATERAL DIREITA ESQUERDA DO CARRO E PARTE FRONTAL TODA EM VIRTUDE DO CARRO PLACA...." Contudo, a sua versão no Relatório de Sinistro de fl.14 disse que: TRAFEGANDO NA RUA PARANÁ SENTIDO ORLA EM FRENTE A ALBANI, QUANDO FUI SURPREENDIDO PELO VEÍCULO FORD ESCORT...QUE ESTAVA SAINDO DE UMA TRANSVERSAL EM FRENTE A ALBANI QUE COLIDIU NA LATERAL ESQUERDA PARTE TRASEIRA DO MEU VEÍCULO...". As confusas declarações do associado da autora mais a falta de prova no sentido da culpa da acionada pelo evento descrito na inicial, não permite se concluir a sua responsabilidade no pagamento das despesas dele decorrentes. POSTO ISSO, REJEITO o pedido inicial e, com efeito, com base no art.269, I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com a resolução de mérito e, assim, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que atento as disposições legais pertinentes, fixo em 10% do valor atribuído à causa. Fica a parte autora advertida que, em não ocorrendo o pagamento total da condenação, prazo de 15 (quinze) dias, sofrerá este acréscimo da multa de 10% (dez por cento), como prevê o art.475-J, do Código de Processo Civil. P.R.I e, oportunamente, proceda-se a baixa no sistema, arquivando-se o processo e procedendo-se a comunicação de praxe. Salvador, 08 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0158900-88.2008.805.0001 - Imissão na Posse Autor(s): Maria Soledade Medeiros Alcantara Advogado(s): Edson Monteiro Salomao Reu(s): Edson Pereira Menezes Despacho: ATO ORDINATÓRIO. FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO TEOR DE FLS. 47: COMPARECER À 15ª VARA CÍVEL, NO DIA 1º DE JULHO DO ANO EM CURSO, ÀS 8:00 HORAS, PARA ACOMPANHAR O OFICIAL DE JUSTIÇA EM DILIGÊNCIA. SALVADOR, 08 DE JUNHO DE 2011. ESCRIVÃ. 16ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ. DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM Expediente do dia 08 de junho de 2011 0151605-39.2004.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Bruno Bonfim Santos Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza Reu(s): Autopar Sa Despacho: O Autor em petições às fls. 52/58 e 61, por ilustre patrona, requer urgência no andamento do feito fazendo menção inclusive, a metas que deverão ser cumpridas pelos magistrados determinadas pelo CNJ, sem que se observe ter havido por parte do peticionante acuidade no exame dos próprios autos!. Verifica-se que há documento à fl. 49 expedido pela própria ré dirigida ao autor constando ali endereço de sua Sede, logo, não se justifica o pedido de citação editalícia sem que se esgote os meios usuais para localização do Réu, fato já do conhecimento do autor, pois o documento referido foi por si juntado. Indefiro o pedido de citação por edital e determino que se expeça citação postal para AUTOPAR SA, com sede a RUA CALÇADA DOS CRAVOS, Nº. 51 - 2º ANDAR, CEP 06407220 - CENTRO COMERCIAL DE ALPHAVILLE - BARUERI - SP. Determino ainda que se oficie a Receita Federal, colocando-se o CGC da Ré, constante o documento de fl. 49, para que informe o endereço atualizado, caso seja negativa a citação que ora determino. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 152 P.I. Cumpra-se Salvador, 08 de junho de 2011 0052883-23.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Embargante(s): Pr Patrimonial Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Embargado(s): Andre Guimaraes Chemmes Despacho: 1.Intime-se o embargante, através de seu patrono, para retificar a peça, adequando ao que preceituam os artigos 282, V, e 1.050, ambos do CPC, realizando o recolhimento da diferença das custas, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção. 2.P.I. Cumpra-se 0076853-86.2010.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): Dulce De Oliveira Cunha Advogado(s): Rejane Tereza Cunha Vilalva Ribeiro Reu(s): Floriano De Carvalho Pires Despacho: 1.Esclareça o peticionante de fls. 12, autor da ação principal tombada sob nº. 0003705-13.2008.805.0001,se houve recurso da decisão de fls. 09/10, destes autos. Prazo de lei. 1.P.I. Cumpra-se 08/06/2011 0003705-13.2008.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA Apensos: 3470010-4/2010 Autor(s): Floriano De Carvalho Pires, Lizvalda Soares Pires Advogado(s): Maria Pelosi Reu(s): Espolio De Misael Cunha Representante Legal(s): Dulce De Oliveira Cunha Advogado(s): Rejane Tereza Cunha Vilalva Ribeiro Despacho: 1.Oficie-se a receita federal para informar os endereços das pessoas nominadas ás fls. 150, recolhendo-se, antes as custas para realização das diligências, no prazo de 5 dias. 2.P.I. Cumpra-se 08/06/2011 18ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Expediente do dia 08 de junho de 2011 0042479-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-4-4) Apensos: 3611374-3/2010 Autor(s): Ana Carolina Fiterman Tedesco, Daniel Fiterman Tedesco, Thomaz Fiterman Tedesco Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi Reu(s): Marly Tedesco Netto, Ana Maria Tedesco Mariano, Nailza Farias Tedesco e outros Advogado(s): José Renan Oliveira Moreira Despacho: 1. Mantenho a decisão de fls. 374, em todos os seus termos, para ratificar o indeferimento da liminar pleiteada, por entender que o pedido carece dos elementos autorizadores. 2. Residindo nos autos as conestações e respectivas réplicaS,voltem-me após a publicação para atividade saneadora, com a apreciação das preliminares de mérito e questões processuias pendentes. Intimem-se. Salavdor, 07 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0053754-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Conceicao Cordeiro De Andrade Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa Despacho: PROCESSO Nº 0053754-53.2011.805.0001 ...Assim, diante da verossimilhança dos fatos alegados pela parte Autora e das provas anexadas aos autos, amparada no artigo 84, § 3º do CDC c/c art. 273 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando que a SUL AMÉRICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 153 SEGURO SAÚDE S.A autorize A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDIOLÓGICO com implante de dispositivo DESFIBRILADOR CARDIACO IMPLANTÁVEL (CID) e RESSINCRONIZADOR CARDÍACO (MARCAPASSO MULTISSITIO), com todos os materiais necessários a realização da cirurgia, bem como, custeie todo o procedimento necessário para restabelecer a saúde da Autora, ficando estipulada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento desta decisão. Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se a parte Ré para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0161926-02.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Palheta Refeicoes Coletivas Ltda Representante(s): Jose Henriques Ramos Advogado(s): José Renato Lima Sampaio, Ronney Castro Greve, José Alves de Brito Filho Reu(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa Refinaria Lanulfo Alves Advogado(s): Ana Vitória Coelho de Jesus, Caroline Ribeiro Andrade Moraes, Celso Villa Martins de Almeida Despacho: Processo nº 0161926-02.2005.805.0001. Tendo em vista o efeito modificativo dos embargos de declaração peliteado pelo Embargante e, em atenção ao principio do contraditório, dê-se vista ao Embargado para, querendo, se manifeatr, no prazo de (0 )cinco dias. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 06 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0042174-80.1998.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Antonio Carlos Alves De Jesus Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior Despacho: PROCESSO nº. 0042174-80.1998.805.0001 1.Intime-se o devedor, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância devida, consoante cálculo apresentado às fls. 268/269, cientificando-o de que, não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma estabelecida no art. 475-J do Código de Processo Civil. 2.Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o disposto no § 1º do art. 475-J do CPC. Efetuada a penhora, lavrado o auto, avaliado o bem, intime-se o Executado, na pessoa do seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou via postal, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 07 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO17:58 mais um para vc 19ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE SALVADOR-BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS Expediente do dia 31 de maio de 2011 0047219-84.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Tatiane Gomes Alves, Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Antonio Marcos Cardoso Do Nascimento Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 154 0005210-34.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juliana Chnaiderman Aquilino Santos Advogado(s): Ingrid Leal Schwarzelmuller Reu(s): Agra Incorporadora, Gan Salvador Incorporadira Ltda, Gan Empreendimentos Imobiliarios Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias; 0142080-57.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Jose Antonio Lima Da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias; 0087562-83.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Edileusa Santos Da Silva Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva, Agueda Veras de Macedo Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Despacho: 1)R. H. 2)Tendo em vista a certidão supra, redesigno audiência para o dia 14 de setembro de 2011, às 16:00 horas. 3)P.I. 0064371-53.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil Sa Advogado(s): Ursula Fróes C. Galvão, Cantidio Westphalen Barros, Dário Lima Evangelista Reu(s): Pericles Jose De Oliveira Junior Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias; 0053617-08.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Emanoel Oliveira Campos Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos, Rita Maria Cruz Freitas Reu(s): Elzo Matos Teixeira Advogado(s): Marcus Tadeu G. Mendes, Leonardo Alessandro Mendes, Veronica Cristina Pereira Martins, Verônica Pereira Martins Despacho: 1)R. H. 2)Tendo em vista a certidão supra, redesigno audiência para o dia 14 de setembro de 2011, às 15:00 horas. 3)P.I. 0005917-02.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 4021060-2/2011 Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Sergio Roberto Soares Rios Advogado(s): Carine Santana de Jesus Despacho: R.H. Cumpra-se a decisão de fls. 70/73, expedindo mandado para restituição de veículo apreendido. P.I. 0020040-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Hilario Silva Filho Advogado(s): Indiamara Rodrigues Sales Silva Reu(s): Francisco Airton Bastos Silva Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Despacho: AUDIÊNCIA PRELIMINAR do dia 31do mês de maio do ano 2011, às 16:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo - 1º andar - sala de audiências. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da Ação ordinária de cobrança - Processo nº.0020040-39.2010.805.001, movida por Jose Hilario Silva Filho, sendo requerido Francisco Airton Bastos Silva. Perante a Exmª. Srª. Dra. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES - Juíza de Direito em Exercício nesta 19º Vara Cível. Presentes o autor, acompanhado por sua advogada, Dra. Indiamara Rodrigues Sales da Silva OAB/BA-29637; presente o acionado, acompanhado de seu advogado Rodrigo Pedreira de Oliveira OAB/BA-16764. Diante da possibilidade de composição amigável da lide, requereram as partes a suspensão da presente audiência, ficando a mesma remarcada para o dia 21/06/ 2011 às 16:00h, intimados os presentes. Nada mais havendo mandou a MMª. Juíza encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______________ Escrivão subscrevi. 0092137-37.2010.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Cisnel Comercio Industria Sisal Ltda, Claudio Mota Carneiro, Ana Claudia Simoes De Oliveira Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes Embargado(s): Banco Safra S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 155 Advogado(s): Bruno Henrique de O. Vanderlei, Hugo Henrique Pinto de Souza, Karla Romeiro Cavalcanti Despacho: Republicação corretiva. R.H. Intime-se a parte embargada, por seu defensor constituído, para no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os Embargos à Execução. P.I. Após, conclusos. 0061888-84.2002.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Roberto Santos Gregorio Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros, Eugenio Estrela Cordeiro Reu(s): Claudemir Batista Dos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Certifo que não haverá à audiência designada para 01/06/2011, em vista da paralisação dos Serventuários da Justiça, ficando redesignada para o dia 20 de setembro de 2011, às 15:00hs. 0040459-13.1992.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Sul America Comercio E Planejamento S.A Advogado(s): Andréa Christine S. da Costa Santos, Adriana Roberta Viana Cerqueira, Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza Reu(s): Jorge Carvalho Seixas Despacho: I -R.H. II-Tendo em vista o longo tempo de paralisação destes autos, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, se têm interesse no prosseguimento do feito. III-Após, voltem-me os autos conclusos. IV- P.I. 0000529-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sost Comercial Ltda Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento, Ruy José de Almeida Filho Reu(s): Creperia Bar Internet Cafe Ltda Despacho: R.H. Intime-se o autor, através de seu advogado, para juntar aos autos procuração outorgando poder especial para renunciar. Cumpra-se. P.I. 0042693-98.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Tais Carneiro Teixeira Advogado(s): Diego Carneiro Teixeira Reu(s): Sociedade Mantenedora De Educação Superior Da Bahia Ltda. Ftc, Togo Cobranças Ltda. Despacho: R.H. Cumpra-se, devolvendo, em seguida, ao MM. juízo deprecante, com as garantias de praxe. 0045064-35.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Distribuidora Farmaceutica Panarello Ltda Reu(s): Paulo Everton Ferreira Santana, Joelma Silva Reis, Farmacia J Paulo Ltda e outros Despacho: R.H. Cumpra-se, devolva-se, ao MM. juízo deprecante, observando as garantias de praxe. 0045693-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Samuel De Oliveira Carvalho Advogado(s): Lázaro Bernardes Santos de Almeida Reu(s): Amil Assistencia Medica Sa, Hospital Da Bahia Despacho: R.H. Indefiro o pleito de gratuidade, uma vez que não justificada a nulidade ou comprovada a carência de recursos. Intime-se a parte autora, através do seu advogado, a recolher as custas judiciais, no prazo de 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 156 21ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 21ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA FORUM RUY BARBOSA, SALA 129 Juíza Titular: Dra. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana Expediente do dia 06 de junho de 2011 0011442-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniel Cunha Garcez Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana Reu(s): Banco Itauleasing Sa Despacho: Expeça-se alvará competente p/ que a parte autora possa levantar os valores depositados em juizo. Decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhe-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0028014-84.1997.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO Autor(s): Companhia Emporio De Armazens Gerais Alfandegados Advogado(s): Silvio de S Pinheiro, Renato dos Humildes Reu(s): Jose Ciro Pimentel Dias, Edgar Medrado Junior Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: Em face da inf. de fls.207, expeça-se Carta Precatoria p/Comarca de Amelia Rodrigues, p/ que seja procedida a Avaliação dos bens penhorados, conf.despacho de fls.204,bem como realização de Praças;P.I. 0049281-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Caio Marcio Coelho Alves Advogado(s): Janete de Araujo Goes Reu(s): Bv Financeira Sa Decisão: Ante o exposto, face a pretensão do requerente não encontrar o respaldo incontestável dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, INDEFIRO o pleito liminar, e determino que seja procedida a citação, IMEDIATA, do demandado para contestar a Ação, querendo, sob pena de revelia, de conformidade com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil.Publique-se e intime-se. 0167355-42.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivana Tavares E Silva Da Cruz, Carmem Sento Se Advogado(s): Arlindo Medrado M Junior Reu(s): Amori - Associacao Dos Moradores Do Recanto Das Ilhas Advogado(s): Margarete Vitória Moura dos Santos Sentença: Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Anulatória e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno as Autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (Dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, salientando que, por serem as Requerentes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, os valores respectivos somente serão exigíveis se a Ré lograr comprovar, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a ocorrência de mudanças patrimoniais das Acionantes, passíveis de viabilizar o pagamento de tais verbas, sem prejuízo dos seus sustentos próprios e de suas famílias. Findo o prazo supra, a obrigação ficará prescrita (Lei 1.060/50, art. 12).P.R.I 0020985-89.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Mauricio Utiyama, Carla Lordelo Rodrigues Utiyama Advogado(s): Carolina Lordelo Rodrigues Couto Reu(s): Construtora Gatto Construcoes E Incorporacoes Ltda Decisão: Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida cautlear, hei por bem DEFERIR, como o faço, o pedido de liminar formulado pelos Consignantes, para suspender a exigibilidade do débito apontado e se abster de quaisquer medidas de cobrança, sob pena de multa diaria no valor de R$657, 93 (seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e tres centavos). Condiciono a eficaica desta decisão ao depósito,em juizo, pelos consignantes,no importe de R$257.939,00(duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e trinta e nove reais).Após, proceda-se a citação da Consignada para levantar a importancia depositada ou oferecer resposta no prazo legal fazendo constar a observancia do art.897, do CPC. P.I.Cite-se. 0075690-86.2001.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA Autor(s): Iara Quintela Nunes Representante(s): Arivaldo Do Rosario Nunes Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Reu(s): Cepel Mvb Empreendimentos Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 157 Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior Despacho: Dessa feita, defiro o pedido de expedição de oficio ao Cartorio de Reg. de imovel para Comarca de Salvador - Ba, a fim de que seja procedida a baixa no registro de Hipoteca, matriculadao no 3º Oficio de Registro de Imovel, sob o nº 67573. Defiro, tambem, o requerimento de fls.144.Observe, a sra, escrivã, o transito em julgado,se ocorrido aquivem-se os autos com as cautelas legais. P.Cumpra-se. 0024153-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Tude Conceicao Advogado(s): Fernanda Lima de Queiroz Reu(s): Demetrio De Souza Deca, Benedita Nascimento Da Costa D Eca, Aloysio De Almeida D Eca e outros Despacho: Portanto, não exauridos todos os meiso à tentaiva de localização dos réus, detemrino que a parte Autora providencie o que lhe é competente, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção a teor do disposto nos artigos 282, II, 284, parágrafo único, e 267, I, todos do CPC. I.P. Expediente do dia 07 de junho de 2011 0030930-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3536441-1/2010 Autor(s): Jorge Menezes Dos Santos Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A Decisão: ... DEFIRO o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao contrato.Defiro, ainda, a manutenção do Autor na posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide. Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, do valor firmado entre os contratantes, as primeiras no prazo de 05 (cinco) dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos. Intimem-se as partes desta decisão e Cite-se a Ré, para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.P.I e Cite-se. 0028735-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3239666-0/2010 Autor(s): Derivaldo Avelino Moreno Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Itauleasing Sa Decisão: ... DEFIRO o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao contrato.Defiro, ainda, a manutenção do Autor na posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide. Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, do valor firmado entre os contratantes, as primeiras no prazo de 05 (cinco) dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos. Intimem-se as partes desta decisão e Cite-se a Ré, para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.P.I e Cite-se. 0048226-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Romilda Dos Santos De Jesus Advogado(s): Hamilton Ribeiro Junior Reu(s): C B Representacoes E Servicos Ltda, Ricardo Da Frota Carrera Despacho: Oficie-se o Sr.Oficial de Justiça p/proceder a devolução do mandado de citação, com a devida urgencia.P.Cumpra-se. 0022721-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano Wagner Dorea Reis Advogado(s): Sergio dos Reis Ramos Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: ... DEFIRO o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao contrato.Defiro, ainda, a manutenção do Autor na posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide. Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, do valor firmado entre os contratantes, as primeiras no prazo de 05 (cinco) dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos. Intimem-se as partes desta decisão e Cite-se a Ré, para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 158 ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. .Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, inclusive, o contrato, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se. 0023887-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Fernandes Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itaucard S A Decisão: ... DEFIRO o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao contrato.Defiro, ainda, a manutenção do Autor na posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide. Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, do valor firmado entre os contratantes, as primeiras no prazo de 05 (cinco) dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos. Intimem-se as partes desta decisão e Cite-se a Ré, para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. .Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, inclusive, o contrato, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se. 0092095-08.1998.805.0001 - PROTESTOS Autor(s): Jose Ribeiro Bastos, Aida Maria Vita Bastos Advogado(s): Nefiton Viana Filho Reu(s): Carlos Takeo Tomita, Sonia Nunes Tomita Sentença: Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, II, do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se. 0137730-31.2006.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Maria Da Paz De Lima Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões Reu(s): Sulamerica Seguros S/A, Coomap Cooperativa Dos Motoristas Autonomos Do Passe Ltda Advogado(s): Mariana Netto de M Paes, Maria Auxiliadora Garcia D Alvarez Sentença: Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, II, do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se. 0063675-90.1998.805.0001 - Notificação Autor(s): Basf Sa Advogado(s): Marcelo Giovanni Vargas Munhoz Reu(s): Loyola Mat Constr Ltda Sentença: Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, II, do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se. 0171134-73.2006.805.0001 - Interpelação Interpelante(s): Morena Veiculos Ltda Advogado(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior Interpelado(s): Eraldo Souza Pinto Sentença: Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, II, do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se. 0112250-22.2004.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Apensos: 522732-0/2004 Autor(s): Companhia Brasileira De Distribuição Extra Supermercados Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento Reu(s): Industria E Comercio De Laticinio Imperial Ltda Sentença: Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, II, do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se. 0128575-72.2004.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Companhia Brasileira De Distribuicao Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento Reu(s): Industria E Comercio De Laticinio Imperial Ltda Sentença: Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, II, do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 159 0015034-95.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Jeronimo Romualdo De Souza Sentença: Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, II, do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se. 0161873-84.2006.805.0001 - Notificação Autor(s): Visiontex Otica Ltda Me Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa Notificado(s): Oticas Teixeira Ltda Sentença: Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, II, do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se. 0093595-31.2006.805.0001 - Notificação Autor(s): Gualter Alberto De Mello, Tulipa Comercio De Moda Ltda Advogado(s): Simone Santos de Medeiros Notificado(s): Antonio Carlos De Souza Macedo, Sileide Da Costa Machado De Carvalho, Altamirando Lopes Da Silva e outros Sentença: Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, II, do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se. 0062404-65.2006.805.0001 - Interpelação Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Francineide Marques da Conceição Santos Reu(s): Jose Marce Badia Sentença: Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, II, do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se. 0040252-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosalvo Santos Reboucas Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Itaucard Decisão: ...Desta forma, em face do exposto, concedo parcialmente a pretendida antecipação da tutela, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que o Réu se abstenha, em relação ao contrato de empréstimo objeto desta ação, de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, CADIN, órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), juntando ainda aos autos, no prazo de resposta, cópia do contrato de empréstimo e/ou financiamento firmado entre as partes, não alcançando a antecipação de tutela ora deferida a revisão unilateral das cláusulas contratuais para redução da taxa de juros cobrada pelo Banco ao percentual pretendido pelo(a) Autor(a) ou ainda a autorização para efetuar o depósito das prestações mensais pelo valor que entende ser o correto, cumprindo-lhe, para ser mantido(a) na posse do bem, efetuar o pagamento ou o depósito judicial das prestações pelo valor contratado até o julgamento do mérito. Nos termos do art. 154, c/c art. 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que seja alcançado o seu objetivo, determino que uma cópia desta decisão sirva com o mandado judicial para citação e intimação do Réu, devendo o Cartório emitir duas vias, sendo uma para servir como mandado e a outra como contra fé, ambas assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Oficial de Justiça para cumprimento pessoal, ressalvada a hipótese da citação/intimação pela via postal. O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do § 4º do art. 162 do Código de Processo Civil. Salvador, 12 de maio de 2011. Benedito C. dos Anjos - Juiz de Direito em Exercício 0062095-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Dos Santos Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Banco Finasa S A Decisão: ...Desta forma, em face do exposto, concedo parcialmente a pretendida antecipação da tutela, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que o Réu se abstenha, em relação ao contrato de empréstimo objeto desta ação, de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, CADIN, órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), juntando ainda aos autos, no prazo de resposta, cópia do contrato de empréstimo e/ou financiamento firmado entre as partes, não alcançando a antecipação de tutela ora deferida a revisão unilateral das cláusulas contratuais para redução da taxa de juros cobrada pelo Banco ao percentual pretendido pelo(a) Autor(a) ou ainda a autorização para efetuar o depósito das prestações mensais pelo valor que entende ser o correto, cumprindo-lhe, para ser mantido(a) na posse do bem, efetuar o pagamento ou o depósito judicial das prestações pelo valor TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 160 contratado até o julgamento do mérito. Nos termos do art. 154, c/c art. 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que seja alcançado o seu objetivo, determino que uma cópia desta decisão sirva com o mandado judicial para citação e intimação do Réu, devendo o Cartório emitir duas vias, sendo uma para servir como mandado e a outra como contra fé, ambas assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Oficial de Justiça para cumprimento pessoal, ressalvada a hipótese da citação/intimação pela via postal. O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do § 4º do art. 162 do Código de Processo Civil. Salvador, 12 de maio de 2011. Benedito C. dos Anjos - Juiz de Direito em Exercício Expediente do dia 08 de junho de 2011 0099121-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rodrigo Santana Leite Da Silveira Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: Compulsando os autos, verifica-se que a situação em apreço se enquadra aos ditames legais enfocados na Carta Magna e na Lei nº 1060/50, razão pela qual DEFIRO a gratuidade pretendida. Cite-se o réu para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, contestar a ação, fazendo constar do mandado a observação de que trata o art. 285 do CPC. P.I. e Cumpra-se. 0009420-37.1988.805.0001 - POSSESSORIA MARIA DE LOURDES SILVA TEIXEIRA Advogado(s): Defensoria Publica AMARO ALEXANDRE PEREIRA Advogado(s): Nilza Silva de P Sandes Despacho: Dê-se baixa earquive-se.P> 0044906-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ajsl Comercial E Corretora De Imoveis Ltda Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim Reu(s): Igreja Pentecostal Deus E Amor Despacho: Cite-se o réu para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, contestar a ação, fazendo constar do mandado a observação de que trata o art. 285 do CPC. P.cITE-SE. 0004084-22.2006.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Paulo Fernandes Advogado(s): Janice Medrado Ferreira Reu(s): Sul America Seguros Sa Advogado(s): Mariana Netto de M Paes, Maria Auxiliadora Garcia D Alvarez Despacho: Aguarde-se o julgamento , pela Colenda Câmara Cível, do Agravo de Instrumento interposto pelo Requerido contra a decisão proferida por este Juízo às fls.207 dos presentes autos. Após, retornem conclusos.P.I. 0035300-26.1991.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Antonio Aguiar Sena, Joana Celia Aguair Sena Advogado(s): Ivone Teles Santa Rosa Costa, Marivalda Santana Almeida, Vivaltércio Alcantara dos Santos Reu(s): Empresa De Transporte Urbano De Salvador Transur Despacho: Dê-se ciência as partes da tramitação do presente feito perante este Juizo, bem como intime-se a parte autora pessoalmente e através de seu advogado, para no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, a teor do disposto no art.267, inciso II do CPC. P.Cumpra-se. 0027550-69.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Juliana Maia dos Santos Reu(s): Francys Fraca Barreto Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar.Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 161 22ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA Expediente do dia 08 de junho de 2011 0186787-47.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Jose Carlos Carneiro Lima Sc Ltda Advogado(s): João Francisco Alves Rosa, Luiz Seixas Reu(s): Interhospitais Operadora De Planos De Saude Sc Ltda Despacho: PROC.0186787-47.2008.805.0001 ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO VALOR DE R$322,00 PARA PUBLICAÇÃO NO DPJ, tudo em conformidade com o art. 8º do decreto de nº 010/2004, publicado em 26/03/2004. 23ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA : DRA. JÚNIA RIBEIRO DIAS DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. ROBSON MATOS DA GAMA Expediente do dia 08 de junho de 2011 DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ TITULAR - DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO 0031623-21.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia Dezesseis De Setembro-Hospital Portugues Advogado(s): Bianca Sampaio Teixeira, Evandro Cezar da Cunha, Simone Neri Reu(s): Crispim Lima Despacho: Redesigno audiência de conciliação para o dia 14/07/2011, às 14:30 horas. P.I. 0112106-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonia Patricia De Oliveira Carvalho Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: Redesigno audiência de conciliação para o dia 15/07/2011, às 14:30 horas. P.I. 0041471-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aderbal Alves Montino Advogado(s): Tércio de Matos Oliveira Reu(s): Banco Gmac Sa Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.A cópia da presente decisão servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra fé da exordial. Expeça-se guia para depósito.P.I. 0156652-52.2008.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Arsenio Domingos Savio Bacelar Santos Advogado(s): Alberto Conceição Bastos Reu(s): Ruy Alberto Bastos Guedes Advogado(s): Jackson Rodrigues da Silva Despacho: Designo o dia 02/08/2011, às 15:00 horas, para audiência de conciliação. P.I. 0096103-42.2009.805.0001 - Usucapião Apensos: 3257444-1/2010 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 162 Autor(s): Djalma Oliveira Ramos Advogado(s): Marcus Vinícius de Carvalho Oliveira Reu(s): Banco Economico Sa Em Liquidacao Extrajudicial Advogado(s): Adriana da Silva Andrade, Eduarda Perez Santana, Enrico Menezes Coelho, Mauricio Costa Machado Despacho: Vistos,etc...Manifestem-se as parte no prazo de cinco dias, sobre o pedido de assistência formulado pela Sra. Ana Carina Rocha Rodrigues, constante às fls.109/112. P.I. 0038673-64.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Parana Clube Advogado(s): Taís Souza de Cerqueira Reu(s): Vitoria Sa, Sport Club Do Recife Despacho: Cite-se a parte ré por AR para contestar, querendo, no prazo de quinze dias, sob o ônus da revelia. A cópia do presente despacho servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra-fé da exordial. P.I. 0068106-65.2001.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Cia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Reu(s): Antonia Francisca Dos Santos Lima Advogado(s): Clecia Souza Moura Despacho: Arquivem-se os autos, dando-se baixa. P.I. 0067423-52.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Leonidas Vitor Alves Despacho: Proceda-se a restrição total sobre o veículo JNP 8697, através do RENAJUD. Que o autor diligencie o endereço do réu, no prazo de 30 dias, ou requeira as providências que entender necessárias para o regular andamento do feito. P.I. 0187300-15.2008.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Csc Engenharia Ltda Advogado(s): José Antônio Ferreira Garrido Reu(s): Sherewin Williams Do Brasil Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Elza Megumi Iida Sassaki Despacho: Redesigno a audi~encia de tentativa de conciliação para o dia 14/07/11, às 14:00 horas. P.I. 0013052-65.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Camila Ferreira Pereira Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: Vistos,etc...Em decorrência da convocação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, fica redesignada a audiência para o dia 15/07/2011 às 15:30. P.I. 0017092-90.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Aprove - Administradora Dos Proprietarios De Veiculos Do Brasil Ltda Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Ericharle Brito De Almeida Despacho: Vistos,etc...Em decorrência da convocação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, fica redesignada a audiência para o dia 15/07/2011 às 16:00. P.I. 0009858-57.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho Reu(s): Ednancy Silva Santos De Carvalho Me Despacho: Vistos,etc...Em decorrência da convocação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, fica redesignada a audiência para o dia 15/07/2011 às 16:30. P.I. 0004428-71.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Vivaldo Ferreira Gomes Advogado(s): Orlando Manuel Cunha da Silva, Waldomiro Azevedo Silva Reu(s): Fundacao Coelba De Assist E Seg Social Faelba Advogado(s): Marcus José Andrade de Oliveira Despacho: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, estribado nas Súmulas acima transcritas, julgo procedente em parte a ação para condenar a ré a restituir ao autor o valor integral de suas contribuições individuais, com a correção plena pela variação da ORTN/BTN até janeiro de 1991, a partir de quando será utilizado o IGPM, inclusive com os expurgos inflacionários dos planos econômicos, até a data do efetivo pagamento, abatida o resgate efetuado 17/04/1997, no valor de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 163 R$6.898,98, que também sofrerá correção idêntica, incidindo sobre a diferença juros de 1% ao mês, a contar da citação válida. Vistos,etc...Havendo decaído o autor de grande parte do pedido, condeno a ré no pagamento de 35% das custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação, bem como honorários advocatícios de 6% sobre o valor apurado, condenando o autor no pagamento de honorários do advogado da ré fixados em 12% do valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido com zelo, no local onde militam regularmente, sendo a causa julgada antecipadamente, ficando suspensa a exigibilidade da sucumbência do autor em decorrência de ser beneficiário da gratuidade da justiça. Transitada em julgado a sentença, a parte ré deverá efetuar, no prazo de quinze dias, independentemente de requerimento, apresentação de cálculos pela parte autora, baixa dos autos ou intimação pessoal, o depósito integral do valor da condenação, com seus acréscimos acima fixados, além de recolher as custas devidas, sob pena de incidir na multa de 10% estatuída no art. 475-J do Código Buzaid, visto que a liquidação depende, exclusivamente, de meros cálculos aritméticos. P. I. Arquive-se cópia. 0144193-52.2007.805.0001 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA Apensos: 1714333-2/2007 Autor(s): Lidio Celestino Conceicao Advogado(s): Vicente Oliveira Ribeiro da Silva Júnior Reu(s): Jorge Peton De Lima Azi Advogado(s): Karina Azi Romano, Taise Correia Francuz Testemunha(s): Josevaldo Silva Albuquerque, Luiz Alberto Freitas Dos Santos, Manoel Sousa Da Silva e outros Despacho: Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 28/06/2011, às 15:00 horas. Intimem-se as partes, as testemunhas e o Perito. P.I. 0173978-25.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Thaise Adorno Bispo Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Reu(s): Hospital Emec Empreendimentos Medicos Cirurgicos Ltda, Carlos Holtz Despacho: Vistos,etc...Proceda o cartório o desentranhamento da carta precatória, remetendo-a à 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/Ba, para ser complementada a diligência, com a citação do segundo réu Carlos Holtz, encontrado no endereço constante da inicial. P.I. 0122005-94.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Espolio De Estelita Bispo De Santana Advogado(s): Dirceu Rodrigues Nogueira Filho Reu(s): Jorge Marcelo Xavier Prazeres Advogado(s): Fabiana Cristina Vergani Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, julgo procedente a ação de despejo, para declarar rescindido o contrato de locação celebrado, por força de infração contratual e legal por parte do réu, determinando seja expedido mandado de notificação e despejo, com prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, fixando o valor da caução para a hipótese de execução provisória em R$720,00 (setecentos e vinte reais), e julgo procedente a ação de cobrança para condenar o réu, ainda, no pagamento dos aluguéis devidos desde 03 de setembro de 2006, no valor de R$120,00 cada, acrescido de correção monetária pela variação do INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada locativo até a data da desocupação, além das custas e honorários do advogado da autora, que fixo em 15% do valor do débito. Quanto ao pedido de assistência judiciária formulado pelo réu, considerando que não foi observado o quanto determinado pelo art. 6º da Lei 1.060/50, deixo de conhecê-lo. Transitada em julgado a sentença, o réu deverá efetuar, no prazo de quinze dias, independentemente de requerimento ou apresentação de cálculos pela autora ou intimação pessoal, o depósito do valor da condenação, sob pena de incidir na multa de 10% estatuída no art. 475-J do Código Buzaid. P. I. Arquive-se cópia. 0042316-35.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Condominio Shopping Center Piedade Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Reu(s): Cooperativa Instituto Cultural E De Pericia Tecnica Cientifica Da Bahia Icteba Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar a ré no pagamento da quantia de R$32.659,74(trinta e dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais setenta e quatro centavos) corrigida monetariamente pela variação do INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida, além das custas processuais e honorários da advogada da autora, que fixo em quinze por cento do valor do débito, considerando o trabalho desenvolvido e o julgamento antecipado da lide, bem como a ocorrência de revelia. Transitada em julgado a sentença, a ré deverá efetuar, no prazo de quinze dias, após intimada, o depósito integral do valor da condenação, com seus acréscimos acima fixados, sob pena de incidir na multa de 10% estatuída no art. 475-J do Código Buzaid. P.I. Arquive-se cópia. 0116555-39.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Raimundo Nonato Menzes Sampaio TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 164 Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, acolho o pedido formulado e, com espeque no art. 267,VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, condenando o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da causa, ficando revogada a liminar anteriormente concedida. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, entregando-os ao autor, se requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I. Arquive-se cópia. 0034268-68.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Joana Anete De Souza Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Camila Dias dos Santos Carneiro Reu(s): C E A Modas Ltda, Servico De Protecao Ao Credito Spc, Camara De Dirigentes Dos Lojista De Salvador e outros Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para diligenciar o cumprimento da carta precatória, no prazo de dez dias. 0058790-91.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva Reu(s): Antonieta Costa Lima Dos Santos Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para presentar planilha com valor do débito atualizado conforme determinado em audiência, no prazo de cinco dias. 24ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho Diretora de Secretaria:Daniela Novaes Rodrigues Expediente do dia 13 de maio de 2011 0083844-15.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 0158219-84.2009.805.0001 Autor(s): Fiat Leasing Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Flávia Trindade de Almeida, Aloísio Gonçalves Pereira Neto Reu(s): Jose Henrique Abbade Dos Reis Advogado(s): José Edmar da Silva Sentença: Conclusão: Assim, homologo a desistência do pedido formulado por Fiat Leasing contra José Henrique Abbade dos Reis - com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte desistente em honorários (CPC, art. 26), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência desta homologação, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - com apoio no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, (1) desentranhe-se a documentação exibida na inicial, desde que substituída por fotocópia; e (2) lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intimese. Salvador, em 13 de maio, 2011 Expediente do dia 20 de maio de 2011 0000572-55.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Flávia Trindade de Almeida Reu(s): Daniele Meire Dos Santos Sentença: Conclusão: Assim, homologo a desistência do pedido formulado por Banco Itaucard S/A contra Daniele Meire dos Santos - com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte desistente em honorários (CPC, art. 26), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência desta homologação, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - com apoio no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida: 1) desentranhe-se os documentos que instruíram a inicial; 2) lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 20 de maio de 2011. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0071446-46.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS) Autor(s): Justina Barbosa Ribeiro Advogado(s): Luiz Carlos Alves de Brito Reu(s): Cia Brasileira De Distribuição Extra Supermercados Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento Denunciado à lide: Unibanco Aig Seguros S.A. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 165 Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes, Fernando Brandão Filho Despacho: Defiro o requerimento de folhas 444. Salvador, em 24 de maio de 2011. Expediente do dia 27 de maio de 2011 0083548-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andrea Reis Dos Reis Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim, Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes, Fabiana Ramos de Sousa Despacho: Intime-se a parte autora para declarar, em dez (10) dias, se a subscritora da peça de folhas 18 também assinou a de folhas 33. Após, à conclusão. Salvador, em 27 de maio, 2011. Expediente do dia 30 de maio de 2011 0072322-54.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Tarciso Marcal Catarino Souza Advogado(s): Carla Pinto Simões Reu(s): Pedro Cesar Guimarães Dos Santos Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, no prazo de dez (10) dias, sobre a certidão de folhas 50 verso. Salvador, em 30 de maio de 2011. 0001070-54.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Caixa Seguradora S/A Advogado(s): Alberto Branco Junior Reu(s): Rui Cerqueira Maciel Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, no prazo de dez (10) dias, sobre a certidão de folhas 28 verso. Salvador, em 30 de maio de 2011. 0077492-07.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna Reu(s): Katia Regina Antero Rocha Advogado(s): Giuseppe de Siervi Filho Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, no prazo de dez (10) dias, sobre a certidão de folhas 40 verso. Salvador, em 30 de maio de 2011. Expediente do dia 31 de maio de 2011 0001543-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jadiel De Amor Da Silva Pinheiro Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Phileo Sa Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Rodrigo de Souza Chiprauski Decisão: Nego a pleiteada tutela antecipada, porquanto ainda não há prova inequívoca do alegado (aparência do direito) (CPC, art. 273). Com efeito, o autor, embora tenha declarado que "nunca solicitou crédito com a empresa Ré, nunca mantendo nenhum tipo de relação contratual com a mesma" (fs. 3, § 5º), exibiu, com a própria inicial, contrato celebrado com a acionada para "usufruir dos benefícios de telefonia celular móvel" (fs. 13), o mesmo admitido na contestação de folhas 23. Por outro lado, intimem-se as partes para especificarem, em vinte (20) dias, as provas que ainda pretendem produzir. Salvador, em 31 de maio, 2011. 0145078-95.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas, Juliana da Silva Coimbra Reu(s): Rondonsul Comercio E Representações Ltda Me, Antonio Carlos Rodrigues Martins Despacho: Intime-se a parte autora, para recolher as custas certificadas às folhas 33. Salvador, em 31 de maio de 2011. 0068873-35.2003.805.0001 - COBRANÇA Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Ana Lucia Ferreira Despacho: Intime-se a parte autora, para recolher as custas certificadas às folhas 50. Salvador, em 31 de maio de 2011. Expediente do dia 01 de junho de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 166 0007488-08.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Flávia Trindade de Almeida Reu(s): Ricardo Nicori Embirucu Pereira Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 1º de junho de 2011. 0026169-26.2011.805.0001 - Nunciação de Obra Nova Autor(s): Sociedade Patrimonial Pasquale Magnavita Ltda Advogado(s): Jose Wilson Moreira Reu(s): Francisco De Paula Magnavita, Maria Jose Rebouças Dos Santos Magnavita Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 1º de junho de 2011. 0076986-65.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Marilia Caroline Ribeiro dos Santos, Renata Vieira de Mello Ferreira, Pablo Salgado Zenha Fernandez Reu(s): Fernandes Machado Dos Santos Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 1º de junho de 2011. 0024866-74.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Reliance Agenciamento E Serviços Portuários Ltda Advogado(s): Nadjane de Carvalho Pereira, Flavia Faria Reu(s): Beluga Chartering Mbh Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 1º de junho de 2011. Expediente do dia 02 de junho de 2011 0040052-40.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Ana Claudia Santos Correia Advogado(s): Leonardo Gonçalves Maia Reu(s): Pedro Jose Cupertino Advogado(s): Marcelo Rodrigues Marota Despacho: Designo o próximo dia cinco (5) de setembro, às quinze horas (15h), para ouvir as duas testemunhas aqui residentes. Intimem-se. Comunique-se o MM. Juízo deprecante, solicitando seja informado quem arrolou as tais testemunhas, para efeito de condução dos trabalhos. Salvador, em 2 de junho, 2011. 0033946-62.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Alvilino Dias Garcia Advogado(s): Helio Antonio Machado Rosa Reu(s): Rodobens Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Andre Berthier, Antônio Cláudio de Lima Costa, Pedro Aquino Vasconcellos Gomes, Roberto Lopes da Silva Despacho: Designo o próximo dia cinco (5) de setembro, às dezesseis horas (16h), para ouvir a ré Maria Iraci Valença Cavalcanti de Sá. Intimem-se. Comunique-se o MM. Juízo deprecante. Salvador, em 2 de junho, 2011. 0044639-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jamilton Batista Da Silva Advogado(s): Daniela Rego Rodrigues da Silva Reu(s): I.L.A. Card Administradora De Cartões De Credito Ltda. Despacho: Defiro a assistência judiciária. Cite-se a parte ré para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 2 de junho, 2011. Expediente do dia 03 de junho de 2011 0048932-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josimary Brandão Leite Nunes Advogado(s): Antonio Paulo de Oliveira Santos Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Previ Despacho: Defiro a assistência judiciária. O requerimento de tutela antecipada será apreciado depois de expirado o prazo de resposta. Assim, cite-se a parte ré para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 3 de junho, 2011. Expediente do dia 06 de junho de 2011 0071446-46.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS) Autor(s): Justina Barbosa Ribeiro Advogado(s): Luiz Carlos Alves de Brito Reu(s): Cia Brasileira De Distribuição Extra Supermercados TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 167 Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento Denunciadoà lide: Unibanco Aig Seguros S.A. Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes, Fernando Brandão Filho Despacho: Em cumprimento a decisão de folhas 441, a Perita comunicou a este Juízo que a nova perícia será realizada no próximo dia quatorze (14) de junho, às quatorze horas (14h), no Centro Médico Empres , localizado na Av. Anita Garibaldi, 1.815, sala 414, Bl B. Intimem-se. Salvador, em 6 de junho, 2011. 0039507-67.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Posto Taquipe De Combustíveis Ltda Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida Reu(s): Unik Sa Despacho: O requerimento de tutela antecipada será apreciado depois de expirado o prazo de resposta. Assim, cite-se a parte ré para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 6 de junho, 2011. 0038932-59.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Ione Rodrigues De Souza Advogado(s): José Wilson Moreira Júnior Reu(s): Companhia De Seguros Aliança Da Bahia Despacho: Defiro a assistência judiciária. Designo o próximo dia oito (8) de setembro, às quinze horas e trinta minutos (15h30min), para realizar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para vir responder aos termos do pedido, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Intimem-se a parte autora e seu Advogado. Salvador, em 6 de junho, 2011. 0038488-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adailton Santos De Jesus Advogado(s): Eduardo Lima Conceição Reu(s): Banco Ibi Sa - Banco Multiplo Despacho: Defiro a assistência judiciária. O requerimento de tutela antecipada será apreciado depois de expirado o prazo de resposta. Assim, cite-se a parte ré para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 6 de junho, 2011. 0047516-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo Jose Brito Da Motta Representante Do Autor(s): Alda Britto Da Motta Advogado(s): Ana Vírginia Santos Borges de Souza Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude Sa Despacho: Defiro a assistência judiciária. Intime-se a acionada para declarar, em três (3) dias, o motivo da recusa de autorizar o procedimento médico solicitado, a fim de ser apreciado o requerimento de tutela antecipada. Salvador, em 6 de junho, 2011. 0045772-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Ricardo Fragoso Modesto Chaves Reu(s): Antonio Benedito Leite De Oliva Despacho: Defiro a assistência judiciária. Cite-se a parte ré para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 6 de junho, 2011. 0043237-86.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Priscila Almeida Lins Da Silva Advogado(s): Elmano Branco Coelho Reu(s): Companhia De Seguros Aliança Da Bahia Despacho: Defiro a assistência judiciária. Designo o próximo dia oito (8) de setembro, às quinze horas (15h), para realizar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para vir responder aos termos do pedido, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Intimem-se a parte autora e seu Advogado. Salvador, em 6 de junho, 2011. 26ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310. JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Coelho da Silveira ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva SUBESCRIVÃO: Thiago Beck Expediente do dia 07 de junho de 2011 0112641-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 168 Autor(s): Zoraide Farias Rodrigues Alves Advogado(s): Carla Borges de Andrade Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Santa Saude Advogado(s): Candice de Almeida Rocha, Vania Aparecida Silva Despacho: Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahiua. Intimem-se. SSA, 17/03/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0111603-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Donatila Arcanjo Advogado(s): Camila Angélica Canário Reu(s): Sulamerica Saude Advogado(s): Ana Lorena de Almeida Couto Hurst de Jesus, Mariana Neto de Mendonça Paes Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação no razo legal. Intime-se. SSA, 17/03/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0111273-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberio Jorge Vieira Do Nascimento Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Cite-se. Intime-se. SSA, 17/03/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0111450-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edilton Da Silva Souza Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra- razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Intime-se. SSA, 17/03/2011 (ass.) Benício Mascarenhas NetoJuiz de Direito. 0115174-30.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Alirio Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Vinicius Mamede Gomes Reu(s): Nobre Seguradora S A Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Vistos, etc HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surtam seus juridicos efeitos. Custas pela parte ré, uma vez que, o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. SSA, 17/03/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0110725-44.2000.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio, Rize Lêda Rezende Oliveira Reu(s): Jucara Batista T De Menezes Despacho: Expeçam-se ofício como requerido pelo autor às fls. 178. Intime-se. SSA, 16/03/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0210442-82.2007.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Tecelagem Jacyra Ltda Advogado(s): Therezinha de Jesus da Costa Winkler Reu(s): Arte E Clear Confeccoes Ltda Despacho: Defiro o quanto requerido pela exequente às fls. 51, devendo a mesma diz\er se ainda tem interesse no prosseguimento da ação, no razo de cinco dias. Intime-se. SSA, 07/01/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0203626-84.2007.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Jose Barbosa De Oliveira Filho Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Despacho: O Cartório deverá certificar se o réu apresentou contestação. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SSA, 07/01/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0208254-19.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 169 Reu(s): Sidinei Sena De Matos Despacho: Defiro o quanto requerido pelo autor às fls. 53. Ver despacho de fls. 45. Intime-se. SSA, 07/01/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0202509-58.2007.805.0001 - Monitória Autor(s): Volkswagen Servicos Sa Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Ricardo Nakamura Reu(s): Luciano Pereira Menezes Despacho: Defiro o quanto requerido pelo autor às fls. 45, 46 47 e 48 devendo este efetuar o pagamento das custas processuais. Intime-se. SSA, 07/01/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0038437-49.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Manoel Alves Pereira Advogado(s): Saulo Veloso Silva Reu(s): Massa Falida Das Lojas Ipe Advogado(s): Marcel Brito de Souza Despacho: Defiro o quanto requerido pelo autor às fls. 48, ao tempo em que, concedo ao mesmo vista dos autos fora do Cartório, pelo prazo de cinco dias. Intime-se. SSA, 07/06/2011 (ass.) Be~´icio Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0037678-47.1994.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Carmelita Dantas Dos Santos Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso, Carlos Requiao Botelho Reu(s): Jose Ramos Dos Santos Advogado(s): Jetro Freitas Rocha Despacho: Tendo em vista decisão do Tribunal de Justiça da BAhia, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de Julho de 2011, às 14 horas. Esclareço as partes que entendo desnecessária a inspeção judicial, em virtude da existência de profissional habilitado e competente para responder as perguntas que forem formuladas e esclarecer qualquer dúvida. Intimem-se. SSA, 02/06/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0200496-86.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Andre Portugal Aragao Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito. Custas pelo exequente. P.R.I. Arquivese, com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado. SSA, 07/01/2011 (ass.) Benício MAscarenhas NEto-Juiz de Direito. 0206575-81.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam Reu(s): Daniela Lima Fontes Despacho: Determino o arquivamento do processo com baixa na distribuição. Intimem-se. SSA, 07/01/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0116392-59.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Rosa Maria Pereira Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 37 verso, no prazo de 5 (cinco) dias. INtime-se. SSSA, 14/3/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0110809-30.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Helenita Sena Silva De Jesus Despacho: Defiro o pedido de fls. 35, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, volte-me concluso. Intimem-se. SSA, 10/03/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0115439-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gabriel Andrade De Souza Campos Representante Do Autor(s): Suelen Andrade De Souza Campos Advogado(s): Joseline Maria Mota Barreto Reu(s): Camed Seguro Saude Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. SSA, 17/03/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 170 0134635-90.2006.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Grendene Sa Advogado(s): Temistocles Maia Filho Reu(s): F C Calcados Ltda Despacho: Tendo a parte autora recolhido as custas devidas, comprovante fls. 318, cumpra-se na íntegra o despacho de fls. 14. Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. (REP./INCORREÇÃO). 0134635-90.2006.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Grendene Sa Advogado(s): Temistocles Maia Filho Reu(s): F C Calcados Ltda Despacho: Tendo a parte autora recolhido as custas devidas, comprovante fls. 318, cumpra-se na íntegra o despacho de fls. 314. Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. (REP./INCORREÇÃO). 0125567-48.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Diagnovet Clinica Veterinaria Ltda, F. G. Produtos Veterinarios Ltda, Antonio Fernando Ferreira Oliveira Advogado(s): Ana Rita Tavares Teixeira Reu(s): Raimundo Gil De Oliveira Pinto Advogado(s): Marcos de Andrade Stallone, Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas Despacho: Defiro o pedido de liberação dos honorários do perito. As partes deverão se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de cinco dias. Intimem-se. SSA, 27/05/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0128278-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Rita Conceicao Bispo Santos Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Estava proferindo sentença com base no artigo 285A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha decisão, e uma das alegações é que não existia nos autos, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu. Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal. Acrescente ainda que o autor pretende depositar valor calculado com juro de 1º ao mês, o que afronta as melhores decisões judiciais deste País, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, portanto, que não é aplicável no caso em tela, a lei da usura e o entendimento acima é reforçado pela Súmula 596 do STF e pela Súmula Vinculante nº 7. Cite-se. Intimemse. SSA, 14/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0129205-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alberto Silva Trindade Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. Sem custas. SSA, 04/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0128724-29.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Valterlucio Argolo De Santana Advogado(s): Antonio Paulo de Oliveira Santos Reu(s): Fundaçao Petrobras De Seguridade Social - Petros Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo procedente a ação, nos termos das letras B< C< D< E< F e I (fls. 13/14),. Condneo a ré nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 20% do valor da condenação. P.R.I. SSA, 07/01/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0126738-40.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Riclaudio Sousa De Almeida Advogado(s): Christiane Rosa da Silva Fonseca Reu(s): Sul America Seguros Sa Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 127 à 129 com a intimação do Sr. Perito. Intime-se. SSA, 22/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0120570-85.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Eliezer De Santana Melo Advogado(s): Patrícia Oliveira Matos Reu(s): Bradesco Saude Sa Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 67, no prazo de lei. Intimem-se. SSA, 24/03/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 171 0129456-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosemeire Almeida De Araujo Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Banco Itau Sa Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo procedente a ação, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; para tornar definitiva a decisão contida na liminar e para condenar o réu a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Condneo o réu nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 20% do valor da condenação. P.R.I. SSA, 11/03/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0121964-64.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Realiza Transportes E Locacao De Veiculos Ltda Advogado(s): Adriano Almeida Fonseca, Peter Christian Teran Troelsen Reu(s): Dismel Comercio E Serviços Ltda Advogado(s): Maria Aparecida Marocci de Sousa Lima Despacho: Informe às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que haja o prosseguimento do feito no prazo de lei. Intimem-se. SSA, 01/03/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0128766-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vagner Correia Costa Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Luciana Mascarenhas Nunes Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 02/03/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de DIreito. 0031293-87.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Erica Santos Fernandes Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos Reu(s): Lucinete Santos Silva Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA do dia 07 de junho de 2011, do Excelentíssimo Senhor Doutor BENÍCIO MASCARENHAS NETO, Juiz de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Salvador- Ba, às 14:00 horas, na sala das audiências, comigo THIAGO BECK, Subescrivão de seu cargo abaixo assinado. Pelo Subescrivão foram apresentados os autos da Ação Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0031293-87.2011.805.0001 proposta por ERICA SANTOS FERNANDES, contra LUCINETE SANTOS SILVA. Feito o pregão presente a parte autora desacompanhado de seu advogado (a). Ausente a parte ré. Presentes dos estudantes de Direito WILCKSON VIEIRA SANTOS, RG Nº 96040220 SSP/BA E ANA CAROLINE BARRETO RIBEIRO, RG Nº 1145339204 SSP/BA. Aberta a audiência pelo Dr. Juiz foi dito que tendo em vista a ausência do advogado da parte autora e pelo fato de não ter arrolado testemunha indefiro a liminar de manutenção de posse, posto que inexiste prova no autos do quanto alegado na inicial especialmente em relação ao tempo da alegada turbação. Intime-se o advogado da autora através do Diário Oficial para que informa a este Juízo o endereço da ré no prazo de 05 dias. Verifica-se que a ré não foi encontrada e a própria autora informou a este Juízo que a mesma mora em São Paulo há mais de 08 anos. Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar a presente. BENÍCIO MASCARENHAS NETO JUIZ DE DIREITO 0050147-32.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Neilton Murici De Jesus Despacho: Vistos etc. 1-Com as limitações probatórios do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil.2-Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3-Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de Processo Civil). 4-Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 02/06/2011 (ass.)Benício Mascarenhas Neto- Juiz de Direito. 0049570-54.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Samuel de Paula Santana Reu(s): Vera Lucia Souza Bahia Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 172 tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 02/06/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0049577-46.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Samuel de Paula Santana Reu(s): Daniel Da Silva Pinheiro Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.Cidade do Salvador, 02/06/2011 (ass.)BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO. 0049811-28.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Adrianna Freire Soares TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 173 Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.Cidade do Salvador, 02/06/2011(ass.)BENÍCIO MASCARENHAS NETO- JUIZ DE DIREITO. 0049784-45.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Ommi Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Cesar Crispim Nascimento Dos Santos Despacho: Vistos etc 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.Cidade do Salvador, 02/06/2011 (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO - JUIZ DE DIREITO. 0049858-02.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 174 Autor(s): Ommi Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Gilvan Jesus Dos Santos Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.Cidade do Salvador, 02/06/2011 (ass.)BENÍCIO MASCARENHAS NETO - JUIZ DE DIREITO. 0049846-85.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Ommi Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Marcos José Rodrigues Dos Santos Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 175 decisão.Cidade do Salvador, 02/06/2011 (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO- JUIZ DE DIREITO. 0049650-18.2011.805.0001 - Notificação Autor(s): Margareth Barros Teixeira Advogado(s): Margareth Barros Teixeira Reu(s): Maria Sinalva Batista Despacho: Sendo a autora advogada e residindo em bairro de classe média alta desta Capital, deverá efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar a necessidade de obter os beneficios da assistência judiciária gratuita, no prazo de 48 horas, sob as penas da lei. Caso ocorra o pagamento das custas processuais, intime-se a notificada e, após, entreguem os autos a notificante independentemente de traslado. Intime-se. SSA, 06/06/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0050165-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Residencial Jardim Ipitanga Life Advogado(s): D'Jane Santos Silva Reu(s): Connect Telecomunicacoes Ltda Decisão: Vistos, etc. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, em virtude do autor não ter comrovado a sua insuficiência de recursos, como exige o artigo 5º, LXXIV da Constitutiçlão Federal. O autor deverá efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 48 horas, sob as poenas da lei. Após, cite-se. Intimem-se. SSA, 06/06/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0154518-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tratocar Veiculos E Maquinas S A Advogado(s): Adriano Ferreira Batista de Souza Reu(s): Robert Bosch Limitada Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. SSA, 20/05/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 27ª VARA CÍVEL 27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA - Mª CRISTINA LADEIA DE SOUZA SUBESCRVà - NIVA MARIA LOPES COSTA Expediente do dia 06 de junho de 2011 Expediente do dia 07 de junho de 2011 0093204-37.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 17.546 Autor(s): Banco Volkswagem S/A Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho, Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Vitor Devis Conceicao Costa Decisão: Vistos, etc. BANCO VOLKSWAGEM S/A, pessoa jurídica de direito privado, requereu a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de VITOR DEVIS CONCEICAO COSTA, satisfazendo as exigências mandamentais do Decreto Lei 911/69. A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, tornando-se o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69. Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 34.229,83 (trinta e quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos). O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida, estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC. Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Expeça-se Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 176 constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004. Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão. Demais providências de praxe. Salvador, 25 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular 0143458-48.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse16.466 Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Souza, Vinicius Moreira Batista Reu(s): Edson Juriti Mota Decisão: Vistos, etc. BANCO FINASA SA, requereu ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de EDSON JURITI MOTA, por inadimplemento, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em mora, referente ao veículo FIAT/UNO, ano 2007/2008, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei 911/69. Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em consonância com o artigo 3º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 29.091,38 (vinte e nove mil, noventa e um reais e trinta e oito centavos). O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida, estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC. Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a reintegração de posse do veículo descrito na inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência referentes ao bem objeto da lide, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Expeça-se Mandado Liminar para proceder à reintegração de posse do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004. Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. Decorridos os prazos indicados, sem as providências necessárias, oficie-se ao Detran para transferir a propriedade em nome do autor ou quem o mesmo indicar. Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão. Demais providências de praxe. Salvador, 23 de maio de 2011 MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO Juíza de Direito Titular 0089037-94.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA 10.645 Autor(s): Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda Advogado(s): Fernanda Oliveira Figueirôa de Senna Reu(s): Fausto Jose De Queiroz Neto Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 63 e determino que se faça a penhora "on line", intimando-se após o Executado, pessoalmente. Salvador, 20 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de de Direito 0073074-46.1998.805.0001 - DECLARATORIA10.063 Apensos: 14099703521-1 Autor(s): C B N Comercial Bahiana De Negocios Advogado(s): Maria de Lourdes de Santana Menezes Reu(s): Banrisul Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado(s): Paula Pereira Pires Despacho: Defiro o pedido de fls. 769/770 e determino que se proceda a penhora on-line, intimando-se após o executado via Diário do Poder Judiciário. Publique-se. Salvador, 18 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 177 0001197-26.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 16.684 Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Flávia de Albuquerque Lira Reu(s): Nelmir Franklin Silva Souza Despacho: Vistos, etc. BANCO FINASA BMC S A, pessoa jurídica de direito privado, requereu a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de NELMIR FRANKLIN SILVA SOUZA, satisfazendo as exigências mandamentais do Decreto Lei 911/69. A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, tornando-se o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69. Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 55.390,20 (cinqüenta e cinco mil, trezentos e noventa reais e vinte centavos). O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida, estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC. Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Expeça-se Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004. Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão. Demais providências de praxe. Salvador, 23 de maio de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular 0022321-31.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 18.029 Autor(s): Paulo Rodrigues De Santana Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Volkswagen Sa Despacho: Vistos etc. Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser obrigado a pagar as custas caso se evidencie nos autos a sua possibilidade financeira. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por PAULO RODRIGUES DE SANTANA contra BANCO VOLKSWAGEN SA, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor VW/GOL, ano 2009, placa policial JSR 4648, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento; menciona o fato de que já pagara várias prestações, e em virtude da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar para que o veículo seja mantido na sua posse até o julgamento desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire a restrição caso já concretizada a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito. No presente caso entendo que sobressai o perigo da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente lesivas, permitindo em tal caso a lei que se conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for concedida afinal, sendo o entendimento dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais firmadas entre as partes, não se deve penalizar o devedor com as restrições mencionadas. Com relação ao pedido para depósito das parcelas avençadas no valor que o autor entende justo, e que se lhe conceda a posse do bem objeto do financiamento alegado, entendo descaber o deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos no valor efetivamente contratado, vez que, o direito de ação é protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar pretendida, determinando que o banco réu não negative o nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou retire a negativação se já realizada, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro ainda o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais, concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato, contanto que seja tal depósito feito no valor efetivamente contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. Publique-se Salvador, 19 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 178 0034694-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 18.134 Autor(s): Ana Cristina De Oliveira Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Vistos etc. Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser obrigado a pagar as custas caso se evidencie nos autos a sua possibilidade financeira. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ANA CRISTINA DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor VW/CROSSFOX GII, ano 2010/ 2011, placa policial NYI 4466, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento; menciona o fato de que já pagara várias prestações, e em virtude da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar para que o veículo seja mantido na sua posse até o julgamento desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire a restrição caso já concretizada a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito. No presente caso entendo que sobressai o perigo da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente lesivas, permitindo em tal caso a lei que se conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for concedida afinal, sendo o entendimento dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais firmadas entre as partes, não se deve penalizar o devedor com as restrições mencionadas. Com relação ao pedido para depósito das parcelas avençadas no valor que o autor entende justo, e que se lhe conceda a posse do bem objeto do financiamento alegado, entendo descaber o deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos no valor efetivamente contratado, vez que, o direito de ação é protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar pretendida, determinando que o banco réu não negative o nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou retire a negativação se já realizada, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro ainda o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais, concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato, contanto que seja tal depósito feito no valor efetivamente contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. Publique-se Salvador,19 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito 0034755-52.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 18.135 Autor(s): João Cordeiro Lima Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Banco Volkswagen Sa Despacho: Vistos etc. Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser obrigado a pagar as custas caso se evidencie nos autos a sua possibilidade financeira. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JOÃO CORDEIRO LIMA contra BANCO VOLKSWAGEN SA, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor GM/S10 ADVANTAGE, ano 2008/2009, placa policial JSA 2289, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento; menciona o fato de que já pagara várias prestações, e em virtude da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar para que o veículo seja mantido na sua posse até o julgamento desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire a restrição caso já concretizada a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito. No presente caso entendo que sobressai o perigo da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente lesivas, permitindo em tal caso a lei que se conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for concedida afinal, sendo o entendimento dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais firmadas entre as partes, não se deve penalizar o devedor com as restrições mencionadas. Com relação ao pedido para depósito das parcelas avençadas no valor que o autor entende justo, e que se lhe conceda a posse do bem objeto do financiamento alegado, entendo descaber o deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos no valor efetivamente contratado, vez que, o direito de ação é protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar pretendida, determinando que o banco réu não negative o nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou retire a negativação se já realizada, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro ainda o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais, concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato, contanto que seja tal depósito feito no valor efetivamente contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. Publique-se Salvador, 19 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito 0031818-69.2011.805.0001 - Procedimento Sumário 18.103 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 179 Autor(s): Julieta Dos Santos Advogado(s): Daniele Borges Lima Reu(s): Sul America Seguros S A Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, à parte autora. Cumpra-se o despacho de fls. 23 dos autos. Intime-se. Publique-se. Salvador, 27 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular 0031713-92.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 18.101 Autor(s): Roni Roque Coutinho Bonfim Filho Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado Reu(s): Banco Panamericano S A Despacho: Vistos etc. Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser obrigado a pagar as custas caso se evidencie nos autos a sua possibilidade financeira. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por RONI ROQUE COUTINHO BONFIM FILHO contra BANCO PANAMERICANO S A, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor FORD/FIESTA STREET, ano 2002/2003, placa policial JQK 1577, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento; menciona o fato de que já pagara várias prestações, e em virtude da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar para que o veículo seja mantido na sua posse até o julgamento desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire a restrição caso já concretizada a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito. No presente caso entendo que sobressai o perigo da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente lesivas, permitindo em tal caso a lei que se conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for concedida afinal, sendo o entendimento dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais firmadas entre as partes, não se deve penalizar o devedor com as restrições mencionadas. Com relação ao pedido para depósito das parcelas avençadas no valor que o autor entende justo, e que se lhe conceda a posse do bem objeto do financiamento alegado, entendo descaber o deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos no valor efetivamente contratado, vez que, o direito de ação é protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar pretendida, determinando que o banco réu não negative o nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou retire a negativação se já realizada, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro ainda o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais, concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato, contanto que seja tal depósito feito no valor efetivamente contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. Publique-se Salvador, 19 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito 0037779-25.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 17.025 Autor(s): Banco Honda S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Telma Oliveira Santos Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido da parte autora de fls. 26 dos autos. Expeça-se Carta Precatória conforme requerido. Salvador, 27 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular 0041637-21.1997.805.0001 - EXECUÇÃO 6709 Autor(s): Condominio Shopping Barra Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda Reu(s): Cleuza Francisca Com De Confeccoes Ltda, Cleuza Francisca Dos Santos Despacho: Vistos, etc. Intimem-se as partes da penhora on-line efetuada às fls. 136/138 dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Os Executados pessoalmente. Publique-se. Salvador, 26 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 180 0052542-85.1997.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA 7302 Autor(s): Norma Lucia Spinola Guimaraes Advogado(s): Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior Reu(s): Valter Bastos Souza Advogado(s): Marcela Moreira Miranda, Antonio Carlos Magalhães Santos Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 86 dos autos e determino que se faça a penhora "on line", intimando-se após o Executado, via Dário da Justiça, bem como que oficie-se conforme requerido às fls. 86 dos autos. Salvador, 20 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de de Direito 0035029-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 18.140 Autor(s): Joelma Machado Venancio Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Despacho: Vistos etc. Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser obrigado a pagar as custas caso se evidencie nos autos a sua possibilidade financeira. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JOELMA MACHADO VENANCIO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor CHEVROLET/CORSA WIND, ano 1997/1997, placa policial JNN-7096, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento; menciona o fato de que já pagara várias prestações, e em virtude da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar para que o veículo seja mantido na sua posse até o julgamento desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire a restrição caso já concretizada a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito. No presente caso entendo que sobressai o perigo da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente lesivas, permitindo em tal caso a lei que se conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for concedida afinal, sendo o entendimento dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais firmadas entre as partes, não se deve penalizar o devedor com as restrições mencionadas. Com relação ao pedido para depósito das parcelas avençadas no valor que o autor entende justo, e que se lhe conceda a posse do bem objeto do financiamento alegado, entendo descaber o deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos no valor efetivamente contratado, vez que, o direito de ação é protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar pretendida, determinando que o banco réu não negative o nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou retire a negativação se já realizada, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro ainda o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais, concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato, contanto que seja tal depósito feito no valor efetivamente contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. Publique-se Salvador, 19 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito 0032213-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 18.107 Autor(s): Maria Costa Assuncao Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itau Sa Decisão: Vistos etc. Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser obrigado a pagar as custas caso se evidencie nos autos a sua possibilidade financeira. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA COSTA ASSUNCAO contra BANCO ITAU SA, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor VW/GOL 1.6, ano 2007/2008, placa policial JOH 0801, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento; menciona o fato de que já pagara várias prestações, e em virtude da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar para que o veículo seja mantido na sua posse até o julgamento desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire a restrição caso já concretizada a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito. No presente caso entendo que sobressai o perigo da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 181 lesivas, permitindo em tal caso a lei que se conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for concedida afinal, sendo o entendimento dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais firmadas entre as partes, não se deve penalizar o devedor com as restrições mencionadas. Com relação ao pedido para depósito das parcelas avençadas no valor que o autor entende justo, e que se lhe conceda a posse do bem objeto do financiamento alegado, entendo descaber o deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos no valor efetivamente contratado, vez que, o direito de ação é protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar pretendida, determinando que o banco réu não negative o nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou retire a negativação se já realizada, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro ainda o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais, concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato, contanto que seja tal depósito feito no valor efetivamente contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. Publique-se Salvador, 19 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito 0036490-23.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 18.149 Autor(s): Jaime Andrade Oliveira Filho Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: Vistos etc. Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser obrigado a pagar as custas caso se evidencie nos autos a sua possibilidade financeira. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JAIME ANDRADE OLIVEIRA FILHO contra BANCO BV FINANCEIRA SA, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor GM/CLASSIC SPIRIT, ano 2007, placa policial JQX 6639, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento; menciona o fato de que já pagara várias prestações, e em virtude da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar para que o veículo seja mantido na sua posse até o julgamento desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire a restrição caso já concretizada a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito. No presente caso entendo que sobressai o perigo da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente lesivas, permitindo em tal caso a lei que se conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for concedida afinal, sendo o entendimento dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais firmadas entre as partes, não se deve penalizar o devedor com as restrições mencionadas. Com relação ao pedido para depósito das parcelas avençadas no valor que o autor entende justo, e que se lhe conceda a posse do bem objeto do financiamento alegado, entendo descaber o deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos no valor efetivamente contratado, vez que, o direito de ação é protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar pretendida, determinando que o banco réu não negative o nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou retire a negativação se já realizada, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro ainda o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais, concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato, contanto que seja tal depósito feito no valor efetivamente contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. Publique-se Salvador, 19 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito 0036690-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 18.150 Autor(s): Lucas Santos Maciel Advogado(s): Gustavilson Roberto Leite e Silva Júnior Reu(s): Bradesco Sa Decisão: Vistos etc. Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser obrigado a pagar as custas caso se evidencie nos autos a sua possibilidade financeira. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por LUCAS SANTOS MACIEL contra BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor FIAT/UNO, ano 2004/2005, placa policial JQB 6798, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento; menciona o fato de que já pagara várias prestações, e em virtude da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar para que o veículo seja mantido na sua posse até o julgamento desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire a restrição caso já concretizada a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito. No presente caso entendo que sobressai o perigo da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 182 lesivas, permitindo em tal caso a lei que se conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for concedida afinal, sendo o entendimento dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais firmadas entre as partes, não se deve penalizar o devedor com as restrições mencionadas. Com relação ao pedido para depósito das parcelas avençadas no valor que o autor entende justo, e que se lhe conceda a posse do bem objeto do financiamento alegado, entendo descaber o deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos no valor efetivamente contratado, vez que, o direito de ação é protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar pretendida, determinando que o banco réu não negative o nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou retire a negativação se já realizada, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro ainda o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais, concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato, contanto que seja tal depósito feito no valor efetivamente contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. Publique-se Salvador, 19 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito 0019864-80.1998.805.0001 - DESPEJO (Execução de Sentença) 8402 Autor(s): Suarez Incorporacoes Ltda Advogado(s): Daniela Machado Barbosa Reu(s): Elro Comercio De Presentes Ltda Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido da parte autora de fls. 165 dos autos e determino que se faça a penhora "on line", no valor indicado, intimando-se após a Executada, via Dário da Justiça. Salvador, 26 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de de Direito 0036345-64.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 18.148 Autor(s): Edjane Menezes Damacena Souza Advogado(s): Giorlando Guimarães Santos Reu(s): Banco Itau Sa Decisão: Vistos etc. Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser obrigado a pagar as custas caso se evidencie nos autos a sua possibilidade financeira. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por EDJANE MENEZES DAMACENA SOUZA contra BANCO ITAU SA, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor VW/GOL, ano 2007, placa policial HHR 8872, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento; menciona o fato de que já pagara várias prestações, e em virtude da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar para que o veículo seja mantido na sua posse até o julgamento desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire a restrição caso já concretizada a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito. No presente caso entendo que sobressai o perigo da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente lesivas, permitindo em tal caso a lei que se conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for concedida afinal, sendo o entendimento dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais firmadas entre as partes, não se deve penalizar o devedor com as restrições mencionadas. Com relação ao pedido para depósito das parcelas avençadas no valor que o autor entende justo, e que se lhe conceda a posse do bem objeto do financiamento alegado, entendo descaber o deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos no valor efetivamente contratado, vez que, o direito de ação é protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar pretendida, determinando que o banco réu não negative o nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou retire a negativação se já realizada, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro ainda o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais, concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato, contanto que seja tal depósito feito no valor efetivamente contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. Publique-se Salvador, 19 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito 0102381-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário 16.115 Autor(s): Igor Tavares De Sousa Advogado(s): Narryma Kézia Jatobá Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Sentença: Vistos, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 183 Adoto o relatório nos termos da exposição fática e jurídica, elencadas na inicial destes autos. HOMOLOGO, por Sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência constante da petição de fls. 63 dos autos, vez que foram preenchidos os requisitos e pressupostos, exigidos em Lei. Em conseqüência desta homologação, julgo extinto o Processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados na Conta Judicial de nº 300106474305, do Banco do Brasil, Ag. Forum, em nome da advogada Dra. Tuane Danuta da Silva, OAB/Ba 25778 e do autor Igor Tavares Souza. Isento de custas por ser a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado desta Sentença, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 27 de maio de 2010 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito 0000253-87.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 17.724 Autor(s): Augusto Cabral Pereira Advogado(s): Daniela Alves Pereira Reu(s): Hapvida - Assistência Médica Ltda Advogado(s): José Andrade Soares Neto Sentença: Vistos, etc. Adoto o relatório nos termos da exposição fática e jurídica, elencadas na inicial destes autos. HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo formulado entre as partes às fls. 60/61 dos autos, em todos os seus termos, vez que as cláusulas pactuadas estão condizentes com os princípios norteadores do Ordenamento Jurídico, quanto à liberalidade das partes elaborarem acordo, neste processo, sendo as partes legítimas e legalmente representadas, tendo os seus patronos poderes para em juízo, conforme consta dos mandatos procuratórios. Em conseqüência desta homologação, julgo extinto o Processo com Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 269, III do CPC. Custas processuais divididas pelas partes, vez que indefiro a assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora, que além de não demonstrado situação de necessidade, imprescindível à concessão da gratuidade, reside em local nobre desta Cidade. Intimem-se as partespara pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Dívida Ativa. Honorários Advocatícios conforme consta do acordo. Após o pagamento das custas e o trânsito em julgado desta Sentença, certifique a Sra. Escrivã se houve o cumprimento integral do acordo, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição. Devolvam-se os documentos ao requerente, se requerido, mediante recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 25 de maio de 2010 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito 0062044-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário 17.262 Autor(s): Nailton Cezar Da Silva Alves Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Bfb Leasing S A Arrendmaento Mercantil Decisão: Vistos etc. Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser obrigado a pagar as custas caso se evidencie nos autos a sua possibilidade financeira. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por NAILTON CEZAR DA SILVA ALVES contra BFB LEASING S A ARRENDMAENTO MERCANTIL, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor CHEVROLET/CORSA CLASSIC, ano 2008/2008, placa policial HIU-8275, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento; menciona o fato de que já pagara várias prestações, e em virtude da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar para que o veículo seja mantido na sua posse até o julgamento desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire a restrição caso já concretizada a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito. No presente caso entendo que sobressai o perigo da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente lesivas, permitindo em tal caso a lei que se conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for concedida afinal, sendo o entendimento dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais firmadas entre as partes, não se deve penalizar o devedor com as restrições mencionadas. Com relação ao pedido para depósito das parcelas avençadas no valor que o autor entende justo, e que se lhe conceda a posse do bem objeto do financiamento alegado, entendo descaber o deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos no valor efetivamente contratado, vez que, o direito de ação é protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar pretendida, determinando que o banco réu não negative o nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou retire a negativação se já realizada, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 184 ainda o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais, concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato, contanto que seja tal depósito feito no valor efetivamente contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. Publique-se Salvador, 27 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular 0035491-70.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento 18.131 Autor(s): Luiz Gustavo Brito Da Silva Me Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio Reu(s): Claudia R. Da Silva Costa Despacho: Vistos, etc. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a qualquer tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais. Intime-se o autor para depositar os valores indicados na inicial, no prazo de 05 dias. Cite-se o réu para vir receber em cartório a quantia consignada e depositada no prazo de 10 (dez) dias ou contestar a ação, no prazo de lei, conforme preceitua o artigo 890 e seguintes do CPC. Expeça-se Mandado com as advertências de praxe. Comparecendo a parte ré e recebendo a quantia consignada, lavre-se o respectivo Termo. Ficando advertido que os honorários advocatícios, ficam de logo fixados em 10% sobre o montante depositado, e as custas deverão ser retidas no ato, descontando-se do montante do pagamento. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 19 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular 0114578-61.2000.805.0001 - DECLARATORIA 13.437 Apensos: 1427235-0/2007 Autor(s): Capitania Empreendimentos Turisticos Ltda Advogado(s): Elcia Martins Santos Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): José de Lima Couto Neto Despacho: Despacho de fls. 4286: Intime-se o Banco Executado, na pessoa de seu advogado, para pagar o saldo remanescente constante na petição de fls. 4.279 a 4.281, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Salvador, 27/05/2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular 0114578-61.2000.805.0001 - DECLARATORIA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 13.437 Apensos: 1427235-0/2007 Autor(s): Capitania Empreendimentos Turisticos Ltda Advogado(s): Elcia Martins Santos Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): José de Lima Couto Neto Despacho: Capitania Empreendimentos Turísticos Ltda opõe Embargos de Declaração da decisão que rejeitara a impugnação oferecida pelo Banco do Nordeste do Brasil, entendendo existir omissão da mesma, consistente em não se fixar os honorários advocatícios cabíveis na espécie; citam-se várias decisões do Superior Tribunal de Justiça, atinentes à espécie; pede ainda que se fixe a multa devida no caso. DECIDO. Os presentes Embargos devem ser acolhidos em parte, pois o decisório atacado verifica-se realmente a omissão no que se refere à fixação do honorários devidos no caso; com efeito, julgada improcedente a impugnação impõe-se que se arbitrem os honorários sucum^benciais conforme determina o Código de Processo Civil. Sanando assim a omissão alegada, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor contestado na impugnação oferecida, devidamente corrigido desde o ajuizamento da impugnação e com juros aplicados também desta data; Intimem-se. Publique-se. Salvador, 27 de maio de 2011 Dra. Lúcia Maria Ramos Prisco Juíza de Direito Titular 0062628-61.2010.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa 17.260 Apensos: 3587799-2/2010 Autor(s): Planeta 3 Estrutura E Eventos Ltda, Soul Comunicaçao E Entretenimento Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 185 Advogado(s): Fabio Periandro de Almeida Hirsch Reu(s): Centro Espanhol Sc Advogado(s): Roberto Ney Oliveira Araujo Junior, Juliana de Caires Bonfim, Paulo Costa Santos Despacho: Vistos,etc. Determino que os autos sejam contados, e após, certifique, o Cartório, o preparo dos mesmos com o recolhimento das custas devidas. Após, conclusos, para homologação do acordo . Intimem-se Publique-se. Salvador, 23 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular 0088771-87.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento 17.508 Autor(s): Ednailda Aragao Oliveira Advogado(s): Nilson Luiz Passos Costa Reu(s): Roque Pereira Da Silva, Luiz Sergio Soares De Souza Santos Advogado(s): Marcelo Fontes Monteiro, Sandra Catarina Silva Salgado Costa Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação em ambos os efeitos devolutivo e suspensivo (artigo 520 do CPC). Intime-se o apelado para no prazo de 15 dias, contra-arrazoar o Recurso interposto, às fls. 120/128 dos autos. Publique-se. Salvador, 07/06/2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito designada 0045576-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 18.230 Autor(s): Igor Bispo Dos Santos Alcantara Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Panamericano Despacho: Vistos etc., Cuidam os presentes autos de uma ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por IGOR BISPO DOS SANTOS ALCANTARA em face do BANCO PANAMERICANO , ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de um veículo marca/modelo KIA/BESTA, ano 2001, cor branca, Placa Policial JOZ 1988, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento. Aduz a parte Autora que pagou 09 das 48 prestações até ser bem informado dos seus direitos e poder discutir o contrato em juízo, requerendo, destarte, o restabelecimento do equilíbrio da relação contratual. Assim, ingressou com a presente demanda para solicitar, em síntese, que o Acionado seja compelido a se abster de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, seja-lhe autorizada a consignação das parcelas em atraso no valor que entende devidas e, finalmente, lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo enquanto perdurar o trâmite da presente demanda. No mérito, requereu a confirmação dos pedidos objetos da tutela antecipada e declaração da nulidade de todas as cláusulas contratuais abusivas, com dedução e/ou compensação dos valores pagos a maior. Pediu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a qualquer tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais. Estando comprovada a hipossuficiência econômica e devidamente deferida a assistência judiciária gratuita por esta Magistrada, hei por bem de proceder à inversão do ônus da prova, consubstanciado nos preceitos norteadores do Código de Defesa do Consumidor. E portanto, determino que o Acionado, traga aos autos o contrato de financiamento, objeto da lide em comento. Assim, estando ausentes nestes autos, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro parcialmente o pedido, vez que o Acionante requereu providência de natureza cautelar incidentalmente, com fundamento no § 7º, do Art. 273 do estatuto adjetivo civil, homenageando o princípio da fungibilidade e estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pretendida, para determinar que o Acionado se abstenha de incluir o nome do Acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Determinando ainda que o Acionante seja mantido na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito em juízo, pela parte Autora, das parcelas vencidas e vincendas, mensalmente, nos valores contratados, até o julgamento final desta Ação. Atribuo a esta decisão força de Mandado de Intimação e citação em razão da celeridade processual, com as advertências de praxe. Intimem-se as partes, citando-se o réu por via postal para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia. Salvador, 7 de junho de 2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 186 0020590-97.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 18.003 Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Thais Dos Santos Carvalho Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, acostar aos autos o acordo extrajudicial, apontado às fls. 37 dos autos. Após decorrido este prazo, voltem os autos conclusos. Salvador, 07 de junho de 2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Designada 0001171-14.1999.805.0001 - DESTITUICAO DE PATRIO PODER 10.984 Autor(s): Bb Administradora De Cartoes De Credito Sa Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca, Igor Espinola Cavalcante de Lacerda, Eduardo Argolo de Araújo Lima Reu(s): Mylena De Araujo Santos Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 07 de junho de 2011, às 14:45 horas, onde se encontrava a Exa. Dra. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo digitador de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos de AÇÃO DE COBRANÇA tombada sob nº 0001171-14.1999 .805.0001 requerida por BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO contra MYLENA DE ARAUJO SANTOS. Apregoadas as partes presentes apenas o preposto da parte autora, Sr. EDUARDO FELIX DA SILVA LOUREIRO, junta carta de preposição, acompanhado do advogado da parte autora, Dr. IGOR ESPINOLA CAVALCANTE DE LACERDA, OAB/BA 26287, junta substabelecimento. Ausente a ré, embora devidamente intimada, conforme certidão de fls. 151 v. E também sua advogada, Dra. ALINE C. NOGUEIRA, OAB/BA 11199, intimada através de publicação. Presentes ainda os estudantes de Direito, Andre Luiz Silva Franklin de Queiroz, RG 970667965, Camila Alves dos Santos, RG 1202852319 e Marina Rios Lima, RG 1193772508. Aberta a audiência disse a Dra. Juíza que, inicialmente, concedia a palavra ao Douto advogado da parte autora para formular requerimento; disse o Dr Advogado que, requer a juntada de procuração, substabelecimento, atos constitutivos e carta de preposição, bem como que as futuras publicações sejam feitas em nome do Dr. LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, OAB/BA 16780 e Dr. CELSO DAVID ANTUNES, OAB/BA 1141-A, além de que seja inserido o nome dos mesmos na capa dos autos. Pela Dra. Juíza foi dito que, deferia o pedido e em seguida disse que em razão da certidão do oficial de justiça às fls. 151 v. dos autos, constatando que a parte requerida foi intimada e não compareceu a esta audiência, sendo que também seu advogado foi devidamente cientificado da audiência conforme publicação no DPJ - DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, vê-se que a parte requerida não tem interesse em conciliar neste processo, devido à sua ausência e a do seu advogado. Ultrapassada a fase conciliatória, concede esta Magistrada, o prazo de dez dias para que as partes requeiram, outras provas que acharem necessárias ao deslinde da causa. Após, decorrido este prazo, voltem os autos conclusos para o saneamento do processo. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado. Eu, digitador, subscrevo. Drª Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Designada 0044953-51.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial 18.224 Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes Reu(s): Jose Raimundo De Oliveira De Salvador Me, Jose Raimundo De Oliveira Despacho: Vistos, etc. Citem-se os devedores, para na forma do art. 652 do CPC, no prazo de 03 (três) dias, pagarem o débito executado ou garantirem a execução , sob pena de lhes serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para pagamento da dívida exequenda. Efetuada a penhora, confeccione-se o respectivo auto, em seguida intimem-se os devedores para, querendo, oferecerem embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do quanto dispõe o art. 738 do CPC. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge dos devedores, se casados forem. Após, proceda-se a imediata inscrição da constrição no respectivo registro.Na hipótese de pagamento da dívida, deverão ser incluídos juros legais e demais encargos. Fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida exequenda. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de junho de 2011. Maria Cristina Ladeia de Souza Juiz a de Direito 0043415-55.1999.805.0001 - Embargos à Execução 15.118 Embargante(s): Transmine Transportes De Minerios Sa, Discar Distribuidora De Veiculos Tratores E Implementos Sa, Katia Maria Nunes Reboucas Santos e outros Advogado(s): Léa Márcia Britto Mesquita Embargado(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel, Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 07 de junho de 2011, às 14:30 horas, onde se encontrava a Exa. Dra. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo digitador de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 187 foram apresentados os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO tombada sob nº 0043415-55.1999 .805.0001 requerida por DISCAR - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS TRATORES E IMPLEMENTOS S/A, MARIA ANTONIETA NUNES REBOUÇAS, KÁTIA MARIA NUNES REBOUÇAS SANTOS, VESPESIANO GOMES DOS SANTOS, TRANSMINE - TRANSPORTE DE MINÉRIOS S/A e PATRIMONIAL RVR LTDA contra BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A - DESENBANCO. Apregoadas as partes presentes apenas a preposta da ré, Sra. ANA MARIA ARAUJO, junta carta de preposição, acompanhada do advogado da ré, Dr. MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA, junta procuração. Ausentes os autores, DISCAR, cujo AR retornou negativamente com a informação, falecido, conforme certidão de fls. 162 v. PATRIMONIAL RVR LTDA e TRANSMINE TRANSPORTES DE MINÉRIOS S/A, cujo AR foi devolvido negativamente com a informação de endereço desconhecido e MARIA ANTONIETA NUNES REBOUÇAS, cujo AR retornou com a informação, mudou-se, conforme certidão de fls. 164 v. Ausente também a advogada dos autores, intimada através da publicação, Dra. Léa Márcia Britto Mesquita. Aberta a audiência disse a Dra. Juíza que, restou impossibilitada a realização desta audiência, em razão da falta de intimação dos autores, quais sejam, DISCAR, PATRIMONIAL RVR LTDA , TRANSMINE TRANSPORTES DE MINÉRIOS S/A e MARIA ANTONIETA NUNES REBOUÇAS, pelos motivos acima expendidos, redesignando nova data para audiência preliminar de conciliação a ser realizada no dia 03 de agosto de 2011 às 16:00 horas. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado. Eu, digitador, subscrevo. Drª Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito em exercício 0127310-59.2009.805.0001 - Protesto 16.332 Apensos: 2913352-3/2009 Autor(s): Intercontinental Transportes E Mudancas Ltda Advogado(s): Fernando Antonio Sales Abreu, Gervásio Vinicius Pires Leal Liberal, Hugo Nery Rocha Reu(s): Ramon Lemos Bulhoes Despacho: Vistos, etc. Decreto a revelia do Acionado vez que devidamente citado não contestou a ação, conforme se depreende da certidão às fls. 29 dos autos. Assim, anuncio o Julgamento antecipado da lide em razão da revelia decretada , com fundamento no artigo 330, II, do CPC vigente. Intime-se .Publique-se. Salvador, 06 de junho de 2011. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito designada 28ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA JUIZ TITULAR : PAULO ALBIANI ALVES DIRETORA DE SECRETARIA: GERMANA BRILHANTE RIVERO REBELLO BRANDÃO SUB-ESCRIIVà DESIGNADA: ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ DEFENSORA PÚBLICA: MARTA DE OLIVEIRA TORRES ESTAGIÁRIO: MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS Expediente do dia 07 de junho de 2011 0097873-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Santos De Santana Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Sentença: Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da pretensão jurisdicional, de conseguinte, acolho o pedido para afastar a incidência da Comissão de Permanência e determino, por ser opção mais favorável ao consumidor, que a única taxa que incidirá sobre a inadimplência do autor será a multa, esta no valor máximo de 2% (dois por cento) ao mês. Defiro o pedido de benefícios da assistência judiciária ao (a) (s) requerente (s), com fulcro no art.4.º, da Lei N.º 1.060/50. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, estes à razão de 10%(dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 21 do CPC. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 07 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0049610-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Elias Marques Almeida Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos Reu(s): Banco Alfa Sa Despacho: Vistos etc.; Tendo dúvida da veracidade da alegação da parte autora quanto ao pedido de benefícios da assistência judiciária fulcrado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 188 no art.4.º, da Lei N.º 1.060/50, determino que a parte promovente comprove em prazo de cinco (05) dias, o estado de miserabilidade jurídica, a fim de que o pleito sob questionamento seja analisado com acuidade. A parte autora deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído no que pertine ao presente feito processual, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim de resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual, bem como deverá fazer a juntada do último contracheque ou rendimento e da última declaração do seu imposto de renda. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 07 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 08 de junho de 2011 0042109-31.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita Maria Teles Alves Barbosa Advogado(s): Luciano Simões de Castro Barbosa Filho Reu(s): Banco Toyota Do Brasil S/A Advogado(s): Maria Lucília Gomes Despacho: Pelo M.M. Juiz foi dito que: Realizada a proposta de acordo, esta não alcançou êxito, contudo, a douta advogada da parte ré informou que iria estar contactando com a empresa acionada para verificar a possibilidade de um entendimento com a parte autora, nesta ocasião a referida advogada requereu a juntada de peça de contestação, onde se fez acompanhar contrato social substabelecimentos e carta de preposição. Por outro lado, o douto advogado da parte autora requereu a juntada de um documento, com data de 06/06/2011, referente a apontamento do nome da parte autora em órgão de restrição ao credito, pelo que este magistrado deferiu o pedido. Tendo em vista que há possibilidade de entendimento entre as partes contendouras, com fundamento no artigo 125, inciso IV do CPC, designo nova audiência para o dia 05 de julho de 2011, às 08hs00min. Ficam de logo os comparecentes intimados. Nada mais havendo mandou o MM. JUIZ encerrar o presente termo que vai por todos assinados, inclusive por mim digitador__________________________. Manoel da Conceição Matos PAULO ALBIANI ALVES JUIZ DE DIREITO 0165996-23.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jinivaldo Leal Souza Me Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): Dismerc Paes Alvorada Ltda. Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que:Ficava impossibilitado de realizar a presente audiência, em virtude de que a Carta Precatória não ter retornado a esta justiça. Convido a parte autora a proceder o recolhimento das custas decorrentes desta diligências, afim de que a mesma não seja cobrada no juízo deprecado, juízo esse que pertence ao mesmo tribunal. Mantenho o despacho de folha 24, fazendo acrescentar data e horário respectivo de 22 de agosto de 2011 às08hs00min. Expeça-se ofício ao juízo deprecado, fazendo acompanhar cópia do recolhimento das custas, bem como da ata de audiência. Ficam de logo intimados os comparecentes. Nada mais havendo mandou o MM. JUIZ encerrar o presente termo que vai por todos assinados, inclusive por mim digitador__________________________. Manoel da Conceição Matos PAULO ALBIANI ALVES JUIZ DE DIREITO 0049829-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Almir De Andrade Nery Advogado(s): Thais Oliveira Augusto Reu(s): Bv Financeira Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC, c/c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça. Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50. Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei. Nos termos do art. 154 do CPC, combinado com o art. 244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 189 forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em consonância com o art. 162, § 4º, do CPC. Intime (m) - se requerente (s) e causídico (a) (s). Cumpra-se. Salvador-BA, 08 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0050728-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juraci Souza, Maria De Jesus Trindade Martins Advogado(s): Bruno Silva de Cerqueira Reu(s): Sistel Fundaçao Sistel De Seguridade Social, Bradesco Saude Sa Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento do pedido de tutela antecipada por inteiro, com esteio no art.273, do CPC, c/c o art.84, § 3.º, do CDC, tudo em conformidade com o pedido de tutela antecipada constante da peça prefacial, até ulterior deliberação desta justiça. Defiro o pedido de benefícios da assistência judiciária ao (a) (s) requerente (s), com fulcro no art.4.º, da Lei N.º 1.060/50. Na hipótese do não cumprimento desta ordem judicial, as partes requeridas ficarão obrigadas ao pagamento de multa diária na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com arrimo no art.461, parágrafo 1º, da legislação processual Civil. Expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisão interlocutória liminar antecipatória, e, por via de conseqüência, a (s) citação (ões) e intimação (ões), para que o (a) (s) acionado (a) (s) conteste (m) a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, pois não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela (s) parte (s) ré (s), como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Intimem-se o (a) (s) requerente (s) e causídico. Nos termos do art.154 do CPC, combinado com o art.244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em consonância com o art.162, parágrafo 4.º, do CPC. Cumpra-se. Salvador-BA, 08 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0037597-73.2009.805.0001 - Despejo Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Lauro Augusto Passos Novis Filho Reu(s): Palmira Pimentel De Brito Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção. À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC. Citem-se as partes acionadas PALMIRA PIMENTEL DE BRITO e CARLOS ANTÔNIO SANTOS DE OLIVEIRA, para que no prazo de quinze (15) dias, apresentem peça de contestação, sob as penas da lei, onde deverão responder ao pedido de rescisão contratual e de cobrança dos aluguéis em atraso de acordo com o cálculo discriminado do valor do débito constante dos autos. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela (s) parte (s) ré (s), como verdadeiros, os fatos articulados pela (s) parte autora (s). A rescisão da locação poderá ser evitada se for efetuado no aludido prazo, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. Os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos. Nos termos do art.154 do CPC, combinado com o art.244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 190 expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em consonância com o art.162, parágrafo 4.º, do CPC. Cumpra-se. Salvador-BA, 08 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0050070-23.2011.805.0001 - Atentado Autor(s): Condominio Edificio Cidade De Aracaju Advogado(s): Admilson Rodrigues Ferreira Reu(s): Lincoln Da Cunha Bitencourt, Admilson De Santana Matos Despacho: Vistos etc.; Proceda ao apensamento deste feito processual, em conformidade com o despacho anterior. Empós, à conclusão com extrema urgência. Salvador-BA, 08 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0049430-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Do Monte Santos Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco Reu(s): Banco Santander Sa Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC, c/c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça. Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50. Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei. Intimem-se a parte autora e seu (sua) (s) causídico (a) (s). Cumpra-se. Salvador-BA, 08 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0050137-85.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Renato De Brito Carneiro Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 08 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO Despacho: Vistos etc.; Tendo dúvida da veracidade da alegação da parte autora quanto ao pedido de benefícios da assistência judiciária fulcrado no art.4.º, da Lei N.º 1.060/50, determino que a parte promovente comprove em prazo de cinco (05) dias, o estado de miserabilidade jurídica, a fim de que o pleito sob questionamento seja analisado com acuidade. A parte autora deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído no que pertine ao presente feito processual, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim de resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual, bem como deverá fazer a juntada do último contracheque ou rendimento e da última declaração do seu imposto de renda. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 07 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 191 0049305-52.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes Reu(s): Joana Sodre Pinheiro, Joana Sodre Pinheiro Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 08 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0050067-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Itau S A Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): L C Rocha Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 08 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0049992-29.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Candice de Almeida Rocha Reu(s): Hotel Benfica Ltda, Jaime Amoedo Toucedo, Jose Muinos Martinez e outros Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 08 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0053176-90.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Evangelista Empreeendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Franki Jesus de Siqueira Reu(s): Timoteo Andrade Silva Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 08 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0146584-09.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Flavio De Castro Esteves Advogado(s): Clovis Gusmao Melo Despacho: Vistos etc.; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 192 Com esteio no art.398 do CPC, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de cinco (05) dias. Intime-se a parte acionante, para que no prazo de cinco (05) dias, se limite a manifestar sobre os documentos juntados pela parte acionante. Salvador-BA, 08 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - 29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) Expediente do dia 07 de junho de 2011 0158395-97.2008.805.0001 - Monitória Autor(s): Cardiotorax - Cooperativa De Cirurgioes Cardiovasculares E Toracicos Do Estado Da Bahia Advogado(s): José Ayres de Souza Nascimento Júnior Reu(s): Lana Leda Souza Freitas Costa Despacho: Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro. ESCRIVÃ(O) 0076432-14.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Nilce Pereira Do Vale Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Thiago Beck Reu(s): C E A Modas Ltda Advogado(s): Daniela Ruth Cabral Espinheira, Humberto Vieira Barbosa Netto Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 12 de maio de 2011, perante o(a) Exmo(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 15:10 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça designado Emmanuel Spínola. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) movida por NILCE PEREIRA DO VALE contra C E A MODAS LTDA sob nº 0076432-14.2001.805.0001. Feito o pregão, ausente a autora e seu advogado; presente a parte ré, através de seu preposto Sr(ª) Bruna Oliveira Silva, conforme carta de preposição ora acostada aos autos, acompanhado por seu advogado Dr(ª). KARLA PAIVA MACHADO, OAB/BA 20797, que ora requer a juntada de procuração e termos de substabelecimento. Presentes os estudantes Wilson Franco Bispo, RG nº 0061306401 SSP/BA e Nelma Silva Nascimento RG nº 4104313-89. Aberta a audiência, foi dado início à instrução do feito, tendo a parte ré declarado nesta audiência que não tem qualquer prova a produzir, pedindo o julgamento do feito. Verificado que o advogado da parte autora foi devidamente intimado e não compareceu à audiência, demonstrado desinteresse na produção de prova, pois sequer arrolou testemunha, e tendo em vista, que o AR de intimação da parte autora não retornou, dispensa a ouvida do depoimento pessoal das partes e encerro a instrução probatória. A parte ré reitera os termos da sua defesa como alegações finais. Venham os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Larissa Santana Nascimento, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã. JUIZ(A) DE DIREITO 0053667-49.2001.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Jorge Ramos Santana Pereira Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva, Nayca Negreiros Ferreira Sentença: Vistos, etc., JORGE RAMOS SANTANA PEREIRA, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO PANAMERICANO SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 193 financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme planilha em anexo. Verificou-se a prática de altas taxas de juros com a sua capitalização (anatocismo), a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. A ré ofereceu resposta às fls.37 a 50, aduzindo em preliminar a carência da ação e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica às fls.68/69. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Quanto a preliminar levantada de carência da ação também não pode prosperar. É que é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado, pelo que rejeito a preliminar. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 194 quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: " Art. 192 §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata" No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modi- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 195 ficado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 31 de maio de 2011. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0076413-08.2001.805.0001 - Consignação em Pagamento Apensos: 14003961415-5 Autor(s): Paulo Sergio Oliveira De Souza Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Sentença: Vistos, etc., PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUZA, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO cumulada com REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO PANAMERICANO SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme discrimina na petição inicial e aditamento. Verificou-se a prática de altas taxas de juros com a sua capitalização (anatocismo), a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de consignação dos valores das prestações vencidas e vincendas e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. A ré ofereceu resposta às fls.51 a 63, aduzindo em preliminar a carência da ação por ser inadequado o pedido e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 196 válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Sem réplica e não houve interesse em conciliar conforme certidão às fls.76. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de consignação em pagamento e revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. A preliminar não procede vez que a doutrina vem se posicionando no sentido de que a ação consignatória é forma de pagamento e é utilizada pelo devedor quando se sente impossibilitado de pagar a divida contraída na forma convencional. E a exigência de que a divida seja liquida, certa e exigível não impede a discussão de clausulas contratuais, mormente na hipótese em analise, onde se denominou a ação de consignatória, mas na verdade se pretende a revisão de contrato com o deposito provisório das prestações, para evitar a inadimplência enquanto discute o quantum legalmente devido. É perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado, pelo que rejeito a preliminar. No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: " Art. 192 §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 197 O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata" No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 198 sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 24 de maio de 2011. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0044617-52.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Antonia Lucia Pinho De Carvalho Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Livio Mario Reis Nunes Reu(s): Banco Sudameris Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Sentença: Vistos, etc., ANTONIA LUCIA PINHO DE CARVALHO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO SUDAREMIS, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o Pedido Liminar. A ré ofereceu resposta às fls. 39/61, aduzindo em preliminar a incompetência absoluta do juízo e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 199 que ensejassem o não atendimento desses princípios. Relata, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Sem réplica. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. A preliminar não procede porque a demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro, pelo que rejeito a preliminar. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: " Art. 192 §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata" No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 200 a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 201 CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, mas revogo a liminar pela irregularidade no pagamento das prestações vencidas e para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindose a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 24 de maio de 2011. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0112225-48.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14001809433-8 Autor(s): Alberto Maciel Parente Advogado(s): Wallace Oliveira Sertório de Souza Reu(s): Corretacar Corretora E Locadora De Veiculos Ltda Advogado(s): Márcio Duarte Miranda, Manoel Monteiro Filho Sentença: Vistos, etc., ALBERTO MACIEL PARENTE, devidamente qualificados nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs Ação Ordinária de Rescisão Contratual cumulada com indenização por perdas e danos, contra CORRETACAR CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA., aduzindo, em síntese que realizou um contrato de compra e venda de um automóvel, marca CHAYLER, tipo PICAP, modelo CHEROKEE LIMITED, pelo preço ajustado de R$40.000,00 (quarenta mil reais).A forma de pagamento estava condicionada a entrega pelo Autor, de um automóvel marca chevrolet, modelo Vectra, no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), acrescidos de dois JET SKY, o primeiro 1.100KAVASAKY 97ZX, no valor de R$10.000,00(dez mil reais) e o segundo,750 KAVASAKY 23, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), entregando ainda, um cheque, nº 000580, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), banco CEF, a ser compensado 90 (noventa dias) após a compra. Relata, ainda, que surgiram defeitos de ordem técnica no segundo JET SKY,, que fora de logo solucionado, com a substituição do referido bem, por dois cheques pré-datados: um, no valor de R$1.000,00(mil reais), sob o nº000772, para o dia 20 de setembro do ano da compra e outro no valor de R$4.000,00(quatro mil reais), sob o nº605123, ambos do CEF, com data de compensação para 20 de outubro também do mesmo ano. No que se refere a documentação do veículo, o autor questionou ao representante legal da Ré, o Sr. PAULO SERGIO DE MENEZES SILVA, que lhe assegurou que os referidos documentos não tardariam a chegar de SÃO PAULO, cidade de origem do veículo, assumindo todas as providências e garantias para esse fim. Como se tratava de ordem provisória, o autor aceitou uma cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, em nome do antigo proprietário- Francisco Cardoso Filho, cujo exercício era 1999 (conforme documento em anexo). Informa, o autor que fez inúmeros pedidos ao representante legal da Ré e que sempre era informado, que havia dificuldades na obtenção do documento original do veículo,e por isso, resolveu obter informações junto aos órgãos competentes, na cidade de São Paulo, sendo informado,que o veículo não estava licenciado para o exercício do ano de 1999, como demonstrava o documento fornecido pela empresa Ré. Diante deste fato, procurou novamente o representante legal da Ré, indagando da existência daquele documento e, o mesmo assegurou, mais uma vez, que tudo se normalizaria, bastando a quitação do débito referente ao licenciamento. Na tentativa de vender o veiculo, verificou que existia sobre o bem, uma Restrição Judicial. E como já se passaram mais de nove meses e em face essa Restrição Judicial, ficara impossível a transferência do veículo para seu nome, ou mesmo venda a terceiro, pelo que requereu a rescisão do contrato e a devolução do valor pago acrescido de juros e correção monetária e danos morais e materiais suportados. Com a inicial foram juntados os documentos de fls.19 a 25. Citada, a requerida apresentou a contestação aduzindo que realmente o veiculo fora vendido pela empresa Ré em 11 de setembro de 1999 e que o autor ficou ciente de que o documento encontrava-se em atraso e que ele deveria atualizar o DUT, conforme consta no recibo, assim prova-se que era de responsabilidade do comprador efetuar a atualização do documento do veículo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 202 Relata, ainda, que conforme pesquisa no cadastro de veículos do DETRAN SP, que o bem, foi bloqueado judicialmente no dia 31/07/2000. Assim, a parte ré por entender indevido o pleito da requerente pediu ao final a improcedência da ação com as conseqüentes cominações legais. Com a contestação foram juntados os documentos de fls. 41a 48. A parte autora replicou às fls. 50 e 56, rebatendo as argumentações trazidas na contestação. Realizada audiência de conciliação às fls. 63 dos autos, não houve possibilidade de transação, as partes não manifestaram o interesse em produzir provas, tendo o juiz responsável pelo feito determinado o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO POSTO ISSO. DECIDO. O presente processo traz a lide, pedido de declaração de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Assim, a controvérsia gira em torno da ilegalidade do ato jurídico praticado pela parte Ré, e a possibilidade de devolução da quantia paga na compra do bem, atualizada e acrescida de juros de mora. As novas normas que regem os contratos, que foram trazidas por concepção contida do CDC, optam por proteger não só a vontade das partes, mas principalmente os legítimos interesses e expectativas dos consumidores. O Art. 54, § 2°, do CDC estabelecem que o consumidor deve dispor na confecção do contrato cláusulas que possam permitir ao consumidor de produtos ou serviços, a rescisão do contrato, não restringindo este direito apenas a pessoa do fornecedor. Assim, dispõe o § 2° do referido artigo: "§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior." Da mesma forma regra o art. 51, do CDC estabelece um rol exemplificativo de cláusulas contratuais abusivas,considerando estas nulas de pleno direito, nos contratos que se inserirem, tendo, no caso da lide, a configuração dos incisos IX e XI, do referido artigo: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor. .... XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;" Assim, com razão, a parte autora quanto a alegação de não ter o bem transferido para o seu domínio, pelo já exposto, por não haver o documento (CRV), devidamente assinado pelo proprietário anterior. Documento este, que já deveria está em posse da empresa Ré, antes da contratação do negócio jurídico. A questão, não versa somente quanto ao pagamento do IPVA, é preciso, como já mencionado, que o bem em questão, já tivesse livre e desimpedido para transferência de propriedade. O art.123 do CTB, diz: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. A não realização da transferência pela empresa ré, compradora direta, do Sr. Francisco Cardoso Filho (antigo proprietário do veículo), para seu nome, junto ao DETRAN que, além de configurar como objetiva a responsabilidade (art. 14 do CODECON), caracteriza culpa, dada à evidente negligência da empresa, que ainda forneceu cópia do documento imprestável para efeito de circulação do veículo e portanto, ineficaz a parte autora. "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O IPVA, Imposto sobre a Propriedade de Veículo automotor, tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor. Logo, os contribuintes do imposto são os proprietários de veículos automotores. E, como ainda não haviam documentos caracterizadores de transferência de propriedade, mesmo porque, o DUT (documento único de transferência), é repassado pelo proprietário do veículo, quando o vende, o que não ocorreu na hipótese em discussão. Logo, não há que falar em responsabilidade do comprador em efetuar a atualização do documento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 203 A tese abarcada pela empresa ré quanto a obrigatoriedade do contrato, o pacta sunt servanda, cedeu lugar a luz dos princípios e regras dispostos no CDC. O Código de Defesa do Consumidor dispõe de regras que visam proteger a relação jurídica de consumo e prevê também uma situação de desequilíbrio nestas relações, com a vulnerabilidade e hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor. Essa idéia de "fraqueza" do consumidor fez com que o CDC desse uma nova interpretação às regras dispostas em outros códigos, adaptando-as e modificando-as conforme a extensão de seus próprios princípios e regras de forma que, sem prejudicar qualquer uma das partes, possa equilibrar a relação outrora formada. Visto isso, a figura dos contratos de adesão, fruto do desenvolvimento de uma produção de massa, cujas cláusulas contratuais redigidas unilateralmente por uma das partes, ou seja, essa modalidade de contrato se caracteriza pela falta de manifestação da vontade por parte do consumidor durante a confecção do contrato, conforme o art. 54 do Código do Consumidor. Por esta razão o CDC não abarca o principio contratual do pacta sunt servanda, visão esta defendida pelo eminente jurista Rizzatto Nunes em sua obra: "A Lei n. 8.078 rompe de vez com o principio do pacta sunt servanda. Ao reconhecer que em matéria de relação de consumo vige a regra da oferta que vincula e os contratos são elaborados unilateralmente (contratos de adesão) ou nem sequer são apresentados (verbais, comportamento socialmente típico, cláusulas gerais), estabelece que não vige regra milenar representada no brocardo latino. Esta, claro, continua a ter validade para as relações da órbita privada, mas tem aplicação nas relações de consumo, mesmo quando for elaborada cláusula contratual negociada em separado." (Rizzatto Nunes, Curso de Direito do Consumidor, 4ª Edição-2009, Editora Saraiva, p. 600 e 601). Com isso, a obrigatoriedade dos contratos prevista no Código Civil pátrio não pode ser aplicada em casos onde presente a relação jurídica de consumo, tanto que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Quanto, ao dano moral, pela angustia e sofrimento impostos à autora, que ao comprar o veículo para sua comodidade, trabalho e lazer, viu-se impossibilitado de nele circular em conseqüência da falta de documentação pertinente e também o iminente risco de incorrer em perda do veículo, bem como outras sanções e por caracterizar também como medida de caráter compensatório e punitivo contra a pratica abusiva e ilegal. Porém, é bom lembrar da necessidade de que a indenização não seja forma de enriquecimento sem causa da vitima, mas não impede que, na tendência moderada do STJ, seja fixada a indenização em quantia razoável a evitar a continuidade de praticas dessa natureza. Conseqüentemente, pela verificação de que o contrato de compra e venda contem vícios insanáveis conforme acima aferidos e por não ter a parte Ré adimplido com sua obrigação, qual seja, entrega do documento assinado, para que se operasse a transferência de propriedade do veículo, e por tudo que acima foi exposto, hei por bem julgar procedente o pedido da parte autora, para declarar a rescisão contratual com fulcro nos arts. 39, inc. VIII, 51, inc. II; III, IV e IX, do Código de Defesa do Consumidor e condenar a parte ré a restituir o valor pago pelas autora, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a época do fato até a data do reembolso e a condenação no valor equivalente a vinte salários mínimos, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, com fulcro nos art.269,I do CPC c/c art.6º,VI e art.14 da lei 8078/90, também corrigido desde a época do fato até o pagamento e acrescido de juros de mora a partir da citação válida. Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 15% sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 24 de maio de 2011 MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0013306-87.2001.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Impugnante(s): Corretacar Corretora E Locadora De Veiculos Ltda Advogado(s): Marcio Duarte Miranda Impugnado(s): Alberto Maciel Parente Advogado(s): Wallace Oliveira Sertório de Souza Decisão: Vistos, etc. CORRETACAR CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA., já qualificado nos autos, impugnou o valor atribuído à causa pela parte Autora, também qualificada na inicial, na ação em que discute a rescisão do contrato de compra e venda de veículo, requerendo o julgamento procedente da impugnação para fixar-se o valor da causa no valor do contrato. Autuado o incidente em apenso, regulamente intimado, o impugnado não manifestou-se nos autos. Posto isso. Decido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 204 O art. 258 do Código de Processo Civil determina que a toda causa, ainda que sem conteúdo econômico imediato, deve ser atribuído um valor, sendo o critério de fixação deste valor legal ou voluntário. No caso em tela o CPC no inciso V do seu artigo 258, diz que o valor da causa deve ser o valor do contrato, nas ações em que se discute a sua validade ou cumprimento, bem como as perdas de danos decorrentes. Assim, não resta dúvida que o valor atribuído corresponde ao valor estimado pelo autor para o ressarcimento dos danos que reclama ter sofrido. Vale ressaltar que o valor da causa é importante no deslinde da lide, inclusive para efeito de alçada e para a aplicação do ônus da sucumbência. É necessário que se estabeleça o quantum em dinheiro pedido pelo autor, ao menos haja uma estimativa em dinheiro, não podendo estimar-se em quantia tão inferior ao valor inicial do que se pede, quando este valor estimativo já se tem conhecimento desde o ingresso em juízo da ação. Pelo exposto, julgo procedente a impugnação, para fixar o valor atribuído a causa no valor referente ao interesse econômico pretendido - valor do contrato. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação principal. P.R.I. Salvador, 24 de maio de 2011. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0159288-88.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado(s): Nala Colares Neto Reu(s): Maria Ines De Araujo Gomes Despacho: Expeça-seedital de citaçao com prazo de 20 dias. Drª MB 0162425-78.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Delicatesse E Panificadora Coutos Ltda Advogado(s): Maurício Amorim Dourado Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Foxcarnove Comercio Representacao De Veiculos Ltda Advogado(s): Aramis Sá de Andrade, Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro Despacho: Expeça-se alvara com prazo de 30 dias para que seja autorizadaa a parte autora para solicitar as informaçoes. Drª MB 0157141-31.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Adilson Jose De Castro Silva Advogado(s): Cleber Lacerda Botelho Junior Reu(s): Yasuda Seguros Sa Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles, Michel Guimarães da Silva Despacho: Expeça-se alvara com prazo de 30 dias para que seja autorizada a parte ré para solicitar as informaçoes pertinentes. Drª MB 0151871-26.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Elizabete Ferreira De Almeida Advogado(s): Antônio Américo Barbosa dos Santos, Francisco Counago Carreiro Reu(s): Construtora Akyo Ltda Despacho: Cite-se a parte ré no endereço fornecido pela parte autora as fls 106. Drª MB 0152017-28.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Regina Poli Castro Reu(s): Gileno Lima Fontes Despacho: Cite-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 205 Drª MB 0112370-26.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcus Vinicius Borges Menezes Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, Patricia Alexandra Santos Silva Reu(s): Credicard Sa Despacho: Cite-se na forma determinada. Drª MB 0100464-44.2005.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Antonio Ribeiro De Jesus Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A Advogado(s): Pedro Roberto Romão Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado em 5(cinco) dias,sob pena de inserçao na divida ativa.Comprovando arquive-se com baixa. Drº Benedito C. dos Anjos 0023544-97.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Maria Margarida Pinheiro Da Silva Advogado(s): Vitorino Nuna Neto Reu(s): Xerox Industrial E Comercial Sa Advogado(s): Luciana Conti Jardim Despacho: Transitada em julgado a sentença de fls 100/105,devem os autos ficar no prazo aguardando promoçao daexecuçao prevista no art. 475J do CPC,caso as partes assim desejem. Analista Judiciaria 0093962-84.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Raquel Bernadinho Marques Ribeiro Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Bradesco Saude Advogado(s): Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá, Lucas Marques Luz da Resurreição Representante Legal(s): Regina Bernardo Marques Ribeiro Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Drª MB 0156221-18.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleiton Alcantara Da Boa Morte Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Drª MB 0127373-21.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Alves Mendes, Jose Moreira Do Sacramento, Luetildes Dos Santos Guimaraes e outros Advogado(s): Bruno Bastos Amorim Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan Despacho: Junte-se os autos.Sobre o laudo pericial manifestem-se as partes no prazo de 10(dez) dias.Expeça-se alvara como requerido. Drº Benedito da Conceiçao dos Anjos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 206 0184294-34.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Antonio Everaldo De Brito Advogado(s): Alexandre Bitencourth Hayne Reu(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Despacho: Recolha a parte autora as custas iniciais remanescentes, no prazo de 10 dias.Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serao conclusos paradeliberaçao pelo MM Juiz. Analista Judiciario 0148887-64.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Valmir Ferreira Lopes Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Ge Capital Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: Recolha a parte autora as custas iniciais remanescentes, no prazo de 10 dias.Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serao conclusos paradeliberaçao pelo MM Juiz. Analista Judiciario 0159333-92.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Emilie Silva Nunes Advogado(s): Monica de Paula Oliveira Pires de Aragao Reu(s): Golden Cross - Assistência Internacional De Saúde Ltda Advogado(s): André Magno Silva Bezerra Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. 0079210-25.1999.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Maria De Lurdes Duarte Santos Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha Reu(s): Auto Viacao Camurujipe Ltda Advogado(s): Andé Kruschewsky, André Kruschewsky, Andre Kruschewsky Lima, Eugênio de Souza Kruschewsky Despacho: Como pede. Drª Mb 0021839-88.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Josevaldo Dantas Alves Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Deixo de condenar, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. POR FIM, DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE RÉ, COM A FINALIDADE DE LIBERAR OS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADO, ISSO COM A FINALIDADE DE SER ABATIDO NO VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL. P.R.I. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0161746-78.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda - S/A Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa Reu(s): Cristiano Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 207 Despacho: Como pede. Drª MB 0156947-89.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Reginaldo Trindade Da Silva Despacho: Como pede. Drª MB 0170301-84.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Juarez Haroldo Da Conceicao Despacho: Como pede. Drª MB 0030541-57.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Cleide Maria Cunha De Oliveira Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho, Manuela Bloizi Iglesias Reu(s): Sulamerica Aetna Seguros E Previdencia Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Diga a parte contraria em 5 dias. DrªMB 0101306-87.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Maria Veronica Souza Couto Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello, Bruno Pinheiro Regis Andrade Reu(s): Credicard E Mastercard Administradora De Cartao De Credito Advogado(s): Luciana Rocha de Abreu, Patrícia Carvalho Silva Despacho: Diga a parte ré em 5 dias. Drª MB 0058577-75.2008.805.0001 - EXCECAO DE INCOMPETENCIA Excipiente(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Janaína Maíra Santana de Carvalho Excepto(s): Pedro De Alcantara Souza Lima Despacho: Diga a parte contraria em 5 dias sobre a presente exceçao. Drª MB 0016268-83.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Marcos Valerio Guedes Miranda Advogado(s): Maria Auxiliadora Santana Bispo Teixeira, Marta de Oliveira Torres Reu(s): Carlos Artur Chagas Ribeiro Advogado(s): Carlos Artur Chagas Ribeiro Despacho: expeça-se alvara e apos arquive-se. Drª MB 0069695-53.2005.805.0001 - INDENIZACAO Apensos: 902369-3/2005, 1070102-9/2006 Autor(s): Beatriz De Castro Silva Leite, Roberto Carlos Pinheiro Leite, Adriana De Castro Silva Leite Advogado(s): Allan Carvalho Batista Santos, João Pinheiro Castelo Branco Reu(s): Pg Servicos E Diversoes Ltda Me Parque Pirlimpimpim, Condominio Shopping Barra S/C Ltda Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto, Genaro de Oliveira Neto, Maria Cristina Lanza Lemos Deda, Ricardo Gesteira Ramos de Almeida Despacho: Verificando a omissao da sentença que transitou em julgaddo, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 208 Drª Mb 0069998-04.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Helio Rodrigues Figueredo Advogado(s): Evanilda de Souza Nascimento, Jaime Almeida da Cunha, Márcia Aparecida Gameleira Nunes Machado Reu(s): Clinica Lithocenter-Dr. Modesto Jacobino, Modesto Jacobino, Joao Ricardo Ferreira e outros Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo, Joao Carlos dos Santos Sena, José Soares Ferreira Aras Neto, Rubem Nogueira Junior Despacho: Autorizo o levantamento dos valores indicados.Devem os demaisreus fazer os depositos pertinentes em 5 dias. Drª MB 0074765-46.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Bruno Silva Andrade Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamentos Mercantil Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, Flávia Renata Oliveira Pimentel Despacho: Aos 06 de junho de 2011, perante a Conciliadora GABRIELLE SANTANA GARCIA 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 16:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por BRUNO SILVA ANDRADE contra CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTOS MERCANTIL sob nº 0074765-46.2008.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte autora, presente seu advogado Dr(ª). MARIA RISONILDA RAMOS BARRETO OAB/BA 23752, ausente a parte ré, bem como seu advogado. Aberta a audiência, restou impossibilitada a conciliação ante a ausência da parte ré. Dada a palavra a advogada da parte autora esta requereu prazo para juntada de procuração, bem como o comprovante dos depósitos. Pela Conciliadora foi dito que: Dirijam-se os autos conclusos. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. CONCILIADORA 0030375-88.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Mercadinho Universal Hortifrutigrangeiros Ltda Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Aos 06 de junho de 2011, perante a Conciliadora GABRIELLE SANTANA GARCIAda 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 15:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por MERCADINHO UNIVERSAL HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA contra BANCO DIBENS SA sob nº 0030375-88.2008.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte autora, bem como seu advogado,presente a parte ré através do seu preposto Sr(ª) THIAGO CLEMENTINO CORTIZO, conforme carta de preposição acostada aos autos, acompanhado por seu advogado Dr(ª). MAURICIO NASCIMENTO SOUSA, OAB/BA 27848. Aberta a audiência, esta restou prejudicada ante a ausência da parte autora. Requereu o patrono da parte ré a juntada de substabelecimento e carta de preposição, a revogação da liminar de fls. 54/56, informou ainda não ter mais provas a produzir requerendo o julgamento antecipado da lide. Pela Conciliadora foi dito que: dirijam-se os autos conclusos. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Mariana Braga Castro Menezes, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã. CONCILIADORA 0095907-87.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Gilberto Teixeira Alves Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Advogado(s): Luise Batista Borges Despacho: Aos 06 de junho de 2011, perante a Conciliadora GABRIELLE SANTANA GARCIA da 29ª Vara de Relações de Consumo da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 209 Comarca do Salvador, às 15:15 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação INDENIZATÓRIA movida por GILBERTO TEIXEIRA ALVES contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS sob nº 0095907-87.2000.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte autora, presente seu advogado Dr(ª). BENJAMIN MORAES DO CARMO OAB/BA 13422, presente a parte ré através do seu preposto Sr(ª) MARIA ISABEL DE OLIVEIRA ROCHA, conforme carta de preposição acostada aos autos, acompanhado por seu advogado Dr(ª). JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS , OAB/BA 25222. Aberta a audiência, foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Dada a palavra ao advogado da parte autora, este reiterou o pedido de fls.134 no sentido de que, com fulcro no artigo 330 do CPC, não tendo mais provas a produzir e estando o processo devidamente em ordem, requer o julgamento antecipado da lide. Dada palavra a advogada da parte ré, esta reitera os termos da petição de fls. 138, na qual resta solicitada e demonstrada a necessidade de comprovação pelo autor do período em que permaneceu segurado bem como a juntada pelo mesmo do contracheque, holerite, ou rescisão do contrato de trabalho no mês da ocorrência do sinistro, tendo em vista que o capital segurado é aferido pelo múltiplo do salário do segurado. Outrossim, requer a produção de prova pericial e depoimento pessoal do autor. Pela conciliadora foi dito qu: dirijam-se os autos conclusos. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Mariana Braga Castro Menezes, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã. CONCILIADORA 0213648-07.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Pedro Almeida Dantas Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0007098-29.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14097548373-0 Autor(s): Adalberto Lima Lopes Da Silva Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario Reu(s): Fundacao Jose Silveira Hosp Santo Amaro, Neocentro Servicos Pediatricos E Neonatais, Itau Seguros Sa Advogado(s): James Rodrigo de Senna Costa, Juçara Freire de Souza Cruz, Tatiana Moreira Rossini de Oliveira Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃ(O) 0097788-02.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Bernadete Santos Silva Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto, Felipe Athayde da Costa Leal Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃ(O) 0151823-62.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Darlan Dos Santos Bezerra Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro. ESCRIVÃ(O) 0144509-65.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Jayme Sebastião Walendowsky Fernandes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 210 Advogado(s): Vanessa Orleans Calmon de Passos Oliveira, Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃ(O) 0109612-74.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Luciene Maria Freire Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Hsbc Bank Do Brasil Sa Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior Despacho: Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. ESCRIVÃ(O) 0108875-71.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Santander Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Renato Dias Filho Despacho: Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro. ESCRIVÃ(O) 0198327-29.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Isabel Maria Araujo Dos Santos Advogado(s): Bruno Pinheiro Regis Andrade Reu(s): Extra Hipermercados Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento Despacho: Junte-se aos autos. Sobre o laudo pericial manifestem-se as partes.Defiro o levantamento dos honorarios do perito. Intime-se. Drª Marcia Borges Faria 0185288-62.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Jandira Ventura Dos Santos Advogado(s): Cintia Ramos da Silva Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Allan Habib Teixeira, Anna Cavalcanti Fadul Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. POR FIM, DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE RÉ, COM A FINALIDADE DE LIBERAR OS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADO, ISSO COM A FINALIDADE DE SER ABATIDO NO VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL. P.R.I. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0036497-83.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Banco Gmac S A Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro Reu(s): Maria Nilda Ferreira Da Silva Despacho: (...)Pelo exposto, julgo improcedente a impugnaçao, para o fim de manter os beneficios da assistencia judiciaria gratuita. Certifique-se o teor da decisao nos autos daaçao principal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 211 Drª MB 0016260-96.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Apensos: 734861-3/2005 Autor(s): Helia Maria Vieira Aragao Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. POR FIM, DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE RÉ, COM A FINALIDADE DE LIBERAR OS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADO, ISSO COM A FINALIDADE DE SER ABATIDO NO VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL. P.R.I. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0022943-18.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Jairo Barreiros De Almeida Filho Advogado(s): Igor Souza de Jesus Reu(s): Banco Santander Banespa S A Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Despacho: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. POR FIM, DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE RÉ, COM A FINALIDADE DE LIBERAR OS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADO, ISSO COM A FINALIDADE DE SER ABATIDO NO VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL. P.R.I. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0122144-80.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Demison Costa Nascimento Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. POR FIM, DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE RÉ, COM A FINALIDADE DE LIBERAR OS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADO, ISSO COM A FINALIDADE DE SER ABATIDO NO VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL. P.R.I. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 212 0072122-33.1999.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Roseanne Pinheiro Santos Rosnoski Mota Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral, Sérgio Ramos Cardoso, Vitor Emanuel Lins de Moraes Reu(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Fernando Mario Pires Daltro Despacho: Como pede. Drª Mb 0090366-63.2006.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): White Mayer Bittencourt De Souza Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento Despacho: Recolhido as custas processuais pela parte ré sobre o valor de 50% do acordo, expeça-se o alvara. Drª MB 0207075-50.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Paulo Vidal Costa Advogado(s): Nívea da Silva Gonçalves Pereira Reu(s): Amil Assistencia Medica Internacional Ltda Despacho: Diga a parte ré em 5 dias. Drª MB 0014681-79.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Nilson Manoel Dos Santos Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Autorizo o levantamento do valor depositado em favor da parte ré.Apos arquive-se com baixa. Drª MB 0084875-36.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Jair Dos Santos Teixeira Despacho: Diga a parte autora em 5 dias. Drª MB 0004080-29.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Asterio Melquiades Barbosa Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Despacho: Diga a parte aa ré em 5 dias. Drª MB 0053684-90.1998.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14098635165-2 Autor(s): Jose Evaristo De Souza Neto Advogado(s): Adriana Reis Novaes, Vera Lúcia Evaristo de Souza Reu(s): Sul America Saude Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado em 05 (cinco) dias, sob pena de inserção na dívida ativa. Comprovando arquive-se com baixa. Drª MB 0064606-93.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Jose Evaristo De Souza Neto, Luiz Felipe Vitorino De Souza Advogado(s): Vera Lúcia Evaristo de Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 213 Reu(s): Sul America Saude Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Arquive-se com baixa. Drª MB 0041955-86.2006.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Wilson Correia Leao Advogado(s): Chrisvaldo Monteiro de Almeida Reu(s): Capemi Caixa De Peculios Pensoes E Montepios Beneficentes Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva Despacho: Recebo o recurso adesivo. Intime-se o recorrido para contra arrazoar. Drª MB 0054388-25.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Cicera Maria Freire Kihara, Hajime Kihara Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior, Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Banco Sudameris Brasil S/A Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto Despacho: Recebo o recurso adesivo. Intime-se o recorrido para contra arrazoar. Drª MB 0006975-26.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Visao Corretora De Seguros Ltda, Eduardo Oliveira Velloso Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto Reu(s): Banco Real Sa Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza Despacho: Diga a parte autora em 5 dias. Drª MB 0145434-37.2002.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Gelson Veloso Santos Reu(s): Capemi Caixa De Peculio Pensoes E Montepios Beneficientes Advogado(s): Lusiane Marluce Sousa Bahia Veloso, Marco Roberto Costa Pires de Macedo Despacho: Tendo em vista que os honorários periciais já foram depositados e a quesitação formulada, intime-se pessoalmente o autor para constituir novo procurador, informando nos autos a data marcada para a realização da pericia, nas opções indicadas pelo Sr. Perito às fls. 202, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção do feito, por falta de interesse da parte. Salvador, 31 de maio de 2011. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0008561-88.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Heron Lima Santos, Suyane Andrade Farias De Oliveira Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Ricardo Eletro Advogado(s): Juliana Sousa Almeida, Renata D'Oliveira Carneiro Lins de Moraes Sentença: Vistos, etc. HERON LIMA SANTOS E SUYANE ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA LIMA, qualificados nos autos, propuseram Ação de indenização por constrangimento e danos morais decorrentes de ato ilícito contra a RICARDO ELETRO. Os autores pretendem indenização por constrangimento e danos morais sob a alegação de que sofreram danos em conseqüência da má prestação do serviço da empresa ré que, além de fornecer informação equivocada sobre o produto, relutou na devolução da quantia paga pelos consumidores alegando em fazê-lo no prazo mínimo de 15(quinze) dias. Diante da exposição do fato aos outros consumidores que se encontravam presentes , houve um grande constrangimento e muito desgaste no interior da loja causando um problema emocional a autora que se encontrava grávida aos 8(oito) meses de gestação. Após algumas horas de discussões entre as partes, a empresa ré decidiu restituir o dinheiro aos autores, porém já havia causado muito desgaste emocional e físico aos consumidores, inclusive sofrimento desnecessário gerado pela empresa ré aos autores. Pede a procedência da ação para a condenação em danos morais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 214 Juntou os documentos de fls.11 a 24 A ré contestou a ação às fls.25 a 37 alegando a não presença do dano moral, uma vez que a empresa cumpriu com todas as suas obrigações, inclusive com o cancelamento da compra e a restituição da quantia despendida pelos consumidores.Um simples aborrecimento decorrentes de mau humor dos autores não se enquadra no conceito do dano moral, lembrando que para se caracterizar a existência de prática de ato ilícito deveriam estar presentes os elementos essenciais, a saber: a antijuridicidade, a culpabilidade, o dano e o nexo causal e que na falta de um deles, não se configura ato ilícito, logo não tem o que reparar.Impugna os documentos juntados e o pedido de danos morais e pede a improcedência da ação. Réplica às fls.39 a 44 Não houve interesse em conciliar conforme fl.57 Houve pedido de produção de provas pela parte. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno do ressarcimento pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços realizados. Inicialmente é bom que se diga que o CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, pois, contratos desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e por isso a interpretação do contrato objeto do litígio deve ser feita da maneira mais favorável aos acionantes, mesmo porque, a requerida traz a lume interpretação do contrato utilizando método flagrantemente prejudicial ao consumidor, o que causaria excessiva onerosidade a parte autora e vantagem excessiva ao réu, que tem o dever de entregar na data aprazada as mercadorias compradas por seus clientes em perfeitas condições de uso. Cumpre destacar que o CDC tem como princípios basilares e gerais a boa-fé e o equilíbrio nas relações de consumo, previstos no seu art. 4º que estabelece que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Tais normas promoveram verdadeira revolução nos contratos consumeristas e permitem ao Juiz a interpretação que transcende à literalidade das cláusulas contratuais, buscando uma visão interpretativa mais favorável ao consumidor contratante de boa-fé, que nem sempre é informado do real conteúdo e sentido dessas cláusulas. A professora e estudiosa dos contratos à luz do CDC, CLÁUDIA LIMA MARQUES defende: "O primeiro instrumento para assegurar a equidade, a justiça contratual, mesmo em face dos métodos unilaterais de contratação em massa, é a interpretação judicial do contrato em seu favor. Inspirado no art. 1.370 do Código Civil Italiano de 1942, o CDC, em seu art. 47, institui como princípio geral a interpretação pró-consumidor das cláusulas contratuais." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., pág.283) Essa tendência interpretativa ocorre principalmente quando o vínculo de consumo se forma através da adesão do consumidor a um contrato padrão elaborado unilateralmente pelo fornecedor, como ocorre no caso ora em análise. As novas normas que regem os contratos, que foram trazidas por concepção contida do CDC, optam por proteger não só a vontade das partes, mas principalmente os legítimos interesses e expectativas dos consumidores. O CDC autoriza que o consumidor possa reclamar de vícios decorrentes da execução de um serviço nos termos dos art. 18 do CDC: "Art. 18 -O fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a quês e destinam ou lhes diminuam o valor..." Por isso o consumidor poderá exigir que o produto adquirido esteja dentro das especificações solicitadas sob pena de substituição do produto por outro de mesma espécie em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga. No caso em exame, a prova trazida aos autos demonstra que efetivamente ocorreu a má prestação do serviço, que não observou as especificações do colchão solicitada pelos autores ocorrendo a inadequação do produto vendido para os fins que se destinava e a troca não foi feita na data aprazada ferindo as legitimas expectativas dos autores, mormente por conta da espera próxima do parto da autora. Os argumentos da parte ré esbarram nas constatações contidas nos depoimentos pessoais dos autores que sofreram constrangimentos ao tentar trocar um colchão comprado fora das especificações da cama e por isso incompatível com os fins a que se propunha. A Ré, portanto, não honrou suas obrigações pactuadas e assumidas, correspondente a entrega da mercadoria na data acordada em perfeitas condições, incorrendo em infrações contratuais por conta da série de aborrecimentos sofridos pelos autores, em particular em referência a autora, grávida de oito meses. É notório que a ré não agiu com a lealdade, a transparência e a boa fé que devem nortear as relações consumeristas ao deixar de cumprir suas obrigações, entregando a mercadoria na data acertada ou devolvendo o valor do bem na forma solicitada sem a necessidade de expor os autores aos constrangimentos que sofreram por causa de uma mercadoria de pequeno valor. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 215 Esses fatos configuram, não nos restam dúvidas, a quebra da boa fé objetiva do fornecedor terminando por demonstrar o injustificado locupletamento da parte ré, na medida em que muniu-se do capital empregado pela parte Autora, oriundo dos seus sacrifícios e labores, sem cumprir integralmente aquilo que se obrigou e somente depois de extremo desgaste emocional se dignou devolver a quantia paga. Assim, a responsabilidade objetiva da ré esta caracterizada nos temos do art. 14 CDC caput que diz: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos." A Constituição Federal de 1988, seguindo esta tendência, tão bem assegurou aos cidadãos o direito de garantir os seus direitos subjetivos privados relativos a integridade moral ao estabelecer: em dois incisos do artigo 5º que: "V - é assegurado o direito a resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem; X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;". Inquestionável a responsabilidade civil da demandada, eis que evidenciada a ilicitude nascida de conduta profissional negligente, além dos danos causados aos Autores na sua moral, de valor inestimável. Provada a existência da conduta lesiva, deve a empresa ré ressarcir os danos a este causados, impondo-se que a compensação pecuniária represente valor adequado à reparação do ato lesivo e punição ao seu causador. Nesse sentido: "Os direitos da personalidade estão agrupados em direitos à integridade física(direito à vida; direito sobre o próprio corpo; e direito ao cadáver) e direitos à integridade moral(direito à honra; direito à liberdade, direito ao recato; direito à imagem; direito ao nome; direito moral do autor). A Constituição Federal de 1988 agasalhou nos incisos V e X do art. 5º os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral"(TJRJ 1ªC. - Ap. - Rel. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 19.11.91 - RDP 185/ 198). "O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização'(TJPR - 4ª C. - Ap. - Rel. Wilson Reback - j. 12.12.90 -- RT 681/163). No entanto, a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas fornecedoras de serviços. O quantum do dano moral é ato que o juiz deve fixá-lo de acordo com as provas existentes nos autos quanto à gravidade do ato lesivo, as condições em que ocorreu e as condições econômicas das partes. O princípio da razoabilidade apenas recomenda que se observem certos parâmetros com fins de se evitar o enriquecimento ilícito. Nesse sentido: "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato." (STJ, Quarta Turma, RESP 24727/SE, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 05/06/2000, p 174). "A fixação do quantum da indenização por dano moral deve ser apta para servir como elemento de coerção destinado a frear o ânimo do agressor, impedindo desta forma, a recidiva. ( Ap 57.439.-3ª T. - j. 29.04.1998 - rel. - Des. João Carlos Brandes Garcia- TJ- Mato Grosso do Sul) Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a ação para condenar o requerido a pagar a título de indenização por danos morais a quantia de 20 (vinte) salários mínimos para o autor HERON LIMA SANTOS e 40 (quarenta) salários mínimos para SUYANE ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA LIMA, devidamente atualizado desde a época do fato e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação valida. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 24 de maio de 2011. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 216 0136113-36.2006.805.0001 - OUTRAS Apensos: 1233635-9/2006 Autor(s): Jose Da Silva Suzarte Advogado(s): Wagner Mota Alves de Souza Reu(s): Agencia Nacional De Telecomunicacoes Anatel, Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça Sentença: (...)Passo ao julgamento do mérito. Este juízo sempre se posicionou quanto a matéria referente a assinatura básica da seguinte forma: Passando à análise dos argumentos de mérito trazidos aos autos, cumpre, primeiramente, distinguir o que seja taxa e tarifa pública. A taxa decorre da lei e a tarifa decorre do contrato e está atrelada a prestação efetiva de um serviço público. Sacha Calmon N. Coelho em seu livro, "Curso de Direito Tributário Brasileiro" diz com muita propriedade na página 415: "A realidade está em que os serviços públicos de utilidade, específicos e divisíveis, podem ser remunerados por preços (regime contratual) ou por taxas (regime de Direito Público). O dilema resolve-se pela opção do legislador. Se escolher o regime tributário das taxas, ganha a compulsoriedade do tributo, inclusive pela mera responsabilidade do serviço, se prevista a sua utilização compulsória (CNT, art. 79, I, b), mas fica manietado pelas regras de contenção do poder de tributar (......) Se escolher o regime contratual, perde a compulsoriedade da paga pela mera disponibilidade do serviço, mas ganha elasticidade e imediatez na fixação das tarifas, sistema aceito previamente pelo usuário ao subscrever o contrato de adesão, liberando, assim, o controle congressual e a incidência das regras constitucionais de contenção do poder de tributar. Ao jurista, cujo objeto primordial é o Direito posto, cabe distinguir a taxa do preço exatamente pelo regime jurídico de cada qual. O preço é contratualmente acordado. A taxa é unilateralmente imposta pela lei. O primeiro parte da autonomia da vontade. A segunda é da heterônoma."(Rio de Janeiro:Forense, 1999) Portanto, a assinatura básica não pode ser enquadrada em nenhuma das duas hipóteses, pois, para ser tarifa era necessário que houvesse a existência de um serviço a ela atrelado, o que não ocorre na hipótese discutida nestes autos. Por outro lado, embora a Lei nº 9.472/97 não autorize em nenhum dos seus dispositivos a cobrança de assinatura mensal como condição para que se tenha direito à fruição contínua do serviço, atualmente existem três tipos distintos de cobranças impostas ao consumidor - a primeira diz respeito a tarifa de habilitação, a segunda a tarifa de assinatura mensal e a terceira a tarifa pela utilização do serviço telefônico propriamente dito - pulsos. Ver-se, pois, que através da Resolução nº 85/98 e dos contratos de concessão e de prestação do serviço telefônico foi autorizada esta cobrança questionada -"taxa de assinatura mensal" sob o argumento de que tal remuneração atendia a exigência conferida ao consumidor de ter o direito à fruição contínua do serviço. Mas, como dito acima, a Lei nº 9.472/97, ao garantir ao usuário o princípio da continuidade do serviço público, não fez qualquer tipo de ressalva atinente a eventual contraprestação pela fruição contínua e, portanto, não há previsão legal para a citada cobrança sob a justificativa de "contínua fruição", mesmo porque, como ensina o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles: "o serviço concedido deve ser remunerado por tarifa (preço público) e não por taxa (tributo)" Assim, não existe respaldo jurídico para se aceitar a remuneração do direito a fruição contínua de um serviço porque este direito é intrínseco ao serviço prestado sob o regime público e, ainda, ter que pagar novamente pelo próprio serviço, uma vez que o serviço só pode ser interrompido quando há inadimplemento do consumidor em relação à tarifa cobrada pelo serviço efetivamente prestado e consumido. A continuidade de serviços essenciais está assegurada ao consumidor pelo art. 22 do CDC e por isso ofende os princípios da legalidade e continuidade destes à cobrança da chamada "tarifa de assinatura mensal". Além disso, também se verifica a violação do princípio da livre iniciativa previsto no art. 170 da CF, pois, desrespeita o dever atribuído ao empreendedor de arcar com os riscos e ônus decorrentes do empreendimento ou atividade desenvolvida, que passa, no caso em apreciação, a ser suportado pelo consumidor destinatário do serviço. O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor é taxativo: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ... IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Não resta dúvida, por tudo que acima foi exposto que não pode deixar de ser reconhecida a nulidade da cláusula contratual que estabeleceu a cobrança da citada "tarifa de assinatura mensal". A nossa jurisprudência vem se posicionando neste sentido: "Relação de consumo. Empresa concessionária de telefonia. Assinatura básica residencial. Ausência de previsão legal, autorizando a cobrança da tarifa. Cobrança ilegítima e abusiva. Ofensa ao princípio de continuidade dos serviços, contemplados na Lei 9472/97 e no CDC. Recurso provido parcialmente." (Proc. n. 81088-6/2005 - Relatora - Dra. Sara Brito - 3ª TRJE-Ba) "Valores cobrados indevidamente pela empresa ré, "assinatura residencial", prática abusiva na forma dos artigos 39, inciso V e 42 parágrafo único ambos do CDC. Restituição do indébito da taxa de assinatura efetivamente paga. Recurso provido parcialmente. Sentença reformada em parte." (Proc. n.81640-0/2005 - Relator - Dr. João Lopes da Cruz - 2ª TRJE-Ba) Este tipo de prática considerada como abusiva (art. 39, V do CDC), freqüente e contínua, nos faz crer que a parte demandada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 217 não agiu com o cuidado e zelo necessário para a oferta e contratação dos serviços de telefonia por si disponibilizado no mercado de consumo e mesmo sua afirmação que observou regras impostas e Lei 9472/97, não a afasta da responsabilidade do risco que a operação lhe pode imputar porque é seu dever coibir qualquer prática abusiva na formalização de contrato para obtenção dos seus serviços e para isso deve agir com boa fé e cooperação, evitando que a falta de transparência e de informação gere danos advindos desta conduta que transfere ao consumidor os riscos e ônus inerentes a própria atividade, porque as relações firmadas entre aqueles que praticam o comércio devem ser seguras e se constituem como requisito fundamental para a validade dos contratos, não se podendo aceitar qualquer argumento quanto a legalidade de cobrança de "tarifa" sem a contraprestação efetiva, vez que tal fato configura o descuido com suas operações por ser uma empresa que disponibiliza serviços a grande número de usuários. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, filio-me a posição que entende ser a restituição simples, devida a partir do ajuizamento da ação, momento em que o consumidor usuário do serviço de telefonia se insurgiu contra a ilegal cobrança, uma vez que havia a aparente legalidade, não só através do contrato de concessão e de prestação do serviço telefônico, mas também por resoluções da ANATEL e portarias do Ministério das Telecomunicações, sendo justificável o engano da requerida ao cobrar indevidamente a "tarifa" questionada e mesmo porque tal prática sempre existiu antes das concessões, não se constituindo em inovação trazida pela empresa ré. Além disso, para a própria proteção do consumidor é necessário que se garanta ao fornecedor se reestruturar administrativamente com vistas ao equilíbrio econômico de sua atividade e reavaliação de seus custos operacionais para suportar a falta de entrada de uma receita certa e robusta, embora ilegal e abusiva. A súmula 159 do STF embasa nosso entendimento ao regular: "Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do artigo 1531, do Código Civil." Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente em parte a presente ação para declarar a abusividade da cláusula contratual do contrato de prestação de serviços telefônicos que estabeleça a obrigatoriedade da cobrança de taxa mensal de assinatura e condenar a Requerida a suspender a cobrança indevida na conta telefônica da autora e devolver os valores cobrados, a partir do ajuizamento desta ação, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária. Entretanto os Tribunais Superiores vem entendendo que as concessionárias de serviços telefônicos, repassam aos seus usuários, nos contratos com estes firmados, todos os parâmetros que lhes foram impostos pela Agência Nacional, sendo justo que não se perca seus objetivos, quais sejam, obter condições, fazer novos investimentos e distribuir lucros a seus acionistas. Sustentam que, tomando como exemplo outros serviços públicos disponibilizados onde a cobrança a título de assinatura telefônica pela concessionária equipara-se à taxa básica, como fornecimento de água e energia elétrica, que cobram em relação aos serviços que prestam, os quais, assim como o de telefonia, também dependem da manutenção de uma rede física exclusiva para o usuário e por isso legal a cobrança, visto possuir amparo legal para efetuar as referidas cobranças. Também, fundamentam sua posição no sentido de que os contratos pactuados já previam a cobrança das aludidas tarifas, sendo que a extinção das mesmas acarretaria na rescisão dos contratos, criando obstáculo para o regular exercício da atividade econômica, assim como, ingerência do Poder Judiciário em decisões administrativas federais. Neste sentido transcrevo acórdão abaixo do STJ: Processo REsp 955745 / SP RECURSO ESPECIAL 2007/0120918-5 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/11/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 26/11/2007 p. 137 Ementa ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE "ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL". NATUREZA JURÍDICA: TARIFA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDERAIS DE TELECOMUNICAÇÕES MC/BNDES N. 01/98 CONTEMPLANDO A PERMISSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. CONTRATO DE CONCESSÃO QUE AUTORIZA A MESMA EXIGÊNCIA. RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEI N. 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE ADMITINDO O PAGAMENTO DE TARIFA MÍNIMA EM CASOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO A QUO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC REPELIDA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 1. Matéria jurídica abordada no acórdão, cobrança de "assinatura mensal básica" para prestação de serviços telefônicos, amplamente debatida. 2. O Julgador não tem o dever de discorrer exaustivamente sobre os regramentos legais existentes e nem está obrigado a responder a todos os questionamentos apontados pelas partes se já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. Verifica-se que a matéria atinente à assinatura mensal foi amplamente e explicitamente enfrentada na Corte de origem, porém, com conclusão em sentido oposto ao almejado pela recorrente, o que não conduz à hipótese de omissão. Violação do art. 535 do CPC que se afasta. 3. Não ocorreu debate pelo acórdão impugnado dos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional o que inviabiliza o conhecimento por ausência do necessário prequestionamento. 4. A tarifa, valor pago pelo consumidor por serviço público voluntário que lhe é prestado, deve ser fixada por autorização legal. 5. A remuneração tarifária tem seu fundamento jurídico no art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, pelo que a política adotada para a sua cobrança depende de lei. 6. O art. 2º, II, da Lei n. 8.987/95, que regulamenta o art. 175 da CF, ao disciplinar o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, exige que o negócio jurídico bilateral (contrato) a ser firmado entre o poder concedente e a pessoa jurídica concessionária seja, obrigatoriamente, precedido de licitação, na modalidade de concorrência. 7. Os participantes de procedimento licitatório, por ocasião da apresentação de suas propostas, devem indicar o valor e os tipos das tarifas que irão cobrar dos usuários pelos serviços prestados. 8. As tarifas fixadas pelos proponentes servem como um dos critérios para a escolha da empresa vencedora do certame, sendo elemento contributivo para se determinar a viabilidade da concessão e estabelecer o que é necessário ao equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento. 9. O artigo 9º da Lei n. 8.987, de 1995, determina que "a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação ...". 10. No contrato de concessão firmado entre a recorrente e o poder concedente, há cláusula expressa refletindo o constante no Edital de Licitação, contemplando o direito de a concessionária exigir do usuário o pagamento mensal da tarifa de assinatura básica. 11. A permissão da cobrança da tarifa mencionada constou nas condições expressas no Edital de Desestatização das Empresas Federais de Telecomunicações (Edital MC/BNDES n. 01/98) para que as empresas interessadas, com base nessa autorização, efetuassem as suas propostas. 12. As disposições do Edital de Licitação foram, portanto, necessariamente consideradas pelas empresas licitantes na elaboração de suas propostas. 13. No contrato de concessão firmado entre a recorrente e o poder concedente, há cláusula expressa afirmando que, "para manutenção do direito de uso, as prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura", segundo tabela fixada pelo órgão competente. Estabelece, ainda, que a tarifa de assinatura inclui uma franquia de 90 pulsos. 14. Em face do panorama supradescrito, a cobrança da tarifa de assinatura mensal é legal e contratualmente prevista. 15. A tarifa mensal de assinatura básica, incluindo o direito do consumidor a uma franquia de 90 pulsos, além de ser legal e contratual, justifica-se pela necessidade da concessionária manter disponibilizado o serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, o que lhe exige dispêndios financeiros para garantir a sua eficiência. 16. Não há ilegalidade na Resolução n. 85, de 30.12.1998, da Anatel, ao definir: "XXI - Tarifa ou Preço de Assinatura - valor de trato Cad. 2 / Página 218 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 219 sucessivo pago pelo assinante à prestadora, durante toda a prestação do serviço, nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço". 17. A Resolução n. 42/05 da Anatel estabelece, ainda, que "para manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura mensal", segundo tabela fixada. 18. A cobrança mensal de assinatura básica está amparada pelo art. 93, VII, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza, desde que prevista no Edital e no contrato de concessão, como é o caso dos autos. 19. A obrigação do usuário pagar tarifa mensal pela assinatura do serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo que a Anatel pode fixá-la, por ser a reguladora do setor, tudo amparado no que consta expressamente no contrato de concessão, com respaldo no art. 103, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997. 20. O fato de existir cobrança mensal de assinatura, no serviço de telefonia, sem que chamadas sejam feitas, não constitui abuso proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, por, primeiramente, haver amparo legal e, em segundo lugar, tratar-se de serviço que, necessariamente, é disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto, aos usuários. 21. O conceito de abusividade no Código de Defesa do Consumidor envolve cobrança ilícita, excessiva, possibilitadora de vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da eqüidade, valores negativos não presentes na situação em exame. 22. O STJ tem permitido, com relação ao serviço de consumo de água, a cobrança mensal de tarifa mínima, cuja natureza jurídica é a mesma da ora discutida, a qual garante ao assinante o uso de, no máximo, 90 pulsos, sem nenhum acréscimo ao valor mensal. O consumidor só pagará pelos serviços utilizados que ultrapassarem essa quantificação. 23. Precedentes do STJ garantindo o pagamento de tarifa mínima: REsp 759.362/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29/06/2006; REsp 416.383/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 23/09/2002; REsp 209.067/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 08/05/2000; REsp 214.758/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 02/05/2000; REsp 150.137/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27/04/1998, entre outros. Idem do STF: RE 207.609/DF, decisão da relatoria do Ministro Néri da Silveira, DJ 19/05/1999. 24. Precedentes do STJ sobre tarifa de assinatura básica em serviço de telefonia: MC 10235/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ 01.08.2005; REsp 911.802/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção. 25. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Em função deste entendimento consolidado, o STJ já sumulou desde setembro de 2008, através da Súmula 356 do STJ é incisiva: "É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa". Assim, por tudo que acima foi exposto e pelo que dos autos consta, acolhendo o entendimento dominante, julgo improcedente a presente ação contra a TELEMAR NORTE LESTE S/A. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 220 Por força do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação e suspendo a execução vez que é beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 24 de Maio de 2011. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0136118-58.2006.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Impugnado(s): Jose Da Silva Suzarte Advogado(s): Wagner Mota Alves de Souza Decisão: TELEMAR NORTE LESTE S/A, já qualificado nos autos, impugnou o pedido de gratuidade deferido na Ação Ordinária proposta pela parte Autora, também qualificada na inicial, na ação em que discute inexigibilidade de cobrança de assinatura com repetição de indébito. Sustenta, assim, que o impugnado não provou a condição de miserabilidade e que demonstra, portanto, plena condição de arcar com as custas processuais devidas. Pede a indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita e a condenação no recolhimento das custas processuais calculado sobre o valor correto a ser atribuído a causa e todas as despesas da ação, bem como a condenação de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Posto isso. Decido. O impugnante não tem razão quando sustenta as condições financeiras do impugnado para arcar com as custas do processo, pois não apresentou qualquer prova de suas alegações. Além disso, na inicial o autor declara sob as penas da lei, estar atravessando uma séria crise financeira, sem comdições de arcar com as custas e despesas processuais, o que nos faz crer que não ostenta aparentemente condição econômica para suportar as custas do processo. Por outro lado, a empresa ré não trouxe qualquer prova de suas alegações, e por isso demonstrada a existência dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação, para o fim de deferir os benefícios da assistência judiciária, nos termos da disposição legal contida na Lei n. 1060/50. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação principal, deixando de recolher as custas em vista de estar amparado pelos benefícios da gratuidade. P.R.I. Salvador, 24 de maio de 2011. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular 0090225-20.2001.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Maria Do Socorro Alves Coelho Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Sentença: (...)Assim, por tudo que acima foi exposto e pelo que dos autos consta, acolhendo o entendimento dominante, julgo improcedente a presente ação contra a TELEMAR NORTE LESTE S/A. Por força do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação e suspendo a execução vez que é beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 24 de Maio de 2011. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0123244-07.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcionilla Carrilho Santana TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 221 Advogado(s): Damião Cerqueira Costa, João Carrilho Santana Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Edson Alves Braga Júnior, Marcelo Salles de Mendonça Despacho: Sobre os documentos juntados diga a parte ré em 10 dias. Salvador, 31 de maio de 2011. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0072576-66.2006.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Maria De Lourdes Ribeiro Lago Advogado(s): Claudia Magali Silva Moreira, Fernando José Maximo Moreira Reu(s): Sul America Saude Sa Advogado(s): Fernando Antonio Fernandez Cardillo Marchi, Mariana Netto de Mendonça Paes, Mônica Silva Machado, Tomaz Marchi Neto Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR (...)Aberta a audiência, foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Ante ausência da parte autora, informou a advogada da parte ré inexistirem provas a serem produzidas requerendo o julgamento antecipado da lide. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Durval Alves Peixoto Neto, funcionário designado para digitação. Eu,____________Escrivã. Conciliadora 0094112-41.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Maria De Lurdes Moreira Da Silva Advogado(s): José Paulo Quadros Meyer Junior Reu(s): Sul America Capitalizacao Sa Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. ANALISTA JUDICIÁRIO 0013642-23.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 352588-7/2004 Autor(s): Azud Brasil Ltda Advogado(s): Marcio Vinhas Barretto Reu(s): Makro Atacadista Sa Advogado(s): Ana Carolina Lago Bahiense Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. ANALISTA JUDICIÁRIO 0131043-67.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edmilson Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho Reu(s): Banco Do Brasil Sa Sentença: Vistos, etc., EDMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de TUTELA ANTECIPADA "inaudita altera pars" contra BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré a ser pago em 48 parcelas no valor da planilha em anexo, adimpliu seis das prestações e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 222 contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar, bem como o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A ré não ofereceu resposta conforme certidão de fls.30. Extrato comprovando a existência de nove depósitos judiciais. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. O artigo 319 do CPC assim prescreve: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." Ora, o réu ao ser acionado pelo autor para revisar o contrato de financiamento de veículo, não veio a juízo apresentar defesa nem provar que o fez devidamente, mas por se tratar de matéria de direito não se presume os fatos narrados na inicial A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 223 Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago seis das parcelas do financiamento num total de 48 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar só pagou nove das prestações, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado em favor do réu. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Deixo de condenar, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a parte autora, face à gratuidade da justiça concedida. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. POR FIM, DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE RÉ, COM A FINALIDADE DE LIBERAR O VALOR DEPOSITADO, ISSO COM A FINALIDADE DE SER ABATIDO NO VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL. P.R.I. Salvador, 31 de maio de 2011. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0156857-81.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Naildes Da Costa Cerqueira Silva Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Sentença: Vistos, etc., NAILDES DA COSTA CERQUEIRA SILVA, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de TUTELA ANTECIPADA "inaudita altera pars" contra BANCO FINASA S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré a ser pago em 60 parcelas no valor da planilha em anexo, adimpliu sete das prestações e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 224 honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar, bem como o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A ré não ofereceu resposta conforme certidão de fls.22. Certidão comprovando a inexistência de depósitos judiciais. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. O artigo 319 do CPC assim prescreve: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." Ora, o réu ao ser acionado pelo autor para revisar o contrato de financiamento de veículo, não veio a juízo apresentar defesa nem provar que o fez devidamente, mas por se tratar de matéria de direito não se presume os fatos narrados na inicial A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 225 ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago sete das parcelas do financiamento num total de 60 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não pagou as prestações, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado em favor do réu. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Deixo de condenar, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a parte autora, face à gratuidade da justiça concedida. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. POR FIM, DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE RÉ, COM A FINALIDADE DE LIBERAR O VALOR DEPOSITADO, ISSO COM A FINALIDADE DE SER ABATIDO NO VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL. P.R.I. Salvador, 31 de maio de 2011. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0142150-11.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maurilio Muniz Junior Advogado(s): Tamis Gomes Santos Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Sentença: Vistos, etc., MAURILIO MUNIZ JUNIOR, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de TUTELA ANTECIPADA "inaudita altera pars" contra BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré a ser pago em 60 parcelas no valor da planilha em anexo, adimpliu cinco das prestações e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 226 Deferido o pedido liminar às fls. 30/32, bem como o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A ré ofereceu resposta às fls. 36 a 64, não aduzindo preliminar e no mérito arguiu que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Vieram com a contestação documentos. Sem réplica. Em audiência às fls. 71 não houve possibilidade de acordo. Extrato comprovando a existência de 5 depósitos judiciais. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 227 abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago cinco das parcelas do financiamento num total de 60 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar também só pagou cinco das as prestações, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado em favor do réu. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Deixo de condenar, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a parte autora, face à gratuidade da justiça concedida. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. POR FIM, DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE RÉ, COM A FINALIDADE DE LIBERAR O VALOR DEPOSITADO, ISSO COM A FINALIDADE DE SER ABATIDO NO VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL. P.R.I. Salvador, 31de maio de 2011. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0146662-37.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alpeu Brito Giffoni Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Xbanco Bradesco S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 228 Sentença: Vistos, etc., ALPEU BRITO GIFFONI, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de TUTELA ANTECIPADA "inaudita altera pars" contra BANCO BRADESCO S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré a ser pago em 60 parcelas no valor da planilha em anexo, adimpliu nove das prestações e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar, bem como o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A ré não ofereceu resposta conforme certidão de fls.29. Certidão comprovando a inexistência de depósitos judiciais. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. O artigo 319 do CPC assim prescreve: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." Ora, o réu ao ser acionado pelo autor para revisar o contrato de financiamento de veículo, não veio a juízo apresentar defesa nem provar que o fez devidamente, mas por se tratar de matéria de direito não se presume os fatos narrados na inicial. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 229 regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago nove das parcelas do financiamento num total de 60 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não pagou as prestações, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado em favor do réu. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Deixo de condenar, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a parte autora, face à gratuidade da justiça concedida. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. POR FIM, DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE RÉ, COM A FINALIDADE DE LIBERAR O VALOR DEPOSITADO, ISSO COM A FINALIDADE DE SER ABATIDO NO VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL. P.R.I. Salvador, 31 de maio de 2011. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0151297-61.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Reginaldo Barreto Do Carmo Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Sentença: Vistos, etc., TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 230 REGINALDO BARRETO DO CARMO, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de TUTELA ANTECIPADA "inaudita altera pars" contra BANCO DIBENS LEASING S/ A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré a ser pago em 36 parcelas no valor da planilha em anexo, adimpliu cinco das prestações e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar, bem como o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A ré não ofereceu resposta conforme certidão de fls.23. Certidão comprovando a inexistência de depósitos judiciais. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. O artigo 319 do CPC assim prescreve: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." Ora, o réu ao ser acionado pelo autor para revisar o contrato de financiamento de veículo, não veio a juízo apresentar defesa nem provar que o fez devidamente, mas por se tratar de matéria de direito não se presume os fatos narrados na inicial A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 231 Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago cinco das parcelas do financiamento num total de 36 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não pagou as prestações, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado em favor do réu. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Deixo de condenar, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a parte autora, face à gratuidade da justiça concedida. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. POR FIM, DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE RÉ, COM A FINALIDADE DE LIBERAR O VALOR DEPOSITADO, ISSO COM A FINALIDADE DE SER ABATIDO NO VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL. P.R.I. Salvador, 31 de maio de 2011. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0051047-20.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Eulina Paiva Jambeiro Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Marcelo Salles de Mendonça Representante Legal(s): Candida De Andrade Jambeiro Sentença: (...)T2 - SEGUNDA TURMA Data da Publicação/Fonte TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 DJe 04/02/2011 Data do Julgamento 18/11/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA FIXA. DETALHAMENTO DAS CHAMADAS. OBRIGATORIEDADE. TERMO INICIAL. 1. O Estado de Minas Gerais, com a edição do Decreto 4.733/2003, entre outras medidas necessárias à alteração do sistema de tarifação de pulsos para tempo de utilização, determinou o detalhamento de todas as ligações locais e de longa distância. 2. O prazo para a conversão do sistema, inicialmente previsto para 31 de julho de 2006 pela Resolução 423/2005, foi ampliado em doze meses pela Resolução 432/2006. 3. Assim, somente a partir de 1º de agosto de 2007, data da implementação total do sistema, passou-se a exigir das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade local, independentemente de estar dentro ou fora da franquia contratada. Precedente do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Acórdão REsp 1197475 / RJ RECURSO ESPECIAL 2010/0103853-8 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data da Publicação/Fonte DJe 31/08/2010 Data do Julgamento 19/08/2010 Ementa ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TELEFONIA. PULSOS EXCEDENTES. DETALHAMENTO DAS CONTAS COM A EXATA DESCRIÇÃO DAS LIGAÇÕES LOCAIS EFETUADAS PARA CELULAR E DAS RELATIVAS AOS PULSOS QUE EXCEDEM A FRANQUIA MENSAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 27/5/09, mediante a utilização da metodologia de julgamento de recursos repetitivos (prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.672/08), no REsp 1.074.799/MG, concluiu que o detalhamento de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, somente passou a ser exigido das concessionárias a partir de 1º/8/07. 2. Ficou assentado, ainda, que o fornecimento das faturas discriminadas deve ser feito, sem ônus para o assinante, a partir de um único requerimento do consumidor. 3. Por fim, restou cancelada a Súmula 357/STJ, de seguinte teor: "A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular". 4. No caso, o pedido da inicial restringe-se às ligações efetuadas em datas anteriores a 2007, ou seja, quando a recorrente ainda não estava obrigada a prestar o serviço de detalhamento. Cad. 2 / Página 232 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 233 5. Recurso especial provido, sentença restabelecida. Assim, por tudo que acima foi exposto e pelo que dos autos consta, acolhendo o entendimento dominante, julgo improcedente a presente ação contra a TELEMAR NORTE LESTE S/A. Por força do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação e suspendo a execução vez que é beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 24 de Maio de 2011. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0160871-79.2006.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Marcelo Salles de Mendonça Impugnado(s): Edson Rodrigues De Souza Advogado(s): Fábio de Santana, Nívia Cardoso Guirra Santana, Victor Hugo Lopes da Silveira Decisão: TELEMAR NORTE LESTE S/A, já qualificado nos autos, impugnou o pedido de gratuidade deferido na Ação Ordinária proposta pela parte Autora, também qualificada na inicial, na ação em que discute inexigibilidade de cobrança de assinatura com repetição de indébito. Sustenta, assim, que o impugnado não provou a condição de miserabilidade e que demonstra, portanto, plena condição de arcar com as custas processuais devidas. Pede a indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita e a condenação no recolhimento das custas processuais calculado sobre o valor correto a ser atribuído a causa e todas as despesas da ação, bem como a condenação de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Posto isso. Decido. O impugnante não tem razão quando sustenta as condições financeiras do impugnado para arcar com as custas do processo, pois não apresentou qualquer prova de suas alegações. Além disso, na inicial o autor declara sob as penas da lei, estar atravessando uma séria crise financeira, sem comdições de arcar com as custas e despesas processuais, o que nos faz crer que não ostenta aparentemente condição econômica para suportar as custas do processo. Por outro lado, a empresa ré não trouxe qualquer prova de suas alegações, e por isso demonstrada a existência dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação, para o fim de deferir os benefícios da assistência judiciária, nos termos da disposição legal contida na Lei n. 1060/50. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação principal, deixando de recolher as custas em vista de estar amparado pelos benefícios da gratuidade. P.R.I. Salvador, 24 de maio de 2011. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular 0160871-79.2006.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Marcelo Salles de Mendonça Impugnado(s): Edson Rodrigues De Souza Advogado(s): Fábio de Santana, Nívia Cardoso Guirra Santana, Victor Hugo Lopes da Silveira Decisão: TELEMAR NORTE LESTE S/A, já qualificado nos autos, impugnou o pedido de gratuidade deferido na Ação Ordinária proposta pela parte Autora, também qualificada na inicial, na ação em que discute inexigibilidade de cobrança de assinatura com repetição de indébito. Sustenta, assim, que o impugnado não provou a condição de miserabilidade e que demonstra, portanto, plena condição de arcar com as custas processuais devidas. Pede a indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita e a condenação no recolhimento das custas processuais calculado sobre o valor correto a ser atribuído a causa e todas as despesas da ação, bem como a condenação de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Posto isso. Decido. O impugnante não tem razão quando sustenta as condições financeiras do impugnado para arcar com as custas do processo, pois não apresentou qualquer prova de suas alegações. Além disso, na inicial o autor declara sob as penas da lei, estar atravessando uma séria crise financeira, sem comdições de arcar com as custas e despesas processuais, o que nos faz crer que não ostenta aparentemente condição econômica para suportar as custas do processo. Por outro lado, a empresa ré não trouxe qualquer prova de suas alegações, e por isso demonstrada a existência dos requisitos necessários TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 234 e essenciais à concessão da gratuidade impugnada. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação, para o fim de deferir os benefícios da assistência judiciária, nos termos da disposição legal contida na Lei n. 1060/50. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação principal, deixando de recolher as custas em vista de estar amparado pelos benefícios da gratuidade. P.R.I. Salvador, 24 de maio de 2011. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular 0160865-72.2006.805.0001 - OUTRAS Apensos: 1305006-6/2006 Autor(s): Edson Rodrigues De Souza Advogado(s): Fábio de Santana, Nívia Cardoso Guirra Santana, Victor Hugo Lopes da Silveira Reu(s): Anatel, Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Marcelo Salles de Mendonça Sentença: (...) Assim, por tudo que acima foi exposto e pelo que dos autos consta, acolhendo o entendimento dominante, julgo improcedente a presente ação contra a TELEMAR NORTE LESTE S/A. Por força do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação e suspendo a execução vez que é beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 24 de Maio de 2011. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0068348-77.2008.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Joel Antonio De Freitas Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira Reu(s): Banco Schahin Advogado(s): Felipe Gazola Vieira Marques, Luciana dos Santos Barbosa Despacho: Certifique-se se a parte ré, opos pedido de produção de prova, conforme audiência de fls. 111. Após conclusos. Salvador, 03 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0128490-86.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Jurema Seara Nolasco Advogado(s): Guilherme Leal Braga, Ione Cristina Sampaio Righi Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Gustavo Lucas Maciel dos Santos Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. ANALISTA JUDICIÁRIA(O) 0164847-26.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Noilson Moreira Dias Reu(s): Edvaldo Souza Rego Filho Sentença: Trata-se de ação em que o Requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 235 presume inércia por tão grande período que a(s) parte(s) não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo EXTINTO processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 07 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juiz(a) de Direito 0100069-47.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Maria Alaide Ferreira De Oliveira Advogado(s): Alberto Conceição Bastos Reu(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: (...)No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação mas revogo a liminar em vista da irregularidade dos depósitos e para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 31 de maio de 2011. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0091910-91.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 578598-5/2004 Autor(s): Joaquim Arthur Pedreira Franco De Castro Filho Advogado(s): Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro Filho, Paula Carvalho Silva Faria, Tony Valerio dos Santos Figueredo Reu(s): Bankboston Administradora De Cartoes De Creditos S/C Ltda., Bankboston Banco Múltiplo S/A Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Autrizo o levantamento do valor incontroverso em favor da parte autora. Assinalo o prazo de 5 dias para a parte ré recolher as custas processuais a que foi condenado e manifestar-se sobre os cálculos da diferença ora indicada. Salvador, 31 de maio de 2011. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0113083-98.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Doralice Mendes Mattos Despacho: Trata-se de ação em que o Requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que a(s) parte(s) não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo EXTINTO processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 07 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juiz(a) de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 236 0116372-39.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Rodrigo Olivieri Macedo, Ticiano Boaventura Ferreira Reu(s): Ronaldo Rios De Oliveira Sentença: Trata-se de ação em que o Requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que a(s) parte(s) não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo EXTINTO processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 07 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juiz(a) de Direito 0164918-28.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Joseane Ribeiro Rodrigues Sentença: Trata-se de ação em que o Requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que a(s) parte(s) não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo EXTINTO processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 07 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juiz(a) de Direito 0115368-64.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Do Brasil S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Eulino Mendes Silva Despacho: Trata-se de ação em que o Requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que a(s) parte(s) não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo EXTINTO processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 07 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juiz(a) de Direito 0099907-52.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Mailda Araujo De Jesus Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Ge Capital Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. ANALISTA JUDICIÁRIA(O) 0136904-34.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fagner Dantas Costa Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior Reu(s): Banco Unibanco Advogado(s): Anderson da Costa Garcia, Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 06 de junho de 2011, perante a Conciliadora GABRIELLE SANTANA GARCIA da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 14:45 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação ORDINÁRIA movida por FAGNER DANTAS COSTA contra BANCO UNIBANCO sob nº 0136904-34.2008.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte autora, bem como seu advogado,presente a parte ré TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 237 através do seu preposto Sr(ª) INGRID PEREIRA LIMA, conforme carta de preposição acostada aos autos, acompanhado por sUA advogadA Dr(ª). FABIANE COSTA AMARAL, OAB/CE 19854.. Aberta a audiência, restou impossibilitada ante a ausência da parte. Requereu a patrona da parte ré a juntada de substabelecimento bem como o julgamento antecipado da lide ante a inexistência de provas a serem produzidas. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Mariana Braga Castro Menezes, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã. CONCILIADORA 0111327-54.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Santos Silva Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 06 de junho de 2011, perante a Conciliadora GABRIELLE SANTANA GARCIA da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 14:15 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação ORDINÁRIA movida por ANTONIO SANTOS SILVA contra BANCO ABN AMRO REAL SA sob nº 0111327-54.2008.805.0001 . Feito o pregão, presente a parte autora acompanhada por seu advogado Dr(ª). MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES OAB/BA 17588, presente a parte ré através do seu advogado Dr(ª). VICTOR HUGO ZIMMER SÉRGIO, OAB/BA 25776. Aberta a audiência, requereram as partes a suspensão do processo por um prazo de 15 (quinze) dias ante a possibilidade de acordo. Caso inexista transação nesse prazo, informaram as partes inexistirem provas posteriores a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Mariana Braga Castro Menezes, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã. CONCILIADORA 0154729-88.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Kleber Seixas Torres Junior Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Danilo Querino Medeiros, Rodolfo Gerd Seifert Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 06 de junho de 2011, perante a Conciliadora GABRIELLE SANTANA GARCIA da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 14:15 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação ORDINÁRIA movida por KLEBER SEIXAS TORRES JUNIOR contra BANCO BMG SA sob nº 0154729-88.2008.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte autora, bem como seu advogado, presente a parte ré através da sua advogada Dr(ª). PATRÍCIA SOUTO VIANA, OAB/BA 30938. Aberta a audiência, restou impossibilitada a sua realização ante a ausência da parte autora. Requereu a patrona da parte ré a revogação da liminar e o julgamento antecipado da lide por não existirem mais provas a serem produzidas. Pela Conciliadora foi dito que: Dirijam-se os autos conclusos. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Mariana Braga Castro Menezes, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã. CONCILIADORA 0034950-52.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Oliveira E Borges Ltda Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Sa Advogado(s): Fabricio da Costa Santana, Fernando Antonio Fernandez Cardillo Marchi, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 238 Aos 06 de junho de 2011, perante a Conciliadora GABRIELLE SANTANA GARCIAda 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 14:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação de COBRANÇA movida por OLIVEIRA E BORGES LTDA contra SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS SA sob nº 0034950-52.2002.805.0001 . Feito o pregão, presente a parte autora acompanhada por seu advogado Dr(ª). RODRIGO PEDREIRA DE OLIVEIRA OAB/BA 16764, presente a parte ré através do seu preposto Sr(ª) AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, conforme carta de preposição acostada aos autos, acompanhado por seu advogado Dr(ª). FABRICIO DA COSTA SANTANA , OAB/BA 32572. Aberta a audiência, foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Dada a palavra ao advogado da parte autora, a juntada da carta de preposição, carta de procuração e atos constitutivos. Ratificou ainda que requer a produção da prova pericial a ser feita, bem indicação de assistente técnico para acompanhamento da mesma. Dada a palavra ao advogado da parte ré, este requereu a juntada de preposição, atos constitutivos, substabelecimento e procuração. Requereu ainda a designação da perícia contábil já deferida nos autos, cabendo salientar que já se encontram recolhidos os honorários periciais conforme fls. de número 829. Pela Conciliadora foi dito que: Dirijam-se os autos conclusos. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Mariana Braga Castro Menezes, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã. CONCILIADORA 0128068-72.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriano De Jesus Franca Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 06 de junho de 2011, perante a Conciliadora GABRIELLE SANTANA GARCIA da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 16:15 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação ORDINÁRIA movida por ADRIANO DE JESUS FRANCA contra BANCO ITAUCARD SA sob nº 0128068-72.2008.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte autora, bem como seu advogado, presente a parte ré através do seu preposto Sr(ª) EMANUEL MARCOS PEREIRA GOMES, conforme carta de preposição acostada aos autos. Registrou-se presente também a advogada Dr(ª). THAMILA SOUSA VILAS BÔAS , OAB/BA 21674. Aberta a audiência, restou impossibilitada ante a ausência da parte autora. Pela Conciliadora foi dito que: Dirijam-se os autos conclusos. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Mariana Braga Castro Menezes, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã. CONCILIADORA Expediente do dia 08 de junho de 2011 0144249-51.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Isabel Da Silva Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 14:45 h. Intimações necessárias. 0133273-19.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Alban Industria E Comercio De Alimentos Ltda, Eduardo Jose Lage Martinez, Alfonso Alban Barral Advogado(s): Cristiane Lage Moreira Hatscha, Gisele Cristina Brianti Provedel TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 239 Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 15:30 h. Intimações necessárias. 0162576-44.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dilma Lima Martins Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Priscila Souza Pintp, Anna Cavalcanti Fadul Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 15:15 h. Intimações necessárias. 0112376-33.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hildete Cavalcante Dos Santos Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, Patricia Alexandra Santos Silva Reu(s): Banco Finasa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 15:00 h. Intimações necessárias. 0042263-64.2002.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Antonio Dos Santos Advogado(s): Márcio Beserra Guimarães Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Regina Poli Castro, Maria Lucilia Gomes Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 14:15 h. Intimações necessárias. 0168985-12.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Bruno Serravalle Advogado(s): Marcio Duarte Miranda Reu(s): Banco Itau Sa, Banco Itau -Itaucard Mastercard, Itaucard Visa Advogado(s): Airton de Souza Lima, Andréa Freire Tynan, Iracema Macedo de Souza Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 14:00 h. Intimações necessárias. 0023557-23.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Edson Da Anunciacao Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, João Francisco Coelho Narvaes Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 15:45 h. Intimações necessárias. 0177132-85.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Luiz Claudio De Assuncao Regis Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Abn Armo Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 240 Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 16:00 h. Intimações necessárias. 0085109-86.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Ingrid Andrade Vivas Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Cable Bahia Ltda Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento, Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo, Ruy José de Almeida Filho Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 16:15 h. Intimações necessárias. 0155312-10.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Luis Mauricio Lopes Da Silva Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária, Luciana Barghe, Milena Sapienza Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 16:30 h. Intimações necessárias. 0003546-12.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Rafael Dos Santos Representante(s): Rita De Cassia Santos Da Silva Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira, Naia Vieira Jasmin Reu(s): Ronile Alcides Costa Lacerda, Sadia Concordia Sa Industria E Comercio Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Lucyanna Joppert Lima Lopes, Marcos Antonio Silva Dias Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 14:30 h. Intimações necessárias. 0068132-19.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Geilza Almeida Do Carmo Advogado(s): Daniele Matos de Oliveira Reu(s): Tim Nordeste Sa Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha Despacho: VISTO em saneador, Encontra-se o processo em fase de instrução, eis que não comporta ser sentenciado de plano. Não preliminares a serem analisada nem nulidade a serem sanadas Verifico que as partes são legtimas e estão devidamente representadas pelo que dou o processo como saneado, porquanto presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Defiro as provas que se requerem de forma tempestiva. Para tanto designo audiência de instrução e julgamento pra o dia 05/ 07/2011 às 09:30 horas, devendo o cartório proceder a intimação das partes no prazo legal Drª Márcia Borges Faria Juíza de Drieito 0104886-96.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 532433-1/2004 Autor(s): Condominio Residencial Iguatemi Advogado(s): Francisco Counago Carreiro Reu(s): Elevadores Otis Ltda Advogado(s): Andréa Freire Tynan Despacho: VISTOS em saneador, Encontra-se o processo em fase de instrução, eis que não comporta ser sentenciado de plano. Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação; as partes estão devidamente representadas pelos seus respectivos advogados. Defiro as provas que se requerem de forma tempestiva. Para tanto designo audiência de instrução e julgamento pra o dia 05/ 07/2011 às 10:00 horas, devendo o cartório proceder a intimação das partes no prazo legal Drª Márcia Borges Faria Juíza de Drieito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 241 0148036-88.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3182453-9/2010 Autor(s): Melania De Matos Lyra Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Daycoval Sa Advogado(s): Leonardo Felix Souza, Manuela Sampaio Sarmento Silva Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 11/07/2011, às 16:15 h. Intimações necessárias. 0135763-77.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2364651-8/2008 Autor(s): Anderson De Araujo Rosa Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito, Claudio Garcia Chetto Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira , Júlia Carleial Feijó de Sá Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 11/07/2011, às 16:00 h. Intimações necessárias. 0150362-21.2008.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Jessica Cerqueira Barros Da Silva Representante Do Autor(s): Raidalva Cerqueira Barros Da Silva Advogado(s): Liane dos Santos Manolescu, Xenia Mercedes Leite Araujo Reu(s): Golden Cross Assistecia Internacional De Saude Advogado(s): Camila Costa Britto, Liane dos Santos Manolescu Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 11/07/2011, às 15:45 h. Intimações necessárias. 0153489-64.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Auxiliadora Ferreira Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 11/07/2011, às 15:30 h. Intimações necessárias. 0214760-11.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Antonia Rita Andrade Almeida Oliveira Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Do Brasil S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 11/07/2011, às 15:15 h. Intimações necessárias. 0140476-95.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edila Melo Dos Santos Advogado(s): Margaret Deering Gomes, Michel Guimarães da Silva, Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Agf Brasil Seguros Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 11/07/2011, às 15:00 h. Intimações necessárias. 0209492-73.2007.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): William Do Nascimento Bispo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 242 Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Unibanco Advogado(s): Regina Poli Castro Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 11/07/2011, às 14:45 h. Intimações necessárias. 0138947-41.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3433990-6/2010 Autor(s): Simone Heleno Chagas Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior Reu(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 11/07/2011, às 14:30 h. Intimações necessárias. 0135836-49.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Telma Nascimento Santos Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira Reu(s): Banco Abn Amro Real Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 11/07/2011, às 14:15 h. Intimações necessárias. 0137165-96.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iracy Daltro De Souza Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alves Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 11/07/2011, às 14:00 h. Intimações necessárias. 0192752-40.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Jose Pereira Nascimento Advogado(s): Roberto Mota da Cruz Reu(s): Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. Drª Marcia Borges faria 30ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA DIRETOR DE SECRETARIA:ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA - ESCRIVÃ : LIBÂNIA MARIA TORRES RIBEIRO SUBESCRIVÃES:MÁRCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA. Expediente do dia 06 de junho de 2011 0126735-22.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Antonio David Ribeiro Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 243 Advogado(s): Maria Lucília Gomes Oab/Ba 1095-A Sentença: Vistos, etc., ANTONIO DAVID RIBEIRO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com o réu contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com suplicado, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, bem como de consignar as parcelas em atraso pelo valor que entende devido e que por fim que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência judicial. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com o réu viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que o autor considera devido, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome do autor nos cadastros de créditos restritivos, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. O réu ofereceu resposta às fls. 73/86, aduzindo no mérito, que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, olvida que não apenas foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que Acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, e que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora, depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. A parte autora apresentou réplica (fls.107/125). Em audiência de fls. 129, não houve possibilidade de acordo. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Decido. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, a controvérsia se refere a pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária, postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/ 90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informa- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 244 ção, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago somente 06 das 48 parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e após deferida a liminar não pagou as prestações na sua totalidade, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mais grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, a autora não realizou, integralmente, os depósitos judiciais a seu cargo, condição indispensável à eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia que lhe competia, a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, MUITO EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Por último, pretende o autor a REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao autor, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CPC, vez que não caracterizada a má fé do réu que estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de serem declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas. Ocorre, porém, que não tendo a parte autora procedido ao depósito regular das parcelas a seu cargo, malferindo a liminar deste juízo e, por consequência, conduzindo a uma decisão de mérito que lhe desfavorável, não há repetição de indébito a ser imposta à parte Ré. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a decisão liminar concedida, ao tempo em que determino que o autor arque com o quanto avençado. Devido o autor estar sob a égide do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na Lei 1060/50, fica provisoriamente isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 245 0191496-62.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Ednalda De Lucena Ferreira Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Anderson da Costa Garcia Oab/Ba 24.964 Sentença: Vistos, etc.EDNALDA DE LUCENA FERREIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO FINASA SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 121 a 124 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas e honorários advocatícios de lei. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0203192-95.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Mario Sergio Dos Santos Reis Advogado(s): Oab/Ba 20045, Jeferson Costa dos Santos Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108.911a Sentença: Vistos, etc., MARIO SERGIO DOS SANTOS REIS, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS com pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO DO BRASIL SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com o réu contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com suplicado, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, bem como de consignar as parcelas em atraso pelo valor que entende devido e que por fim que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência judicial. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com o réu viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que o autor considera devido, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome do autor nos cadastros de créditos restritivos, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido em parte o pedido liminar. O réu ofereceu resposta às fls.26/57,aduzindo em preliminar inépcia da inicial por falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente