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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho
de 2011
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AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
Date: 2011.06.09 02:42:01 -03'00'
JOAO AUGUSTO
BARBOSA DIAS:903621-0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011. Edição nº 494
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0037004-73.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Daniel Vieira Pinho De Oliveira, Vinicius Vieira Pinho De Souza
Representante(s): Rosane Vieira Pinho De Souza
Advogado(s): Ruivaldo Macedo Costa
Reu(s): Antonio Carlos Pinho De Souza
0040318-27.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Risoleta Maria Nascimento Vieira
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Alberto Nascimento Vieira
0039457-41.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Willim Santana Lima, Wesley Santana Lima
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Marco Antonio Santos Lima
0043552-17.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Isac Leal Ferreira Santos, Sara Cristine Leal Santos
Advogado(s): Sérgio Cal Zacarias
Reu(s): Agnaldo Ferreira Santos
0044672-95.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Bruna Vitoria Menezes De Araujo, Ingrid Menezes De Araujo
Representante(s): Jaqueline Santos Menezes
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Uelson Santana Silva De Araujo
0045729-51.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Andresa Dos Santos Reis
Representante(s): Audaina Costa Dos Santos
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Adriano Dos Reis Filho
0045742-50.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Kaique Da Silva Santos
Representante(s): Simone Da Silva Santos
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Roque Patrocinio Dos Santos
0045734-73.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Natalie De Jesus Vieira, Meire Neres De Jesus
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Norberto Antonio Vieira
Despacho: O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter
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caráter alimentar, salvo quanto ás três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do
CPC quanto ás três últimas prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover
a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Adivirta-se, na forma da lei.
0034782-35.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Geni Costa Gonçalves
Advogado(s): Adriana Miranda Uzel
0034090-36.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Marisa Nascimento Ribeiro, Helen Nascimento Dos Santos, Marcio Nascimento Santos
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Despacho: Expeçam-se oficios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes.
Procedam-se os cálculos liquidatórios do imposto ou certifique-se da não incidência.
Cumpra-se o quanto requerido pelo MP.
Certifique-se da resposta ao(s) oficios.
Ao MP.
0001270-61.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Paulo Cesar Sales Coelho
Advogado(s): Andrea Orabona Angelico Massa
Reu(s): Maria De Fatima Da Silva Kalil Coelho
Advogado(s): Renato Moreira Kalil
Despacho: Inime-se a acionada atraves de seu patrono para apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena
de revelia.
0024385-14.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Carlos Roque Sacramento Simas
Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza
Reu(s): Dinalva Xavier Dos Santos
Advogado(s): Jose Fernando R. dos Santos
Despacho: Intime-se a acionado através de seu patrono para oferecer a contestação no prazo de quinze dias sob pena de
revelia e confesso.
0032865-78.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Jose Calmon De Siqueira Neto
Advogado(s): Manoel Martins da Silva
Inventariado(s): Espolio De Maria Angelica Calmon De Siqueira Nogueira
Despacho: Nomeio J.C. DE S.N.inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou a FP, imprima-se ao feito a
seguinte tramitação:
1-Proceda-se na forma dos artigos 999e 1000/CPC;
2- Á avaliação;
3- Ás últimas declarações; e,
4- Ao cálculo.
Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-me conclusos as autos.
0034329-40.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Rogerio Santos Sampaio, Tania Sampaio De Oliveira, Naiara De Azevedo Sanfront
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): Espolio De Agnaldo Santos Sanfront
Despacho: Nomeio E.F inventariante, se necessário, intime-se para proceder na forma do artigo 1031 e segs. Do
CPC.Apresente-se prova de quitação dos tributos relativos aos bens e ás suas rendas.Proceda-se ao cálculo liquidatório do
imposto mortis causa.Apresente-se plano de partilha conforme art. 1032 do CPC.Atribuam-se valores aos bens.
0113537-15.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Jose Raimundo Laranjeira De Araujo
Representante(s): Adelia Rocha Araujo
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): Pedro Rocha De Araujo, Quésia Rocha De Araújo
Despacho: Intime-se a parte autora , atraves de seu advogado, para se manifestar acerca da certidão de fls. verso. Prazo 10
dias. P.I.
0006031-77.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(25-3-17)
Autor(s): O. D. M.
Advogado(s): Paulo Magnavita
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Reu(s): M. N. S. M.
Advogado(s): Carlos Cunha
Despacho: Intime-se a parte autora , atraves de seu advogado, para se manifestar acerca da certidão de fls.42 verso. Prazo
10 dias. P.I.
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0096907-78.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL
Apensos: 1694484-3/2007
Autor(s): Demetrius Santos Leitao
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Reu(s): Adriene Seilert Leitão
Advogado(s): Defensoria Publica
Despacho: R.H.
Intime-se as partes para que adequem o pedido à Emenda Constitucional nº 66/2010, transformando o pedido em decisão,
sob pena de extinção e arquivamento dos autos pela suoperveniente impossibilidade juridica do pedido.
P.Cumpra-se.
0164086-29.2007.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): Layane Leal Leitao, Lucas Leal Leitao
Advogado(s): Defensoria Publica
Representante Legal(s): Adriene Seilert Leitão
Despacho: R.H.
tendo em vista a não oposição do autor, defiro a gratuidade requerida. Anote-se.
P.I.Cumpra-se.
0059153-54.1997.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Apensos: 14097581662-4
Autor(s): V. V. F. D. M. G. D. S., J. G. D. S.
Advogado(s): Marcos Fener Santiago
Despacho: R.H.
Ao cartório para juntar aos autos o edital publicado no diário eletronico.
Intime-se a autora para cumprir a publicação no edital nos jornais de circulção nos termos do disposto no art. 232, III do CPC.
P.I.Cumpra-se.
0001779-76.1980.805.0001 - Inventário
Autor(s): Solange Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Eugenioj.W. Figueiredo, Orlando Gomes, Milton Barbosa, Marcio Gomes
Reu(s): Augusto Viana Ribeiro Dos Santos
Despacho: Intimke-se a parte autora, atraves de seu advogado, acerca da certidão de fls. 889 verso. Prazo 10 dias.P.I.
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito Auxiliar: Dra. Newcy Mary Cunha
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 06 de junho de 2011
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0058852-92.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): S.G.S.
Requerente(s): T.S.C., T.S.C.
Advogado(s): Flávia Isabel Sousa Bastos de Lemos, Jadyr de Oliveira Barros
Requerido(s): L.G.C.
Despacho: Determino buscas imediatas do cartório com o objetivo de localização do processo.Defiro a suspensão pelo
prazo de 180(cento e oitenta)dias.Transcorrido o prazo, voltem conclusos.
0158846-93.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): N. B. R.
Advogado(s): Defensoria Pública
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Reu(s): E. S. R.
Advogado(s): Marcelo Jorge M.De Mello
Sentença: Julgo, por sentença, procedente a ação, para nos termos do pedido e das normas jurídicas próprias, decretar o
divórcio pleiteado.De igual pleiteado.De igual modo, declaro, extinto o processo com julgamento do mérito, e faço com base
no art.269,I , do CPC.A partilha de bens deve ser feita em ação própria.Publique-se, arquivando-se uma cópia autenticada,
intime-s e proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas, servindo esta como mandado
averbatório, e por fim, ao aruivamento dos autos.
0100673-76.2006.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): E. M. D. S.
Advogado(s): Defesoria Pública
Reu(s): A. S. N.
Advogado(s): Curadoria Especial
Em Favor De(s): A. B. S. N., A. B. S. N.
Decisão: Assim, estando presentes os requisitos necessários para o pedido de liminar, concedo a guarda provisória
requerida em favor da menor ALESSANDRA BARBOSA SANTOS NOGUEIRA, até ulterior deliberação, e o faço com fundamento no art.28 do Estatuto da criança e do adolescente.Lavre-se o respectivo termo (art.32 do ECA).Intimações necessárias.
0065752-33.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): M. D. S. D. J. L.
Advogado(s): Defensoria Pública
Em Favor De(s): D. S. D. J.
Decisão: Assim, estando presentes os requisitos necessários para o pedido de liminar, concedo a guarda provisória
requerida em favor da menor DIANA SOUTO DE JESUS, até ulterior deliberação, e o faço com fundamento no art.28 do
Estatuto da criança e do adolescente.Lavre-se o respectivo termo (art.32 do ECA).Encaminhem-se os interessados para o
devido Estadual Social.Intimações necessárias.
ATO ORDINATÓRIO
0079226-90.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): I.Dos S.E S.
Advogado(s): Alexandre Cavalcante, Zuleik C. Oliveira
Reu(s): Jorge Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Manifeste(m)se parte(s)(x)parecer (x)Ministério Público.
0018836-23.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): I.A.Da C.S.
Inventariante(s): V.Da C.S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Inventariado(s): Espolio De Waldemiro Ribeiro Santos, Espolio De Maria Da Paixao Da Silva Santos, Espolio De Vania Da
Silva Santos
Despacho: Defiro o pedido de aditamento formulado à fl.17.Proceda-se as diligências necessárias para exclusão da Sra.
VANIA DA SILVA SANTOS do pólo ativo deste feito.Em seguida, vista a Fazenda Pública.
0046542-78.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): C.M.S.R.
Advogado(s): Rose Marie Magnavita Burlacchini
Inventariado(s): Espolio De Hipolito Ribeiro
Despacho: Defiro à(o)requerente o compromisso de inventariante.Lavre-se o termo intime-se a
(o)inventariante para que ,em 10(dez)dias, ofereça as primeiras declarações e certidões negativas das Fazendas Pública
Federal.Estadual e Municipal.Em seguida vista a Fazenda Pública.
0018400-06.2007.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 2651711-5/2009
Autor(s): Edilene Santana Santos
Herdeiro(s): Daniel Santos Barbosa, Farncine Santos Moreira, Taise Santos Moreira e outros
Advogado(s): José Leonardo Santana de Freitas
Inventariado(s): Espolio De Guilherme Jose Dos Santos
Despacho: Intime-se os sucessores dos termos do ofício e documentos de fls.129/137.Oficie-se comunicando ao Solicitante
de fl.129 que o processo de inventário n.0018400-06.2007.805.0001 foi julgado em 20.01.2009, fl.101, sentença que transitou em julgado e foi regurlamente cumprida.Comunicar também a relação dos Sucessores, anexando ao ofício cópia das
primeiras declarações.
0078075-26.2009.805.0001 - Habilitação
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Autor(s): Uniao
Despacho: providencie juntar os endereços atuais dos requeridos,considerando o que consta da Certidão de fl.60v.Após,
cumpra-se o despacho de fl.58.
0141656-54.2005.805.0001 - REMOCAO DE INVENTARIANTE
Autor(s): Roque Silva Cerqueira
Advogado(s): Adalberto Alves dos Santos
Reu(s): Selma Cristina Freitas Cerqueira
Advogado(s): João Batista Pereira dos Santos
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO,nos termos do Art.267, inciso VI do CPC.Sem Custas.P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0109220-47.2002.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 880613-5/2005
Autor(s): Selma Cristina Freitas Cerqueira
Herdeiro(s): Roque Silva Cerqueira, Telma Cristina Freitas Cerqueira, Rui Cesar Freitas Cerqueira
Advogado(s): Políbio Helio Lago
Inventariado(s): Espolio De Lisete Freitas Cerqueira
Despacho: Intime-se a inventariante para que,em 10(dez)dias junte o espelho do IPTU que consta o valor dos bens
arrolados.Após,voltem conclusos.
0162511-49.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): J.P.B.M.
Advogado(s): José Raimundo Magalhães Junior
Reu(s): G.C.M.J.
Despacho: Considerando a informação de fls.39/40,mantenho na integra, por seus próprios fundamentos a decisão de
fl.37.Cumpra-se a parte final da decisão de fl.37 para determinar a citação do executado por Edital com prazo de 30(trinta)dias.
0074369-40.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Wilson Jorge Mello
Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes
Despacho: Intime-se os sucessores, indicados às fls.49, por seu advogado, para que junte aos autos a comprovação da
legitimidade.Intime-se a requerente, para que traga aos autos a certidão de óbito da herdeira NILZA MELO, bem como a
habilitação de seus sucessores.Após voltem conclusos.
0058362-02.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): J. P. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): P. C. D. S. D.
Despacho: Remarco a audiência para o dia 28/07/2011, às 14:15.Ratifico demais termos do despacho de fl.18.DiligÊncias
por Oficial de Justiça.
0047257-23.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Alberto Braulio Da Silva, Carlos Alberto Bispo Da Silva
Advogado(s): Licia Maria Damasceno Santos
Arrolado(s): Espolio De Maria Jose Bispo Da Silva
Despacho: Defiro à(o)requerente o compromisso de inventariante.Lavre-se o termo intime-se a
(o)inventariante para que ,em 10(dez)dias, ofereça as primeiras declarações e certidões negativas das Fazendas Pública
Federal.Estadual e Municipal.Em seguida, vista a Fazenda Pública.
0046008-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M.De L.S.G., V.G.
Advogado(s): Defensoria Pública, Tatiane Chagas Alves
Reu(s): N.V.G.De C.
Menor(s): J.De C.G.
Despacho: Cite(m)-se o(s)(a)genitores da criança, poe EDITAL,pelo pazo de 30(trinta)dias,nos termos da lei e na forma do
pedido.Prazo de 10(dez)dias para eventual contestação.Após, transcorrido o prazo de resopsta,remeta-se ao Serviço de
Apoio e Orientação Familiar - SAOF - para a realização do estudo social, levantando os aspectos psico-sociais,afetivos e
financeiros,devendo em 45(quarenta e cinco)dias ser apresentado o laudo circunstanciado.No mesmo prazo, solicito a
Psicologa do Projeto, qua apresente o perfil psicologico dos genitores e da criança.manifestem-se os interessados, inclusive a Nobre representante do Ministério Público após.
0000357-55.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): I. S. D. J., I. S. D. J.
Representante(s): C. S. D. S.
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Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): C. L. G. D. J.
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Expeça-se o ofício e após arquive-se.
0051276-48.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 2157983-5/2008
Representante(s): I.M.S.O.
Requerente(s): D.S.
Advogado(s): Antonio Amadeu Gesteira de Souza, Regina Lucia de Vasconcelos Machado, Edion dos Santos Silva Junior
Requerido(s): Ingo Erwin Sappler
Advogado(s): Antonio Juvenal O.Britto
Despacho: Defiro por 10(dez)dias a prorrogação do prazo para juntada do documento.Após, voltem conclusos.
0123633-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudineia De Jesus Santos
Advogado(s): Maria da Graça Malheiros Silva
Reu(s): Gildevanio Luis Da Silva
Advogado(s): Cristiano Lázaro F.Figueiredo
Despacho: Face ao quanto contido na certidão acima, remarco a presente audiência para o dia 08/08/2011, às 14:00
horas.Ratifico os demais termos do despacho de fl.53.
0029620-35.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Luiza Dos Santos Bastos
Advogado(s): Iraci Farias Vianna
Despacho: Face ao quanto contido na certidão acima, remarco a presente audiência para o dia 08/08/2011, às 16:00
horas.Ratifico os demais termos do despacho de fl.45
0213771-05.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): M.E.A.
Advogado(s): Francisco Moitinho Dourado Neto
Reu(s): P.R.A.
Advogado(s): Cassia Alves de Oliveira
Despacho: Face ao quanto contido na certidão acima, remarco a presente audiência para o dia 08/08/2011, às 14:30
horas.Ratifico os demais termos do despacho de fl.51
0005819-90.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): I. S. T.
Representante(s): L. D. J. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): L. A. A. T.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO,nos termos do Art.267, inciso VI do CPC.Sem Custas.P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0134492-04.2006.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS
Autor(s): G. M. D. C.
Advogado(s): Luiz Carlos Carvalho Brito
Reu(s): K. R. B.
Advogado(s): Cristiane M.Brasil
Despacho: Manifeste-se o nobre Advogado da parte autora, sobre a certidão de fl.22.
0153663-78.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jucidalva Florentino Daltro
Herdeiro(s): Tamires Florentino Daltro, Mayara Florentino Daltro, Juliana Florentino Daltro
Advogado(s): Maria da Conceição Farias Araújo
Inventariado(s): Espolio De Antonio Carlos Daltro De Jesus
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO,nos termos do Art.267, inciso VI do CPC.Sem Custas.P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0000083-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): H.De C.B., M.C.B.B.
Advogado(s): Andreia Luisa Rodrigues de Souza
Reu(s): P.M.Dos S.
Sentença: JULGAR PROCEDENTE o pedido da inicial e, nos termos do art.1.619 do Código Cívil,DEFERIR aos Srs. HELIO
DE CASTILHO BARBOSA e MARIA CELESTE BASTOS BARBOSA a ADOÇÃO da adotanda PAULA MATOS DOS
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SANTOS.DETERMINANDO: a)cancelamento do seu registro civil original, com abertura de novo registro, mantendo-se os
vínculos de filiação entre a adotanda, genitora e respctivos parentes;b)inscrição do nome dos adotantes como pai e mãe e
de seus ascendentes como avós;c)que não poderá constar da certidão nenhuma observação sobre a origem do ato;e)passa
a adotanda a se chamar PAULA MARIA BASTOS BARBOSA.P.I.Registre-se arquivando-se cópia em pasta própria.Sem
custas.Com o trânsito em julgado,expeça-se mandado ao registro civil.
0002220-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): V.N.F.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): A.S.P.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO,nos termos do Art.267, inciso VI do CPC.Sem Custas.P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria
0037731-13.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Cleonice Barreto De Novaes
Herdeiro(s): Igor Barreto Navarro De Novaes, Abel Barreto Navarro De Novaes
Advogado(s): Pedro Francisco de Araujo
Inventariado(s): Espolio Marcos Navarro De Moraes
Despacho: Intime-se a Iventariante dos termos do Ofício da Receita Federal, fls.59/62.
0097289-08.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): F. C. R. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): I. R. S.
Despacho: Cumpra-se integralmente o despacho de fl.19.Voltem concluso após.
0009385-71.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): P.F.M.P., D.R.S.P.
Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra
Decisão: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do Art.4º da Lei 1060 de 05/02/1950,DEFIRO em
favor dos requerentes os benefícios da assistência judiciária, o que compreende a isenção das custas e honorários
advocatícios.P.I.
4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA.
REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ
REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA.
REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO.
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA.
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVA.
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0011407-39.2010.805.0001 - Arrolamento Comum
Arrolante(s): Fernando Jose Borges Teixeira, Ana Paula Borges Teixeira, Vinicius Borges Lima Dos Santos
Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus
Arrolado(s): Espolio De Marli Borges Dos Santos
Despacho: Intime-se o Inventariante através do seu advogado, para que faça o cálculo.Públique-se.
0075797-86.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): R. C. S., R. C. S.
Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro
Reu(s): J. D. C. C. S.
Advogado(s): Manoel Martins da Silva
0100608-42.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Raimundo Dos Santos Cabirta
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Anderson Santos Cabirta
0030561-48.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Giselle Adriana Santana Da Silva
Requerente(s): Bruna Andreina Da Silva Santos
Advogado(s): Gabriela Bittencourt N. Faneca
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Requerido(s): Jucelmar Ferreira Santos
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
0093382-83.2010.805.0001 - Inventário
Herdeiro(s): Jaime Khoury Hitti, Rosane Khoury Hitti, Jorge Khoury Hitti e outros
Inventariante(s): Isabel Khoury Hitti
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda
Inventariado(s): Espolio De Hamid Barbar Hitti
0175335-40.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alfredo Arcanjo De Jesus
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Reu(s): Flavia Carvalho Azevedo
Despacho: Com a sentença de fls. 56/57 a prestação Jurisdicional foi encerrada neste processo. Portanto arquive-se com
baixa.
0027327-19.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Isaac Pecanha Barbosa Junior
Representante Do Autor(s): Eliana Maria Goncalves
Advogado(s): Milton Oliveira
Reu(s): Isalia Gil Barbosa, Isamar Gil Barbosa, Isis Gil Barbosa e outros
0119462-84.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Maria Das Gracas Da Silva Almeida Souza
Advogado(s): Anibal de Senna Paim
Arrolado(s): Espolio De Jose De Souza
0113347-33.1999.805.0001 - ARROLAMENTO
Apensos: 0103908-61.2000.805.0001
Autor(s): Jose Martins Catharino, Regina Elena Madasi Martins Catharino
Advogado(s): Jose Martins Catharino
Inventariado(s): Espolio De Beatriz Madasi Martins Catharino
0078256-66.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Lucia Viveiros Miguel
Advogado(s): Almir Silva Britto
Inventariado(s): Espolio De Maximiano Ferreira Dos Santos Filho
Advogado(s): Nilson José Pinto
0054506-11.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Elzelita Ramos Matos
Advogado(s): Otacílio Antônio Tibiriçá Argolo
Inventariado(s): Espolio De Florivino Tavares De Matos
0078256-66.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Lucia Viveiros Miguel
Advogado(s): Almir Silva Britto
Inventariado(s): Espolio De Maximiano Ferreira Dos Santos Filho
Advogado(s): Nilson José Pinto
0023458-82.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Nelson Massa Junior, Nilza Gomes Massa, Nilzete Gomes Massa
Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano
Reu(s): Espolio De Leonor Gomes Massa
0040041-11.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Joao Reis Dos Santos, Thiago Reis Da Conceicao Santos, Daniel Reis Da Conceicao Santos e outros
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
0043883-96.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Maria Clara De Almeida Santos, Rosemeire De Almeida Santos, Ricardo Santos Dos Anjos
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
0121537-43.2003.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS
Autor(s): Ana Lucia Costa Barroso
Herdeiro(s): Mario Augusto Silva Costa, Ana Rita Soares Costa, Edgard Soares Costa Filho e outros
Advogado(s): Alexandra Gomes de Santana
Arrolado(s): Espolio De Edgard Soares Costa, Espolio De Engracia Silva Costa
0153954-44.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Maria Lucia Pereira De Oliveira
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Antonio Jose Barbosa
0153954-44.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Maria Lucia Pereira De Oliveira
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Antonio Jose Barbosa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0150584-23.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Valter Dias Da Silva
Herdeiro(s): Leandro Lisboa Da Silva, Livia Lisboa Da Silva
Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos
Arrolado(s): Espolio De Vera Lucia Lisboa Da Silva
0065348-35.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Adson Lima Dos Santos
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Veronica Lopes Pontes
Advogado(s): Antonio César Magaldi
0098468-35.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Helena Tereza Rodrigues De Araujo
Advogado(s): Taciano de Jesus Mattos
Interditado(s): Walter Alves Guimaraes
0113944-16.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Karla Magnolia Alves Dos Santos Lemos, Edi Lisboa Lemos
Advogado(s): Katia Viviane Kruschewsky Couñago
0037626-89.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Claudia De Almeida E Silva
Advogado(s): José Lázaro da Fonseca
Reu(s): Espolio De Virginia De Andrade Almeida E Silva
0067487-23.2010.805.0001 - Arrolamento Comum
Autor(s): Leila Homci Bittar, Elias Homci Bittar, Selma Homci Bittar
Advogado(s): Frederico André Santos Carneiro
Arrolado(s): Espolio De Alice Homci Bittar
Despacho: ARBITRO COMO ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE ISAAC PEÇANHA BARBOSA JUNIOR O PERCENTUAL
EQUIVALENTE A 30%(TRINTA POR CENTO),DO QUANTUM RECEBE LÍQUIDO MENSALMENTE,A QUALQUER TÍTULO, OS
SRS.ISÁLIA GIL BARBOSA,ISAMAR GIL BARBOSA,ISIS GIL BARBOSA,ISMAR GIL BARBOSA E ISMARI GIL BARBOSA,INCIDINDO
O MESMO PERCENTUAL EM 13% SALÁRIO.DEDUZIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, I.R.,INSS, NÃO INCIDINDO
SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS,FGTS E PARCELAS RESCISÓRIAS.OFICIE-SE O SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO EXÉRCITO, ATRAVÉS DO COMANDO MILITAR DA VI REGIÃO MILITAR,PARA DESCONTO EM FOLHA COM A ENTREGA DA IMPORTÂNCIA A(O)REQUERENTE ATÉ O QUINTO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO.SEJAM SOLICITADAS AS INFORMAÇÕES DO QUANTUM RECEBE LÍQUIDO E BRUTO,MENSALMENTE O ALIMENTANTE.CITE-SE OS REQUERIDOS PARA,QUERENDO,CONTESTAR A AÇÃO NA AUDIÊNCIA SE NÃO HOUVER ACORDO.NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO
PÚBLICO.REMETÁ-SE OS AUTOS AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY
PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0007610-31.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Sao Pedro Ferreira Da Silva Araujo
Inventariado(s): Espolio De Sinézio Araujo Dos Santos, Monica Da Silva Araujo, Luciano Da Silva Araujo e outros
Despacho: REVOGO O DESPACHO DE FLS.56. INTIME-SE O INVENTARIANTE, PESSOALMENTE, PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE REMOÇÃO DO "MUNUS" DE INVENTARIANTE CONCEDIDO, COM
AMPARO LEGAL NO ART. 995, II DO CPC.
0049815-36.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Jorge Carlos Batista Dos Santos
Advogado(s): Marildete Silva Brito
Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ REQUERIDO NA INICIAL, AUTORIZANDO A IMEDIATA
EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ SOLICITADO À SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA A LIBERAÇÃO DO VALOR REQUERIDO, DEVENDO ESTE SER DIVIDIDO EM 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) PARA O SENHOR JORGE CARLOS BATISTA
DOS SANTOS E OS 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA OS SRS. MINEIA SANTANA SILVA E CARLOS GUSTAVO
SANTANA DOS SANTOS. DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. P.R.I."
0133556-76.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(24-2-2)
Autor(s): J. P. D. S.
Advogado(s): Rita de Cassia Ferreira Moreira
Reu(s): J. A. M. D. S.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Advogado(s): José Roberto Cajado de Menezes
Despacho: DETERMINO AO CARTÓRIO QUE PROCEDA UM NOVO MANDADO AO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO
CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE FEIRA DE SANTANA - 1º OFICIO, COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, PARA QUE PROCEDA
À MARGEM DO LIVRO DE REGISTRO DE CASAMENTO SOB Nº B- 34, ÀS FLS. 136, ONDE CONSTA O TERMO DE CASAMENTO IDENTIFICADO SOB Nº 6343, A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL, DE JAGUARACEMA PAIM DE SANTANA E
JOSÉ ALVARO MARTINS DE SANTANA, TENDO EM VISTA QUE NO MANDADO ANTERIOR NÃO CONSIGNOU O DIVÓRCIO,
MAS, APENAS A SEPARAÇÃO JUDICIAL.
0036899-72.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Wendel Miranda Almeida Sacramento, Rosilene Gonzaga Miranda
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Reu(s): Wellington De Almeida Sacramento
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, PARA MANIFESTAR SOBRE O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL, ART.267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I.P.
0161487-54.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Noemia De Almeida
Requerente(s): Rian De Almeida Virgens, Mayara De Almeida Cardoso Das Virgens
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Requerido(s): Jorge Luis Cardoso Das Virgens
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, PARA MANIFESTAR SOBRE O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL, ART 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEMSE. PUBLIQUE-SE.
0018175-54.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Rosana Mangabeira Santos
Requerente(s): Bruno Mangabeira Santos Soares, Sidmar Mangabeira Santos Soares
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Requerido(s): Gilmar Dos Santos Soares
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA "A DEFENSORA SUBASSINADA, REQUER
A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA QUE INFORME O ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO FEITO. PEDE DEFERIMENTO." CUMPRA-SE.
0123926-64.2004.805.0001 - ALVARA(24-2-2)
Autor(s): Maria Crispina Jorge De Jesus
Advogado(s): Gibran Daltro de Castro Correia, Wagner Bemfica Araújo
Despacho: "...PELO EXPOSTO, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO ALVARÁ, SEGUNDO OS TERMOS DE SUA FORMULAÇÃO E PELA DEVIDA FORMA, DEVENDO OS VALORES
REFERENTES AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, NA VALOR DE R$ 8.350,00, JUNTO A SEGURADORA DELPHOS
TECNOLOGIA EM SEGUROS, EM NOME DO DE CUJUS SR. ANDRÉ LUCAS DE JESUS SANTANA, SER ENTREGUE A
REQUERENTE, MARIA CRISPINA JORGE DE JESUS, SOB AS PENAS DA LEI.
DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
POSTERIORMENTE ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO."
0107613-57.2006.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 3542161-7/2010
Autor(s): Armando Gomes Junior
Herdeiro(s): Viviane Oliveira Gomes, Maria Tereza Dos Santos
Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim, Maria Adail Santos
Inventariado(s): Espolio De Armando Gomes
Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro
Despacho: INTIME-SE O (A) INVENTARIANTE PARA CUMPRIR "IN TOTUM" O QUANTO REQUERIDO PELO PARECER MINISTERIAL ÀS FLS. 119-VERSO.
DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA, LOTADO NESTA VARA, QUE PROCEDA A AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL, CONFORME REQUERIDO PELA PROMOTORIA.
CUMPRA-SE.
0063485-10.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Frances Caroline Bartilotti De Almeida
Representante(s): Gioconda Soza\Res Bartilotti
Advogado(s): Nilza Helena Medrado da Silva Freire
Reu(s): Francisco De Assis Reis De Almeida
Despacho: CITE-SE O EXECUTADO, PARA QUE NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, EFETUE O PAGAMENTO DO DÉBITO NO
VALOR DE R$ 5.430,81 (CINCO MIL QUATROCENTOS E TRINTA REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), PROVE QUE O FEZ OU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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JUSTIFIQUE SUA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO.
0003023-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Gomes Ventura, Juciaria Gomes Ventura
Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos
Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO
IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE."
0028804-53.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Apensos: 2404661-9/2009
Autor(s): A. R. D. S.
Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos
Reu(s): É. S. S.
Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO
IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE."
0102317-88.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Antonio Dos Santos
Representante(s): Mazane De Oliveira
Advogado(s): Eliana de Vasconcellos, Wagner Bemfica Araújo
Reu(s): O Espolio De Dinimar Salustiano De Oliveira
Advogado(s): Vanesca Freitas Bispo, Wagner Bemfica Araújo
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 85.
EXPEÇA-SE OFICIO AO HOSPITAL ESPANHOL PARA QUE INFORME A ESTE JUÍZO DE QUE FORMA O SR. ANTÔNIO DOS
SANTOS FOI RESPONSÁVEL PELO INTERNAMENTO DA FALECIDA, E QUEM FOI O RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS
DESPESAS HOSPITALARES.
0049648-24.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Andre Cury Marduy
Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos
Reu(s): Monique Santos Cury Marduy
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Despacho: INTIME-SE A PARTE RÉ PARA QUE COLACIONE AOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS ELENCADAS.
APÓS, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DOS DOCUMENTOS ACORDADOS ÀS FLS. 77/98.
0140455-22.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. L. S.
Representante Do Autor(s): M. L. L. N.
Advogado(s): Maria Valdenira de Sousa Mendonça
Reu(s): C. C. S.
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE A AUDIÊNCIA DEIXOU DE SER REALIZADA EM RAZÃO DO
NÃO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA ENVIADA AO JUÍZO DO RIO GRANDE. SENDO ASSIM, OFICIE-SE A
CORREGEDORIA DO RIO GRANDE PARA QUE REQUEIRA AO JUÍZO DA COMARCA DE RIO GRANDE, PARA CUMPRIMENTO
DA CARTA PRECATÓRIA, UMA VEZ QUE JÁ FORAM PAGAS TODAS AS DESPESAS PROCESSUAIS COBRADAS PELO JUÍZO
DEPRECADO, COMUNICANDO A NOVA DATA DE AUDIÊNCIA. REDESIGNO ESTA ASSENTADA PARA O DIA 16 DE AGOSTO DE
2011 ÀS 11:30H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. OFICIE-SE AO JUÍZO DEPRACADO E A CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. CIENTES OS PRESENTES. NADA MAIS HAVENDO, MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A PRESENTE AUDIÊNCIA."
0113394-21.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Alzerina Maria Dos Reis Nunes, Pedro Ricardo Alves Dos Reis, Maria Lina Dos Reis Almeida e outros
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 34.
CUMPRA-SE.
0005999-33.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Normalice Ferreira Cerqueira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento
Inventariado(s): Espolio De Joviniano Almeida Cerqueira
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE TOME CIÊNCIA DO PARECER FAZENDÁRIO ÀS FLS. 52-VERSO DOS
AUTOS. (POR NOVA PARTILHA, OBSERVANDO A REGRA DO ARTIGO 1.025, I, "C" DO CPC, APÓS VISTAS).
CUMPRA-SE.
0085476-52.2004.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): Marcos Roque Neves
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Jaciomare Rosario Neves
Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E
III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEM CUSTAS.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS"
0113388-92.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. F. A. D. O., A. A. D. O., M. J. A. D. O.
Representante(s): E. A. D. O.
Reu(s): J. D. O. N.
Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E
III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS"
0165463-64.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Maria Rita Cerqueira De Souza
Advogado(s): Zuleik Oliveira
Arrolado(s): Espolio De Iraci Maria Cerqueira De Souza
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRA-SE.
0045994-53.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Adson De Souza Freitas Da Silva
Representante Do Autor(s): Adnolia De Souza Freitas
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Raymundo Nonato Pereira Da Silva
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 31/08/2011, ÀS 11:00HS, E
ATÉ QUANDO A ÇÃO TAMBÉM PODERÁ SER CONTESTADA.
FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO RÉU, DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA
MASCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS.
E COM EFEITO, ARBITRO-OS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO)DO SALÁRIO MÍNIMO, DEVENDO CONSTAR A INFORMAÇÃO NO MANDADO DE QUE O VALOR ORA ARBITRADO, REFERENTE AOS PROVISÓRIOS, DEVERÁ SER DEPOSITADO,
MENSALMENTE, NA CONTA CORRENTE N°1171-7, AGÊNCIA 1236, OPERAÇÃO 023, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM
NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR.
0118834-42.2003.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): I. B. B.
Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa
Reu(s): A. S. A.
Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E
III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS"
0116253-54.2003.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Apensos: 14003017621-2
Autor(s): I. B. B.
Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa
Reu(s): A. S. A.
Em Favor De(s): E. B. A.
Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E
III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS"
0059148-12.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Valdelice Silva Santos
Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira, Zuleik Oliveira
Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, OS CÁLCULOS DO IMPOSTO DEVIDO, PARA QUE PRODUZA SEUS LEGAIS E
JURÍDICOS EFEITOS.
EKPEÇA-SE A COMPETENTE GUIA DE RECOLHIMENTO COM O VALOR INDICADO NO PARECER FAZENDÁRIO DE FLS.26.
CUMPRA-SE.
0009425-53.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Arthur Laranjeiras Dias
Representante Do Autor(s): Ana Carolina Laranjeiras Mattos Da Costa Lima
Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos
Reu(s): Rubens Oliveira Dias
Despacho: "...ABERTA AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 01/11/2011 ÀS 11H.
EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENES. NADA MAIS HAVENDO MANDOU
O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA."
0001059-59.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Emanuele Santos De Jesus
Representante(s): Manuela Souza Dos Santos
Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro
Reu(s): Domingos Pereira De Jesus
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O PROSSEGUIMENTO NO FEITO NO PRAZO DE
48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO MESMO.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
0082004-09.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Sonia Maria Silva
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo
Inventariado(s): Espolio De Dulcelina Armenia Silva Nascimento
Advogado(s): José Bittencourt Câmara Neto, Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 117.
0162992-46.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. F. D. S. N.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): A. L. C. S. N.
Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E
III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEM CUSTAS.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS"
0071637-81.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Manoel Ramos Neves
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Reu(s): Marlene Cunha Das Neves
Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
CUMPRA-SE.
0044177-51.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Girlene Dos Santos Brito
Advogado(s): Paula Maria de Cerqueira
Interditado(s): Edmilson Dos Santos Brito
Despacho: PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO (A) PARA COMPARECER EM JUÍZO NO PRÓXIMO DIA 25/10/2011 ÀS 09:00 HORAS
PARA A AUDIÊNCIA DE EXAME E INTERROGATÓRIO (ART. 1.181 CPC).
INTIMEM-SE O (A) REQUERENTE E O ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUMPRA-SE.
0008794-12.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Autor(s): Paulo Cesar Almeida Puridade
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): Elizangela Pereira Puridade
Advogado(s): Jorge Lima Santana
Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
0024868-20.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Rose Cristina Cruz Borges De Souza
Requerente(s): Rodolfo Borges Barbosa De Souza
Advogado(s): Marcelo Pinto da Silva
Requerido(s): Carlos Alberto Nunes De Souza
Advogado(s): Maria Luiza de Souza Farias
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 25/10/2011, ÀS 09:30HS.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
0038747-75.1998.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14000779701-6
Inventariante(s): Gina Lucia Rabelo De Araujo
Advogado(s): Andrea Machado, Evani dos Santos Monteiro
Inventariado(s): Espolio De Walter Jose Rabelo
Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRA-SE.
0031982-34.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jaqueline Pereira Dos Santos, Rogerio Pereira Dos Santos
Representante Do Autor(s): Rosana De Oliveira Pereira
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Delmiro Amparo Dos Santos
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 19.
ANOTAÇÕES CABÍVEIS.
CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS.18.
0031679-26.1988.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL(24-2-2)
Autor(s): E. M. D. O. A., L. D. O. A.
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 18/19.
0038506-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zenilda Sacramento Oliveira
Advogado(s): Taciano de Jesus Mattos
Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
0049216-29.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luis Henrique Oliveira Dos Santos
Representante Do Autor(s): Nubia Mariana Menezes De Oliveira
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Jairo Martins Dos Santos
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 12/09/2011, ÀS 08:30HS, E
ATÉ QUANDO A ÇÃO TAMBÉM PODERÁ SER CONTESTADA.
FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO RÉU, DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA
MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS.
E COM EFEITO, ARBITRO-OS EM 20% (VINTE POR CENTO)DO SALÁRIO MÍNIMO, DEVENDO CONSTAR A INFORMAÇÃO NO
MANDADO DE QUE O VALOR ORA ARBITRADO, REFERENTE AOS PROVISÓRIOS, DEVERÁ SER DEPOSITADO, MENSALMENTE, NA CONTA CORRENTE A SER ABERTA EM NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR.
OFICIE-SE O BANCO DO BRASIL NA FINALIDADE REQUERIDA.
0104777-53.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 3345316-9/2010, 3058609-4/2010
Autor(s): R. B. L.
Representante(s): P. M. B.
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes, Marco Antonio de Almeida Alvares da Silva
Reu(s): I. B. L.
Advogado(s): João Cesar William Guimaraes dos Santos, José Marcos de Souza Carvalho
Despacho: "...FRENTE AO EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, DETERMINANDO, EM
CONSEQUÊNCIA QUE SEJA MANTIDA A DATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA O DIA
26/08/2011, ÀS 08:30HS, REFERENTES À AÇÃO DE ALIMENTOS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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EXPEÇA-SE O OFICIO AO BACENJUD, CONFORME DETERMINADO ÀS FLS. 74.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE."
0119279-16.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3921421-8/2011
Autor(s): Gilberto Amarante De Figueiredo Filho
Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior
Reu(s): Guilherme Amarante Oliveira De Figueiredo, Giovana Maria Oliveira De Figueiredo
Representante Do Réu(s): Aline Maria Silva Oliveira
Advogado(s): Christiane Balazeiro Borges Domingues
Despacho: TENDO EM VISTA A DESIGNAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CASAMENTOS QUE SAIU PUBLICADA NO DPJ DE 31
DE MAIO DE 2011 INFORMANDO QUE ESTE MAGISTRADO REALIZARÁ OS CASAMENTOS NESTA DATA E TENDO EM VISTA
CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO DOS MAGISTRADOS DAS 9H ÀS 18H, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15/07/2011 ÀS 08:30H.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
0041812-24.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Santana Da Conceicao, Herbert Henrique Santana Conceicao, Erica Santana Da Conceicao e outros
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.33. CUMPRA-SE.
0058393-22.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Edna Dos Reis Dos Santos
Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti
Reu(s): Pino Guardascione
Despacho: ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III
DO CPC. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE
DEFERIDA. P.R.I. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
0060974-73.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Fernando Azevedo Sergio, Eduardo Azevedo Sergio
Representante(s): Adriana Azevedo Sergio
Advogado(s): Danilo Palmeira Rangel
Reu(s): Guilardo De Andrade Sergio Filho
Despacho: CERTIFIQUE-SE O CARTÓRIO, SE A PARTE RÉ FOI DEVIDAMENTE CITADA E SE A MESMA APRESENTOU JUSTIFICAÇÃO NO PRAZO LEGAL. CUMPRA-SE.
0086284-47.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Michele Neves Santos
Representante Do Autor(s): Jacira Neves Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Raimundo De Deus Pimentel
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE FORNEÇA O ENDEREÇO
ATUAL DA PARTE RÉ.
0086469-56.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. C. P. G. B.
Representante(s): D. P. M. G.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): C. R. B. B.
Despacho: "PUGNA ESTA SUBSESCRITORA, PELA EXPEDIÇÃO DE MANDADO INTIMATÓRIO ÀS PARTES PARA CONHECIMENTO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA. PEDE DEFERIMENTO." CUMPRA-SE.
0086086-10.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Karine Matos Dos Santos
Inventariante(s): Thiago Matos Dos Santos, Kelly Matos Dos Santos
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Inventariado(s): Espolio De Celia Duarte Matos
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
0030425-12.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Thayna Pereira Santos Da Silva
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Genivaldo Conceicao Da Silva
Advogado(s): Marildete Silva Brito, Marileide Santos Gomes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 16/17 E DOCUMENTOS DE FLS. 18/24, OUÇA-SE A PARTE AUTORA.
0030433-86.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Thayna Pereira Santos Da Silva
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Genivaldo Conceicao Da Silva
Advogado(s): Marildete Silva Brito
Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 17/18 E DOCUMENTOS DE FLS. 19/25, OUÇA-SE A PARTE AUTORA.
0056344-76.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. A. M. M. J.
Representante(s): M. L. S. M.
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro, Erika Souza Corrêa Oliveira, Fabrício da Cruz Santos Pereira, Leandro Andrade
Reis Santana
Reu(s): M. A. M. M.
Despacho: ACOLHO O PEDIDO DE FLS. 84/86. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PARA O DIA 20/10/11 ÀS 09:30HS. CUMPRA-SE.
0071859-49.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Kaique Nogueira De Farias
Representante(s): Karine Nogueira Da Silva Farias
Advogado(s): Iêda Maciel Guimarães
Reu(s): Mauricio Ramos De Farias
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA: "A DEFENSORA PÚBLICA SUBASSINADA
REQUER PERANTE V.EXA, QUE SEJA A PARTE AUTORA INTIMADA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE FORNEÇA O
ENDEREÇO DO RÉU ATUALIZADO, A FIM DE DAR O DEVIDO CUMPRIMENTO AO MANDADO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
PEDE DEFERIMENTO."
0134278-08.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Evelyn Jesus De Alcantara Brito, Elizandra Jesus De Brito
Representante(s): Rosangela Lucia Jesus De Alcantara
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Evandro Brito
Despacho: REDESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA O DIA 31/08/11 ÀS 10:30HS.
CUMPRA-SE.
0012306-03.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Tereza Costa
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira
Interditado(s): Jose Gomes De Brito
Despacho: DEFIRO O QUANTO REQUERIDO À FL. 37 VERSO. P.I.
0103362-25.2008.805.0001 - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA
Requerente(s): Elpidia Souza De Jesus
Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira
Requerido(s): Ana Quesia De Jesus Batista
Menor(s): Edcarlos De Jesus Batista, Emanoel De Jesus Batista, Leonardo De Jesus Batista
Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 59 VERSO, DÊ-SE VISTAS À DEFENSORIA PÚBLICA.
0123358-72.2009.805.0001 - Arrolamento Comum
Arrolante(s): Geisa Lima Dos Santos, Andre Luis Lima Pires, Julio Araujo Dos Santos Junior
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Arrolado(s): Espolio De Neuza Sales Lima
Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE, POR SEU PROCURADOR, PARA QUE PRESTE AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES
NO PRAZO DE LEI, CONFORME DESPACHO DE FLS. 18 VERSO. P.I.
0041482-03.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): G. S. A.
Representante(s): S. F. D. S.
Advogado(s): Roswilson de Freitas Sampaio
Reu(s): C. A. C. A.
Despacho: TENDO EM VISTA QUE A CARTA PRECATÓRIA AINDA NÃO FOI CUMPRIDA, EXPEÇA-SE OFICIO À COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA, PARA QUE PRESTE INFORMAÇÕES ACERCA DA REFERIDA CARTA PRECATÓRIA.
0015204-86.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Almeri Dias Portela
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Advogado(s): André Luiz de Oliveira Machado
Interditado(s): Catia Dias Portela
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ÀS FLS. 26 VERSO.
0111593-70.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Jorge Ricardo Nascimento De Menezes
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): Tania Alves Pinho
Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE TENDO EM VISTA QUE AS PARTES NÃO FORAM INTIMADAS, REDESIGNO A
AUDIÊNCIA PARA O DIA 05/09/2011 ÀS 11H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES."
0011811-56.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Valquiria Silva Sousa
Advogado(s): Maria das Graças Pereira
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
0026010-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): S. A. F. S.
Advogado(s): Maria Candida Peralva de Oliveira Rocha
Reu(s): D. M. A.
Advogado(s): Josenildo Gomes Sacramento
Menor(s): V. A. F.
Despacho: CERTIFIQUE-SE O CARTÓRIO SE A PARTE RÉ, DEVIDAMENTE CITADA, POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA,
APRESENTOU PEÇA CONTESTATÓRIA. CUMPRA-SE.
0049074-69.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Liane Oliveira Novais
Advogado(s): Evilásio Rocha Souza, Henrique Menezes Passos
Inventariado(s): Espolio De Lea Silva Oliveira
Despacho: ESTANDO CUMPRIDAS TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA
OS SEUS EFEITOS LEGAIS, O PLANO DE PARTILHA DE FLS. 46/49, REFERENTE AOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO
DE LEA SILVA OLIVEIRA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE QUALQUER IMPUGNAÇÃO, FICANDO RESSALVADO, CONTUDO,
EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS. RECOLHAM-SE AS CUSTAS PROCESSUAIS. EXPEÇA-SE A COMPETENTE FORMAL DE PARTILHA E OS ALVARÁS. P.I.R. ARQUIVE-SE CÓPIA.
0112302-47.2006.805.0001 - ARROLAMENTO(24-2-2)
Arrolante(s): Wanda Gesteira Roiter
Advogado(s): Anibal de Senna Paim, Fernando Araújo Fontes Torres
Arrolado(s): Espolio De Edith Nunes Gesteira
Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELO PARECER FAZENDÁRIO,
FLS.42/43.
0101957-17.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Jose Marques De Sena
Herdeiro(s): Valdete Maria De Sena Dias, Maria Sena De Menezes, Maria Das Graças Mota Sena De Carvalho e outros
Advogado(s): Elisabete Lustosa Fonseca
Reu(s): Espolio De Rosa De Lima Mota Sena
Advogado(s): Walter Brandão de Uzeda e Silva
Despacho: INTIME-SE A SRA. VALDETE MARIA DE SENA DIAS, POR MEIO DE SEU PATRONO, PARA QUE INFORME A ESTE
JUIZO EM QUE ESTADO ENCONTRA-SE O BEM INVENTARIADO, SITUADO NO BAIRRO DE AREIA, MUNICIPIO DE CANDEIAS,
EM VIRTUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO ACORDÃO INTERPOSTO SOB O NÚMERO 0010169-85.2010, NO CASO DE O
BEM DESCRITO JÁ ESTIVER SIDO ALIENDAO, DEVERÁ A MESMA, COMPROVAR A DESTINAÇÃO DO VALOR OBTIDO COM A
VENDA. CUMPRA-SE.
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA
DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0067259-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dirce Gomes De Andrade
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Espolio De Wellington De Almeida, Gilson Conceicao Almeida, Jaqueline Aparecida Andrade Cernadas e outros
Advogado(s): Braulio Alves da Silva Filho, Jorge Raimundo Andrade Cernadas
Despacho: Citem-se os réus na forma requerida pelo representante do Ministério Público às fls. 56.
0032275-82.2003.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): J. G. D. S. A.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): J. G. D. S.
Despacho: Diante do quanto certificado às fls. 23, encaminhe-se a Interditanda para ser periciada pelo Dr. Carlos Tadeu da
Silva Lima , CRM.8724, perito deste juízo em data a ser agendada pelo cartório.
Intime-se via postal.
0080274-31.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): M. M.
Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães
Reu(s): M. M. S. M.
Despacho: Nos termos da decisão exarada nos autos do AI. 0011726-44.2009.805,000-00, da Desa. Sara Silva de Brito,
Comarcas Cíveis Isoladas. Junte-se.
Intime-se pessoalmente a agravante para apresentar em 10 (dez) dias, o endereço da agravada, para sua intimação a fim de
que apresente contra razões, no prazo de 10 (dez) dias da notificação.
0070964-30.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): E. M. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): C. M. D. S.
Despacho: Proceda-se a intimação da requerente através de oficial de justiça , para os fins determinados as fls.31, devendo
manter contato com o cartório em 10 dias, sob pena de extinção do processo e revogação da medida antecipatória.
0128133-33.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Regina Helena Carvalho Freitas
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Valter Carlos Alves Freitas
Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça.
Informe a autora em 10 (dez) dias o atual endereço das partes sob pena de indeferimento da incial.
Intime-se.
0067694-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valmira Magalahes Cesar
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): Antonio Bispo Dos Santos
Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça em favor da autora.
Cite-se o réu para contestar a ação em 15 (quinze) dias sob pena de revelia.
Intime-se via postal.
0063168-12.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Lucia Barbosa Sampaio, Eduardo Barbosa Sampaio, Getulio Barbosa Sampaio e outros
Advogado(s): Taiana Tosta Boaventura, Taís Souza de Cerqueira, Thiago Prado Coutinho
Despacho: O presente processo já foi sentenciado (fls. 69).
A autora da petição de fls. 73 deverá ingressar com novo pedido de Alvará.
0053297-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Teles De Menezes Filho, Maria Helena Oliveira Do Espirito
Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva
Reu(s): Dougivan Oliveira Santos Filho, Jaiane Do Espirito Santo Pereira Dos Santos
Em Favor De(s): Gabrielle Espirito Santo Oliveira
Despacho: Recebo a apelação nos seus regulares efeitos, com fulcro no artigo 520 do CPC, e determino que sejam os
autos remetidos com vista ao Ministério Público e, à seguir, remetam-se ao Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais.
0097311-27.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Vera Lucia Almeida Sodre, Mario Oliveira Sodre Junior, Mariana Almeida Sodre
Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues, Ubaldino Vieira Leite Filho
Reu(s): Mario Oliveira Sodré
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Sentença: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC HOMOLOGO, por sentença, o pedido de
desistência da ação formulado pela parte autora e, em face do quanto disposto no art. 267, VIII, do referido diploma processual civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem Custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0009741-48.1983.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA
Autor(s): O. B.
Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga
Assistido(s): H. F. B.
Advogado(s): Matheus de Cerqueira Y Costa
Despacho: Remetam-se as partes para exame de DNA. Gratuito.
Oficie-se.
0008836-43.1983.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Railda Almeida Burgos, Edna Mercedes Dos Santos
Inventariante(s): Maria De Fátima Burgos Rezende Santos
Advogado(s): Antonio Boaventura Reis de Pinho, Dalvio Jose de Almeida Jorge, Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz
Fraga
Inventariado(s): Haroldo Francisco Burgos
Despacho: Defiro o pedido de fls. 79. Anote-se.
Intime-se o Inventariante a manifestar interesse no feito em 05 (cinco) dias sob penas da lei.
0082413-29.1998.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Jandira Pereira Dos Santos
Requerido(s): Wellington Reis Freitas
Despacho: Arquive-se com baixa.
0085896-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): V. S. S., I. M. M. S.
Advogado(s): Alaíde Soares da Silva
Despacho: Defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade da Justiça em favor das partes, devendo se juntado em 05
(cinco) dias, declaração ou atestado da alegada necessidade.
Diligenciem os requerentes assinarem a petição inicial, evitando a designação de audiência de ratificação.
Intime-se.
0023529-50.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Claudia Matos Do Lago
Advogado(s): Helio Veiga Peixoto dos Santos
Inventariado(s): Espolio De Roberto Carlos Brito Do Lago
Despacho: Anote-se na autuação o nome dos advogados da Requerente.
Nomeio a Requerente como Inventariante que deverá ser compromissada em 05 ( cinco) dias e prestar as primeiras
declarações em 20 (vinte) dias, acompanhadas de cópias do IPTU atual dos imóveis e certidões negativas de débitos do
falecido junto a Fazenda Nacional, Fazenda estadual e Fazenda Municipal. À seguir, dê-se vista à Fazenda Pública
0059938-74.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Requerente(s): G. R. M.
Advogado(s): Glaucia Maria de Oliveira Couto
Requerido(s): R. D. S. F.
Menor(s): M. F. M. F.
Despacho: Sentenciado às fls. 19/20.
Arquive-se com baixa.
0055025-49.2001.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 759791-5/2005
Autor(s): P. N. D. S., P. N. D. S., M. N. D. S.
Representante(s): E. N. D. S.
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel
Reu(s): L. F. D. S.
Advogado(s): Ana Paula Dias Carvalhal Britto
Despacho: O pedido de fls. 133/138 deve ser desentranhado dos autos, visto a necessidade de formação de processo
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próprio, devidamente instituído com o título da obrigação a ser exonerada e, inexistindo a conexão, deve ser distribuído
livremente. Entregue-se ao autor mediante recibo.
Informe o Réu sobre interesse no seguimento do recurso de fls. 105/107. Sendo negativa a informação, arquive-se com
baixa.
0017700-98.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Apensos: 718745-8/2005
Autor(s): Vitor Parma Colcerniani, Bruno Parma Colcerniani, Lucas Parma Colcerniani
Representante(s): Miriam Guimaraes Parma
Advogado(s): Ana Virginia Nascimento de Souza, Djalma Haroldo Picado Nunes Fernandes
Reu(s): Carlos Leoni Duarte Colcerniani
Advogado(s): Anderson Lisboa Dias Coelho
Despacho: Assim, indefiro os pedidos no aguardo de que sejam requeridos na devida forma.
Intime-se.
0006157-80.1977.805.0001 - Inventário
Autor(s): Idalina Belo Da Silva
Herdeiro(s): Leny Santana Bello, Lady Bello De Matos, Dilson Belo De Matoss
Advogado(s): Ana Mércia Azevedo Nascimento Santa Barbara, Paulo Magnavita, Sueli Biagini
Despacho: Defiro o pedido de folhas - 275/276.
Dê-se vista a requerente pelo prazo de 15(quinze) dias.
Intime-se.
0083271-60.1998.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 2995446-8/2009
Autor(s): Thereza Cristina Souto Paternostro
Advogado(s): Erika Gonçalves do Sacramento Araújo
Inventariado(s): Espolio De Tomaz Dos Santos
Despacho: Não há porque insistir a Inventariante na citação dos herdeiros que residem fora desta Comarca. Visto o quanto
dispõe o artigo 999, § 1º do CPC, podendo ser inventariado e partilhado o imóvel de que se tem conhecimento, ficando
sujeito à sobrepartilha qualquer outro bem ou direito que venha à surgir posteriormente.
Imitida na condição de Inventariante do espólio como credora do Inventariado, deve a requerente impulsionar o andamento
do feito, juntando em 10 (dez) dias, cópia do atual carnê do IPTU do imóvel e certidões negativas de débito do falecido, junto
à Fazenda Nacional, Estadual e Municipal.
0052021-86.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Jose Hunaldo Do Nascimento
Advogado(s): Sandra Maria Matos Nascimento Ramos
Reu(s): Espolio De Maria Lucia Barros Nascimento
Sentença: Assim, vendo preenchidos os requisitos legais HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais
efeitos a ADJUDICAÇÃO de 48, para o fim de ADJUDICAR os bens deixados por ESPOLIO DE MARIA LUCIA?fls. BARROS
NASCIMENTO, conforme declarações de fls. 03/04, ao Arrolante JOSE HUNALDO DO NASCIMENTO, na forma do art. 1.031
e seguintes do Código de Processo Civil, pondo a salvo, entretanto, os direitos de terceiros porventura existentes.
Decorrido o prazo de recurso, expeça-se a competente Carta de Adjudicação em favor do arrolante, na forma da Lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0028195-31.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Benedita Santana Da Silva, Maria Jose De Oliveira E Silva
Advogado(s): Carlos Sergio Gantois dos Santos, Nailton Barbosa de Oliveira
Reu(s): Espolio De Laudelina Santana Costa
Despacho: Defiro o pedido de fls. 43.
Oficie-se.
0095486-58.2004.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 703636-2/2005, 834386-7/2005
Autor(s): Egidio Fiel Mota
Advogado(s): Édila Maria Brandão de Carvalho, Edilene Coelho Reinel
Inventariado(s): Espolio De Osvaldo Mota Da Silva
Advogado(s): Edson da Silva Goes
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Despacho: Defiro pedido de folhas 191/192, devendo a inventariante diligenciar o pagamento do imposto devido já aprovado
nos altos.
Também deve juntar no mesmo prazo certidão negativa de debito do inventariado junto a Fazenda Nacional, Estadual e
Municipal.
Intime-se.
0067141-19.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 14003003765-3, 14003003672-1
Autor(s): M. C. R. D. F.
Advogado(s): Allan Rodrigues de Carvalho, Gustavo da Cruz Rodrigues
Reu(s): C. H. P. M. D. F.
Advogado(s): Jorge José de Araújo Júnior, Patrícia Aguiar Ribeiro
Despacho: Proceda-se a nova publicação da decisão de fls. 64, constando da autuação o nome dos atuais advogados das
partes. Também, deve a autora conhecer do novo endereço do Réu, informado às fls. 72/74. Intime-se.
0195858-10.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Ozenete Meire Lopes Da Silva
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro
Despacho: Dê-se vistas ao Ministério Público.
0135026-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Costa Santos
Advogado(s): Jaime Oliveira
Reu(s): Valdina Lima Pereira Santos
Despacho: Dê-se vistas ao Ministério Público.
0087384-08.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vera Lucia Placido Carige
Advogado(s): Abdon Antônio Abbade dos Reis
Reu(s): Antonio Carlos De Almeida Silva
Sentença: Ante o exposto, com base no art. 794, II, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO e, após o
trânsito em julgado, determino que arquive os autos com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas
as formalidades legais.
Isento de custa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0022411-39.2011.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): E. D. S.
Advogado(s): Elmo Silva de Jesus
Reu(s): J. C. R. D. S.
Em Favor De(s): C. R. R. D. S., C. V. R. R. D. S.
Decisão: Visando a proteção do patrimônio e do melhor interesse do menor, Defiro a Tutela Antecipada do direito reclamado
pelos Autores, vendo presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, com o fim de evitar que o benefício
previdenciário seja consumido pelo genitor em detrimento das necessidades dos Tutelandos, e determino pela suspensão
do pagamento daquele pelo INSS, que deverá manter a pensão por morte da genitora do menor em depósito à ordem e
dsiposição deste Juízo, com o bloqueio imediato do cartão de benefício.
Cite-se o Réu no endereço indicado às fls. 04 para, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intime-se.
0087188-43.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Julinda Batista Pinto
Advogado(s): Marcelo Oliveira D Almeida Monteiro, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Inventariado(s): Espolio De Antonio Sabino Pinto
Despacho: A partilha que deve ser apresentada nos autos tem que ser elaborada nos termos do artigo 1025 do Código de
Processo Civil.
Deve ser trazida aos autos a Certidão Negativa de débitos também junto à Fazenda Nacional.
Intime-se.
0114555-37.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): D. D. A. S.
Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro
Reu(s): V. L. F. D. A. S.
Despacho: Defiro o pedido de fls. 217, concedendo ao autor elasticidade do prazo requerido para indicar o atual endereço do
réu.
Intime-se.
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0110598-57.2010.805.0001 - Inventário
Herdeiro(s): Anderson De Oliveira Da Conceiçao, Rubens Oliveira Aleida
Inventariante(s): Luciene Cerqueira Vieira
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Inventariado(s): Espolio De Marina Cerqueira De Oliveira
Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça.
Nomeio LUCIENE CERQUEIRA VIERA como Inventariante.
Intime-se.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
0023264-87.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): N. A. D. S.
Advogado(s): Antonia Claret Conceiçao Nascimento
Reu(s): D. M. D. A. S.
Advogado(s): Oto Sérgio Silva de Araújo, Oto Sergio Silva de Araujo Junior
Despacho: Desentranhe-se a petição de fls. 62/63 para autuação em apenso.
Diante do advento da EC nº 66/2010 pode a Ação ser julgada antecipadamente visto que a partilha de bens pode ser objeto
de discussão seguinte.
Ao Ministério Público para parecer final.
0021367-97.2002.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): H. B. D. R., C. T. D. R.
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos
Despacho: Para que o procedimento tenha seguimento como Divórcio Consensual, deve Requerente diligenciar a juntada
de declaração com o consentimento expresso da esposa que deve ser representada por advogado. Para evitar a realização
da audiência de ratificação deve o autor também subscrever a inicial.
Intime-se.
0099334-43.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. B. S.
Representante(s): J. S. B.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): V. F. S.
Despacho: Em razão da parte autora estar sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado Bahia e em conformidade
com o art. 4º, da Lei 1060/50, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor daquela.
Verificado o teor da Súmula 309 do STJ, somente poderão ser objeto de execução, nos moldes do artigo 733 do CPC, as 03
(três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se vencerem no seu curso.
Assim, cite-se o devedor para pagar as prestações vencidas a partir do mês de agosto de 2010 e as vincendas, no prazo de
03 (três) dias, provar que o fez ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil por até 90 (noventa) dias.
0039502-45.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): J. C. V. D. J., N. B. V. D. J.
Advogado(s): Julia Coelho Vaz Sampaio
Despacho: Abro vista dos autos às partes para que se manifestem acerca da promoção do Ministério Público de fls. 18
0035890-02.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Anaide Maria Da Paz Santos
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Despacho: Abro vista dos autos às partes para que se manifestem acerca da promoção do Ministério Público de fls. 09.
0036093-61.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Marilza Costa Passos, Carlos Passos
Advogado(s): Leonardo Nunes Honorato
Despacho: Abro vista dos autos às partes para que se manifestem acerca da promoção do Ministério Público de fls. 18
0099436-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): D. D. S. M.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): E. N. C.
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se o Réu para contestar a ação em 15(quinze) dias sob pena de revelia.
0054639-04.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Nadja Queiroz Maciel
Advogado(s): Rosana Silva Souza
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Reu(s): Luiz Alberto Vivas Maciel
Despacho: Ao espelho extraído do Sistema SAIPRO, que determina a juntada a estes autos, se vê que a Ação de Divórcio
Consensual entre as partes fora julgada pelo juízo da 11ª Vara de Família e, já se encontra arquivado, descabido, portanto,
o ajuizamento desta como Ação Incidental nos termos do Art. 796 do Código de Processo Civil.
Mesmo assim, observado o Princípio da Fungibilidade, o qual possibilita proporcionar a adequada solução para situações
que não seria possível a continuidade do litígio caso seja mantido o apego extremo a fórmula, com base no que dispõe o Art.
295, V, c/c Art. 244 do Código de Processo Civil, determino que a Autora emende a petição inicial para adequar o procedimento à natureza da causa que se pretende, na hipótese "partilha de bens", nos moldes do Art. 1.025 do Código de Processo
Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
0150013-81.2009.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Espolio De Albertone Santos Ferreira, Claudia Rodrigues Ferreira
Advogado(s): Cristiane Domiciano Almeida Sousa dos Santos
Despacho: Apense-se aos autos da ação principal.
Diante do quanto declarado às fls.09 DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do Requerente.
Intime-se os demais herdeiros do Espólio para querendo impugnar em 05(cinco) dias.
0007947-50.1987.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 14000756994-4
Autor(s): A. N. D. S.
Advogado(s): Potiguara Catão
Reu(s): S. M. L. N.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0097253-73.2000.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. N. D. S.
Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha
Sentença: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC HOMOLOGO, por sentença, o pedido de
desistência da ação formulado pela parte autora e, em face do quanto disposto no art. 267, VIII, do referido diploma processual civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Isento de custas em razão da gratuidade que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0004602-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): C. P. S., J. C. M.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): A. M. D. N.
Em Favor De(s): C. D. M. D. N.
Despacho: Defiro o pedido da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora estar sob o patrocínio da Defensoria
Pública do Estado da Bahia.
Cite-se a genitora da menor, por edital, para contestar o feito, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia.
Reservo-me para apreciar liminarmente o pedido da guarda provisória da menor, em favor dos requerente, após apresentação da contestação.
Certificado o decurso do prazo, com ou sem defesa, remetam-se os autos ao Serviço de Apoio e Orientação Familiar do
Poder Judiciário, para proceder o estudo social sobre a vida e costume das partes.
0012192-74.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Advogado(s): Ministério Público
Interditado(s): T. C. D. A.
Sentença: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC HOMOLOGO, por sentença, o pedido de
desistência da ação formulado pela parte autora e, em face do quanto disposto no art. 267, VIII, do referido diploma processual civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Isento de custas, por deferir em favor da interditanda o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0008704-04.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): M. V. N. S., L. O. D. S. S.
Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa
Sentença: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC HOMOLOGO, por sentença, o pedido de
desistência da ação formulado pela parte autora e, em face do quanto disposto no art. 267, VIII, do referido diploma processual civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas, ante o benefício da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0031950-97.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jonas De Souza
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Raimunda Macedo De Melo
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0035929-96.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens
Apensos: 4045402-8/2011
Autor(s): Luiz Alberto Barreiros Cardoso
Advogado(s): Decio Luiz Souza de Oliveira
Reu(s): Espolio De Avany Barreiros Cardoso
Despacho: Nomeio o requerente como inventariante, que deverá ser compromissado em 05 (cinco) dias e prestar as
primeiras declarações em 20 (vinte) dias, juntando cópia dos carnês de IPTU do imóveis. À seguir, dê-se vistas à Fazenda
Pública.
0093956-77.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Maria Alice Da Conceicao Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Defiro o pedido do Ministério Público de fls. 38. Intime-se a autora para diligenciar o atendimento do quanto
requerido pelo Ministério Público.
Quanto ao pedido de fls. 39 e verso, entendo que as diligências requeridas no processo devem ser atendidas pelos
advogados em nome dos seus constituintes, não sendo admitida a intimação pessoal para atos que devem ser atendidos
por representação. Dê-se vista. Intime-se.
7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0038141-27.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Antonio Silvano Leite Paraiso
Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos
Reu(s): Ilma De Oliveira Amorim
Despacho: "R.H. O processo, segundo informa o cartório, encontra-se arquivado no SECAPI. Devolva-se, pois, ao subscritor.
SSA, 26/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0029963-55.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Antonio Benjamin Byrnes De Olinda, Nicea Pinto De Jesus
Advogado(s): Marcos Ibrahim Oliveira
Despacho: "Vistos. Cumpra-se a diligência supra apontada e dê-se nova vista ao M. Público. I. SSA 27/05/11" MARIA DE
LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0073455-10.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. M. P.
Representante(s): A. S. N. D. A. M.
Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho
Reu(s): N. R. P. J.
Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta
Despacho: "R.H. Junte-se, oportunamente. Intime-se a Dra Advogada a fim de que devolva os autos em cartório, no prazo de
48 hs, sob pena de busca e apreensão. Findo prazo, não havendo a devolução, expeça-se mandado e comunique-se a OAB.
I. SSA, 23/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0015692-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bartolomeu Barbosa De Oliveira, Maria Do Carmo De Oliveira
Advogado(s): Sergio dos Reis Ramos
Despacho: "Vistos. em razão das alegaç~es postas e da anuêcia dos genitores da menor além do parecer favorável exarado
pela Dra. Promotora, concedo a guarda provisória da menor aos requerentes. Lavre-se Termo respectivo. Após, encaminhem-se os autos para o SAOF que deverá apresentar relatório em 45 dias. Após, ouçam-se as partes e o M. Público. I. SSA,
27/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0006731-14.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Antonia Maria Trindade Soares
Advogado(s): José Jackson Rocha Dantas
Interditado(s): Ednilton Trindade Soares
Despacho: "Vistos. Cumpra-se a diligência retro apontada e dê-se nova vista dos autos ao M. Público. I. SSA, 27/05/11."
MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0063429-74.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Ilda Celestino De Jesus
Advogado(s): Anderson Poderoso Bantim
Interditado(s): Edmundo Celestino De Jesus
Advogado(s): Alex Burgos Santana
Despacho: "Vistos. Cumpra-se a diligência supra apontada e dê-se nova vista do Min. Público. I. SSA, 27/05/11." MARIA DE
LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0024928-22.2008.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Apensos: 2697765-3/2009, 2678697-6/2009
Autor(s): Daniela Beltrao Colnaghi Daniel, Maria Elvira Paranhos Beltrao
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez
Reu(s): Paulo Roberto Colnaghi Daniel
Advogado(s): Caetano Lopes de Oliveira Junior
Sentença: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo na forma
requerida às fls. 239/240 por MARIA ELVIRA PARANHOS BELTRÃO, representando a menor, DANIELA BELTRÃO COLNAGHI
DANIEL e PAULO ROBERTO COLNAGHI DANIEL, ali qualificados, com o qual concordou a Dra. Curadora em parecer de fls.
243. Custas na forma da lei. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 28 de março de 2011." MARIA DE LOURDES
PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0000156-24.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Gilsa Cassia De Jesus Pereira
Advogado(s): Gildete Santos
Em Favor De(s): Antonio Tarsis De Jesus Miranda
Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre teor da certidão de fl. 15v. Findo o prazo, inexistindo
manifestação, certifique-se e voltem-me. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de abril de 2011." MARIA DE LOURDES
PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0108852-57.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Rita Teixeira Santos
Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario
Arrolado(s): Espolio De Francisca Teixeira
Despacho: "Nomeio a requerente como inventariante. Lavre-se Termo de Compromisso. Apresente a inventariante as primeiras declarações. Ouça-se a representante do Ministério Público e da Fazeda Pública Estadual. Publique-se, intimem-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0000839-66.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Heider Ramon Miranda Machado
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria
Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO: De acordo com o Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, manifeste-se a parte autora,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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no prazo de lei, sobre o ofício de fls. 34/35. Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
0107659-07.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Zulfo Sanches Batista
Inventariante(s): Zenio Sanches Batista
Advogado(s): Roskilde Santana da Silva
Inventariado(s): Espolio De Clelio Lemos Batista, Espolio De Irenalva Maria Sanches Batista
Despacho: "Vistos, etc...Nomeio o requerente cmo inventariante. Lavre-se Termo de compromisso. Apresente o inventariante
as primeiras declarações. Ouça-se a representante do Ministério Público e da Fazenda Pública Estadual. Publique-se,
intimem-se. Salvador, 17 de dezembro de 2010. " MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0040549-54.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Arnaldo Pereira Santos
Advogado(s): Marcelle Menezes Maron
Reu(s): Felipe De Jesus Santos, Arnaldo Pereira Santos Junior
Despacho: "Vistos, etc...Os fatos narrados na inicial revelam a necessidade da concessão da medida provisória, visto que
os Requeridos já são maiores de idade, capazes e encontram-se exercendo atividade laborativa conforme documentos de
fls. 23 e 25, não mais necessitando da pensão paga pelo seu genitor. Compulsando s autos, observo que existem provas
seguras que autorizem atecipadamente a exoneração provisória dos alimentos, razão pela qual, concedo a tutela antecipada, determinando a exoneração da pensão alimentícia requerida pelo Autor. Determino que seja expedido mandado de
citação dos Requeridos, a fim de que apresentem sua contestação ao feito, no prazo de lei, querendo, sob pena de se tornar
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 04 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES
PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0016465-91.2008.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Reginaldo Pimentel Simas, Adriana Conceicao Simas, Anderson Conceicao Simas e outros
Advogado(s): Luis Carlos Ribeiro, Nelson Alves de Santanna Filho
Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO: De acordo com o Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, manifeste-se a parte autora,
prazo de lei, sobre o ofício de fls. 40. Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
0042551-90.1994.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Vera Lucia Guimaraes
Advogado(s): Jose Martins Catharino
Inventariado(s): Espolio De Moacyr De Azevedo Guimaraes
Despacho: "Vistos. Diligencie a Inventariante, em 20 dias, o prosseguimento do feito, paralisado por inércia sua, sob pena
de extinção. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e vltem-me. I. SSA, 21/02/11." MARIA DE LOURDES PINHO
MEDAUAR. Juíza de Direito.
0006220-16.2011.805.0001 - Inventário
Inventariante(s): Zulmerinda Brasil Damasio
Advogado(s): Edson da Silva Goes
Inventariado(s): Espolio De Almir Sales Damasio
Despacho: "Vistos, etc...Nomeio a requerente, Zulmerinda Brasil Damásio, inventariante do Espólio. Intime-se para prestar
compromisso e apresentar as primeiras declarações, ouvindo-se o Representante da Fazenda Pública Estadual em seguida. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 08 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOUDES PINHO MEDAUAR. Juíza de
Direito.
0146144-52.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Marilene Santos De Jesus Santos
Advogado(s): Juliana de Aguiar Coelho, Claudio de Carvalho Santos, Marivaldo Figueiredo
Reu(s): Carlos Magno Da Cruz Santos
Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre o teor da certidão de fl. 45v. Findo o prazo, inexistindo
manifestação, certifique-se e voltem-me. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de abril de 2011." MARIA DE LOURDES
PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0039250-42.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Antonia Da Silva E Silva, Marinaldo Barreto Da Silva
Advogado(s): Eudinar José de Santana
Despacho: "Providenciem os interessados subscreverem a petição inicial. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se.
Publique-se. Salvador, 02 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0047475-51.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Kennya Santos Barbosa, Kissenia Santos Barbosa
Representante Do Autor(s): Maria Aparecida Neves Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Publica, Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Carlos Alberto Araujo Barbosa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Despacho: "Vistos etc. Fixo os alimentos provisórios em 40% salarios minimos, devido a partir da citação, a serem depositados até o dia 30 de cada mês, na conta corrente da autora a ser aberta no BRADESCO S/A, agência Fórum. Oficie-se. Citese para comaprecer neste juízo no dia 24/08/2011, às 14:30 horas, para realização de audiencia de conciliação, instrução e
julgamento, ficando o réu ciente que na oportunidade, poderá aresentar defesa e produzir prova, sob pena de revelia.
Publique-se, intimem-se notifique-se. Salvador, 31 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de
Direito.
0076740-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josenilda Oliveira De Araujo
Advogado(s): Sandro José Jagersbacher Ribeiro Passos
Despacho: "Vistos. O movimento de paralisação deflagrado pelo sindicato dos serventuários, ao que se tem notícia, persiste, lametavelmente. remarco, pis, a audiencia ateriormente designada para o dia 20 de junh próximo, às 16:30 horas,
oportunidade na qual ouvirei testemunhas. I. SSA, 30/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0033622-19.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Apensos: 1101678-6/2006
Arrolante(s): Gilberto Ferreira Dos Santos, Gildasio Ferreira Dos Santos, Loudes Donares Ferreira Santos e outros
Autor(s): Nanusia Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Maria Suely D Carmo Villas Boas, Genira Moraes Rodrigues, Gildasio Moraes, Rogério Dionísio Gutemberg da
Costa
Arrolado(s): Espolio De Pedro Ferreira Dos Santos, Rosemeire Ferreira Dos Santos Carletto
Reu(s): Pedro Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues, Maria Suely do Carmo Vilas Boas
Despacho: "Vistos. Indefiro o pedido de habilitação formulado por Maria da Conceição Silva à fl. 189 ds autos, porquanto
judicialmente separada/divorciada de José Ferreira dos Santos quando do óbito deste, o que faz certo o documento de fl.
219. A fim de viabilizar acordo para que feito seja concluído, designo audiencia de conciliação para o dia 28/06/11, às 15:00
horas. Itimem-se os herdeiros e seus Advogados. SSA, 30/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0055911-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Antonio Dos Santos
Advogado(s): Maria Fátima de Oliveira Lopes
Reu(s): Ana Lucia De Jesus Silva Souza
Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 14 de junho proximo, às 15:45 horas ficando intimados os presentes.
Intimem-se o autos, bem assim seu advogado. Salvador, 10 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza
de Direito.
0035872-15.2010.805.0001 - Inventário
Apensos: 3525852-6/2010
Autor(s): Edney De Oliveira Novais Machado
Herdeiro(s): Kamila De Oliveira Novais Machado, Lucila Silva Santana Machado, Luiz Carlos Campos Machado Junior e
outros
Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta, Tâmara Oliveira Peixoto
Reu(s): Espolio De Luiz Carlos Campos Machado
Despacho: "Vistos. Mantenho a Sra Edney de Oliveira ovais Machado como Inventariante do espólio, porquanto viúva de Luiz
Carlos Campos Machado, de cujus, observando ser descobrida, em sede de iventário, a controvérsia proposta pelos
herdeiros Lucila, Tiago e Luiz Machado. Recolhidas as custas, expeçam-se os ofícios requeridos às fls. 140. O pedido de
regulamentação de visitas deverá ser objeto de ação própria, eis que impróprio nos autos de Inventário. Autorizo a expedição
de alvará para venda do veículo apontado à fl. 145, cm o que deverão ser quitados os pagamentos apontado, devendo a
Inventariante prestar contas nos autos em 45 dias, à contar da expedição do alvará. Havendo iteresse de herdeiro meor de
idade, expeça-se mandado de avaliação. Entregue o laudo, ouçam-se os herdeiros, e a inventariante. Após, dê-se vista ao
Ministerio Publico e voltem-me conclusoso. I. Salvador, 25/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY CUNHA
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0008180-71.1992.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14099673262-8, 533877-2/2004
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Autor(s): A. M. P. D. F.
Advogado(s): Aurelio Miguel Pinto Dorea, Sérgio Dutra Ribas
Reu(s): S. M. B. N.
Advogado(s): Pablo Fernandez Patterson, Rui Pinto Patterson
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 207 (Defiro o pedido de vistas dos autos conforme requerido à fls. 250/206, pelo
prazo de lei).
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0083875-98.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. M. T.
Advogado(s): Raimundo Barreto Filho
Reu(s): S. F. T.
Advogado(s): Denise Maria Gravatá de Menezes
Representante Do Réu(s): A. D. S. F.
Despacho: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2.À parte acionada para manifestar-se, em 05 dias, sobre documentos juntados à réplica.
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0012337-57.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): R. N. D. S.
Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva
Reu(s): G. C. C. D. S.
Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para que produza seus regulares efeitos,
extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, decretando
o divórcio do casal e a consequente extinção do vínculo matrimonial, voltando a divorciada a usar seu nome de solteira.
Após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economia processual e da celeridade da tramitação, este
insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, dou a esta Sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, determinado que o
Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito dos Mares, proceda a averbação do divórcio às margens do
Termo 7354, Livro B-17, às fls. 181, constando que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Custas de lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0131475-62.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): L. M. D. O. V.
Advogado(s): Adalberto de Souza Carvalho
Reu(s): G. M. V.
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para que produza seus regulares efeitos,
extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, decretando
o divórcio do casal e a consequente extinção do vínculo matrimonial, voltando a divorciada a usar seu nome de solteira.
0093232-05.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Carlos Thadeu De Moraes Andade, Maria Flavia Guimaraes Andrade
Advogado(s): Ricardo Luiz Moraes Souza
Sentença: (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda (...)
0121604-95.2009.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Teofilo De Brito Sanches, Eneida Alves Sanches
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para que produza seus regulares efeitos,
extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, decretando
o divórcio do casal e a consequente extinção do vínculo matrimonial, voltando a divorciada a usar seu nome de solteira.
0053770-51.2004.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS
Arrolante(s): Joao Telles Da Purificacao Filho, Jorge Ferreira Da Purificacao, Maria Jose Ferreira Da Purificacao
Autor(s): Dulcenea Ferreira Da Purificacao
Advogado(s): Dilson Augusto da Silva Rodrigues
Arrolado(s): Espolio De Nair Ferreira Da Purificacao
Sentença: Preenchidos os requisitos legais do art. 1031 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a COMUNHÃO INDIVISA POR CONSENSO HEREDITÁRIO dos bens e direitos do mencionado espólio, descritos às fls.
03 dos autos, vez que o de cujos não deixou testamento, não houve habilitação de crédito, nem impugnação de terceiros
interessados.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0035707-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Agapito Santos, Izaury Figueiredo Dos Santos
Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães
0046712-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rafael Sales De Araujo, Indira Rocha
Advogado(s): Charles Robert Sobral Donald
Sentença: Diante do exposto, acolho o parecer ministerial, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MERITO, por inepcia e carencia da petição inicial, com base no art 295,I e III c/c art 267,I do CPC.
0096772-03.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): W. J. D. C. M.
Advogado(s): Luiz Alexandre F. Póvoas
Reu(s): M. D. M. M., C. G. D. M.
0073888-43.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL(6-2-2)
Autor(s): Valdelice Cerqueira
Advogado(s): Magna Dourado Rocha
Reu(s): Espolio De Manuel Batista Fernandes
0118876-23.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(6-3-1)
Autor(s): J. D. S. P.
Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes
Reu(s): R. D. S. P.
0108225-63.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 683177-1/2005
Representante(s): M. D. G. M. D. M.
Requerente(s): I. M. D. M. D.
Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carrera
Requerido(s): F. E. D.
0134912-04.2009.805.0001 - Alvará Judicial(13-4-4)
Autor(s): Jacira Ferreira Do Nascimento
Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes
0172699-43.2004.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS(7-5-6)
Autor(s): Valdelice Meide Silva De Magalhaes
Advogado(s): Wiverson George de Oliveira
Reu(s): Jose Carlos Peixoto De Magalhaes
0171963-25.2004.805.0001 - ALIMENTOS(7-5-6)
Apensos: 593822-2/2004
Autor(s): V. M. S. D. M.
Advogado(s): Wiverson George de Oliveira
Reu(s): J. C. P. D. M.
0141525-16.2004.805.0001 - ALVARA(10-3-2)
Autor(s): Nei Ivan De Souza, Robson De Souza
Advogado(s): Ana Cristina Almeida Silva
0085790-61.2005.805.0001 - ALVARA(10-1-1)
Autor(s): Alzira Neri Dos Santos, Ubirajara Santos De Souza, Ednice Santos De Souza e outros
Advogado(s): Leones Almeida Gomes
0003104-75.2006.805.0001 - GUARDA POR MÚTUO CONSENTIMENTO(6-2-6)
Autor(s): J. B. C., C. S. S., C. M. S. e outros
Advogado(s): Fábio Conrado Loula
Assistido(s): I. P. M. S.
0016018-06.2008.805.0001 - DECLARATORIA(6-1-4)
Autor(s): Z. D. O.
Advogado(s): José Jackson Rocha Dantas
0048240-03.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-5)
Autor(s): C. A. R.
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Reu(s): M. J. D. S. R.
0056851-71.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): S. V. S. D. V. D. S., R. V. S. D. V. D. S.
Representante(s): M. D. S. P. S. D. V.
Advogado(s): Marival Lima
Reu(s): J. C. S. D. S.
0043773-25.1996.805.0001 - PROCED. CAUTELAR(8-4-5)
Autor(s): D. V. P.
Advogado(s): Fátima Tereza Mendonça de Oliveira
0008219-43.2007.805.0001 - ALIMENTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Autor(s): G. M. D. P., Y. M. D. P., C. M. D. P. e outros
Representante(s): A. C. M. D. P.
Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior
Reu(s): A. P. D. P.
0039565-51.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(4-4-5)
Autor(s): C. A. D. S.
Advogado(s): Telma Sueli Monteiro de Carvalho
Reu(s): C. V. D. S.
0119915-16.2009.805.0001 - Separação de Corpos
Autor(s): Z. M. R. M.
Advogado(s): Lucival Oliveira Matos
Reu(s): D. S. M.
0102814-34.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): E. G. D. S.
Representante(s): E. L. F. C. S.
Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes
Reu(s): T. L. F. C. D. S.
0141133-08.2006.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(7-4-5)
Autor(s): L. P. D. S.
Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto
Reu(s): C. D. J. O.
Menor(s): K. D. S. O.
0112602-43.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO(9-1-3)
Autor(s): M. M. A. D. A.
Advogado(s): João de Melo Cruz Filho
Interditado(s): L. C. D. A.
0141262-18.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): R. A. N.
Advogado(s): Manoel Santos Gonçalves
Reu(s): L. A. N., J. C. N. N., L. A. N. e outros
0123945-31.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): P. C. D.
Advogado(s): Sandra Rosa Gonzaga e Souza
Reu(s): M. O. C.
0123945-31.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): P. C. D.
Advogado(s): Sandra Rosa Gonzaga e Souza
Reu(s): M. O. C.
0157532-78.2007.805.0001 - ALVARA(9-4-3)
Autor(s): Silvio Nery, Antonio Nery Júnior
Representante(s): Joanita Aquilina Dos Santos
Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery
0151691-05.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-3-5)
Autor(s): Jundiraira Santa Rosa Nascimento, Indiaraira Nascimento Da Silva
Advogado(s): Mario Cesar Goes Coelho
0118850-20.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-3-3)
Autor(s): Rita De Cassia Da Conceicao Paz
Advogado(s): Janice da Silva Almeida
0125924-33.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(11-2-1)
Autor(s): C. M. D. S. A.
Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento
Reu(s): M. P. C. A., H. C. A., L. C. C. A.
0158788-90.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): A. P. S. S.
Requerente(s): T. S. L.
Advogado(s): Lucas Sousa da França Silva
Requerido(s): G. R. L.
0018818-41.2007.805.0001 - JUSTIFICACAO(6-2-5)
Autor(s): Carmen Angela Santos Alves
Advogado(s): Vasti Dias de Souza
0035639-28.2004.805.0001 - JUSTIFICACAO(8-3-5)
Apensos: 530500-3/2004
Autor(s): C. C. L.
Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas
Sentença: Diante do exposto, com base no art 267,III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0156890-71.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(12-2-5)
Autor(s): E. C. D. S.
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): T. P. D. S., F. P. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: (...) HOMOLOGO O ACORDO CONSTANTE AS FLS 51 E 55, ex vi art 269, III, CPC, extinguindo a demanda com
RESOLUÇÃO DO MERITO.(...)
0061027-06.1999.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE(8-3-1)
Autor(s): E. L. M. S.
Representante(s): L. M. S.
Advogado(s): Cicera Mendes Barbosa
Reu(s): J. S. G. D. S.
Advogado(s): Mario Miguel Neto
Despacho: "Intime-se o autor/exequente por meio do seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção."
0138885-98.2008.805.0001 - TUTELA(9-5-3)
Requerente(s): M. E. F.
Advogado(s): Jaqueline Lira Silva
Em Favor De(s): M. S. J. S.
Despacho: "Intime-se o autor/exequente por meio do seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção."
Despacho: "Considerando o decurso do tempo, intime-se o requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48h, sob pena de arquivamento."
0150208-42.2004.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(8-1-3)
Requerente(s): C. M. D. M.
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Requerido(s): A. D. A. D. M.
Reu(s): A. P. A. D. A.
Despacho: "Considerando o decurso do tempo, intime-se o requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48h, sob pena de arquivamento."
Sentença: "[...] Ante o exposto, decreto a interdição de C. C. L., declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos arts. 3º, II, e 1767, inc. I, do Código Civil, e de acordo com o art. 1768, II, do mencionado
código, nomeio-lhe curada a requerente [...]"
0185742-42.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): R. D. O. M.
Advogado(s): Wellington M. Kruschewsky
Reu(s): J. F. F. D. M.
Despacho: "Intime-se a requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse na conversão da separação em
divórcio, em face da EC nº 66/2010."
0056132-50.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Almisete Ritta De Carvalho, Ary Da Silva Carvalho, Ilma Maria Gomes Medeiros e outros
Advogado(s): Técio André de Oliveira Ramos
Reu(s): Espolio De Zeluina Marques Da Silva Carvalho
Despacho: "Defiro o pedido de constante fls. retro. Intime-se."
0046974-25.1996.805.0001 - INTERDIÇÃO(9-4-1)
Autor(s): M. A. D. O.
Advogado(s): Marcia Maria Vital, Rafael Barretto
Interditado(s): A. C. V. D. O.
Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para apresentar no prazo de cinco dias, os documentos em termo
de audiência fls. 107 dos autos."
0036325-83.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-2-5)
Autor(s): Celia Maria Dutra De Oliveira
Advogado(s): Iva Costa Barreto
Despacho: "Defiro pedido fls. 13. Intime-se."
0062530-47.2008.805.0001 - ALIMENTOS(1-1-3)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 32
Autor(s): M. C. D. O. G. B.
Advogado(s): Vilma Maria Cidade Sacramento
Reu(s): J. A. D. D. O.
Advogado(s): Ana Lucia Veras
Despacho: "Adote o cartório o procedimento orientado pelo TJBA, para cobrança das custas processuais."
0082303-54.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Do Carmo De Jesus Barreto
Herdeiro(s): Ana Claudia De Jesus Barreto, Carlos Daniel De Jesus Barreto
Advogado(s): Bruna C. Dantas Campos, Janete de Araujo Goes
Inventariado(s): Espolio De Jose Carlos Carreiro Barreto
0099513-16.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): N. T. S. S.
Advogado(s): Jose F. Rangel Santos
Reu(s): E. P. S.
Advogado(s): Fernando M. do Couto Filho
Despacho: "Intime-se inventariante, por meio do advogado, para manifestar-se sobre parecer Fazenda Pública, fls. 68 dos
autos."
0068309-85.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-1-6)
Autor(s): Leticia Batista Costa Alcantara
Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam
Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para fazer retirada dos ofícios, para fazer retirada dos ofícios
providenciando a devida entrega. Prazo cinco dias."
0120808-41.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(11-2-1)
Autor(s): C. D. F. G.
Advogado(s): Manuela Freaza Vidal
Reu(s): Espolio De A. P. N.
Despacho: "Defiro pedido fls. 57. Intime-se. Proceda o cartório o desentranhamento dos documentos entregando ao advogado mediante recibo nos autos. Após, certifique o cumprimento e arquive-se."
0136190-84.2002.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Iara Soares Barreto
Advogado(s): Dagoberto Pamponet Sampaio Júnior
Despacho: "Considerando o decurso do tempo, intime-se o requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48h, sob pena de arquivamento."
0065187-25.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria De Lourdes Moreira Figueiredo
Advogado(s): Ricardo Magaldi Messetti
Reu(s): Espolio De Alberto Luiz Barros Figueiredo
Despacho: "Defiro o pedido de fls. 70, concedendo prazo de 30 dias. Intime-se."
0100621-75.2009.805.0001 - Separação de Corpos
Autor(s): J. A. V. S.
Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto
Reu(s): R. V. S. N.
Despacho: "Intime-se a requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 48h, sob pena de arquivamento."
0067331-35.2010.805.0001 - Busca e Apreensão
Apensos: 3421038-5/2010
Autor(s): B. M. D. S. C. D. S.
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): R. V. B. S., P. I. O.
Em Favor De(s): C. C. D. S.
Sentença: "Homolgo, por sentença, para que produza os seus legais efeitos (CPC - art. 158) o pedido de desistencia
formulado às fls. 21, sobre o qual o réu não se insurgiu e, por via de consequeência, julgo extinto o processo sem resolução
do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC."
0033936-91.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(5-2-2)
Representante(s): A. B. L.
Requerente(s): L. B. L., K. B. L.
Advogado(s): João Carlos dos Santos Sena
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Requerido(s): D. M. L.
Advogado(s): Mauricio Dantas Goes e Goes
Despacho: "Intime-se a exequente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de aquivamento."
0112667-72.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Carmelita Paiva Da Rocha
Advogado(s): Eduardo Antônio Borges
Inventariado(s): Espolio De Agnaldo Euzebio Da Rocha
Despacho: "Defiro o pedido fls. 68. Concedo prazo de 90 (noventa) dias."
0119316-19.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(5-4-5)
Autor(s): L. L. A.
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Reu(s): G. A. D. S.
Despacho: Considerando o decurso do tempo, intime-se o requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48h, sob pena de arquivamento."
0124019-51.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): B. B. L.
Advogado(s): Alexandra C. L. Miranda
Reu(s): N. A. S. L.
Advogado(s): Maria C. A. Ribeiro
Despacho: "Dê-se à advogada da parte autora para tomar conhecimento do certidão de fls. 73 e diligência de fls. 74/76."
0159002-76.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. S. P.
Representante Do Autor(s): J. S. S.
Advogado(s): Juliana Alves de Lima
Reu(s): C. P.
Sentença: "Ante o exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência, tendo em vista estarem satisfeitas as recomendações legais específicas pertinentes à especie. De igual modo, julgo, o processo extinto sem resolução de mérito,
fuclro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil."
0076833-76.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Olga Falcon Martinez
Herdeiro(s): Jose Carlos Martinez Falcon, Olga Martinez Falcon, Bruno Prata Martinez e outros
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa, Salvador Rosa de Carvalho
Inventariado(s): Espolio De Jose Martinez Couto
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Sentença: "Homologo, por sentença, e assim à produção dos efeitos jurídicos próprios, o cálculo liquidatório do imposto de
transmissão a título de morte (fl. 97) e cujo respeito inocorreu impugnação."
0088017-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. D. S. F.
Advogado(s): Aline Dias Souza
Reu(s): G. S., G. S. S.
Despacho: "Intime-se a interresada para informar o endereço dos acionados."
0171496-75.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(6-2-6)
Autor(s): D. S. B.
Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda
Reu(s): M. A. B. D. S.
Despacho: "Certifique o cartório se houve apresentação de contestação ou não."
0121963-79.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): W. S. S.
Advogado(s): Anna Emília Leite Primo Cavalcanti, Juliana de Caires Bonfim, Larice Grassi Rios Rodrigues, Lívia Nascimento
Vital, Marcos José Santos Araújo
Reu(s): L. S. S.
Despacho: "Manifeste-se a parte autora, através de seu procurador, sobre parecer do Procurador Estadual de fls. 41.
Atendidos os requerimentos, dê-se nova vsta à Fazenda Pública."
0050171-41.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Willian Ganem Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Advogado(s): Leonardo José Rodrigues do Espírito Santo
Inventariado(s): Espolio De William Ganem
Despacho: "Defiro o pedido de Alvará de fls. 117/118, com o acolhimento do parecer da Fazenda Pública. A Secretaria para
preparar o ato, com as observações do parecer da Fazenda Pública , o qual acolho inteiramente."
0119963-09.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): M. D. F. D. S. P.
Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões
Requerido(s): E. P. P.
Despacho: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2.Intime-se a autora através do seu representante legal para tomar ciência da certidão de fls. 64-V."
0110027-72.1999.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Rose Mary Lopes De Almeida
Herdeiro(s): Estacio Luiz Dantas De Almeida
Advogado(s): Debora Santos
Inventariado(s): Espolio De Vieira Lopes
Sentença: "[...] Homologo, por sentença, a adjudicação dos bens mencionados espólio, descritos às fls. 86 a 88 dos autos,
vez que a requerente é a única herdeira, o de cuus não deixou testamento, não houve habilitação de crédito, nem impugnação
de terceiros [...~]"
0157840-51.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(12-2-6)
Autor(s): J. D. J. C.
Advogado(s): Luiz Antonio de Barros
Reu(s): R. A. C.
Despacho: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2.Intime-se a autora através do seu representante legal para tomar ciência da certidão de fls. 84-V."
0011399-28.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Felipe Santos Silva
Advogado(s): Luiz Claudio Guimarães
Inventariado(s): Espolio De Gustavo De Oliveira Almeida
Despacho: Nomeio o Sr. Felipe Santos Silva dos bens do Espólio de Gustavo de Oliveira Almeida. Intime-se da nomeação
para, em 5 (cinco) dias, prestar, pessoalmente, compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, bem como para
prestar as primeiras declarações, no de vinte dias, por termo, podendo este ser simplificado, desde que faça remissão à
petição que o completará, devendo esta observar todos os incisos do art. 993, do CPC, sob pena de ulterior deliberação
desse juízo no sentido de que seja emendada a petição de apresentação das primeiras declarações caso haja inobservancia
do art. a seguir transcrito: Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o
inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão
e inventariante, serão exarados:
I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;
II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;
IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendose:
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e
a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores
e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. Após a apresentação de petição de primeiras declarações com o
cumprimento do artigo citado acima, proceda a secretaria à citação do conjuge, herdeiros ou legatários não representados,
se for o caso. Após à Fazenda Pública e ao Ministério Público, se houver incapaz"
0176590-33.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(12-3-6)
Autor(s): C. L. B. D. S.
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Reu(s): A. L. D. S. R.
Advogado(s): Ian S.C.Quadros
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. 32 e segts., no rpazo de 10 (dez) dias.
0093388-71.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Sofia Da Silva Santana e Outros
Advogado(s): Jair Conceição Pitta
Espolio de Severino De Santana
Decisão: [...]HEI POR BEM JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, dando-lhes EFEITOS INFRINGENTES.
Assim DECIDO POR NÃO MANTER A SENTENÇA de fls. 09/10, REVOGANDO-A, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA
PRESENTE AÇÃO[...] Tendo em vista que a petição de fls. 12/13 noticia que a inventariante MARIA SOFIA DA SILVA SANTANA
faleceu, intime-se o Sr. ADILSON PAIXÃO DE SANTANA,através de seu procurador, para juntar aos autos a certidão de óbito
da mesma, para que o processo retome seu prosseguimento. P.I.
0151408-79.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(13-5-3)
Apensos: 1764145-5/2007
Autor(s): N. D. C.
Advogado(s): Nivaldo de Carvalho
Reu(s): M. I. C. D. C.
Advogado(s): Helder Coelho Porto Filho
Despacho: [...] entendo que devorante processos desta natureza devem seguir sob rito do divórcio. 2. Assim, intime-se as
partes autora e ré para, se for o caso, se pronuciarem favoravelmente a continuação do processo segundo entendimento
judicial descrito no item 1 desse despacho. [...]
0039604-77.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Erivaldo Rodrigues Dos Santos
Herdeiro(s): Rosemaura Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Joaquim Lopes da Silva G. Barbosa, Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza
Inventariado(s): Espolio De Raimundo Dos Santos
Despacho: Viatos,etc... Intime-se inventariante, por meio do advogado, para apresentar cálculos.
0105908-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): D. E. D. S.
Advogado(s): Jamille da Mota Pereira
Reu(s): R. S. A., N. L. D.S.
Menor(s): F. A.D. S.
Despacho: Vistos,etc...Intime-se o requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo 48h, sob pena de arquivamento.
0209428-63.2007.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(7-3-5)
Autor(s): A. M. N. D. S.
Advogado(s): Tiago Correia Santana
Reu(s): C. D. A.
Advogado(s): Antonio Lizardo Coutinho
Em Favor De(s): B. A. D. S.
Despacho: Vistos,etc...Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 48h, sob pena de arquivamento.
0035094-84.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): M. V. S. F., L. F. N. G., L. F. N. G. e outros
Advogado(s): Mariza Silva de Almeida
Requerido(s): M. N. G.
Despacho: "Em razão da certidão de fls. 81, intime-se a parte autora, através de seu procurador, mediante publicação no
DPJ, para que indique o endereço da autora, haja vista esta ter se mudado."
0078571-60.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Adelia Matias Dos Santos
Herdeiro(s): Mariana Matias Dos Santos, Paula Isabele Teixeira Dos Santos
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Inventariado(s): Espolio De Edvaldo Dos Santos
Despacho: "Considerando a ausência da advogada da acionada, que se encontra adoentada conforme atestado médico ora
juntado, redesigno esta assentada para o dia 19 de julho de 2011 às 10 horas."
0030753-78.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Jeferson Mauricio Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Advogado(s): Zenira Maria Ramos Araújo
Reu(s): Verbenia Lucia Pinto Santos, Gabrieele Pinto Santos
Despacho: 1. Com a informação do endereço fornecido pelo autor, hei por bem designar audiência para o dia 28 de
setembro de 2011, às 09:00, para audiência de instrução e julgamento.
0048944-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sharley Gomes De Andrade
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto
Reu(s): Kenety Russel Silva Porto
Despacho: Cite-se a acionada para os termos da ação principal.
0107500-16.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 14001827781-8, 2366312-4/2008
Autor(s): M. A. D. L. X.
Advogado(s): Fernando de Santana Lima, Nildes Embiruçu Magalhães
Reu(s): D. E. D. X.
Advogado(s): Jamille da Mota Pereira, João Batista Rodrigues Alves
Decisão: "1. INDEFIRO o pedido formulado à folha 39 em face da inviabilidade da via eleita, uma vez que, a presente ação já
se findou com sentença definitiva, às folha 14/15.Vale ressaltar que, cabível seria ao pedido formulado, o ajuizamento de
ação autônoma de Divórcio Direto, fato que já veio ocorrer, consoante processo tombado, neste MM juizo, sob nº 23663124/
2008, em apenso.Ante o exposto dê-se baixa arquive-se.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009".
"2. A decisão de fls. 60 deve ser cumprida pela secretaria com urgência.
Salvador 07/06/2011"
9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES.
ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES
REP. DO M. PÚBLICO: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0028051-53.1993.805.0001 - A0RROLAMENTO
Autor(s): Antonio Gregorio Dos Santos
Advogado(s): Maria Marcia de M. F. Perrucho
Reu(s): Espolio De Luiz Gonzaga Santos
Despacho: Cumpra-se o Despacho de fls.35
0105086-93.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gideon Cruz Pereira De Brito
Advogado(s): Joel Roque do Nascimento
Reu(s): Dandara Sinthia Teixeira Alves De Brito
Despacho: Tendo em vista sentença proferida nos autos nº 0105086-93.2010 da Ação de Alimentos -Lei Especial nº 5.478/
68 requerida pelo Sr. Gideon CruzPereira de Brito,Cadastro nº800776-4,Determino seja o mesmo Exonerado de pensão
alimentícia até então feita em relação a seu(a) filho(a)Dandara Sinthia Teixeira Alves de Brito,no percentual,no percentual de
15%(quinze por cento), por haver completado a maioridade, permanecendo o percentual referente a Máximo Pereira de Brito
Neto, ficando sem efeito anterior deste juízo.
0198801-97.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Zilda Carvalho Felix
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Inventariado(s): Espolio De Marinho Antonio Felix
Despacho: Vistos,etc...
Julgo por sentença para que produza seu juridicos e legais efeitos a partilha constante destes autos, de Inventário do
Espolio de Marinho Antonio Felix,atribuindo aos nela contempladas os respectivos quinhões,salvo erro ou omissão e
ressalvados os direitos de terceiros.Pagas as custas remanescentes,se for o caso,expeça-se formal de partilha.P.R.I.
0102356-80.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Deise Cavalcanti Sampaio
Herdeiro(s): Marcos Cavalcante Sampaio, Denise Cavalcanti Sampaio, Eudes Cavalcanti Sampaio e outros
Advogado(s): Licéa Silva Rocha Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 37
Inventariado(s): Espolio De Cesar Emanoel Sampaio
Despacho: Vistos,etc...
JULGO por sentença,para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha constante às fls.46 deste autos,de Inventário
do Espólio de Cesa Emanoel Sampaio,Marcos Calvalcante Sampaio E Outros,atribuido aos nelacontempladas os respectivos quinhões,salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros.
Pagas as custas remanescentes,se for o caso, expeça-se Formal de Partilha.P.R.I.
0122844-90.2007.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 1663354-5/2007
Autor(s): Conceição Myriam Freire De Souza
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Inventariado(s): Espolio De Geraldo Orlins Freire De Souza
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer da Fazensa Pública Estadual.
0035517-68.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Diego Santos Lima
Advogado(s): Isabella Maria Mota Figueiredo Rocha
Reu(s): Lygia Laura De Jesus Menezes Dos Santos
Despacho: Vistos,etc...
Homologo por sentença,o pedido de converção de Separação em Divórcio Consensual,na forma do Art.1.580 do Codigo Civil
c/c Art.226§ 6º da Constituição Federal e,por, consequência declaro a extinção do processo com resolução de mérito,na
forma do Art.269 do Código de Processo Civil.Sem custas.
0107162-32.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): L. A. P.
Advogado(s): Daniel Santos Dantas
Reu(s): R. S. V. P., L. A. P. J., J. J. V. P. e outros
Despacho: Intime-se o Patrono do autor através do DPJ para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48, sob pena de
arquivamento.
0023451-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3244592-9/2010
Autor(s): Maria Aparecida Da Conceicao Baracho
Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte
Reu(s): Raimundo Nonato Da Conceicao Baracho
Despacho: Cite-se na na forma da lei,com as formalidades de praxe.
0143441-56.2002.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Apensos: 488052-6/2004
Autor(s): D. M. D. N., M. D. C. C. G., M. A. D. B. S.
Advogado(s): Luís Moisés Ribeiro da Silva
Reu(s): J. C. D. N.
Despacho: Intime-se o apelado para querendo, contra-razoar a Apelação no prazo de lei.
0009739-92.1994.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Maria Da Conceicao Da Mota
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Inventariado(s): Espolio De Claudionor Santos Da Mota
Despacho: Cobre-se e sertifique-se a Sra.Escrivã sobre a devolução do mandado de avaliação expedido às fls.45 nos autos,
no prazo de lei.Cumprase.P.I.
0000257-32.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Dalva De Almeida Santos
Advogado(s): Paulo Sérgio Barbosa Neves
Inventariado(s): Espolio De Antonio Severino Santos
Sentença: Vistos,etc...
Homologo, por sentença,para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha constante deste autos,de Inventário do
Espólio de Antonio Severino Santos,sendo Inventariante Dalva de Almeida Santos,atribuindo aos nela contempladas os
respectivos quihões,salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros.
Pagas as custas remanescentes,expeça-se Formal de Partilha.P.R.I.
0096267-75.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): L. A. P.
Advogado(s): Schirley Sampaio
Reu(s): M. R. P.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Sentença: Vistos,etc...
Ante o exposto,considerando as razões do pedido e a documentação apresentada,julgo procedente a ação,deferindo no
mérito o pedido constante na exordial,declarando desobrigado o autor Luiz Antonio Pierri do pagamento da pensão alimentícia em favor do requerido Maicon Ribeiro Pierri, tudo com respaldo no disposto no art.1.694 e seguintes do novo CC c/c a
Lei de Alimentos(Lei nº 5478/68)Sem custas,vez que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.P.R.I.
0078190-13.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Hamilton Pereira Das Santos, Ana Elisa Pereira Dos Santos, Edvaldo Pereira Dos Santos
Advogado(s): Cristiane de Oliveira Mattos, Mário Henrique de Almeida Scaldaferri
Sentença: Vistos,etc...
O pedido está regular e reúne condições de ser atendido,por ter sido cumprida as exigência legais.Assim,acolho o requerimento de fls.02/04,defiro a expedição do alvará,termos e nas formalidades de praxe.Sem custas.P.R.I.
0102454-02.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Adenise Oliveira Da Cruz
Requerente(s): Rodrigo Da Cruz Barbosa
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Requerido(s): Ismael Santiago Barbosa
Despacho: CITE-SE CONFORME REQUERIDO ÀS FLS.14
0062885-23.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Noelia Santos Da Silva
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Interditado(s): Rian Santos Da Silva
Despacho: Vistos,etc...
por tudo quanto exposto, considerando o parecer da Ilustre Representante do Ministério Publico,o qual é parte integrante
desta decisão,acolho o pleito e Decreto a interdição de Rian Santos da Silva, nomeando sua curadora,noelia Santos da
Silva,com bens nos artigos 1.177 a 1.190 do CPC,devendo a mesma prestar o compromisso legal no prazo de lei,em
obediência ao comando do art. 1.184 do CPC e do art.9º,III do CC. Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no
órgão oficial,três vezes,com intervalo de dez dias.Procedam-se com as formalidades de praxe,na forma da lei.Sem custas,
vez que defiro o pedido de assistência ludiciária gratuita.P.R.I.
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 06 de junho de 2011
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 17/06/2011
0035389-48.2011.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Sebastiana Maria Dos Santos
Advogado(s): Joana Carneiro Campos
Interditado(s): Marcelo Dos Santos Pereira
Despacho: às 09:00hs
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 12/07/2011
0079501-78.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): V. F. D. L.
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Reu(s): J. D. A. D. S. S. D. L.
Despacho: às 15:15hs
0091326-77.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Francisco Goncalves Da Ressurreicao
Advogado(s): Armando Jesus de Carvalho
Reu(s): Vera Lucia Damasceno Da Ressurreicao
Despacho: às 16:30hs
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
0133209-09.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): B. F. D. L.
Advogado(s): Joel Roque do Nascimento
Reu(s): E. A. D. L.
Despacho: às 15:30hs
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 14/07/2011
0161864-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adelina Sieiro Muinos
Advogado(s): Luiza Cecília Matheus dos Santos Carneiro
Reu(s): Jose Manoel Fortes Sieiro, Gicelia Piton Aguiar Fortes, Enzo Ariel Aguiar Fortes
Despacho: às 15:00hs
0138267-56.2008.805.0001 - REVOGACAO DE GUARDA
Autor(s): Maria Eliana Alves De Souza
Advogado(s): Ricardo José Paradella Mercês Santos
Reu(s): Juraci Rosa Reboucas
Despacho: às 16:00hs
0049197-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 0048717-79.2010
Autor(s): Jose Carlos Santana Santos
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto
Reu(s): Jaqueline Ferreira Barbosa Santos
Advogado(s): Liliana de Souza Bitencourt Maia
Despacho: às 16:30hs
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 19/07/2011
0008041-89.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Do Socorro Rocha Lino
Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva
Reu(s): Walter Nery Dos Santos Boucas
Despacho: às 14:30hs
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 20/07/2011
0191725-85.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 2955417-7/2009
Autor(s): Joao Vitor Dos Anjos Feitosa Santos, Claudenice Menezes Dos Anjos
Advogado(s): Sergio dos Reis Ramos
Reu(s): Carlos Alberto Feitosa Santos
Despacho: às 14:00hs
0048629-07.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Adriano Rodrigues De Souza
Advogado(s): Marcelo Silva Matias
Reu(s): Ana Sofia Santos De Souza
Representante Do Réu(s): Lilian De Assis Santos
Despacho: às 15:20hs
0108915-19.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Etienne Carvalho De Araujo, Rafaela Carvalho De Araujo
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Etienne Casais De Araujo
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Despacho: às 16:00hs
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 21/07/2011
0070205-90.2010.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Jonatas Araujo Santos
Representante Do Autor(s): Rosenilda Silva Araujo
Advogado(s): Anadia Maria Fonseca de Souza
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Reu(s): Osvaldo Batista Santos
Despacho: às 15:30hs
0083127-66.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ian Monteiro Da Silva
Representante Do Autor(s): Juliana Monteiro De Melo
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): Jean Adriano Barros Da Silva
Despacho: às 16:30hs
0018684-72.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Theo Mucuge Alvarez
Representante Do Autor(s): Manuela Andrade Mucuge
Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro
Reu(s): Marcos Flavio Alonso Alvarez
Despacho: às 14:30hs
0045741-70.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. D. E. S. M.
Representante(s): M. R. D. E. S.
Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior
Reu(s): M. O. M.
Despacho: às 15:00hs
0081625-92.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3536970-0/2010, 3753566-1/2010, 3765879-6/2011
Autor(s): Mariana Carvalho Passos, Marcelo Carvalho Passos, Maristela Oliveira Carvalho
Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea
Reu(s): Ronedil Dos Santos Passos
Despacho: às 16:00hs
0169676-84.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Carla Gomes De Almeida
Advogado(s): Gláucio Matos Santos de Cerqueira
Requerido(s): Augusto Cesar De Almeida
Despacho: às 14:00hs
0021661-71.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alberto Silva Dos Santos
Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos
Reu(s): Ketuly Brito Dos Santos
Representante Do Réu(s): Maria Emilia Dos Santos
Despacho: às 15:15hs
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 26/07/2011
0073269-11.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cristiane Tenorio De Souza Lima, Camila Veronica Souza Freire
Advogado(s): Nilson Luiz Passos Costa
Reu(s): Bras Lima Freire
Advogado(s): Matheus Passos Fiuza de Almeida
Despacho: às 14:00hs
0006499-36.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Pablo Rocha Klein Franca
Representante Do Autor(s): Yussara Santos Da Rocha Klein
Advogado(s): Evandro Brito de Souza
Reu(s): Paulo Correia Da Franca
Advogado(s): Milena Souza Navarro
Despacho: às 14:30hs
0073748-04.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Guilherme Filgueiras Rotondano Ramos, Carolina Filgueiras Rotondano Ramos
Representante Do Autor(s): Simone Filgueira Rotondano Ramos
Advogado(s): Alexandre Franco Queirós
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Reu(s): Moacir Cabral Ramos
Despacho: às 15:00hs
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 27/07/2011
0041761-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 0043145-11.2011
Autor(s): Marcia De Jesus Almeida
Advogado(s): Roque da Silva Pereira de Andrade
Reu(s): Jose Rosalvo De Lima
Despacho: às 14:00hs
0123324-68.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Marinalva Bispo Dos Santos
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Reu(s): Francisco Gregorio Alves
Despacho: às 14:30hs
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM O SEGUINTE DESPACHO:
0049076-29.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Suely Martinelli Menezes, Nadir Santos Martinelli, Marcia Santos Martinelli e outros
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Despacho: "INTIME-SE OS AUTORES PARA TOMAREM CIÊNCIA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA DE FLS. 42 DOS
AUTOS."
0192663-17.2007.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Ryoko Katena Veiga, Maria Alice Veiga Tavares, Almicar Antonio Ribeiro Veiga e outros
Inventariante(s): Manuel Vicente Ribeiro Veiga Junior
Advogado(s): Iran Furtado de Souza Filho
Inventariado(s): Espolio De Luiza Veiga De Frias
Despacho: "INTIME-SE INVENTARIANTE PARA TER CIÊNCIA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA DE FLS. 39 DOS AUTOS."
0082762-12.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Eusinete Paixao De Santana
Advogado(s): Carolina Jesuino Rodriguez
Arrolado(s): Espolio De Lindaura Maria Da Paixao
Despacho: "INTIME-SE INVENTARIANTE PARA TER CIÊNCIA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA DE FLS. 33-v DOS AUTOS."
0075544-98.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Rosa Adelina Di Santo Vita, Giustina Di Santo Maimone
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Inventariado(s): Espolio De Teresa Di Santo
Despacho: "INTIME-SE INVENTARIANTE PARA TER CIÊNCIA DO PARECER DE FLS. 34-v."
0030843-47.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Cleonice Pereira De Oliveira
Advogado(s): Fabrício dos Santos Simões
Inventariado(s): Espolio De Vespasiano Ramos De Azevedo
Despacho: "INTIME-SE INVENTARIANTE PARA TER CIÊNCIA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA DE FLS. 36 DOS AUTOS."
0092230-73.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Adaildes Ferreira Da Invencao
Herdeiro(s): Luis Moreira Da Silva Junior, Daltro Alves Da Invençao Junior
Advogado(s): Everaldo Bispo
Inventariado(s): Espolio De Daltro Alves Da Invencao, Espolio De Naildes Ferreira Da Invençao
Despacho: "INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA TER CIÊNCIA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA DE FLS. 33 DOS AUTOS."
0044784-64.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Arivaldo Maltez Do Espirito Santo, Iago Santana Maltez Do Espirito Santo
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Sentença: "HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ÀS FLS. 02/03 DOS AUTOS, COM FULCRO NO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0071924-10.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Lucia Santos Reis
Advogado(s): Maria Rosângela de Olveira Pedreira
Despacho: "INTIME-SE A AUTORA PARA TER CIÊNCIA DO OFICIO DE FLS. 27/28 DOS AUTOS."
0032380-83.2008.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Ana Claudia Da Silva Queiroz
Advogado(s): Doris Lago Ribeiro Cortizo
Reu(s): Silvano Novaro
Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 15 E SEGUINTES, NO
PRAZO DE 10(DEZ) DIAS."
0069702-69.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Florisvalda Rocha Barauna De Oliveira
Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo
Interditado(s): Francisco Manoel Barauna
Despacho: "INTIME-SE OS REQUERENTES DE FLS. 28 PARA COMPROVAREM A RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O
INTERDITANDO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS."
0049205-34.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Roberto Luiz Perez Ribeiro
Advogado(s): Christiane Balazeiro Borges Domingues
Reu(s): Rosana Ribeiro Chagas
Despacho: "INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 15 E SEGUINTES."
0025719-88.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): R. J. S. V.
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): G. M. S. S. D. V., J. V. D. S. S. D. V., J. S. S. D. V.
Sentença: RESUMO:"ASSIM, POR TUDO QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL PARA
EXONERAR R.J.S.V DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS AS SUAS FILHAS, UMA VEZ ESSA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA
É DECORRENTE DO PÁTRIO PODER, E ESTE ENCERROU QUANDO SUAS FILHAS ATINGIRAM A MAIORIDADE."
0191350-21.2007.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Apensos: 1776908-6/2007
Autor(s): A. C. M.
Representante(s): A. N. D. O. M.
Advogado(s): Eduardo Antonio de Oliveira Galvão, Ivone Pereira Nascimento, Maria Leonor Povoas de Aguiar
Assistido(s): M. J. O. M.
Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA TER CIÊNCIA DOS CÁLCULOS DE FLS. 226."
0028961-50.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Djanira Freitas De Almeida, Luciano Machado Carilo
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: RESUMO:"HOMOLOGO POR SENTENÇA, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS A
CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 02/08, DE D.F.D.A e L.M.C ALI
QUALIFICADOS, COM O QUAL CONCORDOU A DR. PROCURADORA EM PARECER DE FLS. 18-v. ASSIM, DECLARO EXTINTA
A SOCIEDADE CONJUGAL E O VINCULO EXISTENTE ENTRE AMBOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES E
DETERMINANDO QUE APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA, SEJAM FEITAS AS AVERBAÇÕES NOS CARTÓRIOS RESPECTIVOS."
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0040932-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva Barreto Da Silva
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Daniela Barreto Morais Da Silva, Paula Barreto Da Silva, Daniel Barreto Morais Da Silva e outros
Representante Do Réu(s): Elias Morais Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Despacho: DGJ. Ao Projeto Família do TJ para opinar (SAOF). Citem-se os pais do(s) menor(es). Ao MP. Após cumprimento
dos itens assinalados, voltem-me conclusos.
0019167-05.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Xavier Nobre
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Reu(s): Eliude Dias De Souza
Em Favor De(s): Lilian Kellen De Souza Nobre
Despacho: DGJ. Ao Projeto Família do TJ para opinar. Ao MP. Após cumprimento dos itens assinalados, voltem-me conclusos.
0047596-16.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Adoniran Santos Dias
Herdeiro(s): Arissuzete Dias De Santana, Arani Dias Maisck, Abinel Santos Dias e outros
Advogado(s): Isaias Andrade Lins Filho
Reu(s): Espolio De Mathildes Santos Dias
Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O INVENTARIANTE, ATRAVÉS DE ADVOGADO, PARA APRESENTAR O ESBOÇO DE
PARTILHA, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
0005872-95.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Gilcelio Antonio Nascimento Santos
Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa
Interditado(s): Celia Maria Do Nascimento Santos
Decisão: POSTO ISTO, COM BASE NO ARTIGO 273, DO CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR PARA NOMEAR O REQUERENTE
GILCÉLIO ANTONIO NASCIMENTO SANTOS, PROVISORIAMENTE, CURADOR DA INTERDITANDA, COM AS LIMITAÇÕES
IMPOSTAS NO PARÁGRAFO ANTERIOR. P.I. LAVRE-SE O RESPECTIVO TERMO NOS AUTOS E AGUARDE-SE O LAUDO
PERICIAL.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
"NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO"
JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA
PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH
DEFENSORA PÚBLICA:
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA
Expediente do dia 08 de junho de 2011
Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0045122-38.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.G.F.A.
Representante Do Autor(s): A.L.S.A.
Advogado(s): Adelmo Lima Bomfim Dias
Reu(s): D.F.S.
Data de Audiência: 01/07/2011 às 13:50 horas
0040602-35.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.S.C.
Advogado(s): Karina Luzia Fereira de Souza
Reu(s): C.A.S.
Data de Audiência: 01/07/2011 às 13:30 horas
0042868-92.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.P.S.F.
Advogado(s): Alaíde Soares da Silva
Reu(s): J.V.G.S.
Representante Do Réu(s): J.S.G.
Data de Audiência: 01/07/2011 às 13:50 horas
Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFEREN-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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TE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0042523-29.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G.R.C.
Representante Do Autor(s): E.C.R.
Advogado(s): Juliana Vicente Guimarães
Reu(s): F.V.C.
Data de Audiência: 01/07/2011 às 14:10 horas
0106155-63.2010.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.E.B.J.
Representante Do Autor(s): S.G.E.S.
Advogado(s): Louise Moura Barros
Reu(s): J.B.J.
Data de Audiência: 20/06/2011 às 14:30 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 20%( VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO
Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0081409-34.2010.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.O.C.
Advogado(s): Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro
Reu(s): R.S.G.
Menor(s): C.G.C.
Data de Audiência: 20/06/2011 às 14:50 horas
0085869-64.2010.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P.P.O.
Representante Do Autor(s): A.P.S.
Advogado(s): Ana Paula Barreto de Oliveira
Reu(s): D.R.O., M.V.O.
Data de Audiência: 20/06/2011 às 14:30 horas
0097722-70.2010.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.R.S., L.R.S.
Representante Do Autor(s): R.R.S.
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): L.J.B.S.
Data de Audiência: 20/06/2011 às 15:50 horas
0091103-27.2010.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): B.S.B.
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Menor(s): B.R.B.
Representante Do Réu(s): C.D.M.R.
Data de Audiência: 20/06/2011 às 14:50 horas
0105967-70.2010.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.K.C.S.G., W.C.S.G., W.C.S.G. e outros
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): O.S.G., W.C.S.G.
Data de Audiência: 20/06/2011 às 14:10 horas
0004001-30.2011.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T.S.N.B.S.
Representante Do Autor(s): A.S.N.F.
Advogado(s): Bárbara Edite Sena de Lima
Reu(s): J.B.S.
Data de Audiência: 20/06/2011 às 13:50 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 25% ( VINTE E CINCO PORCENTO) DOS RENDIMENTOS
0107201-87.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Autor(s): W. S. N.
Advogado(s): Joel Roque do Nascimento
Reu(s): M. B. S., M. S. B., Y. B. S. e outros
Data de Audiência: 20/06/2011 às 14:10 horas
0032719-37.2011.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. I. R. D. L. A.
Representante Do Autor(s): N. R. D. L.
Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus
Reu(s): A. W. D. S. A.
Data de Audiência: 22/06/2011 às 13:50 horas
0019744-80.2011.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S. O. S. D. S.
Representante Do Autor(s): T. O. D. S.
Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista
Reu(s): D. S. D. S., C. V. D. S.
Data de Audiência: 22/06/2011 às 13:30 horas
0048372-79.2011.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): S.L.T.R.
Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães
Reu(s): S.M.P.
Data de Audiência: 20/06/2011 às 13:50 horas
0033958-76.2011.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): T.S.M.P.
Advogado(s): Camilla Musse Louzado
Reu(s): D.M.C.P.
Data de Audiência: 20/06/2011 às 14:30 horas
0000506-75.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J.M.J.S.
Advogado(s): Karina Pimentel de Moura
Reu(s): M.N.F.S.
Data de Audiência: 21/06/2011 às 16:10 horas
0042674-92.2011.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Regulamentação de Visitas
Autor(s): A.R.M.
Advogado(s): Debora Maria Salvador Araujo
Reu(s): M.P.N.M.
Em Favor De(s): G.A.P.N.M.
Data de Audiência: 27/06/2011 às 10:40 horas
0048462-87.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): M.I.S.
Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado
Reu(s): M.R.M.
Data de Audiência: 21/06/2011 às 16:20 horas
0032241-29.2011.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.M.A.S.
Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara
Reu(s): F.A.S.
Data de Audiência: 22/06/2011 às 13:50 horas
0048723-52.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): C.S.A.F., C.R.C.F.
Advogado(s): Bruna Christiane Dantas Campos
Data de Audiência: 21/06/2011 às 15:50 horas
0047244-24.2011.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): D.S.S.C.
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): F.S.C.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Data de Audiência: 20/06/2011 às 14:30 horas
0037086-07.2011.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M.S.N.S.
Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia
Reu(s): E.R.
Data de Audiência: 20/06/2011 às 14:10 horas
0106790-44.2010.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): S.S.Q.
Advogado(s): Camila Chung dos Santos
Reu(s): M.A.Q.
Data de Audiência: 20/06/2011 às 13:50 horas
0012622-16.2011.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): A. P. D. D. F., A. C. F. D. C.
Advogado(s): Elton de Oliveira Assis
Reu(s): C. F. D. C.
Data de Audiência: 22/06/2011 às 13:30 horas
0012622-16.2011.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): A. P. D. D. F., A. C. F. D. C.
Advogado(s): Elton de Oliveira Assis
Reu(s): C. F. D. C.
Data de Audiência: 22/06/2011 às 13:30 horas
0045985-91.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): J.G.V.M., M.F.M.M.
Advogado(s): Carlos Bruno Souza de Jesus
Data de Audiência: 21/06/2011 às 16:40 horas
0046293-30.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): E.C.P.
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): B.V.B.
Data de Audiência: 21/06/2011 às 15:50 horas
0044201-79.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.S.S.
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Reu(s): A.B.S.
Data de Audiência: 01/07/2011 às 13:50 horas
0041488-34.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): M.A.G.
Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro
Reu(s): R.S.O.
Data de Audiência: 01/07/2011 às 14:30 horas
0042712-07.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M.C.L.S.
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
Reu(s): O.F.S.J.
Data de Audiência: 01/07/2011 às 14:30 horas
0042906-07.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): C.A.F.
Advogado(s): Fredy Nunes Dias
Reu(s): T.R.S.A., J.S.S.A., R.S.S.A.
Data de Audiência: 01/07/2011 às 14:50 horas
0044607-03.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): M.R.S.
Advogado(s): Rodrigo Viana Panzeri
Reu(s): C.S.M.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Data de Audiência: 01/07/2011 às 13:30 horas
0042355-27.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J.O.S.
Advogado(s): Carina de Azevêdo Pottes
Reu(s): E.X.F.
Data de Audiência: 01/07/2011 às 14:10 horas
0089020-38.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): S. D. J. S.
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire
Reu(s): C. R. D. S.
Data de Audiência: 15/07/2011 às 10:00 horas
0061925-33.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.L.C.J., T.L.C.J., D.L.C.J. e outros
Advogado(s): Geraldo Jeronimo Bastos
Reu(s): J.C.C.J.
Data de Audiência: 17/06/2011 às 09:00 horas
0073752-41.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N.F.S.
Advogado(s): David de Vasconcelos Lisbôa Neto
Reu(s): N.B.S., N.B.S.N.
Data de Audiência: 22/06/2011 às 11:10 horas
0033352-48.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.M.F., C.M.F., M.M.F.
Representante Do Autor(s): R.C.S.M.
Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos
Reu(s): J.O.F.J.
0033352-48.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.M.F., C.M.F., M.M.F.
Representante Do Autor(s): R.C.S.M.
Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos
Reu(s): J.O.F.J.
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0171389-36.2003.805.0001 - Execução Fiscal(23-2-7)
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Reu(s): Andrade Mendonca Construtora Ltda
Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 18,
extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo
o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo
recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso
existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício".
0076296-07.2007.805.0001 - Execução Fiscal(22-4-23)
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jose Da Silva Carvalho
Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 19,
extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo
o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso
existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício".
0163690-57.2004.805.0001 - Execução Fiscal(23-2-8)
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Executado(s): Andre Guimarães Construções Ltda
Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 26,
extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo
o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo
recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso
existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício".
0052790-80.1999.805.0001 - Execução Fiscal(22-4-19)
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Reu(s): Jose Fernandes, Benedito Alves Barreto
Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 20,
extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo
o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo
recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso
existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício".
0133681-49.2003.805.0001 - Execução Fiscal(22-4-22)
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Reu(s): Jose Da Silva Tavares
Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 20,
extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo
o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo
recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso
existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício".
0161050-18.2003.805.0001 - Execução Fiscal(22-4-20)
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Reu(s): Jorge Santos Neves
Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 16,
extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo
o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo
recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso
existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício".
0022277-22.2005.805.0001 - Execução Fiscal(22-4-23)
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Executado(s): Jorge De Jesus Mendes
Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 31,
extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo
o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo
recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso
existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício".
0063911-22.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Executado(s): Claudio Jose Nunes Vieira
Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 08,
extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo
o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo
recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso
existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício".
0103203-24.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Executado(s): Beira Mar Construcoes E Incorporacoes Ltda
Advogado(s): Pedro Mottin
Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 53,
extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo
o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo
recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso
existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício".
0104250-57.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Baneb Credito Imob Ltda
Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 13,
extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo
o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo
recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso
existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício".
0070560-37.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Nagila Maria Sales Brito
Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 11,
extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo
o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo
recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso
existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício".
0070352-53.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Nagila Rodrigues Da Hora
Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 11,
extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo
o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo
recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso
existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício".
0182851-48.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Giuseppe G Paim Belmonte
Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 10,
extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo
o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo
recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso
existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício".
0064431-79.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Executado(s): Manoel P Muinos
Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 10,
extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo
o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo
recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso
existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício".
0088441-27.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Helio Silva Barbosa
Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 09,
extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo
recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso
existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício".
0064378-98.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Edmilson De Jesus De Castro Alves
Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 13,
extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo
o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo
recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso
existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício".
0126865-80.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Bahia British Clube
Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 09,
extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo
o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo
recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso
existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício".
0073466-97.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Carlos Castro Alves
Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 09,
extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo
o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo
recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso
existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício".
0198752-56.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Sbil Seguranca Bancaria E Indust. Ltda
Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 13,
extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo
o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo
recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso
existentes.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício".
Expediente do dia 05 de junho de 2011
0157597-15.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Cleber Roriz Ferreira
Advogado(s): Cleber Roriz Ferreira Filho
Despacho: "Vistos, etc. Ouça-se o Excipiente, no prazo de 10 (dez) dias.Salvador, 30/05/2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício".
Expediente do dia 06 de junho de 2011
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: "Vistos, etc.1)Considerando que
apesar de devidamente citado através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem nomeou bens à penhora,
conforme dá conta a certidão supra, determino que seja expedido o mandado de penhora ou arresto dos bens do
devedor.2)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 06 de junho de 2011. (ass.) Bela. Aidê Ouais.Juíza de Direito Titular".
0078724-54.2010.805.0001 - Execução Fiscal(27-4-5)
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Souza Maciel Comercio De Relogios Ltda
0031359-04.2010.805.0001 - Execução Fiscal(27-4-5)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Veraldina Xavier Dos Santos Me
0048212-25.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia, Deraldo Brito Dos Anjos
Executado(s): Kda Sacramento Mercadinho E Panificadora Ltda
Reu(s): Jose Jorge Do Sacramento
0056134-20.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia, Iara De Santana Lima
Executado(s): Fernandes & Lima Ltda, Jose Fernandes Maciel Lima
Despacho: "...".
0084911-15.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Turquesa Comercio De Joias Ltda, Alessandra Do Nascimento Viana, Dilma Maria De Pinho Teixeira e outros
Advogado(s): Manoel Dias
Despacho: "Vistos, etc. Lavre-se o Termo de Penhora, intimando-se a Executada para os fins que lhe compete, inclusive para
oferecimento de embargos, se assim o desejar. Em seguida, proceda-se conforme os pedidos de fl.39 que defiro.Salvador,
06/06/2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício".
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0101717-28.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Carlos Luiz De Oliveira
Sentença: "Vistos, etc.Considerando o teor da petição de fls. 13, apresentada pelo(a) exeqüente, noticiando a remissão do
crédito tributário e a conseqüente desconstituição do débito exequendo, nos termos do art. 10 da Lei 9.837/05, EXTINGO a
execução, sem ônus para as partes, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e nos artigos 156, IV do CTN c/c o artigo 794, II do
CPC .Por conseqüência, extingo o processo nos termos do inciso I, do art. 269 do CPC.P.R.I.Liberem-se os gravames, acaso
existentes.Após o decurso do prazo recursal, proceda-se a baixa e arquivamento.Salvador, 07 de junho de 2011.(ass.)Bel.
EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício".
0010076-47.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Estadual
Reu(s): Padrao Comercial De Lanches Limitada, Manoel Amoedo Otero, Fortunado B. Dos Santos
Sentença: "Vistos, etc.Considerando o teor da petição de fls. 13, apresentada pelo(a) exeqüente, noticiando a remissão do
crédito tributário e a conseqüente desconstituição do débito exequendo, nos termos do art. 10 da Lei 9.837/05, EXTINGO a
execução, sem ônus para as partes, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e nos artigos 156, IV do CTN c/c o artigo 794, II do
CPC .Por conseqüência, extingo o processo nos termos do inciso I, do art. 269 do CPC.P.R.I.Liberem-se os gravames, acaso
existentes.Após o decurso do prazo recursal, proceda-se a baixa e arquivamento.Salvador, 07 de junho de 2011.(ass.)Bel.
EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício".
0097927-41.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Larissa Campos Grimaldi
Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva, Valberto Pereira Galvao
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Despacho: "Vistos,etc. À Superior Instância...".
0092453-70.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Estadual
Reu(s): Nelson Dall Agnol, Churrascaria Cruzeiro Do Sul Ltda, Angelo Luiz Pramio e outros
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Intime-se a Executada para pagar ou comprovar pagamento das custas processuais para
fins de extinção (ass.) Iracema Batista. Escrivã substituta".
0069313-31.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Selma Reiche Bacelar
Reu(s): Tstp Comercial De Alimentos Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Intime-se a Executada para pagar ou comprovar pagamento das custas processuais para
fins de extinção (ass.) Iracema Batista. Escrivã substituta"
0041204-36.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Autor(s): Dpm Bahia Drugstore Perfumaria E Medicamentos Ltda
Advogado(s): Fernando Roberto Marques Santos
Embargado(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Estadual
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após juntada da petição nº 3634, fl.201/202, abro vista ao representante da Fazenda Pública
Estadual no prazo de Lei...".
0046297-24.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Reu(s): Claudemiro Oliveira Dias
Advogado(s): Claudemiro Oliveira Dias
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após juntada da petição nº 1259, fl., abro vista ao representante da Fazenda Pública
Municipal no prazo de Lei...".
0093391-79.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Carmen Menezes Santos Torres
Advogado(s): Marcos Pires
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após juntada da petição nº 3045, fl.08/17, abro vista ao representante da Fazenda Pública
Municipal no prazo de Lei...".
0052312-57.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Patrike Jackson Dantas Da Conceicao
Advogado(s): Maraivan Goncalves Rocha
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após juntada da petição nº 2527, fl.39/53, abro vista ao representante da Fazenda Pública
Municipal no prazo de Lei...".
0056993-02.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade, Tâmara dos Reis de Abreu
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após juntada da petição nº 2340, fl.08/66, abro vista ao representante da Fazenda Pública
Municipal no prazo de Lei...".
0146215-15.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade, Tâmara dos Reis de Abreu
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após juntada da petição nº 2339, fl.08/68, abro vista ao representante da Fazenda Pública
Municipal no prazo de Lei...".
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Diretora de Secretaria: Ana Patricia Nascimento da Cunha
Expediente do dia 08 de junho de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
0095495-25.2001.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Edificio Bosque Do Iguatemi
Advogado(s): Maria de Fátima R.De Oliveira, Maurício de Ferreira Bandeira
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa
Sentença: Conclusão:"...Posto isso, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a Demandada a restituir os valores
indevidamente pagos durante período reconhecido na fundamentação, atualizados com base na taxa Selic.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor
da causa. P.R.I.".
0075175-36.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução Fiscal nº 0135103-88.2005.805.0001
Autor(s): Paulo Cesar Borges Gallotti
Embargante(s): Maria Eugenia Macedo Galloti
Advogado(s): Valeria Penna de Albuquerque Melo
Embargado(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Sentença: Conclusão:"...Posto isso, julgo procedente o pedido para, tornando insubsistente a penhora, determinar a liberação do bem descrito na petição inicial, condenando o Embargado ao pagamento, via devolução, das custas e honorários
advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor dado à causa. P.R.I.
Processo sujeito ao duplo grau de jurisdição, pelo que, à míngua de recurso voluntário, proceda-se oportunamente a
remessa dos autos ao eg. Tribunal de Justiça".
0044714-47.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Apensos: Mandado de Segurança nº 0031119-15.2010.805.0001
Autor(s): Estado Da Bahia
Reu(s): Presidente Da 2 Junta De Julgamento Fiscal Do Conselho Da Fazenda Estadual
Despacho: "Já despachei anteriormente (cf. f. 86 dos autos do M.S.) determinando a ouvida da outra parte, para que se
manifeste sobre a impugnação. Cumpra-se, portanto".
0042793-58.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0008826-22.2008.805.0001
Embargante(s): O Baratao Auto Pecas Ltda
Advogado(s): Alessandra Brandão Barbosa, Nelson Teixeira Brandão
Embargado(s): Estado Da Bahia
Representante Legal(s): Jose Aderito Dos Santos
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre petição e documento de fl(s) 88/96.
0081690-63.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Glass E Photo Produtos Oticos Ltda, Edinaldo Brasil Teixeira, Joao Dantas Gois
Advogado(s): Joana de Brito, Clarice de Brito
Embargado(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente".
0064436-87.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 0106639-64.1999.805.0001
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Fersol Ferragens E Soldas Ltda., Leonisia Perez Rodriguez, Nadir Perez Rodriguez e outros
Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva, Aristoteles Antônio dos Santos Moreira
Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.)27 e 28. Oficie-se e proceda a nova avaliação".
0035059-51.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução Fiscal nº 0008432-93.2000.805.0001
Autor(s): Condominio Riguat
Advogado(s): Antonio Jorge Zacharias Monteiro
Embargado(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a(o) embargante para se manifestar sobre: impugnação de f(ls.) 168/176.
0008587-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Trapiche Adelaide Comercio De Alimentos Ltda.
Advogado(s): Luciana Ramos Torres
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a(o) autor (a) para se manifestar sobre: contestação e documento de f(ls.) 202/
254.
0118196-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Morena Veiculos Ltda
Advogado(s): Aristóteles Antônio dos Santos Moreira Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Verificando, às fls. 808, que a Autora fez carga dos autos, defiro o requerimento de f. 814, do Estado da Bahia. I.".
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0006326-71.1994.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Processo Analises Clinicas Ltda
Advogado(s): Iva Costa Barreto
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Sentença: Conclusão:"...Posto isso, julgo procedente o pedido para extinguir a execução nº 0007448-65.2007 em virtude da
embargante fazer jus ao tratamento capitulado no art. 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68, condenando a parte ré ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, em consonância com o disposto no § 4º do art. 20/CPC. P.R.I. Oportunamente proceda-se a remessa dos autos ao
Tribunal de Justiça".
0002380-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto
Reu(s): Municipio De Salvador
Sentença: Conclusão: "...Posto isso, com base na fundamentação aduzida, julgo procedente o pedido e, por reconhecer que
a Autora é imune à tributação por via do IPTU. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no § 4º do art. 20/CPC.
P.R.I. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, pelo que, decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário,
proceda-se a remessa dos autos ao eg. Tribunal de Justiça".
0012450-55.2003.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 14002933531-6
Embargante(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado(s): Manoel Santos Neto
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: Conclusão: "...Posto isso, com base na fundamentação aduzida, julgo procedente o pedido para extinguir a
execução nº 0098064-62.2002.805.0001. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor da causa, corrigido. P.R.I.".
0031812-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Klauss Villela Serra, Guilherme Ferreira Da Costa, Andre Ferreira Da Costa e outros
Advogado(s): Thiago Skowronski S. dos Santos, Claudio Cairo Gonçalves
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Informe-se se o oficial de justiça já devolveu o mandado de citação e, em caso afirmativo, se houve contestação.
Prazo: 24 horas".
0101416-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
Sentença: Conclusão: "...Posto isso, com base na fundamentação aduzida, julgo procedente em parte o pedido para reconhecer que a Autora é imune somente à tributação por via do IPTU. Sucumbência recíproca, pelo que deixo de condenar
qualquer das partes ao pagamento das custas e da verba advocatícia (art. 21/CPC). Sentença sujeita ao duplo grau de
jurisdição, pelo que, decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, proceda-se a remessa dos autos ao eg.
Tribunal de Justiça".
0113481-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Capemisa Seguradora De Vida E Previdencia Ltda
Advogado(s): Fernando Vaz Costa Neto
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a(o) autor(a) para se manifestar sobre a contestação de f (ls) 273/340.
0145036-46.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0060780-73.2009.805.0001
Autor(s): Esporte Clube Bahia
Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves(Excluído dos Autos, A Pedido), Márcio Pinho Teixeira
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: exclua-se o(s) nome(s) do(s) advogado(s), conforme petição de f. 136.
0020852-28.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 0074044-70.2003.805.0001
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Eduardo Fraga, Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
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feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, inc. I, do CTN, e 794, inc. I, do CPC, determinando,
ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0074044-70.2003.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0020852-28.2003.805.0001
Embargante(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto, Eduardo Fraga
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: "Trata-se de Embargos em que a execução fiscal foi extinta, face o pagamento do débito, implicando a perda do
objeto desta ação. Eis porque, sem apreciação do mérito, declaro extintos os presentes Embargos. P.R.I.".
0033080-74.1999.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0002220-90.1999.805.0001
Embargante(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saude
Advogado(s): João Alberto Pereira Lopes Junior, Antônio Carlos Nogueira Reis
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a(o) embargada (o) para se manifestar sobre: petição de f(ls.) 609.
0096891-95.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0117510-80.2004.805.0001
Embargante(s): Alugue Tudo Comercio E Servicos Ltda
Advogado(s): Mauricio Santana de Oliveira Torres, Leonardo Nuñez Campos
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente".
0117510-80.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 0096891-95.2005.805.0001
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Alugue Tudo Comercio E Servicos Ltda
Advogado(s): Leonardo Nuñez Campos, Mauricio Santana de Oliveira Torres
Despacho: "Processo já sentenciado, daí restar prejudicado o requerimento da petição de fls.". "Dê-se baixa e arquivem-se
os autos, oportunamente".
0028611-68.1988.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Agravo de Instrumento nº 0000347-72.2010.805.0000
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Proser Promocoes E Servicos Ltda
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente".
0005450-58.1990.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Agravo de Instrumento nº 0018338-95.2009.805.0000
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Alberto De Castro Lima
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente".
0038560-04.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Agravo de Instrumento nº 0018475-77.2009.805.0000
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Agnaldo Urpia Camara, Mario Camara
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente".
0024676-20.1988.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Ação Ordinária de Repetição de Indébito nº 0177566-79.2004.805.0001
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Veplan Residencia, Ana Maria Eng
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente".
0037297-34.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Agravo de Instrumento nº 0018367-48.2009.805.0000
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Affonso Baqueiro Rios, Rosa De Souza Kuczynskl
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente".
0037651-59.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
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Reu(s): Robispierre Moura Pereira
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente".
0033617-41.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alberto C Lima
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente".
0139268-52.2003.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0013836-23.2003.805.0001
Embargante(s): Associacao De Pais E Mestres Do Colegio Antonio Vieira
Advogado(s): Antônio Vitheab Botura
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente".
0013836-23.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 0139268-52.2003.805.0001
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Associacao De Pais E Mestres Do Colegio Antonio Vieira
Advogado(s): Antônio Vitheab Botura
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, inc. I, do CTN, e 794, inc. I, do CPC, determinando,
ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0024826-83.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): File Bijouterias Ltda
Despacho: Cite-se por edital, consoante requerimento de fls.17.
Intime-se.
0002139-49.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Uniao Fabril Distribuidora De Tecidos E Confeccoes Ltda, Francisco Fagner Alves Diniz, Elwis Gridley Miranda
Despacho: Cite-se consoante requerimento de mfls. 38.
Intime-se.
0042717-54.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Transtankue Transportes Ltda, Claudio Da Fonseca Abrunhosa, Yara Da Fonseca Abrunhosa
Despacho: Cite-se consoante requerimento de fls. 10. Intime-se.
0013533-19.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Industria E Comercio De Premoldados Vazuez Ltda
Despacho: Cite-se no endereço indicado na fls. 38. Intime-se.
0047838-92.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Carlos Antunes Farias
Despacho: Cite-se mna forma requerida à fl. 13.
0007460-60.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Lucenter Locacao E Transportes Ltda, Audarino Peres Lucaia
Despacho: Cite-se consoante requerimento de fls. 13. Intime-se.
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0093524-39.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maome Show
Despacho: Cite-se consoante requerimento de fls. 13. Intime-se.
0062484-10.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Armando De Oliveira Martins
Despacho: Cite-se ( fl. 17)
0038509-56.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Gilberto Carvalho Dos Santos
Despacho: Cite-se no endereço indicado de fls. 21. Intime-se.
0120273-54.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Renato J P Do Lago
Despacho: Cite-se fl. 14.
0078027-14.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Probasa Promot Da Ba Sa
Despacho: Cite-se como pede à fl. 21.
0038945-39.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Clifan Clinica Para Saude Infantil
Despacho: Cite-se fl. 10.
0046552-79.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Silvio Pires Da Silva, Lourival Gasparisantos
Despacho: Cite-se no endereço indicado´às fls. 10. Intime-se.
0077041-60.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): J Gomes Comercio E Servicos Ltda
Despacho: Cite-se como pede à fl. 08.
0154032-43.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Beira Mar Construcoes E Incorporacoes Ltda
Despacho: Cite-se no endereço indicado às fl. 13/14. Intime-se.
0155308-75.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Francisco Fernando De Codes Aldavo
Despacho: Cite-se na forma requerida ás fl. 15. Intime-se.
0171355-61.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Augusto Marques De O Neto
Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 16 com brevidade.
0080262-51.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joana C De Carvalho
Despacho: Cite-se como pede à fl. 15.
0000560-61.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Carmem Valinhas Ramos
Despacho: Cite-se como pede á fl. 10.
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0039133-08.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alfredo C De Oliveira
Despacho: Cite-se na forma requerida á fl.12.
0055051-52.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jf Emp E Participacoes Ltda
Despacho: Cite-se como pede à fl. 20.
0066014-22.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Imob Viana Braga Sa, Vespaciano Silva Dias
Despacho: Cite-se na forma requerida á fl. 12.
0027913-47.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Roberto Jose Santos
Despacho: Cite-se no endereço indicado às fl. 12. Intime-se.
0027283-20.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ideal Corretora De Seguros Ltda
Despacho: Cite-se como pede ás fl. 09.
0177164-32.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Manoel Da Hora Andrade
Despacho: Cite-se na forma requerida às fl. 20.
0054758-82.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Empresa Construtora E Imobiliaria Ltda, Benedito Almeida Cerqueira
Despacho: Cite-se na forma requerida ás fl. 12.
0172532-60.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jonildo De Oliveira
Despacho: Cite-se consoante requeriumento às fls. 26. Intime-se.
0035359-62.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Dilson Jatahy Fonseca
Despacho: Cite-se o executado no endereço indicado ás fl. 09. Intime-se.
0007086-39.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Guerreiro Badaro Propaganda Ltda
Despacho: Cite-se como pede à fl. 12.
0010751-92.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Comercial De Alimentos Supermini Ltda
Despacho: Cite-se consoante requerimento às fl. 12.
0103042-14.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jose Nogueira Junior
Despacho: Cumpra-se op despacho de fl. 15.
0124699-12.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Mivaldo Marinho Pereira Filho
Despacho: Cite-se como pede às fl. 14.
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0066004-75.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Calmon De Siqueira, Margarida Calmon De Siqueira
Despacho: Cite-se na forma requerida à fl. 11.
0106835-58.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Edvaldo F Nicory
Despacho: Cite-se como pede à fl.32.
0177051-44.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jozineide Santos Silva
Despacho: Cite-se por edital consoante requer as fls. 10.
0065940-65.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Comercial Ind Eldorado Ltda
Despacho: Cite-se como pede à fl. 11.
0031428-95.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Restaurante Apolo Ltda
Despacho: Cite-se por edital consoanrte requerimento de fls. 23/24. Intime-se.
0058880-07.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Condor Const De Salvador Ltda
Despacho: Cite-se como requer às fls. 49. Intime-se.
0075875-95.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Millenium Producoes Ltda
Despacho: Cite-se ( fl. 07).
0130615-61.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): M Tavares Com Representacoes Ltda
Despacho: Cite-se na forma requerida á fl. 17.
0055816-86.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Fribahia Congelados Do Nordeste Ltda, Silvio Luiz Soares, Laerte Lecena Gil
Despacho: Cite-se o despacho de fl. 15.
0168091-02.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Maria Dos Santos Borges
Despacho: Cite-se como pede à fl. 23.
0157201-38.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fidel Nunez Nunez
Despacho: Cite-se como pede à fl. 21.
0020942-22.1992.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Luiz Artur De Barros Marinho, L Marinho Com E Representacoes Ltda, Marly D Ajuda Souza De Deus
Despacho: Cite-se consoante requer às fl. 76. Intime-se.
0007575-47.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jose Andrade Cavalcanti, Placida De F L Cavalcanti, North Linen Ind E Com De Vestuario Ltda
Despacho: Cumpra o cartório o despacho de fl. 23. E~spaça-se edital de citação. Intime-se.
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0055146-82.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Constrol Sa Comercio E Industria De Construcao
Despacho: Cite-se consoante requer ás fls. 15/16. Intime-se.
0079056-26.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Nilton Goncalves De A Filho
Despacho: Cite-se consoante requer ás fl. 16. Intime-se.
0112637-32.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Kpmw Assessoria E Comunicacao Ltda
Despacho: Cite-se consoante requer ás fl. 11. Intime-se.
0107853-56.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria Da Conceicao
Despacho: Cite-se por edital consoante requer fls. 08. Intime-se.
0002593-58.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Teto Turismo Ltda
Despacho: Cite-se por edital consoante requer fl. 11.
0038537-24.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Elsior Goelviro Coutinho, Elviro Goelviro Coutinho
Despacho: Cite-se como pede ás fl. 17.
0170399-11.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Manoel Mairton De Souza
Despacho: Cite-se como pede à fl. 15.
0168116-15.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Cohca
Despacho: Cumpra-se despacho de fl. 14.
0051585-84.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Edit Informatica Ltda
Despacho: Citwe-se no endereço indicado as fl. 08. Intime-se.
0040637-49.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Elsior Joelviro Coutinho
Despacho: Cite-se consoante requer ás fl. 12. Intime-se.
0149496-86.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Irmaos Pinheiros
Despacho: Cite-se conmo pede ás fl. 34.
0008472-12.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Gilberto Alves Maciel
Despacho: Cite-se como pede às fl. 14.
0127901-31.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Mundo Cellular Bahia Ltda
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Despacho: Cite-se consoante requeimento ás fl. 10. Intime-se.
0068760-18.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Lima E Lopes E Cia Ltda
Despacho: Cite-se como pede às fl. 26.
0024780-41.1990.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Espolio De Wagner Melloni
Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 08.
0024170-19.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mavesa Manutencao De Veiculos E Equipamentos De Salvador Ltda
Despacho: Cite-se (fl. 09).
0049371-86.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Herminio Siqueira Faro
Despacho: Cite-se por edital consoante requerimento de fl. 18. Intime-se.
0070695-30.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Versatil Papelaria E Conv Ltda, Nailton Pinheiro Dos Santos, Nilton Pinheiro Dos Asntos
Despacho: Cite-se consoante requer às fl. 07. Intime-se.
0047848-44.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora Gravata De Menezes Ltda
Despacho: Cite-se na forma requerida às fl. 35.
0046328-49.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Tech Log Tecnologia De Computadores Ltda
Despacho: Cite-se como pede à fl. 28.
0033596-65.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ruth De Mattos Macedo
Despacho: Cite-se consoante requer às fls. 09/12. Intime-se.
0039111-81.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Manoel Medina Silva
Despacho: Cite-se como requer às fl. 11.
0042796-57.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador, Fazenda Publica
Reu(s): Aragao Dos Santos Informatica Ltda
Despacho: Cite-se na forma requerida à fl. 08.
0038192-29.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Edmilson Pinheiro Botao, Relojoaria Casar O Das Pulseiras Ltda, Maria Ismenia Cruz De F Pinheiro
Despacho: Cite-se por edital consoante requer às fls. 24. Intime-se.
0047821-56.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Imob Viana Braga Sa
Despacho: Cite-se na forma requerida à fl.12.
0025058-37.1993.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Pap Pinturas Anticorrosao E Predial Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Despacho: Cite-se consoante requeimento ás fl. 73. Intime-se.
0069625-75.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jose Marino Amoedo Garcia, Maria Lucinda Garcia Amoedo, J Marino Comercio De Moveis Ltda
Despacho: Cite-se consoante requeimento ás fl. 16. Intime-se.
0009180-13.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): De Lelis Comercio E Servicos Ltda
Despacho: Cite-se consoante requeimento ás fl. 11. Intime-se.
0120278-03.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Jucelina De Souza Tupinamba Crusoe Me
Despacho: Cite-se consoante requeimento ás fl. 15. Intime-se.
0052418-68.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Nogueira Junior
Despacho: cite-se no endereço indicado às fls. 11. Intime-se.
0076180-11.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Exe Software Designers Ltda
Despacho: Cite-se como pede às fl. 09.
0172746-51.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose C S De Carvalho
Despacho: Cite-se consoante requeimento ás fl. 19. Intime-se.
0157624-95.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Carlos D Meirelles
Despacho: AFazenda Municipal a fim de possibilitar a citação do devedor. Intime-se.
0001810-03.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Roberto Lacerda Rocha, Jucilenia Rios De Oliveira Lacerda, Lacerda Rios Industria Comercio E Representacoes
Ltda
Despacho: Deve a Fazenda Pública Estadual adotar providencias a fim de localizar o devedor e bens. Intime-se.
0027214-56.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio J C B Correia
Despacho: Cite-se consoante requeimento ás fl. 17/21. Intime-se.
0061521-02.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sandra Martin De Sa
Despacho: Defiro a petição retro.
0040523-13.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Gildete Viana
Despacho: Cite-se como pede às fls. 11.
0041492-28.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Elsior J Coutinho
Despacho: Cite-se como pede às fls. 18.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0009029-23.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Escola De Idiomas Albuquerque Melo Ltda
Despacho: Cite-se na forma requerida às fls. 14.
0050899-92.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Borracharia E Lavagem Ceuta Ltda
Despacho: Cite- se por edital consoante requer ás fls. 20.
0123375-21.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rosalva D M De Santana
Despacho: Proceda a citação no endereço fornecido as fls. 33. Intime-se.
0045467-29.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Nova Engenharia Ltda
Despacho: Defiro a substituição do polo passivo na pessoa indicada à fl. 21. Cite-se e poficie à distribuição.
0069308-33.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Transegur Transporte E Seguranca Ltda
Despacho: Cite-se consoante requer as fls. 17.
0127979-83.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Mollicone Urpia Comercio Ltda
Despacho: Cite-se consoante requer as fls. 13. Intime-se.
0027253-43.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Goncalo Antonio Dos Reis
Despacho: Cite-se como pede às fls. 25.
0104494-30.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis
Despacho: Cite-se conforme requerido às fls. 10.
0041398-46.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Tec Eletro Instalacoes E Manutencao Eletrica Ltda
Despacho: Cite-se no endereço indicado as fls. 08.
0043225-29.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Laina Strauch
Despacho: Cite-se no endereço indicado as fls. 11. Intime-se.
0115961-35.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Associacao De Pescadores De Mont Serrat
Despacho: Cite-se por edital consoante requerimento de fls. 14. Intime-se.
0039933-70.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Nrn Saude Ocupacional E Servicos Medicos Ltda
Despacho: Cite-se no endereço indicado as fls. 08. Intime-se.
0110796-07.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Everaldo De Souza Bacelar
Despacho: Cite-se na forma reqerida à fls. 15.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0030202-84.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Almerinda M C Da Silva
Despacho: Cite-se como pede à fls. 29.
0170387-94.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Albano Vieira Fontes
Despacho: Cite-se o Sr. Albano Vieira Fontes, no endereço constante as fls. 29. Intime-se.
0005367-13.1988.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Frigorifico Irmaos Aragao Ltda
Despacho: Cite-se consoante requer as fls. 40. Intime-se.
0103635-14.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Comp Hidro E Sao Francisco
Despacho: Cite-se consoante requer as fls. 23. Intime-se.
0190692-60.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Carlos Alberto M Rosario
Despacho: Cite-se consoante requerimento de fls. 24. Intime-se.
0014602-18.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Luiz Pereira Guedes, Aida Rodrigues Da Costa Visco
Despacho: Cite-se no endereço indicado as fls. 9. Intime-se.
0003962-24.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rota Turismo Ltda
Despacho: Cite-se como pede à fl. 09, oficiando-se à distribuição para a substituição requerida.
0093405-44.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Foto Star Laboratorio Fotografico Ltda
Despacho: Cite-se no endereço indicado as fls. 8. Intime-se.
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA
JUIZ SUBSTITUTO: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0062535-98.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): L Candemil & Cia Ltda
Advogado(s): Marta Pessona Xavier da Silva
Impetrado(s): Prefeito Municipal Do Salvador, Prefeitura Municipal Da Capital Do Estado Da Bahia
Sentença: Fl. 19: "L. CANDEMIL & CIA LTDA, com qualificação nos autos, impetrou Mandado de Segurança em face do
PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, e da PREFEITURA MUNICIPAL DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA que, conforme
alega, ao expedir o Decreto Municipal 20.714 colocou os veículos da impetrante, empresa transportadora, sob a ameaça de
apreensão. Em despacho de fls. 16, fora determinada a intimação do impetrante para que providenciasse a emenda à peça
exordial aforada, uma vez que encontra-se em desacordo com a normatividade do art. 282, do Código de Processo Civil,
estando ausente um dos seus requisitos, qual seja, o valor da causa. Intimado para emendar a exordial, conforme comprova
certidão de fls. 18, decorreu o prazo determinado, sem que o Impetrante sanasse a referida irregularidade processual.
Diante do exposto, visto que ausentes os requisitos da petição inicial, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fulcro no art. 267, I e art. 284, § único do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Salvador, 31 de Maio
de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0039925-83.2003.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Escola De Engenharia Eletromecanica Da Bahia
Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro
Reu(s): Municipio De Salvador
Sentença: Fl. 33: "ESCOLA DE ENGENHARIA E ELETROMECANICA DA BAHIA, já qualificada nos autos, propôs Ação de
Consignação em Pagamento em face do Município de Salvador, nos termos da petição inicial, fls. 02/09, com documentos,
fls. 10/29. Em decisão de fls. 30/30 verso, foi negado o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando-se o recolhimento das referidas taxas processuais, decisão publicada no DPJ de 27 de abril de 2003. Sucede que mesmo intimado para
sanar a referida irregularidade processual, decorreu o prazo determinado sem que o autor comprovasse o recolhimento das
custas. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INCIAL, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito e determino o
cancelamento da distribuição, em razão de não ter o autor realizado o recolhimento das custas processuais, em que pese
regular intimação, ex vi o quanto disposto nos artigos 267, Inciso I c/c 257, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0067695-07.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Manoel Borges Da Silva
Advogado(s): Mara Roberta Sampaio Gomes
Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Do Estado Da Bahia
Sentença: Fl. 24: "MANOEL BORGES DA SILVA, com qualificação nos autos, impetrou Mandado de Segurança em face do
DIRETOR GERAL DO DETRAN DO ESTADO DA BAHIA que, conforme alega, iniciou procedimento administrativo para suspender o direito de dirigir do impetrante sem tê-lo notificado. O autor impetrou o presente Mandado de Segurança sem que
houvesse requerido o benefício da justiça gratuita, nem tampouco juntou à inicial o comprovante do recolhimento das
custas. Em despacho de fls. 21, foi determinada a intimação do impetrante a fim de que comprovasse o recolhimento das
custas, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Conforme comprovado em certidão de fls. 23, o
impetrante embora devidamente intimado, não sanou a referida irregularidade, deixando que decorresse o prazo determinado sem que comprovasse o recolhimento das custas. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INCIAL, EXTINGUINDO o
processo sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição, em razão de não ter o autor realizado o
recolhimento das custas processuais, em que pese regular intimação, ex vi o quanto disposto nos artigos 267, Inciso I c/c
257, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 31 de Maio de
2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0077032-54.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Jose Emidio Dos Santos
Advogado(s): Djalma Eutímio de Carvalho
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago
Sentença: Fls. 52/53: "JOSÉ EMIDIO DOS SANTOS, com qualificação nos autos, ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA com
pedido de liminar em face de ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, nos termos da
petição inicial, fls. 02/10, e documentos de fls. 11/28. A análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada para após
o contraditório. Após regular notificação do impetrado, apresentou suas informações fls. 46/47. O Estado da Bahia interviu no
feito apresentando contestação às fls. 32/44. Ocorre que após ser intimado para se manifestar sobre as informações
trazidas pelo impetrado, o autor atravessou petição requerendo a Desistência do presente mandamus às fls. 50 dos autos.
A desistência do Mandado de Segurança, ao contrário do que ocorre na ação ordinária, pode se dar em qualquer de suas
fases sem previa aquiescência dos Impetrados. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO
SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se,
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0082102-18.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Antonio Germano Alves Dos Santos
Advogado(s): Joana Maria Voss Salinas
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Detran Ba
Sentença: Fl. 41: "ANTONIO GERMANO ALVES DOS SANTOS, com qualificação nos autos, impetrou Mandado de Segurança
em face do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA que, conforme alega,
não permitiu que o autor regularizasse o IPVA do seu veículo, no exercício do ano de 2010, por existirem infrações de transito,
em aberto, em nome do impetrante das quais informa nunca ter sido notificado. Em despacho de fls. 33, fora determinada
a intimação do impetrante para que providenciasse a emenda à peça exordial aforada, uma vez que se encontra em
desacordo com a normatividade do art. 282, do Código de Processo Civil, ao indicar erroneamente a parte ré, impossibilitando a triangularização da relação processual. Intimado para emendar a exordial, conforme comprova certidão de fls. 40,
decorreu o prazo determinado, sem que o Impetrante sanasse a referida irregularidade processual. Diante do exposto, visto
que ausentes os requisitos da petição inicial, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no
art. 267, I e art. 284, §único do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo
D'Ávila. Juiz Titular."
0110737-43.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Daniel Goes Aragao, Silvana Goes Aragao
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Advogado(s): Mariana Góes Souza
Impetrado(s): Secretario Da Saude Do Municipio Do Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Sentença: Fls. 142/143: "DANIEL GOES ARAGÃO, menor impúbere, representado por sua genitora SILVANA GOES ARAGÃO,
todos qualificados nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra ato atribuído ao SECRETARIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR nos termos da petição inicial, fls. 02/31, e documentos, fls. 32/38. Em
decisão de fls. 44/46, o pedido liminar foi deferido, sendo determinada a notificação do impetrado. O impetrado prestou suas
informações às fls. 56/66. Sucede que, o impetrante atravessou petição requerendo a Desistência da presente ação, às fls.
110. Em parecer ministerial de fls. 138/140, pugna o Parquet pela homologação da referida desistência, com a conseqüente
extinção do feito sem resolução do mérito, ressaltando a peculiaridade de no Mandado de Segurança não haver aplicação
do art. 267, §4º do CPC, sendo dispensada a anuência do impetrado. A desistência do Mandado de Segurança, ao contrário
do que ocorre na ação ordinária, pode se dar em qualquer de suas fases sem prévia aquiescência dos Impetrados. Em
consonância com o parecer ministerial, ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM
EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil, revogando a liminar anteriormente
concedida nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Salvador, 31 de Maio de
2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0013759-33.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nayana De Almeida Alves Goncalves
Advogado(s): Nayana de Almeida Alves Gonçalves
Reu(s): Estado Da Bahia, Cespe Unb Centro De Selecao E Promocao De Eventos
Sentença: Fls. 28/29: "NAYANA DE ALMEIDA ALVES GONÇALVES, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária com pedido
de liminar em face do Estado da Bahia e do CESPE - UNB, nos termos da petição inicial, fls. 02/10, e documentos de fls. 11/
22. Em decisão de fls. 23, foi indeferido o pedido de liminar inaudita autera pars, e determinada a citação do Estado da Bahia.
Verifico que antes mesmo da publicação no DPJ da decisão que indeferiu o pleito liminar, já havia sido protocolizado pela
autora requerimento de desistência de fls. 26. A desistência na ação ordinária, quando requerida pelo autor antes da citação
poderá ser homologada pelo Juiz independente da aquiescência do Réu, uma vez que ainda não houve a triangularização da
relação processual. Nesse sentido segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "No caso em tela,
verifico que o juiz de primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento de mérito ante o pedido de desistência formulado pela
embargante, consignando, expressamente, que a relação processual sequer havia se completado, eis que o embargado
não tinha sido intimado para oferecer a impugnação. Como é cediço, antes da citação do réu (ou, no caso, da intimação do
embargado) a relação processual não se aperfeiçoa, pelo que a ação encontra-se na esfera de disponibilidade do autor/
embargante. Por isso, para homologar a desistência da ação, antes da citação, torna-se desnecessária a anuência do réu.
É o que decorre da interpretação, a contrário senso, do art. 267, § 4º, do CPC: "§ 4o Depois de decorrido o prazo para a
resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Ademais, a decisão que homologa a desistência antes da citação não pode ser objeto de recurso da outra parte, já que não está completa a relação processual. Processo
REsp 442047 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN Data da Publicação DJ 19/12/2006" Ante o exposto, HOMOLOGO A
DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Salvador, 31 de Maio de 2011.
Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0068627-92.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Apensos: 0016960-67.2010.805.0001
Impetrante(s): Alex Leal Bertani, Alessandra Leal Bertani
Advogado(s): Nádia Rodrigues Teixeira
Impetrado(s): Diretor Do Departamento Estadual De Transito Detran
Sentença: Fls. 31/32: "ALEX LEAL BERTANI E ALESSANDRA LEAL BERTANI impetraram Mandado de Segurança em face de
ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTAUDAL DE TRANSITO - DETRAN, que conforme alega impediu o licenciamento do
veículo, placa policial JQN 7444, por existirem supostas infrações de transito em nome do primeiro impetrante, das quais
não fora notificado. Em despacho de fls. 30 foi detectado por este MM. Juízo a existência de outra Ação de Mandado de
Segurança envolvendo as mesmas partes do presente mandamus, já em curso nesta Vara da Fazenda Pública, ou seja, os
autos de nº 0016960-67.2010.805.0001, autuado em 01 de março de 2010, em trâmite neste juízo, possui mesmas partes,
causa de pedir e pedido, sendo que o presente sub examine fora autuado posteriormente, em 23 de setembro de 2010, ora
em análise. Nesse diapasão verifico a presença do fenômeno da litispendência, que consiste na existência de mais de uma
ação em curso com mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que acarreta a extinção do feito mais novo, sem resolução
do mérito, seguindo a inteligência do art. 267, inciso V, do CPC. Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, situação que o ordenamento jurídico pátrio repudia e prevê soluções processuais para evitar a
proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões divergentes. "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE ENTRE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES.
LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO V, DO
CPC. I - A razão de ser do instituto da litispendência é evitar que a parte ingresse com duas ações judiciais buscando o
mesmo resultado, o que, em regra, ocorre quando o postulante formula, em face do mesmo sujeito processual, idêntico
pedido, fundado na mesma causa de pedir (...) III - In casu, resta evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedidos e
causa petendi em relação a ações intentadas pelo recorrente, razão pela qual o presente processo merece, consoante
entendimento da c. Corte a quo, ser extinto, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, inciso V, do CPC. Recurso ordinário
desprovido.RMS 30595 / RJ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0190376-0." Diante do exposto,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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visto que encontra-se demonstrado a existência de outra ação idêntica ao presente mandamus, julgo EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso V, combinado com o § 1º do 301 do CPC. P.R.I.
Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0010321-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Melquisedeque Almeida Xinaidre
Advogado(s): Ana Cecília de Araújo Amorim
Reu(s): Secretário Municipal Da Administração Do Municipio Do Salvador
Sentença: Fls. 57/58: "Trata-se de Ação Ordinária proposta por MELQUISEDEQUE ALMEIDA XINAIDRE, em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
como se constata da exordial de fls. 02/13. Em despacho de fls. 50, fora determinado que a parte autora emendasse a inicial,
uma vez que se pleiteava a concessão de segurança, em face de ato de Secretário Municipal, no bojo de uma Ação Ordinária,
sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito como disposto no art. 284, do Código de Processo Civil. Devidamente
intimado, o autor apresentou petição de fls. 53/55 não conseguindo desincumbir-se a contento da tarefa de emendar a peça
vestibular, com efeito não conseguiu vislumbrar que é totalmente inadequado tentar que figure no pólo passivo a pessoa do
Secretário de Administração do Município, tratando-se de uma Ação Ordinária. Ou o autor alterava o réu indicando o Município
do Salvador como parte, ou então modificava o tipo de procedimento, o que não fez, optando pela via mandamental, e aí, sim,
poderia o Secretário Municipal figurar no pólo passivo na qualidade de impetrado, nos moldes da Lei 12.016/2009. Verifico
que o autor não utilizou do instrumento processual adequado para desatar o conflito de interesse, logo a inadequação da via
processual eleita e o não aproveitamento da oportunidade de correção que foi-lhe dado, resulta no indeferimento da inicial,
com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 267, I, combinado com 284 e
295, V, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0142003-48.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Paulo Cesar Barbosa Goncalves
Advogado(s): Aluízio Valério da Silva
Impetrado(s): Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Sucom
Advogado(s): Frances Christina de Almeida Maron
Sentença: Fl. 53: "PAULO CESAR BARBOSA GONÇALVES, com qualificação nos autos, impetrou Mandado de Segurança em
face da SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO - SUCOM que, conforme alega, autuou indevidamente o impetrante por ter construído um muro dividindo a sua calçada e a do seu vizinho. A
SUCOM prestou informações, na forma da manifestação de fls. 18/29 e documentos apresentados. Em seu pronunciamento, fls.48/49, o representante do Parquet recomendou que fosse determinada emenda a inicial diante da ausência do valor
da causa, requisito da peça vestibular previsto pelo dispositivo do inciso V do art. 282 do Código de Processo Civil. Intimado
para emendar a exordial, transcorreu in albis, conforme comprova certidão de fls. 51, o prazo determinado, sem que o
Impetrante sanasse a referida irregularidade processual. Diante do exposto, visto que ausentes os requisitos da petição
inicial, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, I e art. 284, §único do CPC. Após
o transito em julgado, arquive-se. P.R.I. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0043218-32.2001.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Marion Santos Souza Da Costa
Advogado(s): Lidia Almeida da Silva Chantrelle
Reu(s): Academia Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz
Sentença: Fl. 85: "MARION SANTOS SOUZA DA COSTA, com qualificação nos autos, ajuizou AÇÃO CAUTELAR com pedido de
liminar em face de ato do ACADEMIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial, fls. 02/05, e
documentos de fls. 06/12. A presente ação, inicialmente distribuída, equivocadamente, a um dos juízos cíveis desta comarca,
foi posteriormente distribuída e encaminhada a esta Vara da Fazenda Pública, somente no ano de 2009. Diante do lapso
temporal, a parte autora fora intimada para se manifestar quanto ao seu interesse em prosseguir com o feito. Ocorre que em
manifestação de fls.83 requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, uma vez que solucionou a contenda administrativamente. Ante o exposto, verifico que houve perda do objeto da demanda, ensejando a superveniente ausência de
interesse processual e constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM
EXAME DO MÉRITO, com fulcro nos incisos IV e VI do artigo 267 do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se,
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/
2009 .
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0101816-32.2008.805.0001 - 14357-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 68
Autor(s): Izabel Franco Reis
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Barbara Camardelli
Sentença: Cls. de fls. 44/48. Vistos, etc...Julgo Improcedente o pedido, uma vez que não restaram configurados os elementos da responsabilidade civil. Deixo de condenar a Autora em custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária
da justiça gratuita. P.R.I. Arquive-se, após decorrido o prazo de recurso. SSA, 01/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar
Santos - Juíza de Direito Titular./
0000339-63.2008.805.0001 - 13543-Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Das Gracas Costa Cerqueira, Sonia Maria Costa Santos, Oduvaldo Terencio Bento e outros
Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade Lima
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
Sentença: Cls. de fls. 84/91. Vistos, etc...Julgo Improcedente os pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos. Deixo de
condenar os Requerentes no pagamento de custas e honorários de advogado por serem beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso. SSA, 02/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito
Titular./
0016533-76.1987.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Martha Coutinho De F Alves
Advogado(s): Marcio Bartilotti
Reu(s): Estado Da Bahia, Ucsal
Advogado(s): Valci Barreto dos Santos
Sentença: Cls. de fls. 73. Vistos, etc....Julgo Extinto o processo, sem julgamento do mérito. Isento de custas. P.R.I. e,
certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. SSA, 03/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida
Cézar Santos - Juíza de Direito Titular./
0115664-18.2010.805.0001 - 17850-Procedimento Ordinário
Autor(s): Renato Amaro Cardoso Dorea
Advogado(s): Gustavo Araújo Ribeiro
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Itana Eça Menezes de Luna Rezende
Despacho: Fl. 80. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls. 20/79- SSA, 01/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0119044-49.2010.805.0001 - 17920-Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Nilton Oliveira Reis, Reinaldo Ribeiro Diogo
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 32. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 24/31- SSA,
01/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0000292-84.2011.805.0001 - 17925-Procedimento Ordinário
Autor(s): Clemildo Ferreira Rodrigues, Edvan Erasmo Da Cruz Ribeiro, Edvaldo Dos Anjos e outros
Advogado(s): Isabela Santos Maia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 323. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 313/322SSA, 01/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0097715-78.2010.805.0001 - 17591-Procedimento Ordinário
Autor(s): Municipio De Wanderley
Advogado(s): Vinicius Machado Marques
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisbôa
Despacho: Fl. 123. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls. 101/122-P. SSA, 01/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0071118-09.2009.805.0001 - 15642-Mandado de Segurança
Autor(s): Guilherme Viana Mercuri
Advogado(s): Guilherme Viana Mercuri
Impetrado(s): Diretor Do Detran Ba
Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Despacho: Fl. 92. Recebo a apelação em seu efeito devolutivo. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA,
01/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0122760-21.2009.805.0001 - 16107-Mandado de Segurança
Autor(s): Rosane Carvalho Da Silva
Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis
Impetrado(s): Diretor Geral Do Hospital Geral Do Estado
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Despacho: Fl. 139. Recebo a apelação em seu efeito devolutivo. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA,
01/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0112022-37.2010.805.0001 - 17764-Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago
Embargado(s): Adilson Dos Santos Reis
Advogado(s): Abdias Amâncio dos Santos Filho
Despacho: Fl. 38. Intime-se o Embargante para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação aos
embargos. P. SSA, 01/06/2011 - Igor Lúcio Dantas A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado./
0011336-91.2010.805.0274 - 17711-Mandado de Segurança
Autor(s): Pedro Miguel Da Silva Filho
Advogado(s): Edmundo Ribeiro Neto
Impetrado(s): Nilton Regis Mascarenhas, Comandate Geral Da Policia Militar Do Stado Da Bahia
Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Júnior
Despacho: Fl. 105. Intime-se o Impetrante para manifestra-se, no prazo de 10(dez) dias acerca da intervenção do Estado da
Bahia. P. SSA, 01/06/2011 - Igor Lúcio Dantas A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado./
0004728-86.2011.805.0001 - 18002-Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Roberto Mainarth De Carvalho
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 60. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 54/59- SSA,
01/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0094325-03.2010.805.0001 - 17490-Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andrea Gusmão
Embargado(s): Edielton Dos Santos Conceicao
Advogado(s): Marcos Bastos
Despacho: Fl. 25. Intime-se o embargante para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da impugnação aos embargos- SSA, 01/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0015385-10.1999.805.0001 - 5464-EXECUÇÃO
Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes
Reu(s): Copege Comercio E Industria De Gelo Ltda
Despacho: Fl. 53. Intime-se o exequente para manifestra-se acerca da certidão supra e requerer o que entender necessário
ao prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. P. Lílian Daiana Calazans Guimarães. Subescrivã./
0154669-18.2008.805.0001 - 14741-Mandado de Segurança
Autor(s): Irdelita Almeida Sampaio
Advogado(s): Plácido Serra de Faria
Reu(s): Secretario Municipal De Administraçao Da Prefeitura De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: Fl. 77. Recebo a apelação em seu efeito devolutivo. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. SSA, 01/
06/2011 - Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0104148-79.2002.805.0001 - 7363-ANULATORIA
Autor(s): Globetrade Comercio Importacao E Exportacao
Advogado(s): Manoel Monteiro Filho
Reu(s): Cra Centro De Recursos Ambientais
Advogado(s): Carlos Alberto de C. Moraes
Sentença: Cls. de fls. 246/254. Vistos, etc....Julgo Improcedente a ação, por não vislumbrar qualquer ato ilícito precedente do
auto de infração aqui imposto. Condeno, ainda ao Autor ao pagamento de custas, se houver, e honorários advocatícios no
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Arquive-se, após decorrido o prazo de recurso. Salvador, 06
de junho de 2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - juíza de Direito Titular./
0071057-51.2009.805.0001 - 15680-Procedimento Ordinário
Autor(s): Sergio Oliveira Pinto De Assis
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Reu(s): Superintendencia De Transito E Transporte De Salvador Transalvador, Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Sentença: Cls. de fls. 86/87. Vistos, etc....Julgo, em consequência, Extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas e honorários, por ser beneficiário gratuita. P.R.I. Dê-se baixa na distribuição.
Arquive-se. SSA, 03/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito./
0020710-43.2011.805.0001 - 18276-Mandado de Segurança
Autor(s): Vitor Souza Do Nascimento
Advogado(s): Lorena de Souza Nunes
Impetrado(s): Coordenador Do Curso De Urbanismo, Universidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Eduardo Lessa Guimarães
Sentença: Cls. de fls. 116. Vistos, etc...Julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do Código
de Processo Civil. Custas de lei. P.R.I. - Arquive-se, observadas as formalidades legais. SSA, 18/04/2011 - Bela Mariana
Varjão Alves Evangelista - Juíza de Direito Substituta.//
0112353-53.2009.805.0001 - 16029-Procedimento Ordinário
Autor(s): Samuel De Araujo Costa
Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Deyse Deda C. Gordilho
Sentença: Cls. de fls. 147/150. Vistos, etc...Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, acolhendo a prejudicial de
prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Deixo
de condenar o Autor ao pagamento de custas e honorários, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido
o prazo de recurso.Salvador, 03 de junho 2011.
Dra. LISBETE M.ª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR.
0129350-14.2009.805.0001 - 16197-Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniel Santana Ferreira
Advogado(s): Carina de Azevêdo Pottes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadao
Sentença: Cls. de fls. 35/39. Vistos, etc... Isto posto, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, para determinar a devolução pelo Estado da Bahia dos valores já descontados no contracheque do autor no
valor de R$ 215,88(duzentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), acrescido de juros legais, de 0,5%, a partir da citação
e correção monetária pelo índice utilizado pelo TJ/BA, a partir do vencimento de cada parcela.Condeno, também, o Estado da
Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
devidamente corrigidos, a ser apurada em liquidação de sentença. Deixo de condená-lo em custas, porque isento.
Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetamse os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.
Salvador, 03 de junho de 2011.
Drª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR.
0083063-90.2009.805.0001 - 15737-Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Das Gracas De Macedo
Advogado(s): Marcelo Magalhães Souza
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Cls. de fls. 18/22. Vistos, etc....Isto posto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a demanda,
e condeno o Requerido ao reajuste do soldo dos proventos da Autora para ter como base à graduação 1º Sargento da PM,
bem como no pagamento dos valores retroativos, a contar de 19/06/2004, em face da prescrição parcial, acrescido de juros
legais, de 0,5%, a partir da citação e correção monetária pelo índice utilizado pelo TJ/BA, a partir do vencimento de cada
parcela.Condeno, também, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar em custas, porque é isento.Recorro de ofício, em face do duplo grau
de jurisdição. Decorrido o prazo, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de
justiça da Bahia .P.R.I.
Salvador, 03 de junho de 2011.
Drª LISBETE Mª. T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0144335-85.2009.805.0001 - 16331-Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilberto Fernandes Padilha, Antonio Da Silva Louzado, Antonio Vital Da Silva e outros
Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andréa Gusmão Santos
Sentença: Cls. de fls. 60/67. Vistos, etc....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos constam,JULGO IMPROCEDENTE os
pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos. Condeno os Requerentes no pagamento de custas e honorários de advogado, que arbitro em 20% sobre o valor da causa e custas processuais.
P.R.I. Arquive-se decorrido o prazo de recurso. Salvador, 03 de junho de 2011.
Drª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR.
0070806-96.2010.805.0001 - 17200-Procedimento Ordinário
Autor(s): Adailton Rosa De Souza, Adalberto Barbosa Dos Santos, Adalex Pereira Da Cruz e outros
Advogado(s): Paulo Jose Campos Lobo
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Sentença: Cls. de fsl. 454/468. Vistos, etc.... Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, J U L G O P R O C E D E N
T E a presente ação para condenar o Estado da Bahia a conceder aos Autores o reajuste de até 34,06 % sobre os seus
respectivos soldos, compensados eventual reajuste concedido para aqueles de patente inferior a major, com repercussão
integral na GAP III, pagando ainda a diferença devida, com a observância nas duas situações à prescrição parcial, ou seja,
o marco inicial de 19/08/2005, acrescido de juros legais, correção monetária, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor
da condenação. Deixo de condenar em custas porque isento.Sendo pacífico o entendimento na jurisprudência no sentido de
que a correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, nos índices fixados pelo
Tribunal de Justiça da Bahia e os juros moratórios fixados, em 0,5% ao mês, desde a citação.Recorro de ofício, em face do
duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os presentes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça da Bahia.
P.R.I.Salvador, 06 de junho de 2011.DRA. LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0109532-28.1999.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Fatima Maria De Oliveira Fontenelle Pessoa
Advogado(s): Carlos Eduardo Sodre
Reu(s): Departamento Estadual De Transito
Despacho: Pela presente fica o dr CARLOS EDUARDO SODRE, intimado a devolver os referidos autos no prazo de 48 horas,
esclarecendo que o mesmo se encontra na META 2 do CNJ.
0003477-97.1992.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Joao Fernandes De Jesus
Reu(s): Estado Da Bahia
0003477-97.1992.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Joao Fernandes De Jesus
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Despacho: Pela presente fica o dra VANDALICE ALCANTARA , intimada a devolver os referidos autos no prazo de
48 horas, esclarecendo que o mesmo se encontra na META 2 do CNJ.
0003477-97.1992.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Joao Fernandes De Jesus
Advogado(s): Vandalice Alcantara Pedreira
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Despacho: Pela presente fica o dra VANDALICE ALCANTARA PEDREIRA , intimada a devolver os referidos autos
no prazo de 48 horas, esclarecendo que o mesmo se encontra na META 2 do CNJ.
0002856-37.1991.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Ass. Dos Proprietarios De Baracas Nas Festas Populares Da Bahia
Advogado(s): Noelia Dantas Vinas
Reu(s): Municipio De Salvador, Posto Sao Jorge De Combustiveis Ltda
Despacho: Pela presente fica a dra NOELIA DANTAS VINAS, intimada para devolver os referidos autos, no prazo de 48 horas,
esclarecendo que os mesmos se encontram na META 2 do CNJ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES
JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR.
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0030755-53.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 364376-8/2004
Autor(s): Edson Salvador
Advogado(s): Rodrigo Pinheiro Schettini
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Luiz Viana Queiroz
Decisão: Trata-se de ação ordinária ajuizada por Edson Salvador, qualificado na inicial, por meio de advogado devidamente
constituído, contra o Estado da Bahia onde alega haver sido vítima de acidente de trabalho e, por tal motivo, pugna indenização por perdas e danos, inclusive morais, reparação por danos físicos, reparação por dano estético, lucros cessantes e
pagamento de prêmio de seguro.
No que diz respeito a esse último pedido, importante frisar que existe litispendência entre ele e o formulado em outra ação
que, iniciada perante a 6ª Vara da Fazenda Pública tem como partes o Estado da Bahia e a AGF BRASIL SEGUROS S.A.
(autos nº 0023696-14.2004), e acabou sendo redirecionada, por conexão, para esta 8ª Vara.
Ora, nesta outra ação o autor pede o pagamento de contrato de seguro celebrado entre ele e a AGF BRASIL SEGUROS S.A.,
sem que o Estado da Bahia fosse parte na avença, limitando-se este ao desconto das parcelas em contra-cheque.
Assim sendo, e saneando o feito, declaro, desde logo, que o feito não poderá continuar com relação ao pedido de pagamento de prêmio de seguro, já que, como aduzido, o Estado da Bahia não é parte legítima para esta causa.
Quanto ao caso em julgamento, faz-se necessário designar dia e hora para audiência de instrução, para oitiva de testemunhas, tendo em vista que o autor declarou, textualmente, querer produzir esta prova.
Há, ainda, necessidade de perícia. Para tanto, e uma vez que o autor é beneficiário de justiça gratuita, determina seja oficiado
o CREMEB-BA para que indique um ortopedista, pro bono, para realizar estudo referente às sequelas corporais deixadas
pelo acidente de trabalho indicado na inicial, descrevendo, com detalhe, quais são e se, de fato, resultaram em incapacidade de membro do autor, e em que grau. É importante que o profissional não tenha vínculo trabalhista ou estatutário perante
o Estado da Bahia.
Os honorários do perito ficam fixados em R$ 550,00 e serão pagos pela parte sucumbente, ao final.
SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Salvador, 08 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0041822-78.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 827929-5/2005
Autor(s): Fracisco Gomes Aragao
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ayrton Bitencourt Lobo Neto
Sentença: A primeira preliminar não tem razão de ser, já que o fato de os autores haverem sido postos da reserva antes da
vigência da Lei Estadual que criou a GAP não os impede de requerer o pagamento desta vantagem, já que alegam, em
coerência com o pedido, que a ausência de pagamento desta gratificação em seu favor ofende a paridade dos vencimentos
e dos proventos de aposentadoria, garantia essa constitucional.
Quanto ao pleito de antecipação de tutela, que não foi julgado até hoje, de fato esse não pode ser admitido, visto que, caso
o fosse, violaria frontalmente o disposto na Lei Federal 9.494/97.
A preliminar de decadência não deve prosperar, uma vez que a controvérsia posta se dá em relação a uma parcela incidente
mensalmente nos proventos dos autores, motivo pela qual tem natureza de relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
Não obstante, é importante destacar que parte do período reclamado pelos autores já está prescrito. É que a ação foi
ajuizada em 15/04/2005 e nela pede-se o pagamento de período que retroage a 1997. Não obstante, e tendo em vista o
disposto no Decreto 20.910/32, só é cabível a liquidação do passivo, caso haja julgamento procedente, desde o mês de abril
de 2000 até hoje.
Fica, portanto, declarada prescrita parte do período reclamado pelos autores.
Outrossim, não tem cabimento a aplicação, ao caso, que versa sobre relação jurídica de direito administrativo, de lei civil,
que, pelo princípio hermenêutico da especialidade, se aplica a casos diversos.
PRELIMINAR PROCESSUAL REJEITADA. ACOLHIDA PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE MÉRITO. ACOLHIDA A PRELIMNAR
DE DESCABIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
No mérito, segundo jurisprudência reiterada do TJBA, o GAP é uma gratificação de caráter geral, tendo em vista a forma
como fora instituída por meio da Lei Estadual 7.145/97, art. 6º, e deve ser incorporada ao benefício dos membros inativados,
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conforme previsão do art. 14 do mesmo diploma. Vide o seguinte julgado da 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria do Socorro
B. Santiago, Apelação Cível 36381-0/2009:
"Tratando-se a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM III) de gratificação de caráter geral, concedida indistintamente
a todos os policiais militares, deve ser estendida aos inativos."
Assim sendo, não subsiste a resistência do Estado da Bahia, que sustenta que só existe fundamento no pagamento da
gratificação de acordo com as condições de trabalho efetivas do policial. Também não logra vingar o protesto do réu dando
conta da ausência de autorização legislativa a respeito, quando esta resta desnecessária pela operacionalização hermenêutica
exigida pelo disposto no art. 40, § 4º da Carta Política deste país.
Apesar disso, é fato que os autores não podem, por outro lado, pugnar o pagamento da GAPM e manter em seus proventos
parcelas que foram extirpadas do ordenamento com a mesma lei que criou a GAP, com exceção da gratificação de Habilitação, que em reiterados julgados deste juízo e do TJBA considera-se como uma vantagem pessoal que não pode ser
eliminada do acervo patrimonial do servidor.
Ora, sejamos justos: se o objetivo dos autores é exigir a incidência de uma parcela que vem sendo paga aos policiais da
ativa, e têm razão em suas ponderações, não têm direito, por outro lado, a cumular a GAP com as demais vantagens que
foram extintas com a Lei 7.145/97, com a ressalvada da Gratificação de Habilitação.
Por fim, no que diz respeito ao pagamento da GAP no nível III, esse tema já foi objeto de longo debate em outras ações em
trâmite neste juízo, em especial nos autos da ação 0175769-29.2008, ocasião em que chegamos às seguintes conclusões
que reproduzimos abaixo:
Reza a Lei 7.145/97 em seu art. 13, §2º, que o Governo do Estado da Bahia teria o prazo de 45 dias para "definir a concessão
da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais militares, que, por absoluta necessidade do serviço, estejam
obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais".
O Decreto 6.749/97 do Governo da Bahia, em atendimento ao comando legal, dispõe, em seu art. 1º:
Art. 1º - A Gratificação de Atividade Policial, instituída na forma do art. 6º , da Lei nº 7.145 , de 19 de agosto de 1997, será
concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e o riscos dele
decorrentes, levando-se em conta:
I - o local e a natureza do exercício funcional;
II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;
III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar.
Ora, se no Brasil, como repisado tantas e tantas vezes pelo réu em sua defesa, vige o princípio da legalidade estrita, então
não é preciso nem muito tempo e nem muita inteligência para se verificar que esse Decreto, na parte aqui indicada, é
absolutamente inconstitucional visto que, longe de simplesmente ter sido proferido com base no poder regulamentar,
inerente aos poderes administrativos, com a função de "explicar a lei para sua correta execução" no dizer de Hely Lopes
Meirelles em seu Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., p. 127, invadiu o Governador a atribuição legislativa para incluir
itens que não constam na dimensão semântica da "absoluta necessidade de serviço", única expressão vocabular contida
na lei passível de ser densificada pelo Decreto..
Tratando-se de um termo semanticamente vago, deverá o Executivo deliberar a respeito. Mas isso não lhe dá liberdade
absoluta para tanto, visto que dentro do campo de explanação do que é "necessidade de serviço" existem elementos
inquestionavelmente nele incluídos e outros, excluídos.
Ora, pergunta-se: em que medida o "conceito" e "desempenho" do policial militar tem a ver com a "absoluta necessidade de
serviço"? NADA!
Trata-se esse critério de nítido sabor subjetivo, criado para achincalhar o sistema remuneratório policial, com o único
propósito de tentar (eu disse TENTAR!) justificar um deferimento apadrinhatório de uma gratificação que, longe corrigir
distorções e conceder melhor remuneração à categoria, busca, em evidente contraste com o primado da moralidade
administrativa, perpetuar uma situação de privilégio de alguns em detrimento de outros servidores públicos de mesma
função e categoria.
Outro despautério: se ao policial é determinado que trabalhe por 40 horas semanais, não interessa se isso é feito num
creche ou na porta de um banco: ele está recebendo ordens e se está ali desempenhando a segurança pública, deve ser
remunerado em condições iguais.
Por isso, concluo, a discricionariedade que poderia (e deveria) o Senhor Governador esclarecer no seu Decreto deveria dizer
respeito aos critério pelos quais o Comando da Polícia Militar deveria a atribuir carga horária maior (40 horas semanais) a
alguns policiais, em decorrência, é evidente, de determinadas necessidades públicas a serem especificadas do documento.
Assim sendo, reputo INCONSTITUCIONAL o Decreto 6.749/97 em seu artigo 1º já que nele o Governador invadiu esfera
legislativa, criando condições descabidas para a concessão da gratificação em questão. Esse juízo, como já dito, entende
que, in casu, o único termo indeterminado da lei dizia respeito a quando poderiam os servidores militares ser convocados
para a prestação de serviço em jornada de 40 horas semanais, por "absoluta necessidade de serviço", sendo certo que
todos os que o fazem nessas condições devem perceber a referida gratificação no nível III.
E não venha o ilustre Procurador do réu alegar invasão ou interferência do Judiciário na esfera Legislativa ou Executiva. O
que faz o Judiciário é aplicar a lei de maneira correta, coisa que também deveria tê-lo feito o Excelentíssimo Senhor
Governador se não continuasse apegado a uma prática social questionável e coronelista, que ainda procura, tal como no
Brasil-Colônia, estabelecer diferenças entre os administrados com base no filhotismo, no apadrinhamento, para a formação de um séquito de bajuladores ou "devedores de favor", que é o que aconteceria caso esse absurdo dispositivo regula-
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mentar fosse realmente levado à sério em qualquer instância legal.
Destarte, o que fazemos aqui é aplicar a lei, só isso, e se a aplicação que lhe deu o Sr. Governador é inconstitucional, aqui
existem Juízes aptos a declararem essa nulidade e apontarem o caminho da justiça.
Se a lei causa despesa sem previsão de receita, outro argumento do réu, deveria ter o Senhor Governador ter buscado maior
empenho em fazê-la não ser aprovada na Assembléia, ou então tê-la vetado. Agora se não quis amargar o ônus político que
esse ato provocaria, que não venha tentar sabotar a sua aplicação com uma interpretação desviada de qualquer sanidade
principiológica.
Uma lei não tem implementação condicional, só quando for conveniente ao Senhor Governador, e aos policiais que se
adequem nos critérios de docilidade dele e do Senhor Comandante da PMBA, previstos no Decreto em referência. Assim, se
ela vale, VALE PARA TODOS OS SERVIDORES QUE SE ENQUADREM NAS MESMAS SITUAÇÕES, repudiando o princípio da
isonomia que uns policiais tenham direito à GAP III e outros não, por critérios absolutamente subjetivos e inconstitucionais.
Pelo exposto é que julgo procedente o pedido formulado pelos autores para declarar o seu direito à percepção da GAP, em
seu nível III, garantindo também aos autores o direito à percepção dos atrasados que estejam compreendidos entre o
ajuizamento da ação e os 5 anos pretéritos, verba essa que deve ser compensada com as parcelas FEASPOL e Gratificação
de Comando, caso tenham integrado o benefício dos suplicantes. Tanto a GAP quanto essas outras gratificações deverão
corrigidos monetariamente mês a mês, a partir da data em que deveria ter-se dado o seu pagamento ( ou na data em que
o pagamento foi efetuado), conforme a jurisprudência do STJ1, acrescido de juros de mora, de 0,5% ao mês, desde a citação
(Súmula 204 do STJ).
Tendo em vista que o autor decaiu de apenas pequena parte de seu pleito, condeno o réu a pagar-lhe honorários advocatícios
em 5% do valor da condenação.
Inexistindo recurso voluntário, recorro de ofício desta decisão.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 08 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0116110-94.2005.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Impugnado(s): Fracisco Gomes Aragao, Mario Goncalves Viana
Advogado(s): Natalia Jardim de Paula Lemos, Roberto de Oliveira Aranha
Decisão: Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo autor contra a decisão deste juízo que extinguiu o feito sem
julgamento do mérito. O recurso foi protocolado no prazo, porém a matéria nele discutida não tem relação com os únicos
argumentos que tornam admissível esse recurso, que são obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do
CPC).
O que busca, em verdade, o embargante é rediscutir a correção da decisão, o que só poderá ser feito pela superior instância.
Sendo assim, não admito o recurso interposto.
R.P.I.
Salvador, 08 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0017381-96.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jonas Daniel Dos Santos, J D Santos De Salvador
Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andréa Gusmão
Sentença: Ora, para que se possa atender pedido de responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é mister que a parte
interessada demonstre: a prática de ato ilícito; relação de causalidade entre ele o prejuízo alegado.
No caso em tela, a parte autora alega, mas não prova, que houve um erro do Estado ao promover a retenção, por 10 (dez)
dias, de bens eletro-eletrônicos que estavam sujeitos a transporte pela ITAPEMIRIM CARGAS.
O réu, por sua vez, demonstrou cabalmente a legalidade da ação fiscal, uma vez que o segundo autor estava com a inscrição
suspensa, fazendo com que o ato administrativo esteja vinculado ao cumprimento de direito previsto no RICMS/BA.
Assim sendo, não sendo verificado o ato ilícito, deve ser julgado improcedente o pedido, em sua totalidade.
Sem custas, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita.
Condeno os sucumbentes ao pagamento de honorários no importe de R$ 1.000,00.
SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Salvador, 8 de junho de 2011..
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0117638-61.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
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Impetrante(s): Alex Souza Dos Santos
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Estado Da Bahia, Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Márcio César Bartilotti
Sentença:
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo autor alegando que a sentença, proferida sem a oitiva do Ministério
Público, conteria vicio insanável.
O recurso é tempestivo, motivo pelo qual é tempestivo.
Reza o artigo 10 da Lei 12.2016/2009 que a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso
de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais, entre outras razões.
A expressão "desde logo indeferida" permite que o magistrado faça juízo sobre a matéria logo após o ajuizamento da ação,
depois da apresentação de informações ou, ainda, após a manifestação do Ministério Público. Não está ele obrigado a só
extinguir o feito, nesse caso, após a oivida do Parquet.
Recurso admitido porém, não obstante, é julgado improcedente.
R.P.I.
Salvador, 08 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0159097-43.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Roberto Cesar Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Emanuel Gustavo Garrido Teixeira de Carvalho
Reu(s): Secretaria Municipal Da Administracao Sead
Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva
Sentença: De fato, merece procedência a ponderação do Ministério Público, em relação à alegação do autor acerca de
"possível fraude" na sua classificação no concurso.
Ora, a ação de mandado de segurança exige da parte que a maneja que detenha provas cabais daquilo que alega, dispensando-se a produção de outras provas.
Em sua obra Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Hely Lopes
Meireles conceitua Direito Líquido e Certo da seguinte forma:
"É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em
norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não
estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
Ora, sendo assim, não tem cabimento que o autor, sem prova alguma do que alega, impugne o resultado final do concurso
apenas alegando "possível fraude do certame". Ora, se nem ele tem certeza de que tenha havido a alegada fraude, e se o
mandado de segurança, por ser procedimento sumaríssimo, não permite a produção de provas, então não há como se
apurar aqui se, de fato, ocorreu esse fato.
Sobre o tema do pedido de nomeação para o cargo em concurso público, a jurisprudência do STJ, a quem cabe o controle
da legislação infraconstitucional, vem entendendo que é direito líquido e certo dos aprovados dentro da quota de vagas
previstas no Edital de concurso público, de serem convocados em prazo razoável para nomeação e posse.
Isso pode ser aferido de inúmeros julgados, aqui referidos apenas dois, a título ilustrativo:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas
previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo
a que concorrera e foi classificado. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1131833, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
17/11/2010)
Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória
compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período
de validade do certame. Precedentes. (RMS 32071, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2010)
No caso em tela, o autor foi aprovado em 339º lugar, sendo que constavam do Edital apenas 40 vagas. Não há evidência
alguma da alegação do mesmo de que com as desclassificações e desistências dos candidatos melhor colocados, ele
teria direito à nomeação.
Assim sendo, é inegável a inexistência de direito líquido e certo a amparar a postulação autoral, motivo pelo qual julgo
improcedente o pleito, com espeque no artigo 10 da Lei 12.016/09.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 08 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
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0042960-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita De Cassia De Jesus
Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira, Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva
Sentença: DECIDO.
Em primeiro lugar, quanto à alegação do réu sobre a necessidade de citação, como litisconsortes necessárias, das
permissionárias de transporte coletivo, é preciso dizer que estas não possuem legitimidade passiva para figurar como rés,
mesmo como litisconsortes. Sendo a UGPD órgão do município, as suas deliberações são cogentes para as empresas
concessionárias de transporte público municipal. Sendo assim, não há dúvida de que é despicienda a presença dessas
concessionárias em juízo, dado que o interesse deles no feito não é jurídico mas meramente econômico. Ademais disto, é
preciso dizer que a requerente não pode ser considerado incapaz para os atos da vida civil, pois não há nenhuma ação
judicial de interdição contra a mesma, razão pela qual não há que se cogitar a hipótese de incapacidade civil da requerente.
Preliminares não acolhidas.
Quanto ao mérito, versam sobre o tema em questão dois importantes diplomas.
O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe:
Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos:
I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação;
II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo;
III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados
pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos.
A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que:
Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica. e outras categorias de
beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão
acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo
Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a
passagem no validador dos ônibus.
§ 1° - Será considerada pessoa com deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de
Salvador - STCO. o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do
Decreto Federal n° 5296/2004.
Assim sendo, verifica-se que a interpretação desses diplomas, conferida pelo ato administrativo aqui atacado, foi por
demais restritiva, desprestigiando a efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam dos direitos
fundamentais.
No caso em questão, os documentos anexados pelo autora demonstram que o mesmo é portadora de deficiência mental
leve, padecendo, ainda, de episódios depressivos. Assim sendo, está presente o fundamento de fato previsto na norma para
que se conceda a gratuidade. É regra comezinha de hermenêutica jurídica que quando a lei não distingue não pode fazê-lo
o seu intérprete e em se tratando de conferir efetividade a direitos fundamentais essa regra é ainda mais pertinente.
Assim sendo, não cabe ao município fazer distinção entre os pacientes pobres portadores de retardo mental leve ou
moderado para deliberar a cerca da gratuidade de transporte vez que todo aquele hipossuficiente econômico que tenha
qualquer tipo de deficiência mental deve ser atendido com a gratuidade.
Tendo em vista que há prova nos autos da incapacidade da autora, o que o torna legalmente tipificado como pessoa
portadora de necessidade especial, e uma vez observando que o conjunto probatório é suficiente para que se possa aferir
a verossimilhança das alegações esposadas na inicial, JULGO PROCEDENTE O FEITO, em sua totalidade (art 269, I, CPC),
para determinar que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, conceda o passe livre ao demandante, conjuntamente com seu
acompanhante, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais).
Honorários no importe de R$ 2.000,00, tendo em vista a falta de parâmetro condenatório, visto tratar-se de obrigação de fazer
(art. 20, §4º do CPC).
R.P.I.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 08 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0100135-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vera Lucia Santos
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva
Sentença: DECIDO.
Em primeiro lugar, quanto à alegação do réu sobre a necessidade de citação, como litisconsortes necessárias, das
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permissionárias de transporte coletivo, é preciso dizer que estas não possuem legitimidade passiva para figurar como rés,
mesmo como litisconsortes. Sendo a UGPD órgão do município, as suas deliberações são cogentes para as empresas
concessionárias de transporte público municipal. Sendo assim, não há dúvida de que é despicienda a presença dessas
concessionárias em juízo, dado que o interesse deles no feito não é jurídico mas meramente econômico. Ademais disto, é
preciso dizer que a requerente não pode ser considerado incapaz para os atos da vida civil, pois não há nenhuma ação
judicial de interdição contra a mesma, razão pela qual não há que se cogitar a hipótese de incapacidade civil da requerente.
Preliminares não acolhidas.
Quanto ao mérito, versam sobre o tema em questão dois importantes diplomas.
O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe:
Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos:
I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação;
II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo;
III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados
pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos.
A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que:
Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica. e outras categorias de
beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão
acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo
Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a
passagem no validador dos ônibus.
§ 1° - Será considerada pessoa com deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de
Salvador - STCO. o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do
Decreto Federal n° 5296/2004.
Assim sendo, verifica-se que a interpretação desses diplomas, conferida pelo ato administrativo aqui atacado, foi por
demais restritiva, desprestigiando a efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam dos direitos
fundamentais.
No caso em questão, os documentos anexados pelo autora demonstram que o mesmo é portadora de deficiência mental
leve, padecendo, ainda, de epilepsia. Assim sendo, está presente o fundamento de fato previsto na norma para que se
conceda a gratuidade. É regra comezinha de hermenêutica jurídica que quando a lei não distingue não pode fazê-lo o seu
intérprete e em se tratando de conferir efetividade a direitos fundamentais essa regra é ainda mais pertinente.
Assim sendo, não cabe ao município fazer distinção entre os pacientes pobres portadores de retardo mental leve ou
moderado para deliberar a cerca da gratuidade de transporte vez que todo aquele hipossuficiente econômico que tenha
qualquer tipo de deficiência mental deve ser atendido com a gratuidade.
Tendo em vista que há prova nos autos da incapacidade da autora, o que o torna legalmente tipificado como pessoa
portadora de necessidade especial, e uma vez observando que o conjunto probatório é suficiente para que se possa aferir
a verossimilhança das alegações esposadas na inicial, JULGO PROCEDENTE O FEITO, em sua totalidade (art 269, I, CPC),
para determinar que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, conceda o passe livre ao demandante, conjuntamente com seu
acompanhante, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais).
Honorários no importe de R$ 2.000,00, tendo em vista a falta de parâmetro condenatório, visto tratar-se de obrigação de fazer
(art. 20, §4º do CPC).
R.P.I.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 08 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0050568-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Roberto Santos Barbosa
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues, Iracema Érica Ribeiro Oliveira
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: DECIDO.
O pedido de antecipação de tutela merece prosperar.
Versam sobre o tema em questão 2 importantes diplomas.
O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe:
Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos:
I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação;
II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo;
III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados
pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos.
A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica. e outras categorias de
beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão
acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo
Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a
passagem no validador dos ônibus.
§ 1° - Será considerada pessoa com deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de
Salvador - STCO. o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do
Decreto Federal n° 5296/2004.
No caso em questão, os documentos anexados conseguem evidenciar, satisfatoriamente os requisitos autorizadores da
concessão da tutela antecipada.
Assim sendo, respaldado nas provas constantes dos autos e sem adentrar no mérito final, concedo a tutela antecipatória
com espeque na Lei Orgânica do Município de Salvador e, ainda, na Lei Municipal 7.201/2007, ordenando ao réu que, no
prazo de 20 dias, providencie a expedição da carteira de gratuidade de transporte em favor da autora, conjuntamente com
seu acompanhante, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais).
Cite-se a ré para oferecer a contestação ao pedido, em 60 (sessenta) dias, ficando o mesmo, desde já, intimado do
conteúdo desta decisão.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 08 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0104699-93.2001.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Rosalia Torres
Advogado(s): Elizabeth da Silva Melo Radzvilavicius, Luciana Maria Pondé Bastianelli Knop, Otávio Leal Pires
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Renato Dunham
Despacho: Existe conflito nos autos entre o Laudo Médico de fls. 79, que conclui pela plena capacidade psiquiátrica da
autora, com o de fls. 50, que conclui pela incapacidade plena para a função.
Tendo isso em vista, considero necessária a realização de perícia psiquiátrica para avaliação da autora. A mesma deve ser
realizada por médico psiquiatra sem vínculo funcional ou trabalhista com o Estado da Bahia.
Uma vez que a demandante afirma na inicial não dispor de dinheiro para o pagamento, oficie-se o CREMEB-BA para que
indique um médico pro bono para a realização do exame, fixando-se os honorários em R$ 500,00, a serem custeados ao
final, pelo sucumbente.
Intime-se e publique-se
SERVIRÁ CÓPIA DESSA DECISÃO COMO MANDADO.
Salvador, 06 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0046589-33.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Afranio De Oliveira Costa, Ivaldo Ribeiro Dos Santos, Magno Santos Do Nascimento e outros
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Carvalho Ahringsmann
Despacho: Remetam-se os autos à superior instância para que aprecie o pleito retro, que diz respeito a nulidade de ato
intimatório praticado pelo 2º grau.
Intime-se e publique-se
SERVIRÁ CÓPIA DESSA DECISÃO COMO MANDADO.
Salvador, 06 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0153966-29.2004.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Bento Pereira Dos Santos
Impetrante(s): Nivaldo Pereira Salles, Edson Pereira, Antonio Caetano Da Silva e outros
Advogado(s): Manoel Guimarães Nunes
Impetrado(s): Diretor Do Instituto De Previdencia Do Salvador
Sentença: Isto posto, julgo procedente o pedido, CONCEDENDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que o Impetrado
cesse os descontos indevidos imposta aos proventos dos Impetrantes, relativamente ao teto remuneratório, ficando obriga-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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dos a restituir aos Acionantes os valores descontados indevidamente, a partir da propositura da demanda, considerando a
natureza do mandamus, que não pode englobar condenação a prestações pretéritas. Condeno a Fazenda Pública, conforme entendimento assentado, ao reembolso das custas antecipadas pelos Impetrantes e deixo de condená-la em honorários, conforme entendimento sumular dos tribunais superiores. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de junho de
2011.Dr. Mário Augusto Albiani Alves Jr.Juiz em exercício
0033905-32.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Caio Barbosa Silveira
Advogado(s): Samantha Videro Caldas da Silva
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Procuradora do Estado- Deyse Deda Catharino Gordilho
Decisão: fl.241- JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
MANDADO DE SEGURANÇA
Autos nº 0033905-32.2010.805.0001
AUTOR: CAIO BARBOSA SILVEIRA
RÉU: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR/ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
R.H.
Intime-se o Estado da Bahia, por seu Procurador geral para, no prazo de 48horas, cumpra a obrigação de fazer imposta na
liminar, com a convocação do impetrante para o curso de formação, sob pena de incidência da multa diária de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento, desobediência e prisão.
Vale a presente decisão como declaração de vontade eventualmente não emitida pelo Estado da Bahia (art. 466-A do C.P.C.),
de modo que ficam os servidores responsáveis por tal matrícula obrigados a cumpri-la, sem prejuízo da incidência da
mesma multa acima imposta.
P.I.
SERVE CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Dr; Mário Augusto Albiani Alves Junior
Juiz de Direito Substituto
0002937-39.1998.805.0001 - Mandado de Segurança(55-4-)
Autor(s): Aurelito Ferreira Da Silva
Advogado(s): Afranio Pedreira de Oliveira
Reu(s): Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador Ips
Sentença: Isto posto, julgo procedente o pedido, CONCEDENDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que o Impetrado
cesse os descontos indevidos imposta aos proventos do Impetrante, relativamente ao teto remuneratório.Condeno o IPS,
conforme entendimento assentado, ao reembolso das custas antecipadas pelo Impetrante e deixo de condená-lo em
honorários, conforme entendimento sumular dos tribunais superiores. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.Salvador, 31 de
maio de 2011.Dr. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Juiz em exercício.
0026216-25.1996.805.0001 - Mandado de Segurança(95-2-)
Autor(s): Elvia Farano Caria De Almeida, Maria De Lourdes Oliveira Veloso, Alpha Sampaio Alves e outros
Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus
Reu(s): Iapseb Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Art Tourinho
Sentença: Isto posto, julgo procedente o pedido, CONCEDENDO A SEGURANÇA pleiteada, decretando nulo o ato praticado
pela Administração Pública, determinando a imediata abstenção de descontos nos proventos dos impetrantes. Condeno a
Fazenda Pública, conforme entendimento assentado, ao reembolso das custas antecipadas pelos Impetrantes e deixo de
condená-la em honorários, conforme entendimento sumular dos tribunais superiores.Decorrido o prazo recursal, remetamse os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31
de maio de 2011.Dr.Mário Augusto Albiani Alves Junior, Juiz em exercício
0069512-48.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roque Bernardino De Oliveira
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Reu(s): Estado Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Advogado(s): Frederico Oliveira
Sentença: Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 269, I do CPC,
determinando que o Réu proceda a revisão dos proventos do Autor, que deverão ser calculados com base no soldo de 1º.
Tenente. Condeno, ainda, o Réu a pagar ao Autor a diferença devida, a partir do advento da Lei 7145/97, quando seus
proventos deveriam ser revisto e calculados com base no soldo de 1º. Tenente, bem como a incorporar aos vencimentos do
autor o pagamento da GAP III desde o mês de maio de 2001, em face da prescrição quinquenal, incidindo sobre as parcelas
juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data em que o benefício deveria ter sido implementado, por se tratar
de condenação imposta à Fazenda Pública e obrigação de termo certo, impondo ainda ao Acionado apenas o pagamento
dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do § 4º, do art. 20, do CPC, pois concedo
em favor do acionante os benefícios da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para o reexame necessário.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador,
31 de maio de 2011.Dr. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR. Juiz em exercício.
0017663-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Verena Moreira Dos Santos Pereira
Advogado(s): Arnaldo Emerson Ferreira Sampaio
Reu(s): Planserv - Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais
Procuradora do Estado- Dra. Itana Eça Menezes de Luna Rezende, OAB/BA 16.828
Despacho: fl.137- JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Autos nº 0017663-61.2011.805.0001
AUTOR: VERENA MOREIRA DOS SANTOS PEREIRA
RÉU: PLANSERV/ ESTADO DA BAHIA/ HOSPITAL PORTUGUÊS
DECISÃO
R.H.
Intime-se o Estado da Bahia, por seu Procurador geral e o HOSPITAL PORTUGUÊS, através do seu representante legal para,
no prazo de 48horas, cumpra a obrigação de fazer imposta na liminar de fls. 45/47 e na Decisão de fl.90 sob pena de
incidência da multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento, desobediência e prisão.
Vale a presente decisão como declaração de vontade eventualmente não emitida pelo Estado da Bahia (art. 466-A do C.P.C.),
de modo que ficam as unidades hospitalares e de saúde, por seus diretores, obrigados a cumpri-la, sem prejuízo da
incidência da mesma multa acima imposta, salientando que o Estado da Bahia deverá viabilizar o cumprimento da liminar,
inclusive com a realização das providências necessárias ao repasse do pagamento dos honorários médicos do cirurgião.
P. I.
SERVE CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Dr; Mário Augusto Albiani Alves Junior
Juiz de Direito Substituto
0015483-72.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Denilson Candido Dos Santos, Rodrigo Souza Mamona, Frederico Santos Costa e outros
Impetrante(s): Andre Ricardo Ramos De Farias
Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Muilitar Da Bahia, Estado Da Bahia
Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Júnior
Despacho: Vista ao MP. Salvador, 07 de junho de 2011. Dr. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Juiz de Direito em Exercício.
0105758-82.2002.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Rafael Jose Santos Cerqueira, Melquiades Manoel Correia, Manoel Dluiz Galvao Da Silva Paranhos
Advogado(s): Antonia Claret C. Nascimento
Reu(s): Instituto De Previdencia De Salvador
Sentença: Isto posto, julgo procedente o pedido, CONCEDENDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que o Impetrado
cesse os descontos indevidos impostos aos proventos dos Impetrantes, relativamente ao teto remuneratório. Condeno o
IPS, conforme entendimento assentado, ao reembolso das custas antecipadas pelos Impetrantes e deixo de condená-la em
honorários, conforme entendimento sumular dos tribunais superiores.Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de maio de
2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz em exercício
0054033-39.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Wagner Mazarakis, Delzuita Antonio Pitangueira Guedes Mazarakis
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Advogado(s): Keyna Menezes Machado
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: WAGNER MAZARAKIS e DELZUITA ANTONIO PITANGUEIRA GUEDES MAZARAKIS, devidamente representado por
advogado constituído nos autos, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, pleitou a concessão de liminar
na presente ação cautelar, proposta em face do ESTADO DA BAHIA.
O primeiro autor aduz que é beneficiário do Planserv na qualidade de sua esposa (segunda autora), e que possui diagnóstico de câncer de orofaringe. Relata que seguindo orientações de médicos especializados, buscou tratamento adequado
visando o restabelecimento de sua saúde.
Aduz que foi submetido a tratamento de rádio e quimioterapia, o qual acabou sendo ineficaz, face às sequelas e debilidades
que apresentou, e desta forma, restou como indispensável para diagnóstico da possível evolução de seu enfermidade, a
realização do exame PET-CT.
Ocorre que o referido procedimento não foi autorizado pelo plano supracitado, tendo sido realizado às custas do autor.
Relata que o exame apontou a presença de um tumor na boca (orofaringe), tendo como única solução uma intervenção
médica para retirada de inúmeras estruturas musculares, mucosa, ossos e linfonodos, com necessidade de utilização de
materiais especiais e ainda, a realização de enxertia com tecido extraído da região torácica.
Assevera que o réu somente autorizou a realização do procedimento solicitado sem a utilização de materiais especiais, o
que motivou o ajuizamento da medida cautelar, na qual foi deferida a medida liminar, e cumprida tempestivamente com a
realização do referido procedimento no autor.
Aduz que ao realizar exames de acompanhamento juntamente como tratamento quimioterápico foi identificado a presença
de residual da doença com vestígios de um tumor cervical no primeiro autor, motivo pelo qual, mais uma vez realizou às suas
custas o exame de tomografia computadorizada de crânio e pescoço, o qual é preparatório para sessões de radioterapia
com modulação de intensidade em feixe.
O autor relata que se encontra internado no Hospital Português realizando tratamento paliativo, aguardando posicionamento
do plano requerido, tendo o referido hospital lhe encaminhando o valor do orçamento em R$ 25.154,54. Salienta que se
encontra internado em unidade credenciada do Planserv.
Requer a concessão do pedido liminar, para que o réu custeie a realização do tratamento de Radioterapia de Intensidade
Modulada (IMRT) em cenário de re-irradiação, com simulação de tratamento complexo, bem como, autorize a sua transferência em ambulância do atual Hospital em que se encontra, e tudo que se fizer necessário ao seu tratamento.
Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 16/33.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de ação cautelar, na qual o autor almeja um mandamento que assegure o resultado útil e eficaz da decisão a ser
proferida neste processo satisfativo.
Assim sendo, basta o exame dos pressupostos do art. 798 do Código de Processo Civil, qual sejam, verossimilhança do
direito alegado e perigo da demora, pra o deferimento da medida perseguida.
A Constituição Federal, fixa em seu art. 196:
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação
Nessa linha, a meu sentir, é evidente que a medida busca tutelar a própria vida e saúde do Acionante, objetivando a plena
eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de
um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela
meritória;
O real objetivo da dita liminar requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida.
O justificado receio de ineficácia do provimento meritório, permite o deferimento da liminar, posto que provável o direito
alegado, considerando que a contratação do plano de saúde, a princípio, justifica a imposição do fazer como pretende,
levando em conta a boa-fé objetiva que deve orientar as relações contratuais, princípio que não se coaduna com a conduta
do plano de saúde de impedir a cobertura de tratamento indispensável ao restabelecimento da saúde do autor.
Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar
o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, "em defesa da própria
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jurisdição" (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração
da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade.
Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente
inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar
almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde do Autor e da sua própria
dignidade.
Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos ao Autor e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a
seu favor, preservando o resultado útil do processo, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC.
Isto posto, defiro a liminar requerida, nos termos da inicial, para determinar que o Réu, através do PLANSERV, arque com o
tratamento de Radioterapia de Intensidade modulada (IMRT) em cenário de re-irradiação , com simulação de tratamento
complexo, possuindo respectivamente códigos CBHPM 4.12.03.05-4 e 4.12.01.10-8, bem como autoriza a transferência em
ambulância do atual Hospital em que se encontra, e tudo que se fizer necessário ao pronto restabelecimento do autor, no
prazo de dois dias dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), iniciando-se a contagem à partir do 3º
dia.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida.
Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a
imediatamente, citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal.
Vale a presente decisão como declaração de vontade eventualmente não emitida pelo réu (art. 461, §5º, c/c art. 466-A do
CPC), de modo que fica o hospital ou instituição credenciada autorizado e obrigado a proceder a internação do autor, sob
pena de cometer o crime de desobediência, sem prejuízo da multa, que fixo em R$ 1.000,00 ( mil reais), para hipótese de
descumprimento.
Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.
A cópia da presente decisão serve como mandado.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 8 de junho 2011.
Mário Augusto Albiani Alves Junior
Juiz Substituto
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Pilar Célia Tobio de Claro
REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs
Expediente do dia 08 de maio de 2011
EXPEDIENTE DA DRA. MARIA DO SOCORRO N. DE SOUZA P. BATISTA- DE 2701/2011 A 03/02/2011.
0065263-15.2010.805.0001 - Retificação de Registro de Imóvel
Autor(s): Myrian Cerqueira De Souza, Ubirajara Pereira De Souza
Advogado(s): Mônica de Assis Sampaio
Despacho: DIGA A REQUERENTE SOBRE O PARECER DA DRA. CURADORA EM CINCO DIAS.
0113551-91.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Benise Souza Brito Menezes, Helen Brito Menezes, Beatriz Brito Menezes
Advogado(s): Ministerio Publico
Despacho: DIGA A REQUERENTE SOBRE O PARECER DA DRA. CURADORA EM DEZ DIAS.
0015444-12.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Mirete Guimaraes De Jesus
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Despacho: ...Assim sendo ao tempo em que declino da competência, determino que após anotações seja o feito distribuído
para uma das Varas de Família desta Comarca. Intime-se. Notifique-se.
0016262-61.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Elisanja Soares
Advogado(s): Daiana Cristiane de Souza Almeida
Despacho: ATENDA-SE AO REQUERIDO PELO M. PÚBLICO.
Expediente do dia 02 de junho de 2011
EXPEDIENTE DA DRª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO- JÚÍZA DE DIREITO.
0134629-78.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Josenaide Dantas Bizerra
Advogado(s): Antonio Clovis Sales Amorim- Oab 11.979
Despacho: DESIGNO PARA O DIA 27/06/2011, ÀS 14:30 HORAS, A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO; DEVENDO A PARTE AUTORA TRAZER SUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTE DE INTIMAÇÕES.
0098813-98.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Edna Maria De Oliveira Alves
Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva- Oab 5908-Ba
Despacho: REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O PRÓXIMO DIA 28/06/2011, ÀS 16:00 HORAS. ITIMEM-SE
0045206-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Maria Augusta Da Silva Castro, Juranir Reni Da Silva Castro Jacomo Dos Santos
Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva
Reu(s): Magnolia Da Silva Castro, Almir Jose Dos Santos, Maria Araci Valença Cavalcanti De Sá
Decisão: (..)Diante da documentação juntada e após constatada a princípio através da certidão e resposta ao ofício deste
Juízo, pela Subtabeliã do Cartório do 2º ofício de Notas, da inexistência da fl. 005, no Livro 900, onde se disse ter sido lavrada
a escritura de doação contestada, entendo por determinar o bloqueio da matrícula 3670, existente no cartório do 1º ofício de
Registro de Imóveis, devendo o Sr. Oficial se pautar em obediência ao quanto preceituado pelo § 4º do mesmo já citado art.
214 da L.R.P. Dê-se vistas ao M.P. Intimem-se as partes desta decisão.
Expediente do dia 08 de junho de 2011
EXPEDIENTE DA DRA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
0008682-14.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Francisco Ferreira Fortunato
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite, Maria Tereza Salles Messeder
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
0033811-84.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Michele Rocha Santos Monteiro
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Nelson Alves de Santanna Filho
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
0018012-64.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Domingas Farias Santos
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Maria Tereza Salles Messeder
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
0061054-37.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Silvana Gladys Mascarenhas Sanchez
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
EXPEDIENTE DA DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
0149590-24.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Beatriz Miranda Da Silva, Adrian Peterson Miranda Da Silva
Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos, Avany Monteiro Pires Simoes
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
0048970-04.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Autor(s): Fortunina Lamboglia Fernandes
Advogado(s): Marlete Carvalho Sampaio
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
0170072-27.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Adjane Teixeira
Advogado(s): Flávio José dos Santos
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
0162421-07.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Cassia Viviane Alves Dos Santos
Advogado(s): Clever Augusto Jatobá Miranda
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
0078080-14.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Joana Das Virgens Pereira
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
0136322-97.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Fabio Santos Souza
Advogado(s): Priscila Amaral Alves
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
0032306-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vitor Gabriel Souza Oliveira
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
0021696-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Martins De Carvalho
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
0021628-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Angelina Bispo Dos Santos
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
0082982-44.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Joao Garcia De Freitas, Thiago Santos Garcia De Freitas
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
EXPEDIENTE DA DRA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
0054765-54.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Leticia Dos Santos Conceicao
Advogado(s): Anderson George de Lima Casé
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
0114689-64.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Elizabete Maria Santos Costa
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
0150820-04.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Abraao Dos Santos Da Silva, Leia Dos Santos Da Silva, Ingride Fabia Dos Santos Da Silva
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
0078550-84.2006.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Clementina Pereira Da Encarnaçao
Advogado(s): Ulisses Cerqueira de Souza
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
0100027-27.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ubiratan Ferreira Da Silva
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
0032907-64.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Braulina De Amor E Silva
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Nelson Alves de Santanna Filho
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
0107981-27.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Erasmo Carlos De Lima Valentim
Advogado(s): Tatson Cabral Pizzani
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
0034667-14.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Thaiane Almeida Da Silva
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
0052138-77.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ingrid Do Amaral Souza, Alex Sandro Gomes De Souza
Advogado(s): Loreno Araújo Daniel
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
0061054-37.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Silvana Gladys Mascarenhas Sanchez
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
EXPEDIENTE. DA DORA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARA
0080450-34.2008.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Sandra Maria Vieira Bispo
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos, Maria Tereza Salles Messeder
Sentença: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO
0043138-87.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Edith Maura De Carvalho Dos Santos
Advogado(s): Wagner Duarte Carneiro Vilela
0089997-64.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria De Lourdes Santos De Brito
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Sentença: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO
EXPEDIENTE DA DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
0111945-62.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ana Cristina De Araujo Leal
Advogado(s): Ana Maria Costa
Sentença: (...) EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
0093136-92.2007.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Iraci Pinto Dos Santos
Advogado(s): Julio Batista Neves Filho, Maria Tereza Salles Messeder
Sentença: (...) EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
0156630-91.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Wallace Souza Gomes
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Sentença: (...) EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
0146502-12.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Valdeneis Franca De Jesus
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Sentença: (...) EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
0076522-41.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Valdemir Alves De Brito Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: (...) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
0004405-81.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Normelia Novais De Assuncao
Advogado(s): Maria Angelica Neves Cardoso da Silva
Despacho: REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O PRÓXIMO DIA 28/06/2011 ÀS 14:30. INTIME-SE.
PROC.661/2010
AÇÃO: INSENÇAÕ DE CUSTAS
AUTOR: CONGREGAÇÃO DAS RELIGIOSAS FRANCISCANAS IMACULATINAS.
DESPACHO:(...) DESTE MODO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXAS E CUSTAS PERANTE OS CARTÓRIOS DE NOTAS,TÍTULOS E DOCUMENTOS, EM FAVOR DA CONGREGAÇÃO DAS RELIGIOSAS FRANCISCNAS IMACULADAS
0170344-21.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Gabriela Soares Martins Beermann
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira, Maria Tereza Salles Messeder
Despacho: ACOLHO OS EMBARGOS OFERECIDOS, PARA DETERMINAR , A CORREÇÃO DA DECISÃO, PARA DELA PASSAR
A CONSTAR QUE DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
0048351-11.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Virginia Batista Lima Carvalho, Fabio Goncalves De Carvalho
Advogado(s): Djalma da Silva Leandro
Despacho: (...) Deste modo, retifico, de ofício,o dispositivo da r.Sentença, devendo passar a constar a expedição de mandado:
0156588-42.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Nivaldo Santos Gomes
Advogado(s): Dijeane Silva Costa
Despacho: COMO REQUERIDO, DEFIRO O DESENTRANHAMENTO.
0111677-71.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ivana Brandao De Oliveira Silva
Advogado(s): Pollyanna de Souza Schramm
Despacho: DEFIRO O PEDIDO. SUSPENDO, DIGO, PRORROGO O PRAZO POR 60 DIAS.
VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador
Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana
Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria
Defensor Público: Dr. João Gavazza
Diretor de Secretaria: Rodrigo Pimentel
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0010439-48.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Cleonice Da Silva Barbosa
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos
Reu(s): Instituto Nacional De Seguros Social
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas produzidas nos autos, no prazo sucessivo de 10(dez) dias,
valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra.
Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
Publique-se. Intimem-se
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0024524-97.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose Da Conceicao
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
0024524-97.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose Da Conceicao
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas produzidas nos autos, no prazo sucessivo de 10(dez) dias,
valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra.
Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
Publique-se. Intimem-se
0057538-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilzete Pereira Coelho
Advogado(s): Gustavilson Roberto Leite e Silva Júnior
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
0057538-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilzete Pereira Coelho
Advogado(s): Gustavilson Roberto Leite e Silva Júnior
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas produzidas nos autos, no prazo sucessivo de 10(dez) dias,
valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra.
Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
Publique-se. Intimem-se
0161287-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilberto Dias Nascimento
Advogado(s): Roquenalvo Ferreira Dantas
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas produzidas nos autos, no prazo sucessivo de 10(dez) dias,
valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra.
Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
Publique-se. Intimem-se
0088530-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaime Silvestre Do Nascimento
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
aposentadoria por invalidez acidentária à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização
periódica de perícia administrativa, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo
pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua
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manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dra. Maria
Esther Pinto Daltro, CRM/RJ 5260784-4, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia
do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.
Aguarde-se a apresenta?o de contesta?o para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0037665-28.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria Lucia Luz De Oliveira
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça benefício de auxílio
doença acidentário sob o numero(5179233735-5) à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas produzidas nos autos, no prazo sucessivo de 10(dez) dias,
valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinquenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maria
Esther Pinto Daltro, CRM/RJ 5260784-4, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia
do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0153215-71.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Noemi Guedes De Sena Araujo
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio
doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia
administrativa, e, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, devendo o INSS trazer aos
autos esse resultado, no prazo máximo de 06 (seis) meses, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo
pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua
manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a
multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da
Dra. Denise Eliane Urpia Gonzales Tavares CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se
o competente alvará.Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo
pericial.Publique-se. Intime-se.
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0061800-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geovana Alves Dos Santos
Advogado(s): Karla Danielle Leite Melo, Glauco Humberto Bork
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em
nome da Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do
pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeçase o competente alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0098282-80.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Adeval Souza
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
Reu(s): Inss
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em
nome da Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do
pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeçase o competente alvará.Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo
pericial.
0183496-73.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Alda Ramos Dos Santos
Advogado(s): Karla Maria Anjos Sepulveda Balthazar da Silveira
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as
provas produzidas nos autos, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO,
em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra.
Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará
0072743-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Auristela Silva De Oliveira
Advogado(s): Jamile Cardoso Vivas
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a
ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a
parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que
a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua,
relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante.Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento
dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no
valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.Aguarde-se a apresentação de contestação
para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0029732-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nely Maria Medrado Da Silva
Advogado(s): Leonardo Bispo Ferreira
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a
ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a
parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que
a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua,
relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante.Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento
dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no
valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICA-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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ÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação
para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0038070-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Patricia Cidreira Andrade Rebello
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social
Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de
auxílio doença acidentário sob o numero (5000377806) à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a
realização periódica de perícia administrativa, até novo pronunciamento deste Juízo.Intime-se e cite-se a Ré para que
promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos
autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO
E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244,
ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da
contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer
registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante.Havendo
descumprimento desta determinação por parte da Autarquia Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos
termos do artigo 461 §5º do CPC.Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na
pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras
pessoas, ainda que secretários ou assistentes.Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no
prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário
mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do
respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora
manifeste-se sobre o laudo pericial.
0004808-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zenilda Dos Santos Souza
Advogado(s): Jamile Cardoso Vivas
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
aposentadoria por invalidez acidentária à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização
periódica de perícia administrativa, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.Intime-se e cite-se a Ré para
que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos
autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO
E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244,
ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da
contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer
registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante.Havendo
descumprimento desta determinação por parte da Autarquia Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinquenta reais), nos
termos do artigo 461 §5º do CPC.Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na
pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras
pessoas, ainda que secretários ou assistentes.Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no
prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maria Esther Pinto Daltro, CRM/RJ 5260784-4no valor de 01(um) salário mínimo
vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifestese sobre o laudo pericial.
0146465-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Samuel Oliveira Da Silva
Advogado(s): Nildes Carvalho da Silva
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio
doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia
administrativa, e, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, devendo o INSS trazer aos
autos esse resultado, no prazo máximo de 06 (seis) meses, até novo pronunciamento deste Juízo. Intime-se e cite-se a Ré
para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se
nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE
INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts.
154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo
da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer
registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo
descumprimento desta determinação por parte da Autarquia Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos
termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na
pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras
pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário
mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do
respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora
manifeste-se sobre o laudo pericial.
0047476-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Lucia Souza Ferreira
Advogado(s): Jamile Cardoso Vivas
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
aposentadoria por invalidez acidentária à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização
periódica de perícia administrativa, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intime-se e cite-se a Ré para
que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos
autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO
E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244,
ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da
contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer
registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo
descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos
termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na
pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras
pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no
prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário
mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do
respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora
manifeste-se sobre o laudo pericial.
0139641-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edivaldo Pereira Brito
Advogado(s): Gustavo Alvarenga de Miranda
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio
acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se as partes para se
manifestarem sobre as provas produzidas nos autos, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts.
154 e 244, ambos do CPC. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia Ré, comino a multa diária
em R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação
desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a
intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o
pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB
9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE
NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de
contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0153122-06.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Balbino Cardoso Alves
Advogado(s): Maria Emilia Ramalho Meirelles
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de
auxílio doença acidentário sob o numero (5001215737) à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a
realização periódica de perícia administrativa, e, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta
data, devendo o INSS trazer aos autos esse resultado, no prazo máximo de 06 (seis) meses, até novo pronunciamento deste
Juízo. Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo
pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua
manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a
multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para
efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo
admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para
efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maria Esther Pinto Daltro, CRM/
RJ 5260784-4 no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0106967-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Auxiliadora Da Silva
Advogado(s): Matheus Campos da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
aposentadoria por invalidez acidentária à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização
periódica de perícia administrativa, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo
pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua
manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinquenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maria
Esther Pinto Daltro, CRM/RJ 5260784-4, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia
do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0041225-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sergio Alves De Carvalho
Advogado(s): Ana Paula Fernandes Neves, Simone Borges Peres
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em
nome da Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do
pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeçase o competente alvará.Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo
pericial.
0048163-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Felisbela Massena De Andrade
Advogado(s): Rita Roseley de Azevedo Teixeira
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dra. Esther Daltro.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 22 de agosto de 2011, às 11:00 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à à Clinica CORPO, AV. Ocêanica nº 3731, sala 06, Rio Vermelho. CEP
41950-000 tel 71 3245-3338/ 3367-1334. Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0041261-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Tereza Rosa Dos Santos
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Drª. Esther Daltro. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em cinco dias.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 22 de agosto de 2011, às 08:20 horas, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Clinica CORPO, AV. Ocêanica nº 3731, sala 06, Rio Vermelho. CEP
41950-000 tel 71 3245-3338/ 3367-1334, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
7 - não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na
forma do artigo 267, IV, do CPC.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
10 - Considerando informação dada pela Defensoria Pública no cartório desta Vara, no sentido de sua impossibilidade
material em intimar seu assistido, intime-se pessoalmente a parte Autora...
0025614-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Barreto Da Silva
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Drª. Esther Daltro.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 22 de agosto de 2011, às 08:00 horas, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0017113-08.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Jose Reinaldo Barbosa Salles
Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar
Reu(s): Inss
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 94
Despacho: ...1 - Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova
técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Drª. Esther Daltro.
2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 22 de agosto de 2011, às 08:40 horas, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Clinica CORPO, AV. Ocêanica nº 3731, sala 06, Rio Vermelho. CEP
41950-000 tel 71 3245-3338/ 3367-1334, Salvador, Bahia Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
4 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
5 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
6 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
7 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0018103-62.2008.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Ariosvaldo Pereira Da Silva
Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins, Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Inss
Despacho: ...1 - Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova
técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Drª. Esther Daltro.
2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 22 de agosto de 2011, às 09:00 horas, para o
início da perícia que será realizada no consultório sitoà Clinica CORPO, AV. Ocêanica nº 3731, sala 06, Rio Vermelho. CEP
41950-000 tel 71 3245-3338/ 3367-1334, Salvador, Bahia . Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
4 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
5 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
6 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
7 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0151411-34.2007.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Odilon Roque Da Anunciacao
Advogado(s): Joao Carlos Gavazza Martins, Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: 1 - Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova
técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Drª. Esther Daltro.
2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 22 de agosto de 2011 às 09:20 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Clinica CORPO, AV. Ocêanica nº 3731, sala 06, Rio Vermelho. CEP 41950000 tel 71 3245-3338/ 3367-1334, Salvador, Bahia . Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica
designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova.
3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
4 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
5 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
6 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
7 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0039233-45.2007.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Nei Assis Menezes
Advogado(s): Joao Carlos Gavazza Martins, Julio Batista Neves Filho, Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 95
Despacho: 1 - Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova
técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Esther Daltro.
2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 22 de agosto de 2011, às 09:40 horas, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Clinica CORPO, AV. Ocêanica nº 3731, sala 06, Rio Vermelho. CEP
41950-000 tel 71 3245-3338/ 3367-1334, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
4 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
5 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
6 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
7 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0030876-76.2007.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Ana Claudia Souza Santos Da Purificacao
Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar, Joao Carlos Gavazza Martins
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ... 1 - Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova
técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Drª. Esther Daltro.
2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 22 de agosto de 2011, às 10:00 horas, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Clinica CORPO, AV. Ocêanica nº 3731, sala 06, Rio Vermelho. CEP
41950-000 tel 71 3245-3338/ 3367-1334, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
4 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
5 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
6 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
7 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0145281-28.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Juarez Da Guarda Santos Viana
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro, Joao Carlos Gavazza Martins, Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Despacho: ... 1 - Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova
técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dra. Esther Daltro.
2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 22 de agosto de 2011, às 10:20 horas, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Clinica CORPO, AV. Ocêanica nº 3731, sala 06, Rio Vermelho. CEP
41950-000 tel 71 3245-3338/ 3367-1334, Salvador - Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
4 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
5 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
6 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
7 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0012122-52.2008.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Carlos Pereira De Souza
Advogado(s): Joao Carlos Gavazza Martins, Josenilda Alves Ferreira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 96
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ...1 - Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova
técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Esther Daltro.
2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 22 de agosto de 2011, às 10:40 horas, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Clinica CORPO, AV. Ocêanica nº 3731, sala 06, Rio Vermelho. CEP
41950-000 tel 71 3245-3338/ 3367-1334, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
4 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
5 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
6 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
7 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0001729-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jucelia De Jesus Pereira
Advogado(s): Jonas Amado de Oliveira Neto
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 01 de julho de 2011, às 08:20 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0001397-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vanisia Conceicao Barros Vieira Pereira
Advogado(s): Antonio Jose dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 01 de julho de 2011, às 08:40 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 97
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0159680-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Luiz De Souza Lago
Advogado(s): Simone Borges Peres
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 01 de julho de 2011, às 09:00 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0039903-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ricardo Alfaro Da Silva
Advogado(s): Kleber Kowalski Corrêa
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 01 de julho de 2011, às 09:40 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0042493-91.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Alveraldina Dos Santos De Lima
Advogado(s): Eddie Parish Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 98
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 01 de julho de 2011, às 10:00 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0031681-87.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Fernandes Da Silva
Advogado(s): Daniela Gurgel Fernandes Giácomo
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: 1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 01 de julho de 2011, às 10:40 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho
0039375-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Kalini Dos Santos Araujo
Advogado(s): José Souza dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 01 de julho de 2011, às 11:00 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 99
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0042470-48.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ana De Fatima Torres De Oliveira
Advogado(s): Eddie Parish Silva
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de julho de 2011, às 15:40 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0042489-54.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Antonia Genilda De Souza Jesus
Advogado(s): Eddie Parish Silva
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de julho de 2011, às 16:00 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 100
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0046732-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joel Nascimento Almeida
Advogado(s): Antonio Jose dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de julho de 2011, às 15:20 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0039813-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ednalva Angelica Santos
Advogado(s): Glauco Humberto Bork
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de julho de 2011, às 15:00 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de julho de 2011, às 14:40 horas, para o início
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 101
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0042485-17.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Joana Suzart De Oliveira
Advogado(s): Eddie Parish Silva
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de julho de 2011, às 14:20 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0042494-76.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Joao Mario Pereira De Jesus
Advogado(s): Eddie Parish Silva
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de julho de 2011, às 14:00 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 102
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0048213-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hederaldo Figueiredo De Carvalho Lima
Advogado(s): Bartira Enaide Silva Rodrigues
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de julho de 2011, às 13:40 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0039166-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roque De Jesus Santana
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 04 de julho de 2011, às 13:20 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0004469-33.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Elma Conceicao Paixao Faria Rocha
Advogado(s): Daniela Gurgel Fernandes Giácomo, Leonardo dos Humildes Guimarães, Vanessa Nathache Rodrigues de
Oliveira
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: ...Em cumprimento ao quanto determinado pela MM Juíza, e pela impossibilidade de comparecimento da parte
autora, no dia e hora anteriormente designados. Fica fica redesignado o dia 04/07/2011, às 13:00 horas, para o início da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541 Edf Centro Médico Hospital da
Bahia, Sala 2014, Bloco A, Pituba, Salvador, Bahia, com a Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia. Fica o(a) autor(a) intimado(a)
que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo
fixado, tudo sob pena de preclusão da prova...
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: JOÃO LOPES DA CRUZ
DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0080432-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3969723-2/2011, 3969729-6/2011
Autor(s): Edivaldo Da Silva Cunha
Advogado(s): Roberto Wilson Tanajura Gondim
Reu(s): Claudio Jose Borges Dos Santos, Cab Cooperativa De Taxi
Advogado(s): Luiz Henrique Requião
Despacho: Nos termos do PROVIMENTO nº CGJ-10/2008-GSEC, intime-se a parte autora, por seu procurador para se
manifestar sobre a contestação e documentos de fl. no prazo legal. P.I. SSA, 09/05/2011 - ass. Camila Menezes - Diretora de
Secretaria
0141456-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2750859-7/2009
Autor(s): Dayse Pinto De Vasconcelos
Advogado(s): Dilton Lazaro Dias da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Nos termos do PROVIMENTO nº CGJ-10/2008-GSEC, intime-se a parte autora, por seu procurador para se
manifestar sobre a contestação e documentos de fl. no prazo legal. P.I. SSA, 09/05/2011 - ass. Camila Menezes - Diretora de
Secretaria
0008532-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonia Amorim Gomes
Advogado(s): Claudio Lima Filgueiras
Reu(s): Sulamerica Saude Sa
Advogado(s): Maria Auxiliadora Oliveira Fernandes Neves
Despacho: Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos de fls. 125/184, no prazo de lei. SSA, 17/03/2011 ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
0118822-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cam S Factoring Fomento Mercantil Ltda, Sergio Luiz Andrade Bulhoes, Juliana Correa Oliveira e outros
Advogado(s): Marcus Santiago Luiz
Reu(s): Banco Safra Sa
Despacho: "... Estabelece a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência
jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. E, no mesmo artigo, inciso LXXVI, enumera as
situações sobre as quais incide a gratuidade para os reconhecidamente pobres. Ademais, vale ressaltar que, além da
requerente constituir advogados particular, emerge dos autos situação que permite avaliar a não adequação ao estado de
pobreza que diz possuir sendo capaz de suportar os ônus da sucumbência, o que desconstitui o direito do requerente ao
benefício da justiça gratuita. O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo,é ressalvado
ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso. Não se adequando a situação em apreço aos ditames
legais enfocados, isto é, não sendo reconhecidamente pobre e inadequada a situação, indefiro a gratuidade pretendida.
Recolhidas as custas, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. SSA, 12/04/2011 - ass. Maria de Fátima
Silva Carvalho - Juiza de Direito
0027952-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliezer Nascimento Lima
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: 1- Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
2- Reservo-me para apreciar este pedidoapós a resposta do acionado.
3- Cite-se o réu para, contestar a ação, querendo, no prazo de 15 dias. Do mandado deverão constar as advertências dos
artigos 285 e 319 do C.P.C. Publique-se. Intimem-se. SSA, 05/05/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0155354-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Celina Laranjeira Maltez
Advogado(s): Fabricio Maltez Lopes
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Thais Larissa Schramm Carvalho
Despacho: Nos termos do PROVIMENTO nº CGJ-10/2008-GSEC, intime-se a parte autora, por seu procurador para se
manifestar sobre a contestação e documentos de fl. no prazo legal. P.I. SSA, 18/01/2011 - ass. Camila Menezes - Diretora de
Secretaria
0161738-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lilian Peixoto Dias
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Bmg Sa
Decisão: "... Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios apresentados. Intimações necessárias. SSA, 26/05/2011 João Lopes da Cruz - Juiz de Direito"
0023694-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Betuel Sampaio Dantas
Advogado(s): Tatiana Queiroz Blandy
Reu(s): Petros
Despacho: 1- Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
2- Cite-se a requerida, na forma solicitada para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de
revelia. Do mandado deverão constar as advertências dos artigos 285 e 319 do C.P.C. Publique-se. Intime-se. SSA, 03/05/
2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juíz de Direito
0097334-46.2005.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Orlando Castro Freaza
Advogado(s): Azhaury Arnaud Sampaio
Despacho: Nos termos do PROVIMENTO nº CGJ-10/2008-GSEC, intimem-se as partes, por seus procuradores para se
manifestarem sobre o laudo de fl. no prazo legal. P.I. SSA, 25/04/2011 - ass. Camila Menezes - Diretora de Secretaria
0150473-39.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Marcelo De Carvalho Monteiro
Advogado(s): Mauricio dos Santos Cerqueira
Reu(s): Jovalmo Ferreira Lima
Sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os jurídicos e legais efeitos com amparo no
artigo 269, III do C.P.C. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquive-se. SSA,30/05/2011 - ass. Maria de
Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
0017263-91.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Albertino Jose Guimaraes Vivas
Advogado(s): Paulo Humberto Trindade
Reu(s): Iguacu Distribuidora Ltda
Advogado(s): Adeilson Amancio dos Santos
Despacho: Designo o dia 03/08/2011, às 14 horas e 30 minutos , para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimações necessárias. ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0109692-43.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo
Reu(s): Antonio Celso Cerqueira Calmon De Passos
Despacho: Vistos,etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre o informativo de fls. 54/56. Intime-se. SSA, 26 de
maio de 2011. A Escrivã. Provimento CGJ-10/2008.
0026509-09.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 105
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Antonio Jairo Caldas
0128462-50.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Geovane Da Silva Santos
Despacho: Vistos,etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre o informativo de fls. 46/52. Intime-se. SSA, 26 de
maio de 2011. A Escrivã. Provimento CGJ-10/2008.
0114939-68.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Fiat Leasing
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Erivaldo Candido De Oliveira
Despacho: Vistos,etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre o informativo de fls. 26/29. Intime-se. SSA, 26 de
maio de 2011. A Escrivã. Provimento CGJ-10/2008.
0112147-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Oliveira Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos,etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre o despacho de fls. 96. Intime-se. SSA, 26 de maio
de 2011. A Escrivã. Provimento CGJ-10/2008.
0105770-23.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Adilson Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Sentença: Vistos,etc,.Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, Homologo por Sentença , O PEDIDO DE
DESISTENCIA DA AÇÃO, o que se faz com espeque no Art. 158, parágrafo único c/c o art. 267,inc. VIII e § 4º todos do CPC, para
EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo
autor. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após, o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se
os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se as anotações de estilo. Cumpra-se. SSA, 26 de maio de 2011.
Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular.
0102525-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Neves
Advogado(s): Cássio Moreti Carneiro Bispo
Reu(s): Banco Itau S A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Sentença: Vistos,etc...Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, Homologo por Sentença , O PEDIDO DE
DESISTENCIA DA AÇÃO, o que se faz com espeque no Art. 158, parágrafo único c/c o art. 267,inc. VIII e § 4º todos do CPC, para
EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo
autor. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após, o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se
os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se as anotações de estilo. Cumpra-se. SSA, 26 de maio de 2011.
Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular.
0084945-53.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Caio Moreno Santana Pinheiro
Decisão: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando
rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o dominio e posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão
liminar torno definitiva, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do Art. 269,I do CPC. Condeno o Reu ao
pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitro, considerando os critérios estampados no § 3º e sob o pálio do § 4º ambos do art. 20 do CPC, em 10% sobre o valor do débito. PRI. Transcorrido o prazo
recursal, ou com a renuncia deste, operado o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO. SSA,
26 de maio de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular.
0085776-04.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Slp Alimentos Congelados Ltda
Sentença: Vistos,etc..Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando
rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o dominio e posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 106
liminar torno definitiva, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do Art. 269,I do CPC. Condeno o Reu ao
pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitro, considerando os critérios estampados no § 3º e sob o pálio do § 4º ambos do art. 20 do CPC, em 10% sobre o valor do débito. PRI. Transcorrido o prazo
recursal, ou com a renuncia deste, operado o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO. SSA,
25 de maio de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular.
0046124-77.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing Sa - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Rafael Morais De Souza
Despacho: Vistos etc...Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o dominio e posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão
liminar torno definitiva, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do Art. 269,I do CPC. Condeno o Reu ao
pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitro, considerando os critérios estampados no § 3º e sob o pálio do § 4º ambos do art. 20 do CPC, em 10% sobre o valor do débito. PRI. Transcorrido o prazo
recursal, ou com a renuncia deste, operado o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO. SSA,
25 de maio de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular.
0118397-88.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu
Reu(s): Elaine Santos Bispo
Sentença: Vistos,etc...Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o dominio e posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão
liminar torno definitiva, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do Art. 269,I do CPC. Condeno o Reu ao
pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitro, considerando os critérios estampados no § 3º e sob o pálio do § 4º ambos do art. 20 do CPC, em 10% sobre o valor do débito. PRI. Transcorrido o prazo
recursal, ou com a renuncia deste, operado o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO. SSA,
25 de maio de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular.
0007974-90.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Miguel Rodrigues Passos Neto
Sentença: Vistos,etc...etc...Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, Homologo por Sentença , O PEDIDO DE
DESISTENCIA DA AÇÃO, o que se faz com espeque no Art. 158, parágrafo único c/c o art. 267,inc. VIII e § 4º todos do CPC, para
EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo
autor. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após, o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se
os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se as anotações de estilo. Cumpra-se. SSA, 26 de maio de 2011.
Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular.
0046096-46.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Sergio Godinho Da Silva
Sentença: Vistos,etc...Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o dominio e posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão
liminar torno definitiva, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do Art. 269,I do CPC. Condeno o Reu ao
pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitro, considerando os critérios estampados no § 3º e sob o pálio do § 4º ambos do art. 20 do CPC, em 10% sobre o valor do débito. PRI. Transcorrido o prazo
recursal, ou com a renuncia deste, operado o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO. SSA,
26 de maio de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular.
0086710-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Real Leasing Sa
Despacho: Vistos, etc... Considerando que dos autos não há certificação da data da publicação da sentença, para efeitos de
aferição da tempestividade do apelo, para que a serventia providencie certificar a publicação da sentença, bem assim que
providencie o efetivo cumprimento do quanto determinada pelo quo às fls. 46, no que pertine à citação do apelado para
apresentar contrarrazões, ressaltando que não há que se falar em publicação no DPJ uma vez que o mesmo ainda não
possui advogado constituido nos autos. Após o que retornem conclusos. SSA, 31 de maio de 2011. Roberto Jose Lima
Costa. Juiz titular.
0042291-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Autor(s): Andreia Magda Maia Uchoa
Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho
Reu(s): Extra Hipermercados
Sentença: Vistos,etc...1- Intime-se o Executado, para pagar a importancia devida, indicada no calculo de fls. 42, caso não o
faça no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)
de acordo com o art. 475 J do Código de processo Civil, bem como se manifestar no mesmo prazo sobre a caução oferecida.
2- Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e valiação, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar
o disposto no Art. 475-J do Código de Processo Civil, bem como se manifestar no mesmo prazo sobre a caução oferecida.
2- Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação devendo o Sr. Oficial de Justiça observar
o disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil.3- Efetuada a penhora, lavrado o auto, avaliado o bem, intime-se o réu
na pessoa do seu advogado (arts. 236 e 237) ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente por mandado
ou via postal, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. SSA, 25 de abril de 2011. Roberto José Lima
Costa. Juiz titular.
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA
DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0050835-62.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Apensos: 2761042-2/2009
Autor(s): Maria Elisabete Santos Nascimento
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Posto 4 Comercio De Combustiveis Ltda
Despacho: Intime-se, NOVAMENTE, a parte autora para que informe o atual endereço do réu, no prazo de 10 dias, sob pena
de extinção da ação por abandono da causa.
Após, paguem-se as custas, a fim de que seja expedido novo mandado. Salvador, 24 de maio de 2011.
0010716-50.1995.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Industria Eletrica Marangoni Marreti Ltda
Advogado(s): Liliane Nunes Lopes Espineira Lemos
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Patricia M. Teixeira da Cruz
Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma informe, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito. Salvador, 02 de junho de 2011.
0025479-32.1990.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Publivendas Comunicacao Ltda
Advogado(s): Luzmar Carvalho do Bonfim
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Revisa Alfa Grafica Editora Ltda
Advogado(s): Sergio Barreto Coutinho
Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma informe, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito. Salvador, 02 de junho de 2011.
0023330-34.1988.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Eduardo Argolo Araújo Lima
Reu(s): Gilberto Machado Bahia, Mag Comercio E Representacoes Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma informe, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito. Salvador, 02 de junho de 2011.
0015587-69.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Flávia de Albuquerque Lira
Reu(s): Michel Rios Pinho
Despacho: Intime-se, PESSOALMENTE, a parte autora, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no
prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
Salvador, 30 de maio de 2011.
0160945-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Itaubank Sa
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Reu(s): Antonio Costa Sturario
Despacho: Intime-se, PESSOALMENTE, a parte autora, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no
prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
Salvador, 30 de maio de 2011.
0007524-60.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Mult Express Medicamentos Especializados Ltda
Advogado(s): Manuela Bastos de Matos, Marcelo Neves Barreto, Marcus Vinicius Menezes Martins
Reu(s): Clinica Medica E Cirurgica Salvador
Despacho: Intime-se, PESSOALMENTE, a parte autora, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no
prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
Salvador, 30 de maio de 2011.
0026007-65.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3534985-8/2010
Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Flávia de Albuquerque Lira
Reu(s): Mirian Silva De Andrade Gomes
Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto
Despacho: Intime-se a parte autora para que pague, no prazo de 10 dias, as custas processuais referentes à expedição de
novo mandado de busca e apreensão, conforme pedido de fl. 114. Após, expeça-se o competente mandado. Salvador, 26 de
maio de 2011.
0017768-92.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca, Max Belisário Coelho Machado
Reu(s): Ramos E Dantas Ltda
Despacho: Intime-se, NOVAMENTE, a parte autora, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de
48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. Salvador,
30 de maio de 2011.
0102111-45.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Orlando Kalil Filho
Reu(s): Ponte Nova Agroindustrial Sa
Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas processuais, a fim de que seja expedida nova carta precatória,
conforme pedido de fl. 107. Após, expeça-se a carta competente. Salvador, 31 de maio de 2011.
0048192-63.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Naelson Ceuta Ezequiel Da Silva
Despacho: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão
do veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferida em ação revisional,
bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta
decisão.
Expeça-se o competente mandado e proceder-se à citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob
as penas da lei. Salvador, 01 de junho de 2011. Ass: Ana Cláudia Silva Mesquita - Juíza de Direito
0049339-27.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Construtora Constref Ltda
Decisão: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão do
veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferida em ação revisional,
bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta
decisão.
Expeça-se o competente mandado e proceder-se à citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob
as penas da lei. Salvador, 01 de junho de 2011. Ass: Ana Cláudia Silva Mesquita - Juíza de Direito
0047500-64.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Sofisa S A
Advogado(s): Carla Passos Melhado
Reu(s): Marcos Roberto Oliveira De Santana
Decisão: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 109
veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferida em ação revisional,
bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta
decisão.
Expeça-se o competente mandado e proceder-se à citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob
as penas da lei. Salvador, 01 de junho de 2011. Ass: Ana Cláudia Silva Mesquita - Juíza de Direito
0049345-34.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Anderson Borges Falcao
Decisão: Sendo assim, evidente que deve ser concedida a liminar requerida, vez que a inadimplência encontra-se comprovada nos autos e o alienante ao tornar-se inadimplente pratica esbulho .
Ante o exposto, defiro a liminar requerida, devendo-se expedir o competente mandado e proceder-se à citação da suplicada
para os fins de direito. Salvador, 01 de junho de 2011. Ass: Ana Cláudia Silva Mesquita - Juiza de Direito
0091568-36.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Uelington Santos De Jesus
Despacho: Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento CORRETO das custas processuais, no prazo de 10 dias, a fim
de que seja expedida carta precatória, tendo em vista que o atual endereço do réu, informado pela Receita Federal, encontrase além dos limites dessa jurisdição. Salvador, 23 de maio de 2011.
0048522-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hildete Da Silva Lobo
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Bmd Promotora De Vendas Sa
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela
após o prazo de defesa.
Cite-se o suplicado para contestar o feito no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Salvador, 01 de junho de 2011
0202706-13.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Josemar Ferreira Botelho
Advogado(s): Edgard da Silva Freire
Reu(s): Antonio Carlos Lopes Dos Santos, Mirian Oliveira Machado, Leone Santos Dos Prazeres Junior
Despacho: Intime-se a parte autora para que informe o atual endereço do(s) réu(s), Antonio Carlos Lopes dos Santos e
Leone Santos dos Prazeres Junior, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. Após,
paguem-se as custas, a fim de que seja expedido novo mandado. Salvador, 23 de maio de 2011.
0128736-09.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bahiana Distribuidora De Gas Ltda
Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira
Reu(s): Givanildo Batista Do Nascimento Me
Despacho: Intime-se, NOVAMENTE, a parte autora para que informe o atual endereço do réu, no prazo de 10 dias, sob pena
de extinção da ação por abandono da causa.
Após, paguem-se as custas, a fim de que seja expedido novo mandado. Salvador, 24 de maio de 2011.
0100862-15.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Sesc Armg Serviço Social Do Comercio
Advogado(s): Teresa Cristina de Souza Rattes Magnani
Reu(s): Jubiaba Participacoes Hoteleiras Ltda
Intimado Por Precatória(s): Wellington Luiz Figueiredo Dos Santos, Graciete Santana Feitosa Figueiredo
Despacho: Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de
extinção da presente demanda. Salvador, 23 de maio de 2011.
0111141-70.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior, Sigisfredo Hoepers
Reu(s): Maria Luiza De Jesus Silva
Despacho: Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de
extinção da presente demanda. Salvador, 23 de maio de 2011.
0028575-88.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros, Ricardo Kiyosh Takeuti Nakamura
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 110
Reu(s): Vania Marcia Brizack Ferreira
Despacho: Intime-se a parte autora para apresentar a cópia da inicial, no prazo de 48 horas, a fim de que seja expedido novo
mandado, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. Salvador, 23 de maio de 2011.
0171675-72.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi
Reu(s): Arca Distribuidora E Importadora Ltda, Foud Khalil Codsi, Manoel Messias Matos
Despacho: Intime-se, NOVAMENTE, a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias,
a fim de que seja expedido novo mandado, sob pena de extinção da presente demanda. Salvador, 24 de maio de 2011.
0172318-64.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Cristovam Jose De Souza Filho
Despacho: Intime-se, NOVAMENTE, a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias,
a fim de que seja expedido novo mandado, sob pena de extinção da presente demanda. Salvador, 23 de maio de 2011.
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0065155-98.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14001854384-7
Autor(s): Espolio De Edilson Carvalho Almeida
Representante(s): Heneda Maria De Carvalho Almeida
Advogado(s): José Naécio de Matos
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Uniao Federal, Economia Credito Imobiliario Sa
Advogado(s): Ramona Santos Coelho, Ursula Fróes Cordeiro Galvão
Decisão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, acolho a presente impugnação, considerando
excessivos os valores executados, devendo o impugnado apresentar avaliação do imóvel, a fim de ser calculado o percentual
dos honorários advocatícios, podendo concordar com a avaliação apresentada pelo banco.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011
0096130-64.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edna Vieira Souza
Advogado(s): Carina Lima Almeida, Marco Antonio Leal Silva, Taciano de Jesus Mattos
Reu(s): Itau Seguros Sa
Advogado(s): Carlos Antonio Harten Filho
Decisão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, deixo de acolher a presente impugnação, por ser a
mesma intempestiva, determinando a imediata expedição de alvará para levantamento dos valores incontroverso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011
0093910-35.2001.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Joao Batista Da Silva
Advogado(s): Karina Pimentel de Moura
Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado(s): Milena Gila Fontes, Ricardo Siqueira Braga
Despacho: Intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar (em) sobre o laudo pericial, bem como, em sendo o caso, a
entrega de pareceres de assistentes técnicos no prazo de 10 dias. Expeça-se o alvará para levantamento dos honorários
periciais.
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE
DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0007717-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leila Ribeiro Barbosa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana
Reu(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Marcia Thalita Santos
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no
SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria.
0019260-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iara Alsonio Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no
SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria.
0011791-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilfreson Santos Ferreira
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Rudival Castro Canário Júnior
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no
SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria.
0000693-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Abel Almeida Bittencourt
Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas
Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa, Hospital Santa Isabel
Advogado(s): Candice de Almeida Rocha Ledo
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação do Procurador da parte _ré_ para que assine
a petição de fls. 23/36, sob pena de não conhecimento. Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch/Diretor Secretaria.
0075595-56.2001.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Antonio Nilton Vieira Dos Santos
Advogado(s): Itana dos Santos Coelho
Reu(s): Ucsal Ato Do Magnifico Reitor Da Universidade Catolica De Salvador
Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS / Juiz de Direito.
0123228-29.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Cooperativa De Servicos De Motoristas Autonomos De Feira Santana Cooptaxi
Advogado(s): David Leal Diniz, Crecêncio Santana Filho
Reu(s): Cooperativa De Servicos Dos Motoristas Autonomos De Salvador Ltda
Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arqui-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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vamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS / Juiz de Direito.
0029129-57.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz, Saulo Veloso Silva
Reu(s): Paulo Cesar Lourencio De Sousa
Despacho: Vistos, etc.Reformo de ofício a interlocutória de fls., tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho
Nacional de Justiça, convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declarando a
presente vara como competente para a relação de consumo. O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem
o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é
recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por
abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado
na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração
do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar
andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0078733-84.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Ronaldo Lima Santos
Despacho: Vistos, etc.Reformo de ofício a interlocutória de fls., tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho
Nacional de Justiça, convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declarando a
presente vara como competente para a relação de consumo. O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem
o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é
recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por
abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado
na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração
do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar
andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0029516-72.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vamessa Jardim
Reu(s): Jorge Mario Da Silva
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Despacho: Vistos, etc.Reformo de ofício a interlocutória de fls., tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho
Nacional de Justiça, convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declarando a
presente vara como competente para a relação de consumo. O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem
o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é
recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por
abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado
na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração
do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar
andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0026611-07.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Apensos: 14003979168-0
Autor(s): Je Jornal Ltda
Advogado(s): Jamile Costa Vieira
Reu(s): F Ramos Propaganda
Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem
interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II
e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ,
que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0014924-43.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14096518840-6
Autor(s): Edson Moreira De Jesus
Advogado(s): Nemisia Pinto Caciquinho
Reu(s): Bbm Companhia De Seguros Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem
interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II
e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ,
que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0039406-55.1996.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Companhia De Seguros Da Bahia Sa
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz
Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48
horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por
estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito,
devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0005881-82.1996.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Antonio Guimaraes Cordeiro
Advogado(s): Roberto Dantas de Almeida
Embargado(s): Cunha Guedes E Cia Ltda
0049540-78.1995.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Agravante(s): Maria Carvalho, Maria De Lourdes Santos De Jesus
Advogado(s): Tatiana Motta Vieira
Agravado(s): Cunha Guedes E Cia Ltda
Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48
horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por
estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito,
devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0033759-16.1995.805.0001 - POSSESSORIA
Apensos: 14095475891-2, 14095476401-9, 14096494413-0, 14095478036-1
Autor(s): Cunha Guedes E Cia Ltda
Advogado(s): Tânia Maria Cunha Guedes Sousa Freire
Reu(s): Nivaldo Guimaraes Cordeiro, Maria Carvalho, Alexandre Souza e outros
Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48
horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por
estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito,
devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0049020-21.1995.805.0001 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante(s): Nivaldo Guimaraes Cordeiro
Advogado(s): Roberto Dantas de Almeida
Agravado(s): Cunha Guedes E Cia Ltda
Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48
horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por
estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito,
devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0012401-09.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo
Reu(s): Galdino Ferreira Santos
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Despacho: Processo: 0029129-57.2008.805.0001
Vistos, etc.Reformo de ofício a interlocutória de fls., tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho Nacional de Justiça,
convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declarando a presente vara como
competente para a relação de consumo. O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes
digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro
no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada
pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes
manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0069873-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Antonieta Propato Sandoval
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Safra S.A.
Advogado(s): Servio Tulio de Barcelos
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no
SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria.
0119154-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Julival Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva
Reu(s): Banco Unibanco Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no
SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria.
0066774-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Xavier Dos Santos
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bradesco Financiamentos
Advogado(s): Jocele Ribeiro do Sacramento
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no
SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria.
0113509-42.2010.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): Erivaldo Jorge Bispo Dos Santos
Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior
Reu(s): Celia Oliveira Das Virgens
Advogado(s): Andre Fernando Bassan Teixeira
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no
SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria.
0016332-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Edificio Transatlantico
Advogado(s): Francisco Counago Carreiro
Reu(s): Ary Argollo Da Costa Leal
Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto, Felipe Athayde da Costa Leal
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no
SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria.
0045086-55.1995.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Cobrate Companhia Brasileira De Terraplenagem E Engenharia
Advogado(s): Dylson da Hora Doria, Ruyberg Valença
Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil S A
Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco
Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 115
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo
em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado,
arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de Direito
0038560-43.1993.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Alcan Aluminio Do Brasil Sa
Antonio Honorato dos Santos
Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga, Rosangela Caetano da Silva
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em
vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO
0004544-58.1996.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Alcan Aluminio Do Brasil Sa
Advogado(s): Tomaz Aliara Bacelar Almeida
Embargado(s): Antonio Honorato Dos Santos
Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga
0024012-08.1996.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Generali Do Brasil Companhia Nacional De Seguros
Advogado(s): Sandra Marta Cardoso Nogueira
Antonio Honorato dos Santos
Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em
vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO
0011133-03.1995.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Elder dos Santos Verçosa
Reu(s): Ciplast Comercio E Industria De Plasticos Ltda
Advogado(s): Antônio Carlos de Souza Moreira
Avalista(s): Carlos Merxed Joao
Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem
interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II
e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ,
que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Caso as partes manifestem
interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide.P.I.CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0024012-08.1996.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Generali Do Brasil Companhia Nacional De Seguros
Advogado(s): Sandra Marta Cardoso Nogueira
Antonio Honorato dos Santos
Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em
vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO
0008676-61.1996.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Minasprol Min E Premoldados Ltda
Advogado(s): Miguel Teixeira Veiga
Reu(s): Construtora Norberto Odebrecht S/A
Advogado(s): Conceição Sanjuan
Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento.
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Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48
horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por
estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo.
Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na
lide.P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0129259-26.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Lucas Guida de Souza
Reu(s): Carlos Alberto Alvariz Guerra
Despacho: Vistos, etc...Defiro a expedição do ofício conforme requerido às fls. 41/42 após o recolhimento das custas
devidas, restringindo-se as informações às partes e aos seus procuradores devido ao caráter sigiloso das
informações.P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0167472-09.2003.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Jamile Soraia Chaoui Cost, Silvana Chaoui Costa
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Reu(s): Catabas Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Leonardo Dias Telles
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, tendo em vista que o prazo de suspensão do feito de
fls. expirou, procedo de ofício à intimação do Autor/Exeqüente, para no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento no feito,
sob as penas da lei.Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria
0141501-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iona Santana De Oliveira
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiros Dias, Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado, João Henrique Matos Amâncio
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em
vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I.CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO
0070978-72.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Adriana Marta Santos Silva
Despacho: Vistos,etc...Defiro a expedição de mandado pois trata-se de comarca contigua, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das custas do respectivo ato em seu valor máximo, conforme tabela de custas do TJ-Ba vigente.P.I.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO
0001974-22.1984.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Cota Construcoes Projetos E Paisagismo Ltda
Advogado(s): Ana Caroline Trabuco, Andre Barachisio Lisboa
Reu(s): Industria Baiana De Lajes
Despacho: Vistos etc...Através do petitório de fls. 46, a demandada pugna pelo levantamento dos valores
depositados.Considerando a admissibilidade do pedido, defiro, para tanto, expedindo-se o competente alvará visando o
resgate dos valores, cujo levantamento far-se-á através da douta advogada devidamente constituída (fls. 45).P.I.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0035874-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marlene Da Cruz Souza
Advogado(s): Antonio Paulo de Oliveira Santos
Reu(s): Fundacao Petrobas De Seguridade Social Petros
Advogado(s): Paulo Henrique Barros Bergqvist, Indira Pereira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para,
no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.Anote o cartório na capa do
processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria
0085972-23.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Conab Consorcio Nacional De Bens Ltda
Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães, Jorge Luis Cerqueira Cintra
Reu(s): Edmilson Marques Eloi
Advogado(s): Karla Marcelino Menezes
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Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em
vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I.CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO
0073839-51.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Jose Luiz Mazzafera
Advogado(s): André Luiz Lima Brandão
Reu(s): Crp Construcao Reforma E Pintura Ltda
Advogado(s): Glicia Maria Oliveira Amorim Nascimento
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em
vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO
0041135-19.1996.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Sa
Advogado(s): Aristides Jose C. Batista
Reu(s): Jose Luiz Dos Santos Bulhoes
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em
vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO
0061712-81.1997.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Orlando Olavo Amorim De Vasconcelos
Advogado(s): José Felix Oliveira, Francisco C.S. da Purificação
Reu(s): Garantia Supermercados Ltda
Advogado(s): Dalvio Jorge, Arthur Ramos Costa Neto
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em
vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO
0000635-80.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Panamericano S A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Yves Brandao Moreno
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Panamericano SA contra
Yves Brandão Moreno, devidamente qualificados, observando-se que as partes, através do petitório de fls. 26/27, anunciaram que resolveram compor extrajudicialmente o instaurado conflito nos termos ali inseridos, pugnando pela homologação
do acordado e a extinção do feito com o seu arquivamento.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo
HOMOLOGAR a alcançada transação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, extinguindo
o presente processo com resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 269, III, do CPC. Transcorrido o
prazo recursal, certifique-se a existência de eventuais custas complementares, caso não incidentes, procedendo-se as
anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.Custas, na forma pactuada.P.I.CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0103907-27.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Jeferson Nascimento Dos Santos
Sentença: Vistos, etc...Fulcrado no que dispõe o art. 158, parágrafo único, do CPC, resolvo HOMOLOGAR, por sentença, a
desistência requerida às fls. 44, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, extinguindo o
presente processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, VIII, do CPC. Autorizo de logo o
desentranhamento de documentos cabíveis, havendo requerimento expresso da parte interessada, adotando-se as formalidades específicas.Transcorrido o prazo recursal, procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente,
arquivando-se.Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a evidência de ineficácia de providências
porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P. I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0010029-10.1994.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): Cleonilda Rumas Gomes, Nestor Gomes De Souza
Advogado(s): Delio Borges de Araujo
Antonio Pereira Rodrigues
Advogado(s): Vicente Mangabeira Costa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Sentença: Vistos, etc...Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigantes no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse
no andamento do feito.Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do
processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem
exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos
originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto
quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos
autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura
cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.R.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0007657-88.1994.805.0001 - REIVINDICATORIA
Apensos: 14094398454-6
Autor(s): Antonio Pereira Rodrigues, Roselane Santos De Queiroz Rodrigues
Advogado(s): Vicente Mangabeira Costa
Reu(s): Nestor Gomes, Cleonilda Rumas Gomes
Advogado(s): Délio Borges de Araújo
Sentença: Vistos, etc...Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigantes no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse
no andamento do feito.Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do
processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem
exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos
originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto
quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos
autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura
cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.R.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0008150-65.1994.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Lucenilda Rios De Oliveira
Advogado(s): Antonio Loureiro de Souza Neto
Reu(s): Lauriana Neri Dos Santos, Eliana Neri Dos Santos
Advogado(s): Elder dos Santos Verçosa
Sentença: Vistos, etc...Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigantes no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse
no andamento do feito.Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do
processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem
exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos
originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto
quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos
autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura
cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.R.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0013170-76.1990.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Luiz Sangiorgi, Maria Tereza Braga Sangiogi
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva
Reu(s): Neudja Cardoso Da Silva, Joao Jorge Barreto
Advogado(s): Átila Brandão
Sentença: Vistos, etc...Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigantes no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse
no andamento do feito.Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do
processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem
exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos
originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto
quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos
autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura
cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.R.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0025573-38.1994.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 14095456564-8
Autor(s): Nayda Barreto Oliveira
Advogado(s): Jadilson Farias Santos
Reu(s): Consultenge Fundacoes E Engenharia Ltda, Sergio Viana, Solange Da Silva Viana
Advogado(s): José Fernando Rangel Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Sentença: Vistos, etc...Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigantes no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse
no andamento do feito.Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do
processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem
exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos
originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto
quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos
autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura
cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.R.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0027584-06.1995.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Nayda Barreto Oliveira
Advogado(s): Jadilson Farias Santos
Reu(s): Consultenge Fundacoes E Engenharia Ltda
Advogado(s): Marcelo de Carvalho Santos, Dorival Franco e Passos
Sentença: Vistos, etc...Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigantes no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse
no andamento do feito.Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do
processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem
exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos
originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto
quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos
autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura
cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.R.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0004528-22.1987.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Leonardo Silva Oliveira
Advogado(s): Alberto R.G. dos Santos, Adolfo J. Dorea, Nilza C.M. dos Santos
Reu(s): Leonardo Myron Correia Diniz
Sentença: Vistos, etc...Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigantes no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse
no andamento do feito.Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do
processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem
exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos
originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto
quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos
autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura
cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.R.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0009148-33.1994.805.0001 - Procedimento Sumário
Apensos: 14094404313-6
Autor(s): Companhia Atlantic De Petroleo
Advogado(s): Isa Marques Porto do P. Valadares
Reu(s): Raimundo Costa Sampaio
Advogado(s): Antonio Adilson Souza
Sentença: Vistos, etc...Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigantes no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse
no andamento do feito.Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do
processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem
exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos
originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto
quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos
autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura
cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.R.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
7ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0078827-42.2002.805.0001 - Cautelar Inominada
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Autor(s): Maxseg Seguranca E Vigilancia Ltda
Advogado(s): Rogerio Almeida de Azevedo
Reu(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba
Advogado(s): Ival Maia Ribeiro, Yuri Carneiro Coelho, Yves West Behrens
Sentença: VISTOS, etc. Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não promoveu o andamento do presente feito,
que se acha paralisado há muito tempo. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e
legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dandose a devida baixa na distribuição. P.R.I.
0060298-14.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14001844455-8
Autor(s): Bandeirantes Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Durvalino René Ramos, Eduardo Fraga, Hernani Lopes de Sá Neto, Isabel Coelho da Costa, Joelma Aparecida
Rodrigues dos Santos
Reu(s): Ocidente Engenharia E Equipamentos Ltda
Advogado(s): Aurélio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Paula Pereira Pires
Sentença: Vistos etc. Tendo em vista a liquidação do débito ajuizado, consoante noticia a petição e guia de depósito de fls.
72/73 com amparo no art. 794, I c/c art. 795, ambos do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente
processo de execução, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Após o pagamento das custas remanescentes, pelo exequente, expeça-se alvará na forma requerida ás fls. 75. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição. P.R.I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0049094-16.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Anibal Ferreira Borges Filho
Advogado(s): Evandro Batista dos Santos
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Decisão: (…) Com esses fundamentos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente.
Intime-se, pois, o mesmo para que, no prazo de trinta dias, recolha as taxas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da
distribuição. Publique-se.
0009517-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jailson Muniz
Advogado(s): Barbara Maria Vasconcelos Rosa e Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Fabio Ricardo da Silva Bemfica, Nilson Valois Coutinho Neto, Reinaldo Saback Santos
Sentença: (...) Pelo exposto, deixo de conceder a tutela antecipada requerida na exordial e, com base no art. 269, I, CPC,
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial, deixando de condenar a parte autora nas custas processuais
e nos honorários advocatícios, em virtude da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida. P.R.I. (Juíza Substituta Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0093636-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adan Couros Ltda.
Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto
Reu(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gutemberg Barros Cavalcanti
Sentença: (...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 269, I, do CPC, condenando a parte
autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0039131-81.2011.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): Angelo Do Nascimento Nogueira
Advogado(s): Cristiane Mesquita Brasil
Reu(s): Bruno Mota Sepulveda Balthazar Da Silveira
Despacho: (...)Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e
pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais devidas.
Publique-se.
0099878-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Walter Ribeiro Marques
Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello
Reu(s): Hipercard
Advogado(s): Aline Mirarchi Teixeira, Eduardo Fraga
Sentença: (…) Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré a indenizar o autor
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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pelos danos morais, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos dos juros moratórios contados do evento
danoso (Súmula nº 54 do STJ) e corrigidos monetariamente a partir da prolação desta sentença. Em decorrência da
procedência parcial do pedido, condeno o réu a arcar com a metade das custas processuais e honorários advocatícios,
estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. De outro giro, deixo de condenar o autor no ônus parcial da
sucumbência, por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme deferimento de fls. 29/30. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R.I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0112614-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilma Luiza Dos Santos
Advogado(s): Alexandre Costa Castilho
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado(s): Milena Gila Fontes
Sentença: (…) Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, para declarar indevida a cobrança realizada pela ré,
na quantia de R$ 4.518,99 (quatro mil, quinhentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), referente a valores retroativos
de maio/2005 a maio/2010; determino ainda que a acionada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica
na residência da autora e de inserir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00
(trezentos reais) em caso de descumprimento. Em decorrência da procedência parcial do pedido, condeno a ré a arcar com
a metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. De
outro giro, deixo de condenar a autora no ônus parcial da sucumbência, por ser ela beneficiária da assistência judiciária
gratuita, conforme deferimento de fls. 50/52. P.R.I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0204410-61.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Marcela Taxma Da Silva Santos
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.
0020931-26.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Emilio Ferreira Da Silva Neto
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.
0139458-10.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo, Luciana Mascarenhas Nunes
Reu(s): Silmara Maria De Souza Pinho
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.
0100982-58.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Santander Brasil S.A
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Comercial De Ferragens E Material Eletrico Marambaia Ltda
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.
0009699-23.1988.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Ind. E Com. De Prod. Aliment. Maciel Ltda, Cosmo Goncalves De Carvalho, Atim Carvalho Dias e outros
Advogado(s): Reinaldo Santana Lima
Reu(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco
Advogado(s): Edgard Oliveira Tapioca
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Dê-se ciência a parte autora sobre os AR's negativos, para manifestação no prazo de cinco dias.
0005744-57.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 650020-9/2005, 649996-1/2005
Autor(s): Desembahia
Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Naia Vieira Jasmin, Samuel
Berenstein
Reu(s): Frigado- Frigorifico E Abate De Gado Ltda, Nádia Lopes Sales, Jairo Mendes Sales
Advogado(s): Altiva Ramos de Freitas, Sebastiao Carlos Ramos Silva
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
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2008): Intime-se a parte autora do retorno dos presentes autos da Instância Superior, ficando intimada para requerer, em 15
(quinze) dias, o que entender de direito.
0082947-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Mota De Moura
Advogado(s): Orlando Manuel Cunha da Silva, Waldomiro Azevedo Silva
Reu(s): Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Faelba
Advogado(s): Erika Cassinelli Palma
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Rematam-se os presentes autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe.
9ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da 9ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comérciais.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0049513-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alisson Fernandes De Jesus
Representante Do Autor(s): Manuel Dos Reis Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Ueibson De Jesus Teles
Representante Do Réu(s): José Augusto Cupertino Teles
Decisão: Conclusão(...) Para o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, faz-se necessário o preenchimento dos
requisitos elencados no art. 273, do Código de Ritos, quais sejam, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, não há comprovação inequívoca nos autos da autora do ato ilícito,
por exemplo. Assim, faz-se necessário a instauração do contraditório, razão porque, por ora, deixo de apreciar o pleito
antecipatório formulado. Citem-se. Int. SSA, 31/05/2011.
0042662-78.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Semente Vicosa Comercio E Representacoes Ltda
Advogado(s): Marcos Ferrer Santiago
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Conclusão(...) Isto posto, indefiro a liminar como requerida. Cite-se. Intime-se. SSA, 07/05/2011.
0013383-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Herbert Carlos Oliveira Santos
Advogado(s): Carla Valoise Oliveira de Avila, Marcio Anselmo Bacellar Sacramento
Reu(s): Condominio Pituba Open Center
Despacho: Conclusão(...) Ausente, pois, a verossimilhança das alegações do autor, motivo porque, indefiro a antecipação
de tutela pretendida e determino seja citado o acionado na forma requerida. Int. SSA, 31/05/2011.
0000588-09.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Edval Freire De Carvalho Junior
Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana
Reu(s): Simone Requiao
Despacho: Conclusão(...) Isto posto, indefiro a antecipação da tutela pleiteada. Cite-se como requerido. Int. SSA, 31/05/2011.
0047938-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexandre Germano Camelo
Advogado(s): Patricia Lucena Baier
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Conclusão (...) Isto posto, defiro a liminar para manter o acionante na posse do veículo em questão, determinando ao acionado a não inclusão, ou a exclusão, do nome do devedor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito,
bem como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto,
condicionado, o cumprimento desta decisão, ao prévio depósito, pelo suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5
(cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos,
reservo-me para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga pelo
acionado, na hipótese de descumprimento da ordem (art. 461, § 4º, CPC) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova
formulado na inicial, face à hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Determino, outrossim, ao réu, a exibição do contrato em questão. Cite-se. Intime-se. SSA, 26/05/2011.
0040754-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
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Apensos: 3382675-7/2010
Autor(s): Rejane Souza De Lima
Advogado(s): Sizenando Rubem Cerqueira Filho
Reu(s): Banco Fiat S A
Decisão: Conclusão (...) Isto posto, defiro a liminar para manter o acionante na posse do veículo em questão, determinando
ao acionado a não inclusão, ou a exclusão, do nome do devedor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem
como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto,
condicionado, o cumprimento desta decisão, ao prévio depósito, pelo suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5
(cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos,
reservo-me para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga pelo
acionado, na hipótese de descumprimento da ordem (art. 461, § 4º, CPC) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova
formulado na inicial, face à hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Determino, outrossim, ao réu, a exibição do contrato em questão. Cite-se. Intime-se. SSA, 31/05/2011.
0035462-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arisio Da Silva Santana Junior, Arisio Da Silva Santana
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Decisão: Conclusão (...) Isto posto, defiro a liminar para manter os acionantes na posse do veículo em questão, determinando ao acionado a exclusão do nome dos devedores em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a
proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto, condicionado, o cumprimento desta decisão, ao prévio depósito, pelo suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5 (cinco) dias e
das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me
para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga pelo acionado, na
hipótese de descumprimento da ordem. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, face à
hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Determino, outrossim, ao réu, a
exibição do contrato em questão. Cite-se. Intime-se. SSA, 31/05/2011.
0046662-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliecy Pinto Assuncao
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Decisão: Conclusão (...) Isto posto, defiro a liminar para manter o acionante na posse do veículo em questão, determinando
ao acionado a não inclusão, ou a exclusão, do nome do devedor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem
como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto,
condicionado, o cumprimento desta decisão, ao prévio depósito, pelo suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5
(cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos,
reservo-me para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga pelo
acionado, na hipótese de descumprimento da ordem (art. 461, § 4º, CPC) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova
formulado na inicial, face à hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Determino, outrossim, ao réu, a exibição do contrato em questão. Cite-se. Intime-se. SSA, 27/05/2011.
0029900-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jocely Dos Santos Santana
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Decisão: Conclusão (...) Isto posto, defiro a liminar para manter o acionante na posse do veículo em questão, determinando
ao acionado a não inclusão, ou a exclusão, do nome do devedor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem
como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto,
condicionado, o cumprimento desta decisão, ao prévio depósito, pelo suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5
(cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos,
reservo-me para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga pelo
acionado, na hipótese de descumprimento da ordem. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, face
à hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Determino, outrossim, ao réu,
a exibição do contrato em questão. Cite-se. Intime-se. SSA, 27/05/2011.
0032659-64.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roque Dos Santos Neto
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Decisão: Conclusão (...) Isto posto, defiro a liminar para manter o acionante na posse do veículo em questão, determinando
ao acionado a não inclusão, ou a exclusão, do nome do devedor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem
como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto,
condicionado, o cumprimento desta decisão, ao prévio depósito, pelo suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5
(cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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reservo-me para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga pelo
acionado, na hipótese de descumprimento da ordem. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, face
à hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Determino, outrossim, ao réu,
a exibição do contrato em questão. Cite-se. Intime-se. SSA, 27/05/2011.
0030694-51.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Distribuidora De Petróleo Da Bahia S/A - Petrobahia
Advogado(s): Cristiano Baccin da Silva, Kleuber Reis Carreiro de Medeiros
Reu(s): Ibicaraí Comércio De Derivados De Petróleo Ltda
Decisão: Conclusão.(...) Encontrando-se preenchidos os requisitos elencados no art. 927 do Código de Processo Civil,
concedo liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado, por meio da qual será efetivada a reintegração de posse
dos bens descrito e caracterizado na petição inicial, citando-se, a seguir a parte requerida para contestar a presente ação,
no prazo de lei. Intime-se. SSA, 31/05/2011.
0034641-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miqueias De Jesus Santos
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Decisão: Conclusão (...) Isto posto, defiro a liminar para manter o acionante na posse do veículo em questão, determinando
ao acionado a não inclusão, ou a exclusão, do nome do devedor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem
como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto,
condicionado, o cumprimento desta decisão, ao prévio depósito, pelo suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5
(cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos,
reservo-me para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga pelo
acionado, na hipótese de descumprimento da ordem (art. 461, § 4º, CPC) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova
formulado na inicial, face à hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Determino, outrossim, ao réu, a exibição do contrato em questão. Cite-se. Intime-se. SSA, 31/05/2011.
0041130-69.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Robson Tiburcio Dos Santos
Decisão: Conclusão.(...) Assim, a vista dos documentos suprareportados, dos quais constam respectivamente a obrigação
do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, concedo
liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca
e apreensão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem
a mesma formalmente indicar, consolidando-se, ainda, 05 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem supramencionado no patrimônio do autor (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo
art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, em 05 (cinco) dias,
pagar a integralidade da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Dec.
Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Intime-se. SSA, 27/05/2011.
0043256-92.2011.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas
Autor(s): Manthi Reforma Construcoes Comercio E Servicos De Informatica Ltda
Advogado(s): José Anchieta Teixeira da Luz
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, optando
por uma dessas demandas. Outrossim, a inclusão do BANCO DO BRASIL S/A no pólo passivo desta ação não encontra
justificação nos fatos articulados na inicial e não há nos autos documentos que comprovem a existência de relação negocial
existente entre o acionante e o terceiro réu, devendo assim, a parte autora prestar esclarecimento neste sentido. Int. SSA, 26/
05/2011.
0037472-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gladson Amaral Ramalho
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Despacho: Conclusão(...) Isto posto, intime-se a parte autora para cumprir integralmente, no prazo de 10 (dez) dias, o quanto
determinado no dispositivo legal supracitado, trazendo aos autos cópia de documento de identificação que contenha o
número do RG, do CPF e filiação, sob pena de extinção do processo. SSA, 26/05/2011.
0044884-19.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Marcelo Dunngham Filgueira Ferreira
Advogado(s): Eduardo Mota de Macedo
Excepto(s): Thiago Sousa Almeida Do Nascimento
Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo excipiente. Suspendo o curso da ação principal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Manifeste-se o excepto. Int. SSA, 31/05/2011.
0048086-38.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Condominio Edificio Solarius
Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal
Reu(s): Ethel Emilce Panero, Junia Mattedi Furquim Werneck
Despacho: Conclusão do Termo de Audiência (...) Pela MM. Juíza foi dito que deferia o requerimento ora formulado, determinando , outrossim, que os autos retornem conclusos após expirado o prazo supramencionado, com ou sem manifestação
das partes. SSA, 27/05/2011.
0105751-90.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jose Luiz Menezes De Oliveira
Advogado(s): Humberto Sergio Nascimento Seara
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: R.H. Expeça-se alvará conforme requerido às fl. 95. Após, dê-se baixa. Int. SSA, 26/05/2011.
0047455-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Barreto Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Conclusão(...) Assim, considerando as quantias citadas na exordial , fixo o valor da causa em R$ 23.759,40 (vinte
e três mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos). Isto posto, intime-se o requerente para, no prazo de 05
(cinco) dias, recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 257 do CPC). SSA, 26/05/
2011.
0039001-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mirel Construtora Ltda
Advogado(s): Mônica de Assis Sampaio
Reu(s): Natercio Jose Ribeiro Menezes
Despacho: Conclusão(...) Assim, considerando as quantias citadas na exordial, fixo de ofício o valor da causa em R$
1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais). Outrossim, deverá, no prazo legal, recolher as custas devidas sob pena de
cancelamento do feito na distribuição (art. 257 do CPC). Int. SSA, 07/05/2011.
0031101-29.1989.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Alvino Ferreira Dos Santos E Outros
Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira
Reu(s): Waldemar Oitavem Garrido
Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês
Interessado(s): Denilton Almeida Dos Santos, Ramiro Miguez
Despacho: R.H. Manifeste-se a parte autora sobre os documentos de fls. 454/455. Int. SSA, 26/05/2011.
0043425-79.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Unibanco S A
Advogado(s): Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
Reu(s): Fernando Luiz Vieira De Araujo
Despacho: R.H. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, observando-se o
disposto no art. 652 do Código de Processo Civil (Lei 11.382/2006), ou, querendo, apresentem embargos no prazo de 15
dias (CPC, art. 738). Fixo os honorários do advogado do exeqüente em 20% calculados sobre o valor executado, devidamente corrigido, ressaltando que, na hipótese de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida
pela metade (CPC, art. 652-A). Int. SSA, 26/05/2011.
0045003-77.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Geraldo De Aragao Bulcao
Advogado(s): Juliana Alves de Lima
Reu(s): Harphya Do Nordeste - Manutencao Inds. Ltda.
Despacho: Conclusão(...) Assim, considerando os valores apresentados na inicial (fl.02/04), fixo de ofício o valor da causa
em R$ 12.541,72 (doze mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), devendo , no prazo legal, recolher
as custas devidas sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 257 do CPC). Por fim, determino ao autor para, no
prazo legal, juntar o cálculo discriminado do valor do débito, atendendo aos critérios estatuídos pelo art. 62, I, da Lei 8245/91.
SSA, 26/05/2011.
0042969-32.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Santander
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Laise Ribeiro Luz
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Despacho: R.H. Expeça-se mandado citatório para pagamento da quantia cobrada na peça exordial, advertindo-se aos
suplicados que, não sendo paga a dívida nem opostos embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de
pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se, de plano, o mandado inicial em executivo. Int. SSA,26/05/2011.
0018342-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Ivonildes Serafim Da Silva
Advogado(s): Fábio Tinel Pinheiro de Matos
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Despacho: PROFERIDO PELA DRA. LUCIANA CARINHANHA SETÚBAL - JUÍZA SUBSTITUTA.
Cite-se o réu, via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de
Processo Civil), após o que apreciarei o pedido de antecipação de tutela, já que o contrato de que se pede revisão não foi
apresentado, documento que ordeno seja apresentado pelo réu na oportunidade da resposta, em atenção aos princípios da
inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do
Código de Defesa do Consumidor c/c art. 381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentando
o contrato, sujeitar-se-à às consequencias processuais que resultarem dessa inércia. Transcorrido o prazo, voltem-me
conclusos. Intimem-se. SSA, 02/06/2011.
0030107-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucimario Barreto Mangabeira
Advogado(s): Fábio Tinel Pinheiro de Matos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: PROFERIDO PELA DRA. LUCIANA CARINHANHA SETÚBAL - JUÍZA SUBSTITUTA.
Conclusão(...) No mais, cite-se o réu para responder, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Em seguida, voltem-se
conclusos. SSA, 02/06/2011.
10ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0051920-15.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S.A
Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa
Reu(s): Alferval Materiais Industriais Ltda
Despacho: Cite(m)-se o(s) devedor(es) para:
a)no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito indicado na inicial, sob pena de penhora, ou
b)no prazo de 15(quinze) dias, defender-se através de embargos à execução, independentemente de penhora, podendo,
ainda, requerer o parcelamento da dívida em 06 parcelas mensais, caso comprovando o depósito de 30% do valor desta
execução (art.745-A).
Se, no prazo para pagamento, o(s) executado(s) não pagar(em), penhorem-se tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, juros, custas e honorários advocatícios, seguindo-se, em ato contínuo, da intimação do executado (e
esposa, se casado, e se o bem penhorado por imóvel) desse ato, procedendo-se, também em ato contínuo, à avaliação
do(s) bem(ns) penhorado(s), incumbência agora do Oficial de Justiça (art.143, V, do Código de Processo Civil).
Não sendo localizado(s) o(s) devedor(es), proceda-se ao arresto de bens suficientes à garantia da execução, na forma
estabelecida no art.653, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, percentual este que será reduzido pela metade, na
hipótese de integral pagamento.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0050637-54.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Charles Barbosa De Amorim
Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50.
Cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de
Processo Civil), após o que apreciarei o pedido de antecipação de tutela, já que o contrato de que se pede revisão não foi
apresentado, documento que ordeno seja apresentado pelo réu na oportunidade da resposta, em atenção aos princípios da
inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII, do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado o
contrato, sujeitar-se-á às conseqüências processuais que resultarem dessa inércia.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0050466-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vanessa Lopes
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Santander Leasing Sa
Despacho: Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50.
Cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de
Processo Civil), após o que apreciarei o pedido de antecipação de tutela, já que o contrato de que se pede revisão não foi
apresentado, documento que ordeno seja apresentado pelo réu na oportunidade da resposta, em atenção aos princípios da
inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado o
contrato, sujeitar-se-á às conseqüências processuais que resultarem dessa inércia.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0050455-68.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Alan Ferreira de Souza
Reu(s): Catia Alves Conceicao
Despacho: Banco Panamericano S/A pretende, em caráter antecipado e liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito
na inicial, alienado fiduciariamente a Catia Alves Conceição, através de contrato de financiamento entre eles firmado, cujas
obrigações assumidas restam inadimplidas pelo(a) devedor(a) que, no entanto, ainda se encontra na posse direta desse
bem .
O instrumento acostado à fls.47/48 confirma, com efeito, a relação contratual firmada entre o autor e o(a) réu(é), tendo
este(a), em garantia ao negócio, alienado fiduciariamente o bem acima descrito e adquirido com o crédito que lhe fora
concedido pelo autor.
Além disso, a cópia da notificação de fl.49, acompanhada do aviso de recebimento de fl.50, comprova, outrossim, o
inadimplemento das obrigações assumidas pelo(a) réu(é), em ordem, pois, a incidir o disposto no art.3º do Decreto-lei nº
911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04.
DEFIRO, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em conseqüência, determino seja APREENDIDO
o bem descrito e caracterizado na inicial, entregando-o ao autor, em cujo patrimônio serão consolidadas a propriedade e a
posse desse bem caso o(a) réu(é), em cinco dias, não pague a dívida.
Após, cite-se o(a) réu(é) para contestar, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, podendo ele(a), em cinco da execução
desta decisão, pagar a dívida pendente.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0045747-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nelia Maria Dourado Lima
Advogado(s): José Ricardo Souza Paim
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Intime(m)-se o(s) autor(a,es) para emendar à inicial, nos termos do art.282, II (profissão do autor), do Código de
Processo Civil, em 10(dez) dias, sob pena de indeferimento (art.284).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0051109-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nicole Escaranaro Calmon De Passos
Representante Do Autor(s): Angela Escaranaro Fantinati
Advogado(s): Magide Jarallah Dracoulakis Nunes
Reu(s): Unimed Salvador
Despacho: Intime(m)-se o(s) autor(a,es) para emendar à inicial, nos termos do art.282, II (profissão), do Código de Processo Civil, em 10(dez) dias, sob pena de indeferimento (art.284).
Por oportuno, determino que a autora, por sua representante legal, traga declaração de pobreza assinada de próprio punho.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0046778-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior
Advogado(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Reu(s): Banco Citibank Sa
Despacho: Segundo Nelson Nery Júnior, a declaração pura e simples do interessado, embora seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele
afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito
de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
In casu, o autor exerce atividade remunerada(Advogado), condição que implica em porte econômico para suportar as
despesas do processo, afastada a idéia de pobreza, bem como o conceito de necessitado inserto no parágrafo único, art.2º,
da Lei nº 1060/50.
Por essas razões, indefiro o pedido de justiça gratuita e, em conseqüência, determino seja(m) intimado(s) o(s) autor(es)
para, em 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Despacho: Vistos etc...
Cuida-se de cumprimento de sentença em ação monitória proposta por Ademilton dos Santos Alves contra Sul América
Participações LTDA.
Compulsando detidamente o caderno processual, constata-se que já foi levantado o valor incontroverso de R$ 21.406,72
(vinte e um mil e quatrocentos e seis reais e setenta e dois centavos).
Outrossim, a Central de Cálculo do Tribunal de Justiça da Bahia informou que o valor total devido seria de R$ 29.816,59 (vinte
e nove mil e oitocentos e dezesseis reais e cinqüenta e nove centavos). Em vista disso, após manifestação do autor e o
silêncio do réu, autorizo o levantamento da diferença devida, ou seja, o valor de R$ 8.409,87 (oito mil quatrocentos e nove
reais e oitenta e sete centavos).
Com efeito, verifica-se que a ré não realizou o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preleciona o
Código de Processo Civil, obrigando o credor a promover a execução ante o inadimplemento. Logo, é imperioso aplicar, na
espécie, a multa do art. 475-J, bem como compensar o patrono do exequente pelos trabalhos empreendidos na chamada
"fase de cumprimento de sentença".
Não é outro o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno, segundo o qual:
"não cumprido o julgado tal qual constante da 'condenação' (o título executivo judicial), o devedor, já executado, pagará o total
daquele valor acrescido da multa de 10% esta calculada na forma do n.4.3, infra, e honorários de advogado que serão
devidos, sem prejuízo de outros, já arbitrados pelo trabalho desempenhado pelo profissional na 'fase' ou 'etapa' de conhecimento, pelas atividades que serão, a partir daquele instante, necessárias ao cumprimento forçado, ou, simplesmente,
execução, do julgado." ( BUENO, Cássio Scarpinella. "A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil", São
Paulo:Saraiva, 2006, p.75.).
Na mesma linha de intelecção, Araken de Assis também registrou em sua obra a respeito do cumprimento de sentença que:
"harmoniza-se com o espírito da reforma, e, principalmente, com a onerosidade superveniente do processo para o condenado que não solve a dívida no prazo de espera de quinze dias, razão pela qual suportará, a título de pena, a multa de 10%
(art.475-J, caput), a fixação de honorários em favor do exeqüente, senão no ato de deferir a execução, no mínimo na
oportunidade do levantamento do dinheiro penhorado ou produto da alienação dos bens." (ASSIS, Araken de. "Cumprimento
da Sentença", Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.264).
É nesse sentido que tem decido reiteradamente o STJ, conforme demonstra o seguinte aresto:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05 - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POSSIBILIDADE. O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo
autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz
nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não
deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos "nas
execuções, embargadas ou não". O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos
de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC)
e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que
haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a verba honorária fixada na fase de
cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Por derradeiro, também na fase de
cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/
05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o
valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a
fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso especial
conhecido e provido. (STJ - REsp 978545-MG - 3ª Turma - Relª Minª Nancy Andrighi - Publ. em 1º-4-2008)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Assim, condeno a exeqüenda a pagar a multa do art. 475-J, isto é, 10 % sobre o valor da condenação, bem como arcar com
os honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) incidente também sobre o valor da condenação.
Intimem-se. Publique-se
0039644-64.2002.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(35-0-6)
Autor(s): Ademilton Dos Santos Alves
Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana
Reu(s): Sul America Ter Mar E Acidentes Cia Seguros
Advogado(s): Tiago Basto Cardoso
Decisão: Vistos etc... Cuida-se de cumprimento de sentença em ação monitória proposta por Ademilton dos Santos Alves
contra Sul América Participações LTDA. Compulsando detidamente o caderno processual, constata-se que já foi levantado
o valor incontroverso de R$ 21.406,72 (vinte e um mil e quatrocentos e seis reais e setenta e dois centavos). Outrossim, a
Central de Cálculo do Tribunal de Justiça da Bahia informou que o valor total devido seria de R$ 29.816,59 (vinte e nove mil
e oitocentos e dezesseis reais e cinqüenta e nove centavos). Em vista disso, após manifestação do autor e o silêncio do réu,
autorizo o levantamento da diferença devida, ou seja, o valor de R$ 8.409,87 (oito mil quatrocentos e nove reais e oitenta e
sete centavos). Com efeito, verifica-se que a ré não realizou o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, conforme
preleciona o Código de Processo Civil, obrigando o credor a promover a execução ante o inadimplemento. Logo, é imperioso
aplicar, na espécie, a multa do art. 475-J, bem como compensar o patrono do exequente pelos trabalhos empreendidos na
chamada "fase de cumprimento de sentença". Não é outro o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno, segundo o qual:
"não cumprido o julgado tal qual constante da 'condenação' (o título executivo judicial), o devedor, já executado, pagará o total
daquele valor acrescido da multa de 10% esta calculada na forma do n.4.3, infra, e honorários de advogado que serão
devidos, sem prejuízo de outros, já arbitrados pelo trabalho desempenhado pelo profissional na 'fase' ou 'etapa' de conhecimento, pelas atividades que serão, a partir daquele instante, necessárias ao cumprimento forçado, ou, simplesmente,
execução, do julgado." ( BUENO, Cássio Scarpinella. "A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil", São
Paulo:Saraiva, 2006, p.75.). Na mesma linha de intelecção, Araken de Assis também registrou em sua obra a respeito do
cumprimento de sentença que: "harmoniza-se com o espírito da reforma, e, principalmente, com a onerosidade superveniente
do processo para o condenado que não solve a dívida no prazo de espera de quinze dias, razão pela qual suportará, a título
de pena, a multa de 10% (art.475-J, caput), a fixação de honorários em favor do exeqüente, senão no ato de deferir a
execução, no mínimo na oportunidade do levantamento do dinheiro penhorado ou produto da alienação dos bens." (ASSIS,
Araken de. "Cumprimento da Sentença", Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.264). É nesse sentido que tem decido reiteradamente
o STJ, conforme demonstra o seguinte aresto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº
11.232/05 - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE. O fato de se ter alterado a natureza da execução de
sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A própria
interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido
dispositivo legal, os honorários são devidos "nas execuções, embargadas ou não". O art. 475-I, do CPC, é expresso em
afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento
de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC),
outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até
então. Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das
alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada
adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a
sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também
sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 978545-MG - 3ª Turma - Relª Minª Nancy
Andrighi - Publ. em 1º-4-2008) Assim, condeno a exeqüenda a pagar a multa do art. 475-J, isto é, 10 % sobre o valor da
condenação, bem como arcar com os honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) incidente também sobre o
valor da condenação. Intimem-se. Publique-se
11ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS
TEL.: 3320-6780
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0172289-43.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Itaguassu Agro Industrial S/A
Advogado(s): Daniel da Rocha Plácido
Reu(s): Gislene Das Merces Ferreira Me, Gislene Das Merces Ferreira, Ubirajara Mesquita Ferreira
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas
as taxas, expeça-se ofícios.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 130
0084298-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3859606-7/2011
Autor(s): Atos Pamphilo Brandao
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Gisela Grimaldi Figueirôa
Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto às fls. 123/137. À parte recorrida, para,
querendo, prazo legal, oferecer suas contra-razões de apelo. Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhem-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. I., via DJE.
0040383-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cecilia Fernandes Oliveira
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto às fls. 139/156. À parte recorrida, para,
querendo, prazo legal, oferecer suas contra-razões de apelo. Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhem-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. I., via DJE.
0077024-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Jose Batista Santiago
Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto às fls. 115/142. À parte recorrida, para,
querendo, prazo legal, oferecer suas contra-razões de apelo. Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhem-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. I., via DJE.
0032862-80.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Ligia Dantas Gama
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira, Quintino Lacerda da Silva
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Aida Silva Rollemberg, Francisco de Assis de Souza Martins Jr., Maria Jose Santos Machado
Despacho: Vistos, etc... Pronuncie-se a parte executada, em cinco dias, sobre o pedido de fls. 392. I.P.
0026480-52.1990.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Embratec Empresa Bras De Terraplenagem E Const Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Nogueira Reis
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Sergio Barreto Coutinho
Despacho: R.H. Vistos,e tc... Considerando os termos da certidão de fl. 74, dando conta da distribuição da ação principal ao
M.M. Juízo da 17ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, determino sejam estes autos
redistribuídos à referida Unidade. I.P.
0028623-76.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Lucas Teles Da Silva
Advogado(s): Maristela Abreu
Impetrado(s): Diretor Presidente Da Companhia Docas Do Estado Da Bahia, Fundação Getuliovargas (Fgv)
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, em dez dias, pena de extinção do processo, complementar a qualificação das partes, indicando seus
CPF's e/ou CNPJ.
13ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
DIRETORA DE SECRETARIA: TELMA CARDOSO MASSONI
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0038015-02.1995.805.0001 - CONCORDATA
Apensos: 14095472342-9, 14095470562-4, 14096506544-8, 14096506543-0, 14095470561-6
Autor(s): Bazar Milmaq Industria Comercio E Importacao De Maquinas De Costuras Pecas Ltda
Advogado(s): Wellington Cerqueira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 131
Despacho: Fls.1046 Proceda-se a intimação da parte autora para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao
prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.À conclusão, se
houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará.
Cumpra-se. Salvador, 06 de junho de 2011 Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz de Direito Designado
0020575-56.1996.805.0001 - Consignação em Pagamento
Apensos: 14096527119-4
Autor(s): Mesbla Lojas De Departamentos Sa
Advogado(s): Léa Márcia Britto Mesquita
Reu(s): Euluz Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Despacho: Fls. 296 "Proceda-se a intimação da parte autora para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao
prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.À conclusão, se
houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará.
Cumpra-se." Salvador, 06 de junho de 2011 Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz de Direito Designado
0046750-87.1996.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Euluz Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Reu(s): Mesbla Lojas De Departamentos Sa
Advogado(s): Léa Márcia Britto Mesquita
0028440-96.1997.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL
Autor(s): Euluz Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto, Franklin Roosevelt Mota dos Santos
Reu(s): Mesbla Sa
Advogado(s): Celso Luiz Braga de Castro, Léa Márcia Britto Mesquita
0009258-61.1996.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Apensos: 14096531175-0, 14096511672-0
Autor(s): Otavio De Souza Silva
Advogado(s): Sueli Carvalho Lorenzo
Reu(s): Joao Batista Alves Dos Santos
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa
Despacho: fls. 213 "Proceda-se a intimação da parte autora para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao
prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.À conclusão, se
houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará.
Cumpra-se." Salvador, 06 de junho de 2011 Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz de Direito Designado
0031049-86.1996.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Otavio De Souza Silva
Advogado(s): Sueli Carvalho Lorenzo
Reu(s): Joao Batista Alves Dos Santos
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa
Despacho: Fks. 84 "Proceda-se a intimação da parte autora para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao
prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.À conclusão, se
houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará.
Cumpra-se." Salvador, 06 de junho de 2011 Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz de Direito Designado
0051617-26.1996.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14096533046-1
Autor(s): Otavio De Souza Silva
Advogado(s): Sueli Carvalho Lorenzo
Reu(s): Francisco Xavier E Silva
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa
Despacho: fls. 111 "Proceda-se a intimação da parte autora para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao
prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.À conclusão, se
houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará.
Cumpra-se." Salvador, 06 de junho de 2011 Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz de Direito Designado
0046750-87.1996.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Euluz Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Reu(s): Mesbla Lojas De Departamentos Sa
Advogado(s): Léa Márcia Britto Mesquita
Despacho: fls. 213 "Proceda-se a intimação da parte autora para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao
prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.À conclusão, se
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 132
houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará.
Cumpra-se." Salvador, 06 de junho de 2011 Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz de Direito Designado
0028440-96.1997.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL
Autor(s): Euluz Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto, Franklin Roosevelt Mota dos Santos
Reu(s): Mesbla Sa
Advogado(s): Celso Luiz Braga de Castro, Léa Márcia Britto Mesquita
Despacho: fls.201 "Proceda-se a intimação da parte autora para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao
prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.À conclusão, se
houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará.
Cumpra-se." Salvador, 06 de junho de 2011 Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz de Direito Designado
0060294-74.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Unimed Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Hilda Ledoux Vargas
Reu(s): Associacao De Hospitais E Servicos De Saude Do Estado Da Bahia -Hseb
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa
Despacho: fls. 53 "Proceda-se a intimação da parte autora para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao
prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.À conclusão, se
houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará.
Cumpra-se." Salvador, 06 de junho de 2011 Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz de Direito Designado
0006198-27.1989.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Floriano De Sento Se
Advogado(s): Raimundo Teixeira Alves
Reu(s): Condominio Edificio Itabrasil
Advogado(s): Francisco Alves de Moura
Testemunha(s): Floriano De Sento Se
Despacho: Fls. 515 "Proceda-se a intimação da parte autora para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao
prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.À conclusão, se
houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará.
Cumpra-se." Salvador, 06 de junho de 2011 Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz de Direito Designado
0033652-74.1992.805.0001 - CONCORDATA
Apensos: 14093362936-6, 14095442849-0, 14095442850-8, 14095470144-1
Autor(s): Isoflex Sa
Advogado(s): Jorge Almeida Santos
Despacho: fls. 53 "Proceda-se a intimação da parte autora para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao
prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.À conclusão, se
houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará.
Cumpra-se." Salvador, 06 de junho de 2011 Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz de Direito Designado
0035789-58.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14097578967-2, 14097569706-5
Autor(s): Carta Matrix Comercio Exterior Consultoria Planejamento E Representacoes Ltda
Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva
Reu(s): Soma Engenharia Sa
Advogado(s): Andre Monteiro do Rego, Gustavo Adolfo Hasselmann
Avalista(s): Paulo De Carvalho Mendes, Jose Oliveira Do Nascimento
Despacho: Fls. 280 "Proceda-se a intimação da parte autora para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao
prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.À conclusão, se
houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará.
Cumpra-se." Salvador, 06 de junho de 2011 Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz de Direito Designado
0055112-44.1997.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Autor(s): Soma Participacoes Ltda
Advogado(s): Juliana Lima Damasceno, Valter Lazaro Santos
Reu(s): Carta Matrix Comercio Exterior Consultoria Planejamento E Representacoes Ltda
Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva
Interessado(s): Paulo De Carvalho Mendes
Despacho: Fls. 234 "Proceda-se a intimação da parte autora para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao
prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.À conclusão, se
houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará.
Cumpra-se." Salvador, 06 de junho de 2011 Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz de Direito Designado
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0042672-16.1997.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Soma Engenharia Sa, Paulo De Carvalho Mendes
Advogado(s): Gustavo Adolfo Hasselmann
Embargado(s): Carta Matrix Comercio Exterior Consultoria Planejamento E Representacoes Ltda
Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva
Despacho: Fls. 203 "Proceda-se a intimação da parte autora para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao
prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.À conclusão, se
houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará.
Cumpra-se." Salvador, 06 de junho de 2011 Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz de Direito Designado
0025376-54.1992.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Maria Ivone S Rocha, Maria Ivone Souza Rocha
Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva
Reu(s): Baldacci Associados Feiras E Exposicoes Ltda
Advogado(s): Helio Menezes Junior
Despacho: Fls. 283 Arquivem-se os Autos com baixa na distribuição. Salvador, 06 de Junho de 2011" Gracino Rodrigues dos
Santos - Juiz de Direito Designado
0025307-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elen Beatriz Carneiro Pinto Ulloa
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa
Reu(s): Sul America Saude
Advogado(s): Manuella Accioly Souza
Despacho: Fls. 137 "Vistos etc. Face a Sentença de fls. 132 e acordo acostado às fls. 126/127, autorizo a expedição de Alvará
para o levantamento de depósito feito neste Juízo. Salvador, 06 de Junho de 2011" Gracino Rodriges dos Santos - Juiz de
Direito
14ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE
ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0032679-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Fatima De Souza Veronese
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira
Reu(s): Cartoes American Express
Decisão: Resumo de Decisão de fls 75 e 76 - "...Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela postulada, determinando que a
requerida não negative ou caso tenha negativado, proceda à exclusão do nome do requerente dos Órgãos de Proteção ao
Crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em relação, unicamente, ao débito que está sendo discutido nesta ação, face
à existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação. Em caso de desobediência da ordem emanada desta
decisão, fixo a multa diária na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar
a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 297). Autorizo diligências conforme art. 172 e parágrafos do CPC. Defiro o pedido de
assistência judiciária gratuita. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão
FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 05/
05/2011."
0009621-23.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Nunes Da Silva Filho
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Sul Financeira S/A, Credito, Financiamentos E Investimentos
Decisão: Resumo de Decisão de fls 09 e 10 - "...Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela postulada, determinando que a
requerida não negative ou caso tenha negativado, proceda à exclusão do nome do requerente dos Órgãos de Proteção ao
Crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em relação, unicamente, ao débito que está sendo discutido nesta ação, face
à existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação. Em caso de desobediência da ordem emanada desta
decisão, fixo a multa diária na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar
a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 297). Autorizo diligências conforme art. 172 e parágrafos do CPC. Defiro o pedido de
assistência judiciária, se requerido. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta
decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Salvador, 06/04/2011."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 134
0011734-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleber Oliveira Santos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda
Decisão: Resumo de Decisão de fls 18 e 19 - "...Sendo assim, defiro liminarmente e "inaudita altera pars", a Tutela Antecipada pleiteada, determinando a intimação da requerida a proceder, imediatamente, a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes do SERASA, em relação, unicamente, ao débito que está sendo discutido nesta ação. Cite-se a
demandada, podendo, apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de 15
(quinze) dias. Defiro o pedido de assistência judiciária, se requerido. Em homenagem aos princípios de economia e
celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer
outras diligências. Intimem-se. Salvador, 14/04/2011."
0116720-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leandro Sena Damasceno
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Hipercard Administradora De Cartão De Crédito S/A
Decisão: Resumo de Decisão de fls 15 e 16 - "...Sendo assim, defiro liminarmente e "inaudita altera pars", a Tutela Antecipada pleiteada, determinando a intimação da requerida a proceder, imediatamente, a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes do SERASA, em relação, unicamente, ao débito que está sendo discutido nesta ação. Cite-se a
demandada, podendo, apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de 15
(quinze) dias. Defiro o pedido de assistência judiciária, se requerido. Em homenagem aos princípios de economia e
celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer
outras diligências. Intimem-se. Salvador, 14/04/2011."
0038483-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adailton Santos De Jesus
Advogado(s): Eduardo Lima Conceição
Reu(s): Tim Nordeste Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 16 e 17 - "...Sendo assim, defiro liminarmente e "inaudita altera pars", a Tutela Antecipada pleiteada, determinando a intimação da requerida a proceder, imediatamente, a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes do SERASA, em relação, unicamente, ao débito que está sendo discutido nesta ação. Cite-se a
demandada, podendo, apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de 15
(quinze) dias. Defiro o pedido de assistência judiciária, se requerido. Em homenagem aos princípios de economia e
celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer
outras diligências. Intimem-se. Salvador, 04/05/2011."
0031221-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lecival Da Silva Roma
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Atlantico Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Np Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 17 e 18 - "...Sendo assim, defiro liminarmente e "inaudita altera pars", a Tutela Antecipada pleiteada, determinando a intimação da requerida a proceder, imediatamente, a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes do SERASA, em relação, unicamente, ao débito que está sendo discutido nesta ação. Cite-se a
demandada, podendo, apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de 15
(quinze) dias. Defiro o pedido de assistência judiciária, se requerido. Em homenagem aos princípios de economia e
celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer
outras diligências. Intimem-se. Salvador, 09/05/2011."
0007686-45.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alaide Da Silva Nascimento
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia
Reu(s): Vivo Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 13 e 14 - "...Sendo assim, defiro liminarmente e "inaudita altera pars", a Tutela Antecipada pleiteada, determinando a intimação da requerida a proceder, imediatamente, a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes do SERASA, em relação, unicamente, ao débito que está sendo discutido nesta ação. Cite-se a
demandada, podendo, apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de 15
(quinze) dias. Defiro o pedido de assistência judiciária, se requerido. Em homenagem aos princípios de economia e
celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer
outras diligências. Intimem-se. Salvador, 06/06/2011."
0117179-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexval Dos Santos Gomes
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 16 e 17 - "...Sendo assim, defiro liminarmente e "inaudita altera pars", a Tutela Anteci-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 135
pada pleiteada, determinando a intimação da requerida a proceder, imediatamente, a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes do SERASA, em relação, unicamente, ao débito que está sendo discutido nesta ação. Cite-se a
demandada, podendo, apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de 15
(quinze) dias. Defiro o pedido de assistência judiciária, se requerido. Em homenagem aos princípios de economia e
celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer
outras diligências. Intimem-se. Salvador, 16/05/2011."
0045836-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Patricia Glaucia Do Nascimento Ferreira
Advogado(s): Cintia Neves Rosado
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Decisão: Resumo de Decisão de fls 25 a 29 - "...Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para,
com relação aos depósitos, que sejam procedidos pela parte autora na forma e data contratada, sendo que as parcelas em
atraso, se houver, devem ser acrescidas de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de
2%, depositadas no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho
a parte autora na posse do bem, determinando em consequência, que a(o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome
do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e órgãos similares e, se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo
de 05 (cinco) dias, referente ao contrato em discussão, bem como não proceder o protesto de quaisquer títulos que tenham
origem no débito objeto desta ação, relevando a verossimilhança do direito invocado, considerando estar a questão sub
judice e a possibilidade de prejuízo no crédito do demandante, desde que não seja o chamado protesto necessário,
imprescindível para a constituição do título executivo, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais). Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA
ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER,
DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má-fé.
Tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo assistir razão à parte autora e, com efeito, o defiro, porque cuida
o feito em exame de ação revisional com o desiderato de rediscutir as cláusulas do contrato de financiamento celebrado
pelas partes e, portanto, se mostra imprescindível a apresentação do pacto originário para verificação de eventual abusividade
no valor devido pela parte autora. A relação na hipótese em exame é de consumo de acordo com o artigo 3º do CDC. É, pois,
notória a hipossufíciência do consumidor no caso e, tendo em um dos pólos processuais uma instituição financeira que
possui aprimorados recursos para suas transações com os clientes, torna-se obrigatória a inversão do ônus probatório, de
acordo com o art. 6º, inc. VIII, do CDC. Todavia, tal medida deve ficar restrita, por ora, somente à apresentação dos documentos relativos à contratação quando da resposta do réu, sob pena na aplicação das sanções previstas no art. 359 do CPC.
Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências dos artigos 285 e 319, do Código de Processo
Civil, no prazo de de 15 (quinze) dias e, intimada para, no mesmo prazo, exibir o contrato de financiamento celebrado com a
parte autora, base desta ação, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do referido contrato, a parte
demandante pretende provar (CPC -ART.359). Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida . Em homenagem aos
princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o
que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador, 30/05/2011."
0031214-11.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Joao Florival Dos Santos
Advogado(s): Marcia Margarida Nunes da Silva Martins
Reu(s): Sergio Amorim Dos Santos
Decisão: Resumo de Decisão de fls 28 e 29 - "...Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar requerido. Cite-se o(a) locatário(a)
para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias e, o fiador, se requerida, para responder ao pedido de cobrança (art. 62,
I, da Lei 8.245/91), ou no mesmo prazo, contado da citação, efetuar(em) para evitar a rescisão da locação, o pagamento do
débito atualizado, mediante depósito judicial, incluídos o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção
monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II, da Lei 8.245/91). Efetuado a
purga da mora, se o(a) locador(a) alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, a locatária poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação. Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão
prosseguirá pela diferença, podendo o(a) locador(a) levantar a quantia depositada (art. 62, IV, Lei nº. 8.245/91). Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão força de mandado citatório, o que dispensa
a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 25/05/2011."
0009140-60.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Carlos Bolivar Fernandes De Oliveira
Advogado(s): Luiz Carlos Carvalho Brito
Decisão: Resumo de Decisão de fls 86 e 87 - "...Ante o exposto, determino a reunião das ações, com fundamento no art. 105
do CPC, com a remessa destes autos ao MM. Juízo da 23ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Salvador, competente para o julgamento por força da prevenção. Publique-se. Intimem-se. Após
o decurso do prazo, fazendo-se as anotações e comunicações devidas. Proceda-se a remessa com baixa na distribuição.
Salvador, 02/06/2011."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 136
0038650-21.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Jailson Alves Dos Santos
Decisão: Resumo de Decisão de fls 37 e 38 - "...Assim, com fundamento nos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, art.
3º do Decreto-Lei nº. 911 de 01.10.69 e Súmula n° 72 do STJ que prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à
busca e apreensão do bem alienada fiduciariamente", DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na
inicial, em qualquer lugar e em mãos de quem for o mesmo encontrado, entregando-o a quem indicado no corpo da inicial
ou pelo Autor. Expeça-se mandado, diligência a ser cumprida através de dois oficiais de justiça. Cite-se o(a) devedor(a) para,
querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário, ou para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo a contar da execução da liminar, nos termos do art.
3°, §§ 2° e 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, sob pena de revelia, podendo o Oficial de
Justiça proceder nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, se necessário. Cientifiquem-se os avalistas, se
houver. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se e Cumpra-se.
Salvador, 06/05/2011."
0035467-42.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Arivaldo Bispo Dos Santos
Decisão: Resumo de Decisão de fls 29 e 30 - "...Assim, com fundamento nos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, art.
3º do Decreto-Lei nº. 911 de 01.10.69 e Súmula n° 72 do STJ que prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à
busca e apreensão do bem alienada fiduciariamente", DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na
inicial, em qualquer lugar e em mãos de quem for o mesmo encontrado, entregando-o a quem indicado no corpo da inicial
ou pelo Autor. Expeça-se mandado, diligência a ser cumprida através de dois oficiais de justiça. Cite-se o(a) devedor(a) para,
querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário, ou para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo a contar da execução da liminar, nos termos do art.
3°, §§ 2° e 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, sob pena de revelia, podendo o Oficial de
Justiça proceder nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, se necessário. Cientifiquem-se os avalistas, se
houver. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se e Cumpra-se.
Salvador, 10/05/2011."
0021176-37.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Alan Da Silva Ribeiro
Decisão: Resumo de Decisão de fls 35 e 36 - "...Na forma dos arts. 1.210 do Código Civil, 927 e 928 do Código de Processo
Civil, DEFIRO a expedição de mandado de reintegração, em favor da parte autora, na posse direta do veículo descrito na
inicial, que será conservado à disposição deste juízo. Após proceda-se a citação do(a) ré(u), com o prazo de 15 (quinze) dias
e as advertências do art. 285 do Código de ritos, para contestar o pedido, bem como acompanhar todos os atos do processo.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, 28/04/2011."
0035819-97.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Cristiane De Oliveira Borges
Decisão: Resumo de Decisão de fls 34 - "...Na forma dos arts. 1.210 do Código Civil, 927 e 928 do Código de Processo Civil,
DEFIRO a expedição de mandado de reintegração, em favor da parte autora, na posse direta do veículo descrito na inicial,
que será conservado à disposição deste juízo. Após proceda-se a citação do(a) ré(u), com o prazo de 15 (quinze) dias e as
advertências do art. 285 do Código de ritos, para contestar o pedido, bem como acompanhar todos os atos do processo. Em
homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se e cumpra-se.
Salvador, 04/05/2011."
0038930-89.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bv Leasing Arrendamento Mercantil S A
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Claudio Luiz Dos Reis Fragas
Decisão: Resumo de Decisão de fls 22 - "...Na forma dos arts. 1.210 do Código Civil, 927 e 928 do Código de Processo Civil,
DEFIRO a expedição de mandado de reintegração, em favor da parte autora, na posse direta do veículo descrito na inicial,
que será conservado à disposição deste juízo. Após proceda-se a citação do(a) ré(u), com o prazo de 15 (quinze) dias e as
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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advertências do art. 285 do Código de ritos, para contestar o pedido, bem como acompanhar todos os atos do processo. Em
homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se e cumpra-se.
Salvador, 04/05/2011."
0043168-54.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico
Reu(s): Rosimeire Alves Dos Santos
Decisão: Resumo de Decisão de fls 32 - "...Na forma dos arts. 1.210 do Código Civil, 927 e 928 do Código de Processo Civil,
DEFIRO a expedição de mandado de reintegração, em favor da parte autora, na posse direta do veículo descrito na inicial,
que será conservado à disposição deste juízo. Após proceda-se a citação do(a) ré(u), com o prazo de 15 (quinze) dias e as
advertências do art. 285 do Código de ritos, para contestar o pedido, bem como acompanhar todos os atos do processo. Em
homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se e cumpra-se.
Salvador, 26/05/2011."
0009002-93.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Juliana Leite Pontes
Decisão: Resumo de Decisão de fls 42 - "...Na forma dos arts. 1.210 do Código Civil, 927 e 928 do Código de Processo Civil,
DEFIRO a expedição de mandado de reintegração, em favor da parte autora, na posse direta do veículo descrito na inicial,
que será conservado à disposição deste juízo. Após proceda-se a citação do(a) ré(u), com o prazo de 15 (quinze) dias e as
advertências do art. 285 do Código de ritos, para contestar o pedido, bem como acompanhar todos os atos do processo. Em
homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se e cumpra-se.
Salvador, 12/05/2011."
0021214-49.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Marcia De Assis Farias
Decisão: Resumo de Decisão de fls 23 a 24 - "...Por tais razões, declaro nula de pleno direito a cláusula contratual de eleição
de foro e, consequentemente, este Juízo incompetente para conhecer e julgar a presente Ação. Determino que seja remetidos estes autos ao MM. Juízo da Comarca de Camaçari - BA, procedendo-se às comunicações e anotações de praxe. Intimese. Salvador, 12/05/2011."
0112577-98.2003.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(57-1-)
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel
Reu(s): Eliezer Silva Gabrielli, Iracema Da Silva Pereira, Paraty Materiais De Construcao Ltda
Despacho: Fls 32 - Cumpra-se o Cartório o despacho de fls. 02, citando os executados, para no prazo de 03 (três) dias
efetuarem o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo acima, munido da segunda via do mandado, o
Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros e honorários advocatícios, com a respectiva avaliação, intimando-se de tais atos, o executado. Em homenagem
aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho e o de fls 02 FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO
E PENHORA, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 06/06/2011.
0041704-88.1994.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Francisco Viana de Mello, Samuel Berenstein, Sérgio da Costa Barbosa
Reu(s): Eldo Silva Oliveira, Fluxo Cobranca De Titulos E Assessoria Ltda, Eulogio Dos Santos Negreiros
Despacho: Fls 56 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, para fornecer o endereço do executado não citado, no prazo
de 10 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 794, III do CPC. Em homenagem aos princípios de economia
e celeridade processual, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de
quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 06/06/2011.
0036834-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hamilton Caldas Santos
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 19 e 20 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada
para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver,
devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2%, depositadas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho a autora na posse
do bem, determinando em conseqüência, que a(o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro
de inadimplentes do SPC, SERASA e órgãos similares e, se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias,
referente ao contrato em discussão, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se
houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O
ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO,
REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má-fé. Cite-se a parte
requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de de 15
(quinze) dias. Intimem-se. Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a
expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 06/05/2011."
0009218-54.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joelma Dos Santos Rocha
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Decisão: Resumo de Decisão de fls 31 e 32 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada
para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver,
devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas
no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho a autora na posse
do bem, determinando que se oficie, aos órgãos de restrição ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em
seus cadastros negativos ou providencie em 48 (quarenta e oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente
ao contrato em discussão. Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das
parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE
AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO
DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de
má - fé. No tocante à inversão do ônus da prova, se requerida, relativa ao fato da parte ré não ter procedido a entrega do
contrato, base do feito, ao autor, deixo para deliberar a respeito do tema, após a oportunidade de se estabelecer o contraditório. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil,
no prazo de de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos
princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o
que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 07/04/2011."
0024255-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daisy Gomes Oliveira
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 52 e 53 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada
para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver,
devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2%, depositadas
no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho a autora na posse
do bem, determinando em consequência, que a(o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro
de inadimplentes do SPC, SERASA e órgãos similares e, se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias,
referente ao contrato em discussão, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se
houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O
ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO,
REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé. Cite-se a parte
requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de de 15
(quinze) dias. Intimem-se. Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a
expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 05/05/2011."
0038362-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos George Souza De Vasconcelos
Advogado(s): Lorena de Souza Nunes
Reu(s): Banco Itaucard S A
Decisão: Resumo de Decisão de fls 44 e 45 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada
para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver,
devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas
no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho a autora na posse
do bem, determinando em conseqüência, que a(o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro
de inadimplentes do SPC, SERASA e órgãos similares e, se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias,
referente ao contrato em discussão, bem como não proceder o protesto de quaisquer títulos que tenham origem no débito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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objeto desta ação, relevando a verossimilhança do direito invocado, considerando estar a questão sub judice e a possibilidade de prejuízo no crédito do demandante, desde que não seja o chamado protesto necessário, imprescindível para a
constituição do título executivo, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeçamse guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que
devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO
NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A
LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé. Cite-se a parte requerida,
podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de de 15 (quinze) dias.
Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras
diligências. Intimem-se. Salvador, 10/05/2011."
0148315-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edmundo Feliciano De Castilho Filho
Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros
Reu(s): Banco Santander S A
Decisão: Resumo de Decisão de fls 31 e 32 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada
para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver,
devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas
no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho a autora na posse
do bem, determinando em conseqüência, que a(o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro
de inadimplentes do SPC, SERASA e órgãos similares e, se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias,
referente ao contrato em discussão, bem como não proceder o protesto de quaisquer títulos que tenham origem no débito
objeto desta ação, relevando a verossimilhança do direito invocado, considerando estar a questão sub judice e a possibilidade de prejuízo no crédito do demandante, desde que não seja o chamado protesto necessário, imprescindível para a
constituição do título executivo, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se
a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de
de 15 (quinze) dias. Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e
celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição
de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador, 10/05/2011."
0027692-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvana Cavalcante Lima
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Bv Financeira Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 26 e 27 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada
para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver,
devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas
no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃOcomo pretendidos, mantenho a autora na posse
do bem, determinando que se oficie, aos órgãos de restrição ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em
seus cadastros negativos ou providencie em 48 (quarenta e oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente
ao contrato em discussão. Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das
parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE
AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO
DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de
má - fé. No tocante à inversão do ônus da prova, se requerida, relativa ao fato da parte ré não ter procedido a entrega do
contrato, base do feito, ao autor, deixo para deliberar a respeito do tema, após a oportunidade de se estabelecer o contraditório. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil,
no prazo de de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos
princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o
que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 27/04/2011."
0021908-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roque Vinicius Araujo Motta
Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 28 e 29 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada
para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver,
devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2%, depositadas
no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, determino em conseqüência,
que a(o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e órgãos
similares e, se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, referente ao contrato em discussão, sob pena de
incidir no pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos
legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFI-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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CADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Defiro a assistência judiciária
gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA
DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 05/05/
2011."
0034752-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sinval Gomes Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Safra S A
Decisão: Resumo de Decisão de fls 50 e 51 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada
para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver,
devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2%, depositadas
no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho a autora na posse
do bem, determinando em conseqüência, que a(o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro
de inadimplentes do SPC, SERASA e órgãos similares e, se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias,
referente ao contrato em discussão, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se
houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O
ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO,
REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé. Cite-se a parte
requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de de 15
(quinze) dias. Intimem-se. Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a
expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 09/05/2011."
0036397-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Augusto Costa Barros Junior
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Itau Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 56 e 57 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada
para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver,
devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas
no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho a autora na posse
do bem, determinando em conseqüência, que a(o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro
de inadimplentes do SPC, SERASA e órgãos similares e, se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias,
referente ao contrato em discussão, bem como não proceder o protesto de quaisquer títulos que tenham origem no débito
objeto desta ação, relevando a verossimilhança do direito invocado, considerando estar a questão sub judice e a possibilidade de prejuízo no crédito do demandante, desde que não seja o chamado protesto necessário, imprescindível para a
constituição do título executivo, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeçamse guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que
devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO
NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A
LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé. Cite-se a parte requerida,
podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de de 15 (quinze) dias.
Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras
diligências. Intimem-se. Salvador, 04/05/2011."
0031684-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Angelica Penelu Da Silva
Advogado(s): Patrícia Oliveira Matos
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 29 e 30 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada
para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver,
devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas
no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃOcomo pretendidos, mantenho a autora na posse
do bem, determinando consequência, que (o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de
inadimplentes do SPC, SERASA e órgãos similares e, se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, referente
ao contrato em discussão, bem como não proceder o protesto de quaisquer títulos que tenham origem no débito objeto
desta ação, relevando a verossimilhança do direito invocado, considerando estar a questão sub judicee a possibilidade de
prejuízo no crédito do demandante, desde que não seja o chamado protesto necessário, imprescindível para a constituição
do título executivo, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeçam-se guias
para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES
DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR,
com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé. Cite-se a parte requerida, podendo
apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de de 15 (quinze) dias. Defiro
a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou
a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador, 03/05/2011."
0061955-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3522849-9/2010
Autor(s): Fabio Silva Garrido
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 36 e 37 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada
para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver,
devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas
no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho a autora na posse
do bem, determinando que se oficie aos órgãos de restrição ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em
seus cadastros negativos e, ainda, que se abstenha de levar a protesto eventuais títulos executivos dados em garantia, ou
providencie em 48 (quarenta e oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente ao contrato em discussão.
Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se
houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O
ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO,
REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má-fé. No tocante à
inversão do ônus da prova, se requerida, relativa ao fato da parte ré não ter procedido a entrega do contrato, base do feito, ao
autor, deixo para deliberar a respeito do tema, após a oportunidade de se estabelecer o contraditório. Cite-se a parte
requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de 15
(quinze) dias. Intimem-se. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão
FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 18/
03/2011."
0020544-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Jorge Souza Cachoeira
Advogado(s): Walter Silva Ribeiro Junior
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 52 e 53 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada
para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver,
devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas
no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho a autora na posse
do bem, determinando que se oficie aos órgãos de restrição ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em
seus cadastros negativos ou providencie em 48 (quarenta e oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente
ao contrato em discussão. Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das
parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE
AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO
DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de
má-fé. No tocante à inversão do ônus da prova, se requerida, relativa ao fato da parte ré não ter procedido a entrega do
contrato, base do feito, ao autor, deixo para deliberar a respeito do tema, após a oportunidade de se estabelecer o contraditório. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil,
no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que
dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 31/03/2011."
0011941-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita De Cassia Granja De Santana Mendonca
Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 57 e 58 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada
para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver,
devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas
no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho a autora na posse
do bem, determinando que se oficie aos órgãos de restrição ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em
seus cadastros negativos ou providencie em 48 (quarenta e oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente
ao contrato em discussão. Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das
parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE
AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com consequências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de
má-fé. No tocante à inversão do ônus da prova, se requerida, relativa ao fato da parte ré não ter procedido a entrega do
contrato, base do feito, ao autor, deixo para deliberar a respeito do tema, após a oportunidade de se estabelecer o contraditório. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil,
no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que
dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 07/04/2011."
0020216-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Madalena Fiuza Peruna
Advogado(s): Giorlando Guimarães Santos
Reu(s): Banco Santander Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 58 e 59 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada
para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver,
devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas
no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho a autora na posse
do bem, determinando que se oficie aos órgãos de restrição ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em
seus cadastros negativos ou providencie em 48 (quarenta e oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente
ao contrato em discussão, bem como não proceder o protesto de quaisquer títulos que tenham origem no débito objeto
desta ação, relevando a verossimilhança do direito invocado, considerando estar a questão sub judice e a possibilidade de
prejuízo no crédito do demandante, desde que não seja o chamado protesto necessário, imprescindível para a constituição
do título executivo. Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA
ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER,
DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR , com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má-fé. No
tocante à inversão do ônus da prova, se requerida, relativa ao fato da parte ré não ter procedido a entrega do contrato, base
do feito, ao autor, deixo para deliberar a respeito do tema, após a oportunidade de se estabelecer o contraditório. Cite-se a
parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de 15
(quinze) dias. Intimem-se. Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a
expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 07/04/2011."
0014284-20.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1895699-6/2008
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Evandro Marcos Prates Oliveira
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Lilian Gleide Silva Brito
Sentença: Fls 100 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls. 95, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de
gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito
em julgado e pagas as custas remanescentes, se houver, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 30/
05/2011.
0035636-34.2008.805.0001 - Exceção de Incompetência(46-1-5)
Excipiente(s): Evandro Marcos Prates Oliveira
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana
Excepto(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 66 - "...Pelo exposto, julgo extinto a presente Exceção de Incompetência, sem
julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou
arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se na distribuição e ao
final arquivem-se os autos. Salvador, 06/06/2011."
0013742-94.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Alda Mezedimi Rozados
Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro
Reu(s): Roberto Souza Dos Santos
Sentença: Fls 29 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes
identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas na petição de fls. 23/25, uma vez que observadas as formalidades próprias. Em conseqüência, tendo a transação
efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, c/c o art. 449,
ambos do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme estipulado pelas
partes. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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pagas as custas remanescentes, acaso existentes, e, decorrido o prazo para o integral cumprimento do acordo, proceda-se
a baixa na distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 31/05/2011.
0144688-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Vinicio Costa Buemio
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Sentença: Fls 79 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes
identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas na petição de fls. 56/58, uma vez que observadas as formalidades próprias. Em conseqüência, tendo a transação
efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, c/c o art. 449,
ambos do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme estipulado pelas
partes, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença,
intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, acaso existentes, expeça-se alvará, se requerido
e havendo comprovação de depósito nos autos. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, procedendo-se a baixa na
distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 31/05/2011.
0131213-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilvan George Santos De Castro
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Sentença: Fls 47 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls. 42, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de
gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito
em julgado e pagas as custas remanescentes, se houver, expeça-se o alvará requerido, em seguida dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 06/05/2011.
0019140-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nailza Sena De Ataide
Advogado(s): André Luiz de Oliveira Machado
Reu(s): Construtora Tenda S.A.
Sentença: Fls 53 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls. 51, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas, despesas processuais, salvo concessão de
gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito
em julgado e pagas as custas remanescentes, se houver, expeça-se o alvará requerido, em seguida dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 24/05/2011.
0094148-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Meta Cosmeticos Ltda., Ana Helena Bahia Perrone, Gileno Alves Miranda
Advogado(s): George Vieira Dantas
Reu(s): Banco Itau Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 116 e 117 - "...Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela postulada, determinando que
a requerida não negative ou caso tenha negativado, proceda à exclusão do nome do requerente dos Órgãos de Proteção ao
Crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em relação, unicamente, ao débito que está sendo discutido nesta ação, face
à existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação. Em caso de desobediência da ordem emanada desta
decisão, fixo a multa diária na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar
a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 297). Autorizo diligências conforme art. 172 e parágrafos do CPC. Indefiro o requerimento de assistência judiciária, em face da inexistência de comprovação da falta de condições financeiras das requerentes Ana Helena Bahia Perrone e Gileno Alves Miranda. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras
diligências. Salvador, 18/03/2011."
0075381-65.2001.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Apensos: 14001844330-3
Autor(s): Lopes Planejamentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Haydson Melo, James Adorno
Reu(s): Diney Nascimento De Oliveira
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 29 - "...Isto posto e, pelo mais que dos autos consta, JULGO extinto o presente feito,
sem conhecimento de mérito, com fundamento nos incisos II e III, do art. 267 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e
transitada em julgado dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 30/05/2011."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0088741-67.2001.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Lopes Planejamentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Haydson Melo, James Adorno
Reu(s): Diney Nascimento De Oliveira
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 25 - "...Isto posto e, pelo mais que dos autos consta, JULGO extinto o presente feito,
sem conhecimento de mérito, com fundamento nos incisos II e III, do art. 267 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e
transitada em julgado dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 30/05/2011."
0043980-96.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico
Reu(s): Luciano Jose Cunha Carvalho De Freitas
Decisão: Resumo de Decisão de fls 37 e 38 - "...Resumo de Decisão de fls 35 e 36 - "...Em sendo assim, por tudo que dos
autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a Busca e
Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o
respectivo termo. Esta decisão serve como Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do
requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei Nº 10.931 de
02.08.2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no
prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação
do débito. E na hipótese da parte ré constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o
parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004. Conste-se no Mandado Liminar, as advertências contidas nos artigos 285 e 319
do CPC. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, em homenagem à celeridade processual.
Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão. Publique-se. Salvador, 30/05/2011. Maria Cristina Ladeia
de Souza - Juíza de Direito Substituta"
0011799-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alberto Costa Pereira
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa
Despacho: Fica intimada a advogada da parte Autora, para assinar a petição protocolizada.
15ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0160002-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Luiz Mascarenhas Chamusca
Advogado(s): Taís Mattos Marques
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Gabriela Fialho Duarte
0009492-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Denivaldo Brito Vale
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Bradesco Financiamento S/A (Finasa)
Advogado(s): Paulo Jardel da Silva Petilo
0009492-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Denivaldo Brito Vale
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Bradesco Financiamento S/A (Finasa)
Despacho: ATO ORDINATÓRIO (CPC - § 4º, art.164 e Provimento CGJ nº10/2008 - GSEC).
Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui.
Salvador, 02 de junho de 2011
Escriva/sub-escriva
0003492-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Autor(s): Rogerio Chaves De Oliveira
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO (CPC - § 4º, art.164 e Provimento CGJ nº10/2008 - GSEC).
Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui.
Salvador, 06 de junho de 2011
Escriva/sub-escriva
0012061-89.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Virginia Conceicao Santana
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
0017081-61.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Marisol Fernandez Vazquez
Advogado(s): Jonatas Nery Fonseca
Reu(s): Valdemar Da Silva, Marivaldo Lima Dos Santos
Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves
0024444-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Alves Dos Santos
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Reu(s): Banco Bv Financeira S A
Advogado(s): André Romeros Guimarães de Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO (CPC - § 4º, art.164 e Provimento CGJ nº10/2008 - GSEC).
Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui.
Salvador, 06 de junho de 2011
Escriva/sub-escriva
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0083300-32.2006.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
Autor(s): Iraci Cirne Salgado
Advogado(s): Hamilton da Rocha Lyra
Reu(s): Francisca Pelegrini Cruz, Joana Angelica Cruz Lopes, Laura Angelica Cruxen e outros
Advogado(s): Horácio Cezar Pellegrini Cruz
Despacho: DESPACHO.
Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, prazo de dez dias, sobre a petição de fls. 29/31 dos autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 31 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0161461-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Antonio Duarte Santana
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA MANIFESTAR SOBRE O CONTEÚDO DE FLS. 20.
SALVADOR, 07 DE MAIO DE 2011.
ESCRIVÃ
0003604-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anderson De Souza Mota
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa S A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 146
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.
FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA MANIFESTAR SOBRE O CONTÉUDO DE FLS. 77 VERSO.
SALVADOR, 07/06/2011
ESCRIVÃ
0049671-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Emilza Maria De Matos Conceicao
Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira
Reu(s): Insbot, Irte, Claudio Soares e outros
Advogado(s): Carlos Alberto Tourinho Filho, Erika Souza Corrêa Oliveira, Mário Nunes Marcelino da Silva, Priscila Souza Pinto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.
FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA MANIFESTAR SOBRE O CONTÉUDO DE FLS. 236 VERSO.
SALVADOR, 07/06/2011
ESCRIVÃ
0005993-36.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 1456886-1/2007
Autor(s): Anazita De Jesus Cerqueira Santos
Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes
Reu(s): Sul America Seguros
Advogado(s): Maria Isabel Garcia Durán Alvarez
Decisão: ...Nestas condições, considerando que são improcedentes as razões da impugnação, fixo os honorários advocatícios
em favor do advogado da exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja:
R$R$118.010,03 (cento e dezoito mil, dez reais e três centavos).
Lado outro, considerando que se encontra depositado pelo executado o valor de R$268.968,18 (duzentos e sessenta e oito
mil, novecentos e sessenta e oito rais e dezoito centavos), desde 02 de março de 2007 e que deste valor foi liberado o valor
da execução, R$118.010,03 que agora, acresce os 10% (dez por cento) ora fixados, faz-se necessário a liberação do restante
para a executada.
Oficie-se, outrossim, ao Banco do Brasil para informar o valor que lá ainda se encontra depositado, referente à conta judicial
identificada à fl.26, excluindo-se os honorários conforme fixados, para efeito de expedição de alvará em favor do executado.
Observo, outrossim, que o valor dos honorários advocatícios são de R$11.801,00 (onze mil, oitocentos e um reais), sem
qualquer acréscimo e, por via de consequência, expeça alvará em favor do advogado da parte exequente, decorridos 10 dias,
em face da sobrecarga de trabalho que acomete o cartório.
Após informação do Banco do Brasil a respeito do valor ali depositado, excluídos os sobreditos - R$118.010,03 e R$11.801,00
- voltem-me os autos para liberação em favor da executada do excedente.
Salvador, 27 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0185721-32.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ligia Maria Costa Santiago
Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho
Reu(s): Hsbc Seguros Sa
Advogado(s): Julia Pereira Chavez, Rodrigo Olivieri Macedo, Ticiano Boaventura Ferreira
Despacho:
DESPACHO.
Vistos, etc.
Isenta de custas a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
A parte não isenta fica intimada para proceder o recolhimento de metade das custas, prazo 05 dias, sob pena de inscrição
do seu nome na dívida ativa do Estado eis que, a transação lhe aproveita e entendo não poder dispor, em acordo, que todas
as custas sejam arcadas pela beneficiária da gratuidade.
Lado outro, em razão de já ter se passado mais de um ano da homologação do acordo, conforme fls. 148 dos autos, expeçase o alvará á parte autora requerido ás fls. 170/171.
P. Intimem-se.
Salvador, 26 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 147
0053282-91.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda
Reu(s): Daniel Falcco Anchieta
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO TEOR DE FLS. 73.
SALVADOR, 07 DE MAIO DE 2011
ESCRIVÃ
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0111728-63.2002.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Sampazi Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Andréa Claudia Ribeiro Oliveira, Juçara Travassos Fraga
Reu(s): Sidney Jorge Sanches Gomes
Advogado(s): Flavio Renato Leite Farah
Despacho: Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse em transação, o fizeram positivamente, daí
que, designo audiência de conciliação para o dia 14/06/2011, com inicio às 16:00 horas.(CPC - art.331).
Salvador, 03 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0019768-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Djalma Eutropio Marcelino
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária requeridos.
Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC- 275, inciso I, "d") e designo audiência de conciliação
para o dia 02/06/2011 ás 15:00 horas.
Cite-se com a antecedência mínima de dez dias da audiência ora designada.
FICA A PARTE RÉ ADVERTIDA DE QUE "DEIXANDO INJUSTIFICADAMENTE DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA DATA SUPRA, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART.319), SALVO SE O
CONTRÁRIO RESULTAR DA PROVA DOS AUTOS, PROFFERINDO O JUIZ, DESDE LOGO A SENTENÇA" (CPC - § 2º DO
ART.277). (Grifamos).
"Não obtida a conciliação, poderá a parte ré, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar
assistente técnico", pena de revelia" . (CPC - arts. 285 e 287).
Este despacho/mandado deverá ser acompanhado de tantas cópias da petição inicial, quantos forem os réus, as quais,
conferidas, farão parte integrante do mandado.
Salvador 01 de abril de 2011
CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
Juiza de Direito Substituta
0039935-49.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jairo Andrade De Miranda
Advogado(s): Ligia Martins Oliveira
Reu(s): Espolio De Manoel De Deus Silva, Mariluce Pereira Castelo Branco, Marlene Pereira Silva Azevedo
Despacho: Vistos, etc...
Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC - 275) e designo audiência de conciliação para o dia 17
do mês de agosto do ano 2011, com inicio às 15:30 horas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 148
Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil
e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou
oral, pena de revelia.
SALVADOR, 23 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0023651-63.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Willian Oliveira Cardoso
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: Pelo Dr. Juiz foi dito que: Redesigno a audiência de conciliação para o dia 23/08/2011 ás 15:00 horas. Fica a parte
ré desde já intimada.
Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo. Eu, Escrivã, subscrevi.
0086880-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Ademario Jose Do Nascimento
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho:
Vistos, etc...
Redesigno audiência de conciliação para o dia 17 do mês de agosto do ano 2011, com inicio às 15:00 horas.
Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil
e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou
oral, pena de revelia.
SALVADOR, 26 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0089770-40.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Reu(s): Mudancas E Transporte Sao Cosme E Sao Damiao
Despacho:
Designo audiência de conciliação para o dia 09/08/2011, com inicio às 15:30 horas.(CPC - art.331).
Salvador, 23 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0020592-39.1989.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 14093380964-6
Autor(s): Adinoel Motta Maia
Advogado(s): Dilton Berbert de Castro
Reu(s): Orlando Bispo Roseno
Despacho: Vistos, etc.
Regularizado o polo passivo da demanda, com a habilitação de ANA JULIA BARROS DE OLIVLEIRA na condição de única
herdeiro do réu e inventariante do seu espólio, designo audiência de conciliação com base no art.125, IV do Código de
Processo Civil para a data de 30 de agosto de 2011, com inicio às 15:45 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 24 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0078895-84.2005.805.0001 - ANULATORIA
Apensos: 766862-4/2005
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 149
Autor(s): Livia Maria Andrade Ramos Gaertner, Luis Claudio De Jesus Gaertner, Luciana Andrade Ramos e outros
Advogado(s): José Soares Ferreira Aras Neto
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse em transação, o fizeram positivamente, daí
que, designo audiência de conciliação para o dia 04/08/2011, com inicio às 15:00 horas.(CPC - art.331).
Salvador, 16 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0075187-84.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Aprove Associacao Dos Proprietarios De Veiculos Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Jane Maria Vasconcelos Perrone
Advogado(s): Emanuele Vasconcelos Perrone
Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO RITO SUMÁRIO proposta pela APROVE - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS
DE VEÍCULO DO ESTADO DA BAHIA, identificada nos autos, contra JANE MARIA VASCONCELOS, igualmente qualificada ao
argumento, em breve relato, de ter veículo do seu segurado LUIS CLÁUDIO COUTINHO GOMES sofrido colisão na sua
traseira esquerda provocada pelo veículo da parte ré e, assim, tendo em vista as circunstância do acidente, foi esta culpada
e, por conseguinte, deve pagar o valor do reparo constante dos orçamentos que instrui o pedido.
Instruiu o pedido com os documentos de fls09/18..
Designada audiência de conciliação, a transação não prosperou e o réu às fls.56/60, então, ofereceu defesa, acompanhada
do documento de fls.61/67 na modalidade de contestação, alegando, no mérito, culpa pelo acidente, atribuindo-a ao autor
que, na oportunidade do evento, teria, segundo a defesa, agido culposamente.
Não foi designada data para a instrução porque as partes não apresentaram prova a ser nela colhida.
É O QUE ME CUMPRE RELATAR.
DECIDO
Às partes foi dada toda a oportunidade para produzir a prova testemunhal a que se propuseram, mas ao menos ofereceram
o rol respectivo.
Via de conseqüência, impõe-se o desate, de logo, do processo, até porque, tenho que a prova documental produzida é
suficiente a tal desiderato.
À falta de preliminar a ser apreciada, adentro ao mérito da demanda para manifestar o entendimento de que o pedido deve
ser rejeitado. Rejeitado porque, em primeiro, a parte autora não produziu prova de que a acionada colidiu na traseira do
veículo do seu associado, não se desincumbiu do seu ônus probatório; em segundo porque não provou, cabalmente, culpa
da acionada pelo acidente.
Com efeito, analisando a prova documental que acompanha a inicial, constato apenas o Registro de Acidente de Trânsito
onde cada uma das partes envolvidas no acidente dá a sua versão e, ainda, declaração do associado da acionante à fl.14,
dando a sua versão sobre a dinâmica do evento, base deste processo.
Constato que este associado formula declarações conflitantes. No Registro de Acidente, fl13 diz que "O CARRO COLIDIU NA
LATERAL E PERDI A DIREÇÃO - NA LATERAL DIREITA ESQUERDA DO CARRO E PARTE FRONTAL TODA EM VIRTUDE DO
CARRO PLACA...." Contudo, a sua versão no Relatório de Sinistro de fl.14 disse que: TRAFEGANDO NA RUA PARANÁ
SENTIDO ORLA EM FRENTE A ALBANI, QUANDO FUI SURPREENDIDO PELO VEÍCULO FORD ESCORT...QUE ESTAVA
SAINDO DE UMA TRANSVERSAL EM FRENTE A ALBANI QUE COLIDIU NA LATERAL ESQUERDA PARTE TRASEIRA DO MEU
VEÍCULO...".
As confusas declarações do associado da autora mais a falta de prova no sentido da culpa da acionada pelo evento descrito
na inicial, não permite se concluir a sua responsabilidade no pagamento das despesas dele decorrentes.
POSTO ISSO, REJEITO o pedido inicial e, com efeito, com base no art.269, I do Código de Processo Civil, julgo extinto o
processo com a resolução de mérito e, assim, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
que atento as disposições legais pertinentes, fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Fica a parte autora advertida que, em não ocorrendo o pagamento total da condenação, prazo de 15 (quinze) dias, sofrerá
este acréscimo da multa de 10% (dez por cento), como prevê o art.475-J, do Código de Processo Civil.
P.R.I e, oportunamente, proceda-se a baixa no sistema, arquivando-se o processo e procedendo-se a comunicação de
praxe.
Salvador, 08 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 150
0178970-29.2008.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 2393035-4/2008
Autor(s): Deltaline Servicos Ltda
Advogado(s): Rodrigo Brito da Nova
Reu(s): Arecco Brasil Ltda
Despacho: Vistos, etc...
Trata-se o processo em exame de AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA movida por DELTALINE SERVICOS LTDA em face de
ARECCO BRASIL LTDA, ambos identificados nos autos, ao argumento base de ser credora da parte acionada da importância de R$23.811,29 (vinte e três mil, oitocentos e onze reais e vinte e nove centavos), decorrente de serviços que lhe prestou,
conforme nota fiscal e documentos outros que instrui a ação e como a acionada é credora da COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA
de valor muito superior a este débito, pede seja bloqueado o seu crédito perante esta empresa, em sede de liminar, visando
a garantia de futura ação monitória que ira propor no prazo legal.
Liminar foi concedida e foi efetivado o bloqueio retro, fl.64.
Citado por precatório o réu não contestou o pedido.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em comento constato que o réu foi devidamente citado e deixou transcorrer o prazo de defesa se oferecê-la o que,
aliás, também ocorreu na ação principal noticiada na inicial e, por este Juízo, julgada procedente.
A revelia no caso se constata em face da certidão de fls.99.
É, pois, de ser presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Corrobora estes fatos, a documentação que acompanha a inicial dando conta da existência do débito reclamado e os
demais documentos faz certo a presença dos requisitos pertinentes à presente cautelar.
POSTO ISSO, e com base no art.804 do Código de Processo Civil, acolho o pleito inicial para, tornar definitiva a liminar,
inaudita altera pars, concedida e, com efeito, com base no art.269, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo,
com a resolução de mérito.
Condeno, outrossim, a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que atento as
disposições legais pertinentes, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0075187-84.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Aprove Associacao Dos Proprietarios De Veiculos Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Jane Maria Vasconcelos Perrone
Advogado(s): Emanuele Vasconcelos Perrone
Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO RITO SUMÁRIO proposta pela APROVE - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS
DE VEÍCULO DO ESTADO DA BAHIA, identificada nos autos, contra JANE MARIA VASCONCELOS, igualmente qualificada ao
argumento, em breve relato, de ter veículo do seu segurado LUIS CLÁUDIO COUTINHO GOMES sofrido colisão na sua
traseira esquerda provocada pelo veículo da parte ré e, assim, tendo em vista as circunstância do acidente, foi esta culpada
e, por conseguinte, deve pagar o valor do reparo constante dos orçamentos que instrui o pedido.
Instruiu o pedido com os documentos de fls09/18..
Designada audiência de conciliação, a transação não prosperou e o réu às fls.56/60, então, ofereceu defesa, acompanhada
do documento de fls.61/67 na modalidade de contestação, alegando, no mérito, culpa pelo acidente, atribuindo-a ao autor
que, na oportunidade do evento, teria, segundo a defesa, agido culposamente.
Não foi designada data para a instrução porque as partes não apresentaram prova a ser nela colhida.
É O QUE ME CUMPRE RELATAR.
DECIDO
Às partes foi dada toda a oportunidade para produzir a prova testemunhal a que se propuseram, mas ao menos ofereceram
o rol respectivo.
Via de conseqüência, impõe-se o desate, de logo, do processo, até porque, tenho que a prova documental produzida é
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 151
suficiente a tal desiderato.
À falta de preliminar a ser apreciada, adentro ao mérito da demanda para manifestar o entendimento de que o pedido deve
ser rejeitado. Rejeitado porque, em primeiro, a parte autora não produziu prova de que a acionada colidiu na traseira do
veículo do seu associado, não se desincumbiu do seu ônus probatório; em segundo porque não provou, cabalmente, culpa
da acionada pelo acidente.
Com efeito, analisando a prova documental que acompanha a inicial, constato apenas o Registro de Acidente de Trânsito
onde cada uma das partes envolvidas no acidente dá a sua versão e, ainda, declaração do associado da acionante à fl.14,
dando a sua versão sobre a dinâmica do evento, base deste processo.
Constato que este associado formula declarações conflitantes. No Registro de Acidente, fl13 diz que "O CARRO COLIDIU NA
LATERAL E PERDI A DIREÇÃO - NA LATERAL DIREITA ESQUERDA DO CARRO E PARTE FRONTAL TODA EM VIRTUDE DO
CARRO PLACA...." Contudo, a sua versão no Relatório de Sinistro de fl.14 disse que: TRAFEGANDO NA RUA PARANÁ
SENTIDO ORLA EM FRENTE A ALBANI, QUANDO FUI SURPREENDIDO PELO VEÍCULO FORD ESCORT...QUE ESTAVA
SAINDO DE UMA TRANSVERSAL EM FRENTE A ALBANI QUE COLIDIU NA LATERAL ESQUERDA PARTE TRASEIRA DO MEU
VEÍCULO...".
As confusas declarações do associado da autora mais a falta de prova no sentido da culpa da acionada pelo evento descrito
na inicial, não permite se concluir a sua responsabilidade no pagamento das despesas dele decorrentes.
POSTO ISSO, REJEITO o pedido inicial e, com efeito, com base no art.269, I do Código de Processo Civil, julgo extinto o
processo com a resolução de mérito e, assim, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
que atento as disposições legais pertinentes, fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Fica a parte autora advertida que, em não ocorrendo o pagamento total da condenação, prazo de 15 (quinze) dias, sofrerá
este acréscimo da multa de 10% (dez por cento), como prevê o art.475-J, do Código de Processo Civil.
P.R.I e, oportunamente, proceda-se a baixa no sistema, arquivando-se o processo e procedendo-se a comunicação de
praxe.
Salvador, 08 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0158900-88.2008.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): Maria Soledade Medeiros Alcantara
Advogado(s): Edson Monteiro Salomao
Reu(s): Edson Pereira Menezes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.
FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO TEOR DE FLS. 47: COMPARECER À 15ª VARA CÍVEL,
NO DIA 1º DE JULHO DO ANO EM CURSO, ÀS 8:00 HORAS, PARA ACOMPANHAR O OFICIAL DE JUSTIÇA EM DILIGÊNCIA.
SALVADOR, 08 DE JUNHO DE 2011.
ESCRIVÃ.
16ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ.
DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0151605-39.2004.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Bruno Bonfim Santos
Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza
Reu(s): Autopar Sa
Despacho: O Autor em petições às fls. 52/58 e 61, por ilustre patrona, requer urgência no andamento do feito fazendo
menção inclusive, a metas que deverão ser cumpridas pelos magistrados determinadas pelo CNJ, sem que se observe ter
havido por parte do peticionante acuidade no exame dos próprios autos!.
Verifica-se que há documento à fl. 49 expedido pela própria ré dirigida ao autor constando ali endereço de sua Sede, logo,
não se justifica o pedido de citação editalícia sem que se esgote os meios usuais para localização do Réu, fato já do
conhecimento do autor, pois o documento referido foi por si juntado.
Indefiro o pedido de citação por edital e determino que se expeça citação postal para AUTOPAR SA, com sede a RUA
CALÇADA DOS CRAVOS, Nº. 51 - 2º ANDAR, CEP 06407220 - CENTRO COMERCIAL DE ALPHAVILLE - BARUERI - SP.
Determino ainda que se oficie a Receita Federal, colocando-se o CGC da Ré, constante o documento de fl. 49, para que
informe o endereço atualizado, caso seja negativa a citação que ora determino.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 152
P.I. Cumpra-se
Salvador, 08 de junho de 2011
0052883-23.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Embargante(s): Pr Patrimonial Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Embargado(s): Andre Guimaraes Chemmes
Despacho: 1.Intime-se o embargante, através de seu patrono, para retificar a peça, adequando ao que preceituam os artigos
282, V, e 1.050, ambos do CPC, realizando o recolhimento da diferença das custas, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de
extinção.
2.P.I. Cumpra-se
0076853-86.2010.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Dulce De Oliveira Cunha
Advogado(s): Rejane Tereza Cunha Vilalva Ribeiro
Reu(s): Floriano De Carvalho Pires
Despacho: 1.Esclareça o peticionante de fls. 12, autor da ação principal tombada sob nº. 0003705-13.2008.805.0001,se
houve recurso da decisão de fls. 09/10, destes autos. Prazo de lei.
1.P.I. Cumpra-se 08/06/2011
0003705-13.2008.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
Apensos: 3470010-4/2010
Autor(s): Floriano De Carvalho Pires, Lizvalda Soares Pires
Advogado(s): Maria Pelosi
Reu(s): Espolio De Misael Cunha
Representante Legal(s): Dulce De Oliveira Cunha
Advogado(s): Rejane Tereza Cunha Vilalva Ribeiro
Despacho: 1.Oficie-se a receita federal para informar os endereços das pessoas nominadas ás fls. 150, recolhendo-se,
antes as custas para realização das diligências, no prazo de 5 dias.
2.P.I. Cumpra-se 08/06/2011
18ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR - BAHIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0042479-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-4-4)
Apensos: 3611374-3/2010
Autor(s): Ana Carolina Fiterman Tedesco, Daniel Fiterman Tedesco, Thomaz Fiterman Tedesco
Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi
Reu(s): Marly Tedesco Netto, Ana Maria Tedesco Mariano, Nailza Farias Tedesco e outros
Advogado(s): José Renan Oliveira Moreira
Despacho: 1. Mantenho a decisão de fls. 374, em todos os seus termos, para ratificar o indeferimento da liminar pleiteada,
por entender que o pedido carece dos elementos autorizadores.
2. Residindo nos autos as conestações e respectivas réplicaS,voltem-me após a publicação para atividade saneadora, com
a apreciação das preliminares de mérito e questões processuias pendentes.
Intimem-se.
Salavdor, 07 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0053754-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Conceicao Cordeiro De Andrade
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa
Despacho: PROCESSO Nº 0053754-53.2011.805.0001
...Assim, diante da verossimilhança dos fatos alegados pela parte Autora e das provas anexadas aos autos, amparada no
artigo 84, § 3º do CDC c/c art. 273 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando que a SUL AMÉRICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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SEGURO SAÚDE S.A autorize A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDIOLÓGICO com implante de dispositivo DESFIBRILADOR CARDIACO IMPLANTÁVEL (CID) e RESSINCRONIZADOR CARDÍACO (MARCAPASSO MULTISSITIO),
com todos os materiais necessários a realização da cirurgia, bem como, custeie todo o procedimento necessário para
restabelecer a saúde da Autora, ficando estipulada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de
descumprimento desta decisão.
Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a parte Ré para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora.
Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0161926-02.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Palheta Refeicoes Coletivas Ltda
Representante(s): Jose Henriques Ramos
Advogado(s): José Renato Lima Sampaio, Ronney Castro Greve, José Alves de Brito Filho
Reu(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa Refinaria Lanulfo Alves
Advogado(s): Ana Vitória Coelho de Jesus, Caroline Ribeiro Andrade Moraes, Celso Villa Martins de Almeida
Despacho: Processo nº 0161926-02.2005.805.0001.
Tendo em vista o efeito modificativo dos embargos de declaração peliteado pelo Embargante e, em atenção ao principio do
contraditório, dê-se vista ao Embargado para, querendo, se manifeatr, no prazo de (0 )cinco dias.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 06 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0042174-80.1998.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Antonio Carlos Alves De Jesus
Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto
Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia
Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior
Despacho: PROCESSO nº. 0042174-80.1998.805.0001
1.Intime-se o devedor, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância devida, consoante cálculo apresentado às fls. 268/269,
cientificando-o de que, não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido
de multa de 10% (dez por cento), na forma estabelecida no art. 475-J do Código de Processo Civil.
2.Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar
o disposto no § 1º do art. 475-J do CPC. Efetuada a penhora, lavrado o auto, avaliado o bem, intime-se o Executado, na
pessoa do seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou via postal, para,
querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 07 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO17:58
mais um para vc
19ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE
SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0047219-84.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves, Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Antonio Marcos Cardoso Do Nascimento
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias;
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0005210-34.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juliana Chnaiderman Aquilino Santos
Advogado(s): Ingrid Leal Schwarzelmuller
Reu(s): Agra Incorporadora, Gan Salvador Incorporadira Ltda, Gan Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias;
0142080-57.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Jose Antonio Lima Da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias;
0087562-83.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Edileusa Santos Da Silva
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva, Agueda Veras de Macedo
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Despacho: 1)R. H.
2)Tendo em vista a certidão supra, redesigno audiência para o dia 14 de setembro de 2011, às 16:00 horas.
3)P.I.
0064371-53.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil Sa
Advogado(s): Ursula Fróes C. Galvão, Cantidio Westphalen Barros, Dário Lima Evangelista
Reu(s): Pericles Jose De Oliveira Junior
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias;
0053617-08.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Emanoel Oliveira Campos
Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos, Rita Maria Cruz Freitas
Reu(s): Elzo Matos Teixeira
Advogado(s): Marcus Tadeu G. Mendes, Leonardo Alessandro Mendes, Veronica Cristina Pereira Martins, Verônica Pereira
Martins
Despacho: 1)R. H.
2)Tendo em vista a certidão supra, redesigno audiência para o dia 14 de setembro de 2011, às 15:00 horas.
3)P.I.
0005917-02.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 4021060-2/2011
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Sergio Roberto Soares Rios
Advogado(s): Carine Santana de Jesus
Despacho: R.H.
Cumpra-se a decisão de fls. 70/73, expedindo mandado para restituição de veículo apreendido.
P.I.
0020040-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Hilario Silva Filho
Advogado(s): Indiamara Rodrigues Sales Silva
Reu(s): Francisco Airton Bastos Silva
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Despacho: AUDIÊNCIA PRELIMINAR do dia 31do mês de maio do ano 2011, às 16:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo
- 1º andar - sala de audiências. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da Ação ordinária de cobrança - Processo
nº.0020040-39.2010.805.001, movida por Jose Hilario Silva Filho, sendo requerido Francisco Airton Bastos Silva. Perante a
Exmª. Srª. Dra. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES - Juíza de Direito em Exercício nesta 19º Vara Cível. Presentes o
autor, acompanhado por sua advogada, Dra. Indiamara Rodrigues Sales da Silva OAB/BA-29637; presente o acionado,
acompanhado de seu advogado Rodrigo Pedreira de Oliveira OAB/BA-16764. Diante da possibilidade de composição
amigável da lide, requereram as partes a suspensão da presente audiência, ficando a mesma remarcada para o dia 21/06/
2011 às 16:00h, intimados os presentes. Nada mais havendo mandou a MMª. Juíza encerrar o presente termo que depois de
lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______________ Escrivão subscrevi.
0092137-37.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Cisnel Comercio Industria Sisal Ltda, Claudio Mota Carneiro, Ana Claudia Simoes De Oliveira
Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes
Embargado(s): Banco Safra S/A
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Advogado(s): Bruno Henrique de O. Vanderlei, Hugo Henrique Pinto de Souza, Karla Romeiro Cavalcanti
Despacho: Republicação corretiva.
R.H.
Intime-se a parte embargada, por seu defensor constituído, para no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os Embargos à Execução.
P.I.
Após, conclusos.
0061888-84.2002.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Roberto Santos Gregorio
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros, Eugenio Estrela Cordeiro
Reu(s): Claudemir Batista Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Certifo que não haverá à audiência designada para 01/06/2011, em vista da paralisação dos
Serventuários da Justiça, ficando redesignada para o dia 20 de setembro de 2011, às 15:00hs.
0040459-13.1992.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Sul America Comercio E Planejamento S.A
Advogado(s): Andréa Christine S. da Costa Santos, Adriana Roberta Viana Cerqueira, Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza
Reu(s): Jorge Carvalho Seixas
Despacho: I -R.H.
II-Tendo em vista o longo tempo de paralisação destes autos, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, se têm
interesse no prosseguimento do feito.
III-Após, voltem-me os autos conclusos.
IV- P.I.
0000529-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sost Comercial Ltda
Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento, Ruy José de Almeida Filho
Reu(s): Creperia Bar Internet Cafe Ltda
Despacho: R.H.
Intime-se o autor, através de seu advogado, para juntar aos autos procuração outorgando poder especial para renunciar.
Cumpra-se.
P.I.
0042693-98.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Tais Carneiro Teixeira
Advogado(s): Diego Carneiro Teixeira
Reu(s): Sociedade Mantenedora De Educação Superior Da Bahia Ltda. Ftc, Togo Cobranças Ltda.
Despacho: R.H.
Cumpra-se, devolvendo, em seguida, ao MM. juízo deprecante, com as garantias de praxe.
0045064-35.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Distribuidora Farmaceutica Panarello Ltda
Reu(s): Paulo Everton Ferreira Santana, Joelma Silva Reis, Farmacia J Paulo Ltda e outros
Despacho: R.H.
Cumpra-se, devolva-se, ao MM. juízo deprecante, observando as garantias de praxe.
0045693-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Samuel De Oliveira Carvalho
Advogado(s): Lázaro Bernardes Santos de Almeida
Reu(s): Amil Assistencia Medica Sa, Hospital Da Bahia
Despacho: R.H.
Indefiro o pleito de gratuidade, uma vez que não justificada a nulidade ou comprovada a carência de recursos.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, a recolher as custas judiciais, no prazo de 48 horas, sob pena de
cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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21ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 21ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
FORUM RUY BARBOSA, SALA 129
Juíza Titular: Dra. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0011442-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniel Cunha Garcez
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Despacho: Expeça-se alvará competente p/ que a parte autora possa levantar os valores depositados em juizo. Decorrido o
prazo de recurso, em branco, desentranhe-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob
as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
0028014-84.1997.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO
Autor(s): Companhia Emporio De Armazens Gerais Alfandegados
Advogado(s): Silvio de S Pinheiro, Renato dos Humildes
Reu(s): Jose Ciro Pimentel Dias, Edgar Medrado Junior
Advogado(s): Defensoria Publica
Despacho: Em face da inf. de fls.207, expeça-se Carta Precatoria p/Comarca de Amelia Rodrigues, p/ que seja procedida a
Avaliação dos bens penhorados, conf.despacho de fls.204,bem como realização de Praças;P.I.
0049281-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Caio Marcio Coelho Alves
Advogado(s): Janete de Araujo Goes
Reu(s): Bv Financeira Sa
Decisão: Ante o exposto, face a pretensão do requerente não encontrar o respaldo incontestável dos requisitos fumus boni
iuris e periculum in mora, INDEFIRO o pleito liminar, e determino que seja procedida a citação, IMEDIATA, do demandado
para contestar a Ação, querendo, sob pena de revelia, de conformidade com os artigos 285 e 319, do Código de Processo
Civil.Publique-se e intime-se.
0167355-42.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivana Tavares E Silva Da Cruz, Carmem Sento Se
Advogado(s): Arlindo Medrado M Junior
Reu(s): Amori - Associacao Dos Moradores Do Recanto Das Ilhas
Advogado(s): Margarete Vitória Moura dos Santos
Sentença: Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Anulatória e, por conseguinte, extingo o
processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno as Autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 2.000,00 (Dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, salientando que, por serem
as Requerentes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, os valores respectivos somente serão exigíveis se a Ré
lograr comprovar, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a ocorrência de mudanças patrimoniais das Acionantes, passíveis de
viabilizar o pagamento de tais verbas, sem prejuízo dos seus sustentos próprios e de suas famílias. Findo o prazo supra, a
obrigação ficará prescrita (Lei 1.060/50, art. 12).P.R.I
0020985-89.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Mauricio Utiyama, Carla Lordelo Rodrigues Utiyama
Advogado(s): Carolina Lordelo Rodrigues Couto
Reu(s): Construtora Gatto Construcoes E Incorporacoes Ltda
Decisão: Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida cautlear, hei por bem DEFERIR,
como o faço, o pedido de liminar formulado pelos Consignantes, para suspender a exigibilidade do débito apontado e se
abster de quaisquer medidas de cobrança, sob pena de multa diaria no valor de R$657, 93 (seiscentos e cinquenta e sete
reais e noventa e tres centavos). Condiciono a eficaica desta decisão ao depósito,em juizo, pelos consignantes,no importe
de R$257.939,00(duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e trinta e nove reais).Após, proceda-se a citação da Consignada para levantar a importancia depositada ou oferecer resposta no prazo legal fazendo constar a observancia do art.897,
do CPC. P.I.Cite-se.
0075690-86.2001.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
Autor(s): Iara Quintela Nunes
Representante(s): Arivaldo Do Rosario Nunes
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Reu(s): Cepel Mvb Empreendimentos Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior
Despacho: Dessa feita, defiro o pedido de expedição de oficio ao Cartorio de Reg. de imovel para Comarca de Salvador - Ba,
a fim de que seja procedida a baixa no registro de Hipoteca, matriculadao no 3º Oficio de Registro de Imovel, sob o nº 67573.
Defiro, tambem, o requerimento de fls.144.Observe, a sra, escrivã, o transito em julgado,se ocorrido aquivem-se os autos
com as cautelas legais. P.Cumpra-se.
0024153-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Tude Conceicao
Advogado(s): Fernanda Lima de Queiroz
Reu(s): Demetrio De Souza Deca, Benedita Nascimento Da Costa D Eca, Aloysio De Almeida D Eca e outros
Despacho: Portanto, não exauridos todos os meiso à tentaiva de localização dos réus, detemrino que a parte Autora providencie o que lhe é competente, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção a teor do disposto nos artigos 282, II, 284,
parágrafo único, e 267, I, todos do CPC. I.P.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0030930-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3536441-1/2010
Autor(s): Jorge Menezes Dos Santos
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A
Decisão: ... DEFIRO o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos
restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a
imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais),
em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao contrato.Defiro, ainda, a
manutenção do Autor na posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide.
Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, do valor
firmado entre os contratantes, as primeiras no prazo de 05 (cinco) dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas
dos seus respectivos vencimentos.
Intimem-se as partes desta decisão e Cite-se a Ré, para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão
ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.P.I e Cite-se.
0028735-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3239666-0/2010
Autor(s): Derivaldo Avelino Moreno
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Decisão: ... DEFIRO o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos
restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a
imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais),
em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao contrato.Defiro, ainda, a
manutenção do Autor na posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide. Condiciono a eficácia desta
decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, do valor firmado entre os contratantes,
as primeiras no prazo de 05 (cinco) dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos. Intimem-se as partes desta decisão e Cite-se a Ré, para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão
ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.P.I e Cite-se.
0048226-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Romilda Dos Santos De Jesus
Advogado(s): Hamilton Ribeiro Junior
Reu(s): C B Representacoes E Servicos Ltda, Ricardo Da Frota Carrera
Despacho: Oficie-se o Sr.Oficial de Justiça p/proceder a devolução do mandado de citação, com a devida urgencia.P.Cumpra-se.
0022721-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano Wagner Dorea Reis
Advogado(s): Sergio dos Reis Ramos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: ... DEFIRO o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos
restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a
imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais),
em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao contrato.Defiro, ainda, a
manutenção do Autor na posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide. Condiciono a eficácia desta
decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, do valor firmado entre os contratantes,
as primeiras no prazo de 05 (cinco) dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos. Intimem-se as partes desta decisão e Cite-se a Ré, para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. .Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, inclusive, o contrato, relativo
ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se.
0023887-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Fernandes Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itaucard S A
Decisão: ... DEFIRO o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos
restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a
imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais),
em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao contrato.Defiro, ainda, a
manutenção do Autor na posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide.
Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, do valor
firmado entre os contratantes, as primeiras no prazo de 05 (cinco) dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas
dos seus respectivos vencimentos.
Intimem-se as partes desta decisão e Cite-se a Ré, para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão
ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. .Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, inclusive, o contrato, relativo
ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se.
0092095-08.1998.805.0001 - PROTESTOS
Autor(s): Jose Ribeiro Bastos, Aida Maria Vita Bastos
Advogado(s): Nefiton Viana Filho
Reu(s): Carlos Takeo Tomita, Sonia Nunes Tomita
Sentença: Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, II, do
Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se.
0137730-31.2006.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Maria Da Paz De Lima
Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões
Reu(s): Sulamerica Seguros S/A, Coomap Cooperativa Dos Motoristas Autonomos Do Passe Ltda
Advogado(s): Mariana Netto de M Paes, Maria Auxiliadora Garcia D Alvarez
Sentença: Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, II, do
Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se.
0063675-90.1998.805.0001 - Notificação
Autor(s): Basf Sa
Advogado(s): Marcelo Giovanni Vargas Munhoz
Reu(s): Loyola Mat Constr Ltda
Sentença: Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, II, do
Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se.
0171134-73.2006.805.0001 - Interpelação
Interpelante(s): Morena Veiculos Ltda
Advogado(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior
Interpelado(s): Eraldo Souza Pinto
Sentença: Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, II, do
Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se.
0112250-22.2004.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Apensos: 522732-0/2004
Autor(s): Companhia Brasileira De Distribuição Extra Supermercados
Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento
Reu(s): Industria E Comercio De Laticinio Imperial Ltda
Sentença: Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, II, do
Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se.
0128575-72.2004.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Companhia Brasileira De Distribuicao
Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento
Reu(s): Industria E Comercio De Laticinio Imperial Ltda
Sentença: Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, II, do
Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0015034-95.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Jeronimo Romualdo De Souza
Sentença: Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, II, do
Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se.
0161873-84.2006.805.0001 - Notificação
Autor(s): Visiontex Otica Ltda Me
Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa
Notificado(s): Oticas Teixeira Ltda
Sentença: Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, II, do
Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se.
0093595-31.2006.805.0001 - Notificação
Autor(s): Gualter Alberto De Mello, Tulipa Comercio De Moda Ltda
Advogado(s): Simone Santos de Medeiros
Notificado(s): Antonio Carlos De Souza Macedo, Sileide Da Costa Machado De Carvalho, Altamirando Lopes Da Silva e outros
Sentença: Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, II, do
Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se.
0062404-65.2006.805.0001 - Interpelação
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Francineide Marques da Conceição Santos
Reu(s): Jose Marce Badia
Sentença: Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, II, do
Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se.
0040252-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosalvo Santos Reboucas
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Itaucard
Decisão: ...Desta forma, em face do exposto, concedo parcialmente a pretendida antecipação da tutela, com fundamento no
art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que o Réu se abstenha, em relação ao contrato de empréstimo objeto
desta ação, de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, CADIN, órgãos
similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no
pagamento da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), juntando ainda aos autos, no prazo de resposta, cópia do contrato de
empréstimo e/ou financiamento firmado entre as partes, não alcançando a antecipação de tutela ora deferida a revisão
unilateral das cláusulas contratuais para redução da taxa de juros cobrada pelo Banco ao percentual pretendido pelo(a)
Autor(a) ou ainda a autorização para efetuar o depósito das prestações mensais pelo valor que entende ser o correto,
cumprindo-lhe, para ser mantido(a) na posse do bem, efetuar o pagamento ou o depósito judicial das prestações pelo valor
contratado até o julgamento do mérito.
Nos termos do art. 154, c/c art. 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais,
e que considera válido todo ato desde que seja alcançado o seu objetivo, determino que uma cópia desta decisão sirva com
o mandado judicial para citação e intimação do Réu, devendo o Cartório emitir duas vias, sendo uma para servir como
mandado e a outra como contra fé, ambas assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Oficial de Justiça
para cumprimento pessoal, ressalvada a hipótese da citação/intimação pela via postal.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do § 4º do
art. 162 do Código de Processo Civil.
Salvador, 12 de maio de 2011.
Benedito C. dos Anjos - Juiz de Direito em Exercício
0062095-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Dos Santos
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Banco Finasa S A
Decisão: ...Desta forma, em face do exposto, concedo parcialmente a pretendida antecipação da tutela, com fundamento no
art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que o Réu se abstenha, em relação ao contrato de empréstimo objeto
desta ação, de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, CADIN, órgãos
similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no
pagamento da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), juntando ainda aos autos, no prazo de resposta, cópia do contrato de
empréstimo e/ou financiamento firmado entre as partes, não alcançando a antecipação de tutela ora deferida a revisão
unilateral das cláusulas contratuais para redução da taxa de juros cobrada pelo Banco ao percentual pretendido pelo(a)
Autor(a) ou ainda a autorização para efetuar o depósito das prestações mensais pelo valor que entende ser o correto,
cumprindo-lhe, para ser mantido(a) na posse do bem, efetuar o pagamento ou o depósito judicial das prestações pelo valor
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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contratado até o julgamento do mérito.
Nos termos do art. 154, c/c art. 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais,
e que considera válido todo ato desde que seja alcançado o seu objetivo, determino que uma cópia desta decisão sirva com
o mandado judicial para citação e intimação do Réu, devendo o Cartório emitir duas vias, sendo uma para servir como
mandado e a outra como contra fé, ambas assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Oficial de Justiça
para cumprimento pessoal, ressalvada a hipótese da citação/intimação pela via postal.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do § 4º do
art. 162 do Código de Processo Civil.
Salvador, 12 de maio de 2011.
Benedito C. dos Anjos - Juiz de Direito em Exercício
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0099121-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rodrigo Santana Leite Da Silveira
Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: Compulsando os autos, verifica-se que a situação em apreço se enquadra aos ditames legais enfocados na Carta
Magna e na Lei nº 1060/50, razão pela qual DEFIRO a gratuidade pretendida. Cite-se o réu para, no prazo de 15(quinze) dias,
querendo, contestar a ação, fazendo constar do mandado a observação de que trata o art. 285 do CPC. P.I. e Cumpra-se.
0009420-37.1988.805.0001 - POSSESSORIA
MARIA DE LOURDES SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): Defensoria Publica
AMARO ALEXANDRE PEREIRA
Advogado(s): Nilza Silva de P Sandes
Despacho: Dê-se baixa earquive-se.P>
0044906-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ajsl Comercial E Corretora De Imoveis Ltda
Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim
Reu(s): Igreja Pentecostal Deus E Amor
Despacho: Cite-se o réu para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, contestar a ação, fazendo constar do mandado a
observação de que trata o art. 285 do CPC. P.cITE-SE.
0004084-22.2006.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Paulo Fernandes
Advogado(s): Janice Medrado Ferreira
Reu(s): Sul America Seguros Sa
Advogado(s): Mariana Netto de M Paes, Maria Auxiliadora Garcia D Alvarez
Despacho: Aguarde-se o julgamento , pela Colenda Câmara Cível, do Agravo de Instrumento interposto pelo Requerido
contra a decisão proferida por este Juízo às fls.207 dos presentes autos. Após, retornem conclusos.P.I.
0035300-26.1991.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Antonio Aguiar Sena, Joana Celia Aguair Sena
Advogado(s): Ivone Teles Santa Rosa Costa, Marivalda Santana Almeida, Vivaltércio Alcantara dos Santos
Reu(s): Empresa De Transporte Urbano De Salvador Transur
Despacho: Dê-se ciência as partes da tramitação do presente feito perante este Juizo, bem como intime-se a parte autora
pessoalmente e através de seu advogado, para no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse
quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, a teor do disposto no art.267, inciso II do CPC. P.Cumpra-se.
0027550-69.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Juliana Maia dos Santos
Reu(s): Francys Fraca Barreto
Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da
prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar
danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar.Executada a diligência, cite-se o réu para no
prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese
na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. Cumpra-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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22ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0186787-47.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Jose Carlos Carneiro Lima Sc Ltda
Advogado(s): João Francisco Alves Rosa, Luiz Seixas
Reu(s): Interhospitais Operadora De Planos De Saude Sc Ltda
Despacho: PROC.0186787-47.2008.805.0001
ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS
NO VALOR DE R$322,00 PARA PUBLICAÇÃO NO DPJ, tudo em conformidade com o art. 8º do decreto de nº 010/2004,
publicado em 26/03/2004.
23ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA : DRA. JÚNIA RIBEIRO DIAS
DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. ROBSON MATOS DA GAMA
Expediente do dia 08 de junho de 2011
DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ TITULAR - DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO 0031623-21.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia Dezesseis De Setembro-Hospital Portugues
Advogado(s): Bianca Sampaio Teixeira, Evandro Cezar da Cunha, Simone Neri
Reu(s): Crispim Lima
Despacho: Redesigno audiência de conciliação para o dia 14/07/2011, às 14:30 horas. P.I.
0112106-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonia Patricia De Oliveira Carvalho
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: Redesigno audiência de conciliação para o dia 15/07/2011, às 14:30 horas. P.I.
0041471-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aderbal Alves Montino
Advogado(s): Tércio de Matos Oliveira
Reu(s): Banco Gmac Sa
Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no
prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe
a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada
prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a
inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena
de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de
quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.A cópia da presente decisão servirá como mandado, a
qual deverá ser encaminhada com a contra fé da exordial. Expeça-se guia para depósito.P.I.
0156652-52.2008.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Arsenio Domingos Savio Bacelar Santos
Advogado(s): Alberto Conceição Bastos
Reu(s): Ruy Alberto Bastos Guedes
Advogado(s): Jackson Rodrigues da Silva
Despacho: Designo o dia 02/08/2011, às 15:00 horas, para audiência de conciliação. P.I.
0096103-42.2009.805.0001 - Usucapião
Apensos: 3257444-1/2010
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Autor(s): Djalma Oliveira Ramos
Advogado(s): Marcus Vinícius de Carvalho Oliveira
Reu(s): Banco Economico Sa Em Liquidacao Extrajudicial
Advogado(s): Adriana da Silva Andrade, Eduarda Perez Santana, Enrico Menezes Coelho, Mauricio Costa Machado
Despacho: Vistos,etc...Manifestem-se as parte no prazo de cinco dias, sobre o pedido de assistência formulado pela Sra.
Ana Carina Rocha Rodrigues, constante às fls.109/112. P.I.
0038673-64.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Parana Clube
Advogado(s): Taís Souza de Cerqueira
Reu(s): Vitoria Sa, Sport Club Do Recife
Despacho: Cite-se a parte ré por AR para contestar, querendo, no prazo de quinze dias, sob o ônus da revelia. A cópia do
presente despacho servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra-fé da exordial. P.I.
0068106-65.2001.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Cia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Reu(s): Antonia Francisca Dos Santos Lima
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Despacho: Arquivem-se os autos, dando-se baixa. P.I.
0067423-52.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Leonidas Vitor Alves
Despacho: Proceda-se a restrição total sobre o veículo JNP 8697, através do RENAJUD. Que o autor diligencie o endereço
do réu, no prazo de 30 dias, ou requeira as providências que entender necessárias para o regular andamento do feito. P.I.
0187300-15.2008.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Csc Engenharia Ltda
Advogado(s): José Antônio Ferreira Garrido
Reu(s): Sherewin Williams Do Brasil Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Elza Megumi Iida Sassaki
Despacho: Redesigno a audi~encia de tentativa de conciliação para o dia 14/07/11, às 14:00 horas. P.I.
0013052-65.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Camila Ferreira Pereira
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: Vistos,etc...Em decorrência da convocação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, fica redesignada
a audiência para o dia 15/07/2011 às 15:30. P.I.
0017092-90.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Aprove - Administradora Dos Proprietarios De Veiculos Do Brasil Ltda
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Ericharle Brito De Almeida
Despacho: Vistos,etc...Em decorrência da convocação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, fica redesignada
a audiência para o dia 15/07/2011 às 16:00. P.I.
0009858-57.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho
Reu(s): Ednancy Silva Santos De Carvalho Me
Despacho: Vistos,etc...Em decorrência da convocação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, fica redesignada
a audiência para o dia 15/07/2011 às 16:30. P.I.
0004428-71.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Vivaldo Ferreira Gomes
Advogado(s): Orlando Manuel Cunha da Silva, Waldomiro Azevedo Silva
Reu(s): Fundacao Coelba De Assist E Seg Social Faelba
Advogado(s): Marcus José Andrade de Oliveira
Despacho: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, estribado nas Súmulas acima transcritas, julgo procedente
em parte a ação para condenar a ré a restituir ao autor o valor integral de suas contribuições individuais, com a correção
plena pela variação da ORTN/BTN até janeiro de 1991, a partir de quando será utilizado o IGPM, inclusive com os expurgos
inflacionários dos planos econômicos, até a data do efetivo pagamento, abatida o resgate efetuado 17/04/1997, no valor de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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R$6.898,98, que também sofrerá correção idêntica, incidindo sobre a diferença juros de 1% ao mês, a contar da citação
válida.
Vistos,etc...Havendo decaído o autor de grande parte do pedido, condeno a ré no pagamento de 35% das custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação, bem como honorários advocatícios de 6% sobre o valor apurado, condenando
o autor no pagamento de honorários do advogado da ré fixados em 12% do valor da causa, considerando o trabalho
desenvolvido com zelo, no local onde militam regularmente, sendo a causa julgada antecipadamente, ficando suspensa a
exigibilidade da sucumbência do autor em decorrência de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado a sentença, a parte ré deverá efetuar, no prazo de quinze dias, independentemente de requerimento,
apresentação de cálculos pela parte autora, baixa dos autos ou intimação pessoal, o depósito integral do valor da condenação, com seus acréscimos acima fixados, além de recolher as custas devidas, sob pena de incidir na multa de 10%
estatuída no art. 475-J do Código Buzaid, visto que a liquidação depende, exclusivamente, de meros cálculos aritméticos.
P. I. Arquive-se cópia.
0144193-52.2007.805.0001 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Apensos: 1714333-2/2007
Autor(s): Lidio Celestino Conceicao
Advogado(s): Vicente Oliveira Ribeiro da Silva Júnior
Reu(s): Jorge Peton De Lima Azi
Advogado(s): Karina Azi Romano, Taise Correia Francuz
Testemunha(s): Josevaldo Silva Albuquerque, Luiz Alberto Freitas Dos Santos, Manoel Sousa Da Silva e outros
Despacho: Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 28/06/2011, às 15:00 horas. Intimem-se as partes, as
testemunhas e o Perito. P.I.
0173978-25.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Thaise Adorno Bispo
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): Hospital Emec Empreendimentos Medicos Cirurgicos Ltda, Carlos Holtz
Despacho: Vistos,etc...Proceda o cartório o desentranhamento da carta precatória, remetendo-a à 5ª Vara Cível da Comarca
de Feira de Santana/Ba, para ser complementada a diligência, com a citação do segundo réu Carlos Holtz, encontrado no
endereço constante da inicial. P.I.
0122005-94.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Espolio De Estelita Bispo De Santana
Advogado(s): Dirceu Rodrigues Nogueira Filho
Reu(s): Jorge Marcelo Xavier Prazeres
Advogado(s): Fabiana Cristina Vergani
Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, julgo procedente a ação de despejo, para declarar rescindido o contrato de locação
celebrado, por força de infração contratual e legal por parte do réu, determinando seja expedido mandado de notificação e
despejo, com prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, fixando o valor da caução para a hipótese de execução
provisória em R$720,00 (setecentos e vinte reais), e julgo procedente a ação de cobrança para condenar o réu, ainda, no
pagamento dos aluguéis devidos desde 03 de setembro de 2006, no valor de R$120,00 cada, acrescido de correção
monetária pela variação do INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada locativo até a data da
desocupação, além das custas e honorários do advogado da autora, que fixo em 15% do valor do débito.
Quanto ao pedido de assistência judiciária formulado pelo réu, considerando que não foi observado o quanto determinado
pelo art. 6º da Lei 1.060/50, deixo de conhecê-lo.
Transitada em julgado a sentença, o réu deverá efetuar, no prazo de quinze dias, independentemente de requerimento ou
apresentação de cálculos pela autora ou intimação pessoal, o depósito do valor da condenação, sob pena de incidir na
multa de 10% estatuída no art. 475-J do Código Buzaid. P. I. Arquive-se cópia.
0042316-35.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Condominio Shopping Center Piedade
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Reu(s): Cooperativa Instituto Cultural E De Pericia Tecnica Cientifica Da Bahia Icteba
Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar a ré no pagamento da quantia de
R$32.659,74(trinta e dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais setenta e quatro centavos) corrigida monetariamente pela
variação do INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida, além das custas processuais e
honorários da advogada da autora, que fixo em quinze por cento do valor do débito, considerando o trabalho desenvolvido e
o julgamento antecipado da lide, bem como a ocorrência de revelia. Transitada em julgado a sentença, a ré deverá efetuar,
no prazo de quinze dias, após intimada, o depósito integral do valor da condenação, com seus acréscimos acima fixados,
sob pena de incidir na multa de 10% estatuída no art. 475-J do Código Buzaid. P.I. Arquive-se cópia.
0116555-39.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Raimundo Nonato Menzes Sampaio
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, acolho o pedido formulado e, com espeque no art. 267,VI, do CPC, julgo extinto o
processo, sem apreciação do mérito, condenando o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em
dez por cento do valor da causa, ficando revogada a liminar anteriormente concedida. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, entregando-os ao autor, se requerido, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. P.I. Arquive-se cópia.
0034268-68.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Joana Anete De Souza
Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Camila Dias dos Santos Carneiro
Reu(s): C E A Modas Ltda, Servico De Protecao Ao Credito Spc, Camara De Dirigentes Dos Lojista De Salvador e outros
Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para diligenciar o cumprimento da carta precatória, no prazo de dez dias.
0058790-91.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva
Reu(s): Antonieta Costa Lima Dos Santos
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para presentar planilha com valor do débito atualizado conforme
determinado em audiência, no prazo de cinco dias.
24ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Diretora de Secretaria:Daniela Novaes Rodrigues
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0083844-15.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 0158219-84.2009.805.0001
Autor(s): Fiat Leasing
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Flávia Trindade de Almeida, Aloísio Gonçalves Pereira Neto
Reu(s): Jose Henrique Abbade Dos Reis
Advogado(s): José Edmar da Silva
Sentença: Conclusão: Assim, homologo a desistência do pedido formulado por Fiat Leasing contra José Henrique Abbade
dos Reis - com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte
desistente em honorários (CPC, art. 26), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência
desta homologação, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - com apoio no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, (1) desentranhe-se a documentação exibida na inicial, desde que substituída por fotocópia; e (2) lavre-se termo de conclusão, para
posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intimese. Salvador, em 13 de maio, 2011
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000572-55.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Flávia Trindade de Almeida
Reu(s): Daniele Meire Dos Santos
Sentença: Conclusão: Assim, homologo a desistência do pedido formulado por Banco Itaucard S/A contra Daniele Meire dos
Santos - com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte desistente
em honorários (CPC, art. 26), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência desta homologação, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - com apoio no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida: 1) desentranhe-se os
documentos que instruíram a inicial; 2) lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste
feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 20 de maio de 2011.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0071446-46.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
Autor(s): Justina Barbosa Ribeiro
Advogado(s): Luiz Carlos Alves de Brito
Reu(s): Cia Brasileira De Distribuição Extra Supermercados
Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento
Denunciado à lide: Unibanco Aig Seguros S.A.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes, Fernando Brandão Filho
Despacho: Defiro o requerimento de folhas 444. Salvador, em 24 de maio de 2011.
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0083548-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andrea Reis Dos Reis
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim, Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes, Fabiana Ramos de Sousa
Despacho: Intime-se a parte autora para declarar, em dez (10) dias, se a subscritora da peça de folhas 18 também assinou
a de folhas 33. Após, à conclusão. Salvador, em 27 de maio, 2011.
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0072322-54.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Tarciso Marcal Catarino Souza
Advogado(s): Carla Pinto Simões
Reu(s): Pedro Cesar Guimarães Dos Santos
Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, no prazo de dez (10) dias, sobre a certidão de folhas 50 verso.
Salvador, em 30 de maio de 2011.
0001070-54.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Caixa Seguradora S/A
Advogado(s): Alberto Branco Junior
Reu(s): Rui Cerqueira Maciel
Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, no prazo de dez (10) dias, sobre a certidão de folhas 28 verso.
Salvador, em 30 de maio de 2011.
0077492-07.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna
Reu(s): Katia Regina Antero Rocha
Advogado(s): Giuseppe de Siervi Filho
Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, no prazo de dez (10) dias, sobre a certidão de folhas 40 verso.
Salvador, em 30 de maio de 2011.
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0001543-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jadiel De Amor Da Silva Pinheiro
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Phileo Sa
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Rodrigo de Souza Chiprauski
Decisão: Nego a pleiteada tutela antecipada, porquanto ainda não há prova inequívoca do alegado (aparência do direito)
(CPC, art. 273). Com efeito, o autor, embora tenha declarado que "nunca solicitou crédito com a empresa Ré, nunca
mantendo nenhum tipo de relação contratual com a mesma" (fs. 3, § 5º), exibiu, com a própria inicial, contrato celebrado com
a acionada para "usufruir dos benefícios de telefonia celular móvel" (fs. 13), o mesmo admitido na contestação de folhas 23.
Por outro lado, intimem-se as partes para especificarem, em vinte (20) dias, as provas que ainda pretendem produzir.
Salvador, em 31 de maio, 2011.
0145078-95.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Juliana da Silva Coimbra
Reu(s): Rondonsul Comercio E Representações Ltda Me, Antonio Carlos Rodrigues Martins
Despacho: Intime-se a parte autora, para recolher as custas certificadas às folhas 33. Salvador, em 31 de maio de 2011.
0068873-35.2003.805.0001 - COBRANÇA
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Ana Lucia Ferreira
Despacho: Intime-se a parte autora, para recolher as custas certificadas às folhas 50. Salvador, em 31 de maio de 2011.
Expediente do dia 01 de junho de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0007488-08.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Flávia Trindade de Almeida
Reu(s): Ricardo Nicori Embirucu Pereira
Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 1º de junho de 2011.
0026169-26.2011.805.0001 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): Sociedade Patrimonial Pasquale Magnavita Ltda
Advogado(s): Jose Wilson Moreira
Reu(s): Francisco De Paula Magnavita, Maria Jose Rebouças Dos Santos Magnavita
Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 1º de junho de 2011.
0076986-65.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Marilia Caroline Ribeiro dos Santos, Renata Vieira de Mello Ferreira, Pablo Salgado Zenha Fernandez
Reu(s): Fernandes Machado Dos Santos
Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 1º de junho de 2011.
0024866-74.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Reliance Agenciamento E Serviços Portuários Ltda
Advogado(s): Nadjane de Carvalho Pereira, Flavia Faria
Reu(s): Beluga Chartering Mbh
Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 1º de junho de 2011.
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0040052-40.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Ana Claudia Santos Correia
Advogado(s): Leonardo Gonçalves Maia
Reu(s): Pedro Jose Cupertino
Advogado(s): Marcelo Rodrigues Marota
Despacho: Designo o próximo dia cinco (5) de setembro, às quinze horas (15h), para ouvir as duas testemunhas aqui
residentes. Intimem-se. Comunique-se o MM. Juízo deprecante, solicitando seja informado quem arrolou as tais testemunhas, para efeito de condução dos trabalhos. Salvador, em 2 de junho, 2011.
0033946-62.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Alvilino Dias Garcia
Advogado(s): Helio Antonio Machado Rosa
Reu(s): Rodobens Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Andre Berthier, Antônio Cláudio de Lima Costa, Pedro Aquino Vasconcellos Gomes, Roberto Lopes da Silva
Despacho: Designo o próximo dia cinco (5) de setembro, às dezesseis horas (16h), para ouvir a ré Maria Iraci Valença
Cavalcanti de Sá. Intimem-se. Comunique-se o MM. Juízo deprecante. Salvador, em 2 de junho, 2011.
0044639-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jamilton Batista Da Silva
Advogado(s): Daniela Rego Rodrigues da Silva
Reu(s): I.L.A. Card Administradora De Cartões De Credito Ltda.
Despacho: Defiro a assistência judiciária. Cite-se a parte ré para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15)
dias, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 2 de junho, 2011.
Expediente do dia 03 de junho de 2011
0048932-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josimary Brandão Leite Nunes
Advogado(s): Antonio Paulo de Oliveira Santos
Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Previ
Despacho: Defiro a assistência judiciária. O requerimento de tutela antecipada será apreciado depois de expirado o prazo
de resposta. Assim, cite-se a parte ré para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de
revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 3 de junho, 2011.
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0071446-46.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
Autor(s): Justina Barbosa Ribeiro
Advogado(s): Luiz Carlos Alves de Brito
Reu(s): Cia Brasileira De Distribuição Extra Supermercados
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento
Denunciadoà lide: Unibanco Aig Seguros S.A.
Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes, Fernando Brandão Filho
Despacho: Em cumprimento a decisão de folhas 441, a Perita comunicou a este Juízo que a nova perícia será realizada no
próximo dia quatorze (14) de junho, às quatorze horas (14h), no Centro Médico Empres , localizado na Av. Anita Garibaldi,
1.815, sala 414, Bl B. Intimem-se. Salvador, em 6 de junho, 2011.
0039507-67.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Posto Taquipe De Combustíveis Ltda
Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida
Reu(s): Unik Sa
Despacho: O requerimento de tutela antecipada será apreciado depois de expirado o prazo de resposta. Assim, cite-se a
parte ré para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia - presunção de
veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 6 de junho, 2011.
0038932-59.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ione Rodrigues De Souza
Advogado(s): José Wilson Moreira Júnior
Reu(s): Companhia De Seguros Aliança Da Bahia
Despacho: Defiro a assistência judiciária. Designo o próximo dia oito (8) de setembro, às quinze horas e trinta minutos
(15h30min), para realizar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para vir responder aos termos do pedido, sob ônus de
revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Intimem-se a parte autora e seu Advogado. Salvador, em 6 de
junho, 2011.
0038488-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adailton Santos De Jesus
Advogado(s): Eduardo Lima Conceição
Reu(s): Banco Ibi Sa - Banco Multiplo
Despacho: Defiro a assistência judiciária. O requerimento de tutela antecipada será apreciado depois de expirado o prazo
de resposta. Assim, cite-se a parte ré para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de
revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 6 de junho, 2011.
0047516-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo Jose Brito Da Motta
Representante Do Autor(s): Alda Britto Da Motta
Advogado(s): Ana Vírginia Santos Borges de Souza
Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude Sa
Despacho: Defiro a assistência judiciária. Intime-se a acionada para declarar, em três (3) dias, o motivo da recusa de
autorizar o procedimento médico solicitado, a fim de ser apreciado o requerimento de tutela antecipada. Salvador, em 6 de
junho, 2011.
0045772-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Ricardo Fragoso Modesto Chaves
Reu(s): Antonio Benedito Leite De Oliva
Despacho: Defiro a assistência judiciária. Cite-se a parte ré para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15)
dias, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 6 de junho, 2011.
0043237-86.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Priscila Almeida Lins Da Silva
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Reu(s): Companhia De Seguros Aliança Da Bahia
Despacho: Defiro a assistência judiciária. Designo o próximo dia oito (8) de setembro, às quinze horas (15h), para realizar
audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para vir responder aos termos do pedido, sob ônus de revelia - presunção de
veracidade dos fatos aqui narrados. Intimem-se a parte autora e seu Advogado. Salvador, em 6 de junho, 2011.
26ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294
- CEP Nº 40040-310.
JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto
DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Coelho da Silveira
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃO: Thiago Beck
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0112641-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Autor(s): Zoraide Farias Rodrigues Alves
Advogado(s): Carla Borges de Andrade
Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Santa Saude
Advogado(s): Candice de Almeida Rocha, Vania Aparecida Silva
Despacho: Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahiua. Intimem-se. SSA, 17/03/2011 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
0111603-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Donatila Arcanjo
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Reu(s): Sulamerica Saude
Advogado(s): Ana Lorena de Almeida Couto Hurst de Jesus, Mariana Neto de Mendonça Paes
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação no razo legal. Intime-se. SSA, 17/03/2011 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
0111273-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberio Jorge Vieira Do Nascimento
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa
Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Cite-se. Intime-se. SSA, 17/03/2011 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
0111450-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edilton Da Silva Souza
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra- razões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Intime-se. SSA, 17/03/2011 (ass.) Benício Mascarenhas NetoJuiz de Direito.
0115174-30.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Alirio Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Vinicius Mamede Gomes
Reu(s): Nobre Seguradora S A
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Vistos, etc HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surtam seus juridicos efeitos. Custas pela
parte ré, uma vez que, o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição.
SSA, 17/03/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0110725-44.2000.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio, Rize Lêda Rezende Oliveira
Reu(s): Jucara Batista T De Menezes
Despacho: Expeçam-se ofício como requerido pelo autor às fls. 178. Intime-se. SSA, 16/03/2011 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
0210442-82.2007.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Tecelagem Jacyra Ltda
Advogado(s): Therezinha de Jesus da Costa Winkler
Reu(s): Arte E Clear Confeccoes Ltda
Despacho: Defiro o quanto requerido pela exequente às fls. 51, devendo a mesma diz\er se ainda tem interesse no prosseguimento da ação, no razo de cinco dias. Intime-se. SSA, 07/01/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0203626-84.2007.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Jose Barbosa De Oliveira Filho
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Ivone Maria dos Santos
Despacho: O Cartório deverá certificar se o réu apresentou contestação. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se.
SSA, 07/01/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0208254-19.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Reu(s): Sidinei Sena De Matos
Despacho: Defiro o quanto requerido pelo autor às fls. 53. Ver despacho de fls. 45. Intime-se. SSA, 07/01/2011 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0202509-58.2007.805.0001 - Monitória
Autor(s): Volkswagen Servicos Sa
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Ricardo Nakamura
Reu(s): Luciano Pereira Menezes
Despacho: Defiro o quanto requerido pelo autor às fls. 45, 46 47 e 48 devendo este efetuar o pagamento das custas
processuais. Intime-se. SSA, 07/01/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0038437-49.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Manoel Alves Pereira
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Reu(s): Massa Falida Das Lojas Ipe
Advogado(s): Marcel Brito de Souza
Despacho: Defiro o quanto requerido pelo autor às fls. 48, ao tempo em que, concedo ao mesmo vista dos autos fora do
Cartório, pelo prazo de cinco dias. Intime-se. SSA, 07/06/2011 (ass.) Be~´icio Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0037678-47.1994.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Carmelita Dantas Dos Santos
Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso, Carlos Requiao Botelho
Reu(s): Jose Ramos Dos Santos
Advogado(s): Jetro Freitas Rocha
Despacho: Tendo em vista decisão do Tribunal de Justiça da BAhia, designo audiência de instrução e julgamento para o dia
12 de Julho de 2011, às 14 horas. Esclareço as partes que entendo desnecessária a inspeção judicial, em virtude da
existência de profissional habilitado e competente para responder as perguntas que forem formuladas e esclarecer qualquer dúvida. Intimem-se. SSA, 02/06/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0200496-86.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Andre Portugal Aragao
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito. Custas pelo exequente. P.R.I. Arquivese, com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado. SSA, 07/01/2011 (ass.) Benício MAscarenhas NEto-Juiz de Direito.
0206575-81.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam
Reu(s): Daniela Lima Fontes
Despacho: Determino o arquivamento do processo com baixa na distribuição. Intimem-se. SSA, 07/01/2011 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0116392-59.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Rosa Maria Pereira
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 37 verso, no prazo de 5 (cinco) dias. INtime-se. SSSA, 14/3/2011
(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0110809-30.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Helenita Sena Silva De Jesus
Despacho: Defiro o pedido de fls. 35, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, volte-me concluso. Intimem-se.
SSA, 10/03/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0115439-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gabriel Andrade De Souza Campos
Representante Do Autor(s): Suelen Andrade De Souza Campos
Advogado(s): Joseline Maria Mota Barreto
Reu(s): Camed Seguro Saude
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. SSA, 17/03/2011 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0134635-90.2006.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Grendene Sa
Advogado(s): Temistocles Maia Filho
Reu(s): F C Calcados Ltda
Despacho: Tendo a parte autora recolhido as custas devidas, comprovante fls. 318, cumpra-se na íntegra o despacho de fls.
14. Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. (REP./INCORREÇÃO).
0134635-90.2006.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Grendene Sa
Advogado(s): Temistocles Maia Filho
Reu(s): F C Calcados Ltda
Despacho: Tendo a parte autora recolhido as custas devidas, comprovante fls. 318, cumpra-se na íntegra o despacho de fls.
314. Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. (REP./INCORREÇÃO).
0125567-48.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Diagnovet Clinica Veterinaria Ltda, F. G. Produtos Veterinarios Ltda, Antonio Fernando Ferreira Oliveira
Advogado(s): Ana Rita Tavares Teixeira
Reu(s): Raimundo Gil De Oliveira Pinto
Advogado(s): Marcos de Andrade Stallone, Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas
Despacho: Defiro o pedido de liberação dos honorários do perito. As partes deverão se manifestar sobre o laudo pericial, no
prazo de cinco dias. Intimem-se. SSA, 27/05/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0128278-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Rita Conceicao Bispo Santos
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Estava proferindo sentença com base no artigo 285A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha decisão, e uma das alegações é que não existia nos
autos, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu.
Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal. Acrescente ainda que o autor pretende depositar valor calculado com juro de 1º ao mês, o que afronta as melhores decisões
judiciais deste País, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, portanto, que não é aplicável no caso em tela, a
lei da usura e o entendimento acima é reforçado pela Súmula 596 do STF e pela Súmula Vinculante nº 7. Cite-se. Intimemse. SSA, 14/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0129205-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alberto Silva Trindade
Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Arquive-se,
com baixa na distribuição. Sem custas. SSA, 04/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0128724-29.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Valterlucio Argolo De Santana
Advogado(s): Antonio Paulo de Oliveira Santos
Reu(s): Fundaçao Petrobras De Seguridade Social - Petros
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo procedente a ação, nos termos das letras B< C< D< E< F e I (fls. 13/14),.
Condneo a ré nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 20% do valor da condenação. P.R.I. SSA, 07/01/2011 (ass.)
Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0126738-40.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Riclaudio Sousa De Almeida
Advogado(s): Christiane Rosa da Silva Fonseca
Reu(s): Sul America Seguros Sa
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 127 à 129 com a intimação do Sr. Perito. Intime-se. SSA, 22/02/2011 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0120570-85.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Eliezer De Santana Melo
Advogado(s): Patrícia Oliveira Matos
Reu(s): Bradesco Saude Sa
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 67, no prazo de lei. Intimem-se. SSA, 24/03/2011 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
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0129456-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosemeire Almeida De Araujo
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Banco Itau Sa
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo procedente a ação, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes;
para tornar definitiva a decisão contida na liminar e para condenar o réu a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), a título de indenização por danos morais. Condneo o réu nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 20% do
valor da condenação. P.R.I. SSA, 11/03/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0121964-64.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Realiza Transportes E Locacao De Veiculos Ltda
Advogado(s): Adriano Almeida Fonseca, Peter Christian Teran Troelsen
Reu(s): Dismel Comercio E Serviços Ltda
Advogado(s): Maria Aparecida Marocci de Sousa Lima
Despacho: Informe às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que haja o prosseguimento do feito no prazo de lei. Intimem-se. SSA, 01/03/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0128766-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vagner Correia Costa
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Luciana Mascarenhas Nunes
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 02/03/2011 (ass.)
Benício Mascarenhas Neto-Juiz de DIreito.
0031293-87.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Erica Santos Fernandes
Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos
Reu(s): Lucinete Santos Silva
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 07 de junho de 2011, do Excelentíssimo Senhor Doutor BENÍCIO MASCARENHAS NETO, Juiz de Direito da
26ª Vara Cível da Comarca de Salvador- Ba, às 14:00 horas, na sala das audiências, comigo THIAGO BECK, Subescrivão de
seu cargo abaixo assinado. Pelo Subescrivão foram apresentados os autos da Ação Reintegração / Manutenção de Posse
Nº 0031293-87.2011.805.0001 proposta por ERICA SANTOS FERNANDES, contra LUCINETE SANTOS SILVA. Feito o pregão
presente a parte autora desacompanhado de seu advogado (a). Ausente a parte ré. Presentes dos estudantes de Direito
WILCKSON VIEIRA SANTOS, RG Nº 96040220 SSP/BA E ANA CAROLINE BARRETO RIBEIRO, RG Nº 1145339204 SSP/BA.
Aberta a audiência pelo Dr. Juiz foi dito que tendo em vista a ausência do advogado da parte autora e pelo fato de não ter
arrolado testemunha indefiro a liminar de manutenção de posse, posto que inexiste prova no autos do quanto alegado na
inicial especialmente em relação ao tempo da alegada turbação. Intime-se o advogado da autora através do Diário Oficial
para que informa a este Juízo o endereço da ré no prazo de 05 dias. Verifica-se que a ré não foi encontrada e a própria autora
informou a este Juízo que a mesma mora em São Paulo há mais de 08 anos.
Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar a presente.
BENÍCIO MASCARENHAS NETO
JUIZ DE DIREITO
0050147-32.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Neilton Murici De Jesus
Despacho: Vistos etc. 1-Com as limitações probatórios do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos
do art. 927 do Código de Processo Civil.2-Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória,
DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código
de Processo Civil. 3-Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se
a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de
Processo Civil). 4-Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 02/06/2011 (ass.)Benício Mascarenhas Neto- Juiz de Direito.
0049570-54.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Samuel de Paula Santana
Reu(s): Vera Lucia Souza Bahia
Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré,
afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o),
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tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para
apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as
limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse
do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta
destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e
o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a
postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando
que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova
que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a)
postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar de
busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze
(15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada,
ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento,
oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem
este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito
contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o
mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial
para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que
o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que
será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra
decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no
processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta
decisão. Cidade do Salvador, 02/06/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0049577-46.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Samuel de Paula Santana
Reu(s): Daniel Da Silva Pinheiro
Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré,
afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o),
tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para
apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as
limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse
do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta
destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e
o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a
postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando
que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova
que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a)
postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar de
busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze
(15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada,
ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento,
oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem
este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito
contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o
mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial
para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que
o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que
será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra
decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no
processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta
decisão.Cidade do Salvador, 02/06/2011 (ass.)BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO.
0049811-28.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Adrianna Freire Soares
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré,
afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o),
tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para
apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as
limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse
do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta
destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e
o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a
postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando
que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova
que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a)
postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar de
busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze
(15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada,
ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento,
oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem
este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito
contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o
mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial
para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que
o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que
será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra
decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no
processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta
decisão.Cidade do Salvador, 02/06/2011(ass.)BENÍCIO MASCARENHAS NETO- JUIZ DE DIREITO.
0049784-45.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Ommi Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Cesar Crispim Nascimento Dos Santos
Despacho: Vistos etc 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré,
afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o),
tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para
apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as
limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse
do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta
destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e
o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a
postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando
que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova
que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a)
postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar de
busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze
(15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada,
ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento,
oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem
este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito
contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o
mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial
para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que
o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que
será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra
decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no
processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta
decisão.Cidade do Salvador, 02/06/2011 (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO - JUIZ DE DIREITO.
0049858-02.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 174
Autor(s): Ommi Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Gilvan Jesus Dos Santos
Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré,
afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o),
tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para
apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as
limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse
do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta
destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e
o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a
postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando
que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova
que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a)
postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar de
busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze
(15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada,
ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento,
oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem
este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito
contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o
mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial
para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que
o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que
será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra
decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no
processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta
decisão.Cidade do Salvador, 02/06/2011 (ass.)BENÍCIO MASCARENHAS NETO - JUIZ DE DIREITO.
0049846-85.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Ommi Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Marcos José Rodrigues Dos Santos
Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré,
afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o),
tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para
apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as
limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse
do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta
destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e
o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a
postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando
que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova
que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a)
postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar de
busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze
(15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada,
ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento,
oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem
este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito
contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o
mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial
para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que
o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que
será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra
decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no
processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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decisão.Cidade do Salvador, 02/06/2011 (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO- JUIZ DE DIREITO.
0049650-18.2011.805.0001 - Notificação
Autor(s): Margareth Barros Teixeira
Advogado(s): Margareth Barros Teixeira
Reu(s): Maria Sinalva Batista
Despacho: Sendo a autora advogada e residindo em bairro de classe média alta desta Capital, deverá efetuar o pagamento
das custas processuais ou comprovar a necessidade de obter os beneficios da assistência judiciária gratuita, no prazo de
48 horas, sob as penas da lei. Caso ocorra o pagamento das custas processuais, intime-se a notificada e, após, entreguem
os autos a notificante independentemente de traslado. Intime-se. SSA, 06/06/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de
Direito.
0050165-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Residencial Jardim Ipitanga Life
Advogado(s): D'Jane Santos Silva
Reu(s): Connect Telecomunicacoes Ltda
Decisão: Vistos, etc. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, em virtude do autor não ter comrovado a sua
insuficiência de recursos, como exige o artigo 5º, LXXIV da Constitutiçlão Federal. O autor deverá efetuar o pagamento das
custas processuais, no prazo de 48 horas, sob as poenas da lei. Após, cite-se. Intimem-se. SSA, 06/06/2011 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0154518-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tratocar Veiculos E Maquinas S A
Advogado(s): Adriano Ferreira Batista de Souza
Reu(s): Robert Bosch Limitada
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. SSA, 20/05/2011 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
27ª VARA CÍVEL
27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA - Mª CRISTINA LADEIA DE SOUZA
SUBESCRVÃ - NIVA MARIA LOPES COSTA
Expediente do dia 06 de junho de 2011
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0093204-37.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 17.546
Autor(s): Banco Volkswagem S/A
Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho, Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Vitor Devis Conceicao Costa
Decisão: Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEM S/A, pessoa jurídica de direito privado, requereu a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na
inicial, por inadimplemento, em face de VITOR DEVIS CONCEICAO COSTA, satisfazendo as exigências mandamentais do
Decreto Lei 911/69.
A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, tornando-se o mesmo
inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em
mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69.
Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no
contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004,
estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 34.229,83 (trinta e quatro mil, duzentos e vinte e nove reais
e oitenta e três centavos).
O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida,
estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera
pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC.
Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR
requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo.
Expeça-se Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no
prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim
pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da
Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei
10931/2004.
Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC.
Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão.
Demais providências de praxe.
Salvador, 25 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
0143458-48.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse16.466
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Souza, Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Edson Juriti Mota
Decisão: Vistos, etc.
BANCO FINASA SA, requereu ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de EDSON JURITI MOTA, por inadimplemento,
vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em mora, referente ao
veículo FIAT/UNO, ano 2007/2008, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei 911/69.
Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no
contrato, em consonância com o artigo 3º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004,
estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 29.091,38 (vinte e nove mil, noventa e um reais e trinta e oito
centavos).
O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida,
estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera
pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC.
Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR
requerida para determinar a reintegração de posse do veículo descrito na inicial, bem como dos documentos de porte
obrigatório e de transferência referentes ao bem objeto da lide, nomeando o representante do autor o depositário do bem,
devendo assinar o respectivo termo.
Expeça-se Mandado Liminar para proceder à reintegração de posse do veículo e citação do requerido para contestar a Ação
no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim
pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da
Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré
constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei
10931/2004.
Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC.
Decorridos os prazos indicados, sem as providências necessárias, oficie-se ao Detran para transferir a propriedade em
nome do autor ou quem o mesmo indicar.
Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão.
Demais providências de praxe.
Salvador, 23 de maio de 2011
MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO
Juíza de Direito Titular
0089037-94.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA 10.645
Autor(s): Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda
Advogado(s): Fernanda Oliveira Figueirôa de Senna
Reu(s): Fausto Jose De Queiroz Neto
Despacho: Vistos, etc.
Defiro o pedido de fls. 63 e determino que se faça a penhora "on line", intimando-se após o Executado, pessoalmente.
Salvador, 20 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de de Direito
0073074-46.1998.805.0001 - DECLARATORIA10.063
Apensos: 14099703521-1
Autor(s): C B N Comercial Bahiana De Negocios
Advogado(s): Maria de Lourdes de Santana Menezes
Reu(s): Banrisul Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa
Advogado(s): Paula Pereira Pires
Despacho: Defiro o pedido de fls. 769/770 e determino que se proceda a penhora on-line, intimando-se após o executado via
Diário do Poder Judiciário.
Publique-se.
Salvador, 18 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0001197-26.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 16.684
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Flávia de Albuquerque Lira
Reu(s): Nelmir Franklin Silva Souza
Despacho: Vistos, etc.
BANCO FINASA BMC S A, pessoa jurídica de direito privado, requereu a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial,
por inadimplemento, em face de NELMIR FRANKLIN SILVA SOUZA, satisfazendo as exigências mandamentais do Decreto
Lei 911/69.
A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, tornando-se o mesmo
inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em
mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69.
Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no
contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004,
estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 55.390,20 (cinqüenta e cinco mil, trezentos e noventa reais
e vinte centavos).
O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida,
estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera
pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC.
Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR
requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo.
Expeça-se Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no
prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim
pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da
Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré
constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei
10931/2004.
Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC.
Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão.
Demais providências de praxe.
Salvador, 23 de maio de 2011.
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
0022321-31.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 18.029
Autor(s): Paulo Rodrigues De Santana
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Despacho: Vistos etc.
Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser obrigado a pagar as custas caso se evidencie
nos autos a sua possibilidade financeira.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por PAULO RODRIGUES DE SANTANA
contra BANCO VOLKSWAGEN SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor VW/GOL, ano 2009, placa
policial JSR 4648, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento; menciona o fato de que já pagara várias prestações, e em virtude
da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar para que o veículo seja mantido na sua posse até o julgamento
desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire a restrição caso já concretizada
a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito.
No presente caso entendo que sobressai o perigo da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente
lesivas, permitindo em tal caso a lei que se conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for
concedida afinal, sendo o entendimento dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais
firmadas entre as partes, não se deve penalizar o devedor com as restrições mencionadas.
Com relação ao pedido para depósito das parcelas avençadas no valor que o autor entende justo, e que se lhe conceda a
posse do bem objeto do financiamento alegado, entendo descaber o deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos
no valor efetivamente contratado, vez que, o direito de ação é protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar
pretendida, determinando que o banco réu não negative o nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou
retire a negativação se já realizada, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro
ainda o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais, concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato,
contanto que seja tal depósito feito no valor efetivamente contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. Publique-se
Salvador, 19 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 178
0034694-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 18.134
Autor(s): Ana Cristina De Oliveira
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Vistos etc.
Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser obrigado a pagar as custas caso se evidencie
nos autos a sua possibilidade financeira.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ANA CRISTINA DE OLIVEIRA contra
BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor VW/CROSSFOX GII, ano 2010/
2011, placa policial NYI 4466, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas
e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento; menciona o fato de que já pagara várias prestações, e em
virtude da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar para que o veículo seja mantido na sua posse até o
julgamento desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire a restrição caso já
concretizada a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito.
No presente caso entendo que sobressai o perigo da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente
lesivas, permitindo em tal caso a lei que se conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for
concedida afinal, sendo o entendimento dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais
firmadas entre as partes, não se deve penalizar o devedor com as restrições mencionadas.
Com relação ao pedido para depósito das parcelas avençadas no valor que o autor entende justo, e que se lhe conceda a
posse do bem objeto do financiamento alegado, entendo descaber o deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos
no valor efetivamente contratado, vez que, o direito de ação é protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar
pretendida, determinando que o banco réu não negative o nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou
retire a negativação se já realizada, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro
ainda o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais, concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato,
contanto que seja tal depósito feito no valor efetivamente contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. Publique-se
Salvador,19 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito
0034755-52.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 18.135
Autor(s): João Cordeiro Lima
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Despacho: Vistos etc.
Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser obrigado a pagar as custas caso se evidencie
nos autos a sua possibilidade financeira.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JOÃO CORDEIRO LIMA contra
BANCO VOLKSWAGEN SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor GM/S10 ADVANTAGE, ano
2008/2009, placa policial JSA 2289, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros,
taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento; menciona o fato de que já pagara várias prestações,
e em virtude da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar para que o veículo seja mantido na sua posse até o
julgamento desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire a restrição caso já
concretizada a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito.
No presente caso entendo que sobressai o perigo da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente
lesivas, permitindo em tal caso a lei que se conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for
concedida afinal, sendo o entendimento dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais
firmadas entre as partes, não se deve penalizar o devedor com as restrições mencionadas.
Com relação ao pedido para depósito das parcelas avençadas no valor que o autor entende justo, e que se lhe conceda a
posse do bem objeto do financiamento alegado, entendo descaber o deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos
no valor efetivamente contratado, vez que, o direito de ação é protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar
pretendida, determinando que o banco réu não negative o nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou
retire a negativação se já realizada, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro
ainda o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais, concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato,
contanto que seja tal depósito feito no valor efetivamente contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. Publique-se
Salvador, 19 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito
0031818-69.2011.805.0001 - Procedimento Sumário 18.103
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 179
Autor(s): Julieta Dos Santos
Advogado(s): Daniele Borges Lima
Reu(s): Sul America Seguros S A
Despacho: Vistos, etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, à parte autora. Cumpra-se o despacho de fls. 23 dos autos.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 27 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
0031713-92.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 18.101
Autor(s): Roni Roque Coutinho Bonfim Filho
Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado
Reu(s): Banco Panamericano S A
Despacho: Vistos etc.
Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser obrigado a pagar as custas caso se evidencie
nos autos a sua possibilidade financeira.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por RONI ROQUE COUTINHO BONFIM
FILHO contra BANCO PANAMERICANO S A, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor FORD/FIESTA STREET, ano
2002/2003, placa policial JQK 1577, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros,
taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento; menciona o fato de que já pagara várias prestações,
e em virtude da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar para que o veículo seja mantido na sua posse até o
julgamento desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire a restrição caso já
concretizada a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito.
No presente caso entendo que sobressai o perigo da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente
lesivas, permitindo em tal caso a lei que se conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for
concedida afinal, sendo o entendimento dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais
firmadas entre as partes, não se deve penalizar o devedor com as restrições mencionadas.
Com relação ao pedido para depósito das parcelas avençadas no valor que o autor entende justo, e que se lhe conceda a
posse do bem objeto do financiamento alegado, entendo descaber o deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos
no valor efetivamente contratado, vez que, o direito de ação é protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar
pretendida, determinando que o banco réu não negative o nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou
retire a negativação se já realizada, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro
ainda o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais, concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato,
contanto que seja tal depósito feito no valor efetivamente contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. Publique-se
Salvador, 19 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito
0037779-25.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 17.025
Autor(s): Banco Honda S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Telma Oliveira Santos
Despacho: Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte autora de fls. 26 dos autos. Expeça-se Carta Precatória conforme requerido.
Salvador, 27 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
0041637-21.1997.805.0001 - EXECUÇÃO 6709
Autor(s): Condominio Shopping Barra
Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda
Reu(s): Cleuza Francisca Com De Confeccoes Ltda, Cleuza Francisca Dos Santos
Despacho: Vistos, etc.
Intimem-se as partes da penhora on-line efetuada às fls. 136/138 dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Os Executados
pessoalmente.
Publique-se.
Salvador, 26 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 180
0052542-85.1997.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA 7302
Autor(s): Norma Lucia Spinola Guimaraes
Advogado(s): Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior
Reu(s): Valter Bastos Souza
Advogado(s): Marcela Moreira Miranda, Antonio Carlos Magalhães Santos
Despacho: Vistos, etc.
Defiro o pedido de fls. 86 dos autos e determino que se faça a penhora "on line", intimando-se após o Executado, via Dário
da Justiça, bem como que oficie-se conforme requerido às fls. 86 dos autos.
Salvador, 20 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de de Direito
0035029-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 18.140
Autor(s): Joelma Machado Venancio
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos
Despacho: Vistos etc.
Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser obrigado a pagar as custas caso se evidencie
nos autos a sua possibilidade financeira.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JOELMA MACHADO VENANCIO
contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor CHEVROLET/CORSA WIND,
ano 1997/1997, placa policial JNN-7096, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como
juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento; menciona o fato de que já pagara várias
prestações, e em virtude da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar para que o veículo seja mantido na sua
posse até o julgamento desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire a restrição
caso já concretizada a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito.
No presente caso entendo que sobressai o perigo da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente
lesivas, permitindo em tal caso a lei que se conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for
concedida afinal, sendo o entendimento dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais
firmadas entre as partes, não se deve penalizar o devedor com as restrições mencionadas.
Com relação ao pedido para depósito das parcelas avençadas no valor que o autor entende justo, e que se lhe conceda a
posse do bem objeto do financiamento alegado, entendo descaber o deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos
no valor efetivamente contratado, vez que, o direito de ação é protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar
pretendida, determinando que o banco réu não negative o nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou
retire a negativação se já realizada, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro
ainda o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais, concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato,
contanto que seja tal depósito feito no valor efetivamente contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. Publique-se
Salvador, 19 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito
0032213-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 18.107
Autor(s): Maria Costa Assuncao
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itau Sa
Decisão: Vistos etc.
Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser obrigado a pagar as custas caso se evidencie
nos autos a sua possibilidade financeira.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA COSTA ASSUNCAO contra
BANCO ITAU SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor VW/GOL 1.6, ano 2007/2008,
placa policial JOH 0801, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e
comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento; menciona o fato de que já pagara várias prestações, e em
virtude da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar para que o veículo seja mantido na sua posse até o
julgamento desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire a restrição caso já
concretizada a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito.
No presente caso entendo que sobressai o perigo da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 181
lesivas, permitindo em tal caso a lei que se conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for
concedida afinal, sendo o entendimento dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais
firmadas entre as partes, não se deve penalizar o devedor com as restrições mencionadas.
Com relação ao pedido para depósito das parcelas avençadas no valor que o autor entende justo, e que se lhe conceda a
posse do bem objeto do financiamento alegado, entendo descaber o deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos
no valor efetivamente contratado, vez que, o direito de ação é protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar
pretendida, determinando que o banco réu não negative o nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou
retire a negativação se já realizada, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro
ainda o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais, concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato,
contanto que seja tal depósito feito no valor efetivamente contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. Publique-se
Salvador, 19 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito
0036490-23.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 18.149
Autor(s): Jaime Andrade Oliveira Filho
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: Vistos etc.
Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser obrigado a pagar as custas caso se evidencie
nos autos a sua possibilidade financeira.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JAIME ANDRADE OLIVEIRA FILHO
contra BANCO BV FINANCEIRA SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor GM/CLASSIC SPIRIT, ano
2007, placa policial JQX 6639, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas
e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento; menciona o fato de que já pagara várias prestações, e em
virtude da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar para que o veículo seja mantido na sua posse até o
julgamento desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire a restrição caso já
concretizada a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito.
No presente caso entendo que sobressai o perigo da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente
lesivas, permitindo em tal caso a lei que se conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for
concedida afinal, sendo o entendimento dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais
firmadas entre as partes, não se deve penalizar o devedor com as restrições mencionadas.
Com relação ao pedido para depósito das parcelas avençadas no valor que o autor entende justo, e que se lhe conceda a
posse do bem objeto do financiamento alegado, entendo descaber o deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos
no valor efetivamente contratado, vez que, o direito de ação é protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar
pretendida, determinando que o banco réu não negative o nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou
retire a negativação se já realizada, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro
ainda o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais, concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato,
contanto que seja tal depósito feito no valor efetivamente contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. Publique-se
Salvador, 19 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito
0036690-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 18.150
Autor(s): Lucas Santos Maciel
Advogado(s): Gustavilson Roberto Leite e Silva Júnior
Reu(s): Bradesco Sa
Decisão: Vistos etc.
Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser obrigado a pagar as custas caso se evidencie
nos autos a sua possibilidade financeira.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por LUCAS SANTOS MACIEL contra
BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor FIAT/UNO, ano 2004/2005,
placa policial JQB 6798, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e
comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento; menciona o fato de que já pagara várias prestações, e em
virtude da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar para que o veículo seja mantido na sua posse até o
julgamento desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire a restrição caso já
concretizada a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito.
No presente caso entendo que sobressai o perigo da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 182
lesivas, permitindo em tal caso a lei que se conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for
concedida afinal, sendo o entendimento dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais
firmadas entre as partes, não se deve penalizar o devedor com as restrições mencionadas.
Com relação ao pedido para depósito das parcelas avençadas no valor que o autor entende justo, e que se lhe conceda a
posse do bem objeto do financiamento alegado, entendo descaber o deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos
no valor efetivamente contratado, vez que, o direito de ação é protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar
pretendida, determinando que o banco réu não negative o nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou
retire a negativação se já realizada, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro
ainda o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais, concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato,
contanto que seja tal depósito feito no valor efetivamente contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. Publique-se
Salvador, 19 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito
0019864-80.1998.805.0001 - DESPEJO (Execução de Sentença) 8402
Autor(s): Suarez Incorporacoes Ltda
Advogado(s): Daniela Machado Barbosa
Reu(s): Elro Comercio De Presentes Ltda
Despacho: Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte autora de fls. 165 dos autos e determino que se faça a penhora "on line", no valor indicado,
intimando-se após a Executada, via Dário da Justiça.
Salvador, 26 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de de Direito
0036345-64.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 18.148
Autor(s): Edjane Menezes Damacena Souza
Advogado(s): Giorlando Guimarães Santos
Reu(s): Banco Itau Sa
Decisão: Vistos etc.
Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser obrigado a pagar as custas caso se evidencie
nos autos a sua possibilidade financeira.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por EDJANE MENEZES DAMACENA
SOUZA contra BANCO ITAU SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor VW/GOL, ano 2007, placa
policial HHR 8872, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e
comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento; menciona o fato de que já pagara várias prestações, e em
virtude da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar para que o veículo seja mantido na sua posse até o
julgamento desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire a restrição caso já
concretizada a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito.
No presente caso entendo que sobressai o perigo da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente
lesivas, permitindo em tal caso a lei que se conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for
concedida afinal, sendo o entendimento dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais
firmadas entre as partes, não se deve penalizar o devedor com as restrições mencionadas.
Com relação ao pedido para depósito das parcelas avençadas no valor que o autor entende justo, e que se lhe conceda a
posse do bem objeto do financiamento alegado, entendo descaber o deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos
no valor efetivamente contratado, vez que, o direito de ação é protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar
pretendida, determinando que o banco réu não negative o nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou
retire a negativação se já realizada, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro
ainda o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais, concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato,
contanto que seja tal depósito feito no valor efetivamente contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. Publique-se
Salvador, 19 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito
0102381-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário 16.115
Autor(s): Igor Tavares De Sousa
Advogado(s): Narryma Kézia Jatobá
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Sentença: Vistos, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 183
Adoto o relatório nos termos da exposição fática e jurídica, elencadas na inicial destes autos.
HOMOLOGO, por Sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência constante da petição de
fls. 63 dos autos, vez que foram preenchidos os requisitos e pressupostos, exigidos em Lei.
Em conseqüência desta homologação, julgo extinto o Processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267,
VIII do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados na Conta Judicial de nº 300106474305, do Banco do Brasil, Ag.
Forum, em nome da advogada Dra. Tuane Danuta da Silva, OAB/Ba 25778 e do autor Igor Tavares Souza.
Isento de custas por ser a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado desta Sentença, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 27 de maio de 2010
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito
0000253-87.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 17.724
Autor(s): Augusto Cabral Pereira
Advogado(s): Daniela Alves Pereira
Reu(s): Hapvida - Assistência Médica Ltda
Advogado(s): José Andrade Soares Neto
Sentença: Vistos, etc.
Adoto o relatório nos termos da exposição fática e jurídica, elencadas na inicial destes autos.
HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo formulado entre as partes às fls. 60/61 dos autos, em todos os seus termos, vez que
as cláusulas pactuadas estão condizentes com os princípios norteadores do Ordenamento Jurídico, quanto à liberalidade
das partes elaborarem acordo, neste processo, sendo as partes legítimas e legalmente representadas, tendo os seus
patronos poderes para em juízo, conforme consta dos mandatos procuratórios.
Em conseqüência desta homologação, julgo extinto o Processo com Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 269,
III do CPC.
Custas processuais divididas pelas partes, vez que indefiro a assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora, que
além de não demonstrado situação de necessidade, imprescindível à concessão da gratuidade, reside em local nobre
desta Cidade.
Intimem-se as partespara pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento
do débito à Dívida Ativa. Honorários Advocatícios conforme consta do acordo.
Após o pagamento das custas e o trânsito em julgado desta Sentença, certifique a Sra. Escrivã se houve o cumprimento
integral do acordo, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição.
Devolvam-se os documentos ao requerente, se requerido, mediante recibo nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 25 de maio de 2010
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito
0062044-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário 17.262
Autor(s): Nailton Cezar Da Silva Alves
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Bfb Leasing S A Arrendmaento Mercantil
Decisão: Vistos etc.
Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser obrigado a pagar as custas caso se evidencie
nos autos a sua possibilidade financeira.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por NAILTON CEZAR DA SILVA ALVES
contra BFB LEASING S A ARRENDMAENTO MERCANTIL, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor CHEVROLET/CORSA CLASSIC,
ano 2008/2008, placa policial HIU-8275, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como
juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento; menciona o fato de que já pagara várias
prestações, e em virtude da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar para que o veículo seja mantido na sua
posse até o julgamento desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire a restrição
caso já concretizada a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito.
No presente caso entendo que sobressai o perigo da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente
lesivas, permitindo em tal caso a lei que se conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for
concedida afinal, sendo o entendimento dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais
firmadas entre as partes, não se deve penalizar o devedor com as restrições mencionadas.
Com relação ao pedido para depósito das parcelas avençadas no valor que o autor entende justo, e que se lhe conceda a
posse do bem objeto do financiamento alegado, entendo descaber o deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos
no valor efetivamente contratado, vez que, o direito de ação é protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar
pretendida, determinando que o banco réu não negative o nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou
retire a negativação se já realizada, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 184
ainda o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais, concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato,
contanto que seja tal depósito feito no valor efetivamente contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. Publique-se
Salvador, 27 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
0035491-70.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento 18.131
Autor(s): Luiz Gustavo Brito Da Silva Me
Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio
Reu(s): Claudia R. Da Silva Costa
Despacho: Vistos, etc.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a
qualquer tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais.
Intime-se o autor para depositar os valores indicados na inicial, no prazo de 05 dias. Cite-se o réu para vir receber em cartório
a quantia consignada e depositada no prazo de 10 (dez) dias ou contestar a ação, no prazo de lei, conforme preceitua o artigo
890 e seguintes do CPC.
Expeça-se Mandado com as advertências de praxe.
Comparecendo a parte ré e recebendo a quantia consignada, lavre-se o respectivo Termo. Ficando advertido que os honorários advocatícios, ficam de logo fixados em 10% sobre o montante depositado, e as custas deverão ser retidas no ato,
descontando-se do montante do pagamento.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 19 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
0114578-61.2000.805.0001 - DECLARATORIA 13.437
Apensos: 1427235-0/2007
Autor(s): Capitania Empreendimentos Turisticos Ltda
Advogado(s): Elcia Martins Santos
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): José de Lima Couto Neto
Despacho: Despacho de fls. 4286:
Intime-se o Banco Executado, na pessoa de seu advogado, para pagar o saldo remanescente constante na petição de fls.
4.279 a 4.281, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Salvador, 27/05/2011.
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
0114578-61.2000.805.0001 - DECLARATORIA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 13.437
Apensos: 1427235-0/2007
Autor(s): Capitania Empreendimentos Turisticos Ltda
Advogado(s): Elcia Martins Santos
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): José de Lima Couto Neto
Despacho: Capitania Empreendimentos Turísticos Ltda opõe Embargos de Declaração da decisão que rejeitara a impugnação
oferecida pelo Banco do Nordeste do Brasil, entendendo existir omissão da mesma, consistente em não se fixar os honorários advocatícios cabíveis na espécie; citam-se várias decisões do Superior Tribunal de Justiça, atinentes à espécie; pede
ainda que se fixe a multa devida no caso.
DECIDO.
Os presentes Embargos devem ser acolhidos em parte, pois o decisório atacado verifica-se realmente a omissão no que se
refere à fixação do honorários devidos no caso; com efeito, julgada improcedente a impugnação impõe-se que se arbitrem
os honorários sucum^benciais conforme determina o Código de Processo Civil.
Sanando assim a omissão alegada, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor contestado na
impugnação oferecida, devidamente corrigido desde o ajuizamento da impugnação e com juros aplicados também desta
data;
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 27 de maio de 2011
Dra. Lúcia Maria Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
0062628-61.2010.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa 17.260
Apensos: 3587799-2/2010
Autor(s): Planeta 3 Estrutura E Eventos Ltda, Soul Comunicaçao E Entretenimento Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Advogado(s): Fabio Periandro de Almeida Hirsch
Reu(s): Centro Espanhol Sc
Advogado(s): Roberto Ney Oliveira Araujo Junior, Juliana de Caires Bonfim, Paulo Costa Santos
Despacho: Vistos,etc.
Determino que os autos sejam contados, e após, certifique, o Cartório, o preparo dos mesmos com o recolhimento das
custas devidas.
Após, conclusos, para homologação do acordo .
Intimem-se Publique-se.
Salvador, 23 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
0088771-87.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento 17.508
Autor(s): Ednailda Aragao Oliveira
Advogado(s): Nilson Luiz Passos Costa
Reu(s): Roque Pereira Da Silva, Luiz Sergio Soares De Souza Santos
Advogado(s): Marcelo Fontes Monteiro, Sandra Catarina Silva Salgado Costa
Despacho: Vistos, etc.
Recebo a apelação em ambos os efeitos devolutivo e suspensivo (artigo 520 do CPC).
Intime-se o apelado para no prazo de 15 dias, contra-arrazoar o Recurso interposto, às fls. 120/128 dos autos.
Publique-se.
Salvador, 07/06/2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito designada
0045576-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 18.230
Autor(s): Igor Bispo Dos Santos Alcantara
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Panamericano
Despacho: Vistos etc.,
Cuidam os presentes autos de uma ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por IGOR BISPO
DOS SANTOS ALCANTARA em face do BANCO PANAMERICANO , ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de um veículo marca/modelo KIA/BESTA, ano 2001,
cor branca, Placa Policial JOZ 1988, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros,
taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento.
Aduz a parte Autora que pagou 09 das 48 prestações até ser bem informado dos seus direitos e poder discutir o contrato em
juízo, requerendo, destarte, o restabelecimento do equilíbrio da relação contratual.
Assim, ingressou com a presente demanda para solicitar, em síntese, que o Acionado seja compelido a se abster de incluir
o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, seja-lhe autorizada a consignação das parcelas em atraso no valor que
entende devidas e, finalmente, lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo enquanto perdurar o trâmite da
presente demanda. No mérito, requereu a confirmação dos pedidos objetos da tutela antecipada e declaração da nulidade
de todas as cláusulas contratuais abusivas, com dedução e/ou compensação dos valores pagos a maior. Pediu, ainda, os
benefícios da assistência judiciária gratuita.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a
qualquer tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais.
Estando comprovada a hipossuficiência econômica e devidamente deferida a assistência judiciária gratuita por esta
Magistrada, hei por bem de proceder à inversão do ônus da prova, consubstanciado nos preceitos norteadores do Código de
Defesa do Consumidor. E portanto, determino que o Acionado, traga aos autos o contrato de financiamento, objeto da lide em
comento. Assim, estando ausentes nestes autos, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como
a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro
parcialmente o pedido, vez que o Acionante requereu providência de natureza cautelar incidentalmente, com fundamento no
§ 7º, do Art. 273 do estatuto adjetivo civil, homenageando o princípio da fungibilidade e estando presentes os requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pretendida, para determinar que o Acionado
se abstenha de incluir o nome do Acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, enquanto perdurar
a tramitação do presente feito, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação
de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Determinando ainda que o
Acionante seja mantido na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao
depósito em juízo, pela parte Autora, das parcelas vencidas e vincendas, mensalmente, nos valores contratados, até o
julgamento final desta Ação.
Atribuo a esta decisão força de Mandado de Intimação e citação em razão da celeridade processual, com as advertências de
praxe.
Intimem-se as partes, citando-se o réu por via postal para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de
revelia.
Salvador, 7 de junho de 2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0020590-97.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 18.003
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Thais Dos Santos Carvalho
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, acostar aos autos o acordo extrajudicial, apontado às fls. 37 dos autos.
Após decorrido este prazo, voltem os autos conclusos.
Salvador, 07 de junho de 2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito Designada
0001171-14.1999.805.0001 - DESTITUICAO DE PATRIO PODER 10.984
Autor(s): Bb Administradora De Cartoes De Credito Sa
Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca, Igor Espinola Cavalcante de Lacerda, Eduardo Argolo de Araújo Lima
Reu(s): Mylena De Araujo Santos
Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti
Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 07 de junho de 2011, às 14:45 horas, onde se encontrava a Exa.
Dra. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS
da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo digitador de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã
foram apresentados os autos de AÇÃO DE COBRANÇA tombada sob nº 0001171-14.1999 .805.0001 requerida por BB
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO contra MYLENA DE ARAUJO SANTOS. Apregoadas as partes presentes
apenas o preposto da parte autora, Sr. EDUARDO FELIX DA SILVA LOUREIRO, junta carta de preposição, acompanhado do
advogado da parte autora, Dr. IGOR ESPINOLA CAVALCANTE DE LACERDA, OAB/BA 26287, junta substabelecimento. Ausente a ré, embora devidamente intimada, conforme certidão de fls. 151 v. E também sua advogada, Dra. ALINE C. NOGUEIRA,
OAB/BA 11199, intimada através de publicação. Presentes ainda os estudantes de Direito, Andre Luiz Silva Franklin de
Queiroz, RG 970667965, Camila Alves dos Santos, RG 1202852319 e Marina Rios Lima, RG 1193772508. Aberta a audiência
disse a Dra. Juíza que, inicialmente, concedia a palavra ao Douto advogado da parte autora para formular requerimento;
disse o Dr Advogado que, requer a juntada de procuração, substabelecimento, atos constitutivos e carta de preposição, bem
como que as futuras publicações sejam feitas em nome do Dr. LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, OAB/BA 16780 e Dr.
CELSO DAVID ANTUNES, OAB/BA 1141-A, além de que seja inserido o nome dos mesmos na capa dos autos. Pela Dra.
Juíza foi dito que, deferia o pedido e em seguida disse que em razão da certidão do oficial de justiça às fls. 151 v. dos autos,
constatando que a parte requerida foi intimada e não compareceu a esta audiência, sendo que também seu advogado foi
devidamente cientificado da audiência conforme publicação no DPJ - DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, vê-se que a parte
requerida não tem interesse em conciliar neste processo, devido à sua ausência e a do seu advogado. Ultrapassada a fase
conciliatória, concede esta Magistrada, o prazo de dez dias para que as partes requeiram, outras provas que acharem
necessárias ao deslinde da causa. Após, decorrido este prazo, voltem os autos conclusos para o saneamento do processo.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, digitador, subscrevo.
Drª Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito Designada
0044953-51.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial 18.224
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes
Reu(s): Jose Raimundo De Oliveira De Salvador Me, Jose Raimundo De Oliveira
Despacho: Vistos, etc.
Citem-se os devedores, para na forma do art. 652 do CPC, no prazo de 03 (três) dias, pagarem o débito executado ou
garantirem a execução , sob pena de lhes serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para pagamento
da dívida exequenda. Efetuada a penhora, confeccione-se o respectivo auto, em seguida intimem-se os devedores para,
querendo, oferecerem embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do quanto dispõe o art. 738 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge dos devedores, se casados forem. Após, proceda-se a
imediata inscrição da constrição no respectivo registro.Na hipótese de pagamento da dívida, deverão ser incluídos juros
legais e demais encargos. Fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida
exequenda. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de junho de 2011.
Maria Cristina Ladeia de Souza Juiz a de Direito
0043415-55.1999.805.0001 - Embargos à Execução 15.118
Embargante(s): Transmine Transportes De Minerios Sa, Discar Distribuidora De Veiculos Tratores E Implementos Sa, Katia
Maria Nunes Reboucas Santos e outros
Advogado(s): Léa Márcia Britto Mesquita
Embargado(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel, Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira
Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 07 de junho de 2011, às 14:30 horas, onde se encontrava a Exa.
Dra. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS
da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo digitador de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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foram apresentados os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO tombada sob nº 0043415-55.1999 .805.0001 requerida por
DISCAR - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS TRATORES E IMPLEMENTOS S/A, MARIA ANTONIETA NUNES REBOUÇAS, KÁTIA
MARIA NUNES REBOUÇAS SANTOS, VESPESIANO GOMES DOS SANTOS, TRANSMINE - TRANSPORTE DE MINÉRIOS S/A
e PATRIMONIAL RVR LTDA contra BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A - DESENBANCO. Apregoadas
as partes presentes apenas a preposta da ré, Sra. ANA MARIA ARAUJO, junta carta de preposição, acompanhada do advogado da ré, Dr. MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA, junta procuração. Ausentes os autores, DISCAR, cujo AR retornou
negativamente com a informação, falecido, conforme certidão de fls. 162 v. PATRIMONIAL RVR LTDA e TRANSMINE TRANSPORTES DE MINÉRIOS S/A, cujo AR foi devolvido negativamente com a informação de endereço desconhecido e MARIA
ANTONIETA NUNES REBOUÇAS, cujo AR retornou com a informação, mudou-se, conforme certidão de fls. 164 v. Ausente
também a advogada dos autores, intimada através da publicação, Dra. Léa Márcia Britto Mesquita. Aberta a audiência disse
a Dra. Juíza que, restou impossibilitada a realização desta audiência, em razão da falta de intimação dos autores, quais
sejam, DISCAR, PATRIMONIAL RVR LTDA , TRANSMINE TRANSPORTES DE MINÉRIOS S/A e MARIA ANTONIETA NUNES
REBOUÇAS, pelos motivos acima expendidos, redesignando nova data para audiência preliminar de conciliação a ser
realizada no dia 03 de agosto de 2011 às 16:00 horas. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo
que, após lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, digitador, subscrevo.
Drª Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito em exercício
0127310-59.2009.805.0001 - Protesto 16.332
Apensos: 2913352-3/2009
Autor(s): Intercontinental Transportes E Mudancas Ltda
Advogado(s): Fernando Antonio Sales Abreu, Gervásio Vinicius Pires Leal Liberal, Hugo Nery Rocha
Reu(s): Ramon Lemos Bulhoes
Despacho: Vistos, etc.
Decreto a revelia do Acionado vez que devidamente citado não contestou a ação, conforme se depreende da certidão às fls.
29 dos autos. Assim, anuncio o Julgamento antecipado da lide em razão da revelia decretada , com fundamento no artigo
330, II, do CPC vigente. Intime-se .Publique-se. Salvador, 06 de junho de 2011.
Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito designada
28ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR-BA
JUIZ TITULAR : PAULO ALBIANI ALVES
DIRETORA DE SECRETARIA: GERMANA BRILHANTE RIVERO REBELLO BRANDÃO
SUB-ESCRIIVÃ DESIGNADA: ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ
DEFENSORA PÚBLICA: MARTA DE OLIVEIRA TORRES
ESTAGIÁRIO: MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0097873-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Santos De Santana
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Sentença: Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da pretensão jurisdicional, de conseguinte, acolho o pedido
para afastar a incidência da Comissão de Permanência e determino, por ser opção mais favorável ao consumidor, que a
única taxa que incidirá sobre a inadimplência do autor será a multa, esta no valor máximo de 2% (dois por cento) ao mês.
Defiro o pedido de benefícios da assistência judiciária ao (a) (s) requerente (s), com fulcro no art.4.º, da Lei N.º 1.060/50.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, estes à razão de 10%(dez por cento) do valor da causa, com fulcro no
art. 21 do CPC.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 07 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0049610-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Elias Marques Almeida
Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos
Reu(s): Banco Alfa Sa
Despacho: Vistos etc.;
Tendo dúvida da veracidade da alegação da parte autora quanto ao pedido de benefícios da assistência judiciária fulcrado
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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no art.4.º, da Lei N.º 1.060/50, determino que a parte promovente comprove em prazo de cinco (05) dias, o estado de
miserabilidade jurídica, a fim de que o pleito sob questionamento seja analisado com acuidade.
A parte autora deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído no
que pertine ao presente feito processual, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim de
resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual, bem como deverá fazer a juntada do
último contracheque ou rendimento e da última declaração do seu imposto de renda.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 07 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 08 de junho de 2011
0042109-31.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita Maria Teles Alves Barbosa
Advogado(s): Luciano Simões de Castro Barbosa Filho
Reu(s): Banco Toyota Do Brasil S/A
Advogado(s): Maria Lucília Gomes
Despacho: Pelo M.M. Juiz foi dito que: Realizada a proposta de acordo, esta não alcançou êxito, contudo, a douta advogada
da parte ré informou que iria estar contactando com a empresa acionada para verificar a possibilidade de um entendimento
com a parte autora, nesta ocasião a referida advogada requereu a juntada de peça de contestação, onde se fez acompanhar
contrato social substabelecimentos e carta de preposição. Por outro lado, o douto advogado da parte autora requereu a
juntada de um documento, com data de 06/06/2011, referente a apontamento do nome da parte autora em órgão de restrição
ao credito, pelo que este magistrado deferiu o pedido. Tendo em vista que há possibilidade de entendimento entre as partes
contendouras, com fundamento no artigo 125, inciso IV do CPC, designo nova audiência para o dia 05 de julho de 2011, às
08hs00min. Ficam de logo os comparecentes intimados.
Nada mais havendo mandou o MM. JUIZ encerrar o presente termo que vai por todos assinados, inclusive por mim
digitador__________________________.
Manoel da Conceição Matos
PAULO ALBIANI ALVES
JUIZ DE DIREITO
0165996-23.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jinivaldo Leal Souza Me
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): Dismerc Paes Alvorada Ltda.
Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que:Ficava impossibilitado de realizar a presente audiência, em virtude de que a Carta
Precatória não ter retornado a esta justiça. Convido a parte autora a proceder o recolhimento das custas decorrentes desta
diligências, afim de que a mesma não seja cobrada no juízo deprecado, juízo esse que pertence ao mesmo tribunal.
Mantenho o despacho de folha 24, fazendo acrescentar data e horário respectivo de 22 de agosto de 2011 às08hs00min.
Expeça-se ofício ao juízo deprecado, fazendo acompanhar cópia do recolhimento das custas, bem como da ata de audiência.
Ficam de logo intimados os comparecentes.
Nada mais havendo mandou o MM. JUIZ encerrar o presente termo que vai por todos assinados, inclusive por mim
digitador__________________________.
Manoel da Conceição Matos
PAULO ALBIANI ALVES
JUIZ DE DIREITO
0049829-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Almir De Andrade Nery
Advogado(s): Thais Oliveira Augusto
Reu(s): Bv Financeira
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC,
c/c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça.
Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50.
Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficará
obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15)
dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei.
Nos termos do art. 154 do CPC, combinado com o art. 244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que
alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé,
carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou
expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em
consonância com o art. 162, § 4º, do CPC.
Intime (m) - se requerente (s) e causídico (a) (s).
Cumpra-se.
Salvador-BA, 08 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0050728-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juraci Souza, Maria De Jesus Trindade Martins
Advogado(s): Bruno Silva de Cerqueira
Reu(s): Sistel Fundaçao Sistel De Seguridade Social, Bradesco Saude Sa
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento do pedido de tutela antecipada por inteiro, com esteio no art.273, do
CPC, c/c o art.84, § 3.º, do CDC, tudo em conformidade com o pedido de tutela antecipada constante da peça prefacial, até
ulterior deliberação desta justiça.
Defiro o pedido de benefícios da assistência judiciária ao (a) (s) requerente (s), com fulcro no art.4.º, da Lei N.º 1.060/50.
Na hipótese do não cumprimento desta ordem judicial, as partes requeridas ficarão obrigadas ao pagamento de multa
diária na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com arrimo no art.461, parágrafo 1º, da legislação processual Civil.
Expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisão interlocutória liminar antecipatória, e, por
via de conseqüência, a (s) citação (ões) e intimação (ões), para que o (a) (s) acionado (a) (s) conteste (m) a presente ação,
no prazo de 15 (quinze) dias, pois não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela (s) parte (s) ré (s), como
verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
Intimem-se o (a) (s) requerente (s) e causídico.
Nos termos do art.154 do CPC, combinado com o art.244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de
forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que
alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé,
carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou
expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em
consonância com o art.162, parágrafo 4.º, do CPC.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 08 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0037597-73.2009.805.0001 - Despejo
Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Lauro Augusto Passos Novis Filho
Reu(s): Palmira Pimentel De Brito
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos em inspeção.
À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC.
Citem-se as partes acionadas PALMIRA PIMENTEL DE BRITO e CARLOS ANTÔNIO SANTOS DE OLIVEIRA, para que no
prazo de quinze (15) dias, apresentem peça de contestação, sob as penas da lei, onde deverão responder ao pedido de
rescisão contratual e de cobrança dos aluguéis em atraso de acordo com o cálculo discriminado do valor do débito constante dos autos.
Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela (s) parte (s) ré (s), como verdadeiros, os fatos articulados pela (s)
parte autora (s).
A rescisão da locação poderá ser evitada se for efetuado no aludido prazo, contado da citação, o pagamento do débito
atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que
vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os
honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos.
Nos termos do art.154 do CPC, combinado com o art.244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de
forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que
alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé,
carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 190
expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em
consonância com o art.162, parágrafo 4.º, do CPC.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 08 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0050070-23.2011.805.0001 - Atentado
Autor(s): Condominio Edificio Cidade De Aracaju
Advogado(s): Admilson Rodrigues Ferreira
Reu(s): Lincoln Da Cunha Bitencourt, Admilson De Santana Matos
Despacho: Vistos etc.;
Proceda ao apensamento deste feito processual, em conformidade com o despacho anterior.
Empós, à conclusão com extrema urgência.
Salvador-BA, 08 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0049430-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Do Monte Santos
Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco
Reu(s): Banco Santander Sa
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC, c/c o
art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça.
Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50.
Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficará
obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15)
dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei.
Intimem-se a parte autora e seu (sua) (s) causídico (a) (s).
Cumpra-se.
Salvador-BA, 08 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0050137-85.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Renato De Brito Carneiro
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente
sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 08 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO Despacho: Vistos etc.;
Tendo dúvida da veracidade da alegação da parte autora quanto ao pedido de benefícios da assistência judiciária fulcrado
no art.4.º, da Lei N.º 1.060/50, determino que a parte promovente comprove em prazo de cinco (05) dias, o estado de
miserabilidade jurídica, a fim de que o pleito sob questionamento seja analisado com acuidade.
A parte autora deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído no
que pertine ao presente feito processual, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim de
resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual, bem como deverá fazer a juntada do
último contracheque ou rendimento e da última declaração do seu imposto de renda.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 07 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO -
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0049305-52.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes
Reu(s): Joana Sodre Pinheiro, Joana Sodre Pinheiro
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente
sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 08 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0050067-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): L C Rocha
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente
sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 08 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0049992-29.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Candice de Almeida Rocha
Reu(s): Hotel Benfica Ltda, Jaime Amoedo Toucedo, Jose Muinos Martinez e outros
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente
sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 08 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0053176-90.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Evangelista Empreeendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Franki Jesus de Siqueira
Reu(s): Timoteo Andrade Silva
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente
sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 08 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0146584-09.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Flavio De Castro Esteves
Advogado(s): Clovis Gusmao Melo
Despacho: Vistos etc.;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 192
Com esteio no art.398 do CPC, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu
respeito, a outra, no prazo de cinco (05) dias.
Intime-se a parte acionante, para que no prazo de cinco (05) dias, se limite a manifestar sobre os documentos juntados pela
parte acionante.
Salvador-BA, 08 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO -
29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA
AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE
GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0158395-97.2008.805.0001 - Monitória
Autor(s): Cardiotorax - Cooperativa De Cirurgioes Cardiovasculares E Toracicos Do Estado Da Bahia
Advogado(s): José Ayres de Souza Nascimento Júnior
Reu(s): Lana Leda Souza Freitas Costa
Despacho: Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro.
ESCRIVÃ(O)
0076432-14.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Nilce Pereira Do Vale
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Thiago Beck
Reu(s): C E A Modas Ltda
Advogado(s): Daniela Ruth Cabral Espinheira, Humberto Vieira Barbosa Netto
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Aos 12 de maio de 2011, perante o(a) Exmo(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara
de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 15:10 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala
das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça designado
Emmanuel Spínola. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) movida
por NILCE PEREIRA DO VALE contra C E A MODAS LTDA sob nº 0076432-14.2001.805.0001. Feito o pregão, ausente a autora
e seu advogado; presente a parte ré, através de seu preposto Sr(ª) Bruna Oliveira Silva, conforme carta de preposição ora
acostada aos autos, acompanhado por seu advogado Dr(ª). KARLA PAIVA MACHADO, OAB/BA 20797, que ora requer a
juntada de procuração e termos de substabelecimento. Presentes os estudantes Wilson Franco Bispo, RG nº 0061306401
SSP/BA e Nelma Silva Nascimento RG nº 4104313-89. Aberta a audiência, foi dado início à instrução do feito, tendo a parte
ré declarado nesta audiência que não tem qualquer prova a produzir, pedindo o julgamento do feito. Verificado que o
advogado da parte autora foi devidamente intimado e não compareceu à audiência, demonstrado desinteresse na produção
de prova, pois sequer arrolou testemunha, e tendo em vista, que o AR de intimação da parte autora não retornou, dispensa
a ouvida do depoimento pessoal das partes e encerro a instrução probatória. A parte ré reitera os termos da sua defesa como
alegações finais. Venham os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu, Larissa Santana Nascimento, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
JUIZ(A) DE DIREITO
0053667-49.2001.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Jorge Ramos Santana Pereira
Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva, Nayca Negreiros Ferreira
Sentença: Vistos, etc.,
JORGE RAMOS SANTANA PEREIRA, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO
DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO PANAMERICANO SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de
discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas
contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro
de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme planilha em anexo. Verificou-se a prática de
altas taxas de juros com a sua capitalização (anatocismo), a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls.37 a 50, aduzindo em preliminar a carência da ação e no mérito que o pleito do autor não pode
prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram
livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls.68/69.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a
instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de
consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Quanto a preliminar levantada de carência da ação também não pode prosperar. É que é perfeitamente possível a discussão
judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado, pelo que rejeito
a preliminar.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar:
" Art. 192 §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente
referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será
conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros
afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro
nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz
ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que
a lei dispuser".
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional
e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver
sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de
abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao
estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos
excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis."
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modi-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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ficado de ofício.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir,
ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de
juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e
determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao
ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão
de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser
cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de
cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos
aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 31 de maio de 2011.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0076413-08.2001.805.0001 - Consignação em Pagamento
Apensos: 14003961415-5
Autor(s): Paulo Sergio Oliveira De Souza
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Sentença: Vistos, etc.,
PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUZA, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO cumulada com REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO
PANAMERICANO SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário,
asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de
livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme discrimina na petição inicial e aditamento.
Verificou-se a prática de altas taxas de juros com a sua capitalização (anatocismo), a cumulação de correção monetária com
comissão de permanência, e a cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de consignação dos valores das prestações vencidas e vincendas e, ao final, fosse
julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como
custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos.
A ré ofereceu resposta às fls.51 a 63, aduzindo em preliminar a carência da ação por ser inadequado o pedido e no mérito
que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas
normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Sem réplica e não houve interesse em conciliar conforme certidão às fls.76.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de consignação em pagamento e revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de
violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos
impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de
correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a
repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
A preliminar não procede vez que a doutrina vem se posicionando no sentido de que a ação consignatória é forma de
pagamento e é utilizada pelo devedor quando se sente impossibilitado de pagar a divida contraída na forma convencional.
E a exigência de que a divida seja liquida, certa e exigível não impede a discussão de clausulas contratuais, mormente na
hipótese em analise, onde se denominou a ação de consignatória, mas na verdade se pretende a revisão de contrato com
o deposito provisório das prestações, para evitar a inadimplência enquanto discute o quantum legalmente devido. É perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o
defeito alegado, pelo que rejeito a preliminar.
No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a
instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de
consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar:
" Art. 192 §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente
referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será
conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
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O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros
afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro
nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz
ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que
a lei dispuser".
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional
e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver
sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de
abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao
estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos
excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis."
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
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sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir,
ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de
juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e
determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao
ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão
de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser
cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de
cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos
aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 24 de maio de 2011.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0044617-52.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Antonia Lucia Pinho De Carvalho
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Livio Mario Reis Nunes
Reu(s): Banco Sudameris Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Sentença: Vistos, etc.,
ANTONIA LUCIA PINHO DE CARVALHO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO SUDAREMIS, também
já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de
discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas
contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro
de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o Pedido Liminar.
A ré ofereceu resposta às fls. 39/61, aduzindo em preliminar a incompetência absoluta do juízo e no mérito que o pleito do
autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas
porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Relata, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Sem réplica.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
A preliminar não procede porque a demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que
em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as
transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a
relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição
financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo,
conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro, pelo que rejeito a preliminar.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar:
" Art. 192 §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente
referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será
conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros
afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro
nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz
ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que
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a lei dispuser".
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional
e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver
sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de
abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao
estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos
excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis."
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir,
ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, mas revogo a liminar pela irregularidade no pagamento das prestações
vencidas e para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática
de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato,
para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de
correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com
juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre
o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindose a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 24 de maio de 2011.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0112225-48.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14001809433-8
Autor(s): Alberto Maciel Parente
Advogado(s): Wallace Oliveira Sertório de Souza
Reu(s): Corretacar Corretora E Locadora De Veiculos Ltda
Advogado(s): Márcio Duarte Miranda, Manoel Monteiro Filho
Sentença: Vistos, etc.,
ALBERTO MACIEL PARENTE, devidamente qualificados nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs
Ação Ordinária de Rescisão Contratual cumulada com indenização por perdas e danos, contra CORRETACAR CORRETORA
E LOCADORA DE VEICULOS LTDA., aduzindo, em síntese que realizou um contrato de compra e venda de um automóvel,
marca CHAYLER, tipo PICAP, modelo CHEROKEE LIMITED, pelo preço ajustado de R$40.000,00 (quarenta mil reais).A forma
de pagamento estava condicionada a entrega pelo Autor, de um automóvel marca chevrolet, modelo Vectra, no valor de R$
20.000,00(vinte mil reais), acrescidos de dois JET SKY, o primeiro 1.100KAVASAKY 97ZX, no valor de R$10.000,00(dez mil
reais) e o segundo,750 KAVASAKY 23, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), entregando ainda, um cheque, nº 000580, no
valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), banco CEF, a ser compensado 90 (noventa dias) após a compra.
Relata, ainda, que surgiram defeitos de ordem técnica no segundo JET SKY,, que fora de logo solucionado, com a substituição do referido bem, por dois cheques pré-datados: um, no valor de R$1.000,00(mil reais), sob o nº000772, para o dia 20 de
setembro do ano da compra e outro no valor de R$4.000,00(quatro mil reais), sob o nº605123, ambos do CEF, com data de
compensação para 20 de outubro também do mesmo ano.
No que se refere a documentação do veículo, o autor questionou ao representante legal da Ré, o Sr. PAULO SERGIO DE
MENEZES SILVA, que lhe assegurou que os referidos documentos não tardariam a chegar de SÃO PAULO, cidade de origem
do veículo, assumindo todas as providências e garantias para esse fim. Como se tratava de ordem provisória, o autor
aceitou uma cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, em nome do antigo proprietário- Francisco
Cardoso Filho, cujo exercício era 1999 (conforme documento em anexo).
Informa, o autor que fez inúmeros pedidos ao representante legal da Ré e que sempre era informado, que havia dificuldades
na obtenção do documento original do veículo,e por isso, resolveu obter informações junto aos órgãos competentes, na
cidade de São Paulo, sendo informado,que o veículo não estava licenciado para o exercício do ano de 1999, como demonstrava o documento fornecido pela empresa Ré. Diante deste fato, procurou novamente o representante legal da Ré, indagando da existência daquele documento e, o mesmo assegurou, mais uma vez, que tudo se normalizaria, bastando a quitação
do débito referente ao licenciamento.
Na tentativa de vender o veiculo, verificou que existia sobre o bem, uma Restrição Judicial. E como já se passaram mais de
nove meses e em face essa Restrição Judicial, ficara impossível a transferência do veículo para seu nome, ou mesmo venda
a terceiro, pelo que requereu a rescisão do contrato e a devolução do valor pago acrescido de juros e correção monetária e
danos morais e materiais suportados. Com a inicial foram juntados os documentos de fls.19 a 25.
Citada, a requerida apresentou a contestação aduzindo que realmente o veiculo fora vendido pela empresa Ré em 11 de
setembro de 1999 e que o autor ficou ciente de que o documento encontrava-se em atraso e que ele deveria atualizar o DUT,
conforme consta no recibo, assim prova-se que era de responsabilidade do comprador efetuar a atualização do documento
do veículo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Relata, ainda, que conforme pesquisa no cadastro de veículos do DETRAN SP, que o bem, foi bloqueado judicialmente no
dia 31/07/2000.
Assim, a parte ré por entender indevido o pleito da requerente pediu ao final a improcedência da ação com as conseqüentes
cominações legais. Com a contestação foram juntados os documentos de fls. 41a 48.
A parte autora replicou às fls. 50 e 56, rebatendo as argumentações trazidas na contestação.
Realizada audiência de conciliação às fls. 63 dos autos, não houve possibilidade de transação, as partes não manifestaram
o interesse em produzir provas, tendo o juiz responsável pelo feito determinado o julgamento antecipado da lide.
É O RELATÓRIO
POSTO ISSO. DECIDO.
O presente processo traz a lide, pedido de declaração de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais
e materiais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Assim, a controvérsia gira em torno da ilegalidade do ato
jurídico praticado pela parte Ré, e a possibilidade de devolução da quantia paga na compra do bem, atualizada e acrescida
de juros de mora.
As novas normas que regem os contratos, que foram trazidas por concepção contida do CDC, optam por proteger não só a
vontade das partes, mas principalmente os legítimos interesses e expectativas dos consumidores.
O Art. 54, § 2°, do CDC estabelecem que o consumidor deve dispor na confecção do contrato cláusulas que possam permitir
ao consumidor de produtos ou serviços, a rescisão do contrato, não restringindo este direito apenas a pessoa do fornecedor. Assim, dispõe o § 2° do referido artigo:
"§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor,
ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior."
Da mesma forma regra o art. 51, do CDC estabelece um rol exemplificativo de cláusulas contratuais abusivas,considerando
estas nulas de pleno direito, nos contratos que se inserirem, tendo, no caso da lide, a configuração dos incisos IX e XI, do
referido artigo:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que:
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor. ....
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;"
Assim, com razão, a parte autora quanto a alegação de não ter o bem transferido para o seu domínio, pelo já exposto, por não
haver o documento (CRV), devidamente assinado pelo proprietário anterior. Documento este, que já deveria está em posse
da empresa Ré, antes da contratação do negócio jurídico.
A questão, não versa somente quanto ao pagamento do IPVA, é preciso, como já mencionado, que o bem em questão, já
tivesse livre e desimpedido para transferência de propriedade. O art.123 do CTB, diz:
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
§ 1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação
da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências
deverão ser imediatas.
A não realização da transferência pela empresa ré, compradora direta, do Sr. Francisco Cardoso Filho (antigo proprietário do
veículo), para seu nome, junto ao DETRAN que, além de configurar como objetiva a responsabilidade (art. 14 do CODECON),
caracteriza culpa, dada à evidente negligência da empresa, que ainda forneceu cópia do documento imprestável para efeito
de circulação do veículo e portanto, ineficaz a parte autora.
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
O IPVA, Imposto sobre a Propriedade de Veículo automotor, tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor. Logo,
os contribuintes do imposto são os proprietários de veículos automotores. E, como ainda não haviam documentos
caracterizadores de transferência de propriedade, mesmo porque, o DUT (documento único de transferência), é repassado
pelo proprietário do veículo, quando o vende, o que não ocorreu na hipótese em discussão. Logo, não há que falar em
responsabilidade do comprador em efetuar a atualização do documento.
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A tese abarcada pela empresa ré quanto a obrigatoriedade do contrato, o pacta sunt servanda, cedeu lugar a luz dos
princípios e regras dispostos no CDC.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe de regras que visam proteger a relação jurídica de consumo e prevê também
uma situação de desequilíbrio nestas relações, com a vulnerabilidade e hipossuficiência dos consumidores em relação ao
fornecedor. Essa idéia de "fraqueza" do consumidor fez com que o CDC desse uma nova interpretação às regras dispostas
em outros códigos, adaptando-as e modificando-as conforme a extensão de seus próprios princípios e regras de forma que,
sem prejudicar qualquer uma das partes, possa equilibrar a relação outrora formada.
Visto isso, a figura dos contratos de adesão, fruto do desenvolvimento de uma produção de massa, cujas cláusulas
contratuais redigidas unilateralmente por uma das partes, ou seja, essa modalidade de contrato se caracteriza pela falta de
manifestação da vontade por parte do consumidor durante a confecção do contrato, conforme o art. 54 do Código do
Consumidor. Por esta razão o CDC não abarca o principio contratual do pacta sunt servanda, visão esta defendida pelo
eminente jurista Rizzatto Nunes em sua obra:
"A Lei n. 8.078 rompe de vez com o principio do pacta sunt servanda. Ao reconhecer que em matéria de relação de consumo
vige a regra da oferta que vincula e os contratos são elaborados unilateralmente (contratos de adesão) ou nem sequer são
apresentados (verbais, comportamento socialmente típico, cláusulas gerais), estabelece que não vige regra milenar representada no brocardo latino. Esta, claro, continua a ter validade para as relações da órbita privada, mas tem aplicação nas
relações de consumo, mesmo quando for elaborada cláusula contratual negociada em separado." (Rizzatto Nunes, Curso
de Direito do Consumidor, 4ª Edição-2009, Editora Saraiva, p. 600 e 601).
Com isso, a obrigatoriedade dos contratos prevista no Código Civil pátrio não pode ser aplicada em casos onde presente a
relação jurídica de consumo, tanto que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de
ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
Quanto, ao dano moral, pela angustia e sofrimento impostos à autora, que ao comprar o veículo para sua comodidade,
trabalho e lazer, viu-se impossibilitado de nele circular em conseqüência da falta de documentação pertinente e também o
iminente risco de incorrer em perda do veículo, bem como outras sanções e por caracterizar também como medida de
caráter compensatório e punitivo contra a pratica abusiva e ilegal. Porém, é bom lembrar da necessidade de que a indenização não seja forma de enriquecimento sem causa da vitima, mas não impede que, na tendência moderada do STJ, seja
fixada a indenização em quantia razoável a evitar a continuidade de praticas dessa natureza.
Conseqüentemente, pela verificação de que o contrato de compra e venda contem vícios insanáveis conforme acima aferidos e por não ter a parte Ré adimplido com sua obrigação, qual seja, entrega do documento assinado, para que se operasse
a transferência de propriedade do veículo, e por tudo que acima foi exposto, hei por bem julgar procedente o pedido da parte
autora, para declarar a rescisão contratual com fulcro nos arts. 39, inc. VIII, 51, inc. II; III, IV e IX, do Código de Defesa do
Consumidor e condenar a parte ré a restituir o valor pago pelas autora, acrescido de juros de 1% ao mês e correção
monetária pelo INPC desde a época do fato até a data do reembolso e a condenação no valor equivalente a vinte salários
mínimos, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, com fulcro nos art.269,I do CPC c/c art.6º,VI
e art.14 da lei 8078/90, também corrigido desde a época do fato até o pagamento e acrescido de juros de mora a partir da
citação válida.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 15% sobre o valor total da
condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 24 de maio de 2011
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0013306-87.2001.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante(s): Corretacar Corretora E Locadora De Veiculos Ltda
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda
Impugnado(s): Alberto Maciel Parente
Advogado(s): Wallace Oliveira Sertório de Souza
Decisão: Vistos, etc.
CORRETACAR CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA., já qualificado nos autos, impugnou o valor atribuído à
causa pela parte Autora, também qualificada na inicial, na ação em que discute a rescisão do contrato de compra e venda de
veículo, requerendo o julgamento procedente da impugnação para fixar-se o valor da causa no valor do contrato.
Autuado o incidente em apenso, regulamente intimado, o impugnado não manifestou-se nos autos.
Posto isso.
Decido.
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O art. 258 do Código de Processo Civil determina que a toda causa, ainda que sem conteúdo econômico imediato, deve ser
atribuído um valor, sendo o critério de fixação deste valor legal ou voluntário.
No caso em tela o CPC no inciso V do seu artigo 258, diz que o valor da causa deve ser o valor do contrato, nas ações em que
se discute a sua validade ou cumprimento, bem como as perdas de danos decorrentes.
Assim, não resta dúvida que o valor atribuído corresponde ao valor estimado pelo autor para o ressarcimento dos danos que
reclama ter sofrido.
Vale ressaltar que o valor da causa é importante no deslinde da lide, inclusive para efeito de alçada e para a aplicação do
ônus da sucumbência. É necessário que se estabeleça o quantum em dinheiro pedido pelo autor, ao menos haja uma
estimativa em dinheiro, não podendo estimar-se em quantia tão inferior ao valor inicial do que se pede, quando este valor
estimativo já se tem conhecimento desde o ingresso em juízo da ação.
Pelo exposto, julgo procedente a impugnação, para fixar o valor atribuído a causa no valor referente ao interesse econômico
pretendido - valor do contrato.
Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação principal.
P.R.I.
Salvador, 24 de maio de 2011.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0159288-88.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias
Advogado(s): Nala Colares Neto
Reu(s): Maria Ines De Araujo Gomes
Despacho: Expeça-seedital de citaçao com prazo de 20 dias.
Drª MB
0162425-78.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Delicatesse E Panificadora Coutos Ltda
Advogado(s): Maurício Amorim Dourado
Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Foxcarnove Comercio Representacao De Veiculos Ltda
Advogado(s): Aramis Sá de Andrade, Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro
Despacho: Expeça-se alvara com prazo de 30 dias para que seja autorizadaa a parte autora para solicitar as informaçoes.
Drª MB
0157141-31.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Adilson Jose De Castro Silva
Advogado(s): Cleber Lacerda Botelho Junior
Reu(s): Yasuda Seguros Sa
Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles, Michel Guimarães da Silva
Despacho: Expeça-se alvara com prazo de 30 dias para que seja autorizada a parte ré para solicitar as informaçoes
pertinentes.
Drª MB
0151871-26.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Elizabete Ferreira De Almeida
Advogado(s): Antônio Américo Barbosa dos Santos, Francisco Counago Carreiro
Reu(s): Construtora Akyo Ltda
Despacho: Cite-se a parte ré no endereço fornecido pela parte autora as fls 106.
Drª MB
0152017-28.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): Gileno Lima Fontes
Despacho: Cite-se.
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Drª MB
0112370-26.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcus Vinicius Borges Menezes
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, Patricia Alexandra Santos Silva
Reu(s): Credicard Sa
Despacho: Cite-se na forma determinada.
Drª MB
0100464-44.2005.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Antonio Ribeiro De Jesus
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A
Advogado(s): Pedro Roberto Romão
Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado em
5(cinco) dias,sob pena de inserçao na divida ativa.Comprovando arquive-se com baixa.
Drº Benedito C. dos Anjos
0023544-97.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Maria Margarida Pinheiro Da Silva
Advogado(s): Vitorino Nuna Neto
Reu(s): Xerox Industrial E Comercial Sa
Advogado(s): Luciana Conti Jardim
Despacho: Transitada em julgado a sentença de fls 100/105,devem os autos ficar no prazo aguardando promoçao daexecuçao
prevista no art. 475J do CPC,caso as partes assim desejem.
Analista Judiciaria
0093962-84.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Raquel Bernadinho Marques Ribeiro
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Bradesco Saude
Advogado(s): Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá, Lucas Marques Luz da Resurreição
Representante Legal(s): Regina Bernardo Marques Ribeiro
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Drª MB
0156221-18.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleiton Alcantara Da Boa Morte
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Drª MB
0127373-21.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Alves Mendes, Jose Moreira Do Sacramento, Luetildes Dos Santos Guimaraes e outros
Advogado(s): Bruno Bastos Amorim
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan
Despacho: Junte-se os autos.Sobre o laudo pericial manifestem-se as partes no prazo de 10(dez) dias.Expeça-se alvara
como requerido.
Drº Benedito da Conceiçao dos Anjos.
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0184294-34.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Antonio Everaldo De Brito
Advogado(s): Alexandre Bitencourth Hayne
Reu(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Despacho: Recolha a parte autora as custas iniciais remanescentes, no prazo de 10 dias.Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serao conclusos paradeliberaçao pelo MM Juiz.
Analista Judiciario
0148887-64.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Valmir Ferreira Lopes
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Ge Capital Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: Recolha a parte autora as custas iniciais remanescentes, no prazo de 10 dias.Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serao conclusos paradeliberaçao pelo MM Juiz.
Analista Judiciario
0159333-92.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Emilie Silva Nunes
Advogado(s): Monica de Paula Oliveira Pires de Aragao
Reu(s): Golden Cross - Assistência Internacional De Saúde Ltda
Advogado(s): André Magno Silva Bezerra
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
0079210-25.1999.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Maria De Lurdes Duarte Santos
Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha
Reu(s): Auto Viacao Camurujipe Ltda
Advogado(s): Andé Kruschewsky, André Kruschewsky, Andre Kruschewsky Lima, Eugênio de Souza Kruschewsky
Despacho: Como pede.
Drª Mb
0021839-88.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Josevaldo Dantas Alves
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a
autora arque com o quanto avençado. Deixo de condenar, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido
para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao
pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser
recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.
POR FIM, DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR
DA PARTE RÉ, COM A FINALIDADE DE LIBERAR OS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADO, ISSO COM A FINALIDADE
DE SER ABATIDO NO VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL.
P.R.I.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0161746-78.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda - S/A
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): Cristiano Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Despacho: Como pede.
Drª MB
0156947-89.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Reginaldo Trindade Da Silva
Despacho: Como pede.
Drª MB
0170301-84.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Juarez Haroldo Da Conceicao
Despacho: Como pede.
Drª MB
0030541-57.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Cleide Maria Cunha De Oliveira
Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho, Manuela Bloizi Iglesias
Reu(s): Sulamerica Aetna Seguros E Previdencia
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Diga a parte contraria em 5 dias.
DrªMB
0101306-87.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Maria Veronica Souza Couto
Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello, Bruno Pinheiro Regis Andrade
Reu(s): Credicard E Mastercard Administradora De Cartao De Credito
Advogado(s): Luciana Rocha de Abreu, Patrícia Carvalho Silva
Despacho: Diga a parte ré em 5 dias.
Drª MB
0058577-75.2008.805.0001 - EXCECAO DE INCOMPETENCIA
Excipiente(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Janaína Maíra Santana de Carvalho
Excepto(s): Pedro De Alcantara Souza Lima
Despacho: Diga a parte contraria em 5 dias sobre a presente exceçao.
Drª MB
0016268-83.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Marcos Valerio Guedes Miranda
Advogado(s): Maria Auxiliadora Santana Bispo Teixeira, Marta de Oliveira Torres
Reu(s): Carlos Artur Chagas Ribeiro
Advogado(s): Carlos Artur Chagas Ribeiro
Despacho: expeça-se alvara e apos arquive-se.
Drª MB
0069695-53.2005.805.0001 - INDENIZACAO
Apensos: 902369-3/2005, 1070102-9/2006
Autor(s): Beatriz De Castro Silva Leite, Roberto Carlos Pinheiro Leite, Adriana De Castro Silva Leite
Advogado(s): Allan Carvalho Batista Santos, João Pinheiro Castelo Branco
Reu(s): Pg Servicos E Diversoes Ltda Me Parque Pirlimpimpim, Condominio Shopping Barra S/C Ltda
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto, Genaro de Oliveira Neto, Maria Cristina Lanza Lemos Deda, Ricardo Gesteira
Ramos de Almeida
Despacho: Verificando a omissao da sentença que transitou em julgaddo, determino o arquivamento dos autos com a
devida baixa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Drª Mb
0069998-04.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Helio Rodrigues Figueredo
Advogado(s): Evanilda de Souza Nascimento, Jaime Almeida da Cunha, Márcia Aparecida Gameleira Nunes Machado
Reu(s): Clinica Lithocenter-Dr. Modesto Jacobino, Modesto Jacobino, Joao Ricardo Ferreira e outros
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo, Joao Carlos dos Santos Sena, José Soares Ferreira Aras Neto, Rubem Nogueira
Junior
Despacho: Autorizo o levantamento dos valores indicados.Devem os demaisreus fazer os depositos pertinentes em 5 dias.
Drª MB
0074765-46.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Bruno Silva Andrade
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamentos Mercantil
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, Flávia Renata Oliveira Pimentel
Despacho: Aos 06 de junho de 2011, perante a Conciliadora GABRIELLE SANTANA GARCIA 29ª Vara de Relações de
Consumo da Comarca do Salvador, às 16:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências,
comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro.
Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por BRUNO SILVA ANDRADE contra CIA ITAULEASING
DE ARRENDAMENTOS MERCANTIL sob nº 0074765-46.2008.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte autora, presente
seu advogado Dr(ª). MARIA RISONILDA RAMOS BARRETO OAB/BA 23752, ausente a parte ré, bem como seu advogado.
Aberta a audiência, restou impossibilitada a conciliação ante a ausência da parte ré. Dada a palavra a advogada da parte
autora esta requereu prazo para juntada de procuração, bem como o comprovante dos depósitos.
Pela Conciliadora foi dito que: Dirijam-se os autos conclusos.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
CONCILIADORA
0030375-88.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Mercadinho Universal Hortifrutigrangeiros Ltda
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Aos 06 de junho de 2011, perante a Conciliadora GABRIELLE SANTANA GARCIAda 29ª Vara de Relações de
Consumo da Comarca do Salvador, às 15:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências,
comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro.
Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por MERCADINHO UNIVERSAL
HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA contra BANCO DIBENS SA sob nº 0030375-88.2008.805.0001 . Feito o pregão, ausente a
parte autora, bem como seu advogado,presente a parte ré através do seu preposto Sr(ª) THIAGO CLEMENTINO CORTIZO,
conforme carta de preposição acostada aos autos, acompanhado por seu advogado Dr(ª). MAURICIO NASCIMENTO SOUSA,
OAB/BA 27848.
Aberta a audiência, esta restou prejudicada ante a ausência da parte autora. Requereu o patrono da parte ré a juntada de
substabelecimento e carta de preposição, a revogação da liminar de fls. 54/56, informou ainda não ter mais provas a produzir
requerendo o julgamento antecipado da lide.
Pela Conciliadora foi dito que: dirijam-se os autos conclusos.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu, Mariana Braga Castro Menezes, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
CONCILIADORA
0095907-87.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Gilberto Teixeira Alves
Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo
Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Luise Batista Borges
Despacho:
Aos 06 de junho de 2011, perante a Conciliadora GABRIELLE SANTANA GARCIA da 29ª Vara de Relações de Consumo da
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Comarca do Salvador, às 15:15 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o
Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo
escrivão foram apresentados os autos da ação INDENIZATÓRIA movida por GILBERTO TEIXEIRA ALVES contra BRADESCO
AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS sob nº 0095907-87.2000.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte autora, presente
seu advogado Dr(ª). BENJAMIN MORAES DO CARMO OAB/BA 13422, presente a parte ré através do seu preposto Sr(ª) MARIA
ISABEL DE OLIVEIRA ROCHA, conforme carta de preposição acostada aos autos, acompanhado por seu advogado Dr(ª).
JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS , OAB/BA 25222.
Aberta a audiência, foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Dada a palavra ao advogado da parte
autora, este reiterou o pedido de fls.134 no sentido de que, com fulcro no artigo 330 do CPC, não tendo mais provas a
produzir e estando o processo devidamente em ordem, requer o julgamento antecipado da lide.
Dada palavra a advogada da parte ré, esta reitera os termos da petição de fls. 138, na qual resta solicitada e demonstrada
a necessidade de comprovação pelo autor do período em que permaneceu segurado bem como a juntada pelo mesmo do
contracheque, holerite, ou rescisão do contrato de trabalho no mês da ocorrência do sinistro, tendo em vista que o capital
segurado é aferido pelo múltiplo do salário do segurado. Outrossim, requer a produção de prova pericial e depoimento
pessoal do autor.
Pela conciliadora foi dito qu: dirijam-se os autos conclusos.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu, Mariana Braga Castro Menezes, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
CONCILIADORA
0213648-07.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Pedro Almeida Dantas
Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0007098-29.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14097548373-0
Autor(s): Adalberto Lima Lopes Da Silva
Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario
Reu(s): Fundacao Jose Silveira Hosp Santo Amaro, Neocentro Servicos Pediatricos E Neonatais, Itau Seguros Sa
Advogado(s): James Rodrigo de Senna Costa, Juçara Freire de Souza Cruz, Tatiana Moreira Rossini de Oliveira
Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares,
no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃ(O)
0097788-02.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Bernadete Santos Silva
Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto, Felipe Athayde da Costa Leal
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva
Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares,
no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃ(O)
0151823-62.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Darlan Dos Santos Bezerra
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro.
ESCRIVÃ(O)
0144509-65.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Jayme Sebastião Walendowsky Fernandes
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Advogado(s): Vanessa Orleans Calmon de Passos Oliveira, Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares,
no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃ(O)
0109612-74.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Luciene Maria Freire
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Hsbc Bank Do Brasil Sa
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior
Despacho: Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo,
conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
ESCRIVÃ(O)
0108875-71.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Santander
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Renato Dias Filho
Despacho: Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro.
ESCRIVÃ(O)
0198327-29.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Isabel Maria Araujo Dos Santos
Advogado(s): Bruno Pinheiro Regis Andrade
Reu(s): Extra Hipermercados
Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento
Despacho: Junte-se aos autos. Sobre o laudo pericial
manifestem-se as partes.Defiro o levantamento dos honorarios do perito.
Intime-se.
Drª Marcia Borges Faria
0185288-62.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Jandira Ventura Dos Santos
Advogado(s): Cintia Ramos da Silva
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Allan Habib Teixeira, Anna Cavalcanti Fadul
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a
autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu
serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de
multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao
fundo de aparelhamento judiciário.
POR FIM, DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR
DA PARTE RÉ, COM A FINALIDADE DE LIBERAR OS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADO, ISSO COM A FINALIDADE
DE SER ABATIDO NO VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL.
P.R.I.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0036497-83.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Banco Gmac S A
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro
Reu(s): Maria Nilda Ferreira Da Silva
Despacho: (...)Pelo exposto, julgo improcedente a impugnaçao, para o fim de manter os beneficios da assistencia judiciaria
gratuita.
Certifique-se o teor da decisao nos autos daaçao principal.
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Drª MB
0016260-96.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Apensos: 734861-3/2005
Autor(s): Helia Maria Vieira Aragao
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que
a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu
serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de
multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao
fundo de aparelhamento judiciário.
POR FIM, DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR
DA PARTE RÉ, COM A FINALIDADE DE LIBERAR OS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADO, ISSO COM A FINALIDADE
DE SER ABATIDO NO VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL.
P.R.I.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0022943-18.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Jairo Barreiros De Almeida Filho
Advogado(s): Igor Souza de Jesus
Reu(s): Banco Santander Banespa S A
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Despacho: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que
a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu
serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de
multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao
fundo de aparelhamento judiciário.
POR FIM, DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR
DA PARTE RÉ, COM A FINALIDADE DE LIBERAR OS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADO, ISSO COM A FINALIDADE
DE SER ABATIDO NO VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL.
P.R.I.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0122144-80.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Demison Costa Nascimento
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a
autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu
serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de
multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao
fundo de aparelhamento judiciário.
POR FIM, DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR
DA PARTE RÉ, COM A FINALIDADE DE LIBERAR OS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADO, ISSO COM A FINALIDADE
DE SER ABATIDO NO VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL.
P.R.I.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0072122-33.1999.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Roseanne Pinheiro Santos Rosnoski Mota
Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral, Sérgio Ramos Cardoso, Vitor Emanuel Lins de Moraes
Reu(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Fernando Mario Pires Daltro
Despacho: Como pede.
Drª Mb
0090366-63.2006.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): White Mayer Bittencourt De Souza
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento
Despacho: Recolhido as custas processuais pela parte ré sobre o valor de 50% do acordo, expeça-se o alvara.
Drª MB
0207075-50.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Paulo Vidal Costa
Advogado(s): Nívea da Silva Gonçalves Pereira
Reu(s): Amil Assistencia Medica Internacional Ltda
Despacho: Diga a parte ré em 5 dias.
Drª MB
0014681-79.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Nilson Manoel Dos Santos
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Autorizo o levantamento do valor depositado em favor da parte ré.Apos arquive-se com baixa.
Drª MB
0084875-36.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Jair Dos Santos Teixeira
Despacho: Diga a parte autora em 5 dias.
Drª MB
0004080-29.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Asterio Melquiades Barbosa
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Despacho: Diga a parte aa ré em 5 dias.
Drª MB
0053684-90.1998.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14098635165-2
Autor(s): Jose Evaristo De Souza Neto
Advogado(s): Adriana Reis Novaes, Vera Lúcia Evaristo de Souza
Reu(s): Sul America Saude
Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado em 05
(cinco) dias, sob pena de inserção na dívida ativa. Comprovando arquive-se com baixa.
Drª MB
0064606-93.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Jose Evaristo De Souza Neto, Luiz Felipe Vitorino De Souza
Advogado(s): Vera Lúcia Evaristo de Souza
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Reu(s): Sul America Saude
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Arquive-se com baixa.
Drª MB
0041955-86.2006.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Wilson Correia Leao
Advogado(s): Chrisvaldo Monteiro de Almeida
Reu(s): Capemi Caixa De Peculios Pensoes E Montepios Beneficentes
Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva
Despacho: Recebo o recurso adesivo. Intime-se o recorrido para contra arrazoar.
Drª MB
0054388-25.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Cicera Maria Freire Kihara, Hajime Kihara
Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior, Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto
Despacho: Recebo o recurso adesivo. Intime-se o recorrido para contra arrazoar.
Drª MB
0006975-26.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Visao Corretora De Seguros Ltda, Eduardo Oliveira Velloso
Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto
Reu(s): Banco Real Sa
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Despacho: Diga a parte autora em 5 dias.
Drª MB
0145434-37.2002.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Gelson Veloso Santos
Reu(s): Capemi Caixa De Peculio Pensoes E Montepios Beneficientes
Advogado(s): Lusiane Marluce Sousa Bahia Veloso, Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Despacho: Tendo em vista que os honorários periciais já foram depositados e a quesitação formulada, intime-se pessoalmente o autor para constituir novo procurador, informando nos autos a data marcada para a realização da pericia, nas
opções indicadas pelo Sr. Perito às fls. 202, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção do feito, por falta de interesse da
parte.
Salvador, 31 de maio de 2011.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0008561-88.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Heron Lima Santos, Suyane Andrade Farias De Oliveira
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Ricardo Eletro
Advogado(s): Juliana Sousa Almeida, Renata D'Oliveira Carneiro Lins de Moraes
Sentença: Vistos, etc.
HERON LIMA SANTOS E SUYANE ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA LIMA, qualificados nos autos, propuseram Ação de
indenização por constrangimento e danos morais decorrentes de ato ilícito contra a RICARDO ELETRO.
Os autores pretendem indenização por constrangimento e danos morais sob a alegação de que sofreram danos em
conseqüência da má prestação do serviço da empresa ré que, além de fornecer informação equivocada sobre o produto,
relutou na devolução da quantia paga pelos consumidores alegando em fazê-lo no prazo mínimo de 15(quinze) dias. Diante
da exposição do fato aos outros consumidores que se encontravam presentes , houve um grande constrangimento e muito
desgaste no interior da loja causando um problema emocional a autora que se encontrava grávida aos 8(oito) meses de
gestação. Após algumas horas de discussões entre as partes, a empresa ré decidiu restituir o dinheiro aos autores, porém
já havia causado muito desgaste emocional e físico aos consumidores, inclusive sofrimento desnecessário gerado pela
empresa ré aos autores. Pede a procedência da ação para a condenação em danos morais.
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Juntou os documentos de fls.11 a 24
A ré contestou a ação às fls.25 a 37 alegando a não presença do dano moral, uma vez que a empresa cumpriu com todas as
suas obrigações, inclusive com o cancelamento da compra e a restituição da quantia despendida pelos consumidores.Um
simples aborrecimento decorrentes de mau humor dos autores não se enquadra no conceito do dano moral, lembrando que
para se caracterizar a existência de prática de ato ilícito deveriam estar presentes os elementos essenciais, a saber: a
antijuridicidade, a culpabilidade, o dano e o nexo causal e que na falta de um deles, não se configura ato ilícito, logo não tem
o que reparar.Impugna os documentos juntados e o pedido de danos morais e pede a improcedência da ação.
Réplica às fls.39 a 44
Não houve interesse em conciliar conforme fl.57
Houve pedido de produção de provas pela parte.
É o relatório. Decido.
A controvérsia gira em torno do ressarcimento pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços realizados.
Inicialmente é bom que se diga que o CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo
consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Na hipótese em
discussão restou caracterizada a relação de consumo, pois, contratos desta natureza se enquadram no conceito previsto na
legislação especial e por isso a interpretação do contrato objeto do litígio deve ser feita da maneira mais favorável aos
acionantes, mesmo porque, a requerida traz a lume interpretação do contrato utilizando método flagrantemente prejudicial
ao consumidor, o que causaria excessiva onerosidade a parte autora e vantagem excessiva ao réu, que tem o dever de
entregar na data aprazada as mercadorias compradas por seus clientes em perfeitas condições de uso.
Cumpre destacar que o CDC tem como princípios basilares e gerais a boa-fé e o equilíbrio nas relações de consumo,
previstos no seu art. 4º que estabelece que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor".
Tais normas promoveram verdadeira revolução nos contratos consumeristas e permitem ao Juiz a interpretação que transcende à literalidade das cláusulas contratuais, buscando uma visão interpretativa mais favorável ao consumidor contratante
de boa-fé, que nem sempre é informado do real conteúdo e sentido dessas cláusulas.
A professora e estudiosa dos contratos à luz do CDC, CLÁUDIA LIMA MARQUES defende:
"O primeiro instrumento para assegurar a equidade, a justiça contratual, mesmo em face dos métodos unilaterais de
contratação em massa, é a interpretação judicial do contrato em seu favor. Inspirado no art. 1.370 do Código Civil Italiano de
1942, o CDC, em seu art. 47, institui como princípio geral a interpretação pró-consumidor das cláusulas contratuais."
(Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., pág.283)
Essa tendência interpretativa ocorre principalmente quando o vínculo de consumo se forma através da adesão do consumidor a um contrato padrão elaborado unilateralmente pelo fornecedor, como ocorre no caso ora em análise.
As novas normas que regem os contratos, que foram trazidas por concepção contida do CDC, optam por proteger não só a
vontade das partes, mas principalmente os legítimos interesses e expectativas dos consumidores.
O CDC autoriza que o consumidor possa reclamar de vícios decorrentes da execução de um serviço nos termos dos art. 18
do CDC:
"Art. 18 -O fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a quês e destinam ou lhes diminuam o valor..."
Por isso o consumidor poderá exigir que o produto adquirido esteja dentro das especificações solicitadas sob pena de
substituição do produto por outro de mesma espécie em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia
paga.
No caso em exame, a prova trazida aos autos demonstra que efetivamente ocorreu a má prestação do serviço, que não
observou as especificações do colchão solicitada pelos autores ocorrendo a inadequação do produto vendido para os fins
que se destinava e a troca não foi feita na data aprazada ferindo as legitimas expectativas dos autores, mormente por conta
da espera próxima do parto da autora.
Os argumentos da parte ré esbarram nas constatações contidas nos depoimentos pessoais dos autores que sofreram
constrangimentos ao tentar trocar um colchão comprado fora das especificações da cama e por isso incompatível com os
fins a que se propunha.
A Ré, portanto, não honrou suas obrigações pactuadas e assumidas, correspondente a entrega da mercadoria na data
acordada em perfeitas condições, incorrendo em infrações contratuais por conta da série de aborrecimentos sofridos pelos
autores, em particular em referência a autora, grávida de oito meses.
É notório que a ré não agiu com a lealdade, a transparência e a boa fé que devem nortear as relações consumeristas ao
deixar de cumprir suas obrigações, entregando a mercadoria na data acertada ou devolvendo o valor do bem na forma
solicitada sem a necessidade de expor os autores aos constrangimentos que sofreram por causa de uma mercadoria de
pequeno valor.
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Esses fatos configuram, não nos restam dúvidas, a quebra da boa fé objetiva do fornecedor terminando por demonstrar o
injustificado locupletamento da parte ré, na medida em que muniu-se do capital empregado pela parte Autora, oriundo dos
seus sacrifícios e labores, sem cumprir integralmente aquilo que se obrigou e somente depois de extremo desgaste
emocional se dignou devolver a quantia paga.
Assim, a responsabilidade objetiva da ré esta caracterizada nos temos do art. 14 CDC caput que diz:
"O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a
sua fruição e riscos."
A Constituição Federal de 1988, seguindo esta tendência, tão bem assegurou aos cidadãos o direito de garantir os seus
direitos subjetivos privados relativos a integridade moral ao estabelecer: em dois incisos do artigo 5º que:
"V - é assegurado o direito a resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem;
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;".
Inquestionável a responsabilidade civil da demandada, eis que evidenciada a ilicitude nascida de conduta profissional
negligente, além dos danos causados aos Autores na sua moral, de valor inestimável.
Provada a existência da conduta lesiva, deve a empresa ré ressarcir os danos a este causados, impondo-se que a compensação pecuniária represente valor adequado à reparação do ato lesivo e punição ao seu causador.
Nesse sentido:
"Os direitos da personalidade estão agrupados em direitos à integridade física(direito à vida; direito sobre o próprio corpo;
e direito ao cadáver) e direitos à integridade moral(direito à honra; direito à liberdade, direito ao recato; direito à imagem;
direito ao nome; direito moral do autor). A Constituição Federal de 1988 agasalhou nos incisos V e X do art. 5º os direitos
subjetivos privados relativos à integridade moral"(TJRJ 1ªC. - Ap. - Rel. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 19.11.91 - RDP 185/
198).
"O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela
ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização'(TJPR - 4ª C. - Ap. - Rel. Wilson Reback - j.
12.12.90 -- RT 681/163).
No entanto, a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um
desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas fornecedoras de
serviços.
O quantum do dano moral é ato que o juiz deve fixá-lo de acordo com as provas existentes nos autos quanto à gravidade do
ato lesivo, as condições em que ocorreu e as condições econômicas das partes. O princípio da razoabilidade apenas
recomenda que se observem certos parâmetros com fins de se evitar o enriquecimento ilícito.
Nesse sentido:
"O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização
a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao
grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades
de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato." (STJ, Quarta Turma, RESP 24727/SE, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 05/06/2000, p 174).
"A fixação do quantum da indenização por dano moral deve ser apta para servir como elemento de coerção destinado a frear
o ânimo do agressor, impedindo desta forma, a recidiva. ( Ap 57.439.-3ª T. - j. 29.04.1998 - rel. - Des. João Carlos Brandes
Garcia- TJ- Mato Grosso do Sul)
Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a ação para condenar o requerido a
pagar a título de indenização por danos morais a quantia de 20 (vinte) salários mínimos para o autor HERON LIMA SANTOS
e 40 (quarenta) salários mínimos para SUYANE ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA LIMA, devidamente atualizado desde a
época do fato e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação valida.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 24 de maio de 2011.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0136113-36.2006.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 1233635-9/2006
Autor(s): Jose Da Silva Suzarte
Advogado(s): Wagner Mota Alves de Souza
Reu(s): Agencia Nacional De Telecomunicacoes Anatel, Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça
Sentença: (...)Passo ao julgamento do mérito.
Este juízo sempre se posicionou quanto a matéria referente a assinatura básica da seguinte forma:
Passando à análise dos argumentos de mérito trazidos aos autos, cumpre, primeiramente, distinguir o que seja taxa e tarifa
pública. A taxa decorre da lei e a tarifa decorre do contrato e está atrelada a prestação efetiva de um serviço público.
Sacha Calmon N. Coelho em seu livro, "Curso de Direito Tributário Brasileiro" diz com muita propriedade na página 415:
"A realidade está em que os serviços públicos de utilidade, específicos e divisíveis, podem ser remunerados por preços
(regime contratual) ou por taxas (regime de Direito Público). O dilema resolve-se pela opção do legislador. Se escolher o
regime tributário das taxas, ganha a compulsoriedade do tributo, inclusive pela mera responsabilidade do serviço, se
prevista a sua utilização compulsória (CNT, art. 79, I, b), mas fica manietado pelas regras de contenção do poder de tributar
(......) Se escolher o regime contratual, perde a compulsoriedade da paga pela mera disponibilidade do serviço, mas ganha
elasticidade e imediatez na fixação das tarifas, sistema aceito previamente pelo usuário ao subscrever o contrato de adesão,
liberando, assim, o controle congressual e a incidência das regras constitucionais de contenção do poder de tributar. Ao
jurista, cujo objeto primordial é o Direito posto, cabe distinguir a taxa do preço exatamente pelo regime jurídico de cada qual.
O preço é contratualmente acordado. A taxa é unilateralmente imposta pela lei. O primeiro parte da autonomia da vontade. A
segunda é da heterônoma."(Rio de Janeiro:Forense, 1999)
Portanto, a assinatura básica não pode ser enquadrada em nenhuma das duas hipóteses, pois, para ser tarifa era necessário que houvesse a existência de um serviço a ela atrelado, o que não ocorre na hipótese discutida nestes autos.
Por outro lado, embora a Lei nº 9.472/97 não autorize em nenhum dos seus dispositivos a cobrança de assinatura mensal
como condição para que se tenha direito à fruição contínua do serviço, atualmente existem três tipos distintos de cobranças
impostas ao consumidor - a primeira diz respeito a tarifa de habilitação, a segunda a tarifa de assinatura mensal e a terceira
a tarifa pela utilização do serviço telefônico propriamente dito - pulsos.
Ver-se, pois, que através da Resolução nº 85/98 e dos contratos de concessão e de prestação do serviço telefônico foi
autorizada esta cobrança questionada -"taxa de assinatura mensal" sob o argumento de que tal remuneração atendia a
exigência conferida ao consumidor de ter o direito à fruição contínua do serviço.
Mas, como dito acima, a Lei nº 9.472/97, ao garantir ao usuário o princípio da continuidade do serviço público, não fez
qualquer tipo de ressalva atinente a eventual contraprestação pela fruição contínua e, portanto, não há previsão legal para a
citada cobrança sob a justificativa de "contínua fruição", mesmo porque, como ensina o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles:
"o serviço concedido deve ser remunerado por tarifa (preço público) e não por taxa (tributo)"
Assim, não existe respaldo jurídico para se aceitar a remuneração do direito a fruição contínua de um serviço porque este
direito é intrínseco ao serviço prestado sob o regime público e, ainda, ter que pagar novamente pelo próprio serviço, uma vez
que o serviço só pode ser interrompido quando há inadimplemento do consumidor em relação à tarifa cobrada pelo serviço
efetivamente prestado e consumido.
A continuidade de serviços essenciais está assegurada ao consumidor pelo art. 22 do CDC e por isso ofende os princípios
da legalidade e continuidade destes à cobrança da chamada "tarifa de assinatura mensal". Além disso, também se verifica
a violação do princípio da livre iniciativa previsto no art. 170 da CF, pois, desrespeita o dever atribuído ao empreendedor de
arcar com os riscos e ônus decorrentes do empreendimento ou atividade desenvolvida, que passa, no caso em apreciação,
a ser suportado pelo consumidor destinatário do serviço.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor é taxativo:
"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
...
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Não resta dúvida, por tudo que acima foi exposto que não pode deixar de ser reconhecida a nulidade da cláusula contratual
que estabeleceu a cobrança da citada "tarifa de assinatura mensal".
A nossa jurisprudência vem se posicionando neste sentido:
"Relação de consumo. Empresa concessionária de telefonia. Assinatura básica residencial. Ausência de previsão legal,
autorizando a cobrança da tarifa. Cobrança ilegítima e abusiva. Ofensa ao princípio de continuidade dos serviços, contemplados na Lei 9472/97 e no CDC. Recurso provido parcialmente." (Proc. n. 81088-6/2005 - Relatora - Dra. Sara Brito - 3ª
TRJE-Ba)
"Valores cobrados indevidamente pela empresa ré, "assinatura residencial", prática abusiva na forma dos artigos 39, inciso
V e 42 parágrafo único ambos do CDC. Restituição do indébito da taxa de assinatura efetivamente paga. Recurso provido
parcialmente. Sentença reformada em parte." (Proc. n.81640-0/2005 - Relator - Dr. João Lopes da Cruz - 2ª TRJE-Ba)
Este tipo de prática considerada como abusiva (art. 39, V do CDC), freqüente e contínua, nos faz crer que a parte demandada
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não agiu com o cuidado e zelo necessário para a oferta e contratação dos serviços de telefonia por si disponibilizado no
mercado de consumo e mesmo sua afirmação que observou regras impostas e Lei 9472/97, não a afasta da responsabilidade do risco que a operação lhe pode imputar porque é seu dever coibir qualquer prática abusiva na formalização de
contrato para obtenção dos seus serviços e para isso deve agir com boa fé e cooperação, evitando que a falta de transparência e de informação gere danos advindos desta conduta que transfere ao consumidor os riscos e ônus inerentes a própria
atividade, porque as relações firmadas entre aqueles que praticam o comércio devem ser seguras e se constituem como
requisito fundamental para a validade dos contratos, não se podendo aceitar qualquer argumento quanto a legalidade de
cobrança de "tarifa" sem a contraprestação efetiva, vez que tal fato configura o descuido com suas operações por ser uma
empresa que disponibiliza serviços a grande número de usuários.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, filio-me a posição que entende ser a restituição simples, devida a partir
do ajuizamento da ação, momento em que o consumidor usuário do serviço de telefonia se insurgiu contra a ilegal cobrança,
uma vez que havia a aparente legalidade, não só através do contrato de concessão e de prestação do serviço telefônico, mas
também por resoluções da ANATEL e portarias do Ministério das Telecomunicações, sendo justificável o engano da requerida
ao cobrar indevidamente a "tarifa" questionada e mesmo porque tal prática sempre existiu antes das concessões, não se
constituindo em inovação trazida pela empresa ré. Além disso, para a própria proteção do consumidor é necessário que se
garanta ao fornecedor se reestruturar administrativamente com vistas ao equilíbrio econômico de sua atividade e reavaliação
de seus custos operacionais para suportar a falta de entrada de uma receita certa e robusta, embora ilegal e abusiva.
A súmula 159 do STF embasa nosso entendimento ao regular:
"Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do artigo 1531, do Código Civil."
Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente em parte a presente ação para declarar
a abusividade da cláusula contratual do contrato de prestação de serviços telefônicos que estabeleça a obrigatoriedade da
cobrança de taxa mensal de assinatura e condenar a Requerida a suspender a cobrança indevida na conta telefônica da
autora e devolver os valores cobrados, a partir do ajuizamento desta ação, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção
monetária.
Entretanto os Tribunais Superiores vem entendendo que as concessionárias de serviços telefônicos, repassam aos seus
usuários, nos contratos com estes firmados, todos os parâmetros que lhes foram impostos pela Agência Nacional, sendo
justo que não se perca seus objetivos, quais sejam, obter condições, fazer novos investimentos e distribuir lucros a seus
acionistas.
Sustentam que, tomando como exemplo outros serviços públicos disponibilizados onde a cobrança a título de assinatura
telefônica pela concessionária equipara-se à taxa básica, como fornecimento de água e energia elétrica, que cobram em
relação aos serviços que prestam, os quais, assim como o de telefonia, também dependem da manutenção de uma rede
física exclusiva para o usuário e por isso legal a cobrança, visto possuir amparo legal para efetuar as referidas cobranças.
Também, fundamentam sua posição no sentido de que os contratos pactuados já previam a cobrança das aludidas tarifas,
sendo que a extinção das mesmas acarretaria na rescisão dos contratos, criando obstáculo para o regular exercício da
atividade econômica, assim como, ingerência do Poder Judiciário em decisões administrativas federais.
Neste sentido transcrevo acórdão abaixo do STJ:
Processo
REsp 955745 / SP
RECURSO ESPECIAL
2007/0120918-5
Relator(a)
Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
06/11/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 26/11/2007 p. 137
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE "ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL".
NATUREZA JURÍDICA: TARIFA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO DAS
EMPRESAS FEDERAIS DE TELECOMUNICAÇÕES MC/BNDES N. 01/98 CONTEMPLANDO A PERMISSÃO DA COBRANÇA DA
TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. CONTRATO DE CONCESSÃO QUE AUTORIZA A MESMA EXIGÊNCIA.
RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A COBRANÇA.
DISPOSIÇÃO NA LEI N. 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97.
AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE
ADMITINDO O PAGAMENTO DE TARIFA MÍNIMA EM CASOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ARESTO A QUO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC REPELIDA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA DE
TELEFONIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.
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1. Matéria jurídica abordada no acórdão, cobrança de "assinatura
mensal básica" para prestação de serviços telefônicos, amplamente
debatida.
2. O Julgador não tem o dever de discorrer exaustivamente sobre os
regramentos legais existentes e nem está obrigado a responder a
todos os questionamentos apontados pelas partes se já encontrou
motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. Verifica-se que a
matéria atinente à assinatura mensal foi amplamente e explicitamente
enfrentada na Corte de origem, porém, com conclusão em sentido
oposto ao almejado pela recorrente, o que não conduz à hipótese de
omissão. Violação do art. 535 do CPC que se afasta.
3. Não ocorreu debate pelo acórdão impugnado dos artigos 77 e 78 do
Código Tributário Nacional o que inviabiliza o conhecimento por
ausência do necessário prequestionamento.
4. A tarifa, valor pago pelo consumidor por serviço público
voluntário que lhe é prestado, deve ser fixada por autorização
legal.
5. A remuneração tarifária tem seu fundamento jurídico no art. 175,
parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, pelo que a
política adotada para a sua cobrança depende de lei.
6. O art. 2º, II, da Lei n. 8.987/95, que regulamenta o art. 175 da
CF, ao disciplinar o regime de concessão e permissão da prestação de
serviços públicos, exige que o negócio jurídico bilateral (contrato)
a ser firmado entre o poder concedente e a pessoa jurídica
concessionária seja, obrigatoriamente, precedido de licitação, na
modalidade de concorrência.
7. Os participantes de procedimento licitatório, por ocasião da
apresentação de suas propostas, devem indicar o valor e os tipos das
tarifas que irão cobrar dos usuários pelos serviços prestados.
8. As tarifas fixadas pelos proponentes servem como um dos critérios
para a escolha da empresa vencedora do certame, sendo elemento
contributivo para se determinar a viabilidade da concessão e
estabelecer o que é necessário ao equilíbrio econômico-financeiro do
empreendimento.
9. O artigo 9º da Lei n. 8.987, de 1995, determina que "a tarifa do
serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta
vencedora da licitação ...".
10. No contrato de concessão firmado entre a recorrente e o poder
concedente, há cláusula expressa refletindo o constante no Edital de
Licitação, contemplando o direito de a concessionária exigir do
usuário o pagamento mensal da tarifa de assinatura básica.
11. A permissão da cobrança da tarifa mencionada constou nas
condições expressas no Edital de Desestatização das Empresas
Federais de Telecomunicações (Edital MC/BNDES n. 01/98) para que as
empresas interessadas, com base nessa autorização, efetuassem as
suas propostas.
12. As disposições do Edital de Licitação foram, portanto,
necessariamente consideradas pelas empresas licitantes na elaboração
de suas propostas.
13. No contrato de concessão firmado entre a recorrente e o poder
concedente, há cláusula expressa afirmando que, "para manutenção do
direito de uso, as prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de
assinatura", segundo tabela fixada pelo órgão competente.
Estabelece, ainda, que a tarifa de assinatura inclui uma franquia de
90 pulsos.
14. Em face do panorama supradescrito, a cobrança da tarifa de
assinatura mensal é legal e contratualmente prevista.
15. A tarifa mensal de assinatura básica, incluindo o direito do
consumidor a uma franquia de 90 pulsos, além de ser legal e
contratual, justifica-se pela necessidade da concessionária manter
disponibilizado o serviço de telefonia ao assinante, de modo
contínuo e ininterrupto, o que lhe exige dispêndios financeiros para
garantir a sua eficiência.
16. Não há ilegalidade na Resolução n. 85, de 30.12.1998, da Anatel,
ao definir: "XXI - Tarifa ou Preço de Assinatura - valor de trato
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sucessivo pago pelo assinante à prestadora, durante toda a prestação
do serviço, nos termos do contrato de prestação de serviço,
dando-lhe direito à fruição contínua do serviço".
17. A Resolução n. 42/05 da Anatel estabelece, ainda, que "para
manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias
estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura mensal", segundo
tabela fixada.
18. A cobrança mensal de assinatura básica está amparada pelo art.
93, VII, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza, desde que
prevista no Edital e no contrato de concessão, como é o caso dos
autos.
19. A obrigação do usuário pagar tarifa mensal pela assinatura do
serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo que
a Anatel pode fixá-la, por ser a reguladora do setor, tudo amparado
no que consta expressamente no contrato de concessão, com respaldo
no art. 103, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997.
20. O fato de existir cobrança mensal de assinatura, no serviço de
telefonia, sem que chamadas sejam feitas, não constitui abuso
proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, por, primeiramente,
haver amparo legal e, em segundo lugar, tratar-se de serviço que,
necessariamente, é disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto,
aos usuários.
21. O conceito de abusividade no Código de Defesa do Consumidor
envolve cobrança ilícita, excessiva, possibilitadora de vantagem
desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da
eqüidade, valores negativos não presentes na situação em exame.
22. O STJ tem permitido, com relação ao serviço de consumo de água,
a cobrança mensal de tarifa mínima, cuja natureza jurídica é a mesma
da ora discutida, a qual garante ao assinante o uso de, no máximo,
90 pulsos, sem nenhum acréscimo ao valor mensal. O consumidor só
pagará pelos serviços utilizados que ultrapassarem essa
quantificação.
23. Precedentes do STJ garantindo o pagamento de tarifa mínima: REsp
759.362/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29/06/2006; REsp 416.383/RJ,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ 23/09/2002; REsp 209.067/RJ, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 08/05/2000; REsp 214.758/RJ, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 02/05/2000; REsp 150.137/MG, Rel. Min.
Garcia Vieira, DJ 27/04/1998, entre outros. Idem do STF: RE
207.609/DF, decisão da relatoria do Ministro Néri da Silveira, DJ
19/05/1999.
24. Precedentes do STJ sobre tarifa de assinatura básica em serviço
de telefonia: MC 10235/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma,
DJ 01.08.2005; REsp 911.802/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira
Seção.
25. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Em função deste entendimento consolidado, o STJ já sumulou desde setembro de 2008, através da Súmula 356 do STJ é
incisiva:
"É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa".
Assim, por tudo que acima foi exposto e pelo que dos autos consta, acolhendo o entendimento dominante, julgo improcedente a presente ação contra a TELEMAR NORTE LESTE S/A.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Por força do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre
o valor total da condenação e suspendo a execução vez que é beneficiário da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 24 de Maio de 2011.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0136118-58.2006.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Impugnado(s): Jose Da Silva Suzarte
Advogado(s): Wagner Mota Alves de Souza
Decisão: TELEMAR NORTE LESTE S/A, já qualificado nos autos, impugnou o pedido de gratuidade deferido na Ação Ordinária proposta pela parte Autora, também qualificada na inicial, na ação em que discute inexigibilidade de cobrança de
assinatura com repetição de indébito.
Sustenta, assim, que o impugnado não provou a condição de miserabilidade e que demonstra, portanto, plena condição de
arcar com as custas processuais devidas. Pede a indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita e a condenação no
recolhimento das custas processuais calculado sobre o valor correto a ser atribuído a causa e todas as despesas da ação,
bem como a condenação de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Posto isso.
Decido.
O impugnante não tem razão quando sustenta as condições financeiras do impugnado para arcar com as custas do
processo, pois não apresentou qualquer prova de suas alegações. Além disso, na inicial o autor declara sob as penas da lei,
estar atravessando uma séria crise financeira, sem comdições de arcar com as custas e despesas processuais, o que nos
faz crer que não ostenta aparentemente condição econômica para suportar as custas do processo. Por outro lado, a
empresa ré não trouxe qualquer prova de suas alegações, e por isso demonstrada a existência dos requisitos necessários
e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.
Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação, para o fim de deferir os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
disposição legal contida na Lei n. 1060/50.
Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação principal, deixando de recolher as custas em vista de estar amparado
pelos benefícios da gratuidade.
P.R.I.
Salvador, 24 de maio de 2011.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular
0090225-20.2001.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Maria Do Socorro Alves Coelho
Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Sentença: (...)Assim, por tudo que acima foi exposto e pelo que dos autos consta, acolhendo o entendimento dominante,
julgo improcedente a presente ação contra a TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre
o valor total da condenação e suspendo a execução vez que é beneficiário da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 24 de Maio de 2011.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0123244-07.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcionilla Carrilho Santana
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Advogado(s): Damião Cerqueira Costa, João Carrilho Santana
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Edson Alves Braga Júnior, Marcelo Salles de Mendonça
Despacho: Sobre os documentos juntados diga a parte ré em 10 dias.
Salvador, 31 de maio de 2011.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0072576-66.2006.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Maria De Lourdes Ribeiro Lago
Advogado(s): Claudia Magali Silva Moreira, Fernando José Maximo Moreira
Reu(s): Sul America Saude Sa
Advogado(s): Fernando Antonio Fernandez Cardillo Marchi, Mariana Netto de Mendonça Paes, Mônica Silva Machado, Tomaz
Marchi Neto
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
(...)Aberta a audiência, foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Ante ausência da parte autora,
informou a advogada da parte ré inexistirem provas a serem produzidas requerendo o julgamento antecipado da lide.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu, Durval Alves Peixoto Neto, funcionário designado para digitação. Eu,____________Escrivã.
Conciliadora
0094112-41.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Maria De Lurdes Moreira Da Silva
Advogado(s): José Paulo Quadros Meyer Junior
Reu(s): Sul America Capitalizacao Sa
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos
para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
ANALISTA JUDICIÁRIO
0013642-23.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 352588-7/2004
Autor(s): Azud Brasil Ltda
Advogado(s): Marcio Vinhas Barretto
Reu(s): Makro Atacadista Sa
Advogado(s): Ana Carolina Lago Bahiense
Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos
para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
ANALISTA JUDICIÁRIO
0131043-67.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edmilson Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Sentença: Vistos, etc.,
EDMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de TUTELA ANTECIPADA "inaudita altera pars" contra BANCO DO BRASIL S/A,
também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão
de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do
cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré a ser pago em 48 parcelas no valor da
planilha em anexo, adimpliu seis das prestações e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os
abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
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contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar, bem como o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A ré não ofereceu resposta conforme certidão de fls.30.
Extrato comprovando a existência de nove depósitos judiciais.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
O artigo 319 do CPC assim prescreve:
"Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor."
Ora, o réu ao ser acionado pelo autor para revisar o contrato de financiamento de veículo, não veio a juízo apresentar defesa
nem provar que o fez devidamente, mas por se tratar de matéria de direito não se presume os fatos narrados na inicial
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
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Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago seis das
parcelas do financiamento num total de 48 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar só pagou
nove das prestações, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente
adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora
continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado
em favor do réu.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque
com o quanto avençado. Deixo de condenar, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a parte
autora, face à gratuidade da justiça concedida. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da
causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento
judiciário.
POR FIM, DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR
DA PARTE RÉ, COM A FINALIDADE DE LIBERAR O VALOR DEPOSITADO, ISSO COM A FINALIDADE DE SER ABATIDO NO
VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL.
P.R.I.
Salvador, 31 de maio de 2011.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0156857-81.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Naildes Da Costa Cerqueira Silva
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Sentença: Vistos, etc.,
NAILDES DA COSTA CERQUEIRA SILVA, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de TUTELA ANTECIPADA "inaudita altera pars" contra BANCO FINASA S/A,
também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão
de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do
cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré a ser pago em 60 parcelas no valor da
planilha em anexo, adimpliu sete das prestações e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os
abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar, bem como o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A ré não ofereceu resposta conforme certidão de fls.22.
Certidão comprovando a inexistência de depósitos judiciais.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
O artigo 319 do CPC assim prescreve:
"Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor."
Ora, o réu ao ser acionado pelo autor para revisar o contrato de financiamento de veículo, não veio a juízo apresentar defesa
nem provar que o fez devidamente, mas por se tratar de matéria de direito não se presume os fatos narrados na inicial
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago sete das
parcelas do financiamento num total de 60 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não pagou
as prestações, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada
durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora
continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado
em favor do réu.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque
com o quanto avençado. Deixo de condenar, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a parte
autora, face à gratuidade da justiça concedida. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da
causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento
judiciário.
POR FIM, DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR
DA PARTE RÉ, COM A FINALIDADE DE LIBERAR O VALOR DEPOSITADO, ISSO COM A FINALIDADE DE SER ABATIDO NO
VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL.
P.R.I.
Salvador, 31 de maio de 2011.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0142150-11.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maurilio Muniz Junior
Advogado(s): Tamis Gomes Santos
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Sentença: Vistos, etc.,
MAURILIO MUNIZ JUNIOR, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO com pedido de TUTELA ANTECIPADA "inaudita altera pars" contra BANCO DO BRASIL S/A, também já
qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais
para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré a ser pago em 60 parcelas no valor da
planilha em anexo, adimpliu cinco das prestações e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os
abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 226
Deferido o pedido liminar às fls. 30/32, bem como o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A ré ofereceu resposta às fls. 36 a 64, não aduzindo preliminar e no mérito arguiu que o pleito do autor não pode prosperar,
pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente
pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Vieram com a contestação documentos.
Sem réplica.
Em audiência às fls. 71 não houve possibilidade de acordo.
Extrato comprovando a existência de 5 depósitos judiciais.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
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abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago cinco das
parcelas do financiamento num total de 60 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar também
só pagou cinco das as prestações, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura
minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora
continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado
em favor do réu.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque
com o quanto avençado. Deixo de condenar, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a parte
autora, face à gratuidade da justiça concedida. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da
causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento
judiciário.
POR FIM, DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR
DA PARTE RÉ, COM A FINALIDADE DE LIBERAR O VALOR DEPOSITADO, ISSO COM A FINALIDADE DE SER ABATIDO NO
VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL.
P.R.I.
Salvador, 31de maio de 2011.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0146662-37.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alpeu Brito Giffoni
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Xbanco Bradesco S/A
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Sentença: Vistos, etc.,
ALPEU BRITO GIFFONI, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO com pedido de TUTELA ANTECIPADA "inaudita altera pars" contra BANCO BRADESCO S/A, também já
qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais
para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré a ser pago em 60 parcelas no valor da
planilha em anexo, adimpliu nove das prestações e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os
abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar, bem como o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A ré não ofereceu resposta conforme certidão de fls.29.
Certidão comprovando a inexistência de depósitos judiciais.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
O artigo 319 do CPC assim prescreve:
"Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor."
Ora, o réu ao ser acionado pelo autor para revisar o contrato de financiamento de veículo, não veio a juízo apresentar defesa
nem provar que o fez devidamente, mas por se tratar de matéria de direito não se presume os fatos narrados na inicial.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago nove das
parcelas do financiamento num total de 60 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não pagou
as prestações, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada
durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora
continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado
em favor do réu.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque
com o quanto avençado. Deixo de condenar, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a parte
autora, face à gratuidade da justiça concedida. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da
causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento
judiciário.
POR FIM, DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR
DA PARTE RÉ, COM A FINALIDADE DE LIBERAR O VALOR DEPOSITADO, ISSO COM A FINALIDADE DE SER ABATIDO NO
VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL.
P.R.I.
Salvador, 31 de maio de 2011.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0151297-61.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reginaldo Barreto Do Carmo
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa
Sentença: Vistos, etc.,
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REGINALDO BARRETO DO CARMO, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de TUTELA ANTECIPADA "inaudita altera pars" contra BANCO DIBENS LEASING S/
A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão
de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do
cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré a ser pago em 36 parcelas no valor da
planilha em anexo, adimpliu cinco das prestações e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os
abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar, bem como o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A ré não ofereceu resposta conforme certidão de fls.23.
Certidão comprovando a inexistência de depósitos judiciais.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
O artigo 319 do CPC assim prescreve:
"Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor."
Ora, o réu ao ser acionado pelo autor para revisar o contrato de financiamento de veículo, não veio a juízo apresentar defesa
nem provar que o fez devidamente, mas por se tratar de matéria de direito não se presume os fatos narrados na inicial
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 231
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago cinco das
parcelas do financiamento num total de 36 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não pagou
as prestações, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada
durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora
continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado
em favor do réu.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque
com o quanto avençado. Deixo de condenar, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a parte
autora, face à gratuidade da justiça concedida. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da
causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento
judiciário.
POR FIM, DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR
DA PARTE RÉ, COM A FINALIDADE DE LIBERAR O VALOR DEPOSITADO, ISSO COM A FINALIDADE DE SER ABATIDO NO
VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL.
P.R.I.
Salvador, 31 de maio de 2011.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0051047-20.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Eulina Paiva Jambeiro
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Marcelo Salles de Mendonça
Representante Legal(s): Candida De Andrade Jambeiro
Sentença: (...)T2 - SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
DJe 04/02/2011
Data do Julgamento
18/11/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA
FIXA. DETALHAMENTO DAS CHAMADAS. OBRIGATORIEDADE. TERMO INICIAL.
1. O Estado de Minas Gerais, com a edição do Decreto 4.733/2003,
entre outras medidas necessárias à alteração do sistema de tarifação
de pulsos para tempo de utilização, determinou o detalhamento de
todas as ligações locais e de longa distância.
2. O prazo para a conversão do sistema, inicialmente previsto para
31 de julho de 2006 pela Resolução 423/2005, foi ampliado em doze
meses pela Resolução 432/2006.
3. Assim, somente a partir de 1º de agosto de 2007, data da
implementação total do sistema, passou-se a exigir das
concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade
local, independentemente de estar dentro ou fora da franquia
contratada. Precedente do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC.
4. Agravo Regimental não provido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Acórdão
REsp 1197475 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2010/0103853-8
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte
DJe 31/08/2010
Data do Julgamento
19/08/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TELEFONIA. PULSOS
EXCEDENTES. DETALHAMENTO DAS CONTAS COM A EXATA DESCRIÇÃO DAS
LIGAÇÕES LOCAIS EFETUADAS PARA CELULAR E DAS RELATIVAS AOS PULSOS
QUE EXCEDEM A FRANQUIA MENSAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
realizada em 27/5/09, mediante a utilização da metodologia de
julgamento de recursos repetitivos (prevista no art. 543-C do Código
de Processo Civil, incluído pela Lei 11.672/08), no REsp
1.074.799/MG, concluiu que o detalhamento de todas as ligações na
modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da
franquia contratada, somente passou a ser exigido das
concessionárias a partir de 1º/8/07.
2. Ficou assentado, ainda, que o fornecimento das faturas
discriminadas deve ser feito, sem ônus para o assinante, a partir de
um único requerimento do consumidor.
3. Por fim, restou cancelada a Súmula 357/STJ, de seguinte teor: "A
pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a
partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos
excedentes e ligações de telefone fixo para celular".
4. No caso, o pedido da inicial restringe-se às ligações efetuadas
em datas anteriores a 2007, ou seja, quando a recorrente ainda não
estava obrigada a prestar o serviço de detalhamento.
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5. Recurso especial provido, sentença restabelecida.
Assim, por tudo que acima foi exposto e pelo que dos autos consta, acolhendo o entendimento dominante, julgo improcedente a presente ação contra a TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre
o valor total da condenação e suspendo a execução vez que é beneficiário da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 24 de Maio de 2011.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0160871-79.2006.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Marcelo Salles de Mendonça
Impugnado(s): Edson Rodrigues De Souza
Advogado(s): Fábio de Santana, Nívia Cardoso Guirra Santana, Victor Hugo Lopes da Silveira
Decisão: TELEMAR NORTE LESTE S/A, já qualificado nos autos, impugnou o pedido de gratuidade deferido na Ação Ordinária proposta pela parte Autora, também qualificada na inicial, na ação em que discute inexigibilidade de cobrança de
assinatura com repetição de indébito.
Sustenta, assim, que o impugnado não provou a condição de miserabilidade e que demonstra, portanto, plena condição de
arcar com as custas processuais devidas. Pede a indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita e a condenação no
recolhimento das custas processuais calculado sobre o valor correto a ser atribuído a causa e todas as despesas da ação,
bem como a condenação de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Posto isso.
Decido.
O impugnante não tem razão quando sustenta as condições financeiras do impugnado para arcar com as custas do
processo, pois não apresentou qualquer prova de suas alegações. Além disso, na inicial o autor declara sob as penas da lei,
estar atravessando uma séria crise financeira, sem comdições de arcar com as custas e despesas processuais, o que nos
faz crer que não ostenta aparentemente condição econômica para suportar as custas do processo. Por outro lado, a
empresa ré não trouxe qualquer prova de suas alegações, e por isso demonstrada a existência dos requisitos necessários
e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.
Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação, para o fim de deferir os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
disposição legal contida na Lei n. 1060/50.
Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação principal, deixando de recolher as custas em vista de estar amparado
pelos benefícios da gratuidade.
P.R.I.
Salvador, 24 de maio de 2011.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular
0160871-79.2006.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Marcelo Salles de Mendonça
Impugnado(s): Edson Rodrigues De Souza
Advogado(s): Fábio de Santana, Nívia Cardoso Guirra Santana, Victor Hugo Lopes da Silveira
Decisão: TELEMAR NORTE LESTE S/A, já qualificado nos autos, impugnou o pedido de gratuidade deferido na Ação Ordinária proposta pela parte Autora, também qualificada na inicial, na ação em que discute inexigibilidade de cobrança de
assinatura com repetição de indébito.
Sustenta, assim, que o impugnado não provou a condição de miserabilidade e que demonstra, portanto, plena condição de
arcar com as custas processuais devidas. Pede a indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita e a condenação no
recolhimento das custas processuais calculado sobre o valor correto a ser atribuído a causa e todas as despesas da ação,
bem como a condenação de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Posto isso.
Decido.
O impugnante não tem razão quando sustenta as condições financeiras do impugnado para arcar com as custas do
processo, pois não apresentou qualquer prova de suas alegações. Além disso, na inicial o autor declara sob as penas da lei,
estar atravessando uma séria crise financeira, sem comdições de arcar com as custas e despesas processuais, o que nos
faz crer que não ostenta aparentemente condição econômica para suportar as custas do processo. Por outro lado, a
empresa ré não trouxe qualquer prova de suas alegações, e por isso demonstrada a existência dos requisitos necessários
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e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.
Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação, para o fim de deferir os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
disposição legal contida na Lei n. 1060/50.
Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação principal, deixando de recolher as custas em vista de estar amparado
pelos benefícios da gratuidade.
P.R.I.
Salvador, 24 de maio de 2011.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular
0160865-72.2006.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 1305006-6/2006
Autor(s): Edson Rodrigues De Souza
Advogado(s): Fábio de Santana, Nívia Cardoso Guirra Santana, Victor Hugo Lopes da Silveira
Reu(s): Anatel, Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Marcelo Salles de Mendonça
Sentença: (...) Assim, por tudo que acima foi exposto e pelo que dos autos consta, acolhendo o entendimento dominante,
julgo improcedente a presente ação contra a TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre
o valor total da condenação e suspendo a execução vez que é beneficiário da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 24 de Maio de 2011.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0068348-77.2008.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Joel Antonio De Freitas
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Reu(s): Banco Schahin
Advogado(s): Felipe Gazola Vieira Marques, Luciana dos Santos Barbosa
Despacho: Certifique-se se a parte ré, opos pedido de produção de prova, conforme audiência de fls. 111. Após conclusos.
Salvador, 03 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0128490-86.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Jurema Seara Nolasco
Advogado(s): Guilherme Leal Braga, Ione Cristina Sampaio Righi
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Gustavo Lucas Maciel dos Santos
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para
designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
ANALISTA JUDICIÁRIA(O)
0164847-26.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Noilson Moreira Dias
Reu(s): Edvaldo Souza Rego Filho
Sentença: Trata-se de ação em que o Requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
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presume inércia por tão grande período que a(s) parte(s) não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo EXTINTO processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juiz(a) de Direito
0100069-47.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Maria Alaide Ferreira De Oliveira
Advogado(s): Alberto Conceição Bastos
Reu(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: (...)No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação mas revogo a liminar em vista da irregularidade dos depósitos e para declarar
como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a
cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja
observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção
monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de
mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo
devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários
advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a
compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 31 de maio de 2011.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0091910-91.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 578598-5/2004
Autor(s): Joaquim Arthur Pedreira Franco De Castro Filho
Advogado(s): Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro Filho, Paula Carvalho Silva Faria, Tony Valerio dos Santos Figueredo
Reu(s): Bankboston Administradora De Cartoes De Creditos S/C Ltda., Bankboston Banco Múltiplo S/A
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Autrizo o levantamento do valor incontroverso em favor da parte autora.
Assinalo o prazo de 5 dias para a parte ré recolher as custas processuais a que foi condenado e manifestar-se sobre os
cálculos da diferença ora indicada.
Salvador, 31 de maio de 2011.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0113083-98.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Doralice Mendes Mattos
Despacho: Trata-se de ação em que o Requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que a(s) parte(s) não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo EXTINTO processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juiz(a) de Direito
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0116372-39.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Rodrigo Olivieri Macedo, Ticiano Boaventura Ferreira
Reu(s): Ronaldo Rios De Oliveira
Sentença: Trata-se de ação em que o Requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que a(s) parte(s) não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo EXTINTO processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juiz(a) de Direito
0164918-28.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Joseane Ribeiro Rodrigues
Sentença: Trata-se de ação em que o Requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que a(s) parte(s) não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo EXTINTO processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juiz(a) de Direito
0115368-64.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Do Brasil S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Eulino Mendes Silva
Despacho: Trata-se de ação em que o Requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que a(s) parte(s) não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo EXTINTO processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juiz(a) de Direito
0099907-52.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Mailda Araujo De Jesus
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Ge Capital Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para
designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
ANALISTA JUDICIÁRIA(O)
0136904-34.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fagner Dantas Costa
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior
Reu(s): Banco Unibanco
Advogado(s): Anderson da Costa Garcia, Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos 06 de junho de 2011, perante a Conciliadora GABRIELLE SANTANA GARCIA da 29ª Vara de Relações de Consumo da
Comarca do Salvador, às 14:45 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o
Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo
escrivão foram apresentados os autos da ação ORDINÁRIA movida por FAGNER DANTAS COSTA contra BANCO UNIBANCO
sob nº 0136904-34.2008.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte autora, bem como seu advogado,presente a parte ré
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através do seu preposto Sr(ª) INGRID PEREIRA LIMA, conforme carta de preposição acostada aos autos, acompanhado por
sUA advogadA Dr(ª). FABIANE COSTA AMARAL, OAB/CE 19854..
Aberta a audiência, restou impossibilitada ante a ausência da parte. Requereu a patrona da parte ré a juntada de
substabelecimento bem como o julgamento antecipado da lide ante a inexistência de provas a serem produzidas.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu, Mariana Braga Castro Menezes, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
CONCILIADORA
0111327-54.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Santos Silva
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos 06 de junho de 2011, perante a Conciliadora GABRIELLE SANTANA GARCIA da 29ª Vara de Relações de Consumo da
Comarca do Salvador, às 14:15 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o
Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo
escrivão foram apresentados os autos da ação ORDINÁRIA movida por ANTONIO SANTOS SILVA contra BANCO ABN AMRO
REAL SA sob nº 0111327-54.2008.805.0001 . Feito o pregão, presente a parte autora acompanhada por seu advogado Dr(ª).
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES OAB/BA 17588, presente a parte ré através do seu advogado Dr(ª). VICTOR HUGO
ZIMMER SÉRGIO, OAB/BA 25776.
Aberta a audiência, requereram as partes a suspensão do processo por um prazo de 15 (quinze) dias ante a possibilidade
de acordo. Caso inexista transação nesse prazo, informaram as partes inexistirem provas posteriores a serem produzidas,
requerendo o julgamento antecipado da lide.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu, Mariana Braga Castro Menezes, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
CONCILIADORA
0154729-88.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Kleber Seixas Torres Junior
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros, Rodolfo Gerd Seifert
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos 06 de junho de 2011, perante a Conciliadora GABRIELLE SANTANA GARCIA da 29ª Vara de Relações de Consumo da
Comarca do Salvador, às 14:15 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o
Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo
escrivão foram apresentados os autos da ação ORDINÁRIA movida por KLEBER SEIXAS TORRES JUNIOR contra BANCO
BMG SA sob nº 0154729-88.2008.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte autora, bem como seu advogado, presente a
parte ré através da sua advogada Dr(ª). PATRÍCIA SOUTO VIANA, OAB/BA 30938.
Aberta a audiência, restou impossibilitada a sua realização ante a ausência da parte autora. Requereu a patrona da parte ré
a revogação da liminar e o julgamento antecipado da lide por não existirem mais provas a serem produzidas.
Pela Conciliadora foi dito que: Dirijam-se os autos conclusos.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu, Mariana Braga Castro Menezes, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
CONCILIADORA
0034950-52.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Oliveira E Borges Ltda
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Sa
Advogado(s): Fabricio da Costa Santana, Fernando Antonio Fernandez Cardillo Marchi, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Aos 06 de junho de 2011, perante a Conciliadora GABRIELLE SANTANA GARCIAda 29ª Vara de Relações de Consumo da
Comarca do Salvador, às 14:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o
Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo
escrivão foram apresentados os autos da ação de COBRANÇA movida por OLIVEIRA E BORGES LTDA contra SUL AMERICA
CIA NACIONAL DE SEGUROS SA sob nº 0034950-52.2002.805.0001 . Feito o pregão, presente a parte autora acompanhada
por seu advogado Dr(ª). RODRIGO PEDREIRA DE OLIVEIRA OAB/BA 16764, presente a parte ré através do seu preposto Sr(ª)
AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, conforme carta de preposição acostada aos autos, acompanhado por seu advogado
Dr(ª). FABRICIO DA COSTA SANTANA , OAB/BA 32572.
Aberta a audiência, foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo.
Dada a palavra ao advogado da parte autora, a juntada da carta de preposição, carta de procuração e atos constitutivos.
Ratificou ainda que requer a produção da prova pericial a ser feita, bem indicação de assistente técnico para acompanhamento da mesma.
Dada a palavra ao advogado da parte ré, este requereu a juntada de preposição, atos constitutivos, substabelecimento e
procuração. Requereu ainda a designação da perícia contábil já deferida nos autos, cabendo salientar que já se encontram
recolhidos os honorários periciais conforme fls. de número 829.
Pela Conciliadora foi dito que: Dirijam-se os autos conclusos.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu,Mariana Braga Castro Menezes, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
CONCILIADORA
0128068-72.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriano De Jesus Franca
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos 06 de junho de 2011, perante a Conciliadora GABRIELLE SANTANA GARCIA da 29ª Vara de Relações de Consumo da
Comarca do Salvador, às 16:15 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o
Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo
escrivão foram apresentados os autos da ação ORDINÁRIA movida por ADRIANO DE JESUS FRANCA contra BANCO
ITAUCARD SA sob nº 0128068-72.2008.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte autora, bem como seu advogado, presente a parte ré através do seu preposto Sr(ª) EMANUEL MARCOS PEREIRA GOMES, conforme carta de preposição acostada
aos autos. Registrou-se presente também a advogada Dr(ª). THAMILA SOUSA VILAS BÔAS , OAB/BA 21674.
Aberta a audiência, restou impossibilitada ante a ausência da parte autora.
Pela Conciliadora foi dito que: Dirijam-se os autos conclusos.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu, Mariana Braga Castro Menezes, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
CONCILIADORA
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0144249-51.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Isabel Da Silva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 14:45 h. Intimações necessárias.
0133273-19.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Alban Industria E Comercio De Alimentos Ltda, Eduardo Jose Lage Martinez, Alfonso Alban Barral
Advogado(s): Cristiane Lage Moreira Hatscha, Gisele Cristina Brianti Provedel
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Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 15:30 h. Intimações necessárias.
0162576-44.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dilma Lima Martins
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Priscila Souza Pintp, Anna Cavalcanti Fadul
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 15:15 h. Intimações necessárias.
0112376-33.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hildete Cavalcante Dos Santos
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, Patricia Alexandra Santos Silva
Reu(s): Banco Finasa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 15:00 h. Intimações necessárias.
0042263-64.2002.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Antonio Dos Santos
Advogado(s): Márcio Beserra Guimarães
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro, Maria Lucilia Gomes
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 14:15 h. Intimações necessárias.
0168985-12.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Bruno Serravalle
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda
Reu(s): Banco Itau Sa, Banco Itau -Itaucard Mastercard, Itaucard Visa
Advogado(s): Airton de Souza Lima, Andréa Freire Tynan, Iracema Macedo de Souza
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 14:00 h. Intimações necessárias.
0023557-23.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Edson Da Anunciacao
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, João Francisco Coelho Narvaes
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 15:45 h. Intimações necessárias.
0177132-85.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Luiz Claudio De Assuncao Regis
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Abn Armo Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 240
Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 16:00 h. Intimações necessárias.
0085109-86.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Ingrid Andrade Vivas
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Cable Bahia Ltda
Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento, Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo, Ruy José de Almeida
Filho
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 16:15 h. Intimações necessárias.
0155312-10.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Luis Mauricio Lopes Da Silva
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária, Luciana Barghe, Milena Sapienza
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 16:30 h. Intimações necessárias.
0003546-12.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Rafael Dos Santos
Representante(s): Rita De Cassia Santos Da Silva
Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira, Naia Vieira Jasmin
Reu(s): Ronile Alcides Costa Lacerda, Sadia Concordia Sa Industria E Comercio
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Lucyanna Joppert Lima Lopes, Marcos Antonio Silva Dias
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 14:30 h. Intimações necessárias.
0068132-19.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Geilza Almeida Do Carmo
Advogado(s): Daniele Matos de Oliveira
Reu(s): Tim Nordeste Sa
Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha
Despacho: VISTO em saneador,
Encontra-se o processo em fase de instrução, eis que não comporta ser sentenciado de plano.
Não preliminares a serem analisada nem nulidade a serem sanadas
Verifico que as partes são legtimas e estão devidamente representadas pelo que dou o processo como saneado, porquanto
presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Defiro as provas que se requerem de forma tempestiva. Para tanto designo audiência de instrução e julgamento pra o dia 05/
07/2011 às 09:30 horas, devendo o cartório proceder a intimação das partes no prazo legal
Drª Márcia Borges Faria
Juíza de Drieito
0104886-96.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 532433-1/2004
Autor(s): Condominio Residencial Iguatemi
Advogado(s): Francisco Counago Carreiro
Reu(s): Elevadores Otis Ltda
Advogado(s): Andréa Freire Tynan
Despacho: VISTOS em saneador,
Encontra-se o processo em fase de instrução, eis que não comporta ser sentenciado de plano.
Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação; as partes estão
devidamente representadas pelos seus respectivos advogados.
Defiro as provas que se requerem de forma tempestiva. Para tanto designo audiência de instrução e julgamento pra o dia 05/
07/2011 às 10:00 horas, devendo o cartório proceder a intimação das partes no prazo legal
Drª Márcia Borges Faria
Juíza de Drieito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 241
0148036-88.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3182453-9/2010
Autor(s): Melania De Matos Lyra
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Daycoval Sa
Advogado(s): Leonardo Felix Souza, Manuela Sampaio Sarmento Silva
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 11/07/2011, às 16:15 h. Intimações necessárias.
0135763-77.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2364651-8/2008
Autor(s): Anderson De Araujo Rosa
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito, Claudio Garcia Chetto
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira , Júlia Carleial Feijó de Sá
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 11/07/2011, às 16:00 h. Intimações necessárias.
0150362-21.2008.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Jessica Cerqueira Barros Da Silva
Representante Do Autor(s): Raidalva Cerqueira Barros Da Silva
Advogado(s): Liane dos Santos Manolescu, Xenia Mercedes Leite Araujo
Reu(s): Golden Cross Assistecia Internacional De Saude
Advogado(s): Camila Costa Britto, Liane dos Santos Manolescu
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 11/07/2011, às 15:45 h. Intimações necessárias.
0153489-64.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Auxiliadora Ferreira
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 11/07/2011, às 15:30 h. Intimações necessárias.
0214760-11.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Antonia Rita Andrade Almeida Oliveira
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Do Brasil S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 11/07/2011, às 15:15 h. Intimações necessárias.
0140476-95.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edila Melo Dos Santos
Advogado(s): Margaret Deering Gomes, Michel Guimarães da Silva, Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Agf Brasil Seguros
Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 11/07/2011, às 15:00 h. Intimações necessárias.
0209492-73.2007.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): William Do Nascimento Bispo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 242
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Unibanco
Advogado(s): Regina Poli Castro
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 11/07/2011, às 14:45 h. Intimações necessárias.
0138947-41.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3433990-6/2010
Autor(s): Simone Heleno Chagas
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior
Reu(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 11/07/2011, às 14:30 h. Intimações necessárias.
0135836-49.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Telma Nascimento Santos
Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira
Reu(s): Banco Abn Amro Real
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 11/07/2011, às 14:15 h. Intimações necessárias.
0137165-96.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iracy Daltro De Souza
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alves
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 11/07/2011, às 14:00 h. Intimações necessárias.
0192752-40.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Jose Pereira Nascimento
Advogado(s): Roberto Mota da Cruz
Reu(s): Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa
Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Drª Marcia Borges faria
30ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
DIRETOR DE SECRETARIA:ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA - ESCRIVÃ : LIBÂNIA MARIA TORRES RIBEIRO SUBESCRIVÃES:MÁRCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA.
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0126735-22.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Antonio David Ribeiro
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 243
Advogado(s): Maria Lucília Gomes Oab/Ba 1095-A
Sentença: Vistos, etc.,
ANTONIO DAVID RIBEIRO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra DIBENS
LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com o
réu contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com suplicado, por violação das normas
consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela
antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, bem como de consignar as parcelas em
atraso pelo valor que entende devido e que por fim que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a
pendência judicial. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com o réu viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela
antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das
cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que o autor considera devido,
o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome do autor nos cadastros de créditos restritivos, custas,
despesas processuais e honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
O réu ofereceu resposta às fls. 73/86, aduzindo no mérito, que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar
de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, olvida que não apenas foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que Acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, e que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora, depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
A parte autora apresentou réplica (fls.107/125).
Em audiência de fls. 129, não houve possibilidade de acordo.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório. Decido.
Não há preliminares a serem apreciadas.
No mérito, a controvérsia se refere a pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do
Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente
pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com
comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária, postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/
90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que
as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a
relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos.
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informa-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 244
ção, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago somente 06
das 48 parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e após deferida a liminar não pagou as
prestações na sua totalidade, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável
senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de
vontades.
Mais grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, a autora não realizou, integralmente, os depósitos judiciais a seu cargo,
condição indispensável à eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem
que para isso desembolsasse a quantia que lhe competia, a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, MUITO EMBORA
CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES
EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Por último, pretende o autor a REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados
indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao
autor, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CPC, vez que não caracterizada a má fé do réu que estava
respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de serem declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas.
Ocorre, porém, que não tendo a parte autora procedido ao depósito regular das parcelas a seu cargo, malferindo a liminar
deste juízo e, por consequência, conduzindo a uma decisão de mérito que lhe desfavorável, não há repetição de indébito a
ser imposta à parte Ré.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a decisão liminar concedida, ao tempo em que determino
que o autor arque com o quanto avençado. Devido o autor estar sob a égide do benefício da Assistência Judiciária Gratuita,
previsto na Lei 1060/50, fica provisoriamente isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço
e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da
causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 245
0191496-62.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Ednalda De Lucena Ferreira
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Anderson da Costa Garcia Oab/Ba 24.964
Sentença: Vistos, etc.EDNALDA DE LUCENA FERREIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL
contra BANCO FINASA SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 121 a 124 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas e honorários advocatícios de lei.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0203192-95.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Mario Sergio Dos Santos Reis
Advogado(s): Oab/Ba 20045, Jeferson Costa dos Santos
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108.911a
Sentença: Vistos, etc.,
MARIO SERGIO DOS SANTOS REIS, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO
DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS com pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO DO BRASIL SA, também
já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com o réu contrato bancário, asseverando pretensão de
discussão do contrato havido com suplicado, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas
contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro
de órgãos de proteção ao crédito, bem como de consignar as parcelas em atraso pelo valor que entende devido e que por
fim que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência judicial. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com o réu viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela
antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das
cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que o autor considera devido,
o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome do autor nos cadastros de créditos restritivos, custas,
despesas processuais e honorários advocatícios.
Deferido em parte o pedido liminar.
O réu ofereceu resposta às fls.26/57,aduzindo em preliminar inépcia da inicial por falta de interesse de agir. No mérito,
argumentou que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente
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