Comissão Europeia - Comunicado de imprensa Transportes: Comissão intenta ações contra a REPÚBLICA CHECA por não impedir o chamado «turismo de cartas de condução» e contra a ESTÓNIA, a ITÁLIA, PORTUGAL e a ESLOVÉNIA por não estarem ainda ligados à rede de cartas de condução da UE Bruxelas, 19 de novembro de 2015 A Comissão Europeia decidiu processar a República Checa, a Estónia, a Itália, Portugal e a Eslovénia junto do Tribunal de Justiça da UE por estes países não terem transposto corretamente a legislação europeia em matéria de cartas de condução. A Comissão Europeia decidiu intentar ações no Tribunal de Justiça da União Europeia contra a República Checa, a Estónia, a Itália, Portugal e a Eslovénia por estes países não terem transposto corretamente a legislação europeia em matéria de cartas de condução (Diretiva 2006/126/CE). Concretamente, a República Checa não cumpriu, durante o período 2004-2011, a sua obrigação de garantir que as cartas de condução só fossem emitidas aos residentes no país. Este aspeto é essencial para prevenir o chamado «turismo de cartas de condução». As cartas de condução emitidas em violação da Diretiva 2006/126/CE e que ainda se encontram em vigor são um risco para a credibilidade do sistema de cartas de condução da UE e para a segurança rodoviária. A República Checa violou igualmente várias outras obrigações que lhe incumbem, nomeadamente assegurar que as categorias de certos veículos correspondem às categorias previstas na Diretiva. Por outro lado, a Comissão Europeia decidiu instaurar ações no Tribunal de Justiça da UE contra a Estónia, a Itália, Portugal, a República Checa e a Eslovénia por estes países não se terem ainda ligado à rede de cartas de condução da UE (RESPER), como exigido pela Diretiva 2006/126/CE. Esta rede é utilizada para ajudar os Estados-Membros a cooperarem entre si e para garantir que as cartas são emitidas em conformidade com as normas da UE. O intercâmbio de informações através da RESPER deveria ter tido início em 19 de janeiro de 2013. A Comissão Europeia iniciou procedimentos de infração em julho de 2014, tendo enviado pareceres fundamentados aos referidos Estados-Membros em fevereiro de 2015. Até à data, os Estados-Membros ainda não cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força da Diretiva 2006/126/CE e, consequentemente, a Comissão decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça da UE. Contexto A Diretiva 2006/126/CE atualiza a Diretiva 91/439/CEE relativa às cartas de condução, introduzindo, nomeadamente, novas categorias de carta de condução e fixando um prazo de validade harmonizado para estes documentos. Cria igualmente uma rede para o intercâmbio de informações sobre as cartas de condução (RESPER). Estas regras contribuem para reduzir as possibilidades de fraude, garantir uma verdadeira liberdade de circulação aos condutores da UE e reforçar a segurança nas estradas europeias (ver IP/13/25 e MEMO/13/10). A Diretiva prevê que as cartas de condução só possam ser emitidas às pessoas que tenham a sua residência habitual, na aceção da Diretiva, no Estado-Membro emissor. Os Estados-Membros que emitem cartas de condução têm de aplicar a diligência necessária para garantir o cumprimento de todos os requisitos para a emissão das cartas de condução. O chamado «turismo de cartas de condução» diz respeito à tentativa de alguns condutores contornarem as restrições nacionais, nomeadamente a inibição de conduzir, impostas no seu local de residência normal, adquirindo uma carta emitida noutro Estado-Membro. A utilização da RESPER ajuda os Estados-Membros a assegurar que a mesma pessoa não pode ser titular de mais do que uma carta de condução. Isto é necessário para garantir que os condutores só conduzem veículos das categorias em relação às quais estão qualificados e autorizados, contribuindo assim para se atingir um dos principais objetivos da Diretiva, designadamente, aumentar a segurança rodoviária. Mais informações: Principais decisões quanto aos processos por infração de novembro de 2015: ver MEMO/15/6006 Informações gerais sobre processos por infração: MEMO/12/12 Informações sobre os processos por infração IP/15/6013