Cosit Fls. 2 1 Coordenação-Geral de Tributação Solução de Consulta nº 212 - Cosit Data 14 de julho de 2014 Processo Interessado CNPJ/CPF ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL EQUIPARADO A INDUSTRIAL. ANEXO II. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos. A receita de venda de mercadoria por estabelecimento comercial equiparado a industrial, optante pelo Simples Nacional, será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; e Decreto nº 7.212, de 2010, art. 9º, inciso IV. Relatório 1. A pessoa jurídica, acima qualificada, formula consulta, na forma da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007, acerca do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), especificamente, no que diz respeito à tributação da venda de mercadorias industrializadas por encomenda. 1 Solução de Consulta n.º 212 2. Cosit Fls. 3 Inicialmente, informa que é optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, atuando no ramo de industrialização e comércio de plásticos em geral, sendo que toda a operação de industrialização dos produtos por ela vendidos é realizada por intermédio de terceiros (industrialização sobre encomenda), de forma que não realiza nenhuma industrialização por conta própria (fl. 2). 3. Afirma que adquire as matérias-primas e encomenda a industrialização com outras indústrias; e recebe os produtos acabados, que, por fim, são comercializados no atacado e no varejo (fl. 2). 4. Relata que o artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de de 2006, determina que as receitas decorrentes da revenda de mercadorias serão tributadas na forma do Anexo I, e que as atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II. 5. Considerando que não realiza industrialização por conta própria, entende restar claro que a venda dos produtos industrializados não poderia ser caracterizada como “mercadoria industrializada pelo contribuinte”, uma vez que toda a industrialização é realizada por terceiros (fl. 4). 6. Finalizando sua petição, requer “seja afastada a tributação de IPI, no âmbito do Simples Nacional, sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas por terceiros, ou seja, permitindo a adoção do Anexo I” (fl. 5). Fundamentos 7. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estabelece: Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) 2 Solução de Consulta n.º 212 Cosit Fls. 4 II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; 8. Para efeito de cálculo do valor devido mensalmente pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional utilizam-se as tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 2006, diferenciadas por ramo de atividade da pessoa jurídica: Anexo I – Comércio; Anexo II – Indústria; Anexos III, IV e V – Serviços. 9. No caso concreto, a consulente informa que “toda a operação de industrialização dos produtos por ela vendidos é realizada por intermédio de terceiros (industrialização sobre encomenda)” e que “adquire as matérias-primas, encomenda a industrialização com outras indústrias e recebe os produtos acabados, que, por fim, são comercializados no atacado e no varejo pela Consulente” – fl. 2. 10. Resta evidente, portanto, que, em relação a essas atividades, a interessada encontra-se equiparada a estabelecimento industrial, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010): Estabelecimento Industrial Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º). Estabelecimentos Equiparados a Industrial Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial: (...) IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 33a); 3 Solução de Consulta n.º 212 11. Cosit Fls. 5 O estabelecimento equiparado a industrial é contribuinte do IPI e a opção pelo Simples Nacional não afasta a incidência do imposto. Nesse sentido, registra-se o entendimento consignado na Solução de Divergência Cosit nº 4, de 2014: 7. O Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, define em seu art. 51 quem são os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): Art. 51. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; (...) 8. Já a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, estabelece, em seu art 4º, os equiparados a estabelecimento industrial para todos os efeitos do IPI: Art . 4º Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei: I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira; (...) 8.1. Como se vê, referida lei equipara os importadores a industrial para todos os seus efeitos. Ora, se assim é, significa dizer que o estabelecimento importador pratica fato gerador do IPI quando promove a saída do produto importado de seu estabelecimento Significa, ainda, que sua atividade deve ser considerada industrial. 9. Analisando-se o regime instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, chega-se a conclusão de se tratar de regime unificado de arrecadação de tributos e contribuições para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. A referida Lei Complementar não afasta a legislação básica dos impostos que são arrecadados através do regime, exceto relativamente àqueles aspectos em que o faz expressamente. 4 Solução de Consulta n.º 212 Cosit Fls. 6 10. O art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, determina que sejam consideradas separadamente as receitas decorrentes da revenda de mercadorias, aplicando-se a tabela do Anexo I, das receitas da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, aplicando-se a tabela do Anexo II: Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. (...) § 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento: I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; (...) § 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar. 11. Como a atividade do equiparado a industrial deve ser considerada atividade industrial por expressa disposição de lei, impõe-se concluir, quanto à revenda de mercadorias de procedência estrangeira por estabelecimento comercial importador, que sobre as receitas dessas operações de revenda devem ser aplicados os percentuais da tabela do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. (sublinhado) 12. No caso em análise, como a atividade do estabelecimento comercial equiparado a industrial deve ser considerada atividade industrial por expressa disposição de lei, impõe-se concluir que as receitas decorrentes da venda, pelo estabelecimento comercial, de mercadorias industrializadas por encomenda, devem ser tributadas de acordo com a tabela do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. 5 Solução de Consulta n.º 212 Cosit Fls. 7 Conclusão 13. Diante do acima exposto, conclui-se que: (1) equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e (2) a receita de venda de mercadoria por estabelecimento comercial equiparado a industrial, optante pelo Simples Nacional, será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. À consideração do Chefe da Disit. Assinado digitalmente IRAILDES MAGALHÃES MONTIJO BANDEIRA Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônios e Operações Financeiras – Cotir. Assinado Digitalmente RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Disit/SRRF01 De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cotir para aprovação. Assinado Digitalmente CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenadora da Cotir 6 Solução de Consulta n.º 212 Cosit Fls. 8 Ordem de Intimação Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência à consulente. Assinado Digitalmente FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral da Cosit 7