Cosit
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Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta nº 212 - Cosit
Data
14 de julho de 2014
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
SIMPLES
NACIONAL.
ESTABELECIMENTO
COMERCIAL
EQUIPARADO A INDUSTRIAL. ANEXO II.
Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais
de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro
estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por
eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens,
recipientes, moldes, matrizes ou modelos.
A receita de venda de mercadoria por estabelecimento comercial
equiparado a industrial, optante pelo Simples Nacional, será tributada pelo
Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; e Decreto
nº 7.212, de 2010, art. 9º, inciso IV.
Relatório
1.
A pessoa jurídica, acima qualificada, formula consulta, na forma da Instrução
Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007, acerca do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), especificamente, no que diz respeito à tributação da venda de
mercadorias industrializadas por encomenda.
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Inicialmente, informa que é optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, atuando no ramo de industrialização e comércio de plásticos em geral, sendo que toda a
operação de industrialização dos produtos por ela vendidos é realizada por intermédio de
terceiros (industrialização sobre encomenda), de forma que não realiza nenhuma
industrialização por conta própria (fl. 2).
3.
Afirma que adquire as matérias-primas e encomenda a industrialização com
outras indústrias; e recebe os produtos acabados, que, por fim, são comercializados no atacado
e no varejo (fl. 2).
4.
Relata que o artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de de 2006, determina que
as receitas decorrentes da revenda de mercadorias serão tributadas na forma do Anexo I, e que
as atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II.
5.
Considerando que não realiza industrialização por conta própria, entende restar
claro que a venda dos produtos industrializados não poderia ser caracterizada como
“mercadoria industrializada pelo contribuinte”, uma vez que toda a industrialização é realizada
por terceiros (fl. 4).
6.
Finalizando sua petição, requer “seja afastada a tributação de IPI, no âmbito do
Simples Nacional, sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas por
terceiros, ou seja, permitindo a adoção do Anexo I” (fl. 5).
Fundamentos
7.
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estabelece:
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte – Simples Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
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II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no
inciso XII do § 1º deste artigo;
8.
Para efeito de cálculo do valor devido mensalmente pelas pessoas jurídicas
optantes pelo Simples Nacional utilizam-se as tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar
nº 123, de 2006, diferenciadas por ramo de atividade da pessoa jurídica: Anexo I – Comércio;
Anexo II – Indústria; Anexos III, IV e V – Serviços.
9.
No caso concreto, a consulente informa que “toda a operação de industrialização
dos produtos por ela vendidos é realizada por intermédio de terceiros (industrialização sobre
encomenda)” e que “adquire as matérias-primas, encomenda a industrialização com outras
indústrias e recebe os produtos acabados, que, por fim, são comercializados no atacado e no
varejo pela Consulente” – fl. 2.
10.
Resta evidente, portanto, que, em relação a essas atividades, a interessada
encontra-se equiparada a estabelecimento industrial, tendo em vista o disposto no Decreto nº
7.212, de 2010 (RIPI/2010):
Estabelecimento Industrial
Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações
referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero
ou isento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º).
Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
(...)
IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido
realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a
remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários,
embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 4º, inciso III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 33a);
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O estabelecimento equiparado a industrial é contribuinte do IPI e a opção pelo
Simples Nacional não afasta a incidência do imposto. Nesse sentido, registra-se o entendimento
consignado na Solução de Divergência Cosit nº 4, de 2014:
7.
O Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966,
define em seu art. 51 quem são os contribuintes do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI):
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
(...)
8.
Já a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, estabelece, em seu art 4º,
os equiparados a estabelecimento industrial para todos os efeitos do IPI:
Art . 4º Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os
efeitos desta Lei:
I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência
estrangeira;
(...)
8.1. Como se vê, referida lei equipara os importadores a industrial para todos os
seus efeitos. Ora, se assim é, significa dizer que o estabelecimento importador
pratica fato gerador do IPI quando promove a saída do produto importado de seu
estabelecimento Significa, ainda, que sua atividade deve ser considerada
industrial.
9. Analisando-se o regime instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006,
chega-se a conclusão de se tratar de regime unificado de arrecadação de tributos
e contribuições para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. A referida
Lei Complementar não afasta a legislação básica dos impostos que são
arrecadados através do regime, exceto relativamente àqueles aspectos em que o
faz expressamente.
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10. O art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, determina que sejam
consideradas separadamente as receitas decorrentes da revenda de mercadorias,
aplicando-se a tabela do Anexo I, das receitas da venda de mercadorias
industrializadas pelo contribuinte, aplicando-se a tabela do Anexo II:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa
de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será
determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei
Complementar.
(...)
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim
de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II
-
as
receitas
decorrentes
da
venda
de
mercadorias
industrializadas pelo contribuinte;
(...)
§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo
II desta Lei Complementar.
11.
Como a atividade do equiparado a industrial deve ser considerada
atividade industrial por expressa disposição de lei, impõe-se concluir, quanto à
revenda de mercadorias de procedência estrangeira por estabelecimento
comercial importador, que sobre as receitas dessas operações de revenda devem
ser aplicados os percentuais da tabela do Anexo II da Lei Complementar nº 123,
de 2006. (sublinhado)
12.
No caso em análise, como a atividade do estabelecimento comercial equiparado
a industrial deve ser considerada atividade industrial por expressa disposição de lei, impõe-se
concluir que as receitas decorrentes da venda, pelo estabelecimento comercial, de mercadorias
industrializadas por encomenda, devem ser tributadas de acordo com a tabela do Anexo II da
Lei Complementar nº 123, de 2006.
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Conclusão
13.
Diante do acima exposto, conclui-se que: (1) equiparam-se a estabelecimento
industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada
por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles
efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes,
matrizes ou modelos; e (2) a receita de venda de mercadoria por estabelecimento comercial
equiparado a industrial, optante pelo Simples Nacional, será tributada pelo Anexo II da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
À consideração do Chefe da Disit.
Assinado digitalmente
IRAILDES MAGALHÃES MONTIJO BANDEIRA
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda,
Patrimônios e Operações Financeiras – Cotir.
Assinado Digitalmente
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Chefe da Disit/SRRF01
De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cotir para aprovação.
Assinado Digitalmente
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenadora da Cotir
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Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27
da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência à consulente.
Assinado Digitalmente
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
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