O ESTADO REGIONAL AUTONÔMICO Prof. Ronny Carvalho da Silva Professor do Curso de Direito da Faculdade de Educação, Administração e Tecnologia de Ibaiti. Procurador do Município de São José da Boa Vista. Jeferson de Campos Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Educação, Administração e Tecnologia de Ibaiti. 1 INTRODUÇÃO O Estado Autonômico é o modelo de estado mais novo no mundo, criado pela Constituição Espanhola de 1978, se mostra um modelo de Estado muito complexo e de pouco estudado e conhecido pelos operadores do Direito e pelos apreciadores da Ciência Política. Por se tratar de um modelo relativamente novo e assim pouco estudado, tal trabalho se mostrar de fundamental importância na tentativa de fornecer a sociedade de modo geral uma compreensão e um estudo sobre o Estado Autonômico, visto que as principais literaturas sobre o tema se encontram dentro do Direito Espanhol, logo, em outro idioma, o que torna o estudo do tema ainda mais complexo, assim tal artigo tem como um dos objetivos sanar parte dessa escassez acerca do tema. O tema quando é posto como um problema ou objeto de pesquisa se torna algo de difícil analise, justamente pela falta de literatura sobre o tema. Dentro da literatura brasileira, mais especificamente dentro da área das Ciências Jurídicas, os textos são raridade, escassos, o que torna a análise do Estado Autonômico muito mais complexa. A literatura que comporta de modo quase satisfatório o tema é encontrada dentro do Direito Constitucional Espanhol com alguns doutrinadores e no Direito Constitucional Português. O problema do tema dentro das Ciências Sociais Brasileira, mais precisamente dentro do Direito e da Ciência Política, é justamente a falta de material e de análises sobre o Estado Regional Autonômico, assim, o referente trabalho tem como um dos objetivos, Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 fornecer algum tipo de informação útil para o entendimento desse novo tipo de Estado, fundamentado nos trabalhos realizados por estudiosos europeus, buscando, assim chegar a um estudo satisfatório sobre o tema. 2 CONCEITUAÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO Para Silva Junior (2009), Estado seria uma figura abstrata criada pela sociedade. O mesmo ainda diz que podemos entender o Estado como sendo uma sociedade política fundada pela vontade de unificação e desenvolvimento do homem, com a intenção de regularizar e manter o interesse público. O conceito de Estado vária com certa frequência, sempre acompanhando o tempo e o espaço, assim, conforme a época o entendimento sobre o que é o Estado muda. Para o professor Cristiano Menezes (2010), Estado é uma sociedade política dotada de algumas características próprias, ou dos elementos essenciais que a distinguem das demais, como: povo, território e soberania. 3 DAS FORMAS DE ESTADO: CONCEITUAÇÃO As formas de Estado são os modos pelo qual o Estado organiza seu povo, sua soberania e seu território. Sobre as formas de Estado, Silva (2008) ensina: As “formas de Estado” se referem a uma noção estruturante do poder político dentro de determinado território, além de ser uma forma didática de se caracterizar a maneira em que se dá a distribuição irradiante deste poder, dentro desse território. Trata-se também das formas em que os Estados se organizam para a realização de suas tarefas e o desenvolvimento de suas atribuições, dentro das competências definidas no texto organizatório básico – Constituição -, sejam tarefas políticas ou administrativas. Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 Logo, as “formas de Estado” dizem respeito à projeção do poder no interior de uma base territorial, absorvendo como critério a “existência, a intensidade e o conteúdo de descentralização políticoadministrativa de cada um”. (SILVA, 2008, p. 150). Assim, a partir do entendimento de Silva (2008), as formas de Estado são algo meio abstrato que diz respeito apenas à forma da estrutura política do território, além de ser algo que demonstra o modo de distribuição do poder dentro desse território. 4 ESTADO FEDERAL O Estado Federal é um Ente Soberano circunspeto por diversos entes territoriais dotadas de um governo próprio em cada um deles. Geralmente, os estados, conhecidos também como estados federados ou entes federativos, possuem autonomia, ou seja, possuem um grudo de competências que são garantidas pela Constituição ou Lei Maior do Estado como um todo. Essa autonomia não pode ser abolida ou modificada de modo unilateral pela união. Porém, nesse sistema, apenas o Estado Federal é tido como Soberano, tanto para o Direito Local (no caso o Direito Brasileiro) como para fins que versam sobre Direito Internacional. Segundo o entendimento do Direito Internacional, apenas o Estado Federal (União) possui personalidade internacional, ou seja, é considerado sujeito de Direito Internacional, pois é capaz de adquirir direitos e contrair obrigações no plano internacional, bem como de reivindicar os seus direitos na esfera internacional. Sobre o Estado Federal Silva diz: A característica marcante da forma de Estado federal, diz respeito à descentralização política existente. É a própria Constituição quem estabelece núcleos de poder político, conferindo autonomia aos entes federados, mas retirando-lhes a soberania, que é própria do ente federal (poder central). (SILVA, 2008, p. 150). 5 ESTADO UNITÁRIO Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 No Estado Unitário, qualquer unidade subgovernamental pode ser criada ou extinta e ter seus poderes alterados pelo governo central. Sobre o Estado Unitário, explana Barros: O Estado unitário não se constitui de estados-membros: é um estado só, uno, ainda que se possa subdividir em regiões (como a Itália), ou em províncias (como o Brasil na época do Império), ou em departamentos (como a França). Pelo que, no estão unitário, apenas há uma constituição: a constituição nacional. (BARROS, p. 1) Silva (2008) ensina: No que tange ao Estado Unitário, esta forma de Estado é caracterizada essencialmente pela absoluta centralização do poder político, levando-se em conta o território do Estado, onde não há fontes simultâneas de irradiação desse poder, como ocorre nos Estados Federais. É de se dizer que há um “único suporte para a estatalidade”, no sentido de que há uma única organização jurídica de Direito Público detentor das competências políticas típicas de um estado, como a defesa, produção legislativa, etc. Esse modelo de Estado é considerado um modelo simples, que pode ter duas vertentes: Um Estado Unitário Centralizado e um Descentralizado, conhecido também como Estado Regional. 6 ESTADO UNITÁRIO CENTRALIZADO O Estado Unitário Centralizado é caracterizado pelo modo simples de sua estrutura política. Nesse modelo de Estado Unitário, existe apenas uma ordem jurídica, política e administrativa. No que tange a centralização Bonavides (1967) relata: Referida ao Estão unitário, a centralização abrange as seguintes formas: centralização política e centralização administrativa, segundo BURDEAU; centralização territorial e centralização material, Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 no dizer de DABIN; centralização concentrada e centralização desconcentrada, na terminologia mais usual dos modernos publicistas. (BONAVIDES, 1967, p. 105). Assim, o Estado Unitário Centralizado, é considerado um Estado Unitário Puro. 7 DO ESTADO REGIONAL AUTONÔMICO: O ESTADO UNITÁRIO DESCENTRALIZADO No Estado Unitário Descentralizado, conhecido também como Estado Regional Autonômico, ocorre a descentralização do exercício das competências. A descentralização política leva a formação de regiões tidas como autônomas assim, elas são descentralizadas politicamente e administrativamente, desde modo, elas podem elaborar leis, se for o caso. Quando Bonavides escreveu a primeira edição de seu livro “Ciência Política”, no ano de 1967, o entendimento de Estado Regional Autonômico era limitado, assim, ao analisarmos o referente livro, não teremos um entendimento adequado sobre o tema. Quando se fala em apenas regionalização, ou Descentralização Administrativa, ocorre apenas no âmbito administrativo, porém, quando se tange sobre Regiões Autônomas, compreende-se a descentralização tanto política, quanto administrativa. No que tange a Regionalização, Silva (2008) ensina. Esta descentralização gradual é responsável pelo surgimento do fenômeno da “regionalização” do Estado unitário, que conforme sua intensidade se consubstancia em estados totalmente descentralizados – como em Espanha - , ou parcialmente – como em Portugal. A este modelo convencionou-se chamá-lo por “Estado regional” ou Estão autonômico”. (SILVA, 2008, p. 152). Sobre o Estado Unitário Regional Autonômico, A Felizes (2007) explica: O modelo de Estado Unitário Regional foi introduzido pela primeira vez em 1931 em Espanha, influenciando a Constituição Portuguesa, Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 a segunda vez foi em Itália em 1948 e só depois em Portugal em 1971, sob revisão de 1933 e em 1976. Há 3 modelos de Estado Regional: o modelo que separa o Estado Parcial (ex: Açores e Madeira) e integral (todo dividido: Itália e Espanha) e o Estado Regional Homogêneo ( se todas as regiões têm os mesmos poderes, como o caso de Portugal) e o heterogêneo (regiões tem mais poderes que outros) – por ex: Espanha, Bascos e Baliza tem mais poderes e Itália. (A FELIZES, 2007, p. 1). 8 DO ESTADO REGIONAL AUTONÔMICO ESPANHOL No caso da Espanha, a descentralização administrativa e legislativa é desenvolvida de baixo para cima. As províncias se unem em regiões que constroem seu estatuto de autonomia e avocam competências na Constituição. A Espanha é uma monarquia parlamentar, com um monarca hereditário que exerce como Chefe de Estado – o Rei da Espanha, e um parlamento bi-cameral (Deputados e Senadores), as Cortes Generales. Desde a Constituição Espanhola de 1978, a Espanha está dividida em 17 Comunidades Autônomas e duas cidades autônomas (Ceuta e Melilla). Essas duas cidades tem capacidade administrativa superior à de um município, mas são inferiores as comunidades autônomas espanhola, pois não possuem câmaras legislativas propriamente ditas. Das comunidades autônomas, as de Galiza, País Basco, Andaluzia e Catalunha, possuem condições de “Nacionalidades Históricas”, ou seja, são comunidades autônomas que possuem identidade cultural coletiva e linguística diferente das demais comunidades da Espanha. Essa “Nacionalidade Histórica” é reconhecida na Constituição, juntamente com um “Estatuto de autonomia”. No que tange as Comunidades Autônomas, a Constituição Espanhola de 1978 regula: Art. 2: A Constituição fundamenta-se na indissolúvel unidade da Nação Espanhola pátria comum e indivisível de todos os espanhóis, e reconhece e garante o direito à autonomia das nacionalidades e regiões que a integram e a solidariedade entre todas elas. (CONSTITUIÇÃO ESPANHOLA DE 1978). Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 O artigo 148 da mesma constituição regula as concorrências das Comunidades Autônomas na questão das matérias: Art. 148: As comunidades Autônomas poderão assumir concorrência nas seguintes matérias: Organização das instituições de autogoverno; As alterações dos termos autárquicos compreendidos em seu território; Ordenação do território, urbanismo e morada; O fomento do desenvolvimento econômico, Proteção do Meio Ambiente; Patrimônio monumental; Promoção do desporto, Assistência social, Previdência; Higiene; Portos e Aeroportos; entre outros. Segundo a Constituição Espanhola e o Estatuto de Autonomia, a Espanha é dividida entre as seguintes Comunidades e Cidades Autônomas: Andaluzia, Aragão, Principado das Astúrias, Ilhas Baleares, País Basco, Ilhas Canárias, Cantábria, Castela-La Mancha, Castela e Leão, Catalunha, Ceuta, Estremadura, Galiza, Comunidade de Madrid, Meliha, Região de Múrcia, Comunidade Foral de Navarra, La Rioja, Comunidade Valenciana. Atualmente, a Espanha é considerada um dos países mais descentralizados no mundo. Todos os seus territórios administram de forma local seus sistemas de saúde e educação, concomitantemente aspectos do orçamento público; alguns deles, como é o caso do País Basco, administra seu orçamento sem a supervisão do governo central da Espanha. Navarra, País Basco e a Catalunha, possuem suas próprias policias, completamente autônomas. Excluindo Navarra; a policia da Catalunha e do País Basco substituem em seus territórios a Policia Federal Espanhola. 9 ESTADO PORTUGUÊS A República Portuguesa é um país que possui soberania e é caracterizado como um Estado Unitário. A lei fundamental que rege a nação portuguesa é a Constituição de 1976. Essa Constituição prevê a realização de referendos de consultado popular, entretanto, o resultado pode ser anulado politicamente. Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 O Estado Português é dividido em 18 distritos continentais e duas Regiões Autônomas que correspondem aos Arquipélagos de Açores e Madeira. Antes da Constituição de 1976, os arquipélagos estavam vinculados à estrutura geral dos distritos, porém, possuíam uma estrutura de administração diferente. Com a nova Constituição, Açores e Madeira passaram a ter o Estatuto de Região Autônoma, deixando assim de serem distrito, passando a ter autonomia e assim, um estatuto político e administrativo, além de órgãos de governo próprio como no Estado Espanhol. Até o ano de 2011, a divisão portuguesa era a seguinte: Lisboa, Leiria, Santarém, Setúbal, Beja, Faro, Évora, Portalegre, Castelo Branco, Guarda, Coimbra, Aveiro, Viseu, Bragança, Vila Real, Porto, Braga, Viana do Castelo. Além das Regiões Autonômicas de Açores e Madeira. Com base na divisão, Portugal é composto por três regiões: Portugal Continental (que corresponde a todo o território português), Região Autônoma dos Açores (que corresponde à região autonômica do arquipélago de Açores) e Região Autônoma de Madeira (que corresponde à região autonômica do arquipélago de Madeira). Ao analisar a Constituição Portuguesa vigente, encontramos em seu artigo sexto: Artigo 6.º Estado Unitário 1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública. 2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio. A Felizes (2007) defende a idéia de que apenas a Itália e a Espanha são realmente Estados Regionais Autonômicos; Portugal é apenas um Estado Unitário, visto que possui apenas duas Regiões Autonômicas e as mesmas tem a qualidade primaria de Arquipélago. Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 10 ESTATUTOS POLÍTICO-ADMINISTRATIVOS DAS REGIÕES AUTONOMICAS PORTUGUESAS O Estatuto Político-Administrativo da Região Autônoma dos Açores e da Madeira são diplomas legais de natureza para-constitucional que enquadra o regime de autonomia de cada região, definindo as competências de cada uma delas e o funcionamento dos órgãos políticos. Cada uma das duas regiões autonômicas possui um Estatuto, o da Região dos Açores é conhecido como EPARAA e o da Madeira como EPARAM. Cada estatuto é na sua essência uma Constituição Regional que forma o regime autonômico autorizado pela Constituição da República. No artigo 161 da Constituição da República Portuguesa, esta prevista a competência de aprovação dos estatutos político-administrativos das regiões autônomas. Artigo 161.º Competência Política e Legislativa Compete à Assembléia da República: a)... b) Aprovar os estatutos político-administrativos das regiões autônomas; c)... d)... e) Conferir às assembléias legislativas regionais as autorizações previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 227º da Constituição. O artigo 226 da Constituição da República Portuguesa regula o rito de aprovação dos Estatutos das Regiões Autonômicas: Artigo 226.º Estatutos 1. Os projectos de estatutos político-administrativos das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias legislativas regionais e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República. 2. Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à respectiva assembleia legislativa regional para apreciação e emissão de parecer. Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 3. Elaborado o parecer, a Assembleia da República procede à discussão e deliberação final. 4. O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos. 11 STATUS DA “CONSTITUIÇÃO REGIONAL” Apesar do status de Constituição Regional, Canotilho (2013) entende que tanto Açores quanto Madeira não pode recusar a aplicação das 40 horas semanais aos funcionários públicos como prevê lei Nacional. Sobre o caso em questão, houve recentemente discussões sobre as horas semanais de trabalho do servidor público, assim, o Governo Regional de Açores solicitou ao Constitucionalista da Universidade de Coimbra, José Gomes Canotilho, um parecer sobre o caso. Em matérias do mesmo âmbito e provavelmente mais problemáticas do ponto de vista jurídico-constitucional", a jurisprudência do TC "não apoia, no caso, uma posição favorável à defesa da autonomia legislativa regional para o estabelecimento de um horário normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas diferente do definido" no referido decreto da Assembleia da República (AR). (CANOTILHO, 2010, JusJornal p.1) Para Canotilho, a Constituição Portuguesa permite que as Regiões Autonômicas de Açores e da Madeira legislem sobre matérias enunciadas nos Estatutos, e também podem legislar em matérias reservadas apenas à Assembléia da República, porém, nesse caso, necessitam de uma autorização da Assembléia Republicada para que possam legislar sobre tais matérias. Sobre os Estatutos, Silva (2008) concretiza: Pode-se assim, verificar algumas características em que o modelo de Estado Regional se aproxima do modelo federal: a competência Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 política das regiões na elaboração de diplomas legislativos próprios e a capacidade tributária atribuída a tais entes regionalizados. Também os entes regionais possuem um documento organizatório básico – à semelhança das constituições estaduais – que são os denominados “estatutos de autonomia”. Há referencias na doutrina de que os estatutos de autonomia estão a cumprir os mesmo papel institucional das constituições estaduais, além de possuírem a mesma proteção jurídico-constitucional. Em razão destas semelhanças e por outros aspectos, mais há quem diga que a diferenciação entre Estado federal e regional não é “cientificamente consistente”, ao passo de tratar-se de uma distinção meramente formal-normalista. (SILVA, 2008, p. 153). No que tange o Estado Português, no qual Silva (2008) estudou com afinco, sendo conduzido por Canotilho; firma: Tomando-se por base o modelo português, facilmente se verifica que, em razão do modelo e do estágio da autonomia das regiões dos Açores e da Madeira, não há que se falar em uma federalização do Estado Unitário português. Este continua mantendo suas características unitaristas, posto que ainda a tomada das decisões encontram-se em sede de órgãos de soberania da República, e tampouco a tendência que se nota é a da concessão de autonomia a uma parcela maior do território português, que encontra-se apenas conferida aos arquipélagos. Deferentemente do que ocorre em Espanha, onde o modelo de regionalização acomoda-se mais facilmente ao lado de um modelo federalizado, em face da própria regionalização total do Estado e do crescente nível da autonomia dos entes regionais. (SILVA, 2008, p. 153). 12 CONCLUSÃO Levando em consideração os aspectos aqui analisados, não podemos falar em um Estado Unitário concretizado de maneira satisfatória, pois como visto, tal Forma de Estado possui suas ramificações e apesar do Estado Português e Espanhol (analisados aqui com mais afinco) estarem vigorando há algumas décadas, ainda estão jovens quando analisados pelo panorâmico histórico e desta forma é necessário à realização de estudos detalhados no que tange o Estado Regional Espanhol e Português para entendermos de modo satisfatório a Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 verdadeira filosofia e o cerne de tal modo de Estado. Entretanto, podemos concluir que no que tange o Estado Regional Autonômico, o Espanhol esta melhor organizado e caracterizado, visto que o Estado Português é apenas um Estado Unitário de modo centralizado, permitindo apenas a autonomia regional a Açores e Madeira; tal permissão é concedida a essas duas regiões apenas pelo fato de serem arquipélago, pois se estivessem em território português como os distritos, certamente Açores e Madeira não gozariam de Autonomia Regional. O Estado Regional Autonômico seria provavelmente uma saída interessante para países pequenos territorialmente, pois permitira com que cada região/estado desse país fossem independentes, podendo assim adotar políticas próprias sem uma intervenção massiva do governo maior. Entretanto, países com uma faixa territorial maior, como é o caso do Brasil e da Rússia, tal forma de Estado não se mostra tão satisfatória, pois devido à extensão, existem estados/regiões isoladas que dificultam o crescimento político-economico de tais, tornando um Estado Regional Autonômico uma espécie de suicídio para países continentais que por ventura venham adotar tal forma em sua plena totalidade. REFERÊNCIAS BARROS, Sérgio Resende de. Estado Unitário, Estado Regional, Estado Federal. Disponível em: < http://www.srbarros.com.br/pt/estado-unitario-estado-regional-estado-federal.cont >. Acesso em abr. 2015. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. Rio de Janeiro: Fgv, 1967. 339 p. ESPANHA. CONSTITUIÇÃO ESPANHOLA de 1978. FELIZES, Antonio. Estado Unitário Regional. 2007. Disponível em: <http://regioes.blogspot.com.br/2007/11/estado-unitrio-regional.html>. Acesso em: 11 abr. 2015. JUNIOR, Nilson Nunes da Silva. O Conceito de Estado. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 68, set 2009. 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