PROJECTAR DE ACORDO COM O
REGULAMENTOS DOS SISTEMAS ENERGÉTICOS E
DE CLIMATIZAÇÃO EM EDIFÍCIOS – RSECE –
Decreto – Lei nº 79/2006 e 4 de Abril
Alfredo Costa Pereira
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ÂMBITO DE APLICAÇÃO
RCCTE
Edifícios de Habitação (Novos e grandes reabilitações)
Pequenos Edifícios de Serviços sem sistemas de
climatização ou com sistemas de climatização com
potência instalada P ≤ 25 kW
RSECE
Grandes Edifícios de Serviços (Novos, grandes
reabilitações e Existentes)
Edifícios de Habitação ou pequenos edifícios de serviços
com sistemas de climatização e com potência instalada P >
25 kW.
A potência instalada é a maior das potências instaladas
para aquecimento, arrefecimento e preparação das AQS.
2
Aplicação dos Regulamentos Térmicos dos
Edifícios
3
Aplicação dos Regulamentos Térmicos dos
Edifícios
4
OS REQUISITOS MÍNIMOS DO RSECE
O RSECE estabelece requisitos mínimos (Energia e
QAI) para:
1 - Grandes Edifícios de Serviços (com uma área
útil superior a 1000 m2)*, com ou sem sistemas
de climatização.
2 - Pequenos Edifícios de Serviços ou Edifícios
de Habitação (com uma área útil menor do que
1000 m2)*, mas com sistemas de climatização
com (P > 25 kW).
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OS REQUISITOS MÍNIMOS DO RSECE
Grandes Reabilitações destas duas tipologias de
edifícios:
1 – Intervenções no edifício e nos seus sistemas
energéticos cujo custo seja superior a 25% de 630
€/ m2;
2 - Novos sistemas de climatização com P > 25 kW
em edifícios já existentes (residenciais e
serviços);
3 - Inspecções às caldeiras e aos sistemas AVAC.
* NOTA: Excepção para algumas tipologias: 500 m2 de
área útil
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O que são Grandes Edifícios de Serviços
Os Grandes Edifícios de Serviços são:
1 - Todos os edifícios não - residenciais com mais
1000 m2 de área útil de pavimento, excepto:
a) - Centros Comerciais
b) - Hipermercados
c) - Supermercados
d) - Piscinas cobertas
Estes edifícios são considerados “Grandes Edifícios”
quando a área útil de pavimento for maior que 500 m2
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Sistemas obrigatórios de energias renováveis
Sistemas obrigatórios de energias renováveis:
Nos edifícios novos e nas grandes reabilitações são de
consideração prioritária obrigatória, os seguintes
sistemas de energias renováveis (salvo demonstração
de falta de viabilidade económica por parte do
projectista, ou por outros impedimentos devidamente
justificados e aceites pela entidade licenciadora):
1 – Sistemas de colectores solares planos para
produção de água quente sanitária (AQS).
2 – Sistemas de aproveitamento de biomassa ou
resíduos, quando disponíveis.
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Sistemas obrigatórios de energias
renováveis
3 - Sistemas de aproveitamento de energia geotérmica,
sempre que disponível.
4 – Sistemas autónomos, combinando solar térmico,
solar fotovoltaico, eólico, etc. em locais distantes da
rede eléctrica pública.
5 – Cogeração nos edifícios de maior dimensão.
6 – Ligação a redes urbanas de calor e de frio.
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Requisitos mínimos para aplicação do
RSECE
Requisitos mínimos para aplicação do RSECE:
1 – A aplicação do RSECE começa pela definição dos
limites do edifício ou da fracção autónoma,
classificação dos elementos da envolvente (exterior
interior e sem requisitos) e verificação do cumprimento
dos requisitos mínimos.
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Requisitos mínimos para aplicação do
RSECE
2 – Os edifícios requerem diferentes níveis mínimos de
qualidade térmica da envolvente opaca em função da
sua localização (zona climática) que se traduzem pelos
valores dos coeficientes U das zonas correntes da
envolvente opaca (paredes, coberturas e pavimentos,
pontes térmicas planas e da envolvente transparente
no que se refere ao factor solar máximo admissível dos
vãos envidraçados no Verão, ambos definidos no
RCCTE).
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Requisitos mínimos para aplicação do
RSECE
3 – Os requisitos mínimos de isolamento térmico
aplicam-se a todos os edifícios, (mesmo aqueles que só
são obrigados ao RSECE) e pretendem evitar
condensações interiores em condições normais de
funcionamento dos edifícios, isto é, na gama das
temperaturas de bolbo seco e dos valores das
humidades relativas de conforto ambiental.
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REQUISITOS MÍNIMOS DORCCTE
APLICÁVEIS AO RSECE
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REQUISITOS DO RSECE
DESCRIÇÃO
TIPO DE REQUISITOS
Energéticos
Requisitos mínimos de qualidade térmica da
envolvente (U e g) impostos pelo RCCTE
Consumos nominais específicos (IEE)
Nec. Nominais de aquec. e de arref. (80% Ni; 80%Nv)
Qualidade do ar interior
Caudais mínimos de Ar Novo
Valores máximos de concentração de poluentes
Concepção das
instalações
Limitação de potência em novos sistemas de
climatização
Eficiência energética no projecto de novos sistemas
Sistemas de regulação e controlo
Sistemas de monitorização e de gestão de energia
Construção, ensaios e
manutenção das
instalações
Equipamentos instalados
Ensaios de recepção
Inspecção a caldeiras e equipamentos de Ar
Condicionado
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Os requisitos de eficiência energética do
RSECE
Os requisitos de eficiência energética do RSECE são
entre outros:
1 – Obrigatoriedade de utilizar Sistemas Centralizados
acima de 25 kW.
2 – Obrigatoriedade de utilizar Sistemas Centralizados
em edifícios de serviços com mais de 100 kW para a
mesma tipologia (mesmo que com várias fracções
autónomas.
3 – Obrigatoriedade ao recurso a sistemas de
climatização que utilizem fontes renováveis.
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Os requisitos de eficiência energética do
RSECE
4 – Requisitos mínimos de eficiência energética nos
sistemas de AVAC e seus componentes.
5 – Recuperação de calor e arrefecimento gratuito.
6 – Limitação do recurso ao aquecimento por resistências
eléctricas.
7 – Isolamentos térmicos nas redes de fluidos.
8 – Exigência de sistemas de controlo e de gestão
integrada de energia.
9 – Meios de registo do consumo próprio de energia dos
sistemas de climatização.
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A aplicabilidade dos requisitos técnicos do
RSECE
Os requisitos técnicos do RSECE, já se aplicam
desde 4/7/2006, nos termos do DL nº 79/2006,
de 4 de Abril, a todos os edifícios por ele
abrangidos.
Estes edifícios poderão ser verificados “à
posteriori” pelo SCE no âmbito das
disposições previstas para a emissão da
licença ou autorização de construção ou de
utilização (edifícios novos) e das auditorias
periódicas – Energia e QAI, para edifícios
existentes.
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A Verificação do Cumprimento dos
Requisitos do RSECE
Embora a Directiva Europeia 2002/91/CE, (EPBD) apenas
exija a comprovação do cumprimento da regulamentação
no final da construção, o RSECE e o SCE consagram
uma verificação prévia aquando do pedido de licença de
construção ou de autorização.
A lógica é que é muito mais fácil corrigir qualquer erro
antes de a construir do que no final da obra.
A consequência é uma verificação em dois passos, com
maior custo total, mas com grande potencial de
poupanças em termos de evitar correcções sempre
onerosas no fim de construção.
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Esta certificação do cumprimento do RSECE para os novos
edifícios (e grandes reabilitações) será feita a 100%, para
todos os edifícios, por Peritos Qualificados, formados em
cursos específicos;
Os Peritos Qualificados e o SCE são, portanto, a chave da
garantia de qualidade na aplicação do novo contexto
regulamentar, nomeadamente, da aplicação do RSECE.
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O novo RSECE, DL nº 79/2006 de 4 de Abril
O novo RSECE é o único regulamento que se
aplica aos edifícios de serviços com mais de
1000 m² ou que tenham mais de 25 kW de
potência instalada de climatização, qualquer que
seja a sua área útil.
A estas tipologias de edifícios não se aplica o
RCCTE.
Porquê?
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O novo RSECE, DL nº 79/2006 de 4 de Abril
A não aplicabilidade do RCCTE a estes edifícios
tem uma razão de fundo muito objectiva:
O RCCTE impõe níveis de isolamento da
envolvente cada vez mais exigentes
(edifícios dominados pela envolvente).
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O novo RSECE, DL nº 79/2006 de 4 de Abril
Pelo contrário a maioria dos edifícios de
serviços são dominados pelos ganhos
internos, e o aumento do isolamento para
além dos valores de referência pode levar a
um “sobre – aquecimento” e
consequentemente a um agravamento de
consumos de energia.
Esta é a razão pela qual não se lhes deve
aplicar os valores de U de referência do
RCCTE, mas sim valores mais próximos dos
máximos admissíveis (Quadro IX.2 do
RCCTE).
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O novo RSECE, DL nº 79/2006 de 4 de Abril
Mas nem todos os edifícios de serviços são
dominados pelas cargas internas, pelo que
deve haver uma optimização da envolvente
caso a caso.
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O RSECE não define “área útil de
pavimento”
O RSECE não define “área útil de pavimento” mas sim
“área útil”.
A definição de “área útil de pavimento” está no
RCCTE.
De acordo com o RCCTE a área útil corresponde à
soma das áreas, medidas em planta pelo perímetro
interior das paredes, de todos os compartimentos
aquecidos ou com o ar em contacto com os aquecidos,
de uma fracção autónoma de um edifício, incluindo
vestíbulos, circulações internas, instalações
sanitárias, arrumos interiores e outros
compartimentos de função similar e armários nas
paredes.
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Estão isentos das exigências do RSECE:
1 - Edifícios industriais;
2 - Armazéns e similares não climatizados;
3 - Igrejas e outros locais de culto;
4 - Monumentos classificados;
5 - Infra-estruturas militares de acesso
reservado;
6 - Pequenos edifícios de serviços (ou fracções
autónomas) sem sistemas de climatização (P ≤
25 kW);
7 - Nas ampliações que não atinjam o limiar da
definição de grande reabilitação, o RSECE aplica-se à
zona nova, ficando isentas as partes existentes do
edifício ampliado, salvaguardando-se uma integração
harmoniosa das partes nova e existente.
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Exclusões do RSECE (continuação)
No Ponto nº 6, há que fazer a ressalva que, embora
isentos das exigências do RSECE, se existirem
caldeiras com potência nominal entre 20 e 25 kW ou
equipamentos de ar condicionado, com uma potência
nominal entre 12 e 25 kW, existe a obrigatoriedade de
se proceder a inspecções periódicas, de acordo com o
previsto no Art.20.º e no Art.36.º, do RSECE.
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Objectivos do Novo RSECE, DL 79/2006
1 - Definir as condições de conforto térmico e de QAI
exigidas nos edifícios;
2 - Melhorar a eficiência energética de todos os sistemas
energéticos dos edifícios abrangidos, novos, reabilitações e
existentes;
3 - Estabelecer regras de eficiência nos sistemas de
climatização abrangidos;
4 - Monitorizar as práticas de manutenção dos sistemas de
climatização durante o seu funcionamento corrente;
5 - Monitorizar a QAI nos edifícios durante o seu
funcionamento corrente.
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O RSECE e a QAI
A Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de
2002 (EPBD) apenas impõe exigências sobre o
desempenho energético, embora diga que o
conforto e a QAI não podem ser comprometidos
para poupar energia.
No entanto, o RSECE vai mais longe:
Impõe a garantia de uma boa QAI nos edifícios
de serviços.
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Periodicidade das auditorias Energéticas e QAI
Todos os edifícios de serviços, grandes e
pequenos, ficam obrigados a uma auditoria QAI
em cada 2, 3 ou 6 anos, consoante a tipologia do
edifício.
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Periodicidade das auditorias Energéticas e
QAI
1 – Os Grandes edifícios de serviços existentes:
Ficam obrigados a fazer uma Auditoria
Energética e da QAI de 6 em 6 anos.
2 – Após a atribuição da licença de utilização,
ficam obrigados a fazer uma Auditoria Energética
todos os edifícios de serviços novos, grandes e
pequenos, abrangidos pelo RSECE:
I) – De 3 em 3 anos e uma Auditoria da QAI com a
seguinte periodicidade:
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Periodicidade das auditorias Energéticas e QAI
II) – De 2 em 2 anos para edifícios ou locais como
estabelecimentos de ensino ou de qualquer tipo
de formação;
a) - Estabelecimentos desportivos e centros de
lazer,
b) - Creches, infantários ou instituições e
estabelecimentos para permanência de crianças,
c) - Centros de idosos, lares e equiparados,
hospitais, clínicas e similares;
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Periodicidade das auditorias Energéticas e QAI
III) – De 3 em 3 anos para edifícios ou locais que
alberguem actividades comerciais, de serviços, de
turismo, de transportes (Aeroportos, Estações de Metro,
Gares Marítimas, etc.)
IV) – De 6 em 6 anos em todos os restantes casos.
A periodicidade das auditorias deve ser contada a partir
da data de licença de utilização, ou no caso de edifícios
existentes, a partir 1 de Janeiro de 2009, com o início da
aplicação do SCE.
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Auditorias Energéticas periódicas de 6 em 6
anos em edifícios existentes
Auditorias Energéticas periódicas de 6 em 6 anos em
edifícios existentes:
1 – Só os grandes edifícios de serviços existentes têm
requisitos energéticos, e ficam obrigados a fazer uma
auditoria energética de 6 em 6 anos (art.º 7º e 9º do
RSECE) a partir de 1 de Janeiro de 2009, executada sob
a direcção de um Perito Qualificado para o RSECE –
Energia havendo lugar à emissão de um certificado
energético.
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Auditorias Energéticas periódicas de 6
em 6 anos em edifícios existentes
Esta auditoria deve ser baseada em dados reais de
consumo, sendo a auditoria fechada com um desvio
máximo de 10% em relação aos valores dados pelo
modelo de simulação detalhado.
2 – O modelo de simulação detalhado “calibrado” nesta
auditoria é depois utilizado para simular o edifício sob
condições nominais para obter o valor do IEE nominal
utilizado para estabelecer a classificação energética
(Certificado Energético).
3 – Em caso de consumo maior do que o permitido pelo
RSECE, torna-se obrigatória a preparação de um Plano
de Racionalização dos Consumos Energéticos.
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Auditorias Energéticas periódicas de 6 em
6 anos em edifícios existentes
4 – Sempre que ocorra uma mudança de
utilizador, o edifício fica sujeito à emissão de um
novo certificado em condições nominais,
iniciando-se a partir desta data um novo ciclo de
contagem de tempo para a próxima auditoria
periódica.
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AUDITORIA AO DESEMPENHO
ENERGÉTICO
Manutenção e Inspecções (Caldeiras e unidades de Ar
Condicionado):
A auditoria periódica (QAI + Energia) implica não só a
comprovação da manutenção dos sistemas e
instalações, as inspecções periódicas às caldeiras e
sistemas de ar condicionado integradas no plano e
manutenção como também as auditorias de Energia.
No final da auditoria deve ser emitido um certificado
SCE.
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AUDITORIA AO DESEMPENHO
ENERGÉTICO
As não conformidades devem ser objecto de
comunicação ao SCE, e poderão ser objecto de obrigação
de correcção em 3 anos e/ou de processo de contraordenação.
Todos os sistemas de aquecimento devem ser
inspeccionados ao completarem 15 anos de idade.
Das inspecções aos edifícios existentes devem resultar
sempre que aplicável, recomendações de melhoria com
viabilidade económica.
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A Certificação Energética
Nos termos da Directiva 2002/91/CE, e do DL 78/2006, a
Certificação Energética será obrigatória:
1 - Para obter licença de utilização em edifícios
novos;
2 - Para reabilitações importantes de edifícios
existentes (custo > 25% do valor do edifício sem
terreno);
3 - Na locação ou venda de edifícios de habitação
e de serviços existentes (validade do certificado:
Max. de 10 anos);
4 - Periodicamente (6 anos) para todos os
edifícios de serviços com mais de 1.000 m².
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Enquadramento legal da certificação
energética
A Directiva nº 2002/91/CE foi transposta em 2006 para a
ordem jurídica nacional através de um pacote legislativo
composto por três Decretos-Lei, sendo apenas dois
aplicados ao presente edifício:
1 - O Decreto-Lei n.º 78/2006 de 4 de Abril, Sistema Nacional
de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos
Edifícios (SCE), que tem por objectivos:
a) - Assegurar a aplicação regulamentar, nomeadamente no
que respeita às condições de eficiência energética, à
utilização de sistemas de energias renováveis e, ainda, às
condições de garantia do ar interior, de acordo com as
exigências e disposições contidas no RCCTE e no RSECE;
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Enquadramento legal da certificação
energética
b) - Certificar o desempenho energético e a qualidade
do ar interior nos edifícios;
c) - Identificar as medidas correctivas ou de melhoria
de desempenho aplicáveis aos edifícios e respectivos
sistemas energéticos, nomeadamente caldeiras e
equipamentos de ar condicionado, quer no que
respeita ao desempenho energético, quer no que
respeita à qualidade do ar interior.
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Enquadramento legal da certificação
energética
2 - O Decreto-Lei n.º 79/2006 de 4 Abril, Regulamento dos
Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios
(RSECE), estabelece:
a) - As condições a observar no projecto de novos sistemas
de climatização, nomeadamente os requisitos em termos de
conforto térmico, renovação, tratamento e qualidade do ar
interior, que devem ser assegurados em condições de
eficiência energética através da selecção adequada de
equipamentos e a sua organização em sistemas;
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Enquadramento legal da certificação
energética
b) - Os limites máximos de consumo de energia nos grandes
edifícios de serviços existentes e para todos os edifícios, em
particular, para a climatização, previsíveis sob condições
nominais de funcionamento para edifícios novos ou para
grandes intervenções de reabilitação de edifícios existentes
que venham a ter novos sistemas de climatização abrangidos
pelo presente Regulamento, bem como os limites de potência
aplicáveis aos sistemas de climatização a instalar nesses
edifícios;
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Enquadramento legal da certificação
energética
c) - Os termos de concepção, da instalação e do
estabelecimento das condições de manutenção a que devem
obedecer os sistemas de climatização, para garantia de
qualidade e segurança durante o seu funcionamento normal,
incluindo os requisitos, em termos de formação profissional,
a que devem obedecer os principais intervenientes e a
observância dos princípios da utilização de materiais e
tecnologias adequados em todos os sistemas energéticos do
edifício, na óptica da sustentabilidade ambiental;
d) - As condições de monitorização e de auditoria de
funcionamento dos edifícios em termos dos consumos de
energia e da qualidade do ar interior.
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ETAPAS DA CERTIFICAÇÃO
No processo de certificação energética desenvolvido pelo
Perito Qualificado, terá de ser verificada a conformidade
regulamentar do edifício no âmbito dos regulamentos
aplicáveis e classifica-lo de acordo com o seu desempenho
energético, com base numa escala que varia de A+ (melhor
desempenho) a G (pior desempenho).
Como resultado da sua análise o perito irá emitir os
seguintes documentos:
1 - Declaração de conformidade regulamentar (DCR)
necessária para a obtenção do pedido de licença de
construção;
2 - Certificado Energético e da Qualidade do Ar Interior (CE)
necessário para a obtenção do pedido de licença de
utilização.
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Fases de Intervenção do Perito Qualificado
45
A GESTÃO DE ENERGIA NUM
EDIFÍCIO
A gestão da energia de um edifício deve começar logo na
fase inicial de qualquer projecto de arquitectura pela escolha
dos sistemas energéticos e seus equipamentos e horários de
funcionamento.
Esta metodologia tem em vista encontrar a opção mais
racional sobre o modo e a forma de consumir a energia:
a) - Seleccionando os meios de produção que apresentem a
maior eficiência energética;
b) - Utilizar energias renováveis;
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A GESTÃO DE ENERGIA NUM EDIFÍCIO
c) - Estabelecer sempre que possível os horários de
funcionamento mais adequados das unidades mais
consumidoras, (como é o caso dos chillers) deslocando o
seu funcionamento para fora das “horas de pico” (por
armazenamento de energia térmica de arrefecimento por
bancos de gelo) de modo a aproveitar as horas em que a
tarifa de electricidade é mais baixa.
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A gestão da energia num edifício
A gestão da energia é um processo continuado que
deve assentar no pleno conhecimento da eficiência
energética de todos os sistemas consumidores de
energia pertencentes ao edifício (desde os
ventiladores às bombas hidráulicas, dos chillers e
bombas de calor aos elevadores e escadas rolantes,
equipamentos médicos, equipamentos de escritório,
iluminação artificial, etc.), bem como dos seus
horários de funcionamento.
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A gestão da energia num edifício
Só assim é possível elaborar simulações
dinâmicas detalhadas dos consumos de energia
do edifício credíveis, cujos resultados apontem
para valores dos Índices de Eficiência
Energética, (IEE) inferiores aos valores de
referência regulamentares, na perspectiva de se
atingir para o edifício uma classificação
energética A+, sem haver necessidade nas
futuras auditorias energéticas periódicas, de
elaboração de programas de melhoramento da
eficiência energética.
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ÂMBITO DO TRABALHO DE CERTIFICAÇÃO
Como missão, é necessário saber aconselhar
como racionalizar os consumos de energia
fazendo reduzir a factura energética dos edifícios
sem necessidade de haver qualquer limitação nas
suas actividades, e no conforto dos ocupantes,
optimizando a sua eficiência energética para que
os edifícios atinjam a classificação energético /
financeira mais adequada.
50
O TRABALHO DE CERTIFICAÇÃO
Para o efeito, é necessário realizar os
seguintes trabalhos:
a) - Assegurar que os valores regulamentares
exigidos no RCCTE para os coeficientes de
transmissão térmica das envolventes exterior e
interior do edifício, bem como dos factores
solares máximos admissíveis dos
envidraçados sejam cumpridos.
51
O TRABALHO DE CERTIFICAÇÃO
b) - Para o efeito é necessário ter acesso aos
projectos de arquitectura e de engenharia civil
com a composição pormenorizada das
envolventes exterior e interior e vãos
envidraçados bem como todos os desenhos dos
pormenores susceptíveis de gerarem pontes
térmicas lineares e planas.
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O TRABALHO DE CERTIFICAÇÃO
c) Assegurar as condições de boa eficiência
energética de todos os equipamentos
consumidores de energia, pelo que se torna
necessário ter acesso ao projecto de
electricidade e ao projecto das instalações
mecânicas de climatização,ventilação e
desenfumagem.
53
O TRABALHO DE CERTIFICAÇÃO
d) Assegurar a utilização de sistemas de
energias renováveis.
e) Assegurar a garantia da qualidade do ar
interior, de acordo com as exigências e
disposições contidas no (RSECE);
54
O TRABALHO DE CERTIFICAÇÃO
f) Criação de um modelo de toda a geometria e
arquitectura do edifício e inserção do mesmo num
programa de simulação dinâmica, de maneira a
possibilitar a recolha dos consumos energéticos do
edifício;
g) Certificar o desempenho energético e a qualidade
do ar interior nos edifícios de acordo com o SCE.
55
O TRABALHO DE CERTIFICAÇÃO
h) Elaborar todas as medidas conducentes à
Certificação energética e da qualidade do ar
interior do projecto do edifício, apontando para
a classe energética A+ ou para outra que
integre o binómio qualidade / custo mais
adequado.
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ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA SE
ELABORAR A CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA
É necessário fazer a recolha dos seguintes elementos
para a elaboração da Certificação Energética:
I - Projecto de Arquitectura, constituído por:
1 - Planta de localização;
2 - Plantas dos vários pisos do edifício;
3 - Alçados do edifício;
4 - Cortes em zonas representativas do edifício;
57
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA SE
ELABORAR A CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA
II - Pormenores construtivos de ligação do edifício,
nomeadamente:
a)- Ligação das fachadas com os pavimentos térreos
b)- Ligação das fachadas com pavimentos de locais “não
úteis” ou exteriores
c)- Ligação das fachadas com os pavimentos intermédios
d)- Ligação das fachadas com as coberturas
e)- Ligação das fachadas com varandas
f) - Ligação entre as paredes verticais do edifício
g) - Ligação da fachada com os vãos.
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ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA SE
ELABORAR A CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA
h) - Composição e espessuras dos materiais constituintes
de:
- Elementos estruturais
- Fachadas
- Revestimentos diversos (pavimentos, tectos, tectos
………..suspensos (“ou falsos”), etc.)
- Paredes interiores
- Coberturas
i) - Características dos vãos (no caso dos vãos envidraçados:
tipo de caixilharia, Espessuras, Coeficientes de transmissão
térmica, factores solares);
j) - Elementos sombreadores, protecções solares
interiores/exteriores e/ou obstruções exteriores ao edifício.
59
PROJECTO DAS INSTALAÇÕES
ELÉCTRICAS
1 - Tipologia de equipamentos iluminação, seu consumo
e horário de funcionamento dos sistemas de iluminação
existente em cada espaço do edifício;
2 - Tipologia de equipamentos, consumo e horário de
funcionamento dos sistemas de iluminação exterior
existente no edifício;
3 - Consumos eléctricos dos restantes equipamentos
existentes no interior do edifício, assim como o número
estimado de horas de funcionamento dos mesmos, por
ano;
60
PROJECTO DAS INSTALAÇÕES
ELÉCTRICAS
4 - Consumos eléctricos de elevadores e de, escadas
rolantes, existentes no interior do edifício, assim como o
número estimado de horas de funcionamento dos
mesmos, por ano;
5 - Existência imperativa de co-geração, função do estudo
de viabilidade obrigatório. Solicita-se a entrega desse
estudo de viabilidade, com a informação sobre quantitativos
de energia eléctrica produzida e a potência térmica
recuperada alem de outros dados do estudo;
6 - Identificação de sistemas individuais e/ou gestão
integrada de consumos de energia eléctrica;
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Projecto das instalações mecânicas de
Climatização
Cálculo das Cargas Térmicas de arrefecimento (por
espaço e na globalidade do edifício) com a indicação
expressa de:
1- Cálculo das Cargas Térmicas de aquecimento (por espaço
e na globalidade do edifício);
2 - Condições de Projecto (temperaturas, humidades e
pressões) no interior dos espaços.
3 - Indicação do sistema previsto em projecto para a
realização da climatização do edifício;
62
Projecto das instalações mecânicas de
Climatização
4 - Eficiência dos equipamentos de arrefecimento,
aquecimento e ventilação do edifício;
5 - Indicação da potência de aquecimento prevista em
projecto, por efeito de Joule;
6 - Indicação da potência térmica prevista em projecto
afecta ao re-aquecimento terminal do edifício;
7 - Averiguação da existência de sistemas de modulação
da potência das fontes térmicas do edifício;
63
Projecto das instalações mecânicas de
Climatização
8 - Indicação das espessuras dos isolamentos previstos em
projecto, para as redes hidráulicas e redes aeraulicas.
9 - Eficiência de filtragem do ar prevista nos equipamentos
de climatização do edifício.
10 - Demonstração da velocidade de passagem do ar no
interior dos espaços climatizados, inferior a 0.2 m/s.
11 - Averiguação da existência em projecto, de meios de
registo individual para contagem dos consumos de energia
em todos os equipamentos dos sistemas de climatização
com potência eléctrica superior a 12 kW eléctricos ou
potências térmicas em combustíveis fósseis superior a 100
kW.
64
Projecto das instalações mecânicas de
Climatização
12 - Averiguação da existência em projecto, de elementos
propulsores de fluidos de transporte com classificação
mínima EFF2, rendimento máximo nas condições nominais
de funcionamento e potência adequada às perdas de carga;
13 - Indicação da existência ou não, de materiais não
ecologicamente limpos na concepção da envolvente interior.
Se sim, o projecto deve assegurar uma taxa de renovação do
ar efectiva 50% superior à especificada no Anexo VI do
RSECE;
65
Projecto das instalações mecânicas de
Climatização
14 - Indicar se as actividades a desenvolver no interior
do edifício podem ser fontes potenciais de poluição.
Se sim, o projecto deve demonstrar que adopta medidas
(limpeza do ar, diluição por ventilação adequada, etc.)
para que não venham a ser excedidas as concentrações
máximas admissíveis;
15 - Indicação da existência ou não, de fontes poluidores
resultantes da actividades exteriores, na proximidade do
edifício, (incluindo poluição do solo). Em caso afirmativo, o
projecto deve adoptar as estratégias necessárias para
evitar a sua entrada no edifício (p. ex., filtragem adequada);
16 - Dimensionamento correcto das entradas e saídas de ar
(áreas, diâmetros das condutas);
66
Projecto das instalações mecânicas de
Climatização
17 - Demonstração da existência de passagens adequadas de
ar através das portas de comunicação entre os espaços
interiores do edifício:
18 - Ocupações previstas em cada espaço do edifício;
19 - Caudais de ar novo utilizados por espaço e por ocupante
do edifício;
20 - Caudais de extracção utilizados por espaço do edifício;
21 - Eficiência dos sistemas de recuperação de energia dos
equipamentos de climatização e ventilação, preconizados em
projecto;
22 - Indicação em planta dos locais de acesso às condutas
para limpeza das mesmas;
67
Projecto das instalações mecânicas de
Climatização
23 - Indicação dos locais de captação e rejeição do ar novo /
viciado do edifício;
24 - Plano de manutenção associado aos sistemas de
climatização do edifício;
25 - Consumos de todos os equipamentos associados aos
sistemas de climatização e ventilação do edifício;
26 - Número de horas previstas de funcionamento dos
equipamentos acima mencionados;
68
Produção de Água Quente Sanitária
1 - Número de ocupantes previstos no edifício, no caso de
ocupantes residentes;
2 - Consumo médio diário de referência de águas quentes
sanitárias em contexto de serviços;
3 - Eficiência do equipamento de conversão do sistema de
preparação de águas quentes sanitárias;
4 - Área de colectores solares prevista em projecto;
5 - Orientação e inclinação desses colectores solares;
69
PARA QUE SERVE UMA AUDITORIA
ENERGÉTICA?
Considere-se um edifício certificado que ao final de 3
anos tem uma avaliação do seu consumo:
Dados do edifício: Aútil = 2610m2 ; Eanual (3 Anos) =107325
kWh/ano
Qglobal × Fep
kgep
IEEreal =
> IEEreferência = 10 2
Sendo:
A útil pav
m .ano
Comparando com valor de IEEreferencia verifica-se o não
cumprimento.
70
PARA QUE SERVE UMA AUDITORIA ENERGÉTICA?
1 - Deverá ser efectuada uma auditoria
energética com o objectivo de determinar as
parcelas de consumo que contribuem para o
Aquecimento, Arrefecimento e “Outros”
(RSECE – Anexo IX).
2 - Deverá aplicar-se a correcção do
consumo de energia para a região climática
de referencia.
71
PARA QUE SERVE UMA AUDITORIA ENERGÉTICA?
3 - Se mesmo assim o IEE real, corrigido continuar
superior ao IEE referencia, deverá ser elaborada
uma simulação dinâmica para os perfis reais de
utilização do edifício, permitindo validar um
modelo do edifício para após, recorrendo a aos
valores de referencia do regulamento confirmar
se já está conforme.
4 - Se não for ainda considerado regulamentar,
deverá ser então considerado um estudo com
vista a permitir implementar um “PRE” para
redução de consumos.
72
Análise da ventilação do edifício
Edifícios que só dependem do RCCTE:
Só é necessário garantir o mínimo de 0,6
Rph.
Edifícios que dependem do RCCTE e do
RSECE, ou apenas do RSECE:
É necessário consultar o Anexo VI do
RSECE, e entrar com a eficiência da
ventilação. Verificar a eventual existência
de materiais ecologicamente não limpos,
e verificar se é permitida a presença de
fumadores. Verificar as taxas de
ventilação, espaço a espaço.
73
CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA DE UM
EDIFÍCIO DEPENDENTE DO RSECE
74
ESTUDO BASE
I – MEMÓRIA DESCRITIVA
1 - INTRODUÇÃO
O presente estudo visa um enquadramento geral
para uma metodologia de cálculo do desempenho
energético integrado do futuro Edifício…
(designação)…, assim como a aplicação dos
requisitos mínimos para o desempenho energético
do mesmo.
75
ESTUDO BASE
I – MEMÓRIA DESCRITIVA
2 - OBJECTIVO
O objectivo do presente trabalho é certificar
energeticamente o edifício em referência de acordo
com os actuais regulamentos em vigor, recorrendo
à economia de energia, através de uma gestão
energética, URE, (Utilização Racional de Energia)
conduzindo directamente aos seguintes benefícios:
1 - Aumento da eficiência dos sistemas energéticos
do edifício, na perspectiva de se atingir para este
uma classe energética A+;
76
ESTUDO BASE
I – MEMÓRIA DESCRITIVA
2 - Redução da factura energética;
3 - Acréscimo de produtividade e nos
benefícios de exploração em todos os sectores
de actividade;
4 - Conhecimento mais profundo das
instalações e do custo energético de cada fase,
processo ou sistema.
77
O PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA
ETAPAS DA CERTIFICAÇÃO
No processo de certificação energética
desenvolvido pelo Perito Qualificado, terá de ser
verificada a conformidade regulamentar do edifício
no âmbito dos regulamentos aplicáveis e classificalo de acordo com o seu desempenho energético,
com base numa escala que varia de A+ (melhor
desempenho) a G (pior desempenho).
78
O PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA
Como resultado da sua análise o perito irá emitir
os seguintes documentos:
1 - Declaração de conformidade regulamentar
(DCR) necessária para a obtenção do pedido de
licença de construção;
2 - Certificado Energético e da Qualidade do Ar
Interior (CE) necessário para a obtenção do
pedido de licença de utilização
79
A GESTÃODE ENERGIA DE UM EDIFÍCIO
A gestão da energia de um edifício deve
começar logo na fase inicial de qualquer
projecto de arquitectura pela escolha dos
sistemas energéticos e seus equipamentos e
horários de funcionamento.
80
Esta metodologia tem em vista encontrar a opção mais
racional sobre o modo e a forma de consumir a energia:
a) - Seleccionando os meios de produção que
apresentem a maior eficiência energética;
b) - Utilizar energias renováveis;
c) - Estabelecer sempre que possível os horários de
funcionamento mais adequados das unidades mais
consumidoras, (como é o caso dos chillers)
deslocando o seu funcionamento para fora das
“horas de pico” (por armazenamento de energia
térmica de arrefecimento por bancos de gelo) de
modo a aproveitar as horas em que a tarifa de
electricidade é mais baixa.
81
Resumo dos procedimentos Legais para
Licenciamento
Para obter licença ou autorização de construção:
1 – Projecto do RSECE assinado pelo Projectista;
2 - Declaração de Conformidade Regulamentar,
emitida pelo SCE (via Perito Qualificado);
Para obter licença ou autorização de utilização no final
da construção:
1 - Declaração de Conformidade do construído
com o projecto e o RSECE (assinado pelo
responsável pela construção da instalação);
2 - Certificado Energético emitido pelo SCE (via
Perito Qualificado);
82
Licença ou Autorização de construção.
Desenvolvimento
1 – O projectista deve apresentar o projecto do RSECE
(uma ficha sumário da situação do edifício face ao
Regulamento dos Sistemas Energéticos e de
Climatização dos Edifícios (RSECE), conforme modelo
da ficha nº 1 no anexo V).
2 - O projectista deve apresentar o projecto de
licenciamento das instalações mecânicas de
climatização onde descreva as soluções adoptadas
para as instalações mecânicas de climatização e
demonstre por fracção autónoma (se as houver) a sua
total conformidade com as exigências do presente
Regulamento.
83
Licença ou Autorização de
construção. Desenvolvimento
2 – O projectista deve apresentar o levantamento
dimensional de cada fracção autónoma, (FA) do
edifício, segundo modelo da ficha nº 2 do Anexo V do
RSECE, a qual inclui uma descrição sumária das
soluções construtivas utilizadas.
3 – O projectista deve demonstrar a satisfação dos
requisitos mínimos de qualidade da envolvente (RCCTE);
4 – O projectista deve demonstrar a satisfação dos
requisitos energéticos sob condições nominais de
projecto incluindo o cálculo dos valores das
necessidades nominais específicas de energia do edifício
e das potências máximas que é permitido instalar, nos
termos regulamentares, nomeadamente:
84
Licença ou Autorização de construção.
Desenvolvimento
a) – Para grandes edifícios de serviços o IEE calculado
por simulação detalhada terá que ser inferior ou quando
muito igual ao IEEref;
b) – Para pequenos edifícios de serviços o IEE calculado
por método simplificado terá que ser inferior ou quando
muito igual ao IEEref;
c) – Para pequenos edifícios de serviços e residenciais:
Nic ≤ 0,8 Ni
Nvc ≤ 0,8 Nv
85
Licença ou Autorização de construção.
Desenvolvimento
5 – Satisfação dos requisitos da QAI: Garantia de taxas
de renovação efectivas mínimas em cada espaço (tendo
em conta a eventual presença de materiais
ecologicamente não limpos);
6 – Satisfação dos requisitos de qualidade dos sistemas
energéticos e dos principais componentes;
7 – Termo de responsabilidade do projectista ou técnico
responsável pelo projecto declarando a satisfação dos
requisitos do presente Regulamento.
(e prova de capacidade profissional emitida pela OE ou
ANET.
8 – Declaração de conformidade regulamentar subscrita
por perito qualificado com as duas valências (Energia e
QAI), no âmbito do SCE.
86
Implicações no Licenciamento
9 – Implicações no Licenciamento ou na Autorização de
Construção:
Pelo menos nos grandes edifícios de serviços, em que é
exigida uma simulação detalhada do edifício, é
necessário apresentar, na prática, um projecto de
execução quase finalizado (a menos de medições,
orçamento e especificações técnicas de componentes de
menor impacto);
Nos restantes edifícios é necessário apresentar um
projecto de climatização muito avançado para
demonstrar os requisitos de renovação de ar e de
eficiência energética de sistemas e dos componentes
principais.
87
Auditorias Periódicas aos Edifícios
Existentes
Os edifícios de serviços (e apenas estes) é que
estão sujeitos a auditorias energéticas (só
grandes edifícios) e da QAI (todos) durante o
seu funcionamento normal.
A 1ª auditoria Energética é feita ao fim de 3
anos de utilização* do edifício, tendo como
objectivo:
88
Auditorias Periódicas aos
Edifícios Existentes
Objectivo:
Confirmar que o desempenho energético
efectivo previsto, conforme simulação
detalhada no pedido de licença de
construção, corresponde à realidade.
Caso contrário é necessário repor os
níveis legalmente previstos de consumo.
Depois desta auditoria o edifício passa ao
regime de “Edifício Existente”.
89
Auditorias Periódicas aos Edifícios
Existentes
Auditorias Energéticas subsequentes de 6
em 6 anos: Objectivo:
Confirmar que o desempenho energético
do edifício continua abaixo dos níveis
máximos permitidos pelo RSECE. Caso
contrário, é obrigatório fazer um Plano de
Reabilitação Energética e proceder à
implementação de todas as medidas com
viabilidade económica.
90
Auditorias Periódicas aos Edifícios
Existentes
Todas as Auditorias Energéticas tem
também como objectivo verificar o
cumprimento do Plano de Manutenção e
inspecção às caldeiras e sistemas de ar
condicionado.
* Esta auditoria só se deve realizar após 3 anos
de utilização efectiva do edifício.
91
INSPECÇÕES PERIÓDICAS AOS APARELHOS
DE AR CONDICIONADO
O valor da potência a considerar para se
fazerem as inspecções periódicas aos
aparelhos de ar condicionado deve
corresponder à soma das potências dos
equipamentos instalados.
Nos termos do RSECE, todos os edifícios ou
fracções autónomas de edifícios com uma
potência de ar condicionado instalada superior
ao limiar, actualmente fixado em 12 kW, ficam
sujeitos a inspecções periódicas.
92
AUDITORIAS À QUALIDADE DO AR
INTERIOR
Todos os edifícios de serviços existentes, abrangidos
pelo RSECE, grandes ou pequenos, ficam sujeitos a
auditorias QAI, após a atribuição da licença de
utilização.
1 - De dois em dois anos:
Edifícios ou locais que funcionem como:
a) - Estabelecimentos de ensino ou de qualquer
tipo de formação;
b) - Estabelecimentos desportivos e centros de
lazer; c) - Creches, infantários ou instituições e
estabelecimentos para permanência de crianças;
d) - Centros de idosos, lares e equiparados,
hospitais, clínicas e similares;
93
AUDITORIAS À QUALIDADE DO AR
INTERIOR
2 - De três em três anos no caso de edifícios ou
locais que alberguem actividades comerciais,
de serviços, de turismo, de transportes, de
actividades culturais, escritórios e similares;
3 - De seis em seis anos nos restantes casos.
94
O processo de Licenciamento
O processo de licenciamento dos grandes edifícios de
serviços novos só fica concluído com uma auditoria
que demonstre que o seu consumo real, em
funcionamento normal, se enquadra nos limites
máximos permitidos.
Esta auditoria deve realizar-se no final do 3º ano de
funcionamento do edifício, em condições normais de
utilização.
95
O processo de Licenciamento
Em caso de ocorrer durante esses 3 anos mudança de
utilizador (ou desocupação), só é pertinente o período de
ocupação correspondente ao último ocupante, desde que
tenha, pelo menos, um historial de 1 ano completo de
dados de consumo.
Caso contrário a auditoria deve ser adiada.
Esta auditoria é baseada em dados reais de consumo e
deve ser baseada em modelo de simulação detalhado
que consiga justificar os consumos reais com a precisão
pretendida.
96
O processo de Licenciamento
Este modelo pode ser o mesmo que foi utilizado para o
licenciamento do edifício, ou outro melhorado, que se
mostre mais adequado.
O modelo validado por esta auditoria é depois utilizado
com os padrões nominais previstos para a tipologia
em causa, sendo o IEE produzido por este modelo
depois comparado com os limites permitidos pelo
RSECE.
Em caso de excesso de consumo (IEE) nominal, o
edifício deve adoptar todas as medidas necessárias
para atingir os valores do IEE nominal permitidos pelo
RSECE.
97
Emissão de um certificado energético
Todos os grandes edifícios de serviços
existentes ficam obrigados à emissão de um
certificado energético mesmo quando não
sujeitos a operações de transacção de venda,
arrendamento ou locação.
98
Licença ou Autorização de Utilização
Para se requerer uma Licença ou Autorização de
Utilização é necessário:
1 – Uma declaração do responsável pela construção do
sistema de AVAC, de que há conformidade entre o
projecto e o construído e que o sistema instalado
cumpre o RSECE;
2 – Um “dossier” demonstrativo dos ensaios de
recepção, devidamente quantificados e com a
identificação do respectivo responsável;
3 – Demonstração de limpeza e higiene do sistema, e
QAI aceitável;
4 – Entrega das Telas Finais ao P.Q.
99
Licença ou Autorização de Utilização
5 – Entrega do Plano de Manutenção Preventiva ao P.Q.
6 – Identificação do Técnico Responsável pela condução
e manutenção da instalação (devidamente qualificado
mediante prova de capacidade profissional emitida pela
entidade competente;
7 – Termo de responsabilidade do responsável pela
construção do sistema de AVAC (e prova de capacidade
emitida pela OE ou ANET);
8 – Certificado Energético e da QAI emitido por Perito
Qualificado do SCE.
100
É obrigatória a existência de um PMP
comprovado pelo SCE
Para a obtenção de licença ou
autorização de utilização é obrigatória
a existência de um PMP comprovado
pelo SCE, nos termos do RSECE.
101
A Licença ou Autorização de Utilização aplica-se também a
novos sistemas de AVAC em edifícios existentes.
1 – Declaração do responsável pela construção do
sistema de AVAC de que há conformidade entre o
projecto e o construído, e que o sistema instalado
cumpre o RSECE;
2 – Dossier demonstrativo dos Ensaios de Recepção,
devidamente quantificados e com a identificação do
respectivo responsável;
3 – Demonstração de limpeza e Higiene do Sistema, e
QAI aceitável;
4 – Entrega de Telas Finais;
102
A Licença ou Autorização de Utilização aplica-se também a
novos sistemas de AVAC em edifícios existentes.
5 – Entrega do Plano de Manutenção Preventiva (PMP);
6 – Identificação do Técnico Responsável pela condução e
manutenção da instalação (devidamente qualificado
mediante prova de capacidade profissional emitida pela
entidade competente).
7 – Termo de responsabilidade emitido pelo responsável
pela construção do sistema de AVAC (e prova de
capacidade emitida pela OE ou ANET);
8 – Certificado Energético e da QAI emitido por Perito
Qualificado do SCE.
103
Plano de Manutenção Preventiva (PMP)
Num Plano de Manutenção Preventiva (PMP) das
instalações e equipamentos energéticos, nos termos do
RSECE devem constar pelo menos os seguintes
elementos:
a) A descrição detalhada dos procedimentos de
manutenção preventiva dos sistemas energéticos e da
optimização da QAI, em função dos vários tipos de
equipamentos e das características específicas dos seus
componentes e das potenciais fontes poluentes do ar
interior;
b) A periodicidade das operações de manutenção
preventiva e de limpeza;
c) O nível de qualificação profissional dos técnicos que as
devem executar;
104
Plano de Manutenção Preventiva (PMP)
d) O registo das operações de manutenção realizadas,
com a indicação do técnico ou técnicos que as realizaram,
dos resultados das mesmas e outros eventuais
comentários pertinentes;
e) O registo das análises periódicas da QAI, com
indicação do técnico ou técnicos que as realizaram;
f) A definição das grandezas a medir para posterior
constituição de um histórico do funcionamento da
instalação.
g) A existência de um livro de registo de ocorrências.
h) Esquemas de principio (diagramas) nas centrais.
i) Informação de condução e planos de contingência.
105
Plano de Manutenção Preventiva (PMP) das
instalações e equipamentos energéticos
a) A identificação completa do edifício e sua localização;
b) A identificação e contactos do técnico responsável;
c) A identificação e contactos do proprietário e, se
aplicável, do locatário;
d) A descrição e caracterização sumária do edifício e dos
respectivos compartimentos interiores climatizados, com a
indicação expressa:
1) Do tipo de actividade nele habitualmente desenvolvida;
2) Do número médio de utilizadores, distinguindo, se
possível, os permanentes dos ocasionais;
3) Da área climatizada total;
4) Da potência térmica total;
106
Plano de Manutenção Preventiva (PMP)
Para além do conteúdo obrigatório, sempre que
aplicável, um PMP deverá registar também os seguintes
procedimentos:
1 - Inventário e codificação das instalações.
2 - Fichas técnicas de equipamentos.
3 - Fichas de funcionamento dos equipamentos.
4 - “Famílias” de equipamentos.
5 - Programas específicos de manutenção.
6 - Planeamento do serviço.
7 - Pedidos de trabalho sistematizados.
8 - Aperfeiçoamento do plano e rotinas.
9 - Registos tipo (mapas) de consumos energéticos e
de funcionamento.
107
Plano de Manutenção Preventiva (PMP)
Um Plano de Manutenção Preventiva é condição
necessária à emissão do Certificado de Conformidade
emitido por um perito qualificado, no âmbito do SCE.
De acordo com o capítulo VI do RSECE, além do que já
foi referido anteriormente, um Plano de Manutenção
Preventiva tem ainda que incluir:
1 - Informações sobre as habilitações técnicas da
pessoa que vai ficar responsável pela manutenção do
edifício;
2 - Informações sobre as qualificações técnicas do
pessoal responsável por fazer o acompanhamento da
manutenção, e a sua identificação.
108
LIVRO DE REGISTOS
Deve haver um livro de registos onde se anotem
todos os procedimentos relativos às operações de
manutenção, nomeadamente os que se referem às
inspecções periódicas obrigatórias às caldeiras e
aos “chillers”, (de acordo com o Art.º 20º do capítulo
VI do RSECE.
Todas as alterações de produtos ou rotinas devem
ser devidamente registadas, nesse livro, e a QAI
deve ser monitorizada na sequência dessa
alterações, para haver certeza de que não há
consequências indesejáveis.
109
LIVRO DE REGISTOS
Devem também ser previstos registos sobre as
operações de limpeza do edifício, incluindo as
especificações químicas dos produtos de limpeza
utilizados, pois estes podem ter impacto importante na
QAI final efectiva.
Na sala de máquinas deve estar afixado em lugar bem
visível e protegido de choques mecânicos ou químicos,
os esquemas de princípio de funcionamento das
instalações, bem como um inventário de todos os
equipamentos existentes acompanhado da respectiva
documentação técnica.
110
LIVRO DE REGISTOS
Além disso é necessário haver instruções detalhadas de
como fazer cada operação de manutenção, e um livro de
registos das operações de manutenção.
Em caso de emergência é necessário que existam
instruções sobre as medidas a tomar, ou seja que exista
um plano de contingência.
111
O responsável pelo Plano de Manutenção
Preventiva
O responsável pelo Plano de Manutenção
Preventiva (PMP) num edifício de serviços ou
fracção autónoma, para efeitos do RSECE, tem
que ser a de um Técnico Responsável pelo
Funcionamento (TRF), com as qualificações e
competências definidas no Art.º 21º do DL nº
79/2006 de 4 de Abril.
112
O responsável pelo Plano de Manutenção
Preventiva
As qualificações mínimas para o exercício desta função
são, cumulativamente:
1 - No caso de sistemas de climatização com Pm ≤ 100kW:
a) - Qualificação como técnico de instalação e
manutenção de sistemas de climatização com potências
nominais superiores a 100 kW (TIM III).
b) -Ter desenvolvido a sua actividade profissional na área
da manutenção de sistemas de climatização nos últimos 3
anos.
c) - Actualização profissional comprovada no caso de
revalidação da qualificação.
113
O responsável pelo Plano de Manutenção
Preventiva
2 - No caso de sistemas de climatização Pm > 100kW.
a) - Especialistas em climatização ou energia,
engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos
mecânicos, engenheiros electrotécnicos,
engenheiros técnicos de energia e sistemas de
potência, engenheiros maquinistas da marinha
marcante com carta de 2º engenheiro
maquinista e engenheiros de outras
especialidades reconhecidas pela Comissão
Tripartida, com base na análise curricular.
114
O responsável pelo Plano de
Manutenção Preventiva
b) -Ter desenvolvido comprovadamente a sua
actividade profissional na área da manutenção de
sistemas de climatização, com potência superior
a 100 kW, nos últimos 3 anos.
c) - Ter concluído com aproveitamento o curso
complementar de QAI aprovado pela Comissão
Tripartida.
d) - Actualização profissional comprovada no
caso de revalidação da qualificação.
e) – Os Peritos Qualificados em RSECE Energia +
QAI têm aprovação automática.
115
O LIVRO DE OCORRÊNCIAS
O livro de ocorrências no âmbito do RSECE
constitui o registo de todas as alterações
efectuadas nas instalações de climatização
em causa e que devem obrigatoriamente fazer
parte dos procedimentos de manutenção do
edifício.
116
OS ENSAIOS DE RECEPÇÃO
Os ensaios de recepção permitem garantir que
as condições de funcionamento dos sistemas de
climatização estão de acordo com o projectado.
Na sua realização devem ser estabelecidas
metodologias de execução e critérios de
aceitação:
1 - Deverá ser efectuado um relatório adequado
comprovativo da data da sua realização, dos
respectivos técnicos responsáveis;
117
OS ENSAIOS DE RECEPÇÃO
2 - Deverá ser efectuado um relatório adequado
comprovativo dos resultados obtidos que
satisfaçam os critérios pretendidos, devidamente
validado pelo dono da obra ou seu representante.
3 - Os ensaios que não produzam resultados
satisfatórios devem ser repetidos, após as
medidas de correcção apropriadas na instalação,
até que os critérios pretendidos sejam
integralmente satisfeitos.
118
ENSAIOS DE RECEPÇÃO
No anexo XIV do RSECE são definidos os
seguintes ensaios de recepção:
1 - Estanqueidade da rede da tubagem;
2 - Estanqueidade da rede de condutas;
3 - Medição dos caudais de água e ar (em cada
radiador; ventiloconvector, UTA, registos de
insuflação e de extracção);
Devem ser previstos em projecto os acessórios
que permitam fazer estas medições de uma
forma prática e precisa.
119
ENSAIOS DE RECEPÇÃO
4 - Medição da temperatura e da humidade
relativa (nos circuitos de ar), em complemento
das medições indicadas no número anterior;
5 - Medição de consumos em cada propulsor de
fluido, caldeira e máquina frigorífica.
6 - Verificação das protecções eléctricas em
todos os propulsores de fluido, caldeira e
máquina frigorífica.
120
ENSAIOS DE RECEPÇÃO
7 - Verificação do sentido de rotação em todos
os motores e propulsores de fluidos;
8 – Verificação da Eficiência Nominal de todos os
motores propulsores de fluido, caldeira e
máquina frigorífica.
9 – Verificação do sentido de colocação dos
filtros e das válvulas anti-retorno.
121
ENSAIOS DE RECEPÇÃO
10 - Verificação da eficiência nominal de
motores, propulsores de fluidos, caldeiras e
máquinas frigoríficas;
11 - Verificar e comprovar a correcta drenagem
de condensados produzidos em cada local onde
possam acontecer;
12 - Sistema de Controlo: Deve ser verificado se
este reage conforme o esperado, em resposta a
uma solicitação de sentido positivo ou negativo.
122
ENSAIOS DE RECEPÇÃO
13 - Os pontos obrigatórios para monitorização
estão indicados no Anexo V do RSECE;
14 - Sistemas especiais e essenciais: Devem ser
verificados todos os componentes especiais e
essenciais, tais como sistemas anti-corrosão das
redes de tubagem, bombas de calor
desumidificadoras, desgaseificadores, sistemas
de detecção de gás, válvulas motorizadas de 2 e
de 3 vias, etc.
15 - Limpeza das redes e componentes.
123
Verificação das Taxas de Renovação efectivas
previstas, espaço a espaço
As Taxas de Renovação referem-se a “Ar Novo”
e não aos caudais totais insuflados num espaço.
Para cada espaço:
1 – O Ar Novo só coincide com o caudal
insuflado em sistemas a 100% de Ar Novo.
2 – Quando há recirculação, há que determinar a
fracção de “Ar Novo” no ar de mistura insuflado
(Ar Novo + Ar Recirculado) para cada UTA (ou
equivalente).
124
Verificação das Taxas de Renovação
efectivas previstas, espaço a espaço
3 – Em sistemas não equilibrados, se o caudal
extraído for superior ao insuflado, deve
verificar-se a proveniência do excesso de ar
extraído através de um balanço global ao
espaço – pode haver caudal adicional
proveniente de infiltrações do exterior.
125
OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE
SISTEMAS CENTRALIZADOS
Requisito regulamentar, relativo à
obrigatoriedade de utilização de sistemas
centralizados:
“Em todos os edifícios de serviços novos bem
como nos existentes sujeitos a grande
reabilitação, sempre que a soma das
potências de climatização das fracções
autónomas num edifício, e para um mesmo
tipo de uso, seja superior a 4Pm (100 kW), é
obrigatoriamente adoptado um sistema de
climatização térmica centralizado, aplicandose as restrições da EN 378-1.”
126
SISTEMA CENTRALIZADO
Numa instalação em que a potência de
climatização do edifício seja superior a 4Pm
(100 kW), só é possível utilizar vários
“chiller’s” para climatização do edifício, nos
termos do RSECE, se o respectivo fluido
térmico (ar, água, etc.) que transporta a
energia térmica aos locais a climatizar for o
mesmo, conforme a definição de sistema
centralizado do Anexo I do RSECE.
127
Caso não exista estudo que demonstre a nãoviabilidade económica
Os requisitos de eficiência energética aplicáveis
a edifícios novos com sistemas de climatização
são os seguintes:
1 - Produção térmica centralizada em edifícios
com mais do que uma fracção autónoma cuja
soma das potências de climatização das
fracções com o mesmo tipo de uso seja superior
a 100 kW;
2 - Recurso a sistemas de climatização que
usem fontes renováveis;
3 - Ligação de sistemas a redes urbanas de
distribuição de calor e de frio;
128
Caso não exista estudo que demonstre a nãoviabilidade económica
4 - Instalação de sistemas próprios de cogeração (só certas tipologias e acima de 10.000
m2 de área útil);
5 - Potência eléctrica para aquecimento por
efeito de Joule inferior a 5% da potência térmica
de aquecimento e limitada a 25kW por fracção
autónoma de edifício;
6 - Potência de re-aquecimento terminal nos
sistemas exclusivamente de arrefecimento
limitada a 10% da respectiva potência;
129
Caso não exista estudo que demonstre a nãoviabilidade económica
7 - Recuperação de energia no ar de rejeição, na
estação de aquecimento, com eficiência mínima
de 50%, quando potência térmica de rejeição for .
superior a 80 kW;
8 - Instalação de dispositivos que permitam
arrefecimento gratuito em sistemas de
climatização do tipo “tudo ar” com um caudal de
insuflação superior a 10.000 m3/h.
130
Caso não exista estudo que demonstre a nãoviabilidade económica
Independentemente da viabilidade económica, os
requisitos de eficiência energética aplicáveis a edifícios
novos são:
1 - Ausência de unidades individuais de climatização
com potência de ar condicionado inferior a 12 kW em
edifícios de serviços licenciados após entrada em vigor
do DL 118/98;
2 - Adopção de meios de registo do consumo próprio
de energia nos sistemas de climatização;
3 - Instalação de dispositivos para contagem dos
consumos de energia de cada uma das fracções ou
edifícios em sistemas de climatização comuns a várias
fracções/edifícios;
131
Caso não exista estudo que demonstre a não
viabilidade económica
4 - Eficiência dos equipamentos de aquecimento e
arrefecimento iguais ou superiores aos valores das
directivas europeias transpostas para legislação nacional;
5 - Recurso à repartição da potência de aquecimento em
contínuo ou por escalões;
6 - Meios de registo individual para contagem dos
consumos de energia em todos os equipamentos dos
sistemas de climatização com pot. eléct. > 12 kWe ou pot.
térm. em combustíveis fósseis superior a 100 kW;
132
Caso não exista estudo que demonstre a não
viabilidade económica
7 - Elementos propulsores de fluidos de transporte com
classificação mínima EFF2, rendimento máximo nas
condições nominais de funcionamento com potência
adequada às perdas de carga;
8 - Isolamento térmico de todas as redes de transporte de
fluidos e respectivos acessórios e componentes;
9 - Utilização de acessórios para monitorização e
manutenção preventiva dos sistemas.
133
ADOPÇÃO OBRIGATÓRIA DE SISTEMAS
DE REGULAÇÃO E CONTROLO
Em todos os sistemas de climatização é
obrigatória a adopção de sistemas de
regulação e controlo que terão que garantir no
mínimo as seguintes funções:
1 - Limitação da temperatura máxima e
mínima;
2 - Regulação das potências de aquecimento
e arrefecimento;
3 - Possibilidade de fecho ou redução de
potência, por espaço ou grupo de espaços,
em períodos de não ocupação.
134
GESTÃO DE ENERGIA
1 - Apenas os sistemas de climatização com
uma potência instalada superior a 100 kW têm
de ser dotados de sistema de monitorização.
2 - Os sistemas de climatização com uma
potência instalada superior a 200 kW têm ainda
que ser dotados de sistema de gestão de
energia.
3 - Os sistemas de gestão de energia, dos
sistemas de climatização acima de 250 kW, têm
de permitir a optimização centralizada da
parametrização do sistema de climatização.
135
AS HABILITAÇÕES DE UM PROJECTISTA
As habilitações que um projectista deve ter no
âmbito do RSECE estão definidas, nos anexos
I, II e III de um protocolo celebrado entre a
Direcção Geral de Geologia e Energia, o
Instituto do Ambiente, o Conselho Superior da
Obras Públicas e a Ordem dos Engenheiros
(OE), a Ordem dos Arquitectos e a Associação
Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET)
136
Técnico responsável pelo bom funcionamento dos sistemas
energéticos de climatização incluindo a sua manutenção
Para cada edifício de serviços deve haver um
técnico responsável pelo bom funcionamento
dos sistemas energéticos de climatização
incluindo a sua manutenção, e pela qualidade do
ar interior, bem como pela gestão da respectiva
informação técnica (TRF).
Estes técnicos responsáveis têm que ser Eng.ºs
ou Eng.ºs Técnicos com mais de 5 anos de
experiência reconhecidos pela OE ou pela ANET.
137
Técnico responsável pelo bom funcionamento dos sistemas
energéticos de climatização incluindo a sua manutenção
Para os pequenos edifícios ou fracções
autónomas, o técnico responsável pode ser o
próprio técnico de manutenção.
O tipo de técnicos que estão previstos no RSECE
têm que estar integrados em empresas
enquadradas pelo IMOPPI, e são os seguintes:
138
Técnico responsável pelo bom funcionamento dos sistemas
energéticos de climatização incluindo a sua manutenção
1 - Técnicos responsáveis pelo bom
funcionamento dos sistemas energéticos de
climatização incluindo a sua manutenção, e pela
qualidade do ar interior, bem como pela gestão
da respectiva informação técnica (TRF);
2 - Técnicos de instalação e manutenção de
sistemas de climatização (TIM);
3 - Técnicos de QAI.
Os “TIM” podem também ter a valência da QAI.
139
Técnico responsável pelo bom funcionamento dos sistemas
energéticos de climatização incluindo a sua manutenção
Os técnicos responsáveis pelo funcionamento
das instalações (TRF) responsabilizam-se:
1 - Pelo bom funcionamento dos sistemas
energéticos de climatização;
2 - Pela sua manutenção;
3 - Pela QAI;
4 - Pela gestão da respectiva informação
técnica.
140
Afixação no edifício da identificação do
técnico responsável
Estes técnicos são indicados pelo proprietário,
pelo locatário, ou pelo usufrutuário ao organismo
responsável pelo SCE, se tal obrigação constar
expressamente de contrato válido.
O proprietário promove a afixação no edifício ou
fracção autónoma, com carácter de
permanência, da identificação do técnico
responsável, em local acessível e bem visível.
141
Técnico responsável pelo bom funcionamento dos sistemas
energéticos de climatização incluindo a sua manutenção
O acompanhamento da montagem e
manutenção dos sistemas de climatização é
da responsabilidade do “TIM” e a
responsabilidade pela QAI é de um técnico
de QAI ou de um “TIM” que combine ambas
as valências.
142
Os técnicos de instalação e manutenção
Os técnicos de instalação e manutenção de
sistemas de climatização (TIM) são
responsáveis por:
12345-
Instalação/colocação do equipamento;
Montagem de redes;
Arranque e recepção da instalação;
Manutenção preventiva;
Diagnóstico e reparação.
143
Os técnicos da QAI
Os técnicos da QAI são responsáveis:
1 - Higienização de sistemas;
2 - Limpeza de condutas;
3 - Recolha de amostras;
4 - Medição de parâmetros da QAI;
5 - Higienização de torres de arrefecimento e
sistemas de humidificação.
144
O técnico de instalação e de manutenção (TIM)
O técnico de instalação e de manutenção de
sistemas de climatização até uma potência
nominal limite de 100 kW tem que satisfazer a
uma das seguintes condições:
a) – Tem que estar habilitado com o curso de
formação de Electromecânico de Refrigeração e
de Climatização do Instituto do Emprego e da
Formação Profissional (IEFP), nível II, ou outro
equivalente aprovado pelo SCE e com mais de 2
anos de experiência profissional;
145
O técnico de instalação e de manutenção (TIM)
b) Em alternativa tem que demonstrar e
comprovar ter experiência profissional com mais
de 5 anos de prática como Electromecânico de
Refrigeração e de Climatização e aprovação em
exame após análise do seu curriculum vitae por
uma comissão tripartida a estabelecer em
protocolo entre o SCE e as associações
profissionais e do sector de AVAC.
146
O técnico de instalação e de manutenção de sistemas de
climatização com potências nominais superiores a 100 kW
O técnico de instalação e de manutenção de
sistemas de climatização com potências
nominais superiores a 100 kW tem que
satisfazer a uma das seguintes condições:
a) – Tem que estar habilitado com o curso de
formação de Electromecânico de Refrigeração e
de Climatização do Instituto do Emprego e da
Formação Profissional (IEFP), nível III, ou outro
equivalente aprovado pelo SCE e com mais de
5 anos de prática profissional após
aproveitamento em curso de especialização em
qualidade do ar interior aprovado pelo SCE;
147
O técnico de instalação e de manutenção de sistemas de
climatização com potências nominais superiores a 100 kW
b) Em alternativa tem que demonstrar e
comprovar experiência profissional com mais
de 7 anos de prática como Electromecânico de
Refrigeração e de Climatização após
aproveitamento em curso de especialização em
qualidade do ar interior aprovado pelo SCE e
aprovação em exame após análise do seu
curriculum vitae por uma comissão tripartida a
estabelecer em protocolo entre o SCE e as
associações profissionais e do sector de AVAC.
148
INTRODUÇÃO AO RSECE – Regulamento dos sistemas energéticos e de
climatização dos edifícios – Decreto - Lei nº 79 /2006 de 4 de Abril.
O RSECE limita os consumos de
energia de climatização, e de
“outros”: Iluminação, elevadores,
ventiladores, bombas, etc.
CURSO DE PROJECTISTAS DE AVAC
149
INTRODUÇÃO AO DECRETO-LEI Nº 79/2006 de 4 DE ABRIL
RSECE
3 litros / 100 km
45 kWh/m2/ano
A quantidade de energia efectivamente consumida ou
calculada, (simulada) deve ser traduzida por um ou mais
indicadores numéricos, designados por INDICADORES DE
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (IEE,s)
150
O INDICADOR DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
IEE
151
COMO SE CALCULA O INDICADOR DE EFICIÊNCIA
ENERGÉTICA PARA UM EDIFÍCIO (IEE)
O cálculo do IEE:
1 – 0 ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (IEE) é
calculado a partir da quantidade de energia consumida
pelo edifício (necessidades nominais de energia) durante
um ano, convertidos para uma base de energia primária
(kgep/m2.ano)
2 – Fórmula de cálculo: IEE = IEEi + IEEv + Qout/Ap
em que:
IEE = Indicador de Eficiência Energética (kgep/m2.ano)
IEEi = Indicador de Eficiência Energética de aquecimento
(kgep/m2.ano)
IEEv = Indicador de Eficiência Energética de arrefecimento
(kgep/m2.ano)
152
IEE = IEEi + IEEv + Qout/Ap
Qout = consumo ou necessidades nominais de
energia não ligado aos processos de aquecimento e
arrefecimento (kgep/ano)
Ap = Área útil de pavimento (m2)
Qaq
× FCI
Por sua vez: IEEi (IEE de aquecimento) =
A
P
sendo:
Qaq = Consumo ou necessidades nominais de
energia para aquecimento (kgep/ano).
Fci = Factor de correcção climática de Inverno que é
sempre ≤ 1.
153
OS FACTORES DE CORRECÇÃO CLIMÁTICA
E do mesmo modo:
IEEv (IEE de arrefecimento) =
Qaq
AP
× FCV
sendo:
Qarr = Consumo ou necessidades nominais de
energia para arrefecimento (kgep/ano).
Fcv = Factor de correcção climática de Verão
também sempre ≤ 1).
154
A região climática de referência I1-V1 N e o
cálculo dos Factores de correcção climática
Para o cálculo dos factores de correcção
climática FCI e FCV, tem que se utilizar uma
região climática de referência I1-V1N, a qual, por
definição tem as seguintes características:
100 “Graus-dias” de aquecimento e 160 dias de
duração da estação de aquecimento.
155
O ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Os valores dos factores de correcção climática
FCI e FCV têm em conta as diferenças de
necessidades de aquecimento ou de
arrefecimento devidas à severidade do clima,
as quais são corrigidas pelo grau de exigência
na qualidade da envolvente aplicável a cada
zona climática, mesmo que o edifício não esteja
sujeito às exigências do RCCTE.
156
OS FACTORES DE CORRECÇÃO CLIMÁTICA
Factor de correcção do consumo de energia de
aquecimento:
N I1
Fci =
N Ii
NI1 = Necessidades máximas de aquecimento
permitidas pelo RCCTE calculadas para o
edifício como se estivesse localizado na zona
de referência I1 – V1N, com 100 “Graus-dias” de
aquecimento e 160 dias de duração da estação de aquecimento.
NIi = Necessidades máximas de aquecimento
permitidas pelo RCCTE calculadas para a zona
onde está de facto implantado o edifício.
157
OS FACTORES DE CORRECÇÃO
CLIMÁTICA
Factor de correcção do consumo de energia de
NV 1
arrefecimento:
Fcv =
NVi
NV1 = Necessidades máximas de arrefecimento
permitidas pelo RCCTE calculadas para o edifício
como se estivesse localizado na zona de referência
I1 V1N, com 100 “Graus-dias” de aquecimento e 160 dias de duração
da estação de aquecimento.
NVi = Necessidades máximas de arrefecimento
permitidas pelo RCCTE calculadas para a zona
onde está de facto implantado o edifício.
158
O INDICADOR DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA
UM EDIFÍCIO (IEE) - continuação
1 - Para calcular Fci apenas é necessário
determinar o factor de forma (FF) do edifício,
(ver Capítulo V, art.º 15º, pontos 1 e 2) .
2 - Nos edifícios, o IEE é calculado por cada
tipologia.
3 - No caso do edifício ter mais de uma
tipologia, o IEE global é calculado com base no
valor médio ponderado de acordo com as áreas
correspondentes a cada uma das tipologias
existentes.
159
O ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Deste modo o valor do Índice de Eficiência Energética de
um edifício sujeito ao RSECE deve ser calculado de
acordo com as seguinte expressão:
Fcv
Fci
}
}
Qaq N I 1 Qarr NV 1N Qout
kgep
×
+
×
+
( 2
)
IEE =
AP N Ii
AP
NVi
AP
m .ano
1424
3 14243
IEE I
IEEV
IEE = IEEi + IEEv + Qout/Ap
Não esquecer que os consumos anuais Qaq, Qarr e Qout
já têm de estar convertidos em unidades de energia
primária ou seja “kgep/ano”.
160
Cálculo do IEE nominal para edifícios
existentes
Passos para determinação do IEEnom de edifícios existentes:
1º Passo – Calibração do modelo de simulação
• Caracterização do edifício/F.A., usando todos os elementos
que respeitam às condições reais de funcionamento do
mesmo (ocupação, equipamentos, iluminação, setpoints…)
• Obter, por meio de simulação dinâmica, o consumo de
energia total (por forma de energia) e a desagregação desses
consumos por utilização final.
161
IEE nominal para edifícios existentes
A diferença destes consumos não deve ter um desvio
superior a 10% do facturado e do observado por auditoria
energética referente à desagregação por utilização final.
Para a calibração do modelo de simulação deve ser usado,
de preferência, o ficheiro climático com dados referentes
ao(s) ano(s) a que respeitam as facturas energéticas e
auditoria energética.
162
2º Passo – Simulação dos consumos
nominais:
• Mantendo o edifício e os seus sistemas de climatização e
controlo, caracterizado de acordo com o passo anterior, (isto
é calibrado), substituem-se os perfis reais (ocupação,
equipamentos e iluminação) pelos perfis e densidades de
referência, de acordo com Anexo XV do RSECE.
Para a realização desta simulação dever-se-á usar o ficheiro
com os dados climáticos padrão disponíveis nos programas
Solterm ou RCCTE-STE.
• Obter as necessidades nominais de energia, contemplando
as diferentes formas de energia, de acordo com os perfis
nominais, para as diferentes utilizações finais.
163
IEE nominal para edifícios existentes
3º Passo – Determinação do IEE nominal
• Aplicar a metodologia de cálculo para determinar o IEE
nominal de acordo com o exposto no Anexo IX.
Aplicar o factor de conversão para energia primária bem
como os factores de correcção climática do consumo de
energia para aquecimento e arrefecimento.
164
RSECE - Verificação do IEE Nominal
Deve ser verificado o cumprimento comparando com o valor do IEE
Referência.
Para a avaliação utiliza-se RSECE – Anexo V - (pág. 2440).
O cálculo deve ser feito nas condições nominais impostas pelo
RCCTE, na base de :
1 - Densidade de iluminação de projecto;
2 - Densidade de ocupação e equipamento dos perfis nominais;
3 - Considerar Outros Consumos associados a equipamentos,
elevadores, Bombas e ventiladores;
4 – Considerar o n.º de horas de funcionamento do projecto;
5 - Considerar o Caudal de Ar novo mínimo imposto pela
eficiência de ventilação de 60% a 80% conforme tipo de
insuflação e extracção do ar.
165
COMO TORNAR UM EDIFÍCIO REGULAMENTAR
Verificado o não cumprimento do IEENominal ≤ IEEReferência
propõe-se:
1 - Actuar na densidade de Iluminação (Por exemplo
diminuir a densidade de iluminação de 10 para 5
W/m2)
2 - Substituir resistência eléctrica em aquecimento
por Chiller/Bomba de Calor com eficiências típicas
(COP arrefecimento = 5/4 ; COP aquecimento = 4/3 )
166
Verificação PInstalada ≤ PSimulação
Deve ser verificado o cumprimento fazendo a
comparação nas condições reais de utilização:
Para a avaliação utiliza-se o RSECE – Capitulo. V - Art.º
13 n.º1 ( pág. 2422).
No caso de utilização de Bomba de calor, poderá não ser
cumprido (por excesso) uma das potências desde que a
menor potência (normalmente a correspondente às
cargas térmicas de arrefecimento) cumpra: Capítulo. V Art.º 13 n.º5 (pág. 2422)
167
RSECE
1 - Os elementos que se devem apresentar
obrigatoriamente numa Declaração de Conformidade
Regulamentar, são os seguintes: (Ver RCESE - CAP. VI
art. 17 e 18 – pág. 2423)
Chiller; ventilo convectores; quadros eléctricos;
condutas e ramais; válvulas; sistema de contagem.
2 - Os elementos que devem constar obrigatoriamente de
um processo de Licenciamento, estão descritos no
CAPÍTULO VII art.º 23º ponto 1) – pág. 2425 do RSECE.
168
OS FACTORES DE CORRECÇÃO CLIMÁTICA
Os valores dos factores de correcção climática têm
em conta as diferenças de necessidades de
aquecimento ou de arrefecimento devidas à
severidade do clima, em função da região climática
onde se encontra construído o edifício.
Estas diferenças de necessidades energéticas para
aquecimento ou para arrefecimento são corrigidas
pelo grau de exigência na qualidade da envolvente
aplicável a cada zona climática, mesmo que o
edifício não esteja sujeito às exigências do RCCTE.
169
Cálculo do IEE nominal para edifícios existentes
Passos para determinação do IEEnom de edifícios
existentes:
1º Passo – Calibração do modelo de simulação
Para a calibração do modelo de simulação deve ser
usado, de preferência, o ficheiro climático com
dados referentes ao(s) ano(s) a que respeitam as
facturas energéticas e auditoria energética.
170
Cálculo do IEE nominal para edifícios existentes
Realizar uma Auditoria Energética ao edifício
no sentido de o caracterizar energeticamente,
contabilizando todas as facturas energéticas
devidas às condições reais de funcionamento
do edifício (ocupação, equipamentos,
iluminação, setpoints…)
Obter, por meio de simulação dinâmica, o
consumo de energia total (por forma de energia
(electricidade, gás, gasóleo etc.) e fazer a
desagregação (separação) desses consumos por
utilização final.
171
IEE nominal para edifícios existentes
A diferença dos consumos obtidos por meio da
simulação dinâmica não deve ter um desvio superior
a 10% do facturado e do observado por auditoria
energética após a desagregação por utilização final.
Mantendo o edifício e os seus sistemas de
climatização e controlo, caracterizado
energeticamente de acordo com o passo anterior,
(isto é, já “calibrado”) substituem-se agora os
perfis reais (ocupação, equipamentos e
iluminação) pelos perfis e densidades de
referência, de acordo com Anexo XV do RSECE.
172
2º Passo – Simulação dos consumos
nominais (ou de referência):
(Para a realização desta simulação dever-se-á usar o ficheiro
com os dados climáticos padrão disponíveis nos programas
Solterm ou RCCTE-STE).
Simulando de novo o edifício já “calibrado” mas
agora com os perfis e densidades de referência (ou
nominais) obtêm-se finalmente as necessidades
nominais de energia, contemplando as diferentes
formas de energia, de acordo com os perfis
nominais, para as diferentes utilizações finais.
173
3º Passo – Determinação do IEE nominal
Aplicar metodologia de cálculo para a determinação
do IEE, já referida anteriormente, para determinar o
IEE nominal de acordo com o exposto no Anexo IX.
Aplicar factor de conversão para energia primária
bem como factor de correcção climática do
consumo de energia para aquecimento e
arrefecimento.
174
REQUISITOS DO RSECE
CURSO DE PROJECTISTAS DE AVAC
175
Ponderação entre tipologias
Para se proceder ao cálculo do IEE (tanto o nominal
como o de referência) de um pavilhão desportivo novo
coberto, com 3 áreas distintas, zona de balneários,
escritórios e parte coberta desportiva deve fazer-se uma
ponderação entre as tipologias de edifício de serviços e
de edifício desportivo sem piscina.
NOTA: Nos perfis e valores a usar para os edifícios
desportivos (entretimento - clubes desportivos sem
piscina) já estão incluídos os espaços anexos que lhe
estão associados, ou seja, os balneários e afins.
176
PONDERAÇÃO ENTRE TIPOLOGIAS
De acordo com o slide anterior devem-se
calcular apenas dois IEEs (um para o edifício
de serviços e outro para o edifício desportivo
sem piscina) e fazer a média ponderada com
as respectivas áreas.
177
Valor imputável às energias renováveis
A indicação do valor imputável às energias renováveis
deve ser feita no Projecto, na Declaração de
Conformidade Regulamentar ou no Certificado
Energético.
O valor imputável de todas as formas de
energia renovável, para aquecimento,
arrefecimento ou AQS, não é incluída no
cálculo do IEE, ou seja, não surge como um
dos consumos energéticos associados ao
edifício, devendo ser descontado no indicador
de eficiência do edifício ou fracção autónoma.
178
A CONTRIBUIÇÃO DAS ENERGIAS
RENOVÁVEIS
Na versão actual do STE, não está prevista a
introdução da contribuição dos sistemas de
energias renováveis.
Assim, recomenda-se que no cálculo do
IEEnominal, seja descontado a contribuição das
renováveis.
No caso do aquecimento por caldeira a
biomassa, isto traduz-se na atribuição de um
valor nulo para o de IEE de aquecimento.
179
UNIDADES DE RESERVA NÃO PODEM
FUNCIONAR EN SIMULTÂNEO
Nos casos onde for possível instalar
unidades de reserva (hospitais, determinados
empreendimentos turísticos, etc.) estas
nunca poderão funcionar em simultâneo com
as outras, não podendo por isso ter impacto
no IEEreal a menos de situações de reserva
activa (stand-by) em que poderá verificar-se
um impacto marginal no IEE.
180
Classificação energética
Indicadores utilizados
181
Classificação energética
• Indicadores utilizados
182
Determinação da Classe Energética edifícios de
serviços RSECE
O valor de “S” resulta da soma dos consumos específicos
para aquecimento, arrefecimento e iluminação conforme
determinados no processo de simulação dinâmica que deu
origem aos valores limites de referência para edifícios novos
que constam no regulamento
• No caso de um edifício com mais do que uma tipologia,
deverão ser ponderados pelas áreas não só os valores
parciais de IEE (nominal e de referência) mas também os
valores de “S”
183
O “Porquê” do valor de “S”:
– Verificou-se que se a classe fosse determinada apenas pela
razão entre IEEnom e IEEref, obtinha-se um efeito
“amplificador” do intervalo de cada classe na escala.
– Desta forma, a classificação dos edifícios dependeria
apenas do respectivo desempenho energético em termos da
eficiência dos sistemas AVAC e da iluminação.
Um edifício que, simulado em condições nominais, não
tivesse consumos AVAC nem de Iluminação estaria logo no
escalão A+.
184
185
A CLASSE ENERGÉTICA E O VALOR DE “S”
186
Determinação da Classe Energética edifícios
de serviços RSECE
187
Determinação da Classe Energética
edifícios de serviços RSECE
1º Passo:
– Verificar o valor de IEErefª por tipologia ou por ponderação
de tipologias. – Este valor define o limite inferior da classe
B-
• 2º Passo:
– Verificar o valor de S
por tipologia ou por
ponderação de
tipologias.
– Este valor define o
limite inferior da classe A+
188
189
A CLASSE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE
UM EDIFÍCIO DE SERVIÇOS - RSECE
190
191
192
Tipos de Indicador de Eficiência Energética
193
Pontos de medição obrigatória para
monitorização das instalações
Os pontos de medição obrigatória para monitorização das
instalações, são os que se enumeram no ANEXO XIV do
RCESE - Ponto 1 – pág. 2432).
Medição de consumos; protecção eléctrica; sentido de
rotação; eficiência nominal BC; sistema de controlo BC.
Os elementos que têm obrigatoriamente que ter manuais de
operação e manutenção, são os que se descrevem no
RSECE - CAP. VI art. 17 e 18 – pág. 2423):
Chiller; ventilo convectores; quadros eléctricos; condutas e
ramais; válvulas; sistema de contagem.
194
O equipamento referido deve constar no documento da
auditoria, nas peças desenhadas e na documentação de
consulta.
Não deverá ser referido equipamento não instalado.
Podem ser entregues cópias da “check list” com
referencias de utilização.
O documento da auditoria deve cumprir o RSECE
a) - Prever preparação de rotinas;
b) - Fichas técnicas de operação e instalação;
c) - Famílias de equipamentos;
d) - Credenciação de técnicos
195
PARA QUE SERVE UMA AUDITORIA
ENERGÉTICA?
Considere-se um edifício certificado que ao final de 3
anos tem uma avaliação do seu consumo:
Dados do edifício: Área útil = 2610m2; Média do consumo
anual de energia durante os últimos 3 anos =107325
kWh/ano
Qglobal × Fep
kgep
IEE
IEE
=
>
=
10
real
referência
sendo:
A útil pav
m 2 .ano
Comparando com valor de IEEreferencia verifica-se o não
cumprimento.
196
PARA QUE SERVE UMA AUDITORIA
ENERGÉTICA?
1 - Deverá ser efectuada uma auditoria energética com
o objectivo de determinar as parcelas de consumo que
contribuem para o Aquecimento, Arrefecimento e
“Outros” (RSECE – Anexo IX).
2 - Deverá aplicar-se a correcção do consumo de
energia para a região climática de referencia.
3 - Se mesmo assim o IEE real, corrigido continuar
superior ao IEE referência, deverá ser elaborada uma
simulação dinâmica utilizando os perfis reais de
utilização do edifício, permitindo validar um modelo
“calibrado” do edifício para após, recorrendo aos
perfis de referencia do regulamento confirmar se já
está conforme.
197
PARA QUE SERVE UMA AUDITORIA
ENERGÉTICA?
4 - Se não for ainda considerado regulamentar, deverá
ser então considerado um estudo com vista a permitir
implementar um “PRE” para redução de consumos.
198
Análise da ventilação do edifício
Edifícios que só dependem do RCCTE:
Só é necessário garantir o mínimo de 0,6 Rph.
Edifícios que dependem do RCCTE e do
RSECE, ou apenas do RSECE:
É necessário consultar o Anexo VI do RSECE, e
entrar com a eficiência da ventilação. Verificar
a eventual existência de materiais
ecologicamente não limpos, e verificar se é
permitida a presença de fumadores.
199
CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA
CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA DE UM
EDIFÍCIO DEPENDENTE DO RSECE
200
ESTUDO BASE
I – MEMÓRIA DESCRITIVA
1 - INTRODUÇÃO
O presente estudo visa um enquadramento geral para uma
metodologia de cálculo do desempenho energético integrado
do futuro Edifício…(designação)…, assim como a aplicação
dos requisitos mínimos para o desempenho energético do
mesmo.
2 - OBJECTIVO
O objectivo do presente trabalho é certificar energeticamente
o edifício em referência de acordo com os actuais
regulamentos em vigor, recorrendo à economia de energia,
através de uma gestão energética, URE, (Utilização Racional
de Energia) conduzindo directamente aos seguintes
benefícios:
201
ESTUDO BASE
I – MEMÓRIA DESCRITIVA
1 - Aumento da eficiência dos sistemas energéticos do
edifício, na perspectiva de se atingir para este uma classe
energética A+;
2 - Redução da factura energética;
3 - Acréscimo de produtividade e nos benefícios de
exploração em todos os sectores de actividade;
4 - Conhecimento mais profundo das instalações e do custo
energético de cada fase, processo ou sistema.
202
APLICAÇÃO DO PROGRAMA RCCTE – STE DO
INETI PARA DETERMINAÇÃO DE IEE DO
EDIFÍCIO E VERIFICAR SE O MESMO SE
ENCONTRA REGULAMENTAR
203
204
Alteramos
205
Alteramos
206
Alteramos
207
Alteramos
208
Alteramos
209
Parece haver incumprimento de Potencias Máximas Instalada Versus Simulação
210
Parece haver incumprimento de Potências Máximas Instalada
Versus Simulação
211
Parece haver incumprimento das Potências Máximas Instaladas
Versus Simulação
212
Parece haver incumprimento de Potencias
Máximas Instaladas Versus Simulação
213
Testamos a Opção de Ventilação Natural
214
Testamos a Opção de Ventilação Natural
215
Testamos a Opção de AQS – Equipamento Convencional
216
Testamos a Opção de AQS – Equipamento Convencional
217
Testamos a Opção de AQS – Equipamento Convencional
218
Testamos a Opção de AQS – Equipamento Solar 37500 kWh /ano +/– 100m2
219
Testamos a Opção de AQS – Equipamento Solar 37500 kWh/ano +/– 100m2
220
Testamos a Opção de AQS – Equipamento Solar 120000 kWh/ano +/– 200m2
221
Testamos a Opção de AQS – Equipamento Solar 120000 kWh/ano +/– 200m2
222
Testamos a Opção de Alterar taxa de ocupação IEE de Referencia – 70%
ocupação – 1912m2/10m2 /ocupantes = 191 ocupantes *70% *365 >>
48800 (ocupantes Ano)
223
Avaliando os tipos de Utilização não se percebem as ponderações dos valores
totais ???
224
PROJECTAR DE ACORDO COM O NOVO
RSECE – 2006
FIM DA APRESENTAÇÃO
225
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Regulamentos revogados pelo decreto-lei nº 118/20013 de 20-08