PROJECTAR DE ACORDO COM O REGULAMENTOS DOS SISTEMAS ENERGÉTICOS E DE CLIMATIZAÇÃO EM EDIFÍCIOS – RSECE – Decreto – Lei nº 79/2006 e 4 de Abril Alfredo Costa Pereira 1 ÂMBITO DE APLICAÇÃO RCCTE Edifícios de Habitação (Novos e grandes reabilitações) Pequenos Edifícios de Serviços sem sistemas de climatização ou com sistemas de climatização com potência instalada P ≤ 25 kW RSECE Grandes Edifícios de Serviços (Novos, grandes reabilitações e Existentes) Edifícios de Habitação ou pequenos edifícios de serviços com sistemas de climatização e com potência instalada P > 25 kW. A potência instalada é a maior das potências instaladas para aquecimento, arrefecimento e preparação das AQS. 2 Aplicação dos Regulamentos Térmicos dos Edifícios 3 Aplicação dos Regulamentos Térmicos dos Edifícios 4 OS REQUISITOS MÍNIMOS DO RSECE O RSECE estabelece requisitos mínimos (Energia e QAI) para: 1 - Grandes Edifícios de Serviços (com uma área útil superior a 1000 m2)*, com ou sem sistemas de climatização. 2 - Pequenos Edifícios de Serviços ou Edifícios de Habitação (com uma área útil menor do que 1000 m2)*, mas com sistemas de climatização com (P > 25 kW). 5 OS REQUISITOS MÍNIMOS DO RSECE Grandes Reabilitações destas duas tipologias de edifícios: 1 – Intervenções no edifício e nos seus sistemas energéticos cujo custo seja superior a 25% de 630 €/ m2; 2 - Novos sistemas de climatização com P > 25 kW em edifícios já existentes (residenciais e serviços); 3 - Inspecções às caldeiras e aos sistemas AVAC. * NOTA: Excepção para algumas tipologias: 500 m2 de área útil 6 O que são Grandes Edifícios de Serviços Os Grandes Edifícios de Serviços são: 1 - Todos os edifícios não - residenciais com mais 1000 m2 de área útil de pavimento, excepto: a) - Centros Comerciais b) - Hipermercados c) - Supermercados d) - Piscinas cobertas Estes edifícios são considerados “Grandes Edifícios” quando a área útil de pavimento for maior que 500 m2 7 Sistemas obrigatórios de energias renováveis Sistemas obrigatórios de energias renováveis: Nos edifícios novos e nas grandes reabilitações são de consideração prioritária obrigatória, os seguintes sistemas de energias renováveis (salvo demonstração de falta de viabilidade económica por parte do projectista, ou por outros impedimentos devidamente justificados e aceites pela entidade licenciadora): 1 – Sistemas de colectores solares planos para produção de água quente sanitária (AQS). 2 – Sistemas de aproveitamento de biomassa ou resíduos, quando disponíveis. 8 Sistemas obrigatórios de energias renováveis 3 - Sistemas de aproveitamento de energia geotérmica, sempre que disponível. 4 – Sistemas autónomos, combinando solar térmico, solar fotovoltaico, eólico, etc. em locais distantes da rede eléctrica pública. 5 – Cogeração nos edifícios de maior dimensão. 6 – Ligação a redes urbanas de calor e de frio. 9 Requisitos mínimos para aplicação do RSECE Requisitos mínimos para aplicação do RSECE: 1 – A aplicação do RSECE começa pela definição dos limites do edifício ou da fracção autónoma, classificação dos elementos da envolvente (exterior interior e sem requisitos) e verificação do cumprimento dos requisitos mínimos. 10 Requisitos mínimos para aplicação do RSECE 2 – Os edifícios requerem diferentes níveis mínimos de qualidade térmica da envolvente opaca em função da sua localização (zona climática) que se traduzem pelos valores dos coeficientes U das zonas correntes da envolvente opaca (paredes, coberturas e pavimentos, pontes térmicas planas e da envolvente transparente no que se refere ao factor solar máximo admissível dos vãos envidraçados no Verão, ambos definidos no RCCTE). 11 Requisitos mínimos para aplicação do RSECE 3 – Os requisitos mínimos de isolamento térmico aplicam-se a todos os edifícios, (mesmo aqueles que só são obrigados ao RSECE) e pretendem evitar condensações interiores em condições normais de funcionamento dos edifícios, isto é, na gama das temperaturas de bolbo seco e dos valores das humidades relativas de conforto ambiental. 12 REQUISITOS MÍNIMOS DORCCTE APLICÁVEIS AO RSECE 13 REQUISITOS DO RSECE DESCRIÇÃO TIPO DE REQUISITOS Energéticos Requisitos mínimos de qualidade térmica da envolvente (U e g) impostos pelo RCCTE Consumos nominais específicos (IEE) Nec. Nominais de aquec. e de arref. (80% Ni; 80%Nv) Qualidade do ar interior Caudais mínimos de Ar Novo Valores máximos de concentração de poluentes Concepção das instalações Limitação de potência em novos sistemas de climatização Eficiência energética no projecto de novos sistemas Sistemas de regulação e controlo Sistemas de monitorização e de gestão de energia Construção, ensaios e manutenção das instalações Equipamentos instalados Ensaios de recepção Inspecção a caldeiras e equipamentos de Ar Condicionado 14 Os requisitos de eficiência energética do RSECE Os requisitos de eficiência energética do RSECE são entre outros: 1 – Obrigatoriedade de utilizar Sistemas Centralizados acima de 25 kW. 2 – Obrigatoriedade de utilizar Sistemas Centralizados em edifícios de serviços com mais de 100 kW para a mesma tipologia (mesmo que com várias fracções autónomas. 3 – Obrigatoriedade ao recurso a sistemas de climatização que utilizem fontes renováveis. 15 Os requisitos de eficiência energética do RSECE 4 – Requisitos mínimos de eficiência energética nos sistemas de AVAC e seus componentes. 5 – Recuperação de calor e arrefecimento gratuito. 6 – Limitação do recurso ao aquecimento por resistências eléctricas. 7 – Isolamentos térmicos nas redes de fluidos. 8 – Exigência de sistemas de controlo e de gestão integrada de energia. 9 – Meios de registo do consumo próprio de energia dos sistemas de climatização. 16 A aplicabilidade dos requisitos técnicos do RSECE Os requisitos técnicos do RSECE, já se aplicam desde 4/7/2006, nos termos do DL nº 79/2006, de 4 de Abril, a todos os edifícios por ele abrangidos. Estes edifícios poderão ser verificados “à posteriori” pelo SCE no âmbito das disposições previstas para a emissão da licença ou autorização de construção ou de utilização (edifícios novos) e das auditorias periódicas – Energia e QAI, para edifícios existentes. 17 A Verificação do Cumprimento dos Requisitos do RSECE Embora a Directiva Europeia 2002/91/CE, (EPBD) apenas exija a comprovação do cumprimento da regulamentação no final da construção, o RSECE e o SCE consagram uma verificação prévia aquando do pedido de licença de construção ou de autorização. A lógica é que é muito mais fácil corrigir qualquer erro antes de a construir do que no final da obra. A consequência é uma verificação em dois passos, com maior custo total, mas com grande potencial de poupanças em termos de evitar correcções sempre onerosas no fim de construção. 18 Esta certificação do cumprimento do RSECE para os novos edifícios (e grandes reabilitações) será feita a 100%, para todos os edifícios, por Peritos Qualificados, formados em cursos específicos; Os Peritos Qualificados e o SCE são, portanto, a chave da garantia de qualidade na aplicação do novo contexto regulamentar, nomeadamente, da aplicação do RSECE. 19 O novo RSECE, DL nº 79/2006 de 4 de Abril O novo RSECE é o único regulamento que se aplica aos edifícios de serviços com mais de 1000 m² ou que tenham mais de 25 kW de potência instalada de climatização, qualquer que seja a sua área útil. A estas tipologias de edifícios não se aplica o RCCTE. Porquê? 20 O novo RSECE, DL nº 79/2006 de 4 de Abril A não aplicabilidade do RCCTE a estes edifícios tem uma razão de fundo muito objectiva: O RCCTE impõe níveis de isolamento da envolvente cada vez mais exigentes (edifícios dominados pela envolvente). 21 O novo RSECE, DL nº 79/2006 de 4 de Abril Pelo contrário a maioria dos edifícios de serviços são dominados pelos ganhos internos, e o aumento do isolamento para além dos valores de referência pode levar a um “sobre – aquecimento” e consequentemente a um agravamento de consumos de energia. Esta é a razão pela qual não se lhes deve aplicar os valores de U de referência do RCCTE, mas sim valores mais próximos dos máximos admissíveis (Quadro IX.2 do RCCTE). 22 O novo RSECE, DL nº 79/2006 de 4 de Abril Mas nem todos os edifícios de serviços são dominados pelas cargas internas, pelo que deve haver uma optimização da envolvente caso a caso. 23 O RSECE não define “área útil de pavimento” O RSECE não define “área útil de pavimento” mas sim “área útil”. A definição de “área útil de pavimento” está no RCCTE. De acordo com o RCCTE a área útil corresponde à soma das áreas, medidas em planta pelo perímetro interior das paredes, de todos os compartimentos aquecidos ou com o ar em contacto com os aquecidos, de uma fracção autónoma de um edifício, incluindo vestíbulos, circulações internas, instalações sanitárias, arrumos interiores e outros compartimentos de função similar e armários nas paredes. 24 Estão isentos das exigências do RSECE: 1 - Edifícios industriais; 2 - Armazéns e similares não climatizados; 3 - Igrejas e outros locais de culto; 4 - Monumentos classificados; 5 - Infra-estruturas militares de acesso reservado; 6 - Pequenos edifícios de serviços (ou fracções autónomas) sem sistemas de climatização (P ≤ 25 kW); 7 - Nas ampliações que não atinjam o limiar da definição de grande reabilitação, o RSECE aplica-se à zona nova, ficando isentas as partes existentes do edifício ampliado, salvaguardando-se uma integração harmoniosa das partes nova e existente. 25 Exclusões do RSECE (continuação) No Ponto nº 6, há que fazer a ressalva que, embora isentos das exigências do RSECE, se existirem caldeiras com potência nominal entre 20 e 25 kW ou equipamentos de ar condicionado, com uma potência nominal entre 12 e 25 kW, existe a obrigatoriedade de se proceder a inspecções periódicas, de acordo com o previsto no Art.20.º e no Art.36.º, do RSECE. 26 Objectivos do Novo RSECE, DL 79/2006 1 - Definir as condições de conforto térmico e de QAI exigidas nos edifícios; 2 - Melhorar a eficiência energética de todos os sistemas energéticos dos edifícios abrangidos, novos, reabilitações e existentes; 3 - Estabelecer regras de eficiência nos sistemas de climatização abrangidos; 4 - Monitorizar as práticas de manutenção dos sistemas de climatização durante o seu funcionamento corrente; 5 - Monitorizar a QAI nos edifícios durante o seu funcionamento corrente. 27 O RSECE e a QAI A Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002 (EPBD) apenas impõe exigências sobre o desempenho energético, embora diga que o conforto e a QAI não podem ser comprometidos para poupar energia. No entanto, o RSECE vai mais longe: Impõe a garantia de uma boa QAI nos edifícios de serviços. 28 Periodicidade das auditorias Energéticas e QAI Todos os edifícios de serviços, grandes e pequenos, ficam obrigados a uma auditoria QAI em cada 2, 3 ou 6 anos, consoante a tipologia do edifício. 29 Periodicidade das auditorias Energéticas e QAI 1 – Os Grandes edifícios de serviços existentes: Ficam obrigados a fazer uma Auditoria Energética e da QAI de 6 em 6 anos. 2 – Após a atribuição da licença de utilização, ficam obrigados a fazer uma Auditoria Energética todos os edifícios de serviços novos, grandes e pequenos, abrangidos pelo RSECE: I) – De 3 em 3 anos e uma Auditoria da QAI com a seguinte periodicidade: 30 Periodicidade das auditorias Energéticas e QAI II) – De 2 em 2 anos para edifícios ou locais como estabelecimentos de ensino ou de qualquer tipo de formação; a) - Estabelecimentos desportivos e centros de lazer, b) - Creches, infantários ou instituições e estabelecimentos para permanência de crianças, c) - Centros de idosos, lares e equiparados, hospitais, clínicas e similares; 31 Periodicidade das auditorias Energéticas e QAI III) – De 3 em 3 anos para edifícios ou locais que alberguem actividades comerciais, de serviços, de turismo, de transportes (Aeroportos, Estações de Metro, Gares Marítimas, etc.) IV) – De 6 em 6 anos em todos os restantes casos. A periodicidade das auditorias deve ser contada a partir da data de licença de utilização, ou no caso de edifícios existentes, a partir 1 de Janeiro de 2009, com o início da aplicação do SCE. 32 Auditorias Energéticas periódicas de 6 em 6 anos em edifícios existentes Auditorias Energéticas periódicas de 6 em 6 anos em edifícios existentes: 1 – Só os grandes edifícios de serviços existentes têm requisitos energéticos, e ficam obrigados a fazer uma auditoria energética de 6 em 6 anos (art.º 7º e 9º do RSECE) a partir de 1 de Janeiro de 2009, executada sob a direcção de um Perito Qualificado para o RSECE – Energia havendo lugar à emissão de um certificado energético. 33 Auditorias Energéticas periódicas de 6 em 6 anos em edifícios existentes Esta auditoria deve ser baseada em dados reais de consumo, sendo a auditoria fechada com um desvio máximo de 10% em relação aos valores dados pelo modelo de simulação detalhado. 2 – O modelo de simulação detalhado “calibrado” nesta auditoria é depois utilizado para simular o edifício sob condições nominais para obter o valor do IEE nominal utilizado para estabelecer a classificação energética (Certificado Energético). 3 – Em caso de consumo maior do que o permitido pelo RSECE, torna-se obrigatória a preparação de um Plano de Racionalização dos Consumos Energéticos. 34 Auditorias Energéticas periódicas de 6 em 6 anos em edifícios existentes 4 – Sempre que ocorra uma mudança de utilizador, o edifício fica sujeito à emissão de um novo certificado em condições nominais, iniciando-se a partir desta data um novo ciclo de contagem de tempo para a próxima auditoria periódica. 35 AUDITORIA AO DESEMPENHO ENERGÉTICO Manutenção e Inspecções (Caldeiras e unidades de Ar Condicionado): A auditoria periódica (QAI + Energia) implica não só a comprovação da manutenção dos sistemas e instalações, as inspecções periódicas às caldeiras e sistemas de ar condicionado integradas no plano e manutenção como também as auditorias de Energia. No final da auditoria deve ser emitido um certificado SCE. 36 AUDITORIA AO DESEMPENHO ENERGÉTICO As não conformidades devem ser objecto de comunicação ao SCE, e poderão ser objecto de obrigação de correcção em 3 anos e/ou de processo de contraordenação. Todos os sistemas de aquecimento devem ser inspeccionados ao completarem 15 anos de idade. Das inspecções aos edifícios existentes devem resultar sempre que aplicável, recomendações de melhoria com viabilidade económica. 37 A Certificação Energética Nos termos da Directiva 2002/91/CE, e do DL 78/2006, a Certificação Energética será obrigatória: 1 - Para obter licença de utilização em edifícios novos; 2 - Para reabilitações importantes de edifícios existentes (custo > 25% do valor do edifício sem terreno); 3 - Na locação ou venda de edifícios de habitação e de serviços existentes (validade do certificado: Max. de 10 anos); 4 - Periodicamente (6 anos) para todos os edifícios de serviços com mais de 1.000 m². 38 Enquadramento legal da certificação energética A Directiva nº 2002/91/CE foi transposta em 2006 para a ordem jurídica nacional através de um pacote legislativo composto por três Decretos-Lei, sendo apenas dois aplicados ao presente edifício: 1 - O Decreto-Lei n.º 78/2006 de 4 de Abril, Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), que tem por objectivos: a) - Assegurar a aplicação regulamentar, nomeadamente no que respeita às condições de eficiência energética, à utilização de sistemas de energias renováveis e, ainda, às condições de garantia do ar interior, de acordo com as exigências e disposições contidas no RCCTE e no RSECE; 39 Enquadramento legal da certificação energética b) - Certificar o desempenho energético e a qualidade do ar interior nos edifícios; c) - Identificar as medidas correctivas ou de melhoria de desempenho aplicáveis aos edifícios e respectivos sistemas energéticos, nomeadamente caldeiras e equipamentos de ar condicionado, quer no que respeita ao desempenho energético, quer no que respeita à qualidade do ar interior. 40 Enquadramento legal da certificação energética 2 - O Decreto-Lei n.º 79/2006 de 4 Abril, Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (RSECE), estabelece: a) - As condições a observar no projecto de novos sistemas de climatização, nomeadamente os requisitos em termos de conforto térmico, renovação, tratamento e qualidade do ar interior, que devem ser assegurados em condições de eficiência energética através da selecção adequada de equipamentos e a sua organização em sistemas; 41 Enquadramento legal da certificação energética b) - Os limites máximos de consumo de energia nos grandes edifícios de serviços existentes e para todos os edifícios, em particular, para a climatização, previsíveis sob condições nominais de funcionamento para edifícios novos ou para grandes intervenções de reabilitação de edifícios existentes que venham a ter novos sistemas de climatização abrangidos pelo presente Regulamento, bem como os limites de potência aplicáveis aos sistemas de climatização a instalar nesses edifícios; 42 Enquadramento legal da certificação energética c) - Os termos de concepção, da instalação e do estabelecimento das condições de manutenção a que devem obedecer os sistemas de climatização, para garantia de qualidade e segurança durante o seu funcionamento normal, incluindo os requisitos, em termos de formação profissional, a que devem obedecer os principais intervenientes e a observância dos princípios da utilização de materiais e tecnologias adequados em todos os sistemas energéticos do edifício, na óptica da sustentabilidade ambiental; d) - As condições de monitorização e de auditoria de funcionamento dos edifícios em termos dos consumos de energia e da qualidade do ar interior. 43 ETAPAS DA CERTIFICAÇÃO No processo de certificação energética desenvolvido pelo Perito Qualificado, terá de ser verificada a conformidade regulamentar do edifício no âmbito dos regulamentos aplicáveis e classifica-lo de acordo com o seu desempenho energético, com base numa escala que varia de A+ (melhor desempenho) a G (pior desempenho). Como resultado da sua análise o perito irá emitir os seguintes documentos: 1 - Declaração de conformidade regulamentar (DCR) necessária para a obtenção do pedido de licença de construção; 2 - Certificado Energético e da Qualidade do Ar Interior (CE) necessário para a obtenção do pedido de licença de utilização. 44 Fases de Intervenção do Perito Qualificado 45 A GESTÃO DE ENERGIA NUM EDIFÍCIO A gestão da energia de um edifício deve começar logo na fase inicial de qualquer projecto de arquitectura pela escolha dos sistemas energéticos e seus equipamentos e horários de funcionamento. Esta metodologia tem em vista encontrar a opção mais racional sobre o modo e a forma de consumir a energia: a) - Seleccionando os meios de produção que apresentem a maior eficiência energética; b) - Utilizar energias renováveis; 46 A GESTÃO DE ENERGIA NUM EDIFÍCIO c) - Estabelecer sempre que possível os horários de funcionamento mais adequados das unidades mais consumidoras, (como é o caso dos chillers) deslocando o seu funcionamento para fora das “horas de pico” (por armazenamento de energia térmica de arrefecimento por bancos de gelo) de modo a aproveitar as horas em que a tarifa de electricidade é mais baixa. 47 A gestão da energia num edifício A gestão da energia é um processo continuado que deve assentar no pleno conhecimento da eficiência energética de todos os sistemas consumidores de energia pertencentes ao edifício (desde os ventiladores às bombas hidráulicas, dos chillers e bombas de calor aos elevadores e escadas rolantes, equipamentos médicos, equipamentos de escritório, iluminação artificial, etc.), bem como dos seus horários de funcionamento. 48 A gestão da energia num edifício Só assim é possível elaborar simulações dinâmicas detalhadas dos consumos de energia do edifício credíveis, cujos resultados apontem para valores dos Índices de Eficiência Energética, (IEE) inferiores aos valores de referência regulamentares, na perspectiva de se atingir para o edifício uma classificação energética A+, sem haver necessidade nas futuras auditorias energéticas periódicas, de elaboração de programas de melhoramento da eficiência energética. 49 ÂMBITO DO TRABALHO DE CERTIFICAÇÃO Como missão, é necessário saber aconselhar como racionalizar os consumos de energia fazendo reduzir a factura energética dos edifícios sem necessidade de haver qualquer limitação nas suas actividades, e no conforto dos ocupantes, optimizando a sua eficiência energética para que os edifícios atinjam a classificação energético / financeira mais adequada. 50 O TRABALHO DE CERTIFICAÇÃO Para o efeito, é necessário realizar os seguintes trabalhos: a) - Assegurar que os valores regulamentares exigidos no RCCTE para os coeficientes de transmissão térmica das envolventes exterior e interior do edifício, bem como dos factores solares máximos admissíveis dos envidraçados sejam cumpridos. 51 O TRABALHO DE CERTIFICAÇÃO b) - Para o efeito é necessário ter acesso aos projectos de arquitectura e de engenharia civil com a composição pormenorizada das envolventes exterior e interior e vãos envidraçados bem como todos os desenhos dos pormenores susceptíveis de gerarem pontes térmicas lineares e planas. 52 O TRABALHO DE CERTIFICAÇÃO c) Assegurar as condições de boa eficiência energética de todos os equipamentos consumidores de energia, pelo que se torna necessário ter acesso ao projecto de electricidade e ao projecto das instalações mecânicas de climatização,ventilação e desenfumagem. 53 O TRABALHO DE CERTIFICAÇÃO d) Assegurar a utilização de sistemas de energias renováveis. e) Assegurar a garantia da qualidade do ar interior, de acordo com as exigências e disposições contidas no (RSECE); 54 O TRABALHO DE CERTIFICAÇÃO f) Criação de um modelo de toda a geometria e arquitectura do edifício e inserção do mesmo num programa de simulação dinâmica, de maneira a possibilitar a recolha dos consumos energéticos do edifício; g) Certificar o desempenho energético e a qualidade do ar interior nos edifícios de acordo com o SCE. 55 O TRABALHO DE CERTIFICAÇÃO h) Elaborar todas as medidas conducentes à Certificação energética e da qualidade do ar interior do projecto do edifício, apontando para a classe energética A+ ou para outra que integre o binómio qualidade / custo mais adequado. 56 ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA SE ELABORAR A CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA É necessário fazer a recolha dos seguintes elementos para a elaboração da Certificação Energética: I - Projecto de Arquitectura, constituído por: 1 - Planta de localização; 2 - Plantas dos vários pisos do edifício; 3 - Alçados do edifício; 4 - Cortes em zonas representativas do edifício; 57 ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA SE ELABORAR A CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA II - Pormenores construtivos de ligação do edifício, nomeadamente: a)- Ligação das fachadas com os pavimentos térreos b)- Ligação das fachadas com pavimentos de locais “não úteis” ou exteriores c)- Ligação das fachadas com os pavimentos intermédios d)- Ligação das fachadas com as coberturas e)- Ligação das fachadas com varandas f) - Ligação entre as paredes verticais do edifício g) - Ligação da fachada com os vãos. 58 ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA SE ELABORAR A CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA h) - Composição e espessuras dos materiais constituintes de: - Elementos estruturais - Fachadas - Revestimentos diversos (pavimentos, tectos, tectos ………..suspensos (“ou falsos”), etc.) - Paredes interiores - Coberturas i) - Características dos vãos (no caso dos vãos envidraçados: tipo de caixilharia, Espessuras, Coeficientes de transmissão térmica, factores solares); j) - Elementos sombreadores, protecções solares interiores/exteriores e/ou obstruções exteriores ao edifício. 59 PROJECTO DAS INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS 1 - Tipologia de equipamentos iluminação, seu consumo e horário de funcionamento dos sistemas de iluminação existente em cada espaço do edifício; 2 - Tipologia de equipamentos, consumo e horário de funcionamento dos sistemas de iluminação exterior existente no edifício; 3 - Consumos eléctricos dos restantes equipamentos existentes no interior do edifício, assim como o número estimado de horas de funcionamento dos mesmos, por ano; 60 PROJECTO DAS INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS 4 - Consumos eléctricos de elevadores e de, escadas rolantes, existentes no interior do edifício, assim como o número estimado de horas de funcionamento dos mesmos, por ano; 5 - Existência imperativa de co-geração, função do estudo de viabilidade obrigatório. Solicita-se a entrega desse estudo de viabilidade, com a informação sobre quantitativos de energia eléctrica produzida e a potência térmica recuperada alem de outros dados do estudo; 6 - Identificação de sistemas individuais e/ou gestão integrada de consumos de energia eléctrica; 61 Projecto das instalações mecânicas de Climatização Cálculo das Cargas Térmicas de arrefecimento (por espaço e na globalidade do edifício) com a indicação expressa de: 1- Cálculo das Cargas Térmicas de aquecimento (por espaço e na globalidade do edifício); 2 - Condições de Projecto (temperaturas, humidades e pressões) no interior dos espaços. 3 - Indicação do sistema previsto em projecto para a realização da climatização do edifício; 62 Projecto das instalações mecânicas de Climatização 4 - Eficiência dos equipamentos de arrefecimento, aquecimento e ventilação do edifício; 5 - Indicação da potência de aquecimento prevista em projecto, por efeito de Joule; 6 - Indicação da potência térmica prevista em projecto afecta ao re-aquecimento terminal do edifício; 7 - Averiguação da existência de sistemas de modulação da potência das fontes térmicas do edifício; 63 Projecto das instalações mecânicas de Climatização 8 - Indicação das espessuras dos isolamentos previstos em projecto, para as redes hidráulicas e redes aeraulicas. 9 - Eficiência de filtragem do ar prevista nos equipamentos de climatização do edifício. 10 - Demonstração da velocidade de passagem do ar no interior dos espaços climatizados, inferior a 0.2 m/s. 11 - Averiguação da existência em projecto, de meios de registo individual para contagem dos consumos de energia em todos os equipamentos dos sistemas de climatização com potência eléctrica superior a 12 kW eléctricos ou potências térmicas em combustíveis fósseis superior a 100 kW. 64 Projecto das instalações mecânicas de Climatização 12 - Averiguação da existência em projecto, de elementos propulsores de fluidos de transporte com classificação mínima EFF2, rendimento máximo nas condições nominais de funcionamento e potência adequada às perdas de carga; 13 - Indicação da existência ou não, de materiais não ecologicamente limpos na concepção da envolvente interior. Se sim, o projecto deve assegurar uma taxa de renovação do ar efectiva 50% superior à especificada no Anexo VI do RSECE; 65 Projecto das instalações mecânicas de Climatização 14 - Indicar se as actividades a desenvolver no interior do edifício podem ser fontes potenciais de poluição. Se sim, o projecto deve demonstrar que adopta medidas (limpeza do ar, diluição por ventilação adequada, etc.) para que não venham a ser excedidas as concentrações máximas admissíveis; 15 - Indicação da existência ou não, de fontes poluidores resultantes da actividades exteriores, na proximidade do edifício, (incluindo poluição do solo). Em caso afirmativo, o projecto deve adoptar as estratégias necessárias para evitar a sua entrada no edifício (p. ex., filtragem adequada); 16 - Dimensionamento correcto das entradas e saídas de ar (áreas, diâmetros das condutas); 66 Projecto das instalações mecânicas de Climatização 17 - Demonstração da existência de passagens adequadas de ar através das portas de comunicação entre os espaços interiores do edifício: 18 - Ocupações previstas em cada espaço do edifício; 19 - Caudais de ar novo utilizados por espaço e por ocupante do edifício; 20 - Caudais de extracção utilizados por espaço do edifício; 21 - Eficiência dos sistemas de recuperação de energia dos equipamentos de climatização e ventilação, preconizados em projecto; 22 - Indicação em planta dos locais de acesso às condutas para limpeza das mesmas; 67 Projecto das instalações mecânicas de Climatização 23 - Indicação dos locais de captação e rejeição do ar novo / viciado do edifício; 24 - Plano de manutenção associado aos sistemas de climatização do edifício; 25 - Consumos de todos os equipamentos associados aos sistemas de climatização e ventilação do edifício; 26 - Número de horas previstas de funcionamento dos equipamentos acima mencionados; 68 Produção de Água Quente Sanitária 1 - Número de ocupantes previstos no edifício, no caso de ocupantes residentes; 2 - Consumo médio diário de referência de águas quentes sanitárias em contexto de serviços; 3 - Eficiência do equipamento de conversão do sistema de preparação de águas quentes sanitárias; 4 - Área de colectores solares prevista em projecto; 5 - Orientação e inclinação desses colectores solares; 69 PARA QUE SERVE UMA AUDITORIA ENERGÉTICA? Considere-se um edifício certificado que ao final de 3 anos tem uma avaliação do seu consumo: Dados do edifício: Aútil = 2610m2 ; Eanual (3 Anos) =107325 kWh/ano Qglobal × Fep kgep IEEreal = > IEEreferência = 10 2 Sendo: A útil pav m .ano Comparando com valor de IEEreferencia verifica-se o não cumprimento. 70 PARA QUE SERVE UMA AUDITORIA ENERGÉTICA? 1 - Deverá ser efectuada uma auditoria energética com o objectivo de determinar as parcelas de consumo que contribuem para o Aquecimento, Arrefecimento e “Outros” (RSECE – Anexo IX). 2 - Deverá aplicar-se a correcção do consumo de energia para a região climática de referencia. 71 PARA QUE SERVE UMA AUDITORIA ENERGÉTICA? 3 - Se mesmo assim o IEE real, corrigido continuar superior ao IEE referencia, deverá ser elaborada uma simulação dinâmica para os perfis reais de utilização do edifício, permitindo validar um modelo do edifício para após, recorrendo a aos valores de referencia do regulamento confirmar se já está conforme. 4 - Se não for ainda considerado regulamentar, deverá ser então considerado um estudo com vista a permitir implementar um “PRE” para redução de consumos. 72 Análise da ventilação do edifício Edifícios que só dependem do RCCTE: Só é necessário garantir o mínimo de 0,6 Rph. Edifícios que dependem do RCCTE e do RSECE, ou apenas do RSECE: É necessário consultar o Anexo VI do RSECE, e entrar com a eficiência da ventilação. Verificar a eventual existência de materiais ecologicamente não limpos, e verificar se é permitida a presença de fumadores. Verificar as taxas de ventilação, espaço a espaço. 73 CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA DE UM EDIFÍCIO DEPENDENTE DO RSECE 74 ESTUDO BASE I – MEMÓRIA DESCRITIVA 1 - INTRODUÇÃO O presente estudo visa um enquadramento geral para uma metodologia de cálculo do desempenho energético integrado do futuro Edifício… (designação)…, assim como a aplicação dos requisitos mínimos para o desempenho energético do mesmo. 75 ESTUDO BASE I – MEMÓRIA DESCRITIVA 2 - OBJECTIVO O objectivo do presente trabalho é certificar energeticamente o edifício em referência de acordo com os actuais regulamentos em vigor, recorrendo à economia de energia, através de uma gestão energética, URE, (Utilização Racional de Energia) conduzindo directamente aos seguintes benefícios: 1 - Aumento da eficiência dos sistemas energéticos do edifício, na perspectiva de se atingir para este uma classe energética A+; 76 ESTUDO BASE I – MEMÓRIA DESCRITIVA 2 - Redução da factura energética; 3 - Acréscimo de produtividade e nos benefícios de exploração em todos os sectores de actividade; 4 - Conhecimento mais profundo das instalações e do custo energético de cada fase, processo ou sistema. 77 O PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA ETAPAS DA CERTIFICAÇÃO No processo de certificação energética desenvolvido pelo Perito Qualificado, terá de ser verificada a conformidade regulamentar do edifício no âmbito dos regulamentos aplicáveis e classificalo de acordo com o seu desempenho energético, com base numa escala que varia de A+ (melhor desempenho) a G (pior desempenho). 78 O PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA Como resultado da sua análise o perito irá emitir os seguintes documentos: 1 - Declaração de conformidade regulamentar (DCR) necessária para a obtenção do pedido de licença de construção; 2 - Certificado Energético e da Qualidade do Ar Interior (CE) necessário para a obtenção do pedido de licença de utilização 79 A GESTÃODE ENERGIA DE UM EDIFÍCIO A gestão da energia de um edifício deve começar logo na fase inicial de qualquer projecto de arquitectura pela escolha dos sistemas energéticos e seus equipamentos e horários de funcionamento. 80 Esta metodologia tem em vista encontrar a opção mais racional sobre o modo e a forma de consumir a energia: a) - Seleccionando os meios de produção que apresentem a maior eficiência energética; b) - Utilizar energias renováveis; c) - Estabelecer sempre que possível os horários de funcionamento mais adequados das unidades mais consumidoras, (como é o caso dos chillers) deslocando o seu funcionamento para fora das “horas de pico” (por armazenamento de energia térmica de arrefecimento por bancos de gelo) de modo a aproveitar as horas em que a tarifa de electricidade é mais baixa. 81 Resumo dos procedimentos Legais para Licenciamento Para obter licença ou autorização de construção: 1 – Projecto do RSECE assinado pelo Projectista; 2 - Declaração de Conformidade Regulamentar, emitida pelo SCE (via Perito Qualificado); Para obter licença ou autorização de utilização no final da construção: 1 - Declaração de Conformidade do construído com o projecto e o RSECE (assinado pelo responsável pela construção da instalação); 2 - Certificado Energético emitido pelo SCE (via Perito Qualificado); 82 Licença ou Autorização de construção. Desenvolvimento 1 – O projectista deve apresentar o projecto do RSECE (uma ficha sumário da situação do edifício face ao Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (RSECE), conforme modelo da ficha nº 1 no anexo V). 2 - O projectista deve apresentar o projecto de licenciamento das instalações mecânicas de climatização onde descreva as soluções adoptadas para as instalações mecânicas de climatização e demonstre por fracção autónoma (se as houver) a sua total conformidade com as exigências do presente Regulamento. 83 Licença ou Autorização de construção. Desenvolvimento 2 – O projectista deve apresentar o levantamento dimensional de cada fracção autónoma, (FA) do edifício, segundo modelo da ficha nº 2 do Anexo V do RSECE, a qual inclui uma descrição sumária das soluções construtivas utilizadas. 3 – O projectista deve demonstrar a satisfação dos requisitos mínimos de qualidade da envolvente (RCCTE); 4 – O projectista deve demonstrar a satisfação dos requisitos energéticos sob condições nominais de projecto incluindo o cálculo dos valores das necessidades nominais específicas de energia do edifício e das potências máximas que é permitido instalar, nos termos regulamentares, nomeadamente: 84 Licença ou Autorização de construção. Desenvolvimento a) – Para grandes edifícios de serviços o IEE calculado por simulação detalhada terá que ser inferior ou quando muito igual ao IEEref; b) – Para pequenos edifícios de serviços o IEE calculado por método simplificado terá que ser inferior ou quando muito igual ao IEEref; c) – Para pequenos edifícios de serviços e residenciais: Nic ≤ 0,8 Ni Nvc ≤ 0,8 Nv 85 Licença ou Autorização de construção. Desenvolvimento 5 – Satisfação dos requisitos da QAI: Garantia de taxas de renovação efectivas mínimas em cada espaço (tendo em conta a eventual presença de materiais ecologicamente não limpos); 6 – Satisfação dos requisitos de qualidade dos sistemas energéticos e dos principais componentes; 7 – Termo de responsabilidade do projectista ou técnico responsável pelo projecto declarando a satisfação dos requisitos do presente Regulamento. (e prova de capacidade profissional emitida pela OE ou ANET. 8 – Declaração de conformidade regulamentar subscrita por perito qualificado com as duas valências (Energia e QAI), no âmbito do SCE. 86 Implicações no Licenciamento 9 – Implicações no Licenciamento ou na Autorização de Construção: Pelo menos nos grandes edifícios de serviços, em que é exigida uma simulação detalhada do edifício, é necessário apresentar, na prática, um projecto de execução quase finalizado (a menos de medições, orçamento e especificações técnicas de componentes de menor impacto); Nos restantes edifícios é necessário apresentar um projecto de climatização muito avançado para demonstrar os requisitos de renovação de ar e de eficiência energética de sistemas e dos componentes principais. 87 Auditorias Periódicas aos Edifícios Existentes Os edifícios de serviços (e apenas estes) é que estão sujeitos a auditorias energéticas (só grandes edifícios) e da QAI (todos) durante o seu funcionamento normal. A 1ª auditoria Energética é feita ao fim de 3 anos de utilização* do edifício, tendo como objectivo: 88 Auditorias Periódicas aos Edifícios Existentes Objectivo: Confirmar que o desempenho energético efectivo previsto, conforme simulação detalhada no pedido de licença de construção, corresponde à realidade. Caso contrário é necessário repor os níveis legalmente previstos de consumo. Depois desta auditoria o edifício passa ao regime de “Edifício Existente”. 89 Auditorias Periódicas aos Edifícios Existentes Auditorias Energéticas subsequentes de 6 em 6 anos: Objectivo: Confirmar que o desempenho energético do edifício continua abaixo dos níveis máximos permitidos pelo RSECE. Caso contrário, é obrigatório fazer um Plano de Reabilitação Energética e proceder à implementação de todas as medidas com viabilidade económica. 90 Auditorias Periódicas aos Edifícios Existentes Todas as Auditorias Energéticas tem também como objectivo verificar o cumprimento do Plano de Manutenção e inspecção às caldeiras e sistemas de ar condicionado. * Esta auditoria só se deve realizar após 3 anos de utilização efectiva do edifício. 91 INSPECÇÕES PERIÓDICAS AOS APARELHOS DE AR CONDICIONADO O valor da potência a considerar para se fazerem as inspecções periódicas aos aparelhos de ar condicionado deve corresponder à soma das potências dos equipamentos instalados. Nos termos do RSECE, todos os edifícios ou fracções autónomas de edifícios com uma potência de ar condicionado instalada superior ao limiar, actualmente fixado em 12 kW, ficam sujeitos a inspecções periódicas. 92 AUDITORIAS À QUALIDADE DO AR INTERIOR Todos os edifícios de serviços existentes, abrangidos pelo RSECE, grandes ou pequenos, ficam sujeitos a auditorias QAI, após a atribuição da licença de utilização. 1 - De dois em dois anos: Edifícios ou locais que funcionem como: a) - Estabelecimentos de ensino ou de qualquer tipo de formação; b) - Estabelecimentos desportivos e centros de lazer; c) - Creches, infantários ou instituições e estabelecimentos para permanência de crianças; d) - Centros de idosos, lares e equiparados, hospitais, clínicas e similares; 93 AUDITORIAS À QUALIDADE DO AR INTERIOR 2 - De três em três anos no caso de edifícios ou locais que alberguem actividades comerciais, de serviços, de turismo, de transportes, de actividades culturais, escritórios e similares; 3 - De seis em seis anos nos restantes casos. 94 O processo de Licenciamento O processo de licenciamento dos grandes edifícios de serviços novos só fica concluído com uma auditoria que demonstre que o seu consumo real, em funcionamento normal, se enquadra nos limites máximos permitidos. Esta auditoria deve realizar-se no final do 3º ano de funcionamento do edifício, em condições normais de utilização. 95 O processo de Licenciamento Em caso de ocorrer durante esses 3 anos mudança de utilizador (ou desocupação), só é pertinente o período de ocupação correspondente ao último ocupante, desde que tenha, pelo menos, um historial de 1 ano completo de dados de consumo. Caso contrário a auditoria deve ser adiada. Esta auditoria é baseada em dados reais de consumo e deve ser baseada em modelo de simulação detalhado que consiga justificar os consumos reais com a precisão pretendida. 96 O processo de Licenciamento Este modelo pode ser o mesmo que foi utilizado para o licenciamento do edifício, ou outro melhorado, que se mostre mais adequado. O modelo validado por esta auditoria é depois utilizado com os padrões nominais previstos para a tipologia em causa, sendo o IEE produzido por este modelo depois comparado com os limites permitidos pelo RSECE. Em caso de excesso de consumo (IEE) nominal, o edifício deve adoptar todas as medidas necessárias para atingir os valores do IEE nominal permitidos pelo RSECE. 97 Emissão de um certificado energético Todos os grandes edifícios de serviços existentes ficam obrigados à emissão de um certificado energético mesmo quando não sujeitos a operações de transacção de venda, arrendamento ou locação. 98 Licença ou Autorização de Utilização Para se requerer uma Licença ou Autorização de Utilização é necessário: 1 – Uma declaração do responsável pela construção do sistema de AVAC, de que há conformidade entre o projecto e o construído e que o sistema instalado cumpre o RSECE; 2 – Um “dossier” demonstrativo dos ensaios de recepção, devidamente quantificados e com a identificação do respectivo responsável; 3 – Demonstração de limpeza e higiene do sistema, e QAI aceitável; 4 – Entrega das Telas Finais ao P.Q. 99 Licença ou Autorização de Utilização 5 – Entrega do Plano de Manutenção Preventiva ao P.Q. 6 – Identificação do Técnico Responsável pela condução e manutenção da instalação (devidamente qualificado mediante prova de capacidade profissional emitida pela entidade competente; 7 – Termo de responsabilidade do responsável pela construção do sistema de AVAC (e prova de capacidade emitida pela OE ou ANET); 8 – Certificado Energético e da QAI emitido por Perito Qualificado do SCE. 100 É obrigatória a existência de um PMP comprovado pelo SCE Para a obtenção de licença ou autorização de utilização é obrigatória a existência de um PMP comprovado pelo SCE, nos termos do RSECE. 101 A Licença ou Autorização de Utilização aplica-se também a novos sistemas de AVAC em edifícios existentes. 1 – Declaração do responsável pela construção do sistema de AVAC de que há conformidade entre o projecto e o construído, e que o sistema instalado cumpre o RSECE; 2 – Dossier demonstrativo dos Ensaios de Recepção, devidamente quantificados e com a identificação do respectivo responsável; 3 – Demonstração de limpeza e Higiene do Sistema, e QAI aceitável; 4 – Entrega de Telas Finais; 102 A Licença ou Autorização de Utilização aplica-se também a novos sistemas de AVAC em edifícios existentes. 5 – Entrega do Plano de Manutenção Preventiva (PMP); 6 – Identificação do Técnico Responsável pela condução e manutenção da instalação (devidamente qualificado mediante prova de capacidade profissional emitida pela entidade competente). 7 – Termo de responsabilidade emitido pelo responsável pela construção do sistema de AVAC (e prova de capacidade emitida pela OE ou ANET); 8 – Certificado Energético e da QAI emitido por Perito Qualificado do SCE. 103 Plano de Manutenção Preventiva (PMP) Num Plano de Manutenção Preventiva (PMP) das instalações e equipamentos energéticos, nos termos do RSECE devem constar pelo menos os seguintes elementos: a) A descrição detalhada dos procedimentos de manutenção preventiva dos sistemas energéticos e da optimização da QAI, em função dos vários tipos de equipamentos e das características específicas dos seus componentes e das potenciais fontes poluentes do ar interior; b) A periodicidade das operações de manutenção preventiva e de limpeza; c) O nível de qualificação profissional dos técnicos que as devem executar; 104 Plano de Manutenção Preventiva (PMP) d) O registo das operações de manutenção realizadas, com a indicação do técnico ou técnicos que as realizaram, dos resultados das mesmas e outros eventuais comentários pertinentes; e) O registo das análises periódicas da QAI, com indicação do técnico ou técnicos que as realizaram; f) A definição das grandezas a medir para posterior constituição de um histórico do funcionamento da instalação. g) A existência de um livro de registo de ocorrências. h) Esquemas de principio (diagramas) nas centrais. i) Informação de condução e planos de contingência. 105 Plano de Manutenção Preventiva (PMP) das instalações e equipamentos energéticos a) A identificação completa do edifício e sua localização; b) A identificação e contactos do técnico responsável; c) A identificação e contactos do proprietário e, se aplicável, do locatário; d) A descrição e caracterização sumária do edifício e dos respectivos compartimentos interiores climatizados, com a indicação expressa: 1) Do tipo de actividade nele habitualmente desenvolvida; 2) Do número médio de utilizadores, distinguindo, se possível, os permanentes dos ocasionais; 3) Da área climatizada total; 4) Da potência térmica total; 106 Plano de Manutenção Preventiva (PMP) Para além do conteúdo obrigatório, sempre que aplicável, um PMP deverá registar também os seguintes procedimentos: 1 - Inventário e codificação das instalações. 2 - Fichas técnicas de equipamentos. 3 - Fichas de funcionamento dos equipamentos. 4 - “Famílias” de equipamentos. 5 - Programas específicos de manutenção. 6 - Planeamento do serviço. 7 - Pedidos de trabalho sistematizados. 8 - Aperfeiçoamento do plano e rotinas. 9 - Registos tipo (mapas) de consumos energéticos e de funcionamento. 107 Plano de Manutenção Preventiva (PMP) Um Plano de Manutenção Preventiva é condição necessária à emissão do Certificado de Conformidade emitido por um perito qualificado, no âmbito do SCE. De acordo com o capítulo VI do RSECE, além do que já foi referido anteriormente, um Plano de Manutenção Preventiva tem ainda que incluir: 1 - Informações sobre as habilitações técnicas da pessoa que vai ficar responsável pela manutenção do edifício; 2 - Informações sobre as qualificações técnicas do pessoal responsável por fazer o acompanhamento da manutenção, e a sua identificação. 108 LIVRO DE REGISTOS Deve haver um livro de registos onde se anotem todos os procedimentos relativos às operações de manutenção, nomeadamente os que se referem às inspecções periódicas obrigatórias às caldeiras e aos “chillers”, (de acordo com o Art.º 20º do capítulo VI do RSECE. Todas as alterações de produtos ou rotinas devem ser devidamente registadas, nesse livro, e a QAI deve ser monitorizada na sequência dessa alterações, para haver certeza de que não há consequências indesejáveis. 109 LIVRO DE REGISTOS Devem também ser previstos registos sobre as operações de limpeza do edifício, incluindo as especificações químicas dos produtos de limpeza utilizados, pois estes podem ter impacto importante na QAI final efectiva. Na sala de máquinas deve estar afixado em lugar bem visível e protegido de choques mecânicos ou químicos, os esquemas de princípio de funcionamento das instalações, bem como um inventário de todos os equipamentos existentes acompanhado da respectiva documentação técnica. 110 LIVRO DE REGISTOS Além disso é necessário haver instruções detalhadas de como fazer cada operação de manutenção, e um livro de registos das operações de manutenção. Em caso de emergência é necessário que existam instruções sobre as medidas a tomar, ou seja que exista um plano de contingência. 111 O responsável pelo Plano de Manutenção Preventiva O responsável pelo Plano de Manutenção Preventiva (PMP) num edifício de serviços ou fracção autónoma, para efeitos do RSECE, tem que ser a de um Técnico Responsável pelo Funcionamento (TRF), com as qualificações e competências definidas no Art.º 21º do DL nº 79/2006 de 4 de Abril. 112 O responsável pelo Plano de Manutenção Preventiva As qualificações mínimas para o exercício desta função são, cumulativamente: 1 - No caso de sistemas de climatização com Pm ≤ 100kW: a) - Qualificação como técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização com potências nominais superiores a 100 kW (TIM III). b) -Ter desenvolvido a sua actividade profissional na área da manutenção de sistemas de climatização nos últimos 3 anos. c) - Actualização profissional comprovada no caso de revalidação da qualificação. 113 O responsável pelo Plano de Manutenção Preventiva 2 - No caso de sistemas de climatização Pm > 100kW. a) - Especialistas em climatização ou energia, engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos mecânicos, engenheiros electrotécnicos, engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência, engenheiros maquinistas da marinha marcante com carta de 2º engenheiro maquinista e engenheiros de outras especialidades reconhecidas pela Comissão Tripartida, com base na análise curricular. 114 O responsável pelo Plano de Manutenção Preventiva b) -Ter desenvolvido comprovadamente a sua actividade profissional na área da manutenção de sistemas de climatização, com potência superior a 100 kW, nos últimos 3 anos. c) - Ter concluído com aproveitamento o curso complementar de QAI aprovado pela Comissão Tripartida. d) - Actualização profissional comprovada no caso de revalidação da qualificação. e) – Os Peritos Qualificados em RSECE Energia + QAI têm aprovação automática. 115 O LIVRO DE OCORRÊNCIAS O livro de ocorrências no âmbito do RSECE constitui o registo de todas as alterações efectuadas nas instalações de climatização em causa e que devem obrigatoriamente fazer parte dos procedimentos de manutenção do edifício. 116 OS ENSAIOS DE RECEPÇÃO Os ensaios de recepção permitem garantir que as condições de funcionamento dos sistemas de climatização estão de acordo com o projectado. Na sua realização devem ser estabelecidas metodologias de execução e critérios de aceitação: 1 - Deverá ser efectuado um relatório adequado comprovativo da data da sua realização, dos respectivos técnicos responsáveis; 117 OS ENSAIOS DE RECEPÇÃO 2 - Deverá ser efectuado um relatório adequado comprovativo dos resultados obtidos que satisfaçam os critérios pretendidos, devidamente validado pelo dono da obra ou seu representante. 3 - Os ensaios que não produzam resultados satisfatórios devem ser repetidos, após as medidas de correcção apropriadas na instalação, até que os critérios pretendidos sejam integralmente satisfeitos. 118 ENSAIOS DE RECEPÇÃO No anexo XIV do RSECE são definidos os seguintes ensaios de recepção: 1 - Estanqueidade da rede da tubagem; 2 - Estanqueidade da rede de condutas; 3 - Medição dos caudais de água e ar (em cada radiador; ventiloconvector, UTA, registos de insuflação e de extracção); Devem ser previstos em projecto os acessórios que permitam fazer estas medições de uma forma prática e precisa. 119 ENSAIOS DE RECEPÇÃO 4 - Medição da temperatura e da humidade relativa (nos circuitos de ar), em complemento das medições indicadas no número anterior; 5 - Medição de consumos em cada propulsor de fluido, caldeira e máquina frigorífica. 6 - Verificação das protecções eléctricas em todos os propulsores de fluido, caldeira e máquina frigorífica. 120 ENSAIOS DE RECEPÇÃO 7 - Verificação do sentido de rotação em todos os motores e propulsores de fluidos; 8 – Verificação da Eficiência Nominal de todos os motores propulsores de fluido, caldeira e máquina frigorífica. 9 – Verificação do sentido de colocação dos filtros e das válvulas anti-retorno. 121 ENSAIOS DE RECEPÇÃO 10 - Verificação da eficiência nominal de motores, propulsores de fluidos, caldeiras e máquinas frigoríficas; 11 - Verificar e comprovar a correcta drenagem de condensados produzidos em cada local onde possam acontecer; 12 - Sistema de Controlo: Deve ser verificado se este reage conforme o esperado, em resposta a uma solicitação de sentido positivo ou negativo. 122 ENSAIOS DE RECEPÇÃO 13 - Os pontos obrigatórios para monitorização estão indicados no Anexo V do RSECE; 14 - Sistemas especiais e essenciais: Devem ser verificados todos os componentes especiais e essenciais, tais como sistemas anti-corrosão das redes de tubagem, bombas de calor desumidificadoras, desgaseificadores, sistemas de detecção de gás, válvulas motorizadas de 2 e de 3 vias, etc. 15 - Limpeza das redes e componentes. 123 Verificação das Taxas de Renovação efectivas previstas, espaço a espaço As Taxas de Renovação referem-se a “Ar Novo” e não aos caudais totais insuflados num espaço. Para cada espaço: 1 – O Ar Novo só coincide com o caudal insuflado em sistemas a 100% de Ar Novo. 2 – Quando há recirculação, há que determinar a fracção de “Ar Novo” no ar de mistura insuflado (Ar Novo + Ar Recirculado) para cada UTA (ou equivalente). 124 Verificação das Taxas de Renovação efectivas previstas, espaço a espaço 3 – Em sistemas não equilibrados, se o caudal extraído for superior ao insuflado, deve verificar-se a proveniência do excesso de ar extraído através de um balanço global ao espaço – pode haver caudal adicional proveniente de infiltrações do exterior. 125 OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS CENTRALIZADOS Requisito regulamentar, relativo à obrigatoriedade de utilização de sistemas centralizados: “Em todos os edifícios de serviços novos bem como nos existentes sujeitos a grande reabilitação, sempre que a soma das potências de climatização das fracções autónomas num edifício, e para um mesmo tipo de uso, seja superior a 4Pm (100 kW), é obrigatoriamente adoptado um sistema de climatização térmica centralizado, aplicandose as restrições da EN 378-1.” 126 SISTEMA CENTRALIZADO Numa instalação em que a potência de climatização do edifício seja superior a 4Pm (100 kW), só é possível utilizar vários “chiller’s” para climatização do edifício, nos termos do RSECE, se o respectivo fluido térmico (ar, água, etc.) que transporta a energia térmica aos locais a climatizar for o mesmo, conforme a definição de sistema centralizado do Anexo I do RSECE. 127 Caso não exista estudo que demonstre a nãoviabilidade económica Os requisitos de eficiência energética aplicáveis a edifícios novos com sistemas de climatização são os seguintes: 1 - Produção térmica centralizada em edifícios com mais do que uma fracção autónoma cuja soma das potências de climatização das fracções com o mesmo tipo de uso seja superior a 100 kW; 2 - Recurso a sistemas de climatização que usem fontes renováveis; 3 - Ligação de sistemas a redes urbanas de distribuição de calor e de frio; 128 Caso não exista estudo que demonstre a nãoviabilidade económica 4 - Instalação de sistemas próprios de cogeração (só certas tipologias e acima de 10.000 m2 de área útil); 5 - Potência eléctrica para aquecimento por efeito de Joule inferior a 5% da potência térmica de aquecimento e limitada a 25kW por fracção autónoma de edifício; 6 - Potência de re-aquecimento terminal nos sistemas exclusivamente de arrefecimento limitada a 10% da respectiva potência; 129 Caso não exista estudo que demonstre a nãoviabilidade económica 7 - Recuperação de energia no ar de rejeição, na estação de aquecimento, com eficiência mínima de 50%, quando potência térmica de rejeição for . superior a 80 kW; 8 - Instalação de dispositivos que permitam arrefecimento gratuito em sistemas de climatização do tipo “tudo ar” com um caudal de insuflação superior a 10.000 m3/h. 130 Caso não exista estudo que demonstre a nãoviabilidade económica Independentemente da viabilidade económica, os requisitos de eficiência energética aplicáveis a edifícios novos são: 1 - Ausência de unidades individuais de climatização com potência de ar condicionado inferior a 12 kW em edifícios de serviços licenciados após entrada em vigor do DL 118/98; 2 - Adopção de meios de registo do consumo próprio de energia nos sistemas de climatização; 3 - Instalação de dispositivos para contagem dos consumos de energia de cada uma das fracções ou edifícios em sistemas de climatização comuns a várias fracções/edifícios; 131 Caso não exista estudo que demonstre a não viabilidade económica 4 - Eficiência dos equipamentos de aquecimento e arrefecimento iguais ou superiores aos valores das directivas europeias transpostas para legislação nacional; 5 - Recurso à repartição da potência de aquecimento em contínuo ou por escalões; 6 - Meios de registo individual para contagem dos consumos de energia em todos os equipamentos dos sistemas de climatização com pot. eléct. > 12 kWe ou pot. térm. em combustíveis fósseis superior a 100 kW; 132 Caso não exista estudo que demonstre a não viabilidade económica 7 - Elementos propulsores de fluidos de transporte com classificação mínima EFF2, rendimento máximo nas condições nominais de funcionamento com potência adequada às perdas de carga; 8 - Isolamento térmico de todas as redes de transporte de fluidos e respectivos acessórios e componentes; 9 - Utilização de acessórios para monitorização e manutenção preventiva dos sistemas. 133 ADOPÇÃO OBRIGATÓRIA DE SISTEMAS DE REGULAÇÃO E CONTROLO Em todos os sistemas de climatização é obrigatória a adopção de sistemas de regulação e controlo que terão que garantir no mínimo as seguintes funções: 1 - Limitação da temperatura máxima e mínima; 2 - Regulação das potências de aquecimento e arrefecimento; 3 - Possibilidade de fecho ou redução de potência, por espaço ou grupo de espaços, em períodos de não ocupação. 134 GESTÃO DE ENERGIA 1 - Apenas os sistemas de climatização com uma potência instalada superior a 100 kW têm de ser dotados de sistema de monitorização. 2 - Os sistemas de climatização com uma potência instalada superior a 200 kW têm ainda que ser dotados de sistema de gestão de energia. 3 - Os sistemas de gestão de energia, dos sistemas de climatização acima de 250 kW, têm de permitir a optimização centralizada da parametrização do sistema de climatização. 135 AS HABILITAÇÕES DE UM PROJECTISTA As habilitações que um projectista deve ter no âmbito do RSECE estão definidas, nos anexos I, II e III de um protocolo celebrado entre a Direcção Geral de Geologia e Energia, o Instituto do Ambiente, o Conselho Superior da Obras Públicas e a Ordem dos Engenheiros (OE), a Ordem dos Arquitectos e a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET) 136 Técnico responsável pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos de climatização incluindo a sua manutenção Para cada edifício de serviços deve haver um técnico responsável pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos de climatização incluindo a sua manutenção, e pela qualidade do ar interior, bem como pela gestão da respectiva informação técnica (TRF). Estes técnicos responsáveis têm que ser Eng.ºs ou Eng.ºs Técnicos com mais de 5 anos de experiência reconhecidos pela OE ou pela ANET. 137 Técnico responsável pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos de climatização incluindo a sua manutenção Para os pequenos edifícios ou fracções autónomas, o técnico responsável pode ser o próprio técnico de manutenção. O tipo de técnicos que estão previstos no RSECE têm que estar integrados em empresas enquadradas pelo IMOPPI, e são os seguintes: 138 Técnico responsável pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos de climatização incluindo a sua manutenção 1 - Técnicos responsáveis pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos de climatização incluindo a sua manutenção, e pela qualidade do ar interior, bem como pela gestão da respectiva informação técnica (TRF); 2 - Técnicos de instalação e manutenção de sistemas de climatização (TIM); 3 - Técnicos de QAI. Os “TIM” podem também ter a valência da QAI. 139 Técnico responsável pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos de climatização incluindo a sua manutenção Os técnicos responsáveis pelo funcionamento das instalações (TRF) responsabilizam-se: 1 - Pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos de climatização; 2 - Pela sua manutenção; 3 - Pela QAI; 4 - Pela gestão da respectiva informação técnica. 140 Afixação no edifício da identificação do técnico responsável Estes técnicos são indicados pelo proprietário, pelo locatário, ou pelo usufrutuário ao organismo responsável pelo SCE, se tal obrigação constar expressamente de contrato válido. O proprietário promove a afixação no edifício ou fracção autónoma, com carácter de permanência, da identificação do técnico responsável, em local acessível e bem visível. 141 Técnico responsável pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos de climatização incluindo a sua manutenção O acompanhamento da montagem e manutenção dos sistemas de climatização é da responsabilidade do “TIM” e a responsabilidade pela QAI é de um técnico de QAI ou de um “TIM” que combine ambas as valências. 142 Os técnicos de instalação e manutenção Os técnicos de instalação e manutenção de sistemas de climatização (TIM) são responsáveis por: 12345- Instalação/colocação do equipamento; Montagem de redes; Arranque e recepção da instalação; Manutenção preventiva; Diagnóstico e reparação. 143 Os técnicos da QAI Os técnicos da QAI são responsáveis: 1 - Higienização de sistemas; 2 - Limpeza de condutas; 3 - Recolha de amostras; 4 - Medição de parâmetros da QAI; 5 - Higienização de torres de arrefecimento e sistemas de humidificação. 144 O técnico de instalação e de manutenção (TIM) O técnico de instalação e de manutenção de sistemas de climatização até uma potência nominal limite de 100 kW tem que satisfazer a uma das seguintes condições: a) – Tem que estar habilitado com o curso de formação de Electromecânico de Refrigeração e de Climatização do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP), nível II, ou outro equivalente aprovado pelo SCE e com mais de 2 anos de experiência profissional; 145 O técnico de instalação e de manutenção (TIM) b) Em alternativa tem que demonstrar e comprovar ter experiência profissional com mais de 5 anos de prática como Electromecânico de Refrigeração e de Climatização e aprovação em exame após análise do seu curriculum vitae por uma comissão tripartida a estabelecer em protocolo entre o SCE e as associações profissionais e do sector de AVAC. 146 O técnico de instalação e de manutenção de sistemas de climatização com potências nominais superiores a 100 kW O técnico de instalação e de manutenção de sistemas de climatização com potências nominais superiores a 100 kW tem que satisfazer a uma das seguintes condições: a) – Tem que estar habilitado com o curso de formação de Electromecânico de Refrigeração e de Climatização do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP), nível III, ou outro equivalente aprovado pelo SCE e com mais de 5 anos de prática profissional após aproveitamento em curso de especialização em qualidade do ar interior aprovado pelo SCE; 147 O técnico de instalação e de manutenção de sistemas de climatização com potências nominais superiores a 100 kW b) Em alternativa tem que demonstrar e comprovar experiência profissional com mais de 7 anos de prática como Electromecânico de Refrigeração e de Climatização após aproveitamento em curso de especialização em qualidade do ar interior aprovado pelo SCE e aprovação em exame após análise do seu curriculum vitae por uma comissão tripartida a estabelecer em protocolo entre o SCE e as associações profissionais e do sector de AVAC. 148 INTRODUÇÃO AO RSECE – Regulamento dos sistemas energéticos e de climatização dos edifícios – Decreto - Lei nº 79 /2006 de 4 de Abril. O RSECE limita os consumos de energia de climatização, e de “outros”: Iluminação, elevadores, ventiladores, bombas, etc. CURSO DE PROJECTISTAS DE AVAC 149 INTRODUÇÃO AO DECRETO-LEI Nº 79/2006 de 4 DE ABRIL RSECE 3 litros / 100 km 45 kWh/m2/ano A quantidade de energia efectivamente consumida ou calculada, (simulada) deve ser traduzida por um ou mais indicadores numéricos, designados por INDICADORES DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (IEE,s) 150 O INDICADOR DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA IEE 151 COMO SE CALCULA O INDICADOR DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA UM EDIFÍCIO (IEE) O cálculo do IEE: 1 – 0 ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (IEE) é calculado a partir da quantidade de energia consumida pelo edifício (necessidades nominais de energia) durante um ano, convertidos para uma base de energia primária (kgep/m2.ano) 2 – Fórmula de cálculo: IEE = IEEi + IEEv + Qout/Ap em que: IEE = Indicador de Eficiência Energética (kgep/m2.ano) IEEi = Indicador de Eficiência Energética de aquecimento (kgep/m2.ano) IEEv = Indicador de Eficiência Energética de arrefecimento (kgep/m2.ano) 152 IEE = IEEi + IEEv + Qout/Ap Qout = consumo ou necessidades nominais de energia não ligado aos processos de aquecimento e arrefecimento (kgep/ano) Ap = Área útil de pavimento (m2) Qaq × FCI Por sua vez: IEEi (IEE de aquecimento) = A P sendo: Qaq = Consumo ou necessidades nominais de energia para aquecimento (kgep/ano). Fci = Factor de correcção climática de Inverno que é sempre ≤ 1. 153 OS FACTORES DE CORRECÇÃO CLIMÁTICA E do mesmo modo: IEEv (IEE de arrefecimento) = Qaq AP × FCV sendo: Qarr = Consumo ou necessidades nominais de energia para arrefecimento (kgep/ano). Fcv = Factor de correcção climática de Verão também sempre ≤ 1). 154 A região climática de referência I1-V1 N e o cálculo dos Factores de correcção climática Para o cálculo dos factores de correcção climática FCI e FCV, tem que se utilizar uma região climática de referência I1-V1N, a qual, por definição tem as seguintes características: 100 “Graus-dias” de aquecimento e 160 dias de duração da estação de aquecimento. 155 O ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA Os valores dos factores de correcção climática FCI e FCV têm em conta as diferenças de necessidades de aquecimento ou de arrefecimento devidas à severidade do clima, as quais são corrigidas pelo grau de exigência na qualidade da envolvente aplicável a cada zona climática, mesmo que o edifício não esteja sujeito às exigências do RCCTE. 156 OS FACTORES DE CORRECÇÃO CLIMÁTICA Factor de correcção do consumo de energia de aquecimento: N I1 Fci = N Ii NI1 = Necessidades máximas de aquecimento permitidas pelo RCCTE calculadas para o edifício como se estivesse localizado na zona de referência I1 – V1N, com 100 “Graus-dias” de aquecimento e 160 dias de duração da estação de aquecimento. NIi = Necessidades máximas de aquecimento permitidas pelo RCCTE calculadas para a zona onde está de facto implantado o edifício. 157 OS FACTORES DE CORRECÇÃO CLIMÁTICA Factor de correcção do consumo de energia de NV 1 arrefecimento: Fcv = NVi NV1 = Necessidades máximas de arrefecimento permitidas pelo RCCTE calculadas para o edifício como se estivesse localizado na zona de referência I1 V1N, com 100 “Graus-dias” de aquecimento e 160 dias de duração da estação de aquecimento. NVi = Necessidades máximas de arrefecimento permitidas pelo RCCTE calculadas para a zona onde está de facto implantado o edifício. 158 O INDICADOR DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA UM EDIFÍCIO (IEE) - continuação 1 - Para calcular Fci apenas é necessário determinar o factor de forma (FF) do edifício, (ver Capítulo V, art.º 15º, pontos 1 e 2) . 2 - Nos edifícios, o IEE é calculado por cada tipologia. 3 - No caso do edifício ter mais de uma tipologia, o IEE global é calculado com base no valor médio ponderado de acordo com as áreas correspondentes a cada uma das tipologias existentes. 159 O ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA Deste modo o valor do Índice de Eficiência Energética de um edifício sujeito ao RSECE deve ser calculado de acordo com as seguinte expressão: Fcv Fci } } Qaq N I 1 Qarr NV 1N Qout kgep × + × + ( 2 ) IEE = AP N Ii AP NVi AP m .ano 1424 3 14243 IEE I IEEV IEE = IEEi + IEEv + Qout/Ap Não esquecer que os consumos anuais Qaq, Qarr e Qout já têm de estar convertidos em unidades de energia primária ou seja “kgep/ano”. 160 Cálculo do IEE nominal para edifícios existentes Passos para determinação do IEEnom de edifícios existentes: 1º Passo – Calibração do modelo de simulação • Caracterização do edifício/F.A., usando todos os elementos que respeitam às condições reais de funcionamento do mesmo (ocupação, equipamentos, iluminação, setpoints…) • Obter, por meio de simulação dinâmica, o consumo de energia total (por forma de energia) e a desagregação desses consumos por utilização final. 161 IEE nominal para edifícios existentes A diferença destes consumos não deve ter um desvio superior a 10% do facturado e do observado por auditoria energética referente à desagregação por utilização final. Para a calibração do modelo de simulação deve ser usado, de preferência, o ficheiro climático com dados referentes ao(s) ano(s) a que respeitam as facturas energéticas e auditoria energética. 162 2º Passo – Simulação dos consumos nominais: • Mantendo o edifício e os seus sistemas de climatização e controlo, caracterizado de acordo com o passo anterior, (isto é calibrado), substituem-se os perfis reais (ocupação, equipamentos e iluminação) pelos perfis e densidades de referência, de acordo com Anexo XV do RSECE. Para a realização desta simulação dever-se-á usar o ficheiro com os dados climáticos padrão disponíveis nos programas Solterm ou RCCTE-STE. • Obter as necessidades nominais de energia, contemplando as diferentes formas de energia, de acordo com os perfis nominais, para as diferentes utilizações finais. 163 IEE nominal para edifícios existentes 3º Passo – Determinação do IEE nominal • Aplicar a metodologia de cálculo para determinar o IEE nominal de acordo com o exposto no Anexo IX. Aplicar o factor de conversão para energia primária bem como os factores de correcção climática do consumo de energia para aquecimento e arrefecimento. 164 RSECE - Verificação do IEE Nominal Deve ser verificado o cumprimento comparando com o valor do IEE Referência. Para a avaliação utiliza-se RSECE – Anexo V - (pág. 2440). O cálculo deve ser feito nas condições nominais impostas pelo RCCTE, na base de : 1 - Densidade de iluminação de projecto; 2 - Densidade de ocupação e equipamento dos perfis nominais; 3 - Considerar Outros Consumos associados a equipamentos, elevadores, Bombas e ventiladores; 4 – Considerar o n.º de horas de funcionamento do projecto; 5 - Considerar o Caudal de Ar novo mínimo imposto pela eficiência de ventilação de 60% a 80% conforme tipo de insuflação e extracção do ar. 165 COMO TORNAR UM EDIFÍCIO REGULAMENTAR Verificado o não cumprimento do IEENominal ≤ IEEReferência propõe-se: 1 - Actuar na densidade de Iluminação (Por exemplo diminuir a densidade de iluminação de 10 para 5 W/m2) 2 - Substituir resistência eléctrica em aquecimento por Chiller/Bomba de Calor com eficiências típicas (COP arrefecimento = 5/4 ; COP aquecimento = 4/3 ) 166 Verificação PInstalada ≤ PSimulação Deve ser verificado o cumprimento fazendo a comparação nas condições reais de utilização: Para a avaliação utiliza-se o RSECE – Capitulo. V - Art.º 13 n.º1 ( pág. 2422). No caso de utilização de Bomba de calor, poderá não ser cumprido (por excesso) uma das potências desde que a menor potência (normalmente a correspondente às cargas térmicas de arrefecimento) cumpra: Capítulo. V Art.º 13 n.º5 (pág. 2422) 167 RSECE 1 - Os elementos que se devem apresentar obrigatoriamente numa Declaração de Conformidade Regulamentar, são os seguintes: (Ver RCESE - CAP. VI art. 17 e 18 – pág. 2423) Chiller; ventilo convectores; quadros eléctricos; condutas e ramais; válvulas; sistema de contagem. 2 - Os elementos que devem constar obrigatoriamente de um processo de Licenciamento, estão descritos no CAPÍTULO VII art.º 23º ponto 1) – pág. 2425 do RSECE. 168 OS FACTORES DE CORRECÇÃO CLIMÁTICA Os valores dos factores de correcção climática têm em conta as diferenças de necessidades de aquecimento ou de arrefecimento devidas à severidade do clima, em função da região climática onde se encontra construído o edifício. Estas diferenças de necessidades energéticas para aquecimento ou para arrefecimento são corrigidas pelo grau de exigência na qualidade da envolvente aplicável a cada zona climática, mesmo que o edifício não esteja sujeito às exigências do RCCTE. 169 Cálculo do IEE nominal para edifícios existentes Passos para determinação do IEEnom de edifícios existentes: 1º Passo – Calibração do modelo de simulação Para a calibração do modelo de simulação deve ser usado, de preferência, o ficheiro climático com dados referentes ao(s) ano(s) a que respeitam as facturas energéticas e auditoria energética. 170 Cálculo do IEE nominal para edifícios existentes Realizar uma Auditoria Energética ao edifício no sentido de o caracterizar energeticamente, contabilizando todas as facturas energéticas devidas às condições reais de funcionamento do edifício (ocupação, equipamentos, iluminação, setpoints…) Obter, por meio de simulação dinâmica, o consumo de energia total (por forma de energia (electricidade, gás, gasóleo etc.) e fazer a desagregação (separação) desses consumos por utilização final. 171 IEE nominal para edifícios existentes A diferença dos consumos obtidos por meio da simulação dinâmica não deve ter um desvio superior a 10% do facturado e do observado por auditoria energética após a desagregação por utilização final. Mantendo o edifício e os seus sistemas de climatização e controlo, caracterizado energeticamente de acordo com o passo anterior, (isto é, já “calibrado”) substituem-se agora os perfis reais (ocupação, equipamentos e iluminação) pelos perfis e densidades de referência, de acordo com Anexo XV do RSECE. 172 2º Passo – Simulação dos consumos nominais (ou de referência): (Para a realização desta simulação dever-se-á usar o ficheiro com os dados climáticos padrão disponíveis nos programas Solterm ou RCCTE-STE). Simulando de novo o edifício já “calibrado” mas agora com os perfis e densidades de referência (ou nominais) obtêm-se finalmente as necessidades nominais de energia, contemplando as diferentes formas de energia, de acordo com os perfis nominais, para as diferentes utilizações finais. 173 3º Passo – Determinação do IEE nominal Aplicar metodologia de cálculo para a determinação do IEE, já referida anteriormente, para determinar o IEE nominal de acordo com o exposto no Anexo IX. Aplicar factor de conversão para energia primária bem como factor de correcção climática do consumo de energia para aquecimento e arrefecimento. 174 REQUISITOS DO RSECE CURSO DE PROJECTISTAS DE AVAC 175 Ponderação entre tipologias Para se proceder ao cálculo do IEE (tanto o nominal como o de referência) de um pavilhão desportivo novo coberto, com 3 áreas distintas, zona de balneários, escritórios e parte coberta desportiva deve fazer-se uma ponderação entre as tipologias de edifício de serviços e de edifício desportivo sem piscina. NOTA: Nos perfis e valores a usar para os edifícios desportivos (entretimento - clubes desportivos sem piscina) já estão incluídos os espaços anexos que lhe estão associados, ou seja, os balneários e afins. 176 PONDERAÇÃO ENTRE TIPOLOGIAS De acordo com o slide anterior devem-se calcular apenas dois IEEs (um para o edifício de serviços e outro para o edifício desportivo sem piscina) e fazer a média ponderada com as respectivas áreas. 177 Valor imputável às energias renováveis A indicação do valor imputável às energias renováveis deve ser feita no Projecto, na Declaração de Conformidade Regulamentar ou no Certificado Energético. O valor imputável de todas as formas de energia renovável, para aquecimento, arrefecimento ou AQS, não é incluída no cálculo do IEE, ou seja, não surge como um dos consumos energéticos associados ao edifício, devendo ser descontado no indicador de eficiência do edifício ou fracção autónoma. 178 A CONTRIBUIÇÃO DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS Na versão actual do STE, não está prevista a introdução da contribuição dos sistemas de energias renováveis. Assim, recomenda-se que no cálculo do IEEnominal, seja descontado a contribuição das renováveis. No caso do aquecimento por caldeira a biomassa, isto traduz-se na atribuição de um valor nulo para o de IEE de aquecimento. 179 UNIDADES DE RESERVA NÃO PODEM FUNCIONAR EN SIMULTÂNEO Nos casos onde for possível instalar unidades de reserva (hospitais, determinados empreendimentos turísticos, etc.) estas nunca poderão funcionar em simultâneo com as outras, não podendo por isso ter impacto no IEEreal a menos de situações de reserva activa (stand-by) em que poderá verificar-se um impacto marginal no IEE. 180 Classificação energética Indicadores utilizados 181 Classificação energética • Indicadores utilizados 182 Determinação da Classe Energética edifícios de serviços RSECE O valor de “S” resulta da soma dos consumos específicos para aquecimento, arrefecimento e iluminação conforme determinados no processo de simulação dinâmica que deu origem aos valores limites de referência para edifícios novos que constam no regulamento • No caso de um edifício com mais do que uma tipologia, deverão ser ponderados pelas áreas não só os valores parciais de IEE (nominal e de referência) mas também os valores de “S” 183 O “Porquê” do valor de “S”: – Verificou-se que se a classe fosse determinada apenas pela razão entre IEEnom e IEEref, obtinha-se um efeito “amplificador” do intervalo de cada classe na escala. – Desta forma, a classificação dos edifícios dependeria apenas do respectivo desempenho energético em termos da eficiência dos sistemas AVAC e da iluminação. Um edifício que, simulado em condições nominais, não tivesse consumos AVAC nem de Iluminação estaria logo no escalão A+. 184 185 A CLASSE ENERGÉTICA E O VALOR DE “S” 186 Determinação da Classe Energética edifícios de serviços RSECE 187 Determinação da Classe Energética edifícios de serviços RSECE 1º Passo: – Verificar o valor de IEErefª por tipologia ou por ponderação de tipologias. – Este valor define o limite inferior da classe B- • 2º Passo: – Verificar o valor de S por tipologia ou por ponderação de tipologias. – Este valor define o limite inferior da classe A+ 188 189 A CLASSE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE UM EDIFÍCIO DE SERVIÇOS - RSECE 190 191 192 Tipos de Indicador de Eficiência Energética 193 Pontos de medição obrigatória para monitorização das instalações Os pontos de medição obrigatória para monitorização das instalações, são os que se enumeram no ANEXO XIV do RCESE - Ponto 1 – pág. 2432). Medição de consumos; protecção eléctrica; sentido de rotação; eficiência nominal BC; sistema de controlo BC. Os elementos que têm obrigatoriamente que ter manuais de operação e manutenção, são os que se descrevem no RSECE - CAP. VI art. 17 e 18 – pág. 2423): Chiller; ventilo convectores; quadros eléctricos; condutas e ramais; válvulas; sistema de contagem. 194 O equipamento referido deve constar no documento da auditoria, nas peças desenhadas e na documentação de consulta. Não deverá ser referido equipamento não instalado. Podem ser entregues cópias da “check list” com referencias de utilização. O documento da auditoria deve cumprir o RSECE a) - Prever preparação de rotinas; b) - Fichas técnicas de operação e instalação; c) - Famílias de equipamentos; d) - Credenciação de técnicos 195 PARA QUE SERVE UMA AUDITORIA ENERGÉTICA? Considere-se um edifício certificado que ao final de 3 anos tem uma avaliação do seu consumo: Dados do edifício: Área útil = 2610m2; Média do consumo anual de energia durante os últimos 3 anos =107325 kWh/ano Qglobal × Fep kgep IEE IEE = > = 10 real referência sendo: A útil pav m 2 .ano Comparando com valor de IEEreferencia verifica-se o não cumprimento. 196 PARA QUE SERVE UMA AUDITORIA ENERGÉTICA? 1 - Deverá ser efectuada uma auditoria energética com o objectivo de determinar as parcelas de consumo que contribuem para o Aquecimento, Arrefecimento e “Outros” (RSECE – Anexo IX). 2 - Deverá aplicar-se a correcção do consumo de energia para a região climática de referencia. 3 - Se mesmo assim o IEE real, corrigido continuar superior ao IEE referência, deverá ser elaborada uma simulação dinâmica utilizando os perfis reais de utilização do edifício, permitindo validar um modelo “calibrado” do edifício para após, recorrendo aos perfis de referencia do regulamento confirmar se já está conforme. 197 PARA QUE SERVE UMA AUDITORIA ENERGÉTICA? 4 - Se não for ainda considerado regulamentar, deverá ser então considerado um estudo com vista a permitir implementar um “PRE” para redução de consumos. 198 Análise da ventilação do edifício Edifícios que só dependem do RCCTE: Só é necessário garantir o mínimo de 0,6 Rph. Edifícios que dependem do RCCTE e do RSECE, ou apenas do RSECE: É necessário consultar o Anexo VI do RSECE, e entrar com a eficiência da ventilação. Verificar a eventual existência de materiais ecologicamente não limpos, e verificar se é permitida a presença de fumadores. 199 CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA DE UM EDIFÍCIO DEPENDENTE DO RSECE 200 ESTUDO BASE I – MEMÓRIA DESCRITIVA 1 - INTRODUÇÃO O presente estudo visa um enquadramento geral para uma metodologia de cálculo do desempenho energético integrado do futuro Edifício…(designação)…, assim como a aplicação dos requisitos mínimos para o desempenho energético do mesmo. 2 - OBJECTIVO O objectivo do presente trabalho é certificar energeticamente o edifício em referência de acordo com os actuais regulamentos em vigor, recorrendo à economia de energia, através de uma gestão energética, URE, (Utilização Racional de Energia) conduzindo directamente aos seguintes benefícios: 201 ESTUDO BASE I – MEMÓRIA DESCRITIVA 1 - Aumento da eficiência dos sistemas energéticos do edifício, na perspectiva de se atingir para este uma classe energética A+; 2 - Redução da factura energética; 3 - Acréscimo de produtividade e nos benefícios de exploração em todos os sectores de actividade; 4 - Conhecimento mais profundo das instalações e do custo energético de cada fase, processo ou sistema. 202 APLICAÇÃO DO PROGRAMA RCCTE – STE DO INETI PARA DETERMINAÇÃO DE IEE DO EDIFÍCIO E VERIFICAR SE O MESMO SE ENCONTRA REGULAMENTAR 203 204 Alteramos 205 Alteramos 206 Alteramos 207 Alteramos 208 Alteramos 209 Parece haver incumprimento de Potencias Máximas Instalada Versus Simulação 210 Parece haver incumprimento de Potências Máximas Instalada Versus Simulação 211 Parece haver incumprimento das Potências Máximas Instaladas Versus Simulação 212 Parece haver incumprimento de Potencias Máximas Instaladas Versus Simulação 213 Testamos a Opção de Ventilação Natural 214 Testamos a Opção de Ventilação Natural 215 Testamos a Opção de AQS – Equipamento Convencional 216 Testamos a Opção de AQS – Equipamento Convencional 217 Testamos a Opção de AQS – Equipamento Convencional 218 Testamos a Opção de AQS – Equipamento Solar 37500 kWh /ano +/– 100m2 219 Testamos a Opção de AQS – Equipamento Solar 37500 kWh/ano +/– 100m2 220 Testamos a Opção de AQS – Equipamento Solar 120000 kWh/ano +/– 200m2 221 Testamos a Opção de AQS – Equipamento Solar 120000 kWh/ano +/– 200m2 222 Testamos a Opção de Alterar taxa de ocupação IEE de Referencia – 70% ocupação – 1912m2/10m2 /ocupantes = 191 ocupantes *70% *365 >> 48800 (ocupantes Ano) 223 Avaliando os tipos de Utilização não se percebem as ponderações dos valores totais ??? 224 PROJECTAR DE ACORDO COM O NOVO RSECE – 2006 FIM DA APRESENTAÇÃO 225