Minuta do Contrato de Faturamento, Cobrança Arrecadação e Repasse de Valores e Atendimento a Clientes – CONTRATANTE e BRASIL TELECOM
BRASIL TELECOM N.º CO/OI/RO – 0XX-201X
CONTRATO
DE
FATURAMENTO,
COBRANÇA, ARRECADAÇÃO, REPASSE
DE
VALORES
E
ATENDIMENTO
A
CLIENTES
BRASIL TELECOM S.A., concessionária do STFC na modalidade local, com sede na Cidade do
Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, à Rua General Polidoro, 99 – 5º andar, Bairro Botafogo,
inscrita no CNPJ sob Nº. 76.535.764/0001-43, neste ato representado na forma de seu Estatuto
Social, doravante denominada BRASIL TELECOM,
CONTRATANTE, inscrita no CNPJ/MF sob o no XXXX, com sede na Av. XX, XX - XX, na cidade de
XXXX, XX, neste ato devidamente representada na forma de seu Estatuto Social, a seguir
denominada simplesmente CONTRATANTE,
Doravante denominadas individualmente Parte e, em conjunto Partes, têm entre si justo e acordado
celebrar o presente Contrato de Faturamento, Cobrança, Arrecadação,Repasse de Valores e
Atendimento a Clientes, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições.
1.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1.
Constitui objeto do presente Contrato a prestação pela BRASIL TELECOM à
CONTRATANTE, dentro das áreas de abrangência das outorgas da primeira para
exploração do STFC na modalidade Local, dos serviços de faturamento, cobrança,
arrecadação, repasse de valores e atendimento aos Usuários XY (“Serviços”), para as
Chamadas:
1.1.1. de Longa Distância Nacional ou Internacional (“LDN/LDI”) marcadas com o CSP XY,
originadas e terminadas a cobrar em terminais fixos pós-pagos da BRASIL
TELECOM;
1.1.2. destinadas aos códigos não geográficos da série 03XY, originadas em terminais
fixos pós-pagos da BRASIL TELECOM, cuja receita de público seja de titularidade
da CONTRATANTE;
1.2.
Excluem-se expressamente das chamadas constantes do item 1.1 acima as chamadas:
1.2.1. originadas em terminais de uso público (TUP);
1.2.2. originadas e a cobrar terminadas em terminais fixos pré-pagos;
1.2.3. originadas e a cobrar terminadas em terminais fixos de teste e Administrativos da
BRASIL TELECOM;
2.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
2.1.
Aplicam-se aos termos abaixo relacionados as seguintes definições:
2.1.1. Arquivo de Remessa: arquivo encaminhado pela CONTRATANTE à BRASIL
TELECOM, para fins de co-faturamento, contendo os CDR’s relativos às Chamadas.
2.1.2. Arquivo de Retorno: é o arquivo a ser encaminhado pela BRASIL TELECOM à
CONTRATANTE, contendo as Chamadas recebidas que tiveram seus status
alterados no processamento do co-faturamento pela BRASIL TELECOM.
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2.1.3. Assinante: é a pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a prestadora, para
fruição do serviço.
2.1.4. CDR´s: são os registros de dados de chamadas gerados por uma central telefônica.
2.1.5. Chamadas: são as chamadas de Longa Distância Nacional ou Longa Distância
Internacional marcadas com o CSP XY, originadas ou terminadas em terminais fixos
pós-pagos da BRASIL TELECOM e chamadas destinadas aos códigos não
geográficos da série 03XY, cuja receita de público seja de titularidade da
CONTRATANTE.
2.1.6. Documento de Cobrança ou NFST: é a Nota Fiscal de Serviços de
Telecomunicações, emitida pela BRASIL TELECOM contra os Usuários XY, onde
estarão segregados os serviços prestados pela CONTRATANTE e as Chamadas
efetuadas pelos Usuários XY, de modo a permitir ao usuário distinguir os serviços
prestados.
2.1.7. Fatura: é o documento a ser encaminhado, pela BRASIL TELECOM à
CONTRATANTE, para pagamento dos Serviços, na forma da legislação tributária
aplicável.
2.1.8. Serviços: são os serviços de faturamento, arrecadação, cobrança, repasse de
valores e atendimento aos Usuários XY a serem prestados pela BRASIL TELECOM
à CONTRATANTE, na forma estabelecida neste Contrato e seus respectivos
anexos.
2.1.9. Usuários XY: Assinantes do Serviço Telefônico Fixo Comutado habilitados junto à
BRASIL TELECOM que realizaram quaiser das Chamadas, definidas no item 2.1.5.
3.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
3.1.
Integram o presente Contrato os seguintes Anexos:
3.1.1. Anexo 1 – Procedimentos para Disponibilização dos Arquivos
3.1.1.1.
Anexo 1 - Apêndice A – Layout de Arquivo Remessa
3.1.1.2.
Anexo 1 - Apêndice B – Layout do Protocolo de Aceite
3.1.1.3.
Anexo 1 - Apêndice C – Layout de Arquivo Retorno
3.1.1.4.
Anexo 1 - Apêndice D – Demonstrativo de Repasse
3.1.1.5.
Anexo 1 - Apêndice E – Tabela de Eventos, Contestação, Crítica e
Rejeição
3.1.1.6.
Anexo 1 – Apêndice F – Boletim de Anormalidades do Co-billing
3.1.1.7.
Anexo 1 – Apêndice G – Tabela de Código de Natureza
3.1.1.8.
Anexo 1 – Apêndice H – Tabela de Código de Países
3.1.1.9.
Anexo 1 – Apêndice I – Relatório de Batimento de Arquivos
3.1.2. Anexo 2 - Procedimentos Fiscais - Obrigações, Responsabilidades e Arquivos
3.1.3. Anexo 3 - Processo de Faturamento
3.1.3.1.
Anexo 3 – Apêndice A – Cronograma de Faturamento
3.1.4. Anexo 4 - Processo de Cobrança
3.1.5. Anexo 5 - Processo de Repasse de Valores
3.1.6. Anexo 6 - Procedimentos para Atendimento aos Usuários XY
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3.1.6.1.
Anexo 6 - Apêndice A - Relatório de Indicadores de Erro em Conta – FCL4
4.
CLÁUSULA QUARTA – DO PROCESSO DE FATURAMENTO
4.1.
Os processos de faturamento estão definidos no Anexo 3 - Processo de Faturamento deste
Contrato.
5.
CLÁUSULA QUINTA – DO PROCESSO DE COBRANÇA
5.1.
Os processos de cobrança estão definidos no Anexo 4 - Processo de Cobrança deste
Contrato.
6.
CLÁUSULA SEXTA – DO PROCESSO DE REPASSE DE VALORES
6.1.
Os processos de arrecadação e repasse de valores estão definidos no Anexo 5 - Processo
de Repasse de Valores deste Contrato.
7.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PROCESSO DE ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS XY
7.1.
A BRASIL TELECOM prestará o serviço de Atendimento aos Usuários XY, referentes ao
Serviço de Longa Distância Nacional e Internacional da CONTRATANTE, em estrita
observância das disposições constantes do Anexo 6 - Procedimentos para Atendimento aos
Usuários , garantindo os mesmos padrões de atendimento destinados aos clientes da
BRASIL TELECOM.
8.
CLÁUSULA OITAVA – DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
8.1.
Todos os procedimentos, responsabilidades e arquivos fiscais referentes ao objeto deste
Contrato estão definidos no Anexo 2 - Procedimentos Fiscais - Obrigações,
Responsabilidades e Arquivos deste Instrumento.
9.
CLÁUSULA NONA – DOS INDICADORES DE ERRO EM CONTA
9.1.
A BRASIL TELECOM adotará um processo de apuração de reclamação em contas que
permita o cálculo individualizado do indicador FCL 4, por prestadora incluída no
faturamento conjunto, informando à CONTRATANTE o resultado do seu indicador,
conforme previsto no Anexo 6 - Apêndice A - Relatório de Indicadores de Erro em Conta –
FCL4 deste Contrato.
9.1.1. A CONTRATANTE arcará com as penalidades impostas pela ANATEL em função do
não atendimento do seu indicador FCL 4 calculado na forma do item 9.1 acima.
9.2.
As reclamações realizadas exclusivamente sobre os serviços de Longa Distância Nacional
e Longa Distância Internacional de Usuários XY junto à CONTRATANTE não serão
computadas como reclamações de erros em contas da BRASIL TELECOM perante a
ANATEL, assumindo a CONTRATANTE a integral responsabilidade no que tange ao seu
descumprimento das metas de qualidade.
10.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DA CONTRATANTE E DA BRASIL
TELECOM
10.1. Além de outras obrigações dispostas neste Contrato, as Partes deverão:
10.1.1. Cooperar, conforme necessário, para coordenar os assuntos operacionais que
afetem o serviço de faturamento, cobrança, repasse dos valores e atendimento a
clientes;
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10.1.2. Notificar a outra Parte sobre eventuais ocorrências que possam de qualquer maneira
afetar os procedimentos de faturamento, cobrança, repasse de valores e
atendimento a clientes objeto deste Contrato.
10.1.3. Comunicar, formalmente, as alterações nos procedimentos internos que possam de
qualquer modo afetar os serviços objeto do presente contrato, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para sua efetivação, salvo nas hipóteses
de determinação da Anatel ou do Judiciário que inviabilize o cumprimento deste
prazo.
10.2. As Partes informarão formalmente, em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste Contrato,
os Gestores deste Contrato com respectivo endereço, telefone e e-mail, que deverão ser o
ponto de contato entre as Partes para o gerenciamento, gestão e notificações deste
Contrato.
10.3. Cada Parte, por meio de seu representante legal, poderá, mediante aviso por escrito à
outra Parte, designar novos Gestores de Contrato em substituição aos designados no item
10.2 deste Contrato.
10.4. As Partes se obrigam a, na hipótese de intimação, notificação ou comunicação sobre
qualquer procedimento administrativo, judicial ou extrajudicial oriundo e/ou decorrente do
presente instrumento, proceder da seguinte forma:
10.4.1. A Parte que receber qualquer intimação, notificação ou comunicação que diga
respeito ao objeto do presente Contrato e envolva a outra Parte deverá comunicar a
outra Parte, na forma prevista no contrato, em até 05 (cinco) dias do recebimento, ou
em prazo inferior caso seja necessário para as providências pertinentes, contados do
recebimento da intimação, notificação ou comunicação, fornecendo todas as
informações necessárias à outra Parte, podendo este prazo ser prorrogado mediante
acordo entre as Partes.
11.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1. Constituem obrigações da CONTRATANTE, sem prejuízo de outras obrigações dispostas
em lei ou na regulamentação aplicável:
11.1.1. Enviar à BRASIL TELECOM, sempre em dia útil e o mais rapidamente possível, os
Arquivos de Remessa contendo os bilhetes com as informações das chamadas a
serem faturadas já valorados, líquidos de tributos e em conformidade com o
estabelecido no Anexo 1 – Procedimentos para Disponibilização dos Arquivos deste
Contrato.
11.1.2. Assumir integral e exclusiva responsabilidade por todos os tributos e contribuições
sociais que incidam ou venham a incidir sobre as Chamadas, bem como o seu
recolhimento, em conformidade com os dados informados pela BRASIL TELECOM
por meio dos Arquivos Fiscais. Outrossim, a CONTRATANTE obriga-se a assumir
integral e exclusiva responsabilidade caso venha a ser instituído tributo e/ou
contribuição que incida sobre os valores repassados pela BRASIL TELECOM à
CONTRATANTE por decorrência da prestação de serviços objeto do presente
Contrato.
11.1.3. Realizar os pagamentos dos Serviços prestados pela BRASIL TELECOM e objeto
deste Contrato na forma avençada na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, incluindo todos os tributos e
contribuições sociais incidentes ou que venham a incidir.
11.1.4. Informar à BRASIL TELECOM, por escrito, as alíquotas, por unidade da Federação,
e qualquer modificação nos tributos (ICMS, PIS e COFINS) incidentes sobre os
serviços da CONTRATANTE, para que a BRASIL TELECOM possa executar
corretamente o serviço de faturamento objeto deste Contrato, bem como qualquer
outra informação pertinente a tais tributos.
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11.1.4.1. Referidas modificações serão implantadas pela BRASIL TELECOM a
partir do próximo ciclo de faturamento, com data de fechamento em até 20
(vinte) dias contados do recebimento pela BRASIL TELECOM da
informação fornecida por escrito pela CONTRATANTE.
11.1.5. Informar à BRASIL TELECOM as isenções, não incidências e imunidades tributárias
aplicáveis aos serviços prestados pela CONTRATANTE que não sejam de prévio
conhecimento da BRASIL TELECOM.
11.1.6. Interagir com a BRASIL TELECOM para a adaptação dos procedimentos adotados
sempre que houver mudança da legislação pertinente. Eventuais custos decorrentes
da adaptação a modificações na legislação aplicável serão suportados
exclusivamente pela CONTRATANTE.
11.1.7. Assumir integral e exclusiva responsabilidade por quaisquer questionamentos,
notificações, autuações, sanções de qualquer natureza, inclusive fiscais, cobranças
administrativas, execuções e ações judiciais que versem sobre os serviços prestados
pela CONTRATANTE e que são meramente faturados, arrecadados, cobrados e
repassados pela BRASIL TELECOM, inclusive aquelas decorrentes exclusivamente
da não aceitação pelo(s) Fisco(s) Estadual(ais) da inclusão dos serviços prestados
pela CONTRATANTE nas Notas Fiscais de Serviços e/ou Faturas de Serviços da
BRASIL TELECOM.
11.2. A BRASIL TELECOM tem o direito de excluir dos Documentos de Cobrança os itens
incluídos nas mesmas por força do objeto deste Contrato em caso de reclamação do
Usuário XY (por meio do call center, por reclamação formal ou outra prevista neste contrato
ou na Lei), devendo informar tal fato à CONTRATANTE através do envio do Arquivo de
Retorno definido neste Contrato.
11.3. Se a exclusão dos itens do Documento de Cobrança descrita no item 11.2 acima não for
suficiente para encerrar a disputa com o Usuário XY, a BRASIL TELECOM se reserva o
direito de denunciar a CONTRATANTE à lide para ressalvar o seu direito de regresso,
devendo a CONTRATANTE aceitar a sua denunciação e requerer sua admissão como
parte no feito, qualquer que seja a jurisdição em que processado, arcando, integral e
exclusivamente, com quaisquer custos devidamente comprovados resultantes de
condenação, incluindo custas judiciais e honorários de sucumbência.
11.3.1. A CONTRATANTE deverá assumir a responsabilidade jurídica pelo atendimento das
reclamações dos Usuários XY.
12.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
12.1. Pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, a CONTRATANTE pagará à BRASIL
TELECOM o valor de R$0,1058 (zero vírgula um zero cinco oito reais), básico para o mês
de julho de 2011, líquidos de tributos, por registro de chamada, efetivamente faturada,
realizada com uso do CSP XY, constante no Documento de Cobrança da BRASIL
TELECOM.
12.2. Os valores mencionados no item 12.1 acima são líquidos de tributos, contribuições sociais
e demais encargos que incidam ou venham a incidir sobre o objeto contratado.
12.2.1. As Partes acordam que os seguintes encargos incidem atualmente sobre o serviço
objeto deste contrato: PIS (1,65%), COFINS (7,6%), ISS (5%).
12.2.2. A CONTRATANTE arcará com o ônus financeiro de todos os tributos, contribuições
sociais e encargos que incidam ou venham a incidir sobre a prestação do Serviço,
procedimentos associados e serviços suplementares, inclusive PIS, COFINS ou
outro tributo, contribuição ou encargo desta natureza, de acordo com o estabelecido
nas legislações tributárias Federal, Estadual e Municipal.
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12.2.3. Os percentuais aplicáveis ou os valores apurados dos tributos, contribuições sociais
e encargos acima mencionados serão de responsabilidade da CONTRATANTE
juntamente com os valores referentes à prestação do Serviço.
12.3. Em decorrência do repasse de valores, objeto desse instrumento, a CONTRATANTE
arcará ainda com o pagamento dos demais tributos e/ou tarifas bancárias que incidam ou
venham a incidir, sobre os valores objeto do repasse.
12.3.1. Em razão do disposto no item 12.3 acima, em todo e qualquer repasse a ser feito
pela BRASIL TELECOM à CONTRATANTE, a primeira poderá fazer os descontos
necessários para cobrir os custos relativos aos tributos e tarifas bancárias incidentes.
12.4. A BRASIL TELECOM apresentará à CONTRATANTE, até o 5º (quinto) dia de cada mês, a
Fatura com o valor total referente à prestação dos serviços objeto do presente Contrato,
acompanhado de documento fiscal correlato.
12.5. O valor descrito no item 12.1 deste Contrato será reajustado anualmente, no mês de julho,
de acordo com o IST (Índice Setorial de Telecomunicações), conforme estabelecido no
Despacho nº 411/2004/PBCP/SPB da Anatel.
12.5.1. No caso de extinção do IST por determinação legal, as Partes desde já acordam a
utilização do novo índice oficial que vier a substituí-lo ou de outro índice que venha
a ser negociado pelas Partes.
12.6. A obrigação da CONTRATANTE de efetuar os pagamentos referidos na presente Cláusula
somente se iniciará após a efetiva utilização dos serviços a serem prestados pela BRASIL
TELECOM.
13.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CONTESTAÇÃO DE VALORES
13.1. A contestação pela CONTRATANTE dos valores referentes à Fatura e aos repasses
relativos aos serviços objeto do presente Contrato deverá observar o seguinte:
13.1.1. A CONTRATANTE deverá apresentar contestação da Fatura referente à prestação
dos serviços, objetos deste Contrato, por escrito e devidamente fundamentada, em
até 30 (trinta) dias a contar da apresentação dos valores pela BRASIL TELECOM.
13.1.2. A CONTRATANTE deverá apresentar eventual contestação do valor a ser
repassado, por escrito e devidamente fundamentada, em até 30 (trinta) dias a contar
da apresentação do respectivo Demonstrativo de Repasse pela BRASIL TELECOM.
13.1.3. A CONTRATANTE deverá apresentar contestação da remessa de dados, por escrito
e devidamente fundamentada, em até 30 (trinta) dias a contar da data de envio, pela
BRASIL TELECOM, do arquivo de retorno.
13.1.4. Decorridos os prazos mencionados nos itens 13.1.1, 13.1.2 e 13.1.3 deste Contrato,
e não havendo contestação ou manifestação formal por parte da CONTRATANTE,
os valores referentes a Fatura e ao repasse serão considerados corretos e aceitos
pela CONTRATANTE, não mais se admitindo qualquer questionamento a respeito.
13.1.5. A BRASIL TELECOM deverá apurar e responder à contestação mencionadas nos
itens 13.1.1, 13.1.2 e 13.1.3 deste Contrato, em até 60 (sessenta) dias após tê-la
recebido formalmente, devendo fazê-lo por escrito e de forma fundamentada.
13.1.5.1. Decorrido este prazo e não havendo manifestação por parte da BRASIL
TELECOM será considerada procedente a contestação, cabendo à
BRASIL TELECOM efetuar a devolução do valor contestado acrescido de
juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-DI da
Fundação Getúlio Vargas, no próximo repasse a ser efetuado. Os juros e a
correção monetária serão calculados a partir da data do repasse original
feito para a CONTRATANTE até a data do repasse em que ocorrer a
devolução dos valores considerados procedentes.
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13.1.6. Se as Partes não entrarem em acordo sobre o valor contestado, após o período de
investigação de 60 (sessenta) dias estabelecido no Item 13.1.5 acima, as Partes
submeterão a questão aos procedimentos de resolução de litígio apresentados na
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS
deste Contrato.
13.2. A CONTRATANTE deverá contestar os valores a serem faturados dos Usuários XY e não
incluídos no Arquivo de Retorno como chamada criticada, rejeitada ou faturada, em prazo
que permita a inclusão ou inclusão complementar na conta do Usuário XY, dentro dos
prazos estabelecidos no art. 61 da Resolução N.º 85/98, da ANATEL.
13.2.1. A Contestação deverá ser sempre formal e fundamentada, informando claramente o
objeto da contestação e o motivo.
14.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA
14.1. O presente Contrato vigorará por 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de
assinatura, sendo renovado automaticamente por iguais períodos e sucessivos de 12
(doze) meses se nenhuma das Partes se manifestar contrariamente, por escrito, com
antecedência de até 60 (sessenta) dias do vencimento deste Contrato.
14.2. Na hipótese de término do presente Contrato, permanecerão vigendo as obrigações da
BRASIL TELECOM relativamente aos repasses dos valores provenientes das cobranças
dos Usuários já realizadas, bem como as obrigações da CONTRATANTE, relativamente ao
pagamento dos serviços prestados, anteriores à data de referido término contratual.
15.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
15.1. O presente Contrato poderá ser extinto nos seguintes casos:
15.1.1. Por acordo entre as Partes;
15.1.2. No caso de inadimplemento de qualquer cláusula do presente instrumento e desde
que a parte inadimplente não sane seu descumprimento no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contados da data de recebimento de notificação pela parte
prejudicada;
15.1.3. Em caso de extinção da outorga da outra Parte;
15.1.4. Por denúncia de qualquer das Partes, mediante comunicação com 60 (sessenta)
dias corridos de antecedência à outra Parte, sem qualquer ônus.
15.2. Na rescisão do Contrato as Partes celebrarão o respectivo Termo de Encerramento
contemplando o competente ajuste de contas, com a liquidação das obrigações contratuais
vencidas e, proporcionalmente, quando for o caso, das obrigações em processo de
vencimento, bem como apresentarão todos os documentos necessários ao fechamento
técnico e econômico-financeiro do Contrato.
16.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PENALIDADES
16.1. O não pagamento do repasse na data prevista no Anexo 5 - Processo de Repasse de
Valores deste Contrato sujeitará a BRASIL TELECOM, independentemente de aviso ou
interpelação judicial, às seguintes sanções:
16.1.1. Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do repasse,
devido uma única vez, no dia seguinte ao do vencimento;
16.1.2. Pagamento de juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, devido no dia seguinte à
data prevista no item Anexo 5 - Processo de Repasse de Valores do Contrato, até a
data do efetivo pagamento do repasse;
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Minuta do Contrato de Faturamento, Cobrança Arrecadação e Repasse de Valores e Atendimento a Clientes – CONTRATANTE e BRASIL TELECOM
16.1.3. Aplicação de atualização monetária, desde o dia seguinte à data prevista no item
Anexo 5 - Processo de Repasse de Valores do Contrato, até a data do efetivo
pagamento do repasse, com base na variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços –
Disponibilidade Interna).
16.2. A não inclusão pela BRASIL TELECOM de valores a serem faturados dos Usuários XY no
Arquivo de Retorno como chamada criticada, rejeitada ou faturada, que resulte no não
recebimento pela CONTRATANTE do total dos valores efetivamente devidos pelos
Usuários XY, por culpa exclusiva e comprovada da BRASIL TELECOM e desde que a
CONTRATANTE tenha contestado expressamente tais hipóteses, na forma do disposto no
item 13.2, sujeitará a BRASIL TELECOM ao que se segue:
16.2.1. Pagamento de multa diária conforme a fórmula abaixo, tendo por base a quantidade
de Chamadas não incluídas no Arquivo de Retorno com o status de criticadas,
rejeitadas ou faturadas, devida desde a data de vencimento do Documento de
Cobrança em que a chamada deveria ter sido incluída, até a data da correta inclusão
no Documento de Cobrança do valor ou o complemento do valor efetivamente
devido pelo Usuário XY, conforme detalhado na seguinte fórmula:
VMD= 0,33% x NRE x PPR
Onde:
NRE = número de registros nos quais ocorreram a não inclusão, inclusão incompleta
das chamadas ou em desconformidade com o presente Contrato.
PPR = preço unitário, conforme CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS PREÇOS
E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, pela prestação do serviço objeto deste
Contrato.
16.2.1.1. A aplicação da multa referida no item 16.2.1pressupõe a apresentação da
contestação formal pela CONTRATANTE, pelo não recebimento do
correspondente Arquivo de Retorno com a chamada faturada ou criticada
ou rejeitada.
16.2.1.2. Caso os valores a serem faturados dos Usuários XY não possam ser
incluídos no Documento de Cobrança por força de inobservância dos
prazos máximos previstos na regulamentação vigente (artigo 93 da
Resolução 426, de 09 de dezembro de 2005), a multa prevista no item
16.2.1 só será devida até a data limite de inclusão prevista na referida
resolução.
16.2.1.3 Não será devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE qualquer outra
espécie de ressarcimento e/ou indenização tendo por base o fato descrito
nesta cláusula além da multa aqui expressamente prevista.
17.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CONFIDENCIALIDADE
17.1. Todas as informações relacionadas a este Contrato, reveladas por uma Parte (“Parte
Reveladora”) à outra (“Parte Receptora”), serão consideradas Informações Confidenciais e
de propriedade da Parte Reveladora, devendo ser protegidas por ambas as Partes,
conforme previsto nesta Cláusula.
17.1.1. Informações Confidenciais devem significar, sem se limitar, toda e qualquer
informação, patenteada ou não, de natureza técnica, operacional, comercial,
jurídica, know-how, invenções, processos, fórmulas e designs, patenteáveis ou
não, planos de negócios (business plans), métodos de contabilidade, bem como
técnicas e experiências acumuladas, transmitidas pela Parte Reveladora:
(a)
Por qualquer meio físico (e.g., documentos impressos, manuscritos, facsímile, mensagens eletrônicas (e-mail), fotografias etc.);
(b)
Por qualquer forma registrada em mídia eletrônica, tais como fitas, laserdiscs, disquetes (ou qualquer outro meio magnético);
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Minuta do Contrato de Faturamento, Cobrança Arrecadação e Repasse de Valores e Atendimento a Clientes – CONTRATANTE e BRASIL TELECOM
(c)
Oralmente;
(d)
Resumos, anotações e quaisquer comentários, orais ou escritos, ou
(e)
Que, devido às circunstâncias da revelação ou à própria natureza da
informação, deva ser considerada como confidencial ou de propriedade da
outra Parte, de uma Afiliada desta, ou de terceiros.
17.2. Todas as obrigações de confidencialidade previstas neste Contrato terão validade durante a
sua vigência e até o período de 2 (dois) anos contados da data de sua extinção por
qualquer motivo.
17.3. Sem prejuízo de suas responsabilidades, a Parte Receptora deverá:
17.3.1. Usar tais Informações Confidenciais apenas com o propósito de executar este
Contrato.
17.3.2. Manter as Informações Confidenciais e revelá-las apenas aos seus empregados e
prepostos, ou de suas Afiliadas, que tiverem necessidade de ter conhecimento
sobre as mesmas para fins de execução do presente Contrato.
17.3.3. Proteger tais informações usando o mesmo grau de cuidado utilizado para proteger
suas próprias informações confidenciais.
17.3.4. Não fazer cópias por quaisquer processos, exceto aquelas imprescindíveis ao
desenvolvimento de seus trabalhos.
17.4. A Parte Receptora deverá pedir autorização escrita da Parte Reveladora para revelar
Informações Confidenciais a terceiros, agentes ou consultores, afora aqueles indicados no
item 17.3.2 acima, permanecendo responsável pela manutenção da confidencialidade pelos
mesmos.
17.5. Caso a Parte Receptora seja obrigada por lei, regulamento, ordem judicial ou de
autoridades governamentais com poderes para tal, a divulgar qualquer Informação
Confidencial, deverá comunicar tal fato imediatamente à Parte Reveladora, por escrito e
anteriormente à referida divulgação, para que a mesma possa legalmente buscar impedir a
divulgação.
17.5.1. Se a Parte Reveladora não obtiver sucesso na tentativa de afastar a obrigação de
revelar a Informação Confidencial em tempo hábil, a Parte Receptora divulgará
somente a parte da Informação Confidencial que está sendo requerida conforme
previsto no item 17.5 acima, de forma restritiva ao necessário para atender à
requisição.
17.6. Cada uma das Partes deverá devolver à outra Parte quaisquer Informações Confidenciais,
sempre que solicitadas, ou quando não mais for necessária a manutenção do documento,
comprometendo-se a não reter quaisquer reproduções (incluindo reproduções magnéticas),
cópias ou segundas vias.
17.7. Ficam isentas de confidencialidade as informações que:
17.7.1. Estavam na posse da Parte Receptora, livre de restrições, antes de sua revelação
pela Parte Reveladora;
17.7.2. Sejam ou se tornem de domínio público sem qualquer violação deste Contrato pela
Parte Receptora;
17.7.3. Tenham sido legalmente obtidas pela Parte Receptora sem restrições quanto à sua
divulgação no momento de sua revelação;
17.8. As Partes não terão qualquer responsabilidade pelas decisões tomadas pela outra Parte
com base em Informações Confidenciais reveladas conforme esta Cláusula.
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Minuta do Contrato de Faturamento, Cobrança Arrecadação e Repasse de Valores e Atendimento a Clientes – CONTRATANTE e BRASIL TELECOM
18.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO RELACIONAMENTO ENTRE A CONTRATANTE E A
BRASIL TELECOM
18.1. Em todas as questões relativas ao presente contrato, a CONTRATANTE e a BRASIL
TELECOM agirão como contratadas independentes. Nenhuma das Partes poderá declarar
que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou
implícita, em nome da outra Parte, nem representar a outra Parte como agente, funcionário,
representante ou qualquer outra função.
18.1.1. Este Contrato, em nenhuma hipótese, cria relação de parceria ou de representação
comercial entre as Partes, sendo cada uma inteiramente responsável por seus atos e
obrigações.
18.2. A CONTRATANTE e a BRASIL TELECOM são empresas totalmente independentes entre
si, de forma que nenhuma disposição deste Contrato poderá ser interpretada no sentido de
criar qualquer vínculo empregatício entre as Partes, bem como entre os empregados de
uma Parte e a outra Parte.
18.3. Cada Parte declara que na ocorrência de eventuais negociações com terceiros, que versem
direta ou indiretamente sobre qualquer previsão deste Contrato, será expressamente
indicado que cada uma das Partes estará agindo como uma CONTRATANTE
independente da outra.
18.4. As Partes reconhecem que não têm autoridade ou poder para, direta ou indiretamente,
obrigar, negociar, contratar, assumir débitos, obrigações ou criar quaisquer
responsabilidades em nome da outra Parte, sob qualquer forma ou com qualquer propósito.
19.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS RESPONSABILIDADES
19.1. Cada uma das Partes será inteiramente responsável pela prestação de seus respectivos
serviços, nos termos da legislação em vigor.
19.2. Nenhuma das Partes responderá por perdas e danos, lucros cessantes ou insucessos
comerciais da outra Parte, bem como não indenizará perdas e danos reclamados dos
clientes ou usuários desta, salvo tenha concorrido com dolo devidamente comprovado.
19.3. Nenhuma das Partes poderá ser responsabilizada por atos ou fatos, inclusive eventuais
atrasos no cumprimento de suas obrigações, que independam de sua atuação e que se
enquadrem no disposto do art. 393 do Código Civil Brasileiro que impeçam que as Partes,
total ou parcialmente, de cumprir normalmente suas obrigações.
19.3.1. Se a ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior prejudicar apenas
parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das
Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas
pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior.
20.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. Este Contrato tem a sua eficácia, total ou parcial, condicionada à autorização ou à não
vedação, a qualquer tempo, por parte das autoridades fiscais e/ou regulatórias
competentes.
20.2. Este Contrato representa o total entendimento entre as Partes em relação à matéria aqui
tratada, devendo prevalecer sobre quaisquer outros entendimentos pretéritos sobre a
mesma matéria, sejam estes verbais ou escritos.
20.3. O presente Contrato e seus Anexos prevalecerão sobre quaisquer outros documentos que
possam vir a ser criados pela CONTRATANTE ou pela BRASIL TELECOM, objeto deste
Contrato, a menos que acordo escrito firmado por representante legal das Partes com
poderes específicos para tanto, os altere ou revogue, no todo ou em Parte.
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20.4. Toda e qualquer alteração deste Contrato ou de seus Anexos deverá ser formalizada
através de aditivo contratual assinado pelos representantes legais das Partes.
20.5. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a renúncia ou abstenção pelas Partes
de quaisquer direitos ou faculdades que lhes assistam pelo Contrato, bem como a
concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra Parte somente serão
consideradas válidas se feitas por escrito e não serão consideradas renúncias, abstenções
ou concordâncias em relação a direitos ou faculdades que poderão ser exercidos no futuro.
20.5.1. A CONTRATANTE poderá veicular campanha publicitária, promovendo os serviços
objeto do presente Contrato, com a aprovação formal prévia da BRASIL TELECOM,
sendo que qualquer recusa neste sentido deverá ser manifestada dentro do prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da submissão dos referidos materiais à
BRASIL TELECOM, de maneira justificada.
20.6. Fica expressamente convencionado que na hipótese da BRASIL TELECOM ser autuada,
notificada, intimada ou condenada, por (i) qualquer obrigação atribuível à CONTRATANTE
ou que, a critério das autoridades competentes, possa vir a ser imputada à BRASIL
TELECOM na condição de co-responsável, seja de que natureza for; e (ii) reclamações dos
assinantes da CONTRATANTE, mesmo após o término do Contrato, poderá a BRASIL
TELECOM, a seu exclusivo critério e sem prejuízo da perda dos demais direitos oriundos
ou decorrentes deste instrumento, (i) reter os valores a serem repassados à
CONTRATANTE, até que a CONTRATANTE satisfaça a respectiva obrigação, liberando a
BRASIL TELECOM da autuação, notificação, intimação ou condenação, ou (ii) cobrar tais
obrigações da CONTRATANTE, obrigações estas que são consideradas pelas Partes,
desde já, como dívida líquida, certa e exigível, cobrável por processo de execução na forma
da Lei Processual Civil, servindo o presente instrumento como título hábil à referida
cobrança.
20.7. As disposições constantes dos Anexos complementam ou esclarecem o ajuste formalizado
neste instrumento, prevalecendo, em caso de contradição, o disposto neste instrumento.
20.8. Nos casos e situações cujos tratamentos não estão previstos neste Instrumento, a BRASIL
TELECOM adotará o mesmo tratamento que utiliza para os seus próprios usuários.
20.9. As Partes envidarão seus melhores esforços a fim de, periodicamente, rever os termos
deste Contrato e seus Anexos e proceder às alterações que se fizerem necessárias para o
acompanhamento da evolução do relacionamento entre as Partes e conseqüente
aperfeiçoamento dos mecanismos de execução do presente instrumento.
20.10. Os circuitos de transmissões (links) necessários para o envio e recepção das informações
para a execução do Objeto deste Contrato, bem como todos os equipamentos da
CONTRATANTE necessários a sua operacionalização, terão seus ônus suportados
integralmente pela CONTRATANTE, que responsabilizar-se-á por todas as falhas
ocorridas nos circuitos de transmissão e/ou nos equipamentos de sua propriedade
utilizados para este fim.
20.11. A contratação objeto deste instrumento será realizada em caráter não exclusivo pelas
Partes, podendo a CONTRATANTE ou a BRASIL TELECOM, diretamente ou através de
terceiros, realizar as atividades aqui contratadas, com outros parceiros interessados.
20.12. As Partes acordam que os Documentos de Cobrança poderão ser disponibilizadas ao
Usuário XY por meio eletrônico, possibilitando a realização de consultas, emissão,
pagamento, baixa de arquivo, geração de relatórios etc.
20.13. As Partes acordam que poderão não ser faturadas as chamadas dos assinantes, ainda que
consideradas faturáveis, cujo somatório dos valores a faturar estejam abaixo do valor de
conta mínima pré-estabelecido pela BRASIL TELECOM.
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21.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS ANTICORRUPÇÃO
21.1. A CONTRATANTE declara neste ato que está ciente, conhece e entende os termos das leis
anti-corrupção brasileiras ou de quaisquer outras aplicáveis sobre o objeto do presente
contrato, em especial o Foreign Corrupt Practices Act, - Act, 15 U.S.C. §§ 78dd-1 et seq. ("FCPA")
dos Estados Unidos da América do Norte (“Regras Anti-Corrupção”),
comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das
disposições destas Regras Anti-Corrupção.
21.1.1. A CONTRATANTE, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e
agentes, bem como seus sócios que venham a agir em seu nome, se obriga a
conduzir suas práticas comerciais, durante a consecução do presente Contrato, de
forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis. Na execução
deste Contrato, nem a CONTRATANTE nem qualquer de seus diretores,
empregados, agentes ou sócios agindo em seu nome, devem dar, oferecer, pagar,
prometer pagar, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer
dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer autoridade governamental,
consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de
influenciar qualquer ato ou decisão do agente ou do governo, ou para assegurar
qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios para, qualquer pessoa, e que
violem as Regras Anti-Corrupção ("Pagamento Proibido"). Um pagamento Proibido
não abrange pagamento de despesas razoáveis e de boa-fé, tais como,
exemplificativamente, despesas de viagem e hospedagem, que estão diretamente
relacionados com a promoção, a explicação, demonstração ou de produtos ou
serviços, ou de execução de um contrato com um governo ou suas agências, desde
que o pagamento seja permitido pela legislação aplicável.
21.1.2. A CONTRATANTE, por si e por seus administradores, diretores, empregados,
agentes, proprietários e acionistas que atuam em seu nome ou estão envolvidos no
dia-a-dia de suas operações, declara neste ato que tem conhecimento e concorda
inteiramente com os termos do Código de Ética da Oi, que passa a fazer parte
integrante deste Contato e não vai se envolver em qualquer ato ou omissão no
cumprimento das responsabilidades estabelecidas no referido Código de Ética da Oi.
21.1.3. Mediante notificação prévia, a CONTRATANTE concorda que a Oi terá o direito de
realizar procedimento de auditoria para certificar-se da conformidade contínua com
as declarações e garantias dadas pela CONTRATANTE no item 21.1 e 21.1.1 desta
Cláusula. A CONTRATANTE deve cooperar plenamente em qualquer auditoria
realizada nos termos deste item ou do presente Acordo.
21.1.4. Para os fins da presente Cláusula, a CONTRATANTE declara neste ato que:
(a) não violou, viola ou violará as Regras Anti-Corrupção;
(b) já tem implementado ou se obriga a implementar durante a vigência deste
Contrato um programa de conformidade e treinamento razoavelmente eficaz
na prevenção e detecção de violações das Regras Anti-Corrupção e dos
requisitos estabelecidos nesta Cláusula;
(c) tem ciência que qualquer atividade que viole as Regras Anti-Corrupção é proibida
e que conhece as consequências possíveis de tal violação.
21.1.5. Qualquer descumprimento das Regras Anti-Corrupção pela CONTRATANTE, em
qualquer um dos seus aspectos, ensejará a rescisão motivada imediata do presente
instrumento, independentemente de qualquer notificação, observadas as
penalidades previstas neste Contrato.
22.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS COMUNICAÇÕES
22.1. Todas as notificações, relatórios e outros comunicados relacionados a este Contrato devem
ser efetuados por escrito e encaminhados pessoalmente, ou remetidos mediante serviços
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postais com comprovação de recebimento, ao endereço a ser informado pelas Partes,
sendo considerados recebidos na data de sua entrega ao destinatário.
22.1.1. A fim de agilizar a comunicação acima, as Partes aceitarão, como documentos
originais, os enviados via fac-símile ou e-mail. Entretanto, cada uma das Partes
deverá, posteriormente, enviar os documentos originais assinados em até 5 (cinco)
dias úteis.
23.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS
23.1. As Partes empreenderão seus melhores esforços no sentido de dirimir quaisquer conflitos
de interesses que possam surgir em decorrência da execução deste Contrato.
23.2. As Partes deverão solucionar suas controvérsias conforme os seguintes procedimentos:
23.2.1. O Gestor do Contrato da Parte insatisfeita deverá expor a controvérsia por escrito
para o Gestor do Contrato da outra Parte.
23.2.2. Se a controvérsia não for solucionada nos 10 (dez) dias úteis subseqüentes, ou em
outro prazo acordado pelas Partes a questão deverá ser imediatamente
encaminhada, por escrito, aos Representantes das Partes.
23.2.3. Se a controvérsia não for resolvida nos 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua
apresentação aos Representantes das Partes, ou em outro prazo acordado por eles,
as Partes poderão adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
24.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO FORO
24.1. As Partes elegem o foro da cidade do Rio de Janeiro como único competente para dirimir
as questões decorrentes da execução deste Contrato, em detrimento de qualquer outro por
mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo subscritas.
Rio de Janeiro,
de
de 201X.
CONTRATANTE
BRASIL TELECOM S.A.
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF:
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