BDE on-line - Edição 1680 Página 1 de 13 Nº 1680 - Segunda feira, 18 de novembro de 2013 Ministério da Educação • PORTARIA Nº 1.127, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013 - Retifica a Portaria nº 1090, de 6 de novembro de 2013 • DESPACHOS DO MINISTRO - Em 14 de novembro de 2013 • RESOLUÇÃO Nº 44, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013. CONSELHO DELIBERATIVO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - Altera os arts. 3º e 7º e a alínea i do inciso III do art. 8º e acrescenta o § 6º ao art. 1º da Resolução nº 42, de 28 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) para a educação básica • PORTARIA Nº 599, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - Aprova, na forma de aditamento ao ato de recredenciamento, a alteração da denominação da Faculdade de Tecnologia Tupy Curitiba • PORTARIA Nº 600, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - Aprova a unificação da Universidade do Grande ABC - UNIABC (215) à Universidade Bandeirante Anhanguera - UNIBAN • PORTARIAS DE NºS 601 E 602, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - Renovação de reconhecimento de cursos • SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - DESPACHO DO SECRETÁRIO - Em 14 de novembro de 2013 Conselhos de Fiscalização das Profissões Regulamentadas • RESOLUÇÃO Nº 63, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL - Altera a Resolução CAU/BR n° 26, de 2012, que trata do registro de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino estrangeiras, nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências Atos do Poder Executivo PORTARIA Nº 1.127, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica retificada a Portaria nº 1090, de 6 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 2013, página 11 Seção 1: Onde se lê: "constante do processo no 23000.010460/2013-7" Leia-se: "constante do processo no 23000.010460/2013-74" Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=656&codd... 19/11/2013 BDE on-line - Edição 1680 Página 2 de 13 ALOIZIO MERCADANTE OLIVA (DOU de 18/11/2013 - Seção I - p. 19) DESPACHOS DO MINISTRO Em 14 de novembro de 2013 Processo nº: 23000.005737/2013-47 Interessada(o): Fundação Instituto de Ensino para Osasco Assunto: Recurso em face de decisão que desvinculou a entidade do Programa Universidade para Todos - ProUni DECISÃO: Vistos os autos do processo em referência, e com fulcro no Parecer nº 1908/2013/CONJURMEC/CGU/AGU, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, CONHEÇO do recurso interposto pela entidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão nº 1/2013SESu/MEC, de 17 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial de União de 20 de maio de 2013. Processo nº: 23000.005754/2013-84 Interessado(a): SOBEU Associação Barramansense de Ensino Assunto: Recurso em face de decisão que desvinculou a entidade do Programa Universidade para Todos-Prouni. DECISÃO: Vistos os autos do processo em referência, e com fulcro no Parecer nº 1888/2013/CONJURMEC/CGU/AGU, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conheço do recurso interposto pela entidade, mas lhe nego provimento, mantendo na íntegra a Decisão nº 1/2013SESu/MEC, de 17 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial de União de 20 de maio de 2013. Processo nº: 23000.006196/2013-74 Interessado(a): União Educacional do Pantanal Mato-Grossense S/C Ltda Assunto: Recurso em face de decisão que desvinculou a entidade do Programa Universidade para Todos-Prouni. DECISÃO: Vistos os autos do processo em referência, e com fulcro no Parecer nº 1903/2013/CONJUR-MEC/CGU/AGU, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, CONHEÇO do recurso interposto pela entidade, e NEGO-LHE provimento, mantendo a Decisão nº 1/2013-SESu/MEC, de 17 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial de União de 20 de maio de 2013. Processo nº: 23000.006139/2013-95 Interessada(o): Fundação de Assistência e Educação - FAESA Assunto: Recurso em face de decisão que desvinculou a entidade do Programa Universidade para Todos - ProUni DECISÃO: Vistos os autos do processo em referência, e com fulcro no Parecer nº 1909/2013/CONJURMEC/CGU/AGU, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, CONHEÇO do recurso interposto pela entidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão nº 1/2013SESu/MEC, de 17 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial de União de 20 de maio de 2013. ALOIZIO MERCADANTE OLIVA (DOU de 18/11/2013 - Seção I - p. 19) RESOLUÇÃO Nº 44, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013. CONSELHO DELIBERATIVO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Altera os arts. 3º e 7º e a alínea i do inciso III do art. 8º e acrescenta o § 6º ao art. 1º da Resolução nº 42, de 28 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) para a educação básica. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal - artigos 205, 206, 208, 211 e 213. Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. Decreto n.º 7.084, de 27 de janeiro de 2010. Resolução nº 42, de 28 de agosto de 2012. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=656&codd... 19/11/2013 BDE on-line - Edição 1680 Página 3 de 13 nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, e CONSIDERANDO a necessidade de melhorar o modelo de gestão da reserva técnica, com vistas à maior agilidade no atendimento às redes de ensino e às escolas públicas e ao aproveitamento mais eficiente dos materiais adquiridos; CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do atendimento com acervos literários e complementares para salas de aula à educação infantil, a partir da perspectiva de inclusão das creches e pré-escolas como prioridade nas diretrizes da política nacional de educação, resolve ad referendum: Art. 1º Alterar os arts. 3º e 7º e a alínea i do inciso III do art. 8º da Resolução nº 42, de 28 de agosto de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As aquisições de material para atendimento às escolas registradas no censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e participantes do PNLD serão realizadas da seguinte forma: I - regular, para distribuição do quantitativo básico de exemplares dos livros didáticos para alunos e professores e dos acervos para salas de aula definido a partir das projeções de matrículas das escolas participantes. II - acervos referenciais, para envio às secretarias de educação de um exemplar das obras literárias, obras complementares e dicionários distribuídos a sua respectiva rede de ensino, para conhecimento dos conteúdos e aproveitamento na orientação e formação de docentes e dirigentes; III - reserva técnica, para atendimento dos novos beneficiários não computados no censo escolar e para ajustamento da oferta à demanda. (NR)" ... "Art. 7º A reserva técnica dos livros didáticos e acervos será destinada ao atendimento das escolas participantes no âmbito de cada rede de ensino ou escola federal, composta proporcionalmente por todos os títulos escolhidos no país e dimensionada inicialmente para atender até 3% das matrículas projetadas para cada ano letivo. § 1º Os títulos disponíveis na reserva técnica para cada rede de ensino ou escola federal corresponderão proporcionalmente ao quantitativo de cada título por ela adotado. § 2º Os pedidos de atendimento da reserva técnica serão registrados pelas escolas federais, escolas municipais, estaduais e do Distrito Federal por meio de sistema próprio. § 3º As escolas municipais e estaduais ou do Distrito Federal participantes serão atendidas mediante solicitação submetida à rede de ensino correspondente. § 4º É facultado às redes de ensino o cadastramento de regionais de atendimento para recebimento e avaliação dos pedidos das escolas. § 5º Para validação dos pedidos submetidos às redes de ensino, é necessária a aprovação da secretaria de educação correspondente, ainda que tenha sido elegida a opção de regionalização mencionada anteriormente. § 6º O FNDE poderá, conforme viabilidade e pertinência, adquirir e distribuir lotes adicionais de livros didáticos para suplementação da reserva técnica, com o fim de atender às solicitações de material didático que excedam às condições previstas no caput ou ainda para ajustes preventivos dos estoques da reserva técnica. § 7º O FNDE poderá solicitar, quando julgar necessário, por meio de ofício assinado pelo dirigente da rede de ensino ou escola federal, justificativas para as solicitações referidas no parágrafo anterior. § 8º Para a distribuição de materiais da reserva técnica o FNDE poderá contratar empresa especializada para executar o suporte e a logística dos processos pertinentes. § 9º O FNDE poderá realizar ajustes na compra regular de livros a fim de melhor aproveitar o material disponível no estoque. § 10º No último ano do triênio de utilização dos livros, o FNDE deverá providenciar o desfazimento do saldo remanescente da reserva técnica, priorizando a reciclagem de materiais e a responsabilidade ambiental e social. (NR)" ... "Art. 8º... III... i) analisar, nas condições vigentes, os pedidos referentes à reserva técnica oriundos das escolas e solicitar, se for o caso, nos termos e prazos vigentes, livros didáticos adicionais para atendimento a situações excepcionais, devidamente justificadas; (NR)" Art. 2º Acrescentar o § 6º ao art. 1º da Resolução nº 42, de 2012, com a seguinte redação: "Art. 1º... § 6º Serão destinados acervos de obras literárias e complementares para uso em sala de aula nas escolas de educação infantil, com base no disposto no art. 27 do Decreto 7.084, de 27 de janeiro de 2010. (NR)" Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES (DOU de 18/11/2013 - Seção I - p. 19) PORTARIA Nº 599, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=656&codd... 19/11/2013 BDE on-line - Edição 1680 Página 4 de 13 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista a Resolução CNE/CES nº 6, de 8 de julho de 2011, o Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, conforme consta do processo nº 23000.013682/2013-49, resolve: Art. 1º Fica aprovada, na forma de aditamento ao ato de recredenciamento - Portaria MEC nº 916, de 12 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 13/07/2011, seção 01, página 10 - a alteração da denominação da Faculdade de Tecnologia Tupy Curitiba - FTT (4045), com sede na Avenida Presidente Getúlio Vargas, 1.193, Rebouças, Curitiba, Estado do Paraná, CEP: 80.250-180, para Faculdade SOCIESC de Curitiba, mantida pela Sociedade Educacional de Santa Catarina (902), CNPJ: 84.684.182/0001-57. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS (DOU de 18/11/2013 - Seção I - p. 21) PORTARIA Nº 600, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, e tendo em vista a Resolução CNE/CES nº 6, de 8 de julho de 2011, o Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa n° 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Processo nº 23000.018160/2013-33, resolve: Art. 1° Fica aprovada a unificação da Universidade do Grande ABC - UNIABC (215) à Universidade Bandeirante Anhanguera - UNIBAN (457), sediada à Rua Maria Cândida nº 1.813, Vila Guilherme, São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 02.071-013, mantidas pela Anhanguera Educacional Ltda. (2600), CNPJ: 05.808.792/0001-49, na forma de aditamento aos seus atos de credenciamento, respectivamente, Portaria MEC nº 1.401, de 14 de novembro de 1995, publicada em 16/11/1995, e Portaria MEC nº 48, de 14 de janeiro de 1994, publicada em 17/01/1994, nos termos do § 4º do art. 10 do Decreto nº 5.773, de 2006. Parágrafo único. A Universidade Bandeirante Anhanguera - UNIBAN (457) com nova denominação e sigla, Universidade Anhanguera de São Paulo - UNIAN-SP, assume responsabilidade integral pelos cursos em funcionamento e regularmente autorizados nas instituições unificadas neste ato, garantindo a manutenção e melhoria da qualidade dos mesmos, a continuidade de sua oferta e a manutenção de todos os registros acadêmicos, sem prejuízo para os alunos regularmente matriculados. Art. 2º São campi fora de sede da Universidade Anhanguera de São Paulo - UNIAN-SP: I.Osasco/SP - Avenida dos Autonomistas, nº 1.325, Vila Campesina, CEP: 06.020-015; II.São Bernardo do Campo/SP - Avenida Dr. Rudge Ramos, 1.501, Rudge Ramos, CEP: 09.636-000; e III.Santo André/SP - Avenida Industrial, nº 3.330, Campestre, Santo André, Estado de São Paulo, CEP: 09.080-511. Art. 3º Declara-se extinta a Universidade do Grande ABC - UNIABC (215). Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS (DOU de 18/11/2013 - Seção I - p. 21) PORTARIA Nº 601, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, e considerando a Nota Técnica n° 932/2012 - DIREG/SERES/MEC, constante do Expediente MEC n° 078731.2012-11, resolve: Art. 1º Fica renovado o reconhecimento dos cursos superiores de graduação, constantes da tabela do Anexo desta Portaria, ministrados pelas Instituições de Educação Superior citadas, nos termos do disposto no artigo 10, §7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=656&codd... 19/11/2013 BDE on-line - Edição 1680 Página 5 de 13 Art. 2° A Instituição de Educação Superior poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da presente publicação, embargar as informações referentes ao número de vagas, endereço de oferta, denominação e grau do curso. § 1° O embargo citado no caput deverá ser realizado pela Instituição no ambiente do sistema e-MEC, momento em que deverá ser apresentada justificativa que respalde a atualização cadastral solicitada. § 2° A Instituição poderá fazer uso da funcionalidade mencionada no caput para confirmar as informações referentes aos cursos cujo reconhecimento se renova por meio desta Portaria. § 3º A não manifestação da Instituição no prazo mencionado no caput implica a validação automática dos dados cadastrais dos cursos cujo reconhecimento se renova por meio desta Portaria. § 4º O embargo citado no caput tem por finalidade promover atualização dos dados do Cadastro e-MEC de Cursos e Instituições de Educação Superior, não se confundindo com recurso administrativo eventualmente interposto contra as decisões exaradas pela presente Portaria. Art. 3° A renovação de reconhecimento dos cursos constantes do Anexo desta Portaria é válida para todos os fins de direito. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS ANEXO (Renovação de Reconhecimento de Cursos) Nº de Registro Ordem e-MEC nº Curso Nº de vagas totais anuais Mantida Mantenedora Endereço de funcionamento do curso 1. COMUNICAÇÃO INSTITUTO FACULDADES SOCIAL PAULISTA DE 80 (oitenta) INTEGRADAS 201006409 RADIALISMO DIFUSÃO INTERAMERICANAS (Bacharelado) CULTURAL LTDA RUA CONSELHEIRO BROTERO, 475, BARRA FUNDA, SÃO PAULO/SP 2. GESTÃO 201201747 AMBIENTAL (Tecnológico) UNIVERSIDADE 60 (sessenta) CATÓLICA DE SANTOS SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO AVENIDA CONSELHEIRO NÉBIAS, 300, VILA MATHIAS, SANTOS / SP 3. DESIGN DE 200902313 PRODUTO (Bacharelado) 100 (cem) UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ SET SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL TUIUTI LIMITADA RUA SYDNEI ANTONIO RANGEL SANTOS, 238, SANTO INÁCIO, CURITIBA/PR 4. RELAÇÕES 200814715 PÚBLICAS (Bacharelado) RUA ISABEL OBRAS SOCIAIS E SCHIMDT, 349, UNIVERSIDADE DE 60 (sessenta) EDUCACIONAIS DE SANTO AMARO SANTO AMARO, LUZ SÃO PAULO/SP 5. JORNALISMO 200813173 (Bacharelado) UNIVERSIDADE 90 (noventa) BANDEIRANTE ANHANGUERA 6. 200903903ARTES CÊNICAS 20 (vinte) (Bacharelado) UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA RUA AFONSO CELSO, 235, VILA MARIANA, SÃO PAULO/SP UNIVERSIDADE CIDADE FEDERAL DE SANTA UNIVERSITÁRIA MARIA PROF. JOSÉ MARIANO DA ROCHA FILHO, AVENIDA RORAIMA, 1000, https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=656&codd... 19/11/2013 BDE on-line - Edição 1680 Página 6 de 13 CAMPUS UNIVERSITÁRIO, CAMOBI, SANTA MARIA/RS 7. COMUNICAÇÃO SOCIAL FACULDADE ANHANGUERA 200814220 PUBLICIDADE E 80 (oitenta) ANHANGUERA DE EDUCACIONAL PROPAGANDA JACAREÍ LTDA (Bacharelado) 8. JORNALISMO 201000827 (Bacharelado) 240 (duzentas e quarenta) 9. DIREITO 200815486 (Bacharelado) FACULDADES 80 (oitenta) INTEGRADAS DE PONTA PORÃ AGRONEGÓCIO 50 (Bacharelado) (cinquenta) CENTRO UNIVERSITÁRIO FACVEST UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA AVENIDA SOCIEDADE DE MARECHAL EDUCACAO N.S. FLORIANO, 947, AUXILIADORA LTDA CENTRO, LAGES/SC ASSOCIAÇÃO DE RUA TIRADENTES, ENSINO SUPERIOR 322, CENTRO, PONTAPORANENSE PONTA PORÃ/MS AESP UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA 10. 200903249 11. DESIGN 200902364 (Bacharelado) 12. INSTITUIÇÃO SINODAL DE MUSICOTERAPIA 80 (oitenta) FACULDADES EST ASSISTÊNCIA 201107450 (Bacharelado) EDUCAÇÃO E CULTURA 13. COMUNICAÇÃO SOCIAL 300 200908032 PUBLICIDADE E (trezentas) PROPAGANDA (Bacharelado) 14. 200902944 15. 200809101 16. 201103343 RUA SANTA CATARINA, 75, VILA PINHEIRO, JACAREÍ/SP AV. P.H. ROLFS, S/N, CAMPUS UNIVERSITÁRIO, CAMPUS UNIVERSITÁRIO, VIÇOSA/MG CAMPUS UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE UNIVERSITÁRIO, 120 (cento e FEDERAL DE FEDERAL DE SANTA S/N, TRINDADE, vinte) SANTA CATARINA CATARINA FLORIANÓPOLIS/SC RUA AMADEO ROSSI, 467, MORRO DO ESPELHO, SÃO LEOPOLDO/RS RODOVIA BR 316, UNIVERSIDADE DA UNIÃO DE ENSINO KM 3, GUANABARA, AMAZÔNIA SUPERIOR DO PARA ANANINDEUA/PA AV. BATISTA BONOTTO SOBRINHO, , S/N, SÃO VICENTE, SANTIAGO/RS ADMINISTRAÇÃO 50 (Bacharelado) (cinquenta) UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES DIREITO (Bacharelado) CAMPUS FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIO UNIVERSIDADE DE UNIVERSIDADE DE DARCY RIBEIRO, BRASÍLIA BRASILIA S/N, ASA NORTE, BRASÍLIA/DF 50 (cinquenta) FUNDAÇÃO REGIONAL INTEGRADA https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=656&codd... 19/11/2013 BDE on-line - Edição 1680 CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado) 17. 200903902 Página 7 de 13 120 (cento e CENTRO vinte) UNIVERSITÁRIO DE BAURU ARTES CÊNICAS 20 (vinte) (Bacharelado) DIREITO (Bacharelado) UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA 200813395 19. COMUNICAÇÃO UNIVERSIDADE SOCIAL 160 (cento e METODISTA DE 200904942 PUBLICIDADE E sessenta) PIRACICABA PROPAGANDA (Bacharelado) 200813394 JORNALISMO (Bacharelado) JORNALISMO (Bacharelado) PRAÇA NOVE DE JULHO, 1-51, TÉRREO, VILA PACÍFICO, BAURU/SP CIDADE UNIVERSITÁRIA PROF. JOSÉ MARIANO DA UNIVERSIDADE ROCHA FILHO, FEDERAL DE SANTA AVENIDA RORAIMA, 1000, MARIA CAMPUS UNIVERSITÁRIO, CAMOBI, SANTA MARIA/RS AVENIDA DOUTOR CÂNDIDO XAVIER ORGANIZAÇÃO DE ALMEIDA MOGIANA DE SOUZA, 200, 480 UNIVERSIDADE DE EDUCAÇÃO E CAMPUS (quatrocentas MOGI DAS CRUZES CULTURA UNIVERSITÁRIO, e oitenta) SOCIEDADE CENTRO CÍVICO, SIMPLES LIMITADA MOGI DAS CRUZES/SP 18. 20. INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO RODOVIA DO INSTITUTO AÇÚCAR, S/N, KM EDUCACIONAL PIRACICABANO DA 156, TAQUARAL, IGREJA METODISTA PIRACICABA/SP AVENIDA DOUTOR CÂNDIDO XAVIER ORGANIZAÇÃO DE ALMEIDA MOGIANA DE 480 SOUZA, 200, UNIVERSIDADE DE EDUCAÇÃO E (quatrocentas CAMPUS MOGI DAS CRUZES CULTURA e oitenta) UNIVERSITÁRIO, SOCIEDADE CENTRO CÍVICO, SIMPLES LIMITADA MOGI DAS CRUZES/SP 200 (duzentas) UNIVERSIDADE BRAZ CUBAS AV. FRANCISCO SOCIEDADE RODRIGUES FILHO, EDUCACIONAL 1233, MOGILAR, BRAZ CUBAS LTDA. MOGI DAS CRUZES/SP 21. 201103623 22. DIREITO 201112602 (Bacharelado) CENTRO ANHANGUERA 138 (cento e UNIVERSITÁRIO EDUCACIONAL trinta e oito) ANHANGUERA DE LTDA NITERÓI RUA VISCONDE DO RIO BRANCO, 137, CENTRO, NITERÓI/RJ 201116047ZOOTECNIA (Bacharelado) 200 (duzentas) AVENIDA UNIVERSITÁRIA, 1440, CAIXA POSTAL 86, SETOR 23. PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=656&codd... 19/11/2013 BDE on-line - Edição 1680 Página 8 de 13 UNIVERSITÁRIO, GOIÂNIA/GO 24. COMUNICAÇÃO SOCIAL 200814566 PUBLICIDADE E 30 (trinta) PROPAGANDA (Bacharelado) JORNALISMO (Bacharelado) UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CENTRO 60 (sessenta) UNIVERSITÁRIO UNIVATES FUNDAÇÃO DE INTEGRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO RUA DO E EDUCAÇÃO DO COMÉRCIO, 3000, NOROESTE DO UNIVERSITÁRIO, IJUÍ/RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FIDENE FUNDAÇÃO VALE RUA AVELINO DO TAQUARI DE TALLINI, 171, EDUCAÇÃO E UNIVERSITÁRIO, DESENVOLVIMENTO LAJEADO/RS SOCIAL - FUVATES 25. 200905460 26. COMUNICAÇÃO SOCIAL 200902423 100 (cem) JORNALISMO (Bacharelado) UPF CAMPUS PASSO FUNDO FUNDAÇÃO CAMPUS I, S/Nº, UNIVERSIDADE DE UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO BR 285 - KM 171, PASSO FUNDO SÃO JOSÉ, PASSO FUNDO/RS 27. AGRONOMIA 201204791 (Bacharelado) 100 (cem) UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL COMUNIDADE EVANGELICA LUTERANA SAO PAULO CELSP 28. DESIGN DE 201001012 PRODUTO (Bacharelado) 240 (duzentas e quarenta) CENTRO UNIVERSITÁRIO BELAS ARTES DE SÃO PAULO RUA JOSÉ ANTONIO COELHO, FEBASP 879, VILA ASSOCIAÇÃO CIVIL MARIANA, SÃO PAULO/SP 29. JORNALISMO 200815348 (Bacharelado) FACULDADE 150 (cento e ESTÁCIO DE SÃO cinquenta) LUÍS RUA GRANDE / UB UNISAOLUIS OSWALDO CRUZ, EDUCACIONAL S.A 1455, DIAMANTE, SÃO LUÍS/MA 30. DIREITO 200912812 (Bacharelado) 540 FACULDADES (quinhentas e INTEGRADAS DO quarenta) BRASIL RUA KONRAD COMPLEXO DE ADENAUER, 442, ENSINO SUPERIOR TARUMÃ, DO BRASIL LTDA. CURITIBA/PR AVENIDA FARROUPILHA, 8001, SÃO JOSÉ, CANOAS/RS (DOU de 18/11/2013 - Seção I - p. 21) PORTARIA Nº 602, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, e considerando a Nota Técnica n° 932/2012 - DIREG/SERES/MEC, constante do Expediente MEC n° 078731.2012-11, RESOLVE: https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=656&codd... 19/11/2013 BDE on-line - Edição 1680 Página 9 de 13 Art. 1º Fica renovado o reconhecimento dos cursos superiores de graduação, constantes da tabela do Anexo desta Portaria, ministrados pelas Instituições de Educação Superior citadas, nos termos do disposto no artigo 10, §7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Art. 2° A Instituição de Educação Superior poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da presente publicação, embargar as informações referentes ao número de vagas, endereço de oferta, denominação e grau do curso. § 1° O embargo citado no caput deverá ser realizado pela Instituição no ambiente do sistema e-MEC, momento em que deverá ser apresentada justificativa que respalde a atualização cadastral solicitada. § 2° A Instituição poderá fazer uso da funcionalidade mencionada no caput para confirmar as informações referentes aos cursos cujo reconhecimento se renova por meio desta Portaria. § 3º A não manifestação da Instituição no prazo mencionado no caput implica a validação automática dos dados cadastrais dos cursos cujo reconhecimento se renova por meio desta Portaria. § 4º O embargo citado no caput tem por finalidade promover atualização dos dados do Cadastro e-MEC de Cursos e Instituições de Educação Superior, não se confundindo com recurso administrativo eventualmente interposto contra as decisões exaradas pela presente Portaria. Art. 3° A renovação de reconhecimento dos cursos constantes do Anexo desta Portaria é válida para todos os fins de direito. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS ANEXO (Renovação de Reconhecimento de Cursos) Nº de Registro Ordem e-MEC nº 1. 2. 3. Curso SISTEMAS DE 201012851 INFORMAÇÃO (Bacharelado) CIÊNCIAS 201012844 CONTÁBEIS (Bacharelado) Nº de vagas totais anuais Mantenedora Endereço de funcionamento do curso 120 (cento e vinte) UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO FUNDAÇÃO CARLOS PRESIDENTE (FACULDADE ANTÔNIO CARLOS PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS DE BOM DESPACHO) BR 262, KM 480, ZONA RURAL, BOM DESPACHO/MG 120 (cento e vinte) UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO FUNDAÇÃO CARLOS PRESIDENTE (FACULDADE ANTÔNIO CARLOS PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS DE BOM DESPACHO) BR 262, KM 480, ZONA RURAL, BOM DESPACHO/MG UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS (FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS DE VISCONDE DO RIO BRANCO) AV. MÁRIO BOUCHARDET, 417, JARDIM ALICE, VISCONDE DO RIO BRANCO/MG 120 ADMINISTRAÇÃO 201012858 (cento e (Bacharelado) vinte) Mantida FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=656&codd... 19/11/2013 BDE on-line - Edição 1680 4. 5. 6. 7. 8. 200903972SISTEMAS DE INFORMAÇÃO (Bacharelado) 201012845 DIREITO (Bacharelado) CIÊNCIAS 200903496 BIOLÓGICAS (Licenciatura) CIÊNCIAS 201012839 CONTÁBEIS (Bacharelado) 201012831 TURISMO (Bacharelado) Página 10 de 13 120 (cento e vinte) UNIVERSIDADE FUNDAÇÃO PRESIDENTE PRESIDENTE ANTÔNIO ANTÔNIO CARLOS CARLOS (FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS DE TEÓFILO OTONI) UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS FUNDAÇÃO 60 (FACULDADE PRESIDENTE (sessenta) PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS ANTÔNIO CARLOS DE BOM DESPACHO) RUA ENGENHEIRO CELSO MURTA, 600, DOUTOR LAERTE LAENDER, TEÓFILO OTONI/MG BR 262, KM 480, ZONA RURAL, BOM DESPACHO/MG 120 (cento e vinte) UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS (FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS DE BETIM) FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS AVENIDA GOVERNADOR VALADARES, 640, CENTRO, BETIM/MG 120 (cento e vinte) UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS (FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS DE LEOPOLDINA) FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS RUA CARMITA MONTEIRO, S/N, CHÁCARA DONA EUZÉBIA, LEOPOLDINA/MG 120 (cento e vinte) UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS (FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS DE IPATINGA) FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS RUA SALERMO, 299, BETHÂNIA, IPATINGA/MG (DOU de 18/11/2013 - Seção I - p. 22) DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 14 de novembro de 2013 Procedimento de supervisão junto ao Centro Universitário de Araras Dr. Edmundo Ulson (código 125); análise de documentos e informações relativas a ações adotadas pela IES em face de TSD; determinação de arquivamento. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=656&codd... 19/11/2013 BDE on-line - Edição 1680 Página 11 de 13 Nº 190 - O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto 8.066, de 7 de agosto de 2013, em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de graduação e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, com fundamento expresso nos artigos 206, VII, 209, I e II e 211, § 1º, da Constituição Federal; no artigo 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no artigo 2º, incisos I, VI e XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e no Capítulo III do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, tendo em vista os elementos constantes do processo nº 23000.009007/2010-72 e as razões expostas na Nota Técnica nº 704/2013/DISUP/SERES/MEC, determina que: I. Seja arquivado o processo nº 23000.009007/2010-72, referente à supervisão junto ao Centro Universitário de Araras Dr. Edmundo Ulson (e-MEC 125), mantido pela Associação Educacional de Araras (e-MEC 089), ambos com sede na cidade de Araras, Estado de São Paulo; II. Cópias das Notas Técnicas emitidas em face do referido processo de supervisão sejam juntadas ao processo eMEC nº 201307685, que trata do recredenciamento do Centro Universitário de Araras Dr. Edmundo Ulson para oferta de cursos superiores na modalidade EAD; III. Seja notificado o Centro Universitário de Araras Dr. Edmundo Ulson da decisão do presente Despacho. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS (DOU de 18/11/2013 - Seção I - p. 22) Conselhos de Fiscalização das Profissões Regulamentadas RESOLUÇÃO Nº 63, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL. Altera a Resolução CAU/BR n° 26, de 2012, que trata do registro de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino estrangeiras, nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências e prerrogativas previstas no art. 28, incisos I e II da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, incisos II e IV, 3°, incisos I e V, e 9°, incisos I e XLII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 24, realizada no dia 8 de novembro de 2013; resolve: Art. 1° Na Resolução CAU/BR n° 26, de 6 de junho de 2012, são revogadas as alíneas "c", "d" e "i" do § 1° do art. 4° e o § 2° do art. 5°. Art. 2° Os artigos 3° e 5° e o Anexo I da Resolução CAU/BR n° 26, de 6 de junho de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3° As atividades, atribuições e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas referidos nesta Resolução são aqueles definidos na Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nas Resoluções do CAU/BR que tratam da matéria." "Art. 5° Apresentado o requerimento de registro devidamente instruído, o CAU/UF deverá conferir os documentos e informações inseridos pelo interessado em campos específicos no SICCAU, que deverão seguir a relação descrita no Anexo I. § 1° Após conferência e aceite dos documentos e informações, o processo eletrônico deverá ser encaminhado para análise e apreciação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/UF, ou, na falta desta, sucessivamente, da comissão com competência para a matéria, ou do Plenário, e posterior homologação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR. .................................................................................................." ANEXO I 1 - IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO Nome completo Nacionalidade Naturalidade https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=656&codd... 19/11/2013 BDE on-line - Edição 1680 Página 12 de 13 Data de nascimento Identidade de estrangeiro CPF Endereço completo de residência no Brasil 2 - FORMAÇÃO PROFISSIONAL Instituição de formação Curso de formação Cidade País Data de expedição do diploma 3 - REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA Instituição de revalidação(1) Cidade UF Data de expedição (1) De acordo com o disposto no art. 48, § 2°, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Resolução CNE/CES n° 1, de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES n° 8, de 2007, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma de Arquiteto e Urbanista. 4 - DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA ANÁLISE - Profissionais brasileiros, diplomados por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras Título de eleitor Quitação eleitoral Quitação com o serviço militar https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=656&codd... 19/11/2013 BDE on-line - Edição 1680 Página 13 de 13 Art. 3° O texto da Resolução CAU/BR n° 26, de 6 de junho de 2012, consolidado com as alterações de que trata esta Resolução, será publicado no sítio eletrônico do CAU/BR na Internet. Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ Presidente do Conselho (DOU de 18/11/2013 - Seção I - p. 159) O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Administração Universitária, produzido pela EDITAU - Edições Técnicas de Administração Universitária. Informações e assinaturas pelo telefone: (31) 3491-3739 ou pelo e-mail: [email protected]. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=656&codd... 19/11/2013