BDE on-line - Edição 1680
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Nº 1680 - Segunda feira, 18 de novembro de 2013
Ministério da Educação
• PORTARIA Nº 1.127, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013 - Retifica a Portaria nº 1090, de 6 de novembro de 2013
• DESPACHOS DO MINISTRO - Em 14 de novembro de 2013
• RESOLUÇÃO Nº 44, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013. CONSELHO DELIBERATIVO. FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - Altera os arts. 3º e 7º e a alínea i do inciso III do art. 8º e acrescenta
o § 6º ao art. 1º da Resolução nº 42, de 28 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Programa Nacional do
Livro Didático (PNLD) para a educação básica
• PORTARIA Nº 599, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR - Aprova, na forma de aditamento ao ato de recredenciamento, a alteração da
denominação da Faculdade de Tecnologia Tupy Curitiba
• PORTARIA Nº 600, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR - Aprova a unificação da Universidade do Grande ABC - UNIABC (215) à Universidade
Bandeirante Anhanguera - UNIBAN
• PORTARIAS DE NºS 601 E 602, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - Renovação de reconhecimento de cursos
• SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - DESPACHO DO SECRETÁRIO - Em
14 de novembro de 2013
Conselhos de Fiscalização das Profissões Regulamentadas
• RESOLUÇÃO Nº 63, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
- Altera a Resolução CAU/BR n° 26, de 2012, que trata do registro de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou
estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino estrangeiras, nos
Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências
Atos do Poder Executivo
PORTARIA Nº 1.127, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica retificada a Portaria nº 1090, de 6 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 7 de
novembro de 2013, página 11 Seção 1:
Onde se lê:
"constante do processo no 23000.010460/2013-7"
Leia-se:
"constante do processo no 23000.010460/2013-74"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 18/11/2013 - Seção I - p. 19)
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 14 de novembro de 2013
Processo nº: 23000.005737/2013-47
Interessada(o): Fundação Instituto de Ensino para Osasco
Assunto: Recurso em face de decisão que desvinculou a entidade do Programa Universidade para Todos - ProUni
DECISÃO: Vistos os autos do processo em referência, e com fulcro no Parecer nº 1908/2013/CONJURMEC/CGU/AGU, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
CONHEÇO do recurso interposto pela entidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão nº 1/2013SESu/MEC, de 17 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial de União de 20 de maio de 2013.
Processo nº: 23000.005754/2013-84
Interessado(a): SOBEU Associação Barramansense de Ensino
Assunto: Recurso em face de decisão que desvinculou a entidade do Programa Universidade para Todos-Prouni.
DECISÃO: Vistos os autos do processo em referência, e com fulcro no Parecer nº 1888/2013/CONJURMEC/CGU/AGU, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
conheço do recurso interposto pela entidade, mas lhe nego provimento, mantendo na íntegra a Decisão nº 1/2013SESu/MEC, de 17 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial de União de 20 de maio de 2013.
Processo nº: 23000.006196/2013-74
Interessado(a): União Educacional do Pantanal Mato-Grossense S/C Ltda
Assunto: Recurso em face de decisão que desvinculou a entidade do Programa Universidade para Todos-Prouni.
DECISÃO: Vistos os autos do processo em referência, e com
fulcro no Parecer nº 1903/2013/CONJUR-MEC/CGU/AGU, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1º da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, CONHEÇO do recurso interposto pela entidade, e NEGO-LHE provimento,
mantendo a Decisão nº 1/2013-SESu/MEC, de 17 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial de União de 20 de
maio de 2013.
Processo nº: 23000.006139/2013-95
Interessada(o): Fundação de Assistência e Educação - FAESA
Assunto: Recurso em face de decisão que desvinculou a entidade do Programa Universidade para Todos - ProUni
DECISÃO: Vistos os autos do processo em referência, e com fulcro no Parecer nº 1909/2013/CONJURMEC/CGU/AGU, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
CONHEÇO do recurso interposto pela entidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão nº 1/2013SESu/MEC, de 17 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial de União de 20 de maio de 2013.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 18/11/2013 - Seção I - p. 19)
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013. CONSELHO DELIBERATIVO. FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Altera os arts. 3º e 7º e a alínea i do inciso III do art. 8º e acrescenta o § 6º ao art. 1º da Resolução nº 42, de 28
de agosto de 2012, que dispõe sobre o Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) para a educação básica.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - artigos 205, 206, 208, 211 e 213.
Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Decreto n.º 7.084, de 27 de janeiro de 2010.
Resolução nº 42, de 28 de agosto de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
(FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de
1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de
6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução
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nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme
deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, e
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar o modelo de gestão da reserva técnica, com vistas à maior agilidade no
atendimento às redes de ensino e às escolas públicas e ao aproveitamento mais eficiente dos materiais adquiridos;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do atendimento com acervos literários e complementares para salas
de aula à educação infantil, a partir da perspectiva de inclusão das creches e pré-escolas como prioridade nas
diretrizes da política nacional de educação, resolve ad referendum:
Art. 1º Alterar os arts. 3º e 7º e a alínea i do inciso III do art. 8º da Resolução nº 42, de 28 de agosto de 2012, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As aquisições de material para atendimento às escolas registradas no censo escolar realizado pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e participantes do PNLD serão realizadas da
seguinte forma:
I - regular, para distribuição do quantitativo básico de exemplares dos livros didáticos para alunos e professores e
dos acervos para salas de aula definido a partir das projeções de matrículas das escolas participantes.
II - acervos referenciais, para envio às secretarias de educação de um exemplar das obras literárias, obras
complementares e dicionários distribuídos a sua respectiva rede de ensino, para conhecimento dos conteúdos e
aproveitamento na orientação e formação de docentes e dirigentes;
III - reserva técnica, para atendimento dos novos beneficiários não computados no censo escolar e para
ajustamento da oferta à demanda. (NR)" ...
"Art. 7º A reserva técnica dos livros didáticos e acervos será destinada ao atendimento das escolas participantes no
âmbito de cada rede de ensino ou escola federal, composta proporcionalmente por todos os títulos escolhidos no
país e dimensionada inicialmente para atender até 3% das matrículas projetadas para cada ano letivo.
§ 1º Os títulos disponíveis na reserva técnica para cada rede de ensino ou escola federal corresponderão
proporcionalmente ao quantitativo de cada título por ela adotado.
§ 2º Os pedidos de atendimento da reserva técnica serão registrados pelas escolas federais, escolas municipais,
estaduais e do Distrito Federal por meio de sistema próprio.
§ 3º As escolas municipais e estaduais ou do Distrito Federal participantes serão atendidas mediante solicitação
submetida à rede de ensino correspondente.
§ 4º É facultado às redes de ensino o cadastramento de regionais de atendimento para recebimento e avaliação dos
pedidos das escolas.
§ 5º Para validação dos pedidos submetidos às redes de ensino, é necessária a aprovação da secretaria de
educação correspondente, ainda que tenha sido elegida a opção de regionalização mencionada anteriormente.
§ 6º O FNDE poderá, conforme viabilidade e pertinência, adquirir e distribuir lotes adicionais de livros didáticos para
suplementação da reserva técnica, com o fim de atender às solicitações de material didático que excedam às
condições previstas no caput ou ainda para ajustes preventivos dos estoques da reserva técnica.
§ 7º O FNDE poderá solicitar, quando julgar necessário, por meio de ofício assinado pelo dirigente da rede de
ensino ou escola federal, justificativas para as solicitações referidas no parágrafo anterior.
§ 8º Para a distribuição de materiais da reserva técnica o FNDE poderá contratar empresa especializada para
executar o suporte e a logística dos processos pertinentes.
§ 9º O FNDE poderá realizar ajustes na compra regular de livros a fim de melhor aproveitar o material disponível no
estoque.
§ 10º No último ano do triênio de utilização dos livros, o FNDE deverá providenciar o desfazimento do saldo
remanescente da reserva técnica, priorizando a reciclagem de materiais e a responsabilidade ambiental e social.
(NR)" ...
"Art. 8º...
III...
i) analisar, nas condições vigentes, os pedidos referentes à reserva técnica oriundos das escolas e solicitar, se for o
caso, nos termos e prazos vigentes, livros didáticos adicionais para atendimento a situações excepcionais,
devidamente justificadas; (NR)"
Art. 2º Acrescentar o § 6º ao art. 1º da Resolução nº 42, de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 1º...
§ 6º Serão destinados acervos de obras literárias e complementares para uso em sala de aula nas escolas de
educação infantil, com base no disposto no art. 27 do Decreto 7.084, de 27 de janeiro de 2010. (NR)"
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
(DOU de 18/11/2013 - Seção I - p. 19)
PORTARIA Nº 599, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
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O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista
a Resolução CNE/CES nº 6, de 8 de julho de 2011, o Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e
a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da
Educação, conforme consta do processo nº 23000.013682/2013-49, resolve:
Art. 1º Fica aprovada, na forma de aditamento ao ato de recredenciamento - Portaria MEC nº 916, de 12 de julho
de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 13/07/2011, seção 01, página 10 - a alteração da denominação da
Faculdade de Tecnologia Tupy Curitiba - FTT (4045), com sede na Avenida Presidente Getúlio Vargas, 1.193,
Rebouças, Curitiba, Estado do Paraná, CEP: 80.250-180, para Faculdade SOCIESC de Curitiba, mantida pela
Sociedade Educacional de Santa Catarina (902), CNPJ: 84.684.182/0001-57.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 18/11/2013 - Seção I - p. 21)
PORTARIA Nº 600, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, e tendo em
vista a Resolução CNE/CES nº 6, de 8 de julho de 2011, o Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas
alterações, a Portaria Normativa n° 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010,
conforme consta do Processo nº 23000.018160/2013-33, resolve:
Art. 1° Fica aprovada a unificação da Universidade do Grande ABC - UNIABC (215) à Universidade Bandeirante
Anhanguera - UNIBAN (457), sediada à Rua Maria Cândida nº 1.813, Vila Guilherme, São Paulo, Estado de São
Paulo, CEP: 02.071-013, mantidas pela Anhanguera Educacional Ltda. (2600), CNPJ: 05.808.792/0001-49, na forma
de aditamento aos seus atos de credenciamento, respectivamente, Portaria MEC nº 1.401, de 14 de novembro de
1995, publicada em 16/11/1995, e Portaria MEC nº 48, de 14 de janeiro de 1994, publicada em 17/01/1994, nos
termos do § 4º do art. 10 do Decreto nº 5.773, de 2006.
Parágrafo único. A Universidade Bandeirante Anhanguera - UNIBAN (457) com nova denominação e sigla,
Universidade Anhanguera de São Paulo - UNIAN-SP, assume responsabilidade integral pelos cursos em
funcionamento e regularmente autorizados nas instituições unificadas neste ato, garantindo a manutenção e
melhoria da qualidade dos mesmos, a continuidade de sua oferta e a manutenção de todos os registros acadêmicos,
sem prejuízo para os alunos regularmente matriculados.
Art. 2º São campi fora de sede da Universidade Anhanguera de São Paulo - UNIAN-SP:
I.Osasco/SP - Avenida dos Autonomistas, nº 1.325, Vila Campesina, CEP: 06.020-015;
II.São Bernardo do Campo/SP - Avenida Dr. Rudge Ramos, 1.501, Rudge Ramos, CEP: 09.636-000; e
III.Santo André/SP - Avenida Industrial, nº 3.330, Campestre, Santo André, Estado de São Paulo, CEP: 09.080-511.
Art. 3º Declara-se extinta a Universidade do Grande ABC - UNIABC (215).
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 18/11/2013 - Seção I - p. 21)
PORTARIA Nº 601, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista
o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de
2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, e considerando a Nota Técnica n°
932/2012 - DIREG/SERES/MEC, constante do Expediente MEC n° 078731.2012-11, resolve:
Art. 1º Fica renovado o reconhecimento dos cursos superiores de graduação, constantes da tabela do Anexo desta
Portaria, ministrados pelas Instituições de Educação Superior citadas, nos termos do disposto no artigo 10, §7º, do
Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007.
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Art. 2° A Instituição de Educação Superior poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da presente publicação,
embargar as informações referentes ao número de vagas, endereço de oferta, denominação e grau do curso.
§ 1° O embargo citado no caput deverá ser realizado pela Instituição no ambiente do sistema e-MEC, momento em
que deverá ser apresentada justificativa que respalde a atualização cadastral solicitada.
§ 2° A Instituição poderá fazer uso da funcionalidade mencionada no caput para confirmar as informações
referentes aos cursos cujo reconhecimento se renova por meio desta Portaria.
§ 3º A não manifestação da Instituição no prazo mencionado no caput implica a validação automática dos dados
cadastrais dos cursos cujo reconhecimento se renova por meio desta Portaria.
§ 4º O embargo citado no caput tem por finalidade promover atualização dos dados do Cadastro e-MEC de Cursos e
Instituições de Educação Superior, não se confundindo com recurso administrativo eventualmente interposto contra
as decisões exaradas pela presente Portaria.
Art. 3° A renovação de reconhecimento dos cursos constantes do Anexo desta Portaria é válida para todos os fins
de direito.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
ANEXO
(Renovação de Reconhecimento de Cursos)
Nº de Registro
Ordem e-MEC nº
Curso
Nº de vagas
totais
anuais
Mantida
Mantenedora
Endereço de
funcionamento
do curso
1.
COMUNICAÇÃO
INSTITUTO
FACULDADES
SOCIAL PAULISTA DE
80 (oitenta) INTEGRADAS
201006409
RADIALISMO
DIFUSÃO
INTERAMERICANAS
(Bacharelado)
CULTURAL LTDA
RUA CONSELHEIRO
BROTERO, 475,
BARRA FUNDA,
SÃO PAULO/SP
2.
GESTÃO
201201747 AMBIENTAL
(Tecnológico)
UNIVERSIDADE
60 (sessenta) CATÓLICA DE
SANTOS
SOCIEDADE
VISCONDE DE S
LEOPOLDO
AVENIDA
CONSELHEIRO
NÉBIAS, 300, VILA
MATHIAS,
SANTOS / SP
3.
DESIGN DE
200902313 PRODUTO
(Bacharelado)
100 (cem)
UNIVERSIDADE
TUIUTI DO
PARANÁ
SET SOCIEDADE
CIVIL
EDUCACIONAL
TUIUTI LIMITADA
RUA SYDNEI
ANTONIO RANGEL
SANTOS, 238,
SANTO INÁCIO,
CURITIBA/PR
4.
RELAÇÕES
200814715 PÚBLICAS
(Bacharelado)
RUA ISABEL
OBRAS SOCIAIS E
SCHIMDT, 349,
UNIVERSIDADE DE
60 (sessenta)
EDUCACIONAIS DE
SANTO AMARO
SANTO AMARO,
LUZ
SÃO PAULO/SP
5.
JORNALISMO
200813173
(Bacharelado)
UNIVERSIDADE
90 (noventa) BANDEIRANTE
ANHANGUERA
6.
200903903ARTES CÊNICAS 20 (vinte)
(Bacharelado)
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
SANTA MARIA
ANHANGUERA
EDUCACIONAL
LTDA
RUA AFONSO
CELSO, 235, VILA
MARIANA, SÃO
PAULO/SP
UNIVERSIDADE
CIDADE
FEDERAL DE SANTA UNIVERSITÁRIA
MARIA
PROF. JOSÉ
MARIANO DA
ROCHA FILHO,
AVENIDA
RORAIMA, 1000,
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CAMPUS
UNIVERSITÁRIO,
CAMOBI, SANTA
MARIA/RS
7.
COMUNICAÇÃO
SOCIAL FACULDADE
ANHANGUERA
200814220 PUBLICIDADE E 80 (oitenta) ANHANGUERA DE EDUCACIONAL
PROPAGANDA
JACAREÍ
LTDA
(Bacharelado)
8.
JORNALISMO
201000827
(Bacharelado)
240
(duzentas e
quarenta)
9.
DIREITO
200815486
(Bacharelado)
FACULDADES
80 (oitenta) INTEGRADAS DE
PONTA PORÃ
AGRONEGÓCIO 50
(Bacharelado)
(cinquenta)
CENTRO
UNIVERSITÁRIO
FACVEST
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
VIÇOSA
AVENIDA
SOCIEDADE DE
MARECHAL
EDUCACAO N.S.
FLORIANO, 947,
AUXILIADORA LTDA
CENTRO, LAGES/SC
ASSOCIAÇÃO DE
RUA TIRADENTES,
ENSINO SUPERIOR
322, CENTRO,
PONTAPORANENSE
PONTA PORÃ/MS
AESP
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
VIÇOSA
10.
200903249
11.
DESIGN
200902364
(Bacharelado)
12.
INSTITUIÇÃO
SINODAL DE
MUSICOTERAPIA
80 (oitenta) FACULDADES EST ASSISTÊNCIA
201107450
(Bacharelado)
EDUCAÇÃO E
CULTURA
13.
COMUNICAÇÃO
SOCIAL 300
200908032 PUBLICIDADE E
(trezentas)
PROPAGANDA
(Bacharelado)
14.
200902944
15.
200809101
16.
201103343
RUA SANTA
CATARINA, 75,
VILA PINHEIRO,
JACAREÍ/SP
AV. P.H. ROLFS,
S/N, CAMPUS
UNIVERSITÁRIO,
CAMPUS
UNIVERSITÁRIO,
VIÇOSA/MG
CAMPUS
UNIVERSIDADE
UNIVERSIDADE
UNIVERSITÁRIO,
120 (cento e
FEDERAL DE
FEDERAL DE SANTA
S/N, TRINDADE,
vinte)
SANTA CATARINA CATARINA
FLORIANÓPOLIS/SC
RUA AMADEO
ROSSI, 467,
MORRO DO
ESPELHO, SÃO
LEOPOLDO/RS
RODOVIA BR 316,
UNIVERSIDADE DA UNIÃO DE ENSINO
KM 3, GUANABARA,
AMAZÔNIA
SUPERIOR DO PARA
ANANINDEUA/PA
AV. BATISTA
BONOTTO
SOBRINHO, , S/N,
SÃO VICENTE,
SANTIAGO/RS
ADMINISTRAÇÃO 50
(Bacharelado)
(cinquenta)
UNIVERSIDADE
REGIONAL
INTEGRADA DO
ALTO URUGUAI E
DAS MISSÕES
DIREITO
(Bacharelado)
CAMPUS
FUNDAÇÃO
UNIVERSITÁRIO
UNIVERSIDADE DE
UNIVERSIDADE DE DARCY RIBEIRO,
BRASÍLIA
BRASILIA
S/N, ASA NORTE,
BRASÍLIA/DF
50
(cinquenta)
FUNDAÇÃO
REGIONAL
INTEGRADA
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CIÊNCIAS
CONTÁBEIS
(Bacharelado)
17.
200903902
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120 (cento e CENTRO
vinte)
UNIVERSITÁRIO
DE BAURU
ARTES CÊNICAS
20 (vinte)
(Bacharelado)
DIREITO
(Bacharelado)
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
SANTA MARIA
200813395
19.
COMUNICAÇÃO
UNIVERSIDADE
SOCIAL 160 (cento e
METODISTA DE
200904942 PUBLICIDADE E
sessenta)
PIRACICABA
PROPAGANDA
(Bacharelado)
200813394
JORNALISMO
(Bacharelado)
JORNALISMO
(Bacharelado)
PRAÇA NOVE DE
JULHO, 1-51,
TÉRREO, VILA
PACÍFICO,
BAURU/SP
CIDADE
UNIVERSITÁRIA
PROF. JOSÉ
MARIANO DA
UNIVERSIDADE
ROCHA FILHO,
FEDERAL DE SANTA AVENIDA
RORAIMA, 1000,
MARIA
CAMPUS
UNIVERSITÁRIO,
CAMOBI, SANTA
MARIA/RS
AVENIDA DOUTOR
CÂNDIDO XAVIER
ORGANIZAÇÃO
DE ALMEIDA
MOGIANA DE
SOUZA, 200,
480
UNIVERSIDADE DE EDUCAÇÃO E
CAMPUS
(quatrocentas
MOGI DAS CRUZES CULTURA
UNIVERSITÁRIO,
e oitenta)
SOCIEDADE
CENTRO CÍVICO,
SIMPLES LIMITADA
MOGI DAS
CRUZES/SP
18.
20.
INSTITUIÇÃO
TOLEDO DE
ENSINO
RODOVIA DO
INSTITUTO
AÇÚCAR, S/N, KM
EDUCACIONAL
PIRACICABANO DA 156, TAQUARAL,
IGREJA METODISTA PIRACICABA/SP
AVENIDA DOUTOR
CÂNDIDO XAVIER
ORGANIZAÇÃO
DE ALMEIDA
MOGIANA DE
480
SOUZA, 200,
UNIVERSIDADE DE EDUCAÇÃO E
(quatrocentas
CAMPUS
MOGI DAS CRUZES CULTURA
e oitenta)
UNIVERSITÁRIO,
SOCIEDADE
CENTRO CÍVICO,
SIMPLES LIMITADA
MOGI DAS
CRUZES/SP
200
(duzentas)
UNIVERSIDADE
BRAZ CUBAS
AV. FRANCISCO
SOCIEDADE
RODRIGUES FILHO,
EDUCACIONAL
1233, MOGILAR,
BRAZ CUBAS LTDA. MOGI DAS
CRUZES/SP
21.
201103623
22.
DIREITO
201112602
(Bacharelado)
CENTRO
ANHANGUERA
138 (cento e UNIVERSITÁRIO
EDUCACIONAL
trinta e oito) ANHANGUERA DE
LTDA
NITERÓI
RUA VISCONDE DO
RIO BRANCO, 137,
CENTRO,
NITERÓI/RJ
201116047ZOOTECNIA
(Bacharelado)
200
(duzentas)
AVENIDA
UNIVERSITÁRIA,
1440, CAIXA
POSTAL 86, SETOR
23.
PONTIFÍCIA
UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE
GOIÁS
SOCIEDADE
GOIANA DE
CULTURA
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UNIVERSITÁRIO,
GOIÂNIA/GO
24.
COMUNICAÇÃO
SOCIAL 200814566 PUBLICIDADE E 30 (trinta)
PROPAGANDA
(Bacharelado)
JORNALISMO
(Bacharelado)
UNIVERSIDADE
REGIONAL DO
NOROESTE DO
ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
CENTRO
60 (sessenta) UNIVERSITÁRIO
UNIVATES
FUNDAÇÃO DE
INTEGRAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO RUA DO
E EDUCAÇÃO DO
COMÉRCIO, 3000,
NOROESTE DO
UNIVERSITÁRIO,
IJUÍ/RS
ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL FIDENE
FUNDAÇÃO VALE
RUA AVELINO
DO TAQUARI DE
TALLINI, 171,
EDUCAÇÃO E
UNIVERSITÁRIO,
DESENVOLVIMENTO
LAJEADO/RS
SOCIAL - FUVATES
25.
200905460
26.
COMUNICAÇÃO
SOCIAL 200902423
100 (cem)
JORNALISMO
(Bacharelado)
UPF CAMPUS
PASSO FUNDO FUNDAÇÃO
CAMPUS I, S/Nº,
UNIVERSIDADE DE
UNIVERSIDADE DE
PASSO FUNDO
BR 285 - KM 171,
PASSO FUNDO
SÃO JOSÉ, PASSO
FUNDO/RS
27.
AGRONOMIA
201204791
(Bacharelado)
100 (cem)
UNIVERSIDADE
LUTERANA DO
BRASIL
COMUNIDADE
EVANGELICA
LUTERANA SAO
PAULO CELSP
28.
DESIGN DE
201001012 PRODUTO
(Bacharelado)
240
(duzentas e
quarenta)
CENTRO
UNIVERSITÁRIO
BELAS ARTES DE
SÃO PAULO
RUA JOSÉ
ANTONIO COELHO,
FEBASP
879, VILA
ASSOCIAÇÃO CIVIL
MARIANA, SÃO
PAULO/SP
29.
JORNALISMO
200815348
(Bacharelado)
FACULDADE
150 (cento e
ESTÁCIO DE SÃO
cinquenta)
LUÍS
RUA GRANDE /
UB UNISAOLUIS
OSWALDO CRUZ,
EDUCACIONAL S.A 1455, DIAMANTE,
SÃO LUÍS/MA
30.
DIREITO
200912812
(Bacharelado)
540
FACULDADES
(quinhentas e INTEGRADAS DO
quarenta)
BRASIL
RUA KONRAD
COMPLEXO DE
ADENAUER, 442,
ENSINO SUPERIOR
TARUMÃ,
DO BRASIL LTDA.
CURITIBA/PR
AVENIDA
FARROUPILHA,
8001, SÃO JOSÉ,
CANOAS/RS
(DOU de 18/11/2013 - Seção I - p. 21)
PORTARIA Nº 602, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista
o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de
2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, e considerando a Nota Técnica n°
932/2012 - DIREG/SERES/MEC, constante do Expediente MEC n° 078731.2012-11, RESOLVE:
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Art. 1º Fica renovado o reconhecimento dos cursos superiores de graduação, constantes da tabela do Anexo desta
Portaria, ministrados pelas Instituições de Educação Superior citadas, nos termos do disposto no artigo 10, §7º, do
Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007.
Art. 2° A Instituição de Educação Superior poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da presente publicação,
embargar as informações referentes ao número de vagas, endereço de oferta, denominação e grau do curso.
§ 1° O embargo citado no caput deverá ser realizado pela Instituição no ambiente do sistema e-MEC, momento em
que deverá ser apresentada justificativa que respalde a atualização cadastral solicitada.
§ 2° A Instituição poderá fazer uso da funcionalidade mencionada no caput para confirmar as informações
referentes aos cursos cujo reconhecimento se renova por meio desta Portaria.
§ 3º A não manifestação da Instituição no prazo mencionado no caput implica a validação automática dos dados
cadastrais dos cursos cujo reconhecimento se renova por meio desta Portaria.
§ 4º O embargo citado no caput tem por finalidade promover atualização dos dados do Cadastro e-MEC de Cursos e
Instituições de Educação Superior, não se confundindo com recurso administrativo eventualmente interposto contra
as decisões exaradas pela presente Portaria.
Art. 3° A renovação de reconhecimento dos cursos constantes do Anexo desta Portaria é válida para todos os fins
de direito.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
ANEXO
(Renovação de Reconhecimento de Cursos)
Nº de Registro
Ordem e-MEC nº
1.
2.
3.
Curso
SISTEMAS DE
201012851 INFORMAÇÃO
(Bacharelado)
CIÊNCIAS
201012844 CONTÁBEIS
(Bacharelado)
Nº de
vagas
totais
anuais
Mantenedora
Endereço de
funcionamento do curso
120
(cento e
vinte)
UNIVERSIDADE
PRESIDENTE
ANTÔNIO
FUNDAÇÃO
CARLOS
PRESIDENTE
(FACULDADE
ANTÔNIO CARLOS
PRESIDENTE
ANTÔNIO
CARLOS DE BOM
DESPACHO)
BR 262, KM 480, ZONA
RURAL, BOM DESPACHO/MG
120
(cento e
vinte)
UNIVERSIDADE
PRESIDENTE
ANTÔNIO
FUNDAÇÃO
CARLOS
PRESIDENTE
(FACULDADE
ANTÔNIO CARLOS
PRESIDENTE
ANTÔNIO
CARLOS DE BOM
DESPACHO)
BR 262, KM 480, ZONA
RURAL, BOM DESPACHO/MG
UNIVERSIDADE
PRESIDENTE
ANTÔNIO
CARLOS
(FACULDADE
PRESIDENTE
ANTÔNIO
CARLOS DE
VISCONDE DO
RIO BRANCO)
AV. MÁRIO BOUCHARDET,
417, JARDIM ALICE,
VISCONDE DO RIO
BRANCO/MG
120
ADMINISTRAÇÃO
201012858
(cento e
(Bacharelado)
vinte)
Mantida
FUNDAÇÃO
PRESIDENTE
ANTÔNIO CARLOS
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4.
5.
6.
7.
8.
200903972SISTEMAS DE
INFORMAÇÃO
(Bacharelado)
201012845
DIREITO
(Bacharelado)
CIÊNCIAS
200903496 BIOLÓGICAS
(Licenciatura)
CIÊNCIAS
201012839 CONTÁBEIS
(Bacharelado)
201012831
TURISMO
(Bacharelado)
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120
(cento e
vinte)
UNIVERSIDADE FUNDAÇÃO
PRESIDENTE
PRESIDENTE
ANTÔNIO
ANTÔNIO CARLOS
CARLOS
(FACULDADE
PRESIDENTE
ANTÔNIO
CARLOS DE
TEÓFILO OTONI)
UNIVERSIDADE
PRESIDENTE
ANTÔNIO
CARLOS
FUNDAÇÃO
60
(FACULDADE
PRESIDENTE
(sessenta)
PRESIDENTE
ANTÔNIO CARLOS
ANTÔNIO
CARLOS DE BOM
DESPACHO)
RUA ENGENHEIRO CELSO
MURTA, 600, DOUTOR
LAERTE LAENDER, TEÓFILO
OTONI/MG
BR 262, KM 480, ZONA
RURAL, BOM DESPACHO/MG
120
(cento e
vinte)
UNIVERSIDADE
PRESIDENTE
ANTÔNIO
CARLOS
(FACULDADE
PRESIDENTE
ANTÔNIO
CARLOS DE
BETIM)
FUNDAÇÃO
PRESIDENTE
ANTÔNIO CARLOS
AVENIDA GOVERNADOR
VALADARES, 640, CENTRO,
BETIM/MG
120
(cento e
vinte)
UNIVERSIDADE
PRESIDENTE
ANTÔNIO
CARLOS
(FACULDADE
PRESIDENTE
ANTÔNIO
CARLOS DE
LEOPOLDINA)
FUNDAÇÃO
PRESIDENTE
ANTÔNIO CARLOS
RUA CARMITA MONTEIRO,
S/N, CHÁCARA DONA
EUZÉBIA, LEOPOLDINA/MG
120
(cento e
vinte)
UNIVERSIDADE
PRESIDENTE
ANTÔNIO
CARLOS
(FACULDADE
PRESIDENTE
ANTÔNIO
CARLOS DE
IPATINGA)
FUNDAÇÃO
PRESIDENTE
ANTÔNIO CARLOS
RUA SALERMO, 299,
BETHÂNIA, IPATINGA/MG
(DOU de 18/11/2013 - Seção I - p. 22)
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 14 de novembro de 2013
Procedimento de supervisão junto ao Centro Universitário de Araras Dr. Edmundo Ulson (código 125); análise de
documentos e informações relativas a ações adotadas pela IES em face de TSD; determinação de arquivamento.
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Nº 190 - O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto 8.066, de 7 de agosto de 2013, em
atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos
cursos de graduação e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, com
fundamento expresso nos artigos 206, VII, 209, I e II e 211, § 1º, da Constituição Federal; no artigo 46 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996; no artigo 2º, incisos I, VI e XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
no Capítulo III do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, tendo em vista os elementos constantes do processo nº
23000.009007/2010-72 e as razões expostas na Nota Técnica nº 704/2013/DISUP/SERES/MEC, determina que:
I. Seja arquivado o processo nº 23000.009007/2010-72, referente à supervisão junto ao Centro Universitário de
Araras Dr. Edmundo Ulson (e-MEC 125), mantido pela Associação Educacional de Araras (e-MEC 089), ambos com
sede na cidade de Araras, Estado de São Paulo;
II. Cópias das Notas Técnicas emitidas em face do referido processo de supervisão sejam juntadas ao processo eMEC nº 201307685, que trata do recredenciamento do Centro Universitário de Araras Dr. Edmundo Ulson para
oferta de cursos superiores na modalidade EAD;
III. Seja notificado o Centro Universitário de Araras Dr. Edmundo Ulson da decisão do presente Despacho.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 18/11/2013 - Seção I - p. 22)
Conselhos de Fiscalização das Profissões Regulamentadas
RESOLUÇÃO Nº 63, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO
BRASIL.
Altera a Resolução CAU/BR n° 26, de 2012, que trata do registro de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou
estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino estrangeiras, nos Conselhos de
Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências e prerrogativas previstas no
art. 28, incisos I e II da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, incisos II e IV, 3°, incisos I e
V, e 9°, incisos I e XLII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e
de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 24, realizada no dia 8 de novembro de
2013; resolve:
Art. 1° Na Resolução CAU/BR n° 26, de 6 de junho de 2012, são revogadas as alíneas "c", "d" e "i" do § 1° do art.
4° e o § 2° do art. 5°.
Art. 2° Os artigos 3° e 5° e o Anexo I da Resolução CAU/BR n° 26, de 6 de junho de 2012, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3° As atividades, atribuições e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas referidos nesta Resolução são
aqueles definidos na Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nas Resoluções do CAU/BR que tratam da
matéria."
"Art. 5° Apresentado o requerimento de registro devidamente instruído, o CAU/UF deverá conferir os documentos e
informações inseridos pelo interessado em campos específicos no SICCAU, que deverão seguir a relação descrita no
Anexo I.
§ 1° Após conferência e aceite dos documentos e informações, o processo eletrônico deverá ser encaminhado para
análise e apreciação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/UF, ou, na falta desta, sucessivamente, da
comissão com competência para a matéria, ou do Plenário, e posterior homologação da Comissão de Ensino e
Formação do CAU/BR.
.................................................................................................."
ANEXO I
1 - IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO
Nome completo
Nacionalidade
Naturalidade
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19/11/2013
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Data de nascimento
Identidade de estrangeiro
CPF
Endereço completo de residência no Brasil
2 - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Instituição de formação
Curso de formação
Cidade
País
Data de expedição do diploma
3 - REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA
Instituição de revalidação(1)
Cidade
UF
Data de expedição
(1) De acordo com o disposto no art. 48, § 2°, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Resolução
CNE/CES n° 1, de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES n° 8, de 2007, concedendo ao interessado o equivalente
ao diploma de Arquiteto e Urbanista.
4 - DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA ANÁLISE - Profissionais brasileiros,
diplomados por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras
Título de eleitor
Quitação eleitoral
Quitação com o serviço militar
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Página 13 de 13
Art. 3° O texto da Resolução CAU/BR n° 26, de 6 de junho de 2012, consolidado com as alterações de que trata
esta Resolução, será publicado no sítio eletrônico do CAU/BR na Internet.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do Conselho
(DOU de 18/11/2013 - Seção I - p. 159)
O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Administração Universitária, produzido pela EDITAU - Edições Técnicas
de Administração Universitária.
Informações e assinaturas pelo telefone: (31) 3491-3739 ou pelo e-mail: [email protected].
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Ministério da Educação Conselhos de Fiscalização