1 Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 252, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013. Dispõe sobre o aproveitamento dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e os Agentes de Combate às Endemias – ACE, admitidos sob o regime celetista, cuja contratação foi ratificada pela Lei Complementar nº 196, de 16 de julho de 2009, ficam aproveitados nos cargos isolados de mesma denominação previstos na Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012, sujeitos ao regime estatutário da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992, e suas modificações posteriores. Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam extintos os atuais contratos de trabalho sob o regime trabalhista, sendo garantida a fruição dos direitos ao gozo de férias e percepção de 13º salário, nos termos da Lei Complementar n.º011, de 11 de maio de 1992, e suas modificações posteriores. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, a extinção dos contratos de trabalho não sofrerá a incidência de multas rescisórias, inclusive sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em razão da continuidade do vínculo laboral. Art. 3º A transferência dos empregados públicos de que trata o artigo 1º, desta Lei Complementar, para o regime estatutário, não poderá acarretar redução de vencimento. Art. 4º O tempo de serviço público prestado pelos servidores de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, durante o regime celetista, será computado para aposentadoria e disponibilidade. § 1º. Para a efeito do Adicional por Tempo de Serviço, de que trata o art. 90, da Lei Complementar nº 011, de 12 de maio de 1992, tempo de serviço público será contado a partir da vigência da Lei Complementar nº 196, de 16 de julho de 2009. Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.3004 | e-mail: [email protected] 2 § 2º Para efeito do disposto no art. 114, da Lei Complementar nº 011, de 12 de maio de 1992, o tempo de serviço para a concessão da Licença Prêmio por Assiduidade será contado a partir da vigência desta Lei Complementar. Art. 5º Ficam garantidos aos servidores de que trata o art. 1º desta Lei Complementar os benefícios relativos ao Vale Alimentação, previsto na Lei Complementar nº 248, de 14 de junho de 2013. Art. 6º Ao empregado que não desejar ser absorvido pelo regime estatutário fica assegurado o prazo de 30 (trinta dias), contados da publicação desta Lei Complementar, para manifestar, por escrito, sua recusa, oportunidade em que terá rescindido seu contrato de trabalho, observados os direitos e garantias previstas na legislação trabalhista. Art. 7º Fica criado, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia – IPSM, o Fundo Previdenciário IV, conforme permissivo do art. 29, da Lei n° 8.095, de 26 de abril de 2002. Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Previdenciária – CMAP, criado pela Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012, a gestão dos recursos do Fundo ora criado. Art. 8º. O Fundo Previdenciário IV será responsável pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão dos servidores de que trata o art. 1º, desta Lei Complementar e obedecerá ao Regime Atuarial de Repartição Simples. § 1º O Fundo Previdenciário IV será composto por: I - contribuição patronal relativa aos servidores de que trata o art. 1º, desta Lei Complementar; II - recursos advindos a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º, do art. 201, da Constituição Federal, bem como o resultado da possível aplicação financeira destes recursos; III - demais dotações previstas no Orçamento Municipal, necessárias à cobertura dos eventos. § 2º Os recursos da Compensação Financeira Previdenciária serão destinados à cobertura das despesas decorrentes do caput deste artigo, mediante compensação no repasse a ser efetivado pelo Tesouro Municipal. Art. 9º As aplicações deste Fundo serão subordinadas à Legislação Federal Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.3004 | e-mail: [email protected] 3 específica para este fim, em especial as orientações do Conselho Monetário Nacional. Art. 10. As contribuições patronais a que se refere o art. 22, da Lei nº. 8.095, de 26 de abril de 2002, alterada pela Lei nº. 8.347, de 01 de dezembro de 2005, serão o resultante do cálculo atuarial anual, obedecendo aos limites estabelecidos no art. 2º, da Lei Federal nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998. Art. 11. O aproveitamento de que trata esta Lei Complementar dar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo, contendo a relação nominal dos servidores aproveitados, observados os requisitos necessários ao provimento de cargos no regime estatutário. Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar. Art. 13. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de novembro de 2013. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal || Adriana Sauthier Accorsi Allen Anderson Viana Ana Rita Marcelo de Castro Cristiano Meireles Rocha Dário Délio Campos Dineuvan Ramos de Oliveira Edmilson Divino dos Santos Fernando Machado de Araújo Francisco Bento da Silva Glaci Antunes de Oliveira Iram de Almeida Saraiva Júnior José Geraldo Fagundes Freire Luciano Henrique de Castro Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz Maria Aparecida de Siqueira Maristela Alencar de Melo Bueno Nelcivone Soares de Melo Neyde Aparecida da Silva Pablo Henrique Silva Rezende Patrícia Pereira Veras Reinaldo Siqueira Barreto Sebastião Peixoto Moura Teresa Cristina Nascimento Sousa Valdi Camárcio Bezerra Wolney Wagner de Siqueira Júnior Certifico que a 1ª via foi assinada pelo Prefeito Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz Secretário Municipal da Casa Civil Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo. Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.3004 | e-mail: [email protected]