Comentários à lei da empresa individual de responsabilidade limitada (lei n. 12.441/11) Comments on individual law company limited (law n. 12.441/11) Rafael Belitzck Ferreira Mestre em Direito Empresarial pela FDMC em 2012 Resumo O presente artigo tem por objetivo proporcionar uma visão ampla e crítica acerca da Lei n. 12.441/11, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Inicialmente, faz-se uma análise da personalidade jurídica e seus efeitos. Posteriormente, informa-se sobre o modelo de sociedade unipessoal adotado em vários países. Finalmente, são realizados comentários sobre a Lei n. 12.441/11 e críticas sobre o novo modelo aprovado. Palavras-chave: Empresa individual de responsabilidade limitada. Personalidade jurídica. Direito empresarial. Abstract This article aims to provide a broad overview and critique of the Act 12.441/11, the Individual Limited Liability Company. Initially, it´s make an analysis of legal personality and its effects. Subsequently, it´s reported on the sole proprietorship model adopted in several countries. Finally, comments are made on the Law 12.441/11 and criticism about the new design approved. Keywords: Individual limited liability company. Legal personality. Business law. 1. Introdução O Código Civil de 2002 – CC, adotava até 11 de Julho de 2011 a figura da sociedade unipessoal temporária, ou seja, aquela em que há sociedade de pessoas, na modalidade do art. 9811 do mesmo diploma, contudo, sem pluralidade de sócios por um prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias (art. 1.033, inciso IV do CC2). 1 Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. 2 Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: ... IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; Por sua vez, a Lei das Sociedades por Ações (Lei n. 6.404/76) estabelece a existência de um tipo de sociedade unipessoal, a sociedade subsidiária integral, conforme art. 2513 da referida lei. Entretanto, permitir que uma pessoa natural instituísse uma sociedade unipessoal ou um tipo de pessoa jurídica, cuja responsabilidade pelas obrigações sociais recaíssem tão somente sobre o patrimônio da pessoa jurídica, nunca foi bem recebido pelos doutrinadores. Acreditam alguns deles que a existência de uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada é permitir o exercício da fraude contra credores, outros, simplesmente defendem que é impossível conceber a idéia desse tipo de pessoa jurídica. O direito internacional, contudo, aborda o fato com maior naturalidade, desde Liebman, donde prevê a possibilidade da existência da chamada sociedade unipessoal, que é a sociedade empresária personificada, constituída sob a forma de sociedade limitada ou anônima, por um único sócio, pessoa natural ou jurídica e com sua responsabilidade limitada ao capital social (ITÁLIA, Codice civile. Trento: Ulrico Hoepi Milano, 1999, art. 2.475 e ss.) Vários projetos tramitaram no Congresso Nacional, com intuito de positivar a tendência do Direito Empresarial em permitir a existência de uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada. Neste contexto, a edição da Lei n. 12.441/11 permitiu à uma pessoa natural, por vontade unilateral, instituir uma pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio distinto do de seu titular. O presente trabalho tem por objetivo, portanto, o estudo da empresa individual de responsabilidade limitada, buscando similaridades com o Direito Italiano no instituto da sociedade unipessoal. A Personalidade Jurídica Antes do estudo sobre a personalidade jurídica, insta pontual reflexões acerca da pessoa jurídica. No Brasil, a pessoa jurídica pode ser conceituada como um ente formado pelo agrupamento de pessoas para determinados fins e que adquirem personalidade distintas dos seus fundadores ou membros. Dessa forma, a lei confere à essas pessoas jurídicas a capacidade de ter direitos e contrair obrigações. FRANÇA 4 conceitua pessoa jurídica como “a união moral de pessoas reunidas com o objetivo de alcançar um fim comum e reconhecida pelo ordenamento como sujeito de direito.” Há em diversas leis um tratamento diferenciado ao das pessoas naturais, de que esses membros, quando reunidos para o cumprimento de uma determinada finalidade, na forma de uma pessoa [jurídica]. No momento em que essa pessoa jurídica se relaciona com a sociedade 3 Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira. 4 FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 65. e exerce seus direitos e contrai obrigações como sua máxima expressão de vontade e de forma autônoma, SZTAJN5 sintetiza as pessoas jurídica são fruto da combinação da engenhosidade do homem com o direito, que, por força de seu reconhecimento, as incorpora ao sistema e que, quanto ao escopo que fomenta sua organização, desempenham função socialmente relevante, função esta que se acentua na medida em que se atente para o papel desempenhado no que concerne ao desenvolvimento econômico. Neste diapasão, a personalidade jurídica da pessoa jurídica, mais precisamente de um empresário (arts. 966 e 981 do CC6), será adquirido com a inscrição no Registro Público de empresas Mercantis, em cumprimento ao determinado pelo art. 967 do CC7. A inscrição, portanto, será realizada com a apresentação, perante as Juntas Comerciais das respectivas unidades federativas, dos documentos constitutivos – contrato social ou estatuto social – para fins de arquivamento. É assim, com este ato de arquivamento, que a pessoa jurídica adquire a personalidade jurídica. O reconhecimento da pessoa jurídica como sujeito de direitos e obrigações traz diversos reflexos, assim como a capacidade de direito, em que a pessoa jurídica será capaz de manifestar seu interesse de agir, praticar atos jurídicos, obrigar-se perante terceiros, exercer seus direitos, entre outros. Outro reflexo importante é a separação das vontades da pessoa jurídica e seus membros, o que gera, portanto, a autonomia da pessoa jurídica em face de seus sócios. Finalmente, e o mais importante para o presente trabalho é a separação do patrimônio dos sócios com o da pessoa jurídica. Neste ponto, a pessoa jurídica passa a ser proprietária de patrimônio a ela destinado pelos sócios. Referido patrimônio será o responsável pelas dívidas e obrigações contraídas pela sociedade. A limitação da responsabilidade dos sócios perante as obrigações contraídas pela sociedade tem guarida em todos os tipos societários, conquanto a responsabilidade subsidiária é regra geral. No momento em que os sócios aderem ao contrato social ou estatuto social, estes fornecem ao ente fundado um patrimônio, constituído por bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, e em alguns casos, serviços. Este patrimônio será responsável pelas dívidas contraídas pela sociedade. Dependendo do tipo de responsabilidade em que se enquadrem os sócios, estes poderão arcar com as obrigações sociais, contudo, somente após verificado que a sociedade não detém de bens suficientes para saldar seus compromissos, por isso, falar-se em responsabilidade subsidiária. No caso acima citado, pode-se informar que tratam as sociedades em nome coletivo8, em comandita simples9 e comandita por ações10, apenas para o sócio ou acionista comanditado. 5 SZTAJN, Rachel. Terá a personificação das sociedades função econômica?. In Direito Empresarial: aspectos atuais de direito empresarial brasileiro e comparado. São Paulo: Método, 2005, p. 377-378. 6 Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. 7 Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Nas sociedades limitadas a responsabilidade dos sócios será limitada ao capital por eles subscritos, respondendo, contudo, todos os sócios de forma solidária pela integralização do mesmo11. Neste ínterim, os sócios na pessoa jurídica instituída na forma da sociedade limitada, após a integralização do capital social, não respondem por qualquer dívida contraída por ela, ressalvados os casos expressos em lei, tais como infração de lei ou contrato, fraude, etc. Fica evidenciado, portanto, a plena separação do patrimônio dos sócios da pessoa jurídica (sociedade limitada). 2. As Sociedades Unipessoais As sociedades unipessoais podem ser conceituadas como uma sociedade de um único sócio. Nas palavras de SALOMÃO FILHO o “apoio à pequena e média empresa é o principal fundamento econômico para o reconhecimento da sociedade unipessoal com responsabilidade limitada12”. Isto porque para esses dois tipos societários, não se exigem grandes organizações e investimento de capital, até por vedação legal13, que limita o faturamento anual às benesses fiscais. Este tipo sociedade inexiste no ordenamento jurídico, salvo no caso do art. 1.033, inciso IV do Código Civil ou do art. 251 da Lei 6.404/76, contudo, é aceito como um tipo societário capaz de gerar a autonomia patrimonial, relativamente ao seu sócio, na França, Espanha, Itália, Dinamarca, Chile e Portugal, dentre outros, cada qual com sua denominação própria, e suas respectivas particularidades. 8 Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. 9 Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. 10 CC. Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação. Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Lei das SA. Art. 281. A sociedade poderá comerciar sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos sócios-diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente responsáveis, nos termos desta Lei, pelas obrigações sociais, os que, por seus nomes, figurarem na firma ou razão social. 11 Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 12 SALOMÃO FILHO, Calixto. A sociedade unipessoal. São Paulo: Malheiros, 1995, p 67. 13 Lei Complementar nº 123/06. Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada anocalendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Desta forma, as sociedades unipessoais são aquelas instituídas tendo uma única pessoa com a titularidade das quotas sociais, não admitindo qualquer outro sócio. Parece estranho dizer em sociedade instituída por um único titular de quotas, haja vista que pela dicção do art. 981 do Código Civil, uma sociedade somente é formada na presença de duas ou mais pessoas. Dessa forma, o Brasil deixou de abarcar em seu ordenamento jurídico a possibilidade de instituição de qualquer sociedade formada por um único titular. O que se verá adiante foi a edição de lei que, alterando o Código Civil, prevê mais um tipo de pessoa jurídica, qual seja, a empresa individual de responsabilidade limitada. Desta feita, a partir de levantamento estatístico realizado pela JUCEMG – Junta Comercial do Estado de Minas Gerais foram constituídas no ano de 2011 e até o mês de junho, 2.205 sociedades empresárias constituídas sob a égide das sociedades limitadas, significando dizer, que as pessoas que as instituem não querem correr qualquer risco em ter que se responsabilizar pela atividade. Por óbvio, toda e qualquer atividade empresária envolve riscos, riscos estes que podem causar a quebra ou fechamento antecipado por motivos dos mais diversos. Fonte: JUCEMG14 É evidente e desmerece qualquer explanação vultuosa que a maioria das pessoas que instituem sociedades limitadas, as constituem tendo um único sócio com cerca de 99% das quotas sociais, e outro como um “fantasma”. Tal procedimento encontrado por estas pessoas serve apenas para que o patrimônio pessoal do sócio que efetivamente administra a sociedade limitada, não sofra influências com insucesso da atividade empreendida. mesmo não existindo tal requisito [sócios que querem gozar da limitação da responsabilidade social], a sociedade por quotas de responsabilidade limitada é forma quase obrigatória para o pequeno e médio empresário que queira limitar sua responsabilidade15. Neste contexto, em vários países, tais como Espanha, Portugal e Itália, há uma plena disseminação quanto a viabilidade da sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, ou 14 15 http://www.jucemg.mg.gov.br/ibr/informacoes+estatisticas+estatisticas-2011 SALOMÃO FILHO, Calixto. A sociedade unipessoal. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 72 seja, aquela criada com o fito de atingir um objetivo empresarial, contudo, limitando a responsabilidade do sócio solitário. Referente à sociedade unipessoal no modelo italiano, MACHADO16 afirma que Entre os precursores da limitação da responsabilidade em prol do comerciante singular, reiteradamente se aponta Jessel, na Inglaterra, que, em 1877, aduzindo não ver motivo para que as pessoas não possam negociar, livres de toda responsabilidade excedente de determinada soma, mediante prévia notificação dos credores, postulava: ‘Creio que ampliar a lei de responsabilidade limitada melhora o Direito consuetudinário, que, a meu juízo é bárbaro e inadequado a um país de alta civilização’. Ainda sobre o assunto, ressalta NONES que juristas como Liebmann e Passov dedicaram estudos, no século XX, acerca da permissão de limitar a responsabilidade de sociedade constituída por uma única pessoa, retirando dela todo o encargo eventualmente sofrido pelo insucesso da atividade empresarial17. O Decreto Legislativo n. 88, de 3 de março de 1993, permitiu a existência de sociedades unipessoais de responsabilidade limitada, e de acordo com FIGUEIREDO cumpre registrar a iniciativa de Vivante, que já na década de 30 propôs projeto de lei por meio do qual não só se reconheceria a sociedade unipessoal depois de sua fundação pluralista, isto é, ocorrida a concentração de todas as ações nas mãos de um só sócio, como também o estabelecimento de normas para a criação de sociedade de tal tipo18. O Código Civil Italiano 19 possui dois aspectos relevantes. Em primeiro lugar permite a constituição unilateral da sociedade, e concomitantemente, e em segundo lugar, provê a limitação da responsabilidade do sócio ao capital social integralizado no ato da constituição da sociedade. Por sua vez, o modelo espanhol adotou a sociedade unipessoal de responsabilidade limitada através da Lei 2, de 23 de março de 1995. Na Exposição de Motivos da Lei das Sociedades Limitadas espanhola20 verifica-se 16 MACHADO, Sylvio Marcondes. Limitação da responsabilidade de comerciante individual. São Paulo: Max Limonad, 1956, p. 48-49. 17 NONES, Nelson. Novos Estudos Jurídicos – Ano VI, n. 12, p. 13-32, abr/2001. 18 FIGUEIREDO, Paulo Roberto Costa. Subsidiária Integral: a sociedade unipessoal no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 55. 19 Art. 2.476 do Codice Civile: Si applicano ai conferimenti dei soci e agli acquisti da parte della società di beni o crediti dei fondatori, dei soci e degli amministratori le disposizioni degli articoli 2342, 2343 e 2343-bis. In caso di costituzione della società con atto unilaterale il conferimento in danaro deve essere interamente versato ai sensi dell' articolo 2329, numero 2, del codice civile. In caso di aumento di capitale eseguito nel periodo in cui vi è un unico socio il conferimento in danaro deve essere interamente versato al momento della sottoscrizione. Se viene meno la pluralità dei soci, i versamenti ancora dovuti devono essere effettuati entro tre mesi.) 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Derogadas/r8-l2-1995.html. Acesso em Uno de los aspectos más delicados de la reforma es el relativo a la sociedad unipersonal. En esta materia se han enfrentado tradicionalmente dos concepciones radicalmente diferentes: para algunos, la sociedad unipersonal, sea originaria o sobrevenida, únicamente debe ser cauce jurídico para las exigencias de la pequeña y mediana empresa. Para otros, por el contrario, la admisibilidad general de la sociedad unipersonal no es otra cosa sino un homenaje a la sinceridad de que todo legislador debe hacer gala Um dos aspectos mais delicados da reforma é o relativo a sociedade unipessoal. Nesta matéria enfrentaram-se, tradicionalmente, duas concepções radicalmente diferentes: para alguns, a forma de sociedade unipessoal, seja original ou superveniente só deve ser utilizado para as pequenas e médias empresas. Para outros, entretanto, a admissibilidade geral de uma sociedade unipessoal é outra coisa senão uma homenagem à sinceridade de que todo legislador deve orgulhar-se quando prevê um divórcio entre a realidade e a lei ordinária, para usar as famosas palavras do Exposição de Motivos da Lei de 1951 - para que a nova lei, de acordo com esta segunda corrente, não só deve admitir e regular a sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, mas também a empresa de um homem só, que deve adquirir charter natureza, no ato em si, tornando-se a regra de exceção agora contém o Corporations Act a ser público. Destas duas concepções, a lei direciona a pessoa decididamente segundo admitir o original ou superveniente tanto em relação às sociedades de responsabilidade limitada para as corporações. Embora o impulso gerado pela Diretiva 89/667/CEE de 21 de Dezembro, visa atender às necessidades de pequenas e médias empresas, tal como reconhecido no preâmbulo, o texto em si, que por esta Lei é incorporada direito interno, não exclui que se abriguem sob a unipessoalidade iniciativas de grandes dimensões, servindo, assim, às exigências de qualquer tipo de empresa. Em consonância esta abordagem reconhece explicitamente que a sociedade unipessoal pode ser formada por outra sociedade, inclusive quando a fundadora seja, por sua vez, unipessoal, uma vez que se amplia o conceito de unipessoalidade nos casos em que a titularidade de todas as ações ou participações sociais pertençam a um sócio ou a uma sociedade. Diferentemente do modelo italiano, a lei espanhola estabelece que a sociedade unipessoal poderá ser instituída por uma pessoa natural ou uma pessoa jurídica ou no caso de uma sociedade constituída por duas ou mais pessoas, sobrevier apenas um sócio21. Finalmente, Portugal iniciou a regulamentação da sociedade unipessoal através do estabelecimento individual de responsabilidade limitada de 1986, e posteriormente, alterando o Código das Sociedades Comerciais. O art. 488 do Código das Sociedades Comerciais estabelece que “Uma sociedade pode constituir, mediante escritura por ela outorgada, uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única titular”. cuando advierte un divorcio entre la realidad y el derecho legislado -para utilizar las conocidas palabras de la Exposición de Motivos de la Ley de 1951-, de modo tal que el nuevo derecho, a juicio de esta segunda corriente, no sólo debe admitir y regular la sociedad unipersonal de responsabilidad limitada, sino también la sociedad anónima unipersonal, la cual debería adquirir carta de naturaleza en la propia Ley, convirtiendo en regla la excepción que hoy contiene la Ley de Sociedades Anónimas para las de carácter público. De entre estas dos concepciones, la Ley se orienta decididamente por la segunda, admitiendo la unipersonalidad originaria o sobrevenida tanto respecto de las sociedades de responsabilidad limitada como para las sociedades anónimas. Aunque el impulso que generó la Directiva 89/667/CEE, de 21 de diciembre, trata de satisfacer exigencias de las pequeñas y medianas empresas -como se reconoce en el Preámbulo-, el texto de la misma, que por la presente Ley se incorpora al Derecho interno, no impide que se alberguen bajo la unipersonalidad iniciativas de grandes dimensiones, sirviendo así a las exigencias de cualquier clase de empresas. En consonancia con este planteamiento se admite expresamente que la sociedad unipersonal pueda ser constituida por otra sociedad -incluso aunque la fundadora sea, a su vez, unipersonal-, a la vez que se amplía el concepto de unipersonalidad a los casos en los que la titularidad de todas las acciones o participaciones sociales correspondan al socio y a la propia sociedad. 21 Artículo 125. Clases de sociedades unipersonales de responsabilidad limitada. Se entiende por sociedad unipersonal de responsabilidad limitada: La constituida por un único socio, sea persona natural o jurídica. La constituida por dos o más socios cuando todas las participaciones hayan pasado a ser propiedad de un único socio. Se consideran propiedad del único socio las participaciones sociales que pertenezcan a la sociedad unipersonal. A partir do Decreto-Lei n. 257, de 31 de dezembro de 1996, introduziu-se a sociedade unipessoal, nos artigos 270-A e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, alterado pelo Decreto-Lei n. 36, de 14 de março de 200022. Artigo 270.º - A (Constituição) 1. A sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capital social. 2. A sociedade unipessoal por quotas pode resultar da concentração na titularidade de um único sócio das quotas de uma sociedade por quotas, independentemente da causa da concentração. 3 - A transformação prevista no número anterior efectua-se mediante declaração do sócio único da sua vontade de transformar a sociedade em sociedade unipessoal por quotas, a qual deve constar: a) Da própria escritura de cessão de quotas por força da qual passe a ser o titular da totalidade do capital social; b) De escritura autónoma, sendo, no entanto, suficiente documento particular se da sociedade não fizerem parte bens para cuja transmissão seja necessária a referida forma solene. 4 - A constituição originária da sociedade unipessoal por quotas deve ser celebrada por escritura pública, sendo suficiente documento particular se não forem efectuadas entradas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão seja necessária aquela forma. 5 - Por força da transformação prevista no n.º 3 deixam de ser aplicáveis todas as disposições do contrato de sociedade que pressuponham a pluralidade de sócios. 6 - O estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode, a todo o tempo, transformar-se em sociedade unipessoal por quotas, mediante escritura pública, salvo se do seu património não fizerem parte bens para cuja transmissão seja necessária aquela forma, caso em que é suficiente documento particular. 7 - As transformações previstas nos n.os 3 e 6 do presente artigo, que sejam tituladas por documento particular, bem como a constituição originária da sociedade unipessoal por quotas por documento da mesma natureza, nos casos em que esta forma é considerada suficiente, não produzem quaisquer efeitos antes de efectuado o registo e respectiva publicação. Nas palavras de NONES23, existe um sistema jurídico híbrido em Portugal, haja vista que adota o estabelecimento (figura brasileira da empresa) individual de responsabilidade limitada, assim como a sociedade unipessoal de responsabilidade limitada para atendimento aos empresários individuais, quanto a sociedade unipessoal, com a finalidade de atendimento aos grupos empresariais. O que se verifica após este capítulo é que não existe nas legislações supracitadas qualquer impedimento quanto a figura o empresário individual ou sociedade unipessoal, ambos de responsabilidade limitada. A Espanha, p.ex., há o fomento da inscrição desse tipo societário, saindo da marginalidade, o que contribui, inclusive, para o fortalecimento do Estado, por meio da arrecadação. Existe, todavia, no Brasil uma forte corrente que informa que a regulamentação de um empresário individual, cuja responsabilidade ficará limitada ao capital social integralizado, abriria a possibilidade de fraudes24. Não é um problema de fácil resolução, conforme informa FACCHIM25 22 http://www.stj.pt/nsrepo/geral/cptlp/Portugal/CodigoSociedadesComerciais.pdf NONES, Nelson. Novos Estudos Jurídicos. Ano VI, n. 12, abr/2001, p. 25. 24 SALOMÃO FILHO, Calixto. A sociedade unipessoal. São Paulo, Malheiros. 1995. 25 FACCHIM, Tatiana. A sociedade unipessoal como forma organizativa da micro e pequena empresa. Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2010, p. 35-36. 23 Ressalte-se que, no direito brasileiro, desde a Constituição Federal de 1934 está prevista a impossibilidade de prisão civil por dívidas, atualmente constante do inciso LXVII do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988... Destarte, toda e qualquer possibilidade de fraude é largamente rebatida por doutrinadores, contudo, sem antever o real intuito da sociedade unipessoal, ou como quer a Lei n. 12.441/11, empresa individual de responsabilidade limitada. SALOMÃO FILHO ao discorrer sobre a viabilidade de uma sociedade unipessoal estabelece critérios vantajosos para um pequeno e médio empresário, tal como a fixação de uma quantidade máxima de negócios, de lucro ou de dependentes. 3. A lei n. 12.441 e seus reflexos Com as considerações acima, e após vários projetos de lei, tais como Anteprojeto de Lei de Sociedades de Responsabilidade Limitada, desenvolvido em 1999; o projeto n. 2730/2003, que incluiria no direito de empresa o art. 985-A 26 no Código Civil; Projeto de Lei n. 3667/2004 27 , que previa a unipessoalidade tanto de sociedade empresária, quanto de sociedade não-empresária. Finalmente, o Projeto de Lei nº 4.605/2009, que foi aprovado e publicado como a Lei 12.441/11, estabelece: Art. 985-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por um único sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade. § 1º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. § 2º A firma da empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser formada pela inclusão da expressão "EIRL" após a razão social da empresa. § 3º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio pessoal do empresário, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. 26 Art. 985-A. A sociedade unipessoal será constituída por um único sócio, pessoa singular ou coletiva, que é o titular da totalidade do capital social. § 1º A sociedade unipessoal também poderá resultar da concentração das quotas da sociedade num único sócio, independentemente da causa da concentração. § 2º A firma da sociedade deverá ser formada pela expressão "Sociedade Unipessoal" ou "Unipessoal" antes da palavra "Limitada" ou da abreviatura "Ltda.". § 3º Somente o patrimônio social responderá pelas dívidas da sociedade unipessoal. 27 Art. 13. A sociedade limitada pode ser constituída e existir regularmente por um único sócio, que seja pessoa física residente no País. Parágrafo único. Este dispositivo aplica-se às sociedades simples (arts. 997 a 1.038 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil) e de advogados (arts. 15 a 17 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia). Art. 14. A pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade unipessoal, que praticar ato ou promover atividade ilegais será dissolvida a pedido do Ministério Público. § 4º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada os dispositivos relativos à sociedade limitada, previstos nos arts. 1.052 a 1.087 desta lei, naquilo que couber e não conflitar com a natureza jurídica desta modalidade empresarial.” (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Antes de iniciar os comentários da Lei aprovada, insta comentar que no mesmo ano de 2009, houve o Projeto de Lei n. 4.953/2009, que previa a figura do Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada. Segundo referido projeto, arquivado nos termos do art. 163 c/c art. 164, §4º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados 28 , mais completo projeto que tratou com seriedade a questão do empresário individual e a limitação da responsabilidade, CAPÍTULO III Dos Empreendimentos Individuais de Responsabilidade Limitada Seção I Constituição Art. 980-A. Qualquer pessoa física que atenda ao disposto no art. 972, que exerça ou deseje exercer, profissionalmente, a atividade de empresário, poderá pode constituir Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada (ERLI). § 1o O patrimônio do EMPREENDIMENTO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA é próprio e distinto do de seu titular. § 1o Uma pessoa física só pode ser titular de um único Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada. § 2o O Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, subsidiariamente, pelas normas previstas para os empresários individuais e, no que couber, para as sociedades limitadas. Seção II Da Inscrição Art. 980-B. O Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada será constituído mediante registro no Registro Público de Empresas Mercantis de sua respectiva sede antes do início de sua atividade. § 1o A inscrição de que trata o caput será feita mediante requerimento que contenha: I – a qualificação pessoal da pessoa física titular do Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada, contendo seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e regime de bens, se casado; II – a firma, o capital, a sede e o objeto do empreendimento; 28 Art. 163. Consideram-se prejudicados: I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal; II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; III - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada; IV - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada; V - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques; VI - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; VII - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou ao de dispositivo, já aprovados; VIII - o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado. Art. 164. O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação: ... § 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara. III – a declaração de que procedeu ao depósito das quantias indicadas a título de capital social, em dinheiro, ou dos bens corpóreos suscetíveis de avaliação pecuniária, com seu respectivo valor; IV – o prazo de duração, podendo ser de prazo determinado ou indeterminado. § 2o O Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada opera sob firma, constituída pelo nome, completo ou abreviado, de seu titular, acrescido da expressão Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada ou ERLI, podendo-se incluir descrição mais detalhada do ramo de atividade. § 3o Toda alteração do ato constitutivo deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis à margem da inscrição do Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada. Seção III Do Capital Art. 980-C. O capital será realizado em moeda corrente nacional ou bens suscetíveis de avaliação pecuniária. § 1o O capital deve estar integralmente liberado no momento em que for requerido o registro do Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada e a parte em numerário deve encontrar-se depositada em instituição de crédito à ordem do titular do estabelecimento. § 2o O depósito referido no § 1o deve ser realizado em conta especial, que só poderá ser movimentada após o registro definitivo do Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada no Registro Público de Empresas Mercantis. § 3o O depositante poderá levantar o depósito referido no §1o se o registro da constituição do Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada não for pedido no prazo de três meses a contar do depósito. § 4o Na integralização de capital mediante bens, o pedido do registro deve ser instruído com a descrição pormenorizada de cada um deles, bem como de sua avaliação, por técnico especializado. § 5o Não se admite a constituição de Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada com capital a integralizar. § 6o Na integralização do capital, o titular de Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada responde, pelo prazo de cinco anos a contar da integralização, com seu patrimônio pessoal e de forma ilimitada: I – pelas incorreções na avaliação dos bens transmitidos a título de domínio, posse ou uso; II – pela solvência dos créditos utilizados. § 7o Não se admite contribuição mediante prestação de serviços. Seção IV Da Administração Art. 980-D. A adminsitração de Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada caberá, exclusivamente, ao seu titular. § 1o Em casos excepcionais, poderá o titular nomear mandatários especiais para a prática de atos determinados relativos ao objeto do Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada que não possa praticar. § 2o A nomeação de que trata o § 1o far-se-á mediante instrumento público a ser averbado à margem da inscrição do Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada no Registro Público de Empresas Mercantis. Seção V Da Responsabilidade do Titular de Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada Art. 980-E. Pelas dívidas resultantes de atividades compreendidas no objeto do Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada respondem apenas os bens pertencentes ao empreendimento. § 1o O disposto no caput não afasta as normas relativas a responsabilidade previstas em leis especiais. § 2o O titular do Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada responderá com seu patrimônio pessoal na hipótese de aplicação de bens do Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada em benefício próprio ou de terceiro, devendo restituí-los ao empreendimento, com todos os lucros resultantes, ou pagar o equivalente em dinheiro, com todos os lucros resultantes e, se houver prejuízo, por eles também responderá. Seção VI Da Prestação de Contas Art. 980-F. Ao término de cada exercício anual, o titular do Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada procederá à elaboração de balanço patrimonial e de resultado econômico, bem como à indicação do destino dos lucros e resultados obtidos para o próximo exercício. Seção VII Da Remuneração pela Atividade Art. 980-G. O titular do Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada poderá retirar remuneração mensal pela atividade exercida, tendo por referência o trabalho desempenhado. Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput não será paga em prejuízo do capital do empreendimento. Seção VIII Da Dissolução e Liquidação Art. 980-H. O Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada será extinto: I – pela vontade de seu titular; II – pelo término de seu prazo de duração; III – pela incorporação ou fusão; IV – pela cassação de autorização para funciomanto; V – pela falência; VI – pela anulação do ato constitutivo; VII – por morte de seu titular. Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, os herdeiros poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias designar um novo titular escolhido entre eles. Referido projeto foi arquivado, conforme dito alhures, apesar seguir os modelos estrangeiros, seguindo também o entusiasmo relativo à lei do microempreendedor individual (Lei Complementar n. 123/03, art. 18-A e ss.). Relativamente à Lei n. 12.441/11, foi aprovada nos seguintes termos, que serão analisados pontualmente. Primeiramente, inclui-se no art. 44, o inciso VI em que se adota a figura da pessoa jurídica de direito privado “as empresas individuais de responsabilidade limitada”. A crítica que se faz é relativo ao nome desse tipo empresarial. A empresa é tida como a atividade exercida pelo empresário individual ou sociedade empresária, de forma organizada, com a finalidade de fazer circular bens ou serviços. O legislador informa, na técnica jurídica, que o objeto do empresário, isto é, a empresa que será o sujeito de direitos e obrigações. O certo seria adotar a figura do empresário individual de responsabilidade limitada, sendo este tipo societário a exceção aplicada aos empresários individuais, ou ainda, mesmo que etimologicamente incorreto, sociedade unipessoal de responsabilidade limitada. Etimologicamente incorreta, pois a palavra sociedade, reflete ao art. 981 do Código Civil e prevê a disponibilidade de duas ou mais pessoas em comunhão de interesses firmarem um contrato social. Na acepção filosófica, a sociedade advém apenas quando há existência de mais de um sujeito para conviver entre si, sendo necessárias regras de conduta para disciplinar a vida em sociedade. Devido a inserção de tal modalidade empresarial no rol das Pessoas Jurídicas no CC, a partir do momento do seu registro, ela passa a ser dotada de personalidade jurídica própria e, portanto, diversa de seu titular. Logo, haveria a possibilidade de celebração de contratação entre a pessoa natural e a empresa individual de responsabilidade limitada, por se tratarem de entes diversos. Todos os reflexos inerentes ao registro dessa pessoa jurídica serão sofridos ao adquirir a personalidade jurídica. Por última análise dessa inclusão no art. 44 é que se uma pessoa natural se registrar como empresa individual de responsabilidade limitada, será também considerada uma pessoa jurídica. Analisando o escopo da Lei 12.441/11, trata-se, na realidade, de um empresário (na concepção do art. 966 do Código Civil), cuja responsabilidade de seu titular é limitada à integralização do capital social. A empresa individual de responsabilidade limitada tem natureza jurídica de ser uma pessoa, pessoa esta criada por uma ficção jurídica com intuito de limitar a responsabilidade do seu titular pelas obrigações contraídas por esta sociedade. Não se pode também informar que trata-se de uma sociedade unipessoal, haja vista o conceito trazido pelo art. 981 do Código Civil que informa que é necessário mais de uma pessoa para celebrar um contrato de sociedade. Quando se fala em pessoa jurídica de direito privado, a EIRELI é dotada de personalidade jurídica própria, conforme dito acima, e, sendo assim, é esta quem contrai obrigações e exerce direitos em nome próprio. Seguindo a análise, o legislador incluiu o artigo 980-A no Código Civil, estabelecendo no caput Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. A nomenclatura utilizada para denominar essa nova pessoa jurídica, pode ser alvo de intensas críticas pelos estudiosos de Direito Empresarial. A empresa está disciplinada no art. 966 do Código Civil, ou seja, é a atividade econômica, organizada, profissional e destinada à produção ou circulação de bens ou serviços, exercida pela pessoa do empresário, seja ela física ou jurídica. Neste contexto, o legislador ao adotar a figura da “empresa individual” faz menção a uma atividade, isto é, o objeto do empresário. O artigo trata propriamente de uma única pessoa, não fazendo distinção se é natural ou jurídica. Pela leitura integral do parágrafo segundo, abordado com maior precisão abaixo, verifica-se que o legislador regulamentou a hipótese de uma pessoa natural ser titular de uma única empresa individual de responsabilidade limitada, valendo dizer, portanto, que pessoa jurídica poderá ser titular também de empresa individual de responsabilidade limitada. O capital social deve ser totalmente integralizado no momento do arquivamento do documento constitutivo junto ao Registro Público de Empresas Mercantis. A crítica se faz no que se refere à expressão “capital social”. Em verdade, não há capital social quando inexiste a sociedade. O que o titular disponibiliza é parte do seu patrimônio, que ficará afetado ao exercício da empresa. Ademais, a afetação do patrimônio do titular ao exercício da empresa, constituirá um capital que se desprenderá da figura do seu titular no momento em que tornar constituída a EIRELI, ou seja, com o arquivamento do documento constitutivo. Outro ponto é que o titular da empresa individual de responsabilidade limitada poderá limitar o seu patrimônio a 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo vigente à data de seu registro. O titular, portanto, deverá ter o capital social integralizado de, no mínimo R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais) para o início das atividades. De acordo com a Agência Senado Para evitar abusos ou desvios de finalidade no uso desta nova personalidade jurídica, o projeto prevê também a limitação de apenas uma empresa individual por pessoa natural, e a exigência de um capital integralizado de, no mínimo, cem vezes o valor do salário mínimo vigente no país. Isso equivaleria atualmente a R$ 54.500,0029. O parágrafo primeiro do art. 980-A prevê § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. Verifica-se que o titular poderá, no momento da constituição da empresa individual de responsabilidade limitada, adotar tanto a denominação social quanto a firma social. A firma social30 é composto pelo nome do seu titular podendo conter palavra que informe o objeto social da atividade desenvolvida pelo empresário ou sociedade empresária. Por sua vez, a denominação 31 deve constar a atividade desenvolvida pelo empresário ou sociedade empresária, podendo, em alguns casos, adotar o nome dos sócios no nome empresarial. O uso da expressão “EIRELI” servirá apenas como indicador do tipo societário. O parágrafo segundo do art. 980-A estabelece § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. Encontra-se uma limitação para a pessoa natural. Visou o legislador evitar a dilapidação do patrimônio do titular da EIRELI na instituição de vários tipos societários, que tornam o titular insolvente. Como há a separação de patrimônio entre a pessoa que instituiu e a pessoa jurídica, não há, em princípio, como atacar o patrimônio da EIRELI caso o seu titular venha a sofrer execuções. 29 http://www.senado.gov.br/noticias/print.aspx?codNoticia=111375, acesso em 20/07/2011 Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. 31 Art. 1.158. ... § 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. 30 Interessante notar, conforme já informado, que somente a pessoa natural poderá figurar em como titular de uma EIRELI, contudo, a pessoa jurídica, querendo, adotará várias EIRELIs, sendo titular de todas. O parágrafo terceiro do art. 980-A, por sua vez, estabelece § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Combinando o citado parágrafo com o art. 1.033, inciso IV do Código Civil que prevê a dissolução da sociedade quando ocorrer “a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias”. Neste contexto, acaso haja inicialmente uma sociedade constituída nos moldes do art. 981 do CC e remanescendo apenas um sócio, este poderá transformar seu tipo societário em uma EIRELI. A recíproca é verdadeira no caso inverso. Não há óbice para a transformação de uma EIRELI em uma sociedade limitada ou qualquer outro tipo societário, dentro de seus requisitos e institutos próprios. O parágrafo quarto do art. 980-A foi vetado, considerando que Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio32. O parágrafo quinto do art. 980-A, prevê § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. Pode ser instituída uma empresa individual de responsabilidade limitada para exercer atividades de exploração de direitos patrimoniais de autor ou imagem, nome, marca ou voz do titular da mesma. Neste condão, um autor, ator, cantor, artista em geral poderá optar por receber sua remuneração por meio da EIRELI. Finalmente, o parágrafo sexto, do art. 980-A dispõe § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. 32 SENADO FEDERAL, Senhor Presidente do Senado Federal, mensagem n. 59, de 11 de julho de 2011. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Msg/VEP-259.htm, acesso em 27 jul 2011. Por uma aplicação subsidiária, no que couber e no que não for conflitante, as normas das sociedades limitadas aplicam-se às EIRELI. 3.1 A Administração No que tange a administração de uma EIRELI, como são aplicadas as disposições relativas às sociedades limitadas, essa pessoa jurídica poderá ser administrada por um terceiro. Como prevê o art. 980-A, §6º da Lei n. 12.441/11, ser aplicada subsidiariamente as disposições relativas às sociedade limitadas, em caso de omissões regulamentadoras da EIRELI, o art. 1.060 do Código Civil33 estabelece que a sociedade limitada será administrada por pessoa, podendo ser natural ou jurídica. 3.2 Da transformação Uma figura pertinente ao Direito Empresarial é a transformação, sendo conceituada, nos moldes do art. 220 da Lei n. 6.404/76 como a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. Neste contexto, quem já exerce a empresa sob a forma de empresário individual ou sociedade empresária poderá transformar-se em EIRELI. Entretanto, necessário que, em se tratando de sociedade empresária, esta se encontre no estado de sociedade unipessoal transitória (art. 1.033, inciso IV do Código Civil) ou que ocorra qualquer hipótese que reste um único sócio (art. 1.033, parágrafo único, incluído pela Lei 12.441/11 Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: ... IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; ... Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. Em qualquer hipótese de transformação, há necessidade de arquivamento do documento no Registro Público de Empresas Mercantis. 33 Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. 4. Conclusão O Brasil vem se adequando aos sistemas e tendências internacionais, mas de forma temerosa e sem grandes regulamentações quanto a instituição de uma figura empresária, de um único titular, cuja responsabilidade fique limitada ao capital investido. Vários países adotaram diversas formas de enquadrar uma pessoa exercendo atividade empresarial, mas limitando sua responsabilidade. Uns adotaram a figura do empresário individual de responsabilidade limitada, outros como sociedade unipessoal de responsabilidade limitada. Dentre os vários modelos de sociedades empresárias, aquele em que os sócios gozam de responsabilidade limitada pelas obrigações sociais são os preferidos, haja vista que caso a sociedade sucumba, seus sócios não terão seus patrimônios pessoais atingidos pelo insucesso do empreendimento. Entretanto, sabe-se que a sociedade empresária limitada conta com participantes de quotas sociais que garantem a pluralidade de sócios. Tais sociedades são instituídas com o intuito de se limitar a responsabilidade do sócio que investe a maioria do capital social. Na prática, temse uma sociedade unipessoal, ou seja, aquela sociedade que possui um único participante do capital social. A personalidade jurídica garante que a pessoa jurídica ao ser instituída adquire a qualidade de sujeito de direitos, isto porque, a partir do arquivamento dos seus atos constitutivos a pessoa jurídica pode em seu nome próprio contrair deveres e exercer direitos. Os sócios servirão, exclusivamente, como intermediadores da vontade da sociedade. Em se tratando de uma sociedade limitada e havendo a limitação da responsabilidade pelas obrigações contraídas pela sociedade, os sócios que contribuíram para a formação do capital social ficarão tão somente responsáveis pela integralização do capital social. Após, não poderão ser acionados por quaisquer prejuízos causados pela sociedade, salvo exceções expressas no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código Tributário Nacional, entre outras legislações. Neste contexto, o Direito Empresarial como ramo da economia brasileira, não pode retardar o desenvolvimento de institutos próprios da necessidade do mercado, tomando como exemplos, os países da zona do Euro, que possuem legislações que abarcam e regulamentam a instituição de sociedades empresárias, tendo um único titular das quotas sociais e que limitam sua responsabilidade social. Destarte, o Código Civil previa que caso uma pessoa jurídica surgisse com um único titular, este arcaria com seu patrimônio pessoal pelas obrigações contraídas pelo modelo instituído. Foi aprovado, contudo, lei que altera o Código Civil, criando uma nova figura de pessoa jurídica, a empresa individual de responsabilidade limitada, Lei n. 12.441/11, que entrará em vigor em janeiro de 2011. Certo é que vários empresários individuais ou sociedades empresárias constituídas apenas com intuito de preservar o patrimônio dos sócios poderão se enquadrar no tipo societário da EIRELI, preservando o patrimônio pessoal do titular da EIRELI pode-se permitir o desenvolvimento da atividade empresarial dentro da legalidade, afastando profissionais marginalizados e informais. Mesmo que haja imprecisões na legislação ora analisada, tanto sob o aspecto técnico-jurídico, como também sob o enfoque de projetos anteriores que já passaram pelo Congresso Nacional, é de grande valia que o Brasil tenha se adequado, ainda que tardiamente, a um modelo tão bem aceito em diversos países. O fato é que grande parte das atividades empresárias exercidas atualmente estão sob a égide da responsabilidade ilimitada do empresário individual, o que gera uma retração à livre iniciativa. Já com a Lei 12.441/11, permite-se adotar a figura protetiva patrimonial do titular individual. 5. Referências BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm, acesso em 20 de jul. 2011. BRASIL. Lei n. 12.441, de 11 de julho 2011. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2011/Lei/L12441.htm, acesso em 20 de jul. 2011. BRASIL. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm, acesso em 20 de jul. 2011. BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, acesso em 20 de jul. 2011. BULGARELLI, Waldírio. A Teoria Jurídica da Empresa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. ITÁLIA. Codice Civile: Ley 2, de 23 de marzo de 1995, de Sociedades de Responsabilidad Limitada: Disponível em http://noticias.juridicas.com/base_datos/Derogadas/r8-l2-1995.html. Acesso em 20 jul. 2011. CRISTIANO, Romano. Empresa é risco. São Paulo: Malheiros, 2007. FACCHIM, Tatiana. A sociedade unipessoal como forma organizativa da micro e pequena empresa. Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2010, p. 35-36. FIGUEIREDO, Paulo Roberto Costa. Subsidiária Integral: a sociedade unipessoal no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 55. FORGIONI, Paula A. A Evolução do Direito Comercial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 65. GOLÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade Empresária e Capital Social. Curitiba: Juruá, 2009. MAMEDE, Gladston. Art. 69. In: MAMEDE, Gladston et al. Comentários ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. São Paulo: Atlas, 2007. ________. Direito Empresarial Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007. v. 1. ________. Direito Empresarial Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007. v. 2. MACHADO, Sylvio Marcondes. Limitação da responsabilidade de comerciante individual. São Paulo: Max Limonad, 1956, p. 48-49. MINAS GERAIS. Junta Comercial do Estado. Estatísticas. Disponível http://www.jucemg.mg.gov.br/ibr/informacoes+estatisticas, acesso em 20 de jul. 2011. em NONES, Nelson. Novos Estudos Jurídicos – Ano VI, n. 12, p. 13-32, abr/2001. PORTUGAL. Decreto-Lei n. 262 de 2 de Setembro de 1986: Código das Sociedades Comerciais. Disponível em: http://www.stj.pt/nsrepo/geral/cptlp/Portugal/CodigoSociedadesComerciais.pdf, acesso em 20 jul. 2011. RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2011. SZTAJN, Rachel. Terá a personificação das sociedades função econômica?. In Direito Empresarial: aspectos atuais de direito empresarial brasileiro e comparado. São Paulo: Método, 2005, p. 377-378. TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. São Paulo: Atlas, 2008. v. 1.