Comentários à lei da empresa individual de responsabilidade limitada (lei
n. 12.441/11)
Comments on individual law company limited (law n. 12.441/11)
Rafael Belitzck Ferreira
Mestre em Direito Empresarial pela FDMC em 2012
Resumo
O presente artigo tem por objetivo proporcionar uma visão ampla e crítica acerca da Lei n.
12.441/11, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Inicialmente, faz-se uma
análise da personalidade jurídica e seus efeitos. Posteriormente, informa-se sobre o modelo de
sociedade unipessoal adotado em vários países. Finalmente, são realizados comentários sobre
a Lei n. 12.441/11 e críticas sobre o novo modelo aprovado.
Palavras-chave: Empresa individual de responsabilidade limitada. Personalidade jurídica.
Direito empresarial.
Abstract
This article aims to provide a broad overview and critique of the Act 12.441/11, the Individual
Limited Liability Company. Initially, it´s make an analysis of legal personality and its effects.
Subsequently, it´s reported on the sole proprietorship model adopted in several countries.
Finally, comments are made on the Law 12.441/11 and criticism about the new design
approved.
Keywords: Individual limited liability company. Legal personality. Business law.
1.
Introdução
O Código Civil de 2002 – CC, adotava até 11 de Julho de 2011 a figura da sociedade
unipessoal temporária, ou seja, aquela em que há sociedade de pessoas, na modalidade do art.
9811 do mesmo diploma, contudo, sem pluralidade de sócios por um prazo não superior a 180
(cento e oitenta) dias (art. 1.033, inciso IV do CC2).
1
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir,
com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
2
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
...
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
Por sua vez, a Lei das Sociedades por Ações (Lei n. 6.404/76) estabelece a existência de um
tipo de sociedade unipessoal, a sociedade subsidiária integral, conforme art. 2513 da referida
lei.
Entretanto, permitir que uma pessoa natural instituísse uma sociedade unipessoal ou um tipo
de pessoa jurídica, cuja responsabilidade pelas obrigações sociais recaíssem tão somente
sobre o patrimônio da pessoa jurídica, nunca foi bem recebido pelos doutrinadores.
Acreditam alguns deles que a existência de uma sociedade unipessoal de responsabilidade
limitada é permitir o exercício da fraude contra credores, outros, simplesmente defendem que
é impossível conceber a idéia desse tipo de pessoa jurídica.
O direito internacional, contudo, aborda o fato com maior naturalidade, desde Liebman,
donde prevê a possibilidade da existência da chamada sociedade unipessoal, que é
a sociedade empresária personificada, constituída sob a forma de sociedade limitada ou
anônima, por um único sócio, pessoa natural ou jurídica e com sua responsabilidade limitada
ao capital social (ITÁLIA, Codice civile. Trento: Ulrico Hoepi Milano, 1999, art. 2.475 e ss.)
Vários projetos tramitaram no Congresso Nacional, com intuito de positivar a tendência do
Direito Empresarial em permitir a existência de uma sociedade unipessoal de responsabilidade
limitada.
Neste contexto, a edição da Lei n. 12.441/11 permitiu à uma pessoa natural, por vontade
unilateral, instituir uma pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio distinto do de seu
titular.
O presente trabalho tem por objetivo, portanto, o estudo da empresa individual de
responsabilidade limitada, buscando similaridades com o Direito Italiano no instituto da
sociedade unipessoal.
A Personalidade Jurídica
Antes do estudo sobre a personalidade jurídica, insta pontual reflexões acerca da pessoa
jurídica.
No Brasil, a pessoa jurídica pode ser conceituada como um ente formado pelo agrupamento
de pessoas para determinados fins e que adquirem personalidade distintas dos seus fundadores
ou membros. Dessa forma, a lei confere à essas pessoas jurídicas a capacidade de ter direitos e
contrair obrigações.
FRANÇA 4 conceitua pessoa jurídica como “a união moral de pessoas reunidas com o
objetivo de alcançar um fim comum e reconhecida pelo ordenamento como sujeito de
direito.”
Há em diversas leis um tratamento diferenciado ao das pessoas naturais, de que esses
membros, quando reunidos para o cumprimento de uma determinada finalidade, na forma de
uma pessoa [jurídica]. No momento em que essa pessoa jurídica se relaciona com a sociedade
3
Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista
sociedade brasileira.
4
FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 65.
e exerce seus direitos e contrai obrigações como sua máxima expressão de vontade e de forma
autônoma, SZTAJN5 sintetiza
as pessoas jurídica são fruto da combinação da engenhosidade do homem com o direito, que,
por força de seu reconhecimento, as incorpora ao sistema e que, quanto ao escopo que fomenta
sua organização, desempenham função socialmente relevante, função esta que se acentua na
medida em que se atente para o papel desempenhado no que concerne ao desenvolvimento
econômico.
Neste diapasão, a personalidade jurídica da pessoa jurídica, mais precisamente de um
empresário (arts. 966 e 981 do CC6), será adquirido com a inscrição no Registro Público de
empresas Mercantis, em cumprimento ao determinado pelo art. 967 do CC7.
A inscrição, portanto, será realizada com a apresentação, perante as Juntas Comerciais das
respectivas unidades federativas, dos documentos constitutivos – contrato social ou estatuto
social – para fins de arquivamento. É assim, com este ato de arquivamento, que a pessoa
jurídica adquire a personalidade jurídica.
O reconhecimento da pessoa jurídica como sujeito de direitos e obrigações traz diversos
reflexos, assim como a capacidade de direito, em que a pessoa jurídica será capaz de
manifestar seu interesse de agir, praticar atos jurídicos, obrigar-se perante terceiros, exercer
seus direitos, entre outros.
Outro reflexo importante é a separação das vontades da pessoa jurídica e seus membros, o que
gera, portanto, a autonomia da pessoa jurídica em face de seus sócios.
Finalmente, e o mais importante para o presente trabalho é a separação do patrimônio dos
sócios com o da pessoa jurídica. Neste ponto, a pessoa jurídica passa a ser proprietária de
patrimônio a ela destinado pelos sócios. Referido patrimônio será o responsável pelas dívidas
e obrigações contraídas pela sociedade.
A limitação da responsabilidade dos sócios perante as obrigações contraídas pela sociedade
tem guarida em todos os tipos societários, conquanto a responsabilidade subsidiária é regra
geral.
No momento em que os sócios aderem ao contrato social ou estatuto social, estes fornecem ao
ente fundado um patrimônio, constituído por bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos,
e em alguns casos, serviços. Este patrimônio será responsável pelas dívidas contraídas pela
sociedade. Dependendo do tipo de responsabilidade em que se enquadrem os sócios, estes
poderão arcar com as obrigações sociais, contudo, somente após verificado que a sociedade
não detém de bens suficientes para saldar seus compromissos, por isso, falar-se em
responsabilidade subsidiária.
No caso acima citado, pode-se informar que tratam as sociedades em nome coletivo8, em
comandita simples9 e comandita por ações10, apenas para o sócio ou acionista comanditado.
5
SZTAJN, Rachel. Terá a personificação das sociedades função econômica?. In Direito Empresarial:
aspectos atuais de direito empresarial brasileiro e comparado. São Paulo: Método, 2005, p. 377-378.
6
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir,
com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
7
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da
respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Nas sociedades limitadas a responsabilidade dos sócios será limitada ao capital por eles
subscritos, respondendo, contudo, todos os sócios de forma solidária pela integralização do
mesmo11.
Neste ínterim, os sócios na pessoa jurídica instituída na forma da sociedade limitada, após a
integralização do capital social, não respondem por qualquer dívida contraída por ela,
ressalvados os casos expressos em lei, tais como infração de lei ou contrato, fraude, etc.
Fica evidenciado, portanto, a plena separação do patrimônio dos sócios da pessoa jurídica
(sociedade limitada).
2.
As Sociedades Unipessoais
As sociedades unipessoais podem ser conceituadas como uma sociedade de um único sócio.
Nas palavras de SALOMÃO FILHO o “apoio à pequena e média empresa é o principal
fundamento econômico para o reconhecimento da sociedade unipessoal com
responsabilidade limitada12”.
Isto porque para esses dois tipos societários, não se exigem grandes organizações e
investimento de capital, até por vedação legal13, que limita o faturamento anual às benesses
fiscais.
Este tipo sociedade inexiste no ordenamento jurídico, salvo no caso do art. 1.033, inciso IV
do Código Civil ou do art. 251 da Lei 6.404/76, contudo, é aceito como um tipo societário
capaz de gerar a autonomia patrimonial, relativamente ao seu sócio, na França, Espanha,
Itália, Dinamarca, Chile e Portugal, dentre outros, cada qual com sua denominação própria, e
suas respectivas particularidades.
8
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo,
respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
9
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os
comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os
comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
10
CC. Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se
pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste
Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor,
responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
Lei das SA. Art. 281. A sociedade poderá comerciar sob firma ou razão social, da qual só farão parte
os nomes dos sócios-diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente responsáveis, nos
termos desta Lei, pelas obrigações sociais, os que, por seus nomes, figurarem na firma ou razão
social.
11
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas
quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
12
SALOMÃO FILHO, Calixto. A sociedade unipessoal. São Paulo: Malheiros, 1995, p 67.
13
Lei Complementar nº 123/06.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte
a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada anocalendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Desta forma, as sociedades unipessoais são aquelas instituídas tendo uma única pessoa com a
titularidade das quotas sociais, não admitindo qualquer outro sócio.
Parece estranho dizer em sociedade instituída por um único titular de quotas, haja vista que
pela dicção do art. 981 do Código Civil, uma sociedade somente é formada na presença de
duas ou mais pessoas. Dessa forma, o Brasil deixou de abarcar em seu ordenamento jurídico a
possibilidade de instituição de qualquer sociedade formada por um único titular.
O que se verá adiante foi a edição de lei que, alterando o Código Civil, prevê mais um tipo de
pessoa jurídica, qual seja, a empresa individual de responsabilidade limitada.
Desta feita, a partir de levantamento estatístico realizado pela JUCEMG – Junta Comercial do
Estado de Minas Gerais foram constituídas no ano de 2011 e até o mês de junho, 2.205
sociedades empresárias constituídas sob a égide das sociedades limitadas, significando dizer,
que as pessoas que as instituem não querem correr qualquer risco em ter que se
responsabilizar pela atividade. Por óbvio, toda e qualquer atividade empresária envolve riscos,
riscos estes que podem causar a quebra ou fechamento antecipado por motivos dos mais
diversos.
Fonte: JUCEMG14
É evidente e desmerece qualquer explanação vultuosa que a maioria das pessoas que instituem
sociedades limitadas, as constituem tendo um único sócio com cerca de 99% das quotas
sociais, e outro como um “fantasma”.
Tal procedimento encontrado por estas pessoas serve apenas para que o patrimônio pessoal do
sócio que efetivamente administra a sociedade limitada, não sofra influências com insucesso
da atividade empreendida.
mesmo não existindo tal requisito [sócios que querem gozar da limitação da responsabilidade
social], a sociedade por quotas de responsabilidade limitada é forma quase obrigatória para o
pequeno e médio empresário que queira limitar sua responsabilidade15.
Neste contexto, em vários países, tais como Espanha, Portugal e Itália, há uma plena
disseminação quanto a viabilidade da sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, ou
14
15
http://www.jucemg.mg.gov.br/ibr/informacoes+estatisticas+estatisticas-2011
SALOMÃO FILHO, Calixto. A sociedade unipessoal. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 72
seja, aquela criada com o fito de atingir um objetivo empresarial, contudo, limitando a
responsabilidade do sócio solitário.
Referente à sociedade unipessoal no modelo italiano, MACHADO16 afirma que
Entre os precursores da limitação da responsabilidade em prol do comerciante singular,
reiteradamente se aponta Jessel, na Inglaterra, que, em 1877, aduzindo não ver motivo para que
as pessoas não possam negociar, livres de toda responsabilidade excedente de determinada
soma, mediante prévia notificação dos credores, postulava: ‘Creio que ampliar a lei de
responsabilidade limitada melhora o Direito consuetudinário, que, a meu juízo é bárbaro e
inadequado a um país de alta civilização’.
Ainda sobre o assunto, ressalta NONES que juristas como Liebmann e Passov dedicaram
estudos, no século XX, acerca da permissão de limitar a responsabilidade de sociedade
constituída por uma única pessoa, retirando dela todo o encargo eventualmente sofrido pelo
insucesso da atividade empresarial17.
O Decreto Legislativo n. 88, de 3 de março de 1993, permitiu a existência de sociedades
unipessoais de responsabilidade limitada, e de acordo com FIGUEIREDO
cumpre registrar a iniciativa de Vivante, que já na década de 30 propôs projeto de lei por meio
do qual não só se reconheceria a sociedade unipessoal depois de sua fundação pluralista, isto é,
ocorrida a concentração de todas as ações nas mãos de um só sócio, como também o
estabelecimento de normas para a criação de sociedade de tal tipo18.
O Código Civil Italiano 19 possui dois aspectos relevantes. Em primeiro lugar permite a
constituição unilateral da sociedade, e concomitantemente, e em segundo lugar, provê a
limitação da responsabilidade do sócio ao capital social integralizado no ato da constituição
da sociedade.
Por sua vez, o modelo espanhol adotou a sociedade unipessoal de responsabilidade limitada
através da Lei 2, de 23 de março de 1995.
Na Exposição de Motivos da Lei das Sociedades Limitadas espanhola20 verifica-se
16
MACHADO, Sylvio Marcondes. Limitação da responsabilidade de comerciante individual. São
Paulo: Max Limonad, 1956, p. 48-49.
17
NONES, Nelson. Novos Estudos Jurídicos – Ano VI, n. 12, p. 13-32, abr/2001.
18
FIGUEIREDO, Paulo Roberto Costa. Subsidiária Integral: a sociedade unipessoal no direito
brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 55.
19
Art. 2.476 do Codice Civile: Si applicano ai conferimenti dei soci e agli acquisti da parte della
società di beni o crediti dei fondatori, dei soci e degli amministratori le disposizioni degli articoli 2342,
2343 e 2343-bis. In caso di costituzione della società con atto unilaterale il conferimento in danaro
deve essere interamente versato ai sensi dell' articolo 2329, numero 2, del codice civile. In caso di
aumento di capitale eseguito nel periodo in cui vi è un unico socio il conferimento in danaro deve
essere interamente versato al momento della sottoscrizione.
Se viene meno la pluralità dei soci, i versamenti ancora dovuti devono essere effettuati entro tre
mesi.)
20
http://noticias.juridicas.com/base_datos/Derogadas/r8-l2-1995.html. Acesso em
Uno de los
aspectos más delicados de la reforma es el relativo a la sociedad unipersonal. En esta materia se han
enfrentado tradicionalmente dos concepciones radicalmente diferentes: para algunos, la sociedad
unipersonal, sea originaria o sobrevenida, únicamente debe ser cauce jurídico para las exigencias de
la pequeña y mediana empresa. Para otros, por el contrario, la admisibilidad general de la sociedad
unipersonal no es otra cosa sino un homenaje a la sinceridad de que todo legislador debe hacer gala
Um dos aspectos mais delicados da reforma é o relativo a sociedade unipessoal. Nesta matéria
enfrentaram-se, tradicionalmente, duas concepções radicalmente diferentes: para alguns, a
forma de sociedade unipessoal, seja original ou superveniente só deve ser utilizado para as
pequenas e médias empresas. Para outros, entretanto, a admissibilidade geral de uma sociedade
unipessoal é outra coisa senão uma homenagem à sinceridade de que todo legislador deve
orgulhar-se quando prevê um divórcio entre a realidade e a lei ordinária, para usar as famosas
palavras do Exposição de Motivos da Lei de 1951 - para que a nova lei, de acordo com esta
segunda corrente, não só deve admitir e regular a sociedade unipessoal de responsabilidade
limitada, mas também a empresa de um homem só, que deve adquirir charter natureza, no ato
em si, tornando-se a regra de exceção agora contém o Corporations Act a ser público.
Destas duas concepções, a lei direciona a pessoa decididamente segundo admitir o original ou
superveniente tanto em relação às sociedades de responsabilidade limitada para as corporações.
Embora o impulso gerado pela Diretiva 89/667/CEE de 21 de Dezembro, visa atender às
necessidades de pequenas e médias empresas, tal como reconhecido no preâmbulo, o texto em
si, que por esta Lei é incorporada direito interno, não exclui que se abriguem sob a
unipessoalidade iniciativas de grandes dimensões, servindo, assim, às exigências de qualquer
tipo de empresa. Em consonância esta abordagem reconhece explicitamente que a sociedade
unipessoal pode ser formada por outra sociedade, inclusive quando a fundadora seja, por sua
vez, unipessoal, uma vez que se amplia o conceito de unipessoalidade nos casos em que a
titularidade de todas as ações ou participações sociais pertençam a um sócio ou a uma
sociedade.
Diferentemente do modelo italiano, a lei espanhola estabelece que a sociedade unipessoal
poderá ser instituída por uma pessoa natural ou uma pessoa jurídica ou no caso de uma
sociedade constituída por duas ou mais pessoas, sobrevier apenas um sócio21.
Finalmente, Portugal iniciou a regulamentação da sociedade unipessoal através do
estabelecimento individual de responsabilidade limitada de 1986, e posteriormente, alterando
o Código das Sociedades Comerciais.
O art. 488 do Código das Sociedades Comerciais estabelece que “Uma sociedade pode
constituir, mediante escritura por ela outorgada, uma sociedade anónima de cujas acções ela
seja inicialmente a única titular”.
cuando advierte un divorcio entre la realidad y el derecho legislado -para utilizar las conocidas palabras de la
Exposición de Motivos de la Ley de 1951-, de modo tal que el nuevo derecho, a juicio de esta segunda corriente,
no sólo debe admitir y regular la sociedad unipersonal de responsabilidad limitada, sino también la sociedad
anónima unipersonal, la cual debería adquirir carta de naturaleza en la propia Ley, convirtiendo en regla la
excepción que hoy contiene la Ley de Sociedades Anónimas para las de carácter público.
De entre estas dos concepciones, la Ley se orienta decididamente por la segunda, admitiendo la unipersonalidad
originaria o sobrevenida tanto respecto de las sociedades de responsabilidad limitada como para las sociedades
anónimas. Aunque el impulso que generó la Directiva 89/667/CEE, de 21 de diciembre, trata de satisfacer
exigencias de las pequeñas y medianas empresas -como se reconoce en el Preámbulo-, el texto de la misma, que
por la presente Ley se incorpora al Derecho interno, no impide que se alberguen bajo la unipersonalidad
iniciativas de grandes dimensiones, sirviendo así a las exigencias de cualquier clase de empresas. En
consonancia con este planteamiento se admite expresamente que la sociedad unipersonal pueda ser constituida
por otra sociedad -incluso aunque la fundadora sea, a su vez, unipersonal-, a la vez que se amplía el concepto de
unipersonalidad a los casos en los que la titularidad de todas las acciones o participaciones sociales correspondan
al socio y a la propia sociedad.
21
Artículo 125. Clases de sociedades unipersonales de responsabilidad limitada.
Se entiende por sociedad unipersonal de responsabilidad limitada:
La constituida por un único socio, sea persona natural o jurídica.
La constituida por dos o más socios cuando todas las participaciones hayan pasado a ser propiedad de un único
socio. Se consideran propiedad del único socio las participaciones sociales que pertenezcan a la sociedad
unipersonal.
A partir do Decreto-Lei n. 257, de 31 de dezembro de 1996, introduziu-se a sociedade
unipessoal, nos artigos 270-A e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, alterado
pelo Decreto-Lei n. 36, de 14 de março de 200022.
Artigo 270.º - A
(Constituição)
1. A sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou
colectiva, que é o titular da totalidade do capital social.
2. A sociedade unipessoal por quotas pode resultar da concentração na titularidade de um único
sócio das quotas de uma sociedade por quotas, independentemente da causa da concentração.
3 - A transformação prevista no número anterior efectua-se mediante declaração do sócio único
da sua vontade de transformar a sociedade em sociedade unipessoal por quotas, a qual deve
constar:
a) Da própria escritura de cessão de quotas por força da qual passe a ser o titular da totalidade
do capital social;
b) De escritura autónoma, sendo, no entanto, suficiente documento particular se da sociedade
não fizerem parte bens para cuja transmissão seja necessária a referida forma solene.
4 - A constituição originária da sociedade unipessoal por quotas deve ser celebrada por
escritura pública, sendo suficiente documento particular se não forem efectuadas entradas em
bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão seja necessária aquela forma.
5 - Por força da transformação prevista no n.º 3 deixam de ser aplicáveis todas as disposições
do contrato de sociedade que pressuponham a pluralidade de sócios.
6 - O estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode, a todo o tempo,
transformar-se em sociedade unipessoal por quotas, mediante escritura pública, salvo se do seu
património não fizerem parte bens para cuja transmissão seja necessária aquela forma, caso em
que é suficiente documento particular.
7 - As transformações previstas nos n.os 3 e 6 do presente artigo, que sejam tituladas por
documento particular, bem como a constituição originária da sociedade unipessoal por quotas
por documento da mesma natureza, nos casos em que esta forma é considerada suficiente, não
produzem quaisquer efeitos antes de efectuado o registo e respectiva publicação.
Nas palavras de NONES23, existe um sistema jurídico híbrido em Portugal, haja vista que
adota o estabelecimento (figura brasileira da empresa) individual de responsabilidade
limitada, assim como a sociedade unipessoal de responsabilidade limitada para atendimento
aos empresários individuais, quanto a sociedade unipessoal, com a finalidade de atendimento
aos grupos empresariais.
O que se verifica após este capítulo é que não existe nas legislações supracitadas qualquer
impedimento quanto a figura o empresário individual ou sociedade unipessoal, ambos de
responsabilidade limitada.
A Espanha, p.ex., há o fomento da inscrição desse tipo societário, saindo da marginalidade, o
que contribui, inclusive, para o fortalecimento do Estado, por meio da arrecadação.
Existe, todavia, no Brasil uma forte corrente que informa que a regulamentação de um
empresário individual, cuja responsabilidade ficará limitada ao capital social integralizado,
abriria a possibilidade de fraudes24.
Não é um problema de fácil resolução, conforme informa FACCHIM25
22
http://www.stj.pt/nsrepo/geral/cptlp/Portugal/CodigoSociedadesComerciais.pdf
NONES, Nelson. Novos Estudos Jurídicos. Ano VI, n. 12, abr/2001, p. 25.
24
SALOMÃO FILHO, Calixto. A sociedade unipessoal. São Paulo, Malheiros. 1995.
25
FACCHIM, Tatiana. A sociedade unipessoal como forma organizativa da micro e pequena
empresa. Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2010, p.
35-36.
23
Ressalte-se que, no direito brasileiro, desde a Constituição Federal de 1934 está prevista a
impossibilidade de prisão civil por dívidas, atualmente constante do inciso LXVII do Artigo 5º
da Constituição Federal de 1988...
Destarte, toda e qualquer possibilidade de fraude é largamente rebatida por doutrinadores,
contudo, sem antever o real intuito da sociedade unipessoal, ou como quer a Lei n. 12.441/11,
empresa individual de responsabilidade limitada.
SALOMÃO FILHO ao discorrer sobre a viabilidade de uma sociedade unipessoal estabelece
critérios vantajosos para um pequeno e médio empresário, tal como a fixação de uma
quantidade máxima de negócios, de lucro ou de dependentes.
3.
A lei n. 12.441 e seus reflexos
Com as considerações acima, e após vários projetos de lei, tais como Anteprojeto de Lei de
Sociedades de Responsabilidade Limitada, desenvolvido em 1999; o projeto n. 2730/2003,
que incluiria no direito de empresa o art. 985-A 26 no Código Civil; Projeto de Lei n.
3667/2004 27 , que previa a unipessoalidade tanto de sociedade empresária, quanto de
sociedade não-empresária.
Finalmente, o Projeto de Lei nº 4.605/2009, que foi aprovado e publicado como a Lei
12.441/11, estabelece:
Art. 985-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por um único
sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e que somente poderá
figurar numa única empresa dessa modalidade.
§ 1º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da
concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio,
independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 2º A firma da empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser formada pela
inclusão da expressão "EIRL" após a razão social da empresa.
§ 3º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual
de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio
pessoal do empresário, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue à
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
26
Art. 985-A. A sociedade unipessoal será constituída por um único sócio, pessoa singular ou coletiva, que é o
titular da totalidade do capital social.
§ 1º A sociedade unipessoal também poderá resultar da concentração das quotas da sociedade num único
sócio, independentemente da causa da concentração.
§ 2º A firma da sociedade deverá ser formada pela expressão "Sociedade Unipessoal" ou "Unipessoal" antes da
palavra "Limitada" ou da abreviatura "Ltda.".
§ 3º Somente o patrimônio social responderá pelas dívidas da sociedade unipessoal.
27
Art. 13. A sociedade limitada pode ser constituída e existir regularmente por um único sócio, que seja pessoa
física residente no País.
Parágrafo único. Este dispositivo aplica-se às sociedades simples (arts. 997 a 1.038 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, Código Civil) e de advogados (arts. 15 a 17 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da
Advocacia).
Art. 14. A pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade unipessoal, que praticar ato ou promover
atividade ilegais será dissolvida a pedido do Ministério Público.
§ 4º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada os dispositivos relativos à
sociedade limitada, previstos nos arts. 1.052 a 1.087 desta lei, naquilo que couber e não
conflitar com a natureza jurídica desta modalidade empresarial.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Antes de iniciar os comentários da Lei aprovada, insta comentar que no mesmo ano de 2009,
houve o Projeto de Lei n. 4.953/2009, que previa a figura do Empreendimento Individual de
Responsabilidade Limitada.
Segundo referido projeto, arquivado nos termos do art. 163 c/c art. 164, §4º do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados 28 , mais completo projeto que tratou com seriedade a
questão do empresário individual e a limitação da responsabilidade,
CAPÍTULO III
Dos Empreendimentos Individuais de Responsabilidade
Limitada
Seção I
Constituição
Art. 980-A. Qualquer pessoa física que atenda ao disposto no art. 972, que exerça ou deseje
exercer, profissionalmente, a atividade de empresário, poderá pode constituir Empreendimento
Individual de Responsabilidade Limitada (ERLI).
§ 1o O patrimônio do EMPREENDIMENTO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA é próprio e distinto do de seu titular.
§ 1o Uma pessoa física só pode ser titular de um único Empreendimento Individual de
Responsabilidade Limitada.
§ 2o O Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada rege-se, nas omissões deste
Capítulo, subsidiariamente, pelas normas previstas para os
empresários individuais e, no que couber, para as sociedades limitadas.
Seção II
Da Inscrição
Art. 980-B. O Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada será constituído
mediante registro no Registro Público de Empresas Mercantis de sua respectiva sede antes do
início de sua atividade.
§ 1o A inscrição de que trata o caput será feita mediante requerimento que contenha:
I – a qualificação pessoal da pessoa física titular do Empreendimento Individual de
Responsabilidade Limitada, contendo seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e
regime de bens, se casado;
II – a firma, o capital, a sede e o objeto do empreendimento;
28
Art. 163. Consideram-se prejudicados:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado, na
mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo
com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania;
III - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à
apensada;
IV - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada;
V - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;
VI - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VII - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou ao de dispositivo, já aprovados;
VIII - o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado.
Art. 164. O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado,
declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:
...
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara.
III – a declaração de que procedeu ao depósito das quantias indicadas a título de capital social,
em dinheiro, ou dos bens corpóreos suscetíveis de avaliação pecuniária, com seu respectivo
valor;
IV – o prazo de duração, podendo ser de prazo determinado ou indeterminado.
§ 2o O Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada opera sob firma, constituída
pelo nome, completo ou abreviado, de seu titular, acrescido da expressão Estabelecimento
Individual de Responsabilidade Limitada ou ERLI, podendo-se incluir descrição mais
detalhada do ramo de atividade.
§ 3o Toda alteração do ato constitutivo deverá ser averbada no Registro Público de Empresas
Mercantis à margem da inscrição do Empreendimento Individual de Responsabilidade
Limitada.
Seção III
Do Capital
Art. 980-C. O capital será realizado em moeda corrente nacional ou bens suscetíveis de
avaliação pecuniária.
§ 1o O capital deve estar integralmente liberado no momento em que for requerido o registro
do Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada e a parte em numerário deve
encontrar-se depositada em instituição de crédito à ordem do titular do estabelecimento.
§ 2o O depósito referido no § 1o deve ser realizado em conta especial, que só poderá ser
movimentada após o registro definitivo do Empreendimento Individual de Responsabilidade
Limitada no Registro Público de Empresas Mercantis.
§ 3o O depositante poderá levantar o depósito referido no §1o se o registro da constituição do
Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada não for pedido no prazo de três
meses a contar do depósito.
§ 4o Na integralização de capital mediante bens, o pedido do registro deve ser instruído com a
descrição pormenorizada de cada um deles, bem como de sua avaliação, por técnico
especializado.
§ 5o Não se admite a constituição de Empreendimento Individual de Responsabilidade
Limitada com capital a integralizar.
§ 6o Na integralização do capital, o titular de Empreendimento Individual de Responsabilidade
Limitada responde, pelo prazo de cinco anos a contar da integralização, com seu patrimônio
pessoal e de forma ilimitada:
I – pelas incorreções na avaliação dos bens transmitidos a título de domínio, posse ou uso;
II – pela solvência dos créditos utilizados.
§ 7o Não se admite contribuição mediante prestação de serviços.
Seção IV
Da Administração
Art. 980-D. A adminsitração de Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada
caberá, exclusivamente, ao seu titular.
§ 1o Em casos excepcionais, poderá o titular nomear mandatários especiais para a prática de
atos determinados relativos ao objeto do Empreendimento Individual de Responsabilidade
Limitada que não possa praticar.
§ 2o A nomeação de que trata o § 1o far-se-á mediante instrumento público a ser averbado à
margem da inscrição do Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada no
Registro Público de Empresas Mercantis.
Seção V
Da Responsabilidade do Titular de Empreendimento
Individual de Responsabilidade Limitada
Art. 980-E. Pelas dívidas resultantes de atividades compreendidas no objeto do
Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada respondem apenas os bens
pertencentes ao empreendimento.
§ 1o O disposto no caput não afasta as normas relativas a responsabilidade previstas em leis
especiais.
§ 2o O titular do Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada responderá com
seu patrimônio pessoal na hipótese de aplicação de bens do
Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada em benefício próprio ou de terceiro,
devendo restituí-los ao empreendimento, com todos os lucros resultantes, ou pagar o
equivalente em dinheiro, com todos os lucros resultantes e, se houver prejuízo, por eles
também responderá.
Seção VI
Da Prestação de Contas
Art. 980-F. Ao término de cada exercício anual, o titular do Empreendimento Individual de
Responsabilidade Limitada procederá à elaboração de balanço patrimonial e de resultado
econômico, bem como à indicação do destino dos lucros e resultados obtidos para o próximo
exercício.
Seção VII
Da Remuneração pela Atividade
Art. 980-G. O titular do Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada poderá
retirar remuneração mensal pela atividade exercida, tendo por referência o trabalho
desempenhado.
Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput não será paga em prejuízo do capital do
empreendimento.
Seção VIII
Da Dissolução e Liquidação
Art. 980-H. O Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada será extinto:
I – pela vontade de seu titular;
II – pelo término de seu prazo de duração;
III – pela incorporação ou fusão;
IV – pela cassação de autorização para funciomanto;
V – pela falência;
VI – pela anulação do ato constitutivo;
VII – por morte de seu titular.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, os herdeiros poderão, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias designar um novo titular escolhido entre eles.
Referido projeto foi arquivado, conforme dito alhures, apesar seguir os modelos estrangeiros,
seguindo também o entusiasmo relativo à lei do microempreendedor individual (Lei
Complementar n. 123/03, art. 18-A e ss.).
Relativamente à Lei n. 12.441/11, foi aprovada nos seguintes termos, que serão analisados
pontualmente.
Primeiramente, inclui-se no art. 44, o inciso VI em que se adota a figura da pessoa jurídica de
direito privado “as empresas individuais de responsabilidade limitada”.
A crítica que se faz é relativo ao nome desse tipo empresarial. A empresa é tida como a
atividade exercida pelo empresário individual ou sociedade empresária, de forma organizada,
com a finalidade de fazer circular bens ou serviços.
O legislador informa, na técnica jurídica, que o objeto do empresário, isto é, a empresa que
será o sujeito de direitos e obrigações.
O certo seria adotar a figura do empresário individual de responsabilidade limitada, sendo este
tipo societário a exceção aplicada aos empresários individuais, ou ainda, mesmo que
etimologicamente incorreto, sociedade unipessoal de responsabilidade limitada.
Etimologicamente incorreta, pois a palavra sociedade, reflete ao art. 981 do Código Civil e
prevê a disponibilidade de duas ou mais pessoas em comunhão de interesses firmarem um
contrato social.
Na acepção filosófica, a sociedade advém apenas quando há existência de mais de um sujeito
para conviver entre si, sendo necessárias regras de conduta para disciplinar a vida em
sociedade.
Devido a inserção de tal modalidade empresarial no rol das Pessoas Jurídicas no CC, a partir
do momento do seu registro, ela passa a ser dotada de personalidade jurídica própria e,
portanto, diversa de seu titular. Logo, haveria a possibilidade de celebração de contratação
entre a pessoa natural e a empresa individual de responsabilidade limitada, por se tratarem de
entes diversos.
Todos os reflexos inerentes ao registro dessa pessoa jurídica serão sofridos ao adquirir a
personalidade jurídica.
Por última análise dessa inclusão no art. 44 é que se uma pessoa natural se registrar como
empresa individual de responsabilidade limitada, será também considerada uma pessoa
jurídica.
Analisando o escopo da Lei 12.441/11, trata-se, na realidade, de um empresário (na
concepção do art. 966 do Código Civil), cuja responsabilidade de seu titular é limitada à
integralização do capital social.
A empresa individual de responsabilidade limitada tem natureza jurídica de ser uma pessoa,
pessoa esta criada por uma ficção jurídica com intuito de limitar a responsabilidade do seu
titular pelas obrigações contraídas por esta sociedade.
Não se pode também informar que trata-se de uma sociedade unipessoal, haja vista o conceito
trazido pelo art. 981 do Código Civil que informa que é necessário mais de uma pessoa para
celebrar um contrato de sociedade.
Quando se fala em pessoa jurídica de direito privado, a EIRELI é dotada de personalidade
jurídica própria, conforme dito acima, e, sendo assim, é esta quem contrai obrigações e exerce
direitos em nome próprio.
Seguindo a análise, o legislador incluiu o artigo 980-A no Código Civil, estabelecendo no
caput
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única
pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a
100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
A nomenclatura utilizada para denominar essa nova pessoa jurídica, pode ser alvo de intensas
críticas pelos estudiosos de Direito Empresarial.
A empresa está disciplinada no art. 966 do Código Civil, ou seja, é a atividade econômica,
organizada, profissional e destinada à produção ou circulação de bens ou serviços, exercida
pela pessoa do empresário, seja ela física ou jurídica.
Neste contexto, o legislador ao adotar a figura da “empresa individual” faz menção a uma
atividade, isto é, o objeto do empresário.
O artigo trata propriamente de uma única pessoa, não fazendo distinção se é natural ou
jurídica. Pela leitura integral do parágrafo segundo, abordado com maior precisão abaixo,
verifica-se que o legislador regulamentou a hipótese de uma pessoa natural ser titular de uma
única empresa individual de responsabilidade limitada, valendo dizer, portanto, que pessoa
jurídica poderá ser titular também de empresa individual de responsabilidade limitada.
O capital social deve ser totalmente integralizado no momento do arquivamento do
documento constitutivo junto ao Registro Público de Empresas Mercantis.
A crítica se faz no que se refere à expressão “capital social”. Em verdade, não há capital
social quando inexiste a sociedade. O que o titular disponibiliza é parte do seu patrimônio,
que ficará afetado ao exercício da empresa. Ademais, a afetação do patrimônio do titular ao
exercício da empresa, constituirá um capital que se desprenderá da figura do seu titular no
momento em que tornar constituída a EIRELI, ou seja, com o arquivamento do documento
constitutivo.
Outro ponto é que o titular da empresa individual de responsabilidade limitada poderá limitar
o seu patrimônio a 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo vigente à data de seu registro.
O titular, portanto, deverá ter o capital social integralizado de, no mínimo R$ 54.500,00
(cinquenta e quatro mil e quinhentos reais) para o início das atividades. De acordo com a
Agência Senado
Para evitar abusos ou desvios de finalidade no uso desta nova personalidade jurídica, o projeto
prevê também a limitação de apenas uma empresa individual por pessoa natural, e a exigência
de um capital integralizado de, no mínimo, cem vezes o valor do salário mínimo vigente no
país. Isso equivaleria atualmente a R$ 54.500,0029.
O parágrafo primeiro do art. 980-A prevê
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma
ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
Verifica-se que o titular poderá, no momento da constituição da empresa individual de
responsabilidade limitada, adotar tanto a denominação social quanto a firma social.
A firma social30 é composto pelo nome do seu titular podendo conter palavra que informe o
objeto social da atividade desenvolvida pelo empresário ou sociedade empresária.
Por sua vez, a denominação 31 deve constar a atividade desenvolvida pelo empresário ou
sociedade empresária, podendo, em alguns casos, adotar o nome dos sócios no nome
empresarial.
O uso da expressão “EIRELI” servirá apenas como indicador do tipo societário.
O parágrafo segundo do art. 980-A estabelece
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente
poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Encontra-se uma limitação para a pessoa natural. Visou o legislador evitar a dilapidação do
patrimônio do titular da EIRELI na instituição de vários tipos societários, que tornam o titular
insolvente.
Como há a separação de patrimônio entre a pessoa que instituiu e a pessoa jurídica, não há,
em princípio, como atacar o patrimônio da EIRELI caso o seu titular venha a sofrer
execuções.
29
http://www.senado.gov.br/noticias/print.aspx?codNoticia=111375, acesso em 20/07/2011
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se
quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
31
Art. 1.158. ...
§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais
sócios.
30
Interessante notar, conforme já informado, que somente a pessoa natural poderá figurar em
como titular de uma EIRELI, contudo, a pessoa jurídica, querendo, adotará várias EIRELIs,
sendo titular de todas.
O parágrafo terceiro do art. 980-A, por sua vez, estabelece
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da
concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente
das razões que motivaram tal concentração.
Combinando o citado parágrafo com o art. 1.033, inciso IV do Código Civil que prevê a
dissolução da sociedade quando ocorrer “a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída
no prazo de cento e oitenta dias”.
Neste contexto, acaso haja inicialmente uma sociedade constituída nos moldes do art. 981 do
CC e remanescendo apenas um sócio, este poderá transformar seu tipo societário em uma
EIRELI.
A recíproca é verdadeira no caso inverso. Não há óbice para a transformação de uma EIRELI
em uma sociedade limitada ou qualquer outro tipo societário, dentro de seus requisitos e
institutos próprios.
O parágrafo quarto do art. 980-A foi vetado, considerando que
Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que
pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da
personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do
projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à
separação do patrimônio32.
O parágrafo quinto do art. 980-A, prevê
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a
prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos
patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da
pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
Pode ser instituída uma empresa individual de responsabilidade limitada para exercer
atividades de exploração de direitos patrimoniais de autor ou imagem, nome, marca ou voz do
titular da mesma.
Neste condão, um autor, ator, cantor, artista em geral poderá optar por receber sua
remuneração por meio da EIRELI.
Finalmente, o parágrafo sexto, do art. 980-A dispõe
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras
previstas para as sociedades limitadas.
32
SENADO FEDERAL, Senhor Presidente do Senado Federal, mensagem n. 59, de 11 de julho de 2011.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Msg/VEP-259.htm, acesso em 27 jul
2011.
Por uma aplicação subsidiária, no que couber e no que não for conflitante, as normas das
sociedades limitadas aplicam-se às EIRELI.
3.1
A Administração
No que tange a administração de uma EIRELI, como são aplicadas as disposições relativas às
sociedades limitadas, essa pessoa jurídica poderá ser administrada por um terceiro.
Como prevê o art. 980-A, §6º da Lei n. 12.441/11, ser aplicada subsidiariamente as
disposições relativas às sociedade limitadas, em caso de omissões regulamentadoras da
EIRELI, o art. 1.060 do Código Civil33 estabelece que a sociedade limitada será administrada
por pessoa, podendo ser natural ou jurídica.
3.2
Da transformação
Uma figura pertinente ao Direito Empresarial é a transformação, sendo conceituada, nos
moldes do art. 220 da Lei n. 6.404/76 como a operação pela qual a sociedade passa,
independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
Neste contexto, quem já exerce a empresa sob a forma de empresário individual ou sociedade
empresária poderá transformar-se em EIRELI. Entretanto, necessário que, em se tratando de
sociedade empresária, esta se encontre no estado de sociedade unipessoal transitória (art.
1.033, inciso IV do Código Civil) ou que ocorra qualquer hipótese que reste um único sócio
(art. 1.033, parágrafo único, incluído pela Lei 12.441/11
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
...
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
...
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na
hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no
Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para
empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no
que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
Em qualquer hipótese de transformação, há necessidade de arquivamento do documento no
Registro Público de Empresas Mercantis.
33
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou
em ato separado.
4.
Conclusão
O Brasil vem se adequando aos sistemas e tendências internacionais, mas de forma temerosa e
sem grandes regulamentações quanto a instituição de uma figura empresária, de um único
titular, cuja responsabilidade fique limitada ao capital investido.
Vários países adotaram diversas formas de enquadrar uma pessoa exercendo atividade
empresarial, mas limitando sua responsabilidade. Uns adotaram a figura do empresário
individual de responsabilidade limitada, outros como sociedade unipessoal de
responsabilidade limitada.
Dentre os vários modelos de sociedades empresárias, aquele em que os sócios gozam de
responsabilidade limitada pelas obrigações sociais são os preferidos, haja vista que caso a
sociedade sucumba, seus sócios não terão seus patrimônios pessoais atingidos pelo insucesso
do empreendimento.
Entretanto, sabe-se que a sociedade empresária limitada conta com participantes de quotas
sociais que garantem a pluralidade de sócios. Tais sociedades são instituídas com o intuito de
se limitar a responsabilidade do sócio que investe a maioria do capital social. Na prática, temse uma sociedade unipessoal, ou seja, aquela sociedade que possui um único participante do
capital social.
A personalidade jurídica garante que a pessoa jurídica ao ser instituída adquire a qualidade de
sujeito de direitos, isto porque, a partir do arquivamento dos seus atos constitutivos a pessoa
jurídica pode em seu nome próprio contrair deveres e exercer direitos. Os sócios servirão,
exclusivamente, como intermediadores da vontade da sociedade.
Em se tratando de uma sociedade limitada e havendo a limitação da responsabilidade pelas
obrigações contraídas pela sociedade, os sócios que contribuíram para a formação do capital
social ficarão tão somente responsáveis pela integralização do capital social. Após, não
poderão ser acionados por quaisquer prejuízos causados pela sociedade, salvo exceções
expressas no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código Tributário Nacional,
entre outras legislações.
Neste contexto, o Direito Empresarial como ramo da economia brasileira, não pode retardar o
desenvolvimento de institutos próprios da necessidade do mercado, tomando como exemplos,
os países da zona do Euro, que possuem legislações que abarcam e regulamentam a instituição
de sociedades empresárias, tendo um único titular das quotas sociais e que limitam sua
responsabilidade social.
Destarte, o Código Civil previa que caso uma pessoa jurídica surgisse com um único titular,
este arcaria com seu patrimônio pessoal pelas obrigações contraídas pelo modelo instituído.
Foi aprovado, contudo, lei que altera o Código Civil, criando uma nova figura de pessoa
jurídica, a empresa individual de responsabilidade limitada, Lei n. 12.441/11, que entrará em
vigor em janeiro de 2011.
Certo é que vários empresários individuais ou sociedades empresárias constituídas apenas
com intuito de preservar o patrimônio dos sócios poderão se enquadrar no tipo societário da
EIRELI, preservando o patrimônio pessoal do titular da EIRELI pode-se permitir o
desenvolvimento da atividade empresarial dentro da legalidade, afastando profissionais
marginalizados e informais.
Mesmo que haja imprecisões na legislação ora analisada, tanto sob o aspecto técnico-jurídico,
como também sob o enfoque de projetos anteriores que já passaram pelo Congresso Nacional,
é de grande valia que o Brasil tenha se adequado, ainda que tardiamente, a um modelo tão
bem aceito em diversos países.
O fato é que grande parte das atividades empresárias exercidas atualmente estão sob a égide
da responsabilidade ilimitada do empresário individual, o que gera uma retração à livre
iniciativa.
Já com a Lei 12.441/11, permite-se adotar a figura protetiva patrimonial do titular individual.
5.
Referências
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BRASIL. Lei n. 12.441, de 11 de julho 2011. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade
limitada.
Disponível
em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2011/Lei/L12441.htm, acesso em 20 de jul. 2011.
BRASIL. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm, acesso em 20 de
jul. 2011.
BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e
8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de
2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5
de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Disponível em
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Comentários à lei da empresa individual de responsabilidade