ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.238.581/0001-92, Home Page: www.prefeituranovosaojoaquim.com.br LEI Nº 599/2011 “DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” LEONARDO FARIAS ZAMPA, Prefeito Municipal de Novo São Joaquim – MT faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1° - As consignação Pública direta e indireta do Município de Novo São Joaquim são disciplinadas por esta Lei. Parágrafo Único: Consideram-se servidores públicos, para fins desta Lei, os servidores em atividade (efetivos e os de recrutamento amplo) e os inativos. Artigo 2° - As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais classificam-se em compulsórias e facultativas. § 1° - Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, determinação judicial ou administrativa, notadamente: 1. A pensão alimentícia judicial; 2. O imposto de renda; 3. A restituição e indenização ao erário público municipal; 4. A contribuição previdenciária em favor do Instituto Nacional de Seguridade Social. § 2° - Consignações facultativas são dos descontos efetuados nos vencimento, proventos, subsídios ou pensões, a partir de prévia e expressa autorização do servidor público, relativamente ás importâncias destinadas à satisfação de compromissos por ele assumidos com as entidades referidas no ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.238.581/0001-92, Home Page: www.prefeituranovosaojoaquim.com.br artigo 6° desta lei, mediante convênio firmado entre a Administração e as Consignatárias. § 3° - Constitui a sistemática de consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, mera facilidade colocada a disposição dos servidores públicos municipais, não implicando, em nenhuma hipótese, responsabilidade solidária e/ou subsidiária da Administração por dividas ou compromissos por eles assumidos com as entidades consignatárias. Artigo 4° - podem ser consignados em folha de pagamento, em caráter facultativo: 1. Mensalidades instituídas em assembléia geral para custeio de entidades de classe a associações, inclusive as sindicais de qualquer grau; 2. Empréstimo pessoal obtido junto às entidades consignatárias; 3. Reembolso de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios perante sociedades cooperativas de gêneros alimentícios; 4. Contribuição para plano de seguro e de previdência complementar de saúde e odontológico, intermediados pelas entidades referidas no inciso 01 e 04 do artigo 6°; 5. Prestação e amortização referentes à imóvel residencial e empréstimos pessoais concedidos pó consignatárias referidas nos inciso 03 e 05 do artigo 6° desta lei; 6. Contribuições diversas. Artigo 5° - As contribuições provisórias terão prioridade sobre as facultativas, conforme artigo 2° desta lei; Artigo 6° - Podem ser consignatárias em caráter facultativo: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.238.581/0001-92, Home Page: www.prefeituranovosaojoaquim.com.br 1. Entidades representativas de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, todas constituídas e integradas por servidores públicos e/ou pensionistas nas condições estabelecidas nesta lei; 2. Sociedades cooperativas de gêneros alimentícios, constituídas e integradas, exclusivamente, por servidores públicos e/ou pensionistas; 3. Sociedades cooperativas de credito, constituídas e integradas, exclusivamente, por servidores públicos e pensionistas municipais, desde que em conformidade com as exigência da Lei Federal n° 5.764, de 16 de Dezembro de 1.971,e devidamente registradas junto ao Banco Central do Brasil; 4. Entidades instituidoras de Plano de Previdência Complementar, planos de seguro, planos de saúde e odontológico. 5. Instituições financeiras públicas e privadas; 6. Entidades filantrópicas e outras sem fins lucrativos; 7. Órgãos da administração pública direta e indireta instituídos pelo poder público de qualquer nível de governo. Parágrafo Único – As entidades referidas nos incisos 03, 04 e 05 devem possuir autorização de funcionamento há, no mínimo, 05 (cinco) anos, contados da data em que for firmado o convênio com o município. Artigo 7° - Para serem credenciadas como consignatárias, as entidades referidas nos inciso 01 a 06 do artigo 6° desta Lei, deverão apresentar os seguintes documentos. 1. Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleições de seus administradores; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.238.581/0001-92, Home Page: www.prefeituranovosaojoaquim.com.br 2. Cópia da inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; 3. Cópia de decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; 4. Prova de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ); 5. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver relativo ao domicilio ou sede da consignatária, pertinentes ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; 6. Prova de regularidade relativa para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicilio ou sede da consignatária, ou outra equivalente na forma da lei; 7. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. Artigo 8° - Compete à Secretaria Municipal de Finanças, após verificar a regularidade documental, declarar a concessão de código e sub-código de desconto especifico e individualizado, bem como autorizar a formalização do respectivo termo de convênio. Artigo 9° - A soma das consignações compulsórias não poderá exceder 30% (trinta por cento) da totalidade dos vencimentos, subsídios, proventos e pensões. § 1° - O desconto de que trata esta lei também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo município, se assim pactuado pelas partes, até o limite de trinta por cento. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.238.581/0001-92, Home Page: www.prefeituranovosaojoaquim.com.br § 2° - Uma vez observado o dispositivo no artigo 5° desta lei, ocorrendo excesso do limite estabelecido no caput, serão suspensas as consignações facultativas por ultima averbadas, até que se restabeleça a margem consignável. § 3° - As parcelas referentes a empréstimos pessoais não consignados por insuficiência de margem poderão ser objeto de novo lançamentos a critério da entidade consignatária, a partir do mês subseqüente à data prevista para o término do contrato. § 4° - Ressalvado o dispositivo no § 2° deste artigo, caso não sejam, por qualquer motivo, efetivadas as consignações, caberá ao servidor providenciar diretamente junto à consignatária o recolhimento das importâncias por ele devidas não se responsabilizando a Administração, em qualquer hipótese, por eventuais prejuízos decorrentes. Artigo 10° - São obrigações da administração: 1. Prestar ao servidor e a entidade consignatária as informações necessárias para a consignação em folha de pagamento; 2. Confirmar a possibilidade e viabilizar os descontos em folha de pagamento do servidor ou pensionista; 3. Reter e repassar o valor consignado à consignatária, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data do pagamento ao servidor, de sua pensão, provento, subsidio ou vencimento mensal. Parágrafo Único – As consignações obrigatórias e facultativas serão processadas de igual modo na folha de pagamento da remuneração de férias. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.238.581/0001-92, Home Page: www.prefeituranovosaojoaquim.com.br Artigo 11 – A consignação em folha de pagamento a favor das consignatárias só será efetivada pelo órgão gestor mediante apresentação da respectiva autorização do servidor para desconto em folha de pagamento, por escrito, em documento fornecido pela consignatária. Artigo 12 – As consignações em folha previstas no artigo 4° desta Lei poderão, a qualquer tempo, ser suspensas no topo ou em parte por interesse da Administração, observando os critérios de conveniência e oportunidade da medida assegurando, se possível, a ampla defesa e o contraditório, não alcançando situações pretéritas. Artigo 13 – As consignações em folha poderão ser canceladas: 1. Por interesse da Administração, observados os critérios de convivência e oportunidade da medida e os princípios da ampla defesa e do contraditório, não alcançando situações pretéritas; 2. Por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de comunicação formal encaminhada ao órgão gestor; Parágrafo único – As consignações referidas nos incisos 2,3 e 5 do artigo 4° desta lei somente serão canceladas após prévia autorização da entidade consignatária. Artigo 14 – A consignação processada em desacordo como o dispositivo nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento do funcionalismo municipal, impõe ao dirigente do órgão gestor do sistema público, para fins de cancelamento, conforme disposto nesta lei. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.238.581/0001-92, Home Page: www.prefeituranovosaojoaquim.com.br Artigo 15 – os casos omissos que digam respeito à sistemática das consignações em folha de pagamento serão resolvidos por ato do titular da administração pública, que editará, quando necessário, normas complementares ao cumprimento desta Lei, inclusive com o objetivo de evitar a ocorrência de fraudes e de outras práticas que possam acarretar prejuízos aos servidores públicos e pensionistas municipais e às entidades consignatárias. Artigo 16 – As entidades consignatárias em favor das quais vêm sendo realizadas consignações em folha de pagamento terão prazo de 90 dias, a partir da publicação desta Lei, para se ajustarem às suas disposições. Parágrafo Único – Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, serão compulsoriamente canceladas as consignações que deixarem de atender aos critérios desta Lei. Artigo 17 – As disposições constantes desta lei aplicam–se às autarquias e fundações da administração, incumbido aos respectivos titulares determinar mediante a edição de atos próprios, as adequações que se fizerem necessárias. Artigo 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Novo São Joaquim – MT, aos 17 de março de 2011. LEONARDO FARIAS ZAMPA Prefeito Municipal