ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº 599/2011
“DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES
EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LEONARDO FARIAS ZAMPA, Prefeito Municipal de Novo São Joaquim –
MT faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1° - As consignação Pública direta e indireta do Município de Novo
São Joaquim são disciplinadas por esta Lei.
Parágrafo Único: Consideram-se servidores públicos, para fins desta Lei,
os servidores em atividade (efetivos e os de recrutamento amplo) e os inativos.
Artigo 2° - As consignações em folha de pagamento dos servidores
públicos municipais classificam-se em compulsórias e facultativas.
§ 1° - Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos
efetuados por força de lei, determinação judicial ou administrativa, notadamente:
1. A pensão alimentícia judicial;
2. O imposto de renda;
3. A restituição e indenização ao erário público municipal;
4. A contribuição previdenciária em favor do Instituto Nacional de Seguridade
Social.
§ 2° - Consignações facultativas são dos descontos efetuados nos
vencimento, proventos, subsídios ou pensões, a partir de prévia e expressa
autorização do servidor público, relativamente ás importâncias destinadas à
satisfação de compromissos por ele assumidos com as entidades referidas no
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artigo 6° desta lei, mediante convênio firmado entre a Administração e as
Consignatárias.
§ 3° - Constitui a sistemática de consignações em folha de pagamento,
na modalidade facultativa, mera facilidade colocada a disposição dos servidores
públicos
municipais, não implicando, em nenhuma hipótese, responsabilidade
solidária e/ou subsidiária da Administração por dividas ou compromissos por eles
assumidos com as entidades consignatárias.
Artigo 4° - podem ser consignados em folha de pagamento, em caráter
facultativo:
1. Mensalidades instituídas em assembléia geral para custeio de entidades de
classe a associações, inclusive as sindicais de qualquer grau;
2. Empréstimo pessoal obtido junto às entidades consignatárias;
3. Reembolso de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios
perante sociedades cooperativas de gêneros alimentícios;
4. Contribuição para plano de seguro e de previdência complementar de saúde
e odontológico, intermediados pelas entidades referidas no inciso 01 e 04
do artigo 6°;
5. Prestação e amortização referentes à imóvel residencial e empréstimos
pessoais concedidos pó consignatárias referidas nos inciso 03 e 05 do
artigo 6° desta lei;
6. Contribuições diversas.
Artigo 5° - As contribuições provisórias terão prioridade sobre as
facultativas, conforme artigo 2° desta lei;
Artigo 6° - Podem ser consignatárias em caráter facultativo:
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1. Entidades representativas de classe e associações, inclusive as sindicais de
qualquer grau, todas constituídas e integradas por servidores públicos e/ou
pensionistas nas condições estabelecidas nesta lei;
2. Sociedades cooperativas de gêneros alimentícios, constituídas e integradas,
exclusivamente, por servidores públicos e/ou pensionistas;
3. Sociedades
cooperativas
de
credito,
constituídas
e
integradas,
exclusivamente, por servidores públicos e pensionistas municipais, desde
que em conformidade com as exigência da Lei Federal n° 5.764, de 16 de
Dezembro de 1.971,e devidamente registradas junto ao Banco Central do
Brasil;
4. Entidades instituidoras de Plano de Previdência Complementar, planos de
seguro, planos de saúde e odontológico.
5. Instituições financeiras públicas e privadas;
6. Entidades filantrópicas e outras sem fins lucrativos;
7. Órgãos da administração pública direta e indireta instituídos pelo poder
público de qualquer nível de governo.
Parágrafo Único – As entidades referidas nos incisos 03, 04 e 05 devem
possuir autorização de funcionamento há, no mínimo, 05 (cinco) anos, contados
da data em que for firmado o convênio com o município.
Artigo 7° - Para serem credenciadas como consignatárias, as entidades
referidas nos inciso 01 a 06 do artigo 6° desta Lei, deverão apresentar os
seguintes documentos.
1. Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de
sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleições de seus
administradores;
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2. Cópia da inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis,
acompanhada de prova de diretoria em exercício;
3. Cópia de decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade
estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização
para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade
assim o exigir;
4. Prova de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ);
5. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se
houver relativo ao domicilio ou sede da consignatária, pertinentes ao seu
ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
6. Prova de regularidade relativa para com a fazenda federal, estadual e
municipal do domicilio ou sede da consignatária, ou outra equivalente na
forma da lei;
7. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviços (FGTS), demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Artigo 8° - Compete à Secretaria Municipal de Finanças, após verificar a
regularidade documental, declarar a concessão de código e sub-código de
desconto especifico e individualizado, bem como autorizar a formalização do
respectivo termo de convênio.
Artigo 9° - A soma das consignações compulsórias não poderá exceder
30% (trinta por cento) da totalidade dos vencimentos, subsídios, proventos e
pensões.
§ 1° - O desconto de que trata esta lei também poderá incidir sobre verbas
rescisórias devidas pelo município, se assim pactuado pelas partes, até o limite
de trinta por cento.
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§ 2° - Uma vez observado o dispositivo no artigo 5° desta lei, ocorrendo
excesso do limite estabelecido no caput, serão suspensas as consignações
facultativas por ultima averbadas, até que se restabeleça a margem consignável.
§ 3° - As parcelas referentes a empréstimos pessoais não consignados por
insuficiência de margem poderão ser objeto de novo lançamentos a critério da
entidade consignatária, a partir do mês subseqüente à data prevista para o
término do contrato.
§ 4° - Ressalvado o dispositivo no § 2° deste artigo, caso não sejam, por
qualquer motivo, efetivadas as consignações, caberá ao servidor providenciar
diretamente junto à consignatária o recolhimento das importâncias por ele devidas
não se responsabilizando a Administração, em qualquer hipótese, por eventuais
prejuízos decorrentes.
Artigo 10° - São obrigações da administração:
1. Prestar ao servidor e a entidade consignatária as informações necessárias
para a consignação em folha de pagamento;
2. Confirmar a possibilidade e viabilizar os descontos em folha de pagamento
do servidor ou pensionista;
3. Reter e repassar o valor consignado à consignatária, o qual deverá ser
realizado até o quinto dia útil após a data do pagamento ao servidor, de
sua pensão, provento, subsidio ou vencimento mensal.
Parágrafo Único – As consignações obrigatórias e facultativas serão
processadas de igual modo na folha de pagamento da remuneração de férias.
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Artigo 11 – A consignação em folha de pagamento a favor das
consignatárias só será efetivada pelo órgão gestor mediante apresentação da
respectiva autorização do servidor para desconto em folha de pagamento, por
escrito, em documento fornecido pela consignatária.
Artigo 12 – As consignações em folha previstas no artigo 4° desta Lei
poderão, a qualquer tempo, ser suspensas no topo ou em parte por interesse da
Administração, observando os critérios de conveniência e oportunidade da medida
assegurando, se possível, a ampla defesa e o contraditório, não alcançando
situações pretéritas.
Artigo 13 – As consignações em folha poderão ser canceladas:
1. Por interesse da Administração, observados os critérios de convivência e
oportunidade da medida e os princípios da ampla defesa e do contraditório,
não alcançando situações pretéritas;
2. Por
interesse
da
entidade
consignatária,
expresso
por
meio
de
comunicação formal encaminhada ao órgão gestor;
Parágrafo único – As consignações referidas nos incisos 2,3 e 5 do artigo
4° desta lei somente serão canceladas após prévia autorização da entidade
consignatária.
Artigo 14 – A consignação processada em desacordo como o dispositivo
nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a
utilização ilegal da folha de pagamento do funcionalismo municipal, impõe ao
dirigente do órgão gestor do sistema público, para fins de cancelamento, conforme
disposto nesta lei.
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Artigo 15 – os casos omissos que digam respeito à sistemática das
consignações em folha de pagamento serão resolvidos por ato do titular da
administração pública, que editará, quando necessário, normas complementares
ao cumprimento desta Lei, inclusive com o objetivo de evitar a ocorrência de
fraudes e de outras práticas que possam acarretar prejuízos aos servidores
públicos e pensionistas municipais e às entidades consignatárias.
Artigo 16 – As entidades consignatárias em favor das quais vêm sendo
realizadas consignações em folha de pagamento terão prazo de 90 dias, a partir
da publicação desta Lei, para se ajustarem às suas disposições.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo,
serão compulsoriamente canceladas as consignações que deixarem de atender
aos critérios desta Lei.
Artigo 17 – As disposições constantes desta lei aplicam–se às autarquias e
fundações da administração, incumbido aos respectivos titulares determinar
mediante a edição de atos próprios, as adequações que se fizerem necessárias.
Artigo 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Município de Novo São Joaquim – MT, aos 17 de março de 2011.
LEONARDO FARIAS ZAMPA
Prefeito Municipal
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