Taxa de Gestão de Resíduos Descrição da taxa O Decreto-Lei n.° 178/2006, de 5 de Setembro, instituiu através do seu artigo 58° a Taxa de Gestão de resíduos (TGR), artigo este posteriormente alterado pela Lei n.°64-A/2008. Trata-se duma taxa paga pelas entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, de CIRVER, de instalações de incineração e co -incineração de resíduos e de aterros (n.°1), à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ( ex Autoridade Nacional dos Resíduos), e às Comissões de Coordenação e de Desenvolvimento Regional (CCDR) (ex Autoridades Regionais de Resíduos). Os objectivo da mesma são compensar os custos administrativos de acompanhamento das respectivas actividades e estimular o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos (n.°1). Trata-se duma taxa anual que incide sobre as quantidades de resíduos geridas pelos sujeitos passivos, variando o seu valor consoante o tipo de resíduo em causa (n.°2). Assim cobra-se 1€ por tonelada de resíduos geridos em instalações de incineração ou de co incineração( alínea a) do n.°2), 2€ por tonelada de resíduos urbanos e equiparados e resíduos inertes de resíduos de construção e demolição depositados em aterro ( alínea b) do n.°2) e por tonelada de resíduos indexados à taxa de recolha fixada na licença das entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, e que através desses sistemas não sejam encaminhados para reutilização, reciclagem ou valorização, nos termos das condições fixadas nas respectivas licenças ( alínea c) do n.°2), e por fim leva-se 5€ por tonelada de resíduos depositados em aterro de CIRVER, e por tonelada de outro tipo de resíduos não previstos nas alíneas anteriores depositados em aterros ( alíneas d) e e) do n.°2) .Estes valores são agravados a 50%, com a excepção dos da alínea c), para a fracção de resíduos classificados como recicláveis (n.°3). O produto da TGR é receita própria e exclusiva da APA e das CCDR ( n.°5 do artigo 60° do mesmo diploma). Este está consignado a: a) Às despesas de acompanhamento das actividades dos sujeitos passivos; b) Às despesas com o financiamento de actividades da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ou das Comissões de Coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos; c) Às despesas com o financiamento de actividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, ( n.°8 do artigo 58° do Decreto-Lei já referido e n.°1 do artigo 2° da Portaria n.°1127/2009). Esta portaria, que aprova o regulamento de Aplicação do produto da Taxa de Gestão de Resíduos, dispõe no seu artigo 4° que as despesas de acompanhamento compreendem todas as despesas incorridas na actividade quotidiana da APA ou das CCDR de acompanhamento do sector dos resíduos que, directa ou indirectamente, respeitem aos sujeitos passivos da TGR. Quanto às despesas de financiamento das actividades da APA e das CCDR, o regulamento trata delas no seu artigo 5° dizendo que elas compreendem todas as despesas com o financiamento de actividades da APA ou das CCDR que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos. Por fim o seu artigo 6° define as despesas dos sujeitos passivos da TGR que podem ser financiadas pela mesma, ao seja, as que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, novamente. Cabendo aqui a realização de projectos, estudos e campanhas de sensibilização ambiental. O resto do regulamento dedica-se a definir o modo como essas verbas serão atribuídos a esses sujeitos passivos. Resta dizer, que o artigo 8° do Decreto-Lei n.°178/2006 estabelece o princípio da responsabilidade do cidadão em matérias de produção de resíduos, nomeadamente na sua prevenção ou reutilização. Em consonância com tal, a Portaria 1407/2006, que regula a liquidação da TGR, determina nos seus artigos 7° e 8° a repercussão da taxa pelos sujeitos passivos no valor cobrado aos seus utentes. Análise da TGR Para se distinguir uma taxa dum imposto normalmente se fala no carácter bilateral da taxa. Em contrapartida ao pagamento da taxa diz-se corresponder a remoção dum obstáculo jurídico, a utilização dum bem de domínio público ou uma prestação de serviço público. No caso da TGR é evidentemente o ultimo critério que nos interessa, ver aqui,se se verifica. Ora, toda as acções dos entes públicos visam fins públicos, logo todas as suas prestação serão em teoria serviço público. O que nos interessa aqui é o conceito de divisibilidade do serviço público, podendo alguns dos seus serviços ser individualizados. Isto é dirigidos a um circulo determinável de sujeitos. Esta prestação não terá que ser obrigatoriamente uma vantagem dada ao sujeito, podendo ser um custo causado à Administração Pública pela actividade do mesmo. É o chamado princípio do benefício ou da equivalência. Na taxa em analise é a própria lei que diz que a TGR serve para compensar os custos administrativos do acompanhamento das actividades dos sujeitos passivos da mesma, consignando até as verbas da taxa a esse fim. Só que a mesma lei também nos diz que outro objectivo da taxa é a estimulação do cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, consignando também verbas a tal. Introduz-se assim finalidades extra-fiscais. Será a natureza jurídica da taxa compatível com a extra fiscalidade? Eu acredito que sim dentro de certos limites, por exemplo, se se fizer como na TGR, diferenciação dos valores a cobrar, encarecendo as situações menos desejáveis pelo legislador. Ou seja, fins económicos e sociais que sejam atingidos pelo modo como se cobra a taxa e não pelo seu quantum. Deste modo, já não se poderá considerar como taxa um tributo cujo valor supere de forma manifesta o custo/beneficio para o sujeito passivo. Voltando à questão dos serviços públicos divisíveis ou não, não podemos pedir a um grupo limitado de pessoas que paguem individualmente por bens públicos, de usufruto geral, como é a protecção do ambiente. Estes bens tem de ser pagos através dos impostos. Caso contrário, estamos perante uma forma arbitrária de arrecadar receitas. Ora, a TGR serve para financiar uma serie de estudos e projectos da APA, da CCDR e até dos próprios sujeitos passivos. Tendo de ir, claro, os valores cobrados por esse tributo muito mais além do necessário para cobrir os custos administrativos do acompanhamento das actividades de gestão de resíduos. Estamos, assim, perante não duma verdadeira taxa, mas sim dum imposto extra-fiscal. Ricarda Melo