RENATA PEREIRA DE ARAÚJO RODRIGUES CUMPRIMENTO DOS PRAZOS REGIMENTAIS DE RELATORIA NAS COMISSÕES PERMANENTES – O CASO DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Projeto de pesquisa apresentado ao Programa de PósGraduação do Cefor como parte das exigências do curso de Especialização em Processo Legislativo Brasília 2009 1 1. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO Título: Cumprimento dos prazos regimentais de relatoria nas comissões permanentes – o caso da Comissão de Defesa do Consumidor. Autora: Renata Pereira de Araújo Rodrigues Instituição: Centro de Formação e Treinamento da Câmara dos Deputados Data: 27/03/2009 Orientador: a definir Resumo: Discussão das razões do não cumprimento dos prazos de relatoria nas comissões permanentes da Câmara dos Deputados analisando-se aspectos referentes a inconsistências regimentais, não acompanhamento da tramitação pelos autores das proposições, desconhecimento e a não utilização pelos deputados e suas assessorias de dispositivos do Regimento Interno, inflação legislativa e interesses políticos. Proceder-se-á uma pesquisa bibliográfica e um levantamento e análise de dados dos prazos de relatoria verificados desde a criação da Comissão de Defesa do Consumidor, em 2004, até o fim da sessão legislativa de 2008, com o intuito de demonstrar que os prazos não são observados na praxe dos trabalhos legislativos do Departamento de Comissões. Palavras-Chave: processo legislativo, comissões, prazo, relatoria, parecer. 2. APRESENTAÇÃO Ingressei na Câmara dos Deputados em 2002 para assumir o cargo de Analista Legislativo Atribuição Técnica Legislativa. Desde essa data, trabalho com tramitação de proposições no Departamento de Comissões – DECOM. Inicialmente, desenvolvi essa atividade na Comissão de Finanças e Tributação; depois na de Educação, Cultura e Desporto e, atualmente, encontro-me na de Defesa do Consumidor, desde 2004. A idéia da elaboração deste projeto de pesquisa surgiu no decorrer de meu desempenho profissional no DECOM. Percebi que, no dia-a-dia das comissões, os prazos regimentais reservados aos relatores das proposições, dispostos no art. 52 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, não são cumpridos, na maioria das vezes, pelos relatores designados pelo Presidente das Comissões. Na prática, é possível observar proposições que passam anos nas mãos de relatores sem que esses solicitem prorrogação de prazo de relatoria ao Presidente da Comissão e sem que nenhuma 2 providência seja tomada pelo autor ou outro parlamentar por meio dos dispositivos regimentais que permitem agilizar a tramitação da matéria. Nesse aspecto, passei a questionar quais os fatores que cooperavam para o não cumprimento dos prazos dos relatores e que prejudicavam, assim, a celeridade do processo legislativo. 3. PROBLEMA Ao ser recebida uma proposição na Comissão, a primeira providência a ser tomada por seu Presidente é designar o relator da matéria, sendo que esse parlamentar, segundo o art. 52, §1°, do Regimento Interno, disporá de metade do prazo concedido ao órgão técnico para oferecer seu parecer, conforme incisos I a IV do mesmo artigo: Art. 52. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: I - cinco sessões, quando se tratar de matéria em regime de urgência; II - dez sessões, quando se tratar de matéria em regime de prioridade; II - quarenta sessões, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária; IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas no Plenário da Câmara, correndo em conjunto para todas as Comissões, observado o disposto no parágrafo único do art. 121. § 1º O Relator disporá da metade do prazo concedido à Comissão para oferecer seu parecer. Entretanto, no dia-a-dia das Comissões, o cumprimento dos prazos de relatoria é prejudicado por algumas falhas regimentais: a) No caso de proposições sujeitas ao poder conclusivo, é necessário abrir o prazo para que os deputados possam apresentar emendas, conforme o art. 119, I e §1º do Regimento Interno: Art. 119. As emendas poderão ser apresentadas em Comissão no caso de projeto sujeito à apreciação conclusiva: I – a partir da designação do Relator, por qualquer Deputado, individualmente, e se for o caso com o apoiamento necessário, e pela Comissão de Legislação Participativa, nos termos da alínea a do inciso XII do art. 32 deste Regimento; .......................................................................................................................................................... § 1º As emendas serão apresentadas no prazo de cinco sessões, após a publicação de aviso na Ordem do Dia das Comissões. 3 Dessa forma, o prazo de emendamento das proposições conclusivas absorvem 5 sessões do tempo disponível ao relator. Assim, por exemplo, no caso de matéria em regime de prioridade, esse tempo de apresentação de emendas coincide com o prazo de relatoria de 5 sessões. Ou seja, a proposição é encaminhada ao gabinete do parlamentar relator já com o prazo vencido para a elaboração de seu parecer; b) Ainda no caso de poder conclusivo, quando o relator apresenta parecer com substitutivo é necessário abrir prazo de emendas a ele, conforme art. 119, II e §1º do RICD: Art. 119. As emendas poderão ser apresentadas em Comissão no caso de projeto sujeito à apreciação conclusiva: ........................................................................................................................................................... II - a substitutivo oferecido pelo Relator, por qualquer dos membros da Comissão. § 1º As emendas serão apresentadas no prazo de cinco sessões, após a publicação de aviso na Ordem do Dia das Comissões. Verifica-se, dessa forma, que, quando há emendas ao substitutivo, não existe previsão regimental de se prorrogar o prazo para o relator se pronunciar em relação às emendas; c) No que diz respeito à apensação de novos projetos de lei, não há previsão regimental de dilatar o prazo do relator. Muitas vezes o instituto de apensação é uma artimanha política utilizada como forma de protelar a deliberação da matéria. Assim, apresentam-se proposições idênticas, apenas para que a matéria retorne ao relator para a redação do novo parecer, já que segundo o art.142, II, considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas; d) É muito comum nas Comissões a solicitação de audiências públicas pelos relatores para subsidiar seus pareceres, vencendo-se o prazo do relator enquanto se aguarda a realização do evento; e) O art. 140 do Regimento Interno permite que qualquer comissão ouça outra em audiência sobre determinada matéria, sendo que, segundo o inciso III desse artigo, não implica a dilação dos prazos do art. 52; 4 Além dessas incongruências regimentais, conforme expostas nos itens acima, a falta de utilização de dispositivos pelos deputados e suas assessorias, dificulta a aplicação de certos artifícios que possibilitariam maior eficiência do processo. Isso porque, observa-se no Regimento Interno da Casa, em seu art. 52, a previsão de várias possibilidades de pressionar o relator a cumprir seu prazo de relatoria: a) O autor da proposição tem a prerrogativa de exigir o fiel cumprimento do prazo de relatoria, pois o § 4°, permite esse requerer a inclusão imediata da proposição em pauta, pendente de parecer. Assim, o Presidente pode designar outro membro para relatar a matéria na mesma reunião ou na seguinte, caso o relator não ofereça parecer até o início da discussão; b) Percebe-se também, no § 5º, que o colegiado da Comissão pode incluir na pauta matéria pendente de parecer a requerimento de um terço dos membros, aprovado pela maioria absoluta, sendo que se não houver parecer o Presidente poderá designar relator para proferi-lo oralmente na mesma reunião ou até a reunião seguinte; c) O § 6º ainda prevê que qualquer Deputado pode requerer ao Presidente da Câmara o envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário. Entretanto, apesar de existirem tais dispositivos que permitem tanto o autor das proposições como qualquer parlamentar exigir um acompanhamento efetivo dos prazos regimentais eles não são utilizados com freqüência na praxe dos trabalhos, muitas vezes por não ser muito “político” se fazer um parlamentar perder a relatoria de um projeto de lei, conforme as possibilidades regimentais dos itens descritos acima. Outro fato é a total inobservância pelos membros dos órgãos técnicos do § 2º do art. 52 que dispõe sobre a prorrogação de prazos de relatoria: Art. 52..................................................................................................................................................................... § 2º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos neste artigo, exceto se em regime de urgência da matéria. 5 É interessante registrar que a Comissão de Defesa do Consumidor costuma oficiar os relatores sobre o esgotamento do prazo de relatoria, informando, inclusive, a quantidade de sessões que as proposições se encontram em seu poder. Entretanto, esse documento é completamente inócuo, pois são poucos os deputados que se preocupam com a entrega de seu parecer ou requer a prorrogação de seu prazo ao presidente. Desde a criação da Comissão de Defesa do Consumidor, apenas uma solicitação de prorrogação de prazo foi protocolada na secretaria. Esse total descaso dos dispositivos regimentais sugere a prática do “engavetamento” de proposições. É bem verdade que o protelamento do cumprimento dos prazos, muitas vezes, é fruto da tentativa organizada de lobbies para postergar o avanço de um projeto de lei que lhe seja prejudicial. Outras vezes sua origem está na falta de um consenso político levando a proposição a ficar longo tempo sem andamento, por inexistência de acordo ou de ações de cunho regimental que acelerem o seu andamento. Dessa forma, observando a praxe dos trabalhos das comissões, chegamos à hipótese de que são vários os motivos que interferem no atraso do cumprimento dos prazos, a saber: a) inconsistências regimentais; b) desconhecimento e a não utilização pelos deputados e suas assessorias de dispositivos do Regimento Interno os quais permitem a aplicação de artifícios que possibilitam maior eficiência ao processo; c) não acompanhamento da tramitação pelos autores das proposições apresentadas; d) a grande quantidade de proposições que tramitam na Casa fruto da inflação legislativa decorrente da produção desenfreada de projetos de leis pelos parlamentares; e) interesses políticos. É assim que este estudo, tomando como objeto de análise a tramitação de proposições na Comissão de Defesa do Consumidor, pretende responder à seguinte questão: por que os prazos regimentais destinados aos relatores não são cumpridos? 6 4. OBJETIVOS Este trabalho tem como objetivo geral identificar as razões para o não cumprimento dos prazos regimentais de relatoria nas comissões permanentes. Para que essa meta seja atingida, destacam-se, nesta pesquisa, os seguintes objetivos específicos: - Verificar o número de projetos de lei designados desde a criação da Comissão de Defesa do Consumidor, em março de 2004, até a sessão legislativa de 2008; - Identificar o percentual, dentre as proposições designadas, das relatadas e das que ainda se encontram em poder do relator; - Apurar o prazo médio da entrega de parecer pelos relatores das proposições relatadas; - Verificar o percentual das proposições relatadas que cumpriram e as que não cumpriram o prazo destinado à relatoria; - Fazer um estudo de caso da proposição que mais demorou para tramitar na Comissão indicando todas as interferências que impossibilitaram o cumprimento do prazo; 5. JUSTIFICATIVA O Congresso Nacional tem como principal função legislar e deliberar sobre todas as proposições que lhe são apresentadas. Esse trabalho é acompanhado de perto pela sociedade que exige explicações e informações a todo instante aos servidores que trabalham na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Essa facilidade de acesso ao processo legislativo é devido, principalmente, ao aumento da utilização da Internet e do alto grau de desenvolvimento tecnológico que a Casa atingiu com a utilização do Sistema de Informações Legislativas – SILEG, que alimenta o sítio da Câmara dos Deputados, permitindo, assim, uma maior transparência e divulgação de toda a tramitação das proposições. 7 Dessa forma, a tecnologia permitiu ao cidadão exercer o papel de agente fiscalizador do trabalho legislativo, exigindo informações a todo instante sobre vários assuntos, dentre eles, a questão do não cumprimento do prazo destinado ao relator da matéria, um tema recorrente observado nas comissões. Essa maior exigência da sociedade, juntamente com as falhas e a inexatidão regimental em relação aos prazos destinados aos relatores que incentivam o desrespeito à disciplina, são os motivos os quais justificam a realização de uma pesquisa científica. Assim, o trabalho buscará tratar do assunto de forma a demonstrar o porquê do não cumprimento do prazo de relatoria nas comissões permanentes e, também, identificar que alterações regimentais são necessárias. Ao final de uma análise minuciosa dos dados estatísticos obtidos na pesquisa, procuraremos demonstrar que os prazos destinados aos relatores são insuficientes e apresentaremos sugestões de alternativas para a melhoria dos procedimentos e da legislação. 6. REVISÃO DA LITERATURA As fases do processo de formação da lei são definidas como “[...] uma fase introdutória, a iniciativa, uma fase constitutiva, que compreende a deliberação e a sanção, e a fase complementar, na qual se inscreve a promulgação e também a publicação” (FERREIRA FILHO, 2007, p.206). Nesse contexto, ainda, segundo Ferreira Filho (2007), a análise de uma proposição pelas comissões se insere no processo de deliberação, ou seja, na fase constitutiva. Dessa forma, verifica-se que as comissões, como órgãos técnico-legislativos, têm papel fundamental em uma importante fase do processo de formação da lei, sendo seu trabalho realizado, principalmente, pelos relatores das matérias, conforme defendem Figueiredo e Limongi: [...] o trabalho das comissões depende de uma tarefa que é realizada de forma individual por seus membros: a relatoria. Os relatores são responsáveis pela apresentação de parecer que será objeto de deliberação da comissão. São eles, portanto, que realizam grande parte do trabalho especializado de análise dos projetos, que precede a elaboração dos pareceres e dá início ao processo de discussão coletiva e votação das matérias. Tudo indica que as reuniões se destinam primordialmente à apreciação dos pareceres elaborados pelos relatores (FIGUEIREDO E LIMONGI, 1996, p. 43). Observa-se, portanto, que os relatores são responsáveis pela maior parte do trabalho realizado pelas comissões, sendo seu desempenho imprescindível para a boa qualidade do parecer a ser colocado em votação. 8 Entretanto, para a elaboração do seu parecer, o relator dispõe de prazos regimentais, dispostos no art. 52 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que não são fielmente cumpridos na praxe dos trabalhos da Casa. Pacheco justifica a razão do não cumprimento dos prazos de relatoria como descuido regimental de não diferenciar prazos para proposições de tramitação conclusiva das que estão sujeitas à deliberação do Plenário: [...] o fato de a regra do art. 52 não ter diferenciado os prazos aplicáveis a projetos sujeitos à apreciação do Plenário daqueles aplicáveis aos sujeitos à apreciação conclusiva das comissões, acabou, na prática, tornando mais reduzidos esses últimos quando, na verdade, deveria tê-los alargado, já que os órgãos técnicos, nessa hipótese, têm a atribuição extra de substituir a deliberação do plenário. Isso só vem denotar, como já assinalado anteriormente, a pouca atenção dedicada pelo Regimento às especificidades do regime conclusivo de apreciação ( PACHECO, 2002, p. 69). Por outro lado, Figueiredo e Limongi argumentam que a prática do “engavetamento” de proposições é movido por interesses políticos dos relatores, prejudicando, assim, o cumprimento dos prazos de relatoria: Não relatar uma matéria pode ser uma forma mais eficaz de barrar sua tramitação do que trazê-la a voto. Não havendo força política capaz de movê-la, o relator pode deixá-la em sua gaveta [...] Os pareceres votados quanto ao mérito têm maior probabilidade de ser aprovados, um indício de que as matérias relatadas não são escolhidas aleatoriamente, mas após algum exame preliminar. O fato é que as comissões exercem o papel negativo que delas se espera, barrando a tramitação de boa parte das matérias apresentadas. Exercem, de fato, um papel de triagem, mas não é possível identificar com certeza os meios pelos quais atuam. Uma parte das matérias encontra obstáculos e é barrada a partir da manifestação expressa das comissões: pareceres rejeitados[...]. Para outra parcela não é possível saber se “morre” pela inoperância das Comissões ou se em virtude de mecanismos informais de engavetamento (FIGUEIREDO e LIMONGI, 1996, p.48). Um outro aspecto merece destaque, segundo os mesmos autores (1996), em relação aos obstáculos encontrados pelos relatores para o cumprimento efetivo dos prazos de relatoria: o acúmulo de trabalho com que se defrontam as comissões, fruto da grande quantidade de proposições apresentadas pelos parlamentares, já que o Regimento Interno não impõe qualquer impedimento à atividade individual de projetos de leis. Figueiredo e Limongi argumentam, ainda, que a limitação de iniciativa “aliviaria o acúmulo de trabalho com que se defrontam as comissões, as quais poderiam auferir as vantagens de um menor volume de matérias pendentes” (FIGUEIREDO e LIMONGI, 1996, p.46). Acrescentam, também, que “Como os parlamentares são responsáveis pela grande maioria das leis propostas, por certo o Congresso, como corpo coletivo, ganharia de seus membros fizessem 9 uso comedido de seu direito de propor leis. Quanto mais parlamentares recorrem a essa prerrogativa, menos tempo têm para o exame das proposições”(FIGUEIREDO e LIMONGI, 1996, p. 46). Portanto, a dificuldade encontrada pelos relatores para o cumprimento efetivo dos prazos não pode ser analisada apenas por questões de lapsos regimentais os quais demonstram a necessidade de mudança da regulamentação. Trata-se aparentemente de um problema maior: a cultura dos deputados de medirem sua performance parlamentar por meio da quantidade de proposições apresentadas que ocasionam o inchaço do Legislativo e impedem o colegiado de se dedicar com mais afinco às relatorias. 7. METODOLOGIA 7.1. Delimitação A Comissão de Defesa do Consumidor foi criada em março de 2004, com a Resolução n° 20, de 2004, quando este tema, pela relevância e abrangência de assuntos, deixou de fazer parte da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, ficando o tema "Meio Ambiente" com a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o tema "Minorias" a cargo da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania. Optou-se por se restringir o foco de pesquisa ao exame dos prazos regimentais de relatoria da Comissão de Defesa do Consumidor porque trabalhamos neste órgão técnico desde a sua criação, acompanhando diariamente toda a tramitação das proposições e todas as interferências que sofrem os relatores para o cumprimento efetivo de dos prazos de relatoria. Além disso, acreditamos que há maiores chances de apresentarmos dados de tramitação mais precisos e ricos se delimitarmos um prazo maior de análise, razão pela qual, foi escolhido o período desde a constituição da Comissão de Defesa do Consumidor, em março de 2004, até o fim da sessão legislativa de 2008, o que se equivale, praticamente, a um tempo de cinco anos. 7.2. Procedimentos O estudo será conduzido segundo os seguintes procedimentos: a) Levantamento bibliográfico: levantamento da literatura e questões de ordem sobre o tema; 10 b) Coleta de dados: coleta no Sistema de Informações Legislativas - SILEG dos projetos de lei designados desde a criação da Comissão de Defesa do Consumidor, em março de 2004, até o fim da sessão legislativa de 2008; c) Análise dos dados, verificando-se: o percentual dentre as proposições designadas, das relatadas e das que ainda se encontram em poder do relator; o prazo médio da entrega de parecer e o percentual das proposições relatadas que cumpriram e as que não cumpriram o prazo destinado à relatoria; d) Estudo de caso da proposição que mais demorou para tramitar na Comissão, indicando todas as interferências que impossibilitaram o cumprimento do prazo; e) Tabulação dos resultados: organização dos resultados obtidos em gráficos; f) Conclusões: elaboração das conclusões frente aos resultados; 8. CRONOGRAMA Levantamento Bibliográfico Coleta de Dados 1 Agosto 2 3 4 X X X X X X Análise de Dados SEMANAS Setembro 1 2 3 4 X X X X Elaboração das Conclusões X X Relatório Final X Outubro 2 3 4 X Tabulação de Resultados Relatório Parcial 1 X X X 11 9. BIBLIOGRAFIA BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 26. ed. Brasília: Câmara dos Deputados: Coordenação de Publicações, 2008. 464 p. BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Regimento Interno da Câmara dos Deputados: aprovado pela Resolução n.17, de 1989. 7.ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2006. 395 p. DINIZ, Simone. Processo Legislativo e Sistema de Comissões. Revista do Legislativo, n.26, p. 5978, abr-dez/99. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. 6. ed. , rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2007. 305 p. FIGUEIREDO, Argelina; LIMONGI, Fernando. Congresso Nacional: organização, processo legislativo e produção legal. Cadernos de Pesquisa. 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