Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 1 de 9 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 259ª · São Paulo, terça-feira, 27 de janeiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por AR Sincor Polomasther, ou=(em branco), ou=(em branco), ou=(em branco), ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, [email protected] Date: 2009.01.26 17:04:02 -02'00' ________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL (CÍVEL) n° 051/09 (Ref.: Apelação Cível n° 977/06 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 254/05 – 2ª Auditoria Cível) Recte.: Wilson Roberto Claro, ex-Cb PM RE 832410-7 Advs.: ANTONIO MACIEL, OAB/SP 74.825; WALDEMAR DE ASSUNÇÃO PEREIRA, OAB/SP 18.898; CLAUDIO POLTRONIERI MORAES, OAB/SP 75.441 e outros Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012 Desp.: "São Paulo, 19 de janeiro de 2009. 1. Vistos. 2. Autue-se. Processe-se. 3. Intime-se a recorrida a apresentar contra-razões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente. AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 111/09 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial (Cível) n° 037/08 – Apelação Cível nº 1372/07 – Proc. de origem nº 2799465600 – TJSP) Agvte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692 Agvdo.: Aparecido Porfirio de Padua, ex-1º Sgt PM RE 36184-4 Adv.: GILBERTO DE OLIVEIRA PERDONA, OAB/SP 128.359 Desp.: "São Paulo, 23 de janeiro de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se o agravado para oferecer resposta, nos termos do art. 544, § 2º do C.P.C." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente. AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 112/09 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial (Cível) n° 037/08 – Apelação Cível nº 1372/07 – Proc. de origem nº 2799465600 – TJSP) Agvte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692 Agvdo.: Aparecido Porfirio de Padua, ex-1º Sgt PM RE 36184-4 Adv.: GILBERTO DE OLIVEIRA PERDONA, OAB/SP 128.359 Desp.: "São Paulo, 23 de janeiro de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se o agravado para oferecer resposta, nos termos do art. 544, § 2º do C.P.C." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente. HABEAS CORPUS nº 2071/09 (Ref.: Habeas Corpus nº 021/08 – 4ª Auditoria) Impte.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371 Pacte.: EGÍDIO LACAVA NETO, 2º Ten PM RE 20764-A Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo Rel.: Paulo A. Casseb Desp.: "1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Ronaldo Antonio Lacava – OAB/SP 171.371, em favor do 2º Ten Ref PM Egídio Lacava Neto, RE 20764-A, visando à decretação da suspensão do andamento do Inquérito Policial Militar nº 5BPMM-035/57/08, que tramita na 4ª Auditoria Militar Estadual, no qual está se apurando a prática, em tese, do crime de desacato, previsto no Código Penal Militar, imputado ao paciente. 3. Pede a concessão definitiva da ordem, sob o argumento de tratar-se de competência da Justiça Comum Estadual a apuração do suposto crime praticado e descrito na Portaria inicial do referido IPM. 4. Por tratar-se de hipótese de Paciente solto e em face da celeridade procedimental própria deste writ, não há, no caso concreto, perigo de lesão irreparável. 5. INDEFIRO a liminar pleiteada. 6. Dispensa-se o envio de informações, diante do conteúdo da r. sentença ora impugnada. Abra-se vista ao Douto Procurador de Justiça e, em seguida, voltem os autos conclusos. 7. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2009." (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator HABEAS CORPUS nº 2073/09 (Proc. de origem nº 51.749/08 - 1ª Auditoria) Impte.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484 Pacte.: Marcelo Dantas da Silva, 3º Sgt PM RE 886758-5 Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 2 de 9 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 259ª · São Paulo, terça-feira, 27 de janeiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Rel.: Evanir Ferreira Castilho Desp.: "1. Vistos: Petitório de fls. 02/06, reiterando impetração anterior (HC nº 2055/08), mercê agora de adiamento de julgamento do paciente, acostada documentação de fls. 07/29. 2. Denúncia recebida aos 17.09.2008, portanto, com lapso instrucional prolongado, mercê de diligência relacionada com a interceptação telefônica havida, em procedimento com trâmite junto à 25ª Vara Criminal da Capital (5ª DP Sec. Leste). 3. Às fls. 24/28, verifica-se expedição de Ofício judicial, na obtenção dos requisitórios daquela interceptação havida, com autorização judicial expressa, em decisão datada de 10 de abril de 2008, restando por vir o laudo de degravação respectivo (fls. 29). 4. Decorridos mais de 15 dias da expedição dos ofícios referidos, é de se supor, tenham sido alvo de resposta. 5. Face a tal perspectiva, NEGO a ordem liminar pleiteada, de vez que a diligência intentada é razoável e o lapso temporal mínimo. 6. Requisitem-se as sábias informações. Vista ao Eminente Procurador de Justiça, para seu esperado Parecer. Aos, 23 de janeiro de 2009. (16:16:16 horas)." (a) Prof. EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano - Relator. AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 192/09 (Ref.: Recurso Especial Criminal nº 151/08 – Correição Parcial n° 164/08 – Proc. de Origem nº 46683/07 – 1ª Auditoria) Agvte.: Waldnei Pinto dos Santos, Cb PM RE 830266-9 Adv.: SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP 80.955 Agvdo.: o Egregio Tribunal de Justiça Militar Desp.: "1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a Defesa para regularizar a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do Agravo ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente. AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 194/09 (Ref.: Recurso Especial Criminal nº 153/08 – Apelação Criminal n° 5377/04 – Proc. de Origem nº 35250/03 – 1ª Auditoria) Agvtes.: Francisco de Assis Barreto, ex-Cb PM RE 902628-2; Frederico dos Santos Valerio, Sd PM RE 976295-7 Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FÁTIMA APARECIDA MARTINS, OAB/SP 106.544 Agvdo.: o Egregio Tribunal de Justiça Militar Desp.: "1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a defesa para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do Agravo ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente. DIRETORIA DE JULGAMENTO DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE PROCESSAMENTO E SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 22 DE JANEIRO DE 2009. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. VICE-PRESIDENTE, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E ORLANDO GERALDI, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº:252/05 (Proc. nº 309.949.5/1-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – M. S. nº 20.491/02 – 7ª Vara da Fazenda Pública) Rel.:Avivaldi Nogueira Junior Rev.:Orlando Geraldi Apte.:Daniel José dos Santos, ex-Sd PM RE 85 0614-A Adv.:WILSON MANFRINATO JUNIOR – OAB/SP 143.756 e outros Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adva.:MÁRCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER – OAB/SP 97.583 – Proc. do Estado Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 3 de 9 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 259ª · São Paulo, terça-feira, 27 de janeiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CÍVEL Nº:208/05 (Proc. nº 233.419.5/5-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – A. O. nº 134/98 – 1ª Vara da Fazenda Pública) Rel.:Avivaldi Nogueira Junior Rev.:Orlando Geraldi Apte.:Edson Costa dos Santos, ex-Sd PM RE 92 1002-4 Adva.:CELITA MARIA SOARES GOMES – OAB/SP 71.557 e outros Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adva.:LÍGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA – OAB/SP 143.578 – Proc. do Estado Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº:128/08 (A. O. nº 2.020/08 – 2ª Aud. - Div. Cív.) Rel.:Orlando Geraldi Agvte.:Mauro Sérgio Izidoro, ex-Cb PM RE 89 0278-0 Adv.:WESLEY COSTA DA SILVA – OAB/SP 222.681 Agvda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.:LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO – OAB/SP 83.480 – Proc. do Estado Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº:127/08 (M. S. nº 2.402/08 – 2ª Aud. - Div. Cív.) Rel.:Orlando Geraldi Agvte.:Aparecido Donizetti Garcia, 3º Sgt Ref PM RE 79 1632-9 Adv.:ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735 e outros Agvda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advs.:ANTÔNIO AGOSTINHO DA SILVA – OAB/SP 138.620 e LÍGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA – OAB/SP 143.578 – Procuradores do Estado Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 22 DE JANEIRO DE 2009. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. VICE-PRESIDENTE, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES, PAULO PRAZAK E ORLANDO GERALDI, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SUSTENTOU ORALMENTE NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4.767/99 O I. ADVOGADO SÍLVIO CÉSAR DE SOUZA – OAB/SP 145.960. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO. APELAÇÃO CRIMINAL Nº:5.331/04 (Proc. nº 30.066/01 – 4ª Aud.) Rel.:Avivaldi Nogueira Junior Rev.:Orlando Geraldi Apte.:Carlos Henrique Vasconcelos dos Santos, 3º Sgt PM RE 90 2783-1 Apda.:a Justiça Militar do Estado de São Paulo Adv.:PAULO ALBUQUERQUE LAMEIRAS – OAB/SP 173.061 – Dativo Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 4 de 9 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 259ª · São Paulo, terça-feira, 27 de janeiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Del.:Art. 210, §§1º e 2º (nove vezes) do CPM Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), decretou ex officio a prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicada a análise do mérito, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o Exmo. Juiz Paulo Prazak que decretava ex officio a prescrição da pretensão executória”. APELAÇÃO CRIMINAL Nº:4.767/99 (Proc. nº 18.088/97 – 4ª Aud.) Rel.:Orlando Geraldi Rev.:Paulo Prazak Apte.:a Promotoria de Justiça Apdo.:Mauro Sérgio Cunha, ex-Sd PM RE 93 3420-3 Advs.:GABRIELA AIN DA MOTTA – OAB/SP 72.566 e SÍLVIO CÉSAR DE SOUZA – OAB/SP 145.960 Del.:Art. 240 § 6º, inc. I e 240 “caput” c.c. art. 79 todos do CPM Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CRIMINAL Nº:4.933/00 (Proc. nº 20.270/97 – 4ª Aud.) Rel.:Orlando Geraldi Rev.:Paulo Prazak Apte.:Jonas Bezerra Santana, ex-Sd PM RE 93 4070-0 Apda.:a Justiça Militar do Estado de São Paulo Adv.:JOÃO BATISTA DOS REIS – OAB/SP 142.355 Del.:Art. 187 do CPM Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo defensivo para anular o presente feito ab initio com fundamento no artigo 500, inciso IV do Código de Processo Penal Militar determinando seu arquivamento, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. 1ª AUDITORIA Proc. nº: 48.490/07 – 1ª Aud. – ETL Acusado(s): Sd PM Rodrigo Cuimbra Castilho Advogado(s): Dra. SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes de que os autos estão com vista para os fins do artigo 417, § 2º do C.P.P.M. Proc. nº: 49.407/07 – 1ª Aud. – ETL Acusado(s): Sd Fem PM Daiane Leandra Nunes e outros Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639, Dra. SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da audiência de prosseguimento da instrução criminal designada para o dia 19 de FEVEREIRO de 2009, às 16:30 horas. Proc. nº: 43.281/05 – 1ª Aud. – ETL Acusado(s): Sd PM Marco Angelo Cendrette Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383 Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da ata de sessão de fls. 341/351 (audiência realizada em 22/10/08). Proc. nº: 43.738/06 – 1ª Aud. – ETL Acusado(s): Sd PM Rodrigo dos Santos Siqueira Advogado(s): Dr. PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426, Dr. LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273, e Dra. PAULA ANDREA BARRAZA, OAB/SP 215.977 Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 5 de 9 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 259ª · São Paulo, terça-feira, 27 de janeiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do r. despacho de fl. 198 que determinou o arquivamento dos autos. Proc. nº: 44.072/06 – 1ª Aud. – ETL Acusado(s): PM Gilson Moreira da Silva e outro Advogado(s): Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103.484, Dra. KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174, e Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639 Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes de que foi expedida carta precatória para a Comarca de Diadema/SP., em 26/01/09, a fim de ouvir testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Proc. nº 47.971/07 – 1ª Aud. – BAL Acusado(s):PM Thiago Araujo Santanna Advogado(s): Dra. ELAINE BERNADETE ROVERI MENDO RAIMUNDO - OAB/SP 162.265; Dr. DOUGLAS DE OLIVEIRA SOUZA – OAB/SP 188.077 Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para audiência de julgamento designada para o dia 02/FEVEREIRO/2009, às 14:00 horas. Proc. n.º : 43.856/06 - 1ª/4ª Aud. – MT Acusado(s): Ex PM Daniel de Souza Álvares Ad Avogado(s): Dra. SANDRA APARECIDA PAULINO,OAB/SP 80.955 As Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do indeferimento do requerido na petição protocololada aos 190109, sob o nº 001392/09 e juntada às fl.394 dos autos. Proc. nº: 47.970/07 – 1ª Aud. – ETL Acusado(s): Sd Temp PM Fábio Francisco Otoni Garisto Advogado(s): Dr. EURICO CARDOSO, OAB Nº 98418 Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da audiência de julgamento redesignada para o dia 25 de MARÇO de 2009, às 16:00 horas. Proc. nº 45.740/06 – 1ª Aud. – BAL Acusado(s):PM Gertor Bezerra dos Santos Advogado(s): Dr. RODRIGO FAVA - OAB/SP 253.015; Dr. LUIS CARLOS GRALHO – OAB/SP 187.417 e Dr. FERNANDO FABIANI CAPANO – OAB/SP 203.901. Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para os fins do artigo 417, § 2º, do CPPM, com relação ao coréu supra nominado. 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO: 1475/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – FÁBIO LUIS SIQUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 281: “I – Vistos. II – A partir da análise do conjunto probatório até aqui produzido, não vislumbro a necessidade das oitivas das testemunhas arroladas pelo autor à fl. 278. III – Assim, apresente o demandante, no prazo de 10 (dez) dias, suas alegações finais. IV – Após, deve a d. Escrivania intimar a FPESP para o mesmo fim e com o mesmo prazo.” SP, 08.01.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros. 2461/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – RUD DO CARMO URBAN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 94/95: “I – Vistos. II – Às fls. 92/93, o Autor declinou tratar-se a espécie de Ação de rito ordinário, o que deve ser retificado nos registros da d. Escrivania. No entanto, a espécie eleita deve observar todos os requisitos constantes dos incisos do art. 282, do CPC. III – No prazo de 5 (cinco) dias, proceda à regularização, devendo, na oportunidade, também apresentar contrafé composta pela cópia da petição inicial (fls. 02/23), da sua emenda de fls. 92/93 e pela cópia nova emenda Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 6 de 9 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 259ª · São Paulo, terça-feira, 27 de janeiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ que será feita em cumprimento deste despacho. IV – No que tange ao pedido de liminar, analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito do Requerente, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. V – Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. VI – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. VII – Quanto à gratuidade processual, defiro o pedido. Anote-se. VIII – Intime-se.” SP, 20.01.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogados: Dr. José Paulo Amalfi – OAB/SP 95.989 e Dr. Carlos Renato Amalfi – OAB/SP 274.005. 2246/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – VALDIR ROCHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 216: “I – Vistos. II – Discute-se na presente ação a legalidade do despacho decisório (fls. 77/80) que indeferiu a realização de uma terceira perícia de sanidade pelo IMESC. Desse modo, incabível o pleito probante de realização de perícia pelo IMESC, o que consiste no próprio objeto da demanda. Ademais, nos termos do art. 130 do CPC, não vislumbro a necessidade da oitiva requerida para o deslinde da causa. III – Por tal fato, indefiro as provas requeridas. IV – Autos conclusos para a sentença em 10 (dez) dias. V – Intime-se.” SP, 30.12.2008 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto. Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371. Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104. 2473/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – JOSÉ BENEDITO RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 37: “I – Vistos. II – Regularmente intimado, deixou o Autor de trazer a declaração de hipossuficiência, para a apreciação do pedido de gratuidade processual. III – No prazo de 05 (cinco) dias, deve a i. Causídica providenciar o documento, conforme prescrição da Lei n. 7.115/83. IV – Intime-se.” SP, 12.01.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogada: Dra. Graça Estela dos Santos Gomes – OAB/SP 29.852. 910/06 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – RAFAEL DE ALMEIDA FÉLIX X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre o laudo pericial de fls. 597/600, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para indicar se está concluída a fase probatória. SP, 23.01.2009. Advogado: Dr. Richardson de Souza – OAB/SP 140.181. 2287/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – EUGÊNIO ALVES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 152: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 30.12.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros. Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535. 2563/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDUARDO LUIZ NUNES PINHEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 106/107: “I – Vistos. II – À fl. 24, requer o Autor os benefícios da Lei nº 1060/50, trazendo declaração de hipossuficiência (fl. 103). A assistência judiciária, conforme o art. 3º da Lei, compreende isenções de recolhimento de taxas, emolumentos e outras despesas, não se incluindo extração de determinadas cópias, como compreende também a nomeação de advogado dativo, sendo que, para ambos os casos é preciso que se trate o requerente de pessoa pobre na acepção jurídica da palavra, bastando trazer simples declaração desse fato, a menos que seja verificada a hipótese do “caput” do art. 5º do citado Diploma Legal. III – Quanto às isenções, defiro o pedido. Anote-se. IV – Quanto ao encargo disposto no § 4º do art. 5º, aqui aceito (fl. 24), esclareça o n. Advogado, em 10 (dez) dias, se pretende atuar Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 7 de 9 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 259ª · São Paulo, terça-feira, 27 de janeiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ como dativo e, ao final, requerer a expedição de certidões de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, situação essa que se faz necessário que esteja inscrito nos quadros de convênio da d. Defensoria Pública Estadual com a r. OAB, e o demandante ser submetido à triagem de hipossuficiência econômica, esse é o sentido do permissivo arguido. V – No mesmo prazo, deve o Autor encaminhar as vias originais do instrumento de procuração bem como da declaração de hipossuficiência. VI – Intime-se.” SP, 21.01.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros. 2547/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – SIDNEY SILVEIRA GUEDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 190: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se, devendo as Partes observar que os 10 (dez) volumes referentes à cópia do procedimento administrativo ora atacado ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.” SP, 21.01.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogados: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344 e Dra. Tamara Celis Lara Corrêa – OAB/SP 240.425. 2090/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – CHRISTIAN CÁSSIO YAGI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. Fica intimada, outrossim, que conforme determinação judicial, encontram-se em apenso 03 (três) volumes dos autos originais do CD Nº CPC049/CD.1/06. SP, 26.01.2009. Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107. 2523/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – MARCELO LOIOLA VIEIRA X COMANDANTE DO CPC (AG) – FLS. 48: “I – Vistos. II – Mantenho a decisão agravada. III – Aguarde-se eventual pedido de informações. Intime-se.” SP, 19.01.2009 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. Advogada: Dra. Selma Marques Costa – OAB/SP 200.926. 2374/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – CARLOS MORAES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (AG) – NOTA DE CARTÓRIO : “Fica V. Sa. intimada a manifestar-se sobre os documentos de fls. 72 a 109, juntados pela ré.” SP, 26.01.2009. Advogados: Dr. Luiz Henrique Tessariol – OAB/SP 134.579 e Dra. Naranúbia Medeiros da Silva – OAB/SP 215.269. 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO: 2535/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOSUÉ RAMOS DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PM) – Fls. 419: “I – Vistos. II – Ante o documento de fls. 414/418, juntado pelo Autor, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar, com as nossas homenagens. III – Intime-se.” SP, 16.01.09 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. Advogados: Dra. Letícia Barbosa Garcia de Oliveira – OAB/SP 134.386 e Dr. Vicente Antônio Diniz – OAB/SP 145.806. Procuradora do Estado: Dra. Martha Cecília Lovizio – OAB/SP 96.563. 3ª AUDITORIA Processo n.º:43.818/06 – 3ª Aud. – LHOF Acusado: 3º Sgt PM Eraldo José Dias Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 8 de 9 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 259ª · São Paulo, terça-feira, 27 de janeiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Advogado: Assunto: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP221.639) Fica Vossa Senhoria intimado para os fins preconizados pelo artigo 428 do C.P.P.M. Processo n.º: 47.677/07 – 3ª Aud. – LHOF Acusado: 2º Ten PM Eduardo Martins Ribeiro Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735) Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da audiência de inquirição das testemunhas da defesa PM Antonio Marcos Pereira e PM Carlos Alberto Beletato, a realizar-se no dia 17.02.09, às 16h:40min, no Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pontal-SP (CP. Nº 466.01.2008.000936-0/000000-000 – Controle nº 81/2008). MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar (Ref. IPM nº. 52.964/08) – JOSÉ ANTONIO DA MOTA E OUTROS X ENCARREGADO DO IPM DE PORTARIA nº. CPI-010/140/08. I – Vistos. II.- O nobre defensor despachou comigo na tarde de hoje. III. - Cuida a espécie de mandado de segurança como pedido liminar impetrado contra ato de lavra do Ilmo. Sr. Presidente do Inquérito Policial Militar nº 52.964/08, o qual indeferiu o acesso (vistas) ao feito pelo ilustre advogado constituído dos ora impetrantes. IV. - O pedido liminar inserto no petitório prefacial deste “writ of mandamus” coincide com o pleito de fundo, qual seja “o acesso irrestrito e imediato aos autos do IPM”. V. - Em suma síntese alegam os ora impetrantes possuírem direito líquido e certo, por intermédio de advogado, de terem acesso irrestrito aos autos do IPM, conforme reza o artigo 7º, incisos XIV e XV do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). VI. - É o relatório do necessário. VII. - Depois de detida análise da exordial do presente “remedy historical”, bem como dos documentos que a instruem, passo a fundamentar e decidir no que respeita a medida liminar requerida. VIII. - Entendo que, neste caso específico, necessário se faz, por primeiro, a vinda das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, para, ao depois, elucidar se é o caso (ou não) de concessão da liminar. IX. - Vejamos. X. - De proêmio vale consignar que o advogado é, historicamente e constitucionalmente falando, indispensável à administração da Justiça (Carta Magna vigente, artigo 133). XI. - Por tal fato, referido profissional, que tanto contribuiu e contribui para o fortalecimento das instituições democráticas, é dotado de uma série de prerrogativas, as quais não podem ser desnudadas em pleno Estado Democrático de Direito (Lei Maior, artigo 1º, “caput”). XII. - Nesse passo, é de se afirmar que a prerrogativa conferida ao advogado no inciso XIV do artigo 7º da Lei nº 8.906/1994 deve ser atendida. XIII. Não obstante e, por outro lado, há de se afirmar que nenhum direito possui caráter absoluto (nem mesmo os direitos pétreos), cabendo a aplicação da devida exceção, se o caso. XIV. - Laboradas tais considerações parte-se, neste instante, para o tema bailado na ação mandamental e posto à apreciação jurisdicional. XV. O Ilmo. Sr. Presidente do IPM em tela, ao negar acesso (vistas) dos autos ao advogado constituído dos ora impetrantes, fundamentou que assim o fazia em virtude do sigilo do Inquérito Policial Militar e, também, PARA NÃO OCORRER PREJUÍZO DAS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO (Ofício Nº CPI1-014/IPM010/140/08 – cópia anexada a inicial do “mandamus”). XVI. - Se, porventura, houver efetiva prejudicialidade nas diligências em andamento, o Ilmo. Sr. Presidente do IPM em discussão realmente pode, neste momento, obstaculizar o acesso ao feito administrativo. Do contrário, não. XVII. - Essa também é a intelecção da jurisprudência que ora se transcreve: “Inquérito policial. Advogado. Garantia não absoluta de acesso aos autos. Direito que deve ceder diante da necessidade do sigilo da investigação, devidamente justificada na espécie. – ‘O inquérito policial, ao contrário do que ocorre com a ação penal, é procedimento meramente informativo de natureza administrativa e, como tal, não é informado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo por objetivo exatamente verificar a existência ou não de elementos suficientes para dar início à persecução penal. O direito do advogado a ter acesso aos autos de inquérito não é absoluto, devendo ceder diante da necessidade do sigilo da investigação, devidamente justificada na espécie’ (STJ – 5.ª T. – RMS 15.167-PR - Rel. Felix Fischer – j. 03.12.2002 – RT 816/497). (partes salientadas) (FRANCO, ALBERTO SILVA e outros. Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. Vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, 2ª ed., p. 122/123). XVIII. - Nesse passo e compasso, exsurge premente, por primeiro, a vinda das informações da autoridade impetrada, a qual deverá relatar a este juízo, de forma minudente, as diligências que estão a tramitar no IPM. Somente assim se poderá analisar a cabência ou não da decisão por ela (autoridade impetrada) adotada no feito inquisitivo. XIX. - Portanto, é com a vinda dos informes da autoridade coatora, que este juízo verificará se as diligências em andamento são capazes ou não de impedir o acesso retromencionado (e é bem por isso que a liminar – a qual terá natureza satisfativa, se concedida – deve ser apreciada somente após o encarte das Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 9 de 9 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 259ª · São Paulo, terça-feira, 27 de janeiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ informações aludidas). XX. - Deve a d. Escrivania expedir, então, o ofício requisitório para tanto. XXI. Chegados os informes, autos à conclusão. XXII. - Proceda-se a d. Escrivania, também, a autuação do presente. XXIII. - No enfeixe, tendo em vista as documentações anexadas à petição inicial deste mandado de segurança, defiro o pedido de gratuidade processual para todos os impetrantes. Anote-se. XXIV. - Intimese. SP, 22.01.09. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. Advogado: Dr. João Carlos Valentim Veiga – OAB/SP 199.654. 4ª AUDITORIA Processo nº 44.498/06 – 4ª Aud. Acusado: ex-PM Clodoaldo Braga de Andrade Advogado: Dr. HAROLDO PEREIRA RODRIGUES-OAB 169.401. Assunto: Audiência ADMONITÓRIA, designada para o dia 03 de fevereiro de 2009, às 15:25 horas-(fls. 208vº). Processo: 49.493/07 – 4ª Aud. Acusado: Sd PM Leandro Tobias Advogada: DRA. LUCÍLIA GARCIA QUELHAS – OAB/SP 220196 Assunto: Redesignado Julgamento para o dia 31/03/09, às 15:30 h. Processo nº 52.266/08 - 4ª Aud. Acusado: Sd PM Fábio Nascimento Boucault. Advogada: Dra. MÁRCIA ARBBRUCEZZE REYES – OAB/SP 127.641. Assunto: 1) IPM de Portaria nº SubcmtPM-036/310/06, juntado ao feito nº 52.266/08, por se tratar dos mesmos fatos. 2) Foi recebida denúncia contra o acusado por estar incurso no art. 290, c.c. art. 70, inciso II, letras “g” e “l”, todos do CPM, sendo agendada a citação neste cartório para 26/02/2009, às 11h00 e audiência de interrogatório e oitiva das testemunhas de acusação para 02/04/2009, às 15h30. Processo nº 48.581/07 - 4ª Aud. Acusada: Sd Fem PM Tatiane Ferreira Nascimento. Advogados: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735 e o Dr. CARLOS ALBERTO DE SOUZA SANTOS – OAB/SP 260.933. Assunto: Autos com vista à defesa para oferecimento das razões de apelação no prazo legal.