Ano 22 - Número 11 - 28 de abril de 2014 - www.cni.org.br
Nesta Edição:
INTERESSE GERAL DA INDÚSTRIA
Regramento para rotulagem de produto de origem animal embalado
PLS 00119/2014 do senador Alfredo Nascimento (PR/AM)
3
Dano moral pelo tempo gasto pelo consumidor na defesa de seu direito
PL 07356/2014 do deputado Carlos Souza (PSD/AM)
3
Obrigatoriedade de cobertura de carga em transporte ferroviário
PL 07428/2014 do deputado Major Fábio (PROS/PB)
4
Participação de órgãos intervenientes no licenciamento ambiental
PDC 01465/2014 do deputado Nilson Leitão (PSDB/MT)
4
Prevalência da Convenção Coletiva sobre Instrução Normativa
PL 07341/2014 do deputado Diego Andrade (PSD/MG)
4
Parcelamento de férias
PL 07441/2014 do deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB/SC)
5
Obrigatoriedade de manutenção do transporte coletivo em caso de greve
PL 07395/2014 do deputado Carlos Souza (PSD/AM)
5
Obrigatoriedade de absorção da energia elétrica renovável
PL 07436/2014 do deputado Junji Abe (PSD/SP)
5
INTERESSE SETORIAL
Princípios e diretrizes para a rotulagem nutricional de alimentos
PLS 00126/2014 do senador Jayme Campos (DEM/MT)
6
Concessão de porte de arma de fogo
PL 07282/2014 do deputado Jair Bolsonaro (PP/RJ)
6
PL 07283/2014 do deputado Onyx Lorenzoni (DEM/RS)
7
Supressão do limite legal de adição do etanol na gasolina
PL 07413/2014 do deputado Newton Lima (PT/SP)
7
Fixação de prazo para validade de registro de agrotóxico
PLS 00136/2014 do senador Alfredo Nascimento (PR/AM)
8
Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão
PL 07399/2014 da deputada Luciana Santos (PCdoB/PE)
8
Comunicação aos usuários dos serviços de telefonia móvel
PL 07427/2014 do deputado Major Fábio (PROS/PB)
Acompanhe o dia a dia dos projetos no LEGISDATA
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INTERESSE GERAL DA INDÚSTRIA
REGULAMENTAÇÃO DA ECONOMIA
RELAÇÕES DE CONSUMO
Regramento para rotulagem de produto de origem animal embalado
PLS 00119/2014 do senador Alfredo Nascimento (PR/AM), que "Estabelece regras para rotulagem
de produto de origem animal embalado e dá outras providências".
Estabelece princípios e regras para rotulagem de produto de origem animal embalado.
Definições - o projeto apresenta diversas definições, dentre as quais destacam-se: i) produto de
origem animal - é toda substância de origem animal, elaborada, semi-elaborada ou bruta, que se
destina ao consumo humano ou não; ii) alimento - substância que se destina ao consumo humano,
incluídas as bebidas (não inclui cosméticos e tabaco); iii) rótulo: é toda inscrição, legenda, imagem,
gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada ou colada sobre a embalagem do produto de origem
animal; iv) ingrediente: é toda substância, incluídos os aditivos alimentares, que se emprega na
fabricação ou preparo dos produtos de origem animal.
Informações no rótulo - i) denominação ou nome de venda do produto de origem animal indicado no
painel principal do rótulo em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor. O tamanho da letra
deve ser proporcional ao tamanho utilizado para a indicação da marca comercial ou logotipo; ii) lista de
ingredientes indicada no rótulo em ordem decrescente de quantidade, sendo os aditivos citados com
função e nome e número de inscrição; iii) o(s) conteúdo(s) líquido(s) devem ser indicado(s) no painel
principal do rótulo de acordo com o Regulamento Técnico Específico; iv) identificação da origem; v)
nome ou razão social e endereço do estabelecimento; vi) nome ou razão social e endereço do
importador, no caso de produtos de origem animal importado; vii) carimbo oficial da Inspeção Federal;
viii) categoria do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial quando do registro do mesmo
no órgão federal competente; ix) CNPJ; x) conservação do produto; xi) marca comercial do produto; xii)
identificação do lote; xiii) data de fabricação; xiv) prazo de validade; xv) composição do produto; xvi)
indicação da expressão: "Registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA sob nº-----/-----"; e xviii)
instruções sobre o preparo e uso do produto de origem animal comestível ou alimento, quando
necessário.
Na rotulagem de produto de origem animal embalado de que trata esta Lei, as empresas deverão
estampar a frase "sem uso de hormônio" ou " contém hormônio", conforme o caso. A advertência deve
ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos assim como em cartazes e materiais
de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.
Caso a empresa utilize na fabricação, preparação, transporte ou tratamento qualquer ingrediente que
contenha hormônio deverá indicar o produto, a composição e dosagem.
Dano moral pelo tempo gasto pelo consumidor na defesa de seu direito
PL 07356/2014 do deputado Carlos Souza (PSD/AM), que "Acrescenta parágrafo único ao art. 6º da
Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências), para estabelecer que a reparação de danos morais ressarcirá também a perda do tempo
livre pelo consumidor".
INFORME LEGISLATIVO
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O valor a ser pago a título de danos morais deverá levar em consideração o tempo despendido pelo
consumidor na defesa de seu direito e na busca de solução para a controvérsia.
MEIO AMBIENTE
Obrigatoriedade de cobertura de carga em transporte ferroviário
PL 07428/2014 do deputado Major Fábio (PROS/PB), que "Torna obrigatória a utilização de
cobertura por lona ou similar nos vagões de trens de carga no transporte de material poluente".
Estabelece que todos os vagões de trens de carga que transportam qualquer tipo de material que
possa causar poluição atmosférica ou provocar danos à saúde estão obrigados a utilizar cobertura por
lona ou similar para seu acondicionamento.
Penalidades - a inobservância do disposto na lei sujeita as empresas ferroviárias infratoras à multa de
quinhentos reais para cada vagão desprotegido, que será cobrado em dobro em caso de reincidência.
Participação de órgãos intervenientes no licenciamento ambiental
PDC 01465/2014 do deputado Nilson Leitão (PSDB/MT), que "Susta a aplicação da Portaria
Interministerial nº 419/2011 dos Ministérios do Meio Ambiente, da Justiça, da Cultura e da Saúde,
publicada no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2011, que versa sobre a atuação dos órgãos
e entidades da Administração Pública Federal, envolvidos no licenciamento ambiental, tendo em vista
a extrapolação de competência".
Susta os efeitos da Portaria Interministerial nº 419/2011 dos Ministérios do Meio Ambiente, da Justiça,
da Cultura e da Saúde, que regulamenta a atuação de órgãos e entidades da administração pública
federal, como FUNAI, IPHAN, ICMBio e Fundação Palmares, em processos de licenciamento
ambiental de empreendimentos potencialmente poluidores.
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
Prevalência da Convenção Coletiva sobre Instrução Normativa
PL 07341/2014 do deputado Diego Andrade (PSD/MG), que "Estabelece a prevalência da
Convenção Coletiva de Trabalho sobre as Instruções Normativas expedidas pelo Ministério do
Trabalho do Ministério do Trabalho".
Estabelece que as normas das Convenções Coletivas de Trabalho prevalecem sobre as Instruções
Normativas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
INFORME LEGISLATIVO
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RELAÇÕES INDIVIDUAIS DO TRABALHO
Parcelamento de férias
PL 07441/2014 do deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB/SC), que "Revoga o § 2º do art.
134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, para permitir que empregados com menos de 18 anos e mais de 50 possam fracionar o gozo
de férias".
Retira da CLT a obrigatoriedade de concessão de férias em um único período aos menores de 18 e
maiores de 50 anos, permitindo o fracionamento em casos excepcionais.
Obrigatoriedade de manutenção do transporte coletivo em caso de greve
PL 07395/2014 do deputado Carlos Souza (PSD/AM), que "Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 10 da Lei
nº 7.783, de 28 de junho de 1989 (Lei de Greve)".
Determina que em caso de greve os serviços essenciais relacionados ao transporte coletivo deverão
funcionar com 100% da capacidade da frota no período matinal (5h às 9h) e noturno (17h às 20h).
No caso de não ser respeitado o funcionamento da frota, ficará caracterizado o abuso do direito de
greve.
INFRAESTRUTURA
Obrigatoriedade de absorção da energia elétrica renovável
PL 07436/2014 do deputado Junji Abe (PSD/SP), que "Institui mecanismo para promover a geração
renovável descentralizada de energia elétrica e altera a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004".
Institui mecanismo para promover a geração renovável descentralizada de energia elétrica.
Define geração renovável descentralizada de energia elétrica a realizada por instalações com
capacidade instalada de, no máximo, 1.000 kW e conectadas diretamente à rede de distribuição.
Meta para aumento da capacidade instalada - o aumento da capacidade instalada de geração
renovável descentralizada deverá observar, por 25 anos, uma meta anual de 1.000 megawatts MW,
para cada uma das seguintes fontes: i) solar; ii) hidráulica; iii) biomassa, incluído o biogás; e iv) eólica.
Absorção da produção - a energia injetada na rede elétrica pelas instalações de geração renovável
descentralizada deverá ser integralmente adquirida pela concessionária de distribuição local.
A regulamentação estabelecerá o modelo padrão de contrato a ser firmado entre a distribuidora e o
responsável por instalação de geração renovável descentralizada de energia elétrica, que terá prazo
de vigência de vinte anos.
Padronização dos contratos e formas de medição - para o caso de instalações de geração de até
75 kW de capacidade instalada, deverão ser padronizados, para todo o território nacional, os sistemas
de medição e conexão, a forma de registro dos empreendimentos, bem como o modelo dos contratos
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de conexão e de uso dos sistemas de distribuição e de transmissão.
Tarifas para remuneração - a energia elétrica injetada na rede de distribuição pelas instalações de
geração renovável descentralizada será remunerada da seguinte forma:
(a) fonte solar: R$ 430,00 por megawatt-hora (MWh) para os primeiros 10 kW instalados; R$ 390,00
por MWh para a capacidade instalada acima de 10 kW e menor ou igual a 75 kW; R$ 355,00 por MWh
para a capacidade instalada acima de 75 kW e menor ou igual a 1.000 kW;
(b) fonte hidráulica: R$ 195,00 por megawatt-hora (MWh) para os primeiros 10 kW instalados; R$
175,00 por MWh para a capacidade instalada acima de 10 kW e menor ou igual a 75 kW; R$ 160,00
por MWh para a capacidade instalada acima de 75 kW e menor ou igual a 1.000 kW.
(c) biomassa, incluído o biogás: R$ 230,00 por megawatt-hora (MWh) para os primeiros 10 kW
instalados; R$ 209,00 por MWh para a capacidade instalada acima de 10 kW e menor ou igual a 75
kW; R$ 190,00 por MWh para a capacidade instalada acima de 75 kW e menor ou igual a 1.000 kW;
(d) fonte eólica: R$ 200,00 por megawatt-hora (MWh) para os primeiros 10 kW instalados; R$ 180,00
por MWh para a capacidade instalada acima de 10 kW e menor ou igual a 75 kW; R$ 165,00 por MWh
para a capacidade instalada acima de 75 kW e menor ou igual a 1.000 kW.
Os custos decorrentes do pagamento das tarifas serão rateados entre todos os usuários finais de
energia elétrica.
INTERESSE SETORIAL
INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
Princípios e diretrizes para a rotulagem nutricional de alimentos
PLS 00126/2014 do senador Jayme Campos (DEM/MT), que "Altera o Decreto-Lei nº 986, de 21 de
outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos, para estabelecer princípios e diretrizes
da rotulagem nutricional obrigatória".
A rotulagem nutricional obrigatória deverá obedecer ao disposto em regulamento e aos princípios: i) da
garantia do direito do consumidor de ser adequadamente informado; ii) do suprimento das
necessidades de educação nutricional; iii) do suprimento das informações nutricionais adequadas para
os consumidores com necessidades nutricionais especiais ou com restrições alimentares; e iv) da
garantia do fornecimento de informação nutricional fácil, atrativa, completa e acurada. Determina,
ainda, que o regulamento da rotulagem será reavaliado periodicamente.
INDÚSTRIA BÉLICA
Concessão de porte de arma de fogo
PL 07282/2014 do deputado Jair Bolsonaro (PP/RJ), que "Altera a redação do art. 6º, da Lei 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, para disciplinar a concessão de porte de armas aos integrantes dos
órgãos de segurança pública e demais cidadãos em decorrência de sua atividade".
INFORME LEGISLATIVO
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Determina que o porte de arma de fogo, além dos casos previstos em legislação própria, será
concedido a:
i) oficiais e praças com estabilidade assegurada das Forças Armadas; II) oficiais temporários das
Forças Armadas e Auxiliares; III) policiais federais; IV) policiais rodoviários federais; V) policiais
ferroviários federais; VI) policiais civis; VII) policiais militares; VIII) bombeiros militares; IX) integrantes
das Guardas Municipais; X) agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência; XI) as agentes
do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XII) integrantes dos órgãos policiais; XIII) integrantes dos órgãos policiais das Assembleias Legislativas
dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal; XIV) Senadores, Deputados Federais,
Estaduais e Distritais e Vereadores, em exercício; XV) Governadores, Vice- governadores, Prefeitos e
Vice-prefeitos; XVI) membros do Poder Judiciário e Ministério Público; XVII) advogados; XVIII)
integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais; XIX) integrantes de escoltas de presos;
XX) integrantes do quadro efetivo de agentes de segurança socioeducativos; XXI) integrantes de
Guardas Portuárias; XXII) integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas
atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo; XXIII) colecionadores; XXIV) residentes em
área rural, dentro dos limites de sua propriedade; XXV) profissionais de mídia que atuam na cobertura
policial.
Terão direito a porte de arma de fogo, quando em serviço: I) integrantes das carreiras de Técnicos e
Analistas do Poder Judiciário, com atribuições na área de segurança; II) integrantes das carreiras de
Técnicos e Analistas do Ministério Público da União e dos Estados, com atribuições na área de
segurança; III) conselheiros tutelares; IV) oficiais de justiça; V) agentes de trânsito; VI) integrantes de
órgãos que exerçam atividades de fiscalização do meio ambiente; VII) agentes de fiscalização do
trabalho; VIII) funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores; IX)
motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas; X) integrantes das Carreiras de
Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e
Analista Tributário; XI) praças das Forças Armadas sem estabilidade assegurada.
Poderá, ainda, ser concedido porte de arma de fogo para pessoas que justificarem a necessidade para
sua segurança pessoal ou de seu patrimônio.
PL 07283/2014 do deputado Onyx Lorenzoni (DEM/RS), que Altera a Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição,
sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm define crimes e dá outras providências.
Determina que o porte será concedido, em forma única, com validade para até 02 armas curtas.
Estabelece que a autorização de porte será expedida no prazo máximo de 15 dias úteis.
INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS
Supressão do limite legal de adição do etanol na gasolina
PL 07413/2014 do deputado Newton Lima (PT/SP), que "Altera o art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de
outubro de 2003, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos".
Confere liberdade ao Poder Executivo para estabelecer o percentual de etanol na gasolina, de acordo
com parâmetros econômicos, sociais, tecnológicos e ambientais.
INFORME LEGISLATIVO
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INDÚSTRIA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Fixação de prazo para validade de registro de agrotóxico
PLS 00136/2014 do senador Alfredo Nascimento (PR/AM), que "Altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho
de 1989, para fixar prazo de validade de registro de agrotóxico no país e dá outras providências".
O registro de agrotóxicos terá validade de dez anos, podendo ser cancelado ou impugnado antes
desse prazo.
Renovação do registro - os registrantes e titulares do registro deverão solicitar a renovação do
registro um ano antes do vencimento.
A União irá renovar o registro do agrotóxico de que trata o caput se o produto continuar com o perfil de
segurança de não serem nocivos ao ser humano e ao meio ambiente, segundo parâmetros fixados em
regulamento.
INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO
Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão
PL 07399/2014 da deputada Luciana Santos (PCdoB/PE), que "Altera a Lei nº 9.998, de 17 de
agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para
transformá-lo no Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão".
Altera a lei que institui o FUST para incluir como finalidade do fundo, além das já definidas na lei,
financiar o sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de
radiodifusão de sons e do serviço de radiodifusão de sons e imagens para emissoras comunitárias,
educativas e demais emissoras de pequeno porte.
A Anatel e o Ministério das Comunicações publicarão, no prazo de até sessenta dias do encerramento
de cada ano, um demonstrativo das receitas e das aplicações do Fust, informando às entidades
beneficiadas a finalidade das aplicações e outros dados esclarecedores.
Durante dez anos após o início dos serviços cuja implantação tenha sido feita com recursos do Fust,
incluindo aqueles oriundos da transição do sistema de transmissão analógico para o sistema de
transmissão digital, a prestadora de serviços de telecomunicações ou a entidade outorgada prestadora
dos serviços de radiodifusão que os implantou deverão apresentar balancete anual, nos moldes
estabelecidos pela Anatel ou pelo Ministério das Comunicações, detalhando as receitas e despesas
dos serviços.
Os recursos do Fust serão aplicados, também, em programas, projetos e atividades de instalação de
novas emissoras de radiodifusão de sons; de novas geradoras de sons e imagens; e de transição do
sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de
sons e do serviço de radiodifusão de sons e imagens para emissoras comunitárias, educativas e
demais emissoras de pequeno porte; atendidos os seguintes objetivos: i) implantação de estações de
radiodifusão de sons, em todas as modalidades, em municípios que não contam com qualquer desses
serviços; ii) implantação de geradoras de radiodifusão de sons e imagens, em todas as modalidades,
em municípios que não contam com geração local desses serviços; iii) implantação de estações de
radiodifusão de sons ou de geradoras de radiodifusão de sons e imagens, nas modalidades
comunitária ou educativa, em qualquer município; iv) transição do sistema de transmissão analógica
para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e do serviço de radiodifusão
INFORME LEGISLATIVO
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de sons e imagens para emissoras comunitárias, educativas e demais emissoras de pequeno porte,
em qualquer município.
Para aplicação dos recursos, entende-se como "demais emissoras de pequeno porte" as emissoras
de radiodifusão, em qualquer modalidade, classificadas como microempresa ou empresa de pequeno
porte.
Em cada exercício, pelo menos 40% dos recursos do Fust destinados à radiodifusão serão aplicados
em programas, projetos e atividades executados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Comunicação aos usuários dos serviços de telefonia móvel
PL 07427/2014 do deputado Major Fábio (PROS/PB), que "Modifica a Lei n° 9.472, de 16 de julho
de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, para dispor sobre a
comunicação, aos usuários dos serviços de telefonia móvel, acerca da utilização de suas franquias
do serviço pós- pago e dos seus créditos do serviço pré-pago".
Altera a Lei que disciplina o serviço de telecomunicações para definir que as prestadoras do Serviço
Móvel Pessoal deverão disponibilizar aos seus usuários ferramenta que lhes possibilite a verificação,
em tempo real e de forma gratuita, da franquia restante, no caso de planos pós-pagos; dos créditos
existentes, incluindo seu prazo de validade, nos planos pré-pagos; bem como, em ambos os casos,
do demonstrativo detalhado dos serviços prestados.
Comunicação ao usuário - o usuário deve ser comunicado quando a franquia restante, no caso de
planos pós-pagos, ou os créditos existentes, no caso de planos pré-pagos, estiverem na iminência
de se esgotarem.
Consulta - as prestadoras deverão disponibilizar em seu Centro de Atendimento Telefônico, ou
mediante o uso de mensagem curta de texto ou similar, opção de consulta da franquia restante, para
usuários do plano pós-pago, bem como do saldo de créditos, para usuários de planos pré-pagos, de
forma gratuita, em todas as solicitações do usuário.
O demonstrativo detalhado poderá ser relativo a até 120 dias anteriores ao seu pedido, deverá
conter, no mínimo, o consumo dos últimos trinta dias, a Área de Registro de origem, a Área de
Registro ou localidade de destino da ligação, o número do terminal chamado, a data e horário do
início da chamada, a duração da ligação e o respectivo valor, explicitando os casos de cobrança
diferenciada em razão do horário de realização da chamada, e deverá ser disponibilizado para
acesso remoto ou enviado ao assinante, a critério deste, de forma gratuita em todos os casos.
INFORME LEGISLATIVO | Publicação Semanal da Confederação Nacional da Indústria - Unidade de Assuntos Legislativos |
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