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CARGA TRIBUTÁRIA
S NÃO
PARA AS EMPRESA
OPTANTES PELO
L
SIMPLES NACIONA
A série SAIBA MAIS esclarece as dúvidas mais frequentes
dos empresários atendidos pelo SEBRAE nas mais diversas
áreas: organização empresarial, finanças, marketing, produção,
informática, jurídica, comércio exterior.
DÚVIDAS OU SUGESTÕES, CONSULTE O SEBRAE 0800
570 0800
Conselho Deliberativo
Presidente: Abram Szajman (FECOMERCIO)
ACSP Associação Comercial de São Paulo
ANPEI Associação Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Engenharia
das Empresas Inovadoras
Banco Nossa Caixa S. A.
FAESP Federação da Agricultura do Estado de São Paulo
FIESP Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
FECOMERCIO Federação do Comércio do Estado de São Paulo
ParqTec Fundação Parque Alta Tecnologia de São Carlos
IPT Instituto de Pesquisas Tecnológicas
Secretaria de Estado de Desenvolvimento
SEBRAE Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
SINDIBANCOS Sindicato dos Bancos do Estado de São Paulo
CEF Superintendência Estadual da Caixa Econômica Federal
BB Superintendência Estadual do Banco do Brasil
Diretor - Superintendente
Ricardo Luiz Tortorella
GE/37.20051ª EDI. - 1ª IMP. 1º8º M
Diretores Operacionais
José Milton Dallari Soares
Paulo Eduardo Stabile de Arruda
- SEBRAE-SP
Autor
Bóris Hermanson
Diagramação e ilustrações
Ceolin e Lima Serviços Ltda. / Antonio Eder
Impressão
-
Este material foi produzido em julho de 2009.
Para utilização posterior é aconselhável
verificar possíveis alterações na legislação e
em aspectos tributários relacionados.
Projeto e desenvolvimento
CARGA TRIBUTÁRIA
PARA AS EMPRESAS NÃO
OPTANTES PELO
SIMPLES NACIONAL
A seguir segue a relação de tributos e contribuições federais, estaduais e
municipais, incidentes sobre as empresas em geral. Vale observar que alguns
tributos, tais como o ICMS e o ISS, incidirão apenas nas atividades de vendas de
produtos (ICMS) e sobre a prestação de serviços (ISS). Vejamos então, de forma
mais detalhada, quais são estes tributos e contribuições:
A) - Tributos federais:
a.1 - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ:
Este imposto, conhecido tecnicamente
como Imposto sobre Rendas e Proventos
de Qualquer Natureza, cobrado pela União
através da Secretaria da Receita Federal, tem
como fato gerador (fato a partir do qual o
imposto passa a ser devido), a aquisição da
disponibilidade econômica de renda (produto
do capital e/ou trabalho além de outros
proventos que venham aumentar o patrimônio
da pessoa jurídica). Ele poderá ser calculado
e recolhido através de umas das modalidades
abaixo:
a) Lucro Presumido; ou,
b) Lucro Real.
a) O Imposto de Renda calculado pelo
Lucro Presumido terá seu recolhi-
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mento realizado trimestralmente. Ele será calculado aplicando-se sobre a
Receita Bruta do Trimestre (Base de Cálculo) um dos seguintes percentuais
(alíquota):
– de 8% (atividade comercial, industrial, transporte
de cargas e serviços hospitalares);
– de 1,6% (revenda para
consumo de combustíveis);
– de 16% (prestação de
serviços em geral, com
faturamento anual até R$
120.000,00);
– de 32% (prestação de
serviços em geral com
faturamento anual superior a R$ 120.000,00,
ou prestação de serviços
regulamentados, intermediação de negócios, administração, locação ou
cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza, qualquer
que seja o faturamento da empresa);
Sobre o valor resultante da aplicação das alíquotas acima mencionadas sobre a
Receita Bruta, serão somadas todas as demais receitas auferidas pela empresa no
trimestre, como receitas de aplicação financeira, ganhos de capital, etc. Sobre o
total assim apurado, será aplicada a alíquota do imposto de renda que é de 15%.
Seu recolhimento deverá ser realizado no último dia útil do mês subsequente
ao fato gerador (fato a partir do qual o imposto passa a ser devido). Conforme
definido no art. 279 do RIR, Receita Bruta é o total das receitas auferidas pela
empresa na comercialização de seus produtos ou na prestação de serviços e pelo
resultado auferido nas operações de conta alheia, como comissões auferidas
na venda de bens ou serviços por conta de terceiros. Mas inclui-se na base de
cálculo do imposto, as receitas com aplicações financeiras, ganhos de capital
variação monetária ativa, receitas de aluguel.
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b) O Imposto de Renda calculado pelo Lucro Real também terá recolhimento
trimestral. Neste caso ele será calculado aplicando-se diretamente o percentual (alíquota) de 15% sobre o Lucro apurado no Trimestre (Base de
Cálculo). Seu recolhimento se dará no último dia útil do mês subsequente
ao fato gerador. Conforme art. 248 do RIR, lucro líquido é a somatória
do lucro operacional do período mais as receitas não operacionais. Lucro
Operacional é calculado, deduzindo-se da receita bruta, os impostos
incidentes sobre as vendas e os custos dos bens e serviços vendidos.
A opção pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, exceto nos casos abaixo
descritos, deverá ser decidida pela própria empresa. Uma vez feita a opção por
um sistema, este poderá ser alterado somente no próximo exercício.
Segue abaixo a relação de empresas cuja lei obriga a optar pelo lucro real:
• empresa cuja receita total, no ano
calendário anterior, seja superior a
R$ 24.000.000,00;
• instituições financeiras e as entidades
a elas equiparadas;
• empresas e instituições que tiveram
lucros, rendimentos ou ganhos de
capital oriundos do exterior;
• empresas e instituições que gozem
benefícios fiscais de isenção ou retenção do imposto de renda;
• empresas que, no decorrer do ano
calendário, tenha suspendido ou
reduzido o pagamento de imposto, através de elaboração de balancetes
mensais de suspensão de imposto;
• empresas de factoring.
Existem alguns fatores de ordem práticas que deverão ser observados pelos
empresários e seus Contabilistas no momento de se optar por uma ou outra
modalidade. Vejamos alguns deles:
a) a empresa optante pelo lucro presumido não poderá deduzir nenhuma
despesa e não terá nenhum tipo de incentivo, sendo o imposto calculado
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sobre o total das receitas auferidas no trimestre independentemente de
prejuízo (vale dizer que não existe forma de se compensar o prejuízo acumulado no exercício), sendo este sistema relativamente mais simples do que
a apuração pelo lucro real;
b) a empresa optante pelo lucro real, trimestral ou por estimativa mensal,
poderão, eventualmente, beneficiarem-se de incentivos fiscais, visto que
tal regime permite deduções sobre o imposto a pagar ou deduções como
despesas operacionais, antes da apuração do lucro líquido do exercício;
c) se a opção for pelo lucro real trimestral, uma vez apurado o lucro o imposto
é definitivamente pago. Se for apurado prejuízo, não há imposto a pagar.
Nele não existe a possibilidade de compensação com os trimestres seguintes
(se a empresa apresentou mais prejuízos do que lucro, ela eventual poderá
ter recolhido imposto de renda em algum trimestre);
d) caso a empresa opte pela tributação pelo Lucro Real Estimativa Mensal, o
imposto será calculado da mesma forma do lucro presumido, podendo tal
empresa elaborar balancetes mensais que comprovem prejuízos (assim não
haverá recolhimento do tributo).
e) Caso a Base de Cálculo do IRPJ ultrapasse o limite de R$ 20.000,00, deverá
ser aplicada sobre o valor excedente a alíquota de 10%. Este acréscimo
no imposto devido é chamado de ADICIONAL DO IRPJ. No caso do IRPJ
apurado trimestralmente, calcula-se o limite trimestral de R$ 60.000,00
(3 x R$ 20.000,00). Nos casos em que a apuração é mensal, calcula-se o
ADICIONAL sobre o limite de R$ 20.000,00.
a.2 - Contribuição Social sobre o Lucro - CSL:
A Contribuição Social sobre o Lucro, espécie
de tributo instituído pela União e administrado
pela Secretaria da Receita Federal, cuja finalidade
é o financiamento da seguridade social, será
calculada conforme a opção que o contribuinte
(empresa) tiver realizado em relação ao recolhimento do Imposto de Renda.
Sua Base de Cálculo será o valor do resultado
do exercício, antes da provisão para o imposto
de renda.
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Assim sendo, teremos duas hipóteses distintas:
a) Lucro Presumido – Recolhimento Trimestral. Será calculada aplicando-se
sobre a Receita Bruta do Trimestre um percentual (alíquota) de 12% para
empresas em geral e de 32% para prestadora de serviços. Sobre o valor encontrado na operação mencionada, serão somadas todas as demais receitas
auferidas no trimestre pela empresa, como receitas de aplicações financeiras,
ganhos de capital, etc. e sobre este total apurado será aplicada a alíquota
de 9,00%. Deverá ser recolhida no último dia útil do mês subsequente ao
fato gerador (fato a partir do qual o imposto passa a ser devido).
b) Lucro Real – Recolhimento Trimestral. Será calculada aplicando-se diretamente o percentual de 9% (alíquota) sobre o Lucro Líquido apurado no
Trimestre. Deverá ser recolhida no último dia útil do mês subsequente ao
fato gerador (fato a partir do qual o imposto passa a ser devido).
OBS.: O pagamento mensal do Imposto de Renda e da Contribuição
Social sobre o Lucro é efetuado pelas empresas optantes pelo Lucro
Real Estimado.
a.3 – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP:
Esta contribuição é uma espécie de tributo
instituído pela União e administrado pela Secretaria da Receita Federal, tendo por finalidade
o financiamento de programas voltados aos
trabalhadores. Sua Base de Cálculo é o faturamento (Receita Bruta) da pessoa jurídica. Esta
contribuição será calculada, aplicando-se sobre
a Receita Bruta Mensal, o percentual (alíquota)
de 0,65%. O recolhimento é mensal e deverá
ser realizado até o dia 15 do mês seguinte ao
fato gerador.
No caso de produtos tais como cigarro, derivados de petróleo, veículos, medicamentos, perfumes, cosméticos e similares
ocorrerá a substituição tributária, ou seja, a responsabilidade pelo recolhimento
do PIS/PASEP será dos fabricantes e/ou importadores, conforme alíquotas definidas pelo governo federal.
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No caso da opção da empresa ser pelo Lucro Real a alíquota será 1,65%,
sendo tal alíquota compensada com o imposto incidente sobre a aquisição de
mercadorias que forem tributadas.
a.4 – Contribuição (Social sobre o Faturamento) para
Financiamento da Seguridade Social - COFINS:
Tributo instituído também pela União, cuja Base
de Cálculo é o faturamento (Receita Bruta) da pessoa
jurídica, sendo administrado pela Secretaria da Receita Federal, calculado, aplicando-se sobre a Receita
Bruta Mensal, o percentual de 3%. O recolhimento
é mensal e deverá ser realizado até o dia 15 do mês
seguinte ao fato gerador.
No caso de produtos tais como cigarro, derivados
de petróleo, veículos, medicamentos, perfumes,
cosméticos e similares ocorrerá a substituição tributária,
ou seja, a responsabilidade pelo recolhimento do
COFINS será dos fabricantes e/ou importadores,
conforme alíquotas definidas pelo governo federal.
No caso da opção da empresa ser pelo Lucro Real a alíquota será de 7,6%,
sendo tal alíquota compensada com o imposto incidente sobre a aquisição de
mercadorias que forem tributadas.
a.5 – Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurídica – INSS EMPRESA:
A contribuição mensal ao INSS - Instituto Nacional de
Seguridade Social, realizada pela empresa é composta
da seguinte forma:
• 20% sobre o valor da remuneração dos sócios;
• 20% sobre folha de pagamento para INSS;
• 5,8% sobre folha de pagamento destinado ao INCRA,
Sistema S e Salário Educação);
• 1 a 3% sobre folha de pagamento destinado ao SAT
– seguro de acidentes do trabalho, conforme o grau
de risco da atividade da empresa;
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• 15% sobre o valor bruto da Nota Fiscal relativa à prestação de serviços prestados através de cooperativas de trabalho.
E dos valores retidos dos funcionários, conforme tabela divulgada pelo
INSS.
Observação: Sobre a remuneração mensal do empregado, o empregador
deverá recolher a alíquota de 08% a titulo de FGTS - Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço. Tais valores serão depositados em conta vinculada na Caixa
Econômica Federal. No caso de demissão imotivada do empregado por parte
do empregador, deverá o empregador ainda depositar uma multa no percentual
de 50% sobre o saldo da conta vinculada, sendo 40% destinado ao empregado
e os 10% restantes para os cofres da união, conforme os termos do artigo 1º da
Lei Complementar 110/01.
a.6 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
O Imposto sobre Produtos Industrializados é um imposto incidente sobre produtos
industrializados, gravando sua etapa inicial, ou seja,
sua industrialização.
O estabelecimento industrial ou equiparado é
o responsável pelo recolhimento do IPI, cabendo
ao consumidor suporta-lo. Ou seja, sobre o
valor da mercadoria é acrescido o valor do IPI,
que será suportado pelo comprador do produto
industrializado e recolhido pelo estabelecimento
industrial ou equiparado.
O fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro
de produto estrangeiro e a saída de produto industrializados de estabelecimento industrial, ou equiparado.
As alíquotas do IPI são estabelecidas na TIPI - Tabela de Incidência do IPI.
A industrialização de um produto engloba a transformação da natureza
de um produto e/ou matéria prima, seu beneficiamento, sua montagem, seu
acondicionamento, ou mesmo seu recondicionamento.
O IPI é um imposto não cumulativo, cabendo assim o aproveitamento do
crédito do imposto anteriormente pago na aquisição dos seus insumos (matéria
prima, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados no produto objeto da industrialização), com o imposto devido.
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a.7- Outros Tributos Federais:
Além do tributos acima, temos também o Imposto
sobre Importação - II; o Imposto sobre Exportação IE, o Imposto Territorial Rural - ITR; O Imposto sobre
Operações Financeiras - IOF.
B) - Tributos estaduais:
b.1 - ICMS - Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços:
O ICMS é um imposto de competência Estadual. Ele incide sobre a circulação
de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal, de comunicações, de energia elétrica, sobre a entrada de mercadorias
importadas e sobre serviços prestados no exterior.
O fato gerador é a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte,
fornecimento de refeições, prestação de serviços de transporte, entre outros.
Cada Estado da Federação tem liberdade para adotar regras próprias relativas
à cobrança desse imposto, respeitados os requisitos
mínimos fixados na Constituição Federal e pelo
Código Tributário Nacional.
O ICMS, na prática, corresponde à aplicação
de uma alíquota determinada, variável de acordo
com o tipo de produto comercializado ou serviço
prestados. Esta alíquota incidirá sobre o valor da
operação de saída do produto ou sobre a prestação
do referido (ele passa a ser devido no momento da
emissão da Nota Fiscal ou do Cupom Fiscal). Esta
alíquota pode ser de até 25% (a alíquota média aplicada
no Estado de São Paulo é de 18%).
O cálculo desse imposto é feito “por dentro”, ou seja, ele está
embutido no valor da operação que consta na nota fiscal, integrando sua
própria base de cálculo.
No Estado de São Paulo as alíquotas são:
Operações internas ou iniciadas no exterior: - 18% - a partir de
janeiro/2001;
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Operações interestaduais com saídas para os Estados das Regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste, e também Espirito Santo: 7%;
Operações interestaduais com saídas para os Estados das Regiões Sul e Sudeste:
12%.
O ICMS é um imposto não cumulativo, cabendo assim o aproveitamento do
crédito do imposto anteriormente pago na aquisição de mercadorias com o imposto
devido.
Se o recolhimento do ICMS for postergado, ou seja, transferido, por disposição
legal, para um contribuinte situado num elo posterior ao processo de comercialização
de um produto, teremos a figura do DEFERIMENTO.
Caso o recolhimento do ICMS de vários ou de todos os elos de comercialização
de uma mercadoria forem antecipados, por disposição legal, para um contribuinte
que ocupa o elo inicial nesta cadeia (fabricante, por exemplo), então teremos a
figura da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Substituição tributária é um sistema pelo o qual o ICMS devido durante todas
as etapas de comercialização de um determinado produto são transferidas e agregadas em uma única etapa, ou seja, um único contribuinte torna-se responsável
pelo recolhimento do ICMS que irá incidir sobre o referido produto em todo o seu
processo de comercialização.
Exemplo:
As bebidas (refrigerantes, cerveja, chope, água e gelo) terão o recolhimento do
ICMS realizado de forma antecipada pelo próprio fabricante ou pelo distribuidor
dos referidos produtos. Caso o valor de venda desse tipo de produtos for superior
àquele sugerido pelo fabricante ou então superior ao valor pactuado pela Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo, no caso específico do Estado de São Paulo,
tal diferença deverá ser tributada, conforme as regras contidas nas Portarias CAT
17/99 e 63/99, editadas pela própria Secretaria da Fazenda do Estado. Estas Portarias disciplinam também os casos em que houver restituição do imposto retido,
ou seja, aqueles casos em que o valor de venda dos citados produtos se der por
preço inferior àquele sugerido pelo fabricante ou então inferior ao valor pactuado
pelo Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
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b.2- Outros Tributos Estaduais:
Além dos tributos acima, temos também o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de
Quaisquer Bens ou Direitos - ITBI; o Imposto sobre
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
C) - Tributos municipais:
c.1 - Imposto Sobre Serviços - ISS:
O Imposto sobre Serviços de qualquer natureza é um imposto municipal incidente sobre
prestação de serviços, conforme os termos da Lei
Complementar no. 116, de 31/07/03, onde estão
relacionados 233 tipos de serviços que podem
ser tributados.
O Fato Gerador desse imposto é a prestação de
serviços por empresa ou profissional autônomo,
com ou sem estabelecimento fixo, conforme
anexo com 233 serviços previsto na L.C. 116
de 31/07/03. O que não fizer parte do anexo é
tributado pelo exclusivamente pelo ICMS, caso
tal prestação de serviços for acompanhada por
fornecimento de mercadorias.
A Base de Cálculo do ISS é o preço de serviço.
Se o serviço for prestado mediante trabalho pessoal ou então por empresa uniprofissional, o imposto será calculado por meio
de uma taxa fixa anual.
Caso contrário, será aplicada uma alíquota variável, incidente sobre o faturamento dos serviços, cujos percentuais variam de 02 a 05%.
O contribuinte é o prestador de serviços. Entretanto, muitas prefeituras tem
estabelecidos em Lei Municipais que o tomador dos serviços deve efetuar o
recolhimento através da retenção na fonte.
O local da prestação do serviço é o do estabelecimento do prestador do
serviços, ou, no caso da construção civil, o do local da obra. Entretanto, tem sido
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adotado com grande freqüência a tributação pela alíquota fixada pelo município
onde o serviço está sendo prestado, de forma a tentar combater a guerra fiscal
entre municípios.
c.2- Outros Tributos Municipais:
Além dos tributos acima, temos também
o Imposto sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU; o Imposto sobre
Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título,
por ato oneroso, de Bens Imóveis, por
Natureza ou Acessão Física, e de Direitos
Reais sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, Bem como Cessão de Direitos e sua
Aquisição - ITIV.
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