TRATADO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS E DE MENORES SOB
TRATAMENTO ESPECIAL
Promulgado no Brasil pelo Decreto nº 4.443, de 28 de outubro de 2002.
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados "as Partes")
Desejosos de promover a reabilitação social de presos permitindo que cumpram suas
sentenças no país do qual são nacionais,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
1.As penas de detenção impostas a nacionais da República Federativa do Brasil na
República do Paraguai poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.
2.As penas de detenção impostas a nacionais da República do Paraguai na República
Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.
ARTIGO 2
Para fins deste Tratado entende-se que:
a)"Estado Remetente" é o Estado a partir do qual o preso, que esteja cumprindo pena privativa
de liberdade, poderá ser transferido para o seu país de origem;
b)"Estado Recebedor" é o Estado do qual o preso é nacional e onde poderá ser recebido para
o cumprimento do restante da pena;
c)"Nacional", no caso da República Federativa do Brasil, conforme definido por sua
Constituição, um brasileiro;
d)"Nacional", no caso da República do Paraguai, toda pessoa de nacionalidade paraguaia,
natural ou naturalizada, conforme o disposto na Constituição da República do Paraguai;
e)"Preso" é aquela pessoa que está cumprindo no Estado remetente uma sentença definitiva,
transitada em julgado e exeqüível, condenatória a uma pena privativa de liberdade;
f)"Menores sob tratamento especial" são aqueles menores de idade que se encontram
cumprindo medida privativa de liberdade imposta por decisão judicial definitiva, pela prática de
um delito; e
g)"Sentença" é a decisão ou resolução ditada por um órgão judicial que impõe uma pena com a
qual se conclui um processo penal.
ARTIGO 3
A aplicação do presente Tratado ficará sujeita às seguintes condições:
a)que o delito pelo qual a pena seja imposta constitua também delito no Estado recebedor;
b)que o preso seja nacional do Estado recebedor. A qualidade de nacional será considerada no
momento da solicitação da transferência;
c)que a parte da sentença que restar por cumprir, no momento de efetuar a solicitação a que se
refere o parágrafo terceiro do Artigo 5, seja superior a doze (12) meses, salvo por razões
excepcionais;
d)que a sentença seja final e transitada em julgado, isto é, que não esteja pendente de recurso
legal no Estado remetente, incluídos os procedimentos extraordinários de apelação ou revisão;
e)que o preso ou, no caso de menores de idade ou deficientes mentais, o representante legal
respectivo, se um dos Estados o considerar necessário, consinta com a transferência;
f)que o preso tenha cumprido ou garantido o pagamento, de forma satisfatória para o Estado
remetente, das multas, despesas com a justiça, reparação civil e sanções pecuniárias de
qualquer natureza que correm às suas custas conforme o disposto na sentença e que não
esteja tramitando demanda por indenização na jurisdição civil. Excetua-se o preso que
comprove devidamente a sua absoluta insolvência.
ARTIGO 4
Serão autoridades centrais para a aplicação deste Tratado:
a)Pelo Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça;
b)Pelo Governo da República do Paraguai, o Ministério da Justiça e Trabalho.
ARTIGO 5
1.As autoridades competentes das Partes informarão a todo preso nacional da outra Parte
sobre a possibilidade oferecida por este Tratado e sobre as conseqüências jurídicas que
derivam de sua transferência.
2.As transferências dos presos no âmbito do presente Tratado, efetuar-se-ão por iniciativa
do Estado remetente ou do Estado recebedor e, nos dois casos, a solicitação de transferência
deverá ser feita pela via diplomática. Nenhuma disposição do presente Tratado deverá ser
interpretada como impedimento para que um preso apresente pedido de transferência ao
Estado remetente.
3.Se um preso solicitar a transferência e o Estado remetente aprová-la, o Estado
remetente deverá transmitir o pedido ao Estado recebedor, por via diplomática.
4.O Estado recebedor terá absoluta discrição para autorizar ou denegar a transferência
solicitada pelo Estado remetente.
5.Para decidir sobre a transferência, o Estado recebedor avaliará o delito pelo qual o
preso tenha sido condenado, os antecedentes penais, seu estado de saúde, os vínculos que o
preso mantém com a sociedade do Estado recebedor e todas as circunstâncias que possam
ser consideradas fatores positivos para promover a reabilitação social do preso.
6.Se o Estado recebedor aprovar o pedido, deverá notificar o Estado remetente de sua
decisão e tomar as medidas necessárias para efetuar a transferência; em caso contrário,
deverá informar sem demora, por via diplomática, o Estado remetente de sua recusa.
7.A vontade do preso de ser transferido deverá ser manifestada expressamente por
escrito. Se o Estado recebedor aprovar a transferência, o Estado remetente deverá dar ao
Estado recebedor a oportunidade, se este último assim o desejar, de comprovar, antes da
transferência, o consentimento voluntário do preso e se o mesmo conhece as conseqüências
legais que decorrem de tal transferência.
8.Se o preso o solicitar, poderá comunicar-se com o Cônsul de seu país, que por sua vez
poderá contatar a autoridade competente do Estado remetente para solicitar sejam preparados
os documentos relativos ao preso.
9.O Estado remetente deverá apresentar uma declaração ao Estado recebedor na qual se
indique o delito pelo qual foi condenado o preso, a duração da pena e o tempo já cumprido,
assinalando, inclusive, todo o período de detenção prévia. A declaração conterá, ainda, uma
exposição detalhada do comportamento do preso durante a sua detenção, para fins de
determinar se o mesmo pode gozar dos benefícios previstos na legislação do Estado
recebedor. O Estado remetente deverá apresentar também ao Estado recebedor uma cópia
autenticada da sentença proferida pela Autoridade Judicial competente, certificando que é
autêntica, junto com quaisquer modificações introduzidas na mesma. Também deverá fornecer
qualquer outra informação que possa ajudar o Estado recebedor a determinar o tratamento
mais conveniente ao preso com o intuito de promover a sua reabilitação social. Os documentos
anteriormente citados deverão ser redigidos ou traduzidos no idioma do Estado recebedor.
10.O Estado recebedor poderá solicitar informações complementares se considerar que
os documentos fornecidos pelo Estado remetente não lhe permitem cumprir o disposto no
presente Tratado e informará o Estado remetente do procedimento da execução que seguirá.
ARTIGO 6
1.O Estado remetente deverá transferir o preso para o Estado recebedor no local
acordado entre as Partes. O Estado recebedor será responsável pela custódia e transporte do
preso até a penitenciária ou o local onde deverá cumprir a pena.
2.No momento da entrega do preso, o Estado remetente fornecerá aos agentes policiais
encarregados da mesma um certificado autêntico, destinado às autoridades do Estado
recebedor, em que constem, atualizados à data da entrega, o tempo efetivo de detenção do
preso e o tempo deduzido em função de benefícios penitenciários, se existirem, assim como
uma fotocópia do expediente penal e penitenciário, que sirva de ponto de partida para o
prosseguimento do cumprimento da pena.
3.O Estado recebedor será responsável por todas as despesas relacionadas com o preso
a partir do momento em que este passe à sua custódia.
4.Na execução da pena de um preso que tenha sido transferido, deverá observar-se a
legislação e os procedimentos do Estado recebedor. O Estado remetente poderá conceder
indulto, anistia ou comutação de pena conforme sua Constituição ou outras disposições legais
aplicáveis. Não obstante, o Estado recebedor poderá solicitar do Estado remetente a
concessão de indulto ou comutação, mediante petição fundamentada a qual será examinada
com benevolência.
5.A pena imposta pelo Estado remetente não poderá ser aumentada ou prolongada pelo
Estado recebedor sob nenhuma circunstância.
6.Por solicitação do Estado remetente, o Estado recebedor apresentará relato sobre o
estado de execução da sentença do preso transferido, em conformidade com o presente
Tratado, incluindo o relativo a sua liberdade condicional ou à progressão de regime carcerário.
ARTIGO 7
O Estado remetente terá jurisdição a respeito de todo procedimento, qualquer que seja
sua natureza, que tenha por objeto anular, modificar ou deixar sem efeito as sentenças ditadas
pelos seus juízes. Uma vez recebida a oportuna notificação do Estado remetente, o Estado
recebedor deverá comprometer-se a executar quaisquer modificações introduzidas na pena.
ARTIGO 8
O preso transferido não poderá ser novamente julgado no Estado recebedor pelo mesmo
delito que motivou a pena imposta pelo Estado remetente.
ARTIGO 9
1.O presente Tratado aplicar-se-á a menores sob tratamento especial conforme a
legislação das Partes.
2.A execução da medida privativa de liberdade que se aplicar a tais menores de idade se
cumprirá de acordo com a legislação do Estado recebedor.
3.Para a transferência deverá ser obtido o consentimento expresso do representante legal
do menor.
4.Se um nacional de uma Parte estiver cumprindo uma pena imposta pela outra Parte sob
condição de suspensão condicional da pena, regime de liberdade condicional ou regime
carcerário que não seja o fechado, poderá cumprir tal pena sob a vigilância das autoridades do
Estado recebedor.
5.A autoridade judicial do Estado remetente solicitará as medidas de vigilância que
interessem, por via diplomática.
6.Aos efeitos do presente Artigo, a autoridade judicial do Estado recebedor poderá adotar
as medidas de vigilância solicitadas e manterá informado o Estado remetente sobre a forma em
que são cumpridas, comunicando-lhe o não-cumprimento por parte do preso das obrigações
assumidas, bem como o fim do período de vigilância.
ARTIGO 10
A execução da sentença e o tratamento a ser aplicado à pessoa transferida reger-se-ão
pelas leis do Estado recebedor, inclusive as condições de concessão ou revogação da
liberdade condicional ou mudança de regime carcerário.
ARTIGO 11
Nenhuma disposição deste Tratado deverá ser interpretada como fator limitante da
capacidade que possam ter as Partes, independentemente do presente Tratado, de outorgar
ou aceitar a transferência de menores infratores ou de outros presos.
ARTIGO 12
Este Tratado aplicar-se-á ao cumprimento de sentenças proferidas seja antes ou depois
da data de sua entrada em vigor.
ARTIGO 13
1.O presente Tratado entrará em vigor 30 (trinta) dias após a troca dos instrumentos de
ratificação e terá duração indefinida.
2.Qualquer das Partes poderá denunciar este Tratado, mediante notificação escrita por via
diplomática. A denúncia terá efeito cento e oitenta (180) dias após de ter sido efetuada a
referida notificação.
3.Em caso de denúncia do presente Tratado suas disposições permanecerão em vigor em
relação aos presos que, ao amparo das mesmas, houverem sido transferidos, até o término
das respectivas penas.
Feito em Brasília, em 10 de fevereiro de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
JOSÉ FÉLIX FERNÁNDEZ ESTIGARRIBIA
Ministro de Relações Exteriores
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