22210-(2) Diário da República, 2.ª série — N.º 134 — 15 de julho de 2013 PARTE C MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. Despacho n.º 9265-A/2013 De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 194/2012, de 20 de junho, em conjugação com a deliberação n.º 1201/2012, de 30 de agosto, do Conselho Diretivo deste Instituto, foi criada a Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial integrada na Direção de Serviços de Planeamento e Gestão. Importa pois, tendo em conta as necessidades de funcionamento do Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., e dado que se trata de cargo a prover, proceder à designação do Chefe da Divisão Gestão Financeira e Patrimonial. Assim, nos termos conjugados dos n.os 9 e 11 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, e na sequência de procedimento concursal, e tendo sido, ainda, obtido o acordo da interessada e verificando-se todos os requisitos legais exigidos, determino o seguinte: 1 — Designo, para o cargo de Chefe da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial, a licenciada Márcia Maria Pereira Pinheiro, em comissão de serviço, pelo período de três anos, por reunir as condições exigidas para o cargo a prover. 2 — A presente designação produz efeitos a 15 de julho de 2013. A nota biográfica da ora designada é publicada em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante. 9 de julho de 2013. — A Presidente do Conselho Diretivo, Prof.ª Doutora Ana Paula Laborinho. Nota biográfica Nome: Márcia Maria Pereira Pinheiro Data de nascimento: 4 de junho de 1972 Habilitações académicas: Licenciatura em Relações Internacionais pela Universidade Autónoma de Lisboa, concluída em 1995, detentora de uma Pós-graduação em Gestão de Projetos, pelo Instituto Superior de Gestão, de Lisboa e frequência do Mestrado em Gestão Pública na Universidade de Aveiro. Possui ainda o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, pelo Instituto Nacional de Administração e formação profissional nas áreas de liderança e gestão de equipas. Experiência profissional: Exerceu funções de técnica superior na Divisão de Relações Bilaterais (DRB) e na Divisão de Relações Multilaterais (DRM) do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) no Ministério das Finanças e da Administração Pública, no período de 2007 a 2011. Desde 9 de agosto de 2011, exerce funções de Inspetora na Inspeção-Geral de Finanças (IGF) no Ministério das Finanças. 207120161 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Gabinete do Ministro Despacho n.º 9265-B/2013 O XIX Governo Constitucional assume no seu Programa o propósito claro de incrementação progressiva da descentralização de competências no domínio da educação e concomitantemente de reforço da autonomia dos estabelecimentos de educação e ensino, designadamente nos planos pedagógico e organizacional. O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, estabelece que, no âmbito da sua autonomia, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas devem, no 1.º ciclo do ensino básico, desenvolver atividades de enriquecimento curricular de caráter facultativo, com um cariz formativo, cultural e lúdico, que complementem as atividades da componente curricular desenvolvidas em sala de aula. Deste modo, cada estabelecimento de ensino do 1.º ciclo garante a oferta de uma diversidade de atividades que considera relevantes para a formação integral dos seus alunos e articula com as famílias uma ocupação útil e consequente dos tempos não letivos. A componente de apoio à família no 1.º ciclo do ensino básico é outra dimensão que importa assegurar, sendo preocupação do Ministério da Educação e Ciência garantir o acompanhamento dos alunos deste nível de ensino nos períodos que vão além da componente curricular e durante as atividades de interrupção letiva. A componente de apoio à família deve assim ser organizada de forma a constituir um estímulo direto para o estabelecimento de relações positivas entre a escola, a família dos alunos e a comunidade local. Por outro lado, na educação pré-escolar, é necessário assegurar o acompanhamento das crianças antes e depois do período de atividades educativas e durante os períodos de interrupção das atividades letivas. Tendo presente a necessidade de garantir a qualidade das atividades de enriquecimento curricular, bem como da componente de apoio à família e das atividades de animação e de apoio à família, o presente despacho visa regulamentar as normas de funcionamento destas ofertas. As atividades previstas no presente despacho devem garantir a qualidade que se pretende para todo o sistema de ensino, pelo que caberá às escolas, em articulação com outras entidades, a sua planificação, acompanhamento e avaliação. Tendo presente os princípios consignados no Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, bem como o disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que atribuem às autarquias locais responsabilidades em matéria de educação pré-escolar e de 1.º ciclo do ensino básico, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, determino o seguinte: SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito O presente despacho aplica-se aos estabelecimentos de educação e ensino público nos quais funcionem a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico e define as normas a observar no período de funcionamento dos respetivos estabelecimentos, bem como na oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC). Artigo 2.º Período de funcionamento 1 — Sem prejuízo do disposto na Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e nos seus diplomas complementares, bem como da autonomia conferida aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas na gestão do horário das atividades curriculares no 1.º ciclo do ensino básico, são obrigatoriamente organizadas em regime normal as atividades educativas na educação pré-escolar e as atividades curriculares no 1.º ciclo do ensino básico. 2 — Para os efeitos do presente despacho, entende-se por «regime normal» a distribuição pelo período da manhã e da tarde, interrompida para almoço, da atividade educativa na educação pré-escolar e curricular no 1.º ciclo do ensino básico. 3 — A título excecional, poderá a atividade curricular no 1.º ciclo do ensino básico ser organizada em regime duplo, com a ocupação da mesma sala por duas turmas, uma no turno da manhã e outra no turno da tarde, dependente da autorização da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), e unicamente desde que as instalações não permitam o funcionamento em regime normal, em razão do número de turmas constituídas no estabelecimento de ensino em relação às salas disponíveis. 4 — Sem prejuízo da normal duração semanal e diária das atividades educativas na educação pré-escolar e curriculares no 1.º ciclo do ensino básico, os respetivos estabelecimentos mantêm-se obrigatoriamente abertos, pelo menos, até às 17 horas e 30 minutos e por um período mínimo de oito horas diárias. 5 — O período de funcionamento de cada estabelecimento e os horários das AAAF na educação pré-escolar, da CAF e das AEC, no 1.º ciclo do ensino básico, devem ser comunicados aos encarregados de educação no momento da matrícula ou da renovação de matrícula, devendo ainda ser confirmados no início do ano letivo. 6 — Sempre que seja necessário substituir e ou incluir AEC, alterar o seu horário ou a carga horária, ou o local de funcionamento, o diretor do agrupamento de escolas ou de escola não agrupada deve dar co- 22210-(3) Diário da República, 2.ª série — N.º 134 — 15 de julho de 2013 nhecimento aos pais e encarregados de educação, bem como atualizar toda informação, designadamente o número de alunos a frequentar, junto dos serviços da DGEstE em momentos do ano letivo a definir por este serviço. SECÇÃO II Atividades de animação e de apoio à família Artigo 3.º Natureza e âmbito 1 — Consideram-se AAAF as que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas atividades. 2 — As AAAF decorrem, preferencialmente, em espaços especificamente concebidos para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares, sendo obrigatória a sua oferta pelos estabelecimentos de educação pré-escolar. 3 — As AAAF são implementadas, preferencialmente, pelos municípios no âmbito do protocolo de cooperação, de 28 de julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, sem prejuízo da possibilidade de virem a ser desenvolvidas por associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social. Artigo 4.º Organização e funcionamento 1 — As AAAF são planificadas pelos órgãos competentes dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, tendo em conta as necessidades dos alunos e das famílias, articulando com os municípios da respetiva área a sua realização de acordo com o protocolo de cooperação referido no n.º 3 do artigo anterior. 2 — É da responsabilidade dos educadores titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF, tendo em vista garantir a qualidade das atividades desenvolvidas. 3 — A supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF são realizados no âmbito da componente não letiva de estabelecimento e compreendem: a) Programação das atividades; b) Acompanhamento das atividades através de reuniões com os respetivos dinamizadores; c) Avaliação da sua realização; d) Reuniões com os encarregados de educação. 2 — No ato de matrícula ou de renovação de matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, o diretor do agrupamento de escolas ou de escola não agrupada assegura a auscultação dos encarregados de educação no sentido de apurar a necessidade de oferta da CAF. SECÇÃO IV Atividades de enriquecimento curricular Artigo 7.º Natureza e âmbito Consideram-se AEC no 1.º ciclo do ensino básico as atividades educativas e formativas que incidam na aprendizagem da língua inglesa ou de outras línguas estrangeiras e nos domínios desportivo, artístico, científico, técnico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio e de educação para a cidadania. Artigo 8.º Regime de inscrição e frequência 1 — As AEC são de frequência gratuita, sendo a inscrição facultativa. 2 — Uma vez realizada a inscrição, os encarregados de educação comprometem-se a que os seus educandos frequentem as AEC até ao final do ano letivo, no respeito pelo dever de assiduidade consagrado no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro. Artigo 9.º Oferta 1 — A oferta das AEC deve ser adaptada ao contexto da escola com o objetivo de atingir o equilíbrio entre os interesses dos alunos e a formação e perfil dos profissionais que as asseguram. 2 — As AEC têm uma duração semanal de entre cinco a sete horas e meia, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual. 3 — A oferta da componente semanal das AEC só pode ser superior a 5 horas quando a carga horária semanal do currículo for inferior a 25 horas, sendo o somatório de ambas igual a 30 horas semanais, sem prejuízo do disposto na alínea b) do anexo I ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual. 4 — A oferta das AEC aos alunos cujos encarregados de educação optem pela frequência da disciplina de Educação Moral e Religiosa (EMR) pode ser deduzida de uma hora semanal. SECÇÃO III Artigo 10.º Componente de apoio à família Entidades promotoras Artigo 5.º Natureza e âmbito 1 — Considera-se CAF o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e ou depois da componente curricular e de enriquecimento curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva. 2 — A CAF é implementada por autarquias, associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou por outras entidades que promovam este tipo de resposta social, mediante acordo com os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas. 3 — A CAF deve desenvolver-se, preferencialmente, em espaços não escolares. 4 — Na ausência de instalações exclusivamente destinadas à CAF, podem ser utilizados para o seu desenvolvimento os espaços escolares, em termos a constar do acordo mencionado no n.º 2 do presente artigo. 5 — A disponibilização de espaços escolares para o desenvolvimento de atividades da CAF não pode condicionar o adequado e regular funcionamento das componentes do currículo e das AEC, a que se refere o anexo I ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual. Artigo 6.º Organização e funcionamento 1 — A supervisão das atividades da CAF é da responsabilidade dos órgãos competentes do agrupamento de escolas ou de escola não agrupada, em termos a definir no regulamento interno. 1 — Podem ser promotoras das AEC as seguintes entidades: a) Agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas; b) Autarquias locais; c) Associações de pais e de encarregados de educação; d) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS). 2 — Caso o agrupamento de escolas ou escola não agrupada seja a entidade promotora das AEC e disponha de recursos docentes de quadro para as implementar, após cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, afeta obrigatoriamente esses recursos às AEC que promove. 3 — Quando o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, não sendo entidade promotora, dispõe de recursos docentes de quadro para a realização de uma ou mais AEC, após cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, estabelece protocolo com a entidade promotora no sentido de estes serem obrigatoriamente afetos àquelas AEC. Artigo 11.º Recrutamento e contratação Nas situações em que não seja possível promover as AEC com os recursos identificados nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, as entidades promotoras utilizam obrigatoriamente, em matéria de recrutamento e contratação dos respetivos profissionais, os mecanismos previstos no Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro. 22210-(4) Diário da República, 2.ª série — N.º 134 — 15 de julho de 2013 Artigo 12.º Protocolo de colaboração A entidade promotora, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, estabelece um protocolo de colaboração com o agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde se identifiquem: a) A(s) atividade(s) de enriquecimento curricular; b) A duração semanal de cada atividade; c) O local ou locais de funcionamento de cada atividade; d) As responsabilidades e competências de cada uma das partes; e) Número de alunos em cada atividade; f) Os recursos humanos necessários ao funcionamento das AEC. Artigo 13.º Planificação e acompanhamento 1 — As AEC são selecionadas de acordo com os objetivos definidos no projeto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º, e devem constar no respetivo plano anual de atividades. 2 — A planificação das AEC deve: a) Salvaguardar o tempo diário de interrupção das atividades e de recreio; b) Considerar as condições de frequência das AEC pelos alunos com necessidades educativas especiais, constantes no seu programa educativo individual. 3 — A planificação das AEC deve envolver os departamentos curriculares e ser aprovada pelo Conselho Pedagógico. 4 — Na planificação das AEC devem, sempre que possível, ser tidos em consideração os recursos existentes na comunidade, nomeadamente através de autarquias locais, IPSS, associações culturais e outros. 5 — A supervisão e o acompanhamento das AEC são da responsabilidade dos órgãos competentes do agrupamento de escolas ou de escola não agrupada, em termos a definir no regulamento interno. 6 — As AEC são desenvolvidas, em regra, após o período curricular da tarde, sendo da responsabilidade do Conselho Geral, sob proposta do Conselho Pedagógico, decidir quanto à possibilidade de existirem exceções a esta regra. Artigo 14.º espaço escolar, nomeadamente no âmbito de parcerias, são cobertos por seguro escolar, nos termos legais. Artigo 16.º Procedimentos e regulamento de acesso a apoios É aprovado o regulamento que define o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo MEC no âmbito do programa das AEC no 1.º ciclo do ensino básico, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante. Artigo 17.º Revogação São revogados: a) O despacho n.º 14 460/2008, de 15 de maio; b) O despacho n.º 8683/2011, de 28 de junho. Artigo 18.º Entrada em vigor O presente despacho produz efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação. 12 de julho de 2013. — Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Henrique de Carvalho Dias Grancho, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário. ANEXO Regulamento das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º Monitorização do programa Objeto 1 — A monitorização das AEC é assegurada por uma Comissão Coordenadora, designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, com a seguinte composição: O presente regulamento define o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação e Ciência (MEC) no âmbito do programa das atividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico, quando a entidade promotora não é o agrupamento de escolas ou escola não agrupada. a) Dois representantes da Direção-Geral da Educação; b) Dois representantes da DGEstE. 2 — A Comissão Coordenadora é presidida por um dos representantes referidos na alínea a) do número anterior, designado para o efeito, o qual tem voto de qualidade. 3 — A Comissão Coordenadora poderá, no âmbito das suas atividades, consultar as associações de professores das áreas específicas disponibilizadas como AEC, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as confederações nacionais das associações de pais e encarregados de educação ou outras entidades. 4 — Compete à Comissão Coordenadora referida no n.º 1: a) Analisar, avaliar e aprovar as planificações e respetivas propostas de financiamento; b) Tornar pública, nas páginas eletrónicas dos organismos que a constituem, a lista das entidades promotoras com as quais o Ministério da Educação e Ciência (MEC) celebrou contrato-programa para a implementação das AEC; c) Acompanhar a execução das AEC; d) Apresentar relatórios periódicos e propostas de medidas que verifique necessárias para a execução das AEC; e) Produzir um relatório anual de avaliação das AEC contendo recomendações para a sua melhoria nos anos subsequentes. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento, considera-se: a) «Programa», o conjunto das AEC no 1.º ciclo do ensino básico; b) «Entidades promotoras», os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e outras entidades que se podem candidatar ao apoio financeiro e que são as autarquias locais, as associações de pais e de encarregados de educação e as IPSS; c) «Regulamento», o presente regulamento de acesso ao financiamento do programa das AEC; d) «Entidades parceiras», as entidades com as quais as entidades promotoras estabelecem parcerias para a concretização das atividades de enriquecimento curricular. CAPÍTULO II Acesso ao financiamento Artigo 3.º SECÇÃO V Apoio financeiro Disposições finais 1 — O apoio previsto no presente regulamento consiste numa comparticipação financeira a conceder pelo MEC às entidades promotoras. 2 — O cálculo da comparticipação financeira é efetuado de acordo com o número de alunos inscritos por atividade e o número de horas de AEC oferecidas no decurso do ano letivo. 3 — O valor máximo da comparticipação financeira anual será de 150 euros por aluno inscrito e a frequentar as AEC. Artigo 15.º Acidentes envolvendo alunos Os acidentes ocorridos no local e durante as AEC, bem como em trajeto para e de volta dessas atividades, ainda que realizadas fora do 22210-(5) Diário da República, 2.ª série — N.º 134 — 15 de julho de 2013 4 — O valor a que se refere o número anterior será pago de acordo com as condições estipuladas no contrato-programa a que se refere o artigo 6.º do presente regulamento, sendo atualizado no início de cada período letivo em função do número de alunos que frequentam as AEC, apurado no final dos 1.º e 2.º períodos letivos. 5 — Quando o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, não sendo a entidade promotora, disponibiliza recursos humanos próprios para a realização de uma ou mais AEC, há lugar à dedução do montante correspondente à disponibilização dos referidos recursos humanos no valor a transferir para a entidade promotora em termos a constar do respetivo contrato-programa. 6 — Quando o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sendo entidade promotora, disponibiliza recursos humanos próprios para a realização de uma ou mais AEC, não há lugar a apoio financeiro relativo ao montante correspondente à disponibilização dos referidos recursos humanos. 7 — Quando a entidade promotora não for um agrupamento de escolas ou escola não agrupada, o apoio financeiro a conceder pelo MEC não pode ser superior ao valor correspondente a cinco horas semanais, sem prejuízo do disposto na alínea b) do anexo I ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual. Artigo 4.º Pedido de financiamento 1 — A planificação das AEC e os pedidos de financiamento, quando a estes houver lugar, são apresentados pelas entidades promotoras junto dos serviços da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), à qual compete proceder à instrução dos processos e à sua posterior remessa à Comissão Coordenadora a que se refere o artigo 14.º do presente despacho. 2 — A apresentação das planificações e respetivo financiamento formaliza-se através do envio de dossiê composto pelos seguintes elementos e documentação: a) Identificação da entidade promotora e respetiva(s) entidade(s) parceira(s), caso seja aplicável; b) Planificação das AEC aprovada pelos conselhos pedagógicos dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas envolvidos; c) Número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) de todas as entidades envolvidas; d) Protocolos de colaboração estabelecidos entre as entidades em causa. 3 — São liminarmente rejeitados os pedidos de financiamento cuja planificação não preencha os requisitos exigidos no presente regulamento ou cuja instrução deficiente não seja suprida após receção de notificação a emitir, para o efeito, pelos serviços da DGEstE. Artigo 5.º Contrato-programa O montante da comparticipação financeira concedida, o objetivo a que se destina e as obrigações específicas a que a entidade promotora fica sujeita constam de contrato-programa a celebrar entre o MEC, através da DGEstE, e a referida entidade. Artigo 6.º Pagamento da comparticipação O processamento do pagamento é da responsabilidade da DGEstE após prévia aprovação do acesso ao financiamento, nos termos do contrato-programa referido no artigo anterior. Artigo 7.º Acompanhamento e controlo financeiro O acompanhamento da execução e o controlo financeiro ficam a cargo da DGEstE, que informará periodicamente a Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira do MEC. CAPÍTULO III Orientações relativas às atividades de enriquecimento curricular Artigo 8.º Duração semanal das atividades Cabe ao Conselho Geral do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deliberar sobre os domínios de oferta das AEC e fixar a respetiva duração semanal, sob proposta do Conselho Pedagógico. Artigo 9.º Perfil profissional Os profissionais não docentes que dinamizam AEC devem possuir formação profissional ou especializada adequada ao desenvolvimento das atividades programadas e ao escalão etário do público-alvo ou currículo relevante para o efeito. Artigo 10.º Seleção dos docentes e outros profissionais 1 — Os órgãos competentes do agrupamento de escolas ou escola não agrupada participam, obrigatoriamente, na seleção e recrutamento dos docentes ou de outros profissionais a afetar por outras entidades a cada AEC. 2 — Os órgãos competentes do agrupamento de escolas ou escola não agrupada estão obrigados a fornecer à DGEstE informação relativa ao perfil dos docentes e outros profissionais que prestam serviço no âmbito das AEC. Artigo 11.º Constituição de turmas O número de alunos por turma e por atividade deverá ser estabelecido de acordo com o tipo de atividade e o espaço em que esta se realiza, obedecendo aos requisitos legais para a constituição de turmas em vigor para o 1.º ciclo do ensino básico. Artigo 12.º Contagem de tempo de serviço Sempre que os profissionais a afetar a cada AEC disponham das qualificações profissionais para a docência dessa atividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. 207120948 PARTE H MUNICÍPIO DE PORTIMÃO Aviso n.º 9058-A/2013 Informação prévia para operação de loteamento sito no Cabeço do Mocho — Portimão, requerida por Norauto Portugal, S. A., BRIMOGAL, S. A., IMMADORA, L.da De acordo com o despacho de 08 de julho de 2013, decorrerá um período de discussão pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data desta publicação, durante o qual poderão os interessados apresentar por escrito, quaisquer reclamações, sugestões ou informações, dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Portimão, relativamente às questões que possam ser consideradas no âmbito da respetiva operação de loteamento, conforme determina o artigo 122.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a nova redação dada pela Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, e de acordo com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro.