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Diário da República, 2.ª série — N.º 134 — 15 de julho de 2013
PARTE C
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
Despacho n.º 9265-A/2013
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 194/2012,
de 20 de junho, em conjugação com a deliberação n.º 1201/2012, de 30 de
agosto, do Conselho Diretivo deste Instituto, foi criada a Divisão de
Gestão Financeira e Patrimonial integrada na Direção de Serviços de
Planeamento e Gestão. Importa pois, tendo em conta as necessidades de
funcionamento do Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.,
e dado que se trata de cargo a prover, proceder à designação do Chefe
da Divisão Gestão Financeira e Patrimonial.
Assim, nos termos conjugados dos n.os 9 e 11 do artigo 21.º da Lei
n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de
agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e
64/2011, de 22 de dezembro, e na sequência de procedimento concursal,
e tendo sido, ainda, obtido o acordo da interessada e verificando-se todos
os requisitos legais exigidos, determino o seguinte:
1 — Designo, para o cargo de Chefe da Divisão de Gestão Financeira
e Patrimonial, a licenciada Márcia Maria Pereira Pinheiro, em comissão
de serviço, pelo período de três anos, por reunir as condições exigidas
para o cargo a prover.
2 — A presente designação produz efeitos a 15 de julho de 2013.
A nota biográfica da ora designada é publicada em anexo ao presente
despacho, do qual faz parte integrante.
9 de julho de 2013. — A Presidente do Conselho Diretivo, Prof.ª Doutora
Ana Paula Laborinho.
Nota biográfica
Nome: Márcia Maria Pereira Pinheiro
Data de nascimento: 4 de junho de 1972
Habilitações académicas: Licenciatura em Relações Internacionais
pela Universidade Autónoma de Lisboa, concluída em 1995, detentora
de uma Pós-graduação em Gestão de Projetos, pelo Instituto Superior
de Gestão, de Lisboa e frequência do Mestrado em Gestão Pública na
Universidade de Aveiro. Possui ainda o Curso de Estudos Avançados em
Gestão Pública, pelo Instituto Nacional de Administração e formação
profissional nas áreas de liderança e gestão de equipas.
Experiência profissional: Exerceu funções de técnica superior na
Divisão de Relações Bilaterais (DRB) e na Divisão de Relações Multilaterais (DRM) do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação
e Relações Internacionais (GPEARI) no Ministério das Finanças e da
Administração Pública, no período de 2007 a 2011.
Desde 9 de agosto de 2011, exerce funções de Inspetora na Inspeção-Geral de Finanças (IGF) no Ministério das Finanças.
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 9265-B/2013
O XIX Governo Constitucional assume no seu Programa o propósito
claro de incrementação progressiva da descentralização de competências
no domínio da educação e concomitantemente de reforço da autonomia
dos estabelecimentos de educação e ensino, designadamente nos planos
pedagógico e organizacional.
O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, estabelece
que, no âmbito da sua autonomia, os agrupamentos de escolas e as escolas
não agrupadas devem, no 1.º ciclo do ensino básico, desenvolver atividades
de enriquecimento curricular de caráter facultativo, com um cariz formativo,
cultural e lúdico, que complementem as atividades da componente curricular desenvolvidas em sala de aula. Deste modo, cada estabelecimento de
ensino do 1.º ciclo garante a oferta de uma diversidade de atividades que
considera relevantes para a formação integral dos seus alunos e articula
com as famílias uma ocupação útil e consequente dos tempos não letivos.
A componente de apoio à família no 1.º ciclo do ensino básico é outra
dimensão que importa assegurar, sendo preocupação do Ministério da Educação e Ciência garantir o acompanhamento dos alunos deste nível de ensino
nos períodos que vão além da componente curricular e durante as atividades
de interrupção letiva. A componente de apoio à família deve assim ser organizada de forma a constituir um estímulo direto para o estabelecimento de
relações positivas entre a escola, a família dos alunos e a comunidade local.
Por outro lado, na educação pré-escolar, é necessário assegurar o
acompanhamento das crianças antes e depois do período de atividades
educativas e durante os períodos de interrupção das atividades letivas.
Tendo presente a necessidade de garantir a qualidade das atividades de
enriquecimento curricular, bem como da componente de apoio à família
e das atividades de animação e de apoio à família, o presente despacho
visa regulamentar as normas de funcionamento destas ofertas.
As atividades previstas no presente despacho devem garantir a qualidade que se pretende para todo o sistema de ensino, pelo que caberá
às escolas, em articulação com outras entidades, a sua planificação,
acompanhamento e avaliação.
Tendo presente os princípios consignados no Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação
Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.º 137/2012, de 2 de julho, bem como o disposto na Lei n.º 159/99, de 14
de setembro, e no Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que atribuem
às autarquias locais responsabilidades em matéria de educação pré-escolar
e de 1.º ciclo do ensino básico, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º
e do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação
atual, determino o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente despacho aplica-se aos estabelecimentos de educação e ensino público nos quais funcionem a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do
ensino básico e define as normas a observar no período de funcionamento
dos respetivos estabelecimentos, bem como na oferta das atividades de
animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família
(CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC).
Artigo 2.º
Período de funcionamento
1 — Sem prejuízo do disposto na Lei Quadro da Educação Pré-Escolar,
aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e nos seus diplomas complementares, bem como da autonomia conferida aos agrupamentos de
escolas e escolas não agrupadas na gestão do horário das atividades curriculares no 1.º ciclo do ensino básico, são obrigatoriamente organizadas
em regime normal as atividades educativas na educação pré-escolar e
as atividades curriculares no 1.º ciclo do ensino básico.
2 — Para os efeitos do presente despacho, entende-se por «regime
normal» a distribuição pelo período da manhã e da tarde, interrompida
para almoço, da atividade educativa na educação pré-escolar e curricular
no 1.º ciclo do ensino básico.
3 — A título excecional, poderá a atividade curricular no 1.º ciclo
do ensino básico ser organizada em regime duplo, com a ocupação da
mesma sala por duas turmas, uma no turno da manhã e outra no turno da
tarde, dependente da autorização da Direção-Geral dos Estabelecimentos
Escolares (DGEstE), e unicamente desde que as instalações não permitam o funcionamento em regime normal, em razão do número de turmas
constituídas no estabelecimento de ensino em relação às salas disponíveis.
4 — Sem prejuízo da normal duração semanal e diária das atividades
educativas na educação pré-escolar e curriculares no 1.º ciclo do ensino
básico, os respetivos estabelecimentos mantêm-se obrigatoriamente
abertos, pelo menos, até às 17 horas e 30 minutos e por um período
mínimo de oito horas diárias.
5 — O período de funcionamento de cada estabelecimento e os horários das AAAF na educação pré-escolar, da CAF e das AEC, no 1.º ciclo
do ensino básico, devem ser comunicados aos encarregados de educação
no momento da matrícula ou da renovação de matrícula, devendo ainda
ser confirmados no início do ano letivo.
6 — Sempre que seja necessário substituir e ou incluir AEC, alterar
o seu horário ou a carga horária, ou o local de funcionamento, o diretor
do agrupamento de escolas ou de escola não agrupada deve dar co-
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nhecimento aos pais e encarregados de educação, bem como atualizar
toda informação, designadamente o número de alunos a frequentar,
junto dos serviços da DGEstE em momentos do ano letivo a definir
por este serviço.
SECÇÃO II
Atividades de animação e de apoio à família
Artigo 3.º
Natureza e âmbito
1 — Consideram-se AAAF as que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e ou depois
do período diário de atividades educativas e durante os períodos de
interrupção destas atividades.
2 — As AAAF decorrem, preferencialmente, em espaços especificamente concebidos para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros
espaços escolares, sendo obrigatória a sua oferta pelos estabelecimentos
de educação pré-escolar.
3 — As AAAF são implementadas, preferencialmente, pelos municípios no âmbito do protocolo de cooperação, de 28 de julho de 1998,
celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e
da Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento
da Educação Pré-Escolar, sem prejuízo da possibilidade de virem a
ser desenvolvidas por associações de pais, instituições particulares de
solidariedade social ou outras entidades que promovam este tipo de
resposta social.
Artigo 4.º
Organização e funcionamento
1 — As AAAF são planificadas pelos órgãos competentes dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, tendo em conta as
necessidades dos alunos e das famílias, articulando com os municípios da
respetiva área a sua realização de acordo com o protocolo de cooperação
referido no n.º 3 do artigo anterior.
2 — É da responsabilidade dos educadores titulares de grupo assegurar
a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF,
tendo em vista garantir a qualidade das atividades desenvolvidas.
3 — A supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das
AAAF são realizados no âmbito da componente não letiva de estabelecimento e compreendem:
a) Programação das atividades;
b) Acompanhamento das atividades através de reuniões com os respetivos dinamizadores;
c) Avaliação da sua realização;
d) Reuniões com os encarregados de educação.
2 — No ato de matrícula ou de renovação de matrícula no 1.º ciclo
do ensino básico, o diretor do agrupamento de escolas ou de escola
não agrupada assegura a auscultação dos encarregados de educação no
sentido de apurar a necessidade de oferta da CAF.
SECÇÃO IV
Atividades de enriquecimento curricular
Artigo 7.º
Natureza e âmbito
Consideram-se AEC no 1.º ciclo do ensino básico as atividades
educativas e formativas que incidam na aprendizagem da língua
inglesa ou de outras línguas estrangeiras e nos domínios desportivo, artístico, científico, técnico e das tecnologias da informação
e comunicação, de ligação da escola com o meio e de educação
para a cidadania.
Artigo 8.º
Regime de inscrição e frequência
1 — As AEC são de frequência gratuita, sendo a inscrição facultativa.
2 — Uma vez realizada a inscrição, os encarregados de educação
comprometem-se a que os seus educandos frequentem as AEC até ao
final do ano letivo, no respeito pelo dever de assiduidade consagrado
no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012,
de 5 de setembro.
Artigo 9.º
Oferta
1 — A oferta das AEC deve ser adaptada ao contexto da escola com
o objetivo de atingir o equilíbrio entre os interesses dos alunos e a
formação e perfil dos profissionais que as asseguram.
2 — As AEC têm uma duração semanal de entre cinco a sete horas
e meia, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de
julho, na sua redação atual.
3 — A oferta da componente semanal das AEC só pode ser superior
a 5 horas quando a carga horária semanal do currículo for inferior a
25 horas, sendo o somatório de ambas igual a 30 horas semanais, sem
prejuízo do disposto na alínea b) do anexo I ao Decreto-Lei n.º 139/2012,
de 5 de julho, na sua redação atual.
4 — A oferta das AEC aos alunos cujos encarregados de educação
optem pela frequência da disciplina de Educação Moral e Religiosa
(EMR) pode ser deduzida de uma hora semanal.
SECÇÃO III
Artigo 10.º
Componente de apoio à família
Entidades promotoras
Artigo 5.º
Natureza e âmbito
1 — Considera-se CAF o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes
e ou depois da componente curricular e de enriquecimento curricular,
bem como durante os períodos de interrupção letiva.
2 — A CAF é implementada por autarquias, associações de pais,
instituições particulares de solidariedade social ou por outras entidades
que promovam este tipo de resposta social, mediante acordo com os
agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
3 — A CAF deve desenvolver-se, preferencialmente, em espaços
não escolares.
4 — Na ausência de instalações exclusivamente destinadas à CAF, podem ser utilizados para o seu desenvolvimento os espaços escolares, em
termos a constar do acordo mencionado no n.º 2 do presente artigo.
5 — A disponibilização de espaços escolares para o desenvolvimento
de atividades da CAF não pode condicionar o adequado e regular funcionamento das componentes do currículo e das AEC, a que se refere o
anexo I ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Organização e funcionamento
1 — A supervisão das atividades da CAF é da responsabilidade dos
órgãos competentes do agrupamento de escolas ou de escola não agrupada, em termos a definir no regulamento interno.
1 — Podem ser promotoras das AEC as seguintes entidades:
a) Agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
b) Autarquias locais;
c) Associações de pais e de encarregados de educação;
d) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS).
2 — Caso o agrupamento de escolas ou escola não agrupada seja
a entidade promotora das AEC e disponha de recursos docentes de
quadro para as implementar, após cumprimento do disposto no n.º 2
do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, afeta
obrigatoriamente esses recursos às AEC que promove.
3 — Quando o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, não
sendo entidade promotora, dispõe de recursos docentes de quadro para
a realização de uma ou mais AEC, após cumprimento do disposto no
n.º 2 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho,
estabelece protocolo com a entidade promotora no sentido de estes serem
obrigatoriamente afetos àquelas AEC.
Artigo 11.º
Recrutamento e contratação
Nas situações em que não seja possível promover as AEC com os
recursos identificados nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, as entidades
promotoras utilizam obrigatoriamente, em matéria de recrutamento e
contratação dos respetivos profissionais, os mecanismos previstos no
Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro.
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Artigo 12.º
Protocolo de colaboração
A entidade promotora, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do
n.º 1 do artigo 10.º, estabelece um protocolo de colaboração com o
agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde se identifiquem:
a) A(s) atividade(s) de enriquecimento curricular;
b) A duração semanal de cada atividade;
c) O local ou locais de funcionamento de cada atividade;
d) As responsabilidades e competências de cada uma das partes;
e) Número de alunos em cada atividade;
f) Os recursos humanos necessários ao funcionamento das AEC.
Artigo 13.º
Planificação e acompanhamento
1 — As AEC são selecionadas de acordo com os objetivos definidos
no projeto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada,
atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º, e devem constar no respetivo
plano anual de atividades.
2 — A planificação das AEC deve:
a) Salvaguardar o tempo diário de interrupção das atividades e de
recreio;
b) Considerar as condições de frequência das AEC pelos alunos
com necessidades educativas especiais, constantes no seu programa
educativo individual.
3 — A planificação das AEC deve envolver os departamentos curriculares e ser aprovada pelo Conselho Pedagógico.
4 — Na planificação das AEC devem, sempre que possível, ser tidos
em consideração os recursos existentes na comunidade, nomeadamente
através de autarquias locais, IPSS, associações culturais e outros.
5 — A supervisão e o acompanhamento das AEC são da responsabilidade dos órgãos competentes do agrupamento de escolas ou de escola
não agrupada, em termos a definir no regulamento interno.
6 — As AEC são desenvolvidas, em regra, após o período curricular
da tarde, sendo da responsabilidade do Conselho Geral, sob proposta
do Conselho Pedagógico, decidir quanto à possibilidade de existirem
exceções a esta regra.
Artigo 14.º
espaço escolar, nomeadamente no âmbito de parcerias, são cobertos por
seguro escolar, nos termos legais.
Artigo 16.º
Procedimentos e regulamento de acesso a apoios
É aprovado o regulamento que define o regime de acesso ao apoio
financeiro a conceder pelo MEC no âmbito do programa das AEC no
1.º ciclo do ensino básico, em anexo ao presente despacho, do qual faz
parte integrante.
Artigo 17.º
Revogação
São revogados:
a) O despacho n.º 14 460/2008, de 15 de maio;
b) O despacho n.º 8683/2011, de 28 de junho.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente despacho produz efeitos a partir do dia imediato ao da
sua publicação.
12 de julho de 2013. — Pelo Ministro da Educação e Ciência, João
Henrique de Carvalho Dias Grancho, Secretário de Estado do Ensino
Básico e Secundário.
ANEXO
Regulamento das atividades de enriquecimento curricular
no 1.º ciclo do ensino básico
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Monitorização do programa
Objeto
1 — A monitorização das AEC é assegurada por uma Comissão Coordenadora, designada por despacho do membro do Governo responsável
pela área da educação, com a seguinte composição:
O presente regulamento define o regime de acesso ao apoio financeiro
a conceder pelo Ministério da Educação e Ciência (MEC) no âmbito do
programa das atividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo do
ensino básico, quando a entidade promotora não é o agrupamento de escolas
ou escola não agrupada.
a) Dois representantes da Direção-Geral da Educação;
b) Dois representantes da DGEstE.
2 — A Comissão Coordenadora é presidida por um dos representantes
referidos na alínea a) do número anterior, designado para o efeito, o qual
tem voto de qualidade.
3 — A Comissão Coordenadora poderá, no âmbito das suas atividades,
consultar as associações de professores das áreas específicas disponibilizadas como AEC, a Associação Nacional de Municípios Portugueses,
as confederações nacionais das associações de pais e encarregados de
educação ou outras entidades.
4 — Compete à Comissão Coordenadora referida no n.º 1:
a) Analisar, avaliar e aprovar as planificações e respetivas propostas
de financiamento;
b) Tornar pública, nas páginas eletrónicas dos organismos que a
constituem, a lista das entidades promotoras com as quais o Ministério
da Educação e Ciência (MEC) celebrou contrato-programa para a implementação das AEC;
c) Acompanhar a execução das AEC;
d) Apresentar relatórios periódicos e propostas de medidas que verifique necessárias para a execução das AEC;
e) Produzir um relatório anual de avaliação das AEC contendo recomendações para a sua melhoria nos anos subsequentes.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) «Programa», o conjunto das AEC no 1.º ciclo do ensino básico;
b) «Entidades promotoras», os agrupamentos de escolas ou escolas
não agrupadas e outras entidades que se podem candidatar ao apoio
financeiro e que são as autarquias locais, as associações de pais e de
encarregados de educação e as IPSS;
c) «Regulamento», o presente regulamento de acesso ao financiamento
do programa das AEC;
d) «Entidades parceiras», as entidades com as quais as entidades
promotoras estabelecem parcerias para a concretização das atividades
de enriquecimento curricular.
CAPÍTULO II
Acesso ao financiamento
Artigo 3.º
SECÇÃO V
Apoio financeiro
Disposições finais
1 — O apoio previsto no presente regulamento consiste numa comparticipação financeira a conceder pelo MEC às entidades promotoras.
2 — O cálculo da comparticipação financeira é efetuado de acordo
com o número de alunos inscritos por atividade e o número de horas de
AEC oferecidas no decurso do ano letivo.
3 — O valor máximo da comparticipação financeira anual será de
150 euros por aluno inscrito e a frequentar as AEC.
Artigo 15.º
Acidentes envolvendo alunos
Os acidentes ocorridos no local e durante as AEC, bem como em
trajeto para e de volta dessas atividades, ainda que realizadas fora do
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4 — O valor a que se refere o número anterior será pago de acordo
com as condições estipuladas no contrato-programa a que se refere o
artigo 6.º do presente regulamento, sendo atualizado no início de cada
período letivo em função do número de alunos que frequentam as AEC,
apurado no final dos 1.º e 2.º períodos letivos.
5 — Quando o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, não
sendo a entidade promotora, disponibiliza recursos humanos próprios
para a realização de uma ou mais AEC, há lugar à dedução do montante
correspondente à disponibilização dos referidos recursos humanos no
valor a transferir para a entidade promotora em termos a constar do
respetivo contrato-programa.
6 — Quando o agrupamento de escolas ou escola não agrupada,
sendo entidade promotora, disponibiliza recursos humanos próprios
para a realização de uma ou mais AEC, não há lugar a apoio financeiro
relativo ao montante correspondente à disponibilização dos referidos
recursos humanos.
7 — Quando a entidade promotora não for um agrupamento de escolas
ou escola não agrupada, o apoio financeiro a conceder pelo MEC não
pode ser superior ao valor correspondente a cinco horas semanais, sem
prejuízo do disposto na alínea b) do anexo I ao Decreto-Lei n.º 139/2012,
de 5 de julho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Pedido de financiamento
1 — A planificação das AEC e os pedidos de financiamento, quando a
estes houver lugar, são apresentados pelas entidades promotoras junto dos
serviços da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE),
à qual compete proceder à instrução dos processos e à sua posterior
remessa à Comissão Coordenadora a que se refere o artigo 14.º do
presente despacho.
2 — A apresentação das planificações e respetivo financiamento
formaliza-se através do envio de dossiê composto pelos seguintes elementos e documentação:
a) Identificação da entidade promotora e respetiva(s) entidade(s)
parceira(s), caso seja aplicável;
b) Planificação das AEC aprovada pelos conselhos pedagógicos dos
agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas envolvidos;
c) Número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) de todas as
entidades envolvidas;
d) Protocolos de colaboração estabelecidos entre as entidades em
causa.
3 — São liminarmente rejeitados os pedidos de financiamento cuja
planificação não preencha os requisitos exigidos no presente regulamento
ou cuja instrução deficiente não seja suprida após receção de notificação
a emitir, para o efeito, pelos serviços da DGEstE.
Artigo 5.º
Contrato-programa
O montante da comparticipação financeira concedida, o objetivo a que
se destina e as obrigações específicas a que a entidade promotora fica
sujeita constam de contrato-programa a celebrar entre o MEC, através
da DGEstE, e a referida entidade.
Artigo 6.º
Pagamento da comparticipação
O processamento do pagamento é da responsabilidade da DGEstE após prévia aprovação do acesso ao financiamento, nos termos do contrato-programa
referido no artigo anterior.
Artigo 7.º
Acompanhamento e controlo financeiro
O acompanhamento da execução e o controlo financeiro ficam a
cargo da DGEstE, que informará periodicamente a Direção-Geral de
Planeamento e Gestão Financeira do MEC.
CAPÍTULO III
Orientações relativas às atividades
de enriquecimento curricular
Artigo 8.º
Duração semanal das atividades
Cabe ao Conselho Geral do agrupamento de escolas ou escola não
agrupada deliberar sobre os domínios de oferta das AEC e fixar a respetiva duração semanal, sob proposta do Conselho Pedagógico.
Artigo 9.º
Perfil profissional
Os profissionais não docentes que dinamizam AEC devem possuir
formação profissional ou especializada adequada ao desenvolvimento
das atividades programadas e ao escalão etário do público-alvo ou
currículo relevante para o efeito.
Artigo 10.º
Seleção dos docentes e outros profissionais
1 — Os órgãos competentes do agrupamento de escolas ou escola não
agrupada participam, obrigatoriamente, na seleção e recrutamento dos docentes ou de outros profissionais a afetar por outras entidades a cada AEC.
2 — Os órgãos competentes do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada estão obrigados a fornecer à DGEstE informação relativa
ao perfil dos docentes e outros profissionais que prestam serviço no
âmbito das AEC.
Artigo 11.º
Constituição de turmas
O número de alunos por turma e por atividade deverá ser estabelecido
de acordo com o tipo de atividade e o espaço em que esta se realiza, obedecendo aos requisitos legais para a constituição de turmas em vigor para
o 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 12.º
Contagem de tempo de serviço
Sempre que os profissionais a afetar a cada AEC disponham das
qualificações profissionais para a docência dessa atividade, o tempo de
serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes da
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
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PARTE H
MUNICÍPIO DE PORTIMÃO
Aviso n.º 9058-A/2013
Informação prévia para operação de loteamento sito no Cabeço
do Mocho — Portimão, requerida
por Norauto Portugal, S. A., BRIMOGAL, S. A., IMMADORA, L.da
De acordo com o despacho de 08 de julho de 2013, decorrerá um
período de discussão pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data
desta publicação, durante o qual poderão os interessados apresentar por
escrito, quaisquer reclamações, sugestões ou informações, dirigidas
ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Portimão, relativamente
às questões que possam ser consideradas no âmbito da respetiva operação de loteamento, conforme determina o artigo 122.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a nova redação dada pela
Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, e de acordo com o disposto
no n.º 1 e n.º 2 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de
novembro, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de
31 de janeiro.
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