título: Resolução RE nº 88, de 27 de abril de 2004 ementa não oficial: Determina a interdição, como medida cautelar, do lote do produto palmito em conserva Juçara fabricado pelas empresas Ind. Com. De Conservas Tafner Ltda, CNPJ 01318000/0001-05, e Ind. Com. De Conservas Brasil, CNPJ 02.837.212/0001-53, ambas localizadas no Estado de Santa Catarina, marca TAFNER, n° de registro 5.8291.0001.001-2, n° do lote 155, data de fabricação ago/2003, validade ago/2005, por não identificar precisamente na rotulagem, o nome do fabricante, dois fabricantes diferentes declarados no rótulo e por apresentar valor de pH acima do limite máximo estabelecido, de acordo com o Laudo de Análise Fiscal n° 13240.00/2003 expedido pelo Instituto Adolfo Lutz. publicação: D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 29 de abril de 2004 órgão emissor: ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária alcance do ato: federal - Brasil área de atuação: Alimentos RESOLUÇÃO - RE Nº 88, DE 27 DE ABRIL DE 2004. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 149, de 20 de fevereiro de 2004, considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o disposto no § 2° do Artigo 23 e inciso I do Artigo 10 da Lei n° 6437/77; Art. 1º Determinar a interdição, como medida cautelar, do lote do produto palmito em conserva Juçara fabricado pelas empresas Ind. Com. De Conservas Tafner Ltda, CNPJ 01318000/0001-05, e Ind. Com. De Conservas Brasil, CNPJ 02.837.212/0001-53, ambas localizadas no Estado de Santa Catarina, marca TAFNER, n° de registro 5.8291.0001.001-2, n° do lote 155, data de fabricação ago/2003, validade ago/2005, por não identificar precisamente na rotulagem, o nome do fabricante, dois fabricantes diferentes declarados no rótulo e por apresentar valor de pH acima do limite máximo estabelecido, de acordo com o Laudo de Análise Fiscal n° 13240.00/2003 expedido pelo Instituto Adolfo Lutz. Art. 2° Determinar a apreensão dos produtos palmito em conserva, fabricado por Ind. E Comércio de Conservas Maiauatá Ltda, CPNJ 05.135.272/0004-65, localizada no Estado do Pará, marca Marinas do Porto, por declarar no rótulo n° de registro inexistente e não apresentar registro para essa marca no MS e do produto palmito em conserva, fabricado pela empresa Isaac Benesby Ind. E Com. Prod. Vegetais Imp. E Exp., CNPJ 03.649.298/0001-53, localizada no Estado de Rondônia, marca Lapap por não apresentar registro para essa marca no MS. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO OLIVA