Secretaria de Política Econômica / Ministério da Fazenda Secretaria Executiva / Ministério do Meio Ambiente 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. Introdução Processo de elaboração Definição de CRA Emissão Vigência Módulo de CRA no SICAR Registro Compensação de Reserva Legal com CRA Responsabilidades Potencial sobreoferta e demanda limitada para fins de compensação de Reserva Legal Custos de transação serão determinantes da viabilidade da CRA Necessidade de estudar a viabilidade do mercado de CRA: Análise espacializada da oferta e demanda de CRAs Custos de transação (emissão e transação de CRAs) Custos de oportunidade para ofertantes e custos das alternativas de compensação Diferentes cenários regulatórios Prazo para implementação: sistemas, preparação dos órgãos... Possibilidade de integração da CRA com outras políticas ou iniciativas Discussões entre MMA e MF: a partir de fevereiro/2013 Reunião Técnica "Desafios para a implementação das Cotas de Reserva Ambiental” – Abril/2013 Ministérios, Órgãos estaduais de meio ambiente, ANOREG, Bolsas, outras instituições Reuniões Ministérios, outras entidades e especialistas Consolidação das sugestões e questões A CRA é título nominativo, representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação: I - sob regime de servidão ambiental, desde que não seja objeto de contrato de alienação, cessão ou transferência vigente. II - correspondente à área de Reserva Legal excedente; III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural RPPN; IV - existente em propriedade rural localizada no interior de UC de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada, desde que autorizada pelo órgão responsável . No caso de propriedade rural situada na Amazônia Legal que possua RL maior que 50% (cinquenta por cento) da sua área na qual não houve supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época, poderá ser emitida CRA referente à Reserva Legal que exceder 50% da área da propriedade (Lei 12.651/2012 art. 68, §2º), desde que pertencente ao mesmo proprietário ou aos seus herdeiros legais. Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º da Lei 12.651/2012. Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare: I - de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição; II - de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas. § 1º O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal, com base em declaração do proprietário e vistoria de campo. § 2º A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis. . Quem emite • Órgão federal ou órgão ambiental estadual/DF? (”órgão competente do SISNAMA” – art. 45) • Emissão por meio de módulo específico do SICAR (Módulo CRA) Documentos exigidos do proprietário • Inscrição no CAR • Comprovante de regularidade ambiental (= “laudo comprobatório” – art. 44 §1º) • Cédula de identidade (PF) ou ato de designação de responsável (PJ) • Certidão negativa de débitos do ITR • Matrícula do imóvel expedida em cartório de imóvel Verificação prévia pelo órgão responsável • No caso de área em recuperação/regeneração, será necessária vistoria do órgão responsável, além de declaração do proprietário • No caso de área em estágio avançado de conservação, poderia ser permitida a verificação à distância? Informações mínimas constantes da CRA • Número no sistema único de controle; nome do proprietário rural da área vinculada ao título; dimensão e localização exata da área; bioma correspondente; classificação da área; Averbação da CRA em cartório • Averbação na matrícula do imóvel: pelo proprietário, previamente à emissão Proprietário está inscrito no CAR, possui matrícula do imóvel e tem excedente de RL: 1) 2) 3) 4) 5) 6) Procurará o órgão ambiental do estado/DF e fará proposta de emissão de CRA Órgão ambiental verificará a documentação e a regularidade ambiental (e verificação, no caso de áreas em recuperação/regeneração), com emissão de laudo Uma vez aprovada, a proposta será inserida no Módulo CRA do SICAR e receberá numeração provisória, necessária para que o proprietário faça a averbação da área na matrícula do imóvel Com a numeração, proprietário fará averbação da CRA na matrícula do imóvel Após a averbação, CRA é emitida no Módulo CRA do SICAR e recebe a numeração definitiva A CRA será encaminhada automaticamente para o Registro, para poder, então, ser comercializada na forma de título escritural Proprietário inscrito no CAR e com excedente de RL Solicitação e Emissão de CRA SICAR Módulo CRA Proposta de CRA OEMA Proposta de CRA validada CRA (Numeração definitiva) Órgão Federal SISNAMA Análise Laudo Rejeição Adequação Numeração provisória Aprovação AVERBAÇÃO REGISTRO Comercialização de CRA • Por tempo indeterminado, condicionada ao atendimento das condições mínimas de conservação da vegetação nativa requeridas para a sua emissão, conforme laudo emitido pelo órgão competente • Não se confunde com o período de compromisso de compensação entre vendedor e comprador de CRA, pactuada entre as partes • Pode ser exigido período mínimo da compensação no caso de áreas em regeneração, para garantir que a área cumpra sua função ecológica? Objetivos: ▪ ▪ ▪ ▪ Emissão padronizada e registro centralizado da CRA; Transferência da CRA; Compensação de RL com CRA; Cancelamento de CRA e acompanhamento de pendências Operado pelos órgãos estaduais e gerenciado pelo órgão federal Necessidade de integração com sistemas estaduais específicos de CRA, onde houver Integração com sistema de registro e liquidação Registro em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil (Lei 12.651, art. 47) Após emissão, envio automático, via sistema, da CRA para registro Requisito para habilitar bolsa ou sistema de registro: integração com o Módulo CRA no SICAR Requisitos para compensação (CAR, quantitativo, bioma) Certificado de Transferência (CT) assinado e registrado no módulo CRA Procedimento simplificado para renovação da compensação Possuidor pode compensar com CRA? Averbação (comprador e vendedor) • Previamente à efetivação da compensação pelo órgão estadual Identificação de áreas prioritárias • Para compensação com CRA de outro Estados, pode-se exigir que sejam adquiridas CRAs de áreas consideradas prioritárias: • Quem define: União? Estados? União + Estados? • Se definição pelos Estados, como harmonizar critérios de priorização? Averbação (comprador e vendedor) Hipóteses • Automática (prazo da servidão); por solicitação do proprietário (desistência); por decisão do órgão competente Condicionante • Pendência do emissor junto ao órgão ambiental, sem prejuízo ao comprador • Somente após efetivada a compensação de RL do comprador de outra forma • Estabelecer opções de indenização pelo vendedor ao comprador (indenização, outra cota...)? Do proprietário que vendeu CRA • • • • Manutenção da área excedente ao RL que gerou CRA Promover a recomposição/regeneração, segundo PRA Responsabilizar-se por quaisquer danos à área comprometida Em caso de dano irreversível de CRA que foi utilizada para compensação de RL, oferecer outra CRA ou opção de compensação Do proprietário que comprou CRA • Efetuar o pagamento conforme condições acertadas • Se tiver feito a compensação com CRA, somente poderá romper o contrato (Certificado de Transferência) antes do prazo se apresentar ao órgão ambiental outra CRA ou outra forma de compensação aceita pelo órgão Órgão Federal • • • • Gerenciamento do Módulo CRA Registro das CRAs no Sistema de Liquidação Auditoria externa das ações tomadas pelo órgão estadual (?) Definição de áreas prioritárias (?) Órgão Estadual • • • • • Procedimentos para emissão de CRAs Monitoramento periódico das CRAs existentes Procedimentos para compensação de RL com CRA Cancelamento de CRAs e monitoramento das pendências Definição de áreas prioritárias (?)